1 Nº 144, quinta-feira, 30 de julho de 2015 Proc. nº 28.022/13 - "MARINA" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : 1º Ten. (T) Francisco José Siqueira Ferreira Representado : Levi Chimello Simões Advogado : Dr. Cesar Papassoni Moraes (OAB/SP 196.154) Despacho : "Ao Representado Levi Chimello Simões para razões finais." Prazo : " 10 (dez) dias. Publique-se." Proc. nº 28.226/13 - "BIZÃO II" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : CT (T) Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro Representada : Sepetiba Tecon S/A Advogada : Dra. Lilian Shaefer (OAB/RJ 71.772) Despacho : "Defiro conforme requerido pela representada Sepetiba Tecon S/A. Restituo os autos à fase instrutória em razão dos argumentos apresentados. Prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se." Secretaria do Tribunal Marítimo, em 29 de julho de 2015. COMANDO DO EXÉRCITO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS PORTARIA N o- 26-SEF, DE 22 DE JULHO DE 2015 Cassa a autonomia administrativa do 34º Batalhão de Intantaria Motorizado e concede autonomia administrativa ao 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado. O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi delegada pela letra h), do o inciso IX, do artigo 1o da Portaria no 1.495, de 11 de dezembro de 2014, do Comandante do Exército, resolve: Art. 1o Cassar, a contar de 1º de agosto de 2015, a autonomia administrativa do 34º Batalhão de Infantaria Motorizado (34º BI Mtz), CODOM 00851-6, com sede na cidade de Foz do Iguaçu/PR, por motivo de sua transformação e mudança de denominação social de 34º Batalhão de Infantaria Motorizado para 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado. Art. 2o Conceder autonomia administrativa, a contar de 1º de agosto de 2015, ao 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado (34º BI Mec), CODOM 00852-4, com sede na cidade de Foz do Iguaçu/PR. Art. 3o Determinar às organizações militares diretamente subordinadas à SEF que adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes. Art. 4o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Gen Ex EDSON LEAL PUJOL o- PORTARIA N 27-SEF, DE 22 DE JULHO DE 2015 . Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO N o- 1, DE 29 DE JULHO DE 2015 Aprova as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2016. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, torna público que a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, em reunião realizada em 27 de julho de 2015, resolve: Art. 1o Ficam aprovadas as seguintes ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no exercício de 2016: Seguimentos da Educação Básica Considerados - 2016 I - Creche pública em tempo integral: 1,30; II - Creche pública em tempo parcial: 1,00; III - Creche conveniada em tempo integral: 1,10; IV - Creche conveniada em tempo parcial: 0,80; V - Pré-Escola em tempo integral: 1,30; VI - Pré-Escola em tempo parcial: 1,00; VII - Anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00; VIII - Anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15; IX - Anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10; X - Anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20; XI - Ensino fundamental em tempo integral: 1,30; XII - Ensino médio urbano: 1,25; XIII - Ensino médio no campo: 1,30; XIV - Ensino médio em tempo integral: 1,30; XV - Ensino médio integrado à educação profissional: 1,30; XVI - Educação especial: 1,20; XVII - Educação indígena e quilombola: 1,20; XVII -Educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80; XIX - Educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio com avaliação no processo: 1,20 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO JANINE RIBEIRO Cassa a autonomia administrativa do 33º Batalhão de Intantaria Motorizado e concede autonomia administrativa ao 33º Batalhão de Infantaria Mecanizado. O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi delegada pela letra h), do o inciso IX, do o artigo 1 da Portaria no 1.495, de 11 de dezembro de 2014, do Comandante do Exército, resolve: Art. 1o Cassar, a contar de 1º de agosto de 2015, a autonomia administrativa do 33º Batalhão de Infantaria Motorizado (33º BI Mtz), CODOM 00848-2, com sede na cidade de Cascavel/PR, por motivo de sua transformação e mudança de denominação social de 33º Batalhão de Infantaria Motorizado para 33º Batalhão de Infantaria Mecanizado. Art. 2o Conceder autonomia administrativa, a contar de 1º de agosto de 2015, ao 33º Batalhão de Infantaria Mecanizado (33º BI Mec), CODOM 00849-0, com sede na cidade de Cascavel/PR. Art. 3o Determinar às organizações militares diretamente subordinadas à SEF que adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes. Art. 4o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Gen Ex EDSON LEAL PUJOL o- PORTARIA N 28-SEF, DE 22 DE JULHO DE 2015 Cassa a autonomia administrativa do 30º Batalhão de Intantaria Motorizado e concede autonomia administrativa ao 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado. O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi delegada pela letra h), do o inciso IX, do artigo 1o da Portaria no 1.495, de 11 de dezembro de 2014, do Comandante do Exército, resolve: Art. 1o Cassar, a contar de 1º de agosto de 2015, a autonomia administrativa do 30º Batalhão de Infantaria Motorizado (30º BI Mtz), CODOM 00830-0, com sede na cidade de Apucarana/PR, por motivo de sua transformação e mudança de denominação social de 30º Batalhão de Infantaria Motorizado para 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado. Art. 2o Conceder autonomia administrativa, a contar de 1º de agosto de 2015, ao 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado (30º BI Mec), CODOM 00831-8, com sede na cidade de Apucarana/PR. Art. 3o