Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis. Artigo 31.o Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 10/93, de 15 de Janeiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia — José António Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Correia de Campos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria Isabel da Silva Pires de Lima — Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 19 de Outubro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Outubro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Cargos de direcção superior da administração directa (1) Número de lugares Cargos de direcção superior de 1.o grau . . . . . . . . . . . . Cargos de direcção superior de 2.o grau . . . . . . . . . . . . 4 8 (1) Não inclui o Alto-Comissariado da Saúde. ANEXO II Dirigentes de organismos da administração indirecta Número de lugares Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vice-presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vogais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 7 24 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.o 213/2006 de 27 de Outubro O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. 7525 Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos. Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios. As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional. Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos. Pretende-se, em consonância com os imperativos constitucionais, com a Lei de Bases do Sistema Educativo e com o Programa do XVII Governo Constitucional, dotar o Ministério da Educação, enquanto departamento responsável pela política nacional de educação e formação vocacional relativa ao sistema educativo no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, de uma estrutura orgânica capaz de cumprir os objectivos traçados e de responder aos desafios que, em permanência, são lançados. Em matéria de organização, é de sublinhar a simplificação da estrutura do ministério, a qual passa a ser constituída pelos serviços, centrais e periféricos, integrados na administração directa do Estado, pela rede pública de estabelecimentos de educação e de ensino, pelos órgãos consultivos indispensáveis, avultando neste caso a criação do Conselho das Escolas, bem como pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., instituto público de tutela repartida com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Quanto ao funcionamento dos serviços, adopta-se o modelo da partilha de actividades comuns, de forma a optimizar e racionalizar os meios afectos ao Ministério da Educação. Com a nova orgânica visa-se ainda a consolidação da educação pré-escolar, o desenvolvimento dos ensinos básico e secundário, de forma a melhorar os resultados e a diversificar a oferta educativa, o desenvolvimento das funções de acompanhamento, controlo e avaliação através de aperfeiçoados sistemas de informação e estatística e a evolução no sentido do reforço da autonomia pedagógica e de gestão das escolas e dos agrupamentos de escolas. 7526 Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 Assim: Nos termos do n.o 2 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.o Missão O Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME, é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional. Artigo 2.o Atribuições 1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições do ME: a) Definir e promover a execução das políticas relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário, bem como às modalidades especiais e à educação extra-escolar; b) Definir e promover a execução das políticas de educação e formação profissional, em conjunto com o departamento governamental responsável pelas áreas do Emprego e da Formação Profissional; c) Participar, em conjunto com os demais departamentos governamentais, na coordenação das políticas de educação e de formação vocacional com as políticas nacionais, em particular com as relativas à promoção e difusão da língua portuguesa, ao apoio à família, à inclusão social, à promoção da cidadania, à preservação do ambiente e à promoção da saúde; d) Assegurar o direito ao ensino e a observância da escolaridade obrigatória, prevenir o abandono escolar precoce e promover a qualificação da população em geral, numa perspectiva de fomento da educação ao longo da vida; e) Assegurar as condições de ensino e aprendizagem, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e a realização da igualdade de oportunidades; f) Promover a inovação educacional; g) Definir as competências do currículo nacional e o regime de avaliação dos alunos e aprovar os programas de ensino e as orientações programáticas para a sua concretização, incluindo no ensino português no estrangeiro; h) Planear e administrar a rede de estabelecimentos públicos de ensino, tendo em consideração as iniciativas no âmbito do ensino particular e cooperativo; i) Proceder à regulação do sistema educativo, designadamente através da orientação, acompanhamento e fiscalização das actividades dos estabelecimentos de ensino; j) Promover a autonomia das escolas, apoiar a execução dos seus projectos educativos e a sua organização pedagógica; l) Planear e administrar os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao sistema educativo; m) Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento para as carreiras do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; n) Promover a formação e qualificação dos recursos humanos afectos ao sistema educativo; o) Realizar, promover e apoiar a realização de estudos e a produção, tratamento e difusão da informação sobre a organização e o funcionamento do sistema educativo; p) Promover e apoiar acções de relevante interesse para o sistema educativo; q) Desenvolver as relações internacionais, multilaterais e bilaterais, designadamente no âmbito da União Europeia, e as actividades de cooperação inerentes ao sistema educativo, nos termos da política externa do Estado Português e sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros; r) Avaliar a concretização dos objectivos das políticas de educação e de formação vocacional, as actividades do sistema educativo, os recursos pedagógicos e o funcionamento dos órgãos, serviços e demais estruturas que integram o ME; s) Inspeccionar o funcionamento do sistema educativo, acompanhando, fiscalizando e controlando a actividade das escolas, órgãos e serviços que o integram. 