DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: UMA APROXIMAÇÃO • Direito Internacional Público: – «Conjunto de normas que regulam as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional ». (Celso Mello) – A igualdade jurídica entre os soberanos é pressuposto do Internacional. Estados Direito DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: UMA APROXIMAÇÃO • Direito Internacional Privado: – Conjunto das normas reguladoras das relações jurídicas de caráter privado que, vinculadas a mais de uma ordem jurídica, apresentam um elemento de estraneidade. – «Direito das relações internacionais afetadas pela diversidade dos direitos internos». (Francescakis) DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: UMA APROXIMAÇÃO • Direito Internacional Privado: – Direito interno. Internacionais são as relações jurídicas por ele reguladas. – Sobredireito: o Dipr não resolve diretamente a questão jurídica, apenas indica o direito, nacional ou estrangeiro, a ela aplicável. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • FUNDAMENTOS DO D.I.Pr. – Cosmopolitismo; – Diversidade legislativa e uniformidade das leis; – Conflitos das leis: Conflitos de leis no espaço. • Extraterritorialidade das leis. • Intercâmbio universal (comércio internacional). DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – Coexistência das ordens jurídicas; – Sociedade internacional. • Posição clássica caráter formal (direito adjetivo. Ramo do direito positivo). • Posição moderna analise metodológica das questões suscitadas pela norma indireta em sua estrutura e funcionamento. (Técnica). DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • Delimitação do objeto. (Irineu Strenger). – Criar um direito uniforme; – Nacionalidade; – Condição jurídica do estrangeiro; – Conflitos das leis; – Reconhecimento internacional dos adquiridos. direito DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • Direito Uniforme e Direito Comparado. – Direito uniforme – normas de caráter interno. – Direito uniformizado – resultante de tratados e convenções. – Direito internacional privado. – Direito internacional privado uniformizado – Convenções internacionais que impedem os conflitos de 2º grau. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS DE D.I. PRIVADO. • Quanto à fonte: (Doutrinária, legislativa, jurisprudencial , internas e externas). • Quanto à natureza: – Indireta conflitual – Direta substancial – Qualificadoras definem institutos de D. I. Privado. • 3. Quanto à estrutura: unilaterais, bilaterais, justapostas. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • • • • Normas indiretas – estrutura. a) objeto de conexão; b) elemento de conexão. a) objeto de conexão – descreve a matéria a qual se refere à norma indireta de D.I. Privado. Capacidade jurídica, forma de um testamento (conceitos jurídicos) nome da pessoa física ou diretos reais referentes a um bem imóvel. (Direitos). DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • b) Elementos de conexão – parte da norma que possibilita o reconhecimento do direito aplicável nacionalidade, domicílio e residência, lex rei sitae, lex loci actus, lex loci delicti comissii, autonomia da vontade das partes, lex fori. HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • • • • • Fases históricas Período jurisprudencial até séc. XVIII Legal {legal / convencional} codificações Períodos: antiguidade / clássica. Sistemas: personalidade direito/territorialidade feudalismo. do HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • Período estatutário Estatutos de Bolonha, Florença, Milão, Modena, Pisa, Veneza etc. • estatutos compreendiam os direitos particulares, municipais ou provinciais, escritos ou não das cidades ou províncias da Europa Ocidental. • Dividiam-se os estatutos em pessoais e reais. HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • Pressuposição dos conflitos entre os estatutos. • Escolas estatutárias • Italiana séc. XIV Bártolo de Sassoferrato e Charles Dumoulin. • Normas ad decidendam litis estatuto do lugar onde o contrato fora declarado • Normas ad ordinandam estatuto do lugar onde se encontra o juiz. HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • Francesa Bertrand D`Argentré Todos os costumes são reais. • Holandesa noção de comitas gentium. Exceção ao princípio da territorialidade. • Huber. HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • 1º) O direito de cada estado rege todos os seus súditos e reina nos limites do seu território. • 2º) São súditos em seu estado todos os que estejam em seu território