INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO
Solicita autorização para ministrar curso de Especialização em
"Docência Superior na Área de Saúde", com base na Resolução nº
12/83-CFE.
João Paulo do Valle Mendes
0 Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação
solicita autorização para ministrar curso de especialização em
"DOCÊNCIA SUPERIOR NA ÁREA DE SAÚDE" , fundamentando-se no dispos to
no §1? do a r t i g o 2° da R e s o l u ç ã o 12/83.
A Resolução invocada assim determina no seu
arti
go 2º:
"Art. 2º Os cursos, a que alude o artigo antece
dente,
serão
abertos
â
matricula
de
graduados
em
nível
superior e poderão ser oferecidos por instituições de ensino
desse nível que ministrem, na mesma área de estudos, curso de
põs-graduação credenciado, ou de graduação reconhecido, pelo
menos, há cinco anos;
§1º Além das indicadas neste artigo, outras ins
tituições poderão, excepcionalmente, a critério do Conselho de
Educação competente, ser autorizadas a oferecer os cursos de que,
trata a presente Resolução, observadas as exigências nela estabe
lecidas".
3.
Os cursos de Fonoaudiologia e Ortóptica,
mantidos pelo Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação,
foram autorizados a funcionar pelo Decreto nº 85.670, de 30.01.8:
e funcionavam anteriormente, ou seja, desde 197 4, como cursos li vres,
os quais foram considerados regulares, quanto ao seu funcio namento por
este Conselho que, por isso mesmo, convalidou os estu dos dos alunos que
cursaram os referidos cursos antes da publicação do Decreto 85.670/81
(Parecer nº 722/81). Em 1983 deu-se o re conhecimento dos mencionados
cursos (Portaria Ministerial nº 159, de 22.04.83, publicada no D.O. de
26.04.83).
4.
Com base na Resolução nº
14/77, que então regula-
mentava os cursos de especialização, o Instituto requerente passou a
ministrar cursos de pós-graduação "lato sensu" , na área de saúde, para o
que contratou uma equipe de Mestres e Doutores, que
dispensar. Assim, não tendo cinco anos de
/ não deseja
reconhecimento-;
como
determina a regra inserta no Artigo 2º da R.12/83, dese ja o IBMR ser
autorizado, em carãter excepcional, a m i n i s t r a r curso de
especialização na área da Saúde, para o que se j u s t i f i c a
nos itens 3 1 a 3 . 1 0 de sua explanação,
amp1a mente
re laci ona ndo as suas
realizações no campo do e n s i n o e da p e s q u i s a no it e m nº 6.
De fato, o I B M R vem de há m u i t o a t u a n d o no s e n t i d o
de m e l h o r a r o desempenho de seu corpo docente, através de projetos
específicos de Treinamento e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos, Es
tudos e Informações E d u c a c i o n a i s , e de Cooperação Técnica, todos
eles des envo lvi dos em í n t i m a a r t i c u l a ç ã o com a DEMEC/RJ, que, em
ofício
de 22.01.85 encaminhado à interessada, ressalta "o apoio à
c o n t r i b u i ç ã o tecnico-pedagõgica bem como a colaboração prestada para
a m e l h o r i a de q u a l i d a d e do e nsin o".
Quanto
às condições de r e a l i z a ç ã o do curso de espe
c i a l i z a ç ã o cabe d e s t a c a r os seguintes pontos:
- c a r g a h o r á r i a e d u r a ç ã o : 408 hs de a t i v i d a d e s com 1 ano de
duração*
- f r e q u ê n c i a o b r i g a t ó r i a de 85% a to das as aulas e ativi
dades, em todas as d i s c i p l i n a s
- a v a l i a ç ã o por d i s c i p l i n a , p or e t a p a do c u r s o e final do
c u rs o (o p r i m e i r o o b r i g a t ó r i o ) .
- c o n c e i t o s : E x c e l e n t e (9,0 a 10,0), bom (7,0 a 8,9), re g u i a r
(6,0 a 6,9) e i n s u f i c i e n t e ( a b a i x o de 6).
- aprovação: c o n c e i t o m í n i m o "C" a l é m da f r e q u ê n c i a
exi
gida.
