GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Nota Técnica SUBEX/CPL n.º 031/2012. Ref.: Pregão Eletrônico – PE nº 009/2012. Assunto: Impugnação aos Termos do Edital - LIBEX Ao Exmo. Sr. Subsecretário Executivo Trata-se de pedido de impugnação aos termos do Instrumento Convocatório interposto pela empresa LIBEX SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA , em face de requisitos contidos no Termo de Referência e no Edital. Em apertada síntese, relacionamos as ponderações oferecidas pela impugnante: i) “Embora essa ADMINISTRAÇÃO tenha determinado que a AUTORIDADE SUPERIOR decidirá acerca das IMPUGNAÇÕES do EDITAL retro mencionado, faz-se necessário aqui consignar que V.Sa., em total DESCUMPRIMENTO ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, resolveu deliberadamente DESCUMPRIR o Inciso II do Art. 11 do Decreto Nº 5.450/2005...” ii) “Não obstante o OBJETO do PROCESSO em questão apresentar características muito complexas no que tange à PRESTAÇÃO de seus SERVIÇOS, − isto é, FRETAMENTO DE VEÍCULOS com DISPONIBILIZAÇÃO de MOTORISTAS e AJUDANTES, além do mesmo ser para EXECUÇÃO do CONTRATO pelo PRAZO de 12 (DOZE) MESES, podendo ser prorrogado até 60 (SESSENTA) MESES, − essa SECRETARIA não EXIGIU que as LICITANTES interessadas apresentassem o (i) BALANÇO PATRIMONIAL e DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, (ii) ÍNDICES CONTÁBEIS, (iii) CAPITAL MÍNIMO, (iv) PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO ou (v) GARANTIAS” iii) “Essa ADMINISTRAÇÃO, mesmo sendo uma SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, não foi "educada" suficientemente para concluir um certame licitatório em 60 (SESSENTA) DIAS e, caso haja algum motivo de força maior, − isto é, por força da natureza única e exclusivamente humana, − o citado PRAZO poderá ser PRORROGADO por mais 60 (SESSENTA) DIAS, não obstante a Lei 10.520/2002 e quase 100% dos PREGÕES BRASILEIROS determinarem apenas o PRAZO de 60 (SESSENTA) DIAS porque o mesmo atende plenamente aos "incautos" dos outros ESTADOS da FEDERAÇÃO, menos é claro aos SERVIDORES "extremamente cautos" do GOVERNO deste ESTADO.” Página 1 de 11 Comissão Permanente de Licitação Tel.:(21) 2380-9029/9030 – Fax:(21) 2380-9031 Av. Professor Pereira Reis nº 119 – 2º andar – Santo Cristo Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP 20220-901 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO iv) [...] “V.Sa. não contemplou no EDITAL qualquer tipo de DOCUMENTO/INFORMAÇÃO que, conforme Inciso I do Art. 31 da Lei Nº 8.666/1993, in verbis, "...comprovem a boa situação financeira da empresa,...", ou ainda, em conformidade com o § 2º do Art. 31 do mencionado Diploma Legal, in verbis, "A Administração,..., na execução de... serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo ou ainda as garantias...". v) “A ADMINISTRAÇÃO da SEEDUC/RJ, sobre os ombros de sua "soberba discricionária", resolveu deliberadamente "atropelar" o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE quando DESCUMPRIU, − visando unicamente "criar mecanismos impeditivos" para as licitantes interessadas impetrarem seus RECURSOS ADMINISTRATIVOS contra as proponentes ou contra os atos administrativos cometidos, − os §§ 2º e 3º do Art. 25 do Decreto Nº 5.450/2005[...]” vi) “Não obstante essa ADMINISTRAÇÃO valorar, − comparativamente com o BALANÇO PATRIMONIAL e DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, − as CERTIDÕES NEGATIVAS DE FALÊNCIA e CONCORDATA, faz-se necessário aqui consignar que, contrariando os LEGISLADORES BRASILEIROS, essa SECRETARIA não demonstrou qualquer preocupação em exigir que as LICITANTES interessadas comprovassem a sua SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, in verbis: Lei 8.666/93 "Art. 31 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitarse-á a: I. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,...”; vii) “Não obstante essa ADMINISTRAÇÃO valorar, − comparativamente com o BALANÇO PATRIMONIAL e DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, − as CERTIDÕES NEGATIVAS DE FALÊNCIA e CONCORDATA, faz-se necessário aqui consignar que, contrariando os LEGISLADORES BRASILEIROS, essa SECRETARIA não demonstrou qualquer preocupação em exigir que as LICITANTES interessadas comprovassem a sua SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, in verbis: Lei 8.666/93 "Art. 31 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitarse-á a: Página 2 de 11 Comissão Permanente de Licitação Tel.:(21) 2380-9029/9030 – Fax:(21) 2380-9031 Av. Professor Pereira Reis nº 119 – 2º andar – Santo Cristo Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP 20220-901 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO § 1º. A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, (...)”