DIREITOS HUMANOS NAS CORTES COMUNITÁRIAS EUROPÉIAS: MODELO de CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL Carlos Aurélio Mota de Souza INTRODUÇÃO: A Realidade de uma Nova Ordem Jurídica 1. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPÉIA 1.1. A Criação Jurisprudencial da Cidadania Européia; 1.2. A Construção de um Sistema de Direitos Fundamentais. 2. O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS 2.1. A Proteção dos Direitos Fundamentais; 2.2. Sistemas Convergentes de Proteção dos Direitos Humanos; 2.3. A Possível Coexistência entre os dois Sistemas. EPÍLOGO: Os Direitos Humanos após 1992. Bibliografia Introdução: A realidade de uma nova ordem jurídica Se os móveis mais profundos em direção à Comunidade Européia foram as necessidades econômicas do pós-guerra, não se pode esquecer a influência espiritual dos homens que inspiraram e levaram adiante a idéia de uma grande Europa. Mais que a análise histórica ou evolutiva da Comunidade Econômica, pretendemos ressaltar a formação de seu ordenamento jurídico, a novidade de suas instituições, seu relacionamento como "poderes" independentes, a maturação dessas instituições através da sua auto-afirmação ao longo das suas atividades, com amplas repercussões de umas sobre outras. Além disso, cumpre investigar a interação do ordenamento comunitário com os nacionais e o internacional, pois a ordem jurídica da Comunidade não se confunde com estes, muito menos está subordinado a eles, apresentando uma autonomia própria e uma capacidade de auto-formação, desenvolvimento e ajustamentos próprios e bem distintos. Nesse sentido se pode entender porque o Direito Comunitário constitui uma organização jurídico-política moderna, capaz de criar institutos novos com eficácia obrigatória para os Estados componentes, com seus Regulamentos, Diretivas, Decisões, Recomendações, Pareceres e sobretudo a Jurisprudência de seus Tribunais. 1. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPÉIA Nos Tratados de Paris (18.4.51) e de Roma (27.3.57), bases constitutivas da Comunidade Econômica Européia, as preocupações básicas foram de caráter econômico, daí a ausência de um capítulo sobre direitos fundamentais, pois, segundo os críticos, nestes só se deveriam incluir os direitos clássicos (civís e políticos), além dos direitos de solidariedade e não os econômicos, sociais e culturais. No entanto, no Estatuto do Conselho da Europa (Londres, 5.5.49) se lê que uma de suas finalidades é alcançar "a maior efetividade dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais" (art. 1,b), e que cada Estado membro "reconhece o princípio do império do direito e o princípio do ou em virtude do qual qualquer pessoa que esteja sob sua jurisdição há de gozar dos direitos humanos e das liberdades fundamentais" (art.3). Mais tarde, o Projeto de Unificação Européia (aprovado pelo Parlamento Europeu em 14.2.84) apresentava regra de grande amplitude sobre o reconhecimento, especificação e garantias de defesa dos direitos humanos (art.4), porém não foi aprovado, pois em 27.1.86 os Estados membros decidiram adotar a Ata Única Européia, que em seu preâmbulo admite os direitos humanos mas não aborda de frente a questão de sua proteção efetiva. A doutrina e os estudiosos costumam dizer que o desejável teria sido uma "constitucionalização" dos direitos individuais, idêntica ou similar à do Projeto de 1984, pois "uma norma geral como a descrita teria afastado de uma vez por todas as dúvidas que ainda parecem sacudir algumas jurisdições constitucionais internas" (CHUECA SANCHO, 1989, P. 23). Essa falta de competência da Comunidade Européia sobre direitos fundamentais levou inicialmente o Tribunal de Justiça a interpretar extensivamente as poucas normas existentes nos tratados institucionais da CEE, CECA, e CEEA, valendo-se do princípio do efeito útil (segundo o Acórdão FRANZ GRAD, de 6.10.70, "o efeito útil de uma decisão achar-se-ia enfraquecido se os particulares estivessem impedidos de se prevalecer dela em juízo e as jurisdições nacionais inibidas de a tomar em consideração como elemento de direito comunitário", cf. MOTA DE CAMPOS, II, 1990, P. 256). Porém, a primazía do ordenamento comunitário sobre os direitos internos dos Estados membros estava sendo contestada em várias ações constitucionais, sobretudo na Alemanha e Itália; mas, em 4.4.73 o Parlamento Europeu