Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028794-69.2015.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARAU
DESPACHO/DECISÃO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu antecipação
de tutela (evento 16 do processo originário), proferida pelo(a) Juiz(a) Federal
Elisangela Simon Caureo, que está assim fundamentada naquilo que interessa a
este agravo de instrumento:
"O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO
GRANDE DO SUL - CREA/RS e o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SENGE-RS propuseram a
presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o
MUNICÍPIO DE MARAU, postulando provimento jurisdicional que autorize a
participação de profissionais Engenheiros Ambientais no concurso público
instaurado pelo ente municipal demandado, através do Edital n.º 195/2015,
destinado ao provimento de cargos públicos para o quadro de servidores
municipais, nas vagas destinadas ao cargo de Licenciador Ambiental.
Alegaram, em síntese, que os profissionais com formação em
Engenharia Ambiental possuem habilitação para o desempenho do cargo de
Licenciador Ambiental, considerando as atividades relacionadas no edital, nos
temos dos artigos 7º da Lei n. 5.194/66, 1º da Resolução Confea n. 218/73 e 2º
da Resolução Confea n. 447/2000.
Em razão disso, ao definir que o acesso ao cargo só será franqueado a
candidatos que possuam formação em Engenharia Civil, Engenharia Florestal,
Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Bacharelado em Biologia,
Arquitetura, Geologia ou Bacharelado em Química, incorreu em ilegalidade o
ato administrativo, afrontando o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, bem
como os princípios que norteiam a Administração Pública, dentre os quais a
legalidade, a impessoalidade, a igualdade e do amplo acesso aos cargos
públicos.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela foi adiada para momento
posterior à manifestação das partes demandadas (evento 4).
O SINCRE regularizou sua representação processual (evento 9).
O Município de Marau manifestou-se sobre o pedido de antecipação de tutela.
Alegou que qualquer interessado, independentemente da formação, pode passar
do certame, já que os requisitos para o cargo devem ser comprovados no
momento da posse e que o CREA/RS não possui legitimidade para propor ação
visando à declaração de inconstitucionalidade da lei municipal que criou o
cargo de Licenciador Ambiental e definiu os requisitos para o seu exercício.
Disse, também, que a ação busca, pela via inversa, a declaração de
inconstitucionalidade da lei municipal que criou o cargo, o que foge à
competência do juiz federal, nos termos do artigo 97 e Súmula Vinculante n. 10
do STF, que a pretensão da inicial afronta à autonomia municipal assegurada
no artigo 30, I, combinada com o artigo 61, II, "a", da Constituição Federal, e
que não está sujeito à fiscalização do CREA/RS (evento 14).
Vieram-me os autos concluso para análise do pedido de antecipação de tutela.
DECIDO.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, o artigo 273, inciso I, do
Código de Processo Civil, exige, para a concessão da tutela antecipada, a
existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação quanto ao direito invocado.
Referido dispositivo consagra uma das hipóteses de tutela de urgência, a qual
exsurge quando, numa dada situação fática, sob fundado risco de dano
submete-se o direito alegado pela parte autora, caso não possa fruí-lo
imediatamente.
O requisito consubstanciado na possibilidade de ineficácia da medida, caso
deferida ao final do processo está presente na hipótese dos autos, diante da
proximidade do encerramento das inscrições ao concurso.
Quanto à verossimilhança das alegações, a insurgência dos autores diz respeito
à restrição do edital quanto à participação de profissionais com formação em
Engenharia Ambiental na disputa para o cargo de Licenciador
Ambiental, cujas atribuições estão descritas no Anexo III do Edital, verbis:
05 - LICENCIADOR AMBIENTAL Descrição Sintética: Realizar
licenciamentos ambientais no Município, conforme legislação vigente.
Atividades Típicas: Realizar, âmbito municipal, os seguintes procedimentos
administrativos: expedir certidões, laudos, pareceres, declarações,
autorizações, notificações, mandados à diligencia, alvará florestal e emissões
de LP (Licença Prévia), LI (Licença de Instalação), LO (Licença de Operação)
e LO Reg (Licença de Operação Regularização), que envolve manejo da
vegetação, licenciar instalações, ampliações e operações de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras ou daqueles que sob qualquer forma possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e
ainda as normas técnicas aplicáveis dentro dos graus de complexidade
adequadas e permitidas pela FEPAM - Fundação Estadual de Proteção ao
Meio Ambiente segundo legislação vigente; dirigir; executar outras tarefas
correlatas a sua área de competência.
