SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) .1. PORTARIA nº 08/2013. NORMATIZA CRITÉRIOS E DEFINE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM, AO PAGAMENTO DE NUMERÁRIO E À PRESTAÇÃO DE CONTAS COM DESLOCAMENTO À SERVIÇO DO CRMV-MG. O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) no uso da atribuição que lhe confere a letra “i” do artigo 17 do seu Regimento Interno, baixado pela Resolução CRMV-MG nº 342, de 1º de fevereiro de 2011, aprovada pela Decisão do egrégio Conselho Federal de Medicina (CFMV), publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 11 de agosto de 2011, à página 112, considerando a necessidade de atualizar normas e definir novos critérios de viagens a serviço do CRMV-MG, considerando, também, o disposto na Lei nº 11.000/2004, RESOLVE: Art. 1° - A autorização para viagem dos membros da DiretoriaExecutiva, Conselheiros Efetivos e Suplentes, membros de Comissões instituídas pelo CRMVMG, Colaboradores Eventuais, Superintendente Executivo, Assessorias Jurídica, Contábil e de Comunicação, Servidores, Estagiários e Prestadores de Serviço do CRMV-MG é de competência do Presidente que a autorizará por escrito, após a respectiva apresentação do formulário de Solicitação de Pagamento de Diárias e Despesas com Deslocamento a Serviço – SPDDDS (Anexo II). Parágrafo único. Quando se tratar de viagem do Presidente, a autorização será assinada pelo seu substituto legal. 1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) .2. Art. 2° - Na ausência do Presidente, a viagem a serviço do CRMVMG será autorizada pelo seu substituto legal, sem prejuízo do cumprimento das outras exigências constantes desta Portaria. Art. 3° - Quando a viagem for realizada com a utilização de veículo do CRMV-MG será concedido adiantamento para o pagamento de combustível. § 1º - Outras despesas com viagem como: pedágio, estacionamento, lavagem, lubrificação e reparo do veículo do CRMV-MG, utilizado na viagem, somente serão ressarcidas mediante prévia autorização e a respectiva apresentação das Notas Fiscais. § 2º - Todas as despesas realizadas deverão ser justificadas por escrito e anexadas aos documentos fiscais correspondentes, que não poderão apresentar rasuras ou emendas. § 3º - Compreendem, ainda, despesas eventuais os gastos com transmissão de fax, telefonema interurbano ou internacional e cópia reprográfica, que somente serão ressarcidos mediante apresentação de Notas Fiscais. Art. 4º - As Diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço ou do domicílio do solicitante, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único. O solicitante fará jus somente à metade do valor das Diárias nos seguintes casos: a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou do domicílio; b) no dia do retorno à sede ou domicílio; 2 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) .3. Art. 5° - O Presidente do CRMV-MG poderá autorizar, previamente e por escrito, o uso de veículo particular para viagem a serviço do CRMV-MG, sempre que compatível com a necessidade do deslocamento. § 1° - Aquele que utilizar veículo particular para realizar viagem de serviço, conforme disposto neste artigo, será prévia e formalmente cientificado pela Superintendênciua Executiva de que o CRMV-MG não se responsabiliza por eventuais danos materiais e/ou civis, multas e similares decorrentes do seu uso, devendo ainda, assinar documento de isenção de responsabilidade ao CRMV-MG – Termo de Responsabilidade para uso de Veículo Próprio – TRVP (Anexo I). § 2° - Antes de autorizar o deslocamento previsto no disposto no caput deste artigo, a Superintendência Executiva do CRMV-MG determinará a verificação da disponibilidade de outro meio de transporte, dando preferência ao aéreo. Existindo este tipo de transporte, no trajeto a ser realizado, será ele o disponibilizado pelo CRMV-MG. Se o viajante preferir outro meio de transporte, o limite do reembolso a ele referente será definido pelo valor do meio de transporte oferecido pelo CRMV-MG. Não existindo o transporte aéreo, o viajante poderá escolher entre o veículo próprio ou o transporte terrestre público, excluído o de taxi, salvo em condições excepcionais, devidamente motivadas e previmente autorizadas. § 3° - Sempre que o deslocamento for realizado em veículo próprio a Superintendência Executiva do CRMV-MG determinará o levantamento do percurso a ser realizado, utilizando meios disponíveis para esse fim, como, por exemplo, o roterizador googlemaps, considerando para efeito de roteiro os exatos pontos de partida e de chegada. § 4° - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o proprietário do veículo terá direito somente ao ressarcimento financeiro correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do preço do combustível, quando este for a gasolina ou 30% (trinta por cento) quando o combustível for o etanol ou o diesel, por quilômetro rodado, devendo apresentar as Notas Fiscais do combustível consumido na viagem, que servirão de parâmetro para o cálculo do valor a ser ressarcido. 