DIREITOS HUMANOS NAS CORTES COMUNITÁRIAS EUROPÉIAS: MODELO de
CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Carlos Aurélio Mota de Souza
INTRODUÇÃO: A Realidade de uma Nova Ordem Jurídica
1. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPÉIA
1.1. A Criação Jurisprudencial da Cidadania Européia;
1.2. A Construção de um Sistema de Direitos Fundamentais.
2. O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
2.1. A Proteção dos Direitos Fundamentais;
2.2. Sistemas Convergentes de Proteção dos Direitos Humanos;
2.3. A Possível Coexistência entre os dois Sistemas.
EPÍLOGO:
Os Direitos Humanos após 1992.
Bibliografia
Introdução: A realidade de uma nova ordem jurídica
Se os móveis mais profundos em direção à Comunidade Européia foram as necessidades
econômicas do pós-guerra, não se pode esquecer a influência espiritual dos homens que
inspiraram e levaram adiante a idéia de uma grande Europa.
Mais que a análise histórica ou evolutiva da Comunidade Econômica, pretendemos ressaltar
a formação de seu ordenamento jurídico, a novidade de suas instituições, seu
relacionamento como "poderes" independentes, a maturação dessas instituições através da
sua auto-afirmação ao longo das suas atividades, com amplas repercussões de umas sobre
outras.
Além disso, cumpre investigar a interação do ordenamento comunitário com os nacionais e
o internacional, pois a ordem jurídica da Comunidade não se confunde com estes, muito
menos está subordinado a eles, apresentando uma autonomia própria e uma capacidade de
auto-formação, desenvolvimento e ajustamentos próprios e bem distintos.
Nesse sentido se pode entender porque o Direito Comunitário constitui uma organização
jurídico-política moderna, capaz de criar institutos novos com eficácia obrigatória para os
Estados componentes, com seus Regulamentos, Diretivas, Decisões, Recomendações,
Pareceres e sobretudo a Jurisprudência de seus Tribunais.
1. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE EUROPÉIA
Nos Tratados de Paris (18.4.51) e de Roma (27.3.57), bases constitutivas da Comunidade
Econômica Européia, as preocupações básicas foram de caráter econômico, daí a ausência
de um capítulo sobre direitos fundamentais, pois, segundo os críticos, nestes só se deveriam
incluir os direitos clássicos (civís e políticos), além dos direitos de solidariedade e não os
econômicos, sociais e culturais.
No entanto, no Estatuto do Conselho da Europa (Londres, 5.5.49) se lê que uma de suas
finalidades é alcançar "a maior efetividade dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais" (art. 1,b), e que cada Estado membro "reconhece o princípio do império do
direito e o princípio do ou em virtude do qual qualquer pessoa que esteja sob sua jurisdição
há de gozar dos direitos humanos e das liberdades fundamentais" (art.3).
Mais tarde, o Projeto de Unificação Européia (aprovado pelo Parlamento Europeu em
14.2.84) apresentava regra de grande amplitude sobre o reconhecimento, especificação e
garantias de defesa dos direitos humanos (art.4), porém não foi aprovado, pois em 27.1.86
os Estados membros decidiram adotar a Ata Única Européia, que em seu preâmbulo admite
os direitos humanos mas não aborda de frente a questão de sua proteção efetiva.
A doutrina e os estudiosos costumam dizer que o desejável teria sido uma
"constitucionalização" dos direitos individuais, idêntica ou similar à do Projeto de 1984,
pois "uma norma geral como a descrita teria afastado de uma vez por todas as dúvidas que
ainda parecem sacudir algumas jurisdições constitucionais internas" (CHUECA SANCHO,
1989, P. 23).
Essa falta de competência da Comunidade Européia sobre direitos fundamentais levou
inicialmente o Tribunal de Justiça a interpretar extensivamente as poucas normas existentes
nos tratados institucionais da CEE, CECA, e CEEA, valendo-se do princípio do efeito útil
(segundo o Acórdão FRANZ GRAD, de 6.10.70, "o efeito útil de uma decisão achar-se-ia
enfraquecido se os particulares estivessem impedidos de se prevalecer dela em juízo e as
jurisdições nacionais inibidas de a tomar em consideração como elemento de direito
comunitário", cf. MOTA DE CAMPOS, II, 1990, P. 256).
