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ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO
INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
JORGE LUÍS MIALHE1
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Elementos do Direito Internacional na Mesopotâmia, no Egito e na Babilônia. 3. Elementos do Direito Internacional
em Cartago. 4. Elementos do Direito Internacional na Antiguidade GrecoRomana. 4.1. Grécia. 4.2. Roma. 5. Considerações finais. 6. Referências
bibliográficas.
Resumo: A contribuição do “proto-direito” internacional na Antiguidade merece ser resgatada, tendo em vista algumas de suas características que muito o aproxima dos modernos instrumentos
jurídicos de Direito Internacional contemporâneo, notadamente
em matéria de extradição, assistência militar recíproca, troca de
prisioneiros, restituição de cidades, cláusulas tributárias, comércio
e navegação.
Palavras-chave: História do Direito Internacional – Antiguidade Oriental – Antiguidade Greco-Romana – Tratado de Kadesh – Tratados na
Guerra do Peloponeso.
Abstract: The contribution of the “proto” international law international
in Antiquity should be rescued, taking on some of its features
that much closer to the modern instruments of contemporary
international law, especially on extradition, mutual military
assistance, exchange of prisoners, return of cities, tax provisions,
trade and navigation.
Keywords: History of International Law, Oriental Antiquity, GrecoRoman Antiquity, Treaty of Kadesh, Treaties in Peloponnesian War.
1
Doutor, mestre e bacharel pela USP. Pós-doutorado, com bolsas da FAPESP e da
CAPES, nas universidades de Paris e Limoges (França). Professor do UNISAL/
Campinas, da UNESP/Rio Claro e do Curso de Mestrado em Direito da UNIMEP/
Piracicaba. E-mail: [email protected]
CADERNOS JURÍDICOS
JORGE LUÍS MIALHE
1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo resgatar a contribuição da quase
desconhecida historiografia acerca das raízes do Direito Internacional presentes na Antiguidade. No mesmo sentido, pretende ilustrar
com textos antigos a variedade de elementos jurídicos presentes naquilo que poderíamos definir como gérmens do Direito das Gentes
e verificar similitudes entre esse “protodireito” e o Direito Internacional contemporâneo.
Ao iniciar o primeiro capítulo do seu Droit International Public,
NGUYEN QUOC DINH, PATRICK DAILLIER e ALAIN PELLET ressaltam que o Direito
Internacional, plus que toute autre branche du droit, est inséparable
de son histoire parce qu´il est um droit essentiellement évolutif.2
Raciocínio complementado por AGUILAR NAVARRO no primeiro volume
do seu Derecho Internacional Público: faltos de la contemplación
histórica, el Derecho Internacional resulta incomprensible.3 Nesse
sentido, a história do Direito Internacional é, em boa medida, um
reflexo da própria história da Europa e de suas instituições.
Analisando a bibliografia referente à história do Direito Internacional Público, GEORG STADTMÜLLER,4 ex-professor da Universidade
de Munique, fazia referência a mais antiga e “gigantesca” exposição
compediada da história geral do Direito Internacional: a Histoire du
droit des gens et des relations intenationales, de LAURENT, publicada
em Gand, entre 1850-1868, em quatorze tomos. Destacava, ainda, a
obra de WEGNER, Geschichte des Völkerrechts5 (1936), principalmente pela exposição detalhada das “concepções e instituições jurídicointernacionais da antiguidade greco-romana”.6 É possível, portanto,
identificar-se nestas e em outras referências historiográficas os gérmens do Direito Internacional presentes em diversas civilizações.
2
3
4
5
6
208
DINH, NQ, et al. Droit International Public, p. 41. Tradução: “Mais do que
qualquer outro ramo do direito, é inseparável da sua história, uma vez que é um
direito essencialmente evolutivo”.
AGUILAR NAVARRO, M. Derecho Internacional Público, t.1. Madrid, 1952.
STADTMÜLLER, G. História del Derecho Internacional Público. Madrid: Aguilar,
1961. Traduzido do alemão (Geschichte des Völkerrechts. Hannover: Hermann
Schroedel Verlag, 1951).
História do Direito Internacional.
Id. id. p.3.
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De fato, há quem acredite – escreveu TRUYOL Y SERRA7 – que o
Direito Internacional Público “surgiu com o moderno sistema de Estados, como princípio normativo” das suas relações. Ora, prossegue
o professor da Universidade de Madri, “o que com o sistema de Estados surge, não é o Direito Internacional Público, mas sim uma das
suas formas históricas, a forma especificamente moderna” (grifei).
Além disso, sempre houve um direito das gentes fragmentário nos
quais certos princípios, como a santidade do pacto celebrado, os
privilégios e imunidades atribuídos aos enviados, os costumes de
guerra, mostram-se como instituições do Direito Internacional cujas
origens encontram-se nas antigas civilizações.8 Nessas circunstâncias, o entendimento do termo “Estado” deve circunscrever-se à fase
latente de desenvolvimento dessa organização jurídico-política, não
se confundindo, portanto, com sua moderna noção westphaliana.
Por tratar-se de um estudo preliminar, optou-se neste artigo
pela identificação dos elementos do Direito Internacional observados tão somente nas civilizações mesopotâmica, egípcia, babilônica,
cartaginesa e greco-romana, buscando aproximar Clio de Themis.
2. ELEMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL NA MESOPOTÂMIA,
NO EGITO E NA BABILÔNIA
Alguns historiadores do Direito frequentemente confundiam a
história do Direito Internacional com a história do Direito Romano.9
Por um longo período, os estudiosos que reconheciam a existência do Direito Internacional na Antiguidade, em geral, relatavam sua
emergência com o Direito Romano. Tal fato se deve à crença de que
o jus gentium e o jus fetiale eram vistos como os precursores imediatos do moderno Direito Internacional.10
Contudo, o documento mais antigo impregnado de elementos
de um “protodireito” internacional é uma pedra, com inscrição sumérica, de 4.000 a.C., contendo um tratado firmado entre a cidadeEstado de Lagash, sob o domínio de Eannatum (ou Eutemena) e
os habitantes de Umma (ou Ummah), na Mesopotâmia, o qual designava como árbitro o rei Mesilin (ou Misilin), da vizinha cidade
7
8
9
10
Apud LUZ, NF. (1963: 196).
Cf. LUZ, N.F. (1963: 196).
Cf. as análises de BUTKEVYCH, O. V. (2003: 193).
Id.ibid.
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CADERNOS JURÍDICOS
JORGE LUÍS MIALHE
de Kish. O tratado “regulava a estabilidade das fronteiras dos signatários e era garantido a seis ou sete deuses sumérios comuns aos
contratantes”.11
Relativamente à importância documental para as relações jurídicas internacionais, os liames bilaterais entre o Egito e a Babilônia
apresentam o marco lapidar para a História do Direito Internacional,
o tratado de paz de Kadesh (1269 a.C.)12, celebrado entre o faraó
Ramsés II e o rei dos hititas Khattuschil III, redigido em duas versões: uma hieroglífica, em lâmina de prata, e outra em escrita cuneiforme, em língua acadia (assírio-babilônica), o idioma da diplomacia
da época, indicando o mútuo reconhecimento como elemento essencial para as relações estáveis entre ambas as partes.
Uma cópia hieroglífica sobrevive nos muros de Ramesseum –
templo mortuário de RAMSÉS II construído para si mesmo em Tebas –
e em inscrições no templo de Karnak. Todavia, ressalta PASINLI (2009:
203)13, as escavações de Winckler, na capital dos hititas, Hattusha, na
Anatólia, trouxe à luz uma terceira cópia em escrita acadiana. Essa é
a versão disponível atualmente no Museu Arqueológico de Istambul.
O tablete está quebrado em dois fragmentos: o maior, com 45 linhas
(13,8 cm X 17,6 cm X 5,1 cm) e o menor, com 28 linhas (9,2 cm X 4
cm X 2,7 cm). Uma cópia dessa versão do tratado, em grande formato, foi produzida pelo Prof. SADI ÇALIK como parte da decoração da
entrada do edifício sede das Nações Unidas, em Nova York.
