CÂMARA DOS SOLICITADORES QUESTÕES SOBRE CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 2012 Trabalho1 coordenado pelo Departamento de Formação do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, elaborado por Rui Pinto Professor Auxiliar da Faculdade de Direito de Lisboa 1 Elaborado ao abrigo do novo acordo ortográfico PARTE I - CITAÇÕES NOTA INTRODUTÓRIA O presente é, em boa medida, uma “ata” dos trabalhos levados a cabo em sessão presencial, em Lisboa e Porto, na Primavera de 2012, pela Câmara dos Solicitadores, e dos textos preparatórios preparados pelo seu Colégio de Especialidade. Por isso, é de elementar justiça apontar os contributos quer da audiência, quer sobretudo do Colégio de Especialidade, na pessoa do Dr. Carlos de Matos e da Dra. Celeste Chorão Peres, e dos Colegas que constituíram as mesas de trabalhos — além de nós mesmos, os Juízes de Direito Ana Paula Albuquerque, João Severino, Maria João Calado e Rita Coelho Santos, e o Dr. Miguel de Sá Miranda, advogado. Um agradecimento final à Dra. Helena Bruto da Costa pelo convite que nos formulou para prestar a nossa ajuda nesta tarefa de esclarecer o regime de citações e notificações no processo executivo. 3 1. QUADRO GERAL 1.1. NOÇÃO E CONTEÚDO A citação é o ato processual de dar a conhecer ao sujeito identificado como parte passiva (réu, executado, requerido) na petição inicial ou requerimento executivo de que foi deduzida uma pretensão processual contra si ou para chamar pela primeira vez ao processo alguma pessoa interessada na causa (cf. art. 228.º n.º 1) 2. Nos termos do art. 235.º pelo ato de citação para a ação executiva o executado a. é avisado que fica citado para a ação a que o duplicado se refere; b. recebe um duplicado do requerimento executivo e cópia dos documentos que o acompanhem; c. é informado do tribunal por onde corre o processo; d. é informado de que dispõe de prazo de 20 dias para pagar ou opor-se à execução ; e. é informado do montante provável dos honorários e despesas do agente de execução cf. art. 12.º n.º 2 Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março = art. 4.º n.º 2 Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto. 1.2. MODALIDADES 1.2.1. Modalidade Primária: Citação Postal (arts. 236.º A 238.º) 1.2.1.1. Com Sucesso 1. O Código de Processo Civil estabelece uma ordem de modos de citação, a ser cumprida de modo sucessivo. Por outras palavras, apenas se passa para o modo de citação seguinte havendo da frustração (não citação) da via de citação legalmente preferente. 2 Pertencem ao Código de Processo Civil em vigor todos os artigos de fonte não identificada. 4 Assim, em primeiro lugar cabe a citação postal, regulada nos arts. 236.º a 238.º CPC. Esta faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a. tratando-se de pessoa singular, a sua residência ou local de trabalho ou, b. tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, a respetiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, A citação postal considera-se realizada na pessoa do citando, no dia em que o aviso de recepção for assinado a. pelo citando na sua pessoa física ou, sendo pessoa coletiva, na pessoa do seu legal representante (cf. arts. 231.º n.º 1 e 237.º) ou de qualquer empregado ao seu serviço que se encontrem na sede ou local onde funciona normalmente a administração (cf. arts. 231.º n.º 3 e 237.º); ou b. por terceiro, sendo pessoa singular — qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando — presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (cf. art. 195.º n.º 1 al. e) CPC). Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro 3a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 2. Quando a carta for entregue a terceiro (i.e., para o caso de citação de pessoa singular) cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando, i.e., logo que possível, e da consequência do não cumprimento desse dever — incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé (cf. art. 456.º CPC). E manda ainda o art. 241.º que seja ainda enviada, pelo agente de execução, no prazo de dois dias úteis, carta registada (já sem aviso de recepção) ao citando, com uma advertência com o seguinte conteúdo: a. a data e o modo por que o ato se considera realizado; 3 Veja-se como o “carteiro” tem poderes para fazer a citação postal em terceiro, enquanto o agente de execução não pode fazer a citação por contacto directo, na pessoa de terceiro. 5 b. o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c. o destino dado ao duplicado; e d. a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. 3. Esta citação postal não pode obviamente ser incumbida senão a distribuidor postal. Nem agente de execução, nem empregado (cf. a ausência de norma remissiva semelhante à do art. 240.º n.º 3, para o art. 239.º n.º 6) têm competência para a efetuar. 1.2.1.2. Frustração A citação postal considera-se não realizada se o aviso de recepção não for assinado pelo citando ou pelo terceiro. Isso pode suceder por motivos diversos e com consequências processuais também diferentes: a. facto voluntário do citando (pessoa física ou representante/empregado da pessoa coletiva) ou o terceiro, de recusa de assinatura do aviso de recepção ou de recebimento da carta; CONSEQUÊNCIA: o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de devolver a carta. b. qualquer outro facto que torne impossível a citação i. a morada não corresponder a residência ou local de trabalho da pessoa singular ou à sede ou local de funcionamento normal da administração da pessoa coletiva CONSEQUÊNCIA: o distribuidor do serviço postal lavra nota do erro, antes de devolver a carta, para que, corrigido o erro, se repita a citação ii. na citação de pessoa singular, não se encontrar ninguém ou ainda que se encontre um terceiro, ele não esteja nas condições de entrega pronta ao citando; 6 CONSEQUÊNCIA: o distribuidor do serviço postal deixa aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega, e permanece a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. iii. na citação de pessoa coletiva, não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço na sede ou local de funcionamento normal: CONSEQUÊNCIA: após devolução do expediente, o agente de execução promoverá a citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos gerais do disposto no artigo 236.º (cf. art. 237.º); sucessivamente, podem valer os arts. 239.º e 240.º. Se não souber do local de residência, far-se-á citação edital, nos termos do art. 248.º. 1.2.1.3. Com Domicílio Convencionado (Especialidades) 1. Determina o art. 237.º-A que nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efetua-se, nos termos gerais da citação postal, dos arts. 236.º ss, i.e., com aviso de recepção, no domicílio convencionado, desde que a. o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da relação ou b. excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços. 2. Nos termos gerais já referidos do art. 238.º n.º 1, a citação considera-se realizada na pessoa do citando, no dia em que o aviso de recepção for assinado Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 7 Quando o expediente seja devolvido (por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por terceiro (cf. art. 236.º n.º 2 CPC)) é repetida a citação, nos seguintes termos a. envia-se nova carta registada i. com aviso de recepção ao citando, em modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no art. 235.º CPC ii. acompanhada da advertência de que a citação se considera efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados; b. deverá o distribuidor do serviço postal i. certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; ou ii. não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, deixar um aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega; neste caso, permanecerá a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. É discutível que este artigo se possa aplicar à citação para a execução, sendo o melhor entendimento o negativo. 1.2.2. Modalidade Subsidiária Principal: Citação por Contacto Pessoal (art. 239.º) 1.2.2.1. Regime 1. Frustrando-se a via postal, maxime, por recusa de assinatura do aviso de receção ou de recebimento da carta (seja de citando-pessoa singular, seja do representante de pessoa coletiva — na sede ou lugar habitual de administração (cf. art. 236.º n.º 1 segunda parte), ou na sua residência ou local de trabalho, após uma primeira frustração (cf. art. 237.º) — ou de empregado ao seu serviço (cf. art. 231.º n.º 3)) ou por não se encontrar alguém ou se encontrar um terceiro, que não está nas 8 condições de entrega pronta ao citando ou não a quer receber, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando. Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados pelo próprio agente de execução, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando. Por outro lado, esta via de citação pode ser incumbida a outro agente de execução ou por seu empregado, como decorre do n.º 6 do art. 239.º. Devem ser respeitadas as respetivas formalidades impostas no n.º 7. 2. No ato da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina. 3. Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, do agente de execução considera-se feita a citação, ainda assim. O agente dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial e no seu escritório, mencionando as ocorrências de recusa e de conhecimento, na certidão do ato. Posteriormente, o agente de execução notificará ainda o citando, por carta registada simples, de que o duplicado se encontra à sua disposição naqueles locais. Portanto, a citação por contacto pessoal considera-se feita seja quando o citando recebeu a citação, seja quando se recusou a recebê-la. 4. Pelo contrário, há frustração da citação por contacto pessoal quando o citando ou representante/empregado da pessoa coletiva não são encontrados. Nesses casos a citação não pode ser feita em terceira pessoa. Passados 30 dias sem que a citação se mostre efetuada, é o autor informado das diligências efetuadas e dos motivos da não realização do ato. 5. Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação. 9 1.2.2.2. Uso Primário (art. 239.º n.º 8) A citação por contacto pessoal pode ter lugar originariamente, desde que o exequente o requeira na petição inicial, conforme o n.º 8 do art. 239.º. Nela tanto pode pedir que a citação seja feita por agente de execução, como por funcionário judicial (nomeadamente, quando não haja agente de execução inscrito ou registado em comarca do distrito judicial a que o tribunal pertence). Nesta segunda hipótese o exequente pagará para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais 1.2.3. Modalidade Subsidiária Secundária: Citação com Hora Certa (art. 240.º) 1. Vimos que há frustração da citação por contacto pessoal quando o citando ou o representante/empregado da pessoa coletiva não são encontrados. Todavia, se o agente de execução apurar que o citando (incluindo representante de pessoa coletiva) reside ou trabalha efetivamente no local procederá a citação com hora certa, nos termos do art. 240.º. Em suma: o agente de execução conclui que o citando não está habitualmente ausente em parte certa ou incerta, mas apenas ausente naquele momento. O agente deixará, por isso, nota com indicação de hora certa para a diligência a. na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, b. quando tal for impossível, afixará o respetivo aviso no local mais indicado. 