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Nº 144, quinta-feira, 30 de julho de 2015
Proc. nº 28.022/13 - "MARINA"
Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha
PEM : 1º Ten. (T) Francisco José Siqueira Ferreira
Representado : Levi Chimello Simões
Advogado : Dr. Cesar Papassoni Moraes (OAB/SP
196.154)
Despacho : "Ao Representado Levi Chimello Simões para
razões finais."
Prazo : " 10 (dez) dias. Publique-se."
Proc. nº 28.226/13 - "BIZÃO II"
Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha
PEM : CT (T) Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representada : Sepetiba Tecon S/A
Advogada : Dra. Lilian Shaefer (OAB/RJ 71.772)
Despacho : "Defiro conforme requerido pela representada
Sepetiba Tecon S/A. Restituo os autos à fase instrutória em razão dos
argumentos apresentados. Prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se."
Secretaria do Tribunal Marítimo, em 29 de julho de 2015.
COMANDO DO EXÉRCITO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
PORTARIA N o- 26-SEF, DE 22 DE JULHO DE 2015
Cassa a autonomia administrativa do 34º
Batalhão de Intantaria Motorizado e concede autonomia administrativa ao 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso
da competência que lhe foi delegada pela letra h), do o inciso IX, do
artigo 1o da Portaria no 1.495, de 11 de dezembro de 2014, do
Comandante do Exército, resolve:
Art. 1o Cassar, a contar de 1º de agosto de 2015, a autonomia
administrativa do 34º Batalhão de Infantaria Motorizado (34º BI
Mtz), CODOM 00851-6, com sede na cidade de Foz do Iguaçu/PR,
por motivo de sua transformação e mudança de denominação social
de 34º Batalhão de Infantaria Motorizado para 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado.
Art. 2o Conceder autonomia administrativa, a contar de 1º de
agosto de 2015, ao 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado (34º BI
Mec), CODOM 00852-4, com sede na cidade de Foz do Iguaçu/PR.
Art. 3o Determinar às organizações militares diretamente subordinadas à SEF que adotem, em suas áreas de competência, as
providências decorrentes.
Art. 4o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data
de sua publicação.
Gen Ex EDSON LEAL PUJOL
o-
PORTARIA N 27-SEF, DE 22 DE JULHO DE 2015
.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO N o- 1, DE 29 DE JULHO DE 2015
Aprova as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2016.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 2o, da Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007, torna público que a Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade, em reunião realizada em 27 de julho de 2015, resolve:
Art. 1o Ficam aprovadas as seguintes ponderações aplicáveis
entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de
ensino da educação básica, para vigência no âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2016:
Seguimentos da Educação Básica Considerados - 2016
I - Creche pública em tempo integral: 1,30;
II - Creche pública em tempo parcial: 1,00;
III - Creche conveniada em tempo integral: 1,10;
IV - Creche conveniada em tempo parcial: 0,80;
V - Pré-Escola em tempo integral: 1,30;
VI - Pré-Escola em tempo parcial: 1,00;
VII - Anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00;
VIII - Anos iniciais do ensino fundamental no campo:
1,15;
IX - Anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10;
X - Anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20;
XI - Ensino fundamental em tempo integral: 1,30;
XII - Ensino médio urbano: 1,25;
XIII - Ensino médio no campo: 1,30;
XIV - Ensino médio em tempo integral: 1,30;
XV - Ensino médio integrado à educação profissional:
1,30;
XVI - Educação especial: 1,20;
XVII - Educação indígena e quilombola: 1,20;
XVII -Educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80;
XIX - Educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional de nível médio com avaliação no processo: 1,20
2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO JANINE RIBEIRO
Cassa a autonomia administrativa do 33º
Batalhão de Intantaria Motorizado e concede autonomia administrativa ao 33º Batalhão de Infantaria Mecanizado.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso
da competência que lhe foi delegada pela letra h), do o inciso IX, do
o
artigo 1 da Portaria no 1.495, de 11 de dezembro de 2014, do
Comandante do Exército, resolve:
Art. 1o Cassar, a contar de 1º de agosto de 2015, a autonomia
administrativa do 33º Batalhão de Infantaria Motorizado (33º BI
Mtz), CODOM 00848-2, com sede na cidade de Cascavel/PR, por
motivo de sua transformação e mudança de denominação social de
33º Batalhão de Infantaria Motorizado para 33º Batalhão de Infantaria
Mecanizado.
