COMISSÃO EUROPEIA DG Mercado Interno Bruxelas, 1 de Março de 2002 Relatório de síntese das respostas à consulta sobre o impacto do modelo de utilidade comunitário com vista a uma actualização do Livro Verde sobre a protecção dos modelos de utilidade no mercado interno (SEC(2001)1307) Resumo Em 26 de Julho de 2001, a Comissão publicou um documento consultivo sobre o impacto do modelo de utilidade comunitário com vista a uma actualização do Livro Verde sobre a Protecção dos Modelos de Utilidade no Mercado Interno (SEC(2001)1307). Este exercício de consulta permitiu à Comissão receber quarenta e sete respostas emanadas, essencialmente, de governos e ministérios dos Estados-Membros, de associações profissionais e de empresas. Este número é relativamente modesto em comparação com outros exercícios de consulta realizados pela Comissão em domínios similares. Três quartos dos contributos sublinham a sua oposição ao estabelecimento de um modelo de utilidade comunitário. As razões para tal são múltiplas: entre outras, risco de restrição da concorrência e da competitividade das empresas da União Europeia, menor segurança jurídica, carácter insatisfatório dos critérios propostos (nível de inventividade, etc.). Além disso, o modelo de utilidade responderia a uma necessidade de protecção local, ou mesmo nacional, mas não se justificaria a nível comunitário. Do conjunto das respostas desfavoráveis, a maior parte advoga o abandono de qualquer iniciativa relacionada com o modelo de utilidade, enquanto várias outras incitam a que sejam retomados os trabalhos sobre a directiva que visa a aproximação das legislações nacionais relativas a esta forma de protecção. Em contrapartida, os meios interessados que defendem o modelo de utilidade comunitário colocam a tónica no facto de este representar um complemento útil do sistema de patentes. A criação de um modelo de utilidade comunitário seria particularmente importante para as PME, cujas pequenas evoluções tecnológicas têm frequentemente uma vida curta e não têm podido beneficiar, até ao presente, de qualquer protecção. Índice 1. 2. 3. 3.1. 3.2. 3.2.1. 3.2.2. Introdução : antecedentes Características de um eventual modelo de utilidade comunitário Análise dos resultados da consulta Observações gerais Análise de fundo Apreciação geral Análise das perguntas 2 1. INTRODUÇÃO : ANTECEDENTES Em 1995, a Comissão Europeia deu início a uma ampla consulta tendente a analisar a oportunidade e a necessidade de uma iniciativa comunitária em matéria de modelos de utilidade por intermédio de um Livro Verde sobre a protecção dos modelos de utilidade no mercado interno (COM(95)370 final). Entre as diversas opções disponíveis neste domínio, figuram a aproximação dos regimes de protecção nacionais e a criação de um título de protecção comunitário. Dado que a maioria dos meios interessados se pronunciou a favor da primeira opção, a Comissão apresentou, em 12 de Dezembro de 1997, uma proposta de directiva relativa à aproximação dos regimes jurídicos de protecção das invenções por modelo de utilidade (COM(97)691 final). Na sequência do parecer adoptado em 27 de Maio de 1998 pelo Comité Económico e Social relativamente a esta proposta, bem como da resolução do Parlamento Europeu de 12 de Março de 1999, a Comissão apresentou, em 25 de Junho de 1999, uma proposta alterada de directiva (COM(1999)309 final). Todavia, os trabalhos relacionados com esta proposta encontram-se suspensos desde Março de 2000, devido à dificuldade em chegar a um acordo sobre as questões de fundo suscitadas pela proposta e à prioridade concedida pela maioria dos Estados-Membros à instauração de uma patente comunitária. O Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001, seguindo as conclusões dos Conselhos Europeus de Lisboa e da Feira na matéria, não deixou de manifestar a sua inquietação pelos escassos progressos realizados tanto na questão da patente comunitária como na do modelo de utilidade. A Comissão considerou igualmente oportuno proceder a uma reactualização das suas informações sobre a opinião dos meios interessados relativamente à instauração de um modelo de utilidade comunitário. Tendo recebido o apoio do Conselho "Mercado Interno" em 31 de Maio de 2001, a Comissão publicou, em 26 de Julho de 2001, um documento consultivo sobre o impacto do modelo de utilidade comunitário com vista a uma actualização do Livro Verde sobre a protecção dos modelos de utilidade no mercado interno (SEC(2001)1307). Os meios interessados foram convidados a apresentar as suas observações até 30 de Novembro de 2001; a presente nota destina-se a apresentar os principais resultados desse exercício de consulta. 