Política de Identificação de Clientes
Índice
1. ENQUADRAMENTO .................................................................................................. 2
2. OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO ............................................................................. 2
3. VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE ..................................................................................... 3
3.1. Princípios básicos ............................................................................................ 3
3.2. Elementos a obter ........................................................................................... 3
4. ENTIDADES ........................................................................................................... 4
4.1. Pessoas Singulares ........................................................................................... 4
4.2. Pessoas Coletivas (sociedades civis ou comerciais, associações, fundações, etc) ............... 4
4.3.Centros de Interesse Coletivo sem personalidade jurídica ............................................ 6
5. SITUAÇÕES ESPECIAIS DE RISCO .................................................................................. 6
5.1.Execução por terceiros de dever de identificação ...................................................... 6
5.2. Beneficiário efetivo ......................................................................................... 7
5.3.Depósitos em numerário de valor igual ou superior a €10.000,00 ou € 5.000,00 .................. 8
5.4.Transações ocasionais de montante igual ou superior a €15.000,00 ................................ 9
5.5.Procedimentos complementares em operações realizadas à distância. ............................ 11
5.6.Bancos correspondentes ..................................................................................... 11
6.DOCUMENTAÇÃO ..................................................................................................... 11
6.1.Qualidade dos documentos exigíveis ...................................................................... 11
6.2. Períodos de atualização e arquivo dos documentos ................................................... 12
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 1/13
1. ENQUADRAMENTO
No cumprimento da legislação e regulamentação nacionais e da legislação europeia em vigor, em matéria
de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, tendo em
atenção as boas práticas internacionalmente reconhecidas e, ainda, as diretrizes, recomendações e
orientações emanadas por organismos com autoridade técnica internacionalmente reconhecida nestas
matérias, designadamente o Comité de Basileia, FATF/GAFI e Wolfsberg Group, as instituições financeiras
devem implementar um conjunto de políticas e procedimentos que previnam a utilização das suas
operações para práticas de natureza criminosa e que possam ser indutoras de riscos operacionais e
reputacionais acrescidos.
Neste sentido, o Comité de Basileia, nos seus guias de ação (“Customer Due Diligence for Banks”, Basel
Committee on Banking Supervision, Outubro de 2001), refere o ato de identificação dos Clientes como um
efetivo elemento na construção do processo de KYC – Know Your Customer que os Bancos deverão
implementar no seu seio, de forma a protegê-los contra os riscos reputacional, operacional e legal, ao
mesmo tempo, como instrumento necessário para o cumprimento dos requisitos relativos ao
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
2. OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Do conjunto das políticas sugeridas pelo Comité de Basileia e pelas autoridades nacionais e internacionais
que os Bancos devem implementar de forma a promover elevados padrões éticos e profissionais na sua
atuação inclui-se a Política de Identificação de Clientes, em que os Bancos estabelecem os elementos
fundamentais a respeitar nos procedimentos de identificação dos seus Clientes, seus representantes e
beneficiários efetivos, que em conjugação com a aplicação dos princípios de KYC - Know Your Customer
criam condições para uma correta aplicação da Política de Aceitação de Clientes e sua subsequente
monitorização.
Nesta política definem-se, nomeadamente:
i.
os princípios básicos a que deve obedecer a identificação de todas as entidades com quem os Bancos
se relacionam em termos de negócio;
ii.
o conjunto de documentos a obter, para as diversas categorias de Clientes, pessoas singulares,
pessoas coletivas ou centros de interesse coletivo sem personalidade jurídica, que realizem
transações com os Bancos, nos termos definidos no ponto 4.3;
iii.
os requisitos exigíveis a todos os documentos presentes aos Bancos comprovativos dos diversos
elementos dos Clientes que procuram atestar;
iv.
a regularidade da atualização dos documentos inerentes à Política de Identificação de Cliente em
poder dos Bancos, relativamente aos Clientes com quem tem relações continuadas de negócio e os
períodos mínimos de manutenção e arquivo daqueles documentos.
A Política de Identificação de Clientes é aplicável transversalmente no Grupo, quer em Portugal, quer nas
operações no estrangeiro, onde poderão eventualmente ser necessárias adaptações ao seu enquadramento
legal e regulamentar local, sem prejuízo do obrigatório cumprimento dos ditames aplicáveis às relações de
grupo nos termos da Lei1.
Todos os Colaboradores dos Bancos e das sociedades no perímetro de consolidação do Grupo Banco
Comercial Português estão sujeitos ao cumprimento desta política, segundo os mais elevados padrões de
ética e respeito pela confidencialidade da informação a que acedam no desempenho das suas funções.
1
Cf. Art.º 45 do Aviso n.º 5/2013 do Banco de Portugal.