Art. 2o Conceder autonomia administrativa, a contar de 1º de
agosto de 2015, ao 33º Batalhão de Infantaria Mecanizado (33º BI
Mec), CODOM 00849-0, com sede na cidade de Cascavel/PR.
Art. 3o Determinar às organizações militares diretamente subordinadas à SEF que adotem, em suas áreas de competência, as
providências decorrentes.
Art. 4o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data
de sua publicação.
Gen Ex EDSON LEAL PUJOL
o-
PORTARIA N 28-SEF, DE 22 DE JULHO DE 2015
Cassa a autonomia administrativa do 30º
Batalhão de Intantaria Motorizado e concede autonomia administrativa ao 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado.
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso
da competência que lhe foi delegada pela letra h), do o inciso IX, do
artigo 1o da Portaria no 1.495, de 11 de dezembro de 2014, do
Comandante do Exército, resolve:
Art. 1o Cassar, a contar de 1º de agosto de 2015, a autonomia
administrativa do 30º Batalhão de Infantaria Motorizado (30º BI
Mtz), CODOM 00830-0, com sede na cidade de Apucarana/PR, por
motivo de sua transformação e mudança de denominação social de
30º Batalhão de Infantaria Motorizado para 30º Batalhão de Infantaria
Mecanizado.
Art. 2o Conceder autonomia administrativa, a contar de 1º de
agosto de 2015, ao 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado (30º BI
Mec), CODOM 00831-8, com sede na cidade de Apucarana/PR.
Art. 3o Determinar às organizações militares diretamente subordinadas à SEF que adotem, em suas áreas de competência, as
providências decorrentes.
Art. 4o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data
de sua publicação.
Gen Ex EDSON LEAL PUJOL
RETIFICAÇÃO
Na Portaria no 755, de 24 de julho de 2015, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de julho de 2015, Seção 1, página 18,
que instituiu Grupo de Trabalho - GT, no âmbito do Ministério da
Educação - MEC:
Onde sê lê:
Art. 2o O GT será composto pelos seguintes representantes:
I - um representante do Núcleo de Coordenação, Supervisão
e Acompanhamento das Organizações Sociais da Secretaria Executiva
- SE-MEC;
II - um representante da Secretaria de Educação Superior SESu-MEC;
III - um representante da Consultoria Jurídica - CONJURMEC;
IV - um representante da UFRN; e
V - um representante do ISD.
Leia-se:
Art. 2o O GT será composto pelos seguintes representantes:
I - um representante do Núcleo de Coordenação, Supervisão
e Acompanhamento das Organizações Sociais da Secretaria Executiva
- SE-MEC;
II - dois representantes da Secretaria de Educação Superior SESu-MEC;
III - um representante da Consultoria Jurídica - CONJURMEC;
IV - dois representantes da UFRN; e
V - dois representantes do ISD.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA CATARINENSE
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N o- 14, DE 2 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a revisão e atualização do Estatuto do Instituto Federal Catarinense.
O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal Catarinense - IFC, professor Francisco José Montório Sobral, no uso de
suas atribuições conferidas pelo Decreto de 24/01/2012, publicado no
Diário Oficial da União no dia 24/01/2012, e considerando:
I. A Resolução ad referendum 019 de 27/08/2009;
II. A Resolução 001 de 02/05/2011;
III. O Processo nº 23000.071494/2009-59;
IV. A decisão do Conselho Superior em reunião ordinária
realizada no dia 02 de junho de 2015; resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015073000013
ISSN 1677-7042
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Art. 1º - APROVAR a revisão e atualização do Estatuto do
Instituto Federal Catarinense.