No curso destas atividades integrativas, particularmente aquelas de natureza religiosa, as partes começaram a desenvolver procedimentos comuns para a celebração de tratados, acompanhados por
numerosos rituais, v. g. atos de ereção de totens compartilhados,
comemoração de feriados religiosos comuns e a prática de orações
pelos sacerdotes nas cerimônias de sacrifícios aos deuses de ambas
as partes.14
Diante da sua importância como marco inicial da história do
Direito Internacional e, sobretudo, pela dificuldade em obter-se na
11 Informa LUZ (1963: 199).
12 Todavia, informa KOVÁCS (2004: 174), a literatura científica também considera
plausíveis a assinatura nos anos de 1259 a.C., 1283 a.C e 1296 a.C.
13 PASINLI, A. Istambul Archaeological Museums. 5ª ed. Istambul: A Tarizni Yayinlan,
2009.
14 BUTKEVYCH (2003: 197).
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9 – ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
bibliografia jurídica a tradução do tratado para o português, optouse pela reprodução integral do Tratado de Kadesh na forma de anexo ao presente artigo. (Documento nº. 1).
Assim, os interessados terão a oportunidade de estudar uma das
mais antigas fontes primárias do Direito Internacional conhecido.15
3. ELEMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL EM CARTAGO
Prosseguindo sua jornada pela história do Direito Internacional
em direção ao norte da África, STADTMÜLLER (1961:20) afirma que a colônia fenícia de Cartago (próximo da atual Túnis), fundada por volta
de 813 a.C., foi a potência marítima hegemônica no Mediterrâneo
ocidental. Por conta disso, desenvolveu-se um autêntico sistema de
tratados internacionais para assegurar o seu monopólio comercial e
naval na região. Os tratados entre Cartago e Roma, registrados pelo
historiador POLÍBIO,16 circunscreviam uma zona reservada aos cartagineses que ia do Cabo Bon (entre Túnis e Bizerta, extremo norte da
Tunísia) até Mastia (ou Nova Cartago, atual Cartagena, no sudeste
da Espanha). Aos barcos romanos só se permitia deter-se transitoriamente na região em caso de perigo de naufrágio ou de perseguição
inimiga. Para tais casos excepcionais, foram estabelecidas condições
muito precisas: “Se alguém precisar fazer uma parada forçada, não
poderá comprar nem assenhoriar-se de nada, a não ser para reparar
a embarcação, ou obter o necessário para os sacrifícios (aos deuses).
E a estadia não poderá exceder cinco dias”.17
Num segundo tratado, Roma teve que reconhecer as águas marítimas da Sardenha e da Líbia como zonas reservadas aos Cartagineses. Por sua vez, a parte ocidental cartaginesa da Sicília e o porto
de Cartago, poderiam ser abordados por embarcações romanas. Finalmente, num terceiro tratado, ambas as potências concluíram uma
aliança contra Pirro.18
15 Cuja versão em escrita cuneiforme está em exibição no Museu Arqueológico de
Istambul.
16 Historiador grego (200 a.C-125 a.C.).
17 POLÍBIO, III, 22,6.
18 Rei de Épiro (atual território localizado no noroeste da Grécia e sul da Albânia)
a partir de 307 a.C. Autor da frase: “Mais uma vitória como esta e estaremos
completamente perdidos”.
211
CADERNOS JURÍDICOS
JORGE LUÍS MIALHE
Para Cartago, o fundamental era a manutenção de sua extensa
rede de feitorias e centros comerciais. Para tanto, conservavam seu
poderio naval e assinavam tratados com outras potências.
“A bandeira segue o comércio”. Nesse sentido, em Cartago foi
pouco desenvolvida a ideia tradicional de soberania territorial, prova disso é que até inícios do século V a.C. a rica metrópole pagava
tributos aos chefes berberes da Líbia e mostrava desinteresse pelo
domínio do interior da norte da África. Desde o século V a.C., diante
das incessantes discórdias entre as cidades gregas na Sicília, Cartago
soube manter uma prudente neutralidade, foi-se introduzindo progressiva e paulatinamente na cultura grega e no sistema de equilíbrio das potências helenísticas.
4. ELEMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL NA
ANTIGUIDADE GRECO-ROMANA
Conforme STADTMÜLLER (1961: 22-26), as principais fontes para o
estudo das concepções e instituições gregas do Direito das relações
internacionais são a História da Guerra do Peloponeso, de Tucídides (séc.V a.C.) e a obra do orador Isócrates (436 a.C.-338 a.C.),
constituída por 21 discursos e 9 cartas.
Tucídides faz uma exposição realmente única da luta entre os
sistemas de alianças (em torno de Esparta e de Atenas). Particularmente importantes são os tratados entre as pólis gregas, amplamente
discutidos por Tucídides e reproduzidos parcialmente no final destas notas (Documentos nºs 2 e 3). Já os grandes discursos políticos
de ISÓCRATES constituem nossa fonte mais importante para a história
das ideias políticas do século IV a.C. que também incidiram no desenvolvimento do Direito internacional.
4.1. Grécia
É visível a evolução das normas internacionais ao longo dos
vários períodos da história grega: por exemplo, o direito do mais
forte e a prática da vingança de sangue, plenamente vigente na
época homérica, foram extintos na época clássica (séculos V-IV
a.C.). A lei do Estado, originariamente fundamentada no direito
sacro (Themis), desprendeu-se de sua origem religiosa e se tornou
um direito profano (Diké). A ilustração sofística trouxe consigo o
predomínio da concepção racionalista do Direito. Desde então, o
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9 – ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
Direito ante a consciência pública se manifestou preponderantemente como encarnação da vontade do Estado que, na democracia ateniense, coincidiu com a vontade da correspondente maioria
popular, constituída tão somente por cidadãos atenienses. Com
muita rapidez foram decaindo, no transcurso dos séculos V e IV
a.C., as vinculações religiosas e morais da consciência jurídica. A
explicação de STADTMÜLLER para esse fenômeno deve-se, em parte,
ao caráter extramoral da crença nos deuses olímpicos e na tendência intelectualista da ética grega.19
O primitivo Direito internacional das pequenas cidades-Estado gregas conheceram, prossegue STADTMÜLLER, uma multiplicidade
de concepções e instituições que se distinguem entre sí por uma
terminologia jurídica finamente desenvolvida. “Merecem destaque
as concepções acerca do direito dos embaixadores (presbeis) e
arautos (kerykes); a instituição dos proxenoi”20, semelhante a dos
cônsules modernos; a evolução diferenciada das várias formas de
tratados internacionais; as regras para a realização do bloqueio na
guerra marítima; os princípios acerca do direito de passagem por
terra e por mares territoriais; da forma justa de declarar a guerra;
do tratamento de prisioneiros e da entrega dos cadáveres dos inimigos para receber honras fúnebres em sua pátria21, o direito de
asilo nos templos, o uso do sacrifício ritual do exército ao sair do
próprio território. Todas essas manifestações oferecem, em suma, a
19 STADTMÜLLER, p. 23.
20 Id. ibid. p. 24.
VBO. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. “gr. próksenos,ou ‘próxeno, a
saber, o hospedeiro público, título honorífico conferido a gregos ou estrangeiros
que houvessem prestado serviço a uma cidade; cidadão que se ocupava em
sua pátria dos interesses nacionais de uma outra cidade’. lat. proxenéta ou
proxenétes,ae ‘mediador nos contratos, compras, etc., corretor de mercadorias’
< gr. proksenétês,oû ‘agente, aquele que serve de intermediário, mediador’, der.
do v. proksnéó ‘ser hospedeiro de um estado, de uma cidade; ser hospedeiro
público; ser patrão ou protetor de alguém, servir de intermediário, de
mediador’; cp. fr. proxénète (1521) ‘intermediário numa transação comercial;
posteriormente alcoviteiro’”.