Determinar às organizações militares diretamente subordinadas à SEF que adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes. Art. 4o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Gen Ex EDSON LEAL PUJOL RETIFICAÇÃO Na Portaria no 755, de 24 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2015, Seção 1, página 18, que instituiu Grupo de Trabalho - GT, no âmbito do Ministério da Educação - MEC: Onde sê lê: Art. 2o O GT será composto pelos seguintes representantes: I - um representante do Núcleo de Coordenação, Supervisão e Acompanhamento das Organizações Sociais da Secretaria Executiva - SE-MEC; II - um representante da Secretaria de Educação Superior SESu-MEC; III - um representante da Consultoria Jurídica - CONJURMEC; IV - um representante da UFRN; e V - um representante do ISD. Leia-se: Art. 2o O GT será composto pelos seguintes representantes: I - um representante do Núcleo de Coordenação, Supervisão e Acompanhamento das Organizações Sociais da Secretaria Executiva - SE-MEC; II - dois representantes da Secretaria de Educação Superior SESu-MEC; III - um representante da Consultoria Jurídica - CONJURMEC; IV - dois representantes da UFRN; e V - dois representantes do ISD. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO N o- 14, DE 2 DE JUNHO DE 2015 Dispõe sobre a revisão e atualização do Estatuto do Instituto Federal Catarinense. O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal Catarinense - IFC, professor Francisco José Montório Sobral, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto de 24/01/2012, publicado no Diário Oficial da União no dia 24/01/2012, e considerando: I. A Resolução ad referendum 019 de 27/08/2009; II. A Resolução 001 de 02/05/2011; III. O Processo nº 23000.071494/2009-59; IV. A decisão do Conselho Superior em reunião ordinária realizada no dia 02 de junho de 2015; resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015073000013 ISSN 1677-7042 13 Art. 1º - APROVAR a revisão e atualização do Estatuto do Instituto Federal Catarinense. Art 2º - Fica revogada a Resolução ad referendum 019 de 27/08/2009, publicada no Diário Oficial da União nº 165, no dia 28/08/2009; Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data. FRANCISCO JOSÉ MONTÓRIO SOBRAL ANEXO ESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS FINALIDADES Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE (IFC), instituição pública federal, criado nos termos da Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculado ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. § 1º O Instituto Federal Catarinense está localizado na sede de sua Reitoria, situada na Rua das Missões n.º 100, Bairro Ponta Aguda, Blumenau/SC. § 2º O Instituto Federal Catarinense é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica. § 3º O Instituto Federal Catarinense, para atender os fins da legislação educacional, é composto pelas seguintes unidades: a) Reitoria, situada na Rua das Missões, n.º 100, Bairro Ponta Aguda, Blumenau/SC; b) Câmpus Araquari, situado na BR-280, Km 27,5, Bairro Colégio Agrícola, Araquari/SC; c) Câmpus Camboriú, situado na Rua Joaquim Garcia, s/nº, Centro, Camboriú/SC; d) Câmpus Concórdia, situado na SC-283, Km 08, Vila Fragosos, Concórdia/SC; e) Câmpus Rio do Sul, situado na Estrada do Redentor, n.º 5665, Serra Canoas, Bairro Canta Galo, Rio do Sul/SC; f) Câmpus Santa Rosa do Sul, situado na Estrada Geral da Vila Nova, s/n.º, Santa Rosa do Sul/SC; g) Câmpus Blumenau, situado na Rua Bernardino José de Oliveira, n.º 81, Bairro Badenfurt, Blumenau/SC; h) Câmpus Brusque, situado na Rua Hercílio Luz, n.º 373, Centro, Brusque/SC; i) Câmpus Fraiburgo, Rua Emílio Vescovi, nº 123, Bairro Jardim América, Fraiburgo/SC; j) Câmpus Ibirama, situado na Rua Getúlio Vargas, n.º 3.006, Bairro Bela Vista, Ibirama/ SC; k) Câmpus Luzerna, situado na Rua Vigário Frei João, nº 550, Centro, Luzerna/SC; l) Câmpus São Bento do Sul, situado na Rua Luiz Fernando Hastreiter, n.º 320, Centenário, São Bento do Sul/SC; m) Câmpus São Francisco do Sul, situado na Rua Barão do Rio Branco, n.º 377, Centro, São Francisco do Sul/SC; n) Câmpus Videira, situado na SC-303, km 5, Campo Experimental, Videira/SC; o) Câmpus Avançado Abelardo Luz, Estrada Geral Municipal, s/n.º, Assentamento José Maria, Abelardo Luz/SC; p) Câmpus Avançado Sombrio, situado na Av. Prefeito Francisco Lummertez Júnior, n.º 818, Bairro Januária, Sombrio/SC. § 4° Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal Catarinense é equiparado às universidades federais. § 5° O Instituto Federal Catarinense possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao Estado de Santa Catarina, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica. Art. 2º O Instituto Federal Catarinense rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1°, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos: I - Estatuto; II - Regimento Geral; III - Resoluções do Conselho Superior; IV - Atos da Reitoria; e V - Regimento Interno dos Câmpus e dos demais órgãos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS Art. 3º O Instituto Federal Catarinense, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores: I - compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, meio ambiente, transparência e gestão democrática; II - natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União; III - compromisso com uma administração sistêmica e, quando possível, descentralizada em suas ações, de forma que seja preservada e respeitada a singularidade de cada câmpus, observada sempre a atuação coordenada, sistêmica e planejada do IFC, enquanto Autarquia Federal; IV - verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão, em consonância com a comunidade e as políticas públicas; V - eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.