Contribuição à Consulta Pública
Hospital Metropolitano de Belo Horizonte
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Fone: (031) 3277-6394 - Fax: 3277-7789 / E-mail: [email protected]
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Consulta Pública - Sugestões .................................................................................. 2
Audiência Pública - Questionamentos .................................................................. 45
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O presente documento tem como objetivo esclarecer os questionamentos ora enviados e
apresentar o posicionamento da Administração Pública frente as sugestões enviadas à
Consulta Pública e à Audiência Pública das minutas de contratação da Concessão
Administrativa do Hospital Metropolitano de Belo Horizonte.
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Consulta Pública - Sugestões
Referência: Projetos Executivos
1- Apesar da informação, prestada em Audiência Pública, de que os Projetos
Executivos, produzidos em razão das obras já iniciadas na área onde será
implementado o Hospital Metropolitano de Belo Horizonte, encontravam-se
à disposição dos interessados nos anexos ao Edital disponibilizados para
Consulta Pública, gostaríamos de informar que não localizamos dentre
esses anexos e nos demais documentos disponibilizados esses Projetos
Executivos. Neste sentido, solicita-se que sejam esses Projetos Executivos
disponibilizados, o quanto antes, para a ciência de todos os interessados,
sob pena de, caso isso não ocorra se impedir o pleno conhecimento de
todas as informações disponíveis sobre a Concessão Administrativa para
realização de serviços e obras de engenharia e serviços de apoio à gestão e
operação do Hospital Metropolitano de Belo Horizonte, o que representará
certamente um desrespeito ao princípio constitucional da isonomia uma
vez que inexiste impedimentos de que as empresas responsáveis por esses
Projetos e pelas obras já iniciadas participem da licitação da Concessão
Administrativa.
Resposta: Os projetos executivos bem como todos os documento editalícios da
consulta pública foram disponibilizados através de uma cópia em DVD para
quaisquer interessados, desde o primeiro dia da respectiva consulta pública, na sede
da Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Avenida Afonso Pena, nº.:2.336 –
Bairro Funcionários – Belo Horizonte
Referência: Arrendamento Mercantil
2- Da leitura das minutas de Edital e Contrato disponibilizadas em Consulta
Pública verifica-se que as mesmas deixaram de contemplar a aquisição de
equipamentos hospitalares por meio de Arrendamento mercantil (leasing),
forma comumente utilizada para a aquisição de equipamentos de alto custo
e devidamente regrada e prevista na legislação brasileira. Neste sentido,
solicita-se a inclusão desta possibilidade modo a permitir a utilização do
arrendamento mercantil para a aquisição de equipamentos hospitalares
pelo futuro concessionário responsável pela realização de serviços e obras
de engenharia e serviços de apoio à gestão e operação do Hospital
Metropolitano de Belo Horizonte.
Resposta: A Minuta de Contrato na subcláusula 6.1.2 prevê a possibilidade dos bens
serem adquiridos ou construídos pela Concessionária, sendo livre a gestão dos
negócios para a execução do objeto da concessão. Sendo assim, há possibilidade
dos equipamentos serem fornecidos por intermédio de contrato de arrendamento
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mercantil.
Referência: Inexistência de lei prévia autorizando a PPP.
3- Conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 9.074/95, toda concessão pública,
incluídas as PPPs, pressupõe uma lei autorizativa prévia, por meio da qual
o Poder Executivo é autorizado a delegar ao privado a execução de certa
atividade de sua titularidade.
Após a análise da legislação mencionada na proposta de Edital e Contrato,
não verificamos a existência de uma lei prévia (específica ou genérica)
autorizando a concessão deste serviço pelo Município de Belo Horizonte.
Em vista do exposto, questionamos: Até a data da publicação do edital será
aprovada legislação neste sentido, suprimindo a atual lacuna normativa?
Resposta: A publicação da lei autorizativa é requisito para a publicação do Edital.
Destaca-se que o Projeto de Lei nº 1159/2010 que autoriza a concessão de obras e
serviços de apoio ao funcionamento do Hospital Metropolitano já foi aprovado em
Primeiro Turno.
Referência: Garantia de Proposta – item 11 do Edital
4- O item 11 do Edital estabelece que o valor da garantia de proposta será de
R$ 9.620.000,00, correspondendo a 1% do valor do contrato (cláusula
16.1.1).
Apesar de o valor estar em conformidade com o disposto abstratamente
pela Lei nº 8.666/93, entendemos que, em vista do caso concreto, ou seja,
do montante numérico alcançado, este se torna ilegítimo, pois, além de
simplesmente proteger o Poder Público em face de competidores
aventureiros, acaba por impedir a participação de muitos interessados.
Em suma, sugere-se a alteração do valor atual exigido a título de garantia
de proposta, posto este ser faticamente irrazoável, resultando no
descumprimento efetivo da Lei de Licitações ao restringir demasiadamente
o certame (a par da regra abstrata do artigo 31, III).
Resposta: A contribuição procede e será revisada face aos requerimentos de
garantia financeira relacionada à inicialização do Hospital.
Referência: Garantia de Proposta – item 11.1
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5- O item 11.1 veda a eventual modificação dos termos ou condições das
garantias oferecidas inicialmente pelos licitantes. Da leitura do edital inferese estar proibida a alteração da modalidade originalmente adotada ao
longo de todo o procedimento, mesmo na hipótese de haver a necessidade
de prorrogação de seu prazo (item 11.2).
No entanto, por não haver qualquer prejuízo à concorrência e à segurança
do Poder Público, sugerimos que o edital seja complementado, facultando
aos licitantes a possibilidade de alteração da modalidade da garantia
ofertada originalmente, caso a nova opção preencha as demais regras
editalícias.
Resposta: O item 11.1 veda a eventual modificação dos termos ou condições das
Garantias das Propostas ofertadas pelos Concorrentes durante o certame licitatório.
Tal limitação justifica-se em função da regra de preclusão das fases do procedimento
licitatório o qual impede que encerrada uma determinada fase reabra-se a discussão
em torno de matérias já analisadas e decididas pela autoridade administrativa. A
alteração dos termos e condições das garantias das propostas durante o
procedimento implica, necessariamente, na re-análise da nova garantia ofertada, ou
seja, haveria reabertura de fase já concluída do procedimento licitatório. Caberá,
entretanto, a modificação da garantia caso necessária sua prorrogação ou
renovação.
Referência: Garantia de Proposta – item 11.3
6- O item 11.3 autoriza que a Garantia de Proposta seja apresentada em nome
de uma ou mais consorciadas. Contudo, não existe menção à possibilidade
de a garantia ser formada por meio do somatório de partes oriundas de
cada uma das consorciadas, alcançando o montante total estabelecido no
edital sob pena de ser alijado do certame.
Sugere-se a inclusão da autorização aludida, permitindo que os licitantes
reunidos em consórcio apresentem uma única garantia originada do
somatório de outras obtidas em nome de cada um dos participantes.
Resposta: A redação está de acordo com o previsto no art. 33 da Lei nº 8.666 e
permite o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua
respectiva participação.
Referência: Garantia de Proposta – item 11.1.1
7- O item 11.1.1 estabelece que a adoção da modalidade de seguro-garantia
imporá ao licitante o dever de apresentar a apólice original em favor do
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Poder Concedente.
No entanto, diferentemente do exigido no edital, a prática do mercado não é
de fornecer apólice original física ao licitante, mas somente apólice digital.
Esta prática, ora adotada nas licitações de PPP, acabou por dificultar a
emissão de apólice original física.
Sugere-se a alteração do edital, permitindo que as licitantes possam
apresentar cópia autenticada da apólice digital, exigindo, eventualmente, o
envio da apólice digital original em caso de dúvidas. Isso contribuirá com o
licitante e não gerará qualquer prejuízo ao Poder Público.
Resposta: Possibilitar-se-á a apresentação da apólice por meio: (i) da original física,
(ii) segunda via ou (iii) cópia digital, desde que esta contenha certificado de
autenticação.
Referência: Garantia de Proposta - item 11.6
8- Segundo o mencionado item 11.6 do Edital, a Garantia de Proposta
responderá pelas penalidades e indenizações devidas ao Poder
Concedente pelas licitantes.
No entanto, tirante a situação de recusa do licitante em assinar o contrato,
inexiste previsão acerca das demais hipóteses em que a Garantia poderá
ser executada, atribuindo enorme discricionariedade ao Poder Público.
Sabido do prejuízo ao administrado, crê-se importante limitar a execução
da Garantia de Proposta às hipóteses em que ficar devidamente
comprovado o dolo ou a má-fé da licitante, bem como a afirmada não
assinatura do contrato. Com isto excluir-se-á a equívoca possibilidade de
sua execução no caso de mera inabilitação do licitante.
Resposta: Além da hipótese da recusa em contratar, já prevista no item 26.1, e da
possibilidade de execução da garantia da proposta nos casos de recusa em fornecer
esclarecimentos e documentos e em cumprir as exigências solicitadas pela
Comissão de Licitação nos prazos por ela determinados e de acordo com os termos
da Minuta de Edital, prevista na subcláusula 15.4, acrescentar-se-á à Minuta de
Edital as seguintes hipóteses: (i) impedir, frustrar ou fraudar o procedimento
licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito
de obter, para si ou para outrem, vantagem; (ii) devassar o sigilo de proposta
apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de
devassá-lo; (iii) afastar Concorrente, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo; (iv) desistir de licitar, em razão de
vantagem oferecida; (v) utilizar-se de documento ou declaração falsos com vistas a
participar da presente licitação; (vi) entre outras condutas ilegais.
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Referência: Participação em Consórcio
9- Conforme disposto no item 9.3.3. do Edital, fica limitado a 3 (três) o número
de participantes no consórcio. Apesar da definição numérica, inexiste
qualquer justificativa técnica para tanto, posto o número de atividades de
natureza distintas superarem em muito o de participantes.
Sugere-se a retirada desta limitação no edital, autorizando a participação
de um número maior de empresas por consórcio, permitindo, com isto,
ampliar a disputa e o somatório de expertises dos proponentes.
Resposta: O Edital será alterado de modo que número de participantes do consórcio
fique limitado em 4 (quatro) empresas.
Referência: Participação em Consórcio
10- De acordo com o item 13.8.3, a participação em consórcio dependerá,
dentre outros, da apresentação de um dos seguintes documentos:
13.8.3.1 - instrumento particular de constituição de consórcio;
13.8.3.2 - instrumento público de compromisso de constituição de
consórcio; ou
13.8.3.3 - instrumento público de compromisso de constituição de SPE;
Contudo, o disposto no Edital contraria o artigo 33, I da Lei 8.666/93, que
franqueia a participação de licitantes em consórcio apenas com a
apresentação de compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados. A exigência atual é
completamente desnecessária, econômica ou juridicamente, não se
sustentando independente da motivação que a originou. Sugere-se a
retirada da exigência de ser público o compromisso de constituição de
consórcio constante do item 13.8.3.2, cumprindo, deste modo, com o que
determina a legislação mencionada.
Resposta: Será permitida a apresentação de compromisso público ou privado de
constituição de consórcio.
Referência: Documentos de Habilitação - Qualificação Econômico-Financeira
11- O item 13.6.1.6 do edital exige dos interessados a apresentação – como
requisito de habilitação – de (i) carta subscrita por instituição financeira
nacional atestando, sob pena de responsabilidade, a viabilidade
econômico-financeira da Proposta Comercial e do Plano de Negócios da
interessada, bem como (ii) termo de confidencialidade por parte da
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instituição financeira. Por primeiro, cabe atestar que o descrito contraria a
Lei de Licitações, vez esta limitar as exigências de habilitação àquelas
constantes de seu artigo 31, sendo eles:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais
quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da
proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no
domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e §
1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do
objeto da contratação.
Além da patente irregularidade, outro inconveniente deve ser assinalado:
caso aceitem emitir esta carta, as instituições financeiras exigirão um alto
valor para a sua execução.
Entendemos que será ainda mais difícil ou custosa a sua obtenção no
certame sob análise, uma vez que o edital exige um efetivo compromisso
da instituição financeira. Noutras palavras, torna a instituição financeira
responsável pelos dados consignados pelas licitantes.
