Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DOS CURSOS DE BACHARELADO E LICENCIATURA DA UTFPR Resolução nº 132/06 – COEPP, de 01 de dezembro de 2006 Alteração: Resolução nº 55/07 – COEPP, de 22 de junho de 2007 CURITIBA dezembro – 2006 REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DOS CURSOS DE BACHARELADO E LICENCIATURA O Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), tendo em vista a Lei nº 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996 e a Lei nº 11.184, Lei de transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná em Universidade Tecnológica Federal do Paraná, de 07 de outubro de 2005, aprova o presente Regulamento, aplicável aos cursos de bacharelado, inclusive cursos de Engenharia, e cursos de Licenciatura da UTFPR. Capítulo I DA NATUREZA DOS CURSOS Art. 1º – Os cursos de Bacharelado e os cursos de Licenciatura da UTFPR devem ser estruturados de forma a atender o que estabelecem o Estatuto da UTFPR, as Diretrizes Curriculares para os Cursos de Bacharelado e Licenciatura da UTFPR e demais diretrizes aplicáveis. Capítulo II DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS DOS CURSOS REGULARES DE BACHARELADO E LICENCIATURA Art. 2º – Os currículos plenos dos cursos regulares de Bacharelado e Licenciatura da UTFPR obedecem ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei 11.184 de 07 de outubro de 2005 e nas Resoluções específicas expedidas pelos órgãos competentes. § 1º – Os currículos referidos no caput do artigo são o conjunto de disciplinas e atividades constantes de um curso, organizados em regime semestral ou anual e apresentados com as respectivas denominações e localização por período, cargas horárias, ementas e, se pertinente, pré-requisitos. § 2º – Os currículos a que se refere este artigo, com as disciplinas ordenadas em obrigatórias e optativas, serão submetidas para aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação. § 3º – Deve ser elaborado Plano de Ensino para cada disciplina constante na matriz curricular de cada curso. Art. 3º – Os Planos de Ensino das disciplinas dos currículos, respeitadas as especificidades dos regimes anual e semestral, deverão conter no mínimo: a) objetivo geral da disciplina; b) pré-requisitos; c) carga horária em aulas teóricas e/ou práticas e total; d) ementa da disciplina; e) conteúdos programáticos; f) critérios de avaliação; h) bibliografia (básica e complementar). 2 Parágrafo único - No início de cada período letivo é obrigatória a divulgação aos alunos matriculados na disciplina, pelo docente, do conteúdo programático e critérios de avaliação. Art. 4º – Os Planos de Ensino deverão ser apresentados pelos professores e aprovados pela coordenação do curso a cada período letivo. Art. 5º – As alterações dos ementários e/ou dos currículos serão propostas pela coordenação de Curso e sua implantação dependerá de aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação. Parágrafo Único - As alterações a que se refere o caput deste artigo, só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao da aprovação. Capítulo III DO REGIME ESCOLAR Art. 6º – Os cursos de Bacharelado e Licenciatura serão desenvolvidos em regime anual ou semestral, sendo o ano civil dividido em dois períodos letivos de, no mínimo, 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar cada um, excluído o tempo reservado aos exames finais. Parágrafo único – Os cursos de Engenharia serão obrigatoriamente organizados em regime semestral conforme estabelecido nas Diretrizes para os Cursos de Engenharia da UTFPR. Art. 7º – O Calendário Acadêmico dos cursos de Bacharelado e Licenciatura de cada Campus da UTFPR, será elaborado anualmente pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional, e encaminhado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação para aprovação. Art. 8º – O detalhamento do Calendário Acadêmico será elaborado pela Gerência de Ensino e Pesquisa de cada Campus, e nele deverão constar, no mínimo, os seguintes itens: I. período de matrícula; II. datas de início e término dos períodos letivos; III. datas de início e término de eventual período letivo especial; IV. período para requerer mudança de curso ou ênfase; V. período para pedidos de transferência por alunos provenientes de outras instituições; VI. data limite para solicitação