INSTRUÇÃO NORMATIVA TC N° 034, DE 02 DE JUNHO DE 2015.
Regulamenta a remessa ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, por meio da internet, dos
dados da prestação de contas anual das entidades
municipais da administração direta e indireta regidas
pela
Lei
Federal
nº.
4.320/64
e
dá
outras
providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TCEES), no uso
das competências que lhe são conferidas pelo art. 71 c/c art. 75 da Constituição
Federal de 1988, pelo art. 71 da Constituição Estadual e pelos artigos 1º e 2º da
Lei Complementar Estadual nº 621/2012;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua jurisdição e para o exercício de sua
competência, assiste ao TCEES o poder regulamentar de expedir atos ou instruções
sobre matéria de sua atribuição, obrigando os fiscalizados ao seu cumprimento, sob
pena de responsabilidade, nos termos do art. 3º da Lei Complementar
Estadual nº 621/2012;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 48 e no § 2º do art. 50 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, no inciso I do artigo 6º do Decreto Federal nº 6.976/2009, bem
como no inciso I do artigo 17 da Lei Federal nº 10.180/2001, que conferem à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda, a condição de
Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, que dispõe
sobre as normas gerais de consolidação das contas públicas no âmbito da
Administração Pública;
Instrução Normativa TC nº 034/2015
CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(NBC
T
16),
aprovadas
por
Resoluções
do
Conselho
Federal
de
Contabilidade - CFC;
CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP),
elaborado e atualizado permanentemente pela STN;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 5º, 76
e 82 da
Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e nos artigos, 122, 124, 127, 135, 140 e
142 da Resolução TC nº 261/2013 que aprova o Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TC nº 227/2011,
especialmente o que dispõe seus artigos 3º a 6º e 13;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 428, inciso III, do Regimento Interno
deste Tribunal;
RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PCA) INFORMATIZADA DOS
JURISDICIONADOS MUNICIPAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Subordinam-se a esta Instrução Normativa os órgãos e entidades públicas
integrantes da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, incluindo as autarquias, os fundos, as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS,
regidos pela Lei Federal 4.320/64.
Instrução Normativa TC nº 034/2015
Art. 2º - Fica denominado de Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo –
CIDADES-WEB/PCA o sistema de remessa, por meio da Internet, e processamento
dos dados referentes às prestações de contas anuais e informações adicionais,
pelos entes municipais obrigados a esta Instrução Normativa, nos termos dos
Anexos I e II.
Art. 3º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se como:
I - Prestação de Contas Anual (PCA): O envio/remessa dos demonstrativos
contábeis, dos relatórios de gestão e das demais peças e documentos necessários à
constituição da prestação de contas dos Prefeitos Municipais e dos administradores
e demais responsáveis abrangidos pelo “caput” do artigo 1º dessa Instrução
Normativa, nos termos dos Anexos I e II, constituindo-se em um processo de contas
ordinárias referente a exercício financeiro determinado;
II - Contas de governo: conjunto de demonstrativos, documentos e informações de
natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional que permita
avaliar a gestão política do chefe do Poder Executivo, expressando os resultados da
atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas para apreciação e
emissão de parecer prévio com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo
Poder Legislativo;
III - Contas de gestão: conjunto de demonstrativos, documentos e informações de
natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que alcança
as tomadas ou prestações de contas dos administradores de recursos públicos,
permitindo ao Tribunal de Contas o julgamento técnico, manifestado por meio de
acórdão, realizado em caráter definitivo sobre as contas dos ordenadores de
despesas, examinando, dentre outros aspectos, a legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas na gestão dos
recursos;
IV - Órgão: divisão interna dos Poderes Municipais, podendo ser igual a uma
unidade orçamentária ou a uma unidade gestora;
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V - Unidade Orçamentária (UOr): agrupamento de serviços subordinados ao
mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;
VI - Unidade Gestora (UG): Unidade que realiza atos de gestão, orçamentária,
financeira, patrimonial e de controle, cujo titular está sujeito à prestação de contas
nos termos desta Instrução. Havendo desconcentração administrativa municipal em
que o prefeito não seja ordenador de despesas, a Prefeitura Municipal será
considerada Unidade Gestora para efeito de sistema, cabendo a esta UG o envio
dos dados consolidados do município;
VII - Assinatura Digital: assinatura realizada por meio do certificado digital emitido
por
Autoridade
Certificadora
credenciada,
atendendo
aos
requisitos
de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
VIII - Termo
de
Notificação
Eletrônico:
documento
gerado
no
sistema
CIDADES-WEB/PCA com a finalidade de dar ciência ao Ordenador de Despesa ou
Prefeito Municipal conforme o caso:
a) do descumprimento da obrigação de encaminhar os dados da Prestação de
Contas Anual nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
b) da obrigação de retificação de arquivos específicos identificados pelos Auditores
do TCEES quando da análise da PCA.