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 2/13
3. VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE
3.1. Princípios básicos
A identificação dos Clientes deve ser entendida no âmbito do relacionamento bancário, num sentido lato,
na medida em que os elementos necessários ao estabelecimento de uma relação de negócio continuada e
estável, no cumprimento das normas legais e dos mais elevados padrões de atuação ética e profissional,
implicam o conhecimento de um conjunto de caraterísticas a seguir detalhadas que estão muito para além
dos elementos de identificação pessoal, em sentido estrito.
Os princípios da veracidade, da comprovação, da especialidade e da atualidade são elementos
fundamentais da Política de Identificação de Clientes. Neste sentido, independentemente da tipologia e
qualidade dos documentos requeridos aos Clientes para confirmação da sua identidade, em sentido lato, o
princípio da veracidade implica que, em cada momento, se reconheça que não existe qualquer suspeita de
que os elementos e informações que estão a ser fornecidos aos Bancos sofrem de falsidade, nem procuram
esconder realidades que, de outra forma, pudessem obstar a que a relação comercial se estabelecesse nos
moldes propostos.
Consequentemente, o princípio da comprovação obriga a que as informações obtidas e recolhidas no ato
de constituição da relação de clientela ou da realização da transação ocasional, bem como ao longo da
manutenção da relação de negócio e os elementos fornecidos pelos Clientes tenham como suporte os
documentos necessários e suficientes para criar a prova efetiva da veracidade do processo.
Do princípio da especialidade releva a necessidade de se tratarem os requisitos de identificação de forma
diferenciada, em função não só da natureza da entidade com quem os Bancos se procuram relacionar,
como também das diversas caraterísticas associadas a cada entidade que fazem diferenciar o nível de
risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Nesta perspetiva, o ato de
identificação e de manutenção dos elementos de identificação dos Clientes tem, identicamente a outras
ações, uma natureza de risk based approach que acresce aos estritos requisitos legais e regulamentares
neste domínio.
Tanto no momento do início da relação comercial, como na ocasião da concretização da transação
ocasional, bem como ainda no decorrer da relação de negócio, se se mantiver de forma duradoura, o
princípio da atualidade impõe que os documentos probatórios dos elementos constantes do processo de
identificação tenham sido redigidos ou obtidos em tempo oportuno, o mais próximo possível do ato e das
informações que procuram comprovar, não sendo admissível que se aceitem caso estejam caducos ou
sejam inadequados para a comprovação a que respeitem. Neste sentido, deve ser identicamente
entendido que o ato de identificação e comprovação dos elementos de identificação não se esgota no
momento do estabelecimento da relação inicial, mas antes corresponde a um processo permanente de
atualização.
Complementarmente, no âmbito da constituição do processo de KYC - Know Your Customer, os Bancos
devem ainda obter informação clara, completa e verdadeira sobre:
i.
a finalidade da relação de negócio que se pretende estabelecer;
ii.
a origem e o destino dos fundos que se quer movimentar;
iii.
as fontes de rendimento e de património do Cliente, ajuizando acerca da sua licitude e
iv.
o perfil transacional expectável.
3.2. Elementos a obter
Quer a própria legislação quer a regulamentação nacionais (em consonância com as melhores práticas
internacionais) estabelecem um conjunto de deveres de identificação dos Clientes que devem ser
integrados nos respetivos processos de identificação/atualização.
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 3/13
Os Bancos nos seus normativos internos em vigor estabelecem os elementos fundamentais a obter no início
do relacionamento de negócio, aquando da transação ocasional e ainda durante a continuação da relação
de negócio.
Deste modo, a seguir se enunciam os elementos fundamentais do ato de identificação das diversas
categorias, detalhados de forma exaustiva nas normas de procedimentos em vigor.
4. ENTIDADES
4.1. Pessoas Singulares
No caso das pessoas singulares, os Bancos deverão obter do Cliente pelo menos os seguintes elementos
identificativos:
i.
nome completo e assinatura,
ii.
data de nascimento,
iii
nacionalidade constante do documento de identificação, ou no caso de pluralidade de
nacionalidades, declaração do próprio relativamente às demais,
iv.
morada completa de residência permanente e, quando diversa, a morada completa de residência
fiscal,
v.
profissão e entidade patronal,
vi.
cargos públicos que exerça,
vii.
tipo, número, data e entidade emitente do documento de identificação, e
viii. naturalidade.
A verificação, em sentido estrito, da identidade deve ser realizada através de documento de identificação
original válido pré-assinado e com fotografia, do qual deve constar o seu nome completo, data de
nascimento e nacionalidade (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte, autorização de
residência em território nacional ou documento público equivalente que respeite os mesmos requisitos de acordo com as regras estabelecidas na NP0054).
Relativamente aos Clientes e às transações que pela sua natureza ou caraterísticas possam suscitar um
maior risco de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, os Bancos promovem um
conjunto de procedimentos especiais e preparam um processo de KYC e acompanhamento reforçados.