de equivalência ou convalidação de disciplinas; VII. data limite para cancelamento de matrícula em disciplina; VIII. período para realização de segunda chamada; IX. período para realização dos exames finais; X. datas limite para o lançamento de notas, freqüência e entrega dos diários de classe à divisão de registros acadêmicos; XI. períodos para o planejamento das atividades de ensino; XII. dias letivos, feriados e recessos escolares; 3 XIII. período de férias dos docentes; XIV. datas de realização do processo seletivo para os cursos superiores da UTFPR; XV. data limite para requerer trancamento total de matrícula; XVI. data limite para requerer exame de suficiência em disciplina; XVII. data limite para requerimento de matrícula e validação das Atividades Complementares. Capítulo IV DA ADMISSÃO AOS CURSOS Art. 9° – A admissão no primeiro período dos cursos de Bacharelado ou Licenciatura da UTFPR, far-se-á mediante processo seletivo (vestibular), ou através de convênios específicos, nas datas previstas no Calendário Acadêmico. § 1º – O processo seletivo previsto no caput obedecerá às normas aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-graduação, no tocante à forma e mecanismos de avaliação, seleção dos conteúdos e critérios de classificação por opção de inscrição. § 2º – O planejamento, execução e divulgação do processo seletivo para os cursos de Bacharelado e Licenciatura ficará a cargo de uma Comissão Permanente de Vestibular designada pelo Reitor da UTFPR. § 3º – As normas do processo seletivo, as datas de execução, os cursos com respectivas vagas e a documentação necessária serão tornadas públicas através de Edital próprio, elaborado pela Comissão Permanente de Vestibular e aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação. Capítulo V DO REGISTRO E MATRÍCULAS Art. 10 – Quando classificado e cumprindo as exigências previstas no Edital do Processo Seletivo, o aluno será matriculado em todas as disciplinas do primeiro período do currículo em vigor do curso para o qual foi classificado. Art. 11 - A matrícula será feita por disciplina e por período letivo, observadas as exigências de pré-requisitos, a compatibilidade de horários, e deverá ser efetuada pelo aluno nos períodos previstos em instrução própria e no regulamento escolar, sob pena de perda da vaga no curso. § 1º – A carga horária semanal máxima admitida para o aluno é de 36 (trinta e seis) aulas. § 2º – Para efeito de matrícula, define-se como período do aluno, aquele até o qual a soma da carga horária em que ele não tenha sido aprovado ou tenha deixado de cumprir totalize 240 horas ou mais. § 3º – Ficará liberado do pré-requisito para efetivação de matrícula, o aluno que já tenha cursado a disciplina pré-requisito e tenha obtido freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e média final maior ou igual a 4,0 (quatro). 4 Art. 12 – A partir da segunda matrícula, observados os pré-requisitos e a existência de vagas, o aluno poderá adiantar disciplinas previstas para os períodos posteriores de seu currículo. § 1º – O adiantamento de disciplinas no regime semestral será concedido: I - ao aluno sem dependência; II - ao aluno com dependência, em disciplinas posicionadas em até 04 (quatro) períodos posteriores ao do período do aluno; § 2º – O adiantamento de disciplinas no regime anual será concedido: I – a aluno sem dependência; II – a aluno com dependência, em disciplinas posicionadas até no ano seguinte ao do aluno; § 3º – Considera-se como dependência, tanto para o regime anual como para o semestral, a disciplina prevista no currículo do curso, na qual o aluno tenha reprovado ou que não tenha cursado até o período imediatamente anterior ao seu. Art. 13 – No regime anual é obrigatória, a cada ano, a matrícula em todas as disciplinas em dependência e, no semestral, em pelo menos uma disciplina que dentro do currículo esteja situada a três ou mais períodos anteriores ao do período do aluno, respeitados os pré-requisitos. § 1º – Ao aluno no regime anual que se enquadrar na situação definida no caput deste artigo, não será permitida a matrícula em disciplinas que abranjam mais que 03 (três)1 anos consecutivos do currículo. § 2º – As solicitações de eventual excepcionalidade ao previsto no parágrafo anterior, deverão ser devidamente justificadas para