IX - Arquivo Estruturado: arquivo estruturado em formato Extensible Markup
Language – XML;
X - Arquivo não Estruturado: arquivo nos formatos PDF\A, XLS ou ODS.
Art. 4º - Integra a presente Instrução Normativa os Anexos I e II que apresentam o
rol de documentos por responsável pela PCA e a estrutura dos arquivos,
respectivamente, a serem observados quando do envio da Prestação de Contas
Anual.
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Art. 5º - Todas as informações a serem prestadas a este Tribunal de Contas, através
do sistema CIDADES-WEB/PCA, deverão estar em conformidade com as regras
gerais e específicas estabelecidas nos anexos I e II desta Instrução.
Seção II
Dos Dados Cadastrais
Art. 6º - As inclusões ou alterações cadastrais serão realizadas no âmbito do
CidadesWeb conforme estabelecido na Resolução TC n° 247/2012.
Seção III
Do Envio dos Dados
da Prestação de Contas Anual
Art. 7º - Os arquivos integrantes da PCA serão encaminhados conforme Anexos I e
II desta IN.
Parágrafo único - A UG Prefeitura é a responsável pelo envio dos dados
consolidados constantes dos anexos I e II desta IN, sem prejuízo do envio dos seus
dados individuais, quando o Prefeito Municipal for Ordenador de Despesas.
Art. 8º - O não envio de quaisquer dos arquivos não estruturados constantes do
Anexo I desta IN deverá ser justificado na forma estabelecida no Anexo II, sob pena
de impedimento do recebimento da PCA.
Art. 9º - Os dados referentes à PCA deverão ser enviados a este Tribunal de
Contas, por meio do CIDADES-WEB/PCA nos seguintes prazos:
I - Contas de Governo (Contas do Prefeito): até noventa dias após o encerramento
do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal, conforme determina
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o §1º, do art. 76, da Lei Complementar 621/2012, a ser cadastrado no sistema pelos
técnicos do TCEES;
II - Contas de Gestão (Contas dos Administradores e demais Responsáveis
definidos no art.1º desta IN): salvo disposição legal ou regulamentar em contrário,
até o dia 31 de março do exercício seguinte, conforme determina o art. 139 da
Resolução TC 261/2013.
Art. 10 - A transmissão dos arquivos e o acompanhamento da situação da PCA
constituem requisitos que as Unidades Gestoras devem cumprir para estarem quites
com as suas obrigações junto ao CIDADES-WEB/PCA.
§ 1º - Os dados transmitidos serão consistidos para verificar sua conformidade com
os Anexos I e II desta IN.
§ 2º - As Unidades Gestoras deverão verificar a situação dos arquivos transmitidos
por meio de relatório disponibilizado pelo sistema com as inconsistências
encontradas,
se
houver,
classificadas
em
inconsistências
impeditivas
ou
inconsistências indicativas.
§ 3º - As inconsistências impeditivas invalidam a PCA encaminhada, e a UG
obrigatoriamente deverá enviar outra remessa para corrigi-la.
§ 4º - As inconsistências indicativas não invalidam a PCA, mas integrarão o Relatório
Preliminar de Análise da PCA a ser gerado pelo sistema.