3 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) .4. Art. 6° - O pedido de autorização para viagem deverá ser encaminhado ao Presidente, através de impresso próprio – Solicitação de Pagamento de Diárias e de Despesas com Deslocamento a Serviço – SPDDDS (Anexo II), preenchido pelo interessado, nele devendo constar todas as informações sobre o solicitante, o motivo, a finalidade e o período de duração da viagem. Art. 7° - Ao Setor Financeiro compete protocolar o pedido com numeração específica, autuar o respectivo processo administrativo e encaminhá-lo ao Presidente, para deliberação. Art. 8º - Após a autorização do Presidente, o Setor Financeiro adotará todas as providências necessárias para a realização da viagem tais como: numerário das diárias, adiantamento para as despesas eventuais e outros procedimentos cabíveis. Art. 9º - A Secretaria do CRMV-MG providenciará a emissão de passagem aérea referente ao local de destino/retorno, conforme autorização prévia do Presidente. Art. 10 - A Prestação de Contas somente será exigível se houver gastos além dos previstos na Solicitação de Pagamento de Diárias e de Despesas com Deslocamento a Serviço – SPDDDS, ou se houver a apresentação de Notas Fiscais para comprovação de adiantamento de numerário. Art. 11 - Todos que viajam a serviço do CRMV-MG, independentemente da efetivação da viagem, devem apresentar Relatório de Viagem com a devida comprovação de sua realização, observando os seguintes prazos: a) até 4 (quatro) dias úteis a contar da data do regresso; b) até 2 (dois) dias úteis após a data de cancelamento da viagem, cabendo ao solicitante devolver os valores recebidos ou creditados, nesse mesmo prazo. 4 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) .5. Parágrafo único. A não apresentação da Prestação de Contas, quando cabível, e do Relatório de Viagem, em qualquer situação, no prazo estipulado nas alíneas “a” e “b” ensejará ao responsável o pagamento de 20% (vinte por cento) de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-IBGE, sobre o valor a ser devolvido. Art. 12 - A Prestação de Contas será efetuada em impresso próprio, denominado Prestação de Contas de Despesas com Deslocamento a Serviço – PCDDS (Anexo III). Art. 13 – O Setor Contábil analisará a Prestação de Contas, verificando se está de acordo com esta Portaria, quando, então, poderá promover sua escruituração. § 1º - Caso exista alguma impropriedade na Prestação de Contas, será o responsável formalmente notificado para as correções devidas. § 2º - Caso o viajante tenha realizado despesas superiores ao valor do adiantamento, sendo estas despesas necessárias para a realização do trabalho e devidamente comprovadas, o Setor Financeiro providenciará, após a Prestação de Contas, o devido ressarcimento. Art. 14 - Todos os comprovantes de despesas sujeitas à comprovação, juntamente com os bilhetes de passagens e tickets de embarque, no caso de viagens aéreas, contendo as respectivas datas de saída e de retorno, bem como o Relatório detalhado das atividades realizadas na Viagem, deverão ser apresentados conjuntamente. Art. 15 - Quando ocorrer viagem de um servidor, prestador de serviços ou estagiário do CRMV-MG acompanhando Diretor, Conselheiro Efetivo ou Suplente ou outro servidor enquadrado na Tabela de Diárias, para o mesmo local e para a realização de um mesmo trabalho, este terá direito de receber Diária equiparada à do superior hierárquico. Art. 16 - As Diárias serão pagas de uma só vez, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente. 5 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) .6. I - Em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; II - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente; III - Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou; IV - As solicitações para concessão de Diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, ficando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas condicionada á aceitação da justificativa, salvo se o evento ou atividade expressamente tiver início nos dias estabelecidos neste inciso. V - Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o solicitante fará jus, ainda, às Diárias correspondentes ao período prorrogado. Art. 17 - Para as despesas com táxi ou qualquer outro tipo de locomoção urbana, será pago junto com as Diárias