VBO. Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. “Indivíduo
que, no estrangeiro era incumbido de receber seus conacionais que tivessem de
tratar com o governo. Precursor do Cõnsul Honorário”.
21 Por exemplo, no século XIX, o destino dos restos mortais de NAPOLEÃO BONAPARTE,
trazidos da Ilha de Santa Helena para serem sepultados na Igreja do Hôtel des
Invalides, com todas as honras militares, após a negociação de LOUIS PHILIPPE com
britânicos em 1840.
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CADERNOS JURÍDICOS
JORGE LUÍS MIALHE
imagem de Direito internacional muito desenvolvido, que se baseava, predominantemente, não nos acordos de natureza contratual
entre distintos Estados, mas em antigos costumes jurídicos aplicados entre eles.
As legações, lembra CAMARGO (1983: 104), podiam subscrever diversos tipos de tratados: políticos e militares (symmachia), tratados
sobre estrangeiros (isotelia e isopolitia), alianças, tréguas e acordos
de paz, delimitações de fronteiras, convênios de comércio, acordos
sobre assistência recíproca (Cf. Documentos nºs. 2 e 3 dos Anexos)
e contra a sublevação de escravos. Esses tratados estavam garantidos
por juramentos religiosos, mas alguns deles também incluíam sanções de caráter econômico.
Para concluir o tratado de paz, escreveu COULANGES (1998: 228),
realizava-se um culto religioso relatado na Ilíada:
os arautos sagrados levando as oferendas destinadas aos juramentos dos deuses, isto é, os cordeiros e o vinho; o chefe do
exército, com a mão sobre a cabeça das vítimas, dirige-se aos
deuses e lhes faz as suas promessas; depois imola os cordeiros
e verte a libação, enquanto o exército pronuncia esta fórmula
de oração: Ó deuses imortais! Fazei com que, assim como esta
vítima foi ferida pelo ferro, assim também seja despedaçada a
cabeça do primeiro que infrinja seu juramento.
No mesmo sentido, destacava COULANGES (1998:228), esse ritual
era praticado durante toda a história grega e que “selava-se qualquer
tratado com um sacrifício. Os chefes do povo, pousando a mão sobre a vítima imolada, pronunciavam certa fórmula de oração, obrigando-se perante os deuses”. O juramento e a oração obrigavam as
partes contratantes. “Os gregos não diziam: assinar o tratado; mas
sim: degolar a vítima do juramento, órkia témnein, ou fazer a libação, spéndesthai”.
Os gregos também conceberam a arbitragem. Conforme assinalam DINH et alii (2002:47), “a arbitragem internacional, desconhecida dos Orientais, é estrita criação dos gregos. Num período de cinco
séculos, até o século IV a.C. contaram-se 110 arbitragens. Praticavase igualmente a arbitragem comercial, na sequência do desenvolvimento do comércio internacional”. Assim, por exemplo, um tratado
de aliança entre Esparta e Argos, celebrado em 418 a.C., estipulou
que ambas as cidades-Estado deveriam submeter suas diferenças a
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9 – ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
arbitragem “em termos justos e iguais, de acordo com os costumes
ancestrais”. Igualmente os atenienses e os beócios, afirma CAMARGO
(1983: 104), acordavam, por tratado, a submissão de suas futuras
divergências a arbitragem da pólis Lamia.
Para a conservação da paz, os gregos se serviram das anfiktyonias,
que eram ligas pacíficas, de caráter religioso, nas quais as cidadesEstado se coligavam em torno dos grandes santuários para adorar
uma divindade. A mais importante foi a anfictionia do santuário de
Apolo, em Delfos, composta de um conselho integrado por membros de cada um dos doze povos reunidos, destinados à conservação
e à administração do templo e à organização das festas sagradas.
Devem, ainda, ser mencionadas as anfictionias de Termópilas,
Kalauria e Delos. Essa última constitui-se numa symachia, organização de defesa coletiva baseada num tratado de aliança e de assistência militar. CAMARGO (1983: 104) vê nessas ligas os precedentes
das organizações internacionais. DINH et alii (2004: 47) consideram
algumas symachias “verdadeiras associações federais que aplicam as
duas regras federais da liberdade de adesão e da igualdade entre os
membros”. Todavia, “a igualdade não foi respeitada por muito tempo por Atenas que transforma rapidamente em imperialismo a sua
preponderância no sistema”. É necessário também observar, com
CAMARGO (1983: 104), que apenas a Liga de Corinto ou Liga Helênica, fundada por FILIPE DA MACEDÔNIA, tornou-se uma confederação de
pólis gregas, cuja finalidade era a de promover a guerra contra os
persas.
De todas as manifestações de hostilidades entre cidades-Estado,
ressalta GARLAN (1991: 88), “a violação de fronteiras é a que apresenta
maiores consequências; é ela que tem verdadeiro valor de declaração de guerra, quaisquer que sejam as acusações anteriores entre
as partes”. Assim, a unidade e o controle sobre o território eram na
Grécia antiga “o principal ponto de referência do Direito internacional”.
Na Grécia, os sujeitos de Direito internacional são as pólis, pois
possuem plena capacidade jurídica e de ação, sujeitas apenas às limitações por elas mesmas decididas, decorrentes da conclusão de tratados. Claro está que a formação das grandes ligas (ou confederações)
conduziu muitas vezes a uma restrição da soberania de cada uma das
cidades-Estado associadas. Ao povo da cidade-Estado pertencia todo
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CADERNOS JURÍDICOS
JORGE LUÍS MIALHE
cidadão pleno, quer dizer, todo aquele que tinha nascido no território da cidade-Estado, filho de pai com plena cidadania.
O direito de cidadania poderia conceder-se, desde logo, a
um estrangeiro, mas também a coletividades em bloco (decretos
sobre naturalização de particulares, tratados sobre isopoliteia e
sympoliteia de comunidades inteiras). O território da cidade-Estado
se distinguia claramente dos seus vizinhos por fronteiras naturais.
Marcos de pedra e tratados de delimitação cuidavam, em espaços
litigiosos, de fixar nitidamente seus limites. Tanto a bordo de um
navio quanto em uma colônia se aplica o direito da mãe pátria. Algumas colônias com poder crescente lograram, todavia, desenvolver
sua própria soberania jurídica.22 O poder da cidade-Estado era exercido de maneira diversa em cada uma das comunidades políticas
(aristocracia, democracia, resíduos de monarquia, tirania). A noção
de divisão de poderes lhes era desconhecida. Todavia – como bem
demonstra a Antígona, de SÓFOCLES (496 a .C.-406 a .C.)23 – se encontra expressa repetidamente a ideia de que toda lei do Estado só tem
força obrigatória dentro dos limites éticos de uma “lei não escrita”
(άγραφος υόμος) superior.
O tema principal da Antígona é o embate entre o direito natural, defendido pela personagem principal que dá nome à tragédia, e
o direito positivo, personalizado no rei de Tebas, CREONTE.24 Antígona
desobedece o edito de CREONTE que proibia o sepultamento de seu
22 STADTMÜLLER, p. 24.
23 De acordo com KURY (2002:7), “durante sua longa vida SÓFOCLES presenciou
a expansão do império ateniense, seu apogeu com Péricles e finalmente sua
decadência após a derrota na Sicília durante a Guerra do Peloponeso. O
poeta participou ativamente da vida política da sua pátria; foi tesoureiro-geral
(hellenotamias) de Atenas em 442-442 a . C. e foi eleito no mínimo duas vezes
estratego (strategôs, comandante do exército em expedições militares)”.
24 Como bem destacou KURY (2002:14), nesta peça SÓFOCLES “levantou questões
fundamentais para o espírito humano, principalmente a do limite da autoridade
do Estado sobre a consciência individual, e a do conflito entre as leis da
consciência – não escritas – e o direito positivo. A sua Antígona é o primeiro
grito de protesto contra a onipotência dos governantes e a prepotência dos
adultos”. [...] “Nela Creontre encarna o dever de obediência às leis do Estado,
e a heroína simboliza o dever de dar ouvidos à própria consciência. Esta obra
de SÓFOCLES é o único exemplo em que o tema central de um drama grego é
um problema prático de conduta, envolvendo aspectos morais e políticos, que
poderiam ser discutidos, com fundamentos e interesse idênticos, em qualquer
época e país”.
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9 – ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
irmão POLINICES: “foi ditado que cidadão algum se atreva a distingui-lo
com ritos fúnebres ou comiseração: fique insepulcro o seu cadáver
e o devorem cães e aves carniceiras em nojenta cena”.25 Ao ser inquirida sobre o conhecimento do referido edito, Antígona confirma:
“Sabia. Como ignoraria? Era notório”.26 Em seguida, questiona-lhe
CREONTE: “E te atreveste a desobedecer às leis”.27 Antígona contesta o
edito do rei de forma categórica:
Mas Zeus não foi arauto delas para mim, nem essas leis são as
ditadas entre os homens pela Justiça” [...] “e não me pareceu
que tuas determinações tivessem força para impor aos mortais
até a obrigação de transgredir normas divinas, não escritas,
inevitáveis; não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos
mais remotos que elas vigem, sem que ninguém possa dizer
quando surgiram. E não seria por temer homem algum, nem
o mais arrogante, que me arriscaria a ser punida pelos deuses
por violá-las”.28
Como bem observou STADTMÜLLER,29 na base de tais princípios
foi possível mais tarde desenvolver-se, já no cristianismo, a teoria do
direito de resistência. A esfera jurídica-pública do Estado e a esfera
jurídica-privada do cidadão particular não se distinguiam tão nitidamente como em Roma.
Na consciência jurídica internacional dos gregos, o mundo dos
Estados de então se dividia em dois grandes grupos: helenos e bárbaros. De um lado, o Direito internacional positivo, desenvolvido
em numerosos acordos contratuais, apenas regia as relações entre
as cidades-Estado gregas. Por outro lado, com os bárbaros ocorria o
25 Antígona, versos 232 a 236.
Ensina FUSTEL DE COULANGES (1998:9-10), que “a alma que não tivesse o seu
túmulo não teria morada. Era errante.” [...] “ficava condenada a errar sempre,
sob a forma de larva ou de fantasma, sem jamais parar, sem nunca receber as
oferendas e os alimentos de que tanto carecia”. [...] “Toda a antiguidade se
persuade de que, sem sepultura, a alma vive desgraçada e que só pelo seu
enterramento adquiria a feleicidade para todo o sempre. Não era para mostrar
dor que se realizava a cerimônia fúnebre, mas para repouso e felicidade do
morto” [...] “Na cidade antiga a lei pune os grandes culpados com um castigo
sempre considerado terrível: a privação da sepultura. Punia-se-lhes assim a sua
própria alma, infligindo-lhe um suplício quase eterno”.
26 Antígona, verso 504.
27 Antígona, verso 510.
28 Antígona, versos 511 a 523.
29 Op. cit, p.25
217
CADERNOS JURÍDICOS
JORGE LUÍS MIALHE
marco da comitas gentium, aquele Direito internacional consuetudinário, não escrito, que se limitava a aplicação de alguns princípios gerais de Direito natural (v. g., a inviolabilidade dos embaixadores).30
A comunicação entre os Estados somente se realizava por meio
de legados. Havia diversas classes, nitidamente hierarquizadas e bem
definidas terminologicamente, desde o simples parlamentario31 até
o embaixador. Em compensação, tanto os gregos quanto os romanos, desconheciam as embaixadas permanentes como instituição. A
representação dos interesses gerais dos estrangeiros que habitavam
as pólis poderia ser assumida por um próxenos.32
4.2. Roma
As principais fontes para o estudo da história do Direito das
relações internacionais em Roma, lembra STADTMÜLLER (1961: 32-33),
são os escritos do grego POLÍBIO de Megalópolis (séc. II a .C.), de JÚLIO CÉSAR (100 a.C.-44 a.C.); os textos de TITO LÍVIO (59 a.C.-17 d.C.)
e de TÁCITO (55 d.C.-120 d.C.). Para o período imperial, o Codex
Theodosianus e o Codex Justianianus.
Diferentemente dos gregos, o ponto de partida para a formação
do Império romamo foi uma única cidade, que, mediante a conquista e a anexação dos povoados vizinhos, foi aumentando cada vez
mais o âmbito de sua soberania.
A importância da religião é sentida na fé manifestada aos deuses
pelos colégios de sacerdotes (pontífices) em sua tarefa de guardiões
do antigo direito sacro (fas). Como decorrência deste direito, a custódia das regras, usos e costumes para a prática das relações internacionais foi incumbida ao colégio sacerdotal dos fetiales (collegium
fetialium), composto de vinte sacerdotes. Daí a denominação jus
fetiale que, posteriormente, afastando-se de sua origem sacerdotal,
foi denominado jus belli ac pacis (direito da guerra e da paz).33
30 STADTMÜLLER, p.25.
31 VBO. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. “Mensageiro enviado por
um dos beligerantes à autoridade militar inimiga para apresentar proposta ou
transmitir informação de interesse comum”.
32 Cf. nota 18.
33 STADTMÜLLER (1961:34).
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9 – ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
TITO LÍVIO, lembra COULANGES (1998: 229), indica a importância
dos feciais na celebração dos tratados que tinham “caráter sagrado
e inviolável”:
O tratado não poderia concluir-se sem a presença dos feciais
e sem se cumprirem todos os ritos sacramentais; na verdade,
um tratado não é uma convenção, uma sponsio, como entre
os homens: conclui-se um tratado pelo enunciado de uma
oração, precatio, em que se encomenda que o povo faltoso
às condições acabadas de enunciar seja ferido pelos deuses,
como a vítima acaba de ser pelo fecial.
O direito de embaixada sempre foi considerado especialmente
sagrado em Roma. Nos tempos mais antigos era da competência dos
membros do colégio sacerdotal dos feciais a entrega de mensagens
solenes a governos estrangeiros. Posteriormente, eram enviados cidadãos notáveis como legati. Não se conhecia nenhuma hierarquia
entre tais representantes: a expressão legatus designava qualquer
espécie de embaixada.34
Um membro do collegium fetialium tinha que deslocar-se, na
qualidade de legado, ao território do “Estado estrangeiro” e aí, em
local de destaque, formular publicamente as reivindicações e exigir
para Roma uma reparação – clarigatio,35 repetitio rerum.36 Se tal
petição fosse rechaçada, ao final do prazo de trinta e três dias tinha
início o estado de guerra: atirava-se um dardo no campo do adversário, o que significava declaração de guerra justa e piedosa (bellum
iustum et pium).37 Portanto, a declaração de guerra (belli indictio)
obedecia a uma forma jurídica solene e poderia ser declarada de boa
fé como guerra justa (bellum iustum).
Na análise de STADTMÜLLER (1961: 37), em extraordinária oposição com o escrupuloso esmero com que se praticavam as adequadas
formalidades jurídicas para declarar a guerra (assim como para os
gregos) estava a ausência de toda restrição jurídica no modo de conduzi-la. O país conquistado e a população submetida, eram destituí34 Id. ibid., p.35.
35 VBO. TORRINHA, F. Dicionário Latino-Português. “Ação de reclamar do inimigo
aquilo que ele tomou injustamente; reclamação nacional. Direito de se apoderar
da pessoa ou dos bens do inimigo”.