Estão nesta situação, designadamente, o estabelecimento de relações de negócio ou operações realizadas
à distância, assim como as relações estabelecidas com Pessoas Politicamente Expostas (PEP), residentes
fora do território nacional ou com titulares de outros cargos políticos ou públicos (cf.OS0036).
4.2. Pessoas Coletivas (sociedades civis ou comerciais, associações, fundações, etc)
No caso das pessoas coletivas, os Bancos deverão obter do Cliente pelo menos os seguintes elementos
informativos:
i.
denominação social,
ii.
objeto,
iii.
endereço da sede, morada completa da sucursal ou do estabelecimento estável;
iv.
número de identificação de pessoa coletiva,
v.
identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente;
vi.
país de constituição;
viii. código CAE (classificação de atividades económicas).
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 4/13
No caso de pessoas coletivas, os meios comprovativos no que respeita aos elementos identificativos são os
seguintes:
i.
ii.
iii.
iv.
os elementos denominação, objeto, morada completa da sede e morada completa da sucursal ou do
estabelecimento estável podem ser comprovados por um dos seguintes meios:
o
certidão do registo comercial ou outro documento público, em suporte físico ou eletrónico,
que contenha os elementos em causa;
o
recolha e verificação dos respetivos dados eletrónicos junto das entidades competentes
responsáveis pela sua gestão;
o elemento número de identificação de pessoa coletiva pode ser comprovado por um dos seguintes
meios:
o
cartão de pessoa coletiva, cartão da empresa ou outro documento público que contenha esse
elemento, em suporte físico ou eletrónico;
o
documento equivalente aos referidos na subalínea anterior, no caso de entidades não
domiciliadas em Portugal;
o
recolha e verificação dos respetivos dados eletrónicos junto das entidades competentes
responsáveis pela sua gestão;
o elemento identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente pode ser
comprovado mediante simples declaração escrita, em suporte físico ou eletrónico, emitida pela
própria pessoa coletiva, contendo os seguintes elementos identificativos referentes àqueles titulares:
o
nome completo, data de nascimento e nacionalidades;
o
tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
o
número de identificação fiscal;
o elemento país de constituição e os elementos relativos aos códigos de atividade não carecem de
comprovação documental, bastando informação da pessoa coletiva quanto aos mesmos.
Sempre que um titular do órgão de administração ou órgão equivalente de uma pessoa coletiva atue como
representante da mesma no âmbito de contas de depósito bancário, os Bancos procedem ao processo
completo de identificação previsto para as pessoas singulares.
A confirmação da veracidade das informações obtidas ou solicitadas aos representantes das entidades de
natureza coletiva pode ainda, numa ótica de due diligence reforçada e nos termos legalmente admissíveis,
ser complementada com o recurso a serviços de informação comercial, advogados, bases de dados de
acesso público e independentes, referências bancárias, visitas às instalações das entidades e outras que se
entendam adequadas e justificáveis.
Em simultâneo os Bancos devem assegurar-se da identidade e reputação de qualquer entidade que procure
iniciar uma relação de negócio em representação de uma entidade coletiva e, ao mesmo tempo,
comprovar a veracidade dos documentos de prova e dos poderes de representação.
A verificação da identidade do Cliente deve ser realizada no momento do estabelecimento da relação
comercial, ou previamente, nomeadamente nos casos de transações ocasionais.
Os Bancos só podem abrir contas de depósito bancário quando, cumulativamente, lhes forem
disponibilizados todos os elementos identificativos legal e regulamentarmente previstos e aplicáveis ao
caso concreto e todos os meios comprovativos daqueles.
A disponibilização do suporte comprovativo dos elementos identificativos cuja apresentação não seja,
indispensável para o início da relação de negócio deve ter lugar no prazo máximo de trinta dias após a
data de abertura da conta, prazo durante o qual a mesma permanece sujeita às restrições legais de
movimentação e com a indisponibilidade absoluta dos valores nela depositados. No entanto, para efeitos
de não perturbação no processo de abordagem aos Clientes, privilegiar-se-á a recolha de todos os
documentos atualmente exigíveis no ato de início da relação comercial.
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 5/13
No caso da abertura de contas de depósito bancário, enquadráveis no regime jurídico dos serviços mínimos
bancários, os Bancos podem permitir o estabelecimento da relação de negócio em momento anterior à
apresentação de quaisquer dos suportes comprovativos dos elementos identificativos, permanecendo,
contudo, a indisponibilidade absoluta dos valores depositados e a obrigatoriedade de apresentação dos
suportes comprovativos em falta no prazo máximo de trinta dias.