2. No dia e hora designados, o agente de execução ou funcionário judicial fará a citação a. na pessoa do citando, se o encontrar; b. não o encontrando, em terceiro — pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando — que assinará a certidão de citação e que ficará incumbindo de transmitir o ato ao destinatário, após ser advertido de que constitui crime de desobediência não entregar logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário 10 (responsabilidade que cessa se for pessoa que não viva em economia comum com o citando, desde que entregue tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando); c. não sendo possível obter a colaboração de terceiro, mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial e no escritório do agente de execução. Também neste caso de carta recebida por terceiro ou que haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, manda o art. 241.º que seja ainda enviada, pelo agente de execução, no prazo de dois dias úteis, carta registada (já sem aviso de recepção) ao citando, com uma advertência com o seguinte conteúdo: a. a data e o modo por que o ato se considera realizado; b. o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c. o destino dado ao duplicado; e d. a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. 1.2.3. Modalidades Residuais: Citação noutro local e Citação Edital Se o agente de execução concluir que o citando está habitualmente ausente em parte certa ou incerta, e não somente no momento em que promove a citação por contacto pessoal, importa distinguir. Se o agente sabe que o citando está ausente em parte certa e por tempo limitado determina o art. 243.º que o agente procederá conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-o por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso. Se o agente não sabe do paradeiro do citando, cabem as opções elencada no art. 244.º, incluindo citação edital. Esta faz-se por afixação de editais e a publicação de anúncios, conforme os arts. 248.º a 252.º, e terá ainda lugar quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º Se o agente sabe que o citando está ausente no estrangeiro seguirá o disposto no art. 249.º. 11 1.2.4. Modalidades Alternativas 1.2.4.1. Citação por Mandatário Judicial 1. A citação por mandatário judicial, admitida em sede geral do n.º 3 do art. 233.º, parece ser muito dificilmente aplicável à ação executiva com dispensa de citação prévia, dada a necessidade de respeito dos tempos processuais do art. 864.º n.º 2. Além disso deve ser ele a fazer as citações do n.º 3 do art. 864.º. Já na ação executiva com citação prévia, o mandatário judicial deve, no requerimento executivo declarar o propósito de promover a citação por si ou por outro mandatário judicial (que seja solicitador ou advogado), ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º. Além disso, pode requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado. Trata-se, pois de uma citação, por contacto pessoal, que segue o regime do art. 239.º, mutatis mutandis. 2. Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial, sendo a documentação do ato datada e assinada pela pessoa encarregada da citação. Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efetuada no prazo de 30 dias, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais. O mandatário judicial é civilmente responsável pelas ações ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber. 1.2.4.2. Citação no Estrangeiro 1. Quando o réu executado no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos regulamentos comunitários, tratados e convenções internacionais. Assim, nas relações com os Estados-membros da União Europeia (salvo a Dinamarca) vale o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (Citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros) Fora do respetivo âmbito, aplica-se, a Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1970 (Citação e notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em 12 matéria civil e comercial). A lista de Estados em relação aos quais é aplicável esta convenção nas relações com Portugal consta de http://www.hcch.net/ 2. Na falta de regulamento, tratado ou convenção, regem as regras dos n.os 2 a 4 do art. 247.º. A citação é, então, feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais. Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, proceder-se-á à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realizar-se-á a citação por carta rogatória, ouvido o autor. Estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o art. 244.º 13 2. QUESTÕES FREQUENTES 2.1. Supondo que o agente de execução encontra o citando e este se recusa perentoriamente a receber a respetiva documentação e a assinar a respetiva certidão, pode a citação ser considerada definitivamente efetuada, lavrando-se certidão negativa pela recusa do seu recebimento? 1. Estamos a falar de citação por contacto pessoal a realizar por agente de execução, nos termos do art. 239.º (incluindo a citação por cumulação superveniente de execuções ao abrigo do art. 864.º n.º 8 segunda parte). Esta modalidade de citação apresenta a vantagem de considerar-se validamente concretizada se houver recusa do próprio citando em receber a citação ou assinar a certidão, graças ao disposto no art. 239.º n.º 4. Verificada tal recusa o agente de execução dá conhecimento ao citando de que o duplicado fica à sua disposição na secretaria judicial e no seu escritório e lavrará certidão da ocorrência, mencionando as ocorrências de recusa e de conhecimento. Posteriormente, o agente de execução notificará ainda o citando, por carta registada simples — contraposta à diversa exigência de “meio de carta registada com aviso de recepção” para a citação postal (cf. art. 236.º n.º 1)) — de que o duplicado se encontra à sua disposição (n.º 5 do artigo 239.º) — quer na secretaria do tribunal quer no escritório do agente de execução. ATENÇÃO: este mecanismo não funciona nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do n.º 6 do art. 239.º, pois nestes a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução posteriormente também deve assinar. 2. Esta citação por contacto pessoal não pode ser feita em terceira pessoa. Por isso, se o agente de execução não encontrar o citando, deve tentar a citação com hora certa, se o citando viver ou trabalhar efetivamente no local (cf. art. 240.º n.º 1). Depois, esta citação com hora certa, poderá ser levada a cabo na pessoa do próprio citando ou na pessoa de terceiro, nos termos do art. 240.º n.º 2 al. b) (pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, que assinará a certidão de citação e que ficará incumbida de transmitir o ato ao destinatário, após ser 14 advertida de que constitui crime de desobediência não entregar logo que possível ao citando os elementos deixados pelo agente) Aqui se o terceiro se recusar na citação com hora certa, a citação será feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas — por ex., dois funcionários forenses 4 —, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial e no escritório do agente de execução. 3. A falta da presença de duas testemunhas configura nulidade processual (cf. art. 198.º n.º 1) que, sendo judicialmente declarada, ditará a repetição da diligência. 2.2. Nos casos em que a citação é efetuada em terceira pessoa (por ex., na pessoa do cônjuge ou do filho) e estes se recusem a receber a nota de citação, lavrando-se certidão negativa pela recusa desse recebimento, considera-se a citação efetuada? Em caso negativo qual a razão desse entendimento? 1. A citação de pessoa singular através de terceiro pode ser feita em dois casos, como decorre aliás da primeira parte do corpo do art. 241.º. O primeiro caso é o da citação por via postal, nos termos do art. 236.º n.º 2, segunda parte: essa citação pode ser feita em qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. Ora, manda o n.º 6 do mesmo artigo que se qualquer dessas pessoas recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver. Portanto, decorre deste n.º 6 que a citação não se considera efetuada, não se retirando da recusa nenhum efeito cominatório. 2. O segundo caso é o da citação com hora certa, feita em terceira pessoa, nos termos do art. 240.º n.º 2 al. b). Para que esta possa ter lugar é imperativo que tenha, previamente, sido designado dia e hora para a sua realização, ou seja, o agente de execução (ou o seu funcionário) já realizou uma primeira tentativa de citação por contacto pessoal nos 4 Por ex., dois funcionários forenses. Já o pedido de intervenção de entidade policial competente para testemunhar é quase nulo valor prático. 15 termos do art. 239.º, na qual obteve informação relevante de que o citando reside ou trabalha no local efetivamente (cf. art. 240.º n.º 1). Assim, na segunda diligência (de citação com hora certa) “não sendo possível obter a colaboração de terceiros” a citação será feita mediante afixação, pelo agente de execução, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas —por ex., dois funcionários forenses 5 — , da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial e no escritório do agente de execução (art. 240 n.º 4). Portanto, a citação tem-se por efetuada. 2.3. As citações e/ou as notificações por contacto pessoal podem ser efetuadas onde, quando e a que horas? É possível citar-se às 22 h 00? E durante o fim de semana? 1. O lugar onde pode ser efetuada a citação por contacto pessoal rege-se pelo art. 232.º: “A citação e as notificações podem efetuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.” Portanto, decorre daqui que o executado pode ser citado no escritório do agente de execução se aí se encontrar ou até na rua. Todavia, nesses casos deve ser estabelecida uma morada estável (por ex., o domicílio) para futuros atos, maxime, notificações. Por outro lado, no n.º 2 do mesmo artigo determina-se que “ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em ato de serviço público que não deva ser interrompido”. 2. Quanto ao tempo da citação por contacto pessoal deve ter-se em conta o seguinte: a. quanto aos dias, não se aplica à citação e às notificações o disposto no artigo 143.º (“não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais”), por força do n.º 2 do mesmo artigo; portanto, a citação/notificação pode ser efetuada aos fins-de-semana, feriados e pontes entre dias feriados; b. quanto às horas, não parece ser de aplicar às citações/notificações o disposto no art. 840.º n.º 7 relativo aos limites temporais à prática do ato de 5 Por ex., dois funcionários forenses. 16 entrega efetiva do bem penhorado 6, dado que não se trata de entrar dentro de residência ou sede como sucede com a entrega efetiva de coisa penhorada; portanto, as citações/notificações podem ser efetuadas a qualquer hora, mas deverá ter o agente de execução de apelar ao bom senso — i.e., ao princípio da proporcionalidade — para aferir, caso a caso, se será ou não razoável praticar o ato fora das horas que se podem habitualmente considerar normais, uma vez que se deve evitar colocar em causa o direito ao descanso, i.e., há que distinguir-se o que é o ato de citar (que poderá ser realizado a qualquer hora e a qualquer dia) e as ações que têm que ser realizadas para concretizar a citação as quais não devem colocar em causa princípios elementares do direito ao descanso e à privacidade do citando. EXEMPLO: não será em regra razoável realizar uma citação numa habitação às 4 horas da manhã, mais precisamente tocar a campainha da habitação àquela hora, mas já será admissível realizar a citação a essa hora se, por ex., se tratar de uma pessoa que, àquela hora, esteja a sair de casa para trabalhar. ATENÇÃO: o próprio citando pode indicar uma hora noturna; por ex., se ele trabalha por turnos e só está livre à noite. 