o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma Diária para o local da viagem, quando o meio de transporte não for veículo do CRMV-MG ou veículo próprio. Parágrafo único. O pagamento que trata o caput deste artigo não necessita de comprovação e será realizado de uma única vez para cada cidade de destino, não sendo possível qualquer outro tipo de reembolso referente a este tipo de despesa. Art. 18 - As Diárias serão pagas pelo CRMV-MG seguindo os seguintes critérios: 6 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) .7. I - Definição das Classes das pessoas com direito ao recebimento de diárias: a) Classe I: Membros da Diretoria-Executiva, Conselheiros Titulares e Suplentes, Delegados Regionais, Colaboradores eventuais e Membros das Comissões instituídas pelo CRMV-MG; b) Classe II: Superintendente Executivo, Assessores Jurídico, de Comunicação, Contábil e outros cargos de nível superior; c) Classe III: Servidores não elencados na letra “b”, prestadores de serviço e Estagiários do CRMV-MG. II - Para as viagens internacionais serão pagos os valores definidos pela Lei nº 3.643/2000, conforme o Anexo IV desta Portaria: III - Os Valores de Diárias serão pagos conforme a Tabela a seguir1: Locais Classe I Classe II Classe III R$ R$ R$ I - Nos deslocamentos para as cidades de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro. 600,00 420,00 390,00 II - Nos deslocamentos para as capitais não elencadas no item anterior. 480,00 335,00 310,00 III - Nos deslocamentos para cidades fora do Estado de Minas Gerais com mais de 200.000 mil habitantes. 480,00 335,00 310,00 IV - Nos deslocamentos para cidades fora do Estado de Minas Gerais com menos de 200.000 mil habitantes . 460,00 360,00 295,00 V - Nos deslocamentos para cidades do Estado de Minas Gerais, com mais de 200.000 mil habitantes. 360,00 320,00 235,00 VI - Nos deslocamentos para cidades do Estado de Minas Gerais, com menos de 200.000 mil habitantes. 300,00 225,00 195,00 1 Alterado pela Portaria nº 20/2015, publicada na seção 1, do DOU DE 30.09.2015, PAG. 223 7 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) .8. Art. 19 - O Presidente do CRMV-MG pode autorizar viagens a serviço na modalidade de contratação de pacotes, transporte e/ou hospedagem, desde que fique evidenciada economia para o CRMV-MG. Neste caso o viajante só fará jus a receber metade da Diária por dia de viagem, inclusive no dia do retorno, conforme valores previstos nos incisos II e III do artigo 18 desta Portaria. Art. 20 - Os servidores do CRMV-MG, a serviço de fiscalização da Autarquia, em qualquer município com distância de até 120 (cento e vinte) quilômetros de seu município sede, receberão somente ajuda de custo no valor de R$40,002 (trinta reais) por dia e não receberão Diária, desde que não pernoitem no município de destino e retornem à sua base no mesmo dia. Parágrafo único. No caso da ocorrência do previsto no caput deste artigo o servidor não fará jus ao recebimento de Vale Refeição no dia da viagem. Art. 21. No período em que o servidor estiver recebendo Diária de viagem não fará jus ao recebimento de Vale Refeição, enquanto durar o período da viagem. Art. 22 – Somente aqueles mencionados na Classe I poderão viajar ao exterior a serviço do CRMV-MG, com ônus total ou parcial para a autarquia. Neste caso, o Presidente autorizará o deslocamento após aprovação em Sessão Plenária da Autarquia. Art. 23 - Os procedimentos administrativos adotados para viagem internacional serão os mesmos adotados para viagem dentro do território nacional. Art. 24 - Os casos omissos relacionados com a matéria constante desta Portaria serão submetidos à deliberação do Presidente. Art. 25 – Esta Portaria entra em vigor nesta data. Art. 26 – Ficam revogadas as disposições anteriores que tratam de viagem a serviço no âmbito do CRMV-MG. Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG), aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio de 2013. Méd. Vet. NIVALDO DA SILVA CRMV-MG n° 0747 Presidente 2 Alterado pela Portaria nº 20/2015, publicada na seção 1, do DOU DE 30.09.2015, PAG. 223 8 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) .9. Anexo I3 Valores de Diárias a serem pagas no Exterior Em US$ (Dólares Americanos) 3 GRUPOS/PAÍSES Classe I A Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue. US$ 230.00 B África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã. US$ 330.00 C Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan. US$ 380.00 D Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco US$ 470.00 E Países não elencados nos grupos A, B, C e D US$ 230.00 Alterado pela Portaria nº 20/2015, publicada na seção 1, do DOU DE 30.09.2015, PAG. 223 9