PARECER Nº01/CETRAN-2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº004/CETRAN/2008 ORIGEM: CETRAN/RO Data: 05/05/2008. INTERESSADO: Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, Policia Militar de Rondônia – Companhia de Policiamento de Trânsito. ASSUNTO : Lâmpadas Automotivas Halógenas ou Xénon RELATOR: Conselheiro RICARDO DE SOUZA FREIRE representante do DER/RO. RELATÓRIO Trata-se o presente parecer de consulta formulada pela Companhia Independente de Policiamento de Trânsito de Rondônia – PM/RO, quanto à fiscalização e aplicação de penalidades para os condutores que utilizam nos seus veículos equipamentos de sinalização (lâmpadas) alterada e em desacordo com a legislação de trânsito vigente no país, em especial à utilização de lâmpadas halógenas ou de gás xénon que emitem foco de luz em tom azulado nos faróis principais, auxiliares ou de neblina. O ponto incontroverso que origina essa consulta se depreende do fato que da utilização das aludidas lâmpadas do ponto de vista do condutor do veículo, quer sejam elas lâmpadas halógenas ou de mistura de gazes (xénon), as cores recebidas pelo olho humano são de cor branca, e com isso, estando de acordo com a legislação de trânsito brasileira, no entanto, o foco recebido pelo olho humano do condutor que se encontra em sentido contrário trata-se de um tom azulado, estando então em total desacordo com a nossa legislação de trânsito. Salienta-se ainda, como o próprio consultor afirma, esses produtos em desacordo com a legislação nacional produzem, via de regra, luminescência muito maior que a permitida, além de tonalidade do foco divergente ao preconizado no país, fazendo com que inadvertidamente muitos proprietários de veículos originais façam por a substituição outras com tonalidades das lâmpadas diversas da permitida, como no presente caso azul, bem como luminescência com potência até duas vezes maior que a permitida e que atentam contra a nossa legislação de trânsito. É o breve relatório. de Assiste razão o consultor da Companhia Policiamento de Trânsito de Rondônia, quanto à necessidade de uniformização para a fiscalização e aplicação de penalidades para quem se utiliza de equipamentos, em especial, lâmpadas halógenas ou de gás xénon, que estão em total desacordo com a legislação de Resoluções. transito Antes destacar que encontra em o – de simples sentido Lei Nº. entrarmos fato contrário do 9.503/97 no e suas mérito, vale condutor visualizar que um se tom azulado, não sendo necessário à utilização de equipamento adequado para se ter a certeza de quanto à luminescência é tamanha ao ponto de ofuscar a visão deste condutor, diga-se de passagem, equiparando-se em grau maior que a luz alta de um veículo que vem em sentido contrário, o que o próprio Código de Trânsito Brasileiro já penaliza através do seu artigo 223, a seguir: “Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor. Infração grave; penalidade – multa”; Medida Administrativa: regularização. Retenção do veículo Nesse sentido, o que se depreende do presente caso é que quando um condutor trafega com um veículo que não atende as exigências da nossa legislação, a penalidade adequada para o caso deriva unicamente do artigo 230, inciso XIII, do CTB, bem como a Resolução Nº. 680/87/CONTRAN, que até a presente data tem total soberania para estabelecer os requisitos referentes aos sistemas de iluminação e de sinalização de veículos automotores. Isto até que seja revogada pela Resolução Nº. 227/2007/CONTRAN, que terá eficácia jurídica somente após 12/03/2009. Ademais, conforme assevera o consultor que com o passar do tempo inovações tecnológicas no às pesquisas trouxeram campo automotivo, no presente caso a produção de novos dispositivos de iluminação, destacamos que embora a Resolução Nº. 680/87/CONTRAN, já tenha transcorrido duas décadas, naquela época, no ato de sua publicação já asseverava que a aludida resolução visava considerações quanto o uso e, às vezes, a necessidade de instalação de faróis adicionais, de neblina e de longo alcance, o que sem a necessária regulamentação da matéria poderia conduzir à utilização imprópria, perigosa e de elevado risco, à circulação de veículos com trânsito nas vias