TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Poder Judiciário N. 178/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Terça-feira, 28 de setembro de 2010. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012743-10.2010.8.22.0000 Agravante: Minhagência Propaganda e Marketing Ltda Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835) Agravada: E. M. de N. C. Representada por seu pai D. A. C. J. Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas(OAB/RO 2162) Agravado: D. A. de N. C. Representado por seu pai D. A. C. J. Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas(OAB/RO 2162) Relator: Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Minhagencia Propaganda e Marketing Ltda face aos termos da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho-RO que, nos autos de indenização por danos morais e materiais, afastou a argumentação da agravante/requerida acerca da ilegitimidade ativa de partes. Examinados, decido. Como é cediço, a regra processual em vigor inclina-se para que o agravo seja interposto na modalidade retida, consoante o caput do artigo 522, do Código de Processo Civil, excepcionando, obviamente, as circunstâncias em que a decisão recorrida imponha o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, Porto Velho - RO caso em que o conhecimento do ato, pelo juízo de segundo grau, deve ser imediato. Nos limites daquilo que se apresenta em sede de agravo, não há se falar em periculum in mora ou fumus boni iuris a defender a tutela de urgência. Assim, não demonstrado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o caso posto a apreciação deste Tribunal de Justiça não comporta a formação do instrumento, devendo-se, por conseguinte, ser o feito modificado em agravo retido, negandose a liminar requerida e determinando-se a remessa deste à vara de origem para apensamento ao processo originário. Publique-se. Porto Velho, 23 de setembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006633-92.2010.8.22.0000 Agravante: Arnoldo de Lay Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB/RO 2514) Agravante: Maria de Fátima Rochemback Advogado: Lindolfo Ciro Fogaça(OAB/RO 3845) Agravada: Maria José Rodrigues Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares interpostas pelo agravante em contestação dos autos principais, principalmente quanto ao pedido de citação de todos os confinantes. O agravante insurge-se contra a decisão, alegando que a demanda tem como objetivo a demarcação da divisa de quatro lotes, todos confinantes que serão afetados com a possível mudança de lugar dos marcos. Afirma que a demarcação é total, pois envolverá não apenas a divisa dos imóveis dos agravantes e da agravada. Não houve pedido de liminar. O juízo a quo prestou informações às fls. 144/145. Pois bem. Há que se verificar, primeiramente, se a decisão em testilha é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, nos moldes do art. 522, caput, do CPC. Não vejo prejuízo ao agravante em razão da não citação dos demais confinantes da linha demarcada, na ação principal, até porque a citação dos demais confinantes pode ocorrer posteriormente, caso se mostre necessária. Logo, do ponto de vista do agravante, não há que se falar em perigo de dano processual advindo da manutenção da decisão agravada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Destarte, não há razões para se processar o agravo por instrumento, nos exatos termos do art. 522, caput, do CPC (com redação dada pela Lei nº 11.187, de 19.10.2005), caso em que prevalece o cabimento do agravo retido. É como a doutrina especializada mais atual já se pronunciou sobre a matéria: “... antes de mais nada, o que é preciso dizer é que o agravo retido (aquele se processa sob a forma retida porque fica retido nos autos do processo) passa à condição de regra e o agravo de instrumento (aquele que se processa sob a forma de instrumento e é endereçado diretamente ao Tribunal) passa à condição de exceção no sistema recursal brasileiro a partir de janeiro de 2006. É que, com a nova redação do caput deste art. 522 o Código só torna admissível o agravo de instrumento nas três hipóteses indicadas no texto, ficando reservado para todas as outras, o cabimento do agravo retido.” (Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, artigo por artigo, parágrafo. Ed. Manole, 5ª ed., pp. 869/870). Em face do exposto, por não se configurar, na espécie, hipótese legal excepcional de processamento do recurso na forma de instrumento, converto-o na modalidade retida (art. 527, II, do CPC). Intimem-se, publicando. Porto Velho, 24 de setembro de 2010. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012725-86.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogada: Olivia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Agravado: Flávio Gomes Linhares Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão que indeferiu a expedição de ofício para a Delegacia da Receita Federal, a fim de que informasse se existem bens em nome do agravado. Recorre a agravante, pedindo a reforma da decisão, sob o argumento de que esgotou todos os meios necessários à localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, razão pela qual entende que o pedido deve ser deferido. Pois bem. Não há pedido de liminar. Dispenso as informações do juízo a quo. À parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de lei, vindo-me conclusos oportunamente. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 23 de setembro de 2010. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012741-40.2010.8.22.0000 Agravante: Elvis Amaral dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856) Agravado: Wagner José Bertacini ME WJ Informática Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o benefício de gratuidade judiciária, sob o 2 fundamento de que o peticionante não faz jus as benesses da gratuidade da justiça. O autor, ora agravante, insurge-se contra a decisão, afirmando não poder arcar com os custos correspondentes a 50% do salário mínimo sem passar por dificuldades financeiras além da que já vem suportando e prejudicará ainda mais o sustento de sua família. Alega que conforme legislação pertinente, basta a simples afirmação na própria petição inicial para se presumir a condição de necessitado até prova em contrário. Requer, por fim, a reforma da decisão, para obter a gratuidade judiciária. Pois bem. Nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão estiver em confronto com jurisprudência de Tribunal Superior. É conhecida a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, bastando para sua concessão o simples requerimento da parte sob a alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. A esse respeito veja-se o seguinte julgado: Processo Civil e Civil – Alimentos – Binômio necessidade – possibilidade – Revisão – Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório – Impossibilidade – Súmula 07 – Assistência judiciária gratuita – Indeferimento – Momento inadequado – Impossibilidade. 1 – (…) 2 - A teor da jurisprudência desta Corte, o pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 3 - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma prevista pela Lei 1.060/50.(REsp 754.019/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 345) No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/ RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP. Idêntico raciocínio foi adotado na jurisprudência do STF, de onde se colhe recente julgado: “Agravo Regimental.” – Ausência de impugnação dos fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado – conseqüente descumprimento de dever processual que incumbe à parte agravante – Pedido de Concessão do benefício da assistência judiciária, formulado por servidores públicos que não foi apreciado pelo órgão judiciário competente – Hipótese de deferimento tácito – Inocorrência de deserção recursal – Recurso de agravo improvido. O Recurso de agravo deve impugnar, especificadamente, todos os fundamentos, da decisão agravada. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. - O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. - Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes. (RE-AgR 245.646/RN, j. 2.12.2008. Rel. Min. Celso de Mello). Nesta Corte, por sua vez, há aresto alinhado com o mesmo posicionamento: Agravo em apelação. Recebimento negado. Diferimento e gratuidade. Presunção juris tantum. Efeito ex tunc aplicável para conhecer o apelo. Acesso à justiça e dignidade da pessoa. Precedentes desta Câmara, do STJ e STF reafirmam entendimento de que para a pessoa física estar sob o pálio da gratuidade da justiça basta a declaração de não ter condição para tanto é a regra, cujo assertório possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a pretensão assistencial se não encontrar fundamento plausível de hipossuficiência, não se olvidando ainda que tal requerimento poder ser feito a qualquer tempo, bem como é a jurisprudência de que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 e o inc. LXXIV da CF. Se desde a petição inicial o demandante requer diferimento das custas (pleito que vem se confundindo com pagamento de custas ao final), é a demonstração de dificuldade para arcar com tal ônus, e se no curso do processo postula gratuidade, não se aplica o rigor do REsp 556081/SP, cujo comando é de que a gratuidade não opera efeito ex tunc (validade para os atos ulteriores à data do pedido), mas se confirma, ante a peculiaridade do caso, a hipossuficiência, impondo-se a concessão da benesse legal para conhecer do apelo, pena de violar princípios constitucionais, o de acesso à Justiça e o da dignidade humana. (Agravo Interno nº 003027723.2008.8.22.0004, Rel. Originário Juiz Glodner Luiz Pauletto, Rel. p/ o acórdão Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 04/08/2010). Importante registrar que a alegação da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, podendo esta inclusive pagar até o décuplo das custas judiciais, no caso de prova em contrário (LAJ art. 4º, § 1º). Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira cabe a quem pretenda esta constatação. Não se pode determinar que aquele que pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processo prova negativa em seu desfavor. Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou de elementos de que o magistrado venha a ter conhecimento, podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração daquele que pretende o benefício. No caso dos autos, porém, não existem motivos ou elementos capazes de ensejar o indeferimento do pedido. Ademais, a decisão agravada está em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária, com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se. Porto Velho, 23 de setembro de 2010. Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator 3 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012749-17.2010.8.22.0000 Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600) Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884) Advogado: Polyana Ferreira Silva(OAB/DF 19273) Agravada: Mirtes Uchôa Martins Lopes Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento a embargos de declaração, na fase de cumprimento de sentença. A agravante insurge-se contra a decisão, alegando que a Contadoria Judicial incluiu no cálculo índices de expurgos inflacionários que a agravada não requereu em sua inicial. Pois bem. Na espécie, o instrumento processual a ser utilizado pela executada para impugnar a decisão hostilizada não é o agravo de instrumento e sim a impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-L do CPC). Isso porque a agravante deve, primeiro, questionar a decisão perante o Juízo de origem, para só depois, caso não obtenha êxito, invocar o segundo grau de jurisdição. Em face do exposto, ante a falta de cabimento recursal, nego seguimento ao agravo. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 23 de setembro de 2010. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000280-70.2009.8.22.0000 Agravante: Agropecuária Adriana Ltda Advogado: Diego Alonço dos Reis(OAB/MT 7370) Advogado: Ivan Francisco Machiavelli(OAB/RO 307) Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B) Advogado: Juscelino Rodrigues(OAB/MT 4340B) Advogada: Norma Auxiliadora Maia Hans(OAB/MT 4467) Advogado: Jorge Luiz Braga(OAB/MT 31688) Agravante: Francisco Pigatto Neto Advogado: Diego Alonço dos Reis(OAB/MT 7370) Agravante: Espólio de Antônio Ilson Pigatto Representado pelo inventariante Francisco Pigatto Neto Advogado: Diego Alonço dos Reis(OAB/MT 7370) Agravante: Ivana Pigatto Kamil Fares Advogado: Diego Alonço dos Reis(OAB/MT 7370) Agravante: Luiz Carlos Correia Advogado: Diego Alonço dos Reis(OAB/MT 7370) Agravada: Ivone Maria Alves Costa Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB/RO 303) Agravado: A. A. C. Representado por sua mãe I. M. A. C. Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB/RO 303) Agravada: A. A. A. C. Representada por sua mãe I. M. A. C. Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB/RO 303) Agravada: T. A. C. Representada por sua mãe I. M. A. C. Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca(OAB/RO 303) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agropecuária Adriana Ltda e outro, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, em ação de execução/ penhora, que lhe movem os agravados. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado” – grifamos. Compulsando os autos verifico a ausência de peças obrigatórias descritas no dispositivo supracitado, da procuração outorgada ao advogado dos agravantes, conforme certificado à fl. 683. Conclui-se, então, que o instrumento não está formalizado como determina a legislação vigente. A respeito do tema, esta Corte assim se manifesta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICITÁRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. AUSÊNCIA. Impõe-se negar seguimento ao agravo de instrumento, quando for deficitária a sua formação, consistente na ausência da procuração outorgada aos advogados das partes, notadamente por tratar-se de peça obrigatória, art. 525, I, do CPC, imprescindível à apreciação do pedido. (Emb. Declaração, N. 10000120020115430, Rel. Juiz Raduan Miguel Filho, J. 19/06/2007) No mesmo é o entendimento já pacificado no STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 1. A ausência das peças enumeradas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 3. A instrução do agravo de instrumento constitui ônus da parte agravante, a quem cabe a fiscalização do traslado das peças. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 912.087/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. - Conforme disposto no art. 544, § 1º, do CPC, as partes devem apresentar as peças que irão instruir o agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. - A falta de procuração outorgada por todos os agravados impossibilita o conhecimento do recurso. - Agravo a que se nega provimento. (Ag nº 164.790/SP Relator Ministro Felix Fischer, DF de 25.2.1998). Assim, não tendo o agravante obedecido aos ditames do art. 525, I do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porquanto ausentes peça obrigatória, conforme art. 557, caput, CPC. Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de setembro de 2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz Convocado 4 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 1113829-77.2005.8.22.0001 Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Advogado: Deivis Marcon Antunes (OAB/PR 31600) Advogado: Marcelo Coelho de Souza (OAB/RJ 88637) Advogado: Fábio Coutinho Kurtz (OAB/RJ 58285) Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/RJ 20283) Advogada: Maisa Mendes Morais (OAB/DF 29694) Advogada: Christiane Rodrigues Pantoja (OAB/DF 15372) Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884) Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF 23508) Recorrido: José Cláudio de Souza Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. “ Porto Velho, 27 de setembro de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0003758-52.2010.8.22.0000 Agravante: Empresa de Águas Kaiary Ltda Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz(OAB 4389) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB 40) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB 390) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos RELATÓRIO Empresa de Águas Kaiary Ltda. agrava da decisão que julgou improcedentes os embargos de declaração contra decisão que determinou a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios ao Estado de Rondônia, no valor de R$ 105.561,05, referentes à execução fiscal 001.2008.010692-6. A agravante afirma que há erro na fixação dos honorários, pois o valor da certidão de dívida ativa n. 20070200011232, que instrui a execução fiscal 001.2008.010692-6, é de R$ 15.235,02, não podendo os honorários superar o próprio valor da execução. Acrescenta que parcelou o crédito anteriormente à sua citação na ação de execução fiscal, no que afirma não ser cabível a fixação de honorários em seu desfavor. Pugna pela isenção do pagamento de honorários ou, alternativamente, sejam fixados em R$ 1.523,50, correspondentes a 10% do valor da CDA 20070200011232. O pedido de efeito suspensivo foi concedido (fls. 70-1). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO O MM. Juiz prolator da decisão agravada informa a reconsideração parcial da decisão agravada, tendo determinando ao Estado de Rondônia que apresente retificação do cálculo dos honorários, devendo considerar apenas o valor da certidão de dívida ativa 20070200011232 (f. 78). A parte agravada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões (f. 79). É o relatório. Decisão Transcrevo trecho da decisão na qual o MM. Juiz exerceu seu juízo de retratação: [...] Deste modo, não pode o valor dos honorários serem arbitrados no montante dos créditos de todas das CDAs 0013401574999; 20030200000002;20040200001809; 20040200004049; 20070200000660 e 20070200011232 , mas tão somente quanto aquela foi objeto da presente ação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 529 do CPC, reconsidero a decisão de fls. 28, tão somente para determinar que a Fazenda Pública envie planilha de cálculo referente aos honorários advocatícios da CDA 20070200011232. Comunique-se ao Senhor Desembargador Relator acerca da reconsideração parcial da decisão. [...] Posto isto, tenho por prejudicado o pedido de minoração dos honorários, pois já atendido pelo MM. Juiz, que determinou sua adaptação ao valor da CDA 20070200011232. Quanto ao pedido de isenção, sabe-se que os honorários sucumbenciais são regidos pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelo labor dos patronos da parte contrária e despesas processuais. No caso, o crédito exequendo foi inscrito em dívida ativa em 27.6.7 (f. 24), o ajuizamento da execução fiscal se deu em 10.8.8 e o despacho inicial foi exarado em 17.9.8 (f. 23). Já o parcelamento feito pela agravante teve o seu primeiro pagamento efetivado somente em 13.11.8 (f. 34). Assim, o parcelamento do débito, mesmo que de forma espontânea, ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal e o despacho determinando a citação da executada, de modo que tanto a parte exequente quanto este Poder Judiciário já haviam se movimentado para executar o débito. Deste modo, concluo ser cabível sua condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Neste sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Adimplemento espontâneo do débito. Cabimento. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação. Deferimento. O contribuinte que deixa de pagar imposto, dando azo ao ajuizamento de execução fiscal, responde pelo pagamento de honorários advocatícios, mesmo vindo a adimplir o débito espontaneamente. A afirmação da condição de pobreza pelo requerente do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente para seu deferimento, no entanto, se a condição de insuficiência for alterada dentro do prazo de cinco anos, caberá o pagamento das custas e honorários advocatícios. (Ap. Cível 0009445-03.2007.822.0101, Rel. Juiz Convocado Francisco Prestello, J. 16.12.9) Apelação cível. Processo civil. Execução fiscal. Parcelamento do débito após o ajuizamento da ação. Extinção do processo sem julgamento do mérito Verba honorária e custas pagas pelo executado. Princípio da Causalidade. Não provimento do recurso. 5 Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. A parte que não paga o tributo, dando ensejo à execução, não se exime de pagar honorários advocatícios, mesmo que o processo seja extinto por superveniente parcelamento do débito. ( Ap. Cível 10010120070013825, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 2.6.9) Pelo exposto, fulcrado na jurisprudência deste Tribunal, nego provimento ao agravo de instrumento, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Porto Velho, 27 de setembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Hábeas-Córpus nº 0012847-02.2010.8.22.0000 Paciente: Aileon Pinto da Silva Neto Impetrante(Advogada): Maria Elena Pereira Malheiros(OAB 4310) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de hábeas-córpus, com pedido de liminar, em favor de Aileon Pinto da Silva Neto, 31 anos, preso em flagrante no dia 19.9.10 pela prática do crime descrito no arts. 33 (tráfico), caput, e art. 35 da Lei 11.343/6 e art. 14 da Lei 10.826/3 (f.32). Consta do auto de prisão em flagrante (fls. 11-29) que o paciente foi preso, por ter sido localizado no interior do veículo Ford/ Fox Sedan, cor preta, placa NCT 0316, de sua propriedade, 6 invólucros de médio porte, apresentando massa bruta de 753,85g e 1 invólucro de 4,20g, ambos de maconha, bem como 1 pistola, calibre 9mm, marca Taurus, nº 135046 com 12 munições, além de mais 12 intactas. Conforme laudo químico-toxicológico preliminar de f. 53, as drogas apreendidas perfazem um total de massa bruta de 758,05g de maconha. A impetrante acrescenta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e de bons antecedentes. Assim pugna pela concessão da liminar para que seja posto imediatamente em liberdade. DECIDO. Os documentos apresentados com a inicial não possibilitam o reconhecimento em análise preliminar da ilegalidade da prisão. A concessão de liminar em hábeas-córpus é cabível em casos excepcionais, quando se pode concluir, de pronto, pela ilegalidade da prisão. A alegação de que não existem provas de que seja traficante é questão a ser discutida e demonstrada na instrução da ação penal oportunidade que se definirá ou não a autoria. A via estreita do hábeas-córpus não comporta produção de provas. O pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao colegiado. Assim, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações à autoridade coatora. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 27 de setembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012800-28.2010.8.22.0000 Impetrante: Oscarina Rauriz de Melo Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/ RO 238) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Vistos. Oscarina Rauriz de Melo, idosa com 71 anos, impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde por se negar a fornecer o tratamento neurocirúrgico do qual necessita. Diz a impetrante estar com um tumor cerebral, por isso necessita submeter-se a procedimento neurocirúrgico, com urgência, pois corre risco de morte, conforme laudo médico às fls. 13, tendo sido informada que o procedimento neurológico não é realizado por falta de pessoal. Afirma não possuir condições financeiras para custeá-lo na rede particular e pede seja providenciado pela Secretária de Saúde. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados. A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento de seu quadro clínico, sem o procedimento prescrito. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar ao impetrado que providencie a realização do procedimento cirúrgico, em caráter de urgência, e, havendo disponibilidade na rede do SUS proceda-se o imediato agendamento ou, diante de qualquer impossibilidade, providencie a realização na rede privada de saúde, sob pena de multa pessoal diária de R$300,00. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Oficie-se, com a expedição de mandado a fim de dar cumprimento à segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Porto Velho, 24 de setembro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0012851-39.2010.8.22.0000 Paciente: Luciano Brasil Barros de Almeida Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/ RO 658A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Solicitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo legal. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 6 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012807-20.2010.8.22.0000 Agravante: Iara de Araújo Ramos Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos(OAB 1039) Agravante: Maiara de Araújo Gabriel Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos(OAB 1039) Agravante: Paulo Gabriel Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos(OAB 1039) Agravante: I. de A. G. Representada por sua mãe I. de A. R. Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos(OAB 1039) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Procuradoria Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Iara de Araújo Ramos, maiara de Araújo Gabriel, Paulo Gabriel e Ingrid de Araújo Gabriel agravam por instrumento da decisão que não concedeu a tutela antecipada em ação ordinária interposta contra o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, objetivando o reajuste da pensão por morte por eles percebida. Alegam que são beneficiários da pensão por morte desde 21.5.3, no valor equivalente a 100% do valor da última remuneração percebida pelo de cujus. Em razão da ausência de reajuste do valor da pensão, interpuseram a demanda e requereram a concessão da tutela antecipada para que o valor fosse reajustado. Requerem a concessão de medida liminar para que seja deferida a antecipação da tutela, determinando que o agravado providencie o reajuste imediato da pensão. No mérito, requer o provimento do agravo. DECIDO. Os parágrafos 2º e 5º do art. 7º da Lei 12.016/9 dispõem: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. O art. 273 do Código de Processo Civil refere-se à tutela antecipada, pedido realizado pelos agravantes na ação principal e deferido pelo MM. Juiz, em obediência à vedação legal supracitada. Os agravantes pretendem o reajuste do valor da pensão por morte, matéria que se enquadra perfeitamente no dispositivo citado, razão pela qual não merece reparos a decisão agravada. Assim, ante a manifesta improcedência do recurso, pois a decisão agravada está de acordo com a legislação vigente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Porto Velho, 27 de setembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0009490-14.2010.8.22.0000 Impetrante: Luiz Gonçalves Novaes Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(OAB/ RO 238) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Luiz Gonçalves Novaes interpõe mandado de segurança com pedido de liminar, para corrigir o ato praticado pelo Secretario de Saúde do Estado de Rondônia, que negou disponibilizar o suplemento alimentar Cubitan Oral, conforme prescrito no receituário. Informa que se encontra enfermo, infectado com bactéria na região das nádegas, estando tomado por feridas, úlcera de pressão, necessitando de maior aporte protéico para estimular a cicatrização. Informa ser pessoa carente, não tem condições financeiras para arcar com o custo do medicamento. As informações sobrevieram às fls. 34/49. A liminar foi indeferida, fls.43 A Procuradoria de Justiça manifesta-se pela concessão da ordem, fls. 49/52 Decido. Deixei de conceder a liminar em razão das informações prestadas pela apontada autoridade coatora, de que a ministração e manuseio do suplemento somente era assegurado aos pacientes internados, em razão de quer requeria acompanhamento de profissionais da área da saúde. Contudo, essa questão se encontra superada. Com efeito, no Parecer do Ministério Público a e. Procuradora de Justiça Vera Lúcia Pacheco de Ferraz de Arruda colhe-se que o impetrante teve alta hospitalar porque seu estado de saúde não mais exigia tratamento hospitalar, podendo sua reabilitação continuar na residência. Para se recuperar mais rápido das escaras, foi prescrito o Cubitan via oral, que prescinde de manuseio e acompanhamento técnico, como também que por meio do impetrante chegou àquela Procuradoria de Justiça laudo do Ambulatório de Feridas Especiais, demonstrando que seu tratamento vem sendo acompanhando pela UNIR/SEMUSA, que atende à exigência posta pela Autoridade Coatora, quanto ao manuseio do suplemento alimentar e acompanhamento de sua ingestão, conforme esclarecimento da nutricionista que o prescreveu. Outrossim, informou que na forma oral possibilita a ingestão pelo próprio impetrante, independentemente de manuseio ou acompanhamento por profissional de saúde. Assim, afastado o óbice, a concessão da segurança deve ser deferida. No caso, trata-se de atendimento à saúde, assim há que se observar que Poder Público local deve criar mecanismos que garantam o atendimento à saúde do requerido oportuno e eficaz. A Carta Magna prevê expressamente o dever do Estado em assegurar o atendimento à saúde, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. 7 Em seu art. 5º, caput, assegura a todos o direito à vida, sendo esta uma garantia basilar, originadora das demais. Também elege a saúde como um direito do cidadão e um dever do Estado, no artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao seu acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesta direção também são os precedentes deste Tribunal nº 200.000.2006.012457-1, 10001420070070380, 101.014.2007.007038-0 e 100.014.2007.000859-5. Em face do exposto, sendo dever do Estado garantir a dignidade e a vida da pessoa, e ainda, diante da existência de jurisprudência dominante acerca do tema, concedo a segurança e determino que o impetrado, por meio Sistema de Saúde, forneça incontinenti e enquanto o impetrante dele necessitar, o suplemento alimentar Cubitan, via oral, sem licitação, devendo apenas a autoridade fazer constar, no procedimento administrativo de aquisição, prévia pesquisa de preço de mercado do medicamento, acaso não exista no estoque. Faço-o monocraticamente, fulcro no artigo 557 do CPC. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Custas ex lege. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0069878-60.1999.8.22.0001 Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Procuradora: Elisabeth Alves Fontenele Aragão(OAB/RO 696) Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB/RO 805) Apelada: Spacial Comércio e Representações Ltda Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho em razão de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta comarca que, nos autos do processo de execução de título fiscal movido em face de Spacial Comércio e Representações Ltda. reconheceu de ofício a prescrição com fundamento no art. 219, § 5° c/c art. 269, ambos do CPC e art. 156, V c/c art. 174, ambos do CTN. O Município de Porto Velho promoveu execução fiscal com fundamento em Certidão de Dívida Ativa n. 000061/98, cujo objeto consiste na obrigação de pagar quantia – imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) decorrente de auto de infração n. 012537. Sobreveio a sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão tendo em vista que decorreu o prazo superior de 5 anos desde a constituição do crédito tributário até a data em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que a execução fiscal foi distribuída ou mesmo despachada. O recorrente em suas razões ponderou que a pretensão não foi atingida pela prescrição, visto que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a homologação definitiva da decisão proferida no processo administrativo tributário que data 03/01/1997, colacionou, inclusive, algumas jurisprudências nesse sentido. Juntou, na oportunidade, cópia dos autos do processo administrativo. Sem contrarrazões. É o Relatório. Decido. Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta dos autos que o juízo a quo extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do exequente, uma vez que decorreu prazo superior a 5 anos entre a data da constituição do crédito tributário e a propositura da ação de execução fiscal. A discussão nos autos está e estabelecer o marco inicial para o curso da prescrição do crédito tributário e se a pretensão foi alcançada por esta. Pois bem, analisando o conjunto processual, verifico que o Município de Porto Velho ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de Spacial Comércio e Representações Ltda. visando o recebimento de crédito tributário oriundo do ISSQN. O ISSQN é uma espécie de tributo de competência dos municípios e do DF e tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador de serviços. Desta forma, a obrigação do contribuinte consiste no recolhimento mensal em decorrência do serviço prestado e tributado. Portanto, o imposto está sujeito a lançamento por homologação, isto é, o contribuinte auxilia o fisco de modo ostensivo para prestar-lhe informações pertinentes à homologação. A distribuição da ação ocorreu em 03/02/1999, sendo despachada no mesmo dia, ocasião em que foi determinada a citação do executado. A citação pessoal do executado não logrou êxito, uma vez que não foi localizado, por conseguinte, foi citado por edital em 28/05/2001. O Município requereu a suspensão do processo e foi deferido pelo juiz em 29/11/2001. Decorreu o prazo de suspensão e o Município peticionou nos autos para requerer a citação dos representantes legais da executada. Sobreveio a sentença extintiva. Inicialmente, destaco que não se aplica ao caso a Lei Complementar n. 118/2005, publicada no DOU de 09/02/2005 – em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação que alterou o parágrafo único do art. 174 do CTN, pois sua vigência foi posterior ao ajuizamento da presente ação. À época, vigorava o art. 174, I e parágrafo único do CTN o qual dispunha: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor;”. Grifei. Nos termos do art. 174 do CTN, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário, a qual se aperfeiçoa com o lançamento. 8 Nesse sentido, o art. 142 do CTN dispõe que “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Sendo assim, o lançamento somente é realizado com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação e, eventualmente, os recursos próprios no âmbito administrativo. O STJ já pacificou a matéria, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. . AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tratase de exceção de pré-executividade em que se discute a prescrição do crédito tributário advindo de imposição de auto de infração. 2. No caso em tela, todo o processo administrativo o prazo prescricional permaneceu suspenso, a fluir a partir da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, notificação do contribuinte da decisão final do processo administrativo, inaugurado com a lavratura do auto de infração. 3. [...].” (STJ – 1ª Turma, REsp. nº 944.750/BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04/03/2008, DJe 13/03/2008). O autos demonstram que o contribuinte foi notificado em 18/03/1993 (fl. 71) para o recolhimento do crédito tributário ou apresentar defesa escrita sob pena de revelia. Apresentou defesa administrativa em 14/04/1993 e, posteriormente, foi proferida a decisão administrativa em 03/06/1993 (fl. 88). Inconformada, a exequente recorreu da decisão administrativa em 18/06/1993, tendo o recurso sido parcialmente provido em 06/09/1993. Publicação da decisão final administrativa em 10/10/1995. Embora o recorrente sustente que a homologação definitiva da decisão proferida no processo administrativo tenha ocorrido em 03/01/1997, não fornece dados e documentos que comprovem tal intuito, pelo contrário, o julgamento final consta datado em 10/10/1995. Assim, não há maiores discussões com relação a data da constituição definitiva do crédito tributário, a qual está consubstanciada na decisão final do processo administrativo (112), ocasião em é lavrado o auto de infração e o prazo prescricional retoma seu curso. Logo, não cumprida a obrigação, a dívida é inscrita e posteriormente executada, sob pena de prescrição. Assim, considerando o que consta nos autos, entendo por acertado que da data de 10/10/1995 até a data em que o executado foi citado por edital na ação de execução fiscal - 28/05/2001 -, decorreu prazo superior a 5 anos, lapso necessário para que a pretensão fosse alcançada pela prescrição quinquenal. Ao teor do exposto, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho a sentença recorrida inalterada, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Intime-se. Porto Velho, 27 de setembro de 2010. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Pauta de Julgamento Sessão 528 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte (localizado na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria - 5º andar), aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez, às 08h30min. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 “caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 01 – 0002167-55.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Hamilton Mendes Rambalducci Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por prevenção em 23/02/2010 Objeto: Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico SESAU/RO/PORTO VELHO, bem como seja anulado por ilegalidade, falta motivação/fundamentação e inconstitucionalidade, o Decreto de 21/12/2009, publicado no DOE n. 1.395, de 23/12/2009. Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori, em 20/09/2010. Decisão parcial: “APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES DIVERGINDO DO RELATOR PARA DENEGAR A ORDEM, TENDO SIDO ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS, VOTARAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM, ACOMPANHANDO O RELATOR, OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, IVANIRA FEITOSA BORGES E WALTER WALTENBERG JUNIOR; PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI. O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ AGUARDA.” 02 – 0002169-25.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Maria da Conceição Ribeiro Simões Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves, Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por prevenção em 23/02/2010 Objeto: Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico SESAU/RO/PORTO VELHO, bem como seja anulado por ilegalidade, falta motivação/fundamentação e inconstitucionalidade, o Decreto de 21/12/2009, publicado no DOE n. 1.395, de 23/12/2009. 9 Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori, em 20/09/2010. Decisão parcial: “APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES DIVERGINDO DO RELATOR PARA DENEGAR A ORDEM, TENDO SIDO ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS, VOTARAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM, ACOMPANHANDO O RELATOR, OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, IVANIRA FEITOSA BORGES E WALTER WALTENBERG JUNIOR; PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI. O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA .” 03 – 0001734-51.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Issamu Arimoto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por sorteio em 10/02/2010 Objeto: Mandamus que visa reintegração do reclamante ao cargo de médico Gineco/Obstetra, Código ANS-336, Classe VIII, ref. B, junto a SESAU/RO com lotação na Policlínica Osvaldo Cruz, no Município de Porto Velho. Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori, em 20/09/2010. Decisão parcial: “APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES DIVERGINDO DO RELATOR PARA DENEGAR A ORDEM, TENDO SIDO ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS, VOTARAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM, ACOMPANHANDO O RELATOR, OS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, IVANIRA FEITOSA BORGES E WALTER WALTENBERG JUNIOR; PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI. O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” 04 – 0007026-17.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Associação do Ministério Público do Estado de Rondônia - AMPRO Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e outra Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Lit. Pas. Nec.: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel, Ronaldo Furtado e outros Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 01/06/2010. Objeto: Mandamus contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia que determinou a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre parcelas retroativas pagas aos substituídos - promotores e procuradores de Justiça do Estado de Rondônia - do adicional por tempo de serviço (ATS) correspondente ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2006. Pedido de vista: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em 20/09/2010. Decisão parcial: “APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI, ACOMPANHANDO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO A DIVERGÊNCIA PARA CONCEDER A ORDEM, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES VALTER DE OLIVEIRA, IVANIRA FEITOSA BORGES E MOREIRA CHAGAS. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI AGUARDA.” 05 – 0003410-34.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Marcos Berti Cavalcante Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e Rodrigo Peterle (OAB/RO 2.572) Impetrado: Governo do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por sorteio em 23/03/2010 Objeto: Mandamus contra ato do Governador do Estado de Rondônia que aplicou ao impetrante pena de demissão do serviço público. Pedido de vista: Desembargador Kiyochi Mori, em 16/08/2010. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS, WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO (QUE VOTOU ANTECIPADAMENTE E APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO), PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI. OS DEMAIS AGUARDAM.” Observação: Julgamento adiado em 20/09/2010. 06 - 0001416-05.2009.8.22.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente: Jorgemar Dantas Chaves Defensor Público: José Augusto Leite Neto (OAB/RO 2.134) Arguidos: Estado de Rondônia e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima, Ronaldo Furtado e outros Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Revisor: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por prevenção em 06/10/2009 Objeto: Arguição de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 23/2001 suscitada pela 2ª Câmara Especial. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DA RELATORA JULGANDO PROCEDENTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXCEPCIONAMENTE COM EFEITOS “EX NUNC”, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS, KIYOCHI MORI, ELISEU FERNANDES, RENATO MIMESSI, VALTER DE OLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, IVANIRA FEITOSA BORGES, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES E JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS, TENDO DIVERGIDO PARCIALMENTE, APENAS COM RELAÇÃO AOS EFEITOS, (QUE ESTABELECERAM “EX TUNC”) OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA (QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO), WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E O JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR, POR NÃO TER SIDO ATINGIDA A MAIORIA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS VOTOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL, DELIBEROU A CORTE PELA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA AGUARDAR O RETORNO DOS E. DESEMBARGADORES QUE SE ENCONTRAM AUSENTES, ATÉ QUE SEJA ATINGIDO O QUORUM NECESSÁRIO PARA A DECISÃO FINAL”. Observação: Julgamento adiado em 20/09/2010. 10 07 – 2010817-91.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Marcílio Faccin Advogados: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1.940) e outros Embargado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Opostos em 27/07/2010 Impedidos: Desembargadores Zelite Andrade Carneiro e Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Objeto: Alegação de omissão/obscuridade no v. acórdão que acolheu os embargos para ajustar os termos da decisão. Observação: Julgamento adiado em 20/09/2010. 08 – 2008989-60.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança (n. anterior 200.000.2009.008989-8) Impetrante: Zoghbi Empreendimentos Ltda Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Lit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho - RO Proc. do Município: Mirton Moraes de Souza Relator: DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 15/07/2009 Objeto: Mandamus contra o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de sequestro de recursos financeiros do Município de Porto Velho Rondônia, referente ao Precatório n. 100.001.1993.008103-9 09 – 2004654-95.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante: Ministério Público do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Sávio de Jesus Gonçalves e outro Embargado: Vagner Gomes Silva Advogados: Delaías Souza de Jesus (OAB/RO 1.517) e Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2.730) Relator: DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Opostos em 10/06/2010 Objeto: Alegação de omissão/prequestionamento do v. acórdão que concedeu a segurança 10 – 0009202-66.2010.8.22.0000 Reclamação Reclamante: Aparecida do Nascimento Reis Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Procs. do Estado: Ronaldo Furtado e outros Relator: DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Revisor: DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI Distribuído por prevenção em 23/07/2010 Objeto: Reclamação em mandamus que visa o cumprimento do v. acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 200072639.8.22.0000 que determinou o fornecimento de medicamento ao reclamante. Porto Velho, 27 de setembro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 27/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição: 01/07/2009 Data do julgamento: 20/09/2010 2008199-76.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Josué Batista da Silva Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Impetrado: Governo do Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Ronaldo Furtado e outros Litisconsorte Passivo Necessário: Walkyria Vieira Boaventura Manfroi e Ronicir Manfroi Advogada: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2.757) Litisconsorte Passivo Necessário: José Pereira da Silva Filho Advogado: Afrânio Patrocínio de Andrade (OAB/SP 157.738) Relator: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Mandado de segurança. Legislação em vigor para a promoção de delegado de polícia. Cumprimento do interstício de 4 anos na classe anterior. Ausência de vaga. Inexistência de ilegalidade no ato impugnado. Segurança denegada. Ao processo de promoção do grupo ocupacional a que pertence o Delegado de Polícia Civil do Estado, por expressa previsão do art. 94 da LC n. 76/93, aplicam-se as disposições da LC n. 68/92, em especial as regras do art. 297, parágrafo único, regulamentado pelos Decretos n. 7.671/96 e 11.591/05, os quais continuam em vigor e preveem a exigência de cumprimento do interstício de 4 anos na classe anterior e existência de vagas. Considerando que o processo de promoção questionado cumpriu o disposto na legislação vigente e que o impetrante, embora figurando na lista classificatória, não logrou ocupar colocação dentre as vagas existentes, não há se falar em direito líquido e certo a ser ampará-lo, já que não havia possibilidade de a escolha recair sobre ele. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 27/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição: 30/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0008360-86.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00788263220068220005 Ji´Paraná/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. Advogados: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1.217), Sílvia Letícia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3.911) e outros 11 Embargada: Creuza Moreira de Meireles Advogado: Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3.169) Litisconsorte Passivo Necessario: HDI Seguros S/A Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511), Vicente Alencar da Silva (OAB/RO 1.721) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Prequestionamento. Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de declaração a finalidade meramente prequestionatória, impõese seu não provimento já que, neste caso, também faz-se necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Data de interposição: 27/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0019469-10.2009.8.22.0008 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00194691020098220008 Espigão do Oeste/RO (2ª Vara) Embargante: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Celso Marcon (OAB/ES 10.990) e outra Embargado: Joanilson Silva de Mendonça Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2.666) Relator: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Pré-questionamento. Inexistindo omissão a ser sanada e tendo os embargos de declaração a finalidade meramente pré-questionatória, impõese seu não provimento, uma vez que, neste caso, também se faz necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Data de distribuição: 03/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0100094-68.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01000946820088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971) e outros Apelado: Edilson Bailke Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Ausência de prova pericial. Improcedência. Pedido. Cabe à parte requerente o ônus da prova de invalidez permanente que se faz por meio do laudo pericial adequado, pois, inexistindo este, há de ser julgado improcedente o pedido de cobrança de seguro obrigatório. Data de distribuição: 04/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0200966-45.2009.8.22.0011 Apelação (Agravo Retido) Origem: 02009664520098220011 Alvorada do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelantes/Agravantes: Márcia Gonçalves Vieira da Gama e outros Advogada: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738) Apelada/Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Responsabilidade civil. Rede de energia elétrica. Fiscalização ineficiente. Morte por eletrocussão. Vítima que manuseia os cabos de sustentação do poste sem o conhecimento da concessionária. Culpa concorrente. Indenização. Dano material e moral. Proporcionalidade. Razoabilidade. Deve-se reconhecer a culpa concorrente da vítima que não toma as cautelas necessárias no sentido de dar conhecimento à concessionária que necessitaria remover os cabos de sustentação do poste, fato que em concorrência com a fiscalização ineficiente da manutenção da rede elétrica foi determinante para o evento morte. Reconhecida a concorrência da culpa das partes para o evento danoso, a responsabilidade pelos fatos deve ser distribuída entre a vítima e a concessionária demandada refletindo, pois, sobre o valor reparatório. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e sua conduta, bem como o distanciamento do enriquecimento sem causa. Data de distribuição: 19/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0000200-06.2010.8.22.0022 Apelação Origem: 00002000620108220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Lojas Renner S/A Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A), Charles Baccan Júnior (OA/RO 2.823-A) e outros Apelado: José Carlos Jerônimo Advogada: Joyce Borba Defendi (OAB/RO 4.030) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Inexistência de contratação de serviço pelo consumidor. Inscrição Indevida. Dano moral. Presunção. Critérios de fixação. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes. Data de distribuição: 12/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0000385-07.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00003850720108220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Luciana Silva de Oliveira Advogada: Rosemary de Angelo (OAB/SP 225.870) Apelada: Rondo Motos Ltda. Advogados: Ozéias Dias de Amorim (OAB/RO 4.194) e Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4.108) 12 Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Dano moral. Cadastro de Clientes. Utilização equivocada. Ausência de lesão a bens imateriais. Mero aborrecimento. Inexistência do dever de indenizar. A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de lesão à imagem do ofendido ou, ao menos, a repercussão negativa do fato no meio em que vive. Não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. O mero aborrecimento inerente à vida em sociedade não configura dano moral, que necessita de ofensa à esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. Data de distribuição: 27/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0001349-61.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00013496120108220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Magazine Minozzo Ltda. - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) Apelado: Ailton Alves Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Impugnação à gratuidade judiciária. Ausentes os pressupostos da concessão do benefício. Impossibilidade. O defensor público, atuando nos autos como curador especial do réu revel, não dispõe da prerrogativa para pleitear, em nome deste último, a concessão da gratuidade judiciária, por faltar requisito essencial para tanto, qual seja, a declaração firmada de próprio punho pelo postulante, de que é carecedor da concessão de tal benefício. Data de distribuição: 26/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0006229-38.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00062293820108220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Paulo Zacarias de Freitas Advogados: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2.003), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3.310) e outro Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3.613), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e outra Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação cível. Inscrição indevida. SPC. Fatura de cartão de crédito devidamente quitada. Outras dívidas válidas. Não contestada. Dano moral inexistente. A inclusão do nome da pessoa no cadastro de inadimplentes, decorrente de fatura de cartão de crédito quitada, não lhe permite o recebimento de indenização por dano moral quando existir outras dívidas válidas e não contestadas pela parte. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 17/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0046780-94.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00467809420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Carlos Ervino Kemp Advogados: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3.302) e Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.717) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11.714-A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Indenização. Dano moral. Ausência de lesão a bens imateriais. Inexistência do dever de indenizar. A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de lesão à imagem do ofendido ou, ao menos, a repercussão negativa do fato no meio em que vive. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. Data de distribuição: 10/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0099849-75.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00998497520088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogados: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16.854), Dagolbert martinez Maciel (OAB/RO 1.358) e outra Apelado: Dandroaldo Teixeira Nonato Advogados: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653) e Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2.003) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”por unanimidade, REJEITAr PRELIMINAR e, NO MÉRITO, negar provimento ao RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação Cível. Contrato de consórcio. Exigência não prevista. Conduta da contratada. Débito apresentado. Inscrição indevida. Responsabilidade da empresa. Ausência de cautela. Dano moral in re ipsa. Tratando-se de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, decorrente de débito oriundo de alteração unilateral das condições do contrato celebrado com o consumidor, o dano moral está in re ipsa, pouco importando que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. O agir temerário, a inversão dos fatos ou negativa da verdade, evidenciam a falta de lealdade da parte para com o processo, bem assim sua má-fé apta a gera a imposição de multa nos termos da legislação processual. Data de distribuição: 18/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0107436-14.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01074361420098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: S. M. M. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: J. L. S. 13 Advogados: Manoel Messias Flores (OAB/RO 28) e Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503-A) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Ação de divórcio. Pedido de gratuidade judiciária. Ausentes os pressupostos da concessão do benefício. Impossibilidade. O defensor público, atuando nos autos como curador especial do réu revel, não dispõe da prerrogativa de pleitear, em nome deste último, a concessão da gratuidade judiciária, por faltar requisito essencial para tanto, qual seja, a declaração firmada, de próprio punho pelo postulante, de que é carecedor da concessão de tal benefício. Data de distribuição: 02/09/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0136909-48.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01369094820098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1.114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelada: Nair Ogliari Rezende Advogados: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2.658) e Héberto da Silva Mendanha (OAB/DF 13.212) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação Cível. Inexistência de contratação de serviço pelo consumidor. Inscrição Indevida. Dano moral puro. Presunção. Critérios de fixação. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes. Data de distribuição: 12/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0149226-15.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 01492261520088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante/Apelado: Regiane de Araújo Ramiro e outros Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Responsabilidade civil. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. Inadequação na prestação de serviço Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO público. DEVER DE indenizar. Danos morais configurados no caso concreto. Demora no atendimento para ressarcir bens elétricos utilizados no cotidiano. A questão debatida em sede recursal versa unicamente acerca do reconhecimento de danos morais decorrentes de descarga elétrica, ocasião em que cinco aparelhos eletrônicos de propriedade da autora queimaram. O abalo moral é verificado no caso concreto, em virtude da falha na prestação da demandada, a qual teria desencadeado transtornos pela verdadeira via crucis na tentativa de ser ressarcida pelos danos ocasionados nos seus aparelhos. Data de distribuição: 31/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0164346-35.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01643463520078220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata) Apelante: Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogados: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1.748) e Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1.546) Apelados: Fernando Ocampo Fernandes e outros Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) e Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenização. Estabelecimento de ensino superior. Reconhecimento de curso. Omissão. Diploma. Exercício da profissão. Impossibilidade. Dano moral. Valor da condenação mantido. Para a configuração do dano moral não se exige demonstração do prejuízo, mas, sim, da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima que, no caso em apreço, consiste na negligência da instituição de ensino em não tomar as providências necessárias para o reconhecimento do curso em tempo hábil, impossibilitando os formandos de exercerem a profissão. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade, ao grau de culpa, à extensão e à repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes. Quando o valor fixado a título de dano moral encontra-se adequado aos parâmetros utilizado pela Corte, torna-se imperiosa a sua manutenção. Data de distribuição: 10/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0243865-88.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02438658820098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6.817), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4.567) e outras Apelado: Edson Nogueira Silva Advogados: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4.203) e Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308-E) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 14 Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Cartão de crédito emitido sem solicitação. Manutenção da tarjeta magnética bloqueada. Débito apresentado. Inscrição indevida. Responsabilidade da empresa de crédito. Ausência de cautela. Dano moral in re ipsa. Em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, decorrente de débito de cartão de crédito emitido sem solicitação do consumidor e mantido bloqueado por este, o dano moral está in re ipsa, pouco importando que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 27/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 26/04/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0005002-11.2009.8.22.0013 Apelação Origem: 00050021120098220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara) Apelante: Geverson Cichoski Advogada: Joice de Cássia Poli (OAB/PR 36.192) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327) e Caio Medici Madureira (OAB/SP 236.735) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Cobrança. Expurgos inflacionários. Titular da conta. De cujus. Herdeiro. Alvará judicial. Pagamento realizado. Feito extinto. Falta de interesse processual. Não há interesse processual na cobrança de expurgos inflacionários relativos à conta-poupança de titular falecido, se este herdeiro já obteve o pagamento do respectivo valor mediante alvará judicial. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito. Data de distribuição: 04/06/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0088510-73.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00885107320098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Geancarlo de Jesus Dezordi Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1.156) Apelado: Banco Finasa BMC S/A Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85.657), Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203.963) e Celso Marcon (OAB/ES 10.990) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Revisional de contrato de adesão. Encargos financeiros. Cobrança excessiva. Invalidade. Não há que se falar na invalidade do contrato por falta de autonomia da vontade, se inexistente qualquer indicativo de vício de consentimento na celebração do pacto, porquanto o fato de ter sido firmado contrato de adesão entre as partes não encerra, em si mesmo, a assertiva de que as cláusulas entabuladas são inválidas. É abusiva a cobrança de juros excessivos, isto é, que ultrapassam os índices prefixos pactuados expressamente entre as partes. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 27/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição: 30/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0116425-46.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01164254620088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Embargante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B), Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1.460) e Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324-B) Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Acórdão. Omissão, contradição ou obscuridade. Decisão coerente e fundamentada. Vícios não configurados. Erro material. Não ocorrência. Declaratórios. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que aprecia de forma expressa as matérias ventiladas pelas partes, notadamente se o faz de forma coerente e à luz do contexto probatório dos autos, devendo ser afastada, por conseguinte, pretensão de reconhecimento de erro material e modificação do julgado, cabendo à parte, caso pretenda a reforma da decisão, dirigir seu inconformismo aos tribunais superiores por meio dos recursos próprios. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 15 Data: 27/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição: 09/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0015777-88.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 00157778820098220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: B. P. V. Advogados: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747) e Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030) Apelado: J. G. T. de L., representado por sua mãe S. T. de L. Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Binômio necessidade/possibilidade. Observância. Deve ser mantida sentença que, atendendo a necessidade necessidade/possibilidade, fixa a verba alimentar em um salário mínimo mensal, quando o alimentante não apresenta prova convincente de sua impossibilidade financeira de arcar com o valor fixado. Data de distribuição: 09/04/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0046500-23.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00465002320098220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Aloísio Vitor Rodrigues Advogados: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2.682) e Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423) Apelados: Glimar Roberto de Carvalho e outra Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1.301) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenizatória. Ato ilícito. Não comprovado. Descabimento. Não cabe indenização por danos materiais ou morais, se o negócio realizado aparentemente revestiu-se de boa fé e legalidade não sendo comprovado a realização de ato ilícito que ensejasse prejuízo. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 27/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição: 16/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0004286-23.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 00216913320098220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Embargantes: Neri Zanardi e outra Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1.733) Embargado: João Bento de Oliveira Embargado: José Severino da Rocha Embargada: Maria da Penha de Oliveira Embargada: Rosinéia Lopes da Rocha Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Função integrativa e aclaradora. Vício inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Data de distribuição: 02/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0005839-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00058390520098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Serasa S/A Advogados: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1.088) e Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172.362) Apelada: Maria de Nazaré Passos do Nascimento Horta Advogados: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3.099), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3.072) e Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2.462) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenização. Inscrição em cadastro negativador. Ausência de notificação prévia. Conduta ilícita. Cancelamento. Dano moral. A negativação do nome do devedor, quando não proveniente de entidades de caráter público, tais como cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais, deve ser-lhe comunicada com antecedência, sob pena de cancelamento da inscrição. A falta de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, enseja a responsabilização civil do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito por danos morais. Data de distribuição: 23/07/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0008013-84.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00080138420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16.626) Apelada: Elinete Alves da Silva Santos Advogados: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) e Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR APENAS QUANTO AO VALOR FIXADO PARA O DANO MORAL.”. 16 Ementa: Indenizatória. Instituição financeira. Negativação indevida. Tem direito à indenização por dano moral consumidor que tem o nome inserido indevidamente no órgãos de proteção ao crédito. Data de distribuição: 03/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0008627-55.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00086275520108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível(8ª Vara Cível) Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e José Gustavo Chagas Arruda (OAB/SP 174890) Apelado: Antônio Pinheiro da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR APENAS QUANTO AO VALOR FIXADO PARA O DANO MORAL.”. Ementa: Indenizatória. Instituição financeira. Negativação indevida. Tem direito à indenização por dano moral consumidor que tem o nome inserido indevidamente no órgãos de proteção ao crédito. Data de distribuição: 29/07/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0009434-78.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00036987620108220001 Porto Velho/RO- Fórum Cível (5ª Vara Cível) Agravante: Concrebem Construção Ltda. Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) e Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Agravado: Porto Velho Shopping S.A. Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Agravo de instrumento. Competência. Eleição de foro. Pessoas jurídicas. É válida cláusula de eleição de foro, se pactuadas livremente entre empresas, não restando comprovado nenhuma situação de hipossuficiência. Data de distribuição: 04/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0014897-32.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00148973220098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1.571) Apelado: Angelo Castro Menezes Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544) Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenizatória. Concessionária energia elétrica. Negativação indevida. Tem direito à indenização por dano moral consumidor que tem o nome inserido indevidamente no órgãos de proteção ao crédito. Data de distribuição: 01/06/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0022001-73.2008.8.22.0013 Apelação Origem: 00220017320088220013 Cerejeiras/RO (2ª Vara) Apelante: Régio Ferreira dos Santos Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190-A) Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2.680) Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198) Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Cobrança. Expurgos inflacionários. Conta poupança encerrada. Se a conta poupança já estava encerrada antes da incidência dos planos econômicos, não há direito ao recebimento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Data de distribuição: 06/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0062146-64.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00621466420098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível) Apelante: BCS Seguros S/A Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3.511) Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265.931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132) Apelado: Devair Moreira da Rocha Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Indenização. DPVAT. Invalidez permanente. Juros de mora. Se a vítima foi acometida de debilidade permanente de membro, decorrente de acidente de trânsito, faz jus ao recebimento da indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT, sendo dispensável que as sequelas resultem em total incapacidade laborativa. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula n. 426, STJ). Data de distribuição: 14/05/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0064296-88.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00642968820098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelantes: Valmor Moser e outros Advogados: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18.294), Kellen Cristina Bombonato Santos de Araújo (OAB/PR 36.778) Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31.694) Camilla Mori Ubaldini da Rocha (OAB/PR 48.772) 17 Apelada: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Rondônia Ltda. Advogados: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1.562) e Agenor Martins (OAB/RO 654-A) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Verba honorária. Majoração. Não cabimento. Não cabe majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios se a ação impetrada não demandou grande complexidade, além de estar em consonância com os critérios estabelecidos em nosso ordenamento jurídico. Data de distribuição: 21/07/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0189018-39.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01890183920098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Maria Arlete de Melo Gonçalves Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1.571) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Declaratória. Inexigibilidade de débito. Multa. Corte no fornecimento de energia elétrica. Dano moral. Inexistente. É inexigível débito de multa por autorreligação no fornecimento de energia elétrica, se o cliente não cometeu tal ato. Inexiste dano moral se o corte no fornecimento de energia elétrica deu-se por inadimplência do consumidor. Data de distribuição: 16/07/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0233505-94.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02335059420098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: M. de J. M. M. L. Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) e Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Apelado: J. de S. L. J. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Sentença citra petita. Nulidade. Possibilidade. É passível de nulidade sentença citra petita que trata de pretensão diversa da requerida inicialmente. Data de distribuição: 09/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0247994-39.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 02479943920098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante/Recorrido: Eduardo Falkemback Zimmer Advogados: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973), Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2.060) e Gutto Santos Menezes (OAB/RO 4.286) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelada/Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Indenização. Instalação de terminal telefônico solicitado por terceiro. Negativação indevida. Dano moral. Responsabilidade. Critérios de fixação. A instalação de terminal telefônico a terceiro de má-fé, que se utiliza de documento falso com várias informações não condizentes com a do documento verdadeiro, culminando com a inclusão em cadastros negativos de crédito, constitui dano moral. É responsabilidade do fornecedor do serviço conferir cuidadosamente a documentação pessoal apresentada pelo consumidor na ocasião da contratação, respondendo pelos riscos advindos da maneira como desempenha sua atividade, bem como pelos danos ocasionados em razão de sua falta de cautela ao negativar o suposto devedor. A indenização deve ser fixada com observância de critérios objetivos e subjetivos, como a condição econômica das partes, a extensão do dano, a culpa, a repercussão do fato no meio social e desestímulo ao agente causador do dano. Constitui plus a ser considerado o impedimento de transferência de financiamento de veículo adquirido para seu próprio nome e de adquirir casa própria por programa de facilitação do governo federal - “minha casa minha vida”. Data de distribuição: 21/06/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0312224-27.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03122242720088220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (2ª Vara Cível) Apelante: Antônio Vivaldo Anjos da Costa Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Raquel Oliveira de Olanda Galli (OAB/RO 363B), Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/ RO 2391) e Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa: Exibição de documentos. Interesse processual. Via administrativa. Esgotamento. Desnecessidade. Há interesse processual na exibição de documentos, se são úteis e necessários para se apurar eventual direito. É desnecessário o esgotamento das vias administrativas para demonstrar a recusa injustificada ao pedido de exibição. Data de distribuição: 18/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0019158-16.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00191581620098220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível) 18 Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1.571) Apelado: Valtecy de Souza Ferrari Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3.065) Advogado: Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4.356) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Ação de cobrança. Fraude. Energia elétrica. Apuração unilateral do débito. É inexistente o débito apurado de forma unilateral pela concessionária do serviço público de energia elétrica. Data de distribuição: 12/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0052015-37.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00520153720088220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Marmentini & Ferreira Ltda - ME Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) Apelado: Eloi Pozzebon Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Verba honorária. Majoração. Causa de pequeno valor. Fixação acima. Possibilidade. É possível a majoração dos honorários advocatícios em valor superior ao da causa, se este se mostra ínfimo e incompatível com a realidade profissional, além de não atender aos critérios estabelecidos em nosso ordenamento jurídico. Data de distribuição: 13/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0240617-05.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02406170520098220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelado: Márcio Barbosa Vitória Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4.331) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Declaratória. Energia elétrica. Débito. Apuração unilateral. É inexistente o débito apurado de forma unilateral pela concessionária do serviço público de energia elétrica. Data de distribuição: 24/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0244365-57.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02443655720098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelada: Mirtes Alvina de Souza Advogados: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Declaratória. Inexistência de débito. Perícia unilateral. Dano moral caracterizado. A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes a diferença de faturamento do medidor. A ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento de referido débito gera dano moral passível de indenização. Data de distribuição: 14/08/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0313107-71.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03131077120088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelado: Moacir Bresolin Advogados: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) e Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Declaratória. Energia elétrica. Débito. Apuração unilateral. É inexistente o débito apurado de forma unilateral pela concessionária do serviço público de energia elétrica. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 27/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 03/09/2010 Data do julgamento: 22/09/2010 0011821-66.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00100760320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Claudevan Oliveira dos Santos Impetrantes: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) e Marissâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4.553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho Relator originário: Desembargador Eliseu Fernandes Relator p/o acórdão: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa: Penal. Tráfico. Uso próprio. A posse de pouca quantidade de droga pode significar sua destinação para uso próprio. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EDITAL Nº 043/2010-PGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, atendendo aos termos da Lei Complementar Estadual nº 93, de 03 de novembro de 1993, da Resolução nº 016/2009-CSMP, e, ainda, ao deliberado na 434ª Sesso do CSMP, DIVULGA, pelo presente Edital, a nova composição da Comissão do XX Concurso de Provas e Títulos para Ingresso no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado de Rondônia, sendo: COMISSÃO DO CONCURSO: Membros Titulares 1) IVANILDO DE OLIVEIRA (Presidente) 2) OSVALDO LUIZ DE ARAUJO (Vice-Presidente) 3) AIRTON PEDRO MARIN FILHO (Membro-MP) 4) CLÁUDIO RIBEIRO DE MENDONÇA (Membro-MP) 5) CHARLES TADEU ANDERSON (Membro-MP) 6) ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA (Membro-OAB) Membro Suplente 1) AURIMAR LACOUTH DA SILVA (Suplente OAB) Porto Velho, 24 de setembro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Presidente da Comissão do Concurso (QUADRINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUARTA) 434ª SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR EM 24.09.2010 - 15 horas Item Único - Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Assunto: Substituição de Membros da Comissão do 20º Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator: Ivanildo de Oliveira. DECISÃO: Em razão do conhecimento, nesta data, das inscrições deferidas, por unanimidade foi deliberada a substituição dos Procuradores de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, Ivo Scherer, José Osmar de Araujo, Jackson Abílio de Souza e José Carlos Vitachi, em cumprimento ao art. 6º, inc. I, da Res. 40/2009-CNMP. Passam, então, a compor a Comissão de Concurso os Procuradores de Justiça Osvaldo Luiz de Araujo, Cláudio Ribeiro de Mendonça e Charles Tadeu Anderson. Participaram da Sessão do Conselho Superior do Ministério Público o seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, o Corregedor-Geral, Airton Pedro Marin Filho, os Procuradores de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, Jackson Abílio de Souza e Rita Maria Lima Moncks, e o Advogado Aurimar Lacouth da Silva, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador- Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0001645-68.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) Vítima do fato: Meio Ambiente Autor do fato: Mab Ro Soluções Em Madeiras Ltda. Advogados: Rafael Oliveira Claros - OAB/RO nº 3672, Evandro Freitas de Farias - OAB/RO nº 444/E, e Fernanda Mayara Oliveira Claros - OAB/RO nº 8507-E. Despacho: “Vistos etc. Junte-se petição apresentada. Defiro o requerido, redesigno audiência para o dia 19-10-2010, às 09h50. Intime-se os representante da empresa. Bem como os advogados constituídos (via edital). Porto Velho-RO, 17 de agosto de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”. Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz: Edvino Preczevski Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0007100-23.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar Autor: Quinto Batalhão da Polícia Miltar de Ro Denunciado: Michel da Silva Livi Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Despacho: Vistos. Designo julgamento para o dia 30 de setembro de 2010, às 10h45min.Intimem-se.Diligencie-se, pelo necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0006618-75.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Antonio Sergio Barroso Pinto DECISÃO: Vistos etc. O advogado peticionante requereu anteriormente a revogação da prisão preventiva, sendo ela indeferida porque ele não apresentou procuração, bem como não juntou documento 20 comprovando a residência fixa do acusado, sendo que ele foi intimado a juntar procuração, apresentar defesa INICIAL e juntar documentos necessários à apreciação do pedido (fls. 124).Assim, o advogado peticionou novamente requerendo a revogação da prisão preventiva, juntando procuração, declaração de residência, comprovante de residência em nome de terceira pessoa e contrato de locação em nome de quarta pessoa.Em manifestação, o Ministério Público opina pelo indeferimento, já que não comprovada a residência fixa, o emprego lícito, além de afirmar que o fato é de extrema gravidade.Efetivamente não vejo motivo para conceder o benefício pretendido.A procuração juntada pelo advogado (fls. 126) consta assinatura do denunciado que, visualmente, diverge da que ele (denunciado) produziu na fase policial (fls. 12/13), ou seja, não há certeza quanto a sua identidade e que ele tomou, efetivamente, conhecimento do feito.Além disso, o comprovante de residência está em nome de Manoel Fernandes da Silva, enquanto no contrato de locação consta como locador Ivalcy Guanaes Vieira, divergindo assim quando à residência.Ante o exposto, indefiro a revogação de prisão preventiva.Extraia-se cópia dos documentos de fls. 12/13 e 126 e encaminhe-se ao instituto de criminalística para realização de perícia grafotécnica.Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 132, devendo ser desentranhado o relatório de fls. 69/104 e encaminhado à Delegacia de Polícia de origem, onde deverá ser colhido os padrões de assinatura de Edson Carlos Alencar, nos termos do requerimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0011379-52.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Rocel Vieira Reis Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) DECISÃO: Vistos etc. O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja concedida liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos na INICIAL .Verifico que o delito imputado ao requerente é o previsto no art. 157, § 2º, II, e art. 329, ambos do Código Penal, e art. 15, da Lei n. 10.826/03. É certo que o requerente é primário e não registra antecedentes, no entanto, o Tribunal de Justiça deste Estado tem entendido que nos delitos de roubo, a custódia preventiva deve ser mantida para assegurar a garantia da ordem pública. Neste sentido: Prisão em flagrante. Roubo. Indícios. Autoria. Custódia mantida. Garantia. Ordem pública. Tratando se de prisão em flagrante pelo delito de roubo e havendo indícios de autoria, deve ser mantida a custódia para garantia da ordem pública. (100.501.2006.001504-2 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 16.03.2006) Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Impossibilidade. Roubo qualificado. Garantia da ordem pública. Ausência de trabalho fixo e bens de raízes. Garantia da aplicação da lei. Cautelar mantida. Deve ser mantida a custódia do paciente preso em flagrante pela prática de crime de roubo qualificado, a fim de garantir a ordem pública, pois, trata se de crime de extrema gravidade que coloca em risco a tranqüilidade da população local, mormente quando o paciente não possui trabalho fixo nem bens de raízes, pois, poderá comprometer a aplicação da lei. (100.501.2006.000074-6 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 02.03.2006)Assim, nos termos do art. 323, inc. V do CPP, o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO requerente não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro-o.Certifique esta DECISÃO nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0001185-90.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Francisco Almeida Pacheco Advogado: Celivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3561) Despacho: Vistos etc. Reitere intimação de fls. 82, com a advertência que a não apresentação da peça no prazo legal, será considerado como abandono do processo e consequente aplicação da multa prevista no art. 265, do CPP.Porto Velho-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0034853-91.2006.8.22.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Orlandi de Jesus Silva Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Despacho: Vistos etc. Intime-se o advogado para que junte a procuração no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0003761-56.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Jeferson Hugo Sousa Taques, Fernando Miranda de Araújo, Luiz Carlos Bandeira Rodrigues Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983), Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811), Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno JEFERSON HUGO SOUSA TAQUES, FERNANDO MIRANDA DE ARAÚJO e LUIZ CARLOS BANDEIRA RODRIGUES à pena do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, e absolvo FERNANDO MIRANDA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das demais imputações que lhe foram atribuídas na INICIAL. JEFERSON, FERNANDO e LUIZ CARLOS são primários, não registram antecedentes, a culpabilidade deles foi inerente ao delito praticado e as consequências de suas condutas já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 17,00 (dezessete reais) para cada um dos réus. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea, ainda que parcial, para JEFERSON, no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Em razão da primariedade dos réus, substituo a pena privativa de liberdade aplicada, por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução, e 21 prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor da vítima, para cada um dos réus.Proceda-se o levantamento das fianças prestadas pelos réus FERNANDO, JEFERSON e LUIZ CARLOS para pagamento de suas multas, custas e prestação pecuniária e, havendo saldo, intime eles para seu recebimento. Restitua o valor apreendido às fl. 132 ao acusado FERNADO. Proceda-se a destruição da droga apreendida e restituam-se os bens que continuam apreendidos aos seus proprietários. Após o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeçamse guias de execução e arquive-se.Custas pelos condenados.P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0143105-91.2006.8.22.0501 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ruy Olinto Braga Ramos, Dagoberto da Silva Moraes Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Maria das Graças Gomes (OAB/RO 317A) Despacho: Vistos etc. .Recebo o recurso do réu RUY OLINTO.Aguarde a intimação pessoal dos demais réus.Porto Velho-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Juizado Especial Cível – Avenida Amazonas, 2.375, esquina com Rua Venezuela, bairro Nova Porto Velho. Porto Velho/ RO. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI GAB. N. 70/2010 Dr. João Luiz Rolim Sampaio MM. Juiz de Direito Proc.: 0066685-65.2008.8.22.0601 Reqte(s): Fátima Marissue Martins Rodrigues Adv(a/s): OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA Reqdo(a/s): Cristian Lopes Ferreira FINALIDADE (mov. 72.1): Posto isso, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95, e 333, I e II, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pela autora FÁTIMA MARISSUNE MARTINS RODRIGUES, já qualificada, CONDENANDO o réu CRISTIAN LOPES FERREIRA, igualmente qualificado, da responsabilidade civil reclamada, no importe de R$ 5.249,80 (CINCO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO OITENTA CENTAVOS), ISENTANDO POR COMPLETO a requerida MARCELA MARTINS RODRIGUES, igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas e/ ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2010.Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc.: 0079850-82.2008.8.22.0601 Reqte(s): Fátima Rosa Feitosa Adv(a/s): OAB: 3017-RO Lúcia Valéria nepomuceno Graça Ivankovics Reqdo(a/s): Teramag do brasil Ind. e Com. Ltda Adv(a/s): OAB: 3207-RO WALACE ANDRADE DE ARAÚJO FINALIDADE (mov. 33.