EXCELENTÍSSIMO SENHOR REPRESENTANTE LEGAL DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE.
Marcos
Antônio
Correa
Lima,
Auditor
Técnico
de
Tributos
II,brasileiro, CPF 053.634.705-00, residente em Aracaju, praça Getulio Vargas,
numero 55, apto. 302; Gilson Avelino dos Santos, Auditor Técnico de tributos
II, CPF nº 051.655.355-53, domiciliado em Aracaju, residente na rua João Mota
Santos,04, Mosqueiro; Antônio Carlos Mangueira Tavares, Auditor Tributário
II, CPF nº 067.584.015-53, residente em Aracaju, rua Jovina Santana, 91.
Jorge Fernando Dorea Laite, Auditor Técnico de tributos II, CPF nº
155.499.765-87, residente na Av. Beira Mar nº 1274, Aracaju/SE, vêm perante
Esta Casa Legislativa, com fundamento no artigo 5º, XXXIV da Constituição
Federal de 1988, expor para ao final requerer o que se segue:
Através de Decreto Legislativo de nº 05/2006, exarado por esta Casa
Legislativa, aprovou-se o nome do Sr. Flávio Conceição de Oliveira Neto para
ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em
virtude da aposentadoria do Conselheiro Hildegards Azevedo Santos.
Na ocasião, verificou esta Assembléia que o então pretendente àquela
vaga no Tribunal de Contas preenchia os requisitos necessários à sua
aprovação.
Porém, os eventos que sucederam à sua posse, notadamente o episódio
que envolveu a prisão do Conselheiro na operação policial denominada
“Operação Navalha”, trouxeram à tona fatos que desabonam sobremaneira a
sua conduta e a sua reputação.
Portanto, mesmo antes da aprovação do seu nome nessa Casa
Legislativa para ocupar a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe, está demonstrado que o Sr. Flávio Conceição já não
gozava de uma conduta integra. Em outras palavras, o então pretendente à
vaga de Conselheiro do TCE não possuía idoneidade moral.
O artigo 73 da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
Art. 73.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados
dentre
brasileiros
que
satisfaçam
os
seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III
-
notórios
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior. (grifou-se)
Da mesma forma o artigo 71 da Constituição do Estado de Sergipe,
dispõe:
Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado serão nomeados dentre brasileiros que atendam
aos seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III
-
notórios
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso III
Na lição do mestre José Cretella Júnior (in Comentários à Constituição
de 1988, vol. 5) a "idoneidade moral é o atributo da pessoa que, no agir, não
ofende os princípios éticos vigentes em dado lugar e época. É a qualidade da
pessoa íntegra, imaculada, sem mancha, incorrupta, pura".
Portanto, os fatos noticiados na imprensa nacional, aliados às demandas
judiciais preexistentes, tornam incontroverso que na ocasião da sua aprovação
o Sr. Flávio Conceição não atendia aos requisito estabelecido no artigo 73, II
da Constituição Federal de 1988.
Não há ainda que se afirmar que a idoneidade moral e reputação ilibada
são conceitos indeterminados e, por conseguinte, a sua apreciação está
submetida à discricionariedade do administrador.
Como bem assentou o Desembargador Carlos Ferrari do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro ao prolatar o seu voto no processo de nº
1997.001.02270:
“(...) ela não é, porém, absoluta, posto que há situações
em que a aferição do conceito afasta qualquer carga de
subjetividade, ante a existência de fatos concretos a
tornar, sob o ponto de vista do homem médio, induvidoso
o caráter da pessoa de que se cogita (...)”.
Dessa forma, está evidente que já á época o Sr. Flávio Conceição não
preenchia os requisitos necessários para a sua nomeação no cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, já que não preenchia
os requisitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Constituição
do Estado.
Disso se denota que a sua aprovação, por ter se dado contra a letra da
lei, é nula de pleno direito. Em outras palavras, o Decreto Legislativo nº
05/2006 encontra-se eivado de nulidade insanável e deve, por conseguinte, ser
desconstituído.
Por fim, há que se salientar que o ato administrativo eivado de nulidade
pode ser desconstituído a qualquer tempo pela administração pública em
virtude do poder de autotutela (sumula 473 do STF).
Portanto, em virtude de todos os argumentos acima apresentados e da
documentação que instrui o presente instrumento, requer a esta Casa
Legislativa a edição de novo ato para anular o Decreto Legislativo de nº
05/2006, tendo em vista que a aprovação nele contida não preenche os
requisitos estabelecidos no artigo 73, II da Constituição Federal de 1988 e no
artigo 71, II da Constituição do Estado de Sergipe.
Termos em que,
Pede deferimento.
Aracaju/SE, 02 de Setembro de 2009.
Marcos Antônio Corrêa Lima
Gilson Avelino dos Santos
CPF 053.634.705-00
CPF nº 051.655.355-53
Antônio Carlos Mangueira Tavares
Jorge Fernando Dorea Leite
CPF nº 067.584.015-53
CPF nº 155.499.765-87
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