Porém, a primazía do ordenamento comunitário sobre os direitos internos dos Estados
membros estava sendo contestada em várias ações constitucionais, sobretudo na Alemanha
e Itália; mas, em 4.4.73 o Parlamento Europeu aprovou uma "Resolução relativa à
salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos dos Estados membros na elaboração do
direito comunitário", insistindo "na necessidade de abrir mais amplamente aos homens o
pretório europeu" (Idem, p. 29).
Para superar esta ameaça à primazia e à aplicação uniforme do Direito Comunitário, o
Tribunal de Luxemburgo, nos anos setenta, buscou um traço de conexão suficiente entre o
direito dito violado e o ordenamento comunitário, encontrando-o numa fonte não escrita do
Direito: os princípios gerais.
Assim é que, na Sentença STAUDER, de 12.11.69, o Tribunal de Justiça muda de rumo ao
declarar expressamente que "os direitos fundamentais da pessoa estão compreendidos nos
princípios gerais do Direito Comunitário, dos quais o Tribunal assegura o respeito".
Além disso, em antiga decisão sobre direitos aduaneiros, o Tribunal Europeu teve
oportunidade de estabelecer a natureza do direito comunitário, afirmando que este,
"independentemente da legislação dos Estados membros, assim como impõe ônus em
relação as particulares, está destinado a criar direitos que entrem no seu patrimônio
jurídico" (Caso VAN GEND EN LOOS, 1973).
Segundo observa CAPPELLETTI, ao assumirem essa postura os juizes comunitários
proclamaram a "legitimidade e a capacidade de fazer o que os fundadores não tinham
imaginado e o que os órgãos políticos da Comunidade nem sequer tentavam realizar"
(CAPPELLETTI, 1981, p. 656).
1.1. A Criação Jurisprudencial da "cidadania européia"
Nota-se, portanto, na evolução da jurisprudência comunitária, um processo concreto e
efetivo de criação de um direito que tutela não só os Estados comunitários como também
seus cidadãos, de forma que se pode falar da construção de uma "cidadania comunitária" ou
"européia".
A proteção dos direitos fundamentais pela Comunidade, embora não seja totalmente
satisfatória em alguns aspectos concretos, apresentou uma evolução muito positiva nos anos
cinqüenta e sessenta.
O nível de proteção é hoje elevado, mas graças ao papel desempenhado pelo Tribunal de
Justiça, verdadeiro criador de um sistema de proteção dos direitos fundamentais, conexos
ao ordenamento comunitário, com base exclusiva nos Tratados e nas Constituições dos
Estados membros.
A inexistência de uma "declaração" comunitária de direitos poderia ter gerado uma certa
insegurança jurídica, mas na verdade permitiu uma abertura à via judicial, única viável e
eficaz para criar um sistema de proteção da "cidadania européia" (CAPPELLETTI, 1981,
p.656).
Nos Tratados de Paris e de Roma existem alguns princípios fundamentais para esta
ampliação européia das cidadanias nacionais: a proibição de discriminar por razão de
nacionalidade e a livre circulação de pessoas no interior da Comunidade.
A tendência do ordenamento comunitário é, portanto, equiparar as pessoas que exerçam o
direito de livre trânsito com os nacionais dos Estados em que passem a residir.
Como vimos, em Fevereiro de 1984, o Parlamento Europeu apresentou o Projeto de
Unificação Européia (não aprovado pelas demais instituições), mas cujo art. 4º catalogava
os direitos fundamentais e no art. 3º prescrevia uma cidadania européia ou comunitária,
estabelecendo:
"Os cidadãos dos Estados membros são, por este moti- vo, cidadãos da União. A cidadania
da União está relacionada com a qualidade do cidadão de um Estado membro; não pode ser
adquirida ou perdida separadamente. Os cidadãos da União participam da vida política
da mesma sob as formas previstas no presente Tratado, gozam dos direitos que lhes são
reconhecidos pelo ordenamento jurídico da União e se submetem às normas da mesma"
(GAUTRON, 1992, P. 103).
