Pedido de esclarecimento nº 06 Sra. Pregoeira, 1 - Entendemos que decorrido o prazo determinado para emissão do Termo de Recebimento Definitivo, sem que haja expressa rejeição ou comunicação de falhas e/ou inadequação, a Contratada poderá considerar que todo o objeto da licitação foi aceito sem restrições, não havendo mais nada a reclamar. Esse entendimento está correto? 2 - Podemos entender que só há obrigação de fornecimento para o detentor da ata. E ainda, os órgãos não participantes do certame deverão solicitar autorização expressa para fornecimento. Está correto nosso entendimento? 3 - O item 13.1.5. prevê: 13.1.5. Responder integralmente pelos danos causados, direta ou indiretamente, ao patrimônio da União em decorrência de ação ou omissão de seus empregados ou prepostos, não se excluindo ou reduzindo essa responsabilidade em razão da fiscalização ou do acompanhamento realizado pela CONTRATANTE; Não obstante a regra acima, entendemos que o item 13.1.5. deverá ser interpretado respeitando as regras e limites previstos no art. 70 da Lei 8.666/93. Está correto nosso entendimento? 414.10. O contrato que vier a ser celebrado no decorrer do presente exercício, em razão da Ata de Registro de Preços, terá vigência até 31.12.2009, improrrogável, sem prejuízo da obrigação da CONTRATADA em prestar os serviços de garantia de funcionamento on site, pelo período, mínimo, de 48 (quarenta e oito) meses, contados do recebimento definitivo dos equipamentos, conforme disposto no item 6.1 do Termo de Referência, Anexo I do Edital. Verifica-se um lapso de digitação quanto a vigência do contrato, por esta razão indagamos: “Qual o prazo máximo de vigência dos contratos firmados em decorrência da presente Ata de Registro de Preços?” 5- O item 20.1. alínea c, prevê: c) multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da contratação devidamente atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/1993, na hipótese de recusa injustificada da licitante vencedora em assinar a Ata de Registro de Preços e/ou celebrar o contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após regularmente convocada, caracterizando inexecução total das obrigações acordadas; Indagamos qual o indice que será utilizado para atualização do valor da contratação? 6- O item 20.1. alínea d, prevê: d) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Edital e/ou no Termo de Referência, ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas. Não obstante as regras previstas no item acima, alínea d , entendemos que, em respeito a razoabilidade e proporcionalidade, a penalidade deverá incidir exclusivamente sobre o valor unitário do equipamento que desrespeitou as regras previstas no edital. Está correto nosso entendimento? 7- O item 20.1. alínea e, prevê: e) pela inobservância dos prazos de fornecimento dos equipamentos, multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por dia de atraso, até o limite do valor total da contratação, nos termos do art. 412 do Código Civil, incidente sobre o valor total da contratação. A aplicação da multa de que trata esta alínea não impede a anulação unilateral da contratação; Não obstante as regras previstas no item acima, alínea e , entendemos que, em respeito a razoabilidade e proporcionalidade, a penalidade deverá incidir exclusivamente sobre o valor unitário do equipamento que desrespeitou as regras previstas no edital. Está correto nosso entendimento? Entendemos ainda, que o limite para imposição da penalidade prevista no item 20.1., alínea e, será o valor unitário de cada equipamento que desrespeitou os prazos contratados. Está correto nosso entendimento? Da análise do instrumento convocatório, não se verifica de forma clara e precisa a existência de penalidades especificamente cominadas para a hipótese de descumprimento do prazo de atendimento e/ou solução dos chamados para assistência técnica. Diante dessa omissão, questiona-se: Quais penalidades serão aplicadas caso haja descumprimento desses prazos? Qual percentual máximo será estabelecido para incidência da penalidade de multa em virtude de eventual descumprimento do prazo de atendimento do chamado técnico? E ainda, caso seja aplicada qualquer multa, em atenção ao princípio da razoabilidade, a mesma deverá ser calculada exclusivamente sobre o valor unitário do equipamento defeituoso. Estes entendimentos estão corretos? Caso contrário, favor esclarecer. Resposta: Senhor licitante, Seguem abaixo as respostas aos questionamentos formulados: 1 Entendemos que decorrido o prazo determinado para emissão do Termo de Recebimento Definitivo, sem que haja expressa rejeição ou comunicação de falhas e/ou inadequação, a Contratada poderá considerar que todo o objeto