Ministério da Educação
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional
REGULAMENTO
DA
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
DOS
CURSOS
DE
BACHARELADO E LICENCIATURA
DA
UTFPR
Resolução nº 132/06 – COEPP, de 01 de dezembro de 2006
Alteração: Resolução nº 55/07 – COEPP, de 22 de junho de 2007
CURITIBA
dezembro – 2006
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DOS
CURSOS DE BACHARELADO E LICENCIATURA
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade
Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), tendo em vista a Lei nº 9.394, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996 e a Lei
nº 11.184, Lei de transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica
do Paraná em Universidade Tecnológica Federal do Paraná, de 07 de outubro
de 2005, aprova o presente Regulamento, aplicável aos cursos de
bacharelado, inclusive cursos de Engenharia, e cursos de Licenciatura da
UTFPR.
Capítulo I
DA NATUREZA DOS CURSOS
Art. 1º – Os cursos de Bacharelado e os cursos de Licenciatura da UTFPR devem
ser estruturados de forma a atender o que estabelecem o Estatuto da UTFPR, as
Diretrizes Curriculares para os Cursos de Bacharelado e Licenciatura da UTFPR e
demais diretrizes aplicáveis.
Capítulo II
DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS DOS CURSOS REGULARES DE
BACHARELADO E LICENCIATURA
Art. 2º – Os currículos plenos dos cursos regulares de Bacharelado e Licenciatura
da UTFPR obedecem ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na
Lei 11.184 de 07 de outubro de 2005 e nas Resoluções específicas expedidas
pelos órgãos competentes.
§ 1º – Os currículos referidos no caput do artigo são o conjunto de disciplinas e
atividades constantes de um curso, organizados em regime semestral ou anual e
apresentados com as respectivas denominações e localização por período, cargas
horárias, ementas e, se pertinente, pré-requisitos.
§ 2º – Os currículos a que se refere este artigo, com as disciplinas ordenadas em
obrigatórias e optativas, serão submetidas para aprovação pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação.
§ 3º – Deve ser elaborado Plano de Ensino para cada disciplina constante na
matriz curricular de cada curso.
Art. 3º – Os Planos de Ensino das disciplinas dos currículos, respeitadas as
especificidades dos regimes anual e semestral, deverão conter no mínimo:
a) objetivo geral da disciplina;
b) pré-requisitos;
c) carga horária em aulas teóricas e/ou práticas e total;
d) ementa da disciplina;
e) conteúdos programáticos;
f) critérios de avaliação;
h) bibliografia (básica e complementar).
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Parágrafo único - No início de cada período letivo é obrigatória a divulgação aos
alunos matriculados na disciplina, pelo docente, do conteúdo programático e
critérios de avaliação.
Art. 4º – Os Planos de Ensino deverão ser apresentados pelos professores e
aprovados pela coordenação do curso a cada período letivo.
Art. 5º – As alterações dos ementários e/ou dos currículos serão propostas pela
coordenação de Curso e sua implantação dependerá de aprovação pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo Único - As alterações a que se refere o caput deste artigo, só entrarão
em vigor no período letivo seguinte ao da aprovação.
Capítulo III
DO REGIME ESCOLAR
Art. 6º – Os cursos de Bacharelado e Licenciatura serão desenvolvidos em regime
anual ou semestral, sendo o ano civil dividido em dois períodos letivos de, no
mínimo, 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar cada um, excluído o tempo
reservado aos exames finais.
Parágrafo único – Os cursos de Engenharia serão obrigatoriamente organizados
em regime semestral conforme estabelecido nas Diretrizes para os Cursos de
Engenharia da UTFPR.
Art. 7º – O Calendário Acadêmico dos cursos de Bacharelado e Licenciatura de
cada Campus da UTFPR, será elaborado anualmente pela Pró-Reitoria de
Graduação e Educação Profissional, e encaminhado ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Pós-Graduação para aprovação.