aprovou uma "Resolução relativa à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos dos Estados membros na elaboração do direito comunitário", insistindo "na necessidade de abrir mais amplamente aos homens o pretório europeu" (Idem, p. 29). Para superar esta ameaça à primazia e à aplicação uniforme do Direito Comunitário, o Tribunal de Luxemburgo, nos anos setenta, buscou um traço de conexão suficiente entre o direito dito violado e o ordenamento comunitário, encontrando-o numa fonte não escrita do Direito: os princípios gerais. Assim é que, na Sentença STAUDER, de 12.11.69, o Tribunal de Justiça muda de rumo ao declarar expressamente que "os direitos fundamentais da pessoa estão compreendidos nos princípios gerais do Direito Comunitário, dos quais o Tribunal assegura o respeito". Além disso, em antiga decisão sobre direitos aduaneiros, o Tribunal Europeu teve oportunidade de estabelecer a natureza do direito comunitário, afirmando que este, "independentemente da legislação dos Estados membros, assim como impõe ônus em relação as particulares, está destinado a criar direitos que entrem no seu patrimônio jurídico" (Caso VAN GEND EN LOOS, 1973). Segundo observa CAPPELLETTI, ao assumirem essa postura os juizes comunitários proclamaram a "legitimidade e a capacidade de fazer o que os fundadores não tinham imaginado e o que os órgãos políticos da Comunidade nem sequer tentavam realizar" (CAPPELLETTI, 1981, p. 656). 1.1. A Criação Jurisprudencial da "cidadania européia" Nota-se, portanto, na evolução da jurisprudência comunitária, um processo concreto e efetivo de criação de um direito que tutela não só os Estados comunitários como também seus cidadãos, de forma que se pode falar da construção de uma "cidadania comunitária" ou "européia". A proteção dos direitos fundamentais pela Comunidade, embora não seja totalmente satisfatória em alguns aspectos concretos, apresentou uma evolução muito positiva nos anos cinqüenta e sessenta. O nível de proteção é hoje elevado, mas graças ao papel desempenhado pelo Tribunal de Justiça, verdadeiro criador de um sistema de proteção dos direitos fundamentais, conexos ao ordenamento comunitário, com base exclusiva nos Tratados e nas Constituições dos Estados membros. A inexistência de uma "declaração" comunitária de direitos poderia ter gerado uma certa insegurança jurídica, mas na verdade permitiu uma abertura à via judicial, única viável e eficaz para criar um sistema de proteção da "cidadania européia" (CAPPELLETTI, 1981, p.656). Nos Tratados de Paris e de Roma existem alguns princípios fundamentais para esta ampliação européia das cidadanias nacionais: a proibição de discriminar por razão de nacionalidade e a livre circulação de pessoas no interior da Comunidade. A tendência do ordenamento comunitário é, portanto, equiparar as pessoas que exerçam o direito de livre trânsito com os nacionais dos Estados em que passem a residir. Como vimos, em Fevereiro de 1984, o Parlamento Europeu apresentou o Projeto de Unificação Européia (não aprovado pelas demais instituições), mas cujo art. 4º catalogava os direitos fundamentais e no art. 3º prescrevia uma cidadania européia ou comunitária, estabelecendo: "Os cidadãos dos Estados membros são, por este moti- vo, cidadãos da União. A cidadania da União está relacionada com a qualidade do cidadão de um Estado membro; não pode ser adquirida ou perdida separadamente. Os cidadãos da União participam da vida política da mesma sob as formas previstas no presente Tratado, gozam dos direitos que lhes são reconhecidos pelo ordenamento jurídico da União e se submetem às normas da mesma" (GAUTRON, 1992, P. 103). Sobrepunha-se pois, às nacionalidades, sem substituí-las; politicamente, cidadania e nacionalidades poderiam conviver, não eram excludentes, daí, p.ex., a participação do nacional na eleição direta dos seus representantes no Parlamento Europeu. Apesar do malogro deste Projeto, a formação da cidadania comunitária continuou, embora mais lentamente, segundo alguns indícios evidentes: 1º) a proteção dos direitos fundamentais diretamente pelo Tribunal de Justiça;1 2º) o Parlamento Europeu, composto por deputados eleitos diretamente pelos nacionais, não representa os Estados, mas os povos comunitários; assim, quem tem direitos políticos com força de eleger e constituir um Parlamento Comunitário, é um Cidadão Comunitário; (Cf. art. 