Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006
2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos
a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MS continuam a reger-se pelas disposições
normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 31.o
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.o 10/93, de 15 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20
de Julho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — António Luís Santos Costa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel
Pedro Cunha da Silva Pereira — Henrique Nuno Pires
Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes
Silva — Mário Lino Soares Correia — José António Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Correia de Campos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano
Rebelo Pires Gago — Maria Isabel da Silva Pires de
Lima — Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 19 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO I
Cargos de direcção superior da administração directa (1)
Número
de
lugares
Cargos de direcção superior de 1.o grau . . . . . . . . . . . .
Cargos de direcção superior de 2.o grau . . . . . . . . . . . .
4
8
(1) Não inclui o Alto-Comissariado da Saúde.
ANEXO II
Dirigentes de organismos da administração indirecta
Número
de
lugares
Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vice-presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vogais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11
7
24
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.o 213/2006
de 27 de Outubro
O Programa de Governo consagra a modernização
da Administração Pública como um dos instrumentos
essenciais da estratégia de desenvolvimento do País.
7525
Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da
Resolução do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de
4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado
por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade
dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos
a eles afectos.
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução
do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março,
veio definir as orientações, gerais e especiais, para a
reestruturação dos ministérios.
As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o
exercício de funções de apoio à governação, de gestão
de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional,
sub-regional e local e à descentralização de funções,
determinam, desde logo, a introdução de um novo
modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das
funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a
devolução de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientações especiais definidas
reflectem não só a prossecução dos objectivos em que
assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento
de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima
referidos.
Pretende-se, em consonância com os imperativos
constitucionais, com a Lei de Bases do Sistema Educativo e com o Programa do XVII Governo Constitucional, dotar o Ministério da Educação, enquanto
departamento responsável pela política nacional de educação e formação vocacional relativa ao sistema educativo no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, de uma estrutura orgânica capaz de cumprir os
objectivos traçados e de responder aos desafios que,
em permanência, são lançados.
Em matéria de organização, é de sublinhar a simplificação da estrutura do ministério, a qual passa a ser
constituída pelos serviços, centrais e periféricos, integrados na administração directa do Estado, pela rede
pública de estabelecimentos de educação e de ensino,
pelos órgãos consultivos indispensáveis, avultando neste
caso a criação do Conselho das Escolas, bem como pela
Agência Nacional para a Qualificação, I. P., instituto
público de tutela repartida com o Ministério do Trabalho
e da Solidariedade Social. Quanto ao funcionamento
dos serviços, adopta-se o modelo da partilha de actividades comuns, de forma a optimizar e racionalizar
os meios afectos ao Ministério da Educação.
Com a nova orgânica visa-se ainda a consolidação
da educação pré-escolar, o desenvolvimento dos ensinos
básico e secundário, de forma a melhorar os resultados
e a diversificar a oferta educativa, o desenvolvimento
das funções de acompanhamento, controlo e avaliação
através de aperfeiçoados sistemas de informação e estatística e a evolução no sentido do reforço da autonomia
pedagógica e de gestão das escolas e dos agrupamentos
de escolas.
7526
Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006
Assim:
Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.o
Missão
O Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME, é o departamento governamental que
tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar
a política nacional relativa ao sistema educativo, no
âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e
secundário e da educação extra-escolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção
da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.
