EXCELENTÍSSIMO SENHOR REPRESENTANTE LEGAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE. Marcos Antônio Correa Lima, Auditor Técnico de Tributos II,brasileiro, CPF 053.634.705-00, residente em Aracaju, praça Getulio Vargas, numero 55, apto. 302; Gilson Avelino dos Santos, Auditor Técnico de tributos II, CPF nº 051.655.355-53, domiciliado em Aracaju, residente na rua João Mota Santos,04, Mosqueiro; Antônio Carlos Mangueira Tavares, Auditor Tributário II, CPF nº 067.584.015-53, residente em Aracaju, rua Jovina Santana, 91. Jorge Fernando Dorea Laite, Auditor Técnico de tributos II, CPF nº 155.499.765-87, residente na Av. Beira Mar nº 1274, Aracaju/SE, vêm perante Esta Casa Legislativa, com fundamento no artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal de 1988, expor para ao final requerer o que se segue: Através de Decreto Legislativo de nº 05/2006, exarado por esta Casa Legislativa, aprovou-se o nome do Sr. Flávio Conceição de Oliveira Neto para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe em virtude da aposentadoria do Conselheiro Hildegards Azevedo Santos. Na ocasião, verificou esta Assembléia que o então pretendente àquela vaga no Tribunal de Contas preenchia os requisitos necessários à sua aprovação. Porém, os eventos que sucederam à sua posse, notadamente o episódio que envolveu a prisão do Conselheiro na operação policial denominada “Operação Navalha”, trouxeram à tona fatos que desabonam sobremaneira a sua conduta e a sua reputação. Portanto, mesmo antes da aprovação do seu nome nessa Casa Legislativa para ocupar a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, está demonstrado que o Sr. Flávio Conceição já não gozava de uma conduta integra. Em outras palavras, o então pretendente à vaga de Conselheiro do TCE não possuía idoneidade moral. O artigo 73 da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: Art. 73. § 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (grifou-se) Da mesma forma o artigo 71 da Constituição do Estado de Sergipe, dispõe: Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que atendam aos seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III Na lição do mestre José Cretella Júnior (in Comentários à Constituição de 1988, vol. 5) a "idoneidade moral é o atributo da pessoa que, no agir, não ofende os princípios éticos vigentes em dado lugar e época. É a qualidade da pessoa íntegra, imaculada, sem mancha, incorrupta, pura". Portanto, os fatos noticiados na imprensa nacional, aliados às demandas judiciais preexistentes, tornam incontroverso que na ocasião da sua aprovação o Sr. Flávio Conceição não atendia aos requisito estabelecido no artigo 73, II da Constituição Federal de 1988. Não há ainda que se afirmar que a idoneidade moral e reputação ilibada são conceitos indeterminados e, por conseguinte, a sua apreciação está submetida à discricionariedade do administrador. Como bem assentou o Desembargador Carlos Ferrari do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao prolatar o seu voto no processo de nº 1997.001.02270: “(...) ela não é, porém, absoluta, posto que há situações em que a aferição do conceito afasta qualquer carga de subjetividade, ante a existência de fatos concretos a tornar, sob o ponto de vista do homem médio, induvidoso o caráter da pessoa de que se cogita (...)”. Dessa forma, está evidente que já á época o Sr. Flávio Conceição não preenchia os requisitos necessários para a sua nomeação no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, já que não preenchia os requisitos estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Constituição do Estado. Disso se denota que a sua aprovação, por ter se dado contra a letra da lei, é nula de pleno direito. Em outras palavras, o Decreto Legislativo nº 05/2006 encontra-se eivado de nulidade insanável e deve, por conseguinte, ser desconstituído. Por fim, há que se salientar que o ato administrativo eivado de nulidade pode ser desconstituído a qualquer tempo pela administração pública em virtude do poder de autotutela (sumula 473 do STF). Portanto, em virtude de todos os argumentos acima apresentados e da documentação que instrui o presente instrumento, requer a esta Casa Legislativa a edição de novo ato para anular o Decreto Legislativo de nº 05/2006, tendo em vista que a aprovação nele contida não preenche os requisitos estabelecidos no artigo 73, II da Constituição Federal de 1988 e no artigo 71, II da Constituição do Estado de Sergipe. Termos em que, Pede deferimento. Aracaju/SE, 02 de Setembro de 2009. Marcos Antônio Corrêa Lima Gilson Avelino dos Santos CPF 053.634.705-00 CPF nº 051.655.355-53 Antônio Carlos Mangueira Tavares Jorge Fernando Dorea Leite CPF nº 067.584.015-53 CPF nº 155.499.765-87