Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.731 - PR (2008/0209171-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX L SZEKUT E COMPANHIA LTDA IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. ATO PROCESSUAL REALIZADO NO SÁBADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE DIA ÚTIL. ART. 172, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O ato processual "externo", vale dizer: praticado fora da sede do juízo, admite a exceção à regra prevista no art. 172, do CPC - que estabelece que o prazo seja praticado em dia útil - mediante autorização do juízo, como, v.g., a citação, a penhora, ou, ainda, a realização de hasta pública, hipótese dos autos. Precedente: REsp 122025/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 15/12/1997 2. Conforme cediço na doutrina: "A expressão "dias úteis" está empregada, no texto, por oposição a 'feriados' (...) Sucede que lei nenhuma declarada feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais. Assim, a citação pode ser realizada num sábado. (...) o texto se refere à prática de atos processuais, que pode ser realizada nos sábados. Os prazos, porém, seguem a regra do art. 184 § 2º, esclarecido pelo § un. do art. 240)". (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil. 36ª ed., p. 263). 3. Informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief), qual a hipótese do caso sub judice. 4. In casu, a realização da hasta pública no sábado restou justificada pelo Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos: Quanto à realização de hasta pública no sábado, ao contrário de prejuízo, o evento só trouxe benefícios às partes, seja aos credores, seja aos devedores. E a razão consistiu numa só: o grande sucesso obtido, com o comparecimento de aproximadamente 400 pessoas e arrecadação de cerca de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Em decorrência do grande número de interessados, houve maior concorrência nos lanços e, por conseguinte, melhores preços alcançados. 5. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Documento: 898961 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2009 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 04 de agosto de 2009(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 898961 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2009 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.731 - PR (2008/0209171-4) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por L SZEKUT E COMPANHIA LTDA, com fulcro no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, em face do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA AJG. POSSIBILIDADE. 1. Dispõe, o § 5º do art. 687 do CPC que: "O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial". Logo, tendo o embargante sido intimado das datas da venda judicial, conjuntamente com a reavaliação d imóvel não há cogitar na ocorrência de nulidade. Acresça-se, ainda, que o advogado da executada teve conhecimento prévio da reavaliação, não a tendo impugnado. 2. O fato de a praça pública ter sido realizada no sábado não acarreta a nulidade do ato processual, porquanto tal dia é considerado útil para a realização de atos processuais externos, de acordo com precedente do e. STJ. Ressalte-se que não ocorreu qualquer prejuízo à parte autora pelo fato de a venda judicial ter sido feita no sábado, tendo, inclusive o imóvel sido alienado por preço superior ao da avaliação. 3. Comprovada a situação precária da empresa embargante, merece reforma a sentença para que lhe seja concedida a AJG. Noticiam os autos que o ora recorrente opôs embargos à arrematação, pugnando pela anulação da arrematação realizada nos autos de execução fiscal. Sustentou que deveria ser decretada a nulidade da arrematação ocorrida nos autos de execução fiscal sob nº 2002.70.03.007308-9, haja vista que: a) a intimação acerca da reavaliação do bem é nula, por haver sido feita na pessoa do devedor, e não do advogado; b) que a realização de praça aos sábados contraria as determinações da legislação vigente. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo interposto, nos termos da ementa supra destacada. Em seu apelo nobre, aponta o recorrente violação ao art. 172, do CPC. Aduz, em síntese, que a realização de praça ao sábado, para a alienação de bem penhorado, importa em nulidade, porquanto ato processual realizado em dia não-útil. Contrarrazões às fls. 55/56. Documento: 898961 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2009 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça O recurso especial recebeu o crivo de admissibilidade na instância de origem. É o relatório. Documento: 898961 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2009 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.731 - PR (2008/0209171-4) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. ATO PROCESSUAL REALIZADO NO SÁBADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE DIA ÚTIL. ART. 172, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O ato processual "externo", vale dizer: praticado fora da sede do juízo, admite a exceção à regra prevista no art. 172, do CPC - que estabelece que o prazo seja praticado em dia útil - mediante autorização do juízo, como, v.g., a citação, a penhora, ou, ainda, a realização de hasta pública, hipótese dos autos. Precedente: REsp 122025/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 15/12/1997 2. Conforme cediço na doutrina: "A expressão "dias úteis" está empregada, no texto, por oposição a 'feriados' (...) Sucede que lei nenhuma declarada feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais. Assim, a citação pode ser realizada num sábado. (...) o texto se refere à prática de atos processuais, que pode ser realizada nos sábados. Os prazos, porém, seguem a regra do art. 184 § 2º, esclarecido pelo § un. do art. 240)". (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil. 36ª ed., p. 263). 3. Informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief), qual a hipótese do caso sub judice. 4. In casu, a realização da hasta pública no sábado restou justificada pelo Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos: Quanto à realização de hasta pública no sábado, ao contrário de prejuízo, o evento só trouxe benefícios às partes, seja aos credores, seja aos devedores. E a razão consistiu numa só: o grande sucesso obtido, com o comparecimento de aproximadamente 400 pessoas e arrecadação de cerca de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Em decorrência do grande número de interessados, houve maior concorrência nos lanços e, por conseguinte, melhores preços alcançados. 5. Recurso especial desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, conheço o recurso especial, porquanto devidamente prequestionada a matéria de lei federal nele ventilada. Conforme consta dos autos, o recorrente insurge-se contra a realização de hasta Documento: 898961 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2009 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça pública ao sábado, sob o fundamento de que o referido ato processual somente poderia ocorrer em dia útil. Não assiste razão ao recorrente. Conforme cediço na jurisprudência e doutrina pátrias, considera-se dia útil aquele em que há expediente normal no foro. Em que pese o debate acerca de ser o sábado dia útil ou não para fins atos processuais, o certo é que em se tratando de eventos "externos", isto é, fora da sede do juízo, alguns atos processuais podem superar esta regra mediante autorização expressa do juízo, como, v.g., a citação, a penhora, ou, ainda, a realização de hasta pública, como na hipótese dos autos. Ao conceituar dias úteis, Nelson Nery afirma que: "São os dias em que há expediente normal no foro. Dos dias da semana, somente o domingo é considerado feriado forense (CPC, art. 175), isto é, dia não útil. O sábado não é feriado, de sorte que nele podem sr praticados atos processuais. Para efeito de contagem de prazo, entretanto, o sábado é considerado dia não útil, porque nele, normalmente, não há expediente forense (CPC 184 § 2º, 240 par. ún.)". (Código de Processo Civil Comentado. 9ªed., p. 171/172). No mesmo sentido são os comentários de Theotônio Negrão, citando o professor Barbosa Moreira, verbis : "A expressão "dias úteis" está empregada, no texto, por oposição a 'feriados' (...) Sucede que lei nenhuma declarada feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais. Assim, a citação pode ser realizada num sábado. (...) o texto se refere à prática de atos processuais, que pode ser realizada nos sábados. Os prazos, porém, seguem a regra do art. 184 § 2º, esclarecido pelo § un. do art. 240)". (Código de Processo Civil. 36ª ed., p. 263). À guisa de exemplo, o seguinte precedente desta E. Corte Superior, verbis : CITAÇÃO. ATO REALIZADO NUM SABADO. VALIDADE. PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EXTERNOS, O SABADO E CONSIDERADO DIA UTIL. APENAS E TIDO COMO DIA NÃO-UTIL PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO, UMA VEZ QUE NELE, NORMALMENTE, NÃO HA EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 122025/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1997, DJ 15/12/1997 p. 66418) Documento: 898961 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2009 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça Finalmente, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief), o que não ocorre no caso sub judice , conforme restou assentado pelo Tribunal de Origem, verbis : "A parte embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo, razão pela qual falta-lhe interesse processual ao propor a presente demanda. Quanto à realização de hasta pública no sábado, ao contrário de prejuízo, o evento só trouxe benefícios às partes, seja aos credores, seja aos devedores. E a razão consistiu numa só: o grande sucesso obtido, com o comparecimento de aproximadamente 400 pessoas e arrecadação de cerca de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). Em decorrência do grande número de interessados, houve maior concorrência nos lanços e, por conseguinte, melhores preços alcançados. Com isso, ganharam os credores e os devedores também. Dos inúmeros devedores que tiveram os bens levados à hasta pública, registro que apenas dois se insurgiram contra o dia de sua realização (sábado), sendo o ora embargante um deles. Em ambos os casos, cumpre notar, tal insurgência só ocorreu após a arrematação em segunda praça (a primeira também ocorreu num sábado), não havendo antes qualquer manifestação contrária". (fl. 42verso). Ex positis , NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. É como voto. Documento: 898961 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2009 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2008/0209171-4 REsp 1089731 / PR Números Origem: 200270030073089 200504010564522 200570030063103 PAUTA: 04/08/2009 JULGADO: 04/08/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : L SZEKUT E COMPANHIA LTDA IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: Execução Fiscal - Arrematação CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de agosto de 2009 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 898961 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2009 Página 8 de 8