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Marcelo Franca Alves
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sexta-feira, 17 de março de 2006 17:17
BDE on-line - Nº 801 - 17.03.2006
Nº 801 - Sexta feira, 17 de março de 2006
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência
da Educação Brasileira
Ministério da Educação
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Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 681 a 689, de 16 de março de 2006
Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 692 a 696, de 16 de março de 2006
Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 15 de março de 2006
Entidades de Regulamentação Profissional
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Conselho Federal de Fonoaudiologia - Resolução nº 320, de 17 de fevereiro de 2006
{ Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá
outras providências.
Conselho Federal de Fonoaudiologia - Resolução nº 321, de 17 de fevereiro de 2006
{ Dispõe sobre a concessão e o registro de título de especialista profissional no âmbito do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências .
Conselho Federal de Fonoaudiologia - Resolução nº 322, de 17 de fevereiro de 2006
{ Dispõe sobre o concurso de provas e títulos para obtenção de título de especialista profissional
nas áreas de especialidades da Fonoaudiologia reconhecidas pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia, e dá outras providências.
Conselho Federal de Fonoaudiologia - Resolução nº 323, de 17 de fevereiro de 2006
{ Dispõe sobre a Residência em Fonoaudiologia e dá outras providências .
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 681, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Parecer nº 31/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, e o Decreto n. 5.622, de 19 de dezembro de 2005, conforme consta do Processo n.º
23000.019545/2005-16 do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar a Universidade Salvador - UNIFACS, mantida pela FACS, ambas com sede na cidade de
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Salvador, estado da Bahia, credenciada para oferta de cursos superiores a distância pela Portaria MEC n.
653, de 17 de março de 2004, a estabelecer parcerias com instituições para realização de momentos
presenciais, ofertando seus cursos a distância em pólos em outras unidades da federação.
Art. 2º . Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta dos cursos
a distância ministrados pela Universidade Salvador em outras unidades da federação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.21)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 682, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, com base no Decreto n. 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e no Parecer nº 21/2006, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo n.º
23000.013054/2002-19 (registro SAPIEnS n. 706056), do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a Universidade Federal do Maranhão, com sede na cidade
de São Luiz, no Estado do Maranhão, mantida pelo Ministério da Educação, para a oferta de cursos
superiores a distância.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.21)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 683, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Parecer nº 31/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, e o Decreto n. 5.622, de 19 de dezembro de 2005, conforme consta do Processo n.º
23000.015970/2005-28 do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar a Faculdade Integrada da Grande Fortaleza, mantida pelo Centro de Educação
Universitário e Desenvolvimento Profissional Ltda. - CEUDESP, ambos com sede na cidade de Fortaleza,
estado do Ceará, credenciada para oferta de cursos superiores a distância pela Portaria MEC n. 2.143, de
16 de julho de 2004, a estabelecer parcerias com instituições para realização de momentos presenciais,
ofertando seus cursos a distância em pólos em outras unidades da federação.
Art. 2º . Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta dos cursos
a distância ministrados pela Faculdade Integrada da Grande Fortaleza em outras unidades da federação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.21)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 684, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de
2001, com base no Decreto n. 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e no Parecer nº 1/2006, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo n.º
23000.000525/2002-11, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações UNICOR, mantida pela Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, ambas com sede na cidade de
Três Corações, no Estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores a distância.
Art. 2º Determinar que a SESu/MEC, acompanhe a implantação dos cursos de graduação da Universidade
Vale do Rio Verde de Três Corações - UNICOR.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.21)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 685, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Parecer nº 0056/2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, e o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, conforme Despacho SESu sobre o Processo n.º
23000.015415/2002-53, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a Universidade Federal de Juiz de Fora, com sede na
cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Ministério da Educação, para a oferta de
cursos superiores a distância.
Art. 2º Convalidar estudos realizados e os certificados emitidos aos alunos concluintes dos cursos de
especialização a distância ofertados pela Universidade Federal de Juiz de Fora até a data do
credenciamento.
Art. 3º Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta dos cursos a
distância ministrados pela Universidade Federal de Juiz de Fora.
Art. 4º Fica revogada a Portaria n. 3.712, de 11 de dezembro de 2003.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.21)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 686, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de
2001, com base no Despacho da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos n.º
23000.001447/2006-03 (SAPIEnS n. 20050012657), do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, e
nos termos do art. 4oda Portaria 2.201/2005 de 22 de junho de 2005, a oferta de cursos superiores a
distância, ministrados pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas, com sede na cidade de
Pelotas, no estado do Rio Grande do Sul, mantido pelo Ministério da Educação.
Art. 2º . O credenciamento definitivo para a oferta de cursos superiores a distância ficará sujeito à
finalização do trâmite do processo n° 23000.001447/2006-03 (SAPIEnS n. 20050012657).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 687, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Parecer nº 0056/2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, e o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, conforme Despacho SESu sobre o Processo n.º
23000.012901/2001-39, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a Universidade Federal de Lavras, com sede na cidade de
Lavras, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Ministério da Educação, para a oferta de cursos superiores a
distância.
Art. 2º Convalidar estudos realizados e os certificados emitidos aos alunos concluintes dos cursos de
especialização a distância ofertados pela Universidade Federal de Lavras até a data do credenciamento.
Art. 3º Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta dos cursos a
distância ministrados pela Universidade Federal de Lavras.
Art. 4º Fica revogada a Portaria n. 1.062, de 8 de maio de 2003. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data
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de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 688, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista a Informação nº 66 /2006- MEC/SESu/DESUP/COSI, da Secretaria de Educação
Superior, conforme consta do Processo n.º 20041002171, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer, para o fim exclusivo de expedição e registro de diploma dos alunos concluintes, o Curso
Superior de Formação Específica em Gestão de Representações Comerciais, curso seqüencial, ministrado
pela Universidade Católica Dom Bosco, estabelecida na Av. Tamandaré, 6000, mantida pela Missão
Salesiana de Mato Grosso, ambas na cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na
sede da Instituição e para os alunos concluintes até a data da presente portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 689, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de
28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de
2001, e tendo em vista o Relatório nº . 747/2006- MEC/SESu/DESUP/CGSI, conforme consta do Processo
SAPIENS nº 20041003904, resolve:
Art. 1º Reconhecer, pelo período de três anos, o Curso Superior de Formação Específica em Musica
Popular, curso seqüencial, ministrado pelo Universidade de Ribeirão Preto- UNAERP, mantido Associação
de Ensino de Ribeirão Preto, ambos com sede na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na
sede da Instituição.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 692, DE 16 DE MARÇO DE 2006.
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 2.460/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.014312/2003-57, Registro SAPIEnS nº 20031008394, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o aumento de 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, para o
curso de Administração, bacharelado, ministrado pela Faculdade Comunitária de Campinas, na Rua Luis
Otávio, nº 1313, Bairro Vila Itapura, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade
Educacional de Leme S.A., com sede na cidade de Leme, Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 693, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
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09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 339/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.011551/2002-74, Registro SAPIEnS nº 703607, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o aumento de 150 (cento e cinqüenta) de vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
para o curso de Administração, bacharelado, com as habilitações em Marketing e Propaganda, Comércio
Exterior, Análise de Sistemas, Administração de Empresas, Logísticas e Planejamento Estratégico e em
Finanças de Empresas, ministrado pela Faculdade Internacional de Curitiba, na Avenida Luis Xavier, nº 103,
na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pelo Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia
S/C Ltda., com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Art. 2 º Instituição deverá adotar as providências necessárias para adaptar o projeto do curso ao que dispõe
a Resolução CES/CNE nº 4/2005, de 13 de julho de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 694, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 703/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº
23000.002150/2005-76, Registro SAPIEnS nº 20050000420, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o aumento de 200 (duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, para o curso de
Administração, bacharelado, habilitações em Recursos Humanos e em Gestão em Finanças, ministrado
pela Faculdade Rolim de Moura, na Rodovia 383, Km 01, Perímetro Rural, no município de Rolim de Moura,
Estado de Rondônia, mantida pela Sociedade Rolimourense de Educação e Cultura S/C, com sede na
cidade de Rolim de Moura, Estado de Rondônia.
