Divulgação das respostas referentes aos esclarecimentos
Item do Edital / Minuta
Redação Original
Dúvida
Minuta de Contrato, Itens 2.2.1, 5.1.1, 2.2.1. Registro da Energia Contratada. Tendo em vista que a disponibilização da Energia Contratada pela Explicar melhor como será o registro de contrato na CCEE em função do modelo proposto das sucessivas garantias;
5.2 e 5.3
Vendedora à MOVE SÃO PAULO depende do registro do Contrato na CCEE, a Vendedora fará o registro da
Energia Contratada perante o SCL administrado pela CCEE de acordo com a modalidade “Registro Integral”
e nos termos das disposições previstas nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de
Comercialização, informando o Valor Base de Energia Contratada previsto no Anexo I para todo o Período
de Fornecimento.
5.1.1. Sucessivas Fianças Corporativas ou Fianças Bancárias. A MOVE SÃO PAULO se compromete a
apresentar sucessivas Fianças Corporativas ou Fianças Bancárias para cobrir a integralidade do prazo de
Garantia previsto na Cláusula 5.2 deste Contrato, e também cobrir o valor da Garantia indicado na Cláusula
5.3 deste Contrato. Até 1 (um) dia antes do final do prazo de validade de cada uma das Fianças
Corporativas ou Fianças Bancárias, a MOVE SÃO PAULO se compromete a apresentar à Vendedora uma
nova Fiança Corporativa ou Fiança Bancária, com o intuito de atender o previsto nas Cláusulas 5.2 e 5.3
deste Contrato.
Respostas
A MOVE SÃO PAULO esclarece que apresentará uma garantia pelo prazo
indicado na Cláusula 5.2 do Contrato. Por força da Cláusula 5.1 do Contrato, a
MOVE SÃO PAULO pode escolher entre outorgar uma fiança bancária ou fiança
corporativa a título de Garantia. Haja vista o custo de se emitir uma fiança
bancária de longo prazo e a dificuldade de se obter uma fiança corporativa por
tanto tempo, a MOVE SÃO PAULO se compromete a outorgar sucessivas fianças
bancárias ou fianças corporativas para cobrir todo o prazo indicado na Cláusula
5.2 do Contrato.
5.2 Prazo da Garantia. A Garantia prevista na Cláusula 5.1 deste Contrato deverá permanecer válida e em
pleno vigor desde a sua emissão até o final do Período de Fornecimento. Ao final do Período de
Fornecimento, a Garantia ficará sem efeito de pleno direito, devendo a Vendedora restituir a Garantia à
MOVE SÃO PAULO.
5.3 Valor da garantia. A MOVE SÃO PAULO, nos termos da CLÁUSULA 5 deste Contrato, emitirá uma
Garantia no valor indicado pela fórmula abaixo, valor este que deverá ser atualizado a cada 12 (doze)
meses contados da Data Base.
Minuta de Contrato, Item 5.3.1
5.3.1. Efeitos da não apresentação da Garantia (1ª Fiança Corporativa ou Bancária). Enquanto não Será necessário alterar o item da flexibilidade e modulação caso o registro seja contra pagamento: Caso o registro da energia seja realizado contra pagamento (2.2.3), o vencimento da nota deverá ser no 6º DU, o
apresentada a Garantia (assim entendido como a emissão da primeira Fiança Corporativa ou primeira prazo para envio da medição para fins de flexibilidade e modulação, deverá ocorrer até o 2º DU e não 5º DU. Em relação ao prazo para entrega da nota, a mesma não seguirá o item 3.3.1 de 20 dias corridos. Favor
Fiança Bancária), a não apresentação da Garantia à Vendedora, tendo o Período de Fornecimento iniciado analisar, a possibilidade destas adequações.
ou não, não será considerada hipótese de inadimplência ou mora por parte da MOVE SÃO PAULO, não
podendo portanto causar: (a) a rescisão antecipada do presente Contrato ou (b) a aplicação de qualquer
tipo de penalidade. Se o Período de Fornecimento tiver iniciado e a MOVE SÃO PAULO não tiver
apresentado a Garantia (assim entendido como a emissão da primeira Fiança Corporativa ou primeira
Fiança Bancária), a Vendedora deverá realizar o registro da Energia Contratada nos termos e condições da
Cláusula 2.2.3 (Registro Contra Pagamento) deste Contrato.