Em virtude do exposto, sugere-se a imediata retirada desta exigência, por
(i) ser ilegal, haja vista o disposto na Lei de Licitações e no dever
indelegável de a Administração ter de analisar e se responsabilizar pelo
conteúdo das propostas apresentadas; (ii) tornará inviável a participação
de qualquer competidor que não seja, propriamente, instituição financeira,
vez que esta não se responsabilizará por decisão de terceiro; (iii) acabará
por restringir a participação de instituições financeiras no certame, seja
isoladamente ou em consórcio.
No entanto, caso o exposto não seja acatado, sugerimos: (i) que seja
mitigada a importância da presente carta, por exemplo, transformando-a
em compromisso de concessão de financiamento ponte previsto; (ii) que
seja criada regra impedindo que a instituição financeira que participe possa
se auto-atribuir esta carta.
Resposta: A aferição da exeqüibilidade do Plano de Negócios por meio de
instituição financeira é expediente comum em projetos de investimento em
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infraestrutura e tem o condão de garantir ao Poder Concedente, cujos servidores não
possuem especialização para análise senão perfunctória de Plano de Negócio, a
viabilidade econômico-financeira da Proposta Comercial apresentada. Os custos
envolvidos na obtenção da referida carta não são maiores do que os de elaboração
do próprio Plano de Negócios e não restringem a participação de empresas ou
grupos econômicos realmente capazes de realizar investimentos em
empreendimentos vultosos com retorno a longo prazo, similares ao que se pretende
licitar. Destaca-se que o Tribunal de Contas de Minas Gerais firmou posicionamento
favorável ao modelo quando da análise da concessão patrocinada do Estádio do
Mineirão.
Esclarece-se que referido documento acompanhará a Proposta Comercial e que a
instituição financeira que participar do certame, individualmente ou em consórcio,
terá que apresentar a carta solicitada de outra instituição financeira.
Referência: Documentos de Habilitação – Qualificação Técnica
12- O item 13.5.2 exige que as interessadas atestem que participaram de
empreendimento no qual tenham sido realizados investimentos de, no
mínimo, R$ 70 milhões. O somatório de atestados será autorizado se ao
menos um dos documentos retratarem um empreendimento com
investimento mínino de R$ 35 milhões.
Apesar da habitualidade da exigência, ela é contrária ao artigo 30 da Lei
8.666/93, posto não se referir, especificamente, ao efetivo objeto sob
concorrência. A legislação é rígida neste tema, expressamente vedando
qualquer exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com
limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou
quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na
licitação.
Por primeiro, sugerimos que seja esclarecido qual o significado do termo
investimentos. Poderia ser considerado valor de contrato?
Qual a abrangência do termo empreendimentos?
A par do questionamento, sugerimos que esta exigência seja
integralmente retirada, vez não cumprir com o disposto na Lei de
Licitações, além de não possuir qualquer relação com os termos da
contratação.
Resposta: Para a licitação de concessões, é de extrema importância que o Poder
Concedente garanta-se em relação à experiência e a capacidade do licitante para a
execução de empreendimentos que demandem a realização de volumosos
investimentos cuja amortização se dá em longo prazo, seja mediante a aplicação de
capitais próprios, seja mediante a utilização de mecanismos financeiros para
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alavancagem de capital alheio. Este é o caso do Hospital Metropolitano.
O disposto na Minuta de Edital não contraria a legislação específica de regência das
concessões (Lei nº 8.987/95 e Lei nº 11.079/04) as quais restringem a aplicação da
Lei nº 8.666/93 às matérias tratadas por esta que não contrariem o regime geral das
concessões ou a sua natureza jurídica.
Esclarece-se que investimento é o total de recursos aplicado pelo empreendedor ou
investidor para a construção, instalação, reforma ou ampliação da infraestrutura
objeto do contrato. Empreendimento, por sua vez, significa qualquer atividade
econômica em sentido amplo desenvolvida pelo interessado, por exemplo: a
construção de uma usina geradora de eletricidade, a edificação de uma fábrica, de
um shopping center, de um hospital, entre muitas outras.
Referência: Documentos de Habilitação – Qualificação Técnica
13- Conforme dispõe o item 13.5.3.9, as exigências previstas nos itens 13.5.3.1
ao 13.5.3.8 podem ser comprovadas por meio de mais de um atestado,
contudo, estes deverão se referir a um único empreendimento.
Ou seja, mesmo que sejam apresentados mais de um atestado para o
mesmo item, estes deverão ter raiz em um único empreendimento
específico, sendo vedada a somatória de atestados originados em diversos
empreendimentos. Portanto, por este raciocínio, teremos somente 08
atestados (um para cada item) ou apenas poderão se associar empresas
que tenham participado do mesmo empreendimento.
Sendo assim, pouco valerá, sob a perspectiva de cada exigência
específica, a participação em consórcio, apenas tendo sentido para somar
experiências de atividades e, por conseqüência, atestações distintas.
Sugerimos compatibilizar a regra do item 13.5.3.9 com a possibilidade de
participação das empresas em consórcio, no qual os requisitos de
qualificação possam ser efetivamente atendidos em conjunto. Em suma,
sugerimos a ampliação do número de empreendimentos para cada item.
Resposta: O interessado não compreendeu corretamente o disposto na Minuta de
Edital. A disposição já é compatível com a disposição das empresas em consórcio. A
exigência relacionada a um único empreendimento refere-se a cada um dos itens, do
13.5.3.1 até 13.5.3.8, ou seja, a comprovação de implantação de, pelo menos, 500
pontos de gases medicinais deve ser comprovada em um único empreendimento
(item 13.5.3.8), no entanto, a comprovação da experiência de implantação de
sistema de ar condicionado central com capacidade mínima de 390 TR (item
13.5.3.7) poderá ser objeto de atestado relacionado a outro empreendimento. É
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importante salientar que para a quantificação de cada um dos itens não será
admitida a soma de atestados de diferentes empreendimentos, ou seja, o licitante
que comprovar a implantação de 200 pontos de gases medicinais em um hospital e
300 pontos em outro hospital não atenderá à exigência do Edital e será inabilitado.
Tais exigências justificam-se a partir dos estudos técnicos desenvolvidos ao longo do
projeto os quais concluíram que a complexidade da tarefa a ser executada impõe,
para a perfeita garantia do Poder Concedente, a comprovação da experiência em
quantidades associadas a um único empreendimento. Nestes casos o somatório de
pequenos quantitativos para chegar ao exigido pelo Edital não refletiria a real
capacidade do concorrente em executar o objeto.
Referência: Documentos de Habilitação – Qualificação Técnica
14- O item 13.5.4 autoriza que as comprovações técnicas exigidas tenham sido
prestadas direta ou “indiretamente” pela interessada. No entanto, apesar
da aparente amplitude dos termos, não estabelece o que se pode
compreender por “prestação indireta”, não havendo qualquer definição do
tipo de relação jurídica entre a empresa e a prestadora.
Sendo assim, inicialmente, sugerimos a criação de uma definição sobre o
que se compreende por prestação indireta. Questiona-se: essa relação
refere-se a (i) contratos firmados no passado com terceiros prestadores;
e/ou (ii) contratos novos que poderão ser firmados para a participação
neste certame.
Além disso, será necessário regulamentar como poderá ser dada a
comprovação desta prestação indireta, se bastará (i) atestação da empresa
então prestadora; (ii) declaração emitida diretamente pela licitante
afirmando que prestou indiretamente; (iii) apresentação de contrato firme
com terceiro que poderá ser subcontratado para executar o serviço
diretamente na concessão etc.
Resposta: A expressão “execução direta ou indireta” utilizada na Minuta de Edital
refere-se simplesmente à possibilidade dos concorrentes apresentarem atestados
que demonstrem a sua responsabilidade por serviços prestados diretamente por seu
pessoal ou tomados de terceiros, mediante eventual subcontratação. A Minuta de
Edital só exige a atestação da responsabilidade perante o contratante pela execução
dos serviços, dispensando qualquer outra definição ou exigência sugerida pelo
interessado.
Referência: Documentos de Habilitação – Qualificação Técnica
15- O item 13.5.4 do edital impõe que as licitantes demonstrem a execução
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direta ou indireta de serviços em unidade hospitalar. No entanto, alguns
dos serviços não necessariamente referem-se exclusivamente a unidade
hospitalar, podendo ser realizados em quaisquer empreendimentos
independentemente de sua natureza.
Um exemplo do afirmado revela-se no item 13.5.4.7, no tocante,
propriamente, à execução de atividade de operação de geradores para
auto-geração em momento de pico, com consumo mínimo de 70 mil
litros/dia e capacidade elétrica instalada de 2.000 KVA.
A auto-geração de energia é idêntica independentemente da natureza do
local que ela irá ser utilizada, razão pela qual sugerimos a retirada da
obrigatoriedade de que essa atividade tenha sido realizada em unidade
hospitalar.
Inclusive, alertamos para o fato de que a imposição de experiência pretérita
em locais específicos é vedada pela Lei 8.666/93, artigo 30, §5º, salvo
quando a especificidade da atribuição a exija – o que não é o caso do item
13.5.4.7. Ainda neste tema, informamos que a exigência de 70 mil litros/dia,
além de ser demasiada (suficiente para iluminar uma pequena cidade), não
corresponde à média do quantitativo total a ser utilizado, exorbitando o que
se compreende por parcela de maior relevância contida no artigo 30, §2º da
Lei 8.666/93.
Sugerimos, portanto, a diminuição deste quantitativo aos padrões efetivos
da prestação de serviço objeto da concessão, readequando, em qualquer
caso, o quantitativo exigido de experiência pretérita.
Resposta: Será permitida a comprovação de experiência relacionada à atividade de
operação de geradores em qualquer tipo de empreendimento, não apenas em
unidade hospitalar. Em relação ao consumo mínimo de litros, o valor estava
equivocado, sendo que será exigido apenas a capacidade elétrica instalada de 2.000
KVA.
Referência: Serviços de Limpeza – item 13.5.4.3 – Custo de execução.
16- Ao tratar da qualificação técnica da proposta, o item 13.5.4.3 do edital
dispõe especificamente sobre a prestação de serviços de limpeza.
De acordo com a estimativa de custos obtida no mercado, abrangendo
todos os materiais de consumo, o atendimento de todo o projeto do
Hospital Metropolitano de Belo Horizonte, com 41.000 m², alcançaria o
montante aproximado de R$ 11,38 milhões por ano.
Deste modo, considerando exclusivamente este tópico, é possível observar
uma diferença significativa, alcançando cerca de R$ 6,01 milhões, entre o
valor estimado no edital e a estimativa elaborada com informações de
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mercado.
Sugerimos a reavaliação dos custos de execução desta atividade, de modo
a adequá-lo à realidade do mercado. Isto impedirá eventual defasagem
originária do contrato, impactando diretamente no valor da proposta
apresentada.
Resposta: Os custos de execução do serviço de limpeza foram revisados e
adequados à realidade existente no mercado fornecedor. As alterações serão
apresentadas no Edital.
Referência: Serviços de Limpeza – Luminárias e ar condicionado
17- O presente edital determina que os serviços de limpeza e desinfecção de
luminárias e filtros de ar condicionado deva ser realizado pela equipe de
limpeza.
No entanto, estas atividades são habitualmente realizadas pela equipe de
manutenção predial, cujo pessoal não necessariamente coincide com
aquele que executará a limpeza de todo o complexo.
Com o intuito de otimizar a realização desses serviços, sugerimos sua
realocação, impondo que estas específicas tarefas possam ou sejam
incluídas como parte do escopo da equipe de manutenção técnica.
Resposta: O interessado não compreendeu a exigência. Não há vinculação entre os
serviços e as equipes responsáveis por sua execução, a única exigência é que a
Concessionária execute os serviços que compõem o objeto da Concessão.
A divisão dos Serviços em classes, apresentada no Edital, tem somente o objetivo de
organizar a exposição dos requerimentos de serviços em grupos funcionais.
Portanto, a Concessionária terá flexibilidade de meios, desde que sejam atendidos
os requerimentos técnicos e funcionais mínimos.
Referência: Manutenção predial – item 13.5.4.6
18- O estudo formador do edital, incluso seus aspectos técnicos, acaba por
considerar como itens essenciais (i) a quantidade e capacidade de
equipamentos; (ii) área; (iii) tipo de construção; (iv) custo com mão de
obra; (v) quantidade e qualidade de manutenções preventivas e corretivas;
além de diversos outros. Em suma, observa-se que sua formatação decorre
de uma análise exemplificativa/exaustiva das atividades, fator que permite
a constatação da ocorrência de certas diferenças entre este e outros
projetos de semelhante natureza.