36 Restituição ou reparação de algo.
37 LUZ (1963:206).
219
CADERNOS JURÍDICOS
JORGE LUÍS MIALHE
dos de todo direito e não gozavam de nenhuma consideração.38 Sua
sorte dependia do arbítrio do vencedor. Era completamente normal
o aniquilamento, a mutilação ou a redução a escravidão de mulheres, crianças e cativos; a deportação e o assentamento forçado de
populações inteiras, a execução dos reféns; o saque e o incêndio de
cidades e aldeias; a morte de adversários políticos aprisionados (v.g.
o caso de Vercingetorix). As descrições de César em “As Gálias” são
alguns dos exemplos que confirmam essas práticas.39
Os romanos, observa CAMARGO (1983:105), adotaram regras especiais sobre os problemas da guerra e da paz. A guerra como tal
era uma instituição jurídica e apenas quatro causas a justificavam: a
violação dos territórios romanos, o desrespeito das imunidades dos
embaixadores, a violação de tratados e a ajuda de uma nação amiga
dos romanos a um adversário em guerra com Roma. A guerra terminava com o pleno aniquilamento militar do adversário (debellatio) e
a ocupação do seu país mediante a rendição incondicional (deditio)
ou por conquista (ocupatio).
Nas suas Institutiones, ULPIANO tentou sistematizar o jus belli ac
pacis incluindo a ocupação e a fortificação dos lugares, a guerra, o
cativeiro, a escravidão, os tratados de paz, as tréguas e o dever sagrado de não ofender os embaixadores. O jus postliminii (de post e
linem) era aplicado por Roma ao povo estrangeiro com o qual mantinha um tratado de amizade; se este acordo não existisse ou já não
estivesse mais em vigor, os romanos que penetravam em território
inimigo poderiam também escravizá-los e expropriar os seus bens.40
38 KEEGAN (1995:280) lembra que POLÍBIO relata como CIPIÃO, o Africano, após
invadir Nova Cartago (atual Cartagena), em 209 a.C., por ocasião da Segunda
Guerra Púnica, “dirigiu [seus soldados], segundo o costume romano, contra a
população da cidade, dizendo-lhes para matar todos os que encontrassem e não
poupar ninguém, e para só começar a pilhagem quando recebessem ordem. O
objetivo desse costume é espalhar o terror. Dessa forma, pode-se ver em cidades
capturadas pelos romanos não apenas seres humanos que foram mortos, mas
até cães cortados em dois e os membros de outros animais cortados fora”.
39 STADTMÜLLER (1961: 37). No mesmo sentido, COULANGES (1998:227) informa que
a guerra não se fazia apenas contra os humanos: “a guerra fazia-se igualmente
aos campos e às colheitas. Queimavam-se as casas, abatiam-se as árvores, e a
colheita do inimigo era, quase sempre, dedicada aos deuses infernais e, por
consequência, queimada. Exterminavam-se os animais e destruíam-se até as
sementeiras que produziriam no ano seguinte”.
40 Observa O’CONNELL (1995: 89) que “a existência provada de spolia optima
(literalmente, o “o espólio mais rico”, concedido apenas quando um comandante
220
9 – ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
Como observou KOROVIN,41 os costumes bélicos dos romanos se caracterizavam por sua severidade contra os povos vencidos; todavia,
as legiões não recorriam às substâncias venenosas e concediam tréguas a seus inimigos para que sepultassem os seus mortos.
TITO LÍVIO se pronunciou contra a guerra sine causa. CÍCERO,
por sua vez, justificou as guerras de dominação, mas reconheceu a
todo gênero humano o direito a “cidade universal, Estado de povos
e deuses”. No mesmo sentido, SÊNECA referiu-se a “um Estado que
compreenda toda a raça humana” e MARCO ANTONIO autodenominouse “cidadão do universo”.42
Desde as Guerras Púnicas (que opuseram Roma a Cartago na
disputa pela hegemonia do Mediterrâneo ocidental entre 264 a.C. a
146 a.C.), as concepções jurídico-internacionais dos romanos foram
vinculadas ao projeto de supremacia romana. A capacidade jurídica
de um Estado ou de um governo dependia, em última análise, de
serem ou não reconhecidos por Roma. A Pax Romana não era outra
coisa senão o conjunto de tratados celebrados pelo Império romano
com outras nações. É evidente que os tratados eram desequilibrados,
já que Roma impunha suas condições aos povos conquistados.43
Em matéria de tratados, prossegue CAMARGO, os romanos distinguiram entre tratados de capitulação (deditio), de amizade (amicitia), alianças (foedum) e hospitalidade (hospitium).44
O foedum, informa LUZ (1962: 207), era o pacto em vigência,
isto é, já ratificado pelas partes. “Havia o foedum aequum quando as
partes se manifestavam em situação de igualdade; e o inniquum foedus, quando Roma assumia posição de superioridade”. Importantes
também eram os acordos relacionados à conquista (occupatio).
Os tratados celebrados por Roma foram sempre utilizados como
meio para ampliar a sua soberania. Diversamente do que ocorriam
com os gregos, para os romanos esses tratados tinham, em princípio, validade perpétua. A única exceção era a convenção de armistí-
41
42
43
44
romano matava pessoalmente o seu homólogo em combate singular) já em
435 a.C. indica que o combate individual era de há muito uma preocupação
romana”.
Apud CAMARGO, p. 105.
Id. ibid., p. 106.
Id. ibid., p. 105.
Id. ibid., p. 105.
221
CADERNOS JURÍDICOS
JORGE LUÍS MIALHE
cio (indutiae), que se concluía por certo tempo. Nesse sentido, sua
significação equivalia aos tratados de paz por tempo determinado
dos gregos.45
Os tratados concluídos pelos generais romanos com potências
estrangeiras necessitavam, antes de entrar em vigor, serem confirmados pelo Senado. Porém, no caso dos Senadores negarem tal ratificação, o general que negociou aquele acordo, segundo a tradição
romana, deveria ser entregue ao inimigo.46
O povo romano (populus Romanus), conjuntamente com o
Senado (Senatus populusque Romanus – SPQR), era o titular da
soberania. Nos tempos mais antigos havia uma diferença de estatuto jurídico civil entre os cidadãos de Roma e os aliados latinos.
Posteriormente concedeu-se o direito de cidadania romana a estes.
Os estrangeiros estabelecidos em Roma (peregrini) não estavam sujeitos ao direito dos cidadãos romanos (jus civile), mas ao direito
dos estrangeiros (jus gentium), administrado nas suas relações pelo
Praetor peregrinus. Com a expansão da soberania de Roma, foi-se
estendendo progressivamente o direito de cidadania romana aos
povos dos territórios conquistados: primeiramente ao Lácio, em 90
a .C.; depois ao restante da Itália; e, em 212 d.C., a todos os habitantes do Império pela Constitutio Antoniana, do imperador Caracalla.47
Salienta STADTMÜLLER que o território do Estado romano era delimitado dos demais “Estados vizinhos” pelos usos ou convênios.
Neles vigiam unicamente o poder de Roma (imperium). A ideia do
poder estatal em si, desconectado do seu eventual detentor, foi definida de forma muito mais clara pelos romanos do que por nenhum
outro povo da antiguidade.48
Uma distinção jurídico-internacional comparável à grega (entre
helenos e bárbaros) era desconhecida para os romanos. Para estes,
não havia mais aquela discrepância entre romanos e não romanos.
O direito interestatal, na esfera da res publica, era válido em igual
medida nas relações com todos os Estados estrangeiros.49
45
46
47
48
49
222
Id. ibid., p. 35.
Id. ibid., p. 36.
STADTMÜLLER, pp. 34-35.
Id. ibid., p. 35.
Id. ibid., p. 35.
9 – ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observa-se que na Antiguidade vários elementos de um “protodireito” das relações internacionais que podem ser identificados nos
contatos entre os povos do oriente, das pólis gregas, da República e
do Império romanos.
A compreensão da história do Direito Internacional pode auxiliar o seu estudioso a estabelecer correlações entre alguns institutos,
princípios e práticas jurídicas contemporâneas e suas origens mais
remotas e evolução. Grafadas em tratados celebrados há milhares de
anos, continuam a nos surpreender pela clareza dos seus textos e
por suas fórmulas atuais.
O tratado e a diplomacia foram instrumentos utilizados em larga escala nas relações internacionais dos povos antigos, reforçando
a tese da existência de determinada comunidade jurídica.