de forma permanente ou temporária. • 3°) Os governantes, por cortesia, admitem a extensão do direito objetivo de cada povo a estados estrangeiros • Alemã. HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • • • • • • Teorias Modernas Período legal. Story E.U.A. Mancini Itália Savigny Alemanha. Pillet França. Joseph Story. HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • Cada nação decide automaticamente como aplicar o direito estrangeiro. • É de interesse mútuo admitir o direito de outro país. • Todas as questões de conflitos de leis devem ser solucionadas levando-se em consideração as relações sociais, econômicas, políticas e circunstanciais de cada nação. Escola realista de direito internacional privado. HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • Savigny. • Problema do DIP: estabelecer os limites locais do império das regras de direito sobre as relações jurídicas. • Questão: seriam as regras jurídicas que iriam determinar as relações de direito a que se aplicam ou seria o inverso? • Não existe possibilidade e haver regra jurídica sem que haja relação de direito. São as relações de direito que se subordinam às regras de direito. Parte-se da relação de direito para se saber a regra jurídica a ser aplicada. HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • 1ª regra fundamental: a lei que deve reger a relação jurídica é aquela mais conforme a natureza dessa relação jurídica, seja a lei nacional ou estrangeira. • 2ª regra fundamental: a lei mais conforme à relação jurídica é determinada pela sede dessa relação. HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • Determinação da sede da relação: Há um lugar no qual a relação jurídica atua de maneira predominante. Savigny estabelece cinco agrupamentos para se saber a natureza mais conforme a relação de direito. • a) lex domicilli (estatuto pessoal: estado, capacidade, direito de família e os direito sucessórios). • b) lex rei sitae (bens: imóveis, móveis – domicílio). • c)lex loci executionis (obrigações e contratos). • d) lex fori (processo). • e) locus regit actum (forma dos atos). HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • Exceções à teoria da comunidade de direito. • a) leis positivas obrigatórias. • b) instituições desconhecidas reconhecidas pelo jurídico do Estado. ou não HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • Mancini. • Extraterritorialidade das leis (personalidade do direito). • Princípio da personalidade relativa do direito, expressa no princípio da autonomia da vontade. • a) regras jurídicas necessárias ou imperativas. (estado, capacidade, relações de família e sucessões). Justificativa: personalidade do direito. • b) regras jurídicas voluntárias. (negócios e jurídicos). Justificativa: principio da liberdade. • c) regras jurídicas de ordem pública. (direito público e direito privado). Justificativa: soberania. HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Pillet. a) conflitos de soberania. b) conflitos de competência legislativa. Na ordem interna, todas as leis são permanentes ou contínuas e genéricas. • A permanência corresponde à extraterritorialidade. • • • • HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • A generalidade corresponde à territorialidade. • A decisão pela preponderância de uma ou de outra depende da análise do fim social da lei. • a) leis de proteção individual ou pessoal.Devem conservar o seu caráter de permanência ou continuidade. (extraterritorialidade). • b) leis de proteção social. Devem conservar a generalidade (territorialidade). APLICAÇÃO E PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO • Lei estrangeira fato / lei Art.14 LICC. Art 337, CPC. Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. APLICAÇÃO E PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO • Prova do direito estrangeiro. • a) Certidão legalizada de dois advogados. • b) Informação via diplomática a ser fornecida pelo mais alto tribunal, pelo Ministério da Justiça, pela Procuradoria Geral. • Impossibilidade de conhecimento da lei: Norma subsidiária. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO • a) recepção material parte integrante do sistema jurídico do foro. • b) recepção formal incorporação da norma que conserva o sentido e o valor originário. Há incorporação sem nacionalização. • c) Aplicação da norma estrangeira sem qualquer incorporação e integração. • Adaptação aplicação do direito estrangeiro adaptado às circunstâncias locais. