Artigo 1.° Definição A Biblioteca Municipal de Vila Real é um serviço público da Câmara Municipal de Vila Real, de carácter informativo, educativo e cultural, bem como um centro privilegiado de investigação e ocupação dos tempos livres, cujo funcionamento se rege pelas normas do presente regulamento. Artigo 2.° Objectivos gerais São objectivos gerais da Biblioteca Municipal de Vila Real: 1 - Facilitar o acesso dos munícipes, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audiovisuais e outro tipo de suportes documentais, indo ao encontro das necessidades de informação, educação e lazer da população, no pleno respeito pela diversidade de gostos e opções culturais; 2 - Incentivar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população; 3 - Conservar, valorizar e difundir o património literário à sua guarda, bem como o património cultural do concelho e da região, neste caso especialmente através dos documentos agrupados no Fundo Local; 4 - Criar condições propícias à reflexão, ao debate e à cidadania. Artigo 3.° Actividades Com vista à prossecução dos seus objectivos gerais, a Biblioteca Municipal de Vila Real desenvolve, entre outras, as seguintes actividades: 1 - Actualização permanente do seu acervo bibliográfico e documental; 2 - Organização adequada e constante dos seus fundos; 3 - Promoção de actividades de animação cultural. Artigo 4.° Direitos dos utentes 1 - São direitos de todos os utentes da Biblioteca Municipal de Vila Real: a) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à sua disposição; b) Retirar das estantes das salas de leitura os documentos a que pretendem aceder; c) Consultar livremente os catálogos informatizados; d) Obter informação bibliográfica e apoio na utilização das fontes de informação; e) Apresentar críticas, propostas, reclamações e sugerir a aquisição de obras, mediante o preenchimento de impressos próprios para o efeito. que preservem as obras e que, ao mesmo tempo, assegurem aos utilizadores os meios indispensáveis ao estudo e à investigação. 2 - São ainda direitos dos utentes inscritos como leitores da Biblioteca Municipal (titulares de cartão de leitor): 1 - O empréstimo domiciliário itinerante tem por base um fundo bibliográfico diversificado estabelecido num veículo que se desloca regularmente a diversos pontos do concelho de Vila Real, com particular atenção a escolas do Ensino Básico e lares da terceira idade. a) Requisitar para empréstimo domiciliário qualquer livro ou documento disponível para o efeito; b) Utilizar o serviço de consulta local de documentos reservados. Artigo 5.° Deveres dos utentes 1 - São deveres de todos os utentes da Biblioteca Municipal de Vila Real: a) Cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento; b) Contribuir para a manutenção de um ambiente propício à leitura, atendendo às informações e observações dos funcionários de serviço em tudo o que diga respeito ao funcionamento das salas de leitura e à consulta das obras; c) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhes forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos; d) Responsabilizar-se perante a Biblioteca Municipal pelos danos ou perdas eventualmente provocados; e) Comunicar aos funcionários de serviço qualquer anomalia detectada nas obras em consulta. 2 - São ainda deveres dos utentes inscritos como leitores da Biblioteca Municipal (titulares de cartão de leitor): a) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para consulta domiciliária; b) Comunicar imediatamente qualquer alteração na sua morada ou paradeiro; c) Comunicar imediatamente eventual extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por uma eventual utilização fraudulenta do mesmo; d) No âmbito do serviço de consulta de documentos reservados, efectuar as requisições de consulta nos moldes em vigor, mediante o preenchimento de impressos próprios para o efeito, aguardando, no lugar escolhido ou atribuído, a entrega das obras requisitadas. Artigo 7.° Empréstimo domiciliário itinerante 2 - A utilização deste serviço está condicionada à obtenção de um cartão de leitor, emitido pelos serviços da Biblioteca Municipal, bem como aos direitos e deveres previstos nos artigos 4.° e 5.° deste regulamento. Artigo 8.