INSTRUÇÃO NORMATIVA TC N° 034, DE 02 DE JUNHO DE 2015. Regulamenta a remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, por meio da internet, dos dados da prestação de contas anual das entidades municipais da administração direta e indireta regidas pela Lei Federal nº. 4.320/64 e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TCEES), no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal de 1988, pelo art. 71 da Constituição Estadual e pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012; CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição e para o exercício de sua competência, assiste ao TCEES o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição, obrigando os fiscalizados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012; CONSIDERANDO o disposto no artigo 48 e no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso I do artigo 6º do Decreto Federal nº 6.976/2009, bem como no inciso I do artigo 17 da Lei Federal nº 10.180/2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda, a condição de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, que dispõe sobre as normas gerais de consolidação das contas públicas no âmbito da Administração Pública; Instrução Normativa TC nº 034/2015 CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC T 16), aprovadas por Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade - CFC; CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), elaborado e atualizado permanentemente pela STN; CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 5º, 76 e 82 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e nos artigos, 122, 124, 127, 135, 140 e 142 da Resolução TC nº 261/2013 que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TC nº 227/2011, especialmente o que dispõe seus artigos 3º a 6º e 13; CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 428, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal; RESOLVE: CAPÍTULO ÚNICO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PCA) INFORMATIZADA DOS JURISDICIONADOS MUNICIPAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º - Subordinam-se a esta Instrução Normativa os órgãos e entidades públicas integrantes da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, incluindo as autarquias, os fundos, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, regidos pela Lei Federal 4.320/64. Instrução Normativa TC nº 034/2015 Art. 2º - Fica denominado de Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo – CIDADES-WEB/PCA o sistema de remessa, por meio da Internet, e processamento dos dados referentes às prestações de contas anuais e informações adicionais, pelos entes municipais obrigados a esta Instrução Normativa, nos termos dos Anexos I e II. Art. 3º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se como: I - Prestação de Contas Anual (PCA): O envio/remessa dos demonstrativos contábeis, dos relatórios de gestão e das demais peças e documentos necessários à constituição da prestação de contas dos Prefeitos Municipais e dos administradores e demais responsáveis abrangidos pelo “caput” do artigo 1º dessa Instrução Normativa, nos termos dos Anexos I e II, constituindo-se em um processo de contas ordinárias referente a exercício financeiro determinado; II - Contas de governo: conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional que permita avaliar a gestão política do chefe do Poder Executivo, expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas para apreciação e emissão de parecer prévio com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo; III - Contas de gestão: conjunto de demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que alcança as tomadas ou prestações de contas dos administradores de recursos públicos, permitindo ao Tribunal de Contas o julgamento técnico, manifestado por meio de acórdão, realizado em caráter definitivo sobre as contas dos ordenadores de despesas, examinando, dentre outros aspectos, a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas na gestão dos recursos; IV - Órgão: divisão interna dos Poderes Municipais, podendo ser igual a uma unidade orçamentária ou a uma unidade gestora; Instrução Normativa TC nº 034/2015 V - Unidade Orçamentária (UOr): agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias; VI - Unidade Gestora (UG): Unidade que realiza atos de gestão, orçamentária, financeira, patrimonial e de controle, cujo titular está sujeito à prestação de contas nos termos desta Instrução. Havendo desconcentração administrativa municipal em que o prefeito não seja ordenador de despesas, a Prefeitura Municipal será considerada Unidade Gestora para efeito de sistema, cabendo a esta UG o envio dos dados consolidados do município; VII - Assinatura Digital: assinatura realizada por meio do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; VIII - Termo de Notificação Eletrônico: documento gerado no sistema CIDADES-WEB/PCA com a finalidade de dar ciência ao Ordenador de Despesa ou Prefeito Municipal conforme o caso: a) do descumprimento da obrigação de encaminhar os dados da Prestação de Contas Anual nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa; b) da obrigação de retificação de arquivos específicos identificados pelos Auditores do TCEES quando da análise da PCA. IX - Arquivo Estruturado: arquivo estruturado em formato Extensible Markup Language – XML; X - Arquivo não