terrestres do território nacional. Nesse sentido a Resolução Nº. 227/2007/CONTRAN, sinaliza para a aceitação de novas tecnologias, conforme a seguir: “Art. 2º - Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União”. Quanto à lacuna da lei, conforme afirma o consultor da PM, por não haver legislação que verse exclusivamente acerca da utilização de lâmpadas de gases xénon, é importante esclarecermos que a própria Resolução Nº. 227/2007/CONTRAN, em seus anexos 03 e 10, dispõe quanto à utilização de Faróis de Neblina e faróis principais descarga de gás: equipados com fonte de luz de “Farol de neblina dianteiro é o farol no veículo que melhora a iluminação da rodovia em condições de neblina, nevasca, chuva pesada ou nuvens de pó. (...) Os faróis devem ser equipados com lâmpadas de filamentos aprovadas conforme regulamentação ECE R37. O farol de neblina dianteiro deve ser considerado satisfatório se os requisitos fotométricos forem preenchidos com no mínimo uma lâmpada de filamento padrão de 12V”. (anexo 03 - Resolução 227/2007CONTRAN). “Os faróis devem ser construídos de maneira que, com uma fonte de luz de descarga de gás apropriada, forneça iluminação adequada, sem causar ofuscamento quando estiverem emitindo o facho de luz baixa, e boa iluminação quando emite o facho de luz alta”. (anexo 10 - Resolução 227/2007CONTRAN). No nosso entender acerca da lacuna da lei discordamos nesse sentido, pois quando da utilização de lâmpadas de gases xénon, pela Resolução Nº. 227/2007/CONTRAN, o permissivo para utilização desses acessórios só se dá nos faróis de neblina, conforme o anexo 03, desde que a fonte de luz de descarga de gás, forneça iluminação adequada, sem causar ofuscamento quando estiverem emitindo o facho de luz baixa, e boa iluminação quando emite o facho de luz alta . Entretanto, o que se constata e é comum encontrarmos nas ruas e avenidas das nossas cidades são veículos trafegando com faróis principais utilizando-se de lâmpadas de gases que ofuscam veementemente a visão dos condutores que trafegam em sentido contrário, em gritante violação ao Código de Trânsito Brasileiro. Se ainda assim o nosso entendimento não for aceitável ou o mais correto, nos resta aplicarmos a legislação de trânsito através da analogia – que vem a ser a aplicação da norma a um caso não previsto por lei, mas que se rege por hipótese semelhante a outro. Assim, ainda que não haja disposição expressa na norma de trânsito quanto à utilização das lâmpadas halógenas ou de gás xénon, o silêncio da lei deverá ser suprido e sua aplicação deverá ser reconhecida por analogia empregando para aplicação de penalidade de trânsito os artigos que se aplicam em caso semelhante, no presente caso os artigos 223 e 230, inciso XIII, do CTB. De outro modo é importante relembrar que a tendência às novas tecnologias é inevitável, entretanto, não devemos esquecer que o interesse coletivo deve-se sobrepor ao individual e a segurança da vida das pessoas deve ser priorizada. a Resolução Por derradeiro, insta-nos salientar que Nº. 227/2007/CONTRAN, que no nosso entender só permiti a utilização de lâmpadas de gases nos faróis de neblina, só entrará em vigor a partir de 12/03/2009, sendo que até lá a utilização de equipamentos de iluminação em desacordo com o CTB estão sujeitos à aplicação e penalidades da Lei em vigor. Além disso, é dever do agente da lei, fiscalizador do trânsito, zelar pelo cumprimento dela, sob pena de incorrer nas penalidades da mesma lei por prevaricação. Ademais vale lembrar que embora seja difícil para o mesmo agente, certificar a irregularidade dos equipamentos, o ato administrativo da Autoridade de Trânsito é revestido de fé pública, possuindo força de fiscalização até que se prove o contrário, o que é oportunizado e poderá ser comprovado através dos recursos inerentes ao caso ou por meio das vias judiciais ordinárias se assim os interessados bem entenderem. É o meu entendimento, S.M.J! Porto Velho, 25 de agosto de 2008. RICARDO DE SOUZA FREIRE Membro/CETRAN/RO O Parecer do Conselheiro Ricardo de Souza Freire foi aprovado por unanimidade, em Sessão realizada no dia 25.08.2008. Ata nº50. Neil Aldrin Faria Gonzaga - Maj PM Presidente do CETRAN Ordinária