ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VLM
Nº 70057782807 (N° CNJ: 0502907-27.2013.8.21.7000)
2013/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1) Considerando que a Associação autora litiga
como substituto processual na defesa de
pequenos produtores rurais, não se mostra
desarrazoada a inversão do ônus da prova,
mormente levando em conta que é possivel, neste
caso, a existência de uma relação de consumo, em
face da elasticidade que se pode emprestar ao
conceito de consumidor constante do art. 2º do
Código de Defesa do Consumidor.
TUTELA
ANTECIPADA.
ACORDO
DE
LICENCIAMENTO
DE
TECNOLOGIA
PARA
PRODUÇÃO E PLANTIO DE SEMENTES DE SOJA.
SUPOSTA CLÁUSULA ABUSIVA DE RENÚNCIA DE
DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
RECONHECIMENTO
NESSE
MOMENTO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS
INFORMATIVOS EM SEDE DE COGNIÇÃO
SUMÁRIA. PREVISÃO DE CONCESSÕES MÚTUAS
E
RECÍPROCAS.
DIREITOS
INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. AUTONOMIA DA VONTADE E
LIBERDADE CONTRATUAL.
2) Em juízo de cognição sumária, não se mostram
presentes
os
requisitos
imprescindíveis
(verossimilhança e risco de dano) à concessão de
tutela antecipada (art. 273 do CPC).
3) De outro lado, em se tratando de direitos
individuais honogêneos, que apenas são tratados
coletivamente, há que se ter cautela e reservas na
concessão de provimentos, em ação coletiva de
consumo, que possam estar eventualmente na
contramão da autonomia da vontade e da liberdade
de contratar de cada titular do interesse
supostamente lesado.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70057782807 (N° CNJ: 050290727.2013.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
MONSANTO DO BRASIL LTDA
AGRAVANTE
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2013/CÍVEL
FEDERACAO
DOS
TRABALHADORES
NA
AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO
SUL
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os
eminentes Senhores DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN E
DES.ª MYLENE MARIA MICHEL.
Porto Alegre, 08 de abril de 2014.
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONSANTO
DO BRASIL LTDA, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação
coletiva
ajuizada
pela
FEDERAÇÃO
DOS
TRABALHADORES
NA
AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL, que concedeu liminar no
sentido de que a ora recorrente “se abstenha de exigir acordo com cláusula
que implique na renúncia a direito de ação ou de outros direitos,
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suspendendo, assim, especificamente, a cláusula nº 10 do Termo de
Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral”, fixando para o caso de
descumprimento multa diária correspondente a R$ 5.000,00, limitada a 90
dias.
Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese, a
legalidade das contratações realizadas com os agricultores relativamente à
tecnologia Intacta RR2 Pro. Assevera que a relação jurídica entre a
agravante e os produtores rurais não é de aquisição de insumo agrícola,
mas de licença de uso de tecnologia protegida por direitos de propriedade
intelectual, sendo que são oferecidas aos agricultores duas opções de
acordo de licenciamento. Uma delas conferindo o licenciamento da
tecnologia Intacta RR2 Pro com cláusulas de quitação recíproca (e não
renúncia de direitos) dos royaties referentes à tecnologia RR1, com um
bônus comercial de R$ 18,50 por hectare nos royalties da tecnologia intacta
nas próximas safras, sendo que a outra opção de licenciamento não prevê
tais cláusulas de quitação recíproca. De outro lado, argumenta acerca da
inexistência de periculum in mora que justifique a declaração liminar de
nulidade da cláusula 10 do acordo de licenciamento firmado com os
agricultores. Ressalta que o perigo reverso é imediato, apontando a posição
favorável das principais entidades representantes dos produtores rurais.
Discorre sobre o desequilíbrio contratual gerado pela impossibilidade de
disposição da cláusula dita abusiva. Alude à necessária interpretação
sistemática das cláusulas 7, 9 e 10 do acordo. Argumenta acerca da
liberdade contratual, fazendo referência à inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da inviabilidade da inversão do
ônus da prova. Pugna pela concessão do efeito suspensivo no sentido de
determinar a suspensão da decisão agravada, permitindo o regular e devido
licenciamento da tecnologia INTACTA RR2 até julgamento definitivo do
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presente agravo e, no mérito recursal, sustenta a reforma da decisão
agravada na sua integralidade.
O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 340/341
Contrarrazões às fls. 348/355.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES (RELATOR)
Eminentes Colegas.