Art. 2º A Instituição deverá adotar as providências necessárias para adaptar o projeto do curso ao que
dispõe a Resolução CES/CNE nº 4, de 13 de julho de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 695, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
Despacho nº 704/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nº s
23000.007494/2005-71 e 23000.007497/2005-13, Registros SAPIEnS nº s 20050003866 e 20050003869,
do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o aumento de 400 (quatrocentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, para o
curso de Administração, bacharelado, habilitações em Administração Hospitalar, Gestão de Negócios e
Gestão de Serviços, ministrado pela Faculdade Paraíso, na Rua Visconde de Itaúna, nº 2671, bairro
Paraíso, na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Educacional Souza
Graff S/C Ltda., com sede na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Instituição deverá adotar as providências necessárias para adaptar o projeto do curso ao que
dispõe a Resolução CES/CNE nº 4, de 13 de julho de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 696, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de
09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o
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Despacho nº 714/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nº s
23000.010709/2002-99, 23000.010710/2002-13 e 23000.010711/2002-68, Registros SAPIEnS nº s 144923,
144924 e 144925, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o aumento de 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, para o
curso de Administração, bacharelado, habilitações em Comércio Exterior e em Gestão de Serviços de
Turismo, ministrado pela Faculdade Batista de Administração e Informática, na Rua Serra de Jairé, nº 658,
bairro Belenzinho, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Paulista de
Ensino Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º A Instituição deverá adotar as providências necessárias para adaptar o projeto do curso ao disposto
na Resolução CES/CNE nº 4, de 13 de julho de 2005.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22)
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 15 de março de 2006
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 66/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
de 22 de fevereiro de 2006, favorável a autorização para que a Universidade Salvador - UNIFACS, mantida
pela FACS, estabeleça parcerias com instituições para a realização de momentos presenciais, ofertando
seus cursos a distância em pólos em outras unidades da federação, e recomendando que a SESU
acompanhe os dois primeiros anos da implantação dos cursos de graduação a distância da UNIFACS,
conforme consta do Processo nº 23000.019545/2005-16.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 31/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
de 2 de fevereiro de 2006, favorável a autorização para que a Faculdade Integrada da Grande Fortaleza,
mantida pelo Centro de Educação Universitário e Desenvolvimento Profissional Ltda. - CEUDESP,
estabeleça parcerias com instituições para a realização de momentos presenciais, ofertando seus cursos a
distância em pólos em outras unidades da federação, a partir dos pólos iniciais nos estados do Maranhão,
Paraíba, Rio Grande do Norte, Pará, Goiás e Distrito Federal, conforme consta do Processo nº
23000.015970/2005-28.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 21/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
de 2 de fevereiro de 2006, favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da Universidade
Federal do Maranhão, para a oferta de cursos superiores a distância, conforme consta do Processo nº
23000.013054/2002-19 (registro SAPIEnS n. 706056).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 1/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
de 1º. de fevereiro de 2006, favorável ao credenciamento, pelo prazo de 4 (quatro) anos, da Universidade
Vale do Rio Verde de Três Corações - UNICOR, para a oferta de cursos superiores a distância, conforme
consta do Processo nº 23000.000525/ 2002- 11.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 25/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
de 2 de fevereiro de 2006, favorável à autorização experimental , nos termos do art. 81 da Lei 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e nos termos do art. 4º da Portaria 2201/2005 de 22 de junho de 2005, da
Universidade Federal Rural de Pernambuco, para oferta do curso de Física - licenciatura, na modalidade à
distância, a ser ofertado no âmbito do Programa Pró-Licenciatura, registrando que esta autorização não
substitui o processo de credenciamento específico para oferta de graduação a distância, com base no
Decreto n. 5.622/05, de 19 de dezembro de 2005, conforme consta dos Processos nº 23000.008854/200552 (Registro Sapiens nº 20050005113), 23000.008855/2005-05 (Registro Sapiens nº 20050005115) e
23000.012279/2005-92 (Registro Sapiens nº 20050006238). . 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 474/2005, da Câmara de Educação
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Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao reconhecimento dos Programas de PósGraduação stricto sensu, Mestrado e Doutorado, relação anexa, aprovados nas reuniões dos dias 22 e 23
de agosto e no período de 13 a 15 de setembro de 2005, com prazo de validade determinado pelo processo
de avaliação realizado pelo Conselho Técnico Científico, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES, conforme consta do Processo nº 23001.000172/2005-91.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22)
Anexos
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
CAA Coordenação de Acompanhamento e Avaliação
REUNIÃO DO CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO - 22 e 23 de agosto de 2005
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Seq
Sigla IES
Nome IES
Nome do Curso
Nível
Conceito
1
FNH
FACULDADE NOVOS HORIZONTES - BH
ADMINISTRAÇÃO
M
3
2
FEAD
FACULDADE DE ESTUDOS ADMINISTRATIVOS DE
MINAS - BH
ECONOMIA DE EMPRESAS
MP
3
3
FIC
FACULDADES INTEGRADAS CURITIBA - PR
DIREITO
M
3
4
UCGO
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - GO
DESENVOLVIMENTO E
PLANEJAMENTO
TERRITORIAL
M
3
CIÊNCIAS HUMANAS
Seq
Sigla IES
Nome IES
Nome do Curso
Nível
Conceito
1
UFOP
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - MG
ESTÉTICA E FILOSOFIA DA
ARTE
M
3
MULTIDISCIPLINAR
Seq
Sigla IES
Nome IES
Nome do Curso
Nível
Conceito
*1
UCSAL
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR - BA
FAMÍLIA NA SOCIEDADE
CONTEMPORÂNEA
M
3
* Obs: O curso da UCSAL foi publicado na Portaria nº 1.919, de 3 de junho de 2005 - Parecer: 136/2005 - Processo: 23001.000065/2005-63 segunda-feira, 6 de junho de 2005 - Diário Oficial da União - Seção 1 - página 13 com o nome de Família. O mesmo curso foi reavaliado
pelo CTC em 22 e 23 de agosto/2005 e recomendado com o nome de Família na Sociedade Contemporânea - conceito (3)
Legenda
M = Mestrado
D = Doutorado
MP = Mestrado Profissional
Ordem
Área Avaliação
Sigla IES
Nome IES
UF
Nome do Curso
Nìvel
Comceito
CTC
1
ADMINISTRAÇÃO/TURISMO
UNB
UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA
DF
ADMINISTRAÇÃO
Doutorado
4
2
ADMINISTRAÇÃO/TURISMO
UNB
UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA
DF
TURISMO
Mestrado
Profissional
3
3
ADMINISTRAÇÃO/TURISMO
UCS
UNIVERSIDADE DE
CAXIAS DO SUL
RS
ADMINISTRAÇÃO
Mestrado
3
4
ANTROPOLOGIA/ARQUEOLOGIA
UFMG
UNIVERSIDADE
MG
ANTROPOLOGIA
Mestrado
3
22/3/2006
Página 8 de 21
FEDERAL DE MINAS
GERAIS
5
ARQUITETURA E URBANISMO
UFPR
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
PARANÁ
PR
DESIGN
Mestrado
3
6
ARTES / MÚSI CA
UFBA
UNIVERSIDADE
FEDERAL DA BAHIA
BA
DANÇA
Mestrado
4
7
ASTRONOMIA/FÍSICA
FUFSE
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
SERGIPE
SE
FÍSICA
Doutorado
4
8
ASTRONOMIA/FÍSICA
UNIFEI
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
ITAJUBÁ
MG
FÍSICA E MATEMÁTICA
APLICADA
Mestrado
3
9
ASTRONOMIA/FÍSICA
UFRR
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
RORAIMA
RR
FÍSICA
Mestrado
3
10
CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO
UNIMEP
UNIVERSIDADE
METODISTA DE
PIRACICABA
SP
CIÊNCIA DA
COMPUTAÇÃO
Mestrado
3
11
CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO
UNIFACS
UNIVERSIDADE
SALVADOR
BA
SISTEMAS E
COMPUTAÇÃO
Mestrado
3
12
CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO
UNESP/SJRP
UNIV.EST.PAULISTA
JÚLIO DE MESQUITA
FILHO/SJ.R PRETO
SP
CIÊNCIA DA
COMPUTAÇÃO
Mestrado
3
13
CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO
UFPB/J.P.
