ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VLM Nº 70057782807 (N° CNJ: 0502907-27.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1) Considerando que a Associação autora litiga como substituto processual na defesa de pequenos produtores rurais, não se mostra desarrazoada a inversão do ônus da prova, mormente levando em conta que é possivel, neste caso, a existência de uma relação de consumo, em face da elasticidade que se pode emprestar ao conceito de consumidor constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. TUTELA ANTECIPADA. ACORDO DE LICENCIAMENTO DE TECNOLOGIA PARA PRODUÇÃO E PLANTIO DE SEMENTES DE SOJA. SUPOSTA CLÁUSULA ABUSIVA DE RENÚNCIA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PREVISÃO DE CONCESSÕES MÚTUAS E RECÍPROCAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL. 2) Em juízo de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos imprescindíveis (verossimilhança e risco de dano) à concessão de tutela antecipada (art. 273 do CPC). 3) De outro lado, em se tratando de direitos individuais honogêneos, que apenas são tratados coletivamente, há que se ter cautela e reservas na concessão de provimentos, em ação coletiva de consumo, que possam estar eventualmente na contramão da autonomia da vontade e da liberdade de contratar de cada titular do interesse supostamente lesado. Agravo de instrumento parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70057782807 (N° CNJ: 050290727.2013.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE MONSANTO DO BRASIL LTDA AGRAVANTE 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VLM Nº 70057782807 (N° CNJ: 0502907-27.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN E DES.ª MYLENE MARIA MICHEL. Porto Alegre, 08 de abril de 2014. DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Relator. RELATÓRIO DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação coletiva ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL, que concedeu liminar no sentido de que a ora recorrente “se abstenha de exigir acordo com cláusula que implique na renúncia a direito de ação ou de outros direitos, 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VLM Nº 70057782807 (N° CNJ: 0502907-27.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL suspendendo, assim, especificamente, a cláusula nº 10 do Termo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral”, fixando para o caso de descumprimento multa diária correspondente a R$ 5.000,00, limitada a 90 dias. Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese, a legalidade das contratações realizadas com os agricultores relativamente à tecnologia Intacta RR2 Pro. Assevera que a relação jurídica entre a agravante e os produtores rurais não é de aquisição de insumo agrícola, mas de licença de uso de tecnologia protegida por direitos de propriedade intelectual, sendo que são oferecidas aos agricultores duas opções de acordo de licenciamento. Uma delas conferindo o licenciamento da tecnologia Intacta RR2 Pro com cláusulas de quitação recíproca (e não renúncia de direitos) dos royaties referentes à tecnologia RR1, com um bônus comercial de R$ 18,50 por hectare nos royalties da tecnologia intacta nas próximas safras, sendo que a outra opção de licenciamento não prevê tais cláusulas de quitação recíproca. De outro lado, argumenta acerca da inexistência de periculum in mora que justifique a declaração liminar de nulidade da cláusula 10 do acordo de licenciamento firmado com os agricultores. Ressalta que o perigo reverso é imediato, apontando a posição favorável das principais entidades representantes dos produtores rurais. Discorre sobre o desequilíbrio contratual gerado pela impossibilidade de disposição da cláusula dita abusiva. Alude à necessária interpretação sistemática das cláusulas 7, 9 e 10 do acordo. Argumenta acerca da liberdade contratual, fazendo referência à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da inviabilidade da inversão do ônus da prova. Pugna pela concessão do efeito suspensivo no sentido de determinar a suspensão da decisão agravada, permitindo o regular e devido licenciamento da tecnologia INTACTA RR2 até julgamento definitivo do 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VLM Nº 70057782807 (N° CNJ: 0502907-27.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL presente agravo e, no mérito recursal, sustenta a reforma da decisão agravada na sua integralidade. O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 340/341 Contrarrazões às fls. 348/355. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTOS DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES (RELATOR) Eminentes Colegas. A insurgência recursal diz respeito essencialmente: i) à inversão do ônus da prova; ii) ao deferimento da antecipação de tutela no sentido de de determinar que a ré, ora recorrente, se abstenha de exigir acordo com cláusula que implique a renúncia a direito de ação ou de outros direitos, suspendendo, assim, especificamente, a cláusula nº 10 do Termo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral”, fixando ainda, para o caso de descumprimento, multa diária correspondente a R$ 5.000,00, limitada a 90 dias. Inicialmente, no que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, à inversão do ônus da prova, impõe-se o exame, nos presentes autos, à luz da interpretação sistemática do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor com os princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência contemplados no mesmo Diploma. Logo, considerando que a Associação autora litiga, in casu, como substituto processual na defesa de pequenos agricultores familiares, não se mostra desarrazoada a inversão do ônus da prova, mormente levando em conta que é possivel, neste caso, a existência de uma relação 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VLM Nº 70057782807 (N° CNJ: 0502907-27.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL de consumo, em face da elasticidade que se pode emprestar ao conceito de consumidor constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. De igual sorte, consoante entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, não obstante a adoção da teoria finalista pela legislação consumerista para fins de determinação do conceito de consumidor contemplada no art. 2º do CDC, reconhece-se a necessidade de mitigação do critério para atender situações em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada (REsp nº 476428). A respeito da configuração da vulnerabilidade a ensejar a aplicação da teoria finalista aprofundada, cabe trazer à colação o magistério da insigne doutrinadora Cláudia Lima Marques que, com propriedade, enfrenta a temática, in verbis: “Observando-se o conjunto de decisões de 2003, 2004 e 2005, parece-me que o STJ apresenta-se efetivamente mais finalista e executando uma interpretação do campo de aplicação e das normas do CDC de forma mais subjetiva quanto ao consumidor, porém mais finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. De um lado, a maioria maximalista e objetiva restringiu seu ímpeto; de outro, os finalistas aumentaram seu subjetivismo, mas relativizaram o finalismo permitindo tratar de casos difíceis de forma mais diferenciada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços; provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente. (...) Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC em se tratando de pessoa jurídica comprova ser vulnerável e atua fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.”1 1 MARQUES, Cláudia Lima. HERMAN, Antônio Benjamin. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010. p. 107. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VLM Nº 70057782807 (N° CNJ: 0502907-27.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL Daí porque incide no caso sub judice o art. 6º, VIII, do CDC, que contempla o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Sendo assim, não merece acolhimento o agravo de instrumento quanto a tal aspecto. No que respeita à tutela antecipada deferida no sentido de determinar a abstenção por parte da recorrente da exigência para firmatura do contrato de fornecimento da tecnologia Intacta RR2 Pro da cláusula de renúncia a direito de ação ou de outros direitos (especificamente, a cláusula nº 10 do Termo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral), do quanto se verifica da presente ação coletiva, esta visa a proteger direitos individuais homogêneos relacionados com os pequenos agricultores que utilizam a tecnologia da Monsanto do Brasil Ltda e que supostamente estariam tendo seus direitos violados pela imposição de tal cláusula. Em verdade, os interesses individuais homogêneos, hipótese do caso sub judice, conquanto passíveis de tutela coletiva, caracterizam-se como divisíveis, levando em conta a natureza da litigiosidade. Isso porque qualquer agricultor poderia propor demanda de forma individual, alicerçado na mesma causa de pedir e no mesmo pedido, uma demanda própria. Tratase, pois, de interesses individuais disponíveis, sendo homogêneos porque decorrem de origem comum, ou seja, todos eles vinculados a uma relação jurídica idêntica com a agravante. A esse respeito, importa destacar a lição de Teori Albino Zavascki: “Os direitos individuais homogêneos são, simplesmente, direito subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos não altera e nem pode desvirtuar essa sua natureza. É qualificativo utilizado para identificar um conjunto de direitos subjetivos individuais ligados entre si por uma relação de afinidade, de semelhança, de homogeneidade, o que permite a defesa coletiva 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VLM Nº 70057782807 (N° CNJ: 0502907-27.