TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Poder Judiciário
N. 178/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Terça-feira, 28 de setembro de 2010.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012743-10.2010.8.22.0000
Agravante: Minhagência Propaganda e Marketing Ltda
Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835)
Agravada: E. M. de N. C. Representada por seu pai D. A. C. J.
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas(OAB/RO 2162)
Agravado: D. A. de N. C. Representado por seu pai D. A. C. J.
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas(OAB/RO 2162)
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Minhagencia
Propaganda e Marketing Ltda face aos termos da r. decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Porto
Velho-RO que, nos autos de indenização por danos morais
e materiais, afastou a argumentação da agravante/requerida
acerca da ilegitimidade ativa de partes.
Examinados, decido.
Como é cediço, a regra processual em vigor inclina-se para que o
agravo seja interposto na modalidade retida, consoante o caput
do artigo 522, do Código de Processo Civil, excepcionando,
obviamente, as circunstâncias em que a decisão recorrida
imponha o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação,
Porto Velho - RO
caso em que o conhecimento do ato, pelo juízo de segundo
grau, deve ser imediato.
Nos limites daquilo que se apresenta em sede de agravo, não
há se falar em periculum in mora ou fumus boni iuris a defender
a tutela de urgência.
Assim, não demonstrado o prejuízo irreparável ou de difícil
reparação, o caso posto a apreciação deste Tribunal de Justiça
não comporta a formação do instrumento, devendo-se, por
conseguinte, ser o feito modificado em agravo retido, negandose a liminar requerida e determinando-se a remessa deste à
vara de origem para apensamento ao processo originário.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de setembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006633-92.2010.8.22.0000
Agravante: Arnoldo de Lay
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB/RO
2514)
Agravante: Maria de Fátima Rochemback
Advogado: Lindolfo Ciro Fogaça(OAB/RO 3845)
Agravada: Maria José Rodrigues
Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que rejeitou as preliminares interpostas pelo agravante em
contestação dos autos principais, principalmente quanto ao
pedido de citação de todos os confinantes.
O agravante insurge-se contra a decisão, alegando que a
demanda tem como objetivo a demarcação da divisa de quatro
lotes, todos confinantes que serão afetados com a possível
mudança de lugar dos marcos.
Afirma que a demarcação é total, pois envolverá não apenas a
divisa dos imóveis dos agravantes e da agravada.
Não houve pedido de liminar.
O juízo a quo prestou informações às fls. 144/145.
Pois bem.
Há que se verificar, primeiramente, se a decisão em testilha
é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, nos
moldes do art. 522, caput, do CPC.
Não vejo prejuízo ao agravante em razão da não citação dos
demais confinantes da linha demarcada, na ação principal,
até porque a citação dos demais confinantes pode ocorrer
posteriormente, caso se mostre necessária.
Logo, do ponto de vista do agravante, não há que se falar em
perigo de dano processual advindo da manutenção da decisão
agravada.
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
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Destarte, não há razões para se processar o agravo por
instrumento, nos exatos termos do art. 522, caput, do CPC
(com redação dada pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005), caso em
que prevalece o cabimento do agravo retido. É como a doutrina
especializada mais atual já se pronunciou sobre a matéria:
“... antes de mais nada, o que é preciso dizer é que o agravo
retido (aquele se processa sob a forma retida porque fica
retido nos autos do processo) passa à condição de regra e o
agravo de instrumento (aquele que se processa sob a forma de
instrumento e é endereçado diretamente ao Tribunal) passa à
condição de exceção no sistema recursal brasileiro a partir de
janeiro de 2006. É que, com a nova redação do caput deste
art. 522 o Código só torna admissível o agravo de instrumento
nas três hipóteses indicadas no texto, ficando reservado
para todas as outras, o cabimento do agravo retido.” (Costa
Machado, Código de Processo Civil Interpretado, artigo por
artigo, parágrafo. Ed. Manole, 5ª ed., pp. 869/870).
Em face do exposto, por não se configurar, na espécie, hipótese
legal excepcional de processamento do recurso na forma de
instrumento, converto-o na modalidade retida (art. 527, II, do
CPC).
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 24 de setembro de 2010.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012725-86.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogada: Olivia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Agravado: Flávio Gomes Linhares
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão que
indeferiu a expedição de ofício para a Delegacia da Receita
Federal, a fim de que informasse se existem bens em nome do
agravado.
Recorre a agravante, pedindo a reforma da decisão, sob o
argumento de que esgotou todos os meios necessários à
localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor,
razão pela qual entende que o pedido deve ser deferido.
Pois bem.
Não há pedido de liminar.
Dispenso as informações do juízo a quo.
À parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de lei,
vindo-me conclusos oportunamente.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 23 de setembro de 2010.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012741-40.2010.8.22.0000
Agravante: Elvis Amaral dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856)
Agravado: Wagner José Bertacini ME WJ Informática
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão
que indeferiu o benefício de gratuidade judiciária, sob o
2
fundamento de que o peticionante não faz jus as benesses da
gratuidade da justiça.
O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, afirmando
não poder arcar com os custos correspondentes a 50% do
salário mínimo sem passar por dificuldades financeiras além
da que já vem suportando e prejudicará ainda mais o sustento
de sua família.
Alega que conforme legislação pertinente, basta a simples
afirmação na própria petição inicial para se presumir a condição
de necessitado até prova em contrário.
Requer, por fim, a reforma da decisão, para obter a gratuidade
judiciária.
Pois bem.
Nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, o relator poderá dar
provimento ao recurso se a decisão estiver em confronto com
jurisprudência de Tribunal Superior.
É conhecida a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o
pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades,
bastando para sua concessão o simples requerimento da parte
sob a alegação de que não tem condições de arcar com as
custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua
família. A esse respeito veja-se o seguinte julgado:
Processo Civil e Civil – Alimentos – Binômio necessidade –
possibilidade – Revisão – Necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório – Impossibilidade – Súmula 07 – Assistência
judiciária gratuita – Indeferimento – Momento inadequado –
Impossibilidade.
1 – (…)
2 - A teor da jurisprudência desta Corte, o pedido de assistência
gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo
suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado
de pobreza.
3 - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido para
conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, na
forma prevista pela Lei 1.060/50.(REsp 754.019/SP, Rel.
Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 345)
No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/
RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.
Idêntico raciocínio foi adotado na jurisprudência do STF, de
onde se colhe recente julgado:
“Agravo Regimental.” – Ausência de impugnação dos
fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado
– conseqüente descumprimento de dever processual que
incumbe à parte agravante – Pedido de Concessão do benefício
da assistência judiciária, formulado por servidores públicos que
não foi apreciado pelo órgão judiciário competente – Hipótese
de deferimento tácito – Inocorrência de deserção recursal
– Recurso de agravo improvido. O Recurso de agravo deve
impugnar, especificadamente, todos os fundamentos, da
decisão agravada. - O recurso de agravo a que se referem os
arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os
fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada.
O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA
E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
- O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as
conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples
afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não
dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros
inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a
comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
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de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família,
as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciário
competente deixar de apreciar o pedido de concessão do
benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida
tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus
de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se
configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira
afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.
Precedentes. (RE-AgR 245.646/RN, j. 2.12.2008. Rel. Min.
Celso de Mello).
Nesta Corte, por sua vez, há aresto alinhado com o mesmo
posicionamento:
Agravo em apelação. Recebimento negado. Diferimento e
gratuidade. Presunção juris tantum. Efeito ex tunc aplicável para
conhecer o apelo. Acesso à justiça e dignidade da pessoa.
Precedentes desta Câmara, do STJ e STF reafirmam
entendimento de que para a pessoa física estar sob o pálio da
gratuidade da justiça basta a declaração de não ter condição
para tanto é a regra, cujo assertório possui presunção juris
tantum, podendo o magistrado indeferir a pretensão assistencial
se não encontrar fundamento plausível de hipossuficiência, não
se olvidando ainda que tal requerimento poder ser feito a qualquer
tempo, bem como é a jurisprudência de que não há incompatibilidade
entre o art. 4º da Lei 1.060 e o inc. LXXIV da CF.
Se desde a petição inicial o demandante requer diferimento
das custas (pleito que vem se confundindo com pagamento de
custas ao final), é a demonstração de dificuldade para arcar
com tal ônus, e se no curso do processo postula gratuidade,
não se aplica o rigor do REsp 556081/SP, cujo comando é
de que a gratuidade não opera efeito ex tunc (validade para
os atos ulteriores à data do pedido), mas se confirma, ante
a peculiaridade do caso, a hipossuficiência, impondo-se a
concessão da benesse legal para conhecer do apelo, pena
de violar princípios constitucionais, o de acesso à Justiça
e o da dignidade humana. (Agravo Interno nº 003027723.2008.8.22.0004, Rel. Originário Juiz Glodner Luiz Pauletto,
Rel. p/ o acórdão Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 04/08/2010).
Importante registrar que a alegação da parte de que não pode arcar
com as despesas processuais goza de presunção de veracidade,
podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais,
no caso de prova em contrário (LAJ art. 4º, § 1º).
Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira
cabe a quem pretenda esta constatação. Não se pode
determinar que aquele que pretende o benefício seja obrigado
a trazer ao processo prova negativa em seu desfavor.
Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou
de elementos de que o magistrado venha a ter conhecimento,
podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido de
desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração
daquele que pretende o benefício.
No caso dos autos, porém, não existem motivos ou elementos
capazes de ensejar o indeferimento do pedido. Ademais,
a decisão agravada está em confronto com jurisprudência
dominante deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do
CPC, dou provimento monocrático ao recurso para conceder
ao agravante os benefícios da assistência judiciária, com a
ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.
Porto Velho, 23 de setembro de 2010.
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
3
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012749-17.2010.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600)
Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884)
Advogado: Polyana Ferreira Silva(OAB/DF 19273)
Agravada: Mirtes Uchôa Martins Lopes
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que negou provimento a embargos de declaração, na fase de
cumprimento de sentença.
A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que a
Contadoria Judicial incluiu no cálculo índices de expurgos
inflacionários que a agravada não requereu em sua inicial.
Pois bem.
Na espécie, o instrumento processual a ser utilizado pela
executada para impugnar a decisão hostilizada não é o agravo
de instrumento e sim a impugnação ao cumprimento da
sentença (art. 475-L do CPC). Isso porque a agravante deve,
primeiro, questionar a decisão perante o Juízo de origem, para
só depois, caso não obtenha êxito, invocar o segundo grau de
jurisdição.
Em face do exposto, ante a falta de cabimento recursal, nego
seguimento ao agravo.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 23 de setembro de 2010.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000280-70.2009.8.22.0000
Agravante: Agropecuária Adriana Ltda
Advogado: Diego Alonço dos Reis(OAB/MT 7370)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli(OAB/RO 307)
Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B)
Advogado: Juscelino Rodrigues(OAB/MT 4340B)
Advogada: Norma Auxiliadora Maia Hans(OAB/MT 4467)
Advogado: Jorge Luiz Braga(OAB/MT 31688)
Agravante: Francisco Pigatto Neto
Advogado: Diego Alonço dos Reis(OAB/MT 7370)
Agravante: Espólio de Antônio Ilson Pigatto Representado pelo
inventariante Francisco Pigatto Neto
Advogado: Diego Alonço dos Reis(OAB/MT 7370)
Agravante: Ivana Pigatto Kamil Fares
Advogado: Diego Alonço dos Reis(OAB/MT 7370)
Agravante: Luiz Carlos Correia
Advogado: Diego Alonço dos Reis(OAB/MT 7370)
Agravada: Ivone Maria Alves Costa
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB/RO 303)
Agravado: A. A. C. Representado por sua mãe I. M. A. C.
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB/RO 303)
Agravada: A. A. A. C. Representada por sua mãe I. M. A. C.
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB/RO 303)
Agravada: T. A. C. Representada por sua mãe I. M. A. C.
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB/RO 303)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agropecuária
Adriana Ltda e outro, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, em ação de execução/
penhora, que lhe movem os agravados.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de
instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados da agravante e do
agravado” – grifamos.
Compulsando os autos verifico a ausência de peças obrigatórias
descritas no dispositivo supracitado, da procuração outorgada
ao advogado dos agravantes, conforme certificado à fl. 683.
Conclui-se, então, que o instrumento não está formalizado
como determina a legislação vigente.
A respeito do tema, esta Corte assim se manifesta:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO DE AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DEFICITÁRIA.
PROCURAÇÃO
OUTORGADA
AOS
ADVOGADOS
DAS
PARTES.
AUSÊNCIA.
Impõe-se negar seguimento ao agravo de instrumento, quando
for deficitária a sua formação, consistente na ausência da
procuração outorgada aos advogados das partes, notadamente
por tratar-se de peça obrigatória, art. 525, I, do CPC,
imprescindível à apreciação do pedido. (Emb. Declaração,
N. 10000120020115430, Rel. Juiz Raduan Miguel Filho, J.
19/06/2007)
No mesmo é o entendimento já pacificado no STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO
CPC. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. A ausência das peças enumeradas no § 1º do artigo 544 do
Código de Processo Civil inviabiliza o conhecimento do agravo
de instrumento.
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
3. A instrução do agravo de instrumento constitui ônus da parte
agravante, a quem cabe a fiscalização do traslado das peças.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 912.087/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇAS.
- Conforme disposto no art. 544, § 1º, do CPC, as partes devem
apresentar as peças que irão instruir o agravo, sob pena de
não conhecimento do recurso.
- A falta de procuração outorgada por todos os agravados
impossibilita o conhecimento do recurso. - Agravo a que se
nega provimento. (Ag nº 164.790/SP Relator Ministro Felix
Fischer, DF de 25.2.1998).
Assim, não tendo o agravante obedecido aos ditames do
art. 525, I do CPC, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, porquanto ausentes peça obrigatória, conforme
art. 557, caput, CPC.
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de setembro de 2010.
Glodner Luiz Pauletto
Juiz Convocado
4
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento
nrº 1113829-77.2005.8.22.0001
Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600)
Advogado: Marcelo Coelho de Souza (OAB/RJ 88637)
Advogado: Fábio Coutinho Kurtz (OAB/RJ 58285)
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283)
Advogada: Maisa Mendes Morais (OAB/DF 29694)
Advogada: Christiane Rodrigues Pantoja (OAB/DF 15372)
Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884)
Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)
Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF
23508)
Recorrido: José Cláudio de Souza
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial. “
Porto Velho, 27 de setembro de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0003758-52.2010.8.22.0000
Agravante: Empresa de Águas Kaiary Ltda
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz(OAB 4389)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB 40)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB 390)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
RELATÓRIO
Empresa de Águas Kaiary Ltda. agrava da decisão que julgou
improcedentes os embargos de declaração contra decisão
que determinou a comprovação do pagamento dos honorários
advocatícios ao Estado de Rondônia, no valor de R$ 105.561,05,
referentes à execução fiscal 001.2008.010692-6.
A agravante afirma que há erro na fixação dos honorários,
pois o valor da certidão de dívida ativa n. 20070200011232,
que instrui a execução fiscal 001.2008.010692-6, é de R$
15.235,02, não podendo os honorários superar o próprio valor
da execução.
Acrescenta que parcelou o crédito anteriormente à sua citação
na ação de execução fiscal, no que afirma não ser cabível a
fixação de honorários em seu desfavor.
Pugna pela isenção do pagamento de honorários
ou, alternativamente, sejam fixados em R$ 1.523,50,
correspondentes a 10% do valor da CDA 20070200011232.
O pedido de efeito suspensivo foi concedido (fls. 70-1).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O MM. Juiz prolator da decisão agravada informa a reconsideração
parcial da decisão agravada, tendo determinando ao Estado de
Rondônia que apresente retificação do cálculo dos honorários,
devendo considerar apenas o valor da certidão de dívida ativa
20070200011232 (f. 78).
A parte agravada deixou transcorrer em branco o prazo para
apresentar contrarrazões (f. 79).
É o relatório.
Decisão
Transcrevo trecho da decisão na qual o MM. Juiz exerceu seu
juízo de retratação:
[...]
Deste modo, não pode o valor dos honorários serem arbitrados
no montante dos créditos de todas das CDAs 0013401574999;
20030200000002;20040200001809;
20040200004049;
20070200000660 e 20070200011232 , mas tão somente
quanto aquela foi objeto da presente ação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 529 do CPC,
reconsidero a decisão de fls. 28, tão somente para determinar
que a Fazenda Pública envie planilha de cálculo referente aos
honorários advocatícios da CDA 20070200011232.
Comunique-se ao Senhor Desembargador Relator acerca da
reconsideração parcial da decisão.
[...]
Posto isto, tenho por prejudicado o pedido de minoração dos
honorários, pois já atendido pelo MM. Juiz, que determinou sua
adaptação ao valor da CDA 20070200011232.
Quanto ao pedido de isenção, sabe-se que os honorários
sucumbenciais são regidos pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à propositura da
demanda deve responder pelo labor dos patronos da parte
contrária e despesas processuais.
No caso, o crédito exequendo foi inscrito em dívida ativa em
27.6.7 (f. 24), o ajuizamento da execução fiscal se deu em
10.8.8 e o despacho inicial foi exarado em 17.9.8 (f. 23). Já
o parcelamento feito pela agravante teve o seu primeiro
pagamento efetivado somente em 13.11.8 (f. 34).
Assim, o parcelamento do débito, mesmo que de forma
espontânea, ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal
e o despacho determinando a citação da executada, de modo
que tanto a parte exequente quanto este Poder Judiciário já
haviam se movimentado para executar o débito.
Deste modo, concluo ser cabível sua condenação ao pagamento
das custas e honorários sucumbenciais. Neste sentido é a
jurisprudência deste egrégio Tribunal:
Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Honorários
advocatícios.
Adimplemento
espontâneo
do
débito.
Cabimento. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.
Deferimento.
O contribuinte que deixa de pagar imposto, dando azo ao
ajuizamento de execução fiscal, responde pelo pagamento
de honorários advocatícios, mesmo vindo a adimplir o débito
espontaneamente.
A afirmação da condição de pobreza pelo requerente do
benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente para
seu deferimento, no entanto, se a condição de insuficiência for
alterada dentro do prazo de cinco anos, caberá o pagamento
das custas e honorários advocatícios.
(Ap. Cível 0009445-03.2007.822.0101, Rel. Juiz Convocado
Francisco Prestello, J. 16.12.9)
Apelação cível. Processo civil. Execução fiscal. Parcelamento
do débito após o ajuizamento da ação. Extinção do processo
sem julgamento do mérito Verba honorária e custas pagas
pelo executado. Princípio da Causalidade. Não provimento do
recurso.
5
Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da
causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à
instauração do processo. A parte que não paga o tributo,
dando ensejo à execução, não se exime de pagar honorários
advocatícios, mesmo que o processo seja extinto por
superveniente parcelamento do débito.
( Ap. Cível 10010120070013825, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, J. 2.6.9)
Pelo exposto, fulcrado na jurisprudência deste Tribunal,
nego provimento ao agravo de instrumento, o que faço
monocraticamente, nos termos do artigo 557 do Código de
Processo Civil.
Intimem-se.
Porto Velho, 27 de setembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Hábeas-Córpus nº 0012847-02.2010.8.22.0000
Paciente: Aileon Pinto da Silva Neto
Impetrante(Advogada): Maria Elena Pereira Malheiros(OAB
4310)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de hábeas-córpus, com pedido de liminar, em favor de
Aileon Pinto da Silva Neto, 31 anos, preso em flagrante no dia
19.9.10 pela prática do crime descrito no arts. 33 (tráfico), caput,
e art. 35 da Lei 11.343/6 e art. 14 da Lei 10.826/3 (f.32).
Consta do auto de prisão em flagrante (fls. 11-29) que o paciente
foi preso, por ter sido localizado no interior do veículo Ford/
Fox Sedan, cor preta, placa NCT 0316, de sua propriedade,
6 invólucros de médio porte, apresentando massa bruta de
753,85g e 1 invólucro de 4,20g, ambos de maconha, bem
como 1 pistola, calibre 9mm, marca Taurus, nº 135046 com 12
munições, além de mais 12 intactas.
Conforme laudo químico-toxicológico preliminar de f. 53, as
drogas apreendidas perfazem um total de massa bruta de
758,05g de maconha.
A impetrante acrescenta que o paciente é primário, possui
residência fixa, ocupação lícita e de bons antecedentes.
Assim pugna pela concessão da liminar para que seja posto
imediatamente em liberdade.
DECIDO.
Os documentos apresentados com a inicial não possibilitam
o reconhecimento em análise preliminar da ilegalidade da
prisão.
A concessão de liminar em hábeas-córpus é cabível em
casos excepcionais, quando se pode concluir, de pronto, pela
ilegalidade da prisão.
A alegação de que não existem provas de que seja traficante
é questão a ser discutida e demonstrada na instrução da ação
penal oportunidade que se definirá ou não a autoria. A via
estreita do hábeas-córpus não comporta produção de provas.
O pedido de liminar se confunde com o próprio mérito
da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao
colegiado.
Assim, indefiro a liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 27 de setembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012800-28.2010.8.22.0000
Impetrante: Oscarina Rauriz de Melo
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/
RO 238)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Oscarina Rauriz de Melo, idosa com 71 anos, impetra Mandado
de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário
de Estado da Saúde por se negar a fornecer o tratamento
neurocirúrgico do qual necessita.
Diz a impetrante estar com um tumor cerebral, por isso
necessita submeter-se a procedimento neurocirúrgico, com
urgência, pois corre risco de morte, conforme laudo médico às
fls. 13, tendo sido informada que o procedimento neurológico
não é realizado por falta de pessoal.
Afirma não possuir condições financeiras para custeá-lo na
rede particular e pede seja providenciado pela Secretária de
Saúde.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe
os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados.
A impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, constituída no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade
de agravamento de seu quadro clínico, sem o procedimento
prescrito.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, concedo a liminar para determinar ao impetrado que
providencie a realização do procedimento cirúrgico, em caráter
de urgência, e, havendo disponibilidade na rede do SUS
proceda-se o imediato agendamento ou, diante de qualquer
impossibilidade, providencie a realização na rede privada de
saúde, sob pena de multa pessoal diária de R$300,00.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do
feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação
judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide,
de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após,
abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Oficie-se, com a expedição de mandado a fim de dar
cumprimento à segurança, com a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de setembro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0012851-39.2010.8.22.0000
Paciente: Luciano Brasil Barros de Almeida
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/
RO 658A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Solicitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo
legal.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
6
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012807-20.2010.8.22.0000
Agravante: Iara de Araújo Ramos
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos(OAB 1039)
Agravante: Maiara de Araújo Gabriel
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos(OAB 1039)
Agravante: Paulo Gabriel
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos(OAB 1039)
Agravante: I. de A. G. Representada por sua mãe I. de A. R.
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos(OAB 1039)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Procuradoria Geral do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Iara de Araújo Ramos, maiara de Araújo Gabriel, Paulo Gabriel
e Ingrid de Araújo Gabriel agravam por instrumento da decisão
que não concedeu a tutela antecipada em ação ordinária
interposta contra o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, objetivando o
reajuste da pensão por morte por eles percebida.
Alegam que são beneficiários da pensão por morte desde 21.5.3,
no valor equivalente a 100% do valor da última remuneração
percebida pelo de cujus.
Em razão da ausência de reajuste do valor da pensão,
interpuseram a demanda e requereram a concessão da tutela
antecipada para que o valor fosse reajustado.
Requerem a concessão de medida liminar para que seja
deferida a antecipação da tutela, determinando que o agravado
providencie o reajuste imediato da pensão. No mérito, requer o
provimento do agravo.
DECIDO.
Os parágrafos 2º e 5º do art. 7º da Lei 12.016/9 dispõem:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação
de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares
previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que
se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
O art. 273 do Código de Processo Civil refere-se à tutela
antecipada, pedido realizado pelos agravantes na ação
principal e deferido pelo MM. Juiz, em obediência à vedação
legal supracitada.
Os agravantes pretendem o reajuste do valor da pensão por
morte, matéria que se enquadra perfeitamente no dispositivo
citado, razão pela qual não merece reparos a decisão
agravada.
Assim, ante a manifesta improcedência do recurso, pois a
decisão agravada está de acordo com a legislação vigente,
nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego-lhe
provimento.
Porto Velho, 27 de setembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009490-14.2010.8.22.0000
Impetrante: Luiz Gonçalves Novaes
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/
RO 238)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Luiz Gonçalves Novaes interpõe mandado de segurança com
pedido de liminar, para corrigir o ato praticado pelo Secretario
de Saúde do Estado de Rondônia, que negou disponibilizar
o suplemento alimentar Cubitan Oral, conforme prescrito no
receituário.
Informa que se encontra enfermo, infectado com bactéria na
região das nádegas, estando tomado por feridas, úlcera de
pressão, necessitando de maior aporte protéico para estimular
a cicatrização.
Informa ser pessoa carente, não tem condições financeiras
para arcar com o custo do medicamento.
As informações sobrevieram às fls. 34/49.
A liminar foi indeferida, fls.43
A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela concessão da
ordem, fls. 49/52
Decido.
Deixei de conceder a liminar em razão das informações
prestadas pela apontada autoridade coatora, de que
a ministração e manuseio do suplemento somente era
assegurado aos pacientes internados, em razão de quer
requeria acompanhamento de profissionais da área da saúde.
Contudo, essa questão se encontra superada.
Com efeito, no Parecer do Ministério Público a e. Procuradora
de Justiça Vera Lúcia Pacheco de Ferraz de Arruda colhe-se
que o impetrante teve alta hospitalar porque seu estado de
saúde não mais exigia tratamento hospitalar, podendo sua
reabilitação continuar na residência. Para se recuperar mais
rápido das escaras, foi prescrito o Cubitan via oral, que prescinde
de manuseio e acompanhamento técnico, como também que
por meio do impetrante chegou àquela Procuradoria de Justiça
laudo do Ambulatório de Feridas Especiais, demonstrando que
seu tratamento vem sendo acompanhando pela UNIR/SEMUSA,
que atende à exigência posta pela Autoridade Coatora, quanto
ao manuseio do suplemento alimentar e acompanhamento de
sua ingestão, conforme esclarecimento da nutricionista que o
prescreveu.
Outrossim, informou que na forma oral possibilita a ingestão
pelo próprio impetrante, independentemente de manuseio ou
acompanhamento por profissional de saúde.
Assim, afastado o óbice, a concessão da segurança deve ser
deferida.
No caso, trata-se de atendimento à saúde, assim há que se
observar que Poder Público local deve criar mecanismos que
garantam o atendimento à saúde do requerido oportuno e
eficaz.
A Carta Magna prevê expressamente o dever do Estado em
assegurar o atendimento à saúde, com absoluta prioridade, o
direito à vida e à saúde.
7
Em seu art. 5º, caput, assegura a todos o direito à vida, sendo
esta uma garantia basilar, originadora das demais.
Também elege a saúde como um direito do cidadão e um dever
do Estado, no artigo 196:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
Nesta direção também são os precedentes deste Tribunal
nº
200.000.2006.012457-1,
10001420070070380,
101.014.2007.007038-0 e 100.014.2007.000859-5.
Em face do exposto, sendo dever do Estado garantir a
dignidade e a vida da pessoa, e ainda, diante da existência
de jurisprudência dominante acerca do tema, concedo a
segurança e determino que o impetrado, por meio Sistema
de Saúde, forneça incontinenti e enquanto o impetrante dele
necessitar, o suplemento alimentar Cubitan, via oral, sem
licitação, devendo apenas a autoridade fazer constar, no
procedimento administrativo de aquisição, prévia pesquisa
de preço de mercado do medicamento, acaso não exista no
estoque. Faço-o monocraticamente, fulcro no artigo 557 do
CPC.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Custas ex lege.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0069878-60.1999.8.22.0001
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Procuradora: Elisabeth Alves Fontenele Aragão(OAB/RO 696)
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO 805)
Apelada: Spacial Comércio e Representações Ltda
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de
Porto Velho em razão de seu inconformismo com a sentença
proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros
Públicos desta comarca que, nos autos do processo de
execução de título fiscal movido em face de Spacial Comércio
e Representações Ltda. reconheceu de ofício a prescrição com
fundamento no art. 219, § 5° c/c art. 269, ambos do CPC e art.
156, V c/c art. 174, ambos do CTN.
O Município de Porto Velho promoveu execução fiscal com
fundamento em Certidão de Dívida Ativa n. 000061/98, cujo
objeto consiste na obrigação de pagar quantia – imposto sobre
serviço de qualquer natureza (ISSQN) decorrente de auto de
infração n. 012537.
Sobreveio a sentença que reconheceu de ofício a prescrição
da pretensão tendo em vista que decorreu o prazo superior de
5 anos desde a constituição do crédito tributário até a data em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que a execução fiscal foi distribuída ou mesmo despachada.
O recorrente em suas razões ponderou que a pretensão não
foi atingida pela prescrição, visto que o marco inicial para a
contagem do prazo prescricional é a homologação definitiva da
decisão proferida no processo administrativo tributário que data
03/01/1997, colacionou, inclusive, algumas jurisprudências
nesse sentido. Juntou, na oportunidade, cópia dos autos do
processo administrativo.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
Decido.
Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Consta dos autos que o juízo a quo extinguiu a execução fiscal
pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do exequente,
uma vez que decorreu prazo superior a 5 anos entre a data da
constituição do crédito tributário e a propositura da ação de
execução fiscal.
A discussão nos autos está e estabelecer o marco inicial para
o curso da prescrição do crédito tributário e se a pretensão foi
alcançada por esta.
Pois bem, analisando o conjunto processual, verifico que o
Município de Porto Velho ajuizou a presente ação de execução
fiscal em desfavor de Spacial Comércio e Representações
Ltda. visando o recebimento de crédito tributário oriundo do
ISSQN.
O ISSQN é uma espécie de tributo de competência dos
municípios e do DF e tem como fato gerador a prestação de
serviços, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador de serviços. Desta forma, a
obrigação do contribuinte consiste no recolhimento mensal
em decorrência do serviço prestado e tributado. Portanto, o
imposto está sujeito a lançamento por homologação, isto é, o
contribuinte auxilia o fisco de modo ostensivo para prestar-lhe
informações pertinentes à homologação.
A distribuição da ação ocorreu em 03/02/1999, sendo
despachada no mesmo dia, ocasião em que foi determinada
a citação do executado. A citação pessoal do executado não
logrou êxito, uma vez que não foi localizado, por conseguinte,
foi citado por edital em 28/05/2001. O Município requereu a
suspensão do processo e foi deferido pelo juiz em 29/11/2001.
Decorreu o prazo de suspensão e o Município peticionou nos
autos para requerer a citação dos representantes legais da
executada. Sobreveio a sentença extintiva.
Inicialmente, destaco que não se aplica ao caso a Lei
Complementar n. 118/2005, publicada no DOU de 09/02/2005
– em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação que
alterou o parágrafo único do art. 174 do CTN, pois sua vigência
foi posterior ao ajuizamento da presente ação.
À época, vigorava o art. 174, I e parágrafo único do CTN o qual
dispunha:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação
pessoal feita ao devedor;”. Grifei.
Nos termos do art. 174 do CTN, a contagem do prazo
prescricional se inicia a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, a qual se aperfeiçoa com o lançamento.
8
Nesse sentido, o art. 142 do CTN dispõe que “Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Sendo assim, o lançamento somente é realizado com a
notificação do contribuinte para efetuar o pagamento ou
apresentar impugnação e, eventualmente, os recursos próprios
no âmbito administrativo.
O STJ já pacificou a matéria, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. . AUTO DE
INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO
VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tratase de exceção de pré-executividade em que se discute a
prescrição do crédito tributário advindo de imposição de auto
de infração. 2. No caso em tela, todo o processo administrativo
o prazo prescricional permaneceu suspenso, a fluir a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, notificação
do contribuinte da decisão final do processo administrativo,
inaugurado com a lavratura do auto de infração. 3. [...].” (STJ
– 1ª Turma, REsp. nº 944.750/BA, Rel. Min. José Delgado,
julgado em 04/03/2008, DJe 13/03/2008).
O autos demonstram que o contribuinte foi notificado em
18/03/1993 (fl. 71) para o recolhimento do crédito tributário
ou apresentar defesa escrita sob pena de revelia. Apresentou
defesa administrativa em 14/04/1993 e, posteriormente, foi
proferida a decisão administrativa em 03/06/1993 (fl. 88).
Inconformada, a exequente recorreu da decisão administrativa
em 18/06/1993, tendo o recurso sido parcialmente provido em
06/09/1993. Publicação da decisão final administrativa em
10/10/1995.
Embora o recorrente sustente que a homologação definitiva da
decisão proferida no processo administrativo tenha ocorrido em
03/01/1997, não fornece dados e documentos que comprovem
tal intuito, pelo contrário, o julgamento final consta datado em
10/10/1995.
Assim, não há maiores discussões com relação a data
da constituição definitiva do crédito tributário, a qual está
consubstanciada na decisão final do processo administrativo
(112), ocasião em é lavrado o auto de infração e o prazo
prescricional retoma seu curso. Logo, não cumprida a
obrigação, a dívida é inscrita e posteriormente executada, sob
pena de prescrição.
Assim, considerando o que consta nos autos, entendo por
acertado que da data de 10/10/1995 até a data em que o
executado foi citado por edital na ação de execução fiscal
- 28/05/2001 -, decorreu prazo superior a 5 anos, lapso
necessário para que a pretensão fosse alcançada pela
prescrição quinquenal.
Ao teor do exposto, nego provimento ao recurso de apelação
e mantenho a sentença recorrida inalterada, o que faço
monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, com base
nos reiterados precedentes deste Tribunal.
Intime-se.
Porto Velho, 27 de setembro de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno
Pauta de Julgamento
Sessão 528
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado
na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria - 5º andar), aos
quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, às
08h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 “caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento
Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
01 – 0002167-55.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Hamilton Mendes Rambalducci
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por prevenção em 23/02/2010
Objeto: Mandamus que visa reintegração do reclamante ao
cargo de médico SESAU/RO/PORTO VELHO, bem como seja
anulado por ilegalidade, falta motivação/fundamentação e inconstitucionalidade, o Decreto de 21/12/2009, publicado no
DOE n. 1.395, de 23/12/2009.
Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori, em 20/09/2010.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES DIVERGINDO DO RELATOR
PARA DENEGAR A ORDEM, TENDO SIDO ACOMPANHADO
PELO DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS, VOTARAM
PELA CONCESSÃO DA ORDEM, ACOMPANHANDO O RELATOR, OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA,
IVANIRA FEITOSA BORGES E WALTER WALTENBERG JUNIOR; PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI.
O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ AGUARDA.”
02 – 0002169-25.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Maria da Conceição Ribeiro Simões
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado
e outros
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por prevenção em 23/02/2010
Objeto: Mandamus que visa reintegração do reclamante ao
cargo de médico SESAU/RO/PORTO VELHO, bem como seja
anulado por ilegalidade, falta motivação/fundamentação e inconstitucionalidade, o Decreto de 21/12/2009, publicado no
DOE n. 1.395, de 23/12/2009.
9
Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori, em 20/09/2010.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES DIVERGINDO DO RELATOR
PARA DENEGAR A ORDEM, TENDO SIDO ACOMPANHADO
PELO DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS, VOTARAM
PELA CONCESSÃO DA ORDEM, ACOMPANHANDO O RELATOR, OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA,
IVANIRA FEITOSA BORGES E WALTER WALTENBERG JUNIOR; PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI.
O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
AGUARDA .”
03 – 0001734-51.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Issamu Arimoto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por sorteio em 10/02/2010
Objeto: Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código ANS-336, Classe VIII,
ref. B, junto a SESAU/RO com lotação na Policlínica Osvaldo
Cruz, no Município de Porto Velho.
Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori, em 20/09/2010.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES DIVERGINDO DO RELATOR
PARA DENEGAR A ORDEM, TENDO SIDO ACOMPANHADO
PELO DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS, VOTARAM
PELA CONCESSÃO DA ORDEM, ACOMPANHANDO O RELATOR, OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA,
IVANIRA FEITOSA BORGES E WALTER WALTENBERG JUNIOR; PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI.
O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
AGUARDA.”
04 – 0007026-17.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Associação do Ministério Público do Estado de
Rondônia - AMPRO
Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e outra
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel, Ronaldo Furtado e
outros
Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por sorteio em 01/06/2010.
Objeto: Mandamus contra ato do Procurador-Geral de Justiça
do Estado de Rondônia que determinou a retenção na fonte do
Imposto de Renda incidente sobre parcelas retroativas pagas
aos substituídos - promotores e procuradores de Justiça do Estado de Rondônia - do adicional por tempo de serviço (ATS)
correspondente ao período de janeiro de 2005 a setembro de
2006.
Pedido de vista: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em 20/09/2010.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI, ACOMPANHANDO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A DIVERGÊNCIA PARA CONCEDER A ORDEM, SEGUIDO
PELOS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, IVANIRA FEITOSA BORGES E MOREIRA CHAGAS. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA
JUNIOR. O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI AGUARDA.”
05 – 0003410-34.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Marcos Berti Cavalcante
Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e Rodrigo Peterle (OAB/RO 2.572)
Impetrado: Governo do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por sorteio em 23/03/2010
Objeto: Mandamus contra ato do Governador do Estado de
Rondônia que aplicou ao impetrante pena de demissão do serviço público.
Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori, em 16/08/2010.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS
DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO (QUE VOTOU ANTECIPADAMENTE E APRESENTARÁ
DECLARAÇÃO DE VOTO), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI. OS DEMAIS AGUARDAM.”
Observação: Julgamento adiado em 20/09/2010.
06 - 0001416-05.2009.8.22.0000 Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente: Jorgemar Dantas Chaves
Defensor Público: José Augusto Leite Neto (OAB/RO 2.134)
Arguidos: Estado de Rondônia e Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima, Ronaldo
Furtado e outros
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Distribuído por prevenção em 06/10/2009
Objeto: Arguição de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 23/2001 suscitada pela 2ª Câmara Especial.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA JULGANDO
PROCEDENTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXCEPCIONAMENTE COM EFEITOS “EX NUNC”, NO
QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES
MOREIRA CHAGAS, KIYOCHI MORI, ELISEU FERNANDES,
RENATO MIMESSI, VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, IVANIRA FEITOSA BORGES, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES E JUIZ FRANCISCO PRESTELLO
DE VASCONCELLOS, TENDO DIVERGIDO PARCIALMENTE, APENAS COM RELAÇÃO AOS EFEITOS, (QUE ESTABELECERAM “EX TUNC”) OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA (QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE
VOTO), WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E O JUIZ
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR, POR NÃO TER SIDO
ATINGIDA A MAIORIA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS VOTOS
DOS MEMBROS DO TRIBUNAL, DELIBEROU A CORTE
PELA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA AGUARDAR O
RETORNO DOS E. DESEMBARGADORES QUE SE ENCONTRAM AUSENTES, ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O QUORUM
NECESSÁRIO PARA A DECISÃO FINAL”.
Observação: Julgamento adiado em 20/09/2010.
10
07 – 2010817-91.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança)
Embargante: Marcílio Faccin
Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940)
e outros
Embargado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Opostos em 27/07/2010
Impedidos: Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Objeto: Alegação de omissão/obscuridade no v. acórdão que
acolheu os embargos para ajustar os termos da decisão.
Observação: Julgamento adiado em 20/09/2010.
08 – 2008989-60.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
(n. anterior 200.000.2009.008989-8)
Impetrante: Zoghbi Empreendimentos Ltda
Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Lit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho - RO
Proc. do Município: Mirton Moraes de Souza
Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 15/07/2009
Objeto: Mandamus contra o ato do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de sequestro de recursos financeiros do Município de Porto Velho
Rondônia, referente ao Precatório n. 100.001.1993.008103-9
09 – 2004654-95.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração
(em Mandado de Segurança)
Embargante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves e outro
Embargado: Vagner Gomes Silva
Advogados: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1.517) e Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730)
Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Opostos em 10/06/2010
Objeto: Alegação de omissão/prequestionamento do v. acórdão que concedeu a segurança
10 – 0009202-66.2010.8.22.0000 Reclamação
Reclamante: Aparecida do Nascimento Reis
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Revisor: DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
Distribuído por prevenção em 23/07/2010
Objeto: Reclamação em mandamus que visa o cumprimento
do v. acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 200072639.8.22.0000 que determinou o fornecimento de medicamento
ao reclamante.
Porto Velho, 27 de setembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 27/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição: 01/07/2009
Data do julgamento: 20/09/2010
2008199-76.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Josué Batista da Silva
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Impetrado: Governo do Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Ronaldo Furtado e outros
Litisconsorte Passivo Necessário: Walkyria Vieira Boaventura
Manfroi e Ronicir Manfroi
Advogada: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2.757)
Litisconsorte Passivo Necessário: José Pereira da Silva Filho
Advogado: Afrânio Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157.738)
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Mandado de segurança. Legislação em vigor para a
promoção de delegado de polícia. Cumprimento do interstício
de 4 anos na classe anterior. Ausência de vaga. Inexistência de
ilegalidade no ato impugnado. Segurança denegada.
Ao processo de promoção do grupo ocupacional a que pertence
o Delegado de Polícia Civil do Estado, por expressa previsão
do art. 94 da LC n. 76/93, aplicam-se as disposições da LC
n. 68/92, em especial as regras do art. 297, parágrafo único,
regulamentado pelos Decretos n. 7.671/96 e 11.591/05, os quais
continuam em vigor e preveem a exigência de cumprimento do
interstício de 4 anos na classe anterior e existência de vagas.
Considerando que o processo de promoção questionado
cumpriu o disposto na legislação vigente e que o impetrante,
embora figurando na lista classificatória, não logrou ocupar
colocação dentre as vagas existentes, não há se falar em direito
líquido e certo a ser ampará-lo, já que não havia possibilidade
de a escolha recair sobre ele.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 27/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição: 30/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0008360-86.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 00788263220068220005 Ji´Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Embargante: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda.
Advogados: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1.217), Sílvia Letícia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3.911) e
outros
11
Embargada: Creuza Moreira de Meireles
Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3.169)
Litisconsorte Passivo Necessario: HDI Seguros S/A
Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511),
Vicente Alencar da Silva (OAB/RO 1.721) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Prequestionamento.
Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de
declaração a finalidade meramente prequestionatória, impõese seu não provimento já que, neste caso, também faz-se
necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Data de interposição: 27/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0019469-10.2009.8.22.0008 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00194691020098220008 Espigão do Oeste/RO (2ª
Vara)
Embargante: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Celso
Marcon (OAB/ES 10.990) e outra
Embargado: Joanilson Silva de Mendonça
Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2.666)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão.
Pré-questionamento.
Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de
declaração a finalidade meramente pré-questionatória, impõese seu não provimento, uma vez que, neste caso, também se
faz necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Data de distribuição: 03/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0100094-68.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01000946820088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3.971) e outros
Apelado: Edilson Bailke
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Ausência
de prova pericial. Improcedência. Pedido.
Cabe à parte requerente o ônus da prova de invalidez
permanente que se faz por meio do laudo pericial adequado,
pois, inexistindo este, há de ser julgado improcedente o pedido
de cobrança de seguro obrigatório.
Data de distribuição: 04/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0200966-45.2009.8.22.0011 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 02009664520098220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelantes/Agravantes: Márcia Gonçalves Vieira da Gama e
outros
Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)
Apelada/Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO
RETIDO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Responsabilidade civil. Rede de energia elétrica.
Fiscalização ineficiente. Morte por eletrocussão. Vítima que
manuseia os cabos de sustentação do poste sem o conhecimento
da concessionária. Culpa concorrente. Indenização. Dano
material e moral. Proporcionalidade. Razoabilidade.
Deve-se reconhecer a culpa concorrente da vítima que não
toma as cautelas necessárias no sentido de dar conhecimento
à concessionária que necessitaria remover os cabos de
sustentação do poste, fato que em concorrência com a
fiscalização ineficiente da manutenção da rede elétrica foi
determinante para o evento morte.
Reconhecida a concorrência da culpa das partes para o evento
danoso, a responsabilidade pelos fatos deve ser distribuída
entre a vítima e a concessionária demandada refletindo, pois,
sobre o valor reparatório.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral
deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, a
capacidade econômica das partes e sua conduta, bem como o
distanciamento do enriquecimento sem causa.
Data de distribuição: 19/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0000200-06.2010.8.22.0022 Apelação
Origem: 00002000620108220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante: Lojas Renner S/A
Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A), Charles Baccan
Júnior (OA/RO 2.823-A) e outros
Apelado: José Carlos Jerônimo
Advogada: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4.030)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Inexistência de contratação de serviço
pelo consumidor. Inscrição Indevida. Dano moral. Presunção.
Critérios de fixação.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando
desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à
capacidade econômica das partes.
Data de distribuição: 12/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0000385-07.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00003850720108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Luciana Silva de Oliveira
Advogada: Rosemary de Angelo (OAB/SP 225.870)
Apelada: Rondo Motos Ltda.
Advogados: Ozéias Dias de Amorim (OAB/RO 4.194) e Valdeni
Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4.108)
12
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Dano moral. Cadastro de Clientes. Utilização
equivocada. Ausência de lesão a bens imateriais. Mero
aborrecimento. Inexistência do dever de indenizar.
A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de
lesão à imagem do ofendido ou, ao menos, a repercussão
negativa do fato no meio em que vive. Não tendo a autora se
desincumbido do ônus que lhe cabia, a pretensão indenizatória
deve ser julgada improcedente.
O mero aborrecimento inerente à vida em sociedade não
configura dano moral, que necessita de ofensa à esfera
subjetiva do indivíduo para sua caracterização.
Data de distribuição: 27/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0001349-61.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00013496120108220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Magazine Minozzo Ltda. - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681)
Apelado: Ailton Alves
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Impugnação à gratuidade judiciária. Ausentes os
pressupostos da concessão do benefício. Impossibilidade.
O defensor público, atuando nos autos como curador especial
do réu revel, não dispõe da prerrogativa para pleitear, em nome
deste último, a concessão da gratuidade judiciária, por faltar
requisito essencial para tanto, qual seja, a declaração firmada
de próprio punho pelo postulante, de que é carecedor da
concessão de tal benefício.
Data de distribuição: 26/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0006229-38.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00062293820108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Paulo Zacarias de Freitas
Advogados: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2.003),
Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3.310) e outro
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3.613),
Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e outra
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Inscrição indevida. SPC. Fatura de
cartão de crédito devidamente quitada. Outras dívidas válidas.
Não contestada. Dano moral inexistente.
A inclusão do nome da pessoa no cadastro de inadimplentes,
decorrente de fatura de cartão de crédito quitada, não lhe
permite o recebimento de indenização por dano moral quando
existir outras dívidas válidas e não contestadas pela parte.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 17/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0046780-94.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00467809420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Carlos Ervino Kemp
Advogados: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3.302) e Ricardo
Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.717)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128) e
Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11.714-A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Indenização. Dano moral. Ausência de lesão a bens
imateriais. Inexistência do dever de indenizar.
A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de
lesão à imagem do ofendido ou, ao menos, a repercussão
negativa do fato no meio em que vive. Não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, a pretensão
indenizatória deve ser julgada improcedente.
Data de distribuição: 10/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0099849-75.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00998497520088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16.854),
Dagolbert martinez Maciel (OAB/RO 1.358) e outra
Apelado: Dandroaldo Teixeira Nonato
Advogados: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653) e
Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2.003)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”por unanimidade, REJEITAr PRELIMINAR e, NO
MÉRITO, negar provimento ao RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação Cível. Contrato de consórcio. Exigência não
prevista. Conduta da contratada. Débito apresentado. Inscrição
indevida. Responsabilidade da empresa. Ausência de cautela.
Dano moral in re ipsa.
Tratando-se de indevida inscrição perante o cadastro de
inadimplentes, decorrente de débito oriundo de alteração
unilateral das condições do contrato celebrado com o
consumidor, o dano moral está in re ipsa, pouco importando
que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido
em virtude do evento danoso.
O agir temerário, a inversão dos fatos ou negativa da verdade,
evidenciam a falta de lealdade da parte para com o processo,
bem assim sua má-fé apta a gera a imposição de multa nos
termos da legislação processual.
Data de distribuição: 18/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0107436-14.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01074361420098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: S. M. M. S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: J. L. S.
13
Advogados: Manoel Messias Flores (OAB/RO 28) e Ademar
Silveira de Oliveira (OAB/RO 503-A)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Ação de divórcio. Pedido de gratuidade judiciária.
Ausentes os pressupostos da concessão do benefício.
Impossibilidade.
O defensor público, atuando nos autos como curador especial
do réu revel, não dispõe da prerrogativa de pleitear, em nome
deste último, a concessão da gratuidade judiciária, por faltar
requisito essencial para tanto, qual seja, a declaração firmada,
de próprio punho pelo postulante, de que é carecedor da
concessão de tal benefício.
Data de distribuição: 02/09/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0136909-48.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01369094820098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1.114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelada: Nair Ogliari Rezende
Advogados: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2.658) e
Héberto da Silva Mendanha (OAB/DF 13.212)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação Cível. Inexistência de contratação de
serviço pelo consumidor. Inscrição Indevida. Dano moral puro.
Presunção. Critérios de fixação.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando
desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à
capacidade econômica das partes.
Data de distribuição: 12/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0149226-15.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 01492261520088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante/Apelado: Regiane de Araújo Ramiro e outros
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Responsabilidade civil. APELAÇÃO CÍVEL.
SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA
DE APARELHOS. Inadequação na prestação de serviço
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
público. DEVER DE indenizar. Danos morais configurados no
caso concreto. Demora no atendimento para ressarcir bens
elétricos utilizados no cotidiano.
A questão debatida em sede recursal versa unicamente acerca
do reconhecimento de danos morais decorrentes de descarga
elétrica, ocasião em que cinco aparelhos eletrônicos de
propriedade da autora queimaram.
O abalo moral é verificado no caso concreto, em virtude da
falha na prestação da demandada, a qual teria desencadeado
transtornos pela verdadeira via crucis na tentativa de ser
ressarcida pelos danos ocasionados nos seus aparelhos.
Data de distribuição: 31/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0164346-35.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01643463520078220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Apelante: Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogados: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1.748) e
Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1.546)
Apelados: Fernando Ocampo Fernandes e outros
Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) e
Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenização. Estabelecimento de ensino superior.
Reconhecimento de curso. Omissão. Diploma. Exercício da
profissão. Impossibilidade. Dano moral. Valor da condenação
mantido.
Para a configuração do dano moral não se exige demonstração
do prejuízo, mas, sim, da prova do fato que deu ensejo ao
resultado danoso à moral da vítima que, no caso em apreço,
consiste na negligência da instituição de ensino em não tomar
as providências necessárias para o reconhecimento do curso
em tempo hábil, impossibilitando os formandos de exercerem
a profissão.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade, ao grau de
culpa, à extensão e à repercussão dos danos, à capacidade
econômica, às características individuais e ao conceito social
das partes.
Quando o valor fixado a título de dano moral encontra-se
adequado aos parâmetros utilizado pela Corte, torna-se
imperiosa a sua manutenção.
Data de distribuição: 10/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0243865-88.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02438658820098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6.817),
Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4.567) e outras
Apelado: Edson Nogueira Silva
Advogados: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4.203) e
Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308-E)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
14
Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Cartão
de crédito emitido sem solicitação. Manutenção da tarjeta
magnética bloqueada. Débito apresentado. Inscrição indevida.
Responsabilidade da empresa de crédito. Ausência de cautela.
Dano moral in re ipsa.
Em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de
inadimplentes, decorrente de débito de cartão de crédito
emitido sem solicitação do consumidor e mantido bloqueado
por este, o dano moral está in re ipsa, pouco importando que
inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em
virtude do evento danoso.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 27/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 26/04/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0005002-11.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00050021120098220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Apelante: Geverson Cichoski
Advogada: Joice de Cássia Poli (OAB/PR 36.192)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507),
Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327) e Caio Medici
Madureira (OAB/SP 236.735)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Cobrança. Expurgos inflacionários. Titular da conta.
De cujus. Herdeiro. Alvará judicial. Pagamento realizado. Feito
extinto. Falta de interesse processual.
Não há interesse processual na cobrança de expurgos
inflacionários relativos à conta-poupança de titular falecido,
se este herdeiro já obteve o pagamento do respectivo valor
mediante alvará judicial. Correta a extinção do feito sem
resolução do mérito.
Data de distribuição: 04/06/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0088510-73.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00885107320098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Geancarlo de Jesus Dezordi
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1.156)
Apelado: Banco Finasa BMC S/A
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Wilson
Sanches Marconi (OAB/SP 85.657), Marlon Tramontina Cruz
Urtozini (OAB/SP 203.963) e Celso Marcon (OAB/ES 10.990)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Revisional de contrato de adesão. Encargos
financeiros. Cobrança excessiva. Invalidade.
Não há que se falar na invalidade do contrato por falta de
autonomia da vontade, se inexistente qualquer indicativo de
vício de consentimento na celebração do pacto, porquanto o
fato de ter sido firmado contrato de adesão entre as partes
não encerra, em si mesmo, a assertiva de que as cláusulas
entabuladas são inválidas.
É abusiva a cobrança de juros excessivos, isto é, que
ultrapassam os índices prefixos pactuados expressamente
entre as partes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 27/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição: 30/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0116425-46.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01164254620088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Embargante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B), Ingrid
Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1.460) e Maricélia Santos
Ferreira de Araújo (OAB/RO 324-B)
Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2-A) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de
Rezende (OAB/RO 1.571)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Acórdão. Omissão, contradição ou obscuridade.
Decisão coerente e fundamentada. Vícios não configurados.
Erro material. Não ocorrência. Declaratórios.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que
aprecia de forma expressa as matérias ventiladas pelas partes,
notadamente se o faz de forma coerente e à luz do contexto
probatório dos autos, devendo ser afastada, por conseguinte,
pretensão de reconhecimento de erro material e modificação do
julgado, cabendo à parte, caso pretenda a reforma da decisão,
dirigir seu inconformismo aos tribunais superiores por meio dos
recursos próprios.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
15
Data: 27/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 09/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0015777-88.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 00157778820098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: B. P. V.
Advogados: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747) e
Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030)
Apelado: J. G. T. de L., representado por sua mãe S. T. de L.
Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Ação de investigação de paternidade cumulada com
alimentos. Binômio necessidade/possibilidade. Observância.
Deve ser mantida sentença que, atendendo a necessidade
necessidade/possibilidade, fixa a verba alimentar em um
salário mínimo mensal, quando o alimentante não apresenta
prova convincente de sua impossibilidade financeira de arcar
com o valor fixado.
Data de distribuição: 09/04/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0046500-23.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00465002320098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Aloísio Vitor Rodrigues
Advogados: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2.682) e
Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423)
Apelados: Glimar Roberto de Carvalho e outra
Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1.301)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenizatória. Ato ilícito. Não comprovado.
Descabimento.
Não cabe indenização por danos materiais ou morais, se o
negócio realizado aparentemente revestiu-se de boa fé e
legalidade não sendo comprovado a realização de ato ilícito
que ensejasse prejuízo.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 27/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição: 16/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0004286-23.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
Origem: 00216913320098220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Embargantes: Neri Zanardi e outra
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1.733)
Embargado: João Bento de Oliveira
Embargado: José Severino da Rocha
Embargada: Maria da Penha de Oliveira
Embargada: Rosinéia Lopes da Rocha
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Função integrativa
e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do
julgamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.
Data de distribuição: 02/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0005839-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00058390520098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Serasa S/A
Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088) e Alessandra
Miyuki Dote (OAB/SP 172.362)
Apelada: Maria de Nazaré Passos do Nascimento Horta
Advogados: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO
3.099), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3.072) e Mohamad
Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2.462)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenização. Inscrição em cadastro negativador.
Ausência de notificação prévia. Conduta ilícita. Cancelamento.
Dano moral.
A negativação do nome do devedor, quando não proveniente de
entidades de caráter público, tais como cartórios de protestos
de títulos e de distribuição de processos judiciais, deve ser-lhe
comunicada com antecedência, sob pena de cancelamento da
inscrição.
A falta de notificação prévia ao consumidor acerca da
inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, enseja
a responsabilização civil do órgão mantenedor do cadastro de
proteção ao crédito por danos morais.
Data de distribuição: 23/07/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0008013-84.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00080138420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128) e
Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16.626)
Apelada: Elinete Alves da Silva Santos
Advogados: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) e
Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O RELATOR APENAS QUANTO AO
VALOR FIXADO PARA O DANO MORAL.”.
16
Ementa: Indenizatória. Instituição financeira. Negativação
indevida.
Tem direito à indenização por dano moral consumidor que
tem o nome inserido indevidamente no órgãos de proteção ao
crédito.
Data de distribuição: 03/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0008627-55.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00086275520108220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível(8ª Vara Cível)
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613),
Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e José Gustavo
Chagas Arruda (OAB/SP 174890)
Apelado: Antônio Pinheiro da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O RELATOR APENAS QUANTO AO
VALOR FIXADO PARA O DANO MORAL.”.
Ementa: Indenizatória. Instituição financeira. Negativação
indevida.
Tem direito à indenização por dano moral consumidor que
tem o nome inserido indevidamente no órgãos de proteção ao
crédito.
Data de distribuição: 29/07/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0009434-78.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00036987620108220001 Porto Velho/RO- Fórum
Cível (5ª Vara Cível)
Agravante: Concrebem Construção Ltda.
Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) e Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40)
Agravado: Porto Velho Shopping S.A.
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Agravo de instrumento. Competência. Eleição de foro.
Pessoas jurídicas.
É válida cláusula de eleição de foro, se pactuadas livremente
entre empresas, não restando comprovado nenhuma situação
de hipossuficiência.
Data de distribuição: 04/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0014897-32.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00148973220098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1.571)
Apelado: Angelo Castro Menezes
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544)
Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenizatória. Concessionária energia elétrica.
Negativação indevida.
Tem direito à indenização por dano moral consumidor que
tem o nome inserido indevidamente no órgãos de proteção ao
crédito.
Data de distribuição: 01/06/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0022001-73.2008.8.22.0013 Apelação
Origem: 00220017320088220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara)
Apelante: Régio Ferreira dos Santos
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A)
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2.680)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Cobrança. Expurgos inflacionários. Conta poupança
encerrada.
Se a conta poupança já estava encerrada antes da incidência
dos planos econômicos, não há direito ao recebimento das
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários.
Data de distribuição: 06/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0062146-64.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00621466420098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511)
Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265.931)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135.132)
Apelado: Devair Moreira da Rocha
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Indenização. DPVAT. Invalidez permanente. Juros de
mora.
Se a vítima foi acometida de debilidade permanente de membro,
decorrente de acidente de trânsito, faz jus ao recebimento da
indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT, sendo
dispensável que as sequelas resultem em total incapacidade
laborativa.
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a
partir da citação (Súmula n. 426, STJ).
Data de distribuição: 14/05/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0064296-88.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00642968820098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelantes: Valmor Moser e outros
Advogados: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR
18.294), Kellen Cristina Bombonato Santos de Araújo (OAB/PR
36.778) Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31.694)
Camilla Mori Ubaldini da Rocha (OAB/PR 48.772)
17
Apelada: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito Rural do Sul
de Rondônia Ltda.
Advogados: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1.562) e Agenor
Martins (OAB/RO 654-A)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Verba honorária. Majoração. Não cabimento.
Não cabe majoração do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios se a ação impetrada não demandou grande
complexidade, além de estar em consonância com os critérios
estabelecidos em nosso ordenamento jurídico.
Data de distribuição: 21/07/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0189018-39.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01890183920098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Maria Arlete de Melo Gonçalves
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1.571)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Declaratória. Inexigibilidade de débito. Multa. Corte no
fornecimento de energia elétrica. Dano moral. Inexistente.
É inexigível débito de multa por autorreligação no fornecimento
de energia elétrica, se o cliente não cometeu tal ato.
Inexiste dano moral se o corte no fornecimento de energia
elétrica deu-se por inadimplência do consumidor.
Data de distribuição: 16/07/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0233505-94.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02335059420098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara de
Família e Sucessões)
Apelante: M. de J. M. M. L.
Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) e
Mozart Luiz Borsato
Kerne (OAB/RO 272)
Apelado: J. de S. L. J.
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, RECONHECER A NULIDADE
DA SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Sentença citra petita. Nulidade. Possibilidade.
É passível de nulidade sentença citra petita que trata de
pretensão diversa da requerida inicialmente.
Data de distribuição: 09/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0247994-39.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 02479943920098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante/Recorrido: Eduardo Falkemback Zimmer
Advogados: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973),
Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2.060) e Gutto Santos Menezes
(OAB/RO 4.286)
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada/Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenização. Instalação de terminal telefônico
solicitado por terceiro. Negativação indevida. Dano moral.
Responsabilidade. Critérios de fixação.
A instalação de terminal telefônico a terceiro de má-fé, que
se utiliza de documento falso com várias informações não
condizentes com a do documento verdadeiro, culminando com
a inclusão em cadastros negativos de crédito, constitui dano
moral.
É responsabilidade do fornecedor do serviço conferir
cuidadosamente a documentação pessoal apresentada pelo
consumidor na ocasião da contratação, respondendo pelos
riscos advindos da maneira como desempenha sua atividade,
bem como pelos danos ocasionados em razão de sua falta de
cautela ao negativar o suposto devedor.
A indenização deve ser fixada com observância de critérios
objetivos e subjetivos, como a condição econômica das partes,
a extensão do dano, a culpa, a repercussão do fato no meio
social e desestímulo ao agente causador do dano. Constitui
plus a ser considerado o impedimento de transferência de
financiamento de veículo adquirido para seu próprio nome e de
adquirir casa própria por programa de facilitação do governo
federal - “minha casa minha vida”.
Data de distribuição: 21/06/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0312224-27.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03122242720088220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (2ª Vara Cível)
Apelante: Antônio Vivaldo Anjos da Costa
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Raquel
Oliveira de Olanda Galli (OAB/RO 363B), Caio Medici Madureira
(OAB/SP 236735), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO
4507), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609), Daniel Penha
de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/
RO 2391) e Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Exibição de documentos. Interesse processual. Via
administrativa. Esgotamento. Desnecessidade.
Há interesse processual na exibição de documentos, se são
úteis e necessários para se apurar eventual direito.
É desnecessário o esgotamento das vias administrativas para
demonstrar a recusa injustificada ao pedido de exibição.
Data de distribuição: 18/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0019158-16.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00191581620098220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara
Cível)
18
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1.571)
Apelado: Valtecy de Souza Ferrari
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3.065)
Advogado: Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4.356)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Ação de cobrança. Fraude. Energia elétrica. Apuração
unilateral do débito.
É inexistente o débito apurado de forma unilateral pela
concessionária do serviço público de energia elétrica.
Data de distribuição: 12/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0052015-37.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00520153720088220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Marmentini & Ferreira Ltda - ME
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681)
Apelado: Eloi Pozzebon
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Verba honorária. Majoração. Causa de pequeno valor.
Fixação acima. Possibilidade.
É possível a majoração dos honorários advocatícios em valor
superior ao da causa, se este se mostra ínfimo e incompatível
com a realidade profissional, além de não atender aos critérios
estabelecidos em nosso ordenamento jurídico.
Data de distribuição: 13/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0240617-05.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02406170520098220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelado: Márcio Barbosa Vitória
Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4.331)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Declaratória. Energia elétrica. Débito. Apuração
unilateral.
É inexistente o débito apurado de forma unilateral pela
concessionária do serviço público de energia elétrica.
Data de distribuição: 24/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0244365-57.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02443655720098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelada: Mirtes Alvina de Souza
Advogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e Aline
Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Declaratória. Inexistência de débito. Perícia unilateral.
Dano moral caracterizado.
A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova
hábil a embasar cobrança de débitos referentes a diferença de
faturamento do medidor. A ameaça de corte no fornecimento
de energia elétrica por falta de pagamento de referido débito
gera dano moral passível de indenização.
Data de distribuição: 14/08/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0313107-71.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03131077120088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelado: Moacir Bresolin
Advogados: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) e
Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Declaratória. Energia elétrica. Débito. Apuração
unilateral.
É inexistente o débito apurado de forma unilateral pela
concessionária do serviço público de energia elétrica.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 27/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 03/09/2010
Data do julgamento: 22/09/2010
0011821-66.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00100760320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Claudevan Oliveira dos Santos
Impetrantes: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646), João
de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) e Marissâmia
Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho
Relator originário: Desembargador Eliseu Fernandes
Relator p/o acórdão: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO
O RELATOR.”.
Ementa: Penal. Tráfico. Uso próprio.
A posse de pouca quantidade de droga pode significar sua
destinação para uso próprio.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
19
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EDITAL Nº 043/2010-PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, atendendo aos termos da Lei Complementar
Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, da Resolução
nº 016/2009-CSMP, e, ainda, ao deliberado na 434ª Sesso do
CSMP, DIVULGA, pelo presente Edital, a nova composição da
Comissão do XX Concurso de Provas e Títulos para Ingresso
no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado de Rondônia, sendo:
COMISSÃO DO CONCURSO:
Membros Titulares
1) IVANILDO DE OLIVEIRA (Presidente)
2) OSVALDO LUIZ DE ARAUJO (Vice-Presidente)
3) AIRTON PEDRO MARIN FILHO (Membro-MP)
4) CLÁUDIO RIBEIRO DE MENDONÇA (Membro-MP)
5) CHARLES TADEU ANDERSON (Membro-MP)
6) ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA (Membro-OAB)
Membro Suplente
1) AURIMAR LACOUTH DA SILVA (Suplente OAB)
Porto Velho, 24 de setembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente da Comissão do Concurso
(QUADRINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUARTA)
434ª SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR
EM 24.09.2010 - 15 horas
Item Único - Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Substituição de Membros da Comissão do 20º
Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do
Estado de Rondônia. Relator: Ivanildo de Oliveira.
DECISÃO: Em razão do conhecimento, nesta data, das inscrições deferidas, por unanimidade foi deliberada a substituição
dos Procuradores de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, Ivo Scherer, José Osmar de Araujo, Jackson Abílio de Souza e José Carlos Vitachi, em cumprimento ao art. 6º, inc. I, da
Res. 40/2009-CNMP. Passam, então, a compor a Comissão de
Concurso os Procuradores de Justiça Osvaldo Luiz de Araujo,
Cláudio Ribeiro de Mendonça e Charles Tadeu Anderson.
Participaram da Sessão do Conselho Superior do Ministério
Público o seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, o Corregedor-Geral, Airton Pedro Marin Filho,
os Procuradores de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca,
Jackson Abílio de Souza e Rita Maria Lima Moncks, e o Advogado Aurimar Lacouth da Silva, representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador- Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0001645-68.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de
Informação)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: Mab Ro Soluções Em Madeiras Ltda.
Advogados: Rafael Oliveira Claros - OAB/RO nº 3672, Evandro
Freitas de Farias - OAB/RO nº 444/E, e Fernanda Mayara
Oliveira Claros - OAB/RO nº 8507-E.
Despacho: “Vistos etc. Junte-se petição apresentada. Defiro
o requerido, redesigno audiência para o dia 19-10-2010, às
09h50. Intime-se os representante da empresa. Bem como
os advogados constituídos (via edital). Porto Velho-RO, 17 de
agosto de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0007100-23.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar
Autor: Quinto Batalhão da Polícia Miltar de Ro
Denunciado: Michel da Silva Livi
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Despacho: Vistos. Designo julgamento para o dia 30 de
setembro de 2010, às 10h45min.Intimem-se.Diligencie-se,
pelo necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro
de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0006618-75.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antonio Sergio Barroso Pinto
DECISÃO:
Vistos etc. O advogado peticionante requereu anteriormente a
revogação da prisão preventiva, sendo ela indeferida porque ele
não apresentou procuração, bem como não juntou documento
20
comprovando a residência fixa do acusado, sendo que ele foi
intimado a juntar procuração, apresentar defesa INICIAL e
juntar documentos necessários à apreciação do pedido (fls.
124).Assim, o advogado peticionou novamente requerendo
a revogação da prisão preventiva, juntando procuração,
declaração de residência, comprovante de residência em
nome de terceira pessoa e contrato de locação em nome de
quarta pessoa.Em manifestação, o Ministério Público opina
pelo indeferimento, já que não comprovada a residência fixa,
o emprego lícito, além de afirmar que o fato é de extrema
gravidade.Efetivamente não vejo motivo para conceder o
benefício pretendido.A procuração juntada pelo advogado
(fls. 126) consta assinatura do denunciado que, visualmente,
diverge da que ele (denunciado) produziu na fase policial
(fls. 12/13), ou seja, não há certeza quanto a sua identidade
e que ele tomou, efetivamente, conhecimento do feito.Além
disso, o comprovante de residência está em nome de Manoel
Fernandes da Silva, enquanto no contrato de locação consta
como locador Ivalcy Guanaes Vieira, divergindo assim quando
à residência.Ante o exposto, indefiro a revogação de prisão
preventiva.Extraia-se cópia dos documentos de fls. 12/13 e 126
e encaminhe-se ao instituto de criminalística para realização
de perícia grafotécnica.Defiro o pedido do Ministério Público de
fls. 132, devendo ser desentranhado o relatório de fls. 69/104
e encaminhado à Delegacia de Polícia de origem, onde deverá
ser colhido os padrões de assinatura de Edson Carlos Alencar,
nos termos do requerimento. Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0011379-52.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Rocel Vieira Reis
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
DECISÃO:
Vistos etc. O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja
concedida liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos
na INICIAL .Verifico que o delito imputado ao requerente é
o previsto no art. 157, § 2º, II, e art. 329, ambos do Código
Penal, e art. 15, da Lei n. 10.826/03. É certo que o requerente é
primário e não registra antecedentes, no entanto, o Tribunal de
Justiça deste Estado tem entendido que nos delitos de roubo, a
custódia preventiva deve ser mantida para assegurar a garantia
da ordem pública. Neste sentido: Prisão em flagrante. Roubo.
Indícios. Autoria. Custódia mantida. Garantia. Ordem pública.
Tratando se de prisão em flagrante pelo delito de roubo e
havendo indícios de autoria, deve ser mantida a custódia para
garantia da ordem pública. (100.501.2006.001504-2 Habeas
Corpus
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes 16.03.2006) Prisão em flagrante. Liberdade provisória.
Impossibilidade. Roubo qualificado. Garantia da ordem pública.
Ausência de trabalho fixo e bens de raízes. Garantia da
aplicação da lei. Cautelar mantida. Deve ser mantida a custódia
do paciente preso em flagrante pela prática de crime de roubo
qualificado, a fim de garantir a ordem pública, pois, trata se de
crime de extrema gravidade que coloca em risco a tranqüilidade
da população local, mormente quando o paciente não possui
trabalho fixo nem bens de raízes, pois, poderá comprometer
a aplicação da lei. (100.501.2006.000074-6 Habeas Corpus
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
02.03.2006)Assim, nos termos do art. 323, inc. V do CPP, o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
requerente não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual
indefiro-o.Certifique esta DECISÃO nos autos de Ação Penal
e arquive-se o presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Proc.: 0001185-90.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Francisco Almeida Pacheco
Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561)
Despacho:
Vistos etc. Reitere intimação de fls. 82, com a advertência que
a não apresentação da peça no prazo legal, será considerado
como abandono do processo e consequente aplicação da
multa prevista no art. 265, do CPP.Porto Velho-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Proc.: 0034853-91.2006.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Orlandi de Jesus Silva
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Despacho:
Vistos etc. Intime-se o advogado para que junte a procuração
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de
2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0003761-56.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jeferson Hugo Sousa Taques, Fernando Miranda
de Araújo, Luiz Carlos Bandeira Rodrigues
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983),
Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811), Valdenira
Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e
condeno JEFERSON HUGO SOUSA TAQUES, FERNANDO
MIRANDA DE ARAÚJO e LUIZ CARLOS BANDEIRA
RODRIGUES à pena do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código
Penal, e absolvo FERNANDO MIRANDA DE ARAÚJO, com
fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das demais
imputações que lhe foram atribuídas na INICIAL. JEFERSON,
FERNANDO e LUIZ CARLOS são primários, não registram
antecedentes, a culpabilidade deles foi inerente ao delito
praticado e as consequências de suas condutas já tipificam o
delito, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos
de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no
mínimo legal, ou seja, R$ 17,00 (dezessete reais) para cada
um dos réus. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão
espontânea, ainda que parcial, para JEFERSON, no entanto,
deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo
legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno
esta pena em definitivo.Fixo o regime aberto para o início do
cumprimento da pena.Em razão da primariedade dos réus,
substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços
à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo
de cumprimento será especificado no juízo da execução, e
21
prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor da
vítima, para cada um dos réus.Proceda-se o levantamento das
fianças prestadas pelos réus FERNANDO, JEFERSON e LUIZ
CARLOS para pagamento de suas multas, custas e prestação
pecuniária e, havendo saldo, intime eles para seu recebimento.
Restitua o valor apreendido às fl. 132 ao acusado FERNADO.
Proceda-se a destruição da droga apreendida e restituam-se
os bens que continuam apreendidos aos seus proprietários.
Após o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos
culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeçamse guias de execução e arquive-se.Custas pelos condenados.P.
R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0143105-91.2006.8.22.0501
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ruy Olinto Braga Ramos, Dagoberto da Silva
Moraes
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Maria das
Graças Gomes (OAB/RO 317A)
Despacho:
Vistos etc. .Recebo o recurso do réu RUY OLINTO.Aguarde a
intimação pessoal dos demais réus.Porto Velho-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/
RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL:
[email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
GAB. N. 70/2010
Dr. João Luiz Rolim Sampaio
MM. Juiz de Direito
Proc.: 0066685-65.2008.8.22.0601
Reqte(s): Fátima Marissue Martins Rodrigues
Adv(a/s): OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA
Reqdo(a/s): Cristian Lopes Ferreira
FINALIDADE (mov. 72.1): Posto isso, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95,
e 333, I e II, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE
o pedido INICIAL formulado pela autora FÁTIMA MARISSUNE MARTINS RODRIGUES, já qualificada, CONDENANDO o
réu CRISTIAN LOPES FERREIRA, igualmente qualificado, da
responsabilidade civil reclamada, no importe de R$ 5.249,80
(CINCO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
OITENTA CENTAVOS), ISENTANDO POR COMPLETO a requerida MARCELA MARTINS RODRIGUES, igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada.Por fim, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático
de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte
credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições
análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a
parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas e/
ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei
9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2010.Juíza Cláudia Vieira Maciel
de Sousa
Proc.: 0079850-82.2008.8.22.0601
Reqte(s): Fátima Rosa Feitosa
Adv(a/s): OAB: 3017-RO Lúcia Valéria nepomuceno Graça
Ivankovics
Reqdo(a/s): Teramag do brasil Ind. e Com. Ltda
Adv(a/s): OAB: 3207-RO WALACE ANDRADE DE ARAÚJO
FINALIDADE (mov. 33.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por FÁTIMA
ROSA FEITOSA, já qualificada, para o fim de JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito formulado pela autora
FÁTIMA ROSA FEITOSA, já qualificada, isentando os réus TERAMAG DO BRASIL IND. E COM. LTDA e CARLOS JOSÉ
ALENCAR, da responsabilidade civil reclamada.Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE (mov.6.1 e 7.1), podendo a empresa
demandada efetivar regularmente os atos de cobrança de seus
crédito assegurado.Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I,
CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
promover o arquivamento definitivo dos autos, observadas as
cautelas e movimentações de praxe.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de setembro
de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: .0100292-35.2009.8.22.0601
Reqte(s): Juliana de Souza Almeida Aranha Camargo
Reqdo(a/s): Shoptaime.com
Adv(a/s): OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
FINALIDADE (mov. 18.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e 18, da LF 8.078/90,
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pela requerente JULIANA DE SOUZA ALMEIDA ARANHA CAMARGO, já qualificada, para o fim de CONDENAR
a ré SHOPTIME.COM, à obrigação de entregar um TV LCD
FULL HD pixel plus (4 entradas hdmi, caixas acústicas invisíveis, 47pfl7403, design colletion - mov. 1.5), dentro do prazo de 30(trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária
de r$ 300,00 (trezentos reais), até o limite indenizatório de r$
4.000,00 (quatro mil reais). Atingido o teto indenizatório, a obri-
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gação de fazer se converterá em execução por quantia líquida e certa, que deverá ser paga pela empresa em 15 (quinze)
dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciado Cível FONAJE nº 97, sob pena de acréscimo de juros legais de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária, desde a data da integralização do limite indenizatório, e multa legal de 10% (dez por
cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da
alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). O prazo
para cumprimento da obrigação correrá automaticamente após
o trânsito em julgado desta.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269,
I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
aguardar o transcurso do prazo automático 30 (trinta) dias e a
parte não requeira a execução após o transcurso do prazo para
cumprimento da obrigação de fazer, deverá o cartório arquivar
definitivamente o feito, observando oportunamente as Portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o
necessário.Porto Velho/RO, 28 de junho de 2010. Sem custas
ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA
DA COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 0095758-82.2008.8.22.0601
Reqte(s): Ruth Machado de Alencar Filha
Adv(a/s): OAB: 2755-RO MICHELE PERÊDO CHAVES
Reqdo(a/s): LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA
Adv(a/s): OAB: 3912-RO Mabiagina Mendes de Lima
FINALIDADE (mov. 37.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF
9099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela
autora RUTH MACHADO DE ALENCAR FILHA, e DECLARO
a inexistência e inexigibilidade do débito discutido nestes autos
(mov. 1.4, pág.1,4/5 e mov. 1.5, pág. 1/3), e ainda, com esteio nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, CONDENO
a requerida LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA., a
pagar, a título de reparação pelos danos morais suportados
pela autora, a quantia de R$ 5.000,00 devendo sobre este valor
incidir juros e correção monetária desde esta data, consoante
fundamentação retro.Com fim de garantir o efeito prático desta
DECISÃO , deverá a requerida, promover a baixa nos arquivos,
de todo o débito correspondente ao contrato nº 4228062, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa
cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após o que, deverá o
feito prosseguir como execução por quantia certa, sem prejuízo
da requisição judicial para imediata extinção da restrição;Por
fim, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria nº
002/2008-1ºJECIV.Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.CUMPRA-SE.Porto Velho,
10 de setembro de 2010-Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc.: 0068575-05.2009.8.22.0601
Reqte(s): Marcella de Andrade Germano
Adv(a/s): OAB: 1497-RO Hermenegildo Lucas da Silva
Reqdo(a/s): Americel - Claro
Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
FINALIDADE (mov. 23.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
por MARCELLA DE ANDRADE GERMANO, já qualificada,
para o fim ÚNICO de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE a referida autora e a empresa requerida AMERICEL S.A, igualmente qualificada, BEM
COMO A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta arquivar
definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria
nº 002/2008-1ºJECIV.Sem custas ou honorários advocatícios,
ex vi lege. PRI e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 0057166-32.2009.8.22.0601
Reqte(s): Eliana Andrade Ferreira
Adv(a/s): OAB: 1871-RO Ivonete Rodrigues Caja
Reqdo(a/s): Banco Schahin S/A
Adv(a/s): OAB: 76696-MG Advogado não cadastrado no sistema
FINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO , e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 300, 302 e 333. I e II, todos do Código de
Processo Civil, e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela
autora ELIANA ANDRADE FERREIRA, já qualificado para o
fim de: A)DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE
GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA, DETERMINANDO
O IMEDIATO CANCELAMENTO (mov.1.4); B)CONDENAR
o réu BANCO SCHAHIM S/A, no pagamento de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), pelos danos morais causados à requerente,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362,
Superior Tribunal de Justiça);C) DEFERIR a imediata tutela
para o fim de determinar que o réu BANCO SCHAHIM S/A,
independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), no prazo de 10 (dez) efetive a imediata “baixa”
na restrição creditícia comandada.Transitada esta em julgado,
ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da
parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo,
prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo
juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso
a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas
ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA
COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 0068516-17.2009.8.22.0601
Reqte(s): Carlos Barros de Souza
Adv(a/s): OAB: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO
Reqdo(a/s): Credicard Citi Administradora de Cartão de Crédito
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Adv(a/s): OAB: 3230-RO Matheus Evaristo Santana
FINALIDADE (mov. 23.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , formulado por CARLOS BARROS DE SOUZA em desfavor de CREDICARD CITI
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada
concedida (movimento nº07.1), tornando definitiva a exclusão
do nome do requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.2).
CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$4.000,00
(quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 13 de setembro de 2010.
Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0053390-24.2009.8.22.0601
Reqte(s): JOSÉ MARIA GONÇALVES COSTA
Adv(a/s): OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira
Reqdo(a/s): Brasil Telecon
Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JOSE MARIA GONÇALVES DA COSTA, já qualificado, para o fim de: A)
DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TELEFONIA (69 – 3229-5978 – ATUAL F
552029 – CONTRATO AGRUPADOR 211.483.040-8), BEM
COMO DECLARAR INEXISTENTE E/OU INEXIGÍVEL TODO
E QUALQUER DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/
SERASA – (mov. 1.7);B)CONDENAR a ré BRASIL TELECOM
S/A, pessoa jurídica qualificada nos autos, ao pagamento de
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos
danos morais causados ao requerente, acrescido de correção
monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de
Justiça); C) CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA (mov. 15.1).Transitada esta em
julgado, ficará a empresa de telefonia automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da
condenação acrescido dos consectários legais determinados),
em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por
fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo
automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do
cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e
disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o neces-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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sário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso
da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem
custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e
CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2010.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito
MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
todavia e após o trânsito em julgado e observadas as cautelas
e anotações de praxe, arquivar os autos.
Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 16 de setembro de
2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0053390-24.2009.8.22.0601
Reqte(s): JOSÉ MARIA GONÇALVES COSTA
Adv(a/s): OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira
Reqdo(a/s): Brasil Telecon
Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (mov. 34.1): Vistos e etc... ,O provimento judicial
já fora entregue (mov. 32.1), mas observo que há
juntada de documentos estranhos à demanda (mov. 30.0/31.1)
que devem ser totalmente desconsiderados e sem efeito, competindo à parte peticionante o ônus de ter consultado e alimentado erroneamente processo virtual. Cumpra-se o decisum prolatado. Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2010.
