INFORMATIVO _________________________________________________________________________________________ LEI Nº 14.740, DE 24.09.2015 (DOE RS de 25.09.2015) Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário Administrativo e dá outras providências., na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e na Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes e dá outras providências. O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências: l - fica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação: "Art. 17-A. O IPVA considera-se lançado e o sujeito passivo notificado: l - em relação aos veículos novos e aos importados do exterior pelo consumidor, no dia em que for efetivado o registro pelo proprietário ou em seu nome no órgão público competente; II - em relação aos veículos usados registrados no listado, no dia 1º de janeiro de cada ano, mediante publicação, no Diário Oficial do Estado, da tabela relativa à base de cálculo do imposto. Parágrafo único. A Receita Estadual disponibilizará na internet o acesso aos valores do imposto de que trata o inciso II deste artigo."; II - no art. 67 é dada nova redação ao item 2 da alínea "b" do parágrafo único, conforme segue: "Art. 67. ..... Parágrafo único. ..... ..... b) ..... ..... 2. do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II e III do art. 17 e no art. 17-A; .....". Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes modificações da Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores: I - no art. 2º, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 2º ..... ..... Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I - na data da aquisição, em relação aos veículos novos; II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos importados do exterior pelo consumidor; III - na data da arrematação, em relação aos veículos novos adquiridos em leilão; ________________________________________________________________________________________ AM Gasperin Treinamentos - Caxias do Sul - Fone (54) 3028.0660 / 9142.2987 1 [email protected] / [email protected] www.amgtreinamentos.com.br INFORMATIVO _________________________________________________________________________________________ IV - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usados."; II - no art. 11, fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação: "Art. 11. ..... ..... § 3º O prazo de pagamento do imposto não poderá ultrapassar a data de 30 de abril de cada ano, exceto quando se tratar de veículos novos ou importados do exterior pelo consumidor.". Art. 3º Na Lei nº 11.400 , de 21 de dezembro de 1999, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos contribuintes e dá outras providências no "caput" do art. 1º é dada nova redação aos incisos I e II e fica acrescentado o inciso III, conforme segue: "Art. 1º ..... I - 5% (cinco por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto; II - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 2 (dois) últimos períodos anteriores ao exercício ele competência do imposto; III - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 3 (três) últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto." .....". Nota: Redação conforme publicação oficial. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015. ________________________________________________________________________________________ AM Gasperin Treinamentos - Caxias do Sul - Fone (54) 3028.0660 / 9142.2987 2 [email protected] / [email protected] www.amgtreinamentos.com.br