Reforma Fiscal
Angolana
2015
30%
Prevê-se a redução da taxa de
Imposto Industrial (II) de 35%
para 30%, sendo esta diminuição
aplicável no período de tributação
de 2014.
195.433
colaboradores
157
países
A PwC
As firmas da PwC colaboram com organizações e
pessoas na criação do valor que procuram. A PwC,
uma network constituída por firmas independentes
entre si, está presente em 157 países e conta com
195.433 colaboradores que partilham o objectivo
de prestar serviços de qualidade em Auditoria,
Advisory e Fiscalidade.
PwC
Reforma Fiscal Angolana
2015
2
Sumário
Pág. 4
Nota introdutória
Análise de Pedro Calixto
01.
Pág. 6
Código do Imposto
Industrial
03.
Pág. 12
Código do Imposto sobre
a Aplicação de Capitais
04.
Pág. 15
Código do Imposto
de Selo
05.
02.
Código Geral Tributário
Pág. 10
Código do Imposto sobre
os Rendimentos do
Trabalho
PwC
Pág. 20
06.
Pág. 23
Código das Execuções
Fiscais e o Regime
da Regularização
Excepcional de Dívidas
Fiscais (Amnistia fiscal)
Reforma Fiscal Angolana
2015
3
Nota introdutória
Pedro Calixto
Country Senior Partner
No seguimento da Reforma
Tributária em curso em Angola, que
abrange o Sistema Fiscal e Aduaneiro,
bem como a Administração e Justiça
Tributária, foram publicados, em
Outubro de 2014, alguns diplomas
que terão um forte impacto na
fiscalidade das empresas e
indivíduos, mas também na relação
dos contribuintes com a
Administração Tributária
e com o Estado.
Alguns destes diplomas substituem
outros bastante antigos, alguns dos
quais com várias décadas, e como tal
desfasados em relação à actual
realidade sócio-económica e aos
princípios constitucionais em vigor.
Nesta newsletter procuramos
identificar as alterações mais
significativas em cada um dos
diplomas agora publicados.
Chamamos particular atenção para o
regime excepcional de regularização
de dívidas fiscais, incluído na lei que
aprova o Código das Execuções
Fiscais.
Esperamos que este sumário seja útil
num primeiro contacto com estes
diplomas, e estamos naturalmente
à disposição para os esclarecimentos
considerados pertinentes.
Os diplomas agora publicados
incluem o Código Geral Tributário,
o Código das Execuções Fiscais, o
Código do Imposto Industrial , o
Código dos Rendimentos do
Trabalho, o Código do Imposto Sobre
a Aplicação de Capitais e o Código
do Imposto de Selo.
PwC
Reforma Fiscal Angolana
2015
4
Nota introdutória
“Nesta newsletter
procuramos
identificar as
alterações mais
significativas em cada
um dos diplomas
agora publicados.”
PwC
Primeiro OE pós-MoU
5
01.
Código do Imposto Industrial
“A actualização do Código
de Imposto Industrial vem alargar
a base tributária deste imposto,
bem como dar mais clareza em
matérias onde existia incerteza
e onde frequentemente os
contribuintes e a Administração
Tributária tinham formas de
tratamento discordantes.”
Pedro Calixto, Country Senior Partner
PwC
Reforma Fiscal Angolana
2015
6
Código do Imposto Industrial
01.
Introdução
A nova legislação vem introduzir alterações em sede de Imposto
Industrial (II), visando responder à complexidade das operações dos
sujeitos passivos e tendo como preocupação garantir que a relação
tributária a estabelecer entre o contribuinte e a Administração
Tributária se pauta por critérios de justiça e eficiência.
Procura-se uma maior clarificação, em termos tributários, quanto
às realidades económicas decorrentes das actividades comerciais e
industriais sujeitas a II, por exemplo, as actividades reguladas pelo
Instituto de Supervisão de Seguros, pelo Instituto de Supervisão de
Jogos e pelo Banco Nacional de Angola (BNA).
Adicionalmente, procura-se simplificar os mecanismos de
apuramento da matéria colectável dos sujeitos passivos deste
imposto sem, no entanto, deixar de permitir à Administração
Tributária exercer as suas competências no estrito cumprimento da
Lei e no respeito das garantias dos contribuintes.
Incidência, sujeição
e isenções
No que toca às actividades
abrangidas pelas normas de
incidência são eliminadas as
actividades por conta própria não
sujeitas a Imposto sobre os
Rendimentos do Trabalho (IRT)
(Grupo C), as quais passam agora a
estar sujeitas a este imposto (IRT).
Por outro lado, prevê-se agora que
o imposto passe a incidir (i) sobre
actividades reguladas pelo Instituto
de Supervisão de Seguros, pelo
Instituto de Supervisão de Jogos e
pelo Banco Nacional de Angola,
bem como (ii) sobre a mera gestão
de carteiras de imóveis.
PwC
Passam também a estar sujeitas a
imposto, as entidades sem
personalidade jurídica com sede
ou direcção efectiva em território
Angolano, cujos rendimentos não
sejam directamente tributáveis em
II, nomeadamente as heranças
jacentes, as associações e as
sociedade civis sem personalidade
jurídica.