138, 3, do TCCE e Ato de 1976, regulando a eleição); 3º) o estabelecimento de um passaporte único, com supressão de todo controle interno da Comunidade e a facilitação ao máximo da liberdade de circulação das pessoas (Resoluções do Conselho, de 23.6.81, 14.7.86 e 1.1.89), representa um sinal exterior de pertencer a uma Comunidade mais ampla que o Estado nacional. Conclui-se que "ao encontrarmos uma Comunidade, cuja existência está vitalmente enraizada no direito, cuja vida depende da norma jurídica, o reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo fortalece o processo integrador em geral e o aparecimento de uma cidadania comunitária em particular. A proteção desses direitos e a eleição direta do Parlamento Europeu cumprem uma função de primeira grandeza: a de LEGITIMAR DEMOCRATICAMENTE a vida comunitária, superando o inicial "déficit democrático" da Comunidade" (Idem, p. 390). Por um princípio que se poderia chamar de funcionalidade, concluímos que o instituto do "Cidadão Europeu", indispensável a uma efetiva proteção aos direitos fundamentais, desenvolveu- se progressivamente pelo uso de direitos comunitários outorgados pelos Tratados a todos os cidadãos das nações signatárias. O reconhecimento desses direitos pelos órgãos da Comunidade, sobretudo o Tribunal de Justiça, caracteriza a constituição mesma do "status civitatis europaeus". Se, por um lado, se perderam etapas com a não aprovação do Projeto de União Européia, por outro ficaram abertas as vias de acesso ao Tribunal Comunitário para afirmar, a qualquer momento, quais os direitos fundamentais que a Comunidade admite. A jurisprudência daí nascida contem alto grau de normatividade, similar à aequitas dos pretores romanos ou à equity inglesa, pois suas decisões não são mera confirmação de direitos já catalogados, mas determinação de novos direitos, através de princípios gerais inerentes aos Tratados e aos ordenamentos nacionais. Queremos sublinhar a importância desta "jurisprudência criadora" para a formação do Direito Comunitário, não baseada no positivismo legalista dos ordenamentos fechados, mas num direito aberto à construção jurisprudencial, com força de execução, a que chamamos, especificamente, de Direito Judicial ou Modelo Jurídico Jurisprudencial. Resta evidenciar que o Ato Único Europeu, vigente a partir de 1º.7.87, acolheu essa jurisprudência e instituiu a Cidadania da União, considerando cidadão da União toda pessoa que tenha nacionalidade de um Estado membro; por ela, todo cidadão tem o direito de circular e residir livremente nos territórios dos Estados comunitários; mais ainda, todo cidadão residente em outro Estado membro tem direito de votar e ser votado nas eleições do município em que resida e nas eleições ao Parlamento Europeu; finalmente, todo cidadão tem o direito de fazer petições ao Parlamento contra atos de má administração das instituições da Comunidade Européia (THORSTENSEN, 1992, p. 261). Mesmo após o Ato Único, os Acordos ou Tratado de Maastricht (9 e l0/12/91), reforçaram a emergência da cidadania européia com os poderes políticos outorgados naquele Ato (GUEGUEN, 1993, p. 100/101), evidenciando a certeza da jurisprudência evolutiva do Tribunal Comunitário, fundada em princípios gerais de direito. 1.2. A construção de um sistema dos direitos fundamentais Constata-se que o Tribunal de Justiça veio construindo um sistema de proteção dos direitos humanos, inspirado em princípios gerais do direito e fundado nas tradições constitucionais comuns aos Estados membros e nos instrumentos de direito internacional sobre os Direitos Humanos. Além de manter a primazia do ordenamento jurídico europeu sobre direitos internos à Comunidade, torna-se o Tribunal "o órgão comunitário mais eficaz na consecução de um certo grau de integração européia" (CAPPELLETTI, 1981, p. 657). Destacamos dois aspectos considerados relevantes para a construção de um sistema europeu dos direitos humanos: a ausência de um rol dos direitos fundamentais, com a conseqüente determinação de novos modelos jurídicos positivos pelo Tribunal de Luxemburgo; e a jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo, não conflitantes entre si, mas cooperadoras e convergentes. Contudo, com o processo crescente de integração das Comunidades, isso tende a mudar: o próprio Tribunal Comunitário, por Sentença de 28.10.75, reconheceu que o