da licitação foi aceito sem restrições, não havendo mais nada a reclamar. Esse entendimento está correto? R: As disposições acerca dos procedimentos de recebimento dos equipamentos encontram-se claramente definidas no item 15.2 (e seus subitens) do Edital combinado com o item 5 do Termo de Referência, sendo que o recebimento definitivo deverá ser efetivado pela CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias corridos do recebimento provisório (considerado este quando os equipamentos estiverem montados/instalados e configurados), após a realização dos testes de conformidade em cada estação de trabalho, ocasião na qual será lavrado o termo de aceite. A estimativa da área técnica da CGU-PR é de que os 30 (trinta) dias sejam suficientes para a conclusão de todos os testes/verificações necessários. Assim, transcorrido o prazo fixado para a efetivação do aceite, desde não haja uma justificativa técnica razoável e/ou que a motivação de um eventual atraso não possa ser atribuída à ação ou omissão da CONTRATADA, e não existindo qualquer notificação/comunicação da CONTRATANTE dirigida à empresa, o objeto da licitação será considerado recebido definitivamente. 2Podemos entender que só há obrigação de fornecimento para o detentor da ata. E ainda, os órgãos não participantes do certame deverão solicitar autorização expressa para fornecimento. Está correto nosso entendimento? R: A Ata de Registro de Preços a ser assinada pela CONTRATANTE e pela CONTRATADA obriga esta última a fornecer os equipamentos com base no preço registrado, atendidas as demais disposições insertas no Edital, no Termo de Referência e no Decreto nº 3.931/2001. Com relação aos procedimentos para eventual adesão à Ata, por parte de órgãos não participantes, deverão ser observadas as prescrições constantes do Decreto nº 3.931/2001, fazendo-se necessário, entre outras medidas, a solicitação de autorização ao Órgão Gerenciador e a consulta junto ao fornecedor. 3- O item 13.1.5. prevê: 13.1.5. Responder integralmente pelos danos causados, direta ou indiretamente, ao patrimônio da União em decorrência de ação ou omissão de seus empregados ou prepostos, não se excluindo ou reduzindo essa responsabilidade em razão da fiscalização ou do acompanhamento realizado pela CONTRATANTE; Não obstante a regra acima, entendemos que o item 13.1.5. deverá ser interpretado respeitando as regras e limites previstos no art. 70 da Lei 8.666/93. Está correto nosso entendimento? R: As disposições que tratam das hipóteses de responsabilização da CONTRATADA serão sempre interpretadas levando-se em consideração as prescrições insertas na Lei nº 8.666/93 e nas demais normas afetas ao assunto, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 414.10. O contrato que vier a ser celebrado no decorrer do presente exercício, em razão da Ata de Registro de Preços, terá vigência até 31.12.2009, improrrogável, sem prejuízo da obrigação da CONTRATADA em prestar os serviços de garantia de funcionamento on site, pelo período, mínimo, de 48 (quarenta e oito) meses, contados do recebimento definitivo dos equipamentos, conforme disposto no item 6.1 do Termo de Referência, Anexo I do Edital. Verifica-se um lapso de digitação quanto a vigência do contrato, por esta razão indagamos: “Qual o prazo máximo de vigência dos contratos firmados em decorrência da presente Ata de Registro de Preços?” R: De fato ocorreu um erro de digitação no subitem 14.10 do Edital, sendo correto considerar a vigência do contrato que vier a ser celebrado no presente exercício, em razão da assinatura da Ata de Registro de Preços, até 31/12/2010. Na hipótese de aquisições futuras, com base no quantitativo remanescente da Ata de Registro de Preços, serão formalizados termos contratuais específicos. 5- O item 20.1. alínea c, prevê: c) multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da contratação devidamente atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/1993, na hipótese de recusa injustificada da licitante vencedora em assinar a Ata de Registro de Preços e/ou celebrar o contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após regularmente convocada, caracterizando inexecução total das obrigações acordadas; Indagamos qual o indice que será utilizado para atualização do valor da contratação? R: Não há qualquer respaldo legal para se fixar um índice de atualização do preço unitário dos equipamentos, pois a contratação em questão não envolve prestação de serviços de natureza continuada, ou seja, as vigências de contratos porventura celebrados em razão da assinatura da Ata de Registro de Preços nunca ultrapassarão 12 (doze) meses. Há tão somente a possibilidade de revisão do preço registrado em Ata, regulada no art. 12 do Decreto nº 3.931/2001, conforme previsto no subitem 18.1 do Edital ou ainda as correções de preço caso reste comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei nº 8.666/93. 