Art. 8º – O detalhamento do Calendário Acadêmico será elaborado pela Gerência
de Ensino e Pesquisa de cada Campus, e nele deverão constar, no mínimo, os
seguintes itens:
I.
período de matrícula;
II.
datas de início e término dos períodos letivos;
III.
datas de início e término de eventual período letivo especial;
IV.
período para requerer mudança de curso ou ênfase;
V.
período para pedidos de transferência por alunos provenientes de outras
instituições;
VI.
data limite para solicitação de equivalência ou convalidação de disciplinas;
VII. data limite para cancelamento de matrícula em disciplina;
VIII. período para realização de segunda chamada;
IX.
período para realização dos exames finais;
X.
datas limite para o lançamento de notas, freqüência e entrega dos diários
de classe à divisão de registros acadêmicos;
XI.
períodos para o planejamento das atividades de ensino;
XII.
dias letivos, feriados e recessos escolares;
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XIII. período de férias dos docentes;
XIV. datas de realização do processo seletivo para os cursos superiores da
UTFPR;
XV. data limite para requerer trancamento total de matrícula;
XVI. data limite para requerer exame de suficiência em disciplina;
XVII. data limite para requerimento de matrícula e validação das Atividades
Complementares.
Capítulo IV
DA ADMISSÃO AOS CURSOS
Art. 9° – A admissão no primeiro período dos cursos de Bacharelado ou
Licenciatura da UTFPR, far-se-á mediante processo seletivo (vestibular), ou
através de convênios específicos, nas datas previstas no Calendário Acadêmico.
§ 1º – O processo seletivo previsto no caput obedecerá às normas aprovadas pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-graduação, no tocante à forma e
mecanismos de avaliação, seleção dos conteúdos e critérios de classificação por
opção de inscrição.
§ 2º – O planejamento, execução e divulgação do processo seletivo para os
cursos de Bacharelado e Licenciatura ficará a cargo de uma Comissão
Permanente de Vestibular designada pelo Reitor da UTFPR.
§ 3º – As normas do processo seletivo, as datas de execução, os cursos com
respectivas vagas e a documentação necessária serão tornadas públicas através
de Edital próprio, elaborado pela Comissão Permanente de Vestibular e aprovadas
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação.
Capítulo V
DO REGISTRO E MATRÍCULAS
Art. 10 – Quando classificado e cumprindo as exigências previstas no Edital do
Processo Seletivo, o aluno será matriculado em todas as disciplinas do primeiro
período do currículo em vigor do curso para o qual foi classificado.
Art. 11 - A matrícula será feita por disciplina e por período letivo, observadas as
exigências de pré-requisitos, a compatibilidade de horários, e deverá ser efetuada
pelo aluno nos períodos previstos em instrução própria e no regulamento escolar,
sob pena de perda da vaga no curso.
§ 1º – A carga horária semanal máxima admitida para o aluno é de 36 (trinta e
seis) aulas.
§ 2º – Para efeito de matrícula, define-se como período do aluno, aquele até o
qual a soma da carga horária em que ele não tenha sido aprovado ou tenha
deixado de cumprir totalize 240 horas ou mais.
§ 3º – Ficará liberado do pré-requisito para efetivação de matrícula, o aluno que já
tenha cursado a disciplina pré-requisito e tenha obtido freqüência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) e média final maior ou igual a 4,0 (quatro).
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Art. 12 – A partir da segunda matrícula, observados os pré-requisitos e a
existência de vagas, o aluno poderá adiantar disciplinas previstas para os
períodos posteriores de seu currículo.
§ 1º – O adiantamento de disciplinas no regime semestral será concedido:
I - ao aluno sem dependência;
II - ao aluno com dependência, em disciplinas posicionadas em até 04 (quatro)
períodos posteriores ao do período do aluno;
§ 2º – O adiantamento de disciplinas no regime anual será concedido:
I – a aluno sem dependência;
II – a aluno com dependência, em disciplinas posicionadas até no ano seguinte ao
do aluno;
§ 3º – Considera-se como dependência, tanto para o regime anual como para o
semestral, a disciplina prevista no currículo do curso, na qual o aluno tenha
reprovado ou que não tenha cursado até o período imediatamente anterior ao seu.
Art. 13 – No regime anual é obrigatória, a cada ano, a matrícula em todas as
disciplinas em dependência e, no semestral, em pelo menos uma disciplina que
dentro do currículo esteja situada a três ou mais períodos anteriores ao do período
do aluno, respeitados os pré-requisitos.
§ 1º – Ao aluno no regime anual que se enquadrar na situação definida no caput
deste artigo, não será permitida a matrícula em disciplinas que abranjam mais que
03 (três)1 anos consecutivos do currículo.
§ 2º – As solicitações de eventual excepcionalidade ao previsto no parágrafo
anterior, deverão ser devidamente justificadas para análise pela coordenação do
curso, e deliberadas pela Gerência de Ensino e Pesquisa ou pelo Departamento
de Ensino ao qual o curso está vinculado, ouvido o Colegiado do curso.