Proc.: 0062631-22.2009.8.22.0601
Reqte(s): adry pereira de oliveira
Adv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
Reqdo(a/s): Bradesco Seguros S/A
Adv(a/s): OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
Reqdo(a/s): Bradesco Seguros S/A
Adv(a/s): OAB: 2723-RO Advogado não cadastrado no sistema
FINALIDADE (mov. 23.1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar a ré
a pagar ao autor o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de seguro obrigatório DPVAT,
atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação,
e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da
lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré
efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre
o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 13 de setembro de 2010.Inês Moreira
da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0020785-25.2009.8.22.0601
Reqte(s): Eliana Castro Santos Antunes
Adv(a/s): OAB: 3079-RO Jorge André Santiago Neves
Adv(a/s): OAB: 3719-RO Valéria Moreira de Alencar Ramalho
Reqdo(a/s): Losango Promoções de Vendas Ltda
FINALIDADE (mov. 36.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ELIANA CASTRO
SANTOS ANTUNES, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO a requerida LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS
LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do
art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem
custas e/ou honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 16 de setembro de
2010.-Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0073544-63.2009.8.22.0601
Reqte(s): João da Cruz Reis
Adv(a/s): OAB: 1779-RO Douglas Ricardo Aranha da Silva
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S/A
Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
FINALIDADE (mov. 26.1): ISTO POSTO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, 14 e 42 da LF
8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL formulado pelo autor JOÃO DA CRUZ REIS, já qualificado, para o fim de: A) DECRETAR A EXTINÇÃO DO VÍNCULO E RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA PELAS PARTES
LITIGANTES, desde 10 de fevereiro de 2009 (Plano Pluri Uso),
conforme exposto na INICIAL , DESONERANDO O AUTOR
DE QUAISQUER OUTROS ÔNUS E OBRIGAÇÕES decorrentes do referido pacto; B) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA LIMINARMENTE (mov. 6.1).
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO
Proc.: 0043971-77.2009.8.22.0601
Reqte(s): MARIA LUDIMA ARAUJO MOTA
Adv(a/s): OAB: 2799-RO ANDERSON NERY SILVA
Adv(a/s): OAB: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO
Reqdo(a/s): Distribuidora de Alimentos Mantoani Ltda
Reqdo(a/s): FABIAN GIMENEZ KUHN
Adv(a/s): OAB: 2376-RO Édio Antônio de Carvalho
FINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95: A) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por MARIA
LUDIMA ARAÚJO MOTA, já qualificada, ISENTANDO POR
COMPLETO os requeridos DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
MANTOANI LTDA, pessoa jurídica já qualificada, e FABIAN
GIMENEZ KUHN, igualmente qualificado, da responsabilidade civil reclamada;B) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS MANTOANI LTDA, pessoa jurídica qualificada, e
FABIAN GIMENEZ KUHN, igualmente qualificado ISENTANDO POR COMPLETO MARIA LUDIMA ARAÚJO MOTA, igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e observadas as cautelas, registros e anotações de praxe, promover o
arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários
advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.P.R.I
e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2010.INÊS
MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0040581-02.2009.8.22.0601
Reqte(s): Raimundo Aurio dos Passos Andrade
Adv(a/s): OAB: 3209-RO Max Guedes Marques
Reqdo(a/s): Americel S/A
FINALIDADE (mov. 26.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 20 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF
8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor RAIMUNDO AUREO DOS PASSOS ANDRADE
, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA
E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO
NO SPC/SERASA E DETERMINAR O SEU IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 7.1, pág. 03);B) CONDENAR a ré AMERICEL S/A (CLARO S/A), pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à
título dos reconhecidos danos morais causados à requerente,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362,
Superior Tribunal de Justiça);C) CONFIRMAR TODO O TEOR
DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (MOV 11.1).Transitada
esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado
(valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios.Intimemse e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2010.
INÊS MOREIRA DA COSTAJuíza de Direito
Proc.: 0071509-33.2009.8.22.0601
Reqte(s): Francisca Maria Rodrigues Alves Carvalho
Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
Adv(a/s): OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
FINALIDADE (mov. 25.1): POSTO ISSO , e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 300, 302 e 333. I e II, todos do Código de Processo Civil, e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela
autora FRANCISCA MARIA RODRIGUES ALVES CARVALHO,
já qualificada para o fim de DECLARAR A INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO QUE GEROU A COBRANÇA INDEVIDA, DETERMINANDO O IMEDIATO CANCELAMENTO (mov.1.2 – Pág.:
01).Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
25
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege.Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 16 de setembro
de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 0007703-24.2009.8.22.0601
Reqte(s): Hilda da Silva Simões Araujo
Adv(a/s): OAB: 573-RO MARIA DA C. SOUZA VERA
Reqdo(a/s): Juliana Celeste dos Santos
Adv(a/s): OAB: 1642-RO Robeto Harlei Nobre de Souza
FINALIDADE (mov. 54.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO ofertada, REJEITANDO-A e determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução, devendo o cartório
providenciar a hasta pública dos bens penhorados (mov. 35.1,
pág.: 03), conforme requerido pela credora/impugnada (mov.
50.1), para alcançar a satisfação do crédito exeqüendo, e ainda, a liberação dos cheques depositados em cartório (mov.
47.1) à credora/impugnada.Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTAJuíza de Direito
Proc.: 0116496-91.2008.8.22.0601
Reqte(s): Ronaldo Rosa Trindade
Adv(a/s): OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira
Reqdo(a/s): CREDI 21 Participações Ltda
Reqdo(a/s): Marisa Loja Varejista Ltda
FINALIDADE (mov. 43.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por RONALDO ROSA
TRINDADE em desfavor de CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA
E MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA, ambos qualificados,
em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida
(movimento nº11.1), tornando definitiva a exclusão do nome da
requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente a relação contratual entre as partes e os débitos inscritos
(movimento nº 1.3). CONDENO as requeridas a pagar ao autor
o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros
de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento
do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem
honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0107799-81.2008.8.22.0601
Reqte(s): Antonieta Rodrigues Gama
Adv(a/s): OAB: 802-RO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Reqdo(a/s): FACILAR - VESLE MÓVEIS E LETRODOMÉSTICOS LTDA
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 27.1): Posto isso, com fulcro no art. 6º e
38 da Lei 9.099/95, DECLARO a incompetência absoluta deste
juízo para julgar a presente demanda, devendo estes serem
processados pela via ordinária. Via de consequência, extingo o
feito com espeque no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Sem
custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e
55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto
Velho, 14 de setembro de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de
Sousa
Proc.: 1002712-51.2010.8.22.0601
Reqte(s): SARANDA SARANTELE DE ARAUJO PIRES
Adv(a/s): OAB: 958-RO Helio Silva de Melo Junior
Reqdo(a/s): Prime Car Comercio de Veiculo Ltda
FINALIDADE (mov. 26.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269,
I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias
e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do
art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC,
observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Não havendo qualquer requerimento do demandante após o trânsito em julgado, deve o
cartório arquivar os autos com as cautelas e movimentações
de praxe, ficando resguardado à parte o direito de promover
o cumprimento oportuno da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SEPorto Velho/RO, 16 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO-Juiz de Direito.
Proc.: 0084333-24.2009.8.22.0601
Reqte(s): Luzia Nogueira de Paula
Adv(a/s): OAB: 1081-RO FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO
MEDEIROS
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A.
Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (mov. 23.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por LUZIA NOGUEIRA
DE PAULA em desfavor de BRASIL TELECOM S/A E OI BRASIL TELECOM CELULAR S/A, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº06), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente
do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.2). CONDENO as requeridas a
pagar a autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título
de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos
cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que
na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar
o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
26
Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em
primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da
Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Inês Moreira da CostaJuíza de Direito
Proc.: 1004185-72.2010.8.22.0601
Reqte(s): Sandro Hermisson França Silva
Adv(a/s): OAB: 4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA
Adv(a/s): OAB: 4632-RO ALCIENE LOURENÇO DE PAULA
COSTA
Reqdo(a/s): Aymoré Credito Financiamento e Investimento S.
A.
Adv(a/s): OAB: 4632-RO ALCIENE LOURENÇO DE PAULA
COSTA
Reqdo(a/s): Abn Amro . Aymoré Financiamentos S A.
FINALIDADE (mov. 17.1): Vistos e etc... , I – Navegando pelo
feito, observo que há litisconsórcio passivo (Aymoré e Banco
Real) e que somente a financeira Aymoré fora citada, apresentando contestação e requerendo o julgamento antecipado do feito;II – Contudo, o Banco Real não integrou a lide, de
modo que o processo não poderia ser julgado no estado em
que se encontra. Contudo, visando a celeridade processual e
a economia processual, evitando-se o chamamento à ordem
e designando-se nova audiência de conciliação para começas
toda a marcha processual, determino que se intimem as partes
(Autor e Aymoré) para dizer se concordam com a exclusão do
Banco Real da demanda para possibilitar a entrega do provimento judicial reclamado;III – Aguarde-se a manifestação por
10 (dez) dias, após o que, não havendo concordância mútua,
ou ocorrendo o silêncio de qualquer uma das partes, retornem
conclusos para regularização do feito, citação do Banco Real e
designação de nova audiência; e IV - Cumpra-se.Porto Velho/
RO, 15 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
-Juiz de Direito
Proc.: 9001315-49.2009.8.22.0601
Reqte(s): Joseleno Silva dos Santos
Adv(a/s): OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo
Reqdo(a/s): Ceron S/A
Adv(a/s): OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana
FINALIDADE (mov. 26.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º e 22, do
CDC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JOSELENO SILVA DOS SANTOS,
já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR NULO O DÉBITO
APURADO NOS PROCESSO ADMINISTRATIVO CERON Nº
2008/5728 e DISCRIMINADO NA NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE REMETIDA AO CONSUMIDOR (MOV. 1.1),
devendo a ré CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÕNIA S/A FAZER OS DEVIDOS CANCELAMENTOS E BAIXAS,
SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL (apurável
em ação distinta) POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (corte
indevida de energia elétrica, remessa de débitos a empresas
arquivistas, constrangimentos ao consumidor, etc... ); e B)
CONFIRMAR INTEGRALMENTE OS TERMOS DA TUTELA
ANTECIPADA LIMINARMENTE DEFERIDA (mov. 8.1). Por
fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, arquivar o processo, posto que não
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
há qualquer condenação pecuniária ou determinação de pagamento indenizatório, sendo certo que a parte autora poderá,
em caso de descumprimento de qualquer obrigação de fazer
imposta, requerer o prosseguimento do processo (execução
sincrética). Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de setembro
de 2010.
Proc.: 0083582-37.2009.8.22.0601
Reqte(s): Antônio Rufino Gomes Portela
Adv(a/s): OAB: 3304-RO Ronilson da Conceição Pinto
Reqdo(a/s): G & S Emporio da Moda Ltda
Adv(a/s): OAB: 630-RO Lael Ezer da Silva
FINALIDADE (mov. 20.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC,
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ANTÔNIO RUFINO GOMES PORTELA, pessoa jurídica já qualificada, PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA G & EMPÓRIO DA MODA LTDA, igualmente qualificada,
NO PAGAMENTO R$ R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais),
acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da
ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação.Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex
vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 1004833-52.2010.8.22.0601
Reqte(s): CEZAR EDUARDO MONTEIRO CHAVES
Adv(a/s): OAB: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO
Reqdo(a/s): Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
FINALIDADE (mov. 7.1): Vistos e etc... , I- Trata-se de ação
declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito (R$
912,00), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas, de obrigação quitada no tempo e modo pactuados, nos moldes do
pedido INICIAL (mov. 1.7) e dos documentos apresentados
(mov. 1.1/1.2, 1.4 e 1.8/1.9), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição
creditícia;II- Contudo, analisando o comunicado prévio da SERASA e a respectiva declaração de débitos emitida (mov. 1.2 e
1.4), verifico que a “negativação” fora comandada por Instituto
João Neorico, que, a priori e à luz dos fatos narrados e dos
documentos anexados, não guarda qualquer relação com a
27
AESA/FARO, qualificada na INICIAL ;III – Deste modo, intimese o autor a esclarecer e a comprovar a vinculação jurídica das
instituições referenciadas, anexando documentação respectiva, ou reformulando os termos da vestibular, em 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento liminar da INICIAL e extinção do
processo sem resolução do mérito;IV – Por conseguinte, determino o cancelamento da audiência inaugural agendada (mov.
3.0), posto que há a necessidade de apresentação e análise da
emenda; e V - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 20 de setembro
de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 1001344-07.2010.8.22.0601
Reqte(s): Rinaurio de Oliveira Pinheiro
Reqdo(a/s): Pagseguro Internet Ltda
Adv(a/s): OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA
CARDOSO
FINALIDADE (mov. 17.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e
art. 333, I e II, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por RINAURO DE OLIVEIRA
PINHEIRO, já qualificado nos autos, para o fim de CONDENAR a requerida PAGSEGURO INTERNET LTDA, pessoa jurídica já qualificada, A RESTITUIR O VALOR DE R$ 519,98
(QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA E OITO
CENTAVOS), referente ao preço pago pelo produto (mov. 1.1 e
1.5), acrescido de correção monetária, desde a data do efetivo
pagamento (outubro/2009 – 1.5), e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, desde a data da citação.Caso eventualmente o
autor esteja na posse dos produtos e seus acessórios, deverá
devolver à requerida, mediante recibo, ou ainda, depositá-los
em cartório, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena
de não poder efetivar o cumprimento do presente julgado.Transitada esta em julgado e feita a entrega dos aparelhos celulares, intime-se a requerida para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo de pagamento de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito.
Proc.: 0100004-87.2009.8.22.0601
Reqte(s): Andrea Valéria Ferneda Batista
Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): TIM CELULARES S/A
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 19.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da
LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PEDIDO INICIAL formulado pela autora ANDREA VALÉRIA
FERNEDA BATISTA, já qualificado, para o fim de: A) DECRETAR A EXTINÇÃO DO VÍNCULO E RELAÇÃO CONTRATUAL
FIRMADA PELAS PARTES LITIGANTES em maio de 2009,
conforme exposto na INICIAL , DESONERANDO A PARTE
AUTORA DE QUAISQUER OUTROS ÔNUS E OBRIGAÇÕES
decorrentes do referido pacto.B) CONFIRMAR todo o teor da
tutela antecipada concedida no movimento 7.1.Transitada esta
em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para
pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da
parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo,
prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo
juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso
a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA
COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 0071169-89.2009.8.22.0601
Reqte(s): Optica Paris
Adv(a/s): OAB: 2967-RO Ricardo Fávaro Andrade
Adv(a/s): OAB: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda
Reqdo(a/s): Brasil Telecom Gsm
Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
FINALIDADE (mov. 26.1): POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela
autora OPTICA PARIS, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS (GPRS), DETERMINANDO O
IMEDIATO CANCELAMENTO; B) CONDENAR a ré BRASIL
TELECOM GSM, A REELABORAR AS FATURAS, excluindose os valores cobrados pelos serviços não contratados (GPRS)
sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até
o limite de R$3.000,00 (três mil reais) oportunidade que será
convertido em indenização para parte autora.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos
termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registrese .Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 13 de setembro
de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0076810-58.2009.8.22.0601
Reqte(s): Marcos Roberto da Silva Santos
Adv(a/s): OAB: 4165-RO Fausto Schumaher Ale
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A.
Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (mov. 20.1): POSTO ISSO, com fulcro nos arts.
267, §3º e 467, caput, ambos do CPC, RECONHEÇO O EVEN-
28
TO DA COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do art. 267, V, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as cautelas e anotações/registros
de praxe. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010.NÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 1000395-80.2010.8.22.0601
Reqte(s): Jose Pinheiro Rabello
Adv(a/s): OAB: 2184-RO Militino Fader
Reqdo(a/s): OI Brasil Telecom Celular S A
Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
FINALIDADE (mov. 27.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por
JOSÉ PINHEIRO RABELLO, já qualificado, para o fim de:
A) DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (69 – 8402-2036
- CONTRATO n. 211.126.260-3) IMPUTADO E HABILITADO
UNILATERALMENTE PELA EMPRESA BRASIL TELECOM
S/A, BEM COMO DECLARAR INEXISTENTE E/OU INEXIGÍVEL TODO E QUALQUER DÉBITO ORIGINADO EM RAZÃO
OU DECORRÊNCIA DO REFERIDO CONTRATO – (mov. 1.3,
págs. 02/06); e B)CONDENAR a ré BRASIL TELECOM CELULAR S/A, pessoa jurídica qualificada nos autos, no pagamento
de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos
danos morais causados ao requerente, acrescido de correção
monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de
Justiça). Transitada esta em julgado, intime-se a ré para cumprir fielmente o julgado, cumprindo a obrigação de fazer (tutela
específica) e promovendo o pagamento integral do quantum
determinado , em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 03 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 0069334-66.2009.8.22.0601
Reqte(s): FABIO DA SILVA BERMEU
Adv(a/s): OAB: 2047-RO WALMAR MEIRA PAES BARRETO
NETO
Reqdo(a/s): Celso Augusto Droique Junior
Adv(a/s): OAB: 2609-RO Luiz Flaviano Volnistem
FINALIDADE (mov. 23.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6ºe 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC,
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL for-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
mulado por FÁBIO DA SILVA BERMEU, já qualificado, para
o fim de: A) CONDENAR O RÉU CELSO AUGUSTO DROIQUE JÚNIOR, igualmente qualificado, NO PAGAMENTO R$
2.020,00 (dois mil e vinte reais), acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (julho/2009 – mov. 1.0),
e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a desde a citação
válida; B) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido
contraposto formulado por CELSO AUGUSTO DROIQUE JÚNIOR, ISENTANDO POR COMPLETO O AUTOR FÁBIO DA
SILVA BERMEU.Transitada esta em julgado, ficará o deMANDADO automaticamente intimado para pagamento integral
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do
CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Sem custas ou honorários advocatícios. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2010.
Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
29
Reqdo(a/s): B.B. Seguros Brasil Veículos Cia de Seguros
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 35.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95, e 333, I, do CPC,
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL
formulado por FRANCISCA DE ARAÚJO BISPO, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO o requerido BANCO DO
BRASIL S/A (ou BBSEGUROS – BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A), pessoa jurídica já qualificada,
da obrigação e responsabilidade reclamada.Por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo
dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos
dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 0062810-53.2009.8.22.0601
Reqte(s): Dária Souza da Silva Neta
Adv(a/s): OAB: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol
Reqdo(a/s): Banco Volkswagen S. A.
FINALIDADE (mov. 21.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por DÁRIA SOUZA DA
SILVA NETA ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.180,00 (mil cento
e oitenta reais), com atualização monetária desde a data do
ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO
em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da
Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a
parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
as partes, tendo em vista que, em razão de que o sistema não
estava funcionado, não houve publicação em audiência conforme determinado anteriormente. Cumpra-se.Porto Velho, 03
de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de
Direito
FINALIDADE (mov. 25.1): Certifico e dou fé que o recurso inominado foi apresentado tempestivamente. Assim, em cumprimento ao art.6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o
feito para que no prazo de 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar,lavrei a presente
certidão.
Proc.: 1001331-08.2010.8.22.0601
Reqte(s): FRANCISCO FELIPE DE SOUZA
Adv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
Adv(a/s): OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
Reqdo(a/s): Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Adv(a/s): OAB: 2910-RO Michele Luana Sanches
FINALIDADE (mov. 19.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e 333, I, CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado
por FRANCISCO FELIPE DE SOUZA, já qualificado, PARA O
FIM DE CONDENAR A RÉ BRADESCO SEGUROS S/A (ou
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS), pessoa
jurídica igualmente qualificada, NO PAGAMENTO DO VALOR
DE R$ 9.450,00 (NOVE MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), devendo a correção monetária ser computada a
partir do ajuizamento da ação (março/2010 – mov. 1.0), e os
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação
(março/2010 – mov. 16.1).Transitada esta em julgado, ficará a
requerida automaticamente intimada para pagamento integral
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do
CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada,
deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários
advocatícios, ex vi lege.Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/
RO, 13 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito
Proc.: 0083750-73.2008.8.22.0601
Reqte(s): FRANCISCA DE ARAÚJO BISPO
Adv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
Adv(a/s): OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
Proc.: 0048922-17.2009.8.22.0601
Reqte(s): Escola Infantil DG SC/LTDA
Adv(a/s): OAB: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (mov. 30.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 884, do CC, e 331, I,
do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL formulado por ESCOLA INFANTIL “DG” SC/LTDA ,
para o fim de CONDENAR a ré BRASIL TELECOM S/A ao PAGAMENTO DE R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e
noventa centavos), a título de danos materiais, acrescidos de
correção monetária, a partir da propositura da ação, e juros
legais de 1 % (um por cento), a partir da citação válida (mov.
19.1 – setembro/2009).Transitada esta em julgado, ficará a
requerida automaticamente intimada para pagamento integral
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (virtualização da execução e observância das rotinas cartorárias)
e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a
execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o
cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente a virtualização do processo executivo e o cumprimento da SENTENÇA
.Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e
cumpra-se.Porto Velho, 15 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 0028026-50.2009.8.22.0601
Reqte(s): Hyden Costa Hayden
Adv(a/s): OAB: 4172-RO BRUNO CARLOS PASTORE
Reqdo(a/s): Banco Citicard S/A
Adv(a/s): OAB: 3230-RO Matheus Evaristo Santana
FINALIDADE (mov. 29): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por HYDEN
COSTA HAYDEN, já qualificada, para o fim de ISENTAR POR
COMPLETO a requerida BANCO CITICARD S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover
o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem e Cumpra-se.Porto Velho/
RO, 13 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa-Juíza de
Direito
Proc.: 0070863-23.2009.8.22.0601
Reqte(s): Mariana Maluf Costa
Adv(a/s): OAB: 379-RO JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE
Reqdo(a/s): Tim Celular S/A
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 27.1): ISTO POSTO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já men-
30
cionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, 14 e 42 da LF
8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIANA MALUF COSTA, já qualificada, para o fim de: A)DECRETAR A EXTINÇÃO
DO VÍNCULO E RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA PELAS
PARTES LITIGANTES em setembro de 2008, conforme exposto na INICIAL , DESONERANDO A AUTORA DE QUAISQUER
OUTROS ÔNUS E OBRIGAÇÕES decorrentes do referido
pacto; B)CONDENAR a requerida na devolução do valor pago
das faturas inseridas no movimento 1.4, com vencimento em
25/03/2009 no valor de R$ 99,90, 25/04/2009 no valor de R$
99,90 E 25/05/2009 no valor de R$ 100,29, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;C) CONFIRMAR todo o teor da tutela antecipada concedida no movimento
6.1.Transitada esta em julgado, fica automaticamente intimada
a empresa requerida para pronto pagamento do total devido
(principal mais consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis
FONAJE nºs. 97 e 105 , sob pena de acréscimo de 10% (dez
por cento) sobre o montante total líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais e de pagamento
parcial do crédito determinado.Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em
julgado e observadas as cautelas e anotações de praxe, arquivar os autos.Sem custas e honorários advocatícios.Publiquese. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 15 de
setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0068524-91.2009.8.22.0601
Reqte(s): Edivaldo Soares da Silva
Adv(a/s): OAB: 3082-RO Edvaldo Soares da Silva
Reqdo(a/s): ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE
CREDITO S.A
Adv(a/s): OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira
FINALIDADE (mov. 23.1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por EDIVALDO SOARES DA SILVA a ITAUCARD ADMINISTRADORA
DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A, ambos qualificados nos autos
e, em conseqüência, DECLARO inexistente os débitos, no valor de R$ 246,72 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e
dois centavos) apontado na INICIAL , no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.Sem custas
e honorários, em razão de se tratar de DECISÃO proferida em
primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 13 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0081342-75.2009.8.22.0601
Reqte(s): Airton de Souza
Adv(a/s): OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira
Reqdo(a/s): Brasil Telecom Call Center S/A.
Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (mov. 24.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269,
I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias
e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do
art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC,
observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorá-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
31
rias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira
a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o
cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.-Porto Velho,
15 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de
Direito
a retificação e alteração do pólo passivo da demanda. Caso a
parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE
-Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA
COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 0055376-13.2009.8.22.0601
Reqte(s): Bruno Mouzinho Spinelli
Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
Reqdo(a/s): Marinos Neves de Campos
Adv(a/s): OAB: 1622-RO JOSÉ DE SOUZA LIMA JUNIOR
FINALIDADE (mov. 39.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO ofertada, REJEITANDO-A E DETERMINANDO, por conseguinte,
o prosseguimento da execução, devendo o cartório intimar o
exequente para dizer o que pretende quanto aos bens penhorados (mov. 25.1), bem como para indicar novos bens à penhora, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LJE).Cumprase.Porto Velho, 12 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 0054663-38.2009.8.22.0601
Reqte(s): Heraclito da Silva Rocha
Adv(a/s): OAB: 2442-RO JOVANIR LOPES DETTONI
Reqdo(a/s): Facilar
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 16.1): ISSO POSTO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e 18, da LF 8.078/90,
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pelo requerente HERÁCLITO DA SILVA ROCHA, já
qualificado, para o fim de CONDENAR a ré VESLE MÓVEIS
E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - FACILAR, pessoa jurídica
igualmente qualificada, NA obrigação de entregar um estofado
3x2 lugares em tecido (cód. prod. 6950) e uma fruteira com
suporte (cód. prod. 9592), dentro do prazo de 15(quinze) dias,
sob pena de imposição de multa diária de r$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de r$ 2.000,00 (dois mil reais),
devendo o autor prosseguir no pagamento das parcelas.Atingido o teto indenizatório, a obrigação de fazer se converterá em
execução por quantia líquida e certa, que deverá ser paga pela
empresa em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC,
e Enunciado Cível FONAJE nº 97, sob pena de acréscimo de
juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde a data da integralização do limite indenizatório, e
multa legal de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e
certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais
(40 salários mínimos).O prazo para cumprimento da obrigação
correrá automaticamente após o trânsito em julgado desta.Por
fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo
automático 30 (trinta) dias e, caso haja pedido de execução da
parte credora, promover a extração de carta de SENTENÇA
ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da presente, de
certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo, encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para
que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de título executivo judicial (distribuição por
direcionamento).Caso a parte não requeira a execução após o
transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer,
deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, observando
oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV.Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege.PRI e CUMPRA-SE.Porto
Velho/RO, 13 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 0100308-86.2009.8.22.0601
Reqte(s): Valmir Gomes Romano
Adv(a/s): OAB: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita
Reqdo(a/s): Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Adv(a/s): OAB: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura
FINALIDADE (mov. 25.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269,
I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias
e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do
art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC,
observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira
a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o
cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO,
17 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de
Direito
Proc.: 0082381-10.2009.8.22.0601
Reqte(s): Luana Mesquita Barbosa
Adv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA
SILVA
Adv(a/s): OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena
Reqdo(a/s): TAM - Linhas Aéreas S/A
Adv(a/s): OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE (mov. 23.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269,
I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze)
dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
cartorárias) e expedindo todo o necessário, bem como efetivar
Proc.: 1001674-04.2010.8.22.0601
Reqte(s): Poliana Moulaz de Oliveira
Adv(a/s): OAB: 2967-RO Ricardo Fávaro Andrade
Reqdo(a/s): Banco do Brasil
Adv(a/s): OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT
FINALIDADE (mov. 20.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencio-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
nadas e arts. 6º, 20, 30 e 38, da LF 9.099/95, RECONHEÇO
PARCIALMENTE OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pela autora POLIANA MOULAZ DE OLIVEIRA, já qualificada,
para o fim de CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A,
pessoa jurídica já qualificada, A RESTITUÍR O VALOR DE R$
159,95 (CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS E NOVENTA
E CINCO CENTAVOS), acrescido de juros legais de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária,
a partir da data em que houve o débito de igual valor na conta
corrente da demandante (março/2010).Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação
acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis
FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez
por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático
de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte
credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições
análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a
parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SEPorto Velho/RO, 16 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 0020939-43.2009.8.22.0601
Reqte(s): MARIA TEREZA PEREIRA RIBEIRO
Adv(a/s): OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA
Reqdo(a/s): Semp Toshiba S. A
FINALIDADE (mov. 29.1): Posto isso, julgo procedentes os
pedidos formulados por MARIA TEREZA PEREIRA RIBEIRO
e condeno a Requerida SEMP TOSHIBA S/A, com esteio no
Código de Defesa do Consumidor a restituir, o valor pago pela
autora quando da aquisição do produto defeituoso, sendo que
sobre o valor de R$ 199,00 deverá incidir correção monetária
desde o ajuizamento da ação e juros desde a citação. CONDENO ainda a requerida a, com esteio nos artigos 186 e 927 do
CPC, pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação por
danos morais, sendo que sobre este valor deverá incidir correção monetária desde esta data, consoante fundamentação
retro.Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Sem custas ou honorários de advogados (LJE).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Juíza Claudia Vieira Maciel de Sousa
Proc.: 0061899-41.2009.8.22.0601
Reqte(s): Maria de Fátima Sousa Teixeira
Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
Reqdo(a/s): Credi Vinte e Um
Adv(a/s): OAB: 2531-RO Keila Souza Cunha Naujorks
FINALIDADE (mov. 20.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por MARIA DE FÁTIMA
SOUZA TEIXEIRA em desfavor de CREDI VINTE E UM, am-
32
bos qualificados, DECLARO inexistente os débitos advindos do
título 6034.7500.3665.7517; CONDENO a requerida a pagar
ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de
indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na
fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar
o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em
primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da
Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de setembro de 2010.Inês Moreira da CostaJuíza de Direito
Proc.: 0083213-43.2009.8.22.0601
Reqte(s): MARIA ALICE MORAES DA FONSECA
Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): BRASIL TELECOM S/A
Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
FINALIDADE (mov. 20.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
formulado pelo autor MARIA ALICE MORAES DA FONSECA,
já qualificada, ISENTANDO a empresa ré BRASIL TELECOM
S/A, igualmente qualificada, de toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados na vestibular.Por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo
dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios.Publiquese. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 16 de
setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0100214-41.2009.8.22.0601
Reqte(s): Hélio Rodrigues de Oliveira
Adv(a/s): OAB: 3304-RO Ronilson da Conceição Pinto
Reqdo(a/s): Losango Promoções de Vendas Ltda
Adv(a/s): OAB: 2281-RO Advogado não cadastrado no sistema
FINALIDADE (mov. 48.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 333, I e II, CPC, e 4º e
6º, da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor HÉLIO RODRIGUES
DE OLIVIEIRA, já qualificado, para o fim de: A) CONDENAR a
requerida LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, pessoa jurídica já qualificada, AO PAGAMENTO de R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS), a título dos reconhecidos danos morais,
acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362,
Superior Tribunal de Justiça); e B) CONDENAR a mesma requerida LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, AO
PAGAMENTO REAPARATÓRIO de R$ 1.000,00 (MIL REAIS),
a título dos reconhecidos danos materiais suportados e que
ainda serão suportados pelo autor, acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e de juros legais de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.Transitada
esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
condenação acrescido dos consectários legais determinados),
em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por
fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo
automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do
cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e
disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito,
promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA
.Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e
CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2010.JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito.
Proc.: 0046415-83.2009.8.22.0601
Reqte(s): RAFAELA DOS SANTOS VAZ
Adv(a/s): OAB: 644-RO Marcos Rodrigo Bentes Bezerra
Reqdo(a/s): Tim Celular S/A
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 21.1): ISTO POSTO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei Federal 9.099/95, 14 e 42 da
Lei Federal 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora RAFAELA DOS
SANTOS VAZ, já qualificada, para o fim de DECRETAR A EXTINÇÃO DO VÍNCULO E RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA PELAS PARTES LITIGANTES em 06 de março de 2009,
conforme exposto na INICIAL , DESONERANDO A AUTORA
DE QUAISQUER OUTROS ÔNUS E OBRIGAÇÕES decorrentes do referido pacto.Sem custas e honorários, haja vista tratarse de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição, no
âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da
Lei 9.099/1.995.Transitada em julgado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 09 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0058510-48.2009.8.22.0601
Reqte(s): Raimundo José da Silva de França
Adv(a/s): OAB: 156-RO JURACI APARECIDA VALENTE DA
SILVA
Reqdo(a/s): Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A
Adv(a/s): OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
FINALIDADE (mov. 20.1): POSTO, e por tudo mais que dos
autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA DE FRANÇA, já qualificado, CONDENANDO a ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
- CERON, pessoa jurídica igualmente qualificada, para o fim
de: a) declarar nulos e inexistentes os débitos apontados (mov.
1.1 e 1.6 (R$ 137,79 e R$ 2.248,64), com a conseqüente baixa
no sistema da ré. Referida obrigação deverá ser cumprida e
comprovada nos autos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa cominatória diária
de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto máximo indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que a
obrigação se converterá em execução por quantia certa e sem
33
prejuízo de cumprimento da obrigação e de outras sanções
civis e criminais.b) Condenar a Requerida ao pagamento de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados,
acrescido de juros legais de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da presente condenação.Transitada
esta em julgado, deverá o cartório intimar a requerida: 1) para
pronto pagamento da indenização fixada (principal mais consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, do CPC e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante líquido e certo;2) para cumprir e comprovar nos
autos, a obrigação imposta no item (A), dentro do prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de aplicação das astreintes
fixadas e eventual execução por quantia certa.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
moldes do art. 269, I, do CPC, devendo o cartório observar as
determinações acima e a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV, para
virtualização da eventual execução.Sem custas ou honorários
advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/
RO, 09 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTAJuíza de Direito
Proc.: 0059703-98.2009.8.22.0601
Reqte(s): Maria Valdelice da Silva
Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 25.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora
MARIA VALDELICE DA SILVA, já qualificada, ISENTANDO o
requerido BANCO DO BRASIL S/A igualmente qualificado, de
toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados na
vestibular, TORNANDO SEM EFEITO/CASSANDO a “liminar”
concedida em sede de tutela antecipada (mov. 6.1), ficando a
instituição financeira demandada autorizada a socorrer-se novamente, se assim desejar, das empresas arquivistas e controladoras/informadoras do crédito.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos
arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto
Velho, 06 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTAJuíza de Direito
Proc.: 1000050-17.2010.8.22.0601
Reqte(s): Erivaldo Ferreira Lima
Adv(a/s): OAB: 1644-RO RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR
Reqdo(a/s): BANCO DO BRASIL
Adv(a/s): OAB: 1776-RO Karina Rocha Prado
FINALIDADE (mov. 15.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da
LF 8.078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor ERIVALDO FERREIRA LIMA, já qualificado, para o fim de: A)CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL
S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e B)CONDENAR
a mesma instituição bancária a restituir o importe total de R$
157,94 (CENTO E CINQUENTA E SETE REAIS - R$ 78,97 x 2),
referente à dobra do valor descontado indevidamente na conta corrente do autor, acrescido de juros legais de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde
o referido desconto (dezembro de 2009 – mov. 1.2).Transitada
esta em julgado, ficará a instituição bancária requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 03 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 0056283-85.2009.8.22.0601
Reqte(s): Adner Lopes Castro
Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A.
FINALIDADE (mov. 14.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por
ADNER LOPES CASTRO em face de BRASIL TELECOM S/A.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o
arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários
advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 09 de setembro de
2010. INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 0072090-82.2008.8.22.0601
Reqte(s): Erica Christiane dos Santos Caminha
Adv(a/s): OAB: 265B-RO MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO
Reqdo(a/s): CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Adv(a/s): OAB: 2069-AC Marcel dos Reis Fernandes
FINALIDADE (mov. 38.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei
9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL formulado por ÉRICA CHRISTIANE DOS SANTOS
CAMINHA, já qualificada nos autos, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA E DETERMINAR O SEU IMEDIATO CANCELAMENTO (mov.1.3, pág.7);B)
CONDENAR a ré CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
34
INVESTIMENTO, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL
REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à
requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de
1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); eC) CONFIRMAR
INTEGRALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
(mov. 6.1).Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege.Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 0064928-02.2009.8.22.0601
Reqte(s): Antônio Rivero Neto
Adv(a/s): OAB: 2187-RO Waldelino dos Santos Barros
Reqdo(a/s): Banco Ibi S/A
Adv(a/s): OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
FINALIDADE (mov. 22.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por ANTÔNIO RIVERO
NETO em desfavor de BANCO IBI S/A, ambos qualificados,
em conseqüência DECLARO inexistente os débitos inscritos
(movimento nº 1.4 – Página 03). CONDENO o requerida a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de
indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na
fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar
o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em
primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da
Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 08 de setembro de 2010.Inês Moreira da CostaJuíza de Direito
Proc.: 0047489-75.2009.8.22.0601
Reqte(s): Jairo Maia Ferreira
Adv(a/s): OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Reqdo(a/s): Banco Itaú S. A.
Adv(a/s): OAB: 1847-RO Eliana Soleto Alves Massaro
FINALIDADE (mov. 20.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por JAIRO MAIA FERREIRA em desfavor de BANCO ITAÚ S.A, ambos qualificados,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
em conseqüência DECLARO inexistente o débito apontado na
INICIAL , referente ao título n. 00002138509000; CONDENO o
requerido a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil
reais) a título de indenização por danos morais, pela manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta
data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 06 de setembro de 2010.
Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0042690-86.2009.8.22.0601
Reqte(s): RUI NASCIMENTO FERREIRA
Reqdo(a/s): Arnaldo Pereira de Aquino
Adv(a/s): OAB: 1976-RO Geraldo Ferreira de Assis
FINALIDADE (mov. 22.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL
formulado pelo autor RUI NASCIMENTO FERREIRA, em face
de ARNALDO PEREIRA DE AQUINO.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o
trânsito em julgado desta e observadas as cautelas, registros
e anotações de praxe, promover o arquivamento definitivo dos
autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos
dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 03 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA
COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 0119100-25.2008.8.22.0601
Reqte(s): Silvana Fernandes Magalhães Pereira
Adv(a/s): OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA
Reqdo(a/s): HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MÚLTIPLO
Adv(a/s): OAB: 655A-RO Advogado não cadastrado no sistema
FINALIDADE (mov. 11.1): Posto isso, e por tudo mais que dos
autos consta, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, e
333, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor SILVANIA FERNANDES
MAGALHAES PEREIRA contra o HSBC BANK BRASIL S/A –
BANCO MÚLTIPLO.Declaro resolvido o mérito, nos termos do
art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito, promover o arquivamento do processo com as cautelas, anotações
e registros de praxe.Sem custas e/ou honorários advocatícios
nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. Publique-se.
Registre-se. Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho, 10 de setembro de 2010-Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc.: 0012960-30.2009.8.22.0601
Reqte(s): Jean Carlos Pereira Lima
Adv(a/s): OAB: 3334-RO Filipe Conesuque Gurgel do Amaral
Reqdo(a/s): Real Card Grafica e Editora Ltda
Adv(a/s): OAB: 1642-RO Robeto Harlei Nobre de Souza
FINALIDADE (mov. 23.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por JEAN CARLOS PE-
35
REIRA LIMA em desfavor de REAL CARD GRÁFICA E EDITORA LTDA, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO
a tutela antecipada concedida (movimento nº06), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cartório de protestos e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.2). CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de
R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos
morais, pela inscrição indevida em cartório de protesto, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de setembro de 2010.
Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito
Proc.: 0041871-52.2009.8.22.0601
Reqte(s): Sebastião Edilson França
Adv(a/s): OAB: 1088-RO DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO
Reqdo(a/s): Rivaldo Teodoro da Silva
Adv(a/s): OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro
FINALIDADE (mov. 22.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei
9.099/95, e 333, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido INICIAL formulado por SEBASTIÃO EDILSON FRANÇA, já qualificado nos autos, E O PEDIDO CONTRAPOSTO, formulado por RIVALDO TEODORO DA SILVA,
igualmente qualificado, para o fim de CONDENAR RIVALDO
TEODORO DA SILVA AO PAGAMENTO DO IMPORTE RESIDUAL DE R$ 1.542,44 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e
quarenta e quatro centavos), EM PROL DE SEBASTIÃO EDILSON FRANÇA, acrescido de correção monetária desde a data
do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, desde a citação. Transitada esta em julgado, ficará o
requerido automaticamente intimado para pagamento integral
do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos
consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.
97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do
CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada,
deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente
o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/
RO, 03 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0100557-37.2009.8.22.0601
Reqte(s): MIGUEL KELVIAN TORRES SENA
Adv(a/s): OAB: 843-RO Laércio Batista de Lima
Reqdo(a/s): KENNEDY RANIERI MACEDO RIBEIRO
FINALIDADE (mov. 31.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor
MIGUEL KELVIAN TORRES SENA, já qualificado, para o fim
de CONDENAR o requerido KENNEDY RANIERI MACEDO
RIBEIRO, no pagamento de R$ 10.168,69 (dez mil cento e
sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos – mov. 1.3,
pág. 02), corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento
da ação, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir
da citação.Transitada esta em julgado, ficará o réu automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais
determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J,
CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena
de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar
o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 9001998-86.2009.8.22.0601
Reqte(s): Pedro Gomes do Amaral
Adv(a/s): OAB: 4259-RO Emilson Lins da Silva
Reqdo(a/s): Jorge Bezerra Montenegro
Adv(a/s): OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira
FINALIDADE (mov. 15.1): Vistos e etc... , Rejeito liminarmente os pretensos embargos à execução (mov. 9.2), posto que
manifestamente protelatória e sem a necessária comprovação
de segurança do juízo. A penhora de bens efetivada restara
parcial e insuficientemente (mov. 8.1, pág. 04), conforme entendimento sedimentado no Enunciado Cível FONAJE n.º 117
, in verbis: ”É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora
para apresentação de embargos à execução de título judicial
ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.POSTO ISSO, e
por tudo mais que dos autos conste, NÃO CONHEÇO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO ofertado, REJEITANDO-O e determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução,
devendo o cartório intimar o exequente para dizer o que pretende quanto aos bens penhorados (mov. 8.1, pág. 04) e no mesmo ato indicar novos bens à penhora, impulsionando o feito,
sob pena de arquivamento. Cumpra-se.Porto Velho, 09 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 0044650-77.2009.8.22.0601
Reqte(s): SIDNEI FERREIRA LOPES
Adv(a/s): OAB: 3210-RO CLEBER DOS SANTO
Reqdo(a/s): Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON ELETROBRÁS
36
Adv(a/s): OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira
FINALIDADE (mov. 17.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor SIDNEI
FERREIRA LOPES, já qualificado, CONDENANDO a ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, pessoa jurídica igualmente qualificada, para o fim de: A) CONDENAR a
ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON no
pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos
morais, acrescido de correção monetária e juros legais de 1%
(um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); B) CONDENAR a requerida, na restituição do valor de R$ 24,68 (VINTE E QUATRO
REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), à título de repetição de indébito, acrescido de correção monetária e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação
(Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Transitada esta em
julgado, fica automaticamente intimada a empresa requerida
para pronto pagamento do total devido (principal mais consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes
do art. 475-J, CPC.Caso a parte não requeira a execução após
o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da
SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 09 de setembro de 2010.Inês Moreira da CostaJuíza de Direito
Proc.: 0061120-86.2009.8.22.0601
Reqte(s): FRANCISCA PIMENTEL DE SOUZA
Adv(a/s): OAB: 3552-RO Juliano Junqueira Ignácio
Reqdo(a/s): BRADESCO SEGURO S.A
Adv(a/s): OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza
FINALIDADE (mov. 17.1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar a ré
a pagar ao autor o valor de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e
setenta e cinco reais), a título de seguro obrigatório DPVAT,
atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação,
e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da
lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré
efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre
o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 06 de setembro de 2010.Inês Moreira
da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0069547-72.2009.8.22.0601
Reqte(s): REINALDO CESAR IDA
Adv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA
SILVA
Adv(a/s): OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena
Reqdo(a/s): BV FINANCEIRA S/A-CFI
Adv(a/s): OAB: 3519-RO Luciano Mello de Souza
FINALIDADE (mov. 22.1): Despacho-Converto o feito em diligência, uma vez que a contestação anexada pela parte requerida está desconfigurada, não possibilitando sua análise. Deve
a parte requerida regularizar a juntada no prazo de 48 horas,
sob pena de revelia. Após, retornem com urgência para SENTENÇA .Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Inês Moreira da
Costa-Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003350-38.2009.8.22.0601
Reqte(s): Cristian Lopes Ferreira
Adv(a/s): OAB: 3211-RO Deni Mozart de Alencar Guzmán
Reqdo(a/s): Marcela Martins Rodrigues
Adv(a/s): OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA
FINALIDADE (mov. 34.1): Posto isso, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95,
do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pela autora FÁTIMA MARISSUNE MARTINS
RODRIGUES, já qualificada, e CONDENO o réu CRISTIAN
LOPES FERREIRA, igualmente qualificado, da responsabilidade civil reclamada, no importe de R$ 5.249,80 (CINCO MIL,
DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS), ISENTANDO por completo a requerida MARCELA
MARTINS RODRIGUES, igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por fim, declaro resolvido o mérito, nos
termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático
de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte
credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições
análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo
(rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55
da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. Juíza Cláudia Vieira
Maciel de Sousa
Proc.: 0003171-07.2009.8.22.0601
Reqte(s): Elson Ricardo Barbosa da Silva Junior
Adv(a/s): OAB: 1788-RO Maria do Socorro Gadelha dos Santos
Reqdo(a/s): Brasil Telecom Celular S/A
Adv(a/s): OAB: 3336-RO Suellen Consuelo Silva Dantas
FINALIDADE (mov. 25.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor ELSON RICARDO
BARBOSA DA SILVA, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA – (mov.1.6);
B)CONDENAR a ré BRASILTELECOM CELULAR S/A, pessoa
jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 3.000,00
(três mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente
condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça);
C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA (mov. 6.1). Transitada esta em julgado, ficará a
demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido
dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias,
nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE
nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas
do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas
37
cartorárias) e expedindo todo o necessário.Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se e
Cumpra-se.Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2010. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta
Proc.: 0062860-79.2009.8.22.0601
Reqte(s): Fernando Soares Garcia
Adv(a/s): OAB: 1089-RO Fernando Soares Garcia
Reqdo(a/s): TAM - Linhas Aéreas S/A
Adv(a/s): OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE (mov. 22.1): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL e CONDENO A REQUERIDA a pagar a
cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente a
partir desta condenação. Sem custas e honorários, haja vista
que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no
âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e
55 da Lei 9.099/1.995. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho, 08 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa
-Juíza de Direito
Proc.: 0085062-50.2009.8.22.0601
Reqte(s): Luiz Rosendo de Lima
Adv(a/s): OAB: 1779-RO Douglas Ricardo Aranha da Silva
Reqdo(a/s): Kasinski Administradora de Consórcio S/C Ltda
FINALIDADE (mov. 18.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 14 da LF
8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor LUIZ ROSENDO DE LIMA, já qualificado para o
fim de: A) CONDENAR as KASINSKI ADMINSTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, no
pagamento de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), à título dos
reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e B) CONDENAR A MESMA REQUERIDA KASINSKI ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA,
NA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AO AUTOR LUIZ ROSENDO DE LIMA, UMA MOTOCICLETA NOVA SETE 150 MAXXIA, OU OUTRA EQUIVALENTE, DENTRO DO PRAZO DE
30 (TRINTA DIAS), SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA
COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00(DEZ
MIL REAIS). Atingido o teto indenizatório, a obrigação de fazer
se converterá em execução por quantia líquida e certa, que
deverá ser paga pela empresa demandada, sem prejuízo da
indenização por danos morais, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciado Cível FONAJE nº 97, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados
Especiais (40 salários mínimos). O cartório deverá promover
a intimação para o pagamento, na forma do art. 475-J, CPC,
tão logo seja atingido o quantum indenizatório, advertindo que,
além da multa, far-se-ão incidir também juros legais de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária, desde a data da in-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
tegralização do limite indenizatório. Por fim, JULGO EXTINTO
O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na
forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do
CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada,
deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente
o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, 03 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
- Juiz de Direito
Proc.: 1004621-31.2010.8.22.0601
Reqte(s): Gustavo Adolfo Anez Menacho
Adv(a/s): OAB: 4296-RO Gustavo Adolfo Anez Menacho
Reqdo(a/s): Amazonas Rent A Car
FINALIDADE (mov. 6.1): POSTO ISSO, com fulcro no art. 8º,
da LF 9099/95 c/ 295, V, do CPC, INDEFIRO A INICIAL , JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes do art. 51, IV, da LJE,
determinando o respectivo arquivamento com as cautelas e
movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal.
Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 09 de setembro de
2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 1003331-78.2010.8.22.0601
Reqte(s): Aldair Ferreira de Oliveira
Adv(a/s): OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo
Reqdo(a/s): Tim Celular S A
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 23.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL formulado pelo autor ALDAIR FERREIRA
DE OLIVEIRA, já qualificado, para o fim de: A)DECLARAR
A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE
GERARAM A INSCRIÇÃO NO SPC E DETERMINAR O SEU
IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 1.1);B)CONDENAR a ré
TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no
pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos
reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária
e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente
condenação (Súmula STJ nº 362); C) CONFIRMAR TODO O
TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (mov. 6.1); e
D) CONDENAR a mesma telefônica TIM CELULAR S/A, NA
OBRIGAÇÃO DE DESBLOQUEAR A LINHA CELULAR MÓVEL 069-9981-4005 PARA QUE O REQUERENTE POSSA,
IMEDIATAMENTE, PROMOVER NOVA PORTABILIDADE DO
REFERIDO ACESSO, RETORNANDO À ANTIGA E ORIGINÁRIA OPERADORA “VIVO CELULAR S/A”. A empresa terá 10
(dez) dias, após a respectiva intimação, para promover o desbloqueio, sob pena de pagamento de multa cominatória diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite indenizatório de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas
judiciais cabíveis. Alcançada a multa integral indenizatória, deverá o feito prosseguir como sendo de execução por quantia
certa (cumprimento de SENTENÇA ), sem prejuízo de outras
medidas judiciais pertinentes, caso o desbloqueio não haja
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sido realizado ou fique comprovado que a portabilidade fora
impedida por qualquer expediente ou rotina interna da requerida TIM CELULAR.Operado o desbloqueio da linha celular,
deverá a telefônica informar o consumidor (por qualquer meio
idôneo) para que o mesmo efetive/postule a portabilidade perante a VIVO CELULAR S/A, em 10 (dez) dias, sob pena de
arcar com os custos operacionais da TIM CELULAR, de acordo
com o último plano subscrito (plano TIM BRASIL 120 MIN), e
com todos os custos de ligação de aparelho celular que fizer,
incumbindo à TIM a correlata obrigação de emitir fatura discriminada dos serviços prestados.Transitada esta em julgado,
intime-se a requerida para cumprir fielmente a SENTENÇA ,
cumprindo a obrigação de fazer (tutela específica – súmula
410, STJ) em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento da multa indenizatória fixada, iniciando-se a contagem do decêndio a
partir da referida intimação.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269,
I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, cumprir as determinações acima e, caso haja manifestação
da parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do
crédito exequendo), promover a execução forçada, de acordo
com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo
todo o necessário.Caso não seja reclamado o cumprimento da
SENTENÇA , arquivem-se com as cautelas e movimentações
de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução,
observados os parâmetros acima.Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/
RO, 07 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito
Proc.: 0043610-60.2009.8.22.0601
Reqte(s): Marli Martins Lima
Adv(a/s): OAB: 3529-RO Valnei Ferreira Gomes
Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A.
Adv(a/s): OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães
FINALIDADE (mov. 21.1): ISSO POSTO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 300, 302 e 333. I e II, todos do Código de
Processo Civil, e arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela
autora MARLI MARTINS LIMA, já qualificada para o fim de: A)
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL
ENTRE AS PARTES, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA (MOV.
1.1 e MOV. 1.2); B) CONDENAR a ré BRASIL TELECOM S/A,
no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos
morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da
presente condenação; c) CONFIRMAR TODO O TEOR DA
TUTELA DEFERIDA (MOV. 7.1).Transitada esta em julgado,
ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento
integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze)
dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por
cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito
em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático
de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte
credora, devidamente instruído com memória do cálculo, pros-
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
seguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições
análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a
parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou
honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA
COSTA-Juíza de Direito
Proc.: 0029723-09.2009.8.22.0601
Reqte(s): Helena Lúcia Santos Carvalho
Adv(a/s): OAB: 801-RO Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich
Reqdo(a/s): Adelphia Comunicações S. A.
Adv(a/s): OAB: 1740-RO Jacimar Pereira Rigolon
FINALIDADE (mov. 28.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por HELENA LÚCIA
SANTOS CARVALHO em desfavor de ADELPHIA COMUNICAÇÕES S/A - VIA CABO, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento
nº9.1), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente os
débitos inscritos (movimento nº 1.3 – Página 11); CONDENO
a requerida a pagar a autora o valor de R$4.000,00 (quatro
mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta
data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 08 de setembro de 2010.
Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0078872-71.2009.8.22.0601
Reqte(s): JOSÉ GILMAR MOLINO LAUREANO
Adv(a/s): OAB: 1482-RO Marcos Antônio Metchko
Reqdo(a/s): H. S. B. C. Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Adv(a/s): OAB: 655A-RO Advogado não cadastrado no sistema
FINALIDADE (mov. 22.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269,
I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias
e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do
art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias)
e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a
execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o
cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios.
Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA
COSTA-Juíza de Direito
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Proc.: 0029014-71.2009.8.22.0601
Reqte(s): LEOMAR TESSI GALTER
Adv(a/s): OAB: 2715-RO WYLIANO ALVES CORREIA
Adv(a/s): OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA
Reqdo(a/s): Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Adv(a/s): OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA
FINALIDADE (mov. 11.1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por LEOMAR TESSI GALTER em desfavor de VRG LINHAS AÉREAS
(GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, ambos qualificados, em consequência CONDENO a requerida restituir o valor
de R$ 154,32 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e dois
centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir desta data, e acrescido de juros de 1% a partir da
citação. CONDENO a requerida a pagar o valor de R$3.000,00
(três mil reais) para o autor, a título de indenização por danos
morais, pelo todo descaso sofrido, com juros de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma
vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos
54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 13 de setembro de 2010.Inês Moreira
da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 9001251-39.2009.8.22.0601
Reqte(s): Teresa Cristina Leite Fernandes Vieira
Adv(a/s): OAB: 3210-RO CLEBER DOS SANTO
Reqdo(a/s): Pricila Gima Pereira
Adv(a/s): OAB: 3987-RO MÁRCIA APARECIDA DE MELLO
ARTUSO
FINALIDADE (mov. 11.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 20, 30 e 38, da LF 9.099/95, RECONHEÇO
OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora TERESA
CRISTINA LEITE FERNANDES VIEIRA, já qualificada, para o
fim de CONDENAR a requerida PRISCILA GIMA PEREIRA,
já qualificada nos autos, a desocupar o Lote 18, Quadra 14,
localizado na Rua Tradição, Bairro Cascalheira, nesta capital,
dentro do prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada,
devendo o cartório expedir MANDADO de desocupação e reintegração de propriedade em prol da requerente, imediatamente
após a expiração do prazo ora fixado. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 269, I, CPC, devendo o cartório todavia, e após o transito
em julgado desta promover a execução forçada, nos moldes do
art. 52, IV da LF 9099/95.Sem custas e honorários advocatícios
nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Intimem-se e CUMPRASE.Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 0062739-51.2009.8.22.0601
Reqte(s): Rogerio Mauro Schmidt
Adv(a/s): OAB: 3970-RO ROGÉRIO MAURO SCHMIDT
Reqdo(a/s): Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Adv(a/s): OAB: 3126-RO Renata Fabris Pinto
FINALIDADE (mov. 24.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF
8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado
pelo autor ROGÉRIO MAURO SCHMIDT, já qualificado para o
fim de: A) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES,
DESONERANDO O AUTOR DE QUAISQUER OUTROS ÔNUS
E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO MESMO PACTO;B)
DECLARAR INEXISTENTE E\OU INEXIGÍVEL qualquer débito pendente ou aplicável a título de multa de fidelização ou
sob qualquer outro argumento contratual, respondendo a empresa demandada pelas perdas e danos que vier a causar em
razão de cobrança judicial ou extrajudicial de referido encargo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC.Sem custas ou
honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se e
Cumpra-se.Porto Velho, 10 de setembro de 2010.Inês Moreira
da CostaJuíza de Direito
Proc.: 0043548-20.2009.8.22.0601
Reqte(s): Katia Silene Moraes dos Santos
Adv(a/s): OAB: 3469-RO Rosana Portela C. de Oliveira Camargo
Reqdo(a/s): Maria do Carmo de Souza Medeiros
FINALIDADE (mov. 36.1): Vistos e etc... , Em atenção ao decurso de prazo (mov. 31.1 e 34.1) e à consulta efetivada no
sistema BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios (R$ 0,03), determinei o respectivo desbloqueio e cancelei
todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias,
impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de
arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010.JOÃO
LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc.: 1001488-78.2010.8.22.0601
Reqte(s): JOSE ALBERTO DOS SANTOS
Adv(a/s): OAB: 3989-RO Ari Bruno Carvalho de Oliveira
Reqdo(a/s): Banco Hsbc - Bank Brasil S/a
Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
FINALIDADE (mov. 21.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos consta, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95,
e 333, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JOSÉ ALBERTO DOS
SANTOS, já qualificado, isentando por completo a responsabilidade civil reclamada em desfavor da instituição bancária HSBC
BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO , pessoas jurídicas
igualmente qualificadas.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I,
CPC, devendo o cartório, com a res judicata, promover o arquivamento do processo com as cautelas, anotações e registros
de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios, ex vi lege
(arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados).Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 0119800-98.2008.8.22.0601
Reqte(s): João Pereira dos Santos
Adv(a/s): OAB: 778-RO Carla Begnini Pinheiro
40
Reqdo(a/s): Eliana da Silva Souza
Adv(a/s): OAB: 663-RO MARIA ALMEIDA DE JESUS
Reqdo(a/s): oficina mecânica
FINALIDADE (mov. 11.1): Posto isso, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95,
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL
formulado por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS contra ELIANA
DA SILVA SOUZA e OFICINA MECÂNICA.Via de conseqüência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover
o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho,
10 de setembro de 2010.Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Proc.: 0040077-93.2009.8.22.0601
Reqte(s): Alcides Flores
Adv(a/s): OAB: 2904-RO Veronica Ribeiro da Silva Cordovil
Reqdo(a/s): Holanda Papelaria Ltda - Me
Adv(a/s): OAB: 780-RO Cândido Ocampo Fernandes
FINALIDADE (mov. 31.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º e 38,
da Lei 9099/95, e do art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o feito com as cautelas e anotações/registros de praxe.Sem custas e/ou honorários
advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95).Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 14 de setembro de
2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
Proc.: 0056607-75.2009.8.22.0601
Reqte(s): Alexandre do Amaral Andrade
Adv(a/s): OAB: 1740-RO Jacimar Pereira Rigolon
Reqdo(a/s): Brasil Telecom Celular S. A.
Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
Reqdo(a/s): Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil
Ltda
FINALIDADE (mov. 22.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269,
I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta,
aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias
e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do
art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC,
observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Não havendo qualquer requerimento do demandante após o trânsito em julgado, deve o
cartório arquivar os autos com as cautelas e movimentações
de praxe, ficando resguardado à parte o direito de promover
o cumprimento oportuno da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios.Intimem-se e CUMPRA-SE-Porto Velho,
06 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza
de Direito
Proc.: 0061406-64.2009.8.22.0601
Reqte(s): Wendel Marcel Nazario Oliveira
Adv(a/s): OAB: 2860-RO Rosimar Francelino Maciel
Reqdo(a/s): Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Adv(a/s): OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
FINALIDADE (mov. 28.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por WENDEL MARCEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
NAZÁRIO OLIVEIRA em desfavor de BANCO IBI S.A – BANCO MÚLTIPLO, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº08), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cadastro
de inadimplentes e, DECLARO inexistente os débitos inscritos
(movimento nº 1.1). CONDENO o requerido a restituir o valor
de R$106,88 (cento e seis reais e oitenta e oito centavos), já
em dobro, ante a cobrança indevida; CONDENO o requerido a
pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título
de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos
cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que
na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar
o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em
primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da
Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 06 de setembro de 2010.Inês Moreira da CostaJuíza de Direito
Proc.: 0072963-48.2009.8.22.0601
Reqte(s): Cledison Costa Monteiro
Reqdo(a/s): Brasil Telecom Celular - OI S. A.
Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
FINALIDADE (mov. 15.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95,
e art. 333, I e II, do CPC, JULGO TOTALENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por CLEDSON COSTA MONTEIRO, já qualificado nos autos, para o fim de CONDENAR a
requerida BRASIL TELECOM CELULAR S/A, pessoa jurídica
já qualificada, A RESTITUIR O VALOR DE R$ 849,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS), referente ao preço pago pelo celular defeituoso e descrito na nota fiscal (mov.
1.3), acrescido de correção monetária, desde a data do efetivo
pagamento (junho/2008), e juros legais de 1% (um por cento)
ao mês, desde a data da citação (agosto/2009 – mov. 7.1).
Caso eventualmente o autor esteja ainda na posse do produto
defeituoso e seus acessórios (incluído o cabo carregador de
bateria), deverá devolver à requerida ou qualquer assistência
técnica autorizada, mediante recibo, ou ainda, depositá-los em
cartório, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena
de não poder efetivar o cumprimento do presente julgado.Transitada esta em julgado e feita a entrega do aparelho defeituoso, intime-se a requerida para pagamento integral do quantum
determinado (valor da condenação acrescido dos consectários
legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.
475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o
transcurso do prazo de pagamento de 15 (quinze) dias e, caso
haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,
da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando
as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin-
41
do todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução
após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório
arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento
da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi
lege.Intimem-se e CUMPRA-SE
Proc.: 0069725-21.2009.8.22.0601
Reqte(s): Maria de Nazaré Lima da Silva
Adv(a/s): OAB: 2336-RO ELAINE DE ALMEIDA
Reqdo(a/s): Banco Schahin
Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
FINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por MARIA DE
NAZARÉ LIMA DA SILVA, já qualificada, ISENTANDO POR
COMPLETO a requerida BANCO SCHAIN S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC,
devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover
o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 06 de setembro
de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc.: 0080273-08.2009.8.22.0601
Reqte(s): Raimundo Valnei Rabelo Maia
Adv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA
SILVA
Adv(a/s): OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena
Reqdo(a/s): CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia
Adv(a/s): OAB: 2852-RO Márcio Nobre do Nascimento
FINALIDADE (mov. 13.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que
dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º, 14 da LF
8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor
RAIMUNDO VALNEI RABELO MAIA, já qualificado, para o fim
de CONDENAR a empresa COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, pessoa jurídica igualmente
qualificada, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos
danos morais causados ao requerente, acrescido de correção
monetária desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Transitada esta
em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para
pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15
(quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados
Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Caso a
parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo
oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou
honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito
OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2010.
João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito.
Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial.
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3º Cartório do Juizado Especial Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 1001593-49.2010.8.22.0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Vilma de Araujo(Requerente)
Advogado(s): Hermenegildo Lucas da Silva(OAB 1497 RO)
ELETRO J M LTDA(Requerido), Dafra da Amazônia Indústria e
Comércio de Motocicletas Ltda(Requerido)
Finalidade: Intimar a parte autora da DECISÃO abaixo
transcrita.
DECISÃO: Não presenciando verossimilhança nos fatos
apresentados pela autora, até mesmo porque quem negativou
o nome da requerente foi Itaucard/Banco que foi a instituição
financeira, ou seja quem o financiou o bem (motocicleta). A
credora trata-se de terceira pessoa em relação às partes
indicadas para figurar no polo passivo da ação. E, nem
mesmo a autora comprovou nos autos as parcelas pagas do
financiamento, portanto a medida antecipatória pleiteada não
merece guarida, pois é de caráter satisfativa, o que inviabiliza
a concessão da tutela antecipatória, nos termos do art. 273,
2º, do CPC. Desta forma, ante a ausência dos pressupostos
legais previstos no art. 273, do CPC, INDEFIRO A TUTELA
ANTECIPADA. No mais, mantenho a audiência designada.
Cite-se.
Porto Velho, 23/09/2010.
(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial.
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho
Processo Judicial Eletrônico: http: //www2.tjro.jus.br/projudi/
E-mail da vara: [email protected]
Proc: 1001436-73.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Pedro Henrique Tarter Nunes(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Brasil Telecom - OI - S/A (Requerido)
Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por PEDRO
HENRIQUE TARTER NUNES em desfavor de BRASIL
TELECOM- OI- S/A, ambos qualificados, em conseqüência:
a) CONDENO a requerida a cancelar os serviços a título de
Diversos- outras empresas e Comodidade- Pacote de Serviços
Inteligentes; b) CONDENO a requerida a devolução em dobro
no valor de R$699,94 (seiscentos e noventa e nove reais e
noventa e quatro centavos), referente a cobranças indevidas; c)
42
CONDENO a requerida a adequar o plano a franquia de 1.000
minutos e internet banda larga de 2 mega, conforme plano
contratado com o requerente; e d) CONDENO, a requerida a
pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título
de indenização por danos morais, por todo constrangimento
sofrido pelo requerente, com juros de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que
na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo
475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO
em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da
Lei Federal 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa,
Juíza de Direito.
Proc: 0024630-56.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Silvimar Pereira da Silva(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Banco Pine S/A(Réu)
Advogado(s): Laed Álvares Silva(OAB 263 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, Julgo improcedente os embargos
a execução proposto pelo BANCO PINE S/A em face de
SILVIMAR PEREIRA DA SILVA, ambas as partes qualificadas
nos autos, conforme fundamentação supra. Sem custas e
honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro
grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na
forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Expeçam-se
os respectivos alvarás judiciais em favor das partes, sendo
da requerente no valor de R$ 313,34 (trezentos treze reais e
trinta e quatro centavos). E da requerida no valor de R$ 286,92
(duzentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos),
ambos com seus respectivos rendimentos financeiros, se
houver. Publique-se, registre-se e intimem-se. Porto Velho, 20
de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001482-62.2010.8.22.0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Damião de Oliveira Figueira(Requerente)
Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.(Requerido)
Advogado(s): Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme despacho abaixo transcrito.
DESPACHO: Faculto ao autor o prazo de 48 horas para juntada
do laudo do IML para comprovar a natureza e gravidade
das lesões sofridas. Pena de preclusão. Porto Velho, 20 de
setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 0014553-85.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jackson Chediak(Autor)
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Disal Administradora de Consórcios Ltda(Réu)
Advogado(s): Marcelo Longo de Oliveira(OAB 1096 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido INICIAL , formulado por JACSKON CHEDIAK
em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA, ambos qualificados, em consequência, CONDENO a
emitir os boletos para quitação do contrato, em duas parcelas
de R$500,00 (quinhentos reais), com vencimentos em datas
mensais subsequentes e após a intimação desta DECISÃO ,
nos termos do art. 6º do CDC, sob pena de pagamento de multa
diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de
R$4.000,00 (quatro mil reais) oportunidade que será convertido
em indenização para parte autora; CONDENO a requerida a
pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título
de indenização por danos morais, pelos prejuízos causados a
requerente, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito
em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e
sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau
de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal
9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 20 de agosto de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de
Direito.
Proc: 0004957-77.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
joao pereira da silva(Requerente)
Advogado(s): Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB 2651 RO)
Mapfre Seguradora de Garantias e Crédito S A(Requerido)
Advogado(s): SHANTI CORREIA D’ANGIO(OAB 3971 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 10(dez) dias, conforme
despacho abaixo transcrito.
DESPACHO: O autor somente juntou aos autos o Laudo de
Exame de Corpo de Delito, faltando juntar o Laudo de Exame
de Corpo de Delito (Complementar), pois necessário para
caracterizar a lesão permanente. Assim, deve juntar o devido
laudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e
extinção do feito. Porto Velho, 12 de agosto de 2010. JUÍZA
Inês Moreira da Costa.
Proc: 1001882-76.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Dulcenira Bentes Bezerra(Adjudicante)
Advogado(s): Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB 644 RO)
Bradesco Vida e Previdência S.a CuiabÁ Mt(Adjudicado)
Advogado(s): MICILENE DE JESUS NASCMENTO(OAB 3472
RO), DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB 3830 RO), REYNALDO
AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 10 de novembro de 2010 às 12: 00 horas. Inêz Dulcineia M.
F. de Carvalho, Escrivã Judicial.
43
Proc: 1000942-48.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Francisca de Souza(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais Eletricas
de Rondonia S/A(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por meio de seu
advogado, para tomar ciência do retorno do feito da Turma
Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado
conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como
para que esta requeira o que entender de direito no prazo de
05 (cinco) dias.
Proc: 0021053-70.2009.8.22.0604
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Youssef Jamil Zaglout(Exequente)
Advogado(s): Mohamad Hijazi Zaglhout(OAB 2462 RO)
Bialinda Distribuidor de Agua Mineral e Eventos Ltda
Me(Adjudicado)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência
do despacho prolatado no feito, bem como para indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo e condenação em custas processuais.
DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme
protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar
a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde
já converto em penhora e determino a intimação da parte
executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os
termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo
ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar
bens passíveis de penhora. Intime-se. Juíza Inês Moreira da
Costa.
Proc: 1000445-97.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Agenor Moura Gomes(Requerente)
Advogado(s): DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES(OAB
2934 RO)
Rosa Mitsue Ueda(Requerido), Casa Lotérica Zebra Ltda
ME(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente para indicar bens
passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo e condenação em custas processuais.
Proc: 0000102-55.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Lucimar da Costa Cruz(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Motorola Industrial Ltda(Requerido)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
INICIAL , formulado por LUCIMAR DA COSTA CRUZ em desfavor
de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, ambos qualificados
nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida ao
pagamento da importância de R$ 484,00 (quatrocentos e
oitenta e quatro reais), corrigidos monetariamente desde a
aquisição do produto (06/08/2007) e juros de mora, de 1% (um
por cento), desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja
vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição,
no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos
54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de junho de 2010.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000434-05.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Luiz antonio Ricci(Autor)
Advogado(s): DALGOBERT MARTINEZ MACIEL(OAB 1358 RO)
Tim Celular S.A.(Réu)
Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por meio de seus respectivos
advogados, para tomarem ciência do retorno do feito da
Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado
conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como
para que estes requeiram o que entender de direito no prazo
de 05 (cinco) dias.
Proc: 0008103-29.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Elder Basílio e Silva(Requerente)
Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO)
Banco Fiat S. A.(Requerido)
Advogado(s): Luciano Mello de Souza(OAB 3519 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por meio de seus respectivos
advogados, para tomarem ciência do retorno do feito da
Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado
conhecido e provido, reformando a SENTENÇA , bem como
para que estes requeiram o que entender de direito no prazo
de 05 (cinco) dias.
Proc: 0012534-09.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Gislaine Teles da Silva(Requerente)
Advogado(s): CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA(OAB
3846 RO)
Ana Carolina Gomes Leite(Requerido)
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por GISLAINE TELES DA SILVA
em desfavor de ANA CAROLINA GOMES LEITE, e ordeno
seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial, em favor da parte
autora, para levantamento do valor depositado no Movimento
N. 37.1 (R$ 504,44). Custas, se houver, na forma da lei. Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de
setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001099-84.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
EB Aguiar Comércio e Locadora de Veículos(Autor)
44
Advogado(s): Fabiane Martini(OAB 3817 RO)
Rontel Rondônia Telecomunicações Ltda(Réu), Caetano Gilton
Campos Martins(Réu)
Advogado(s): FÁTIMA FERREIRA AIRES(OAB 2024 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seu advogado, para
tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita e manifestaremse, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO: Ante o exposto, REJEITO os embargos de
declaração apresentados por EB AGUIAR COMÉRCIO E
LOCADORA DE VEÍCULOS qualificado nos autos, mantendo
em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a
DECISÃO guerreada. Sem custas e sem honorários. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de
agosto de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 0024729-26.2009.8.22.0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
GELSON GOMES DOS SANTOS(Requerente)
Advogado(s): Anderson Moura de Oliveira(OAB 4183 RO)
Americel S/A(Requerido)
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por GELSON GOMES DOS
SANTOS em face de AMERICEL S/A e ordeno seu arquivamento.
Expeça-se alvará N. Xxx/2010, para levantamento da quantia
depositada em favor da parte exequente e seu patrono
(Movimento N. 38.2), no valor de R$ 4.495,69, mais juros e
correção se houver. Custas, se houver, na forma da lei. Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de
setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1001489-54.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Jose Reinaldo Conrado da Silva(Requerente)
Advogado(s): Jucymar Gomes Cardoso(OAB 3295 RO)
Banco Itaucard S. A.(Requerido)
Advogado(s): OAB: 121 RO, Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB
1433 RO), Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
conforme despacho abaixo transcrito.
DESPACHO: O documento inserido no movimento n.1.2 - página
04 está parcialmente ilegível, o que pode acarretar prejuízo ao
autor. Assim, defiro o prazo de 48 horas para regularização,
sob pena de preclusão. Porto Velho, 20 de setembro de 2010.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 0100317-39.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
João Batista da Silva(Requerente)
Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO)
Banco Volkswagen S. A.(Requerido)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por meio de seus respectivos
advogados, para tomarem ciência do retorno do feito da
Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado
conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como
para que estes requeiram o que entender de direito no prazo
de 05 (cinco) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1001461-86.2010.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José Torres Ferreira(Autor)
Trip Linhas Aéreas(Réu)
Advogado(s): MEIRE ANDREA GOMES LIMA(OAB 1857 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido INICIAL , formulado por JOSÉ TORRES FERREIRA
em desfavor de TRIP LINHAS AÉREAS, ambos qualificados,
em conseqüência: a) CONDENO a requerida a pagar o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por
danos morais, pelo todo descaso sofrido, com juros de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se
trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos
dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2010.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 0013058-40.2008.8.22.0604
Ação: Reclamação
Galdino de Jesus Pereira Rodrigues(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Banco ABN AMRO Real S.A.(Requerido)
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por meio de seu
advogado, para tomar ciência do retorno do feito da Turma
Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado
conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como
para que esta requeira o que entender de direito no prazo de
05 (cinco) dias.
Proc: 0019857-65.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Hiran Saldanha de Macedo Castiel(Requerente)
Advogado(s): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL(OAB
4235 RO)
Brasil Telecom S. A.(Requerido)
Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB
3219 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por meio de seus respectivos
advogados, para tomarem ciência do retorno do feito da
Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado
conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como
para que estes requeiram o que entender de direito no prazo
de 05 (cinco) dias.
Proc: 0006089-72.2009.8.22.0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Pedro Paulo dos Santos Ribeiro(Requerente)
Advogado(s): OAB: 3035 RO, Rosicleide Martins Noe(OAB 793 RO)
Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido)
45
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por meio de seus respectivos
advogados, para tomarem ciência do retorno do feito da
Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado
conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como
para que estes requeiram o que entender de direito no prazo
de 05 (cinco) dias.
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0003544-04.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública)
Requerente: Edilberto Ribeiro Brasil
Advogado: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA – OAB/MG 87.318,
MARCELO RODRIGUES XAVIER - OAB/RO 2391 e SANDRO
LÚCIO DE FREITAS NUNES - OAB/RO 4529.
Requerido: Município de Porto Velho/RO
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do
despacho conforme segue: “Vistos. 1. R. A. Defiro a gratuidade
requerida. Anote-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da
Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o
dia 22/11/ 2010, às 11 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5.Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento do
feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá
ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010.
(as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003631-57.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: José Maria dos Santos Júnior.
Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206.
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Finalidade: Intimar o advogado do requerente para ciência do
despacho conforme segue: “1. R. A. 2. Na forma estabelecida no
art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação
para o dia 24/11/ 2010, às 11 horas. 3. Cite-se, advertindo-se
que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
46
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento do
feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá
ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2010.
(as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento do
feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá
ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2010.
(as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003582-16.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Sergio de Sa Sobreira
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar a advogado do requerente para ciência do
despacho conforme segue: “Vistos. 1. R. A. Defiro a gratuidade
requerida. Anote-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da
Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o
dia 22/11/2010, às 12horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à
ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimemse, advertindo-se que a ausência injustificada dos autores à
audiência de conciliação importará no arquivamento do feito,
bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser
comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95).” Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010.
(as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente à Juíza
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003663-62.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente: Arlindo Laudelino Rodrigues
Advogado: NÁDIA ALVES DA SILVA - OAB/RO 3609 e
ANDERSON LEAL ALVES MARINHO - OAB/RO 4666.
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do
despacho conforme segue: “Vistos. 1. R. A. Defiro a gratuidade
requerida. Anote-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da
Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o
dia 24/11/ 2010, às 12 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento do
feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá
ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2010.
(as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003629-87.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Creuzman Arsolino Costa, Maria Aparecida Jorge
dos Santos.
Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206.
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Finalidade: Intimar o advogado das requerentes para ciência do
despacho conforme segue: “Vistos. 1. R. A. Defiro a gratuidade
requerida. Anote-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei
n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 24
de novembro de 2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
Proc.: 0003561-40.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública)
Requerente: Rosana de Araújo Fernandes.
Advogado: BRUNO RICARDO CARVALHO DE SOUZA - OAB/
RO 4070.
Requerido: Estado de Rondônia.
Finalidade: Intimar o advogado da requerente para ciência
do despacho conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo
audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 08 horas. 3.
Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência
de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência,
sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho-RO, 23 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques
Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003662-77.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente: José Vandevaldo Silva
Advogado: NÁDIA ALVES DA SILVA - OAB/RO 3609 e
ANDERSON LEAL ALVES MARINHO - OAB/RO 4666.
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do
despacho conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a gratuidade
requerida. Anote-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei
n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 24
de novembro de 2010, às 10 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como
deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias
contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade
(art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte
requerida deverá apresentar a documentação de que disponha
para esclarecimento da causa até a instalação da audiência
acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento do
feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá
ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2010.
(as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0176289-88.2003.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ruth Megumi Morimoto, Motoko Kondo Morimoto,
Missako Morimoto, Zuleica Yoshiko Morimoto
47
Advogado: Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A), Renata
Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075), Petrus Emile Abi Abib
(OAB/AM 1316), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391),
Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A), Petrus Emile Abi Abib
(OAB/AM 1316), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391),
Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Estado de Rondônia, Ivo Narciso Cassol, José de
Abreu Bianco
Advogado: Fabio José Gobbi Duran (RO 000000), Francisco
das Chagas França Guedes (RO 591-A), Ernandes Viana
(OAB/RO 1357), Mario Pasini Neto (RO 1075)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte
os pedidos iniciais para condenar o Estado a indenizar as
Autoras Ruth Megumi Morimoto e Missako Morimoto por danos
morais, que fixo, individualmente no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) - total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) indivualmennte, corrigido monetariamente da SENTENÇA e
incidente juros da citação, ao mesmo tempo não reconheço a
pretendida extensão de direito em favor das Autoras Missako
Morimoto e Zuleica Yoshiko Morimoto; de mesma forma não
reconheço ato ilegal a ser imputados as pessoas de José Abreu
Bianco e Ivo Narciso Cassol enquanto chefes do executivo,
rejeitando contra os Réus; em relação aos danos matérias,
não reconheço direito a indenização a partir dos documentos
e laudo pericial, considerando a inexistência de elementos a
confirmarem os dados apontados em INICIAL , sem que tenham
as Autoras trazido uma única prova, logo não é possível avaliar
lucros cessantes a partir dos bens relacionados se inexistente
elementos a confirmarem seus dados.Considerando a
sucumbência em menor parte pelo Réu, condenao as Autoras
no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$
3.000,00 (seis mil reais). Sem custas.P.R.I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0251666-55.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Paulo Cuadal Soares
Advogado: Julian Caudal Soares ( 2597)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Joel de Oliveira
( 00)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Nos fundamentos expostos, e por tudo mais
nos autos coligido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
INICIAL , pois não configurada ilegalidade no ato administrativo
que avaliou o título apresentado pelo autor João Paulo
Cuadal Soares e a inviabilidade de ser examinado pelo
Poder Judiciário, suprimindo a comissão revisora, o mérito
administrativo referente a atribuição de pontuação em prova
de título em concurso público. Mantenho o indeferimento de
tutela antecipada. Resolvo a lide com apreciação do mérito,
na forma do art. 269, I, CPC. Condeno o Autor no pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais), considerando a regra do art. 20, § 4º,
CPC, bem como no pagamento de custas processuais. P.R.I.
Registre-se. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário.
Vindo recurso voluntário, dê-se vistas ao recorrido para as
contra-razões, certificando a tempestividade e preparo, se o
caso, considerando o recebimento nos efeitos do art. 520, CPC.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0148240-32.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Município de Porto Velho RO, Município de Monte
Negro - RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129),
Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Requerido: Estado de Rondônia, Municipio de Corumbiara, Município
de Colorado D’ oeste/RO, Município de Nova União - RO, Município
de São Miguel do Guaporé, Município de Espigão do Oeste - RO,
Municipio de Pimenta Bueno, Municipio de Nova Brasilândia
do Oeste /RO, Município de Presidente Médici, Município de
Ji Paraná, Município de machadinho do Oeste, Município de
Rio Crespo, Município de Buritis - RO, Municipio de Cacoal,
Município de Ariquemes, Municipio de Urupa, Município de
Jaru - RO, Município de São Francisco do Guaporé, Município
de Cabixi - RO
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676),
Vangivaldo Bispo Filho (RO 2732), Isaias Alves dos Santos
(RO 249-B), Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123), Cristiane
Xavier (OAB/RO 137A), Kelly Cristina Amorim Cazula (OAB/RO
2468), Marcos Antonio Nunes (OAB/RO 337), Bruno Leonardo
Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585), Ademir Manoel de
Souza (OAB/RO 781), Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO
1535), Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008), Jonas
Mauro da Silva (AC/RO 1938 - 666-A), Whanderley da Silva
Costa (OAB/RO 916), José Nax de Gois Júnior (RO 2220),
MAURO PEREIRA DOS SANTOS ( 2649), Claudiney Quirino
de Souza (OAB/RO 2488), Mário Roberto Pereira de Souza
(OAB/RO 1765), Cristiane Xavier (OAB/RO 1846), Ivacir
Dalacosta (OAB/RO 3391)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO: Assim, JULGO PROCEDENTE, em parte, o
pedido e, com fundamento nos arts. 158, IV, CF/88, 127, § 3o,
CE/RO, LCF n. 63/90 e LCEs n. 115/94 e 147/96, CONDENO o
ESTADO DE RONDONIAna obrigação de creditar ao AUTOR
o valor referente à diferença do valor adicionado decorrente da
receita partilhada ao ICMS - imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
referente ao exercício do ano de 2006, a ser apurado em
liquidação da SENTENÇA , nas seguintes diretrizes: I Declarar
inviável por absoluta inconsistência a impugnação aos
lançamentos acolhidos pela SEFIN em relação aos movimentos
relatados pelas empresas localizadas em outros Municípios,
pois não se comprova existência de desvios, insuficiente a
mera suspeita para invalidar as informações prestadas, omisso
o Autor em observar a regra do art. 6º e §§ 1º ao 4º, da LCF n.