Como base comparativa, informamos duas diferentes médias de custos de
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manutenção por m² de projetos executados por interessados no certame.
Os projetos possuem valores aproximados de R$ 20,00 e R$ 17,00, cuja
média direta alcança o valor de R$ 18,50.
Utilizando esta média para a área proposta no projeto do Hospital
Metropolitano de Belo Horizonte, o custo de manutenção atinge o valor
aproximado de R$ 9,10 milhões por ano, incluindo materiais e mão de obra.
Utilizando este valor como base comparativa da proposta de custo contida
no edital, alcança-se uma diferença de R$ 5,62 milhões a menos, o que
poderá esvaziar a competição.
Sugerimos a reavaliação dos custos de manutenção, de modo a adequá-lo
à realidade do mercado e, por via de conseqüência, tornar factível a
execução deste projeto.
Resposta: Os custos de execução dos serviços de manutenção foram revisados e
adequados à realidade existente no mercado fornecedor. As alterações serão
apresentadas no Edital.
Referência: Serviço de Lavanderia – item 13.5.4.4
19- O item 13.5.4.4. do edital prevê a prestação de serviços de lavanderia. Para
fornecer embasamento empírico sobre a prestação desse serviço, foram
realizadas diversas cotações com empresas locais de Belo Horizonte. A
partir das pesquisas, chegou-se a uma média de R$ 2,90 cobrados para
cada quilo de roupa lavada, incluindo o fornecimento de todo o enxoval
(em caráter de locação).
Um importante ponto a ser considerado sobre os serviços de lavanderia é o
cálculo do peso por leito de roupa lavada por dia. Para esse serviço as
médias encontradas apontam uma variação diária entre 8kg e 14kg por
leito. Utilizando como parâmetro o valor de 10kg por leito, chega-se a um
volume de 110.700 kg de roupa lavada por mês, o que corresponde a um
valor de R$ 4,58 milhões por ano.
Nestas condições, vislumbra-se uma diferença de R$ 2,11 milhões entre o
previsto no edital e os levantamentos de mercado.
Outro fator importante a se ressaltar é que no edital não há uma definição
clara da especificação e do quantitativo das peças que irão compor cada
enxoval a ser utilizado no hospital.
Em vista do descrito, sugerimos que sejam reavaliados os custos de
lavanderia, levando-se em consideração o peso por leito de roupa lavada,
assim como a especificação e o quantitativo das peças que irão compor o
enxoval, permitindo aos proponentes a realização de uma adequada
avaliação de seus custos.
Resposta: Os custos de execução dos serviços de lavanderia foram revisados e
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adequados à realidade existente no mercado fornecedor. A estimativa de consumo
foi alcançada a partir de dados obtidos em Hospitais de mesmo porte e
complexidade. As alterações serão apresentadas no Edital.
Referência: Serviço de nutrição dietética – item 13.5.4.5
20- O item 13.5.4.5 do edital define alguns termos do serviço de nutrição e
dietética (SND), sobre os quais podem ser feitas considerações.
De acordo com as quantidades previstas no edital e com base nas
cotações realizadas no mercado, destaca-se uma significativa diferença
entre nossos estudos e os valores propostos no edital, alcançando o
montante equivalente a R$ 1,11 milhões. Ressalta-se, inclusive, que estes
custos já defasados não consideram possíveis reinvestimentos em
equipamentos que deverão ser realizados ao longo do contrato.
Sugerimos a reavaliação dos custos deste serviço, permitindo uma
adequação à realidade do setor.
Resposta: Os custos de execução dos Serviços de nutrição e dietética (SND) foram
revisados e adequados à realidade existente no mercado fornecedor. As alterações
serão apresentadas no edital de licitação.
Referência: Outros serviços – Segurança e atividade administrativa
21- Em sintonia com o descrito supra, a cotação de itens como segurança e
apoios administrativos revelam discrepâncias entre seus resultados e as
estimativas apontadas no edital.
De acordo com os cálculos prévios realizados, bem como orçamentos,
levantamentos e estimativas de mercado, sugerimos que a contraprestação
seja de no mínimo no montante de R$ 67,60 milhões. Apenas assim seria
possível garantir a perfeita manutenção de toda a infraestrutura e o perfeito
atendimento a todos os SLAs previstos no edital.
Desta sorte, caso sejam considerados valores inferiores a esse, o nível de
qualidade poderia ser seriamente comprometido em virtude da falta de
recursos suficientes para atender a todas as demandas previstas no edital.
Sugerimos a reavaliação dos custos destas atividades, impedindo que a
majoração inadequada de seu montante acabe por impactar na qualidade
dos serviços prestados aos usuários.
Resposta: Os custos estimados para cada uma das categorias de serviço foram
baseados em extensa pesquisa no mercado fornecedor e são factíveis de serem
praticados para a execução dos Serviços nos padrões de qualidade exigidos no
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Edital. As alterações e adequações dos custos e seu impacto no valor total da
Contraprestação Pública serão apresentadas no Edital.
Referência: Estimativa total e Valor da Contraprestação Pública
22- O presente edital fixou um valor máximo para a contraprestação pública a
ser paga ao contratado, de aproximadamente R$ 48 milhões de reais por
ano de contrato. No entanto, após a realização de cotações e orçamentos,
identificou-se uma profunda defasagem entre o valor máximo posto como
parâmetro e a estimativa final orçada.
Sendo assim, especialmente em vista do exposto nas considerações
antecedentes, sugere-se a reavaliação dos dados que conduziram a
formação do atual valor de contrato. Nesse sentido, em vista das
estimativas realizadas, sugere-se que contraprestação pública seja
aumentada, até o mínimo de R$ 67,60 milhões anuais, montante que
permitirá a manutenção perfeita e de alta qualidade da infraestrutura e a
execução de todos os serviços previstos contratualmente.
Resposta: Os custos estimados para cada uma das categorias de serviço foram
baseados em extensa pesquisa no mercado fornecedor e são factíveis de serem
praticados para a execução dos Serviço nos padrões de qualidade exigidos no
Edital. As alterações e adequações dos custos e seu impacto no valor total da
Contraprestação Pública serão apresentadas no Edital.
Referência: Prazo de assinatura do contrato – item 23.1
23- Os itens 21.3 e 21.3.1 do edital estabelecem que o prazo para a assinatura
do contrato será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período caso
haja motivo justificador. Ou seja, o prazo máximo para a obtenção de todas
as exigências necessárias à assinatura será de 60 (sessenta) dias.
No entanto, em vista das exigências formuladas para a assinatura do
Edital, entendemos que este prazo é demasiadamente exíguo,
especialmente no tocante as obrigações de natureza societária –
constituição, registro e inscrição da SPE nos órgãos competentes.
Sugerimos a alteração deste prazo, ampliando-o, no mínimo para 90 dias.
Ou, caso não seja essa a opção do Poder Público, sugerimos a redução
das obrigações necessárias à assinatura do contrato.
Resposta: O prazo para assinatura do contrato será fixado em 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
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Referência: Valor de integralização da SPE – itens 21.4.3 e Cláusula 22.2 e 22.2.1
do Contrato
24- O item 21.4.3 do edital e as cláusulas 22.2 e 22.2.1 do contrato estabelecem
que a futura concessionária terá de integralizar um total de R$ 24 milhões
até o final do segundo ano de contrato, sendo R$ 10 milhões para a
assinatura do contrato e R$ 7 milhões ao final do primeiro e segundo ano.
Ao menos nos documentos assinalados, a adoção dos valores assinalados
não possuem nenhum fundamento técnico ou econômico aparente,
simplesmente justificando a proteção de eventual custo de
responsabilidade.
Além disso, identificado que os valores a serem investidos serão de
aproximadamente R$ 139 milhões, conforme Tabela de Investimentos
constante do Anexo II do Edital, revela-se completamente irrazoável o valor
de R$ 24 milhões até o final do segundo ano e R$ 12 milhões após o 4º ano
de contrato.
Isto porque, mesmo que esses valores possam ser utilizados como capital
de giro da SPE, o alto custo do dinheiro poderá prejudicar a saúde
financeira da SPE, afastando, sem sombra de dúvida, muitos interessados
capacitados a participar.
Inclusive este edital alterou a habitualidade dos demais instrumentos
convocatórios de objetos semelhantes, que, em regra, limitam o teto dos
valores subscritos e integralizados das respectivas SPEs em até 10% dos
investimentos previstos.
Sendo assim, sugere-se que seja exigido, no total, a integralização de no
máximo 10% do valor previsto de investimentos, ou seja, aproximadamente
R$ 14 milhões de reais, reduzidos pela metade ao final do período de
construção, sabido que o risco ao Poder Público é reduzido com o término
da obra.
Resposta: O valor mínimo exigido para integralização de capital será fixado em
R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais) até a assinatura do Contrato, devendo a
concessionária integralizar mais R$2.000.000,00 (dois milhões de Reais) ao final do
primeiro e mais R$2.000.000,00 (dois milhões de Reais) ao final do segundo ano da
concessão, perfazendo um total de R$14.000.000,00 (catorze quatro milhões de
Reais), com vistas a garantir a financiabilidade do empreendimento.
Referência: Recusa em assinar o contrato – item 21.6
25- A recusa do vencedor em assinar o contrato resultará na execução total da
Garantia de Proposta, sem prejuízo da aplicação de multa ou de
indenização por perdas e danos caso a garantia se mostre insuficiente.
Ademais, a empresa ficará sujeita às penalidades de suspensão do direito
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de licitar ou proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 24
(vinte quatro) meses.
Não obstante a habitualidade do exposto, entende-se ser ilegal a cobrança
de multas ou indenizações superiores ao valor da garantia. A legislação, ao
fixar o propósito desta garantia, limitou seu quantitativo a 1% (um por
cento) do valor do Contrato, compreendendo sob esse montante o total da
penalização que o Poder Público poderia aplicar em caso de não assinatura
voluntária do contrato.
Além disso, a redação do Edital conduz à interpretação de que poderão ser
cumuladas todas as penalidades descritas, tornando imensurável o risco
da licitante, inclusive, com a aplicação de sanções administrativas cujo
limite do dano é excessivamente maior que o prejuízo causado.
Com vistas ao descrito, sugerimos que o edital seja alterado para que a
penalização prevista fique limitada ao valor da Garantia de Proposta,
conformando-se com a legislação. Inclusive, sugerimos que a penalização
seja exclusivamente pecuniária, caso contrário, tomará um alcance
absolutamente imprevisível.
Resposta: Além de ver executada a garantia da proposta, o licitante que se negar a
assinar o Contrato ficará sujeito à penalidades não pecuniárias e a eventual
indenização por perdas e danos, excluída a possibilidade anteriormente prevista de
aplicação de outras multas.
Referência: Remuneração da concessionária – item 3.1.10 e Anexo 6
26- Conforme disposição no edital, a contraprestação pública somente será
paga à Concessionária após a verificação de elementos contidos no Anexo
6, propriamente dos Indicadores de Desempenho e da Taxa de Ocupação.
Em resumo, os indicadores de desempenho serão formulados com base na
seguinte fórmula: ID=0,4*IDP + 0,3*IQ +0,3*IC.
O ID alcançado, por sua vez, incidirá sobre o valor total da remuneração
após a realização do seguinte cálculo:
CP= (80%* CPM+20% * CPM* TO) * (ID)
Em que:
CP = CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA devida no mês;
CPM = CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MÁXIMA, valor mensal máximo da
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA constante da PROPOSTA COMERCIAL;
TO = Taxa de Ocupação correspondente à média aritmética de ocupação do
HOSPITAL apurada no trimestre;
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ID = Índice de Desempenho da CONCESSIONÁRIA apurado no trimestre.
Do descrito insurgem os seguintes questionamentos:
O ID incidirá sobre a totalidade do valor a ser recebido da Contraprestação
Pública ofertada, ou seja, após a incidência do percentual da Taxa de
Ocupação sobre 20% (vinte por cento) de seu montante original.
O primeiro ponto de atenção relaciona-se com a formação da TO, vez que
virá a impactar no valor proposto pela concessionária independentemente
de sua atuação. Mesmo sob este impacto, ainda pode-se crer possível a
formulação de uma proposta condizente com a realidade descrita.
Mesmo compreendendo a imposição legislativa da incidência de índices de
desempenho sobre a remuneração do privado (repartição de risco da PPP),
sua efetivação não poderá inviabilizar ou opor-se à saúde financeira do
contrato e, por via de consequência, à manutenção da prestação do
serviço.
