SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG)
.1.
PORTARIA nº 08/2013.
NORMATIZA CRITÉRIOS E DEFINE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM, AO PAGAMENTO DE NUMERÁRIO E À
PRESTAÇÃO DE CONTAS COM DESLOCAMENTO À SERVIÇO DO
CRMV-MG.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV-MG) no uso da atribuição que lhe confere a
letra “i” do artigo 17 do seu Regimento Interno, baixado pela Resolução CRMV-MG nº 342, de
1º de fevereiro de 2011, aprovada pela Decisão do egrégio Conselho Federal de Medicina
(CFMV), publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 11 de agosto de 2011, à página 112,
considerando a necessidade de atualizar normas e definir novos critérios
de viagens a serviço do CRMV-MG,
considerando, também, o disposto na Lei nº 11.000/2004,
RESOLVE:
Art. 1° - A autorização para viagem dos membros da DiretoriaExecutiva, Conselheiros Efetivos e Suplentes, membros de Comissões instituídas pelo CRMVMG, Colaboradores Eventuais, Superintendente Executivo, Assessorias Jurídica, Contábil e de
Comunicação, Servidores, Estagiários e Prestadores de Serviço do CRMV-MG é de competência
do Presidente que a autorizará por escrito, após a respectiva apresentação do formulário de
Solicitação de Pagamento de Diárias e Despesas com Deslocamento a Serviço – SPDDDS (Anexo
II).
Parágrafo único. Quando se tratar de viagem do Presidente, a
autorização será assinada pelo seu substituto legal.
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Art. 2° - Na ausência do Presidente, a viagem a serviço do CRMVMG será autorizada pelo seu substituto legal, sem prejuízo do cumprimento das outras
exigências constantes desta Portaria.
Art. 3° - Quando a viagem for realizada com a utilização de veículo
do CRMV-MG será concedido adiantamento para o pagamento de combustível.
§ 1º - Outras despesas com viagem como: pedágio,
estacionamento, lavagem, lubrificação e reparo do veículo do CRMV-MG, utilizado na viagem,
somente serão ressarcidas mediante prévia autorização e a respectiva apresentação das Notas
Fiscais.
§ 2º - Todas as despesas realizadas deverão ser justificadas por
escrito e anexadas aos documentos fiscais correspondentes, que não poderão apresentar
rasuras ou emendas.
§ 3º - Compreendem, ainda, despesas eventuais os gastos com
transmissão de fax, telefonema interurbano ou internacional e cópia reprográfica, que
somente serão ressarcidos mediante apresentação de Notas Fiscais.
Art. 4º - As Diárias serão concedidas por dia de afastamento da
sede do serviço ou do domicílio do solicitante, destinando-se a indenizar as despesas com
hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único. O solicitante fará jus somente à metade do valor
das Diárias nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede ou do
domicílio;
b) no dia do retorno à sede ou domicílio;
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Art. 5° - O Presidente do CRMV-MG poderá autorizar,
previamente e por escrito, o uso de veículo particular para viagem a serviço do CRMV-MG,
sempre que compatível com a necessidade do deslocamento.
§ 1° - Aquele que utilizar veículo particular para realizar viagem de
serviço, conforme disposto neste artigo, será prévia e formalmente cientificado pela
Superintendênciua Executiva de que o CRMV-MG não se responsabiliza por eventuais danos
materiais e/ou civis, multas e similares decorrentes do seu uso, devendo ainda, assinar
documento de isenção de responsabilidade ao CRMV-MG – Termo de Responsabilidade para
uso de Veículo Próprio – TRVP (Anexo I).
§ 2° - Antes de autorizar o deslocamento previsto no disposto no
caput deste artigo, a Superintendência Executiva do CRMV-MG determinará a verificação da
disponibilidade de outro meio de transporte, dando preferência ao aéreo. Existindo este tipo
de transporte, no trajeto a ser realizado, será ele o disponibilizado pelo CRMV-MG. Se o
viajante preferir outro meio de transporte, o limite do reembolso a ele referente será definido
pelo valor do meio de transporte oferecido pelo CRMV-MG. Não existindo o transporte aéreo,
o viajante poderá escolher entre o veículo próprio ou o transporte terrestre público, excluído o
de taxi, salvo em condições excepcionais, devidamente motivadas e previmente autorizadas.
§ 3° - Sempre que o deslocamento for realizado em veículo
próprio a Superintendência Executiva do CRMV-MG determinará o levantamento do percurso a
ser realizado, utilizando meios disponíveis para esse fim, como, por exemplo, o roterizador
googlemaps, considerando para efeito de roteiro os exatos pontos de partida e de chegada.
§ 4° - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o proprietário
do veículo terá direito somente ao ressarcimento financeiro correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) do preço do combustível, quando este for a gasolina ou 30% (trinta por cento)
quando o combustível for o etanol ou o diesel, por quilômetro rodado, devendo apresentar as
Notas Fiscais do combustível consumido na viagem, que servirão de parâmetro para o cálculo
do valor a ser ressarcido.