2. CARACTERÍSTICAS DE UM EVENTUAL MODELO DE UTILIDADE COMUNITÁRIO Os meios interessados pronunciaram-se sobre o fundamento das indicações referidas no documento de trabalho da Comissão, nomeadamente no seu ponto 4. Convém recordar as principais características propostas de um eventual modelo de utilidade comunitário: • As invenções de produtos e de processos poderiam ser protegidas (nenhuma exigência relativa a uma forma definida ou tridimensional). • As invenções deveriam satisfazer os critérios de novidade absoluta, de aplicação industrial e de um certo grau de inventividade, sendo este último fixado a um nível inferior ao da patente. 3 • • • • • • Em caso de pedido de modelo de utilidade comunitário, efectuar-se-ia apenas uma verificação formal. Este título seria concedido sem um exame prévio das condições de obtenção da protecção relativas à novidade e ao grau de inventividade. Não seria fixado nenhum limite no que se refere ao número de reivindicações. Tanto o depositante como os terceiros poderiam solicitar a elaboração de um relatório de pesquisa relativo ao estado da técnica. O relatório de pesquisa seria incluído no dossier e obrigatório nos casos de acções judiciais. O modelo de utilidade comunitário daria origem a direitos idênticos aos derivados de uma patente. A duração de protecção abrangeria um período máximo de 10 anos, não renováveis, a contar da data de depósito do pedido. A cumulação da protecção (pedido de patente e pedido de modelo de utilidade) seria permitida. No entanto, em caso de contestação, não seria possível intentar recursos sucessivos ao abrigo dos dois regimes de protecção. Além disso, o modelo de utilidade comunitário não seria considerado como um substituto, mas sim como um complemento dos modelos de utilidade concedidos a nível nacional. 3. ANÁLISE DOS RESULTADOS DA CONSULTA 3.1. Observações gerais A Comissão Europeia recebeu um total de quarenta e sete observações escritas. Este número é relativamente modesto em comparação com outros exercícios de consulta realizados em domínios similares e, nomeadamente, em relação ao Livro Verde de 1995, na sequência do qual foram recebidas cerca de uma centena de respostas. Aparentemente, os meios interessados, na ausência de qualquer evolução significativa após a publicação do Livro Verde, manifestaram pouco interesse em exprimir-se sobre esta questão, e a sua posição praticamente não mudou. Estas respostas podem ser divididas em dois grupos: nacionais (trinta e três contributos) e multinacionais, por exemplo, de associações ou representações profissionais (catorze contributos). Apesar de esta distinção nem sempre ser nítida, permite analisar as respostas à luz do contexto específico em que se inscrevem. O interesse suscitado por esta consulta varia consoante os Estados-Membros. O maior número de respostas emanou do Reino Unido (dez), bastante superior ao da França (cinco respostas), da Alemanha (quatro respostas) e da Dinamarca (três respostas). A Comissão não recebeu nenhuma resposta proveniente da Bélgica, do Luxemburgo e de Portugal. Deve referir-se que o Luxemburgo, o Reino Unido e a Suécia são os únicos três Estados-Membros da Comunidade que não possuem qualquer protecção assimilável à do modelo de utilidade. No entanto, estes dados devem ser analisados com prudência dado que a consulta se efectuou em moldes diferentes nos diversos Estados-Membros. Nalguns deles, os meios interessados foram convidados a apresentar as suas observações directamente à Comissão (o que parece ter-se verificado no Reino Unido, por exemplo). Outros Estados-Membros preferiram optar por uma estrutura centralizada para transmitir as suas observações à Comissão (tal como se verificou na Espanha ou na Suécia). 4 Os contributos das organizações de carácter multinacional permitiram obter o parecer de empresas de todas as dimensões: artesanais, independentes, PME e grandes empresas. Além disso, algumas associações sectoriais permitiram esclarecer melhor as consequências de um eventual modelo de utilidade comunitário no respectivo sector (indústrias farmacêutica, dos brinquedos ou do desporto, por exemplo). Para além destes factores quantitativos, a Comissão assinala a dificuldade manifestada por certas entidades em apresentar observações exactas sobre várias questões. Os elementos constantes do documento de trabalho da Comissão, nomeadamente do seu ponto 4, foram por vezes considerados como demasiado imprecisos (objecto susceptível de ser protegido, grau de inventividade,…). 