Ademais, destaca-se ser vedado o enriquecimento sem causa da
Administração Pública. Sempre será devida a remuneração relativa ao
ressarcimento dos custos incorridos pelo contratado em benefício do
Poder Público (obras e serviços efetivamente prestados). Desta forma,
considera-se autorizada a incidência destes índices sobre a parcela de
lucro/BDI da Concessionária, não sobre os custos incorridos, como
verificado neste edital.
No mais, ressaltamos que a fórmula atual de remuneração, por ser
desprovida de uma constante mínima que preveja a base de pagamento da
concessão, poderá esvaziar a financiabilidade do projeto.
Se o financiador não puder visualizar um valor mínimo, certo e determinado
a ser recebido pela Concessionária ao longo do contrato (que venha a
custeá-la sem maiores percalços ou eventuais aportes dos acionistas), de
nada valerá qualquer projeção de receita ou garantia pública, pois apenas
se saberá qual o valor teto de possível recebimento, mas nunca o que será
efetivamente recebido. No modelo atual a certeza é reduzida aos primeiros
3 (três) meses de operação.
Deste modo, a adoção da fórmula atualmente veiculada contraria o
princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa da Administração,
não obstante também gerar uma enorme insegurança aos interessados no
negócio, podendo inviabilizar todo o projeto, incluindo seu financiamento.
Em vista do risco ao qual a concessionária ficará exposta, além da própria
fragilidade jurídica da fórmula de remuneração, sugerimos sua alteração. A
mudança objetiva gerar previsibilidade econômica ao projeto, permitindo a
análise efetiva pelos financiadores com a projeção dos valores a serem
recebidos pela Concessionária.
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Sugerimos que o ID incida exclusivamente sobre os 20% da parcela da
Contraprestação ofertada na proposta comercial, restando garantido o
pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes:
CP= (80%* CPM+20% * CPM* TO*ID).
Resposta: A fórmula foi alterada de modo a garantir que 40% (quarenta por cento)
da Contraprestação Pública permaneça fixa, independentemente do desempenho da
Concessionária. A porcentagem fixa equivale à cobertura estimada dos
investimentos necessários para a execução do objeto contratual. Sobre os demais
60% (sessenta por cento) incidem os indicadores de desempenho, garantindo o
pagamento proporcional à qualidade dos Serviços recebida pelo Poder Concedente.
As alterações e adequações realizadas na fórmula de cálculo e no sistema de
mensuração de desempenho serão apresentadas no Edital.
Referência: Remuneração da concessionária – Verificador Independente e 3 meses
de redução
27- A decisão do Verificador Independente incide sobre a remuneração de 3
(três) meses consecutivos da Concessionária (cláusula 16.5.4 do contrato),
algo que, sem sombra de dúvida, impactará sobremaneira no orçamento da
SPE, ou seja, a saúde financeira da empresa e, principalmente, a base de
avaliação de risco do financiador.
Deste modo, observa-se a inexistência de cláusula que permita a retomada
do recebimento integral do valor da Contraprestação antes da conclusão
dos 3 (três) meses, mesmo que o defeito que reduziu seu valor seja
imediatamente revisto e restabelecida a prestação ótima.
No mais, não há nenhuma previsão contratual que estabeleça a
possibilidade de a concessionária tomar conhecimento oficial do defeito na
prestação do serviço e tenha prazo para ajustá-la antes da penalização
(cláusula de cura), algo habitual nos contratos de PPP.
Assim sendo, sugerimos:
(i) que seja incluída cláusula no contrato que determine a possibilidade de
ser retomado o pagamento do valor integral da contraprestação no mês
seguinte à comprovação de que a prestação do serviço está adequada.
Isso penalizará a Concessionária em grau correspondente à sua atuação,
destarte incentivá-la ao imediato ajuste de suas atividades; e
(ii) seja incluída “cláusula de cura” no contrato, impondo que o Verificador
Independente, ou o Poder Concedente, ao tomar conhecimento de algum
defeito na prestação do serviço, comunique a concessionária para que ela
venha a restabelecer a prestação em 15 dias (v.g.), sob pena, enfim, ser
descontada em sua remuneração;
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Resposta: O modelo de apuração do desempenho considera o valor consolidado
dos indicadores de desempenho durante 3 (três) meses incidindo sobre os 3 (três)
meses seguintes. A ação futura com vistas a melhorar o desempenho em
determinado trimestre será válida para a apuração seguinte, ou seja, uma ação
futura não terá impacto no desempenho já apurado em trimestre anterior. Além
disso, a apuração mensal dos indicadores de desempenho não altera o valor da
Contraprestação Pública em relação à apuração trimestral, tendo em vista que a
apuração trimestral considera a média aritmética mensal dos indicadores.
Referência: Estruturação tributária – previsibilidade de créditos tributários
28- Conforme se pode observar do item VII, „iii‟ do Plano de Negócios (Anexo
II), para Estrutura Tributária considera-se uma potencial possibilidade de se
realizarem compensações tributárias e depreciação fiscal, nos termos da
legislação pátria.
No entanto, a par desta previsibilidade, não existe qualquer menção dos
possíveis tributos e créditos sobre a qual esta compensação poderá ser
efetivada, promovendo uma grande instabilidade ao proponente na
elaboração de sua proposta econômica.
Sugere-se que sejam explicitados quais os créditos tributários (taxas e
impostos) e qual o prazo de sua recuperação, a fim de que os licitantes
possam considerá-los, com certo grau de previsibilidade, em sua proposta
comercial.
Resposta: As informações sobre a legislação e regulamentação nas quais foram
baseados os estudos tributários considerados no Plano de Negócio serão
apresentadas no Edital.
Referência: Fixação de tarifas de estacionamento - Anexo II
29- O prazo previsto de duração deste Contrato é de 20 anos. Neste longo
período de execução contratual o dinamismo das atividades envolvidas
imporá alterações substanciais no tocante a sua oferta e remuneração.
Um exemplo destas atividades dinâmicas é o estacionamento. Com o
passar do tempo a atividade poderá ter uma maior ou menor freqüência,
impactando diretamente no valor a ser recebido. Em virtude do exposto,
entende-se equívoca a fixação de um tarifário para o seu exercício, sendo
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atividade cuja precificação deveria ficar a cargo exclusivo do prestador.
Sugere-se que não seja estipulada tarifa para o estacionamento, deixandoa à livre fixação de seu prestador.
Resposta: A tarifa de estacionamento para funcionários será fixada pelo Poder
Concedente. Para os demais usuários a Concessionária terá liberdade para fixação
da tarifa, desde que respeito o valor de mercado praticado na região.
Referência: Previsão de empréstimo ponte – liberação de empréstimo
30- Conforme se observa do edital e contrato, entende-se que a liberação do
financiamento total ao projeto imporá que o tomador viabilize um
Empréstimo Ponte inicial no valor médio de 30% do valor total dos
investimentos para obra, correspondente ao período de 06 meses de
construção.
Apesar do descrito, no Plano de Negócios não é possível identificar o custo
desde empréstimo, fator que impactará, sem sombra de dúvida, na
proposta econômica de todos os interessados.
Isto posto, sugere-se que seja identificado o custo deste empréstimo no
Plano de Negócios. E, caso isso já esteja contemplado, que o seja de forma
expressa, permitindo que os proponentes elaborem suas propostas com
vistas aos efetivos custos que incorrerão.
Resposta: O Plano de Negócios conterá o custo do empréstimo ponte.
Referência: Novos investimentos ao longo da operação
31- O presente edital prevê que a concessionária realize alguns
reinvestimentos, principalmente em mobília e alguns equipamentos.
Contudo, esta exigência não é estendida a outros específicos sistemas,
tais como, ar condicionado, sistemas elétricos, que, em regra, também
exigem uma atualização técnica.
Sendo assim, sugere-se que sejam especificados todos os itens sobre os
quais serão necessários reinvestimentos, gerando previsibilidade e
permitindo a projeção econômica para as licitantes.
Resposta: No que diz respeito às instalações e à infraestrutura predial, considera-se
que os custos de manutenção já englobam os custos de renovação de grande parte
dos subsistemas presentes na obra. Entretanto, foram revistos valores e prazos de
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reinvestimento para os componentes supracitados.
Destaca-se que a Concessionária deverá manter todos os sistemas aderentes aos
requerimentos técnicos e funcionais mínimos exigidos no Edital e seus Anexos ao
longo de todo o período da Concessão. As considerações de reinvestimentos não
são, em si, uma regra rígida, mas a expectativa média de reinvestimentos para o
Hospital, a fim de nortear o trabalho da proponente, mas não esgotar tal análise.
Referência: Equívoco em frase contida no Anexo 6
32- O Anexo 6 contém frase desprendida do restante do texto: "O IDP incidirá
sobre 40% (quarenta por cento) do valor da CPM, e os IQ e IC, com pesos
iguais, incidirão sobre os 60% (sessenta por cento) restantes do valor da
CPM."
Não existe qualquer menção prévia ou posterior ao termo CPM, não
havendo sentido no disposto.
Sugerimos retirar esta frase.
Resposta: A frase será retirada.
Referência: Bens vinculados à concessão – cláusula 6
33- Nos termos da cláusula 6 do contrato, dentre os bens afeitos à prestação
do serviços incluem-se aqueles que pertencem ao Poder Concedente e que
serão abrigados no Hospital sob guarda da Concessionária.
Nesta hipótese, apesar de a cláusula 6.5 estabelecer que estes bens serão
mantidos diretamente pelo Poder Concedente, a subcláusula 6.5.1 obriga
que a concessionária fique responsável por fornecer toda a infraestrutura
para instalação e funcionamento, zelando pela sua segurança contra
roubos e furtos.
Sugerimos a inclusão de uma imposição editalícia que bem descreva a
amplitude e limites desta responsabilidade, exigindo, para tanto, que a
concessionária adquira um seguro específico que efetivamente cubra esta
obrigação. Entendemos que somente desta forma as propostas serão
equitativas, possibilitando uma sólida base de comparação.
Resposta: Os bens indicados na subcláusula 6.1.3 deverão ser objeto de seguro
pela Concessionária. Além disso, os bens, seus valores, as responsabilidades
relacionadas bem como as exigências de seguro em relação a obra e a operação do
Hospital foram revistos.
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Referência: Fórmula de pagamento da Contraprestação Pública – Anexo 6
34- Segundo a redação do contrato, a Contraprestação Pública deverá cumprir
obrigações e objetivos para alcançar sua finalidade econômico-financeira,
por exemplo:
Amortização dos Bens Reversíveis: de acordo com a subcláusula 6.13, os
Bens Reversíveis serão integralmente amortizados pela Contraprestação
Pública no prazo da concessão;
Garantia aos financiadores: a cláusula 8.6 do contrato estabelece que a
Concessionária poderá dar os direitos emergentes da Concessão em
garantia aos financiadores, tais como as receitas de Contraprestação
Pública;
Entretanto, a atual fórmula concebida para a formação do valor final devido
a título de Contraprestação Pública impede a fixação de uma
previsibilidade mínima dos valores que a concessionária irá efetivamente
receber, esvaziando o conteúdo das cláusulas aludidas. Por exemplo, o
modelo de remuneração impede que o futuro Concessionário possa utilizar
sua remuneração como opção de garantia, cuja utilização é a mais eficaz e
habitual nestes tipos de contrato.
Destarte o exposto, a manutenção desta fórmula impedirá que qualquer
concessionária emita a declaração jurídica exigida na subcláusula 16.2.3
Uma vez não ser possível prever qual será a efetiva remuneração ao longo
dos tempos, será temerária qualquer declaração no sentido de que o
sistema de remuneração previsto seja suficiente para remunerar todos os
investimentos, custos operacionais, despesas, obras e serviços
efetivamente realizados.
Sugerimos a alteração da fórmula de remuneração ora proposta. A
mudança objetiva gerar previsibilidade econômica ao projeto, permitindo a
análise efetiva pelos financiadores com a projeção dos valores a serem
recebidos pela Concessionária.
Sugerimos que o ID incida exclusivamente sobre os 20% (vinte por cento)
da parcela da Contraprestação ofertada na proposta comercial, restando
garantido o pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes:
CP= (80%* CPM+20% * CPM* TO*ID)
Resposta: A fórmula foi alterada de modo a garantir que 40% (quarenta por cento)
da Contraprestação Pública permaneça fixa, independentemente do desempenho da
Concessionária. A porcentagem fixa equivale à cobertura estimada dos
investimentos necessários para a execução do objeto contratual. Sobre os demais
60% (sessenta por cento) incidem os indicadores de desempenho, garantindo o
pagamento proporcional à qualidade dos Serviços recebida pelo Poder Concedente.
