JULGAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO Protocolo: 4774/2014 Processo: Concorrência Publica n.º 057/2015 Objeto: REFORMA DO IMÓVEL LOCADO PARA O COLÉGIO SESI ARAUCÁRIA Abertura: 19 03 2015 1 – PARTICIPANTE Nº EMPRESA HABILITAÇÃO 01 CONCRETAL ENGENHARIA LTDA – ME 02 PGC ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP 03 P1 ENGENHARIA LTDA 04 STRAHL ENGENHARIA LTDA - EPP 05 KUMER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP 06 ENGFER FERROVIAS LTDA - ME 07 CONSTRUTORA INFRATECO LTDA - EPP OBSERVAÇÕES: Recebido o parecer técnico da Gerência de Obras e Engenharia, fls. 620 a 623, reuniu-se em sessão reservada para julgar a fase de habilitação do presente certame. Das considerações realizadas: Quanto aos apontamentos levantados pelas empresas licitantes seguem observações: SIM NÃO SIM NÃO NÃO SIM NÃO a Comissão 1. Referente à ENGFER FERROVIAS LTDA - ME: - Não apresentou assinatura do contador na pág.48 do balanço: Resposta: Pelo fato do termo de abertura e encerramento do Diário n.º 03 estar assinado pelo Contador responsável e vinculado às demais páginas do Livro Diário, a Comissão entende que a falta de assinatura em uma das páginas não figura motivo de inabilitação da empresa sendo que tal exigência seria de formalismo exagerado. - Não apresentou atestado/acervo compatível com objeto, todos os acervos/atestados com área superior a 600 m² trata-se somente de serviços de elétrica/lógica e não do civil: Resposta: Conforme Acervo Técnico n.º 4224/2006, foi realizado obra de ampliação, área de 258,00 m², e reforma, área de 355,71 m², totalizando 613,71 m². Como se trata de quantidades em uma mesma obra, o Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região é considerado válido. 2. Referente à CONSTRUTORA INFRATECO LTDA - EPP: - Não apresentou engenheiro eletricista na declaração dos profissionais que atuarão na obra: Resposta: Apresentado os profissionais Odanir David Bertol e Icaro Lucas Alves ambos vinculados a Engenharia Civil da Resolução 218 – artigo 07 de 29/06/1973 do CONFEA. - Não apresentou acervo/atestado do engenheiro eletricista: Resposta: O atestado de Capacidade Técnica apresentado em nome dos profissionais Odanir David Bertol e Icaro Lucas Alves vinculam-se a Engenharia Civil da Resolução 218 – artigo 07 de 29/06/1973 do CONFEA, tais atribuições não contemplam a execução de cabeamento estruturado. 3. Referente à PGC ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP: - Não apresentou as demonstrações de lucros e/ou prejuízos acumulados: Resposta: O sub item 4.2, letra “n” do preâmbulo do edital, solicita a apresentação do Balanço Patrimonial, não fazendo menção da apresentação de demonstrações dos lucros/prejuízos. - Não apresentou engenheiro eletricista na declaração dos profissionais que atuarão na obra: Resposta: Apresentado os profissionais Paulo Guilherme A. M. Cabral e Diego Fernando Giriardi ambos vinculados a Engenharia Civil da Resolução 218 – artigo 07 de 29/06/1973 do CONFEA. - Atestado/Acervo não comprova instalação elétrica e cabeamento estruturado, pois são de competência de eng. Eletricista: Resposta: O atestado de Capacidade Técnica apresentado em nome do profissional Paulo Guilherme A. M. Cabral vincula-se a Engenharia Civil da Resolução 218 – artigo 07 de 29/06/1973 do CONFEA, tais atribuições não contemplam a execução de cabeamento estruturado. 4. Referente à KUMER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP: - Nona alteração contratual não está consolidada portanto teria que apresentar todas as alterações: Resposta: Conforme sub item 4.2, letra “k” do preâmbulo do edital, é solicitada a apresentação do Ato Constitutivo, Estatuto ou do Contrato Social em sua versão consolidada, caso não seja apresentar todas as suas 1/3 JULGAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO versões anteriores a alteração. - Não apresentou engenheiro eletricista na certidão de pessoa jurídica do CREA: Resposta: Apresentado o profissional Geison Luiz Kumer vinculado a Engenharia Civil da Resolução 218 – artigo 07 de 29/06/1973 do CONFEA. - Não possui acervo/atestado de eng. Eletricista: Resposta: O atestado de Capacidade Técnica apresentado em nome do profissional Geison Luiz Kumer vincula-se a Engenharia Civil da Resolução 218 – artigo 07 de 29/06/1973 do CONFEA, tais atribuições não contemplam a execução de cabeamento estruturado. 