UNIVERSIDADE
FEDERAL DA
PARAÍBA/JOÃO
PESSOA
PB
INFORMÁTICA
Mestrado
3
14
CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO
UCPEL
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
PELOTAS
RS
CIÊNCIA DA
COMPUTAÇÃO
Mestrado
3
15
CIÊNCIA POLÍTICA
UFMG
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MINAS
GERAIS
MG
CIÊNCIA POLÍTICA
Doutorado
4
16
CIÊNCIA POLÍTICA
UNIEURO
CENTRO
UNIVERSITÁRIO
EURO-AMERICANO
DF
DIREITOS HUMANOS,
CIDADANIA E VIOLÊNCIA
Mestrado
3
17
CIÊNCIA POLÍTICA
CEBELA
CENTRO
BRASILEIRO DE
ESTUDOS
LATINOAMERICANOS
RJ
RELAÇÕES
INTERNACIONAIS PARA
A AMÉRICA DO SUL
Mestrado
3
18
CIÊNCIAS AGRÁRIAS
UFSCAR
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO
CARLOS
SP
AGROECOLOGIA E
DESENVOLVIMENTO
RURAL
Mestrado
4
19
CIÊNCIAS AGRÁRIAS
UFLA
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
LAVRAS
MG
AGRONOMIA
(AGROQUÍMICA E
AGROBIOQUÍMICA)
Doutorado
4
20
CIÊNCIAS AGRÁRIAS
UFLA
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
LAVRAS
MG
ECOLOGIA APLICADA
Mestrado
4
21
CIÊNCIAS AGRÁRIAS
UFLA
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
LAVRAS
MG
MICROBIOLOGIA
AGRÍCOLA
Doutorado
4
22
CIÊNCIAS AGRÁRIAS
UFMT
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO
GROSSO
MT
CIÊNCIAS FLORESTAIS E
AMBIENTAIS
Mestrado
3
23
CIÊNCIAS AGRÁRIAS
UFLA
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
LAVRAS
MG
BIOTECNOLOGIA
VEGETAL
Mestrado
3
22/3/2006
Página 9 de 21
24
CIÊNCIAS AGRÁRIAS
UFG
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE GOIÁS
GO
AGRONOMIA
Mestrado
3
25
CIÊNCIAS AGRÁRIAS
UFAC
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ACRE
AC
PRODUÇÃO VEGETAL
Mestrado
3
26
CIÊNCIAS AGRÁRIAS
FAFEID
FACULDADES
FEDERAIS
INTEGRADAS DE
DIAMANTINA
MG
PRODUÇÃO VEGETAL
Mestrado
3
27
CIÊNCIAS AGRÁRIAS
ESAM
ESCOLA SUPERIOR
DE AGRICULTURA
DE MOSSORÓ
RN
IRRIGAÇÃO E
DRENAGEM
Mestrado
3
28
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I
UNESP/SJRP
UNIV.EST.PAULISTA
JÚLIO DE MESQUITA
FILHO/ SJ.R PRETO
SP
BIOLOGIA ANIMAL
Doutorado
4
29
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I
UESC
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE
SANTA CRUZ
BA
GENÉTICA E BIOLOGIA
MOLECULAR
Doutorado
4
30
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I
UEM
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE
MARINGÁ
PR
BIOLOGIA COMPARADA
Mestrado
4
31
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I
FURG
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO
GRANDE
RS
BIOLOGIA DE
AMBIENTES AQUÁTICOS
CONTINENTAIS
Mestrado
4
32
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I
UNIVALE
UNIVERSIDADE VALE
DO RIO DOCE
MG
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
Mestrado
3
33
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I
UFV
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE VIÇOSA
MG
BIOLOGIA ANIMAL
Mestrado
3
34
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I
UFJF
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE JUIZ DE
FORA
MG
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
Mestrado
3
35
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I
UCGO
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE GOIÁS
GO
GENÉTICA
Mestrado
3
36
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I
NILTONLINS
CENTRO
UNIVERSITÁRIO
NILTON LINS
AM
BIOLOGIA URBANA
Mestrado
Profissional
3
37
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I
NILTONLINS
CENTRO
UNIVERSITÁRIO
NILTON LINS
AM
BIOLOGIA URBANA
Mestrado
3
38
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS II
UFSM
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SANTA
MARIA
RS
FARMACOLOGIA
Mestrado
4
39
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS II
FURG
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO
GRANDE
RS
CIÊNCIAS
FISIOLÓGICAS:
FISIOLOGIA ANIMAL
COMPARADA
Doutorado
4
40
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS III
UNESP/SJRP
UNIV.EST.PAULISTA
JÚLIO DE MESQUITA
FILHO/ SJ.R PRETO
SP
MICROBIOLOGIA
Mestrado
4
41
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS III
UERJ
UNIVERSIDADE DO
ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RJ
MICROBIOLOGIA
Doutorado
4
42
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
I : COMUNICAÇÃO
USP
UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO
SP
CIÊNCIA DA
INFORMAÇÃO
Doutorado
4
Mestrado
4
43
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
I : COMUNICAÇÃO
UFSM
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SANTA
MARIA
RS
COMUNICAÇÃO
Mestrado
3
44
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
ESPM
ESCOLA SUPERIOR
SP
COMUNICAÇÃO E
Mestrado
3
22/3/2006
Página 10 de 21
I : COMUNICAÇÃO
DE PROPAGANDA E
MARKETING DE SÃO
PAULO
PRÁTICAS DE CONSUMO
45
DIREITO
PUC/PR
PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DO
PARANÁ
PR
DIREITO ECONÔMICO E
SOCIAL
Doutorado
4
46
DIREITO
LEDO
CENTRO
UNIVERSITARIO
TOLEDO
SP
DIREITO
Mestrado
3
47
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
UFPR
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
PARANÁ
PR
SISTEMAS COSTEIROS E
OCEÂNICOS
Mestrado
4
48
ECONOMIA
UCB
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
BRASÍLIA
DF
ECONOMIA DE
EMPRESAS
Doutorado
4
49
ECONOMIA
UNISINOS
UNIVERSIDADE DO
VALE DO RIO DOS
SINOS
RS
ECONOMIA
Mestrado
3
50
ECONOMIA
UFV
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE VIÇOSA
MG
ECONOMIA
Mestrado
3
51
ECONOMIA
UFJF
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE JUIZ DE
FORA
MG
ECONOMIA APLICADA
Mestrado
3
52
EDUCAÇÃO
UFPEL
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PELOTAS
RS
EDUCAÇÃO
Doutorado
4
53
EDUCAÇÃO
FURG
FUNDAÇÃO UNIV.