A título exemplificativo seguem nos anexos abaixo, três exemplos de tratados que ilustram algumas das relações jurídicas apresentadas ao longo deste artigo.
6. ANEXO
DOCUMENTO Nº 1
TRATADO DE KADESH (1270 A.C.)
(Fonte: BRIEND J, LEBRUN R, PUECH E. Tratados e Juramentos no Antigo Oriente
Próximo. São Paulo: Paulus, 1998, p. 56 e segs.)
Tratado Egipto-Hitita entre Ramsés II e Hattusili III
(versão babilônica completada pela versão egípcia)
PREÂMBULO
“Tratado que Reamasesa, mai-Amana (Ramsés II), o grande, o
rei (do país do Egito, firmou em uma grande placa de prata) com
Hattusili, o grande rei, o rei do país do Hatti, seu irmão, em favor do
país do Egito e do país do Hatti, a fim de estabelecer uma boa paz e
uma boa fraternidade entre eles para sempre.
Assim (fala) Reamasesa, mai-Amana, o grande rei, o rei do país
do Egito, o herói de todos os países, filho de Min-mua-rea (Séthi
I), o grande rei, o rei do país do Egito, o herói, tio de Min-paktarea
223
CADERNOS JURÍDICOS
JORGE LUÍS MIALHE
(Ramsés I), o grande rei, o rei do país do Egito, o herói, a Hattusili,
filho de Mursili (Mursili II), o grande rei, o rei do país hitita, o herói,
tio de Suppiluliuma (Suppiluliuma I), o grande rei, o rei do país
hitita, o herói.
Olha, estabeleci agora uma boa fraternidade e uma boa paz entre nós para sempre, a fim de estabelecer, assim, uma boa paz e uma
boa fraternidade entre o país do Egito e o país hitita para sempre.
Olha, no que concerne ao relacionamento do grande rei, o rei
do país do Egito, e do grande rei, o rei do país hitita, desde a eternidade o deus não permita, por causa de um tratado eterno, que a
inimizade se instale entre eles.
Olha, Reamasesa, mai-Amana, o grande rei, o rei do país do Egito, estabelecerá o vínculo que o deus solar (Re) quis e que o deus da
Tempestade (o grande deus hitita) quis para o país do Egito e o país
hitita, segundo o vínculo de eternidade, para não deixar introduzirse entre eles nenhuma inimizade.
Mas agora, Reamasesa, mai-Amana, o grande rei, o rei do país
do Egito, estabeleceu este vínculo por tratado (escrito) em uma placa de prata com Hattusili, o grande rei, o rei do país hitita, seu irmão,
a partir deste dia, para estabelecer entre eles uma boa paz e uma boa
fraternidade para sempre.
É ele um irmão para mim e está em paz comigo; e eu sou um
irmão para ele e estou em paz com ele para sempre. Olha, somos
aliados, e já existe entre nós um vínculo de fraternidade e de paz que
existia outrora entre os reis do Egito e do país hitita.
Olha, Reamasesa, o grande rei, o rei do país do Egito, está em
boa paz e boa fraternidade com Hattusilli, o grande rei, o rei do país
hitita”.
PARTE DISPOSITIVA (CLÁUSULAS)
“Olha, os filhos de Reamasesa, mai-Amana, o grande rei, o rei
do país do Egito, estarão, para sempre, em estado de paz e de fraternidade com os filhos de Hattusilli, o grande rei, o rei do país hitita.
Permanecerão eles na linha de nosso vínculo de fraternidade e de
paz; o país do Egito e o país hitita estarão para sempre em estado de
paz e de fraternidade, como nós, Reamasesa, mai-Amana, o grande
224
9 – ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
rei, o rei do país do Egito, não deve nunca atacar o país hitita para
se apossar de uma parte (desse país). E Hattusili, o grande, o rei do
país hitita, não deve nunca atacar o país do Egito para se apoderar
de uma parte (desse país).
Olha, a ordem fixada pela eternidade a qual o deus solar e o
deus da Tempestade criaram para o país do Egito e o país hitita, (a
saber) paz e fraternidade, para não deixar lugar entre eles a nenhuma inimizade; olha, Reamasesa, mai-Amana, o grande rei, o rei do
país do Egito, a assumiu para estabelecer a paz, a partir deste dia.
Olha, o país do Egito e o país hitita estão em paz e fraternidade
para sempre.
Se algum inimigo estrangeiro avança contra o país hitita e se
Hattusili, o rei do país hitita, me envia esta mensagem: ”Vem em meu
socorro contra o inimigo”, Reamasesa, mai-Amana, o grande rei, o
rei do país do Egito deve enviar suas tropas e seus carros e exterminar esse inimigo e dar satisfação ao país hitita.
Se Hattusili, o grande rei, o rei do país hitita está furioso em
relação a seus súditos, após cometerem um delito contra ele, e se,
por esta razão, o mandas (dizer) a Reamasesa, mai-Amana, o grande
rei, o rei do país do Egito, então Reamasesa, mai-Amana, deve enviar
suas tropas e carros e estes devem exterminar todos aqueles com
que Hattusili está encolerizado.
Se algum inimigo estrangeiro marcha contra o país do Egito e
se Reamasesa, mai-Amana, o rei do país do Egito, teu irmão, envia a
Hattusili, o rei do país hitita, seu irmão a seguinte mensagem: “Vem
em meu socorro contra o inimigo!”, então, Hattusili, o rei do país
hitita, deve enviar suas tropas e seus carros e matar meu inimigo.
Se Reamasesa, mai-Amana, o rei do país do Egito, está encolerizado com seus súditos por terem cometido alguma falta grave contra
ele e, por causa disso, envio (uma mensagem) a Hattusili, o grande
rei, o rei do país hitita, meu irmão, então, Hattusili, o grande rei, o
rei do país hitita, meu irmão, deve enviar suas tropas e seus carros
que devem exterminar todos aqueles com os quais estou enfurecido.
Olha, o filho de Hattusili, rei do país hitita, no lugar de Hattusili,
se pai, após os numerosos anos de Hattusili, rei do país hitita. Se
225
CADERNOS JURÍDICOS
JORGE LUÍS MIALHE
os filhos do país hitita cometerem algum pecado contra ele, então
Reamasesa, mai-Amana, enviará, em seu auxílio, tropas e carros, para
lhe dar satisfação.
Se algum maioral foge do país hitita e vem para junto de
Reamasesa, mai-Amana, o grande rei, o rei do país do Egito, então
Reamasesa, mai-Amana, o grande rei, o rei do país do Egito, deve
prendê-lo e entregá-lo nas mãos de Hattusili, o grande rei, o rei do
país hitita, seu senhor.
Se um homem vem (ou dois homens não conhecidos) e vem
para junto de Reamasesa, mai-Amana, para servir a outro e, então
Reamasesa, mai-Amana, deve prendê-lo e entregar nas mãos de
Hattusili, rei do país hitita.
Se um maioral foge do país do Egito e vai para o país de Amurru
(Estado vassalo do país hitita na Síria) ou para outra cidade junto
do rei de Amurru, então, Benteshina, rei do país de Amurru, deve
prendê-lo e mandá-lo ao rei do país hitita, seu senhor, e Hattusilli,
o grande rei, o rei do país hitita, deve providenciar que o levem a
Reamasesa, mai-Amana, o grande rei, o rei do país do Egito.
Se um homem foge (ou dois homens desconhecidos) e se foge
do rei do país do Egito e não quer servi-lo, então Hattusili, o grande
rei, o rei do país hitita deve entregá-lo nas mãos de seu irmão, o rei
do Egito, e não deve deixá-lo habitar no país hitita.
Se algum nobre foge do país hitita ou dois homens, e não querem mais servir ao rei do país hitita e se fogem do país do grande
rei, o rei do país hitita, para não mais o servir, então Reamasesa, maiAmana, deve prendê-los e fazê-los voltar para Hattusili, o grande rei,
o rei do país hitita, seu irmão, não devendo deixá-los permanecer
no país do Egito.