Minuta de Contrato, Item 12.5
12.5 Cessão. A Vendedora não poderá ceder, delegar ou de qualquer outra maneira transferir, no todo ou Perguntamos se há a possibilidade da cláusula 12.5 contemplar a pré anuência da cessão do contrato para demais empresas do grupo da VENDEDORA. Isto é condicionante para nossa participação no processo pois A MOVE SÃO PAULO deve previamente anuir com a cessão, tendo em vista a
em parte, seus direitos e obrigações previstos neste Contrato sem o prévio e expresso consentimento da dado o prazo do contrato eventualmente precisaremos cedê-lo para outra empresa do grupo por conta do prazo de concessão da nossa empresa proponente vendedora.
necessidade de se verificar a regularidade e o atendimento aos requisitos
MOVE SÃO PAULO. A MOVE SÃO PAULO poderá ceder, delegar ou de qualquer outra maneira transferir
previstos no Edital da presente concorrência da empresa cessionária.
para empresas do mesmo grupo econômico da MOVE SÃO PAULO e de suas acionistas seus direitos e
obrigações previstos neste Contrato sem o prévio e expresso consentimento da Vendedora.
Na hipótese remota (porém prevista em contrato) da não apresentação da
Garantia, onde o registro deva ocorrer somente após o pagamento, a
VENDEDORA deverá emitir a NF com vencimento para o 6º DU, dispensando a
antecedência de 20 dias para o pagamento somente para este caso.
Não se aplica
Solicitamos que verifiquem a possibilidade de inclusão na minuta do contrato, caso sejamos o VENDEDOR, o conjunto de “normas éticas” exigidos pela XXX Brasil e que seguem para vossa análise:
Os documentos abaixo relacionados constituem conjunto de normas Éticas da Vendedora, doravante “Normas Éticas”. Estes documentos, bem como suas respectivas atualizações encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico www.endesabrasil.com.br, no item “fornecedores”, subitem “documentos”, e formam parte integrante deste contrato sendo de cumprimento obrigatório, como se nele estivessem transcritos:
a) Código de Ética da Vendedora;b) Compromisso de Sustentabilidade; c) Plano de Tolerância Zero com a Corrupção; d) Princípios Gerais para Prevenção de Riscos Penais; e) Protocolo de Atuação no Relacionamento
com Funcionários Públicos e Autoridades Públicas;f) Protocolo de Recebimento e Oferecimento de Presentes, Lembranças, Favores e Outros de Caráter Similar;g) Diretrizes 231 – “Diretrizes aplicáveis às subsidiárias
não italianas da XXX de acordo com o Decreto Legislativo Italiano n° 231 de 8 de junho de 2001
Parágrafo Primeiro - As Partes declaram que tiveram acesso ao conteúdo dos documentos mencionados no caput desta cláusula, os quais foram disponibilizados no momento da presente contratação, declarando
ainda que os leram e os compreenderam, bem como se obrigam a cumpri-los e respeita-los, assim como suas futuras atualizações.
Parágrafo Segundo - Em caso de dúvidas e divergências entre as Normas Éticas e o Código de Ética da Vendedora, desde que o mesmo tenha sido apresentado à Compradora, prevalecerá sempre a disposição mais
restritiva, dentre eles.
Cláusula XX- Caso a Compradora não disponha de acesso à Internet, não localize ou tenha qualquer dificuldade de acessar algum dos anexos mencionados na Cláusula 34 e seus parágrafos, deverá entrar em contato
com a pessoa de contato designada na Cláusula 28 para receber os mesmos em meio eletrônico ou impressos (meio físico).
Cláusula XX - A não solicitação de quaisquer dos anexos, conforme cláusula acima, implicará inequívoco conhecimento e aceitação dos termos dos mesmos pela Compradora.
Cláusula XX - As PARTES declaram que se empenharão no combate a qualquer forma de corrupção, incluindo a extorsão e o suborno, seja no âmbito deste Contrato ou fora dele, incluindo, mas não se limitando, a
aceitação de subornos, promessas, ofertas, presentes, favores e/ou agrados com o fim de obter quaisquer tipos de vantagens, seja no âmbito Privado ou da Administração Pública e se comprometem a respeitar o
disposto neste Contrato e seus Anexos, em especial o conjunto de Normas Éticas da Vendedora (referidos na Cláusula 33ª e seus parágrafos), bem como os princípios norteadores da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846
e 1º de Agosto de 2013 e suas posteriores alterações, ou legislação equivalente que venha a substituí-la - doravante, conjuntamente, “Lei Anticorrupção”).
Parágrafo Primeiro - O descumprimento pela Compradora do estabelecido no caput desta Cláusula, incluindo, mas não se limitando a qualquer descumprimento dos princípios da Lei Anticorrupção e/ou prática das
condutas por ela proibidas, bem como das Normas Éticas, sujeitará a Compradora, além das penalidades previstas na Cláusula 17, à rescisão imediata deste Contrato, à exclusivo critério da Vendedora.
Parágrafo Segundo - Caso qualquer das PARTES tenha ciência da prática de atos que caracterizem descumprimentos ao estabelecido no caput desta Cláusula, deverá, além de buscar todas as medidas legalmente
cabíveis para corrigir tais atos, informar à Vendedora a respeito dos mesmos, através dos seguintes canais: envio de e-mail ao Canal Ético da XXX (XXX.com/) ou envio de carta ao seguinte endereço da Auditoria
Interna - XXX.