FEDERAL DO RIO
GRANDE
RS
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Doutorado
4
54
EDUCAÇÃO
UNITRI
CENTRO
UNIVERSITÁRIO DO
TRIÂNGULO
MG
EDUCAÇÃO
Mestrado
3
55
EDUCAÇÃO
UFRRJ
UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DO
RIO DE JANEIRO
RJ
EDUCAÇÃO AGRÍCOLA
Mestrado
3
56
EDUCAÇÃO FÍSICA
UFMG
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MINAS
GERAIS
MG
CIÊNCIAS DA
REABILITAÇÃO
Doutorado
5
57
EDUCAÇÃO FÍSICA
UFSC
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SANTA
CATARINA
SC
EDUCAÇÃO FÍSICA
Doutorado
4
58
EDUCAÇÃO FÍSICA
UCB
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
BRASÍLIA
DF
EDUCAÇÃO FÍSICA
Doutorado
4
59
EDUCAÇÃO FÍSICA
UNITRI
CENTRO
UNIVERSITÁRIO DO
TRIÂNGULO
MG
FISIOTERAPIA
Mestrado
3
60
EDUCAÇÃO FÍSICA
UEL
UNIV. ESTADUAL DE
LONDRINA
PR
EDUCAÇÃO FÍSICA
Mestrado
3
UEM
UNIV. ESTADUAL DE
MARINGÁ
61
ENFERMAGEM
UFRGS
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL
RS
ENFERMAGEM
Doutorado
4
62
ENFERMAGEM
UFBA
UNIVERSIDADE
FEDERAL DA BAHIA
BA
ENFERMAGEM
Doutorado
4
63
ENFERMAGEM
UFMT
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO
GROSSO
MT
ENFERMAGEM
Mestrado
3
22/3/2006
Página 11 de 21
64
ENGENHARIAS I
FAM
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
AMAZONAS
AM
ENGENHARIA CIVIL
Mestrado
3
65
ENGENHARIAS I
UEM
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE
MARINGÁ
PR
ENGENHARIA URBANA
Mestrado
3
66
ENGENHARIAS I
UEFS
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE FEIRA
DE SANTANA
BA
ENGENHARIA CIVIL E
AMBIENTAL
Mestrado
3
67
ENGENHARIAS II
UFMG
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MINAS
GERAIS
MG
CIÊNCIAS E TÉCNICAS
NUCLEARES
Doutorado
4
68
ENGENHARIAS II
UFMG
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MINAS
GERAIS
MG
ENGENHARIA QUÍMICA
Doutorado
4
69
ENGENHARIAS II
UNIOESTE
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO
OESTE DO PARANÁ
PR
ENGENHARIA QUÍMICA
Mestrado
3
70
ENGENHARIAS II
UFRN
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE
RN
CIÊNCIA E ENGENHARIA
DE PETRÓLEO
Mestrado
3
71
ENGENHARIAS II
FAL
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
ALAGOAS
AL
ENGENHARIA QUÍMICA
Mestrado
3
72
ENGENHARIAS III
UFRN
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE
RN
ENGENHARIA MECÂNICA
Doutorado
4
73
ENGENHARIAS III
UFPR
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
PARANÁ
PR
ENGENHARIA MECÂNICA
Doutorado
4
74
ENGENHARIAS III
UFPE
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PERNAMBUCO
PE
ENGENHARIA MECÂNICA
Doutorado
4
75
ENGENHARIAS III
UERJ
UNIVERSIDADE DO
ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RJ
ENGENHARIA MECÂNICA
Mestrado
4
76
ENGENHARIAS III
PUC/PR
PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DO
PARANÁ
PR
ENGENHARIA MECÂNICA
Doutorado
4
77
ENGENHARIAS III
PUC/MG
PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE MINAS
GERAIS
MG
ENGENHARIA MECÂNICA
Doutorado
4
78
ENGENHARIAS III
UNISINOS
UNIVERSIDADE DO
VALE DO RIO DOS
SINOS
RS
ENGENHARIA DE
PRODUÇÃO E SISTEMAS
Mestrado
3
79
ENGENHARIAS III
UNESP/BAU
UNIV.EST.PAULISTA
JÚLIO DE MESQUITA
FILHO/ BAURU
SP
ENGENHARIA DE
PRODUÇÃO
Mestrado
3
80
ENGENHARIAS IV
UERJ
UNIVERSIDADE DO
ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RJ
ENGENHARIA
ELETRÔNICA
Mestrado
3
81
ENGENHARIAS IV
FURB
UNIVERSIDADE
REGIONAL DE
BLUMENAU
SC
ENGENHARIA ELÉTRICA
Mestrado
3
82
ENSINO DE CIÊNCIAS E
MATEMÁTICA
UFRGS
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL
RS
ENSINO DE FÍSICA
Mestrado
5
83
ENSINO DE CIÊNCIAS E
MATEMÁTICA
UFBA
UNIV. FEDERAL DA
BAHIA
BA
ENSINO, FILOSOFIA E
HISTÓRIA DAS CIÊNCIAS
Doutorado
4
22/3/2006
Página 12 de 21
UEFS
UNIV.ESTADUAL DE
FEIRA DE SANTANA
BA
CIÊNCIAS
FARMACÊUTICAS
Doutorado
4
84
FARMÁCIA
UEM
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE
MARINGÁ
PR
GESTÃO,PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO EM
TECNOLOGIA
FARMACÊUTICA
Mestrado
Profissional
3
85
FARMÁCIA
UCGO
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE GOIÁS
GO
GEOGRAFIA
Doutorado
4
86
GEOGRAFIA
UFPR
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
PARANÁ
PR
GEOGRAFIA: AMAZÔNIA
E POLÍTICA DE GESTAO
TERRITORIAL
Mestrado
3
87
GEOGRAFIA
UNIR
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
RONDONIA
RO
GESTÃO DO
TERRITÓRIO
Mestrado
3
88
GEOGRAFIA
UEPG
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE
PONTA GROSSA
PR
GEOGRAFIA
Mestrado
3
89
GEOGRAFIA
PUC/SP
PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE SÃO
PAULO
SP
HISTÓRIA
Doutorado
4
90
HISTÓRIA
UFU
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
UBERLÂNDIA
MG
HISTÓRIA
Mestrado
3
91
HISTÓRIA
UNIOESTE
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO
OESTE DO PARANÁ
PR
HISTÓRIA
Mestrado
3
92
HISTÓRIA
FAM
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
AMAZONAS
AM
ESTUDOS DE
LINGUAGENS
Mestrado
3
93
LETRAS/LINGUÍSTICA
FUFMS
FUNDAÇÃO UNIV.
