Página 1 de 21 Marcelo Franca Alves De: Para: Enviada em: Assunto: "BDE online" <[email protected]> "BDE online" <[email protected]> sexta-feira, 17 de março de 2006 17:17 BDE on-line - Nº 801 - 17.03.2006 Nº 801 - Sexta feira, 17 de março de 2006 O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira Ministério da Educação z z z Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 681 a 689, de 16 de março de 2006 Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 692 a 696, de 16 de março de 2006 Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 15 de março de 2006 Entidades de Regulamentação Profissional z z z z Conselho Federal de Fonoaudiologia - Resolução nº 320, de 17 de fevereiro de 2006 { Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências. Conselho Federal de Fonoaudiologia - Resolução nº 321, de 17 de fevereiro de 2006 { Dispõe sobre a concessão e o registro de título de especialista profissional no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências . Conselho Federal de Fonoaudiologia - Resolução nº 322, de 17 de fevereiro de 2006 { Dispõe sobre o concurso de provas e títulos para obtenção de título de especialista profissional nas áreas de especialidades da Fonoaudiologia reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências. Conselho Federal de Fonoaudiologia - Resolução nº 323, de 17 de fevereiro de 2006 { Dispõe sobre a Residência em Fonoaudiologia e dá outras providências . Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 681, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 31/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e o Decreto n. 5.622, de 19 de dezembro de 2005, conforme consta do Processo n.º 23000.019545/2005-16 do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar a Universidade Salvador - UNIFACS, mantida pela FACS, ambas com sede na cidade de 22/3/2006 Página 2 de 21 Salvador, estado da Bahia, credenciada para oferta de cursos superiores a distância pela Portaria MEC n. 653, de 17 de março de 2004, a estabelecer parcerias com instituições para realização de momentos presenciais, ofertando seus cursos a distância em pólos em outras unidades da federação. Art. 2º . Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta dos cursos a distância ministrados pela Universidade Salvador em outras unidades da federação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.21) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 682, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, com base no Decreto n. 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e no Parecer nº 21/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo n.º 23000.013054/2002-19 (registro SAPIEnS n. 706056), do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a Universidade Federal do Maranhão, com sede na cidade de São Luiz, no Estado do Maranhão, mantida pelo Ministério da Educação, para a oferta de cursos superiores a distância. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.21) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 683, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 31/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e o Decreto n. 5.622, de 19 de dezembro de 2005, conforme consta do Processo n.º 23000.015970/2005-28 do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar a Faculdade Integrada da Grande Fortaleza, mantida pelo Centro de Educação Universitário e Desenvolvimento Profissional Ltda. - CEUDESP, ambos com sede na cidade de Fortaleza, estado do Ceará, credenciada para oferta de cursos superiores a distância pela Portaria MEC n. 2.143, de 16 de julho de 2004, a estabelecer parcerias com instituições para realização de momentos presenciais, ofertando seus cursos a distância em pólos em outras unidades da federação. Art. 2º . Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta dos cursos a distância ministrados pela Faculdade Integrada da Grande Fortaleza em outras unidades da federação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.21) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 684, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, com base no Decreto n. 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e no Parecer nº 1/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo n.º 23000.000525/2002-11, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações UNICOR, mantida pela Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, ambas com sede na cidade de Três Corações, no Estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores a distância. Art. 2º Determinar que a SESu/MEC, acompanhe a implantação dos cursos de graduação da Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações - UNICOR. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 22/3/2006 Página 3 de 21 FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.21) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 685, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 0056/2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, conforme Despacho SESu sobre o Processo n.º 23000.015415/2002-53, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a Universidade Federal de Juiz de Fora, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Ministério da Educação, para a oferta de cursos superiores a distância. Art. 2º Convalidar estudos realizados e os certificados emitidos aos alunos concluintes dos cursos de especialização a distância ofertados pela Universidade Federal de Juiz de Fora até a data do credenciamento. Art. 3º Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta dos cursos a distância ministrados pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Art. 4º Fica revogada a Portaria n. 3.712, de 11 de dezembro de 2003. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.21) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 686, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, com base no Despacho da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos n.º 23000.001447/2006-03 (SAPIEnS n. 20050012657), do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, e nos termos do art. 4oda Portaria 2.201/2005 de 22 de junho de 2005, a oferta de cursos superiores a distância, ministrados pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas, com sede na cidade de Pelotas, no estado do Rio Grande do Sul, mantido pelo Ministério da Educação. Art. 2º . O credenciamento definitivo para a oferta de cursos superiores a distância ficará sujeito à finalização do trâmite do processo n° 23000.001447/2006-03 (SAPIEnS n. 20050012657). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 687, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 0056/2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, conforme Despacho SESu sobre o Processo n.º 23000.012901/2001-39, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Credenciar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a Universidade Federal de Lavras, com sede na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, mantida pelo Ministério da Educação, para a oferta de cursos superiores a distância. Art. 2º Convalidar estudos realizados e os certificados emitidos aos alunos concluintes dos cursos de especialização a distância ofertados pela Universidade Federal de Lavras até a data do credenciamento. Art. 3º Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento do primeiro ano da oferta dos cursos a distância ministrados pela Universidade Federal de Lavras. Art. 4º Fica revogada a Portaria n. 1.062, de 8 de maio de 2003. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data 22/3/2006 Página 4 de 21 de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 688, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista a Informação nº 66 /2006- MEC/SESu/DESUP/COSI, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo n.