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Art. 6° - O pedido de autorização para viagem deverá ser
encaminhado ao Presidente, através de impresso próprio – Solicitação de Pagamento de
Diárias e de Despesas com Deslocamento a Serviço – SPDDDS (Anexo II), preenchido pelo
interessado, nele devendo constar todas as informações sobre o solicitante, o motivo, a
finalidade e o período de duração da viagem.
Art. 7° - Ao Setor Financeiro compete protocolar o pedido com
numeração específica, autuar o respectivo processo administrativo e encaminhá-lo ao
Presidente, para deliberação.
Art. 8º - Após a autorização do Presidente, o Setor Financeiro
adotará todas as providências necessárias para a realização da viagem tais como: numerário
das diárias, adiantamento para as despesas eventuais e outros procedimentos cabíveis.
Art. 9º - A Secretaria do CRMV-MG providenciará a emissão de
passagem aérea referente ao local de destino/retorno, conforme autorização prévia do
Presidente.
Art. 10 - A Prestação de Contas somente será exigível se houver
gastos além dos previstos na Solicitação de Pagamento de Diárias e de Despesas com
Deslocamento a Serviço – SPDDDS, ou se houver a apresentação de Notas Fiscais para
comprovação de adiantamento de numerário.
Art. 11 - Todos que viajam a serviço do CRMV-MG,
independentemente da efetivação da viagem, devem apresentar Relatório de Viagem com a
devida comprovação de sua realização, observando os seguintes prazos:
a) até 4 (quatro) dias úteis a contar da data do regresso;
b) até 2 (dois) dias úteis após a data de cancelamento da
viagem, cabendo ao solicitante devolver os valores recebidos
ou creditados, nesse mesmo prazo.
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Parágrafo único. A não apresentação da Prestação de Contas,
quando cabível, e do Relatório de Viagem, em qualquer situação, no prazo estipulado nas
alíneas “a” e “b” ensejará ao responsável o pagamento de 20% (vinte por cento) de multa e
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-IBGE, sobre o valor a ser
devolvido.
Art. 12 - A Prestação de Contas será efetuada em impresso
próprio, denominado Prestação de Contas de Despesas com Deslocamento a Serviço – PCDDS
(Anexo III).
Art. 13 – O Setor Contábil analisará a Prestação de Contas,
verificando se está de acordo com esta Portaria, quando, então, poderá promover sua
escruituração.
§ 1º - Caso exista alguma impropriedade na Prestação de Contas,
será o responsável formalmente notificado para as correções devidas.
§ 2º - Caso o viajante tenha realizado despesas superiores ao valor
do adiantamento, sendo estas despesas necessárias para a realização do trabalho e
devidamente comprovadas, o Setor Financeiro providenciará, após a Prestação de Contas, o
devido ressarcimento.
Art. 14 - Todos os comprovantes de despesas sujeitas à
comprovação, juntamente com os bilhetes de passagens e tickets de embarque, no caso de
viagens aéreas, contendo as respectivas datas de saída e de retorno, bem como o Relatório
detalhado das atividades realizadas na Viagem, deverão ser apresentados conjuntamente.
Art. 15 - Quando ocorrer viagem de um servidor, prestador de
serviços ou estagiário do CRMV-MG acompanhando Diretor, Conselheiro Efetivo ou Suplente
ou outro servidor enquadrado na Tabela de Diárias, para o mesmo local e para a realização de
um mesmo trabalho, este terá direito de receber Diária equiparada à do superior hierárquico.
Art. 16 - As Diárias serão pagas de uma só vez, exceto nas
seguintes situações e a critério da autoridade concedente.
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I - Em casos de emergência, em que poderão ser processadas no
decorrer do afastamento;
II - Quando o afastamento compreender período superior a
quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;
III - Quando o período de afastamento se estender até o exercício
seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou;
IV - As solicitações para concessão de Diárias, quando o
afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e
feriados, serão expressamente justificadas, ficando a autorização do pagamento pelo
ordenador de despesas condicionada á aceitação da justificativa, salvo se o evento ou atividade
expressamente tiver início nos dias estabelecidos neste inciso.
V - Nos casos em que o afastamento se estender por tempo
superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o solicitante fará jus, ainda, às
Diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 17 - Para as despesas com táxi ou qualquer outro tipo de
locomoção urbana, será pago junto com as Diárias o valor correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor de uma Diária para o local da viagem, quando o meio de transporte não for
veículo do CRMV-MG ou veículo próprio.
Parágrafo único. O pagamento que trata o caput deste artigo não
necessita de comprovação e será realizado de uma única vez para cada cidade de destino, não
sendo possível qualquer outro tipo de reembolso referente a este tipo de despesa.