Estruturado: arquivo nos formatos PDF\A, XLS ou ODS. Art. 4º - Integra a presente Instrução Normativa os Anexos I e II que apresentam o rol de documentos por responsável pela PCA e a estrutura dos arquivos, respectivamente, a serem observados quando do envio da Prestação de Contas Anual. Instrução Normativa TC nº 034/2015 Art. 5º - Todas as informações a serem prestadas a este Tribunal de Contas, através do sistema CIDADES-WEB/PCA, deverão estar em conformidade com as regras gerais e específicas estabelecidas nos anexos I e II desta Instrução. Seção II Dos Dados Cadastrais Art. 6º - As inclusões ou alterações cadastrais serão realizadas no âmbito do CidadesWeb conforme estabelecido na Resolução TC n° 247/2012. Seção III Do Envio dos Dados da Prestação de Contas Anual Art. 7º - Os arquivos integrantes da PCA serão encaminhados conforme Anexos I e II desta IN. Parágrafo único - A UG Prefeitura é a responsável pelo envio dos dados consolidados constantes dos anexos I e II desta IN, sem prejuízo do envio dos seus dados individuais, quando o Prefeito Municipal for Ordenador de Despesas. Art. 8º - O não envio de quaisquer dos arquivos não estruturados constantes do Anexo I desta IN deverá ser justificado na forma estabelecida no Anexo II, sob pena de impedimento do recebimento da PCA. Art. 9º - Os dados referentes à PCA deverão ser enviados a este Tribunal de Contas, por meio do CIDADES-WEB/PCA nos seguintes prazos: I - Contas de Governo (Contas do Prefeito): até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal, conforme determina Instrução Normativa TC nº 034/2015 o §1º, do art. 76, da Lei Complementar 621/2012, a ser cadastrado no sistema pelos técnicos do TCEES; II - Contas de Gestão (Contas dos Administradores e demais Responsáveis definidos no art.1º desta IN): salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, até o dia 31 de março do exercício seguinte, conforme determina o art. 139 da Resolução TC 261/2013. Art. 10 - A transmissão dos arquivos e o acompanhamento da situação da PCA constituem requisitos que as Unidades Gestoras devem cumprir para estarem quites com as suas obrigações junto ao CIDADES-WEB/PCA. § 1º - Os dados transmitidos serão consistidos para verificar sua conformidade com os Anexos I e II desta IN. § 2º - As Unidades Gestoras deverão verificar a situação dos arquivos transmitidos por meio de relatório disponibilizado pelo sistema com as inconsistências encontradas, se houver, classificadas em inconsistências impeditivas ou inconsistências indicativas. § 3º - As inconsistências impeditivas invalidam a PCA encaminhada, e a UG obrigatoriamente deverá enviar outra remessa para corrigi-la. § 4º - As inconsistências indicativas não invalidam a PCA, mas integrarão o Relatório Preliminar de Análise da PCA a ser gerado pelo sistema. § 5º - Esgotado o prazo estabelecido no artigo 9º, o sistema continuará disponível para recebimento das remessas, intempestivamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 17 desta IN. Art. 11 - Compete ao Ordenador de Despesas da Unidade Gestora, bem como ao Prefeito Municipal, em observância aos artigos 52 e 56 da LC 101/2000 e 165, §3º da Constituição Federal, no caso da consolidação das contas públicas, a responsabilidade legal pelo envio dos dados e informações da PCA por meio do Instrução Normativa TC nº 034/2015 CIDADES-WEB/PCA, conforme Anexos I e II, nos prazos definidos nesta IN, assim como pela fidedignidade dos dados declarados. § 1º - O Tribunal de Contas poderá requisitar às Unidades Gestoras municipais qualquer documento para comprovação das informações prestadas por meio do CIDADES-WEB/PCA. § 2º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior no prazo assinalado pelo Tribunal poderá implicar a aplicação das penalidades previstas no artigo 135, inciso IV da Lei Complementar Estadual 621/2012. Seção IV Da Substituição da Prestação de Contas Anual Art. 12 - Para os efeitos desta IN e seus anexos, entende-se como: I - Prestação Aceita: prestação processada pelo Sistema sem qualquer inconsistência impeditiva, não homologada; II - Prestação Entregue: prestação processada pelo Sistema sem qualquer inconsistência impeditiva, homologada; III - Substituição dos Dados da Prestação de Contas Anual: reenvio de todos os arquivos da PCA aceita. Art. 13 - A Substituição dos dados da Prestação de Contas Anual de que trata o inciso III do art. 12 dispensa análise prévia deste Tribunal de Contas e só poderá ser realizada previamente a sua homologação. Seção V Da Homologação da PCA Instrução Normativa TC nº 034/2015 Art. 14 - Após o envio dos arquivos que compõem a PCA e seu armazenamento no banco de dados do sistema, o TCEES disponibilizará para homologação, no CIDADES-WEB/PCA, os documentos gerados a partir dos arquivos estruturados definidos nos Anexos I e II. § 1º - Os documentos de que tratam o caput deste artigo deverão ser homologados mediante assinatura digital, do Prefeito Municipal ou Ordenador de Despesas da UG e outros responsáveis, quando estabelecido no Anexo I, respondendo estes agentes pela completude, conformidade e fidedignidade das informações evidenciadas nestes documentos. § 2º - Para o cumprimento da obrigação de que trata o parágrafo anterior, a homologação dos documentos deverá se dar no prazo estabelecido no art. 9º desta IN. § 3° - Somente após o cumprimento da obrigação de que trata o § 