. viii) “Não obstante essa ADMINISTRAÇÃO valorar, − comparativamente com o BALANÇO PATRIMONIAL e DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, − as CERTIDÕES NEGATIVAS DE FALÊNCIA e CONCORDATA, faz-se necessário aqui consignar que, contrariando os LEGISLADORES BRASILEIROS, essa SECRETARIA não demonstrou qualquer preocupação em exigir que as LICITANTES interessadas comprovassem a sua SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, in verbis: Lei 8.666/93 "Art. 31 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitarse-á a: § 2º. A Administração,... na execução de... serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo ou... as garantias previstas..., como dado objetivo de comprovação de qualificação econômico-financeira das licitantes para efeito de garantia de adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado”. ix) “O OBJETO de PREGÃO ELETRÔNICO retro mencionado, − além dos SERVIÇOS DE FRETAMENTO de veículo denominado CAMINHÃO do TIPO BAÚ, − contempla outros SERVIÇOS como, v.g., disponibilização de MOTORISTAS e AJUDANTES e, em consequência de EXIGÊNCIA LEGAL, essa ADMINISTRAÇÃO obriga-se a EXIGIR que os ATESTADOS, neste caso específico os COMPROVANTES DE APTIDÃO que serão apresentados pelas LICITANTES, sejam REGISTRADOS nas ENTIDADES competentes, conforme JURISPRUDÊNCIA transcrita abaixo, sic: Jurisprudência do TCU: "... a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente (art. 30, inc. I, Lei nº 8.666/93) deve se limitar ao conselho que fiscaliza a atividade... ou o serviço... da licitação... Ocorre que, em diversos julgados desta Corte, ficou assente o entendimento de que no caso de contratos que tenham... mão-de-obra,..., a entidade profissional a que se refere o art. 30, I da Lei nº 8.666/93 é o Conselho Regional de Administração (Decisões Nºs 468/1996, 126/1999, 343/2002 e 384/2002, todas Página 3 de 11 Comissão Permanente de Licitação Tel.:(21) 2380-9029/9030 – Fax:(21) 2380-9031 Av. Professor Pereira Reis nº 119 – 2º andar – Santo Cristo Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP 20220-901 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO do Plenário). Assim o registro no CRA encontra amparo no art. 30, I, da Lei nº 8.666/93. (...) (Acórdão nº 473/2004, Plenário, rel. Min. Marcos Vinícius Vilaça)” Registre-se que a impugnante apresentou, tempestivamente, a presente peça impugnatória. Logo de plano cabe esclarecer que não procede a alegação de que “os PREGOEIROS nomeados são verdadeiras "RAINHAS DA INGLATERRA", isto é, "REINAM" mas "NÃO GOVERNAM", ou seja, tudo leva a crer que a SEEDUC/RJ dispõe de um PREGOEIRO apenas para "constar", mas realmente quem é o REAL PREGOEIRO é a AUTORIDADE SUPERIOR”, haja vista que esta Comissão Permanente de Licitação possui servidores devidamente qualificados para o exercício de tais atribuições, conforme estabelecido na legislação vigente. É importante esclarecer que as competências desta Pregoeira, bem como as atribuições da equipe de apoio da Comissão de Pregão Eletrônico, são aquelas relacionadas no art. 3º do Decreto Estadual n.º 31.864, de 16 de setembro de 2002, que Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Decreto 31.864/2002 Art. 3º - Caberá ao pregoeiro. I - a condução da sessão pública do pregão eletrônico; II - a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico; III - a abertura e análise da documentação do licitante vencedor; IV - o recebimento e processamento da documentação do processo licitatório respectivo, com todos com todos os atos essenciais do pregão eletrônico, com vista á aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle; V - o processamento dos recursos interpostos; VI - a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, em caso de não haver interposição de recurso; VII - o encaminhamento do processo devidamente instruído para julgamento dos recursos, adjudicação, homologação contratação pela autoridade competente e, no caso de não haver recursos, para a homologação e a contratação; VIII - a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento. Assim sendo, a alegação de ilegalidade no texto conferido ao item 1.6.1 do edital não merece prosperar. Ademais, cabe destacar que o Edital de Pregão de Eletrônico n.