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As alterações e adequações realizadas na fórmula de cálculo e no sistema de
mensuração de desempenho serão apresentadas no Edital..
Referência: Aditamento do contrato – cláusula 10.3
35- Conforme descrito na cláusula 10.3, o contrato poderá ser aditado visando
à inclusão de novas obras de ampliação; de reforma ou instalações do
Hospital. O aditamento ocorrerá mediante termo específico que
disciplinará, entre outras matérias, o impacto econômico da ampliação
contratual.
Desta forma, entendemos que o aditamento abrangerá o valor efetivo a ser
recebido pela Concessionária como reequilíbrio econômico-financeiro, ou
seja, o valor numérico alcançado pelas partes envolvidas.
Sendo assim, sugere-se que seja incluída disposição expressa afirmando
que o aditamento mencionado da subcláusula 10.3 deverá pré-fixar o valor
numérico efetivo a ser pago para a concessionária, alcançado após a
avaliação dos custos e a incidência da TIR do projeto.
Resposta: O eventual reequilíbrio da concessão encontra-se disciplinado na
cláusula 17 da Minuta de Contrato.
Referência: Fiscalização do Poder Concedente – subcláusula 12.1.4
36- A relação entre a Concessionária e os demais prestadores de serviços é de
natureza privada. No entanto, contrariando tal preceito, a subcláusula
12.1.4 estabelece ser obrigação da Concessionária apresentar,
mensalmente, (i) os contratos e as notas fiscais das atividades
terceirizadas; (ii) os comprovantes de pagamento de salários e demais
obrigações trabalhistas; (iii) as apólices de seguro contra acidente de
trabalho; e (iv) os comprovantes de quitação das respectivas obrigações
previdenciárias. Observa-se que o disposto, destarte ir além do prescrito
no artigo 30 da Lei 8.987/93, que impõe o livre acesso aos dados relativos à
SPE, acabará por burocratizar sobremaneira a atuação diária das
atividades da Concessionária, gerando um alto e adicional custo de
administração, a ser repassado, em último grau, ao próprio Poder Público.
No mais, tem-se certo que esta atividade irá dificultar o exercício da função
pública, pois certamente gerará um alto volume de papéis e dados sem
maior importância ao agente fiscalizador.
Portanto, sugere-se a retirada do disposto, restringindo a fiscalização aos
termos da legislação, ou seja, ao livre acesso aos documentos que ficarão
à disposição na sede da SPE.
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Resposta: A apresentação mensal dos mencionados documentos é uma prática
usual do mercado, inclusive em contratos privados. Não há razão para a não exigir,
principalmente nas concessões em que o Poder Concedente tem responsabilidade
subsidiária.
Referência: Recebimento das obras como condição para início do pagamento –
subcláusulas 10.5.1 e 16.3.4
37- As subcláusulas 10.5.1 e 16.3.4 fixam o ato de recebimento definitivo das
obras como condição precedente e imprescindível ao início da prestação
dos serviços e, por conseguinte, ao início dos pagamentos à
Concessionária.
Entretanto, a legislação fixa a efetiva disponibilização dos serviços como
marco definitivo para o início do recebimento da contraprestação pública
pelo concessionário, razão pela qual não está necessariamente vinculada à
obtenção de qualquer certificação definitiva de recebimento de obra. Esta,
inclusive, poderá estar parcialmente concluída, não havendo emissão de
qualquer certificação, ao passo que a prestação dos serviços, ao menos
parcialmente, possa ser iniciada.
Não obstante, em vista da relevância dos serviços envolvidos, é habitual
que a prestação se inicie juntamente com o recebimento parcial ou prévio
da obra, razão então geradora da obrigação de pagamento da
Concessionária. Da mesma forma, pela amplitude da obra, pode-se
imaginar a conclusão parcial de seu escopo, algo que autorizará do início
de eventual prestação ao usuário.
Em vista do exposto, sugere-se a alteração dos termos do contrato para
inclusão de uma “fase de recebimento provisório”, autorizador da
prestação dos serviços e, consequentemente, do pagamento da
concessão.
Resposta: A Minuta de Contrato preverá a possibilidade de recebimento parcial e
provisório da obra, desde que haja acordo entre as partes e sejam respeitadas as
condicionantes de salubridade do hospital e segurança dos usuários.
Referência: Declaração de que obteve todas as informações necessárias para
cumprimento das obrigações contratuais – subcláusula 11.2
38- Nos termos da cláusula 11.2, a Concessionária não será liberada de suas
obrigações ou terá direito à indenização em razão de qualquer informação
incorreta ou insuficiente fornecida pelo Poder Concedente, sendo sua
responsabilidade verificar a veracidade dos dados recebidos.
Esta determinação retira do Poder Concedente o dever de zelar pelas
informações contidas nos documentos condutores da proposta da
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Concessionária, independentemente de possuir o dever de lealdade e
veracidade das informações que presta. Ademais, impõe ao futuro
concessionário um esforço e dedicação que possivelmente não irá
alcançar seu objetivo em virtude de impedimentos fáticos, sendo-lhe
vedada a penalização por fatores alheios à sua atuação.
Em vista do exposto, sugere-se uma restrição ao disposto, prescrevendo
que a Concessionária apenas seja responsável sobre os dados e
informações cujo acesso lhe seja fática ou juridicamente possível, ou seja,
na hipótese de possuir o dever jurídico e a possibilidade de fato de
confirmar os referidos dados. Neste caso, seria realocado ao Poder
Concedente o dever e o risco de emitir informações falsas ou equívocas.
Resposta: Manter-se-á, no entanto, a obrigação da concessionária de realizar seus
próprios estudos e levantamentos, os quais efetivamente nortearão sua conduta ao
longo do Contrato e em relação aos quais assumirá todos os riscos.
Referência: Preclusão temporal da decisão do Verificador Independente subcláusula 14.10.8.1
39- A subcláusula 14.10.8.1 do contrato estabelece que o direito de impugnar a
decisão do Verificador Independente precluirá caso as partes não
instaurarem procedimento arbitral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
de sua ocorrência.
Observa-se que esta regra limita o direito de as partes acessarem algum
tipo de juízo arbitral, contudo esta subcláusula não poderá impedir o
acesso de qualquer das partes ao Judiciário, conforme determina o artigo
5º, XXXV da Constituição Federal.
Sugere-se que esta cláusula seja alterada, revelando expressamente o
respeito à regra constitucional, permitindo explicitamente o direito da
Concessionária de questionar em juízo a decisão do Verificador
Independente.
Resposta: Será excluído da Minuta de Contrato o prazo de 60 (sessenta) dias
constante da subcláusula 14.10.8.1.
Referência: Inadimplemento por parte do Poder Concedente – subcláusulas 16.3.3,
16.3.3.1 e 16.3.3.2
40- A redação das subcláusulas 16.3.3, 16.3.3.1 e 16.3.3.2 do contrato não
atende ao prescrito no artigo 10 da Lei Municipal 9.038/05. Por exemplo,
pode-se mencionar que a legislação prescreve que a multa por atraso do
pagamento será de 2,0% (dois por cento), não de 0,5% (meio por cento)
como definido contratualmente.
Sugere-se a alteração do escopo do contrato a fim de adequar suas regras
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ao disposto na legislação municipal.
Resposta: A redação será alterada e prevalecerá a redação que não contraria a
legislação.
Referência: Repartição de riscos e reequilíbrio contratual – cláusula 17.1
41- O contrato estabelece não haver direito ao reequilíbrio econômicofinanceiro enquanto mantida a repartição de riscos prevista originalmente.
Porém, observa-se que muitos dos riscos alocados ao parceiro privado
extrapolam o disposto na Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente à
contratação, v.g. as subcláusulas 17.1.6; 17.1.7 e 17.1.10 – Aumento de
custo de capital/ taxa de câmbio/ inflação.
Nos termos afirmados, o reequilíbrio econômico não será devido mesmo na
ocorrência das hipóteses acima, no entanto, de acordo com o artigo 65, II,
'd' da Lei 8.666/93, os contratos administrativos deverão ser sempre
reequilibrados se o aludido aumento no custo de capital/ taxa de câmbio ou
inflação seja comprovadamente extraordinário (álea econômica ordinária).
Assim sendo, sugere-se a reavaliação de todas as cláusulas contratuais
referentes à repartição de risco, de forma a compatibilizá-las com os
termos da legislação. Isto porque, o não ajuste gerará fragilidade às suas
determinações, obrigando, se for o caso, o ingresso do concessionário em
juízo.
Resposta: A repartição de riscos prevista na Lei nº 8.666/93 não se aplica aos
contratos de Parceria Público-Privada por expressa previsão no art. 5, inciso III da
Lei nº 11.079/04.
Referência: Reajuste de Contrato – subcláusula 19.11
42- A subcláusula assinalada estabelece que o contrato será reajustado por
meio da aplicação do IPCA. Apesar deste índice em muito atender a
readequação do preço no tocante ao período de obras, tem-se certo que
não terá esta eficácia quando do período de operação, pois muitos dos
custos referem-se ao valor do pessoal empregado. Ao longo da operação o
custo de maior relevância será o de pessoal, fator a ser considerado pelo
Poder Público caso efetivamente se objetive restabelecer o valor monetário
do contrato. Deste modo, o relatado efetivamente cumprirá com o objetivo
descrito no artigo 40, XI da Lei 8.666/93, pois retratará a variação efetiva do
custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais
(...).
Sugere-se que a alteração do contrato a fim de ser implementada uma
cláusula de reajuste na qual sejam cumulados o IPCA, aplicável à
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prestação de serviços de capital, com outros índices elaborados a partir do
valor decorrente dos principais dissídios dos sindicatos da região,
incidentes sobre o serviço que envolvam, predominantemente, pessoal
contratado.
Resposta: As alterações serão apresentadas na publicação do edital de licitação.
Referência: Seguro de caso fortuito e força maior – a subcláusula 17.9.1
43- A subcláusula 17.9.1 estabelece que a ocorrência de caso fortuito e força
maior, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, terão o efeito
de exonerar as partes de responsabilidade pelo não cumprimento das
obrigações firmadas.
Apesar da afirmação destacada no contrato, não existe qualquer menção à
natureza, extensão e condições que imporão a obrigatoriedade de
aquisição destes seguros pela Concessionária. Noutras palavras, não
existe quaisquer parâmetros financeiros, de escopo e condições que
obriguem ou eximam o concessionário de adquirir tais seguros.
Esta situação gera uma enorme insegurança aos participantes. Além das
propostas não possuírem uma mesma base de comparação sob a qual
serão formuladas, esta disposição atribui a decisão de ser ou não devida a
contratação dos seguros ao arbítrio do Poder Público. Por exemplo: os
seguros poderão estar fora de quaisquer condições normais de mercado,
mas a Administração poderá obrigar a Concessionária a adquiri-los, sem,
necessariamente, ter de recompor o contrato.
Portanto, sabido que a cotação, manutenção e amplitude destes seguros
poderão impactar na proposta econômica e na própria responsabilidade da
Concessionária, sugere-se a elaboração de cláusulas que regulamentem
esta situação, gerando expectativa e parâmetros às
proponentes/concessionárias.
Resposta: As alterações serão apresentadas na publicação do edital de licitação.
Referência: Direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo vigente no momento da
Concessão – cláusula 17.5
44- Esta disposição contratual estabelece que a Concessionária não possui
direito adquirido à estrutura ou ao conteúdo vigente no momento da
contratação.
Porém, tem-se certo que a concessionária possui o direito constitucional
de ver reequilibrado o contrato que tenha sido alterado em decorrência de
qualquer alteração jurídica, seja regulamentar ou legislativa, que venha a
impactar nas condições efetivas da proposta.
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Portanto, mesmo concordando com a manutenção do dispositivo atual,
sugere-se que o contrato seja alterado, explicitando que eventual alteração
normativa que seja prejudicial à Concessionária poderá gerar direito ao
reequilíbrio do contrato, nos termos da Lei 8.666/93.
Resposta: Os estudos econômicos preparatórios da concessão revelaram ser
possível e razoável a transferência do risco regulatório para a Concessionária.