FED.DE MATO
GROSSO DO SUL
MS
LETRAS
Doutorado
4
94
LETRAS/LINGUÍSTICA
UPM
UNIVERSIDADE
PRESBITERIANA
MACKENZIE
SP
ESTUDOS DA
LINGUAGEM
Doutorado
4
95
LETRAS/LINGUÍSTICA
UFRN
UNIV. FEDERAL DO
RIO GRANDE DO
NORTE
RN
LETRAS
Doutorado
4
96
LETRAS/LINGUÍSTICA
UCPEL
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
PELOTAS
RS
LETRAS
Mestrado
3
97
LETRAS/LINGUÍSTICA
URI
UNIV. REGIONAL
INTEGRADA DO
ALTO URUGUAI E
DAS MISSÕES
RS
LINGÜÍSTICA
Mestrado
3
98
LETRAS/LINGUÍSTICA
UNIFRAN
UNIVERSIDADE DE
FRANCA
SP
ESTUDO DE
LINGUAGENS
Mestrado
3
99
LETRAS/LINGUÍSTICA
UNEB
UNIVERSIDADE DO
ESTADO DA BAHIA
BA
TEORIA LITERÁRIA
Mestrado
3
100
LETRAS/LINGUÍSTICA
UFU
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
UBERLÂNDIA
MG
ESTUDOS LINGUÍSTICOS
Mestrado
3
101
LETRAS/LINGUÍSTICA
UFES
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO
ES
LETRAS-LINGUAGEM E
IDENTIDADE
Mestrado
3
102
LETRAS/LINGUÍSTICA
FAC
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ACRE
AC
LITERATURA E
INTERCULTURALIDADE
Mestrado
3
103
LETRAS/LINGUÍSTICA
UEPB
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DA
PB
LITERATURA E CRÍTICA
LITERÁRIA
Mestrado
3
22/3/2006
Página 13 de 21
PARAIBA
104
LETRAS/LINGUÍSTICA
UCGO
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE GOIÁS
GO
ESTATÍ S TI C A
Doutorado
4
105
MATEMÁTICA/PROBABILIDADE
E ESTATÍSTICA
UFSCAR
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO
CARLOS
SP
MATE MÁTI CA
Mestrado
3
106
MATEMÁTICA/PROBABILIDADE
E ESTATÍSTICA
UFES
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO
ES
NUTRIÇÃO
Doutorado
4
107
MEDICINA II
UFRJ
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO
RJ
NEUROPSIQUIATRIA E
CIÊNCIAS DO
COMPORTAMENTO
Doutorado
4
108
MEDICINA II
UFPE
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PERNAMBUCO
PE
SAÚDE DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Doutorado
4
109
MEDICINA II
UFPE
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PERNAMBUCO
PE
CIÊNCIAS DA SAÚDE
Mestrado
4
Doutorado
4
110
MEDICINA II
UFG
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE GOIÁS
GO
DOENÇAS TROPICAIS E
INFECCIOSAS
Doutorado
4
111
MEDICINA II
UEA
UNIVERSIDADE DO
ESTADO DO
AMAZONAS
AM
SAÚDE MATERNOINFANTIL
Doutorado
4
112
MEDICINA II
IMIP
INSTITUTO
MATERNO-INFANTIL
DE PERNAMBUCO
PE
CIÊNCIAS DA SAÚDE
Mestrado
3
113
MEDICINA II
FAL
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
ALAGOAS
AL
TORRINOLARINGOLOGIA
Mestrado
5
114
MEDICINA III
USP
UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO
SP
VETERINÁRIA
Doutorado
4
115
MEDICINA VETERINÁRIA
UFPEL
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PELOTAS
RS
MEDICINA VETERINÁRIA
(CLÍNICA E
REPRODUÇÃO ANIMAL)
Doutorado
4
116
MEDICINA VETERINÁRIA
UFF
UNIVERSIDADE
FEDERAL
FLUMINENSE
RJ
CIÊNCIA ANIMAL
Mestrado
3
117
MEDICINA VETERINÁRIA
UNOESTE
UNIVERSIDADE DO
OESTE PAULISTA
SP
CIÊNCIA ANIMAL
Mestrado
3
118
MEDICINA VETERINÁRIA
NIPAR
UNIVERSIDADE
PARANAENSE
PR
MEDICINA VETERINÁRIA
(PATOLOGIA E CIÊNCIAS
CLÍNICAS)
Mestrado
3
119
MEDICINA VETERINÁRIA
UFRRJ
UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DO
RIO DE JANEIRO
RJ
CIÊNCIAS
VETERINÁRIAS
Mestrado
3
120
MEDICINA VETERINÁRIA
UEMA
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO
MARANHÃO
MA
CIÊNCIA ANIMAL
Mestrado
3
121
MEDICINA VETERINÁRIA
ESAM
ESCOLA SUPERIOR
DE AGRICULTURA
DE MOSSORÓ
RN
HISTÓRIA DAS CIÊNCIAS
E DAS TÉCNICAS E
EPISTEMOLOGIA
Doutorado
4
Mestrado
4
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO
RJ
ESTUDOS
INTERDISCIPLINARES
SOBRE MULHERES,
Mestrado
4
Doutorado
4
122
MULTIDISCIPLINAR
UFRJ
123
MULTIDISCIPLINAR
UFBA
UNIVERSIDADE
FEDERAL DA BAHIA
BA
GÊNERO E FEMINISMO
Doutorado
4
124
MULTIDISCIPLINAR
UERJ
UNIVERSIDADE DO
RJ
MEIO AMBIENTE
Mestrado
4
22/3/2006
Página 14 de 21
ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Doutorado
4
125
MULTIDISCIPLINAR
FUFMS
FUNDAÇÃO UNIV.
FEDERAL DE MATO
GROSSO SUL
MS
SAÚDE E
DESENVOLVIMENTO NA
REGIÃO CENTROOESTE
Mestrado
3
126
MULTIDISCIPLINAR
UNIT-SE
UNIVERSIDADE
TIRADENTES
SE
SAÚDE E AMBIENTE
Mestrado
3
127
MULTIDISCIPLINAR
NEMAT
UNIVERSIDADE DO
ESTADO DE MATO
GROSSO
MT
CIÊNCIAS AMBIENTAIS
Mestrado
3
128
MULTIDISCIPLINAR
UNB
UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA
DF
AGRONEGÓCIOS
Mestrado
3
129
MULTIDISCIPLINAR
UFJF
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE JUIZ DE
FORA
MG
MODELAGEM
COMPUTACIONAL
Mestrado
3
130
MULTIDISCIPLINAR
UFG
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE GOIÁS
GO
AGRONEGÓCIO
Mestrado
Profissional
3
131
MULTIDISCIPLINAR
UFBA
UNIVERSIDADE
FEDERAL DA BAHIA
BA
DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO SOCIAL
Mestrado
3
132
MULTIDISCIPLINAR
FAC
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ACRE
AC
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
Mestrado
3
133
MULTIDISCIPLINAR
UEFS
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE FEIRA
DE SANTANA
BA
DESENHO, CULTURA E
INTERATIVIDADE
Mestrado
3
134
MULTIDISCIPLINAR
PUC/SP
PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE SÃO
PAULO
SP
TECNOLOGIAS DA
INTELIGÊNCIA E DESIGN
DIGITAL
Mestrado
Profissional
3
135
MULTIDISCIPLINAR
FVC
FUNDACAO
VISCONDE DE CAIRU
BA
DESENVOLVIMENTO
HUMANO E
RESPONSABILIDADE
SOCIAL
Mestrado
Profissional
3
136
MULTIDISCIPLINAR
FUNECE
FUNDACAO
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO
CEARÁ
CE
SAÚDE DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Mestrado
Profissional
3
137
MULTIDISCIPLINAR
FIOCRUZ
FUNDAÇÃO
OSWALDO CRUZ
RJ
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Doutorado
5
138
ODONTOLOGIA
USP/RP
UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO/
RIBEIRÃO PRETO
SP
ODONTOLOGIA
(PERIODONTIA)
Doutorado
5
139
ODONTOLOGIA
USP/RP
UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO/
RIBEIRÃO PRETO
SP
ODONTOPEDIATRIA
Doutorado
4
140
ODONTOLOGIA
ULBRA
UNIVERSIDADE
LUTERANA DO
BRASIL
RS
ODONTOLOGIA
Doutorado
4
141
ODONTOLOGIA
PUC/PR
PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DO
PARANÁ
PR
ODONTOLOGIA
Doutorado
4
142
PLANEJAMENTO URBANO E
REGIONAL/DEMOGRAFIA
NIFACS
UNIVERSIDADE
SALVADOR
BA
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL E URBANO
Mestrado
3
143
PLANEJAMENTO URBANO E
REGIONAL/DEMOGRAFIA
NIFAP
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO AMAPÁ
MESTRADO INTEGRADO
EM DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
Mestrado
5
Doutorado
5
PSICOLOGIA SOCIAL, DO
TRABALHO E DAS
ORGANIZAÇÕES (PSTO)
Mestrado
4
144
PSICOLOGIA
UNB
UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA
DF
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Doutorado
4
145
PSICOLOGIA
UNB
UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA
DF
PROCESSOS DE
DESENVOLVIMENTO E
SAÚDE
Mestrado
4
146
PSICOLOGIA
UNB
UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA
DF
PSICOLOGIA CLÍNICA E
CULTURA
Mestrado
3
147
PSICOLOGIA
UFPE
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PERNAMBUCO
PE
PSICOLOGIA
Doutorado
4
148
QUÍMICA
UFJF
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE JUIZ DE
FORA
MG
QUÍMICA
Doutorado
4
149
QUÍMICA
UFG
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE GOIÁS
GO
QUÍMICA
Doutorado
4
150
QUÍMICA
UENF
UNIV. ESTADUAL DO
NORTE FLUMINENSE
DARCY RIBEIRO
RJ
CIÊNCIAS NATURAIS
Mestrado
3
151
QUÍMICA
UNEB
UNIVERSIDADE DO
ESTADO DA BAHIA
BA
QUÍMICA APLICADA
Mestrado
3
152
QUÍMICA
UFRR
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
RORAIMA
RR
QUIMICA
Mestrado
3
153
QUÍMICA
UEG
UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE
GOIÁS
GO
CIÊNCIAS
MOLECULARES
Mestrado
5
Doutorado
5
154
SAÚDE COLETIVA
FIOCRUZ
FUNDAÇÃO
OSWALDO CRUZ
RJ
SAÚDE PÚBLICA E MEIO
AMBIENTE
Mestrado
Profissional
4
155
SAÚDE COLETIVA
USP
UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO
SP
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PÚBLICA
Mestrado
4
156
SAÚDE COLETIVA
UNIFESP
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO
PAULO
SP
CIÊNCIAS DA SAÚDE
Doutorado
4
157
SERVIÇO SOCIAL/ECONOMIA
DOMÉSTICA
UNICSUL
UNIVERSIDADE
CRUZEIRO DO SUL
SP
POLITICAS SOCIAIS
Mestrado
3
158
SERVIÇO SOCIAL/ECONOMIA
DOMÉSTICA
UCSAL
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
SALVADOR
BA
POLÍTICAS SOCIAIS E
CIDADANIA
Mestrado
3
159