§ 5º - Esgotado o prazo estabelecido no artigo 9º, o sistema continuará disponível
para recebimento das remessas, intempestivamente, sem prejuízo das penalidades
previstas no art. 17 desta IN.
Art. 11 - Compete ao Ordenador de Despesas da Unidade Gestora, bem como ao
Prefeito Municipal, em observância aos artigos 52 e 56 da LC 101/2000 e 165, §3º
da Constituição Federal, no caso da consolidação das contas públicas, a
responsabilidade legal pelo envio dos dados e informações da PCA por meio do
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CIDADES-WEB/PCA, conforme Anexos I e II, nos prazos definidos nesta IN, assim
como pela fidedignidade dos dados declarados.
§ 1º - O Tribunal de Contas poderá requisitar às Unidades Gestoras municipais
qualquer documento para comprovação das informações prestadas por meio do
CIDADES-WEB/PCA.
§ 2º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior no prazo assinalado pelo
Tribunal poderá implicar a aplicação das penalidades previstas no artigo 135, inciso
IV da Lei Complementar Estadual 621/2012.
Seção IV
Da Substituição da Prestação de Contas Anual
Art. 12 - Para os efeitos desta IN e seus anexos, entende-se como:
I - Prestação
Aceita:
prestação
processada
pelo
Sistema
sem
qualquer
inconsistência impeditiva, não homologada;
II - Prestação Entregue: prestação processada pelo Sistema sem qualquer
inconsistência impeditiva, homologada;
III - Substituição dos Dados da Prestação de Contas Anual: reenvio de todos os
arquivos da PCA aceita.
Art. 13 - A Substituição dos dados da Prestação de Contas Anual de que trata o
inciso III do art. 12 dispensa análise prévia deste Tribunal de Contas e só poderá ser
realizada previamente a sua homologação.
Seção V
Da Homologação da PCA
Instrução Normativa TC nº 034/2015
Art. 14 - Após o envio dos arquivos que compõem a PCA e seu armazenamento no
banco de dados do sistema, o TCEES disponibilizará para homologação, no
CIDADES-WEB/PCA, os documentos gerados a partir dos arquivos estruturados
definidos nos Anexos I e II.
§ 1º - Os documentos de que tratam o caput deste artigo deverão ser homologados
mediante assinatura digital, do Prefeito Municipal ou Ordenador de Despesas da UG
e outros responsáveis, quando estabelecido no Anexo I, respondendo estes agentes
pela completude, conformidade e fidedignidade das informações evidenciadas
nestes documentos.
§ 2º - Para o cumprimento da obrigação de que trata o parágrafo anterior, a
homologação dos documentos deverá se dar no prazo estabelecido no art. 9º desta
IN.
§ 3° - Somente após o cumprimento da obrigação de que trata o § 1º deste artigo,
referente a todos os documentos gerados, a PCA será considerada entregue, apta
para análise pelos Auditores do TCEES.
§ 4º - Após a homologação de que trata o § 1º deste artigo, a PCA não poderá mais
ser substituída.
§ 5º - Concluído o procedimento de que trata este artigo, o TCEES dará ampla
divulgação e transparência destes demonstrativos, nos termos do artigo 48 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Seção VI
Dos Arquivos não Estruturados
Art. 15 - Após a homologação de que trata o art. 14, o Auditor de Controle Externo
identificará os arquivos não estruturados passíveis de correção, e o TCEES
cientificará o responsável pelo envio da PCA, por meio de Termo de Notificação
Eletrônico, da necessidade do envio dos arquivos.
Instrução Normativa TC nº 034/2015
Parágrafo único - Somente estarão disponíveis para recebimento pelo sistema os
arquivos apontados pelo Auditor de Controle Externo do TCEES.
Art. 16 - O sistema armazenará o histórico de todos os arquivos não estruturados
retificados,
enviados
pelo
jurisdicionado,
mantendo
todos
os
arquivos
encaminhados.
Seção VII
Das Penalidades
Art. 17 - A omissão de informações e o descumprimento dos prazos estabelecidos
por esta IN poderão implicar a aplicação de pena de multa pelo Tribunal de Contas,
conforme previsto nos incisos II, IV, IX e XII do artigo 135 da Lei Complementar
Estadual nº 621/2012.