º 009/2012 foi elaborado em estrita Página 4 de 11 Comissão Permanente de Licitação Tel.:(21) 2380-9029/9030 – Fax:(21) 2380-9031 Av. Professor Pereira Reis nº 119 – 2º andar – Santo Cristo Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP 20220-901 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO conformidade com a minuta padrão de edital confeccionada pela douta Procuradoria Geral do Estado – PGE, aprovada através da Resolução PGE n.º 3.055/2011. Registre-se, ainda, que o Decreto n.º 5.450/2005, regulamenta o pregão, na forma eletrônica, no âmbito da União, conforme disposto no art. 1º, in verbis: o “Art. 1 A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o o o o disposto no § 1 do art. 2 da Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto”. Por oportuno observamos que os itens ii, iv, vi, vii, viii e ix serão analisados em conjunto ao término da análise dos demais itens, haja vista que os mesmos tratam de requisitos relativos a qualificação econômicofinanceiro. Quanto à alegação de ilegalidade ao texto atribuído ao item 9.7.1, que possibilita a prorrogação do prazo de propostas, por igual período, caso persista o interesse da SEEDUC, cabe salientar que tal argumentação não merece prosperar, tendo em vista o estabelecido no art. 6º da Lei (F) n.º 10.520/2002, in verbis: Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. A ora impugnante afirma que esta Secretaria de Estado de Educação “resolveu deliberadamente "atropelar" o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE quando DESCUMPRIU, − visando unicamente "criar mecanismos impeditivos para as licitantes interessadas impetrarem seus RECURSOS ADMINISTRATIVOS contra as proponentes ou contra os atos administrativos cometidos, − os §§ 2º e 3º do Art. 25 do Decreto Nº 5.450/2005”. A cerca da afirmação transcrita acima é de suma relevância destacar que esta Comissão Permanente de Licitação, quando da elaboração do Instrumento Convocatório, observa o disposto na Minuta Padrão de Edital elaborada pela d. Procuradoria Geral do Estado. Observa-se, ainda, que o Decreto n.º 5.450/2005, mais uma vez citado pela ora IMPUGNANTE, regulamenta o pregão, na forma eletrônica, no âmbito da União, não produzindo, portanto, efeitos no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, já que a matéria de que trata a Lei (F) 10.520/2002, foi regulamentada no ERJ através do Decreto 31.864/2002. Página 5 de 11 Comissão Permanente de Licitação Tel.:(21) 2380-9029/9030 – Fax:(21) 2380-9031 Av. Professor Pereira Reis nº 119 – 2º andar – Santo Cristo Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP 20220-901 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Passando ao exame dos argumentos apresentados nos itens ii, iv, vi, vii, viii e ix, vimos prestar os seguintes esclarecimentos: A lei confere à Administração, na fase interna do procedimento, a prerrogativa de fixação das condições a serem estabelecidas no instrumento convocatório, seguindo critérios de conveniência e oportunidade de acordo com o objeto a ser licitado e sempre balizados pelo interesse público e normas cogentes. O objetivo de uma Comissão de Licitação na elaboração de um edital, ao estabelecer algumas exigências, eleitas como indispensáveis, é assegurar a regular execução do contrato com cláusulas fundamentais para o adimplemento das obrigações, nos termos do artigo 37, XXI, da CRFB/88, que dispõe: "Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Ao Administrador cabe a avaliação da conveniência e da necessidade da exigência editalícia dos requisitos da capacitação técnico-operacional compatível com o objeto da licitação, porém, sem perder de vista uma das muitas e memoráveis lições do judicioso magistério de Hely Lopes Meirelles no sentido de que "o administrador público deve ter sempre presente que o formalismo inútil e as exigências de uma documentação custosa afastam muitos licitantes e levam a Administração a contratar com uns poucos, em piores condições para o Governo". Nos atos vinculados, a norma criada pelo Legislador determina expressa e minuciosamente a conduta a ser realizada pelo Administrador. Quando a lei estabelece previamente a conduta da Administração sem lhe dar margem de atuação diversa, diz-se que a atividade administrativa é vinculada. Vinculação é, pois, a sujeição da atividade administrativa à prévia determinação legal de seu conteúdo e de sua extensão. Não há nada que dependa do juízo de valor do Administrador, não há oportunidade e conveniência em realizar ou não o ato administrativo. Celso Antônio Bandeira de Mello aduz que: “Atos vinculados são aqueles que a Administração pratica sob a égide de disposição legal que Página 6 de 11 Comissão