4.3.Centros de Interesse Coletivo sem personalidade jurídica
Por Centros de Interesse Coletivo sem personalidade jurídica entendem-se: os patrimónios autónomos, os
condomínios de imóveis em propriedade horizontal, as heranças jacentes e os trusts de direito
estrangeiros quando e nos termos em que forem reconhecidos pela lei portuguesa.
Relativamente à abertura de contas de depósito bancário tituladas por centros de interesse coletivo
referidas no número anterior (bem como no caso de abertura de contas de depósito tituladas por
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada) é aplicável, com as devidas adaptações ao caso
concreto, a necessidade de recolha de elementos identificativos tal como previsto para as pessoas
coletivas.
5. SITUAÇÕES ESPECIAIS DE RISCO
Os Bancos consideram ter especial risco, em matéria de identificação de Clientes, as situações
mencionadas infra, pelo que adotam os procedimentos seguintes.
5.1.Execução por terceiros de dever de identificação
Os Bancos podem recorrer a uma instituição terceira para o cumprimento do dever de identificação
referente a Clientes seus, desde que esta última seja:
i.
uma das entidades previstas na Lei 2 com exceção das agências de câmbio, das instituições de
pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
ii.
uma entidade, com sede na União Europeia ou em país terceiro equivalente, de natureza
semelhante à das entidades previstas na alínea anterior.
Consideram-se ainda como terceiros habilitados a executar o dever de identificação:
i.
as sucursais, estabelecidas em território nacional, noutro Estado membro da União Europeia ou em
país terceiro equivalente, de entidades de natureza semelhante à das entidades previstas na lei com
exceção das agências de câmbio, das instituições de pagamento e das instituições de moeda
eletrónica;
ii.
as entidades prestadoras de serviços postais, na medida em que ofereçam ao público serviços
financeiros relacionados com matérias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Sempre que recorram à execução do dever de identificação por terceiros, devem os Bancos:
i.
assegurar-se de que tais terceiros, por se enquadrarem numa das categorias previstas acima, estão
habilitados a executar o dever de identificação;
ii.
avaliar, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade do terceiro;
iii.
assegurar-se de que o terceiro dispõe de um adequado sistema de controlo interno em matéria de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
2
Cf. n.º 1 do Art.º 3 da Lei 25/2008 - “Instituições de crédito, empresas de investimento e outras sociedades
financeiras, entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco, organismos
de investimento coletivo que comercializem as suas unidades de participação, empresas de seguros e mediadores de
seguros que exerçam a atividade de mediação de seguros com exceção dos mediadores de seguros ligados, sociedades
gestoras de fundos de pensões, sociedades de titularização de créditos, sociedades e investidores de capital de risco,
sociedades de consultoria para investimento, sociedades que prossigam atividades que tenham por objeto contratos
relativos ao investimento em bens corpóreos”.
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 6/13
iv.
obter os necessários elementos identificativos em momento anterior ao estabelecimento da relação
de negócio, da execução da transação ocasional ou da realização da operação, bem como assegurarse de que o terceiro lhe envia o respetivo suporte comprovativo logo que o mesmo lhe seja
solicitado;
v.
assegurar-se de que os elementos identificativos foram recolhidos pelo terceiro através de contacto
direto e presencial com o Cliente;
vi.
complementar a informação recolhida pelo terceiro ou proceder a uma nova identificação, caso a
insuficiência da informação recebida ou o risco associado o justifique.
A execução do dever de identificação, na qualidade de terceiro, pelas entidades indicadas acima, deve
obedecer aos seguintes requisitos:
i.
estar prevista em clausulado contratual que reja as relações entre a instituição financeira e a
instituição terceira;
ii.
ter lugar em espaços físicos próprios;
iii.
ser assegurada por colaboradores com formação adequada em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em conformidade com o disposto no
legislação vigente.
As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por terceiros
aqui prevista.
Sem prejuízo da responsabilidade dos terceiros na execução das normas legais, os Bancos, neste caso,
mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento do dever de identificação executado por aqueles
terceiros, como se fossem executantes diretos daquele dever.
5.2. Beneficiário efetivo
1. O beneficiário efetivo (BEF) é sempre a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transação
ou atividade ou que em última instância detém ou controla o Cliente.
2. Quando o Cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade
jurídica ou, em qualquer caso, sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que um Cliente não
atua por conta própria, os Bancos adotam, para efeitos de indagação de quem é o BEF, os seguintes
procedimentos cumulativamente:
i.
obter a informação sobre a identidade do BEF e assegurar a recolha dos elementos identificativos
referidos no ponto 4;
ii.
adotar as medidas de comprovação adequadas em função dos riscos de branqueamento de capitais e
de financiamento do terrorismo associados ao Cliente e à relação de negócio.