Se algum nobre ou dois homens fogem do país do Egito e se
dirigem para o país hitita, então Hattusili, o grande rei, o rei do país
hitita deve prendê-lo e fazê-los voltar para Reamasesa, mai-Amana, o
grande rei, o rei do país do Egito, seu irmão.
Se um homem ou dois homens ou três homens fogem do país
hitita e vão para junto de Reamasesa, mai-Amana, o grande rei, o rei
do país do Egito, o irmão, então Reamasesa, mai-Amana, o grande
rei, o rei do país do Egito, deve prendê-los e fazê-los voltar para
226
9 – ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
Hattusili, seu irmão, porque ambos são irmãos. Quanto à falta deles,
não se lhes deve imputá-la; sua língua e seus olhos, não se devem
arrancá(los); suas orelhas e seus pés, não se devem amputá-los; suas
casas, com suas mulheres e filhos, não se devem exterminá-(los).
Se um (homem foge do pais de Reamasesa, mai-Amana, o grande rei, o rei do país do Egito) ou se fogem ainda dois homens ou
três homens e vão (para junto de Hattusili, o grande rei,) o rei do
país hitita, meu irmão, então Hattusili, o grande rei, o rei do país
hitita, meu irmão, deve prendê-los e fazê-los voltar a Reamasesa,
mai-Amana, o grande rei, o rei do país do Egito, porque Reamasesa,
mai-Amana, o grande rei, o rei do país do Egito, e Hattusili são irmãos. Quanto à falta deles, não se lhes deve imputá-la; sua língua e
seus olhos, não se devem arrancá(los); suas orelhas e seus pés, não
se devem amputá-los; suas casas, com suas mulheres e filhos, não se
devem exterminá-(los).
Se um homem foge do país hitita ou duas pessoas, e se fogem
do país hitita e vêm ao país do Egito, e se um nobre foge do país
hitita ou de uma cidade, e se fogem do país hitita para ir ao país do
Egito, então, Reamasesa deve fazer que os levem a seu irmão. Olha,
os filhos do país hitita e os filhos do país Egito estão em paz.
Se as pessoas fogem do país do Egito para ir ao país hitita, então
Hattusili, o grande rei, o rei do país hitita deve fazê-los voltar a seu
irmão.
Olha, Hattusili, o grande rei, o rei do país hitita, e Reamasesa,
mai-Amana, o grande rei, o rei do país do Egito, teu irmão, estão em
paz”.
LISTA DOS DEUSES TESTEMUNHAS (VERSÃO EGÍPCIA)
“No que concerne a estas palavras do tratado que o grande
príncipe do Hatti firmou com Ramsés Meri-Amon, por escrito, nesta
placa de prata; no que concerne a estas palavras, os mil deuses do
país do Egito, deuses e deusas, são comigo, testemunhas, de que
ouviram estas palavras: o sol, senhor do céu, a divindade solar da
cidade de Arinna, Seth, senhor do céu, Seth da cidade do Hatti, Seth
da cidade de Arina, Seth da cidade de Hissashapa, Seth da cidade
de Sarissa, Seth da cidade de Halab, Seth da cidade de Lihzina, Seth
da cidade de Hurna (texto lacunoso), Seth da cidade de Sahpina,
227
CADERNOS JURÍDICOS
JORGE LUÍS MIALHE
Astarte do país do Hatti, o deus de Zithariya, o deus de Karzis, o
deus de Hapantalliyas, a deusa da cidade de Karahana, a deusa de
Ser, a deusa da cidade de Ninuwa, a deusa de Sem (Ishtar), o deus
de Ninatta, o deus de Kulitta, o deus de Hebat, a rainha do céu, os
deuses, senhores do julgamento, a deusa, senhora da terra, Ishhara
senhora do juramento, os deuses e as deusas, montanhas e rios do
país do Hatti, os deuses e as deusas do país Kizzuwatna; Amon, o
deus solar, os rios do país do Egito; céu, a terra, o grande Mar, o
vento e as nuvens”.
MALDIÇÃO E BENÇÃO
“Se Reamasesa, mai-Amana, e os filhos do país do Egito não
observam este tratado, então os deuses e as deusas do país do Hatti
devem exterminar a semente de Reamasesa, mai-Amana, o grande
rei, o rei do país do Egito.
Se Reamasesa, mai-Amana, e os filhos do país do Egito observam este trabalho, então os deuses do juramento devem protegê-lo
e a sua face.
No que diz respeito àquele que observa as palavras que estão
na placa de prata, os grandes deuses do país do Egito e os grandes
deuses do país do Hatti devem deixá-lo viver e permitir-lhe de estar
com boa saúde no ambiente de sua casa, de seu país e de seus servidores.
Quanto àquele que não observar as palavras que estão nesta
placa de prata, os grandes deuses do país do Hatti, exterminarão sua
casa, seu país e servidores”.
DESCRIÇÃO DO SELO DE PLACA DO TRATADO (VERSÃO EGÍPCIA)
“O que está no centro da placa de prata, na face anterior: representação de uma imagem de Seth, enlaçando a imagem do grande
príncipe do Hatti, rodeada de uma inscrição; “Selo de Seth, senhor
do céu; selo do tratado que concluiu Hattusili, o grande príncipe do
Hatti, o herói.”
O que está no interior do quadro, que rodeia a representação:
selo de Seth, senhor do céu. O que está no centro, na outra face (da
placa): a representação da imagem da deusa do Hatti, rodeada por
uma inscrição: “Selo da divindade solar da cidade de Arinna, senhor
228
9 – ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
do país; selo de Putuhepa (esposa de Hattusili), princesa do país do
Hatti, filha do país de Kizzuwatna, sacerdotisa da divindade solar de
Arinn, sacerdotisa do país, servidora da deus.” O que está no interior
do quadro de representação: selo da divindade solar Arinna, senhora de todo o país”.
DOCUMENTO Nº 2
TRATADO ENTRE ATENIENSES, ARGIVOS, ELEUS E MANTINEUS
(Fonte: TUCÍDIDES. História da Guerra do Peloponeso, p. 265)
“Por ocasião de sua volta, ao saberem que nada havia sido feito
na Lacedemônia os atenienses ficaram irritados e, crendo-se lesados
e vendo os embaixadores argivos e de seus aliados, casualmente presentes, aparecerem conduzidos por Alcibíades, fizeram uma aliança
com eles nas seguintes condições:
“Os atenienses, argivos, eleus e mantineus fizeram um tratado
por cem anos, por si mesmos e por seus aliados sobre os quais têm
autoridade, a ser cumprido sem dolo e sem ofensa, tanto por terra
quanto por mar.
Não será permitido portar armas com ânimo agressivo, seja pelos argivos, eleus e mantineus e seus aliados contra os atenienses e
aliados sobre os quais os atenienses têm autoridade, seja pelos atenienses e aliados sobre os quais os atenienses têm autoridade contra
os argivos, eleus e mantineus e seus aliados, nem por astúcia, por
artifício.
Os atenienses, argivos, eleus e mantineus serão aliados por cem
anos nas seguintes condições: se inimigos invadirem o território dos
atenienses, os argivos, eleus e mantineus socorrerão Atenas, mediante notificação dos atenienses, com todos os meios efetivamente ao
seu alcance e até o limite de suas forças; se os invasores se retirarem
após devastar as terras, a sua cidade será inimiga dos atenienses,
dos argivos, dos eleus e dos mantineus, e sofrerá represálias destas
cidades; a cessação de hostilidades contra a cidade agressora não
será permitida a qualquer destas cidades a não ser que todas concordem.
229
CADERNOS JURÍDICOS
JORGE LUÍS MIALHE
Da mesma forma os atenienses socorrerão Argos, Mantinéia
e Elis se inimigos invadirem o território dos eleus, dos mantineus
ou dos argivos, mediante notificação de suas cidades, com todos os
meios efetivamente ao seu alcance, até o limite de suas forças; se os
invasores se retirarem após devastar as terras, sua cidade será inimiga dos atenienses, dos argivos, dos mantineus e dos eleus, e sofrerá
represálias destas cidades; a cessação de hostilidades contra a cidade
invasora não será permitida a qualquer destas cidades, a não ser que
todas concordem.