Convênio de Roma (1950), por ter sido retificado pelos Estados membros da Comunidade, implícita e diretamente integra seu conteúdo no próprio Direito Comunitário. Também nesse caminho a Declaração Conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão, de 5.4.77, ressalta "A importância primordial que concedem ao respeito aos direitos fundamentais que resultam das Constituições dos Estados membros e do Convênio Europeu de Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais". Igualmente, a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Conselho, em 78.4.78; a Recomendação 838, de 27.9.78, do Parlamento, reconhecendo e recomendando a ampliação do campo dos Direitos Humanos e a transcendência de uma adesão formal ao Convênio de Roma. Como o problema é de competência, resta resolver se é a Comunidade que necessita da Convenção (Conselho da Europa) ou é a Convenção que depende da Comunidade, diante da expectativa de que as decisões sobre direitos humanos possa transferir-se de Estrasburgo a Luxemburgo, por ser este o centro de gravidade do ordenamento jurídico maior, que é o Comunitário. 2. O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS Redigida em Roma, a 4 de novembro de 1950, a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais criou um sistema europeu para aqueles fins, através de três órgãos específicos (art. 19): a Comissão Européia dos Direitos Humanos (como instância preliminar e administrativa); o Comitê de Ministros e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, todos com sede em Estrasburgo (França). O Tribunal é um órgão judiciário internacional especial, destinado a proferir sentenças por meio de atividades processuais. Representa a garantia dos direitos e liberdades reconhecidos pela Convenção, assegurando seu respeito por parte dos Estados; possui, conforme seu Regulamento, poder autonormativo, o que o torna independente dos demais órgãos. Das inúmeras sentenças ditadas até hoje, algumas impressionam por sua complexidade jurídica, pela doutrina que o Tribunal construiu e pelos efeitos relevantes na ordem dos direitos humanos. Tratam, geralmente, da declaração de violação ou não de artigos da Convenção pelos Estados membros, a respeito de tortura e tratos desumanos ou degradantes; sobre o direito à liberdade; direito a um juízo eqüitativo público e imparcial; direito ao respeito à vida privada e à vida familiar; direito à liberdade de expressão; direito à liberdade de associação sindical; sobre a não discriminação e outros mais. Claro está que as liberdades fundamentais constituem as próprias bases da justiça e da paz no mundo e não só em alguns Estados mais ou menos conscientes e desenvolvidos cultural e juridicamente. Apesar disso, muitos Estados europeus não se encontram sob a jurisdição e proteção do Tribunal de Estrasburgo, havendo cidadãos protegidos tão só por seus Tribunais nacionais. Parece-nos, assim, que a Europa caminha para uma ampliação progressiva dessa proteção jurídica, pela adesão de todos os Estados europeus, inclusive os do Leste, que também são Europa, para que a proteção se torne mais efetiva e coesa. Entretanto, outras convenções existem, como a Carta Social Européia de Turim (26.2.65), protetora dos direitos de caráter econômico e social; estas deveriam ter mecanismos de defesa como os da Convenção de Roma, de forma a aglutinar a proteção dos direitos humanos em todos os seus aspectos e não só os civis e políticos. Em suma, caberia conciliar direitos civis e políticos, de um lado, com direitos sociais, econômicos e culturais de outro, em prol da humanização do direito nacional, comunitário e internacional. As funções do Tribunal também poderiam ser ampliadas, para reforçar a proteção dos direitos fundamentais, com a emissão de pareceres consultivos, apreciação de projetos de leis nacionais sobre direitos humanos, transferência de recursos do Tribunal de Luxemburgo a Estrasburgo etc. Os juizes nacionais, igualmente, ao aplicarem uma norma sobre direitos humanos, em caso de dúvida, poderiam consultar o Tribunal, paralisando o curso do processo até a manifestação de Estrasburgo, à semelhança do recurso prejudicial ao Tribunal de Luxemburgo. Analisando as críticas dirigidas ao Tribunal, o Juiz José Manuel BANDRÉS sugeriu dobrar o número de juizes e/ou exigir-lhes dedicação exclusiva, para agilizar o andamento das causas; a criação de processo sumaríssimo e medidas provisórias para os casos de urgência; a suspensão de atos dos Estados e a inspeção ocular e a execução de sentenças por órgãos judiciais dos Estados e não pelos órgãos administrativos (BANDRÉS, 1983, p. 110). Apreciando a atuação do Tribunal de Estrasburgo, conclui este autor que constitui "um instrumento preciso no caminho de coesão dos povos europeus, de forma a perseguir uma sociedade mais livre e mais justa, onde a paz e o respeito aos cidadãos sejam o fator de unidade, a luz e a esperança da Europa" (Idem, p. 111). 