Art. 14 – As disciplinas serão ofertadas por turmas e por curso e o preenchimento
de vagas obedecerá à seguinte prioridade:
I.
alunos do curso, do turno e do período a que pertence à disciplina,
ordenados pelo maior coeficiente de rendimento;
II.
alunos do curso e do turno, em dependência na disciplina, ordenados pelo
maior coeficiente de rendimento;
III.
alunos do curso e de outro turno, em dependência na disciplina, ordenados
pelo maior coeficiente de rendimento;
IV.
alunos do curso e de outro turno e do período a que pertence à disciplina,
ordenados pelo maior coeficiente de rendimento;
V.
alunos do curso e do turno em adiantamento na disciplina, ordenados pelo
maior coeficiente de rendimento;
VI.
alunos do curso e de outro turno em adiantamento na disciplina, ordenados
pelo maior coeficiente de rendimento;
VII. alunos de outros cursos, do mesmo Campus, aos quais a disciplina integre
o currículo, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento;
VIII. alunos oriundos de instituições estrangeiras conveniadas, ordenados por
ordem de entrada do requerimento;
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Alterado de 2 (dois) para 3 (três) anos por intermédio da Resolução nº 55/07 – COEPP, de 22/06/07
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IX.
alunos de cursos aos quais a disciplina integre o currículo, de outros campi
da UTFPR, através de processo de mobilidade acadêmica interna, ordenados
pelo maior coeficiente de rendimento;
X.
alunos de cursos aos quais a disciplina integre o currículo, de outras
instituições nacionais conveniadas, através de processo de mobilidade
acadêmica, por ordem de entrada do requerimento;
XI.
alunos dos cursos de bacharelado e licenciatura do mesmo Campus e que
desejarem enriquecimento curricular, ordenados pelo maior coeficiente de
rendimento;
XII.
alunos dos cursos de tecnologia do mesmo Campus e que desejarem
enriquecimento curricular, ordenados pelo maior coeficiente de rendimento;
XIII. alunos dos cursos de graduação de outros Campi da UTFPR e que
desejarem enriquecimento curricular, ordenados pelo maior coeficiente de
rendimento;
XIV. alunos de cursos de graduação oriundos de instituições conveniadas e que
desejarem enriquecimento curricular, ordenados pelo maior coeficiente de
rendimento;
XV. alunos egressos dos cursos de graduação da UTFPR, ordenados por
ordem de entrada do requerimento;
XVI. alunos egressos de cursos de graduação de outras IES, ordenados por
ordem de entrada do requerimento.
§ 1º – O coeficiente de rendimento do aluno será calculado de acordo com a
expressão a seguir, levando-se em consideração todas as disciplinas cursadas
integrantes da Matriz Curricular do seu curso
CR = [Σ (MF.CH) / Σ CH]
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Onde:
CR = coeficiente de rendimento
CH = carga horária total da disciplina
MF = média final na disciplina, expressa na escala de 0 a 10
§ 2º – As Atividades Complementares não serão computadas no cálculo do
coeficiente de rendimento.
§ 3º – Ocorrendo oferta de turmas paralelas, isto é, turmas de uma mesma
disciplina nos mesmos horários, a matrícula será feita em uma única turma, com a
soma das vagas ofertadas e a distribuição dos alunos será feita a partir de lista
ordenada pelos critérios previstos neste artigo, alocando o primeiro classificado na
primeira turma, o segundo classificado na segunda turma e assim por diante,
alternadamente, até o final da listagem ou das vagas disponíveis.
Art. 15 – Será permitido ao aluno a solicitação de ajuste da matrícula, dentro dos
prazos previstos no calendário acadêmico, condicionadas à existência de vagas,
observada a seguinte ordem de prioridade:
I – matrícula rejeitada em disciplina por falta de vaga ou cancelamento da turma;
II – inclusão de disciplina(s);
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III – ingresso por vestibular, ou outra forma de seleção prevista, transferência e/ou
aproveitamento de curso, nos casos em que o aluno venha a ser dispensado de
disciplinas, até o último dia do processo de matrícula.
Parágrafo único – A situação prevista no item III deste artigo será analisada pela
Gerência de Ensino e Pesquisa ou Departamento de Ensino competente.