A e s t r u t u r a c u r r i c u l a r c o m p r e e n d e uma p a r t e
geral
( d i s c i p l i n a s de formação didático-p e d a g o g ica) e uma p a r t e e s p e c í f i c a a
saber:
Parte Geral
- D i d á t i c a do E n s i n o S u p e r i o r
68hs
- E s t r u t u r a e F u n c i o n a m e n t o do E n s i n o S u p e r i o r 34hs
Parte E s p e c í f i c a :
I n i c i a ç ã o à Pesquisa
51hs
Saúde Púb1ica
34hs
Antropo1ogia
51hs
P s i c o l o g i a e E d u c a ç ã o na Á r e a da S a ú d e
51hs
F i l o s o f i a e E d u c a ç ã o A. da S a ú d e
34hs
S o c i o l o g i a e E d u c a ç ã o na A. da S a ú d e
34hs
T e c n o l o g i a E d u c a c i o n a l na A.da Sa úde
51hs
Total
408hs
« T o d a s as con diç ões r e l a t i v a s â i n s c r i ç ã o , m a t r í c u l a ,
metodo1ogia estão d e f i n i d a s
no processo e a t e n d e m ao e s t a b e l e c i d o
na
R e s o l u ç ã o 12/83.
0 corpo d o c e n t e é de q u a l i f i c a ç ã o a d e q u a d a , sendo to
dos os professores p o r t a d o r e s do T í t u l o de M e s t r e e, a l g u n s , t i t u l a
dos em
nível de Doutorado. São os s e g u i n t e s :
PROFESSOR
DISCIPLINA
DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR
ANTÓNIA IVONE SOUSA MONTE
MESTRE EM PSICOLOGIA EDMEE
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO ENSINO SUPERIOR
MELLO DA SILVA WINTER
MESTRE EM EDUCAÇÃO SILVIO
INICIAÇÃO A PESQUISA
REZENDE MACIEIRA MESTRE EM
EDUCAÇÃO
SAÚDE PUBLICA
CLEUSA PANISSET ORNELLAS
MESTRE EM SAÚDE PUBLICA
ANTROPOLOGIA
LUITGARDE OLIVEIRA CAVALCANTI
BARROS - MESTRE EM CIÊNCIAS
SOCIAIS - DOUTORANDA
CIÊNCIAS SOCIAIS.
EM
PSICOLOGIA E EDUCAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE
LINA CARDOSO NUNES MESTRE
EM PSICOLOGIA DOUTORANDA
EM PSICOLOGIA
FOLOSOFIA E EDUCAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE
LÚCIA GERALDES CABRAL
MESTRE EM EDUCAÇÃO
SOCIOLOGIA E EDUCAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE
IZABEL FONTENELLE PICALUGA
MESTRE EM SOCIOLOGIA
TECNOLOGIA EDUCACIONAL NA ÁREA DE SAÚDE
HELENA THEODORO LOPES
MESTRE EM EDUCAÇÃO
COODENADOR
ARN ALDO MARCIO C O S T A
M ED IC O ,
MESTRE EM OTOR
RI NOLARIN G O L O G I A II - VOTO DO R E L A T O R
Cumprindo
Relator
que
lificação
trar o c u r s o
o
de
IBMR,
pelo
docentes
há
a proposta
trabalho
10
de E s p e c i a l i z a ç ã o
anos,
que
as n o r m a s
já
desenvolve
preenche
em " D o c ê n c i a
em v i g o r ,
as
no
considera
campo
condições
Superior
na
para
da
o
qua
minis
Área
de
S a ú d e " , com base na e x c e p c i o n a l i d a d e p r e v i s t a no § 1º do a r t i g o 2º da R e s o l u ç i o 12/83,
m e r e c e n d o os p r o f e s s o r e s r e l a c i o n a d o s n e s t e pare cer a p r o v a ç i o para l e c i o n a r as
d i s c i p l i n a s p a r a os q u a i s f o r a m indi c a d o s no c i t a d o
curso.
I I I - DECISÃO DA CÂMARA
A C â m a r a de E n s i n o
Superior,
2º G r u p o ,
acompanha
voto do R e l a t o r .
Sala
das Sessões,
em 08 de m a i o
de 1985.
o
Download

3. Os cursos de Fonoaudiologia e Ortóptica, mantidos pelo Instituto