2.1 - A proteção dos direitos fundamentais Dentre as principais decisões de fundo do Tribunal de Estrasburgo se destacam algumas mais importantes pelas questões discutidas e por suas repercussões no âmbito comunitário. Assim o Caso LAWLESS, membro do Exército Irlandês Revolucionário, detido de Julho a Dezembro de 1957 sem apresentação à autoridade judiciária; decidiu o Tribunal que os fatos não violaram o Convênio de Roma, dada a existência de uma emergência pública de ameaça à nação irlandesa e que as medidas foram tomadas como exigência da situação de conflito (em 1.7.61). No caso dos militares holandeses ENGEL, VAN DER WIEL, DE WIT, DONA e SCHUL (em 8.6.76), punidos por infrações disciplinares diversas, decidiu o Tribunal que as Forças Armadas e a disciplina militar não estão fora da Convenção; que existe uma distinção entre direito penal e direito disciplinar (que o disciplinar não invada o penal); e somente condenou a realização de uma audiência a portas fechadas, sem a devida justificação pelo Tribunal militar holandês, o que violava a Convenção. E o Caso IRLANDA X REINO UNIDO (o primeiro entre Estados), versando sobre a prática de tortura, com acusação de privação extra-judicial de liberdade e maus tratos a alguns irlandeses, rebeldes a leis impostas pela Grã-Bretanha sobre a Irlanda do Norte. A decisão, de 18.1.78, (com mais de cem páginas), considerou como maus tratos e tortura somente infrações numerosas e relacionadas, as individuais não; definiu como tratos desumanos e degradantes manter alguém em pé, cobrir a cabeça, produzir ruído agudo permanente, privação do sono e de alimentos sólidos e líquidos; mas declarou a inexistência de violações e justificadas as privações de liberdade com base nas circunstâncias excepcionais dos acontecimentos políticos que então sucederam. Ainda sobre tortura e tratos desumanos ou degradantes decidiu o Tribunal o Caso TYRER, jovem de 15 anos, da ilha de Man (Britânica), castigado com três golpes de vara em presença de seu pai e um médico: tratava-se de uma humilhação e comportamento vil, a nível de pena degradante. Já no Caso CAMPBELL e CASANS, meninos escoceses condenados a penas corporais em colégio público, a decisão foi de que não era pena degradante, por se tratar de tradição nas escolas escocesas, admitidas pelos pais e, portanto, medida consagrada por um largo uso. Sobre o direito à liberdade, analisou o Tribunal, no Caso GUZZARDI, a diferença entre privação e restrição de liberdade. Este italiano, delinqüente em Milão, fora internado um uma ilha e a decisão, de 6.11.80, considerou esta pena na categoria das privações de liberdade, dadas as condições da ilha, exigüidade de movimentação, vigilância permanente, alojamento em edifícios velhos, controle de chamadas telefônicas, isolamento de relações sociais etc. 2.2 Sistemas convergentes de proteção aos direitos humanos Os direitos fundamentais incluídos nos ordenamentos dos Estados membros e nos instrumentos internacionais são as fontes primárias de "inspiração" do Tribunal Europeu (Europa dos 12). Entretanto, todos os Estados membros da Comunidade Européia ratificaram o Acordo Europeu dos Direitos Humanos, adotado pelo Conselho da Europa (Europa dos 23) e autorizaram o recurso individual ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (art. 25), acatando sua jurisdição (art. 46). Este Acordo não forma parte, ainda, do sistema jurídico comunitário, mas, em Declaração comum de 5.4.77, as três instituições comunitárias atribuíram importância relevante aos direitos fundamentais derivados das Constituições dos Estados membros e dos acordos de salvaguarda dos direitos humanos. Essa Declaração confere força política e moral à proteção dos direitos humanos na ordem jurídica comunitária, mas somente com a adoção de um preâmbulo ao Ato Único Europeu poderiam ter efeitos jurídicos precisos. Mas as prioridades do Tribunal de Justiça Europeu ainda são a integração econômica da Comunidade, e, por isso, não adotou, até o momento, de um elenco explícito dos direitos fundamentais, como pauta de suas decisões. 