análise pela coordenação do curso, e deliberadas pela Gerência de Ensino e Pesquisa ou pelo Departamento de Ensino ao qual o curso está vinculado, ouvido o Colegiado do curso. Art. 14 – As disciplinas serão ofertadas por turmas e por curso e o preenchimento de vagas obedecerá à seguinte prioridade: I. alunos do curso, do turno e do período a que pertence à disciplina, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento; II. alunos do curso e do turno, em dependência na disciplina, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento; III. alunos do curso e de outro turno, em dependência na disciplina, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento; IV. alunos do curso e de outro turno e do período a que pertence à disciplina, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento; V. alunos do curso e do turno em adiantamento na disciplina, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento; VI. alunos do curso e de outro turno em adiantamento na disciplina, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento; VII. alunos de outros cursos, do mesmo Campus, aos quais a disciplina integre o currículo, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento; VIII. alunos oriundos de instituições estrangeiras conveniadas, ordenados por ordem de entrada do requerimento; 1 Alterado de 2 (dois) para 3 (três) anos por intermédio da Resolução nº 55/07 – COEPP, de 22/06/07 5 IX. alunos de cursos aos quais a disciplina integre o currículo, de outros campi da UTFPR, através de processo de mobilidade acadêmica interna, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento; X. alunos de cursos aos quais a disciplina integre o currículo, de outras instituições nacionais conveniadas, através de processo de mobilidade acadêmica, por ordem de entrada do requerimento; XI. alunos dos cursos de bacharelado e licenciatura do mesmo Campus e que desejarem enriquecimento curricular, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento; XII. alunos dos cursos de tecnologia do mesmo Campus e que desejarem enriquecimento curricular, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento; XIII. alunos dos cursos de graduação de outros Campi da UTFPR e que desejarem enriquecimento curricular, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento; XIV. alunos de cursos de graduação oriundos de instituições conveniadas e que desejarem enriquecimento curricular, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento; XV. alunos egressos dos cursos de graduação da UTFPR, ordenados por ordem de entrada do requerimento; XVI. alunos egressos de cursos de graduação de outras IES, ordenados por ordem de entrada do requerimento. § 1º – O coeficiente de rendimento do aluno será calculado de acordo com a expressão a seguir, levando-se em consideração todas as disciplinas cursadas integrantes da Matriz Curricular do seu curso CR = [Σ (MF.CH) / Σ CH] 10 Onde: CR = coeficiente de rendimento CH = carga horária total da disciplina MF = média final na disciplina, expressa na escala de 0 a 10 § 2º – As Atividades Complementares não serão computadas no cálculo do coeficiente de rendimento. § 3º – Ocorrendo oferta de turmas paralelas, isto é, turmas de uma mesma disciplina nos mesmos horários, a matrícula será feita em uma única turma, com a soma das vagas ofertadas e a distribuição dos alunos será feita a partir de lista ordenada pelos critérios previstos neste artigo, alocando o primeiro classificado na primeira turma, o segundo classificado na segunda turma e assim por diante, alternadamente, até o final da listagem ou das vagas disponíveis. Art. 15 – Será permitido ao aluno a solicitação de ajuste da matrícula, dentro dos prazos previstos no calendário acadêmico, condicionadas à existência de vagas, observada a seguinte ordem de prioridade: I – matrícula rejeitada em disciplina por falta de vaga ou cancelamento da turma; II – inclusão de disciplina(s); 6 III – ingresso por vestibular, ou outra forma de seleção prevista, transferência e/ou aproveitamento de curso, nos casos em que o aluno venha a ser dispensado de disciplinas, até o último dia do processo de matrícula. Parágrafo único – A situação prevista no item III deste artigo será analisada pela Gerência de Ensino e Pesquisa ou Departamento de Ensino competente. Art. 16 - O trancamento