2.4. Nas citações por contacto pessoal, sendo citada pessoa diversa do executado, é necessária a notificação nos termos do artigo 241.º? Sim. Dispõe o art. 241.º que sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º (citação postal) ou da al. b) do n.º 2 do artigo 240.º (citação com hora certa), deve ser cumprida esta notificação: a chamada advertência ao citando. Esta faz-se pelo agente de execução, no prazo de dois dias úteis, mediante carta registada (já sem aviso de recepção) ao citando, com o seguinte conteúdo: a. a data e o modo por que o ato se considera realizado; b. o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c. o destino dado ao duplicado; e 6 Quando a diligência deva efectuar-se em casa habitada ou numa sua dependência fechada, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas. 17 d. a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada. 2.5. Num processo em que não foi localizado qualquer bem penhorável, foi requerida pelo exequente a diligência de penhora de bens móveis, da qual resultou auto negativo por inexistência de bens com valor comercial. Nestes casos, em que não se concretiza a penhora, o agente de execução deve proceder à citação nos termos do artigo 813.º n.os 1 e 2 ou a citação nos termos do art. 833.º-b n.º 4? 1. Nesse caso, vale n.º 4 do dito art. 833.º-B porque a lei impõe aqui um ónus prévio e dois deveres: a. ao exequente, um ónus: não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique (por ex., móveis); b. ao agente de execução um dever legal: “no caso referido no número anterior, se o exequente não indicar bens penhoráveis”, em absoluto, ou se, após diligência concreta de penhora, se concluir pela inadequação dos bens indicados pelo exequente (atento o seu valor ou por não serem propriedade do executado) ele deve promover a citação do executado para “ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora no prazo de 10 dias”; c. o executado tem, pois, um dever agora de sua parte, de cooperar. Esta última citação é feita com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7 do art. 833.º-B, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução. 2. Este mecanismo é comum a qualquer forma de execução, como o são as diligências prévias à penhora previstas no art. 833.º-B: com ou sem citação prévia à penhora. A diferença é que nos casos de citação prévia à penhora (perante a qual o executado já teve prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução (cf. art. 813.º n.º 1)), a citação do executado é substituída por notificação. Por outro lado, nos casos com dispensa de citação prévia, uma vez que não foram penhorados bens não se aplica o art. 864.º n.º 2, sendo a citação efetuada de imediato. 18 3. Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, extingue-se a execução, conforme determina o n.º 6 daquele art. 833.º-B. 2.6. Face à fusão dos serviços de finanças com as alfândegas, continua a ser necessário citar estas para reclamarem os seus créditos? A alteração orgânica que ditou a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira e determinou a extinção da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral dos Serviços Aduaneiros não alterou as normas que impõem a citação dos serviços periféricos para que reclamem créditos. Estamos a falar das normas tributárias para as quais remete o art. 864.º n.º 4. Mas deve fazer-se uma leitura atualista das mesmas, pois apenas deve ser citada a entidade administrativamente existente e, não, entidades já extintas. A citação respetiva segue o disposto no n.º 1 do art. 864.º 2.7. O agente de execução quando promove a citação tem sempre de colocar a vinheta? Tratando-se de ato que deva ser praticada na rua, i.e., fora do SISAAE, o documento afixado ou entregue à parte deve sempre conter selo de autenticação do ato. A autenticação é uma formalidade, regulada pelo Regulamento de Imagem de Agente de Execução, mas que não prejudica ou toca os efeitos processuais da citação ou notificação. 2.8. Pode o selo branco substituir a vinheta? Vejam-se os arts. 16.º e 22.º do Regulamento de Imagem do Agente de Execução. 2.9. Nos casos previstos no artigo 9.º n.º 7 da lei 6/2006 e no artigo 245.º n.º 3 é permitido a solicitador realizar citações e notificações. Por que razão a câmara dos solicitadores não permite que os solicitadores sejam nomeados para realizar tais atos jurídicos? Tem a ver com o sistema informático SISAAE? 19 A realização de citação por Solicitador (que não agente de execução) só poderá ser feita enquanto mandatário judicial nos termos do n.º 3 do artigo 233.º e dos arts. 245.º e 246.º. Portanto, na petição inicial (cf. art. 467.º n.º 1 al. g)) deverá ser desde logo declarado que se pretende que a citação seja realizada por mandatário judicial (esta possibilidade está consagrada também no processo de injunção, no art. 12.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro)). Sempre que tal seja requerido, o tribunal (ou o Balcão de Injunções), comunica diretamente ao Solicitador (mandatário no processo) a “ordem” para que seja realizada a citação. Não tem assim qualquer relevância neste procedimento a aplicação SISAAE/GPESE. 2.10. Nos termos do art. 231.º n.º 3 a pessoa coletiva considera-se citada ou notificada na pessoa de qualquer empregado, desde que a citação se efetue na sede ou local onde funciona normalmente a sua administração. Quanto à expressão “qualquer empregado” qual é o seu significado? A importância desta questão deve-se ao facto de muitas vezes as pessoas coletivas terem a sua sede em casas de habitação ou em escritórios de advogados. Outros há que, embora tenham uma sede dita “normal”, quem assina o aviso de receção da citação via postal ou quem assina a certidão de citação por contacto pessoal é o segurança, com vínculo laboral a uma empresa de segurança que não é o citando Lebre de Freitas et alia propugna que por empregado “deve entender-se, não apenas o subordinado com vinculação formal em termos de contrato de trabalho, mas também qualquer pessoa ligada à pessoa coletiva (latu sensu) por um vínculo, de natureza civil (maxime, de prestação de serviços), ou outro, que a constitua no dever de lhe comunicar a ocorrência de atos praticados por terceiro que a tenham por destinatário ou lhe digam respeito.” 7. Entende-se como correta a posição defendida por Lebre de Freitas: “qualquer empregado” significa qualquer pessoa que tenha o dever contratual de comunicar a ocorrência de atos praticados por terceiro que tenham a pessoa coletiva por destinatário ou lhe digam respeito. Portanto, pode citar-se em funcionário de empresa de segurança, desde que esteja no local onde presta serviço ou venha voluntariamente receber a citação. O 7 Código de Processo Civil I 2, 2008, 408. 20 mesmo se diga para o empregado da pessoa coletiva: pode receber a citação fora do lugar desta, desde que tenha voluntariamente anuído à deslocação da citação — por ex., ir ao escritório do agente de execução — e esteja em reais condições de entrega imediata e oportuna da citação. 2.11. Qual o campo de aplicação do art. 240.º, quando o citando seja pessoa coletiva? Atenta a redação do art. 240.º, frustrando-se a citação por via postal e por contacto pessoal da pessoa coletiva, qual o procedimento seguinte? O da citação do seu legal representante (art. 237.º)? E frustrando-se a citação postal poder-se-á utilizar os mecanismos previstos nos arts. 239.º e 240.º? 1. Há que distinguir. Se o motivo da citação postal negativa da pessoa coletiva foi a impossibilidade — i.e., o distribuidor postal não encontra na sede ou local de funcionamento normal da administração nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço — cabe o art. 237.º: citação da pessoa coletiva na pessoa do seu representante legal 8, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho. Se a pessoas coletiva não tiver gerente/administrador, deve distinguir-se a. Tratando-se de sociedades por quotas, nos termos do artigo 253.º do Código das Sociedades Comerciais, todos os sócios passam a ser gerentes, pelo que a citação pode ser concretizada em qualquer dos sócios; b. No caso das sociedades anónimas, nos termos do n.º 4 do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, “embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação”, sem prejuízo do disposto nos artigos 394.º, 403.º e 404.º do mesmo código; c. Quanto a pessoas coletivas de outra natureza (por ex., associações), julgamos que terá que ser aplicado o art. 21.º n.º 2 “Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, designará o juiz da causa representante especial, salvo se a lei 8 Todavia, em algumas comarcas leva-se primeiro a questão ao juiz para decidir o que fazer de seguida, o que não parece ser conforme à oficiosidade da diligência de citação (cf. art. 234º). 21 estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo” (cf. art. 1484.º-A); d. Quanto a condomínio valem sempre os arts. 1435.º e 1435.º-A do Código Civil: será citado na pessoa do a. administrador eleito pela assembleia, b. ou administrador provisório 9 c. ou administrador nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos 10. 2. Esta citação da pessoa coletiva na pessoa do seu representante legal, naturalmente pode implicar prévia obtenção de certidão no registo comercial, indicativa de quem são os representantes legais da pessoa coletiva (e seus elementos de identificação) ou até para apurar qual a devida sede social. Neste caso poder-se-ia, já com os novos elementos, repetir ainda o art. 236.º (citação postal da pessoa coletiva), antes de se avançar para a citação do art. 237.º. 3. Esta citação do art. 237.º, basicamente, altera o lugar de citação postal e quem a pode receber: ainda por carta registada com aviso de receção, nos termos do art. 236.º, mas remetida para a residência ou local de trabalho somente do representante legal se for conhecida a morada. Está a citar-se a pessoa coletiva através da pessoa singular (“pessoa coletiva X na pessoa do seu representante legal Y”). Se for conhecido o paradeiro do representante legal, naturalmente, que uma eventual ulterior frustração desta citação postal da pessoa coletiva na pessoa do seu legal representante abrirá caminho tanto a citação por contacto pessoal do agente de execução (cf. n.º 1 do art. 239.º) — caso em que a recusa de assinar não impedirá a citação (cf. n.º 4 do art. 239.º) —, como, sendo o caso, a citação com hora certa, nos termos do art. 240.º. Não sendo, sequer, conhecido o paradeiro do legal representante, será este citado editalmente (na qualidade de legal representante), nos termos do art. 248.º. 4. Já se o motivo da citação postal negativa da pessoa coletiva foi recusa de assinatura do aviso de recepção ou de recebimento da carta pelo representante ou 9 Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos. Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que se encontre provido na administração cessa funções. 10 Este mantem-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor. 22 empregado a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando — na pessoa do legal representante ou empregado — nos termos do art. 239.º. Recusando-se o representante legal ou empregado a assinar a certidão ou a receber o duplicado, considera-se feita a citação, ainda assim, graças ao n.