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por FÁTIMA ROSA FEITOSA, já qualificada, para o fim de JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito formulado pela autora FÁTIMA ROSA FEITOSA, já qualificada, isentando os réus TERAMAG DO BRASIL IND. E COM. LTDA e CARLOS JOSÉ ALENCAR, da responsabilidade civil reclamada.Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTERIORMENTE (mov.6.1 e 7.1), podendo a empresa demandada efetivar regularmente os atos de cobrança de seus crédito assegurado.Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas e movimentações de praxe.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: .0100292-35.2009.8.22.0601 Reqte(s): Juliana de Souza Almeida Aranha Camargo Reqdo(a/s): Shoptaime.com Adv(a/s): OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins FINALIDADE (mov. 18.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e 18, da LF 8.078/90, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pela requerente JULIANA DE SOUZA ALMEIDA ARANHA CAMARGO, já qualificada, para o fim de CONDENAR a ré SHOPTIME.COM, à obrigação de entregar um TV LCD FULL HD pixel plus (4 entradas hdmi, caixas acústicas invisíveis, 47pfl7403, design colletion - mov. 1.5), dentro do prazo de 30(trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária de r$ 300,00 (trezentos reais), até o limite indenizatório de r$ 4.000,00 (quatro mil reais). Atingido o teto indenizatório, a obri- 22 gação de fazer se converterá em execução por quantia líquida e certa, que deverá ser paga pela empresa em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciado Cível FONAJE nº 97, sob pena de acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde a data da integralização do limite indenizatório, e multa legal de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). O prazo para cumprimento da obrigação correrá automaticamente após o trânsito em julgado desta.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático 30 (trinta) dias e a parte não requeira a execução após o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente as Portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Porto Velho/RO, 28 de junho de 2010. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e CUMPRASE. Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0095758-82.2008.8.22.0601 Reqte(s): Ruth Machado de Alencar Filha Adv(a/s): OAB: 2755-RO MICHELE PERÊDO CHAVES Reqdo(a/s): LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA Adv(a/s): OAB: 3912-RO Mabiagina Mendes de Lima FINALIDADE (mov. 37.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora RUTH MACHADO DE ALENCAR FILHA, e DECLARO a inexistência e inexigibilidade do débito discutido nestes autos (mov. 1.4, pág.1,4/5 e mov. 1.5, pág. 1/3), e ainda, com esteio nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, CONDENO a requerida LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA., a pagar, a título de reparação pelos danos morais suportados pela autora, a quantia de R$ 5.000,00 devendo sobre este valor incidir juros e correção monetária desde esta data, consoante fundamentação retro.Com fim de garantir o efeito prático desta DECISÃO , deverá a requerida, promover a baixa nos arquivos, de todo o débito correspondente ao contrato nº 4228062, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após o que, deverá o feito prosseguir como execução por quantia certa, sem prejuízo da requisição judicial para imediata extinção da restrição;Por fim, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV.Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.CUMPRA-SE.Porto Velho, 10 de setembro de 2010-Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc.: 0068575-05.2009.8.22.0601 Reqte(s): Marcella de Andrade Germano Adv(a/s): OAB: 1497-RO Hermenegildo Lucas da Silva Reqdo(a/s): Americel - Claro Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello FINALIDADE (mov. 23.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO por MARCELLA DE ANDRADE GERMANO, já qualificada, para o fim ÚNICO de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE a referida autora e a empresa requerida AMERICEL S.A, igualmente qualificada, BEM COMO A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV.Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. PRI e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0057166-32.2009.8.22.0601 Reqte(s): Eliana Andrade Ferreira Adv(a/s): OAB: 1871-RO Ivonete Rodrigues Caja Reqdo(a/s): Banco Schahin S/A Adv(a/s): OAB: 76696-MG Advogado não cadastrado no sistema FINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO , e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 300, 302 e 333. I e II, todos do Código de Processo Civil, e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora ELIANA ANDRADE FERREIRA, já qualificado para o fim de: A)DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA, DETERMINANDO O IMEDIATO CANCELAMENTO (mov.1.4); B)CONDENAR o réu BANCO SCHAHIM S/A, no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça);C) DEFERIR a imediata tutela para o fim de determinar que o réu BANCO SCHAHIM S/A, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 10 (dez) efetive a imediata “baixa” na restrição creditícia comandada.Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0068516-17.2009.8.22.0601 Reqte(s): Carlos Barros de Souza Adv(a/s): OAB: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO Reqdo(a/s): Credicard Citi Administradora de Cartão de Crédito 23 Adv(a/s): OAB: 3230-RO Matheus Evaristo Santana FINALIDADE (mov. 23.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , formulado por CARLOS BARROS DE SOUZA em desfavor de CREDICARD CITI ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº07.1), tornando definitiva a exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.2). CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 13 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0053390-24.2009.8.22.0601 Reqte(s): JOSÉ MARIA GONÇALVES COSTA Adv(a/s): OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira Reqdo(a/s): Brasil Telecon Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JOSE MARIA GONÇALVES DA COSTA, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA (69 – 3229-5978 – ATUAL F 552029 – CONTRATO AGRUPADOR 211.483.040-8), BEM COMO DECLARAR INEXISTENTE E/OU INEXIGÍVEL TODO E QUALQUER DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/ SERASA – (mov. 1.7);B)CONDENAR a ré BRASIL TELECOM S/A, pessoa jurídica qualificada nos autos, ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA (mov. 15.1).Transitada esta em julgado, ficará a empresa de telefonia automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o neces- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 24 sário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado e observadas as cautelas e anotações de praxe, arquivar os autos. Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0053390-24.2009.8.22.0601 Reqte(s): JOSÉ MARIA GONÇALVES COSTA Adv(a/s): OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira Reqdo(a/s): Brasil Telecon Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 34.1): Vistos e etc... ,O provimento judicial já fora entregue (mov. 32.1), mas observo que há juntada de documentos estranhos à demanda (mov. 30.0/31.1) que devem ser totalmente desconsiderados e sem efeito, competindo à parte peticionante o ônus de ter consultado e alimentado erroneamente processo virtual. Cumpra-se o decisum prolatado. Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2010. Proc.: 0062631-22.2009.8.22.0601 Reqte(s): adry pereira de oliveira Adv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira Reqdo(a/s): Bradesco Seguros S/A Adv(a/s): OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos Reqdo(a/s): Bradesco Seguros S/A Adv(a/s): OAB: 2723-RO Advogado não cadastrado no sistema FINALIDADE (mov. 23.1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 13 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0020785-25.2009.8.22.0601 Reqte(s): Eliana Castro Santos Antunes Adv(a/s): OAB: 3079-RO Jorge André Santiago Neves Adv(a/s): OAB: 3719-RO Valéria Moreira de Alencar Ramalho Reqdo(a/s): Losango Promoções de Vendas Ltda FINALIDADE (mov. 36.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ELIANA CASTRO SANTOS ANTUNES, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO a requerida LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2010.-Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0073544-63.2009.8.22.0601 Reqte(s): João da Cruz Reis Adv(a/s): OAB: 1779-RO Douglas Ricardo Aranha da Silva Reqdo(a/s): Brasil Telecom S/A Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE (mov. 26.1): ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, 14 e 42 da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JOÃO DA CRUZ REIS, já qualificado, para o fim de: A) DECRETAR A EXTINÇÃO DO VÍNCULO E RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA PELAS PARTES LITIGANTES, desde 10 de fevereiro de 2009 (Plano Pluri Uso), conforme exposto na INICIAL , DESONERANDO O AUTOR DE QUAISQUER OUTROS ÔNUS E OBRIGAÇÕES decorrentes do referido pacto; B) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA LIMINARMENTE (mov. 6.1). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO Proc.: 0043971-77.2009.8.22.0601 Reqte(s): MARIA LUDIMA ARAUJO MOTA Adv(a/s): OAB: 2799-RO ANDERSON NERY SILVA Adv(a/s): OAB: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO Reqdo(a/s): Distribuidora de Alimentos Mantoani Ltda Reqdo(a/s): FABIAN GIMENEZ KUHN Adv(a/s): OAB: 2376-RO Édio Antônio de Carvalho FINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95: A) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por MARIA LUDIMA ARAÚJO MOTA, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO os requeridos DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MANTOANI LTDA, pessoa jurídica já qualificada, e FABIAN GIMENEZ KUHN, igualmente qualificado, da responsabilidade civil reclamada;B) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MANTOANI LTDA, pessoa jurídica qualificada, e FABIAN GIMENEZ KUHN, igualmente qualificado ISENTANDO POR COMPLETO MARIA LUDIMA ARAÚJO MOTA, igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e observadas as cautelas, registros e anotações de praxe, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.P.R.I e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0040581-02.2009.8.22.0601 Reqte(s): Raimundo Aurio dos Passos Andrade Adv(a/s): OAB: 3209-RO Max Guedes Marques Reqdo(a/s): Americel S/A FINALIDADE (mov. 26.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 20 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor RAIMUNDO AUREO DOS PASSOS ANDRADE , já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA E DETERMINAR O SEU IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 7.1, pág. 03);B) CONDENAR a ré AMERICEL S/A (CLARO S/A), pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça);C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (MOV 11.1).Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios.Intimemse e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTAJuíza de Direito Proc.: 0071509-33.2009.8.22.0601 Reqte(s): Francisca Maria Rodrigues Alves Carvalho Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Adv(a/s): OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira FINALIDADE (mov. 25.1): POSTO ISSO , e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 300, 302 e 333. I e II, todos do Código de Processo Civil, e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora FRANCISCA MARIA RODRIGUES ALVES CARVALHO, já qualificada para o fim de DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A COBRANÇA INDEVIDA, DETERMINANDO O IMEDIATO CANCELAMENTO (mov.1.2 – Pág.: 01).Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 25 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0007703-24.2009.8.22.0601 Reqte(s): Hilda da Silva Simões Araujo Adv(a/s): OAB: 573-RO MARIA DA C. SOUZA VERA Reqdo(a/s): Juliana Celeste dos Santos Adv(a/s): OAB: 1642-RO Robeto Harlei Nobre de Souza FINALIDADE (mov. 54.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO ofertada, REJEITANDO-A e determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução, devendo o cartório providenciar a hasta pública dos bens penhorados (mov. 35.1, pág.: 03), conforme requerido pela credora/impugnada (mov. 50.1), para alcançar a satisfação do crédito exeqüendo, e ainda, a liberação dos cheques depositados em cartório (mov. 47.1) à credora/impugnada.Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTAJuíza de Direito Proc.: 0116496-91.2008.8.22.0601 Reqte(s): Ronaldo Rosa Trindade Adv(a/s): OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira Reqdo(a/s): CREDI 21 Participações Ltda Reqdo(a/s): Marisa Loja Varejista Ltda FINALIDADE (mov. 43.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por RONALDO ROSA TRINDADE em desfavor de CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA E MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº11.1), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente a relação contratual entre as partes e os débitos inscritos (movimento nº 1.3). CONDENO as requeridas a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0107799-81.2008.8.22.0601 Reqte(s): Antonieta Rodrigues Gama Adv(a/s): OAB: 802-RO ANTONIO PEREIRA DA SILVA Reqdo(a/s): FACILAR - VESLE MÓVEIS E LETRODOMÉSTICOS LTDA Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 27.1): Posto isso, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para julgar a presente demanda, devendo estes serem processados pela via ordinária. Via de consequência, extingo o feito com espeque no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 14 de setembro de 2010 Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc.: 1002712-51.2010.8.22.0601 Reqte(s): SARANDA SARANTELE DE ARAUJO PIRES Adv(a/s): OAB: 958-RO Helio Silva de Melo Junior Reqdo(a/s): Prime Car Comercio de Veiculo Ltda FINALIDADE (mov. 26.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Não havendo qualquer requerimento do demandante após o trânsito em julgado, deve o cartório arquivar os autos com as cautelas e movimentações de praxe, ficando resguardado à parte o direito de promover o cumprimento oportuno da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SEPorto Velho/RO, 16 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito. Proc.: 0084333-24.2009.8.22.0601 Reqte(s): Luzia Nogueira de Paula Adv(a/s): OAB: 1081-RO FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO MEDEIROS Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A. Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 23.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por LUZIA NOGUEIRA DE PAULA em desfavor de BRASIL TELECOM S/A E OI BRASIL TELECOM CELULAR S/A, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº06), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.2). CONDENO as requeridas a pagar a autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 26 Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Inês Moreira da CostaJuíza de Direito Proc.: 1004185-72.2010.8.22.0601 Reqte(s): Sandro Hermisson França Silva Adv(a/s): OAB: 4558-RO LUIS SERGIO DE PAULA COSTA Adv(a/s): OAB: 4632-RO ALCIENE LOURENÇO DE PAULA COSTA Reqdo(a/s): Aymoré Credito Financiamento e Investimento S. A. Adv(a/s): OAB: 4632-RO ALCIENE LOURENÇO DE PAULA COSTA Reqdo(a/s): Abn Amro . Aymoré Financiamentos S A. FINALIDADE (mov. 17.1): Vistos e etc... , I – Navegando pelo feito, observo que há litisconsórcio passivo (Aymoré e Banco Real) e que somente a financeira Aymoré fora citada, apresentando contestação e requerendo o julgamento antecipado do feito;II – Contudo, o Banco Real não integrou a lide, de modo que o processo não poderia ser julgado no estado em que se encontra. Contudo, visando a celeridade processual e a economia processual, evitando-se o chamamento à ordem e designando-se nova audiência de conciliação para começas toda a marcha processual, determino que se intimem as partes (Autor e Aymoré) para dizer se concordam com a exclusão do Banco Real da demanda para possibilitar a entrega do provimento judicial reclamado;III – Aguarde-se a manifestação por 10 (dez) dias, após o que, não havendo concordância mútua, ou ocorrendo o silêncio de qualquer uma das partes, retornem conclusos para regularização do feito, citação do Banco Real e designação de nova audiência; e IV - Cumpra-se.Porto Velho/ RO, 15 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito Proc.: 9001315-49.2009.8.22.0601 Reqte(s): Joseleno Silva dos Santos Adv(a/s): OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo Reqdo(a/s): Ceron S/A Adv(a/s): OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana FINALIDADE (mov. 26.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º e 22, do CDC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JOSELENO SILVA DOS SANTOS, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR NULO O DÉBITO APURADO NOS PROCESSO ADMINISTRATIVO CERON Nº 2008/5728 e DISCRIMINADO NA NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE REMETIDA AO CONSUMIDOR (MOV. 1.1), devendo a ré CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÕNIA S/A FAZER OS DEVIDOS CANCELAMENTOS E BAIXAS, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL (apurável em ação distinta) POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (corte indevida de energia elétrica, remessa de débitos a empresas arquivistas, constrangimentos ao consumidor, etc... ); e B) CONFIRMAR INTEGRALMENTE OS TERMOS DA TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE DEFERIDA (mov. 8.1). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar o processo, posto que não Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO há qualquer condenação pecuniária ou determinação de pagamento indenizatório, sendo certo que a parte autora poderá, em caso de descumprimento de qualquer obrigação de fazer imposta, requerer o prosseguimento do processo (execução sincrética). Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2010. Proc.: 0083582-37.2009.8.22.0601 Reqte(s): Antônio Rufino Gomes Portela Adv(a/s): OAB: 3304-RO Ronilson da Conceição Pinto Reqdo(a/s): G & S Emporio da Moda Ltda Adv(a/s): OAB: 630-RO Lael Ezer da Silva FINALIDADE (mov. 20.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ANTÔNIO RUFINO GOMES PORTELA, pessoa jurídica já qualificada, PARA O FIM DE CONDENAR A REQUERIDA G & EMPÓRIO DA MODA LTDA, igualmente qualificada, NO PAGAMENTO R$ R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 1004833-52.2010.8.22.0601 Reqte(s): CEZAR EDUARDO MONTEIRO CHAVES Adv(a/s): OAB: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO Reqdo(a/s): Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA FINALIDADE (mov. 7.1): Vistos e etc... , I- Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito (R$ 912,00), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas, de obrigação quitada no tempo e modo pactuados, nos moldes do pedido INICIAL (mov. 1.7) e dos documentos apresentados (mov. 1.1/1.2, 1.4 e 1.8/1.9), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia;II- Contudo, analisando o comunicado prévio da SERASA e a respectiva declaração de débitos emitida (mov. 1.2 e 1.4), verifico que a “negativação” fora comandada por Instituto João Neorico, que, a priori e à luz dos fatos narrados e dos documentos anexados, não guarda qualquer relação com a 27 AESA/FARO, qualificada na INICIAL ;III – Deste modo, intimese o autor a esclarecer e a comprovar a vinculação jurídica das instituições referenciadas, anexando documentação respectiva, ou reformulando os termos da vestibular, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da INICIAL e extinção do processo sem resolução do mérito;IV – Por conseguinte, determino o cancelamento da audiência inaugural agendada (mov. 3.0), posto que há a necessidade de apresentação e análise da emenda; e V - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 20 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 1001344-07.2010.8.22.0601 Reqte(s): Rinaurio de Oliveira Pinheiro Reqdo(a/s): Pagseguro Internet Ltda Adv(a/s): OAB: 796-RO IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO FINALIDADE (mov. 17.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e art. 333, I e II, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por RINAURO DE OLIVEIRA PINHEIRO, já qualificado nos autos, para o fim de CONDENAR a requerida PAGSEGURO INTERNET LTDA, pessoa jurídica já qualificada, A RESTITUIR O VALOR DE R$ 519,98 (QUINHENTOS E DEZENOVE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), referente ao preço pago pelo produto (mov. 1.1 e 1.5), acrescido de correção monetária, desde a data do efetivo pagamento (outubro/2009 – 1.5), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.Caso eventualmente o autor esteja na posse dos produtos e seus acessórios, deverá devolver à requerida, mediante recibo, ou ainda, depositá-los em cartório, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de não poder efetivar o cumprimento do presente julgado.Transitada esta em julgado e feita a entrega dos aparelhos celulares, intime-se a requerida para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo de pagamento de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito. Proc.: 0100004-87.2009.8.22.0601 Reqte(s): Andrea Valéria Ferneda Batista Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): TIM CELULARES S/A Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 19.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PEDIDO INICIAL formulado pela autora ANDREA VALÉRIA FERNEDA BATISTA, já qualificado, para o fim de: A) DECRETAR A EXTINÇÃO DO VÍNCULO E RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA PELAS PARTES LITIGANTES em maio de 2009, conforme exposto na INICIAL , DESONERANDO A PARTE AUTORA DE QUAISQUER OUTROS ÔNUS E OBRIGAÇÕES decorrentes do referido pacto.B) CONFIRMAR todo o teor da tutela antecipada concedida no movimento 7.1.Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0071169-89.2009.8.22.0601 Reqte(s): Optica Paris Adv(a/s): OAB: 2967-RO Ricardo Fávaro Andrade Adv(a/s): OAB: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda Reqdo(a/s): Brasil Telecom Gsm Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE (mov. 26.1): POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora OPTICA PARIS, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS (GPRS), DETERMINANDO O IMEDIATO CANCELAMENTO; B) CONDENAR a ré BRASIL TELECOM GSM, A REELABORAR AS FATURAS, excluindose os valores cobrados pelos serviços não contratados (GPRS) sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais) oportunidade que será convertido em indenização para parte autora.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registrese .Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0076810-58.2009.8.22.0601 Reqte(s): Marcos Roberto da Silva Santos Adv(a/s): OAB: 4165-RO Fausto Schumaher Ale Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A. Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 20.1): POSTO ISSO, com fulcro nos arts. 267, §3º e 467, caput, ambos do CPC, RECONHEÇO O EVEN- 28 TO DA COISA JULGADA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, V, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as cautelas e anotações/registros de praxe. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010.NÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 1000395-80.2010.8.22.0601 Reqte(s): Jose Pinheiro Rabello Adv(a/s): OAB: 2184-RO Militino Fader Reqdo(a/s): OI Brasil Telecom Celular S A Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE (mov. 27.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JOSÉ PINHEIRO RABELLO, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (69 – 8402-2036 - CONTRATO n. 211.126.260-3) IMPUTADO E HABILITADO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA BRASIL TELECOM S/A, BEM COMO DECLARAR INEXISTENTE E/OU INEXIGÍVEL TODO E QUALQUER DÉBITO ORIGINADO EM RAZÃO OU DECORRÊNCIA DO REFERIDO CONTRATO – (mov. 1.3, págs. 02/06); e B)CONDENAR a ré BRASIL TELECOM CELULAR S/A, pessoa jurídica qualificada nos autos, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Transitada esta em julgado, intime-se a ré para cumprir fielmente o julgado, cumprindo a obrigação de fazer (tutela específica) e promovendo o pagamento integral do quantum determinado , em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 03 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 0069334-66.2009.8.22.0601 Reqte(s): FABIO DA SILVA BERMEU Adv(a/s): OAB: 2047-RO WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO Reqdo(a/s): Celso Augusto Droique Junior Adv(a/s): OAB: 2609-RO Luiz Flaviano Volnistem FINALIDADE (mov. 23.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6ºe 38 da Lei 9.099/95, c/c 333, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL for- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO mulado por FÁBIO DA SILVA BERMEU, já qualificado, para o fim de: A) CONDENAR O RÉU CELSO AUGUSTO DROIQUE JÚNIOR, igualmente qualificado, NO PAGAMENTO R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (julho/2009 – mov. 1.0), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a desde a citação válida; B) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por CELSO AUGUSTO DROIQUE JÚNIOR, ISENTANDO POR COMPLETO O AUTOR FÁBIO DA SILVA BERMEU.Transitada esta em julgado, ficará o deMANDADO automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Sem custas ou honorários advocatícios. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 29 Reqdo(a/s): B.B. Seguros Brasil Veículos Cia de Seguros Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 35.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95, e 333, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por FRANCISCA DE ARAÚJO BISPO, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO o requerido BANCO DO BRASIL S/A (ou BBSEGUROS – BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A), pessoa jurídica já qualificada, da obrigação e responsabilidade reclamada.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 0062810-53.2009.8.22.0601 Reqte(s): Dária Souza da Silva Neta Adv(a/s): OAB: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol Reqdo(a/s): Banco Volkswagen S. A. FINALIDADE (mov. 21.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por DÁRIA SOUZA DA SILVA NETA ao BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais), com atualização monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação válida. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, tendo em vista que, em razão de que o sistema não estava funcionado, não houve publicação em audiência conforme determinado anteriormente. Cumpra-se.Porto Velho, 03 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito FINALIDADE (mov. 25.1): Certifico e dou fé que o recurso inominado foi apresentado tempestivamente. Assim, em cumprimento ao art.6º da portaria 001/2007 - 1º Jeciv, encaminho o feito para que no prazo de 10 (dez) dias a parte recorrida apresente as contrarrazões. Do que para constar,lavrei a presente certidão. Proc.: 1001331-08.2010.8.22.0601 Reqte(s): FRANCISCO FELIPE DE SOUZA Adv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira Adv(a/s): OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis Reqdo(a/s): Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Adv(a/s): OAB: 2910-RO Michele Luana Sanches FINALIDADE (mov. 19.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e 333, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por FRANCISCO FELIPE DE SOUZA, já qualificado, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ BRADESCO SEGUROS S/A (ou BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS), pessoa jurídica igualmente qualificada, NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 9.450,00 (NOVE MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), devendo a correção monetária ser computada a partir do ajuizamento da ação (março/2010 – mov. 1.0), e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (março/2010 – mov. 16.1).Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/ RO, 13 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito Proc.: 0083750-73.2008.8.22.0601 Reqte(s): FRANCISCA DE ARAÚJO BISPO Adv(a/s): OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira Adv(a/s): OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis Proc.: 0048922-17.2009.8.22.0601 Reqte(s): Escola Infantil DG SC/LTDA Adv(a/s): OAB: 4245-RO Paula Jaqueline de Assis Miranda Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 30.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 884, do CC, e 331, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por ESCOLA INFANTIL “DG” SC/LTDA , para o fim de CONDENAR a ré BRASIL TELECOM S/A ao PAGAMENTO DE R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária, a partir da propositura da ação, e juros legais de 1 % (um por cento), a partir da citação válida (mov. 19.1 – setembro/2009).Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (virtualização da execução e observância das rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente a virtualização do processo executivo e o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 15 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0028026-50.2009.8.22.0601 Reqte(s): Hyden Costa Hayden Adv(a/s): OAB: 4172-RO BRUNO CARLOS PASTORE Reqdo(a/s): Banco Citicard S/A Adv(a/s): OAB: 3230-RO Matheus Evaristo Santana FINALIDADE (mov. 29): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por HYDEN COSTA HAYDEN, já qualificada, para o fim de ISENTAR POR COMPLETO a requerida BANCO CITICARD S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem e Cumpra-se.Porto Velho/ RO, 13 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0070863-23.2009.8.22.0601 Reqte(s): Mariana Maluf Costa Adv(a/s): OAB: 379-RO JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE Reqdo(a/s): Tim Celular S/A Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 27.1): ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já men- 30 cionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, 14 e 42 da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIANA MALUF COSTA, já qualificada, para o fim de: A)DECRETAR A EXTINÇÃO DO VÍNCULO E RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA PELAS PARTES LITIGANTES em setembro de 2008, conforme exposto na INICIAL , DESONERANDO A AUTORA DE QUAISQUER OUTROS ÔNUS E OBRIGAÇÕES decorrentes do referido pacto; B)CONDENAR a requerida na devolução do valor pago das faturas inseridas no movimento 1.4, com vencimento em 25/03/2009 no valor de R$ 99,90, 25/04/2009 no valor de R$ 99,90 E 25/05/2009 no valor de R$ 100,29, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;C) CONFIRMAR todo o teor da tutela antecipada concedida no movimento 6.1.Transitada esta em julgado, fica automaticamente intimada a empresa requerida para pronto pagamento do total devido (principal mais consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105 , sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais e de pagamento parcial do crédito determinado.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado e observadas as cautelas e anotações de praxe, arquivar os autos.Sem custas e honorários advocatícios.Publiquese. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0068524-91.2009.8.22.0601 Reqte(s): Edivaldo Soares da Silva Adv(a/s): OAB: 3082-RO Edvaldo Soares da Silva Reqdo(a/s): ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO S.A Adv(a/s): OAB: 1433-RO Luiz Carlos Ferreira Moreira FINALIDADE (mov. 23.1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por EDIVALDO SOARES DA SILVA a ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO inexistente os débitos, no valor de R$ 246,72 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) apontado na INICIAL , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.Sem custas e honorários, em razão de se tratar de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho, 13 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0081342-75.2009.8.22.0601 Reqte(s): Airton de Souza Adv(a/s): OAB: 3675-RO Pedro Alexandre Assis Moreira Reqdo(a/s): Brasil Telecom Call Center S/A. Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 24.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorá- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 31 rias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.-Porto Velho, 15 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito a retificação e alteração do pólo passivo da demanda. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE -Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0055376-13.2009.8.22.0601 Reqte(s): Bruno Mouzinho Spinelli Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Reqdo(a/s): Marinos Neves de Campos Adv(a/s): OAB: 1622-RO JOSÉ DE SOUZA LIMA JUNIOR FINALIDADE (mov. 39.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO ofertada, REJEITANDO-A E DETERMINANDO, por conseguinte, o prosseguimento da execução, devendo o cartório intimar o exequente para dizer o que pretende quanto aos bens penhorados (mov. 25.1), bem como para indicar novos bens à penhora, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LJE).Cumprase.Porto Velho, 12 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 0054663-38.2009.8.22.0601 Reqte(s): Heraclito da Silva Rocha Adv(a/s): OAB: 2442-RO JOVANIR LOPES DETTONI Reqdo(a/s): Facilar Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 16.1): ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e 18, da LF 8.078/90, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pelo requerente HERÁCLITO DA SILVA ROCHA, já qualificado, para o fim de CONDENAR a ré VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - FACILAR, pessoa jurídica igualmente qualificada, NA obrigação de entregar um estofado 3x2 lugares em tecido (cód. prod. 6950) e uma fruteira com suporte (cód. prod. 9592), dentro do prazo de 15(quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária de r$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de r$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o autor prosseguir no pagamento das parcelas.Atingido o teto indenizatório, a obrigação de fazer se converterá em execução por quantia líquida e certa, que deverá ser paga pela empresa em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciado Cível FONAJE nº 97, sob pena de acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde a data da integralização do limite indenizatório, e multa legal de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).O prazo para cumprimento da obrigação correrá automaticamente após o trânsito em julgado desta.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático 30 (trinta) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, promover a extração de carta de SENTENÇA ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo, encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de título executivo judicial (distribuição por direcionamento).Caso a parte não requeira a execução após o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV.Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.PRI e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0100308-86.2009.8.22.0601 Reqte(s): Valmir Gomes Romano Adv(a/s): OAB: 2036-RO Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita Reqdo(a/s): Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Adv(a/s): OAB: 3613-RO Hugo Wataru Kikuchi Yamura FINALIDADE (mov. 25.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0082381-10.2009.8.22.0601 Reqte(s): Luana Mesquita Barbosa Adv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA Adv(a/s): OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena Reqdo(a/s): TAM - Linhas Aéreas S/A Adv(a/s): OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (mov. 23.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário, bem como efetivar Proc.: 1001674-04.2010.8.22.0601 Reqte(s): Poliana Moulaz de Oliveira Adv(a/s): OAB: 2967-RO Ricardo Fávaro Andrade Reqdo(a/s): Banco do Brasil Adv(a/s): OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT FINALIDADE (mov. 20.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencio- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO nadas e arts. 6º, 20, 30 e 38, da LF 9.099/95, RECONHEÇO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora POLIANA MOULAZ DE OLIVEIRA, já qualificada, para o fim de CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica já qualificada, A RESTITUÍR O VALOR DE R$ 159,95 (CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que houve o débito de igual valor na conta corrente da demandante (março/2010).Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SEPorto Velho/RO, 16 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 0020939-43.2009.8.22.0601 Reqte(s): MARIA TEREZA PEREIRA RIBEIRO Adv(a/s): OAB: 1933-RO VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA Reqdo(a/s): Semp Toshiba S. A FINALIDADE (mov. 29.1): Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA TEREZA PEREIRA RIBEIRO e condeno a Requerida SEMP TOSHIBA S/A, com esteio no Código de Defesa do Consumidor a restituir, o valor pago pela autora quando da aquisição do produto defeituoso, sendo que sobre o valor de R$ 199,00 deverá incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros desde a citação. CONDENO ainda a requerida a, com esteio nos artigos 186 e 927 do CPC, pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais, sendo que sobre este valor deverá incidir correção monetária desde esta data, consoante fundamentação retro.Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Sem custas ou honorários de advogados (LJE). Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Juíza Claudia Vieira Maciel de Sousa Proc.: 0061899-41.2009.8.22.0601 Reqte(s): Maria de Fátima Sousa Teixeira Adv(a/s): OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri Reqdo(a/s): Credi Vinte e Um Adv(a/s): OAB: 2531-RO Keila Souza Cunha Naujorks FINALIDADE (mov. 20.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por MARIA DE FÁTIMA SOUZA TEIXEIRA em desfavor de CREDI VINTE E UM, am- 32 bos qualificados, DECLARO inexistente os débitos advindos do título 6034.7500.3665.7517; CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de setembro de 2010.Inês Moreira da CostaJuíza de Direito Proc.: 0083213-43.2009.8.22.0601 Reqte(s): MARIA ALICE MORAES DA FONSECA Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): BRASIL TELECOM S/A Adv(a/s): OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA FINALIDADE (mov. 20.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor MARIA ALICE MORAES DA FONSECA, já qualificada, ISENTANDO a empresa ré BRASIL TELECOM S/A, igualmente qualificada, de toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados na vestibular.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios.Publiquese. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0100214-41.2009.8.22.0601 Reqte(s): Hélio Rodrigues de Oliveira Adv(a/s): OAB: 3304-RO Ronilson da Conceição Pinto Reqdo(a/s): Losango Promoções de Vendas Ltda Adv(a/s): OAB: 2281-RO Advogado não cadastrado no sistema FINALIDADE (mov. 48.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 333, I e II, CPC, e 4º e 6º, da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor HÉLIO RODRIGUES DE OLIVIEIRA, já qualificado, para o fim de: A) CONDENAR a requerida LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, pessoa jurídica já qualificada, AO PAGAMENTO de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e B) CONDENAR a mesma requerida LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, AO PAGAMENTO REAPARATÓRIO de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), a título dos reconhecidos danos materiais suportados e que ainda serão suportados pelo autor, acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito. Proc.: 0046415-83.2009.8.22.0601 Reqte(s): RAFAELA DOS SANTOS VAZ Adv(a/s): OAB: 644-RO Marcos Rodrigo Bentes Bezerra Reqdo(a/s): Tim Celular S/A Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 21.1): ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei Federal 9.099/95, 14 e 42 da Lei Federal 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora RAFAELA DOS SANTOS VAZ, já qualificada, para o fim de DECRETAR A EXTINÇÃO DO VÍNCULO E RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA PELAS PARTES LITIGANTES em 06 de março de 2009, conforme exposto na INICIAL , DESONERANDO A AUTORA DE QUAISQUER OUTROS ÔNUS E OBRIGAÇÕES decorrentes do referido pacto.Sem custas e honorários, haja vista tratarse de DECISÃO proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995.Transitada em julgado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 09 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0058510-48.2009.8.22.0601 Reqte(s): Raimundo José da Silva de França Adv(a/s): OAB: 156-RO JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA Reqdo(a/s): Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.A Adv(a/s): OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira FINALIDADE (mov. 20.1): POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA DE FRANÇA, já qualificado, CONDENANDO a ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, pessoa jurídica igualmente qualificada, para o fim de: a) declarar nulos e inexistentes os débitos apontados (mov. 1.1 e 1.6 (R$ 137,79 e R$ 2.248,64), com a conseqüente baixa no sistema da ré. Referida obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto máximo indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que a obrigação se converterá em execução por quantia certa e sem 33 prejuízo de cumprimento da obrigação e de outras sanções civis e criminais.b) Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, acrescido de juros legais de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da presente condenação.Transitada esta em julgado, deverá o cartório intimar a requerida: 1) para pronto pagamento da indenização fixada (principal mais consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, do CPC e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo;2) para cumprir e comprovar nos autos, a obrigação imposta no item (A), dentro do prazo máximo de 30(trinta) dias, sob pena de aplicação das astreintes fixadas e eventual execução por quantia certa.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, do CPC, devendo o cartório observar as determinações acima e a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV, para virtualização da eventual execução.Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/ RO, 09 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTAJuíza de Direito Proc.: 0059703-98.2009.8.22.0601 Reqte(s): Maria Valdelice da Silva Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): Banco do Brasil S/A Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 25.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARIA VALDELICE DA SILVA, já qualificada, ISENTANDO o requerido BANCO DO BRASIL S/A igualmente qualificado, de toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados na vestibular, TORNANDO SEM EFEITO/CASSANDO a “liminar” concedida em sede de tutela antecipada (mov. 6.1), ficando a instituição financeira demandada autorizada a socorrer-se novamente, se assim desejar, das empresas arquivistas e controladoras/informadoras do crédito.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho, 06 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTAJuíza de Direito Proc.: 1000050-17.2010.8.22.0601 Reqte(s): Erivaldo Ferreira Lima Adv(a/s): OAB: 1644-RO RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR Reqdo(a/s): BANCO DO BRASIL Adv(a/s): OAB: 1776-RO Karina Rocha Prado FINALIDADE (mov. 15.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor ERIVALDO FERREIRA LIMA, já qualificado, para o fim de: A)CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e B)CONDENAR a mesma instituição bancária a restituir o importe total de R$ 157,94 (CENTO E CINQUENTA E SETE REAIS - R$ 78,97 x 2), referente à dobra do valor descontado indevidamente na conta corrente do autor, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde o referido desconto (dezembro de 2009 – mov. 1.2).Transitada esta em julgado, ficará a instituição bancária requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 03 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 0056283-85.2009.8.22.0601 Reqte(s): Adner Lopes Castro Adv(a/s): OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A. FINALIDADE (mov. 14.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ADNER LOPES CASTRO em face de BRASIL TELECOM S/A. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0072090-82.2008.8.22.0601 Reqte(s): Erica Christiane dos Santos Caminha Adv(a/s): OAB: 265B-RO MARCELLO HENRIQUE DE MENEZES PINHEIRO Reqdo(a/s): CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Adv(a/s): OAB: 2069-AC Marcel dos Reis Fernandes FINALIDADE (mov. 38.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei 9099/95, e 333, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por ÉRICA CHRISTIANE DOS SANTOS CAMINHA, já qualificada nos autos, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA E DETERMINAR O SEU IMEDIATO CANCELAMENTO (mov.1.3, pág.7);B) CONDENAR a ré CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E 34 INVESTIMENTO, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); eC) CONFIRMAR INTEGRALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (mov. 6.1).Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 0064928-02.2009.8.22.0601 Reqte(s): Antônio Rivero Neto Adv(a/s): OAB: 2187-RO Waldelino dos Santos Barros Reqdo(a/s): Banco Ibi S/A Adv(a/s): OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins FINALIDADE (mov. 22.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por ANTÔNIO RIVERO NETO em desfavor de BANCO IBI S/A, ambos qualificados, em conseqüência DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.4 – Página 03). CONDENO o requerida a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 08 de setembro de 2010.Inês Moreira da CostaJuíza de Direito Proc.: 0047489-75.2009.8.22.0601 Reqte(s): Jairo Maia Ferreira Adv(a/s): OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior Reqdo(a/s): Banco Itaú S. A. Adv(a/s): OAB: 1847-RO Eliana Soleto Alves Massaro FINALIDADE (mov. 20.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por JAIRO MAIA FERREIRA em desfavor de BANCO ITAÚ S.A, ambos qualificados, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO em conseqüência DECLARO inexistente o débito apontado na INICIAL , referente ao título n. 00002138509000; CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pela manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 06 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0042690-86.2009.8.22.0601 Reqte(s): RUI NASCIMENTO FERREIRA Reqdo(a/s): Arnaldo Pereira de Aquino Adv(a/s): OAB: 1976-RO Geraldo Ferreira de Assis FINALIDADE (mov. 22.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pelo autor RUI NASCIMENTO FERREIRA, em face de ARNALDO PEREIRA DE AQUINO.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta e observadas as cautelas, registros e anotações de praxe, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 03 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0119100-25.2008.8.22.0601 Reqte(s): Silvana Fernandes Magalhães Pereira Adv(a/s): OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA Reqdo(a/s): HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MÚLTIPLO Adv(a/s): OAB: 655A-RO Advogado não cadastrado no sistema FINALIDADE (mov. 11.1): Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, e 333, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor SILVANIA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA contra o HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO.Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito, promover o arquivamento do processo com as cautelas, anotações e registros de praxe.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. Publique-se. Registre-se. Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho, 10 de setembro de 2010-Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc.: 0012960-30.2009.8.22.0601 Reqte(s): Jean Carlos Pereira Lima Adv(a/s): OAB: 3334-RO Filipe Conesuque Gurgel do Amaral Reqdo(a/s): Real Card Grafica e Editora Ltda Adv(a/s): OAB: 1642-RO Robeto Harlei Nobre de Souza FINALIDADE (mov. 23.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por JEAN CARLOS PE- 35 REIRA LIMA em desfavor de REAL CARD GRÁFICA E EDITORA LTDA, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº06), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cartório de protestos e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.2). CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida em cartório de protesto, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa - Juíza de Direito Proc.: 0041871-52.2009.8.22.0601 Reqte(s): Sebastião Edilson França Adv(a/s): OAB: 1088-RO DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO Reqdo(a/s): Rivaldo Teodoro da Silva Adv(a/s): OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro FINALIDADE (mov. 22.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º, da Lei 9.099/95, e 333, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido INICIAL formulado por SEBASTIÃO EDILSON FRANÇA, já qualificado nos autos, E O PEDIDO CONTRAPOSTO, formulado por RIVALDO TEODORO DA SILVA, igualmente qualificado, para o fim de CONDENAR RIVALDO TEODORO DA SILVA AO PAGAMENTO DO IMPORTE RESIDUAL DE R$ 1.542,44 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), EM PROL DE SEBASTIÃO EDILSON FRANÇA, acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Transitada esta em julgado, ficará o requerido automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/ RO, 03 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0100557-37.2009.8.22.0601 Reqte(s): MIGUEL KELVIAN TORRES SENA Adv(a/s): OAB: 843-RO Laércio Batista de Lima Reqdo(a/s): KENNEDY RANIERI MACEDO RIBEIRO FINALIDADE (mov. 31.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor MIGUEL KELVIAN TORRES SENA, já qualificado, para o fim de CONDENAR o requerido KENNEDY RANIERI MACEDO RIBEIRO, no pagamento de R$ 10.168,69 (dez mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos – mov. 1.3, pág. 02), corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.Transitada esta em julgado, ficará o réu automaticamente intimado para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 10 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 9001998-86.2009.8.22.0601 Reqte(s): Pedro Gomes do Amaral Adv(a/s): OAB: 4259-RO Emilson Lins da Silva Reqdo(a/s): Jorge Bezerra Montenegro Adv(a/s): OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira FINALIDADE (mov. 15.1): Vistos e etc... , Rejeito liminarmente os pretensos embargos à execução (mov. 9.2), posto que manifestamente protelatória e sem a necessária comprovação de segurança do juízo. A penhora de bens efetivada restara parcial e insuficientemente (mov. 8.1, pág. 04), conforme entendimento sedimentado no Enunciado Cível FONAJE n.º 117 , in verbis: ”É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ofertado, REJEITANDO-O e determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução, devendo o cartório intimar o exequente para dizer o que pretende quanto aos bens penhorados (mov. 8.1, pág. 04) e no mesmo ato indicar novos bens à penhora, impulsionando o feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.Porto Velho, 09 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 0044650-77.2009.8.22.0601 Reqte(s): SIDNEI FERREIRA LOPES Adv(a/s): OAB: 3210-RO CLEBER DOS SANTO Reqdo(a/s): Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON ELETROBRÁS 36 Adv(a/s): OAB: 1553-RO Fabio Antonio Moreira FINALIDADE (mov. 17.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor SIDNEI FERREIRA LOPES, já qualificado, CONDENANDO a ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON, pessoa jurídica igualmente qualificada, para o fim de: A) CONDENAR a ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); B) CONDENAR a requerida, na restituição do valor de R$ 24,68 (VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), à título de repetição de indébito, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça). Transitada esta em julgado, fica automaticamente intimada a empresa requerida para pronto pagamento do total devido (principal mais consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 09 de setembro de 2010.Inês Moreira da CostaJuíza de Direito Proc.: 0061120-86.2009.8.22.0601 Reqte(s): FRANCISCA PIMENTEL DE SOUZA Adv(a/s): OAB: 3552-RO Juliano Junqueira Ignácio Reqdo(a/s): BRADESCO SEGURO S.A Adv(a/s): OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza FINALIDADE (mov. 17.1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a ré efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 06 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0069547-72.2009.8.22.0601 Reqte(s): REINALDO CESAR IDA Adv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA Adv(a/s): OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena Reqdo(a/s): BV FINANCEIRA S/A-CFI Adv(a/s): OAB: 3519-RO Luciano Mello de Souza FINALIDADE (mov. 22.1): Despacho-Converto o feito em diligência, uma vez que a contestação anexada pela parte requerida está desconfigurada, não possibilitando sua análise. Deve a parte requerida regularizar a juntada no prazo de 48 horas, sob pena de revelia. Após, retornem com urgência para SENTENÇA .Porto Velho, 16 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003350-38.2009.8.22.0601 Reqte(s): Cristian Lopes Ferreira Adv(a/s): OAB: 3211-RO Deni Mozart de Alencar Guzmán Reqdo(a/s): Marcela Martins Rodrigues Adv(a/s): OAB: 3963-RO RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA FINALIDADE (mov. 34.1): Posto isso, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado pela autora FÁTIMA MARISSUNE MARTINS RODRIGUES, já qualificada, e CONDENO o réu CRISTIAN LOPES FERREIRA, igualmente qualificado, da responsabilidade civil reclamada, no importe de R$ 5.249,80 (CINCO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS), ISENTANDO por completo a requerida MARCELA MARTINS RODRIGUES, igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada. Por fim, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc.: 0003171-07.2009.8.22.0601 Reqte(s): Elson Ricardo Barbosa da Silva Junior Adv(a/s): OAB: 1788-RO Maria do Socorro Gadelha dos Santos Reqdo(a/s): Brasil Telecom Celular S/A Adv(a/s): OAB: 3336-RO Suellen Consuelo Silva Dantas FINALIDADE (mov. 25.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor ELSON RICARDO BARBOSA DA SILVA, já qualificado, para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E/OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA – (mov.1.6); B)CONDENAR a ré BRASILTELECOM CELULAR S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (mov. 6.1). Transitada esta em julgado, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas 37 cartorárias) e expedindo todo o necessário.Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza Substituta Proc.: 0062860-79.2009.8.22.0601 Reqte(s): Fernando Soares Garcia Adv(a/s): OAB: 1089-RO Fernando Soares Garcia Reqdo(a/s): TAM - Linhas Aéreas S/A Adv(a/s): OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE (mov. 22.1): Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido INICIAL e CONDENO A REQUERIDA a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente a partir desta condenação. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 08 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa -Juíza de Direito Proc.: 0085062-50.2009.8.22.0601 Reqte(s): Luiz Rosendo de Lima Adv(a/s): OAB: 1779-RO Douglas Ricardo Aranha da Silva Reqdo(a/s): Kasinski Administradora de Consórcio S/C Ltda FINALIDADE (mov. 18.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 14 da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor LUIZ ROSENDO DE LIMA, já qualificado para o fim de: A) CONDENAR as KASINSKI ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça); e B) CONDENAR A MESMA REQUERIDA KASINSKI ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, NA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AO AUTOR LUIZ ROSENDO DE LIMA, UMA MOTOCICLETA NOVA SETE 150 MAXXIA, OU OUTRA EQUIVALENTE, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS), SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). Atingido o teto indenizatório, a obrigação de fazer se converterá em execução por quantia líquida e certa, que deverá ser paga pela empresa demandada, sem prejuízo da indenização por danos morais, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciado Cível FONAJE nº 97, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo, independentemente da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). O cartório deverá promover a intimação para o pagamento, na forma do art. 475-J, CPC, tão logo seja atingido o quantum indenizatório, advertindo que, além da multa, far-se-ão incidir também juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde a data da in- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO tegralização do limite indenizatório. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, 03 de setembro de 2010. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO - Juiz de Direito Proc.: 1004621-31.2010.8.22.0601 Reqte(s): Gustavo Adolfo Anez Menacho Adv(a/s): OAB: 4296-RO Gustavo Adolfo Anez Menacho Reqdo(a/s): Amazonas Rent A Car FINALIDADE (mov. 6.1): POSTO ISSO, com fulcro no art. 8º, da LF 9099/95 c/ 295, V, do CPC, INDEFIRO A INICIAL , JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes do art. 51, IV, da LJE, determinando o respectivo arquivamento com as cautelas e movimentações devidas, após o transcurso do prazo recursal. Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 1003331-78.2010.8.22.0601 Reqte(s): Aldair Ferreira de Oliveira Adv(a/s): OAB: 2188-RO Josyleia Silva dos Santos Melo Reqdo(a/s): Tim Celular S A Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 23.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor ALDAIR FERREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado, para o fim de: A)DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE GERARAM A INSCRIÇÃO NO SPC E DETERMINAR O SEU IMEDIATO CANCELAMENTO (mov. 1.1);B)CONDENAR a ré TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), à título dos reconhecidos danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula STJ nº 362); C) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (mov. 6.1); e D) CONDENAR a mesma telefônica TIM CELULAR S/A, NA OBRIGAÇÃO DE DESBLOQUEAR A LINHA CELULAR MÓVEL 069-9981-4005 PARA QUE O REQUERENTE POSSA, IMEDIATAMENTE, PROMOVER NOVA PORTABILIDADE DO REFERIDO ACESSO, RETORNANDO À ANTIGA E ORIGINÁRIA OPERADORA “VIVO CELULAR S/A”. A empresa terá 10 (dez) dias, após a respectiva intimação, para promover o desbloqueio, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Alcançada a multa integral indenizatória, deverá o feito prosseguir como sendo de execução por quantia certa (cumprimento de SENTENÇA ), sem prejuízo de outras medidas judiciais pertinentes, caso o desbloqueio não haja 38 sido realizado ou fique comprovado que a portabilidade fora impedida por qualquer expediente ou rotina interna da requerida TIM CELULAR.Operado o desbloqueio da linha celular, deverá a telefônica informar o consumidor (por qualquer meio idôneo) para que o mesmo efetive/postule a portabilidade perante a VIVO CELULAR S/A, em 10 (dez) dias, sob pena de arcar com os custos operacionais da TIM CELULAR, de acordo com o último plano subscrito (plano TIM BRASIL 120 MIN), e com todos os custos de ligação de aparelho celular que fizer, incumbindo à TIM a correlata obrigação de emitir fatura discriminada dos serviços prestados.Transitada esta em julgado, intime-se a requerida para cumprir fielmente a SENTENÇA , cumprindo a obrigação de fazer (tutela específica – súmula 410, STJ) em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento da multa indenizatória fixada, iniciando-se a contagem do decêndio a partir da referida intimação.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, cumprir as determinações acima e, caso haja manifestação da parte credora (com liquidação e apresentação do cálculo do crédito exequendo), promover a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias deste juízo, expedindo todo o necessário.Caso não seja reclamado o cumprimento da SENTENÇA , arquivem-se com as cautelas e movimentações de praxe, promovendo-se oportunamente qualquer execução, observados os parâmetros acima.Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege.Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/ RO, 07 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito Proc.: 0043610-60.2009.8.22.0601 Reqte(s): Marli Martins Lima Adv(a/s): OAB: 3529-RO Valnei Ferreira Gomes Reqdo(a/s): Brasil Telecom S. A. Adv(a/s): OAB: 3219-RO Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães FINALIDADE (mov. 21.1): ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 300, 302 e 333. I e II, todos do Código de Processo Civil, e arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora MARLI MARTINS LIMA, já qualificada para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA (MOV. 1.1 e MOV. 1.2); B) CONDENAR a ré BRASIL TELECOM S/A, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais causados à requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação; c) CONFIRMAR TODO O TEOR DA TUTELA DEFERIDA (MOV. 7.1).Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, pros- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO seguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010.INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0029723-09.2009.8.22.0601 Reqte(s): Helena Lúcia Santos Carvalho Adv(a/s): OAB: 801-RO Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich Reqdo(a/s): Adelphia Comunicações S. A. Adv(a/s): OAB: 1740-RO Jacimar Pereira Rigolon FINALIDADE (mov. 28.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por HELENA LÚCIA SANTOS CARVALHO em desfavor de ADELPHIA COMUNICAÇÕES S/A - VIA CABO, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº9.1), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.3 – Página 11); CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 08 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0078872-71.2009.8.22.0601 Reqte(s): JOSÉ GILMAR MOLINO LAUREANO Adv(a/s): OAB: 1482-RO Marcos Antônio Metchko Reqdo(a/s): H. S. B. C. Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Adv(a/s): OAB: 655A-RO Advogado não cadastrado no sistema FINALIDADE (mov. 22.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios. Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito 39 Proc.: 0029014-71.2009.8.22.0601 Reqte(s): LEOMAR TESSI GALTER Adv(a/s): OAB: 2715-RO WYLIANO ALVES CORREIA Adv(a/s): OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA Reqdo(a/s): Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Adv(a/s): OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA FINALIDADE (mov. 11.1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por LEOMAR TESSI GALTER em desfavor de VRG LINHAS AÉREAS (GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, ambos qualificados, em consequência CONDENO a requerida restituir o valor de R$ 154,32 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir desta data, e acrescido de juros de 1% a partir da citação. CONDENO a requerida a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais, pelo todo descaso sofrido, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 13 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 9001251-39.2009.8.22.0601 Reqte(s): Teresa Cristina Leite Fernandes Vieira Adv(a/s): OAB: 3210-RO CLEBER DOS SANTO Reqdo(a/s): Pricila Gima Pereira Adv(a/s): OAB: 3987-RO MÁRCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO FINALIDADE (mov. 11.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º, 20, 30 e 38, da LF 9.099/95, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora TERESA CRISTINA LEITE FERNANDES VIEIRA, já qualificada, para o fim de CONDENAR a requerida PRISCILA GIMA PEREIRA, já qualificada nos autos, a desocupar o Lote 18, Quadra 14, localizado na Rua Tradição, Bairro Cascalheira, nesta capital, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada, devendo o cartório expedir MANDADO de desocupação e reintegração de propriedade em prol da requerente, imediatamente após a expiração do prazo ora fixado. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório todavia, e após o transito em julgado desta promover a execução forçada, nos moldes do art. 52, IV da LF 9099/95.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Intimem-se e CUMPRASE.Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 0062739-51.2009.8.22.0601 Reqte(s): Rogerio Mauro Schmidt Adv(a/s): OAB: 3970-RO ROGÉRIO MAURO SCHMIDT Reqdo(a/s): Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Adv(a/s): OAB: 3126-RO Renata Fabris Pinto FINALIDADE (mov. 24.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 30 e 38, da LF 9.099/95, 4º, 6º e 14 da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor ROGÉRIO MAURO SCHMIDT, já qualificado para o fim de: A) DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL FIRMADO ENTRE AS PARTES, DESONERANDO O AUTOR DE QUAISQUER OUTROS ÔNUS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO MESMO PACTO;B) DECLARAR INEXISTENTE E\OU INEXIGÍVEL qualquer débito pendente ou aplicável a título de multa de fidelização ou sob qualquer outro argumento contratual, respondendo a empresa demandada pelas perdas e danos que vier a causar em razão de cobrança judicial ou extrajudicial de referido encargo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC.Sem custas ou honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho, 10 de setembro de 2010.Inês Moreira da CostaJuíza de Direito Proc.: 0043548-20.2009.8.22.0601 Reqte(s): Katia Silene Moraes dos Santos Adv(a/s): OAB: 3469-RO Rosana Portela C. de Oliveira Camargo Reqdo(a/s): Maria do Carmo de Souza Medeiros FINALIDADE (mov. 36.1): Vistos e etc... , Em atenção ao decurso de prazo (mov. 31.1 e 34.1) e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios (R$ 0,03), determinei o respectivo desbloqueio e cancelei todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 08 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 1001488-78.2010.8.22.0601 Reqte(s): JOSE ALBERTO DOS SANTOS Adv(a/s): OAB: 3989-RO Ari Bruno Carvalho de Oliveira Reqdo(a/s): Banco Hsbc - Bank Brasil S/a Adv(a/s): OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello FINALIDADE (mov. 21.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, e 333, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS, já qualificado, isentando por completo a responsabilidade civil reclamada em desfavor da instituição bancária HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO , pessoas jurídicas igualmente qualificadas.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, com a res judicata, promover o arquivamento do processo com as cautelas, anotações e registros de praxe. Sem custas e/ou honorários advocatícios, ex vi lege (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados).Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 0119800-98.2008.8.22.0601 Reqte(s): João Pereira dos Santos Adv(a/s): OAB: 778-RO Carla Begnini Pinheiro 40 Reqdo(a/s): Eliana da Silva Souza Adv(a/s): OAB: 663-RO MARIA ALMEIDA DE JESUS Reqdo(a/s): oficina mecânica FINALIDADE (mov. 11.1): Posto isso, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS contra ELIANA DA SILVA SOUZA e OFICINA MECÂNICA.Via de conseqüência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2010.Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa Proc.: 0040077-93.2009.8.22.0601 Reqte(s): Alcides Flores Adv(a/s): OAB: 2904-RO Veronica Ribeiro da Silva Cordovil Reqdo(a/s): Holanda Papelaria Ltda - Me Adv(a/s): OAB: 780-RO Cândido Ocampo Fernandes FINALIDADE (mov. 31.1): POSTO ISSO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos arts. 6º e 38, da Lei 9099/95, e do art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado, arquivar o feito com as cautelas e anotações/registros de praxe.Sem custas e/ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LF 9099/95).Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho/RO, 14 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito Proc.: 0056607-75.2009.8.22.0601 Reqte(s): Alexandre do Amaral Andrade Adv(a/s): OAB: 1740-RO Jacimar Pereira Rigolon Reqdo(a/s): Brasil Telecom Celular S. A. Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO Reqdo(a/s): Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda FINALIDADE (mov. 22.1): Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo todo o necessário.Não havendo qualquer requerimento do demandante após o trânsito em julgado, deve o cartório arquivar os autos com as cautelas e movimentações de praxe, ficando resguardado à parte o direito de promover o cumprimento oportuno da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios.Intimem-se e CUMPRA-SE-Porto Velho, 06 de setembro de 2010. INÊS MOREIRA DA COSTA-Juíza de Direito Proc.: 0061406-64.2009.8.22.0601 Reqte(s): Wendel Marcel Nazario Oliveira Adv(a/s): OAB: 2860-RO Rosimar Francelino Maciel Reqdo(a/s): Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Adv(a/s): OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins FINALIDADE (mov. 28.1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por WENDEL MARCEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO NAZÁRIO OLIVEIRA em desfavor de BANCO IBI S.A – BANCO MÚLTIPLO, ambos qualificados, em conseqüência CONFIRMO a tutela antecipada concedida (movimento nº08), tornando definitiva a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes e, DECLARO inexistente os débitos inscritos (movimento nº 1.1). CONDENO o requerido a restituir o valor de R$106,88 (cento e seis reais e oitenta e oito centavos), já em dobro, ante a cobrança indevida; CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 06 de setembro de 2010.Inês Moreira da CostaJuíza de Direito Proc.: 0072963-48.2009.8.22.0601 Reqte(s): Cledison Costa Monteiro Reqdo(a/s): Brasil Telecom Celular - OI S. A. Adv(a/s): OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE (mov. 15.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, e art. 333, I e II, do CPC, JULGO TOTALENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por CLEDSON COSTA MONTEIRO, já qualificado nos autos, para o fim de CONDENAR a requerida BRASIL TELECOM CELULAR S/A, pessoa jurídica já qualificada, A RESTITUIR O VALOR DE R$ 849,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS), referente ao preço pago pelo celular defeituoso e descrito na nota fiscal (mov. 1.3), acrescido de correção monetária, desde a data do efetivo pagamento (junho/2008), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (agosto/2009 – mov. 7.1). Caso eventualmente o autor esteja ainda na posse do produto defeituoso e seus acessórios (incluído o cabo carregador de bateria), deverá devolver à requerida ou qualquer assistência técnica autorizada, mediante recibo, ou ainda, depositá-los em cartório, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de não poder efetivar o cumprimento do presente julgado.Transitada esta em julgado e feita a entrega do aparelho defeituoso, intime-se a requerida para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo de pagamento de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedin- 41 do todo o necessário.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA . Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.Intimem-se e CUMPRA-SE Proc.: 0069725-21.2009.8.22.0601 Reqte(s): Maria de Nazaré Lima da Silva Adv(a/s): OAB: 2336-RO ELAINE DE ALMEIDA Reqdo(a/s): Banco Schahin Adv(a/s): OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos FINALIDADE (mov. 32.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por MARIA DE NAZARÉ LIMA DA SILVA, já qualificada, ISENTANDO POR COMPLETO a requerida BANCO SCHAIN S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, da responsabilidade civil reclamada.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 06 de setembro de 2010.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Proc.: 0080273-08.2009.8.22.0601 Reqte(s): Raimundo Valnei Rabelo Maia Adv(a/s): OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA Adv(a/s): OAB: 4169-RO Silvana Felix da Silva Sena Reqdo(a/s): CAERD - Companhia de Água e Esgotos de Rondônia Adv(a/s): OAB: 2852-RO Márcio Nobre do Nascimento FINALIDADE (mov. 13.1): POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º, 14 da LF 8.078/90, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor RAIMUNDO VALNEI RABELO MAIA, já qualificado, para o fim de CONDENAR a empresa COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais causados ao requerente, acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475 J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento da SENTENÇA .Sem custas ou honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho/RO, 09 de setembro de 2010.Inês Moreira da Costa-Juíza de Direito OBS: Os prazos processuais, neste Juizado Especial Cível, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13, FONAJE). CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2010. João Luiz Rolim Sampaio – MM. Juiz de Direito. Giglianne Castro Romanini – Escrivã Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3º Cartório do Juizado Especial Cível Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 1001593-49.2010.8.22.0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Vilma de Araujo(Requerente) Advogado(s): Hermenegildo Lucas da Silva(OAB 1497 RO) ELETRO J M LTDA(Requerido), Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda(Requerido) Finalidade: Intimar a parte autora da DECISÃO abaixo transcrita. DECISÃO: Não presenciando verossimilhança nos fatos apresentados pela autora, até mesmo porque quem negativou o nome da requerente foi Itaucard/Banco que foi a instituição financeira, ou seja quem o financiou o bem (motocicleta). A credora trata-se de terceira pessoa em relação às partes indicadas para figurar no polo passivo da ação. E, nem mesmo a autora comprovou nos autos as parcelas pagas do financiamento, portanto a medida antecipatória pleiteada não merece guarida, pois é de caráter satisfativa, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipatória, nos termos do art. 273, 2º, do CPC. Desta forma, ante a ausência dos pressupostos legais previstos no art. 273, do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. No mais, mantenho a audiência designada. Cite-se. Porto Velho, 23/09/2010. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho Processo Judicial Eletrônico: http: //www2.tjro.jus.br/projudi/ E-mail da vara: [email protected] Proc: 1001436-73.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Pedro Henrique Tarter Nunes(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Brasil Telecom - OI - S/A (Requerido) Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por PEDRO HENRIQUE TARTER NUNES em desfavor de BRASIL TELECOM- OI- S/A, ambos qualificados, em conseqüência: a) CONDENO a requerida a cancelar os serviços a título de Diversos- outras empresas e Comodidade- Pacote de Serviços Inteligentes; b) CONDENO a requerida a devolução em dobro no valor de R$699,94 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), referente a cobranças indevidas; c) 42 CONDENO a requerida a adequar o plano a franquia de 1.000 minutos e internet banda larga de 2 mega, conforme plano contratado com o requerente; e d) CONDENO, a requerida a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, por todo constrangimento sofrido pelo requerente, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 0024630-56.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Silvimar Pereira da Silva(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Banco Pine S/A(Réu) Advogado(s): Laed Álvares Silva(OAB 263 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, Julgo improcedente os embargos a execução proposto pelo BANCO PINE S/A em face de SILVIMAR PEREIRA DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Expeçam-se os respectivos alvarás judiciais em favor das partes, sendo da requerente no valor de R$ 313,34 (trezentos treze reais e trinta e quatro centavos). E da requerida no valor de R$ 286,92 (duzentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), ambos com seus respectivos rendimentos financeiros, se houver. Publique-se, registre-se e intimem-se. Porto Velho, 20 de julho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001482-62.2010.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Damião de Oliveira Figueira(Requerente) Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Requerido) Advogado(s): Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme despacho abaixo transcrito. DESPACHO: Faculto ao autor o prazo de 48 horas para juntada do laudo do IML para comprovar a natureza e gravidade das lesões sofridas. Pena de preclusão. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 0014553-85.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jackson Chediak(Autor) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Disal Administradora de Consórcios Ltda(Réu) Advogado(s): Marcelo Longo de Oliveira(OAB 1096 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido INICIAL , formulado por JACSKON CHEDIAK em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados, em consequência, CONDENO a emitir os boletos para quitação do contrato, em duas parcelas de R$500,00 (quinhentos reais), com vencimentos em datas mensais subsequentes e após a intimação desta DECISÃO , nos termos do art. 6º do CDC, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais) oportunidade que será convertido em indenização para parte autora; CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, pelos prejuízos causados a requerente, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de agosto de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 0004957-77.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível joao pereira da silva(Requerente) Advogado(s): Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB 2651 RO) Mapfre Seguradora de Garantias e Crédito S A(Requerido) Advogado(s): SHANTI CORREIA D’ANGIO(OAB 3971 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 10(dez) dias, conforme despacho abaixo transcrito. DESPACHO: O autor somente juntou aos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito, faltando juntar o Laudo de Exame de Corpo de Delito (Complementar), pois necessário para caracterizar a lesão permanente. Assim, deve juntar o devido laudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito. Porto Velho, 12 de agosto de 2010. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1001882-76.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Dulcenira Bentes Bezerra(Adjudicante) Advogado(s): Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB 644 RO) Bradesco Vida e Previdência S.a CuiabÁ Mt(Adjudicado) Advogado(s): MICILENE DE JESUS NASCMENTO(OAB 3472 RO), DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB 3830 RO), REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL(OAB 4507 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 10 de novembro de 2010 às 12: 00 horas. Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho, Escrivã Judicial. 43 Proc: 1000942-48.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Francisca de Souza(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - Centrais Eletricas de Rondonia S/A(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por meio de seu advogado, para tomar ciência do retorno do feito da Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como para que esta requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Proc: 0021053-70.2009.8.22.0604 Ação: Execução de Título Extrajudicial Youssef Jamil Zaglout(Exequente) Advogado(s): Mohamad Hijazi Zaglhout(OAB 2462 RO) Bialinda Distribuidor de Agua Mineral e Eventos Ltda Me(Adjudicado) FINALIDADE: Intimar a parte requerente para tomar ciência do despacho prolatado no feito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação em custas processuais. DESPACHO: Defiro o bloqueio pelo BACEN, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o prazo de 48h para consultar a resposta. Havendo bloqueio de quantia satisfatória, desde já converto em penhora e determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para os termos do art. 475-J, § 1º do CPC. Em caso de resultado ínfimo ou negativo, intime-se o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Intime-se. Juíza Inês Moreira da Costa. Proc: 1000445-97.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Agenor Moura Gomes(Requerente) Advogado(s): DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES(OAB 2934 RO) Rosa Mitsue Ueda(Requerido), Casa Lotérica Zebra Ltda ME(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação em custas processuais. Proc: 0000102-55.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Lucimar da Costa Cruz(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Motorola Industrial Ltda(Requerido) Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por LUCIMAR DA COSTA CRUZ em desfavor de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais), corrigidos monetariamente desde a aquisição do produto (06/08/2007) e juros de mora, de 1% (um por cento), desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 07 de junho de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000434-05.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Luiz antonio Ricci(Autor) Advogado(s): DALGOBERT MARTINEZ MACIEL(OAB 1358 RO) Tim Celular S.A.(Réu) Advogado(s): Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por meio de seus respectivos advogados, para tomarem ciência do retorno do feito da Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como para que estes requeiram o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Proc: 0008103-29.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Elder Basílio e Silva(Requerente) Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO) Banco Fiat S. A.(Requerido) Advogado(s): Luciano Mello de Souza(OAB 3519 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por meio de seus respectivos advogados, para tomarem ciência do retorno do feito da Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado conhecido e provido, reformando a SENTENÇA , bem como para que estes requeiram o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Proc: 0012534-09.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Gislaine Teles da Silva(Requerente) Advogado(s): CARMEN ENEIDA DA SILVA ROCHA(OAB 3846 RO) Ana Carolina Gomes Leite(Requerido) REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por GISLAINE TELES DA SILVA em desfavor de ANA CAROLINA GOMES LEITE, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado no Movimento N. 37.1 (R$ 504,44). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001099-84.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível EB Aguiar Comércio e Locadora de Veículos(Autor) 44 Advogado(s): Fabiane Martini(OAB 3817 RO) Rontel Rondônia Telecomunicações Ltda(Réu), Caetano Gilton Campos Martins(Réu) Advogado(s): FÁTIMA FERREIRA AIRES(OAB 2024 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por seu advogado, para tomarem ciência da DECISÃO abaixo transcrita e manifestaremse, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por EB AGUIAR COMÉRCIO E LOCADORA DE VEÍCULOS qualificado nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a DECISÃO guerreada. Sem custas e sem honorários. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de agosto de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 0024729-26.2009.8.22.0604 Ação: Petição (Juizado Cível) GELSON GOMES DOS SANTOS(Requerente) Advogado(s): Anderson Moura de Oliveira(OAB 4183 RO) Americel S/A(Requerido) REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e manifestarse, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por GELSON GOMES DOS SANTOS em face de AMERICEL S/A e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará N. Xxx/2010, para levantamento da quantia depositada em favor da parte exequente e seu patrono (Movimento N. 38.2), no valor de R$ 4.495,69, mais juros e correção se houver. Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1001489-54.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Jose Reinaldo Conrado da Silva(Requerente) Advogado(s): Jucymar Gomes Cardoso(OAB 3295 RO) Banco Itaucard S. A.(Requerido) Advogado(s): OAB: 121 RO, Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO), Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme despacho abaixo transcrito. DESPACHO: O documento inserido no movimento n.1.2 - página 04 está parcialmente ilegível, o que pode acarretar prejuízo ao autor. Assim, defiro o prazo de 48 horas para regularização, sob pena de preclusão. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 0100317-39.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível João Batista da Silva(Requerente) Advogado(s): Lena Cláudia de Nazaré Brasil(OAB 1056 RO) Banco Volkswagen S. A.(Requerido) Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por meio de seus respectivos advogados, para tomarem ciência do retorno do feito da Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como para que estes requeiram o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1001461-86.2010.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José Torres Ferreira(Autor) Trip Linhas Aéreas(Réu) Advogado(s): MEIRE ANDREA GOMES LIMA(OAB 1857 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da SENTENÇA e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , formulado por JOSÉ TORRES FERREIRA em desfavor de TRIP LINHAS AÉREAS, ambos qualificados, em conseqüência: a) CONDENO a requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, pelo todo descaso sofrido, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei Federal 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 0013058-40.2008.8.22.0604 Ação: Reclamação Galdino de Jesus Pereira Rodrigues(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Banco ABN AMRO Real S.A.(Requerido) Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO), Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por meio de seu advogado, para tomar ciência do retorno do feito da Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como para que esta requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Proc: 0019857-65.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Hiran Saldanha de Macedo Castiel(Requerente) Advogado(s): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL(OAB 4235 RO) Brasil Telecom S. A.(Requerido) Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB 3219 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por meio de seus respectivos advogados, para tomarem ciência do retorno do feito da Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como para que estes requeiram o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Proc: 0006089-72.2009.8.22.0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Pedro Paulo dos Santos Ribeiro(Requerente) Advogado(s): OAB: 3035 RO, Rosicleide Martins Noe(OAB 793 RO) Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido) 45 Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por meio de seus respectivos advogados, para tomarem ciência do retorno do feito da Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado conhecido e não provido, mantendo a SENTENÇA , bem como para que estes requeiram o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0003544-04.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública) Requerente: Edilberto Ribeiro Brasil Advogado: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA – OAB/MG 87.318, MARCELO RODRIGUES XAVIER - OAB/RO 2391 e SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES - OAB/RO 4529. Requerido: Município de Porto Velho/RO Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do despacho conforme segue: “Vistos. 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/ 2010, às 11 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5.Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003631-57.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: José Maria dos Santos Júnior. Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Finalidade: Intimar o advogado do requerente para ciência do despacho conforme segue: “1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/ 2010, às 11 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 46 requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003582-16.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Sergio de Sa Sobreira Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido: Estado de Rondônia Finalidade: Intimar a advogado do requerente para ciência do despacho conforme segue: “Vistos. 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 22/11/2010, às 12horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimemse, advertindo-se que a ausência injustificada dos autores à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).” Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente à Juíza ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003663-62.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente: Arlindo Laudelino Rodrigues Advogado: NÁDIA ALVES DA SILVA - OAB/RO 3609 e ANDERSON LEAL ALVES MARINHO - OAB/RO 4666. Requerido: Estado de Rondônia Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do despacho conforme segue: “Vistos. 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/ 2010, às 12 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003629-87.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Creuzman Arsolino Costa, Maria Aparecida Jorge dos Santos. Advogado: CARLOS CANTANHÊDE - OAB/RO 3206. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Finalidade: Intimar o advogado das requerentes para ciência do despacho conforme segue: “Vistos. 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 24 de novembro de 2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte Proc.: 0003561-40.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública) Requerente: Rosana de Araújo Fernandes. Advogado: BRUNO RICARDO CARVALHO DE SOUZA - OAB/ RO 4070. Requerido: Estado de Rondônia. Finalidade: Intimar o advogado da requerente para ciência do despacho conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 08 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003662-77.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente: José Vandevaldo Silva Advogado: NÁDIA ALVES DA SILVA - OAB/RO 3609 e ANDERSON LEAL ALVES MARINHO - OAB/RO 4666. Requerido: Estado de Rondônia Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência do despacho conforme segue: “Vistos, 1. R. A. Defiro a gratuidade requerida. Anote-se. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 24 de novembro de 2010, às 10 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 23 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0176289-88.2003.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Ruth Megumi Morimoto, Motoko Kondo Morimoto, Missako Morimoto, Zuleica Yoshiko Morimoto 47 Advogado: Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A), Renata Mourão Rodrigues (OAB/RO 3075), Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A), Petrus Emile Abi Abib (OAB/AM 1316), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Antônio Morimoto Junior (OAB/RO 20A), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Estado de Rondônia, Ivo Narciso Cassol, José de Abreu Bianco Advogado: Fabio José Gobbi Duran (RO 000000), Francisco das Chagas França Guedes (RO 591-A), Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Mario Pasini Neto (RO 1075) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para condenar o Estado a indenizar as Autoras Ruth Megumi Morimoto e Missako Morimoto por danos morais, que fixo, individualmente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) indivualmennte, corrigido monetariamente da SENTENÇA e incidente juros da citação, ao mesmo tempo não reconheço a pretendida extensão de direito em favor das Autoras Missako Morimoto e Zuleica Yoshiko Morimoto; de mesma forma não reconheço ato ilegal a ser imputados as pessoas de José Abreu Bianco e Ivo Narciso Cassol enquanto chefes do executivo, rejeitando contra os Réus; em relação aos danos matérias, não reconheço direito a indenização a partir dos documentos e laudo pericial, considerando a inexistência de elementos a confirmarem os dados apontados em INICIAL , sem que tenham as Autoras trazido uma única prova, logo não é possível avaliar lucros cessantes a partir dos bens relacionados se inexistente elementos a confirmarem seus dados.Considerando a sucumbência em menor parte pelo Réu, condenao as Autoras no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (seis mil reais). Sem custas.P.R.I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0251666-55.