MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotoria de Justiça da Fazenda Pública
44ª Promotoria de Justiça
Exmº Sr. Juiz de Direito da
Comarca de Teresina-PI
Vara dos Feitos da Fazenda Pública da
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de
seus representantes adiante assinados, vem, perante V. Exª, com fundamento nos art.
129, inciso III da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, alíneas a e b, da Lei
8.625/1993; artigos 1º e 5º, da Lei 7.347/1985; e artigos 10, 11 e 17 da Lei 8.429/1992
propor a presente
AÇÃO
RESPONSABILIDADE
CIVIL
POR
ATO
PÚBLICA
DE
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
em face de
ANTONIO AVELINO ROCHA DE NEIVA, brasileiro, casado,
economista, CPF n. 032.946.923-15, RG 715545 SSP/PI, Secretário de Transportes do
Estado do Piauí, podendo ser encontrado na Av. Pedro Freitas, s/n, Centro Administrativo,
Teresina-PI em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
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1. DOS FATOS :
1- O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, na Sessão
Ordinária nº 19, de 06 de abril de 2011, decidiu “declarar que o serviço de transporte
intermunicipal de passageiros encontra-se em situação irregular e incompatível com a
CF/88 e com a Lei
Federal nº 8.987/95, em razão da ausência de licitação para a
concessão das linhas, nos termos demonstrados no relatório técnico de fls. 41/96; fixar o
prazo de 180 dias para regularização da situação do transporte intermunicipal de
passageiros”.
2- Decidiu, ainda, “comunicar ao Governador do Estado do
Piauí do inteiro teor do relatório técnico de fls. 45/96, para a adoção de medidas
administrativas e legislativas que entender necessárias à regularização do serviço em
questão” e “ao atual Secretário de Transportes do inteiro teor do relatório técnico de fls.
45/96 e da deliberação do TCE, para a adoção de medidas necessárias à regularização
(ao disposto no art. 175 da CF/88 e Lei Federal nº 8.789/95) do serviço de transporte
intermunicipal de passageiros”.
3- O referido acórdão, nº 1.138/11, foi publicado no Diário da
Justiça nº 6.835, ano XXXIII.
4- No dia 04 de outubro de 2011, expedimos a Notificação
Recomendatória nº 18/2011 ao Secretário de Estado de Transportes a fim de que
procedesse “imediatamente a realização de procedimento licitatório para a exploração do
Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí”.
5- Ocorre que, ao invés de realizar o processo licitatório para a
exploração do serviço de transporte alternativo intermunicipal, foram realizados novos
“contratos de permissão”, também sem o prévio processo licitatório:
a) Contrato nº 29/2011/DUTP, em 17/10/2011, com a empresa
Transilvania Transportes Rodoviário ltda, nº da linha 02.01.324, Santa Cruz do Piauí –
Geminiano;
b) Contrato
nº 30/2011/DUTP, em 18/10/2011, com Pedro
Alcântara Sá Pereira, nº da linha 03.11.111, Floriano - Guadalupe;
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c) Contrato nº 33/2011/DUTP, em 24/10/2011, com Teresinha
de Sousa Barros Moura, nº da linha 03.05.108, Picos – São José do Piauí;
d) Contrato nº 35/2011/DUTP, em 25/10/2011, com José Gilvan
de Sousa, nº da linha 03.05.113, Picos – Pio IX;
e) Contrato nº 20/2011/DUTP, em 26/10/2011, com Justimar
Benvindo Guimarães, n. Da linha 03.11.114, Landri Sales – Floriano;
f)
Contrato nº 15/2011/DUTP, em 03/11/2011, com Félix da
Costa Osório, n. Da linha 03.11.091, Floriano – Barra do Lance;
g)
Contrato nº 39/2011/DUTP, em 21/11/2011, com Marcos
Antônio de Sousa Oliveira, n. Da linha 03.11.118, Floriano – Francisco Aires;
h) Contrato nº 38/2011/DUTP, em 17/11/2011, com João Luiz
de Oliveira, n. Da linha 03.11.117, Floriano – Nazaré;
i)
Aditivo contratual nº 05/2011/DUTP ao
Contrato nº
10/2011/DUTP, em 24/11/2011, com M DA P Oliveira Transportes, n. Da linha 02.01.320,
Floriano – Francisco Ayres;
j) Contrato nº 34/2011/DUTP, em 23/11/2011, com Maria Elisa
Pereira Lima da Rocha, n. Da linha 02.11.325, Floriano – Francisco Ayres;
l)
Contrato nº 35/2011/DUTP, em 29/11/2011, com João
Rodrigues dos Santos, n. Da linha 03.11.125, Floriano – Regeneração;
m) Contrato nº 31/2011/DUTP, em 30/11/2011, com a Empresa
Viação Pioneira ltda, n. Da linha 01.04.051, Teresina – José de Freitas;
n)
Contrato nº 41/2011/DUTP, em 06/12/2011, com Francisco
das Chagas Camelo, n. Da linha 03.11.131, Floriano – São José dos Peixes;
o) Contrato nº 42/2011/DUTP, em 06/12/2011, com Leonisio
Silva Feitosa, n. Da linha 03.11.132, Floriano – Rio Grande do Piauí;
p) Contrato nº 43/2011/DUTP, em 07/12/2011, com Adail Batista