A MOVE SÃO PAULO não tem restrições em aceitar a inclusão de cláusulas
referentes às regras de compliance da Vendedora. Não obstante, a MOVE SÃO
PAULO faz as seguintes ressalvas:
(i) a MOVE SÃO PAULO se reserva o direito de analisar as regras de compliance
da Vendedora após a declaração da empresa vencedora da concorrência;
(ii) a MOVE SÃO PAULO não aceitará as regras de compliance da Vendedora que:
(a) forem conflitantes com as regras da MOVE SÃO PAULO; ou (b) a MOVE SÃO
PAULO julgar não relevantes ao caso; e
(iii) a cláusula a ser incluída no Contrato também deverá conter previsão
expressa de que prevalecerá as regras de compliance da MOVE SÃO PAULO nos
casos de conflito com as regras de compliance da Vendedora.
Edital Cap. 3
3.2 A documentação de PRÉ-QUALIFICAÇÃO a ser apresentada pelos PROPONENTES VENDEDORES conterá Pré-Qualificação: Nossas usinas hidrelétricas têm Capital superior a R$ 5 milhões. Porém, gostaríamos que a proposta/venda de energia seja realizada por intermédio de nossa Comercializadora que tem Capital
inferior a R$ 5 milhões. A Comercializadora poderia ser Habilitada com a comprovação das demais usinas do Grupo? Ou, na hipótese de nossa usina Habilitada se torne Vencedora, poderemos assinar o Contrato em
os documentos seguintes:
nome da Comercializadora do Grupo?
a) TERMO DE ADESÃO (Anexo I); e
b) Contrato social ou estatuto social com comprovação de capital subscrito e integralizado de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou superior.
Com o intuito de atender o requisito de capital social integralizado, a MOVE SÃO
PAULO sugere que a comercializadora e as usinas hidroelétricas sejam partes
solidárias, sendo solidariamente responsáveis pelo comprimento de todas as
obrigações do Contrato assumidas na condição de Vendedora. Neste caso, o
Contrato sofrerá os devidos ajustes, para incluir as cláusulas de solidariedade
entre a comercializadora e as usinas hidrelétricas na condição de Vendedora.
Características dos Produtos (Anexo Conforme tabelas indicadas no Anexo II e Anexo III.
II) e Modelo de Proposta (Anexo III)
Proposta/Características do Produto: Será aceito o envio de proposta parcial, que atenda parte do período de suprimento e/ou parte do volume a ser contratado? Além disto, poderá ser enviada proposta com Há a possibilidade de envio de proposta parcial no que tange a período e
flexibilidade inferior ao estabelecido nas Características do Produto?
volume. Nestes casos, os valores de medição mensal serão também
proporcionais aos 30MW originais para fins de flexibilidade. No entanto, a MOVE
SÃO PAULO se reverva ao direito de priorizar as propostas com período e
volumes integrais. Com relação a flexibilidade inferior, não será aceita.
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Item do Edital / Minuta
Redação Original
Edital Cap. 3
3.2 A documentação de PRÉ-QUALIFICAÇÃO a ser apresentada pelos PROPONENTES VENDEDORES conterá
os documentos seguintes:
a) TERMO DE ADESÃO (Anexo I); e
b) Contrato social ou estatuto social com comprovação de capital subscrito e integralizado de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou superior.
Dúvida
Respostas
Com o intuito de atender o requisito de capital social integralizado, a MOVE SÃO
PAULO sugere que a XXX e a XXX sejam partes solidárias, sendo solidariamente
responsáveis pelo comprimento de todas as obrigações do Contrato assumidas
Temos interesse em participar do processo, porém por estratégia da empresa, no estatuto da XXX o capital subscrito e integralizado é de R$ 2.998.565,00 (dois milhões, novecentos e noventa e oito mil, quinhentos na condição de Vendedora. Neste caso, o Contrato sofrerá os devidos ajustes,
e sessenta e cinco reais), sendo inferior ao solicitado.
para incluir as cláusulas de solidariedade entre a XXX e a XXX na condição de
Vendedora.
XXX faz parte do grupo XXX, e no estatuto do grupo o capital subscrito e integralizado é superior a 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
Recebemos o edital da Concessionária Move SP para o processo de contratação de energia no ACL.
Um dos requisitos para a participação é a comprovação de capital subscrito e integralizado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou superior.
Gostaria de saber se podemos enviar o estatuto da XXX como complemento da documentação da XXX para comprovar o capital solicitado.
Termo de Adesão, item d)
Minuta de Contrato, Item 2.2.2
Minuta de Contrato, Item 2.2.3
Minuta de Contrato, Item 2.4.1
(...) d) aceita as cláusulas e condições contidas no CONTRATO, as quais são suficientes para o fornecimento
de energia a que se propõe (pequenos ajustes no CONTRATO poderão ser feitos após a realização do
leilão), e (...)