Permanente de Licitação Tel.:(21) 2380-9029/9030 – Fax:(21) 2380-9031 Av. Professor Pereira Reis nº 119 – 2º andar – Santo Cristo Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP 20220-901 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO predetermina antecipadamente e de modo completo o comportamento único a ser obrigatoriamente adotado perante situação descrita em termos de objetividade absoluta. Destarte, o administrador não dispõe de margem de liberdade alguma para interferir com qualquer espécie de subjetivismo quando da prática do ato.” Já nos atos discricionários a lei outorga ao Administrador certa margem de liberdade, permitindo-lhe decidir sobre qual o melhor caminho a ser seguido para a consecução do interesse coletivo, observada a disposição legal, sob pena de viciar o ato administrativo por ilegalidade. É um poder-dever que a Lei concede à Administração para a prática de atos administrativos, com certa margem de liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça. Marçal Justen Filho lembra que “a discricionariedade é o modo de disciplina normativa da atividade administrativa que se caracteriza pela atribuição do dever-poder de decidir segundo a avaliação da melhor solução para o caso concreto”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que é a “faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o Direito”. A carta magna, em seu art. 37, inc. XXI, traz uma visível determinação no sentido de que os requisitos de capacitação técnica das licitantes sejam reduzidos ao mínimo possível. Como ilustremente registrado por José Cretella Júnior, "apenas serão admitidas exigências absolutamente necessárias para demonstrar que o proponente está preparado para executar o objeto da licitação" (In Comentários à Constituição Brasileira de 1988, ed. Forense Universitária, 2ª ed., 1992, v. IV, p. 2249). Destarte, entendemos que a exigência de capital mínimo, possui o condão de restringir o caráter competitivo da licitação, uma vez que afasta do certame a participação de empresas de porte menor, privilegiando as empresas de grande porte, tornando, pois, prejudicadas a competitividade do certame e a possibilidade de obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração. Em relação ao item ix, preliminarmente, insta pontuar que a Constituição (CR) dispõe que a exigência de qualificação técnica não deve ser adotada indiscriminadamente. Portanto, seria exigível em contratos específicos e que requerem maior segurança jurídica. Esta é a lição do artigo 37, inciso XII CR, ex verbis: Art. 37 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública [...] o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Página 7 de 11 Comissão Permanente de Licitação Tel.:(21) 2380-9029/9030 – Fax:(21) 2380-9031 Av. Professor Pereira Reis nº 119 – 2º andar – Santo Cristo Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP 20220-901 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO O escopo da norma constitucional foi desburocratizar e reduzir comprovações para processos de menor complexidade e, portanto, ampliar potencialmente o número de possíveis empresas participantes. Agracia-nos lição do Mestre Marçal Justen Filho na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª Ed., Editora Dialética, 9.82. “O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se as exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir”. Segundo art. 1º da Lei 6.839/80, a obrigatoriedade de inscrição de empresas em determinado Conselho Profissional deve ser ditada pela sua “atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços”. Ao enfrentar a questão específica da delimitação do âmbito de atuação do CRA, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que o registro de empresas naquele Conselho somente serão obrigatórios “em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, e não em relação à atividades secundárias”. Dessa forma, a inscrição de pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Administração só terá caráter obrigatório quando ela for constituída com a finalidade de explorar a profissão de administrador, seja praticando atividade fim privativa, seja prestando esses serviços profissionais a terceiros, excluindo-se desse conceito a simples “contratação e administração de pessoal”, pois estas são atividades comuns ao funcionamento de toda e qualquer empresa que tenha empregados. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais de todo o país, como bem exemplificam os precedentes abaixo transcritos: “LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA EM EDITAL DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA FORNECIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA. 1. É ilícita a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica subscrito pelo Conselho Regional de Administração se do edital tal imposição não constou. Precedentes. 2. As empresas prestadoras de serviço de limpeza não estão obrigadas a inscrever-se no Conselho Regional de Administração. Por isso é irregular tal exigência em edital de licitação. (grifo nosso). 3. Remessa desprovida.” (REO 96.01.00917Página 8 de 11 Comissão Permanente de Licitação Tel.:(21) 2380-9029/9030 – Fax:(21) 2380-9031 Av. Professor Pereira Reis nº 119 – 2º andar – Santo Cristo Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP 20220-901 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 5 /MG, TRF/1ª Região, Terceira Turma Suplementar, Rel. Juiz Evandro Reimão dos Reis, DJ. 15/10/2001, p. 224 ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE LIMPEZA DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6.839/80, art. 1º). 2. A empresa que exerce atividade de limpeza de imóveis não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não exercer atividades peculiares à administração. 3. Apelação e remessa oficial não providas. AC 385697-PB 2003.82.00.007622-2 “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGISTRO NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA. ATIVIDADE FIM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO CERTAME INEXISTENTE. 1. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição nos conselhos de administração e engenharia, pois sua atividade básica não exige a presença de profissionais de administração e engenharia. 2. Com efeito, apresenta-se inútil a exigência editalícia de comprovação de inscrição ou habilitação de tais empresas em conselhos de fiscalização profissional, mais especificamente CRA e CREA, o que afasta a alegação de nulidade do certame por dispensa de tal documento.”(grifos nossos). (AC 1998.04.01.087893-5, TRF/ 4ª Região, Terceira Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 14/ 06/2000, p. 129.) Por todo o exposto, sem mais nada evocar conhecemos a impugnação interposta, para opinar seja negado provimento a mesma, haja vista que os argumentos apresentados pela impugnante são insubsistentes. Registre-se, ainda, que a empresa LIBEX SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA faz uma série de acusações infundadas acerca da capacidade técnica desta signatária, bem como sobre a legalidade do Instrumento Concovatório, tendo em vista que o edital de Pregão Eletrônico n.º 009/2012 foi elaborado em exata conformidade com o disposto na Minuta Padrão de edital da d. PGE, aprovada pela Resolução PGE 3.055/2011. Além disso, o edital supramencionado foi submetido ao crivo da insigne Assessoria Jurídica Página 9 de 11 Comissão Permanente de Licitação Tel.:(21) 2380-9029/9030 – Fax:(21) 2380-9031 Av. Professor Pereira Reis nº 119 – 2º andar – Santo Cristo Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP 20220-901 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO desta Pasta, sendo aprovado pela referida Assessoria, conforme despacho inserto às fls. 478/480 do processo administrativo n.º E-03/000.373/2012. Por fim, cumpre-nos ressaltar que, esta Comissão de Licitação realiza seus atos estritamente em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objeto e dos que são correlatos, conforme preceitua o art. 3º da Lei (F) 8.666/93. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2012. ORIGINAL ASSINADO TATIANE FARIA BARROS DE OLIVEIRA Pregoeira- SEEDUC Página 10 de 11 Comissão Permanente de Licitação Tel.:(21) 2380-9029/9030 – Fax:(21) 2380-9031 Av. Professor Pereira Reis nº 119 – 2º andar – Santo Cristo Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP 20220-901 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO À Diretoria de Documentação e Protocolo – DIDOC Publique-Se. DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA PROCESSO E-03/005.865/2012 – De acordo com a manifestação da CPL desta SEEDUC, NEGO PROVIMENTO a impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico – PE nº 009/2012 interposta pela empresa LIBEX SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2012. ORIGINAL ASSINADO AMAURY PERLINGEIRO DO VALLE Ordenador de Despesas Página 11 de 11 Comissão Permanente de Licitação Tel.:(21) 2380-9029/9030 – Fax:(21) 2380-9031 Av. Professor Pereira Reis nº 119 – 2º andar – Santo Cristo Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP 20220-901