Art. 16 - O trancamento de matrícula no curso será concedido uma única vez e
por um período máximo de 02 (dois) anos no regime anual ou 4 (quatro) períodos
letivos no regime semestral, devendo ser solicitado no setor de Registros
Acadêmicos via requerimento, sendo retroativo ao início do período.
§ 1º – Entende-se por trancamento de matrícula no curso a interrupção total das
atividades escolares a pedido do aluno, podendo somente ocorrer a partir da
segunda matrícula.
§ 2º – O período de trancamento de matrícula no curso não será computado para
efeito do previsto no artigo 19, deste Regulamento.
§ 3º – Ao reabrir a matrícula após um período de trancamento, o aluno estará
sujeito a alterações na matriz curricular do seu curso e deverá cursar eventuais
novas disciplinas acrescidas ao seu currículo, observados os critérios de
equivalência.
§ 4º – Um eventual segundo pedido de trancamento de matrícula poderá ser
requerido por motivos de saúde ou de força maior, devidamente comprovados,
para análise pela Gerência de Ensino e Pesquisa ou Departamento de Ensino
competente.
Art. 17 – O cancelamento de matrícula em disciplinas poderá ser solicitado pelo
aluno, devendo o pedido ocorrer no primeiro terço do período letivo.
§ 1º – Entende-se por cancelamento de matrícula em disciplinas a interrupção
parcial das atividades escolares a pedido do aluno.
§ 2º - Será concedido somente um cancelamento por disciplina.
§ 3º – Não será aceito o cancelamento de matrícula de disciplinas em que o aluno
esteja em dependência.
§ 4º – Em qualquer situação de cancelamento de matrícula em disciplinas, o aluno
deverá cursar, no mínimo, uma disciplina no período letivo matriculado.
§ 5º – Ao aluno ingressante (calouro) será permitido o cancelamento em no
máximo 02 (duas) disciplinas.
§ 6º – Um eventual segundo pedido de cancelamento de uma disciplina poderá
ser requerido por motivos de saúde ou de força maior, devidamente comprovados,
para análise pela Gerência de Ensino ou Departamento de Ensino competente.
Art. 18 – O cancelamento de matrícula ou a perda do direito à vaga no curso
ocorrerá:
I – por transferência para outra instituição de ensino;
II – por expressa manifestação de vontade do aluno;
III – se o aluno, por qualquer motivo, não obtiver aprovação em nenhuma
disciplina do primeiro semestre ou ano letivo de ingresso;
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IV – se o aluno não efetuar sua matrícula ou trancamento de matrícula no curso
em qualquer período letivo;
V – se for ultrapassado o prazo, de 02 (dois) anos no regime anual ou 04 (quatro)
semestres letivos no regime semestral, de trancamento de matrícula no curso;
VI – por ato administrativo decorrente de motivos disciplinares;
VII – por ato administrativo decorrente de processo de jubilamento;
VIII – se após o quarto semestre letivo, nos cursos semestrais, ou após o final do
segundo ano letivo, nos cursos anuais, do seu ingresso no curso, o aluno possuir
coeficiente de rendimento igual ou inferior a 0,3 (zero vírgula três);
IX – se o aluno após concluir todos os pré-requisitos para a conclusão do curso
não completar o estágio dentro do prazo máximo para jubilamento.
§ 1º – Entende-se por cancelamento de matrícula no curso ou cancelamento de
curso a cessação total dos vínculos do aluno com a UTFPR.
§ 2º – O aluno que tiver sua matrícula cancelada no curso com fundamento nos
incisos III, IV e V, poderá requerer seu reingresso, desde que devidamente
justificadas as causas que provocaram o cancelamento, podendo ser reintegrado
no período seguinte ao da ocorrência, contando o período da ocorrência para os
prazos referidos no artigo 19 deste regulamento;
§ 3º – O requerimento e a justificativa serão examinadas pelo Gerente de Ensino e
Pesquisa ou pelo Chefe do Departamento de Ensino ao qual o curso está
vinculado.
Art. 19 – A conclusão dos cursos de Bacharelado e Licenciatura nas várias
habilitações oferecidas pela UTFPR deverá ser obtida pelo discente dentro do
prazo máximo estabelecido no Anexo I deste Regulamento e respeitando o prazo
mínimo estabelecido nas diretrizes internas da UTFPR.
§ 1º – Caso o discente não consiga concluir o curso dentro do prazo a que alude o
caput deste artigo, será submetido a processo de jubilamento.
