ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
A Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR) em ação compartilhada com
Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro, a Rede
Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, a
Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB), o Comitê Latino-Americano e do
Caribe de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), a União Brasileira de
Mulheres (UBM), a Marcha Mundial de Mulheres, a Themis - Assessoria
Jurídica e Estudos de Gênero, o Centro Feminista de Estudos e Assessoria
(Cfemea), Católicas Pelo Direito de Decidir, o Cunhã – Coletivo Feminista, o
Grupo Curumim, a CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e
Ação, o Instituto Papai, a Liga Brasileira de Lésbicas (LBL), a Rede de
Homens pela Equidade de Gênero (RHEG), o Núcleo de Pesquisas em
Gênero e Masculinidade (GEMA), vêm, respeitosamente, REPRESENTAR
contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, na pessoa de
seu presidente, Sérgio Renato de Almeida Couto pelos fatos e fundamentos que
passa a expor:
1. Como é de conhecimento público, a Clínica de Planejamento Familiar
localizada na cidade de Campo Grande (MS) foi fechada, por
determinação judicial, pela suposta prática de abortos ilegais, no dia 17
em abril de 2007 (Anexo I).
2. Realizou-se, também por ordem judicial, naquele mesmo dia ordem de
busca e apreensão de equipamentos médicos e de um arquivo contendo
mais de 10 mil fichas médicas das pacientes que, durante mais de 20
(vinte) anos, a frequentaram.
3. As fichas médicas, conforme determinação desse Conselho Federal são
sigilosas e pertecem, exclusivamente, às pacientes.
4. Como parte da investigação criminal, estão sendo elas manuseadas por
profissional não-médico (delegada de polícia, investigadores policiais,
representante do Ministério Público estadual, dentre outros), numa
verdadeira afronta aos direitos das pacientes e dos médicos ao sigilo e
confidencialidade.
5. Não bastasse isso, ditas fichas ficaram expostas à curiosidade e
manuseio popular por cerca de 3 (três) meses, o que viola expressa
normativa desse Conselho Federal e os princípios constitucionais de
privacidade e intimidade (Anexo II).
6. Em 5 de maio, uma Comissão Técnica esteve em visita ao Conselho
Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, oportunidade em que se
indagou a respeito das providências tomadas pelo CRM/MS em virtude da
violação das fichas médicas e, conseqüentemente, da quebra do sigilo e
do princípio da confidencialidade médica. Para surpresa dos membros da
Comissão, o presidente do Conselho informou que não havia tomado
conhecimento do fato, quando, em verdade, foi ele amplamente
divulgado, como demonstrado acima.
7. No entanto, e apenas para argumentar, mesmo que Sua Senhoria não
tivesse tomado conhecimento da manipulação ilegal das fichas médicas,
a partir do momento em que fora informado sobre o ocorrido deveria ter
tomado medidas para tentar conter dita violação do sigilo médico e dos
direitos constitucionais das pacientes.
8. No dia 12 de maio, recebeu-se informação de que, a Polícia Civil daquela
localidade, atendendo requisição do Ministério Público estadual, retomou
a análise das fichas médicas das pacientes, para instruir suposta
investigação sobre prática ilegal de aborto havida naquele
estabelecimento médico.
9. Recebeu-se, ainda, durante da visita da Comissão, denúncia de extravio
ou “sumiço” de algumas destas fichas.
10. No dia 16 maio, o CRM/MS decidiu não questionar o processo de
manipulação das ditas fichas porque havia autorização judicial enviando,
apenas ofício à delegada titular da 1ª Delegacia de Polícia Civil
encarregada do Inquérito e ao Juiz Titular da Vara do Juri.
11. Diz a Resolução CFM nº 1.605/2000 (D.O.U. de 29/9/2000), em seu artigo
1º “que o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o
conteúdo do prontuário ou ficha médica” (Anexo III).
12. Por outro lado, dispõe o artigo 3º que “na investigação da hipótese de
cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que
possa expor o paciente a processo criminal.”
