1 VIII Jornada Ibmec de Iniciação Científica – outubro de 2013 LIBERDADE DE EXPRESSÃO: UM COMPARATIVO DO DIREITO FUNDAMENTAL ENTRE A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA NOS EUA E NO BRASIL. Aluno: Yuri Abreu de Campos Viana Orientador Responsável: Daniel Brantes Ferreira, Doutor em Direito. Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas Ibmec – Curso de Direito Financiamento: Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica – PIBIC/CNPq/IBMEC-RJ – Início em agosto de 2013. Palavras-chave: Constitucional. Direitos Fundamentais. Liberdade de Expressão. 2 1 - Introdução A garantia da liberdade de expressão tutela, ao menos enquanto não houver colisão com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião, convicção, comentário, avaliação, ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não. A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Dessarte, não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes ao público a que essas manifestações se dirigem. No entanto, existem casos concretos que envolvem a liberdade de expressão posicionados na zona de penumbra hartiana ou também denominados de hard cases por Dworkin. Esses casos, e principalmente a análise da jurisprudência pátria e americana serão objeto da pesquisa que possuí o intuito principal de demonstrar as principais diferenças conceituais e práticas entre os dois países com relação ao direito sob comento. 2 - Objetivos 1. Ler e analisar artigos, livros e decisões das Supremas Cortes dos EUA e Brasil. 2. Estabelecer as principais distinções entre os dois países quanto aos limites e quanto ao conceito da liberdade de expressão tanto na doutrina quanto na jurisprudência. 3. Elaborar um artigo sobre o tema da pesquisa a ser publicado em uma Revista Jurídica Nacional e em outra Estrangeira. 3 - Metodologia a ser utilizada O recorte metodológico será exclusivamente temático (Liberdade de Expressão). A pesquisa terá como fontes principais livros e artigos tanto brasileiros como americanos. Em sua maioria serão americanos dado que a construção doutrinária e jurisprudencial sobre o instituto é bem maior naquele país. Serão utilizadas apenas fontes bibliográficas primárias. O uso de fontes secundárias será evitado a todo custo. 3 4 - Conteúdo da Liberdade de Expressão A garantia da liberdade de expressão tutela, ao menos enquanto não houver colisão com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião, convicção, comentário, avaliação, ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor, ou não. Contudo, a liberdade de expressão não abrange a violência. Toda manifestação de opinião tende a exercer algum impacto sobre a audiência - esse impacto, porém, há de ser espiritual, não abrangendo a coação física. No dizer de Ulrick Karpen: "as opiniões devem ser endereçadas apenas ao cérebro, por meio de argumentação racional ou emocional ou por meras assertivas"1. A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição Federal: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Portanto, estamos diante de um direito de índole defensiva - direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera da liberdade do indivíduo. Proibir a censura significa impedir que as idéias e fatos que o indivíduo pretende divulgar tenham de passar, antes, pela aprovação de um agente estatal. A proibição de censura não obsta, porém, a que o indivíduo assuma as consequências, não só cíveis, como penais, do que expressou. 1 Freedom of expression in The Constitution of the Federal Republic of Germany. 4 Sujeitos do direito à Liberdade de Expressão Tratando-se de um típico direito de defesa (abstenção do Estado), essa liberdade será exercida, em regra, contra o Poder Público. Não enseja uma pretensão a ser exercida contra terceiros particulares. Não pode ser invocada, por exemplo, para exigir publicação de uma opinião em um jornal privado em situação não abrangida pelo direito de réplica. Cabe o questionamento com relação às relações internas da empresa de comunicação. Haveria um direito a que os jornalistas de uma dada empresa oponham a liberdade de expressão aos seus patrões com vistas a se livrarem das imposições de pautas de assuntos e de ângulos de abordagem por eles ditadas? Ou seja, haveria uma liberdade de imprensa interna corporis? A horizontalização dos direitos fundamentais não se faz automaticamente, deve ser ponderada no caso concreto. No caso, admitindo-se tal liberdade interna corporis seria impossível organizar um trabalho editorial, ou