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL de todos eles. Para fins de tutela jurisdicional coletiva, não faz sentido, portanto, sua versão singular (um único direito homogêneo), já que a marca da homogeneidade supõe, necessariamente, uma relação de referência com outros direitos individuais assemelhados. Há, é certo, nessa compreensão, uma pluralidade de titulares, como ocorre nos direitos transindividuais; porém, diferentemente desses (que são indivisíveis e seus titulares são indeterminados), a pluralidade, nos direitos individuais homogêneos, não é somente dos sujeitos (que são determinados), mas também do objeto material, que é divisível e pode ser decomposto em unidades autônomas, com titularidade própria. Não se trata, pois, de uma nova espécie de direito material. Os direitos individuais homogêneos são, em verdade, aqueles mesmos direitos comuns ou afins de que trata o art. 46 do CPC (nomeadamente em seus incisos II e IV), cuja coletivização tem um sentido meramente instrumental, como estratégia para permitir sua mais efetiva tutela em juízo. Em outras palavras, os direitos homogêneos são, por esta via exclusivamente pragmática, transformados em estruturas moleculares, não como fruto de uma indivisibilidade inerente ou natural (interesses e direitos públicos e difusos) ou da organização ou existência de uma relação jurídica-base (interesses coletivos stricto sensu), mas por razões de facilitação de acesso à justiça, pela priorização da eficiência e da economia processuais. Quando se fala, pois, em defesa coletiva ou em tutela coletiva de direitos homogêneos, o que se está qualificando como coletivo não é o direito material tutelado, mas sim o modo de tutelá-lo, o instrumento de sua defesa.”(Teori Albino Zavascki, Processo Coletivo – Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, São Paulo, RT, 2006, p. 43) Sendo assim, no caso, a abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual a qual pretende a recorrida ver reconhecida requer um exame detido sobre as suas implicações e eventuais efeitos nefastos que possam causar à parte prejudicada. Com efeito, in casu, a cláusula 10 do Acordo de Licenciamento de Tecnologia e Quitação Geral suspensa pela r. decisão recorrida possui a seguinte redação “independentemente do Agricultor Licenciado optar por usar a Tecnologia Intacta RR2 PRO, o Agricultor Licenciado (e qualquer filial, 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VLM Nº 70057782807 (N° CNJ: 0502907-27.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL se houver) outorga à Monsanto (e suas filiadas) a mais plena, rasa, geral e irrevogável quitação, bem como renuncia definitivamente a quaisquer reclamações ou ações relacionadas a questões anteriores à data deste Acordo, relacionadas ao uso ou exploração da tecnologia RR1 em soja, incluindo reclamações decorrentes do licenciamento, uso, cobrança ou pagamento relativo ao uso da Soja RR1 e a produção de grãos resultante, independentemente do resultado de qualquer ação judicial já ajuizada ou que venha a ser ajuizada no futuro. O Agricultor Licenciado reconhece que não fará jus ao recebimento de qualquer restituição, indenização, ou outros valores resultantes de reclamações ou ações, aos quais renuncia sob este Acordo”. De outro lado, especificamente as cláusulas 7 e 9 da referida avença, apresentam (fls. 98/103), respectivamente, o seguinte teor: “7. Durante as safras 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, o Agricultor signatário do presente Acordo terá o direito a receber da Monsanto ou de um terceiro por ela indicado um bônus comercial no montante de, no mínimo, R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) por hectare plantado com Semente Certificada Intacta e/oi Semente Reservada Intacta para ser utilizado no momento (i) da aquisição de Sementes Certificadas Intacta (cujo valor de Royalty sobre Semente está incorporado no preço total das sementes) ou do pagamento de Royalties sobre Sementes, e/ou (ii) do pagamento de Royalties sobre Sementes Reservadas, com validade para a safra imediatamente seguinte ao plantio que gerou esse crédito. O bônus comercial será corrigido a partir da data de sua emissão (que deverá ser a mesma da aquisição de sementes certificadas e/ou pagamento dos Royalties sobre Sementes Reservadas) até a data do seu efeitvo uso, pleo mesmo índice aplicado à correção da Tecnologia Intacta RR2 PRO. O Agricultor Licenciado reconhece que os benefícios referidos acima são significativos, suficientes e representam uma contraprestação adequada para os compromissos aqui assumidos. Durante as mencionadas safras, os valores de Royalties sobre Sementes de Royalties sobre Sementes Reservadas e do bônus comercial poderão ser 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VLM Nº 70057782807 (N° CNJ: 0502907-27.