Artigo 2.o
Atribuições
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições
do ME:
a) Definir e promover a execução das políticas relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário, bem como às modalidades especiais e à educação
extra-escolar;
b) Definir e promover a execução das políticas de
educação e formação profissional, em conjunto com o
departamento governamental responsável pelas áreas do
Emprego e da Formação Profissional;
c) Participar, em conjunto com os demais departamentos governamentais, na coordenação das políticas
de educação e de formação vocacional com as políticas
nacionais, em particular com as relativas à promoção
e difusão da língua portuguesa, ao apoio à família, à
inclusão social, à promoção da cidadania, à preservação
do ambiente e à promoção da saúde;
d) Assegurar o direito ao ensino e a observância da
escolaridade obrigatória, prevenir o abandono escolar
precoce e promover a qualificação da população em
geral, numa perspectiva de fomento da educação ao
longo da vida;
e) Assegurar as condições de ensino e aprendizagem,
tendo em vista a promoção do sucesso escolar e a realização da igualdade de oportunidades;
f) Promover a inovação educacional;
g) Definir as competências do currículo nacional e
o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas
de ensino e as orientações programáticas para a sua
concretização, incluindo no ensino português no estrangeiro;
h) Planear e administrar a rede de estabelecimentos
públicos de ensino, tendo em consideração as iniciativas
no âmbito do ensino particular e cooperativo;
i) Proceder à regulação do sistema educativo, designadamente através da orientação, acompanhamento e
fiscalização das actividades dos estabelecimentos de
ensino;
j) Promover a autonomia das escolas, apoiar a execução dos seus projectos educativos e a sua organização
pedagógica;
l) Planear e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao sistema educativo;
m) Estabelecer os regimes de recrutamento e de
desenvolvimento para as carreiras do pessoal docente
e não docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
n) Promover a formação e qualificação dos recursos
humanos afectos ao sistema educativo;
o) Realizar, promover e apoiar a realização de estudos
e a produção, tratamento e difusão da informação sobre
a organização e o funcionamento do sistema educativo;
p) Promover e apoiar acções de relevante interesse
para o sistema educativo;
q) Desenvolver as relações internacionais, multilaterais e bilaterais, designadamente no âmbito da União
Europeia, e as actividades de cooperação inerentes ao
sistema educativo, nos termos da política externa do
Estado Português e sem prejuízo das atribuições do
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
r) Avaliar a concretização dos objectivos das políticas
de educação e de formação vocacional, as actividades
do sistema educativo, os recursos pedagógicos e o funcionamento dos órgãos, serviços e demais estruturas que
integram o ME;
s) Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, fiscalizando e controlando a actividade das escolas, órgãos e serviços que o integram.
2 — As atribuições do ME são exercidas segundo o
princípio da subsidiariedade, através da descentralização
de atribuições nas autarquias locais e da efectiva participação das comunidades educativas na gestão do sistema educativo.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.o
Estrutura geral
1 — O ME prossegue as suas atribuições através de
serviços integrados na administração directa do Estado,
de organismos integrados na administração indirecta do
Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.
2 — Integram ainda o ME os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário e os respectivos agrupamentos, adiante designados
por escolas, cujo regime de administração, gestão e autonomia consta de diploma próprio.
Artigo 4.o
Administração directa do Estado
1 — Integram a administração directa do Estado, no
âmbito do ME, os seguintes serviços centrais:
a) O Gabinete de Estatística e Planeamento da
Educação;
b) A Inspecção-Geral da Educação;
c) A Secretaria-Geral;
d) O Gabinete de Gestão Financeira;
e) A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da
Educação;
f) A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
g) O Gabinete de Avaliação Educacional.
2 — Integram ainda a administração directa do
Estado, no âmbito do ME, os seguintes serviços periféricos:
a) A Direcção Regional de Educação do Norte;
b) A Direcção Regional de Educação do Centro;
7527
Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006
c) A Direcção Regional de Educação de Lisboa e
Vale do Tejo;
d) A Direcção Regional de Educação do Alentejo;
e) A Direcção Regional de Educação do Algarve.
Artigo 5.o
Administração indirecta do Estado
Prossegue atribuições do ME a Agência Nacional para
a Qualificação, I. P., organismo sob superintendência
e tutela conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 6.o
Órgãos consultivos
São órgãos consultivos do ME:
a) O Conselho Nacional de Educação;
b) O Conselho das Escolas.
o
Artigo 7.
Outras estruturas
No âmbito do ME funciona ainda o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da
Educação.
Artigo 8.o
Controlador financeiro
No âmbito do ME pode ainda actuar um controlador
financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.o 33/2006, de 17 de Janeiro.
CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgãos consultivos
e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços da administração directa do Estado
Artigo 9.o
Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação
1 — O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, abreviadamente designado por GEPE, tem por
missão garantir a produção e análise estatística da educação, tendo em vista o apoio técnico à formulação de
políticas, ao planeamento estratégico e operacional, e
uma adequada articulação com a programação financeira, bem como a observação e avaliação global de
resultados obtidos pelo sistema educativo, cabendo-lhe
ainda assegurar o apoio às relações internacionais e à
cooperação nos sectores de actuação do ministério.