º 4 desse art. 239.º. Se o representante/empregado da pessoa coletiva não são encontrados nesse momento, passa-se à citação com hora certa, conforme o art. 240.º. ATENÇÃO: a) Se a pessoa coletiva cessou para efeitos de IVA, mas ainda não foi extinta, nada muda no plano processual: permanece com aptidão para ser parte (cf. art. 5.º) e para ser citada, nos termos normais. b) Diversamente, se o juiz se aperceber que estava já registado o encerramento da liquidação antes de propositura então temos processo sem parte, gerando falta de personalidade inicial, e levando à extinção da lide por impossibilidade, nos termos do art. 287.º al. e). c) Finalmente, se apenas depois do início da causa é que sobrevêm o registo do encerramento da liquidação (com inerente extinção da pessoa coletiva), então valerá o art. 162.º do Código das Sociedades Comerciais: a ação executiva continua e a sociedade extinta considera-se substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5 daquele Código, não tendo lugar suspensão da instância nem sendo necessária habilitação. Qualquer notificação ulterior pode ser feita em qualquer um desses sócios. ATENÇÃO: No caso de insolvência com incidente de qualificação com carácter limitado, por insuficiência da massa insolvente nos termos do art. 39.º CIRE, o processo de insolvência é declarado findo (cf. n.º 7 al. b) do mesmo artigo), cessa funções o administrador de insolvência (salvo a competência residual referida no n.º 7 al. c) do mesmo) repristinam-se os administradores da pessoa coletiva como legais representantes. Por isso, as citações e notificações passarão a ser feitas neles. As execuções que entretanto estivessem suspensas, por força do art. 88.º n.º 1 CIRE, podem assim, prosseguir contra a sociedade comercial. 23 2.12. A citação por afixação de nota de citação, nos termos do n.º 4 do art. 240.º, só é válida se for efetuada por agente de execução? Sim, a citação por afixação prevista no n.º 4 do artigo 240.º não pode ser realizada por funcionário do agente de execução, ou seja, por empregado forense. Efetivamente, a citação por funcionário de agente de execução apenas pode ter lugar ao abrigo do art. 239.º n.º 6 e do art. 240.º n.º 3. E mesmo nesses casos a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução posteriormente também deve assinar, como impõe o n.º 7 daquele art. 239.º. 2.13. É necessário despacho judicial que autorize a citação edital por incerteza do lugar, nos casos previstos nos arts. 244.º e 248.º? 1. Sim. A citação edital depende sempre de decisão judicial, como está pressuposto no n.º 1 do art. 244.º e no art. 248.º n.º 4, in fine. Há uma forte intervenção judicial tanto para autorizar o acesso à consulta de bases de dados, como para ordenar a realização da citação edital. Assim, se o mandatário do exequente requerer a citação edital, a secretaria deve notificar o agente de execução, ao abrigo do art. 244.º n.º 1, para este pedir ao competente juiz despacho autorizativo de pesquisa de bases de dados. Isto porque não parece que a dispensa de despacho judicial prevista no art. 833.º-A n.º 2, se possa aplicar fora do estrito da pesquisa de bens para a penhora. Só depois deste despacho poderá diligenciar - o agente de execução ou a secretaria - a obtenção de informações sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais. 2. Mais tarde, se nenhuma morada for encontrada na sequência destas diligências de pesquisa, deverá o agente de execução disso dar conta ao processo. O juiz poderá, então, ordenar a citação edital, depois de constatar a frustração daquelas diligências. 24 Portanto, a citação edital não pode ser promovida pelo agente de execução: não é a ele, mas ao juiz, que o exequente dirige o requerimento de citação edital para efeitos decisórios. 2.14. Qual a atitude a tomar quando o citando/notificando não sabe assinar? Sendo a diligência realizada por agente de execução deve este fazer constar da certidão de citação tal facto, considerando-se assim a citação validamente realizada. Quando a citação seja realizada por funcionário do agente de execução, terá que colher a assinatura de pessoa que assine a certidão a rogo do citando, devendo aquele identificar a pessoa que assina a rogo (cf., a este propósito, os arts. 51.º e 154.º do Código de Notariado) 11. Todavia, pode certificar-se a existência de Bilhete de Identidade (apresentado pelo executado) que diga que o citando não sabe assinar. 2.15. Qual a atitude a tomar quando o citando/notificando se encontre doente, acamado, demonstre anomalia psíquica ou se encontre em estado de incapacidade de entender o teor da citação/notificação? A situação apenas pode relevar em sede de art. 242.º: se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de anomalia psíquica notória ou de outra incapacidade de facto, o agente de execução ou o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor. Deve recolher elementos médicos e similares junto de familiares do citando ou pessoas que possam auxiliar. De seguida, é o processo concluso ao juiz que decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas aquelas informações e produzidas as provas necessárias. Reconhecida a incapacidade, temporária ou duradoura, é nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a citação, nos termos do art. 14.º n.º 1. Naturalmente que já existindo interdição ou inabilitação declarada faz-se a citação na pessoa do representante nomeado (cf. art. 14.º n.os 2 e 4). 11 Veja-se ainda o lugar paralelo do art. 162º nº 2: “Quando seja necessária a assinatura da parte e esta não possa, não queira ou não saiba assinar, o auto ou termo será assinado por duas testemunhas que a reconheçam”. 25 2.16. De que forma deve ser citado um executado residente no estrangeiro? 1. A citação de réu (ou executado) residente no estrangeiro deverá ser feita tendo em atenção o que estiver consagrado nas convenções internacionais, segundo o n.º 1 do art. 247.º. Ora, nesta matéria releva, genericamente, a Convenção da Haia de 15 de Novembro de 1970 (Citação e notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial). A lista de Estados em relação aos quais é aplicável esta convenção nas relações com Portugal consta de http://www.hcch.net/ 2. Todavia, nas relações com os Estados-membros da União Europeia (salvo a Dinamarca) rege o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (Citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros) 12. Esta é feita por carta com aviso de receção, nos termos dos seus arts. 6.º n.º 1 e 14.º. Todavia, também se admitem outras vias de citação, nos termos dos 12.º ss. do mesmo regulamento. 3. Quando não se aplique nenhum daqueles instrumentos internacionais, regem as regras dos n.os 2 a 4 do art. 247.º. A citação de pessoa residente no estrangeiro será, então, feita: a. em primeira mão através de carta registada com aviso de receção (corde-rosa); b. frustrando-se a via postal e sendo o citando português, a citação é tentada através do consulado português mais próximo (cf. respetivos emolumentos no art.º 31.º n.os 1 al c) e 4 da Portaria n.º 320-C/2011 de 30 de Dezembro); c. caso o citando seja estrangeiro (ou quando português, não seja, porém, possível a concretização através do consulado), realizar-se-á a citação por carta rogatória, ouvido o autor/exequente, mediante pedido feito pela secretaria; 12 Este regulamento veio substituir o Regulamento (CE) nº 1348/2000, o qual, por sua vez aproveitara o essencial da Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais e matérias civis e comerciais nos Estados Membros da União Europeia, e que nunca entrara em vigor. Veja-se o texto quer da Convenção de Haia, quer do Regulamento nº 1393/2007 em http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/cji/citacoesnotificacoes/ 26 d. estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a sua última residência em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o art. 244.º 2.17. O art. 252.º-a também se aplica quando uma pessoa é citada para ocupar o lado ativo da relação jurídica processual ou para exercer outros direitos no processo, como no caso (entre outros) do art. 864.º n.º 1 alíneas a) e b)? Sim. O art. 252.º-A estabelece prazos dilatórios que são também aplicáveis aos terceiros chamados ao processo, pois todos eles disporão sempre de prazo para exercer os seus direitos processuais (cf., por ex., o art. 865.º n.º 2), como se fora prazo de defesa. 2.18. Pode aplicar-se o art. 237.º-a (domicílio convencionado) à ação executiva? Não: se perguntarmos se a ação de execução é ainda uma das “ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito”, que constituem o âmbito de aplicação desta modalidade de citação, conforme o n.º 1 do art. 237.º-A, a resposta é não. É que a execução não é uma ação de cumprimento13 ; esta é um conceito legal que apresenta, efetivamente, uma sinonímia com a expressão ação de condenação a qual surge contraposta à execução do património do devedor, tanto no art. 74.º n.º 1 vs. arts. 90.º e ss., como no art. 817.º do Código Civil. 2.19. É de aplicar à citação por contacto pessoal de pessoa singular, em casa habitada, o disposto no art. 840.º n.º 4 quanto ao horário (das 7 h às 21 h) dentro do qual se deve realizar tal diligência? Remete-se para a resposta à pergunta 2.3., desta Parte I. 13 Assim também se entendeu na sessão que teve lugar na cidade do Porto. Já na sessão realizada em Lisboa o entendimento foi ainda de o regime de domicilio convencionado não se aplicar à acção mas porque ele supõe ainda “não se extinguirem as relações emergentes do contrato” o que não seria o caso da execução, argumento que não se segue, todavia: o que é inoponível a quem na causa figure como autor “enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato” é “qualquer alteração do domicílio convencionado”. 27 2.20. Supondo que o agente de execução, nomeado para proceder a uma citação em determinada morada, constata que nem o senhorio, nem o administrador de condomínio, nem os vizinhos conhecem o citando, pode consultar as bases de dados da segurança social, finanças ou outras disponíveis para descobrir outro local onde o citando se encontre ou, pura e simplesmente, informa o tribunal de que a citação frustrou? 1. Sim, ao abrigo dos mecanismos previstos no art. 244.º, mas com distinção entre processos declarativos e processos executivos, no plano das competências: naqueles, cabem à secretaria, em regra; nestes, ao agente de execução, por força do art. 808.º n.º 1 parte final. Assim, frustrada a citação por via postal por a morada não corresponder à residência ou local de trabalho do citando deve a secretaria (ação declarativa) ou agente de execução (ação executiva) proceder às consultas das bases de dados, valendo, a este propósito, o que respondeu em sede de pergunta 2.13., desta Parte I. Se destas resultar morada diferente (por ex., morada de entidade patronal), deverá a citação ser tentada por via postal para essa(s) morada(s). Só depois de esgotadas as várias tentativas de citação por via postal 14 é que se passa para a citação por contacto pessoal, feita pelo agente de execução na morada mais recente que resulte daquelas consultas. No caso de ação declarativa, deverá, para tal, a secretaria remeter a citação para o agente de execução. 