§ 2º – No caso de aluno portador de necessidades especiais que importem
limitações da sua capacidade de aprendizagem e nos casos de força maior, assim
julgado por Comissão designada para esse fim pelo Diretor do Campus, poderão
ser dilatados até o limite de 50% (cinqüenta por cento), os prazos de que trata o
caput deste Artigo.
Art. 20 – Não será aceito o requerimento de matrícula do aluno, no período letivo
em que se constatar que o mesmo atingiu o tempo máximo estabelecido no Artigo
19, deste Regulamento.
Art. 21 – O aproveitamento de estudos e a convalidação de disciplinas já
concluídas em outros cursos, dar-se-á conforme regulamentação em vigor, pelo
Gerente de Ensino e Pesquisa ou pelo Chefe de Departamento de Ensino
competente após análise por parte da coordenação do curso.
§1° – As matérias desdobradas em diferentes disciplinas e não cumpridas
integralmente, nos estudos anteriores, serão analisadas com base no parecer da
coordenação de curso, observando a similaridade dos conteúdos e da carga
horária com as disciplinas do currículo do curso pretendido.
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§ 2°– Entende-se por equivalência a convalidação de disciplina na qual o aluno
tenha sido aprovado, com conteúdo programático idêntico ou semelhante, cursada
em outro registro, currículo, curso ou instituição, no mesmo nível de ensino. Deve
ser analisada a identidade entre as disciplinas, analisando a compatibilidade dos
conteúdos realizados no currículo de origem, mediante a aferição do respectivo
programa, não deixando de levar em consideração a comparação entre o enfoque
da disciplina nos dois currículos em questão, de forma a privilegiar a integralização
e consolidação dos conhecimentos e habilidades indispensáveis à sua
capacitação profissional.
§ 3°– A equivalência não será negada por divergência na denominação, no prérequisito, na carga horária ou no percentual de correspondência de pontos do
conteúdo programático das disciplinas, nem tampouco será concedida
simplesmente por igualdade destas características.
Art. 22 – As coordenações de curso, em conjunto com os Chefes de
Departamento Acadêmico e Chefe de Departamento de Apoio às Atividades de
Ensino, fornecerão à Gerência de Ensino e Pesquisa ou Departamento de Ensino
competente, antes de cada período letivo, as informações necessárias para
montagem e publicação dos horários escolares, tais como disciplinas e turmas a
serem ofertadas, as habilitações a que se destinam, o número de vagas e os
horários correspondentes.
Parágrafo único – Poderão ser canceladas, a critério do Gerente de Ensino e
Pesquisa ou do Chefe do Departamento de Ensino competente, as turmas de
disciplinas optativas que não tenham, no mínimo, 10 alunos requerentes na
primeira fase da matrícula.
Art. 23 - Será permitida a matrícula em disciplinas de enriquecimento curricular,
condicionada à existência de vagas.
§ 1º – O pretendente à matrícula em disciplinas de enriquecimento curricular
deverá requerê-la, anexando quando for o caso, o histórico escolar e comprovante
de conclusão de curso ou declaração de matrícula.
§ 2º – O aluno matriculado em disciplina de enriquecimento curricular, ficará
sujeito a todas as normas disciplinares e didático-pedagógicas da UTFPR, bem
como ao recolhimento da taxa de materiais de laboratórios, quando couber.
§ 3º – Os alunos de que trata o parágrafo 1º, estarão dispensados da exigência de
cumprimento dos pré-requisitos.
§ 4º – Ao aluno aprovado em disciplina de enriquecimento curricular, será
fornecido certificado de aproveitamento com registro da carga horária e conteúdo
programático, e quando for aluno da UTFPR, serão feitos os devidos registros no
seu histórico escolar.
§ 5º – O aluno poderá solicitar enriquecimento curricular até o limite de 03 (três)
disciplinas por período letivo.
§ 6º – É vedada a matrícula como enriquecimento curricular em Estágio
Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso e Atividades Complementares.
§ 7º – As disciplinas cursadas como enriquecimento curricular não darão direito a
certificado de conclusão de curso ou diploma.
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Art. 24 – A UTFPR aceitará a inscrição de aluno não regular para cursar:
I – disciplinas isoladas, condicionado à existência de vagas;
II – cursos seqüenciais.