§ 1º - As penalidades impostas pelo Tribunal de Contas não excluem a
representação ao Ministério Público, a fim de que se proceda à adoção das medidas
legais cabíveis.
§ 2º - O valor da multa prevista no caput deste artigo será fixado de acordo com os
parâmetros estabelecidos no Regimento Interno do TCEES c/c o § 5º, do art. 135, da
Lei Complementar Estadual nº 621/2012.
Art. 18 - O TCEES poderá requisitar, conforme disposições contidas no §3º, do
art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, o acesso e uso dos sistemas
informatizados e dos respectivos bancos de dados de seus jurisdicionados
municipais para fins de auditorias de sistemas e de dados, com o intuito de verificar
a fidedignidade das informações encaminhadas ao CIDADES-WEB/PCA.
Parágrafo único - Constitui-se em obstrução aos trabalhos de auditoria impedir,
embaraçar, retardar ou de qualquer forma obstruir o acesso a sistemas, documentos
ou dados informatizados, sujeitando os responsáveis às penalidades da lei.
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Seção VIII
Das Notificações via sistema CIDADES-WEB/PCA
Art. 19 - Na hipótese de descumprimento, por parte de jurisdicionado, dos prazos
para envio dos dados da PCA previstos nesta IN, o TCEES expedirá notificação ao
responsável, por meio eletrônico, fixando novo prazo de 15 (quinze) dias para
cumprimento da obrigação, sob pena de multa, nos termos do artigo 17 desta IN.
Parágrafo único - O prazo constante do caput deste artigo será contado na forma
estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 621/2012.
Art. 20 - A notificação, por meio eletrônico, de que trata o artigo anterior será feita
através do documento, gerado no sistema, denominado Termo de Notificação
Eletrônico cientificando o responsável pela PCA de que o mesmo está inadimplente.
Parágrafo único - O não atendimento da notificação acarretará a citação do
responsável para fins de aplicação da multa prevista no artigo 17.
Art. 21 - Após a geração automática, pelo sistema, do Termo de Notificação
Eletrônico, todas as funcionalidades do sistema CIDADES-WEB/PCA ficarão
desabilitadas para a Unidade Gestora em débito, exceto a funcionalidade de assinar
Termo de Notificação Eletrônico.
Art. 22 - O Ordenador de Despesa, responsável legal pelo envio dos dados e
informações da PCA, ou o Prefeito Municipal, no caso da consolidação, deverá
tomar ciência do Termo de Notificação Eletrônico por meio de assinatura digital no
próprio Termo.
Parágrafo único - A assinatura digital no Termo de Notificação Eletrônico é
condição
necessária
CIDADES-WEB/PCA.
para
restabelecer
as
funcionalidades
do
sistema
Instrução Normativa TC nº 034/2015
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 23 - Para fiel e uniforme aplicação das normas regulamentadoras do
CIDADES-WEB/PCA, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo poderá incluir, excluir e atualizar, por meio de ato próprio, sempre que
necessário, os anexos que integram esta IN.
Art. 24 - Ficam os órgãos e entidades públicas integrantes da administração direta e
indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de que trata o art.1º desta
IN, dispensados do cumprimento das normas e modelos estabelecidos na IN 28 de
26 de novembro de 2013.
Art. 25 - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01
de janeiro de 2016.
Parágrafo único - As Prestações de Contas Anuais Municipais anteriores ao
exercício de 2015 continuarão regidas pela IN 28/2013 e suas alterações.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2015.
RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Conselheiro Corregedor
JOSÉ ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL
Conselheiro Ouvidor
SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Conselheiro
Instrução Normativa TC nº 034/2015
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro
MARCO ANTONIO DA SILVA
Conselheiro em substituição
Fui Presente:
LUCIANO VIEIRA
Procurador Especial de Contas em substituição ao Procurador Geral
Os Anexos “I” e “II” da presente IN estão disponíveis no Portal do Tribunal de Contas
(www.tce.es.gov.br), no link Cidades-Web.
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