SERVIÇO SOCIAL/ECONOMIA
DOMÉSTICA
UCPEL
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
PELOTAS
RS
POLÍTICA SOCIAL
Mestrado
3
160
SERVIÇO SOCIAL/ECONOMIA
DOMÉSTICA
UCGO
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE GOIÁS
GO
SERVIÇO SOCIAL
Mestrado
3
160
SOCIOLOGIA
PUC/MG
PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE MINAS
GERAIS
MG
CIÊNCIAS SOCIAIS
Doutorado
4
161
SOCIOLOGIA
UFPEL
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PELOTAS
RS
CIÊNCIAS SOCIAIS
Mestrado
3
162
ZOOTECNIA/RECURSOS
PESQUEIROS
FUFPI
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PIAUÍ
PI
CIÊNCIA ANIMAL
Doutorado
4
163
ZOOTECNIA/RECURSOS
PESQUEIROS
UFMT
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO
GROSSO
MT
CIÊNCIA ANIMAL
Mestrado
3
164
ZOOTECNIA/RECURSOS
PESQUEIROS
UFT
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE
TO
CIÊNCIA ANIMAL
Mestrado
3
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FEDERAL DO
TOCANTINS
Entidades de Regulamentação Profissional
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 320, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006
Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras
providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o
Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno; Considerando o documento oficial do CFFa nº 001/2002,
aprovado através da resolução CFFa nº 317/2005, que dispõe sobre as ações inerentes ao exercício
profissional do fonoau- diólogo; Considerando os grandes avanços conquistados pela ciência
fonoaudiológica, os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento específico de grande
importância para a atuação profissional do fonoaudiólogo em diferentes locais; Considerando que o
especialista deve ser entendido como o profissional que, com atuação específica, exercita sua atividade
lastreado por conhecimentos profissionais mais aprofundados, que lhe permitem realizar a promoção,
prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado, qualificando, assim, a atuação profissional;
Considerando as orientações e normativas do CNE, em especial o Parecer CNE/CES nº 908/1998 e
Resolução CNE/CES nº 01/2001; Considerando a colaboração dos comitês da Sociedade Brasileira de
Fonoaudiologia; Considerando a contribuição dos fonoaudiólogos, manifestada através de questionários e
em Fóruns ocorridos de setembro de 2004 a março de 2005 nas jurisdições regionais; Considerando
deliberação do Plenário durante a 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006;
resolve:
Art. 1º - Estabelecer como áreas de especialidade da Fonoaudiologia: .Audiologia; . Linguagem;
.Motricidade Orofacial; .Voz; .Saúde Coletiva.
Art. 2º - A relação das especialidades de que trata o art. 1º, poderá ser alterada sempre que novas áreas de
conhecimento específico passarem a contar com profissionais nelas qualificados, descartada a
possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou afim.
Parágrafo único - A alteração de que trata o caput deste este artigo ficará sujeita à aprovação do Plenário
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, obedecendo aos princípios da razoabilidade, oportunidade e
conveniência do ato administrativo.
Art. 3º - O profissional especialista está apto, dentro da especialidade pretendida, a intervir com mais
precisão em situações que envolvam a (re) habilitação, elaboração de programas, planejamento e
desenvolvimento de ações de atenção à educação e à saúde dirigidas à população nos diferentes ciclos de
vida, incluindo a neonatologia e gerontologia;
Art. 4º - O ementário das especialidades reconhecidas fica assim determinado: 1. Audiologia. 1.1 Audiologia é o campo da Fonoaudiologia voltado para promoção, prevenção, diagnóstico e reabilitação da
função auditiva e vestibular, incluindo estudo e pesquisa. O objetivo principal da Audiologia é garantir a
comunicação e a qualidade de vida do indivíduo por meio da otimização de suas habilidades auditivas. 1.2 O Fonoaudiólogo com especialização na área de Audiologia se habilitará ao título de "Especialista em
Audiologia". 1.3 - O domínio do especialista em Audiologia inclui aprofundamento em estudos específicos e
atuação em situações que envolvam: a) Estratégias e programas de promoção em saúde auditiva; b)
Prevenção e diagnóstico da função auditiva e vestibular e de outros sistemas e alterações relacionadas; c)
Seleção, adaptação e acompanhamento do uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI),
Implante Coclear e qualquer outro dispositivo para reabilitação auditiva ou proteção da audição; d) (Re)
habilitação da audição a partir de uma proposta terapêutica, com a utilização de dispositivos eletrônicos e
demais estratégias que se fizerem necessárias, visando a comunicação; e) Capacitação e assessoria em
empresas e na rede de ensino público e privado desenvolvendo ações, em parceria com gestores,
educadores, estudantes e trabalhadores, que contribuam para a promoção, aprimoramento, e prevenção de
alterações dos aspectos relacionados à audição; 2. Motricidade Orofacial. 2.1- Motricidade Orofacial é o
campo da Fonoaudiologia voltado para o estudo, pesquisa, prevenção, avaliação, diagnóstico,
desenvolvimento, habilitação, aperfeiçoamento e reabilitação dos aspectos estruturais e funcionais das
regiões orofacial e cervical. 2.2- O Fonoaudiólogo com especialização na área de Motricidade Orofacial se
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habilitará ao título de "Especialista em Motricidade Orofacial". 2.3- O domínio do especialista em
Motricidade Orofacial inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em situações que envolvam:
a) modificações estruturais e/ou miofuncionais, associados aos problemas de fala, fluência, sucção,
respiração, mastigação e deglutição; b) problemas da fala e fluência decorrentes de alterações neurológicas
ou músculo-esqueléticas; c) alterações e/ou anomalias estruturais craniofaciais- congênitas, de
desenvolvimento e/ou adquiridas- ósseas, musculares, articulares, posturais, que comprometam e/ou que
se associem às funções orofaciais, temporomandibulares e cervicais; d) alterações musculares decorrentes
de alterações neurológicas - congênitas, de desenvolvimento e/ou adquiridas - e suas implicações
miofuncionais; e) alterações e/ou modificações decorrentes do envelhecimento, atividade muscular
deficiente e/ou excessiva em seus aspectos miofuncionais e estéticos; f) problemas relacionados às
disfunções mecânicas e neurológicas da deglutição e suas conseqüência; g) demais alterações e/ou
modificações correlatas às funções orofaciais e motricidade orofacial. 3. Linguagem. 3.1-Linguagem é o
campo da Fonoaudiologia voltado para o estudo, pesquisa, promoção, prevenção, avaliação, diagnóstico e
tratamento de transtornos a ela relacionados, a fim de garantir e otimizar o uso das habilidades de
linguagem do indivíduo, objetivando a comunicação e garantindo bem estar e inclusão social. 3.2- O
Fonoaudiólogo com especialização na área da Linguagem se habilitará ao título de "Especialista em
Linguagem". 3.3-O domínio do especialista em Linguagem inclui aprofundamento em estudos específicos e
atuação em: a) processos de aquisição e desenvolvimento da linguagem oral; b) modelos de diagnóstico
funcional dos transtornos da linguagem oral; c) distúrbios fonológicos; d) distúrbios específicos de
linguagem; e) transtornos de linguagem associados a distúrbios globais do desenvolvimento; f) transtornos
de linguagem associados a perdas auditivas; g) transtornos de linguagem associados a deficiências
mentais; h) transtornos de linguagem associados a alterações sensório-motoras; i) processos de
aprendizagem da linguagem escrita; j) transtornos específicos da linguagem escrita; k) transtornos de
aprendizagem da linguagem escrita associados a transtornos da oralidade; l) transtornos de aprendizagem
da linguagem escrita associados a outros distúrbios (neurológicos, sensoriais ou cognitivos); m)
procedimentos de intervenção nos transtornos da linguagem escrita; n) modelos lingüísticos de aquisição e
desenvol- vimento; o) processos de envelhecimento; p) modelos de diagnóstico em transtornos adquiridos