2 — O GEPE prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a produção de informação adequada, em
particular de natureza estatística, no quadro do sistema
estatístico nacional, nas áreas de intervenção do ME;
b) Prestar apoio técnico em matéria de definição e
estruturação das políticas, prioridades e objectivos do
ME;
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas e
programas do ME;
d) Coordenar o planeamento da rede escolar;
e) Coordenar a actividade do ME de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a
sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias.
3 — O GEPE integra um departamento que tem por
missão apoiar a política de relações internacionais,
designadamente no âmbito da União Europeia, bem
como de cooperação nas matérias de tutela do ME,
no respeito pelas orientações gerais de política externa
e salvaguardadas as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 — O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um director, cargos de direcção superior de
primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 10.o
Inspecção-Geral da Educação
1 — A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada por IGE, tem por missão assegurar
o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento
do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar,
dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como dos serviços e organismos do ME,
bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso
decorrente da prossecução da sua missão.
2 — A IGE prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a qualidade do sistema educativo no
âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e
secundário e da educação extra-escolar, e salvaguardar
os interesses legítimos de todos os que o integram e
dos respectivos utentes;
b) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos
actos dos serviços e organismos do ME e avaliar o seu
desempenho e gestão, através da realização de acções
de inspecção e de auditoria;
c) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo
interno dos serviços e organismos do ME, no quadro
das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo
Interno da Administração Financeira do Estado pela
Lei de Enquadramento Orçamental;
d) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica
dos dinheiros públicos nos termos da lei e de acordo
com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os
resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
e) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do ME, quando tal competência lhe seja cometida;
f) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços
e organismos do ME.
3 — A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 11.o
Secretaria-Geral
1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada
por SG, tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico aos gabinetes dos membros do
Governo integrados no ME e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos
humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, do apoio
técnico jurídico e contencioso, da documentação e infor-
7528
mação e da comunicação e relações públicas, cabendo-lhe ainda assegurar a partilha de actividades comuns
entre os vários serviços do ME.
2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os
gabinetes dos membros do Governo integrados no ME,
bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de
trabalho que não disponham de meios apropriados, bem
como assegurar os serviços de apoio jurídico e contencioso dos serviços do ME cuja orgânica não contemple
estruturas de apoio jurídico e contencioso próprios;
b) Preservar e valorizar o património histórico do
ensino e da educação, de natureza arquivística, bibliográfica, museológica e arquitectónica sob responsabilidade do ME;
c) Assegurar a partilha de actividades comuns de
forma centralizada, designadamente as actividades
comuns de natureza administrativa e logística, a definir
por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação, nos
domínios da aquisição de bens e serviços, dos sistemas
de informação e comunicação, da gestão de edifícios,
dos serviços de segurança e limpeza, da gestão da frota
automóvel e da gestão de recursos humanos e contabilidade, sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos dirigentes máximos dos serviços, sendo o seu
funcionamento enquadrado por protocolos com vista à
definição das regras e dos procedimentos necessários
à actuação de cada uma das partes;
d) Assegurar as actividades do ME no âmbito da
comunicação e relações públicas;
e) Promover a aplicação das medidas de política de
organização e de recursos humanos definidas para a
Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ME na respectiva implementação,
bem como emitir pareceres em matéria de organização,
recursos humanos e criação ou alteração de quadros
de pessoal;
f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de
medidas tendentes a promover, de forma permanente
e sistemática, a inovação, a modernização e a política
de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como
assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
g) Assegurar o normal funcionamento do ME nas
áreas que não sejam da competência específica de outros
serviços;
h) Assegurar as funções de unidade ministerial de
compras;
i) Promover boas práticas de gestão de documentos
nos serviços e organismos do ME e proceder à recolha,
tratamento, conservação e comunicação dos arquivos
que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores.
3 — A SG integra o Gabinete Coordenador da Segurança nas Escolas, que tem por missão conceber, coordenar e executar as medidas de prevenção do risco e
controlo da violência nas escolas, incluindo a formação
de professores nesta área.
4 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto.
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Artigo 12.o
Gabinete de Gestão Financeira
1 — O Gabinete de Gestão Financeira, abreviadamente designado por GGF, tem por missão garantir
a programação e gestão financeira do ME através da
correcta identificação da execução orçamental e da gestão previsional fiável e sustentada do Orçamento do
Estado afecto ao ME.
