1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0026346-66.2012.8.19.0000 Agravantes (Autora): EDY DO NASCIMENTO DIAS. Agravado (Réu): UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA ANTECIPADA – INDEFERIMENTO – OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 112, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para compelir a empresa ré a fornecer material necessário à cirurgia emergencial para reparo de fratura de fêmur em paciente idosa, portadora de neoplasia maligna. 2 – Agravo de Instrumento interposto pela autora pretendendo a reforma do decisum impugnado, com o consequente acolhimento do seu pleito liminar. 3 – Decisão monocrática que concedeu, liminarmente, o efeito suspensivo ativo ao presente recurso e determinou à agravada que fornecesse o [AD] Y:\2012 - NUMERAÇÃO ÚNICA\DECISÕES\AI 0026346-66 [12] tut antec ortese prov.doc 2 material necessário à realização da cirurgia, na forma prescrita pelo médico, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a dez mil reais. 4 – Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se a avença foi firmada antes da Lei 9656/98. 5 – Nos termos da Súmula nº 112 da Corte, "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marca-passo.” 6 – Reforma da decisão agravada para conceder a antecipação da tutela pretendida, nos termos da decisão liminar. – Manifesta procedência da postulação recursal – Aplicabilidade do disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC – PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão contida por cópia às fls. 41-42, por meio da qual o E. Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para compelir a [AD] Y:\2012 - NUMERAÇÃO ÚNICA\DECISÕES\AI 0026346-66 [12] tut antec ortese prov.doc 3 empresa ré, ora agravada, a fornecer os materiais necessários à realização de cirurgia de reparação de fratura do colo do fêmur, ao argumento de inexistência de cláusula que autorize a cobertura das órteses requeridas no contrato do plano de saúde da autora/agravante, pactuado anteriormente à vigência da lei nº 9656/98. Aduz a agravante que o entendimento jurisprudencial é uniforme no sentido de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que limitam a cobertura dos planos de saúde, especialmente no que se refere à colocação de próteses e órteses. Por tais razões, postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com o deferimento da antecipação de tutela pretendida. Decisão monocrática de fls. 68-69, concedendo o efeito suspensivo ativo ao presente recurso e determinando à agravada que fornecesse o material necessário à realização da cirurgia, na forma prescrita pelo médico, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É O RELATÓRIO. Em que pese os argumentos expendidos pela recorrida, a decisão impugnada contraria o entendimento pacíficio na doutrina e jurisprudência predominantes acerca do tema, razão pela qual incide, in casu, a norma processual prevista no art. 557, § 1º-A, do CPC, estando o Relator autorizado a, monocraticamente, decidir o recurso interposto. Isso porque, ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano [AD] Y:\2012 - NUMERAÇÃO ÚNICA\DECISÕES\AI 0026346-66 [12] tut antec ortese prov.doc 4 de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se a avença foi firmada antes da Lei 9656/98. Ademais, apesar de ainda não estabelecido o contraditório, pretende a agravante providência sedimentada na jurisprudência desta Corte, inclusive com a edição do Verbete nº 112, in verbis: É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso. Nesse sentido, a jurisprudência tranqüila desta E.Corte em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE STENT. DO EQUIPAMENTO FORNECIMENTO DE NECESSÁRIO Á REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SÚMULA Nº 112 DA CORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO JURISPRUDÊNCIA EM DO SINTONIA COLENDO COM A SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - É dever do plano de saúde o fornecimento dos dispositivos destinados ao [AD] Y:\2012 - NUMERAÇÃO ÚNICA\DECISÕES\AI 0026346-66 [12] tut antec ortese prov.doc 5 ato cirúrgico, conforme recomendação médica; II Nos termos da Súmula nº 112 da Corte, "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como 'stent' e marcapasso"; III - O dano moral decorre da recusa por parte do plano de saúde em fornecer ao paciente em estado grave os stents necessários á realização da cirurgia. Essa negativa agrava o seu estado clínico; IV - Valor indenizatório em sintonia com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça; V - Recurso ao qual se negou seguimento - art. 557, do Código de Processo Civil, decisão que se confirma. 0382524-61.2009.8.19.0001 – APELACAO - 2ª Ementa - DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 21/09/2010 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL Portanto, presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação da tutela pretendida, especialmente quanto ao risco para a vida da recorrente, e a manifesta procedência da pretensão recursal, impõe-se a reforma da decisão impugnada, para conceder a antecipação da tutela pretendida nos termos já decididos na liminar de fls. 68-69. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. Rio de Janeiro, SIDNEY HARTUNG, Desembargador Relator. [AD] Y:\2012 - NUMERAÇÃO ÚNICA\DECISÕES\AI 0026346-66 [12] tut antec ortese prov.doc Certificado por DES. SIDNEY HARTUNG A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 19/06/2012 11:44:43Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0026346-66.2012.8.19.0000 - Tot. Pag.: 5