3. Sempre que o grau de risco seja considerado relevante, devem os Bancos recolher o suporte
comprovativo da identidade e qualidade do BEF, a qual pode ser comprovada mediante cópia simples dos
documentos referidos no ponto 4.1. e definidos exaustivamente na NP0054 ou através de medida ou
diligência considerada idónea e suficiente pelos Bancos, em função do risco concretamente identificado;
4. Para efeitos da determinação do grau de risco relevante a que se refere o número anterior, os Bancos
devem ponderar especialmente as situações indicativas de risco constantes do Anexo I à Política de Gestão
de Risco de Branqueamento de Capitais e de Financiamento de Terrorismo (GR0006), sem prejuízo de
outras situações que sejam classificadas internamente como tal.
5. No processo de identificação dos BEF, os Bancos devem solicitar documentos originais, em suporte físico
ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos sempre que:
i.
o suporte referido no item 3 suscite dúvidas;
ii.
existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 7/13
iii.
tal se mostre justificado pelo perfil de risco definido para aquele Cliente ou por outra circunstância
considerada relevante.
6. Sem prejuízo de outras diligências que, por sua iniciativa, os Bancos entendam efetuar autonomamente,
a documentação ou os registos de formalização do processo de abertura de conta de depósito bancário
devem conter obrigatoriamente campos de informação específicos destinados a identificar os BEF por
conta de quem os Clientes estejam a atuar ou que, em última instância, controlem os Clientes.
7. Aquando da realização das medidas de comprovação referidas no item 2, devem os Bancos:
i.
na determinação dos BEF enquadráveis em pessoa coletiva societária, considerar a percentagem de
25% aí referida como um indício a ter em conta, sem prejuízo da possibilidade de referido controlo
da gestão ocorrer através de outros meios, inclusive através de participação societária ou detenção
de direitos de voto em número inferior aquela;
ii.
na determinação dos BEF enquadráveis em pessoa coletiva não societária em que os futuros
beneficiários não tiverem sido ainda determinados, obter informações suficientes sobre os BEF de
trusts de direito estrangeiro que sejam definidos em função de caraterísticas ou classes, de modo a
garantir que estarão em condições de apurar a respetiva identidade no momento do pagamento ou
aquando do exercício, pelos BEF, dos respetivos direitos adquiridos;
iii.
adotar outras medidas razoáveis para conhecer a estrutura de propriedade e de controlo do Cliente,
quando este seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade
jurídica, aqui se incluindo, sem prejuízo de outras diligências, a recolha de documentos, dados ou
informações fiáveis sobre:
o
a cadeia de participações, de domínio ou de controlo;
o
a identidade, no caso de trusts de direito estrangeiro, do constituinte (settlor) do garante
(protector) e dos mandatários (trustees), quando a mesma não resulte do cumprimento do
disposto no ponto 4.
5.3.Depósitos em numerário de valor igual ou superior a €10.000,00 ou € 5.000,00
No caso de depósitos em numerário em contas tituladas por terceiros e sempre que os montantes a
depositar sejam iguais ou superiores a €10.000,00, os Bancos devem proceder à conferência e ao registo
dos seguintes elementos identificativos:
i.
nome do depositante;
ii.
tipo, número, data de validade e entidade emitente de documento de identificação do depositante.
Sempre que os Bancos considerem, em função dos seus critérios internamente definidos, que um depósito
em numerário em conta titulada por terceiro representa um risco elevado de branqueamento de capitais
ou de financiamento do terrorismo, devem adotar os mesmos procedimentos previstos no parágrafo
anterior quando o montante a depositar seja igual ou superior a €5.000,00.
Sempre que os Bancos tenham razões para suspeitar da ocorrência de fracionamento de depósitos em
numerário em contas tituladas por terceiros, por forma a não serem atingidos os limites previstos nos
parágrafos supra, devem proceder à extração de cópia do documento de identificação do depositante ou à
recolha dos dados eletrónicos nele contidos.
No caso de depósitos em numerário em contas tituladas por empresários em nome individual, por
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por pessoas coletivas de natureza societária,
podem os Bancos dispensar a aplicação dos procedimentos previstos nos primeiro e segundo parágrafos
deste ponto quando os depósitos sejam efetuados em contas tituladas por Cliente que, em função dos seus
critérios internamente definidos, seja classificado como de baixo risco.
Para este efeito, não se consideram terceiros depositantes os membros de órgãos sociais do titular da
conta de depósito bancário, os que nele exerçam funções de direção, gerência ou chefia, os seus
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 8/13
empregados, os mandatários e outras pessoas que lhe prestem serviço a título permanente, temporário ou
ocasional, incluindo a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores.
