INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITAÇÃO Solicita autorização para ministrar curso de Especialização em "Docência Superior na Área de Saúde", com base na Resolução nº 12/83-CFE. João Paulo do Valle Mendes 0 Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação solicita autorização para ministrar curso de especialização em "DOCÊNCIA SUPERIOR NA ÁREA DE SAÚDE" , fundamentando-se no dispos to no §1? do a r t i g o 2° da R e s o l u ç ã o 12/83. A Resolução invocada assim determina no seu arti go 2º: "Art. 2º Os cursos, a que alude o artigo antece dente, serão abertos â matricula de graduados em nível superior e poderão ser oferecidos por instituições de ensino desse nível que ministrem, na mesma área de estudos, curso de põs-graduação credenciado, ou de graduação reconhecido, pelo menos, há cinco anos; §1º Além das indicadas neste artigo, outras ins tituições poderão, excepcionalmente, a critério do Conselho de Educação competente, ser autorizadas a oferecer os cursos de que, trata a presente Resolução, observadas as exigências nela estabe lecidas". 3. Os cursos de Fonoaudiologia e Ortóptica, mantidos pelo Instituto Brasileiro de Medicina de Reabilitação, foram autorizados a funcionar pelo Decreto nº 85.670, de 30.01.8: e funcionavam anteriormente, ou seja, desde 197 4, como cursos li vres, os quais foram considerados regulares, quanto ao seu funcio namento por este Conselho que, por isso mesmo, convalidou os estu dos dos alunos que cursaram os referidos cursos antes da publicação do Decreto 85.670/81 (Parecer nº 722/81). Em 1983 deu-se o re conhecimento dos mencionados cursos (Portaria Ministerial nº 159, de 22.04.83, publicada no D.O. de 26.04.83). 4. Com base na Resolução nº 14/77, que então regula- mentava os cursos de especialização, o Instituto requerente passou a ministrar cursos de pós-graduação "lato sensu" , na área de saúde, para o que contratou uma equipe de Mestres e Doutores, que dispensar. Assim, não tendo cinco anos de / não deseja reconhecimento-; como determina a regra inserta no Artigo 2º da R.12/83, dese ja o IBMR ser autorizado, em carãter excepcional, a m i n i s t r a r curso de especialização na área da Saúde, para o que se j u s t i f i c a nos itens 3 1 a 3 . 1 0 de sua explanação, amp1a mente re laci ona ndo as suas realizações no campo do e n s i n o e da p e s q u i s a no it e m nº 6. De fato, o I B M R vem de há m u i t o a t u a n d o no s e n t i d o de m e l h o r a r o desempenho de seu corpo docente, através de projetos específicos de Treinamento e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos, Es tudos e Informações E d u c a c i o n a i s , e de Cooperação Técnica, todos eles des envo lvi dos em í n t i m a a r t i c u l a ç ã o com a DEMEC/RJ, que, em ofício de 22.01.85 encaminhado à interessada, ressalta "o apoio à c o n t r i b u i ç ã o tecnico-pedagõgica bem como a colaboração prestada para a m e l h o r i a de q u a l i d a d e do e nsin o". Quanto às condições de r e a l i z a ç ã o do curso de espe c i a l i z a ç ã o cabe d e s t a c a r os seguintes pontos: - c a r g a h o r á r i a e d u r a ç ã o : 408 hs de a t i v i d a d e s com 1 ano de duração* - f r e q u ê n c i a o b r i g a t ó r i a de 85% a to das as aulas e ativi dades, em todas as d i s c i p l i n a s - a v