São eliminadas as isenções
subjectivas (e.g. cooperativas,
associações, actividades agrícolas,
novas indústrias, etc.) mas prevê-se
que as isenções já existentes se
mantenham nos termos da lei ao
abrigo da qual foram concedidas,
desde que celebradas por acordo
com o Estado ou qualquer Entidade
Pública dotada desse poder.
Reforma Fiscal Angolana
2015
7
Código do Imposto Industrial
01.
Grupos de Tributação
Prejuízos fiscais
É eliminado o Grupo C, passando
a existir apenas dois grupos de
tributação: A e B.
Esclarece-se que os prejuízos obtidos
em exercícios nos quais o
contribuinte beneficiou de isenção
ou redução de taxa não podem ser
deduzidos ao lucro tributável obtido
em exercícios posteriores ao fim da
isenção.
Alterações ao Grupo A
Os critérios para que o contribuinte
passe a ser obrigatoriamente
abrangido pelo Grupo A são
alterados, passando a incluir
entidades que tenham capital
social igual ou superior a
AKZ 2.000.000,00 ou proveitos
anuais iguais ou superiores a
AKZ 500.000.000,00.
Passam a estar abrangidas as
associações, fundações e cooperativas
cuja actividade gere proveitos
adicionais às dotações e subsídios
recebidos dos seus associados,
cooperantes ou mecenas.
Alterações ao Grupo B
Clarifica-se o conceito de acto isolado,
definindo-se que deve ser
considerado como tal, qualquer
actividade comercial ou industrial
que, de forma contínua ou
interpolada, não tenha duração
superior a 180 dias durante um
exercício fiscal.
Lucros levados a reservas
de reinvestimento
Os lucros levados a reservas de
reinvestimento, que sejam
reinvestidos nos três exercícios
seguintes, em instalações ou
equipamentos novos, poderão ser
deduzidos até metade do seu valor
à matéria coletável, nos três anos
seguintes à conclusão do
investimento, independentemente
da sua origem.
A dedução acima prevista está
dependente de despacho favorável
do Diretor Nacional de Impostos,
mediante requerimento por parte
do sujeito passivo.
Taxas
Prevê-se a redução da taxa de II de
35% para 30%, sendo esta diminuição
aplicável no período de tributação de
2014.
A taxa do II poderá ser ainda
reduzida, no âmbito de projectos
de investimento privado devidamente
licenciados ou em função de
legislação especial aprovada
para o efeito.
PwC
Reforma Fiscal Angolana
2015
8
Código do Imposto Industrial
01.
Proveitos ou ganhos
Passam a ser considerados como
proveitos ou ganhos tributáveis:
• perdões de dívida;
• variações patrimoniais positivas,
à excepção das que decorram de
entradas de capital ou de coberturas
de prejuízos efectuadas pelos sócios.
Custos dedutíveis
Os gastos suportados com assistência
social (incluindo assistência médica,
creches, cantinas, bibliotecas e
escolas) são fiscalmente dedutíveis
quando se destinem a todos os
trabalhadores da empresa de forma
indiscriminada.
Custos não dedutíveis
Os seguintes custos ou perdas passam
a ser expressamente considerados
como não dedutíveis para efeitos
fiscais:
a) os juros de empréstimos
dos sócios e de prestações
suplementares;
b) as despesas confidenciais,
indevidamente documentadas
ou cuja natureza não seja
comprovável ou identificável;
c) o II, Imposto Predial Urbano
(IPU), IRT, Imposto sobre
Aplicação de Capitais (IAC) e as
contribuições para a Segurança
Social na parte que constitua
encargo do trabalhador;
PwC
d) as multas e todos os encargos pela
prática de infracções de qualquer
natureza;
e) os custos de conservação e
reparação de imóveis relevados
como custo para efeitos de IPU.
Os custos indevidamente
documentados, não documentados
ou incorridos com despesas
confidenciais são tributados
autonomamente à taxa de 2%, 4% e
30%, respectivamente, sendo a taxa
elevada, no último caso, para 50%,
quando estas despesas originem um
custo ou um proveito na esfera de
sujeitos passivos isentos ou não
sujeitos a II. As taxas de tributação
autónoma só entram em vigor a partir
de 1 de Janeiro de 2017.
A dedutibilidade dos donativos é
remetida para a nova Lei do
Mecenato. Caso não sejam cumpridas
as regras nela estabelecidas, o
respectivo custo não será dedutível
e ficará ainda sujeito a tributação
autónoma à taxa de 15%.
Adicionalmente, se o apuramento
dos custos relativos a juros de
empréstimos não for possível por
práticas contabilísticas imputáveis
ao sujeito passivo, presume-se um
comportamento doloso, com a
correspondente sanção de multa,
de acordo com o Código Geral
Tributário (CGT).
Reforma Fiscal Angolana
2015
9
Código do Imposto Industrial
01.
Provisões
Deixam de estar incluídas na lista de
provisões aceites as que visem a
constituição de reserva técnica
necessária à cobertura de encargos
das entidades patronais, que não
transfiram para outrem as
responsabilidades emergentes de
acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
As provisões para créditos de
cobrança duvidosa passam a ser
calculadas também tendo em conta
a antiguidade dos créditos
(percentagens ainda carecem
de publicação).
Créditos incobráveis
Esclarece-se que os créditos
incobráveis só podem ser
considerados como custos ou perdas
do exercício na medida em que os
processos de execução, falência ou
insolvência, estejam devidamente
documentados através de certidão
pública.