2.2.2. Momento do Registro da Energia Contratada. Observada a condição precedente de a MOVE SÃO
PAULO estar registrada como uma Agente da CCEE, a Vendedora se compromete a efetuar o registro deste
Contrato nos termos da Cláusula acima no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação da Garantia
prevista na CLÁUSULA 5 deste Contrato, devendo a MOVE SÃO PAULO validar tal registro num prazo
razoável, de acordo com os prazos previstos nos Procedimentos de Comercialização.
2.2.3. Registro de Energia sem Garantia. Se a MOVE SÃO PAULO não apresentar a Garantia até o início do
Período de Fornecimento, a Vendedora efetuará o registro da Energia Contratada na modalidade “Registro
Contra Pagamento”.
2.4.1. Flexibilidade (...) Até o 5º (quinto) dia útil do Mês Contratual subsequente ao Mês Contratual de
fornecimento da Energia Contratada, a MOVE SÃO PAULO encaminhará a prova do consumo da unidade
consumidora para a Vendedora, devendo a Vendedora promover o devido ajuste no SCL administrado pela
CCEE dentro dos prazos estabelecidos nas Regras de Comercialização e Procedimentos de Comercialização.
Pedimos que seja especificado os ‘pequenos ajustes’ descritos no termo.
Quaisquer ajustes que não gerem discordâncias entre a MSP e a parte
vendedora.
Definir um prazo para validação por parte da COMPRADORA.
15 (quinze) dias condicionados aos procedimentos de comercialização.
Entendo que não a validação não deve ocorrer num prazo razoável, mas sim exatamente de acordo com os procedimentos de comercialização.
Solicita exclusão
Não é possivel excluir tal cláusula
Solicitamos considerar a data limite para envio da prova de consumo como 4º dia útil, para correta operacionalização do envio da NF.
MOVE SÃO PAULO concorda com a sugestão
Solicitamos considerar o índice '50% IGP-M e 50% IPCA' para reajuste do preço de venda, visto ser alinhado com o praticado no mercado de energia.
A MOVE SÃO PAULO deseja manter a fórmula de reajuste de 50% IPC e 50% IGPM por estar alinhado com o Contrato de Concessão.
Minuta de Contrato, Item 3.1.2
3.1.2. Reajuste do Preço de Venda.
Minuta de Contrato, Item 3.4.4
3.4.4. Retenção e compensação de valores. A Vendedora autoriza, desde já, que a MOVE SÃO PAULO Solicita exclusão
proceda à retenção de todas e quaisquer quantias comprovadamente devidas à MOVE SÃO PAULO pela
Vendedora para que se proceda à compensação de tais valores.
3.4.6.1 Pagamento do incontroverso. Caso, em relação à nota fiscal, existam montantes incontroversos e Essa condição difere do praticado, onde sempre se espera receber o valor integral em caso de montantes incontroversos, para somente depois devolver, se o caso. Solicitamos nova redação.
montantes em relação aos quais a MOVE SÃO PAULO tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a
MOVE SÃO PAULO, independentemente do questionamento apresentado por escrito à Vendedora, deverá,
na data correspondente ao vencimento do prazo para pagamento, nos termos da Cláusula 3.4.1 deste
Contrato, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizado
de pleno direito o seu inadimplemento.
Minuta de Contrato, Item 3.4.6.1
Minuta de Contrato, Item 5.1
5.1 Garantia. A MOVE SÃO PAULO deverá, a título de garantia do fiel cumprimento das obrigações
assumidas neste Contrato, apresentar à Vendedora uma “Garantia” que poderá ser, a exclusivo critério da
MOVE SÃO PAULO, na modalidade:
(i) Fiança Corporativa a ser emitida por empresa pertencente ao grupo empresarial de qualquer dos
acionistas da MOVE SÃO PAULO; ou
(ii) Fiança Bancária a ser emitida por instituição financeira escolhida pela MOVE SÃO PAULO.
Minuta de Contrato, Item 5.2
5.2 Prazo da Garantia. A Garantia prevista na Cláusula 5.1 deste Contrato deverá permanecer válida e em Solicitamos alteração do prazo da garantia como sendo 30 dias posteriores ao término do suprimento.
pleno vigor desde a sua emissão até o final do Período de Fornecimento. Ao final do Período de
Fornecimento, a Garantia ficará sem efeito de pleno direito, devendo a Vendedora restituir a Garantia à
MOVE SÃO PAULO.