Referência: Comprovação de aquisição da apólice de seguros – subcláusula 19.2.1
45- A subcláusula 19.2.1 do contrato estabelece que a Concessionária deverá
encaminhar ao Poder Concedente, em até 30 (trinta) dias, cópia autenticada
das apólices de Risco de Engenharia para instalação e montagem.
Por entender que este prazo não é suficiente para a efetivação do descrito,
em vista da complexidade da elaboração de apólices desta natureza,
sugere-se que (i) o prazo seja estendido para, no mínimo, 60 (sessenta)
dias; ou, se mantido o prazo atual, (ii) a Concessionária seja obrigada,
exclusivamente, a encaminhar uma declaração da seguradora
comprovando a aquisição do seguro assinalado.
Resposta: No tocante à apólice do seguro, é essencial que sejam entregues ao
Poder Concedente (i) a original física, ou (ii) a segunda via da original ou (iii) da
cópia digital, desde que esta contenha certificado de autenticação, para que possa
executar a apólice, se necessário. Para a comprovação da contratação do seguro,
será permitida a apresentação da declaração da seguradora comprovando a
contratação até que a apólice seja formalizada.
Referência: Garantia de Execução – cláusula 20
46- O contrato estabelece que a concessionária deverá depositar cerca de
R$ 97 milhões como Garantia de Execução em favor do Poder Concedente
já para a assinatura da avença, sendo esse valor reduzido pela metade
(aproximadamente R$ 48 milhões) apenas no segundo ano, totalizando o
montante a ser mantido por 19 anos.
Observa-se que o Poder Concedente entendeu adequado exigir o valor teto
autorizado na Lei nº 8.666/93 para o cumprimento deste requisito, porém,
como se pode observar da realidade fática, este montante acaba por
extrapolar o próprio propósito de sua constituição.
A Garantia de Execução do contrato foi constituída com o objetivo de
custear o Poder Concedente frente à má gestão ou não performance do
contratado, razão pela qual o seu valor de constituição deveria pautar-se
nos custos que incorreria caso isso efetivamente ocorre-se. Neste caso,
um dos parâmetros utilizados é o montante de valor a ser investido pelo
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contratado, assim como os gastos que incorrerá na sua eventual
substituição.
Neste ponto reside a primeira consideração. Veja, se o valor total de
investimento é de aproximados R$ 139 milhões de reais, não há o que se
falar em necessidade de constituição de uma Garantia de Execução de
quase R$ 100 milhões de reais ou a sua manutenção em quase R$ 50
milhões.
O Poder Concedente estaria garantido, todavia, o custo de investimento do
concessionário – que será repassado em grande parte ao Poder
Concedente – é quase dobrado, pois a disponibilização de capital passaria
de R$ 140 milhões para cerca de R$240 milhões.
Ademais disso, não se pode esquecer que o custo do dinheiro é alto,
significando, sob os números do contrato, que a concessionária terá de
desembolsar cerca de R$ 50 milhões de reais para sustentar esta Garantia
até o seu deslinde, vez que o mercado cobra cerca de 5% de seu valor para
concedê-la.
Além do descrito, não se pode perder de vista que o contrato não
contempla apenas a Garantia de Execução como único meio de proteção
ao Poder Público. A exigência de um capital social mínimo integralizado
médio de R$ 16 milhões ao longo do período de execução do contrato é
outra forma de garantir o pagamento de eventuais danos ao Poder
Concedente.
Por fim, não há que se justificar que o valor de R$ 97 milhões no primeiro
ano é fundamental para custear o risco de a obra ser interrompida antes de
sua conclusão. Além de todos os instrumentos mencionados, o contrato
exige que a concessionária possua uma série de seguros, incluindo o risco
de engenharia, que abarcará o dever de conclusão da obra caso a empresa
segurada não o faça.
Em suma, não há qualquer justificativa fática razoável para que o Pode
Concedente exija da concessionária o valor máximo de 10% do valor do
contrato autorizado para este tipo de Garantia, haja vista que isto apenas
encarecerá, sem qualquer justificativa plausível, o custo a ser suportado,
em último grau, pelo próprio Poder Público.
Sugere-se, enfim, a redução do valor a ser depositado a título de Garantia
de Execução. Com isto, permitir-se-á a devida segurança ao Poder
Concedente, porém sob um custo financeiro razoável ao concessionário.
Neste caso, sugere-se que seja reduzido pela metade o percentual de 10%
do valor do contrato exigido para o primeiro ano de execução, assim como
os percentuais seguintes também o sejam na mesma proporção. Dessa
forma, será mantida uma Garantia que, somada ao valor do capital
integralizado da SPE, arcará com quaisquer danos ou penalidades que o
Poder Concedente poderá aplicar, inclusive se considerada a caducidade
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da concessão.
Resposta: O valor da garantia de execução será alterado na Minuta de Contrato que
será futuramente publicada.
Referência: Fixação do dever ininterrupto de reposição da garantia – cláusula 20.3.3
47- A hipótese constante da cláusula 20.3.3 do contrato impede que a
Concessionária possa mensurar qual será o eventual custo da Garantia de
Execução do contrato, impedindo a ideal precificação a ser considerada na
proposta econômica, podendo gerar disparidades entre os concorrentes.
Além disso, torna demasiado custoso o valor de aquisição de qualquer
garantia, sendo certo que qualquer execução de sinistro que obrigue a
reposição mencionada impactará na impossibilidade de sua
complementação pelo mesmo segurador, haja vista a perda da
credibilidade do segurado.
Sendo assim, sugere-se a alteração do disposto para gerar uma
previsibilidade na elaboração das propostas. Para tanto, sugere-se (i)
eventual limitação temporal ou de valor para esta recomposição; ou (ii) que
o dever de recomposição seja integralmente substituído pela possibilidade
de ser declarada a caducidade da concessão caso a garantia aproxime-se
de seu término.
Resposta: O Poder Concedente não pode abrir mão da Garantia de Execução do
Contrato ao longo da Concessão.
Referência: Limitação das penalidades administrativas – cláusula 24
48- O contrato, aparentemente, não apresenta qualquer limitação financeira às
penalidades administrativas de ordem pecuniária, podendo estas
assumirem quaisquer montantes. Este raciocínio não pode ser mantido,
por retirar a atratividade financeira e negocial da concessão.
Estando definido contratualmente que a avaliação de performance
impactará diretamente sobre o valor da remuneração da concessionária,
eventual sanção apenas poderá ser aplicada caso o descumprimento seja
de tal monta que ultrapasse o limite mínimo considerado como prestação
do serviço. Hipótese em que a penalização poderá ser aplicada, porém com
um limite pecuniário máximo pré-estipulado.
Esta limitação pecuniária é intrínseca ao contrato. Sabido que os custos
incorridos pela concessionária devem todos ser ressarcidos mesmo no
caso do mais absoluto descumprimento contratual, ou seja, naquele que
resulte a caducidade, pode-se entender que a sanção administrativa não
poderá ultrapassar o valor destinado ao lucro do parceiro privado.
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Noutras palavras, se uma ação ou omissão é grave de tal monta que
imponha ao Poder Público a declaração de caducidade da Concessionária,
sendo-lhe garantido, neste caso, uma indenização que abarque os custos
incorridos e não amortizados, a sua penalização não poderá ultrapassar o
valor da parcela de lucro de sua remuneração.
Sendo assim, entende-se que a soma de todas as sanções pecuniárias não
poderá ultrapassar o limite do lucro de um ano de contrato, de maneira que
se alcançado este montante, que poderá ou não coincidir com o valor da
Garantia de Execução, caberá ao Poder Concedente declarar a caducidade
do contrato.
Ademais, o total pago desta multa deverá significar a liberação da
Concessionária destas sanções (multa liberatória), podendo, no limite,
incorrer no ressarcimento de eventuais danos causados.
Portanto, sugere-se que seja estipulado um valor máximo de sanção
pecuniária que a concessionária poderá ser penalizada caso venha a
cometer alguma irregularidade contratual, sendo esta sanção liberatória de
suas penalidades. Entende-se que este valor poderá ser o equivalente ao
lucro da concessionária em um ano de contrato, conforme descrito em sua
proposta econômica, posto ser vedado o enriquecimento ilícito do Estado.
Nesta hipótese, caso esse valor de multa seja alcançado, caberá ao Poder
Concedente declarar a caducidade do contrato, exigindo o custeio de
eventuais danos não cobertos pela Garantia de Execução do contrato.
Resposta: O sistema de penalidades da Minuta de Contrato foi em parte alterado.
Referência: Limite à responsabilidade dos acionistas
49- O contrato prevê diversos instrumentos concebidos com o intuito de
resguardar a perfeita execução do projeto e reduzir ao máximo os riscos
existentes para o Poder Concedente, destacando-se as obrigações
relacionadas a aquisição de seguros em face dos riscos operacionais, de
engenharia ou relativos à responsabilidade civil.
Todavia, não há qualquer previsão no sentido de limitar a responsabilidade
dos acionistas da Concessionária em face das sanções administrativas.
Dessa forma, a Concessionária não tem à sua disposição condições de
mensurar de maneira precisa os possíveis os riscos a que se sujeitará ao
participar do projeto. Sabidamente os riscos a que a Concessionária se
sujeita influem diretamente na formação do preço global estipulado para a
execução do projeto, portanto, tal previsão poderia impactar diretamente
no resultado do certame.
Em síntese, sugere-se a inclusão no contrato de cláusula que estabeleça
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um limitador à responsabilidade dos acionistas da Concessionária,
propriamente o valor total subscrito e integralizado do capital social da
SPE constituída, de modo a resguardar o patrimônio dos acionistas e evitar
prejuízos imprevistos.
Resposta: O art. 1º da Lei nº 6.404/76 já disciplina a responsabilidade dos acionistas
limitada ao preço de emissão das ações subscritas, sendo desnecessária a previsão
contratual.
Referência: Garantia Pública – cláusula 21
50- Apesar do conteúdo da cláusula 21 do contrato, entende-se não haver
efetiva previsão de constituição garantia do pagamento da
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA.
Ao contrário do que ocorre em obras públicas regidas exclusivamente pela
Lei 8.666/93, essa garantia é indispensável em PPPs administrativas, em
que há concentração de investimentos por parte do parceiro privado anos
antes do início da fase de remuneração. Todas as PPPs administrativas
contratadas até a presente data, em todas as esferas federativas,
contemplam garantias de pagamento da contraprestação pública.
Os precedentes de PPPs administrativas contratadas com sucesso
demonstram que as garantias mais adequadas são: (i) garantias pessoais
prestadas por pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública
Indireta sujeitas ao Direito Privado, com risco de crédito virtualmente
inexistente e/ou constituídas com propósito específico de prestar garantias
em PPPs, como é o caso de fundos e sociedades garantidores; (ii)
garantias reais constituídas sobre ativos de alta liquidez, como: recursos
financeiros depositados em conta bancária vinculada; títulos públicos de
emissão do Governo Federal; outros títulos e valores mobiliários de alta
liquidez, negociados em bolsa ou sistema que permita pronta apuração de
seu valor de mercado. Em relação a ativos de menor liquidez, podem ser
oferecidos direitos creditórios de baixo risco de crédito, passíveis de
cessão a terceiros em caso de excussão da garantia e com cronograma de
vencimento compatível com as datas de vencimento das parcelas da
remuneração; bem como imóveis e bens móveis, desde que se considere
margem de garantia sobre o seu valor que mitigue o risco de eventual
deságio na venda.
Sugere-se que a garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA
e seu mecanismo de constituição e acionamento sejam claramente
especificados no contrato;
Ademais, sugere-se que a minuta do contrato de garantia seja anexa ao
contrato, detalhando-se os procedimentos e critérios para venda
extrajudicial dos bens gravados, se for o caso.
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Resposta: O Poder Concedente dará garantia real do pagamento da
Contraprestação Pública, nos termos da Minuta de Contrato que será futuramente
publicada.
Referência: Cláusula de delegação da obrigação de pagamento da Contraprestação
Pública – subcláusula 16.2.2.1
51- De acordo com a subcláusula 16.2.2.1 do contrato, a obrigação relativa ao
pagamento da Contraprestação Pública poderá ser assumida por órgão ou
entidade da Administração Direta ou Indireta do Poder Concedente, na
forma que por este vier a ser indicada.
Todavia, a cláusula em comento não especifica que órgão ou entidade
poderia assumir a obrigação de pagar a Contraprestação Pública, ou se tal
assunção, se realizada por pessoa jurídica integrante da Administração
Pública Indireta, desobrigaria o próprio Poder Concedente.