º 20041002171, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, para o fim exclusivo de expedição e registro de diploma dos alunos concluintes, o Curso Superior de Formação Específica em Gestão de Representações Comerciais, curso seqüencial, ministrado pela Universidade Católica Dom Bosco, estabelecida na Av. Tamandaré, 6000, mantida pela Missão Salesiana de Mato Grosso, ambas na cidade de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso. Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição e para os alunos concluintes até a data da presente portaria. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 689, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Relatório nº . 747/2006- MEC/SESu/DESUP/CGSI, conforme consta do Processo SAPIENS nº 20041003904, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo período de três anos, o Curso Superior de Formação Específica em Musica Popular, curso seqüencial, ministrado pelo Universidade de Ribeirão Preto- UNAERP, mantido Associação de Ensino de Ribeirão Preto, ambos com sede na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo. Art. 2° O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado na sede da Instituição. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 692, DE 16 DE MARÇO DE 2006. O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 2.460/2005, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.014312/2003-57, Registro SAPIEnS nº 20031008394, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o aumento de 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, para o curso de Administração, bacharelado, ministrado pela Faculdade Comunitária de Campinas, na Rua Luis Otávio, nº 1313, Bairro Vila Itapura, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional de Leme S.A., com sede na cidade de Leme, Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 693, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 22/3/2006 Página 5 de 21 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 339/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011551/2002-74, Registro SAPIEnS nº 703607, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o aumento de 150 (cento e cinqüenta) de vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, para o curso de Administração, bacharelado, com as habilitações em Marketing e Propaganda, Comércio Exterior, Análise de Sistemas, Administração de Empresas, Logísticas e Planejamento Estratégico e em Finanças de Empresas, ministrado pela Faculdade Internacional de Curitiba, na Avenida Luis Xavier, nº 103, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, mantida pelo Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia S/C Ltda., com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. Art. 2 º Instituição deverá adotar as providências necessárias para adaptar o projeto do curso ao que dispõe a Resolução CES/CNE nº 4/2005, de 13 de julho de 2005. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 694, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 703/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.002150/2005-76, Registro SAPIEnS nº 20050000420, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o aumento de 200 (duzentas) vagas totais anuais, no turno noturno, para o curso de Administração, bacharelado, habilitações em Recursos Humanos e em Gestão em Finanças, ministrado pela Faculdade Rolim de Moura, na Rodovia 383, Km 01, Perímetro Rural, no município de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, mantida pela Sociedade Rolimourense de Educação e Cultura S/C, com sede na cidade de Rolim de Moura, Estado de Rondônia. Art. 2º A Instituição deverá adotar as providências necessárias para adaptar o projeto do curso ao que dispõe a Resolução CES/CNE nº 4, de 13 de julho de 2005. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 695, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 704/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nº s 23000.007494/2005-71 e 23000.007497/2005-13, Registros SAPIEnS nº s 20050003866 e 20050003869, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o aumento de 400 (quatrocentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, para o curso de Administração, bacharelado, habilitações em Administração Hospitalar, Gestão de Negócios e Gestão de Serviços, ministrado pela Faculdade Paraíso, na Rua Visconde de Itaúna, nº 2671, bairro Paraíso, na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Educacional Souza Graff S/C Ltda., com sede na cidade de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º A Instituição deverá adotar as providências necessárias para adaptar o projeto do curso ao que dispõe a Resolução CES/CNE nº 4, de 13 de julho de 2005. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 696, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o 22/3/2006 Página 6 de 21 Despacho nº 714/2006, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nº s 23000.010709/2002-99, 23000.010710/2002-13 e 23000.010711/2002-68, Registros SAPIEnS nº s 144923, 144924 e 144925, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o aumento de 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, para o curso de Administração, bacharelado, habilitações em Comércio Exterior e em Gestão de Serviços de Turismo, ministrado pela Faculdade Batista de Administração e Informática, na Rua Serra de Jairé, nº 658, bairro Belenzinho, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Associação Paulista de Ensino Ltda., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. Art. 2º A Instituição deverá adotar as providências necessárias para adaptar o projeto do curso ao disposto na Resolução CES/CNE nº 4, de 13 de julho de 2005. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22) GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 15 de março de 2006 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 66/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de 22 de fevereiro de 2006, favorável a autorização para que a Universidade Salvador - UNIFACS, mantida pela FACS, estabeleça parcerias com instituições para a realização de momentos presenciais, ofertando seus cursos a distância em pólos em outras unidades da federação, e recomendando que a SESU acompanhe os dois primeiros anos da implantação dos cursos de graduação a distância da UNIFACS, conforme consta do Processo nº 23000.019545/2005-16. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 31/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de 2 de fevereiro de 2006, favorável a autorização para que a Faculdade Integrada da Grande Fortaleza, mantida pelo Centro de Educação Universitário e Desenvolvimento Profissional Ltda. - CEUDESP, estabeleça parcerias com instituições para a realização de momentos presenciais, ofertando seus cursos a distância em pólos em outras unidades da federação, a partir dos pólos iniciais nos estados do Maranhão, Paraíba, Rio Grande do Norte, Pará, Goiás e Distrito Federal, conforme consta do Processo nº 23000.015970/2005-28. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 21/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de 2 de fevereiro de 2006, favorável ao credenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, da Universidade Federal do Maranhão, para a oferta de cursos superiores a distância, conforme consta do Processo nº 23000.013054/2002-19 (registro SAPIEnS n. 706056). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 1/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de 1º. de fevereiro de 2006, favorável ao credenciamento, pelo prazo de 4 (quatro) anos, da Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações - UNICOR, para a oferta de cursos superiores a distância, conforme consta do Processo nº 23000.000525/ 2002- 11. