ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 12.045, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
(publicada no DOE nº 248, de 22 de dezembro de 2003)
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao
Município de Farroupilha.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Farroupilha os
imóveis a seguir relacionados:
I - parte de terra rural localizada em Santa Rita, Colônia Sertorina, 1º distrito do
Município de Farroupilha, com área de quatrocentos e noventa e cinco mil, setecentos e oitenta e
nove metros quadrados (495.789m²), confrontando-se: ao Norte, por mais ou menos trezentos e
sessenta metros, com terras de Pedro Zucco e por duzentos e oitenta metros, aproximadamente
com terras de Luiz Cambruzzi; ao Sul, por cento e oitenta metros, aproximadamente, com terras
de João de Nardi e por quatrocentos e quarenta metros, com terras dos Irmãos Lumbieri e
Catarina Rizzoni; a Leste, por aproximadamente setecentos e vinte metros, com terras da
doadora e por quatrocentos e oitenta metros, com terras de João de Nardi e a Oeste, por
setecentos e vinte metros, aproximadamente, com terras de Luiz Cambruzzi e por quatrocentos e
oitenta metros, com terras de Abel Feltrin. O referido imóvel encontra-se registrado sob a
transcrição nº 8.090, Livro nº 3-J, fls. 80 e 81 do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha
e tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 991;
II - parte dos lotes rurais números - três, quatro e quatro “A” (3,4 e 4A), da linha
Julieta, 1º distrito do Município de Farroupilha, com área de setenta mil metros quadrados
(70.000m²), inclusive um parreiral com um hectare e ¼, confrontando-se ao Norte com terras de
Nelson Feltrin; ao Sul com terras de Ângelo Faê; a Leste, com Nizio Lumbieri; e a Oeste, com
terras de Abramo Feltrin. O referido imóvel encontra-se registrado sob a transcrição nº 7.855,
Livro nº 3-J, fl.33, do Registro de Imóveis da Comarca de Farroupilha e tombado no
Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob o nº 931;
III - parte dos lotes rurais números quatro e quatro “A” (4 e 4A), da linha Julieta,
Colônia Setorina, 1º distrito no Município de Farroupilha, com área de setenta e seis mil e
duzentos metros quadrados (76.200m²), com um parreiral medindo 3.850m², confrontando: ao
Norte, com terras de Luiz Cambruzzi, ao Sul, com ditas de Nizio Lumbieri; a Leste, com terras
do Estado do Rio Grande do Sul; e a Oeste, com terras de Nelson Feltrin. O referido imóvel
encontra-se registrado sob a transcrição nº 7.853, Livro nº 3-J, fl. 33, do Registro de Imóveis da
Comarca de Farroupilha e tombado no Departamento de Administração do Estado sob o nº 933;
IV - parte dos lotes rurais números cinco e quatro “A”(5 e 4A), da Linha Julieta, 1º
distrito do Município de Farroupilha, com as seguintes características e confrontações: área de
cento e dois mil e oitocentos metros quadrados (102.800m²), inclusive área de dois mil e
quinhentos metros quadrados (2.500m²), mais ou menos, plantada com eucaliptos, confrontando-
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se: ao Norte, com terras do Estado do Rio Grande do Sul; ao Sul, com ditas de Bonetto; a Leste
com terras de Ricardo Lumbieri; e a Oeste, com ditas de Nizio Lumbieri. O referido imóvel
encontra-se registrado sob a transcrição nº 7.854, Livro nº 3-J, fl.33 do Registro de Imóveis da
Comarca de Farroupilha e tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado
sob o nº 932;
V - um quarto do lote rural nº 6 da Linha Julieta, Colônia Sertorina, no Município de
Farroupilha. Com área de: Noventa e seis mil e oitocentos metros quadrados (96.800m²), com
parreiral e casa de madeira confrontando-se: ao Norte, com terras da Linha Alencastro; ao Sul,
com ditas do mesmo lote; a Leste, com o lote nº 7; e, a Oeste com o de nº 5. O referido imóvel
encontra-se registrado sob a transcrição nº 9744, livro nº 3-L, fl.17 do Registro de Imóveis da
Comarca de Farroupilha e tombado no Departamento de Administração do Patrimônio sob o nº
1202.
Art. 2º - Os imóveis descritos nos incisos do artigo anterior destinam-se à implantação
de um Distrito Industrial no Município de Farroupilha, devendo retornar ao patrimônio do
Estado caso lhes seja dada destinação diversa.
Art. 3º - Esta doação fica condicionada à implantação no terreno doado, em área com
aproximadamente 10.000,00m², a ser discriminado pelo Município, e as suas expensas, de uma
cooperativa habitacional, no prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta Lei, que
abrigará policiais militares, sob pena de reversão dos bens da presente doação ao patrimônio do
Estado, caso o donatário não cumpra com tal encargo.
Art. 4º - A partir da data da escritura desta doação, fica estabelecido como condição que
o terreno onde já se encontra instalada a Estação Agrometeorológica ficará sob a administração
da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária com a finalidade de manutenção e
funcionamento, revertendo os imóveis objeto desta doação ao patrimônio do Estado, caso
donatário não cumpra com este encargo.
Art. 5º - As despesas com escrituras e registro de imóveis correrão por conta do
donatário.
Art. 6º - Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.
FIM DO DOCUMENTO
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