PARECER Nº01/CETRAN-2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº004/CETRAN/2008
ORIGEM: CETRAN/RO
Data: 05/05/2008.
INTERESSADO: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa
e Cidadania, Policia Militar de Rondônia – Companhia
de Policiamento de Trânsito.
ASSUNTO : Lâmpadas Automotivas Halógenas ou Xénon
RELATOR: Conselheiro RICARDO DE SOUZA FREIRE representante do DER/RO.
RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer de consulta
formulada pela Companhia Independente de Policiamento
de Trânsito de Rondônia – PM/RO, quanto à fiscalização
e
aplicação
de
penalidades
para
os
condutores
que
utilizam nos seus veículos equipamentos de sinalização
(lâmpadas) alterada e em desacordo com a legislação de
trânsito vigente no país, em especial à utilização de
lâmpadas halógenas ou de gás xénon que emitem foco de
luz em tom azulado nos faróis principais, auxiliares
ou de neblina.
O ponto incontroverso que origina essa
consulta se depreende do fato que da utilização das
aludidas lâmpadas do ponto de vista do condutor do
veículo, quer sejam elas lâmpadas halógenas ou de
mistura de gazes (xénon), as cores recebidas pelo olho
humano são de cor branca, e com isso, estando de
acordo com a legislação de trânsito brasileira, no
entanto, o foco recebido pelo olho humano do condutor
que se encontra em sentido contrário trata-se de um
tom azulado, estando então em total desacordo com a
nossa legislação de trânsito.
Salienta-se
ainda,
como
o
próprio
consultor afirma, esses produtos em desacordo com a
legislação
nacional
produzem,
via
de
regra,
luminescência muito maior que a permitida, além de
tonalidade do foco divergente ao preconizado no país,
fazendo com que inadvertidamente muitos proprietários
de
veículos
originais
façam
por
a
substituição
outras
com
tonalidades
das
lâmpadas
diversas
da
permitida, como no presente caso azul, bem como
luminescência com potência até duas vezes maior que a
permitida e que atentam contra a nossa legislação de
trânsito.
É o breve relatório.
de
Assiste razão o consultor da Companhia
Policiamento de Trânsito de Rondônia, quanto à
necessidade de uniformização para a fiscalização e
aplicação de penalidades para quem se utiliza de
equipamentos, em especial, lâmpadas halógenas ou de
gás xénon, que estão em total desacordo com a
legislação de
Resoluções.
transito
Antes
destacar
que
encontra
em
o
–
de
simples
sentido
Lei
Nº.
entrarmos
fato
contrário
do
9.503/97
no
e
suas
mérito,
vale
condutor
visualizar
que
um
se
tom
azulado,
não
sendo
necessário
à
utilização
de
equipamento adequado para se ter a certeza de quanto à
luminescência é tamanha ao ponto de ofuscar a visão
deste condutor, diga-se de passagem, equiparando-se em
grau maior que a luz alta de um veículo que vem em
sentido contrário, o que o próprio Código de Trânsito
Brasileiro já penaliza através do seu artigo 223, a
seguir: “Transitar com o farol desregulado ou com o
facho de luz alta de forma a perturbar a visão de
outro condutor. Infração grave; penalidade – multa”;
Medida
Administrativa:
regularização.
Retenção
do
veículo
Nesse sentido, o que se depreende do
presente caso é que quando um condutor trafega com um
veículo que não atende as exigências da nossa
legislação, a penalidade adequada para o caso deriva
unicamente do artigo 230, inciso XIII, do CTB, bem
como a Resolução Nº. 680/87/CONTRAN, que até a
presente data tem total soberania para estabelecer os
requisitos referentes aos sistemas de iluminação e de
sinalização de veículos automotores. Isto até que seja
revogada pela Resolução Nº. 227/2007/CONTRAN, que terá
eficácia jurídica somente após 12/03/2009.
Ademais, conforme assevera o consultor
que com o passar do tempo
inovações
tecnológicas
no
às pesquisas trouxeram
campo
automotivo,
no
presente caso a produção de novos dispositivos de
iluminação, destacamos que embora a Resolução Nº.
680/87/CONTRAN, já tenha transcorrido duas décadas,
naquela época, no ato de sua publicação já asseverava
que a aludida resolução visava considerações quanto o
uso e, às vezes, a necessidade de instalação de faróis
adicionais, de neblina e de longo alcance, o que sem a
necessária regulamentação da matéria poderia conduzir
à utilização imprópria, perigosa e de elevado risco, à
circulação
de
veículos
com
trânsito
nas
vias
terrestres do território nacional.
Nesse
sentido
a
Resolução
Nº.
227/2007/CONTRAN, sinaliza para a aceitação de novas
tecnologias, conforme a seguir:
“Art. 2º - Serão aceitas inovações
tecnológicas
ainda
que
não
contempladas
nos
requisitos
estabelecidos nos Anexos, mas que
comprovadamente
assegurem
a
sua
eficácia e segurança dos veículos,
desde que devidamente avaliadas e
aprovadas pelo órgão máximo executivo
de trânsito da União”.