São clarificados os conceitos relativos
a amortizações de bens do activo
imobilizado corpóreo e incorpóreo,
nomeadamente activos amortizáveis,
regras de valorimetria e métodos de
cálculo aceites.
Esclarece-se que o método aceite é o
método das quotas constantes e que
qualquer outro tem que ser aprovado
pela Direcção Nacional de Impostos
(DNI).
No caso de fusões, cisões e trespasses,
o método e período de amortização
utilizado devem continuar a ser
amortizados pelos mesmos métodos
e periodos até aí practicados.
Passa a estar previsto um regime
intensivo de laboração, o qual
permite que a amortização calculada
de acordo com o método utilizado
seja majorada em 25%, no caso de
laboração de dois turnos, e 50%,
no caso de laboração contínua.
Amortizações
PwC
Reforma Fiscal Angolana
2015
10
Código do Imposto Industrial
01.
Amortizações (cont.)
No caso de imóveis adquiridos sem
indicação expressa do valor do
terreno, o valor a atribuir a este para
efeitos fiscais é fixado em 20% do
valor global, por oposição aos 25%
actualmente considerados.
Passa a estar expressamente previsto
que as entidades locatárias possam
amortizar os activos, que sejam
passíveis de serem amortizados,
quando adquiridos através de
contratos de locação financeira.
É fixado um prazo de 45 dias para
resposta da Repartição Fiscal sobre
a autorização para amortização
extraordinária do imobilizado, findo
o qual, na ausência de resposta, esta
se presume deferida.
Relativamente às imobilizações
incorpóreas, esclarece-se que, caso
o período de utilidade esperada não
seja determinável, o activo deve ser
amortizado durante um período
de cinco anos, à excepção dos
programas informáticos, que devem
ser amortizados durante um período
de três anos.
Os activos amortizáveis cujo custo,
individualmente considerado, não
exceda AKZ 30.000,00, podem ser
totalmente amortizados no exercício
em que entram em funcionamento ou
utilização, excepto os que façam parte
integrante de um conjunto de bens
e elementos que devam ser
amortizados como um todo e não
sejam susceptíveis de avaliação e
utilização individualizada.
PwC
Reforma Fiscal Angolana
2015
11
Código do Imposto Industrial
01.
Amortizações (cont.)
No caso das viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, é fixado um
limite (sobre o custo de aquisição)
para a dedutibilidade das
amortizações do exercício, excepto
no caso de viaturas afectas à
exploração de serviços públicos de
transporte ou que se destinem a ser
alugadas no exercício normal da
empresa. Da mesma forma, não são
aceites as amortizações de barcos
de recreio, aviões e helicópteros,
nem quaisquer encargos com estes
relacionados, excepto se estiverem
afectos à exploração de serviço de
transporte ou se destinem a ser
alugados no exercício normal da
empresa.
É ainda estipulado que as
amortizações que não sejam
consideradas como custos ou
perdas para efeitos fiscais num
exercício, por excederem a
amortização máxima permitida,
poderão ser consideradas como
custos ou perdas do exercício
seguinte, quando aceites nos
termos do Código do II e desde que
se efectue a adequada regularização
contabilística.
Prevê-se uma norma transitória,
estabelecendo-se que as alterações
apenas serão aplicadas aos bens
que entrem em uso após a data da
entrada em vigor do diploma.
Deduções à matéria
colectável
As deduções à matéria colectável
passam a incluir apenas os
proveitos sujeitos a IPU ou IAC.
Deixam de ser dedutíveis os
dividendos e juros de títulos
nacionais em que tenham sido
aplicadas reservas técnicas das
sociedades de seguros.
É abolido o mecanismo de
eliminação da dupla tributação
económica de lucros recebidos de
participadas, não sendo porém
claro se a revogação é intencional.
Prevê-se também a publicação de
mapas oficiais de reintegrações e
amortizações pelo Ministro das
Finanças, os quais deverão ser
entregues em formato informático,
caso solicitados pela DNI ou pela
Repartição Fiscal.
PwC
Reforma Fiscal Angolana
2015
12
Código do Imposto Industrial
01.
Obrigações declarativas
Grupo B
Grupo A
Os contribuintes do Grupo B que
possuam contabilidade organizada
passam a estar adstritos às mesmas
obrigações declarativas dos
contribuintes do Grupo A, devendo
apresentar anualmente, no mês de
Abril, declaração Modelo 1, bem
como Demonstração de Resultados,
Balanço, Balancete Geral Analítico,
antes e depois dos lançamentos de
rectificação ou regularização e de
apuramento dos resultados do
exercício e respectivos anexos e
Relatório técnico elaborado pelo
contabilista.
É simplificada a lista de
documentos a entregar
conjuntamente com a Modelo 1,
passando a exigir-se apenas:
• Demonstração de Resultados;
• Balanço;
• Balancete do Razão e Balancete
Analítico, antes e depois dos
lançamentos de rectificação ou
regularização e de apuramento
dos resultados do exercício, bem
como respectivos anexos;
• Relatório Técnico elaborado pelo
contabilista.
Contudo, mantém-se a
obrigatoriedade de ter disponível
nas instalações do contribuinte,
bem como sempre que a
Administração Tributária o solicite,
os documentos e peças
contabilísticas genericamente já
exigidos anteriormente.