preservar uma tendência do periódico, o que é desejável para a livre escolha dos leitores. Além disso, se se admite tal liberdade de expressão a empresa de notícias torna-se financeiramente inviável devido a súmula 221 do STJ - "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". O STF no RE 511.961 decidiu não ser necessário o diploma em jornalismo para que o jornalista exerça a liberdade de expressão profissionalmente. Entendeu que o Decreto-Lei 972/69, que regulamentava a profissão de jornalista, inclusive exigindo diploma de curso superior para o seu desempenho não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Recordou-se que "há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma". O diploma não representaria garantia necessária contra danos e riscos à coletividade. Modos de Expressão Os termos amplos como a liberdade de expressão é tutelada no Direito brasileiro - que reconhece a liberdade de "expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5, IX 5 Constituição Federal) - permitem afirmar que, em princípio, manifestações não verbais também se inserem no âmbito da liberdade constitucionalmente protegida. A expressão corporal, com o intuito de arte engajada, abarca vasta gama de situações. É possível que comportamentos expressivos (expressões simbólicas) recebam uma ponderação menor quando confrontados com outros valores constitucionais. O grau de tolerância com a expressões simbólicas varia de cultura para cultura. O STF no HC 83.996/RJ registra o precedente em que se afastou a punição criminal, como atentatória ao pudor, de diretor de teatro, que reagiu a vaias, expondo as nádegas ao público. Considerou-se o tipo de espetáculo em que o acontecimento se verificou e o público que a ele acorreu, para se ter, no episódio, o intuito de expressão simbólica como preponderante sobre os valores que a lei penal visa tutelar. O Relator Gilmar Mendes - "A rigor, um exame objetivo da querela há de indicar que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão, ainda que inadequada ou deseducada". No direito comparado, tem merecido debate saber se a queima de bandeira nacional está protegida pela liberdade de expressão. Quem queima a bandeira de seu país não está pronunciando um discurso, não desenvolve uma atividade linguística, nem está realizando uma apresentação artística. Está, contudo, nitidamente, assumindo um comportamento que pretende veicular uma mensagem de protesto. Tem-se, sem dúvida, um comportamento expressivo, uma expressão simbólica. A U.S. Supreme Court no Caso Texas v Johnson em 1989 entendeu que era inconstitucional lei estadual que criminalizava a conduta de queimar a bandeira, sustentando, exatamente, que, aí, por meio da conduta se estava exercendo o direito à livre expressão, que poderia assumir feitio meramente comportamental. No caso Texas v. Johnson, durante a Convenção Nacional Republicana de 1984 em Dallas, Texas, Johnson participou de uma demonstração política para protestar contra as políticas da administração Reagan e algumas empresas baseadas em Dallas. Depois de uma marcha pelas ruas da cidade, Johnson queimou uma bandeira americana, enquanto manifestantes gritavam. Ninguém foi fisicamente ferido ou ameaçado de lesão, apesar de várias testemunhas se sentirem gravemente ofendidas pela queima da bandeira. Johnson foi condenado por profanação de um objeto venerado em violação de um estatuto no Texas. Condenado nas instâncias ordinárias foi absolvido pela Supreme Court. No entanto, o Tribunal de Apelações Criminais do Texas reverteu, sustentando 6 que o Estado, de acordo com a Primeira Emenda, não poderia punir Johnson por queimar a bandeira nestas circunstâncias. O tribunal considerou em primeiro lugar que a queima da bandeira feita por Johnson foi a conduta expressiva protegido pela Primeira Emenda. O tribunal concluiu que o Estado não poderia sancionar criminalmente a profanação da bandeira, a fim de preservar a bandeira como um símbolo de unidade nacional. Também considerou que o estatuto não cumpriu a meta do Estado de prevenir violações da paz, uma vez que não foi elaborado o suficiente para abranger apenas as bandeiras queimadas que provavelmente resultaria em uma perturbação grave, e como a queima da bandeira, neste caso, não fez ameaçar tal reação. Além disso, ressaltou que outro estatuto do Texas proibiu rupturas da paz e poderia ser usado para evitar perturbações sem punir esta profanação da bandeira. Enfatizou-se que a profanação da bandeira era uma "conduta expressiva", porque constituía tentativa de "transmitir uma mensagem particular". Lembrou-se que o conteúdo de uma mensagem somente pode ser proibido se capaz de incitar outros a condutas iminentes ilegais ou violentas - o que não era o caso - ressaltando-se que "o Governo não pode proibir expressão de uma ideia simplesmente porque a sociedade a acha ofensiva ou desagradável". Limitações ao direito de Expressão A Constituição Federal no art. 220 § 3º, I admitiu que o Poder Público informe a natureza das diversões e dos espetáculos públicos indicando as faixas e horários em que não se recomendem, além dos locais e horários em que a sua apresentação se mostre inadequada. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; Outro limite é o caso da lei que proíbe a buzina em frente a hospitais, que não tem por meta restringir a liberdade de opinião política, mas terá repercussão sobre a decisão de se promover, nas imediações de hospitais um protesto. 7 Nesse mesmo contexto surge a questão do discurso de ódio, que entre nós não é tolerado. O STF no HC 82.424 assentou que incitar a discriminação racial por meio de ideias antissemitas, "que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu", constitui crime, e não conduta amparada pela liberdade de expressão, já que nesta não se incluiu a promoção do racismo. No entanto, em voto contrário o Ministro Marco Aurélio argumenta a favor da liberdade de expressão: “A questão de fundo neste Habeas Corpus diz respeito à possibilidade de publicação de livro cujo conteúdo revele ideias preconceituosas e antissemitas. Em outras palavras, a pergunta a ser feita é a seguinte: o paciente, por meio do livro, instigou ou incitou a prática do racismo? Existem dados concretos que demonstrem, com segurança, esse alcance? A resposta, para mim, é desenganadamente negativa”. Enquanto que para o Ministro Gilmar Mendes devem prevalecer os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica, como afirma em seu voto: “não se pode atribuir primazia à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade humana”. A verdade como limite à liberdade de expressão Segundo Pieroth e Schlink, o Tribunal Constitucional Federal alemão tem reiteradamente enfatizado que o significado e a razão do direito fundamental de liberdade de expressão é “assegurar o combate intelectual de opiniões” (den geistigen Kampf der Meinung zu gewährleisten)2. Desse modo, a informação falsa não seria protegida pela Constituição Federal porque conduziria a uma pseudo-operação de formação de opinião. Assinala-se a função social da liberdade de informação de "colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia (...) para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e assim, possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante". Nessa mesma acepção, Jónatas Machado resume que a doutrina constitucional costuma nortear-se sobre alguns objetivos fundamentais da liberdade de expressão, como “a procura da verdade, a garantia de um mercado livre de ideias, a participação no 2 PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte Staatsrecht II. Heidelberg: C.F. Müller, 2007, p. 137. 8 processo de autodeterminação democrática, a proteção da diversidade de opiniões, a estabilidade social e a transformação pacífica da sociedade e a expressão da personalidade individual”3. A decisão do caso Campbell e Cosans v Reino Unido de 1982 levou em consideração como fundamento o respeito a liberdade de consciência dos pais de matricularem seus filhos em escolas segundo suas próprias convicções filosóficas. Assim, segundo os fatos Jeffrey Cosans, de 15 anos, foi suspenso de sua escola, quando ele se recusou a aceitar o castigo corporal. Duas mães escocesas, Sra. Graça Campbell e Sra. Jane Cosans alegaram que a punição corporal usada em seus filhos na escola era contrária ao artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Artigo 3º, Proibição da tortura: Ninguém será submetido a tortura ou a tratamentos desumanos ou tratamento degradante ou punição). O Tribunal Europeu considerou que o Reino Unido foi em violação da Convenção Europeia por não respeitar as objeções dos pais à punição corporal da escola e que tinha havido uma violação do artigo 2 do Protocolo nº 1 quando os meninos foram suspensos da escola. Já que nenhum menino havia de fato recebido o castigo corporal, esta alegação foi rejeitada pelo Tribunal. Mas o Reino Unido não conseguiu respeitar as convicções filosóficas dos pais. O artigo 2 do Protocolo 1 da Convenção estabelece: "Nenhuma pessoa deve ter como negado o direito à educação. No exercício de quaisquer funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, o Estado deve respeitar os direitos dos pais a assegurar aquela educação e ensino, em conformidade com as suas próprias convicções religiosas e filosóficas ". O Tribunal considerou que Jeffrey Cosans teve como negado seu direito à educação, quando ele foi suspenso de sua escola. Expressão, honra e sensibilidade O respeito à honra de terceiros é outro limite à liberdade de imprensa. Assentou-se na jurisprudência que a liberdade de imprensa não cria imunidade para o jornalista. No caso julgado pelo STJ REsp 164.421/RJ confirmou-se decisão do TJ-RJ que condenara certo jornalista a pagar indenização por uma nota tida como ofensiva à 3 MACHADO, Jónatas. Liberdade de Expressão. Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 238. 9 honra da Federação Equatoriana de Futebol; reiterou-se que a pessoa jurídica tem honra objetiva a defender. "Mesmo depois de morto, o jornalista Zózimo Barrozo do Amaral foi condenado juntamente com um colega de profissão e o jornal O Globo. A Justiça apenou os três por um texto publicado em 1994, em que se afirmava que a CBF teria pago à Federação Equatoriana de Futebol para que o jogo das eliminatórias da Copa daquele ano fosse realizado ao nível do mar, na cidade de Guayaquil. A indenização foi arbitrada em 200 salários mínimos, somados à correção monetária. A conta de Zózimo ficou para o espólio". Liberdade de expressão família e dignidade O respeito à dignidade da pessoa e também o respeito aos valores da família são limites da liberdade de programação de rádios e televisão nos termos do art. 221 da Constituição Federal: Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. "Ressalto, nessa perspectiva, as contribuições de Stephen Holmes e Cass Sunstein para o reconhecimento de que todas as dimensões dos direitos fundamentais têm custos públicos, dando significativo relevo ao tema da “reserva do possível”, especialmente ao evidenciar a “escassez dos recursos” e a necessidade de se fazer escolhas alocativas, concluindo, a partir da perspectiva das finanças públicas, que “levar a sério os direitos significa levar à sério a escassez”4. Embora os direitos sociais, assim como os direitos e liberdades individuais, impliquem tanto direitos a prestações em sentido estrito (positivos), quanto direitos de 4 HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. The Cost of Rights: Why Liberty Depends on Taxes. W. W. Norton & Company: Nova Iorque, 1999. 10 defesa (negativos), e ambas as dimensões demandem o emprego de recursos públicos para a sua garantia, é a dimensão prestacional (positiva) dos direitos sociais o principal argumento contrário à sua judicialização. Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (Übermassverbot), mas também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot)5. Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva dos direitos à organização e ao procedimento (Recht auf Organization und auf Verfahren), que são aqueles direitos fundamentais que dependem, na sua realização, de providências estatais com vistas à criação e conformação de órgãos e procedimentos indispensáveis à sua efetivação. O problema da terminologia jurídica6 Um dos problemas identificados ao lidar com a liberdade de expressão é de os vocábulos jurídicos serem em sua maioria ambíguos e possuírem significado muito solto e abrangente, o que ocasiona de as questões jurídicas complexas serem tratadas de forma muito simplória. Ou seja, a simplicidade na análise pode e deve existir; porém, somente depois de uma pesquisa mais aprofundada e de uma análise minuciosa. Um exemplo disso é a palavra liberdade, palavra esta que tanto para os leigos quanto para os juristas não possui conotação definida e estável. Wesley Newcomb Hohfeld traz como solução aos problemas da interpretação e a utilização errônea dos vocábulos jurídicos os conceitos fundamentais do Direito que quando aplicados não deixam dúvidas quanto ao significado das palavras e a natureza da relação a qual estas representam. Hohfeld, como já mencionado, tem como principal objetivo gerar maior certeza na interpretação jurídica no dia-a-dia dos profissionais do Direito por meio de seu esquema de conceitos fundamentais de forma aprofundada. 5 Claus-Wilhelm Canaris, Grundrechtswirkungen um Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung des Privatsrechts, JuS, 1989, p. 161. 