Sobrepunha-se pois, às nacionalidades, sem substituí-las; politicamente, cidadania e
nacionalidades poderiam conviver, não eram excludentes, daí, p.ex., a participação do
nacional na eleição direta dos seus representantes no Parlamento Europeu.
Apesar do malogro deste Projeto, a formação da cidadania comunitária continuou, embora
mais lentamente, segundo alguns indícios evidentes:
1º) a proteção dos direitos fundamentais diretamente pelo Tribunal de Justiça;1
2º) o Parlamento Europeu, composto por deputados eleitos diretamente pelos nacionais, não
representa os Estados, mas os povos comunitários; assim, quem tem direitos políticos com
força de eleger e constituir um Parlamento Comunitário, é um Cidadão Comunitário; (Cf.
art. 138, 3, do TCCE e Ato de 1976, regulando a eleição);
3º) o estabelecimento de um passaporte único, com supressão de todo controle interno da
Comunidade e a facilitação ao máximo da liberdade de circulação das pessoas (Resoluções
do Conselho, de 23.6.81, 14.7.86 e 1.1.89), representa um sinal exterior de pertencer a uma
Comunidade mais ampla que o Estado nacional.
Conclui-se que "ao encontrarmos uma Comunidade, cuja existência está vitalmente
enraizada no direito, cuja vida depende da norma jurídica, o reconhecimento e a proteção
dos direitos fundamentais do indivíduo fortalece o processo integrador em geral e o
aparecimento de uma cidadania comunitária em particular. A proteção desses direitos e a
eleição direta do Parlamento Europeu cumprem uma função de primeira grandeza: a de
LEGITIMAR DEMOCRATICAMENTE a vida comunitária, superando o inicial "déficit
democrático" da Comunidade" (Idem, p. 390).
Por um princípio que se poderia chamar de funcionalidade, concluímos que o instituto do
"Cidadão Europeu", indispensável a uma efetiva proteção aos direitos fundamentais,
desenvolveu- se progressivamente pelo uso de direitos comunitários outorgados pelos
Tratados a todos os cidadãos das nações signatárias.
O reconhecimento desses direitos pelos órgãos da Comunidade, sobretudo o Tribunal de
Justiça, caracteriza a constituição mesma do "status civitatis europaeus".
Se, por um lado, se perderam etapas com a não aprovação do Projeto de União Européia,
por outro ficaram abertas as vias de acesso ao Tribunal Comunitário para afirmar, a
qualquer momento, quais os direitos fundamentais que a Comunidade admite.
A jurisprudência daí nascida contem alto grau de normatividade, similar à aequitas dos
pretores romanos ou à equity inglesa, pois suas decisões não são mera confirmação de
direitos já catalogados, mas determinação de novos direitos, através de princípios gerais
inerentes aos Tratados e aos ordenamentos nacionais.
Queremos sublinhar a importância desta "jurisprudência criadora" para a formação do
Direito Comunitário, não baseada no positivismo legalista dos ordenamentos fechados, mas
num direito aberto à construção jurisprudencial, com força de execução, a que chamamos,
especificamente, de Direito Judicial ou Modelo Jurídico Jurisprudencial.
Resta evidenciar que o Ato Único Europeu, vigente a partir de 1º.7.87, acolheu essa
jurisprudência e instituiu a Cidadania da União, considerando cidadão da União toda pessoa
que tenha nacionalidade de um Estado membro; por ela, todo cidadão tem o direito de
circular e residir livremente nos territórios dos Estados comunitários; mais ainda, todo
cidadão residente em outro Estado membro tem direito de votar e ser votado nas eleições
do município em que resida e nas eleições ao Parlamento Europeu; finalmente, todo
cidadão tem o direito de fazer petições ao Parlamento contra atos de má administração das
instituições da Comunidade Européia (THORSTENSEN, 1992, p. 261).