5.3.1. Efeitos da não apresentação da Garantia (1ª Fiança Corporativa ou Bancária). Enquanto não A apresentação da garantia DEVE ser causa de inadimplência e portanto pode sim causar os pontos citados (a e b)
apresentada a Garantia (assim entendido como a emissão da primeira Fiança Corporativa ou primeira
Fiança Bancária), a não apresentação da Garantia à Vendedora, tendo o Período de Fornecimento iniciado
ou não, não será considerada hipótese de inadimplência ou mora por parte da MOVE SÃO PAULO, não
podendo portanto causar: (a) a rescisão antecipada do presente Contrato ou (b) a aplicação de qualquer
tipo de penalidade. Se o Período de Fornecimento tiver iniciado e a MOVE SÃO PAULO não tiver
apresentado a Garantia (assim entendido como a emissão da primeira Fiança Corporativa ou primeira
Fiança Bancária), a Vendedora deverá realizar o registro da Energia Contratada nos termos e condições da
Cláusula 2.2.3 (Registro Contra Pagamento) deste Contrato.
Minuta de Contrato, Item 5.3
Não é possivel excluir tal cláusula
A MOVE SÃO PAULO entende que a cláusula 3.4.6 do Contrato é justa (para
ambas as Partes), pois se: (i) a MOVE SÃO PAULO retiver o pagamento que se
revelar devido à Vendedora, ela será penalizada com juros de 1% ao mês além
da correção monetária devida (conforme previsto na Cláusula 3.4.6.2 do
Contrato); e (ii) a MOVE SÃO PAULO retiver pagamento que se revelar indevido
à Vendedora, as Partes estarão quites.
Considerando o projeto no qual a Move SP está trabalhando, que engloba a construção e operação da linha 6 do metrô, e o estágio bastante inicial do empreendimento. Dado este cenário, a melhor estrutura que A clausula foi estruturada de forma a permitir a MOVE SÃO PAULO optar pela
poderíamos utilizar seria:
fiança bancária ou fiança corporativa em função do contexto econômico.
1. Seguro garantia, fiança bancária ou garantia corporativa que garanta os pagamentos até a entrada em operação;
2. Após a entrada em operação, podemos utilizar a garantia usual de fiança bancária;
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MOVE SÃO PAULO concorda com a solicitação.
A MOVE SÃO PAULO entende que formalidades procedimentais não devem
ensejar inadimplências ou rescisão do contrato. A MOVE SÃO PAULO esclarece
que, quando do início do Período de Fornecimento:
(i) se a MOVE SÃO PAULO tiver apresentado a Garantia, a Vendedora deverá
registrar a Energia Contratada na modalidade Registro Integral (Cláusulas 2.2.1 e
2.2.2 do Contrato); ou
(ii) se a MOVE SÃO PAULO NÃO tiver apresentado a Garantia, a Vendedora
deverá registrar a Energia Contratada na modalidade “Registro Contra
Pagamento” (Cláusulas 2.2.3 e 5.3.1 do Contrato).
Isto posto, não é caso de inadimplência ou caso de penalidade, pois o Contrato
já previu como que a Energia Contratada será registrada havendo a
apresentação da Garantia (registro integral – Cláusulas 2.2.1 e 2.2.2 do
Contrato) ou não (Registro Contra Pagamento – Cláusulas 2.2.3 e 5.3.1 do
Contrato) quando do início do Período de Garantia.
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Item do Edital / Minuta
Minuta de Contrato, Item 7.1
Redação Original
Dúvida
7.1 Tendo em vista que a MOVE SÃO PAULO presta serviços de utilidade pública, as Partes se Nossa minuta padrão prevê a redução de consumo (em geral) estabelecida pelo Poder Concedente, na hipótese da legislação que decretar o racionamento vir a ser omissa com relação ao tratamento a ser atribuído A MOVE SÃO PAULO entende que pela importância do serviço publico, somente
comprometem a não aplicar ao presente Contrato qualquer política de racionamento de energia elétrica, a qualquer das partes. Dessa forma, a cláusula de racionamento deverá prever sim redução de contrato.
estará sujeito à redução de consumo expressamente previsto por lei para o ACL
com a finalidade de garantir o regular funcionamento da Linha 6 Laranja do Metrô. Não obstante, se a
e serviços públicos de transporte.
política de racionamento também for aplicável aos serviços de transporte público por força da Legislação
Aplicável, as responsabilidades contratuais, durante a vigência de racionamento decretada por Autoridade
Competente, serão regidas pela Legislação Aplicável.
Minuta de Contrato, Item 8.1, Item (i) 8.1 Rescisão
Solicitamos substituição de: "requerida" para: "deferida"
8.1.1. Rescisão por justa causa. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do Contrato, ele poderá
ser rescindido de pleno direito, pela Parte adimplente, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
(i) Caso seja decretada a falência, requerida a recuperação, a dissolução ou a liquidação judicial ou
extrajudicial da outra Parte; (...)
Minuta de Contrato, Item 8.1, Item (iv) Caso a MOVE SÃO PAULO deixe de realizar qualquer pagamento previsto na Cláusula 3.4.1 deste Solicitamos alteração do prazo de 90 para 60 (sessenta) dias.