Os atos normativos que, segundo a inicial, definem as atribuições da profissão
de Engenheiro Ambiental prevêem o seguinte:
Lei n. 5.194/66
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e
do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,
estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da
produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e
divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Resolução Confea n. 218/73
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às
diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível
superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer
técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e
divulgaçãotécnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação,
reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Resolução Confea n. 447/2000
Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e
18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à
administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e
mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução
aos engenheiros ambientais, são concedidas sem prejuízo dos direitos e
prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros
agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos
meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental.
Ao que se depreende da comparação entre as normas que disciplinam a
atividade de Engenheiro Ambiental, acima descritas, e as atribuições relatadas
no edital, não há, aparentemente, impedimento a que a categoria profissional
representada na presente ação exerça as atividades pertinentes ao cargo
ofertado no certame.
Considerando que Município demandado, dentro da autonomia e
discricionariedade que lhe cabem, optou por contratar para o quadro funcional
de Licenciador Ambiental profissionais com as formações determinadas, cujas
aptidões para o exercício da função, em princípio, também são reconhecidas
pelo ordenamento jurídico, não identifico, prima facie, ilegalidade no ato
impugnado, a despeito da exclusão dos profissionais com formação em
Engenharia Ambiental.
No mesmo sentido, mutatis mutandis, o julgamento do Agravo de Instrumento n.
5016652-04.2013.404.0000/RS (TRF/4ª, 4ª Turma, Relator Des. Fed. Luís
Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 23-10-13), cujo teor, a título
ilustrativo, transcrevo:
Ao examinar as razões da inicial do presente agravo proferi a seguinte decisão,
'in verbis':
'(...) Não merece reparos a decisão agravada. O provimento de cargos pela
Administração Pública se encontra dentro da esfera de discricionariedade e
conveniência na qual o Poder Judiciário não pode interferir porquanto sua
atuação está adstrita ao exame da legalidade.
Diante da generalidade das atividades previstas na Lei nº 1.411/51 a inclusão,
ou não, da categoria dos economistas no Edital 001/2013 constitui decisão
discricionária da municipalidade. Além disso, vige a Lei Municipal nº
2.422/2013, que cria cargo e vaga de Auditor de Controle Interno no Quadro
de Servidores do Poder Executivo e fixa atribuições e requisitos da categoria
funcional criada, cuja constitucionalidade se presume.
Haveria direito líquido e certo à inclusão da categoria dos economistas se
algumas das atividades descritas no Edital nº 001/2013, no que refere ao cargo
de Auditor de Controle Interno, fossem privativas de economistas, o que não se
verifica.
Nesse sentido, confira-se os julgados deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
INCLUSÃO DE BIOMÉDICOS.
- Não se confundindo os campos de atuação dos biólogos, farmacêuticos
bioquímicos e biomédicos, cabe apenas à Administração, por ato
discricionário, selecionar quais satisfazem melhor as necessidades do serviço
público.
- Não há qualquer ilegalidade no Edital nº 2/2013, da SANEPAR, no que tange
à restrição do preenchimento das vagas por farmacêuticos bioquímicos, dada a
especificidade de sua formação.
(AG 5010264-85.2013.404.0000. TRF 4ª R. Quarta Turma. Relator LUÍS
ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE. D.E. 17/07/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO. BIOMÉDICOS E FARMACÊUTICOS.
COMPETÊNCIA
PROFISSIONAL.
MÉRITO
ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Segundo a
redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a
proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre
que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a
liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma
legal. 2. De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a
certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano. 3. Embora
possam ocorrer similaridades quanto às competências atribuídas aos
profissionais biomédicos e farmacêuticos, há que se reconhecer, também, a
existência de divergência nas competências atribuídas a cada uma das
referidas profissões. Assim, a escolha pela Administração Pública para
provimento de seus cargos se encontra no âmbito da discricionariedade e da
conveniência. Isso ocorre porque o ato atacado não é vinculado, mas
discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no juízo de
conveniência, oportunidade ou eficiência da Administração, nem na valoração
dos motivos ou na escolha do objeto, que caracterizam o mérito administrativo.
4. No presente caso, portanto, limitando-se o exame à legalidade, se nesta
oportunidade a Prefeitura de Porto Alegre entendeu por prover os cargos que
reservou aos profissionais biomédicos, não há como lhe impor a contratação de
profissionais farmacêuticos com o amparo no princípio da isonomia. Segundo
se depreende das informações da autoridade impetrada, há lei municipal que
criou o cargo de biomédico, objetivando o concurso a dar provimento a este
cargo, cuja vaga restou criada com base em critérios próprios da
Administração Pública. 5. No que diz respeito às atividades de 'produzir
vacinas, biofármacos e reagentes e procedimentos de radioterapia' não
estariam previstas na lei e no regulamento da profissão do biomédico, há que
se ponderar que tais atividades contam com previsão nas Resoluções do
Conselho Federal de Biomedicina números 0004/86 e 78/2002, competência
que lhe restou atribuída, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 6.684/79, e do art.
