Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.731 - PR (2008/0209171-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
L SZEKUT E COMPANHIA LTDA
IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. ATO
PROCESSUAL
REALIZADO
NO
SÁBADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE DIA ÚTIL. ART. 172, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O ato processual "externo", vale dizer: praticado fora da sede do juízo,
admite a exceção à regra prevista no art. 172, do CPC - que estabelece que o
prazo seja praticado em dia útil - mediante autorização do juízo, como, v.g., a
citação, a penhora, ou, ainda, a realização de hasta pública, hipótese dos autos.
Precedente: REsp 122025/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, DJ 15/12/1997
2. Conforme cediço na doutrina: "A expressão "dias úteis" está empregada,
no texto, por oposição a 'feriados' (...) Sucede que lei nenhuma declarada
feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O
Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais.
Assim, a citação pode ser realizada num sábado. (...) o texto se refere à
prática de atos processuais, que pode ser realizada nos sábados. Os prazos,
porém, seguem a regra do art. 184 § 2º, esclarecido pelo § un. do art. 240)".
(Theotônio Negrão. Código de Processo Civil. 36ª ed., p. 263).
3. Informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade
das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo
deve ser declarada (pas des nullités sans grief), qual a hipótese do caso sub
judice.
4. In casu, a realização da hasta pública no sábado restou justificada pelo
Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos:
Quanto à realização de hasta pública no sábado, ao contrário de
prejuízo, o evento só trouxe benefícios às partes, seja aos credores, seja
aos devedores. E a razão consistiu numa só: o grande sucesso obtido,
com o comparecimento de aproximadamente 400 pessoas e arrecadação
de cerca de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Em decorrência do grande número de interessados, houve maior
concorrência nos lanços e, por conseguinte, melhores preços alcançados.
5. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito
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Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso
especial interposto por L SZEKUT E COMPANHIA LTDA, com fulcro no art. 105, III, "a",
do permissivo constitucional, em face do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA AJG. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe, o § 5º do art. 687 do CPC que: "O devedor será intimado
pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por
outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial". Logo,
tendo o embargante sido intimado das datas da venda judicial,
conjuntamente com a reavaliação d imóvel não há cogitar na
ocorrência de nulidade. Acresça-se, ainda, que o advogado da
executada teve conhecimento prévio da reavaliação, não a tendo
impugnado.
2. O fato de a praça pública ter sido realizada no sábado não
acarreta a nulidade do ato processual, porquanto tal dia é
considerado útil para a realização de atos processuais externos, de
acordo com precedente do e. STJ. Ressalte-se que não ocorreu
qualquer prejuízo à parte autora pelo fato de a venda judicial ter sido
feita no sábado, tendo, inclusive o imóvel sido alienado por preço
superior ao da avaliação.
3. Comprovada a situação precária da empresa embargante, merece
reforma a sentença para que lhe seja concedida a AJG.
Noticiam os autos que o ora recorrente opôs embargos à arrematação,
pugnando pela anulação da arrematação realizada nos autos de execução fiscal.
Sustentou que deveria ser decretada a nulidade da arrematação ocorrida nos
autos de execução fiscal sob nº 2002.70.03.007308-9, haja vista que: a) a intimação acerca da
reavaliação do bem é nula, por haver sido feita na pessoa do devedor, e não do advogado; b)
que a realização de praça aos sábados contraria as determinações da legislação vigente.
O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo interposto, nos termos da ementa
supra destacada.
Em seu apelo nobre, aponta o recorrente violação ao art. 172, do CPC. Aduz,
em síntese, que a realização de praça ao sábado, para a alienação de bem penhorado, importa
em nulidade, porquanto ato processual realizado em dia não-útil.
Contrarrazões às fls. 55/56.
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O recurso especial recebeu o crivo de admissibilidade na instância de origem.
É o relatório.
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA
PÚBLICA. ATO PROCESSUAL REALIZADO NO SÁBADO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE DIA ÚTIL.
ART. 172, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. O ato processual "externo", vale dizer: praticado fora da sede do
juízo, admite a exceção à regra prevista no art. 172, do CPC - que
estabelece que o prazo seja praticado em dia útil - mediante
autorização do juízo, como, v.g., a citação, a penhora, ou, ainda, a
realização de hasta pública, hipótese dos autos. Precedente: REsp
122025/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
DJ 15/12/1997
2. Conforme cediço na doutrina: "A expressão "dias úteis" está
empregada, no texto, por oposição a 'feriados' (...) Sucede que lei
nenhuma declarada feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos
processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles,
a prática de atos processuais. Assim, a citação pode ser realizada
num sábado. (...) o texto se refere à prática de atos processuais, que
pode ser realizada nos sábados. Os prazos, porém, seguem a regra do
art. 184 § 2º, esclarecido pelo § un. do art. 240)". (Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil. 36ª ed., p. 263).