3.2. Análise de fundo 3.2.1. Apreciação geral A maior parte dos meios interessados declara-se favorável à instauração de um modelo de utilidade comunitário. Das trinta e seis entidades opostas à criação de uma protecção desse tipo, a maioria convida a Comissão a concentrar os seus esforços na instituição de uma patente comunitária. Além disso, muitas dessas entidades receiam que um título desse tipo possa entrar em concorrência com o actual sistema de patentes, sem constituir uma resposta adequada às necessidades das pequenas e médias empresas. Com efeito, alegam que, frequentemente, a protecção por modelo de utilidade só responderia a uma necessidade de protecção local. Uma minoria declara-se, no entanto, favorável a uma directiva tendente a aproximar as legislações nacionais relativas ao modelo de utilidade, tal como previsto pela Comissão nas suas propostas de 1997 e 1999. Os meios que acolhem favoravelmente o documento de trabalho da Comissão provêm de horizontes diversos, pelo que seria redutor circunscrever as respostas positivas a uma categoria específica de interessados (institucionais ou económicos, empresas de pequena ou de grande dimensão, etc.). De acordo com estes meios, um modelo de utilidade comunitário seria o complemento adequado de um sistema de patentes, que responde pouco ou mal às necessidades de certas empresas, em especial das PME. 3.2.2. Análise das perguntas Por vezes, esta análise é complexa. Com efeito, foram muitas as observações que se limitaram a uma tomada de posição global, sem responder em pormenor às diferentes partes do questionário. 5 Pergunta 1 Em sua opinião, qual seria o impacto da introdução do modelo de utilidade comunitário, tal como descrito no ponto 4, tanto no seu sector de actividade como de uma forma geral, sobre: - as actividades de investigação e de desenvolvimento, e a inovação; - a concorrência no interior da União Europeia; - a competitividade da União Europeia a nível global? Se for caso disso, é favor fazer uma distinção em função da dimensão das empresas (grandes empresas ou PME) e dos sectores em causa. A primeira questão destina-se a apreciar as consequências da criação de um modelo de utilidade comunitário, tal como descrito no ponto 4 do documento de trabalho da Comissão, em matéria de investigação e desenvolvimento, de inovação, de concorrência no âmbito da União Europeia e de competitividade desta última a nível internacional. Em matéria de investigação e desenvolvimento, um quinto das respostas considera que a criação de um modelo de utilidade comunitário não teria um impacto significativo. Um pouco menos de metade afirma, em contrapartida, que a criação desse modelo teria efeitos negativos decorrentes da insegurança jurídica que daí adviria (ver a pergunta 2). De igual forma, a maior parte dos contributos salienta as consequências nefastas da introdução de um modelo de utilidade comunitário sobre a concorrência no interior da União Europeia e, de forma mais global, sobre a competitividade das empresas europeias a nível mundial. É frequente uma referência ao risco de "desvio" que um título de propriedade desse tipo implicaria, uma vez que as grandes empresas seriam tentadas a adoptar uma política "agressiva" que daria origem à multiplicação dos depósitos de pedidos. Além disso, o sistema descrito no ponto 4 do documento de trabalho da Comissão teria por corolário o reforço da posição das grandes empresas dos países terceiros, nomeadamente americanas e japonesas. Estas últimas poderiam facilmente utilizar os documentos em inglês utilizados para o registo dos seus pedidos de patente nos Estados Unidos, o que prejudicaria a competitividade do conjunto das empresas europeias. No entanto, o contexto assim criado teria repercussões especialmente sensíveis para as pequenas e médias empresas e os inventores europeus, que seriam consideravelmente afectados pelos obstáculos à entrada criados a nível de um mercado interno que constitui o seu único mercado. A maioria das observações sublinha assim que um modelo de utilidade comunitário, longe de cumprir o objectivo de promoção dessas empresas, constituiria uma desvantagem para elas. As poucas respostas favoráveis à criação de um modelo de utilidade comunitário insistem, pelo contrário, na importância de um tal direito para as pequenas e médias empresas, cujas pequenas evoluções tecnológicas têm frequentemente uma vida relativamente curta e não têm podido beneficiar, até agora, de qualquer protecção. Pergunta 2 Em sua opinião, qual seria o efeito de um modelo de utilidade comunitário sobre a segurança jurídica, tanto para a sua empresa como para a União Europeia em geral? 