13. E mais importante ainda, conforme expresso no artigo 4º da referida
Resolução:
“Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade
judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou ficha
médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado por
juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em
questionamento.” (grifou-se). E somente com autorização expressa do
paciente pode o médico enviar a ficha diretamente à autoridade
requisitante (art. 5º).
2
14. Esse Conselho Federal reiterou o seu compromisso em fazer cumprir os
princípios constitucionais da privacidade, intimidade e dignidade da
pessoa humana no I Fórum sobre Privacidade e Confidencialidade
promovido pela Câmara Técnica de Informática em Saúde desse
Conselho Federal, realizado em 28 de fevereiro de 2008.
No mérito:
A) Não houve nomeação judicial de perito médico para manuseio das
fichas médicas que estão sendo manipuladas, analisadas e
comentadas por funcionários da 1ª Delegacia de Polícia Civil de
Campo Grande (MS).
B) Houve violação expressa do inciso X, do artigo 5º, da Constituição da
República, que garante, a todas/todos, o direito à privacidade e
intimidade das pacientes da Clínica de Planejamento Familiar que
tiveram e ainda estão a ter suas prontuários médicos manipulados
por profissional não-médico.
C) A autorização judicial para apreensão das fichas não supre a vedação
imposta pela Resolução Nº 1.605/2000 desse Conselho e torna o
Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul responsável
pela omissão e por não terem tomado as medidas cabíveis para que
as fichas médicas não fossem manuseadas por profissional não
médico, fazendo cumprir a referida Resolução.
D) O continuado manuseio das fichas médicas por profissional nãomédico viola os direitos à intimidade, privacidade e sigilo das
pacientes e está em desacordo com a Resolução CFM nº 1.605/2000.
E) É dever do Conselho Federal de Medicina zelar e fazer cumprir a
Constituição da República bem como as resoluções que edita,
particularmente a de nº. 1.605/2000.
Requerem:
1. Investigação dos fatos mencionados nessa Representação e possível
responsabilização do Presidente do Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul e demais membros do conselho, por omissão
e quebra do dever legal por permitirem que profissionais não-médicos
3
manipulassem e continuem manipulando
propriedade exclusiva de pacientes;
fichas
médicas
de
2. Medidas urgentes, inclusive legais, para a cessassão de dita violação,
com a conseqüente requisição de todas as fichas médicas que se
encontram sob a responsabilidade da delegada Regina Márcia R. B.
Mota, da 1ª Delegacia de Polícia Civil de Campo Grande, estado do
Mato Grosso do Sul.
3. Medidas legais para a nomeação de perito médico, conforme
determina a Resolução desse Conselho.
4. A notificação das peticionárias sobre as medidas tomadas, no
endereço da primeira, na Rua Morgado de Mateus, 615, São
Paulo/SP, CEP 04015-902.
São Paulo, 30 de julho de 2008.
CCR – Comissão de Cidadania e Reprodução
Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos
AMB – Articulação de Mulheres Brasileiras
CLADEM – Comitê Latino-Americano e do Caribe de Defesa dos Direitos da
Mulher
União Brasileira de Mulheres – UBM
Marcha Mundial de Mulheres
Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero
Cfemea – Centro Feminista de Estudos e Assessoria
Católicas Pelo Direito de Decidir
Cunhã – Coletivo Feminista
Grupo Curumim
Cepia – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação
Instituto Papai
Liga Brasileira de Lésbicas – LBL
Rede de Homens pela Equidade de Gênero – RHEG
Núcleo de Pesquisas em Gênero e Masculinidade – GEMA
Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro
4
ANEXO I
Ação da Polícia em clínica de aborto durou três horas, 13/04/2007
Campo Grande News – Aline dos Santos
Após três horas de operação para apreender materiais na Clínica de Planejamento
Familiar, localizada próximo à rodoviária de Campo Grande, a Polícia Civil recolheu o
medicamento Cytotec (popular recurso abortivo), um sugador, um espingarda calibre
12, munição calibre 38 e 357 (de uso restrito), arquivo com cadastro de pacientes, três
computadores e materiais com orientações sobre cuidados necessários após um
aborto. Indícios que podem comprovar as denúncias contra a dona da clínica, Neide
Mota Machado, que em entrevista à emissora TV Morena admitiu a prática de aborto.