de matrícula no curso será concedido uma única vez e por um período máximo de 02 (dois) anos no regime anual ou 4 (quatro) períodos letivos no regime semestral, devendo ser solicitado no setor de Registros Acadêmicos via requerimento, sendo retroativo ao início do período. § 1º – Entende-se por trancamento de matrícula no curso a interrupção total das atividades escolares a pedido do aluno, podendo somente ocorrer a partir da segunda matrícula. § 2º – O período de trancamento de matrícula no curso não será computado para efeito do previsto no artigo 19, deste Regulamento. § 3º – Ao reabrir a matrícula após um período de trancamento, o aluno estará sujeito a alterações na matriz curricular do seu curso e deverá cursar eventuais novas disciplinas acrescidas ao seu currículo, observados os critérios de equivalência. § 4º – Um eventual segundo pedido de trancamento de matrícula poderá ser requerido por motivos de saúde ou de força maior, devidamente comprovados, para análise pela Gerência de Ensino e Pesquisa ou Departamento de Ensino competente. Art. 17 – O cancelamento de matrícula em disciplinas poderá ser solicitado pelo aluno, devendo o pedido ocorrer no primeiro terço do período letivo. § 1º – Entende-se por cancelamento de matrícula em disciplinas a interrupção parcial das atividades escolares a pedido do aluno. § 2º - Será concedido somente um cancelamento por disciplina. § 3º – Não será aceito o cancelamento de matrícula de disciplinas em que o aluno esteja em dependência. § 4º – Em qualquer situação de cancelamento de matrícula em disciplinas, o aluno deverá cursar, no mínimo, uma disciplina no período letivo matriculado. § 5º – Ao aluno ingressante (calouro) será permitido o cancelamento em no máximo 02 (duas) disciplinas. § 6º – Um eventual segundo pedido de cancelamento de uma disciplina poderá ser requerido por motivos de saúde ou de força maior, devidamente comprovados, para análise pela Gerência de Ensino ou Departamento de Ensino competente. Art. 18 – O cancelamento de matrícula ou a perda do direito à vaga no curso ocorrerá: I – por transferência para outra instituição de ensino; II – por expressa manifestação de vontade do aluno; III – se o aluno, por qualquer motivo, não obtiver aprovação em nenhuma disciplina do primeiro semestre ou ano letivo de ingresso; 7 IV – se o aluno não efetuar sua matrícula ou trancamento de matrícula no curso em qualquer período letivo; V – se for ultrapassado o prazo, de 02 (dois) anos no regime anual ou 04 (quatro) semestres letivos no regime semestral, de trancamento de matrícula no curso; VI – por ato administrativo decorrente de motivos disciplinares; VII – por ato administrativo decorrente de processo de jubilamento; VIII – se após o quarto semestre letivo, nos cursos semestrais, ou após o final do segundo ano letivo, nos cursos anuais, do seu ingresso no curso, o aluno possuir coeficiente de rendimento igual ou inferior a 0,3 (zero vírgula três); IX – se o aluno após concluir todos os pré-requisitos para a conclusão do curso não completar o estágio dentro do prazo máximo para jubilamento. § 1º – Entende-se por cancelamento de matrícula no curso ou cancelamento de curso a cessação total dos vínculos do aluno com a UTFPR. § 2º – O aluno que tiver sua matrícula cancelada no curso com fundamento nos incisos III, IV e V, poderá requerer seu reingresso, desde que devidamente justificadas as causas que provocaram o cancelamento, podendo ser reintegrado no período seguinte ao da ocorrência, contando o período da ocorrência para os prazos referidos no artigo 19 deste regulamento; § 3º – O requerimento e a justificativa serão examinadas pelo Gerente de Ensino e Pesquisa ou pelo Chefe do Departamento de Ensino ao qual o curso está vinculado. Art. 19 – A conclusão dos cursos de Bacharelado e Licenciatura nas várias habilitações oferecidas pela UTFPR deverá ser obtida pelo discente dentro do prazo máximo estabelecido no Anexo I deste Regulamento e respeitando o prazo mínimo estabelecido nas diretrizes internas da UTFPR. § 1º – Caso o discente não consiga concluir o curso dentro do prazo a que alude o caput deste artigo, será submetido a processo de jubilamento. § 2º – No caso de aluno portador de necessidades especiais que importem limitações da sua capacidade de aprendizagem e nos casos de