2 — O GGF prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental;
b) Assegurar a articulação entre os instrumentos de
planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de
prestação de contas;
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e programação financeira do
ministério;
d) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do ME, bem como acompanhar a respectiva
execução e a do orçamento de investimento;
e) Gerir e apoiar a gestão de projectos do PIDDAC
co-financiados por verbas comunitárias.
3 — O GGF é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 13.o
Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação
1 — A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da
Educação, abreviadamente designada por DGRHE, tem
por missão garantir a concretização das políticas de
desenvolvimento dos recursos humanos, docentes e não
docentes, das escolas e prestar apoio técnico-normativo
à formulação das mesmas, cabendo-lhe ainda exercer
funções de gestão do pessoal docente e não docente
das escolas, sem prejuízo das competências atribuídas
por lei às autarquias locais e aos órgãos de gestão e
administração das escolas, bem como assegurar o serviço
jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua
missão.
2 — A DGRHE prossegue as seguintes atribuições:
a) Concretizar as políticas de desenvolvimento de
recursos humanos relativas ao pessoal docente e não
docente das escolas, em particular as políticas relativas
a recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e
formação;
b) Definir as necessidades dos quadros do pessoal
docente e do pessoal não docente das escolas;
c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal
docente e não docente das escolas;
d) Promover a formação do pessoal docente e não
docente das escolas.
3 — A DGRHE é dirigida por um director-geral,
coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 14.o
Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular
1 — A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por
DGIDC, tem por missão assegurar a concretização das
políticas relativas à componente pedagógica e didáctica
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da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário
e da educação extra-escolar, bem como assegurar a organização e realização dos exames, cabendo-lhe ainda
prestar apoio técnico-normativo à formulação daquelas
políticas, designadamente nas áreas de inovação e desenvolvimento do currículo e dos instrumentos de ensino
e avaliação e dos apoios e complementos educativos,
bem como acompanhar e avaliar a respectiva efectivação.
2 — A DGIDC prossegue as seguintes atribuições:
a) Desenvolver o estudo sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas
curriculares não disciplinares e propor a respectiva revisão em coerência com os objectivos do sistema educativo;
b) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas de reorganização;
c) Promover a investigação científica e os estudos
técnicos no âmbito do desenvolvimento e da inovação
curricular, da organização e da avaliação pedagógica
e didáctica do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens;
d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em
termos pedagógicos e didácticos, para as actividades da
educação pré-escolar e escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação especial, de ensino a distância e de ensino português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios
Estrangeiros responsável pela gestão da respectiva rede;
e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em
termos pedagógicos e didácticos, para a promoção do
sucesso e prevenção do abandono escolar, designadamente actividades e medidas de apoio, recuperação e
complemento educativos, designadamente as destinadas
a alunos com necessidades educativas especiais;
f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em
termos pedagógicos e didácticos, para as actividades de
enriquecimento curricular e do desporto escolar;
g) Identificar as necessidades de material didáctico,
incluindo manuais escolares, e assegurar as condições
para a respectiva avaliação e certificação;
h) Contribuir, em conjunto com o GEPE e a DGRHE,
para o planeamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente;
3 — A DGIDC integra o Júri Nacional de Exames,
abreviadamente designado por JNE, que tem por m
issão, em matéria de avaliação das aprendizagens, coordenar a planificação dos exames nacionais e equivalentes, provas de equivalência à frequência e provas de
aferição, bem como elaborar os relatórios decorrentes
da realização de exames e provas.
4 — A DGIDC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, sendo o JNE dirigido por um presidente, cargo de direcção superior de
segundo grau.
Artigo 15.o
nação, elaboração, validação, aplicação e controlo de instrumentos de avaliação externa das aprendizagens.
2 — O GAVE prossegue as seguintes atribuições:
a) Planear o processo de elaboração e validação dos
instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;
b) Organizar, em colaboração com as escolas, através
das direcções regionais da educação, os sistemas de
informação necessários à produção dos instrumentos de
avaliação externa das aprendizagens;
c) Colaborar com a DGIDC no processo de realização
das provas de avaliação externa das aprendizagens;
d) Supervisionar a correcção das provas de avaliação
externa das aprendizagens;
e) Participar em estudos e projectos internacionais
relativos à avaliação das aprendizagens.