Mesmo após o Ato Único, os Acordos ou Tratado de Maastricht (9 e l0/12/91), reforçaram
a emergência da cidadania européia com os poderes políticos outorgados naquele Ato
(GUEGUEN, 1993, p. 100/101), evidenciando a certeza da jurisprudência evolutiva do
Tribunal Comunitário, fundada em princípios gerais de direito.
1.2. A construção de um sistema dos direitos fundamentais
Constata-se que o Tribunal de Justiça veio construindo um sistema de proteção dos direitos
humanos, inspirado em princípios gerais do direito e fundado nas tradições constitucionais
comuns aos Estados membros e nos instrumentos de direito internacional sobre os Direitos
Humanos.
Além de manter a primazia do ordenamento jurídico europeu sobre direitos internos à
Comunidade, torna-se o Tribunal "o órgão comunitário mais eficaz na consecução de um
certo grau de integração européia" (CAPPELLETTI, 1981, p. 657).
Destacamos dois aspectos considerados relevantes para a construção de um sistema
europeu dos direitos humanos: a ausência de um rol dos direitos fundamentais, com a
conseqüente determinação de novos modelos jurídicos positivos pelo Tribunal de
Luxemburgo; e a jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo, não conflitantes entre si, mas
cooperadoras e convergentes.
Contudo, com o processo crescente de integração das Comunidades, isso tende a mudar: o
próprio Tribunal Comunitário, por Sentença de 28.10.75, reconheceu que o Convênio de
Roma (1950), por ter sido retificado pelos Estados membros da Comunidade, implícita e
diretamente integra seu conteúdo no próprio Direito Comunitário.
Também nesse caminho a Declaração Conjunta do Parlamento, do Conselho e da
Comissão, de 5.4.77, ressalta "A importância primordial que concedem ao respeito aos
direitos fundamentais que resultam das Constituições dos Estados membros e do Convênio
Europeu de Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais".
Igualmente, a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo reunidos em Conselho, em 78.4.78; a Recomendação 838, de 27.9.78, do Parlamento, reconhecendo e recomendando a
ampliação do campo dos Direitos Humanos e a transcendência de uma adesão formal ao
Convênio de Roma.
Como o problema é de competência, resta resolver se é a Comunidade que necessita da
Convenção (Conselho da Europa) ou é a Convenção que depende da Comunidade, diante
da expectativa de que as decisões sobre direitos humanos possa transferir-se de Estrasburgo
a Luxemburgo, por ser este o centro de gravidade do ordenamento jurídico maior, que é o
Comunitário.
2. O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
Redigida em Roma, a 4 de novembro de 1950, a Convenção para a Proteção dos Direitos
Humanos e das Liberdades Fundamentais criou um sistema europeu para aqueles fins,
através de três órgãos específicos (art. 19): a Comissão Européia dos Direitos Humanos
(como instância preliminar e administrativa); o Comitê de Ministros e o Tribunal Europeu
dos Direitos Humanos, todos com sede em Estrasburgo (França).
O Tribunal é um órgão judiciário internacional especial, destinado a proferir sentenças por
meio de atividades processuais.
Representa a garantia dos direitos e liberdades reconhecidos pela Convenção, assegurando
seu respeito por parte dos Estados; possui, conforme seu Regulamento, poder autonormativo, o que o torna independente dos demais órgãos.
Das inúmeras sentenças ditadas até hoje, algumas impressionam por sua complexidade
jurídica, pela doutrina que o Tribunal construiu e pelos efeitos relevantes na ordem dos
direitos humanos.
Tratam, geralmente, da declaração de violação ou não de artigos da Convenção pelos
Estados membros, a respeito de tortura e tratos desumanos ou degradantes; sobre o direito à
liberdade; direito a um juízo eqüitativo público e imparcial; direito ao respeito à vida
privada e à vida familiar; direito à liberdade de expressão; direito à liberdade de associação
sindical; sobre a não discriminação e outros mais.
Claro está que as liberdades fundamentais constituem as próprias bases da justiça e da paz
no mundo e não só em alguns Estados mais ou menos conscientes e desenvolvidos cultural
e juridicamente.