Sem autorização judicial, aborto é crime. No local, também foi recolhida uma tabela com
o valor de diversos procedimentos.
O inquérito policial foi instaurado com base em uma denúncia veiculada na última terçafeira pelo Jornal da Globo. Na clínica, que se apresenta como sendo de planejamento
familiar, a paciente paga R$ 120 pela consulta e o custo do aborto chega a R$ 5 mil. De
acordo com a delgada Regina Márcia Rodrigues Mota, a perícia terá 11 dias para
avaliar o material recolhido. Ela explica que o inquérito está em fase de coleta de dados
e ainda não foram agendados depoimentos. A ação na clínica foi acompanha por um
representante da empresa de vigilância e duas testemunhas.
Denúncia – Com uma câmera oculta, a suposta interessada no aborto pagou R$ 120 e
foi encaminhada para uma consulta com a psicóloga Simone Sousa. Ela explicou que o
procedimento dura cerca de três horas. Já em frente à câmera, em uma entrevista
consensual, Neide Mota Machado admitiu que realiza abortos há cerca de 20 anos.
Diante da afirmação, o CRM (Conselho Regional de Medicina) abriu sindicância para
apurar o caso. Neide Mota já foi notificada e tem 10 dias par dar explicações ao
Conselho. A médica, por quatro vezes, foi alvo de processos éticos, ao longo de mais
de 20 anos, pelo mesmo motivo. O Conselho Regional de Psicologia de 14º Região,
responsável por Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, fará uma investigação que pode
resultar na cassação do registro de Simone Sousa.
Ontem, o presidente da Frente Parlamentar contra o Aborto, deputado federal Luiz
Bassuma (PT/Bahia), e o presidente do Movimento Nacional em Defesa da Vida – Brasil
Sem Aborto, Jaime Ferreira Lopes, vieram a Campo Grande para acionar o Ministério
Público.
5
ANEXO II
Ação contra aborto desperta curiosidade em MS, 26/07/2007
Estado de São Paulo
Juiz restringe acesso a processo após consulta em massa a volumes com nome
de supostas pacientes
João Naves, CAMPO GRANDE
As fichas médicas de 9.896 mulheres, apreendidas em uma clínica de abortos
clandestinos de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, ficaram até ontem à
disposição do público. Além dos prontuários, os volumes 4 e 5 do processo contra a
dona da clínica, que corre na 2ª Vara do Tribunal do Júri, no fórum da cidade, trazem
uma relação em ordem alfabética dessas mulheres, potenciais clientes da
anestesiologista Neide Mota Machado, presa no dia 11, após ficar 70 dias foragida. Ela
é acusada de praticar abortos, fazer apologia ao crime, e de formação de quadrilha.
O juiz substituto da 2ª Vara, Júlio Roberto Siqueira, afirmou tratar-se de uma situação
normal a liberação para vistas ao processo, sem que isso signifique expor as pacientes.
“A Justiça não vê necessidade de manter o caso sob judice (em sigilo), tampouco as
partes entraram com pedido para tanto. Qualquer pessoa pode ver o processo”,
justificou o magistrado. Ele depois recuou e mudou o status do processo.
A partir de hoje, apenas os advogados que representam os denunciados pelo Ministério
Público Estadual (MPE) podem ter acesso aos documentos. Siqueira reconheceu estar
aumentando a cada dia o número de pessoas, principalmente homens, interessadas em
examinar o processo para saber os nomes das pacientes da médica acusada. “Elas
justificam interesse no desenrolar do processo, mas parecem muito mais preocupadas
com os volumes que trazem as listas dos atendimentos na clínica e as fichas das
pacientes.”
Além da restrição, o juiz determinou que as fichas individuais que acompanharam o
inquérito policial sejam lacradas em invólucro opaco, “para que não sirvam de matéria
especulativa”. Siqueira explicou que a medida teve de ser adotada “sob pena de se
estimular a propagação errônea e enganosa de eventuais pessoas que nada tenham a
ver com o crime em questão, além do fato de que muitos dos atendimentos criminosos
já prescreveram”.