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO • • • • Teoria das qualificações. a) qualificação pela lex fori. b) qualificação pela lex causae. c) qualificação por referência autônomos e universais. a conceitos DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO SISTEMA CONTINENTAL EUROPEU • Aplicação do método conflitual clássico. Método multilateral (Savigny e Joseph Story). – A norma de DIPr apresenta um elemento de conexão (facteur de rattachement, punto de collegamento) que indica o direito aplicável. – Objetivo: aplicar o direito indicado pela regra de conflito. Não há considerações de justiça material. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO SISTEMA ANGLO-SAXÔNICO • Aplicação do método unilateral (EUA: Restatement on the Conflicts of Law, 1934). – Determinação do alcance espacial das regras jurídicas envolvidas. – Análise do resultado final substantivo. – Objetivo: considerações de justiça social. SISTEMA ANGLO-SAXÔNICO: DOUTRINAS – INTEREST ANALYSIS (análise dos interesses do Estado). – THE BETTER LAW APPROACH teleológica do problema). (análise – THE MOST SIGNIFICANT RELATIONSHIP (análise dos vínculos mais estreitos). 31 SISTEMA ANGLO-SAXÔNICO: JURISPRUDÊNCIA CASO BABCOCK 1963. Primeiro hard case (caso difícil). – Fatos: acidente de trânsito ocorrido em Ontário, Canadá. A passageira do veículo processou o motorista. – Foro de julgamento: Tribunal de New York. – Lei aplicável: lei Canadense (lex loci delictii) Lei do local da ocorrência do delito. Para evitar fraudes, a lei canadense impedia o pagamento de indenização ao passageiro. SISTEMA ANGLO-SAXÔNICO: CASO BABCOCK DECISÃO – Lei aplicável: lei americana. – Fundamento: vínculos mais estreitos com o direito americano. – Pontos de contato: carro registrado em NY, domicílio do motorista e da vítima em NY, seguro do carro de NY. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓSMODERNO ELEMENTOS DA PÓS-MODERNIDADE (Erik Jayme) – – – – PLURALISMO COMUNICAÇÃO INTERCULTURAL NARRAÇÃO (NORMAS NARRATIVAS) RETORNO DOS SENTIMENTOS DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓSMODERNO A ORDEM PÚBLICA Conceito: – Relativo – Instável – Contemporâneo – Reflete a filosofia sócio-político-jurídica da legislação. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓSMODERNO A ORDEM PÚBLICA – Limitação à aplicação do direito estrangeiro. – Conteúdo atual da Ordem Pública: proteção dos Direitos Humanos. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. (LICC) DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓSMODERNO NOVA METODOLOGIA HERMENÊUTICA – Quais os critérios que dão à norma um caráter de imperatividade? – Impossibilidade de resposta: o positivismo jurídico não fornece uma resposta satisfatória. – Utilização de uma hermenêutica constitucional de matriz principiológica. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓSMODERNO NOVA METODOLOGIA HERMENÊUTICA – Os princípios constitucionais são sempre superiores à norma mandamental do DIPr. – Efeitos horizontais dos direitos fundamentais: extensão dos direitos humanos às relações interindividuais. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓSMODERNO O DIREITO INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL – A noção de relativismo cultural. – Direito e cultura: diversidade, pluralidade, tolerância. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Conflito de leis X conflito de jurisdições • Conflito de competências X conflito de jurisdições • Natureza das normas delimitadoras da jurisdição: regras diretas e unilaterais. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Princípios gerais que norteiam as normas delimitadoras da jurisdição. • A)Da plenitudo jurisdicionis: exclusividade e unilateralidade. • Decorrência natural da própria soberania estatal. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • EXCLUSIVIDADE: os tribunais de cada país, quando acionados, aplicarão sempre as regras delimitadoras de jurisdição que integram a sua própria ordem jurídica. • UNILATERALIDADE: negar à mesma regra que afirma ou afasta a competência internacional do Estado o valor atributivo, por si só, de competência internacional de outro Estado. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • A pergunta a formular não é “qual a jurisdição competente”, mas se “existe ou não a competência internacional do Estado acionado para decidir determinado caso concreto”. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • B) Princípio da imunidade de jurisdição: • par in parem non habet imperium • Par in parem non habet iudicium • C) Princípio da não-denegação da justiça. • Declinatoria fori DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Declaração universal dos direitos do homem. • “Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer ação criminal contra ele”. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • D) Princípio da autonomia da vontade: • A escolha do foro competente pode influir na determinação da lei aplicável à relação jurídica com conexão internacional. • Forum shopping e Forum non conveniens. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • E) Princípio da efetividade: • O Estado deve abster-se de julgar se a sentença que vier a proferir não puder ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir os seus efeitos. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • F) Princípio do maior interesse: • Valoração dos interesses em presença, sobrepondo-se aos resultados próprios do silogismo que aplica dedutivamente a regra de direito aos fatos. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Normas delimitadoras da fonte internacional: função uniformizadora e harmonizadora. • A) Convenções da Haia: Convenção sobre acordos de eleição de foro, de 1965; Convenção sobre o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras em matéria civil e comercial, de 1971, etc. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • B) Convenções interamericanas: Código de Bustamante, de 1928; Tratado de Lima, de 1878, e Tratado de Montevidéu, de 1889, com a revisão de 1940. • C) CIDPs-OEA: • Convenção interamericana sobre a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros, de 1979. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Convenção interamericana sobre a competência na esfera internacional para a eficácia extraterritorial das sentenças estrangeiras, de 1984. • D) Convenções da Comunidade Européia: • Convenção de Bruxelas concernente à competência judiciária e à execução de sentenças em matérias civil e comercial, de 1968. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Convenção interamericana sobre a competência na esfera internacional para a eficácia extraterritorial das sentenças estrangeiras, de 1984. • D) Convenções da Comunidade Européia: • Convenção de Bruxelas concernente à competência judiciária e à execução de sentenças em matérias civil e comercial, de 1968. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Convenção de Lugano relativa à jurisdição e execução de sentenças em matéria civil e comercial, de 1988. • E) Tratados do Mercosul: • Protocolo de Las Leñas sobre cooperação, assistência jurisdicional em matérias civil, comercial, trabalhista e administrativa. • Protocolo de Buenos Aires sobre jurisdição internacional em matéria contratual, de 1994. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Normas vigentes no Brasil • Competência internacional concorrente: Art. 88 do CPC. • A) Regra Actor Sequitur Forum Rei: Art. 88,I. • Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; • Conceito de domicílio: pessoa física e pessoa jurídica DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • • • • Alteração de domicílio Pluralidade de réus O domicílio no direito de família Interpretação do Art. 94, § 3º: norma de competência interna. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. • § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. • § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. • § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • B) Regra Actor Sequitur Forum Executionis: Art. 88,II. • Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Ações indenizatórias e reclamações trabalhistas contra Estados estrangeiros: princípio da imunidade de jurisdição restrita. • C) Regra Actor Sequitur Facti Causans: Art. 88, III, CPC. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Hipóteses de competência internacional exclusiva. • A Regra Forum Rei Sitae: Art. 89,I, do CPC. • Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Inventário e partilha de bens situados no Brasil: Art, 89, II, CPC. • Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • Partilha de bens na dissolução da sociedade conjugal. • Litispendência e conexão internacional: Art. 90, do CPC. • Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas. DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL • • • • • • • • HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA: Homologação de sentença estrangeira STJ.docx Acórdão Sentença Estrangeira.pdf Acordão 02.pdf Acordão 03.pdf Acordão 04.pdf Acordão 05.pdf Acordão 06.pdf REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. 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