Prevê-se a possibilidade das
declarações poderem a vir ser
submetidas através de meios
electrónicos nos termos que vierem
a ser regulamentados.
Aqueles que não possuam
contabilidade organizada passam
a ter de apresentar anualmente,
no mês de Abril, para além da
declaração Modelo 2, uma
Demonstração de Resultados e
Inventário, devidamente assinados
por contabilista. As declarações
podem agora ser submetidas
através de meios electrónicos,
em termos a regulamentar.
Estabelece-se ainda que, não são
permitidas quaisquer deduções à
colecta para estes contribuintes.
Os contribuintes que estejam
inseridos no Grupo A que sejam
sociedades e que estejam obrigadas
à apresentação de contas auditadas
deverão, juntamente com a
Modelo 1, entregar o relatório
elaborado pelos auditores.
PwC
Reforma Fiscal Angolana
2015
13
Código do Imposto Industrial
01.
Fusão e cisão de
sociedades com
neutralidade fiscal
É criado um regime de neutralidade
fiscal, aplicável a operações de fusão
ou cisão por incorporação.
As condições impostas para a
aplicação da neutralidade são:
A dedução dos prejuízos fiscais terá
que ser previamente requerida e
aprovada pelo Ministro das Finanças
e pelo Diretor Nacional de Impostos,
que poderão fixar um plano faseado
de dedução dos mesmos.
Liquidação provisória
(pagamentos por conta)
Vendas
• estarmos perante sociedades
sujeitas a II e classificadas como
grandes contribuintes;
• os elementos patrimoniais objecto
de transferência devem ser
registados na contabilidade da
sociedade beneficiária, ou da nova
sociedade, pelos mesmos valores
que tinham na contabilidade das
sociedades fundidas /cindidas;
• os valores relativos a elementos
patrimoniais transferidos devem
respeitar as disposições da
legislação de carácter fiscal;
• as amortizações e reintegrações dos
activos transferidos devem manter
o regime que vinha a ser seguido
nas sociedades fundidas/cindidas;
• as provisões que foram transferidas
devem ter para efeitos fiscais o
mesmo tratamento que era
aplicado nas sociedades
fundidas/cindidas.
No âmbito da fusão poderão ser
transmitidos prejuízos fiscais
das sociedades fundidas/cindidas,
caso a sociedade subsistente, ou a
nova sociedade, apresente lucros
tributáveis nos seis exercícios
posteriores aos que os mesmos
se reportam.
PwC
O pagamento por conta do imposto
devido a final passa a ser feito no
termo dos meses de Agosto (Grupo
A) e Julho (Grupo B), por
autoliquidação.
As regras de cálculo são alteradas
e passam a ter por base o valor das
vendas efectuadas nos primeiros seis
meses do exercício, através da
aplicação da taxa de 2% sobre esse
valor.
Estas regras não são aplicáveis
a prestações de serviços.
Prestação de serviços
É criado um regime pelo qual são
tributadas, por retenção na fonte
de 6.5%, as prestações de serviços
realizadas por contribuintes com
sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável em Angola.
Passa a estar limitada a dedução à
colecta destas retenções até ao limite
do prazo de caducidade estabelecido
no CGT.
Passam a estar expressamente
previstos os serviços não sujeitos
a retenção na fonte.
Procede-se à clarificação da forma
de apuramento da matéria colectável
nas actividades de prestações de
serviços, prestados por entidades
residentes para efeitos fiscais em
Angola, sujeitas a retenção na fonte.
Regime especial de
tributação de serviços
ocasionais prestados
por não residentes
As pessoas colectivas sem sede,
direcção efetiva ou estabelecimento
estável em Angola que, de forma
esporádica, exerçam actividades de
prestação de serviços em território
Angolano ou prestem serviços a
entidades com sede, direcção efectiva
ou estabelecimento estável em
Angola, são tributadas, por retenção
na fonte, a uma taxa de 6.5%.
A retenção na fonte é da
responsabilidade da entidade
pagadora dos serviços e é provisória,
sendo deduzida posteriormente à
colecta final do prestador.
Reforma Fiscal Angolana
2015
14
01.
02
Código do Imposto sobre os Rendimentos
do Trabalho
“A republicação do Código do IRT,
com as alterações introduzidas,
vem, por um lado, clarificar
muitas das dúvidas de indivíduos
e empregadores, e, por outro, criar
um único instrumento de
tributação individual do
rendimento do trabalho,
dependente e independente.”
Eduardo Paiva, Tax Partner
PwC
Reforma Fiscal Angolana
2015
15
Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho
01.
02
Introdução
No âmbito da Reforma Fiscal,
entende-se que as Autoridades
Angolanas pretenderam alterar
o Código do Imposto sobre os
Rendimentos do Trabalho
(CIRT), no sentido de clarificar
algumas não sujeições e
isenções de imposto já em vigor
e a criação de isenções
adicionais, bem como a sua
harmonização com as alterações
efectuadas no Código do II.