Os requisitos legais para que a obrigação de pagar a Contraprestação
Pública seja eficaz e as condições para cobrança variarão conforme o
órgão ou entidade responsável pelo seu pagamento. A análise desses
requisitos e condições é crucial para que potenciais licitantes e
financiadores possam avaliar a atratividade do projeto. A ausência de
determinação prévia do órgão ou entidade responsável inviabiliza essa
análise, agregando um elemento de incerteza que tende a afastar
potenciais licitantes, prejudicando assim o caráter competitivo do certame
e a seleção da melhor proposta pela Administração Pública.
Sugere-se que a cláusula em comento seja reformulada de modo a
especificar quais poderão ser as eventuais pessoa(s) jurídica(s) que
poderão ser responsabilizadas pelo pagamento ou diretamente eliminar a
possibilidade de transferência dessa obrigação a outros órgãos ou
entidades.
Resposta: As garantias oferecidas pelo Poder Concedente mitigam os riscos
indicados pelo interessado.
Referência: Definição de "Fluxo de Caixa Marginal" – subcláusula 18.9
52- A subcláusula 18.9 contém a expressão “FLUXO de CAIXA MARGINAL”,
cuja grafia está em maiúsculas e negrito. No entanto, diferentemente dos
demais termos escritos desta forma no Edital e no contrato, o seu
significado não está pré-definido.
Sugere-se que a definição seja inserida.
Resposta: . A respectiva definição será incorporada ao Edital.
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Referência: Momento de pagamento da indenização na encampação – item 28.1 e
28.3
53- Entende-se haver uma aparente contrariedade entre os itens 28.1 e 28.3 do
contrato, pois o primeiro, em conformidade com a legislação, prevê o
prévio pagamento da indenização; enquanto o segundo apenas determina
que a indenização será definida previamente à encampação.
Sugere-se excluir, por ser completamente desnecessário, o item 28.3.
Resposta: Prevalecerá a redação que está de acordo com a legislação.
Referência: Possibilidade de inclusão de novos acionistas após a assinatura do
Contrato – cláusula 22.1
54- O contrato estabelece a possibilidade de alteração do quadro societário,
exigindo-se somente, quando não alterado o controle da Concessionária, a
comunicação imediata ao Poder Concedente.
Desta forma, não havendo qualquer regramento impeditivo do ingresso de
novos sócios não integrantes há época da licitação, entende-se ser
possível o ingresso de um número maior de acionistas que o número
originalmente estabelecido para o consórcio, ora limitado a 3 (três).
Sugere-se que o entendimento exposto seja explicitamente considerado no
contrato, expressamente prevendo a possibilidade de serem incluídos
novos sócios, superando, eventualmente, o número de 3 acionistas.
Resposta: A interpretação feita pelo interessado está perfeitamente de acordo com
o previsto na Minuta de Contrato, ou seja, após a constituição da Sociedade de
Propósito Específico poderá ser ampliada sua quantidade de sócios. Entendemos,
no entanto, desnecessário qualquer acréscimo à Minuta de Contrato neste sentido.
Referência: Compartilhamento de Receitas – subcláusula 8.9.1
55- De acordo com a subcláusula 8.9.1 do contrato, os ganhos econômicos,
decorrentes da redução do risco de crédito e oriundos da atuação concreta
da Concessionária, deverão ser compartilhados em 50% (cinquenta por
cento) com o Poder Concedente.
Contudo, tirante estas eventuais receitas extraordinárias, as demais
possivelmente exploráveis ao longo da execução do contrato deverão ser
previamente autorizadas pelo Poder Concedente, momento no qual será
estabelecida a regra de repartição de receitas.
Assim, sugere-se a alteração do contrato para contemplar uma regra que
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fixe previamente o montante aplicável à repartição dos ganhos decorrentes
destas novas atividades, evitando a ocorrência de eventual confisco do
Poder Concedente. Essa instabilidade inibirá estas atividades,
prejudicando, em último grau, o interesse público, por impedir a redução
da contraprestação pública.
Resposta: A intenção de não estabelecer a priori uma porcentagem fixa garante que
as atividades sejam analisas caso a caso, de modo a calibrar para mais ou para
menos a porcentagem adequada para cada atividade ainda não prevista na Minuta
de Contrato. Uma porcentagem fixa e única poder tornar a exploração de
determinada atividade desinteressante.
Referência: Término contratual - desmobilização e custos trabalhistas
56- Conforme estabelecido contratualmente, todos os valores investidos
devem ser amortizados ao longo da execução do contrato, de modo que, ao
seu final, a SPE deverá ser completamente desmobilizada, sendo,
inclusive, dissolvida.
Neste caso, tem-se certo que a proposta econômica deverá prever os
custos trabalhistas que a SPE incorrerá no momento de sua
desmobilização, algo ainda não presente no Plano de Negócio ofertado.
Sugere-se, portanto, que os valores aproximados dos custos trabalhistas
sejam considerados no Plano de Negócios, podendo, neste caso, ser
considerada por todos os proponentes da licitação.
Resposta: O Plano de Negócios de referência considera que a grande maioria dos
serviços serão subcontratos pela SPE e portanto o preço considerado se baseia em
dados de mercado reais onde tipicamente os fornecedores já contemplam os custos
de desmobilização e de encargos trabalhistas em seus respectivos preços.
Referência: Cálculo da Contraprestação Pública – cláusula 3 - Anexo VII
57- Nos termos da subcláusula 3.1 do Anexo VII, o cálculo da Contraprestação
Pública devida ao contratado deverá obedecer a seguinte forma:
CP = PARCELA OCUPAÇÃO * PARCELA DESEMPENHO
Onde:
CP = CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA devida no mês;
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PARCELA OCUPAÇÃO = (80%* CPM +20% * CPM * TO);
PARCELA DESEMPENHO = ( ID);
Então:
CP= (80%* CPM+20% * CPM* TO) * (ID)
Onde:
CP = CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA devida no mês;
CPM = CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MÁXIMA, valor mensal máximo da
CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA constante da PROPOSTA COMERCIAL;
TO = Taxa de Ocupação correspondente à média aritmética de ocupação do
HOSPITAL apurada no trimestre;
ID = Índice de Desempenho da CONCESSIONÁRIA apurado no trimestre.
Dessa forma, a contraprestação é prevista de uma maneira linear durante
todo o período do contrato, ou seja, a remuneração obtida pelo contratado
durante os primeiros anos de atividade do Hospital obedecerá aos mesmos
parâmetros estipulados até o término do contrato.
A adoção de um padrão de cálculo único para o período compreendido do
início ao fim da execução do contrato tem como conseqüência natural que
durante os primeiros anos de execução do contrato a contraprestação
percebida seja utilizada totalmente para recuperar os investimentos
realizados inicialmente. Assim, apenas após longo período o contratado
poderá efetivamente receber algum lucro proveniente da execução do
contrato. Tal previsão impacta de maneira extremamente negativa na
atratividade do projeto, pois reduz sobremaneira o interesse dos
investidores em participar do projeto.
• Sugerimos a alteração da fórmula de cálculo de forma a destacar a
parcela de pagamento dos investimentos durante os primeiros anos de
execução do contrato. Dessa maneira, é possível a recuperação dos custos
iniciais ocasionados pela implementação do projeto em um lapso temporal
reduzido.
Resposta: O modelo de remuneração foi formulado de modo a não onerar o
orçamento da Prefeitura de Belo Horizonte nos primeiros anos da Concessão. Vale
destacar que o Plano de Negócio de referência apresenta taxas de retorno atrativas
para os 20 (vinte) anos de Contrato.
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Referência: Contribuição à Minuta de Edital ao Anexo II - Plano de Negócios de
Referência
58- Com fundamento em atuais pesquisas de mercado, identificamos enormes
dificuldades para enquadrar os novos valores obtidos com os referenciais
constantes do Edital e do Anexo II, propriamente no tocante ao montante
de investimentos a serem realizados, seja para os serviços de engenharia;
aquisição de mobiliário e equipamentos; ou para execução das demais
atividades contratualmente fixadas.
Diante da dificuldade enfrentada, questiona-se:
(i) qual foi data base de apuração dos valores referenciados no Edital e
Anexo II?
(ii) Estes valores estão defasados pelo lapso temporal?
Caso a respostas (ii) seja positiva, sugere-se a reavaliação dos valores,
atualizando-os à realidade monetária e comercial do momento da licitação.
Resposta: O Plano de Negócio de referência constante do Edital refletirá valores
atualizados na data de sua publicação.
Referência: Contribuição à Minuta de Edital ao Anexo II - Plano de Negócios de
Referência
59- Das Expectativas
A experiência tem mostrado que quando um governo opta para uma
solução de Parceria Publico Privada a sociedade tem a expectativa de que
a solução a ser apresentada pelos parceiros privados é de que o hospital
apresente uma resolutibilidade ao sistema de Saúde superior a existente.
Um dos itens críticos na parte de ativos hospitalares é o departamento de
diagnóstico por imagem cuja aquisição quando vista de forma separada é
cara mas quando analisada de forma conjunta com o total investido é
relativamente barata. Também é por demais conhecido que o Start up de
um hospital com um departamento de imagem completo melhora muito o
conjunto de soluções a serem apresentados a população e ao sistema de
saúde.
Dos equipamentos e da tecnologia
Um Hospital do porte apresentado na Audiência pública deve ter
equipamentos de Ressonância Magnética de 1,5Tesla, Tomógrafo
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computadorizado de 64 Canais que permitam diagnóstico cardiológico,
Tomógrafo de 16 canais que permita uma excelente qualidade de
diagnóstico radiológico, Hemodinâmica full digital para terapia
cardiovascular e intervencionismo neurovascular e todos os exames
periféricos. Além destes equipamentos mais caros também deve ter neste
departamento equipamentos de ultrassom e radiológicos digitais de modo
que permitam a equipe médica além de um diagnóstico rápido e preciso
também a transferência das imagens para os diversos departamentos do
hospital tais como centro cirúrgico ou UTI ou ambulatório do Hospital
assim como transferência das imagens para fora do hospital mediante uma
rede Pacs.
Do Investimento
Para um departamento de imagens desta complexidade damos uma
previsão de valor para os equipamentos em torno de R$ 6 milhões
colocados e instados no hospital.
Da oportunidade de investimento
Pelo modelo proposto na audiência pública estes equipamentos serão
comprados pela Secretaria Municipal da Saúde uma vez que estaria dentro
do conceito de equipamentos assistenciais sobre manipulação direta de
médicos e equipe de enfermagem.
Gostaríamos de informar que este conceito não é o mais correto uma vez
que todos os equipamentos de radiologia são manipulados por técnicos
formados em radiologia que não são médicos e nem enfermeiros e não
estão habilitados a fazerem procedimentos invasivos que deverão ser
realizados sim por enfermeiros habilitados e médicos. Cabe aqui informar
de forma correta que os únicos equipamentos que são manipulados por
médicos são os de ultrassom porque a legislação não permite que nem
enfermeiros e nem biomédicos manipulem estes aparelhos. O equipamento
de hemodinâmica é manipulado de forma conjunta por médico pela
natureza de procedimento intervencionista com ajuda de equipe de
enfermagem e técnico radiológico que cuida de tordos os parâmetros
radiográficos durante o processo intervencionista. Todos os outros
equipamentos são manipulados por técnicos e também estão habilitados a
fazer o posicionamento dos pacientes para a realização de exames.
Dentro destas características de exames mostramos que este tipo de
equipamento é de apoio e diagnóstico tanto é que o departamento
responsável por estes equipamentos num hospital se denomina SADT –
Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia, ou seja são muito
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importantes mas não são de intervenção direta no paciente como por
exemplo um ventilador pulmonar ou Monitor multiparamétrico cuja
finalidade é a interação com o paciente permitindo uma terapia adequada e
diretamente sob supervisão da equipe de enfermagem e médica.