Apesar disso, muitos Estados europeus não se encontram sob a jurisdição e proteção do
Tribunal de Estrasburgo, havendo cidadãos protegidos tão só por seus Tribunais nacionais.
Parece-nos, assim, que a Europa caminha para uma ampliação progressiva dessa proteção
jurídica, pela adesão de todos os Estados europeus, inclusive os do Leste, que também são
Europa, para que a proteção se torne mais efetiva e coesa.
Entretanto, outras convenções existem, como a Carta Social Européia de Turim (26.2.65),
protetora dos direitos de caráter econômico e social; estas deveriam ter mecanismos de
defesa como os da Convenção de Roma, de forma a aglutinar a proteção dos direitos
humanos em todos os seus aspectos e não só os civis e políticos.
Em suma, caberia conciliar direitos civis e políticos, de um lado, com direitos sociais,
econômicos e culturais de outro, em prol da humanização do direito nacional, comunitário e
internacional.
As funções do Tribunal também poderiam ser ampliadas, para reforçar a proteção dos
direitos fundamentais, com a emissão de pareceres consultivos, apreciação de projetos de
leis nacionais sobre direitos humanos, transferência de recursos do Tribunal de
Luxemburgo a Estrasburgo etc.
Os juizes nacionais, igualmente, ao aplicarem uma norma sobre direitos humanos, em caso
de dúvida, poderiam consultar o Tribunal, paralisando o curso do processo até a
manifestação de Estrasburgo, à semelhança do recurso prejudicial ao Tribunal de
Luxemburgo.
Analisando as críticas dirigidas ao Tribunal, o Juiz José Manuel BANDRÉS sugeriu dobrar
o número de juizes e/ou exigir-lhes dedicação exclusiva, para agilizar o andamento das
causas; a criação de processo sumaríssimo e medidas provisórias para os casos de urgência;
a suspensão de atos dos Estados e a inspeção ocular e a execução de sentenças por órgãos
judiciais dos Estados e não pelos órgãos administrativos (BANDRÉS, 1983, p. 110).
Apreciando a atuação do Tribunal de Estrasburgo, conclui este autor que constitui "um
instrumento preciso no caminho de coesão dos povos europeus, de forma a perseguir uma
sociedade mais livre e mais justa, onde a paz e o respeito aos cidadãos sejam o fator de
unidade, a luz e a esperança da Europa" (Idem, p. 111).
2.1 - A proteção dos direitos fundamentais
Dentre as principais decisões de fundo do Tribunal de Estrasburgo se destacam algumas
mais importantes pelas questões discutidas e por suas repercussões no âmbito comunitário.
Assim o Caso LAWLESS, membro do Exército Irlandês Revolucionário, detido de Julho a
Dezembro de 1957 sem apresentação à autoridade judiciária; decidiu o Tribunal que os
fatos não violaram o Convênio de Roma, dada a existência de uma emergência pública de
ameaça à nação irlandesa e que as medidas foram tomadas como exigência da situação de
conflito (em 1.7.61).
No caso dos militares holandeses ENGEL, VAN DER WIEL, DE WIT, DONA e SCHUL
(em 8.6.76), punidos por infrações disciplinares diversas, decidiu o Tribunal que as Forças
Armadas e a disciplina militar não estão fora da Convenção; que existe uma distinção entre
direito penal e direito disciplinar (que o disciplinar não invada o penal); e somente
condenou a realização de uma audiência a portas fechadas, sem a devida justificação pelo
Tribunal militar holandês, o que violava a Convenção.
E o Caso IRLANDA X REINO UNIDO (o primeiro entre Estados), versando sobre a
prática de tortura, com acusação de privação extra-judicial de liberdade e maus tratos a
alguns irlandeses, rebeldes a leis impostas pela Grã-Bretanha sobre a Irlanda do Norte.
A decisão, de 18.1.78, (com mais de cem páginas), considerou como maus tratos e tortura
somente infrações numerosas e relacionadas, as individuais não; definiu como tratos
desumanos e degradantes manter alguém em pé, cobrir a cabeça, produzir ruído agudo
permanente, privação do sono e de alimentos sólidos e líquidos; mas declarou a inexistência
de violações e justificadas as privações de liberdade com base nas circunstâncias
excepcionais dos acontecimentos políticos que então sucederam.
