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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4ª CÂMARA CÍVEL
Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0026346-66.2012.8.19.0000
Agravantes (Autora): EDY DO NASCIMENTO DIAS.
Agravado (Réu): UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE
– TUTELA ANTECIPADA – INDEFERIMENTO –
OBRIGATORIEDADE
DE
FORNECIMENTO
DE
MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
– INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 112,
DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVIMENTO
DO RECURSO.
1 – Decisão agravada que indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para compelir a
empresa ré a fornecer material necessário à cirurgia
emergencial para reparo de fratura de fêmur em
paciente idosa, portadora de neoplasia maligna.
2 – Agravo de Instrumento interposto pela autora
pretendendo a reforma do decisum impugnado, com
o consequente acolhimento do seu pleito liminar.
3
–
Decisão
monocrática
que
concedeu,
liminarmente, o efeito suspensivo ativo ao presente
recurso e determinou à agravada que fornecesse o
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material necessário à realização da cirurgia, na forma
prescrita pelo médico, no prazo de 48h, sob pena de
multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada
a dez mil reais.
4 – Ainda que se admita a possibilidade do contrato
de plano de saúde conter cláusulas que limitem
direitos do consumidor, desde que estas estejam
redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e
fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54
do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de
direito que exclui do plano de saúde o custeio de
prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo
plano e necessária ao pleno restabelecimento da
saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se
a avença foi firmada antes da Lei 9656/98.
5 – Nos termos da Súmula nº 112 da Corte, "É nula,
por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a
órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou
procedimento coberto por plano ou seguro de saúde,
tais como stent e marca-passo.”
6 – Reforma da decisão agravada para conceder a
antecipação da tutela pretendida, nos termos da
decisão
liminar.
–
Manifesta
procedência
da
postulação recursal – Aplicabilidade do disposto no
art. 557, § 1º-A, do CPC – PROVIMENTO DO
RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão contida por cópia às fls. 41-42, por meio da qual o E. Juízo a quo
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para compelir a
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empresa ré, ora agravada, a fornecer os materiais necessários à
realização de cirurgia de reparação de fratura do colo do fêmur, ao
argumento de inexistência de cláusula que autorize a cobertura das
órteses requeridas no contrato do plano de saúde da autora/agravante,
pactuado anteriormente à vigência da lei nº 9656/98.
Aduz a agravante que o entendimento jurisprudencial
é uniforme no sentido de reconhecer a abusividade das cláusulas
contratuais que limitam a cobertura dos planos de saúde, especialmente
no que se refere à colocação de próteses e órteses.
Por tais razões, postula a concessão de efeito
suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com o
deferimento da antecipação de tutela pretendida.
Decisão monocrática de fls. 68-69, concedendo o
efeito suspensivo ativo ao presente recurso e determinando à agravada
que fornecesse o material necessário à realização da cirurgia, na forma
prescrita pelo médico, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É O RELATÓRIO.
Em que pese os argumentos expendidos pela
recorrida, a decisão impugnada contraria o entendimento pacíficio na
doutrina e jurisprudência predominantes acerca do tema, razão pela qual
incide, in casu, a norma processual prevista no art. 557, § 1º-A, do CPC,
estando o Relator autorizado a, monocraticamente, decidir o recurso
interposto.
Isso porque, ainda que se admita a possibilidade do
contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do
consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo
sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do
CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano
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de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo
plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado,
sendo indiferente, para tanto, se a avença foi firmada antes da Lei
9656/98.
Ademais, apesar de ainda não estabelecido o
contraditório,
pretende
a
agravante
providência
sedimentada
na
jurisprudência desta Corte, inclusive com a edição do Verbete nº 112, in
verbis:
É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura
a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou
procedimento coberto por plano ou seguro de saúde,
tais como stent e marcapasso.
Nesse sentido, a jurisprudência tranqüila desta
E.Corte em casos análogos:
PROCESSUAL
CIVIL.
DEMANDA
DE
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE
STENT.
DO
EQUIPAMENTO
FORNECIMENTO
DE
NECESSÁRIO
Á
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SÚMULA Nº 112 DA
CORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR
INDENIZATÓRIO
JURISPRUDÊNCIA
EM
DO
SINTONIA
COLENDO
COM
A
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE
NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 557,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
INTERNO. IMPROVIMENTO. I - É dever do plano de
saúde o fornecimento dos dispositivos destinados ao
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ato cirúrgico, conforme recomendação médica; II Nos termos da Súmula nº 112 da Corte, "É nula, por
abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese
que
integre,
necessariamente,
cirurgia
ou
procedimento coberto por plano ou seguro de saúde,
tais como 'stent' e marcapasso"; III - O dano moral
decorre da recusa por parte do plano de saúde em
fornecer ao paciente em estado grave os stents
necessários á realização da cirurgia. Essa negativa
agrava o seu estado clínico; IV - Valor indenizatório
em sintonia com a jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça; V - Recurso ao qual se negou
seguimento - art. 557, do Código de Processo Civil,
decisão que se confirma. 0382524-61.2009.8.19.0001
– APELACAO - 2ª Ementa - DES. MARCOS ALCINO
A TORRES - Julgamento: 21/09/2010 - DECIMA
NONA CAMARA CIVEL
Portanto, presentes os pressupostos indispensáveis à
concessão da antecipação da tutela pretendida, especialmente quanto ao
risco para a vida da recorrente, e a manifesta procedência da pretensão
recursal, impõe-se a reforma da decisão impugnada, para conceder a
antecipação da tutela pretendida nos termos já decididos na liminar de fls.
68-69.
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A,
do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso.
Rio de Janeiro,
SIDNEY HARTUNG,
Desembargador Relator.
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Certificado por DES. SIDNEY HARTUNG
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 19/06/2012 11:44:43Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0026346-66.2012.8.19.0000 - Tot. Pag.: 5
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íntegra da decisão - Areal Pires Advogados