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Paulo Cuadal Soares Advogado: Julian Caudal Soares ( 2597) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Joel de Oliveira ( 00) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Nos fundamentos expostos, e por tudo mais nos autos coligido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , pois não configurada ilegalidade no ato administrativo que avaliou o título apresentado pelo autor João Paulo Cuadal Soares e a inviabilidade de ser examinado pelo Poder Judiciário, suprimindo a comissão revisora, o mérito administrativo referente a atribuição de pontuação em prova de título em concurso público. Mantenho o indeferimento de tutela antecipada. Resolvo a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Condeno o Autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a regra do art. 20, § 4º, CPC, bem como no pagamento de custas processuais. P.R.I. Registre-se. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, dê-se vistas ao recorrido para as contra-razões, certificando a tempestividade e preparo, se o caso, considerando o recebimento nos efeitos do art. 520, CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0148240-32.2006.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Município de Porto Velho RO, Município de Monte Negro - RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Requerido: Estado de Rondônia, Municipio de Corumbiara, Município de Colorado D’ oeste/RO, Município de Nova União - RO, Município de São Miguel do Guaporé, Município de Espigão do Oeste - RO, Municipio de Pimenta Bueno, Municipio de Nova Brasilândia do Oeste /RO, Município de Presidente Médici, Município de Ji Paraná, Município de machadinho do Oeste, Município de Rio Crespo, Município de Buritis - RO, Municipio de Cacoal, Município de Ariquemes, Municipio de Urupa, Município de Jaru - RO, Município de São Francisco do Guaporé, Município de Cabixi - RO Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Vangivaldo Bispo Filho (RO 2732), Isaias Alves dos Santos (RO 249-B), Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123), Cristiane Xavier (OAB/RO 137A), Kelly Cristina Amorim Cazula (OAB/RO 2468), Marcos Antonio Nunes (OAB/RO 337), Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3585), Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781), Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535), Alessandro Ferreira Redondo (OAB/AC 2008), Jonas Mauro da Silva (AC/RO 1938 - 666-A), Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916), José Nax de Gois Júnior (RO 2220), MAURO PEREIRA DOS SANTOS ( 2649), Claudiney Quirino de Souza (OAB/RO 2488), Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765), Cristiane Xavier (OAB/RO 1846), Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391) SENTENÇA: DISPOSITIVO: Assim, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e, com fundamento nos arts. 158, IV, CF/88, 127, § 3o, CE/RO, LCF n. 63/90 e LCEs n. 115/94 e 147/96, CONDENO o ESTADO DE RONDONIAna obrigação de creditar ao AUTOR o valor referente à diferença do valor adicionado decorrente da receita partilhada ao ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação referente ao exercício do ano de 2006, a ser apurado em liquidação da SENTENÇA , nas seguintes diretrizes: I Declarar inviável por absoluta inconsistência a impugnação aos lançamentos acolhidos pela SEFIN em relação aos movimentos relatados pelas empresas localizadas em outros Municípios, pois não se comprova existência de desvios, insuficiente a mera suspeita para invalidar as informações prestadas, omisso o Autor em observar a regra do art. 6º e §§ 1º ao 4º, da LCF n. 63/90: II- Reconhecer ao Autor o direito de revisão do índice de participação do Autor no FPM do exercício de 2006 mediante apuração dos reflexos das discrepâncias referentes às informações prestadas (fls. 127/137) pelas: Empresa Brasileira de Correitos e Telégrafos EBTC; Companhia Aguas e Esgosto de Rondônia - CAERD; e, Teleron Celular S/A. III Determinar ao Estado de Rondônia se abstenha de promover lançamento dos valores adicionados de resultados negativos em subtração ou compensação ilegítima e ilegal em relação aos valores de adicionados positivos das outras operações realizadas no Município de Porto Velho para o calculo do FPM-2006; IV Reconhecer e declarar a procedência do pedido do Autor no ponto especial referente a ao impedimento de considerar o VAF negativo da Eletronorte Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A para efeito de reduzir resulados de VAF´s positivos apresentados por outras empresas do Município de Porto Velho; 48 O valor da diferença pela aplicação do percentual ajustado nas diretrizes determindas nesta SENTENÇA deve ser corrigido monetariamente, na forma do Provimento n. 013/98-TJRO, e incidentes juros de 1% ao mês, conforme art. 10, parágrafo único da LCF n. 63/90. Mantenho a DECISÃO de indeferimento da tutela antecipada. RESOLVO a lide com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno os Réus no pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro-rata. Custas isentas. P.R.I. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso, dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a tempestividade, processandose na forma do art. 520, CPC, com efeito suspensivo. Não vindo recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao e. TJRO para reexame necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0244757-65.2007.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Litisconsorte Ativo: Ministerio Publico Estadual, Estado de Rondonia Advogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ) Requerido: Paladar Comercial de Alimentos Ltda, Delta Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, Valdir Mantovani, Vera Lucia Alves Mantovani, Adilton Laerte Vilczak, Itamar Meira Advogado: Luciana Silveira Pinto ( ), Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3.564), Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/ RO 3228) SENTENÇA: DISPOSITIVO: Nos fundamentos expostos, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação e, na regra dos art. 9º, XI e XII e art. 12, I da Lei 8.429/92 para: I CONDENAR os réus PALADAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-ME, VALDIR MANTOVANI e VERA LUCIA ALVES MANTOVANI no ressarcimento de prejuízos causados ao erário no valor de R$ 53.587,20 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) por apropriação de valores em prejuízo do erário, referente aos contratos no PA n. 3401/02623/99 contrato n. 011/00 PGE e nos PA n. 420104011/01/01 e n. 4201-00138/01 contrato n. 103/01 PGE para fornecimento de alimentos para atender o presídio de Cacoal. O valor deverá ser corrigido monetariamente, incidentes juros legais a partir da citação.II - REJEITAR a pretensão em relação aos réus DELTA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME, ADILTON LAERTE VILCZAK e ITAMAR MEIRA.IV RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.V - DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada a ocorrência lide temerária. P.R.ISENTENÇA sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os apelados para contrarazões, certificando a tempestividade e preparo. Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0017540-26.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Construtora Ampéres Ltda Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Ante o exposto, a princípio, INDEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela, pois é não demonstrado o cumprimento de seus pressupostos, na medida em que foi apresentado os fatos, assim ausente a verossimilhança do direito alegado, visto que os documentos acostados na INICIAL não atestam de plano o suposto direito reclamado pela Requerente. Cite-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0017856-39.2010.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Uendel Rafael de Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Secretário de Administração do Estado de Rondônia Despacho: DESPACHOTendo sido indicado como Autoridade Coatora o Secretário de Estado de Saúde de Rondônia, a competência para conhecer desta ação, é do Tribunal de Justiça, ex-vi do art. 87, IV, letra f, n. 9 da Constituição Estadual.Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao e. TJ/RO, com urgência.Intimase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0196208-87.2008.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751), Aidee Maria M. T. Luiz (OAB/RO 135B) Requerido: Estado de Rondônia, Secretário de Saúde do Estado de Rondônia Advogado: Fabio José Gobbi Duran (RO 000000) SENTENÇA: Dispositivo: Assim, considerando os fundamentos expostos e tudo mais que dos autos constam, ACOLHO O PEDIDO INICIAL , o reconhecimento pelo Estado de Rondônia sobre existência de deficiência no atendimento aos pacientes necessitados de cirugias oftalmológicas, anotando-se porém a informação do Réu sobre a contratação de clínica especializada, destinada ao atendimento reclamado, e a aquisição de equipamentos, necessários aos exames nessa área, relizadas no Procedimento Administrativo n. n. 01-1712.00800-00/2008.ém é considerado o ajustamento promovido entre o autor (Ministério Público) e o réu (Estado de Rondônia SESAU) nos autos da ação Civil Pública n. 001.2004.002837-1 definindo diretrizes e ações em compromissos homologados judicialmente, destinados à solução das deficiências de atendimentos incluindo a Policlínica Osvaldo Cruz e o aparelhamento de pessoal e equipamentos. informações revelam atendimento aos itens a e b do pedido INICIAL . Nessa condição, comporta determinar somente a imposição de comprovar o atendimento regular aos pacientes, especialmente aos relacionados na INICIAL como carentes do atendimento e apresentar plano de atendimento e relatórios diretamente ao Ministério Público nos 06 meses seguintes a esta SENTENÇA . Em sendo comprovada omissão no cumprimento o Autor poderá reclamar medidas que atendam as necessidades urgentes dos pacientes do Sistema Único de Saúde e em estado grave na área de oftalmologia. RESOLVO a lide com exame do mérito na forma do art. 269, III, Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários ou custas. Custas isentas. P.R.I . SENTENÇA não sujeita a reexame 49 necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contrarazões, certificada a tempestividade. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se e arquivem-se. Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0038248-73.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751), Ana Brigida Xander Wessel ( ), Andrea Waleska Nucini Bogo ( ) Executado: Maurício Calixto da Cruz, Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens no Estado de Rondônia SINCAVIR, Raimundo Rodrigues Pimentel Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426), Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/ RO 2351), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Thiago de Oliveira Sá (OAB/RO 3889), Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Despacho: Trata-se de execução de julgado,1. Compulsando os autos, em especial aos pedidos de fls. 615/616 e 625/629;2. Indefiro o requerimento de fl. 627, quanto a intimação dos advogados dos executados para que efetue o pagamento do valor exequendo no prazo de 15 dias, tendo em vista que tal medida já foi requerida e deferida/realizada em fls. 341/343 e 347.3. Referente ao pedido de fls. 316, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com a averbação da penhora na matrícula do bem de fls. 350;4. No que se refere ao segundo bem imóvel penhorado, em cumprimento ao n. Acordão de fls.415/419, promova-se o desagravo do imóvel de fls. 351;5. Verifica-se que, quanto ao cumprimento da SENTENÇA dos autos referente a suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com a administração pública, foi expedido ofício somente em nome do executado Raimundo Rodrigues Pimentel, todavia, expeça-se ofício conforme requerido ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, para cumprimento da SENTENÇA no que se refere a suspensão dos direitos políticos, quanto ao Réu Maurício Calixto da Cruz, anexando cópia da SENTENÇA ;6. Para cumprimento quanto a vedação de contratar com o poder público, oficie-se como requerido (fls. 328/329) aos órgãos públicos, anexando cópia da SENTENÇA ;7. Considerando que a tentativa de bloqueio on line restou infrutífera, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que de direito;8. Com relação ao requerimento de designação de hasta pública, referente ao bem de fls. 350, entendo por bem aguardar o retorno dos autos do MP;9. Após concluso para deliberação;10. Cumpras-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0069356-23.2005.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Município de Porto Velho RO Advogado: Andrea Waleska Nucini Bogo ( ), Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Requerido: Lilian Maria Lima de Oliveira, Anisio Gorayeb Filho, Luciano dos Santos Guimarães, Amazonmed Comercial Ltda, Matheus Jose Figueiredo Junior, Patrícia Gaspar Pires, A. F. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Aires Comércio e Representações Ltda, Alan Fonseca Aires, A. B. de Albuquerque ME, Antonio Bezerra de Albuquerque, Diego Saucedo Taborga - Me, Diego Saucedo Taborga Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Nelson Canedo Motta (OAB/ RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Edilson de Sousa Silva (OAB/RO 1716), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742), Anisio Feliciano da Silva (RO 36A), Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597), Anisio Feliciano da Silva (RO 36A), Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597), Anisio Feliciano da Silva (RO 36A), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Nos fundamentos expostos, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação e, na regra dos art. 10 e 12, II da Lei 8.429/92 - reconhecido o prejuízo ao erário no pagamento de serviços de locação de veículos não comprovadamente prestados e em valor exorbitante - e, em conseqüência: CONDENO: AMAZONMED COMERCIAL LTDA, AIRES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES ME, ALAN FONSECA AIRES, A.B. DE ALBUQUERQUE ME, ANTONIO BEZERRA DE ALBUQUERQUE, DIEGO SAUCEDO TABORGA ME e DIEGO SAUCEDO TABORGA: I - Na obrigação de ressarcimento dos danos ao erário pelo Réus referente aos valores desviados, assim considerado o sobrepreço dos produtos no que exceder a 25% de margem bruta de lucro considerando os valores praticados pelo comércio atacadista, no maior preço referenciados nos valores apurados pelo Autor nas Distribuidoras Coimbra e Nova Era, conforme relatório de fls. 234 (Volume de Documentos). Os valores serão apurados considerando o parâmetro fixado e corrigidos monetariamente com juros a partir da citação. II - Na vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente pelo prazo de 08 anos; III Na multa civil, fixando-a no valor correspondente 03/10 do valor do dano apurado. CONDENO: LILIAN MARIA LIMA DE OLIVEIRA e ANÍZIO GORAYEB FILHO nas sanções de: I Pagamento de multa civil, individual, no valor correspondente ao de 02 (duas) remunerações mensais percebidas pelos agentes ao tempo do fato, corrigidos monetariamente a partir da SENTENÇA e até data do efetivo pagamento e incidentes juros legais contados do transito em julgado da SENTENÇA .REJEITO o pedido em relação a LUCIANO DOS SANTOS GUIMARÃES, MATHEUS JOSÉ FIGUEIREDO JUNIOR, PATRÍCIA GASPAR PIRES.RESOLVO a lide com exame do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada a ocorrência lide temerária. P.R.I. SENTENÇA não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os apelados para contrarazões, certificando a tempestividade e preparo. Porto VelhoRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0151907-60.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR Advogado: Thays Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453), ( ), Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) 50 Executado: Augustin Montenegro de Cantai Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Despacho: Vistos,Defiro o requerimento de fls. 409/410, por consequência, determino o desentranhamento do MANDADO para que se proceda nova avaliação da construção embargada (fls. 210/211), devendo a avaliação ser efetuada somente quanto as benfeitorias e não da área total, como foi realizado.Cumprase. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0252587-19.2006.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Davi da Costa Silva, Beatriz do Nascimento Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Litisconsorte Passiv: Estado de Rondonia, Benedita Sousa Costa Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370), Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Considerando os fundamentos expostos, e tudo mais dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Davi da Costa Silva e Beatriz do Nascimento ao usucapião do imóvel objeto do Registro no Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Porto Velho, Matrícula INICIAL n. 3317, Registro de Transmissão e Arrematação n. R-008-003317, pois não configurados os requisitos do art. 1.238, ou do seu parágrafo único, do Código Civil. Resolvo a lide com exame do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Condeno os Autores no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos Réus, pró-rata, bem como no valor das custas processuais. P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contrarazoes, certificando a tempestividade, recebido nos efeitos do art. 520, CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0259347-47.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Thaíra Vitória Macedo Ferreira, Thauany Rebeca Macedo Ferreira Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430) Despacho: Vistos,1. INICIAL mente, intimem-se as vencedoras/exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as contas em que deve ser depositado a pensão vitalícia.2. Após, oficie-se o Estado de Rondônia para que cumpra o Acordão de fls. 152/157, a assim promova a imediata implementação da pensão em favor das vencedoras.3. Isso, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser comprovado nos autos, sob pena de fixação de multa diária e pessoal a ser fixada por este juízo.4. Por fim, intimemse as Vencedoras para juntar aos autos planilha atualizada do valor exequendo para prosseguimento da execução com relação ao pagamento de quantia certa, devendo observar que a execução dos honorários de sucumbência segue o rito de execução do principal, devendo serem executados de forma única.5. Intime-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003693-54.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Anderson Alex Garcia dos Santos Advogado: Vivaldo Garcia Júnior (OAB/RO 4342) Requerido: Estado de Rondonia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) SENTENÇA: SENTENÇA ANDERSON ALEX GARCIA DOS SANTOS propõe AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DE RONDÔNIA, onde pretende obter recebimento de adicional de insalubridade sobre seus vencimentos. Relata o Autor que, é agente penitenciário estadual admitido em 26 de setembro de 2001 e que vinha recebendo o adicional de insalubridade na base de 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário mínimo vigente, conforme previsão da Lei 1.068/02. Informa, no entanto, que a Lei Complementar 413 de 28 de dezembro de 2007, que “Institui o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria do Estado de Justiça e dá outras providências”, que conforme esta lei, o adicional de insalubridade é calculado na base de 40% (quarenta por cento) deverá incidir sobre o vencimento básico do servidor e não sobre o salário mínimo. Alega, ainda, que mesmo com a entrada em vigor da Lei Complementar 413/08, que passou a surtir efeitos legais a partir de janeiro de 2008, o Requerido permaneceu utilizando como base de cálculo o salário mínimo vigente. Informa que, somente nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2009 o adicional foi calculado sobre o vencimento básico, porém, a partir de novembro de 2009, com a entrada em vigor da Lei 2.165/09, nova base de cálculo foi instituída. Aduz que, pelo princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto na Constituição Federal, o Requerente entende ter direito adquirido a receber seu adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, conforme LC nº 413/2007. Que faz jus ao recebimento das diferenças retroativas à janeiro de 2008, data em que a referida Lei Complementar passou a surtir seus efeitos legais.Requer, portanto, seja determinado que o cálculo do adicional de insalubridade seja efetuado sobre o seu vencimento básico, bem como recebimento das parcelas retroativas. Citado o Estado de Rondônia apresentou contestação (fls. 41/52), arguiu preliminarmente, Inconstitucionalidade das Leis que instituíram de forma adversa o percentual de insalubridade e sua base de cálculo e Da Competência para legislar sobre a matéria. No mérito, anotando INICIAL mente que a Sumula vinculante nº 04 do STF proíbe a substituição da forma de cálculo pelo judiciário. Aduz que o Autor não tem direito a perceber ao adicional de insalubridade, alegando que quando a insalubridade depender de avaliação quantitativa, deverá ser comprovado que o servidor está exposto a níveis que superam os limites de tolerância permitida e que o Autor não provou que sua função nas Normas Regulamentadoras previstas na Portaria Ministerial nº 3.214/78, requerendo a improcedência do feito. Intimado, o Autor deixou transcorrer gin albis h o prazo para apresentar Réplica conforme certidão de fl. 63-Verso. É o relatório. DECIDO.Trata-se de ação de cobrança onde o Autor pretende receber adicional de insalubridade sobre o vencimento básico a teor da LC nº 413/2007.Das Preliminares de Inconstitucionalidade das Leis que instituíram de forma adversa o percentual de insalubridade e sua base de cálculo e Da Competência para legislar sobre a matéria. O exame incidental de inconstitucionalidade não reclama juízo especial ou de competência especial, pois a prerrogativa de conhecimento de 51 compatibilidade constitucional é procedimento inerente ao exercício jurisdicional de todos os graus. Rejeito a preliminar. Quanto ao requerimento de perícia pelo Estado de Rondônia (fls. 65), em que pese os argumentos no sentido de que o contra-cheque não seria prova suficiente para demonstrar o direito do Autor em receber adicional de insalubridade, não assiste razão o Requerido, considerando que se esse fosse o seu entendimento bastaria que cessasse o pagamento. Ademais, não se tem como razoável realização de perícia para apuração de fato pretérito, tendo em vista que, o adicional de insalubridade, a teor das informações prestadas nos autos, vem sendo pago desde janeiro de 2008, conforme comprovantes de rendimentos. Ora, a controvérsia cinge-se sobre a questão do Autor ter ou não direito de receber adicional de insalubridade sobre o vencimento básico, repita-se que, entendimento contrário tivesse o Requerido, ou seja, de que o Autor não faz ou fazia jus ao recebimento do referido adicional, porque efetuou o pagamento A teor dos documentos juntados aos Autos observa-se que o Adicional de insalubridade vinha sendo pago pelo Requerido até o mês de janeiro do corrente ano, sendo a ação proposta em fevereiro. Com efeito, o pagamento do adicional de insalubridade impõe ao próprio Requerido o reconhecimento do direito do Autor ao recebimento deste. Motivo pelo qual, indefiro o requerimento de fls. 69 e passo a julgar de plano a lide.A matéria sub judice envolve questão que dispensa dilação probatória, pois na essência,. é unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 330, I, do CPC, posto que desnecessária a produção de provas. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).Pois bem.Afirma o Autor que no desempenho de sua função junto ao sistema prisional, recebia adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo de acordo com a LC 1.068/02, contudo de acordo com a Lei Complementar 413/07, o referido adicional passou a incidir sobre o vencimento básico. Que o adicional foi calculado sobre o vencimento básico apenas nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2009, posto que em novembro de 2009 entrou em vigor a Lei 2.165/09 que estabeleceu como base de cálculo para o adicional de insalubridade o valor de R$ 500,00. Entende que tem direito a receber sobre o seu vencimento básico de acordo com a LC 413/07, não podendo ser prejudicado por Lei posterior em razão do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.É correto afirmar que sobre a incidência do adicional de insalubridade o e. TJRO, já pacificou seu entendimento, o que permite abreviar maiores delongas, a teor do julgado, in verbis: VOTO: Juiz Léo Antonio FachinO presente mandamus foi impetrado para combater ato do Secretário de Estado da Administração sob o argumento de prática de ilegalidade, que consistiria na implantação de adicional de insalubridade de 40%, calculado com base no salário mínimo, e não nos vencimentos.Assim, consoante relatado, o cerne da questão cinge-se na averiguação de direito líquido e certo da impetrante de ter o adicional de insalubridade, diga-se, já reconhecido à base de 40% de forma administrativa, calculados com base em seus vencimentos.Aduz o impetrante que a previsão da base de cálculo sobre os vencimentos, na forma pleiteada na peça INICIAL , encontra respaldo no art. 88 da Lei Complementar n. 68/92 e que a Lei ordinária n. 1.068/02 é inconstitucional. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme se verá a seguir. Conforme já pacificado no âmbito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO desta Corte (200.000.2007.006029-0 Câmara Especial e 100.001.2003.020684-6 Tribunal Pleno) a LC n. 68/92 tem materialmente natureza de lei ordinária e, por esta razão, pode ser revogada por lei ordinária posterior.Logo, restou reconhecida a plena vigência da Lei n. 1.068/02, que revogou e alterou parte dos dispositivos da LC n. 68/92, dentre eles o art. 88, que possuía o seguinte teor: LC n. 68/92 - Art. 88. Os servidores que trabalhem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei.Ocorre que a lei nova previu que seriam revistos todos os adicionais de insalubridade que tivessem sido apurados e definidos na forma dos art. 86, II, e artigos 88 a 91 da LC n. 68/92, senão vejamos: Lei n. 1.068/02 Art. 7º. [...]Parágrafo único. Serão revistos todos os Adicionais de Insalubridade que tenham sido apurados e definidos na forma prevista no art. 86, II, e artigos 88 a 91 da Lei Complementar n. 68, de 1992. Assim, conforme o julgamento do Processo n. 200.000.2008.0120130, do Desembargador Walter Waltenberg, que aconteceu em 20/1/2009, bem apreciou a matéria em análise, ficando consignado que não há como deferir a pretensão dos impetrante de receber o adicional de insalubridade na forma prevista anteriormente, ou seja, com base no art. 88 da LC n. 68/92, pois a lei nova (1.068/2002), que, segundo os impetrantes, a eles não se aplica, revogou o referido artigo e dispõe o pagamento de forma diversa.O ato administrativo combatido, Portaria n. 4728 de junho de 2008, foi confeccionado (fls. 67/68) com fundamento expresso nos arts. 7º e 8º da Lei n. 1.068/2002. Vejamos assim o teor das normas: Art. 7º. Dada a competência legislativa da União na caracterização e classificação do adicional de remuneração para atividades insalubres, serão estas apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. [...] Art. 8º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade, ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.Dessa forma, independentemente de qualquer outra legislação que se aplique à categoria de forma específica, como a Lei n. 1.041/02 que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira policial civil, é a Lei n. 1.068/2002 que regula o direito do funcionário público estadual civil de receber o adicional de insalubridade, bem como sua forma de pagamento.Nesse contexto, o art. 7º da Lei n. 1068/02 remeteu o administrador ao disposto nas normas trabalhistas que, em seu art. 192 da CLT, assim estabelece: Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei n. 6.514, de 22/12/1977). Logo, pela legislação vigente e aplicável ao impetrante, a previsão é de pagamento de adicional de insalubridade com base no salário mínimo. Argumentam ainda o impetrante, para sustentar a ilegalidade do ato, que a base de cálculo utilizada pela Administração, qual seja, o salário mínimo, é inconstitucional e vedada pela Súmula Vinculante n. 04 do STF.De fato, o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu e sumulou entendimento 52 no sentido de que não é possível utilizar o salário mínimo como indexador. Vejamos o teor da referida Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por DECISÃO judicial.Ocorre que, conforme se denota da parte final da súmula transcrita, entendeu o Pleno do STF que não poderia uma DECISÃO judicial suprir a lacuna deixada pela não-aplicação do salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional, in casu, também de insalubridade. Recentemente se pronunciou o STF acerca da questão, em voto esclarecer da Minª. Ellen Gracie, cuja ementa segue abaixo: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (RE 488240 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJE-222 DIVULG 20/11/2008 PUBLIC 21/11/2008 EMENT VOL-02342-07 PP01364). Entendeu o STF que não pode o salário mínimo ser utilizado como indexador e, também, não pode o Poder Judiciário substituir a norma não recepcionada ou a norma inconstitucional por qualquer outra base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado e fere a tripartição das funções.Assim, resta pacificado o entendimento de que não pode o salário mínimo ser utilizado como padrão de indexação de reajustes de adicionais ou quaisquer outras verbas. No entanto, o entendimento esposado por esta 2ª Câmara Especial tem sido no sentido de que não há ilegalidade em se estabelecer o salário mínimo como base para a aplicação da porcentagem (10%, 20% ou 40%) a ser calculada para pagamento do adicional de insalubridade, pois o que se veda é que este sirva de indexador. Nesse sentido é perfeitamente possível que o legislador fixe, INICIAL mente, que a porcentagem para pagamento do adicional terá como parâmetro o salário mínimo vigente à época do início do pagamento e que sua correção passe à vinculação dos reajustes da categoria.Dessa forma, a intenção do legislador constitucional de evitar que o salário mínimo tenha “aumentos e gere um peso maior do que aquele diretamente relacionado com esses aumentos, circunstância que pressionaria para um reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no mesmo art. 7º, inciso IV, da Constituição da República (RE 565714 - Min. CÁRMEN LÚCIA) , será preservada. Registro que a própria Lei n. 1.068/02, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade e remete às leis trabalhistas para sua apuração, dispõe acerca da forma de reajuste, sem considerar o salário minimo como fator dessa correção, senão vejamos: Art. 12. Os valores das vantagens e gratificações estabelecidos nesta Lei serão reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos, pensão e demais retribuições dos Servidores Públicos Civil e Militares do Estado de Rondônia.Não terá assim o salário mínimo a possibilidade de servir como indexador, conforme veda a Súmula n. 04 do STF, descaracterizando-o para servir como fator de correção monetária, mas servirá Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO apenas como parâmetro de fixação INICIAL do adicional, pois, se o valor é em porcentagem, necessita a Administração Pública de um fator real para fixá-la.E ademais, até que sobrevenha lei que indique a base de incidência do adicional, deverá prevalecer a fixação pelo salário mínimo, à semelhança do decidido pelo Pleno do STF no mencionado RE 565.714.Por derradeiro, consigno minha discordância com a sistemática utilizada pelo Governo Estadual em conceder linearmente a praticamente todos os servidores o adicional de insalubridade, e desde logo fixados no grau máximo, quando a lei prevê que esta só se aplica a casos, em índices ou até mesmo a categorias específicas, mas em que se constata efetivamente a insalubridade, tanto que funcionários de uma mesma categoria poderão trabalhar em locais insalubres e outros não, salvo absoluta especificidade da categoria (ex.: mineiros). Os policiais civis, por exemplo, muitos deles trabalham em locais nada insalubres ou com índices de insalubridade muito diferenciados uns dos outros, porém pela medida administrativa todos teriam direito a receber o adicional, e no grau máximo.Também não observa a Administração a regra da CLT de que a insalubridade pode ser reduzida ou eliminada, bastando para isso medidas que a controlem, o que é muito recomendável em prol da própria saúde do trabalhador. Comodamente, a Administração limita-se a conceder o adicional indiscriminadamente e não vai em busca de atacar o problema e eliminá-lo, e parece que essa situação é conveniente ao funcionário. Contudo, essa matéria não está em discussão neste MANDADO de segurança, mas como decorre de medida administrativa já adotada assim fiz constar.Por tais razões, ausente violação de direito líquido e certo, denego a segurança pleiteada, o que o faço pelas razões expostas acima. Custas na forma da lei. É como voto. EMENTA MANDADO de segurança. Agentes de políicia. Adicional de insalubridade. Lei n. 1.068/2002. Aplicação. Base de cálculo. Salário mínimo. Indexador. Vedação pela Súmula Vinculante n. 04. Fixação com base em vencimentos. Impossibilidade. A LC n. 68/92 pode ser revogada por lei posterior ordinária, já que formalmente é lei complementar, mas materialmente é lei ordinária. A Lei n. 1.068/2002 estabeleceu a previsão do adicional de insalubridade e sua forma de pagamento, revogando dispositivo anterior. A Súmula Vinculante n. 04 estabelece que não é possível que a DECISÃO judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário-base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. É possível utilizar o salário mínimo como fator INICIAL de fixação do pagamento de adicional de insalubridade e condicionar o seu reajuste ao aumento da categoria, fato que atende a necessidade de uma base de cálculo e impede que o salário sirva de indexador, na forma vedada pela Constituição Federal.A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito líquido e certo, o que conduz à extinção do processo com julgamento de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA E EXTIGUIR O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269 DO CPC. Os Desembargadores Rowilson Teixeira e Walter Waltenberg Silva Junior acompanharam o voto do Relator. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2009. JUIZ LÉO ANTÔNIO FACHIN. RELATOR.Noutro ponto, como bem 53 anotou o Estado de Rondônia, não há previsão legal que embase a pretensão do Autor.Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , mantendo a incidência do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente, conforme restou consignado em fundamento. RESOLVO o processo, com análise do mérito, de acordo com o art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor em honorários advocatícios estes arbitrados no valor de R$ 465,00, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0015506-78.2010.8.22.0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Paulo de Oliveira Souza Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573) Requerido: Gerente do Tfd Sesau Despacho: DESPACHO Tendo sido indicado como Autoridade Coatora o Secretário de Estado de Saúde de Rondônia, a competência para conhecer desta ação, é do Tribunal de Justiça, ex-vi do art. 87, IV, letra f, n. 9 da Constituição Estadual.Proceda-se a baixa e remeta-se os autos ao e. TJ/RO, com urgência.Intimase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0177220-18.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Marinalva Barbosa Silva Ono Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909), Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( 00) Despacho: Vistos,Foi determinada a implementação da vantagem em favor da Exequente e a noticia nos autos pelo Executado é de sua ocorrência, nao vindo novo requerimento referente a omissão.Arquivem-se os autos, ressalvando-se manifestação da interessada no sentido de requerer prosseguimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0090984-29.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ruth Megumi Morimoto Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/MG 5203) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus B. Lima (XXXXXX 111111) SENTENÇA: DISPOSITIVO. Nos fundamentos expostos, e tudo mais dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido INICIAL , considerando os elementos probatórios, inexistente comprovação de atendimento pela Autora de direito de opção ao cargo de Defensora Pública do Estado de Rondônia, na regra do art. 22 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988. Resolvo a lide, na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Condeno a Autora no pagamento de honorários que fixo em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), na forma do art. 20, Código de Processo Civil. Custas de lei.P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e preparo, recebido na regra do art. 520, CPC, intimando-se o Apelado para as contra razoes. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0232223-21.2009.8.22.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Tamera Padoin Marques ( ) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) SENTENÇA: Dispositivo: Assim, considerando os fundamentos expostos e tudo mais que dos autos constam, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL - enquanto ao Município de Porto Velho viabiliza a construção do Centro Administrativo que atenderá o pleito de acessibilidade aos portadores ou em situação de necessidades especiais a continuidade de atividade e servição público no atual prédio da Prefeitura comportará as seguintes restrições: I - Na ausência de elevador ou rampa de acesso, determino ao Município de Porto Velho promover adaptação razoável , consistente em determinar que todas as seções, departamentos ou setores da Administração instalados no andar superior que de forma direta ou indireta constituam serviço ou atividade que permitam acesso ao público deve funcionar somente no térreo, inclusive o Gabinete do Prefeito Municipal. Essa providência deverá ser adotada no prazo de 90 dias.I.a - Ressalva-se a possibilidade de ser instalado no andar térreo espaço especificamente destinado a promover o atendimentos reclamados pelos portadores de necessidades especiais por serviços públicos prestados no prédio Municipal mediante deslocamento do serviço, incluindo entrevistas com o Prefeito Municipal, disponibilizando estrutura material e pessoal, também no prazo de 90 dias. II Determino que a continuidade de funcionamento de serviços públicos ou de acesso ao público no andar superior do prédio sede atual da Prefeitura somente ocorra no exercício seguinte do ano de 2011 se o Réu promover: adequação de projeto, execução e conclusão da obra ao prédio da Prefeitura Municipal na forma especificada pela NBR ABNT 9050, 98/2004 garantindo acessibilidade aos portadores ou em situações de necessidades especiais com remanejamento de verbas deste exercício financeiro para a obra em questão ou inclusão do projeto em lei orçamentária do ano de 2011 previsão de despesa efetivamente suficiente para finalizar a adequação do prédio; II.a - A omissão do Réu no cumprimento da determinação anterior implicará na vedação de utilização do andar superior do prédio da Prefeitura Municipal para serviço publico ou de acesso público que interesse aos cidadãos em situação ou portadores de necessidades especias que tenham barreiras à acessibilidade pela inexistência de elevadores ou rampas de acesso.III - A resistência à última imposição impedimento de utilização do piso superior do prédio público sujeitara o Administrador Municipal a multa pessoal, na regra do art. 14, parágrafo único do CPC, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. IV Resolvo a lide com exame do mérito na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários ou custas. Custas isentas. P.R.I . SENTENÇA sujeita a reexame necessário, sucumbente a Fazenda Pública. Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contra-razões, certificada a tempestividade. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se e arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 54 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0250819-53.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. M. F. Advogado: Defensoria Pública Requerido: G. D. das C. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DE CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDITADA: LUCIMAR DIOCINA DAS CHAGAS FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, os termos da Ação de Destituição de Curatela, que GABRIELITA MOREIRA FERREIRA, move, decretando a substituição do encargo de curador do Sr. GILMAR DIOCINO DAS CHAGAS, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) Posto isso, julgo procedente o pedido para modificar a curatela de LUCIMAR DIOCINA DAS CHAGAS, nomeando como sua curadora a senhora GABRIELITA MOREIRA FERREIRA, em substituição ao senhor GILMAR DIOCINO DAS CHAGAR. Expeça-se termo de curatela. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 31 de maio de 2010. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito. Processo: 0250819-53.2009.8.22.0001 Classe: Destituição de Tutela / Curatela Parte Autora: G. M. F. Advogado: Defensoria Pública Requerido: G. D. das C. Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76.801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@tjro. jus.br Porto Velho/RO, 29 de junho de 2010. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Cláudia Vieira Maciel de Sousa, Juíza Substituta da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 29 de junho de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial //ffan Proc.: 0002348-41.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: L. A. de A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: WANDERSON FERREIRA DE ALMEIDA, WENDERSON FERREIRA DE ALMEIDA, GLEICIONE FERREIRA DE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ALMEIDA E GLAUCIONE FERREIRA DE ALMEIDA SOUZA, brasileiros, encontrando-os em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR as partes requeridas acima qualificadas para os termos da presente ação, advertindo-os que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL . (arts. 285 e 319, CPC). Processo: 0002348-41.2010.8.22.0102 Classe: Alvará Judicial Parte Autora: L. A. de A. Advogado: Josimar Muniz OAB/RO 912 Parte Requerida: A. A. da S. Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@tjro. jus.br Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 22 de setembro de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /cliong Proc.: 0004856-57.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: F. R. da R. M. Q. de O. da R. Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768) Despacho: Vistos e examinados. Trata-se, em síntese, de Ação de Anulação de Casamento, sob o argumento de que os Requerentes contraíram matrimônio em 30/04/2010 e, LOGO APÓS a cerimônia, a segunda Requerente arrependeu-se de ter contraído núpcias, retornando para a casa de seus genitores. Acrescentaram, ainda, que em momento algum houve coabitação e, atualmente, a segunda Requerente já mantém relacionamento com outra pessoa.Decido. Da análise detida dos autos, verifico que não há qualquer fundamentação para o pedido de anulação do casamento, nem mesmo a exposição fática que demonstrasse implicitamente alguma das causas previstas nos artigos 1.550 e seguintes do Código Civil. Prima facie, há adequação, não para a ação de anulação de casamento, mas para ação de dvórcio, para a qual, conforme Emenda Constitucional n. 66, publicada no DOU de 14-07-2010, não há mais qualquer prazo a ser transcorrido, bastando a vontade das partes em dissolver o matrimônio. Assim, no caso presente, deverá a parte autora emendar a INICIAL , no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de cumprir o disposto no artigo 282, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil. Intime-se, através de seu advogado constituído e via DJ. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0100904-27.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. C. S. da S. Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B) Requerido: M. R. P. N. 55 Advogado: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Despacho: Vistos e Examinados. 1 - SEJA DADO CUMPRIMENTO AO ITEM 1 DO DESPACHO DE FL. 144.2 - Atendido o pedido de fl. 140, tendo em vista a apresentação de avaliação às fls. 160, não tendo havido manifestação da parte Requerente, devidamente intimada às fls. 162, através de seu Patrono, procedidas as diligências pertinentes, arquiv-se os autos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0003404-12.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: C. V. dos S. I. D. V. dos S. C. S. dos S. Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Requerido: E. de F. A. dos S. SENTENÇA: (...) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da Lei. Publique-se Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0003698-64.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: R. D. de C. Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: E. de E. G. de C. Despacho: Vistos e Examinados. 1 - Tendo em vista a informação constante na petição de fl. 33 e do documento de fl. 35, DEFIRO a SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento integral da emenda de fls. 27/28, sob pena de indeferimento da INICIAL .2 - Intime-se via DJ na pessoa de seu Patrono . Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0154796-45.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: R. M. M. Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Requerido: M. R. M. Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Despacho: Vistos e Examinados. 1 - Feito já sentenciado e transitado em julgado. 2 - INDEFIRO o pedido de fl. 75/76, eis que não há cabimento no caso em tela, seja em razão do proveito econômico obtido pelas partes em relação à partilha dos bens, seja pela ausência de comprovação nos autos de que a parte é carecedora da assistência judiciária gratuita. Equivocado o subscritor do pedido de fls. 75/76 quanto a não apreciação de pedido de gratuidade, tanto que na audiência tal fora tratado, com adequação do valor dado à causa e fixação das custas e responsabilidade por seu pagamento. Não viera ao Feito qualquer situação diferente, após a audiência, a justificar o pedido. 3 - Intime-se via DJ. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0154626-44.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: A. L. R. J. A. W. M. B. Advogado: Arsênio Landim Ramalho Júnior (OAB/AC 2263), Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944) Executado: W. A. de M. Advogado: Marcos Araújo (RO 846) Despacho: Vistos e examinados, 1. Defiro parcialmente o pedido de fl. 140. 2. Determino a suspensão do Feito por 90 (noventa) dias, prazo em que a parte deverá providenciar o cumprimento do despacho de fls. 131, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. 3. Intime-se via DJ. 4. Nada vindo, conclusos para deliberação. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005560-70.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. L. Advogado: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118) Requerido: C. P. R. Despacho: Vistos e Examinados. 1 - Verifico que não há nos autos poderes para representação da Requerente conferidos à advogada subscritora da petição INICIAL . Assim, EMENDE a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntando instrumento procuratório bem como informe se o Requerido exerce atividade laborativa e seus rendimentos mensais, mesmo que APROXIMADOS.2 Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0003279-44.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: M. do C. R. de S. C. R. de S. A. R. de S. F. R. R. de S. H. R. de S. Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Requerido: E. de J. A. de S. SENTENÇA: (...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem novas custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0003921-17.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: C. R. da S. M. D. R. da S. Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Despacho: Vistos e Examinados. 1. Seja emendada a INICIAL , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que os REQUERENTES retifiquem 56 o valor dado à causa, nos termos do artigo 259, VI, do Código de Processo Civil, fazendo a necessária indicação do valor da causa, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali, vejase: O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ... (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). 2. Retificado o valor da causa, recolha-se a diferença das custas. 3. Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Diretor de Cartório 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0005841-26.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. M. M. Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Requerido: A. de F. P. Despacho: Não é o caso de deferimento da guarda provisória, dependendo de instrução, cujo procedimento é célere. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de novembro de 2010 às 12: 10 horas. Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo constar no MANDADO de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.Sem prejuízo, determino que seja realizado estudo social do caso, cujo laudo deverá ser entregue até a data da audiência. Intime-se o MP.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005837-86.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G. S. de A. Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Requerido: G. H. V. A. DECISÃO: Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido - inclusive 13º salário e férias, devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente, até final DECISÃO , com desconto direto pelo empregador e depósito em conta bancária em nome da representante legal do(a) menor. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2010, às 11: 50 horas.Cite-se o réu e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência, alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste(a) em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA .Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Providencie a escrivania abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a) alimentando(a) para recebimento dos alimentos provisionais.Expeça-se ofício ao empregador do réu, para que proceda aos descontos e ao depósito da pensão e para que informe o valor dos rendimentos do requerido.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005843-93.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: K. V. dos S. R. Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) Requerido: M. B. R. J. Despacho: Cite-se, via postal, para responder a ação no prazo de 15 dias, constando no MANDADO /carta as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005838-71.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: E. P. do N. J. Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Despacho: Ao Ministério Público, para manifestação.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005746-93.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: S. A. B. L. G. C. da S. M. L. Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Despacho: Ao Ministério Público para manifestação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0004308-32.2010.8.22.0102 Ação: Inventário Inventariante: L. A. E. N. F. E. N. E. de L. E. N. L. A. E. N. L. A. E. N. L. A. E. N. E. de R. F. N. F. Advogado: Sidnei Dona ( 377/B) 57 Inventariado: E. de R. F. N. E. de M. E. N. Certidão de fl. 87: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do inventariante, para que dê valor ao bem imóvel. Por ser verdade dou fé. PVH. 27.09.2010, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0001663-34.2010.8.22.0102 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: J. F. da S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: M. J. de A. Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A) Despacho: Vistos etc., Sobre o pedido de desistência constante às fls. 20, manifeste-se o requerido, ficando este advertido que a ausência de manifestação implicará na presunção de concordância com o pedido.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0002082-03.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Emanuelita Silva de Amorim Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Universo Online S.A., Thomson Multimidia Ltda Advogado: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413), Vera Ligia Carli (OAB/SP 33039) DECISÃO: DECISÃO O requerido Universo Online interpôs recurso de embargos de declaração contra SENTENÇA deste Juízo que o condenou a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5,000.00 (cinco mil reais) já atualizados.Considerando a certidão da escrivaninha de fls. 147, deixo de conhecer do recurso ante sua intepestividade. Certifique-se o trânsito em julgado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002531-24.2010.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Jaqueline Ogliari Rezende, Nelson Ogliari Rezende Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Requerido: L&A Engenharia Ltda Advogado: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447), Wallid Hijazi Zaglout (OAB/RO 4409) DECISÃO: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, pois a ação versa sobre pedido de usucapião. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0008206-65.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriana Moreira Teixeira Reis, Ageu Santana Silva, Alice Nereide Santana de Araújo, Antônio Conceição Ferreira, Aparecido Alves, Clarindo Romão Neto, Cilene Cavalcante Rodrigues, Claudenice Alves da Silva, Clóvis do Nascimento de Medeiros, Daniel Queiroz M. de Cerqueira, Edmilson Antelo Machado Sudario, Elizabete Barbosa da Silva, Erlande Lessa Damaceno, Ester Esdra Santos da Mota, Francisco da Costa Delgado, Francisco de Oliveira Monteiro, Francisco Jacinto Teodosio, Giovane Marques Castedo, Gisele Cristine Araújo Hippólito, Grezielli Ferreira Griz, Irailton Teles Viana, Hairton Teles Lopes, Lecy Marsal do Nascimento, Liliane Colar Neres, Lucimar Firmino Melo, Lindomar Gomes de Almeida, Luiz Carneiro de Oliveira, Maria da Conceição Santos de Oliveira, Maria de Lourdes de Carvalho, Maria de Lourdes Gomes Monteiro, Maria do Carmo Gomes da Silva, Maria Erlandina Lessa Damasceno, Márcio Magalhães Santos, Maria Luiza da Silva, Maria Zeneide Lopes do Nascimento, Manoel Jesus Santana Gomes, Marcelino Ferreira Neto, Marquilene de Souza Pinto, Mathilde Santana Gomes, Océlio Silva das Chagas, Raimunda Nonata Santos de Souza, Raimundo Antônio Sousa da Silva, Raimundo Nonato Bispo do Nascimento, Rosane Correia Lima, Raquel Santana dos Santos, Rosevalda Matos de Oliveira, Rubens de Oliveira, Silvania Maria Furtado Carvalho, Valdemir Vieira Gomes, Vanda Gomes da Cunha, Zilda Faustino Mendes, Francisca Nunes de Assis, Eliane de França Felix, Glindis Silva de Andrade de Oliveira, Juvenir Lima de Souza, Maria das Graças Fernandes Alves da Silva, Miguel Ferreira da Silva, Oliveira Moreira de Lima, Ana Vieira dos Santos, Edilson Alves de Souza, Joel Neves Soares, Ionilda Gio Gomes, Jucineide Ferreira, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO FERNANDES, Valme Ferreira de Miranda, Maria Zizeuda Feitosa de Oliveira, Daniel Nunes de Castro, Verônica de Castro Haidar Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828) Requerido: Município de Porto Velho RO DECISÃO: DECISÃO .Vistos, etc... Adriana Moreira Teixeira Reis e outros propuseram a presente ação ordinária de obrigação de fazer em face de Município de Porto Velho. Vale dizer que nos autos do processo nº 0107859-50.2004.8.22.0001, tramitando neste juízo, o MANDADO de reintegração de posse foi expedido e os ocupantes da área em litígio fizeram várias tentativas de suspensão do cumprimento da liminar. Uma delas foi o presente processo que, apesar de endereçado a uma das Varas de Fazenda Pública e indicando como réu o Município de Porto velho, foi entregue no plantão e distribuído a este juízo, tendo em vista que a ordem de reintegração aqui foi expedida.Passados dois meses, a situação de fato já se modificou, pois uma parte da área em litígio está em fase de desapropriação e outra já foi entregue à Cerâmia Porto Velho.Instada a manifestar-se, a parte autora nada disse. Não há como se ter certeza sobre a eventual desistência do prosseguimento deste feito.Apesar de existir indícios da perda do objeto desta ação, uma vez que a desocupação parcial já ocorreu, este juízo não é competente para julgar o feito, posto o endereçamento da INICIAL limita 58 a atuação deste juízo.Considerando que a petição INICIAL está endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública e foi proposta em face do Município de Porto Velho, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma daquelas varas.Encaminhemse os autos à distribuição, com as anotações e baixas de estilo. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0009480-64.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Izaquiel Claudino de Almeida Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. IZAQUIEL CLAUDINO DE ALMEIDA propôs ação de cancelamento de cobrança cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON alegando, em síntese, que solicitou encerramento do fornecimento de energia elétrica, pagando na mesma ocasião as dívidas existentes, e não obstante isso, sofreu cobrança referente a consumo que supostamente teria ocorrido em data posterior. Afirmou ainda que seu nome foi incluído em cadastro de devedores, o que lhe gerou dano moral. Requereu que se determinasse o cessamento da cobrança, o pagamento em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.A tutela antecipada foi deferida, fl. 21.A requerida apresentou contestação, fls. 25/31, afirmando que caberia ao autor solicitar o encerramento do fornecimento de energia elétrica de sua residência, ou ainda, que “o requerente transferiu o imóvel para terceiro e jamais compareceu na empresa para solicitar o encerramento do vínculo comercial, estabelecido no instante do pedido de ligação” (fl. 26) . Asseverou também que agiu no exercício regular de um direito, Não havendo ato ilícito, bem como dano moral comprovado pelo requerente. Pugnou pela improcedência da ação.A réplica foi apresentada, fls. 35/37.É o relatório. Decido.As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Razão não cabe à requerida, posto que está comprovado o protocolo com pedido de encerramento de fornecimento de energia elétrica, fl. 12, realizado pelo autor em 27/08/2009, data muito anterior àquelas constantes do documento de fl. 14, emitido em 09/04/2010, pelo qual se mostra que o requerente foi registrado inadimplente por dívidas não pagas em 26/12/2009 e 22/03/2010.Os documentos citados não foram impugnados especificamente, sendo que a requerida limitou-se a afirmar quanto a isso que não houve pedido de encerramento, o que contraria a realidade evidente a partir de tais documentos constantes dos autos.Quanto ao pedido de repetição de indébito da parte autora, vejo que é incabível, porque o art. 42 do CDC trata de valores já pagos e cobrados posteriormente, caso diverso do ora analisado. Pois o autor foi cobrado por uma dívida inexistente, mas ela não foi paga.Quanto ao pedido de indenização por dano moral, vejo claramente a sua existência, pois comprovada a inclusão de seu nome junto ao órgão restritivo de crédito fl. 13 é indevida. A requerida, por sua vez, não apresentou fato extintivo ou modificativo do direito do requerente.Importante salientar ainda, que a fixação do quantum deve seguir um critério de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO razoabilidade e moderação, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/00020563; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003).Assim, tenho como justo fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil e quinhentos reais), em face da condição econômica das partes e a extensão do dano sofrido. Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1) tornar definitiva a antecipação de tutela; 2) declarar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO referente ao contrato discutido nestes autos; 3) condenar a REQUERIDA ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), já atualizados, a título de danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0099310-75.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Helena Jerônimo de Araújo Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567) Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) Fica a parte Autora Intimada, através de seu Advogado(a), no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre a apelação, para querendo, apresentar Contrarrazões. Proc.: 0231356-62.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Allan Loeschener Paulo Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584), João Closs Junior (OAB-RO. 327-A), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396), Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559), Erika Camargo Gerhardt (OAB/ RO 1.911) Fica a parte Autora Intimada, através de seu Advogado(a), no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre a apelação, para querendo, apresentar Contrarrazões. 59 Proc.: 0149997-56.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elisabete Bertuci Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Fica a parte Requerida intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Proc.: 0249571-52.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcio Jonison Souza de Lima Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido: Pontocred Negócios de Varejo Ltda, Telemig Celular S.a. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Eduardo Paoliello (OAB/MG 80702), Luis Marcelo Introcaso Capanema Barbosa (OAB/MG 55135) Fica a parte Requerida intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Proc.: 0245863-91.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andréa Virginia Farias Lima Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Fica a parte Requerida intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Proc.: 0005510-90.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Elaine Fiusa dos Santos, Vilma Cardoso Malta dos Santos Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912). Fica a parte Executada intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para cumprimento de SENTENÇA , sob pena de multa de acordo com o art. 475 - J do CPC. Proc.: 0269684-32.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Edvar da Silva Lima Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Walderedo Paiva dos Santos Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455). Fica a parte requerida intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para cumprimento de SENTENÇA , sob pena de multa de acordo com o art. 475 - J do CPC. Proc.: 0236059-02.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Robson Vieira Lebkuchen Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido: Autovema Veículos Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Rodrigo Marques do Rosário (OAB/RO 2669) Fica a parte Autora intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Proc.: 0113470-08.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Lourdes de Lima Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI) Requerido: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Fica a parte Autora intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Proc.: 0007065-11.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Domingos de Souza Leite Filho Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Fica a parte Requerida intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Proc.: 0064824-98.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Odimar Ferreira Alves Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco Pine S/A Advogado: Gabriela Roveri Fernandes (OAB/SP 127329), Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223620), Gabriela Coppolla (OAB/SP 265658), Wilton Roveri (OAB/SP 62397) Fica a parte requerida intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para cumprimento de SENTENÇA , sob pena de multa de acordo com o art. 475 - J do CPC. Proc.: 0065009-05.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônia Ivete Lopes da Silva Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Requerido: Banco Fininvest S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Fica a parte Autora intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Proc.: 0002653-37.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa Bmc S. A. Arrendamento Mercantil e Leasing Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) 60 Requerido: Alessandra Ribeiro Muniz Fica a parte requerida intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para cumprimento de SENTENÇA , sob pena de multa de acordo com o art. 475 - J do CPC. Proc.: 0014799-86.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Valdimeire Paula Pereira Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675) Executado: Aidar & Pereira Ltda Advogado: Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira (OAB/RO 1530) Fica a parte requerida intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para cumprimento de SENTENÇA , sob pena de multa de acordo com o art. 475 - J do CPC. Proc.: 0001123-95.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Thaina de Jesus Santos Soares Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Vivaldo de Nazaré Soares Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000) Fica a parte requerente intimada, através de seu advogado, para querendo apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0011888-28.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joaquim Francisco Neto Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/ RO 287), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Fica a parte requerente intimada, através de seu advogado, para querendo apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Proc.: 0292371-32.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edileno Pinto Tavares Advogado: Raphael Cerqueira Moraes (OAB/RO 3863) Requerido: Itaú Card Financeira S. A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Fica a parte requerida intimada, através de seu Advogado, no prazo de 15 dias, para cumprimento de SENTENÇA , sob pena de multa de acordo com o art. 475 - J do CPC. Proc.: 0158500-03.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Paulo Roberto Moreira Galvão Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Arioswaldo Freitas Gil (OAB/RO 367E) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326), Celso Ceccatto (OAB/RO 111), Alberto Sampaio de Figueiredo (OAB/RJ 109465) Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0167836-31.2008.8.22.0001 Ação: Ação sumária Requerente: Janaina Alencar de Menezes Advogado: Filipe Caio Batista Carvalho (OAB/RO 2675) Requerido: BCP Telecomunicações S.A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Judicial (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA ) ajuizada por Janaina Alencar de Menezes, em face de BCP Telecomunicações S.A.Deflui-se dos autos que decorrido o prazo legal, não foi apresentado impugnação ao cumprimento de SENTENÇA , havendo penhora do valor determinado na condenação e, via de consequência, pedido de levantamento do valor depositado, razão pela qual, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.É sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Expeça-se alvará para levantamento dos valores.P.R.I. e arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 27 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0011314-05.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Gmac S. A. Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Fabio Augusto da Silva Oliveira SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Banco Gmac S. A, em face de Fábio Augusto da Silva Oliveira, com fundamento no DecretoLei n° 911/69, alterado pela Lei Federal n. 10.931/2004. Despacho inaugural (fls. 31/32), deferindo a liminar, oportunidade em que o veículo alienado fiduciariamente foi apreendido (fl. 35).Citado (fl.34-v), o requerido apresentou contestação (fls. 36/40), noticiando ter ingressado com ação revisional autuada e registrada sob o n.162412118.2010.8.21.0001 em tramitação perante a 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, alegando que foi concedida liminar para o fim de excluir os dados cadastrais do autor dos órgãos de proteção ao crédito; a abstenção de protesto de títulos vinculados ao contrato e a manutenção na posse do bem descrito na INICIAL . Requereu a revogação da liminar de busca e apreensão e o depósito do bem nas mãos do requerido. 61 Alternativamente, requereu que seja reconhecida prevenção à 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS e remessa desses autos para apensar na ação revisional.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃOPrefacialmente, verifica-se que o presente feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para aferição de matéria relevante.Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento das questões prévias (preliminares e prejudiciais), apontada por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, passo analisar as matérias que antecedem ao julgamento do mérito da demanda.DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO (Art. 301, inc. II, do CPC)Arguiu o requerido, preliminar de incompetência absoluta do Juízo, ao argumento de que já existe prevenção por conexão da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, onde tramita a ação revisional.Prima facie, cumpre registrar, em que pese as razões expendidas pelo requerido, entendo que não lhe assiste razão.Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, observa-se que a ação revisional foi proposta em 23/06/2010, sendo despachada tão somente em 13/07/2010, ocasião em que foi determinada emenda da INICIAL para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, 257). Irresignada, interpôs agravo de instrumento àquela Corte, autuado e registrado sob o n.0378044-04.2010.8.21.7000, o qual concedeu-lhe assistência judiciária gratuita.Em seguida, veio despacho inaugural que indeferiu antecipação de tutela para excluir os dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, DECISÃO que ensejou manutenção de agravo de instrumento n. 046024383.2010.8.21.7000, pendente de julgamento.Desta forma, ao analisar o instituto da prevenção, verifica-se que trata-se de circunstância processual que estabelece a competência de um juiz para processar e julgar uma ação, por ter sido o primeiro a conhecê-la, e para tanto é imperioso compreender os critérios de fixação de competência.Nesse cenário, é sabido que a prevenção pode ser determinada por duas maneiras: a) entre juízos de comarcas diversas: pela citação válida (CPC 219) o juízo do processo em que houve a primeira citação válida é o competente para o julgamento das ações conexas;b) entre juízos da mesma comarca: por aquele que despachou em primeiro lugar (CPC 106).A propósito, sobre o tema, pronunciouse o STJ: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AÇÕES CONEXAS. JUÍZES COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIFERENTE. PREVENÇÃO DO JUÍZO DE ACORDO COM A ANTERIORIDADE DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EQUIPAMENTOS MÉDICOS. Tratando-se de competência territorial, portanto, relativa, se o réu, citado, não argüir, tempestivamente, a incompetência, prorroga-se a do juízo onde foi realizada primeiramente a citação, pois esse ato torna prevento o juízo, na forma do artigo 219 caput do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no CC 41.523/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 14/03/2005 p. 190)Nessa linha de raciocínio, tratando-se de competência territorial diversa, aliado ao fato de que até a presente data o requerido não foi citado na ação revisional, enquanto na ação de busca e apreensão o requerido foi citado em 23/08/10, não há falar-se em prevenção do juízo de Porto Alegre quiçá em remessa dos autos para aquela jurisdição, razão pela qual Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO rejeito a preliminar.DO MÉRITOUltrapassadas as questões prévias e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da demanda. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, por meio do qual, se pretende a busca e apreensão do veículo dado em garantia e que a posse e propriedade dele sejam consolidadas nas mãos do requerente. A documentação coligida aos autos, comprova a existência do negócio jurídico com cláusula de alienação e que a mora do devedor restou satisfatoriamente demonstrada pela falta de pagamento de sua contraprestação pecuniária, esta consubstanciada pela notificação, sendo que o próprio requerido não nega ter firmado o pacto, nem mesmo que está inadimplente.Esses fatos, por si só, já são suficientes para acolhimento do pedido INICIAL , uma vez que presentes todos os requisitos legais.No entanto, o requerido se opõe à pretensão do autor alegando que estaria passando por dificuldades financeiras. Tal justificativa, foge aos limites da lide e não merece ser conhecida.Com efeito, estabelece o § 2° do art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, com nova redação dada pela Lei Federal n° 10.931/2004, in verbis: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na INICIAL , hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Desta forma, o legislador limitou as matérias que podem ser levantadas, na contestação, pelo devedor fiduciante em mora, que tem contra si intentada ação de busca e apreensão.Assim, deve a ação de busca a apreensão se limitar à recuperação do bem dado em garantia. A discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais deve ser relegada a ações próprias, que tenham como finalidade exatamente o reconhecimento da nulidade alegada. Nesse sentido, assim se decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça intérprete maior da legislação federal infraconstitucional -, no julgamento do Recurso Especial no250.639/MG, de que foi Relator o eminente Ministro Waldemar Zveiter: ”PROCESSUAL CIVIL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MATÉRIA DE DEFESA - ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - PRECEDENTES. Determina o art.3º, §2º, do Decreto 911/69 que na contestação da ação de busca e apreensão só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. É que não se trata ainda de cobrança, não se podendo falar em excessos das cláusulas contratuais que, por sua vez, somente serão impugnáveis em momento oportuno, não no âmbito restrito da ação de busca e apreensão que visa, unicamente, consolidar a propriedade nas mãos do legítimo dono. (...)”. Registre-se, por oportuno, que ao restringir a matéria de defesa nas ações de busca e apreensão, não pretendeu o legislador afrontar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que o devedor poderá levantar a questão acerca da abusividade e nulidade de cláusulas contratuais através de outra via processual, adequada à pretensão em tela. Logo, apreendido o objeto litigioso e não havendo purgação da mora ou pagamento da integralidade da dívida, resta apenas, na estrutura da alienação fiduciária em garantia, consolidar em poder do autor o domínio e a posse do mesmo. DISPOSITIVODiante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida e, via de consequência, declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse exclusiva do bem 62 apreendido, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRANRO, informando estar o requerente autorizado a proceder a transferência do bem apreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos .JULGO EXTINTO o procedimento, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.I.Atento ao princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nos moldes do § 4º do art. 20 do CPC, em razão do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0165031-81.2003.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Silvio Garcia dos Santos, José Marques dos Santos, Edson Honorato Soares, Francisco das Chagas Gomes dos Santos, Juares Modesto de Brito, José de Souza, João de Deus dos Santos, Izaque de Souza Pinheiro, Mario de Jesus Silva dos Santos, Jose Nunes Neto Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470) Requerido: Previnorte Fundação de Previdência e Assistência Social Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança, proposta por Silvio Garcia dos Santos e outros em face de Previnorte Fundação de Previdência e Assistência Social.Devidamente intimado, o patrono do requerente quedou-se inerte acerca do comando judicial, conforme certidão de fl. 579/v.Na forma do art. 267, § 1º, do Estatuto Processual Civil, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sendo que, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de prosseguimento regular dos autos, em face da inércia da parte (fl. 591).É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃOEstabelece o art. 267, inc. III, do Estatuto Processual civil que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.No caso em análise, restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal da parte autora, uma vez que mudou de endereço e não comunicou ao juízo o seu atual paradeiro (fl. 591), devendo ser considerado válida a intimação, nos moldes do art. 238, parágrafo único do Código de Ritos.Ora, é sabido que as partes e outras pessoas que intervêm no processo, podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.Nesse cenário, diante da situação criada pela requerente no transcorrer do “iter procedimental”, não fornecendo meios à prestação jurisdicional efetiva, tem incidência, in casu, o contido no art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.A propósito, leciona Nelton Agnaldo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Moraes dos Santos, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora: Atlas, pág. 768: ”Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção da providência ou diligência faltante.”Ademais, o Poder Judiciário não pode aceitar condutas negligentes como a perpetrada pela parte autora, conforme manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento da Apelação Cível nº 100.001.2004.0040452, de que foi relator o eminente Desembargador Kiyochi Mori: ”Citação. Inércia. Abandono da causa. Extinção sem julgamento do mérito. Possibilidade. É perfeitamente possível a extinção do feito, nos termos do art. 267, III, do CPC, se a parte autora, pessoalmente intimada, deixa de adotar as diligências necessárias ao andamento do processo”.DISPOSITIVODiante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinto o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios. Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0131060-95.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivan Francisco Pinheiro Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Vinícius Silva Lemos (RO 2.281) Despacho: Considerando que a petição de fls. 83/84, não foi subscrita em conjunto com a parte autora, determino a intimação da mema, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifeste acerca da transação efetuada e depósito dos valores em conta judicial.Ultrapassado o prazo, sem manifestação, o acordo será homologado e o feito extinto nos moldes do art. 269, inc. III, do CPC.Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0279585-87.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Francisco Jean Ramos de Lima Advogado: Juarez Paulo Bearzi (RO 752) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada por Francisco Jean Ramos de Lima, em face de Vivo S.A.Deflui-se dos autos que decorrido o prazo legal, não foi apresentado impugnação ao cumprimento de SENTENÇA , havendo penhora do valor determinado na condenação e, via de consequência, pedido de levantamento do valor depositado, razão pela qual, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.É sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta 63 a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Expeça-se alvará para levantamento dos valores.P.R.I. e arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0218600-21.2008.8.22.0001 Ação: Ação sumária Requerente: Rodao Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: Locabrás Locadora Brasileira de Veículos Ltda Advogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A), Cesar Augusto Carbone (OAB/AC 2007) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Judicial (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA ) ajuizada por Rodão Auto Peças Ltda, em face de Locabrás Locadora Brasileira de Veículos Ltda.Deflui-se dos autos que decorrido o prazo legal, não foi apresentado impugnação ao cumprimento de SENTENÇA , havendo penhora do valor determinado na condenação e, via de consequência, pedido de levantamento do valor depositado, razão pela qual, verifica-se que a obrigação foi satisfeita. .É sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.I. e arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0258920-16.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Laíze Enes de Lima Silva Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Judicial (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA ) ajuizada por Laíze Enes de Lima Silva, em face de Brasil Telecom S/A. Perscrutando com acuidade o caderno processual, verificase que a demanda de conhecimento foi julgada parcialmente procedente, declarando a inexistência dos débitos lançados pelos serviços de internet, bem como condenando a requerida a proceder a devolução de R$ 407,60 (fls. 171/173), o que foi realizado dentro do prazo legal (fl. 197).Irresignada com o decisum, a requerente apresentou apelação que foi provida parcialmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tão somente para afastar a sucumbência recíproca e condenar a requerida ao pagamento de R$ 500,00 de honorários advocatícios (fls. 218/225).Por seu turno, dentro do prazo legal, a requerida juntou comprovante do pagamento das custas processuais (fls. 253/254), bem como dos honorários sucumbenciais (fls. 256/257), não havendo se falar em juros e correção monetária e muulta do art. 475-J do Código de Ritos, eis que a obrigação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO foi satisfeita no prazo legal.É sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores.P.R.I. e arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 27 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0165131-02.2004.8.22.0001 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A) Requerido: Cleder Almeida da Cruz SENTENÇA: Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Judicial (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA ) ajuizada por Zaniboni e Sismeiro Advogados Associados, em face de Cleber Almeida Cruz.Deflui-se dos autos que decorrido o prazo legal, não foi apresentado impugnação ao cumprimento de SENTENÇA , havendo penhora do valor determinado na condenação (honorários advocatícios) e, via de consequência, pedido de levantamento do valor depositado, razão pela qual, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.É sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Expeça-se alvará para levantamento dos valores.P.R.I. e arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 0011020-50.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivone Lemes Gomide da Silva Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224), Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944) Requerido: Manoel de Souza de Sousa, Jerlane Rufino da Silveira 64 Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). Proc.: 0188852-07.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Centro Diagnostico Cardiovalscular Coimbra Ltda Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B) SENTENÇA: DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, e consequentemente: CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 61-62, devendo a Ré abster-se de rescindir o contrato ou descredenciar a Autora, até o julgamento final nos autos principais em apenso, de n. 0216538-71.2009.8.22.0001, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).Condeno a Ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerada a baixa complexidade da demanda, na forma do art. 20, § 4º do CPC. Na ausência do pagamento espontâneo, e comparecendo o credor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Sem requerimento nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados independentemente de custas próprias, se tal providência for pleiteada no prazo de seis meses, nos termos do artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0017043-12.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido: Alenice da Penha Goveia DECISÃO: DECISÃO Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na INICIAL .Averbe-se no MANDADO que o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do MANDADO , deverá proceder a inspeção e avaliação do veículo.Cite-se o requerido a seguir, para em 15 dias, querendo, contestar ou requerer a purgação da mora, caso já tenha pago 40% ou mais do valor financiado (art. 3º, do Decreto Lei 911/69, alterado pelo §3º, do art. 56, da Lei n. 10.931/2004). CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADO Endereço: Rua Petrolina, 10949, Marcos Freire, Porto Velho RO, CEP 76.814-046.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0017452-85.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Mirian Cristina Nogueira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Consignado: Lojas Renner S.A. Despacho: DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciária gratuita, porém não comprovou a alegada hipossuficiência. Desta forma, emende-se a INICIAL , no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a requerente: Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ) e suas despesas básicas, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, cumprindo assim, o artigo 282, II, do CPC. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0017047-49.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido: Jeferson Aquino Evangelista Despacho: DESPACHO Embora demonstrada documentalmente a relação jurídica existente entre as partes (art. 1º, § 1º do DL 911/69), não está configurada a constituição em mora do devedor nos termos do §2º, do art. 2º, do referido decreto.Assim, ausente está requisito de procedibilidade da ação, pelo que, determino a emenda, em 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo o autor providenciar a prova de que o devedor foi notificado extrajudicialmente para estabelecer a constituição em mora. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 65 quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Expeça-se o necessário.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0208942-36.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: J. D. Comércio e Importação Ltda Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) Executado: Amai Ferreira Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974) Despacho: DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 57. Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento dos depósitos efetuados às fls. 37, 38, 47 e 53.Intime-se o executado a efetuar o pagemento do saldo remanescente, R$1.975,31, referente a sucumbência nos autos de arresto (fls. 24/26), no prazo de 05 (cinco) dias, pena de prosseguimento do feito.Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0017346-26.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Dina dos Santos Borges Despacho: DESPACHO INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração/ substabelecimento/autorização original ou devidamente autenticado de fls. 17/19.Intime-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0269701-97.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fame S/A Fábrica de Aparelhos e Materiais Elétricos Advogado: Alex Fabian Coimbra Casado (OABPR 44753), Noêmia Maria de Lacerda Schutz (SP 122.124-A) Executado: Seguritec Equipamentos e Segurança Ltda SENTENÇA: SENTENÇA: A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento (fls. 75). A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Fame S/A Fábrica de Aparelhos e Materiais Elétricos em face de eguritec Equipamentos e Segurança Ltda, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0016371-04.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Juliêta Pinto dos Santos Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Requerido: Laurentino Pereira da Silva Filho, Hedy Lamarr Barros da Silva, Rizes Barros da Silva Despacho: DESPACHO INICIAL Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como os benefícios da prioridade no andamento do feito com base no art. 71, da Lei n. 10.741/2003. Proceda a escrivania o necessário para a identificação do feito. Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC.Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se Proc.: 0265978-70.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Salvador Rodrigues dos Santos Advogado: Leda Santos Costa (OAB/RO 2779) Requerido: União P F N DECISÃO: DECISÃO SANEADORACuida-se de ação proposta por Salvador Rodrigues dos Santos visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Requer s tutela antecipada endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSSPor tratar-se de direito indisponível, despiciente a designação da audiência a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil. Tanto os pressupostos processuais de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO desenvolvimento regular do processo, quanto às condições da ação estão presentes.O ponto controvertido da demanda é o fato de o requerente, estar ou não, incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa ou para as suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência do acidente de trabalho que sofreu, e se é impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua a Lei 8.213/91.Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO. Defiro a prova pericial requerida pelo réu às fls. 54, para confirmar ou não as informações trazidas pelo autor, já que os laudos juntados pelo autor são muito antigos, podendo ter ocorrido mudanças em seu estado físico.Para aquilatar o grau de invalidez e nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá apurar se o requerente tornou-se de fato incapaz, mostrandose insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado do perito.Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) o autor apresenta seqüela de lesão física ;b) caso positivo, é possível estabelecer a origem a origem e a época de sua ocorrência ;c) caso comprovadas as seqüelas, que partes do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as seqüelas comprometem a capacidade motora e laborativa do autor e) Tecnicamente o autor pode ser considerado total ou parcialmente inválido Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 dias, apresente seus quesitos, uma vez que a requerida já o fez (fls. 47).Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC. Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0245362-40.