da linguagem; q) distúrbios de linguagem associados a processos degenerativos; r) distúrbios de linguagem
de origem neurogênica; s) distúrbios de linguagem associados a alterações sensoriais e neuromotoras
adquiridas; t) distúrbios de linguagem associados a alterações cognitivas adquiridas; u) procedimentos de
intervenção em transtornos adquiridos da linguagem; v) sistemas computadorizados de comunicação; w)
sistemas pictográficos e ideográficos de comunicação; x) sistemas digitais; y) língua de sinais; z) sistemas
de sinalização ambiental. 4. Voz. 4.1- Voz é o campo da Fonoaudiologia voltado para o estudo e a pesquisa
da voz, a promoção da saúde vocal, a avaliação e o aperfeiçoamento da voz; assim como a prevenção, o
diagnóstico e o tratamento das alterações vocais, quer sejam na modalidade de voz falada como voz
cantada. 4.2- O Fonoaudiólogo com especialização na área de Voz se habilitará ao título de "Especialista
em Voz". 4.3- O domínio do especialista em Voz inclui aprofundamento em estudos especificos e atuação
em situações que impliquem em: a) realizar a avaliação da voz, abrangendo a análise do comportamento
vocal, quer seja feita por avaliação perceptivo- auditiva, perceptivo-visual ou acústica do sinal sonoro; b)
planejar, desenvolver e executar ações promotoras de saúde vocal; c) planejar e realizar assessoria nos
diversos níveis de atenção à saúde vocal; d) planejar, desenvolver e executar programas ou assessoria
para o aperfeiçoamento da voz; e) planejar, desenvolver e incrementar propostas que visem a prevenção de
alterações vocais; f) planejar e realizar o tratamento das alterações vocais. 5. Saúde Coletiva. 5.1- Saúde
Coletiva é um campo da Fonoaudiologia voltado a construir estratégias de planejamento e gestão em
saúde, no campo fonoaudiológico, com vistas a intervir nas políticas públicas, bem como atuar na atenção à
saúde, nas esferas de promoção, prevenção, educação e intervenção, a partir do diagnóstico de grupos
populacionais. 5.2 - O Fonoaudiólogo com especialização na área de Saúde Coletiva se habilitará ao o título
de "Especialista em Saúde Coletiva". 5.3 - O domínio do especialista em Saúde Coletiva inclui
aprofundamento em estudos específicos e atuação em situações que impliquem em: a) efetuar diagnóstico
de grupos populacionais com base em estudos epidemiológicos, que contribuam na construção de
indicadores de saúde e de identificação das necessidades da população, de ações no campo
fonoaudiológico, bem como situacionais buscando identificar os elementos sanitários, assistenciais,
ambientais, geopolíticos e sócio- culturais de territórios locais que compõem os processos de saúde/
doença; b) planejar, coordenar e gerenciar programas, campanhas e ações articuladas interdisplinar e
intersetorialmente; c) definir e utilizar metodologias de avaliação e acompanhamento dos padrões de
qualidade e o impacto das ações fonoaudiológicas e interdisciplinares desenvolvidas no contexto coletivo;
d) planejar, coordenar, gerenciar e assessorar políticas públicas ligadas à saúde e à educação,bem como
às ações de Vigilância à Saúde.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as
disposições em contrário.
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MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO
DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANA ELVIRA BARATA FÁVARO
Diretora Secretária
CELINA PIERONI DE AZEVEDO REZENDE
Presidente da CATECE
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.126)
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 321, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006
Dispõe sobre a concessão e o registro de título de especialista profissional no âmbito do Conselho Federal
de Fonoaudiologia e dá outras providências .
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o
Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno; Considerando a importância da normatização do título de
especialista nas áreas da Fonoaudiologia, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia, como
certificação para fins profissionais; Considerando a contribuição dos fonoaudiólogos, manifestada através
de questionários e em Fóruns ocorridos de setembro de 2004 a março de 2005 nas jurisdições regionais;
Considerando que o título de especialista expedido pelo CFFa é um certificado de qualificação profissional;
Considerando que compete privativamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar o título de
especialista profissional nas áreas da Fonoaudiologia; Considerando que a especialidade é uma área
particular do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior
complexidade, para atender demanda específica das necessidades sociais; Considerando deliberação do
Plenário durante a 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006; resolve:
Art. 1º - Os títulos de especialista profissionais nas áreas da Fonoaudiologia somente terão validade quando
concedidos e registrados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, mediante anotação na carteira
profissional. Parágrafo único - A divulgação do título de especialista profissional nas áreas reconhecidas
como especialidades da Fonoaudiologia, somente será permitida aos fonoaudiólogos que tenham seus
títulos registrados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 2º - As áreas de especialidades, objeto de registro junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, serão
tratadas por resolução própria.
Art. 3º - Para habilitar-se ao título de especialista profissional, o Fonoaudiólogo deverá estar regularmente
inscrito, nos últimos três anos, no CRFa e ter sido aprovado em concurso de provas e títulos, de acordo
com o estabelecido em resolução própria do CFFa.
§ 1º - A validade do certame é de 180 dias a partir da homologação do resultado final.
§ 2º - Ficam ressalvados os requisitos para concessão de título de especialista previstos na Resolução
CFFa nº 268/01, aos profissionais que iniciaram cursos de especialização até o dia 30 de abril de 2006.
Art. 4º - O fonoaudiólogo poderá ter o título de especialista profissional em até duas especialidades da
Fonoaudiologia reconhecidas pelo CFFa.
Art. 5º - A secretaria do CFFa exigirá os documentos comprobatórios necessários à concessão e registro do
título de especialista profissional. Parágrafo único - Caso a documentação entregue à secretaria do CFFa
não esteja completa após 30 dias do protocolo da solicitação, o processo será arquivado, devendo ser
reaberto com nova solicitação, caso haja interesse, no prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 3º.
Art. 6º - O título de especialista profissional será válido por 5 (cinco) anos, a contar de 01/01/2007, devendo
ser renovado por igual período, nos termos do regimento próprio, baixado pelo CFFa.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as
disposições em contrário.
MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO
DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANA ELVIRA BARATA FÁVARO
Diretora Secretária
CELINA PIERONI DE AZEVEDO REZENDE
Presidente da CATECE
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.127)
22/3/2006
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CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO No- 322, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006
Dispõe sobre o concurso de provas e títulos para obtenção de título de especialista profissional nas áreas
de especialidades da Fonoaudiologia reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras
providências.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o
Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno; Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a
realização de concurso de provas e títulos com o objetivo de conceder título de especialista profissional aos
fonoaudiólogos aprovados nestes concursos; Considerando deliberação do Plenário durante a 88ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006; RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia determinar as regras gerais de funcionamento
dos concursos de provas e títulos para fonoaudiólogos com o objetivo de obtenção de título de especialista
profissional.