Contrato por mais de 90 (noventa) dias, salvo se tais pagamentos estiverem sendo discutidos pela MOVE
(iv)
SÃO PAULO nos níveis administrativo, arbitral ou judicial de forma fundamentada;
Minuta de Contrato, Item 8.1.1.1
Respostas
MOVE SÃO PAULO concorda com a sugestão.
MOVE SÃO PAULO concorda com a sugestão.
8.1.1.1 Prazo de Cura. Para todos os casos estipulados na Cláusula 8.1.1 deste Contrato, o prazo de cura Solicitamos alteração do prazo de cura para 5 (cinco) dias
será de 30 (trinta) dias contados do recebimento, pela Parte inadimplente, de notificação enviada pela
Parte adimplente nesse sentido. Após o referido prazo, a Parte adimplente poderá, a seu exclusivo critério,
rescindir o Contrato mediante simples envio de notificação a Parte inadimplente.
MOVE SÃO PAULO não concorda com a solicitação.
Minuta de Contrato, Item 8.1.2
8.1.2. Resilição Unilateral pela MOVE SÃO PAULO. A MOVE SÃO PAULO poderá resilir unilateralmente o Solicita exclusão
presente Contrato, mediante simples notificação, nos seguintes casos:
(i) Empréstimo de longo prazo. No caso de a MOVE SÃO PAULO não assinar o contrato de empréstimo de
longo prazo necessário ao Empreendimento até a data limite de 30 de junho de 2016, a MOVE SÃO PAULO
poderá resilir unilateralmente o presente Contrato, mediante notificação escrita, sem o pagamento de
qualquer tipo de penalidade, multa ou indenização, mediante simples notificação.
(ii) Rescisão do Contrato de Concessão. Em caso de rescisão do Contrato de Concessão ou a tomada, pelo
Poder Concedente, de medida que possua um efeito jurídico e/ou efeito prático semelhante,
independentemente da causa, o presente Contrato será resolvido de pleno direito, sem o pagamento de
qualquer tipo de penalidade, multa ou indenização, mediante simples notificação.
Não é possivel excluir tal cláusula.
Minuta de Contrato, Item 8.2.2
8.2.2. Multa por descumprimento de obrigação Contratual. Com exceção da hipótese prevista na Cláusula Solicita exclusão
2.2.5 deste Contrato, se a Vendedora não sanar a inadimplência de qualquer obrigação prevista neste
Contrato no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da notificação da MOVE SÃO PAULO neste sentido, a
MOVE SÃO PAULO poderá aplicar à Vendedora uma multa não compensatória de acordo com fórmula
abaixo:
MDOC = [ ( VBEC X PVR X 24 ) ] X DA
Onde:
MDOC: Multa por descumprimento de obrigação contratual.
VBEC: Valor Base de Energia Contratada indicado em MW médio no Anexo I.
PVR: Preço de Venda em vigor na data da infração.
DA: Dia de atraso no cumprimento da obrigação, contado do vencimento do prazo de cura prevista no
caput desta Cláusula.
Não é possivel excluir tal cláusula.
Minuta de Contrato, Item 9.1
Minuta de Contrato, Item 10.3.1,
Item (i)
Minuta de Contrato, Item 10.3.1,
Item (ii)
Minuta de Contrato, Item 10.3.1,
Item (iv)
9.1 A responsabilidade de cada uma das Partes no âmbito deste Contrato estará, em qualquer hipótese,
limitada ao valor estabelecido na Cláusula 8.2.1.1 deste Contrato, sendo que nenhuma das Partes assumirá
qualquer obrigação de indenizar a outra Parte por quaisquer outros danos emergentes (que não os
previstos na Cláusula 8.2.1.2 deste Contrato), indiretos, punitivos, inclusive lucros cessantes, danos morais,
perda de uma chance/oportunidade ou qualquer outra modalidade de indenização derivada dos fatos
ensejadores da multa e danos emergentes no critério estabelecido.
Solicitamos substituição da cláusula, uma vez que foi solicitado a limitação de responsabilidade no montante de 30% do valor remanescente do contrato, quando da obrigação de pagamento. Sugiro nossa redação MOVE SÃO PAULO não concorda com a solicitação.
padrão, a qual limita apenas aos danos diretos:
"A responsabilidade de cada uma das Partes no âmbito deste Contrato estará limitada aos danos diretos, sendo que nenhuma das Partes assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos
indiretos e/ou lucros cessantes."
Este item deve ser replicado para a Cláusula 10.4 abaixo para ser bilateral, sendo que as perdas e danos diretos deverão estar atreladas somente se decorrentes da execução do contrato.
10.3.1. A Vendedora tem a obrigação de:
(i) Indenizar a MOVE SÃO PAULO de todo e qualquer prejuízo, perdas e danos diretos a que der causa,
decorrentes ou não da execução deste Contrato;
(ii) Executar o presente Contrato de acordo com as instruções da MOVE SÃO PAULO;
(...)