3. Informado que é o sistema processual pelo princípio da
instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins
de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief),
qual a hipótese do caso sub judice.
4. In casu, a realização da hasta pública no sábado restou justificada
pelo Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos:
Quanto à realização de hasta pública no sábado, ao
contrário de prejuízo, o evento só trouxe benefícios às partes, seja
aos credores, seja aos devedores. E a razão consistiu numa só: o
grande
sucesso
obtido,
com
o comparecimento
de
aproximadamente 400 pessoas e arrecadação de cerca de R$
1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Em decorrência do grande número de interessados,
houve maior concorrência nos lanços e, por conseguinte, melhores
preços alcançados.
5. Recurso especial desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente,
conheço o recurso especial, porquanto devidamente prequestionada a matéria de lei federal
nele ventilada.
Conforme consta dos autos, o recorrente insurge-se contra a realização de hasta
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pública ao sábado, sob o fundamento de que o referido ato processual somente poderia
ocorrer em dia útil.
Não assiste razão ao recorrente.
Conforme cediço na jurisprudência e doutrina pátrias, considera-se dia útil
aquele em que há expediente normal no foro. Em que pese o debate acerca de ser o sábado dia
útil ou não para fins atos processuais, o certo é que em se tratando de eventos "externos", isto
é, fora da sede do juízo, alguns atos processuais podem superar esta regra mediante
autorização expressa do juízo, como, v.g., a citação, a penhora, ou, ainda, a realização de
hasta pública, como na hipótese dos autos.
Ao conceituar dias úteis, Nelson Nery afirma que:
"São os dias em que há expediente normal no foro. Dos dias da
semana, somente o domingo é considerado feriado forense (CPC, art.
175), isto é, dia não útil. O sábado não é feriado, de sorte que nele
podem sr praticados atos processuais. Para efeito de contagem de
prazo, entretanto, o sábado é considerado dia não útil, porque nele,
normalmente, não há expediente forense (CPC 184 § 2º, 240 par.
ún.)". (Código de Processo Civil Comentado. 9ªed., p. 171/172).
No mesmo sentido são os comentários de Theotônio Negrão, citando o
professor Barbosa Moreira, verbis :
"A expressão "dias úteis" está empregada, no texto, por oposição a
'feriados' (...) Sucede que lei nenhuma declarada feriado aos sábados.
Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por
conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais. Assim,
a citação pode ser realizada num sábado. (...) o texto se refere à
prática de atos processuais, que pode ser realizada nos sábados. Os
prazos, porém, seguem a regra do art. 184 § 2º, esclarecido pelo § un.
do art. 240)". (Código de Processo Civil. 36ª ed., p. 263).
À guisa de exemplo, o seguinte precedente desta E. Corte Superior, verbis :
CITAÇÃO. ATO REALIZADO NUM SABADO. VALIDADE. PARA A
REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EXTERNOS, O SABADO E
CONSIDERADO DIA UTIL. APENAS E TIDO COMO DIA
NÃO-UTIL PARA EFEITO DE CONTAGEM DE PRAZO, UMA VEZ
QUE NELE, NORMALMENTE, NÃO HA EXPEDIENTE FORENSE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 122025/PE, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
13/10/1997, DJ 15/12/1997 p. 66418)
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Finalmente, informado que é o sistema processual pelo princípio da
instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo
deve ser declarada (pas des nullités sans grief), o que não ocorre no caso sub judice ,
conforme restou assentado pelo Tribunal de Origem, verbis :
"A parte embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer
prejuízo, razão pela qual falta-lhe interesse processual ao propor a
presente demanda.
Quanto à realização de hasta pública no sábado, ao contrário de
prejuízo, o evento só trouxe benefícios às partes, seja aos credores,
seja aos devedores. E a razão consistiu numa só: o grande sucesso
obtido, com o comparecimento de aproximadamente 400 pessoas e
arrecadação de cerca de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos
mil reais).
Em decorrência do grande número de interessados, houve maior
concorrência nos lanços e, por conseguinte, melhores preços
alcançados. Com isso, ganharam os credores e os devedores também.
Dos inúmeros devedores que tiveram os bens levados à hasta pública,
registro que apenas dois se insurgiram contra o dia de sua realização
(sábado), sendo o ora embargante um deles. Em ambos os casos,
cumpre notar, tal insurgência só ocorreu após a arrematação em
segunda praça (a primeira também ocorreu num sábado), não
havendo antes qualquer manifestação contrária". (fl. 42verso).
Ex positis , NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2008/0209171-4
REsp 1089731 / PR
Números Origem: 200270030073089 200504010564522 200570030063103
PAUTA: 04/08/2009
JULGADO: 04/08/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
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L SZEKUT E COMPANHIA LTDA
IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: Execução Fiscal - Arrematação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de agosto de 2009
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
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