Conveniência da aquisição
A outra questão a ser levantada é que pelo modelo proposto na audiência,
este investimento seria realizado pela Secretaria Municipal da Saúde via
licitação pública pela lei 8666 o que não deixa de ser correto. Entretanto
convém ilustrar que a pratica mostra que quando um hospital fica
fisicamente pronto, existe uma longa demora de aquisição dos
equipamentos por parte do agente público face o processo burocrático de
aquisição ser demorado e pelo questionamento dos diversos fornecedores
existentes no mercado que não se conformam com as descrições da
soluções tecnológicas levando por vezes a impasses jurídicos uma vez que
cada um quer impor a sua solução. Cabe aqui também frisar que o ideal
seria haver um único fornecedor o que facilitaria a posterior manutenção
dos equipamentos mediante um único contrato de manutenção. Isto só
seria possível de modo eficiente se a aquisição for realizada por intermédio
de uma SPE uma vez que traria as seguintes vantagens:
1- A obra seria realizada e planejada para a instalação de equipamentos de
um único fornecedor permitindo com isto uma padronização e diminuição
de custos de aquisição.
2- A instalação será feita dentro do timing correto para a inauguração do
hospital.
3- Não haveria pressão no orçamento do município.
4- Os valores de aquisição seriam de responsabilidade da SPE que ao
longo do tempo faria a sua depreciação.
5- Por clausula contratual entre o Município e a SPE, esta teria a
responsabilidade da renovação tecnológica destes equipamentos o que
nem sempre acontece quando a aquisição é de responsabilidade do ente
público.
6- Por clausula contratual a SPE se obrigaria a ter um contrato de
manutenção com o fornecedor de modo a que os equipamentos estejam
sempre em perfeitas condições de funcionamento.
7- A equipe técnica de operação destes equipamentos seria contratada pela
SPE.
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8- Caso a aquisição dos ativos sejam de responsabilidade da SPE esta
também teria a responsabilidade de contratar a Engenharia Clinica que por
sua vez cuidaria do correto funcionamento dos equipamentos.
Como sugestão final, este município deveria explorar ao máximo a
oportunidade de contratualmente transferir a responsabilidade de
aquisição de ativos compostos de equipamentos e mobiliário dos mais
diversos departamentos hospitalares para a SPE uma vez que permitiria a
inauguração do hospital de forma mais rápida e eficiente levando a que o
município se preocuparia apenas com a assistência direta ao cidadão com
as equipes médicas e de enfermagem.
Resposta: A não inclusão dos equipamentos de imagem no escopo da Concessão
se deve ao fato de já existir um convênio específico entre o Município de Selo
Horizonte e o Estado de Minas Gerais destinado a tal aquisição. O processo de
aquisição será realizado em paralelo à construção do Hospital, respeitados os prazos
estabelecidos para inauguração do Hospital.
Referência: Contribuição
60- Tendo em vista o conteúdo da apresentação exibida durante a audiência
pública, solicitamos esclarecer se a previsão de despesas de R$ 31
milhões/ano incluí ou não os custos relativos aos serviços clínicos do
hospital.
Resposta: A previsão de despesas de R$ 31 milhões referem-se à prestação dos
serviços detalhados no Anexo 5, parte integrante do escopo desse edital. Portanto,
não há qualquer previsão de prestação de serviços clínicos.
Referência: Contribuição
61- Ainda de acordo com o conteúdo da apresentação exibida na
audiência pública, solicitamos esclarecer se estão incluídos na
previsão de custos de R$31 milhões/ano os gastos referentes à vida
útil da estrutura do hospital.
Resposta: Na previsão de custos operacionais do Hospital estão incluídas todas as
despesas necessárias à manutenção e conservação das características originais da
infraestrutura e instalações durante todo o período de concessão.
Referência: Contribuição
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62- Solicitamos esclarecer e detalhar a premissa adotada com relação
ao financiamento do projeto, nos termos da apresentação exibida na
audiência pública. Favor esclarecer qual foi o percentual considerado
para o financiamento, bem como o período de amortização.
Resposta: O Plano de Negócio referencial considerou financiamento de 50% do
valor inicial investido com carência de 2 anos e prazo para pagamento de 8 anos,.
Referência: Contribuição a cláusula 21.1 da Minuta de Contrato
63- A cláusula 21.1 da Minuta de Contrato se limita a listar as
modalidades possíveis para a estrutura de garantias da concessão.
Pergunta-se:
a) Qual será a modalidade efetivamente adotada?
b) Caso não tenha sido definida ainda, em que momento o Poder
Concedente definirá a modalidade e informará os licitantes?
Resposta: O presente esclarecimento foi contemplado na resposta dada à
contribuição constante do item 50 da Consulta Pública.
Referência: Contribuição ao Anexo IV do Edital
64- Os projetos arquitetônicos e de engenharia para o
empreendimento estão concluídos ou há alguma parte ainda em
elaboração? No segundo caso, qual é o estágio de
desenvolvimento?
Resposta: Os projetos arquitetônicos e os memoriais descritivos estão concluídos.
Referência: Contribuição ao Anexo IV do Edital
65- Os projetos arquitetônicos e de engenharia apresentados no anexo
IV são de submissão obrigatória para os licitantes, ou poderá ser
considerado um design diverso desde que atendidas as condições
de funcionalidade do hospital, sobretudo considerando que o risco
de demanda será suportado pelo futuro concessionário?
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Resposta: Todos os projetos desenvolvidos pelo Poder Público serão
disponibilizados aos proponentes. Contudo, poderá ser apresentado design diverso
desde que atendidas as condições e funcionalidades do Hospital. Vale ressaltar que
toda e qualquer mudança deverá ser analisada e aprovada pelo Poder Público,
cabendo a esse o direito de acatar ou não as proposições colocadas.
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Referência: Contribuição ao Preâmbulo
66- A licitante ou consórcio de licitantes deverá compreender de forma
clara o projeto do empreendimento, as limitações para a
construção da infraestrutura e o detalhamento da prestação dos
serviços objeto do edital. Além disso, tendo em vista que a
formação de eventual consórcio para o atendimento de todos os
requisitos técnicos exigidos, bem como a avaliação dos custos e
ganhos relativos ao projeto para apresentação do melhor preço
possível para a Administração é um processo complexo e
demorado. Dessa forma, solicitamos que o prazo para a
apresentação das propostas após a publicação do edital seja o
mais extenso possível, de forma a garantir o interesse público
envolvido, bem como permitir uma participação mais abrangente
da iniciativa privada.
Resposta: O prazo para a apresentação das propostas respeitará os limites legais.
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Audiência Pública - Questionamentos
1.
1.1 – NVE Saúde
Nome: Claúdio Taboada
E-mail: [email protected]
Referência: Projetos Executivos
1- Em relação ao acesso aos Projetos Executivos, será possível?
Resposta: O acesso aos Projetos Executivos foi permitido a todos os interessados.
Referência: Canteiro de Obras
2- Poderá, a construtora vencedora, utilizadar o canteiro de obras já existente?
Resposta: A questão não foi formulada de maneira suficientemente clara. A princípio o
canteiro de obras existente atualmente, vinculado à primeira fase das obras será
desmontado para a finalização da Superestrutura.
Referência: Certificação Ambiental
3- Haverá exigência à certificação ambiental (tipo AQUA, LEED, etc.)?
Resposta: Durante a construção não existe exigência em relação a certificações ambientais
como as citadas acima. Porém, o Poder Concedente pode optar pela obtenção de tais
certificações futuramente, cabendo a Concessionária apoiar e suportar o Poder Concedente
na obtenção.
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1.2 – BRVIAS
Nome: Marina Prado
E-mail: [email protected]
Referência: Contraprestação
1- Com relação a qualidade dos serviços avaliada pelo consumidor, como
desvincular os serviços oferecidos pela Prefeitura (médicos, enfermeiros) dos
oferecidos pela concessionária, para não influenciar na contraprestação
variável?
Resposta: O sistema de mensuração de desempenho foi elaborado de maneira a
estabelecer perguntas claras e objetivas capazes de medir o índice de qualidade de cada
um dos Serviços. Além disso, mais de 90% dos indicadores são medidos de forma objetiva,
levando em conta critérios quantitativos e, portanto, desvinculados de qualquer dos Serviços
oferecidos pela Prefeitura.
1.3 – Albino Advogados Associados
Nome: Ariovaldo Barbosa Pires Júnior
E-mail: [email protected]
Referência: Limitação de empresas em consórcio
1- Esclarecer os motivos que levaram à limitação do número de empresas em
consórcio em 03. Um número indeterminado não favorecia à concorrência?
Resposta: O presente esclarecimento foi contemplado na resposta dada à contribuição
constante do item 9 da Consulta Pública.
Referência: Sub-contratação
2- Esclarecer a razão de não se admitir subcontratadas, uma vez que
determinados prestadores pontuais não têm interesse em participar da SPE.
Resposta: O instituto da subcontratação, em sentido estrito, não se aplica às concessões. A
contratação com terceiros pela Concessionária é admitida pelo art. 25, § 1º da Lei nº
8.987/95 para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados e está prevista na
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subcláusula 13.1 da Minuta de Contrato.
Referência: Garantia de Proposta
3- Justificar a exigência de garantia de proposta no montante de R$ 9,62 milhões,
bem como os critérios para se definir tal valor.
Resposta: O valor da garantia da proposta será alterado.
Referência: Atestados
4- Esclarecer o motivo pelo qual se exige atestado que demonstre experiências
na execução de empreendimentos de R$ 70 milhões. Qual a relevância técnica
deste atestado?
Resposta:. O presente esclarecimento foi contemplado na resposta dada à contribuição
constante do item 12 da Consulta Pública.
Referência: Item 13.5.3.9 do Edital
5- Considerando que o item 13.5.3.9 do Edital menciona que não há necessidade
de apresentar um atestado relativo a um único empreendimento, esclarecer
porque a manutenção desta exigência no item 13.5.3. Independentemente
disso, caso a exigência seja de um único atestado, justificar as razões, uma vez
que esta representa um limite à competitividade.
Resposta: O presente esclarecimento foi contemplado na resposta dada à contribuição
constante do item 13 da Consulta Pública.
Referência: Experiência Mínima
6- Esclarecer o motivo pelo qual se exige experiência mínima em execução de
edificação com no mínimo 21 mil m², sendo que o empreendimento terá 35 mil
m². Neste caso, está se exigindo um quantitativo correspondente a 60% do
projeto, o que é desproporcional.
Resposta: O Edital será modificado e passará a prever a experiência mínima em execução
de edificação com no mínimo 20 mil m². O quantitativo exigido encontra-se de acordo com o
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entendimento dos Tribunais de Contas.
Referência: Atestados de Serviços
7- Em relação aos atestados de serviços, justificar os critérios para definir os
qualitativos mínimos e a relevância de tais exigências, uma vez que restrigem a
concorrência na licitação.
Resposta: Todos os quantitativos foram definidos em consonância com o entendimento
atualmente graçante nos Tribunais de Contas. As parcelas relevantes das obras e serviços
foram obtidas a partir de avaliação técnica de engenharia que especificou tratarem-se os
itens exigidos dos requisitos essenciais para a verificação da experiência do licitante apta a
garantir o Poder Concedente.
Referência: Atestados de Serviços
8- Em relação aos atestados de serviços, por que cobrar experiência
exclusivamente a área de ambiente hospitalar: quando tais serviços, que são
de apoio ou manutenção, nao terão participação no processo terapêutico do
atendimento ao paciente? A comprovação de experiência em empresa de
grande porte, atendendo ao público externo, não bastaria?
Resposta: A comprovação da prestação de serviços em ambiente hospitalar justifica-se em
razão da constatação feita pelos consultores técnicos de que alguns serviços apresentam
peculiaridades justamente por serem prestados em ambientes hospitalares. As exigências
decorrem da necessidade de garantia do Poder Concedente quanto a adequada execução
do contrato.
1.4 – Digicomp
Nome: Denise Caetano
E-mail: [email protected]
Referência: Obra Civil
1- Visto que a CAMG foi um dos exemplos dados, e a modalidade foi a mesma
utilizada, inclusive a empresa contratada para a elaboração da PPP , gostaria
de saber o porque incluir a obra civil (acabamento) no edital, sendo que a
CAMG não foi dessa forma?
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Resposta: A decisão questionada encontra-se na seara da discricionariedade da
Administração na gestão dos recursos públicos e na definição das políticas públicas.
1.5 – Usuário do SUS
Nome: Antônio Cassimiro
E-mail: [email protected]
Referência: Proximidade Hospital Júlia Kubtischek
1- O Hospital Júlia Kubtischek no Barreiro têm uma área muito grande estrutura
elaborada. Por que não unir este conjunto para construção deste Hospital?
Resposta: A decisão questionada encontra-se na seara da discricionariedade da
Administração na gestão dos recursos públicos e na definição das políticas públicas.
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Respostas da Consulta Pública