força maior, assim julgado por Comissão designada para esse fim pelo Diretor do Campus, poderão ser dilatados até o limite de 50% (cinqüenta por cento), os prazos de que trata o caput deste Artigo. Art. 20 – Não será aceito o requerimento de matrícula do aluno, no período letivo em que se constatar que o mesmo atingiu o tempo máximo estabelecido no Artigo 19, deste Regulamento. Art. 21 – O aproveitamento de estudos e a convalidação de disciplinas já concluídas em outros cursos, dar-se-á conforme regulamentação em vigor, pelo Gerente de Ensino e Pesquisa ou pelo Chefe de Departamento de Ensino competente após análise por parte da coordenação do curso. §1° – As matérias desdobradas em diferentes disciplinas e não cumpridas integralmente, nos estudos anteriores, serão analisadas com base no parecer da coordenação de curso, observando a similaridade dos conteúdos e da carga horária com as disciplinas do currículo do curso pretendido. 8 § 2°– Entende-se por equivalência a convalidação de disciplina na qual o aluno tenha sido aprovado, com conteúdo programático idêntico ou semelhante, cursada em outro registro, currículo, curso ou instituição, no mesmo nível de ensino. Deve ser analisada a identidade entre as disciplinas, analisando a compatibilidade dos conteúdos realizados no currículo de origem, mediante a aferição do respectivo programa, não deixando de levar em consideração a comparação entre o enfoque da disciplina nos dois currículos em questão, de forma a privilegiar a integralização e consolidação dos conhecimentos e habilidades indispensáveis à sua capacitação profissional. § 3°– A equivalência não será negada por divergência na denominação, no prérequisito, na carga horária ou no percentual de correspondência de pontos do conteúdo programático das disciplinas, nem tampouco será concedida simplesmente por igualdade destas características. Art. 22 – As coordenações de curso, em conjunto com os Chefes de Departamento Acadêmico e Chefe de Departamento de Apoio às Atividades de Ensino, fornecerão à Gerência de Ensino e Pesquisa ou Departamento de Ensino competente, antes de cada período letivo, as informações necessárias para montagem e publicação dos horários escolares, tais como disciplinas e turmas a serem ofertadas, as habilitações a que se destinam, o número de vagas e os horários correspondentes. Parágrafo único – Poderão ser canceladas, a critério do Gerente de Ensino e Pesquisa ou do Chefe do Departamento de Ensino competente, as turmas de disciplinas optativas que não tenham, no mínimo, 10 alunos requerentes na primeira fase da matrícula. Art. 23 - Será permitida a matrícula em disciplinas de enriquecimento curricular, condicionada à existência de vagas. § 1º – O pretendente à matrícula em disciplinas de enriquecimento curricular deverá requerê-la, anexando quando for o caso, o histórico escolar e comprovante de conclusão de curso ou declaração de matrícula. § 2º – O aluno matriculado em disciplina de enriquecimento curricular, ficará sujeito a todas as normas disciplinares e didático-pedagógicas da UTFPR, bem como ao recolhimento da taxa de materiais de laboratórios, quando couber. § 3º – Os alunos de que trata o parágrafo 1º, estarão dispensados da exigência de cumprimento dos pré-requisitos. § 4º – Ao aluno aprovado em disciplina de enriquecimento curricular, será fornecido certificado de aproveitamento com registro da carga horária e conteúdo programático, e quando for aluno da UTFPR, serão feitos os devidos registros no seu histórico escolar. § 5º – O aluno poderá solicitar enriquecimento curricular até o limite de 03 (três) disciplinas por período letivo. § 6º – É vedada a matrícula como enriquecimento curricular em Estágio Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso e Atividades Complementares. § 7º – As disciplinas cursadas como enriquecimento curricular não darão direito a certificado de conclusão de curso ou diploma. 