Ministério das Pescas
Assembleia Nacional
Resolução n.º 4/06
de 22 de Fevereiro
Considerando que à luz das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre
o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, foi aprovado o Acordo sobre a
Promoção e o Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e
Ordenamento pelos Barcos Pesqueiros no Alto Mar;
Considerando os objectivos do acordo, consubstanciados fundamentalmente na
obrigação dos Estados Membros, relativamente aos seus armadores, de adoptarem as
medidas necessárias para assegurar a conservação dos recursos do alto mar e neste
sentido a cooperar com outros Estados;
Tendo em conta que a adesão ao acordo, no âmbito da cooperação internacional,
trará benefícios políticos e económicos para a República de Angola, nomeadamente no
reforço das relações de cooperação entre os Estados Membros da FAO e a ajuda
desta e de outras organizações internacionais para o aperfeiçoamento técnico e
organizativo do sector das pescas;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea k) do artigo 88.º
e no n.º 6 do artigo 92.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a
seguinte resolução:
1.º — É aprovado, para adesão, o Acordo sobre a Promoção e o Cumprimento das
Medidas Internacionais de Conservação e Ordenamento pelos Barcos Pesqueiros no
Alto Mar que é parte integrante da presente resolução.
2.º — A presente resolução entra em vigor à data da sua publicação.
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ACORDO PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS INTERNACIONAIS
DA CONSERVAÇÃO E ORDENAMENTO PELOS BARCOS PESQUEIROS
QUE PESCAM NO ALTO MAR
PREÂMBULO
As Partes no presente Acordo:
Reconhecendo que todos os Estados têm direito a que os seus nacionais se
dediquem à pesca no alto mar, sujeitos às normas pertinentes do direito internacional,
tal como se reflecte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
Reconhecendo de igual modo que em virtude do direito internacional, tal como se
reflecte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, todos os Estados
têm a obrigação de adoptar ou de cooperar com outros Estados para adoptar as
medidas aplicáveis aos seus respectivos nacionais que sejam necessárias para a
conservação dos recursos vivos do alto mar;
Recordando que no Programa 21, aprovado pela Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, pede-se aos Estados que tomem medidas
eficazes, de acordo com o direito internacional, para evitar que os nacionais troquem a
bandeira dos barcos como meio de escapar ao cumprimento das normas da
conservação e ordenamento aplicável às actividades da pesca no alto mar;
Recordando ainda que a Declaração de Cancún, adoptada pela Conferência
Internacional de Pesca Responsável, solicita igualmente aos Estados que tomem
medidas respeitantes ao assunto;
Tendo em conta que, de acordo com o Programa 21, os Estados comprometemse à conservação e à utilização sustentável dos recursos marinhos vivos no alto mar;
Exortando aos Estados que não fazem parte das organizações ou acordos
mundiais, regionais ou sub-regionais, de pesca que adiram aos mesmos ou que por
sua vez entrem em acordo com ditas organizações ou com os membros de ditas
organizações ou acordos com o fim de conseguir o cumprimento das medidas
internacionais da conservação e ordenamento;
Conscientes da obrigação que tem cada Estado de exercer eficazmente a sua
jurisdição e controlo sobre os barcos que arvoram a sua bandeira, inclusive os barcos
pesqueiros e dedicados ao transbordo de pescado;
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Conscientes de que a prática do abandeiramento ou de mudança de bandeira dos
barcos pesqueiros, como meio de escapar ao cumprimento das medidas internacionais
de conservação e ordenamento dos recursos marinhos vivos e o incumprimento por
parte dos Estados do pavilhão das suas responsabilidades relativamente aos barcos
pesqueiros autorizados a arvorar a sua bandeira figuram entre os factores que mais
gravemente enfraquecem a eficácia de ditas medidas;
Comprovando que o objectivo do presente Acordo pode conseguir-se
estabelecendo a responsabilidade dos Estados do pavilhão relativamente aos barcos
pesqueiros autorizados a arvorar as respectivas bandeiras e que faenam no alto mar,
incluindo a autorização de ditas operações pelo Estado do pavilhão, assim como
fortalecendo a cooperação internacional e aumentando a transparência através do
intercâmbio de informação sobre a pesca no alto mar;
Observando que o presente acordo fará parte integrante do Código Internacional
de Conduta de Pesca Responsável solicitado na Declaração de Cancún;
Expressando o desejo de concertar um acordo internacional no marco da
Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (a partir daqui