Art. 2º - O concurso de provas e títulos consiste em exame que visa avaliar a competência do fonoaudiólogo
em determinada área de atuação da Fonoaudiologia, tanto em atividades práticas como em seu
embasamento teórico.
Art. 3° - O CFFa promoverá concursos de provas e títulos nas áreas de especialidades reconhecidas, de
acordo com edital específico.
Parágrafo único - As áreas de especialidades de que trata este artigo estão definidas em resolução
específica.
Art. 4º - O concurso de provas e títulos para fonoaudiólogos será composto de provas de conhecimentos
teóricos e práticos, e de títulos, com avaliação curricular, nos termos constantes no edital.
Parágrafo único - Os critérios de pontuação e aprovação serão amplamente divulgados em edital, no qual
se garanta oportunidades iguais a todos os fonoaudiólogos.
Art. 5º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, para a realização dos concursos de provas e títulos,
poderá, a seu exclusivo critério, formalizar convênio ou delegar competência às Associações, Sociedades,
Academias e Fundações Nacionais da classe fonoaudiológica, desde que atendam aos requisitos a seguir:
I. Ser de reconhecida idoneidade; II. Estar constituída há mais de cinco anos; III. Ser comprovadamente de
natureza científica e sem fins lucrativos; IV. Ter representatividade nacional; V. Realizar concursos
exclusivamente da especialidade correspondente em se tratando de entidade de área específica; VI.
Apresentar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia seu estatuto devidamente registrado em cartório; VII.
Constar em seus estatutos a competência para a realização de concurso de provas e títulos com a
finalidade de obtenção de títulos de especialista profissionais; VIII. Submeter ao Plenário do CFFa o
processo de realização do concurso para análise e aprovação. Parágrafo único - O convênio ou delegação
de competência de que trata o caput deste artigo terá validade para apenas um concurso.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União, revogadas as
disposições em contrário.
MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO
DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANA ELVIRA BARATA FÁVARO
Diretora Secretária
CELINA PIERONI DE AZEVEDO REZENDE
Presidente da CATECE
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.127)
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 323, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006
Dispõe sobre a Residência em Fonoaudiologia e dá outras providências .
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o
Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno; Considerando a necessidade de estabelecer padrões mínimos
para programas de Residência em Fonoaudiologia; Considerando a Resolução nº 01, de 03 de abril de
2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação; Considerando deliberação do
Plenário durante a 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006; RESOLVE:
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Art. 1º - A Residência em Fonoaudiologia constitui-se em modalidade de pós-graduação "Lato Sensu",
destinada a Fonoaudiólogos, caracterizada por programa intensivo de treinamento profissional
supervisionado em serviços de saúde, no qual se busca o desenvolvimento das competências técnicocientíficas e éticas, por meio de aperfeiçoamento teórico-prático, sob supervisão de profissionais
fonoaudiólogos;
§ 1º - Considera-se Residência em Fonoaudiologia, para efeito desta resolução, todo e qualquer programa
desenvolvido para fonoaudiólogos inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e em situação
regular, que contenha as características aqui descritas;
§ 2º - Considera-se residente o fonoaudiólogo profissional-aluno participante destes programas;
§ 3º - Considera-se preceptor o profissional fonoaudiólogo do serviço de saúde cuja função é instruir e
supervisionar as atividades do residente. Dos programas de Residência em Fonoaudiologia.
Art. 2º - Os programas de Residência em Fonoaudiologia deverão abranger o conteúdo das áreas de
competência da Fonoaudiologia, atendendo às necessidades da população e ao perfil epidemiológico da
região. Parágrafo único - Os programas deverão contemplar a atenção à saúde no atendimento à
população baseado em conteúdos de natureza educativa, científica e administrativa.
Art. 3º - Os programas de Residência em Fonoaudiologia deverão ser regidos por regulamento próprio e
deverão conter, além do Projeto Pedagógico, um planejamento administrativo composto de recursos
humanos, materiais e financeiros.
Art. 4º - O projeto pedagógico dos programas de Residência em Fonoaudiologia deverá estar voltado a
subsidiar o desenvolvimento das competências técnico- científicas e éticas na área de especialidade do
programa, possibilitando ao residente um aprimoramento progressivo, além de obedecer aos seguintes
critérios: I - Ter duração de 12 meses a 24 meses, correspondendo a um total mínimo de 1.720 (mil
setecentas e vinte) horas, em regime não inferior a 40 horas semanais; II - Destinar um mínimo de 10% (dez
por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária total e semanal para atividades teóricas,
tais como aulas, seminários, revisões bibliográficas, reuniões clínicas, sessões científicas e outras, e/ou
para atividades teórico-práticas tais como estudos de caso, correlação clínico-patológica e outras, sempre
sob supervisão de profissional habilitado e inscrito nos Conselhos de Fonoaudiologia; III - Assegurar
atividades de treinamento em serviço durante todo o período de duração do programa de Residência em
Fonoaudiologia, desenvolvidas semanalmente; IV - Admitir como residentes somente fonoaudiólogos com
inscrição e regularidade comprovada junto aos Conselhos de Fonoaudiologia; V - Exigir, para fins de
conclusão e da conseqüente certificação, trabalho científico individual, na forma de monografia, artigo
científico para publicação, ou equivalente.
Art. 5º - Os fonoaudiólogos preceptores dos programas de Residência em Fonoaudiologia devem possuir
experiência mínima de 3 anos na área específica de supervisão.
Art. 6º - Os programas de Residência em Fonoaudiologia ocorrerão em serviços de saúde nos diversos
níveis de atenção.
Art. 7º - Os serviços de saúde, onde se desenvolvam os programas de Residência em Fonoaudiologia,
devem possuir um corpo técnico-profissional próprio de fonoaudiólogos.
§ 1º - As atividades de treinamento em serviço deverão ser conduzidas por fonoaudiólogos preceptores, não
excedendo a proporção de 1 (um) preceptor para 5 (cinco) fonoaudiólogos residentes.
§ 2º - O contingente de fonoaudiólogos residentes não poderá ser considerado para fins de
dimensionamento de pessoal de Fonoaudiologia nos serviços de saúde;
Art. 8º - O serviço responsável pelo programa de Residência em Fonoaudiologia expedirá certificado a que
farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento satisfatório, segundo critérios de avaliação
previamente estabelecidos, assegurada pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1º - Os certificados de conclusão de programas de Residência em Fonoaudiologia emitidos pelos serviços
citados no caput deste artigo devem mencionar a área de especialidade do curso e serem acompanhados
do respectivo histórico, no qual devem constar, obrigatoriamente: a) Relação das atividades desenvolvidas
no programa, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno; b) Período e local em que o curso foi
realizado e duração total em horas de efetivo trabalho acadêmico e prático; c) Título da monografia ou do
trabalho científico de conclusão do programa de residência e nota ou conceito obtido.
§ 2º - Os certificados de conclusão de programas de Residência em Fonoaudiologia devem ter registro
próprio no serviço que os expedir.
Art. 9º - Os serviços de Saúde devem garantir aos fonoaudiólogos residentes: a) Instalações
adequadamente equipadas para o desenvolvimento das atividades do programa, considerando-se a
atualização técnico-científica; b) Bolsas de auxilio de valor adequado ao atendimento de suas necessidades
básicas e compatíveis com as exigências de dedicação integral ao programa; c) Acesso à biblioteca
atualizada com acervo de livros, periódicos e sistema informatizado de recursos bibliográficos
disponibilizados por meio eletrônico, adequados ao programa de Residência em Fonoaudiologia.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.
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Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União, revogadas as
disposições em contrário.
MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO
DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANA ELVIRA BARATA FÁVARO
Diretora Secretária
CELINA PIERONI DE AZEVEDO REZENDE
Presidente da CATECE
(DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.127)
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