6 A Comissão pretendia conhecer a opinião dos meios interessados sobre o impacto que teria a criação de um modelo de utilidade comunitário sobre o seu ambiente jurídico. De acordo com a maioria das observações, a insegurança jurídica constitui a maior debilidade do modelo de utilidade comunitário. As principais razões referidas relacionam-se com a ausência de um exame prévio, o carácter não obrigatório da pesquisa e a falta de uma análise das condições de fundo (novidade e inventividade, cujo grau de exigência é frequentemente considerado muito reduzido). A proliferação dos títulos de modelo de utilidade comunitário originaria um aumento dos custos para as empresas. A análise dos riscos e a multiplicação dos processos de oposição monopolizariam uma parte importante dos recursos das empresas, em especial das de pequena e média dimensão, cujos meios são limitados. As vantagens em termos de rapidez do processo de registo seriam assim anuladas pelos riscos decorrentes de um ambiente jurídico mais incerto. Deve referir-se que esta análise é, por vezes, partilhada por certos meios globalmente favoráveis a um modelo de utilidade comunitário. Para atenuar essas debilidades, algumas respostas propõem, nomeadamente, que o relatório de pesquisa seja obrigatório. Pergunta 3 Caso o modelo descrito no ponto 4 venha a ser instituído, quantos pedidos de modelos de utilidade prevê apresentar anualmente? Em seu entender, qual seria o número total de depósitos por ano na União Europeia? Aos meios interessados era pedida uma estimativa do número de pedidos de modelos de utilidade comunitários susceptíveis de serem depositados anualmente caso fosse estabelecido o sistema descrito no ponto 4 do documento de trabalho da Comissão. Uma grande parte dos contributos sublinhou a dificuldade em apresentar dados precisos. Várias respostas referem que a estratégia adoptada dependeria do custo e do âmbito da protecção prevista, mas também seria influenciada pelo comportamento adoptado pelas empresas concorrentes. As apreciações apresentadas são essencialmente de dois tipos. Alguns dos contributos salientam, antes do mais, que a protecção por modelo de utilidade é essencialmente pretendida para o território nacional ou local, o que implicaria um número relativamente reduzido de depósitos de pedidos a nível comunitário. Em contrapartida, a maioria considera que é possível prever um grande número de depósitos de pedidos, principalmente por parte de empresas não europeias. Os dados avançados variam entre algumas dezenas a várias centenas de milhares para o conjunto da União Europeia, baseando-se esta última estimativa na hipótese de o modelo de utilidade apresentar características bem definidas em comparação com a patente. Por último, algumas observações assinalam que certos pedidos de modelos de utilidade comunitários poderiam substituir-se ou sobrepor-se aos pedidos de patente. 7 Pergunta 4 A resposta à pergunta 3 seria diferente caso o registo do modelo de utilidade comunitário fosse efectuado junto de um instituto centralizado ou dos institutos nacionais de patentes ? Em caso afirmativo, é favor precisar. De igual forma, a resposta à pergunta 3 seria diferente em função dos procedimentos, incluindo o regime linguístico, aplicáveis: - ao depósito e ao tratamento do pedido de modelo de utilidade; - à oponibilidade a terceiros do modelo de utilidade concedido? Em caso afirmativo, é favor precisar. Esta questão destinava-se a avaliar a importância atribuída pelos meios interessados ao local de registo do modelo de utilidade comunitário (instituto centralizado ou institutos nacionais), bem como aos procedimentos adoptados, nomeadamente em matéria de regime linguístico. Quanto ao impacto de uma eventual centralização ou descentralização do registo, as respostas são mitigadas. Com efeito, um quarto dos contributos considera que esta questão não teria uma influência significativa sobre o número de registos. Metade das observações considera, pelo contrário, que desta questão dependem, em parte, o custo associado ao modelo de utilidade comunitário e o número de depósitos. Aqui regista-se uma diferença de abordagem entre as grandes empresas, por um lado, e as pequenas e médias empresas, por outro. As primeiras privilegiam normalmente a solução de um instituto centralizado, mais favorável em termos de custos, mas reconhecem que uma descentralização permitiria reduzir o número de depósitos. As empresas de pequena e média dimensão preferem a opção de institutos nacionais, por questões de proximidade. Em matéria de procedimentos, a maioria dos contributos sublinha que os seus custos deveriam ser limitados. A questão do regime linguístico é, de forma geral, considerada essencial devido às suas implicações em termos de custo