Equipamentos de Trabalho
Introdução
Na sequência da nova abordagem aos riscos profissionais decorrente da Diretiva
Quadro (891391/CEE) foram publicadas diversas Diretivas especiais, que estabelecem
um conjunto de prescrições mínimas em diversas situações relacionadas com
segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, de forma a estabelecer patamares
uniformes de atuação neste domínio nos diversos países da União Europeia:
O Decreto-lei n.º 50/2005, de 24 de fevereiro decorre da transposição para o direito
interno da Diretiva n.º 89/655/CEE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, com vista á
melhoria dos níveis de prevenção e de proteção dos trabalhadores.
Conceito de Equipamento de Trabalho
Por equipamento de trabalho entende-se qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou
instalação utilizados no trabalho.
Prescrições Mínimas Gerais dos Equipamentos de Trabalho
Os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidência
sobre a segurança devem ser claramente visíveis e identificáveis e, se for caso disso,
ser objeto de uma marcação apropriada.
Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade, os sistemas de comando devem ser
colocados fora das zonas perigosas e de modo que o seu acionamento não possa
ocasionar riscos suplementares. Os sistemas de comando não devem ocasionar riscos
na sequência de uma manobra não intencional.
O operador no posto de comando principal deve poder, se necessário, certificar-se da
ausência de pessoas nas zonas perigosas. Contudo, se tal for impossível, cada
arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema seguro como, por
exemplo, um sinal de aviso sonoro ou visual. O trabalhador exposto deve ter tempo e
meios para se colocar rapidamente ao abrigo dos riscos ocasionados pelo arranque ou
pela paragem do equipamento de trabalho:
Os sistemas de comando devem ser seguros. Uma avaria ou um dano nos sistemas
de comando não deve provocar uma situação perigosa.
Equipamentos de Trabalho
Os equipamentos de trabalho só devem poder ser postos em funcionamento mediante
uma ação voluntária sobre um sistema de comando previsto para esse fim. O mesmo
se aplica:
- Ao arranque após uma paragem, qualquer que seja a origem destas;
- Ao comando de uma modificação importante das condições de funcionamento (por
exemplo, velocidade, pressão etc.).
Cada equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que
permita a sua paragem geral em condições de segurança.
O equipamento de trabalho deve estar provido de um dispositivo de paragem de
emergência, se tal for apropriado, em função dos riscos inerentes a esse equipamento
e ao tempo normal de paragem.
O equipamento de trabalho que provoque riscos devidos a quedas de objetos ou de
projeções deve estar provido de dispositivos de segurança adequados a tais riscos.
O equipamento de trabalho que provoque riscos devidos a emanações de gases,
vapores ou líquidos, ou de emissão de poeiras, deve estar provido de dispositivos
eficazes de retenção ou extração, adequados a esses riscos, instalados próximo da
respetiva fonte.
Os equipamentos de trabalho e respetivos elementos devem ser estabilizados por
fixação ou por outros meios, se tal for necessário para a segurança e a saúde dos
trabalhadores.
No caso de existirem riscos de estilhaçamento ou de rotura de elementos de um
equipamento de trabalho suscetíveis de ocasionar danos para a segurança ou a saúde
dos trabalhadores, devem ser tomadas as medidas de proteção adequadas.
Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam ocasionar
acidentes por contacto mecânico devem ser munidos de protetores ou dispositivos que
impeçam o acesso ás zonas perigosas ou que interrompam o movimento dos
elementos perigosos antes do acesso às mesmas.
As zonas e os postos de trabalho ou de manutenção dos equipamentos de trabalho
devem estar convenientemente iluminados em função dos trabalhos a efetuar.
Equipamentos de Trabalho
As partes de um equipamento de trabalho que atinjam temperaturas elevadas ou muito
baixas devem, quando necessário, dispor de uma proteção contra os riscos de
contacto ou de proximidade dos trabalhadores.
Os dispositivos de alarme do equipamento de trabalho devem ser facilmente
percetíveis e entendidos sem ambiguidade.
Os equipamentos de trabalho não podem ser utilizados em operações e em condições
para as quais não sejam apropriados.
As operações de manutenção devem poder efetuar-se com o equipamento de trabalho
parado. Quando tal não for possível, devem poder adotar-se as medidas de proteção
adequadas à execução dessas operações ou permitir que se efetuem fora das zonas
perigosas.
Todos os equipamentos de trabalho devem estar providos de dispositivos facilmente
identificáveis que permitam isolá-los de cada uma das suas fontes de energia. Só
poderão ligar-se de novo quando não exista risco para os trabalhadores.
Os equipamentos de trabalho devem ter os avisos e a sinalização indispensáveis para
garantir a segurança dos trabalhadores.
Os trabalhadores devem poder ter acesso e permanecer em condições de segurança
em todos os locais necessários para efetuar as operações de funcionamento, de
regulação e de manutenção dos equipamentos de trabalho.
Cada equipamento de trabalho deve ser adequado à proteção dos trabalhadores
contra os riscos de incêndio ou de sobreaquecimento do próprio equipamento, ou de
emanação de gases, poeiras, líquidos, vapores ou outras substâncias por ele
produzidas ou nele utilizadas ou armazenadas.
Cada equipamento de trabalho deve ser adequado à prevenção do risco de explosão
do próprio equipamento ou de substâncias por ele produzidas, utilizadas ou
armazenadas.
Equipamentos de Trabalho
Cada equipamento de trabalho deve garantir a proteção dos trabalhadores expostos
contra o risco de contacto direto ou indireto e com a energia elétrica.
4) Formação e Informação dos Trabalhadores
A entidade patronal deve informar os trabalhadores sobre riscos inerentes á utilização
dos equipamentos de trabalho, sem prejuízo da formação específica adequada que se
revele necessária.
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