2. Isto também não deixa de ser verdadeiro para a citação de pessoas coletivas, quando a morada não corresponda à sede ou ao local de funcionamento normal da administração da pessoa coletiva: consultadas as bases, se corrigida a morada, deve a citação postal ser repetida. Mas se depois novamente se vier frustrar a citação por via postal na sede da pessoa coletiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, manda o art. 237.º que deve a secretaria (ação declarativa)/agente de execução (ação executiva) oficiosamente identificar os legais representantes e tentar a citação por via postal destes. 14 Sem prejuízo do autor requerer a citação imediata por agente de execução, nos termos do nº8 do art. 239º. 28 3. Em qualquer caso, não caberá ao agente de execução, mas à secretaria, efetuar as consultas no âmbito do processo declarativo, pelo que a sua obrigação é a de realizar a citação na morada indicada pelo tribunal. Tal não obsta a que o agente de execução, por sua iniciativa, procure citar o executado noutra morada que obtenha ou que tenha conhecimento, por ex., indicada pelo autor, ou por a ter obtido aquando da tentativa de concretização na morada indicada pelo tribunal. 2.21. Se o agente de execução, depois de consultar as bases de dados, descobrir que o citando trabalha em determinada empresa e o for citar no seu local de trabalho, será válida essa citação? Sim, desde que respeite o disposto nos arts. 239.º e 240.º: por contacto pessoal só o poderá fazer na própria pessoa do citando ou, depois de deixar aviso de dia e hora certo, em qualquer pessoa que se manifeste em condições de a receber. 2.22. Um agente de execução pretende penhorar um imóvel sito em território nacional, mas o executado tem nacionalidade alemã. Embora esteja mencionada uma residência no requerimento executivo, o exequente informou o agente de execução de que o executado se encontra atualmente na holanda em parte incerta. Atentos estes factos e prevendo-se que a citação postal vai ser devolvida, como deverá o agente de execução promover a citação? Poderá ao caso aplicar-se o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (Citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros), mas apenas se for conhecido o paradeiro do citando. Não sendo aplicável, vale o n.º 4 do art. 247.º: “Estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 244.º”. 29 2.23. Atenta a redação do art. 241.º onde se determina que “…sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando…”, pergunta-se: em que momento se deve considerar o citando citado para os devidos efeitos, nomeadamente, contagem do prazo de defesa? 1. O art. 252.º-A determina que ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 240.º. Ora, isto significa que o executado considera-se já citado na data de a. assinatura do aviso de receção pelo terceiro que recebeu a citação, no caso do art. 236.º n.º 2 segunda parte 15; b. assinatura da certidão pelo terceiro que recebeu a citação, no caso do art. 240.º n.º 2 al. b); c. afixação da nota de citação, no caso do art. 240.º n.º 4. É por isto, que a lei não apenas determina que o terceiro deve entregar logo que possível ao citando os elementos da citação (cf. arts. 236.º n.os 1 segunda parte e 4, e 240.º n.º 5), como ainda acrescenta um prazo dilatório de cinco dias. Daqui decorre que o prazo para a defesa conta-se após transcorridos cinco dias sobre aquelas datas, consoante se cumpra o n.º 2 segunda parte do art. 236.º n.º 2 ou os n.os 2 ou 4 do art. 240.º. Por outras palavras, aposta a assinatura no aviso de receção ou certidão, pelo terceiro que recebeu a citação, ou afixada nota de citação, primeiro correm os cinco dias de dilação e só depois o prazo perentório para defesa. 2. A ulterior comunicação, imposta pelo art. 241.º, ao agente de execução, no prazo de dois dias úteis, é já posterior à citação e visa salvaguardar melhor os respetivos direitos, por meio de uma advertência. Deste modo, os efeitos da citação não ficam dependentes de o citado vir a assinar o aviso de receção desta comunicação. 15 Recorde-se que o art. 238º nº 1 determina que “a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Veja-se, ainda, o art. 233º nº 4. 30 2.24. Para efeitos de aplicação do art. 240.º, apurando o agente de execução através de vizinhos (os quais se recusam a identificar-se) que o citando reside ou trabalha no local indicado, pode aquele deixar nota com indicação de hora certa para realizar a citação? 1. Há que diferenciar o ato de deixar o aviso de dia e hora certo (cf. art. 240.º n.º 1) e o ato de concretização da citação por afixação (cf. art. 240.º n.º 4). Na verdade, é habitual o agente de execução ser confrontado com situações em que não consegue obter qualquer tipo de informação sobre se o executado reside ou não em determinada habitação. Tal não obsta a que possa deixar o aviso com dia e hora certos, nos quais, previsivelmente, seja mais fácil encontrar o executado ou mesmo algum residente no prédio. No entanto, quando levar a efeito a diligência de citação, no dia e hora fixados, terá então que conseguir obter informação credível de que o executado não só reside de facto no local como ali se encontra habitualmente. Justamente, o n.º 1 do art. 240.º ao não concretizar quais as situações em que se considera que apurado que “citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado” deixa algum grau de liberdade e responsabilidade ao agente de execução. Não existem fórmulas estanques para apreciar se o executado reside ou não reside no local, devendo o agente de execução colher o máximo de elementos. A forma mais evidente de aferir se o citando reside ou não no local indicado é a de obter a informação de um vizinho ou residente na zona, que se identifique. Sabemos no entanto que é difícil que os vizinhos se disponham a subscrever a nota de afixação ou mesmo, na maior parte dos casos, a facultar a sua identificação. Em muitos casos poderá ser suficiente identificar a pessoa que prestou a informação de forma sucinta. EXEMPLOS: (1) A vizinha do 2.º andar direito, D.ª Amélia Vitória, confirmou que o executado reside no andar do lado e que este nunca abre a porta. (2) Contactado o condomínio do prédio (XDD Condomínios Lda telf. 21111111) fui informado que o executado reside no local. (3) Contactado o presidente da Junta de freguesia, Sr. …, fui por este informado que o citando residente no local. (4) O vizinho do 4.º andar direito confirmou que reside um casal naquela morada, cujo nome não soube precisar. Verifiquei no entanto que na caixa de correio existe uma placa com o nome dos executados. 31 Só estes elementos seguros é que podem sustentar a decisão do agente de afixar a nota de citação, perante duas testemunhas (cf. art. 240.º n.º 4) ou de fazer a citação em terceiro (cf. art. 240.º n.º 2 al. b)). 2. Este ato de citação deve ser praticado com uma separação temporal razoável do ato de afixação. Isto é: deve ser escolhida uma hora que previsivelmente seja a melhor para encontrar o citando; é que este tem direito à citação na sua pessoa, em detrimento de citação por afixação. EXEMPLOS: Defrauda-se o direito à citação por contacto pessoal se for deixado às 10 h da manhã um aviso de citação com hora certa para as 11 h da mesma manhã, quando os elementos disponíveis (v.g., fornecidos por vizinhos) indicam que normalmente o citando não se encontra a essa hora mas somente à hora de almoço ( 13 h ) ou depois das 19 h. 4. Por outro lado, é importante que o agente se socorra de outros dados que ajudem, de futuro, a recordar a diligência realizada, relevando aqui a obtenção de fotografia (por exemplo do edital afixado) e o registo das coordenadas geográficas do local. 2.25. Qual o prazo concedido ao cônjuge do executado para pagar ou se opor à execução ou à penhora? A minuta que consta do SISAAE faz referência a 20 dias, mas no art. 864.º-a constam 10 dias. O prazo é de 10 dias, ou até ao termo do prazo entretanto concedido ao executado, se terminar depois daquele, 2.26. As citações eletrónicas, nos termos do art. 864.º n.º 4, devem ser remetidas para quem? No caso da Segurança Social, será para o ISS e IGFSS, ou basta um deles? Em caso afirmativo, qual? No caso das finanças, será para a DGCI e/ou Fazenda Nacional e/ou Repartição de localização do imóvel ou basta apenas um deles? As citações eletrónicas do Instituto da Segurança Social IP e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP são cumpridas num único ato eletrónico. As citações dos serviços de finanças são cumpridas também num único ato eletrónico. 32 Mantém-se a necessidade de cumprir as citações das alfândegas e das Câmaras Municipais por via postal. 2.27. Se a citação nos termos do art. 119.º do Código de Registo Predial vier devolvida, de que outra forma pode ser concretizada? Por citação pessoal ou por citação edital? Uma vez que se trata de uma citação, esta terá que ser efetivamente recebida pelo seu destinatário, ou seja, nos termos gerais terá que ser tentada por via postal e, depois, por contacto pessoal e com hora certa, conforme os arts. 236.º, 239.º e 240.º . Em caso de frustração, pode o agente de execução requerer à secretaria consultas às bases de dados nos termos do art. 244.º n.º 1. Isto por que o agente de execução não tem a possibilidade de fazer consultas sobre entidades que não o executado, pelo que, a serem necessárias consultas para apurar o paradeiro do titular inscrito, terá que ser requerida a intervenção da secretaria. A via edital pode, assim, ter lugar residualmente, conforme prevista no Código de Processo Civil, e ainda no caso especial do art. 119.º n.º 2 do Código de Registo Predial: na “ausência ou falecimento do titular da inscrição”, faz-se a “citação deste ou dos seus herdeiros independentemente de habilitação, afixando-se editais pelo prazo de trinta dias na sede da junta de freguesia da situação dos prédios e na conservatória competente”. Claro que, mostrando-se necessária a citação edital esta terá que ser determinada pelo Juiz. 2.28. Quando em diligência de citação pessoal o agente de execução se depara alegadamente com o citando ou terceira pessoa e este/a se recusa a receber a mesma, bastará preencher a certidão de citação de recusa assinada pelo agente de execução e por duas testemunhas? Pode o agente de execução afixar na porta da morada uma certidão de que os documentos ficam à disposição do executado ou não será necessário este procedimento? 1. São diferentes os procedimentos e os efeitos dependendo se é o executado ou se é terceiro que se recusa receber (e neste último caso se foi ou não marcado dia e hora certo) e bem assim se a diligência é realizada pelo agente de execução ou por seu funcionário. No essencial, eles já foram vistos em resposta às perguntas 2.1. e 2.2., desta Parte 33 2. Se for diligência de citação por contacto pessoal promovida por agente de execução, a citação a. considera-se feita se for o próprio executado a recusar assinar, nos termos do art. 239.º n.º 4; porém, tem que ser posteriormente cumprida a notificação prevista do n.º 5 do 239.º); b. se for terceiro a recusar-se terá que ser marcado dia e hora certo, nos termos do art. 240.º n.º 1. Se for diligência de citação com hora certa, então se a recusa for do próprio executado a citação pode ser realizada, seja em terceiro, seja por afixação, com duas testemunhas (cf. n.os 2 al. b) e 4 do art. 240.º) - por ex., dois funcionários forenses 16, neste caso se a recusa for de terceira pessoa e houver confirmação de que o executado reside no local. 3. Diversamente, se a diligência de citação estava incumbida a funcionário do agente de execução, se o executado (em primeira diligência, em sede de art. 239.