63/90: II- Reconhecer ao Autor o direito de revisão do índice de
participação do Autor no FPM do exercício de 2006 mediante
apuração dos reflexos das discrepâncias referentes às
informações prestadas (fls. 127/137) pelas: Empresa Brasileira
de Correitos e Telégrafos EBTC; Companhia Aguas e Esgosto
de Rondônia - CAERD; e, Teleron Celular S/A. III Determinar
ao Estado de Rondônia se abstenha de promover lançamento
dos valores adicionados de resultados negativos em subtração
ou compensação ilegítima e ilegal em relação aos valores
de adicionados positivos das outras operações realizadas no
Município de Porto Velho para o calculo do FPM-2006; IV Reconhecer e declarar a procedência do pedido do Autor no
ponto especial referente a ao impedimento de considerar o
VAF negativo da Eletronorte Centrais Elétricas do Norte do
Brasil S/A para efeito de reduzir resulados de VAF´s positivos
apresentados por outras empresas do Município de Porto Velho;
48
O valor da diferença pela aplicação do percentual ajustado nas
diretrizes determindas nesta SENTENÇA deve ser corrigido
monetariamente, na forma do Provimento n. 013/98-TJRO, e
incidentes juros de 1% ao mês, conforme art. 10, parágrafo único
da LCF n. 63/90. Mantenho a DECISÃO de indeferimento da
tutela antecipada. RESOLVO a lide com julgamento do mérito,
na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno
os Réus no pagamento de honorários advocatícios em favor do
Autor, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro-rata. Custas
isentas. P.R.I. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário (art.
475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para
as contra razões, certificando a tempestividade, processandose na forma do art. 520, CPC, com efeito suspensivo. Não
vindo recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao e. TJRO
para reexame necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0244757-65.2007.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Litisconsorte Ativo: Ministerio Publico Estadual, Estado de
Rondonia
Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( )
Requerido: Paladar Comercial de Alimentos Ltda, Delta
Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, Valdir Mantovani, Vera
Lucia Alves Mantovani, Adilton Laerte Vilczak, Itamar Meira
Advogado: Luciana Silveira Pinto ( ), Gislaine Maira Mantovani
Magalhães (OAB/RO 3564), Walter Airam Naimaier Duarte
Júnior (OAB/RO 1111), Gislaine Maira Mantovani Magalhães
(OAB/RO 3.564), Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/
RO 3228)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO: Nos fundamentos expostos, e tudo mais que dos
autos constam, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação e,
na regra dos art. 9º, XI e XII e art. 12, I da Lei 8.429/92 para: I CONDENAR os réus PALADAR COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA-ME, VALDIR MANTOVANI e VERA LUCIA ALVES
MANTOVANI no ressarcimento de prejuízos causados ao erário
no valor de R$ 53.587,20 (cinquenta e três mil, quinhentos
e oitenta e sete reais e vinte centavos) por apropriação de
valores em prejuízo do erário, referente aos contratos no PA
n. 3401/02623/99 contrato n. 011/00 PGE e nos PA n. 420104011/01/01 e n. 4201-00138/01 contrato n. 103/01 PGE para
fornecimento de alimentos para atender o presídio de Cacoal.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, incidentes juros
legais a partir da citação.II - REJEITAR a pretensão em relação
aos réus DELTA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA-ME, ADILTON LAERTE VILCZAK e ITAMAR MEIRA.IV RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do
art. 269, I, do Código de Processo Civil.V - DEIXO de condenar
qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada
a ocorrência lide temerária. P.R.ISENTENÇA
sujeita a
reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos
efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os apelados para contrarazões, certificando a tempestividade e preparo. Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0017540-26.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Construtora Ampéres Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Ante o exposto, a princípio, INDEFIRO o pedido de Antecipação
de Tutela, pois é não demonstrado o cumprimento de seus
pressupostos, na medida em que foi apresentado os fatos,
assim ausente a verossimilhança do direito alegado, visto que
os documentos acostados na INICIAL não atestam de plano o
suposto direito reclamado pela Requerente. Cite-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0017856-39.2010.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Uendel Rafael de Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Secretário de Administração do Estado de
Rondônia
Despacho:
DESPACHOTendo sido indicado como Autoridade Coatora o
Secretário de Estado de Saúde de Rondônia, a competência
para conhecer desta ação, é do Tribunal de Justiça, ex-vi do
art. 87, IV, letra f, n. 9 da Constituição Estadual.Proceda-se a
baixa e remeta-se os autos ao e. TJ/RO, com urgência.Intimase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0196208-87.2008.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751), Aidee Maria M. T. Luiz
(OAB/RO 135B)
Requerido: Estado de Rondônia, Secretário de Saúde do
Estado de Rondônia
Advogado: Fabio José Gobbi Duran (RO 000000)
SENTENÇA:
Dispositivo: Assim, considerando os fundamentos expostos e tudo
mais que dos autos constam, ACOLHO O PEDIDO INICIAL , o
reconhecimento pelo Estado de Rondônia sobre existência
de deficiência no atendimento aos pacientes necessitados de
cirugias oftalmológicas, anotando-se porém a informação do
Réu sobre a contratação de clínica especializada, destinada
ao atendimento reclamado, e a aquisição de equipamentos,
necessários aos exames nessa área, relizadas no Procedimento
Administrativo n. n. 01-1712.00800-00/2008.ém é considerado
o ajustamento promovido entre o autor (Ministério Público) e
o réu (Estado de Rondônia SESAU) nos autos da ação Civil
Pública n. 001.2004.002837-1 definindo diretrizes e ações
em compromissos homologados judicialmente, destinados à
solução das deficiências de atendimentos incluindo a Policlínica
Osvaldo Cruz e o aparelhamento de pessoal e equipamentos.
informações revelam atendimento aos itens a e b do pedido
INICIAL . Nessa condição, comporta determinar somente a
imposição de comprovar o atendimento regular aos pacientes,
especialmente aos relacionados na INICIAL como carentes do
atendimento e apresentar plano de atendimento e relatórios
diretamente ao Ministério Público nos 06 meses seguintes
a esta SENTENÇA . Em sendo comprovada omissão no
cumprimento o Autor poderá reclamar medidas que atendam
as necessidades urgentes dos pacientes do Sistema Único de
Saúde e em estado grave na área de oftalmologia. RESOLVO
a lide com exame do mérito na forma do art. 269, III, Código
de Processo Civil. Sem condenação em honorários ou custas.
Custas isentas. P.R.I . SENTENÇA não sujeita a reexame
49
necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contrarazões, certificada a tempestividade. Decorrido o prazo sem
recurso, certifique-se e arquivem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0038248-73.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751), Ana Brigida Xander
Wessel ( ), Andrea Waleska Nucini Bogo ( )
Executado: Maurício Calixto da Cruz, Sindicato dos Condutores
Autônomos de Veículos Rodoviários Transportadores
Rodoviários Autônomos de Bens no Estado de Rondônia
SINCAVIR, Raimundo Rodrigues Pimentel
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes
de Sá Neto (OAB/RO 1426), Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/
RO 2351), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Thiago
de Oliveira Sá (OAB/RO 3889), Genival Fernandes de Lima
(OAB/RO 2366)
Despacho:
Trata-se de execução de julgado,1. Compulsando os autos,
em especial aos pedidos de fls. 615/616 e 625/629;2. Indefiro
o requerimento de fl. 627, quanto a intimação dos advogados
dos executados para que efetue o pagamento do valor
exequendo no prazo de 15 dias, tendo em vista que tal medida
já foi requerida e deferida/realizada em fls. 341/343 e 347.3.
Referente ao pedido de fls. 316, oficie-se o Cartório de Registro
de Imóveis para que proceda com a averbação da penhora na
matrícula do bem de fls. 350;4. No que se refere ao segundo
bem imóvel penhorado, em cumprimento ao n. Acordão de
fls.415/419, promova-se o desagravo do imóvel de fls. 351;5.
Verifica-se que, quanto ao cumprimento da SENTENÇA dos
autos referente a suspensão dos direitos políticos e à proibição
de contratar com a administração pública, foi expedido ofício
somente em nome do executado Raimundo Rodrigues
Pimentel, todavia, expeça-se ofício conforme requerido ao
Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, para
cumprimento da SENTENÇA no que se refere a suspensão
dos direitos políticos, quanto ao Réu Maurício Calixto da Cruz,
anexando cópia da SENTENÇA ;6. Para cumprimento quanto
a vedação de contratar com o poder público, oficie-se como
requerido (fls. 328/329) aos órgãos públicos, anexando cópia
da SENTENÇA ;7. Considerando que a tentativa de bloqueio
on line restou infrutífera, dê-se vista ao Ministério Público para
requerer o que de direito;8. Com relação ao requerimento de
designação de hasta pública, referente ao bem de fls. 350,
entendo por bem aguardar o retorno dos autos do MP;9.
Após concluso para deliberação;10. Cumpras-se. Expeça-se
o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0069356-23.2005.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Município de Porto Velho RO
Advogado: Andrea Waleska Nucini Bogo ( ), Alexandre Augusto
Corbacho Martins ( ), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO
2536), Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Requerido: Lilian Maria Lima de Oliveira, Anisio Gorayeb Filho,
Luciano dos Santos Guimarães, Amazonmed Comercial Ltda,
Matheus Jose Figueiredo Junior, Patrícia Gaspar Pires, A. F.
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Aires Comércio e Representações Ltda, Alan Fonseca Aires,
A. B. de Albuquerque ME, Antonio Bezerra de Albuquerque,
Diego Saucedo Taborga - Me, Diego Saucedo Taborga
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta
(OAB/RO 2721), Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO
881), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio
Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Nelson Canedo Motta (OAB/
RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),
Edilson de Sousa Silva (OAB/RO 1716), Nelson Canedo Motta
(OAB/RO 2721), Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO
1742), Anisio Feliciano da Silva (RO 36A), Manoel Flavio Medici
Jurado (RO 12-B), Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597),
Anisio Feliciano da Silva (RO 36A), Sandra Maria Feliciano da
Silva (RO 597), Anisio Feliciano da Silva (RO 36A), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Nos fundamentos expostos, e tudo mais que
dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação
e, na regra dos art. 10 e 12, II da Lei 8.429/92 - reconhecido
o prejuízo ao erário no pagamento de serviços de locação de
veículos não comprovadamente prestados e em valor exorbitante
- e, em conseqüência: CONDENO: AMAZONMED COMERCIAL
LTDA, AIRES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES ME, ALAN
FONSECA AIRES, A.B. DE ALBUQUERQUE ME, ANTONIO
BEZERRA DE ALBUQUERQUE, DIEGO SAUCEDO TABORGA
ME e DIEGO SAUCEDO TABORGA: I - Na obrigação de
ressarcimento dos danos ao erário pelo Réus referente aos
valores desviados, assim considerado o sobrepreço dos
produtos no que exceder a 25% de margem bruta de lucro
considerando os valores praticados pelo comércio atacadista,
no maior preço referenciados nos valores apurados pelo Autor
nas Distribuidoras Coimbra e Nova Era, conforme relatório de
fls. 234 (Volume de Documentos). Os valores serão apurados
considerando o parâmetro fixado e corrigidos monetariamente
com juros a partir da citação. II - Na vedação de recebimento
de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder
Público, direta ou indiretamente pelo prazo de 08 anos; III Na
multa civil, fixando-a no valor correspondente 03/10 do valor do
dano apurado. CONDENO: LILIAN MARIA LIMA DE OLIVEIRA
e ANÍZIO GORAYEB FILHO nas sanções de: I Pagamento de
multa civil, individual, no valor correspondente ao de 02 (duas)
remunerações mensais percebidas pelos agentes ao tempo
do fato, corrigidos monetariamente a partir da SENTENÇA
e até data do efetivo pagamento e incidentes juros legais
contados do transito em julgado da SENTENÇA .REJEITO o
pedido em relação a LUCIANO DOS SANTOS GUIMARÃES,
MATHEUS JOSÉ FIGUEIREDO JUNIOR, PATRÍCIA GASPAR
PIRES.RESOLVO a lide com exame do mérito, na forma do
art. 269, I, do Código de Processo Civil.DEIXO de condenar
qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada
a ocorrência lide temerária. P.R.I. SENTENÇA não sujeita a
reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos
efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os apelados para contrarazões, certificando a tempestividade e preparo. Porto VelhoRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0151907-60.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR
Advogado: Thays Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453), ( ),
Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
50
Executado: Augustin Montenegro de Cantai
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Despacho:
Vistos,Defiro o requerimento de fls. 409/410, por consequência,
determino o desentranhamento do MANDADO para que
se proceda nova avaliação da construção embargada (fls.
210/211), devendo a avaliação ser efetuada somente quanto
as benfeitorias e não da área total, como foi realizado.Cumprase. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de
setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Proc.: 0252587-19.2006.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Davi da Costa Silva, Beatriz do Nascimento
Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Litisconsorte Passiv: Estado de Rondonia, Benedita Sousa
Costa
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), Manoel Veríssimo
Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Considerando os fundamentos expostos, e
tudo mais dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
Davi da Costa Silva e Beatriz do Nascimento ao usucapião do
imóvel objeto do Registro no Cartório de Imóveis do 2º Ofício da
Comarca de Porto Velho, Matrícula INICIAL n. 3317, Registro
de Transmissão e Arrematação n. R-008-003317, pois não
configurados os requisitos do art. 1.238, ou do seu parágrafo
único, do Código Civil. Resolvo a lide com exame do mérito, na
forma do art. 269, I, CPC. Condeno os Autores no pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil
reais) em favor dos Réus, pró-rata, bem como no valor das
custas processuais. P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame
necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contrarazoes, certificando a tempestividade, recebido nos efeitos do
art. 520, CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0259347-47.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Thaíra Vitória Macedo Ferreira, Thauany Rebeca
Macedo Ferreira
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430)
Despacho:
Vistos,1. INICIAL mente, intimem-se as vencedoras/exequentes
para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as contas em
que deve ser depositado a pensão vitalícia.2. Após, oficie-se o
Estado de Rondônia para que cumpra o Acordão de fls. 152/157,
a assim promova a imediata implementação da pensão em favor
das vencedoras.3. Isso, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo
ser comprovado nos autos, sob pena de fixação de multa
diária e pessoal a ser fixada por este juízo.4. Por fim, intimemse as Vencedoras para juntar aos autos planilha atualizada
do valor exequendo para prosseguimento da execução com
relação ao pagamento de quantia certa, devendo observar que
a execução dos honorários de sucumbência segue o rito de
execução do principal, devendo serem executados de forma
única.5. Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira,
27 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003693-54.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Anderson Alex Garcia dos Santos
Advogado: Vivaldo Garcia Júnior (OAB/RO 4342)
Requerido: Estado de Rondonia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
SENTENÇA:
SENTENÇA ANDERSON ALEX GARCIA DOS SANTOS
propõe AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DE
RONDÔNIA, onde pretende obter recebimento de adicional de
insalubridade sobre seus vencimentos. Relata o Autor que, é
agente penitenciário estadual admitido em 26 de setembro de
2001 e que vinha recebendo o adicional de insalubridade na
base de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário
mínimo vigente, conforme previsão da Lei 1.068/02. Informa,
no entanto, que a Lei Complementar 413 de 28 de dezembro
de 2007, que “Institui o Plano de Classificação de Cargos e
Salários dos Servidores da Secretaria do Estado de Justiça e
dá outras providências”, que conforme esta lei, o adicional de
insalubridade é calculado na base de 40% (quarenta por cento)
deverá incidir sobre o vencimento básico do servidor e não
sobre o salário mínimo. Alega, ainda, que mesmo com a entrada
em vigor da Lei Complementar 413/08, que passou a surtir
efeitos legais a partir de janeiro de 2008, o Requerido
permaneceu utilizando como base de cálculo o salário mínimo
vigente. Informa que, somente nos meses de junho, julho,
agosto, setembro e outubro de 2009 o adicional foi calculado
sobre o vencimento básico, porém, a partir de novembro de
2009, com a entrada em vigor da Lei 2.165/09, nova base de
cálculo foi instituída. Aduz que, pelo princípio da irredutibilidade
dos vencimentos, previsto na Constituição Federal, o
Requerente entende ter direito adquirido a receber seu adicional
de insalubridade calculado sobre o vencimento básico,
conforme LC nº 413/2007. Que faz jus ao recebimento das
diferenças retroativas à janeiro de 2008, data em que a referida
Lei Complementar passou a surtir seus efeitos legais.Requer,
portanto, seja determinado que o cálculo do adicional de
insalubridade seja efetuado sobre o seu vencimento básico,
bem como recebimento das parcelas retroativas. Citado o
Estado de Rondônia apresentou contestação (fls. 41/52), arguiu
preliminarmente, Inconstitucionalidade das Leis que instituíram
de forma adversa o percentual de insalubridade e sua base de
cálculo e Da Competência para legislar sobre a matéria. No
mérito, anotando INICIAL mente que a Sumula vinculante nº 04
do STF proíbe a substituição da forma de cálculo pelo judiciário.
Aduz que o Autor não tem direito a perceber ao adicional de
insalubridade, alegando que quando a insalubridade depender
de avaliação quantitativa, deverá ser comprovado que o
servidor está exposto a níveis que superam os limites de
tolerância permitida e que o Autor não provou que sua função
nas Normas Regulamentadoras previstas na Portaria Ministerial
nº 3.214/78, requerendo a improcedência do feito. Intimado, o
Autor deixou transcorrer gin albis h o prazo para apresentar
Réplica conforme certidão de fl. 63-Verso. É o relatório.
DECIDO.Trata-se de ação de cobrança onde o Autor pretende
receber adicional de insalubridade sobre o vencimento básico
a teor da LC nº 413/2007.Das Preliminares de
Inconstitucionalidade das Leis que instituíram de forma adversa
o percentual de insalubridade e sua base de cálculo e Da
Competência para legislar sobre a matéria. O exame incidental
de inconstitucionalidade não reclama juízo especial ou de
competência especial, pois a prerrogativa de conhecimento de
51
compatibilidade constitucional é procedimento inerente ao
exercício jurisdicional de todos os graus. Rejeito a preliminar.
Quanto ao requerimento de perícia pelo Estado de Rondônia
(fls. 65), em que pese os argumentos no sentido de que o
contra-cheque não seria prova suficiente para demonstrar o
direito do Autor em receber adicional de insalubridade, não
assiste razão o Requerido, considerando que se esse fosse o
seu entendimento bastaria que cessasse o pagamento.
Ademais, não se tem como razoável realização de perícia para
apuração de fato pretérito, tendo em vista que, o adicional de
insalubridade, a teor das informações prestadas nos autos,
vem sendo pago desde janeiro de 2008, conforme comprovantes
de rendimentos. Ora, a controvérsia cinge-se sobre a questão
do Autor ter ou não direito de receber adicional de insalubridade
sobre o vencimento básico, repita-se que, entendimento
contrário tivesse o Requerido, ou seja, de que o Autor não faz
ou fazia jus ao recebimento do referido adicional, porque
efetuou o pagamento A teor dos documentos juntados aos
Autos observa-se que o Adicional de insalubridade vinha sendo
pago pelo Requerido até o mês de janeiro do corrente ano,
sendo a ação proposta em fevereiro. Com efeito, o pagamento
do adicional de insalubridade impõe ao próprio Requerido o
reconhecimento do direito do Autor ao recebimento deste.
Motivo pelo qual, indefiro o requerimento de fls. 69 e passo a
julgar de plano a lide.A matéria sub judice envolve questão que
dispensa dilação probatória, pois na essência,. é unicamente
de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com
supedâneo art. 330, I, do CPC, posto que desnecessária a
produção de provas. “Presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera
faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo).Pois bem.Afirma o Autor que no
desempenho de sua função junto ao sistema prisional, recebia
adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário
mínimo de acordo com a LC 1.068/02, contudo de acordo com
a Lei Complementar 413/07, o referido adicional passou a
incidir sobre o vencimento básico. Que o adicional foi calculado
sobre o vencimento básico apenas nos meses de junho, julho,
agosto, setembro e outubro de 2009, posto que em novembro
de 2009 entrou em vigor a Lei 2.165/09 que estabeleceu como
base de cálculo para o adicional de insalubridade o valor de R$
500,00. Entende que tem direito a receber sobre o seu
vencimento básico de acordo com a LC 413/07, não podendo
ser prejudicado por Lei posterior em razão do princípio da
irredutibilidade dos vencimentos.É correto afirmar que sobre a
incidência do adicional de insalubridade o e. TJRO, já pacificou
seu entendimento, o que permite abreviar maiores delongas, a
teor do julgado, in verbis: VOTO: Juiz Léo Antonio FachinO
presente mandamus foi impetrado para combater ato do
Secretário de Estado da Administração sob o argumento de
prática de ilegalidade, que consistiria na implantação de
adicional de insalubridade de 40%, calculado com base no
salário mínimo, e não nos vencimentos.Assim, consoante
relatado, o cerne da questão cinge-se na averiguação de direito
líquido e certo da impetrante de ter o adicional de insalubridade,
diga-se, já reconhecido à base de 40% de forma administrativa,
calculados com base em seus vencimentos.Aduz o impetrante
que a previsão da base de cálculo sobre os vencimentos, na
forma pleiteada na peça INICIAL , encontra respaldo no art. 88
da Lei Complementar n. 68/92 e que a Lei ordinária n. 1.068/02
é inconstitucional. Contudo, tal argumento não prospera.
Conforme se verá a seguir. Conforme já pacificado no âmbito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
desta Corte (200.000.2007.006029-0 Câmara Especial e
100.001.2003.020684-6 Tribunal Pleno) a LC n. 68/92 tem
materialmente natureza de lei ordinária e, por esta razão, pode
ser revogada por lei ordinária posterior.Logo, restou reconhecida
a plena vigência da Lei n. 1.068/02, que revogou e alterou parte
dos dispositivos da LC n. 68/92, dentre eles o art. 88, que
possuía o seguinte teor: LC n. 68/92 - Art. 88. Os servidores
que trabalhem, habitualmente, em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de
10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta
por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da
Lei.Ocorre que a lei nova previu que seriam revistos todos os
adicionais de insalubridade que tivessem sido apurados e
definidos na forma dos art. 86, II, e artigos 88 a 91 da LC n.
68/92, senão vejamos: Lei n. 1.068/02 Art. 7º. [...]Parágrafo
único. Serão revistos todos os Adicionais de Insalubridade que
tenham sido apurados e definidos na forma prevista no art. 86,
II, e artigos 88 a 91 da Lei Complementar n. 68, de 1992. Assim,
conforme o julgamento do Processo n. 200.000.2008.0120130, do Desembargador Walter Waltenberg, que aconteceu em
20/1/2009, bem apreciou a matéria em análise, ficando
consignado que não há como deferir a pretensão dos impetrante
de receber o adicional de insalubridade na forma prevista
anteriormente, ou seja, com base no art. 88 da LC n. 68/92,
pois a lei nova (1.068/2002), que, segundo os impetrantes, a
eles não se aplica, revogou o referido artigo e dispõe o
pagamento de forma diversa.O ato administrativo combatido,
Portaria n. 4728 de junho de 2008, foi confeccionado (fls. 67/68)
com fundamento expresso nos arts. 7º e 8º da Lei n. 1.068/2002.
Vejamos assim o teor das normas: Art. 7º. Dada a competência
legislativa da União na caracterização e classificação do
adicional de remuneração para atividades insalubres, serão
estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação
das Leis Trabalhistas CLT e normas do Ministério do Trabalho,
através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro
do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. [...] Art. 8º.
O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade, ou
penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que derem causa a sua concessão.Dessa forma,
independentemente de qualquer outra legislação que se aplique
à categoria de forma específica, como a Lei n. 1.041/02 que
dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira policial
civil, é a Lei n. 1.068/2002 que regula o direito do funcionário
público estadual civil de receber o adicional de insalubridade,
bem como sua forma de pagamento.Nesse contexto, o art. 7º
da Lei n. 1068/02 remeteu o administrador ao disposto nas
normas trabalhistas que, em seu art. 192 da CLT, assim
estabelece: Art . 192 - O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
(Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22/12/1977). Logo, pela
legislação vigente e aplicável ao impetrante, a previsão é de
pagamento de adicional de insalubridade com base no salário
mínimo. Argumentam ainda o impetrante, para sustentar a
ilegalidade do ato, que a base de cálculo utilizada pela
Administração, qual seja, o salário mínimo, é inconstitucional e
vedada pela Súmula Vinculante n. 04 do STF.De fato, o Pleno
do Supremo Tribunal Federal entendeu e sumulou entendimento
52
no sentido de que não é possível utilizar o salário mínimo como
indexador. Vejamos o teor da referida Súmula Vinculante n. 04:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado nem ser
substituído por DECISÃO judicial.Ocorre que, conforme se
denota da parte final da súmula transcrita, entendeu o Pleno do
STF que não poderia uma DECISÃO judicial suprir a lacuna
deixada pela não-aplicação do salário mínimo como base de
cálculo para o pagamento do adicional, in casu, também de
insalubridade. Recentemente se pronunciou o STF acerca da
questão, em voto esclarecer da Minª. Ellen Gracie, cuja ementa
segue abaixo: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme
asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao
julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base
de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou
salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável
ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar
como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental
improvido (RE 488240 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE-222 DIVULG
20/11/2008 PUBLIC 21/11/2008 EMENT VOL-02342-07 PP01364). Entendeu o STF que não pode o salário mínimo ser
utilizado como indexador e, também, não pode o Poder
Judiciário substituir a norma não recepcionada ou a norma
inconstitucional por qualquer outra base de cálculo, sob pena
de atuar como legislador positivo, o que é vedado e fere a
tripartição das funções.Assim, resta pacificado o entendimento
de que não pode o salário mínimo ser utilizado como padrão de
indexação de reajustes de adicionais ou quaisquer outras
verbas. No entanto, o entendimento esposado por esta 2ª
Câmara Especial tem sido no sentido de que não há ilegalidade
em se estabelecer o salário mínimo como base para a aplicação
da porcentagem (10%, 20% ou 40%) a ser calculada para
pagamento do adicional de insalubridade, pois o que se veda é
que este sirva de indexador. Nesse sentido é perfeitamente
possível que o legislador fixe, INICIAL mente, que a porcentagem
para pagamento do adicional terá como parâmetro o salário
mínimo vigente à época do início do pagamento e que sua
correção passe à vinculação dos reajustes da categoria.Dessa
forma, a intenção do legislador constitucional de evitar que o
salário mínimo tenha “aumentos e gere um peso maior do que
aquele diretamente relacionado com esses aumentos,
circunstância que pressionaria para um reajuste menor do
salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação
da política salarial prevista no mesmo art. 7º, inciso IV, da
Constituição da República (RE 565714 - Min. CÁRMEN LÚCIA)
, será preservada. Registro que a própria Lei n. 1.068/02, que
prevê o pagamento do adicional de insalubridade e remete às
leis trabalhistas para sua apuração, dispõe acerca da forma de
reajuste, sem considerar o salário minimo como fator dessa
correção, senão vejamos: Art. 12. Os valores das vantagens e
gratificações estabelecidos nesta Lei serão reajustados na
mesma época e índice dos reajustes gerais dos vencimentos,
soldos, proventos, pensão e demais retribuições dos Servidores
Públicos Civil e Militares do Estado de Rondônia.Não terá
assim o salário mínimo a possibilidade de servir como indexador,
conforme veda a Súmula n. 04 do STF, descaracterizando-o
para servir como fator de correção monetária, mas servirá
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
apenas como parâmetro de fixação INICIAL do adicional, pois,
se o valor é em porcentagem, necessita a Administração
Pública de um fator real para fixá-la.E ademais, até que
sobrevenha lei que indique a base de incidência do adicional,
deverá prevalecer a fixação pelo salário mínimo, à semelhança
do decidido pelo Pleno do STF no mencionado RE 565.714.Por
derradeiro, consigno minha discordância com a sistemática
utilizada pelo Governo Estadual em conceder linearmente a
praticamente todos os servidores o adicional de insalubridade,
e desde logo fixados no grau máximo, quando a lei prevê que
esta só se aplica a casos, em índices ou até mesmo a categorias
específicas, mas em que se constata efetivamente a
insalubridade, tanto que funcionários de uma mesma categoria
poderão trabalhar em locais insalubres e outros não, salvo
absoluta especificidade da categoria (ex.: mineiros). Os policiais
civis, por exemplo, muitos deles trabalham em locais nada
insalubres ou com índices de insalubridade muito diferenciados
uns dos outros, porém pela medida administrativa todos teriam
direito a receber o adicional, e no grau máximo.Também não
observa a Administração a regra da CLT de que a insalubridade
pode ser reduzida ou eliminada, bastando para isso medidas
que a controlem, o que é muito recomendável em prol da
própria saúde do trabalhador. Comodamente, a Administração
limita-se a conceder o adicional indiscriminadamente e não vai
em busca de atacar o problema e eliminá-lo, e parece que essa
situação é conveniente ao funcionário. Contudo, essa matéria
não está em discussão neste MANDADO de segurança, mas
como decorre de medida administrativa já adotada assim fiz
constar.Por tais razões, ausente violação de direito líquido e
certo, denego a segurança pleiteada, o que o faço pelas razões
expostas acima. Custas na forma da lei. É como voto. EMENTA
MANDADO de segurança. Agentes de políicia. Adicional de
insalubridade. Lei n. 1.068/2002. Aplicação. Base de cálculo.
Salário mínimo. Indexador. Vedação pela Súmula Vinculante n.
04. Fixação com base em vencimentos. Impossibilidade. A LC
n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária, já que
formalmente é lei complementar, mas materialmente é lei
ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão do
adicional de insalubridade e sua forma de pagamento,
revogando dispositivo anterior. A Súmula Vinculante n. 04
estabelece que não é possível que a DECISÃO judicial
substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para
a remuneração ou salário-base em substituição ao salário
mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador
positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator INICIAL
de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e
condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que
atende a necessidade de uma base de cálculo e impede que o
salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição
Federal.A demonstração da legalidade do ato impugnado, em
sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito
líquido e certo, o que conduz à extinção do processo com
julgamento de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade
da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR
UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA E EXTIGUIR O
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 269 DO CPC. Os Desembargadores Rowilson
Teixeira e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o
voto do Relator. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2009. JUIZ LÉO
ANTÔNIO FACHIN. RELATOR.Noutro ponto, como bem
53
anotou o Estado de Rondônia, não há previsão legal que
embase a pretensão do Autor.Dispositivo: Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , mantendo a incidência do
adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário
mínimo nacional vigente, conforme restou consignado em
fundamento. RESOLVO o processo, com análise do mérito, de
acordo com o art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno
o Autor em honorários advocatícios estes arbitrados no valor
de R$ 465,00, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC.
SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, §
2o, CPC). P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro
de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de
Direito
Proc.: 0015506-78.2010.8.22.0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Paulo de Oliveira Souza
Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573)
Requerido: Gerente do Tfd Sesau
Despacho:
DESPACHO Tendo sido indicado como Autoridade Coatora o
Secretário de Estado de Saúde de Rondônia, a competência
para conhecer desta ação, é do Tribunal de Justiça, ex-vi do
art. 87, IV, letra f, n. 9 da Constituição Estadual.Proceda-se a
baixa e remeta-se os autos ao e. TJ/RO, com urgência.Intimase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0177220-18.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Marinalva Barbosa Silva Ono
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Layde Lana Borges
da Silva (OAB/RO 2909), Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( 00)
Despacho:
Vistos,Foi determinada a implementação da vantagem em
favor da Exequente e a noticia nos autos pelo Executado é
de sua ocorrência, nao vindo novo requerimento referente a
omissão.Arquivem-se os autos, ressalvando-se manifestação
da interessada no sentido de requerer prosseguimento.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0090984-29.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ruth Megumi Morimoto
Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/MG 5203)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus B. Lima (XXXXXX 111111)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO. Nos fundamentos expostos, e tudo mais dos
autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , considerando
os elementos probatórios, inexistente comprovação de
atendimento pela Autora de direito de opção ao cargo de
Defensora Pública do Estado de Rondônia, na regra do art. 22
das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Resolvo a lide, na forma do art. 269, I, Código de Processo
Civil. Condeno a Autora no pagamento de honorários que fixo
em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na forma do art.
20, Código de Processo Civil. Custas de lei.P.R.I. SENTENÇA
não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário,
certifique-se a tempestividade e preparo, recebido na regra do
art. 520, CPC, intimando-se o Apelado para as contra razoes.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0232223-21.2009.8.22.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Tamera Padoin Marques ( )
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
SENTENÇA:
Dispositivo: Assim, considerando os fundamentos expostos e
tudo mais que dos autos constam, ACOLHO PARCIALMENTE
O PEDIDO INICIAL - enquanto ao Município de Porto Velho
viabiliza a construção do Centro Administrativo que atenderá
o pleito de acessibilidade aos portadores ou em situação
de necessidades especiais a continuidade de atividade e
servição público no atual prédio da Prefeitura comportará as
seguintes restrições: I - Na ausência de elevador ou rampa
de acesso, determino ao Município de Porto Velho promover
adaptação razoável , consistente em determinar que todas as
seções, departamentos ou setores da Administração instalados
no andar superior que de forma direta ou indireta constituam
serviço ou atividade que permitam acesso ao público deve
funcionar somente no térreo, inclusive o Gabinete do Prefeito
Municipal. Essa providência deverá ser adotada no prazo de
90 dias.I.a - Ressalva-se a possibilidade de ser instalado no
andar térreo espaço especificamente destinado a promover o
atendimentos reclamados pelos portadores de necessidades
especiais por serviços públicos prestados no prédio Municipal
mediante deslocamento do serviço, incluindo entrevistas com o
Prefeito Municipal, disponibilizando estrutura material e pessoal,
também no prazo de 90 dias. II Determino que a continuidade
de funcionamento de serviços públicos ou de acesso ao público
no andar superior do prédio sede atual da Prefeitura somente
ocorra no exercício seguinte do ano de 2011 se o Réu promover:
adequação de projeto, execução e conclusão da obra ao prédio
da Prefeitura Municipal na forma especificada pela NBR ABNT
9050, 98/2004 garantindo acessibilidade aos portadores ou
em situações de necessidades especiais com remanejamento
de verbas deste exercício financeiro para a obra em questão
ou inclusão do projeto em lei orçamentária do ano de 2011
previsão de despesa efetivamente suficiente para finalizar a
adequação do prédio; II.a - A omissão do Réu no cumprimento
da determinação anterior implicará na vedação de utilização do
andar superior do prédio da Prefeitura Municipal para serviço
publico ou de acesso público que interesse aos cidadãos em
situação ou portadores de necessidades especias que tenham
barreiras à acessibilidade pela inexistência de elevadores
ou rampas de acesso.III - A resistência à última imposição
impedimento de utilização do piso superior do prédio público
sujeitara o Administrador Municipal a multa pessoal, na regra
do art. 14, parágrafo único do CPC, em valor a ser arbitrado
pelo Juízo. IV Resolvo a lide com exame do mérito na forma
do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem condenação
em honorários ou custas. Custas isentas. P.R.I . SENTENÇA
sujeita a reexame necessário, sucumbente a Fazenda Pública.
Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contra-razões,
certificada a tempestividade. Decorrido o prazo sem recurso,
certifique-se e arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de
setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz
de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
54
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0250819-53.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. M. F.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: G. D. das C.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO
DE CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDITADA: LUCIMAR DIOCINA DAS CHAGAS
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, os
termos da Ação de Destituição de Curatela, que GABRIELITA
MOREIRA FERREIRA, move, decretando a substituição do
encargo de curador do Sr. GILMAR DIOCINO DAS CHAGAS,
conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) Posto
isso, julgo procedente o pedido para modificar a curatela de
LUCIMAR DIOCINA DAS CHAGAS, nomeando como sua
curadora a senhora GABRIELITA MOREIRA FERREIRA, em
substituição ao senhor GILMAR DIOCINO DAS CHAGAR.
Expeça-se termo de curatela. Na forma do artigo 1.184,
combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do
Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29,
V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de maio de
2010. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito.
Processo: 0250819-53.2009.8.22.0001
Classe: Destituição de Tutela / Curatela
Parte Autora: G. M. F.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: G. D. das C.
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério
Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76.801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@tjro.
jus.br
Porto Velho/RO, 29 de junho de 2010.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza Substituta
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa, Juíza Substituta da 1ª Vara de Família e
Sucessões.
Porto Velho (RO), 29 de junho de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
//ffan
Proc.: 0002348-41.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: L. A. de A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA, WENDERSON
FERREIRA DE ALMEIDA, GLEICIONE FERREIRA DE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ALMEIDA E GLAUCIONE FERREIRA DE ALMEIDA SOUZA,
brasileiros, encontrando-os em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR as partes requeridas acima qualificadas
para os termos da presente ação, advertindo-os que o prazo
para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a
partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL . (arts. 285 e 319, CPC).
Processo: 0002348-41.2010.8.22.0102
Classe: Alvará Judicial
Parte Autora: L. A. de A.
Advogado: Josimar Muniz OAB/RO 912
Parte Requerida: A. A. da S.
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério
Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@tjro.
jus.br
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 22 de setembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/cliong
Proc.: 0004856-57.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. R. da R. M. Q. de O. da R.
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Despacho:
Vistos e examinados.
Trata-se, em síntese, de Ação de Anulação de Casamento, sob
o argumento de que os Requerentes contraíram matrimônio em
30/04/2010 e, LOGO APÓS a cerimônia, a segunda Requerente
arrependeu-se de ter contraído núpcias, retornando para a casa
de seus genitores. Acrescentaram, ainda, que em momento
algum houve coabitação e, atualmente, a segunda Requerente
já mantém relacionamento com outra pessoa.Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que não há qualquer
fundamentação para o pedido de anulação do casamento, nem
mesmo a exposição fática que demonstrasse implicitamente
alguma das causas previstas nos artigos 1.550 e seguintes do
Código Civil. Prima facie, há adequação, não para a ação de
anulação de casamento, mas para ação de dvórcio, para a qual,
conforme Emenda Constitucional n. 66, publicada no DOU de
14-07-2010, não há mais qualquer prazo a ser transcorrido,
bastando a vontade das partes em dissolver o matrimônio.
Assim, no caso presente, deverá a parte autora emendar a
INICIAL , no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a
fim de cumprir o disposto no artigo 282, incisos III, IV e VI, do
Código de Processo Civil.
Intime-se, através de seu advogado constituído e via DJ.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0100904-27.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. C. S. da S.
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B)
Requerido: M. R. P. N.
55
Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Despacho:
Vistos e Examinados.
1 - SEJA DADO CUMPRIMENTO AO ITEM 1 DO DESPACHO
DE FL. 144.2 - Atendido o pedido de fl. 140, tendo em vista
a apresentação de avaliação às fls. 160, não tendo havido
manifestação da parte Requerente, devidamente intimada às
fls. 162, através de seu Patrono, procedidas as diligências
pertinentes, arquiv-se os autos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0003404-12.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: C. V. dos S. I. D. V. dos S. C. S. dos S.
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Requerido: E. de F. A. dos S.
SENTENÇA:
(...) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Custas na forma da Lei.
Publique-se Registre-se. Intime-se.
Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0003698-64.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: R. D. de C.
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: E. de E. G. de C.
Despacho:
Vistos e Examinados.
1 - Tendo em vista a informação constante na petição de fl. 33
e do documento de fl. 35, DEFIRO a SUSPENSÃO do feito,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento integral da
emenda de fls. 27/28, sob pena de indeferimento da INICIAL
.2 - Intime-se via DJ na pessoa de seu Patrono .
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0154796-45.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: R. M. M.
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Requerido: M. R. M.
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Despacho:
Vistos e Examinados.
1 - Feito já sentenciado e transitado em julgado.
2 - INDEFIRO o pedido de fl. 75/76, eis que não há cabimento
no caso em tela, seja em razão do proveito econômico obtido
pelas partes em relação à partilha dos bens, seja pela ausência
de comprovação nos autos de que a parte é carecedora da
assistência judiciária gratuita. Equivocado o subscritor do pedido
de fls. 75/76 quanto a não apreciação de pedido de gratuidade,
tanto que na audiência tal fora tratado, com adequação do valor
dado à causa e fixação das custas e responsabilidade por seu
pagamento. Não viera ao Feito qualquer situação diferente,
após a audiência, a justificar o pedido.
3 - Intime-se via DJ.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0154626-44.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: A. L. R. J. A. W. M. B.
Advogado: Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263),
Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Executado: W. A. de M.
Advogado: Marcos Araújo (RO 846)
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Defiro parcialmente o pedido de fl. 140.
2. Determino a suspensão do Feito por 90 (noventa) dias,
prazo em que a parte deverá providenciar o cumprimento do
despacho de fls. 131, independentemente de nova intimação,
sob pena de extinção.
3. Intime-se via DJ.
4. Nada vindo, conclusos para deliberação.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005560-70.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. L.
Advogado: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118)
Requerido: C. P. R.
Despacho:
Vistos e Examinados.
1 - Verifico que não há nos autos poderes para representação
da Requerente conferidos à advogada subscritora da petição
INICIAL .
Assim, EMENDE a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, juntando instrumento procuratório bem
como informe se o Requerido exerce atividade laborativa e
seus rendimentos mensais, mesmo que APROXIMADOS.2 Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0003279-44.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: M. do C. R. de S. C. R. de S. A. R. de S. F. R. R.
de S. H. R. de S.
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Requerido: E. de J. A. de S.
SENTENÇA:
(...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem novas custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Após,
arquive-se,
independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0003921-17.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: C. R. da S. M. D. R. da S.
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Despacho:
Vistos e Examinados.
1. Seja emendada a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, para que os REQUERENTES retifiquem
56
o valor dado à causa, nos termos do artigo 259, VI, do Código
de Processo Civil, fazendo a necessária indicação do valor da
causa, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali, vejase: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259,
VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas
pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o mesmo
entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim
o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão de
cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas
ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração
daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ... (Dos
Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT
722/150).
2. Retificado o valor da causa, recolha-se a diferença das
custas.
3. Intime-se, via DJ.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0005841-26.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. M. M.
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)
Requerido: A. de F. P.
Despacho:
Não é o caso de deferimento da guarda provisória, dependendo
de instrução, cujo procedimento é célere. Designo audiência de
conciliação para o dia 12 de novembro de 2010 às 12: 10 horas.
Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do
CPC, fazendo constar no MANDADO de citação que o prazo
para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda
que a solenidade não seja realizada.Sem prejuízo, determino
que seja realizado estudo social do caso, cujo laudo deverá
ser entregue até a data da audiência. Intime-se o MP.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005837-86.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G. S. de A.
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido: G. H. V. A.
DECISÃO:
Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos
provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos
do requerido - inclusive 13º salário e férias, devidos a partir
da citação, a serem pagos mensalmente, até final DECISÃO
, com desconto direto pelo empregador e depósito em conta
bancária em nome da representante legal do(a) menor.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 12 de novembro de 2010, às 11: 50 horas.Cite-se o réu e
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência,
alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados
de advogados e de testemunhas, estas independentemente
de prévio depósito do rol, importando a ausência deste(a)
em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em
confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá
o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da SENTENÇA .Intime-se, com ciência ao Ministério
Público.Providencie a escrivania abertura de conta corrente
em nome da representante legal do(a) alimentando(a) para
recebimento dos alimentos provisionais.Expeça-se ofício ao
empregador do réu, para que proceda aos descontos e ao
depósito da pensão e para que informe o valor dos rendimentos
do requerido.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005843-93.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: K. V. dos S. R.
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Requerido: M. B. R. J.
Despacho:
Cite-se, via postal, para responder a ação no prazo de 15 dias,
constando no MANDADO /carta as advertências dos artigos
285 e 319 do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro
de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005838-71.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: E. P. do N. J.
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Despacho:
Ao Ministério Público, para manifestação.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 24 de setembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005746-93.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: S. A. B. L. G. C. da S. M. L.
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Arly dos Anjos Silva
(OAB/RO 3616)
Despacho:
Ao Ministério Público para manifestação.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 23 de setembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0004308-32.2010.8.22.0102
Ação: Inventário
Inventariante: L. A. E. N. F. E. N. E. de L. E. N. L. A. E. N. L. A.
E. N. L. A. E. N. E. de R. F. N. F.
Advogado: Sidnei Dona ( 377/B)
57
Inventariado: E. de R. F. N. E. de M. E. N.
Certidão de fl. 87: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,
faço a intimação do inventariante, para que dê valor ao bem
imóvel.
Por ser verdade dou fé. PVH. 27.09.2010, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0001663-34.2010.8.22.0102
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: J. F. da S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: M. J. de A.
Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)
Despacho:
Vistos etc., Sobre o pedido de desistência constante às fls. 20,
manifeste-se o requerido, ficando este advertido que a ausência
de manifestação implicará na presunção de concordância com
o pedido.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0002082-03.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Emanuelita Silva de Amorim
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Universo Online S.A., Thomson Multimidia Ltda
Advogado: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413), Vera
Ligia Carli (OAB/SP 33039)
DECISÃO:
DECISÃO O requerido Universo Online interpôs recurso de
embargos de declaração contra SENTENÇA deste Juízo
que o condenou a pagar a autora, a título de indenização por
danos morais, a quantia de R$ 5,000.00 (cinco mil reais) já
atualizados.Considerando a certidão da escrivaninha de fls.
147, deixo de conhecer do recurso ante sua intepestividade.
Certifique-se o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, sexta-feira,
24 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0002531-24.2010.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Jaqueline Ogliari Rezende, Nelson Ogliari
Rezende
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO
2238)
Requerido: L&A Engenharia Ltda
Advogado: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447), Wallid Hijazi
Zaglout (OAB/RO 4409)
DECISÃO:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para
manifestação, pois a ação versa sobre pedido de usucapião.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0008206-65.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriana Moreira Teixeira Reis, Ageu Santana Silva,
Alice Nereide Santana de Araújo, Antônio Conceição Ferreira,
Aparecido Alves, Clarindo Romão Neto, Cilene Cavalcante
Rodrigues, Claudenice Alves da Silva, Clóvis do Nascimento
de Medeiros, Daniel Queiroz M. de Cerqueira, Edmilson Antelo
Machado Sudario, Elizabete Barbosa da Silva, Erlande Lessa
Damaceno, Ester Esdra Santos da Mota, Francisco da Costa
Delgado, Francisco de Oliveira Monteiro, Francisco Jacinto
Teodosio, Giovane Marques Castedo, Gisele Cristine Araújo
Hippólito, Grezielli Ferreira Griz, Irailton Teles Viana, Hairton
Teles Lopes, Lecy Marsal do Nascimento, Liliane Colar Neres,
Lucimar Firmino Melo, Lindomar Gomes de Almeida, Luiz
Carneiro de Oliveira, Maria da Conceição Santos de Oliveira,
Maria de Lourdes de Carvalho, Maria de Lourdes Gomes
Monteiro, Maria do Carmo Gomes da Silva, Maria Erlandina
Lessa Damasceno, Márcio Magalhães Santos, Maria Luiza
da Silva, Maria Zeneide Lopes do Nascimento, Manoel Jesus
Santana Gomes, Marcelino Ferreira Neto, Marquilene de Souza
Pinto, Mathilde Santana Gomes, Océlio Silva das Chagas,
Raimunda Nonata Santos de Souza, Raimundo Antônio
Sousa da Silva, Raimundo Nonato Bispo do Nascimento,
Rosane Correia Lima, Raquel Santana dos Santos, Rosevalda
Matos de Oliveira, Rubens de Oliveira, Silvania Maria Furtado
Carvalho, Valdemir Vieira Gomes, Vanda Gomes da Cunha,
Zilda Faustino Mendes, Francisca Nunes de Assis, Eliane de
França Felix, Glindis Silva de Andrade de Oliveira, Juvenir
Lima de Souza, Maria das Graças Fernandes Alves da Silva,
Miguel Ferreira da Silva, Oliveira Moreira de Lima, Ana Vieira
dos Santos, Edilson Alves de Souza, Joel Neves Soares,
Ionilda Gio Gomes, Jucineide Ferreira, RAIMUNDO NONATO
RIBEIRO FERNANDES, Valme Ferreira de Miranda, Maria
Zizeuda Feitosa de Oliveira, Daniel Nunes de Castro, Verônica
de Castro Haidar
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DECISÃO:
DECISÃO .Vistos, etc... Adriana Moreira Teixeira Reis e outros
propuseram a presente ação ordinária de obrigação de fazer
em face de Município de Porto Velho. Vale dizer que nos autos
do processo nº 0107859-50.2004.8.22.0001, tramitando neste
juízo, o MANDADO de reintegração de posse foi expedido e
os ocupantes da área em litígio fizeram várias tentativas de
suspensão do cumprimento da liminar. Uma delas foi o presente
processo que, apesar de endereçado a uma das Varas de
Fazenda Pública e indicando como réu o Município de Porto
velho, foi entregue no plantão e distribuído a este juízo, tendo em
vista que a ordem de reintegração aqui foi expedida.Passados
dois meses, a situação de fato já se modificou, pois uma parte
da área em litígio está em fase de desapropriação e outra já
foi entregue à Cerâmia Porto Velho.Instada a manifestar-se, a
parte autora nada disse. Não há como se ter certeza sobre a
eventual desistência do prosseguimento deste feito.Apesar de
existir indícios da perda do objeto desta ação, uma vez que a
desocupação parcial já ocorreu, este juízo não é competente
para julgar o feito, posto o endereçamento da INICIAL limita
58
a atuação deste juízo.Considerando que a petição INICIAL
está endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública e foi
proposta em face do Município de Porto Velho, DECLINO DA
COMPETÊNCIA em favor de uma daquelas varas.Encaminhemse os autos à distribuição, com as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0009480-64.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Izaquiel Claudino de Almeida
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. IZAQUIEL CLAUDINO DE ALMEIDA
propôs ação de cancelamento de cobrança cumulado com
pedido de repetição de indébito e indenização por danos
morais com pedido de tutela antecipada em face de CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON alegando, em
síntese, que solicitou encerramento do fornecimento de
energia elétrica, pagando na mesma ocasião as dívidas
existentes, e não obstante isso, sofreu cobrança referente a
consumo que supostamente teria ocorrido em data posterior.
Afirmou ainda que seu nome foi incluído em cadastro de
devedores, o que lhe gerou dano moral. Requereu que se
determinasse o cessamento da cobrança, o pagamento em
dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.A
tutela antecipada foi deferida, fl. 21.A requerida apresentou
contestação, fls. 25/31, afirmando que caberia ao autor solicitar
o encerramento do fornecimento de energia elétrica de sua
residência, ou ainda, que “o requerente transferiu o imóvel
para terceiro e jamais compareceu na empresa para solicitar
o encerramento do vínculo comercial, estabelecido no instante
do pedido de ligação” (fl. 26) . Asseverou também que agiu
no exercício regular de um direito, Não havendo ato ilícito,
bem como dano moral comprovado pelo requerente. Pugnou
pela improcedência da ação.A réplica foi apresentada, fls.
35/37.É o relatório. Decido.As partes são legítimas e estão
bem representadas. Presentes as condições para o exercício
do direito de ação e os pressupostos processuais, o mérito
pode ser analisado. Razão não cabe à requerida, posto que
está comprovado o protocolo com pedido de encerramento
de fornecimento de energia elétrica, fl. 12, realizado pelo
autor em 27/08/2009, data muito anterior àquelas constantes
do documento de fl. 14, emitido em 09/04/2010, pelo qual se
mostra que o requerente foi registrado inadimplente por dívidas
não pagas em 26/12/2009 e 22/03/2010.Os documentos
citados não foram impugnados especificamente, sendo que
a requerida limitou-se a afirmar quanto a isso que não houve
pedido de encerramento, o que contraria a realidade evidente
a partir de tais documentos constantes dos autos.Quanto ao
pedido de repetição de indébito da parte autora, vejo que é
incabível, porque o art. 42 do CDC trata de valores já pagos e
cobrados posteriormente, caso diverso do ora analisado. Pois
o autor foi cobrado por uma dívida inexistente, mas ela não foi
paga.Quanto ao pedido de indenização por dano moral, vejo
claramente a sua existência, pois comprovada a inclusão de
seu nome junto ao órgão restritivo de crédito fl. 13 é indevida.
A requerida, por sua vez, não apresentou fato extintivo ou
modificativo do direito do requerente.Importante salientar
ainda, que a fixação do quantum deve seguir um critério de
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior
Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/00020563; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA
TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003).Assim, tenho como
justo fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil e
quinhentos reais), em face da condição econômica das partes
e a extensão do dano sofrido. Pelo exposto e por tudo o mais
que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados pelo Autor, para: 1) tornar definitiva a antecipação
de tutela; 2) declarar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO
referente ao contrato discutido nestes autos; 3) condenar a
REQUERIDA ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil
reais), já atualizados, a título de danos morais e ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de setembro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0099310-75.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Helena Jerônimo de Araújo
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431)
Fica a parte Autora Intimada, através de seu Advogado(a), no
prazo de 15 dias, para se manifestar sobre a apelação, para
querendo, apresentar Contrarrazões.
Proc.: 0231356-62.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Allan Loeschener Paulo
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO
2584), João Closs Junior (OAB-RO. 327-A), Erika Camargo
Gerhardt (OAB/RO 1.911), Marcelo Maldonado Rodrigues
(RO 2080), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396), Manoel
Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Celina
Alves Pacheco (OAB/RO 3559), Erika Camargo Gerhardt (OAB/
RO 1.911)
Fica a parte Autora Intimada, através de seu Advogado(a), no
prazo de 15 dias, para se manifestar sobre a apelação, para
querendo, apresentar Contrarrazões.
59
Proc.: 0149997-56.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elisabete Bertuci
Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Fica a parte Requerida intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao
Recurso de Apelação.
Proc.: 0249571-52.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcio Jonison Souza de Lima
Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana
Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido: Pontocred Negócios de Varejo Ltda, Telemig
Celular S.a.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433),
Eduardo Paoliello (OAB/MG 80702), Luis Marcelo Introcaso
Capanema Barbosa (OAB/MG 55135)
Fica a parte Requerida intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao
Recurso de Apelação.
Proc.: 0245863-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andréa Virginia Farias Lima
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antonio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Fica a parte Requerida intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao
Recurso de Apelação.
Proc.: 0005510-90.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Elaine Fiusa dos Santos, Vilma Cardoso
Malta dos Santos
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912).
Fica a parte Executada intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para cumprimento de SENTENÇA , sob pena
de multa de acordo com o art. 475 - J do CPC.
Proc.: 0269684-32.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Edvar da Silva Lima
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Walderedo Paiva dos Santos
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Ana Carolina
de Oliveira Sá (OAB/RO 2455).
Fica a parte requerida intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para cumprimento de SENTENÇA , sob pena
de multa de acordo com o art. 475 - J do CPC.
Proc.: 0236059-02.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Robson Vieira Lebkuchen
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido: Autovema Veículos Ltda
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Arquilau de
Paula (OAB/RO 1B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B),
Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Rodrigo Marques do
Rosário (OAB/RO 2669)
Fica a parte Autora intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação.
Proc.: 0113470-08.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Lourdes de Lima
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart Luiz
Borsato Kerne (DNI DNI)
Requerido: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Fica a parte Autora intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação.
Proc.: 0007065-11.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Domingos de Souza Leite Filho
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433),
José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo Wataru Kikuchi
Yamura (OAB/RO 3613)
Fica a parte Requerida intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao
Recurso de Apelação.
Proc.: 0064824-98.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Odimar Ferreira Alves
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Pine S/A
Advogado: Gabriela Roveri Fernandes (OAB/SP 127329),
Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223620), Gabriela Coppolla
(OAB/SP 265658), Wilton Roveri (OAB/SP 62397)
Fica a parte requerida intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para cumprimento de SENTENÇA , sob pena
de multa de acordo com o art. 475 - J do CPC.
Proc.: 0065009-05.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônia Ivete Lopes da Silva
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532),
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido: Banco Fininvest S/A
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),
Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857), Manuela Gsellmann da
Costa (OAB/RO 3511)
Fica a parte Autora intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação.
Proc.: 0002653-37.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Bmc S. A. Arrendamento Mercantil
e Leasing
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
60
Requerido: Alessandra Ribeiro Muniz
Fica a parte requerida intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para cumprimento de SENTENÇA , sob pena
de multa de acordo com o art. 475 - J do CPC.
Proc.: 0014799-86.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Valdimeire Paula Pereira
Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Executado: Aidar & Pereira Ltda
Advogado: Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira (OAB/RO
1530)
Fica a parte requerida intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para cumprimento de SENTENÇA , sob pena
de multa de acordo com o art. 475 - J do CPC.
Proc.: 0001123-95.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Thaina de Jesus Santos Soares
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Vivaldo de Nazaré Soares
Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Fica a parte requerente intimada, através de seu advogado,
para querendo apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0011888-28.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joaquim Francisco Neto
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/
RO 287), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Fábio
Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Fica a parte requerente intimada, através de seu advogado,
para querendo apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0292371-32.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edileno Pinto Tavares
Advogado: Raphael Cerqueira Moraes (OAB/RO 3863)
Requerido: Itaú Card Financeira S. A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura
(OAB/RO 3613)
Fica a parte requerida intimada, através de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, para cumprimento de SENTENÇA , sob pena
de multa de acordo com o art. 475 - J do CPC.
Proc.: 0158500-03.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Paulo Roberto Moreira Galvão
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120), Arioswaldo Freitas Gil (OAB/RO 367E)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326),
Celso Ceccatto (OAB/RO 111), Alberto Sampaio de Figueiredo
(OAB/RJ 109465)
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0167836-31.2008.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Janaina Alencar de Menezes
Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675)
Requerido: BCP Telecomunicações S.A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título
Judicial (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA )
ajuizada por Janaina Alencar de Menezes, em face de BCP
Telecomunicações S.A.Deflui-se dos autos que decorrido o
prazo legal, não foi apresentado impugnação ao cumprimento
de SENTENÇA , havendo penhora do valor determinado na
condenação e, via de consequência, pedido de levantamento
do valor depositado, razão pela qual, verifica-se que a obrigação
foi satisfeita.É sabido que a extinção do processo de execução
somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA ,
conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
julgo extinta a presente execução, com fundamento no art.
794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Expeça-se alvará
para levantamento dos valores.P.R.I. e arquive-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 27 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0011314-05.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Gmac S. A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Requerido: Fabio Augusto da Silva Oliveira
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão,
com pedido liminar, ajuizada por Banco Gmac S. A, em face de
Fábio Augusto da Silva Oliveira, com fundamento no DecretoLei n° 911/69, alterado pela Lei Federal n. 10.931/2004.
Despacho inaugural (fls. 31/32), deferindo a liminar,
oportunidade em que o veículo alienado fiduciariamente foi
apreendido (fl. 35).Citado (fl.34-v), o requerido apresentou
contestação (fls. 36/40), noticiando ter ingressado com ação
revisional autuada e registrada sob o n.162412118.2010.8.21.0001 em tramitação perante a 7ª Vara Cível do
Foro Central de Porto Alegre/RS, alegando que foi concedida
liminar para o fim de excluir os dados cadastrais do autor dos
órgãos de proteção ao crédito; a abstenção de protesto de
títulos vinculados ao contrato e a manutenção na posse do
bem descrito na INICIAL . Requereu a revogação da liminar de
busca e apreensão e o depósito do bem nas mãos do requerido.
61
Alternativamente, requereu que seja reconhecida prevenção à
7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS e remessa
desses autos para apensar na ação revisional.É o Relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da
República. MOTIVAÇÃOPrefacialmente, verifica-se que o
presente feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc.
I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois,
desnecessária a dilação probatória para aferição de matéria
relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das
questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por
Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias
que antecedem ao julgamento do mérito da demanda.DA
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
(Art. 301, inc. II, do CPC)Arguiu o requerido, preliminar de
incompetência absoluta do Juízo, ao argumento de que já
existe prevenção por conexão da 7ª Vara Cível do Foro Central
de Porto Alegre/RS, onde tramita a ação revisional.Prima facie,
cumpre registrar, em que pese as razões expendidas pelo
requerido, entendo que não lhe assiste razão.Em consulta ao
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
observa-se que a ação revisional foi proposta em 23/06/2010,
sendo despachada tão somente em 13/07/2010, ocasião em
que foi determinada emenda da INICIAL para recolhimento
das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição
(CPC, 257). Irresignada, interpôs agravo de instrumento àquela
Corte, autuado e registrado sob o n.0378044-04.2010.8.21.7000,
o qual concedeu-lhe assistência judiciária gratuita.Em seguida,
veio despacho inaugural que indeferiu antecipação de tutela
para excluir os dados cadastrais da parte autora das listas de
negativados do SPC e SERASA, DECISÃO que ensejou
manutenção de agravo de instrumento n. 046024383.2010.8.21.7000, pendente de julgamento.Desta forma, ao
analisar o instituto da prevenção, verifica-se que trata-se de
circunstância processual que estabelece a competência de um
juiz para processar e julgar uma ação, por ter sido o primeiro a
conhecê-la, e para tanto é imperioso compreender os critérios
de fixação de competência.Nesse cenário, é sabido que a
prevenção pode ser determinada por duas maneiras: a) entre
juízos de comarcas diversas: pela citação válida (CPC 219) o
juízo do processo em que houve a primeira citação válida é o
competente para o julgamento das ações conexas;b) entre
juízos da mesma comarca: por aquele que despachou em
primeiro lugar (CPC 106).A propósito, sobre o tema, pronunciouse o STJ: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
INTERNO. AÇÕES CONEXAS. JUÍZES COM COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DIFERENTE. PREVENÇÃO DO JUÍZO DE
ACORDO COM A ANTERIORIDADE DA CITAÇÃO VÁLIDA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE
DOMÍNIO. EQUIPAMENTOS MÉDICOS. Tratando-se de
competência territorial, portanto, relativa, se o réu, citado, não
argüir, tempestivamente, a incompetência, prorroga-se a do
juízo onde foi realizada primeiramente a citação, pois esse ato
torna prevento o juízo, na forma do artigo 219 caput do Código
de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no
AgRg no CC 41.523/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 14/03/2005 p.
190)Nessa linha de raciocínio, tratando-se de competência
territorial diversa, aliado ao fato de que até a presente data o
requerido não foi citado na ação revisional, enquanto na ação
de busca e apreensão o requerido foi citado em 23/08/10, não
há falar-se em prevenção do juízo de Porto Alegre quiçá em
remessa dos autos para aquela jurisdição, razão pela qual
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
rejeito a preliminar.DO MÉRITOUltrapassadas as questões
prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com base em
contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária,
por meio do qual, se pretende a busca e apreensão do veículo
dado em garantia e que a posse e propriedade dele sejam
consolidadas nas mãos do requerente. A documentação
coligida aos autos, comprova a existência do negócio jurídico
com cláusula de alienação e que a mora do devedor restou
satisfatoriamente demonstrada pela falta de pagamento de sua
contraprestação pecuniária, esta consubstanciada pela
notificação, sendo que o próprio requerido não nega ter firmado
o pacto, nem mesmo que está inadimplente.Esses fatos, por si
só, já são suficientes para acolhimento do pedido INICIAL ,
uma vez que presentes todos os requisitos legais.No entanto,
o requerido se opõe à pretensão do autor alegando que estaria
passando por dificuldades financeiras. Tal justificativa, foge
aos limites da lide e não merece ser conhecida.Com efeito,
estabelece o § 2° do art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, com
nova redação dada pela Lei Federal n° 10.931/2004, in verbis:
“o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na INICIAL , hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus”. Desta forma, o legislador limitou as matérias que
podem ser levantadas, na contestação, pelo devedor fiduciante
em mora, que tem contra si intentada ação de busca e
apreensão.Assim, deve a ação de busca a apreensão se limitar
à recuperação do bem dado em garantia. A discussão acerca
da abusividade de cláusulas contratuais deve ser relegada a
ações próprias, que tenham como finalidade exatamente o
reconhecimento da nulidade alegada. Nesse sentido, assim se
decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça intérprete
maior da legislação federal infraconstitucional -, no julgamento
do Recurso Especial no250.639/MG, de que foi Relator o
eminente Ministro Waldemar Zveiter: ”PROCESSUAL CIVIL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
- MATÉRIA DE DEFESA - ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI
911/69 - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - PRECEDENTES.
Determina o art.3º, §2º, do Decreto 911/69 que na contestação
da ação de busca e apreensão só se poderá alegar o pagamento
do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
É que não se trata ainda de cobrança, não se podendo falar em
excessos das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente
serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito
restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente,
consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono. (...)”.
Registre-se, por oportuno, que ao restringir a matéria de defesa
nas ações de busca e apreensão, não pretendeu o legislador
afrontar os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, já que o devedor poderá levantar a questão
acerca da abusividade e nulidade de cláusulas contratuais
através de outra via processual, adequada à pretensão em
tela. Logo, apreendido o objeto litigioso e não havendo purgação
da mora ou pagamento da integralidade da dívida, resta apenas,
na estrutura da alienação fiduciária em garantia, consolidar em
poder do autor o domínio e a posse do mesmo.
DISPOSITIVODiante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na
peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida e,
via de consequência, declaro rescindido o contrato, consolidando
nas mãos do requerente o domínio e a posse exclusiva do bem
62
apreendido, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto
no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRANRO, informando estar o requerente autorizado a proceder a
transferência do bem apreendido a terceiros que indicar, devendo
permanecer nos autos os títulos a eles trazidos .JULGO
EXTINTO o procedimento, com resolução do mérito, na forma
do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.I.Atento ao
princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro
de forma equitativa em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nos
moldes do § 4º do art. 20 do CPC, em razão do trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.Com
o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de
setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0165031-81.2003.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Silvio Garcia dos Santos, José Marques dos
Santos, Edson Honorato Soares, Francisco das Chagas Gomes
dos Santos, Juares Modesto de Brito, José de Souza, João de
Deus dos Santos, Izaque de Souza Pinheiro, Mario de Jesus
Silva dos Santos, Jose Nunes Neto
Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470)
Requerido: Previnorte Fundação de Previdência e Assistência
Social
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança, proposta
por Silvio Garcia dos Santos e outros em face de Previnorte
Fundação de Previdência e Assistência Social.Devidamente
intimado, o patrono do requerente quedou-se inerte acerca
do comando judicial, conforme certidão de fl. 579/v.Na forma
do art. 267, § 1º, do Estatuto Processual Civil, foi determinado
a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sendo que,
mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de prosseguimento
regular dos autos, em face da inércia da parte (fl. 591).É
o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da
Constituição da República.MOTIVAÇÃOEstabelece o art.
267, inc. III, do Estatuto Processual civil que “extingue-se o
processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover
os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias”.No caso em análise, restou
infrutífera a tentativa de intimação pessoal da parte autora,
uma vez que mudou de endereço e não comunicou ao juízo o
seu atual paradeiro (fl. 591), devendo ser considerado válida a
intimação, nos moldes do art. 238, parágrafo único do Código
de Ritos.Ora, é sabido que as partes e outras pessoas que
intervêm no processo, podem permanecer inativas ou omissas,
durante o curso do procedimento. Essa inatividade não deve,
no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o
impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que
a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do
procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam
manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços
aos fins e objetivos da atividade processual.Nesse cenário,
diante da situação criada pela requerente no transcorrer do “iter
procedimental”, não fornecendo meios à prestação jurisdicional
efetiva, tem incidência, in casu, o contido no art. 267, inc. III, do
Estatuto Processual Civil.A propósito, leciona Nelton Agnaldo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Moraes dos Santos, in “Código de Processo Civil Interpretado”,
Editora: Atlas, pág. 768: ”Malgrado vigore, em nosso sistema, o
princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o
processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso
de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a
serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis
à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em
absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas
por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido
de impor ao interessado a adoção da providência ou diligência
faltante.”Ademais, o Poder Judiciário não pode aceitar condutas
negligentes como a perpetrada pela parte autora, conforme
manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no
julgamento da Apelação Cível nº 100.001.2004.0040452, de que foi relator o eminente Desembargador Kiyochi
Mori: ”Citação. Inércia. Abandono da causa. Extinção sem
julgamento do mérito. Possibilidade. É perfeitamente possível a
extinção do feito, nos termos do art. 267, III, do CPC, se a parte
autora, pessoalmente intimada, deixa de adotar as diligências
necessárias ao andamento do processo”.DISPOSITIVODiante
do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo
extinto o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto
Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas
de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0131060-95.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivan Francisco Pinheiro
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Vinícius Silva Lemos (RO 2.281)
Despacho:
Considerando que a petição de fls. 83/84, não foi subscrita em
conjunto com a parte autora, determino a intimação da mema,
para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifeste
acerca da transação efetuada e depósito dos valores em conta
judicial.Ultrapassado o prazo, sem manifestação, o acordo será
homologado e o feito extinto nos moldes do art. 269, inc. III, do
CPC.Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0279585-87.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Francisco Jean Ramos de Lima
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (RO 752)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título
Judicial ajuizada por Francisco Jean Ramos de Lima, em face
de Vivo S.A.Deflui-se dos autos que decorrido o prazo legal, não
foi apresentado impugnação ao cumprimento de SENTENÇA ,
havendo penhora do valor determinado na condenação e, via
de consequência, pedido de levantamento do valor depositado,
razão pela qual, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.É
sabido que a extinção do processo de execução somente
produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme
preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil. Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta
63
a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do
Estatuto Processual Civil.Expeça-se alvará para levantamento
dos valores.P.R.I. e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0218600-21.2008.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Rodao Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Requerido: Locabrás Locadora Brasileira de Veículos Ltda
Advogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A), Cesar Augusto
Carbone (OAB/AC 2007)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título
Judicial (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA ) ajuizada
por Rodão Auto Peças Ltda, em face de Locabrás Locadora
Brasileira de Veículos Ltda.Deflui-se dos autos que decorrido o
prazo legal, não foi apresentado impugnação ao cumprimento
de SENTENÇA , havendo penhora do valor determinado na
condenação e, via de consequência, pedido de levantamento
do valor depositado, razão pela qual, verifica-se que a obrigação
foi satisfeita. .É sabido que a extinção do processo de execução
somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA ,
conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
julgo extinta a presente execução, com fundamento no art.
794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.I. e arquive-se,
com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 27
de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0258920-16.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Laíze Enes de Lima Silva
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo Lessa Pereira
(OAB/RO 1501)
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título
Judicial (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA ) ajuizada
por Laíze Enes de Lima Silva, em face de Brasil Telecom S/A.
Perscrutando com acuidade o caderno processual, verificase que a demanda de conhecimento foi julgada parcialmente
procedente, declarando a inexistência dos débitos lançados
pelos serviços de internet, bem como condenando a requerida
a proceder a devolução de R$ 407,60 (fls. 171/173), o que
foi realizado dentro do prazo legal (fl. 197).Irresignada com o
decisum, a requerente apresentou apelação que foi provida
parcialmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tão somente
para afastar a sucumbência recíproca e condenar a requerida
ao pagamento de R$ 500,00 de honorários advocatícios (fls.
218/225).Por seu turno, dentro do prazo legal, a requerida
juntou comprovante do pagamento das custas processuais
(fls. 253/254), bem como dos honorários sucumbenciais (fls.
256/257), não havendo se falar em juros e correção monetária
e muulta do art. 475-J do Código de Ritos, eis que a obrigação
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
foi satisfeita no prazo legal.É sabido que a extinção do
processo de execução somente produz efeitos após declarada
por SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795, do Estatuto
Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo extinta a presente execução, com
fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores.P.R.I. e
arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 27 de
setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0165131-02.2004.8.22.0001
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A)
Requerido: Cleder Almeida da Cruz
SENTENÇA:
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título
Judicial (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA )
ajuizada por Zaniboni e Sismeiro Advogados Associados,
em face de Cleber Almeida Cruz.Deflui-se dos autos que
decorrido o prazo legal, não foi apresentado impugnação ao
cumprimento de SENTENÇA , havendo penhora do valor
determinado na condenação (honorários advocatícios) e, via
de consequência, pedido de levantamento do valor depositado,
razão pela qual, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.É
sabido que a extinção do processo de execução somente
produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme
preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil. Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta
a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do
Estatuto Processual Civil.Expeça-se alvará para levantamento
dos valores.P.R.I. e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 0011020-50.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivone Lemes Gomide da Silva
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar
Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Requerido: Manoel de Souza de Sousa, Jerlane Rufino da
Silveira
64
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
Proc.: 0188852-07.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Centro Diagnostico Cardiovalscular Coimbra Ltda
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO
ISTO POSTO e considerando tudo o
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, e
consequentemente: CONFIRMO a antecipação de tutela
concedida às fls. 61-62, devendo a Ré abster-se de rescindir o
contrato ou descredenciar a Autora, até o julgamento final nos
autos principais em apenso, de n. 0216538-71.2009.8.22.0001,
sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Condeno
a Ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
considerada a baixa complexidade da demanda, na forma do
art. 20, § 4º do CPC. Na ausência do pagamento espontâneo,
e comparecendo o credor aos autos, desde já arbitro honorários
advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA
, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração
em eventual impugnação improcedente.Sem requerimento nos
cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias, ciente o credor de
que poderão ser desarquivados independentemente de custas
próprias, se tal providência for pleiteada no prazo de seis
meses, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do referido diploma
legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito
Proc.: 0017043-12.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido: Alenice da Penha Goveia
DECISÃO:
DECISÃO Demonstrada a relação jurídica existente entre as
partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca
e apreensão liminar do bem descrito na INICIAL .Averbe-se
no MANDADO que o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do
cumprimento do MANDADO , deverá proceder a inspeção e
avaliação do veículo.Cite-se o requerido a seguir, para em 15
dias, querendo, contestar ou requerer a purgação da mora,
caso já tenha pago 40% ou mais do valor financiado (art. 3º,
do Decreto Lei 911/69, alterado pelo §3º, do art. 56, da Lei
n. 10.931/2004). CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADO Endereço: Rua Petrolina, 10949, Marcos Freire,
Porto Velho RO, CEP 76.814-046.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0017452-85.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Mirian Cristina Nogueira
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Consignado: Lojas Renner S.A.
Despacho:
DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciária
gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência.
Desta forma, emende-se a INICIAL , no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento, devendo a requerente: Apresentar
comprovante de rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ) e
suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto
no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, sob pena de
indeferimento da justiça gratuita, cumprindo assim, o artigo
282, II, do CPC. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de
setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0017047-49.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido: Jeferson Aquino Evangelista
Despacho:
DESPACHO Embora demonstrada documentalmente a relação
jurídica existente entre as partes (art. 1º, § 1º do DL 911/69),
não está configurada a constituição em mora do devedor nos
termos do §2º, do art. 2º, do referido decreto.Assim, ausente
está requisito de procedibilidade da ação, pelo que, determino
a emenda, em 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo
o autor providenciar a prova de que o devedor foi notificado
extrajudicialmente para estabelecer a constituição em mora.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
65
quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
ao Autor para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior,
intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos.Expeça-se o necessário.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0208942-36.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: J. D. Comércio e Importação Ltda
Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
Executado: Amai Ferreira
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974)
Despacho:
DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 57. Expeça-se alvará
em favor da parte credora para levantamento dos depósitos
efetuados às fls. 37, 38, 47 e 53.Intime-se o executado a efetuar
o pagemento do saldo remanescente, R$1.975,31, referente
a sucumbência nos autos de arresto (fls. 24/26), no prazo de
05 (cinco) dias, pena de prosseguimento do feito.Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0017346-26.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Dina dos Santos Borges
Despacho:
DESPACHO INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de
procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT
715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se
a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração/
substabelecimento/autorização original ou devidamente
autenticado de fls. 17/19.Intime-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0269701-97.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fame S/A Fábrica de Aparelhos e Materiais
Elétricos
Advogado: Alex Fabian Coimbra Casado (OABPR 44753),
Noêmia Maria de Lacerda Schutz (SP 122.124-A)
Executado: Seguritec Equipamentos e Segurança Ltda
SENTENÇA:
SENTENÇA: A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover
o andamento (fls. 75). A vista do exposto e nos termos do
inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Fame
S/A Fábrica de Aparelhos e Materiais Elétricos em face de
eguritec Equipamentos e Segurança Ltda, ambos qualificados
nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação
de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO ,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de
setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0016371-04.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juliêta Pinto dos Santos
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Requerido: Laurentino Pereira da Silva Filho, Hedy Lamarr
Barros da Silva, Rizes Barros da Silva
Despacho:
DESPACHO INICIAL Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita, bem como os benefícios da prioridade no
andamento do feito com base no art. 71, da Lei n. 10.741/2003.
Proceda a escrivania o necessário para a identificação do feito.
Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285
e 319 do CPC.Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se
Proc.: 0265978-70.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Salvador Rodrigues dos Santos
Advogado: Leda Santos Costa (OAB/RO 2779)
Requerido: União P F N
DECISÃO:
DECISÃO SANEADORACuida-se de ação proposta por
Salvador Rodrigues dos Santos visando o restabelecimento
do auxílio-doença acidentário. Requer s tutela antecipada
endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social
INSSPor tratar-se de direito indisponível, despiciente a
designação da audiência a que alude o art. 331 do Código
de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais de
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
desenvolvimento regular do processo, quanto às condições
da ação estão presentes.O ponto controvertido da demanda
é o fato de o requerente, estar ou não, incapacitado total e
permanentemente para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou para as suas atividades habituais por mais de
15 dias consecutivos, em decorrência do acidente de trabalho
que sofreu, e se é impossível sua reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua
a Lei 8.213/91.Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a prova pericial requerida pelo réu às fls. 54, para
confirmar ou não as informações trazidas pelo autor, já que
os laudos juntados pelo autor são muito antigos, podendo ter
ocorrido mudanças em seu estado físico.Para aquilatar o grau
de invalidez e nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones:
(69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para
designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora
e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá
apurar se o requerente tornou-se de fato incapaz, mostrandose insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da
Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação da
nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar
o laudo, contado da realização do exame.O senhor perito
deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura
de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O
perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes,
cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá
ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer se
concorda com o encargo e fazer proposta de honorários. Caso
não concorde deverá deverá justificar apresentando motivo
legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias,
nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código de Processo
Civil. Caso se façam necessários exames complementares,
o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante
requerimento fundamentado do perito.Desde já estabeleço
os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) o
autor apresenta seqüela de lesão física ;b) caso positivo,
é possível estabelecer a origem a origem e a época de sua
ocorrência ;c) caso comprovadas as seqüelas, que partes do
corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as
seqüelas comprometem a capacidade motora e laborativa do
autor e) Tecnicamente o autor pode ser considerado total ou
parcialmente inválido Intime-se o requerente para que, no prazo
de 5 dias, apresente seus quesitos, uma vez que a requerida já
o fez (fls. 47).Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em
razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC.
Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º,
ambos do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0245362-40.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ronaldo Martins Pereira
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: União P F N
DECISÃO:
DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Ronaldo Martins
Pereira visando o restabelecimento do auxílio-doença
acidentário endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade
Social
INSS.Embora o réu não tenha ofertado defesa,
entendo que se trata de direito indisponível, e desta forma,
obrigatória a realização da perícia médica, para confirmar ou
66
não as informações trazidas pelo autor.Para aquilatar o grau
de invalidez nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones:
(69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para
designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora
e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá
apurar se a requerente tornou-se de fato incapaz, mostrandose insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da
Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação
da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para
entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor
perito deverá exercer o seu mister independentemente de
assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu
grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas
partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos
deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer
se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários.
Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando
motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de
5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código
de Processo Civil. Caso se façam necessários exames
complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser
dilatado mediante requerimento fundamentado do perito.
Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser
respondidos: a) a autora apresenta sequela de lesão física ;b)
caso positivo, é possível estabelecer a origem e a época de
sua ocorrência ;c) caso comprovadas as sequelas, que partes
do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as
sequelas comprometem a capacidade motora e laborativa da
autora e) Tecnicamente a autora pode ser considerada total ou
parcialmente inválida Intimem-se as partes para que, no prazo
de 5 dias, apresentem seus quesitos.Dê-se vistas ao Ministério
Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos
do art. 82, III do CPC.Intimem-se os litigantes para fins dos
artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0248158-04.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Abemor José Barrozo da Cruz
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332), Valdinéia Rolim
Meireles (OAB/RO 3851)
Requerido: União P F N
DECISÃO:
DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Abemor José
Barrozo da Cruz visando o restabelecimento do auxílio-doença
acidentário endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade
Social
INSS.Embora o réu não tenha ofertado defesa,
entendo que se trata de direito indisponível, e desta forma,
obrigatória a realização da perícia médica, para confirmar ou
não as informações trazidas pelo autor.Para aquilatar o grau
de invalidez nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones:
(69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para
designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora
e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá
apurar se a requerente tornou-se de fato incapaz, mostrandose insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da
Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação
da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para
entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
perito deverá exercer o seu mister independentemente de
assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu
grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas
partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos
deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer
se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários.
Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando
motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de
5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código
de Processo Civil. Caso se façam necessários exames
complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser
dilatado mediante requerimento fundamentado do perito.
Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser
respondidos: a) a autora apresenta sequela de lesão física ;b)
caso positivo, é possível estabelecer a origem e a época de
sua ocorrência ;c) caso comprovadas as sequelas, que partes
do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as
sequelas comprometem a capacidade motora e laborativa da
autora e) Tecnicamente a autora pode ser considerada total ou
parcialmente inválida Intimem-se as partes para que, no prazo
de 5 dias, apresentem seus quesitos.Dê-se vistas ao Ministério
Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos
do art. 82, III do CPC.Intimem-se os litigantes para fins dos
artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0245694-07.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilmar Pantoja Lopes
Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B)
Requerido: União P F N
DECISÃO:
DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Gilmar Pantoja Lopes
visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário
endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.
Por tratar-se de direito indisponível, despiciente a designação
da audiência a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil.
Examinando os autos, observo que o pedido de antecipação de
tutela pleiteado foi deferido às fls. 89/90, de modo que foram
analisadas as questões processuais até então existentes, bem
como as partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto
os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do
processo, quanto às condições da ação estão presentes.O
ponto controvertido da demanda é o fato de o requerente, estar
ou não, incapacitado total e permanentemente para o exercício
de qualquer atividade laborativa ou para as suas atividades
habituais por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência
do acidente de trabalho que sofreu, e se é impossível sua
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, como preceitua a Lei 8.213/91.Assim sendo,
DECLARO SANEADO O FEITO.Defiro a produção das provas
requeridas pelas partes, consistente na perícia médica, para
confirmar ou não as informações trazidas pelo autor, já que
os laudos juntados pelo autor são muito antigos, podendo ter
ocorrido mudanças em seu estado físico.Para aquilatar o grau
de invalidez e nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones:
(69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para
designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora
e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá
apurar se o requerente tornou-se de fato incapaz, mostrandose insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade
67
que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da
Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação da
nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar
o laudo, contado da realização do exame.O senhor perito
deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura
de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O
perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes,
cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá
ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer se
concorda com o encargo e fazer proposta de honorários. Caso
não concorde deverá deverá justificar apresentando motivo
legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias,
nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código de Processo
Civil. Caso se façam necessários exames complementares,
o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante
requerimento fundamentado do perito.Desde já estabeleço
os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) o
autor apresenta seqüela de lesão física ;b) caso positivo,
é possível estabelecer a origem a origem e a época de sua
ocorrência ;c) caso comprovadas as seqüelas, que partes do
corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as
seqüelas comprometem a capacidade motora e laborativa do
autor e) Tecnicamente o autor pode ser considerado total ou
parcialmente inválido Intime-se o requerente para que, no prazo
de 5 dias, apresente seus quesitos, uma vez que a requerida já
o fez (fls. 107).Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em
razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC.
Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º,
ambos do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0125480-55.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Celina Pereira das Neves Moura
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: União Previdenciária Cometa do Brasil COMPREV
Despacho:
DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 244. Expeça-se alvará em
favor do credor para levantamento do depósito efetuado à fl.
235.Intime-se o executado a depositar o saldo remanescente
no valor de R$ 5.885,08 (cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco
reais e oito centavos, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de
prosseguimento do feito.Não havendo depósito no prazo supra,
voltem os autos conclusos para análise do pedido constante
às fls. 240.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de
setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0127842-93.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Luiz Gonzaga Melo de Araujo
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Recovery do Brasil Consultoria Ltda
Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A)
Despacho:
DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 233. Expeça-se alvará em
favor do credor para levantamento do depósito efetuado à fl.
227.Intime-se o executado a depositar o saldo remanescente no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
valor de R$ 986,04 (novecentos e oitenta e seis reais e quatro
centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, pena de prosseguimento
do feito.Não havendo depósito no prazo supra, voltem os autos
conclusos para análise do pedido constante às fls. 229.Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0329402-86.2008.8.22.0001
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Adalto Ferreira Bonfim
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)
Requerido: Jose Matos Macedo da Silva, Patrícia Alfaia da
Silva
SENTENÇA:
SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
às fls. 106, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e,
em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito,
o processo movido por Adalto Ferreira Bonfim em face de
Jose Matos Macedo da Silva e Patrícia Alfaia da Silva, todos
qualificados nos autos. Sem custas.Ante a desistência do
prazo recursal, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0155180-08.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Eliane Yamamoto Vieira
SENTENÇA:
SENTENÇA: A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover
o andamento (fls 68). A vista do exposto e nos termos do
inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Banco
Panamericano S/A em face de Eliane Yamamoto Vieira,
ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL ,
mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da
Luz Juiz de Direito
Proc.: 0024200-70.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Luiz Gonzaga das Neves
SENTENÇA:
SENTENÇA: A parte autora foi intimada para dar andamento
neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o
andamento (fls. 28). A vista do exposto e nos termos do inciso
III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
sem resolução de mérito, a ação movida por BV Financeira S.
A. CFI em face de Luiz Gonzaga das Neves, ambos qualificados
nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação
68
de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO ,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de
setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0193902-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Manoel Lioni da Costa
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332), Valdinéia Rolim
Meireles (OAB/RO 3851)
Requerido: União P F N
DECISÃO:
DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação proposta por
Manoel Lioni da Costa visando o restabelecimento do auxíliodoença acidentário. Requer s tutela antecipada endereçada
ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.Por tratarse de direito indisponível, despiciente a designação da
audiência a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil.
Examinando os autos, observo que o pedido de antecipação de
tutela pleiteado foi deferido às fls. 47/48, de modo que foram
analisadas as questões processuais até então existentes, bem
como as partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto
os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do
processo, quanto às condições da ação estão presentes.O
ponto controvertido da demanda é o fato de o requerente, estar
ou não, incapacitado total e permanentemente para o exercício
de qualquer atividade laborativa ou para as suas atividades
habituais por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência
do acidente de trabalho que sofreu, e se é impossível sua
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, como preceitua a Lei 8.213/91.Assim sendo,
DECLARO SANEADO O FEITO.Não obstante o réu não tenha
se manifestado pela produção de provas, entendo que se trata
de direito indisponível, e desta forma, obrigatória a realização
da perícia médica, para confirmar ou não as informações
trazidas pelo autor, já que os laudos juntados pelo autor são
muito antigos, podendo ter ocorrido mudanças em seu estado
físico.Para aquilatar o grau de invalidez e nomeio o Perito Dr.
Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/3216-5249), que
deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias
de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia.
Por conseguinte, deverá apurar se o requerente tornou-se de
fato incapaz, mostrando-se insusceptível sua reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como
preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados
da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez
dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O
senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente
de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de
seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados
pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes
técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito
para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de
honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar
apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo
no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do
Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames
complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser
dilatado mediante requerimento fundamentado do perito.
Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser
respondidos: a) o autor apresenta seqüela de lesão física ;b) caso
positivo, é possível estabelecer a origem a origem e a época de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
sua ocorrência ;c) caso comprovadas as seqüelas, que partes
do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as
seqüelas comprometem a capacidade motora e laborativa do
autor e) Tecnicamente o autor pode ser considerado total ou
parcialmente inválido Intime-se o requerente para que, no prazo
de 5 dias, apresente seus quesitos, uma vez que a requerida já
o fez (fls. 65).Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em
razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC.
Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º,
ambos do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0215728-96.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Amarildo Gomes Maia
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003),
Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653)
Requerido: União P F N
DECISÃO:
DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação proposta por
Amarildo Gomes Maia visando o restabelecimento do auxíliodoença acidentário. Requer s tutela antecipada endereçada ao
Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.Por tratar-se
de direito indisponível, despiciente a designação da audiência
a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil. O ponto
controvertido da demanda é o fato de o requerente, estar ou
não, incapacitado total e permanentemente para o exercício
de qualquer atividade laborativa ou para as suas atividades
habituais por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência
do acidente de trabalho que sofreu, e se é impossível sua
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, como preceitua a Lei 8.213/91.Assim sendo,
DECLARO SANEADO O FEITO.Não obstante o réu tenha
informado que não pretende a produção de provas, entendo
que se trata de direito indisponível, e desta forma, obrigatória
a realização da perícia médica, para confirmar ou não as
informações trazidas pelo autor, já que os laudos juntados pelo
autor são muito antigos, podendo ter ocorrido mudanças em
seu estado físico.Para aquilatar o grau de invalidez e nomeio
o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/32165249), que deverá ser intimado para designar com pelo menos
30 dias de antecedência dia, hora e local para a realização da
perícia. Por conseguinte, deverá apurar se o requerente tornouse de fato incapaz, mostrando-se insusceptível sua reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
como preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias,
contados da intimação da nomeação, para agendar a perícia
e mais dez dias para entregar o laudo, contado da realização
do exame.O senhor perito deverá exercer o seu mister
independentemente de assinatura de termo de compromisso,
agindo sob a fé de seu grau.O perito deverá responder aos
quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e
indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de
5 dias.Intime-se o perito para dizer se concorda com o encargo
e fazer proposta de honorários. Caso não concorde deverá
deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento
ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos
423, 146, 138, III, do Código de Processo Civil. Caso se façam
necessários exames complementares, o prazo para entrega do
laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado
do perito.Desde já estabeleço os seguintes quesitos que
deverão ser respondidos: a) o autor apresenta seqüela de
69
lesão física ;b) caso positivo, é possível estabelecer a origem a
origem e a época de sua ocorrência ;c) caso comprovadas as
seqüelas, que partes do corpo são atingidas d) ainda em caso
positivo, em quanto as seqüelas comprometem a capacidade
motora e laborativa do autor e) Tecnicamente o autor pode
ser considerado total ou parcialmente inválido Intime-se o
requerente para que, no prazo de 5 dias, apresente seus
quesitos, uma vez que a requerida já o fez (fls. 93).Dê-se vistas
ao Ministério Público Estadual, em razão da natureza da causa,
nos termos do art. 82, III do CPC.Intimem-se os litigantes para
fins dos artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto VelhoRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro
da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0016744-35.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Maria Beleza da Silva
DECISÃO:
DECISÃO Tratando-se de arrendamento mercantil, a
constituição em mora enseja, além do vencimento antecipado
das prestações contratadas, a restituição do veículo arrendado,
sob pena de ficar configurado o esbulho possessório.Nesse
sentido: Configurada a inadimplência da arrendatária, cabível é
a ação de reintegração de posse promovida pela arrendante....
(REsp 299.057/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 16.11.2004 p.
282)Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes
(fls. 13/14) e comprovada a mora do devedor (fls. 26/27), defiro
liminarmente a reintegração do autor na posse do veículo
discriminado a fls. 03. Antes de proceder à reintegração
do bem, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do
MANDADO deverá realizar inspeção no veículo, expondo o
estado de conservação em que se encontra.Cumprida a liminar,
CITE-SE o(a) requerido(a) para oferecer resposta em 15 dias,
constando-se a advertência do art. 285 do CPC. CÓPIA DESTA
SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO Endereço: Rua Aroeira,
3836, Conceição, Porto Velho RO, CEP: 76.808-416.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0074873-67.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Miguel Sobrinho
Advogado: Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978)
Requerido: União P F N
Advogado: Juliana Yurie Ono ( )
DECISÃO:
DECISÃO Diante da r. DECISÃO do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado de Rondônia, que negou seguimento ao
agravo de intrumento interposto pelo autor, remetam-se os
autos à Justiça Federal, conforme determinado às fls. 58/59.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0216538-71.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro Diagnostico Cardiovalscular Coimbra Ltda
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes
de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
70
Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B)
SENTENÇA:
DISPOSITIVOISTO POSTO e considerando tudo o mais que
dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido,
motivo pelo qual: DECLARO a nulidade do ato notificado à fl. 55
destes autos, consistente na rescisão do contrato de prestação
de serviços firmado em 25/10/2005 entre as partes, bem como
do consequente descredenciamento da Autora.Considerando
que a Autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO
a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
ante a baixa complexidade da demanda, na forma do art. 20,
§4º do CPC.Extingo, portanto, o presente feito, com resolução
de mérito, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex.
Na ausência do pagamento espontâneo, e comparecendo o
credor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente
a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a
multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação
improcedente.Sem requerimento nos cinco dias subsequentes
ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados
independentemente de custas próprias, se tal providência for
pleiteada no prazo de seis meses, nos termos do artigo 475J, § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
discriminado a fls. 03. Antes de proceder à reintegração do bem,
o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do MANDADO
deverá realizar inspeção no veículo, expondo o estado de
conservação em que se encontra.Cumprida a liminar, CITE-SE
o(a) requerido(a) para oferecer resposta em 15 dias, constandose a advertência do art. 285 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ
COMO CARTA/MANDADO Endereço: Rua Duarte da Costa,
1786, São Sebastião, Porto Velho RO, CEP: 78.789-290.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0016636-06.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Douglas José Alves
Despacho:
DESPACHO INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de
procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT
715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se
a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração/
substabelecimento/autorização original ou devidamente
autenticado de fls. 17/19.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0054047-54.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia POLICREDI
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Executado: Oliveira Furtado de Souza
SENTENÇA:
SENTENÇA: Ante o cumprimento integral da obrigação, com
fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Raimundo
Gonçalves de Araújo. em face de Renato Teglas Ferreira
Capellani Júnior, ambos qualificados nos autos.Custas
finais pela executado.Expeça-se alvará em favor do credor
para levantamento da importância depositado nos autos,
resguardando a importância de R$ 726, 11 (setecentos e
vinte e seus reais e onze centavos), que foram depositadas
a maior.Expeça-se alvará em favor do devedor Oliveira
Furtado de Souza, para levantamento da importância de R$
726, 11 (setecentos e vinte e seus reais e onze centavos),
devendo ser initmado por carta a retirar o alvará.Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Faculto
o desentranhamento do título, pelo executado, que ensejou a
presente ação, mediante substituição por cópias nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0016740-95.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S.A
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Antonio Firmino Fraga
DECISÃO:
DECISÃO Tratando-se de arrendamento mercantil, a
constituição em mora enseja, além do vencimento antecipado
das prestações contratadas, a restituição do veículo arrendado,
sob pena de ficar configurado o esbulho possessório.Nesse
sentido: Configurada a inadimplência da arrendatária, cabível é
a ação de reintegração de posse promovida pela arrendante....
(REsp 299.057/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 16.11.2004 p.
282)Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes
(fls. 11/12) e comprovada a mora do devedor (fls. 25/26), defiro
liminarmente a reintegração do autor na posse do veículo
Proc.: 0017030-13.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Adalgisa Lima da Costa
Despacho:
DESPACHO INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de
procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT
715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se
a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração/
substabelecimento/autorização original ou devidamente
autenticado de fls. 17/19.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0246602-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucivaldo Maia dos Santos
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: União P F N
DECISÃO:
DECISÃO SANEADORACuida-se de ação proposta por
Lucivaldo Maia dos Santos visando o restabelecimento
do auxílio-doença acidentário. Requer tutela antecipada
endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.
Por tratar-se de direito indisponível, despiciente a designação
da audiência a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil.
Examinando os autos, observo que o pedido de antecipação de
tutela pleiteado foi deferido às fls. 34/35, de modo que foram
analisadas as questões processuais até então existentes, bem
como as partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto
os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do
processo, quanto às condições da ação estão presentes.O
ponto controvertido da demanda é o fato de o requerente, estar
ou não, incapacitado total e permanentemente para o exercício
de qualquer atividade laborativa ou para as suas atividades
habituais por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência
do acidente de trabalho que sofreu, e se é impossível sua
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, como preceitua a Lei 8.213/91.Assim sendo,
DECLARO SANEADO O FEITO.Não obstante o réu não tenha
se manifestado pela produção de provas, entendo que se trata
de direito indisponível, e desta forma, obrigatória a realização
da perícia médica, para confirmar ou não as informações
trazidas pelo autor, já que os laudos juntados pelo autor são
muito antigos, podendo ter ocorrido mudanças em seu estado
físico.Para aquilatar o grau de invalidez e nomeio o Perito Dr.
Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/3216-5249), que
deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias
de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia.
Por conseguinte, deverá apurar se o requerente tornou-se de
fato incapaz, mostrando-se insusceptível sua reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como
preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados
da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez
dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O
senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente
de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de
seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados
pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes
técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito
para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de
honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar
apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo
no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do
Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames
complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser
dilatado mediante requerimento fundamentado do perito.
Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser
respondidos: a) o autor apresenta seqüela de lesão física ;b) caso
positivo, é possível estabelecer a origem a origem e a época de
sua ocorrência ;c) caso comprovadas as seqüelas, que partes
do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as
seqüelas comprometem a capacidade motora e laborativa do
autor e) Tecnicamente o autor pode ser considerado total ou
parcialmente inválido Intime-se o requerente para que, no prazo
de 5 dias, apresente seus quesitos, uma vez que a requerida já
o fez (fls. 52).Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em
razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC.
Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º,
ambos do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro
de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
71
Proc.: 0107097-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivan de Oliveira Noronha
Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B)
Requerido: União P F N
DECISÃO:
DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Ivan de Oliveira
Noronha visando o restabelecimento do auxílio-doença
acidentário endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade
Social
INSS.Embora o réu não tenha ofertado defesa,
entendo que se trata de direito indisponível, e desta forma,
obrigatória a realização da perícia médica, para confirmar ou
não as informações trazidas pelo autor.Para aquilatar o grau
de invalidez nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones:
(69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para
designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora
e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá
apurar se a requerente tornou-se de fato incapaz, mostrandose insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da
Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação
da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para
entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor
perito deverá exercer o seu mister independentemente de
assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu
grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas
partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos
deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer
se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários.
Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando
motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de
5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código
de Processo Civil. Caso se façam necessários exames
complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser
dilatado mediante requerimento fundamentado do perito.
Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser
respondidos: a) a autora apresenta sequela de lesão física ;b)
caso positivo, é possível estabelecer a origem e a época de
sua ocorrência ;c) caso comprovadas as sequelas, que partes
do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as
sequelas comprometem a capacidade motora e laborativa da
autora e) Tecnicamente a autora pode ser considerada total ou
parcialmente inválida Intimem-se as partes para que, no prazo
de 5 dias, apresentem seus quesitos.Dê-se vistas ao Ministério
Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos
do art. 82, III do CPC.Intimem-se os litigantes para fins dos
artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0007029-66.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdemar Alves Menezes
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: União P F N
DECISÃO:
DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Valdemar Alves
Menezes visando a conversão de auxílio acidente em
aposentadoria por invalidez endereçada ao Instituto Nacional
de Seguridade Social INSS.Embora o réu não tenha ofertado
defesa, entendo que se trata de direito indisponível, e desta
forma, obrigatória a realização da perícia médica, para confirmar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ou não as informações trazidas pelo autor.Para aquilatar o grau
de invalidez nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones:
(69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para
designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora
e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá
apurar se a requerente tornou-se de fato incapaz, mostrandose insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da
Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação
da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para
entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor
perito deverá exercer o seu mister independentemente de
assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu
grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas
partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos
deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer
se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários.
Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando
motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de
5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código
de Processo Civil. Caso se façam necessários exames
complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser
dilatado mediante requerimento fundamentado do perito.
Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser
respondidos: a) a autora apresenta sequela de lesão física ;b)
caso positivo, é possível estabelecer a origem e a época de
sua ocorrência ;c) caso comprovadas as sequelas, que partes
do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as
sequelas comprometem a capacidade motora e laborativa da
autora e) Tecnicamente a autora pode ser considerada total ou
parcialmente inválida Intimem-se as partes para que, no prazo
de 5 dias, apresentem seus quesitos.Dê-se vistas ao Ministério
Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos
do art. 82, III do CPC.Intimem-se os litigantes para fins dos
artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0024251-81.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hendel Macedo dos Santos
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332), Valdinéia Rolim
Meireles (OAB/RO 3851)
Requerido: União P F N
DECISÃO:
DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação proposta por
Hendel Macedo dos Santos visando o restabelecimento
do auxílio-doença acidentário. Requer s tutela antecipada
endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.
Por tratar-se de direito indisponível, despiciente a designação
da audiência a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil.
Examinando os autos, observo que o pedido de antecipação de
tutela pleiteado foi deferido às fls. 33/34, de modo que foram
analisadas as questões processuais até então existentes, bem
como as partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto
os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do
processo, quanto às condições da ação estão presentes.O
ponto controvertido da demanda é o fato de o requerente, estar
ou não, incapacitado total e permanentemente para o exercício
de qualquer atividade laborativa ou para as suas atividades
habituais por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência
do acidente de trabalho que sofreu, e se é impossível sua
72
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, como preceitua a Lei 8.213/91.Assim sendo,
DECLARO SANEADO O FEITO.Não obstante o réu não tenha
se manifestado pela produção de provas, entendo que se trata
de direito indisponível, e desta forma, obrigatória a realização
da perícia médica, para confirmar ou não as informações
trazidas pelo autor, já que os laudos juntados pelo autor são
muito antigos, podendo ter ocorrido mudanças em seu estado
físico.Para aquilatar o grau de invalidez e nomeio o Perito Dr.
Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/3216-5249), que
deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias
de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia.
Por conseguinte, deverá apurar se o requerente tornou-se de
fato incapaz, mostrando-se insusceptível sua reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como
preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados
da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez
dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O
senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente
de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de
seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados
pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes
técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito
para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de
honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar
apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo
no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do
Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames
complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser
dilatado mediante requerimento fundamentado do perito.
Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser
respondidos: a) o autor apresenta seqüela de lesão física ;b) caso
positivo, é possível estabelecer a origem a origem e a época de
sua ocorrência ;c) caso comprovadas as seqüelas, que partes
do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as
seqüelas comprometem a capacidade motora e laborativa do
autor e) Tecnicamente o autor pode ser considerado total ou
parcialmente inválido Intimem-se as partes para que, no prazo
de 5 dias, apresentem seus quesitos.Dê-se vistas ao Ministério
Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos
do art. 82, III do CPC.Intimem-se os litigantes para fins dos
artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0252491-96.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Raimundo Adailton Araújo Betencourth
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Tecelagem Avenida Ltda
Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
SENTENÇA:
SENTENÇA: Ante o cumprimento integral da obrigação, com
fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a execução promovida por Raimundo Adailton
Araújo Betencourth em face de Tecelagem Avenida Ltda, ambos
qualificados nos autos.Custas finais pela executada.Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Faculto
o desentranhamento do título pelo Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017044-94.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido: Lucibet Vicentim Leite
Despacho:
DESPACHO INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de
procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT
715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se
a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração
original ou devidamente autenticado de fls. 06/13.Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José
Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0016743-50.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Roseleide Rodrigues Macedo
DECISÃO:
DECISÃO Demonstrada a relação jurídica existente entre as
partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca
e apreensão liminar do bem descrito na INICIAL .Averbe-se
no MANDADO que o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do
cumprimento do MANDADO , deverá proceder a inspeção e
avaliação do veículo.Cite-se o requerido a seguir, para em 15
dias, querendo, contestar ou requerer a purgação da mora,
caso já tenha pago 40% ou mais do valor financiado (art. 3º,
do Decreto Lei 911/69, alterado pelo §3º, do art. 56, da Lei
n. 10.931/2004). CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADO Endereço: Rua Alamanda, 5971, casa, Cohab,
Porto Velho RO, CEP: 76.807-673.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0017581-90.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Jose Leite Ferreira
Despacho:
DESPACHO INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de
procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT
715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se
a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração/
substabelecimento/autorização original ou devidamente
autenticado de fls. 17/19.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0016429-07.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria de Lourdes Assis de Astrê
Despacho:
DESPACHO INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de
procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT
715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se
73
a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração/
substabelecimento/autorização original ou devidamente
autenticado de fls. 19/21.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz
de Direito
Proc.: 0097903-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M & Z Comercial de Papéis Ltda - ME
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Bematech Indústria e Comércio de Equipamentos
Eletrônicos S/a
Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778), Mauro
Cristiano Morais (OAB/PR 26378)
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Proc.: 0223518-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Willian Martins Valadares
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Requerido: Oi Brasil Telecom S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 150
Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Proc.: 0247316-24.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Francisco de Assis Vieira
Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerido: B N Indútria e Comércio de Madeiras Ltda.
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB-RO 1170)
III DISPOSITIVO. Posto isto, julgo parcialmente procedente
o pedido INICIAL formulado por Francisco de Assis Vieira em
face de B N Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., ambos
qualificados nos autos, e em consequência, DECLARO
constituído os títulos executivos judiciais em favor da requerente
no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos
monetariamente, a partir dos vencimentos dos respectivos
cheques e, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação. A sucumbência da parte autora refere-se a parte
mínima do pedido, ou seja, tão somente quanto ao início da
incidência dos juros moratórios, o que não prejudica o ônus da
parte ré no pagamento das referidas verbas. Assim, condeno
a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do
título executivo judicial.Sem custas.Julgo resolvida a presente
ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do
CPC.Após o trânsito em julgado, atualize-se o crédito e intimese a requerida a efetuar o pagamento da quantia apresentada,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos
do art. 475, J, do CPC.Não havendo o pagamento espontâneo,
expeça-se MANDADO de penhora incluindo-se a multa acima
mencionada, independente de requerimento. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de
setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0099663-18.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Distribuidora de Alimentos Mantoani Ltda
Advogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Panificadora Nordeste Ltda, Múcio Alexandre
Pereira de Souto, Jarcel Gentil Gonçalves
Intimar a parte credora da para manifestar-se sobre a fls.
83/105
Proc.: 0011680-44.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Ferreira de Araújo
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho ( )
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206), Luciano
Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0013992-90.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Vivo S.A.
Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10
dias
Proc.: 0010498-23.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: N. S. Service Ltda
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531)
Requerido: Maurício Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes
Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10
dias
Proc.: 0044307-48.2003.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Paulo Roberto Parente, Sara Araújo Barbosa
Parente Viana de Faria
Advogado: Carla Cristina Vieira Sales (OAB/RO 1003), José
Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Carla Cristina Vieira Sales
(OAB/RO 1003)
Requerido: Banco Itaú S/A, Caixa Econômica Federal, Sasse
Companhia Nacional de Seguros Gerais
DECISÃO:
Vistos. Houve a propositura de ação em que o ora autor
pretendia a revisão contratual de pacto firmado. Foi vencido,
o que implicou na sua condenação aos ônus sucumbenciais.
Agora, na tentativa de recebimento do crédito, vem o Banco
Itaú pretendendo o recebimernto do valor do débito fixcado no
contrato, sem que tenha impetrado qualquer ação própria nesse
sentido. Penso não poder cobrar, neste feito, valor do contrato,
mas tão somente a sucumbência.Dessa forma, ao buscritor do
pedido de fl 729 para esclarecer seu pedido.Intimem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.José Jorge
Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Proc.: 0234382-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. T. N. N.
Advogado: Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
391A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Shanti
Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Requerido: O. C. de O. J.
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339),
Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
74
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fl. 263 com suas
razões às fls. 264/293 dos autos, com efeitos devolutivo e
suspensivo. Determino seja intimado o autor para, querendo,
oferecer as contrarrazões que tiver, no prazo legal. Vindo elas
ou precluso o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, com nossas homenagens...Intimem-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010. (a.) José Jorge
Ribeiro da Luz, Juiz de Direito.
Proc.: 0000120-08.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elviskler de Almeida Costa Me
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido: Wurth do Brasil Peças de Fixação LTDA.
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Chefe de Cartório: Adriano Gonçalves Leite
Proc.: 0245064-48.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Daniela Stabile
Advogado: Francisco Antonio Gomes (OABCE 8134)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DECISÃO:
Avoco o feito.Embora a impugnação ao cumprimento de
SENTENÇA de fls. 51/60 tenha versado sobre matéria preclusa,
foi arguída matéria de ordem pública no tocante ao excesso de
execução.Alegou-se que baseou-se o cálculo em crédito
imobiliário e a SENTENÇA apenas versa sobre expurgos da
poupança. Para isso, trouxe os extratos da poupança do
período de julho de 1987 (fls. 78).Com efeito. O exequente
baseou seus cálculos em extratos de crédito imobiliário (fls.
23/30).A SENTENÇA
na ação civil pública nos autos
001.2003.017810-9 condenou o executado nos expurgos da
poupança. Logo, os calculos baseados nos extratos de crédito
imobiliário não estão ligados a este cumprimento de SENTENÇA
.Assim, não há como extinguir essa execução ante a evidente
não comprovação pelo Autor de seu crédito. Matéria essa de
ordem pública.O juiz não se presta a chancelar injustiças. Tão
pouco permitir enriquecimento sem causa. Anote-se que em
razão dos cálculos terem abarcadado também créditos
imobiliários, o possível equívoco de diferença é uma somatória
vultosa. Por oportuno destaco que, o prudente árbitro do juiz
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pode determinar diligência a fim de sanar dúvida e evitar-se
que determinada parte obtenha enriquecimento sem causa.
Ademais, em razão das minhas últimas análises às perícias
realizadas em processos similares, entendo que razão assistiu
à titular desta vara, ao determinar a realização da perícia
contábil para aferir o valor pleiteado nesta liquidação de
SENTENÇA Não fosse isso suficiente acrescento ainda que, a
extinção da execução tratou-se de erro material uma vez que o
entendimento pela intempestividade da impugnação, o que a
retirou do mundo jurídico, não implica necessariamente na
acolhimento do pedido da parte requerente, nos moldes
postulados, pois assim como se opera quando da ocorrência
da revelia, deve-se checar a existência e limites do direito
invocado.Consigne-se ainda, que não obstante na SENTENÇA
de extinção ter sido acolhido a alegação de intempestividade
da impugnação, na realidade houve erro material, pois em
razão da peculiaridade do caso cuja execução advém de uma
SENTENÇA proferida em ação cívil pública, o juízo está
disponibilizando ao Executado duas oportunidades para
impugnação, sendo a primeira vez após a citação e a segunda
após a penhora, sendo que a segunda oportunidade está
amparada pelo artigo 475-J, §1º do CPC, dispondo que da
penhora será intimado o Executado, na pessoa de seu
advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Assim, considerando que o Executado fora intimado da penhora
via diário da justiça n. 25, disponibilizado no dia 08/02/2010,
sendo considerado como data da publicação o dia posterior,
ora 09/02/2010, o prazo processual iniciou em 10/02/2010
expirando-se em 24/02/2010, logo a impugnação acostada às
fls. 51/80 é tempestiva, posto que fora protocolizada em
23/02/2010.Por essas razões, suspendo a transferência dos
valores à parte requerente e converto o feito em diligência para
o fim de determinar a realização da perícia, conforme já havia
sido determinado à fl. 103 destes autos.No mais, considerando
a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os
honorários periciais em R$ 10.000,00, com ônus ao Executado
que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena
de serem considerados corretos os calculos apresentados
pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação
consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,
previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver
entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa
na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de
que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código
de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas
com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o
ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento
de despesas com produção dela. Esse posicionamento é
embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da
vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que
desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande
parte dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa
classe específica. O segundo e mais importante é que a
inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa
da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo
75
ao fornecedor deMANDADO , que tem o ônus de fazer prova,
interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades
de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo
juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada
porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros
para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente,
e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor
deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já
há precedente no caso concreto, de que ao final o grande
prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //
jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que
em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior
interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo
restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao
final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão
do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento
das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem
sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a
produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida
pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta
deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as
consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário
provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas,
inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova
andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o
art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os
direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus
direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus
da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz,
a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que
passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores
condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale
observar que, exigida a antecipação das custas pela parte
hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua,
visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua
incapacidade econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara
Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se
pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente
julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia.
Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de
leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir
ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por
imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não
conhecido.” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP.
2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).
Determino que a perita Elda Vasques Bianchini (nomeada a fl.
103): 01 - Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA
proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da
diferença encontrada na conta poupança da autora pertinente
aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes.Com a
vinda da perícia analisarei as demais alegações levantadas na
contestação.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017142-79.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marília Cristina Mendes Lima
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Despacho:
Emenda-se a INICIAL no prazo de 10 dias, a fim de apresentar
endereço completo, incluíndo: Município, Estado, CEP
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
atualizado, visando sanar o grande número de diligências
infrutíferas realizadas pelos Coreios, sendo advertido desde já
dos termos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou seja
o Código de Processo Cívil: Art. 39. Compete ao advogado,
ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar,
na petição INICIAL ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;II - comunicar ao escrivão do processo
qualquer mudança de endereço.Parágrafo único. Se o
advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz,
antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a
omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputarse-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada,
para o endereço constante dos autos.Transcorrido o prazo
sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) retornem-os
para extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0014187-75.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S.a C.f.i
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Aricleni Duran Gutieres de Souza
Despacho:
LIMINAR/MANDADO Diante da argumentação apresentada
pela Autora e a farta documentação, em especial, o
contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em
garantia e, notificação extrajudicial informando a respeito do
inadimplemento da obrigação, vislumbro a fumaça do bom
direito e os requisitos legais previstos no art. 3º do Dec. lei
911/69.Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão,
vistoria e avaliação do veículo, tipo Motoneta, Marca/Modelo:
Sundown - Web 100 - G, Ano de Fabricação 2008/2008, Cor
Preta, Placa NDR3574, Chassi nº 94J1XFBG88M074570,
depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de
que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até DECISÃO
final destes autos, sob pena de multa diária de dois salários
mínimos.Executada a liminar, cite-se o Requerido para, em 05
dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º,
do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da
Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento a Requerente deverá
restituir o veículo ao Requerido, comprovando nos autos.No
prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante
poderá apresentar contestação. Defiro os benefícios contidos
no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Veleiro, nº 6537, Porto
Velho - ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0014377-38.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Clóves da Costa
Advogado: Elis Hane Leal Medeiros. (RO 3635)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Despacho:
Impróprio o procedimento adotado pela Exequente, que deverá
formular seu pedido na forma de cumprimento de SENTENÇA
nos termos do artigo 475-B §1º do CPC, caso necessite de
extrato para liquidar o valor que entende devido ou na forma
76
do artigo 475-J do CPC caso detenha os extratos liquidando
por cálculo do contador. Posto isso, emende a exordial a fim de
adequar o rito, acostando à sua INICIAL cópia da SENTENÇA
proferida nos autos de ação civil pública, contrafé e endereço
do Executado.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017208-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: K & M JÓIAS LTDA
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: Claro Americel S/a
Despacho:
Emenda-se a INICIAL no prazo de 10 dias, a fim de apresentar
endereço completo, incluíndo: Município, Estado, CEP
atualizado, eventual ponto de referência, visando sanar o
grande número de diligências infrutíferas realizadas pelos
Coreios, pois trata-se de endereço de outra operadora, sendo
advertido desde já dos termos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, ou seja o Código de Processo Cívil: Art. 39. Compete
ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição INICIAL ou na contestação, o endereço
em que receberá intimação;II - comunicar ao escrivão do
processo qualquer mudança de endereço.Parágrafo único. Se
o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz,
antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a
omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputarse-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada,
para o endereço constante dos autos.Transcorrido o prazo
sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) retornem-os
conclusos para extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0017618-20.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alba Ramos de Barros, Cecílio Antonio de Bessa,
Adelson Antônio Bessa, Claudete Antonio Bessa, Orenildes
Antonia da Silva, José Antonio de Bessa, Maria Antonia Miranda,
Zenaide Antonia Bessa Mazzali, Marinalva Antonio Bessa,
Silvinha Antonio Bessa, Raimunda Oliveira de Assis, Maria
Rivônia Oliveira de Assis Lima, Claudiomar Oliveira de Assis,
Firmino Antonio Oliveira de Assis, Avelino Neros dos Santos,
Edilson Araújo Matos, Iracema Valnice Boldrin de Souza, João
Amaro de Souza, José Gervasio Agiolfi, Luiz Carlos Zimermann,
Maciel Albino Wobeto, Celso Antônio Bessa
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Atente-se a escrivania
quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto
do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Intime-se
pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art.
475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.Fixo honorários
da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo,
querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos.
VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta
cidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017213-81.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Josafa Gomes
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Atente-se a escrivania
quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto
do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Cite-se o
executado para ser manifestar quanto a presente liquidação
de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de
30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros
e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos
períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá
o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta
poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período
acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO. Endereço: Av. Setembro, nº 711, centro - nesta
cidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017246-71.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogado: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Requerido: Pedro Oliveira Gomes
Despacho:
DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Ré para que no
prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo,
em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não
forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em
MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto
no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil,
sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários
advocatícios. Saliente-se ao Requerido que, em efetuando o
pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários
advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se à parte
Requerida que, não havendo pagamento, incidirá honorários
advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá
honorários na hipótese de embargos à monitória que será
arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência.
Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e
tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos,
abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as
determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os
benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Rua do Sol, nº 111,
Bairro Floresta Nesta CidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0017402-59.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Requerido: Veronica Ramos de Aguiar
Despacho:
DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Requerida para
que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,
77
podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,
se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará
convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito
processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código
de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em
10% os honorários advocatícios. Saliente-se à Requerida
que, em efetuando o pagamento, ficará isenta das custas
processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c,
do CPC).Advirta-se à parte Requerida que, não havendo
pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já
arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de
embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,
em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se
o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos.Defiro os benefícios contidos no §2º do
art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.
Endereço: Rua Vieira Caúla, nº 3343, Bairro Nova Porto Velho,
nesta capitalPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017231-05.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Fátima Torres Valente Fernandes
Advogado: Maureen Marques de Almeida (OAB/RO 2722)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Atente-se a escrivania
quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto
do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Cite-se o
executado para ser manifestar quanto a presente liquidação
de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de
30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros
e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente
dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo
deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da
conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo
período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Sete de Setembro,
nº 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0012334-31.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cauana Oliveira da Silva
Advogado: Amanda Camelo Correa ( 883)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Acolho a emenda de fls.
14.Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285,
297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo
de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL .Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade.Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a
parte Autora para réplica.Aplica-se ao caso o CDC, mormente
porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante
do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da
prova.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.VIAS
DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço:
Rua Dom Pedro II, Centro - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017200-82.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Lourdes Domingos Matsuzaki, Jose Luso Batista
Rodrigues, Said Mohamad Hijazi, Lucy Therezinha Araújo
Pereira, Yran Damasceno de L. Alves, Sadi Olivio Biavati
Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Atente-se a escrivania
quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto
do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Cite-se o
executado para ser manifestar quanto a presente liquidação
de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de
30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros
e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente
dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo
deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da
conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo
período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Sete de Setembro,
nº 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0017238-94.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ.
Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor
Martins Noé (OAB/RO 3035)
Requerido: Danyelle Moura Malanski
Despacho:
DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Requerida para
que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,
podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,
se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará
convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito
processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código
de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em
10% os honorários advocatícios. Saliente-se à Requerida
que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas
processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c,
do CPC).Advirta-se à parte Reequerida que, não havendo
pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já
arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de
embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,
em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se
o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do
art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.
78
Endereço: Rua Silas Shockness, nº 2726, Bairro Flodoaldo
Pontes Pinto, fone: 3222-1181 Nesta CidadePorto Velho-RO,
quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017364-47.2010.8.22.0001
Ação: Oposição
Requerente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Requerido: Antenor de Assis Karitiana, Claudionor Júnior
Almeida do Nascimento, Daniel da Silva Sena, Michael
Ânderson Maia de Brito, Claudiana Almeida do Nascimento,
Cristiane Souza Neres
Despacho:
Apense-se estes autos aos de nº 0130978-64.2009.8.22.0001
(Reintegração/Manuntenção de Posse).Após, retornem-os
conclusos para DECISÃO .Porto Velho-RO, quinta-feira, 23
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0017416-43.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Requerido: J. de Lima Gonçalves Me
Despacho:
DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Requerida para
que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,
podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,
se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará
convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito
processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de
Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10%
os honorários advocatícios. Saliente-se ) Requerida que, em
efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais
e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).
Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento,
incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em
10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à
monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual
sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito
ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação
de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do
CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço:
Rua Bolivia, nº 598, Bairro Nossa Senhora das Graças Nesta
CidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017485-75.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonia Ângela Almeida Bastos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco GMAC S.A.
Despacho:
Apense-se estes autos aos de nº 0000633-73.2010.8.22.0001
(Procedimento Ordinário).Após retornem-os conclusos para
análise.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017279-61.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Rosivaldo Soares da Silva
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se o executado para
ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA .
Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código
de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a
memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária
dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na
conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na
SENTENÇA . No mesmo prazo deverá o Executado apresentar
cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora,
correspondente ao mesmo período acima informado. VIA
DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço:
Avenida Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto
Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017438-04.2010.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Agnaldo Soares Lemos
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. 1. Estando em discussão do
débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos serviços
de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordeno a exclusão do
nome do Autor perante a Serasa apenas no tocante a restrição
que possui como Credora Centrais Elétricas de Rondônia
S/A - CERON. Notifique-se a Serasa e a (o) Requerida(o)
para o cumprimento imediato desta DECISÃO . 2. No mais,
cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297
e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de
15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
na INICIAL .3. Vindo ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. 4. Havendo assertivas preliminares
e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor
para réplica.5. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque
se questiona eventual prestação de serviços por parte da
Requerida Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a)
diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a
situação social e econômica das partes, decreto a inversão do
ônus da prova.7. Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO. Endereço: Av. Sete de Setembro, nº 116, Centro Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017457-10.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosemberg de Oliveira Andrade
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. 1. Estando em discussão do
débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos serviços
de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordeno a exclusão do
79
nome do Autor perante a Serasa apenas no tocante a restrição
que possui como Credor Banco Ibi S/A Banco Múltiplo. Notifiquese a Serasa e a (o) Requerida(o) para o cumprimento imediato
desta DECISÃO . 2. No mais, cite-se com as advertências
constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo
contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .3. Vindo ou não a
contestação, certifique-se quanto à tempestividade. 4. Havendo
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas ao Autor para réplica.5. Aplica-se ao caso o CDC,
mormente porque se questiona eventual prestação de serviços
por parte da Requerida Reconhecendo a hipossuficiência
do(a) Autor(a) diante do fato ocorrido e levando-se ainda em
consideração a situação social e econômica das partes, decreto
a inversão do ônus da prova.7. Cumpridas as determinações
acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO
COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Alameda Araguaia, nº
1222, bloco 3, Alphaville - Barueri - SPPorto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0017251-93.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogado: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Requerido: Marines Lopes Soares
Despacho:
DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Requerida para
que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,
podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,
se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará
convertido em MANDADO de execução, atendendo ao
rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do
Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase
arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se à
Requerida que, em efetuando o pagamento, ficará isento das
custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a
1.102c, do CPC). Advirta-se à Requerida que, não havendo
pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já
arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de
embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,
em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se
o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do
art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.
Endereço: Rua José Camacho, nº 061, Bairro Arigolândia
Nesta CidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017340-19.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clecia da Silva de Oliveira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa S.A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se com as advertências
constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo
contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .Vindo ou não a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
80
contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação
de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo
a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e
levando-se ainda em consideração a situação social e econômica
das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas as
determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os
benefícios da gratuidade da Justiça.VIAS DESTA SERVIRÃO
COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Alameda Madeira,
nº 222, Sobreloja, Barueri - São Paulo - SPPorto Velho-RO,
quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Advirta-se à parte Ré que, não havendo pagamento, incidirá
honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também
incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que
será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência.
Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e
tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos,
abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as
determinações acima, retorne os autos conclusos.Defiro os
benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Av. Amazonas, nº
3528, Bairro Agenor de Carvalho Nesta CidadePorto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017404-29.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
Requerido: Mauro Ronaldo Flores Correa
Despacho:
DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Requerida para que no
prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo,
em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não
forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em
MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto
no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil,
sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários
advocatícios. Saliente-se ao Requerido que, em efetuando o
pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários
advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se à parte
Requerida que, não havendo pagamento, incidirá honorários
advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá
honorários na hipótese de embargos à monitória que será
arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência.
Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e
tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos,
abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as
determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os
benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Rua Clea Merces,
nº 4819, Bairro Agenor de Carvalho Nesta CidadePorto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0180212-49.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Jardel Machado Saigner
Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
DECISÃO:
Vistos. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em
sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando
menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via on
line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome
do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com
incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,
além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05
(cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para,
querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Proceda-se as anotações pertinentes para a mundança da fase
processual para cumprimento de SENTENÇA .Intime-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017306-44.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Eulina Alves Pedrosa Assen
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Requerido: Projeto Com e Negocios Juridicos Imobiliarios
Ltda
Despacho:
DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Requerida para
que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida,
podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que,
se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará
convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito
processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de
Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10%
os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requerido que, em
efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais
e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).
Proc.: 0295494-38.2008.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: COPASA - Construções Pavimentações e
Saneamento Ltda, Assis Gurgacz
Advogado: André Luiz Delgado (RO 1825), Gilberto Piselo do
Nascimento (OAB/RO 78B), Gilberto Piselo do Nascimento
(OAB/RO 78B), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Embargado: Construtora Sab Ltda
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
DECISÃO:
O Embargado interpos agravo retido contra a DECISÃO que
saneou o processo e fixou os pontos controvertidos de fls. 597
afirmando que a matéria de que versa os pontos 1 e 2 estão
preclusas pela DECISÃO da exceção de pré-executividade
dos autos da execução proposta por um dos embargantes.
Em que pese uma pré-análise da matéria ter sido realizada na
exceção de pré-executivida oposta por um dos embargantes,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
considerá-la preclusa violaria o direito ao contraditório e ampla
defesa do outro embargante.Assim, deve ser oportunizado que
faça prova do que alega.Ante o exposto, mantenho a DECISÃO
agravada de fls. 597.Tendo em vista o pleito de produção de
prova o oral, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 24/11/2010 às 8: 30. As partes deverão apresentar
o rol das testemunhas e informar se comparecerão mediante
intimação no prazo de 15 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0000159-05.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Eva Maria Fernandes da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
DECISÃO:
Vistos. Diante da divergência das partes quanto aos cálculos
vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração
contábil financeira.Nomeio a(o) perito(a) Antonio Sinvaldo
Canhin, que cumprirá o encargo que lhe é acometido,
independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC),
devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às
partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos
(art. 421, §1º, I e II, CPC).Considerando a complexidade dos
cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em
R$ 250,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao
recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados
corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais,
tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não
obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da
prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao
posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art.
6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a
questão das despesas com produção de prova, e que por isso,
ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o
ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande parte
dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe
específica. O segundo e mais importante é que a inversão do
ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode
causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor
deMANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na
sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa,
pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou
requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque
o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o
seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e
como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor
81
deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e
já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande
prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http:
//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que
em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior
interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo
restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao
final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão
do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento
das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem
sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a
produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida
pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária,
basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as
consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário
provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas,
inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam
juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos
do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa
facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como
critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração
das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser
de obrigação da outra parte, que tem melhores condições
econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que,
exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente,
poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova
de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade
econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des.
Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a
respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa
corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de
despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão
do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de
antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao
julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP
383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida
nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença
encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos
expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte
eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais
questões abordadas na impugnação serão analisadas após a
realização da perícia. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0250898-32.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alvino Borba, Alzira Heimburg, Darcy Pereira Lima,
Gildo Marin Valiate, Hugo Valiatti, Izabel Mota Esposito, Joao
Simão Emenegildo, Maria Luiza Gonçalves Gomes, Neuman
Barbosa Sacramento, Valter Nichio Bertoni
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
SENTENÇA:
VISTOS Alvino Borba e outros ajuizaram o presente
cumprimento de SENTENÇA provisório contra Banco do Brasil
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
fundamentando a pretensão com base na SENTENÇA proferida
nos autos de ação civil pública n. 001.2003.017809-5 promovida
por IBDCI, a qual tramitou perante nesta Vara Cível e determinou
que o Executado pague aos poupadores as diferenças das
correções pata todas as cadernetas de poupança iniciadas e
renovadas na primeira quinzena de Junho/87 e Janeiro/89.
Citado o Banco Executado deixou transcorrer in albis o prazo
concedido por esse juízo para contestar os cálculos
apresentados pelos Exequentes (fls. 134).Efetivada a penhora,
o Executado impugnou a execução manifestando quanto ao
excesso de execução ante a impossibilidade da cobrança da
multa do art. 475-J do CPC, tecendo algumas considerações e
colacionando alguns entendimentos jurisprudenciais, bem
como indagou quanto ao não cabimento de honorários
advocatícios em execução provisória. Ao final requereu a
exclusão dos cálculos quanto à multa do artigo 475-J do CPC
e honorários da fase de execução, bem como, que os valores
não sejam liberados, sem antes os Exequentes prestarem
caução. Apresentou cálculos (fls. 145/157).Em resposta à
impugnação indagam os Exequentes/ Impugnados quanto ao
alegado excesso de execução cabimento da condenação em
honorários advocatícios e multa de 10% (art. 475-J c. c. art.
475-O ambos do Código de Processo Civil. Pugna pela
procedência do cumprimento de SENTENÇA e liberação dos
valores penhorados (fls. 229/237).Diante da divergência das
partes fora determinada perícia, com ônus para o Executado,
devendo proceder o recolhimento dos honorários periciais no
prazo de 05 dias, todavia, o mesmo quedou-se inerte (fls.
246-verso). Em seguida, pleiteiam os Exequentes a
homologação dos cálculos por ele apresentado e expedição de
alvará do depósito de fls. 238/239. Vieram os autos conclusos.É
a síntese. Decido. Devido as inovações trazidas pela Lei
11.232/05 ao processo de execução de SENTENÇA , havia
grande divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da
multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Atualmente, está
se solidificando o entendimento no sentido de que essa multa
somente incide após o transito em julgado da DECISÃO , em
caso de descumprimento da SENTENÇA pelo executado.
Antes disso, a SENTENÇA não é exigível e, portanto, a multa
não é devida mesmo nas hipóteses em que o exequente iniciar
o processo de execução provisória qual seja, a execução de
SENTENÇA
impugnada mediante recurso sem efeito
suspensivo (CPC, art. 475-I, § 1º). DECISÃO recente do
Superior Tribunal de Justiça foi nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL MULTA DO ART. 475-J DO CPC INCIDÊNCIA NA
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA
IMPOSSIBILIDADE
INCOMPATIBILIDADE LÓGICA
NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DA MULTA. 1. O artigo 475-J, com redação
dada pela Lei n. 11.232/2005, foi instituído com o objetivo de
estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de
sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo
inadimplemento da obrigação constante do título executivo. 2.
A execução provisória não tem como escopo primordial o
pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos,
garantindo o resultado útil da execução. 3. Compelir o litigante
a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de
julgamento o seu recurso, implica em obrigá-lo a praticar ato
incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo
único do CPC), tornando inadmissível o recurso. 4. Por
incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não
se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta
os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina.
82
Recurso especial provido. (2ª Turma, REsp 1.100.658/SP, rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21/05/2009).Realmente, se
existe o direito de recurso, não há como se exigir da parte
vencida em primeiro grau que dê cumprimento a uma DECISÃO
que pode, ao meno em tese, ser alterada futuramente. Esse é
o motivo do art. 475-O, inc. III, do CPC, determinar que o
levantamento de depósito (feito pelo executado para elidir a
incidência da multa) e a prática de atos que importem alienação
de propriedade, ou ainda que possam resultar grave dano ao
executado, dependem de oferecimento de caução suficiente e
idônea. Logo, entendo pela não incidência da multa do artigo
475-J do CPC em fase de cumprimento provisório de
SENTENÇA . In casu, a penhora on line fora realizada sem a
incidência dos valores relativos a multa do artigo 475-J do CPC,
pleiteado nos cálculos de fls. 142, portanto, não há o que se
falar em excesso de execução. Por sua vez, pertinente ao
cabimento da condenação em honorários advocatícios no caso
execução provisória, não obstante existir posicionamentos
diversos, filio-me à corrente de Sérgio Shimura que entende
ser cabível os honorários em fase de execução provisória.
Vejamos o ensinamento do doutrinador acima citado: ”Vale
dizer , a verba honorária já fixada na SENTENÇA condenatória
nada tem a ver com aquela que vier a ser fixada na segunda
fase, do cumprimento.” (Sérgio Shimura, “A execução da
SENTENÇA na reforma de 2005”, cap;. XXII, da obra “Aspectos
polêmicos da nova Execução”, Coord. Teresa Arruda Alvim
Wambier, São Paulo, Ed. RT 2006, p. 568, apud Luis Otávio
Sequeira de Cerqueira. O Cumprimento da SENTENÇA , a
inadimplência e a improbidade processual. In Paulo Hoffman;
Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (Coord.) Processo de
execução civil. São Paulo, Quartier Latin, 2006, p.)Isto porque,
nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC, artigo
20, § 4º), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviço e a natureza e importância da causa,
além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.Ademais, embora não haja previsão
expressa para a fixação de honorários em cumprimento de
SENTENÇA , o fato é que o mesmo se trata, sem dúvida
alguma, de incidente processual que impõe uma série de
diligências pelo procurador do credor, ensejando, por vezes
questões e diligências bastante complexas e dispendiosas.O
trabalho a ser realizado, então, obviamente que não pode
configurar labor gratuito, o que é inclusive repudiado pela
ordem constitucional; o esforço, por outro lado, como é lógico,
não foi considerado quando da fixação dos honorários de
sucumbência, especialmente considerando que o que se deve
presumir é o cumprimento voluntário da DECISÃO judicial
transitada em julgado, sendo vista a execução forçada como
exceção.Destarte, considerando que não foi atribuído efeito
suspensivo ao recurso do Banco Executado, caberia ao mesmo
comprovar em juízo que depositou em uma conta poupança os
valores devidos aos beneficiários poupadores, evitando-se,
assim, as inúmeras demandas que vem sendo ajuizadas. Sobre
a incidência dos honorários em fase de cumprimento provisório
de SENTENÇA
é o entendimento: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO
DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA
SENTENÇA
DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Na liquidação provisória, haverá a possibilidade de se examinar
as questões individuais referidas pelo agravante, pelo que não
há ofensa aos princípios constitucionais. CONVERSÃO EX
OFFICIO E COISA JULGADA. Ainda que pendente recurso de
apelação com duplo efeito contra a SENTENÇA da ação
coletiva, é possível a conversão, ex officio, da ação individual
de cobrança em liquidação por artigos da referida SENTENÇA
, visto que não dá início à execução, mas apenas à realização
de atos preparatórios a ela. Ausência de prejuízo ao agravante.
SENTENÇA CONDICIONAL. A DECISÃO a quo não cria
condições para a sua própria eficácia. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. Questão a ser analisada, INICIAL mente, na instância
de origem. DEPÓSITO DO VALOR DO CÁLCULO E DEPÓSITO
DO VALOR INCONTROVERSO. Constrições patrimoniais
somente devem ser levadas a cabo após o trânsito em julgado
da ação coletiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É legal a
fixação de honorários advocatícios em liquidação de
SENTENÇA . AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NO
PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030968507,
Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/08/2009).Logo,
entendo cabível a fixação dos honorários em fase de
cumprimento provisório de SENTENÇA .Pertinente ao pedido
de caução para liberação dos valor depositado entendo que a
presente cuida-se de execução provisória de SENTENÇA
pendente de julgamento de recurso especial. Em princípio,
razão tem o Banco Executado em exigir a caução para liberação
dos valores depositados em favor dos Exequentes. Prevê o
artigo 475-O, §2º do CPC que “a caução a que se refere o
inciso III do “caput” deste artigo poderá ser dispensada: Iquando nos casos de crédito de natureza alimentar ou
decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor
do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de
necessidade;II - nos casos de execução provisória em que
penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal
Federal ou Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando
da dispensa possa manifestadamente resultar risco de grave
dano, de difícil ou incerta reparação. O presente caso não se
enquadra em qualquer das situações acima para que possa ser
permitido o levantamento dos valores independente de caução,
uma por que o valor buscado pelos exequentes não é de
natureza alimentar, outra por que a DECISÃO está pendente
de recurso especial e não somente de agravo de instrumento.
Por outro lado, entendo oneroso demais exigir das partes
Exequentes que prestem caução, bem como há risco grave de
dano de difícil em incerta reparação que poderá sofrer os
executados, em caso de mudança da DECISÃO , haja vista
que liberado o valor aos Exequente e vindo uma possível
modificação da SENTENÇA , o retorno ao status quo ante das
partes pode ser dificultoso considerando o montante do valor a
ser levantado, da mesma forma, entendo que será dispendioso
tanto para o banco como para a justiça abrir uma conta
poupança para cada um dos exequentes. Logo, considerando
que os valores executados já encontram-se depositados em
conta judicial, não havendo qualquer prejuízo para as partes
determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da
SENTENÇA proferida nos autos n. 001.2003.017809-5.Por
fim, havendo divergência entre os cálculos apresentandos
pelas partes, houve a necessidade de se designar perícia.
Devido a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC),
fora determinado ao Banco Executado proceder o recolhimento
83
dos honorários do(a) perito(a), contudo, mesmo ciente de que
a sua inércia acarretaria o acolhimento dos cálculos
apresentados pelos Exequentes, o Executado quedou-se
inerte. Ressalte-se que se o consumidor requer uma prova e
depois o fornecedor que estivesse com o ônus da prova e o
adiantamento os honorários da perícia não quiser produzi-la, é
uma faculdade sua, já que é ele quem arcará com as
consequências do que não conseguir provar em favor de sua
tese. Também não se pode negar que é muito mais razoável
que caiba à parte que está com o ônus da prova, e que por isso
mesmo é a mais interessada na produção de todas as provas
que possam lhe dar a vitória no processo, que ela mesma seja
a responsável por adiantar as custas para a produção de todas
as provas que lhes sejam úteis. Na presente situação, a
consequência será a homologação dos cálculos apresentados
pelos Exequentes, uma vez que cumpria ao Executado provar
que os cálculos apresentado por ele estavam corretos, ônus
que não se desincumbiu. Ante o exposto, homologo os cálculos
apresentados pelos Exequentes às fls. 142 declarando como
devido aos Exequentes a quantia de R$ 92.128,14, devidamente
atualizada, já incluídos os honorários em fase de execução de
10% e as custas judiciais. Diante da obrigação julgo extinto o
cumprimento com espeque no artigo 794, I do CPC. Feito
suspenso até o trânsito em julgado da SENTENÇA proferida
nos autos n. 001.2003.017809-5. Transitado em julgado a
referida SENTENÇA , venham os autos conclusos para
SENTENÇA de extinção e demais providências. Intimem-se.
Cumpra-se.Em correição determino: A abertura de novo
volume. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0090269-89.2006.8.22.0001
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Aristides Lorenço de Corduva
Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A),
Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Embargado: Balbina Coelho
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Daniele Meira Couto
(OAB/RO 2400), Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Despacho:
Publique-se edital de intimação 48 horas com prazo de 20 dias.
Passado o prazo e inerte, certifique-se e venham conclusos
para extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0024171-93.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Claudionor Xavier Ribeiro
Advogado: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1411), Vera
Lúcia da Silva (OAB/RO 1411)
Requerido: Banco Sudameris Brasil S. A., Banco Cruzeiro do
Sul S. A., Servir - Associação dos Trabalhadores de Empresa
Pública e Privada - Ro, União Previdenciária Cometa do Brasil
- COMPREV
Advogado: Ary Gurjão (OAB/RO 121), Luiz Carlos F. Moreira
(RO 1433), Marly Vieira Tonett Sismero de Oliveira (OAB/RO
1620), Marcos Araujo ( 846 RO)
SENTENÇA:
Vistos. O Requerido banco cruzeiro do sul impugnou o
cumprimento de SENTENÇA alegando que possui um crédito
originado da SENTENÇA executada contra o Autor superior ao
que sofre execução. Pugna a compensação dos créditos e a
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
execução contra o Autor da quantia de R$ 73,43.A SENTENÇA
de fls. 388/392 condenou os requeridos pró-rata nos hororários
advocatícios em R$ 1.000,00. O termo pró-rata significa em
proporção. Por isso, o débito de honorários de cada executado,
originalmente é de R$ 333,33.O requerido Cruzeiro do Sul
tem crédito de R$ 893,06 com o Autor segundo declarado
pela própria SENTENÇA de fls. 388/392.Sendo as partes ao
mesmo tempo credoras e devedoras de obrigação fungível,
líquida e exigível as obrigações extinguem-se até onde se
compensarem (art. 368 do Código Civil).Com isso, na verdade,
o exequente não possui crédito a receber do executado, pelo
contrário. Sem embargo do crédito a ser recebido pelo banco
cruzeiro do sul ser superior ao requerido na sua petição de
impugnação ao cumprimento de SENTENÇA , a pecúnia é
disponível, não obstando sua renúncia.Assim, julgo procedente a
impugnação ao cumprimento de senteça formulado pelo Banco
Cruzeiro do Sul S.A para julgar extinta o crédito do Autor com
o Banco Cruzeiro do Sul.Passado o prazo para o cumprimento
voluntário da obrigação, deve a parte Claudionor pagar o débito
de R$ 73,43 atualizado até 25 de fevereiro de 2010 acrescido
da multa do art. 475-J e honorários advocatícios de 10% sob
pena e penhora.No tocante à petição de fls. 473, cumprase o despacho de fls. 463 procedendo-se a penhora on-line
determinada sobre os créditos remanescentes apurados em
fls. 473/475, excluindo do polo passivo o banco cruzeiro do sul.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0188348-98.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido: Antonia Vieira Lima Santos
Advogado: Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459)
DECISÃO:
Vistos. Com efeito, a jurisprudência referenda a existência de
conexação entre a ação de consignação em pagamento e a
busca e apreensão pela identidade da causa de pedir remota:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO. IDENTIDADE
DE CAUSA DE PEDIR REMOTA ATIVA. Trata-se de ação
de busca e apreensão proposta com arrimo em contrato de
financiamento com cláusula de alienação fiduciária, acerca
do qual já havia sido proposta ação de consignação em
pagamento. A identidade entre as causas de pedir remotas
ativas da ação de consignação em pagamento e da ação de
busca e apreensão autoriza o reconhecimento da conexão
entre elas, uma vez que a afinidade existente entre as ações
conduzirá, ao menos em parte, ao julgamento do mesmo
tema, de onde emerge a possibilidade de coexistirem decisões
conflitantes, que é justamente o que o instituto da conexão
visa a impedir. Art. 105 do CPC que prevê expressamente a
possibilidade de o magistrado reconhecer a conexão de ofício,
razão pela qual a revelia do réu não constitui qualquer óbice
para tanto. Tratando-se de ações propostas em Comarcas
distintas deve se aplicar a regra de prevenção constante do
art. 219 do CPC, sendo prevento o juízo que primeiro realizou
o ato citatório. Anulação da SENTENÇA que se impõe,
para que seja determinada a reunião dos processos no juízo
prevento. Parcial provimento de plano do apelo, ao abrigo
do art. 557, §1º-A, do CPC.(APELAÇÃO CÍVEL nº. 000365394.2007.8.19.0087, 14ª Câmara Cível do TJRJ, rel. DES.
84
ISMENIO PEREIRA DE CASTRO, j. 12.04.2010).Conflito
de competência. Ação revisional de contrato cumulada com
consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão.
Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir
remota. Reunião dos processos. - Deve ser reconhecida a
existência de conexão entre ações mesmo quando verificada
a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há
conexão entre ações de busca e apreensão e revisional
de contrato cumulada com consignação em pagamento se
ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo
contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito
de competência conhecido para declarar o juízo suscitado
competente. (CC 49434 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, j. 08.02.2006, STJ).O critério para reunião
dos processos conexos quando as ações foram propostas em
juízos com a mesma competência territórial é por prevenção
daquele que primeiro despachou o feito (art. 106 do Código de
Processo Civil).Analisando o feito 0188348-98.2009.822.0001
distribuído originariamente para a 7ª vara cívle de Porto Velho
- busca e apreensão em alienção fiduciária, vejo o ajuizamento
em 13/07/2009 e o primeiro despacho em 24/07/2009 (fls. 23).De
outro lado, no feito 0200038-27.2009.822.0001 - consignação
em pagamento com base no contrato de alienação fiduciária,
que foi distribuído originariament à 6ª vara cível de Porto Velho,
o aforamento se deu em 27/07/2009 e o primeiro despacho
em 03/08/2009 (fls. 26).Portanto, é prevento o juízo da 7ª
Vara Cível de Porto Velho, na medida que primeiro despachou
o processo 0188348-98.2009.822.0001.Posto isso, declino
a competência nos processos 0188348-98.2009.822.0001
- busca e aprenensão em alienação fiduciária - e 020003827.2009.822.0001 - consignação em pagamento com base
no contrato de alienação fiduciária - para o juízo da 7ª Vara
Cível de Porto Velho.Após as baixas pertinentes, remeta-se ao
distribuidor para redistribuição.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0010513-89.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Liz Maria Serrano Tourinho Lucena
Advogado: Ivon José de Lucena (RO 251-B)
Embargado: Dennis Antônio Leite Borges
SENTENÇA:
Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Liz Maria
Serrano Tourinho contra o cumprimento de senteça promovido
por Dennis Antônio Leite Borges.O feito executório se trata de
cumprimento de senteça e neste caso é incabível Embargos à
execução. O meio de defesa é a impugnação ao cumprimento de
SENTENÇA consoante o art. 475-J, §1º do CPC.Ausente, com
isso, o interesse de agir adequação.Assim, rejeito liminarmente
os embargos à execução, na forma do art. 739, II do CPC. Por
consequencia extingo o feito sem resolução do mérito.Após os
pertinentes recolhimentos de custas, arquive-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0243702-11.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carla Roberta Barbosa
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia
Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Oi Brasil Telecom
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
DECISÃO:
Nas ações onde há condenação em danos morais, o valor do
preparo deverá corresponder ao valor da condenação e não o
valor da ação. Isso porque o valor dado à causa é meramente
estimativo.Assim, determino a intimação da parte apelante para,
no prazo de 48h recolher a diferença, sob pena de rejeição
do recurso interposto.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001772-60.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jarbas Silva Xavier
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Lester Pontes de Menezes
Júnior (OAB/RO 2657)
Requerido: Banco do Brasil S/a Agência de Calama
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Jhonatas Vieira
da Silva (OAB/RO 4265), Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO
4571)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. O Requerido depositou a integralidade dos
valores da condenação acrescido de honorários advocatícios
(fls. 87/91). O Autor pleiteou o levantamento e nada mais
pleiteou (fls. 93).Assim, julgo extinta a execução pela satisfação
do débito na forma do art. 794, I do CPC.Expeça-se alvará ao
Credor da quantia depositada às fls. 88/89, o qual será expedido
às terças-feiras por prévio agendamento do interessado.P. R.
I. e Cumpra-se, arquivando oportunamente. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0000020-53.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Panamericano S/A
Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893)
Requerido: José Coutinho Pimenta
Despacho:
Ante o teor da petição de fls. 30/36, determino o
desentranhamento do MANDADO de busca e apreensão de
fls.21, a ser cumprido no pátio do DETRAN - Porto Velho/RO,
onde encontra-se recolhido.Quanto a cobrança de impostos
e taxas decorrentes da apreensão do veículo são de caráter
pessoal e deverão ser cobradas de quem de direito, digamos de
passagem do fiduciante, pelos meios legais dispostos.Assim,
como o fiduciário até então só possui o posse indireta do bem,
não lhe cabe imputar o pagamento dos valores pertinentes
a apreensão do veículo. Esclareço ainda, que o mesmo só
será proprietário de direito, caso seja proferida SENTENÇA
procedente nestes autos de busca e apreensão.Assim, por
tudo que foi dito, cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0001324-87.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Marco Antônio de Faria
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
85
Requerido: Wilson de Tal, Tatiane de Tal, Camargo, José de
Tal, Maria Raimunda de Tal, Márcio Alves da Silva
SENTENÇA:
Vistos. Marco Antônio de Faria aforou a presente ação de
manutenção de posse em face dos INVASORES, liderados
por MÁRCIO ALVES DA SILVA, do imóvel Lote de terras rural
nº 20-A da Gleba Aliança, setor Belmont, matrícula 28.356,
do livro 2-RG do cartório do 1º Ofício de Registro de imóveis
de Porto Velho, alegando, em síntese, que exerce a posse do
imóvel há 15 anos e edificou nele uma residência onde mora
seu caseiro, edificou um campo de futebol para a comunidade
e cultiva hortaliças. Disse que em 13/01/2010 às 10: 00 um
grupo de aproximadamente 20 pessoas invadiram parte da
área mudidads de instrumentos de derrubada de vegetação.
Disse que recusam-se a deixar a área e estão derrubando a
vegetação e plantações. Requereu a manutenção na posse
e o desfazimento das construções dos invasores.A liminar
foi deferida às fls. 40/41.Cumprida da DECISÃO liminar e
citados (fls. 42), os Réus não contestaram (fls. 49-verso) e o
Autor pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 48/49).É o
relatório. Decido.Tendo em vista a revelia, na forma do art. 330,
II do CPC, é o caso de julgamento antecipado da lide.O efeito
da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados
pelo Autor na INICIAL (art. 319 do CPC).O Autor comprovou
sua posse mediante o contrato de compra e venda do imóvel
(fls. 16/18), declaração de quitação do incra (fls. 20/21), guias
de arrecadação do ITR (fls. 22) além do título de propriedade
expedido pelo Incra (fls.24/28).A turbação em sua posse está
carreada nos autos pelo boletim de ocorrência de fls. 30, as
fotografias que mostram invasores derrubando e demarcando
àrea (fls. 32/35), a certidão do oficial de justiça de fls. 42-verso
que informa haverem pessoas invandindo a área.Cumpre
realçar que sobre esses fatos alegados recai a presunção de
veracidade decorrente da revelia. Razão pela qual evidente
a turbação da posse do Autor.O direito protege a posse,
outorgando ao possuidor o direito de ser mantido na posse em
caso de esbulho ou turbação (art. 926 do CPC e art. 1.210
do Código Civil).De outro lado, o Código Civil estipula que o
possuidor de má-fé perderá as acessões que edificar.Tendo em
vista que as acessões trazidas causam prejuízos ao Autor e já
houve sua manifestação de repúdio às edificações, deverão os
Requeridos desfazê-las e retirar seus pertences do local.Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para
manter o Autor na posse do imóvel e condeno os Requeridos
a retirarem seus pertencer e todos os bens, objetos e coisas
que levaram ao local.Sucumbente, condeno os requeridos ao
pagamento das custas e honorário advocatícios que fixo em 10
% do valor da causa, na forma do art. 20, §3º do CPC.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0049566-48.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimundo Lemos de Jesus
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de
Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Paula
Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Ante o pedido de suspensão do feito formulado às fls. 230,
bem como, levando em consideração o tempo já decorrido,
determino a suspensão do feito até 23 de outubro de 2010,
período razoável para o Requerente realizar as diligências que
lhe aprouver.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0291553-80.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wilson Pereira Carvalheiro
Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma Santana
Amorim (OAB/RO 1631)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
DECISÃO:
Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de
execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor
dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome
do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com
incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,
além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05
(cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para,
querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002763-36.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido: Gilberto Alves
Despacho:
Comprove o Requerente, no prazo de 10 dias, a existência da
ação revisional alegada, já que, conforme certidão da Escrivania
de fls. 32, não há nenhuma revisional em trâmite, apenas uma
consignatória.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0004932-93.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Waldeir Albino do Nascimento
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Oi Brasil Telecom
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Despacho:
Recebo o recurso em seus regulares efeitos, e determino sua
remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
86
Proc.: 0258847-78.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Exequente: Elizete de Souza Castro
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Executado: Paulo Jorge Andrade Felicidade -me
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
DECISÃO:
Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de
execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor
dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome
do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com
incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,
além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05
(cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para,
querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0166476-27.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo Nicola Wermuth
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Jose Orleans Soares Mota, Elano Gonçalves
Magalhaes Filho
Despacho:
Nomeio Curador Especial o Sr. ANTÔNIO C DE ALMEIDA
BATISTA OAB/RO 881, com ônus ao Estado, para atuar em
defesa do Requerido, nos termos do art. 9º, II do CPC, devendo
apresentar contestação no prazo legal.Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0292002-38.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sankar Veículos Ltda ME
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Odailton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Executado: Adriana Fatima Knuz Belini, Alceu Belini
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251), Erivaldo Monte da
Silva (OAB/RO 1247)
Despacho:
Ante os pedidos formulados às fls. 93, esclareço ao peticionante
que o bloqueio judicial já caracterizou penhora de valores.
Defiro a reiteração da penhora on line, nos termos do termos
do despacho de fls. 89.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0000710-53.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva
Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Requerido: Celio Vasconcelos de Oliveira
Despacho:
Ante o teor do pedido formulado às fls. 46, vislumbro a
necessidade de diligências para identificar a quantia penhorada,
bem como, onde encontra-se depositado.Assim, determino a
Escrivania que expeça-se ofício a 2º Vara da Fazenda Pública,
para que informe a este Juízo, quais os valores penhorados, e
onde estão depositados os créditos decorrente da penhorada
efetivada nos rosto dos autos de nº 001.2001.00509-8 - 2ª Vara
Fazenda Pública.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0319300-05.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Domingos Martinho do Nascimento
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Sergio Roberto Vosgerau
(OAB/PR 19231)
DECISÃO:
Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de
execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor
dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome
do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com
incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,
além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05
(cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para,
querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247378-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Porto Rodas Ltda
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913), Tainá Almeida Casanovas (OAB/RO 3665), Dulcinéia
Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Redecard S.a.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Nelson Miranda (OAB/RJ 112567), Aline Anhezini de
Souza (OAB/SP 188322)
Despacho:
Recebo o recurso em seus regulares efeitos, e determino sua
remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
87
Proc.: 0109561-55.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisco das Chagas Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Despacho:
Chamo o feito à ordemConsiderando a complexidade dos
cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em
R$ 250,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao
recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados
corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais,
tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não
obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da
prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao
posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art.
6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a
questão das despesas com produção de prova, e que por isso,
ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o
ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande parte
dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe
específica. O segundo e mais importante é que a inversão do
ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode
causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor
deMANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na
sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa,
pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou
requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque
o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o
seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e
como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor
deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e
já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande
prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http:
//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que
em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior
interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo
restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao
final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão
do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento
das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem
sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a
produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida
pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária,
basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as
consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário
provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas,
inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam
juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa
facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como
critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração
das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser
de obrigação da outra parte, que tem melhores condições
econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que,
exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente,
poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova
de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade
econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des.
Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a
respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa
corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de
despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão
do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de
antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao
julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP
383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 18.06.02).No demais, cumpra-se o despacho de
fls. 40 em seus termos.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0179290-08.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado (RO 1.776)
Executado: Edimar Antonio Tozzo
Despacho:
Indefiro o pleito de expedição de ofício a Receita Federal, uma
vez que as informações ali inseridas são siligilosas, o acesso
a elas só pode ocorrer desde que exauridas todas as outras
formas possíveis, e devidamente justificada, o que não é o
caso. Defiro a restrição judicial via on-line, perante o Detran do
veículo objeto da presente busca e apreensão.Procedo neste
ato a penhora, conforme comprovantes em anexo.Proceda-se,
via oficial de justiça, a avaliação do veículo. E, incontinente,
proceda-se o oficial de justiça a intimação do Devedor para
que, se o desejar, impugnar a penhora.Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0245459-40.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Antônio Carlos Barbosa dos Santos
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva
(OAB/RO 3830)
DECISÃO:
Pretende o(a) Exequente a execução da multa diária fixada em
DECISÃO interlocutória com o fim de compelir o Executado
a apresentar microfilmagem dos extratos vinculado à conta
poupança de titularidade do Exequente.Pois bem. A multa que
trata o § 4º do artigo 461 do CPC é uma técnica de coerção
psicológica do devedor, para forçar o cumprimento de uma
determinada obrigação. Dada a natureza coercitiva, a multa em
apreço destina-se ao cumprimento da obrigação, sem visualizar
88
a questão reparatória, ou seja, a multa pecuniária será devido
independente das perdas e danos, inclusive isto, é regra em
nossa legislação. O disposto no §2º do artigo 461 estabelece
que a multa será devida independentemente das perdas e
danos. Por força disto, podemos afirmar que o valor da multa
não está adstrito ao valor da obrigação principal. Quanto a
execução da astreintes a lei processual civil silencia no que se
refere à definição da data em que a multa poderá ser exigida,
divergindo a doutrina quanto a essa situação. Não obstante
os entendimentos oposto, filio-me a corrente que defende ser
plenamente possível a imediata execução da multa diária, pois
a sua inexequibilidade imediata retira boa parte da eficiência
concreta do meio coercitivo e, consequentemente, das próprias
chances de sucesso da DECISÃO coercitiva. É justamente a
possibilidade de exigibilidade imediata da multa que emprestará
a esta o caráter coercitivo suficiente, a ensejar o cumprimento
da obrigação, por fazer com que o devedor se sujeite concreta
e rapidamente, às consequências de sua recusa em adimplir,
ainda mais no presente caso que os extratos são imprescindíveis
para a liquidação do crédito do(a) Exequente.Ressalte-se
que, se levarmos em consideração o entendimento contrario
de que a multa só poderia ser executada após o trânsito em
julgado da DECISÃO , estaria-se reduzindo, significativamente,
o seu poder, descaracterizando, ou reduzindo a quase zero,
seu objetivo principal: a coerção. Oportunizando a execução
da multa é estar oferecendo um pouco mais de coercitividade
à mesma. Vale considerar que o crédito decorrente da multa
deve obedecer aos requisitos fixados no art. 586 do CPC, quais
sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, sendo assim, passível
de ser executada.Quanto ao preenchimento do requisito certeza
por parte da multa, este se faz presente a partir do momento
em que não há dúvida acerca do conteúdo da prestação.
Por sua vez, para que um determinado título ser dotado de
liquidez, faz-se necessário que a determinação do crédito por
ele reconhecido dependa de simples operação aritmética. é o
que ocorre com a DECISÃO que impõe multa: basta multiplicar
o valor da multa pela quantidade de dias de descumprimento
da ordem. Pertinente à exigibilidade da multa, o que a autoriza
é tão somente o não cumprimento da ordem judicial e, o
consequente, desrespeito do Executado ao poder jurisdicional.
Nesta esteira de pensamento a multa possui nítida natureza
processual, e por força deste aspecto, a multa independe do
direito material invocado. Nessa linha, podemos afirmar que o
fato gerador da multa é o descumprimento da ordem judicial.
Havendo a incidência do “fato gerador”, a multa poderá ser
exigida de imediato, não estando condicionada ao termo do
trânsito em julgado da DECISÃO favorável ao Exequente.”Em
virtude de seu caráter processual, o que autoriza a exigibilidade
da multa pecuniária é a violação da ordem judicial, é o
desrespeito do réu ao poder jurisdicional. O seu “fato gerador”
considera apenas e tão somente a relação jurídica existente
entre as partes e juiz, o dever daquela em atender às ordens
deste, enquanto forem eficazes” (SPADONI, Joaquim Felipe, A
Multa na Atuação das Ordens Judiciais, In: SHIMURA, Sérgio &
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução.
São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2., p. 500)Ainda, no mesmo
sentido é os ensinamentos de José Barbosa Moreira. “A multa
pode ser exigida a qualquer tempo pelo interessado, não
havendo dependência do que vai ser decidido ao final. A partir
do da em que comece a incidir a multa, faculta-se ao credor
exigi-la, através do procedimento da execução por quantia
certa. (...) Poderá o exequente, a qualquer tempo, requerer a
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
atualização do cálculo e promover nova execução pelo valor
acrescido”(MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Processo
Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 20ª
ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 220.)Assim,
permitir a imediata execução da multa é tornar o processo mais
efetivo, um processo que visa o adimplemento da obrigação. É
necessário coibir severamente o descumprimento das ordens
judiciais, e um dos meios para tal é admitir a autonomia das
astreintes em relação ao direito material invocado.Contudo, não
obstante a possibilidade de se executar a multa aplicada, essa
deverá ser feita em autos apartados a fim de se evitar tumulto
processual. Outrossim, verifica-se a inércia do Executado em
cumprir a obrigação, demonstrando com essa atitude ser a
multa insuficiente.Mais uma vez, ressalte-se que os extratos
são documentos imprescindíveis para a liquidação do débito,
portanto, no caso não há como aplicar a sanção de se reputar
corretos os cálculos apresentados pelo credor, posto que os
credores não tem base nenhuma para apresentar os seus
cálculos. Sabe-se que essa sanção - de reputar corretos os
cálculos apresentados pelo credor - foi prevista para evitar que
o devedor obste o conhecimento da verdade real dos fatos;
precluindo seu direito de impugnar a planilha. Todavia, no
caso, o descumprimento da ordem de apresentação de dados
necessários à liquidação de SENTENÇA impede saber os
valores sobre os quais serão elaborados os cálculos. E ante
a impossibilidade de confeccionar planilha de cálculos sem
o conhecimento desses dados, nenhum efeito terá a sanção
prevista pelo §2.º do art. 475-B, favorecendo o banco, que
descumpriu ordem judicial, em detrimento do consumidor. O
caso dos autos é o típico exemplo em que se deve invocar
o princípio da efetividade (máxima da maior coincidência
possível), que, na lição de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito
Processual Civil, vol. I, Salvador: Editora JusPodvim, 2008, 9.ª
ed., p. 41), amparado por Marcelo Lima Guerra, significa: “a) A
interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva
tem de ser feita no sentido de extrair a maior efetividade
possível; b) O juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma
norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre
que essa restrição não se justificar à luz da proporcionalidade,
como forma de proteção a outro direito fundamental; c) O
juiz tem o poder-dever de adotar os meio executivos que se
revelem necessários à prestação integral da tutela executiva.”
Assim, considerando o descumprimento da ordem judicial sem
qualquer justificativa, atenta ao princípio da efetividade, com
espeque no artigo 461, §6º do CPC, majoro a multa diária já
fixada para R$10.000,00 até o limite de R$50.000,00. Diante
do exposto determino: a) A execução da multa deverá ocorrer
em processo autônomo de execução de título judicial, a ser
distribuido por dependência. Faculto o desentranhamento dos
documentos necessários a propositura da ação.b) oportunizo
ao Executado o prazo de cinco dias para que apresente os
extratos e planilha solicitados pela parte Exequente, conforme
já determinado na DECISÃO de fls. 49/51, sob pena de multa
diária que fixo em R$10.000,00 até o limite de R$50.000,00,
sem prejuízo da execução da multa diária fixada anteriormente.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0250649-81.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Samuel Belarmino da Silva
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120)
89
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DECISÃO:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro
a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil
financeira.Nomeio a(o) perito(a) Elda Vasques, que cumprirá
o encargo que lhe é acometido, independentemente de
termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os
trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de
dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e
II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor
da execução fixo os honorários periciais em R$ 3.900,00, com
ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em
dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos
apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de
relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver
entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa
na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento
de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do
Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das
despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar
invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus
pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande parte
dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe
específica. O segundo e mais importante é que a inversão do
ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode
causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor
deMANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na
sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa,
pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou
requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque
o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o
seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e
como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor
deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e
já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande
prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http:
//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que
em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior
interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo
restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao
final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão
do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento
das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem
sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a
produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida
pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária,
basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as
consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário
provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam
juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos
do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa
facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como
critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração
das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser
de obrigação da outra parte, que tem melhores condições
econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que,
exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente,
poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova
de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade
econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des.
Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a
respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa
corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de
despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão
do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de
antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao
julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP
383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida
nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença
encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos
expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte
eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais
questões abordadas na impugnação serão analisadas após
a realização da perícia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0111000-04.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Ana Nazaré Silva do Nascimento
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845),
Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)
Executado: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/
RO 912)
Despacho:
Compulsando os autos, nota-se que ainda esta dentro do prazo
para a Executado se manifestar a respeito da penhora, nos
termos do desapcho de fls. 158.Porto Velho-RO, quinta-feira,
23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0250198-56.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Eulália Rezende Rodrigues
Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404)
Embargado: Clovis Avanco
Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Despacho:
Recebo os embargos.Manifeste-se o embargado, no prazo
legal.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016963-48.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jeova da Silva Mota
Advogado: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
90
Requerido: Rosa Poiani de Lima
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Diante da alegações
apresentadas pelo Requerente, bem como, levando em
consideração o valor contido na contra cheque, acolho a
emenda.1 . Cite-se com as advertências constantes nos
artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação,
no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na INICIAL .2 . Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrese vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto
a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações
acima, retornem os autos conclusos.Justiça Gratuita. Expeçase carta precatória.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0193961-02.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Adimir da Silva, Solange Malachen, Claudemir
Antonio Biasutti, Ezequiel Vieira Neto
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Executado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
DECISÃO:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro
a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil
financeira.Nomeio a(o) perito(a) Antonio Sinvaldo Canhin, que
cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente
de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir
os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo
de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I
e II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor
da execução fixo os honorários periciais em R$ 1.050,00, com
ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em
dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos
apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de
relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver
entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa
na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento
de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do
Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das
despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar
invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus
pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande parte
dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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específica. O segundo e mais importante é que a inversão do
ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode
causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor
de MANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na
sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa,
pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou
requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque
o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o
seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e
como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor
deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e
já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande
prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http:
//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que
em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior
interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo
restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao
final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão
do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento
das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem
sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a
produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida
pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária,
basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as
consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário
provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas,
inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam
juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos
do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa
facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como
critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração
das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser
de obrigação da outra parte, que tem melhores condições
econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que,
exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente,
poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova
de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade
econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des.
Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a
respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa
corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de
despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão
do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de
antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao
julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP
383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida
nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença
encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos
expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte
eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais
questões abordadas na impugnação serão analisadas após
a realização da perícia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
SENTENÇA:
Vistos. Antes de formada a relação jurídica processual,
a(o) Requerente pleiteou a desistência da ação informando
o pagamento do débito extrajudicialmente (fls. 35).Isso
posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e em
conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no
art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem custas.Arquivem-se.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017350-63.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Francisco Flavio dos Santos Ribeiro
Proc.: 0153714-76.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Mariana das Neves de Souza
Proc.: 0251926-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Antonio Maia de Pinho
Advogado: Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/
RO 1649)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
SENTENÇA:
Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e submeteram
o acordo à homologação (fls. 27).Assim, com fulcro no art.
269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos
legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.Sem
custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016881-17.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: Rosalina Lima de Oliveira
SENTENÇA:
Vistos. Antes de formada a relação jurídica processual, a(o)
Requerente pleiteou a desistência da ação (fls. 20).Isso
posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e em
conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no
art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem custas.Arquivem-se.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0264936-20.2007.8.22.0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Lenilson de Souza Guimarães
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Porto Real Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA:
Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e submeteram o
acordo à homologação (fls. 139/140).Assim, com fulcro no art.
794, II do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos
legais e julgo extinta a execução.Sem custas.Com as baixas
necessárias, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
92
Despacho:
Intime-se o Autor para constituir causídico no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
as dívidas da cedente.Assim, indefiro a pretensão proposta,
devendo deste então, dar prosseguimento ao feito, requerendo
o que entender de direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0229637-45.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Francisco Pereira
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: Teleron celular S A Vivo
Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A), Bruno
Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
SENTENÇA:
Trata-se de cumprimento de SENTENÇA proferida nos autos
em epígrafe.Iniciada a fase executória a Executada acosta
aos autos comprovante de depósito judicial, afirmando ser o
cumprimento da Execução (fls.90).Logo após, o Requerente
levantou o valor depositado, o entanto, afirma que existe
saldo remanescente no valor de R$114,65 (fls.96/99 e 104).
Intimada a Requerida do saldo remanescente, comprova
o seu adimplemento (fls.168), em seguida, o Requerente
requer o seu levantamento em nome da sua patrona.Assim,
restando devidamente comprovado nos autos o cumprimento
da obrigação por parte da Requerida, impõe-se a extinção da
presente execução e a destinação dos valores depositados a
quem de direito.Posto isto, julgo extinta a presente execução
nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil, e
determino a expedição de alvará judicial em favor da patrona
do Autor para levantamento do valor depositado na conta
judicial de fls. 168.O expediente deverá ser retirado na terça
feira subsequente.Custas nos termos da SENTENÇA de
conhecimento. Atente-se a Requerida para o pagamento das
custas, no prazo de 5 dias, sob pena de ver seu nome inscrito
em dívida ativa.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0156993-70.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alex Wanderley Dantas, Aparecida Antônia da
Silva Lacerda, Edilton Tavares de Carvalho, Edineia Monteiro
de Matos, Moto Natori, Neide Azevedo Silva de Souza, Sônia
Maria de Oliveira, Suely Mendonça Amaral, Suzete de Almeida
Malta de Lima, Valderi Camilo da Silva, Zenilda Ferreira Moura,
Maria Cardoso da Cunha
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769),
Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/
RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas
Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia
Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120),
Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/
RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas
Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769),
Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/
RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas
Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia
Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
DECISÃO:
Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA proposta por Alex
Wanderley Dantas e outros contra Banco Bradesco S/A, onde
pleiteia o exequente que o executado apresente os extratos e
a memória de cálculos dos expurgos, tudo com fundamento
no artigo 475-B, §1º do CPC.Citado a apresentar os extratos
e as planilhas o Banco executado apresentou somente os
cálculos, pleiteando pela homologação. De plano irresignou
o Autor quanto a planilha apresentada, reiterando o pleito de
exibição dos extratos. Logo, verifica-se de plano que quanto
à apresentação dos extratos considera-se não satisfeita a
obrigação.Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1º, § 1º da
Resolução nº. 913/84, do BACEN, as Instituições Financeiras
são obrigadas a: “manter arquivos dos microfilmes, de fácil
consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados,
sem prejuízos de outras medidas que objetivem facilitar e
agilizar consultas, reconstituição de operações e atender
outras exigências da fiscalização”. Sobre o assunto é assente
a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃOAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS
BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS
CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO
HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA
AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA
E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS
E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (...) “As instituições
financeiras devem manter seus arquivos devidamente
organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e
Proc.: 0090160-70.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Waldir Batista da Silva
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 30.Expeça-se carta precatória para
cumprimento da ordem no endereço indicado às fls. 30.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0152360-16.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Nailson Ferreira da Silva
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Requerido: Facilar
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Despacho:
Com base nas alegações e documentos aqui apresentados,
não vejo justificava para deferimento da penhora on line, visto
que, não existe prova nos autos, que possa comprovar que
a empresária cessionária assumiu compromisso para sanar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º da Resolução
Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1.0024.07.513.284 - 5/001.
Relatora: Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO).
Pertinente à multa fixada, em que pese à insatisfação do
Requerido, reconheço que deve ser mantida, isto por que a
Instituição Financeira tem o dever de prestar a seus clientes
todas as informações referentes aos negócios existentes
entre as partes. É obrigação da instituição financeira exibir
os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multa
diária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO que
determina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, do
Código de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípua
da “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida
deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada
independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461,
§§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema,
lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA
POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de
multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição
de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a
cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”.
(TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.05.222383-4/001(1), 9ª
Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006).
Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como forma
de desestimular o descumprimento da DECISÃO , encontrando
amparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito:
“RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA
COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL
- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (...) II Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da
fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação
de exibir documentos, como medida garantidora da efetividade
da determinação judicial, tal qual restou consignado no acórdão
recorrido, não sendo a imposição contrária ao que prescreve o
artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (...) Recurso especial
não conhecido.” (STJ; REsp 732471/RS; Rel. Min. Castro Filho;
Terceira Turma; j. 29/11/2006; pub. DJU 18.12.2006, p. 372);
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA
DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. VALOR
ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/
STJ. 1. A multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem
teve por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial
de exibição de documento, procedimento que não ofende o
art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a
obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte. Precedentes.
2. A análise da insurgência quanto ao valor da multa diária
esbarra no óbice da súmula 07/STJ, porquanto demanda
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com
a via especial. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no
REsp 718377/RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Quarta
Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU 22.08.2005, p. 301). Assim,
defiro o pleito de fls.133.Determino que o Executado apresente
os extratos bancários da conta/agência 35691480/153;
35691782/153; 39733080/1294; 28011520/457; 45471080/457;
86905043/2097;
32671284/2086;
26975263/2086;
93
36615532/153 e 86547953/153 referentes a os períodos Junho/
Julho de 1987 e Janeiro/Fevereiro de 1989 no prazo de 10 dias,
sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor
de R$200,00 até o montante de R$6.000,00. Cumpra-sePorto
Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002441-16.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Handerson Carneiro Pita, Luizaugusto da Costa
Moura, Márcio da Silva Clímaco, Maria Esmeralda Ayres de
Oliveia, Yesmine Munhoz Daher, Jose Sued da Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
DECISÃO:
Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA proposta por Márcio
da Silva Climaco e outros contra Banco Bradesco S/A, onde
pleiteia o exequente que o executado apresente os extratos
e a memória de cálculos dos expurgos, tudo com fundamento
no artigo 475-B, §1º do CPC.Citado a apresentar os extratos
e as planilhas o Banco executado não apresentou na sua
integralidade. De plano irresignou o Autor quanto a planilha
apresentada, reiterando o pleito de exibição dos extratos. Logo,
verifica-se de plano que quanto à apresentação dos extratos
considera-se não satisfeita a obrigação.Vale ressaltar que, nos
termos do Artigo 1º, § 1º da Resolução nº. 913/84, do BACEN,
as Instituições Financeiras são obrigadas a: “manter arquivos
dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados,
classificados e catalogados, sem prejuízos de outras medidas
que objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição de
operações e atender outras exigências da fiscalização”. Sobre
o assunto é assente a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
- EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE
FORMULAR
PEDIDOS
CONTRA
REQUERIDOS
DISTINTOS - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - IRRELEVÂNCIA
- AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO
VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - § 4º
DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS E TERCEIRA APELAÇÃO
PROVIDA”. (...) “As instituições financeiras devem manter seus
arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a
permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no §
1º, art. 1º da Resolução Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC
1.0024.07.513.284 - 5/001. Relatora: Desembargadora MÁRCIA
DE PAOLI BALBINO). Pertinente à multa fixada, em que pese
à insatisfação do Requerido, reconheço que deve ser mantida,
isto por que a Instituição Financeira tem o dever de prestar
a seus clientes todas as informações referentes aos negócios
existentes entre as partes. É obrigação da instituição financeira
exibir os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de
multa diária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO
que determina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º,
do Código de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípua
da “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida
deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461,
§§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema,
lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA
POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de
multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição
de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a
cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”.
(TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.05.222383-4/001(1), 9ª
Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006).
Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como forma
de desestimular o descumprimento da DECISÃO , encontrando
amparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito:
“RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA
COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL
- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (...) II Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade
da fixação da multa diária diante do descumprimento da
obrigação de exibir documentos, como medida garantidora da
efetividade da determinação judicial, tal qual restou consignado
no acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao
que prescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III
- (...) Recurso especial não conhecido.” (STJ; REsp 732471/
RS; Rel. Min. Castro Filho; Terceira Turma; j. 29/11/2006;
pub. DJU 18.12.2006, p. 372); “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461
DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A multa cominatória
fixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir a
eficácia da determinação judicial de exibição de documento,
procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendo
que, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer,
não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise da
insurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbice
da súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimento
fático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravo
regimental não provido.” (AgRg no REsp 718377/RS; Rel. Min.
Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU
22.08.2005, p. 301). Assim, defiro o pleito de fls.81.Determino
que o Executado apresente os extratos bancários da conta
89680239 e agência 708 referentes a os períodos de Janeiro/
Fevereiro de 1989 no prazo de 10 dias, sob pena de multa
diária em caso de descumprimento no valor de R$200,00 até o
montante de R$6.000,00. Após o cumprimento desta DECISÃO
, volte os autos concluso.Cumpra-sePorto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0244375-04.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Sociedade Eunice Wever de Rondônia Educandario
Belizario Pena, Salete Modkovshi
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582), Marcos Roberto
da S. Santos (RO 1039)
Requerido: Sergio Ribeiro Barbosa, Augusto Pereira Batista,
Benício Francisco Nogueira
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Maria Lúcia
Pretto (RO 248-B), Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165),
Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039), Fausto Schumaher
Ale (OAB/RO 4165)
94
Despacho:
DESPACHO/MANDADO. Por vislumbrar a possibilidade de
conciliação, visando o interesse das partes e a pacificação
social designo o dia 02 de dezembro de 2010, às 08: 30min
para realização da audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento. Faculto a produção de prova testemunhas, no
entato, caso seja preciso intimação pessoal, o rol deverá ser
apresentado em cartório no prazo máximo de 5 dias a partir
a contar da intimação, se o camparecimento for espontãneo,
o rol deverá ser apresentado até 10 dias antes da audiência.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Diligência: Largo
do Prédio principal onde se situa o Educandário Belizário Pena,
Estrada do Santo Antônio - Bairro Candelária - Porto Velho/
RO.Requerente: Educandário Belizário PenaRequeridos:
Benício Francisco Nogueira e esposa ; Sérgio Ribeiro Barbosa;
Augusto Pereira Batista e todos os demais ocupantes da área
indicados pelo Requerente.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0000136-59.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Edite Elizabetha Aloise
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
DECISÃO:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro
a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil
financeira.Nomeio a(o) perito(a) Elda Vasques, que cumprirá
o encargo que lhe é acometido, independentemente de
termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os
trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de
dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e
II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor
da execução fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00, com
ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em
dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos
apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de
relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver
entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa
na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento
de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do
Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das
despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar
invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus
pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande parte
dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe
específica. O segundo e mais importante é que a inversão do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode
causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor
deMANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na
sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa,
pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou
requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque
o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o
seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e
como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor
deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e
já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande
prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http:
//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que
em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior
interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo
restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao
final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão
do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento
das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem
sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a
produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida
pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária,
basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as
consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário
provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas,
inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam
juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos
do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa
facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como
critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração
das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser
de obrigação da outra parte, que tem melhores condições
econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que,
exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente,
poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova
de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade
econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des.
Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a
respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa
corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de
despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão
do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de
antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao
julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP
383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida
nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença
encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos
expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte
eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais
questões abordadas na impugnação serão analisadas após
a realização da perícia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0170511-30.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Carlos Pereira
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
95
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DECISÃO:
Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA proposta por José
Carlos Pereira contra Banco Bradesco S/A, onde pleiteia o
exequente que o executado apresente os extratos e a memória
de cálculos dos expurgos, tudo com fundamento no artigo 475B, §1º do CPC.Citado a apresentar os extratos e as planilhas
o Banco executado manteve-se inerte. De plano irresignou o
Autor quanto a planilha apresentada, reiterando o pleito de
exibição dos extratos. Logo, verifica-se de plano que quanto
à apresentação dos extratos considera-se não satisfeita a
obrigação.Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1º, § 1º da
Resolução nº. 913/84, do BACEN, as Instituições Financeiras
são obrigadas a: “manter arquivos dos microfilmes, de fácil
consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados,
sem prejuízos de outras medidas que objetivem facilitar e
agilizar consultas, reconstituição de operações e atender
outras exigências da fiscalização”. Sobre o assunto é assente
a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃOAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS
BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS
CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO
HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA
AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA
E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS
E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (...) “As instituições
financeiras devem manter seus arquivos devidamente
organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e
célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º da Resolução
Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1.0024.07.513.284 - 5/001.
Relatora: Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO).
Pertinente à multa fixada, em que pese à insatisfação do
Requerido, reconheço que deve ser mantida, isto por que a
Instituição Financeira tem o dever de prestar a seus clientes
todas as informações referentes aos negócios existentes
entre as partes. É obrigação da instituição financeira exibir
os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multa
diária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO que
determina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, do
Código de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípua
da “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida
deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada
independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461,
§§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema,
lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA
POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de
multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição
de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a
cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”.
(TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.05.222383-4/001(1), 9ª
Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006).
Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como forma
de desestimular o descumprimento da DECISÃO , encontrando
amparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito:
“RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA
COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL
- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (...) II Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade
da fixação da multa diária diante do descumprimento da
obrigação de exibir documentos, como medida garantidora da
efetividade da determinação judicial, tal qual restou consignado
no acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao
que prescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III
- (...) Recurso especial não conhecido.” (STJ; REsp 732471/
RS; Rel. Min. Castro Filho; Terceira Turma; j. 29/11/2006;
pub. DJU 18.12.2006, p. 372); “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461
DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A multa cominatória
fixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir a
eficácia da determinação judicial de exibição de documento,
procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendo
que, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer,
não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise da
insurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbice
da súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimento
fático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravo
regimental não provido.” (AgRg no REsp 718377/RS; Rel. Min.
Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU
22.08.2005, p. 301). Assim, defiro o pleito de fls.14.Determino
que o Executado apresente os extratos bancários da conta
95388132 e agência 1083 referentes a os períodos Junho/
Julho de 1987 e Janeiro/Fevereiro de 1989 no prazo de 10 dias,
sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor
de R$200,00 até o montante de R$6.000,00. Cumpra-sePorto
Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0082209-35.2003.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. EMBRATEL
Advogado: Joana D’Arc Cavalcante da Silva (OAB/RO 1134),
Evandro da Rocha Lopes (OAB/RO 1432), Alexandre Paiva
Calil (OAB/RO 2894), Flora Maria Castelo Branco Correia
Santos (OAB/RO 391-A), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário
(OAB/RO 2969), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Vilson
dos Santos Souza (OAB/RO 434E)
Requerido: Enter-Net Informática Ltda
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Metchko
(RO 1482)
DECISÃO:
DESPACHO / CARTA/ MANDADO Vistos. Somente em
hipóteses excepcionais é que há ensejo para a quebra do
sigilo fiscal, após demonstrada ser última diligência às mãos do
Credor para localizar bens. Nesse sentido: Execução. Penhora.
Informações do Fisco Federal e instituições financeiras sobre
existência de bens. Medida extraordinária. Exaurimento das
vias ordinárias. A determinação judicial à Receita Federal e
às instituições financeiras para prestar informações sobre
a existência de bens constitui medida excepcional a ser
empreendida no interesse da Justiça, quando exauridas e
frustradas as providências ao alcance do credor para realização
da penhora e evidenciada ser inadequada a colaboração do
executado. (Agravo de instrumento n. 100.001.1997.0144580, Relator Renato Mimessi, julgado em 21/06/2005, Câmara
96
Especial TJ/RO). Execução. Requisição de informações
ao Detran e à Receita Federal. Hipóteses excepcionais.
Necessidade de relevantes motivos. Somente em hipóteses
excepcionais, quando comprovadamente demonstrados os
esforços diretos do exeqüente, que restaram infrutíferos,
admite-se a requisição pelo juiz de informações ao Detran
e à Receita Federal, ou estejam caracterizados relevantes
(Agravo de instrumento n. 100.007.2002.000041-0, Relator
Sebastião Teixeira Chaves, julgado em 12/04/2005, Câmara
Cível/TJ/RO). Execução fiscal. Ausência de bens a serem
penhorados. Requisição de informações à Receita Federal.
Sigilo fiscal. Medida excepcional. A quebra do sigilo fiscal ou
bancário é medida excepcional que somente pode ser deferida
mediante representação devidamente fundamentada (Agravo
de instrumento n. 200.000.2003.008219-6, Relator Eurico
Montenegro, julgado em 13/10/2004, Câmara Especial/TJ/
RO). Processo Civil. Execução. Requisição de informações
à Receita Federal. Indeferimento. Precedentes. Recurso
desprovido. I - Segundo o posicionamento que vem adotando
a Turma, “em face do interesse da justiça na realização da
penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a
requisição à repartição competente do Imposto de Renda para
fins da localização de bens do devedor, quando frustrados os
esforços desenvolvidos nesse sentido”. II. Somente quando
demonstrado o exaurimento das providências à obtenção das
informações é de admitir-se a requisição das mesmas (REsp. n.
8.806-CE., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/91,
precedentes REsp. n. 277-PA e REsp. n. 204.329-MG). E no
feito em tela apenas se proceu a uma tentativa de penhora
on-line. Razão pela qual, não configurado o exaurimento das
diligências, indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal.Quanto
ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não
está configura a hipótese legal (art. 50 do Código Civil), sequer
houve indicação de algum dos pressuspostos autorizadores
dessa medida excepcional.Assim, indefiro o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica.DETERMINO:
a) Intime-se o advogado, via diário, para dar andamento ao
processo no prazo de 48h indicando bens passível de penhora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos
e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo
de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender
de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito
(parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Cumpra-se. VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO. Endereço da parte
autora: Av. Presidente Vargas, 1012, centro, Rio de Janeiro/
RJPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0211765-80.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Deni Mairu Rodrigues Schroeder
Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573)
Requerido: HDI Seguros S/A
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
iniciais. Sucumbente, condeno o Autor às custas e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma
do art. 20, §3º do CPC.Friso que as custas foram diferidas,
razão pela qual deverão ser recolhidas ao final 3% do valor
da causa como custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0294587-63.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Alfaia Maia
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Requerido: Sabemi Seguradora S.A
Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Lizandra
Cabral Palma (OAB/RS 49446)
Despacho:
Não há nos autos a informação do trânsito em julgado, daí a
razão da DECISÃO de fls. 227.Como informado pelo Credor, o
ofício com a informação do Trânsito em Julgado está à caminho.
Assim, aguarde-se a recepção da informação.Certifique-se se
houve o trânsito em julgado da SENTENÇA .Após o trânsito em
julgado, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0124913-24.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Alfredo Rodrigues Maia
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S.A.
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Adam
Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055), Roberto Jarbas Moura
de Sousa (OAB/RO 1246), Meire Andréa Gomes (OAB/RO
1857)
Despacho:
Oficie-se a Caixa econômica Federal para que informe os dados
da conta judicial que recebeu a transferência do BACEN-JUD
do ID 072010000004096676, encaminhando a cópia da ordem
de bloqueio de valores que se encontra à contra capa e cópia
das fls. 280, fixando para resposta prazo de 5 dias.Cumprase. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0228129-30.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Placon - Planejamento, Construções e
Incorporações Ltda
Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Embargado: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
SENTENÇA:
Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e desistiram da
exececução, tendo o embargante concordado e pleiteado a
desistencia dos embargos (fls. 51 e 55).Assim, com fulcro no
art. 267, VIII do CPC, homologo a desistência para que surta
os efeitos legais e julgo extinto o processo sem resolução do
mérito.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0233677-70.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)
97
Executado: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações
Ltda, Francisco Maurílio de Holanda Vasconcelos, João Alfredo
Martins de Lima
Advogado: Max Rolim (RO 984)
SENTENÇA:
Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e o Autor desistiu
da execução (fls. 96 e 101).Assim, com fulcro no art. 794, II do
CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e julgo
extinto a execeção.Sem custas.Com as baixas necessárias,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se
e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0010814-36.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Edinaldo Honorato Candido, Edvan Honorato
Candido, Euton Honorato Candido, Neusa Candida Honorato
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Despacho:
Diga o Executado sobre os calculos de fls. 70/72 em 5 dias.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0250920-27.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Tiago Nascimento dos Santos, Jeferson França
de Oliveira
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Jose Henrique Matias
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
DECISÃO:
DECISÃO /CARTA/MANDADO Defiro o pedido de fls.
69.Penhore-se bens de propriedade do executado suficientes à
satisfação do débito e dos honorários.Valor da execução com o
acréscimo de todos os encargos e honorários R$: 2.824,89 (fls.
66-verso).SERVE VIA DESTE COMO MANDADO Endereço:
Rua plácido de castro, 9420, Mariana, Porto Velho-RO.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248443-94.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Eucina Poggian Perone
Advogado: Silvania Kloch (OAB/RO 4043), Hiran Saldanha de
Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
DECISÃO:
Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA proposta por Eucinia
Porggian Peroni contra Banco Bradesco S/A, onde pleiteiam os
exequentes que o executado apresente os extratos e a memória
de cálculos dos expurgos, tudo com fundamento no artigo 475B, §1º do CPC.Citado a apresentar os extratos e as planilhas o
Banco executado não trouxe os extratos da contas 22428764,
2505835 da agência 661.. Logo, verifica-se de plano que
quanto à apresentação dos extratos considera-se não satisfeita
a obrigação.Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1º, § 1º da
Resolução nº. 913/84, do BACEN, as Instituições Financeiras
são obrigadas a: “manter arquivos dos microfilmes, de fácil
consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados,
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
sem prejuízos de outras medidas que objetivem facilitar e
agilizar consultas, reconstituição de operações e atender
outras exigências da fiscalização”. Sobre o assunto é assente
a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃOAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS
BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS
CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO
HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA
AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA
E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS
E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (...) “As instituições
financeiras devem manter seus arquivos devidamente
organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e
célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º da Resolução
Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1.0024.07.513.284 - 5/001.
Relatora: Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO).
Pertinente à multa fixada, em que pese à insatisfação do
Requerido, reconheço que deve ser mantida, isto por que a
Instituição Financeira tem o dever de prestar a seus clientes
todas as informações referentes aos negócios existentes
entre as partes. É obrigação da instituição financeira exibir
os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multa
diária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO que
determina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, do
Código de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípua
da “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida
deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada
independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461,
§§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema,
lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA
POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de
multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição
de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a
cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”.
(TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.05.222383-4/001(1), 9ª
Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006).
Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como forma
de desestimular o descumprimento da DECISÃO , encontrando
amparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito:
“RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA
COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL
- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (...) II Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da
fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação
de exibir documentos, como medida garantidora da efetividade
da determinação judicial, tal qual restou consignado no acórdão
recorrido, não sendo a imposição contrária ao que prescreve o
artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (...) Recurso especial
não conhecido.” (STJ; REsp 732471/RS; Rel. Min. Castro Filho;
Terceira Turma; j. 29/11/2006; pub. DJU 18.12.2006, p. 372);
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA
DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. VALOR
ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/
STJ. 1. A multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem
98
teve por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial
de exibição de documento, procedimento que não ofende o
art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a
obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte. Precedentes.
2. A análise da insurgência quanto ao valor da multa diária
esbarra no óbice da súmula 07/STJ, porquanto demanda
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a
via especial. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp
718377/RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Quarta Turma;
j. 02/08/2005; pub. DJU 22.08.2005, p. 301). Assim, defiro o
pleito de fls. 73/74.Determino que o Executado apresente os
extratos bancários das contas 22428764, 2505835 da agência
661 referentes a os períodos Junho/Julho de 1987 e Janeiro/
Fevereiro de 1989 no prazo de 10 dias, sob pena de multa
diária em caso de descumprimento no valor de R$200,00 até
o montante de R$6.000,00, sem prejuízo da majoração da
multa.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0211533-05.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Cleydson Roberto Santos Assunção
Despacho:
ante o teor da petição de fls. 42, determino o desentranhamento
dos documentos originais que instruíram a INICIAL mediante
cópias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0041066-27.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Rosana Portela Coelho
de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469)
Executado: Mercado Samauma Ltda - Me, Samuel Araujo da
Silva
DECISÃO:
Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de
execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor
dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em
nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD,
com incidência 10% de honorários advocatícios, além das
custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor embargos.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001746-62.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Guimarães de França, Peterson Pereira
de Lima
Advogado: Cristiane Lima (OAB/RO 1569)
Requerido: Kagel Transporte de Cargas Ltda
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Acolho a emenda.Cite-se
com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do
CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .Vindo
ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. Defiro os benefícios da gratuidade da
Justiça.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Av. Rio Madeira, 2504, Embratel, Nesta.Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0324796-15.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Vanessa Bento Gomes
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB-RO 1384)
Executado: Americel S/A - Claro
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011)
Despacho:
Ante o teor do pedido de fls. 81, indefiro-o, visto que, não vejo
nos autos nenhum valor bloqueado.No entanto, promova a
Exequente andamento ao feito, no prazo de 10 dias, requerendo
o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0012866-15.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Aliane Brissow
Despacho:
DESPACHO / MANDADO Nos termos do art. 125, IV do
Código de Processo Civil, determino o comparecimento das
partes, para audiência a realizar-se-á no dia 25 de novembro
de 2010, às 08: 30 horas, ocasião em que será tentada uma
conciliação e, se necessário o depoimento pessoal das partes.
VIAS DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO Diligências:
Exequente: Rua Paulo Freire, 4767, Bairro Flodoaldo Pontes
Pinto, Nesta;Executado: Rua Tambaqui, 5105, Bairro Lagoa,
NestaPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0061320-89.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Rosilene Fernandes dos Santos
Advogado: Ronel Rodrigues da Silva (OAB/RO 1459), Rosilene
Rodrigues Pereira (OAB/RO 1572)
Requerido: Jose Borges da Silva
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755),
Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Despacho:
Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 dias, a respeito das
alegações apresentadas pelo Devedor às fls. 111.Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
99
Proc.: 0277640-31.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido: Hayden da Silva Barbosa, Neilene Bento da Silva
Despacho:
Ante o teor da petição de fls. 40, defiro o desentranhamento
dos documentos por cópias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0008881-28.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Helio Mayouki Mitsugui
Advogado: Silvania Kloch (OAB/RO 4043)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
DECISÃO:
Vistos. Diante da divergência das partes quanto aos cálculos
vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração
contábil financeira.Nomeio a(o) perito(a) Antonio Sinvaldo
Canhin, que cumprirá o encargo que lhe é acometido,
independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC),
devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às
partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos
(art. 421, §1º, I e II, CPC).Considerando a complexidade dos
cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em
R$ 250,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao
recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados
corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais,
tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não
obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da
prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao
posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art.
6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a
questão das despesas com produção de prova, e que por isso,
ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o
ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande parte
dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe
específica. O segundo e mais importante é que a inversão do
ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode
causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor
deMANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na
sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa,
pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou
requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque
o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o
seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e
como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
100
deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e
já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande
prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http:
//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que
em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior
interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo
restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao
final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão
do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento
das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem
sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a
produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida
pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária,
basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as
consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário
provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas,
inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam
juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos
do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa
facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como
critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração
das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser
de obrigação da outra parte, que tem melhores condições
econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que,
exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente,
poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova
de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade
econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des.
Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a
respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa
corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de
despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão
do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de
antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao
julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP
383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida
nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença
encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos
expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte
eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais
questões abordadas na impugnação serão analisadas após
a realização da perícia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
andamento ao feito, no prazo de 10 dias, requerendo o que
entender necessário, a fim de encontrar o devedor.Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0204914-30.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco Dibens Leasing S. A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: Luiz Fernando do Amaral Conceição
Despacho:
Trata-se de cumprimento de SENTENÇA de honorários
advocatícios.No entanto, compulsando aos autos, nota-se às
fls. 71, valor penhorado via BACENJUD ainda pendente de
intimação do devedor.Assim, diante da dificuldade de encontrar
o devedor para intima-lo da penhora, promova o Exequente o
Proc.: 0005922-72.2010.8.22.0005
Ação: Internação sem Atividades Externas
Autor: M. P. do E. de R.
Infrator: D. M. T.
Advoagado.Juliano Pinto
Ribeiro e Dheime Mattos
Fica os advogados do infrator intimados a tomarem ciencia do
relatorio de fl. 16.
Proc.: 0014096-82.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Orlando Soares de Oliveira
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Acolho a emenda.Quanto ao
pedido de liminar postergo a sua apreciação para após a vinda
da constestação.1 . Cite-se com as advertências constantes
nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a
ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na INICIAL . .2 . Vindo ou não a contestação
certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abre-se vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese
anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.5. Aplica-se ao caso o CDC, mormente
porque se questiona eventual prestação de serviços por parte
da Requerida. Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a)
diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a
situação social e econômica das partes, decreto a inversão do
ônus da prova.6. Cumpridas as determinações acima, retornem
os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO. Endereço: Av. 7de Setembro, 116, Centro - Porto
Velho - ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/
Escrivã
Rosilane Gomes de Oliveira Correia
Chefe de Cartório/Escrivã
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes
Escrivã Judicial: Belª Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 0007494-63.2010.8.22.0005
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Exequente: Tomaz Carnicer Martinez
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
Vistos. Não há nos autos informação quanto aos efeitos do
recebimento do recurso (art. 475-O, §3º, II, do CPC).À parte
autora, com prazo de 30 dias.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27
de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0007263-36.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Suellen de Souza Demarque
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Executado: José da Silva Cassemiro
Despacho:
Vistos. Analisando os autos, mormente os cheques de fls.
10/12, constata-se que foram emitidos em 04 de janeiro de
2010, no mesmo lugar onde deveria ser pago, em Ji-Paraná/
RO.O art. 33, caput, da Lei do Cheque dispõe: O cheque deve
ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão,
no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde
houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em
outro lugar do País ou no exterior .O art. 59, caput, da Lei do
Cheque dispõe: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados
da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47
desta Lei assegura ao portador .Assim, constata-se que os
cheques estavam prescritos na data do ajuizamento da ação,
em 24-08-2010, razão pela qual impossível a ação executiva.
Portanto, concedo o prazo de 10 dias, para, querendo, a parte
autora emendar integralmente a INICIAL para via própria, com
cópia.I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0007336-08.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Edson de Souza Silva
Advogado: Johanes Lopes de Moura (OAB / RO 4497)
Executado: Wagner Pinto da Silva
Despacho:
Vistos. Analisando os autos, mormente o cheque de fl. 08,
constata-se que foi emitido em 27 de maio de 2009.O art. 33,
caput, da Lei do Cheque dispõe: O cheque deve ser apresentado
para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30
(trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago;
e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País
ou no exterior .O art. 59, caput, da Lei do Cheque dispõe:
Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo
de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao
portador .Assim, constata-se que o cheque estava prescrito na
data do ajuizamento da ação, em 26-08-2010, razão pela qual
impossível a ação executiva.Portanto, concedo o prazo de 10
dias, para, querendo, a parte autora emendar integralmente a
101
INICIAL para via própria, com cópia.I.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de
Direito
Proc.: 0074985-24.2009.8.22.0005
Ação: Inventário
Inventariante: L. A. N. M.
Advogado: Fábio L. Aquino Maia (RO 1878)
Inventariado: J. F. L.
Despacho:
Vistos. À parte autora deverá esclarecer o motivo pelo qual não
incluiu na ação os nomes de Aline Novaes Fonseca e Amabile
Marcon Novaes, à fl. 16, que consta com dependentes.Defiro
o pedido de fls. 62/63. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27 de
setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0006685-73.2010.8.22.0005
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: L. R. B.
Advogado: Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901)
Requerido: L. dos S. B.
Despacho:
Vistos. Defiro o arrolamento.Fica o requerido Leandro Ribeiro
Bispo como depositário do veículo, e os demais móveis ficarão
em depósito da requerida Linéria dos Santos Bispo.Cite-se
sob o rito ordinário, para querendo, responder a ação no prazo
de 15 dias.SIRVA-SE DE ORDEM. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de
Direito
Proc.: 0000024-78.2010.8.22.0005
Ação: Arrolamento Sumário
Arrolante: M. I. M. N. M. W. M.
Advogado: Justino Araújo (RO 1038)
Arrolado: E. de J. M. dos S.
Despacho:
Vistos. 1. A contumácia da parte autora evidencia desinteresse
pelo prosseguimento do feito.2. Aguarde-se por 30 dias.3.
Após, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC, devendo
constar no expediente de intimação o ato judicial não cumprido
(fl.19).Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0007546-59.2010.8.22.0005
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Francisca Guiomar Ferreira de Araujo
Advogado: Nelio José Barquet ( 30.485)
Requerido: Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo
Ltda
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almeida (OAB/RO
1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB-RO 78-B)
Despacho:
Vistos. Designo o dia 10 de novembro de 2010, às 10 horas,
para a oitiva da testemunha Elias Alves de Lima, com endereço
na Rua Sena Madureira, n. 3256, Bairro Jorge Teixeira,
nesta cidade.SIRVA-SE DE OFÍCIO ao Juízo Deprecante
comunicando a designação da audiência (número do processo
de origem 2006.01.1.089416-0). SIRVA-SE DE ORDEM para
intimação da testemunha e partes.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de
Direito
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0238791-41.2009.8.22.0005
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: W. P. S.
Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO
2245)
Requerido: S. P. S. S. I. P. S. S. W. P. S. J.
SENTENÇA:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DE REVISÃO
DE ALIMENTOS PARA REDUÇÃO DO VALOR, fixando a
pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 120%
do sálario mínimo a ser pago pelo requerente W. P. S., com
vencimento no dia 10 de cada mês, em favor dos filhos, I. P.
S. S., S. P. S. S., W. P. S. J., DECRETANDO A RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, sem ônus
de sucumbência.P.R.I.
Proc.: 0002527-72.2010.8.22.0005
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J. B.
Advogado: Dinair de Oliveira Talarico (OAB/RO 1507)
Requerido: M. de L. de O. B.
Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902), Fabiana
Modesto de Araújo (OAB/RO 3122)
Despacho:
Vistos. Nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 19 de novembro de 2010,
às 10 horas.Cientifique-se o Ministério Público.I. Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes
Juíza de Direito
Proc.: 0239015-76.2009.8.22.0005
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. das G. P.
Advogado: João Carlos Veris (RO 906), Christian Fernandes
Rabelo ( 333-B)
Requerido: D. G. F.
Despacho:
Vistos. Nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 23 de novembro de 2010,
às 10 horas.Cientifique-se o Ministério Público.I. Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes
Juíza de Direito
Proc.: 0007293-71.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Vanderlucia Rodrigues da Silva
Advogado: Wanderlan da Costa Monteiro ( 3991-RO)
Executado: Edgar Costa Silva
Despacho:
Vistos. A parte exequente não é a constante na nota promissória.
Nos termos do art. 75 da Lei Uniforme, são requisitos da nota
promissória: 1. denominação “Nota Promissória” inserta no
próprio texto do título e expressa na língua empregada para
a redação desse título;2. a promessa pura e simples de pagar
uma quantia determinada;3. a época do pagamento;4. a
indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;5. o nome
da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;6. a
indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória
102
é passada;7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória
(subscritor). À parte credora para preenchimento da nota
promissória executada, no prazo de 10 dias.I.Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes
Juíza de Direito
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou
contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@
tj.ro.gov.br.
Proc.: 0085016-11.2006.8.22.0005
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Sergio Mayer Bach
Advogado: Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Executado: Sergio Mitsugui Ishiy
Advogado: Silvia Letícia Cunha e Silva Caldas (OAB/RO
2661)
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s). 126. Ji-Paraná, 23 de setembro
de 2010.
Proc.: 0001471-04.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: G. H. I. S.
Advogado: Defensor Publico
Executado: A. G. V. S.
Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107)
Despacho:
Por ora não acolho cota ministerial. Ao contador para que
refaça os cálculos á fl. 31, pois o pedido da INICIAL somente
se refere aos meses novembro e dezembro de 2009 e
janeiro de 2010. Observe o senhor contador que foram feitos
depósitos às fls. 19/24, portanto o calculo deverá ser apenas
sobre a diferença ainda não paga. Após intime-se o executado
a efetuar o pagamento do referido valor em três dias, sob pena
de decretação de sua prisão. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 6
de setembro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de
Direito.
Proc.: 0241603-56.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joacir Goncalves Leal
Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007)
Requerido: Banco Itaú S/a
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433), José Ary
Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo Wataru Kikuchi Yamura
(OAB/RO 3613)
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Custas Judiciais - Autor:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das
custas processuais no valor de R$289,80(duzentos e oitenta e
nove reais e oitenta centavos), sob pena de inscrição na Dívida
Ativa.
Proc.: 0010405-82.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Palmira Aparecida Segantini da Silva, João de
Souza Silva, Josué Aderaldo Lopes de Carvalho, Reinaldo
Isidio Braga, Sizuo Narimatsu, Janderson Barbosa Pinheiro
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Termos de penhora:
Fica a parte Executada, por via de seu(ua) Advogado(a), no
prazo de 05 dias, intimada a firmar termo de penhora expedido
nos autos. Ji-Paraná, 23 de setembro de 2010.
Proc.: 0002500-89.2010.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Ismael Borges Sobrinho, Jusue Paiva, Maria
Ferreira Kruguel, Vladimir José Chagas
Advogado: Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705)
Requerido: BANCO BRADESCO SA
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Fica a parte requerida no prazo de 05 dias intimada a
complemantar os valores conforme calculos apresentados
pela parte requerente. R$ 8.754,37 (oito mil, setescentos e
cinquenta quatro reais e trnta sete centavos)Ji-Paraná, 23 de
setembro de 2010.
Proc.: 0080472-77.2006.8.22.0005
Ação: Revisional de contrato
Requerente: E. Gomes de Melo & Cia Ltda. Me, Claudinei
Adelino Lima, Maria Gomes de Melo Lima, Claudemir Antônio
de Lima, Aparecida Soares de Lima
Advogado: Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734), Eriney
Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849), Lílian Maria
Sulzbacher (OAB/RO 3225)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269), Sandro
Pissini (OAB/SP 198040), Gustavo Amato Pissini (OAB/SP
261030)
Ficam as partes, no prazo de 05 dias, intimadas a manifestarem
quanto a proposta de honorários do perito. Ji-Paraná, 23 de
setembro de 2010.
Proc.: 0001553-11.2005.8.22.0005
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: J. M. dos S. E. A. A. da S.
Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954)
Executado: J. V. F.
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para requerer o que de direito. Ji-Paraná, 23 de
setembro de 2010.
103
Proc.: 0005274-29.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. I. S.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: L. R. F. S.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 63: “Certifico e dou fé, que
tendo em vista que a solicitação de fls. 61/62, foi negativa; abro
vistas a parte exequente para manifestação. Ji-Paraná, 06 de
setembro de 2010. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 0004273-72.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: M. G. L.
Advogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO
3397)
Executado: A. J. K.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 25: “Certifico e dou fé, que
tendo em vista que a solicitação de fls. 23/24, foi negativa; abro
vistas a parte exequente para manifestação. Ji-Paraná, 06 de
setembro de 2010. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 0086360-56.2008.8.22.0005
Ação: Indenização
Requerente: R. L.
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: F.
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B)
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada do Oficio de fl(s).94/139. Ji-Paraná, 23 de
setembro de 2010.
Proc.: 0108421-91.1997.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: J. M. de A.
Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Requerido: M. T. Z. A. Z.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 331: “Certifico e dou
fé, que tendo em vista que a solicitação de fls. 329/330, foi
negativa; Abro vistas a parte exequente para manifestação. JiParaná, 06 de setembro de 2010. MArlene Alves Apolinário Escrivã Judicial.
Proc.: 0005498-30.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cometa Ji-Paraná Motos Ltda
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido: Shirley de Souza Barros
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 22: “Certifico e dou
fé que, decorreu o prazo, para a parte autora comprove nos
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
autos a previsão do artigo 232, III, do CPC e recolha custas
referente publicação de edital pelo TJ/RO. Abro vistas a parte
autora para providências cabíveis. Ji-Paraná, 20 de setembro
de 2010. MArlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial.
Proc.: 0000692-49.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Oci Correia de Miranda
Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes
Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Afaf Yossef Mahanna
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
CITAÇÃO DE: AFAF YOSSEF MAHANA, brasileiro, casado,
comerciante, inscrito no CPF: 406.942.911-53 e CIRG: 308.769
SSP/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO do Requerido acima identificado, para
que tome conhecimento da ação abaixo identificada e para,
querendo, no prazo legal oferecer contestação.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Prazo para contestação: 15 (quinze) dias contado da dilação
do prazo do Edital.
Processo: 0000692-49.2010.8.22.0005
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente: Oci Correia de Miranda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto – OAB/RO 3831
Requerido: Afaf Yossef Mahanna
Valor da causa: R$61.860,00
Ji-Paraná, 20 de setembro de 2010.
Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro
Juíza de Direito
SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email [email protected]
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Escrivã: Nadir Marques
Proc.: 0006912-63.2010.8.22.0005
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Robson Camargo Frank
48 horas:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
DE: ROBSON CAMARGO FRANK, vulgo “Gordinho” ou “Vida
Louca”, brasileiro, filho de Dejamil Loterio da Silva e Luzinete,
104
nascido aos 01/04/1992, natural de Pimenta Bueno/RO,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: 1 - Citar o réu acima qualificado para, responder
a acusação, por escrito, conforme o advento da Lei
11.719/2008;
2 - Vencido o prazo sem que haja apresentação de defesa, os
autos serão encaminhados a Defensoria Pública para oferecêla, no mesmo prazo.
RESUMO DA DENÚNCIA: “...Consta do incluso inquérito
policial que, no dia 28 de maio de 2010, na Rua Castelo Branco,
bairro Nova Brasília, neste município e comarca, o denunciado,
ROBSON CAMARGO FRANK, apropriou-se, indevidamente
de uma motocicleta,(…)pertecente à genitora da vítima Maria
Aparecida Balbino(…) Isso posto, denuncio a Vossa Excelência
ROBSON CAMARGO FRANK, como incurso no artigo 168,
caput, do Código Penal... ”.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0006912-63.2010.8.22.0005
Classe: Ação penal – Procedimento Sumário
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná , 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 – Fax/ Fone: (69) 3421-1369Ramal: 210
Ji-Paraná, 24 de Setembro de 2010.
Valdecir Ramos de Souza
Juiz de Direito
Proc.: 0240592-89.2009.8.22.0005
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
48 horas:
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
Data: 24 de setembro de 2010.
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 0240592-89.2009.8.22.0005
Ação Penal
A: Justiça Pública
R. GELCI FERREIRA DA SILVA
Adv.: DEFENSORIA PÚBLICA
Finalidade: Intimar o advogado e o réu, acima mencionados,
da SENTENÇA .
SENTENÇA: “...Pelo exposto, considerando-se que foi
cumprida a pena imposta, julgo extinta a punibilidade de GELCI
FERREIRA DA SILVA....”
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:
Cartório:[email protected]
Juiz:[email protected]
Escrivã:[email protected]
Nadir Marques
Escrivã Judicial
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0006558-47.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Patricio de França, Wilhan de Souza Meira
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
DE: WILHAN DE SOUZA MEIRA, brasileiro, serviços gerais,
filho de José Carlos Meira e Maria Durvalina de souza Meira,
nascido aos 05-02-1988, natural de Cacoal/RO, residente
na Rua dos Imigrantes, município de Ministro Andreaza/RO,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Finalidade: CITAR o(s) acusado (s) acima qualificado(s) para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Defesa Preliminar,
podendo argüir preliminares, invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e, arrolar testemunhas. Bem como para
tomar conhecimento da denúncia, como incurso nas penas do
art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Vara : 1ª Vara Criminal
Processo: 0006558-47.2010.822.0002
Classe: Ação penal – procedimento Ordinário
Assunto: Furto
Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo
Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: Ramal:
Ariquemes, 27 de setembro de 2010.
Márcio Aparecido Miguel
Escrivão Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1ª Vara Criminal
Prazo 05 dias
Juíza de Direito: Dra. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel
Proc.: 0009807-06.2010.8.22.0002
Ação:Carta Precatória (Criminal)
Oriunda da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Rondônia
N. de origem: 2010.41.00.001175-9
Autor:Ministério Público Federal
Advogado:Promotor de Justiça
Réus: Eder Francisco Neri e Rosiane dos Santos e Silva
Advogado: Luciano Douglas R. S. Silva – OAB/RO 3091
Intimação DE: DR. LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO S. SILVA –
OAB/RO-3.091, militante na Comarca de Machadinho do Oeste/
RO, Av. José Lopes de Oliveira, n. 3.440 - sala 01, Centro.
Finalidade: INTIMAR o patrono dos réus acima mencionado
acerca do DESPACHO judicial de fl. 38, conforme abaixo
transcrito:
105
DESPACHO Judicial: “Vistos. Designo o dia 26/10/2010,
às 10:00 horas, para oitiva das testemunhas Edneia Maria
Paulino e Reginaldo Simeão da Silva. Comunique-se à
origem, informando que após a oitiva, a presente deprecata
será devolvida à Comarca de Machadinho do Oeste-RO, para
oitiva das demais testemunhas de Defesa e interrogatório da
ré.Intimem-se.” Ariq. 15/09/2010 – Fabíola Cristina Inocêncio
– Juíza de Direito.
Ariquemes, 27 de setembro de 2010.
Márcio Aparecido Miguel
Escrivão Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1ª Vara Criminal
Juíza de Direito: Dra. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel
Proc.: 0005267-12.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público Estadual
Advogado:Promotor de Justiça
Réu: Cláudio Amaro de Freitas
Advogado: Luiz E. Fogaça – OAB/RO 876
DE: DR. LUIZ EDUARDO FOGAÇA – OAB/RO 876, militante
na Comarca de Ariquemes/RO.
Finalidade: INTIMAR o patrono do réu acima mencionado
acerca do DESPACHO judicial de fl. 53, conforme abaixo
transcrito:
DESPACHO Judicial: “Vistos. Analisados os argumentos
defensivos e verificado inexistir motivos para absolvição
sumária neste momento, nos termos do artigo 397 e 399 do
Código de Processo Penal, designo audiência de instrução
para o dia 06/10/2010, às 8:00 hs. Intimem-se. Cumpra-se,
expedindo o necessário. Ariquemes-RO, 01/07/2010 - Fabíola
Cristina Inocêncio - Juíza de Direito
Ariquemes, 27 de setembro de 2010.
Márcio Aparecido Miguel
Escrivão Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1ª Vara Criminal
Prazo 05 dias
Juíza de Direito: Dra. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel
Proc.: 0144908-83.2008.8.22.0002
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado: Promotor de Justiça
Réu : Ledinauro de Almeida Santos
Advogado: Dr. Célio Soares Cerqueira – OAB/RO 3790
Assistente da Acusação: Dr. Fernando Martins Gonçalves –
OAB/RO 834
Finalidade: INTIMAR o patrono do réu, bem como o assistente
da acusação, acima mencionados acerca da decisão judicial
de fls. 191/193, conforme dispositivo abaixo transcrito:
Dispositivo da decisão: “(...) A decisão de pronúncia transitou
em julgado sem que houvesse recurso da mesma por qualquer
das partes.Nos termos do artigo 422 do Código de Processo
Penal, a acusação arrolou e requereu a intimação das seguintes
testemunhas para deporem em plenário: Edinei Frutuoso
Machado, Antônio Carlos Angelo e Genivaldo Oliveira da Silva
(f. 185).O Assistente da Acusação pleiteou a oitiva das mesmas
testemunhas indicadas pela acusação (f. 188).A defesa indicou
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ademar Borges da Silva, Carlos Aparecido Teixeira de Moraes
e Manuel da Silva Santos (f. 189).Nenhuma outra diligência foi
requerida pelas partes. Assim, defiro a produção das provas
requeridas pelas partes, conforme disposto no artigo 423, do
Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela
Lei n. 11.689/2008.Inclua-se em pauta de julgamento pelo
Tribunal do Júri, expedindo-se o necessário para intimação das
testemunhas, devendo ser observado o disposto no artigo 461,
do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela
Lei n. 11.689/2008.Intimem-se e cumpra-se. - Ariq. 22/09/2010
- Fabíola Cristina Inocêncio - Juíza de Direito.”
Ariquemes, 27 de setembro de 2010.
Márcio Aparecido Miguel
Escrivão Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1ª Vara Criminal
Prazo 05 dias
Juíza de Direito: Dra. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel
Proc.: 0005259-35.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Réu : Reisson Souza da Costa e Francisco Derivan Cavalcante
de Souza
Advogado: Dr. Célio Soares Cerqueira – OAB/RO 3790
Finalidade: INTIMAR o patrono dos réus, acima mencionado,
acerca da decisão judicial de fls. 302/303, conforme dispositivo
abaixo transcrito:
Dispositivo da decisão: “(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa
dos acusados Reisson Souza da Costa e Francisco Derivan
Cavalcante de Souza, qualificados nos autos.Dê-se vista dos
autos às partes para se manifestarem acerca das testemunhas
Paulo Soares da Silva e José Antônio da Silva Araújo, vez que
não foram encontradas, conforme consta às fls. 278 e 284,
respectivamente, enquanto se aguarda o cumprimento da
deprecata enviada para oitiva da testemunha Adriana de Jesus
Vasconcelos.Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.|
Ariquemes-RO, 22/09/2010 - Fabíola Cristina Inocêncio - Juíza
de Direito
Ariquemes, 27 de setembro de 2010.
Márcio Aparecido Miguel
Escrivão Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
1ª Vara Criminal
Prazo: 30 dias
Juíza de Direito: Dra. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel
Proc.: 0052426-19.2008.8.22.0002
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Requerida: MICHELLI LOPES, brasileira, empresária, filha de
Jair Alves e Rosina Lopes dos Santos, nascida aos 26.09.1979,
natural de Ariquemes/RO, residente e domiciliada na Rua Acácia,
n. 1744 – Setor 01, município e Comarca de Ariquemes/RO.
106
Advogado: Dr. Denis Augusto Monteiro Lopes – OAB/RO 2433
Finalidade: INTIMAR a requerida, acima qualificada, bem
como o seu patrono, acerca da SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE de fls. 110/112, conforme dispositivo abaixo
transcrito:
Dispositivo da decisão: “(...) Destarte, o simples fato de ser
sócia da empresa Oliveira e Araújo Indústria e Comércio de
Madeiras Ltda, não confere à ré poderes de “gerência ou
administração”. Aliás, no extrato constante às fls. 39/40, consta
que o sócio administrador era outra pessoa, a saber, Cleri Alves,
que responde procedimento criminal junto ao Juizado Especial
Criminal, pelos delitos em questão.Ainda que se tratasse de
pessoa com poderes de gerência ou administração, necessário
seria, conforme já se viu, que existisse a demonstração de
vínculo entre a ré o fato. Desse modo, considerando não ter
restado demonstrado, ainda que minimamente, que a ré Micheli
Lopes tenha concorrido para o delito, seja como partícipe, coautora ou de qualquer modo, deve ser excluída do pólo passivo
da presente ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito
em relação à ré Micheli Lopes, qualificada nos autos, devendo
a mesma ser excluída do polo passivo da presente demanda.
Transitada em julgado esta decisão e efetuados os registros,
comunicações e baixas pertinentes, determino o arquivamento
dos autos, vez que em relação aos demais sócios e à empresa,
o feito tramita no juizado Especial Criminal. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 20/09/2010 - Fabíola
Cristina Inocêncio - Juíza de Direito
Ariquemes, 27 de setembro de 2010.
Márcio Aparecido Miguel
Escrivão Judicial
Proc.: 0060676-22.2000.8.22.0002
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Réu:Joana Maria de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço Eletrônico:
[email protected]
Juiz: Drª. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel
Autos n: 0060676-22.2000.8.22.0002
Ré: JOANA MARIA DE SOUZA, vulgo “Viana”, brasileira,
solteira, do lar, nascido aos 09.05.1972, natural de Ariquemes/
RO, filho de João Antonio de Souza e Dejanira Maria Lima,
residente na Rua Registro, nº 5141, Setor 09, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR a ré acima qualificada da SENTENÇA DE
PRONÚNCIA, de seguinte teor: “Ante o exposto, com fulcro
no artigo 413 do Código de Ritos, PRONUNCIO a ré JOANA
MARIA DE SOUZA, qualificada à fl. 03 dos autos, para que seja
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no
artigo 121, caput, do Código Penal. Considerando que a ré
respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de
assim aguardar julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
107
vista às partes para os fins do artigo 422 do Código de Ritos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AriquemesRO, sexta-feira, 3 de setembro de 2010. Fabíola Cristina
Inocêncio Juíza de Direito”.
Ariquemes, 27 de Setembro de 2010.
Márcio Aparecido Miguel
Escrivão Substituto
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 3535-2493,
3535-2093 , Fax: (069) 3535-2493.
Márcio Aparecido Miguel
Escrivã Judicial
Advogado:César Eduardo Manduca, advogado militante nesta
comarca.
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo
legal manifestar-se nos autos acerca do cálculo de pena de fls.
24/25.
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0009188-76.2010.8.22.0002
Ação:Execução Provisória
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Apenado::Cezar Nunes Soares
Advogado:Cesar Eduardo Manduca Pacios. (RO 520)
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo
legal manifestar-se nos autos acerca do cálculo de pena de fls.
26/27.
2º Cartório Criminal
Juiz: Arlen José Silva de Souza
Escrivão: Melquisedeque Nunes de Alencar
E-mail:[email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0001639-15.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Gm Industria e Comercio de Madeiras Ltda
Epp, Madalena Barata Farinha Samensari, Edilson Antônio
Samensari
Advogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
FINALIDADE: Intimar a advogada supracitada, da expedição
de carta precatória à comarca de Porto Velho/RO, a fim de
inquirição das testemunhas de acusação Ana Maria Pereira
Novaes e Marilena de Castro Inácio.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0009284-91.2010.8.22.0002
Ação:Execução Provisória
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu:Valdinei Rodrigues da Cruz
Advogado:Dênio Franco da Silva - OAB/RO 4212
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo
legal manifestar-se nos autos acerca do cálculo de pena de fls.
21/22.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0062909-45.2007.8.22.0002
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Apenado:Milton Marcelino de Souza
Advogado:Dênis Augusto Monteiro Lopes - OAB/RO 2433
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo
legal manifestar-se nos autos acerca do cálculo de pena de fls.
110/111.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0080467-64.2006.8.22.0002
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Valentin Heil Filho
Advogado: Francismar Landi da Silva - OAB/RO 1856.
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo
legal apresentar alegações finais.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0006917-94.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu:Frank Marcelos Silva Coimbra
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
FINALIDADE: Intimar a advogada supracitada, para no prazo
legal apresentar alegações finais.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0009205-15.2010.8.22.0002
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Condenado:Edmilson de Jesus Chagas
Advogado:Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212)
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo
legal manifestar-se nos autos acerca do cálculo de pena de fls.
32/33.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0079847-81.2008.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Everaldo Vieira dos Santos
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, do dispositivo
final da SENTENÇA de fls. 100/102 a seguir transcrito: ...Posto
isto, julgo improcedente a pretensão deduzida ma denúncia e
absolvo o réu Everaldo Vieira dos Santos do delito contido no
art. 157, § 2º, I do CP, por não existir prova da existência do
fato, nos termos do art. 386, I do CPP.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0008193-63.2010.8.22.0002
Ação:Execução Provisória
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Apenado: Valdemir da Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0009556-85.2010.8.22.0002
Ação:Transferência entre estabelecimentos penais
Requerente:Valdir Balbino do Nascimento
Advogado:Cesar Eduardo Manduca Pacios. (RO 520)
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, do inteiro teor
do DESPACHO de fls. 17 a seguir transcrito:Vistos... Casa do
Albergado desta Comarca encontra-se com suas instalações
precárias e não dispõe de vagas para custodiar apenados de
outras Comarcas em regime semiaberto, pois o número de
presos existentes em suas dependências é intolerável. Assim,
em face da insuficiência de vagas da Casa Do Albergado,
indefiro o pedido de fl. 03/04. Expeça-se o necessário, após
arquivem-se.. Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de
2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo - 10 dias
Proc.: 0144479-19.2008.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu: Gilmar Galdêncio de Queiroz e Outros
FINALIDADE: Intimar terceiros interessados, do inteiro teor do
DESPACHO de fls. 163 a seguir transcrito: Vistos...Intimemse terceiros interessados, por edital para comparecerem
em cartório, no prazo de 10 dias, a fim de ser restituído dos
bens apreendidos, mediante apresentação de notas fiscais.
Mantendo-se inertes, determino que o aparelho celular seja
encaminhado para a empresa Brasiltelecom Celulares a fim de
que seja procedida sua destruição, os demais bens deverão
ser doados para o Lar Fraterno da Terceira Idade. Expeça-se
o necessário. Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0058826-15.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Acusada: Josiana de Jesus Barra
FINALIDADE: Intimar a acusada supracitada, para no prazo
de 10 (dez) dias comparecer perante este juízo a fim de se
manifestar quanto aos valores apreendidos, sob pena de serem
doados ao Lar Fraterno da Terceira Idade.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo - 15 dias
Proc.: 0009750-85.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciados:V. R. de Godoi e Cia Ltda, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 07.986.450/000144, Valdson Rodrigues de Godoi, brasileiro, nascido aos
12/03/1981, natural de Anápolis/GO, atualmente em lugar
incerto e não sabido, Mário Américo Bezerra Luz, brasileiro,
nascido aos 25/07/1971, natural de Porto Velho,atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação dos réus da Ação Penal acima
mencionada, para nos termos do Art. 396, do CPP,
“responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo,
ainda, “arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse
defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem
as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008)”,
108
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 dias
Proc.: 0009742-11.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Paulo da Silva Júnior, brasileiro,amasiado, filho de
Paulo da Silva e Maria Valesca França, nascido aos 11/02/1987,
natural de Ariquemes/RO, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citação do réu da Ação Penal acima mencionada,
para nos termos do Art. 396, do CPP, “responderem à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e
alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos
e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”,
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 dias
Proc.: 0009753-40.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Geraldo Francisco Claro, brasileiro, filho de José
Franscisco Claro e Maria de Lurdes Fernandes, nascido aos
16.01.1964, natural de Alpercatas/MG, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do réu da Ação Penal acima mencionada,
para nos termos do Art. 396, do CPP, “responderem à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e
alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos
e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”,
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 dias
Proc.: 0009746-48.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Marcos da Silva, brasileiro, serralheiro, filho de
Abelino Felix da Silva e Olendina Maria de Jesus, nascido aos
30/09/1958, natural de Graça/SP, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Citação do réu da Ação Penal acima mencionada,
para nos termos do Art. 396, do CPP, “responderem à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e
alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos
e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”,
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 dias
Proc.: 0009647-88.2004.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Fábio Junho Ferreira de Almeida, Fábio Miguel
Azevedo, Geovane Emilião de Aguiar, Sidomar Gonçalves da
Silva.
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Citação do denunciado Fábio Miguel de Azevedo,
brasileiro, filho de Geraldo Pedro Correa Azevedo e Maria da
Conceição Azevedo, nascido aos 28/11/1980, natual de Porto
Velho/Ro, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, para
nos termos do Art. 396, do CPP, “responder a acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e
alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos
e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”,
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo - 15 dias
Proc.: 0009756-92.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Cicero Ferreira Junior, brasileiro, filho de Luiz
Ferreira e Amélia Rosa Ferreira, nascido aos 07/09/1977,
natural de Ariquemes/RO, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citação do réu da Ação Penal acima mencionada,
para nos termos do Art. 396, do CPP, “responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e
alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos
e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”,
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 dias
Proc.: 0009752-55.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Robson de Oliveira, brasileiro, filho de Ailton Manoel de
Oliveira e Carmelita Vieira de Oliveira, nascido aos 26/07/1984,
natural de Rolim de Moura/RO.
FINALIDADE: Citação do réu da Ação Penal acima mencionada,
para nos termos do Art. 396, do CPP, “responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e
alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos
e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”,
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo 15 diuas
Proc.: 0010001-06.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Danilo dos Santos Silva, brasileiro, filho de
José Amância e Raimunda Neres dos Santos, nascido aos
01/06/1989, natural de Ariquemes/RO, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do réu da Ação Penal acima mencionada,
para nos termos do Art. 396, do CPP, “responder a acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e
109
alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos
e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”,
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 90 dias
Proc.: 0003319-35.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Claudemar Gonçalves Pereira, Joel Dias de Souza
ou Josias Dias Meres, brasileiro, convivente, filho de Geraldo
Afonso de Souza e Noeli Dias, nascido aos 02/03/1986, natural
de Ariquemes/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu Joel Dias de Souza ou Josias Dias
Meres, do inteiro teor da SENTENÇA condenatória de fls. 96/101
a seguir transcrita: Vistos... CLAUDEMAR GONÇALVES
PEREIRA, vulgo “Tróia” e JOEL DIAS DE SOUZA ou JOSIAS
DIAS MERES, vulgo “Índio”, qualificados, foram denunciados
pelo Ministério Público como incursos no art. 155, § 4º, IV, do CP
porque, no dia 25/03/2010, por volta das 13h, na Av. JK, setor 02,
nesta cidade, previamente ajustados e com unidade de desígnios,
subtraíram, para si, 01 (uma) motocicleta, marca Honda Titan,
150, cor vermelha, placa JXR 4167, pertencentes à vítima
Antônio Carlos Moraes Pereira. Apurou-se que, no dia e local
dos fatos, os acusados estavam ingerindo bebida alcoólica com
a vítima, quando esta acabou cochilando, ocasião em que os
denunciados se aproveitaram para subtrair desta a motocicleta.
A polícia militar foi acionada e logrou êxito em localizar os
acusados e efetuar a prisão em flagrante delito dos acusados,
ocasião em que estes confessaram a prática delituosa, bem
como informaram que o bem subtraído foi vendido a um
garimpeiro chamado Adailton, pela quantia de R$ 500,00
quinhentos reais). Instruem o feito o inquérito policial, o Boletim
de Ocorrência (fl. 21/23) e o Laudo de Exame de Avaliação
Merceológica Indireta (fls. 70/73).Recebida a denúncia, os
acusados foram citados pessoalmente para apresentarem
defesa inicial, a qual foi ofertada pela Defensoria Pública.Foi
designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que
foram ouvidos ADEMAR PEREIRA LOPES FILHO (fl. 76) e
NILSO BALBINO DE OLIVEIRA (fl. 77), tendo a acusação
desistido da oitiva das demais testemunhas.Em alegações finais,
o Ministério Público pugna pela condenação dos réus nos termos
da denúncia. A defesa requereu que sejam reconhecidas as
circunstancias atenuantes aos réus, pois estes confessaram a
autoria do crime. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido. Trata-se de ação penal para apurar eventual delito
inscrito no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, imputado aos réus
CLAUDEMAR GONÇALVES PEREIRA e JOEL DIAS DE SOUZA
ou JOSIAS DIAS MERES. A materialidade delitiva restou
consubstanciada através do Boletim de Ocorrência (fl. 21/23) e
o Laudo de Exame de Avaliação Merceológica Indireta. No que
pertine a autoria, passo a analisá-la separadamente:CLAUDEMAR
GONÇALVES PEREIRA, vulgo “TRÓIA”:No que pertine à autoria,
o acusado CLAUDEMAR GONÇALVES PEREIRA, em juízo,
relatou que não participou do furto descrito na denuncia, mas
ficou encarregado de vender a motocicleta. Corroborando a sua
negativa de autoria, o co-réu JOEL DIAS DE SOUZA ou JOSIAS
DIAS MERES, confessou ter realizado a subtração descrita na
inicial acusatória, cuja prática ilícita não teve a participação do
acusado CLAUDEMAR, porém pediu que o mesmo vendesse a
motocicleta. A testemunha ADEMAR PEREIRA LOPES FILHO,
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ao ser ouvida em juízo, afirmou que: “o réu JOSIAS/JOEL foi
quem furtou a moto, enquanto CLAUDEMAR se encarregou da
venda”. Para caracterizar o crime de receptação, exige-se
elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de
tomar, para si ou para outrem, coisa alheia de origem ilícitaNa
hipótese, se verifica que o acusado tinha certeza de que a
motocicleta era produto de ilícito, tanto que confessou em juízo
ter vendido a motocicleta a terceira pessoa e ficado para si com
parte do dinheiro arrecadado, o que foi corroborado pelos
depoimentos das testemunhas.Neste sentido, tendo em vista
que o acusado JOSIAS/JOEL isenta o réu CLAUDEMAR de
qualquer participação no furto, configurado o crime de receptação,
o que foi corroborado pelas demais provas produzidas.Portanto,
a conduta delituosa descrita na denúncia é pertinente ao delito
de furto simples, impondo-se a desclassificação do crime em
comento para o tipificado no art. 180, caput, do CP, nos termos
do art. 383, do CPP.Reconheço a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea.A culpabilidade é inconteste,
pois restaram evidentes a imputabilidade penal, o potencial
conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.2)
JOEL DIAS DE SOUZA ou JOSIAS DIAS MERES, vulgo
“Índio”:Ao ser ouvido em juízo, o réu JOEL ou JOSIAS confessa
a prática ilícita, afirmando que subtraiu a motocicleta da vítima,
a qual foi vendida pelo co-réu CLAUDEMAR a terceiros pelo
valor de R$ 500,00.Sua confissão restou confirmada pelo
depoimento da ADEMAR PEREIRA LOPES FILHO, prestado
na fase inquisitorial, já que este afirma que os acusados
confessaram o fruto da motocicleta, bem como a sua venda
para a pessoa de Ademir Mariano Oliveira.No entanto, afasto a
qualificadora do concurso de pessoas, ante a inexistência de
provas de que o acusado cometeu o crime acompanhado e
terceira pessoa. Portanto, a conduta delituosa descrita na
denúncia é pertinente ao delito de furto simples, impondo-se a
desclassificação do crime em comento para o tipificado no art.
155, caput, do CP, nos termos do art. 383, do CPP.Neste
prisma, não resta dúvidas que o acusado tenha praticado o
delito narrado na exordial.Reconheço a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea.A
culpabilidade é inconteste, pois restaram evidentes a
imputabilidade penal, o potencial conhecimento da ilicitude e a
exigibilidade de conduta diversa.Passo a dosimetria da pena,
orientado pelo art. 59 do CP.CLAUDEMAR GONÇALVES
PEREIRA, vulgo “Tróia”: Observando a culpabilidade quanto ao
ilícito é pertinente ao tipo.Quanto aos antecedentes, verifico que
o réu já se envolveu em vários delitos de furto. Assim, a pena
base deve ser exacerbada.A conduta social do réu lhe desabona,
já que está voltada para a prática de crimes. A personalidade
desabona a conduta do réu, tendo em vista que o mesmo é
acostumado a praticar crimes. Quanto aos motivos, foram os
próprios do tipo, ou seja, lucro fácil e imediato em detrimento ao
patrimônio alheio. As conseqüências só foram graves porque o
veículo não foi recuperado. Quanto a vítima, esta não contribuiu
para o delito de receptação. Desta sorte, fixo a pena base do
delito tipificado no art. 180, caput, do CP, em face dos
antecedentes, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e
30 (trinta) dias-multa, com o dia-multa fixado em 1/30 do salário
mínimo vigente.Atenuo a pena base em 06 (seis) meses de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, em face da confissão espontânea,
perfazendo 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Em
face da agravante da reincidência, agravo a pena aplicada em
01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, perfazendo 02
(dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com o valor
110
do dia-multa já declinado, perfazendo o valor de R$ 680,00
(seiscentos e oitenta reais). Não existem causas de diminuição
ou aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva por não
existirem outras circunstâncias que influenciariam na sua
dosimetria.A pena deve ser cumprida em regime semi-aberto,
em face dos péssimos antecedentes do acusado, nos termos do
art. 33, § 3º, do CP.2) JOEL DIAS DE SOUZA ou JOSIAS DIAS
MERES, vulgo “Índio”:A culpabilidade quanto ao ilícito é esperada
ao tipo, uma vez que subtraiu a motocicleta pertencente à vítima.
Os antecedentes, verifico que o réu já se envolveu em vários
delitos, inclusive foi preso pela prática do crime de roubo. Assim,
a pena base deve ser exacerbada. A personalidade do acusado
demonstra habilidade para a prática de infrações penais. A
conduta social não pode ser analisada à míngua de outras
informações. Quanto aos motivos, foram os próprios do tipo, ou
seja, lucro fácil e imediato em detrimento ao patrimônio alheio.
As conseqüências o foram danosas porque a motocicleta não
foi recuperada. Quanto à vítima, esta não contribuiu para o
delito de furto qualificado. Assim, fixo a pena do crime tipificado
no art. 155, caput, do CP, em face das circunstâncias, em 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão de reclusão e 40
(quarenta) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado na ordem
de 1/30 do salário mínimo vigente.Tendo em vista a atenuante
da confissão, atenuo a pena aplicada em 06 (seis) meses de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, perfazendo 02 (dois) anos de
reclusão e 30 (trinta) dias-multa.Em face da agravante da
reincidência, agravo a pena aplicada em 01 (um) ano de
reclusão e 10 (quinze) dias-multa, perfazendo 03 (três) anos de
reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.Não existem causas de
diminuição de pena.Assim, aumento a pena em 1/3, por força
da qualificadora do rompimento de obstáculos, perfazendo 03
(três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com o valor
do dia multa já declinado, perfazendo o valor de R$ 680,00
(seiscentos e oitenta reais). Torno a pena definitiva por não
existiriam outras circunstâncias que influenciariam na sua
dosimetria.A pena deve ser cumprida em regime semi-aberto,
em face da reincidência, por recomendação dos antecedentes
do réu. Posto isto, julgo parcialmente procedente a pretensão
deduzida na denúncia para: Condenar o réu CLAUDEMAR
GONÇALVES PEREIRA, vulgo “Tróia” como incurso no art. 180,
caput, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta)
dias-multa, com o valor do dia-multa fixado em 1/30 do salário
mínimo, perfazendo o total de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta
reais), em regime semi-aberto.Por ser reincidente em crime
doloso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, conforme a vedação expressa no inciso II,
do art. 44, do CP. Condenar o réu JOEL DIAS DE SOUZA ou
JOSIAS DIAS MERES, vulgo “Índio”, como incurso no art. 155,
caput, do CP, Assim, aumento a pena em 1/3, por força da
qualificadora do rompimento de obstáculos, perfazendo 03 (três)
anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com o valor do dia
multa já declinado, perfazendo o valor de R$ 680,00 (seiscentos
e oitenta reais), em regime semi-aberto. Por ser reincidente em
crime doloso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, conforme a vedação expressa no inciso
II, do art. 44, do CP. Sem custas, por serem os réus beneficiários
da justiça gratuita.Deixo de exigir a pena de multa dos réus, em
face de sua hipossuficiência econômica.Após o trânsito em
julgado, expeça-se guia de execução da pena e procedam-se as
anotações de estilo, arquivando-se os autos. P.R.I.C. AriquemesRO, segunda-feira, 02 de agosto de 2010.Arlen José Silva de
Souza Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo - 90 dias
Proc.: 0001137-76.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Adriano Francisco de Souza, brasileiro, filho de
Juciê Torres de Lima e Rozália Gomes de Souza, nascido aos
30/03/1990, natural de Ariquemes/RO, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu supracitado, do inteiro teor da
SENTENÇA condenatória de fls. 77/80 a seguir transcrita:
Vistos...ADRIANO FRANCISCO DE SOUZA, qualificado, foi
denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 155,
§ 4º, I e IV do CP pela prática do seguinte fato delituoso.No
dia 28/01/2010, por volta das 02h30min, na 7ª rua, no setor
06, nº 4003, nesta cidade e comarca, o acusado, juntamente
com o inimputável Vinícius Eduardo Kotesky,agindo em
concurso, consistente em ajuste prévio e unidade de desígnios,
subtraíram, para si, um computador, um monitor marca LG de
19 polegadas, tela plana, cor preta, uma CPU de cor preta
marca Bitway, um teclado de cor preta, um mouse da marca
Bitway, duas caixas de som para computador da marca Bitway,
um estabilizador de cor preta, marca SMS, uma fonte redutora
de eletricidade e ainda uma botija de gás de 13 quilos, todos
pertencente à Ana Moreira da Silva.Consta nos autos, que no
dia dos fatos, o acusado e seu comparsa decidiram entrar na
residência da vítima e, após arrombarem a porta,adentraram
o local e subtraíram os objetos supracitados.Ao amanhecer a
polícia militar realizou diligências no bairro São Luiz, logrando
êxito em localizar o acusado na posse dos objetos subtraídos.
Instruem o feito o Inquérito Policial, o Auto de Prisão em
Flagrante, o Auto de apresentação e apreensão, Termo de
Restituição e Laudo de Avaliação Merceológica Indireta.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do réu para
apresentar defesa inicial, a qual foi ofertada por intermédio da
Defensoria Pública, após, o que, por não se tratar de absolvição
sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento,
oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas ANA
MOREIRA DA SILVA e JOSÉ MOREIRA DA SILVA foi decretado
a revelia do réu. Na fase de diligências nada foi requerido. Em
alegações finais, o Ministério Público, pugna parcialmente
procedente a condenação nos termos da denúncia.A defesa
postulou que seja sopesado o benefício nos termos do art.
65, inciso III, letra “d’ do CPP ante a confissão espontânea na
delegacia.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.
Trata-se de ação penal para apurar eventuais delitos inscritos
no art. 155, § 4º, I e IV do CP, imputado ao réu ADRIANO
FRANCISCO DE SOUZA.A materialidade do crime de furto
qualificado encontra-se consubstanciada através do Laudo de
Exame de Avaliação Merceológica. No que tange a autoria, o
acusado ADRIANO FRANCISCO DE SOUZA, confessa o delito
na delegacia, dizendo que juntamente com o menor adentrou a
casa e subtraiu os objetos descritos na denúncia, e que a porta
estava aberta e a dona da residência estava dormindo.Sua
confissão foi corroborada com o depoimento da testemunha
JOSÉ MOREIRA DA SILVA em juízo, confirma que o acusado
foi preso com os objetos pertencentes à vítima e que confessou
a subtração. Assim, restou demonstrado que o acusado
subtraiu os objetos da vítima descritos na denúncia, e tiveram
a posse mansa e pacífica do bem, o que caracteriza o crime
em comento, impondo-se o decreto condenatório. Temos o
seguinte julgado no nosso Tribunal:Furto qualificado. Concurso
111
de pessoas. Confissão. Conjunto probatório harmônico.
Absolvição. Improcedente. Redução da pena. Impossibilidade.
Alteração do regime prisional para o aberto. Inviável.A confissão
do co-réu apelante, na fase judicial, quando em harmonia com
os demais elementos de provas, demonstrando efetivamente
sua participação no crime, é mais que suficiente para ensejar
o decreto condenatório. Correta a aplicação da pena privativa
de liberdade um pouco acima do mínimo legal, quando parte
das circunstâncias judiciais restaram desfavoráveis ao réu.
Impossibilitada a fixação do regime aberto ao réu reincidente em
crime específico, em face do dispositivo no art. 33, § 2º, alínea
“c”, do Código Penal. ( Ap. Criminal, N. 10050120070029380,
Rel. Desª Ivanira Feitosa Borges, J. 04/09/2008)Reconheço
somente a qualificadora do concurso de agentes, uma vez
que além de restar demonstrado que os delitos em comento
foram cometidos por mais de duas pessoas, inexistem laudo
de exame para comprovar o arrombamento realizado pela
subtração dos agentes.Além disso, não foi juntado aos autos o
competente laudo de exame, comprovando o arrombamento,
razão pela qual afasto a qualificadora tipificada no §4º,I, do
art. 155 do CP. Assim, temos:”Verificando-se que inexiste o
exame de corpo de delito para comprovação da destruição
ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, deve o
furto ser desclassificado para a sua forma simples” (TJSE:
751/674).A culpabilidade é inconteste, pois restaram evidentes
a imputabilidade penal, o potencial conhecimento da ilicitude e
a exigibilidade de conduta diversa.Passo a dosimetria da pena,
orientado pelo art. 59 do CP.Quanto a culpabilidade, verifico que
o acusado agiu de modo esperado para o tipo, já que subtraiu
diversos objetos pertencentes a vítima.Os antecedentes não
desabonam o réu, posto que nunca se envolveu em ilícitos. A
conduta social e a personalidade não podem ser analisadas
à míngua. Os motivos foram os próprios do tipo, ou seja, o
lucro fácil e imediato em detrimento ao patrimônio alheio.As
conseqüências não foram maiores porque a vítima teve seus
objetos restituídos.Quanto à vítima, estas não contribuíram
para o delitos de furto qualificados.Desta sorte, fixo a pena
base do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, em 02 (dois)
anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com o dia-multa fixado
em 1/30 do salário mínimo vigente.Deixo de aplicar a atenuante
da confissão espontânea, por ter fixado a pena no mínimo
legal.Assim, torno a pena definitiva por não existirem outras
circunstâncias que influenciariam na sua dosimetria.A pena deve
ser cumprida em regime aberto.Posto isso, julgo parcialmente
procedente a denúncia.Condeno o réu ADRIANO FRANCISCO
DE SOUZA, como incurso no art. 155 § 4º, IV do CP, a 02 (dois)
anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto.
Atento ao disposto no art. 44, do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente,
a primeira, em prestação de serviços a comunidade durante o
período da pena corporal, por oito horas semanais, em uma
Instituição Social a ser designada por este Juízo e, a segunda,
na interdição temporária de direitos, não podendo freqüentar
bares, prostíbulos e assemelhados durante o período da pena
aplicada.O descumprimento de quaisquer das penas restritivas
de direitos importará em conversão para pena privativa de
liberdade já imposta.Sem custas, por ser o réu beneficiário da
Justiça gratuita.Deixo de exigir a pena de multa em face da
hipossuficiência do acusado. Após o trânsito em julgado, expeçase guia de execução da pena e procedam-se as anotações de
estilo.P.R.I.C. Ariquemes-RO, segunda-feira, 02 de agosto de
2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0005590-17.2010.8.22.0002
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Apenado:Eliseu Carvalho Scur
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, do inteiro
teor da SENTENÇA de fls.29/30 a seguir transcrita: Vistos...
ELISEU CARVALHO SCUR, qualificado, foi condenado a
cumprir pena privativa de liberdade de 07 meses de detenção,
em regime aberto, a qual foi substituída por uma restritiva de
direitos. Os documentos acostados aos autos demonstram
o integral cumprimento da pena restritiva de direito.Assim,
em face do integral cumprimento da pena, declaro extinta a
pretensão executória estatal em relação ao apenado ELISEU
CARVALHO SCUR.Procedam-se as anotações necessárias
junto ao INI/DF e SIACRIM, arquivando-se os autos com
baixa.P.R.I.C.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de
2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0127880-68.2009.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Luiz Gustavo Soares da Silva
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana - OAB/RO - 3746
FINALIDADE: Intimar a advogada supracitada, do dispositivo
final da SENTENÇA de fls. 72/74 a seguir transcrito:...Posto
isto, julgo improcedente a pretensão Estatal deduzida na
denúncia para absolver o réu LUIZ GUSTAVO SOARES DA
SILVA, por não haver prova da existência do fato, nos termos
do art. 386, II do CPP.Transitada em julgado, procedam-se as
comunicações e anotações de estilo. P.R.I.C.Ariquemes-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Arlen José Silva de Souza
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0006946-47.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Anderson Ramos de Souza
Advogada: Sandra Pires Correa Araújo - OAB/RO 3164
FINALIDADE: Intimar a advogada supracitada, para no prazo
legal apresentar alegações finais.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0103309-33.2009.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Denunciado:Valtair Mauricio da Rocha
Advogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390)
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo
legal apresentar alegações finais.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 0009918-87.2010.8.22.0002
Ação:Execução Provisória
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu:Lindoarte Paulo de Oliveira
Advogado:Marinete Bissoli - OAB/RO 3883
FINALIDADE: Intimar a advogada supracitada, para no prazo
legal manifestar-se nos autos acerca do cálculo de pena de fls.
13/14.
