INSTRUMENTOS LEGALES DE BRASIL
Instrumento Normativo
Órganos del Estado
Responsables
Lei N° 7.802, de 11 de julho de 1989
Dispõe sobre a pesquisa, a experimenta-ção, a produção, a embalagem
e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o
controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes
e afins, e dá outras pro-vidências.
Altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a
pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e
dá outras providências
Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre
a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e
dá outras providências.
SECRETARIA DE DEFESA O Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da
AGROPECUÁRIA
Agricultura e Reforma Agrária, o Secretário Nacional de Vigilância
Sanitária, do Ministério da Saúde e a Presidente do Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis,
da
Secretaria Nacional de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições e
de acordo com o art. 3o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989 e o
que consta do Processo MARA no 21000.007772/90-72 e:
considerando a necessidade da utilização na agricultura
brasileira dos óleos minerais e vegetais como adjuvantes, prática esta
recomendada e sustentada pela pesquisa brasileira;
Lei Nº 9.974, de 6 de junho de 2000
Decreto N° 4.074, de 4 de janeiro de 2002
Portaria N° 01, de 30 de novembro de 1990
Objetivo de la Legislación
Portaria N° 45, de 10 de dezembro de 1990
Portaria N° 93, de 30 de maio de 1994
Portaria N° 95, de 31 de julho de 1996
considerando que esta prática é um conceito técnico incorporado à
agricultura brasileira, sendo recomendada pela comunidade técnica
internacional;
considerando que os óleos minerais e vegetais quando
acrescidos às caldas dos agrotóxicos aumenta a sua eficiência e reduz
consideravelmente o custo de tratamento por unidade de área,
RESOLVEM:
SECRETARIA DE DEFESA O Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições
AGROPECUÁRIA
que lhe são conferidas no Artigo 184, do Decreto no 99.244, de 10 de
maio de 1990 e de acordo com o disposto no artigo 3o, do Decreto
98.816/90, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
SECRETARIA DE DEFESA O Secretário de Defesa Agropecuária, no uso das atribuições que lhe
AGROPECUÁRIA
confere o art. 78, item VII do Regimento Interno desta Secretaria,
aprovado pela Portaria Ministerial no 212, de 21 de agosto de 1992, e
com base no art. 7o, da Lei 7.802 de 11 de julho de 1989, e no capítulo
IV do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das
AGROPECUÁRIA
atribuições que lhe confere o Art. 83, item IV, do Regimento Interno
da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 maio de
1996, e com o Art. 9° da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, Art. 58 do
Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Portaria N° 138, de 21 de novembro de 1996 SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no USO da
AGROPECUÁRIA
atribuição que lhe confere o art. 83. item IV do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 maio de
1996, de conformidade com arts. 3º da Lei 7.802, de 11 de julho de
1989, e tendo em vista o que consta do processo no 21000.004499/9674, resolve:
Portaria N° 160, de 31 de dezembro de 1996 SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DA DEFESA AGROPECUÁRIA , no uso das
AGROPECUÁRIA
atribuições que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de
1996, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 7802, de 11 de julho
Portaria N° 120, de 01 de outubro de 1997
Portaria N° 121, de 09 de outubro de 1997
Instrução Normativa Nº 1, de 10 de
de 1989, e os arts. 3º e 55 do Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:
SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
AGROPECUÁRIA
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 83, item IV, do Regimento Interno da
Secretaria aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de
1996, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 20 da Lei nº 7.802, de ll
de julho de 1989, e nos arts. 9º e 17, do Decreto nº 98.816, de 11 de
janeiro de 1990, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 991, de 24 de
novembro de 1993, e
Considerando que as culturas hortícolas, frutíferas e
ornamentais são economicamente importantes para várias regiões
agrícolas brasileiras;
Considerando a inexistência de agrotóxicos registrados para as
referidas culturas;
Considerando a necessidade de coibir o uso indevido e
indiscriminado de agrotóxicos, visando resguardar a produção agrícola
brasileira, a saúde do consumidor e o meio ambiente, resolve:
SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
AGROPECUÁRIA
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 83, item IV do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 319, de 6 de maio de
1996, tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 9º da Lei nº 7.802, de 11
de julho de 1989, e
Considerando que o uso de produtos semioquímicos