9 Art. 24 – A UTFPR aceitará a inscrição de aluno não regular para cursar: I – disciplinas isoladas, condicionado à existência de vagas; II – cursos seqüenciais. § 1º – Define-se como aluno não regular aquele que tenha concluído o ensino médio ou equivalente, não esteja cursando qualquer um dos cursos superiores da UTFPR e tenha sido selecionado em processo de seleção específico para cursar disciplinas isoladas do ensino superior ou curso seqüencial. § 2º – Define-se como curso seqüencial o conjunto de disciplinas interrelacionadas dentro de um campo do saber, pertencentes a qualquer um dos currículos dos cursos superiores da UTFPR e desenvolvidas segundo legislação e/ou regulamento específico. § 3º – A Gerência de Ensino e Pesquisa ou o Departamento de Ensino competente divulgará, no início de cada período letivo, a relação de cursos seqüenciais que poderão ser disponibilizados, bem como a relação de disciplinas nas quais poderão ser aceitas inscrições de alunos não regulares. Art. 25 – O processo de seleção de alunos não regulares para preenchimento das vagas previstas no parágrafo 3º do artigo anterior, será executado pela Gerência de Ensino e Pesquisa ou Departamento de Ensino competente e pautar-se-á em critérios específicos tornados públicos através de Edital próprio. Art. 26 – Após homologada a matrícula na instituição, todo aluno matriculado estará sujeito a todos os procedimentos definidos no Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos cursos de Bacharelado e Licenciatura, no Regulamento do regime disciplinar discente da UTFPR e demais regulamentos da instituição. Art. 27 – Ao aluno não regular que concluir com aprovação uma disciplina isolada será concedido certificado, com registro da carga horária e o conteúdo programático; e ao aluno não regular que concluir com aprovação um curso seqüencial será concedido certificado, conforme o tipo do curso seqüencial previsto em legislação e/ou regulamento específico. Art. 28 – As disciplinas cursadas com aprovação, de forma isolada ou em curso seqüencial, poderão ser aproveitadas como disciplina em qualquer um dos cursos superiores da UTFPR, mediante parecer favorável da coordenação do curso e homologação do Gerente de Ensino e Pesquisa ou do Chefe de Departamento de Ensino competente. Parágrafo Único – O aproveitamento de que trata o caput deste artigo só se dará se o aluno tiver sido aprovado em processo seletivo para os cursos superiores da UTFPR. Capítulo VI DO ENSINO, DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA APROVAÇÃO Art. 29 - O rendimento escolar será apurado através de: 10 I – verificação da freqüência; II – avaliação do aproveitamento acadêmico. Parágrafo Único – É obrigatória a presença discente no mínimo em 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas ou trabalhos acadêmicos dos cursos ou programas, exceto quando adotadas tecnologias de ensino à distância aprovadas previamente pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-graduação. Art. 30 – A aprovação nas disciplinas dar-se-á por média ou com exame final. § 1º – Considera-se, para todos os efeitos, Média Parcial (MP) como a média aritmética de duas ou quatro notas parciais, dependendo do regime letivo ser semestral ou anual respectivamente, e cada Nota Parcial (NP) como sendo resultante de pelo menos uma avaliação prevista no plano de ensino de cada disciplina. § 2º – Considerar-se-á aprovado por média, o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e média parcial igual ou superior a 7,0 (sete), consideradas toda as avaliações previstas no plano de ensino da disciplina, calculada pela seguinte expressão: MP = Σ NP ≥ 7,0 n Onde: MP = média parcial NP = nota parcial n = nº de notas parciais § 3º – A Média Final do aluno aprovado por média será igual à sua Média Parcial. § 4º – O aluno com Média Parcial inferior a 4,0 (quatro) e/ou com freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), será considerado reprovado na disciplina. § 5º – O aluno com Média Parcial igual ou superior a 4,0 (quatro), com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e que não tenha sido aprovado por média terá direito a prestar exame final. § 6º – No caso do parágrafo anterior, considerar-se-á aprovado com exame final, o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% e obtiver Média Final (MF) igual ou superior a 5,0 (cinco), calculada pela seguinte expressão: Onde: MF = média final MP = média parcial EF = exame final MF = MP + EF >= 5,0 2 Art. 31 – As notas parciais deverão ser publicadas pelos professores, em locais previamente comunicados aos alunos com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data marcada para a próxima avaliação. § 1º – O controle da divulgação dos resultados das avaliações será efetuado pelas coordenações de curso e/ou chefias de Departamento. 