ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA A Comissão de Cidadania e Reprodução (CCR) em ação compartilhada com Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro, a Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos, a Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB), o Comitê Latino-Americano e do Caribe de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), a União Brasileira de Mulheres (UBM), a Marcha Mundial de Mulheres, a Themis - Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, o Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea), Católicas Pelo Direito de Decidir, o Cunhã – Coletivo Feminista, o Grupo Curumim, a CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação, o Instituto Papai, a Liga Brasileira de Lésbicas (LBL), a Rede de Homens pela Equidade de Gênero (RHEG), o Núcleo de Pesquisas em Gênero e Masculinidade (GEMA), vêm, respeitosamente, REPRESENTAR contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, na pessoa de seu presidente, Sérgio Renato de Almeida Couto pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 1. Como é de conhecimento público, a Clínica de Planejamento Familiar localizada na cidade de Campo Grande (MS) foi fechada, por determinação judicial, pela suposta prática de abortos ilegais, no dia 17 em abril de 2007 (Anexo I). 2. Realizou-se, também por ordem judicial, naquele mesmo dia ordem de busca e apreensão de equipamentos médicos e de um arquivo contendo mais de 10 mil fichas médicas das pacientes que, durante mais de 20 (vinte) anos, a frequentaram. 3. As fichas médicas, conforme determinação desse Conselho Federal são sigilosas e pertecem, exclusivamente, às pacientes. 4. Como parte da investigação criminal, estão sendo elas manuseadas por profissional não-médico (delegada de polícia, investigadores policiais, representante do Ministério Público estadual, dentre outros), numa verdadeira afronta aos direitos das pacientes e dos médicos ao sigilo e confidencialidade. 5. Não bastasse isso, ditas fichas ficaram expostas à curiosidade e manuseio popular por cerca de 3 (três) meses, o que viola expressa normativa desse Conselho Federal e os princípios constitucionais de privacidade e intimidade (Anexo II). 6. Em 5 de maio, uma Comissão Técnica esteve em visita ao Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, oportunidade em que se indagou a respeito das providências tomadas pelo CRM/MS em virtude da violação das fichas médicas e, conseqüentemente, da quebra do sigilo e do princípio da confidencialidade médica. Para surpresa dos membros da Comissão, o presidente do Conselho informou que não havia tomado conhecimento do fato, quando, em verdade, foi ele amplamente divulgado, como demonstrado acima. 7. No entanto, e apenas para argumentar, mesmo que Sua Senhoria não tivesse tomado conhecimento da manipulação ilegal das fichas médicas, a partir do momento em que fora informado sobre o ocorrido deveria ter tomado medidas para tentar conter dita violação do sigilo médico e dos direitos constitucionais das pacientes. 8. No dia 12 de maio, recebeu-se informação de que, a Polícia Civil daquela localidade, atendendo requisição do Ministério Público estadual, retomou a análise das fichas médicas das pacientes, para instruir suposta investigação sobre prática ilegal de aborto havida naquele estabelecimento médico. 9. Recebeu-se, ainda, durante da visita da Comissão, denúncia de extravio ou “sumiço” de algumas destas fichas. 10. No dia 16 maio, o CRM/MS decidiu não questionar o processo de manipulação das ditas fichas porque havia autorização judicial enviando, apenas ofício à delegada titular da 1ª Delegacia de Polícia Civil encarregada do Inquérito e ao Juiz Titular da Vara do Juri. 11. Diz a Resolução CFM nº 1.605/2000 (D.O.U. de 29/9/2000), em seu artigo 1º “que o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica” (Anexo III). 12. Por outro lado, dispõe o artigo 3º que “na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.” 13. E mais importante ainda, conforme expresso no artigo 4º da referida Resolução: “Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado por juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.” (grifou-se). E somente com autorização expressa do paciente pode o médico enviar a ficha diretamente à autoridade requisitante (art. 5º). 2 14. Esse Conselho Federal reiterou o seu compromisso em fazer cumprir os princípios constitucionais da privacidade, intimidade e dignidade da pessoa humana no I Fórum sobre Privacidade e Confidencialidade promovido pela Câmara Técnica de Informática em Saúde desse Conselho Federal, realizado em 28 de fevereiro de 2008. No mérito: A) Não houve nomeação judicial de perito médico para manuseio das fichas médicas que estão sendo manipuladas, analisadas e comentadas por funcionários da 1ª Delegacia de Polícia Civil de Campo Grande (MS). B) Houve violação expressa do inciso X, do artigo 5º, da Constituição da República, que garante, a todas/todos, o direito à privacidade e intimidade das pacientes da Clínica de Planejamento Familiar que tiveram e ainda estão a ter suas prontuários médicos manipulados por