1º deste artigo, referente a todos os documentos gerados, a PCA será considerada entregue, apta para análise pelos Auditores do TCEES. § 4º - Após a homologação de que trata o § 1º deste artigo, a PCA não poderá mais ser substituída. § 5º - Concluído o procedimento de que trata este artigo, o TCEES dará ampla divulgação e transparência destes demonstrativos, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Seção VI Dos Arquivos não Estruturados Art. 15 - Após a homologação de que trata o art. 14, o Auditor de Controle Externo identificará os arquivos não estruturados passíveis de correção, e o TCEES cientificará o responsável pelo envio da PCA, por meio de Termo de Notificação Eletrônico, da necessidade do envio dos arquivos. Instrução Normativa TC nº 034/2015 Parágrafo único - Somente estarão disponíveis para recebimento pelo sistema os arquivos apontados pelo Auditor de Controle Externo do TCEES. Art. 16 - O sistema armazenará o histórico de todos os arquivos não estruturados retificados, enviados pelo jurisdicionado, mantendo todos os arquivos encaminhados. Seção VII Das Penalidades Art. 17 - A omissão de informações e o descumprimento dos prazos estabelecidos por esta IN poderão implicar a aplicação de pena de multa pelo Tribunal de Contas, conforme previsto nos incisos II, IV, IX e XII do artigo 135 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. § 1º - As penalidades impostas pelo Tribunal de Contas não excluem a representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda à adoção das medidas legais cabíveis. § 2º - O valor da multa prevista no caput deste artigo será fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regimento Interno do TCEES c/c o § 5º, do art. 135, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012. Art. 18 - O TCEES poderá requisitar, conforme disposições contidas no §3º, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, o acesso e uso dos sistemas informatizados e dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados municipais para fins de auditorias de sistemas e de dados, com o intuito de verificar a fidedignidade das informações encaminhadas ao CIDADES-WEB/PCA. Parágrafo único - Constitui-se em obstrução aos trabalhos de auditoria impedir, embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a sistemas, documentos ou dados informatizados, sujeitando os responsáveis às penalidades da lei. Instrução Normativa TC nº 034/2015 Seção VIII Das Notificações via sistema CIDADES-WEB/PCA Art. 19 - Na hipótese de descumprimento, por parte de jurisdicionado, dos prazos para envio dos dados da PCA previstos nesta IN, o TCEES expedirá notificação ao responsável, por meio eletrônico, fixando novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, nos termos do artigo 17 desta IN. Parágrafo único - O prazo constante do caput deste artigo será contado na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 621/2012. Art. 20 - A notificação, por meio eletrônico, de que trata o artigo anterior será feita através do documento, gerado no sistema, denominado Termo de Notificação Eletrônico cientificando o responsável pela PCA de que o mesmo está inadimplente. Parágrafo único - O não atendimento da notificação acarretará a citação do responsável para fins de aplicação da multa prevista no artigo 17. Art. 21 - Após a geração automática, pelo sistema, do Termo de Notificação Eletrônico, todas as funcionalidades do sistema CIDADES-WEB/PCA ficarão desabilitadas para a Unidade Gestora em débito, exceto a funcionalidade de assinar Termo de Notificação Eletrônico. Art. 22 - O Ordenador de Despesa, responsável legal pelo envio dos dados e informações da PCA, ou o Prefeito Municipal, no caso da consolidação, deverá tomar ciência do Termo de Notificação Eletrônico por meio de assinatura digital no próprio Termo. Parágrafo único - A assinatura digital no Termo de Notificação Eletrônico é condição necessária CIDADES-WEB/PCA. para restabelecer as funcionalidades do sistema Instrução Normativa TC nº 034/2015 Seção IX Das Disposições Finais Art. 23 - Para fiel e uniforme aplicação das normas regulamentadoras do CIDADES-WEB/PCA, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo poderá incluir, excluir e atualizar, por meio de ato próprio, sempre que necessário, os anexos que integram esta IN. Art. 24 - Ficam os órgãos e entidades públicas integrantes da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de que trata o art.1º desta IN, dispensados do cumprimento das normas e modelos estabelecidos na IN 28 de 26 de novembro de 2013. Art. 25 - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016. Parágrafo único - As Prestações de Contas Anuais Municipais anteriores ao exercício de 2015 continuarão regidas pela IN 28/2013 e suas alterações. Sala das Sessões, 02 de junho de 2015. RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Conselheiro Corregedor JOSÉ ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL Conselheiro Ouvidor SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro Instrução Normativa TC nº 034/2015 SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro MARCO ANTONIO DA SILVA Conselheiro em substituição Fui Presente: LUCIANO VIEIRA Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador Geral Os Anexos “I” e “II” da presente IN estão disponíveis no Portal do Tribunal de Contas (www.tce.es.gov.br), no link Cidades-Web.