Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 995.800 - SP (2007/0237445-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
DROGARIA LARGO DO DIVINO LTDA
JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S)
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
ADVOGADO
: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO
ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui firme entendimento sobre a competência
do Conselho Regional de Farmácia para aplicar sanções à conduta descrita no
artigo 15 da Lei n. 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico responsável
durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento).
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão
pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília (DF), 23 de março de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 995.800 - SP (2007/0237445-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
DROGARIA LARGO DO DIVINO LTDA
JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S)
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CRF/SP
: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental (fls. 300/306) interposto contra decisão monocrática (fls.
288/290) assim ementada:
ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO
ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. VERIFICAR O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA INFRACIONAL
DADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ARTIGO 17 DA LEI 5.991/1973 NÃO DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
A parte agravante alega, em síntese, que não compete ao Conselho Regional de
Farmácia – CRF a fiscalização e a punição das farmácias infratoras que não contem com a
presença física de técnico responsável, inscrito no respectivo CRF, durante todo o horário de
funcionamento.
É o relatório.
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 995.800 - SP (2007/0237445-4)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO
ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui firme entendimento sobre a competência
do Conselho Regional de Farmácia para aplicar sanções à conduta descrita no
artigo 15 da Lei n. 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico responsável
durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento).
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão
pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Não
assiste razão à parte agravante.
A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a
respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. E, para melhor entendimento da
discussão, transcrevo os termos em que foi prolatada:
Trata-se de recurso especial interposto por Drogaria Largo do Divino Ltda., com
fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado
pelo TRF da 3ª Região que, por unanimidade, negou provimento a recurso de
apelação interposto contra sentença exarada nos autos de ação anulatória de débito
fiscal, em que se objetiva a anulação de autos de infração impostos pelo Conselho
Regional de Farmácia, em razão da ausência de responsável técnico no
estabelecimento da ora recorrente.
O Tribunal recorrido consignou competir ao Conselho Regional de Farmácia a
fiscalização e a punição das farmácias infratoras que não contarem com a presença
física de técnico responsável, inscrito no Conselho de Farmácia, durante todo o
horário de funcionamento.
Nas razões do recurso especial, além do dissenso jurisprudencial, sustenta a
recorrente violação ao artigo 24 da Lei 3.820/1960; e aos artigos 15 e 17 da Lei
5.991/1973. Aduz, em síntese, que o Tribunal a quo enquadrou de forma errônea a
conduta infracional da recorrente. Assevera, ainda, não ser da competência do
Conselho de Farmácia autuar a empresa recorrente pela ausência do responsável
técnico no estabelecimento farmacêutico, incumbência atribuída legalmente à
ANVISA, fato que ensejaria a anulação dos autos de infração. Salienta, ainda, caso
mantida a infração, ser esta indevida, tendo em vista que a lei permitiria a ausência
do responsável técnico pelo período de 30 dias.
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Nas contra-razões recursais, pugna o recorrido pelo não conhecimento do recurso
especial - ante a incidência do enunciado da Súmula 211 do STJ. No mérito,
sustenta o seu não provimento, considerando ser o Conselho Regional de Farmácia
o órgão competente para a aplicação da sanção ora discutida.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal recorrido asseverou tratar-se o caso em tela de infração
consubstanciada na ausência do técnico responsável pelo estabelecimento
farmacêutico durante o horário de funcionamento (fls. 147-148):
A matéria ora sob exame cinge-se à competência dos Conselhos Regionais de
Farmácia para fiscalizar e aplicar penalidade no caso de infrações cometidas pelos
estabelecimentos que não mantiveram responsável técnico em horário integral.
(...)
No caso vertente, quanto à presença do técnico responsável, depreende-se dos
autos que o estabelecimento contava com o profissional qualificado, devidamente
registrado no Conselho Regional de Farmácia (fls. 16/18).