O juiz titular Aluízio Pereira dos Santos prometeu se manifestar sobre a decisão assim
que retornar das férias.
A médica Neide Machado mantinha há 20 anos uma clínica de abortos alegando tratarse de um consultório de “planejamento familiar”, Ela foi presa em uma chácara em
Terenos, a 25 quilômetros de Campo Grande. Neide é acusada pelo Ministério Público
Estadual, juntamente com outras 34 pessoas, por prática de aborto, apologia ao crime e
formação de quadrilha. Somente ela está presa. Os demais denunciados respondem ao
processo em liberdade.
6
ANEXO III
RESOLUÇÃO CFM nº 1.605/2000
(Publicada no D.O.U. 29 SET 2000, Seção I, pg. 30)
(Retificação publicada no D.O.U. 31 JAN 2002, Seção I, pg. 103)
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de
1958, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 154 do Código
Penal Brasileiro e no art. 66 da Lei das Contravenções
Penais;
CONSIDERANDO a força de lei que possuem os artigos
11 e 102 do Código de Ética Médica, que vedam ao
médico a revelação de fato de que venha a ter
conhecimento em virtude da profissão, salvo justa causa,
dever legal ou autorização expressa do paciente;
CONSIDERANDO que o sigilo médico é instituído em
favor do paciente, o que encontra suporte na garantia
insculpida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o “dever legal” se restringe à
ocorrência de doenças de comunicação obrigatória, de
acordo com o disposto no art. 269 do Código Penal, ou à
ocorrência
de
crime
de
ação
penal
pública
incondicionada, cuja comunicação não exponha o
paciente a procedimento criminal conforme os incisos I e
II do art. 66 da Lei de Contravenções Penais;
7
CONSIDERANDO
que
a
lei
penal
só
obriga
a
“comunicação” , o que não implica a remessa da ficha ou
CONSIDERANDO que a ficha ou prontuário médico não
inclui apenas o atendimento específico, mas toda a
situação médica do paciente, cuja revelação poderia
fazer com que o mesmo sonegasse informações,
prejudicando seu tratamento;
CONSIDERANDO a freqüente ocorrência de requisições
de autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público
relativamente a prontuários médicos e fichas médicas;
CONSIDERANDO que é ilegal a requisição judicial de
documentos médicos quando há outros meios de
obtenção da informação necessária como prova;
CONSIDERANDO o parecer CFM nº 22/2000;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de
15.9.00,
RESOLVE:
Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do
paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha
médica.
Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a
comunicação de doença é compulsória, o dever do
médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato
à autoridade competente, sendo proibida a remessa do
prontuário médico do paciente.
Art. 3º - Na investigação da hipótese de cometimento de
crime o médico está impedido de revelar segredo que
possa expor o paciente a processo criminal.
8
Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for
requisitada, por autoridade judiciária competente, a
apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha
médica, o médico disponibilizará os documentos ao
perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada
perícia restrita aos fatos em questionamento.
Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente,
tanto na solicitação como em documento diverso, o
médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico
diretamente à autoridade requisitante.
Art. 6º - O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do
prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou
requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de
Medicina.
Art. 7º - Para sua defesa judicial, o médico poderá
apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade
competente, solicitando que a matéria seja mantida em
segredo de justiça.
Art. 8º - Nos casos não previstos nesta resolução e
sempre que houver conflito no tocante à remessa ou não
dos documentos à autoridade requisitante, o médico
deverá consultar o Conselho de Medicina, onde mantém
sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução CFM nº 999/80.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2.000.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
9
CONTATOS:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul
Drº Sergio Renato de Almeida Couto – Presidente
R. Dês. Leão Neto do Carmo, 305 Jd. Veraneio CEP 79037-100 Campo
Grande/MS
Fone: (67) 3320 7700 / 8403 0116 www.crm-ms.org.br e-mail:
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10
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