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL reajustados anualmente, a critério da Monsanto, de acordo com a variação do IGP-M. (...) 9. Independentemente do Agricultor Licenciado optar por usar a Tecnologia Intacta RR2 PRO, o Agricultor Licenciado declara que foi previamente licenciado para plantar, ou de outra forma utilizou Soja RR1 no Brasil e pagou por esse uso. A Monsanto libera o Agricultor licenciado do pagamento ou de qualquer cobrança de royalties pelo uso de Tecnologia RR1 no plantio de Soja RR1 e/ou pela venda de grãos resultado do plantio de referida Soja pelo agricultor licenciado. Nesse sentido, a Monsanto e suas Afiliadas outorgan ao Agricultor Licenciado a mais plena, rasa, geral e irrevogável quitação, bem como renuncia definitivamente a quaisquer reclamações ou ações relacionadas a questões anteriores à data desse Acordo, relacionadas à falta de pagamento de royalties pelo uso da Tecnologia RR1 no Brasil.” Do quanto se extrai das normativas dispostas no acordo oferecido pela recorrente aos agricultores, possível concluir, num juízo de cognição sumária, que se trata de acordo no qual estão previstas concessões mútuas de parte a parte relativamente ao licenciamento de tecnologia para produção e plantio de sementes de soja. Diante disso, e, em se tratando de direitos individuais honogêneos, que apenas são tratados coletivamente, há que se ter cautela e reservas na concessão de provimentos provisórios, em ação coletiva de consumo, que possam estar eventualmente na contramão da autonomia da vontade e da liberdade de contratar de cada titular do interesse supostamente lesado. Significa dizer que a autonomia da vontade – “tradução do princípio da liberdade contratual” como “liberdade de escolher se estipular ou não estipular um determinado contrato” (Enzo Roppo, O Contrato, Coimbra, Almedina, 2009, p. 138) – constitui princípio informativo dos negócios jurídicos em geral, cuja aplicação à espécie acaba sendo obstaculizada pela r. decisão agravada, que, ao suspender a cláusula 10 do acordo de 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VLM Nº 70057782807 (N° CNJ: 0502907-27.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL licenciamento, torna inviável o exercício, pelos produtores rurais assim interessados em virtude da autonomia das suas respectivas vontades, da liberdade de escolher em estipular ou não estipular o termo de licenciamento tal como ele está redigido, com o respectivo “desconto” para futuras safras de soja. De outro lado, não vislumbro, na espécie, periculum in mora a justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que a avença da cláusula apontada como abusiva não trará prejuízos aos agricultores, haja vista que, na hipótese de procedência do pedido veiculado na presente ação coletiva, isso virá, ao final, inclusive a beneficiá-los. A propósito, cumpre ainda destacar que não se está a olvidar que “no contrato de adesão dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente” (art. 423 do CC), ou ao consumidor (art. 47 do CDC), tampouco a nulidade das “cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio” (art. 424 do CC), valendo registrar, no ponto, que inexiste na espécie “renúncia a direito resultante do negócio”: se, em tese, de renúncia se trata, ela não diz respeito a direito resultante do acordo entabulado, ou a ser entabulado, e sim a direito “externo” a ele), mas apenas, em juízo de cognição sumária, permitir a livre escolha pelo agricultor dos termos da contratualidade, relegando para momento futuro a declaração acerca da legalidade ou não da cláusula de “renúncia”. Destarte, não estando preenchidos os respectivos pressupostos (art. 273 do CPC), inviável se torna a concessão de tutela antecipada, sendo de rigor, por conseguinte, a reforma da r. decisão agravada neste ponto. 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VLM Nº 70057782807 (N° CNJ: 0502907-27.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL Por tais razões, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a tutela antecipada concedida na origem, conforme acima exposto. É o voto. DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª MYLENE MARIA MICHEL - De acordo com o(a) Relator(a). DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70057782807, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: ELIANE GARCIA NOGUEIRA 11