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 25/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de 2 de fevereiro de 2006, favorável à autorização experimental , nos termos do art. 81 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos termos do art. 4º da Portaria 2201/2005 de 22 de junho de 2005, da Universidade Federal Rural de Pernambuco, para oferta do curso de Física - licenciatura, na modalidade à distância, a ser ofertado no âmbito do Programa Pró-Licenciatura, registrando que esta autorização não substitui o processo de credenciamento específico para oferta de graduação a distância, com base no Decreto n. 5.622/05, de 19 de dezembro de 2005, conforme consta dos Processos nº 23000.008854/200552 (Registro Sapiens nº 20050005113), 23000.008855/2005-05 (Registro Sapiens nº 20050005115) e 23000.012279/2005-92 (Registro Sapiens nº 20050006238). . 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 474/2005, da Câmara de Educação 22/3/2006 Página 7 de 21 Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao reconhecimento dos Programas de PósGraduação stricto sensu, Mestrado e Doutorado, relação anexa, aprovados nas reuniões dos dias 22 e 23 de agosto e no período de 13 a 15 de setembro de 2005, com prazo de validade determinado pelo processo de avaliação realizado pelo Conselho Técnico Científico, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, conforme consta do Processo nº 23001.000172/2005-91. FERNANDO HADDAD (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.22) Anexos Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAA Coordenação de Acompanhamento e Avaliação REUNIÃO DO CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO - 22 e 23 de agosto de 2005 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Seq Sigla IES Nome IES Nome do Curso Nível Conceito 1 FNH FACULDADE NOVOS HORIZONTES - BH ADMINISTRAÇÃO M 3 2 FEAD FACULDADE DE ESTUDOS ADMINISTRATIVOS DE MINAS - BH ECONOMIA DE EMPRESAS MP 3 3 FIC FACULDADES INTEGRADAS CURITIBA - PR DIREITO M 3 4 UCGO UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - GO DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO TERRITORIAL M 3 CIÊNCIAS HUMANAS Seq Sigla IES Nome IES Nome do Curso Nível Conceito 1 UFOP UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - MG ESTÉTICA E FILOSOFIA DA ARTE M 3 MULTIDISCIPLINAR Seq Sigla IES Nome IES Nome do Curso Nível Conceito *1 UCSAL UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR - BA FAMÍLIA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA M 3 * Obs: O curso da UCSAL foi publicado na Portaria nº 1.919, de 3 de junho de 2005 - Parecer: 136/2005 - Processo: 23001.000065/2005-63 segunda-feira, 6 de junho de 2005 - Diário Oficial da União - Seção 1 - página 13 com o nome de Família. O mesmo curso foi reavaliado pelo CTC em 22 e 23 de agosto/2005 e recomendado com o nome de Família na Sociedade Contemporânea - conceito (3) Legenda M = Mestrado D = Doutorado MP = Mestrado Profissional Ordem Área Avaliação Sigla IES Nome IES UF Nome do Curso Nìvel Comceito CTC 1 ADMINISTRAÇÃO/TURISMO UNB UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DF ADMINISTRAÇÃO Doutorado 4 2 ADMINISTRAÇÃO/TURISMO UNB UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DF TURISMO Mestrado Profissional 3 3 ADMINISTRAÇÃO/TURISMO UCS UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL RS ADMINISTRAÇÃO Mestrado 3 4 ANTROPOLOGIA/ARQUEOLOGIA UFMG UNIVERSIDADE MG ANTROPOLOGIA Mestrado 3 22/3/2006 Página 8 de 21 FEDERAL DE MINAS GERAIS 5 ARQUITETURA E URBANISMO UFPR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PR DESIGN Mestrado 3 6 ARTES / MÚSI CA UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA BA DANÇA Mestrado 4 7 ASTRONOMIA/FÍSICA FUFSE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SE FÍSICA Doutorado 4 8 ASTRONOMIA/FÍSICA UNIFEI UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ MG FÍSICA E MATEMÁTICA APLICADA Mestrado 3 9 ASTRONOMIA/FÍSICA UFRR FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RR FÍSICA Mestrado 3 10 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO UNIMEP UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA SP CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO Mestrado 3 11 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO UNIFACS UNIVERSIDADE SALVADOR BA SISTEMAS E COMPUTAÇÃO Mestrado 3 12 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO UNESP/SJRP UNIV.EST.PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO/SJ.R PRETO SP CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO Mestrado 3 13 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO UFPB/J.P. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA/JOÃO PESSOA PB INFORMÁTICA Mestrado 3 14 CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO UCPEL UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS RS CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO Mestrado 3 15 CIÊNCIA POLÍTICA UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS MG CIÊNCIA POLÍTICA Doutorado 4 16 CIÊNCIA POLÍTICA UNIEURO CENTRO UNIVERSITÁRIO EURO-AMERICANO DF DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E VIOLÊNCIA Mestrado 3 17 CIÊNCIA POLÍTICA CEBELA CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS LATINOAMERICANOS RJ RELAÇÕES INTERNACIONAIS PARA A AMÉRICA DO SUL Mestrado 3 18 CIÊNCIAS AGRÁRIAS UFSCAR UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS SP AGROECOLOGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL Mestrado 4 19 CIÊNCIAS AGRÁRIAS UFLA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS MG AGRONOMIA (AGROQUÍMICA E AGROBIOQUÍMICA) Doutorado 4 20 CIÊNCIAS AGRÁRIAS UFLA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS MG ECOLOGIA APLICADA Mestrado 4 21 CIÊNCIAS AGRÁRIAS UFLA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS MG MICROBIOLOGIA AGRÍCOLA Doutorado 4 22 CIÊNCIAS AGRÁRIAS UFMT UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO MT CIÊNCIAS FLORESTAIS E AMBIENTAIS Mestrado 3 23 CIÊNCIAS AGRÁRIAS UFLA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS MG BIOTECNOLOGIA VEGETAL Mestrado 3 22/3/2006 Página 9 de 21 24 CIÊNCIAS AGRÁRIAS UFG UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS GO AGRONOMIA Mestrado 3 25 CIÊNCIAS AGRÁRIAS UFAC UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE AC PRODUÇÃO VEGETAL Mestrado 3 26 CIÊNCIAS AGRÁRIAS FAFEID FACULDADES FEDERAIS INTEGRADAS DE DIAMANTINA MG PRODUÇÃO VEGETAL Mestrado 3 27 CIÊNCIAS AGRÁRIAS ESAM ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA DE MOSSORÓ RN IRRIGAÇÃO E DRENAGEM Mestrado 3 28 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I UNESP/SJRP UNIV.EST.PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO/ SJ.R PRETO SP BIOLOGIA ANIMAL Doutorado 4 29 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I UESC UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ BA GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR Doutorado 4 30 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I UEM UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ PR BIOLOGIA COMPARADA Mestrado 4 31 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I FURG FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE RS BIOLOGIA DE AMBIENTES AQUÁTICOS CONTINENTAIS Mestrado 4 32 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I UNIVALE UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE MG CIÊNCIAS BIOLÓGICAS Mestrado 3 33 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I UFV UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA MG BIOLOGIA ANIMAL Mestrado 3 34 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I UFJF UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA MG CIÊNCIAS BIOLÓGICAS Mestrado 3 35 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I UCGO UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS GO GENÉTICA Mestrado 3 36 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I NILTONLINS CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS AM BIOLOGIA URBANA Mestrado Profissional 3 37 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS I NILTONLINS CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS AM BIOLOGIA URBANA Mestrado 3 38 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS II UFSM UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA RS FARMACOLOGIA Mestrado 4 39 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS II FURG FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE RS CIÊNCIAS FISIOLÓGICAS: FISIOLOGIA ANIMAL COMPARADA Doutorado 4 40 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS III UNESP/SJRP UNIV.EST.PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO/ SJ.R PRETO SP MICROBIOLOGIA Mestrado 4 41 CIÊNCIAS BIOLÓGICAS III UERJ UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ MICROBIOLOGIA Doutorado 4 42 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS I : COMUNICAÇÃO USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SP CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO Doutorado 4 Mestrado 4 43 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS I : COMUNICAÇÃO UFSM UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA RS COMUNICAÇÃO Mestrado 3 44 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS ESPM ESCOLA SUPERIOR SP COMUNICAÇÃO E Mestrado 3 22/3/2006 Página 10 de 21 I : COMUNICAÇÃO DE PROPAGANDA E MARKETING DE SÃO PAULO PRÁTICAS DE CONSUMO 45 DIREITO PUC/PR PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ PR DIREITO ECONÔMICO E SOCIAL Doutorado 4 46 DIREITO LEDO CENTRO UNIVERSITARIO TOLEDO SP DIREITO Mestrado 3 47 ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE UFPR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PR SISTEMAS COSTEIROS E OCEÂNICOS Mestrado 4 48 ECONOMIA UCB UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA DF ECONOMIA DE EMPRESAS Doutorado 4 49 ECONOMIA UNISINOS UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS RS ECONOMIA Mestrado 3 50 ECONOMIA UFV UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA MG ECONOMIA Mestrado 3 51 ECONOMIA UFJF UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA MG ECONOMIA APLICADA Mestrado 3 52 EDUCAÇÃO UFPEL UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS RS EDUCAÇÃO Doutorado 4 53 EDUCAÇÃO FURG FUNDAÇÃO UNIV. FEDERAL DO RIO GRANDE RS EDUCAÇÃO AMBIENTAL Doutorado 4 54 EDUCAÇÃO UNITRI CENTRO UNIVERSITÁRIO DO TRIÂNGULO MG EDUCAÇÃO Mestrado 3 55 EDUCAÇÃO UFRRJ UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO RJ EDUCAÇÃO AGRÍCOLA Mestrado 3 56 EDUCAÇÃO FÍSICA UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS MG CIÊNCIAS DA REABILITAÇÃO Doutorado 5 57 EDUCAÇÃO FÍSICA UFSC UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA SC EDUCAÇÃO FÍSICA Doutorado 4 58 EDUCAÇÃO FÍSICA UCB UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA DF EDUCAÇÃO FÍSICA Doutorado 4 59 EDUCAÇÃO FÍSICA UNITRI CENTRO UNIVERSITÁRIO DO TRIÂNGULO MG FISIOTERAPIA Mestrado 3 60 EDUCAÇÃO FÍSICA UEL UNIV. ESTADUAL DE LONDRINA PR EDUCAÇÃO FÍSICA Mestrado 3 UEM UNIV. ESTADUAL DE MARINGÁ 61 ENFERMAGEM UFRGS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL RS ENFERMAGEM Doutorado 4 62 ENFERMAGEM UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA BA ENFERMAGEM Doutorado 4 63 ENFERMAGEM UFMT UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO MT ENFERMAGEM Mestrado 3 22/3/2006 Página 11 de 21 64 ENGENHARIAS I FAM UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS AM ENGENHARIA CIVIL Mestrado 3 65 ENGENHARIAS I UEM UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ PR ENGENHARIA URBANA Mestrado 3 66 ENGENHARIAS I UEFS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA BA ENGENHARIA CIVIL E AMBIENTAL Mestrado 3 67 ENGENHARIAS II UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS MG CIÊNCIAS E TÉCNICAS NUCLEARES Doutorado 4 68 ENGENHARIAS II UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS MG ENGENHARIA QUÍMICA Doutorado 4 69 ENGENHARIAS II UNIOESTE UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ PR ENGENHARIA QUÍMICA Mestrado 3 70 ENGENHARIAS II UFRN UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RN CIÊNCIA E ENGENHARIA DE PETRÓLEO Mestrado 3 71 ENGENHARIAS II FAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS AL ENGENHARIA QUÍMICA Mestrado 3 72 ENGENHARIAS III UFRN UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RN ENGENHARIA MECÂNICA Doutorado 4 73 ENGENHARIAS III UFPR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PR ENGENHARIA MECÂNICA Doutorado 4 74 ENGENHARIAS III UFPE UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PE ENGENHARIA MECÂNICA Doutorado 4 75 ENGENHARIAS III UERJ UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ ENGENHARIA MECÂNICA Mestrado 4 76 ENGENHARIAS III PUC/PR PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ PR ENGENHARIA MECÂNICA Doutorado 4 77 ENGENHARIAS III PUC/MG PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS MG ENGENHARIA MECÂNICA Doutorado 4 78 ENGENHARIAS III UNISINOS UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS RS ENGENHARIA DE PRODUÇÃO E SISTEMAS Mestrado 3 79 ENGENHARIAS III UNESP/BAU UNIV.EST.PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO/ BAURU SP ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Mestrado 3 80 ENGENHARIAS IV UERJ UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RJ ENGENHARIA ELETRÔNICA Mestrado 3 81 ENGENHARIAS IV FURB UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU SC ENGENHARIA ELÉTRICA Mestrado 3 82 ENSINO DE CIÊNCIAS E MATEMÁTICA UFRGS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL RS ENSINO DE FÍSICA Mestrado 5 83 ENSINO DE CIÊNCIAS E MATEMÁTICA UFBA UNIV. FEDERAL DA BAHIA BA ENSINO, FILOSOFIA E HISTÓRIA DAS CIÊNCIAS Doutorado 4 22/3/2006 Página 12 de 21 UEFS UNIV.ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA BA CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS Doutorado 4 84 FARMÁCIA UEM UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ PR GESTÃO,PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA FARMACÊUTICA Mestrado Profissional 3 85 FARMÁCIA UCGO UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS GO GEOGRAFIA Doutorado 4 86 GEOGRAFIA UFPR UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PR GEOGRAFIA: AMAZÔNIA E POLÍTICA DE GESTAO TERRITORIAL Mestrado 3 87 GEOGRAFIA UNIR UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA RO GESTÃO DO TERRITÓRIO Mestrado 3 88 GEOGRAFIA UEPG UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA PR GEOGRAFIA Mestrado 3 89 GEOGRAFIA PUC/SP PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO SP HISTÓRIA Doutorado 4 90 HISTÓRIA UFU UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA MG HISTÓRIA Mestrado 3 91 HISTÓRIA UNIOESTE UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ PR HISTÓRIA Mestrado 3 92 HISTÓRIA FAM UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS AM ESTUDOS DE LINGUAGENS Mestrado 3 93 LETRAS/LINGUÍSTICA FUFMS FUNDAÇÃO UNIV. FED.DE MATO GROSSO DO SUL MS LETRAS Doutorado 4 94 LETRAS/LINGUÍSTICA UPM UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE SP ESTUDOS DA LINGUAGEM Doutorado 4 95 LETRAS/LINGUÍSTICA UFRN UNIV. FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RN LETRAS Doutorado 4 96 LETRAS/LINGUÍSTICA UCPEL UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS RS LETRAS Mestrado 3 97 LETRAS/LINGUÍSTICA URI UNIV. REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES RS LINGÜÍSTICA Mestrado 3 98 LETRAS/LINGUÍSTICA UNIFRAN UNIVERSIDADE DE FRANCA SP ESTUDO DE LINGUAGENS Mestrado 3 99 LETRAS/LINGUÍSTICA UNEB UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA BA TEORIA LITERÁRIA Mestrado 3 100 LETRAS/LINGUÍSTICA UFU UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA MG ESTUDOS LINGUÍSTICOS Mestrado 3 101 LETRAS/LINGUÍSTICA UFES UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO ES LETRAS-LINGUAGEM E IDENTIDADE Mestrado 3 102 LETRAS/LINGUÍSTICA FAC UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE AC LITERATURA E INTERCULTURALIDADE Mestrado 3 103 LETRAS/LINGUÍSTICA UEPB UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PB LITERATURA E CRÍTICA LITERÁRIA Mestrado 3 22/3/2006 Página 13 de 21 PARAIBA 104 LETRAS/LINGUÍSTICA UCGO UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS GO ESTATÍ S TI C A Doutorado 4 105 MATEMÁTICA/PROBABILIDADE E ESTATÍSTICA UFSCAR UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS SP MATE MÁTI CA Mestrado 3 106 MATEMÁTICA/PROBABILIDADE E ESTATÍSTICA UFES UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO ES NUTRIÇÃO Doutorado 4 107 MEDICINA II UFRJ UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RJ NEUROPSIQUIATRIA E CIÊNCIAS DO COMPORTAMENTO Doutorado 4 108 MEDICINA II UFPE UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PE SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Doutorado 4 109 MEDICINA II UFPE UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PE CIÊNCIAS DA SAÚDE Mestrado 4 Doutorado 4 110 MEDICINA II UFG UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS GO DOENÇAS TROPICAIS E INFECCIOSAS Doutorado 4 111 MEDICINA II UEA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS AM SAÚDE MATERNOINFANTIL Doutorado 4 112 MEDICINA II IMIP INSTITUTO MATERNO-INFANTIL DE PERNAMBUCO PE CIÊNCIAS DA SAÚDE Mestrado 3 113 MEDICINA II FAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS AL TORRINOLARINGOLOGIA Mestrado 5 114 MEDICINA III USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SP VETERINÁRIA Doutorado 4 115 MEDICINA VETERINÁRIA UFPEL UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS RS MEDICINA VETERINÁRIA (CLÍNICA E REPRODUÇÃO ANIMAL) Doutorado 4 116 MEDICINA VETERINÁRIA UFF UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE RJ CIÊNCIA ANIMAL Mestrado 3 117 MEDICINA VETERINÁRIA UNOESTE UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA SP CIÊNCIA ANIMAL Mestrado 3 118 MEDICINA VETERINÁRIA NIPAR UNIVERSIDADE PARANAENSE PR MEDICINA VETERINÁRIA (PATOLOGIA E CIÊNCIAS CLÍNICAS) Mestrado 3 119 MEDICINA VETERINÁRIA UFRRJ UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO RJ CIÊNCIAS VETERINÁRIAS Mestrado 3 120 MEDICINA VETERINÁRIA UEMA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO MA CIÊNCIA ANIMAL Mestrado 3 121 MEDICINA VETERINÁRIA ESAM ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA DE MOSSORÓ RN HISTÓRIA DAS CIÊNCIAS E DAS TÉCNICAS E EPISTEMOLOGIA Doutorado 4 Mestrado 4 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RJ ESTUDOS INTERDISCIPLINARES SOBRE MULHERES, Mestrado 4 Doutorado 4 122 MULTIDISCIPLINAR UFRJ 123 MULTIDISCIPLINAR UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA BA GÊNERO E FEMINISMO Doutorado 4 124 MULTIDISCIPLINAR UERJ UNIVERSIDADE DO RJ MEIO AMBIENTE Mestrado 4 22/3/2006 Página 14 de 21 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Doutorado 4 125 MULTIDISCIPLINAR FUFMS FUNDAÇÃO UNIV. FEDERAL DE MATO GROSSO SUL MS SAÚDE E DESENVOLVIMENTO NA REGIÃO CENTROOESTE Mestrado 3 126 MULTIDISCIPLINAR UNIT-SE UNIVERSIDADE TIRADENTES SE SAÚDE E AMBIENTE Mestrado 3 127 MULTIDISCIPLINAR NEMAT UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO MT CIÊNCIAS AMBIENTAIS Mestrado 3 128 MULTIDISCIPLINAR UNB UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DF AGRONEGÓCIOS Mestrado 3 129 MULTIDISCIPLINAR UFJF UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA MG MODELAGEM COMPUTACIONAL Mestrado 3 130 MULTIDISCIPLINAR UFG UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS GO AGRONEGÓCIO Mestrado Profissional 3 131 MULTIDISCIPLINAR UFBA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA BA DESENVOLVIMENTO E GESTÃO SOCIAL Mestrado 3 132 MULTIDISCIPLINAR FAC UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE AC DESENVOLVIMENTO REGIONAL Mestrado 3 133 MULTIDISCIPLINAR UEFS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA BA DESENHO, CULTURA E INTERATIVIDADE Mestrado 3 134 MULTIDISCIPLINAR PUC/SP PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO SP TECNOLOGIAS DA INTELIGÊNCIA E DESIGN DIGITAL Mestrado Profissional 3 135 MULTIDISCIPLINAR FVC FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU BA DESENVOLVIMENTO HUMANO E RESPONSABILIDADE SOCIAL Mestrado Profissional 3 136 MULTIDISCIPLINAR FUNECE FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ CE SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Mestrado Profissional 3 137 MULTIDISCIPLINAR FIOCRUZ FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ RJ VIGILÂNCIA SANITÁRIA Doutorado 5 138 ODONTOLOGIA USP/RP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO/ RIBEIRÃO PRETO SP ODONTOLOGIA (PERIODONTIA) Doutorado 5 139 ODONTOLOGIA USP/RP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO/ RIBEIRÃO PRETO SP ODONTOPEDIATRIA Doutorado 4 140 ODONTOLOGIA ULBRA UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL RS ODONTOLOGIA Doutorado 4 141 ODONTOLOGIA PUC/PR PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ PR ODONTOLOGIA Doutorado 4 142 PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL/DEMOGRAFIA NIFACS UNIVERSIDADE SALVADOR BA DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO Mestrado 3 143 PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL/DEMOGRAFIA NIFAP FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ MESTRADO INTEGRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL Mestrado 5 Doutorado 5 PSICOLOGIA SOCIAL, DO TRABALHO E DAS ORGANIZAÇÕES (PSTO) Mestrado 4 144 PSICOLOGIA UNB UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DF 22/3/2006 Página 15 de 21 Doutorado 4 145 PSICOLOGIA UNB UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DF PROCESSOS DE DESENVOLVIMENTO E SAÚDE Mestrado 4 146 PSICOLOGIA UNB UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DF PSICOLOGIA CLÍNICA E CULTURA Mestrado 3 147 PSICOLOGIA UFPE UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PE PSICOLOGIA Doutorado 4 148 QUÍMICA UFJF UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA MG QUÍMICA Doutorado 4 149 QUÍMICA UFG UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS GO QUÍMICA Doutorado 4 150 QUÍMICA UENF UNIV. ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO RJ CIÊNCIAS NATURAIS Mestrado 3 151 QUÍMICA UNEB UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA BA QUÍMICA APLICADA Mestrado 3 152 QUÍMICA UFRR FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RR QUIMICA Mestrado 3 153 QUÍMICA UEG UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS GO CIÊNCIAS MOLECULARES Mestrado 5 Doutorado 5 154 SAÚDE COLETIVA FIOCRUZ FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ RJ SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE Mestrado Profissional 4 155 SAÚDE COLETIVA USP UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO SP VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA Mestrado 4 156 SAÚDE COLETIVA UNIFESP UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO SP CIÊNCIAS DA SAÚDE Doutorado 4 157 SERVIÇO SOCIAL/ECONOMIA DOMÉSTICA UNICSUL UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL SP POLITICAS SOCIAIS Mestrado 3 158 SERVIÇO SOCIAL/ECONOMIA DOMÉSTICA UCSAL UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SALVADOR BA POLÍTICAS SOCIAIS E CIDADANIA Mestrado 3 159 SERVIÇO SOCIAL/ECONOMIA DOMÉSTICA UCPEL UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS RS POLÍTICA SOCIAL Mestrado 3 160 SERVIÇO SOCIAL/ECONOMIA DOMÉSTICA UCGO UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS GO SERVIÇO SOCIAL Mestrado 3 160 SOCIOLOGIA PUC/MG PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS MG CIÊNCIAS SOCIAIS Doutorado 4 161 SOCIOLOGIA UFPEL UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS RS CIÊNCIAS SOCIAIS Mestrado 3 162 ZOOTECNIA/RECURSOS PESQUEIROS FUFPI FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ PI CIÊNCIA ANIMAL Doutorado 4 163 ZOOTECNIA/RECURSOS PESQUEIROS UFMT UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO MT CIÊNCIA ANIMAL Mestrado 3 164 ZOOTECNIA/RECURSOS PESQUEIROS UFT FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE TO CIÊNCIA ANIMAL Mestrado 3 22/3/2006 Página 16 de 21 FEDERAL DO TOCANTINS Entidades de Regulamentação Profissional CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 320, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006 Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências. O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno; Considerando o documento oficial do CFFa nº 001/2002, aprovado através da resolução CFFa nº 317/2005, que dispõe sobre as ações inerentes ao exercício profissional do fonoau- diólogo; Considerando os grandes avanços conquistados pela ciência fonoaudiológica, os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento específico de grande importância para a atuação profissional do fonoaudiólogo em diferentes locais; Considerando que o especialista deve ser entendido como o profissional que, com atuação específica, exercita sua atividade lastreado por conhecimentos profissionais mais aprofundados, que lhe permitem realizar a promoção, prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado, qualificando, assim, a atuação profissional; Considerando as orientações e normativas do CNE, em especial o Parecer CNE/CES nº 908/1998 e Resolução CNE/CES nº 01/2001; Considerando a colaboração dos comitês da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia; Considerando a contribuição dos fonoaudiólogos, manifestada através de questionários e em Fóruns ocorridos de setembro de 2004 a março de 2005 nas jurisdições regionais; Considerando deliberação do Plenário durante a 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006; resolve: Art. 1º - Estabelecer como áreas de especialidade da Fonoaudiologia: .Audiologia; . Linguagem; .Motricidade Orofacial; .Voz; .Saúde Coletiva. Art. 2º - A relação das especialidades de que trata o art. 1º, poderá ser alterada sempre que novas áreas de conhecimento específico passarem a contar com profissionais nelas qualificados, descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou afim. Parágrafo único - A alteração de que trata o caput deste este artigo ficará sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, obedecendo aos princípios da razoabilidade, oportunidade e conveniência do ato administrativo. Art. 3º - O profissional especialista está apto, dentro da especialidade pretendida, a intervir com mais precisão em situações que envolvam a (re) habilitação, elaboração de programas, planejamento e desenvolvimento de ações de atenção à educação e à saúde dirigidas à população nos diferentes ciclos de vida, incluindo a neonatologia e gerontologia; Art. 4º - O ementário das especialidades reconhecidas fica assim determinado: 1. Audiologia. 1.1 Audiologia é o campo da Fonoaudiologia voltado para promoção, prevenção, diagnóstico e reabilitação da função auditiva e vestibular, incluindo estudo e pesquisa. O objetivo principal da Audiologia é garantir a comunicação e a qualidade de vida do indivíduo por meio da otimização de suas habilidades auditivas. 1.2 O Fonoaudiólogo com especialização na área de Audiologia se habilitará ao título de "Especialista em Audiologia". 1.3 - O domínio do especialista em Audiologia inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em situações que envolvam: a) Estratégias e programas de promoção em saúde auditiva; b) Prevenção e diagnóstico da função auditiva e vestibular e de outros sistemas e alterações relacionadas; c) Seleção, adaptação e acompanhamento do uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), Implante Coclear e qualquer outro dispositivo para reabilitação auditiva ou proteção da audição; d) (Re) habilitação da audição a partir de uma proposta terapêutica, com a utilização de dispositivos eletrônicos e demais estratégias que se fizerem necessárias, visando a comunicação; e) Capacitação e assessoria em empresas e na rede de ensino público e privado desenvolvendo ações, em parceria com gestores, educadores, estudantes e trabalhadores, que contribuam para a promoção, aprimoramento, e prevenção de alterações dos aspectos relacionados à audição; 2. Motricidade Orofacial. 2.1- Motricidade Orofacial é o campo da Fonoaudiologia voltado para o estudo, pesquisa, prevenção, avaliação, diagnóstico, desenvolvimento, habilitação, aperfeiçoamento e reabilitação dos aspectos estruturais e funcionais das regiões orofacial e cervical. 2.2- O Fonoaudiólogo com especialização na área de Motricidade Orofacial se 22/3/2006 Página 17 de 21 habilitará ao título de "Especialista em Motricidade Orofacial". 2.3- O domínio do especialista em Motricidade Orofacial inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em situações que envolvam: a) modificações estruturais e/ou miofuncionais, associados aos problemas de fala, fluência, sucção, respiração, mastigação e deglutição; b) problemas da fala e fluência decorrentes de alterações neurológicas ou músculo-esqueléticas; c) alterações e/ou anomalias estruturais craniofaciais- congênitas, de desenvolvimento e/ou adquiridas- ósseas, musculares, articulares, posturais, que comprometam e/ou que se associem às funções orofaciais, temporomandibulares e cervicais; d) alterações musculares decorrentes de alterações neurológicas - congênitas, de desenvolvimento e/ou adquiridas - e suas implicações miofuncionais; e) alterações e/ou modificações decorrentes do envelhecimento, atividade muscular deficiente e/ou excessiva em seus aspectos miofuncionais e estéticos; f) problemas relacionados às disfunções mecânicas e neurológicas da deglutição e suas conseqüência; g) demais alterações e/ou modificações correlatas às funções orofaciais e motricidade orofacial. 3. Linguagem. 3.1-Linguagem é o campo da Fonoaudiologia voltado para o estudo, pesquisa, promoção, prevenção, avaliação, diagnóstico e tratamento de transtornos a ela relacionados, a fim de garantir e otimizar o uso das habilidades de linguagem do indivíduo, objetivando a comunicação e garantindo bem estar e inclusão social. 3.2- O Fonoaudiólogo com especialização na área da Linguagem se habilitará ao título de "Especialista em Linguagem". 3.3-O domínio do especialista em Linguagem inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em: a) processos de aquisição e desenvolvimento da linguagem oral; b) modelos de diagnóstico funcional dos transtornos da linguagem oral; c) distúrbios fonológicos; d) distúrbios específicos de linguagem; e) transtornos de linguagem associados a distúrbios globais do desenvolvimento; f) transtornos de linguagem associados a perdas auditivas; g) transtornos de linguagem associados a deficiências mentais; h) transtornos de linguagem associados a alterações sensório-motoras; i) processos de aprendizagem da linguagem escrita; j) transtornos específicos da linguagem escrita; k) transtornos de aprendizagem da linguagem escrita associados a transtornos da oralidade; l) transtornos de aprendizagem da linguagem escrita associados a outros distúrbios (neurológicos, sensoriais ou cognitivos); m) procedimentos de intervenção nos transtornos da linguagem escrita; n) modelos lingüísticos de aquisição e desenvol- vimento; o) processos de envelhecimento; p) modelos de diagnóstico em transtornos adquiridos da linguagem; q) distúrbios de linguagem associados a processos degenerativos; r) distúrbios de linguagem de origem neurogênica; s) distúrbios de linguagem associados a alterações sensoriais e neuromotoras adquiridas; t) distúrbios de linguagem associados a alterações cognitivas adquiridas; u) procedimentos de intervenção em transtornos adquiridos da linguagem; v) sistemas computadorizados de comunicação; w) sistemas pictográficos e ideográficos de comunicação; x) sistemas digitais; y) língua de sinais; z) sistemas de sinalização ambiental. 4. Voz. 4.1- Voz é o campo da Fonoaudiologia voltado para o estudo e a pesquisa da voz, a promoção da saúde vocal, a avaliação e o aperfeiçoamento da voz; assim como a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das alterações vocais, quer sejam na modalidade de voz falada como voz cantada. 