Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 00077.001428/2013-17 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há restrição de acesso Informações diversas. Solicitação de informação sobre andamento de manifestação de ouvidoria – Interesse Pessoal. Interesse Público. Reiteração da solicitação – Tentativa de franqueamento de acesso - Não conhecimento do recurso – Recomendações. Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM J. A. S. E. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Pedido Data 08/10/201 3 Teor “Ilustres Amigos da SIC-SECOM, conforme a informação dada pela SG/PR; no protocolo de nº00077001390201374 de 08/10/2013,enviada ao Senhor J. A. S. E. "Prezado senhor J. A. S. E., O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da Secretaria-Geral da Presidência (SG/PR) agradece o seu contato. Em atenção ao seu pedido, registrado com o NUP 00077.001390/2013-74, tendo em vista que a correspondência mencionada pelo senhor foi enviada à Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal, sugiro que encaminhe o seu pedido de informação ao SIC da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SIC-SECOM)..." Excelentíssimos Amigos da SIC-SECOM, SOLICITO-VOS 21 INFORMAÇÕES SOBRE A RESOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA por mim enviada à Excelentíssima Senhora Presidenta da República Dilma Rousseff no dia 01 de agosto de 2013; pois se faz jus a mais de 02 meses; Registro ECT - RA822354497BR, correspondida pelo Senhor Diretor da DDH; Encarregado da Excelentíssima Presidenta, com a informação de: “... novo encaminhamento ao setor competente para análise e eventuais providências”. Porém sem resposta! Em anexo a respectiva correspondência.” 02/08/201 Resposta Inicial 3 Recurso à 01/11/201 Autoridade Superior 3 Resposta do Recurso à Autoridade Superior 04/11/201 3 Em resposta, o Serviço de Atendimento ao Cidadão da SECOM informa que a correspondência encontra-se sob análise da Assessoria Especial Militar para Assuntos de Aeronáutica do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. “Excelentíssimos Amigos da SIC-SECOM, na data de 01 de novembro de 2013, esclareço que a principal, ou seja, a Carta ECT - AR nº enviada no dia 01 de agosto de 2013, pelo Senhor J. A. S. E., foi endereçada à Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Rousseff; O longo tempo já dispensado para a sua respectiva Resolução foi o motivo deste pedido de Acesso à Informação! Entendo que há um trâmite interno com o COMANDO “Memorando COR/GP/PR nº 124/2013”, pois, nesta, os Senhores Responderam, mas não Informaram a Resolução da Correspondência! Esclareço que desejo receber a respectiva Resolução pelo Crivo da Minha Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Rousseff, em tempo relevante, ou solicitarei um novo pedido de Acesso à Informação por esta Excelente Assessoria, pelo pleno Direito. Muito Obrigado! RECTE REMPUBLICAM GERERE Deixo-vos minhas mais altas expressões de estima e especial apreço.” A autoridade superior decide pelo não conhecimento do recurso. Reconhece que o mesmo é tempestivo, mas que não houve negativa de acesso a qualquer informação. Mantém a informação prestada pelo Serviço de Informações ao Cidadão, alegando que o documento encontra-se sob análise do setor competente, não sendo possível no presente momento encaminhar posicionamento conclusivo ao cidadão. 22 Recurso à Autoridade Máxima 12/11/201 3 “Excelentíssimo Senhor S. A. J., Dirijo-me a Vossa Excelência, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, na data de 12/11/2013, primando à transparência, informo que recebi por “DESVIO” no final da tarde de 01/11/13 a Correspondência do Excelentíssimo Senhor Ten Brig Ar D. T. N. Pela Denominação (DEPENS) Departamento de Ensino, e NÃO Assessoria Especial Militar para Assuntos de Aeronáutica do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, correspondência esta que deveria ser reenviada a Presidência da República, solicitação esta descrita na Carta ECT AR nº e no presente protocolo de Acesso à Informação sob o nº 00077.001428/2013-17, e notadamente descrita em vossa missiva “encontra-se sob análise do setor competente, do Recurso de 1ª Instancia de 04/11/13, quando o Senhor J. A. S. E. já havia recebido. Outro sim informo que de forma LEONINA e não esclarecedora, informou que o respectivo Concurso Público! Não foi concurso público; POIS NÃO SE REFERIU a Afirmativa do Protocolo nº 60502002519201326, (Serviço de Informações ao Cidadão COMANDO DA AERONÁUTICA), da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, criada pela Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Rousseff (já anexado); POIS NÃO SE REFERIU a Afirmativa do Site da FAB, “Transparência Ativa” (já anexado); POIS NÃO SE REFERIU a agravante do MPF sobre “Falta de transparência dos critérios adotados para avaliação – possibilidade de favorecimento de candidatos”, ambas enviada