PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0063946-77.2011.4.01.3400
Nº de registro e-CVD 00468.2012.00213400.1.00050/00128
MANDADO DE SEGURANÇA
SENTENÇA Nº 512 A /2012
PROCESSO Nº 63946-77.2011.4.01.3400
CLASSE 2100
IMPETRANTE
:ADALMI FERNANDES CARNEIRO
ADVOGADO
:Dr. Rodrigo Luciano Riede
IMPETRADO
:DELEGADA
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DA
POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado
por ADALMI
FERNANDES
CARNEIRO
contra
ato da
DELEGADA
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL,
objetivando a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, nos termos da
Lei nº 10.826/2033 e conforme requerido no Processo que tramitou na DELEARM/SR/DF,
sob o nº SIAPRO 08280.039113/2011-79.
Afirma o impetrante que é “Oficial de Justiça Avaliador
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, lotado no Fórum de
Ceilândia/DF, um dos lugares mais perigosos e violentos do Brasil e talvez do mundo.”
Além disso, segundo aduz, “tem como área de atuação,
Águas Lindas de Goiás/GO, conforme convênio firmado entre TJDFT e TJGO, cidade do
entorno do Distrito Federal, e conforme pesquisas e informação em toda a imprensa
brasileira e vivenciada pelo impetrante, é também um dos lugares mais violentos do
mundo, inclusive, atualmente necessitando de auxílio da força nacional.”
O demandante ressalta que nos 7 (sete) anos anteriores
a sua posse no Cargo de Oficial de Justiça desempenhava as funções de Agente de
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Trânsito do Departamento de Trânsito do DF, ocasião em que adquiriu uma arma de fogo
de uso permitido, devidamente registrada, bem como possuía porte de arma funcional.
Informa que, em virtude de atualmente exercer atividade
de risco em sua nova função, requereu a concessão do porte de arma de fogo à
Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, contudo, o seu pedido foi
indeferido pela autoridade impetrada, “mesmo afirmando em sua decisão que os
requisitos formais (ou seja, aqueles descritos na lei) foram cumpridos”.
A inicial está instruída com os documentos de fls. 11/73.
A apreciação do pedido liminar foi relegada para depois
da prestação das informações pela autoridade impetrada (fl. 75).
Em
suas informações
(fls. 78/85), a DELEGADA
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
sustenta que inexiste, na espécie, o direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
O provimento liminar foi deferido, às fls. 90/95, e dessa
decisão houve a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 122/129), Processo nº
5283-19.2012.4.01.0000, junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda
pendente de análise.
O representante do Ministério Público Federal opinou, às
fls. 148/152, pela concessão da segurança.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, quanto à arguição de inexistência de
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direito líquido e certo, tenho que esta se confunde com o mérito da presente demanda e
com ele será analisada.
Vencida a preliminar, passo à análise da matéria de
fundo.
Trata-se de mandado de segurança, no qual pretende o
impetrante obter provimento que determine à autoridade indigitada coatora que lhe conceda
autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação
constante da decisão antes referida (fls. 90/95), por ter abordado a matéria de forma
ampla, apresentando todas as fundamentações necessárias para análise do mérito da
presente demanda, como segue:
“Vislumbro razões para o acolhimento da pretensão acautelatória
formulada pelo impetrante.
A autorização do porte de arma de fogo se encontra regulada
pela Lei nº 10.826/03, que em seu art. 10º dispõe:
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso
permitido, em todo o território nacional, é de competência da
Polícia Federal e somente será concedida após autorização do
Sinarm.
§ 1º. A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida
com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos
regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de
atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade
física;
II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo,
bem como o seu devido registro no órgão competente.
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E o art. 6º:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e
para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do
art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta
Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com
mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com
mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº
10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência
e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e
no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas
portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de
valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de
armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando___________________________________________________________________________________________________________
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se, no que couber, a legislação ambiental.
