Manual do Código da Estrada O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto. 164 Regime sancionatório Contra-Ordenação O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos Responsabilidade Condutor Gravidade Leve Grave Restantes vias Muito-Grave Auto-estrada equiparadas e vias Trânsito em certas vias ou troços; auto-estradas e vias equiparadas Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas A auto-estrada é uma via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal 168 Trata-se de uma via com características de construção e regras de circulação específicas que normalmente, possuem portagem e são concessionadas a uma empresa responsável pela sua manutenção, conservação e sinalização. 1. Características de construção : 90 Manual do Código da Estrada Duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido; Separação física de faixas de rodagem Sem acessos a propriedades marginais Cruzamentos desnivelados Pagamento da utilização Sinalização específica Regras especificas de circulação em auto-estrada Entrada e saída das auto-estradas A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados. Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem 169 91 Manual do Código da Estrada O condutor que pretender sair de uma autoestrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível. Proibições Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido: 1. O trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor 2. Circular com velocidade inferior a 50km/h 3. Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos do Código da Estrada; 4. Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim (áreas de descanso) 5. Inverter o sentido de marcha; 6. Fazer marcha atrás; 7. Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes Limites de velocidade Por se tratar de uma via destinada ao trânsito rápido, existe um limite mínimo de velocidade instantânea, e o limite máximo de velocidade instantânea é superior ao permitido nas demais vias públicas Velocidade mínima: Nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 Km/hora. Velocidade máxima: Nas auto-estradas os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): 92 Manual do Código da Estrada 120 Km/H Motociclos sem carro lateral Ligeiros de passageiros e mistos sem reboque 110 Km/h Ligeiros de mercadorias sem reboque 100 Km/h Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 e com carro lateral Triciclos Ligeiros de passageiros e mistos com reboque Pesado de passageiros sem reboque 90 Km/h Automóveis ligeiros de mercadorias com reboque Pesado de passageiros com reboque Pesado de mercadorias sem reboque 80 Km/h Pesado de mercadorias com reboque Máquinas industriais com matrícula Posição de marcha Nas auto-estradas o trânsito de veículos deve fazer-se o mais à direita possível da faixa de rodagem, conservando no entanto uma distância da berma que permita evitar o acidente. Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos Nas auto-estradas, o troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos cujo comprimento exceda 7 metros só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita. Responsabilidade Regime sancionatório Responsabilidade Parar e estacionar nas bermas O desrespeito das regras relativas ao trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos Condutor x Condutor x O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, posição de marcha e marcha atrás Transpor os separadores de trânsito ou as 93 Coima Gravidade Leve Contra-Ordenação Grave MuitoGrave x x Manual do Código da Estrada aberturas neles existentes O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido A entrada ou saída por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados Parar e estacionar na faixa de rodagem Não usar os dispositivos de iluminação do veículo (quando tal seja obrigatório) Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua x x x x x Distância de segurança Entende-se por distância de segurança o espaço mínimo que o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o segue à sua frente, por forma a evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste. 173 A distância de segurança, depende entre ou factores da velocidade do veículo. Quanto maior for a velocidade do veículo, maior terá que ser a distância de segurança. Vias reservadas a automóveis e motociclos Via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal fig.174 O disposto anteriormente para as auto-estradas é aplicável ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos, excepto nos limites de velocidade máximos, não existindo velocidade mínima. Trânsito na ponte 25 de abril e viaduto norte 94 Manual do Código da Estrada Fig177 fig178 O trânsito na Ponte 25 de Abril e viaduto norte regula-se pelo Código da Estrada e legislação complementar, sendo-lhes aplicáveis as disposições relativas a auto-estradas e vias equiparadas (vias reservadas a automóveis e motociclos). É proibido na Ponte e viaduto: O trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 Km/h; Circular sem utilizar as luzes regulamentares; Inverter o sentido de marcha; Fazer marcha-atrás; Parar e estacionar; Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes; O reboque de veículos avariados por outros que não os expressamente destinados a esse efeito; A reparação de veículos, ainda que ligeira; A ministração do ensino da condução O trânsito de automóveis pesados afectos ao transporte de mercadorias perigosas só podem transitar na Ponte 25 de Abril e Viaduto Norte entre as 02.00 e as 05.00 horas de todos os dias úteis, domingos e feriados. Fig.179 95 Manual do Código da Estrada A Ponte 25 de Abril dispõe de 3 vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de automóveis pesados, motociclos e ligeiros com reboque só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita. 180 Acidente avaria ou falta de combustível Os veículos ao circularem na Ponte 25 de Abril e Viaduto Norte, em caso de acidente, avaria ou falta de combustível, devem os ocupantes permanecer dentro do mesmo, ou se tal não for possível, à sua frente e não tentar deslocar o veículo. Nestes casos a entidade responsável encarregada da exploração assegura o reboque do veículo para os parques existentes para o efeito. 181 Trânsito nas passagens de nível Entende-se por passagem de nível o local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários. Atravessamento O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela. 184 96 Manual do Código da Estrada O condutor não passagem de nível: 185 deve entrar na Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento; Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário Imobilização forçada de veículo ou animal Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo. Sinalização Passagem de sem guarda nível Indicação da proximidade de uma passagem de nível sem cancelas ou barreiras, com ou sem sinalização automática Passagem de com guarda nível Local de passagem de nível sem guarda Local de passagem de nível sem guarda com duas ou mais vias Indicação da proximidade de uma passagem de nível com cancelas ou barreiras Indicação de local de passagem de nível sem cancelas ou barreiras Indicação de passagem de nível sem cancelas ou barreiras quando existam duas ou mais vias férreas Regime sancionatório Contra-Ordenação Responsabilidade O desrespeito das regras de atravessamento de passagem de nível Condutor 97 Coima Gravidade Leve Grave x MuitoGrave Manual do Código da Estrada Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais Viasreservadas As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros. 187 Corredores de circulação Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas categorias ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros. 188 É, porém, permitida a utilização destas vias, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo. 189 Pistas especiais 190 98 191 192 193 194 195 Manual do Código da Estrada Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas categorias, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas. É proibida a utilização das pistas referidas anteriormente a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo. Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque. Os peões só podem utilizar estas pistas quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados. As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas para velocípedes, sempre que existam. 197 Vias obrigatórias Em relação a estas vias, os veículos representados nos sinais de trânsito são obrigados a lá circularem, embora não lhes sejam especialmente destinadas, o que significa que os outros condutores também as podem utilizar. 198 199 6.7 Trânsito de peões Para efeitos de trânsito, nos termos do Código da estrada considera-se peão toda a pessoa singular que circula a pé pelos passeios, pistas, passagens a elas destinadas ou, na ausência destas, pelas bermas das vias públicas. Os peões fazem parte integrante da circulação rodoviária e, como tal, são titulares de direitos e obrigações. São ainda equiparados a peões para efeitos de trânsito: a) A condução de carros de mão; b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência; c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor; d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico; 99