(iv) Responder a todas as dúvidas e atender a todas as solicitações de informações da MOVE SÃO PAULO
Substituir o texto e incluir na Cláusula 10.4 abaixo, para se tornar bilateral também:
de imediato, seja por telefone, e-mail ou carta; e
(...)
(ii) Observar e cumprir rigorosamente toda a Legislação Aplicável aos seus negócios sociais e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente Contrato, especialmente aquelas, de natureza geral ou
particular, oriundas da ANEEL, ONS, CCEE ou de qualquer outro agente ou órgão regulador do sistema elétrico brasileiro com competência sobre a matéria
Solicita exclusão
A MOVE SÃO PAULO concorda em bilateralizar o quanto previsto na Cláusula
10.3.1.(i) do Contrato. Com relação ao “decorrentes ou não da execução deste
Contrato”, MOVE SÃO PAULO entende que a Vendedora deverá indenizar todo e
qualquer dano que esta tiver causado à MOVE SÃO PAULO, sendo o dano
relacionado ou não à execução do contrato.
MOVE SÃO PAULO concorda com a alteração.
MOVE SÃO PAULO não concorda com a exclusão.
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Item do Edital / Minuta
Redação Original
Minuta de Contrato, Item 11.7
11.7 Custos da arbitragem. As Partes concordam, desde já, que as despesas por elas incorridas no processo
de arbitragem com custas administrativas, e honorários de árbitros serão suportadas por ambas na
proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, não sendo cabíveis honorários de sucumbência. Não serão
considerados como custos do processo de arbitragem, os valores relativos a honorários advocatícios e
periciais, que serão de responsabilidade da Parte contratante dos referidos serviços
Minuta de Contrato, Item 12.2
12.2 Confidencialidade. A Vendedora deverá manter o sigilo das informações confidenciais (incluindo, mas Solicitamos bilateralidade na Cláusula, bem como redução no prazo de obrigatoriedade de manutenção de sigilo, para 2 anos.
não se limitando a, dados comerciais, especificações técnicas, desenhos, minutas, modelos, amostras,
documentos de computador e programas, bem como, análises, compilações, comparações, estudos,
informações contábeis, financeiras, operacionais e comerciais da MOVE SÃO PAULO ou de sociedades
relacionadas, e outros documentos produzidos pela MOVE SÃO PAULO ou suas afiliadas contendo ou
refletindo quaisquer dessas informações) que não são geralmente conhecidas, e que são consideradas
proprietárias, sensíveis, estratégicas e confidenciais (“Informações Confidenciais”). A Vendedora poderá
ter acesso a tais Informações Confidenciais, seja por escrito ou verbalmente ou por qualquer outro meio,
durante a prestação dos Serviços objeto deste Contrato. As Partes reconhecem e concordam que as
Informações Confidenciais constituem um bem valioso, especial e único da MOVE SÃO PAULO, que utiliza
em seus negócios a fim de obter uma vantagem competitiva sobre seus concorrentes e podem conter
segredos de negócio. Pelo prazo de vigência deste Contrato e por um período de 10 (dez) anos a partir do
término de sua vigência, a Vendedora, neste ato, compromete-se a não utilizar ou divulgar a qualquer
pessoa qualquer Informação Confidencial da MOVE SÃO PAULO, salvo se requisitado pela MOVE SÃO
PAULO ou mediante ordem judicial. Na hipótese de ordem judicial, a Vendedora compromete-se a notificar
a MOVE SÃO PAULO em até 24 (vinte e quatro) horas contados da hora em que receber a ordem e, em
qualquer hipótese, sempre antes de apresentar quaisquer Informações Confidenciais.
MOVE SÃO PAULO não concorda com a solicitação.
Minuta de Contrato, Item 12.4
12.4 Emissão de títulos de créditos. A Vendedora não poderá emitir títulos de créditos relativos a este Solicitamos bilateralidade na parte final da Cláusula.
Contrato contra a MOVE SÃO PAULO, nem ceder total ou parcial quaisquer dos créditos (presentes ou
futuros) decorrentes deste Contrato, salvo mediante prévia e expressa autorização escrita da MOVE SÃO
PAULO.
12.5 Cessão. A Vendedora não poderá ceder, delegar ou de qualquer outra maneira transferir, no todo ou Solicitamos bilateralidade na Cláusula.
em parte, seus direitos e obrigações previstos neste Contrato sem o prévio e expresso consentimento da
MOVE SÃO PAULO. A MOVE SÃO PAULO poderá ceder, delegar ou de qualquer outra maneira transferir
para empresas do mesmo grupo econômico da MOVE SÃO PAULO e de suas acionistas seus direitos e
obrigações previstos neste Contrato sem o prévio e expresso consentimento da Vendedora.
