Decreto Normas e Padrões para Prédios Destinados a Serviços de Saúde - Decreto 76973 de 31/12/1975 Ementa: Dispõe sobre Normas e Padrões para Prédios Destinados a Serviços de Saúde, Credenciação e Contratos com os mesmos, e dá outras Providências. Atos relacionados: Lei nº 6229, de 17 de julho de 1975, Art. 1º, item 1, letra "g "Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969 Fonte: ANVISA Art. 1º - As construções e instalações de serviços de saúde em todo o território nacional obedecerão às normas e padrões fixados pelo Ministério da Saúde. § 1º - Compete às Secretarias de Saúde, ou órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, a aprovação dos projetos e a autorização para funcionamento, uma vez apurado o exato cumprimento das normas e padrões de que trata este artigo. § 2º - Compete às Secretarias de Obras ou órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, o licenciamento para as construções e sua aprovação observadas as prescrições do Código de Obras local. Art. 2º - As normas e padrões, de que trata o art. 1º, item 1, letra "g", da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, a serem fixados por ato do Ministro da Saúde disporão sobre: 1 - conceitos e definições; 2 - localização adequada; 3 - áreas de circulação, externas e internas; 4 - área total construída; 5 - acomodação dos pacientes; 6 - locais para o adequado atendimento clínico, cirúrgico e de recuperação dos pacientes; 7 instalações sanitárias, elétricas, mecânicas e hidráulicas; 8 - instalações para atendimento de pacientes; 9 - áreas destinadas à alimentação e ao lazer dos pacientes; 10 - serviços gerais especializados; 11 - detalhes sobre os tipos de materiais de construção; 12 - sistemas de segurança contra acidentes e de emergência; 13 - instalações para o destino adequado final dos dejetos; 14 pormenores, atendidas as peculiaridades, necessidades locais e condições específicas em cada caso. www.sobed.org.br 1 Decreto Art. 3º - O Ministério da Saúde se articulará com as respectivas Secretarias de Saúde a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas baixadas em conformidade com este Decreto. Art. 4º - As instituições financeiras oficiais somente concederão créditos para a construção, ampliação ou reforma de Unidades de Saúde, bem assim a aquisição de equipamentos, quando os respectivos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Saúde. Art. 5º - Nenhuma contratação ou credenciação de serviços com unidades de saúde será efetivada pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta da União sem que os respectivos projetos de construção, inclusive os de ampliação ou reforma, iniciadas após a vigência da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, tenham recebido aprovação prévia do Ministério da Saúde. Art. 6º - Para os efeitos deste Decreto entende-se como serviços de saúde ou unidades de saúde, os hospitais, postos ou casas de saúde, consultórios, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias, outros estabelecimentos afins ou locais onde se exerçam atividades de diagnóstico e tratamento, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 7º - A inobservância do disposto neste Decreto e nas normas e padrões a serem baixados pelo Ministério da Saúde configurará infração de natureza sanitária a ser apurada e punida na forma do Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969. Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 31 de dezembro de 1975, 154.º da Independência e 87.º da República. ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado www.sobed.org.br 2