112
Proc.: 0117145-10.2008.8.22.0002
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça (RO 000)
Condenado:Roberto dos Santos Araújo
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
DESPACHO :
Vistos...ROBERTO DOS SANTOSARAÚJO, qualificado, cumpre
pena privativa de liberdade.A defesa requereu a antecipação
da progressão de regime, alegando que a data provavel para
obtenção do beneficio está projetada para 29/10/2010, bem
como requer autorização para que sua amásia de 17 anos
possa visitá-lo na casa de detenção. Compulsando os autos,
verifico que o apenado se encontra no presísio cumprindo
medida disciplinar, pois vinha cumprindo sua pena em regime
semiaberto com descaso, faltando ao estabelecimento penal
sem apresentar justificativa plausível. Desta forma, não há
motivos para deferir a progressão de regime, pois o apenado
estará cumprindo medida disciplinar até o dia 29/10/2010,
quando retornará para o regime menos gravoso. Quanto ao
pedido de visitas, acolho o parecer ministerial e indefiro o
pedido. Expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz
de Direito
Proc.: 0127097-76.2009.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Marcos Antônio Zanella
DESPACHO :
Trata-se de ação penal para apurar a eventuais praticas ilícitas
tipificadas, no art. 14, caput da Lei 10.826/2003 na forma do
art. 69, do CP.In casu, inexiste manifesta causa excludente de
ilicitude do fato, nem excludente de culpabilidade do agente,
tampouco que os fatos narrados não constituem crimes ou
a extinção da punibilidade do réu esteja caracterizada, pois
há prova de materialidade e indícios de autoria do crime em
comento. Assim, por não tratar de absolvição sumária, conforme
o art. 397, do CPP, o prosseguimento do presente feito torna-se
um imperativo. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 09 de novembro de 2010 às 08h30min. Intimem-se
o réu, seu defensor e a testemunha de defesa. Ariquemes-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Arlen José Silva de
Souza Juiz de Direito
Proc.: 0005431-74.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Luis Rocha de Sousa
Advogado:Dílson José Martins (OAB/RO 3258)
DESPACHO :
Trata-se de ação penal para apurar a eventuais praticas ilícitas
tipificadas, no art. 14, caput da Lei 10.826/2003 na forma do
art. 69, do CP.In casu, inexiste manifesta causa excludente de
ilicitude do fato, nem excludente de culpabilidade do agente,
tampouco que os fatos narrados não constituem crimes ou
a extinção da punibilidade do réu esteja caracterizada, pois
há prova de materialidade e indícios de autoria do crime em
comento. Assim, por não tratar de absolvição sumária, conforme
o art. 397, do CPP, o prosseguimento do presente feito torna-se
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
um imperativo. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 04 de novembro de 2010 às 08h30min. Intimem-se o
réu, seu defensor e as testemunhas de acusação. AriquemesRO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Arlen José Silva
de Souza Juiz de Direito
Proc.: 0009492-75.2010.8.22.0002
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Alleson da Cruz Lima
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Decisão:
ALLESON DA CRUZ LIMA, qualificado, por intermédio de
seu advogado, ingressou com pedido de restituição de
seus documentos pessoais, sob o argumento de não mais
interessarem ao processo. O Ministério Público pugnou pelo
indeferimento do pedido. É o breve relato. Decido.Trata-se
de pedido de restituição de coisa apreendida, nos termos dos
arts. 120 e seguintes do CPP. A restituição de coisa apreendida
só pode ser deferida quando inexistir dúvida quanto ao direito
de propriedade do requerente e o bem não interessar mais
ao processo. Neste sentido, a propriedade dos documentos
é inconteste, bem como os mesmos não interessam mais ao
processo, já que sua substituição por cópias não irá alterar o
resultado das investigações. Diante do exposto, defiro o pedido
de restituição formulado pela defesa e, como conseqüência,
determino que seja procedida a devolução dos documentos
pessoais de ALLESON DA CRUZ LIMA, mediante substituição
por cópias legíveis, por intermédio de seu defensor.Expeça-se
o necessário para restituir os documentos apreendidos,Dêse ciência ao Parquet e arquive-se o feito.Ariquemes-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Arlen José Silva de
Souza Juiz de Direito
Proc.: 0126004-78.2009.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Lindomar Ferreira Crispim, Edson Ferreira Silva,
Pedro Savoldi, Leandro Ferreira Crispim, Vando Alves de
Souza
Advogado:Cesarino Ferreira. (RO 42-A)
Finalidade: Intimar o advogado da parte dispositiva da
SENTENÇA :
Vistos...Posto, julgo procedente pretensão deduzida na
denúncia, para:Condenar o réu LINDOMAR FERREIRA
CRISPIM como incurso, por no art. 155, § 4º, IV, do CP, a 01
(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
com o dia-multa na ordem de 1/30 do salário mínimo vigente, em
regime aberto. Atento ao disposto no art. 44, do CP, substituo
a pena privativa de liberdade ao réu LINDOMAR FERREIRA
CRISPIM por duas penas restritivas de direitos, consistente,
a primeira, em prestação de serviços a comunidade durante
o período da pena corporal, por oito horas semanais, em uma
Instituição Social a ser designada por este Juízo e, a segunda,
na interdição temporária de direitos, não podendo freqüentar
bares, prostíbulos e assemelhados durante o período da pena
aplicada.O descumprimento de quaisquer das penas restritivas
de direitos importará em conversão para pena privativa de
liberdade já imposta.Custas a serem pagas pelo réu no valor
de R$ 125,97 (cento e vinte cinco reais e noventa e sete
centavos), e multa no valor líquido de R$ 201,50 (duzentos e
um reais e cinqüenta centavos ) no prazo de 10 dias, sob pena
113
de inscrição na dívida ativa. mantendo-se inerte, inscreva-se
seu nome na dívida ativa do Estado. Caso não seja possível
realizar a inscrição, oficie-se à Agência da Receita Federal de
Ariquemes, solicitando o nº do CPF do acusado. Caso o réu
não possua cadastro de pessoa física certifique-se, arquivandose oportunamente.Condenar o réu VANDO ALVES SOUZA
alcunha “Palito” como incurso, por no art. 155, § 4º, IV, do CP ,
a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) diasmulta, com o dia-multa na ordem de 1/30 do salário mínimo
vigente, em regime aberto. Atento ao disposto no art. 44, do
CP, substituo a pena privativa de liberdade ao réu VANDO
ALVES SOUZA alcunha “Palito” por duas penas restritivas de
direitos, consistente, a primeira, em prestação de serviços a
comunidade durante o período da pena corporal, por oito horas
semanais, em uma Instituição Social a ser designada por este
Juízo e, a segunda, na interdição temporária de direitos, não
podendo freqüentar bares, prostíbulos e assemelhados durante
o período da pena aplicada.O descumprimento de quaisquer
das penas restritivas de direitos importará em conversão para
pena privativa de liberdade já imposta.Custas a serem pagas
pelo réu no valor de R$ 125,97 (cento e vinte cinco reais e
noventa e sete centavos), e multa no valor líquido de R$ 201,50
(duzentos e um reais e cinqüenta centavos )no prazo de 10
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. mantendo-se inerte,
inscreva-se seu nome na dívida ativa do Estado. Caso não seja
possível realizar a inscrição, oficie-se à Agência da Receita
Federal de Ariquemes, solicitando o nº do CPF do acusado.
Caso o réu não possua cadastro de pessoa física certifiquese, arquivando-se oportunamente.Condenar o réu EDSON
FERREIRA DA SILVA alcunha “Baiano”como incurso, por no art.
155, § 4º, IV, do CP , a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, com o dia-multa na ordem de 1/30
do salário mínimo vigente, em regime aberto. Atento ao disposto
no art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade ao réu
EDSON FERREIRA DA SILVA alcunha “Baiano” por duas penas
restritivas de direitos, consistente, a primeira, em prestação de
serviços a comunidade durante o período da pena corporal, por
oito horas semanais, em uma Instituição Social a ser designada
por este Juízo e, a segunda, na interdição temporária de direitos,
não podendo freqüentar bares, prostíbulos e assemelhados
durante o período da pena aplicada.Custas a serem pagas pelo
réu no valor de R$ 125,97 (cento e vinte cinco reais e noventa e
sete centavos), e multa no valor líquido de R$ 201,50 (duzentos
e um reais e cinqüenta centavos )no prazo de 10 dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa. mantendo-se inerte, inscreva-se
seu nome na dívida ativa do Estado. Caso não seja possível
realizar a inscrição, oficie-se à Agência da Receita Federal de
Ariquemes, solicitando o nº do CPF do acusado. Caso o réu não
possua cadastro de pessoa física certifique-se, arquivando-se
oportunamente.Condenar o réu LEANDRO FERREIRA CRISPIM
alcunha “Pea” como incurso, por no art. 155, § 4º, IV, do CP, a
01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) diasmulta, com o dia-multa na ordem de 1/30 do salário mínimo
vigente, em regime semi-aberto. Atento ao disposto no art. 44,
do CP, substituo a pena privativa de liberdade ao réu LEANDRO
FERREIRA CRISPIM alcunha “Pea” por duas penas restritivas
de direitos, consistente, a primeira, em prestação de serviços a
comunidade durante o período da pena corporal, por oito horas
semanais, em uma Instituição Social a ser designada por este
Juízo e, a segunda, na interdição temporária de direitos, não
podendo freqüentar bares, prostíbulos e assemelhados durante
o período da pena aplicada.Custas a serem pagas pelo réu no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
valor de R$ 125,97 (cento e vinte cinco reais e noventa e sete
centavos), e multa no valor líquido de R$ 201,50 (duzentos e
um reais e cinqüenta centavos) no prazo de 10 dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa. mantendo-se inerte, inscreva-se
seu nome na dívida ativa do Estado. Caso não seja possível
realizar a inscrição, oficie-se à Agência da Receita Federal de
Ariquemes, solicitando o nº do CPF do acusado. Caso o réu não
possua cadastro de pessoa física certifique-se, arquivandose oportunamente.Condenar o réu PEDRO SAVOLDI como
incurso, por no art. 155, § 4º, IV, do CP, a 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, com o diamulta na ordem de 1/30 do salário mínimo vigente, em regime
aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade, por oito horas semanais, em uma instituição social
cadastrada neste juízo, durante o período da pena corporal. O
descumprimento de quaisquer das penas restritivas de direitos
importará em conversão para pena privativa de liberdade já
imposta.Custas a serem pagas pelo réu no valor de R$ 125,97
(cento e vinte cinco reais e noventa e sete centavos), e multa
no valor líquido de R$ 93,00 (noventa e três reais) no prazo de
10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. mantendo-se
inerte, inscreva-se seu nome na dívida ativa do Estado. Caso
não seja possível realizar a inscrição, oficie-se à Agência da
Receita Federal de Ariquemes, solicitando o nº do CPF do
acusado. Caso o réu não possua cadastro de pessoa física
certifique-se, arquivando-se oportunamente.Restituam-se as
415 telhas de barros à vítima, com as cautelas devidas. Caso
não sejam reclamados no prazo de 10 dias após a intimação
desta decisão, deverão ser doados ao Lar Fraterno da 3ª
Idade.Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução
da pena e procedam-se as anotações de estilo, arquivando-se
os autos.P.R.I.C.Ariquemes-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Melquisedeque Nunes de Alencar
Escrivão substituto
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Escrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. Ferreira
E.mail: [email protected]
Proc: 1001360-12.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Judicial
Marisa Aparecida Ferrari-ME - Ultra-Lar(Exequente)
Advogado(s): Jaime Ferreira(OAB 2172 RO)
Elias Bezerra da Silva(Executado)
Intimar o REquerente na pessoa de seu advogado do
DESPACHO abaixo transcrito: DESPACHO : Considerando
que o executado foi devidamente citado/intimado para efetuar
o pagamento do débito, e até a presente data não o fez, intimese o exequente, na pessoa de seu advogado para apresentar
planilha de cálculo atualizado, incluindo-se a multa do art. 475J, bem como para indicar bens passíveis de penhora no prazo
de 10 dias, pena de extinção do feito independente de nova
intimação. Ariquemes, 23 de setembro de 2010. Márcia Cristina
Rodrigues Masioli Juíza de Direito
114
Proc: 1002261-77.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Debora Regina Clais(Exequente)
Advogado(s): Erlete Siqueira Araújo(OAB 3778 RO)
JOSÉ APARECIDO DA SILVA(Executado)
Intimar o exequente na pessoa de sua advogada da audiência
designada para o dia 10 de Novembro de 2010 às 09:00
horas.
Proc: 1001961-18.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Job da Silva Ferreira(Adjudicante)
Advogado(s): Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB 2682 RO)
Adriana Cristina Meira(Réu)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado a informar
nos autos no prazo máximo de 05 dias o endereço correto da
requerida, tendo em vista constar que a mesma mudou-se para
a Comarca de Porto Velho.
Proc: 1002244-41.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
R. de V. Martins Modas - Me(Exequente)
Advogado(s): Erlete Siqueira Araújo(OAB 3778 RO)
DANÚBIA LESEUX BASIBIO(Executado)
Intimar o exequente na pessoa de sua advogada da audiência
de conciliação para o dia 9 de Novembro de 2010 às 10:00
horas.
Proc: 1002541-82.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Isaac Julio da Silva(Requerente)
Advogado(s): Evelise Ely da Silva(OAB 4022 RO)
ELIZABETE L. MACHADO MELLO ¿ ME(Requerido)
Advogado(s): Jean Noujain Neto(OAB 1684 RO), Michel
Eugênio Madella(OAB 3390 RO)
Intimar o Requerido na pessoa de seu advogado do DESPACHO
abaixo transcrito: DESPACHO : Intime-se a executada, na
pessoa de seu advogado, para manifestar-se quantos aos
termos da contraproposta formulada pelo exequente, no prazo
de 10 (dez) dias, pena da ausência de manifestação acarretar
o prosseguimento do feito independente de nova intimação.
Ariquemes 23 de setembro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues
Masioli Juíza Direito
Proc: 1002073-84.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
ASSOCIAÇÃO
MISSIONÁRIA
A
MENSAGEM
DA
CRUZ(Exequente)
Advogado(s): Edinara Regina Colla(OAB 1123 RO)
Iranete Ferreira da Silva(Executado)
Intimar o exequente na pessoa de sua advogada da audiência
de conciliação para o dia 9 de Novembro de 2010 às 11:00
horas.
Proc: 1002118-88.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Francisco Emanuel Alves Filho(Exequente)
Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça(OAB 4476 RO)
Maicon Silva da Paiva(Executado)
Intimar o exequente na pessoa de seu advogado da audiência
de conciliação designada para o dia 9 de Novembro de 2010
às 12:00 horas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1001576-70.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
GILMAR FRANCISCO DE SOUZA(Requerente)
Advogado(s): Corina Fernandes Pereira(OAB 2074 RO),
Edamari de Souza(OAB 4616 RO)
CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA
S/A(Requerido)
Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO)
Intimar as partes na pessoa de seus advogados da SENTENÇA
a seguir.
SENTENÇA : «...Portanto, o prosseguimento deste feito é
inviável perante o Juizado, urgindo que as partes movam a
ação competente perante a Justiça Comum onde terão mais
oportunidade de produzir suas provas. Sendo assim, entendo
pelo acolhimento da preliminar processual (necessidade de
perícia) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na
forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários
advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes
“ RO; 23 de Setembro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues
Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1002132-72.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
ZILDA DOS SANTOS MOREIRA(Requerente)
Advogado(s): Edemar Antônio Mattei(OAB 635-A RO)
José Pereira Marques(Requerido)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência
de conciliação designada para 17 de Novembro de 2010 às
11:00 horas.
Proc: 1002945-36.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Joracy Gonçalves(Adjudicante)
Advogado(s): Dilson José Martins(OAB 3258 RO)
LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA(Adjudicado)
Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para
apresentar contrarrazões, tendo em vista a parte requerida ter
apresentado Recurso.
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail:
[email protected]
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 0094768-11.2009.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Ana Isabel de Magalhães Ramalho
Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá. (OAB/RO 2424)
Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Fica a Advogada Dra. Lenir Correia Coelho Bonfá , no prazo
de 05 dias, intimada a fornecer informações do nº de seu CPF
para a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
115
Proc.: 0003949-91.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Márcia Botelho Cordeiro
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
Requerido:Bradesco Companhia de Seguros
Advogado:Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado aos
autos.
Proc.: 0108453-56.2007.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Luíza Wolfran de Souza
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerida :Lucilene Rodrigues Rolim
Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 2368),
William Alves Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 3272)
Denuciada: Itau Seguros S. A.
Advogado: Meire Andrea Gomes Lima ( OAB/RO 1857)
Fica a parte denunciada, na pessoa de seu(a) advogado(a),
intimada, no prazo de 48 h, a receber alvará ou informar nº de
conta para transferência de valores
Proc.: 0096264-75.2009.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Comércio e Indústria Matsuda Impotadora e
Exportadora Ltda
Advogado:Claudete Solange Ferreira. (OAB/RO 972), Rodrigo
Marchetto. (RO 4292)
Executado:Patricia Soares Ferreira Me
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 47 : “Procedi a relação dos bens que guarnecem a
residência do executado:01 televisão 20 polegadas, 01 jogo de
sofá 3/2/1 lugares, 01 geladeira, 01 mesa com 04 cadeiras, 01
armário em madeira 04 portas, 01 balcão em madeira, 01 fogão
4 bocas, 01 balcão com pia, 02 jogos de quarto e diversos
utensílios domésticos
Proc.: 0126146-82.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valmira Moura Ciqueira
Advogado:Joelan Marcos Debastiani. Excluir Cadastro (RO
4505)
Requerido:Carlos D. D. de Souza, Associação dos Pecuaristas
de Ariquemes APA
Advogado:Advogado Não Informado , Rodrigo Peterle. ( OAB/
RO 2572)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica o (a) Advogado(a), no prazo de 48 h intimado (a) a se
manifestar nos autos uma vez que a autora não foi localizada
pessoalmente, sob pena de arquivamento.
Proc.: 0001836-67.2010.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Hermes Gimenes
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Executado:Lino Francisco Pastre
Advogado:Rafaela Pammy Fernandes Silveira. (RO 4.319)
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Tribunal de Justiça - RO
116
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte autora, por via de seu(a) Advogado(a), em 05 dias
intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial fl. 48:
“Deixei de proceder a penhora por não haver indicação de bens
pela parte autora e nem nomeação pelo executado”
de Justiça de fl 44 : “ Deixei de proceder a citação de João
Carlos Carati por ser informado que o mesmo se encontra
em tratamento fora do estado. Procedi a intimação de Juruá
da Amazônia Industria de Madeiras LTDA, na pessoa de seu
representante legal Sr. Juliano Strelin Carati (sócio)
Proc.: 0120906-20.2006.8.22.0002
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Francisca Maria Ferreira Silva
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO
2991)
Executado:Rogério Reis Vital
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte autora, por via de seu(a) Advogado(a), em 05
dias intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial fl.
120: “Deixei de proceder a penhora e demais atos por não
não localizar bens passíveis de penhora. Passei a relacionar
os bens que guarnecem a residência: 01 estante de madeira,
02 ventiladores, 01 armário de cozinha 06 portas, 01 fogão
04 bocas , 01 geladeira, 01 cama de solteiro , 01 berço, 01
comoda, 01 cama de casal, 01 maquina de lavar- tanquinho,
01 bacia de parabólica”
Proc.: 0009520-43.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:B. do B. S. B.
Advogado:Karina de Almeida Batistuci. (OAB/SP 178.033)
Executado:P. R. L. M. E. G. O. A. M. F. A.
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 43 : “ Deixei de proceder a citação, bem como
os demais atos por não localizar os executados. Pneumax
Recapadora não funciona mais no local e ninguém soube
informar se está funcionadndo em outro local. Elizabeth e
Marcos mudaram-se e ninguém soube informar onde poderiam
ser encontrados”
Proc.: 0015385-18.2008.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO
2514)
Reynner Alves Carneiro (OAB/ RO 2.777)
Executado:João Maria de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte autora, por via de seu(a) Advogado(a), em 05
dias intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial fl.
96: “Deixei de proceder a penhora e demais atos por não não
localizar o executado e ser pessoa desconhecida no local “
Proc.: 0008782-55.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Alisson Sidnei Madeira
Advogado:Ozéias Dias de Amorim. ( RO 4194), Valdeni Orneles
de Almeida Paranhos. (RO 4108)
Executado:Eduardo Alexandre Pedon
Advogado:Karine Reis Silva (RO 3942)
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte autora, por via de seu(a) Advogado(a), em 05 dias
intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial fl. 24:
“Citei o executado. Retornei ao endereço e deixei de proceder
a penhora por não tê-lo encontrado”
Proc.: 0002754-71.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron
Ariquemes
Advogado:Matheus Evaristo Santana . (RO 3230)
Requerido:Juruá Amazônia Industria de Madeira Ltda Me, João
Carlos Carati
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
Proc.: 0126641-29.2009.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Fiat S A
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265), Flávia Volpi
Otake. (OAB/RO 3.530)
Requerido:Elaine Cristina Novais Cayres
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 56 : “ Deixei de proceder a apreensão do veículo
por não localizá-lo.”
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DE
TERCEIROS E INTERESSADOS
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias
Processo :0008530-52.2010.8.22.0002
Classe :Interdição
Interditante :Ryoji Koike
Defensor Público :Sérgio Muniz Neves
Interditado:Rose Meire Koike
Curador:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena
SENTENÇA : “Vistos e examinados. RYOJI KOIKE ajuizou
a presente ação de interdição/curatela, postulando pela
interdição de ROSE MEIRE KOIKE, alegando que a mesma
sofre de epilepsia e distúrbio de comportamento desde sua
infância, necessitando de ministração constante de remédios
controlados para controle de seu quadro clínico, tendo sua
capacidade laborativa comprometida, dependendo do auxílio
do autor. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.
07/20. Nomeado curador o mesmo apresentou defesa por
negativa geral neste ato. Em audiência colheu-se o interrogatório
da interditanda. Parecer Ministerial favorável. Em síntese,
é o relatório. Decido. O pedido formulado pela requerente
deverá ser julgado procedente. O interrogatório feito em Juízo
demonstra a incapacidade da requerente para gerir sozinha
os atos da vida civil, apresentando capacidade laborativa
comprometida em virtude da enfermidade que lhe acomete,
necessitando do auxílio do autor para o sustento próprio, o
que restou corroborado pelo laudo médico contemporâneo
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
acostado às fls. 13/17, que demonstram a enfermidade que lhe
acomete e a dependência de medicamentos para o controle de
seu quadro clínico. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim
de declarar ROSE MEIRE KOIKE, absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art.
3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETOLHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curador Sr. RYOJI KOIKE,
portadora do RG n. 5.564.399 SSP/SP, nos termos do artigo
1.775 e seguintes do Código Civil. Com fulcro no Art. 1.184 do
Código do Processo Civil e artigo 3º, Inciso II do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais,
publicando-se a presente no Orgão Oficial, por três vezes, com
intervalo de dez dias e, via de consequência, declaro extinto o
feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I
do CPC. As partes postularam pela renúncia ao prazo recursal,
com o que concordou o Ministério Público. Pela MM. Juíza
foi dito: Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. A
cópia da presente ata SERVE COMO TERMO DEFINITIVO
DE CURATELA. SENTENÇA publicada em audiência, saem
os presentes intimados. Sem custas e honorários. Registrese e após observadas as formalidades legais arquivem-se
os autos.” Ariquemes-RO, 23 de setembro de 2010. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz-Juíza de Direito.
Ariquemes, 24 de setembro de 2010.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 0003187-75.2010.8.22.0002
Classe : Execução de título extrajudicial
DESCRIÇÃO DO BEM: Um imóvel rural denominado lote 04, da
Gleba 03, do Projeto Fundiário Jaru/Ouro Preto, Setor Cunha
do Marechal, situado no município de Ariquemes-RO, com
área de 80.6592 ha (oitenta hectares e esessenta e cinco ares
e noventa e dois centiares), com os limites e confrontações
seguintes: NORTE: Lote 03 da gleba 03 e lotes 13,14 e 15 da
gleba 02, separados pela BR 364; ESTE: Lote 05 da gleba 03;
SUL: Lotes 05, 16 e 17 da Gleba 13; OESTE: Lotes 17 E 03,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Ariquemes-RO, sob a matrícula n. 3.850. Com as seguintes
Benfeitorias: Uma casa de alvenaria, uma casa de madeira,
60% da área em pasto com capim brachiarão, o restante em
mata nativa, tendo sido tiradas as árvores de valor comercial,
pastos divididos com arame liso, cinco fios, um curral de régua
de madeira, com embarcadouro,piso de chão batido, coberta
de tirar leite, com telha de amianto, energia elétrica, topografia
levemente ondulada. Aguada boa. Avaliado em R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/10/2010 às 9:30 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA:15/10/2010 às 9:30 horas.
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Executado: Vancenil Dutra da Silva
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
117
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Ariquemes, 02 de setembro de 2010.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 0003186-90.2010.8.22.0002
Classe : Execução de título extrajudicial
DESCRIÇÃO DO BEM: Um imóvel rural denominado lote 04, da
Gleba 03, do Projeto Fundiário Jaru/Ouro Preto, Setor Cunha
do Marechal, situado no município de Ariquemes-RO, com
área de 80.6592 ha (oitenta hectares e esessenta e cinco ares
e noventa e dois centiares), com os limites e confrontações
seguintes: NORTE: Lote 03 da gleba 03 e lotes 13,14 e 15 da
gleba 02, separados pela BR 364; ESTE: Lote 05 da gleba 03;
SUL: Lotes 05, 16 e 17 da Gleba 13; OESTE: Lotes 17 E 03,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Ariquemes-RO, sob a matrícula n. 3.850. Com as seguintes
Benfeitorias: Uma casa de alvenaria, uma casa de madeira,
60% da área em pasto com capim brachiarão, o restante em
mata nativa, tendo sido tiradas as árvores de valor comercial,
pastos divididos com arame liso, cinco fios, um curral de régua
de madeira, com embarcadouro,piso de chão batido, coberta
de tirar leite, com telha de amianto, energia elétrica, topografia
levemente ondulada. Aguada boa. Avaliado em R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/10/2010 às 08:30 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15/10/2010 às 08:30 horas.
Exequente: Banco da Amazônia S/A
Executado: Vancenil Dutra da Silva e outro
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil.
Ariquemes, 02 de setembro de 2010.
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 0010175-15.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Roseli Felicio dos Santos
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Requerido:Cartório de Notas e Registro da Comarca de
Machadinho do Oeste
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos Analisando a questão posta em julgamento afigura-se
que o ofício registral indicado no pólo passivo da lide consiste
em ente despersonalizado e sem capacidade de estar em juízo.
Ademais, dada a natureza contensiosa da lide denota-se que a
parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, s. m.
j., seria o declarante, médicos e, quiçá a própria registradora
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pessoalmente. Neste passo, intime-se a parte autora para
emendar a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
118
Proc.: 0010197-73.2010.8.22.0002
Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança (C)
Requerente:Jucimar Ribeiro
Advogado:Juarez Rosa da Silva . (OAB/RO 4200)
Requerido:Adilson Felipe
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
Vistos 1 - Com gratuidade. 2- INDEFIRO A TUTELA
ANTECIPADA haja vista que a suspensão dos serviços de
fornecimento de energia elétrica na residência do requerido
pode ser realizado administrativamente pela parte interessada
junto à concessionária, não necessitando de determinação ou
autorização judicial para alcançar dita pretensão. 3 - Cite-se
o requerido para os termos da presente ação, cuja contrafé
segue anexo, para querendo, no prazo de 15 dias, a contar
da juntada deste mandado aos autos, requerer a purgação
da mora, mediante pagamento do débito atualizado através
de depósito judicial, no importe de R$250,00 acrescidos dos
encargos contratuais ou defender-se, sob pena de presunção
de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 285 e
319). 4- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de
purgação da mora, em 10% sobre o valor do débito no dia
do efetivo pagamento. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO
DE CITAÇÃO. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro
de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito
Proc.: 0010286-96.2010.8.22.0002
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Valceni Doré Gonçalves
Advogado:Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212)
Impetrado:Alessandre Siqueira da Silva, Gamaliel Antonio
da Silva, Gilvan Soares Barata, Mabelino Adolfo Demenegui
Munari, Silvio Oliveira Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
Vistos1- Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o valor da
causa, nos termos da emenda apresentada, providenciando a
escrivania as anotações cabíveis.2- Indefiro o pedido liminar,
uma vez que ausente o periculum in mora, já que da análise dos
documentos carreados aos autos não se vislumbra qualquer
previsão legal de afastamento do cargo que ocupa em razão
do processo investigatório administrativo instaurado, tampouco
qualquer ato de abuso por parte dos impetrados, ressaltandose que o procedimento de mandado de segurança já possui
rito exíguo e não há nos autos documentação eficiente em
demonstrar a ocorrência ou o risco de danos com a análise
do pedido ao final, tampouco a ineficácia da medida em
razão decurso do tempo.3- Notifique-se a autoridade coatora
do conteúdo da petição inicial, anexando cópia do pedido e
dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste
as informações que achar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei
n. 12.016/2009).4- Findo o referido prazo, com ou sem as
informações da autoridade coatora, dê-se vistas do feito ao
Ministério Público, mediante carga dos autos.5- Após, voltem
os autos conclusos para decisão.6- SERVE O PRESENTE DE
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO.Ariquemes-RO, segunda-feira,
27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0010206-35.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vercino Soares Pinto
Advogado:José Roberto Migliorança. (RO 3000)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos e examinadosVERCINO SOARES PINTO, qualificado,
ajuizou a presente ação de concessão de benefício
previdenciário (pensão por morte) em desfavor do INSS, com
pretensão de obter a concessão de pensão por morte de sua
falecida esposa Luzia de Oliveira. Vieram os autos conclusos.É
o relatório. Decido.Versam os autos sobre ação de concessão
de benefício previdenciário postulada pelo autor em desfavor
do INSS.Em pesquisa no SAP constatei que há duas ações
idênticas propostas pelo autor em desfavor do mesmo requerido
com vistas à obtenção de pensão morte de sua falecida esposa
Luzia de Oliveira. Os autos n. 0010118-94.2010.8.22.0002, em
que figura como parte autora o requerente e parte ré o INSS foi
protocolado em 20/09/2010, portanto, anterior ao ajuizamento
do presente, sendo de rigor a extinção deste feito em virtude
da litispendência, haja vista a identidade de partes, objeto e
causa de pedir. Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do Código de
Processo Civil.Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito
em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0010315-49.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. das V. F. N. F. A.
Advogado:Beatriz Rodrigues Bernardo (MG 119610)
Requerido:P. Q. dos S.
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
VistosCompulsando os autos, bem como o Sistema de
Automação Processual, verifico que tramita perante a 4ª Vara
Cível desta Comarca o feito de n. 0010223-71.2010.8.22.0002,
em que litigam as mesmas partes, cuja causa de pedir é a
mesma, ou seja, as partes litigam sobre o direito de guarda da
infante Sabrina Francelina dos Santos, sendo que lá o feito visa
a busca e apreensão da menor, tendo como autor o genitor e
aqui, o genitor é requerido, visando os autores a guarda não
só da infante Sabrina, como também de sua irmã Karolayne
Francelina.Vislumbra-se na hipótese a caracterização da
continência entre os referidos feitos, nos termos do art. 104, do
CPC, cuja norma dispõe que ?dá-se a continência entre duas
ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e
à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras?. Este é o caso dos autos.Por outro lado,
tendo em vista que correm em separado tais demandas, perante
juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se
prevento aquele que DESPACHO u em primeiro lugar, segundo
a norma insculpida no art. 106, do CPC.Como se sabe, visa
as aludidas regras evitar que haja decisões conflituosas,
dissonantes entre si.Neste sentido, vislumbra-se que o Juízo da
4ª Vara Cível desta Comarca é o competente para processar e
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
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julgar o presente feito, já que foi o primeiro deles a despachar,
ou seja, na data de 22/09/2010, antes mesmo do ajuizamento
da presente ação.Por tais razões, outra alternativa não me
resta senão chamar o feito à ordem para determinar a remessa
do presente processado ao aludido juízo.Na confluência
dessas considerações, atento ao todo constante do caderno
processual, chamo o processo à ordem e, com supedâneo nos
artigos 104 e 106, do CPC, determino a remessa, mediante
todas as baixas devidas, do presente processado ao Juízo da 4ª
Vara Cível desta Comarca, o competente para sua apreciação
em razão da prevenção, gerada pela continência.Intime-se.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0010350-09.2010.8.22.0002
Ação:Separação de Corpos
Requerente:A. M. P.
Advogado:Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022)
Requerido:W. A. da C.
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos.1- Indefiro o pedido de concessão das benesses da
justiça gratuita, vez que ausentes os pressupostos previstos
nos artigos 5º, inc. LXXIV, da CF/88 e 4º da Lei n.º 1.060/50,
a considerar em especial o baixo valor da causa e que a
requerente qualifica-se como empresária.2- Intime-se a
requerente para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento, acostando aos autos o comprovante de
recolhimento das custas iniciais, nos termos dos artigos 283
e 284 do CPC.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro
de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito
Proc.: 0130361-04.2009.8.22.0002
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)
Executado:José Ribeiro da Silva
Advogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811)
SENTENÇA :
Vistos e examinados JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos
autos, interpôs exceção de preexecutividade em desfavor da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, igualmente
qualificada, alegando inicialmente o cabimento da medida
e no mérito a prescrição do crédito tributário, acostando os
documentos de fl. 13/15. Pediu o acolhimento da exceção com
a conseqüente extinção da ação. Intimada a excepta (fl. 21v), acostou a manifestação de fl. 21/25 aduzindo acerca da
ausência de requisitos para cabimento da exceção, pois para
discussão da matéria abordada dever-se-ia haver embargos.
No tocante à prescrição rebateu as alegações do excipiente
afirmando que durante o feito administrativo não corre o prazo
prescricional e que, por este motivo, o crédito tributário não
se mostra prescrito. Pediu a rejeição da defesa. É o relatório.
DECIDO. Lastreados em princípios basilares do processo, vem
se admitindo a denominada exceção de pré-executividade.
Trata-se da possibilidade atribuída ao devedor de exercer
defesa direta contra o processo de execução independente de
garantia do juízo, sem maiores formalidades, no próprio corpo do
processo por simples petição, seja contra erro no procedimento,
seja visando a declaração da inexistência de um ou mais
elementos característicos de validade do título de crédito,
119
como a liquidez, a certeza e a exigibilidade, enfim, quando se
deparar com matéria de ordem pública, a qual pode ser argüida
a qualquer momento ou grau de jurisdição, tais como falta de
pressupostos processuais e condições da ação. Destaca-se
que a matéria alegada neste procedimento sumário consiste
na prescrição. Este instituto é o fato jurídico que faz perecer a
pretensão que tutela um direito pelo decurso do tempo previsto
em lei sem a propositura da ação correspondente. A legislação
tributária (art. 174) preceitua que a ação destinada à cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva. No caso presente, afigurase que o objeto desta execução fiscal é a falta de pagamento
de obrigação acessória por ausência de deslacre (art. 79, XXV
da LE 688/96). Segundo o excipiente, em data de 14/04/2000
foi emitido o termo de lacre n. 502267600, cuja obrigação
acessória consistia em comparecer ao local determinado pela
fiscalização para efetuar o deslacre do referido termo. Afirmou
que foram lavrados os autos de infração n. 030325759 e
0303110859 em 25/02/2002 e 28/02/2002, respectivamente,
sendo o primeiro referente à obrigação tributária principal e o
segundo relativo à obrigação acessória multa por não efetuar o
deslacre. Alegou a prescrição do crédito tributário concernente
à obrigação acessória porque decorrido mais de 5 (cinco) anos
da sua constituição definitiva. Razão assiste ao excipiente.
Consta no auto de infração fl. 14 (030325759) que houve
notificação do excipiente para pagamento da obrigação ou
oferecimento de defesa em 30 dias, em data de 25.02.2002.
O próprio excipiente alegou não ter efetuado o pagamento da
multa, tampouco ofereceu defesa administrativa, de forma que o
crédito tributário constituiu-se definitivamente e de pleno direito
devido o decurso do referido prazo, pois não era pertinente
mais quaisquer recurso, iniciando-se a partir de então o prazo
prescricional para cobrança do crédito tributário constituído de
forma definitiva. É assente na jurisprudência que na hipótese
de ausência de impugnação do auto de infração opera-se a
constituição definitiva do crédito tributário após o decurso do
prazo concedido para pagamento ou defesa, no presente caso
30 dias, contando-se, a partir de então, o prazo prescricional.
Se o excipiente foi notificado em 25/02/2002 e lhe foi concedido
30 dias para efetuar o pagamento do tributo ou defender-se,
e tendo ele decorrido em 25/03/2002 sem manifestação do
devedor, é corrente que se operou a constituição do crédito
tributário no dia seguinte ao término daquele prazo, ou seja, em
26/03/2002. Neste passo, teria a excepta 5 anos para efetuar
a cobrança judicial, na hipótese, até 26/03/2007, ao passo
que a presente foi ajuizada somente em 16/12/2009 (fl. 3), de
forma que a pretensão da excepta mostra-se abraçada pela
prescrição, sendo de rigor a extinção da ação. Ressalte-se que
a excepta alegou tão somente que o prazo prescricional não
corre durante o processo administrativo, sendo que tal fato é
irrelevante, pois não se considerou o decurso da prescrição
no período aventado. Ademais, não trouxe aos autos
quaisquer outros elementos que indicassem que a constituição
definitiva do crédito ocorreu em data diversa ou que existiu
qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo
prescricional, apenas resistiu de forma ampla sem nenhum
fundamento relativo à questão de fato discutida nos autos.
Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE
apresentada por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em desfavor da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, e o faço
para declarar extinta a execução, com fulcro no art. 269, V c.c
598 do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, haja vista
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a extinção da execução, condeno a excepta ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa
atualizado. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido,
arquive-se. Encaminhe-se cópia desta decisão à excepta para
fins de intimação. P.R.I.C. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de
setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 0001748-29.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maringá Comércio de Botinas Ltda Me
Advogado:Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira. (RO 4466)
Requerido:Mandaguaçu Couros Ltda
Advogado:Evandro Bueno de Oliveira. (PR 40.760)
Decisão:
Vistos.1- Nego seguimento ao recurso de apelação interposto
pela requerida às fls. 103/113, por ser intempestivo nos termos
do artigo 508 do CPC, pois apesar de devidamente intimada
na pessoa de seu patrono, via Diário da Justiça, com início do
curso do prazo recursal em 06/09/2010 e término na data de
20/09/2010, a requerida somente protocolou sua peça recursal
no dia 21/09/2010, portanto, fora do prazo legal.2- Certifique
a escrivania acerca do trânsito em julgado da SENTENÇA, e
aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário
da obrigação.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro
de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito
Proc.: 0002577-10.2010.8.22.0002
Ação:Monitória
Requerente:Ariquemes Comercio de Piscinas Ltda - Epp
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Requerido:Marcos Vinicius Miranda
Advogado:Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/RO
3091)
SENTENÇA :
Vistos e examinados Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS
interpostos por MARCUS VINÍCIUS MIRANDA em desfavor
de ARIQUEMES COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA EPP,
narrando que efetuou pagamento parcial da dívida, que
a piscina instalada pela embargada está com defeito e a
mesma se recusa a efetuar o reparo. Pediu o acolhimento dos
embargos acostando os documentos de fl. 31/42. Intimada a
embargada (fl. 42-v) acostou resposta à fl. 43/45 alegando
que o embargante não juntou prova do alegado pagamento da
dívida e que pretende ganhar tempo com a presente medida.
Sustentou que os cheques acostados com os embargos
foram renegociados. Afirmou que se recusa a efetuar o reparo
porque não recebeu qualquer quantia do negócio. Postulou
pela rejeição dos embargos. Conciliação prejudicada diante
da ausência do embargante (fl. 47). A embargada manifestou
não ter outras provas a produzir pugnando pelo julgamento
antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Consoante relato da
inicial, a embargada alegou ter negociado com o embargante
uma piscina no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais),
mediante pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada
e o saldo devedor parcelado em 25 prestações de R$ 760,00
(setecentos e sessenta reais) cada uma, representados pela
entrega de 25 cheques. Afirmou que o embargante não pagou
a dívida, embora cobrado de forma amigável, e que é credor
da importância de R$ 34.278,19 (trinta e quatro mil, duzentos
e setenta e oito reais e dezenove centavos), representada pela
120
prova escrita de fl. 11/17. O embargante alegou ter efetuado
pagamento parcial da dívida no valor de R$ 13.109,74 (treze
mil, cento e nove reais e setenta e quatro centavos). É dos autos
que entre as partes foi entabulado contrato de compra e venda
de uma piscina instalada, no valor total de R$ 22.000,00 (vinte
e dois mil reais), em data de 03/05/2007, mediante pagamento
de R$ 3.000,00 de entrada e o saldo remanescente parcelado
em 25 prestações de R$ 760,00 cada uma, representadas
pela emissão de 25 cheques pré-datados para os meses
subseqüentes, consoante demonstra a descrição do produto
e forma de pagamento de fl. 11, regularmente reconhecido
pelo embargante. A embargada acostou as cártulas dos
cheques não liquidados pela instituição bancária à fl. 14/18,
bem como os documentos de fl. 12/13, os quais representam
a aquisição de produtos para piscina. Analisando detidamente
a questão, afigura-se que a embargada, apesar de cobrar a
dívida integral do negócio, trouxe à baila apenas 13 cheques
não liquidados (fl. 14/18). Os cheques de fl. 33/34, em número
de 4 (quatro) relativo ao mesmo negócio, foram acostados
pelo embargante para justificar o pagamento parcial da
dívida. Os demais cheques, em número de 8 (oito), não foram
acostados por quaisquer das partes. Inicialmente, tenho que a
embargada demanda explicitamente por dívida regularmente
paga à medida que não ressalvou o recebimento da parcelas
referente à entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
que presume-se tenha sido quitada à vista por ocasião do
fechamento do contrato. Ainda, não ressalvou a quitação
de 4 (quatro) cheques, pois acostados pelo embargante (fl.
33/34), presumindo a quitação do débito neles representados
pela posse de tais cártulas nas mãos do devedor. Registre-se
que o embargante não demonstrou ter perdido ou extraviado
os demais cheques que alegou ter a posse, posto que a
ocorrência de fl. 40 não faz menção à espécie e numeração dos
supostos cheques perdidos. A embargada não demonstrou que
os cheques de fl. 33/34 foram objeto de renegociação. Neste
passo, é de rigor a aplicação da penalidade prevista no art.
940 do Código Civil, vez que a embargada está demandando
por dívida comprovadamente paga, posto que os cheques
de fl. 33/34 estão na posse do embargante, não tendo sido
comprovada qualquer renegociação, presumindo-se o seu
pagamento diretamente junto ao credor, já que não liquidado
pela instituição bancária. Assim, cumpre à embargada devolver
em dobro a importância referente à entrada do negócio e dos
cheques de fl. 33/34. Não foram impugnados pelo embargante
a aquisição de produtos descritos nos documentos de fl. 13/14,
de forma que deverá cumprir com a obrigação de pagamento
do valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) relativo
à fl. 12 e R$ 60 (sessenta reais) referente ao documento de
fl. 13, já que consta pagamento de R$ 100,00 (cem reais) em
24/04/2008. O alegado defeito na instalação e funcionamento
da piscina não restou demonstrado nos autos. Os documentos
acostados pelo embargante de fl. 41/42 não comprova suas
alegações. Ademais, não lhe cabe exigir o cumprimento da
obrigação do outro contratante se não cumpriu com a sua
obrigação contratual, qual seja, satisfazer o preço, consoante o
princípio exceptio non adimpleti contractus. Por fim, registre-se
que a embargada aplicou correção monetária e juros de mora
no valor do negócio elevando a dívida para R$ 34.845,01.
Contudo, é sabido que a prova escrita não constitui de título
executivo, cuja mora é ex re. Neste caso aplica-se a regra geral
de constituição em mora a partir da citação (CPC, art. 219),
sendo de rigor a correção monetária tão somente a partir do
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos
monitórios interpostos por MARCUS VINÍCIUS MIRANDA
em desfavor de ARIQUEMES COMÉRCIO DE PISCINAS
LTDA - EPP, e o faço para reconhecer o pagamento parcial
da dívida no valor de R$ 6.040,00 (seis mil e quarenta reais),
não ressalvado pela embargante por ocasião da propositura
da ação, motivo pelo qual aplico, ainda, a penalidade do art.
940 do CC e condeno a embargada a devolver ao embargante
a importância de R$ 12.080,00 (doze mil e oitenta reais),
corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação. Por
conseguinte, reconheço o embargante devedor da importância
de R$ 16.214,00 (dezesseis mil, duzentos e quatorze reais),
que deverá ser corrigida a partir do ajuizamento da ação e
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, que por este
ato converto este valor em título executivo, nos termos do art.
1.102 ?c? do CPC. Via de consequência, declaro extinto o
feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do
Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com os honorários de seus patronos que arbitro
em R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas pro rata. Com o trânsito
em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da decisão
por 15 dias (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo e se nada for
requerido nos 5 dias que se sucederem, arquive-se. P.R.I.C.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0003605-13.2010.8.22.0002
Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança (C
Requerente:Carlos Aparecido Fernandes de Oliveira
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Requerido:Rubens Fernandes Siqueira
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos e examinadosCARLOS APARECIDO FERNANDES
DE OLIVEIRA, neste ato representado por seus procuradores
Luiz Fernando Moreira Campos e Rosely Mendes de Oliveira,
ajuizou a presente ação de despejo c/c cobrança em desfavor
de RUBENS FERNANDES SIQUEIRA, alegando que locou ao
requerido o imóvel de sua propriedade, para fins residencial,
pelo período de 25/11/2001 a 24/05/2008, que se prorrogou
por prazo indeterminado, pactuando os alugueres mensais
pelo preço inicial de R$350,00, que foi reajustado para
R$420,00, alegando encontrar-se o requerido novembro/2009
a março/2010, perfazendo o débito o importe de R$2.389,54,
não possuindo mais interesse em manter o contrato de locação.
Postulou pela decretação do despejo, declarando-se rescindido
o contrato, condenando o requerido ao pagamento dos alugueres
vencidos, das despesas com água, luz, IPTU e reparos no
imóvel a serem apurados após a efetiva desocupação.A inicial
veio acompanhada dos documentos de fls. 08/15.Pessoalmente
citado o requerido deixaram transcorrer in albis o prazo para
contestação (fls. 23/23v).Intimado a se manifestar o autor
informou que o requerido desocupou o imóvel aos 10/04/2010,
perfazendo o débito atualizado até a efetiva desocupação o
importe de R$3.734,77.É o relatório. Decido.O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II,
do Código de Processo Civil, eis que o requerido incorreu em
revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 319,
CPC), pois embora regularmente citado não ofereceu defesa
e tampouco purgou a mora.Portanto, presume-se verdadeira
121
a alegada relação locatícia entre as partes, confirmada pelo
contrato de locação acostado às fls. 10/13, bem como a
inadimplência relativa aos alugueres vencidos no período de
novembro/2009 até a data de 10/04/2010, quando ocorreu a
efetiva desocupação. O débito apurado, segundo o autor, perfaz
o valor atualizado de R$3.734,77 (fls. 25/27). Todavia, verifico
que o cálculo apurado pelo autor, além da atualização monetária,
juros legais e multa contratual, o que de fato é devido, inclui
ainda a multa legal prevista no art. 475-J do CPC e honorários
sucumbenciais em 20%, o que não se aplica na presente fase.
Assim, entendo como devido a título de alugueres vencidos no
período retromencionado, o importe de R$2.829,38 e demais
danos a serem apurados em liquidação de SENTENÇA, sendo
de rigor a procedência do feito.Posto isso e considerando tudo
mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido inicial,
declarando extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no
art. 269, inciso I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato
de locação pactuado entre as partes, com fundamento no artigo
9º, III, da Lei n. 8.245/91; b) condenar o requerido ao pagamento
dos alugueres vencidos e não pagos pagos no período de
novembro/2009 a 10/04/2010, data da efetiva desocupação,
que perfaz o importe de R$2.829,38, somados às despesas com
água, luz e IPTU não pagos e demais danos a serem apurados
em liquidação de SENTENÇA.Face a sucumbência, condeno
o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais
e verba honorária ao patrono do autor, fixando este último em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil.Fica o requerido intimado de que o
não cumprimento da obrigação até 15 dias após o trânsito em
julgado desta SENTENÇA importará em incidência de multa
legal de 10% sobre o débito, nos termos do art. 475-J, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado,
certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da
obrigação e caso não haja manifestação do credor, em 05 dias,
arquivem-se.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de
2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0009356-78.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edivaldo Furtoso Machado
Advogado:Elton Sadi Fulber. (RO 216-B), Filomena de Fátima
Gouveia dos Santos Fúlber. (OAB/RO 646), William Pereira
dos Santos. (RO 4236)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos Este juízo suscitou conflito negativo de competência
em outros feitos de objeto idêntico (adicional de horas extras),
mediante remessa do ofício n. 042/2010/GAB/1VC, datado
de 23/09/2010. Diante da identidade dos feitos já remetidos a
este juízo, e considerando que já foi remetido ofício suscitando
conflito negativo de competência, entendo por desnecessário
nova suscitação e, por conseguinte, suspenso o andamento
do presente até ulterior julgamento do conflito. Ariquemes-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0009893-74.2010.8.22.0002
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Paulo Sergio Zanqueta dos Santos
Advogado:Amauri Luiz de Souza. (RO 1301)
Embargado:Asta Associação dos Sem Teto de Ariquemes
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Avoco os autos.1- Considerando que o embargante postulou
a presente ação em desfavor da ASTA e do Ministério Público,
figurando este último como exequente na ação principal, e
considerando ainda que se trata de litisconsórcio facultativo,
intime-se o requerente para que emende a inicial, em 05 dias,
excluindo do pólo passivo da ação a ASTA, uma vez que a
decisão da lide gira apenas em torno da possibilidade de se
excluir da execução um dos bens penhorados em garantia, o
que não atingira a esfera de direitos da ASTA sobre referido
bem, dispensando-se a sua participação nestes embargos.2Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.Ariquemes-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0009951-77.2010.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:N. S. de L.
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO
2991), Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Executado:D. M. de L.
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos.Considerando que este juízo firmou o entendimento de
que as execuções de alimentos, segundo o rito previsto no
art. 732 do COC, deverão ser processadas sob o rito previsto
para execução de título extrajudicial, seguindo a corrente que
adota a interpretação literal do artigo, intime-se a exequente
para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento, adequando o rito ao disposto nos artigos 732
e 652, ambos do CPC.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de
setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 0010031-41.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz Antônio Vieira Garcia
Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)
Requerido:Gol Linhas Aéreas Inteligentes
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento, com vistas a acostar o
comprovante de pagamento das custas processuais, vez que
na qualidade de biomédico e usuário de transporte aéreo, o
autor não se enquadra no conceito de pobreza constante na
Lei da Gratuidade Processual. Ariquemes-RO, segunda-feira,
27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0010061-76.2010.8.22.0002
Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)
Requerente:A. B. M. M. D. B. M. R. D. B. M.
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
DESPACHO :
Vistos Intimem-se os requerente para emendar a inicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, com vistas a
acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
122
Proc.: 0010118-94.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vercino Soares Pinto
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos Intime-se a a autora para emendar a inicial, em 10
dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer quem é seu
cônjuge falecido (Mauro ou Luzia de Oliveira). Ariquemes-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0092927-54.2004.8.22.0002
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/
RO 1390), Reynner Alves Carneiro . (RO 2777)
Requerido:Hélio Ferreira de Oliveira, Adecon Administração e
Construção Civil Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos 1- Expeça-se mandado de reavaliação do bem penhorado
às fls. 80, em caráter de urgência.2- Vindo o laudo, intimemse as partes, na pessoa de seus patrono.3- Sem prejuízo,
designo os dias 24/11/2010 e 06/12/2010, às 08:00 horas, para
realização de hasta pública, com vista à expropriação do bem
penhorado à fl. 80.4- Nomeio a Leiloeira Oficial ELIANE DA
SILVA PINHEIRO - jucer n. 011, para promover todos os atos
necessários à consecução da venda judicial. Fixo comissão de
6% para venda de bens imóveis e de 10% para venda de bens
móveis, incidentes sobre o valor da arrematação, que ficará
a cargo do arrematante. 5- Intime-se pessoalmente eventual
credor hipotecário ou com penhora anteriormente averbada,
com antecedência mínima de 10 dias da data designada para
realização das praças, nos termos do art. 698 do CPC.6- Intimese e expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27
de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 0107244-52.2007.8.22.0002
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)
Executado:Flausino Vieira e Cia Ltda - Pity Presentes, Igo
Flauzino Vieira, Robson Sancho Flauzino Vieira, Jaqueline
Flauzino Vieira
Advogado:Robson Sancho Flausino Vieira. (RO 4.483),
Advogado Não Informado , Robson Sancho Flausino Vieira.
(RO 4.483), Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos e examinados FLAUSINO VIEIRA e CIA LTDA,
qualificada nos autos, interpôs exceção de preexecutividade
em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, igualmente qualificada, alegando que efetuou o
parcelamento administrativo do débito antes do ajuizamento
da ação (12/07/2007), motivo que implica em impossibilidade
jurídica do pedido. Sustentou que foi lavrado termo de penhora
referente aos honorários advocatícios, mas tais são indevidos
porque a presente demanda era desnecessária. Postulou pela
condenação em dobro dos valores cobrados indevidamente
com fulcro no art. 940 do CC, bem como pela extinção do feito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Acostou os documentos de fl. 77/80. Intimada a excepta (fl. 81v), acostou a manifestação de fl. 82/83 aduzindo que a presente
ação foi ajuizada de forma equivocada, e por este motivo
requereu a extinção da execução sem aplicação da penalidade
do art. 940 do CC ante a prova da má-fé. Juntou os documentos
de fl. 84/85. É o relatório. DECIDO. Lastreados em princípios
basilares do processo, vem se admitindo a denominada exceção
de pré-executividade. Trata-se da possibilidade atribuída ao
devedor de exercer defesa direta contra o processo de execução
independente de garantia do juízo, sem maiores formalidades,
no próprio corpo do processo por simples petição, seja contra
erro no procedimento, seja visando a declaração da inexistência
de um ou mais elementos característicos de validade do título
de crédito, como a liquidez, a certeza e a exigibilidade, enfim,
quando se deparar com matéria de ordem pública, a qual pode
ser argüida a qualquer momento ou grau de jurisdição, tais
como falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Na hipótese dos autos a excipiente alegou carência de ação
com conseqüente extinção do feito, bem como aplicação da
penalidade do art. 940 CC. A excepta confirmou o equivoco no
ajuizamento da demanda, concordou com a extinção da ação,
mas resistiu ao pleito de aplicação de penalidade em dobro ao
argumento de inexistência de má-fé. Mostra-se incontroverso
na questão posta para apreciação judicial que a exigibilidade
do crédito tributário encontrava-se suspensa em virtude do
parcelamento, nos termos do art. 151, VI do CTN, mormente
porque por ocasião do ajuizamento da ação, em 25/09/2007, o
fenômeno da suspensão já preexistia desde 12/07/2007. Não
se trata de carência de ação fundada na ausência da condição
de possibilidade jurídica do pedido. Pelo contrário, o pedido
inicial era possível à vista do enquadramento na legislação
específica. Na espécie, a CDA de fl. 3, título que embasou
a presente execução, carece de exigibilidade, em que pese
seja certo e líquido. Falta um dos requisitos essenciais do
título executivo, qual seja, a exigibilidade, motivo que implica
em nulidade do processo executivo. Assim, a presente ação
deve ser extinta por ausência de pressuposto de validade
do processo (exigibilidade da CDA). Conforme admitido, a
excepta ajuizou a presente ação equivocadamente, posto que
a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa
pelo parcelamento administrativo. Todavia, constatei que além
da propositura da demanda judicial sem lastro processual
válido, a excepta manteve-se persistindo no erro por mais de
3 (três) anos, submetendo a excipiente e seus representantes
legais a constrangimentos de citação, penhora e até bloqueio
de dinheiro em conta bancária. O ?equívoco? somente foi
reconhecido pela interposição da presente defesa, denotando
total descaso com o contribuinte, falta de organização e diligência
no controle de seus atos. Embora não tenha sido demonstrada
a má-fé por parte da excepta, o que não constitui pressuposto
para aplicação de penalidade processual, constatei erro
grosseiro na condução deste feito, desde seu ajuizamento em
25/09/2007 e posteriores atos de contrição de patrimônio por
dívida inexigível, e somente verificada o tal ?equívoco? com a
presente defesa. Neste contexto, faz jus a excipiente a receber
em dobro os valores cobrados indevidamente, incluindo o valor
bloqueado nos autos à fl. 20, desde 28/08/2008. A considerar
que por ocasião do ajuizamento da ação a excipiente já havida
quitado as parcelas com vencimento em 12/07 a 12/09/2007,
no valor total de R$ 1.310,43 (um mil, trezentos e dez reais
e quarenta e três centavos), demandando a excepta por
valores comprovadamente pagos (fl. 80), bem como por
123
honorários advocatícios despropositados no valor de R$
518,00 (quinhentos e dezoito reais), imperiosa a aplicação da
penalidade prevista no art. 940 do CC, que autoriza a devolução
em dobro de quantias pagas ou cobradas indevidamente.
Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE
apresentada por FLAUSINO VIEIRA e CIA LTDA em desfavor
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, e o
faço para declarar extinta a execução, com fulcro no art. 267,
IV c.c 598 do Código de Processo Civil. Nos moldes do art.
940 do Código Civil, condeno a excepta ao pagamento de R$
3.656,86 (três mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e oitenta
e seis centavos), referente ao valor em dobro das parcelas
quitadas antes da propositura da ação (07, 08 e 09/2007) e
o dobro dos honorários advocatícios cobrados indevidamente,
corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação
e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ante a
sucumbência, haja vista a extinção da execução, condeno a
excepta ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da condenação atualizado. Expeça-se alvará
de levantamento do valor penhorado nos autos à fl. 23 a favor
de IGO FLAUSINO VIEIRA ou seu patrono. Encaminhe-se
cópia desta decisão à excepta para fins de intimação. Com o
trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P.R.I.C.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0130348-05.2009.8.22.0002
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)
Executado:Agropecuária Liga Forte Me, Nazareno Gomes
Barbosa, Maria das Graças de Souza
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Vistos.1- Ante a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de
Justiça em sede de recurso de Agravo de Instrumento, que
revogou a decisão agravada (fls. 11), tornando insubsistente a
penhora de valores, intimem-se os executados, na pessoa de
seu patrono, para que indiquem, em 05 dias, a conta bancária
dos mesmos para transferência dos valores constritos, ora
liberados.2- Vindo a indicação, expeça-se o necessário para
transferência dos valores ou expeça-se alvará judicial em
favor dos executados ou seu patrono, caso assim pleiteiem.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0006660-69.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. L. do V.
Advogado:Cesarino Ferreira. (RO 42-A)
Requerido:A. A. de O.
Advogado:Gustavo da Cunha Silveira. (OAB MG 119.851)
DESPACHO :
Vistos.1- Ante o resultado positivo do exame pericial de DNA e
considerando o disposno no art. 7º da Lei n. 8.866/94 - Lei de
Investigação de Paternidade, que determina obrigatoriamente
a fixação de alimentos em SENTENÇA que reconheça a
procedência da paternidade investigada, designo audiência de
conciliação para o dia 14/10/2010, às 11:45 horas, com vistas
à fixação dos alimentos.2- Intimem-se pessoalmente autor e
réu para comparecerem ao ato designado, que realizar-se-á na
sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
localizada no Fórum Dr. Aluizio Sayol de Sá Peixoto ? Av.
Tancredo Neves, n. 2606.3- Intime-se por carga dos autos o
Ministério Público.4- SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE
INTIMAÇÃO.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro
de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível da Comarca de Ariquemes-RO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 0120537-55.2008.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Janeide Resende de Araújo
Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)
Executado:Camila Oliveira Prandini
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para informar o endereço da requerida a fim de
viabilizar a intimação.
Proc.: 0025933-78.2003.8.22.0002
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Josemy Apolinário Leite de Rezende
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Executado:Reginaldo Lago Ribeiro
Advogado:Eleontina Menezes Santos Braga. (BA 7670)
DESPACHO :
Vistos etc.Considerando ter sido parcialmente positivo o
bloqueio eletrônico de valores em nome do executado, via
Bacenjud, procedi nesta data a transferência da quantia à
agência da Caixa Econômica Federal local. Considerando
que a constrição independe da nomeação de depositário fiel,
CONVERTO o bloqueio em PENHORA. Intime-se o executado
para apresentar embargos/impugnação no prazo legal (15
dias). Em caso de não apresentação de embargos/impugnação,
levante-se o valor em favor do exeqüente.Intimem-se.VIAS
DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO,
quarta-feira, 9 de junho de 2010.Danilo Augusto Kanthack
Paccini Juiz de Direito.
Proc.: 0105050-11.2009.8.22.0002
Ação:Inventário
Inventariante:Maria Helena Garcia
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Inventariado:Edson Pereira de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Certificado o prazo e findando este “in albis” para contestação,
à Defensoria Pública Estadual para indicar um defensor para
124
apresentar defesa no prazo legal. Após, à inventariante para
apresentar as últimas declarações, devendo os demais se
manifestarem em 10 dias. Junte a inventariante certidões
negativas de tributos federais, estaduais e municipais. VIAS
DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO,
segunda-feira, 23 de agosto de 2010.Danilo Augusto Kanthack
Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0005172-79.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jonas Soares de Moura
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0009199-08.2010.8.22.0002
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Marleide Barbosa Diniz. (OAB/PB 2841)
Embargado:Neusa Candida Godoy
Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)
DESPACHO :
Vistos e examinados:Apensem-se.Recebo os embargos para
discussão, suspendendo o trâmite da execução.Sobre os
embargos, intime-se o exeqüente, doravante embargado, para
manifestar-se.I.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0086110-95.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Domingos Gonçalves Brasileiro
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:Gilson Carvalho
Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B)
Finalidade:
Fica as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias,
intimadas a se manifestarem acerca dos honorários períciais
arbitrados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo
50% no aceite e o restante em 02 parcelas iguais.
Proc.: 0064125-70.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leonilde Segóbia Marques
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514)
Requerido:Jaqueline Pires da Silva
Advogado:Irlande José Batista Sereja ( 3.062)
SENTENÇA :
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para compelir
a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
intimação da SENTENÇA, a proceder a transferência do veículo.
Decorrido o prazo sem que a requerida cumpra a obrigação,
incidirá multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de
R$10.000,00 (dez mil reais).Condeno, ainda, a ré ao pagamento
das custas iniciais e finais, despesas do processo e honorários
advocatícios que fixo no correspondente a 15% do valor atribuído
a causa e não havendo adimplemento espontâneo por parte da
sucumbente será acrescido 10% de multa sobre o montante (art.
475-J, do CPC), a partir dos 15 (quinze) dias contados do trânsito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
em julgado da presente.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.AriquemesRO, quarta-feira, 25 de agosto de 2010.Danilo Augusto Kanthack
Paccini Juiz de Direito.
Proc.: 0007528-91.2003.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Ivan Carlos de Oliveira
Advogado:Edelson Inocêncio (RO 128/B), Arlindo Frare Neto
(OAB/RO 3811)
Executado:Fernando Cardoso Cirqueira
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do
feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 0001940-59.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)
Executado:Francisco Izidro dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do
feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 0127997-59.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center
Advogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 4458)
Executado:Fabiola Gomes Salinas, Adauto de Matos Soeiro
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do
feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 0118613-09.2008.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gerson do Nascimento Correa
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do
feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 0082872-05.2008.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Curitiba
Advogado:Silvana Simões Pessoa. (SP 112.202)
Executado:Cemacon - Comércio de Madeiras e Materiais
Para Construção Ltda., Flávio Alberto Bellini, Ione Barbosa de
Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do
feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.
125
Proc.: 0060507-88.2007.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Valdir Fim
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Executado:Luiz Penteado, Ana Rosa Missias de Araujo
Advogado:Flávia Lucia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do
feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 0018799-58.2007.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rigon & Rigon Ltda - EPP
Advogado:Carla Rigon. (RO 4100), Lincoln Assis de Astrê.
(OAB/RO 2962)
Executado:Selso Antonio Ranow
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do
feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 0023733-59.2007.8.22.0002
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda
Advogado:Keila Ferreira Silva (PR 39.658)
Executado:P. P. Rocha Me
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do
feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 0079400-64.2006.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Antonio Lessa Gabriel
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Executado:Edson Bonente, Maria Solange Teodoro
Advogado:Elpidio Rodrigues Caldas Neto (RO 3634)
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do
feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 0129344-30.2009.8.22.0002
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Leny Carvalho Ferraz
Advogado:Levy Carvalho Ferraz. (RO 1901)
Impetrado:Prefeito do Município de Ariquemes/RO
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 dias, sobre o
retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Proc.: 0006075-17.2010.8.22.0002
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Município de Monte Negro - RO
Advogado:Whanderley da Silva Costa. (OAB/RO 916)
Embargado:Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado
de Rondônia
Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640.)
DESPACHO :
Vistos etc. Recebo o recurso em seus efeitos legais.Ao
embargado para, querendo, apresentar contrarrazões.Com
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Rondônia, com as nossas sinceras homenagens.
Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/
OFÍCIO.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de agosto de 2010.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0115786-59.2007.8.22.0002
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Nemilson Vieira de Melo
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Finalidade:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
89/98.
Proc.: 0130658-11.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rigon & Rigon Ltda - EPP
Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)
Executado:Valdeci Nunes Alves
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do
feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 0130653-86.2009.8.22.0002
Ação:Monitória
Requerente:Agropecuária Pica Pau Comércio e Representação
Ltda
Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)
Requerido:Adeildo Vieira
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do
feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 0076026-35.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Comavil Comércio de Máquinas Ferramentas e
Representações Vilhena Ltda
Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133)
Executado:Madeireira Arcos Iris Ltda, Tamarindo Ramos
Machado
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar acerca dos depósitos de fls.
67/68.
Proc.: 0100927-04.2008.8.22.0002
Ação:Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Exequente:Heber Alexandre Nogueira Campanholo
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Executado:Monica Cristina dos Santos Lopes de Souza, Júlia
Vitorina dos Santos Lopes de Souza, Waldemar Lopes de
Souza
Advogado:Advogado Não Informado
126
Finalidade:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a requerer o que de direito.
Proc.: 0086082-35.2006.8.22.0002
Ação:Reparação de danos
Requerente:L. D. Monteiro Mercado Epp
Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B)
Requerido:Teleron Celular S/a
Advogado:Douglacir A. E. Sant”anna ( )
Finalidade:
Fica as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias,
intimada para efetuar o pagamento das custas processuais pro
rata no valor de R$ 91,76 (noventa e um reais e setenta e seis
centavos) para cada parte, sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 0126343-42.2006.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Jovaci Rosa da Silva
Advogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123), José Wilham
de Melo (OAB/RO 3782)
Executado:Moveis Realeza Ltda
Advogado:Vanderlei Luis Guesser (SC 5.725)
Finalidade:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, intimada da
penhora efetuada no rosto dos autos de n. 0184 06 1012661-4,
movida por Móveis Realeza Ltda em face de Pedro Caldeira
de Souza, no valor de R$ 30.588,34 (trinta mil quinhentos e
oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), para querendo
opor embargos no prazo de 15 dias.
Proc.: 0115177-42.2008.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Sathel Usinas Termos e Hidro Elétricas Sa
Advogado:Edson Eli de Freitas. (SP 105.811)
Requerido:Antônio Ferreira de Carvalho, Em Apuração
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO : Defiro o pedido de parcelamento requerido pela
executada à f. 211, pois atende o disposto no artigo 745-A do
Código de Processo Civil.Suspendo o trâmite da presente por
6 (seis) meses, período no qual a executada poderá comprovar
o mensal adimplemento da obrigação.Intime-se para imediato
recolhimento da primeira parcela, ficando ciente que o
inadimplemento de uma acarretará o vencimento das demais.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 19 de agosto de 2010. Danilo
Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito.
Conta para depósito conforme solicitado: n. 34.796-5, Agência
1178-9, Banco do Brasil, em nome de Anjos e Azevedo Ltda,
CNPJ 08.058.115/0001-49
Proc.: 0017950-18.2009.8.22.0002
Ação:Depósito
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Ilda Pereira Brito
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a fornecer o endereço do requerido para
citação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0028468-38.2007.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza . ( OAB/RO 1375)
Executado:Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior
Advogado:Vinicius de Brito Pozza (OAB/RO 2547)
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do
feito, face ter decorrido o prazo de suspensão.
Proc.: 0017712-96.2009.8.22.0002
Ação:Separação Consensual
Requerente:E. D. I.
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:R. B. D.
Advogado:Joilson Santos de Almeida. (RO 3505)
Finalidade:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas
processuais no valor de R$ 1.531,67 (hum mil quinhentos e
trinta e um reais e sessenta e sete centavos) , sob pena de
inscrição na Dívida Ativa.
Proc.: 0028010-84.2008.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:R C Comércio de Combustíveis Ltda
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962)
Executado:Fabiano Marcelo Costa
DESPACHO :
1- Suspendo o andamento do processo por 30 dias ou até que
haja provocação da parte, se ocorrer antes da data mencionada.
2- Caso o advogado do(a) autor(a) não se manifeste após o
decurso do prazo mencionado, intime-se pessoalmente a parte
para andamento, sob pena de extinção do processo (art. 267,
§1º, CPC). VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Danilo
Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0008320-98.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rádio Fronteira Ltda
Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli. ( OAB/RO
3703)
Requerido:Centro de Ensino Superior de Ariquemes - Cesuar
SENTENÇA :
Vistos etc.À f. 19 foi determinada a emenda da inicial para que
o requerente procedesse a juntada dos documentos originais
de fls. 16/17, tendo este pugnado pela dilação do prazo, o que
foi deferido (f. 21). Contudo, transcorreu o prazo sem qualquer
providência (f. 21v).Decido. O autor foi intimado a proceder a
emenda da inicial e não o fez no prazo devido. Assim sendo,
a extinção do processo é medida que se impõe, já que o não
atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão,
não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior
(Código de Processo Civil, art. 284). Ante o exposto, indefiro
a inicial, nos termos dos artigos 284, 295, VI, ambos do CPC,
extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de
acordo com o art. 267, I e IV, do mesmo diploma processual.
Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se.P.
R. I.Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
127
Proc.: 0004044-24.2010.8.22.0002
Ação:Oposição
Requerente:Eudes Domingues da Silva
Advogado:Levy Carvalho Ferraz. (RO 1901)
Requerido:Ruy Silvestre Pignaton, Daniel Henrique Schuck
Advogado:Francisco Guilherme Maria Apolônio Cometti.
(OAB/ES 2868), José Paulo Rosalém. (OAB/ES 8457), Jaime
Ferreira. (OAB/RO 2172), Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos etc.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, digam as partes se pretendem produzir provas,
justificando sua conveniência e necessidade.Intimem-se.VIAS
DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO,
quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack
Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0020472-23.2006.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:G. M.
Advogado:Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Requerido:A. C.
DESPACHO :
Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA.O
executado tem procuradora nos autos.Assim, intime-se o
devedor, na pessoa de sua procuradora constituída nos autos,
para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de
multa de 10% sobre o valor do débito e excussão dos bens
(STJ, AgRG no Ag 1134808/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe
01/09/2010).Decorrido o prazo e não havendo manifestação,
ao credor para apresentação de novos cálculos.Em seguida,
depreque-se a a penhora e avaliação. VIAS DESTE SERVIRÃO
DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de
Direito
Proc.: 0087880-94.2007.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO
1147)
Requerido:José Colombo Sobrinho
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
DESPACHO :
Intime-se pessoalmente a parte para andamento, sob pena
de extinção do processo (art. 267, §1º, CPC). VIAS DESTE
SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
Proc.: 0002145-88.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alcidio Camilo
Advogado:Lourival Cordeiro da Silva. (OAB/RO 408A)
Requerido:Vivo S.a
Advogado:Alan Arais Lopes . (RO 1787)
DESPACHO :
Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA.Intime-se
o devedor, na pessoa de seu procurador constituído nos autos,
para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de
multa de 10% sobre o valor do débito e excussão dos bens
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(STJ, AgRG no Ag 1134808/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe
01/09/2010).Decorrido o prazo e não havendo manifestação,
ao credor para apresentação de novos cálculos, requerendo
o que de direito. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/
CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0114146-84.2008.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Angelin Tamanini
Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos e examinados,Diante da desistência formulada pelo autor
(f. 123), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem apreciação
do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Custas indevidas.Defiro o desentranhamento
dos documentos requeridos pela autora, mediante substituição
por cópias, observando o disposto no artigo 100 e seguintes
das Diretrizes Gerais Judiciais.Considerando a preclusão
lógica o feito transita em julgado nesta data.Torno sem efeito a
antecipação de tutela de f. 59.Oficie-se ao INSS comunicando-o
da decisão.Após as providências de praxe, arquivem-se.P. R.
I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.AriquemesRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto
Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0010173-45.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Flávio dos Santos Torres
Advogado:Dilson José Martins. (OAB/RO 576A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
DESPACHO : Emende-se o autor a inicial, comprovando, nos
termos do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, a renda mensal per
capita, juntando, na oportunidade, declaração de que não é,
bem como sua família, filiado ao regime de previdência social
e nem recebe benefício público de espécie alguma. Prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Ariquemes-RO,
sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack
Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0082039-21.2007.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:I. O. S.
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 268)
Requerido:P. A. da S.
Advogado:Nelson Barbosa (PR 25.417/PR)
DESPACHO :
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador constituído
nos autos, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de
pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito e excussão
dos bens (STJ, AgRG no Ag 1134808/RS, Rel. Min. Raul
Araújo, T4, DJe 01/09/2010).Decorrido o prazo e não havendo
manifestação, ao credor para apresentação de novos cálculos,
vindo em seguida conclusos para apreciação da petição de fls.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.AriquemesRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto
Kanthack Paccini Juiz de Direito
128
Proc.: 0003631-11.2010.8.22.0002
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Esmael Pontes Maciel, Edson Pontes Maciel,
Eduardo de Pontes Maciel
Advogado:Gean Roberto Cardoso. (RO 4499)
Embargado:União Federal
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos, etc.ESMAEL PONTES MACIEL, EDSON PONTES
MACIEL e EDUARDO DE PONTES MACIEL, devidamente
qualificados, por procurador habilitado, ajuizou os presentes
embargos de terceiros contra a UNIÃO FEDERAL.Alegam
os embargantes que o imóvel penhorado pertence a eles e
também ao executado, sr. Esmarildo Pontes Maciel. Sustentam
que o lote rural não pode responder integralmente pela dívida,
pois as suas cotas devem ser preservadas.Ao final, pugnam
pela procedência dos presentes embargos com a liberação do
bem penhorado.A embargada, ao se manifestar (fls. 48/52),
reconheceu a ocorrência de prescrição do crédito representado
pela CDA que instrui a execução fiscal. É o relatório.Decido.O
presente feito comporta julgamento antecipado, eis que
desnecessária instrução probatória, nos termos do artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargada
que ocorreu o fenômeno da prescrição do crédito cobrado pela
CDA de n. 24 4 02 000761-70, a qual embasa a execução
fiscal de n. 0054437-94.2003.8.22.0002, onde o imóvel rural
dos embargantes foi penhorado.Considerando que o crédito
cobrado na execução fiscal encontra-se prescrito, a constrição
sobre o bem deve ser levantada, uma vez que inexiste execução
fiscal a ser garantida.Ante o exposto, e por tudo que dos autos
consta, julgo PROCEDENTES os presentes embargos, para
declarar a nulidade da penhora lançada sobre o imóvel rural dos
embargantes (f. 62 dos autos de execução), bem como JULGO
EXTINTA a execução fiscal de n. 0054437-94.2003.8.22.0002, o
que faço com lastro no art. 269, IV do C.P.C., declarando extinto o
crédito tributário representado pela C.D.A nº 24 4 02 000761-70
, em virtude da prescrição.Em virtude da sucumbência, condeno
a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em
favor dos embargantes, os quais fixo no correspondente a
R$300,00 (trezentos reais), considerando para tanto o desvelo
do profissional e a desnecessidade de dilação probatória.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos de execução nº
0054437-94.2003.8.22.0002, que deverão ser desapensados
destes e arquivados.Expeça-se o necessário para a liberação
do bem penhorado.Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO
DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de
setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de
Direito
Proc.: 0002494-91.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Nilce Iraci Scharnoski, Kaza Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli. ( OAB/RO
3703)
Requerido:Itaú Seguros S/a.
Advogado:Fábio Antônio Moreira. (OAB/RO 1553)
DESPACHO :
Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA.Intime-se
o devedor, na pessoa de seu procurador constituído nos autos,
para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
multa de 10% sobre o valor do débito e excussão dos bens
(STJ, AgRG no Ag 1134808/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe
01/09/2010).Decorrido o prazo e não havendo manifestação,
ao credor para apresentação de novos cálculos, vindo em
seguida conclusos. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/
CARTA.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0002715-74.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jucelino Damer
Advogado:Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422)
Requerido:Valter Turatti
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos etc.Afirma o requerente que adquiriu do requerido
um imóvel urbano na data de 02/01/2009 pelo valor de
R$11.300,00. Aduz que pagou R$1.150,00 a vista e o
restante será adimplido em 50 parcelas de R$203,00. Ficou
convencionado que o requerido procederia a transferência junto
a empresa responsável pelo loteamento, contudo este não o
fez e encontra-se atualmente em local não sabido. Pleiteia,
enfim, a alteração contratual para que figure como comprador
no contrato de compra e venda firmado pelo requerido junto a
empresa do loteamento.Juntou procuração e os documentos
de fls. 6/16.O autor foi intimado a emendar a inicial à f. 16,
apresentando a petição de fls. 17/18.Citado o requerido por
edital, foi-lhe nomeado curador que apresentou contestação
alegando nulidade da citação editalícia (fls. 32/34). Relatados.
Decido.Antes de sanear o feito cabe ao magistrado verificar a
possibilidade de julgamento conforme o estado do processo.
Seja em razão do reconhecimento de uma das hipóteses do
art. 267 e 269, II a V, do CPC, ou por se tratar de julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330 do mesmo codex.
No caso em comento verifico a necessidade de extinção do
processo sem resolução de mérito, ante a flagrante inépcia
da petição inicial.O autor foi intimado a adequar o seu pedido
à causa de pedir, pois pretendia a inclusão de seu nome em
contrato celebrado pelo requerido com terceiro (empresa
administradora do loteamento).Às fls. 17/18 fez pedido no
sentido de citar o requerido para que ele cumpra a obrigação de
efetivar a transferência do contrato junto a empresa responsável
pelos imóveis.No caso verifica-se a manifesta inépcia da petição
inicial, uma vez que a vestibular e emenda não trazem pedido
expresso acerca da pretensão deduzida.O autor não emendou
a inicial adequadamente, pois da leitura da mesma verifica-se
inexistir pedido certo e determinado, pois não se consegue
visualizar qual a providência buscada pelo jurisdicionado.Os
arts. 128 de 460 do CPC consagram o princípio da adstrição
do juiz ao pedido da parte e o brocardo sententia debet esse
conformis libello. Segundo o aludido preceito ?o limite da
SENTENÇA válida é o pedido (...)? (Humberto Theodoro
Júnior, ?Curso de Direito Processual Civil?, Vol. I, editora
Saraiva, p. 516).No caso em comento, mostra-se inviável o
exame do mérito do mandamus, ante a flagrante inépcia da
petição inicial decorrente da falta de pedido.O art. 295, I e seu
parágrafo único de CPC estabelecem que a petição inicial
será considerada inepta quando lhe faltar o pedido a causa de
pedir.É certo que o caput do mencionado artigo estabelece que
o indeferimento inicial da inicial inepta. Entretanto, na hipótese,
129
o feito teve seguimento, inclusive com a apresentação de
contestação pela curadoria especial. Indiscutivelmente, a
aptidão da petição inicial é também pressuposto processual de
validade. Portanto, particularmente, entendo que o processo
deve ser extinto sem resolução de mérito com base nos art.
267, IV do CPC e não com fundamento do inciso I do mesmo
artigo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Sem custas e honorários por ser a parte contrária beneficiária
da assistência judiciária gratuita, ante a concessão que lhe faço
neste momento processual.P. R. I.Ariquemes-RO, sexta-feira,
24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz
de Direito
Proc.: 0129538-30.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Fátima Alexandre
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
DESPACHO : Altere-se a classe para cumprimento de
SENTENÇA. Exclua-se do cálculo a multa do artigo 475-J do
CPC, pois não cabível nesta espécie de execução.Cite-se o
instituto para o cumprimento do julgado, podendo opor embargos
em 30 dias (CPC, art. 730).Decorrido o aludido prazo e não
havendo comprovação do pagamento e nem interposição de
embargos, requisite-se o pagamento via presidente do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, tratando-se de precatório.
Enquadrando a hipótese no disposto no art. 100, § 3º da C.
F. c.c art. 87, incisos I e II do ADCT, acrescido pela EC n. 37
de 2003, expeça-se RPV.A escrivania deverá observar o que
dispõe os artigos 2º, §§1º e 2º e 6º da Resolução n. 438/2005CJF.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0126711-46.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Juliana Cardoso Borges
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
Requerido:Tim Nordeste
Advogado:Josimar Oliveira Muniz. (RO 912)
DESPACHO :
Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA.Intime-se
o devedor, na pessoa de seu procurador constituído nos autos,
para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de
multa de 10% sobre o valor do débito e excussão dos bens
(STJ, AgRG no Ag 1134808/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe
01/09/2010).Decorrido o prazo e não havendo manifestação,
ao credor para apresentação de novos cálculos, vindo em
seguida conclusos. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/
CARTA.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0010291-26.2007.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:José da Rocha
Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/SP 28B)
Requerido:José Luiz Nepumoceno
Advogado:Flávia Lucia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO :
DESPACHO :Pleiteia o exeqüente o arquivamento do feito
ante a não localização de bens penhoráveis do executado.
Considerando a nova sistemática do cumprimento da
SENTENÇA, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte.Int. Ariquemes-RO,
sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack
Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0008837-06.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Comércio e Derivados de Petróleo Iracema Ltda
Advogado:Leandro Márcio Pedot (RO 2022)
Requerido:B. B. - Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos etc.À f. 144 foi determinada a emenda da inicial para que
a requerente procedesse ao recolhimento das custas iniciais,
contudo deixou escoar o prazo sem providências (f. 144v).
Decido. A autora foi intimada a proceder a emenda da inicial e
não o fez no prazo devido. Assim sendo, a extinção do processo
é medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo
concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível
à autora fazê-lo em momento posterior (Código de Processo
Civil, art. 284). Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos dos
artigos 284, 295, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo
sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 267,
I e IV, do mesmo diploma processual.Procedidas às anotações
necessárias e baixas, arquivem-se.P. R. I.Ariquemes-RO,
sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack
Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0007084-14.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Paulo Alves de Castro
Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682)
Executado:Maria de Fátima Silva
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos e examinados.Diante do pedido de desistência da ação
formulado pela parte credora (f. 13), extingo o processo, nos
termos do art. 569 do CPC.Sem ônus.Considerando a preclusão
lógica, o feito transita em julgado nesta data.Após as providências
de praxe, arquivem-se os autos.Defiro o desentranhamento e
restituição à parte credora dos documentos de fls. 7/10, desde
que substituídos por cópias.Publique-se.Registre-se.Intimemse.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo
Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0006350-63.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manuela Maia da Silva
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos e examinados,Diante da desistência formulada pela
autora (f. 54), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem
apreciação do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Custas indevidas.Defiro o
desentranhamento dos documentos requeridos pela autora,
mediante substituição por cópias, observando o disposto
130
no artigo 100 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais.
Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado
nesta data.Após as providências de praxe, arquivem-se.P. R.
I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.AriquemesRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto
Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0010188-14.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:P. M. do N.
Advogado:Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422)
Requerido:J. R. R. F.
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
DESPACHO : Defiro a gratuidade pleiteada. O valor dado à
causa deve corresponder ao bem de vida tutelado, no caso
o patrimônio amealhado pelo casal durante a união estável e
o qual a autora pretende ver partilhado.Emende-se, portanto,
corrigindo o valor dado à causa em 10 dias, sob pena de
indeferimento.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0010154-39.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Rochael da Silva
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
DESPACHO : Indefiro a gratuidade pleiteada, eis que o autor
não se enquadra no disposto no parágrafo único do artigo 2º,
da Lei 1.060/50, mormente por ser representado por advogada
constituída e não haver provas de que sua situação econômica
não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. Além do mais, mostrou
capacidade econômica ao adquirir o aparelho noticiado na
exordial.Emende-se, recolhendo-se as custas em 10 dias,
sob pena de indeferimento.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de
setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de
Direito
Proc.: 0008370-27.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes Faeca
Advogado:David Alves Moreira. (RO 299B)
Requerido:Ricardo de Carvalho Júnior, Vânia Lúcia de Carvalho
Souza
Advogado:Lucas Fernando Mioto. (RO 4187)
DESPACHO :
DESPACHO : A teor do artigo 267, §4º, do Código de Processo
Civil, intime-se a ré Vânia Lucia de Carvalho Sousa para
se manifestar sobre o pedido de desistência formulado à f.
27.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo
Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0058699-77.2009.8.22.0002
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S.a Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Ricardo de Carvalho
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Maria Elisa Aparecida de Lima Carvalho. (RO 525)
SENTENÇA :
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Dibens
Leasing S/A - Arrendamento Mercantil em face de Ricardo de
Carvalho, partes qualificadas nos autos.Em síntese, sustenta o
autor que o requerido realizou contrato consigo de arrendamento
mercantil de um veículo marca Fiat. Modelo Pálio Adv. Locker,
ano modelo 2008, cor branca, Chassi nº 9BD17309T94255440,
placa NEB 0860. Na qualidade de cedente transferiu a posse
do veículo ao requerido, tendo este se comprometido com
o pagamento das parcelas do financiamento, uma vez que,
com a quitação do arrendamento, torna-se-ia proprietário do
automóvel. Aduz que o requerido encontra-se inadimplente
desde a segunda parcela. Em razão da inadimplência e do
vencimento automático das parcelas vincendas é credor do
requerido da quantia de R$ 76.525,25. Configurado o esbulho
possessório, pugna pela reintegração de posse do bem
arrendado. Com a inicial junta documentos (fls. 07/66).Deferida a
liminar o bem não foi localizado (fl. 111).O requerido compareceu
espontaneamente nos autos e apresentou contestação (fls.
114/136). E extenso arrazoado sustenta: a existência de lucros
injustificados da financeira em detrimento dos consumidores;
nulidade da notificação extrajudicial, pois expedida por cartório
do Estado de São Paulo e recebida por terceira pessoa; a
cobrança antecipada do VRG descaracteriza o contrato de
leasing; cobrança excessiva de juros remuneratórios; direito de
purgação da mora. Ao final pugna pela revogação da liminar,
o reconhecimento de nulidade da constituição em mora e a
improcedência do pedido.Impugnação às fls. 139/150.A fl. 155 o
requerente requer a conversão da obrigação de restituir o veículo
em perdas e danos, condenando o requerido no pagamento
da quantia de R$ 76.525,25.Relatados. Decido.Analisando os
autos verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito
e a análise da matéria de fato independe da produção de outras
provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.Em casos tais, onde se
mostra desnecessária a dilação probatória para a aferição de
matéria relevante, o julgamento antecipado da lide é cogente
e não mera liberalidade do Magistrado que ao emiti-lo atende
ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido
pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de
Rondônia.”Apelação cível. Embargos de terceiro. Julgamento
antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Seqüestro de bens.
Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado
da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do
contraditório. Precedentes do STJ. A lei não permite a penhora,
o seqüestro ou qualquer outra medida judicial de constrição de
bens não pertencentes ao patrimônio do devedor, haja vista
as normas contidas na inteligência do art. 1.046 do CPC”.
(96.005379-4 Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira
Chaves, in TJRO-CD vol.4).Resta incontroverso nos autos que
o requerido deixou de honrar o contrato a partir da 2ª prestação,
restando em aberto 46 das 48 parcelas contratadas.Como já
decidido pelo e. Tribunal de Justiça de Rondônia, em se tratando
de contrato com cláusula resolutiva expressa de constituição
de mora a notificação é prescindível. No mesmo sentido é a
posição do STJ no Resp 441964/SP).Em que pese a alegação
de cobrança de juros remuneratórios excessivos por parte da
requerente, o requerido sequer menciona qual o percentual
cobrado em excesso ou onde estaria o equívoco na elaboração
131
dos cálculos. Tal fato, por si só inviabilizaria inclusive a elaboração
de eventual perícia no caso.Com a edição da Súmula 293 do
STJ não há mais que se falar em descaracterização do contrato
de leasing pela antecipação do VRG.Em relação à alegada
possibilidade de purgação da mora, em nenhum momento foi
negada a possibilidade ao requerido. Entretanto, neste mais de
um ano em que se estende o processo, o requerido, ao invés
de quitar o financiamento ou usar da ação consignatória para
depositar os valores que entende correto, preferiu simplesmente
aguardar passivamente.No que tange ao pedido de conversão
da obrigação de restituição do veículo em condenação por
perdas e danos, o art. 264 do CPC, inviabiliza a pretensão do
requerente, uma vez que não há tal pleito na inicial.Ademais,
inexiste nos autos qualquer evidência que o requerido tenham
vendido o carro. Ressalte-se que o réu possui relação de
emprego com o Estado de Rondônia e seu trabalho é prestado
na capital. Assim o veículo pode ser localizado em Porto Velho.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para reintegrar
definitivamente Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil na
posse do automóvel descrito na inicial, confirmando a liminar
deferida às fls. 108/109. Arcará o requerido com as custas
processuais e honorários advocatícios do patrono da parte
contrária, verba esta que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Por conseguinte, julgo o
processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art.
269, I, do CPC.Certificado o trânsito em julgado e não havendo
manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se.P. R.
I.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Danilo
Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Proc.: 0010273-97.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Geraldo Aparecido Neves
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos.Trata-se de ação de cobrança proposta por GERALDO
APARECIDO NEVES em face de SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT, onde se busca
o recebimento de seguro em virtude de acidente de trânsito
ocorrido há mais de três anos.DECISÃO.Trata-se de ação
de cobrança para recebimento do seguro DPVAT.No feito em
referência, como o evento danoso ocorreu há mais de três anos,
verifica-se a ocorrência da prescrição, que fulmina a pretensão
da parte requerente.Esta matéria já foi levada a conhecimento
do juízo, tendo sido prolatada SENTENÇA de improcedência
do pleito. Neste caso, emerge a circunstância prevista no CPC,
art. 285-A, onde se prevê que ?Quando a matéria controvertida
for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
SENTENÇA de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida SENTENÇA,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada?. A decisão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
em referencia foi prolatada nos seguintes termos:?Proc. n.
002.2009.005042-6 Cobrança.Vistos.Trata-se de ação proposta
por APARECIDA CONSOLADA RIBEIRO SILVA em face de ITAÚ
SEGUROS S/A, onde requer ressarcimento de seguro obrigatório.
Afirma que em 04/08/2002, foi vítima de acidente automobilístico
e não recebeu o seguro DPVAT. Pediu a procedência dos
pedidos. Juntou documentos.O juízo determinou emenda à
inicial para que se manifestasse sobre a prescrição, bem como
sobre o pedido de gratuidade. No entanto, intimado, o causídico
não compareceu aos autos.É o relatório. DECIDO.Trata-se de
pedido de indenização de seguro DPVAT, decorrente de acidente
de trânsito.No caso em apreciação, o evento danoso ocorreu há
mais de três anos e o CC, art. 206, §3º, inciso V, prevê a extinção
do direito de ação.A pretensão da requerente já foi alcançada
pela prescrição, que fulmina seu direito.É que o CC, art. 206
prevê que ?Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (..) IX - a pretensão
do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.?.Esta é
uma regra geral que somente cede espaço para regras especiais
determinando outro prazo de prescrição para o exercício da
pretensão reparatória.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. CC. LEI
6.194/74. ?A tese de não-aplicação de dispositivo previsto na
Lei 6.194/74, por não se tratar de responsabilidade civil, não
deve prevalecer, pois a inovação dos prazos prescricionais
trazidos no novo Código Civil também afeta essa norma. O
prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é de três
anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, e
não o estabelecido no art. 205 do mesmo Diploma Legal, que
prevê o prazo de 10 anos. (Apelação n. 100.005.2008.009098-8.
Relator: Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Publicado
no DJ do dia 02/03/2009. Decisão: ?POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR?).Observe-se que o fato que deu início ao
pretenso direito da autora foi o sinistro de trânsito, que ocorreu
em 04/08/2002. O prazo prescricional que se iniciou nesta data
não sofreu qualquer suspensão ou interrupção, findando em
04/08/2005.No entanto, a autora somente propôs a demanda
em 03/04/2009, quando o seu direito de discutir judicialmente
o fato já havia sido fulminado.Não existe dispositivo especial
excepcionando a reparação de danos por acidente de trânsito.
Portanto, aplica-se a regra geral.Destarte, por todos os ângulos
que observo o direito de propor a demanda já estava prescrito
quando a autora o exercitou. Assim, deve o feito ser extinto,
com conhecimento do mérito.Dispositivo.Ante todo o exposto,
reconhecendo a incidência da prescrição, julgo improcedente o
pedido inicial, nos termos do CPC, art. 269, inciso IV.Como não
houve contestação, nada há que se dispor sobre sucumbência.
Custas de lei.P.R.I.Ariquemes, 6 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS?Assim, como se trata de matéria de
direito e já tendo o juízo proferido decisão de improcedência em
caso semelhante, este feito merece o mesmo destino do anterior,
com apreciação do mérito.Dispositivo.Destarte, nos termos do
CPC, art. 285-A c/c art. 269, inciso I JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO e determino a extinção do processo.Sem custas ou
honorários advocatícios.P.R.I.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27
de setembro de 2010.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0010270-45.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Sérgio dos Santos da Silva
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)
132
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos.Trata-se de ação de cobrança proposta por SÉRGIO
DOS SANTOS DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT, onde se busca
o recebimento de seguro em virtude de acidente de trânsito
ocorrido há mais de três anos.DECISÃO.Trata-se de ação
de cobrança para recebimento do seguro DPVAT.No feito em
referência, como o evento danoso ocorreu há mais de três anos,
verifica-se a ocorrência da prescrição, que fulmina a pretensão
da parte requerente.Esta matéria já foi levada a conhecimento
do juízo, tendo sido prolatada SENTENÇA de improcedência
do pleito. Neste caso, emerge a circunstância prevista no CPC,
art. 285-A, onde se prevê que ?Quando a matéria controvertida
for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
SENTENÇA de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida SENTENÇA,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada?. A decisão
em referencia foi prolatada nos seguintes termos:?Proc.
n. 002.2009.005042-6 Cobrança.Vistos.Trata-se de ação
proposta por APARECIDA CONSOLADA RIBEIRO SILVA em
face de ITAÚ SEGUROS S/A, onde requer ressarcimento
de seguro obrigatório.Afirma que em 04/08/2002, foi vítima
de acidente automobilístico e não recebeu o seguro DPVAT.
Pediu a procedência dos pedidos. Juntou documentos.O juízo
determinou emenda à inicial para que se manifestasse sobre
a prescrição, bem como sobre o pedido de gratuidade. No
entanto, intimado, o causídico não compareceu aos autos.É
o relatório. DECIDO.Trata-se de pedido de indenização de
seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.No caso em
apreciação, o evento danoso ocorreu há mais de três anos e o
CC, art. 206, §3º, inciso V, prevê a extinção do direito de ação.A
pretensão da requerente já foi alcançada pela prescrição, que
fulmina seu direito.É que o CC, art. 206 prevê que ?Prescreve:
(...) § 3º Em três anos: (..) IX - a pretensão do beneficiário
contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de
seguro de responsabilidade civil obrigatório.?.Esta é uma
regra geral que somente cede espaço para regras especiais
determinando outro prazo de prescrição para o exercício da
pretensão reparatória.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. CC. LEI
6.194/74. ?A tese de não-aplicação de dispositivo previsto na
Lei 6.194/74, por não se tratar de responsabilidade civil, não
deve prevalecer, pois a inovação dos prazos prescricionais
trazidos no novo Código Civil também afeta essa norma. O
prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é de três
anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, e não
o estabelecido no art. 205 do mesmo Diploma Legal, que prevê
o prazo de 10 anos. (Apelação n. 100.005.2008.009098-8.
Relator: Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Publicado
no DJ do dia 02/03/2009. Decisão: ?POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR?).Observe-se que o fato que deu início
ao pretenso direito da autora foi o sinistro de trânsito, que
ocorreu em 04/08/2002. O prazo prescricional que se iniciou
nesta data não sofreu qualquer suspensão ou interrupção,
findando em 04/08/2005.No entanto, a autora somente
propôs a demanda em 03/04/2009, quando o seu direito de
discutir judicialmente o fato já havia sido fulminado.Não existe
dispositivo especial excepcionando a reparação de danos por
acidente de trânsito. Portanto, aplica-se a regra geral.Destarte,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
por todos os ângulos que observo o direito de propor a demanda
já estava prescrito quando a autora o exercitou. Assim, deve
o feito ser extinto, com conhecimento do mérito.Dispositivo.
Ante todo o exposto, reconhecendo a incidência da prescrição,
julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do CPC, art.
269, inciso IV.Como não houve contestação, nada há que se
dispor sobre sucumbência.Custas de lei.P.R.I.Ariquemes, 6 de
maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS?Assim,
como se trata de matéria de direito e já tendo o juízo proferido
decisão de improcedência em caso semelhante, este feito
merece o mesmo destino do anterior, com apreciação do
mérito.Dispositivo.Destarte, nos termos do CPC, art. 285-A
c/c art. 269, inciso I JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e
determino a extinção do processo.Sem custas ou honorários
advocatícios.P.R.I.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de
setembro de 2010.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0010267-90.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:José Batista Borges
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)
Requerido:Bva Seguros S.a
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos.Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ
BATISTA BORGES em face de SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT, onde se busca o
recebimento de seguro em virtude de acidente de trânsito
ocorrido há mais de três anos.DECISÃO.Trata-se de ação
de cobrança para recebimento do seguro DPVAT.No feito em
referência, como o evento danoso ocorreu há mais de três anos,
verifica-se a ocorrência da prescrição, que fulmina a pretensão
da parte requerente.Esta matéria já foi levada a conhecimento
do juízo, tendo sido prolatada SENTENÇA de improcedência
do pleito. Neste caso, emerge a circunstância prevista no CPC,
art. 285-A, onde se prevê que ?Quando a matéria controvertida
for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
SENTENÇA de total improcedência em outros casos idênticos,
poderá ser dispensada a citação e proferida SENTENÇA,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada?. A decisão
em referencia foi prolatada nos seguintes termos:?Proc.
n. 002.2009.005042-6 Cobrança.Vistos.Trata-se de ação
proposta por APARECIDA CONSOLADA RIBEIRO SILVA em
face de ITAÚ SEGUROS S/A, onde requer ressarcimento
de seguro obrigatório.Afirma que em 04/08/2002, foi vítima
de acidente automobilístico e não recebeu o seguro DPVAT.
Pediu a procedência dos pedidos. Juntou documentos.O juízo
determinou emenda à inicial para que se manifestasse sobre
a prescrição, bem como sobre o pedido de gratuidade. No
entanto, intimado, o causídico não compareceu aos autos.É
o relatório. DECIDO.Trata-se de pedido de indenização de
seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.No caso em
apreciação, o evento danoso ocorreu há mais de três anos e o
CC, art. 206, §3º, inciso V, prevê a extinção do direito de ação.A
pretensão da requerente já foi alcançada pela prescrição, que
fulmina seu direito.É que o CC, art. 206 prevê que ?Prescreve:
(...) § 3º Em três anos: (..) IX - a pretensão do beneficiário
contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de
seguro de responsabilidade civil obrigatório.?.Esta é uma
regra geral que somente cede espaço para regras especiais
determinando outro prazo de prescrição para o exercício da
pretensão reparatória.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO
133
CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. CC. LEI
6.194/74. ?A tese de não-aplicação de dispositivo previsto na
Lei 6.194/74, por não se tratar de responsabilidade civil, não
deve prevalecer, pois a inovação dos prazos prescricionais
trazidos no novo Código Civil também afeta essa norma. O
prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é de três
anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, e não
o estabelecido no art. 205 do mesmo Diploma Legal, que prevê
o prazo de 10 anos. (Apelação n. 100.005.2008.009098-8.
Relator: Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Publicado
no DJ do dia 02/03/2009. Decisão: ?POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR?).Observe-se que o fato que deu início
ao pretenso direito da autora foi o sinistro de trânsito, que
ocorreu em 04/08/2002. O prazo prescricional que se iniciou
nesta data não sofreu qualquer suspensão ou interrupção,
findando em 04/08/2005.No entanto, a autora somente
propôs a demanda em 03/04/2009, quando o seu direito de
discutir judicialmente o fato já havia sido fulminado.Não existe
dispositivo especial excepcionando a reparação de danos por
acidente de trânsito. Portanto, aplica-se a regra geral.Destarte,
por todos os ângulos que observo o direito de propor a demanda
já estava prescrito quando a autora o exercitou. Assim, deve
o feito ser extinto, com conhecimento do mérito.Dispositivo.
Ante todo o exposto, reconhecendo a incidência da prescrição,
julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do CPC, art.
269, inciso IV.Como não houve contestação, nada há que se
dispor sobre sucumbência.Custas de lei.P.R.I.Ariquemes, 6 de
maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS?Assim,
como se trata de matéria de direito e já tendo o juízo proferido
decisão de improcedência em caso semelhante, este feito
merece o mesmo destino do anterior, com apreciação do
mérito.Dispositivo.Destarte, nos termos do CPC, art. 285-A
c/c art. 269, inciso I JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e
determino a extinção do processo.Sem custas ou honorários
advocatícios.P.R.I.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de
setembro de 2010.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0010263-53.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eni dos Santos Rodrigues
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
Vistos.Defiro a gratuidade.Cite-se, com as advertências de
estilo.Como se trata de benefício cujo conhecimento exige
conhecimento técnico específico, antecipo que eventuais
honorários periciais deverão ser suportados e antecipados pelo
INSS.É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da
justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da
perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento
técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados
para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem
receber pelos serviços prestados.Desta forma, observando o
princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus
de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo,
independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais
deverão ser antecipados pelo INSS. O valor dos honorários
será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº
558, do Conselho da Justiça Federal , de 22/05/2007, publicado
em 29/05/2007.A determinação para antecipação está em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É
que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação
dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No
entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal,
este convênio não é disponibilizado a este juízo.Assim, como se
faz necessária a realização da perícia, os honorários periciais
deverão ser antecipados pelo INSS, sob pena de presumir
aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial.
Em relação ao pedido liminar, não obstante a doença que se
alega ter acometido o requerente, não emergem de plano a
constatação da condição de necessitado e do valor per capita.
Não bastasse isso, segundo os documentos iniciais, a doença
já dista de há alguns anos, afastando a pretensa urgência. Por
esses motivos, nego a antecipação.Então, na carta precatória
deve constar:Citação do INSS, para contestar no prazo de
60 dias.Intimação do INSS, para tomar conhecimento e
providenciar a antecipação dos honorários periciais pelo INSS
no mesmo prazo da contestação.Intime-se.Ariquemes-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0010262-68.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ivone Pereira Satilho
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
Vistos.Defiro a gratuidade postulada.Os documentos juntados
aos autos não permitem concluir, com a força necessária, o
direito alegado pela autora como verossimilhante, pois não
se vislumbra, de plano, o enquadramento como segurado e
nem que a deficiência alegada impossibilita o trabalho. Por
estes motivos, por ora, nego a antecipação da tutela.Citese, através de precatória, com as advertências de estilo.À
propósito, como se trata de benefício cujo conhecimento exige
conhecimento técnico específico, antecipo que os honorários
periciais deverão ser suportados e antecipados pelo INSS.É
que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça
gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia.
Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico
específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para
tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem
receber pelos serviços prestados.Desta forma, observando o
princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus
de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo,
independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais
deverão ser antecipados pelo INSS. O valor dos honorários
será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução
nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007,
publicado em 29/05/2007.A determinação para antecipação
está em consonância com o disposto na Resolução nº 558,
do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para
antecipação dos honorários periciais, através de convênio com
o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição
Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo.
Assim, como se faz necessária a realização da perícia, os
honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, sob
pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada
pelo autor na inicial.Então, na carta precatória deve constar:1)
Citação do INSS, para contestar no prazo de 60 dias.2)
Intimação do INSS, para tomar conhecimento da necessidade
134
de antecipação de honorários periciais pelo INSS, no mesmo
prazo da contestação.Na precatória faça constar o nome e os
dados pessoais e bancários do perito.Intime-se.AriquemesRO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0010248-84.2010.8.22.0002
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:K. L. S. T.
Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)
Requerido:E. G. T.
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
DESPACHO /CARTA (AR/MP)Requerente: Ketelen Lorrayne
Soares Taveira, representada por sua mãe, ROSIMEIRE
SOARES, à Avenida Rio Negro, n. 5457, Setor 9, Ariquemes/
RO.Requerido: Elias Gomes Taveira, à 4ª Rua do Setor 2, n. 5152,
Ariquemes/RO.Vistos.Recebo a ação para processamento.
Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas.
Designo audiência para tentativa de conciliação para o
dia 29/10/2010, ÀS 09h30min, intimando-se as partes e o
Ministério Público.Cite-se a parte ré para tomar conhecimento
da ação e comparecer à audiência acompanhado de advogado,
podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados
da audiência, sob pena de presumir verdadeiras as alegações
fáticas contidas na inicial.Na solenidade decidirei sobre eventual
pleito liminar.Intime-se.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de
setembro de 2010.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
.
4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ARIQUEMES
4ª Vara Cível
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Proc.: 0008090-56.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Gean Carlos Rocha de Oliveira, Janis Clézio
Rocha de Oliveira, Keila Rocha Cordeiro
Advogado:Renato Santos Cordeiro. (RO 3779)
Requerido:Bradesco Seguros S.A.
Advogado:Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746), Paulo
Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
SENTENÇA :
Vistos.GEAN CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA, JANIS
CLEZIO ROCHA DE OLIVEIRA e KEILA ROCHA CORDEIRO,
qualificados à fl. 3, propuseram pretensão de cobrança de
seguro obrigatório, pelo rito ordinário, em face de BRADESCO
SEGUROS S/A, pelo falecimento de Joalinda Maria Rocha
de Oliveira, sua genitora. Requerem o pagamento do seguro
DPVAT. Juntaram os documentos de fls. 9/30.A requerida
apresentou contestação, às fls. 342/50, alegando preliminares
de ilegitimidade de partes, inépcia da inicial e falta de
comprovação de outros herdeiros. Os autores impugnaram a
contestação às fls. 75/77. É o breve relatório, passo a decidir.A
lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330,
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito apesar
ser de fato e de direito, dispensa a produção de provas em
audiência. 1. As preliminares argüidas não merecem prosperar.
A requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva. Aduz
que deve figurar no pólo passivo da lide, a Seguradora Líder.
Sem razão a requerida. Qualquer seguradora integrante do
convênio operacional das seguradoras tem legitimidade para
figurar no pólo passivo.Neste sentido o entendimento de nosso
E. Tribunal de Justiça: “ (...) A indenização do seguro obrigatório
DPVAT pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no
consórcio de seguradoras, sendo legítima a ação proposta em
face da apelante, ainda que esta levante a tese de pagamento
do seguro por outra empresa (100.001.2005.018212-8 Apelação
Cível - Rito Sumário, Relator: Des. Moreira Chagas)”.A petição
inicial está apta para processamento, já que preencheu
todos os requisitos e condições da ação, eis porque afasto
as preliminares arguidas. 2. A requerida não nega o direito
dos requerentes em receber o seguro em razão do acidente
ocorrido com Joalinda, conforme se infere de sua contestação.
Alega, simplesmente, a falta da documentação necessária para
receber o seguro e ausência de comprovação de serem os
únicos herdeiros. O DPVAT é um seguro de caráter obrigatório
introduzido pela Lei n. 6.194 de 19 de dezembro de 1974, com
alterações pela Lei n. 8.441/92. Tem a finalidade de amparar
as vítimas de “acidentes de trânsito” causados por veículos
automotores e/ou por suas cargas, em todo o território nacional,
em vias terrestres, independente de quem seja a culpa desses
acidentes. A contratação deve ser feita por todos os proprietários
de veículos na época do licenciamento do veículo novo ou da
renovação anual do mesmo, conforme o calendário de cada
Detran da Federação. O não pagamento do seguro implica
que o veículo não está devidamente licenciado. A lei que trata
do pagamento do seguro obrigatório prevê que este é devido
quando ocorrer acidentes de trânsito em vias terrestres, abertas
à circulação. O artigo 5º da Lei n. 6.194/74, com redação dada
pela Lei n. 8.441/92, dispõe que: “O pagamento da indenização
será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano
decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou
não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade
do segurado”.O acidente encontra-se comprovado através do
Boletim de Acidente de Trânsito e pela certidão de óbito (fls.
19/30 e 16), documentos estes que comprovam que as lesões
sofridas no acidente de trânsito foram a causa da morte da
genitora dos autores. O artigo 7º determina, ainda, que: “A
indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado,
com seguradora não identificada, seguro não realizado
ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e
prazos dos demais casos por um Consórcio constituído
obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que
operem no seguro objeto desta Lei”.Também não há dúvidas
de que os autores são os únicos herdeiros, já que afirmaram tal
fato em sua inicial. Por fim, toda a documentação necessária
à concessão do seguro obrigatório foi apresentada, estando
claro no Registro de Ocorrência e certidão de óbito, que a
morte da genitora dos autores ocorreu em virtude de acidente
de trânsito.Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos
autos, julgo procedente o pedido de GEAN CARLOS ROCHA
DE OLIVEIRA, JANIS CLEZIO ROCHA DE OLIVEIRA e KEILA
ROCHA CORDEIRO, reconhecendo o direito ao recebimento
do seguro obrigatório DPVAT, condenando a requerida
BRADESCO SEGUROS S/A ao pagamento de 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao
135
mês a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária
a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 6.899/81), com fulcro
nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil, artigos
3º, 5º, 7º e 8º da Lei n. 6.194/74, com alterações pela Lei n.
11.482/2007. Condeno a requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogado que fixo 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
20, §3º, da CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, aguardese em cartório, por 30 dias. Não havendo provocação da parte
interessada, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edilson
Neuhaus Juiz de Direito
Proc.: 0012475-81.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Florisvaldo Santiago Alexandre
Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian
Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos.FLORISVALDO SANTIAGO ALEXANDRE, qualificado à
fl. 3 dos autos, propôs pretensão declaratória c/c condenatória
para fins de Concessão de Benefício Previdenciário em face
de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que é portador de lombalgia, com hérnia discal lombar,
doença degenerativa, estando incapacitado para o exercício de
atividades laborativas. Recebeu o benefício auxílio-doença, o
qual foi cessado por ato unilateral do requerido em 6/7/2009.
Requer o pagamento do benefício aposentadoria por invalidez.
Requereu a antecipação da tutela. Anexou ao pedido os
documentos de fls. 9/9/36.A tutela antecipada foi deferida
à fl. 37.O requerido não apresentou contestação, apesar de
citado. Laudo pericial às fls. 61.Alegações finais do autor
às fls. 70/71 e do requerido às fls. 75/76.É o breve relatório.
DECIDO.O requerente alega ser portador de lombalgia, com
hérnia discal lombar, estando incapacitado permanentemente
para o trabalho, fazendo jus ao benefício aposentadoria por
invalidez. 1. Da qualidade de segurado especial.O requerido
não apresentou contestação. Além disso, ao conceder o
benefício auxílio-doença ao autor, reconheceu tacitamente sua
condição de trabalhador rural em regime de economia familiar,
ou seja, segurado especial da previdência, sendo dispensável
a produção de outras provas. Ademais, o autor demonstrou
satisfatoriamente o exercício da atividade rurícula, conforme
se denota pelos documentos de fls. 13/26.2. Da invalidez
permanente. A perícia realizada (laudo à fl. 61) demonstrou
que o autor apresenta dores na coluna lombar, com irradiação
para os membros inferiores. Na ressonância magnética foram
constatados abaulamentos difusos dos discos intervertebrais
L4L5 e L5S1, com compressão do saco dural adjacente.
Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que o autor
possui doença degenerativa, que tende a se agravar com o
transcurso da idade e que há impedimento para realização de
atividades laborativas, não podendo exercer atividades que
exijam esforços físicos. Não obstante haja a possibilidade do
autor exercer outra atividade, como vigilante, por exemplo,
no caso em tela, seria difícil a inserção do autor no mercado
de trabalho, considerando sua idade, o fato de residir na área
rual e, principalmente, seu nível de instrução. Portanto, o
autor encontra-se totalmente incapacitado para exercer suas
atividades habituais (trabalhador rural). O benefício devido ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
segurado da Previdência Social tem natureza alimentar, assim,
conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal e artigo
128 da Lei n. 8.213/91, devem ser quitadas imediatamente,
não se lhe aplicando a ordem de preferência por precatório.Isto
posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente
o pedido para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS conceda aposentadoria por invalidez
a FLORISVALDO SANTIAGO ALEXANDRE, condenando-o
a pagar um salário mínimo mensal, inclusive 13º salário.
Condeno-o, ainda, ao pagamento dos salários referentes aos
meses em que o autor deixou de receber o benefício, cessado
unilateralmente pelo réu, de 06/7/2009 a 11/9/2009 (data em
que foi deferida a tutela antecipada). As prestações em atraso
deverão ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas
de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de
cada parcela em atraso (Súmulas nº 148, do STJ, e 19, do
TRF-1ª Região); por se tratar de débito decorrente de benefício
previdenciário, de natureza alimentar, os juros de mora, de 1%
ao mês, são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), no
tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante
sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a
partir do vencimento de cada uma delas, tudo com fulcro, nos
artigos 48, 142 e 143, da Lei n. 8.213/91.Sem custas, nos termos
do art. 3º, da Lei Estadual nº 301/90. Condeno o requerido ao
pagamento de honorários de advogado que fixo R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Decisão não
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º,
do CPC.P. R. I.Aapós o trânsito em julgado, aguarde-se em
cartório, por 30 dias, a provocação da parte interessada. Nada
sendo requerido, arquive-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 23
de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito
Proc.: 0082370-37.2006.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)
Executado:Antônio Xavier Pinto
DESPACHO :
Vistos.Indefiro o pedido de fls. 145, deferindo àquele formulado
à fl. 146.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de
2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito
Proc.: 0008766-04.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Helena Valadares da Costa
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962)
Requerido:Município de Monte Negro - RO
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos etc.A requerente foi devidamente intimada, através de
seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, o que
não fez. ISTO POSTO, indefiro a petição inicial nos termos do
artigo 267, inciso I e artigo 295, ambos do Código de Processo
Civil, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, uma
vez que a requerente não emendou sua inicial. Sem ônus
de sucumbência, uma vez que ainda não fora formada a
lide.P.R.I.C., arquivando-se, após o trânsito em julgado.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson
Neuhaus Juiz de Direito
136
Proc.: 0010265-23.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Lucia Soares
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
R. e A. Defiro a gratuidade processual. LÚCIA SOARES, já
qualificado nos autos, propôs a presente pretensão em face
de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT, igualmente qualificada nos autos, cujo objeto é a
cobrança de diferença do seguro obrigatório ? DPVAT. Sustenta
que o seu direito decorre de acidente automobilístico ocorrido
em 01/6/2004.É o relatório, passo a decidir.Versam os autos
sobre cobrança de seguro DPVAT em razão de acidente
automobilístico que originou, em tese, invalidez permanente à
autora. O feito não é de alta indagação e comporta julgamento
do processo no estado em que se encontra, eis que se trata de
matéria unicamente de direito (CPC, art. 330, I) e incumbe ao
juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição (CPC, § 5º, do art.
219).É o caso dos autos.O acidente automobilístico ocorreu no
dia 01/06/2004 e o ajuizamento da ação se deu em 24/09/2010.
Assim, conforme estatuído no artigo 206, § 3º, inciso IX do Código
Civil, a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição, eis que
?Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório.? Sabe-se que a prescrição
é a extinção de uma pretensão pela fluência do tempo. A
pretensão, segundo o artigo 189 do Código Civil vigente, nasce
da violação de um direito. Sendo assim, direito e pretensão não
nascem concomitantemente, uma vez que a pretensão surge
apenas quando o direito é violado.Dessarte, com a ocorrência
do sinistro, nasceu o direito do autor à percepção do seguro
obrigatório (DPVAT), de tal sorte que o direito à sua percepção
passou a existir e pôde ser exercido pelo autor dentro do prazo
prescricional previsto no art. 206, § 3º do Código Civil. Porém, tal
direito não foi exercitado pelo autor no tempo oportuno, restando
prescrita a sua pretensão. Colaciona-se jurisprudência neste
sentido:?EMENTA: COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ART. 206, § 3º, CC/02. PLEITO DEDUZIDO APÓS MAIS DE
TRÊS ANOS DO PAGAMENTO A SER COMPLEMENTADO.
LAPSO PRESCRITIVO INTEGRADO. RECONHECIMENTO
QUE SE FAZ DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. RECLAMO
RECURSAL PREJUDICADO.O direito de ação do beneficiário
contra a seguradora, na busca da complementação do seguro
de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT - prescreve, nos
termos do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, no prazo de
três anos. (TJSC - AC n. 2007.052468-0, Rel. Des. Trindade dos
Santos. Quarta Câmara de Direito Civil. j. em. 12-9-2008)Ante o
exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo extinto o
feito, diante da prescrição ao direito de pretensão do autor, nos
termos do 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Custas
e honorários indevidos ante a gratuidade da justiça concedida
ao autor.P. R. I. C. e, transitada esta em julgado, arquivem-se
com as cautelas legais.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de
setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito
Proc.: 0008767-86.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antônio da Silva
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Município de Monte Negro - RO
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos etc.O requerente foi devidamente intimado, através
de seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 10 dias,
o que não o fez. ISTO POSTO, indefiro a petição inicial nos
termos do artigo 267, inciso I e artigo 295, ambos do Código
de Processo Civil, julgando extinto o feito, sem resolução do
mérito, uma vez que a requerente não emendou sua inicial.
Sem ônus de sucumbência, uma vez que ainda não fora
formada a lide.P.R.I.C., arquivando-se, após o trânsito em
julgado.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de
2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito
Proc.: 0002104-24.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Darci Alano de Souza
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos, etc.O requerente ajuizou o presente procedimento
de concessão de aposentadoria por idade, em face do INSS.
O requerido informou que o benefício foi implementado, com
data de início em 14/1/2009. Instado a se manifestar sobre a
notificada implementação do benefício o autor permaneceu
inerte, anuindo tacitamente.Desta forma, falta ao autor, interesse
de agir, devendo o feito ser extinto, ante a falta de objeto. Ante
o exposto, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir, julgo
extinto o feito, sem resolução do mérito.Sem custas e verba
honorária.P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais.Ariquemes-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito
Proc.: 0005635-21.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)
Executado:José dos Reis
SENTENÇA :
Vistos.O exequente requereu a extinção do feito, informando
que o débito foi regularizado pelo devedor.Posto isto e com
fulcro no artigo 794, inc. I, CPC, julgo extinto o feito. Sem custas
e honorários. P. R. I.C. SENTENÇA transitada em julgado
nesta data (CPC, artigo 503), arquive-se. Defiro o pedido de
desentranhamento dos documentos, mediante substituição
por cópias.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de
2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito
Proc.: 0006880-67.2010.8.22.0002
Ação:Depósito
Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Pedro Pinto da Mata
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
BV FINANCEIRA S/A, qualificados à fl. 3 dos autos, promoveu
pretensão de busca e apreensão, convertida em depósito
em face de PEDRO PINTO DA MATA, objetivando compelilo a entregar o veículo descrito nos autos, o qual foi alienado
137
fiduciariamente, ou seu equivalente em dinheiro, sob as penas
da lei. O requerido foi citado e o bem apreendido (fls. 47/48).
Apesar de citado, o requerido deixou transcorrer in albis o
prazo para resposta. É o breve relatório, passo a decidir. A lide
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II,
do Código de Processo Civil, eis que o requerido incorreu em
revelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria
de fato, pois embora regularmente citado não ofereceu
defesa.O pedido se acha devidamente instruído. O contrato de
financiamento para aquisição de bens e veículos, garantido por
alienação fiduciária (fl. 21/22) comprova a aquisição do bem, e
expressamente consigna a alienação fiduciária do bem adquirido
em favor do requerente.O requerido é revel, de modo que deve
ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil
ao caso, impondo-se a procedência do pedido.O requerido
fora constituída em mora através da notificação extrajudicial
expedida pelo Ofício de Registro de Títulos e documentos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, e no
Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedido, declarando
rescindido o contrato e consolidando o domínio e a posse plena
e exclusiva do bem para o requerente, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a
venda pelo autor, na forma do artigo 2º e 3º, § 5º, do Decretolei n. 911/69.Condeno o requerido ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como, dos honorários de advogado
que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, CPC.P. R. I.Após o trânsito em julgado, aguarde-se em
cartório, por 30 dias, a provocação da parte interessada. Nada
sendo requerido, arquive-se. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27
de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito
Proc.: 0009845-18.2010.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Flávia Volpi Otake. (OAB/RO 3.530)
Requerido:Gildemar Pereira de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
Vistos.Banco Itaucard S/A ingressou com a presente ação de
busca e apreensão de bens em face de Gildemar Pereira de
Souza. Requer a busca e apreensão do bem descrito na inicialOs
autos foram distribuídos para este juízo, todavia, o requerido
pleiteou a remessa dos autos à 18ª Vara Cível da comarca de
Campo Grande-MS, por dependência à ação de revisional de
contrato por ele ajuizada em 01/9/2010. Uma simples análise da
inicial, revela que efetivamente a ação de busca e apreensão e
ação de revisional possuem o mesmo objeto, ou seja, o veículo
ali descrito.De acordo com o artigo 103, do CPC, “reputamse conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum
o objeto ou a causa de pedir?. Neste sentido: Processo CC
56949 / PA CONFLITO DE COMPETENCIA 2005/01910202 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 25/11/2009 Data
da Publicação/Fonte DJe 04/12/2009 Ementa CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DE
COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE TENDO COMO
OBJETO O MESMO CONTRATO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS
PROCESSOS. PREVENÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CLÁUSULA
DE ELEIÇÃO DE FORO. RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDA.
I - Reconhecida a conexão entre duas ações que possuem as
mesmas partes e objeto, a fim de evitar decisões contraditórias
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
entre si, determina-se a reunião dos processos em um dos
Juízos que, no caso, será aquele que primeiro promoveu
a citação válida. II - A despeito de no contrato objeto das
demandas ter sido eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro/
RJ, este foi renunciado pelaspartes, na medida em que a autora
propôs a ação no foro da Comarca de Santarém/PA, sem que
tivesse havido oposição da ré a respeito, o que é permitido em
se tratando de competência territorial. III - Já decidiu esta Corte
que, não havendo prejuízo para o réu, o autor pode renunciar ao
foro contratualmente escolhido, mas é daquele a conveniência
de tal renúncia (REsp 44.862/SP, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS,
DJ 11.3.96). Conflito de Competência conhecido, declarando-se
a competência do Juízo suscitante. Destarte, suscito conflito
negativo de competência. Remetam-se os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, com as anotações e baixas necessárias.
Ariquemes (RO), 13 de setembro de 2007.Em caso análogo,
decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Entre ação
declaratória revisional de cláusulas contratuais de contrato de
arrendamento mercantil com ação de reintegração de posse.
(STJ 4ª T; REsp 276.195, rel. Min. Aldir Passarinho Jr)?. Cito,
ainda, os seguintes precedentes: Reputam-se conexas duas
ações propostas contra réus diversos, se a decisão de mérito em
reação a um deles, influir na esfera patrimonial do outro? (TFR ?
1ª Seção ? CJ 6.509)?. ?Há conexão entre duas causas quando
uma é prejudicial em relação à outra (RT 660/140). No mesmo
sentido, o ensinamento de Luiz Guilherme Marinone, in Curso
de Processo Civil, vol. 2, página 48, onde leciona: ?De acordo
com entendimento consolidado no STJ, a identidade de causa
de pedir ou pedido exigida pelo artigo 103 do CPC não precisa
ser total, mas apenas suficiente a recomendar o julgamento
conjunto das ações. A teste parte da reflexão, correta, de que
exigir a identidade absoluta destes elementos significaria tornar
muito remota a hipótese de configuração de conexão (?). Ante o
exposto, considerando a existência de conexão e consequente
prevenção, remeta-se os autos à 18ª Vara Cível da Comarca
de Campo Grande(MS), nos termos do artigo 103 do Código
Civil, com as anotações e baixas necessárias. Ariquemes-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz
de Direito
Proc.: 0008891-69.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Alves Rodrigues
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
DESPACHO SANEADORAs partes estão devidamente
representadas. Presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem
nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado
o feito.Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pelo
autor da atividade rurícola na forma e período previstos em lei.
Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de
novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal do
autor. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
11 de novembro de 2010, às 09:00 horas. Intime-se Raimundo
Medeiros de Melo (fl. 23) e Alberto Cardoso Sobrinho (fl.
24) como testemunhas do juízo. Intimem-se as partes, seus
procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson
Neuhaus Juiz de Direito
138
Proc.: 0010268-75.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria Cristina de Souza
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
R. e A.MARIA CRISTINA DE SOUZA, já qualificado nos autos,
propôs a presente pretensão em face de SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente
qualificada nos autos, cujo objeto é a cobrança de diferença
do seguro obrigatório - DPVAT. Sustenta que o seu direito
decorre de acidente automobilístico ocorrido em 24/12/2004.É
o relatório, passo a decidir.Versam os autos sobre cobrança
de seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico que
originou, em tese, invalidez permanente à autora. O feito não é
de alta indagação e comporta julgamento do processo no estado
em que se encontra, eis que se trata de matéria unicamente de
direito (CPC, art. 330, I) e incumbe ao juiz o reconhecimento,
de ofício da prescrição (CPC, § 5º, do art. 219).É o caso dos
autos.O acidente automobilístico ocorreu no dia 24/12/2004 e o
ajuizamento da ação se deu em 23/09/2010. Assim, conforme
estatuído no artigo 206, § 3º, inciso IX do Código Civil, a
pretensão do autor foi fulminada pela prescrição, eis que
?Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório.? Sabe-se que a prescrição
é a extinção de uma pretensão pela fluência do tempo. A
pretensão, segundo o artigo 189 do Código Civil vigente, nasce
da violação de um direito. Sendo assim, direito e pretensão não
nascem concomitantemente, uma vez que a pretensão surge
apenas quando o direito é violado.Dessarte, com a ocorrência
do sinistro, nasceu o direito do autor à percepção do seguro
obrigatório (DPVAT), de tal sorte que o direito à sua percepção
passou a existir e pôde ser exercido pelo autor dentro do prazo
prescricional previsto no art. 206, § 3º do Código Civil. Porém, tal
direito não foi exercitado pelo autor no tempo oportuno, restando
prescrita a sua pretensão. Colaciona-se jurisprudência neste
sentido:?EMENTA: COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO ART. 206, § 3º, CC/02. PLEITO DEDUZIDO APÓS MAIS DE
TRÊS ANOS DO PAGAMENTO A SER COMPLEMENTADO.
LAPSO PRESCRITIVO INTEGRADO. RECONHECIMENTO
QUE SE FAZ DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. RECLAMO
RECURSAL PREJUDICADO.O direito de ação do beneficiário
contra a seguradora, na busca da complementação do seguro
de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT - prescreve,
nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, no
prazo de três anos. (TJSC - AC n. 2007.052468-0, Rel. Des.
Trindade dos Santos. Quarta Câmara de Direito Civil. j. em.
12-9-2008)Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos
autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, diante da prescrição,
nos termos do 267, inciso I, e artigo 295, incio IV, do Código de
Processo Civil.Custas e honorários indevidos ante a gratuidade
da justiça concedida ao autor.P. R. I. C. e, transitada esta em
julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Ariquemes-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0103392-49.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Terezinha da Silva Lins Lemos
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO
1880)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
SENTENÇA :
Vistos.TEREZINHA DA SILVA LINS LEMOS, qualificada nos
autos, propôs a presente pretensão de concessão de benefício
previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, aduzindo
que está incapacitada para o trabalho. Formulou pedido
administrativo, o qual foi indeferido. Aduz que ainda não está apta
para exercer suas funções habituais, requerendo a concessão
do benefício assistencial. Requereu tutela antecipada. Juntou
os documentos de fls. 8/41.A tutela antecipada foi indeferida
à fl. 41 dos autos. O requerido apresentou contestação às fls.
45/50, alegando não preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício, não comprovação da incapacidade
para o trabalho. Requer a improcedência. O laudo pericial foi
apresentado às fls. 101/102.A autora requereu a concessão do
benefício que melhor se adeque ao problema da autora. É o
breve relatório, passo a decidir.Trata-se de pedido de concessão
de benefício previdenciário, auxílio-doença. A autarquia alega
que a autora não faz jus ao benefício pretendido, uma vez que
não comprovou sua incapacidade permanente. 1. Qualidade
de segurado. A autora comprovou, satisfatoriamente, sua
qualidade de segurada, conforme documentos de fls. 14/26,
demonstrando que contribuiu com a Previdência por mais de 12
meses. 2. Da incapacidade. Com relação ao estado da autora,
o perito nomeado nos autos concluiu que esta encontra-se
acometida de neurite, devido a hanseniase, com inflamação da
bainha dos nervos, o que ocasiona dor intensa, prejudicando
a movimentação (laudo às fls. 101/102). Afirma que a doença
teve origem, antes de 2008, que a hanseniase pode ser curada,
porém, as sequelas permanecem, podendo ser controladas.
O laudo apresentado comprova que a requerente, está
incapacitada, por ora, para o trabalho, podendo ser reabilitada,
após o término do tratamento. O benefício auxílio-doença tem
caráter eminentemente temporário. Se o doente não puder
ser reabilitado em alguma outra função ele é aposentado por
invalidez. Se for possível a reabilitação, tão logo isso ocorra ele
deixa de receber o benefício.Isto posto e por tudo o mais que
consta dos autos, julgo procedente o pedido de TEREZINHA DA
SILVA LINS LEMOS, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento de auxílio-doença,
no valor de um salário mínimo, inclusive 13º salário, a partir
da citação (04/9/2009) incidindo correção monetária a partir
do vencimento de cada prestação do benefício, procedendose à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o
mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento
(Súmula 8 do TRF da 3ª Região), bem como a incidência de
juros de mora de 1% ao mês, tudo com fulcro nos artigos 15,
II e 59 da Lei n. 8.213/91 e ainda no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido ao
pagamento das custas processuais, por ser entidade pública
isenta de tal pagamento, contudo, condeno-a ao pagamento
139
de honorários que fixo em (20%) por cento do valor da
condenação, excluídas as prestações vincendas, ante o teor
das Súmulas n. 111 e 178 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão não sujeita a reexame necessário a teor do art. 475, §
2º, do CPC. P. R. I.Após o trânsito em julgado, aguarde-se em
cartório, por 30 dias, a provocação da parte interessada. Nada
sendo requerido, arquive-se.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27
de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito
Proc.: 0001227-84.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iva Galvão Cavalheiro
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos.IVA GALVÃO CAVALHEIRO, qualificada à fl. 3,
propôs pretensão Declaratória c/c Condenatória para fins de
Concessão de Benefício Previdenciário em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, pessoa jurídica de
direito público, constituída como autarquia federal, visando os
benefícios relativos aos direitos de aposentadoria por idade,
já que trabalhadora rural, em modelo de economia familiar, no
valor de um salário mínimo, incluindo o 13º salário, incidindo
sobre as prestações vincendas e vencidas. Anexou ao pedido
os documentos de fls. 9/14.O requerido apresentou contestação
(fls. 28/36) argumentando que a requerente não comprovou o
exercício de atividade tempo mínimo de efetivo exercício rurícola,
requerendo a improcedência total da demanda. Em audiência de
instrução e julgamento (fl. 37) foram ouvidas trêss testemunhas
arroladas pela autora. É o breve relatório.DECIDO.A requerente
alega que sempre trabalhou como agricultora, em modelo de
economia familiar. Pleiteia o reconhecimento de sua atividade
rurícola, para que seja determinado o processamento de sua
aposentadoria. A aposentadoria por idade, aos segurados
especiais, independe de carência, desde que comprovem o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses correspondente à carência do
benefício requerido. Vejamos.Conforme estabelece o artigo 39,
da Lei n. 8.213/91:?Para os segurados especiais, referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de
aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença,
de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário
mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido? (grifo
nosso).O artigo 142, da referida lei, prevê que para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991,
bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos
pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias
por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela
disposta na lei. O artigo 143, inciso I da referida lei também
determina que: ?O trabalhador rural ora enquadrado como
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social,
na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11
desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme
o caso: I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílioreclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário
mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade
rural com relação aos meses, imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
durante período igual ao da carência do benefício?. O requerido
alega que a requerente não comprovou o exercício de atividade
rurícola, pelo período imediatamente anterior à data do
requerimento administrativo, descaracterizando sua condição
de segurado especial. Este tempo deve ser comprovado, ainda
que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido.Levando-se
em consideração que a requerente implementou as condições
necessárias à concessão do benefício no ano de 2007, deve
comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por um período de 156 meses, ou seja, 13 anos,
anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma
descontínua. A autora afirmou, em seu depoimento pessoal,
que tem uma casa no Jardim Nova República desde o ano de
2004 e trabalha no lote. As testemunhas ouvidas em juízo (fls.
39/41) afirmam que conhecem a autora há mais de 20 anos e
outra acerca de 50 anos.A testemunha Leonardo Kekes (fl. 40)
relatou que a autora reside na cidade, e as vezes trabalha no
lote, pagando uma pessoa para cuidar de sua filha, que mora
na cidade. Porém, afirma que quem cuida do lote é um dos
filhos da autora. Já a testemunha Pedro Lisboa Lopes (fl. 41)
afirma que Iva é quem cuida da filha, e que seu companheiro
(Batata), trabalha em Serraria. João Ianoski (fl. 39), por outro
lado, apesar de conhecer a autora há mais de 50 anos, relata
que uma pessoa conhecida por ?Batata? é quem cuida do
lote, mas não sabe informar se esta tem parentesco com Iva.
A autora não juntou qualquer documento que comprove suas
alegações. A certidão de casamento (fl. 12) consta a profissão
do marido da autora como agriculor, porém esta encontrase separada desde o ano de 1987. Desta forma, a versão
apresentada pela autora e suas testemunhas torna-se no
mínimo duvidosa, pois em aparente contradição, ressaltando,
ainda, a ausência de documentos. Nota-se que a autora faltou
com a verdade em seu depoimento pessoal, declarando que
“depois que me separei não tiver outro companheiro” (fl. 38), o
que foi desmentido pelas testemunhas arroladas pela própria
autora, pois estas informaram que a autora tem companheiro,
residente na cidade e que trabalha em serraria (na verdade, o
lote de propriedade da autora fica sob os cuidados de seu filho,
enquanto ela mora na cidade). Nesse sentido os depoimentos
de fls. 39, 40 e 41.A autora deveria comprovar que exerceu
atividade rural, em modelo de economia familiar, por pelo
menos 13 anos, ainda que de forma descontínua, o que não
fez. Desta feita, não há nos autos prova documental suficiente,
no sentido de que a autora exercia a função de agricultora, seja
como produtora, parceira, meeira ou arrendatária, em regime
de economia familiar, no período exigido pelo art. 11, inc. VII,
da Lei de Benefícios da Previdência.Isto posto e por tudo o
mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido da
requerente, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, uma vez que não ficou comprovada a sua qualidade de
segurada especial, pelo período de carência exigido na Lei
de Benefícios. Sem custas e honorários ante a gratuidade
processual. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson
Neuhaus Juiz de Direito
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
140
COMARCA DE CACOAL
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 1001064-43.2008.8.22.0007
Classe: Procedimento do Juizado Especial Criminal
Promovente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promovido: Sergio Ribeiro Proença
Advogado: Parte sem advogado
Finalidade: Intimar o Requerido da SENTENÇA de mov.
23, com o dispositivo a seguir transcrito: “Posto isto, julgo
IMPROCEDENTE a denúncia para absolver SÉRGIO RIBEIRO
DE PROENÇA da acusação de prática de crime de ameaça
contra a vítima Magali dos Santos, devido a falta de provas
(CPP 386, VI).”
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0069596-86.2008.8.22.0007
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, Ministério
Público do Estado de Rondônia
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 10 DIAS
RÉU: EDVAN BARROS DOS SANTOS, brasileiro, filho de
José de Barros Santos e Odete Lima dos Santos, nascido aos
15/05/57, natural de Nossa Senhora da Glória/SE.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
Finalidade: INTIMAR réu supra qualificado para ciência da
revogação da suspensão condicional do processo, bem como
intima-lo da audiência de instrução e julgamento designada
para o dia 26/10/10, às 12:15 horas, neste Juízo, conforme
DESPACHO a seguir transcrito: “...Assim sendo, diante do não
comparecimento do réu em cartório a cada 60 dias para justificar
suas atividades e sua mudança de endereço sem comunicar
ao juízo, revogo o benefício e determino o prosseguimento
do processo...Desde logo, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 26/10/2010, às 12:15 horas...”
Proc.: 0008386-49.1999.8.22.0007
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
Denunciado (Pronunci:José Aparecido da Silva
Advogado:Matilde Mendes Bertalha (RO 1558)
DESPACHO :
1. O MP pugnou pela pela juntada da certidão criminal do
acusado José Aparecido da Comarca de São Miguel do
Guaporé/RO, após requereu nova vista dos autos (fl. 182).2.
Defiro. Entre em Contato com os servidores do Fórum da
Comarca de São Miguel e solicite, com urgência, o envio da
certidão de antecedente criminal do acusado.3. Verifico que a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada do acusado juntou certidão, expedida via internet,
atestando a inexistência de ações e execuções criminais na
Comarca de São Miguel. Certifique-se a autenticidade da
certidão, sem prejuízo do item 2. 4. Com a juntada da certidão,
remete-se os autos ao MP. Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de
setembro de 2010.Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de
Direito
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0006275-09.2010.8.22.0007
Ação:Execução da Pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( )
Réu:Nivaldo Rodrigues Maciel
DESPACHO :
Vistos,Designo audiência admonitória para o dia 16/11/2010,
às 08 horas. Intime-se. Ciência ao MP e à Defesa.CacoalRO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Liliane Pegoraro
Bilharva Juíza de Direito
Proc.: 0007422-70.2010.8.22.0007
Ação:Carta Precatória (Criminal)
Autor:Ministerio Publico Federal
Advogado:Advogado Não Informado
Réu:Raimundo Pereira de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos,R. A. Cumpra-se. Designo audiência para o dia
04/11/2010, às 10 horas. Intime-se.Intime-se, ainda, o réu como
requerido no item II da carta precatória (fls. 03/04).Comuniquese à origem. Ciência ao MP e Defensoria Pública.CacoalRO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Liliane Pegoraro
Bilharva Juíza de Direito
Proc.: 0002618-59.2010.8.22.0007
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Ary Garcia Notário
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos, etc.ARY GARCIA NOTÁRIO, já qualificado nos autos, foi
denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo
244, caput, do CP.Nos termos dos arts. 396 c.c. 394, §§ 4º e
5º, ambos do CPP, foi determinado a citação do acusado, por
carta precatória, a qual ainda não foi devolvida.A suposta vítima
do crime de abandono material, peticionou nas fls. 109/110,
informando que houve a satisfação do débito alimentar.Parecer
ministerial nas fls. 114/116É o relato. Decido.O procedimento
está adequado ao novo rito estabelecido pela Lei 11.719/08
em vigor desde 22.08.2008. Por ocasião do recebimento da
denúncia, coube ao Magistrado analisar se a peça vestibular
não era inepta, ou faltava-lhe pressuposto processual ou
condição para o exercício da ação, bem como se havia justa
141
causa para a acusação (art. 395, CPP), o que foi feito, dando
ensejo o recebimento da denúncia (fl. 97).Nesta fase (art. 396A c.c. 394, §§ 4º e 5º), cabe observar se é ou não o caso de
absolvição sumária nos termos do artigo 397, CPP, in verbis.I –
a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II
– a inexistência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade;III – que o fato narrado
evidentemente não constitui crime; ouIV – extinta a punibilidade
do agente”.O Ministério Público, com base na petição da própria
vítima, requereu a absolvição sumária do acusado em face da
ausência de materialidade.Como bem exposto, no parecer
ministerial de fls. 114/116, o qual faz parte integrante desta,
não restou configurado nos autos a materialidade do delito, vez
que não houve a configuração do dolo por parte do agente.
Além disto, o réu e a vítima, estavam discutindo a situação dos
alimentos no cível, fato este que poderia ter influência direta
na ação penal.Destaque-se, ainda, que a prestação alimentícia
já foi regularizada, conforme se vê pelos documentos de fls.
111/112.Certamento o legislador, ao introduzir no mundo
jurídico a Lei 11.719/08, que alterou o procedimento comum
ordinário e sumário, permitiu ao magistrado fazer uma primeira
análise da justa causa para o recebimento da denúncia (art.
396 c.c. 395), com possibilidade de rever sua posição após
a resposta do réu, citado para esta finalidade (art. 396-A c.c.
397). Ora, a ausência da tipicidade importa em carência de
ação, que se detectada na fase do recebimento da denúncia
enseja a rejeição, mas se esse detalhe escapar, nada obsta
seja absolvido sumariamente, antes de encerrada a instrução.
Mais do que isso, o julgador deve estar afeto aos anseios
sociais e não pode e nem deve ser uma simples máquina de
redigir SENTENÇA s, perdendo, com isso, a sensibilidade e
bom senso que a carreira exige. A justiça permeia entre duas
exigências contrastantes: celeridade e ponderação. Há sempre
que se buscar o equilíbrio entre uma e outra.Diante da não
comprovação da configuração da tipicidade material, um dos
requisitos da tipicidade conglobante, o Estado-Juiz, passou a
vislumbrar a hipótese de absolvição sumária, portanto seria um
enorme desperdício de tempo e energia dos responsáveis pela
persecutio criminis se o presente processo tiver seguimento
para se declarar no final o que pode ser feito de plano. É
como entendo.Diante o exposto, por tudo o mais que nos
autos constam, com base na doutrina e no artigo 397, III, CPP
(Lei 11.719/08), ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado ARY
GARCIA NOTÁRIO, haja vista que o fato narrado na denúncia
evidentemente não constitui crime, posto que ser atípica a sua
conduta, ante o reconhecimento da ausência de dolo.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Transitada em julgado,
arquivem-se.Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de
2010.Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito
GABARITO
Juíza de Direito: Liliane Pegoraro Bilharva
Proc.: 0001994-44.2009.8.22.0007
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( Doc. Não Informado)
Denunciado:Jaime de Almeida
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Finalidade: intimar o advogado supra para que no prazo legal,
cienteifique-se da juntada de carta precaória de fls. 92/95,
bem como informe se ainda se pretende patrocinar o acusado.
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Caso a resposta seja possítiva, deverá tambem providenciar a
juntada de instrumento procurário.
Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.
MARIA JOSÉ CÉZAR DE OLIVEIRA
Escrivã Judicial
(PORTARIA Nº 002/2ª V. CRIMINAL/2001, DE 7.8.01)
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUÍZA: [email protected]
ESCRIVÃ: [email protected]
Sede do Juízo: Fórum Min, José Américo de Almeida. Rua dos
Pioneiros, 2425, Centro, Cacoal/RO, CEP: 78.977-105, Fone/
Fax: (0XX69)3441.4145.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Proc.: 1001023-08.2010.8.22.0007
Ação: Petição (Juizado Cível)
Promovente(s): José André Gomes Filho - ME
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO 1211
Promovido: Gomes & Costa Materiais para Construção Ltda
Finalidade:Vistos etc...Em análise aos autos verifica-se que a
pretensão da exequente está embasada em cheque que possui
como local de emissão e pagamento a cidade de Pimenta
Bueno/RO.Naquela localidade, portanto, a obrigação deve
deve ser satisfeita, fixando-se a competência daquele juízo
para processamento das ações em que se exige o respectivo
cumprimento.Posto isto, DECLARO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito (CPC 267, IV – Incompetência de juízo).
Sem custas e sem honorários.Arquivem-se.Publicação e
registro automáticos pelo sistema.Intime-se, via DJ.
Processo nº 1000941-11.2009.8.22.0007
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Paulo Fermiano da Silva
Advogado: Parte sem advogado
Requerido: Banco BMG S/A
Advogadas: Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca OAB/RO
nº 4018; e Teresa Pitta Fabricio OAB/CE nº 14694
FINALIDADE: Intimar o REQUERIDO, através de suas
advogadas, da r. SENTENÇA proferida nos autos supra, cuja
parte dispositiva é transcrita a seguir, bem como do prazo de
10 (dez) dias para interposição de recurso: “Posto isto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por PAULO
FERMIANO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A para
condená-lo ao pagamento de R$ 573,32 (quinhentos e setenta
e três reais e trinta e dois centavos) em favor do autor, referente
ao dobro da importância paga indevidamente, com fluência de
juros de mora e correção monetária a partir da data da citação
(CC 405 e CPC 219), bem como para condenar o requerido a
pagar em favor do requerente a importância de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) a título de danos morais, obedecendo aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com incidência
de juros de mora e correção monetária a partir da data de
publicação desta SENTENÇA. DECLARO RESOLVIDO
o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
142
Processo Civil. Intime-se (DJ) o requerido para cumprir a
SENTENÇA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC
475-J). Se fizer o pagamento espontâneo deverá comprovar
o ato em cartório, no prazo acima especificado, sob pena
de sofrer atos de execução. Deixo de condenar em custas e
honorários advocatícios com escopo no artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Publicação e Registro automáticos. Se o trânsito em
julgado, decorrer 05 dias sem requerimento de cumprimento,
arquive-se. Intime-se o requerente (mandado) a o requerido
(DJ, atente-se que também deverá ser intimado em nome de
TERESA PITTA FABRÍCIO OAB/CE 14.694). Inclua-se o nome
da advogada do requerido junto ao PROJUDI.”
Proc.: 1000995-40.2010.8.22.0007
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente(s): Márcio José Teixeira
Advogado: Maria Gabriela de Assis Souza OAB/RO 3981 e
José Edilson da Silva OAB/RO1554
Promovido(s): H. S. B. C. Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Finalidade: Intimação do promovente, por via de seu advogado,
da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
para 07 de dezembro de 2010 às 11: 30, assim como da decisão
interlocutória proferida nos autos:
“Ao passo que o autor não pleiteia a inexistência do débito ou
pretende o reconhecimento do valor da parcela a ser paga,
resta prejudicada a antecipação da tutela para que seja retirado
o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez
que não é esta a pretensão aduzida em juízo (CPC 273), mas
somente de indenização por danos morais.
Todavia, determino a inversão do ônus da prova a fim de que
o requerido apresente em juízo os elementos probatórios que
confirmem o número de parcelas que oficiou para ser descontado
em folha de pagamento do requerente, bem como comprovar
a origem de seu débito e detalhar o valor alcançado. O não
atendimento da presente determinação implicará em presunção
de veracidade dos fatos narrados na inicial quanto a erro do
requerido no repasse de informações para consignação em folha
das prestações mensais. Justifico a inversão por se tratar de prova
de difícil constituição pelo demandante ao mesmo tempo que é de
fácil demonstração pela parte requerida (CDC 6º VIII).”
Francisco Antonio Lima
Escrivão Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 0002915-03.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda
CREDICACOAL
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (RO 1.211)
Executado:José Nax de Góis, Izabel Cristina Pirondi Gois
Advogado:Advogado Não Informado
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para, no
prazo de cinco dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o
que de direito. Cacoal/RO, 27.09.10. EUma Mendonça Tourinho
- Juíza de Direito.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003054-18.2010.8.22.0007
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Neila Giron Braga Moreira, Alexandre Braga
Moreira
Advogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 276E)
Embargado:Hospital e Maternidade São Paulo Ltda
Advogado: Maria Gabriela de Assis Souza - OAB/RO 3981;
José Edilson da Silva - OAB/RO 1554
FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes quanto ao
DESPACHO proferido nos autos, infra-transcrito: “Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as
objetivamente, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/10/10 às 10
horas. Intimem-se as partes, inclusive a parte executada nos
autos principais. P.I. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro
de 2010.Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito”
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 0079772-90.2009.8.22.0007
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia
DETRAN
Advogado:Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323)
Executado:Aderlino Kester
DESPACHO :
A petição de fls.13 está apócrifa. Intime-se a procuradora que
a subscreve, para regularizar a situação, no prazo de 03 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.Cacoal-RO,
sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos
Santos Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias
DE: PAULO DIAS MOREIRA, CPF 271.615.872-04, atualmente
em local incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR a devedora acima da PENHORA on
line pelo sistema BacenJud, no valor de R$ 74,82. Ficando,
também, o executado Ciente que o prazo para oferecimento de
Embargos é de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo
contido no presente edital.
Processo: 0105743-48.2007.822.0007
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Parte Autora: Fazenda Pública do Município de Cacoal
Parte Devedora : Paulo Dias Moreira
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. 3ª Vara
Cível. Av. Porto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963859 - Fone: (69) 3443-5036
Cacoal RO, 27/09/10
(a) Bruno Magalhães R. dos Santos
Juiz Substituto
143
Proc.: 0076970-61.2005.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A. Ag. de Cacoal Ro
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Executado:Júlia Maria Suniga dos Santos, Sueli Aparecida
Suniga Santos
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
DESPACHO :
O bem penhorado nestes autos já foi à hasta pública por 2
vezes, portanto, indefiro o pedido de fls.105. Intime-se o credor
para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias, dando efetividade
à resolução do feito. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro
de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0029104-18.2009.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Bussola Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Canaa Comercio de Peças e Acessórios Ltda Me
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.29.Suspendo o feito até o dia 20/03/2011.
Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de
03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0031842-76.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Silvio de Aguiar
Advogado:Sirlei Regina Diniz Mesquita (OAB-RO 3.763)
Requerido:Luisley José Chaves dos Santos
DESPACHO :
Face citação da executada efetivada por meio de via editalícia,
nomeio curadora, a assessora da Defensoria Pública Dra.
Marlene Ferreira da Costa, nos termos do art. 9º, II, CPC, que
deve ser intimada para apresentar defesa, no prazo legal.
Na oportunidade, intimem-se as partes para especificarem
as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 dias,
justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado da lide. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro
de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0051320-70.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. H. de S.
Advogado:Anelise Justino (RO 197)
Requerido:M. B.
SENTENÇA :
Vistos etc.Italo Henrique de Souza, menor impúbere, neste
ato representado por sua genitora Vera Lucia de Souza,
devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com
Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, em face
de Miguel Brito, também qualificado, aduzindo, em síntese, que
sua genitora manteve um curto relacionamento amoroso com
o requerido, culminando com a gravidez do mesmo. Afirma
que o contato entre os pais praticamente não existe, a não
ser pelo fato de que há pouco tempo a genitora soube que
o requerido lecionava na Escola Clodoaldo e o procurou para
tratar do assunto, quando então passou a visitá-lo. Requer a
procedência da ação.O requerido apresentou contestação, onde
afirma que nunca manteve namoro com a mãe do requerente,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
porém, por vezes manteve relações sexuais com esta, sem o
menor compromisso. Alega que nunca assumiu o requerente
como filho porque sua genitora sempre se recusou em fazê-lo.
Junta vários documentos.Em audiência as partes concordaram
expressamente quanto a realização de exame de material
genético DNA para o deslinde da questão, ficando consignado
que se não fosse reconhecido a paternidade, a representante
do autor repassaria ao requerido os valores dispendidos para
a quitação do referido exame.Devidamente colhido o material,
foi elaborado laudo técnico pericial em que se concluiu de
forma taxativa pela exclusão da pessoa do requerido do rol
dos possíveis genitores do autor.Intimadas a se manifestaram
sobre o laudo, o requerido prostrou-se pela improcedência
da ação; a autora quedou-se inerte à determinação legal.O
Ministério Público colocou-se pela improcedência do pleito
inicial, assentado na certeza transmitida pelo exame do material
genético (fls.43/44).É o relatório. Decido.O exame do material
genético pelo DNA foi taxativo ao excluir o nome do requerido
como possível genitor do autor.Inexiste prova mais conclusiva e
contundente, tal o grau de certeza que ela transmite, daí porque
se tornam inócuas e despropositais discussões referentes ao
pretendido reconhecimento.Posto isso, e por tudo mais que
dos autos constam, JULGO, com apoio no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE o PEDIDO relativo
à AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE formulada
por I. H. de S., representado por sua genitora Vera Lucia de
Souza, contra Miguel Brito.Deixo de condenar o autor ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
por ser beneficiário da justiça gratuita; contudo condeno-o à
devolução dos valores pagos na realização do exame pericial,
ao requerido, que perfaz a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais), que deverá ser depositado na conta corrente
nº 25.967-5, agência 1179-7, Banco do Brasil S/A, no prazo de
10 dias.Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE
estes autos.Ciência ao Ministério Público.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0052661-34.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Varlene Alves Capuchinho
Advogado:Rosimeire Caetano Pereira (RO 2082)
Executado:Jose Augusto Pereira da Costa
Advogado:Advogado Não Informado ( )
DESPACHO :
Intime-se o credor para apresentar bens livres do devedor, no
prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro
de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0068258-43.2009.8.22.0007
Ação:Monitória
Requerente:Bianchini Comércio de Combustíveis Ltda
Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147)
Requerido:Edemar Rodrigues de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Trata-se de uma Ação Monitória, proposta por Bianchini Comércio
de Combustíveis Ltda, com fundamento no art. 1102a do CPC,
em desfavor do requerido Edemar Rodrigues de Souza , com
o intuito de ver seus créditos resgatados.Regularmente citado,
o requerido não ofereceu embargos (fls.33v). Assim, tendo em
vista que esta não cumpriu a obrigação, tampouco embargou
144
o pedido, “constituo de pleno direito, o título executivo judicial”
(CPC, art. 1.102.c) no valor de R$ 1.039,68 (um mil, trinta e
nove reais e sessenta e oito centavos) e converto o mandado
inicial em mandado executivo, determinando a intimação do
devedor nos termos do art.475-J do CPC, para que promova o
pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de penhora de bens de sua propriedade.Expeça-se o respectivo
edital e publique-se no diário da justiça.Independentemente de
nova conclusão, nomeio curadora, a assessora da Defensoria
Pública Dra. Marlene Ferreira da Costa, nos termos do art. 9º, II,
CPC, que deve ser intimada para apresentar defesa, no prazo
legal.Após, intime-se a credora, para que, apresente bens da
devedora passíveis de penhora, no prazo de 03 dias. CacoalRO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães
R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0049854-75.2008.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio
Ltda.
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Requerido:Sônia Regina Neves de Bernardino de Melo
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Indefiro o pedido de fls.36. Somente defiro a remoção do bem
já penhorado nos autos e não embargado pela executada.
Expeça-se o necessário. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de
setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0083394-17.2008.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Mega Indústria e Comércio de Malhas e Confecções
Ltda
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Requerido:Botelho Rodrigues & Araújo Ltda Me
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
Chamo o feito a ordem.Conforme descreve o art. 1102c do
CPC, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial, já efetivado nestes autos.
Portanto, diante da conversão do título, o prosseguimento da
ação se dá nos moldes do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do
mesmo codex.Intime-se o credor para apresentar bens livres e
desembaraçados do devedor, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO,
segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0018242-85.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pedro Simão de Lima
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Executado:Arena Serviços de Informática e Empreendimentos
Imobiliarios Ltda
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Tendo em vista a não interposição de embargos à penhora,
homologo e torno válido a avaliação de fls.44 e em consequência
designo o dia 15/10/2010 às 8:35 horas para a primeira
hasta pública quando a venda deverá atender o mínimo
correspondente a avaliação. Não havendo licitantes, desde já
fica designado o dia 29/10/2010 às 8:35 horas para a segunda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
venda judicial, ficando expresso que a alienação somente
será confirmada caso não seja ofertado preço vil ou inferior a
70% (setenta por cento) da avaliação.Determino a publicação
de editais.Intimem-se o devedor e seu cônjuge.Expeça-se
o necessário. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0012295-50.2009.8.22.0007
Ação:Monitória
Requerente:Gilson Tetsuo Miyakava
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Requerido:Clínica Pediátrica Santana Ltda
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Trata-se de uma Ação Monitória, proposta por Gilson Tetsuo
Miyakava , com fundamento no art. 1102a do CPC, em desfavor
do requerido Clínica Pediátrica Santana Ltda, com o intuito de
ver seus créditos resgatados.Regularmente citado, o requerido
não ofereceu embargos (fls.36v). Assim, tendo em vista que
esta não cumpriu a obrigação, tampouco embargou o pedido,
“constituo de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC,
art. 1.102.c) no valor de R$ 4.914,35 (quatro mil, novecentos e
quatorze reais e trinta e cinco centavos) e converto o mandado
inicial em mandado executivo, determinando a intimação do
devedor nos termos do art.475-J do CPC, para que promova o
pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de penhora de bens de sua propriedade.Expeça-se o respectivo
edital e publique-se no diário da justiça.Independentemente de
nova conclusão, nomeio curadora, a assessora da Defensoria
Pública Dra. Marlene Ferreira da Costa, nos termos do art. 9º, II,
CPC, que deve ser intimada para apresentar defesa, no prazo
legal.Após, intime-se a credora, para que, apresente bens da
devedora passíveis de penhora, no prazo de 03 dias. CacoalRO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães
R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0113641-78.2008.8.22.0007
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente:R. C. M. Engenharia Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)
Executado:Município de Cacoal - RO
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Face não apresentação de impugnação no prazo legal por
parte do devedor, intime-se o credor para requerer o que de
direito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de
setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0113145-49.2008.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Carmem Liria de Almeida
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Chamo o feito a ordem.Conforme descreve o art. 1102c do
CPC, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial, já efetivado nestes autos.
Portanto, diante da conversão do título, o prosseguimento da
145
ação se dá nos moldes do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do
mesmo codex.Intime-se o autor para apresentar bens livres e
desembaraçados da devedora, no prazo de 03 dias. CacoalRO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães
R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0106610-07.2008.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Vilma Pedro de Andrade
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Selenira Aparecida do Carmo Santos
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.30.Suspendo o feito até o dia 20/12/2010.
Após, intime-se o credor para informar a este juízo se houve
a liquidação total da dívida em comento, no prazo de 03 dias.
Caso fique inerte à determinação judicial, publicada no diário
da justiça, adverte-se que o feito será extinto pelo pagamento.
Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0102160-21.2008.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Sorec
Advogado:Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)
Executado:Monica An de Alencar
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Intime-se o autor para impulsionar o feito, no prazo de 03
(três) dias, indicando bens da devedora passíveis de penhora.
Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0089007-18.2008.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Marcyo Dennys do Couto
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Executado:Diones Manzolli Margotto
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Defiro a penhora no rosto dos autos 007.2008.005953-1, que
está em trâmite na 1ª Vara Cível.Expeça-se o necessário,
atentando-se ao valor da presente execução. Cacoal-RO,
segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0088825-32.2008.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Vilma Pedro de Andrade
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Dorca Soares do Nascimento
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Defiro a adjudicação, com fulcro no art.685-A do CPC. Expeçase auto de adjudicação dos bens penhorados na fl.31 e após
intime-se o executado da adjudicação. Independentemente de
nova conclusão, após o transcurso do prazo sem manifestação,
expeça-se mandado de entrega. Cacoal-RO, segunda-feira, 20
de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0084684-67.2008.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Blitz Comercio de Vestuário Ltda Me
Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)
Executado:Juliene Cano Araújo
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Com base no princípio da celeridade processual, indefiro o
pedido de fl.41, pois, ficar à espera de ato do devedor que não
tem o mínimo interesse em acelerar o processo, muito menos
em satisfazer a obrigação, é prejudicar, consideravelmente, a
prestação jurisdicional e a efetividade do processo de execução.
Intime-se novamente o credor para impulsionar o feito em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem
julgamento.nCacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0007728-10.2008.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro
Advogado:Silvério Santos Oliveira (RO 616)
Executado:Silva & Coppo Ltda - Me
Advogado:Advogado não informado ( )
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.110.Suspendo o feito até o dia 20/03/2011.
Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de
03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0075224-90.2007.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Maria Imaculada dos Santos Me
Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Executado:Claudineia Schade Vieira da Costa
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.40.Suspendo o feito até o dia 20/12/2010.
Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de
03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0044477-60.2007.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:José Pereira das Neves Filho
Advogado:Luana Freitas Neves da Rocha (OAB-RO 3726)
Executado:Armazém Serviços de Buffet Ltda
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
DESPACHO :
Intime-se o autor para informar a este juízo se concorda com
a proposta apresentada na petição de fls.79. Caso positivo,
apresentem conjuntamente a proposta, para homologação em
juízo. Caso negativo, o credor deverá apresentar bens livres e
desembaraçados do devedor, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO,
segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0027181-25.2007.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Executado:Elias Gregorio Germini, Isabel Pereira Germini
146
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.1240.Suspendo o feito até o dia 20/03/2011.
Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de
03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0006370-44.2007.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Comercial PSV Ltda
Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Requerido:Vieira & Barros Transportes Ltda.
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
DESPACHO :
Chamo o feito a ordem.Conforme descreve o art. 1102c do
CPC, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno
direito, o título executivo judicial, já efetivado nestes autos.
Portanto, diante da conversão do título, o prosseguimento
da ação se dá nos moldes do Livro I, Título VIII, Capítulo X,
do mesmo codex.Intime-se o credor para apresentar bens do
devedor passíveis de penhora, no prazo de 03 dias. CacoalRO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães
R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0093165-87.2006.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Vilma Pedro de Andrade
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Cleidimar Gonçalves Pereira
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.47.Suspendo o feito até o dia 17/03/2011.
Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de
03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0006305-44.2010.8.22.0007
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:F. de A. C. V. N. S. V.
Advogado:Sabino José Cardoso (RO 1905)
SENTENÇA :
Vistos etc...Francisco de Assis Cruz Vieira e Noêmia Silva
Vieira, qualificados nos autos, ingressaram em juízo com AÇÃO
DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO,
alegando, em resumo, que estão separados judicialmente desde
2007, conforme cópia da certidão de casamento averbada junto
ao Cartório de Registro Civil. Alegam que não há pendências
que possam impedir o pleiteado neste feito. Requerem a
procedência da presente ação.O Ministério Público em parecer
final, constatando que o lapso temporal já foi atendido e que o
desejo de divorciar é manifesto, pugnou pelo deferimento do
pedido (fls.16v). É o relatório. decido.Versam os presentes autos
sobre a AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
EM DIVORCIO ajuizada por Francisco de Assis Cruz Vieira e
Noêmia Silva Vieira.Conforme mencionado na petição inicial,
não há pendências que possa impedir o pleiteado. Saliento que
ficam inalteradas as questões já decididas por SENTENÇA nos
autos 007.2007.008172-0.Para a decretação da conversão da
separação em divórcio se fazia necessária prova da separação
judicial há mais de um ano; contudo, com o advento da Emenda
66, que alterou substancialmente o art. 226 § 6º da Constituição
Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio,
não carecendo mais do prazo estabelecido no art.25 da Lei
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de Divórcio. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta,
julgo por SENTENÇA, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido e DECRETO, com
apoio no art. 226, § 6º da Constituição Federal, o DIVÓRCIO
de Francisco de Assis Cruz Vieira e Noêmia Silva Vieira e, via
de conseqüência, declaro dissolvido o vínculo matrimonial
existente entre ambos, bem como os deveres de fidelidade,
respeito e coabitação.Determino a expedição de mandado para
averbação, após o pagamento das custas finais.Transitando
em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de
setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0003795-58.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sila Klein Schmechel
Advogado:Márcia Passaglia (OAB/RO 1695)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DESPACHO :
Aguarde-se em cartório a apresentação da contestação, vez
que a carta precatória foi juntada em 02/09/2010.Após, caso
haja preliminares, intime-se a autora para se impugná-las, no
prazo legal e voltem os autos conclusos para decisão. CacoalRO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães
R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0021944-39.2009.8.22.0007
Ação:Monitória
Requerente:Gilson Tetsuo Miyakava
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Requerido:Wille Plasticos Industria e Comercio Ltda Me
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Tendo em vista a não interposição de embargos à penhora,
homologo e torno válido a avaliação de fls.18 e em
consequência designo o dia 15/10/2010 às 8:40 horas para
a primeira hasta pública quando a venda deverá atender o
mínimo correspondente a avaliação. Não havendo licitantes,
desde já fica designado o dia 29/10/2010 às 8:40 horas para
a segunda venda judicial, ficando expresso que a alienação
somente será confirmada caso não seja ofertado preço vil ou
inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação.Em sendo o
bem de pequeno valor fica desde já dispensada a publicação
de editais, conforme preceitua o art. 686, § 3º do Código de
Processo Civil.Intime-se o devedor.Expeça-se o necessário.
Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0088914-21.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Nocko & Lira Ltda
Advogado:Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)
Executado:Monique de Costa
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Indefiro o pedido de fls.25/26, vez que há os Juizados Especiais
Cíveis para que a autora interponha seu pedido e obtenha as
vantagens aqui requeridas.Intime-se o credor, para impulsionar
o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de
setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
147
Proc.: 0044987-05.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Amalia Eggert
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Intime-se a autora para se manifestar dos documentos acostados
às fls.51/56, o prazo de 05 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20
de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0045376-58.2007.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Vilma Pedro de Andrade
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Josilene Borchardt
DESPACHO :
Indefiro o pedido, vez que já foi expedida carta precatória
visando a citação da executada e até o presente momento não
foi comprovado sua distribuição. Intime-se o credor novamente,
para que, apresente a distribuição do expediente, no prazo de
03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0088406-75.2009.8.22.0007
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Executado:Mariano & Miranda Ltda Me
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.11.Suspendo o feito até o dia 20/09/2011.
Após, intime-se o credor para informar a este juízo se houve
a liquidação total da dívida em comento, no prazo de 03 dias.
Caso fique inerte à determinação judicial, publicada no diário
da justiça, adverte-se que o feito será extinto pelo pagamento.
Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0086671-07.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alfredo Malakowsky
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DESPACHO :
Intime-se o autor para se manifestar do documento acostado
às fls.49/56, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, segunda-feira,
20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0085676-91.2009.8.22.0007
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:R. S. A. R.
Advogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)
Requerido:V. R.
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos etc.Rozangela Sant’Ana, qualificada nos autos, ingressou
em juízo com AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO em face de Valdecir Ronqueti,
também qualificado, alegando, em resumo, que estão separados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
judicialmente desde 2006, conforme cópia da certidão de
casamento averbada junto ao Cartório de Registro Civil. Alega
que não há pendências que possa impedir o pleiteado neste
feito. Requer a procedência da presente ação e a citação do
requerido por edital, tendo em vista estar em local incerto e
não sabido.O requerido foi devidamente citado e curadora foi
nomeada, contudo esta não se manifestou nos autos.O Ministério
Público, em parecer final, constatando que o lapso temporal já
foi atendido e que o desejo de divorciar é manifesto, pugnou
pelo deferimento do pedido (fls.27v). É o relatório. decido.
Versam os presentes autos sobre a AÇÃO DE CONVERSÃO
DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVORCIO ajuizada por
Rozangela Sant’Ana em face de Valdecir Ronqueti.Conforme
mencionado na petição inicial, não há pendências que possa
impedir o pleiteado. Saliento que ficam inalteradas as questões
já decididas por SENTENÇA nos autos 007.06.004824-0.Para
a conversão da separação em divórcio faz-se necessária prova
da prévia separação judicial há mais de um ano; contudo, com o
advento da Emenda 66, que alterou substancialmente o art. 226 §
6º da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio, não carecendo mais do prazo estabelecido no
antigo art. 25 da Lei de Divórcio. Posto isso, e por tudo mais que
dos autos constam, julgo por SENTENÇA, com fulcro no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido, e
DECRETO, com apoio no art. 226, § 6º da Constituição Federal,
o DIVÓRCIO de Rozangela Sant’Ana e Valdecir Ronqueti e,
via de conseqüência, declaro dissolvido o vínculo matrimonial
existente entre ambos, bem como os deveres de fidelidade,
respeito e coabitação.Determino a expedição de mandado para
averbação, sem custas, vez que as partes são beneficiários da
justiça gratuita.Transitando em julgado esta decisão, arquivemse estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO,
segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0079160-55.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Comercial de Armarinhos Total Ltda Me
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:Silvani Camilo Silva
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Face citação da executada efetivada por meio de via editalícia,
nomeio curadora, a assessora da Defensoria Pública Dra.
Marlene Ferreira da Costa, nos termos do art. 9º, II, CPC, que
deve ser intimada para apresentar defesa, no prazo legal.Após,
independentemente de nova conclusão, intime-se a credora,
para que, apresente bens da devedora passíveis de penhora,
no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro
de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0042140-64.2008.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hospital e Maternidade São Paulo Ltda
Advogado:José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Executado:Florisvaldo Marques Gonçalves
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Com fulcro no art. 685-A do CPC, intime-se o credor para
informar se tem interesse em adjudicar o bem penhorado, no
prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro
de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
148
Proc.: 0069580-98.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Nunes & Pontes Comercio de Perfumes e
Cosméticos Ltda Me
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Joelma de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Defiro a adjudicação, com fulcro no art.685-A do CPC. Expeçase auto de adjudicação dos bens penhorados na fl.23 e após
intime-se a executada da adjudicação. Independentemente de
nova conclusão, após o transcurso do prazo sem manifestação,
expeça-se mandado de entrega. Cacoal-RO, segunda-feira, 20
de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0034458-58.2008.8.22.0007
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Executado:Maria Aparecida Gomes
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Intime-se a credora para requerer o que de direito, no prazo de
05 diasnCacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0029187-68.2008.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Belinello & Veiga Ltda ME
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Keila de Paula
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Considerando o teor do artigo 649 do CPC, cuja norma dispõe
sobre a impenhorabilidade absoluta do móveis e utilidades
domésticas que guarnecem a residência da parte executada,
exceto os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida, indefiro o
pedido de credor.Assim já se pronuncia a jurisprudência:A NORMA
DE IMPENHORABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90 ALCANÇA NÃO
APENAS O IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA, MAS, TAMBÉM,
OS BENS MÓVEIS QUE O GUARNECEM, EXCETUADOS
AQUELES DE NATUREZA SUPÉRFLUA, OU SUNTUOSOS, QUE
DEVEM SER CONSIDERADOS CASO A CASO, SENDO QUE,
IN CASU, OS BENS PENHORADOS (FOGÃO, GELADEIRA,
SOFÁ, CAMA DE CASAL, APARELHO DE SOM, TV, ARMÁRIO,
CAMA DE SOLTEIRO E PENTEADEIRA), PELA PRÓPRIA
NATUREZA, SÃO DESTINADOS AO USUFRUTO DA FAMÍLIA
E, EMBORA NÃO SEJAM IMPRESCINDÍVEIS NO LAR, NÃO
CONSTITUEM OBJETOS DE LUXO, DELEITE OU POMPA, MAS
NECESSÁRIOS EM UMA MORADA DIGNA, COM UM MÍNIMO
DE CONFORTO, UTILIDADE E ENTRETENIMENTO. TJDF.
AG.4517332010807. Relator Lécio Resende. Intime-se o credor
para apresentar bens livres e desembaraçados do devedor, no
prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0028989-31.2008.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Belinello & Veiga Ltda ME
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado:Rosiane Gois
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.54.Suspendo o feito até o dia 20/03/2011.
Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de
03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0064721-73.2008.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Malaquias & Rodrigues Enxovais Ltda
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293)
Executado:Raquel Ferreira da Silva
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.42.Suspendo o feito até o dia 20/03/2011.
Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de
03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0046766-29.2008.8.22.0007
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Executado:C. S. Xavier Transportes
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Intime-se o credor para apresentar bens livres e desembaraçados
do devedor, no prazo de 05 dias.nCacoal-RO, segunda-feira,
20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0056241-72.2009.8.22.0007
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antonio das Graças Souza ( 00)
Executado:H. F. da Costa e Cia Ltda Me
DESPACHO :
Suspendo o feito pelo prazo de 01 ano. Após, decorrido o
prazo, intime o credor para informar se houve quitação total da
dívida em comento, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segundafeira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0052190-18.2009.8.22.0007
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia
DETRAN
Advogado:Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323)
Executado:João Neto Coelho
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Face requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 01
ano, converto o pedido para arquivamento provisório. Contudo,
conforme farta jurisprudência acerca do tema, saliento que o
art. 40 da Lei 6830/80 deve ser interpretado em harmonia com
o art. 174 CTN, sob pena de se admitir a imprescritibilidade
da dívida fiscal. Prescindível a intimação do credor da
suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como
do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do
transcurso de prazo de um ano de suspensão e termo inicial
da prescrição (STJ-2ª T, Resp 983.155, Min. Eliana Calmon,
149
j. 5.8.08, DJ 19.08).Determino a intimação do exequente por
carta com AR, após, ARQUIVE-SE PROVISÓRIAMENTE SEM
BAIXA, estes autos. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro
de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0047269-16.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wueliton Violatto
Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido:Governo do Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado ( )
DESPACHO :
Recebo o recurso em ambos efeitos. Como o requerido já se
adiantou a apresentou suas contrarrazões recursais, determino
a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, com nossas homenagens. Cacoal-RO,
segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0042275-42.2009.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa S. A. Ag. de Barueri Sp
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Jose Tadeu de Lima
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Intime-se o credor pessoalmente, para impulsionar o feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento.
Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0034701-65.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rogério de Souza Margon
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Executado:Alexandre Maetiasi
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Face citação da executada efetivada por meio de via editalícia,
nomeio curadora, a assessora da Defensoria Pública Dra.
Marlene Ferreira da Costa, nos termos do art. 9º, II, CPC, que
deve ser intimada para apresentar defesa, no prazo legal.Após,
independentemente de nova conclusão, intime-se o credor,
para que, apresente bens da devedora passíveis de penhora,
no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro
de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0064764-10.2008.8.22.0007
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Jacira Francisca da Silva
Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)
Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado:Alexandre Paiva Calil (RO 2894)
DESPACHO :
Como já determinado no DESPACHO de fls.227, ARQUIVEMSE estes autos. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0102356-88.2008.8.22.0007
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Silvano Manoel da Costa
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Marco César Kobayashi (OAB/SP 267.910), Paulo
Vinicius Porto de Aquino (RO 2723)
DESPACHO :
Face conteúdo da SENTENÇA e confirmação em sede de
recurso, determino o ARQUIVAMENTO destes autos. CacoalRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0012120-56.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Divandira Aparecida de França
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Face não apresentação de embargos, determino a expedição de
RPV em prol da autora. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0028086-59.2009.8.22.0007
Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível)
Requerente:Fhariz Gibran Cury
Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Roselene Aparecida Carvalho Gomes
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.35.Suspendo o feito até o dia 21/01/2011.
Após, vistas ao requerente para impulsionar o feito, no prazo
de 03 dias. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0054630-84.2009.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Irma Greco de Andrade
SENTENÇA :
Vistos etc.Canopus Administradora de Consórcios Ltda,
devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com
Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, em
face de Irmã Greco de Andrade, também qualificada, alegando,
ter celebrado um contrato com alienação fiduciária em garantia,
objetivando viabilizar a aquisição de uma motocicleta, marca
HONDA, CG 125 Fan Ks, ano 2009/2009, cor vermelha, chassi
9C2JC41109R00535, Placa NDV1211, sendo que os pagamentos
das parcelas não ocorreram consoante o convencionado,
ocorrendo o inadimplemento contratual.A liminar foi deferida e
o mandado integralmente cumprido.A requerida não apresentou
contestação (fls.37v).Não existindo necessidade de prova
adicional, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.
Decido.A operação comercial que viabilizou a aquisição do
veículo está documentalmente comprovada.Ficou demonstrado
estar a requerida inadimplente em relação às suas obrigações
decorrentes do contrato de financiamento de bem, pois não
resgatou as parcelas vencidas de 18/02/2009 a 18/05/2009,
consoante havia se comprometido.A requerida não se insurgiu
contra o pleito deduzido em Juízo; ao contrário, quedou-se silente
e inerte, o que justifica o julgamento antecipado do feito.O bem já
se encontra novamente em poder do autor, que contratualmente
detinha o domínio do veículo, devendo, doravante, passar à
posse direta do bem, eis que a obrigação contratada não foi
cumprida pelo devedor.Posto isso, e por tudo mais que dos
150
autos consta, julgo, com apoio no Decreto Lei nº 911/69, art. 56
da Lei 10.931/2004 e artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil, PROCEDENTE o pedido de BUSCA E APREENSÃO
promovido por Canopus Administradora de Consórcios Ltda em
face de Irmã Greco de Andrade, consolidando nas mãos da parte
autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito
na exordial, qual seja: motocicleta, marca HONDA, CG 125 Fan
Ks, ano 2009/2009, cor vermelha, chassi 9C2JC41109R00535,
Placa NDV1211, cuja apreensão liminar torno definitiva,
autorizando o autor à utilização de todos os meios legais para
o fim de regularizar a documentação, bem como liberação de
gravames, podendo, também, efetuar a venda extrajudicial do
bem, desde que atendidos os valores mínimos praticados em
mercado.Condeno a requerida ao pagamento das custas do
processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor
do pedido, devidamente atualizado.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0081491-10.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Adão Valdair de Vasconcelos
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa ( 3511/RO)
DESPACHO :
Com apoio no art. 520 caput do CPC, recebo o recurso em
duplo efeito. Vistas ao recorrido para oferecimento das
contrarrazões recursais. Após, adotadas todas as formalidades
legais, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, com nossas homenagens. CacoalRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0087611-69.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gonçalo José da Silva
Advogado:Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286), Paula
Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Requerido:Estado de Rondônia, DER/RO
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Com apoio no art. 520 caput do CPC, recebo o recurso em
duplo efeito. Vistas ao recorrido para oferecimento das
contrarrazões recursais. Após, adotadas todas as formalidades
legais, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, com nossas homenagens. CacoalRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0088991-30.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Weslei Alves dos Santos
Advogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793), Marli
Teresa Munarini (OAB/RO 2297)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Intimem-se as partes para se manifestarem do conteúdo do
estudo sócioeconômico apresentado e juntado às fls.43. Prazo
de 05 dias. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004723-09.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Enilse Santos Zerbinato
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Requerido:Caixa
Consórcios
Sa
Administradora
de
Consórcios
DESPACHO :
Intime-se o requerido para informar se concorda com a extinção
do feito requerida pela autora, no prazo de 03 dias. Caso não
haja manifestação expressa, considerar-se-á, tacitamente
aceita, devendo os autos voltarem conclusos para SENTENÇA
de extinção. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0044250-51.1999.8.22.0007
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221)
Executado:Comercial Horizonte Ltda
Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
DESPACHO :
Certifique o trânsito em julgado da decisão e ARQUIVEM-SE
estes autos. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0058350-40.2001.8.22.0007
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221)
Executado:Nova Estação Comércio de Calçados e Confecções
Ltda.
Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
DESPACHO :
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão e após,
ARQUIVEM-SE estes autos. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0003996-36.1999.8.22.0007
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221)
Executado:Comércio de Café e Cereais Rio Doce Ltda.
Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
DESPACHO :
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão e ARQUIVEMSE estes autos. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0013557-45.2003.8.22.0007
Ação:Indenização
Requerente:Lúcia Gomes Pessoa Machado
Advogado:Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624), Márcia
Passaglia (OAB/RO 1695)
Requerido:Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
DESPACHO :
Determino a expedição de alvará em prol da autora, dos
valores acostados às fls.257 e após, ARQUIVEM-SE estes
autos. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
151
Proc.: 0035934-34.2008.8.22.0007
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Joventino Gonçalves Ferreira
Advogado:Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Procurador da República (DNI DNI)
DESPACHO :
Intime-se o patrono deste feito para executar o julgado, no prazo
de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cacoal-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0101144-66.2007.8.22.0007
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Leonice Pereira Rodrigues
Advogado:Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
DESPACHO :
Certifique-se nestes autos o conteúdo da decisão proferida em
sede de embargos e após, transcorrido o prazo para recurso,
determino a expedição de RPV, em prol da autora. Cacoal-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0091308-06.2006.8.22.0007
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Honda S/A
Advogado:Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210), Luciano
Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Ednun Junior Ferreira de Castro
DESPACHO :
Intime-se o autor pessoalmente para requerer o que de direito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.nCacoalRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0004250-23.2010.8.22.0007
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador Federal ( )
Embargado:Leonice Pereira Rodrigues
Advogado:Thiago Marinho da Silva (OAB/PB 15015)
SENTENÇA :
Vistos etc.Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,
devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo
com Embargos à Execução, em face da execução da
SENTENÇA proferida em prol de Leonice Pereira Rodrigues,
também qualificado, alegando, que, no curso do processo de
conhecimento nº 0101144-66.2007.8.22.0007, o embargante foi
condenado à conceder o auxílio doença desde o requerimento
administrativo, que se deu em 09/08/2007. Implantado o
benefício em 01/11/2009, a demanda executiva tem por objeto
apenas as parcelas vencidas entre 09/08/2007 à 30/10/2009,
que perfaz a quantia de R$ 17.824,75. Requer a procedência da
ação, considerando o excesso da execução.Os embargos foram
recebidos e a embargada concordou com os valores apresentados
pela embargante.É o que há de relevante. Decido.Versam os
presentes autos sobre EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face de Leonice
Pereira Rodrigues.A SENTENÇA que julgou procedente a ação
previdenciária estabeleceu o pagamento do auxílio doença
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
em favor da autora, desde a data da entrada do requerimento
administrativo, ocorrido em 09/08/2007.Como está demonstrado
nos autos, em 01/11/2009 (fls.09) foi implantado o benefício
à Leonice Pereira Rodrigues, no valor de 01 salário mínimo
vigente.Os cálculos do embargado foram realizados adotandose valores incorretos, o que permitiu uma evolução disforme e
majorada, atingindo patamares distantes do verdadeiro crédito,
objeto da presente ação; contudo, a embargada reconhece o
excesso de execução, e concorda com os valores apresentados
na inicial dos embargos. De resto, o crédito corresponde apenas
ao lapso entre 01/11/2009 e a data da implantação, razão pela
qual a ação incidental merece procedência.Posto isso, e por
tudo mais que dos autos consta, JULGO, com apoio no art.
269, inciso II, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pelo Instituto Nacional de
Seguro Social - INSS em face de Leonice Pereira Rodrigues e,
via de consequência, RECONHEÇO o excesso de execução
e acolho os cálculos trazidos às fls. 06/07, considerados até
02/2010 e que totalizam a divida no valor de R$ 17.824,75
(dezessete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e
cinco centavos). Determino a expedição de RPV (Requisição de
Pequeno Valor), em prol da autora.Deixo de condenar a autora
ao pagamento de custas e honorários de advogado, vez que
é beneficiária da justiça gratuita.Transitando em julgado esta
decisão, ARQUIVEM-SE estes autos.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0088812-96.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Trajano Azevedo Fonseca
Advogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175),
Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469), Cleuza Marcial de
Azevedo (OAB/RO 1624)
Requerido:Banco do Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Sandro
Pissini Espindola (OAB/MS 6817)
DESPACHO :
Determino o trânsito em julgado da presente decisão e após,
intime-se o autor, por intermédio de seu patrono, para requerer
o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento
do feito, independentemente de nova conclusão. Cacoal-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0087119-77.2009.8.22.0007
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Procurador do Estado ( Não informado)
Executado:Everaldo Bogoni
Advogado:Advogado Não Informado ( )
DESPACHO :
Face conteúdo da certidão de fls.13, redesigno as hastas
públicas para os dias 15/10/2010 e 29/10/2010, às 8:45 horas.
Mantenho inalterado os outros comandos do DESPACHO de
fls.10. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0069599-07.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Tavares Marques
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
152
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
DESPACHO :
Intime-se o requerido para especificar as provas que pretenda
produzir, no prazo de 05 dias, justificado-as, sob pena de
indeferimento e julgamento antecipado da lide. Cacoal-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0004306-90.2009.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Dibens S/A.
Advogado:Ricardo Gazzi (OAB/SP 135.319)
Requerido:Baltazar Barros Borges
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de
05 dias. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0035600-63.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Wilker Felipe Zatrow dos Santos
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
DESPACHO :
Intime-se o autor para informar a este juízo qual dos valores
que pretende receber, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0047234-56.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio dos Santos
Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Requerido:Governo do Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Com apoio no art. 520 caput do CPC, recebo o recurso em duplo
efeito. Como o requerido já apresentou suas contrarrazões
recursais, após, adotadas todas as formalidades legais,
remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, com nossas homenagens. Cacoal-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0101036-08.2005.8.22.0007
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237), Tony Pablo
de Castro Chaves (RO 2147)
Requerido:Helaine Alves Luz
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.67.Suspendo o feito até o dia 22/03/2011.
Após, intime-se o credor para requerer o que de direito, no
prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0036000-63.1998.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil Financeira S/A - Cred., Financ. e
Investimento
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Executado:Claides Maria Melo
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
DESPACHO :
O arquivamento provisório encontra-se previsto na Lei 6830/80,
portanto, indefiro o pedido de fls.86, por não ser aplicável aos
autos em exame.Noutro norte, suspendo o feito até o dia
10/12/2010, visando prazo para o credor localizar bens do
devedor passíveis de penhora.Após, independentemente de
nova conclusão, intime-se o credor para requerer o que de
direito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de
setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0053990-67.1998.8.22.0007
Ação:Indenização
Requerente:Frigorífico Santa Elvira Ltda
Advogado:Wilson Jacob (OAB-RO 572-A)
Requerido:R. C. A Roberto Caldas Agropecuária e Transportes
Ltda, J. F. De Oliveira Navegação Ltda.
Advogado:Adriano Lima Toldo (PR 19491), Francisco Ézio
Viana de Oliveira. (OAB Am 2.160)
SENTENÇA :
Vistos, etc. Heraldo Froes Ramos, foi regularmente intimado
a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção
do processo (fls.644), deixando escoar o prazo sem qualquer
manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quarta-feira,
22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0090617-21.2008.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Santo Schiavoni
Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Requerido:Armazem Gerais Diniz Ltda, Marcelo do Nascimento
Diniz, Cafeeira Diniz Indústria e Comércio Ltda Me
Advogado:José Henrique Sobrinho (RO 50-B)
DESPACHO :
Indefiro o pedido de fls.67/68, vez que a execução não se refere
às pessoas mencionadas na petição de fls.67. Intime-se o autor
para apresentar bens livres e desembaraçados do devedor, no
prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0061476-25.2006.8.22.0007
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Aibara & Fujisawa Ltda
Advogado:Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237A), Vera
Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Executado:Willtec Indústria e Comércio Ltda.
DESPACHO :
O pleito de fls.117 já foi indeferido no DESPACHO de fls.115,
vez que não almejo os requisitos para sua concessão.Intime-se
153
o credor pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de
48 horas, expedindo-se o necessário. Cacoal-RO, quarta-feira,
22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0031006-74.2007.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Silvério dos
Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Executado:Indústria e Comércio Shalon Ltda, Antônio
Setembrino Ragnini, Orlandino Ragnini, Neusa Antonio Ragnini,
Iris Maria Sguissardi Ragnini
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
DESPACHO :
Para o deferimento do pedido de fls.92, faz-se necessário a
apresentação de planilha atualizada do débito. Concedo o
prazo de 03 dias, para apresentação da mesma. Após, voltem
os autos conclusos para decisão. Cacoal-RO, quarta-feira, 22
de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0095144-50.2007.8.22.0007
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Essência Boutique Ltda - ME
Advogado:Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479)
Requerido:Leila Souza de Mello Longhi
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
DESPACHO :
A penhora da motocicleta já foi efetivada, visando a apreensão
quando em circulação. Aguarde-se em cartório, pelo prazo de
120 dias. Após, intime-se novamente a autora para requerer o
que de direito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, quarta-feira,
22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0019475-54.2008.8.22.0007
Ação:Usucapião
Requerente:Alceu Hack, Odenira da Silva Rack
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Requerido:Eduardo Cristo de Oliveira e CIA Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor,
para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0077645-19.2008.8.22.0007
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S. A. Ag. de Barueri Sp
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3.519)
Requerido:Eliude Fraga
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos, etc...Banco Finasa S.A, foi regularmente intimada a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção
do processo (fls.52v), deixando escoar o prazo sem qualquer
manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.s Cacoal-RO, quarta-feira,
22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0093645-65.2006.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Vilma Pedro de Andrade
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Juliano Anisio Bueno
DESPACHO :
Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor,
para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0102771-71.2008.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio
Ltda.
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Aloízio Barros de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor,
para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0102178-42.2008.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Sorec
Advogado:Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)
Executado:Kelly de Andrade Santos
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.47.Suspendo o feito até o dia 22/03/2011.
Após, intime-se o credor para requerer o que de direito, no
prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0082592-19.2008.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente:Globo Comércio de Confecções Ltda.
Advogado:Michelly Andrea Lorena de Oliveira (RO 1663)
Executado:Fabricio Firmino
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos, etc...Globo Comércio de Confecções Ltda, foi
regularmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção do processo (fls.40v), deixando escoar
o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, nos termos
do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo e ordeno seu arquivamento. Autorizo o
desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante
cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
154
Proc.: 0066040-76.2008.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio
Ltda.
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Zélia Inácio Rosa
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.54.Suspendo o feito até o dia 22/03/2011.
Após, intime-se o credor para requerer o que de direito, no
prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0002955-19.2008.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Essência Boutique Ltda - ME
Advogado:Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479)
Executado:Francieli Cristina da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.48.Suspendo o feito até o dia 22/12/2010.
Após, intime-se o credor para requerer o que de direito, no
prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0065458-13.2007.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)
Executado:Flávia Marina Cenci Pelizza
Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
DESPACHO :
Intime-se o autor para apresentar bens livres e desembaraçados
da devedora, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22
de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0100261-22.2007.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Sorec
Requerido:Steice Gonçalves Garcia
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.62.Suspendo o feito até o dia 22/03/2011.
Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de
03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0061662-82.2005.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:K. C. P. Pavão & Cia. Ltda
Advogado:Michelly Andrea Lorena de Oliveira (RO 1663)
Executado:Márcio José Laguna
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
SENTENÇA :
Vistos, etc...K.C.P. Pavão & Cia. Ltda, foi regularmente intimada
a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção
do processo (fls.64v), deixando escoar o prazo sem qualquer
manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quarta-feira,
22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0090595-60.2008.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Elizete C. P. Siqueira Me
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293)
Executado:Déborah de Oliveira Caranha
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
DESPACHO :
Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor,
para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0006261-25.2010.8.22.0007
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Zenita Neurnberg Fontana
Advogado:Nerli Tereza Fernandes (OAB/RO 4014)
Embargado:HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
DESPACHO :
Recebo os embargos de terceiro. Vistas ao embargado para
impugná-los, no prazo legal e após, voltem os autos conclusos
para decisão.Saliento que, caso haja preliminares, vistas à
parte embargante para impugná-las e após voltem os autos
conclusos.Proceda a inclusão do patrono da causa no SAP e
intime-se.Cacoal-RO, quinta-feira, 19 de agosto de 2010.Paulo
José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito
Proc.: 0086701-42.2009.8.22.0007
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Jacir de Oliveira
SENTENÇA :
Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e ordeno seu
arquivamento, com trânsito em julgado, face desídia do autor
e de sua patrona. Autorizo o desentranhamento das peças
que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publiquese, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de
setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0087295-56.2009.8.22.0007
Ação:Monitória
Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Sorec
Advogado:Robson Reinoso de Paula (RO 1.341), Thiago Caron
Fachetti (RO 4252)
Requerido:Jucélia Pieretti da Silva Bueno, Cristóvão Lourenço
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Face pagamento das custas para publicação no diário da
justiça, determino que o cartório proceda a publicação.Após,
voltem os autos conclusos para decisão.nCacoal-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos
Juiz de Direito
155
Proc.: 0088168-56.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Nelcinda Mariani Simões Me
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Julio Ferreira da Silva
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Decisão:
Conforme descreve o art. 746 do CPC, “é lícito ao executado,
no prazo de 05 dias, contados da adjudicação, alienação ou
arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da
execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que
superveniente à penhora”.Por ser uma ação incidental, os
embargos são semelhantes àqueles da primeira fase (art.
738 do CPC), sujeito às mesmas condições, procedimento e
recursos.Portanto, concedo o prazo de 03 dias, para que o
executado proceda o desentranhamento da petição de fls.24/27
e promova a distribuição correta, com os requisitos do art. 282
do CPC, sob pena de ser configurada a desídia processual.
Após, venham os autos conclusos, apenso à nova demanda.
Caso o executado não promova as diligências, voltem os
autos conclusos para decisão. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de
setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0088882-16.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S. A. Ag. de Osasco Sp
Advogado:Elias Malek Hanna (MT 5320)
Executado:Simone Ferreira de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.26.Suspendo o feito até o dia 22/09/2011.
Após, intime-se o credor para requerer o que de direito, no
prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0015340-62.2009.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Belinello & Veiga Ltda ME
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Requerido:Umbelina Rosa Fonseca
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor,
para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0005000-59.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Fabiano Vitorino de Souza
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Felipe Carlos Pavão de Souza
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Tendo em vista a não interposição de embargos à penhora,
homologo e torno válido a avaliação de fls.29 e em consequência
designo o dia 15/10/2010 às 8:50 horas para a primeira hasta
pública quando a venda deverá atender o mínimo correspondente
a avaliação. Não havendo licitantes, desde já fica designado o
dia 29/10/2010 às 8:50 horas para a segunda venda judicial,
ficando expresso que a alienação somente será confirmada caso
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
não seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento)
da avaliação.Em sendo o bem de pequeno valor fica desde já
dispensada a publicação de editais, conforme preceitua o art. 686,
§ 3º do Código de Processo Civil.Intime-se o devedor.Expeça-se
o necessário. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0107854-68.2008.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Belinello & Veiga Ltda ME
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Requerido:Edineia Rodrigues de Souza Coelho
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor,
para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0106637-87.2008.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Vilma Pedro de Andrade
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Iara Jane de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado ( )
DESPACHO :
Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor,
para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0106564-18.2008.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Veiga & Bezerra Ltda. Me
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Leonice Ferreira da Silva Galbert
Advogado:Advogado Não Informado ( )
DESPACHO :
Defiro o pedido. Expeça-se auto de adjudicação do bem
indicado pelo credor, na petição de fls.40 e após intime-se a
executada da adjudicação. Após o transcurso do prazo sem
manifestação, independentemente de nova conclusão, expeçase mandado de entrega.Após, voltem os autos conclusos para
designação da hasta pública para venda do segundo bem
penhorado. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0105770-94.2008.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Vilma Pedro de Andrade, Claudia Maria Pereira da
Silva
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293),
Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
DESPACHO :
Expeça-se mandado de penhora no endereço apresentado na
petição de fls.30, determinando que os valores dos alugueres
deverá ser efetuado diretamente nos autos, por intermédio de
guia judicial, até o montante de R$ 208,71, valor este atualizado
até o dia 31/08/2010, sob pena do inquilino responder civil e
penalmente por não cumprimento de ordem judicial. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
156
Proc.: 0087206-33.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Nelcinda Mariani Simões Me
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Uelton Santos de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor,
para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0087202-93.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Yassuda Fármacia e Laboratório de Manipulação
Ltda - ME
Advogado:Advogado Não Informado
Executado:Aurandir Bento de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Tendo em vista a não interposição de embargos à penhora,
homologo e torno válido a avaliação de fls.23 e em consequência
designo o dia 15/10/2010 às 8:55 horas para a primeira
hasta pública quando a venda deverá atender o mínimo
correspondente a avaliação. Não havendo licitantes, desde já
fica designado o dia 29/10/2010 às 8:55 horas para a segunda
venda judicial, ficando expresso que a alienação somente será
confirmada caso não seja ofertado preço vil ou inferior a 70%
(setenta por cento) da avaliação.Em sendo o bem de pequeno
valor fica desde já dispensada a publicação de editais, conforme
preceitua o art. 686, § 3º do Código de Processo Civil.Intime-se
o devedor.Expeça-se o necessário. Cacoal-RO, quarta-feira,
22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0077311-48.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Salutar Serviços Médicos Ltda
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Executado:J. R. L. Milani Funilaria e Pintura Me
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
A petição acostada às fls.33/35, está apócrifa. Intime-se a
patrona da causa para comparecer em cartório e regularizar
a situação formal da petição, no prazo de 48 horas, sob pena
de desentranhamento desta. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de
setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0070171-60.2009.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Drogaria Estrelafarma Ltda
Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (RO 3950)
Executado:Andressa Nunes da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos, etc...Drogaria Estrelafarma Ltda, foi regularmente
intimada a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (fls.27v), deixando escoar o prazo sem
qualquer manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267,
§ 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.s Cacoal-RO, quarta-feira,
22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0068797-09.2009.8.22.0007
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901)
Requerido:Jean Henrique Saens dos Santos
DESPACHO :
Intime-se o credor para apresentar bens do devedor passíveis
de penhora,, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22
de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0012465-22.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Bussola Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Luciano Barreto de Almeida
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.40.Suspendo o feito até o dia 22/03/2011.
Após, intime-se o credor para requerer o que de direito, no
prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0088611-07.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:V. M. M. M.
Executado:M. A. M.
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com
fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil,
julgo extinto o presente feito. Expeça-se alvará de levantamento
em prol do autor, representado por sua genitora, dos valores
depositados às fls.14v.Cientifique as partes e transite e julgado
a presente execução, ARQUIVANDO estes autos.Autorizo o
desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante
cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE
TERCEIROS
Processo: 0026732-72.2004.822.0007
Classe: Interdição e curatela
Procedimento: Jurisdição especial voluntaria (Cível)
Parte Autora: Cleonice Oliveira da Silva Caçulo
Parte requerida : Ronicio Oliveira da Silva Caçulo
Finalidade: NOTIFICAÇÃO de eventuais terceiros e interessados,
de que foi decretada a SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO de
RONICIO OLIVEIRA DA SILVA, nascido em 14/05/197, Natural
de Cacoal RO, filho de José Ferreira da Silva e Lindaura Oliveira
da Silva, Certidão de nascimento, lavrado sob nº 3312, fls. 79,
livro A-4 do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de
Cacoal, em substituição a atual curadora, Cleonice Oliveira
da Silva Caçulo nomeando-lhes curador doravante seu pai
157
JOSÉ FERREIRA DA SILVA, que o representará, em todos os
atos da vida civil, perante a quaisquer órgãos que se fizerem
necessários. Tudo em conformidade com a r. SENTENÇA de
fls. 59-60, prolatada em 06/08/2010, pelo MM. Paulo José do
Nascimento Fabrício, Juiz Substituto, a seguir transcrita: “(...)
procedo a SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR de de Ronício
Oliveira da Silva, função esta que doravante será exercida por
JOSÉ FERREIRA DA SILVA, pai do interditado. Expeça-se o
necessário, observando-se o disposto no artigo 1184 do CPC e
9º, III, do CC, inclusive com publicação e inscrição no Registro
Civil. Colha-se o termo de compromisso. Após as providências,
restituam-se os autos ao arquivo.” . SENTENÇA publicada em
audiência, saindo os presentes intimados. (a) Juiz de Direito”.
Cacoal RO, 27/09/10
(a) Bruno Magalhães R. dos Santos
Juiz Substituto
Proc.: 0007071-97.2010.8.22.0007
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Distriboi Indústria Comércio e Transporte de Carne
Bovina Ltda.
Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB/RO 231A), Letícia Fátima
Pelles dos Reis (OAB/RO 2450)
Embargado:Pedro Alcedir Delavy
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
Como o autor não pleiteia a liminar nos embargos apresentados,
deixo de requisitar a caução, conforme previsto no art. 1051
do CPC.Recebo os presentes embargos para discussão.
Determino seu apensamento aos autos principais (007289197.2009.8.22.0007). Vistas ao embargado para apresentar suas
impugnações, o prazo legal.Após, voltem os autos conclusos
para decisão. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0095362-15.2006.8.22.0007
Ação:Restituição de coisa (área cível)
Requerente:Silvana Aparecida da Costa Lima
Advogado:Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
Requerido:Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense
Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
DESPACHO :
Intime-se a autora para se manifestar acerca dos documentos
acostados às fls.130/137, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO,
quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0072802-45.2007.8.22.0007
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Nelson Vomoca
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Marco César Kobayashi (OAB/SP 267.910), Paulo
Vinício Porto de Aquino (RO 2.723)
DESPACHO :
Intimem-se as partes para se manifestarem da planilha
apresentada pela contadoria judicial e requererem o que de
direito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
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Tribunal de Justiça - RO
158
Proc.: 0097007-41.2007.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Bússola Comércio de Material para Construção
Ltda - ME
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Dair Marcolino
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
DESPACHO :
Face recebimento dos embargos para discussão, suspendo o
processo principal. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
e não liquidadas.Não foi possível a citação da requerida e o
requerente, face alto custo da publicação do edital para citação
da requerida, requer a desistência do feito.Posto isto e por
tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo
267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente feito. Face pedido expresso do autor, na desistência
do processo, determino o ARQUIVAMENTO, com trânsito em
julgado.Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram
a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se,
intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0083793-46.2008.8.22.0007
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Marinete Santiago
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 289), Michele Luana Sanches (OAB/RO
2910)
DESPACHO :
Intime-se a autora para se manifestar do depósito acostado
aos autos, às fls.228 e requerer o que de direito, no prazo de 03
dias. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0072891-97.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Orlandino Ragnini
Advogado:Andre Bonifacio Ragnini (RO 1119.)
Executado:Pedro Alcedir Delavy
DESPACHO :
Face recebimento dos embargos para discussão, suspendo o
processo principal. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0032660-28.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fátima Santina Vidal dos Santos
Advogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049)
Requerido:Mapfre Seguros
Advogado:Nelson Paschoalotto (OAB/SP 108911)
DESPACHO :
Intimem-se os autores para se manifestarem da impugnação
apresentada, no prazo legal. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0071615-31.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sônia Maria Dalva
Advogado:Glória Chris Gordon (RO 3399)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
DESPACHO :
Face conteúdo descrito na certidão de fls.74, redesigno a
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
04/11/2010, às 8 horas, devendo o cartório, cumprir todos os
comandos já definidos no DESPACHO de fls.73 e da presente
decisão.I. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0072417-29.2009.8.22.0007
Ação:Monitória
Requerente:Domingues & Cia Ltda
Advogado:Thaís Fernanda Thomazzoni (OAB/RO 3706)
Requerido:Raisa Kaiber Moreira
SENTENÇA :
Vistos, etcDomingues & Cia Ltda, devidamente qualificado
nos autos, interpôs Ação Monitória, em face de Raissa Kaiber
Moreira, também qualificada nos autos, alegando ser credor da
importância de R$ 216,43, representada por notas, vencidas
Proc.: 0053900-73.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sulminas Auto Peças Ltda - Me
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (RO 1211)
Requerido:Sueli Mara Lourenço Carris
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
DESPACHO :
Ao cartório para cumprimento do disposto no DESPACHO
de fls.252. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0002783-09.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Quirino do Prado
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (RO 3092)
Requerido:Fai Financeira Americanas Itaú Sa
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José
Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Decisão:
DESPACHO SANEADORDeclaro saneado o processo.Diante
da revelia do requerido decretada na decisão de fls.55 e pedido
expresso do autor na oitiva de testemunhas, defiro o pedido
e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 04/11/2010 às 9:30 horas, quando serão colhidas as
provas dos fatos alegados pelo autor.As testemunhas deverão
ser arroladas no prazo legal. (art. 407 do CPC).Consigno que o
revel tem patrono nos autos e deverá ser intimado da presente
decisão. (art. 322 e parágrafo único do CPC). Cacoal-RO,
quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0004251-08.2010.8.22.0007
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador Federal ( )
Embargado:Moises Nunes
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
DESPACHO :
Antes da análise final deste feito, determino que o embargante
cumpra os comandos da SENTENÇA, implantando o benefício
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ao idoso Moisés Nunes, no prazo de 10 dias.Após, com as
informações, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0053606-55.2008.8.22.0007
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Jose de Souza Machado
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Face não interposição de embargos, determino o cumprimento
final do disposto no DESPACHO de fls.103. Cacoal-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0009111-86.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio
Ltda.
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Requerido:Art Culinária
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
SENTENÇA :
Vistos etc.Supermercado A Luzitana Indústria e Comércio
Ltda, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo
com AÇÃO DE COBRANÇA em face de Art Culinária, também
qualificado, expondo, em síntese, ser credor da quantia de
R$ 3.141,35, decorrente de um notas de compra, vencidas
e não resgatadas.A requerida foi citada e não apresentou
contestação, contudo efetuou o pagamento parcial dos valores
aqui cobrados, restando a quantia de R$ 1.677,48. O autor
compareceu aos autos e requereu o julgamento do feito.
Vieram os autos para decisão.É o que há de relevante. Decido.
Estes autos estão entre aqueles em que se mostra plenamente
viável e recomendável o julgamento antecipado da lide, nos
moldes preconizados pelo art. 330 do Código de Processo
Civil.Constantes dos autos elementos de prova documental
suficientes para formar o convencimento do julgador,, aliados à
inequívoca revelia, tal como ora reconhecida, deve ser julgado
o feito de modo antecipado.O requerido efetuou compras de
mercadorias perante o requerente, conforme fazem prova as
notas acostadas às fls.15 a 24. Justificada, pois, a existência da
dívida ora cobrada.Como ponderou o Ministro do STF, Carlos
Alberto Menezes Direito: “(...) a prova escrita, na verdade, é
todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender
que há direito à cobrança de determinado débito, mesmo que
não prove diretamente o fato constitutivo (...)”. (STJ, 3ª Turma,
REsp. 188.375-MG, j. 16.08.1999, DJU, de 18.10.1999, p. 230).
Por outro lado, a requerida tomou conhecimento da presente
ação e não se insurgiu contra o pleito, inclusive efetuou
expontaneamente o pagamento parcial de R$ 1.998,00 (um
mil, novecentos e noventa e oito reais), conforme noticiado pelo
autor nas petições de fls.29 e 30.A dívida noticiada na inicial,
ali devidamente discriminada, mostra-se, pois, certa e exigível.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO,
com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil,
PROCEDENTE o pedido desta AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada
por Supermercado A Luzitana Indústria e Comércio Ltda e, via
de conseqüência, condeno a ré Art Culinária ao pagamento da
quantia de R$ 1.677,48 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais
159
e quarenta e oito centavos), enquanto valores remanescentes
da dívida originária, devidamente corrigidos a partir desta data,
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, além de custas
processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte
por cento) sobre o montante do valor dado à causa, levandose em apreço os requisitos elencados no art. 20 do Código
de Processo Civil.Fica o Requerido intimado para que, após
o trânsito em julgado, providencie o pronto pagamento do
quantum total da condenação, nos moldes do art. 475-J, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
líquido e certo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO,
sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0009723-24.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Valquiria do Carmo
Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
S.a.
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Michele Luana
Sanches (OAB/RO 2910)
Decisão:
Conforme reiteradas decisões do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, com relação à tempestividade de
recursos interpostos pelo sistema de protocolo integrado,
desde que a apelação, recepcionada pelo juízo “a quo” após o
prazo legal, tenha sido protocolizada dentro do prazo, na sede
no tribunal, independem da comunicação deste procedimento
ao juízo destinatário da petição, tal como prevêem as Diretrizes
Gerais Judiciais.Recebo o recurso interposto, com fulcro no art.
520 do CPC, em ambos os efeitos. Vistas ao recorrido para
apresentação das contrarrazões recursais; após, adotadas as
formalidades legais, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, com nossas homenagens.
A escrivania deve retificar a certidão de fls.184v. Cacoal-RO,
sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0037700-88.2009.8.22.0007
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Ismael Machado Dias
Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790), Elisangela
Falconi (OAB/RO 270E)
Requerido:Edinei Lemes de Souza
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Decisão:
DESPACHO SANEADORDou por saneados os presentes autos.
Defiro o pedido de prova testemunhal e, via de consequência,
designo o dia 04/11/2010, às 11 horas, para audiência de
conciliação, instrução e julgamento, onde serão colhidas as
provas dos fatos alegados pelas partes.Intimem-se as partes,
patronos e testemunhas já arroladas (fls.75,132). Cacoal-RO,
sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0048796-03.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sônia Regina da Silva
Advogado:Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394), Soraia
Cristina da Silva (OAB/RO 2686)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Coneng Engenharia de Projetos e Obras Ltda,
Antonio Oliveira do Nascimento, Ernani Fontana Filho, Roseane
Maria Vieira Tavares Fontana
Advogado:Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
DESPACHO :
Intimem-se as partes para especificarem as provas que
pretendam produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, sob
pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. CacoalRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0039972-89.2008.8.22.0007
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ismael Luiz da Silva
Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Requerido:Silvane Inácio da Silva, Iara dos Santos Aureliano
Advogado:Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B)
DESPACHO :
Expeça-se carta precatória à comarca de Espigão do Oeste,
nos moldes da já expedida nas fls.110, visando a penhora de
bens em nome das executadas, do montante da condenação,
conforme noticiado na petição de fls.112/113.Aguarde-se em
cartório a distribuição da carta precatória e seu retorno. CacoalRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0083168-75.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elenita Silva
Advogado:Nerli Tereza Fernandes (OAB/RO 4014)
Requerido:Imbra Capanema Cirurgias Odontológicas Ltda
Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823), Nilsu José
Miguel Maluf Junior ( 166594)
DESPACHO :
Defiro o pedido de fls.136. Suspendo o feito pelo prazo de
15 dias, a contar da data deste DESPACHO. Após, intimese a autora para requerer o que de direito, no prazo de 03
dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MARIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃ: IVALDETE C. G. BRANDANI
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
ENDEREÇO: AV. PORTO VELHO, Nº. 2728, CENTRO.
Proc.: 0006373-91.2010.8.22.0007
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:G. P. R. M. C. R.
Advogado:Charles Márcio Zimmermann (SSP/RO 2733)
SENTENÇA :
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos
160
do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Autorizo o
desentranhamento dos documentos juntados na inicial,
mediante cópia.Após o trânsito em julgado desta decisão,
arquive-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0005887-09.2010.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Lojas Tropical e Refrigeração Ltda.
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (RO 1537)
Requerido:Domingos da Silva Ribeiro
DESPACHO :
DESPACHO A avaliação foi feita há pouco mais de um mês,
daí por quê inaplicável o pedido de depreciação dos bens até
esta data. Indefiro o pedido de fls 42. Intimem-eCacoal-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0006896-06.2010.8.22.0007
Ação:Arresto
Arrestante:Piarara Comercio e Transportes Ltda
Advogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537), Abdiel Afonso Figueira
(RO 3092)
Arrestado:J. D. Comércio de Madeiras Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com
fundamento no art. 267, inc. I, IV e VI do Código de Processo Civil,
EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO e, via de
conseqüência, independentemente do recolhimento de custas
adicionais, determino, após o trânsito em julgado da decisão,
o arquivamento do processo, autorizando o desentranhamento
de documentos ao requerente, quando solicitados, mediante
cópia nos autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se
Proc.: 0007185-36.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luciano de Carvalho Dutra
Advogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 276E)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
DESPACHO Indefiro, por ora, a antecipação de tutela, vez
que não juntou aos autos exames recentes quanto a alegada
incapacidade laborativa. Verifico a necessidade de exames e
laudo médico minucioso acerca da real situação de saúde do
autor, o que poderá ser analisado durante a instrução do feito ou
a qualquer momento quando a parte trouxer novos elementos
que possam ser utilizadas para concessão da medida. Entendo
que o caso se encaixa perfeitamente na hipótese prevista no
art. 273, § 2º do Código Processo Civil, que veda a antecipação
da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.Defiro a gratuidade judicial. Cite-se
a parte requerida, para que, tomando ciência dos termos da
inicial, ofereça, caso queira, contestação ao pedido, no prazo
legal.Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário
José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0003469-98.2010.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Restaurante Bonamesa Ltda.
Advogado:Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048), Teófilo
Antonio da Silva (RO 1415)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado:Poliane da Silva Miler
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio
on line (BACENJUD), intime-se o credor para que impulsione o
feito, no prazo: 5 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro
de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0003528-86.2010.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diogenes
Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Executado:Suellen Carolyne Barbosa Pereira
DESPACHO :
DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio
on line (BACENJUD), intime-se o credor para que impulsione
o feito, indicando bens livres e desembaraçados do devedor,
passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0004033-77.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elio Martins de Souza
Advogado:Teofilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher
da Silva (OAB/RO 2048)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
S.a.
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2.723), Marco
César Kobayashi (OAB/RO 4351)
DESPACHO :
Vistos, etc.,SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DPVAT, ofertou incidente de exceção de incompetência deste
juízo, nos autos da ação de cobrança que lhe é movida por ELIO
MARTINS DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF 42066948268, residente e domiciliado na linha 105, Km 10, zona rural, São
Miguel do Guapore-RO, alegando que a competência, neste
caso, é firmada pelo parágrafo único, do art. 100, do Código
de Processo Civil, uma vez que o requerente reside na cidade
de São Miguel do Guaporé e o acidente ocorreu no Município
de Rolim de Moura.Requer o acolhimento da exceção, para
remessa dos ao juízo competente, nos termos do disposto no
parágrafo único, do art. 100, do CPC.DecidoA excipiente, com
fundamento no parágrafo único, do art. 100, do CPC, alega
que este juízo é incompetente para apreciar e julgar a causa,
eis que o autor reside em outra Comarca e, além disso, o fato
que deu origem ao pedido também ocorreu em outro local.Com
razão a excipiente. Conforme se infere nos autos, o autor é
residente e domiciliado na Comarca São Miguel do Guaporé,
tendo o acidente de trânsito ocorrido no Município de Rolim de
Moura.Ora, se nos termos do parágrafo único, do art. 100, do
CPC, as ações para reparação de dano em razão de acidente
de veículos devem ser propostas no foro do domicílio do autor
ou do local do fato, este juízo seria incompetente para a causa,
aplicando-se então a regra geral de competência (art. 94, CPC).
Neste sentido é a jurisprudência do Estado de Rondônia:Tratase de ação por danos decorrentes de acidente de trânsito,
onde o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu
próprio domicílio (regra geral do art. 94 do CPC), no foro do
local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu (art. 100,
parágrafo único do CPC). Em regra, a competência relativa não
161
pode ser declinada de ofício pelo magistrado, entretanto, no
caso há uma peculiaridade processual. O agravante propôs a
ação de cobrança de seguro DPVAT em competência diversa
de uma das três opções dentre as estabelecidas pelo legislador
(domicilio do autor, ou do réu, e do local do acidente). No caso,
cabe ao relator redirecionar a competência, razão pela qual,
escolheu o juízo da residência do autor. Aplicou a regra geral. O
que não pode ocorrer é processar a demanda em Porto Velho,
que seria o mesmo que criar uma quarta competência: de livre
escolha das partes. Já que o agravante não propôs a ação
em um dos foros estabelecidos no Código de Processo Civil,
constata-se que o local para onde foi declinada a competência
é o adequado processualmente falando. É o local mais
próximo da residência do agravante e de onde aconteceu o
acidente. Denota-se que é o presente recurso manifestamente
improcedente, cabendo ser julgado monocraticamente,
com base no art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, nego
seguimento ao presente agravo de instrumento. (Porto Velho,
06.09.2010 (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha)
Ante o exposto, com fundamento no art. 100, do Código de
Processo Civil, ACOLHO a exceção de incompetência ofertada
por SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DPVAT e, via
de conseqüência, DECLARO este juízo incompetente para
processar e julgar a presente ação de cobrança.Remetam-se
os autos ao juízo competente ( São Miguel do Guapore), com
as baixas e anotações de praxe.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de
setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0004035-47.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Otavarino Oscalino da Silva
Advogado:Teofilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher
da Silva (OAB/RO 2048)
Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios Dpvat
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2.723), Marco
César Kobayashi (OAB/RO 4351)
DESPACHO :
Vistos, etc.,SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DPVAT, ofertou incidente de exceção de incompetência deste
juízo, nos autos da ação de cobrança que lhe é movida por
OTAVARINO OSCALINO DA SILVA, brasileiro, inscrito no
CPF 192157389-91, residente e domiciliado na Rua Getulio
Vargas, 3252, Nova Brasilândia do oeste-RO, alegando que
a competência, neste caso, é firmada pelo parágrafo único,
do art. 100, do Código de Processo Civil, uma vez que o
requerente reside na cidade de Nova Brasilândia do Oeste-RO
e o acidente ocorreu no Município de São Miguel do Guaporé
-RO. Requer o acolhimento da exceção, para remessa dos ao
juízo competente, nos termos do disposto no parágrafo único,
do art. 100, do CPC.DecidoA excipiente, com fundamento no
parágrafo único, do art. 100, do CPC, alega que este juízo é
incompetente para apreciar e julgar a causa, eis que o autor
reside em outra Comarca e, além disso, o fato que deu origem ao
pedido também ocorreu em outro local.Com razão a excipiente.
Conforme se infere nos autos, o autor é residente e domiciliado
na Comarca Nova Brasilândia do Oeste, onde também ocorreu
o acidente de trânsito que possibilitou a cobrança do seguro
obrigatório.Ora, se nos termos do parágrafo único, do art.
100, do CPC, as ações para reparação de dano em razão de
acidente de veículos devem ser propostas no foro do domicílio
do autor ou do local do fato, este juízo seria incompetente para
a causa, aplicando-se então a regra geral de competência
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(art. 94, CPC).Neste sentido é a jurisprudência do Estado
de Rondônia:Trata-se de ação por danos decorrentes de
acidente de trânsito, onde o autor tem a faculdade de propor
a ação no foro do seu próprio domicílio (regra geral do art.
94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no foro
do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Em
regra, a competência relativa não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado, entretanto, no caso há uma peculiaridade
processual. O agravante propôs a ação de cobrança de seguro
DPVAT em competência diversa de uma das três opções
dentre as estabelecidas pelo legislador (domicilio do autor,
ou do réu, e do local do acidente). No caso, cabe ao relator
redirecionar a competência, razão pela qual, escolheu o juízo
da residência do autor. Aplicou a regra geral. O que não pode
ocorrer é processar a demanda em Porto Velho, que seria o
mesmo que criar uma quarta competência: de livre escolha das
partes. Já que o agravante não propôs a ação em um dos foros
estabelecidos no Código de Processo Civil, constata-se que
o local para onde foi declinada a competência é o adequado
processualmente falando. É o local mais próximo da residência
do agravante e de onde aconteceu o acidente. Denota-se que
é o presente recurso manifestamente improcedente, cabendo
ser julgado monocraticamente, com base no art. 557, caput, do
CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento. (Porto Velho, 06.09.2010 (e-sig.) Desembargador
Sansão Saldanha)Ante o exposto, com fundamento no art.
100, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção
de incompetência ofertada por SEGURADORA LIDER DE
CONSORCIOS DPVAT e, via de conseqüência, DECLARO
este juízo incompetente para processar e julgar a presente
ação de cobrança.Remetam-se os autos ao juízo competente (
Nova Brasilândia do Oeste-RO), com as baixas e anotações de
praxe.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Mário
José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0004037-17.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sueli Lopes Novais
Advogado:Teofilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher
da Silva (OAB/RO 2048)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
S.a.
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2.723), Marco
César Kobayashi (OAB/RO 4351)
DESPACHO :
Vistos, etc.,SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DPVAT, ofertou incidente de exceção de incompetência deste
juízo, nos autos da ação de cobrança que lhe é movida por
SUELI LOPES NOVAIS, brasileira, inscrita no CPF 41884833268, residente e domiciliado na Av. São Paulo, 3095, Bairro São
Cristóvão, Municipio de Rolim de Moura-RO, alegando que a
competência, neste caso, é firmada pelo parágrafo único, do art.
100, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerente
reside na cidade de Rolim de Moura-RO e o acidente também
ocorreu naquela cidade,Requer o acolhimento da exceção, para
remessa dos ao juízo competente, nos termos do disposto no
parágrafo único, do art. 100, do CPC.DecidoA excipiente, com
fundamento no parágrafo único, do art. 100, do CPC, alega que
este juízo é incompetente para apreciar e julgar a causa, eis que
o autor reside em outra Comarca e, além disso, o fato que deu
origem ao pedido também ocorreu em outro local.Com razão a
excipiente. Conforme se infere nos autos, o autor é residente e
162
domiciliado na Comarca Rolim de Moura, onde também ocorreu
o acidente de trânsito que possibilitou a cobrança do seguro
obrigatório.Ora, se nos termos do parágrafo único, do art. 100,
do CPC, as ações para reparação de dano em razão de acidente
de veículos devem ser propostas no foro do domicílio do autor
ou do local do fato, este juízo seria incompetente para a causa,
aplicando-se então a regra geral de competência (art. 94, CPC).
Neste sentido é a jurisprudência do Estado de Rondônia:Tratase de ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, onde
o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio
domicílio (regra geral do art. 94 do CPC), no foro do local do
acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo
único do CPC). Em regra, a competência relativa não pode ser
declinada de ofício pelo magistrado, entretanto, no caso há
uma peculiaridade processual. O agravante propôs a ação de
cobrança de seguro DPVAT em competência diversa de uma das
três opções dentre as estabelecidas pelo legislador (domicilio
do autor, ou do réu, e do local do acidente). No caso, cabe ao
relator redirecionar a competência, razão pela qual, escolheu o
juízo da residência do autor. Aplicou a regra geral. O que não
pode ocorrer é processar a demanda em Porto Velho, que seria
o mesmo que criar uma quarta competência: de livre escolha
das partes. Já que o agravante não propôs a ação em um dos
foros estabelecidos no Código de Processo Civil, constata-se
que o local para onde foi declinada a competência é o adequado
processualmente falando. É o local mais próximo da residência
do agravante e de onde aconteceu o acidente. Denota-se que
é o presente recurso manifestamente improcedente, cabendo
ser julgado monocraticamente, com base no art. 557, caput, do
CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento. (Porto Velho, 06.09.2010 (e-sig.) Desembargador
Sansão Saldanha)Ante o exposto, com fundamento no art.
100, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção
de incompetência ofertada por SEGURADORA LIDER DE
CONSORCIOS DPVAT e, via de conseqüência, DECLARO
este juízo incompetente para processar e julgar a presente
ação de cobrança.Remetam-se os autos ao juízo competente
( Rolim de Moura-RO), com as baixas e anotações de praxe.
Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Mário José
Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0000258-54.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. S. B.
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (RO 3092)
Requerido:E. de A.
Advogado:João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO
3669)
DESPACHO :
DESPACHO O Agravo de Instrumento já foi decidido pelo
Tribunal de Justiça (fls 163/164). O requerido foi intimado
para apresentar as contrarrazões (fls 172). Aguarde-se. Após,
venham os autos conclusos.Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de
setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0000956-60.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. A. P.
Advogado:Glória Chris Gordon (RO 3399)
Requerido:L. C. P.
Advogado:Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054), Ludmila
Ramalho Guimarães (OAB/RO 4347)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
163
DESPACHO :
DESPACHO Recebo o recurso, em duplo efeito. Intime-se a
parte contrária para apresentar as contrarrazões.Cacoal-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e
Silva Juiz de Direito
Requerido:Janeth da Silva Velick Pereira Pastana
DESPACHO :
DESPACHO Manifeste-se o autor, em 5 dias, a fim de dar
prosseguimento ao feito.Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de
setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0007396-72.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:P. G. L. M.
Advogado:Henrique Mota Feitosa (OAB/PB 9973)
Requerido:K. P. G.
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
DESPACHO Desentranhe-se a peça de fls 89 e ss, vez que tratase de copia.Apense-se este feito aos autos de Impugnação ao
pedido de assistência judiciária e Exceção de Incompetência,
que estão na contracapa. Manifeste-se o autor, em 05 dias,
acerca do conteúdo da contestação e reconvenção (fls 83).
Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário
José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0007445-16.2010.8.22.0007
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Líder Comunicação Visual Ltda Me
Advogado:Luana Freitas Neves da Rocha (OAB-RO 3726)
Requerido:Socram Comunacação Visual Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em
conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV,
do mesmo Código de Ritos, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento do mérito.Publique-se. Registre-se. Intimese.Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se
as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Fica desde logo autorizado o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação
de fotocópias.
Proc.: 0001364-51.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Batista Paulo Delavi
Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO com
apoio no art.269, inc. I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE
a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOÃO BATISTA PAULO
DELAVI em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS, e via de consequência, converto o auxílio doença
concedido ao autor em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
a partir do ajuizamento desta ação.Condeno o requerido ao
pagamento dos honorários advocatícios, verba esta que fixo
em 10% sobre o valor da condenação, observados a natureza
da causa, o trabalho jurídico e o número de atos praticados, nos
termos do art. 20 § 3º do CPC, excluídas as prestações vincendas,
ante o teor da Súmula 111 do STJ.Não obstante o teor da Súmula
178 do STJ, isento o INSS do pagamento das custas processuais,
haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 301/90.Deve
ser oficiado ao requerido para que implante imediatamente o
benefício.SENTENÇA não sujeita a reexame necessário, eis que,
atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que,
em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 60 (sessenta)
salários mínimos. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma do STJ:
Proc.: 0001596-63.2010.8.22.0007
Ação:Arresto
Arrestante:Rical - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda
Advogado:Paula Schneider Tecchio Silva ( 3553)
Arrestado:Anderson Koike Cherri
Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
DESPACHO :
Os embargos são intempestivos e os motivos apresentados
também não se encaixam nas possibilidades fixadas pela
legislação. Certifique-se o transito em julgado da decisão.
Proc.: 0002338-88.2010.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano S. A. Ag. de São Paulo Sp
Advogado:Mariane Cardoso Macarevich (OAB/PR 34523A)
Proc.: 0002451-42.2010.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Josue Figueira Bezerra
SENTENÇA :
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato
e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse
pleno e exclusivo do bem descrito na exordial, qual seja, o veiculo
marca DAFRA SPEED 150, ano 2009, cor vermelha, placa NDW
4588, chassi 95VCA1B299M004446, cuja apreensão liminar
torno definitiva, autorizando à autora a utilização de todos os
métodos permitidos a fim de recuperar o bem que lhe pertence,
podendo efetuar a venda extra judicial desde que atendido
os valores praticados em mercado. Condeno o requerido ao
pagamento das custas do processo e honorários de advogado,
que fixo em 10% do valor do pedido, devidamente atualizado.
Libere-se a restrição junto ao veiculo - fls 37.Transitando em
julgado e tomadas as providência legais, ARQUIVEM-SE estes
autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0001896-25.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Espólio de Djaniro Jose de Oliveria
Advogado:Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721), Eriseu Petry
(RO 2791.)
Requerido:Banco da Amazônia S. A. Ag. de Belém Pa
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Monares
Gomes (RO 903), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO
1946)
SENTENÇA :
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam,
JULGO com fulcro no art. 269 I do Código de Processo Civil,
PROCEDENTE a Ação de Cobrança inaugurada pelo ESPOLIO
DE DEJANIRO JOSE DE OLIVEIRA e, via de conseqüência,
condeno o BANCO DA AMAZONIA S/A, ao pagamento das
quantias correspondentes a aplicação de índice de 84,32,80%
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a ser aplicado sobre o saldo existente na conta em março de
1990, pertinentes ao Plano Collor I, be como o índice de 21,87%
para os saldos apurados em fevereiro de 1991, incidindo sobre
a diferença apurada correção monetária, juros compensatórios
de 0,5% ao mês, a partir das épocas devidas até o efetivo
pagamento, capitalizados mensalmente, além dos juros de
mora cabíveis desde a citação.Condeno o banco requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários de advogado
que arbitro em 20% sobre o valor apurado na condenação.Fica
determinado ao requerido que apresente extrato e planilha
em 15 (quinze) dias para viabilizar a execução.Publique-se,
Registre, Intimem-se.
Proc.: 0006853-69.2010.8.22.0007
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:G. P. G. dos S.
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (RO 3092)
Requerido:P. R. dos S.
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
DECISÃODefiro o pedido de justiça gratuita. Designo audiência
de conciliação e instrução e julgamento para o dia 30/11/2010,
às 11:30horas.Cite-se o requerido PETERSON RIBEIRO DOS
SANTOS, na Rua Rui Barbosa 2171, (fundos), nesta comarca
de Cacoal, de todos os termos da presente ação e intime-o
para comparecer a audiência de conciliação e/ou instrução e
julgamento acima designada, bem como intime-se a representante
da parte autora TEREZINHA ARISI GUEIRREIRO, na Rua Rio
Negro, 1351, Floresta, nesta cidade de Cacoal. A ausência
da parte autora importará em arquivamento e a ausência do
réu importará em revelia, além da confissão quanto a matéria
de fato.As partes devem vir acompanhadas de testemunhas,
no máximo de três (03) e advogados.Não havendo acordo, o
requerido deverá apresentar contestação em audiência, quando
então serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e
ouvidas as testemunhas levadas pelas mesmas, passandose ao julgamento da causa.Fixo os alimentos provisórios em
30% do salário mínimo mensal, em razão não haver provas
nos autos acerca dos rendimentos do requerido. Intime-se o
requerido para que pague os alimentos provisórios ora fixados.
Dê-se ciência ao Ministério Público SIRVA O PRESENTE DE
MANDADO.Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de
2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0003183-23.2010.8.22.0007
Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança (C
Requerente:Rita Teixeira Bastos
Advogado:Rosimeire Caetano Pereira (OABRO 2082)
Requerido:Nelson Mutzie
DESPACHO :
DESPACHO Intime-se o autor para trazer aos autos o contrato
de locação e a planilha dos meses que o requerido está
devendo, vez que informação de fls 04 é divergente quanto
a este fato.Prazo: 5 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de
setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0003778-22.2010.8.22.0007
Ação:Alvará Judicial
Requerente:M. M. da S.
Advogado:Sabino José Cardoso (RO 1905)
164
SENTENÇA :
Posto isso, DEFIRO o pedido inicial, nos termos do art. 269, I,
CPC e, via de consequência, determino a expedição do alvará
em favor de Maria Menezes da Silva, a fim de que possa sacar
o saldo existente junto à agencia local do Banco do Brasil,
proveniente do pagamento do RPV nº. 0034938-58-2010-101-9198, originário dos autos 20084100901916-0, no valor
de R$ 4.015,00 e R$ 10.680,93, deixado pelo falecido esposo
SEBASTIÃO MIRANDA DA SILVA, independente de futura
prestação de contas.Após o pagamento das custas, expeçase o competente alvará.Ciência ao Ministério Público.Publique.
Registre. Intime-se.
Proc.: 0002931-20.2010.8.22.0007
Ação:Monitória
Requerente:Auto Posto Soberano Ltda
Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)
Requerido:Neri Flores Contabilidade Ltda
Advogado:Advogado Não Informado ( )
SENTENÇA :
Assim, face a quitação do débito, julgo extinto o presente
feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269 II, do
Código de Processo Civil, autorizando, consequentemente,
o desentranhamento do documentos que instruíram a inicial,
ficando cópia nos autos.Expeça-se alvará para levantamento
dos valores depositados às fls 18.Transitando e julgado esta
decisão, arquive-se estes autos, sem custas adicionais e
honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0004903-25.2010.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano S. A. Ag. de São Paulo Sp
Advogado:Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893), Mariane
Cardoso Macarevich (OAB/PR 34523A)
Requerido:Gilmar Nunes
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o
contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio
e a posse pleno e exclusivo do bem descrito na exordial, qual
seja, uma motocicleta, marca Honda, CG 150 Titan, chassi
9C2KC16109RO22953, ano 2009, cor vermelha, placa NED
5276, cuja apreensão liminar torno definitiva, autorizando à
autora a utilização de todos os métodos permitidos a fim de
recuperar o bem que lhe pertence, podendo efetuar a venda
extra judicial desde que atendido os valores praticados em
mercado. Condeno o requerido ao pagamento das custas do
processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor
do pedido, devidamente atualizado.Transitando em julgado e
tomadas as providência legais, ARQUIVEM-SE estes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0004519-62.2010.8.22.0007
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. de S.
Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408)
Requerido:J. C. de S.
Advogado:João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3669)
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
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DESPACHO :
Mantenho por ora a obrigação de alimentos conforme já definido
em ação própria. Atendendo o pedido de ambas as partes
redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 17.02.2011 as 08:00 horas. Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público.
Proc.: 0004435-61.2010.8.22.0007
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Francisco Salviano de Macedo
Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (RO 2940)
Requerido:Nilzamar Kiyoko Yamada Sepp
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com
fulcro no art. 269 – I do Código de Processo Civil, totalmente
procedente Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO
SALVIANO DE MACEDO e via de conseqüência condeno
NILZAMAR KIYOKO YAMADA SEPP ao pagamento de
6.064,79 (seis mil e sessenta e quatro reais e setenta e nove
centavos), a título de aluguéis vencidos e não pagos, tudo
devidamente corrigido monetariamente desde o ajuizamento
da ação e acrescido de juros de 12% ao ano.Condeno o
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
de advogado que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) montante
já atualizado até esta data e obtido consoante os critérios
do art. 20 do C.P.C.Determino a expedição de mandado de
despejo resultante do não pagamento dos aluguéis, que deverá
ser cumprido, em não havendo a desocupação voluntária com
entrega das chaves, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
desta SENTENÇA.Publique-se, Registre, Intimem-se.
Proc.: 0000257-69.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gilson de Souza Melo
Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442)
Requerido:Oliveira & Correia Ltda
Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (RO 3950)
DESPACHO :
DESPACHO Certifique-se sobre a regularidade da interposição
do recurso de apelação (tempestividade e preparo). Estando
regular, vistas a parte contrária para apresentar as contrarrazões.
Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José
Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0005200-32.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. B.
Advogado:Iris Christina Gurgel do Amaral Pini (RO 844), Angela
Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)
Requerido:R. N.
Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (RO 2790)
DESPACHO :
DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 14.12.2010, às 08 horas, quando serão
colhidas as provas dos fatos alegados pelas partesIntimem-se
as partes e advogados para indicarem as provas que prendem
produzir, apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez
que a audiência será de conciliação e, não havendo acordo,
será realizada a instrução, com depoimento pessoal das partes
e testemunhas e, em seguida, o julgamento da causa.Intime-se
a testemunha arrolada às fls 11Cacoal-RO, segunda-feira, 27
de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
165
Proc.: 0005427-22.2010.8.22.0007
Ação:Alvará Judicial
Requerente:S. L. R. K.
Advogado:Patrícia da Silva Rezende Buss (OAB/RO 3588)
SENTENÇA :
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
EXTINTO O PRESENTE FEITO, pela visível impossibilidade
jurídica do pedido.Autorizo o levantamento dos documentos
que instruíram a presente inicial, mediante cópia nos autos,
quando solicitados.Ciência ao Ministério Público.Transitando
em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos.Publique.
Registre. Intime-se
Proc.: 0005886-24.2010.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Lojas Tropical e Refrigeração Ltda.
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (RO 1537)
Requerido:D da Silva Ribeiro & Cia Ltda
DESPACHO :
DESPACHO A avaliação foi feita há pouco mais de um mês,
daí por quê inaplicável o pedido de depreciação dos bens até
esta data. Indefiro o pedido de fls 41. Intimem-eCacoal-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0001875-49.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonia Conceição Henrique da Silva
Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442)
Requerido:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Bernardo de
Araújo Silva (OAB 74-B), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/
RO 655A), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Luiz
Carlos Pereira Portela (OAB/MS 6348-E)
SENTENÇA :
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com
fulcro no art. 269 – I do Código de Processo Civil, procedente
a Ação de Cobrança inaugurada por ANTONIA CONCEIÇÃO
HENRIQUE DA SILVA e via de consequência condeno o HSBC
BANK BRASIL ao pagamento das quantias correspondentes
a aplicação de índice de 44,80% sobre o saldo apurado nos
meses de maio e junho 1990, incidindo sobre a diferença
apurada correção monetária, juros compensatórios de 0,5%
ao mês, a partir das épocas devidas até o efetivo pagamento,
capitalizados mensalmente, além dos juros de mora cabíveis
desde a citação.Condeno o banco requerido ao pagamento
das custas processuais e honorários de advogado que
arbitro em 20% sobre o valor apurado na condenação.Fica
determinado ao requerido que apresente extrato e planilha
em 15 (quinze) dias para viabilizar a execução.Publique-se,
Registre, Intimem-se
Proc.: 0001910-09.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria José da Silva
Advogado:Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Requerido:Banco do Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro
Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB-MS 12473), Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA :
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com
fulcro no art. 269 – I do Código de Processo Civil, procedente
a Ação de Cobrança inaugurada por MARIA JOSÉ DA SILVA
e via de consequência condeno o BANCO DO BRASIL S.A ao
pagamento das quantias correspondentes a aplicação de índice
de 44,80% sobre o saldo apurado nos meses de maio e junho
1990, incidindo sobre a diferença apurada correção monetária,
juros compensatórios de 0,5% ao mês, a partir das épocas
devidas até o efetivo pagamento, capitalizados mensalmente,
além dos juros de mora cabíveis desde a citação.Do mesmo
modo, condeno o requerido ao pagamento das quantias
resultantes da aplicação do índice de 21,87%, incidente sobre
os saldos existentes em fevereiro de 1991.Condeno o banco
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
de advogado que arbitro em 20% sobre o valor apurado na
condenação.Fica determinado ao requerido que apresente
extrato e planilha em 15 (quinze) dias para viabilizar a execução.
Publique-se, Registre, Intimem-se.
Proc.: 0001989-85.2010.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Moura & Queres Ltda EPP
Advogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537)
Executado:Begislene Pereira Santos
Advogado:Advogado Não Informado ( )
DESPACHO :
DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio
on line (BACENJUD), intime-se o credor para que impulsione
o feito, indicando bens livres e desembaraçados do devedor,
passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0002036-59.2010.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Executado:Fabiana Souza Porto
Advogado:Advogado Não Informado ( )
DESPACHO :
DESPACHO A tentativa de bloqueio BACENJUD restou
infrutífera, em razão de não ter saldo suficiente para o montante
da dívida (fls 30/31). Foi efetivada a restrição via RENAJUD do
veiculo pertencente a executada (fls 32). Intime-se a executada.
Após, manifeste-se o credor, em 5 dias.Cacoal-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz
de Direito
Proc.: 0002229-74.2010.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Violato & Cia Ltda
Advogado:Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)
Executado:Jeferson Engller Loureiro
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio
on line (BACENJUD), intime-se o credor para que impulsione
o feito, indicando bens livres e desembaraçados do devedor,
passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
166
Proc.: 0003194-52.2010.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Carlos Waldemar Sefrin Neto
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791), Luiz Mário Luigi Junior
(OAB/RO 3721)
Executado:Rúbia Helena de Almeida
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
DESPACHO O art. 649, CPC, enumera alguns bens que são
impenhoráveis, visando assegurar a dignidade do executado
e de sua família, como objetivo superior. No caso em apreço,
verifico que o pedido de fls 20 não pode ser deferido, se
encaixando nas hipóteses do artigo referenciado, exceto
no tocante a máquina de lavar, que pode ser considerado
desnecessário à vida familiar, mas insuficiente, no momento,
para cobrir o valor da dívida. Deste modo, o autor poderá indicar
outros bens que não são atingidos pela impenhorabilidade, ou
seja, aqueles reputados supérfluos para os efeitos legais.Intimese. Prazo: 10 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0003195-37.2010.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cocical Comércio de Cimento Cacoal Ltda
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791), Luiz Mário Luigi Junior
(OAB/RO 3721)
Executado:Marlene Lopes dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
DESPACHO O art. 649, CPC, enumera alguns bens que são
impenhoráveis, visando assegurar a dignidade do executado
e de sua família, como objetivo superior. No caso em apreço,
verifico que o pedido de fls 24 não pode ser deferido, se
encaixando nas hipóteses do artigo referenciado, exceto
no tocante a antena parabólica, que pode ser considerado
desnecessário à vida familiar, mas insuficiente, no momento,
para cobrir o valor da dívida. Deste modo, o autor poderá indicar
outros bens que não são atingidos pela impenhorabilidade, ou
seja, aqueles reputados supérfluos para os efeitos legais.Intimese. Prazo: 10 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de
2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Proc.: 0003464-76.2010.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Extra Mídia Com. e Serviços Ltda. Me
Advogado:Florisvaldo Correia Souza Junior (RO 1917)
Requerido:Oi Brasil Telecon S.a
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
DESPACHO :
DESPACHO Foi deferida a inversão do ônus da prova, de
forma que o não atendimento das determinações contidas no
DESPACHO de fls 94 será analisado por ocasião da SENTENÇA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 16.02.2011, às 08:30 horas, quando serão colhidas as
provas dos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes
e advogados para indicarem as provas que prendem produzir,
apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que a
audiência será de conciliação e, não havendo acordo, será
realizada a instrução, com depoimento pessoal das partes e
testemunhas e, em seguida, o julgamento da causa.Intimem-se
as testemunhas arroladas às fls 14.Cacoal-RO, quinta-feira, 23
de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010
DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004847-89.2010.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo Ag. de
Cacoal Ro
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido:José Nax de Góis
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
DESPACHO :
O inadimplemento e a mora obrigacional estão caracterizados,
lastreando inclusive a concessão da medida liminar de busca
e apreensão. O veículo encontra-se em local incerto assim
como o devedor, razão pela qual não foi implementada a
busca e apreensão e a citação. Mantenho a integra a busca
e apreensão, pois o mesmo ajuizamento de ação revisional
sem regularização dos débitos, não é óbice para a apreensão
do veículo. Intime-se. Cacoal, 27.09.2010. Mario José Milani e
Silva. Juiz de Direito.
Ivaldete C. G. Brandani
Escrivã
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
1º Cartório
COMARCA DE CEREJEIRAS
1ª VARA
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Elisangela Nogueira
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 0001146-05.2010.8.22.0013
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Rosilda Cardoso de Jesus
Advogado:Mário Guedes Junior (OAB/RO 190A)
Requerido:Braz Cristóvão de Araújo
Advogado:Não Informado
DESPACHO :
Vistos etc.Intime-se o advogado da autora para, no prazo de
24h, assinar a petição de fls. 25/26, sob pena de desentramento.
Caso não cumpra a determinação, desentranhe-se a referida
petição devolva-se.Cerejeiras-RO, 27 de setembro de 2010.
Elisângela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0026112-03.2008.8.22.0013
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mário Guedes Júnior
Advogado:Valdete Minski (RO 3595)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues
167
Xavier (OABRO 2391), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO
4265)
DESPACHO :
Vistos etc.Inobstante as alegações do apelante, vislumbro que
a SENTENÇA apelada foi publicada no Diário da Justiça em
28/05/2010. Assim, dia 31/05/2010 foi o último dia do prazo
de carência de 3 (três) dias previsto no Acórdão nº 5.540
do Conselho da Magistratura.Neste dia (31/05/2010), foi
realizada carga dos autos, iniciando-se a contagem do prazo
recursal, posto que com a carga dos autos, deu-se a ciência
inequívoca do julgado.Nestes termos:”A retirada dos autos
de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco
de conhecimento da decisão, fluindo a partir daí o prazo
para interposição de recurso”. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido.” (REsp 258.821/SE – Rel. Min.
BARROS MONTEIRO – 4ª T. – j. 7.11.00 – DJU 18.12.00, pág.
195).Com a contagem do prazo recursal a partir de 01/06/2010
(dia subsequente a 31/05/2010), o término para apresentação
do recurso de apelação deu-se em 15/06/2010, tendo o autor
interposto a apelação em 17/06/2010. Assim, manifesta a
sua intempestividade.Assim, mantenho a decisão de fls. 180.
Intime-se.Cerejeiras-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Elisângela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0010529-41.2009.8.22.0013
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Claudiomiro Brecher
Advogado:José Eudes Alves Pereira (RO 2.897)
Requerido:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
SENTENÇA :
III - DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos
autos constam, com apoio nos arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74,
com as alterações da Lei nº 8.441/92 e 269, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a
ré Bradesco Seguros S/A, a pagar ao requerente Claudiomiro
Brecher o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos
vigentes na data do acidente, corrigidos a partir do ajuizamento
da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação. Ressalte-se que do valor apurado deverá ser
abatido o montante já pago pelo requerido. Julgo extinto o
feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC.Condeno ainda o requerido no pagamento das custas/
despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em
15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo
3º do CPC. Nos termos do art. 475-J do CPC, decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias do transito em julgado da SENTENÇA, sem
o pagamento da quantia supra, será acrescido ao valor multa
no percentual de 10% e, a requerimento do credor expedido
mandado de penhora e avaliação de bens.Para a fase de
execução, desde já fixo honorários advocatícios de 15% do
valor devidamente corrigido, sem prejuízo de sua majoração
em caso de impugnação.P.R.I., e após o transito em julgado,
arquive-se.Cerejeiras-RO, 27 de setembro de 2010.Elisângela
Nogueira Juíza de Direito
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
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DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2º CARTÓRIO
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JUÍZA: Márcia Regina Gomes Serafim
Escrivão: Jonas de Lacerda - Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0012725-86.2006.8.22.0013
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Bunge Fertilizantes S/a
Advogado:Arivaldo Moreira da Silva (SP 61.067), José Antonio
Moreira (SP 62.724), Luís Fernando Decanini (MT 6.865-A),
Afonso Decanini Neto (MT 9.123)
Executado:Zaqueu Luiz da Silva, Eliseu Luiz da Silva, Jacira
Evangelista da Silva, Luiz Mizael da Silva, Elias Monteiro da
Silva
Advogado:Valério Cesar Milani e Silva (OAB/RO 3934), Eber
Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046), Advogado não Informado
( Doc. Não Informado)
DESPACHO :
Vistos.Defiro a entrega da carta precatória à pessoa indicada
à fl. 133.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.
Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Proc.: 0001546-19.2010.8.22.0013
Ação:Inventário
Inventariante:Marco Túlio Marcelino de Paula
Advogado:Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807)
Inventariado:Espólio de Francisco Almeida Gomes da Silva
Advogado:Não Informado
DESPACHO :
Vistos.Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido à fl.
104.Intime-se.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 24 de setembro de
2010.Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Proc.: 0014460-52.2009.8.22.0013
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria das Graças Gomes
Advogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
DESPACHO :
Vistos.Considerando que a certidão de óbito de fl. 15 informa
que o “de cujus” deixou cinco filhos e que no termo de renúncia
de fl. 16 só constam quatro filhos, intime-se a requerente para
que qualifique o filho faltante trazendo aos autos termo de
renúncia do mesmo quanto ao pedido inicial.Cerejeiras-RO,
segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Márcia Regina Gomes
Serafim Juíza de Direito
Proc.: 0002220-94.2010.8.22.0013
Classe: Embargos à Execução
Assunto: Cedula de Crédito Rural
Embargante: José Luiz Cividini e outros
Adv(s).: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807); e
Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Embargado: Banco da Amazônia S/A
Adv(s).: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)
168
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos DAS PARTES, Adv(s).:
Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807); Fernando Milani
e Silva (OAB/RO 186); e Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO
1221), para darem regular andamento ao feito no prazo legal,
cumprindo o disposto no penúltimo § do r. DESPACHO de fl.
143 dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO : “Vistos. (...). Em seguida, sem prejuízo do
julgamento antecipado do pedido (art. 330, CPC), manifestemse as partes acerca das provas que pretendem produzir,
indicando a necessidade e a pertinência, sob pena de
indeferimento. Apense-se à execução. Cerejeiras - RO, 25 de
agosto de 2010. (a) Márcia Regina Gomes Serafim, Juíza de
Direito”.
Jonas de Lacerda, Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0001871-91.2010.8.22.0013
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Assunto: Alienação Fiduciária
Requerente: José Corado dos Anjos
Adv(s).: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)
Requerido(s): Banco Bradesco S/A
Adv(s).: Maria Lucília Gomes (OAB/BA 2210); e Luciano
Boabaid Bertazzo (Oab/RO 1894)
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos DAS PARTES, Adv(s).:
Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755); Maria Lucília
Gomes (OAB/BA 2210); e Luciano Boabaid Bertazzo (Oab/RO
1894), para darem regular andamento ao feito no prazo legal,
cumprindo o disposto no penúltimo § do r. DESPACHO de fls.
25/26 dos autos, a seguir transcrito:
DESPACHO : “Vistos. (...). Em seguida, sem prejuízo do
julgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifestem-se
as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando
a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.
(...). Cerejeiras - RO, 12 de agosto de 2010. (a) Márcia Regina
Gomes Serafim, Juíza de Direito”.
Jonas de Lacerda, Escrivão Judicial Substituto
Proc.: 0001751-48.2010.8.22.0013
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda
Advogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Executado:Ednei Alves de Souza
Advogado:Não Informado
DESPACHO :
Vistos etc.Desbloqueio os valores penhorados, vez que se
trata de valor irrisório.Intime-se conforme determinado no
DESPACHO de fl. 40, paragrafo terceiro.Cerejeiras
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