§ 1º – Define-se como aluno não regular aquele que tenha concluído o ensino
médio ou equivalente, não esteja cursando qualquer um dos cursos superiores da
UTFPR e tenha sido selecionado em processo de seleção específico para cursar
disciplinas isoladas do ensino superior ou curso seqüencial.
§ 2º – Define-se como curso seqüencial o conjunto de disciplinas interrelacionadas dentro de um campo do saber, pertencentes a qualquer um dos
currículos dos cursos superiores da UTFPR e desenvolvidas segundo legislação
e/ou regulamento específico.
§ 3º – A Gerência de Ensino e Pesquisa ou o Departamento de Ensino
competente divulgará, no início de cada período letivo, a relação de cursos
seqüenciais que poderão ser disponibilizados, bem como a relação de disciplinas
nas quais poderão ser aceitas inscrições de alunos não regulares.
Art. 25 – O processo de seleção de alunos não regulares para preenchimento das
vagas previstas no parágrafo 3º do artigo anterior, será executado pela Gerência
de Ensino e Pesquisa ou Departamento de Ensino competente e pautar-se-á em
critérios específicos tornados públicos através de Edital próprio.
Art. 26 – Após homologada a matrícula na instituição, todo aluno matriculado
estará sujeito a todos os procedimentos definidos no Regulamento da
Organização Didático-Pedagógica dos cursos de Bacharelado e Licenciatura, no
Regulamento do regime disciplinar discente da UTFPR e demais regulamentos da
instituição.
Art. 27 – Ao aluno não regular que concluir com aprovação uma disciplina isolada
será concedido certificado, com registro da carga horária e o conteúdo
programático; e ao aluno não regular que concluir com aprovação um curso
seqüencial será concedido certificado, conforme o tipo do curso seqüencial
previsto em legislação e/ou regulamento específico.
Art. 28 – As disciplinas cursadas com aprovação, de forma isolada ou em curso
seqüencial, poderão ser aproveitadas como disciplina em qualquer um dos cursos
superiores da UTFPR, mediante parecer favorável da coordenação do curso e
homologação do Gerente de Ensino e Pesquisa ou do Chefe de Departamento de
Ensino competente.
Parágrafo Único – O aproveitamento de que trata o caput deste artigo só se dará
se o aluno tiver sido aprovado em processo seletivo para os cursos superiores da
UTFPR.
Capítulo VI
DO ENSINO, DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA APROVAÇÃO
Art. 29 - O rendimento escolar será apurado através de:
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I – verificação da freqüência;
II – avaliação do aproveitamento acadêmico.
Parágrafo Único – É obrigatória a presença discente no mínimo em 75% (setenta
e cinco por cento) da carga horária das disciplinas ou trabalhos acadêmicos dos
cursos ou programas, exceto quando adotadas tecnologias de ensino à distância
aprovadas previamente pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-graduação.
Art. 30 – A aprovação nas disciplinas dar-se-á por média ou com exame final.
§ 1º – Considera-se, para todos os efeitos, Média Parcial (MP) como a média
aritmética de duas ou quatro notas parciais, dependendo do regime letivo ser
semestral ou anual respectivamente, e cada Nota Parcial (NP) como sendo
resultante de pelo menos uma avaliação prevista no plano de ensino de cada
disciplina.
§ 2º – Considerar-se-á aprovado por média, o aluno que tiver freqüência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento) e média parcial igual ou superior a 7,0
(sete), consideradas toda as avaliações previstas no plano de ensino da disciplina,
calculada pela seguinte expressão:
MP = Σ NP ≥ 7,0
n
Onde:
MP = média parcial
NP = nota parcial
n = nº de notas parciais
§ 3º – A Média Final do aluno aprovado por média será igual à sua Média Parcial.
§ 4º – O aluno com Média Parcial inferior a 4,0 (quatro) e/ou com freqüência
inferior a 75% (setenta e cinco por cento), será considerado reprovado na
disciplina.
§ 5º – O aluno com Média Parcial igual ou superior a 4,0 (quatro), com freqüência
igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e que não tenha sido aprovado
por média terá direito a prestar exame final.
§ 6º – No caso do parágrafo anterior, considerar-se-á aprovado com exame final, o
aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% e obtiver Média Final (MF) igual
ou superior a 5,0 (cinco), calculada pela seguinte expressão:
Onde:
MF = média final
MP = média parcial
EF = exame final
MF = MP + EF >= 5,0
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Art. 31 – As notas parciais deverão ser publicadas pelos professores, em locais
previamente comunicados aos alunos com antecedência mínima de 03 (três) dias
úteis da data marcada para a próxima avaliação.