º) ou terceiro (após marcação de dia e hora certa, em sede de art. 240.º) não assinarem a certidão de citação — i.e., havendo recusa em receber — a citação não se considera realizada uma vez que a recusa não foi perante o agente de execução. 2.29. Quid juris se não se conseguir citar o cônjuge que não é executado? Por força do art. 864.º n.º 3 o cônjuge do executado, deve ser citado em duas circunstâncias: a. quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente; b. quando a penhora tenha recaído sobre bens comuns do casal, para os efeitos constantes do art. 864.º-A e, sendo caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825.º. Ora, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a citação do executado, do cônjuge e dos credores “é efetuada nos termos gerais”. Isso significa que o cônjuge é citado como o executado o seria: por via postal, nos termos do art. 236.º e, se necessário, citação por contacto pessoal, eventualmente com hora certa, ao abrigo dos arts. 239.º e 240.º, respetivamente. 16 Por ex., dois funcionários forenses. 34 Todavia, o cônjuge não pode ser citado editalmente, como decorre a contrario da segunda parte desse mesmo n.º 1. Por isso, impõem-se pesquisas aturadas nas bases de dados para a busca do seu paradeiro — por ex., quais os dados fornecidos aquando da renovação do Cartão de Cidadão; paradeiro no estrangeiro, indicado por consulado. Não se pode avançar para a venda sem a citação do cônjuge. 35 PARTE II - NOTIFICAÇÕES 1. QUADRO GERAL 1. 1. NOÇÃO E OBJETO A notificação serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto. As notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto. 1.2. MODALIDADES 1.2.1. NOTIFICAÇÃO PESSOAL 1. Na ação executiva, em especial, são relevantes duas categorias diferentes de notificação: notificação pessoal e notificação simples. A notificação pessoal é uma notificação especial: aquela cuja concretização deve ser feita com as formalidades da citação pessoal (i.e., não edital; cf. art. 233.º n.º 1 e 2) dos arts. 236.º ss.: postal, por contacto pessoal ou com hora certa. Esta notificação apenas ocorre, conforme o art. 256.º, a. nos casos especialmente previstos na lei; EXEMPLOS: art. 856.º n.º 1 (Penhora de créditos por notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta); art. 892.º n.º 3 (notificação do preferente para a venda); notificações de ato de imposição de algum tipo de sanção ao notificando (fiel depositário para apresentação dos bens, cominação do art. 519.º n.º 2 etc.). b. nos casos dos arts. 12.º, n.º 4 (notificação de representante de menor da decisão de lhe atribuir a representação) 23.º, n.º 3, e 24.º, n.º 2 36 (notificação para suprimento de incapacidade judiciária e de irregularidade de representação). 1.2.2. Notificação Simples em Processo Pendente 1.2.2.1. De Parte (arts. 253.º a 256.º) 1. A notificação simples é a notificação comum, ou seja, que se emprega em regra. Importa depois distinguir se é feita em processo pendente ou avulsamente. No primeiro caso, há notificação às partes e notificação a terceiros intervenientes. As notificações às partes em processos pendentes são feitas nos termos do procedimentos dos arts. 253.º, 254.º e 255.º. EXEMPLOS: notificação ao executado dos atos de penhora. Assim, a parte deve ser citada na pessoa dos seus mandatários judiciais a. por transmissão eletrónica de dados, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A (i.e., Portaria 114/2008, de 7 de Fevereiro), se os mandatário praticam atos processuais por essa via (cf. art. 150.º n.º 1) ou se se manifestaram para assim serem citados; essa citação presume-se feita na data da expedição 17; b. se não praticam atos processuais por via eletrónica, são citados i. por carta registada (simples) dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja não deixando 18 e de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para aqueles escritório ou domicílio escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita naquele dia; ii. pessoalmente pelo funcionário/agente de execução quando se encontrem no edifício do tribunal 17 Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. 18 Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. 37 Por outro lado, quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência. Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-lo-ão sempre na do solicitador. 2. Todavia se parte não tem mandatário constituído vale ao art. 255.º as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários, ou seja, por carta registada nos termos do art. 254.º n.º 1, 3, 4 e 6. Desse regime resulta que esta notificação não pode ser feita em pessoa diversa do notificando. 1.2.2.2. De Terceiro Interveniente (art. 257.º) A notificação simples a terceiro interveniente (testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa) são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo (simples), indicando-se a data, o local e o fim da comparência, conforme o n.º 1 do art. 257.º. EXEMPLOS: notificação do comproprietário de bem indiviso não sujeito a registo, nos termos do n.º 1 do art. 862.º. Esta notificação é feita em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho (cf. art. 232.º n.º 1). A secretaria tem o dever de entregar à parte os avisos relativos às pessoas que ela se haja comprometido a apresentar, quando a entrega for solicitada, mesmo verbalmente. A notificação considera-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência. 38 1.2.3. Notificação Simples Avulsa 1. A notificação simples, tanto às partes como a terceiros intervenientes, pode ser avulsa, ou seja, apenas mediante despacho prévio que as ordene, conforme o n.º 1 do art. 261.º, a requerimento de interessado deduzido no tribunal em cuja área resida a pessoa a notificar (cf. art. 84.º). O requerimento e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as pessoas que vivam em economia separada. Quando os requerimentos e documentos sejam apresentados por transmissão eletrónica de dados, o requerente está dispensado de entregar os duplicados referidos no número anterior. As notificações avulsas não admitem oposição, devendo os direitos respetivos ser exercidos nas ações próprias. Do despacho de indeferimento da notificação cabe recurso até à Relação 2. A realização notificação avulsa é da competência de agente de execução (designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria) ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 9 do artigo 239.º. A notificação avulsa é feita por contacto pessoal na própria pessoa do notificando 19 , em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho (cf. art. 232.º n.º 1), à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. O agente de execução ou funcionário de execução lavra certidão do ato, que é assinada pelo notificado. O requerimento e a certidão da diligência serão, ulteriormente, entregues a quem tiver requerido a diligência. 19 Mas se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade. 39 2. QUESTÕES FREQUENTES 2.1. Supondo que o agente de execução encontra o notificando e este se recusa perentoriamente a receber a respetiva documentação (notificação de penhora ou de outro ato processual) e a assinar a respetiva certidão, pode a notificação ser considerada definitivamente efetuada, lavrando-se certidão negativa pela recusa do seu recebimento? 1. Importa distinguir a modalidade de notificação que está em causa. Se for notificação pessoal remete-se para a resposta à pergunta 2.1., da Parte I a propósito da citação por contacto pessoal e da citação com hora certa, dos arts. 239.º e 240.º. Por outras palavras, a. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for do notificando, a notificação considera-se validamente efetuada nos termos art. 239.º n.º 4 — o agente de execução deverá lavrar certidão da ocorrência, avisando-o de imediato e notificando-o posteriormente por carta registada simples de que o duplicado se encontra à sua disposição (n.º 5 do artigo 239.º) quer na secretaria do tribunal quer no escritório do agente de execução; b. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for de terceiro, deve tentar-se a citação com hora certa, se o citando viver ou trabalhar efetivamente no local (cf. art. 240.º); posteriormente caso não se consiga notificar o próprio notificando ou se o terceiro se recusar na citação com hora certa, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas — por ex., dois funcionários forenses 20 —, da nota de citação (n.º 4 do art. 240.º) 2. Se for notificação simples de parte importa distinguir se tem ou não mandatário constituído. Se a parte tem mandatário constituído o problema da recusa não se coloca se a notificação for feita por transmissão eletrónica de dados, mas sim quando o seja por carta registada (simples) dirigida para o respetivo escritório ou para o domicílio escolhido. Neste caso, 20 Por ex., dois funcionários forenses. Já o pedido de intervenção de entidade policial competente para testemunhar é quase nulo valor prático. 40 a. a notificação postal não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido ou de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário: presume-se que a notificação foi feita naquele dia; b. já se o agente tentou fazer a notificação pessoalmente no edifício do tribunal, a recusa do mandatário levará a que se deva tentar a via da carta registada. Se a parte não tem mandatário constituído as notificações ser-lhe-ão feitas diretamente no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, por carta registada acabados de descrever. 3. Se se tratar de notificação simples de terceiro interveniente o art. 257.º estabelece que essas notificações “são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob a forma de registo” e que “considera-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência”. 2.2. Imagine-se que o executado é citado na morada. Mais tarde, através das pesquisas efetuadas, verifica-se que o mesmo apresenta novas moradas. Neste casos deve o agente de execução fazer as posteriores notificações do executado na morada da citação ou nesta nova morada? Ainda nesta situação, é necessário a notificação nos termos do artigo 241.º? Em caso afirmativo, para que morada? A citação é realizada em primeiro lugar na morada indicada no requerimento executivo (ou na petição inicial) e, em regra, por via postal, nos termos do art. 236.º, como se sabe. O agente de execução deve fazer as ulteriores notificações nessa morada inicial. Isto porque é ónus do executado indicar a nova morada, cumprindo o dever de cooperação do art. 266.º. Para tal deve o executado ser informado de que todas as notificações irão para lá, salvo indicação sua em contrário. Quando muito à cautela se oficiosamente se tiver conhecimento pode-se notificar para novo lado. Por isto, mesmo quando a carta foi recebida por pessoa diversa do citando, nos termos do art. 236.º n.º 2 segunda parte, o agente de execução deverá enviar a notificação expressamente imposta pelo art. 241.º para a morada onde foi endereçada a citação, não relevando as moradas que possam resultar das consultas às bases de dados. 41 2.3. Por que razão é que uma citação pode ser recebida por terceiro enquanto uma notificação apenas se considera realizada na pessoa notificando, mesmo que o agente de execução haja apurado que o mesmo reside/trabalha em certo local? Importa, novamente distinguir. Se for notificação pessoal, nada obriga a que notificação tenha que ser feita na própria pessoa do citando, podendo ser recebida por terceiro, nos termos do art. 236.