2 — As atribuições do ME são exercidas segundo o princípio da subsidiariedade, através da descentralização de atribuições nas autarquias locais e da efectiva participação das comunidades educativas na gestão do sistema educativo. CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 3.o Estrutura geral 1 — O ME prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas. 2 — Integram ainda o ME os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário e os respectivos agrupamentos, adiante designados por escolas, cujo regime de administração, gestão e autonomia consta de diploma próprio. Artigo 4.o Administração directa do Estado 1 — Integram a administração directa do Estado, no âmbito do ME, os seguintes serviços centrais: a) O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação; b) A Inspecção-Geral da Educação; c) A Secretaria-Geral; d) O Gabinete de Gestão Financeira; e) A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação; f) A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular; g) O Gabinete de Avaliação Educacional. 2 — Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do ME, os seguintes serviços periféricos: a) A Direcção Regional de Educação do Norte; b) A Direcção Regional de Educação do Centro; 7527 Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 c) A Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo; d) A Direcção Regional de Educação do Alentejo; e) A Direcção Regional de Educação do Algarve. Artigo 5.o Administração indirecta do Estado Prossegue atribuições do ME a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., organismo sob superintendência e tutela conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e do Emprego e Formação Profissional. Artigo 6.o Órgãos consultivos São órgãos consultivos do ME: a) O Conselho Nacional de Educação; b) O Conselho das Escolas. o Artigo 7. Outras estruturas No âmbito do ME funciona ainda o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação. Artigo 8.o Controlador financeiro No âmbito do ME pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.o 33/2006, de 17 de Janeiro. CAPÍTULO III Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas SECÇÃO I Serviços da administração directa do Estado Artigo 9.o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação 1 — O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, abreviadamente designado por GEPE, tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação, tendo em vista o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, e uma adequada articulação com a programação financeira, bem como a observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo, cabendo-lhe ainda assegurar o apoio às relações internacionais e à cooperação nos sectores de actuação do ministério. 2 — O GEPE prossegue as seguintes atribuições: a) Garantir a produção de informação adequada, em particular de natureza estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do ME; b) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do ME; c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas e programas do ME; d) Coordenar o planeamento da rede escolar; e) Coordenar a actividade do ME de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias. 3 — O GEPE integra um departamento que tem por missão apoiar a política de relações internacionais, designadamente no âmbito da União Europeia, bem como de cooperação nas matérias de tutela do ME, no respeito pelas orientações gerais de política externa e salvaguardadas as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 4 — O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um director, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente. Artigo 10.o Inspecção-Geral da Educação 1 — A Inspecção-Geral da Educação, abreviadamente designada por IGE, tem por missão assegurar o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como dos serviços e organismos do ME, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão. 2 — A IGE prossegue as seguintes atribuições: a) Assegurar a qualidade do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, e salvaguardar os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes; b) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do ME e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria; c) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do ME, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental; d) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos nos termos da lei e de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis; e) Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do ME, quando tal competência lhe seja cometida; f) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do ME. 3 — A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais. Artigo 11.o Secretaria-Geral 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico aos gabinetes dos membros do Governo integrados no ME e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e infor- 7528 mação e da comunicação e relações públicas, cabendo-lhe ainda assegurar a partilha de actividades comuns entre os vários serviços do ME. 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no ME, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico e contencioso dos serviços do ME cuja orgânica não contemple estruturas de apoio jurídico e contencioso próprios; b) Preservar e valorizar o património histórico do ensino e da educação, de natureza arquivística, bibliográfica, museológica e arquitectónica sob responsabilidade do ME; c) Assegurar a partilha de actividades comuns de forma centralizada, designadamente as actividades comuns de natureza administrativa e logística, a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação, nos domínios da aquisição de bens e serviços, dos sistemas de informação e comunicação, da gestão de edifícios, dos serviços de segurança e limpeza, da gestão da frota automóvel e da gestão de recursos humanos e contabilidade, sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos dirigentes máximos dos serviços, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos com vista à definição das regras e dos procedimentos necessários à actuação de cada uma das partes; d) Assegurar as actividades do ME no âmbito da comunicação e relações públicas; e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ME na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal; f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas; g) Assegurar o normal funcionamento do ME nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços; h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras; i) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do ME e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores. 3 — A SG integra o Gabinete Coordenador da Segurança nas Escolas, que tem por missão conceber, coordenar e executar as medidas de prevenção do risco e controlo da violência nas escolas, incluindo a formação de professores nesta área. 4 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto. Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 Artigo 12.o Gabinete de Gestão Financeira 1 — O Gabinete de Gestão Financeira, abreviadamente designado por GGF, tem por missão garantir a programação e gestão financeira do ME através da correcta identificação da execução orçamental e da gestão previsional fiável e sustentada do Orçamento do Estado afecto ao ME. 2 — O GGF prossegue as seguintes atribuições: a) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental; b) Assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas; c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e programação financeira do ministério; d) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do ME, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento; e) Gerir e apoiar a gestão de projectos do PIDDAC co-financiados por verbas comunitárias. 3 — O GGF é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral. Artigo 13.o Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação 1 — A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, abreviadamente designada por DGRHE, tem por missão garantir a concretização das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos, docentes e não docentes, das escolas e prestar apoio técnico-normativo à formulação das mesmas, cabendo-lhe ainda exercer funções de gestão do pessoal docente e não docente das escolas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração das escolas, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão. 2 — A DGRHE prossegue as seguintes atribuições: a) Concretizar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas a recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e formação; b) Definir as necessidades dos quadros do pessoal docente e do pessoal não docente das escolas; c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente e não docente das escolas; d) Promover a formação do pessoal docente e não docente das escolas. 3 — A DGRHE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral. Artigo 14.o Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular 1 — A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por DGIDC, tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didáctica 7529 Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como assegurar a organização e realização dos exames, cabendo-lhe ainda prestar apoio técnico-normativo à formulação daquelas políticas, designadamente nas áreas de inovação e desenvolvimento do currículo e dos instrumentos de ensino e avaliação e dos apoios e complementos educativos, bem como acompanhar e avaliar a respectiva efectivação. 2 — A DGIDC prossegue as seguintes atribuições: a) Desenvolver o estudo sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas curriculares não disciplinares e propor a respectiva revisão em coerência com os objectivos do sistema educativo; b) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas de reorganização; c) Promover a investigação científica e os estudos técnicos no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens; d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para as actividades da educação pré-escolar e escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação especial, de ensino a distância e de ensino português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pela gestão da respectiva rede; e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar, designadamente actividades e medidas de apoio, recuperação e complemento educativos, designadamente as destinadas a alunos com necessidades educativas especiais; f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para as actividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar; g) Identificar as necessidades de material didáctico, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respectiva avaliação e certificação; h) Contribuir, em conjunto com o GEPE e a DGRHE, para o planeamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente; 3 — A DGIDC integra o Júri Nacional de Exames, abreviadamente designado por JNE, que tem por m issão, em matéria de avaliação das aprendizagens, coordenar a planificação dos exames nacionais e equivalentes, provas de equivalência à frequência e provas de aferição, bem como elaborar os relatórios decorrentes da realização de exames e provas. 4 — A DGIDC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, sendo o JNE dirigido por um presidente, cargo de direcção superior de segundo grau. Artigo 15.o nação, elaboração, validação, aplicação e controlo de instrumentos de avaliação externa das aprendizagens. 2 — O GAVE prossegue as seguintes atribuições: a) Planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens; b) Organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais da educação, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens; c) Colaborar com a DGIDC no processo de realização das provas de avaliação externa das aprendizagens; d) Supervisionar a correcção das provas de avaliação externa das aprendizagens; e) Participar em estudos e projectos internacionais relativos à avaliação das aprendizagens. 3 — O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de primeiro e segundo graus, respectivamente. Artigo 16.o Direcções regionais de educação 1 — As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, têm por missão desempenhar, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, funções de administração periférica relativas às atribuições do ME e dos seus serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas e o apoio e informação aos utentes do sistema educativo, cabendo-lhes ainda assegurar a articulação com as autarquias locais no exercício das atribuições destas na área do sistema educativo, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão. 2 — As DRE prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições: a) Assegurar a execução, de forma articulada das orientações da política relativa ao sistema educativo; b) Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia; c) Participar no planeamento da rede escolar; d) Promover a recolha de informações necessárias à concepção e execução das políticas de educação e formação; e) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica às escolas; f) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional. 3 — As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado por um director regional adjunto nos casos das DRE do Alentejo e do Algarve, e por dois directores regionais adjuntos nos casos das DRE do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, cargos de direcção superior de primeiro e segundo graus, respectivamente. SECÇÃO II Organismo de administração indirecta do Estado Gabinete de Avaliação Educacional 1 — O Gabinete de Avaliação Educacional, abreviadamente designado por GAVE, tem por missão desempenhar, no âmbito da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo, funções de planeamento, coorde- Artigo 17.o Agência Nacional para a Qualificação, I. P. 1 — A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., abreviadamente designada por ANQ, I. P., tem por mis- 7530 Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 são coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências. 