Passos, n. Da linha 03.11.133, Floriano - Guadalupe;
q) Contrato nº 45/2011/DUTP, em 12/12/2011, com José Carlos
Pereira da Silva, n. Da linha 03.11.136, Parnaíba – Luís Correia;
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r) Contrato nº 46/2011/DUTP, em 12/12/2011, com Tomaz de
Sousa Alves, n. Da linha 03.11.135, Parnaíba – Luís Correia;
s) Contrato nº 4&/2011/DUTP, em 12/12/2011, com |deci
Umbelino dos Resis, n. Da linha 03.11.137, Floriano – São Francisco do Piauí;
t) Contrato nº 44/2011/DUTP, em 19/12/2011, com Alcimon da
Silva Soares, n. Da linha 03.11.134, Floriano – Rio Grande do Piauí;
u) Contrato nº 48/2011/DUTP, em 14/12/2011, com Francisco
das Chagas Luz, n. Da linha 03.06.138, Oeiras – São Francisco do Piauí;
v) Contrato nº 52/2011/DUTP, em 21/12/2011, com Ambrosio
Dias de Sousa, n. Da linha 03.11.140, Floriano – Itaueira;
w)
Aditivo contratual nº 05/2011/DUTP ao
Contrato nº
10/2011/DUTP, em 10/01/2012, com Marivalda da Paz Oliveira, n. Da linha 03.01.085,
Floriano – Francisco Ayres;
x) Contrato nº 01/2012/DUTP, em 12/01/2012, com Anderson
Lopes da Silva, n. Da linha 03.08.145, Bom Jesus – Colônia do Gurguéia;
y)
Contrato nº 02/2012/DUTP, em 17/01/2012, com Pedro
Oliveira Granja Bezerra, n. Da linha 03.05.146, Picos – Acauã;
6) Como se não bastasse, o requerido, inobstante ter sido
autorizado pelo Exmº Sr. Governador do Estado, através do Decreto nº 14.754, de 27 de
fevereiro de 2012, a “adotar todas as providências necessárias à regularização das
permissões de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade alternativo” jamais
iniciou o devido processo licitatório.
7) Instado por esta Promotoria de Justiça a apresentar cópia do
procedimento licitatório para a exploração do Serviço de Transporte Alternativo
Intermunicipal de Passageiros do Piauí, o requerido alegou a existência de Mandado de
Segurança impetrado pelo Sindicato dos Transportes Alternativos contra o Edital de
Licitação, Concorrência nº 005/2008, ainda pendente de decisão judicial.
8) Ocorre que, em despacho Processo PGE 2012167415-0,
datado de 06/02/2012, o Exmº Sr. Procurador Geral do Estado, aprovando Parecer nº
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PGE – CJ 611/2003, de 24/09/2003, consignou expressamente que a existência de
eventual decisão judicial “não impede um novo procedimento com a superação das falhas
questionadas no processo judicial”. E arrematou:
“Necessário se faz, portanto, providenciar o edital e dar início
a novo procedimento licitatório, com as providências e
precauções que o ordenamento jurídico requer”.
9- Cabe destacar que o Exmº Sr. Procurador Geral do Estado
fez questão de salientar “que a renovação de tais contratos não podem ser prolongados
de forma abusiva, sob pena de caracterização de improbidade administrativa”.
DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: art. 10, VIII e art. 11 da Lei n. 8429/92
10- Entre os princípios da administração pública que, lesados,
fazem nascer a possibilidade de sancionamento em decorrência da prática de ato de
improbidade administrativa, encontra-se o princípio da legalidade, que impõe ao
administrador público estrita obediência às normas jurídicas, posto que, como sabido, no
âmbito da administração pública somente é permitida conduta que obedeça estritamente
aos ditames da lei.
11- Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 175,
preceitua que
12- “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente,
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos”.
13- De sorte que a não realização de procedimento licitatório
para a exploração do serviço de transporte alternativo intermunicipal constitui, além de
delito penal previsto no art. 89 da lei n. 8.666/93, ato de improbidade administrativa,
nos termos dos arts. 10, VIII e art. 11 da Lei n. 8429/92, in verbis:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
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lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente”.
14- Ademais, todas as pessoas jurídicas e físicas contratadas
para a execução do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros do Piauí
(cópias em anexo), obtiveram enriquecimento ilícito, eis que como não participaram de
licitação e não eram concessionárias do serviço público, todos os lucros que obtiveram
foram ilícitos. Em consequência, o ato do ora Representado configura ato de improbidade
administrativa previsto no inciso XII do artigo 10 da Lei n. 8429/92:
“XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente”.