6 BRANTES FERREIRA, Daniel. Wesley Newcomb Hohfeld e os conceitos fundamentais do Direito. Direito, Estado e Sociedade, 2007. N.31, p. 33 a 57. 11 Conforme já demonstrado na identificação do porquê da criação dos conceitos fundamentais por Hohfeld, iremos agora, no presente item, analisar seu esquema de conceitos fundamentais de forma aprofundada e unificada, pois as relações correlatas e opostas devem ser consideradas como um esquema único para que assim, haja uma melhor compreensão: O termo direito é utilizado de forma indiscriminada e, portanto, muito abrangente. Ao invés de ser utilizado apenas para significar direito em sentido estrito, Hohfeld percebeu, através da análise de casos concretos da sua época, que o termo também era utilizado por advogados e juízes para significar poderes, imunidades e privilégios. Hohfeld afirma que é interessante notar esta tendência de discriminação dos diferentes sentidos no uso do vocábulo direito entre os operadores, no entanto, dimensiona o problema pelo simples fato de ser impossível saber o quão precisa é tal discriminação dos significados na mente de cada jurista. Nesse sentido, reconhecendo a utilização com significado muito abran- gente do vocábulo direito, o autor encontra a única solução para limitar tal sentido no seu conceito fundamental correlato, dever. Isto porque, até mesmo aqueles que utilizam a palavra direito no seu sentido mais amplo estão invariavelmente acostumados a pensar no vocábulo dever como seu correlato, ou seja, A duty or a legal obligation is that which one ought or ought not to do. Duty and right are correlative terms. When a right is in- vaded, a duty is violated7. 7 HOHFELD, p. 38. Para ter outra visão sobre o conceito de dever em Hohfeld, vide CULLISON, Alan D. A review of Hohfeld’s Fundamental legal Concepts. In: Cleveland Marshall Law Review,16, 1967, 559-573. “(…) Hohfeld’s duty arises from rules of positive law. His legal atom-splitting was the work of a legal positivist or, what is the same thing, of an analytical jurisprudent. Even if the public good makes certain conduct imperative, there is no duty to conform to such conduct in Hohfeld sense unless the positive law itself provides for it. On the other hand , if the positive law does give rise to a duty, it’s proper in Hohfeld’s way to say there is a duty even when a remedy for its breach is not rea- listically available (…)”. E acrescenta “(...) The duty, if it is of the hohfeldian variety, arises from the rules of liability, and if the rules do not make the defendant liable for what he did, then he had no duty (in Hohfeld’s sense), which he could breach (…)”. 12 Exemplificando os argumentos acima mencionados, se X tem um direito contra Y que proíbe este último de invadir suas terras, o vocábulo correlato e lógico é o dever de Y perante X de não adentrar suas terras. Um sinônimo para a palavra direito no sentido que quer se fazer entender Hohfeld é o vocábulo pretensão (claim), como podemos perceber no trecho que se segue: “A right has been well defined to be a well-founded claim, and a well-founded claim means nothing more nor less than a claim recognized or secured by law”8. Portanto, através da análise de casos concretos, Hohfeld chega à conclusão que direito em sentido estrito é uma pretensão com respaldo legal, e que toda pretensão tem um dever correlato obrigatoriamente, dado que para que uma pretensão baseada na lei seja violada é necessário que alguém descumpra seu dever proveniente e criado pela mesma lei. Sendo assim, a lei como vale para todos, ao criar direitos cria também deveres correlatos, e quando os deveres são descumpridos os titulares dos direito violados pedem, através de ações judiciais, para que o Estado faça que suas pretensões legais prevaleçam através das sentenças. Tal termo foi cunhado pelo próprio autor, e é o único dos oito termos que compõem o esquema de conceitos fundamentais do Direito que não era conhecido e utilizado previamente pelos juristas. Nesse sentido, Joseph William Singer, faz em seu trabalho The legal Rights debate in analytical jurisprudence from Bentham to Hohfeld9 a digressão necessária para a compreensão do surgimento do termo e a razão pela qual Hohfeld incluiu o mesmo no seu esquema de conceitos fundamentais correlativamente a privilégio e contraposto a direito. A clássica teoria dos atos não-danosos a terceiros10 representou um esforço dos juristas para descrever e legitimar as leis vigentes. Sendo assim, minimizou e obscureceu a existência de regras que permitiam que algumas pessoas causassem danos a outros sem que essas vítimas tivessem qualquer tipo de recurso perante o Estado, esta é a categoria do chamado damnum absque injuria, traduzindo do latim significa dano sem ilegalidade. 