Adicionalmente, a reforma do
CIRT prevê, com as respectivas
especificidades, a segmentação
dos rendimentos em Grupos,
nomeadamente:
• Grupo A – rendimentos
auferidos por trabalhadores
por conta de outrem;
• Grupo B – rendimentos
auferidos por trabalhadores
por conta própria ou por
titulares de cargos de gerência
ou administração, bem como
por titulares de órgãos sociais
de sociedades;
Rendimentos não
sujeitos a IRT
Não são sujeitos a IRT os seguintes
rendimentos:
• abono de família até ao limite
de 5% do salário base;
• compensações pagas a
trabalhadores por rescisão
contratual abaixo dos limites
da Lei Geral do Trabalho;
• abonos para falhas que não
ultrapassem os limites máximos
estabelecidos para a função
pública;
• subsídios diários, de
representação, de viagem e
deslocação atribuídos aos
funcionários do Estado, desde que
não ultrapassem os limites
estabelecidos em legislação
própria;
• subsídios diários de alimentação
e transporte até AKZ 30.000,00
(cerca de USD 300) do seu valor
mensal global;
• despesas de trabalhadores,
quando deslocados ao serviço da
entidade patronal, desde que se
encontrem devidamente
documentadas nos termos da
legislação em vigor;
• subsídio de férias e de Natal até
100% do salário base do
trabalhador.
Quando sejam pagos subsídios de
renda de casa sem contrato, o
rendimento deverá ser tributado
na sua totalidade.
Taxas
Os rendimentos do Grupo B
(actividades por conta própria e
rendimentos de titulares de cargos
de gerência ou administração)
ficam sujeitos a uma taxa única de
15%, ao contrário dos rendimentos
correspondentes ao Grupo C, aos
quais é aplicável a taxa de 6.5% ou
30%, dependendo do volume de
facturação em relação ao previsto
para a actividade na Tabela de
Lucros Mínimos.
• Grupo C – remunerações
auferidas por trabalhadores
no desempenho de actividades
industriais e comerciais
constantes da Tabela de
Lucros Mínimos em vigor,
actualmente prevista no
Decreto Executivo n.º 15/09,
de 7 de Agosto.
PwC
Reforma Fiscal Angolana
2015
16
01.
02
03.
Código do Imposto sobre
a Aplicação de Capitais
“Apesar das alterações e
adaptação deste imposto à nova
realidade económico-financeira
Angolana, novas alterações terão
de ser introduzidas muito
provavelmente num curto prazo,
atendendo ao crescimento do
mercado financeiro do país e à
introdução de novos produtos
financeiros.”
Eduardo Paiva, Tax Partner
PwC
Reforma Fiscal Angolana
2015
17
Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais
01.
02
03.
Introdução
As alterações introduzidas
em sede de Imposto sobre a
Aplicação de Capitais (IAC)
visam, essencialmente, alargar
a sua base de incidência. Passam
a estar sujeitos a IAC,
designadamente, os prémios de
amortização ou reembolso e
outras formas de remuneração de
títulos emitidos por qualquer
sociedade, bem como de títulos
emitidos por algumas entidades
públicas.
Alterações da base
de incidência e taxas
aplicáveis
No que respeita à Secção A, não se
verifica qualquer alteração aos
rendimentos nela compreendidos.
Na Secção B, passam a ser sujeitos a
IAC os seguintes rendimentos:
a) o repatriamento dos lucros
imputáveis a estabelecimentos
estáveis de não residentes em
Angola;
b) os prémios de amortização ou
reembolso e outras formas de
remuneração: (i) de obrigações
e títulos de participação ou
outros análogos emitidos por
qualquer sociedade; (ii) dos
Bilhetes do Tesouro e
Obrigações do Tesouro e (iii) dos
títulos do Banco Central;
c) os juros contáveis respeitantes
aos títulos referidos na alínea b),
se não tiver ocorrido qualquer
vencimento desde as datas de
referência até à data da
transmissão, e os prémios de
amortização ou reembolso e as
outras formas de remuneração
daqueles títulos, na parte
correspondente aos períodos
devidos;
PwC
d) quanto à tributação das
mais-valias:
 o saldo positivo apurado
em cada ano, entre as mais-valias e menos-valias
realizadas, desde que não
obtidas no âmbito de uma
actividade comercial sujeita
a II ou IRT;
 no cálculo das mais-valias ou
menos-valias é permitida a
dedução das despesas de
transacção inerentes à
aquisição e alienação dos
títulos;
 as mais-valias ou menos-valias realizadas decorrentes
da alienação de obrigações,
títulos de participação ou
outros análogos emitidos por
qualquer sociedade, de
Bilhetes e Obrigações do
Tesouro, bem como de
Títulos do Banco Central,
apenas relevam em 50% do
seu valor, quando a operação
for realizada em mercado
regulamentado e a emissão
dos títulos apresente
maturidade igual ou superior
a três anos.
Reforma Fiscal Angolana
2015
18
Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais
01.
02
03.
Ainda na Secção B, passam a estar
sujeitos à taxa reduzida de 5%:
Liquidação
• as indemnizações pagas a
entidades pela suspensão da
actividade;
No que respeita à Secção A, a
liquidação de imposto passa a ser
efectuada pelo devedor do
rendimento quando este seja
devido, por pessoas colectivas ou
singulares com contabilidade
organizada, a favor de pessoas
singulares.