5. Referente à STRAHL ENGENHARIA LTDA - EPP: - O cartão de inscrição do CNPJ está com data de emissão superior a 60 dias: Resposta: O sub item 4.3 do preâmbulo do edital não se aplica ao sub item 4.2 letra “c”, visto a Comprovação de Inscrição do CNPJ demonstrar que a empresa efetuou inscrição no Cadastro de Contribuintes da Receita Federal tratando-se de documento cuja "validade" é, por natureza, indeterminada. - Não apresentou engenheiro eletricista na certidão do CREA, na declaração dos profissionais e nos acervos/atestados: Resposta: Nos referidos documentos foi apresentado o profissional Gastão Luiz Cecato dos Santos, com capacidade técnica de Engenharia Civil do Decreto 23.569 – artigo 28 de 11/12/1933, possuindo atribuições em execução de instalações telefônicas e de lógica. Sendo assim não existe a necessidade de apresentação de Engenheiro Eletricista para tais atribuições. 6. Referente à CONCRETAL ENGENHARIA LTDA – ME: - Acervo/Atestado não é compatível: Resposta: Os atestados apresentados atendem as exigências do edital. - Não apresentou demonstração dos lucros/prejuízos acumulado: Resposta: Conforme sub item 4.2, letra “n” do preâmbulo do edital, é solicitada a apresentação do Balanço Patrimonial, não fazendo menção da apresentação de demonstrações dos lucros/prejuízos. - Não tem visto do CREA: Resposta: O edital não solicita que as licitantes apresentem visto do CREA para habilitação no certame. Quanto à análise dos documentos de habilitação constantes no Preâmbulo do Edital, item 4. Documentos de Habilitação e Anexo II, item 4. Requisitos Complementares para habilitação a Comissão de Licitação observa: 1. CONCRETAL ENGENHARIA LTDA – ME Documentação de acordo com os requisitos do edital. 2. PGC ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP Descumpriu com o item: a) Item 4, sub item letras “b”, “e II” e “f”, do Anexo II do edital. Os profissionais Paulo Guilherme A. M. Cabral e Diego Fernando Giriardi ambos vinculados a Engenharia Civil da Resolução 218 – artigo 07 de 29/06/1973 do CONFEA, não contemplam atribuições para execução de cabeamento estruturado. 3. P1 ENGENHARIA LTDA Documentação de acordo com os requisitos do edital. 4. STRAHL ENGENHARIA LTDA - EPP Descumpriu com o item: a) Item 4, sub item 4.2 letra “f” do preâmbulo do edital. Foi apresentada Certidão Negativa Municipal com CNPJ diferente dos demais documentos. 5. KUMER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Descumpriu com os itens: a) Item 4, sub item 4.2, letra “k” do preâmbulo do edital. É solicitada a apresentação do Ato Constitutivo, Estatuto ou do Contrato Social em sua versão consolidada ou todas as suas versões anteriores a alteração; b) Item 4, sub item letras “b”, “e II” e “f”, do Anexo II do edital. O profissional Geison Luiz Kumer vinculado a Engenharia Civil da Resolução 218 – artigo 07 de 29/06/1973 do CONFEA, não 2/3 JULGAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO contempla atribuições para execução de cabeamento estruturado. c) ENGFER FERROVIAS LTDA – ME Documentação de acordo com os requisitos do edital. d) CONSTRUTORA INFRATECO LTDA - EPP Descumpriu com o item: a) Item 4, sub item letras “b”, “e II” e “f”, do Anexo II do edital. Os profissionais Odanir David Bertol e Icaro Lucas Alves ambos vinculados a Engenharia Civil da Resolução 218 – artigo 07 de 29/06/1973 do CONFEA, não contemplam atribuições para execução de cabeamento estruturado. Diante dos fatos restaram INABILITADAS as empresas: PGC ENGENHARIA DE OBRAS LTDA – EPP, STRAHL ENGENHARIA LTDA – EPP, KUMER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e CONSTRUTORA INFRATECO LTDA - EPP. Foram HABILITADAS as empresas: CONCRETAL ENGENHARIA LTDA – ME, P1 ENGENHARIA LTDA e ENGFER FERROVIAS LTDA – ME. 2 – JULGAMENTO Diante dos fatos e com base no parecer técnico da Gerência de Obras e Engenharia, fls. 620 a 621 a Comissão de Licitação julga HABILITADAS as empresas CONCRETAL ENGENHARIA LTDA – ME, P1 ENGENHARIA LTDA e ENGFER FERROVIAS LTDA – ME e INABILITADAS as empresas PGC ENGENHARIA DE OBRAS LTDA – EPP, STRAHL ENGENHARIA LTDA – EPP, KUMER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP e CONSTRUTORA INFRATECO LTDA - EPP, cumpridas as condições estabelecidas no Edital. Curitiba, 14 de abril de 2015. Anay Ribeiro de Mello Presidente da Comissão de Licitação Nadia de Jesus do Santos Comissão de Licitação Fabricio Daniel Nichele Comissão de Licitação 3/3