5.4.Transações ocasionais de montante igual ou superior a €15.000,00
Sempre que os Bancos se proponham efetuar, presencialmente ou com recurso a meios de comunicação à
distância, transações ocasionais de montante igual ou superior a €15.000,00, independentemente de a
transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar
relacionadas entre si, ou transações ocasionais de qualquer valor relativamente às quais tenham suspeitas
de uma possível relação com os crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem
obter, pelo menos, os seguintes elementos identificativos sobre os seus Clientes e, sendo o caso, sobre os
respetivos representantes:
i.
ii.
no caso de pessoas singulares:
o
nome completo;
o
data de nascimento;
o
nacionalidade constante do documento de identificação;
o
tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação.
no caso de pessoas coletivas:
o
denominação;
o
objeto;
o
número de identificação de pessoa coletiva;
o
identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente.
Quando, no contexto da realização de transações ocasionais, se verifique que o Cliente é uma pessoa
coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou, sempre que haja
conhecimento ou a fundada suspeita de que um Cliente não atua por conta própria, devem os Bancos
obter também toda a informação sobre os beneficiários efetivos (ponto 5.2).
No caso de transações ocasionais em que o risco associado seja considerado relevante, devem os Bancos
solicitar os restantes elementos identificativos previstos na lei, ou quaisquer elementos adicionais que
permitam um acrescido grau de conhecimento do Cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo.
Para este efeito, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelos Bancos em
função dos seus critérios internamente definidos, devem ser especialmente ponderadas, para a
classificação de um grau de risco como relevante, pelo menos, as situações indicativas de risco
potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo I do GR0006.
No caso específico das transferências de fundos dissociadas de qualquer conta titulada, consoante os casos,
pelo ordenante ou pelo beneficiário das mesmas e executadas presencialmente ou com recurso a meios de
comunicação à distância, devem os Bancos, sempre que atuem na qualidade de instituições ordenantes ou
de instituições beneficiárias:
i.
quando o valor individual ou agregado das transferências for igual ou superior a €15.000,00, dar
cumprimento a todas as obrigações previstas na lei para as transações ocasionais em geral,
relativamente aos ordenantes ou aos beneficiários das mesmas;
ii.
quando o valor individual ou agregado das transferências for superior a €1.000,00 e inferior a
€15.000,00 e estas não se encontrem abrangidas pelas exclusões previstas na regulamentação
europeia 3, identificar os ordenantes ou os beneficiários das mesmas, executando integralmente o
processo de identificação, estando obrigadas a:
3
Regulamento n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15-11 – Art.º 3 - Âmbito de aplicação:
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 9/13
o
obter, pelo menos, o nome ou denominação completos e o tipo e número do documento de
identificação de pessoa singular ou coletiva;
o
comprovar a veracidade daqueles elementos com base em documentos, dados ou informações
obtidos de uma fonte fiável e independente, cabendo-lhes, em qualquer circunstância,
demonstrar perante quaisquer autoridades competentes a adequação e a idoneidade do
suporte comprovativo utilizado.
Nestes casos, quando, no contexto da realização da transferência, se verifique que o Cliente é uma pessoa
coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou, sempre que haja
conhecimento ou a fundada suspeita de que um Cliente não atua por conta própria, devem os Bancos
obter também toda a informação sobre os beneficiários efetivos (ponto 5.2 desta Política).
No caso de transferências deste tipo em que o risco associado seja considerado relevante, devem os
Bancos solicitar os restantes elementos identificativos previstos na lei, ou quaisquer elementos adicionais
que permitam um acrescido grau de conhecimento do Cliente, do seu representante ou do beneficiário
efetivo.
1. O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, qualquer que seja a moeda em que sejam
efetuadas, recebidas ou enviadas por um prestador de serviços de pagamento estabelecido na Comunidade.
2. O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efetuadas por meio de cartão de crédito ou
débito, desde que:
a) o beneficiário tenha com o prestador de serviços de pagamento um acordo que lhe permita o pagamento de um
fornecimento de bens e prestação de serviços; e
b) a transferência de tais fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, que permita que a
operação seja rastreada até ao ordenante.
3. Sempre que um Estado-Membro decida aplicar a exceção prevista na alínea d) do n.º 5 do art.º 11 da Diretiva
2005/60/CE, o presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos realizadas mediante a utilização de
moeda eletrónica abrangidas por aquela exceção, excepto quando o montante transacionado for superior a 1 000 EUR.
4. Sem prejuízo do n.º 3, o presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efetuadas por meio de
telefones móveis ou de quaisquer outros meios digitais ou de tecnologias da informação, desde que essas
transferências sejam pré-pagas e não ultrapassem o montante de 150 EUR.
5. O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos efetuadas por meio de telefones móveis ou de
outros meios digitais ou de tecnologias da informação, desde que essas transferências sejam pagas pós-operação e
satisfaçam todas as condições seguintes:
a) o beneficiário tenha com o prestador de serviços de pagamento um acordo que lhe permita o pagamento de um
fornecimento de bens e prestação de serviços;
b) a transferência de fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, que permita que a operação
seja rastreada até ao ordenante; e
c) o prestador de serviços de pagamento esteja sujeito às obrigações constantes da Diretiva 2005/60/CE.
6. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente regulamento às transferências de fundos efetuadas no
respetivo território para a conta de um beneficiário para efeitos de pagamento de fornecimentos de bens ou de
prestações de serviços, se:
a) o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estiver sujeito às obrigações constantes da Diretiva
2005/60/CE;
b) o prestador de serviços de pagamento do beneficiário puder, através de um número de referência único, rastrear,
através do beneficiário, a transferência de fundos efetuada pela pessoa singular ou coletiva que tem um contrato de
fornecimento de bens ou de prestação de serviços com o beneficiário; e
c) o montante transacionado for igual ou inferior a 1 000 EUR.
Os Estados-Membros que apliquem esta exceção devem informar a Comissão desse facto.
7. O presente regulamento não é aplicável a transferências de fundos:
a) em que o ordenante retira numerário da sua própria conta;
b) em que haja uma autorização de débito entre duas partes, para efeito de pagamentos entre elas através de
contas, desde que a transferência de fundos seja acompanhada de um elemento identificador único, de forma a
permitir que a operação seja rastreada até à pessoa singular ou coletiva em causa;
c) efetuadas através de cheques cruzados;
d) destinadas ao pagamento, a autoridades públicas, de impostos, multas e outras contribuições, no interior de um
Estado-Membro;
e) em que tanto o ordenante como o beneficiário sejam prestadores de serviços de pagamento agindo por conta
própria.
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 10/13
Também aqui para este efeito, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelos
Bancos em função dos seus critérios internamente definidos, devem ser especialmente ponderadas, para a
classificação de um grau de risco como relevante, pelo menos, as situações indicativas de risco
potencialmente mais elevado enumeradas no Anexo I do GR0006 - Política de Gestão de Risco de
Branqueamento de Capitais e de Financiamento de Terrorismo.
As operações de troco e destroco são consideradas transações ocasionais quando não realizadas no âmbito
de uma relação de negócio, estando as instituições financeiras obrigadas ao cumprimento do dever de
identificação.
5.5.Procedimentos complementares em operações realizadas à distância.
Sempre que as instituições financeiras adotem o procedimento complementar de verificação da identidade
mediante a realização do primeiro pagamento relativo à operação, através de uma conta aberta em nome
do Cliente junto de uma instituição de crédito, devem os Bancos solicitar ao seu Cliente que o primeiro
pagamento relativo à operação seja efetuado através de transferência ou débito direto com origem em
conta de depósito bancário aberta, em nome do Cliente, em banco com sede ou estabelecimento em
Estado membro da União Europeia ou em país terceiro equivalente.
No caso de operações de transferência de fundos para o exterior não enquadradas numa relação de
negócio, é obrigatório que a disponibilização às instituições financeiras dos fundos a remeter por estas se
processe sempre através de transferência ou débito direto com origem em conta de depósito bancário
titulada pelo ordenante, em banco com sede ou estabelecimento em Estado membro da União Europeia ou
em país terceiro equivalente, enquanto a verificação dos elementos identificativos do mesmo não for
efetuada por uma das seguintes formas:
i.
através de meios comprovativos apresentados presencialmente junto da instituição financeira que
processa a remessa dos fundos;
ii.
através de declaração escrita confirmativa da veracidade e atualidade das informações prestadas, a
emitir por entidade financeira com sede ou estabelecimento em Estado membro da União Europeia
ou em país terceiro equivalente ou por entidade financeira integrada no mesmo grupo, nos termos e
condições indicados acima.
Sem prejuízo do dever de abstenção previsto na lei, os Bancos devem evitar estabelecer relações de
negócio ou executar transações ocasionais com recurso a meios de comunicação à distância sempre que
tenham razões para considerar que o Cliente, por qualquer razão que não seja clara, procura
deliberadamente evitar o contacto presencial com a instituição.
5.6.Bancos correspondentes
Os Bancos no caso de a relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência,
devem confirmar que foi verificada a identidade do Cliente que dispõe de acesso direto à conta, e que é
observado o dever de diligência por parte da instituição respondente, assegurando-se ainda que aqueles
elementos lhe podem ser fornecidos a sua solicitação, cumprindo com o disposto na lei.
6.DOCUMENTAÇÃO
6.1.Qualidade dos documentos exigíveis
Os documentos e elementos de confirmação das informações de identificação definidos pelas leis, pelos
regulamentos e pelos normativos internos aplicáveis devem ter sempre, aquando do primeiro contacto
com o Cliente, nomeadamente na abertura de conta de depósito, a natureza de documento original, em
suporte físico ou eletrónico, ou cópia certificada dos mesmos ou mediante acesso à respetiva informação
eletrónica com valor equivalente, designadamente através:
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 11/13
i.
da utilização eletrónica do Cartão de Cidadão, do recurso a plataforma de interoperabilidade entre
sistemas de informação da Administração Pública ou a dispositivos que confiram certificação
qualificada ou um idêntico grau de segurança;
ii.
da recolha e verificação dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela
sua gestão.