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ronaldo Martins Pereira Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: União P F N DECISÃO: DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Ronaldo Martins Pereira visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.Embora o réu não tenha ofertado defesa, entendo que se trata de direito indisponível, e desta forma, obrigatória a realização da perícia médica, para confirmar ou 66 não as informações trazidas pelo autor.Para aquilatar o grau de invalidez nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá apurar se a requerente tornou-se de fato incapaz, mostrandose insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado do perito. Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) a autora apresenta sequela de lesão física ;b) caso positivo, é possível estabelecer a origem e a época de sua ocorrência ;c) caso comprovadas as sequelas, que partes do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as sequelas comprometem a capacidade motora e laborativa da autora e) Tecnicamente a autora pode ser considerada total ou parcialmente inválida Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem seus quesitos.Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC.Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0248158-04.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Abemor José Barrozo da Cruz Advogado: José Assis (OAB/RO 2332), Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Requerido: União P F N DECISÃO: DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Abemor José Barrozo da Cruz visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.Embora o réu não tenha ofertado defesa, entendo que se trata de direito indisponível, e desta forma, obrigatória a realização da perícia médica, para confirmar ou não as informações trazidas pelo autor.Para aquilatar o grau de invalidez nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá apurar se a requerente tornou-se de fato incapaz, mostrandose insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO perito deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado do perito. Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) a autora apresenta sequela de lesão física ;b) caso positivo, é possível estabelecer a origem e a época de sua ocorrência ;c) caso comprovadas as sequelas, que partes do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as sequelas comprometem a capacidade motora e laborativa da autora e) Tecnicamente a autora pode ser considerada total ou parcialmente inválida Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem seus quesitos.Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC.Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0245694-07.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilmar Pantoja Lopes Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B) Requerido: União P F N DECISÃO: DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Gilmar Pantoja Lopes visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS. Por tratar-se de direito indisponível, despiciente a designação da audiência a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil. Examinando os autos, observo que o pedido de antecipação de tutela pleiteado foi deferido às fls. 89/90, de modo que foram analisadas as questões processuais até então existentes, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto às condições da ação estão presentes.O ponto controvertido da demanda é o fato de o requerente, estar ou não, incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa ou para as suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência do acidente de trabalho que sofreu, e se é impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua a Lei 8.213/91.Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, consistente na perícia médica, para confirmar ou não as informações trazidas pelo autor, já que os laudos juntados pelo autor são muito antigos, podendo ter ocorrido mudanças em seu estado físico.Para aquilatar o grau de invalidez e nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá apurar se o requerente tornou-se de fato incapaz, mostrandose insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade 67 que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado do perito.Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) o autor apresenta seqüela de lesão física ;b) caso positivo, é possível estabelecer a origem a origem e a época de sua ocorrência ;c) caso comprovadas as seqüelas, que partes do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as seqüelas comprometem a capacidade motora e laborativa do autor e) Tecnicamente o autor pode ser considerado total ou parcialmente inválido Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 dias, apresente seus quesitos, uma vez que a requerida já o fez (fls. 107).Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC. Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0125480-55.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Celina Pereira das Neves Moura Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: União Previdenciária Cometa do Brasil COMPREV Despacho: DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 244. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento do depósito efetuado à fl. 235.Intime-se o executado a depositar o saldo remanescente no valor de R$ 5.885,08 (cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oito centavos, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de prosseguimento do feito.Não havendo depósito no prazo supra, voltem os autos conclusos para análise do pedido constante às fls. 240.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0127842-93.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Luiz Gonzaga Melo de Araujo Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A) Despacho: DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 233. Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento do depósito efetuado à fl. 227.Intime-se o executado a depositar o saldo remanescente no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO valor de R$ 986,04 (novecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, pena de prosseguimento do feito.Não havendo depósito no prazo supra, voltem os autos conclusos para análise do pedido constante às fls. 229.Cumprase.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0329402-86.2008.8.22.0001 Ação: Imissão na Posse Requerente: Adalto Ferreira Bonfim Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962) Requerido: Jose Matos Macedo da Silva, Patrícia Alfaia da Silva SENTENÇA: SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 106, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Adalto Ferreira Bonfim em face de Jose Matos Macedo da Silva e Patrícia Alfaia da Silva, todos qualificados nos autos. Sem custas.Ante a desistência do prazo recursal, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0155180-08.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Eliane Yamamoto Vieira SENTENÇA: SENTENÇA: A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento (fls 68). A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por Banco Panamericano S/A em face de Eliane Yamamoto Vieira, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0024200-70.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido: Luiz Gonzaga das Neves SENTENÇA: SENTENÇA: A parte autora foi intimada para dar andamento neste feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem promover o andamento (fls. 28). A vista do exposto e nos termos do inciso III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, a ação movida por BV Financeira S. A. CFI em face de Luiz Gonzaga das Neves, ambos qualificados nos autos. Sem custas.Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante apresentação 68 de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0193902-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Manoel Lioni da Costa Advogado: José Assis (OAB/RO 2332), Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Requerido: União P F N DECISÃO: DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação proposta por Manoel Lioni da Costa visando o restabelecimento do auxíliodoença acidentário. Requer s tutela antecipada endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.Por tratarse de direito indisponível, despiciente a designação da audiência a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil. Examinando os autos, observo que o pedido de antecipação de tutela pleiteado foi deferido às fls. 47/48, de modo que foram analisadas as questões processuais até então existentes, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto às condições da ação estão presentes.O ponto controvertido da demanda é o fato de o requerente, estar ou não, incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa ou para as suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência do acidente de trabalho que sofreu, e se é impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua a Lei 8.213/91.Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.Não obstante o réu não tenha se manifestado pela produção de provas, entendo que se trata de direito indisponível, e desta forma, obrigatória a realização da perícia médica, para confirmar ou não as informações trazidas pelo autor, já que os laudos juntados pelo autor são muito antigos, podendo ter ocorrido mudanças em seu estado físico.Para aquilatar o grau de invalidez e nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá apurar se o requerente tornou-se de fato incapaz, mostrando-se insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado do perito. Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) o autor apresenta seqüela de lesão física ;b) caso positivo, é possível estabelecer a origem a origem e a época de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO sua ocorrência ;c) caso comprovadas as seqüelas, que partes do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as seqüelas comprometem a capacidade motora e laborativa do autor e) Tecnicamente o autor pode ser considerado total ou parcialmente inválido Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 dias, apresente seus quesitos, uma vez que a requerida já o fez (fls. 65).Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC. Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0215728-96.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Amarildo Gomes Maia Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003), Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653) Requerido: União P F N DECISÃO: DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação proposta por Amarildo Gomes Maia visando o restabelecimento do auxíliodoença acidentário. Requer s tutela antecipada endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.Por tratar-se de direito indisponível, despiciente a designação da audiência a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda é o fato de o requerente, estar ou não, incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa ou para as suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência do acidente de trabalho que sofreu, e se é impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua a Lei 8.213/91.Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.Não obstante o réu tenha informado que não pretende a produção de provas, entendo que se trata de direito indisponível, e desta forma, obrigatória a realização da perícia médica, para confirmar ou não as informações trazidas pelo autor, já que os laudos juntados pelo autor são muito antigos, podendo ter ocorrido mudanças em seu estado físico.Para aquilatar o grau de invalidez e nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/32165249), que deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá apurar se o requerente tornouse de fato incapaz, mostrando-se insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado do perito.Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) o autor apresenta seqüela de 69 lesão física ;b) caso positivo, é possível estabelecer a origem a origem e a época de sua ocorrência ;c) caso comprovadas as seqüelas, que partes do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as seqüelas comprometem a capacidade motora e laborativa do autor e) Tecnicamente o autor pode ser considerado total ou parcialmente inválido Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 dias, apresente seus quesitos, uma vez que a requerida já o fez (fls. 93).Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC.Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto VelhoRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0016744-35.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Maria Beleza da Silva DECISÃO: DECISÃO Tratando-se de arrendamento mercantil, a constituição em mora enseja, além do vencimento antecipado das prestações contratadas, a restituição do veículo arrendado, sob pena de ficar configurado o esbulho possessório.Nesse sentido: Configurada a inadimplência da arrendatária, cabível é a ação de reintegração de posse promovida pela arrendante.... (REsp 299.057/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 16.11.2004 p. 282)Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes (fls. 13/14) e comprovada a mora do devedor (fls. 26/27), defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do veículo discriminado a fls. 03. Antes de proceder à reintegração do bem, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do MANDADO deverá realizar inspeção no veículo, expondo o estado de conservação em que se encontra.Cumprida a liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para oferecer resposta em 15 dias, constando-se a advertência do art. 285 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO Endereço: Rua Aroeira, 3836, Conceição, Porto Velho RO, CEP: 76.808-416.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0074873-67.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Miguel Sobrinho Advogado: Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978) Requerido: União P F N Advogado: Juliana Yurie Ono ( ) DECISÃO: DECISÃO Diante da r. DECISÃO do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Rondônia, que negou seguimento ao agravo de intrumento interposto pelo autor, remetam-se os autos à Justiça Federal, conforme determinado às fls. 58/59. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0216538-71.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro Diagnostico Cardiovalscular Coimbra Ltda Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 70 Advogado: Franciany de Paula (OAB/RO 349B) SENTENÇA: DISPOSITIVOISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, motivo pelo qual: DECLARO a nulidade do ato notificado à fl. 55 destes autos, consistente na rescisão do contrato de prestação de serviços firmado em 25/10/2005 entre as partes, bem como do consequente descredenciamento da Autora.Considerando que a Autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ante a baixa complexidade da demanda, na forma do art. 20, §4º do CPC.Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de mérito, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex. Na ausência do pagamento espontâneo, e comparecendo o credor aos autos, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente.Sem requerimento nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, ciente o credor de que poderão ser desarquivados independentemente de custas próprias, se tal providência for pleiteada no prazo de seis meses, nos termos do artigo 475J, § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito discriminado a fls. 03. Antes de proceder à reintegração do bem, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do MANDADO deverá realizar inspeção no veículo, expondo o estado de conservação em que se encontra.Cumprida a liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para oferecer resposta em 15 dias, constandose a advertência do art. 285 do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO Endereço: Rua Duarte da Costa, 1786, São Sebastião, Porto Velho RO, CEP: 78.789-290. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0016636-06.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Douglas José Alves Despacho: DESPACHO INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração/ substabelecimento/autorização original ou devidamente autenticado de fls. 17/19.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0054047-54.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Rondônia POLICREDI Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Executado: Oliveira Furtado de Souza SENTENÇA: SENTENÇA: Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Raimundo Gonçalves de Araújo. em face de Renato Teglas Ferreira Capellani Júnior, ambos qualificados nos autos.Custas finais pela executado.Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da importância depositado nos autos, resguardando a importância de R$ 726, 11 (setecentos e vinte e seus reais e onze centavos), que foram depositadas a maior.Expeça-se alvará em favor do devedor Oliveira Furtado de Souza, para levantamento da importância de R$ 726, 11 (setecentos e vinte e seus reais e onze centavos), devendo ser initmado por carta a retirar o alvará.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Faculto o desentranhamento do título, pelo executado, que ensejou a presente ação, mediante substituição por cópias nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0016740-95.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S.A Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Antonio Firmino Fraga DECISÃO: DECISÃO Tratando-se de arrendamento mercantil, a constituição em mora enseja, além do vencimento antecipado das prestações contratadas, a restituição do veículo arrendado, sob pena de ficar configurado o esbulho possessório.Nesse sentido: Configurada a inadimplência da arrendatária, cabível é a ação de reintegração de posse promovida pela arrendante.... (REsp 299.057/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 16.11.2004 p. 282)Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes (fls. 11/12) e comprovada a mora do devedor (fls. 25/26), defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do veículo Proc.: 0017030-13.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Adalgisa Lima da Costa Despacho: DESPACHO INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração/ substabelecimento/autorização original ou devidamente autenticado de fls. 17/19.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0246602-64.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucivaldo Maia dos Santos Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: União P F N DECISÃO: DECISÃO SANEADORACuida-se de ação proposta por Lucivaldo Maia dos Santos visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Requer tutela antecipada endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS. Por tratar-se de direito indisponível, despiciente a designação da audiência a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil. Examinando os autos, observo que o pedido de antecipação de tutela pleiteado foi deferido às fls. 34/35, de modo que foram analisadas as questões processuais até então existentes, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto às condições da ação estão presentes.O ponto controvertido da demanda é o fato de o requerente, estar ou não, incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa ou para as suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência do acidente de trabalho que sofreu, e se é impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua a Lei 8.213/91.Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.Não obstante o réu não tenha se manifestado pela produção de provas, entendo que se trata de direito indisponível, e desta forma, obrigatória a realização da perícia médica, para confirmar ou não as informações trazidas pelo autor, já que os laudos juntados pelo autor são muito antigos, podendo ter ocorrido mudanças em seu estado físico.Para aquilatar o grau de invalidez e nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá apurar se o requerente tornou-se de fato incapaz, mostrando-se insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado do perito. Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) o autor apresenta seqüela de lesão física ;b) caso positivo, é possível estabelecer a origem a origem e a época de sua ocorrência ;c) caso comprovadas as seqüelas, que partes do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as seqüelas comprometem a capacidade motora e laborativa do autor e) Tecnicamente o autor pode ser considerado total ou parcialmente inválido Intime-se o requerente para que, no prazo de 5 dias, apresente seus quesitos, uma vez que a requerida já o fez (fls. 52).Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC. Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito 71 Proc.: 0107097-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivan de Oliveira Noronha Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B) Requerido: União P F N DECISÃO: DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Ivan de Oliveira Noronha visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.Embora o réu não tenha ofertado defesa, entendo que se trata de direito indisponível, e desta forma, obrigatória a realização da perícia médica, para confirmar ou não as informações trazidas pelo autor.Para aquilatar o grau de invalidez nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá apurar se a requerente tornou-se de fato incapaz, mostrandose insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado do perito. Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) a autora apresenta sequela de lesão física ;b) caso positivo, é possível estabelecer a origem e a época de sua ocorrência ;c) caso comprovadas as sequelas, que partes do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as sequelas comprometem a capacidade motora e laborativa da autora e) Tecnicamente a autora pode ser considerada total ou parcialmente inválida Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem seus quesitos.Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC.Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0007029-66.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdemar Alves Menezes Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido: União P F N DECISÃO: DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Valdemar Alves Menezes visando a conversão de auxílio acidente em aposentadoria por invalidez endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.Embora o réu não tenha ofertado defesa, entendo que se trata de direito indisponível, e desta forma, obrigatória a realização da perícia médica, para confirmar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ou não as informações trazidas pelo autor.Para aquilatar o grau de invalidez nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá apurar se a requerente tornou-se de fato incapaz, mostrandose insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado do perito. Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) a autora apresenta sequela de lesão física ;b) caso positivo, é possível estabelecer a origem e a época de sua ocorrência ;c) caso comprovadas as sequelas, que partes do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as sequelas comprometem a capacidade motora e laborativa da autora e) Tecnicamente a autora pode ser considerada total ou parcialmente inválida Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem seus quesitos.Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC.Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0024251-81.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hendel Macedo dos Santos Advogado: José Assis (OAB/RO 2332), Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Requerido: União P F N DECISÃO: DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação proposta por Hendel Macedo dos Santos visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Requer s tutela antecipada endereçada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS. Por tratar-se de direito indisponível, despiciente a designação da audiência a que alude o art. 331 do Código de Processo Civil. Examinando os autos, observo que o pedido de antecipação de tutela pleiteado foi deferido às fls. 33/34, de modo que foram analisadas as questões processuais até então existentes, bem como as partes são legítimas e estão bem representadas. Tanto os pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, quanto às condições da ação estão presentes.O ponto controvertido da demanda é o fato de o requerente, estar ou não, incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa ou para as suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência do acidente de trabalho que sofreu, e se é impossível sua 72 reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua a Lei 8.213/91.Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.Não obstante o réu não tenha se manifestado pela produção de provas, entendo que se trata de direito indisponível, e desta forma, obrigatória a realização da perícia médica, para confirmar ou não as informações trazidas pelo autor, já que os laudos juntados pelo autor são muito antigos, podendo ter ocorrido mudanças em seu estado físico.Para aquilatar o grau de invalidez e nomeio o Perito Dr. Heinz Roland Jakobi (fones: (69) 3225-5137/3216-5249), que deverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias de antecedência dia, hora e local para a realização da perícia. Por conseguinte, deverá apurar se o requerente tornou-se de fato incapaz, mostrando-se insusceptível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como preceitua o art. 42, da Lei 8.213/91, tendo10 (dez) dias, contados da intimação da nomeação, para agendar a perícia e mais dez dias para entregar o laudo, contado da realização do exame.O senhor perito deverá exercer o seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de 5 dias.Intime-se o perito para dizer se concorda com o encargo e fazer proposta de honorários. Caso não concorde deverá deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado do perito. Desde já estabeleço os seguintes quesitos que deverão ser respondidos: a) o autor apresenta seqüela de lesão física ;b) caso positivo, é possível estabelecer a origem a origem e a época de sua ocorrência ;c) caso comprovadas as seqüelas, que partes do corpo são atingidas d) ainda em caso positivo, em quanto as seqüelas comprometem a capacidade motora e laborativa do autor e) Tecnicamente o autor pode ser considerado total ou parcialmente inválido Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, apresentem seus quesitos.Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual, em razão da natureza da causa, nos termos do art. 82, III do CPC.Intimem-se os litigantes para fins dos artigos 407 e 421, §1º, ambos do CPC.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0252491-96.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Raimundo Adailton Araújo Betencourth Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Tecelagem Avenida Ltda Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) SENTENÇA: SENTENÇA: Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Raimundo Adailton Araújo Betencourth em face de Tecelagem Avenida Ltda, ambos qualificados nos autos.Custas finais pela executada.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Faculto o desentranhamento do título pelo Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017044-94.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido: Lucibet Vicentim Leite Despacho: DESPACHO INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado de fls. 06/13.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0016743-50.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Roseleide Rodrigues Macedo DECISÃO: DECISÃO Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na INICIAL .Averbe-se no MANDADO que o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do MANDADO , deverá proceder a inspeção e avaliação do veículo.Cite-se o requerido a seguir, para em 15 dias, querendo, contestar ou requerer a purgação da mora, caso já tenha pago 40% ou mais do valor financiado (art. 3º, do Decreto Lei 911/69, alterado pelo §3º, do art. 56, da Lei n. 10.931/2004). CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADO Endereço: Rua Alamanda, 5971, casa, Cohab, Porto Velho RO, CEP: 76.807-673.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0017581-90.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Jose Leite Ferreira Despacho: DESPACHO INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração/ substabelecimento/autorização original ou devidamente autenticado de fls. 17/19.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0016429-07.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria de Lourdes Assis de Astrê Despacho: DESPACHO INICIAL A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se 73 a INICIAL no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração/ substabelecimento/autorização original ou devidamente autenticado de fls. 19/21.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0097903-34.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M & Z Comercial de Papéis Ltda - ME Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Bematech Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos S/a Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778), Mauro Cristiano Morais (OAB/PR 26378) Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Proc.: 0223518-34.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Willian Martins Valadares Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Requerido: Oi Brasil Telecom S.A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 150 Intimar as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Proc.: 0247316-24.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Francisco de Assis Vieira Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerido: B N Indútria e Comércio de Madeiras Ltda. Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB-RO 1170) III DISPOSITIVO. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido INICIAL formulado por Francisco de Assis Vieira em face de B N Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., ambos qualificados nos autos, e em consequência, DECLARO constituído os títulos executivos judiciais em favor da requerente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente, a partir dos vencimentos dos respectivos cheques e, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A sucumbência da parte autora refere-se a parte mínima do pedido, ou seja, tão somente quanto ao início da incidência dos juros moratórios, o que não prejudica o ônus da parte ré no pagamento das referidas verbas. Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do título executivo judicial.Sem custas.Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.Após o trânsito em julgado, atualize-se o crédito e intimese a requerida a efetuar o pagamento da quantia apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Não havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADO de penhora incluindo-se a multa acima mencionada, independente de requerimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0099663-18.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Distribuidora de Alimentos Mantoani Ltda Advogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado: Panificadora Nordeste Ltda, Múcio Alexandre Pereira de Souto, Jarcel Gentil Gonçalves Intimar a parte credora da para manifestar-se sobre a fls. 83/105 Proc.: 0011680-44.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Ferreira de Araújo Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho ( ) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0013992-90.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sabenauto Comércio de Veículos Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Vivo S.A. Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10 dias Proc.: 0010498-23.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: N. S. Service Ltda Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531) Requerido: Maurício Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10 dias Proc.: 0044307-48.2003.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Paulo Roberto Parente, Sara Araújo Barbosa Parente Viana de Faria Advogado: Carla Cristina Vieira Sales (OAB/RO 1003), José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Carla Cristina Vieira Sales (OAB/RO 1003) Requerido: Banco Itaú S/A, Caixa Econômica Federal, Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais DECISÃO: Vistos. Houve a propositura de ação em que o ora autor pretendia a revisão contratual de pacto firmado. Foi vencido, o que implicou na sua condenação aos ônus sucumbenciais. Agora, na tentativa de recebimento do crédito, vem o Banco Itaú pretendendo o recebimernto do valor do débito fixcado no contrato, sem que tenha impetrado qualquer ação própria nesse sentido. Penso não poder cobrar, neste feito, valor do contrato, mas tão somente a sucumbência.Dessa forma, ao buscritor do pedido de fl 729 para esclarecer seu pedido.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0234382-34.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. T. N. N. Advogado: Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Requerido: O. C. de O. J. Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339), Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) 74 Vistos. Recebo o recurso de apelação de fl. 263 com suas razões às fls. 264/293 dos autos, com efeitos devolutivo e suspensivo. Determino seja intimado o autor para, querendo, oferecer as contrarrazões que tiver, no prazo legal. Vindo elas ou precluso o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens...Intimem-se. Porto VelhoRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010. (a.) José Jorge Ribeiro da Luz, Juiz de Direito. Proc.: 0000120-08.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elviskler de Almeida Costa Me Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido: Wurth do Brasil Peças de Fixação LTDA. Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Chefe de Cartório: Adriano Gonçalves Leite Proc.: 0245064-48.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Daniela Stabile Advogado: Francisco Antonio Gomes (OABCE 8134) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DECISÃO: Avoco o feito.Embora a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA de fls. 51/60 tenha versado sobre matéria preclusa, foi arguída matéria de ordem pública no tocante ao excesso de execução.Alegou-se que baseou-se o cálculo em crédito imobiliário e a SENTENÇA apenas versa sobre expurgos da poupança. Para isso, trouxe os extratos da poupança do período de julho de 1987 (fls. 78).Com efeito. O exequente baseou seus cálculos em extratos de crédito imobiliário (fls. 23/30).A SENTENÇA na ação civil pública nos autos 001.2003.017810-9 condenou o executado nos expurgos da poupança. Logo, os calculos baseados nos extratos de crédito imobiliário não estão ligados a este cumprimento de SENTENÇA .Assim, não há como extinguir essa execução ante a evidente não comprovação pelo Autor de seu crédito. Matéria essa de ordem pública.O juiz não se presta a chancelar injustiças. Tão pouco permitir enriquecimento sem causa. Anote-se que em razão dos cálculos terem abarcadado também créditos imobiliários, o possível equívoco de diferença é uma somatória vultosa. Por oportuno destaco que, o prudente árbitro do juiz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pode determinar diligência a fim de sanar dúvida e evitar-se que determinada parte obtenha enriquecimento sem causa. Ademais, em razão das minhas últimas análises às perícias realizadas em processos similares, entendo que razão assistiu à titular desta vara, ao determinar a realização da perícia contábil para aferir o valor pleiteado nesta liquidação de SENTENÇA Não fosse isso suficiente acrescento ainda que, a extinção da execução tratou-se de erro material uma vez que o entendimento pela intempestividade da impugnação, o que a retirou do mundo jurídico, não implica necessariamente na acolhimento do pedido da parte requerente, nos moldes postulados, pois assim como se opera quando da ocorrência da revelia, deve-se checar a existência e limites do direito invocado.Consigne-se ainda, que não obstante na SENTENÇA de extinção ter sido acolhido a alegação de intempestividade da impugnação, na realidade houve erro material, pois em razão da peculiaridade do caso cuja execução advém de uma SENTENÇA proferida em ação cívil pública, o juízo está disponibilizando ao Executado duas oportunidades para impugnação, sendo a primeira vez após a citação e a segunda após a penhora, sendo que a segunda oportunidade está amparada pelo artigo 475-J, §1º do CPC, dispondo que da penhora será intimado o Executado, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Assim, considerando que o Executado fora intimado da penhora via diário da justiça n. 25, disponibilizado no dia 08/02/2010, sendo considerado como data da publicação o dia posterior, ora 09/02/2010, o prazo processual iniciou em 10/02/2010 expirando-se em 24/02/2010, logo a impugnação acostada às fls. 51/80 é tempestiva, posto que fora protocolizada em 23/02/2010.Por essas razões, suspendo a transferência dos valores à parte requerente e converto o feito em diligência para o fim de determinar a realização da perícia, conforme já havia sido determinado à fl. 103 destes autos.No mais, considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo 75 ao fornecedor deMANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: // jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02). Determino que a perita Elda Vasques Bianchini (nomeada a fl. 103): 01 - Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança da autora pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes.Com a vinda da perícia analisarei as demais alegações levantadas na contestação.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017142-79.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marília Cristina Mendes Lima Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Requerido: Banco do Brasil S/A Despacho: Emenda-se a INICIAL no prazo de 10 dias, a fim de apresentar endereço completo, incluíndo: Município, Estado, CEP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO atualizado, visando sanar o grande número de diligências infrutíferas realizadas pelos Coreios, sendo advertido desde já dos termos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou seja o Código de Processo Cívil: Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição INICIAL ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputarse-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) retornem-os para extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0014187-75.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S.a C.f.i Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido: Aricleni Duran Gutieres de Souza Despacho: LIMINAR/MANDADO Diante da argumentação apresentada pela Autora e a farta documentação, em especial, o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial informando a respeito do inadimplemento da obrigação, vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais previstos no art. 3º do Dec. lei 911/69.Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo, tipo Motoneta, Marca/Modelo: Sundown - Web 100 - G, Ano de Fabricação 2008/2008, Cor Preta, Placa NDR3574, Chassi nº 94J1XFBG88M074570, depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até DECISÃO final destes autos, sob pena de multa diária de dois salários mínimos.Executada a liminar, cite-se o Requerido para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir o veículo ao Requerido, comprovando nos autos.No prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Veleiro, nº 6537, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0014377-38.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Clóves da Costa Advogado: Elis Hane Leal Medeiros. (RO 3635) Requerido: Banco Bradesco S/A Despacho: Impróprio o procedimento adotado pela Exequente, que deverá formular seu pedido na forma de cumprimento de SENTENÇA nos termos do artigo 475-B §1º do CPC, caso necessite de extrato para liquidar o valor que entende devido ou na forma 76 do artigo 475-J do CPC caso detenha os extratos liquidando por cálculo do contador. Posto isso, emende a exordial a fim de adequar o rito, acostando à sua INICIAL cópia da SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública, contrafé e endereço do Executado.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017208-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: K & M JÓIAS LTDA Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido: Claro Americel S/a Despacho: Emenda-se a INICIAL no prazo de 10 dias, a fim de apresentar endereço completo, incluíndo: Município, Estado, CEP atualizado, eventual ponto de referência, visando sanar o grande número de diligências infrutíferas realizadas pelos Coreios, pois trata-se de endereço de outra operadora, sendo advertido desde já dos termos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou seja o Código de Processo Cívil: Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I - declarar, na petição INICIAL ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputarse-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) retornem-os conclusos para extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017618-20.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alba Ramos de Barros, Cecílio Antonio de Bessa, Adelson Antônio Bessa, Claudete Antonio Bessa, Orenildes Antonia da Silva, José Antonio de Bessa, Maria Antonia Miranda, Zenaide Antonia Bessa Mazzali, Marinalva Antonio Bessa, Silvinha Antonio Bessa, Raimunda Oliveira de Assis, Maria Rivônia Oliveira de Assis Lima, Claudiomar Oliveira de Assis, Firmino Antonio Oliveira de Assis, Avelino Neros dos Santos, Edilson Araújo Matos, Iracema Valnice Boldrin de Souza, João Amaro de Souza, José Gervasio Agiolfi, Luiz Carlos Zimermann, Maciel Albino Wobeto, Celso Antônio Bessa Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco Bradesco S/A Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017213-81.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Josafa Gomes Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Requerido: Banco Bradesco S. A. Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO. Endereço: Av. Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017246-71.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Advogado: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Requerido: Pedro Oliveira Gomes Despacho: DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Ré para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Rua do Sol, nº 111, Bairro Floresta Nesta CidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017402-59.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido: Veronica Ramos de Aguiar Despacho: DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, 77 podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se à Requerida que, em efetuando o pagamento, ficará isenta das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Rua Vieira Caúla, nº 3343, Bairro Nova Porto Velho, nesta capitalPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017231-05.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fátima Torres Valente Fernandes Advogado: Maureen Marques de Almeida (OAB/RO 2722) Requerido: Banco Bradesco S. A. Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0012334-31.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cauana Oliveira da Silva Advogado: Amanda Camelo Correa ( 883) Requerido: Banco do Brasil S/A Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Acolho a emenda de fls. 14.Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Dom Pedro II, Centro - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017200-82.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lourdes Domingos Matsuzaki, Jose Luso Batista Rodrigues, Said Mohamad Hijazi, Lucy Therezinha Araújo Pereira, Yran Damasceno de L. Alves, Sadi Olivio Biavati Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) Requerido: Banco Bradesco S. A. Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017238-94.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Requerido: Danyelle Moura Malanski Despacho: DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se à Requerida que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se à parte Reequerida que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. 78 Endereço: Rua Silas Shockness, nº 2726, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, fone: 3222-1181 Nesta CidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017364-47.2010.8.22.0001 Ação: Oposição Requerente: Município de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Requerido: Antenor de Assis Karitiana, Claudionor Júnior Almeida do Nascimento, Daniel da Silva Sena, Michael Ânderson Maia de Brito, Claudiana Almeida do Nascimento, Cristiane Souza Neres Despacho: Apense-se estes autos aos de nº 0130978-64.2009.8.22.0001 (Reintegração/Manuntenção de Posse).Após, retornem-os conclusos para DECISÃO .Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017416-43.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido: J. de Lima Gonçalves Me Despacho: DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se ) Requerida que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Rua Bolivia, nº 598, Bairro Nossa Senhora das Graças Nesta CidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017485-75.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonia Ângela Almeida Bastos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco GMAC S.A. Despacho: Apense-se estes autos aos de nº 0000633-73.2010.8.22.0001 (Procedimento Ordinário).Após retornem-os conclusos para análise.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017279-61.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Rosivaldo Soares da Silva Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Requerido: Banco Bradesco S. A. Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017438-04.2010.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Agnaldo Soares Lemos Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. 1. Estando em discussão do débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordeno a exclusão do nome do Autor perante a Serasa apenas no tocante a restrição que possui como Credora Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON. Notifique-se a Serasa e a (o) Requerida(o) para o cumprimento imediato desta DECISÃO . 2. No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .3. Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. 4. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.5. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona eventual prestação de serviços por parte da Requerida Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a) diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.7. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO. Endereço: Av. Sete de Setembro, nº 116, Centro Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017457-10.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosemberg de Oliveira Andrade Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. 1. Estando em discussão do débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordeno a exclusão do 79 nome do Autor perante a Serasa apenas no tocante a restrição que possui como Credor Banco Ibi S/A Banco Múltiplo. Notifiquese a Serasa e a (o) Requerida(o) para o cumprimento imediato desta DECISÃO . 2. No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .3. Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. 4. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas ao Autor para réplica.5. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona eventual prestação de serviços por parte da Requerida Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a) diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.7. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Alameda Araguaia, nº 1222, bloco 3, Alphaville - Barueri - SPPorto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017251-93.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Advogado: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Requerido: Marines Lopes Soares Despacho: DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se à Requerida que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC). Advirta-se à Requerida que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Rua José Camacho, nº 061, Bairro Arigolândia Nesta CidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017340-19.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clecia da Silva de Oliveira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa S.A. Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .Vindo ou não a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 80 contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Alameda Madeira, nº 222, Sobreloja, Barueri - São Paulo - SPPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Advirta-se à parte Ré que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Av. Amazonas, nº 3528, Bairro Agenor de Carvalho Nesta CidadePorto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017404-29.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Serviço Social da Indústria - SESI Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Requerido: Mauro Ronaldo Flores Correa Despacho: DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se à parte Requerida que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Rua Clea Merces, nº 4819, Bairro Agenor de Carvalho Nesta CidadePorto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0180212-49.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Jardel Machado Saigner Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) DECISÃO: Vistos. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Proceda-se as anotações pertinentes para a mundança da fase processual para cumprimento de SENTENÇA .Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017306-44.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Eulina Alves Pedrosa Assen Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Requerido: Projeto Com e Negocios Juridicos Imobiliarios Ltda Despacho: DESPACHO/MANDADO. Cite-se a parte Requerida para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o MANDADO INICIAL ficará convertido em MANDADO de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao Requerido que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC). Proc.: 0295494-38.2008.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: COPASA - Construções Pavimentações e Saneamento Ltda, Assis Gurgacz Advogado: André Luiz Delgado (RO 1825), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Embargado: Construtora Sab Ltda Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) DECISÃO: O Embargado interpos agravo retido contra a DECISÃO que saneou o processo e fixou os pontos controvertidos de fls. 597 afirmando que a matéria de que versa os pontos 1 e 2 estão preclusas pela DECISÃO da exceção de pré-executividade dos autos da execução proposta por um dos embargantes. Em que pese uma pré-análise da matéria ter sido realizada na exceção de pré-executivida oposta por um dos embargantes, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO considerá-la preclusa violaria o direito ao contraditório e ampla defesa do outro embargante.Assim, deve ser oportunizado que faça prova do que alega.Ante o exposto, mantenho a DECISÃO agravada de fls. 597.Tendo em vista o pleito de produção de prova o oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2010 às 8: 30. As partes deverão apresentar o rol das testemunhas e informar se comparecerão mediante intimação no prazo de 15 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000159-05.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Eva Maria Fernandes da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) DECISÃO: Vistos. Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira.Nomeio a(o) perito(a) Antonio Sinvaldo Canhin, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 250,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor 81 deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais questões abordadas na impugnação serão analisadas após a realização da perícia. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0250898-32.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alvino Borba, Alzira Heimburg, Darcy Pereira Lima, Gildo Marin Valiate, Hugo Valiatti, Izabel Mota Esposito, Joao Simão Emenegildo, Maria Luiza Gonçalves Gomes, Neuman Barbosa Sacramento, Valter Nichio Bertoni Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) SENTENÇA: VISTOS Alvino Borba e outros ajuizaram o presente cumprimento de SENTENÇA provisório contra Banco do Brasil Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO fundamentando a pretensão com base na SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública n. 001.2003.017809-5 promovida por IBDCI, a qual tramitou perante nesta Vara Cível e determinou que o Executado pague aos poupadores as diferenças das correções pata todas as cadernetas de poupança iniciadas e renovadas na primeira quinzena de Junho/87 e Janeiro/89. Citado o Banco Executado deixou transcorrer in albis o prazo concedido por esse juízo para contestar os cálculos apresentados pelos Exequentes (fls. 134).Efetivada a penhora, o Executado impugnou a execução manifestando quanto ao excesso de execução ante a impossibilidade da cobrança da multa do art. 475-J do CPC, tecendo algumas considerações e colacionando alguns entendimentos jurisprudenciais, bem como indagou quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em execução provisória. Ao final requereu a exclusão dos cálculos quanto à multa do artigo 475-J do CPC e honorários da fase de execução, bem como, que os valores não sejam liberados, sem antes os Exequentes prestarem caução. Apresentou cálculos (fls. 145/157).Em resposta à impugnação indagam os Exequentes/ Impugnados quanto ao alegado excesso de execução cabimento da condenação em honorários advocatícios e multa de 10% (art. 475-J c. c. art. 475-O ambos do Código de Processo Civil. Pugna pela procedência do cumprimento de SENTENÇA e liberação dos valores penhorados (fls. 229/237).Diante da divergência das partes fora determinada perícia, com ônus para o Executado, devendo proceder o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 dias, todavia, o mesmo quedou-se inerte (fls. 246-verso). Em seguida, pleiteiam os Exequentes a homologação dos cálculos por ele apresentado e expedição de alvará do depósito de fls. 238/239. Vieram os autos conclusos.É a síntese. Decido. Devido as inovações trazidas pela Lei 11.232/05 ao processo de execução de SENTENÇA , havia grande divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Atualmente, está se solidificando o entendimento no sentido de que essa multa somente incide após o transito em julgado da DECISÃO , em caso de descumprimento da SENTENÇA pelo executado. Antes disso, a SENTENÇA não é exigível e, portanto, a multa não é devida mesmo nas hipóteses em que o exequente iniciar o processo de execução provisória qual seja, a execução de SENTENÇA impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo (CPC, art. 475-I, § 1º). DECISÃO recente do Superior Tribunal de Justiça foi nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL MULTA DO ART. 475-J DO CPC INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. 1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo. 2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução. 3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso. 4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina. 82 Recurso especial provido. (2ª Turma, REsp 1.100.658/SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21/05/2009).Realmente, se existe o direito de recurso, não há como se exigir da parte vencida em primeiro grau que dê cumprimento a uma DECISÃO que pode, ao meno em tese, ser alterada futuramente. Esse é o motivo do art. 475-O, inc. III, do CPC, determinar que o levantamento de depósito (feito pelo executado para elidir a incidência da multa) e a prática de atos que importem alienação de propriedade, ou ainda que possam resultar grave dano ao executado, dependem de oferecimento de caução suficiente e idônea. Logo, entendo pela não incidência da multa do artigo 475-J do CPC em fase de cumprimento provisório de SENTENÇA . In casu, a penhora on line fora realizada sem a incidência dos valores relativos a multa do artigo 475-J do CPC, pleiteado nos cálculos de fls. 142, portanto, não há o que se falar em excesso de execução. Por sua vez, pertinente ao cabimento da condenação em honorários advocatícios no caso execução provisória, não obstante existir posicionamentos diversos, filio-me à corrente de Sérgio Shimura que entende ser cabível os honorários em fase de execução provisória. Vejamos o ensinamento do doutrinador acima citado: ”Vale dizer , a verba honorária já fixada na SENTENÇA condenatória nada tem a ver com aquela que vier a ser fixada na segunda fase, do cumprimento.” (Sérgio Shimura, “A execução da SENTENÇA na reforma de 2005”, cap;. XXII, da obra “Aspectos polêmicos da nova Execução”, Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, Ed. RT 2006, p. 568, apud Luis Otávio Sequeira de Cerqueira. O Cumprimento da SENTENÇA , a inadimplência e a improbidade processual. In Paulo Hoffman; Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (Coord.) Processo de execução civil. São Paulo, Quartier Latin, 2006, p.)Isto porque, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC, artigo 20, § 4º), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Ademais, embora não haja previsão expressa para a fixação de honorários em cumprimento de SENTENÇA , o fato é que o mesmo se trata, sem dúvida alguma, de incidente processual que impõe uma série de diligências pelo procurador do credor, ensejando, por vezes questões e diligências bastante complexas e dispendiosas.O trabalho a ser realizado, então, obviamente que não pode configurar labor gratuito, o que é inclusive repudiado pela ordem constitucional; o esforço, por outro lado, como é lógico, não foi considerado quando da fixação dos honorários de sucumbência, especialmente considerando que o que se deve presumir é o cumprimento voluntário da DECISÃO judicial transitada em julgado, sendo vista a execução forçada como exceção.Destarte, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso do Banco Executado, caberia ao mesmo comprovar em juízo que depositou em uma conta poupança os valores devidos aos beneficiários poupadores, evitando-se, assim, as inúmeras demandas que vem sendo ajuizadas. Sobre a incidência dos honorários em fase de cumprimento provisório de SENTENÇA é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Na liquidação provisória, haverá a possibilidade de se examinar as questões individuais referidas pelo agravante, pelo que não há ofensa aos princípios constitucionais. CONVERSÃO EX OFFICIO E COISA JULGADA. Ainda que pendente recurso de apelação com duplo efeito contra a SENTENÇA da ação coletiva, é possível a conversão, ex officio, da ação individual de cobrança em liquidação por artigos da referida SENTENÇA , visto que não dá início à execução, mas apenas à realização de atos preparatórios a ela. Ausência de prejuízo ao agravante. SENTENÇA CONDICIONAL. A DECISÃO a quo não cria condições para a sua própria eficácia. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Questão a ser analisada, INICIAL mente, na instância de origem. DEPÓSITO DO VALOR DO CÁLCULO E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. Constrições patrimoniais somente devem ser levadas a cabo após o trânsito em julgado da ação coletiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É legal a fixação de honorários advocatícios em liquidação de SENTENÇA . AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030968507, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/08/2009).Logo, entendo cabível a fixação dos honorários em fase de cumprimento provisório de SENTENÇA .Pertinente ao pedido de caução para liberação dos valor depositado entendo que a presente cuida-se de execução provisória de SENTENÇA pendente de julgamento de recurso especial. Em princípio, razão tem o Banco Executado em exigir a caução para liberação dos valores depositados em favor dos Exequentes. Prevê o artigo 475-O, §2º do CPC que “a caução a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo poderá ser dispensada: Iquando nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestadamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. O presente caso não se enquadra em qualquer das situações acima para que possa ser permitido o levantamento dos valores independente de caução, uma por que o valor buscado pelos exequentes não é de natureza alimentar, outra por que a DECISÃO está pendente de recurso especial e não somente de agravo de instrumento. Por outro lado, entendo oneroso demais exigir das partes Exequentes que prestem caução, bem como há risco grave de dano de difícil em incerta reparação que poderá sofrer os executados, em caso de mudança da DECISÃO , haja vista que liberado o valor aos Exequente e vindo uma possível modificação da SENTENÇA , o retorno ao status quo ante das partes pode ser dificultoso considerando o montante do valor a ser levantado, da mesma forma, entendo que será dispendioso tanto para o banco como para a justiça abrir uma conta poupança para cada um dos exequentes. Logo, considerando que os valores executados já encontram-se depositados em conta judicial, não havendo qualquer prejuízo para as partes determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da SENTENÇA proferida nos autos n. 001.2003.017809-5.Por fim, havendo divergência entre os cálculos apresentandos pelas partes, houve a necessidade de se designar perícia. Devido a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC), fora determinado ao Banco Executado proceder o recolhimento 83 dos honorários do(a) perito(a), contudo, mesmo ciente de que a sua inércia acarretaria o acolhimento dos cálculos apresentados pelos Exequentes, o Executado quedou-se inerte. Ressalte-se que se o consumidor requer uma prova e depois o fornecedor que estivesse com o ônus da prova e o adiantamento os honorários da perícia não quiser produzi-la, é uma faculdade sua, já que é ele quem arcará com as consequências do que não conseguir provar em favor de sua tese. Também não se pode negar que é muito mais razoável que caiba à parte que está com o ônus da prova, e que por isso mesmo é a mais interessada na produção de todas as provas que possam lhe dar a vitória no processo, que ela mesma seja a responsável por adiantar as custas para a produção de todas as provas que lhes sejam úteis. Na presente situação, a consequência será a homologação dos cálculos apresentados pelos Exequentes, uma vez que cumpria ao Executado provar que os cálculos apresentado por ele estavam corretos, ônus que não se desincumbiu. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelos Exequentes às fls. 142 declarando como devido aos Exequentes a quantia de R$ 92.128,14, devidamente atualizada, já incluídos os honorários em fase de execução de 10% e as custas judiciais. Diante da obrigação julgo extinto o cumprimento com espeque no artigo 794, I do CPC. Feito suspenso até o trânsito em julgado da SENTENÇA proferida nos autos n. 001.2003.017809-5. Transitado em julgado a referida SENTENÇA , venham os autos conclusos para SENTENÇA de extinção e demais providências. Intimem-se. Cumpra-se.Em correição determino: A abertura de novo volume. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0090269-89.2006.8.22.0001 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Aristides Lorenço de Corduva Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Embargado: Balbina Coelho Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400), Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Despacho: Publique-se edital de intimação 48 horas com prazo de 20 dias. Passado o prazo e inerte, certifique-se e venham conclusos para extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0024171-93.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Claudionor Xavier Ribeiro Advogado: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1411), Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411) Requerido: Banco Sudameris Brasil S. A., Banco Cruzeiro do Sul S. A., Servir - Associação dos Trabalhadores de Empresa Pública e Privada - Ro, União Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV Advogado: Ary Gurjão (OAB/RO 121), Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), Marly Vieira Tonett Sismero de Oliveira (OAB/RO 1620), Marcos Araujo ( 846 RO) SENTENÇA: Vistos. O Requerido banco cruzeiro do sul impugnou o cumprimento de SENTENÇA alegando que possui um crédito originado da SENTENÇA executada contra o Autor superior ao que sofre execução. Pugna a compensação dos créditos e a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO execução contra o Autor da quantia de R$ 73,43.A SENTENÇA de fls. 388/392 condenou os requeridos pró-rata nos hororários advocatícios em R$ 1.000,00. O termo pró-rata significa em proporção. Por isso, o débito de honorários de cada executado, originalmente é de R$ 333,33.O requerido Cruzeiro do Sul tem crédito de R$ 893,06 com o Autor segundo declarado pela própria SENTENÇA de fls. 388/392.Sendo as partes ao mesmo tempo credoras e devedoras de obrigação fungível, líquida e exigível as obrigações extinguem-se até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil).Com isso, na verdade, o exequente não possui crédito a receber do executado, pelo contrário. Sem embargo do crédito a ser recebido pelo banco cruzeiro do sul ser superior ao requerido na sua petição de impugnação ao cumprimento de SENTENÇA , a pecúnia é disponível, não obstando sua renúncia.Assim, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de senteça formulado pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A para julgar extinta o crédito do Autor com o Banco Cruzeiro do Sul.Passado o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, deve a parte Claudionor pagar o débito de R$ 73,43 atualizado até 25 de fevereiro de 2010 acrescido da multa do art. 475-J e honorários advocatícios de 10% sob pena e penhora.No tocante à petição de fls. 473, cumprase o despacho de fls. 463 procedendo-se a penhora on-line determinada sobre os créditos remanescentes apurados em fls. 473/475, excluindo do polo passivo o banco cruzeiro do sul. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0188348-98.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido: Antonia Vieira Lima Santos Advogado: Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459) DECISÃO: Vistos. Com efeito, a jurisprudência referenda a existência de conexação entre a ação de consignação em pagamento e a busca e apreensão pela identidade da causa de pedir remota: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA ATIVA. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta com arrimo em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, acerca do qual já havia sido proposta ação de consignação em pagamento. A identidade entre as causas de pedir remotas ativas da ação de consignação em pagamento e da ação de busca e apreensão autoriza o reconhecimento da conexão entre elas, uma vez que a afinidade existente entre as ações conduzirá, ao menos em parte, ao julgamento do mesmo tema, de onde emerge a possibilidade de coexistirem decisões conflitantes, que é justamente o que o instituto da conexão visa a impedir. Art. 105 do CPC que prevê expressamente a possibilidade de o magistrado reconhecer a conexão de ofício, razão pela qual a revelia do réu não constitui qualquer óbice para tanto. Tratando-se de ações propostas em Comarcas distintas deve se aplicar a regra de prevenção constante do art. 219 do CPC, sendo prevento o juízo que primeiro realizou o ato citatório. Anulação da SENTENÇA que se impõe, para que seja determinada a reunião dos processos no juízo prevento. Parcial provimento de plano do apelo, ao abrigo do art. 557, §1º-A, do CPC.(APELAÇÃO CÍVEL nº. 000365394.2007.8.19.0087, 14ª Câmara Cível do TJRJ, rel. DES. 84 ISMENIO PEREIRA DE CASTRO, j. 12.04.2010).Conflito de competência. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento. Ação de busca e apreensão. Existência de conexão. Comunhão entre a causa de pedir remota. Reunião dos processos. - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (CC 49434 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08.02.2006, STJ).O critério para reunião dos processos conexos quando as ações foram propostas em juízos com a mesma competência territórial é por prevenção daquele que primeiro despachou o feito (art. 106 do Código de Processo Civil).Analisando o feito 0188348-98.2009.822.0001 distribuído originariamente para a 7ª vara cívle de Porto Velho - busca e apreensão em alienção fiduciária, vejo o ajuizamento em 13/07/2009 e o primeiro despacho em 24/07/2009 (fls. 23).De outro lado, no feito 0200038-27.2009.822.0001 - consignação em pagamento com base no contrato de alienação fiduciária, que foi distribuído originariament à 6ª vara cível de Porto Velho, o aforamento se deu em 27/07/2009 e o primeiro despacho em 03/08/2009 (fls. 26).Portanto, é prevento o juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho, na medida que primeiro despachou o processo 0188348-98.2009.822.0001.Posto isso, declino a competência nos processos 0188348-98.2009.822.0001 - busca e aprenensão em alienação fiduciária - e 020003827.2009.822.0001 - consignação em pagamento com base no contrato de alienação fiduciária - para o juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho.Após as baixas pertinentes, remeta-se ao distribuidor para redistribuição.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0010513-89.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Liz Maria Serrano Tourinho Lucena Advogado: Ivon José de Lucena (RO 251-B) Embargado: Dennis Antônio Leite Borges SENTENÇA: Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Liz Maria Serrano Tourinho contra o cumprimento de senteça promovido por Dennis Antônio Leite Borges.O feito executório se trata de cumprimento de senteça e neste caso é incabível Embargos à execução. O meio de defesa é a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA consoante o art. 475-J, §1º do CPC.Ausente, com isso, o interesse de agir adequação.Assim, rejeito liminarmente os embargos à execução, na forma do art. 739, II do CPC. Por consequencia extingo o feito sem resolução do mérito.Após os pertinentes recolhimentos de custas, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0243702-11.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carla Roberta Barbosa Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485), Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Oi Brasil Telecom Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) DECISÃO: Nas ações onde há condenação em danos morais, o valor do preparo deverá corresponder ao valor da condenação e não o valor da ação. Isso porque o valor dado à causa é meramente estimativo.Assim, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 48h recolher a diferença, sob pena de rejeição do recurso interposto.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001772-60.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jarbas Silva Xavier Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Requerido: Banco do Brasil S/a Agência de Calama Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265), Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. O Requerido depositou a integralidade dos valores da condenação acrescido de honorários advocatícios (fls. 87/91). O Autor pleiteou o levantamento e nada mais pleiteou (fls. 93).Assim, julgo extinta a execução pela satisfação do débito na forma do art. 794, I do CPC.Expeça-se alvará ao Credor da quantia depositada às fls. 88/89, o qual será expedido às terças-feiras por prévio agendamento do interessado.P. R. I. e Cumpra-se, arquivando oportunamente. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000020-53.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco Panamericano S/A Advogado: Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893) Requerido: José Coutinho Pimenta Despacho: Ante o teor da petição de fls. 30/36, determino o desentranhamento do MANDADO de busca e apreensão de fls.21, a ser cumprido no pátio do DETRAN - Porto Velho/RO, onde encontra-se recolhido.Quanto a cobrança de impostos e taxas decorrentes da apreensão do veículo são de caráter pessoal e deverão ser cobradas de quem de direito, digamos de passagem do fiduciante, pelos meios legais dispostos.Assim, como o fiduciário até então só possui o posse indireta do bem, não lhe cabe imputar o pagamento dos valores pertinentes a apreensão do veículo. Esclareço ainda, que o mesmo só será proprietário de direito, caso seja proferida SENTENÇA procedente nestes autos de busca e apreensão.Assim, por tudo que foi dito, cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001324-87.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Marco Antônio de Faria Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) 85 Requerido: Wilson de Tal, Tatiane de Tal, Camargo, José de Tal, Maria Raimunda de Tal, Márcio Alves da Silva SENTENÇA: Vistos. Marco Antônio de Faria aforou a presente ação de manutenção de posse em face dos INVASORES, liderados por MÁRCIO ALVES DA SILVA, do imóvel Lote de terras rural nº 20-A da Gleba Aliança, setor Belmont, matrícula 28.356, do livro 2-RG do cartório do 1º Ofício de Registro de imóveis de Porto Velho, alegando, em síntese, que exerce a posse do imóvel há 15 anos e edificou nele uma residência onde mora seu caseiro, edificou um campo de futebol para a comunidade e cultiva hortaliças. Disse que em 13/01/2010 às 10: 00 um grupo de aproximadamente 20 pessoas invadiram parte da área mudidads de instrumentos de derrubada de vegetação. Disse que recusam-se a deixar a área e estão derrubando a vegetação e plantações. Requereu a manutenção na posse e o desfazimento das construções dos invasores.A liminar foi deferida às fls. 40/41.Cumprida da DECISÃO liminar e citados (fls. 42), os Réus não contestaram (fls. 49-verso) e o Autor pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 48/49).É o relatório. Decido.Tendo em vista a revelia, na forma do art. 330, II do CPC, é o caso de julgamento antecipado da lide.O efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na INICIAL (art. 319 do CPC).O Autor comprovou sua posse mediante o contrato de compra e venda do imóvel (fls. 16/18), declaração de quitação do incra (fls. 20/21), guias de arrecadação do ITR (fls. 22) além do título de propriedade expedido pelo Incra (fls.24/28).A turbação em sua posse está carreada nos autos pelo boletim de ocorrência de fls. 30, as fotografias que mostram invasores derrubando e demarcando àrea (fls. 32/35), a certidão do oficial de justiça de fls. 42-verso que informa haverem pessoas invandindo a área.Cumpre realçar que sobre esses fatos alegados recai a presunção de veracidade decorrente da revelia. Razão pela qual evidente a turbação da posse do Autor.O direito protege a posse, outorgando ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de esbulho ou turbação (art. 926 do CPC e art. 1.210 do Código Civil).De outro lado, o Código Civil estipula que o possuidor de má-fé perderá as acessões que edificar.Tendo em vista que as acessões trazidas causam prejuízos ao Autor e já houve sua manifestação de repúdio às edificações, deverão os Requeridos desfazê-las e retirar seus pertences do local.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para manter o Autor na posse do imóvel e condeno os Requeridos a retirarem seus pertencer e todos os bens, objetos e coisas que levaram ao local.Sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorário advocatícios que fixo em 10 % do valor da causa, na forma do art. 20, §3º do CPC.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0049566-48.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimundo Lemos de Jesus Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Ante o pedido de suspensão do feito formulado às fls. 230, bem como, levando em consideração o tempo já decorrido, determino a suspensão do feito até 23 de outubro de 2010, período razoável para o Requerente realizar as diligências que lhe aprouver.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0291553-80.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wilson Pereira Carvalheiro Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) DECISÃO: Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002763-36.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido: Gilberto Alves Despacho: Comprove o Requerente, no prazo de 10 dias, a existência da ação revisional alegada, já que, conforme certidão da Escrivania de fls. 32, não há nenhuma revisional em trâmite, apenas uma consignatória.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0004932-93.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Waldeir Albino do Nascimento Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Oi Brasil Telecom Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Despacho: Recebo o recurso em seus regulares efeitos, e determino sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 86 Proc.: 0258847-78.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Exequente: Elizete de Souza Castro Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Executado: Paulo Jorge Andrade Felicidade -me Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) DECISÃO: Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0166476-27.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo Nicola Wermuth Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Jose Orleans Soares Mota, Elano Gonçalves Magalhaes Filho Despacho: Nomeio Curador Especial o Sr. ANTÔNIO C DE ALMEIDA BATISTA OAB/RO 881, com ônus ao Estado, para atuar em defesa do Requerido, nos termos do art. 9º, II do CPC, devendo apresentar contestação no prazo legal.Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0292002-38.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sankar Veículos Ltda ME Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Executado: Adriana Fatima Knuz Belini, Alceu Belini Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251), Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Despacho: Ante os pedidos formulados às fls. 93, esclareço ao peticionante que o bloqueio judicial já caracterizou penhora de valores. Defiro a reiteração da penhora on line, nos termos do termos do despacho de fls. 89.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000710-53.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Requerido: Celio Vasconcelos de Oliveira Despacho: Ante o teor do pedido formulado às fls. 46, vislumbro a necessidade de diligências para identificar a quantia penhorada, bem como, onde encontra-se depositado.Assim, determino a Escrivania que expeça-se ofício a 2º Vara da Fazenda Pública, para que informe a este Juízo, quais os valores penhorados, e onde estão depositados os créditos decorrente da penhorada efetivada nos rosto dos autos de nº 001.2001.00509-8 - 2ª Vara Fazenda Pública.Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0319300-05.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Domingos Martinho do Nascimento Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) DECISÃO: Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0247378-64.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Porto Rodas Ltda Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Tainá Almeida Casanovas (OAB/RO 3665), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido: Redecard S.a. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Nelson Miranda (OAB/RJ 112567), Aline Anhezini de Souza (OAB/SP 188322) Despacho: Recebo o recurso em seus regulares efeitos, e determino sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 87 Proc.: 0109561-55.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisco das Chagas Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Despacho: Chamo o feito à ordemConsiderando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 250,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).No demais, cumpra-se o despacho de fls. 40 em seus termos.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0179290-08.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (RO 1.776) Executado: Edimar Antonio Tozzo Despacho: Indefiro o pleito de expedição de ofício a Receita Federal, uma vez que as informações ali inseridas são siligilosas, o acesso a elas só pode ocorrer desde que exauridas todas as outras formas possíveis, e devidamente justificada, o que não é o caso. Defiro a restrição judicial via on-line, perante o Detran do veículo objeto da presente busca e apreensão.Procedo neste ato a penhora, conforme comprovantes em anexo.Proceda-se, via oficial de justiça, a avaliação do veículo. E, incontinente, proceda-se o oficial de justiça a intimação do Devedor para que, se o desejar, impugnar a penhora.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0245459-40.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antônio Carlos Barbosa dos Santos Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) DECISÃO: Pretende o(a) Exequente a execução da multa diária fixada em DECISÃO interlocutória com o fim de compelir o Executado a apresentar microfilmagem dos extratos vinculado à conta poupança de titularidade do Exequente.Pois bem. A multa que trata o § 4º do artigo 461 do CPC é uma técnica de coerção psicológica do devedor, para forçar o cumprimento de uma determinada obrigação. Dada a natureza coercitiva, a multa em apreço destina-se ao cumprimento da obrigação, sem visualizar 88 a questão reparatória, ou seja, a multa pecuniária será devido independente das perdas e danos, inclusive isto, é regra em nossa legislação. O disposto no §2º do artigo 461 estabelece que a multa será devida independentemente das perdas e danos. Por força disto, podemos afirmar que o valor da multa não está adstrito ao valor da obrigação principal. Quanto a execução da astreintes a lei processual civil silencia no que se refere à definição da data em que a multa poderá ser exigida, divergindo a doutrina quanto a essa situação. Não obstante os entendimentos oposto, filio-me a corrente que defende ser plenamente possível a imediata execução da multa diária, pois a sua inexequibilidade imediata retira boa parte da eficiência concreta do meio coercitivo e, consequentemente, das próprias chances de sucesso da DECISÃO coercitiva. É justamente a possibilidade de exigibilidade imediata da multa que emprestará a esta o caráter coercitivo suficiente, a ensejar o cumprimento da obrigação, por fazer com que o devedor se sujeite concreta e rapidamente, às consequências de sua recusa em adimplir, ainda mais no presente caso que os extratos são imprescindíveis para a liquidação do crédito do(a) Exequente.Ressalte-se que, se levarmos em consideração o entendimento contrario de que a multa só poderia ser executada após o trânsito em julgado da DECISÃO , estaria-se reduzindo, significativamente, o seu poder, descaracterizando, ou reduzindo a quase zero, seu objetivo principal: a coerção. Oportunizando a execução da multa é estar oferecendo um pouco mais de coercitividade à mesma. Vale considerar que o crédito decorrente da multa deve obedecer aos requisitos fixados no art. 586 do CPC, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, sendo assim, passível de ser executada.Quanto ao preenchimento do requisito certeza por parte da multa, este se faz presente a partir do momento em que não há dúvida acerca do conteúdo da prestação. Por sua vez, para que um determinado título ser dotado de liquidez, faz-se necessário que a determinação do crédito por ele reconhecido dependa de simples operação aritmética. é o que ocorre com a DECISÃO que impõe multa: basta multiplicar o valor da multa pela quantidade de dias de descumprimento da ordem. Pertinente à exigibilidade da multa, o que a autoriza é tão somente o não cumprimento da ordem judicial e, o consequente, desrespeito do Executado ao poder jurisdicional. Nesta esteira de pensamento a multa possui nítida natureza processual, e por força deste aspecto, a multa independe do direito material invocado. Nessa linha, podemos afirmar que o fato gerador da multa é o descumprimento da ordem judicial. Havendo a incidência do “fato gerador”, a multa poderá ser exigida de imediato, não estando condicionada ao termo do trânsito em julgado da DECISÃO favorável ao Exequente.”Em virtude de seu caráter processual, o que autoriza a exigibilidade da multa pecuniária é a violação da ordem judicial, é o desrespeito do réu ao poder jurisdicional. O seu “fato gerador” considera apenas e tão somente a relação jurídica existente entre as partes e juiz, o dever daquela em atender às ordens deste, enquanto forem eficazes” (SPADONI, Joaquim Felipe, A Multa na Atuação das Ordens Judiciais, In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2., p. 500)Ainda, no mesmo sentido é os ensinamentos de José Barbosa Moreira. “A multa pode ser exigida a qualquer tempo pelo interessado, não havendo dependência do que vai ser decidido ao final. A partir do da em que comece a incidir a multa, faculta-se ao credor exigi-la, através do procedimento da execução por quantia certa. (...) Poderá o exequente, a qualquer tempo, requerer a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO atualização do cálculo e promover nova execução pelo valor acrescido”(MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo Processo Civil Brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 20ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 220.)Assim, permitir a imediata execução da multa é tornar o processo mais efetivo, um processo que visa o adimplemento da obrigação. É necessário coibir severamente o descumprimento das ordens judiciais, e um dos meios para tal é admitir a autonomia das astreintes em relação ao direito material invocado.Contudo, não obstante a possibilidade de se executar a multa aplicada, essa deverá ser feita em autos apartados a fim de se evitar tumulto processual. Outrossim, verifica-se a inércia do Executado em cumprir a obrigação, demonstrando com essa atitude ser a multa insuficiente.Mais uma vez, ressalte-se que os extratos são documentos imprescindíveis para a liquidação do débito, portanto, no caso não há como aplicar a sanção de se reputar corretos os cálculos apresentados pelo credor, posto que os credores não tem base nenhuma para apresentar os seus cálculos. Sabe-se que essa sanção - de reputar corretos os cálculos apresentados pelo credor - foi prevista para evitar que o devedor obste o conhecimento da verdade real dos fatos; precluindo seu direito de impugnar a planilha. Todavia, no caso, o descumprimento da ordem de apresentação de dados necessários à liquidação de SENTENÇA impede saber os valores sobre os quais serão elaborados os cálculos. E ante a impossibilidade de confeccionar planilha de cálculos sem o conhecimento desses dados, nenhum efeito terá a sanção prevista pelo §2.º do art. 475-B, favorecendo o banco, que descumpriu ordem judicial, em detrimento do consumidor. O caso dos autos é o típico exemplo em que se deve invocar o princípio da efetividade (máxima da maior coincidência possível), que, na lição de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Salvador: Editora JusPodvim, 2008, 9.ª ed., p. 41), amparado por Marcelo Lima Guerra, significa: “a) A interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de extrair a maior efetividade possível; b) O juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar à luz da proporcionalidade, como forma de proteção a outro direito fundamental; c) O juiz tem o poder-dever de adotar os meio executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva.” Assim, considerando o descumprimento da ordem judicial sem qualquer justificativa, atenta ao princípio da efetividade, com espeque no artigo 461, §6º do CPC, majoro a multa diária já fixada para R$10.000,00 até o limite de R$50.000,00. Diante do exposto determino: a) A execução da multa deverá ocorrer em processo autônomo de execução de título judicial, a ser distribuido por dependência. Faculto o desentranhamento dos documentos necessários a propositura da ação.b) oportunizo ao Executado o prazo de cinco dias para que apresente os extratos e planilha solicitados pela parte Exequente, conforme já determinado na DECISÃO de fls. 49/51, sob pena de multa diária que fixo em R$10.000,00 até o limite de R$50.000,00, sem prejuízo da execução da multa diária fixada anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0250649-81.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Samuel Belarmino da Silva Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) 89 Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DECISÃO: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira.Nomeio a(o) perito(a) Elda Vasques, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 3.900,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais questões abordadas na impugnação serão analisadas após a realização da perícia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0111000-04.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Ana Nazaré Silva do Nascimento Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Executado: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/ RO 912) Despacho: Compulsando os autos, nota-se que ainda esta dentro do prazo para a Executado se manifestar a respeito da penhora, nos termos do desapcho de fls. 158.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0250198-56.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Eulália Rezende Rodrigues Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404) Embargado: Clovis Avanco Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Despacho: Recebo os embargos.Manifeste-se o embargado, no prazo legal.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016963-48.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jeova da Silva Mota Advogado: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) 90 Requerido: Rosa Poiani de Lima Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Diante da alegações apresentadas pelo Requerente, bem como, levando em consideração o valor contido na contra cheque, acolho a emenda.1 . Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .2 . Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrese vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.Justiça Gratuita. Expeçase carta precatória.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0193961-02.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Adimir da Silva, Solange Malachen, Claudemir Antonio Biasutti, Ezequiel Vieira Neto Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Executado: Banco Bradesco S/A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) DECISÃO: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira.Nomeio a(o) perito(a) Antonio Sinvaldo Canhin, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 1.050,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 91 específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor de MANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais questões abordadas na impugnação serão analisadas após a realização da perícia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito SENTENÇA: Vistos. Antes de formada a relação jurídica processual, a(o) Requerente pleiteou a desistência da ação informando o pagamento do débito extrajudicialmente (fls. 35).Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem custas.Arquivem-se.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017350-63.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Francisco Flavio dos Santos Ribeiro Proc.: 0153714-76.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Panamericano S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Mariana das Neves de Souza Proc.: 0251926-35.