§ 1º – O controle da divulgação dos resultados das avaliações será efetuado pelas
coordenações de curso e/ou chefias de Departamento.
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§ 2º – É assegurado ao aluno mediante solicitação ao professor, à coordenação
do curso ou à chefia de Departamento acadêmico, o acesso à sua avaliação após
correção, bem como aos critérios adotados para a correção.
Art. 32 – No caso do aluno perder, por motivo de doença ou força maior, alguma
avaliação parcial composta apenas de prova ou teste de conhecimentos, poderá
ser solicitada à coordenação de curso, através de requerimento protocolado nas
Seção de Registros Acadêmicos, anexando a devida comprovação, uma única
segunda chamada por disciplina, no semestre ou ano letivo, desde que solicitada
em até 10 (dez) dias corridos após a realização da avaliação.
§ 1º – A solicitação, via requerimento, prevista neste artigo poderá ser deferida ou
não, após análise da coordenação do curso ou chefia do Departamento
Acadêmico ao qual a disciplina esteja vinculada.
§ 2º – A avaliação versará sobre todos os conteúdos ministrados na disciplina
durante o semestre ou ano letivo.
§ 3º – Não existirá segunda chamada para o Exame Final.
Art. 33 – Para efeito de verificação da freqüência não haverá abono de faltas ou
dispensa de freqüência, salvo os casos previstos em lei.
Art. 34 – É assegurado ao aluno o direito à revisão do resultado das avaliações,
desde que esta seja requerida à coordenação do curso com a devida justificativa
em até 10 (dez) dias corridos após a publicação do resultado.
§ 1º – A revisão de prova será efetuada por banca composta por pelo menos dois
professores e pelo coordenador do curso do aluno, excetuando-se o professor
cuja prova está sendo revisada.
§ 2º – Para efeito do que prevê o parágrafo anterior, a banca deverá ter disponível
para análise e parecer:
I – o instrumento de avaliação aplicado ao aluno com o respectivo gabarito;
II – os critérios de avaliação utilizados pelo professor responsável pela disciplina.
§ 3º – O resultado da revisão da avaliação será informado ao aluno através de
parecer fundamentado.
Art. 35 – Para um melhor desenvolvimento do plano de ensino das disciplinas e
por iniciativa do professor, poderá ser desenvolvido, concomitante ao período
letivo, estudos de recuperação de conteúdos e notas.
Art. 36 – O aluno que julgar possuir extraordinário conhecimento em disciplinas do
curso, poderá ter abreviada a duração do mesmo mediante requerimento e
execução de exame de suficiência na disciplina requerida, a ser aplicado por
banca examinadora designada pelo Gerente de Ensino e Pesquisa ou Chefe de
Departamento de Ensino ao qual o curso está vinculado.
§ 1º – Será dispensado de cursar a(s) disciplina(s) requerida(s) o aluno que
obtiver grau mínimo igual a 7,0 (sete) no exame de suficiência, devendo o fato ser
registrado no histórico escolar.
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§ 2º – O previsto neste artigo não se aplica a aluno que já tenha sido reprovado na
disciplina requerida, e está limitado a 01 (um) pedido de exame de suficiência por
disciplina.
§ 3º – O aluno deverá comprovar o seu conhecimento através de documentação
específica a ser previamente analisada pela coordenação de curso.
§ 4º – O Exame de Suficiência não se aplica a Estágio Supervisionado, Trabalho
de Conclusão de Curso e Atividades Complementares.
Capítulo VII
DA TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTO DE CURSO
Art. 37 – A UTFPR poderá aceitar pedidos de transferência e de aproveitamento
de curso, condicionados à existência de vagas e respeitado o estabelecido em
regulamento específico.
Art. 38 – A UTFPR concederá transferência, a pedido do aluno, em qualquer
época do período letivo, desde que o mesmo não esteja em pendência com algum
setor da Instituição ou respondendo a processo administrativo.
Capítulo VIII
DA MOBILIDADE ACADÊMICA
Art. 39 – A Mobilidade Acadêmica, interna, nacional ou internacional seguirá o
estabelecido em regulamento específico.
Capítulo IX
DOS ESTÁGIOS
Art. 40 – Os estágios serão do tipo Acadêmico e Curricular Supervisionado.