profissional não-médico. C) A autorização judicial para apreensão das fichas não supre a vedação imposta pela Resolução Nº 1.605/2000 desse Conselho e torna o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul responsável pela omissão e por não terem tomado as medidas cabíveis para que as fichas médicas não fossem manuseadas por profissional não médico, fazendo cumprir a referida Resolução. D) O continuado manuseio das fichas médicas por profissional nãomédico viola os direitos à intimidade, privacidade e sigilo das pacientes e está em desacordo com a Resolução CFM nº 1.605/2000. E) É dever do Conselho Federal de Medicina zelar e fazer cumprir a Constituição da República bem como as resoluções que edita, particularmente a de nº. 1.605/2000. Requerem: 1. Investigação dos fatos mencionados nessa Representação e possível responsabilização do Presidente do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul e demais membros do conselho, por omissão e quebra do dever legal por permitirem que profissionais não-médicos 3 manipulassem e continuem manipulando propriedade exclusiva de pacientes; fichas médicas de 2. Medidas urgentes, inclusive legais, para a cessassão de dita violação, com a conseqüente requisição de todas as fichas médicas que se encontram sob a responsabilidade da delegada Regina Márcia R. B. Mota, da 1ª Delegacia de Polícia Civil de Campo Grande, estado do Mato Grosso do Sul. 3. Medidas legais para a nomeação de perito médico, conforme determina a Resolução desse Conselho. 4. A notificação das peticionárias sobre as medidas tomadas, no endereço da primeira, na Rua Morgado de Mateus, 615, São Paulo/SP, CEP 04015-902. São Paulo, 30 de julho de 2008. CCR – Comissão de Cidadania e Reprodução Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos AMB – Articulação de Mulheres Brasileiras CLADEM – Comitê Latino-Americano e do Caribe de Defesa dos Direitos da Mulher União Brasileira de Mulheres – UBM Marcha Mundial de Mulheres Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero Cfemea – Centro Feminista de Estudos e Assessoria Católicas Pelo Direito de Decidir Cunhã – Coletivo Feminista Grupo Curumim Cepia – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação Instituto Papai Liga Brasileira de Lésbicas – LBL Rede de Homens pela Equidade de Gênero – RHEG Núcleo de Pesquisas em Gênero e Masculinidade – GEMA Jornadas Brasileiras pelo Direito ao Aborto Legal e Seguro 4 ANEXO I Ação da Polícia em clínica de aborto durou três horas, 13/04/2007 Campo Grande News – Aline dos Santos Após três horas de operação para apreender materiais na Clínica de Planejamento Familiar, localizada próximo à rodoviária de Campo Grande, a Polícia Civil recolheu o medicamento Cytotec (popular recurso abortivo), um sugador, um espingarda calibre 12, munição calibre 38 e 357 (de uso restrito), arquivo com cadastro de pacientes, três computadores e materiais com orientações sobre cuidados necessários após um aborto. Indícios que podem comprovar as denúncias contra a dona da clínica, Neide Mota Machado, que em entrevista à emissora TV Morena admitiu a prática de aborto. Sem autorização judicial, aborto é crime. No local, também foi recolhida uma tabela com o valor de diversos procedimentos. O inquérito policial foi instaurado com base em uma denúncia veiculada na última terçafeira pelo Jornal da Globo. Na clínica, que se apresenta como sendo de planejamento familiar, a paciente paga R$ 120 pela consulta e o custo do aborto chega a R$ 5 mil. De acordo com a delgada Regina Márcia Rodrigues Mota, a perícia terá 11 dias para avaliar o material recolhido. Ela explica que o inquérito está em fase de coleta de dados e ainda não foram agendados depoimentos. A ação na clínica foi acompanha por um representante da empresa de vigilância e duas testemunhas. Denúncia – Com uma câmera oculta, a suposta interessada no aborto pagou R$ 120 e foi encaminhada para uma consulta com a psicóloga Simone Sousa. Ela explicou que o procedimento dura cerca de três horas. Já em frente à câmera, em uma entrevista consensual, Neide Mota Machado admitiu que realiza abortos há cerca de 20 anos. Diante da afirmação, o CRM (Conselho Regional de Medicina) abriu sindicância para apurar o caso. Neide Mota já foi notificada e tem 10 dias par dar explicações ao Conselho. A médica, por quatro vezes, foi alvo de processos éticos, ao longo de mais de 20 anos, pelo mesmo motivo. O Conselho Regional de Psicologia de 14º Região, responsável por Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, fará uma investigação que pode resultar na cassação do registro de Simone Sousa. Ontem, o presidente da Frente Parlamentar contra o Aborto, deputado federal Luiz Bassuma (PT/Bahia), e o presidente do Movimento Nacional em Defesa da Vida – Brasil Sem Aborto, Jaime Ferreira Lopes, vieram a Campo Grande para acionar o Ministério Público. 