12, XVIII, do Decreto nº 88.439/88. 6. Mantida a decisão agravada.
(AG 5003742-42.2013.404.0000, TRF4ª R, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 29/05/2013)
Não tendo sido trazidos elementos novos suficientes para modificar o
entendimento adotado, nego provimento ao agravo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Assim, sem entrar, neste momento, na análise dos demais argumentos
apresentados pelo demandado, não vislumbro verossimilhança nas alegações
da inicial que autorize o deferimento da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela."
Alega a parte agravante, em apertada síntese, que os Engenheiros
Ambientais possuem atribuição legal para o exercício do cargo de Licenciador
Ambiental, objeto do concurso regido pelo edital nº 195/2015, do Município de
Marau/RS, bem como que a exclusão desses profissionais do certame configura
restrição indevida ao livre exercíco da profissão e violação aos princípios da
isonomia
e
do
amplo
acesso
aos
cargos
públicos.
Pede "a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do inciso III, do
artigo 527 do Código de Processo Civil, inaudita altera pars, determinado que a
parte ré autorize os Engenheiros Ambientais a participarem do concurso
público, inclusive dando-lhes posse em caso de aprovação, publicando edital
retificador reabrindo prazo de inscrição para que todos os Engenheiros
Ambientais possam participar do concurso público, e por conseguinte, o
conhecimento
e
provimento
do
recurso"(evento
1).
Relatei. Decido.
As atribuições do cargo de Licenciador Ambiental estão descritas
no Anexo III do Edital em questão:
05 - LICENCIADOR AMBIENTAL Descrição Sintética: Realizar
licenciamentos ambientais no Município, conforme legislação vigente.
Atividades Típicas: Realizar, âmbito municipal, os seguintes procedimentos
administrativos: expedir certidões, laudos, pareceres, declarações,
autorizações, notificações, mandados à diligencia, alvará florestal e emissões
de LP (Licença Prévia), LI (Licença de Instalação), LO (Licença de Operação)
e LO Reg (Licença de Operação Regularização), que envolve manejo da
vegetação, licenciar instalações, ampliações e operações de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras ou daqueles que sob qualquer forma possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e
ainda as normas técnicas aplicáveis dentro dos graus de complexidade
adequadas e permitidas pela FEPAM - Fundação Estadual de Proteção ao
Meio Ambiente segundo legislação vigente; dirigir; executar outras tarefas
correlatas a sua área de competência.
A Lei nº 5.194/66, que define as atividades e atribuições
profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, estabelece
que:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e
do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,
estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da
produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e
divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Regulamentando essa Lei, a Resolução CONFEA nº 218/73,
estabeleceu que:
" Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente
às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível
superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer
técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e
divulgaçãotécnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação,
reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico."
A Resolução CONFEA nº 447/2000, por sua vez, em seu art. 2º
estabelece que:
Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e
18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à
administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e
mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução
aos engenheiros ambientais, são concedidas sem prejuízo dos direitos e
prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros
agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos
meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental.
Assim, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária própria
do agravo de instrumento, que os Engenheiros Ambientais têm atribuição legal
para a realização das atividades descritas no edital para o cargo de licenciador
Ambiental.
Além disso, verifica-se, no que tange à escolaridade para exercício
do cargo em questão, que o edital exige "Diploma devidamente registrado de
conclusão de Ensino Superior Completo em uma das áreas: Engenharia Civil,
Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Bacharel
em Biologia, Arquitetura, Geologia ou Bacharel em Química, fornecido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
Registro no órgão de fiscalização profissional." (anexo EDITAL5 do evento 1
do processo originário), não parecendo então razoável a exclusão dos
Engenheiros Ambientais.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para
suspender a realização do concurso em questão e determinar a reabertura do
prazo para inscrição dos Engenheiros Ambientais, podendo, entretanto, o
concurso
prosseguir
após
oportunizada
essa
inscrição.
Comunique-se ao
juízo
originário.
Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.
Após, venham conclusos para julgamento.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região
nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código
verificador 40000018919v9 e
do
código
CRC 8ed76cba.
Informações
adicionais
Signatário
(a):
SERGIO
Data e Hora: 07/08/2015 19:31:43
da
RENATO
TEJADA
assinatura:
GARCIA
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