(feromônio, alomônio e cairomônio) é indispensável na adoção de
práticas de manejo integrado de pragas na agricultura reduzindo o
consumo de agrotóxicos;
Considerando que a utilização de semioquímicos é um mecanismo
importante para o controle de pragas com altos níveis de resistência a
inseticidas e para o monitoramento de moscas-das-frutas, resolve:
SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO
setembro de 2002
Instrução Normativa Nº 46, de 24 de agosto
de 2002
Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
AGROPECUÁRIA
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro
de 1998, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento
de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12
de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 26, de 22 de abril de 2002;
o DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 13, inciso IX, do Regulamento da ANVISA,
aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999 e o
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, do Anexo I
da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de julho de
2001, e item VI do art. 95 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado
pela Portaria MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº
4.074, de 4 de janeiro de 2002
SECRETARIA DE DEFESA O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MIAGROPECUÁRIA
NISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83,
inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria
Ministerial
nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, e o art. 22, do Decreto nº 4.074, de 4 de
janeiro de 2002,
INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS
Considerando que as recomendações técnicas de misturas em tanque de
agrotóxicos deverão ser avaliadas nos aspectos de agricultura, de saúde
pública e de meio ambiente, e o que consta do Processo nº
21000.004372/2002-55, resolve:
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências.
NATURAIS RENOVÁVEIS
Portaria Normativa N° 84, de 15 de outubro INSTITUTO BRASILEIRO
de 1996
DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
Portaria Normativa N° 131, de 3 de
novembro de 1997
Lei N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Decreto Nº 3.179, de 21 de setembro de
1999
Medida Provisória Nº 2.163-41, de 23 de
agosto de 2001
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe
confere o artigo 24 do anexo I do Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991,
bem como o Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 445, de 16 de agosto de 1989, do Ministério do Interior,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº
98.816, de 11 de janeiro de 1990, modificado pelo Decreto nº 991, de
24 de novembro de 1993, bem como a Portaria nº 333 do Ministério do
Meio Ambiente, dos recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de 11 de
outubro de 1996 publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro
de 1996;
INSTITUTO BRASILEIRO O presidente do instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos
DO MEIO AMBIENTE E
naturais renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe
DOS RECURSOS
confere o artigo 83, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela
NATURAIS RENOVÁVEIS Portaria nº 445, de 16/08/89, do Ministério do Interior, e o art. 24 da
Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05/04/91 e tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11/07/89, regulamentada pelo
Decreto nº 98.816, de 11/01/90, modificado pelo Decreto nº 991, de
24/11/93, resolve:
INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acrescenta dispositivo à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente.
Portaria N° 03, de 16 de janeiro de 1992
AGÊNCIA NACIONAL DE O DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO-NORMATIVO VIGILÂNCIA SANITÁRIA SUBSTITUTO, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, do
Ministério da Saúde, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
Ministro de Estado da Saúde, nos termos da Portaria no1.816, de 16 de
setembro de 1991, tendo em vista a proposta apresentada pela Divisão
de Produtos, resolve:
Portaria N° 14, de 24 de janeiro de 1992
AGÊNCIA NACIONAL DE O DIRETOR-SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO TÉCNICOVIGILÂNCIA SANITÁRIA NORMATIVO, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária, do
Ministério da Saúde, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
Ministro de Estado da Saúde, nos termos da Portaria no 1.816, de 16 de
setembro de 1991, tendo em vista proposta apresentada pela Divisão de
Produtos,
Considerando a necessidade de estabelecer normas para a
avaliação toxicológica preliminar dos produtos agrotóxicos e afins
destinados à pesquisa e experimentação;
Considerando a importância do incentivo à pesquisa e experimentação,
bem como a sua realização dentro de parâmetros que minimizem os
riscos à saúde dos pesquisadores e da população em geral, resolve:
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