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal,
Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela
Lei nº 11.118, de 2005)
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do
Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal
e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Assim, é autorizada a concessão de porte de arma de fogo
para aqueles cuja atividade se encontra na mesma norma, art. 6º, ficando os
demais casos sob o critério discricionário da Administração Pública. Para tanto a
Polícia Federal segue Instrução Normativa nº 23/2005, do Diretor Geral do DPF,
que arrola algumas atividades, estabelecendo que outras poderão ser incluídas
outras "a critério da autoridade competente".
Entre as atividades consideradas de risco pela Instrução
Normativa nº 23/2005 cabe destacar a mencionada no art. 18, §2º, inciso I. Confirase:
§ 2º. São consideradas atividade profissional de risco, nos
termos do inciso I do § 1o. do art. 10 da Lei 10.826 de 2003, além
de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas
realizadas por:
I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado
nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de
ordens judiciais;
Assim, em que pese tratar-se de atividade discricionário da
autoridade administrativa, deve ela respeito às regras legais e, especialmente, a
princípios como da razoabilidade.
Ora, a norma editada pela própria Polícia Federal presume a
atividade de execução de ordens judiciais como atividade de risco. Dessa forma, ao
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contrário do alegado pela autoridade administrativa não há necessidade de se
comprovar ameaça concreta, atual ou no mínimo iminente, para que o Oficial de
Justiça faça jus ao porte de arma.
É certo não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos
levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo da
discricionariedade que lhe confere o ordenamento jurídico. Contudo, esse poder
discricionário, como ensina a doutrina abalizada, não se confunde com o arbítrio. A
discricionariedade administrativa encontra limites, limites impostos pelo próprio
princípio da legalidade, sendo, portanto, permitido ao Judiciário o controle do ato
administrativo discricionário quando este desborde dos limites legais.
Assim, uma vez que o impetrante preenche todos os requisitos
legais para obtenção do pretendido porte de arma de fogo não cabe a invocação
pura e simples da discricionariedade para negar o direito ao postulante.”
Como visto, de acordo com o Estatuto do Desarmamento
(Lei nº 10.826/03), em seu art. 6º, é vedado o porte de arma em todo o país, salvo casos
específicos, como o de alguns agentes públicos (integrantes das Forças Armadas, da
carreira policial, agentes prisionais e responsáveis pelo transporte de presos, v.g.) e
daqueles que efetivamente necessitam portar arma, como os empregados das empresas
de segurança privada e transporte de valores, além dos integrantes das entidades de
desporto (praticantes de tiro desportivo).
Ainda em caráter excepcional, admite a Lei (art. 10) que
outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, desde que:
a) demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de
atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
b) atenda às exigências previstas no art. 4º (comprovação
de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais
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fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de
ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo); e,
c) apresente documentação de propriedade de arma de
fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
A fim de orientar as autoridades competentes sobre a
avaliação de profissão de risco, o Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal fez
publicar a Instrução Normativa nº 23/2005, que dispõe:
Art. 18 (...)
§ 2º - São consideradas atividade profissional de risco, nos
termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.826/02,
além de outras, a critério da autoridade concedente,
aquelas realizadas por:
I - servidor público que exerça cargo efetivo ou
comissionado nas áreas de segurança, fiscalização,
auditoria ou execução de ordens judiciais;
Assim sendo, comprovada a necessidade de portar arma
de fogo, em decorrência de atividade profissional exercida pelo impetrante, nos termos do
§ 1º inciso I art. 10, da Lei nº 10.826/03, a pretensão é de manifesto cabimento.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de
direito mencionadas, confirmando a liminar anteriormente deferida (fls. 90/95), CONCEDO
A SEGURANÇA para determinar à digna autoridade impetrada que expeça o respectivo
porte de arma de fogo de uso permitido em favor do impetrante ADALMI FERNANDES
CARNEIRO, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e do seu regulamento (Instrução
Normativa nº 023/2005-DG/DPF), no que se refere à validade e à abrangência de dito
porte.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 ).
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Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº
5283-19.2012.4.01.0000, juntando-se cópia da presente sentença.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, inciso
I, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2012.
HAMILTON DE SÁ DANTAS
JUIZ FEDERAL TITULAR DA 21ª VARA
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