TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123102-50.2008.8.19.0042 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. APELADOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE PETROPOLIS E OUTROS INDENIZATÓRIA. PANE EM SERVIÇOS DE TELEFONIA E ACESSO À INTERNNET EM ALTA VELOCIDADE. PREJUÍZOS AO COMÉRCIO ADVINDOS DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO E PAGAMENTOS ATRAVES DE CARTÕES E CHEQUES. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. Na hipótese dos autos, as alegações dos autores se mostram perfeitamente plausíveis e aptas a considerar a aplicação da teoria da perda de uma chance. Em tempos atuais, seja pela praticidade e facilidade de controle de gastos, pela onda de insegurança que se espalha pelos grandes centros urbanos tornando temerário o transporte de dinheiro em espécie ou até mesmo pela eventual possibilidade de parcelamento das compras realizadas, o pagamento de produtos e serviços mediante o uso de cartões de débito e de crédito vem se tornando tão popular que o uso do dinheiro como meio de pagamento se restringe a um pequeno percentual no total das vendas do comércio em geral. Com a interrupção dos serviços de telefonia, não somente o pagamento mediante cartões mas até mesmo as vendas com pagamento mediante cheque tornam-se temerárias e certamente recusadas pelo comerciante ante a impossibilidade de consulta aos conhecidos sistemas de “telecheques”. Neste quadro, fica evidente que uma interrupção do serviço de telefonia e internet por 5 horas somente possibilita o pagamento através de moeda em espécie, gerando considerável perda de faturamento para o comércio, levando o consumidor quase sempre a desistir da compra. Tal fato agrava ainda mais as perdas do comércio se considerarmos que o evento se deu na semana que antecedeu as comemorações do natal de 2008, momento em que as ad 1 vendas quase sempre atingem seu maior volume no ano, ao que se soma todos os demais prejuízos que adviriam da falta de comunicação telefônica e por internet. Diante do defeito na prestação de serviço da ré e das conseqüências que isto certamente tem atividade dos autores, sendo impossível a mera presunção dos danos materiais alegados, correto se mostra o sentenciante ao determinar a liquidação dos danos ocasionados. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e examinados os autos da Apelação Cível nº. 0123102-50.2008.8.19.0042, em que figura como apelante TELEMAR NORTE LESTE S.A. sendo apelada COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE PETROPOLIS E OUTROS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Decima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar parcial provimento ao recurso apresentado, nos termos do voto do relator, por unanimidade. Trata-se de ação indenizatória onde alegam os autores, ora apelados, em síntese, que são usuárias de serviços de telefonia e acesso a internet em alta velocidade (“Velox”) prestados pela ré; que em 17/12/2008 as linhas telefônica bem como o serviço de acesso à internet entraram em pane por 5 horas, causando prejuízos incalculáveis às atividades comerciais das autoras eis que as vendas não puderam ser realizadas por cartões de débito / crédito ou mesmo cheque, impedindo até mesma a apresentação de reclamação à própria ré; que o problema atingiu todos os telefones fixos e celulares cujos serviços são prestados pela ré; que o problema ocorreu na semana que antecedeu o natal daquele ano, esperando ao final a procedência do pedido com a condenação da ré a indenização por danos materais em valor a ser liquidado bem como a indenização por danos morais. A sentença proferida (fls. 206/207) julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar a ré a pagar aos autores indenização por danos materiais relativos ao valor das vendas por meio de cartão de crédito e negócios que deixaram de ser efetuados em razão ad 2 do “apagão telefônico” ocorrido em 17/12/2008, a serem apurados em liquidação de sentença, rateadas as despesas processuais e honorários advocatícios a serem pagos pelas partes a seus patronos em vista da sucumbência recíproca. Apelou a ré apresentando suas razões às fls. 209/220 alegando, em síntese, que a mera possibilidade de dano não é passível de indenização; que a teoria da perda de uma chance somente se aplica em vista da alegações razoáveis, verificando o dano real, atual e certo; que a pretensão autoral desacompanhada de substrato probatório, não se afigura hábil a justificar um provimento favorável; que necessária a robusta comprovação dos lucros cessantes sofridos, esperando ao final o provimento do apelo com a reforma integral da sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas pelos autores às fls. 234/240. É o relatório. Voto: Restando incontroversa a ocorrência da falha na prestação do serviço, buscam os autores indenização por lucros cessantes advindos da paralisação dos serviços de telefonia e internet pelo prazo de 5 horas durante o horários comercial em semana que antecedia as comemorações natalinas de 2008. Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 9. ed., rev. e ampl., Atlas, p. 77) assim se manifesta acerca da teoria da perda de uma chance: “Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Devese, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda. O direito pátrio, onde a teoria vem encontrando ampla aceitação, enfatiza que “a reparação ad 3 da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo (Caio Mário, Responsabilidade civil, 9. ed., Forense, p. 42)”. Nesse contexto, deve o demandante demonstrar que a chance perdida era séria e real; “é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória” (ibidem). Na hipótese dos autos, as alegações dos autores se mostram perfeitamente plausíveis e aptas a considerar a aplicação da teoria da perda de uma chance. Em tempos atuais, seja pela praticidade e facilidade de controle de gastos, pela onda de insegurança que se espalha pelos grandes centros urbanos tornando temerário o transporte de dinheiro em espécie ou até mesmo pela eventual possibilidade de parcelamento das compras realizadas, o pagamento de produtos e serviços mediante o uso de cartões de débito e de crédito vem se tornando tão popular que o uso do dinheiro como meio de pagamento se restringe a um pequeno percentual no total das vendas do comércio em geral. Com a interrupção dos serviços de telefonia, não somento o pagamento mediante cartões mas até mesmo as vendas com pagamento mediante cheque (ainda que representem número substancialmente menor que as operações com cartões) tornam-se temerárias e certamente recusadas pelo comerciante ante a impossibilidade de consulta aos conhecidos sistemas de “telecheques”, elevando substancialmente o risco de aceitar o título e ao final ver frustrado seu pagamento. Neste quadro, fica evidente que uma interrupção do serviço de telefonia e internet por 5 horas somente possibilita o pagamento através de moeda em espécie, gerando considerável perda de faturamento para o comércio, levando o consumidor quase sempre a desistir da compra. ad 4 Tal fato agrava ainda mais as perdas do comércio se considerarmos que o evento se deu na semana que antecedeu as comemorações do natal de 2008, momento em que as vendas quase sempre atingem seu maior volume no ano, ao que se soma todos os demais prejuízos que adviriam da falta de comunicação telefônica e por internet. Portanto, diante do defeito na prestação de serviço da ré e das conseqüências que isto certamente tem atividade dos autores, sendo impossível a mera presunção dos danos materiais alegados, correto se mostra o sentenciante ao determinar a liquidação dos danos ocasionados. Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado. É como voto. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2011 MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES DESEMBARGADOR RELATOR ad 5 Certificado por DES. MARCOS ALCINO A TORRES A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 05/04/2011 18:32:44Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0123102-50.2008.8.19.0042 - Tot. Pag.: 5