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Antonio Maia de Pinho Advogado: Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/ RO 1649) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON SENTENÇA: Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e submeteram o acordo à homologação (fls. 27).Assim, com fulcro no art. 269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016881-17.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: Rosalina Lima de Oliveira SENTENÇA: Vistos. Antes de formada a relação jurídica processual, a(o) Requerente pleiteou a desistência da ação (fls. 20).Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem custas.Arquivem-se.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0264936-20.2007.8.22.0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Lenilson de Souza Guimarães Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Porto Real Viagens e Turismo Ltda Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) SENTENÇA: Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e submeteram o acordo à homologação (fls. 139/140).Assim, com fulcro no art. 794, II do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e julgo extinta a execução.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 92 Despacho: Intime-se o Autor para constituir causídico no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito as dívidas da cedente.Assim, indefiro a pretensão proposta, devendo deste então, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0229637-45.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Francisco Pereira Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: Teleron celular S A Vivo Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A), Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe.Iniciada a fase executória a Executada acosta aos autos comprovante de depósito judicial, afirmando ser o cumprimento da Execução (fls.90).Logo após, o Requerente levantou o valor depositado, o entanto, afirma que existe saldo remanescente no valor de R$114,65 (fls.96/99 e 104). Intimada a Requerida do saldo remanescente, comprova o seu adimplemento (fls.168), em seguida, o Requerente requer o seu levantamento em nome da sua patrona.Assim, restando devidamente comprovado nos autos o cumprimento da obrigação por parte da Requerida, impõe-se a extinção da presente execução e a destinação dos valores depositados a quem de direito.Posto isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição de alvará judicial em favor da patrona do Autor para levantamento do valor depositado na conta judicial de fls. 168.O expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente.Custas nos termos da SENTENÇA de conhecimento. Atente-se a Requerida para o pagamento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de ver seu nome inscrito em dívida ativa.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0156993-70.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alex Wanderley Dantas, Aparecida Antônia da Silva Lacerda, Edilton Tavares de Carvalho, Edineia Monteiro de Matos, Moto Natori, Neide Azevedo Silva de Souza, Sônia Maria de Oliveira, Suely Mendonça Amaral, Suzete de Almeida Malta de Lima, Valderi Camilo da Silva, Zenilda Ferreira Moura, Maria Cardoso da Cunha Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/ RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/ RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/ RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) DECISÃO: Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA proposta por Alex Wanderley Dantas e outros contra Banco Bradesco S/A, onde pleiteia o exequente que o executado apresente os extratos e a memória de cálculos dos expurgos, tudo com fundamento no artigo 475-B, §1º do CPC.Citado a apresentar os extratos e as planilhas o Banco executado apresentou somente os cálculos, pleiteando pela homologação. De plano irresignou o Autor quanto a planilha apresentada, reiterando o pleito de exibição dos extratos. Logo, verifica-se de plano que quanto à apresentação dos extratos considera-se não satisfeita a obrigação.Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1º, § 1º da Resolução nº. 913/84, do BACEN, as Instituições Financeiras são obrigadas a: “manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízos de outras medidas que objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização”. Sobre o assunto é assente a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃOAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (...) “As instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e Proc.: 0090160-70.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Waldir Batista da Silva Despacho: Defiro o pedido de fls. 30.Expeça-se carta precatória para cumprimento da ordem no endereço indicado às fls. 30.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0152360-16.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Nailson Ferreira da Silva Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Requerido: Facilar Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Despacho: Com base nas alegações e documentos aqui apresentados, não vejo justificava para deferimento da penhora on line, visto que, não existe prova nos autos, que possa comprovar que a empresária cessionária assumiu compromisso para sanar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º da Resolução Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1.0024.07.513.284 - 5/001. Relatora: Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO). Pertinente à multa fixada, em que pese à insatisfação do Requerido, reconheço que deve ser mantida, isto por que a Instituição Financeira tem o dever de prestar a seus clientes todas as informações referentes aos negócios existentes entre as partes. É obrigação da instituição financeira exibir os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multa diária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO que determina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípua da “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.05.222383-4/001(1), 9ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006). Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como forma de desestimular o descumprimento da DECISÃO , encontrando amparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito: “RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (...) II Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação de exibir documentos, como medida garantidora da efetividade da determinação judicial, tal qual restou consignado no acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao que prescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (...) Recurso especial não conhecido.” (STJ; REsp 732471/RS; Rel. Min. Castro Filho; Terceira Turma; j. 29/11/2006; pub. DJU 18.12.2006, p. 372); “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/ STJ. 1. A multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial de exibição de documento, procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise da insurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbice da súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 718377/RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU 22.08.2005, p. 301). Assim, defiro o pleito de fls.133.Determino que o Executado apresente os extratos bancários da conta/agência 35691480/153; 35691782/153; 39733080/1294; 28011520/457; 45471080/457; 86905043/2097; 32671284/2086; 26975263/2086; 93 36615532/153 e 86547953/153 referentes a os períodos Junho/ Julho de 1987 e Janeiro/Fevereiro de 1989 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$200,00 até o montante de R$6.000,00. Cumpra-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002441-16.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Handerson Carneiro Pita, Luizaugusto da Costa Moura, Márcio da Silva Clímaco, Maria Esmeralda Ayres de Oliveia, Yesmine Munhoz Daher, Jose Sued da Silva Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) DECISÃO: Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA proposta por Márcio da Silva Climaco e outros contra Banco Bradesco S/A, onde pleiteia o exequente que o executado apresente os extratos e a memória de cálculos dos expurgos, tudo com fundamento no artigo 475-B, §1º do CPC.Citado a apresentar os extratos e as planilhas o Banco executado não apresentou na sua integralidade. De plano irresignou o Autor quanto a planilha apresentada, reiterando o pleito de exibição dos extratos. Logo, verifica-se de plano que quanto à apresentação dos extratos considera-se não satisfeita a obrigação.Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1º, § 1º da Resolução nº. 913/84, do BACEN, as Instituições Financeiras são obrigadas a: “manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízos de outras medidas que objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização”. Sobre o assunto é assente a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (...) “As instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º da Resolução Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1.0024.07.513.284 - 5/001. Relatora: Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO). Pertinente à multa fixada, em que pese à insatisfação do Requerido, reconheço que deve ser mantida, isto por que a Instituição Financeira tem o dever de prestar a seus clientes todas as informações referentes aos negócios existentes entre as partes. É obrigação da instituição financeira exibir os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multa diária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO que determina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípua da “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.05.222383-4/001(1), 9ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006). Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como forma de desestimular o descumprimento da DECISÃO , encontrando amparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito: “RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (...) II Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação de exibir documentos, como medida garantidora da efetividade da determinação judicial, tal qual restou consignado no acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao que prescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (...) Recurso especial não conhecido.” (STJ; REsp 732471/ RS; Rel. Min. Castro Filho; Terceira Turma; j. 29/11/2006; pub. DJU 18.12.2006, p. 372); “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial de exibição de documento, procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise da insurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbice da súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 718377/RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU 22.08.2005, p. 301). Assim, defiro o pleito de fls.81.Determino que o Executado apresente os extratos bancários da conta 89680239 e agência 708 referentes a os períodos de Janeiro/ Fevereiro de 1989 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$200,00 até o montante de R$6.000,00. Após o cumprimento desta DECISÃO , volte os autos concluso.Cumpra-sePorto Velho-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0244375-04.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Sociedade Eunice Wever de Rondônia Educandario Belizario Pena, Salete Modkovshi Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582), Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039) Requerido: Sergio Ribeiro Barbosa, Augusto Pereira Batista, Benício Francisco Nogueira Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Maria Lúcia Pretto (RO 248-B), Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos Roberto da S. Santos (RO 1039), Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) 94 Despacho: DESPACHO/MANDADO. Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, visando o interesse das partes e a pacificação social designo o dia 02 de dezembro de 2010, às 08: 30min para realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Faculto a produção de prova testemunhas, no entato, caso seja preciso intimação pessoal, o rol deverá ser apresentado em cartório no prazo máximo de 5 dias a partir a contar da intimação, se o camparecimento for espontãneo, o rol deverá ser apresentado até 10 dias antes da audiência. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Diligência: Largo do Prédio principal onde se situa o Educandário Belizário Pena, Estrada do Santo Antônio - Bairro Candelária - Porto Velho/ RO.Requerente: Educandário Belizário PenaRequeridos: Benício Francisco Nogueira e esposa ; Sérgio Ribeiro Barbosa; Augusto Pereira Batista e todos os demais ocupantes da área indicados pelo Requerente.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0000136-59.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Edite Elizabetha Aloise Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) DECISÃO: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira.Nomeio a(o) perito(a) Elda Vasques, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais questões abordadas na impugnação serão analisadas após a realização da perícia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0170511-30.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José Carlos Pereira Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) 95 Requerido: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA proposta por José Carlos Pereira contra Banco Bradesco S/A, onde pleiteia o exequente que o executado apresente os extratos e a memória de cálculos dos expurgos, tudo com fundamento no artigo 475B, §1º do CPC.Citado a apresentar os extratos e as planilhas o Banco executado manteve-se inerte. De plano irresignou o Autor quanto a planilha apresentada, reiterando o pleito de exibição dos extratos. Logo, verifica-se de plano que quanto à apresentação dos extratos considera-se não satisfeita a obrigação.Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1º, § 1º da Resolução nº. 913/84, do BACEN, as Instituições Financeiras são obrigadas a: “manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízos de outras medidas que objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização”. Sobre o assunto é assente a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃOAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (...) “As instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º da Resolução Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1.0024.07.513.284 - 5/001. Relatora: Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO). Pertinente à multa fixada, em que pese à insatisfação do Requerido, reconheço que deve ser mantida, isto por que a Instituição Financeira tem o dever de prestar a seus clientes todas as informações referentes aos negócios existentes entre as partes. É obrigação da instituição financeira exibir os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multa diária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO que determina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípua da “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.05.222383-4/001(1), 9ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006). Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como forma de desestimular o descumprimento da DECISÃO , encontrando amparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito: “RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (...) II Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação de exibir documentos, como medida garantidora da efetividade da determinação judicial, tal qual restou consignado no acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao que prescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (...) Recurso especial não conhecido.” (STJ; REsp 732471/ RS; Rel. Min. Castro Filho; Terceira Turma; j. 29/11/2006; pub. DJU 18.12.2006, p. 372); “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial de exibição de documento, procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise da insurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbice da súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 718377/RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU 22.08.2005, p. 301). Assim, defiro o pleito de fls.14.Determino que o Executado apresente os extratos bancários da conta 95388132 e agência 1083 referentes a os períodos Junho/ Julho de 1987 e Janeiro/Fevereiro de 1989 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$200,00 até o montante de R$6.000,00. Cumpra-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0082209-35.2003.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. EMBRATEL Advogado: Joana D’Arc Cavalcante da Silva (OAB/RO 1134), Evandro da Rocha Lopes (OAB/RO 1432), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 434E) Requerido: Enter-Net Informática Ltda Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846), Marcos Metchko (RO 1482) DECISÃO: DESPACHO / CARTA/ MANDADO Vistos. Somente em hipóteses excepcionais é que há ensejo para a quebra do sigilo fiscal, após demonstrada ser última diligência às mãos do Credor para localizar bens. Nesse sentido: Execução. Penhora. Informações do Fisco Federal e instituições financeiras sobre existência de bens. Medida extraordinária. Exaurimento das vias ordinárias. A determinação judicial à Receita Federal e às instituições financeiras para prestar informações sobre a existência de bens constitui medida excepcional a ser empreendida no interesse da Justiça, quando exauridas e frustradas as providências ao alcance do credor para realização da penhora e evidenciada ser inadequada a colaboração do executado. (Agravo de instrumento n. 100.001.1997.0144580, Relator Renato Mimessi, julgado em 21/06/2005, Câmara 96 Especial TJ/RO). Execução. Requisição de informações ao Detran e à Receita Federal. Hipóteses excepcionais. Necessidade de relevantes motivos. Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente demonstrados os esforços diretos do exeqüente, que restaram infrutíferos, admite-se a requisição pelo juiz de informações ao Detran e à Receita Federal, ou estejam caracterizados relevantes (Agravo de instrumento n. 100.007.2002.000041-0, Relator Sebastião Teixeira Chaves, julgado em 12/04/2005, Câmara Cível/TJ/RO). Execução fiscal. Ausência de bens a serem penhorados. Requisição de informações à Receita Federal. Sigilo fiscal. Medida excepcional. A quebra do sigilo fiscal ou bancário é medida excepcional que somente pode ser deferida mediante representação devidamente fundamentada (Agravo de instrumento n. 200.000.2003.008219-6, Relator Eurico Montenegro, julgado em 13/10/2004, Câmara Especial/TJ/ RO). Processo Civil. Execução. Requisição de informações à Receita Federal. Indeferimento. Precedentes. Recurso desprovido. I - Segundo o posicionamento que vem adotando a Turma, “em face do interesse da justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição competente do Imposto de Renda para fins da localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos nesse sentido”. II. Somente quando demonstrado o exaurimento das providências à obtenção das informações é de admitir-se a requisição das mesmas (REsp. n. 8.806-CE., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/91, precedentes REsp. n. 277-PA e REsp. n. 204.329-MG). E no feito em tela apenas se proceu a uma tentativa de penhora on-line. Razão pela qual, não configurado o exaurimento das diligências, indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal.Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não está configura a hipótese legal (art. 50 do Código Civil), sequer houve indicação de algum dos pressuspostos autorizadores dessa medida excepcional.Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.DETERMINO: a) Intime-se o advogado, via diário, para dar andamento ao processo no prazo de 48h indicando bens passível de penhora. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO. Endereço da parte autora: Av. Presidente Vargas, 1012, centro, Rio de Janeiro/ RJPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0211765-80.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Deni Mairu Rodrigues Schroeder Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573) Requerido: HDI Seguros S/A Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sucumbente, condeno o Autor às custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 20, §3º do CPC.Friso que as custas foram diferidas, razão pela qual deverão ser recolhidas ao final 3% do valor da causa como custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0294587-63.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Alfaia Maia Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido: Sabemi Seguradora S.A Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Lizandra Cabral Palma (OAB/RS 49446) Despacho: Não há nos autos a informação do trânsito em julgado, daí a razão da DECISÃO de fls. 227.Como informado pelo Credor, o ofício com a informação do Trânsito em Julgado está à caminho. Assim, aguarde-se a recepção da informação.Certifique-se se houve o trânsito em julgado da SENTENÇA .Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para extinção da execução. Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0124913-24.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Alfredo Rodrigues Maia Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Requerido: Banco ABN AMRO Real S.A. Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055), Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Despacho: Oficie-se a Caixa econômica Federal para que informe os dados da conta judicial que recebeu a transferência do BACEN-JUD do ID 072010000004096676, encaminhando a cópia da ordem de bloqueio de valores que se encontra à contra capa e cópia das fls. 280, fixando para resposta prazo de 5 dias.Cumprase. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0228129-30.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984) Embargado: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) SENTENÇA: Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e desistiram da exececução, tendo o embargante concordado e pleiteado a desistencia dos embargos (fls. 51 e 55).Assim, com fulcro no art. 267, VIII do CPC, homologo a desistência para que surta os efeitos legais e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0233677-70.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509) 97 Executado: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda, Francisco Maurílio de Holanda Vasconcelos, João Alfredo Martins de Lima Advogado: Max Rolim (RO 984) SENTENÇA: Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e o Autor desistiu da execução (fls. 96 e 101).Assim, com fulcro no art. 794, II do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e julgo extinto a execeção.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0010814-36.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Edinaldo Honorato Candido, Edvan Honorato Candido, Euton Honorato Candido, Neusa Candida Honorato Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Requerido: Banco Bradesco S. A. Despacho: Diga o Executado sobre os calculos de fls. 70/72 em 5 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0250920-27.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Tiago Nascimento dos Santos, Jeferson França de Oliveira Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Jose Henrique Matias Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683) DECISÃO: DECISÃO /CARTA/MANDADO Defiro o pedido de fls. 69.Penhore-se bens de propriedade do executado suficientes à satisfação do débito e dos honorários.Valor da execução com o acréscimo de todos os encargos e honorários R$: 2.824,89 (fls. 66-verso).SERVE VIA DESTE COMO MANDADO Endereço: Rua plácido de castro, 9420, Mariana, Porto Velho-RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248443-94.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Eucina Poggian Perone Advogado: Silvania Kloch (OAB/RO 4043), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) DECISÃO: Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA proposta por Eucinia Porggian Peroni contra Banco Bradesco S/A, onde pleiteiam os exequentes que o executado apresente os extratos e a memória de cálculos dos expurgos, tudo com fundamento no artigo 475B, §1º do CPC.Citado a apresentar os extratos e as planilhas o Banco executado não trouxe os extratos da contas 22428764, 2505835 da agência 661.. Logo, verifica-se de plano que quanto à apresentação dos extratos considera-se não satisfeita a obrigação.Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1º, § 1º da Resolução nº. 913/84, do BACEN, as Instituições Financeiras são obrigadas a: “manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO sem prejuízos de outras medidas que objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização”. Sobre o assunto é assente a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃOAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - § 4º DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (...) “As instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º da Resolução Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1.0024.07.513.284 - 5/001. Relatora: Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO). Pertinente à multa fixada, em que pese à insatisfação do Requerido, reconheço que deve ser mantida, isto por que a Instituição Financeira tem o dever de prestar a seus clientes todas as informações referentes aos negócios existentes entre as partes. É obrigação da instituição financeira exibir os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multa diária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO que determina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípua da “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.05.222383-4/001(1), 9ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006). Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como forma de desestimular o descumprimento da DECISÃO , encontrando amparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito: “RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (...) II Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação de exibir documentos, como medida garantidora da efetividade da determinação judicial, tal qual restou consignado no acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao que prescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (...) Recurso especial não conhecido.” (STJ; REsp 732471/RS; Rel. Min. Castro Filho; Terceira Turma; j. 29/11/2006; pub. DJU 18.12.2006, p. 372); “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/ STJ. 1. A multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem 98 teve por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial de exibição de documento, procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise da insurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbice da súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 718377/RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU 22.08.2005, p. 301). Assim, defiro o pleito de fls. 73/74.Determino que o Executado apresente os extratos bancários das contas 22428764, 2505835 da agência 661 referentes a os períodos Junho/Julho de 1987 e Janeiro/ Fevereiro de 1989 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$200,00 até o montante de R$6.000,00, sem prejuízo da majoração da multa.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0211533-05.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Cleydson Roberto Santos Assunção Despacho: ante o teor da petição de fls. 42, determino o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a INICIAL mediante cópias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0041066-27.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mercantil Nova Era Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469) Executado: Mercado Samauma Ltda - Me, Samuel Araujo da Silva DECISÃO: Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor embargos.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001746-62.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos Guimarães de França, Peterson Pereira de Lima Advogado: Cristiane Lima (OAB/RO 1569) Requerido: Kagel Transporte de Cargas Ltda Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Acolho a emenda.Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL .Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Av. Rio Madeira, 2504, Embratel, Nesta.Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0324796-15.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Vanessa Bento Gomes Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB-RO 1384) Executado: Americel S/A - Claro Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011) Despacho: Ante o teor do pedido de fls. 81, indefiro-o, visto que, não vejo nos autos nenhum valor bloqueado.No entanto, promova a Exequente andamento ao feito, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0012866-15.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Aliane Brissow Despacho: DESPACHO / MANDADO Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil, determino o comparecimento das partes, para audiência a realizar-se-á no dia 25 de novembro de 2010, às 08: 30 horas, ocasião em que será tentada uma conciliação e, se necessário o depoimento pessoal das partes. VIAS DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO Diligências: Exequente: Rua Paulo Freire, 4767, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Nesta;Executado: Rua Tambaqui, 5105, Bairro Lagoa, NestaPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0061320-89.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Rosilene Fernandes dos Santos Advogado: Ronel Rodrigues da Silva (OAB/RO 1459), Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1572) Requerido: Jose Borges da Silva Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Despacho: Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 dias, a respeito das alegações apresentadas pelo Devedor às fls. 111.Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 99 Proc.: 0277640-31.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido: Hayden da Silva Barbosa, Neilene Bento da Silva Despacho: Ante o teor da petição de fls. 40, defiro o desentranhamento dos documentos por cópias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0008881-28.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Helio Mayouki Mitsugui Advogado: Silvania Kloch (OAB/RO 4043) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) DECISÃO: Vistos. Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira.Nomeio a(o) perito(a) Antonio Sinvaldo Canhin, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 250,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos dispositivos do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO , que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 100 deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais questões abordadas na impugnação serão analisadas após a realização da perícia. Porto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito andamento ao feito, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender necessário, a fim de encontrar o devedor.Porto VelhoRO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0204914-30.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Dibens Leasing S. A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: Luiz Fernando do Amaral Conceição Despacho: Trata-se de cumprimento de SENTENÇA de honorários advocatícios.No entanto, compulsando aos autos, nota-se às fls. 71, valor penhorado via BACENJUD ainda pendente de intimação do devedor.Assim, diante da dificuldade de encontrar o devedor para intima-lo da penhora, promova o Exequente o Proc.: 0005922-72.2010.8.22.0005 Ação: Internação sem Atividades Externas Autor: M. P. do E. de R. Infrator: D. M. T. Advoagado.Juliano Pinto Ribeiro e Dheime Mattos Fica os advogados do infrator intimados a tomarem ciencia do relatorio de fl. 16. Proc.: 0014096-82.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Orlando Soares de Oliveira Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Acolho a emenda.Quanto ao pedido de liminar postergo a sua apreciação para após a vinda da constestação.1 . Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL . .2 . Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque se questiona eventual prestação de serviços por parte da Requerida. Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a) diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.6. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO. Endereço: Av. 7de Setembro, 116, Centro - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivã Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/ Escrivã Rosilane Gomes de Oliveira Correia Chefe de Cartório/Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes Escrivã Judicial: Belª Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 0007494-63.2010.8.22.0005 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Exequente: Tomaz Carnicer Martinez Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: Vistos. Não há nos autos informação quanto aos efeitos do recebimento do recurso (art. 475-O, §3º, II, do CPC).À parte autora, com prazo de 30 dias.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0007263-36.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Suellen de Souza Demarque Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Executado: José da Silva Cassemiro Despacho: Vistos. Analisando os autos, mormente os cheques de fls. 10/12, constata-se que foram emitidos em 04 de janeiro de 2010, no mesmo lugar onde deveria ser pago, em Ji-Paraná/ RO.O art. 33, caput, da Lei do Cheque dispõe: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior .O art. 59, caput, da Lei do Cheque dispõe: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador .Assim, constata-se que os cheques estavam prescritos na data do ajuizamento da ação, em 24-08-2010, razão pela qual impossível a ação executiva. Portanto, concedo o prazo de 10 dias, para, querendo, a parte autora emendar integralmente a INICIAL para via própria, com cópia.I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0007336-08.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Edson de Souza Silva Advogado: Johanes Lopes de Moura (OAB / RO 4497) Executado: Wagner Pinto da Silva Despacho: Vistos. Analisando os autos, mormente o cheque de fl. 08, constata-se que foi emitido em 27 de maio de 2009.O art. 33, caput, da Lei do Cheque dispõe: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior .O art. 59, caput, da Lei do Cheque dispõe: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador .Assim, constata-se que o cheque estava prescrito na data do ajuizamento da ação, em 26-08-2010, razão pela qual impossível a ação executiva.Portanto, concedo o prazo de 10 dias, para, querendo, a parte autora emendar integralmente a 101 INICIAL para via própria, com cópia.I.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0074985-24.2009.8.22.0005 Ação: Inventário Inventariante: L. A. N. M. Advogado: Fábio L. Aquino Maia (RO 1878) Inventariado: J. F. L. Despacho: Vistos. À parte autora deverá esclarecer o motivo pelo qual não incluiu na ação os nomes de Aline Novaes Fonseca e Amabile Marcon Novaes, à fl. 16, que consta com dependentes.Defiro o pedido de fls. 62/63. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0006685-73.2010.8.22.0005 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: L. R. B. Advogado: Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901) Requerido: L. dos S. B. Despacho: Vistos. Defiro o arrolamento.Fica o requerido Leandro Ribeiro Bispo como depositário do veículo, e os demais móveis ficarão em depósito da requerida Linéria dos Santos Bispo.Cite-se sob o rito ordinário, para querendo, responder a ação no prazo de 15 dias.SIRVA-SE DE ORDEM. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0000024-78.2010.8.22.0005 Ação: Arrolamento Sumário Arrolante: M. I. M. N. M. W. M. Advogado: Justino Araújo (RO 1038) Arrolado: E. de J. M. dos S. Despacho: Vistos. 1. A contumácia da parte autora evidencia desinteresse pelo prosseguimento do feito.2. Aguarde-se por 30 dias.3. Após, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC, devendo constar no expediente de intimação o ato judicial não cumprido (fl.19).Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0007546-59.2010.8.22.0005 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Francisca Guiomar Ferreira de Araujo Advogado: Nelio José Barquet ( 30.485) Requerido: Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo Ltda Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almeida (OAB/RO 1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB-RO 78-B) Despacho: Vistos. Designo o dia 10 de novembro de 2010, às 10 horas, para a oitiva da testemunha Elias Alves de Lima, com endereço na Rua Sena Madureira, n. 3256, Bairro Jorge Teixeira, nesta cidade.SIRVA-SE DE OFÍCIO ao Juízo Deprecante comunicando a designação da audiência (número do processo de origem 2006.01.1.089416-0). SIRVA-SE DE ORDEM para intimação da testemunha e partes.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0238791-41.2009.8.22.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: W. P. S. Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Requerido: S. P. S. S. I. P. S. S. W. P. S. J. SENTENÇA: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DE REVISÃO DE ALIMENTOS PARA REDUÇÃO DO VALOR, fixando a pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 120% do sálario mínimo a ser pago pelo requerente W. P. S., com vencimento no dia 10 de cada mês, em favor dos filhos, I. P. S. S., S. P. S. S., W. P. S. J., DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, sem ônus de sucumbência.P.R.I. Proc.: 0002527-72.2010.8.22.0005 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: J. B. Advogado: Dinair de Oliveira Talarico (OAB/RO 1507) Requerido: M. de L. de O. B. Advogado: Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902), Fabiana Modesto de Araújo (OAB/RO 3122) Despacho: Vistos. Nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 19 de novembro de 2010, às 10 horas.Cientifique-se o Ministério Público.I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0239015-76.2009.8.22.0005 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. das G. P. Advogado: João Carlos Veris (RO 906), Christian Fernandes Rabelo ( 333-B) Requerido: D. G. F. Despacho: Vistos. Nos termos do art. 125, IV, do CPC, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23 de novembro de 2010, às 10 horas.Cientifique-se o Ministério Público.I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0007293-71.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Vanderlucia Rodrigues da Silva Advogado: Wanderlan da Costa Monteiro ( 3991-RO) Executado: Edgar Costa Silva Despacho: Vistos. A parte exequente não é a constante na nota promissória. Nos termos do art. 75 da Lei Uniforme, são requisitos da nota promissória: 1. denominação “Nota Promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;3. a época do pagamento;4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;6. a indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória 102 é passada;7. a assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor). À parte credora para preenchimento da nota promissória executada, no prazo de 10 dias.I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@ tj.ro.gov.br. Proc.: 0085016-11.2006.8.22.0005 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente: Sergio Mayer Bach Advogado: Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Executado: Sergio Mitsugui Ishiy Advogado: Silvia Letícia Cunha e Silva Caldas (OAB/RO 2661) Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 126. Ji-Paraná, 23 de setembro de 2010. Proc.: 0001471-04.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Alimentos Exequente: G. H. I. S. Advogado: Defensor Publico Executado: A. G. V. S. Advogado: Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107) Despacho: Por ora não acolho cota ministerial. Ao contador para que refaça os cálculos á fl. 31, pois o pedido da INICIAL somente se refere aos meses novembro e dezembro de 2009 e janeiro de 2010. Observe o senhor contador que foram feitos depósitos às fls. 19/24, portanto o calculo deverá ser apenas sobre a diferença ainda não paga. Após intime-se o executado a efetuar o pagamento do referido valor em três dias, sob pena de decretação de sua prisão. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 6 de setembro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito. Proc.: 0241603-56.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joacir Goncalves Leal Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007) Requerido: Banco Itaú S/a Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB/RO 1433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Custas Judiciais - Autor: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$289,80(duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Proc.: 0010405-82.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Palmira Aparecida Segantini da Silva, João de Souza Silva, Josué Aderaldo Lopes de Carvalho, Reinaldo Isidio Braga, Sizuo Narimatsu, Janderson Barbosa Pinheiro Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Termos de penhora: Fica a parte Executada, por via de seu(ua) Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a firmar termo de penhora expedido nos autos. Ji-Paraná, 23 de setembro de 2010. Proc.: 0002500-89.2010.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ismael Borges Sobrinho, Jusue Paiva, Maria Ferreira Kruguel, Vladimir José Chagas Advogado: Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Fica a parte requerida no prazo de 05 dias intimada a complemantar os valores conforme calculos apresentados pela parte requerente. R$ 8.754,37 (oito mil, setescentos e cinquenta quatro reais e trnta sete centavos)Ji-Paraná, 23 de setembro de 2010. Proc.: 0080472-77.2006.8.22.0005 Ação: Revisional de contrato Requerente: E. Gomes de Melo & Cia Ltda. Me, Claudinei Adelino Lima, Maria Gomes de Melo Lima, Claudemir Antônio de Lima, Aparecida Soares de Lima Advogado: Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849), Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269), Sandro Pissini (OAB/SP 198040), Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030) Ficam as partes, no prazo de 05 dias, intimadas a manifestarem quanto a proposta de honorários do perito. Ji-Paraná, 23 de setembro de 2010. Proc.: 0001553-11.2005.8.22.0005 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: J. M. dos S. E. A. A. da S. Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior (OAB/RO 3954) Executado: J. V. F. Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que de direito. Ji-Paraná, 23 de setembro de 2010. 103 Proc.: 0005274-29.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. I. S. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: L. R. F. S. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 63: “Certifico e dou fé, que tendo em vista que a solicitação de fls. 61/62, foi negativa; abro vistas a parte exequente para manifestação. Ji-Paraná, 06 de setembro de 2010. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 0004273-72.2010.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: M. G. L. Advogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO 3397) Executado: A. J. K. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 25: “Certifico e dou fé, que tendo em vista que a solicitação de fls. 23/24, foi negativa; abro vistas a parte exequente para manifestação. Ji-Paraná, 06 de setembro de 2010. Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 0086360-56.2008.8.22.0005 Ação: Indenização Requerente: R. L. Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido: F. Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s).94/139. Ji-Paraná, 23 de setembro de 2010. Proc.: 0108421-91.1997.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: J. M. de A. Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Requerido: M. T. Z. A. Z. Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 331: “Certifico e dou fé, que tendo em vista que a solicitação de fls. 329/330, foi negativa; Abro vistas a parte exequente para manifestação. JiParaná, 06 de setembro de 2010. MArlene Alves Apolinário Escrivã Judicial. Proc.: 0005498-30.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cometa Ji-Paraná Motos Ltda Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido: Shirley de Souza Barros Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 22: “Certifico e dou fé que, decorreu o prazo, para a parte autora comprove nos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO autos a previsão do artigo 232, III, do CPC e recolha custas referente publicação de edital pelo TJ/RO. Abro vistas a parte autora para providências cabíveis. Ji-Paraná, 20 de setembro de 2010. MArlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial. Proc.: 0000692-49.2010.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Oci Correia de Miranda Advogado: Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Afaf Yossef Mahanna Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) CITAÇÃO DE: AFAF YOSSEF MAHANA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF: 406.942.911-53 e CIRG: 308.769 SSP/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO do Requerido acima identificado, para que tome conhecimento da ação abaixo identificada e para, querendo, no prazo legal oferecer contestação. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Prazo para contestação: 15 (quinze) dias contado da dilação do prazo do Edital. Processo: 0000692-49.2010.8.22.0005 Classe: Procedimento Ordinário Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Oci Correia de Miranda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto – OAB/RO 3831 Requerido: Afaf Yossef Mahanna Valor da causa: R$61.860,00 Ji-Paraná, 20 de setembro de 2010. Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro Juíza de Direito SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email [email protected] Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Juíz: Valdecir Ramos de Souza Escrivã: Nadir Marques Proc.: 0006912-63.2010.8.22.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Robson Camargo Frank 48 horas: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: ROBSON CAMARGO FRANK, vulgo “Gordinho” ou “Vida Louca”, brasileiro, filho de Dejamil Loterio da Silva e Luzinete, 104 nascido aos 01/04/1992, natural de Pimenta Bueno/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: 1 - Citar o réu acima qualificado para, responder a acusação, por escrito, conforme o advento da Lei 11.719/2008; 2 - Vencido o prazo sem que haja apresentação de defesa, os autos serão encaminhados a Defensoria Pública para oferecêla, no mesmo prazo. RESUMO DA DENÚNCIA: “...Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28 de maio de 2010, na Rua Castelo Branco, bairro Nova Brasília, neste município e comarca, o denunciado, ROBSON CAMARGO FRANK, apropriou-se, indevidamente de uma motocicleta,(…)pertecente à genitora da vítima Maria Aparecida Balbino(…) Isso posto, denuncio a Vossa Excelência ROBSON CAMARGO FRANK, como incurso no artigo 168, caput, do Código Penal... ”. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0006912-63.2010.8.22.0005 Classe: Ação penal – Procedimento Sumário Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná , 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 – Fax/ Fone: (69) 3421-1369Ramal: 210 Ji-Paraná, 24 de Setembro de 2010. Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito Proc.: 0240592-89.2009.8.22.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 48 horas: Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO Data: 24 de setembro de 2010. Juiz: Valdecir Ramos de Souza Proc.: 0240592-89.2009.8.22.0005 Ação Penal A: Justiça Pública R. GELCI FERREIRA DA SILVA Adv.: DEFENSORIA PÚBLICA Finalidade: Intimar o advogado e o réu, acima mencionados, da SENTENÇA . SENTENÇA: “...Pelo exposto, considerando-se que foi cumprida a pena imposta, julgo extinta a punibilidade de GELCI FERREIRA DA SILVA....” Nadir Marques Escrivã Judicial Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos: Cartório:[email protected] Juiz:[email protected] Escrivã:[email protected] Nadir Marques Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 0006558-47.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Patricio de França, Wilhan de Souza Meira Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: WILHAN DE SOUZA MEIRA, brasileiro, serviços gerais, filho de José Carlos Meira e Maria Durvalina de souza Meira, nascido aos 05-02-1988, natural de Cacoal/RO, residente na Rua dos Imigrantes, município de Ministro Andreaza/RO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Finalidade: CITAR o(s) acusado (s) acima qualificado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Defesa Preliminar, podendo argüir preliminares, invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas. Bem como para tomar conhecimento da denúncia, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Vara : 1ª Vara Criminal Processo: 0006558-47.2010.822.0002 Classe: Ação penal – procedimento Ordinário Assunto: Furto Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: Ramal: Ariquemes, 27 de setembro de 2010. Márcio Aparecido Miguel Escrivão Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO 1ª Vara Criminal Prazo 05 dias Juíza de Direito: Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel Proc.: 0009807-06.2010.8.22.0002 Ação:Carta Precatória (Criminal) Oriunda da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia N. de origem: 2010.41.00.001175-9 Autor:Ministério Público Federal Advogado:Promotor de Justiça Réus: Eder Francisco Neri e Rosiane dos Santos e Silva Advogado: Luciano Douglas R. S. Silva – OAB/RO 3091 Intimação DE: DR. LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO S. SILVA – OAB/RO-3.091, militante na Comarca de Machadinho do Oeste/ RO, Av. José Lopes de Oliveira, n. 3.440 - sala 01, Centro. Finalidade: INTIMAR o patrono dos réus acima mencionado acerca do DESPACHO judicial de fl. 38, conforme abaixo transcrito: 105 DESPACHO Judicial: “Vistos. Designo o dia 26/10/2010, às 10:00 horas, para oitiva das testemunhas Edneia Maria Paulino e Reginaldo Simeão da Silva. Comunique-se à origem, informando que após a oitiva, a presente deprecata será devolvida à Comarca de Machadinho do Oeste-RO, para oitiva das demais testemunhas de Defesa e interrogatório da ré.Intimem-se.” Ariq. 15/09/2010 – Fabíola Cristina Inocêncio – Juíza de Direito. Ariquemes, 27 de setembro de 2010. Márcio Aparecido Miguel Escrivão Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO 1ª Vara Criminal Juíza de Direito: Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel Proc.: 0005267-12.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público Estadual Advogado:Promotor de Justiça Réu: Cláudio Amaro de Freitas Advogado: Luiz E. Fogaça – OAB/RO 876 DE: DR. LUIZ EDUARDO FOGAÇA – OAB/RO 876, militante na Comarca de Ariquemes/RO. Finalidade: INTIMAR o patrono do réu acima mencionado acerca do DESPACHO judicial de fl. 53, conforme abaixo transcrito: DESPACHO Judicial: “Vistos. Analisados os argumentos defensivos e verificado inexistir motivos para absolvição sumária neste momento, nos termos do artigo 397 e 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução para o dia 06/10/2010, às 8:00 hs. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ariquemes-RO, 01/07/2010 - Fabíola Cristina Inocêncio - Juíza de Direito Ariquemes, 27 de setembro de 2010. Márcio Aparecido Miguel Escrivão Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO 1ª Vara Criminal Prazo 05 dias Juíza de Direito: Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel Proc.: 0144908-83.2008.8.22.0002 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado: Promotor de Justiça Réu : Ledinauro de Almeida Santos Advogado: Dr. Célio Soares Cerqueira – OAB/RO 3790 Assistente da Acusação: Dr. Fernando Martins Gonçalves – OAB/RO 834 Finalidade: INTIMAR o patrono do réu, bem como o assistente da acusação, acima mencionados acerca da decisão judicial de fls. 191/193, conforme dispositivo abaixo transcrito: Dispositivo da decisão: “(...) A decisão de pronúncia transitou em julgado sem que houvesse recurso da mesma por qualquer das partes.Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, a acusação arrolou e requereu a intimação das seguintes testemunhas para deporem em plenário: Edinei Frutuoso Machado, Antônio Carlos Angelo e Genivaldo Oliveira da Silva (f. 185).O Assistente da Acusação pleiteou a oitiva das mesmas testemunhas indicadas pela acusação (f. 188).A defesa indicou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ademar Borges da Silva, Carlos Aparecido Teixeira de Moraes e Manuel da Silva Santos (f. 189).Nenhuma outra diligência foi requerida pelas partes. Assim, defiro a produção das provas requeridas pelas partes, conforme disposto no artigo 423, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.689/2008.Inclua-se em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri, expedindo-se o necessário para intimação das testemunhas, devendo ser observado o disposto no artigo 461, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.689/2008.Intimem-se e cumpra-se. - Ariq. 22/09/2010 - Fabíola Cristina Inocêncio - Juíza de Direito.” Ariquemes, 27 de setembro de 2010. Márcio Aparecido Miguel Escrivão Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO 1ª Vara Criminal Prazo 05 dias Juíza de Direito: Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel Proc.: 0005259-35.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça Réu : Reisson Souza da Costa e Francisco Derivan Cavalcante de Souza Advogado: Dr. Célio Soares Cerqueira – OAB/RO 3790 Finalidade: INTIMAR o patrono dos réus, acima mencionado, acerca da decisão judicial de fls. 302/303, conforme dispositivo abaixo transcrito: Dispositivo da decisão: “(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defesa dos acusados Reisson Souza da Costa e Francisco Derivan Cavalcante de Souza, qualificados nos autos.Dê-se vista dos autos às partes para se manifestarem acerca das testemunhas Paulo Soares da Silva e José Antônio da Silva Araújo, vez que não foram encontradas, conforme consta às fls. 278 e 284, respectivamente, enquanto se aguarda o cumprimento da deprecata enviada para oitiva da testemunha Adriana de Jesus Vasconcelos.Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.| Ariquemes-RO, 22/09/2010 - Fabíola Cristina Inocêncio - Juíza de Direito Ariquemes, 27 de setembro de 2010. Márcio Aparecido Miguel Escrivão Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Vara Criminal Prazo: 30 dias Juíza de Direito: Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel Proc.: 0052426-19.2008.8.22.0002 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça Requerida: MICHELLI LOPES, brasileira, empresária, filha de Jair Alves e Rosina Lopes dos Santos, nascida aos 26.09.1979, natural de Ariquemes/RO, residente e domiciliada na Rua Acácia, n. 1744 – Setor 01, município e Comarca de Ariquemes/RO. 106 Advogado: Dr. Denis Augusto Monteiro Lopes – OAB/RO 2433 Finalidade: INTIMAR a requerida, acima qualificada, bem como o seu patrono, acerca da SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de fls. 110/112, conforme dispositivo abaixo transcrito: Dispositivo da decisão: “(...) Destarte, o simples fato de ser sócia da empresa Oliveira e Araújo Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, não confere à ré poderes de “gerência ou administração”. Aliás, no extrato constante às fls. 39/40, consta que o sócio administrador era outra pessoa, a saber, Cleri Alves, que responde procedimento criminal junto ao Juizado Especial Criminal, pelos delitos em questão.Ainda que se tratasse de pessoa com poderes de gerência ou administração, necessário seria, conforme já se viu, que existisse a demonstração de vínculo entre a ré o fato. Desse modo, considerando não ter restado demonstrado, ainda que minimamente, que a ré Micheli Lopes tenha concorrido para o delito, seja como partícipe, coautora ou de qualquer modo, deve ser excluída do pólo passivo da presente ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação à ré Micheli Lopes, qualificada nos autos, devendo a mesma ser excluída do polo passivo da presente demanda. Transitada em julgado esta decisão e efetuados os registros, comunicações e baixas pertinentes, determino o arquivamento dos autos, vez que em relação aos demais sócios e à empresa, o feito tramita no juizado Especial Criminal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 20/09/2010 - Fabíola Cristina Inocêncio - Juíza de Direito Ariquemes, 27 de setembro de 2010. Márcio Aparecido Miguel Escrivão Judicial Proc.: 0060676-22.2000.8.22.0002 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça Réu:Joana Maria de Souza Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: [email protected] Juiz: Drª. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel Autos n: 0060676-22.2000.8.22.0002 Ré: JOANA MARIA DE SOUZA, vulgo “Viana”, brasileira, solteira, do lar, nascido aos 09.05.1972, natural de Ariquemes/ RO, filho de João Antonio de Souza e Dejanira Maria Lima, residente na Rua Registro, nº 5141, Setor 09, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR a ré acima qualificada da SENTENÇA DE PRONÚNCIA, de seguinte teor: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Ritos, PRONUNCIO a ré JOANA MARIA DE SOUZA, qualificada à fl. 03 dos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal. Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de assim aguardar julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 107 vista às partes para os fins do artigo 422 do Código de Ritos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AriquemesRO, sexta-feira, 3 de setembro de 2010. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito”. Ariquemes, 27 de Setembro de 2010. Márcio Aparecido Miguel Escrivão Substituto Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fax: (069) 3535-2493. Márcio Aparecido Miguel Escrivã Judicial Advogado:César Eduardo Manduca, advogado militante nesta comarca. FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo legal manifestar-se nos autos acerca do cálculo de pena de fls. 24/25. 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0009188-76.2010.8.22.0002 Ação:Execução Provisória Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Apenado::Cezar Nunes Soares Advogado:Cesar Eduardo Manduca Pacios. (RO 520) FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo legal manifestar-se nos autos acerca do cálculo de pena de fls. 26/27. 2º Cartório Criminal Juiz: Arlen José Silva de Souza Escrivão: Melquisedeque Nunes de Alencar E-mail:[email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0001639-15.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Gm Industria e Comercio de Madeiras Ltda Epp, Madalena Barata Farinha Samensari, Edilson Antônio Samensari Advogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) FINALIDADE: Intimar a advogada supracitada, da expedição de carta precatória à comarca de Porto Velho/RO, a fim de inquirição das testemunhas de acusação Ana Maria Pereira Novaes e Marilena de Castro Inácio. EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0009284-91.2010.8.22.0002 Ação:Execução Provisória Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu:Valdinei Rodrigues da Cruz Advogado:Dênio Franco da Silva - OAB/RO 4212 FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo legal manifestar-se nos autos acerca do cálculo de pena de fls. 21/22. EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0062909-45.2007.8.22.0002 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Apenado:Milton Marcelino de Souza Advogado:Dênis Augusto Monteiro Lopes - OAB/RO 2433 FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo legal manifestar-se nos autos acerca do cálculo de pena de fls. 110/111. EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0080467-64.2006.8.22.0002 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Valentin Heil Filho Advogado: Francismar Landi da Silva - OAB/RO 1856. FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo legal apresentar alegações finais. EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0006917-94.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu:Frank Marcelos Silva Coimbra Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) FINALIDADE: Intimar a advogada supracitada, para no prazo legal apresentar alegações finais. EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0009205-15.2010.8.22.0002 Ação:Execução da Pena Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Condenado:Edmilson de Jesus Chagas Advogado:Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212) FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo legal manifestar-se nos autos acerca do cálculo de pena de fls. 32/33. EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0079847-81.2008.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Everaldo Vieira dos Santos Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, do dispositivo final da SENTENÇA de fls. 100/102 a seguir transcrito: ...Posto isto, julgo improcedente a pretensão deduzida ma denúncia e absolvo o réu Everaldo Vieira dos Santos do delito contido no art. 157, § 2º, I do CP, por não existir prova da existência do fato, nos termos do art. 386, I do CPP. EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0008193-63.2010.8.22.0002 Ação:Execução Provisória Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Apenado: Valdemir da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0009556-85.2010.8.22.0002 Ação:Transferência entre estabelecimentos penais Requerente:Valdir Balbino do Nascimento Advogado:Cesar Eduardo Manduca Pacios. (RO 520) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, do inteiro teor do DESPACHO de fls. 17 a seguir transcrito:Vistos... Casa do Albergado desta Comarca encontra-se com suas instalações precárias e não dispõe de vagas para custodiar apenados de outras Comarcas em regime semiaberto, pois o número de presos existentes em suas dependências é intolerável. Assim, em face da insuficiência de vagas da Casa Do Albergado, indefiro o pedido de fl. 03/04. Expeça-se o necessário, após arquivem-se.. Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo - 10 dias Proc.: 0144479-19.2008.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Gilmar Galdêncio de Queiroz e Outros FINALIDADE: Intimar terceiros interessados, do inteiro teor do DESPACHO de fls. 163 a seguir transcrito: Vistos...Intimemse terceiros interessados, por edital para comparecerem em cartório, no prazo de 10 dias, a fim de ser restituído dos bens apreendidos, mediante apresentação de notas fiscais. Mantendo-se inertes, determino que o aparelho celular seja encaminhado para a empresa Brasiltelecom Celulares a fim de que seja procedida sua destruição, os demais bens deverão ser doados para o Lar Fraterno da Terceira Idade. Expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0058826-15.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Acusada: Josiana de Jesus Barra FINALIDADE: Intimar a acusada supracitada, para no prazo de 10 (dez) dias comparecer perante este juízo a fim de se manifestar quanto aos valores apreendidos, sob pena de serem doados ao Lar Fraterno da Terceira Idade. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo - 15 dias Proc.: 0009750-85.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciados:V. R. de Godoi e Cia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 07.986.450/000144, Valdson Rodrigues de Godoi, brasileiro, nascido aos 12/03/1981, natural de Anápolis/GO, atualmente em lugar incerto e não sabido, Mário Américo Bezerra Luz, brasileiro, nascido aos 25/07/1971, natural de Porto Velho,atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação dos réus da Ação Penal acima mencionada, para nos termos do Art. 396, do CPP, “responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificandoas e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”, 108 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 dias Proc.: 0009742-11.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Paulo da Silva Júnior, brasileiro,amasiado, filho de Paulo da Silva e Maria Valesca França, nascido aos 11/02/1987, natural de Ariquemes/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do réu da Ação Penal acima mencionada, para nos termos do Art. 396, do CPP, “responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”, EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 dias Proc.: 0009753-40.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Geraldo Francisco Claro, brasileiro, filho de José Franscisco Claro e Maria de Lurdes Fernandes, nascido aos 16.01.1964, natural de Alpercatas/MG, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do réu da Ação Penal acima mencionada, para nos termos do Art. 396, do CPP, “responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”, EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 dias Proc.: 0009746-48.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Marcos da Silva, brasileiro, serralheiro, filho de Abelino Felix da Silva e Olendina Maria de Jesus, nascido aos 30/09/1958, natural de Graça/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do réu da Ação Penal acima mencionada, para nos termos do Art. 396, do CPP, “responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”, EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 dias Proc.: 0009647-88.2004.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Fábio Junho Ferreira de Almeida, Fábio Miguel Azevedo, Geovane Emilião de Aguiar, Sidomar Gonçalves da Silva. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Citação do denunciado Fábio Miguel de Azevedo, brasileiro, filho de Geraldo Pedro Correa Azevedo e Maria da Conceição Azevedo, nascido aos 28/11/1980, natual de Porto Velho/Ro, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, para nos termos do Art. 396, do CPP, “responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”, EDITAL DE CITAÇÃO Prazo - 15 dias Proc.: 0009756-92.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Cicero Ferreira Junior, brasileiro, filho de Luiz Ferreira e Amélia Rosa Ferreira, nascido aos 07/09/1977, natural de Ariquemes/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do réu da Ação Penal acima mencionada, para nos termos do Art. 396, do CPP, “responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”, EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 dias Proc.: 0009752-55.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Robson de Oliveira, brasileiro, filho de Ailton Manoel de Oliveira e Carmelita Vieira de Oliveira, nascido aos 26/07/1984, natural de Rolim de Moura/RO. FINALIDADE: Citação do réu da Ação Penal acima mencionada, para nos termos do Art. 396, do CPP, “responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”, EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 diuas Proc.: 0010001-06.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Danilo dos Santos Silva, brasileiro, filho de José Amância e Raimunda Neres dos Santos, nascido aos 01/06/1989, natural de Ariquemes/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do réu da Ação Penal acima mencionada, para nos termos do Art. 396, do CPP, “responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda, “arguirem preliminares e 109 alegarem tudo o que interesse defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”, EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 90 dias Proc.: 0003319-35.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Claudemar Gonçalves Pereira, Joel Dias de Souza ou Josias Dias Meres, brasileiro, convivente, filho de Geraldo Afonso de Souza e Noeli Dias, nascido aos 02/03/1986, natural de Ariquemes/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu Joel Dias de Souza ou Josias Dias Meres, do inteiro teor da SENTENÇA condenatória de fls. 96/101 a seguir transcrita: Vistos... CLAUDEMAR GONÇALVES PEREIRA, vulgo “Tróia” e JOEL DIAS DE SOUZA ou JOSIAS DIAS MERES, vulgo “Índio”, qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no art. 155, § 4º, IV, do CP porque, no dia 25/03/2010, por volta das 13h, na Av. JK, setor 02, nesta cidade, previamente ajustados e com unidade de desígnios, subtraíram, para si, 01 (uma) motocicleta, marca Honda Titan, 150, cor vermelha, placa JXR 4167, pertencentes à vítima Antônio Carlos Moraes Pereira. Apurou-se que, no dia e local dos fatos, os acusados estavam ingerindo bebida alcoólica com a vítima, quando esta acabou cochilando, ocasião em que os denunciados se aproveitaram para subtrair desta a motocicleta. A polícia militar foi acionada e logrou êxito em localizar os acusados e efetuar a prisão em flagrante delito dos acusados, ocasião em que estes confessaram a prática delituosa, bem como informaram que o bem subtraído foi vendido a um garimpeiro chamado Adailton, pela quantia de R$ 500,00 quinhentos reais). Instruem o feito o inquérito policial, o Boletim de Ocorrência (fl. 21/23) e o Laudo de Exame de Avaliação Merceológica Indireta (fls. 70/73).Recebida a denúncia, os acusados foram citados pessoalmente para apresentarem defesa inicial, a qual foi ofertada pela Defensoria Pública.Foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos ADEMAR PEREIRA LOPES FILHO (fl. 76) e NILSO BALBINO DE OLIVEIRA (fl. 77), tendo a acusação desistido da oitiva das demais testemunhas.Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa requereu que sejam reconhecidas as circunstancias atenuantes aos réus, pois estes confessaram a autoria do crime. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal para apurar eventual delito inscrito no art. 155, § 4º, I e IV, do CP, imputado aos réus CLAUDEMAR GONÇALVES PEREIRA e JOEL DIAS DE SOUZA ou JOSIAS DIAS MERES. A materialidade delitiva restou consubstanciada através do Boletim de Ocorrência (fl. 21/23) e o Laudo de Exame de Avaliação Merceológica Indireta. No que pertine a autoria, passo a analisá-la separadamente:CLAUDEMAR GONÇALVES PEREIRA, vulgo “TRÓIA”:No que pertine à autoria, o acusado CLAUDEMAR GONÇALVES PEREIRA, em juízo, relatou que não participou do furto descrito na denuncia, mas ficou encarregado de vender a motocicleta. Corroborando a sua negativa de autoria, o co-réu JOEL DIAS DE SOUZA ou JOSIAS DIAS MERES, confessou ter realizado a subtração descrita na inicial acusatória, cuja prática ilícita não teve a participação do acusado CLAUDEMAR, porém pediu que o mesmo vendesse a motocicleta. A testemunha ADEMAR PEREIRA LOPES FILHO, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ao ser ouvida em juízo, afirmou que: “o réu JOSIAS/JOEL foi quem furtou a moto, enquanto CLAUDEMAR se encarregou da venda”. Para caracterizar o crime de receptação, exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia de origem ilícitaNa hipótese, se verifica que o acusado tinha certeza de que a motocicleta era produto de ilícito, tanto que confessou em juízo ter vendido a motocicleta a terceira pessoa e ficado para si com parte do dinheiro arrecadado, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas.Neste sentido, tendo em vista que o acusado JOSIAS/JOEL isenta o réu CLAUDEMAR de qualquer participação no furto, configurado o crime de receptação, o que foi corroborado pelas demais provas produzidas.Portanto, a conduta delituosa descrita na denúncia é pertinente ao delito de furto simples, impondo-se a desclassificação do crime em comento para o tipificado no art. 180, caput, do CP, nos termos do art. 383, do CPP.Reconheço a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.A culpabilidade é inconteste, pois restaram evidentes a imputabilidade penal, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.2) JOEL DIAS DE SOUZA ou JOSIAS DIAS MERES, vulgo “Índio”:Ao ser ouvido em juízo, o réu JOEL ou JOSIAS confessa a prática ilícita, afirmando que subtraiu a motocicleta da vítima, a qual foi vendida pelo co-réu CLAUDEMAR a terceiros pelo valor de R$ 500,00.Sua confissão restou confirmada pelo depoimento da ADEMAR PEREIRA LOPES FILHO, prestado na fase inquisitorial, já que este afirma que os acusados confessaram o fruto da motocicleta, bem como a sua venda para a pessoa de Ademir Mariano Oliveira.No entanto, afasto a qualificadora do concurso de pessoas, ante a inexistência de provas de que o acusado cometeu o crime acompanhado e terceira pessoa. Portanto, a conduta delituosa descrita na denúncia é pertinente ao delito de furto simples, impondo-se a desclassificação do crime em comento para o tipificado no art. 155, caput, do CP, nos termos do art. 383, do CPP.Neste prisma, não resta dúvidas que o acusado tenha praticado o delito narrado na exordial.Reconheço a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.A culpabilidade é inconteste, pois restaram evidentes a imputabilidade penal, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.Passo a dosimetria da pena, orientado pelo art. 59 do CP.CLAUDEMAR GONÇALVES PEREIRA, vulgo “Tróia”: Observando a culpabilidade quanto ao ilícito é pertinente ao tipo.Quanto aos antecedentes, verifico que o réu já se envolveu em vários delitos de furto. Assim, a pena base deve ser exacerbada.A conduta social do réu lhe desabona, já que está voltada para a prática de crimes. A personalidade desabona a conduta do réu, tendo em vista que o mesmo é acostumado a praticar crimes. Quanto aos motivos, foram os próprios do tipo, ou seja, lucro fácil e imediato em detrimento ao patrimônio alheio. As conseqüências só foram graves porque o veículo não foi recuperado. Quanto a vítima, esta não contribuiu para o delito de receptação. Desta sorte, fixo a pena base do delito tipificado no art. 180, caput, do CP, em face dos antecedentes, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com o dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente.Atenuo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em face da confissão espontânea, perfazendo 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Em face da agravante da reincidência, agravo a pena aplicada em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com o valor 110 do dia-multa já declinado, perfazendo o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). Não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva por não existirem outras circunstâncias que influenciariam na sua dosimetria.A pena deve ser cumprida em regime semi-aberto, em face dos péssimos antecedentes do acusado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.2) JOEL DIAS DE SOUZA ou JOSIAS DIAS MERES, vulgo “Índio”:A culpabilidade quanto ao ilícito é esperada ao tipo, uma vez que subtraiu a motocicleta pertencente à vítima. Os antecedentes, verifico que o réu já se envolveu em vários delitos, inclusive foi preso pela prática do crime de roubo. Assim, a pena base deve ser exacerbada. A personalidade do acusado demonstra habilidade para a prática de infrações penais. A conduta social não pode ser analisada à míngua de outras informações. Quanto aos motivos, foram os próprios do tipo, ou seja, lucro fácil e imediato em detrimento ao patrimônio alheio. As conseqüências o foram danosas porque a motocicleta não foi recuperada. Quanto à vítima, esta não contribuiu para o delito de furto qualificado. Assim, fixo a pena do crime tipificado no art. 155, caput, do CP, em face das circunstâncias, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado na ordem de 1/30 do salário mínimo vigente.Tendo em vista a atenuante da confissão, atenuo a pena aplicada em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.Em face da agravante da reincidência, agravo a pena aplicada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (quinze) dias-multa, perfazendo 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.Não existem causas de diminuição de pena.Assim, aumento a pena em 1/3, por força da qualificadora do rompimento de obstáculos, perfazendo 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com o valor do dia multa já declinado, perfazendo o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). Torno a pena definitiva por não existiriam outras circunstâncias que influenciariam na sua dosimetria.A pena deve ser cumprida em regime semi-aberto, em face da reincidência, por recomendação dos antecedentes do réu. Posto isto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: Condenar o réu CLAUDEMAR GONÇALVES PEREIRA, vulgo “Tróia” como incurso no art. 180, caput, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo, perfazendo o total de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), em regime semi-aberto.Por ser reincidente em crime doloso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme a vedação expressa no inciso II, do art. 44, do CP. Condenar o réu JOEL DIAS DE SOUZA ou JOSIAS DIAS MERES, vulgo “Índio”, como incurso no art. 155, caput, do CP, Assim, aumento a pena em 1/3, por força da qualificadora do rompimento de obstáculos, perfazendo 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com o valor do dia multa já declinado, perfazendo o valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), em regime semi-aberto. Por ser reincidente em crime doloso, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme a vedação expressa no inciso II, do art. 44, do CP. Sem custas, por serem os réus beneficiários da justiça gratuita.Deixo de exigir a pena de multa dos réus, em face de sua hipossuficiência econômica.Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução da pena e procedam-se as anotações de estilo, arquivando-se os autos. P.R.I.C. AriquemesRO, segunda-feira, 02 de agosto de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo - 90 dias Proc.: 0001137-76.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Adriano Francisco de Souza, brasileiro, filho de Juciê Torres de Lima e Rozália Gomes de Souza, nascido aos 30/03/1990, natural de Ariquemes/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu supracitado, do inteiro teor da SENTENÇA condenatória de fls. 77/80 a seguir transcrita: Vistos...ADRIANO FRANCISCO DE SOUZA, qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 155, § 4º, I e IV do CP pela prática do seguinte fato delituoso.No dia 28/01/2010, por volta das 02h30min, na 7ª rua, no setor 06, nº 4003, nesta cidade e comarca, o acusado, juntamente com o inimputável Vinícius Eduardo Kotesky,agindo em concurso, consistente em ajuste prévio e unidade de desígnios, subtraíram, para si, um computador, um monitor marca LG de 19 polegadas, tela plana, cor preta, uma CPU de cor preta marca Bitway, um teclado de cor preta, um mouse da marca Bitway, duas caixas de som para computador da marca Bitway, um estabilizador de cor preta, marca SMS, uma fonte redutora de eletricidade e ainda uma botija de gás de 13 quilos, todos pertencente à Ana Moreira da Silva.Consta nos autos, que no dia dos fatos, o acusado e seu comparsa decidiram entrar na residência da vítima e, após arrombarem a porta,adentraram o local e subtraíram os objetos supracitados.Ao amanhecer a polícia militar realizou diligências no bairro São Luiz, logrando êxito em localizar o acusado na posse dos objetos subtraídos. Instruem o feito o Inquérito Policial, o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de apresentação e apreensão, Termo de Restituição e Laudo de Avaliação Merceológica Indireta. Recebida a denúncia, foi determinada a citação do réu para apresentar defesa inicial, a qual foi ofertada por intermédio da Defensoria Pública, após, o que, por não se tratar de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas ANA MOREIRA DA SILVA e JOSÉ MOREIRA DA SILVA foi decretado a revelia do réu. Na fase de diligências nada foi requerido. Em alegações finais, o Ministério Público, pugna parcialmente procedente a condenação nos termos da denúncia.A defesa postulou que seja sopesado o benefício nos termos do art. 65, inciso III, letra “d’ do CPP ante a confissão espontânea na delegacia.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal para apurar eventuais delitos inscritos no art. 155, § 4º, I e IV do CP, imputado ao réu ADRIANO FRANCISCO DE SOUZA.A materialidade do crime de furto qualificado encontra-se consubstanciada através do Laudo de Exame de Avaliação Merceológica. No que tange a autoria, o acusado ADRIANO FRANCISCO DE SOUZA, confessa o delito na delegacia, dizendo que juntamente com o menor adentrou a casa e subtraiu os objetos descritos na denúncia, e que a porta estava aberta e a dona da residência estava dormindo.Sua confissão foi corroborada com o depoimento da testemunha JOSÉ MOREIRA DA SILVA em juízo, confirma que o acusado foi preso com os objetos pertencentes à vítima e que confessou a subtração. Assim, restou demonstrado que o acusado subtraiu os objetos da vítima descritos na denúncia, e tiveram a posse mansa e pacífica do bem, o que caracteriza o crime em comento, impondo-se o decreto condenatório. Temos o seguinte julgado no nosso Tribunal:Furto qualificado. Concurso 111 de pessoas. Confissão. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Improcedente. Redução da pena. Impossibilidade. Alteração do regime prisional para o aberto. Inviável.A confissão do co-réu apelante, na fase judicial, quando em harmonia com os demais elementos de provas, demonstrando efetivamente sua participação no crime, é mais que suficiente para ensejar o decreto condenatório. Correta a aplicação da pena privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, quando parte das circunstâncias judiciais restaram desfavoráveis ao réu. Impossibilitada a fixação do regime aberto ao réu reincidente em crime específico, em face do dispositivo no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. ( Ap. Criminal, N. 10050120070029380, Rel. Desª Ivanira Feitosa Borges, J. 04/09/2008)Reconheço somente a qualificadora do concurso de agentes, uma vez que além de restar demonstrado que os delitos em comento foram cometidos por mais de duas pessoas, inexistem laudo de exame para comprovar o arrombamento realizado pela subtração dos agentes.Além disso, não foi juntado aos autos o competente laudo de exame, comprovando o arrombamento, razão pela qual afasto a qualificadora tipificada no §4º,I, do art. 155 do CP. Assim, temos:”Verificando-se que inexiste o exame de corpo de delito para comprovação da destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, deve o furto ser desclassificado para a sua forma simples” (TJSE: 751/674).A culpabilidade é inconteste, pois restaram evidentes a imputabilidade penal, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.Passo a dosimetria da pena, orientado pelo art. 59 do CP.Quanto a culpabilidade, verifico que o acusado agiu de modo esperado para o tipo, já que subtraiu diversos objetos pertencentes a vítima.Os antecedentes não desabonam o réu, posto que nunca se envolveu em ilícitos. A conduta social e a personalidade não podem ser analisadas à míngua. Os motivos foram os próprios do tipo, ou seja, o lucro fácil e imediato em detrimento ao patrimônio alheio.As conseqüências não foram maiores porque a vítima teve seus objetos restituídos.Quanto à vítima, estas não contribuíram para o delitos de furto qualificados.Desta sorte, fixo a pena base do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com o dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente.Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, por ter fixado a pena no mínimo legal.Assim, torno a pena definitiva por não existirem outras circunstâncias que influenciariam na sua dosimetria.A pena deve ser cumprida em regime aberto.Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia.Condeno o réu ADRIANO FRANCISCO DE SOUZA, como incurso no art. 155 § 4º, IV do CP, a 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto. Atento ao disposto no art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente, a primeira, em prestação de serviços a comunidade durante o período da pena corporal, por oito horas semanais, em uma Instituição Social a ser designada por este Juízo e, a segunda, na interdição temporária de direitos, não podendo freqüentar bares, prostíbulos e assemelhados durante o período da pena aplicada.O descumprimento de quaisquer das penas restritivas de direitos importará em conversão para pena privativa de liberdade já imposta.Sem custas, por ser o réu beneficiário da Justiça gratuita.Deixo de exigir a pena de multa em face da hipossuficiência do acusado. Após o trânsito em julgado, expeçase guia de execução da pena e procedam-se as anotações de estilo.P.R.I.C. Ariquemes-RO, segunda-feira, 02 de agosto de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0005590-17.2010.8.22.0002 Ação:Execução da Pena Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Apenado:Eliseu Carvalho Scur Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, do inteiro teor da SENTENÇA de fls.29/30 a seguir transcrita: Vistos... ELISEU CARVALHO SCUR, qualificado, foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 07 meses de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por uma restritiva de direitos. Os documentos acostados aos autos demonstram o integral cumprimento da pena restritiva de direito.Assim, em face do integral cumprimento da pena, declaro extinta a pretensão executória estatal em relação ao apenado ELISEU CARVALHO SCUR.Procedam-se as anotações necessárias junto ao INI/DF e SIACRIM, arquivando-se os autos com baixa.P.R.I.C.Ariquemes-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0127880-68.2009.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Luiz Gustavo Soares da Silva Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana - OAB/RO - 3746 FINALIDADE: Intimar a advogada supracitada, do dispositivo final da SENTENÇA de fls. 72/74 a seguir transcrito:...Posto isto, julgo improcedente a pretensão Estatal deduzida na denúncia para absolver o réu LUIZ GUSTAVO SOARES DA SILVA, por não haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II do CPP.Transitada em julgado, procedam-se as comunicações e anotações de estilo. P.R.I.C.Ariquemes-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0006946-47.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Anderson Ramos de Souza Advogada: Sandra Pires Correa Araújo - OAB/RO 3164 FINALIDADE: Intimar a advogada supracitada, para no prazo legal apresentar alegações finais. EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0103309-33.2009.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Denunciado:Valtair Mauricio da Rocha Advogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390) FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado, para no prazo legal apresentar alegações finais. EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 0009918-87.2010.8.22.0002 Ação:Execução Provisória Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu:Lindoarte Paulo de Oliveira Advogado:Marinete Bissoli - OAB/RO 3883 FINALIDADE: Intimar a advogada supracitada, para no prazo legal manifestar-se nos autos acerca do cálculo de pena de fls. 13/14. 112 Proc.: 0117145-10.2008.8.22.0002 Ação:Execução da Pena Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça (RO 000) Condenado:Roberto dos Santos Araújo Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) DESPACHO : Vistos...ROBERTO DOS SANTOSARAÚJO, qualificado, cumpre pena privativa de liberdade.A defesa requereu a antecipação da progressão de regime, alegando que a data provavel para obtenção do beneficio está projetada para 29/10/2010, bem como requer autorização para que sua amásia de 17 anos possa visitá-lo na casa de detenção. Compulsando os autos, verifico que o apenado se encontra no presísio cumprindo medida disciplinar, pois vinha cumprindo sua pena em regime semiaberto com descaso, faltando ao estabelecimento penal sem apresentar justificativa plausível. Desta forma, não há motivos para deferir a progressão de regime, pois o apenado estará cumprindo medida disciplinar até o dia 29/10/2010, quando retornará para o regime menos gravoso. Quanto ao pedido de visitas, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido. Expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0127097-76.2009.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Marcos Antônio Zanella DESPACHO : Trata-se de ação penal para apurar a eventuais praticas ilícitas tipificadas, no art. 14, caput da Lei 10.826/2003 na forma do art. 69, do CP.In casu, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude do fato, nem excludente de culpabilidade do agente, tampouco que os fatos narrados não constituem crimes ou a extinção da punibilidade do réu esteja caracterizada, pois há prova de materialidade e indícios de autoria do crime em comento. Assim, por não tratar de absolvição sumária, conforme o art. 397, do CPP, o prosseguimento do presente feito torna-se um imperativo. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2010 às 08h30min. Intimem-se o réu, seu defensor e a testemunha de defesa. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0005431-74.2010.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Luis Rocha de Sousa Advogado:Dílson José Martins (OAB/RO 3258) DESPACHO : Trata-se de ação penal para apurar a eventuais praticas ilícitas tipificadas, no art. 14, caput da Lei 10.826/2003 na forma do art. 69, do CP.In casu, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude do fato, nem excludente de culpabilidade do agente, tampouco que os fatos narrados não constituem crimes ou a extinção da punibilidade do réu esteja caracterizada, pois há prova de materialidade e indícios de autoria do crime em comento. Assim, por não tratar de absolvição sumária, conforme o art. 397, do CPP, o prosseguimento do presente feito torna-se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO um imperativo. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2010 às 08h30min. Intimem-se o réu, seu defensor e as testemunhas de acusação. AriquemesRO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0009492-75.2010.8.22.0002 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas Requerente:Alleson da Cruz Lima Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Decisão: ALLESON DA CRUZ LIMA, qualificado, por intermédio de seu advogado, ingressou com pedido de restituição de seus documentos pessoais, sob o argumento de não mais interessarem ao processo. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o breve relato. Decido.Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, nos termos dos arts. 120 e seguintes do CPP. A restituição de coisa apreendida só pode ser deferida quando inexistir dúvida quanto ao direito de propriedade do requerente e o bem não interessar mais ao processo. Neste sentido, a propriedade dos documentos é inconteste, bem como os mesmos não interessam mais ao processo, já que sua substituição por cópias não irá alterar o resultado das investigações. Diante do exposto, defiro o pedido de restituição formulado pela defesa e, como conseqüência, determino que seja procedida a devolução dos documentos pessoais de ALLESON DA CRUZ LIMA, mediante substituição por cópias legíveis, por intermédio de seu defensor.Expeça-se o necessário para restituir os documentos apreendidos,Dêse ciência ao Parquet e arquive-se o feito.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Proc.: 0126004-78.2009.