• os rendimentos de obrigações,
títulos de participação ou outros
títulos análogos emitidos por
qualquer sociedade, dos Bilhetes
do Tesouro e Obrigações do
Tesouro e dos Títulos do Banco
Central, bem como os juros
contáveis destes títulos, quando os
títulos se encontrem admitidos à
negociação em mercado
regulamentado e a sua emissão
apresente uma maturidade igual
ou superior a três anos;
• os lucros de sociedades comerciais
ou civis sob a forma comercial,
bem como o repatriamento dos
lucros imputáveis a
estabelecimentos estáveis de não
residentes em Angola, quando as
participações a que digam respeito
os rendimentos se encontrem
admitidas à negociação em
mercado regulamentado. Esta
redução é aplicável apenas
durante cinco anos após a entrada
em vigor do Código do IAC.
Na Secção B, o beneficiário de
determinados tipos de rendimentos
está obrigado a proceder à
liquidação de imposto quando as
entidades devedoras dos
rendimentos não tenham em
Angola sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável a que os
rendimentos sejam imputáveis.
Penalidades
As infracções referentes a falta de
liquidação, de prestação de
informações, as omissões
declarativas, o não pagamento de
imposto e a entrega do imposto fora
de prazo passam a ser punidas nos
termos do CGT.
Isenções
Os rendimentos das instituições
financeiras e das cooperativas
sujeitas a II, ainda que dele isentos,
deixam de estar sujeitos a IAC.
PwC
Reforma Fiscal Angolana
2015
19
01.
02.
03.
04.
Código do Imposto de Selo
“A republicação do Código do
Imposto de Selo veio essencialmente
clarificar as regras de incidência, no
que respeita aos sujeitos passivos e
aos titulares do interesse económico,
sobre os quais recai o encargo do
imposto, bem como alterar as taxas
do antigo Código. Tais alterações
permitem agora uma aplicação mais
clara e simples deste regime.”
Cristina Teixeira, Tax Manager
PwC
Reforma Fiscal Angolana
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Código do Imposto de Selo
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Foi publicado o Decreto
Legislativo Presidencial n.º
3/14, de 21 de Outubro, que revê
e republica o Código do Imposto
de Selo (IS), sendo de destacar
medidas de desagravamento da
tributação da habitação e criação
de isenção para as heranças e
doações entre pais e filhos.
Incluíram-se expressamente
algumas realidades na base de
incidência, como os créditos
documentários e os recibos de
rendas, mas desagrava-se a
tributação de certas operações,
nomeadamente títulos de dívida,
instrumentos financeiros em
bolsa, contratos de trabalho e
operações de exportação.
04.
Arrendamento e
subarrendamento
Prevê-se que a entidade que deve
liquidar o imposto e entregá-lo ao
Estado é o locador ou sublocador,
enquanto anteriormente se previa
ser o arrendatário ou
subarrendatário.
Estes contratos eram anteriormente
tributados à taxa única de 0.4%.
Esta taxa reduz-se para 0.1% no
caso de arrendamento ou
subarrendamento destinado a fins
habitacionais, mantendo-se
a taxa de 0.4% para os
outros arrendamentos e
subarrendamentos.
Escritos de contratos
Os contratos que não estejam
especialmente previstos na Tabela,
incluindo os efectuados perante
entidades públicas, passam a ser
tributados em AKZ 1.000
(anteriormente AKZ 300).
Garantias das
obrigações
Títulos de dívida
Na utilização de crédito, passa a
excluir-se da sujeição as emissões
de títulos de dívida de organismos
admitidos a negociação no mercado
regulamentado.
Créditos documentários
Passa a prever-se expressamente a
tributação da utilização de crédito,
no âmbito dos créditos
documentários.
Recibos de quitação
Na verba relativa a títulos de
crédito inclui-se expressamente, na
sua epígrafe, os recibos de quitação,
mantendo-se a tributação em 1%
dos recibos de quitação pelo
efectivo recebimento de créditos
resultantes do exercício da
actividade comercial ou industrial,
em dinheiro ou em espécie.
Excluem-se expressamente os
recibos de rendas do arrendamento
habitacional feito por pessoas
singulares, o que pressupõe a
tributação dos restantes recibos
de rendas.
De forma a não ficarem sujeitas a
imposto, as garantias das
obrigações passam a ser
consideradas como materialmente
acessórias de contratos
especialmente tributados na Tabela
quando constituídas até 90 dias
após a celebração do contrato
(anteriormente a condição era a de
ser no mesmo dia).
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Código do Imposto de Selo
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04.
Títulos de dívida pública
estrangeira
Foi eliminada a tributação de 0.5%
anteriormente prevista.
Cessão para exploração
A verba relativa a transferências
onerosas de actividades ou de
exploração de serviços passa a
incluir a tributação à taxa de 0.2%
da cessão para exploração de
estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola.
Registos e averbamentos
em conservatórias de
bens móveis
Os valores a pagar, expressos em
AKZ, sofreram diversas alterações.
Isenções
Heranças e doações entre pais
e filhos
É criada uma isenção para as
transmissões gratuitas de direito
de propriedade que se operam entre
pais e filhos.
Crédito à habitação
A isenção atribuída ao
financiamento para a casa de
morada de família é substituída por
isenção atribuída ao crédito à
habitação, passando igualmente
a incluir expressamente os juros,
comissões e outras
contraprestações (anteriormente
a lei referia-se apenas a
contraprestações).