3 — O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado
por um director-adjunto, cargos de direcção superior
de primeiro e segundo graus, respectivamente.
Artigo 16.o
Direcções regionais de educação
1 — As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, têm por missão desempenhar, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, funções de administração periférica relativas
às atribuições do ME e dos seus serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas e o apoio e informação aos utentes
do sistema educativo, cabendo-lhes ainda assegurar a
articulação com as autarquias locais no exercício das
atribuições destas na área do sistema educativo, bem
como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.
2 — As DRE prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a execução, de forma articulada das
orientações da política relativa ao sistema educativo;
b) Coordenar, acompanhar e apoiar a organização
e funcionamento das escolas e a gestão dos respectivos
recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
c) Participar no planeamento da rede escolar;
d) Promover a recolha de informações necessárias
à concepção e execução das políticas de educação e
formação;
e) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços
centrais e de informação técnica às escolas;
f) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas
em matéria de educação e formação profissional.
3 — As DRE são dirigidas por um director regional,
coadjuvado por um director regional adjunto nos casos
das DRE do Alentejo e do Algarve, e por dois directores
regionais adjuntos nos casos das DRE do Norte, do
Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, cargos de direcção
superior de primeiro e segundo graus, respectivamente.
SECÇÃO II
Organismo de administração indirecta do Estado
Gabinete de Avaliação Educacional
1 — O Gabinete de Avaliação Educacional, abreviadamente designado por GAVE, tem por missão desempenhar, no âmbito da componente pedagógica e didáctica
do sistema educativo, funções de planeamento, coorde-
Artigo 17.o
Agência Nacional para a Qualificação, I. P.
1 — A Agência Nacional para a Qualificação, I. P.,
abreviadamente designada por ANQ, I. P., tem por mis-
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são coordenar a execução das políticas de educação e
formação profissional de jovens e adultos e assegurar
o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.
2 — São atribuições da ANQ, I. P.:
a) Coordenar a oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos de dupla certificação, bem
como, os correspondentes dispositivos de informação
e orientação;
b) Dinamizar a oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos e monitorizar os seus
resultados;
c) Desenvolver e gerir a rede de reconhecimento, validação e certificação de competências;
d) Coordenar o desenvolvimento curricular e as metodologias e materiais de intervenção específicos para a
educação e formação de jovens e adultos, com dupla
certificação, escolar e profissional.
3 — Os membros do Governo responsáveis pelas
áreas da Educação e do Emprego e Formação Profissional exercem conjuntamente a tutela e superintendência sobre a ANQ, I. P.
4 — A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente e
dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo graus, respectivamente.
SECÇÃO III
Órgãos consultivos
Artigo 18.o
Conselho Nacional de Educação
O Conselho Nacional de Educação é um órgão independente, com funções consultivas relativamente à política educativa, cuja missão, competências, composição
e modo de funcionamento constam de diploma próprio.
Artigo 19.o
Conselho das Escolas
1 — O Conselho das Escolas tem por missão representar junto do Ministério da Educação os estabelecimentos de educação no tocante à definição das políticas
pertinentes para a educação pré-escolar e os ensinos
básico e secundário.
2 — A composição e o modo de funcionamento do
Conselho das Escolas são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras estruturas
Artigo 20.o
Gabinete Coordenador do Sistema de Informação
do Ministério da Educação
1 — O Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação, abreviadamente
designado por MISI, tem por missão criar, manter e
garantir o bom funcionamento do sistema integrado de
informação do ME.
2 — A composição, as competências e o modo de funcionamento da MISI são definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 21.o
Quadro de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da
administração directa e indirecta do ME, constantes dos
anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente,
do qual fazem parte integrante.
Artigo 22.o
Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos
1 — São criados:
a) O Gabinete de Estatística e Planeamento da
Educação;
b) O Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação;
c) O Conselho das Escolas.
2 — É extinto, sem qualquer transferência de competências, o Conselho Coordenador da Administração
Educativa.