e de número de depósitos. A maioria privilegia um regime linguístico restrito inspirado nos regimes vigentes no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) e no Instituto Europeu de Patentes (IEP), ou mesmo a aplicação de uma língua única. Um pequeno número de respostas afirma, em contrapartida, que um regime aberto a todas as línguas oficiais da União Europeia seria mais adaptado às necessidades dos depositantes, em especial das pequenas e médias empresas. Pergunta 5 Com base nas respostas às perguntas precedentes, seria favorável à introdução de um modelo de utilidade comunitário, tal como descrito no ponto 4, na União Europeia? Esta questão destinava-se a permitir uma síntese da posição geral dos meios interessados relativamente ao estabelecimento de um modelo de utilidade comunitário, tal como descrito no ponto 4 do documento de trabalho da Comissão. 8 Três quartos das respostas declaram-se contrárias à introdução desse título. No entanto, deve referir-se que as observações emanadas dos ministérios que sintetizaram as respostas nacionais reflectem posições maioritariamente favoráveis (Espanha) ou com várias cambiantes (Suécia) dos meios consultados. Relativamente ao conjunto das federações e associações multinacionais que se manifestaram, apenas duas se mostraram interessadas na introdução deste novo título de protecção a nível comunitário. Pergunta 6 Caso tenha respondido negativamente à questão precedente devido às características descritas no ponto 4, quais as alterações que gostaria de sugerir para considerar o sistema aceitável? Para além da pergunta anterior, a Comissão pretendia conhecer os elementos que os meios interessados consideravam nocivos para o modelo de utilidade comunitário proposto e as eventuais alterações que desejavam introduzir na proposta. Entre os meios desfavoráveis a um modelo de utilidade comunitário, cerca de um quarto não respondeu a esta questão. Com efeito, a maioria considera este título de protecção inadequado às necessidades das empresas europeias, independentemente das suas características. As observações apresentadas são de vários tipos, mas algumas sugestões são mencionadas várias vezes, tais como as que favorecem os seguintes aspectos: • • • • • critérios de novidade e de inventividade alinhados pelos da patente; prazo de protecção mais breve; protecção limitada ao produto descrito, sem aplicação do princípio da equivalência; instauração de um exame prévio; alteração do âmbito da protecção. Pergunta 7 Verificou-se alguma evolução, após a publicação do Livro Verde de 1995, que tenha alterado a sua opinião sobre o modelo de utilidade comunitário? Em caso afirmativo, é favor precisar. Uma vez que o Livro Verde data de 1995, a Comissão pretendia saber se tinha ocorrido alguma evolução que tivesse alterado a posição dos meios interessados sobre o modelo de utilidade comunitário. A grande maioria das opiniões, tanto das favoráveis como das desfavoráveis ao modelo de utilidade comunitário, não refere a ocorrência de qualquer factor relevante. Entre as evoluções referidas, a principal menção foi para os desenvolvimentos legislativos ocorridos no quadro da Comunidade Europeia ou de Estados terceiros e as respectivas consequências. É este especialmente o caso da proposta de directiva sobre os modelos de utilidade de 1997 (COM(1997)691 final) e da proposta alterada de directiva de 1999 (COM(1999)309 final). 9 Questão 8 Pretende formular outras observações a propósito do modelo de utilidade comunitário? Em caso afirmativo, quais? A última parte do questionário dava aos meios interessados a possibilidade de comunicarem à Comissão qualquer observação que considerassem útil. As respostas não são uniformes. Várias delas recordam que este tipo de protecção tem interesse principalmente a nível nacional ou local, pelo que não se justificaria a sua adopção a nível comunitário. Algumas advogam assim o abandono de qualquer iniciativa relacionada com o modelo de utilidade a este nível, e consideram que os esforços da Comissão devem concentrar-se na criação da patente comunitária. Outras respostas mostram-se favoráveis à retomada dos trabalhos tendentes a aproximar as legislações nacionais relativas ao modelo de utilidade. Por último, alguns meios interessados interrogam-se sobre as consequências económicas que decorreriam da instauração de um modelo de utilidade comunitário. Várias respostas sublinham, além disso, os receios de ver um eventual modelo de utilidade comunitário prejudicar o actual sistema de patente e o estabelecimento de normas técnicas, em especial nos domínios das novas tecnologias da informação e da comunicação. 10