pelo Senhor O. F. R. M. Coordenador Jurídico do Ministério Público Federal, em resposta a solicitação ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República Roberto Monteiro Gurgel PGR nº 4927 de 15/07/2009, (já anexado). Ainda sim informo que a Carta Magna em seu respectivo Artigo 37, refere-se expressamente a PUBLICIDADE como Princípio e Bem Jurídico; esta ocorre pelos atos administrativos, através da Publicação ou pela Comunicação; Sua finalidade pretende sobre a Legalidade, Moralidade, Eficiência, Validade e Etc. Completado por outras formas modernas, como a divulgação via internet, por exemplo. A administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. Seus atos têm que estar adequados, e se não for assim, serão considerados imorais e inválidos para 23 todos os fins de direito da administração, não o fazendo deve ser anulado, pois houve desvio de poder; observe que o artigo 37 foi descumprido no referido concurso público, e é descumprido nesta presente correspondência, não sendo enviada a Presidência. Completo reafirmando que desejo receber a presente resolução, pelo crivo da Minha Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Rousseff, criadora da Lei nº 12.527 (LAI), bem feitora da coisa pública e detentora do poder do ato do executivo, pelo pleno direito; e aproveito o ensejo para inserir mais provas, com o leonino contraditório que se encerra a Correspondência do Excelentíssimo Senhor Ten Brig Ar D. T. N., com as Correspondências dos Excelentíssimos Senhores Brig Ar L. F. D. B. e A. P. M. Recte Rempublicam Gerere. Deixo-vos minhas mais altas expressões de estima e especial apreço.” Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 18/11/201 3 26/11/201 3 O recurso foi conhecido e desprovido. O órgão não identificou elementos que justificassem a revisão da resposta anteriormente encaminhada. O cidadão recorre à CGU, conforme transcrito abaixo: “Ilustres Amigos da Controladoria Geral da União, solicito-vos, Total Atenção aos Fatos já expostos no Presente Processo, que são Contundentes, e Provam meu Total Direito (já anexados). PELO MEU ENTENDIMENTO, EXISTE A CONJUGAÇÃO DOS VERBOS; EMBORA A CF/88 AINDA SEJA A MESMA. NO PASSADO – Feriram os incisos I, II, III, IV e XXII§2º do Artigo 37 da CF/88, pois informavam que se tratava de Concurso Público; Relatado em transparências Ativas e Passivas. Até 14/05/2013, com a afirmativa de Concurso público na (LAI), já anexado. NO PRESENTE – Não cumprem o próprio Artigo 37 da CF/88 – PUBLICIDADE. Item ASSUMIDO pelo Excelentíssimo Senhor Ten Brig Ar D. T. N., na Carta nº. 3/SECAJ/7325 de 30 de outubro de 2013, em resposta a carta enviada pelo Senhor J. A. S. E. à Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Roussef, no respectivo item nº 26 de sua Correspondência Oficial, responde o que se segue: “ Logo, face ao exposto, reforça-se o entendimento de que, muito embora, por vezes, as expressões “Processo Seletivo” ou “Exame de Admissão” possam ser utilizadas, equivocadamente, como sinônimas de 24 “Concurso Público”, são institutos que até se aproximam, quando abrigam pressupostos que os validam como a publicidade, a legalidade a igualdade, a finalidade pública e a moralidade, mas que se afastam, quando visam a suprir o ingresso em carreiras distintas com missões constitucionais diversas – carreira militar e a carreira de servidor civil.” O Artigo 37 da CF/88, onde expressamente diz que a PUBLICIDADE é um Princípio e Bem Jurídico; Esta ocorre pelos Atos Administrativos, através da Publicação ou pela Comunicação; Sua finalidade pretende sobre a Legalidade, Moralidade, Eficiência, Validade e Etc. Completado por outras formas modernas, como a divulgação via internet, por exemplo. A administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. Seus atos têm que estar adequados, e se não for assim, serão considerados Imorais e Inválidos para todos os fins de direito da administração, não o fazendo deve ser anulado, pois houve desvio de poder. “... utilizadas equivocadamente,...” Ten Brig Ar D. T. N. Sendo assim; A Força Aérea Brasileira por diversas vezes se utilizou “Equivocadamente” em Transparências Ativas e Transparências Passivas (já em anexo neste processo) e Feriu Gravemente o Artigo 37 da CF/88. PUBLICIDADE com um efeito dominó de Ilegalidade, Imoralidade e Ineficiência. Dando-me o mesmo Direito Constitucional de Ingresso na minha respectiva Turma EEAR B 1/99 para todos os efeitos legais. Notem que a carta endereçada ao Senhor J. A. S. E., pelo remetente; Excelentíssimo Senhor Brig Ar L. F. D.B., Comandante da EEAR (já em anexo): “Em atenção à petição de V.Sa, recebida nesta Escola do dia 8 de outubro de 2007, cumpre-nos esclarecer que os Concursos para ingresso na Força Aérea Brasileira são Públicos, respeitando o preceito constitucional estabelecido no artigo 37, inciso II.” Já é vão o questionamento de recusa de minha admissibilidade a Turma de origem