2.3. A coexistência possível entre os dois sistemas Observa-se, portanto, que existem dois sistemas nítidos de proteção aos direitos humanos convivendo paralelamente: o da Comunidade Européia e o do Conselho da Europa. Enquanto o sistema de proteção da Comunidade Européia engloba todos os direitos comunitários, mas é normativamente "vazio" quanto aos direitos fundamentais, o sistema do Conselho da Europa é específico a esta proteção, possuindo normas positivas e órgãos especiais orientados para cumprir suas finalidades. Pode-se dizer que o sistema da Convenção de Roma (Conselho da Europa) é mais positivo, na medida em que contém uma lista precisa dos direitos protegidos; e o sistema comunitário é mais eqüitativo, na medida em que os juizes devem decidir segundo princípios gerais. Quê dizer das relações recíprocas entre estes dois sistemas, o da Comunidade Européia e o do Conselho da Europa, a respeito da proteção dos direitos humanos? Verifica-se que o cidadão europeu e os Estados membros podem, concretamente, requerer proteção tanto ao Tribunal de Luxemburgo como ao de Estrasburgo; a diferença está em que, quanto ao primeiro, somente quando o litígio esteja ligado a uma questão de direito comunitário, enquanto o outro deve se referir a assuntos puramente de direitos fundamentais. Quando alguém alega violação de direito comunitário perante a Comissão Européia dos Direitos Humanos, esta não interfere, demonstrando prudência, cautela e um claro respeito às boas relações entre os dois sistemas. Entretanto, algumas vezes os órgãos convencionais proferiram decisões baseados no direito comunitário, até mesmo para ratificá-lo. Assim foi com o Caso CAPRINO (de 3.3.78), italiano residente regularmente na GrãBretanha e que teve sua expulsão decretada, com prisão, sem aviso e sem defesa, contrariando norma e diretiva comunitárias. A Comissão de Estrasburgo, para poder decidir, passou a examinar as regras comunitárias, entendendo-as como suficientes para decidir que não houve violação à Convenção de Roma, e, portanto, ratificando o direito comunitário presumidamente transgredido. Mesmo estando aqueles fatos protegidos pela Convenção, na verdade o Tribunal aplicou uma interpretação restritiva, segundo as normas comunitárias, com evidente propósito de não ferir as relações com esse sistema, decisão que, na verdade, foi considerada insatisfatória. Mais grave foi a decisão tomada pela Comissão no Caso CFDT - Confederação Francesa Democrática do Trabalho X Comunidade Européia, Coletividade de seus Estados Membros e Estados Membros Individualmente Considerados, a respeito da não aceitação de uma lista de representantes para membros do Comitê Consultivo da Comissão Européia. Repelidos os recursos prévios, a reclamação aos órgãos convencionais foi julgada inadmissível, por incompetência ratione personae das partes recorridas. Essa negativa oferece interesse para o Direito Internacional dos Direitos Humanos, pois tanto na Comunidade como na Convenção já se havia produzido transferência de competências dos Estados às organizações, através dos Tratados e da Convenção. Tanto que se identifica esta denegação de justiça como um reconhecimento de imunidade da Comunidade, o que poderia prejudicar seriamente os direitos humanos básicos. Autores defendem a aplicação integral da Convenção de Roma para evitar que os Estados se desliguem de suas obrigações convencionais em matéria de direitos humanos (CHUECA SANCHO, op.cit., p. 369). Pode-se também admitir que esta sentença da Comissão não reconheceu o sistema comunitário de direitos fundamentais como sistema internacional. Será possível uma coordenação entre os dois sistemas? Se não existe entre os sistemas uma relação de contrariedade, uma imediata atuação de complementaridade entre eles somente poderia trazer benefícios, tanto à Comunidade quanto ao Conselho da Europa: tal coordenação facilitaria a adesão da Comunidade ao sistema de Roma e desenvolveria o sistema comunitário no campo dos direitos humanos. Podemos presumir três hipóteses de soluções: uma pragmática, que consiste na admissão desta