MOVE SÃO PAULO não concorda com a solicitação.
Minuta de Contrato, Item 12.5
Minuta de Contrato, Item 12.12
Minuta de Contrato, Item 12.12
Minuta de Contrato, Item 12.13
Dúvida
Respostas
Solicitamos a substituição para:
MOVE SÃO PAULO não concorda com a solicitação.
Os custos e despesas relativos à contratação do Juízo Arbitral serão distribuídos entre as Partes da seguinte forma: (i) na hipótese de realização de acordo entre as Partes, os custos relativos à contratação do Juízo
Arbitral serão divididos igualmente entre as Partes, salvo se de outra forma as Partes definirem no acordo; (ii) na hipótese em que a matéria discutida seja efetivamente objeto de julgamento pelo Tribunal Arbitral, a
Parte vencida ficará sujeita às verbas sucumbenciais, quais sejam custas e despesas processuais, e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento), salvo se estipulado de forma diversa na decisão arbitral.
A MOVE SÃO PAULO deve previamente anuir com a cessão, tendo em vista a
necessidade de se verificar a regularidade e o atendimento dos requisitos
previstos no Edital da presente concorrência da empresa cessionária.
12.12 Anticorrupção. (...)
Solicitamos bilateralidade na Cláusula.
(...) agentes, contratados, representantes e consultores (...) agentes, contratados, representantes e Solicitamos exclusão. Não podemos assumir isso em nome de terceiros.
consultores (...)
12.13 Comprovação de regularidade da Vendedora. Sempre que solicitado pela MOVE SÃO PAULO, a Solicitamos a inclusão de um prazo para cada solicitação.
Vendedora obriga-se a apresentar à MOVE SÃO PAULO os seguintes documentos:
(i) Contrato Social atualizado;
(ii) Prova de inscrição no CNPJ/MF;
(iii) Prova de Inscrição da Fazenda Estadual (se houver);
(iv) Prova de Inscrição na Prefeitura Municipal;
(v) Certidão de distribuição de ação civil, criminal, fiscal e de Falência e Concordata;
(vi) Certidões Negativas de Protestos;
(vii) Certidão Negativa de Débito perante o INSS e FGTS;
(viii) Alvará de funcionamento ou Auto de Licença de Funcionamento;
(ix) Certidão negativa de débito (CND) da Previdência Social (INSS);
(x) Certidão negativa de débito (CND) do FGTS;
(xi) Certidões negativas de débito (CND) da Dívida Ativa da União;
(xii) Certidões negativas de débito (CND) dos Tributos e Contribuições Federais;
(xiii) Certidões negativas de débito (CND) dos Tributos Estaduais;
(xiv) Certidões negativas de débito (CND) dos Tributos Municipais;
(xv) Certidão de adimplemento na CCEE; e
(xvi) Certidão de adimplemento setorial da ANEEL.
MOVE SÃO PAULO não concorda com a solicitação.
A Vendedora deverá apresentar os documentos no prazo de 30 dias contados da
solicitação..
Minuta de Contrato, Item 12.14
12.14 Código de Conduta Empresarial. A Vendedora, desde já, concorda e se compromete (por si, seus Solicitamos exclusão. Já temos o nosso Código de Ética e não podemos assumir a obrigação de cumprir qualquer outro que não o nosso. No limite, podemos aceitar a declaração de que "conhecemos o Código de Vide resposta do item 4.
diretores, gerentes, empregados e demais colaboradores) a cumprir com o Código de Conduta Empresarial Conduta da MOVE SP...". Por fim, essa obrigação deverá ser bilateral.
da MOVE SÃO PAULO, junto ao Contrato como Anexo II.
Minuta de Contrato, Item 12.15
Não se aplica
12.15 Boas práticas da Vendedora. (...)
Solicitamos bilateralidade.
3.1.1. Preço de Venda. O Preço de Venda da Energia Contratada a ser pago mensalmente pela MOVE SÃO Qual a data base para o preço de energia?
PAULO à Vendedora e a respectiva data-base estão previstos no Anexo I deste Contrato.
MOVE SÃO PAULO não concorda com a solicitação.
1 de outubro de 2015.
Não se aplica
2.4.1. Flexibilidade. A Flexibilidade será aplicada nos termos e condições previstos no Anexo I com o fim Em relação ás perdas de rede básica, o volume a ser contratado já contempla as perdas?
exclusivo de adequar o montante de Energia Contratada em dado Mês Contratual ao seu consumo
adicionado de perdas e descontado o PROINFA, estando, em qualquer caso, limitada aos percentuais
definidos no Anexo I.
Sim.
Não se aplica
(xx) “Modulação”: a distribuição mensal da Energia Contratada em montantes horários, conforme previsto Podemos ofertar para uma única modulação?
na Cláusula 2.4.3 do Contrato e especificado no Anexo I.
Sim.
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