Ainda sobre tortura e tratos desumanos ou degradantes decidiu o Tribunal o Caso TYRER,
jovem de 15 anos, da ilha de Man (Britânica), castigado com três golpes de vara em
presença de seu pai e um médico: tratava-se de uma humilhação e comportamento vil, a
nível de pena degradante.
Já no Caso CAMPBELL e CASANS, meninos escoceses condenados a penas corporais em
colégio público, a decisão foi de que não era pena degradante, por se tratar de tradição nas
escolas escocesas, admitidas pelos pais e, portanto, medida consagrada por um largo uso.
Sobre o direito à liberdade, analisou o Tribunal, no Caso GUZZARDI, a diferença entre
privação e restrição de liberdade. Este italiano, delinqüente em Milão, fora internado um
uma ilha e a decisão, de 6.11.80, considerou esta pena na categoria das privações de
liberdade, dadas as condições da ilha, exigüidade de movimentação, vigilância permanente,
alojamento em edifícios velhos, controle de chamadas telefônicas, isolamento de relações
sociais etc.
2.2 Sistemas convergentes de proteção aos direitos humanos
Os direitos fundamentais incluídos nos ordenamentos dos Estados membros e nos
instrumentos internacionais são as fontes primárias de "inspiração" do Tribunal Europeu
(Europa dos 12).
Entretanto, todos os Estados membros da Comunidade Européia ratificaram o Acordo
Europeu dos Direitos Humanos, adotado pelo Conselho da Europa (Europa dos 23) e
autorizaram o recurso individual ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (art. 25),
acatando sua jurisdição (art. 46).
Este Acordo não forma parte, ainda, do sistema jurídico comunitário, mas, em Declaração
comum de 5.4.77, as três instituições comunitárias atribuíram importância relevante aos
direitos fundamentais derivados das Constituições dos Estados membros e
dos acordos
de salvaguarda dos direitos humanos.
Essa Declaração confere força política e moral à proteção dos direitos humanos na ordem
jurídica comunitária, mas somente com a adoção de um preâmbulo ao Ato Único Europeu
poderiam ter efeitos jurídicos precisos.
Mas as prioridades do Tribunal de Justiça Europeu ainda são a integração econômica da
Comunidade, e, por isso, não adotou, até o momento, de um elenco explícito dos direitos
fundamentais, como pauta de suas decisões.
2.3. A coexistência possível entre os dois sistemas
Observa-se, portanto, que existem dois sistemas nítidos de proteção aos direitos humanos
convivendo paralelamente: o da Comunidade Européia e o do Conselho da Europa.
Enquanto o sistema de proteção da Comunidade Européia engloba todos os direitos
comunitários, mas é normativamente "vazio" quanto aos direitos fundamentais, o sistema
do Conselho da Europa é específico a esta proteção, possuindo normas positivas e órgãos
especiais orientados para cumprir suas finalidades.
Pode-se dizer que o sistema da Convenção de Roma (Conselho da Europa) é mais positivo,
na medida em que contém uma lista precisa dos direitos protegidos; e o sistema
comunitário é mais eqüitativo, na medida em que os juizes devem decidir segundo
princípios gerais.
Quê dizer das relações recíprocas entre estes dois sistemas, o da Comunidade Européia e o
do Conselho da Europa, a respeito da proteção dos direitos humanos?
Verifica-se que o cidadão europeu e os Estados membros podem, concretamente, requerer
proteção tanto ao Tribunal de Luxemburgo como ao de Estrasburgo; a diferença está em
que, quanto ao primeiro, somente quando o litígio esteja ligado a uma questão de direito
comunitário, enquanto o outro deve se referir a assuntos puramente de direitos
fundamentais.
