INFORMATIVO
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LEI Nº 14.740, DE 24.09.2015
(DOE RS de 25.09.2015)
Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário Administrativo e dá outras
providências., na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e na Lei
nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos
contribuintes e dá outras providências. O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, em cumprimento ao disposto no
artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe
sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:
l - fica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. O IPVA considera-se lançado e o sujeito passivo notificado:
l - em relação aos veículos novos e aos importados do exterior pelo consumidor, no dia em que for efetivado
o registro pelo proprietário ou em seu nome no órgão público competente;
II - em relação aos veículos usados registrados no listado, no dia 1º de janeiro de cada ano, mediante
publicação, no Diário Oficial do Estado, da tabela relativa à base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. A Receita Estadual disponibilizará na internet o acesso aos valores do imposto de que trata
o inciso II deste artigo.";
II - no art. 67 é dada nova redação ao item 2 da alínea "b" do parágrafo único, conforme segue:
"Art. 67. .....
Parágrafo único. .....
.....
b) .....
.....
2. do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos
incisos II e III do art. 17 e no art. 17-A;
.....".
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes modificações da Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, que
institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
I - no art. 2º, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - na data da aquisição, em relação aos veículos novos;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor;
III - na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão;
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IV - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados.";
II - no art. 11, fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
.....
§ 3º O prazo de pagamento do imposto não poderá ultrapassar a data de 30 de abril de cada ano, exceto
quando se tratar de veículos novos ou importados do exterior pelo consumidor.".
Art. 3º Na Lei nº 11.400 , de 21 de dezembro de 1999, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA aos contribuintes e dá outras providências no "caput" do art. 1º é dada nova
redação aos incisos I e II e fica acrescentado o inciso III, conforme segue:
"Art. 1º .....
I - 5% (cinco por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao
exercício de competência do imposto;
II - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 2 (dois) últimos períodos
anteriores ao exercício ele competência do imposto;
III - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 3 (três) últimos períodos
anteriores ao exercício de competência do imposto."
.....".
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.
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