Não será permitido o trânsito com armas, com ânimo bélico,
quer por seus territórios ou pelos de aliados sobre os quais tenham
autoridade, quer por mar, salvo se o trânsito for aprovado por todas
as cidades, dos atenienses, dos argivos, dos mantineus e dos eleus.
Para as tropas de socorro, a cidade que as enviar fornecerá provisões para trinta dias após a sua chegada à cidade que pedir socorro, e nas mesmas condições quando regressarem; se desejar usá-las
por um período mais longo, a cidade que pedir socorro fornecerá
provisões para as tropas de infantaria pesada, tropas ligeiras e archeiros à razão de três óbolos eginetas por dia, e para a cavalaria à
razão de um dracma egneta.
A cidade que pedir as tropas terá o comando das mesmas sempre que a guerra for em seu território. Quando for julgado conveniente por todas as cidades fazer uma expedição conjunta a qualquer
parte, todas as cidades participarão igualmente do comando.
Os atenienses ratificação o tratado por si mesmos e por seus
aliados, mas o argivos, mantineus e eleus e seus aliados o ratificarão
cidade por cidade. Cada uma delas prestará juramento da maneira
mais solene, com o sacrifício de vítimas perfeitas. O juramento será
o seguinte: “Serei fiel a esta aliança de conformidade com suas estipulações, justamente, sem ofensa e sem dolo, e não a violarei por
qualquer astúcia ou artifício”.
O juramento será prestado em Atenas pelo Conselho e pelas
autoridades locais, sob a direção dos prítanes; em Argos, pelo Conselho, pelos Oitenta e pelos Artinos, sob a direção dos Oitenta; em
Mantinéia, pelos demiurgos, pelo Copnselho e por outras autoridades, sob a direção dos teores e dos polemarcas; em Élis, pelos
230
9 – ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
demiurgos e pelos Seiscentos, sob a direção dos demiurgos e dos
guardiães das leis.
Para a renovação do juramento os atenienses irão a Elis, a Mantinéia e a Argos trinta dias antes dos jogos Olímpicos; os argivos, eleus
e mantineus irão a Atenas dez dias antes das Grandes Panatenéias.
As estipulações relativas a este tratado, aos juramentos e à aliança serão inscritas em lápides de mármore: pelos atenienses, na acrópole; pelos argivos, na agora, no templo de Apolo; pelos mantineus
na agora, no templo de Zeus; uma placa de bronze será dedicada
conjuntamente por estas cidades nos jogos Olímpicos deste ano.
Se parecer conveniente a estas cidades fazer acréscimos às presentes estipulações, as decisões tomadas mediante deliberação conjunta serão compulsórias para todas”.
DOCUMENTO Nº 3
TRATADO ATENIENSE E LACEDEMÔNIO
(Fonte: TUCÍDIDES. História da Guerra do Peloponeso, p. 251)
“Os atenienses e os lacedemônios e seus respectivos aliados
concluíram um tratado e juraram cumpri-lo, cidade por cidade, nas
seguintes condições:
Sobre o uso dos santuários comuns, quem quiser poderá oferecer sacrifícios e consultar os oráculos e enviar peregrinações de acordo com os costumes ancestrais, por terra ou por mar, sem temor.
O santuário e o templo de Apolo em Delfos serão autônomos,
tendo os seus próprios sistemas tributário e judiciário para as pessoas e para as terras, de acordo com os costumes ancestrais.
A trégua vigorará por cinquenta anos entre os atenienses e seus
aliados e os lacedemônios e seus aliados, sem dolo e sem ofensa, por
terra ou por mar.
Não será permitido portar armas com ânimo agressivo, seja pelos lacedemônios e seus aliados contra os atenienses e seus aliados,
seja pelos atenienses e seus aliados contra os lacedemônios e seus
aliados, nem por astúcia nem por artifícios. Se houver qualquer di231
CADERNOS JURÍDICOS
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vergência, as partes recorrerão aos tribunais e a juramentos, ratificando os seus acordos.
Os lacedemônios e seus aliados restituirão Anfípolis aos atenienses. No caso de cidades restituídas pelos lacedemônios aos
atenienses, seus habitantes poderão ir-se embora, se o desejarem,
levando os seus bens; essas cidades, enquanto pagarem o tributo
estipulado no tempo de Aristides, serão independentes. Não será
permitido aos atenienses e seus aliados, após a ratificação do tratado, empunhar armas contra as cidades seguintes para prejudicá-las,
enquanto as mesmas pagarem o tributo. Elas são Árgilos, Stágiros,
Acantos, Stolos, Olintos e Spártolos. Elas não serão aliadas nem dos
lacedemônios nem dos atenienses; se, porém, os atenienses puderem persuadi-las, ser-lhes-á permitido torná-las suas aliadas por livre
e espontânea vontade das mesmas.
Os meciberneus, os saneus e os síngios permanecerão em suas
cidades nas mesmas condições dos olíntios e dos acântios.
Os lacedemônios e seus aliados restituirão Pânacton aos atenienses. Os atenienses restituirão aos lacedemônios Corifásion,
Citera, Mêtana, Ptêleon e Atalantes, e também os homens lacedemônios presos em cárceres públicos em Atenas ou em cárceres públicos em qualquer lugar em poder dos atenienses, e os peloponésios
sitiados em Cione e todos os outros aliados dos lacedemônios em
Cione e aqueles que mandaram para o mesmo lugar, e todos os aliados dos lacedemônios presos em cárceres públicos em Atenas ou
em cárceres públicos em qualquer lugar dominado pelos atenienses.
Nas mesmas condições os lacedemônios e seus aliados restituirão
quaisquer atenienses e seus aliados em seu poder.
Quanto aos habitantes de Cione, Torone, Sermile ou qualquer
outra cidade, em poder dos atenienses, os atenienses decidirão a
respeito deles e dos de outras cidades como lhes parecer melhor.
Os atenienses prestarão juramento aos lacedemônios e seus
aliados, cidade por cidade, e cada cidade prestará o juramento da
maneira mais solene, devendo cada cidade ser representada por dezessete homens. O juramento será o seguinte: “Cumprirei este acordo e este tratado lealmente e sem dolo”. Os lacedemônios e seus
aliados prestarão juramento aos atenienses nas mesmas condições.
O juramento será renovado anualmente por ambas as partes.
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9 – ENTRE CLIO E THEMIS: GÉRMENS DO DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE
Serão dedicadas lápides comemorativas em Olímpia, em Delfos
e no istmo, na acrópole de Atenas e no templo de Apolo Amicleu na
Lacedemônia.
Se qualquer das partes houver esquecido algum ponto referente a qualquer assunto, será compatível com seus juramentos que
ambos os lados, por meio de negociações, introduzam modificações
em qualquer ponto onde possam parecer convenientes a ambas as
partes, atenienses e lacedemônios.
O tratado entra em vigor na Lacedemônia sendo éforo Plistolas,
no quarto dia antes do fim do mês Artemísion, e em Atenas sendo arconte Alceus, no sexto dia antes do fim do mês Elafebôlion.
Prestaram juramento e ratificaram o tratado: pelos lacedemônios,
Plistoânax, Agis Plistolas, Damagetos, Quíonis, Metágenes, Acantos,
Dáitos, Iscágoras, Filocaridas, Zeuxidas, Ântipos, Télis, Alcinadas,
Empedias, Menos e Láfilos; pelos atenienses, Lâmpon, Istmiônicos,
Nícias, Laquês, Eutídemos, Procles, Pitódoros, Hágnon, Mírtilos,
Trásicles, Teágenes, Aristócrates, Iôlcios, Timócrates, Leon, Lâmacos
e Demóstenes”.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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