Quando alguém alega violação de direito comunitário perante a Comissão Européia dos
Direitos Humanos, esta não interfere, demonstrando prudência, cautela e um claro respeito
às boas relações entre os dois sistemas. Entretanto, algumas vezes os órgãos convencionais
proferiram decisões baseados no direito comunitário, até mesmo para ratificá-lo.
Assim foi com o Caso CAPRINO (de 3.3.78), italiano residente regularmente na GrãBretanha e que teve sua expulsão decretada, com prisão, sem aviso e sem defesa,
contrariando norma e diretiva comunitárias.
A Comissão de Estrasburgo, para poder decidir, passou a examinar as regras comunitárias,
entendendo-as como suficientes para decidir que não houve violação à Convenção de
Roma, e, portanto, ratificando o direito comunitário presumidamente transgredido.
Mesmo estando aqueles fatos protegidos pela Convenção, na verdade o Tribunal aplicou
uma interpretação restritiva, segundo as normas comunitárias, com evidente propósito de
não ferir as relações com esse sistema, decisão que, na verdade, foi considerada
insatisfatória.
Mais grave foi a decisão tomada pela Comissão no Caso CFDT - Confederação Francesa
Democrática do Trabalho X Comunidade Européia, Coletividade de seus Estados Membros
e Estados Membros Individualmente Considerados, a respeito da não aceitação de uma lista
de representantes para membros do Comitê Consultivo da Comissão Européia.
Repelidos os recursos prévios, a reclamação aos órgãos convencionais foi julgada
inadmissível, por incompetência ratione personae das partes recorridas.
Essa negativa oferece interesse para o Direito Internacional dos Direitos Humanos, pois
tanto na Comunidade como na Convenção já se havia produzido transferência de
competências dos Estados às organizações, através dos Tratados e da Convenção.
Tanto que se identifica esta denegação de justiça como um reconhecimento de imunidade
da Comunidade, o que poderia prejudicar seriamente os direitos humanos básicos. Autores
defendem a aplicação integral da Convenção de Roma para evitar que os Estados se
desliguem de suas obrigações convencionais em matéria de direitos humanos (CHUECA
SANCHO, op.cit., p. 369).
Pode-se também admitir que esta sentença da Comissão não reconheceu o sistema
comunitário de direitos fundamentais como sistema internacional.
Será possível uma coordenação entre os dois sistemas?
Se não existe entre os sistemas uma relação de contrariedade, uma imediata atuação de
complementaridade entre eles somente poderia trazer benefícios, tanto à Comunidade
quanto ao Conselho da Europa: tal coordenação facilitaria a adesão da Comunidade ao
sistema de Roma e desenvolveria o sistema comunitário no campo dos direitos humanos.
Podemos presumir três hipóteses de soluções: uma pragmática, que consiste na admissão
desta cooperação; uma solução radical, com a adesão da Comunidade à Convenção; e uma
intermédia, com o estabelecimento de relações flexíveis entre os dois sistemas.
Existe, a propósito, a idéia de um recurso prejudicial do Tribunal de Justiça ao Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos, para que este interprete algum texto convencional ou seus
protocolos. Tal interpretação seria obrigatória para o Tribunal Comunitário, que assim pode
declarar nulo os atos comunitários contrários à Convenção (Idem, p.370/71).
Esta providência seria a mais vantajosa para ambos os sistemas, pois vincula a Comunidade
Européia ao sistema do Conselho da Europa, explicitando o papel da Convenção no Direito
comunitário; e o sistema convencional estaria protegido dos efeitos negativos de uma
eventual adesão da Comunidade à Convenção; por fim, desapareceriam as confrontações
entre ambas organizações (Idem, p. 373).
CONCLUSÃO: Os direitos humanos após 1992
Com a instituição definitiva do Mercado Interior Europeu previsto pelo Ato Único
Europeu, a meta da Europa 92 não seria estruturada apenas economicamente, mas sofreria
repercussões em todos os campos, com largas implicações humanas nesses fatos eminentes,
o que exigirá a elaboração de medidas, nacionais e comunitárias, legais e administrativas,
políticas, econômicas e sociais.