° Cartão de leitor 1 - O empréstimo domiciliário, o serviço de consulta local de documentos reservados, o acesso a documentos audiovisuais e a utilização dos computadores para uso público instalados nas salas de leitura estão condicionados à obtenção de um cartão de leitor, emitido pelos serviços da Biblioteca Municipal de Vila Real. 2 - O cartão de leitor tem uma validade de dois anos e a sua obtenção (ou renovação) está condicionada ao pagamento de uma taxa fixada pela tutela (o respectivo valor encontra-se afixado na recepção da Biblioteca Municipal). 3 - Utentes de idade inferior a 12 anos estão isentos do pagamento da taxa referida no número anterior. 4 - A atribuição do cartão de leitor a menores de 16 anos está condicionada à autorização dos pais, tutores, ou encarregados de educação, que assumem por aqueles inteira responsabilidade. 5 - Para obtenção (ou renovação) do cartão de leitor, o utente interessado deverá apresentar: a) O respectivo cartão de cidadão ou documento que o possa substituir; b) Documento capaz de comprovar a respectiva residência. Artigo 6.° Reservados 6 - Cada leitor inscrito poderá requisitar no máximo três documentos simultaneamente, por um período de 15 dias. O conjunto de fundos reservados engloba os acervos com maior valor e importância patrimonial à guarda da Biblioteca Municipal de Vila Real. Através do serviço de consulta de documentos reservados, a Biblioteca faculta o acesso a esses fundos, em condições 7 - O não cumprimento do prazo estipulado para a devolução de documentos requisitados implica o pagamento de uma coima cujo valor é fixado pela tutela e se reporta directamente a cada documento e a cada dia de atraso, até à data em que a situação se considere regularizada. 8 - Os direitos associados ao cartão de leitor ficam suspensos sempre que se verifique eventual situação de incumprimento, nos termos previstos no artigo 5.° do presente regulamento. Artigo 9.° Indemnizações 1 - No caso de perda ou dano de obras, o utente indemnizará a Biblioteca Municipal de Vila Real em quantia equivalente ao valor da obra no mercado editorial. 7 – Não é permitido aos utentes alterar a disposição do mobiliário das salas de leitura. Artigo 12.° Horário de funcionamento O horário de abertura ao público da Biblioteca Municipal de Vila Real é definido pela tutela, estando afixado à entrada do edifício e sendo publicitado no seu sítio na Internet: www.biblioteca.cmvilareal.pt. 2 - As taxas correspondentes ao serviço da reprografia são definidas pela tutela, estando afixadas na recepção da Biblioteca Municipal. 1 - Não é permitido comer ou beber nas salas de leitura. ________________ REGULAMENTO ________________ Rua Madame Brouillard | 5000-573 Vila Real Telefone 259 303 080 | Fax 259 303 081 E-mail: [email protected] 2 - Não é permitido abandonar temporariamente objectos pessoais nas mesas e cadeiras das salas de leitura como forma de reservar os lugares em causa. ____________________________________ 3 - Não é permitida a utilização em modo sonoro de aparelhos de comunicação, designadamente telemóveis, nas salas de leitura. _____________________________________ A consulta do catálogo da Biblioteca também pode ser fazer-se em www.biblioteca.cm-vilareal.pt 4 - Não é permitido retirar para o exterior da Biblioteca qualquer documento ou equipamento, sem que para tal tenha sido concedida autorização por parte dos serviços responsáveis. 5 - Nas salas de leitura não é permitido o acesso a quaisquer conteúdos que pressuponham uma classificação etária desconforme com o sector em que estiverem a ser consultados ou com a idade do utilizador em causa. 6 - A consulta de documentos que contenham registos sonoros obriga ao uso de auscultadores. MUNICIPAL 1 - A reprodução integral de livros e outras criações literárias está protegida pelo Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. Prevê o mesmo que excepcionalmente as bibliotecas públicas possam reproduzir obras publicadas, não ultrapassando a décima parte do documento em causa. Artigo 11.° Proibições BIBLIOTECA DE VILA REAL 2 - O disposto no número anterior poderá ser substituído pela oferta à Biblioteca Municipal de uma obra igual à desaparecida ou danificada. Artigo 10.º Reprografia _____________________________________ Janeiro de 2015