Art 2º - Fica revogada a Resolução ad referendum 019 de
27/08/2009, publicada no Diário Oficial da União nº 165, no dia
28/08/2009;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
FRANCISCO JOSÉ MONTÓRIO SOBRAL
ANEXO
ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE (IFC),
instituição pública federal, criado nos termos da Lei n.º 11.892, de 29
de dezembro de 2008, vinculado ao Ministério da Educação, possui
natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O Instituto Federal Catarinense está localizado na sede
de sua Reitoria, situada na Rua das Missões n.º 100, Bairro Ponta
Aguda, Blumenau/SC.
§ 2º O Instituto Federal Catarinense é uma instituição de
educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi,
especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas
diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica.
§ 3º O Instituto Federal Catarinense, para atender os fins da
legislação educacional, é composto pelas seguintes unidades:
a) Reitoria, situada na Rua das Missões, n.º 100, Bairro
Ponta Aguda, Blumenau/SC;
b) Câmpus Araquari, situado na BR-280, Km 27,5, Bairro
Colégio Agrícola, Araquari/SC;
c) Câmpus Camboriú, situado na Rua Joaquim Garcia, s/nº,
Centro, Camboriú/SC;
d) Câmpus Concórdia, situado na SC-283, Km 08, Vila Fragosos, Concórdia/SC;
e) Câmpus Rio do Sul, situado na Estrada do Redentor, n.º
5665, Serra Canoas, Bairro Canta Galo, Rio do Sul/SC;
f) Câmpus Santa Rosa do Sul, situado na Estrada Geral da
Vila Nova, s/n.º, Santa Rosa do Sul/SC;
g) Câmpus Blumenau, situado na Rua Bernardino José de
Oliveira, n.º 81, Bairro Badenfurt, Blumenau/SC;
h) Câmpus Brusque, situado na Rua Hercílio Luz, n.º 373,
Centro, Brusque/SC;
i) Câmpus Fraiburgo, Rua Emílio Vescovi, nº 123, Bairro
Jardim América, Fraiburgo/SC;
j) Câmpus Ibirama, situado na Rua Getúlio Vargas, n.º 3.006,
Bairro Bela Vista, Ibirama/ SC;
k) Câmpus Luzerna, situado na Rua Vigário Frei João, nº
550, Centro, Luzerna/SC;
l) Câmpus São Bento do Sul, situado na Rua Luiz Fernando
Hastreiter, n.º 320, Centenário, São Bento do Sul/SC;
m) Câmpus São Francisco do Sul, situado na Rua Barão do
Rio Branco, n.º 377, Centro, São Francisco do Sul/SC;
n) Câmpus Videira, situado na SC-303, km 5, Campo Experimental, Videira/SC;
o) Câmpus Avançado Abelardo Luz, Estrada Geral Municipal, s/n.º, Assentamento José Maria, Abelardo Luz/SC;
p) Câmpus Avançado Sombrio, situado na Av. Prefeito Francisco Lummertez Júnior, n.º 818, Bairro Januária, Sombrio/SC.
§ 4° Para efeito da incidência das disposições que regem a
regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal Catarinense é equiparado às universidades federais.
§ 5° O Instituto Federal Catarinense possui limite de atuação
territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado de Santa
Catarina, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.
Art. 2º O Instituto Federal Catarinense rege-se pelos atos
normativos mencionados no caput do art. 1°, pela legislação federal e
pelos seguintes instrumentos normativos:
I - Estatuto;
II - Regimento Geral;
III - Resoluções do Conselho Superior;
IV - Atos da Reitoria; e
V - Regimento Interno dos Câmpus e dos demais órgãos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Instituto Federal Catarinense, em sua atuação,
observa os seguintes princípios norteadores:
I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania,
ética, meio ambiente, transparência e gestão democrática;
II - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União;
III - compromisso com uma administração sistêmica e, quando possível, descentralizada em suas ações, de forma que seja preservada e respeitada a singularidade de cada câmpus, observada sempre a atuação coordenada, sistêmica e planejada do IFC, enquanto
Autarquia Federal;
IV - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão, em consonância com a comunidade e as políticas
públicas;
V - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão
do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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