Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 995.800 - SP (2007/0237445-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES DROGARIA LARGO DO DIVINO LTDA JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui firme entendimento sobre a competência do Conselho Regional de Farmácia para aplicar sanções à conduta descrita no artigo 15 da Lei n. 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento). 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 23 de março de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator Documento: 955776 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/04/2010 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 995.800 - SP (2007/0237445-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES DROGARIA LARGO DO DIVINO LTDA JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo regimental (fls. 300/306) interposto contra decisão monocrática (fls. 288/290) assim ementada: ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAR O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA INFRACIONAL DADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 17 DA LEI 5.991/1973 NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. A parte agravante alega, em síntese, que não compete ao Conselho Regional de Farmácia – CRF a fiscalização e a punição das farmácias infratoras que não contem com a presença física de técnico responsável, inscrito no respectivo CRF, durante todo o horário de funcionamento. É o relatório. Documento: 955776 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/04/2010 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 995.800 - SP (2007/0237445-4) EMENTA ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui firme entendimento sobre a competência do Conselho Regional de Farmácia para aplicar sanções à conduta descrita no artigo 15 da Lei n. 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento). 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não assiste razão à parte agravante. A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. E, para melhor entendimento da discussão, transcrevo os termos em que foi prolatada: Trata-se de recurso especial interposto por Drogaria Largo do Divino Ltda., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo TRF da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença exarada nos autos de ação anulatória de débito fiscal, em que se objetiva a anulação de autos de infração impostos pelo Conselho Regional de Farmácia, em razão da ausência de responsável técnico no estabelecimento da ora recorrente. O Tribunal recorrido consignou competir ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização e a punição das farmácias infratoras que não contarem com a presença física de técnico responsável, inscrito no Conselho de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento. Nas razões do recurso especial, além do dissenso jurisprudencial, sustenta a recorrente violação ao artigo 24 da Lei 3.820/1960; e aos artigos 15 e 17 da Lei 5.991/1973. Aduz, em síntese, que o Tribunal a quo enquadrou de forma errônea a conduta infracional da recorrente. Assevera, ainda, não ser da competência do Conselho de Farmácia autuar a empresa recorrente pela ausência do responsável técnico no estabelecimento farmacêutico, incumbência atribuída legalmente à ANVISA, fato que ensejaria a anulação dos autos de infração. Salienta, ainda, caso mantida a infração, ser esta indevida, tendo em vista que a lei permitiria a ausência do responsável técnico pelo período de 30 dias. Documento: 955776 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/04/2010 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça Nas contra-razões recursais, pugna o recorrido pelo não conhecimento do recurso especial - ante a incidência do enunciado da Súmula 211 do STJ. No mérito, sustenta o seu não provimento, considerando ser o Conselho Regional de Farmácia o órgão competente para a aplicação da sanção ora discutida. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal recorrido asseverou tratar-se o caso em tela de infração consubstanciada na ausência do técnico responsável pelo estabelecimento farmacêutico durante o horário de funcionamento (fls. 147-148): A matéria ora sob exame cinge-se à competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e aplicar penalidade no caso de infrações cometidas pelos estabelecimentos que não mantiveram responsável técnico em horário integral. (...) No caso vertente, quanto à presença do técnico responsável, depreende-se dos autos que o estabelecimento contava com o profissional qualificado, devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia (fls. 16/18). Entretanto, nas visitas efetivadas pela fiscalização, o responsável farmacêutico não se encontrava no local dos fatos, razão pela qual foram lavradas as multas, em face da desobediência ao disposto no art. 15 da Lei 5.991/1973, acima transcrito, que exige a presença do técnico responsável durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Sobre o caso, a jurisprudência desta Corte possui firme entendimento sobre a competência do Conselho Regional de Farmácia para aplicar sanções à conduta descrita no artigo 15 da Lei 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DUAS DROGARIAS – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – RESPONSÁVEL SUBSTITUTO – OMISSÃO – APLICAÇÃO PRÁTICA – COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. (...) 4. A Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa a drogarias e farmácias no sentido de que "terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei" (art. 15), e que "a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento" (§ 1º). Cabe ao Conselho Regional de Farmácia promover a fiscalização e punição devidas. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1008547/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.4.2009) ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DUAS DROGARIAS – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – RESPONSÁVEL SUBSTITUTO – OMISSÃO – APLICAÇÃO PRÁTICA – COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. (...) 5. A Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que "terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei" (art. 15), e que "a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento". (§ 1º). Cabe ao Conselho Regional de Farmácia promover a fiscalização e punição devidas. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada quanto à questão trazida no agravo regimental referente à necessidade de Documento: 955776 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/04/2010 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça responsável técnico substituto. (EDcl no AgRg no REsp 1008960/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.4.2009) ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – IMPOSIÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE. É entendimento assente no âmbito desta Corte que o Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o artigo 24, da Lei n. 3.820/60, c/c o artigo 15, da Lei n. 5.991/73, com imposição de multa em caso de não-observância das determinações legais. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 671.178/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.11.2008) ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. 1. O Conselho Regional de Farmácia é o Órgão competente para fiscalização de farmácias e drogarias quanto à verificação da presença, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 812.286/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 19.12.2007) Destarte, aplico à espécie o enunciado da Súmula 83 desta Corte, tendo em vista estar o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Insta salientar que verificar se o Tribunal recorrido enquadrou de forma indevida a conduta infracional perpetrada pela recorrente implicaria o reexame de matéria fática e probatória constante nos autos, o que é vedado na via do recurso especial, face o enunciado da Súmula 7 desta Corte. Por outro lado, o artigo 17 da Lei 5.991/1973, que estabelece a possibilidade do funcionamento de estabelecimento farmacêutico - sem a assistência do técnico responsável - por até trinta dias, não foi devidamente prequestionado, o que enseja a aplicação do enunciado da Súmula 282 do STF. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Reiterando os fundamentos expendidos na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte possui firme entendimento sobre a competência do Conselho Regional de Farmácia para aplicar sanções à conduta descrita no artigo 15 da Lei 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento), conforme precedentes colacionados anteriormente. Documento: 955776 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/04/2010 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois embasada em jurisprudência deste Superior Tribunal, razão porque NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. Documento: 955776 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/04/2010 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgRg no REsp 995800 / SP Número Registro: 2007/0237445-4 Números Origem: 200403990296468 200602792140 200603000718476 PAUTA: 23/03/2010 JULGADO: 23/03/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : DROGARIA LARGO DO DIVINO LTDA : JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CRF/SP : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Anulação de Débito Fiscal AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DROGARIA LARGO DO DIVINO LTDA : JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CRF/SP : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de março de 2010 VALÉRIA ALVIM DUSI Secretária Documento: 955776 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 12/04/2010 Página 7 de 7