º n.º 2, ou feita por contacto pessoal em terceira pessoa, desde que tenha sido previamente cumprida a marcação de dia e hora certa, prevista no artigo 240.º do CPC. Mas já se for notificação simples os regimes, seja do art. 255.º, seja do art. 257.º, seja mesmo da notificação avulsa (cf. art. 261.º) não admitem notificação em pessoa diversa do citando. É uma opção legal que não importa aqui discutir. 2.4. As citações e/ou as notificações por contacto pessoal podem ser efetuadas onde, quando e a que horas? É possível citar às 22 horas? E durante o fim de semana? Remete-se para a resposta à pergunta 2.3., da Parte I. 2.5. Nas notificações por contacto pessoal, no caso de não ser possível proceder à notificação em virtude se o notificando se recusar a recebê-la ou por não se encontrar em casa, podem aplicar-se as mesmas regras da citação (aviso com marcação de dia e hora certa, nos termos do disposto no art. 241.º)? 1. Sim: tratando-se de notificação pessoal são-lhes aplicáveis os arts. 239.º e 240.º. Portanto, e como já se respondeu à pergunta 2.1., desta Parte II. a. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for do notificando, a notificação considera-se validamente efetuada nos termos art. 239.º n.º 4 — o agente de execução deverá lavrar certidão da ocorrência, avisando-o de imediato e notificando-o posteriormente por carta registada simples de que o duplicado se encontra à sua disposição (n.º 5 do artigo 239.º) quer na secretaria do tribunal quer no escritório do agente de execução; 42 b. se a recusa em receber a notificação ou assinar a certidão for de terceiro, deve tentar-se a citação com hora certa, se o citando viver ou trabalhar efetivamente no local (cf. art. 240.º); posteriormente caso não se consiga notificar o próprio notificando ou se o terceiro se recusar na citação com hora certa, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas — por ex., dois funcionários forenses 21 —, da nota de citação (n.º 4 do art. 240.º) 2. Este regime não vale para as demais espécies de notificações, seja as notificações simples, sejam as notificações avulsas. No caso específico das notificações avulsas (cf. arts. 261.º ss), estas têm um formalismo próprio que deve ser respeitado: contacto pessoal na própria pessoa do notificando 22 , à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. Pode, porém, deixar-se aviso no sentido de promover um “encontro” com o executado 2.6. O agente de execução quando promove notificações quais são as situações em que é necessário colocar selo de autenticação? Remete-se para a resposta à pergunta 2.7., da Parte I. 2.7. Algumas notificações são efetuadas por carta registada simples e outras por carta registada com aviso de receção. Quais as situações em que é usado um e outro aviso? As notificações pessoais, conhecem o registo com aviso de receção, nos termos do art. 236.º, ex vi art. 256.º. As notificações simples às partes (representadas ou não por mandatário judicial) conhecem o registo simples, como decorre dos arts. 254.º n.º 1, primeira parte, e 255.º n.º 1. 21 Por ex., dois funcionários forenses. Mas se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade. 22 43 Por fim, a notificação avulsa é feita por contacto pessoal na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem, nos termos do art. 261.º n.º 1. 2.8. Nas citações a nível nacional é usado aviso de receção verde e nas internacionais é usado o rosa. Quando o agente de execução procede a uma notificação por carta registada com aviso de receção qual dos avisos utiliza: o rosa ou o verde? Tratando-se de notificação que haja de ser feita sob a forma de citação (cf. art. 256.º), deve utilizar-se o aviso de receção verde com o envelope modelo oficial aprovado. Tratando-se de notificação de parte que já interveio no processo mas cujo não cumprimento possa importar na aplicação de alguma sanção, então deve utilizar-se o aviso de receção rosa. 2.9. No caso de notificação avulsa, em sede de art.º 9.º n.º 7 da lei 7/2006, em que se está perante o notificando, o agente de execução efetua a notificação e o notificando recebe os duplicados mas recusa-se a assinar a notificação, esta considera-se efetuada? E não estando assinada, apesar de o agente de execução certificar que o notificando entendeu o que lhe foi lido e recebeu os duplicados, constitui ou não título executivo? 1. O preceito do art. 9.º n.º 7 NRAU enuncia que “A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original”. Desta maneira, o NRAU veio criar uma nova forma de interpelação que permite a obtenção de um título executivo. A ratio daquele art. 9.º n.º 7 NRAU é a de que a formação do título se faça pela participação pessoal e efetiva do inquilino, de modo a garantir que se comunique o ato da resolução ao arrendatário 2. Importa distinguir é o modo por que se atinge essa participação pessoal. 44 Sendo realizada mediante contacto pessoal de solicitador/advogado, se houver recusa do notificando em assinar a certidão de notificação extrajudicial, esta não se poderá considerar concretizada, pelo que não se forma o título executivo. 3. Sendo realizada mediante notificação avulsa (de agente de execução ou de funcionário de justiça, conforme o art. 261.º n.º 1) esta pode ter lugar em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho (cf. art. 232.º n.º 1). Quid juris se o inquilino notificando se recusar a assinar a notificação ou de receber os duplicados? Há uma linha de entendimento algo consolidada que propugna que uma vez que já se consumou o contacto pessoal, a mera ausência de assinatura poderá ser suprida pela declaração/certificação do agente de execução de tal facto, nos termos do art. 239.º n.º 4, cumprindo posteriormente a advertência imposta pelo art. 241.º (com as necessárias adaptações). Na verdade, o inquilino só não vê completado o ritual da notificação por sua própria vontade, o que, naturalmente, não pode ser premiado. Portanto, apesar da recusa do notificando em assinar a certidão de notificação extrajudicial, esta poderá considerar-se concretizada e o título executivo formado. JURISPRUDÊNCIA: a) RL 16-Fev-2012/ 4067/11.8TCLRS.L1-6 (GERÓNIMO FREITAS): “recusando o notificando assinar a certidão da notificação avulsa e receber os duplicados que a acompanham, deve o agente de execução observar o disposto no n.º4, do art.º 239.º do CPC, regra processual aplicável à citação pessoal por agente de execução, mas também aplicável, por analogia, às notificações”. b) RL 6-Abr-2010/19815/09.8T2SNT.L1-1 (ROSÁRIO GONÇALVES) “pretendendo a lei uma comunicação pessoal, a mesma poderia ser alcançada doutra forma, seguindo-se aqui por analogia, as regras processuais aplicáveis à citação por agente de execução plasmadas no art. 239º do CPC” e, por isso, “nos termos do nº 4 deste normativo, recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto”. 4. Esta linha de solução mantém-se e sai reforçada na Reforma do NRAU objecto da Lei nº 31/2012, de Agosto, a vigorar a partir de 12 de Novembro de 2012. 45 Efetivamente, continuará a prever-se no art. 9º nº 7 NRAU/2012, mas modo desdobrado em alíneas, que a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante: “a) Notificação avulsa; b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original; c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação”. Portanto, o legislador acrescenta mais um modo de comunicação (o da nova al. c) , mas mantém-se a doutrina enunciada na nossa resposta. Ora , o art. 10º nº 5 NRAU/2012 passará a incluir um novo nº 5 com o seguinte conteúdo: “Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se: a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência; b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.” Portanto, consagra-se na al. a) a solução preconizada 23. Por outro lado, a al. b) vem reforçar a tutela do senhorio, em termos inovadores. 5. Porém, e em qualquer caso, não se poderá aplicar à notificação avulsa o regime da citação pessoal 24. O art. 261.º visa sempre um contacto pessoal direto com 23 Todavia, aparentemente, dispensa-se a advertência prevista no art. 241º. No entanto, alguns poderão defender o oposto, como sucedeu na sessão presencial realizada no Porto, com base no argumento de que não será exigível que os termos por que corre uma notificação judicial avulsa, sejam mais 24 46 a própria pessoa do citando, sem a interposição de terceira pessoa: “são feitas pelo agente de execução (…) na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento”. Tal é, aliás, confirmado pela ausência, em sede de art. 261.º, de uma remissão para o regime da citação pessoal, como a feita no art. 256.º (notificação pessoal). Assim, e nomeadamente, não se poderá fazer uma notificação judicial avulsa, nos termos do art. 240.º, i.e., com hora certa, em terceira pessoa ou por afixação (cf. N.os 2 al. b) e 4 do mesmo artigo) “se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar”. JURISPRUDÊNCIA: a) RL 17-Jun-2010/ 1194/09.5TCLRS.L1-6 (FÁTIMA GALANTE): “A notificação avulsa efetua-se mediante contacto pessoal, ou seja, na própria pessoa do notificando, o que significa que não pode ser substituída pelas formas equiparadas a citação pessoal, como são os casos de citação postal e citação em domicílio convencionado previstos, respetivamente, nos artigos 236.º e 237.º-A do CPC, e da citação em hora certa prevista no artigo 240.º do mesmo diploma. b) RL 12-Dez-2008/ 10790/2008-7 (TOMÉ GOMES): “ a notificação, com hora certa, não é admissível no âmbito da notificações avulsas, pelo que não constituirá forma válida de resolver o contrato nos termos dos artigos 1083.º, n.º 3, e 1084.º, n.º 1, do CC e do artigo 9.º, n.º 1, 1.ª parte, do NRAU”. 6. Finalmente, não se deverá confundir esta notificação com as notificações para comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras, as quais são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção, conforme o art. 9.º n.os 1 a 5 NRAU. 2.10. No art.º 9.º n.º 7 da lei 7/2006 atribui-se competências a solicitador ou agente de execução para efetuar notificações pessoais relativas à resolução de contratos. Poderá o seu conteúdo ser equiparado à notificação judicial avulsa, uma vez que esta retrata essa mesma denúncia nos mesmos termos? Veja-se a resposta à pergunta anterior. restritivos que os termos por que corre uma citação, e de que esse regime é legislativamente anterior à vigência da remissão do art. 9º nº 7 NRAU para o art. 261º. 47 2.11. Como deve ser interpretado o art. 261.º face ao disposto no art. 245.º n.º 2? O art. 245.º admite que uma citação possa ser promovida pelo mandatário judicial. Já o disposto no artigo 261.º, quando refere expressamente que “são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria” exclui a possibilidade de as notificações judiciais avulsas serem concretizadas por mandatário judicial. No entanto, uma vez que a notificação avulsa depende sempre de prévio despacho judicial que a ordene, sendo pedido pelo requerente a concretização desse ato por mandatário, caberá ao juiz afinal pronunciar-se quanto a tal pedido. E pode autorizar? Dir-se-ia que depende do tribunal caso a caso, estando dentro de um poder discricionário seu. A opinião de Rui Pinto vai no sentido negativo, atenta tanto a letra dos preceitos em questão, como a natureza de mandatário que está subjacente ao art. 245.º (mesmo que subestabelecido em terceiro, nos termos do respetivo n.º 2 , primeira parte) e que está completamente ausente do art. 261.