A insurgência recursal diz respeito essencialmente: i) à
inversão do ônus da prova; ii) ao deferimento da antecipação de tutela no
sentido de de determinar que a ré, ora recorrente, se abstenha de exigir
acordo com cláusula que implique a renúncia a direito de ação ou de outros
direitos, suspendendo, assim, especificamente, a cláusula nº 10 do Termo
de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral”, fixando ainda, para o
caso de descumprimento, multa diária correspondente a R$ 5.000,00,
limitada a 90 dias.
Inicialmente, no que se refere à aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor e, por conseguinte, à inversão do ônus da prova,
impõe-se o exame, nos presentes autos, à luz da interpretação sistemática
do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor com os princípios da
vulnerabilidade e hipossuficiência contemplados no mesmo Diploma.
Logo, considerando que a Associação autora litiga, in casu,
como substituto processual na defesa de pequenos agricultores familiares,
não se mostra desarrazoada a inversão do ônus da prova, mormente
levando em conta que é possivel, neste caso, a existência de uma relação
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de consumo, em face da elasticidade que se pode emprestar ao conceito de
consumidor constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual sorte, consoante entendimento assentado no Superior
Tribunal de Justiça, não obstante a adoção da teoria finalista pela legislação
consumerista para fins de determinação do conceito de consumidor
contemplada no art. 2º do CDC, reconhece-se a necessidade de mitigação
do critério para atender situações em que a vulnerabilidade se encontra
demonstrada (REsp nº 476428).
A respeito da configuração da vulnerabilidade a ensejar a
aplicação da teoria finalista aprofundada, cabe trazer à colação o magistério
da insigne doutrinadora Cláudia Lima Marques que, com propriedade,
enfrenta a temática, in verbis:
“Observando-se o conjunto de decisões de 2003, 2004 e
2005, parece-me que o STJ apresenta-se efetivamente mais
finalista e executando uma interpretação do campo de aplicação e
das normas do CDC de forma mais subjetiva quanto ao
consumidor, porém mais finalista mais aprofundada e madura,
que deve ser saudada. De um lado, a maioria maximalista e
objetiva restringiu seu ímpeto; de outro, os finalistas aumentaram
seu subjetivismo, mas relativizaram o finalismo permitindo tratar
de casos difíceis de forma mais diferenciada. Em casos difíceis
envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua
produção, mas não em sua área de expertise ou com uma
utilização mista, principalmente na área dos serviços; provada a
vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo
prevalente. (...) Esta nova linha, em especial do STJ, tem
utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a
equiparação do art. 29 do CDC em se tratando de pessoa jurídica
comprova ser vulnerável e atua fora do âmbito de sua
especialidade, como hotel que compra gás.”1
1
MARQUES, Cláudia Lima. HERMAN, Antônio Benjamin. MIRAGEM, Bruno. Comentários
ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010. p. 107.
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Daí porque incide no caso sub judice o art. 6º, VIII, do CDC,
que contempla o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo,
inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo
assim,
não
merece
acolhimento
o
agravo
de
instrumento quanto a tal aspecto.
No que respeita à tutela antecipada deferida no sentido de
determinar a abstenção por parte da recorrente da exigência para firmatura
do contrato de fornecimento da tecnologia Intacta RR2 Pro da cláusula de
renúncia a direito de ação ou de outros direitos (especificamente, a cláusula
nº 10 do Termo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral), do
quanto se verifica da presente ação coletiva, esta visa a proteger direitos
individuais homogêneos relacionados com os pequenos agricultores que
utilizam a tecnologia da Monsanto do Brasil Ltda e que supostamente
estariam tendo seus direitos violados pela imposição de tal cláusula.
Em verdade, os interesses individuais homogêneos, hipótese
do caso sub judice, conquanto passíveis de tutela coletiva, caracterizam-se
como divisíveis, levando em conta a natureza da litigiosidade. Isso porque
qualquer agricultor poderia propor demanda de forma individual, alicerçado
na mesma causa de pedir e no mesmo pedido, uma demanda própria. Tratase, pois, de interesses individuais disponíveis, sendo homogêneos porque
decorrem de origem comum, ou seja, todos eles vinculados a uma relação
jurídica idêntica com a agravante.