11 § 2º – É assegurado ao aluno mediante solicitação ao professor, à coordenação do curso ou à chefia de Departamento acadêmico, o acesso à sua avaliação após correção, bem como aos critérios adotados para a correção. Art. 32 – No caso do aluno perder, por motivo de doença ou força maior, alguma avaliação parcial composta apenas de prova ou teste de conhecimentos, poderá ser solicitada à coordenação de curso, através de requerimento protocolado nas Seção de Registros Acadêmicos, anexando a devida comprovação, uma única segunda chamada por disciplina, no semestre ou ano letivo, desde que solicitada em até 10 (dez) dias corridos após a realização da avaliação. § 1º – A solicitação, via requerimento, prevista neste artigo poderá ser deferida ou não, após análise da coordenação do curso ou chefia do Departamento Acadêmico ao qual a disciplina esteja vinculada. § 2º – A avaliação versará sobre todos os conteúdos ministrados na disciplina durante o semestre ou ano letivo. § 3º – Não existirá segunda chamada para o Exame Final. Art. 33 – Para efeito de verificação da freqüência não haverá abono de faltas ou dispensa de freqüência, salvo os casos previstos em lei. Art. 34 – É assegurado ao aluno o direito à revisão do resultado das avaliações, desde que esta seja requerida à coordenação do curso com a devida justificativa em até 10 (dez) dias corridos após a publicação do resultado. § 1º – A revisão de prova será efetuada por banca composta por pelo menos dois professores e pelo coordenador do curso do aluno, excetuando-se o professor cuja prova está sendo revisada. § 2º – Para efeito do que prevê o parágrafo anterior, a banca deverá ter disponível para análise e parecer: I – o instrumento de avaliação aplicado ao aluno com o respectivo gabarito; II – os critérios de avaliação utilizados pelo professor responsável pela disciplina. § 3º – O resultado da revisão da avaliação será informado ao aluno através de parecer fundamentado. Art. 35 – Para um melhor desenvolvimento do plano de ensino das disciplinas e por iniciativa do professor, poderá ser desenvolvido, concomitante ao período letivo, estudos de recuperação de conteúdos e notas. Art. 36 – O aluno que julgar possuir extraordinário conhecimento em disciplinas do curso, poderá ter abreviada a duração do mesmo mediante requerimento e execução de exame de suficiência na disciplina requerida, a ser aplicado por banca examinadora designada pelo Gerente de Ensino e Pesquisa ou Chefe de Departamento de Ensino ao qual o curso está vinculado. § 1º – Será dispensado de cursar a(s) disciplina(s) requerida(s) o aluno que obtiver grau mínimo igual a 7,0 (sete) no exame de suficiência, devendo o fato ser registrado no histórico escolar. 12 § 2º – O previsto neste artigo não se aplica a aluno que já tenha sido reprovado na disciplina requerida, e está limitado a 01 (um) pedido de exame de suficiência por disciplina. § 3º – O aluno deverá comprovar o seu conhecimento através de documentação específica a ser previamente analisada pela coordenação de curso. § 4º – O Exame de Suficiência não se aplica a Estágio Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso e Atividades Complementares. Capítulo VII DA TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTO DE CURSO Art. 37 – A UTFPR poderá aceitar pedidos de transferência e de aproveitamento de curso, condicionados à existência de vagas e respeitado o estabelecido em regulamento específico. Art. 38 – A UTFPR concederá transferência, a pedido do aluno, em qualquer época do período letivo, desde que o mesmo não esteja em pendência com algum setor da Instituição ou respondendo a processo administrativo. Capítulo VIII DA MOBILIDADE ACADÊMICA Art. 39 – A Mobilidade Acadêmica, interna, nacional ou internacional seguirá o estabelecido em regulamento específico. Capítulo IX DOS ESTÁGIOS Art. 40 – Os estágios serão do tipo Acadêmico e Curricular Supervisionado. Art. 41 – As atividades de estágio acadêmico seguirão regras próprias constantes em regulamento específico. Art. 42 – O estágio curricular supervisionado seguirá regras próprias constantes em regulamento específico. Capítulo X DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Art. 43 – As atividades referentes ao Trabalho de Conclusão de Curso seguirão regras constantes em regulamento específico. 