Entretanto, nas visitas efetivadas pela fiscalização, o responsável farmacêutico não
se encontrava no local dos fatos, razão pela qual foram lavradas as multas, em face
da desobediência ao disposto no art. 15 da Lei 5.991/1973, acima transcrito, que
exige a presença do técnico responsável durante todo o período de funcionamento
do estabelecimento.
Sobre o caso, a jurisprudência desta Corte possui firme entendimento sobre a
competência do Conselho Regional de Farmácia para aplicar sanções à conduta
descrita no artigo 15 da Lei 5.991/1973 (presença obrigatória do técnico
responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento). Nesse
sentido:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DUAS
DROGARIAS – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – RESPONSÁVEL
SUBSTITUTO – OMISSÃO – APLICAÇÃO PRÁTICA – COMPETÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
(...)
4. A Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa a drogarias e farmácias no
sentido de que "terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei" (art. 15), e que "a
presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de
funcionamento do estabelecimento" (§ 1º). Cabe ao Conselho Regional de
Farmácia promover a fiscalização e punição devidas.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1008547/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 27.4.2009)
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DUAS
DROGARIAS – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – RESPONSÁVEL
SUBSTITUTO – OMISSÃO – APLICAÇÃO PRÁTICA – COMPETÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
(...)
5. A Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no
sentido de que "terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei" (art. 15), e que "a
presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de
funcionamento do estabelecimento". (§ 1º). Cabe ao Conselho Regional de
Farmácia promover a fiscalização e punição devidas.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão
apontada quanto à questão trazida no agravo regimental referente à necessidade de
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responsável técnico substituto.
(EDcl no AgRg no REsp 1008960/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 23.4.2009)
ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA – CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA – FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL –
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – IMPOSIÇÃO DE MULTA –
POSSIBILIDADE.
É entendimento assente no âmbito desta Corte que o Conselho Regional de
Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à
verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos
estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em
infração passível de multa, de acordo com o artigo 24, da Lei n. 3.820/60, c/c o
artigo 15, da Lei n. 5.991/73, com imposição de multa em caso de não-observância
das determinações legais. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 671.178/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
5.11.2008)
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE MULTA.
COMPETÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
1. O Conselho Regional de Farmácia é o Órgão competente para fiscalização de
farmácias e drogarias quanto à verificação da presença, durante todo o período de
funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob
pena de incorrerem em infração passível de multa. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 812.286/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ
19.12.2007)
Destarte, aplico à espécie o enunciado da Súmula 83 desta Corte, tendo em vista
estar o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Insta salientar que verificar se o Tribunal recorrido enquadrou de forma indevida a
conduta infracional perpetrada pela recorrente implicaria o reexame de matéria
fática e probatória constante nos autos, o que é vedado na via do recurso especial,
face o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
Por outro lado, o artigo 17 da Lei 5.991/1973, que estabelece a possibilidade do
funcionamento de estabelecimento farmacêutico - sem a assistência do técnico
responsável - por até trinta dias, não foi devidamente prequestionado, o que enseja
a aplicação do enunciado da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Reiterando os fundamentos expendidos na decisão agravada, a jurisprudência desta
Corte possui firme entendimento sobre a competência do Conselho Regional de Farmácia
para aplicar sanções à conduta descrita no artigo 15 da Lei 5.991/1973 (presença obrigatória
do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento),
conforme precedentes colacionados anteriormente.
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Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois embasada
em jurisprudência deste Superior Tribunal, razão porque NEGO PROVIMENTO ao agravo
regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
REsp 995800 / SP
Número Registro: 2007/0237445-4
Números Origem: 200403990296468 200602792140 200603000718476
PAUTA: 23/03/2010
JULGADO: 23/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: DROGARIA LARGO DO DIVINO LTDA
: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S)
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CRF/SP
: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Anulação de Débito Fiscal
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: DROGARIA LARGO DO DIVINO LTDA
: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTRO(S)
: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CRF/SP
: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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