15- Sói ressaltar que o Procurador Geral do Estado, Kildere Ronne de
Carvalho Sousa, em despacho no Processo PGE 2012167415-0, advertira que “a licitação
é da essência da concessão e permissão de serviços públicos, não se podendo
interpretar a Lei de modo a permitir a delegação desses serviços do Poder Público para o
particular ou a transferência do serviço de um particular para outro sem licitação”.
16- E, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
alertou para a configuração de ato de improbidade administrativa:
“A mesma Corte, além de realçar a necessidade de licitação,
tem afirmado que a concessão ou permissão de serviço
público, sem licitação pode constituir ato de improbidade
administrativa ou mesmo crime. Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO
PARACIAL.
TRANSPORTE
COLETIVO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PREJUÍZOS DECORRENTES DE TARIFAS DEFICITÁRIAS.
INOCORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA
DE
BOA-FÉ
DO
CONTRATANTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
SOBRE O PARTICULAR.
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1. Recurso Especial interposto contra V. Acórdão que julgou
improcedente ação intentada por empresas permissionárias do
serviço público de transporte coletivo da Região Metropolitana
de Belo Horizonte, com vistas a obter indenização por
prejuízos decorrentes de tarifas deficitárias impostas ao setor,
causadoras do desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste
firmado por ocasião da permissão.
2. Ausência de prequestionamento sobre aspectos suscitados
que não foram objeto de debate pela decisão recorrida no
ambiente do apelo extremo.
3. Termo de Permissão assinado pelo Poder Público e pela
permissionária. Os elementos componentes do mencionado
Termo levam a que se considere que, entre partes, houve,
verdadeiramente, a Concessão de serviço público.
4. Exigência de procedimento licitatório prévio para validação
de contrato de concessão com a Administração Pública, quer
seja antes da Constituição Federal de 1998, quer após a
vigência da mencionada Carta.
5. Não havendo a licitação, a fim de garantir licitude
contratos administrativos, pressuposto, portanto, para a
existência, validade e eficácia, não se pode falar
concessão e, por consequência, nos efeitos por
produzidos.
aos
sua
em
ela
6. As relações contratuais do Poder Público om o
particular são desenvolvidas com obediência rigorosa ao
princípio da legalidade. Ferido tal princípio, inexiste
direito a ser protegido, para qualquer das partes, além de
determinar a responsabilidades administrativas, civis
(improbidade administrativa) e penais, quando for o caso,
para o administrador público. (grifo nosso)”. (Resp. 403.905MG, rel. Min. José Delgado, DJU 06/05/2002, p. 260).
Em síntese, o senhor Antônio Avelino Rocha de Neiva deixou
de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 175, Constituição Federal de 1988), qual
seja, a realização de procedimento licitatório para exploração do serviço de transporte de
passageiros na modalidade alternativo, permitindo, em consequência, que várias pessoas
jurídicas e físicas obtivessem enriquecimento ilícito, eis que não participaram de licitação
e não eram concessionárias do serviço público.
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Não só: após a determinação do Tribunal de Contas do Estado
do Piauí e da Recomendação do Ministério Público Estadual, o requerido efetuou, como
demonstrado no item 5, novos contratos de permissão, sem o prévio procedimento
licitatório.
3. DO ELEMENTO SUBJETIVO
22- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, “o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade
administrativa previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico
de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não
se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em
desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a
presença do dolo. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 8.937/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2012”. (AgRg no AREsp
73968/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j.02/10/2012, DJe 29/10/2012).
23- Ademais, e como demonstrado, o requerido descumpriu as
advertências formuladas pelo Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público
Estadual, além de Parecer elaborado pelo Procurador Geral do Estado.
4. DO PEDIDO:
24- Posto isto, requer-se:
a) A notificação do réu para, querendo, apresentar resposta
escrita, em quinze dias, nos termos do artigo 17, § 7o da Lei n. 8.429/92 (acrescentado
pela Medida Provisória n. 2.225-45, de 04 de setembro de 2001);
b) após, seja recebida a petição inicial, citando-se os réus para,
querendo, contestá-la (artigo 17, §§ 8o e 9o, Lei n. 8.429/92);
c) ao final, a condenação do réu nas sanções do artigo 12, III,
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Lei n. 8.429/92: perda da função pública que ocupar ao tempo do julgamento, suspensão
dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100
(cem) vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
3 (três) anos;
d) seja o réu condenado em custas processuais e demais ônus
da sucumbência;
e) seja o Estado do Piauí intimado para, querendo, atuar como
litisconsorte ativo, passando a integrar a lide, nos termos do artigo 17, § 3º da Lei n.
8.429/92, c/c artigo 6º, § 3º da Lei n. 4.717/65;
f) a produção de provas, em todos os meios em Direito
admitidos, em especial o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas, cujo rol
será apresentado oportunamente, bem como a juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Teresina, 30 de janeiro de 2.013.
Fernando Ferreira dos Santos
Promotor de Justiça
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ACP - Avelino Neiva - Ministério Público do Estado do Piauí