13 Capítulo XI DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES Art. 44 – As Atividades Complementares seguirão regras constantes em regulamento específico. Capítulo XII DAS ATIVIDADES NOS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR Art. 45 – Entre os períodos letivos regulares poderão ser desenvolvidos programas de ensino, pesquisa e extensão. Art. 46 – Verificada a necessidade e mediante proposta da coordenação do curso, o Departamento de Ensino ao qual o curso está vinculado, poderá programar período letivo especial em regime intensivo, também denominado de “turma de período especial”, dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Escolar. § 1º - O período letivo especial revestir-se-á, para efeito de integralização do curso, das mesmas características do período letivo regular, no tocante aos conteúdos programáticos, carga horária e avaliação. § 2º - O plano de ensino da disciplina a ser ministrada em “turma de período especial”, deverá ser previamente adequado às atividades em regime especial pelo professor que a ministrará, com supervisão da coordenação do curso. § 3º - As vagas para os períodos letivos especiais serão preenchidas, preferencialmente, por: Ialuno formando; IIaluno que tenha sido reprovado na disciplina em período regular; IIIaluno que esteja em dependência por não ter cursado a disciplina em período normal; IValuno que pretenda adiantamento de disciplina, observado o Artigo 12; Valuno que pretenda enriquecimento curricular, observados os Artigos 14 e 23. § 4º - O aluno poderá matricular-se em apenas uma disciplina em cada período letivo especial, salvo em situação de excepcionalidade previamente autorizada pela Gerência de Ensino e Pesquisa ou Departamento de Ensino competente. Capítulo XIII DOS GRAUS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS Art. 47 – A UTFPR conferirá os seguintes diplomas e certificados: Idiploma de curso superior de formação específica; IIdiploma de graduação; IIIcertificado de conclusão de disciplina isolada ou de curso superior de complementação de estudos. IVcertificado por área de aprofundamento, conforme previsto no projeto do curso. 14 Art. 48 – Serão conferidos graus relativos aos cursos, em consonância com a legislação vigente. Art. 49 – A cerimônia de colação de grau é ato solene da UTFPR e será realizada em sessão pública, em dia e horário previamente fixados. § 1º - Ao colar grau, os formandos prestarão juramento na forma estabelecida pela regulamentação específica. § 2º - O Reitor da UTFPR ou pessoa por ele designada, com a presença de no mínimo dois professores, poderá proceder à imposição de grau, em ato público, a formando(s) que não o tenha(m) recebido no ato solene e coletivo, lavrando-se termo subscrito pelo Reitor ou representante, pelos professores presentes e pelo(s) graduando(s). Capítulo XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 50 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Pró-reitoria de Graduação e Educação Profissional, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-graduação no que couber. Art. 51 – O recurso contra decisões dos órgãos executivos ou colegiados deverá ser interposto pelo interessado, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de ciência ou divulgação da decisão a recorrer, dirigido à Gerência de Ensino e Pesquisa do campus. Art. 52 – O presente Regulamento entrará em vigor no período letivo imediatamente posterior à data de sua aprovação, aplicando-se também às atividades preparatórias, como o processo de matrícula. §1° - Para os alunos com ingresso anterior a 2007, o inciso VIII do artigo 18 entrará em vigor após quatro períodos letivos nos cursos semestrais e dois anos nos cursos anuais. §2° - O prazo de jubilamento estabelecido no anexo I será aplicado aos alunos com ingresso a partir do 1° semestre de 2007. §3° - Para os alunos com ingresso anterior a 2007 o prazo de jubilamento estabelecido no anexo I será acrescido de 01 (um) ano ou 2 semestres. Anexo I PRAZOS PARA CONCLUSÃO DE CURSO Curso Prazo máximo Bacharelados e Licenciaturas com duração de 5 8 anos ou 16 semestres anos Bacharelados e Licenciaturas com duração de 4 6 anos ou 12 semestres anos 15