Art. 41 – As atividades de estágio acadêmico seguirão regras próprias constantes
em regulamento específico.
Art. 42 – O estágio curricular supervisionado seguirá regras próprias constantes
em regulamento específico.
Capítulo X
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 43 – As atividades referentes ao Trabalho de Conclusão de Curso seguirão
regras constantes em regulamento específico.
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Capítulo XI
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 44 – As Atividades Complementares seguirão regras constantes em
regulamento específico.
Capítulo XII
DAS ATIVIDADES NOS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR
Art. 45 – Entre os períodos letivos regulares poderão ser desenvolvidos
programas de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 46 – Verificada a necessidade e mediante proposta da coordenação do curso,
o Departamento de Ensino ao qual o curso está vinculado, poderá programar
período letivo especial em regime intensivo, também denominado de “turma de
período especial”, dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Escolar.
§ 1º - O período letivo especial revestir-se-á, para efeito de integralização do
curso, das mesmas características do período letivo regular, no tocante aos
conteúdos programáticos, carga horária e avaliação.
§ 2º - O plano de ensino da disciplina a ser ministrada em “turma de período
especial”, deverá ser previamente adequado às atividades em regime especial
pelo professor que a ministrará, com supervisão da coordenação do curso.
§ 3º - As vagas para os períodos letivos especiais serão preenchidas,
preferencialmente, por:
Ialuno formando;
IIaluno que tenha sido reprovado na disciplina em período regular;
IIIaluno que esteja em dependência por não ter cursado a disciplina em
período normal;
IValuno que pretenda adiantamento de disciplina, observado o Artigo 12;
Valuno que pretenda enriquecimento curricular, observados os Artigos 14
e 23.
§ 4º - O aluno poderá matricular-se em apenas uma disciplina em cada período
letivo especial, salvo em situação de excepcionalidade previamente autorizada
pela Gerência de Ensino e Pesquisa ou Departamento de Ensino competente.
Capítulo XIII
DOS GRAUS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 47 – A UTFPR conferirá os seguintes diplomas e certificados:
Idiploma de curso superior de formação específica;
IIdiploma de graduação;
IIIcertificado de conclusão de disciplina isolada ou de curso superior de
complementação de estudos.
IVcertificado por área de aprofundamento, conforme previsto no projeto do
curso.
14
Art. 48 – Serão conferidos graus relativos aos cursos, em consonância com a
legislação vigente.
Art. 49 – A cerimônia de colação de grau é ato solene da UTFPR e será realizada
em sessão pública, em dia e horário previamente fixados.
§ 1º - Ao colar grau, os formandos prestarão juramento na forma estabelecida pela
regulamentação específica.
§ 2º - O Reitor da UTFPR ou pessoa por ele designada, com a presença de no
mínimo dois professores, poderá proceder à imposição de grau, em ato público, a
formando(s) que não o tenha(m) recebido no ato solene e coletivo, lavrando-se
termo subscrito pelo Reitor ou representante, pelos professores presentes e
pelo(s) graduando(s).
Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Pró-reitoria
de Graduação e Educação Profissional, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Pós-graduação no que couber.
Art. 51 – O recurso contra decisões dos órgãos executivos ou colegiados deverá
ser interposto pelo interessado, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, contados da data de ciência ou divulgação da decisão a recorrer, dirigido
à Gerência de Ensino e Pesquisa do campus.
Art. 52 – O presente Regulamento entrará em vigor no período letivo
imediatamente posterior à data de sua aprovação, aplicando-se também às
atividades preparatórias, como o processo de matrícula.
§1° - Para os alunos com ingresso anterior a 2007, o inciso VIII do artigo 18
entrará em vigor após quatro períodos letivos nos cursos semestrais e dois anos
nos cursos anuais.
§2° - O prazo de jubilamento estabelecido no anexo I será aplicado aos alunos
com ingresso a partir do 1° semestre de 2007.
§3° - Para os alunos com ingresso anterior a 2007 o prazo de jubilamento
estabelecido no anexo I será acrescido de 01 (um) ano ou 2 semestres.
Anexo I
PRAZOS PARA CONCLUSÃO DE CURSO
Curso
Prazo máximo
Bacharelados e Licenciaturas com duração de 5 8 anos ou 16 semestres
anos
Bacharelados e Licenciaturas com duração de 4 6 anos ou 12 semestres
anos
15
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regulamento organização didático-pedagógica