Procurando antever essa evolução o Instituto Universitário Europeu de Florença preparou
uma conferência sobre os Direitos Humanos e a Comunidade Européia na perspectiva de
1992 em diante, que se realizou em Estrasburgo (dias 20 e 21.11.89).
Em partes distintas, foi apresentado um Plano de Ação sobre os Direitos Humanos e suas
características; em Novos Problemas e Perspectivas estudou-se a supressão das fronteiras, a
evolução tecnológica e a dimensão da igualdade sexual; como Conquistas do Tribunal de
Justiça da Comunidade Européia a favor dos Direitos Humanos analisou os direitos com e
sem aplicações, direitos de recursos e direitos que a Comunidade deve conceder; em
Campos Concretos de Atuação apontou os direitos econômicos e sociais, a proteção do
meio ambiente, direitos dos consumidores num mercado único, direitos à educação e
cultura e direitos frente à administração européia; enfim, como Métodos de Proteção
abordou o controle jurisdicional, a possível adoção de um catálogo de direitos humanos e
acesso real à justiça (CASSESE, 1990).
Como tema de permanente atualidade, os direitos fundamentais constituem pontos centrais
da ação política e social moderna; sujeitos às circunstâncias históricas e culturais, é tarefa
de todos descobrir novos direitos em novas situações, acompanhando a evolução social e
política dos diferentes povos e grupos de nações.
Nesse sentido, parece caminhar acertadamente a Comunidade de Nações Européias; mesmo
após o marco de 92, toda a experiência adquirida deverá ser estendida também aos Estados
do Leste, que já fizeram sua opção política e logicamente desejam a proteção em
Comunidade e pela Comunidade, dos direitos fundamentais de seus cidadãos.
Entretanto, mesmo depois de 92, a Europa assiste, impotente, às maiores ofensas à pessoa
humana, senão internamente nos países da Comunidade ou do Conselho da Europa, pelo
menos em fronteiras mais próximas, como as guerras da Iugoslávia, com sua seqüela de
genocídio e crimes hediondos.
Se a Europa, por meio dos diversos mecanismos institucionais de que dispõe, não lograr
intervir naqueles países para obter respeito aos direitos dos nacionais, pelo menos lhe
compete acolher seus refugiados, que não podem humanamente ali viver.
E isto pode constituir grave problema, com a recusa à acolhida dos imigrantes do Conselho
de Europa e da Comunidade Européia; como, por exemplo, a fuga massiva de albaneses
para a Itália, depois repatriados; a perseguição aos turcos na Alemanha, mesmo aos que ali
vivem há muitos anos; e iguais manifestações de xenofobia em muitos países (França,
Espanha etc).
No interior destes dois sistemas - o Conselho da Europa e a Comunidade Econômica
Européia - que instituíram seus próprios Tribunais de Justiça, acima das Cortes Nacionais,
em que a pessoa humana é objeto de proteções e privilégios muito especiais, o que se
espera é que estas garantias se alarguem prontamente àqueles que, por sua proximidade,
afetam de forma direta as mesmas comunidades.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA E INDICADA
1 - Jurisprudencia del Tribunal de Justicia de las Comunidades Europeas. Centro de
Estudios Constitucionales. Madri,1984.
2 - Estudios de Derecho Comunitario Europeo. Madri, Cons.Gen. del Poder Judicial, 1989.
3 - Jurisprudencia Europea en Materia de Derechos Humanos. Jornadas de Bilbao, 1720.9.90. Vitoria, Publicaciones del Gobierno Vasco, 1991.
4 - BANDRÉS SANCHEZ-CRUZAT, José Manuel. El Tribunal Europeo
Derechos Humanos. Barcelona, Bosch, 1983.
de los
5 - BOULOUIS,J.;CHEVALIER,R.M. Grands arrêts de la Cour de Justice des
Communautés Européennes. Paris, Dalloz, 1983, 2 vls.
6 - CAPPELLETTI, Mauro. Verso la cittadinanza europea. Florencia,Le Monnier,1978, pg.
52.
7 - CARPIZO, Jorge et alii. La protección internacional de los derechos del hombre.
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DIREITOS HUMANOS NAS CORTES COMUNITÁRIAS