A esse respeito, importa destacar a lição de Teori Albino
Zavascki:
“Os direitos individuais homogêneos são, simplesmente,
direito subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos não
altera e nem pode desvirtuar essa sua natureza. É qualificativo
utilizado para identificar um conjunto de direitos subjetivos
individuais ligados entre si por uma relação de afinidade, de
semelhança, de homogeneidade, o que permite a defesa coletiva
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de todos eles. Para fins de tutela jurisdicional coletiva, não faz
sentido, portanto, sua versão singular (um único direito
homogêneo), já que a marca da homogeneidade supõe,
necessariamente, uma relação de referência com outros direitos
individuais assemelhados. Há, é certo, nessa compreensão, uma
pluralidade de titulares, como ocorre nos direitos transindividuais;
porém, diferentemente desses (que são indivisíveis e seus
titulares são indeterminados), a pluralidade, nos direitos
individuais homogêneos, não é somente dos sujeitos (que são
determinados), mas também do objeto material, que é divisível e
pode ser decomposto em unidades autônomas, com titularidade
própria. Não se trata, pois, de uma nova espécie de direito
material. Os direitos individuais homogêneos são, em verdade,
aqueles mesmos direitos comuns ou afins de que trata o art. 46
do CPC (nomeadamente em seus incisos II e IV), cuja
coletivização tem um sentido meramente instrumental, como
estratégia para permitir sua mais efetiva tutela em juízo. Em
outras palavras, os direitos homogêneos são, por esta via
exclusivamente pragmática, transformados em estruturas
moleculares, não como fruto de uma indivisibilidade inerente ou
natural (interesses e direitos públicos e difusos) ou da
organização ou existência de uma relação jurídica-base
(interesses coletivos stricto sensu), mas por razões de facilitação
de acesso à justiça, pela priorização da eficiência e da economia
processuais. Quando se fala, pois, em defesa coletiva ou em
tutela coletiva de direitos homogêneos, o que se está qualificando
como coletivo não é o direito material tutelado, mas sim o modo
de tutelá-lo, o instrumento de sua defesa.”(Teori Albino Zavascki,
Processo Coletivo – Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva
de Direitos, São Paulo, RT, 2006, p. 43)
Sendo assim, no caso, a abusividade ou ilegalidade da
cláusula contratual a qual pretende a recorrida ver reconhecida requer um
exame detido sobre as suas implicações e eventuais efeitos nefastos que
possam causar à parte prejudicada.
Com efeito, in casu, a cláusula 10 do Acordo de Licenciamento
de Tecnologia e Quitação Geral suspensa pela r. decisão recorrida possui a
seguinte redação “independentemente do Agricultor Licenciado optar por
usar a Tecnologia Intacta RR2 PRO, o Agricultor Licenciado (e qualquer filial,
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se houver) outorga à Monsanto (e suas filiadas) a mais plena, rasa, geral e
irrevogável quitação, bem como renuncia definitivamente a quaisquer
reclamações ou ações relacionadas a questões anteriores à data deste
Acordo, relacionadas ao uso ou exploração da tecnologia RR1 em soja,
incluindo reclamações decorrentes do licenciamento, uso, cobrança ou
pagamento relativo ao uso da Soja RR1 e a produção de grãos resultante,
independentemente do resultado de qualquer ação judicial já ajuizada ou
que venha a ser ajuizada no futuro. O Agricultor Licenciado reconhece que
não fará jus ao recebimento de qualquer restituição, indenização, ou outros
valores resultantes de reclamações ou ações, aos quais renuncia sob este
Acordo”.
De outro lado, especificamente as cláusulas 7 e 9 da referida
avença, apresentam (fls. 98/103), respectivamente, o seguinte teor:
“7. Durante as safras 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, o
Agricultor signatário do presente Acordo terá o direito a receber
da Monsanto ou de um terceiro por ela indicado um bônus
comercial no montante de, no mínimo, R$ 18,50 (dezoito reais e
cinquenta centavos) por hectare plantado com Semente
Certificada Intacta e/oi Semente Reservada Intacta para ser
utilizado no momento (i) da aquisição de Sementes Certificadas
Intacta (cujo valor de Royalty sobre Semente está incorporado no
preço total das sementes) ou do pagamento de Royalties sobre
Sementes, e/ou (ii) do pagamento de Royalties sobre Sementes
Reservadas, com validade para a safra imediatamente seguinte
ao plantio que gerou esse crédito. O bônus comercial será
corrigido a partir da data de sua emissão (que deverá ser a
mesma da aquisição de sementes certificadas e/ou pagamento
dos Royalties sobre Sementes Reservadas) até a data do seu
efeitvo uso, pleo mesmo índice aplicado à correção da Tecnologia
Intacta RR2 PRO. O Agricultor Licenciado reconhece que os
benefícios referidos acima são significativos, suficientes e
representam uma contraprestação adequada para os
compromissos aqui assumidos. Durante as mencionadas safras,
os valores de Royalties sobre Sementes de Royalties sobre
Sementes Reservadas e do bônus comercial poderão ser
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reajustados anualmente, a critério da Monsanto, de acordo com a
variação do IGP-M.
