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ATA DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS
Processo: CONCORRÊNCIA Nº 003/2015 SEBRAE/RS
Data:
26/11/2015
A Comissão Especial de Licitação no uso das atribuições que lhe são conferidas, acolhendo o
resultado da subcomissão técnica, informa aos licitantes e interessados na Licitação – CR 003/2015,
que julgou e concluiu pelas seguintes pontuações das empresas licitantes, conforme seguem:
Comissão Técnica: Roberto Woltmann, Michele de Moraes Rodrigues e Carolina Molina
Lorenzoni.
EMPRESAS PARTICIPANTES
MÉDIA DOS AVALIADORES
MBS Estratégias e Sistemas Ltda.
71
RM Soluções Inteligentes Ltda. (Conquist)
91
L3 Consultoria em Sistemas e Processos Ltda.
131
ServirT Consultoria Empresarial Ltda.
0
Tridea Tecnologia da Informação Ltda
89
*As folhas de avaliações individuais em anexo.
A empresa ServirT Consultoria Empresarial Ltda. foi desclassificada por não atingir o mínimo de índice
técnico estabelecido no item 5.7 do edital.
Referentes aos registros em ata seguem as decisões:
REGISTROS TRIDEA:
1. Registros com relação à MBS:
a. Com relação ao atestado emitido pelo Banrisul, mesmo que subcontratada pela FAURGS, a
empresa MBS teve certificada a capacidade técnica pelo cliente final, atendendo ao solicitado.
Solicitação INDEFERIDA;
b. Presume-se que o representante da TRIDEA refira-se à Satiare Alimentos que localiza-se em Nova
Prata. Desta forma, julgamos INDEFERIDA a solicitação, pois a mesma atestou atividades de
marketing e serviço de atendimento ao cliente (entre outras atividades afins com o solicitado);
c. Com relação ao atestado do SENAC, o pedido foi DEFERIDO e o atestado não foi considerado,
pelos motivos elencados pela TRIDEA no registro e ata;
d. O atestado da UNILASALLE cita “CRM e Serviços – Atendimentos Virtuais, telefônicos, Serviços
a Clientes, ...”. Desta forma, julgamos a solicitação improcedente (INDEFERIDO);
e. O Atestado apresentado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre cita processos de
relacionamento de todas as secretarias e órgãos e processos de atendimento geral ao cidadão
(call center), sendo improcedente a afirmação. O atestado da Prefeitura de Bento Gonçalves não
foi considerado por estar fora do escopo, mesma razão afirmada pela TRIDEA. Portanto, pedido
PARCIALMENTE DEFERIDO.
f. Os atestados da APISUL não foram considerados por estarem fora de escopo. Pedido DEFERIDO;
g. Os atestados da SULGAS não foram considerados por estarem fora de escopo. Pedido
DEFERIDO;
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h. Os atestados da BANRICOOP não foram considerados por estarem fora de escopo. Pedido
DEFERIDO;
i. Os atestados da BRDE não foram considerados por estarem fora de escopo. Pedido DEFERIDO;
j. Sobre o cronograma, o mesmo é exigência na proposta comercial. Portanto, pedido INDEFERIDO;
k. Segundo afirmação dos atestados apresentados em “observações gerais sobre a MBS”, a
comissão afirma que foram analisados e respondidos anteriormente;
l. Quanto a afirmação de “não apresentação de atestado vinculado a tecnologia Microsoft Dynamics
CRM”, a comissão realiza a avaliação conforme critérios previstos no edital.
2. Registros com relação à RM:
a. Com relação aos atestados referidos, datados de 24/04/2012, 09/05/2012 (AMPLA), 13/02/2012,
15/09/2011 e Sulamerica, a solicitação foi DEFERIDA, sendo estes atestados não considerados;
b. Existem vários registros sobre atestados em duplicidade. A comissão esclarece que todos os
atestados em duplicidade não foram considerados, não acumulando pontuação;
c. Sobre o cronograma, o mesmo é exigência na proposta comercial. Portanto, pedido INDEFERIDO;
d. Com relação ao atestado da CIERGS para workshop, o mesmo foi considerado fora do escopo e
desconsiderado. Registro DEFERIDO;
e. Todos os atestados da FIERGS que se referem às etapas de um mesmo projeto, foram
considerados como sendo um só, não acumulando pontuação adicional. Pedido DEFERIDO.
3. Resgistros com relação à SERVIRT:
a)
Sobre o cronograma, o mesmo é exigência na proposta comercial. Portanto, pedido
INDEFERIDO e demais alegações foram DEFERIDOS, por não atender ao edital.
REGISTROS MBS:
1. Registros com relação à L3:
a. Os cargos estavam indicados/sinalizados nos documentos de declaração de responsabilidade
técnica quando apresentados para a comissão (número do critério da tabela). Os atestados de
experiência também apresentaram referência nominal aos mesmos cargos. Desta forma, a
solicitação foi INDEFERIDA pois as referências existem e estão documentadas.
2. Registros com relação à SERVIRT:
a. Solicitação DEFERIDA.
REGISTROS L3:
1. Registros com relação à SERVIRT:
a)
Sobre o cronograma, o mesmo é exigência na proposta comercial. Portanto, pedido
INDEFERIDO e demais alegações foram DEFERIDOS, por não atender ao edital.
2. Registros com relação à TRIDEA:
a. Em função da generalização de citações com referência à TRIDEA (inclusive utiliza a expressão
“entre outros”), a comissão afirma que observou os critérios conforme descritos no edital.
3. Registros com relação à MBS:
a. Em função da generalização de citações com referência à MBS (inclusive utiliza a expressão “etc”),
a comissão afirma que observou os critérios conforme descritos no edital. O cronograma é exigido
na proposta comercial, portanto INDEFERIDO.
4. Registros com relação à CONQUIST (RM):
a. A comissão esclarece que todos os atestados que não tinham a correta identificação da empresa
foram desconsiderados. O cronograma é exigido na proposta comercial, portanto INDEFERIDO.
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REGISTROS RM:
1. Registros da MBS:
a. Não foi considerado o atestado da empresa SULGAS por estar fora do escopo. Pedido
DEFERIDO.
2. Registros da SERVIRT:
a. O item referido não foi pontuado. Pedido DEFERIDO.
3. Registros da L3:
a. A especialização não foi considerada, pois não encontra item de pontuação correspondente na
tabela. O curso de tecnólogo foi considerado segundo parecer CNE/CES Nº 436/2001 disponível
no portal do Ministério da Educação. PARCIALMENTE DEFERIDO.
4. Registros da TRIDEA:
a. Os cursos de especialização reconhecidos pelo MEC são pós-graduações latu sensu. O referido
atestado KOACH, não foi considerado. PARCIALMENTE DEFERIDO.
Assim, marcamos a abertura da segunda sessão pública para abertura dos envelopes de número
2 – Proposta Comercial - para o dia 04 de dezembro de 2015 às 10 horas. A partir desta
publicação inicia-se a contagem do prazo recursal previsto no Art. 22 do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sistema Sebrae.
Comissão de Licitação:
ASSINADO ORIGINAL
Vanessa da Costa Marques
Presidente
Renata Brito Thiesen Camara
Membro da Comissão
Roberto Woltmann
Membro da Comissão técnica
Michele de Moraes Rodrigues
Membro da Comissão técnica
Carolina Molina Lorenzoni
Membro da Comissão técnica
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Ata julgamento_tecnico CR003.2015