Instrumentos financeiros
A isenção prevista para o reporte de
valores mobiliários ou direitos
equiparados passa a incluir outros
instrumentos financeiros,
negociados em mercado
regulamentado.
Outras isenções
São consagradas novas isenções
para os seguintes factos e
operações:
• títulos negociáveis vendidos;
• transmissões de imóveis, no
âmbito de processos de fusão,
cisão ou incorporação;
• contratos de trabalho;
• operações de exportação, excepto
as exportações dos bens previstos
na Tabela.
Liquidação do imposto
Clarifica-se que as entidades
residentes em Angola que
contratem com entidades não
residentes devem liquidar e
entregar o imposto devido nas
situações em que compete aos não
residentes o dever de liquidar.
Relativamente aos contratos em
que o Estado e demais organismos
públicos, com excepção das
empresas públicas, sejam parte, a
liquidação do imposto é feita no
momento do pagamento da
prestação. O imposto liquidado é
transferido ou depositado na Conta
Única do Tesouro, até dia 15 do mês
seguinte ao da arrecadação, através
de Documento de Arrecadação de
Receita.
Declaração Anual
Prevê-se a possibilidade de
submeter as declarações através
de meios electrónicos.
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Código Geral Tributário
“Com este novo Código Geral
Tributário são ajustados os
princípios fundamentais do
sistema fiscal ao actual contexto
político, económico e social do
país, ficando desta forma os
interesses do Estado, bem como
as garantias dos contribuintes,
mais sistematizados e
devidamente acautelados.”
Pedro Calixto, Country Senior Partner
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Código Geral Tributário
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O novo Código Geral
Tributário
A Lei 21/14, de 22 de Outubro,
aprova o Código Geral
Tributário (CGT) e procede à
revogação do CGT, aprovado
pelo Diploma Legislativo
n.º3.868, de 30 de Dezembro
de 1968.
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Interpretação e
aplicação das normas
fiscais
Regulam-se com maior detalhe as
regras sobre a interpretação,
integração e aplicação no tempo e
no espaço das normas tributárias.
Benefícios fiscais
O código vem estabelecer os
princípios gerais aplicáveis aos
benefícios fiscais, designadamente
quanto à sua criação, classificação,
acesso, publicidade e caducidade.
Sujeitos da relação
tributária
Definem-se os conceitos de
personalidade e capacidade
tributária. Em relação a esta última,
regula-se a representação de não
residentes, de residentes ausentes
do país, de patrimónios autónomos
e organizações de facto.
Introduz-se o conceito de gestor de
negócios.
Domicílio fiscal
Passa a ser obrigatória a
identificação do domicílio fiscal do
contribuinte no seu cartão de
identificação fiscal. Para o efeito, o
novo CGT vem definir que o
domicílio das pessoas singulares é o
lugar da residência habitual. Entre
outros critérios de determinação,
considera-se residente no país
quem aí dispuser, a 31 de Dezembro
de cada ano, de uma habitação em
condições que façam supor a
intenção de a manter e ocupar
como residente habitual ou que, em
cada ano, aí permaneça mais de 183
dias seguidos ou interpolados.
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Introduz-se também o conceito de
residência ocasional, aplicável aos
contribuintes que aufiram
rendimentos pelo exercício regular
ou ocasional de uma actividade
tributável, assalariada ou não, que
possuam bens no território
nacional. A residência ocasional é o
lugar da permanência em um ou
mais períodos de 60 dias.
Relativamente ao domicílio das
pessoas colectivas, a lei define a sua
fixação nos respectivos estatutos
ou, na ausência de tal designação,
o lugar da direcção efectiva,
considerando-se como tal o lugar
em que funciona normalmente a
sua administração principal.
Responsabilidade
tributária
Estabelece-se o âmbito da
responsabilidade tributária. Salvo
disposição legal expressa, a
responsabilidade tributária por
dívidas de outrem é apenas
subsidiária e concretiza-se através
da reversão.
Regulam-se igualmente os termos
em que poderá ocorrer a
responsabilidade dos
administradores, gerentes e
mandatários, dos liquidatários,
substitutos tributários e gestores de
bens ou direitos de não residentes.
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Código Geral Tributário
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05.
Juros compensatórios, de
mora e indemnizatórios
O presente diploma estabelece uma
taxa de 1% ao mês (anteriormente
2.5%) para os juros compensatórios
e juros de mora. Em relação a estes
últimos, a taxa poderá ser reduzida
para metade, caso a dívida seja
voluntariamente paga nos cinco dias
úteis posteriores à data do
vencimento da obrigação.
Os juros indemnizatórios são
calculados a uma taxa de 4% ao ano.
Caducidade e prescrição
Mantém-se o prazo geral de
caducidade de cinco anos. Contudo,
este prazo poderá ser aumentado
para 10 anos quando a falta de
liquidação por parte do contribuinte
seja resultado de uma infracção.
O prazo de prescrição é reduzido de
20 para 10 anos. Este prazo
suspende-se com a citação, a
reclamação, a impugnação e o
recurso contencioso. O efeito
suspensivo cessa se o processo
estiver parado por período superior a
dois anos por motivo não imputável
ao contribuinte e a suspenção só
poderá ocorrer uma única vez.
Procedimento tributário
Procede-se à regulação do
procedimento tributário, definindo-se o seu âmbito, forma e princípios.