8 HOHFELD, p. 38. SINGER, 1982, pp. 975-1059 10 Os juristas analíticos clássicos, tais como Jeremy Bentham, John Stuart Mill e John Austin ela- boraram uma meta-teoria baseada na distinção entre atos não-danosos a terceiros (self-regarding acts) e atos danosos a terceiros (other-regarding acts). Afirmavam que as liberdades legais eram permissões concedidas pelo soberano para a atuação individual. Os indivíduos eram livres para atuar de qualquer maneira, desde que não causassem danos a outrem. Se um ato individual fosse danoso a outrem, este seria proibido. 9 13 Nos esquemas analíticos clássicos a categoria do damnum absque injuria foi comumente excluída, ignorada, ou obscurecida pelos juristas. Parecia ser sempre uma categoria anômala aos esquemas clássicos justamente porque o próprio conceito de dano para o qual o sistema jurídico estatal não provia ação correspondente contradizia a teoria em voga que afirmava que atos que ocasionassem danos a terceiros seriam considerados inválidos. No entanto, até o ano de 1880, o damnum absque injuria ocorria apenas esporadicamente e por isso foi facilmente deixado de lado em prol da teoria dos atos não-danosos a terceiros. Porém, uma vez que essa teoria foi firmemente estabelecida, a atenção virou-se para a antes denominada anomalia, o dano sem ilegalidade. Desta forma, de aproximadamente 1880 a 1920, o damnum absque injuria emergiu como questão central para os juristas analíticos, revelando sérios erros conceituais da teoria dos atos não-danosos a terceiros e sua subsequente destruição. A destruição ocorreu principalmente devido ao fato dos juristas analíticos incorporarem em seus esquemas o dano sem ilegalidade não mais como mera anomalia e sim como o componente fundamental de um novo paradigma. Portanto, o resultado dessa incorporação do damnum absque injuria nos esquemas analíticos foi a categoria ausência de pretensão (no-right) criada por Hohfeld, ou seja, são os danos causados que não ferem nenhum dos direitos legalmente tutelados. Sendo assim, as vítimas não possuem nenhuma pretensão perante o sistema jurídico (ausência de pretensão) para protegê-las. Ou seja, não existindo ilegalidade no ato também não existe ação jurídica cabível contra o mesmo11. Vale mencionar ainda que foi Sir. John William Salmond que deu base ao esquema analítico de Hohfeld, pois o primeiro criou um esquema de vocábulos correlatos, onde liberdade era correlato de sujeição (todos os danos são permitidos a não ser os expressamente proibidos). Em Hohfeld, a liberdade e sujeição de Salmond tornaram-se privilégio correlato à ausência de pretensão. No entanto, Salmond só havia criado uma tabela de vocábulos correlatos, apenas mencionando o esquema de vocábulos jurídicos contrapostos, o que surgiu realmente com Hohfeld. Este último preencheu sua lacuna principal deixada por Salmond relacionando não somente os conceitos jurídicos correlatos como também os opostos. 11 Idem, pp. 1025-1026. 14 O esquema de conceitos opostos de Hohfeld explica a relação entre direitos e liberdades. Ou seja, enquanto uns têm liberdades legalmente garantidas outros não possuem, em contraposição, qualquer pretensão jurídica. Nesse sentido, o esquema de opostos de Hohfeld foi desenhado ideologicamente para demonstrar que na medida em que indivíduos têm liberdade de ação outros têm falta de segurança. Portanto, a mensagem moderna que se inicia com Hohfeld é o contrário da mensagem dos autores clássicos que afirmavam que o exercício da liberdade é válido desde que não cause danos a terceiros12. 5 - Referências bibliográficas a serem consultadas ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. BALKIN, Jack M. Digital Speech and democratic culture: A Theory of Freedom of Expression for the Information Society In New York University Law Review, vol 79, nº , p. 1. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. CHEQUER, Cláudio. A liberdade de Expressão como Direito Fundamental Preferencial Prima Facie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. COHEN, Joshua. Freedom of Expression In Philosophy & Public Affairs, Vol. 22, nº 3, pp. 207-263. EMERSON, Thomas Irwin. The system of freedom of expression. New York: Random House Trade Paperbacks, 1970. EMERSON, Thomas Irwin. 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