EEAR Turma B 1/99 pela Administração Pública! Pois antes sendo Concurso Público Infrigiram os incisos I, II, III, IV e 25 XXII §2º do Artigo 37 da CF/88, em todos os efeitos legais. Hoje, alegando não ser Concurso Público, também infrigiram o Próprio Artigo 37 da CF/88 (PUBLICIDADE). Feriu também Gravemente, quando; O pedido de acesso à informação nº 60502002519/2013-26 para aquele Comando; em que responde que o respectivo Concurso foi Público! (Sob a pena da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. Artigo 32 II e III); A Carta Ofício PR/RJ/COORJUR/ /2009 com a Transparência Ativa da EEAR informando que se trata de Concurso Público, enviada pelo Senhor O. F. R. M., Coordenador Jurídico do MPF e Outros. Esclareço mais uma vez que a principal desta, foi uma Carta ECT AR direcionada à minha Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Rousseff, e que desejo receber pelo crivo da Excelentíssima Senhora Presidenta, e esclareço ainda que pelo motivo do aniversário de nossa República, a Excelentíssima Senhora Presidenta afirmou ser bem feitora da coisa pública, pelo seu respectivo Twitter, comentários Jornal JB (em anexo) confirmando o meu desejo crivo anterior, na Carta ECT AR. Neste momento, sem mais a acrescentar, encerro–me pela transparência de uma decisão justificada, e pelo pleno direito! Informando que este processo será encaminhado posteriormente a mídia fluminense, para apreciação popular. RECTE REMPUBLICAM GERERE Deixo-vos meus cumprimentos e estima.” É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) 26 § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Passando à análise, observa-se que a questão central do pedido é a solicitação de resposta a correspondência enviada pelo senhor J. A. S. E. à Presidente da República no dia 1º de agosto de 2013, na qual ele relata a ocorrência de concurso público para o mesmo cargo no qual havia sido aprovado dentro do número de vagas, antes do término do período de validade do certame. 4. O pedido inicial foi enviado pelo cidadão à Secretaria Geral da Presidência da República, que o orientou a realizar o pedido via SIC-SECOM. 5. Após novo pedido de informação à SECOM, esta, por sua vez, respondeu ao cidadão que seu pedido estava sendo analisado pela Assessoria Especial Militar para Assuntos de Aeronáutica do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e que ainda não havia uma resposta a ser dada. 6. Aos recursos de primeira e segunda instância, por meio dos quais o requerente cobrou maior agilidade na solução da referida correspondência, as respostas registradas no e-SIC foram no sentido de que não havia fatos novos que justificassem a revisão da resposta inicial, pois o documento por ele enviado ainda estava sendo analisado. 7. Resta claro que houve uma falha desde o início do atendimento à solicitação em tela por parte dos setores responsáveis da Presidência da República. O tipo de pedido registrado pelo cidadão J. A. S. E. não está inserido no rol de assuntos a serem tratados via e-SIC, conforme o Art. 7º da Lei nº 12.527 de 2011. O caso em análise não se trata de um pedido de informação, mas de uma solicitação para que seja apurada possível irregularidade na condução do concurso público para o cargo no qual o requerente havia sido aprovado, ou seja, a cobrança pela solução de um fato administrativo que pode ter lhe causado algum prejuízo. Ao solicitar uma providência em relação a essa situação, o cidadão se utiliza do e-SIC para uma finalidade diversa da qual ele se destina. 27 Cabia, portanto, ao setor solicitado, orientar o senhor J. A. S. E. a buscar a via adequada para o envio desse tipo de manifestação, que possui evidentes características de reclamação ou, até mesmo, de denúncia. Conclusão 8. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a solicitação do cidadão não caracteriza um pedido de informação, mas um pedido para que seja apurada uma possível irregularidade administrativa. 9. Recomenda-se aos órgãos da Presidência da República responsáveis pelo atendimento dos pedidos de acesso à informação que orientem corretamente os cidadãos no sentido de utilizarem o e-SIC apenas para registro de pedidos de informação. Pedidos de apuração ou de providência, reclamações, denúncias ou outros tipos de solicitação devem ser encaminhados pelas vias administrativas adequadas para cada caso. ISABELLA BRAUN SANDER Especialista em Regulação DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 00077.001428/2013-17, direcionado à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. 28 JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 29 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 973 de 02/04/2014 Referência: PROCESSO nº 00077.001428/2013-17 Assunto: Parecer de Recurso da Lei de Acesso à Informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 02/04/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 51b74217_8d11caaecd59b78