2 — São atribuições da ANQ, I. P.: a) Coordenar a oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos de dupla certificação, bem como, os correspondentes dispositivos de informação e orientação; b) Dinamizar a oferta de educação e formação profissional de jovens e adultos e monitorizar os seus resultados; c) Desenvolver e gerir a rede de reconhecimento, validação e certificação de competências; d) Coordenar o desenvolvimento curricular e as metodologias e materiais de intervenção específicos para a educação e formação de jovens e adultos, com dupla certificação, escolar e profissional. 3 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e do Emprego e Formação Profissional exercem conjuntamente a tutela e superintendência sobre a ANQ, I. P. 4 — A ANQ, I. P., é dirigida por um presidente e dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de primeiro e segundo graus, respectivamente. SECÇÃO III Órgãos consultivos Artigo 18.o Conselho Nacional de Educação O Conselho Nacional de Educação é um órgão independente, com funções consultivas relativamente à política educativa, cuja missão, competências, composição e modo de funcionamento constam de diploma próprio. Artigo 19.o Conselho das Escolas 1 — O Conselho das Escolas tem por missão representar junto do Ministério da Educação os estabelecimentos de educação no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário. 2 — A composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas são definidos em diploma próprio. SECÇÃO IV Outras estruturas Artigo 20.o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação 1 — O Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação, abreviadamente designado por MISI, tem por missão criar, manter e garantir o bom funcionamento do sistema integrado de informação do ME. 2 — A composição, as competências e o modo de funcionamento da MISI são definidos em diploma próprio. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 21.o Quadro de pessoal dirigente São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante. Artigo 22.o Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos 1 — São criados: a) O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação; b) O Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação; c) O Conselho das Escolas. 2 — É extinto, sem qualquer transferência de competências, o Conselho Coordenador da Administração Educativa. 3 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos: a) O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação; b) O Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação; c) O Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, sendo as suas atribuições integradas no Conselho Nacional de Educação; d) Os Serviços Sociais do ME, sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública; e) A Equipa de Missão para o Sistema de Informação do Ministério da Educação, sendo os seus objectivos integrados no Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação; f) A Equipa de Missão Computadores, Redes e Internet na Escola, sendo os seus objectivos integrados na Direcção Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular. 4 — São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos: a) A Direcção-Geral de Formação Vocacional, que passa a integrar a administração indirecta do Estado, passando a designar-se Agência Nacional para a Qualificação, I. P.; b) A Direcção Regional de Educação de Lisboa, que passa a denominar-se Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo. 5 — São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos no artigo 4.o Artigo 23.o Referências legais As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos 7531 Diário da República, 1.a série — N.o 208 — 27 de Outubro de 2006 no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições. Artigo 24.o Editorial do Ministério da Educação Até à redefinição do respectivo estatuto jurídico, a Editorial do Ministério da Educação continua a reger-se pelas disposições normativas que lhe são aplicáveis. Artigo 25.o Produção de efeitos 1 — As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos. 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor. 3 — Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos. 4 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.o 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. Artigo 26.o Diplomas orgânicos complementares 1 — Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do ME devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do ME continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis. 4 — Mantêm-se válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, observando-se, para o quadro único do ME, o seguinte: a) Os concursos abrangendo vagas a ocorrer são válidos apenas para os lugares que ficarem disponíveis até à data da publicação das portarias referidas no n.o 1, caso o respectivo prazo de validade exceda aquela data; b) O provimento resultante do concurso opera-se no quadro privativo para o qual tenha transitado o funcionário, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3; c) O provimento de candidatos não pertencentes ao quadro único opera-se em lugar vago dos quadros a que se refere o artigo anterior. Artigo 28.o Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia — José António Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Correia de Campos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria Isabel da Silva Pires de Lima — Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 19 de Outubro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 23 de Outubro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Cargos de direcção superior da administração directa Artigo 27.o Número de lugares Quadros de pessoal 1 — Os serviços centrais e periféricos são dotados de quadros privativos de pessoal, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação. 2 — A transição dos funcionários do quadro único dos serviços centrais e regionais do ME para os quadros privativos de pessoal a que se refere o número anterior faz-se nos termos do regime legal de colocação e afectação de funcionários e agentes integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação. 3 — Até à entrada em vigor das portarias que aprovam os quadros de pessoal dos serviços criados e objecto de reestruturação mantém-se o quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais do ME. Cargos de direcção superior de 1.o grau . . . . . . . . . . Cargos de direcção superior de 2.o grau . . . . . . . . . . 12 19 ANEXO II Dirigentes de organismos da administração indirecta Número de lugares Cargos de direcção superior de 1.o grau . . . . . . . . . . Cargos de direcção superior de 2.o grau . . . . . . . . . . 1 2