Consagram-se ainda, entre outros, o
princípio do inquisitório, o dever de
decisão e de colaboração, bem como
o direito de audição.
O procedimento deverá ser
concluído no prazo geral de 90 dias.
Após este prazo e sem que haja
decisão da Administração Tributária,
os contribuintes poderão recorrer
hierarquicamente ou impugnar
judicialmente (indeferimento tácito).
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Estabelecem-se regras sobre as
notificações dos actos tributários.
Informação vinculativa
Regula-se o regime das informações
vinculativas, as quais deverão ser
prestadas no prazo de 30 dias,
prorrogáveis por igual período
quando haja motivos que o
justifiquem.
As informações vinculativas apenas
podem ser revogadas um ano após a
sua notificação ao contribuinte,
tendo a sua revogação apenas efeitos
para o futuro.
Revisão da liquidação
Os contribuintes podem pedir à
Administração Tributária a revisão
oficiosa da liquidação por erro
imputável aos serviços no prazo de
cinco anos a contar da data da
liquidação ou, a todo o tempo, se
ainda estiver pendente processo de
execução fiscal.
Reclamação
administrativa
A reclamação administrativa do acto
tributário, quando o fundamento for
a declaração de nulidade ou
inexistência do acto reclamado,
poderá ser apresentada no prazo de
90 dias a contar do pagamento
indevido da prestação tributária.
Prevê-se ainda um prazo especial de
15 dias para determinadas situações,
nomeadamente, para as reclamações
administrativas de retenção na fonte.
Inspecção tributária
Apenas poderá existir mais do que
uma inspecção ao mesmo
contribuinte, imposto e período de
tributação mediante decisão
fundamentada em factos novos do
dirigente máximo do serviço que o
ordene. Esta regra não se aplica
quando a inspecção incida sobre
factos novos.
Infrações tributárias
O presente diploma tipifica os actos
que se consideram crimes tributários
e transgressões tributárias.
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06.
Código das Execuções Fiscais e o Regime
da Regularização Excepcional de Dívidas
Fiscais (Amnistia fiscal)
“Com o Código das Execuções Fiscais
fica o Estado Angolano com um
regime legal que permitirá mais
celeridade e eficácia na cobrança
coerciva de dívidas fiscais. Por outro
lado, ficam os contribuintes mais
habilitados, porque sendo mais
conhecedores do processo, podem
melhor defender-se e exercer
as garantias que lhes assistem
nos processos de execução.”
Pedro Calixto, Country Senior Partner
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Código das Execuções Fiscais e o Regime da Regularização
Excepcional de Dívidas Fiscais (Amnistia fiscal)
01.
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03.
Novo Código das
Execuções Fiscais
Foi publicado o Código das
Execuções Fiscais (CEF) pela Lei
20/14, de 22 de Outubro de 2014.
O diploma entra em vigor no dia 1
de Janeiro de 2015 e procede à
revogação do Regime
Simplificado de Execuções
Fiscais, aprovado pelo Decreto
Legislativo Presidencial
n.º 2/11, de 9 de Junho.
04.
05.
Regularização
excepcional de dívidas
fiscais – Amnistia
Os contribuintes com dívidas fiscais
referentes a II, IRT, IS, IAC E IPU,
cujos factos tributários se tenham
verificado em períodos de
tributação até 31 de Dezembro de
2012, gozam do perdão de imposto,
juros, multas e custas processuais.
O regime não se aplica a dívidas
aduaneiras, a contribuições para a
Segurança Social, a empresas
públicas e privadas cujo capital seja
maioritariamente público e a
empresas sujeitas ao regime
especial de tributação das
actividades petrolífera e mineira e
empresas cujo objecto social ou
áreas de negócio incluam
actividades de tratamento,
armazenagem, exportação,
transporte, refinação,
transformação, distribuição ou
venda de petróleo, combustíveis,
betumes ou qualquer outro tipo de
derivados petrolíferos.
A aplicação do regime fica
condicionada ao cumprimento de
diversos requisitos.
Este regime entrou em vigor em 23
de Outubro de 2014.
Reversão de dívidas
tributárias
Regula-se com maior detalhe o
regime da reversão de dívidas
tributárias contra responsáveis
solidários, responsáveis
subsidiários, garantes pessoais
e funcionários.
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06.
Citação
Estabelecem-se as formalidades
para a citação edital.
Passa a permitir-se a citação
por via electrónica, sujeita a
regulamentação.
Regimes especiais
de penhora
Estabelece-se um regime especial
para a penhora de bens móveis, de
créditos, de partes sociais, de
abonos ou vencimentos, de rendas,
de juros e de outros rendimentos
periódicos.
Situação tributária
não regularizada
Os contribuintes com dívidas
tributárias têm a sua situação
tributária regularizada, caso o
respectivo processo de execução
fiscal se encontre suspenso
(e.g. prestação de garantia
ou plano de pagamento em
prestações).
Aos contribuintes que não tenham a
situação tributária regularizada,
está vedada a celebração ou
renovação de certos tipos de
contratos com entidades públicas,
bem como a obtenção de subsídios
ou pagamentos efectuados por estas
entidades. A mesma obrigação de
ter a situação tributária
regularizada é aplicável, entre
outras, às sociedades comerciais
que procedam à distribuição de
lucros ou adiantamentos por conta
de lucros.
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