4.2- O Fonoaudiólogo com especialização na área de Voz se habilitará ao título de "Especialista em Voz". 4.3- O domínio do especialista em Voz inclui aprofundamento em estudos especificos e atuação em situações que impliquem em: a) realizar a avaliação da voz, abrangendo a análise do comportamento vocal, quer seja feita por avaliação perceptivo- auditiva, perceptivo-visual ou acústica do sinal sonoro; b) planejar, desenvolver e executar ações promotoras de saúde vocal; c) planejar e realizar assessoria nos diversos níveis de atenção à saúde vocal; d) planejar, desenvolver e executar programas ou assessoria para o aperfeiçoamento da voz; e) planejar, desenvolver e incrementar propostas que visem a prevenção de alterações vocais; f) planejar e realizar o tratamento das alterações vocais. 5. Saúde Coletiva. 5.1- Saúde Coletiva é um campo da Fonoaudiologia voltado a construir estratégias de planejamento e gestão em saúde, no campo fonoaudiológico, com vistas a intervir nas políticas públicas, bem como atuar na atenção à saúde, nas esferas de promoção, prevenção, educação e intervenção, a partir do diagnóstico de grupos populacionais. 5.2 - O Fonoaudiólogo com especialização na área de Saúde Coletiva se habilitará ao o título de "Especialista em Saúde Coletiva". 5.3 - O domínio do especialista em Saúde Coletiva inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em situações que impliquem em: a) efetuar diagnóstico de grupos populacionais com base em estudos epidemiológicos, que contribuam na construção de indicadores de saúde e de identificação das necessidades da população, de ações no campo fonoaudiológico, bem como situacionais buscando identificar os elementos sanitários, assistenciais, ambientais, geopolíticos e sócio- culturais de territórios locais que compõem os processos de saúde/ doença; b) planejar, coordenar e gerenciar programas, campanhas e ações articuladas interdisplinar e intersetorialmente; c) definir e utilizar metodologias de avaliação e acompanhamento dos padrões de qualidade e o impacto das ações fonoaudiológicas e interdisciplinares desenvolvidas no contexto coletivo; d) planejar, coordenar, gerenciar e assessorar políticas públicas ligadas à saúde e à educação,bem como às ações de Vigilância à Saúde. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. 22/3/2006 Página 18 de 21 MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO DE REZENDE Presidente do Conselho ANA ELVIRA BARATA FÁVARO Diretora Secretária CELINA PIERONI DE AZEVEDO REZENDE Presidente da CATECE (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.126) CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 321, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006 Dispõe sobre a concessão e o registro de título de especialista profissional no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dá outras providências . O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno; Considerando a importância da normatização do título de especialista nas áreas da Fonoaudiologia, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia, como certificação para fins profissionais; Considerando a contribuição dos fonoaudiólogos, manifestada através de questionários e em Fóruns ocorridos de setembro de 2004 a março de 2005 nas jurisdições regionais; Considerando que o título de especialista expedido pelo CFFa é um certificado de qualificação profissional; Considerando que compete privativamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizar o título de especialista profissional nas áreas da Fonoaudiologia; Considerando que a especialidade é uma área particular do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, para atender demanda específica das necessidades sociais; Considerando deliberação do Plenário durante a 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006; resolve: Art. 1º - Os títulos de especialista profissionais nas áreas da Fonoaudiologia somente terão validade quando concedidos e registrados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, mediante anotação na carteira profissional. Parágrafo único - A divulgação do título de especialista profissional nas áreas reconhecidas como especialidades da Fonoaudiologia, somente será permitida aos fonoaudiólogos que tenham seus títulos registrados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 2º - As áreas de especialidades, objeto de registro junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, serão tratadas por resolução própria. Art. 3º - Para habilitar-se ao título de especialista profissional, o Fonoaudiólogo deverá estar regularmente inscrito, nos últimos três anos, no CRFa e ter sido aprovado em concurso de provas e títulos, de acordo com o estabelecido em resolução própria do CFFa. § 1º - A validade do certame é de 180 dias a partir da homologação do resultado final. § 2º - Ficam ressalvados os requisitos para concessão de título de especialista previstos na Resolução CFFa nº 268/01, aos profissionais que iniciaram cursos de especialização até o dia 30 de abril de 2006. Art. 4º - O fonoaudiólogo poderá ter o título de especialista profissional em até duas especialidades da Fonoaudiologia reconhecidas pelo CFFa. Art. 5º - A secretaria do CFFa exigirá os documentos comprobatórios necessários à concessão e registro do título de especialista profissional. Parágrafo único - Caso a documentação entregue à secretaria do CFFa não esteja completa após 30 dias do protocolo da solicitação, o processo será arquivado, devendo ser reaberto com nova solicitação, caso haja interesse, no prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 3º. Art. 6º - O título de especialista profissional será válido por 5 (cinco) anos, a contar de 01/01/2007, devendo ser renovado por igual período, nos termos do regimento próprio, baixado pelo CFFa. Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO DE REZENDE Presidente do Conselho ANA ELVIRA BARATA FÁVARO Diretora Secretária CELINA PIERONI DE AZEVEDO REZENDE Presidente da CATECE (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.127) 22/3/2006 Página 19 de 21 CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO No- 322, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006 Dispõe sobre o concurso de provas e títulos para obtenção de título de especialista profissional nas áreas de especialidades da Fonoaudiologia reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências. O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno; Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a realização de concurso de provas e títulos com o objetivo de conceder título de especialista profissional aos fonoaudiólogos aprovados nestes concursos; Considerando deliberação do Plenário durante a 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006; RESOLVE: Art. 1º - Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia determinar as regras gerais de funcionamento dos concursos de provas e títulos para fonoaudiólogos com o objetivo de obtenção de título de especialista profissional. Art. 2º - O concurso de provas e títulos consiste em exame que visa avaliar a competência do fonoaudiólogo em determinada área de atuação da Fonoaudiologia, tanto em atividades práticas como em seu embasamento teórico. Art. 3° - O CFFa promoverá concursos de provas e títulos nas áreas de especialidades reconhecidas, de acordo com edital específico. Parágrafo único - As áreas de especialidades de que trata este artigo estão definidas em resolução específica. Art. 4º - O concurso de provas e títulos para fonoaudiólogos será composto de provas de conhecimentos teóricos e práticos, e de títulos, com avaliação curricular, nos termos constantes no edital. Parágrafo único - Os critérios de pontuação e aprovação serão amplamente divulgados em edital, no qual se garanta oportunidades iguais a todos os fonoaudiólogos. Art. 5º - O Conselho Federal de Fonoaudiologia, para a realização dos concursos de provas e títulos, poderá, a seu exclusivo critério, formalizar convênio ou delegar competência às Associações, Sociedades, Academias e Fundações Nacionais da classe fonoaudiológica, desde que atendam aos requisitos a seguir: I. Ser de reconhecida idoneidade; II. Estar constituída há mais de cinco anos; III. Ser comprovadamente de natureza científica e sem fins lucrativos; IV. Ter representatividade nacional; V. Realizar concursos exclusivamente da especialidade correspondente em se tratando de entidade de área específica; VI. Apresentar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia seu estatuto devidamente registrado em cartório; VII. Constar em seus estatutos a competência para a realização de concurso de provas e títulos com a finalidade de obtenção de títulos de especialista profissionais; VIII. Submeter ao Plenário do CFFa o processo de realização do concurso para análise e aprovação. Parágrafo único - O convênio ou delegação de competência de que trata o caput deste artigo terá validade para apenas um concurso. Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa. Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO DE REZENDE Presidente do Conselho ANA ELVIRA BARATA FÁVARO Diretora Secretária CELINA PIERONI DE AZEVEDO REZENDE Presidente da CATECE (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.127) CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 323, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006 Dispõe sobre a Residência em Fonoaudiologia e dá outras providências . O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno; Considerando a necessidade de estabelecer padrões mínimos para programas de Residência em Fonoaudiologia; Considerando a Resolução nº 01, de 03 de abril de 2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação; Considerando deliberação do Plenário durante a 88ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006; RESOLVE: 22/3/2006 Página 20 de 21 Art. 1º - A Residência em Fonoaudiologia constitui-se em modalidade de pós-graduação "Lato Sensu", destinada a Fonoaudiólogos, caracterizada por programa intensivo de treinamento profissional supervisionado em serviços de saúde, no qual se busca o desenvolvimento das competências técnicocientíficas e éticas, por meio de aperfeiçoamento teórico-prático, sob supervisão de profissionais fonoaudiólogos; § 1º - Considera-se Residência em Fonoaudiologia, para efeito desta resolução, todo e qualquer programa desenvolvido para fonoaudiólogos inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e em situação regular, que contenha as características aqui descritas; § 2º - Considera-se residente o fonoaudiólogo profissional-aluno participante destes programas; § 3º - Considera-se preceptor o profissional fonoaudiólogo do serviço de saúde cuja função é instruir e supervisionar as atividades do residente. Dos programas de Residência em Fonoaudiologia. Art. 2º - Os programas de Residência em Fonoaudiologia deverão abranger o conteúdo das áreas de competência da Fonoaudiologia, atendendo às necessidades da população e ao perfil epidemiológico da região. Parágrafo único - Os programas deverão contemplar a atenção à saúde no atendimento à população baseado em conteúdos de natureza educativa, científica e administrativa. Art. 3º - Os programas de Residência em Fonoaudiologia deverão ser regidos por regulamento próprio e deverão conter, além do Projeto Pedagógico, um planejamento administrativo composto de recursos humanos, materiais e financeiros. Art. 4º - O projeto pedagógico dos programas de Residência em Fonoaudiologia deverá estar voltado a subsidiar o desenvolvimento das competências técnico- científicas e éticas na área de especialidade do programa, possibilitando ao residente um aprimoramento progressivo, além de obedecer aos seguintes critérios: I - Ter duração de 12 meses a 24 meses, correspondendo a um total mínimo de 1.720 (mil setecentas e vinte) horas, em regime não inferior a 40 horas semanais; II - Destinar um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) da carga horária total e semanal para atividades teóricas, tais como aulas, seminários, revisões bibliográficas, reuniões clínicas, sessões científicas e outras, e/ou para atividades teórico-práticas tais como estudos de caso, correlação clínico-patológica e outras, sempre sob supervisão de profissional habilitado e inscrito nos Conselhos de Fonoaudiologia; III - Assegurar atividades de treinamento em serviço durante todo o período de duração do programa de Residência em Fonoaudiologia, desenvolvidas semanalmente; IV - Admitir como residentes somente fonoaudiólogos com inscrição e regularidade comprovada junto aos Conselhos de Fonoaudiologia; V - Exigir, para fins de conclusão e da conseqüente certificação, trabalho científico individual, na forma de monografia, artigo científico para publicação, ou equivalente. Art. 5º - Os fonoaudiólogos preceptores dos programas de Residência em Fonoaudiologia devem possuir experiência mínima de 3 anos na área específica de supervisão. Art. 6º - Os programas de Residência em Fonoaudiologia ocorrerão em serviços de saúde nos diversos níveis de atenção. Art. 7º - Os serviços de saúde, onde se desenvolvam os programas de Residência em Fonoaudiologia, devem possuir um corpo técnico-profissional próprio de fonoaudiólogos. § 1º - As atividades de treinamento em serviço deverão ser conduzidas por fonoaudiólogos preceptores, não excedendo a proporção de 1 (um) preceptor para 5 (cinco) fonoaudiólogos residentes. § 2º - O contingente de fonoaudiólogos residentes não poderá ser considerado para fins de dimensionamento de pessoal de Fonoaudiologia nos serviços de saúde; Art. 8º - O serviço responsável pelo programa de Residência em Fonoaudiologia expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento satisfatório, segundo critérios de avaliação previamente estabelecidos, assegurada pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência. § 1º - Os certificados de conclusão de programas de Residência em Fonoaudiologia emitidos pelos serviços citados no caput deste artigo devem mencionar a área de especialidade do curso e serem acompanhados do respectivo histórico, no qual devem constar, obrigatoriamente: a) Relação das atividades desenvolvidas no programa, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno; b) Período e local em que o curso foi realizado e duração total em horas de efetivo trabalho acadêmico e prático; c) Título da monografia ou do trabalho científico de conclusão do programa de residência e nota ou conceito obtido. § 2º - Os certificados de conclusão de programas de Residência em Fonoaudiologia devem ter registro próprio no serviço que os expedir. Art. 9º - Os serviços de Saúde devem garantir aos fonoaudiólogos residentes: a) Instalações adequadamente equipadas para o desenvolvimento das atividades do programa, considerando-se a atualização técnico-científica; b) Bolsas de auxilio de valor adequado ao atendimento de suas necessidades básicas e compatíveis com as exigências de dedicação integral ao programa; c) Acesso à biblioteca atualizada com acervo de livros, periódicos e sistema informatizado de recursos bibliográficos disponibilizados por meio eletrônico, adequados ao programa de Residência em Fonoaudiologia. Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa. 22/3/2006 Página 21 de 21 Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário. MARIA THEREZA MENDONÇA CARNEIRO DE REZENDE Presidente do Conselho ANA ELVIRA BARATA FÁVARO Diretora Secretária CELINA PIERONI DE AZEVEDO REZENDE Presidente da CATECE (DOU de 17/03/2006 - Seção I - p.127) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira em CD ROM, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (0xx31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. 22/3/2006