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Lindomar Ferreira Crispim, Edson Ferreira Silva, Pedro Savoldi, Leandro Ferreira Crispim, Vando Alves de Souza Advogado:Cesarino Ferreira. (RO 42-A) Finalidade: Intimar o advogado da parte dispositiva da SENTENÇA : Vistos...Posto, julgo procedente pretensão deduzida na denúncia, para:Condenar o réu LINDOMAR FERREIRA CRISPIM como incurso, por no art. 155, § 4º, IV, do CP, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com o dia-multa na ordem de 1/30 do salário mínimo vigente, em regime aberto. Atento ao disposto no art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade ao réu LINDOMAR FERREIRA CRISPIM por duas penas restritivas de direitos, consistente, a primeira, em prestação de serviços a comunidade durante o período da pena corporal, por oito horas semanais, em uma Instituição Social a ser designada por este Juízo e, a segunda, na interdição temporária de direitos, não podendo freqüentar bares, prostíbulos e assemelhados durante o período da pena aplicada.O descumprimento de quaisquer das penas restritivas de direitos importará em conversão para pena privativa de liberdade já imposta.Custas a serem pagas pelo réu no valor de R$ 125,97 (cento e vinte cinco reais e noventa e sete centavos), e multa no valor líquido de R$ 201,50 (duzentos e um reais e cinqüenta centavos ) no prazo de 10 dias, sob pena 113 de inscrição na dívida ativa. mantendo-se inerte, inscreva-se seu nome na dívida ativa do Estado. Caso não seja possível realizar a inscrição, oficie-se à Agência da Receita Federal de Ariquemes, solicitando o nº do CPF do acusado. Caso o réu não possua cadastro de pessoa física certifique-se, arquivandose oportunamente.Condenar o réu VANDO ALVES SOUZA alcunha “Palito” como incurso, por no art. 155, § 4º, IV, do CP , a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) diasmulta, com o dia-multa na ordem de 1/30 do salário mínimo vigente, em regime aberto. Atento ao disposto no art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade ao réu VANDO ALVES SOUZA alcunha “Palito” por duas penas restritivas de direitos, consistente, a primeira, em prestação de serviços a comunidade durante o período da pena corporal, por oito horas semanais, em uma Instituição Social a ser designada por este Juízo e, a segunda, na interdição temporária de direitos, não podendo freqüentar bares, prostíbulos e assemelhados durante o período da pena aplicada.O descumprimento de quaisquer das penas restritivas de direitos importará em conversão para pena privativa de liberdade já imposta.Custas a serem pagas pelo réu no valor de R$ 125,97 (cento e vinte cinco reais e noventa e sete centavos), e multa no valor líquido de R$ 201,50 (duzentos e um reais e cinqüenta centavos )no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. mantendo-se inerte, inscreva-se seu nome na dívida ativa do Estado. Caso não seja possível realizar a inscrição, oficie-se à Agência da Receita Federal de Ariquemes, solicitando o nº do CPF do acusado. Caso o réu não possua cadastro de pessoa física certifiquese, arquivando-se oportunamente.Condenar o réu EDSON FERREIRA DA SILVA alcunha “Baiano”como incurso, por no art. 155, § 4º, IV, do CP , a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com o dia-multa na ordem de 1/30 do salário mínimo vigente, em regime aberto. Atento ao disposto no art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade ao réu EDSON FERREIRA DA SILVA alcunha “Baiano” por duas penas restritivas de direitos, consistente, a primeira, em prestação de serviços a comunidade durante o período da pena corporal, por oito horas semanais, em uma Instituição Social a ser designada por este Juízo e, a segunda, na interdição temporária de direitos, não podendo freqüentar bares, prostíbulos e assemelhados durante o período da pena aplicada.Custas a serem pagas pelo réu no valor de R$ 125,97 (cento e vinte cinco reais e noventa e sete centavos), e multa no valor líquido de R$ 201,50 (duzentos e um reais e cinqüenta centavos )no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. mantendo-se inerte, inscreva-se seu nome na dívida ativa do Estado. Caso não seja possível realizar a inscrição, oficie-se à Agência da Receita Federal de Ariquemes, solicitando o nº do CPF do acusado. Caso o réu não possua cadastro de pessoa física certifique-se, arquivando-se oportunamente.Condenar o réu LEANDRO FERREIRA CRISPIM alcunha “Pea” como incurso, por no art. 155, § 4º, IV, do CP, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) diasmulta, com o dia-multa na ordem de 1/30 do salário mínimo vigente, em regime semi-aberto. Atento ao disposto no art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade ao réu LEANDRO FERREIRA CRISPIM alcunha “Pea” por duas penas restritivas de direitos, consistente, a primeira, em prestação de serviços a comunidade durante o período da pena corporal, por oito horas semanais, em uma Instituição Social a ser designada por este Juízo e, a segunda, na interdição temporária de direitos, não podendo freqüentar bares, prostíbulos e assemelhados durante o período da pena aplicada.Custas a serem pagas pelo réu no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO valor de R$ 125,97 (cento e vinte cinco reais e noventa e sete centavos), e multa no valor líquido de R$ 201,50 (duzentos e um reais e cinqüenta centavos) no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. mantendo-se inerte, inscreva-se seu nome na dívida ativa do Estado. Caso não seja possível realizar a inscrição, oficie-se à Agência da Receita Federal de Ariquemes, solicitando o nº do CPF do acusado. Caso o réu não possua cadastro de pessoa física certifique-se, arquivandose oportunamente.Condenar o réu PEDRO SAVOLDI como incurso, por no art. 155, § 4º, IV, do CP, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, com o diamulta na ordem de 1/30 do salário mínimo vigente, em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por oito horas semanais, em uma instituição social cadastrada neste juízo, durante o período da pena corporal. O descumprimento de quaisquer das penas restritivas de direitos importará em conversão para pena privativa de liberdade já imposta.Custas a serem pagas pelo réu no valor de R$ 125,97 (cento e vinte cinco reais e noventa e sete centavos), e multa no valor líquido de R$ 93,00 (noventa e três reais) no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. mantendo-se inerte, inscreva-se seu nome na dívida ativa do Estado. Caso não seja possível realizar a inscrição, oficie-se à Agência da Receita Federal de Ariquemes, solicitando o nº do CPF do acusado. Caso o réu não possua cadastro de pessoa física certifique-se, arquivando-se oportunamente.Restituam-se as 415 telhas de barros à vítima, com as cautelas devidas. Caso não sejam reclamados no prazo de 10 dias após a intimação desta decisão, deverão ser doados ao Lar Fraterno da 3ª Idade.Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução da pena e procedam-se as anotações de estilo, arquivando-se os autos.P.R.I.C.Ariquemes-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito Melquisedeque Nunes de Alencar Escrivão substituto 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli Escrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. Ferreira E.mail: [email protected] Proc: 1001360-12.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Judicial Marisa Aparecida Ferrari-ME - Ultra-Lar(Exequente) Advogado(s): Jaime Ferreira(OAB 2172 RO) Elias Bezerra da Silva(Executado) Intimar o REquerente na pessoa de seu advogado do DESPACHO abaixo transcrito: DESPACHO : Considerando que o executado foi devidamente citado/intimado para efetuar o pagamento do débito, e até a presente data não o fez, intimese o exequente, na pessoa de seu advogado para apresentar planilha de cálculo atualizado, incluindo-se a multa do art. 475J, bem como para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias, pena de extinção do feito independente de nova intimação. Ariquemes, 23 de setembro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito 114 Proc: 1002261-77.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Debora Regina Clais(Exequente) Advogado(s): Erlete Siqueira Araújo(OAB 3778 RO) JOSÉ APARECIDO DA SILVA(Executado) Intimar o exequente na pessoa de sua advogada da audiência designada para o dia 10 de Novembro de 2010 às 09:00 horas. Proc: 1001961-18.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Job da Silva Ferreira(Adjudicante) Advogado(s): Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB 2682 RO) Adriana Cristina Meira(Réu) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado a informar nos autos no prazo máximo de 05 dias o endereço correto da requerida, tendo em vista constar que a mesma mudou-se para a Comarca de Porto Velho. Proc: 1002244-41.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial R. de V. Martins Modas - Me(Exequente) Advogado(s): Erlete Siqueira Araújo(OAB 3778 RO) DANÚBIA LESEUX BASIBIO(Executado) Intimar o exequente na pessoa de sua advogada da audiência de conciliação para o dia 9 de Novembro de 2010 às 10:00 horas. Proc: 1002541-82.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Isaac Julio da Silva(Requerente) Advogado(s): Evelise Ely da Silva(OAB 4022 RO) ELIZABETE L. MACHADO MELLO ¿ ME(Requerido) Advogado(s): Jean Noujain Neto(OAB 1684 RO), Michel Eugênio Madella(OAB 3390 RO) Intimar o Requerido na pessoa de seu advogado do DESPACHO abaixo transcrito: DESPACHO : Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se quantos aos termos da contraproposta formulada pelo exequente, no prazo de 10 (dez) dias, pena da ausência de manifestação acarretar o prosseguimento do feito independente de nova intimação. Ariquemes 23 de setembro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza Direito Proc: 1002073-84.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA A MENSAGEM DA CRUZ(Exequente) Advogado(s): Edinara Regina Colla(OAB 1123 RO) Iranete Ferreira da Silva(Executado) Intimar o exequente na pessoa de sua advogada da audiência de conciliação para o dia 9 de Novembro de 2010 às 11:00 horas. Proc: 1002118-88.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Francisco Emanuel Alves Filho(Exequente) Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça(OAB 4476 RO) Maicon Silva da Paiva(Executado) Intimar o exequente na pessoa de seu advogado da audiência de conciliação designada para o dia 9 de Novembro de 2010 às 12:00 horas. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1001576-70.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível GILMAR FRANCISCO DE SOUZA(Requerente) Advogado(s): Corina Fernandes Pereira(OAB 2074 RO), Edamari de Souza(OAB 4616 RO) CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A(Requerido) Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO) Intimar as partes na pessoa de seus advogados da SENTENÇA a seguir. SENTENÇA : «...Portanto, o prosseguimento deste feito é inviável perante o Juizado, urgindo que as partes movam a ação competente perante a Justiça Comum onde terão mais oportunidade de produzir suas provas. Sendo assim, entendo pelo acolhimento da preliminar processual (necessidade de perícia) e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes “ RO; 23 de Setembro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1002132-72.2010.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) ZILDA DOS SANTOS MOREIRA(Requerente) Advogado(s): Edemar Antônio Mattei(OAB 635-A RO) José Pereira Marques(Requerido) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da audiência de conciliação designada para 17 de Novembro de 2010 às 11:00 horas. Proc: 1002945-36.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Joracy Gonçalves(Adjudicante) Advogado(s): Dilson José Martins(OAB 3258 RO) LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA(Adjudicado) Intimar o Requerente na pessoa de seu advogado para apresentar contrarrazões, tendo em vista a parte requerida ter apresentado Recurso. 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 0094768-11.2009.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Ana Isabel de Magalhães Ramalho Advogado:Lenir Correia Coelho Bonfá. (OAB/RO 2424) Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Fica a Advogada Dra. Lenir Correia Coelho Bonfá , no prazo de 05 dias, intimada a fornecer informações do nº de seu CPF para a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 115 Proc.: 0003949-91.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Márcia Botelho Cordeiro Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) Requerido:Bradesco Companhia de Seguros Advogado:Alexandre Paiva Calil. (RO 2894) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado aos autos. Proc.: 0108453-56.2007.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Luíza Wolfran de Souza Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Requerida :Lucilene Rodrigues Rolim Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 2368), William Alves Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 3272) Denuciada: Itau Seguros S. A. Advogado: Meire Andrea Gomes Lima ( OAB/RO 1857) Fica a parte denunciada, na pessoa de seu(a) advogado(a), intimada, no prazo de 48 h, a receber alvará ou informar nº de conta para transferência de valores Proc.: 0096264-75.2009.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Comércio e Indústria Matsuda Impotadora e Exportadora Ltda Advogado:Claudete Solange Ferreira. (OAB/RO 972), Rodrigo Marchetto. (RO 4292) Executado:Patricia Soares Ferreira Me Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 47 : “Procedi a relação dos bens que guarnecem a residência do executado:01 televisão 20 polegadas, 01 jogo de sofá 3/2/1 lugares, 01 geladeira, 01 mesa com 04 cadeiras, 01 armário em madeira 04 portas, 01 balcão em madeira, 01 fogão 4 bocas, 01 balcão com pia, 02 jogos de quarto e diversos utensílios domésticos Proc.: 0126146-82.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valmira Moura Ciqueira Advogado:Joelan Marcos Debastiani. Excluir Cadastro (RO 4505) Requerido:Carlos D. D. de Souza, Associação dos Pecuaristas de Ariquemes APA Advogado:Advogado Não Informado , Rodrigo Peterle. ( OAB/ RO 2572) Certidão do Oficial de Justiça: Fica o (a) Advogado(a), no prazo de 48 h intimado (a) a se manifestar nos autos uma vez que a autora não foi localizada pessoalmente, sob pena de arquivamento. Proc.: 0001836-67.2010.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Hermes Gimenes Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Executado:Lino Francisco Pastre Advogado:Rafaela Pammy Fernandes Silveira. (RO 4.319) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 116 Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte autora, por via de seu(a) Advogado(a), em 05 dias intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial fl. 48: “Deixei de proceder a penhora por não haver indicação de bens pela parte autora e nem nomeação pelo executado” de Justiça de fl 44 : “ Deixei de proceder a citação de João Carlos Carati por ser informado que o mesmo se encontra em tratamento fora do estado. Procedi a intimação de Juruá da Amazônia Industria de Madeiras LTDA, na pessoa de seu representante legal Sr. Juliano Strelin Carati (sócio) Proc.: 0120906-20.2006.8.22.0002 Ação:Execução de título judicial Exequente:Francisca Maria Ferreira Silva Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991) Executado:Rogério Reis Vital Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte autora, por via de seu(a) Advogado(a), em 05 dias intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial fl. 120: “Deixei de proceder a penhora e demais atos por não não localizar bens passíveis de penhora. Passei a relacionar os bens que guarnecem a residência: 01 estante de madeira, 02 ventiladores, 01 armário de cozinha 06 portas, 01 fogão 04 bocas , 01 geladeira, 01 cama de solteiro , 01 berço, 01 comoda, 01 cama de casal, 01 maquina de lavar- tanquinho, 01 bacia de parabólica” Proc.: 0009520-43.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:B. do B. S. B. Advogado:Karina de Almeida Batistuci. (OAB/SP 178.033) Executado:P. R. L. M. E. G. O. A. M. F. A. Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 43 : “ Deixei de proceder a citação, bem como os demais atos por não localizar os executados. Pneumax Recapadora não funciona mais no local e ninguém soube informar se está funcionadndo em outro local. Elizabeth e Marcos mudaram-se e ninguém soube informar onde poderiam ser encontrados” Proc.: 0015385-18.2008.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514) Reynner Alves Carneiro (OAB/ RO 2.777) Executado:João Maria de Souza Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte autora, por via de seu(a) Advogado(a), em 05 dias intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial fl. 96: “Deixei de proceder a penhora e demais atos por não não localizar o executado e ser pessoa desconhecida no local “ Proc.: 0008782-55.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Alisson Sidnei Madeira Advogado:Ozéias Dias de Amorim. ( RO 4194), Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108) Executado:Eduardo Alexandre Pedon Advogado:Karine Reis Silva (RO 3942) Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte autora, por via de seu(a) Advogado(a), em 05 dias intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial fl. 24: “Citei o executado. Retornei ao endereço e deixei de proceder a penhora por não tê-lo encontrado” Proc.: 0002754-71.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron Ariquemes Advogado:Matheus Evaristo Santana . (RO 3230) Requerido:Juruá Amazônia Industria de Madeira Ltda Me, João Carlos Carati Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial Proc.: 0126641-29.2009.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Fiat S A Advogado:Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265), Flávia Volpi Otake. (OAB/RO 3.530) Requerido:Elaine Cristina Novais Cayres Advogado:Advogado Não Informado Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 56 : “ Deixei de proceder a apreensão do veículo por não localizá-lo.” EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Processo :0008530-52.2010.8.22.0002 Classe :Interdição Interditante :Ryoji Koike Defensor Público :Sérgio Muniz Neves Interditado:Rose Meire Koike Curador:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena SENTENÇA : “Vistos e examinados. RYOJI KOIKE ajuizou a presente ação de interdição/curatela, postulando pela interdição de ROSE MEIRE KOIKE, alegando que a mesma sofre de epilepsia e distúrbio de comportamento desde sua infância, necessitando de ministração constante de remédios controlados para controle de seu quadro clínico, tendo sua capacidade laborativa comprometida, dependendo do auxílio do autor. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/20. Nomeado curador o mesmo apresentou defesa por negativa geral neste ato. Em audiência colheu-se o interrogatório da interditanda. Parecer Ministerial favorável. Em síntese, é o relatório. Decido. O pedido formulado pela requerente deverá ser julgado procedente. O interrogatório feito em Juízo demonstra a incapacidade da requerente para gerir sozinha os atos da vida civil, apresentando capacidade laborativa comprometida em virtude da enfermidade que lhe acomete, necessitando do auxílio do autor para o sustento próprio, o que restou corroborado pelo laudo médico contemporâneo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO acostado às fls. 13/17, que demonstram a enfermidade que lhe acomete e a dependência de medicamentos para o controle de seu quadro clínico. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar ROSE MEIRE KOIKE, absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETOLHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curador Sr. RYOJI KOIKE, portadora do RG n. 5.564.399 SSP/SP, nos termos do artigo 1.775 e seguintes do Código Civil. Com fulcro no Art. 1.184 do Código do Processo Civil e artigo 3º, Inciso II do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Orgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. As partes postularam pela renúncia ao prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pela MM. Juíza foi dito: Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. A cópia da presente ata SERVE COMO TERMO DEFINITIVO DE CURATELA. SENTENÇA publicada em audiência, saem os presentes intimados. Sem custas e honorários. Registrese e após observadas as formalidades legais arquivem-se os autos.” Ariquemes-RO, 23 de setembro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz-Juíza de Direito. Ariquemes, 24 de setembro de 2010. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 0003187-75.2010.8.22.0002 Classe : Execução de título extrajudicial DESCRIÇÃO DO BEM: Um imóvel rural denominado lote 04, da Gleba 03, do Projeto Fundiário Jaru/Ouro Preto, Setor Cunha do Marechal, situado no município de Ariquemes-RO, com área de 80.6592 ha (oitenta hectares e esessenta e cinco ares e noventa e dois centiares), com os limites e confrontações seguintes: NORTE: Lote 03 da gleba 03 e lotes 13,14 e 15 da gleba 02, separados pela BR 364; ESTE: Lote 05 da gleba 03; SUL: Lotes 05, 16 e 17 da Gleba 13; OESTE: Lotes 17 E 03, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes-RO, sob a matrícula n. 3.850. Com as seguintes Benfeitorias: Uma casa de alvenaria, uma casa de madeira, 60% da área em pasto com capim brachiarão, o restante em mata nativa, tendo sido tiradas as árvores de valor comercial, pastos divididos com arame liso, cinco fios, um curral de régua de madeira, com embarcadouro,piso de chão batido, coberta de tirar leite, com telha de amianto, energia elétrica, topografia levemente ondulada. Aguada boa. Avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/10/2010 às 9:30 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA:15/10/2010 às 9:30 horas. Exequente: Banco da Amazônia S/A Executado: Vancenil Dutra da Silva OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. 117 COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ariquemes, 02 de setembro de 2010. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 0003186-90.2010.8.22.0002 Classe : Execução de título extrajudicial DESCRIÇÃO DO BEM: Um imóvel rural denominado lote 04, da Gleba 03, do Projeto Fundiário Jaru/Ouro Preto, Setor Cunha do Marechal, situado no município de Ariquemes-RO, com área de 80.6592 ha (oitenta hectares e esessenta e cinco ares e noventa e dois centiares), com os limites e confrontações seguintes: NORTE: Lote 03 da gleba 03 e lotes 13,14 e 15 da gleba 02, separados pela BR 364; ESTE: Lote 05 da gleba 03; SUL: Lotes 05, 16 e 17 da Gleba 13; OESTE: Lotes 17 E 03, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes-RO, sob a matrícula n. 3.850. Com as seguintes Benfeitorias: Uma casa de alvenaria, uma casa de madeira, 60% da área em pasto com capim brachiarão, o restante em mata nativa, tendo sido tiradas as árvores de valor comercial, pastos divididos com arame liso, cinco fios, um curral de régua de madeira, com embarcadouro,piso de chão batido, coberta de tirar leite, com telha de amianto, energia elétrica, topografia levemente ondulada. Aguada boa. Avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04/10/2010 às 08:30 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15/10/2010 às 08:30 horas. Exequente: Banco da Amazônia S/A Executado: Vancenil Dutra da Silva e outro OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ariquemes, 02 de setembro de 2010. Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 0010175-15.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Roseli Felicio dos Santos Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Requerido:Cartório de Notas e Registro da Comarca de Machadinho do Oeste Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos Analisando a questão posta em julgamento afigura-se que o ofício registral indicado no pólo passivo da lide consiste em ente despersonalizado e sem capacidade de estar em juízo. Ademais, dada a natureza contensiosa da lide denota-se que a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, s. m. j., seria o declarante, médicos e, quiçá a própria registradora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pessoalmente. Neste passo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito 118 Proc.: 0010197-73.2010.8.22.0002 Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (C) Requerente:Jucimar Ribeiro Advogado:Juarez Rosa da Silva . (OAB/RO 4200) Requerido:Adilson Felipe Advogado:Advogado Não Informado Decisão: Vistos 1 - Com gratuidade. 2- INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA haja vista que a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica na residência do requerido pode ser realizado administrativamente pela parte interessada junto à concessionária, não necessitando de determinação ou autorização judicial para alcançar dita pretensão. 3 - Cite-se o requerido para os termos da presente ação, cuja contrafé segue anexo, para querendo, no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste mandado aos autos, requerer a purgação da mora, mediante pagamento do débito atualizado através de depósito judicial, no importe de R$250,00 acrescidos dos encargos contratuais ou defender-se, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 285 e 319). 4- Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% sobre o valor do débito no dia do efetivo pagamento. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0010286-96.2010.8.22.0002 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Valceni Doré Gonçalves Advogado:Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212) Impetrado:Alessandre Siqueira da Silva, Gamaliel Antonio da Silva, Gilvan Soares Barata, Mabelino Adolfo Demenegui Munari, Silvio Oliveira Santos Advogado:Advogado Não Informado Decisão: Vistos1- Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa, nos termos da emenda apresentada, providenciando a escrivania as anotações cabíveis.2- Indefiro o pedido liminar, uma vez que ausente o periculum in mora, já que da análise dos documentos carreados aos autos não se vislumbra qualquer previsão legal de afastamento do cargo que ocupa em razão do processo investigatório administrativo instaurado, tampouco qualquer ato de abuso por parte dos impetrados, ressaltandose que o procedimento de mandado de segurança já possui rito exíguo e não há nos autos documentação eficiente em demonstrar a ocorrência ou o risco de danos com a análise do pedido ao final, tampouco a ineficácia da medida em razão decurso do tempo.3- Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, anexando cópia do pedido e dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n. 12.016/2009).4- Findo o referido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se vistas do feito ao Ministério Público, mediante carga dos autos.5- Após, voltem os autos conclusos para decisão.6- SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0010206-35.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vercino Soares Pinto Advogado:José Roberto Migliorança. (RO 3000) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos e examinadosVERCINO SOARES PINTO, qualificado, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte) em desfavor do INSS, com pretensão de obter a concessão de pensão por morte de sua falecida esposa Luzia de Oliveira. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Versam os autos sobre ação de concessão de benefício previdenciário postulada pelo autor em desfavor do INSS.Em pesquisa no SAP constatei que há duas ações idênticas propostas pelo autor em desfavor do mesmo requerido com vistas à obtenção de pensão morte de sua falecida esposa Luzia de Oliveira. Os autos n. 0010118-94.2010.8.22.0002, em que figura como parte autora o requerente e parte ré o INSS foi protocolado em 20/09/2010, portanto, anterior ao ajuizamento do presente, sendo de rigor a extinção deste feito em virtude da litispendência, haja vista a identidade de partes, objeto e causa de pedir. Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0010315-49.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. das V. F. N. F. A. Advogado:Beatriz Rodrigues Bernardo (MG 119610) Requerido:P. Q. dos S. Advogado:Advogado Não Informado Decisão: VistosCompulsando os autos, bem como o Sistema de Automação Processual, verifico que tramita perante a 4ª Vara Cível desta Comarca o feito de n. 0010223-71.2010.8.22.0002, em que litigam as mesmas partes, cuja causa de pedir é a mesma, ou seja, as partes litigam sobre o direito de guarda da infante Sabrina Francelina dos Santos, sendo que lá o feito visa a busca e apreensão da menor, tendo como autor o genitor e aqui, o genitor é requerido, visando os autores a guarda não só da infante Sabrina, como também de sua irmã Karolayne Francelina.Vislumbra-se na hipótese a caracterização da continência entre os referidos feitos, nos termos do art. 104, do CPC, cuja norma dispõe que ?dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras?. Este é o caso dos autos.Por outro lado, tendo em vista que correm em separado tais demandas, perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que DESPACHO u em primeiro lugar, segundo a norma insculpida no art. 106, do CPC.Como se sabe, visa as aludidas regras evitar que haja decisões conflituosas, dissonantes entre si.Neste sentido, vislumbra-se que o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca é o competente para processar e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO julgar o presente feito, já que foi o primeiro deles a despachar, ou seja, na data de 22/09/2010, antes mesmo do ajuizamento da presente ação.Por tais razões, outra alternativa não me resta senão chamar o feito à ordem para determinar a remessa do presente processado ao aludido juízo.Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, chamo o processo à ordem e, com supedâneo nos artigos 104 e 106, do CPC, determino a remessa, mediante todas as baixas devidas, do presente processado ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, o competente para sua apreciação em razão da prevenção, gerada pela continência.Intime-se. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0010350-09.2010.8.22.0002 Ação:Separação de Corpos Requerente:A. M. P. Advogado:Evelise Ely da Silva (OAB/RO 4022) Requerido:W. A. da C. Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos.1- Indefiro o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, vez que ausentes os pressupostos previstos nos artigos 5º, inc. LXXIV, da CF/88 e 4º da Lei n.º 1.060/50, a considerar em especial o baixo valor da causa e que a requerente qualifica-se como empresária.2- Intime-se a requerente para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, acostando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, nos termos dos artigos 283 e 284 do CPC.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0130361-04.2009.8.22.0002 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B) Executado:José Ribeiro da Silva Advogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811) SENTENÇA : Vistos e examinados JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, interpôs exceção de preexecutividade em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, igualmente qualificada, alegando inicialmente o cabimento da medida e no mérito a prescrição do crédito tributário, acostando os documentos de fl. 13/15. Pediu o acolhimento da exceção com a conseqüente extinção da ação. Intimada a excepta (fl. 21v), acostou a manifestação de fl. 21/25 aduzindo acerca da ausência de requisitos para cabimento da exceção, pois para discussão da matéria abordada dever-se-ia haver embargos. No tocante à prescrição rebateu as alegações do excipiente afirmando que durante o feito administrativo não corre o prazo prescricional e que, por este motivo, o crédito tributário não se mostra prescrito. Pediu a rejeição da defesa. É o relatório. DECIDO. Lastreados em princípios basilares do processo, vem se admitindo a denominada exceção de pré-executividade. Trata-se da possibilidade atribuída ao devedor de exercer defesa direta contra o processo de execução independente de garantia do juízo, sem maiores formalidades, no próprio corpo do processo por simples petição, seja contra erro no procedimento, seja visando a declaração da inexistência de um ou mais elementos característicos de validade do título de crédito, 119 como a liquidez, a certeza e a exigibilidade, enfim, quando se deparar com matéria de ordem pública, a qual pode ser argüida a qualquer momento ou grau de jurisdição, tais como falta de pressupostos processuais e condições da ação. Destaca-se que a matéria alegada neste procedimento sumário consiste na prescrição. Este instituto é o fato jurídico que faz perecer a pretensão que tutela um direito pelo decurso do tempo previsto em lei sem a propositura da ação correspondente. A legislação tributária (art. 174) preceitua que a ação destinada à cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso presente, afigurase que o objeto desta execução fiscal é a falta de pagamento de obrigação acessória por ausência de deslacre (art. 79, XXV da LE 688/96). Segundo o excipiente, em data de 14/04/2000 foi emitido o termo de lacre n. 502267600, cuja obrigação acessória consistia em comparecer ao local determinado pela fiscalização para efetuar o deslacre do referido termo. Afirmou que foram lavrados os autos de infração n. 030325759 e 0303110859 em 25/02/2002 e 28/02/2002, respectivamente, sendo o primeiro referente à obrigação tributária principal e o segundo relativo à obrigação acessória multa por não efetuar o deslacre. Alegou a prescrição do crédito tributário concernente à obrigação acessória porque decorrido mais de 5 (cinco) anos da sua constituição definitiva. Razão assiste ao excipiente. Consta no auto de infração fl. 14 (030325759) que houve notificação do excipiente para pagamento da obrigação ou oferecimento de defesa em 30 dias, em data de 25.02.2002. O próprio excipiente alegou não ter efetuado o pagamento da multa, tampouco ofereceu defesa administrativa, de forma que o crédito tributário constituiu-se definitivamente e de pleno direito devido o decurso do referido prazo, pois não era pertinente mais quaisquer recurso, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário constituído de forma definitiva. É assente na jurisprudência que na hipótese de ausência de impugnação do auto de infração opera-se a constituição definitiva do crédito tributário após o decurso do prazo concedido para pagamento ou defesa, no presente caso 30 dias, contando-se, a partir de então, o prazo prescricional. Se o excipiente foi notificado em 25/02/2002 e lhe foi concedido 30 dias para efetuar o pagamento do tributo ou defender-se, e tendo ele decorrido em 25/03/2002 sem manifestação do devedor, é corrente que se operou a constituição do crédito tributário no dia seguinte ao término daquele prazo, ou seja, em 26/03/2002. Neste passo, teria a excepta 5 anos para efetuar a cobrança judicial, na hipótese, até 26/03/2007, ao passo que a presente foi ajuizada somente em 16/12/2009 (fl. 3), de forma que a pretensão da excepta mostra-se abraçada pela prescrição, sendo de rigor a extinção da ação. Ressalte-se que a excepta alegou tão somente que o prazo prescricional não corre durante o processo administrativo, sendo que tal fato é irrelevante, pois não se considerou o decurso da prescrição no período aventado. Ademais, não trouxe aos autos quaisquer outros elementos que indicassem que a constituição definitiva do crédito ocorreu em data diversa ou que existiu qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, apenas resistiu de forma ampla sem nenhum fundamento relativo à questão de fato discutida nos autos. Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE apresentada por JOSÉ RIBEIRO DA SILVA em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, e o faço para declarar extinta a execução, com fulcro no art. 269, V c.c 598 do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, haja vista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO a extinção da execução, condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Encaminhe-se cópia desta decisão à excepta para fins de intimação. P.R.I.C. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0001748-29.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maringá Comércio de Botinas Ltda Me Advogado:Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira. (RO 4466) Requerido:Mandaguaçu Couros Ltda Advogado:Evandro Bueno de Oliveira. (PR 40.760) Decisão: Vistos.1- Nego seguimento ao recurso de apelação interposto pela requerida às fls. 103/113, por ser intempestivo nos termos do artigo 508 do CPC, pois apesar de devidamente intimada na pessoa de seu patrono, via Diário da Justiça, com início do curso do prazo recursal em 06/09/2010 e término na data de 20/09/2010, a requerida somente protocolou sua peça recursal no dia 21/09/2010, portanto, fora do prazo legal.2- Certifique a escrivania acerca do trânsito em julgado da SENTENÇA, e aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0002577-10.2010.8.22.0002 Ação:Monitória Requerente:Ariquemes Comercio de Piscinas Ltda - Epp Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Requerido:Marcos Vinicius Miranda Advogado:Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/RO 3091) SENTENÇA : Vistos e examinados Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos por MARCUS VINÍCIUS MIRANDA em desfavor de ARIQUEMES COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA EPP, narrando que efetuou pagamento parcial da dívida, que a piscina instalada pela embargada está com defeito e a mesma se recusa a efetuar o reparo. Pediu o acolhimento dos embargos acostando os documentos de fl. 31/42. Intimada a embargada (fl. 42-v) acostou resposta à fl. 43/45 alegando que o embargante não juntou prova do alegado pagamento da dívida e que pretende ganhar tempo com a presente medida. Sustentou que os cheques acostados com os embargos foram renegociados. Afirmou que se recusa a efetuar o reparo porque não recebeu qualquer quantia do negócio. Postulou pela rejeição dos embargos. Conciliação prejudicada diante da ausência do embargante (fl. 47). A embargada manifestou não ter outras provas a produzir pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Consoante relato da inicial, a embargada alegou ter negociado com o embargante uma piscina no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), mediante pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de entrada e o saldo devedor parcelado em 25 prestações de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) cada uma, representados pela entrega de 25 cheques. Afirmou que o embargante não pagou a dívida, embora cobrado de forma amigável, e que é credor da importância de R$ 34.278,19 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), representada pela 120 prova escrita de fl. 11/17. O embargante alegou ter efetuado pagamento parcial da dívida no valor de R$ 13.109,74 (treze mil, cento e nove reais e setenta e quatro centavos). É dos autos que entre as partes foi entabulado contrato de compra e venda de uma piscina instalada, no valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em data de 03/05/2007, mediante pagamento de R$ 3.000,00 de entrada e o saldo remanescente parcelado em 25 prestações de R$ 760,00 cada uma, representadas pela emissão de 25 cheques pré-datados para os meses subseqüentes, consoante demonstra a descrição do produto e forma de pagamento de fl. 11, regularmente reconhecido pelo embargante. A embargada acostou as cártulas dos cheques não liquidados pela instituição bancária à fl. 14/18, bem como os documentos de fl. 12/13, os quais representam a aquisição de produtos para piscina. Analisando detidamente a questão, afigura-se que a embargada, apesar de cobrar a dívida integral do negócio, trouxe à baila apenas 13 cheques não liquidados (fl. 14/18). Os cheques de fl. 33/34, em número de 4 (quatro) relativo ao mesmo negócio, foram acostados pelo embargante para justificar o pagamento parcial da dívida. Os demais cheques, em número de 8 (oito), não foram acostados por quaisquer das partes. Inicialmente, tenho que a embargada demanda explicitamente por dívida regularmente paga à medida que não ressalvou o recebimento da parcelas referente à entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que presume-se tenha sido quitada à vista por ocasião do fechamento do contrato. Ainda, não ressalvou a quitação de 4 (quatro) cheques, pois acostados pelo embargante (fl. 33/34), presumindo a quitação do débito neles representados pela posse de tais cártulas nas mãos do devedor. Registre-se que o embargante não demonstrou ter perdido ou extraviado os demais cheques que alegou ter a posse, posto que a ocorrência de fl. 40 não faz menção à espécie e numeração dos supostos cheques perdidos. A embargada não demonstrou que os cheques de fl. 33/34 foram objeto de renegociação. Neste passo, é de rigor a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, vez que a embargada está demandando por dívida comprovadamente paga, posto que os cheques de fl. 33/34 estão na posse do embargante, não tendo sido comprovada qualquer renegociação, presumindo-se o seu pagamento diretamente junto ao credor, já que não liquidado pela instituição bancária. Assim, cumpre à embargada devolver em dobro a importância referente à entrada do negócio e dos cheques de fl. 33/34. Não foram impugnados pelo embargante a aquisição de produtos descritos nos documentos de fl. 13/14, de forma que deverá cumprir com a obrigação de pagamento do valor de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais) relativo à fl. 12 e R$ 60 (sessenta reais) referente ao documento de fl. 13, já que consta pagamento de R$ 100,00 (cem reais) em 24/04/2008. O alegado defeito na instalação e funcionamento da piscina não restou demonstrado nos autos. Os documentos acostados pelo embargante de fl. 41/42 não comprova suas alegações. Ademais, não lhe cabe exigir o cumprimento da obrigação do outro contratante se não cumpriu com a sua obrigação contratual, qual seja, satisfazer o preço, consoante o princípio exceptio non adimpleti contractus. Por fim, registre-se que a embargada aplicou correção monetária e juros de mora no valor do negócio elevando a dívida para R$ 34.845,01. Contudo, é sabido que a prova escrita não constitui de título executivo, cuja mora é ex re. Neste caso aplica-se a regra geral de constituição em mora a partir da citação (CPC, art. 219), sendo de rigor a correção monetária tão somente a partir do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos monitórios interpostos por MARCUS VINÍCIUS MIRANDA em desfavor de ARIQUEMES COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA - EPP, e o faço para reconhecer o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 6.040,00 (seis mil e quarenta reais), não ressalvado pela embargante por ocasião da propositura da ação, motivo pelo qual aplico, ainda, a penalidade do art. 940 do CC e condeno a embargada a devolver ao embargante a importância de R$ 12.080,00 (doze mil e oitenta reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação. Por conseguinte, reconheço o embargante devedor da importância de R$ 16.214,00 (dezesseis mil, duzentos e quatorze reais), que deverá ser corrigida a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, que por este ato converto este valor em título executivo, nos termos do art. 1.102 ?c? do CPC. Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas pro rata. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da decisão por 15 dias (CPC, art. 475-J). Decorrido o prazo e se nada for requerido nos 5 dias que se sucederem, arquive-se. P.R.I.C. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0003605-13.2010.8.22.0002 Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (C Requerente:Carlos Aparecido Fernandes de Oliveira Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Requerido:Rubens Fernandes Siqueira Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos e examinadosCARLOS APARECIDO FERNANDES DE OLIVEIRA, neste ato representado por seus procuradores Luiz Fernando Moreira Campos e Rosely Mendes de Oliveira, ajuizou a presente ação de despejo c/c cobrança em desfavor de RUBENS FERNANDES SIQUEIRA, alegando que locou ao requerido o imóvel de sua propriedade, para fins residencial, pelo período de 25/11/2001 a 24/05/2008, que se prorrogou por prazo indeterminado, pactuando os alugueres mensais pelo preço inicial de R$350,00, que foi reajustado para R$420,00, alegando encontrar-se o requerido novembro/2009 a março/2010, perfazendo o débito o importe de R$2.389,54, não possuindo mais interesse em manter o contrato de locação. Postulou pela decretação do despejo, declarando-se rescindido o contrato, condenando o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos, das despesas com água, luz, IPTU e reparos no imóvel a serem apurados após a efetiva desocupação.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/15.Pessoalmente citado o requerido deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 23/23v).Intimado a se manifestar o autor informou que o requerido desocupou o imóvel aos 10/04/2010, perfazendo o débito atualizado até a efetiva desocupação o importe de R$3.734,77.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que o requerido incorreu em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 319, CPC), pois embora regularmente citado não ofereceu defesa e tampouco purgou a mora.Portanto, presume-se verdadeira 121 a alegada relação locatícia entre as partes, confirmada pelo contrato de locação acostado às fls. 10/13, bem como a inadimplência relativa aos alugueres vencidos no período de novembro/2009 até a data de 10/04/2010, quando ocorreu a efetiva desocupação. O débito apurado, segundo o autor, perfaz o valor atualizado de R$3.734,77 (fls. 25/27). Todavia, verifico que o cálculo apurado pelo autor, além da atualização monetária, juros legais e multa contratual, o que de fato é devido, inclui ainda a multa legal prevista no art. 475-J do CPC e honorários sucumbenciais em 20%, o que não se aplica na presente fase. Assim, entendo como devido a título de alugueres vencidos no período retromencionado, o importe de R$2.829,38 e demais danos a serem apurados em liquidação de SENTENÇA, sendo de rigor a procedência do feito.Posto isso e considerando tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido inicial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de locação pactuado entre as partes, com fundamento no artigo 9º, III, da Lei n. 8.245/91; b) condenar o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos pagos no período de novembro/2009 a 10/04/2010, data da efetiva desocupação, que perfaz o importe de R$2.829,38, somados às despesas com água, luz e IPTU não pagos e demais danos a serem apurados em liquidação de SENTENÇA.Face a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária ao patrono do autor, fixando este último em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Fica o requerido intimado de que o não cumprimento da obrigação até 15 dias após o trânsito em julgado desta SENTENÇA importará em incidência de multa legal de 10% sobre o débito, nos termos do art. 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação e caso não haja manifestação do credor, em 05 dias, arquivem-se.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0009356-78.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edivaldo Furtoso Machado Advogado:Elton Sadi Fulber. (RO 216-B), Filomena de Fátima Gouveia dos Santos Fúlber. (OAB/RO 646), William Pereira dos Santos. (RO 4236) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos Este juízo suscitou conflito negativo de competência em outros feitos de objeto idêntico (adicional de horas extras), mediante remessa do ofício n. 042/2010/GAB/1VC, datado de 23/09/2010. Diante da identidade dos feitos já remetidos a este juízo, e considerando que já foi remetido ofício suscitando conflito negativo de competência, entendo por desnecessário nova suscitação e, por conseguinte, suspenso o andamento do presente até ulterior julgamento do conflito. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0009893-74.2010.8.22.0002 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Paulo Sergio Zanqueta dos Santos Advogado:Amauri Luiz de Souza. (RO 1301) Embargado:Asta Associação dos Sem Teto de Ariquemes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Avoco os autos.1- Considerando que o embargante postulou a presente ação em desfavor da ASTA e do Ministério Público, figurando este último como exequente na ação principal, e considerando ainda que se trata de litisconsórcio facultativo, intime-se o requerente para que emende a inicial, em 05 dias, excluindo do pólo passivo da ação a ASTA, uma vez que a decisão da lide gira apenas em torno da possibilidade de se excluir da execução um dos bens penhorados em garantia, o que não atingira a esfera de direitos da ASTA sobre referido bem, dispensando-se a sua participação nestes embargos.2Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0009951-77.2010.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:N. S. de L. Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991), Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Executado:D. M. de L. Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos.Considerando que este juízo firmou o entendimento de que as execuções de alimentos, segundo o rito previsto no art. 732 do COC, deverão ser processadas sob o rito previsto para execução de título extrajudicial, seguindo a corrente que adota a interpretação literal do artigo, intime-se a exequente para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, adequando o rito ao disposto nos artigos 732 e 652, ambos do CPC.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0010031-41.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luiz Antônio Vieira Garcia Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140) Requerido:Gol Linhas Aéreas Inteligentes Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, com vistas a acostar o comprovante de pagamento das custas processuais, vez que na qualidade de biomédico e usuário de transporte aéreo, o autor não se enquadra no conceito de pobreza constante na Lei da Gratuidade Processual. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0010061-76.2010.8.22.0002 Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível) Requerente:A. B. M. M. D. B. M. R. D. B. M. Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) DESPACHO : Vistos Intimem-se os requerente para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, com vistas a acostar o comprovante de pagamento das custas processuais. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito 122 Proc.: 0010118-94.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vercino Soares Pinto Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos Intime-se a a autora para emendar a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer quem é seu cônjuge falecido (Mauro ou Luzia de Oliveira). Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0092927-54.2004.8.22.0002 Ação:Execução de título judicial Requerente:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/ RO 1390), Reynner Alves Carneiro . (RO 2777) Requerido:Hélio Ferreira de Oliveira, Adecon Administração e Construção Civil Ltda Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos 1- Expeça-se mandado de reavaliação do bem penhorado às fls. 80, em caráter de urgência.2- Vindo o laudo, intimemse as partes, na pessoa de seus patrono.3- Sem prejuízo, designo os dias 24/11/2010 e 06/12/2010, às 08:00 horas, para realização de hasta pública, com vista à expropriação do bem penhorado à fl. 80.4- Nomeio a Leiloeira Oficial ELIANE DA SILVA PINHEIRO - jucer n. 011, para promover todos os atos necessários à consecução da venda judicial. Fixo comissão de 6% para venda de bens imóveis e de 10% para venda de bens móveis, incidentes sobre o valor da arrematação, que ficará a cargo do arrematante. 5- Intime-se pessoalmente eventual credor hipotecário ou com penhora anteriormente averbada, com antecedência mínima de 10 dias da data designada para realização das praças, nos termos do art. 698 do CPC.6- Intimese e expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0107244-52.2007.8.22.0002 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B) Executado:Flausino Vieira e Cia Ltda - Pity Presentes, Igo Flauzino Vieira, Robson Sancho Flauzino Vieira, Jaqueline Flauzino Vieira Advogado:Robson Sancho Flausino Vieira. (RO 4.483), Advogado Não Informado , Robson Sancho Flausino Vieira. (RO 4.483), Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos e examinados FLAUSINO VIEIRA e CIA LTDA, qualificada nos autos, interpôs exceção de preexecutividade em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, igualmente qualificada, alegando que efetuou o parcelamento administrativo do débito antes do ajuizamento da ação (12/07/2007), motivo que implica em impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou que foi lavrado termo de penhora referente aos honorários advocatícios, mas tais são indevidos porque a presente demanda era desnecessária. Postulou pela condenação em dobro dos valores cobrados indevidamente com fulcro no art. 940 do CC, bem como pela extinção do feito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Acostou os documentos de fl. 77/80. Intimada a excepta (fl. 81v), acostou a manifestação de fl. 82/83 aduzindo que a presente ação foi ajuizada de forma equivocada, e por este motivo requereu a extinção da execução sem aplicação da penalidade do art. 940 do CC ante a prova da má-fé. Juntou os documentos de fl. 84/85. É o relatório. DECIDO. Lastreados em princípios basilares do processo, vem se admitindo a denominada exceção de pré-executividade. Trata-se da possibilidade atribuída ao devedor de exercer defesa direta contra o processo de execução independente de garantia do juízo, sem maiores formalidades, no próprio corpo do processo por simples petição, seja contra erro no procedimento, seja visando a declaração da inexistência de um ou mais elementos característicos de validade do título de crédito, como a liquidez, a certeza e a exigibilidade, enfim, quando se deparar com matéria de ordem pública, a qual pode ser argüida a qualquer momento ou grau de jurisdição, tais como falta de pressupostos processuais e condições da ação. Na hipótese dos autos a excipiente alegou carência de ação com conseqüente extinção do feito, bem como aplicação da penalidade do art. 940 CC. A excepta confirmou o equivoco no ajuizamento da demanda, concordou com a extinção da ação, mas resistiu ao pleito de aplicação de penalidade em dobro ao argumento de inexistência de má-fé. Mostra-se incontroverso na questão posta para apreciação judicial que a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa em virtude do parcelamento, nos termos do art. 151, VI do CTN, mormente porque por ocasião do ajuizamento da ação, em 25/09/2007, o fenômeno da suspensão já preexistia desde 12/07/2007. Não se trata de carência de ação fundada na ausência da condição de possibilidade jurídica do pedido. Pelo contrário, o pedido inicial era possível à vista do enquadramento na legislação específica. Na espécie, a CDA de fl. 3, título que embasou a presente execução, carece de exigibilidade, em que pese seja certo e líquido. Falta um dos requisitos essenciais do título executivo, qual seja, a exigibilidade, motivo que implica em nulidade do processo executivo. Assim, a presente ação deve ser extinta por ausência de pressuposto de validade do processo (exigibilidade da CDA). Conforme admitido, a excepta ajuizou a presente ação equivocadamente, posto que a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa pelo parcelamento administrativo. Todavia, constatei que além da propositura da demanda judicial sem lastro processual válido, a excepta manteve-se persistindo no erro por mais de 3 (três) anos, submetendo a excipiente e seus representantes legais a constrangimentos de citação, penhora e até bloqueio de dinheiro em conta bancária. O ?equívoco? somente foi reconhecido pela interposição da presente defesa, denotando total descaso com o contribuinte, falta de organização e diligência no controle de seus atos. Embora não tenha sido demonstrada a má-fé por parte da excepta, o que não constitui pressuposto para aplicação de penalidade processual, constatei erro grosseiro na condução deste feito, desde seu ajuizamento em 25/09/2007 e posteriores atos de contrição de patrimônio por dívida inexigível, e somente verificada o tal ?equívoco? com a presente defesa. Neste contexto, faz jus a excipiente a receber em dobro os valores cobrados indevidamente, incluindo o valor bloqueado nos autos à fl. 20, desde 28/08/2008. A considerar que por ocasião do ajuizamento da ação a excipiente já havida quitado as parcelas com vencimento em 12/07 a 12/09/2007, no valor total de R$ 1.310,43 (um mil, trezentos e dez reais e quarenta e três centavos), demandando a excepta por valores comprovadamente pagos (fl. 80), bem como por 123 honorários advocatícios despropositados no valor de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais), imperiosa a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC, que autoriza a devolução em dobro de quantias pagas ou cobradas indevidamente. Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE apresentada por FLAUSINO VIEIRA e CIA LTDA em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, e o faço para declarar extinta a execução, com fulcro no art. 267, IV c.c 598 do Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 940 do Código Civil, condeno a excepta ao pagamento de R$ 3.656,86 (três mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e seis centavos), referente ao valor em dobro das parcelas quitadas antes da propositura da ação (07, 08 e 09/2007) e o dobro dos honorários advocatícios cobrados indevidamente, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência, haja vista a extinção da execução, condeno a excepta ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado nos autos à fl. 23 a favor de IGO FLAUSINO VIEIRA ou seu patrono. Encaminhe-se cópia desta decisão à excepta para fins de intimação. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. P.R.I.C. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0130348-05.2009.8.22.0002 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B) Executado:Agropecuária Liga Forte Me, Nazareno Gomes Barbosa, Maria das Graças de Souza Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Vistos.1- Ante a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de recurso de Agravo de Instrumento, que revogou a decisão agravada (fls. 11), tornando insubsistente a penhora de valores, intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono, para que indiquem, em 05 dias, a conta bancária dos mesmos para transferência dos valores constritos, ora liberados.2- Vindo a indicação, expeça-se o necessário para transferência dos valores ou expeça-se alvará judicial em favor dos executados ou seu patrono, caso assim pleiteiem. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0006660-69.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. L. do V. Advogado:Cesarino Ferreira. (RO 42-A) Requerido:A. A. de O. Advogado:Gustavo da Cunha Silveira. (OAB MG 119.851) DESPACHO : Vistos.1- Ante o resultado positivo do exame pericial de DNA e considerando o disposno no art. 7º da Lei n. 8.866/94 - Lei de Investigação de Paternidade, que determina obrigatoriamente a fixação de alimentos em SENTENÇA que reconheça a procedência da paternidade investigada, designo audiência de conciliação para o dia 14/10/2010, às 11:45 horas, com vistas à fixação dos alimentos.2- Intimem-se pessoalmente autor e réu para comparecerem ao ato designado, que realizar-se-á na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO localizada no Fórum Dr. Aluizio Sayol de Sá Peixoto ? Av. Tancredo Neves, n. 2606.3- Intime-se por carga dos autos o Ministério Público.4- SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível da Comarca de Ariquemes-RO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Proc.: 0120537-55.2008.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Janeide Resende de Araújo Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842) Executado:Camila Oliveira Prandini Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para informar o endereço da requerida a fim de viabilizar a intimação. Proc.: 0025933-78.2003.8.22.0002 Ação:Execução de título judicial Exequente:Josemy Apolinário Leite de Rezende Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Executado:Reginaldo Lago Ribeiro Advogado:Eleontina Menezes Santos Braga. (BA 7670) DESPACHO : Vistos etc.Considerando ter sido parcialmente positivo o bloqueio eletrônico de valores em nome do executado, via Bacenjud, procedi nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local. Considerando que a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. Intime-se o executado para apresentar embargos/impugnação no prazo legal (15 dias). Em caso de não apresentação de embargos/impugnação, levante-se o valor em favor do exeqüente.Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 9 de junho de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito. Proc.: 0105050-11.2009.8.22.0002 Ação:Inventário Inventariante:Maria Helena Garcia Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Inventariado:Edson Pereira de Souza Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Certificado o prazo e findando este “in albis” para contestação, à Defensoria Pública Estadual para indicar um defensor para 124 apresentar defesa no prazo legal. Após, à inventariante para apresentar as últimas declarações, devendo os demais se manifestarem em 10 dias. Junte a inventariante certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, segunda-feira, 23 de agosto de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0005172-79.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jonas Soares de Moura Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0009199-08.2010.8.22.0002 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Marleide Barbosa Diniz. (OAB/PB 2841) Embargado:Neusa Candida Godoy Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108) DESPACHO : Vistos e examinados:Apensem-se.Recebo os embargos para discussão, suspendendo o trâmite da execução.Sobre os embargos, intime-se o exeqüente, doravante embargado, para manifestar-se.I.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0086110-95.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Domingos Gonçalves Brasileiro Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:Gilson Carvalho Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B) Finalidade: Fica as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas a se manifestarem acerca dos honorários períciais arbitrados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo 50% no aceite e o restante em 02 parcelas iguais. Proc.: 0064125-70.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leonilde Segóbia Marques Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514) Requerido:Jaqueline Pires da Silva Advogado:Irlande José Batista Sereja ( 3.062) SENTENÇA : JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para compelir a requerida, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação da SENTENÇA, a proceder a transferência do veículo. Decorrido o prazo sem que a requerida cumpra a obrigação, incidirá multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas iniciais e finais, despesas do processo e honorários advocatícios que fixo no correspondente a 15% do valor atribuído a causa e não havendo adimplemento espontâneo por parte da sucumbente será acrescido 10% de multa sobre o montante (art. 475-J, do CPC), a partir dos 15 (quinze) dias contados do trânsito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO em julgado da presente.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.AriquemesRO, quarta-feira, 25 de agosto de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito. Proc.: 0007528-91.2003.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Ivan Carlos de Oliveira Advogado:Edelson Inocêncio (RO 128/B), Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Executado:Fernando Cardoso Cirqueira Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 0001940-59.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727) Executado:Francisco Izidro dos Santos Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 0127997-59.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center Advogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 4458) Executado:Fabiola Gomes Salinas, Adauto de Matos Soeiro Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 0118613-09.2008.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gerson do Nascimento Correa Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 0082872-05.2008.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. Curitiba Advogado:Silvana Simões Pessoa. (SP 112.202) Executado:Cemacon - Comércio de Madeiras e Materiais Para Construção Ltda., Flávio Alberto Bellini, Ione Barbosa de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão. 125 Proc.: 0060507-88.2007.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Valdir Fim Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433) Executado:Luiz Penteado, Ana Rosa Missias de Araujo Advogado:Flávia Lucia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 0018799-58.2007.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Rigon & Rigon Ltda - EPP Advogado:Carla Rigon. (RO 4100), Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962) Executado:Selso Antonio Ranow Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 0023733-59.2007.8.22.0002 Ação:Execução de título judicial Exequente:Brasil Distribuidora de Produtos Ltda Advogado:Keila Ferreira Silva (PR 39.658) Executado:P. P. Rocha Me Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 0079400-64.2006.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Antonio Lessa Gabriel Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Executado:Edson Bonente, Maria Solange Teodoro Advogado:Elpidio Rodrigues Caldas Neto (RO 3634) Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 0129344-30.2009.8.22.0002 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Leny Carvalho Ferraz Advogado:Levy Carvalho Ferraz. (RO 1901) Impetrado:Prefeito do Município de Ariquemes/RO Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 dias, sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0006075-17.2010.8.22.0002 Ação:Embargos à Execução Embargante:Município de Monte Negro - RO Advogado:Whanderley da Silva Costa. (OAB/RO 916) Embargado:Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondônia Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640.) DESPACHO : Vistos etc. Recebo o recurso em seus efeitos legais.Ao embargado para, querendo, apresentar contrarrazões.Com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as nossas sinceras homenagens. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/ OFÍCIO.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de agosto de 2010. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0115786-59.2007.8.22.0002 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Nemilson Vieira de Melo Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Finalidade: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a se manifestarem sobre o Laudo Pericial. 89/98. Proc.: 0130658-11.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rigon & Rigon Ltda - EPP Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A) Executado:Valdeci Nunes Alves Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 0130653-86.2009.8.22.0002 Ação:Monitória Requerente:Agropecuária Pica Pau Comércio e Representação Ltda Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A) Requerido:Adeildo Vieira Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 0076026-35.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Comavil Comércio de Máquinas Ferramentas e Representações Vilhena Ltda Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133) Executado:Madeireira Arcos Iris Ltda, Tamarindo Ramos Machado Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar acerca dos depósitos de fls. 67/68. Proc.: 0100927-04.2008.8.22.0002 Ação:Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Exequente:Heber Alexandre Nogueira Campanholo Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Executado:Monica Cristina dos Santos Lopes de Souza, Júlia Vitorina dos Santos Lopes de Souza, Waldemar Lopes de Souza Advogado:Advogado Não Informado 126 Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a requerer o que de direito. Proc.: 0086082-35.2006.8.22.0002 Ação:Reparação de danos Requerente:L. D. Monteiro Mercado Epp Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B) Requerido:Teleron Celular S/a Advogado:Douglacir A. E. Sant”anna ( ) Finalidade: Fica as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas processuais pro rata no valor de R$ 91,76 (noventa e um reais e setenta e seis centavos) para cada parte, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0126343-42.2006.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Jovaci Rosa da Silva Advogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123), José Wilham de Melo (OAB/RO 3782) Executado:Moveis Realeza Ltda Advogado:Vanderlei Luis Guesser (SC 5.725) Finalidade: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, intimada da penhora efetuada no rosto dos autos de n. 0184 06 1012661-4, movida por Móveis Realeza Ltda em face de Pedro Caldeira de Souza, no valor de R$ 30.588,34 (trinta mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), para querendo opor embargos no prazo de 15 dias. Proc.: 0115177-42.2008.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Sathel Usinas Termos e Hidro Elétricas Sa Advogado:Edson Eli de Freitas. (SP 105.811) Requerido:Antônio Ferreira de Carvalho, Em Apuração Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Defiro o pedido de parcelamento requerido pela executada à f. 211, pois atende o disposto no artigo 745-A do Código de Processo Civil.Suspendo o trâmite da presente por 6 (seis) meses, período no qual a executada poderá comprovar o mensal adimplemento da obrigação.Intime-se para imediato recolhimento da primeira parcela, ficando ciente que o inadimplemento de uma acarretará o vencimento das demais. Ariquemes-RO, quinta-feira, 19 de agosto de 2010. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito. Conta para depósito conforme solicitado: n. 34.796-5, Agência 1178-9, Banco do Brasil, em nome de Anjos e Azevedo Ltda, CNPJ 08.058.115/0001-49 Proc.: 0017950-18.2009.8.22.0002 Ação:Depósito Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Ilda Pereira Brito Advogado:Advogado Não Informado Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a fornecer o endereço do requerido para citação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0028468-38.2007.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/a Ariquemes Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza . ( OAB/RO 1375) Executado:Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior Advogado:Vinicius de Brito Pozza (OAB/RO 2547) Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, face ter decorrido o prazo de suspensão. Proc.: 0017712-96.2009.8.22.0002 Ação:Separação Consensual Requerente:E. D. I. Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:R. B. D. Advogado:Joilson Santos de Almeida. (RO 3505) Finalidade: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.531,67 (hum mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) , sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Proc.: 0028010-84.2008.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:R C Comércio de Combustíveis Ltda Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962) Executado:Fabiano Marcelo Costa DESPACHO : 1- Suspendo o andamento do processo por 30 dias ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes da data mencionada. 2- Caso o advogado do(a) autor(a) não se manifeste após o decurso do prazo mencionado, intime-se pessoalmente a parte para andamento, sob pena de extinção do processo (art. 267, §1º, CPC). VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0008320-98.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rádio Fronteira Ltda Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli. ( OAB/RO 3703) Requerido:Centro de Ensino Superior de Ariquemes - Cesuar SENTENÇA : Vistos etc.À f. 19 foi determinada a emenda da inicial para que o requerente procedesse a juntada dos documentos originais de fls. 16/17, tendo este pugnado pela dilação do prazo, o que foi deferido (f. 21). Contudo, transcorreu o prazo sem qualquer providência (f. 21v).Decido. O autor foi intimado a proceder a emenda da inicial e não o fez no prazo devido. Assim sendo, a extinção do processo é medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 284). Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 284, 295, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 267, I e IV, do mesmo diploma processual. Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se.P. R. I.Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito 127 Proc.: 0004044-24.2010.8.22.0002 Ação:Oposição Requerente:Eudes Domingues da Silva Advogado:Levy Carvalho Ferraz. (RO 1901) Requerido:Ruy Silvestre Pignaton, Daniel Henrique Schuck Advogado:Francisco Guilherme Maria Apolônio Cometti. (OAB/ES 2868), José Paulo Rosalém. (OAB/ES 8457), Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172), Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos etc.Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua conveniência e necessidade.Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0020472-23.2006.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:G. M. Advogado:Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Requerido:A. C. DESPACHO : Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA.O executado tem procuradora nos autos.Assim, intime-se o devedor, na pessoa de sua procuradora constituída nos autos, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito e excussão dos bens (STJ, AgRG no Ag 1134808/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 01/09/2010).Decorrido o prazo e não havendo manifestação, ao credor para apresentação de novos cálculos.Em seguida, depreque-se a a penhora e avaliação. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0087880-94.2007.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147) Requerido:José Colombo Sobrinho Advogado:Advogado não Informado ( 3790) DESPACHO : Intime-se pessoalmente a parte para andamento, sob pena de extinção do processo (art. 267, §1º, CPC). VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0002145-88.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alcidio Camilo Advogado:Lourival Cordeiro da Silva. (OAB/RO 408A) Requerido:Vivo S.a Advogado:Alan Arais Lopes . (RO 1787) DESPACHO : Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA.Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito e excussão dos bens Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO (STJ, AgRG no Ag 1134808/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 01/09/2010).Decorrido o prazo e não havendo manifestação, ao credor para apresentação de novos cálculos, requerendo o que de direito. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/ CARTA.Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0114146-84.2008.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Angelin Tamanini Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos e examinados,Diante da desistência formulada pelo autor (f. 123), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas indevidas.Defiro o desentranhamento dos documentos requeridos pela autora, mediante substituição por cópias, observando o disposto no artigo 100 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais.Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data.Torno sem efeito a antecipação de tutela de f. 59.Oficie-se ao INSS comunicando-o da decisão.Após as providências de praxe, arquivem-se.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.AriquemesRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0010173-45.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Flávio dos Santos Torres Advogado:Dilson José Martins. (OAB/RO 576A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : DESPACHO : Emende-se o autor a inicial, comprovando, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, a renda mensal per capita, juntando, na oportunidade, declaração de que não é, bem como sua família, filiado ao regime de previdência social e nem recebe benefício público de espécie alguma. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0082039-21.2007.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:I. O. S. Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 268) Requerido:P. A. da S. Advogado:Nelson Barbosa (PR 25.417/PR) DESPACHO : Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito e excussão dos bens (STJ, AgRG no Ag 1134808/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 01/09/2010).Decorrido o prazo e não havendo manifestação, ao credor para apresentação de novos cálculos, vindo em seguida conclusos para apreciação da petição de fls. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.AriquemesRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito 128 Proc.: 0003631-11.2010.8.22.0002 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Esmael Pontes Maciel, Edson Pontes Maciel, Eduardo de Pontes Maciel Advogado:Gean Roberto Cardoso. (RO 4499) Embargado:União Federal Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos, etc.ESMAEL PONTES MACIEL, EDSON PONTES MACIEL e EDUARDO DE PONTES MACIEL, devidamente qualificados, por procurador habilitado, ajuizou os presentes embargos de terceiros contra a UNIÃO FEDERAL.Alegam os embargantes que o imóvel penhorado pertence a eles e também ao executado, sr. Esmarildo Pontes Maciel. Sustentam que o lote rural não pode responder integralmente pela dívida, pois as suas cotas devem ser preservadas.Ao final, pugnam pela procedência dos presentes embargos com a liberação do bem penhorado.A embargada, ao se manifestar (fls. 48/52), reconheceu a ocorrência de prescrição do crédito representado pela CDA que instrui a execução fiscal. É o relatório.Decido.O presente feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessária instrução probatória, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargada que ocorreu o fenômeno da prescrição do crédito cobrado pela CDA de n. 24 4 02 000761-70, a qual embasa a execução fiscal de n. 0054437-94.2003.8.22.0002, onde o imóvel rural dos embargantes foi penhorado.Considerando que o crédito cobrado na execução fiscal encontra-se prescrito, a constrição sobre o bem deve ser levantada, uma vez que inexiste execução fiscal a ser garantida.Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os presentes embargos, para declarar a nulidade da penhora lançada sobre o imóvel rural dos embargantes (f. 62 dos autos de execução), bem como JULGO EXTINTA a execução fiscal de n. 0054437-94.2003.8.22.0002, o que faço com lastro no art. 269, IV do C.P.C., declarando extinto o crédito tributário representado pela C.D.A nº 24 4 02 000761-70 , em virtude da prescrição.Em virtude da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos embargantes, os quais fixo no correspondente a R$300,00 (trezentos reais), considerando para tanto o desvelo do profissional e a desnecessidade de dilação probatória. Junte-se cópia da presente decisão aos autos de execução nº 0054437-94.2003.8.22.0002, que deverão ser desapensados destes e arquivados.Expeça-se o necessário para a liberação do bem penhorado.Transitada esta em julgado, arquivem-se. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0002494-91.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Nilce Iraci Scharnoski, Kaza Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli. ( OAB/RO 3703) Requerido:Itaú Seguros S/a. Advogado:Fábio Antônio Moreira. (OAB/RO 1553) DESPACHO : Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA.Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO multa de 10% sobre o valor do débito e excussão dos bens (STJ, AgRG no Ag 1134808/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 01/09/2010).Decorrido o prazo e não havendo manifestação, ao credor para apresentação de novos cálculos, vindo em seguida conclusos. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/ CARTA.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0002715-74.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jucelino Damer Advogado:Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422) Requerido:Valter Turatti Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos etc.Afirma o requerente que adquiriu do requerido um imóvel urbano na data de 02/01/2009 pelo valor de R$11.300,00. Aduz que pagou R$1.150,00 a vista e o restante será adimplido em 50 parcelas de R$203,00. Ficou convencionado que o requerido procederia a transferência junto a empresa responsável pelo loteamento, contudo este não o fez e encontra-se atualmente em local não sabido. Pleiteia, enfim, a alteração contratual para que figure como comprador no contrato de compra e venda firmado pelo requerido junto a empresa do loteamento.Juntou procuração e os documentos de fls. 6/16.O autor foi intimado a emendar a inicial à f. 16, apresentando a petição de fls. 17/18.Citado o requerido por edital, foi-lhe nomeado curador que apresentou contestação alegando nulidade da citação editalícia (fls. 32/34). Relatados. Decido.Antes de sanear o feito cabe ao magistrado verificar a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. Seja em razão do reconhecimento de uma das hipóteses do art. 267 e 269, II a V, do CPC, ou por se tratar de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do mesmo codex. No caso em comento verifico a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a flagrante inépcia da petição inicial.O autor foi intimado a adequar o seu pedido à causa de pedir, pois pretendia a inclusão de seu nome em contrato celebrado pelo requerido com terceiro (empresa administradora do loteamento).Às fls. 17/18 fez pedido no sentido de citar o requerido para que ele cumpra a obrigação de efetivar a transferência do contrato junto a empresa responsável pelos imóveis.No caso verifica-se a manifesta inépcia da petição inicial, uma vez que a vestibular e emenda não trazem pedido expresso acerca da pretensão deduzida.O autor não emendou a inicial adequadamente, pois da leitura da mesma verifica-se inexistir pedido certo e determinado, pois não se consegue visualizar qual a providência buscada pelo jurisdicionado.Os arts. 128 de 460 do CPC consagram o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte e o brocardo sententia debet esse conformis libello. Segundo o aludido preceito ?o limite da SENTENÇA válida é o pedido (...)? (Humberto Theodoro Júnior, ?Curso de Direito Processual Civil?, Vol. I, editora Saraiva, p. 516).No caso em comento, mostra-se inviável o exame do mérito do mandamus, ante a flagrante inépcia da petição inicial decorrente da falta de pedido.O art. 295, I e seu parágrafo único de CPC estabelecem que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar o pedido a causa de pedir.É certo que o caput do mencionado artigo estabelece que o indeferimento inicial da inicial inepta. Entretanto, na hipótese, 129 o feito teve seguimento, inclusive com a apresentação de contestação pela curadoria especial. Indiscutivelmente, a aptidão da petição inicial é também pressuposto processual de validade. Portanto, particularmente, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito com base nos art. 267, IV do CPC e não com fundamento do inciso I do mesmo artigo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sem custas e honorários por ser a parte contrária beneficiária da assistência judiciária gratuita, ante a concessão que lhe faço neste momento processual.P. R. I.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0129538-30.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Fátima Alexandre Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : DESPACHO : Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA. Exclua-se do cálculo a multa do artigo 475-J do CPC, pois não cabível nesta espécie de execução.Cite-se o instituto para o cumprimento do julgado, podendo opor embargos em 30 dias (CPC, art. 730).Decorrido o aludido prazo e não havendo comprovação do pagamento e nem interposição de embargos, requisite-se o pagamento via presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tratando-se de precatório. Enquadrando a hipótese no disposto no art. 100, § 3º da C. F. c.c art. 87, incisos I e II do ADCT, acrescido pela EC n. 37 de 2003, expeça-se RPV.A escrivania deverá observar o que dispõe os artigos 2º, §§1º e 2º e 6º da Resolução n. 438/2005CJF.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0126711-46.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Juliana Cardoso Borges Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) Requerido:Tim Nordeste Advogado:Josimar Oliveira Muniz. (RO 912) DESPACHO : Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA.Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito e excussão dos bens (STJ, AgRG no Ag 1134808/RS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 01/09/2010).Decorrido o prazo e não havendo manifestação, ao credor para apresentação de novos cálculos, vindo em seguida conclusos. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/ CARTA.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0010291-26.2007.8.22.0002 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:José da Rocha Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/SP 28B) Requerido:José Luiz Nepumoceno Advogado:Flávia Lucia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : DESPACHO :Pleiteia o exeqüente o arquivamento do feito ante a não localização de bens penhoráveis do executado. Considerando a nova sistemática do cumprimento da SENTENÇA, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Int. Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0008837-06.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Comércio e Derivados de Petróleo Iracema Ltda Advogado:Leandro Márcio Pedot (RO 2022) Requerido:B. B. - Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos etc.À f. 144 foi determinada a emenda da inicial para que a requerente procedesse ao recolhimento das custas iniciais, contudo deixou escoar o prazo sem providências (f. 144v). Decido. A autora foi intimada a proceder a emenda da inicial e não o fez no prazo devido. Assim sendo, a extinção do processo é medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível à autora fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 284). Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 284, 295, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 267, I e IV, do mesmo diploma processual.Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se.P. R. I.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0007084-14.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Paulo Alves de Castro Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682) Executado:Maria de Fátima Silva Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos e examinados.Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte credora (f. 13), extingo o processo, nos termos do art. 569 do CPC.Sem ônus.Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.Defiro o desentranhamento e restituição à parte credora dos documentos de fls. 7/10, desde que substituídos por cópias.Publique-se.Registre-se.Intimemse.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0006350-63.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manuela Maia da Silva Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos e examinados,Diante da desistência formulada pela autora (f. 54), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem apreciação do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas indevidas.Defiro o desentranhamento dos documentos requeridos pela autora, mediante substituição por cópias, observando o disposto 130 no artigo 100 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais. Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data.Após as providências de praxe, arquivem-se.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.AriquemesRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0010188-14.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:P. M. do N. Advogado:Luciana Pereira da Silva. (OAB/RO 4422) Requerido:J. R. R. F. Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : DESPACHO : Defiro a gratuidade pleiteada. O valor dado à causa deve corresponder ao bem de vida tutelado, no caso o patrimônio amealhado pelo casal durante a união estável e o qual a autora pretende ver partilhado.Emende-se, portanto, corrigindo o valor dado à causa em 10 dias, sob pena de indeferimento.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0010154-39.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Rochael da Silva Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171) Requerido:Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado:Advogado Não Informado Decisão: DESPACHO : Indefiro a gratuidade pleiteada, eis que o autor não se enquadra no disposto no parágrafo único do artigo 2º, da Lei 1.060/50, mormente por ser representado por advogada constituída e não haver provas de que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além do mais, mostrou capacidade econômica ao adquirir o aparelho noticiado na exordial.Emende-se, recolhendo-se as custas em 10 dias, sob pena de indeferimento.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0008370-27.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes Faeca Advogado:David Alves Moreira. (RO 299B) Requerido:Ricardo de Carvalho Júnior, Vânia Lúcia de Carvalho Souza Advogado:Lucas Fernando Mioto. (RO 4187) DESPACHO : DESPACHO : A teor do artigo 267, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a ré Vânia Lucia de Carvalho Sousa para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado à f. 27.Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0058699-77.2009.8.22.0002 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S.a Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Ricardo de Carvalho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Maria Elisa Aparecida de Lima Carvalho. (RO 525) SENTENÇA : Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil em face de Ricardo de Carvalho, partes qualificadas nos autos.Em síntese, sustenta o autor que o requerido realizou contrato consigo de arrendamento mercantil de um veículo marca Fiat. Modelo Pálio Adv. Locker, ano modelo 2008, cor branca, Chassi nº 9BD17309T94255440, placa NEB 0860. Na qualidade de cedente transferiu a posse do veículo ao requerido, tendo este se comprometido com o pagamento das parcelas do financiamento, uma vez que, com a quitação do arrendamento, torna-se-ia proprietário do automóvel. Aduz que o requerido encontra-se inadimplente desde a segunda parcela. Em razão da inadimplência e do vencimento automático das parcelas vincendas é credor do requerido da quantia de R$ 76.525,25. Configurado o esbulho possessório, pugna pela reintegração de posse do bem arrendado. Com a inicial junta documentos (fls. 07/66).Deferida a liminar o bem não foi localizado (fl. 111).O requerido compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (fls. 114/136). E extenso arrazoado sustenta: a existência de lucros injustificados da financeira em detrimento dos consumidores; nulidade da notificação extrajudicial, pois expedida por cartório do Estado de São Paulo e recebida por terceira pessoa; a cobrança antecipada do VRG descaracteriza o contrato de leasing; cobrança excessiva de juros remuneratórios; direito de purgação da mora. Ao final pugna pela revogação da liminar, o reconhecimento de nulidade da constituição em mora e a improcedência do pedido.Impugnação às fls. 139/150.A fl. 155 o requerente requer a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos, condenando o requerido no pagamento da quantia de R$ 76.525,25.Relatados. Decido.Analisando os autos verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito e a análise da matéria de fato independe da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.Em casos tais, onde se mostra desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante, o julgamento antecipado da lide é cogente e não mera liberalidade do Magistrado que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.”Apelação cível. Embargos de terceiro. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Seqüestro de bens. Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ. A lei não permite a penhora, o seqüestro ou qualquer outra medida judicial de constrição de bens não pertencentes ao patrimônio do devedor, haja vista as normas contidas na inteligência do art. 1.046 do CPC”. (96.005379-4 Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4).Resta incontroverso nos autos que o requerido deixou de honrar o contrato a partir da 2ª prestação, restando em aberto 46 das 48 parcelas contratadas.Como já decidido pelo e. Tribunal de Justiça de Rondônia, em se tratando de contrato com cláusula resolutiva expressa de constituição de mora a notificação é prescindível. No mesmo sentido é a posição do STJ no Resp 441964/SP).Em que pese a alegação de cobrança de juros remuneratórios excessivos por parte da requerente, o requerido sequer menciona qual o percentual cobrado em excesso ou onde estaria o equívoco na elaboração 131 dos cálculos. Tal fato, por si só inviabilizaria inclusive a elaboração de eventual perícia no caso.Com a edição da Súmula 293 do STJ não há mais que se falar em descaracterização do contrato de leasing pela antecipação do VRG.Em relação à alegada possibilidade de purgação da mora, em nenhum momento foi negada a possibilidade ao requerido. Entretanto, neste mais de um ano em que se estende o processo, o requerido, ao invés de quitar o financiamento ou usar da ação consignatória para depositar os valores que entende correto, preferiu simplesmente aguardar passivamente.No que tange ao pedido de conversão da obrigação de restituição do veículo em condenação por perdas e danos, o art. 264 do CPC, inviabiliza a pretensão do requerente, uma vez que não há tal pleito na inicial.Ademais, inexiste nos autos qualquer evidência que o requerido tenham vendido o carro. Ressalte-se que o réu possui relação de emprego com o Estado de Rondônia e seu trabalho é prestado na capital. Assim o veículo pode ser localizado em Porto Velho. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para reintegrar definitivamente Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil na posse do automóvel descrito na inicial, confirmando a liminar deferida às fls. 108/109. Arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, verba esta que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, do CPC.Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se.P. R. I.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Proc.: 0010273-97.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Geraldo Aparecido Neves Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos.Trata-se de ação de cobrança proposta por GERALDO APARECIDO NEVES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT, onde se busca o recebimento de seguro em virtude de acidente de trânsito ocorrido há mais de três anos.DECISÃO.Trata-se de ação de cobrança para recebimento do seguro DPVAT.No feito em referência, como o evento danoso ocorreu há mais de três anos, verifica-se a ocorrência da prescrição, que fulmina a pretensão da parte requerente.Esta matéria já foi levada a conhecimento do juízo, tendo sido prolatada SENTENÇA de improcedência do pleito. Neste caso, emerge a circunstância prevista no CPC, art. 285-A, onde se prevê que ?Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida SENTENÇA de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida SENTENÇA, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada?. A decisão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO em referencia foi prolatada nos seguintes termos:?Proc. n. 002.2009.005042-6 Cobrança.Vistos.Trata-se de ação proposta por APARECIDA CONSOLADA RIBEIRO SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S/A, onde requer ressarcimento de seguro obrigatório. Afirma que em 04/08/2002, foi vítima de acidente automobilístico e não recebeu o seguro DPVAT. Pediu a procedência dos pedidos. Juntou documentos.O juízo determinou emenda à inicial para que se manifestasse sobre a prescrição, bem como sobre o pedido de gratuidade. No entanto, intimado, o causídico não compareceu aos autos.É o relatório. DECIDO.Trata-se de pedido de indenização de seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.No caso em apreciação, o evento danoso ocorreu há mais de três anos e o CC, art. 206, §3º, inciso V, prevê a extinção do direito de ação.A pretensão da requerente já foi alcançada pela prescrição, que fulmina seu direito.É que o CC, art. 206 prevê que ?Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (..) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.?.Esta é uma regra geral que somente cede espaço para regras especiais determinando outro prazo de prescrição para o exercício da pretensão reparatória.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. CC. LEI 6.194/74. ?A tese de não-aplicação de dispositivo previsto na Lei 6.194/74, por não se tratar de responsabilidade civil, não deve prevalecer, pois a inovação dos prazos prescricionais trazidos no novo Código Civil também afeta essa norma. O prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, e não o estabelecido no art. 205 do mesmo Diploma Legal, que prevê o prazo de 10 anos. (Apelação n. 100.005.2008.009098-8. Relator: Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Publicado no DJ do dia 02/03/2009. Decisão: ?POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR?).Observe-se que o fato que deu início ao pretenso direito da autora foi o sinistro de trânsito, que ocorreu em 04/08/2002. O prazo prescricional que se iniciou nesta data não sofreu qualquer suspensão ou interrupção, findando em 04/08/2005.No entanto, a autora somente propôs a demanda em 03/04/2009, quando o seu direito de discutir judicialmente o fato já havia sido fulminado.Não existe dispositivo especial excepcionando a reparação de danos por acidente de trânsito. Portanto, aplica-se a regra geral.Destarte, por todos os ângulos que observo o direito de propor a demanda já estava prescrito quando a autora o exercitou. Assim, deve o feito ser extinto, com conhecimento do mérito.Dispositivo.Ante todo o exposto, reconhecendo a incidência da prescrição, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do CPC, art. 269, inciso IV.Como não houve contestação, nada há que se dispor sobre sucumbência. Custas de lei.P.R.I.Ariquemes, 6 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS?Assim, como se trata de matéria de direito e já tendo o juízo proferido decisão de improcedência em caso semelhante, este feito merece o mesmo destino do anterior, com apreciação do mérito.Dispositivo.Destarte, nos termos do CPC, art. 285-A c/c art. 269, inciso I JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e determino a extinção do processo.Sem custas ou honorários advocatícios.P.R.I.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0010270-45.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Sérgio dos Santos da Silva Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968) 132 Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos.Trata-se de ação de cobrança proposta por SÉRGIO DOS SANTOS DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT, onde se busca o recebimento de seguro em virtude de acidente de trânsito ocorrido há mais de três anos.DECISÃO.Trata-se de ação de cobrança para recebimento do seguro DPVAT.No feito em referência, como o evento danoso ocorreu há mais de três anos, verifica-se a ocorrência da prescrição, que fulmina a pretensão da parte requerente.Esta matéria já foi levada a conhecimento do juízo, tendo sido prolatada SENTENÇA de improcedência do pleito. Neste caso, emerge a circunstância prevista no CPC, art. 285-A, onde se prevê que ?Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida SENTENÇA de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida SENTENÇA, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada?. A decisão em referencia foi prolatada nos seguintes termos:?Proc. n. 002.2009.005042-6 Cobrança.Vistos.Trata-se de ação proposta por APARECIDA CONSOLADA RIBEIRO SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S/A, onde requer ressarcimento de seguro obrigatório.Afirma que em 04/08/2002, foi vítima de acidente automobilístico e não recebeu o seguro DPVAT. Pediu a procedência dos pedidos. Juntou documentos.O juízo determinou emenda à inicial para que se manifestasse sobre a prescrição, bem como sobre o pedido de gratuidade. No entanto, intimado, o causídico não compareceu aos autos.É o relatório. DECIDO.Trata-se de pedido de indenização de seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.No caso em apreciação, o evento danoso ocorreu há mais de três anos e o CC, art. 206, §3º, inciso V, prevê a extinção do direito de ação.A pretensão da requerente já foi alcançada pela prescrição, que fulmina seu direito.É que o CC, art. 206 prevê que ?Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (..) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.?.Esta é uma regra geral que somente cede espaço para regras especiais determinando outro prazo de prescrição para o exercício da pretensão reparatória.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. CC. LEI 6.194/74. ?A tese de não-aplicação de dispositivo previsto na Lei 6.194/74, por não se tratar de responsabilidade civil, não deve prevalecer, pois a inovação dos prazos prescricionais trazidos no novo Código Civil também afeta essa norma. O prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, e não o estabelecido no art. 205 do mesmo Diploma Legal, que prevê o prazo de 10 anos. (Apelação n. 100.005.2008.009098-8. Relator: Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Publicado no DJ do dia 02/03/2009. Decisão: ?POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR?).Observe-se que o fato que deu início ao pretenso direito da autora foi o sinistro de trânsito, que ocorreu em 04/08/2002. O prazo prescricional que se iniciou nesta data não sofreu qualquer suspensão ou interrupção, findando em 04/08/2005.No entanto, a autora somente propôs a demanda em 03/04/2009, quando o seu direito de discutir judicialmente o fato já havia sido fulminado.Não existe dispositivo especial excepcionando a reparação de danos por acidente de trânsito. Portanto, aplica-se a regra geral.Destarte, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO por todos os ângulos que observo o direito de propor a demanda já estava prescrito quando a autora o exercitou. Assim, deve o feito ser extinto, com conhecimento do mérito.Dispositivo. Ante todo o exposto, reconhecendo a incidência da prescrição, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do CPC, art. 269, inciso IV.Como não houve contestação, nada há que se dispor sobre sucumbência.Custas de lei.P.R.I.Ariquemes, 6 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS?Assim, como se trata de matéria de direito e já tendo o juízo proferido decisão de improcedência em caso semelhante, este feito merece o mesmo destino do anterior, com apreciação do mérito.Dispositivo.Destarte, nos termos do CPC, art. 285-A c/c art. 269, inciso I JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e determino a extinção do processo.Sem custas ou honorários advocatícios.P.R.I.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0010267-90.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:José Batista Borges Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968) Requerido:Bva Seguros S.a Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos.Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSÉ BATISTA BORGES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT, onde se busca o recebimento de seguro em virtude de acidente de trânsito ocorrido há mais de três anos.DECISÃO.Trata-se de ação de cobrança para recebimento do seguro DPVAT.No feito em referência, como o evento danoso ocorreu há mais de três anos, verifica-se a ocorrência da prescrição, que fulmina a pretensão da parte requerente.Esta matéria já foi levada a conhecimento do juízo, tendo sido prolatada SENTENÇA de improcedência do pleito. Neste caso, emerge a circunstância prevista no CPC, art. 285-A, onde se prevê que ?Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida SENTENÇA de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida SENTENÇA, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada?. A decisão em referencia foi prolatada nos seguintes termos:?Proc. n. 002.2009.005042-6 Cobrança.Vistos.Trata-se de ação proposta por APARECIDA CONSOLADA RIBEIRO SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S/A, onde requer ressarcimento de seguro obrigatório.Afirma que em 04/08/2002, foi vítima de acidente automobilístico e não recebeu o seguro DPVAT. Pediu a procedência dos pedidos. Juntou documentos.O juízo determinou emenda à inicial para que se manifestasse sobre a prescrição, bem como sobre o pedido de gratuidade. No entanto, intimado, o causídico não compareceu aos autos.É o relatório. DECIDO.Trata-se de pedido de indenização de seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.No caso em apreciação, o evento danoso ocorreu há mais de três anos e o CC, art. 206, §3º, inciso V, prevê a extinção do direito de ação.A pretensão da requerente já foi alcançada pela prescrição, que fulmina seu direito.É que o CC, art. 206 prevê que ?Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (..) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.?.Esta é uma regra geral que somente cede espaço para regras especiais determinando outro prazo de prescrição para o exercício da pretensão reparatória.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO 133 CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. CC. LEI 6.194/74. ?A tese de não-aplicação de dispositivo previsto na Lei 6.194/74, por não se tratar de responsabilidade civil, não deve prevalecer, pois a inovação dos prazos prescricionais trazidos no novo Código Civil também afeta essa norma. O prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, e não o estabelecido no art. 205 do mesmo Diploma Legal, que prevê o prazo de 10 anos. (Apelação n. 100.005.2008.009098-8. Relator: Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Publicado no DJ do dia 02/03/2009. Decisão: ?POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR?).Observe-se que o fato que deu início ao pretenso direito da autora foi o sinistro de trânsito, que ocorreu em 04/08/2002. O prazo prescricional que se iniciou nesta data não sofreu qualquer suspensão ou interrupção, findando em 04/08/2005.No entanto, a autora somente propôs a demanda em 03/04/2009, quando o seu direito de discutir judicialmente o fato já havia sido fulminado.Não existe dispositivo especial excepcionando a reparação de danos por acidente de trânsito. Portanto, aplica-se a regra geral.Destarte, por todos os ângulos que observo o direito de propor a demanda já estava prescrito quando a autora o exercitou. Assim, deve o feito ser extinto, com conhecimento do mérito.Dispositivo. Ante todo o exposto, reconhecendo a incidência da prescrição, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do CPC, art. 269, inciso IV.Como não houve contestação, nada há que se dispor sobre sucumbência.Custas de lei.P.R.I.Ariquemes, 6 de maio de 2009. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS?Assim, como se trata de matéria de direito e já tendo o juízo proferido decisão de improcedência em caso semelhante, este feito merece o mesmo destino do anterior, com apreciação do mérito.Dispositivo.Destarte, nos termos do CPC, art. 285-A c/c art. 269, inciso I JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e determino a extinção do processo.Sem custas ou honorários advocatícios.P.R.I.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0010263-53.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eni dos Santos Rodrigues Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Decisão: Vistos.Defiro a gratuidade.Cite-se, com as advertências de estilo.Como se trata de benefício cujo conhecimento exige conhecimento técnico específico, antecipo que eventuais honorários periciais deverão ser suportados e antecipados pelo INSS.É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal , de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007.A determinação para antecipação está em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo.Assim, como se faz necessária a realização da perícia, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Em relação ao pedido liminar, não obstante a doença que se alega ter acometido o requerente, não emergem de plano a constatação da condição de necessitado e do valor per capita. Não bastasse isso, segundo os documentos iniciais, a doença já dista de há alguns anos, afastando a pretensa urgência. Por esses motivos, nego a antecipação.Então, na carta precatória deve constar:Citação do INSS, para contestar no prazo de 60 dias.Intimação do INSS, para tomar conhecimento e providenciar a antecipação dos honorários periciais pelo INSS no mesmo prazo da contestação.Intime-se.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0010262-68.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ivone Pereira Satilho Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Decisão: Vistos.Defiro a gratuidade postulada.Os documentos juntados aos autos não permitem concluir, com a força necessária, o direito alegado pela autora como verossimilhante, pois não se vislumbra, de plano, o enquadramento como segurado e nem que a deficiência alegada impossibilita o trabalho. Por estes motivos, por ora, nego a antecipação da tutela.Citese, através de precatória, com as advertências de estilo.À propósito, como se trata de benefício cujo conhecimento exige conhecimento técnico específico, antecipo que os honorários periciais deverão ser suportados e antecipados pelo INSS.É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007.A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. Assim, como se faz necessária a realização da perícia, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial.Então, na carta precatória deve constar:1) Citação do INSS, para contestar no prazo de 60 dias.2) Intimação do INSS, para tomar conhecimento da necessidade 134 de antecipação de honorários periciais pelo INSS, no mesmo prazo da contestação.Na precatória faça constar o nome e os dados pessoais e bancários do perito.Intime-se.AriquemesRO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0010248-84.2010.8.22.0002 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:K. L. S. T. Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849) Requerido:E. G. T. Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : DESPACHO /CARTA (AR/MP)Requerente: Ketelen Lorrayne Soares Taveira, representada por sua mãe, ROSIMEIRE SOARES, à Avenida Rio Negro, n. 5457, Setor 9, Ariquemes/ RO.Requerido: Elias Gomes Taveira, à 4ª Rua do Setor 2, n. 5152, Ariquemes/RO.Vistos.Recebo a ação para processamento. Processe-se em segredo de justiça e com isenção de custas. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 29/10/2010, ÀS 09h30min, intimando-se as partes e o Ministério Público.Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência acompanhado de advogado, podendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da audiência, sob pena de presumir verdadeiras as alegações fáticas contidas na inicial.Na solenidade decidirei sobre eventual pleito liminar.Intime-se.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Maria de Fatima Souza Costa Fernandes . 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE ARIQUEMES 4ª Vara Cível Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 0008090-56.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Gean Carlos Rocha de Oliveira, Janis Clézio Rocha de Oliveira, Keila Rocha Cordeiro Advogado:Renato Santos Cordeiro. (RO 3779) Requerido:Bradesco Seguros S.A. Advogado:Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746), Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) SENTENÇA : Vistos.GEAN CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA, JANIS CLEZIO ROCHA DE OLIVEIRA e KEILA ROCHA CORDEIRO, qualificados à fl. 3, propuseram pretensão de cobrança de seguro obrigatório, pelo rito ordinário, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, pelo falecimento de Joalinda Maria Rocha de Oliveira, sua genitora. Requerem o pagamento do seguro DPVAT. Juntaram os documentos de fls. 9/30.A requerida apresentou contestação, às fls. 342/50, alegando preliminares de ilegitimidade de partes, inépcia da inicial e falta de comprovação de outros herdeiros. Os autores impugnaram a contestação às fls. 75/77. É o breve relatório, passo a decidir.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito apesar ser de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência. 1. As preliminares argüidas não merecem prosperar. A requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva. Aduz que deve figurar no pólo passivo da lide, a Seguradora Líder. Sem razão a requerida. Qualquer seguradora integrante do convênio operacional das seguradoras tem legitimidade para figurar no pólo passivo.Neste sentido o entendimento de nosso E. Tribunal de Justiça: “ (...) A indenização do seguro obrigatório DPVAT pode ser cobrada de qualquer seguradora que opere no consórcio de seguradoras, sendo legítima a ação proposta em face da apelante, ainda que esta levante a tese de pagamento do seguro por outra empresa (100.001.2005.018212-8 Apelação Cível - Rito Sumário, Relator: Des. Moreira Chagas)”.A petição inicial está apta para processamento, já que preencheu todos os requisitos e condições da ação, eis porque afasto as preliminares arguidas. 2. A requerida não nega o direito dos requerentes em receber o seguro em razão do acidente ocorrido com Joalinda, conforme se infere de sua contestação. Alega, simplesmente, a falta da documentação necessária para receber o seguro e ausência de comprovação de serem os únicos herdeiros. O DPVAT é um seguro de caráter obrigatório introduzido pela Lei n. 6.194 de 19 de dezembro de 1974, com alterações pela Lei n. 8.441/92. Tem a finalidade de amparar as vítimas de “acidentes de trânsito” causados por veículos automotores e/ou por suas cargas, em todo o território nacional, em vias terrestres, independente de quem seja a culpa desses acidentes. A contratação deve ser feita por todos os proprietários de veículos na época do licenciamento do veículo novo ou da renovação anual do mesmo, conforme o calendário de cada Detran da Federação. O não pagamento do seguro implica que o veículo não está devidamente licenciado. A lei que trata do pagamento do seguro obrigatório prevê que este é devido quando ocorrer acidentes de trânsito em vias terrestres, abertas à circulação. O artigo 5º da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei n. 8.441/92, dispõe que: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.O acidente encontra-se comprovado através do Boletim de Acidente de Trânsito e pela certidão de óbito (fls. 19/30 e 16), documentos estes que comprovam que as lesões sofridas no acidente de trânsito foram a causa da morte da genitora dos autores. O artigo 7º determina, ainda, que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio constituído obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei”.Também não há dúvidas de que os autores são os únicos herdeiros, já que afirmaram tal fato em sua inicial. Por fim, toda a documentação necessária à concessão do seguro obrigatório foi apresentada, estando claro no Registro de Ocorrência e certidão de óbito, que a morte da genitora dos autores ocorreu em virtude de acidente de trânsito.Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido de GEAN CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA, JANIS CLEZIO ROCHA DE OLIVEIRA e KEILA ROCHA CORDEIRO, reconhecendo o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT, condenando a requerida BRADESCO SEGUROS S/A ao pagamento de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao 135 mês a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 6.899/81), com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil, artigos 3º, 5º, 7º e 8º da Lei n. 6.194/74, com alterações pela Lei n. 11.482/2007. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, da CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, aguardese em cartório, por 30 dias. Não havendo provocação da parte interessada, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0012475-81.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Florisvaldo Santiago Alexandre Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos.FLORISVALDO SANTIAGO ALEXANDRE, qualificado à fl. 3 dos autos, propôs pretensão declaratória c/c condenatória para fins de Concessão de Benefício Previdenciário em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega que é portador de lombalgia, com hérnia discal lombar, doença degenerativa, estando incapacitado para o exercício de atividades laborativas. Recebeu o benefício auxílio-doença, o qual foi cessado por ato unilateral do requerido em 6/7/2009. Requer o pagamento do benefício aposentadoria por invalidez. Requereu a antecipação da tutela. Anexou ao pedido os documentos de fls. 9/9/36.A tutela antecipada foi deferida à fl. 37.O requerido não apresentou contestação, apesar de citado. Laudo pericial às fls. 61.Alegações finais do autor às fls. 70/71 e do requerido às fls. 75/76.É o breve relatório. DECIDO.O requerente alega ser portador de lombalgia, com hérnia discal lombar, estando incapacitado permanentemente para o trabalho, fazendo jus ao benefício aposentadoria por invalidez. 1. Da qualidade de segurado especial.O requerido não apresentou contestação. Além disso, ao conceder o benefício auxílio-doença ao autor, reconheceu tacitamente sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, ou seja, segurado especial da previdência, sendo dispensável a produção de outras provas. Ademais, o autor demonstrou satisfatoriamente o exercício da atividade rurícula, conforme se denota pelos documentos de fls. 13/26.2. Da invalidez permanente. A perícia realizada (laudo à fl. 61) demonstrou que o autor apresenta dores na coluna lombar, com irradiação para os membros inferiores. Na ressonância magnética foram constatados abaulamentos difusos dos discos intervertebrais L4L5 e L5S1, com compressão do saco dural adjacente. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que o autor possui doença degenerativa, que tende a se agravar com o transcurso da idade e que há impedimento para realização de atividades laborativas, não podendo exercer atividades que exijam esforços físicos. Não obstante haja a possibilidade do autor exercer outra atividade, como vigilante, por exemplo, no caso em tela, seria difícil a inserção do autor no mercado de trabalho, considerando sua idade, o fato de residir na área rual e, principalmente, seu nível de instrução. Portanto, o autor encontra-se totalmente incapacitado para exercer suas atividades habituais (trabalhador rural). O benefício devido ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO segurado da Previdência Social tem natureza alimentar, assim, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal e artigo 128 da Lei n. 8.213/91, devem ser quitadas imediatamente, não se lhe aplicando a ordem de preferência por precatório.Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS conceda aposentadoria por invalidez a FLORISVALDO SANTIAGO ALEXANDRE, condenando-o a pagar um salário mínimo mensal, inclusive 13º salário. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos salários referentes aos meses em que o autor deixou de receber o benefício, cessado unilateralmente pelo réu, de 06/7/2009 a 11/9/2009 (data em que foi deferida a tutela antecipada). As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas nº 148, do STJ, e 19, do TRF-1ª Região); por se tratar de débito decorrente de benefício previdenciário, de natureza alimentar, os juros de mora, de 1% ao mês, são devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), no tocante às parcelas a ela anteriores, incidindo daí em diante sobre as prestações que se vencerem e não forem pagas, a partir do vencimento de cada uma delas, tudo com fulcro, nos artigos 48, 142 e 143, da Lei n. 8.213/91.Sem custas, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 301/90. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de advogado que fixo R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC.P. R. I.Aapós o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, a provocação da parte interessada. Nada sendo requerido, arquive-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0082370-37.2006.8.22.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727) Executado:Antônio Xavier Pinto DESPACHO : Vistos.Indefiro o pedido de fls. 145, deferindo àquele formulado à fl. 146.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0008766-04.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Helena Valadares da Costa Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962) Requerido:Município de Monte Negro - RO Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos etc.A requerente foi devidamente intimada, através de seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, o que não fez. ISTO POSTO, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 267, inciso I e artigo 295, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, uma vez que a requerente não emendou sua inicial. Sem ônus de sucumbência, uma vez que ainda não fora formada a lide.P.R.I.C., arquivando-se, após o trânsito em julgado. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito 136 Proc.: 0010265-23.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Lucia Soares Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : R. e A. Defiro a gratuidade processual. LÚCIA SOARES, já qualificado nos autos, propôs a presente pretensão em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada nos autos, cujo objeto é a cobrança de diferença do seguro obrigatório ? DPVAT. Sustenta que o seu direito decorre de acidente automobilístico ocorrido em 01/6/2004.É o relatório, passo a decidir.Versam os autos sobre cobrança de seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico que originou, em tese, invalidez permanente à autora. O feito não é de alta indagação e comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que se trata de matéria unicamente de direito (CPC, art. 330, I) e incumbe ao juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição (CPC, § 5º, do art. 219).É o caso dos autos.O acidente automobilístico ocorreu no dia 01/06/2004 e o ajuizamento da ação se deu em 24/09/2010. Assim, conforme estatuído no artigo 206, § 3º, inciso IX do Código Civil, a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição, eis que ?Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.? Sabe-se que a prescrição é a extinção de uma pretensão pela fluência do tempo. A pretensão, segundo o artigo 189 do Código Civil vigente, nasce da violação de um direito. Sendo assim, direito e pretensão não nascem concomitantemente, uma vez que a pretensão surge apenas quando o direito é violado.Dessarte, com a ocorrência do sinistro, nasceu o direito do autor à percepção do seguro obrigatório (DPVAT), de tal sorte que o direito à sua percepção passou a existir e pôde ser exercido pelo autor dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º do Código Civil. Porém, tal direito não foi exercitado pelo autor no tempo oportuno, restando prescrita a sua pretensão. Colaciona-se jurisprudência neste sentido:?EMENTA: COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, CC/02. PLEITO DEDUZIDO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO PAGAMENTO A SER COMPLEMENTADO. LAPSO PRESCRITIVO INTEGRADO. RECONHECIMENTO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. RECLAMO RECURSAL PREJUDICADO.O direito de ação do beneficiário contra a seguradora, na busca da complementação do seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT - prescreve, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, no prazo de três anos. (TJSC - AC n. 2007.052468-0, Rel. Des. Trindade dos Santos. Quarta Câmara de Direito Civil. j. em. 12-9-2008)Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo extinto o feito, diante da prescrição ao direito de pretensão do autor, nos termos do 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos ante a gratuidade da justiça concedida ao autor.P. R. I. C. e, transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0008767-86.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antônio da Silva Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Município de Monte Negro - RO Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos etc.O requerente foi devidamente intimado, através de seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, o que não o fez. ISTO POSTO, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 267, inciso I e artigo 295, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, uma vez que a requerente não emendou sua inicial. Sem ônus de sucumbência, uma vez que ainda não fora formada a lide.P.R.I.C., arquivando-se, após o trânsito em julgado.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0002104-24.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Darci Alano de Souza Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos, etc.O requerente ajuizou o presente procedimento de concessão de aposentadoria por idade, em face do INSS. O requerido informou que o benefício foi implementado, com data de início em 14/1/2009. Instado a se manifestar sobre a notificada implementação do benefício o autor permaneceu inerte, anuindo tacitamente.Desta forma, falta ao autor, interesse de agir, devendo o feito ser extinto, ante a falta de objeto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.Sem custas e verba honorária.P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Ariquemes-RO, segundafeira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0005635-21.2010.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/a Ariquemes Advogado:Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727) Executado:José dos Reis SENTENÇA : Vistos.O exequente requereu a extinção do feito, informando que o débito foi regularizado pelo devedor.Posto isto e com fulcro no artigo 794, inc. I, CPC, julgo extinto o feito. Sem custas e honorários. P. R. I.C. SENTENÇA transitada em julgado nesta data (CPC, artigo 503), arquive-se. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópias.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0006880-67.2010.8.22.0002 Ação:Depósito Requerente:Bv Financeira S.a Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Pedro Pinto da Mata Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : BV FINANCEIRA S/A, qualificados à fl. 3 dos autos, promoveu pretensão de busca e apreensão, convertida em depósito em face de PEDRO PINTO DA MATA, objetivando compelilo a entregar o veículo descrito nos autos, o qual foi alienado 137 fiduciariamente, ou seu equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. O requerido foi citado e o bem apreendido (fls. 47/48). Apesar de citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o breve relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis que o requerido incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citado não ofereceu defesa.O pedido se acha devidamente instruído. O contrato de financiamento para aquisição de bens e veículos, garantido por alienação fiduciária (fl. 21/22) comprova a aquisição do bem, e expressamente consigna a alienação fiduciária do bem adquirido em favor do requerente.O requerido é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência do pedido.O requerido fora constituída em mora através da notificação extrajudicial expedida pelo Ofício de Registro de Títulos e documentos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, e no Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem para o requerente, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 2º e 3º, § 5º, do Decretolei n. 911/69.Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, CPC.P. R. I.Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, a provocação da parte interessada. Nada sendo requerido, arquive-se. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0009845-18.2010.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S.a. Advogado:Flávia Volpi Otake. (OAB/RO 3.530) Requerido:Gildemar Pereira de Souza Advogado:Advogado Não Informado Decisão: Vistos.Banco Itaucard S/A ingressou com a presente ação de busca e apreensão de bens em face de Gildemar Pereira de Souza. Requer a busca e apreensão do bem descrito na inicialOs autos foram distribuídos para este juízo, todavia, o requerido pleiteou a remessa dos autos à 18ª Vara Cível da comarca de Campo Grande-MS, por dependência à ação de revisional de contrato por ele ajuizada em 01/9/2010. Uma simples análise da inicial, revela que efetivamente a ação de busca e apreensão e ação de revisional possuem o mesmo objeto, ou seja, o veículo ali descrito.De acordo com o artigo 103, do CPC, “reputamse conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir?. Neste sentido: Processo CC 56949 / PA CONFLITO DE COMPETENCIA 2005/01910202 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 25/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2009 Ementa CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE TENDO COMO OBJETO O MESMO CONTRATO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDA. I - Reconhecida a conexão entre duas ações que possuem as mesmas partes e objeto, a fim de evitar decisões contraditórias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO entre si, determina-se a reunião dos processos em um dos Juízos que, no caso, será aquele que primeiro promoveu a citação válida. II - A despeito de no contrato objeto das demandas ter sido eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro/ RJ, este foi renunciado pelaspartes, na medida em que a autora propôs a ação no foro da Comarca de Santarém/PA, sem que tivesse havido oposição da ré a respeito, o que é permitido em se tratando de competência territorial. III - Já decidiu esta Corte que, não havendo prejuízo para o réu, o autor pode renunciar ao foro contratualmente escolhido, mas é daquele a conveniência de tal renúncia (REsp 44.862/SP, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ 11.3.96). Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitante. Destarte, suscito conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as anotações e baixas necessárias. Ariquemes (RO), 13 de setembro de 2007.Em caso análogo, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Entre ação declaratória revisional de cláusulas contratuais de contrato de arrendamento mercantil com ação de reintegração de posse. (STJ 4ª T; REsp 276.195, rel. Min. Aldir Passarinho Jr)?. Cito, ainda, os seguintes precedentes: Reputam-se conexas duas ações propostas contra réus diversos, se a decisão de mérito em reação a um deles, influir na esfera patrimonial do outro? (TFR ? 1ª Seção ? CJ 6.509)?. ?Há conexão entre duas causas quando uma é prejudicial em relação à outra (RT 660/140). No mesmo sentido, o ensinamento de Luiz Guilherme Marinone, in Curso de Processo Civil, vol. 2, página 48, onde leciona: ?De acordo com entendimento consolidado no STJ, a identidade de causa de pedir ou pedido exigida pelo artigo 103 do CPC não precisa ser total, mas apenas suficiente a recomendar o julgamento conjunto das ações. A teste parte da reflexão, correta, de que exigir a identidade absoluta destes elementos significaria tornar muito remota a hipótese de configuração de conexão (?). Ante o exposto, considerando a existência de conexão e consequente prevenção, remeta-se os autos à 18ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande(MS), nos termos do artigo 103 do Código Civil, com as anotações e baixas necessárias. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0008891-69.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Alves Rodrigues Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado Decisão: DESPACHO SANEADORAs partes estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado o feito.Fixo como ponto controvertido o efetivo exercício pelo autor da atividade rurícola na forma e período previstos em lei. Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal do autor. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2010, às 09:00 horas. Intime-se Raimundo Medeiros de Melo (fl. 23) e Alberto Cardoso Sobrinho (fl. 24) como testemunhas do juízo. Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito 138 Proc.: 0010268-75.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria Cristina de Souza Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : R. e A.MARIA CRISTINA DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs a presente pretensão em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada nos autos, cujo objeto é a cobrança de diferença do seguro obrigatório - DPVAT. Sustenta que o seu direito decorre de acidente automobilístico ocorrido em 24/12/2004.É o relatório, passo a decidir.Versam os autos sobre cobrança de seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico que originou, em tese, invalidez permanente à autora. O feito não é de alta indagação e comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que se trata de matéria unicamente de direito (CPC, art. 330, I) e incumbe ao juiz o reconhecimento, de ofício da prescrição (CPC, § 5º, do art. 219).É o caso dos autos.O acidente automobilístico ocorreu no dia 24/12/2004 e o ajuizamento da ação se deu em 23/09/2010. Assim, conforme estatuído no artigo 206, § 3º, inciso IX do Código Civil, a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição, eis que ?Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.? Sabe-se que a prescrição é a extinção de uma pretensão pela fluência do tempo. A pretensão, segundo o artigo 189 do Código Civil vigente, nasce da violação de um direito. Sendo assim, direito e pretensão não nascem concomitantemente, uma vez que a pretensão surge apenas quando o direito é violado.Dessarte, com a ocorrência do sinistro, nasceu o direito do autor à percepção do seguro obrigatório (DPVAT), de tal sorte que o direito à sua percepção passou a existir e pôde ser exercido pelo autor dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º do Código Civil. Porém, tal direito não foi exercitado pelo autor no tempo oportuno, restando prescrita a sua pretensão. Colaciona-se jurisprudência neste sentido:?EMENTA: COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, CC/02. PLEITO DEDUZIDO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO PAGAMENTO A SER COMPLEMENTADO. LAPSO PRESCRITIVO INTEGRADO. RECONHECIMENTO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. RECLAMO RECURSAL PREJUDICADO.O direito de ação do beneficiário contra a seguradora, na busca da complementação do seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT - prescreve, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, no prazo de três anos. (TJSC - AC n. 2007.052468-0, Rel. Des. Trindade dos Santos. Quarta Câmara de Direito Civil. j. em. 12-9-2008)Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, diante da prescrição, nos termos do 267, inciso I, e artigo 295, incio IV, do Código de Processo Civil.Custas e honorários indevidos ante a gratuidade da justiça concedida ao autor.P. R. I. C. e, transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0103392-49.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Terezinha da Silva Lins Lemos Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) SENTENÇA : Vistos.TEREZINHA DA SILVA LINS LEMOS, qualificada nos autos, propôs a presente pretensão de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, aduzindo que está incapacitada para o trabalho. Formulou pedido administrativo, o qual foi indeferido. Aduz que ainda não está apta para exercer suas funções habituais, requerendo a concessão do benefício assistencial. Requereu tutela antecipada. Juntou os documentos de fls. 8/41.A tutela antecipada foi indeferida à fl. 41 dos autos. O requerido apresentou contestação às fls. 45/50, alegando não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, não comprovação da incapacidade para o trabalho. Requer a improcedência. O laudo pericial foi apresentado às fls. 101/102.A autora requereu a concessão do benefício que melhor se adeque ao problema da autora. É o breve relatório, passo a decidir.Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, auxílio-doença. A autarquia alega que a autora não faz jus ao benefício pretendido, uma vez que não comprovou sua incapacidade permanente. 1. Qualidade de segurado. A autora comprovou, satisfatoriamente, sua qualidade de segurada, conforme documentos de fls. 14/26, demonstrando que contribuiu com a Previdência por mais de 12 meses. 2. Da incapacidade. Com relação ao estado da autora, o perito nomeado nos autos concluiu que esta encontra-se acometida de neurite, devido a hanseniase, com inflamação da bainha dos nervos, o que ocasiona dor intensa, prejudicando a movimentação (laudo às fls. 101/102). Afirma que a doença teve origem, antes de 2008, que a hanseniase pode ser curada, porém, as sequelas permanecem, podendo ser controladas. O laudo apresentado comprova que a requerente, está incapacitada, por ora, para o trabalho, podendo ser reabilitada, após o término do tratamento. O benefício auxílio-doença tem caráter eminentemente temporário. Se o doente não puder ser reabilitado em alguma outra função ele é aposentado por invalidez. Se for possível a reabilitação, tão logo isso ocorra ele deixa de receber o benefício.Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido de TEREZINHA DA SILVA LINS LEMOS, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento de auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, inclusive 13º salário, a partir da citação (04/9/2009) incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendose à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento (Súmula 8 do TRF da 3ª Região), bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, tudo com fulcro nos artigos 15, II e 59 da Lei n. 8.213/91 e ainda no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, por ser entidade pública isenta de tal pagamento, contudo, condeno-a ao pagamento 139 de honorários que fixo em (20%) por cento do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, ante o teor das Súmulas n. 111 e 178 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não sujeita a reexame necessário a teor do art. 475, § 2º, do CPC. P. R. I.Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, a provocação da parte interessada. Nada sendo requerido, arquive-se.Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0001227-84.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iva Galvão Cavalheiro Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos.IVA GALVÃO CAVALHEIRO, qualificada à fl. 3, propôs pretensão Declaratória c/c Condenatória para fins de Concessão de Benefício Previdenciário em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, pessoa jurídica de direito público, constituída como autarquia federal, visando os benefícios relativos aos direitos de aposentadoria por idade, já que trabalhadora rural, em modelo de economia familiar, no valor de um salário mínimo, incluindo o 13º salário, incidindo sobre as prestações vincendas e vencidas. Anexou ao pedido os documentos de fls. 9/14.O requerido apresentou contestação (fls. 28/36) argumentando que a requerente não comprovou o exercício de atividade tempo mínimo de efetivo exercício rurícola, requerendo a improcedência total da demanda. Em audiência de instrução e julgamento (fl. 37) foram ouvidas trêss testemunhas arroladas pela autora. É o breve relatório.DECIDO.A requerente alega que sempre trabalhou como agricultora, em modelo de economia familiar. Pleiteia o reconhecimento de sua atividade rurícola, para que seja determinado o processamento de sua aposentadoria. A aposentadoria por idade, aos segurados especiais, independe de carência, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. Vejamos.Conforme estabelece o artigo 39, da Lei n. 8.213/91:?Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido? (grifo nosso).O artigo 142, da referida lei, prevê que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela disposta na lei. O artigo 143, inciso I da referida lei também determina que: ?O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílioreclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício?. O requerido alega que a requerente não comprovou o exercício de atividade rurícola, pelo período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, descaracterizando sua condição de segurado especial. Este tempo deve ser comprovado, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.Levando-se em consideração que a requerente implementou as condições necessárias à concessão do benefício no ano de 2007, deve comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período de 156 meses, ou seja, 13 anos, anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que tem uma casa no Jardim Nova República desde o ano de 2004 e trabalha no lote. As testemunhas ouvidas em juízo (fls. 39/41) afirmam que conhecem a autora há mais de 20 anos e outra acerca de 50 anos.A testemunha Leonardo Kekes (fl. 40) relatou que a autora reside na cidade, e as vezes trabalha no lote, pagando uma pessoa para cuidar de sua filha, que mora na cidade. Porém, afirma que quem cuida do lote é um dos filhos da autora. Já a testemunha Pedro Lisboa Lopes (fl. 41) afirma que Iva é quem cuida da filha, e que seu companheiro (Batata), trabalha em Serraria. João Ianoski (fl. 39), por outro lado, apesar de conhecer a autora há mais de 50 anos, relata que uma pessoa conhecida por ?Batata? é quem cuida do lote, mas não sabe informar se esta tem parentesco com Iva. A autora não juntou qualquer documento que comprove suas alegações. A certidão de casamento (fl. 12) consta a profissão do marido da autora como agriculor, porém esta encontrase separada desde o ano de 1987. Desta forma, a versão apresentada pela autora e suas testemunhas torna-se no mínimo duvidosa, pois em aparente contradição, ressaltando, ainda, a ausência de documentos. Nota-se que a autora faltou com a verdade em seu depoimento pessoal, declarando que “depois que me separei não tiver outro companheiro” (fl. 38), o que foi desmentido pelas testemunhas arroladas pela própria autora, pois estas informaram que a autora tem companheiro, residente na cidade e que trabalha em serraria (na verdade, o lote de propriedade da autora fica sob os cuidados de seu filho, enquanto ela mora na cidade). Nesse sentido os depoimentos de fls. 39, 40 e 41.A autora deveria comprovar que exerceu atividade rural, em modelo de economia familiar, por pelo menos 13 anos, ainda que de forma descontínua, o que não fez. Desta feita, não há nos autos prova documental suficiente, no sentido de que a autora exercia a função de agricultora, seja como produtora, parceira, meeira ou arrendatária, em regime de economia familiar, no período exigido pelo art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência.Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido da requerente, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não ficou comprovada a sua qualidade de segurada especial, pelo período de carência exigido na Lei de Benefícios. Sem custas e honorários ante a gratuidade processual. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Maria Apª Góis Dib Escrivã 140 COMARCA DE CACOAL 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 1001064-43.2008.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Criminal Promovente: Ministério Público do Estado de Rondônia Promovido: Sergio Ribeiro Proença Advogado: Parte sem advogado Finalidade: Intimar o Requerido da SENTENÇA de mov. 23, com o dispositivo a seguir transcrito: “Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para absolver SÉRGIO RIBEIRO DE PROENÇA da acusação de prática de crime de ameaça contra a vítima Magali dos Santos, devido a falta de provas (CPP 386, VI).” 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 0069596-86.2008.8.22.0007 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, Ministério Público do Estado de Rondônia EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 DIAS RÉU: EDVAN BARROS DOS SANTOS, brasileiro, filho de José de Barros Santos e Odete Lima dos Santos, nascido aos 15/05/57, natural de Nossa Senhora da Glória/SE. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA Finalidade: INTIMAR réu supra qualificado para ciência da revogação da suspensão condicional do processo, bem como intima-lo da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/10/10, às 12:15 horas, neste Juízo, conforme DESPACHO a seguir transcrito: “...Assim sendo, diante do não comparecimento do réu em cartório a cada 60 dias para justificar suas atividades e sua mudança de endereço sem comunicar ao juízo, revogo o benefício e determino o prosseguimento do processo...Desde logo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2010, às 12:15 horas...” Proc.: 0008386-49.1999.8.22.0007 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado) Denunciado (Pronunci:José Aparecido da Silva Advogado:Matilde Mendes Bertalha (RO 1558) DESPACHO : 1. O MP pugnou pela pela juntada da certidão criminal do acusado José Aparecido da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, após requereu nova vista dos autos (fl. 182).2. Defiro. Entre em Contato com os servidores do Fórum da Comarca de São Miguel e solicite, com urgência, o envio da certidão de antecedente criminal do acusado.3. Verifico que a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada do acusado juntou certidão, expedida via internet, atestando a inexistência de ações e execuções criminais na Comarca de São Miguel. Certifique-se a autenticidade da certidão, sem prejuízo do item 2. 4. Com a juntada da certidão, remete-se os autos ao MP. Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0006275-09.2010.8.22.0007 Ação:Execução da Pena Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça ( ) Réu:Nivaldo Rodrigues Maciel DESPACHO : Vistos,Designo audiência admonitória para o dia 16/11/2010, às 08 horas. Intime-se. Ciência ao MP e à Defesa.CacoalRO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito Proc.: 0007422-70.2010.8.22.0007 Ação:Carta Precatória (Criminal) Autor:Ministerio Publico Federal Advogado:Advogado Não Informado Réu:Raimundo Pereira de Souza Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Vistos,R. A. Cumpra-se. Designo audiência para o dia 04/11/2010, às 10 horas. Intime-se.Intime-se, ainda, o réu como requerido no item II da carta precatória (fls. 03/04).Comuniquese à origem. Ciência ao MP e Defensoria Pública.CacoalRO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito Proc.: 0002618-59.2010.8.22.0007 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Denunciado:Ary Garcia Notário Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos, etc.ARY GARCIA NOTÁRIO, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 244, caput, do CP.Nos termos dos arts. 396 c.c. 394, §§ 4º e 5º, ambos do CPP, foi determinado a citação do acusado, por carta precatória, a qual ainda não foi devolvida.A suposta vítima do crime de abandono material, peticionou nas fls. 109/110, informando que houve a satisfação do débito alimentar.Parecer ministerial nas fls. 114/116É o relato. Decido.O procedimento está adequado ao novo rito estabelecido pela Lei 11.719/08 em vigor desde 22.08.2008. Por ocasião do recebimento da denúncia, coube ao Magistrado analisar se a peça vestibular não era inepta, ou faltava-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, bem como se havia justa 141 causa para a acusação (art. 395, CPP), o que foi feito, dando ensejo o recebimento da denúncia (fl. 97).Nesta fase (art. 396A c.c. 394, §§ 4º e 5º), cabe observar se é ou não o caso de absolvição sumária nos termos do artigo 397, CPP, in verbis.I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II – a inexistência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV – extinta a punibilidade do agente”.O Ministério Público, com base na petição da própria vítima, requereu a absolvição sumária do acusado em face da ausência de materialidade.Como bem exposto, no parecer ministerial de fls. 114/116, o qual faz parte integrante desta, não restou configurado nos autos a materialidade do delito, vez que não houve a configuração do dolo por parte do agente. Além disto, o réu e a vítima, estavam discutindo a situação dos alimentos no cível, fato este que poderia ter influência direta na ação penal.Destaque-se, ainda, que a prestação alimentícia já foi regularizada, conforme se vê pelos documentos de fls. 111/112.Certamento o legislador, ao introduzir no mundo jurídico a Lei 11.719/08, que alterou o procedimento comum ordinário e sumário, permitiu ao magistrado fazer uma primeira análise da justa causa para o recebimento da denúncia (art. 396 c.c. 395), com possibilidade de rever sua posição após a resposta do réu, citado para esta finalidade (art. 396-A c.c. 397). Ora, a ausência da tipicidade importa em carência de ação, que se detectada na fase do recebimento da denúncia enseja a rejeição, mas se esse detalhe escapar, nada obsta seja absolvido sumariamente, antes de encerrada a instrução. Mais do que isso, o julgador deve estar afeto aos anseios sociais e não pode e nem deve ser uma simples máquina de redigir SENTENÇA s, perdendo, com isso, a sensibilidade e bom senso que a carreira exige. A justiça permeia entre duas exigências contrastantes: celeridade e ponderação. Há sempre que se buscar o equilíbrio entre uma e outra.Diante da não comprovação da configuração da tipicidade material, um dos requisitos da tipicidade conglobante, o Estado-Juiz, passou a vislumbrar a hipótese de absolvição sumária, portanto seria um enorme desperdício de tempo e energia dos responsáveis pela persecutio criminis se o presente processo tiver seguimento para se declarar no final o que pode ser feito de plano. É como entendo.Diante o exposto, por tudo o mais que nos autos constam, com base na doutrina e no artigo 397, III, CPP (Lei 11.719/08), ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado ARY GARCIA NOTÁRIO, haja vista que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitui crime, posto que ser atípica a sua conduta, ante o reconhecimento da ausência de dolo.Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito GABARITO Juíza de Direito: Liliane Pegoraro Bilharva Proc.: 0001994-44.2009.8.22.0007 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça ( Doc. Não Informado) Denunciado:Jaime de Almeida Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Finalidade: intimar o advogado supra para que no prazo legal, cienteifique-se da juntada de carta precaória de fls. 92/95, bem como informe se ainda se pretende patrocinar o acusado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Caso a resposta seja possítiva, deverá tambem providenciar a juntada de instrumento procurário. Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010. MARIA JOSÉ CÉZAR DE OLIVEIRA Escrivã Judicial (PORTARIA Nº 002/2ª V. CRIMINAL/2001, DE 7.8.01) SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUÍZA: [email protected] ESCRIVÃ: [email protected] Sede do Juízo: Fórum Min, José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425, Centro, Cacoal/RO, CEP: 78.977-105, Fone/ Fax: (0XX69)3441.4145. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível Proc.: 1001023-08.2010.8.22.0007 Ação: Petição (Juizado Cível) Promovente(s): José André Gomes Filho - ME Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO 1211 Promovido: Gomes & Costa Materiais para Construção Ltda Finalidade:Vistos etc...Em análise aos autos verifica-se que a pretensão da exequente está embasada em cheque que possui como local de emissão e pagamento a cidade de Pimenta Bueno/RO.Naquela localidade, portanto, a obrigação deve deve ser satisfeita, fixando-se a competência daquele juízo para processamento das ações em que se exige o respectivo cumprimento.Posto isto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (CPC 267, IV – Incompetência de juízo). Sem custas e sem honorários.Arquivem-se.Publicação e registro automáticos pelo sistema.Intime-se, via DJ. Processo nº 1000941-11.2009.8.22.0007 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Paulo Fermiano da Silva Advogado: Parte sem advogado Requerido: Banco BMG S/A Advogadas: Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca OAB/RO nº 4018; e Teresa Pitta Fabricio OAB/CE nº 14694 FINALIDADE: Intimar o REQUERIDO, através de suas advogadas, da r. SENTENÇA proferida nos autos supra, cuja parte dispositiva é transcrita a seguir, bem como do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso: “Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por PAULO FERMIANO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A para condená-lo ao pagamento de R$ 573,32 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) em favor do autor, referente ao dobro da importância paga indevidamente, com fluência de juros de mora e correção monetária a partir da data da citação (CC 405 e CPC 219), bem como para condenar o requerido a pagar em favor do requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta SENTENÇA. DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de 142 Processo Civil. Intime-se (DJ) o requerido para cumprir a SENTENÇA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC 475-J). Se fizer o pagamento espontâneo deverá comprovar o ato em cartório, no prazo acima especificado, sob pena de sofrer atos de execução. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios com escopo no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro automáticos. Se o trânsito em julgado, decorrer 05 dias sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Intime-se o requerente (mandado) a o requerido (DJ, atente-se que também deverá ser intimado em nome de TERESA PITTA FABRÍCIO OAB/CE 14.694). Inclua-se o nome da advogada do requerido junto ao PROJUDI.” Proc.: 1000995-40.2010.8.22.0007 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente(s): Márcio José Teixeira Advogado: Maria Gabriela de Assis Souza OAB/RO 3981 e José Edilson da Silva OAB/RO1554 Promovido(s): H. S. B. C. Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Finalidade: Intimação do promovente, por via de seu advogado, da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para 07 de dezembro de 2010 às 11: 30, assim como da decisão interlocutória proferida nos autos: “Ao passo que o autor não pleiteia a inexistência do débito ou pretende o reconhecimento do valor da parcela a ser paga, resta prejudicada a antecipação da tutela para que seja retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não é esta a pretensão aduzida em juízo (CPC 273), mas somente de indenização por danos morais. Todavia, determino a inversão do ônus da prova a fim de que o requerido apresente em juízo os elementos probatórios que confirmem o número de parcelas que oficiou para ser descontado em folha de pagamento do requerente, bem como comprovar a origem de seu débito e detalhar o valor alcançado. O não atendimento da presente determinação implicará em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial quanto a erro do requerido no repasse de informações para consignação em folha das prestações mensais. Justifico a inversão por se tratar de prova de difícil constituição pelo demandante ao mesmo tempo que é de fácil demonstração pela parte requerida (CDC 6º VIII).” Francisco Antonio Lima Escrivão Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Proc.: 0002915-03.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda CREDICACOAL Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (RO 1.211) Executado:José Nax de Góis, Izabel Cristina Pirondi Gois Advogado:Advogado Não Informado FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que de direito. Cacoal/RO, 27.09.10. EUma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003054-18.2010.8.22.0007 Ação:Embargos à Execução Embargante:Neila Giron Braga Moreira, Alexandre Braga Moreira Advogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 276E) Embargado:Hospital e Maternidade São Paulo Ltda Advogado: Maria Gabriela de Assis Souza - OAB/RO 3981; José Edilson da Silva - OAB/RO 1554 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes quanto ao DESPACHO proferido nos autos, infra-transcrito: “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Designo audiência de conciliação para o dia 26/10/10 às 10 horas. Intimem-se as partes, inclusive a parte executada nos autos principais. P.I. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito” 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] Proc.: 0079772-90.2009.8.22.0007 Ação:Execução Fiscal Exequente:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN Advogado:Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323) Executado:Aderlino Kester DESPACHO : A petição de fls.13 está apócrifa. Intime-se a procuradora que a subscreve, para regularizar a situação, no prazo de 03 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão.Cacoal-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias DE: PAULO DIAS MOREIRA, CPF 271.615.872-04, atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR a devedora acima da PENHORA on line pelo sistema BacenJud, no valor de R$ 74,82. Ficando, também, o executado Ciente que o prazo para oferecimento de Embargos é de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo contido no presente edital. Processo: 0105743-48.2007.822.0007 Classe: Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Parte Autora: Fazenda Pública do Município de Cacoal Parte Devedora : Paulo Dias Moreira Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. 3ª Vara Cível. Av. Porto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963859 - Fone: (69) 3443-5036 Cacoal RO, 27/09/10 (a) Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz Substituto 143 Proc.: 0076970-61.2005.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A. Ag. de Cacoal Ro Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Executado:Júlia Maria Suniga dos Santos, Sueli Aparecida Suniga Santos Advogado:Advogado não informado ( não informado) DESPACHO : O bem penhorado nestes autos já foi à hasta pública por 2 vezes, portanto, indefiro o pedido de fls.105. Intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias, dando efetividade à resolução do feito. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0029104-18.2009.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Exequente:Bussola Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Canaa Comercio de Peças e Acessórios Ltda Me Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Defiro o pedido de fls.29.Suspendo o feito até o dia 20/03/2011. Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0031842-76.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Silvio de Aguiar Advogado:Sirlei Regina Diniz Mesquita (OAB-RO 3.763) Requerido:Luisley José Chaves dos Santos DESPACHO : Face citação da executada efetivada por meio de via editalícia, nomeio curadora, a assessora da Defensoria Pública Dra. Marlene Ferreira da Costa, nos termos do art. 9º, II, CPC, que deve ser intimada para apresentar defesa, no prazo legal. Na oportunidade, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 05 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0051320-70.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:I. H. de S. Advogado:Anelise Justino (RO 197) Requerido:M. B. SENTENÇA : Vistos etc.Italo Henrique de Souza, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Vera Lucia de Souza, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, em face de Miguel Brito, também qualificado, aduzindo, em síntese, que sua genitora manteve um curto relacionamento amoroso com o requerido, culminando com a gravidez do mesmo. Afirma que o contato entre os pais praticamente não existe, a não ser pelo fato de que há pouco tempo a genitora soube que o requerido lecionava na Escola Clodoaldo e o procurou para tratar do assunto, quando então passou a visitá-lo. Requer a procedência da ação.O requerido apresentou contestação, onde afirma que nunca manteve namoro com a mãe do requerente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO porém, por vezes manteve relações sexuais com esta, sem o menor compromisso. Alega que nunca assumiu o requerente como filho porque sua genitora sempre se recusou em fazê-lo. Junta vários documentos.Em audiência as partes concordaram expressamente quanto a realização de exame de material genético DNA para o deslinde da questão, ficando consignado que se não fosse reconhecido a paternidade, a representante do autor repassaria ao requerido os valores dispendidos para a quitação do referido exame.Devidamente colhido o material, foi elaborado laudo técnico pericial em que se concluiu de forma taxativa pela exclusão da pessoa do requerido do rol dos possíveis genitores do autor.Intimadas a se manifestaram sobre o laudo, o requerido prostrou-se pela improcedência da ação; a autora quedou-se inerte à determinação legal.O Ministério Público colocou-se pela improcedência do pleito inicial, assentado na certeza transmitida pelo exame do material genético (fls.43/44).É o relatório. Decido.O exame do material genético pelo DNA foi taxativo ao excluir o nome do requerido como possível genitor do autor.Inexiste prova mais conclusiva e contundente, tal o grau de certeza que ela transmite, daí porque se tornam inócuas e despropositais discussões referentes ao pretendido reconhecimento.Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE o PEDIDO relativo à AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE formulada por I. H. de S., representado por sua genitora Vera Lucia de Souza, contra Miguel Brito.Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita; contudo condeno-o à devolução dos valores pagos na realização do exame pericial, ao requerido, que perfaz a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser depositado na conta corrente nº 25.967-5, agência 1179-7, Banco do Brasil S/A, no prazo de 10 dias.Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos.Ciência ao Ministério Público.Publique-se. Registrese. Intime-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0052661-34.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Varlene Alves Capuchinho Advogado:Rosimeire Caetano Pereira (RO 2082) Executado:Jose Augusto Pereira da Costa Advogado:Advogado Não Informado ( ) DESPACHO : Intime-se o credor para apresentar bens livres do devedor, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0068258-43.2009.8.22.0007 Ação:Monitória Requerente:Bianchini Comércio de Combustíveis Ltda Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147) Requerido:Edemar Rodrigues de Souza Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Trata-se de uma Ação Monitória, proposta por Bianchini Comércio de Combustíveis Ltda, com fundamento no art. 1102a do CPC, em desfavor do requerido Edemar Rodrigues de Souza , com o intuito de ver seus créditos resgatados.Regularmente citado, o requerido não ofereceu embargos (fls.33v). Assim, tendo em vista que esta não cumpriu a obrigação, tampouco embargou 144 o pedido, “constituo de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102.c) no valor de R$ 1.039,68 (um mil, trinta e nove reais e sessenta e oito centavos) e converto o mandado inicial em mandado executivo, determinando a intimação do devedor nos termos do art.475-J do CPC, para que promova o pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens de sua propriedade.Expeça-se o respectivo edital e publique-se no diário da justiça.Independentemente de nova conclusão, nomeio curadora, a assessora da Defensoria Pública Dra. Marlene Ferreira da Costa, nos termos do art. 9º, II, CPC, que deve ser intimada para apresentar defesa, no prazo legal.Após, intime-se a credora, para que, apresente bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 03 dias. CacoalRO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0049854-75.2008.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio Ltda. Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Requerido:Sônia Regina Neves de Bernardino de Melo Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Indefiro o pedido de fls.36. Somente defiro a remoção do bem já penhorado nos autos e não embargado pela executada. Expeça-se o necessário. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0083394-17.2008.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Mega Indústria e Comércio de Malhas e Confecções Ltda Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Requerido:Botelho Rodrigues & Araújo Ltda Me Advogado:Advogado Não Informado Decisão: Chamo o feito a ordem.Conforme descreve o art. 1102c do CPC, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, já efetivado nestes autos. Portanto, diante da conversão do título, o prosseguimento da ação se dá nos moldes do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do mesmo codex.Intime-se o credor para apresentar bens livres e desembaraçados do devedor, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0018242-85.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pedro Simão de Lima Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Executado:Arena Serviços de Informática e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Tendo em vista a não interposição de embargos à penhora, homologo e torno válido a avaliação de fls.44 e em consequência designo o dia 15/10/2010 às 8:35 horas para a primeira hasta pública quando a venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação. Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 29/10/2010 às 8:35 horas para a segunda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO venda judicial, ficando expresso que a alienação somente será confirmada caso não seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação.Determino a publicação de editais.Intimem-se o devedor e seu cônjuge.Expeça-se o necessário. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0012295-50.2009.8.22.0007 Ação:Monitória Requerente:Gilson Tetsuo Miyakava Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Requerido:Clínica Pediátrica Santana Ltda Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Trata-se de uma Ação Monitória, proposta por Gilson Tetsuo Miyakava , com fundamento no art. 1102a do CPC, em desfavor do requerido Clínica Pediátrica Santana Ltda, com o intuito de ver seus créditos resgatados.Regularmente citado, o requerido não ofereceu embargos (fls.36v). Assim, tendo em vista que esta não cumpriu a obrigação, tampouco embargou o pedido, “constituo de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102.c) no valor de R$ 4.914,35 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos) e converto o mandado inicial em mandado executivo, determinando a intimação do devedor nos termos do art.475-J do CPC, para que promova o pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens de sua propriedade.Expeça-se o respectivo edital e publique-se no diário da justiça.Independentemente de nova conclusão, nomeio curadora, a assessora da Defensoria Pública Dra. Marlene Ferreira da Costa, nos termos do art. 9º, II, CPC, que deve ser intimada para apresentar defesa, no prazo legal.Após, intime-se a credora, para que, apresente bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 03 dias. CacoalRO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0113641-78.2008.8.22.0007 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Exequente:R. C. M. Engenharia Indústria e Comércio Ltda Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Executado:Município de Cacoal - RO Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Face não apresentação de impugnação no prazo legal por parte do devedor, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0113145-49.2008.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Carmem Liria de Almeida Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Chamo o feito a ordem.Conforme descreve o art. 1102c do CPC, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, já efetivado nestes autos. Portanto, diante da conversão do título, o prosseguimento da 145 ação se dá nos moldes do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do mesmo codex.Intime-se o autor para apresentar bens livres e desembaraçados da devedora, no prazo de 03 dias. CacoalRO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0106610-07.2008.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Vilma Pedro de Andrade Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Selenira Aparecida do Carmo Santos Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Defiro o pedido de fls.30.Suspendo o feito até o dia 20/12/2010. Após, intime-se o credor para informar a este juízo se houve a liquidação total da dívida em comento, no prazo de 03 dias. Caso fique inerte à determinação judicial, publicada no diário da justiça, adverte-se que o feito será extinto pelo pagamento. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0102160-21.2008.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297) Executado:Monica An de Alencar Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Intime-se o autor para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias, indicando bens da devedora passíveis de penhora. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0089007-18.2008.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Marcyo Dennys do Couto Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Executado:Diones Manzolli Margotto Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Defiro a penhora no rosto dos autos 007.2008.005953-1, que está em trâmite na 1ª Vara Cível.Expeça-se o necessário, atentando-se ao valor da presente execução. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0088825-32.2008.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Vilma Pedro de Andrade Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Dorca Soares do Nascimento Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Defiro a adjudicação, com fulcro no art.685-A do CPC. Expeçase auto de adjudicação dos bens penhorados na fl.31 e após intime-se o executado da adjudicação. Independentemente de nova conclusão, após o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se mandado de entrega. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0084684-67.2008.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Blitz Comercio de Vestuário Ltda Me Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Executado:Juliene Cano Araújo Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Com base no princípio da celeridade processual, indefiro o pedido de fl.41, pois, ficar à espera de ato do devedor que não tem o mínimo interesse em acelerar o processo, muito menos em satisfazer a obrigação, é prejudicar, consideravelmente, a prestação jurisdicional e a efetividade do processo de execução. Intime-se novamente o credor para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento.nCacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0007728-10.2008.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro Advogado:Silvério Santos Oliveira (RO 616) Executado:Silva & Coppo Ltda - Me Advogado:Advogado não informado ( ) DESPACHO : Defiro o pedido de fls.110.Suspendo o feito até o dia 20/03/2011. Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0075224-90.2007.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Maria Imaculada dos Santos Me Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Executado:Claudineia Schade Vieira da Costa Advogado:Advogado não informado ( não informado) DESPACHO : Defiro o pedido de fls.40.Suspendo o feito até o dia 20/12/2010. Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0044477-60.2007.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:José Pereira das Neves Filho Advogado:Luana Freitas Neves da Rocha (OAB-RO 3726) Executado:Armazém Serviços de Buffet Ltda Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) DESPACHO : Intime-se o autor para informar a este juízo se concorda com a proposta apresentada na petição de fls.79. Caso positivo, apresentem conjuntamente a proposta, para homologação em juízo. Caso negativo, o credor deverá apresentar bens livres e desembaraçados do devedor, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0027181-25.2007.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Executado:Elias Gregorio Germini, Isabel Pereira Germini 146 DESPACHO : Defiro o pedido de fls.1240.Suspendo o feito até o dia 20/03/2011. Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0006370-44.2007.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Comercial PSV Ltda Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Requerido:Vieira & Barros Transportes Ltda. Advogado:Advogado não informado ( não informado) DESPACHO : Chamo o feito a ordem.Conforme descreve o art. 1102c do CPC, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, já efetivado nestes autos. Portanto, diante da conversão do título, o prosseguimento da ação se dá nos moldes do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do mesmo codex.Intime-se o credor para apresentar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 03 dias. CacoalRO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0093165-87.2006.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Vilma Pedro de Andrade Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Cleidimar Gonçalves Pereira Advogado:Advogado não informado ( não informado) DESPACHO : Defiro o pedido de fls.47.Suspendo o feito até o dia 17/03/2011. Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0006305-44.2010.8.22.0007 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:F. de A. C. V. N. S. V. Advogado:Sabino José Cardoso (RO 1905) SENTENÇA : Vistos etc...Francisco de Assis Cruz Vieira e Noêmia Silva Vieira, qualificados nos autos, ingressaram em juízo com AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, alegando, em resumo, que estão separados judicialmente desde 2007, conforme cópia da certidão de casamento averbada junto ao Cartório de Registro Civil. Alegam que não há pendências que possam impedir o pleiteado neste feito. Requerem a procedência da presente ação.O Ministério Público em parecer final, constatando que o lapso temporal já foi atendido e que o desejo de divorciar é manifesto, pugnou pelo deferimento do pedido (fls.16v). É o relatório. decido.Versam os presentes autos sobre a AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVORCIO ajuizada por Francisco de Assis Cruz Vieira e Noêmia Silva Vieira.Conforme mencionado na petição inicial, não há pendências que possa impedir o pleiteado. Saliento que ficam inalteradas as questões já decididas por SENTENÇA nos autos 007.2007.008172-0.Para a decretação da conversão da separação em divórcio se fazia necessária prova da separação judicial há mais de um ano; contudo, com o advento da Emenda 66, que alterou substancialmente o art. 226 § 6º da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não carecendo mais do prazo estabelecido no art.25 da Lei Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de Divórcio. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por SENTENÇA, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido e DECRETO, com apoio no art. 226, § 6º da Constituição Federal, o DIVÓRCIO de Francisco de Assis Cruz Vieira e Noêmia Silva Vieira e, via de conseqüência, declaro dissolvido o vínculo matrimonial existente entre ambos, bem como os deveres de fidelidade, respeito e coabitação.Determino a expedição de mandado para averbação, após o pagamento das custas finais.Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003795-58.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sila Klein Schmechel Advogado:Márcia Passaglia (OAB/RO 1695) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO : Aguarde-se em cartório a apresentação da contestação, vez que a carta precatória foi juntada em 02/09/2010.Após, caso haja preliminares, intime-se a autora para se impugná-las, no prazo legal e voltem os autos conclusos para decisão. CacoalRO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0021944-39.2009.8.22.0007 Ação:Monitória Requerente:Gilson Tetsuo Miyakava Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Requerido:Wille Plasticos Industria e Comercio Ltda Me Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Tendo em vista a não interposição de embargos à penhora, homologo e torno válido a avaliação de fls.18 e em consequência designo o dia 15/10/2010 às 8:40 horas para a primeira hasta pública quando a venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação. Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 29/10/2010 às 8:40 horas para a segunda venda judicial, ficando expresso que a alienação somente será confirmada caso não seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação.Em sendo o bem de pequeno valor fica desde já dispensada a publicação de editais, conforme preceitua o art. 686, § 3º do Código de Processo Civil.Intime-se o devedor.Expeça-se o necessário. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0088914-21.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Nocko & Lira Ltda Advogado:Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145) Executado:Monique de Costa Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Indefiro o pedido de fls.25/26, vez que há os Juizados Especiais Cíveis para que a autora interponha seu pedido e obtenha as vantagens aqui requeridas.Intime-se o credor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito 147 Proc.: 0044987-05.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Amalia Eggert Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Intime-se a autora para se manifestar dos documentos acostados às fls.51/56, o prazo de 05 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0045376-58.2007.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Vilma Pedro de Andrade Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Josilene Borchardt DESPACHO : Indefiro o pedido, vez que já foi expedida carta precatória visando a citação da executada e até o presente momento não foi comprovado sua distribuição. Intime-se o credor novamente, para que, apresente a distribuição do expediente, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0088406-75.2009.8.22.0007 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Executado:Mariano & Miranda Ltda Me Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Defiro o pedido de fls.11.Suspendo o feito até o dia 20/09/2011. Após, intime-se o credor para informar a este juízo se houve a liquidação total da dívida em comento, no prazo de 03 dias. Caso fique inerte à determinação judicial, publicada no diário da justiça, adverte-se que o feito será extinto pelo pagamento. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0086671-07.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alfredo Malakowsky Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO : Intime-se o autor para se manifestar do documento acostado às fls.49/56, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0085676-91.2009.8.22.0007 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:R. S. A. R. Advogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512) Requerido:V. R. Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos etc.Rozangela Sant’Ana, qualificada nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO em face de Valdecir Ronqueti, também qualificado, alegando, em resumo, que estão separados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO judicialmente desde 2006, conforme cópia da certidão de casamento averbada junto ao Cartório de Registro Civil. Alega que não há pendências que possa impedir o pleiteado neste feito. Requer a procedência da presente ação e a citação do requerido por edital, tendo em vista estar em local incerto e não sabido.O requerido foi devidamente citado e curadora foi nomeada, contudo esta não se manifestou nos autos.O Ministério Público, em parecer final, constatando que o lapso temporal já foi atendido e que o desejo de divorciar é manifesto, pugnou pelo deferimento do pedido (fls.27v). É o relatório. decido. Versam os presentes autos sobre a AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVORCIO ajuizada por Rozangela Sant’Ana em face de Valdecir Ronqueti.Conforme mencionado na petição inicial, não há pendências que possa impedir o pleiteado. Saliento que ficam inalteradas as questões já decididas por SENTENÇA nos autos 007.06.004824-0.Para a conversão da separação em divórcio faz-se necessária prova da prévia separação judicial há mais de um ano; contudo, com o advento da Emenda 66, que alterou substancialmente o art. 226 § 6º da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não carecendo mais do prazo estabelecido no antigo art. 25 da Lei de Divórcio. Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, julgo por SENTENÇA, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido, e DECRETO, com apoio no art. 226, § 6º da Constituição Federal, o DIVÓRCIO de Rozangela Sant’Ana e Valdecir Ronqueti e, via de conseqüência, declaro dissolvido o vínculo matrimonial existente entre ambos, bem como os deveres de fidelidade, respeito e coabitação.Determino a expedição de mandado para averbação, sem custas, vez que as partes são beneficiários da justiça gratuita.Transitando em julgado esta decisão, arquivemse estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0079160-55.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Comercial de Armarinhos Total Ltda Me Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:Silvani Camilo Silva Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Face citação da executada efetivada por meio de via editalícia, nomeio curadora, a assessora da Defensoria Pública Dra. Marlene Ferreira da Costa, nos termos do art. 9º, II, CPC, que deve ser intimada para apresentar defesa, no prazo legal.Após, independentemente de nova conclusão, intime-se a credora, para que, apresente bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0042140-64.2008.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hospital e Maternidade São Paulo Ltda Advogado:José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) Executado:Florisvaldo Marques Gonçalves Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Com fulcro no art. 685-A do CPC, intime-se o credor para informar se tem interesse em adjudicar o bem penhorado, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito 148 Proc.: 0069580-98.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Nunes & Pontes Comercio de Perfumes e Cosméticos Ltda Me Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Joelma de Souza Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Defiro a adjudicação, com fulcro no art.685-A do CPC. Expeçase auto de adjudicação dos bens penhorados na fl.23 e após intime-se a executada da adjudicação. Independentemente de nova conclusão, após o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se mandado de entrega. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0034458-58.2008.8.22.0007 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Executado:Maria Aparecida Gomes Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Intime-se a credora para requerer o que de direito, no prazo de 05 diasnCacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0029187-68.2008.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Belinello & Veiga Ltda ME Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Keila de Paula Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Considerando o teor do artigo 649 do CPC, cuja norma dispõe sobre a impenhorabilidade absoluta do móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência da parte executada, exceto os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, indefiro o pedido de credor.Assim já se pronuncia a jurisprudência:A NORMA DE IMPENHORABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90 ALCANÇA NÃO APENAS O IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA, MAS, TAMBÉM, OS BENS MÓVEIS QUE O GUARNECEM, EXCETUADOS AQUELES DE NATUREZA SUPÉRFLUA, OU SUNTUOSOS, QUE DEVEM SER CONSIDERADOS CASO A CASO, SENDO QUE, IN CASU, OS BENS PENHORADOS (FOGÃO, GELADEIRA, SOFÁ, CAMA DE CASAL, APARELHO DE SOM, TV, ARMÁRIO, CAMA DE SOLTEIRO E PENTEADEIRA), PELA PRÓPRIA NATUREZA, SÃO DESTINADOS AO USUFRUTO DA FAMÍLIA E, EMBORA NÃO SEJAM IMPRESCINDÍVEIS NO LAR, NÃO CONSTITUEM OBJETOS DE LUXO, DELEITE OU POMPA, MAS NECESSÁRIOS EM UMA MORADA DIGNA, COM UM MÍNIMO DE CONFORTO, UTILIDADE E ENTRETENIMENTO. TJDF. AG.4517332010807. Relator Lécio Resende. Intime-se o credor para apresentar bens livres e desembaraçados do devedor, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0028989-31.2008.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Belinello & Veiga Ltda ME Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado:Rosiane Gois Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Defiro o pedido de fls.54.Suspendo o feito até o dia 20/03/2011. Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0064721-73.2008.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Malaquias & Rodrigues Enxovais Ltda Advogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293) Executado:Raquel Ferreira da Silva Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) DESPACHO : Defiro o pedido de fls.42.Suspendo o feito até o dia 20/03/2011. Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0046766-29.2008.8.22.0007 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Executado:C. S. Xavier Transportes Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Intime-se o credor para apresentar bens livres e desembaraçados do devedor, no prazo de 05 dias.nCacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0056241-72.2009.8.22.0007 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antonio das Graças Souza ( 00) Executado:H. F. da Costa e Cia Ltda Me DESPACHO : Suspendo o feito pelo prazo de 01 ano. Após, decorrido o prazo, intime o credor para informar se houve quitação total da dívida em comento, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segundafeira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0052190-18.2009.8.22.0007 Ação:Execução Fiscal Exequente:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN Advogado:Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323) Executado:João Neto Coelho Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Face requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, converto o pedido para arquivamento provisório. Contudo, conforme farta jurisprudência acerca do tema, saliento que o art. 40 da Lei 6830/80 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 CTN, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso de prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição (STJ-2ª T, Resp 983.155, Min. Eliana Calmon, 149 j. 5.8.08, DJ 19.08).Determino a intimação do exequente por carta com AR, após, ARQUIVE-SE PROVISÓRIAMENTE SEM BAIXA, estes autos. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0047269-16.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wueliton Violatto Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido:Governo do Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado ( ) DESPACHO : Recebo o recurso em ambos efeitos. Como o requerido já se adiantou a apresentou suas contrarrazões recursais, determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com nossas homenagens. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0042275-42.2009.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Finasa S. A. Ag. de Barueri Sp Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Jose Tadeu de Lima Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Intime-se o credor pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0034701-65.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rogério de Souza Margon Advogado:Eriseu Petry (RO 2791) Executado:Alexandre Maetiasi Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Face citação da executada efetivada por meio de via editalícia, nomeio curadora, a assessora da Defensoria Pública Dra. Marlene Ferreira da Costa, nos termos do art. 9º, II, CPC, que deve ser intimada para apresentar defesa, no prazo legal.Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o credor, para que, apresente bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0064764-10.2008.8.22.0007 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Jacira Francisca da Silva Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961) Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:Alexandre Paiva Calil (RO 2894) DESPACHO : Como já determinado no DESPACHO de fls.227, ARQUIVEMSE estes autos. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0102356-88.2008.8.22.0007 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Silvano Manoel da Costa Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Marco César Kobayashi (OAB/SP 267.910), Paulo Vinicius Porto de Aquino (RO 2723) DESPACHO : Face conteúdo da SENTENÇA e confirmação em sede de recurso, determino o ARQUIVAMENTO destes autos. CacoalRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0012120-56.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Divandira Aparecida de França Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Face não apresentação de embargos, determino a expedição de RPV em prol da autora. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0028086-59.2009.8.22.0007 Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível) Requerente:Fhariz Gibran Cury Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Roselene Aparecida Carvalho Gomes DESPACHO : Defiro o pedido de fls.35.Suspendo o feito até o dia 21/01/2011. Após, vistas ao requerente para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0054630-84.2009.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:Irma Greco de Andrade SENTENÇA : Vistos etc.Canopus Administradora de Consórcios Ltda, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, em face de Irmã Greco de Andrade, também qualificada, alegando, ter celebrado um contrato com alienação fiduciária em garantia, objetivando viabilizar a aquisição de uma motocicleta, marca HONDA, CG 125 Fan Ks, ano 2009/2009, cor vermelha, chassi 9C2JC41109R00535, Placa NDV1211, sendo que os pagamentos das parcelas não ocorreram consoante o convencionado, ocorrendo o inadimplemento contratual.A liminar foi deferida e o mandado integralmente cumprido.A requerida não apresentou contestação (fls.37v).Não existindo necessidade de prova adicional, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório. Decido.A operação comercial que viabilizou a aquisição do veículo está documentalmente comprovada.Ficou demonstrado estar a requerida inadimplente em relação às suas obrigações decorrentes do contrato de financiamento de bem, pois não resgatou as parcelas vencidas de 18/02/2009 a 18/05/2009, consoante havia se comprometido.A requerida não se insurgiu contra o pleito deduzido em Juízo; ao contrário, quedou-se silente e inerte, o que justifica o julgamento antecipado do feito.O bem já se encontra novamente em poder do autor, que contratualmente detinha o domínio do veículo, devendo, doravante, passar à posse direta do bem, eis que a obrigação contratada não foi cumprida pelo devedor.Posto isso, e por tudo mais que dos 150 autos consta, julgo, com apoio no Decreto Lei nº 911/69, art. 56 da Lei 10.931/2004 e artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido de BUSCA E APREENSÃO promovido por Canopus Administradora de Consórcios Ltda em face de Irmã Greco de Andrade, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, qual seja: motocicleta, marca HONDA, CG 125 Fan Ks, ano 2009/2009, cor vermelha, chassi 9C2JC41109R00535, Placa NDV1211, cuja apreensão liminar torno definitiva, autorizando o autor à utilização de todos os meios legais para o fim de regularizar a documentação, bem como liberação de gravames, podendo, também, efetuar a venda extrajudicial do bem, desde que atendidos os valores mínimos praticados em mercado.Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor do pedido, devidamente atualizado.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0081491-10.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Adão Valdair de Vasconcelos Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Manuela Gsellmann da Costa ( 3511/RO) DESPACHO : Com apoio no art. 520 caput do CPC, recebo o recurso em duplo efeito. Vistas ao recorrido para oferecimento das contrarrazões recursais. Após, adotadas todas as formalidades legais, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com nossas homenagens. CacoalRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0087611-69.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gonçalo José da Silva Advogado:Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286), Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Requerido:Estado de Rondônia, DER/RO Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Com apoio no art. 520 caput do CPC, recebo o recurso em duplo efeito. Vistas ao recorrido para oferecimento das contrarrazões recursais. Após, adotadas todas as formalidades legais, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com nossas homenagens. CacoalRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0088991-30.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Weslei Alves dos Santos Advogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793), Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Intimem-se as partes para se manifestarem do conteúdo do estudo sócioeconômico apresentado e juntado às fls.43. Prazo de 05 dias. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004723-09.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Enilse Santos Zerbinato Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Requerido:Caixa Consórcios Sa Administradora de Consórcios DESPACHO : Intime-se o requerido para informar se concorda com a extinção do feito requerida pela autora, no prazo de 03 dias. Caso não haja manifestação expressa, considerar-se-á, tacitamente aceita, devendo os autos voltarem conclusos para SENTENÇA de extinção. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0044250-51.1999.8.22.0007 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221) Executado:Comercial Horizonte Ltda Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) DESPACHO : Certifique o trânsito em julgado da decisão e ARQUIVEM-SE estes autos. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0058350-40.2001.8.22.0007 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221) Executado:Nova Estação Comércio de Calçados e Confecções Ltda. Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) DESPACHO : Certifique-se o trânsito em julgado da decisão e após, ARQUIVEM-SE estes autos. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003996-36.1999.8.22.0007 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Nacional Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221) Executado:Comércio de Café e Cereais Rio Doce Ltda. Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) DESPACHO : Certifique-se o trânsito em julgado da decisão e ARQUIVEMSE estes autos. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0013557-45.2003.8.22.0007 Ação:Indenização Requerente:Lúcia Gomes Pessoa Machado Advogado:Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624), Márcia Passaglia (OAB/RO 1695) Requerido:Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Advogado:Advogado não informado ( não informado) DESPACHO : Determino a expedição de alvará em prol da autora, dos valores acostados às fls.257 e após, ARQUIVEM-SE estes autos. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito 151 Proc.: 0035934-34.2008.8.22.0007 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Joventino Gonçalves Ferreira Advogado:Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Procurador da República (DNI DNI) DESPACHO : Intime-se o patrono deste feito para executar o julgado, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0101144-66.2007.8.22.0007 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Leonice Pereira Rodrigues Advogado:Eustáquio Nomerg Ferreira (OAB/RO 3500) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado não informado ( não informado) DESPACHO : Certifique-se nestes autos o conteúdo da decisão proferida em sede de embargos e após, transcorrido o prazo para recurso, determino a expedição de RPV, em prol da autora. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0091308-06.2006.8.22.0007 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Honda S/A Advogado:Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Ednun Junior Ferreira de Castro DESPACHO : Intime-se o autor pessoalmente para requerer o que de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.nCacoalRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0004250-23.2010.8.22.0007 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Federal ( ) Embargado:Leonice Pereira Rodrigues Advogado:Thiago Marinho da Silva (OAB/PB 15015) SENTENÇA : Vistos etc.Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com Embargos à Execução, em face da execução da SENTENÇA proferida em prol de Leonice Pereira Rodrigues, também qualificado, alegando, que, no curso do processo de conhecimento nº 0101144-66.2007.8.22.0007, o embargante foi condenado à conceder o auxílio doença desde o requerimento administrativo, que se deu em 09/08/2007. Implantado o benefício em 01/11/2009, a demanda executiva tem por objeto apenas as parcelas vencidas entre 09/08/2007 à 30/10/2009, que perfaz a quantia de R$ 17.824,75. Requer a procedência da ação, considerando o excesso da execução.Os embargos foram recebidos e a embargada concordou com os valores apresentados pela embargante.É o que há de relevante. Decido.Versam os presentes autos sobre EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face de Leonice Pereira Rodrigues.A SENTENÇA que julgou procedente a ação previdenciária estabeleceu o pagamento do auxílio doença Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO em favor da autora, desde a data da entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 09/08/2007.Como está demonstrado nos autos, em 01/11/2009 (fls.09) foi implantado o benefício à Leonice Pereira Rodrigues, no valor de 01 salário mínimo vigente.Os cálculos do embargado foram realizados adotandose valores incorretos, o que permitiu uma evolução disforme e majorada, atingindo patamares distantes do verdadeiro crédito, objeto da presente ação; contudo, a embargada reconhece o excesso de execução, e concorda com os valores apresentados na inicial dos embargos. De resto, o crédito corresponde apenas ao lapso entre 01/11/2009 e a data da implantação, razão pela qual a ação incidental merece procedência.Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, com apoio no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face de Leonice Pereira Rodrigues e, via de consequência, RECONHEÇO o excesso de execução e acolho os cálculos trazidos às fls. 06/07, considerados até 02/2010 e que totalizam a divida no valor de R$ 17.824,75 (dezessete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos). Determino a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), em prol da autora.Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, vez que é beneficiária da justiça gratuita.Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0088812-96.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Trajano Azevedo Fonseca Advogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175), Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469), Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Requerido:Banco do Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Sandro Pissini Espindola (OAB/MS 6817) DESPACHO : Determino o trânsito em julgado da presente decisão e após, intime-se o autor, por intermédio de seu patrono, para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0087119-77.2009.8.22.0007 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Procurador do Estado ( Não informado) Executado:Everaldo Bogoni Advogado:Advogado Não Informado ( ) DESPACHO : Face conteúdo da certidão de fls.13, redesigno as hastas públicas para os dias 15/10/2010 e 29/10/2010, às 8:45 horas. Mantenho inalterado os outros comandos do DESPACHO de fls.10. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0069599-07.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Tavares Marques Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) 152 Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) DESPACHO : Intime-se o requerido para especificar as provas que pretenda produzir, no prazo de 05 dias, justificado-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0004306-90.2009.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Banco Dibens S/A. Advogado:Ricardo Gazzi (OAB/SP 135.319) Requerido:Baltazar Barros Borges Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0035600-63.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Wilker Felipe Zatrow dos Santos Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) DESPACHO : Intime-se o autor para informar a este juízo qual dos valores que pretende receber, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0047234-56.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio dos Santos Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Requerido:Governo do Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Com apoio no art. 520 caput do CPC, recebo o recurso em duplo efeito. Como o requerido já apresentou suas contrarrazões recursais, após, adotadas todas as formalidades legais, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com nossas homenagens. Cacoal-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0101036-08.2005.8.22.0007 Ação:Execução de título judicial Requerente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237), Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147) Requerido:Helaine Alves Luz Advogado:Advogado não informado ( não informado) DESPACHO : Defiro o pedido de fls.67.Suspendo o feito até o dia 22/03/2011. Após, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0036000-63.1998.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil Financeira S/A - Cred., Financ. e Investimento Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Executado:Claides Maria Melo Advogado:Advogado não informado ( não informado) DESPACHO : O arquivamento provisório encontra-se previsto na Lei 6830/80, portanto, indefiro o pedido de fls.86, por não ser aplicável aos autos em exame.Noutro norte, suspendo o feito até o dia 10/12/2010, visando prazo para o credor localizar bens do devedor passíveis de penhora.Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0053990-67.1998.8.22.0007 Ação:Indenização Requerente:Frigorífico Santa Elvira Ltda Advogado:Wilson Jacob (OAB-RO 572-A) Requerido:R. C. A Roberto Caldas Agropecuária e Transportes Ltda, J. F. De Oliveira Navegação Ltda. Advogado:Adriano Lima Toldo (PR 19491), Francisco Ézio Viana de Oliveira. (OAB Am 2.160) SENTENÇA : Vistos, etc. Heraldo Froes Ramos, foi regularmente intimado a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (fls.644), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0090617-21.2008.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Santo Schiavoni Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Requerido:Armazem Gerais Diniz Ltda, Marcelo do Nascimento Diniz, Cafeeira Diniz Indústria e Comércio Ltda Me Advogado:José Henrique Sobrinho (RO 50-B) DESPACHO : Indefiro o pedido de fls.67/68, vez que a execução não se refere às pessoas mencionadas na petição de fls.67. Intime-se o autor para apresentar bens livres e desembaraçados do devedor, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0061476-25.2006.8.22.0007 Ação:Execução de título judicial Exequente:Aibara & Fujisawa Ltda Advogado:Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237A), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Executado:Willtec Indústria e Comércio Ltda. DESPACHO : O pleito de fls.117 já foi indeferido no DESPACHO de fls.115, vez que não almejo os requisitos para sua concessão.Intime-se 153 o credor pessoalmente, para impulsionar o feito, no prazo de 48 horas, expedindo-se o necessário. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0031006-74.2007.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E), Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Executado:Indústria e Comércio Shalon Ltda, Antônio Setembrino Ragnini, Orlandino Ragnini, Neusa Antonio Ragnini, Iris Maria Sguissardi Ragnini Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) DESPACHO : Para o deferimento do pedido de fls.92, faz-se necessário a apresentação de planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 03 dias, para apresentação da mesma. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0095144-50.2007.8.22.0007 Ação:Execução de título judicial Requerente:Essência Boutique Ltda - ME Advogado:Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479) Requerido:Leila Souza de Mello Longhi Advogado:Advogado não Informado ( 3790) DESPACHO : A penhora da motocicleta já foi efetivada, visando a apreensão quando em circulação. Aguarde-se em cartório, pelo prazo de 120 dias. Após, intime-se novamente a autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0019475-54.2008.8.22.0007 Ação:Usucapião Requerente:Alceu Hack, Odenira da Silva Rack Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Requerido:Eduardo Cristo de Oliveira e CIA Ltda Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0077645-19.2008.8.22.0007 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Finasa S. A. Ag. de Barueri Sp Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3.519) Requerido:Eliude Fraga Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos, etc...Banco Finasa S.A, foi regularmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (fls.52v), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos. Publique-se, registre-se, intimem-se.s Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0093645-65.2006.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Vilma Pedro de Andrade Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Juliano Anisio Bueno DESPACHO : Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0102771-71.2008.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio Ltda. Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Aloízio Barros de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0102178-42.2008.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297) Executado:Kelly de Andrade Santos Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Defiro o pedido de fls.47.Suspendo o feito até o dia 22/03/2011. Após, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0082592-19.2008.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Exequente:Globo Comércio de Confecções Ltda. Advogado:Michelly Andrea Lorena de Oliveira (RO 1663) Executado:Fabricio Firmino Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos, etc...Globo Comércio de Confecções Ltda, foi regularmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (fls.40v), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito 154 Proc.: 0066040-76.2008.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio Ltda. Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Zélia Inácio Rosa Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Defiro o pedido de fls.54.Suspendo o feito até o dia 22/03/2011. Após, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0002955-19.2008.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Essência Boutique Ltda - ME Advogado:Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479) Executado:Francieli Cristina da Silva Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Defiro o pedido de fls.48.Suspendo o feito até o dia 22/12/2010. Após, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0065458-13.2007.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Executado:Flávia Marina Cenci Pelizza Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) DESPACHO : Intime-se o autor para apresentar bens livres e desembaraçados da devedora, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0100261-22.2007.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Requerido:Steice Gonçalves Garcia Advogado:Advogado não Informado ( 3790) DESPACHO : Defiro o pedido de fls.62.Suspendo o feito até o dia 22/03/2011. Após, intime-se o credor para impulsionar o feito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0061662-82.2005.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:K. C. P. Pavão & Cia. Ltda Advogado:Michelly Andrea Lorena de Oliveira (RO 1663) Executado:Márcio José Laguna Advogado:Advogado não informado ( não informado) SENTENÇA : Vistos, etc...K.C.P. Pavão & Cia. Ltda, foi regularmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (fls.64v), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0090595-60.2008.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Elizete C. P. Siqueira Me Advogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293) Executado:Déborah de Oliveira Caranha Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) DESPACHO : Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0006261-25.2010.8.22.0007 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Zenita Neurnberg Fontana Advogado:Nerli Tereza Fernandes (OAB/RO 4014) Embargado:HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) DESPACHO : Recebo os embargos de terceiro. Vistas ao embargado para impugná-los, no prazo legal e após, voltem os autos conclusos para decisão.Saliento que, caso haja preliminares, vistas à parte embargante para impugná-las e após voltem os autos conclusos.Proceda a inclusão do patrono da causa no SAP e intime-se.Cacoal-RO, quinta-feira, 19 de agosto de 2010.Paulo José do Nascimento Fabrício Juiz de Direito Proc.: 0086701-42.2009.8.22.0007 Ação:Alvará Judicial Requerente:Jacir de Oliveira SENTENÇA : Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e ordeno seu arquivamento, com trânsito em julgado, face desídia do autor e de sua patrona. Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publiquese, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0087295-56.2009.8.22.0007 Ação:Monitória Requerente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Robson Reinoso de Paula (RO 1.341), Thiago Caron Fachetti (RO 4252) Requerido:Jucélia Pieretti da Silva Bueno, Cristóvão Lourenço Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Face pagamento das custas para publicação no diário da justiça, determino que o cartório proceda a publicação.Após, voltem os autos conclusos para decisão.nCacoal-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito 155 Proc.: 0088168-56.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Nelcinda Mariani Simões Me Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Julio Ferreira da Silva Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) Decisão: Conforme descreve o art. 746 do CPC, “é lícito ao executado, no prazo de 05 dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora”.Por ser uma ação incidental, os embargos são semelhantes àqueles da primeira fase (art. 738 do CPC), sujeito às mesmas condições, procedimento e recursos.Portanto, concedo o prazo de 03 dias, para que o executado proceda o desentranhamento da petição de fls.24/27 e promova a distribuição correta, com os requisitos do art. 282 do CPC, sob pena de ser configurada a desídia processual. Após, venham os autos conclusos, apenso à nova demanda. Caso o executado não promova as diligências, voltem os autos conclusos para decisão. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0088882-16.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S. A. Ag. de Osasco Sp Advogado:Elias Malek Hanna (MT 5320) Executado:Simone Ferreira de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Defiro o pedido de fls.26.Suspendo o feito até o dia 22/09/2011. Após, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0015340-62.2009.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Belinello & Veiga Ltda ME Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Requerido:Umbelina Rosa Fonseca Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0005000-59.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Fabiano Vitorino de Souza Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Felipe Carlos Pavão de Souza Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Tendo em vista a não interposição de embargos à penhora, homologo e torno válido a avaliação de fls.29 e em consequência designo o dia 15/10/2010 às 8:50 horas para a primeira hasta pública quando a venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação. Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 29/10/2010 às 8:50 horas para a segunda venda judicial, ficando expresso que a alienação somente será confirmada caso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO não seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação.Em sendo o bem de pequeno valor fica desde já dispensada a publicação de editais, conforme preceitua o art. 686, § 3º do Código de Processo Civil.Intime-se o devedor.Expeça-se o necessário. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0107854-68.2008.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Belinello & Veiga Ltda ME Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Requerido:Edineia Rodrigues de Souza Coelho Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0106637-87.2008.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Vilma Pedro de Andrade Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Iara Jane de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado ( ) DESPACHO : Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0106564-18.2008.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Veiga & Bezerra Ltda. Me Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Leonice Ferreira da Silva Galbert Advogado:Advogado Não Informado ( ) DESPACHO : Defiro o pedido. Expeça-se auto de adjudicação do bem indicado pelo credor, na petição de fls.40 e após intime-se a executada da adjudicação. Após o transcurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, expeçase mandado de entrega.Após, voltem os autos conclusos para designação da hasta pública para venda do segundo bem penhorado. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0105770-94.2008.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Vilma Pedro de Andrade, Claudia Maria Pereira da Silva Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293), Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) DESPACHO : Expeça-se mandado de penhora no endereço apresentado na petição de fls.30, determinando que os valores dos alugueres deverá ser efetuado diretamente nos autos, por intermédio de guia judicial, até o montante de R$ 208,71, valor este atualizado até o dia 31/08/2010, sob pena do inquilino responder civil e penalmente por não cumprimento de ordem judicial. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito 156 Proc.: 0087206-33.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Nelcinda Mariani Simões Me Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Uelton Santos de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Face consulta restar totalmente infrutífera, intime-se o autor, para impulsionar o feito, no prazo de 03 (três) dias. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0087202-93.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Yassuda Fármacia e Laboratório de Manipulação Ltda - ME Advogado:Advogado Não Informado Executado:Aurandir Bento de Oliveira Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Tendo em vista a não interposição de embargos à penhora, homologo e torno válido a avaliação de fls.23 e em consequência designo o dia 15/10/2010 às 8:55 horas para a primeira hasta pública quando a venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação. Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 29/10/2010 às 8:55 horas para a segunda venda judicial, ficando expresso que a alienação somente será confirmada caso não seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação.Em sendo o bem de pequeno valor fica desde já dispensada a publicação de editais, conforme preceitua o art. 686, § 3º do Código de Processo Civil.Intime-se o devedor.Expeça-se o necessário. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0077311-48.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Salutar Serviços Médicos Ltda Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Executado:J. R. L. Milani Funilaria e Pintura Me Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : A petição acostada às fls.33/35, está apócrifa. Intime-se a patrona da causa para comparecer em cartório e regularizar a situação formal da petição, no prazo de 48 horas, sob pena de desentranhamento desta. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0070171-60.2009.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Drogaria Estrelafarma Ltda Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (RO 3950) Executado:Andressa Nunes da Silva Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Vistos, etc...Drogaria Estrelafarma Ltda, foi regularmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (fls.27v), deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e ordeno seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos. Publique-se, registre-se, intimem-se.s Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0068797-09.2009.8.22.0007 Ação:Cumprimento de SENTENÇA Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901) Requerido:Jean Henrique Saens dos Santos DESPACHO : Intime-se o credor para apresentar bens do devedor passíveis de penhora,, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0012465-22.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Bussola Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Luciano Barreto de Almeida Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Defiro o pedido de fls.40.Suspendo o feito até o dia 22/03/2011. Após, intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0088611-07.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Alimentos Exequente:V. M. M. M. Executado:M. A. M. Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Expeça-se alvará de levantamento em prol do autor, representado por sua genitora, dos valores depositados às fls.14v.Cientifique as partes e transite e julgado a presente execução, ARQUIVANDO estes autos.Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. CacoalRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo: 0026732-72.2004.822.0007 Classe: Interdição e curatela Procedimento: Jurisdição especial voluntaria (Cível) Parte Autora: Cleonice Oliveira da Silva Caçulo Parte requerida : Ronicio Oliveira da Silva Caçulo Finalidade: NOTIFICAÇÃO de eventuais terceiros e interessados, de que foi decretada a SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO de RONICIO OLIVEIRA DA SILVA, nascido em 14/05/197, Natural de Cacoal RO, filho de José Ferreira da Silva e Lindaura Oliveira da Silva, Certidão de nascimento, lavrado sob nº 3312, fls. 79, livro A-4 do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cacoal, em substituição a atual curadora, Cleonice Oliveira da Silva Caçulo nomeando-lhes curador doravante seu pai 157 JOSÉ FERREIRA DA SILVA, que o representará, em todos os atos da vida civil, perante a quaisquer órgãos que se fizerem necessários. Tudo em conformidade com a r. SENTENÇA de fls. 59-60, prolatada em 06/08/2010, pelo MM. Paulo José do Nascimento Fabrício, Juiz Substituto, a seguir transcrita: “(...) procedo a SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR de de Ronício Oliveira da Silva, função esta que doravante será exercida por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, pai do interditado. Expeça-se o necessário, observando-se o disposto no artigo 1184 do CPC e 9º, III, do CC, inclusive com publicação e inscrição no Registro Civil. Colha-se o termo de compromisso. Após as providências, restituam-se os autos ao arquivo.” . SENTENÇA publicada em audiência, saindo os presentes intimados. (a) Juiz de Direito”. Cacoal RO, 27/09/10 (a) Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz Substituto Proc.: 0007071-97.2010.8.22.0007 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Distriboi Indústria Comércio e Transporte de Carne Bovina Ltda. Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB/RO 231A), Letícia Fátima Pelles dos Reis (OAB/RO 2450) Embargado:Pedro Alcedir Delavy Advogado:Advogado Não Informado Decisão: Como o autor não pleiteia a liminar nos embargos apresentados, deixo de requisitar a caução, conforme previsto no art. 1051 do CPC.Recebo os presentes embargos para discussão. Determino seu apensamento aos autos principais (007289197.2009.8.22.0007). Vistas ao embargado para apresentar suas impugnações, o prazo legal.Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0095362-15.2006.8.22.0007 Ação:Restituição de coisa (área cível) Requerente:Silvana Aparecida da Costa Lima Advogado:Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Requerido:Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) DESPACHO : Intime-se a autora para se manifestar acerca dos documentos acostados às fls.130/137, no prazo de 05 dias. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0072802-45.2007.8.22.0007 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Nelson Vomoca Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Marco César Kobayashi (OAB/SP 267.910), Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2.723) DESPACHO : Intimem-se as partes para se manifestarem da planilha apresentada pela contadoria judicial e requererem o que de direito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 158 Proc.: 0097007-41.2007.8.22.0007 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Bússola Comércio de Material para Construção Ltda - ME Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Executado:Dair Marcolino Advogado:Advogado não Informado ( 3790) DESPACHO : Face recebimento dos embargos para discussão, suspendo o processo principal. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito e não liquidadas.Não foi possível a citação da requerida e o requerente, face alto custo da publicação do edital para citação da requerida, requer a desistência do feito.Posto isto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Face pedido expresso do autor, na desistência do processo, determino o ARQUIVAMENTO, com trânsito em julgado.Autorizo o desentranhamento das peças que instruíram a inicial, mediante cópia nos autos.Publique-se, registre-se, intimem-se. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0083793-46.2008.8.22.0007 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Marinete Santiago Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A. Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) DESPACHO : Intime-se a autora para se manifestar do depósito acostado aos autos, às fls.228 e requerer o que de direito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0072891-97.2009.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Orlandino Ragnini Advogado:Andre Bonifacio Ragnini (RO 1119.) Executado:Pedro Alcedir Delavy DESPACHO : Face recebimento dos embargos para discussão, suspendo o processo principal. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0032660-28.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fátima Santina Vidal dos Santos Advogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049) Requerido:Mapfre Seguros Advogado:Nelson Paschoalotto (OAB/SP 108911) DESPACHO : Intimem-se os autores para se manifestarem da impugnação apresentada, no prazo legal. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0071615-31.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sônia Maria Dalva Advogado:Glória Chris Gordon (RO 3399) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) DESPACHO : Face conteúdo descrito na certidão de fls.74, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/11/2010, às 8 horas, devendo o cartório, cumprir todos os comandos já definidos no DESPACHO de fls.73 e da presente decisão.I. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0072417-29.2009.8.22.0007 Ação:Monitória Requerente:Domingues & Cia Ltda Advogado:Thaís Fernanda Thomazzoni (OAB/RO 3706) Requerido:Raisa Kaiber Moreira SENTENÇA : Vistos, etcDomingues & Cia Ltda, devidamente qualificado nos autos, interpôs Ação Monitória, em face de Raissa Kaiber Moreira, também qualificada nos autos, alegando ser credor da importância de R$ 216,43, representada por notas, vencidas Proc.: 0053900-73.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sulminas Auto Peças Ltda - Me Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (RO 1211) Requerido:Sueli Mara Lourenço Carris Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) DESPACHO : Ao cartório para cumprimento do disposto no DESPACHO de fls.252. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0002783-09.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Quirino do Prado Advogado:Abdiel Afonso Figueira (RO 3092) Requerido:Fai Financeira Americanas Itaú Sa Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Decisão: DESPACHO SANEADORDeclaro saneado o processo.Diante da revelia do requerido decretada na decisão de fls.55 e pedido expresso do autor na oitiva de testemunhas, defiro o pedido e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/11/2010 às 9:30 horas, quando serão colhidas as provas dos fatos alegados pelo autor.As testemunhas deverão ser arroladas no prazo legal. (art. 407 do CPC).Consigno que o revel tem patrono nos autos e deverá ser intimado da presente decisão. (art. 322 e parágrafo único do CPC). Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0004251-08.2010.8.22.0007 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procurador Federal ( ) Embargado:Moises Nunes Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) DESPACHO : Antes da análise final deste feito, determino que o embargante cumpra os comandos da SENTENÇA, implantando o benefício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ao idoso Moisés Nunes, no prazo de 10 dias.Após, com as informações, voltem os autos conclusos para SENTENÇA. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0053606-55.2008.8.22.0007 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Jose de Souza Machado Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : Face não interposição de embargos, determino o cumprimento final do disposto no DESPACHO de fls.103. Cacoal-RO, sextafeira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0009111-86.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Supermercado A Luzitana Industria e Comercio Ltda. Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) Requerido:Art Culinária Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020) SENTENÇA : Vistos etc.Supermercado A Luzitana Indústria e Comércio Ltda, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em face de Art Culinária, também qualificado, expondo, em síntese, ser credor da quantia de R$ 3.141,35, decorrente de um notas de compra, vencidas e não resgatadas.A requerida foi citada e não apresentou contestação, contudo efetuou o pagamento parcial dos valores aqui cobrados, restando a quantia de R$ 1.677,48. O autor compareceu aos autos e requereu o julgamento do feito. Vieram os autos para decisão.É o que há de relevante. Decido. Estes autos estão entre aqueles em que se mostra plenamente viável e recomendável o julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo art. 330 do Código de Processo Civil.Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,, aliados à inequívoca revelia, tal como ora reconhecida, deve ser julgado o feito de modo antecipado.O requerido efetuou compras de mercadorias perante o requerente, conforme fazem prova as notas acostadas às fls.15 a 24. Justificada, pois, a existência da dívida ora cobrada.Como ponderou o Ministro do STF, Carlos Alberto Menezes Direito: “(...) a prova escrita, na verdade, é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinado débito, mesmo que não prove diretamente o fato constitutivo (...)”. (STJ, 3ª Turma, REsp. 188.375-MG, j. 16.08.1999, DJU, de 18.10.1999, p. 230). Por outro lado, a requerida tomou conhecimento da presente ação e não se insurgiu contra o pleito, inclusive efetuou expontaneamente o pagamento parcial de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais), conforme noticiado pelo autor nas petições de fls.29 e 30.A dívida noticiada na inicial, ali devidamente discriminada, mostra-se, pois, certa e exigível. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, com fulcro no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido desta AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Supermercado A Luzitana Indústria e Comércio Ltda e, via de conseqüência, condeno a ré Art Culinária ao pagamento da quantia de R$ 1.677,48 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais 159 e quarenta e oito centavos), enquanto valores remanescentes da dívida originária, devidamente corrigidos a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, além de custas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o montante do valor dado à causa, levandose em apreço os requisitos elencados no art. 20 do Código de Processo Civil.Fica o Requerido intimado para que, após o trânsito em julgado, providencie o pronto pagamento do quantum total da condenação, nos moldes do art. 475-J, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido e certo.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0009723-24.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Valquiria do Carmo Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S.a. Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Decisão: Conforme reiteradas decisões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com relação à tempestividade de recursos interpostos pelo sistema de protocolo integrado, desde que a apelação, recepcionada pelo juízo “a quo” após o prazo legal, tenha sido protocolizada dentro do prazo, na sede no tribunal, independem da comunicação deste procedimento ao juízo destinatário da petição, tal como prevêem as Diretrizes Gerais Judiciais.Recebo o recurso interposto, com fulcro no art. 520 do CPC, em ambos os efeitos. Vistas ao recorrido para apresentação das contrarrazões recursais; após, adotadas as formalidades legais, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com nossas homenagens. A escrivania deve retificar a certidão de fls.184v. Cacoal-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0037700-88.2009.8.22.0007 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Ismael Machado Dias Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790), Elisangela Falconi (OAB/RO 270E) Requerido:Edinei Lemes de Souza Advogado:Advogado Não Informado ( ) Decisão: DESPACHO SANEADORDou por saneados os presentes autos. Defiro o pedido de prova testemunhal e, via de consequência, designo o dia 04/11/2010, às 11 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde serão colhidas as provas dos fatos alegados pelas partes.Intimem-se as partes, patronos e testemunhas já arroladas (fls.75,132). Cacoal-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0048796-03.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sônia Regina da Silva Advogado:Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394), Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Coneng Engenharia de Projetos e Obras Ltda, Antonio Oliveira do Nascimento, Ernani Fontana Filho, Roseane Maria Vieira Tavares Fontana Advogado:Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) DESPACHO : Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. CacoalRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0039972-89.2008.8.22.0007 Ação:Reparação de danos Requerente:Ismael Luiz da Silva Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Requerido:Silvane Inácio da Silva, Iara dos Santos Aureliano Advogado:Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) DESPACHO : Expeça-se carta precatória à comarca de Espigão do Oeste, nos moldes da já expedida nas fls.110, visando a penhora de bens em nome das executadas, do montante da condenação, conforme noticiado na petição de fls.112/113.Aguarde-se em cartório a distribuição da carta precatória e seu retorno. CacoalRO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0083168-75.2009.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elenita Silva Advogado:Nerli Tereza Fernandes (OAB/RO 4014) Requerido:Imbra Capanema Cirurgias Odontológicas Ltda Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823), Nilsu José Miguel Maluf Junior ( 166594) DESPACHO : Defiro o pedido de fls.136. Suspendo o feito pelo prazo de 15 dias, a contar da data deste DESPACHO. Após, intimese a autora para requerer o que de direito, no prazo de 03 dias. Cacoal-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: MARIO JOSÉ MILANI E SILVA ESCRIVÃ: IVALDETE C. G. BRANDANI ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] ENDEREÇO: AV. PORTO VELHO, Nº. 2728, CENTRO. Proc.: 0006373-91.2010.8.22.0007 Ação:Divórcio Consensual Requerente:G. P. R. M. C. R. Advogado:Charles Márcio Zimmermann (SSP/RO 2733) SENTENÇA : Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos 160 do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados na inicial, mediante cópia.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0005887-09.2010.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Lojas Tropical e Refrigeração Ltda. Advogado:Neumayer Pereira de Souza (RO 1537) Requerido:Domingos da Silva Ribeiro DESPACHO : DESPACHO A avaliação foi feita há pouco mais de um mês, daí por quê inaplicável o pedido de depreciação dos bens até esta data. Indefiro o pedido de fls 42. Intimem-eCacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0006896-06.2010.8.22.0007 Ação:Arresto Arrestante:Piarara Comercio e Transportes Ltda Advogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537), Abdiel Afonso Figueira (RO 3092) Arrestado:J. D. Comércio de Madeiras Ltda Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fundamento no art. 267, inc. I, IV e VI do Código de Processo Civil, EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO e, via de conseqüência, independentemente do recolhimento de custas adicionais, determino, após o trânsito em julgado da decisão, o arquivamento do processo, autorizando o desentranhamento de documentos ao requerente, quando solicitados, mediante cópia nos autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se Proc.: 0007185-36.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luciano de Carvalho Dutra Advogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 276E) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : DESPACHO Indefiro, por ora, a antecipação de tutela, vez que não juntou aos autos exames recentes quanto a alegada incapacidade laborativa. Verifico a necessidade de exames e laudo médico minucioso acerca da real situação de saúde do autor, o que poderá ser analisado durante a instrução do feito ou a qualquer momento quando a parte trouxer novos elementos que possam ser utilizadas para concessão da medida. Entendo que o caso se encaixa perfeitamente na hipótese prevista no art. 273, § 2º do Código Processo Civil, que veda a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Defiro a gratuidade judicial. Cite-se a parte requerida, para que, tomando ciência dos termos da inicial, ofereça, caso queira, contestação ao pedido, no prazo legal.Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0003469-98.2010.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Restaurante Bonamesa Ltda. Advogado:Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048), Teófilo Antonio da Silva (RO 1415) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado:Poliane da Silva Miler Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio on line (BACENJUD), intime-se o credor para que impulsione o feito, no prazo: 5 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0003528-86.2010.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação Educacional de Cacoal Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Executado:Suellen Carolyne Barbosa Pereira DESPACHO : DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio on line (BACENJUD), intime-se o credor para que impulsione o feito, indicando bens livres e desembaraçados do devedor, passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Prazo: 5 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0004033-77.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elio Martins de Souza Advogado:Teofilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S.a. Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2.723), Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) DESPACHO : Vistos, etc.,SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, ofertou incidente de exceção de incompetência deste juízo, nos autos da ação de cobrança que lhe é movida por ELIO MARTINS DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF 42066948268, residente e domiciliado na linha 105, Km 10, zona rural, São Miguel do Guapore-RO, alegando que a competência, neste caso, é firmada pelo parágrafo único, do art. 100, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerente reside na cidade de São Miguel do Guaporé e o acidente ocorreu no Município de Rolim de Moura.Requer o acolhimento da exceção, para remessa dos ao juízo competente, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 100, do CPC.DecidoA excipiente, com fundamento no parágrafo único, do art. 100, do CPC, alega que este juízo é incompetente para apreciar e julgar a causa, eis que o autor reside em outra Comarca e, além disso, o fato que deu origem ao pedido também ocorreu em outro local.Com razão a excipiente. Conforme se infere nos autos, o autor é residente e domiciliado na Comarca São Miguel do Guaporé, tendo o acidente de trânsito ocorrido no Município de Rolim de Moura.Ora, se nos termos do parágrafo único, do art. 100, do CPC, as ações para reparação de dano em razão de acidente de veículos devem ser propostas no foro do domicílio do autor ou do local do fato, este juízo seria incompetente para a causa, aplicando-se então a regra geral de competência (art. 94, CPC). Neste sentido é a jurisprudência do Estado de Rondônia:Tratase de ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, onde o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (regra geral do art. 94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Em regra, a competência relativa não 161 pode ser declinada de ofício pelo magistrado, entretanto, no caso há uma peculiaridade processual. O agravante propôs a ação de cobrança de seguro DPVAT em competência diversa de uma das três opções dentre as estabelecidas pelo legislador (domicilio do autor, ou do réu, e do local do acidente). No caso, cabe ao relator redirecionar a competência, razão pela qual, escolheu o juízo da residência do autor. Aplicou a regra geral. O que não pode ocorrer é processar a demanda em Porto Velho, que seria o mesmo que criar uma quarta competência: de livre escolha das partes. Já que o agravante não propôs a ação em um dos foros estabelecidos no Código de Processo Civil, constata-se que o local para onde foi declinada a competência é o adequado processualmente falando. É o local mais próximo da residência do agravante e de onde aconteceu o acidente. Denota-se que é o presente recurso manifestamente improcedente, cabendo ser julgado monocraticamente, com base no art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. (Porto Velho, 06.09.2010 (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha) Ante o exposto, com fundamento no art. 100, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de incompetência ofertada por SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DPVAT e, via de conseqüência, DECLARO este juízo incompetente para processar e julgar a presente ação de cobrança.Remetam-se os autos ao juízo competente ( São Miguel do Guapore), com as baixas e anotações de praxe.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0004035-47.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Otavarino Oscalino da Silva Advogado:Teofilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios Dpvat Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2.723), Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) DESPACHO : Vistos, etc.,SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, ofertou incidente de exceção de incompetência deste juízo, nos autos da ação de cobrança que lhe é movida por OTAVARINO OSCALINO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF 192157389-91, residente e domiciliado na Rua Getulio Vargas, 3252, Nova Brasilândia do oeste-RO, alegando que a competência, neste caso, é firmada pelo parágrafo único, do art. 100, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerente reside na cidade de Nova Brasilândia do Oeste-RO e o acidente ocorreu no Município de São Miguel do Guaporé -RO. Requer o acolhimento da exceção, para remessa dos ao juízo competente, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 100, do CPC.DecidoA excipiente, com fundamento no parágrafo único, do art. 100, do CPC, alega que este juízo é incompetente para apreciar e julgar a causa, eis que o autor reside em outra Comarca e, além disso, o fato que deu origem ao pedido também ocorreu em outro local.Com razão a excipiente. Conforme se infere nos autos, o autor é residente e domiciliado na Comarca Nova Brasilândia do Oeste, onde também ocorreu o acidente de trânsito que possibilitou a cobrança do seguro obrigatório.Ora, se nos termos do parágrafo único, do art. 100, do CPC, as ações para reparação de dano em razão de acidente de veículos devem ser propostas no foro do domicílio do autor ou do local do fato, este juízo seria incompetente para a causa, aplicando-se então a regra geral de competência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO (art. 94, CPC).Neste sentido é a jurisprudência do Estado de Rondônia:Trata-se de ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, onde o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (regra geral do art. 94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Em regra, a competência relativa não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, entretanto, no caso há uma peculiaridade processual. O agravante propôs a ação de cobrança de seguro DPVAT em competência diversa de uma das três opções dentre as estabelecidas pelo legislador (domicilio do autor, ou do réu, e do local do acidente). No caso, cabe ao relator redirecionar a competência, razão pela qual, escolheu o juízo da residência do autor. Aplicou a regra geral. O que não pode ocorrer é processar a demanda em Porto Velho, que seria o mesmo que criar uma quarta competência: de livre escolha das partes. Já que o agravante não propôs a ação em um dos foros estabelecidos no Código de Processo Civil, constata-se que o local para onde foi declinada a competência é o adequado processualmente falando. É o local mais próximo da residência do agravante e de onde aconteceu o acidente. Denota-se que é o presente recurso manifestamente improcedente, cabendo ser julgado monocraticamente, com base no art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. (Porto Velho, 06.09.2010 (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha)Ante o exposto, com fundamento no art. 100, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de incompetência ofertada por SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DPVAT e, via de conseqüência, DECLARO este juízo incompetente para processar e julgar a presente ação de cobrança.Remetam-se os autos ao juízo competente ( Nova Brasilândia do Oeste-RO), com as baixas e anotações de praxe.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0004037-17.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sueli Lopes Novais Advogado:Teofilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S.a. Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2.723), Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) DESPACHO : Vistos, etc.,SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT, ofertou incidente de exceção de incompetência deste juízo, nos autos da ação de cobrança que lhe é movida por SUELI LOPES NOVAIS, brasileira, inscrita no CPF 41884833268, residente e domiciliado na Av. São Paulo, 3095, Bairro São Cristóvão, Municipio de Rolim de Moura-RO, alegando que a competência, neste caso, é firmada pelo parágrafo único, do art. 100, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerente reside na cidade de Rolim de Moura-RO e o acidente também ocorreu naquela cidade,Requer o acolhimento da exceção, para remessa dos ao juízo competente, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 100, do CPC.DecidoA excipiente, com fundamento no parágrafo único, do art. 100, do CPC, alega que este juízo é incompetente para apreciar e julgar a causa, eis que o autor reside em outra Comarca e, além disso, o fato que deu origem ao pedido também ocorreu em outro local.Com razão a excipiente. Conforme se infere nos autos, o autor é residente e 162 domiciliado na Comarca Rolim de Moura, onde também ocorreu o acidente de trânsito que possibilitou a cobrança do seguro obrigatório.Ora, se nos termos do parágrafo único, do art. 100, do CPC, as ações para reparação de dano em razão de acidente de veículos devem ser propostas no foro do domicílio do autor ou do local do fato, este juízo seria incompetente para a causa, aplicando-se então a regra geral de competência (art. 94, CPC). Neste sentido é a jurisprudência do Estado de Rondônia:Tratase de ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, onde o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (regra geral do art. 94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Em regra, a competência relativa não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, entretanto, no caso há uma peculiaridade processual. O agravante propôs a ação de cobrança de seguro DPVAT em competência diversa de uma das três opções dentre as estabelecidas pelo legislador (domicilio do autor, ou do réu, e do local do acidente). No caso, cabe ao relator redirecionar a competência, razão pela qual, escolheu o juízo da residência do autor. Aplicou a regra geral. O que não pode ocorrer é processar a demanda em Porto Velho, que seria o mesmo que criar uma quarta competência: de livre escolha das partes. Já que o agravante não propôs a ação em um dos foros estabelecidos no Código de Processo Civil, constata-se que o local para onde foi declinada a competência é o adequado processualmente falando. É o local mais próximo da residência do agravante e de onde aconteceu o acidente. Denota-se que é o presente recurso manifestamente improcedente, cabendo ser julgado monocraticamente, com base no art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. (Porto Velho, 06.09.2010 (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha)Ante o exposto, com fundamento no art. 100, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de incompetência ofertada por SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DPVAT e, via de conseqüência, DECLARO este juízo incompetente para processar e julgar a presente ação de cobrança.Remetam-se os autos ao juízo competente ( Rolim de Moura-RO), com as baixas e anotações de praxe. Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0000258-54.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. S. B. Advogado:Abdiel Afonso Figueira (RO 3092) Requerido:E. de A. Advogado:João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3669) DESPACHO : DESPACHO O Agravo de Instrumento já foi decidido pelo Tribunal de Justiça (fls 163/164). O requerido foi intimado para apresentar as contrarrazões (fls 172). Aguarde-se. Após, venham os autos conclusos.Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0000956-60.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. A. P. Advogado:Glória Chris Gordon (RO 3399) Requerido:L. C. P. Advogado:Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054), Ludmila Ramalho Guimarães (OAB/RO 4347) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 163 DESPACHO : DESPACHO Recebo o recurso, em duplo efeito. Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões.Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Requerido:Janeth da Silva Velick Pereira Pastana DESPACHO : DESPACHO Manifeste-se o autor, em 5 dias, a fim de dar prosseguimento ao feito.Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0007396-72.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:P. G. L. M. Advogado:Henrique Mota Feitosa (OAB/PB 9973) Requerido:K. P. G. Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : DESPACHO Desentranhe-se a peça de fls 89 e ss, vez que tratase de copia.Apense-se este feito aos autos de Impugnação ao pedido de assistência judiciária e Exceção de Incompetência, que estão na contracapa. Manifeste-se o autor, em 05 dias, acerca do conteúdo da contestação e reconvenção (fls 83). Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0007445-16.2010.8.22.0007 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Líder Comunicação Visual Ltda Me Advogado:Luana Freitas Neves da Rocha (OAB-RO 3726) Requerido:Socram Comunacação Visual Ltda Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código de Ritos, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.Publique-se. Registre-se. Intimese.Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Proc.: 0001364-51.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Batista Paulo Delavi Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO com apoio no art.269, inc. I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOÃO BATISTA PAULO DELAVI em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, e via de consequência, converto o auxílio doença concedido ao autor em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir do ajuizamento desta ação.Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados a natureza da causa, o trabalho jurídico e o número de atos praticados, nos termos do art. 20 § 3º do CPC, excluídas as prestações vincendas, ante o teor da Súmula 111 do STJ.Não obstante o teor da Súmula 178 do STJ, isento o INSS do pagamento das custas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 301/90.Deve ser oficiado ao requerido para que implante imediatamente o benefício.SENTENÇA não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma do STJ: Proc.: 0001596-63.2010.8.22.0007 Ação:Arresto Arrestante:Rical - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda Advogado:Paula Schneider Tecchio Silva ( 3553) Arrestado:Anderson Koike Cherri Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468) DESPACHO : Os embargos são intempestivos e os motivos apresentados também não se encaixam nas possibilidades fixadas pela legislação. Certifique-se o transito em julgado da decisão. Proc.: 0002338-88.2010.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Panamericano S. A. Ag. de São Paulo Sp Advogado:Mariane Cardoso Macarevich (OAB/PR 34523A) Proc.: 0002451-42.2010.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Josue Figueira Bezerra SENTENÇA : Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse pleno e exclusivo do bem descrito na exordial, qual seja, o veiculo marca DAFRA SPEED 150, ano 2009, cor vermelha, placa NDW 4588, chassi 95VCA1B299M004446, cuja apreensão liminar torno definitiva, autorizando à autora a utilização de todos os métodos permitidos a fim de recuperar o bem que lhe pertence, podendo efetuar a venda extra judicial desde que atendido os valores praticados em mercado. Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor do pedido, devidamente atualizado. Libere-se a restrição junto ao veiculo - fls 37.Transitando em julgado e tomadas as providência legais, ARQUIVEM-SE estes autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0001896-25.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Espólio de Djaniro Jose de Oliveria Advogado:Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721), Eriseu Petry (RO 2791.) Requerido:Banco da Amazônia S. A. Ag. de Belém Pa Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Monares Gomes (RO 903), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) SENTENÇA : ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO com fulcro no art. 269 I do Código de Processo Civil, PROCEDENTE a Ação de Cobrança inaugurada pelo ESPOLIO DE DEJANIRO JOSE DE OLIVEIRA e, via de conseqüência, condeno o BANCO DA AMAZONIA S/A, ao pagamento das quantias correspondentes a aplicação de índice de 84,32,80% Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO a ser aplicado sobre o saldo existente na conta em março de 1990, pertinentes ao Plano Collor I, be como o índice de 21,87% para os saldos apurados em fevereiro de 1991, incidindo sobre a diferença apurada correção monetária, juros compensatórios de 0,5% ao mês, a partir das épocas devidas até o efetivo pagamento, capitalizados mensalmente, além dos juros de mora cabíveis desde a citação.Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor apurado na condenação.Fica determinado ao requerido que apresente extrato e planilha em 15 (quinze) dias para viabilizar a execução.Publique-se, Registre, Intimem-se. Proc.: 0006853-69.2010.8.22.0007 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:G. P. G. dos S. Advogado:Abdiel Afonso Figueira (RO 3092) Requerido:P. R. dos S. Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : DECISÃODefiro o pedido de justiça gratuita. Designo audiência de conciliação e instrução e julgamento para o dia 30/11/2010, às 11:30horas.Cite-se o requerido PETERSON RIBEIRO DOS SANTOS, na Rua Rui Barbosa 2171, (fundos), nesta comarca de Cacoal, de todos os termos da presente ação e intime-o para comparecer a audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento acima designada, bem como intime-se a representante da parte autora TEREZINHA ARISI GUEIRREIRO, na Rua Rio Negro, 1351, Floresta, nesta cidade de Cacoal. A ausência da parte autora importará em arquivamento e a ausência do réu importará em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato.As partes devem vir acompanhadas de testemunhas, no máximo de três (03) e advogados.Não havendo acordo, o requerido deverá apresentar contestação em audiência, quando então serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas levadas pelas mesmas, passandose ao julgamento da causa.Fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo mensal, em razão não haver provas nos autos acerca dos rendimentos do requerido. Intime-se o requerido para que pague os alimentos provisórios ora fixados. Dê-se ciência ao Ministério Público SIRVA O PRESENTE DE MANDADO.Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0003183-23.2010.8.22.0007 Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (C Requerente:Rita Teixeira Bastos Advogado:Rosimeire Caetano Pereira (OABRO 2082) Requerido:Nelson Mutzie DESPACHO : DESPACHO Intime-se o autor para trazer aos autos o contrato de locação e a planilha dos meses que o requerido está devendo, vez que informação de fls 04 é divergente quanto a este fato.Prazo: 5 dias. Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0003778-22.2010.8.22.0007 Ação:Alvará Judicial Requerente:M. M. da S. Advogado:Sabino José Cardoso (RO 1905) 164 SENTENÇA : Posto isso, DEFIRO o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, CPC e, via de consequência, determino a expedição do alvará em favor de Maria Menezes da Silva, a fim de que possa sacar o saldo existente junto à agencia local do Banco do Brasil, proveniente do pagamento do RPV nº. 0034938-58-2010-101-9198, originário dos autos 20084100901916-0, no valor de R$ 4.015,00 e R$ 10.680,93, deixado pelo falecido esposo SEBASTIÃO MIRANDA DA SILVA, independente de futura prestação de contas.Após o pagamento das custas, expeçase o competente alvará.Ciência ao Ministério Público.Publique. Registre. Intime-se. Proc.: 0002931-20.2010.8.22.0007 Ação:Monitória Requerente:Auto Posto Soberano Ltda Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B) Requerido:Neri Flores Contabilidade Ltda Advogado:Advogado Não Informado ( ) SENTENÇA : Assim, face a quitação do débito, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269 II, do Código de Processo Civil, autorizando, consequentemente, o desentranhamento do documentos que instruíram a inicial, ficando cópia nos autos.Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados às fls 18.Transitando e julgado esta decisão, arquive-se estes autos, sem custas adicionais e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0004903-25.2010.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Panamericano S. A. Ag. de São Paulo Sp Advogado:Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893), Mariane Cardoso Macarevich (OAB/PR 34523A) Requerido:Gilmar Nunes Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse pleno e exclusivo do bem descrito na exordial, qual seja, uma motocicleta, marca Honda, CG 150 Titan, chassi 9C2KC16109RO22953, ano 2009, cor vermelha, placa NED 5276, cuja apreensão liminar torno definitiva, autorizando à autora a utilização de todos os métodos permitidos a fim de recuperar o bem que lhe pertence, podendo efetuar a venda extra judicial desde que atendido os valores praticados em mercado. Condeno o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor do pedido, devidamente atualizado.Transitando em julgado e tomadas as providência legais, ARQUIVEM-SE estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0004519-62.2010.8.22.0007 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. de S. Advogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408) Requerido:J. C. de S. Advogado:João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3669) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO : Mantenho por ora a obrigação de alimentos conforme já definido em ação própria. Atendendo o pedido de ambas as partes redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17.02.2011 as 08:00 horas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Proc.: 0004435-61.2010.8.22.0007 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Francisco Salviano de Macedo Advogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (RO 2940) Requerido:Nilzamar Kiyoko Yamada Sepp Advogado:Advogado Não Informado SENTENÇA : Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com fulcro no art. 269 – I do Código de Processo Civil, totalmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO SALVIANO DE MACEDO e via de conseqüência condeno NILZAMAR KIYOKO YAMADA SEPP ao pagamento de 6.064,79 (seis mil e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), a título de aluguéis vencidos e não pagos, tudo devidamente corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de 12% ao ano.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) montante já atualizado até esta data e obtido consoante os critérios do art. 20 do C.P.C.Determino a expedição de mandado de despejo resultante do não pagamento dos aluguéis, que deverá ser cumprido, em não havendo a desocupação voluntária com entrega das chaves, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta SENTENÇA.Publique-se, Registre, Intimem-se. Proc.: 0000257-69.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gilson de Souza Melo Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442) Requerido:Oliveira & Correia Ltda Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (RO 3950) DESPACHO : DESPACHO Certifique-se sobre a regularidade da interposição do recurso de apelação (tempestividade e preparo). Estando regular, vistas a parte contrária para apresentar as contrarrazões. Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0005200-32.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. B. Advogado:Iris Christina Gurgel do Amaral Pini (RO 844), Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B) Requerido:R. N. Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (RO 2790) DESPACHO : DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14.12.2010, às 08 horas, quando serão colhidas as provas dos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes e advogados para indicarem as provas que prendem produzir, apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que a audiência será de conciliação e, não havendo acordo, será realizada a instrução, com depoimento pessoal das partes e testemunhas e, em seguida, o julgamento da causa.Intime-se a testemunha arrolada às fls 11Cacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito 165 Proc.: 0005427-22.2010.8.22.0007 Ação:Alvará Judicial Requerente:S. L. R. K. Advogado:Patrícia da Silva Rezende Buss (OAB/RO 3588) SENTENÇA : Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINTO O PRESENTE FEITO, pela visível impossibilidade jurídica do pedido.Autorizo o levantamento dos documentos que instruíram a presente inicial, mediante cópia nos autos, quando solicitados.Ciência ao Ministério Público.Transitando em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos.Publique. Registre. Intime-se Proc.: 0005886-24.2010.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Lojas Tropical e Refrigeração Ltda. Advogado:Neumayer Pereira de Souza (RO 1537) Requerido:D da Silva Ribeiro & Cia Ltda DESPACHO : DESPACHO A avaliação foi feita há pouco mais de um mês, daí por quê inaplicável o pedido de depreciação dos bens até esta data. Indefiro o pedido de fls 41. Intimem-eCacoal-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0001875-49.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonia Conceição Henrique da Silva Advogado:Helena Maria Fermino (RO 3442) Requerido:Hsbc Bank Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB 74-B), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/ RO 655A), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Luiz Carlos Pereira Portela (OAB/MS 6348-E) SENTENÇA : Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com fulcro no art. 269 – I do Código de Processo Civil, procedente a Ação de Cobrança inaugurada por ANTONIA CONCEIÇÃO HENRIQUE DA SILVA e via de consequência condeno o HSBC BANK BRASIL ao pagamento das quantias correspondentes a aplicação de índice de 44,80% sobre o saldo apurado nos meses de maio e junho 1990, incidindo sobre a diferença apurada correção monetária, juros compensatórios de 0,5% ao mês, a partir das épocas devidas até o efetivo pagamento, capitalizados mensalmente, além dos juros de mora cabíveis desde a citação.Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor apurado na condenação.Fica determinado ao requerido que apresente extrato e planilha em 15 (quinze) dias para viabilizar a execução.Publique-se, Registre, Intimem-se Proc.: 0001910-09.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria José da Silva Advogado:Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) Requerido:Banco do Brasil S. A. Ag. de Cacoal Ro Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB-MS 12473), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA : Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com fulcro no art. 269 – I do Código de Processo Civil, procedente a Ação de Cobrança inaugurada por MARIA JOSÉ DA SILVA e via de consequência condeno o BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento das quantias correspondentes a aplicação de índice de 44,80% sobre o saldo apurado nos meses de maio e junho 1990, incidindo sobre a diferença apurada correção monetária, juros compensatórios de 0,5% ao mês, a partir das épocas devidas até o efetivo pagamento, capitalizados mensalmente, além dos juros de mora cabíveis desde a citação.Do mesmo modo, condeno o requerido ao pagamento das quantias resultantes da aplicação do índice de 21,87%, incidente sobre os saldos existentes em fevereiro de 1991.Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor apurado na condenação.Fica determinado ao requerido que apresente extrato e planilha em 15 (quinze) dias para viabilizar a execução. Publique-se, Registre, Intimem-se. Proc.: 0001989-85.2010.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Moura & Queres Ltda EPP Advogado:Flávio Kloos (OAB/RO 4537) Executado:Begislene Pereira Santos Advogado:Advogado Não Informado ( ) DESPACHO : DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio on line (BACENJUD), intime-se o credor para que impulsione o feito, indicando bens livres e desembaraçados do devedor, passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Prazo: 5 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0002036-59.2010.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Executado:Fabiana Souza Porto Advogado:Advogado Não Informado ( ) DESPACHO : DESPACHO A tentativa de bloqueio BACENJUD restou infrutífera, em razão de não ter saldo suficiente para o montante da dívida (fls 30/31). Foi efetivada a restrição via RENAJUD do veiculo pertencente a executada (fls 32). Intime-se a executada. Após, manifeste-se o credor, em 5 dias.Cacoal-RO, quintafeira, 23 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0002229-74.2010.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Violato & Cia Ltda Advogado:Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145) Executado:Jeferson Engller Loureiro Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : DESPACHO Em razão do insucesso da tentativa de bloqueio on line (BACENJUD), intime-se o credor para que impulsione o feito, indicando bens livres e desembaraçados do devedor, passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Prazo: 5 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito 166 Proc.: 0003194-52.2010.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Carlos Waldemar Sefrin Neto Advogado:Eriseu Petry (RO 2791), Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) Executado:Rúbia Helena de Almeida Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : DESPACHO O art. 649, CPC, enumera alguns bens que são impenhoráveis, visando assegurar a dignidade do executado e de sua família, como objetivo superior. No caso em apreço, verifico que o pedido de fls 20 não pode ser deferido, se encaixando nas hipóteses do artigo referenciado, exceto no tocante a máquina de lavar, que pode ser considerado desnecessário à vida familiar, mas insuficiente, no momento, para cobrir o valor da dívida. Deste modo, o autor poderá indicar outros bens que não são atingidos pela impenhorabilidade, ou seja, aqueles reputados supérfluos para os efeitos legais.Intimese. Prazo: 10 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0003195-37.2010.8.22.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cocical Comércio de Cimento Cacoal Ltda Advogado:Eriseu Petry (RO 2791), Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) Executado:Marlene Lopes dos Santos Advogado:Advogado Não Informado DESPACHO : DESPACHO O art. 649, CPC, enumera alguns bens que são impenhoráveis, visando assegurar a dignidade do executado e de sua família, como objetivo superior. No caso em apreço, verifico que o pedido de fls 24 não pode ser deferido, se encaixando nas hipóteses do artigo referenciado, exceto no tocante a antena parabólica, que pode ser considerado desnecessário à vida familiar, mas insuficiente, no momento, para cobrir o valor da dívida. Deste modo, o autor poderá indicar outros bens que não são atingidos pela impenhorabilidade, ou seja, aqueles reputados supérfluos para os efeitos legais.Intimese. Prazo: 10 dias.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Proc.: 0003464-76.2010.8.22.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Extra Mídia Com. e Serviços Ltda. Me Advogado:Florisvaldo Correia Souza Junior (RO 1917) Requerido:Oi Brasil Telecon S.a Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) DESPACHO : DESPACHO Foi deferida a inversão do ônus da prova, de forma que o não atendimento das determinações contidas no DESPACHO de fls 94 será analisado por ocasião da SENTENÇA. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16.02.2011, às 08:30 horas, quando serão colhidas as provas dos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes e advogados para indicarem as provas que prendem produzir, apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que a audiência será de conciliação e, não havendo acordo, será realizada a instrução, com depoimento pessoal das partes e testemunhas e, em seguida, o julgamento da causa.Intimem-se as testemunhas arroladas às fls 14.Cacoal-RO, quinta-feira, 23 de setembro de 2010.Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004847-89.2010.8.22.0007 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Hsbc Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo Ag. de Cacoal Ro Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido:José Nax de Góis Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) DESPACHO : O inadimplemento e a mora obrigacional estão caracterizados, lastreando inclusive a concessão da medida liminar de busca e apreensão. O veículo encontra-se em local incerto assim como o devedor, razão pela qual não foi implementada a busca e apreensão e a citação. Mantenho a integra a busca e apreensão, pois o mesmo ajuizamento de ação revisional sem regularização dos débitos, não é óbice para a apreensão do veículo. Intime-se. Cacoal, 27.09.2010. Mario José Milani e Silva. Juiz de Direito. Ivaldete C. G. Brandani Escrivã COMARCA DE CEREJEIRAS 1º CARTÓRIO 1º Cartório COMARCA DE CEREJEIRAS 1ª VARA SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Elisangela Nogueira ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Proc.: 0001146-05.2010.8.22.0013 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Rosilda Cardoso de Jesus Advogado:Mário Guedes Junior (OAB/RO 190A) Requerido:Braz Cristóvão de Araújo Advogado:Não Informado DESPACHO : Vistos etc.Intime-se o advogado da autora para, no prazo de 24h, assinar a petição de fls. 25/26, sob pena de desentramento. Caso não cumpra a determinação, desentranhe-se a referida petição devolva-se.Cerejeiras-RO, 27 de setembro de 2010. Elisângela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0026112-03.2008.8.22.0013 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mário Guedes Júnior Advogado:Valdete Minski (RO 3595) Requerido:Banco Bradesco S/A Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues 167 Xavier (OABRO 2391), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) DESPACHO : Vistos etc.Inobstante as alegações do apelante, vislumbro que a SENTENÇA apelada foi publicada no Diário da Justiça em 28/05/2010. Assim, dia 31/05/2010 foi o último dia do prazo de carência de 3 (três) dias previsto no Acórdão nº 5.540 do Conselho da Magistratura.Neste dia (31/05/2010), foi realizada carga dos autos, iniciando-se a contagem do prazo recursal, posto que com a carga dos autos, deu-se a ciência inequívoca do julgado.Nestes termos:”A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão, fluindo a partir daí o prazo para interposição de recurso”. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.” (REsp 258.821/SE – Rel. Min. BARROS MONTEIRO – 4ª T. – j. 7.11.00 – DJU 18.12.00, pág. 195).Com a contagem do prazo recursal a partir de 01/06/2010 (dia subsequente a 31/05/2010), o término para apresentação do recurso de apelação deu-se em 15/06/2010, tendo o autor interposto a apelação em 17/06/2010. Assim, manifesta a sua intempestividade.Assim, mantenho a decisão de fls. 180. Intime-se.Cerejeiras-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Elisângela Nogueira Juíza de Direito Proc.: 0010529-41.2009.8.22.0013 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Claudiomiro Brecher Advogado:José Eudes Alves Pereira (RO 2.897) Requerido:Bradesco Seguros S/A Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) SENTENÇA : III - DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, com apoio nos arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 8.441/92 e 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré Bradesco Seguros S/A, a pagar ao requerente Claudiomiro Brecher o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do acidente, corrigidos a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ressalte-se que do valor apurado deverá ser abatido o montante já pago pelo requerido. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Condeno ainda o requerido no pagamento das custas/ despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Nos termos do art. 475-J do CPC, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do transito em julgado da SENTENÇA, sem o pagamento da quantia supra, será acrescido ao valor multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor expedido mandado de penhora e avaliação de bens.Para a fase de execução, desde já fixo honorários advocatícios de 15% do valor devidamente corrigido, sem prejuízo de sua majoração em caso de impugnação.P.R.I., e após o transito em julgado, arquive-se.Cerejeiras-RO, 27 de setembro de 2010.Elisângela Nogueira Juíza de Direito Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 178 Ano 2010 DJE. N. 178/2010 - terça-feira, 28 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2º CARTÓRIO 2º Cartório SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUÍZA: Márcia Regina Gomes Serafim Escrivão: Jonas de Lacerda - Escrivão Judicial Substituto Proc.: 0012725-86.2006.8.22.0013 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Bunge Fertilizantes S/a Advogado:Arivaldo Moreira da Silva (SP 61.067), José Antonio Moreira (SP 62.724), Luís Fernando Decanini (MT 6.865-A), Afonso Decanini Neto (MT 9.123) Executado:Zaqueu Luiz da Silva, Eliseu Luiz da Silva, Jacira Evangelista da Silva, Luiz Mizael da Silva, Elias Monteiro da Silva Advogado:Valério Cesar Milani e Silva (OAB/RO 3934), Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046), Advogado não Informado ( Doc. Não Informado) DESPACHO : Vistos.Defiro a entrega da carta precatória à pessoa indicada à fl. 133.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito Proc.: 0001546-19.2010.8.22.0013 Ação:Inventário Inventariante:Marco Túlio Marcelino de Paula Advogado:Ameur Hudson Amâncio Pinto (RO 1807) Inventariado:Espólio de Francisco Almeida Gomes da Silva Advogado:Não Informado DESPACHO : Vistos.Defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido à fl. 104.Intime-se.Cerejeiras-RO, sexta-feira, 24 de setembro de 2010.Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito Proc.: 0014460-52.2009.8.22.0013 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria das Graças Gomes Advogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) DESPACHO : Vistos.Considerando que a certidão de óbito de fl. 15 informa que o “de cujus” deixou cinco filhos e que no termo de renúncia de fl. 16 só constam quatro filhos, intime-se a requerente para que qualifique o filho faltante trazendo aos autos termo de renúncia do mesmo quanto ao pedido inicial.Cerejeiras-RO, segunda-feira, 27 de setembro de 2010.Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito Proc.: 0002220-94.2010.8.22.0013 Classe: Embargos à Execução Assunto: Cedula de Crédito Rural Embargante: José Luiz Cividini e outros Adv(s).: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807); e Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Embargado: Banco da Amazônia S/A Adv(s).: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) 168 Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos DAS PARTES, Adv(s).: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807); Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186); e Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221), para darem regular andamento ao feito no prazo legal, cumprindo o disposto no penúltimo § do r. DESPACHO de fl. 143 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO : “Vistos. (...). Em seguida, sem prejuízo do julgamento antecipado do pedido (art. 330, CPC), manifestemse as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. Apense-se à execução. Cerejeiras - RO, 25 de agosto de 2010. (a) Márcia Regina Gomes Serafim, Juíza de Direito”. Jonas de Lacerda, Escrivão Judicial Substituto Proc.: 0001871-91.2010.8.22.0013 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: José Corado dos Anjos Adv(s).: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755) Requerido(s): Banco Bradesco S/A Adv(s).: Maria Lucília Gomes (OAB/BA 2210); e Luciano Boabaid Bertazzo (Oab/RO 1894) Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos DAS PARTES, Adv(s).: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755); Maria Lucília Gomes (OAB/BA 2210); e Luciano Boabaid Bertazzo (Oab/RO 1894), para darem regular andamento ao feito no prazo legal, cumprindo o disposto no penúltimo § do r. DESPACHO de fls. 25/26 dos autos, a seguir transcrito: DESPACHO : “Vistos. (...). Em seguida, sem prejuízo do julgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. (...). Cerejeiras - RO, 12 de agosto de 2010. (a) Márcia Regina Gomes Serafim, Juíza de Direito”. Jonas de Lacerda, Escrivão Judicial Substituto Proc.: 0001751-48.2010.8.22.0013 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda Advogado:Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Executado:Ednei Alves de Souza Advogado:Não Informado DESPACHO : Vistos etc.Desbloqueio os valores penhorados, vez que se trata de valor irrisório.Intime-se conforme determinado no DESPACHO de fl. 40, paragrafo terceiro.Cerejeiras