Art. 18 - As Diárias serão pagas pelo CRMV-MG seguindo os
seguintes critérios:
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I - Definição das Classes das pessoas com direito ao recebimento
de diárias:
a)
Classe
I:
Membros
da
Diretoria-Executiva,
Conselheiros Titulares e Suplentes, Delegados
Regionais, Colaboradores eventuais e Membros das
Comissões instituídas pelo CRMV-MG;
b)
Classe II: Superintendente Executivo, Assessores
Jurídico, de Comunicação, Contábil e outros cargos de
nível superior;
c)
Classe III: Servidores não elencados na letra “b”,
prestadores de serviço e Estagiários do CRMV-MG.
II - Para as viagens internacionais serão pagos os valores definidos
pela Lei nº 3.643/2000, conforme o Anexo IV desta Portaria:
III - Os Valores de Diárias serão pagos conforme a Tabela a seguir1:
Locais
Classe I
Classe II
Classe III
R$
R$
R$
I - Nos deslocamentos para as cidades de Brasília, São Paulo e
Rio de Janeiro.
600,00
420,00
390,00
II - Nos deslocamentos para as capitais não elencadas no
item anterior.
480,00
335,00
310,00
III - Nos deslocamentos para cidades fora do Estado de Minas
Gerais com mais de 200.000 mil habitantes.
480,00
335,00
310,00
IV - Nos deslocamentos para cidades fora do Estado de Minas
Gerais com menos de 200.000 mil habitantes .
460,00
360,00
295,00
V - Nos deslocamentos para cidades do Estado de Minas
Gerais, com mais de 200.000 mil habitantes.
360,00
320,00
235,00
VI - Nos deslocamentos para cidades do Estado de Minas
Gerais, com menos de 200.000 mil habitantes.
300,00
225,00
195,00
1
Alterado pela Portaria nº 20/2015, publicada na seção 1, do DOU DE 30.09.2015, PAG. 223
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Art. 19 - O Presidente do CRMV-MG pode autorizar viagens a
serviço na modalidade de contratação de pacotes, transporte e/ou hospedagem, desde que
fique evidenciada economia para o CRMV-MG. Neste caso o viajante só fará jus a receber
metade da Diária por dia de viagem, inclusive no dia do retorno, conforme valores previstos
nos incisos II e III do artigo 18 desta Portaria.
Art. 20 - Os servidores do CRMV-MG, a serviço de fiscalização da
Autarquia, em qualquer município com distância de até 120 (cento e vinte) quilômetros de seu
município sede, receberão somente ajuda de custo no valor de R$40,002 (trinta reais) por dia e
não receberão Diária, desde que não pernoitem no município de destino e retornem à sua
base no mesmo dia.
Parágrafo único. No caso da ocorrência do previsto no caput deste
artigo o servidor não fará jus ao recebimento de Vale Refeição no dia da viagem.
Art. 21. No período em que o servidor estiver recebendo Diária de
viagem não fará jus ao recebimento de Vale Refeição, enquanto durar o período da viagem.
Art. 22 – Somente aqueles mencionados na Classe I poderão viajar
ao exterior a serviço do CRMV-MG, com ônus total ou parcial para a autarquia. Neste caso, o
Presidente autorizará o deslocamento após aprovação em Sessão Plenária da Autarquia.
Art. 23 - Os procedimentos administrativos adotados para viagem
internacional serão os mesmos adotados para viagem dentro do território nacional.
Art. 24 - Os casos omissos relacionados com a matéria constante
desta Portaria serão submetidos à deliberação do Presidente.
Art. 25 – Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 26 – Ficam revogadas as disposições anteriores que tratam de
viagem a serviço no âmbito do CRMV-MG.
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas
Gerais (CRMV-MG), aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio de 2013.
Méd. Vet. NIVALDO DA SILVA
CRMV-MG n° 0747
Presidente
2
Alterado pela Portaria nº 20/2015, publicada na seção 1, do DOU DE 30.09.2015, PAG. 223
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Anexo I3
Valores de Diárias a serem pagas no Exterior
Em US$ (Dólares Americanos)
3
GRUPOS/PAÍSES
Classe I
A
Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin,
Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões,
Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador,
Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala,
Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall,
Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí,
Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru,
Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai,
Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão,
Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e
Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão,
Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda,
Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue.
US$ 230.00
B
África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália,
Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja,
Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica,
Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão,
Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque,
Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia,
Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria,
Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana,
Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia,
Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão,
Venezuela, Vietnã.
US$ 330.00
C
Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei,
Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados
Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia,
Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas,
Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República
Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan.
US$ 380.00
D
Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco
US$ 470.00
E
Países não elencados nos grupos A, B, C e D
US$ 230.00
Alterado pela Portaria nº 20/2015, publicada na seção 1, do DOU DE 30.09.2015, PAG. 223
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