º. 2.12. Será de aplicar às notificações avulsas o disposto no art. 240.º, relativo às citações? Já sabemos que, nos termos do art. 261.º n.º 1, a notificação avulsa é feita por contacto pessoal na própria pessoa do notificando, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. Ora, este regime é de conteúdo e formalismo estrito: o regime da citação com hora certa do art. 240.º só vale para as notificações pessoais, como decorre a contrario do art. 256.º. Todavia, nada impede que o agente de execução opte por deixar aviso para dia e hora certa, avisando assim o requerido de que vai tentar concretizar a notificação em nova data. No entanto este aviso não pode ser enquadrado no regime do art. 240.º n.º 4, mas tão só como ato auxiliar ou preparatório tendente à concretização da notificação, sem efeitos processuais. 2.13. qual a atitude a tomar quando o notificando não sabe assinar? Remete-se para a resposta à pergunta 2.14., da Parte I. 48 2.14. Qual a atitude a tomar quando o citando/notificando se encontre doente, acamado, demonstre anomalia psíquica ou se encontre em estado de incapacidade de entender o teor da citação/notificação? Remete-se para a resposta à pergunta 2.15., da Parte I. 2.15. Na notificação judicial avulsa, caso o notificando se recuse a recebê-la, deve esta considerar-se realizada? O que o agente de execução lavrará na certidão? Sobre a aplicabilidade do regime do art. 239.º n.º 4 à notificação judicial avulsa remete-se para a resposta à pergunta 2.9., desta Parte II. Frustrando-se a notificação o tribunal terá de decidir o que se faz. 2.16. Efetuada a notificação judicial avulsa por empregado forense, a certidão da notificação também tem que ser assinada pelo agente de execução, aplicando-se por analogia o art. 239.º n.º 7? Em caso negativo, a irregularidade em causa impede que se interrompa o prazo de prescrição? 1. Antes de mais deve perguntar-se se o empregado forense pode fazer essa diligência. Parece que não pois o art. 261.º n.º 1 apenas dá competência a “agente de execução” e a “funcionário judicial”. O contrário já será possível, sim, na notificação pessoal do art. 256.º, ao estar sujeita ao art. 239.º n.os 6 segunda parte e 7 25. A expressão “funcionário de execução”, do n.º 2 do mesmo artigo, deve ser lida como sendo “funcionário judicial” do n.º 1, como determinam as boas regras de interpretação sistemática. 2. Por outro lado, não pode uma notificação judicial avulsa, ao não ser uma citação, ter o efeito desta. É que é a citação que provoca interrupção da prescrição se o réu for devedor e correr em seu benefício um prazo de prescrição, conforme o art. 323.º n.º 1 CC. 25 Para o Colégio de Especialidade, todavia, a resposta seria positiva em face da letra do nº 2 do art. 261º” O agente de execução ou funcionário de execução lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado”.A seguir-se esta posição, que também não obteve acolhimento na sessão do Porto, então deve dizer que: a) as certidões de citação/notificação concretizadas por funcionários de agentes de execução devem ser sempre assinadas pelo próprio agente de execução, nos termos do nº 7 do art. 239º; b)a falta de assinatura do agente de execução poderá sempre suprida a todo o tempo; c) a falta de assinatura do agente de execução sendo uma omissão de formalidade, não chega, porém, a ser causa de nulidade, pois não prejudica a defesa do citado (cf. art. 198º nºs 1 e 4). 49 Por isso, não se coloca a questão da interrupção do prazo de prescrição. 2.17. Há alguma distinção entre notificação judicial e notificação avulsa? Não. Com as alterações ao CPC em 2003 a notificação judicial avulsa passouse a chamar notificação avulsa, mantendo-se, no entanto, o hábito de a designar por “judicial”. 2.18. Nos termos do art. 862.º querendo dar conhecimento do processo ao comproprietário deve enviar-se notificação ou citação? Deve ser apenas carta registada simples ou com aviso de receção verde? 1. Importa notar que o art. 862.º parece aplicar-se somente à penhora de quinhão em património comum ou bem indiviso não sujeito a registo. Já a penhora de bem indiviso (móvel ou imóvel) sujeito a registo não carece de notificação ao contitular, salvo para efeitos do direito de preferência, conforme o art. 892.º Ora, se compararmos o art. 862.º com a letra e ratio do art. 856.º n.º 1, concluímos que a respetiva notificação não é pessoal, mas toma a natureza de notificação a interveniente acidental, nos termos do art. 257.º 26 . Não se trata, ademais, de uma penhora de créditos. Como tal, é uma notificação feita por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo (simples), sendo certo que a notificação considera-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente. 2. Já à notificação do art. 892.º n.º 1 aplicam-se as regras relativas à citação — i.e., dos arts. 236.º, 239.º, 240.º, entre outros — por força do respetivo n.º 3, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar. Claro que se o sujeito já fora citado em sede de art. 862.º (o que se afigura difícil, dada natureza do bem), será notificado, pois já foi chamado ao processo. 3. A falta desta citação do art. 862.º ou da notificação do art. 892.º (esta somente para bens sujeitos a direito de preferência), por frustração, não impedirá a venda, mas ser dada nota de tal facto na decisão de venda para que fiquem as partes informadas da consequência do não cumprimento da notificação (cf. art. 886.º-A). 26 Já na sessão do Porto foi defendido que à notificação ao comproprietário, em sede de art. 862º nº1, segue as formalidades da citação pessoal, como em sede de art. 856º. Esse ponto de vista pode ter algum suporte num argumento de equiparação feita ao art. 858º pelo art. 862º, nº 3 e a circunstância, idêntica, de se discutir direito de terceiro. 50 Essa solução decorre do art. 892.º n.º 4: “a frustração da notificação do preferente não preclude a possibilidade de propor ação de preferência, nos termos gerais”, incluindo do art. 909.º n.º 2 e/ou, eventualmente, art. 909.º n.º 1 al. c). 2.19. Não se conseguindo efetuar as notificações de imóvel penhorado, o processo deve ou não avançar para as notificações do art. 886.º-a? E a venda pode ou não ser efetuada sem o conhecimento dos comproprietários? Tratando-se de penhora de bem indiviso imóvel ou móvel sujeito a registo só haverá lugar à notificação dos coproprietários (e não em sede de art. 862.º) para, no momento da venda, exercerem, querendo, o direito de preferência, como exigido pelo n.º 1 do art. 892.º. A esta notificação aplicam-se as regras relativas à citação, ex vi respetivo n.º 3, salvo no que se refere à citação edital, que não terá lugar, como impõe Não sendo possível a concretização dessa notificação, aplica-se o regime o regime previsto no n.º 4 do artigo 892.º, ou seja, não é inviabilizada a realização da venda, devendo no entanto ser feita advertência de tal facto. 2.20. Quando as notificações avulsas se frustrem por recusa do notificando em receber as mesmas, pode o agente de execução elaborar certidão negativa dessa recusa e esta será aceite pelo tribunal como válida? Veja-se a resposta à pergunta 2.15., desta Parte II. 2.21. Nas notificações avulsas quando o requerido não se encontra no local e não se descobre o seu paradeiro apenas se elabora certidão negativa? E deverá o requerente fornecer outra morada? 1. A notificação avulsa deve respeitar o art. 261.º: feita por contacto pessoal na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. Pode ter lugar em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato (cf. art. 232.º n.º 1), sem prejuízo de poder ser feita em qualquer outra morada que seja indicada inicial ou supervenientemente 27 pelo requerente ou obtida pelo agente de execução. O requerente deve suportar os custos pelas diligências realizadas. 27 Nesse momento superveniente o tribunal competente não muda, para efeitos do art. 84º: princípio da perpetuatio fori. 51 2. Não sendo possível concretizar a notificação por não ser conhecido o paradeiro, o agente de execução deve lavrar certidão de tal facto. A notificação não está feita e não parece que se possa aplicar o regime da citação com hora certa, do art. 240.º. 2.22. Quando a penhora de imóvel é suspensa por acordo ou por recuperação total do crédito (dando origem à extinção), os credores (não reclamantes), os credores reclamantes e comproprietários (preferentes) devem ser todos notificados? Em que termos? No caso de extinção, será nos termos do art. 919.º? E no caso de extinção por acordo? Os credores reclamantes são notificados quer da suspensão quer da extinção: a) No caso da suspensão por acordo, o credor pode requerer o prosseguimento da execução nos termos do n.º 1 do artigo 885.º do CPC; b) No caso de extinção, o credor pode requerer a renovação da execução nos termos do n.º 2 do artigo 920.º do CPC. A penhora só deve ser levantada depois de esgotados os prazos de reação. 2.23. As notificações para penhora de vencimento têm de ser feitas obrigatoriamente por via postal com aviso de receção, nos termos do art. 257.º, ou pode enviar-se essa notificação por fax? O entendimento de Rui Pinto é o de que a notificação à entidade patronal é uma notificação ao debitor debitoris; sem prejuízo do regime especial do art. 861.º, vale o art. 856.º ss (ex vi art. 863.º): notificação pessoal. Não se trata de notificação a terceiro interveniente, do art. 257.º. Como tal, devem ser notificados com aviso de recepção, nos termos do art. 236.º; não por fax ou email. Estes podem, naturalmente, ser enviados a título de informação somente. Por seu turno, as ulteriores notificações às partes de que a penhora foi realizada regem-se pelos arts. 255.º e 256.º, consoante têm ou não mandatário constituído. 52 ABREVIATURAS E EXPRESSÕES debitor debitoris Confrontar / ver Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março. Devedor do devedor ex vi Por força i.e. in fine latu sensu maxime mutatis mutandis. Ipso est = isto é No fim Em sentido amplo Nomeadamente Mudando o que se tiver de mudar NRAU Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro Por exemplo Qual o direito? Razão de ser Tribunal da Relação de Lisboa Verbi gratia = por exemplo Versus = contra cf. CIRE por. ex. quid juris ratio RL v.g. vs. 53 BIBLIOGRAFIA A) SOBRE CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES Freitas, J. L., Rendinha, J. & Pinto, R. (1999) Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º - Artigos 1.º a 380.º, Coimbra: Coimbra Editora, (reimp. 2008), pp. 397 a 504. Reis, J. A.(1948). Código de Processo Civil anotado, vol. I [– Artigos 1.º a 408.º], 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora (reimp. 1982), pp. 334 a 364. B) ESSENCIAL Ferreira, F.A. (2011) Curso de processo de execução, Coimbra: Almedina, 13.ª ed. Freitas, J. L. (2009) A ação executiva. Depois da Reforma. 5.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora Freitas, J. L. (2008) Apreciação do projecto de diploma de reforma da ação executiva, ROA 68/I Freitas, J. L., Mendes, A. R. (2003), Código de Processo Civil anotado, vol. 3.º Artigos 676.º a 943.º. Coimbra: Coimbra Editora Freitas, J. L., Redinha, J. & Pinto, R. (2008) Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º - Artigos 1.º a 380.º, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora,. Pinto, R. (2004) A ação executiva depois da reforma, Lisboa: Quid Jus / Lex,. Reforma da ação executiva. Boas práticas. 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