cooperação; uma solução radical, com a adesão da Comunidade à Convenção; e uma intermédia, com o estabelecimento de relações flexíveis entre os dois sistemas. Existe, a propósito, a idéia de um recurso prejudicial do Tribunal de Justiça ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, para que este interprete algum texto convencional ou seus protocolos. Tal interpretação seria obrigatória para o Tribunal Comunitário, que assim pode declarar nulo os atos comunitários contrários à Convenção (Idem, p.370/71). Esta providência seria a mais vantajosa para ambos os sistemas, pois vincula a Comunidade Européia ao sistema do Conselho da Europa, explicitando o papel da Convenção no Direito comunitário; e o sistema convencional estaria protegido dos efeitos negativos de uma eventual adesão da Comunidade à Convenção; por fim, desapareceriam as confrontações entre ambas organizações (Idem, p. 373). CONCLUSÃO: Os direitos humanos após 1992 Com a instituição definitiva do Mercado Interior Europeu previsto pelo Ato Único Europeu, a meta da Europa 92 não seria estruturada apenas economicamente, mas sofreria repercussões em todos os campos, com largas implicações humanas nesses fatos eminentes, o que exigirá a elaboração de medidas, nacionais e comunitárias, legais e administrativas, políticas, econômicas e sociais. Procurando antever essa evolução o Instituto Universitário Europeu de Florença preparou uma conferência sobre os Direitos Humanos e a Comunidade Européia na perspectiva de 1992 em diante, que se realizou em Estrasburgo (dias 20 e 21.11.89). Em partes distintas, foi apresentado um Plano de Ação sobre os Direitos Humanos e suas características; em Novos Problemas e Perspectivas estudou-se a supressão das fronteiras, a evolução tecnológica e a dimensão da igualdade sexual; como Conquistas do Tribunal de Justiça da Comunidade Européia a favor dos Direitos Humanos analisou os direitos com e sem aplicações, direitos de recursos e direitos que a Comunidade deve conceder; em Campos Concretos de Atuação apontou os direitos econômicos e sociais, a proteção do meio ambiente, direitos dos consumidores num mercado único, direitos à educação e cultura e direitos frente à administração européia; enfim, como Métodos de Proteção abordou o controle jurisdicional, a possível adoção de um catálogo de direitos humanos e acesso real à justiça (CASSESE, 1990). Como tema de permanente atualidade, os direitos fundamentais constituem pontos centrais da ação política e social moderna; sujeitos às circunstâncias históricas e culturais, é tarefa de todos descobrir novos direitos em novas situações, acompanhando a evolução social e política dos diferentes povos e grupos de nações. Nesse sentido, parece caminhar acertadamente a Comunidade de Nações Européias; mesmo após o marco de 92, toda a experiência adquirida deverá ser estendida também aos Estados do Leste, que já fizeram sua opção política e logicamente desejam a proteção em Comunidade e pela Comunidade, dos direitos fundamentais de seus cidadãos. Entretanto, mesmo depois de 92, a Europa assiste, impotente, às maiores ofensas à pessoa humana, senão internamente nos países da Comunidade ou do Conselho da Europa, pelo menos em fronteiras mais próximas, como as guerras da Iugoslávia, com sua seqüela de genocídio e crimes hediondos. Se a Europa, por meio dos diversos mecanismos institucionais de que dispõe, não lograr intervir naqueles países para obter respeito aos direitos dos nacionais, pelo menos lhe compete acolher seus refugiados, que não podem humanamente ali viver. E isto pode constituir grave problema, com a recusa à acolhida dos imigrantes do Conselho de Europa e da Comunidade Européia; como, por exemplo, a fuga massiva de albaneses para a Itália, depois repatriados; a perseguição aos turcos na Alemanha, mesmo aos que ali vivem há muitos anos; e iguais manifestações de xenofobia em muitos países (França, Espanha etc). No interior destes dois sistemas - o Conselho da Europa e a Comunidade Econômica Européia - que instituíram seus próprios Tribunais de Justiça, acima das Cortes Nacionais, em que a pessoa humana é objeto de proteções e privilégios muito especiais, o que se espera é que estas garantias se alarguem prontamente àqueles que, por sua proximidade, afetam de forma direta as mesmas comunidades. 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