INSTRUMENTOS LEGALES DE BRASIL Instrumento Normativo Órganos del Estado Responsables Lei N° 7.802, de 11 de julho de 1989 Dispõe sobre a pesquisa, a experimenta-ção, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras pro-vidências. Altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. SECRETARIA DE DEFESA O Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da AGROPECUÁRIA Agricultura e Reforma Agrária, o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde e a Presidente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, da Secretaria Nacional de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições e de acordo com o art. 3o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989 e o que consta do Processo MARA no 21000.007772/90-72 e: considerando a necessidade da utilização na agricultura brasileira dos óleos minerais e vegetais como adjuvantes, prática esta recomendada e sustentada pela pesquisa brasileira; Lei Nº 9.974, de 6 de junho de 2000 Decreto N° 4.074, de 4 de janeiro de 2002 Portaria N° 01, de 30 de novembro de 1990 Objetivo de la Legislación Portaria N° 45, de 10 de dezembro de 1990 Portaria N° 93, de 30 de maio de 1994 Portaria N° 95, de 31 de julho de 1996 considerando que esta prática é um conceito técnico incorporado à agricultura brasileira, sendo recomendada pela comunidade técnica internacional; considerando que os óleos minerais e vegetais quando acrescidos às caldas dos agrotóxicos aumenta a sua eficiência e reduz consideravelmente o custo de tratamento por unidade de área, RESOLVEM: SECRETARIA DE DEFESA O Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições AGROPECUÁRIA que lhe são conferidas no Artigo 184, do Decreto no 99.244, de 10 de maio de 1990 e de acordo com o disposto no artigo 3o, do Decreto 98.816/90, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: SECRETARIA DE DEFESA O Secretário de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que lhe AGROPECUÁRIA confere o art. 78, item VII do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial no 212, de 21 de agosto de 1992, e com base no art. 7o, da Lei 7.802 de 11 de julho de 1989, e no capítulo IV do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolve: SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das AGROPECUÁRIA atribuições que lhe confere o Art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 maio de 1996, e com o Art. 9° da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, Art. 58 do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Portaria N° 138, de 21 de novembro de 1996 SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no USO da AGROPECUÁRIA atribuição que lhe confere o art. 83. item IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 maio de 1996, de conformidade com arts. 3º da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, e tendo em vista o que consta do processo no 21000.004499/9674, resolve: Portaria N° 160, de 31 de dezembro de 1996 SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DA DEFESA AGROPECUÁRIA , no uso das AGROPECUÁRIA atribuições que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 7802, de 11 de julho Portaria N° 120, de 01 de outubro de 1997 Portaria N° 121, de 09 de outubro de 1997 Instrução Normativa Nº 1, de 10 de de 1989, e os arts. 3º e 55 do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolve: SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO AGROPECUÁRIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da Secretaria aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 20 da Lei nº 7.802, de ll de julho de 1989, e nos arts. 9º e 17, do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 991, de 24 de novembro de 1993, e Considerando que as culturas hortícolas, frutíferas e ornamentais são economicamente importantes para várias regiões agrícolas brasileiras; Considerando a inexistência de agrotóxicos registrados para as referidas culturas; Considerando a necessidade de coibir o uso indevido e indiscriminado de agrotóxicos, visando resguardar a produção agrícola brasileira, a saúde do consumidor e o meio ambiente, resolve: SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO AGROPECUÁRIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item IV do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de 1996, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 9º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e Considerando que o uso de produtos semioquímicos (feromônio, alomônio e cairomônio) é indispensável na adoção de práticas de manejo integrado de pragas na agricultura reduzindo o consumo de agrotóxicos; Considerando que a utilização de semioquímicos é um mecanismo importante para o controle de pragas com altos níveis de resistência a inseticidas e para o monitoramento de moscas-das-frutas, resolve: SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO setembro de 2002 Instrução Normativa Nº 46, de 24 de agosto de 2002 Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 AGROPECUÁRIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 26, de 22 de abril de 2002; o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 13, inciso IX, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999 e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de julho de 2001, e item VI do art. 95 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MIAGROPECUÁRIA NISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e o art. 22, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS Considerando que as recomendações técnicas de misturas em tanque de agrotóxicos deverão ser avaliadas nos aspectos de agricultura, de saúde pública e de meio ambiente, e o que consta do Processo nº 21000.004372/2002-55, resolve: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. NATURAIS RENOVÁVEIS Portaria Normativa N° 84, de 15 de outubro INSTITUTO BRASILEIRO de 1996 DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Portaria Normativa N° 131, de 3 de novembro de 1997 Lei N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 Decreto Nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 Medida Provisória Nº 2.163-41, de 23 de agosto de 2001 O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 24 do anexo I do Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, bem como o Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989, do Ministério do Interior, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, modificado pelo Decreto nº 991, de 24 de novembro de 1993, bem como a Portaria nº 333 do Ministério do Meio Ambiente, dos recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de 11 de outubro de 1996 publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 1996; INSTITUTO BRASILEIRO O presidente do instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos DO MEIO AMBIENTE E naturais renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe DOS RECURSOS confere o artigo 83, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela NATURAIS RENOVÁVEIS Portaria nº 445, de 16/08/89, do Ministério do Interior, e o art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05/04/91 e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11/07/89, regulamentada pelo Decreto nº 98.816, de 11/01/90, modificado pelo Decreto nº 991, de 24/11/93, resolve: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Acrescenta dispositivo à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Portaria N° 03, de 16 de janeiro de 1992 AGÊNCIA NACIONAL DE O DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO-NORMATIVO VIGILÂNCIA SANITÁRIA SUBSTITUTO, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos da Portaria no1.816, de 16 de setembro de 1991, tendo em vista a proposta apresentada pela Divisão de Produtos, resolve: Portaria N° 14, de 24 de janeiro de 1992 AGÊNCIA NACIONAL DE O DIRETOR-SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO TÉCNICOVIGILÂNCIA SANITÁRIA NORMATIVO, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos da Portaria no 1.816, de 16 de setembro de 1991, tendo em vista proposta apresentada pela Divisão de Produtos, Considerando a necessidade de estabelecer normas para a avaliação toxicológica preliminar dos produtos agrotóxicos e afins destinados à pesquisa e experimentação; Considerando a importância do incentivo à pesquisa e experimentação, bem como a sua realização dentro de parâmetros que minimizem os riscos à saúde dos pesquisadores e da população em geral, resolve: