ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 7.894, DE 13 DE JANEIRO DE 1984.
(publicada no DOE n.º 127, de 13 de janeiro de 1984)
Dispõe sobre avanços trienais dá outras providências.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os funcionários dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e da
Procuradoria-Geral da Justiça a que se referem as Leis nºs 7.251 e 7.253, de 12 de janeiro de
1979; os funcionários fazendários referidos nas Leis nºs 5.208, de 28 de dezembro de 1965,
6.358, de 17 de dezembro de 1971, 7.355, de 21 de janeiro de 1980 e 7.686, de 19 de julho de
1982; os Técnicos em Planejamento a que se refere a Lei nº 6.533, de 22 de janeiro de 1973; os
funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas de que tratam as Leis nºs
6.493, de 20 de dezembro de 1972, de 17 de dezembro de 1982; os funcionários do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça de que trata a Lei n.º 7.155, de 19 de junho de 1978; os funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada de que trata a Lei nº 7.148, de 19 de junho de 1978; os funcionários do Quadro de pessoal dos
Serviços Auxiliares da Vara de Menores de que trata a Lei nº 7.326, de 27 de dezembro de 1979;
e os funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal Militar de que trata o art. 3.º, da Lei nº
7.315, de 23 de dezembro de 1979, terão direito a avanços trienais.
Art. 2º - O número de avanços trienais fica limitado a 10 (dez) e o seu valor corresponderá a 5% (cinco por cento) do padrão do respectivo vencimento básico do cargo exercido.
Parágrafo Único - No caso de provimento sob a forma de função gratificada ou de designação nos termos do § 3º do artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, será computada a parcela correspondente à respectiva gratificação.
Art. 3º - Aos atuais funcionários beneficiados com a concessão do primeiro quinqüenio
fica assegurada esta vantagem até implementarem o direito ao segundo avanço.
Art. 4º - Os funcionários ativos e inativos dos Quadros e Serviços a que se refere a presente Lei serão enquadrados com tantos avanços, num máximo de 10 (dez), quantos forem os triênios de tempo de serviço público, contado na forma prevista no artigo 110 da Lei nº 1.751, de
22 de fevereiro de 1952, para a concessão das gratificações adicionais de 15 e 25% (quinze e
vinte e cinco por cento).
Art. 5º - Ao pessoal do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, e do Quadro Especial criado pela Lei nº 6.182,
de 8 janeiro de 1971, aplica-se o disposto nos artigos 2º e 4º desta Lei.
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 6º - O disposto na Lei nº 7.449, de 12 de dezembro de 1980, é extensivo aos cargos
em comissão e funções gratificadas do Quadro dos Funcionários Fazendários.
Art. 7º - As gratificações previstas nos artigos 1º e 2º, das Lei nºs 7.852, de 14 de dezembro de 1983, 7.859, 7.860, 7.861 e 7.862, de 21 de dezembro de 1983, estendem-se aos Cargos em Comissão e Função Gratificadas do Quadro dos Funcionários, dos Serviços Auxiliares do
Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Alçada e do Tribunal Militar do Estado, do Quadro
de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores, dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estadoe Procuradoria-Geral da Justiça, dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado e do Quadro em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Fica revogado o artigo 5º das Leis nºs 7.859, 7.860, 7.861, 7.862, de 21 dezembro de 1983 e demais disposições em contrário, especialmente as que dispõem sobre gratificação
por qüinqüenio de tempo de serviço público para as categorias de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 1984.
FIM DO DOCUMENTO
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