3 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes
serviços e organismos:
a) O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações
Internacionais, sendo as suas atribuições integradas no
Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;
b) O Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema
Educativo, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;
c) O Conselho Coordenador do Ensino Particular e
Cooperativo, sendo as suas atribuições integradas no
Conselho Nacional de Educação;
d) Os Serviços Sociais do ME, sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, no âmbito do Ministério das Finanças e
da Administração Pública;
e) A Equipa de Missão para o Sistema de Informação
do Ministério da Educação, sendo os seus objectivos
integrados no Gabinete Coordenador do Sistema de
Informação do Ministério da Educação;
f) A Equipa de Missão Computadores, Redes e Internet na Escola, sendo os seus objectivos integrados na
Direcção Geral de Inovação e de Desenvolvimento
Curricular.
4 — São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção-Geral de Formação Vocacional, que
passa a integrar a administração indirecta do Estado,
passando a designar-se Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
b) A Direcção Regional de Educação de Lisboa, que
passa a denominar-se Direcção Regional de Educação
de Lisboa e Vale do Tejo.
5 — São ainda objecto de reestruturação os demais
serviços e organismos referidos no artigo 4.o
Artigo 23.o
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos
objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos
7531
Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006
no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou
organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 24.o
Editorial do Ministério da Educação
Até à redefinição do respectivo estatuto jurídico, a
Editorial do Ministério da Educação continua a reger-se
pelas disposições normativas que lhe são aplicáveis.
Artigo 25.o
Produção de efeitos
1 — As criações, fusões e reestruturações de serviços
e organismos previstas no presente decreto-lei apenas
produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos
diplomas orgânicos.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, a
nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior
e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos
mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter
lugar após a sua entrada em vigor.
3 — Nos casos de fusões, a nomeação prevista no
número anterior depende da prévia cessação de funções,
designadamente nos termos do número seguinte, de um
número pelo menos igual de dirigentes, assegurando
os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos
novos diplomas orgânicos.
4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos
de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou
fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei
podem cessar, independentemente do disposto no n.o 1,
por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova
orientação à gestão dos serviços.
Artigo 26.o
Diplomas orgânicos complementares
1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede
à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do ME devem ser aprovados no prazo de 90
dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos
a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do ME continuam a reger-se pelas disposições
normativas que lhes são aplicáveis.
4 — Mantêm-se válidos os concursos abertos à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei, observando-se, para o quadro único do ME, o seguinte:
a) Os concursos abrangendo vagas a ocorrer são válidos apenas para os lugares que ficarem disponíveis até
à data da publicação das portarias referidas no n.o 1,
caso o respectivo prazo de validade exceda aquela data;
b) O provimento resultante do concurso opera-se no
quadro privativo para o qual tenha transitado o funcionário, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3;
c) O provimento de candidatos não pertencentes ao
quadro único opera-se em lugar vago dos quadros a
que se refere o artigo anterior.
Artigo 28.o
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de
Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20
de Julho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — António Luís Santos Costa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel
Pedro Cunha da Silva Pereira — Henrique Nuno Pires
Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes
Silva — Mário Lino Soares Correia — José António Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Correia de Campos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano
Rebelo Pires Gago — Maria Isabel da Silva Pires de
Lima — Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 19 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO I
Cargos de direcção superior
da administração directa
Artigo 27.o
Número de lugares
Quadros de pessoal
1 — Os serviços centrais e periféricos são dotados de
quadros privativos de pessoal, aprovados por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das Finanças e da Educação.
2 — A transição dos funcionários do quadro único
dos serviços centrais e regionais do ME para os quadros
privativos de pessoal a que se refere o número anterior
faz-se nos termos do regime legal de colocação e afectação de funcionários e agentes integrados em serviços
que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.
3 — Até à entrada em vigor das portarias que aprovam os quadros de pessoal dos serviços criados e objecto
de reestruturação mantém-se o quadro único de pessoal
dos serviços centrais e regionais do ME.
Cargos de direcção superior de 1.o grau . . . . . . . . . .
Cargos de direcção superior de 2.o grau . . . . . . . . . .
12
19
ANEXO II
Dirigentes de organismos
da administração indirecta
Número de lugares
Cargos de direcção superior de 1.o grau . . . . . . . . . .
Cargos de direcção superior de 2.o grau . . . . . . . . . .
1
2
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