6- O item 20.1. alínea d, prevê: d) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Edital e/ou no Termo de Referência, ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas. Não obstante as regras previstas no item acima, alínea d , entendemos que, em respeito a razoabilidade e proporcionalidade, a penalidade deverá incidir exclusivamente sobre o valor unitário do equipamento que desrespeitou as regras previstas no edital. Está correto nosso entendimento? R: Não. O percentual de até 10 % fixado no Edital atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o efetivo percentual a ser aplicado sera definido em cada caso, podendo variar de 1% a 10% sobre o valor da contratação, dependendo do grau de gravidade do descumprimento, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 7- O item 20.1. alínea e, prevê: e) pela inobservância dos prazos de fornecimento dos equipamentos, multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por dia de atraso, até o limite do valor total da contratação, nos termos do art. 412 do Código Civil, incidente sobre o valor total da contratação. A aplicação da multa de que trata esta alínea não impede a anulação unilateral da contratação; Não obstante as regras previstas no item acima, alínea e , entendemos que, em respeito a razoabilidade e proporcionalidade, a penalidade deverá incidir exclusivamente sobre o valor unitário do equipamento que desrespeitou as regras previstas no edital. Está correto nosso entendimento? Entendemos ainda, que o limite para imposição da penalidade prevista no item 20.1., alínea e, será o valor unitário de cada equipamento que desrespeitou os prazos contratados. Está correto nosso entendimento? R: Não. O percentual de 0,5 % por dia de atraso fixado no Edital atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo sido a definição de tal percentual ratificada pela Assessoria Jurídica da CGU-PR, e, por isso, permanecerá sendo aplicado sobre o valor da contratação, nos termos do art. 412 do Código Civil, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Da análise do instrumento convocatório, não se verifica de forma clara e precisa a existência de penalidades especificamente cominadas para a hipótese de descumprimento do prazo de atendimento e/ou solução dos chamados para assistência técnica. Diante dessa omissão, questiona-se: Quais penalidades serão aplicadas caso haja descumprimento desses prazos? Qual percentual máximo será estabelecido para incidência da penalidade de multa em virtude de eventual descumprimento do prazo de atendimento do chamado técnico? E ainda, caso seja aplicada qualquer multa, em atenção ao princípio da razoabilidade, a mesma deverá ser calculada exclusivamente sobre o valor unitário do equipamento defeituoso. Estes entendimentos estão corretos? Caso contrário, favor esclarecer. R: Inicialmente, cupre-nos transcrever algumas disposições do Edital: Subitem 20.2 – “A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/1993, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Controladoria-Geral da União.” (grifamos) Subitem 20.5 – “A licitante que, convocada no prazo de validade da sua proposta, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do objeto desta licitação, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento e/ou na prestação dos serviços, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, além de ser descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital, no Contrato e das demais cominações legais.” (alguns grifos nossos) Subitem 20.6 – “As sanções previstas neste Edital são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente”. (grifamos) Assim, as penalidades a serem aplicadas poderão variar desde a advertência e multa até a rescisão contratual e o impedimento de licitar e contratar com a União. Na hipótese de aplicação de multa, em razão de descumprimento do prazo de atendimento e/ou solução dos chamados para assistência técnica, sem prejuízo das disposições insertas no item 7 do Termo de Referência e da imposição das demais penalidades cabíveis, será observado o disposto na alínea “d”, do subitem 20.1 do Edital, ou seja, multa de até 10 %, podendo variar de 1% a 10% sobre o valor da contratação, atendendo, assim, adequadamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o efetivo percentual a ser aplicado sera definido em cada caso, dependendo do grau de gravidade do descumprimento, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Atenciosamente, BRUNA DE ALMEIDA LEITE Pregoeira