(...)
9. Independentemente do Agricultor Licenciado optar por
usar a Tecnologia Intacta RR2 PRO, o Agricultor Licenciado
declara que foi previamente licenciado para plantar, ou de outra
forma utilizou Soja RR1 no Brasil e pagou por esse uso. A
Monsanto libera o Agricultor licenciado do pagamento ou de
qualquer cobrança de royalties pelo uso de Tecnologia RR1 no
plantio de Soja RR1 e/ou pela venda de grãos resultado do plantio
de referida Soja pelo agricultor licenciado. Nesse sentido, a
Monsanto e suas Afiliadas outorgan ao Agricultor Licenciado a
mais plena, rasa, geral e irrevogável quitação, bem como renuncia
definitivamente a quaisquer reclamações ou ações relacionadas a
questões anteriores à data desse Acordo, relacionadas à falta de
pagamento de royalties pelo uso da Tecnologia RR1 no Brasil.”
Do quanto se extrai das normativas dispostas no acordo
oferecido pela recorrente aos agricultores, possível concluir, num juízo de
cognição sumária, que se trata de acordo no qual estão previstas
concessões mútuas de parte a parte relativamente ao licenciamento de
tecnologia para produção e plantio de sementes de soja.
Diante disso, e, em se tratando de direitos individuais
honogêneos, que apenas são tratados coletivamente, há que se ter cautela e
reservas na concessão de provimentos provisórios, em ação coletiva de
consumo, que possam estar eventualmente na contramão da autonomia da
vontade e da liberdade de contratar de cada titular do interesse
supostamente lesado.
Significa dizer que a autonomia da vontade – “tradução do
princípio da liberdade contratual” como “liberdade de escolher se estipular ou
não estipular um determinado contrato” (Enzo Roppo, O Contrato, Coimbra,
Almedina, 2009, p. 138) – constitui princípio informativo dos negócios
jurídicos em geral, cuja aplicação à espécie acaba sendo obstaculizada pela
r. decisão agravada, que, ao suspender a cláusula 10 do acordo de
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licenciamento, torna inviável o exercício, pelos produtores rurais assim
interessados em virtude da autonomia das suas respectivas vontades, da
liberdade de escolher em estipular ou não estipular o termo de licenciamento
tal como ele está redigido, com o respectivo “desconto” para futuras safras
de soja.
De outro lado, não vislumbro, na espécie, periculum in mora a
justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que a avença da
cláusula apontada como abusiva não trará prejuízos aos agricultores, haja
vista que, na hipótese de procedência do pedido veiculado na presente ação
coletiva, isso virá, ao final, inclusive a beneficiá-los.
A propósito, cumpre ainda destacar que não se está a olvidar
que “no contrato de adesão dever-se-á adotar a interpretação mais favorável
ao aderente” (art. 423 do CC), ou ao consumidor (art. 47 do CDC), tampouco
a nulidade das “cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente
a direito resultante da natureza do negócio” (art. 424 do CC), valendo
registrar, no ponto, que inexiste na espécie “renúncia a direito resultante do
negócio”: se, em tese, de renúncia se trata, ela não diz respeito a direito
resultante do acordo entabulado, ou a ser entabulado, e sim a direito
“externo” a ele), mas apenas, em juízo de cognição sumária, permitir a livre
escolha pelo agricultor dos termos da contratualidade, relegando para
momento futuro a declaração acerca da legalidade ou não da cláusula de
“renúncia”.
Destarte,
não
estando
preenchidos
os
respectivos
pressupostos (art. 273 do CPC), inviável se torna a concessão de tutela
antecipada, sendo de rigor, por conseguinte, a reforma da r. decisão
agravada neste ponto.
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Por tais razões, dou parcial provimento ao agravo de
instrumento para afastar a tutela antecipada concedida na origem, conforme
acima exposto.
É o voto.
DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES.ª MYLENE MARIA MICHEL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Agravo de Instrumento
nº
70057782807,
Comarca
de
Porto
Alegre:
"DERAM
PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ELIANE GARCIA NOGUEIRA
11
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