5 ANEXO II Ação contra aborto desperta curiosidade em MS, 26/07/2007 Estado de São Paulo Juiz restringe acesso a processo após consulta em massa a volumes com nome de supostas pacientes João Naves, CAMPO GRANDE As fichas médicas de 9.896 mulheres, apreendidas em uma clínica de abortos clandestinos de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, ficaram até ontem à disposição do público. Além dos prontuários, os volumes 4 e 5 do processo contra a dona da clínica, que corre na 2ª Vara do Tribunal do Júri, no fórum da cidade, trazem uma relação em ordem alfabética dessas mulheres, potenciais clientes da anestesiologista Neide Mota Machado, presa no dia 11, após ficar 70 dias foragida. Ela é acusada de praticar abortos, fazer apologia ao crime, e de formação de quadrilha. O juiz substituto da 2ª Vara, Júlio Roberto Siqueira, afirmou tratar-se de uma situação normal a liberação para vistas ao processo, sem que isso signifique expor as pacientes. “A Justiça não vê necessidade de manter o caso sob judice (em sigilo), tampouco as partes entraram com pedido para tanto. Qualquer pessoa pode ver o processo”, justificou o magistrado. Ele depois recuou e mudou o status do processo. A partir de hoje, apenas os advogados que representam os denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE) podem ter acesso aos documentos. Siqueira reconheceu estar aumentando a cada dia o número de pessoas, principalmente homens, interessadas em examinar o processo para saber os nomes das pacientes da médica acusada. “Elas justificam interesse no desenrolar do processo, mas parecem muito mais preocupadas com os volumes que trazem as listas dos atendimentos na clínica e as fichas das pacientes.” Além da restrição, o juiz determinou que as fichas individuais que acompanharam o inquérito policial sejam lacradas em invólucro opaco, “para que não sirvam de matéria especulativa”. Siqueira explicou que a medida teve de ser adotada “sob pena de se estimular a propagação errônea e enganosa de eventuais pessoas que nada tenham a ver com o crime em questão, além do fato de que muitos dos atendimentos criminosos já prescreveram”. O juiz titular Aluízio Pereira dos Santos prometeu se manifestar sobre a decisão assim que retornar das férias. A médica Neide Machado mantinha há 20 anos uma clínica de abortos alegando tratarse de um consultório de “planejamento familiar”, Ela foi presa em uma chácara em Terenos, a 25 quilômetros de Campo Grande. Neide é acusada pelo Ministério Público Estadual, juntamente com outras 34 pessoas, por prática de aborto, apologia ao crime e formação de quadrilha. Somente ela está presa. Os demais denunciados respondem ao processo em liberdade. 6 ANEXO III RESOLUÇÃO CFM nº 1.605/2000 (Publicada no D.O.U. 29 SET 2000, Seção I, pg. 30) (Retificação publicada no D.O.U. 31 JAN 2002, Seção I, pg. 103) O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o disposto no art. 154 do Código Penal Brasileiro e no art. 66 da Lei das Contravenções Penais; CONSIDERANDO a força de lei que possuem os artigos 11 e 102 do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a revelação de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente; CONSIDERANDO que o sigilo médico é instituído em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o “dever legal” se restringe à ocorrência de doenças de comunicação obrigatória, de acordo com o disposto no art. 269 do Código Penal, ou à ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal conforme os incisos I e II do art. 66 da Lei de Contravenções Penais; 7 CONSIDERANDO que a lei penal só obriga a “comunicação” , o que não implica a remessa da ficha ou CONSIDERANDO que a ficha ou prontuário médico não inclui apenas o atendimento específico, mas toda a situação médica do paciente, cuja revelação poderia fazer com que o mesmo sonegasse informações, prejudicando seu tratamento; CONSIDERANDO a freqüente ocorrência de requisições de autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público relativamente a prontuários médicos e fichas médicas; CONSIDERANDO que é ilegal a requisição judicial de documentos médicos quando há outros meios de obtenção da informação necessária como prova; CONSIDERANDO o parecer CFM nº 22/2000; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 15.9.00, RESOLVE: Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. Art. 2º - Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente. Art. 3º - Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal. 8 Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento. Art. 5º - Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante. Art. 6º - O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina. Art. 7º - Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça. Art. 8º - Nos casos não previstos nesta resolução e sempre que houver conflito no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisitante, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado. Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 999/80. Brasília-DF, 15 de setembro de 2.000. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente RUBENS DOS SANTOS SILVA Secretário-Geral 9 CONTATOS: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul Drº Sergio Renato de Almeida Couto – Presidente R. Dês. Leão Neto do Carmo, 305 Jd. Veraneio CEP 79037-100 Campo Grande/MS Fone: (67) 3320 7700 / 8403 0116 www.crm-ms.org.br e-mail: [email protected] 10