Quanto à lacuna da lei, conforme afirma
o consultor da PM, por não haver legislação que verse
exclusivamente acerca da utilização de lâmpadas de
gases xénon, é importante esclarecermos que a própria
Resolução Nº. 227/2007/CONTRAN, em seus anexos 03 e
10, dispõe quanto à utilização de Faróis de Neblina e
faróis principais
descarga de gás:
equipados
com
fonte
de
luz
de
“Farol de neblina dianteiro é o farol
no veículo que melhora a iluminação
da rodovia em condições de neblina,
nevasca, chuva pesada ou nuvens de
pó.
(...)
Os faróis devem ser equipados com
lâmpadas
de
filamentos
aprovadas
conforme regulamentação ECE R37.
O farol de neblina dianteiro deve ser
considerado
satisfatório
se
os
requisitos
fotométricos
forem
preenchidos com no mínimo uma lâmpada
de filamento padrão de 12V”. (anexo 03
- Resolução 227/2007CONTRAN).
“Os faróis devem ser construídos de
maneira que, com uma fonte de luz de
descarga de gás apropriada, forneça
iluminação
adequada,
sem
causar
ofuscamento quando estiverem emitindo
o
facho
de
luz
baixa,
e
boa
iluminação quando emite o facho de
luz alta”. (anexo 10 - Resolução
227/2007CONTRAN).
No nosso entender acerca da lacuna da
lei
discordamos
nesse
sentido,
pois
quando
da
utilização de lâmpadas de gases xénon, pela Resolução
Nº. 227/2007/CONTRAN, o permissivo para utilização
desses acessórios só se dá nos faróis de neblina,
conforme o anexo 03, desde que a fonte de luz de
descarga de gás, forneça iluminação adequada, sem
causar ofuscamento quando estiverem emitindo o facho
de luz baixa, e boa iluminação quando emite o facho de
luz alta .
Entretanto, o que se constata e é comum
encontrarmos nas ruas e avenidas das nossas cidades
são
veículos
trafegando
com
faróis
principais
utilizando-se de lâmpadas de gases que ofuscam
veementemente a visão dos condutores que trafegam em
sentido contrário, em gritante violação ao Código de
Trânsito Brasileiro.
Se ainda assim o nosso entendimento não
for aceitável ou o mais correto, nos resta aplicarmos
a legislação de trânsito através da analogia – que vem
a ser a aplicação da norma a um caso não previsto por
lei, mas que se rege por hipótese semelhante a outro.
Assim,
ainda
que
não
haja
disposição
expressa na norma de trânsito quanto à utilização das
lâmpadas halógenas ou de gás xénon, o silêncio da lei
deverá ser suprido e sua aplicação deverá ser
reconhecida por analogia empregando para aplicação de
penalidade de trânsito os artigos que se aplicam em
caso semelhante, no presente caso os artigos 223 e
230, inciso XIII, do CTB.
De
outro
modo
é
importante
relembrar
que a tendência às novas tecnologias é inevitável,
entretanto, não devemos esquecer que o interesse
coletivo deve-se sobrepor ao individual e a segurança
da vida das pessoas deve ser priorizada.
a
Resolução
Por derradeiro, insta-nos salientar que
Nº. 227/2007/CONTRAN, que no nosso
entender só permiti a utilização de lâmpadas de gases
nos faróis de neblina, só entrará em vigor a partir de
12/03/2009, sendo que até lá a utilização de
equipamentos de iluminação em desacordo com o CTB
estão sujeitos à aplicação e penalidades da Lei em
vigor.
Além disso, é dever do agente da lei,
fiscalizador do trânsito, zelar pelo cumprimento dela,
sob pena de incorrer nas penalidades da mesma lei por
prevaricação. Ademais vale lembrar que embora seja
difícil
para
o
mesmo
agente,
certificar
a
irregularidade dos equipamentos, o ato administrativo
da Autoridade de Trânsito é revestido de fé pública,
possuindo força de fiscalização até que se prove o
contrário, o que é oportunizado e poderá ser
comprovado através dos recursos inerentes ao caso ou
por meio das vias judiciais ordinárias se assim os
interessados bem entenderem.
É o meu entendimento, S.M.J!
Porto Velho, 25 de agosto de 2008.
RICARDO DE SOUZA FREIRE
Membro/CETRAN/RO
O Parecer do Conselheiro Ricardo de Souza Freire foi
aprovado
por
unanimidade,
em
Sessão
realizada no dia 25.08.2008. Ata nº50.
Neil Aldrin Faria Gonzaga - Maj PM
Presidente do CETRAN
Ordinária
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Lâmpadas Automotivas Halógena