a l i a ç ã o por d i s c i p l i n a , p or e t a p a do c u r s o e final do c u rs o (o p r i m e i r o o b r i g a t ó r i o ) . - c o n c e i t o s : E x c e l e n t e (9,0 a 10,0), bom (7,0 a 8,9), re g u i a r (6,0 a 6,9) e i n s u f i c i e n t e ( a b a i x o de 6). - aprovação: c o n c e i t o m í n i m o "C" a l é m da f r e q u ê n c i a exi gida. A e s t r u t u r a c u r r i c u l a r c o m p r e e n d e uma p a r t e geral ( d i s c i p l i n a s de formação didático-p e d a g o g ica) e uma p a r t e e s p e c í f i c a a saber: Parte Geral - D i d á t i c a do E n s i n o S u p e r i o r 68hs - E s t r u t u r a e F u n c i o n a m e n t o do E n s i n o S u p e r i o r 34hs Parte E s p e c í f i c a : I n i c i a ç ã o à Pesquisa 51hs Saúde Púb1ica 34hs Antropo1ogia 51hs P s i c o l o g i a e E d u c a ç ã o na Á r e a da S a ú d e 51hs F i l o s o f i a e E d u c a ç ã o A. da S a ú d e 34hs S o c i o l o g i a e E d u c a ç ã o na A. da S a ú d e 34hs T e c n o l o g i a E d u c a c i o n a l na A.da Sa úde 51hs Total 408hs « T o d a s as con diç ões r e l a t i v a s â i n s c r i ç ã o , m a t r í c u l a , metodo1ogia estão d e f i n i d a s no processo e a t e n d e m ao e s t a b e l e c i d o na R e s o l u ç ã o 12/83. 0 corpo d o c e n t e é de q u a l i f i c a ç ã o a d e q u a d a , sendo to dos os professores p o r t a d o r e s do T í t u l o de M e s t r e e, a l g u n s , t i t u l a dos em nível de Doutorado. São os s e g u i n t e s : PROFESSOR DISCIPLINA DIDÁTICA DO ENSINO SUPERIOR ANTÓNIA IVONE SOUSA MONTE MESTRE EM PSICOLOGIA EDMEE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO ENSINO SUPERIOR MELLO DA SILVA WINTER MESTRE EM EDUCAÇÃO SILVIO INICIAÇÃO A PESQUISA REZENDE MACIEIRA MESTRE EM EDUCAÇÃO SAÚDE PUBLICA CLEUSA PANISSET ORNELLAS MESTRE EM SAÚDE PUBLICA ANTROPOLOGIA LUITGARDE OLIVEIRA CAVALCANTI BARROS - MESTRE EM CIÊNCIAS SOCIAIS - DOUTORANDA CIÊNCIAS SOCIAIS. EM PSICOLOGIA E EDUCAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE LINA CARDOSO NUNES MESTRE EM PSICOLOGIA DOUTORANDA EM PSICOLOGIA FOLOSOFIA E EDUCAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE LÚCIA GERALDES CABRAL MESTRE EM EDUCAÇÃO SOCIOLOGIA E EDUCAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE IZABEL FONTENELLE PICALUGA MESTRE EM SOCIOLOGIA TECNOLOGIA EDUCACIONAL NA ÁREA DE SAÚDE HELENA THEODORO LOPES MESTRE EM EDUCAÇÃO COODENADOR ARN ALDO MARCIO C O S T A M ED IC O , MESTRE EM OTOR RI NOLARIN G O L O G I A II - VOTO DO R E L A T O R Cumprindo Relator que lificação trar o c u r s o o de IBMR, pelo docentes há a proposta trabalho 10 de E s p e c i a l i z a ç ã o anos, que as n o r m a s já desenvolve preenche em " D o c ê n c i a em v i g o r , as no considera campo condições Superior na para da o qua minis Área de S a ú d e " , com base na e x c e p c i o n a l i d a d e p r e v i s t a no § 1º do a r t i g o 2º da R e s o l u ç i o 12/83, m e r e c e n d o os p r o f e s s o r e s r e l a c i o n a d o s n e s t e pare cer a p r o v a ç i o para l e c i o n a r as d i s c i p l i n a s p a r a os q u a i s f o r a m indi c a d o s no c i t a d o curso. I I I - DECISÃO DA CÂMARA A C â m a r a de E n s i n o Superior, 2º G r u p o , acompanha voto do R e l a t o r . Sala das Sessões, em 08 de m a i o de 1985. o