Para a identidade das pessoas singulares aquando da abertura de conta de depósito bancário, os Bancos
têm de exigir sempre a apresentação de documento de identificação válido, com fotografia e assinatura
claras do titular do mesmo, emitido por autoridade pública competente (por exemplo, documento de
identidade nacional, cartão do cidadão ou passaporte).
No caso de documentos com origem fora do país da operação do Grupo em que é apresentado, deve ser
reforçado o cuidado na análise da sua veracidade e da natureza respetiva. Os documentos apresentados
devem ser originais ou, tal como quanto aos documentos nacionais, cópias devidamente autenticadas por
entidades com natureza pública neste domínio. Neste caso, será, em geral e quando aplicável em função
das geografias, solicitado que a confirmação das cópias inclua a apostilha de Haia como elemento
comprovativo de autenticidade.
Em caso algum serão aceites documentos que apresentem rasuras, estragos ou danos visíveis em partes
fundamentais ou, por qualquer razão, possam sugerir a suspeita de falsificação ou violação de elementos.
No caso de documentos redigidos em carateres não românicos, deverá ser solicitada uma transliteração
dos seus termos para carateres românicos, se não existir outro modo de comprovação dos elementos
constantes nesses documentos.
Em geral, existindo dúvidas sobre a veracidade ou qualidade dos documentos apresentados, deve o ato de
identificação dos Clientes ser considerado não válido, até que o Compliance dê o seu acordo à continuação
do processo.
A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo,
contudo, os Bancos solicitar documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas
dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor equivalente, sempre que:
i.
a informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos da
legislação em vigor;
ii.
os elementos disponibilizados pelo Cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;
iii.
as diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou
de financiamento do terrorismo;
iv.
tal se mostre justificado pelo perfil de risco definido para aquele Cliente ou por outra circunstância
considerada relevante pela instituição financeira.
6.2. Períodos de atualização e arquivo dos documentos
Os Bancos promovem a atualização periódica da informação e respetivos documentos comprovativos, no
máximo, a cada 5 anos. A prioritização da atualização desta informação deverá ser definida em função do
grau de risco associado a cada Cliente pelos Bancos, variando os intervalos temporais na ordem inversa do
grau de risco identificado, não devendo ser superior a 5 anos a periodicidade de atualização da informação
referente a Clientes de baixo risco.
Em qualquer caso, as instituições financeiras devem proceder de imediato às necessárias diligências de
atualização dos dados constantes dos seus registos sempre que:
i.
tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;
ii.
tenham suspeitas da prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, sem
prejuízo do cumprimento do respetivo dever de comunicação;
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 12/13
iii.
tenham conhecimento da ocorrência de, pelo menos, um dos seguintes factos relacionados com o
Cliente, o seu representante ou o beneficiário efetivo, consoante os casos:
o
alteração do órgão de administração ou órgão equivalente;
o
alteração da natureza da atividade ou do modelo de negócio;
o
alteração da lista de assinaturas autorizadas para a movimentação de contas;
o
modificação na estrutura de participações, domínio ou controlo, quando suscetível de induzir
a uma alteração do beneficiário efetivo;
o
termo do prazo dos documentos de identificação.
O prazo de arquivo/conservação de documentação poderá ser de 5 anos mas em termos gerais e para
situações concretas previstas nas leis é necessário proceder ao arquivo por prazo superior, conforme
enunciado infra:
o
quanto à informação e declaração previstas no dever de identificação simplificada - devem
constar de documento ou registo escrito, a conservar em arquivo, pelos Bancos, por um
período de 7 anos após o termo da relação de negócio;
o
realização das diligências complementares adequadas à cabal comprovação dos elementos
identificativos, designadamente através da consulta a bases de dados públicas, nos casos de
outras relações de negócio distintas das contas de depósito, deve estar documentalmente
suportada, ficando os Bancos obrigados a conservar o respetivo suporte por um período
mínimo de 7 anos;
o
no caso de relações ocasionais ou relações de negócio com pessoas politicamente expostas
residentes fora do território nacional deve haver suporte documental, ficando os Bancos
obrigados a conservá-lo por um período mínimo de 7 anos;
o
o preenchimento dos vários requisitos previstos para o estabelecimento de relações de
correspondência deve estar documentalmente suportado, ficando os Bancos obrigados a
conservar o respetivo suporte por um período mínimo de 7 anos.
Quando impresso, este documento constitui cópia não controlada.
Pág. 13/13
Download

Política de Identificação de Clientes