denominada FAO), em virtude do artigo 14.º da constituição da FAO;
Chegaram ao seguinte consenso:
Artigo 1.º
(Definições)
Para efeitos do presente Acordo:
a) entende-se por «barco pesqueiro» todo o barco utilizado ou que se tenha
previsto utilizar para a exploração comercial dos recursos marinhos vivos,
incluindo-se os barcos de apoio e quaisquer outros barcos empregados
directamente em tais operações de pesca;
b) por «medidas internacionais de conservação e ordenamento» entende-se as
medidas orientadas a conservar e ordenar uma ou várias espécies de recursos
marinhos vivos adaptadas e executadas em conformidade com as normas
aplicáveis do direito internacional, tal como se encontram reflectidas na
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. Tais medidas
podem ser adoptadas por organizações pesqueiras mundiais, regionais ou subregionais, sem prejuízo dos direitos e obrigações dos seus membros ou
mediante tratados ou outros acordos internacionais;
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c) entende-se por «comprimento»:
(i) no caso dos barcos pesqueiros construídos depois de 18 de Julho de 1982,
96% do comprimento total numa flutuação situada a uma altura sobre o
canto superior da quilha igual a 85% do pontal mínimo do plano traçado de
barco, ou a distância desde à face da roda de proa à cana do leme nesta
flutuação se este último valor for maior. Nos barcos projectados para
navegar com assento de quilha, a flutuação em que se deve medir o
comprimento deve ser paralela à linha de flutuação em carga prevista no
projecto;
(ii) no caso dos barcos pesqueiros construídos antes de 18 de Julho de 1982,
o comprimento tal como se encontra indicado no registo nacional ou noutro
registo de barcos;
d) por registo de ‹‹barcos pesqueiros›› entende-se um registo dos barcos
pesqueiros em que figurem as características pertinentes do barco. Pode ser um
registo independente dos barcos pesqueiros ou formar parte de um registo geral
de embarcações;
e) por «organização regional de integração económica» entende-se uma
organização regional de integração económica a qual os seus Estados Membros
tenham transferido a competência nas matérias contempladas neste Acordo,
incluindo a autoridade para tomar decisões que vinculem aos seus Estados
Membros relativamente a tais matérias;
f)
as expressões «barcos autorizados a arvorar a sua bandeira e barcos
autorizados a arvorar o pavilhão de um Estado» incluem os barcos autorizados a
arvorar o pavilhão de um Estado Membro de uma Organização Regional de
Integração Económica.
Artigo 2.º
(Aplicação)
1.
Sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos seguintes deste artigo, o presente
Acordo aplicar-se-á a todos os barcos pesqueiros que se utilizam ou se tenha previsto
utilizar para pesca no alto mar.
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2.
Qualquer Parte pode isentar os barcos pesqueiros de menos de 24m de
comprimento autorizados a arvorar o seu pavilhão da aplicação do presente Acordo, a
não ser que a Parte constante que dita isenção debilita o objectivo e finalidade do
presente Acordo sempre que tais isenções:
a) não sejam outorgadas a barcos pesqueiros que navegam nas regiões
pesqueiras indicadas no seguinte parágrafo 3 a menos que se trate de barcos
pesqueiros autorizados a arvorar o pavilhão de um Estado Ribeirinho dessa
região pesqueira; e
b) não sejam aplicadas as obrigações assumidas por uma Parte em virtude do
parágrafo 1 do artigo 3.º ou do parágrafo 7 do artigo 6.º do presente Acordo.
3.
Sem prejuízo do disposto no anterior parágrafo 2, em qualquer região de pesca
em que os Estados Ribeirinhos ainda não tenham declarado zonas económicas
exclusivas ou zonas equivalentes de jurisdição nacional de pesca, tais Estados
Ribeirinhos enquanto Partes no presente Acordo poderão acordar directamente ou
através das organizações pesqueiras regionais apropriadas que o presente Acordo não
se aplique aos barcos pesqueiros de menos de um determinado comprimento que
arvoram a bandeira de tais Estados Ribeirinhos e que faenem exclusivamente na dita
região de pesca.
Artigo 3.º
(Responsabilidade do Estado do pavilhão)
1.
a) cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar que os
barcos pesqueiros autorizados a arvorar a sua bandeira não se dediquem a
nenhuma actividade alguma que debilite a eficácia das medidas internacionais
de conservação e ordenamento;
b) no caso de uma Parte, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 2.º, tenha
isentado da aplicação de outras disposições do presente Acordo os barcos
pesqueiros de menos de 24m de comprimento autorizados a arvorar a sua
bandeira, dita Parte deverá adoptar, não obstante, medidas efectivas
relativamente a qualquer de tais barcos pesqueiros cuja actividade debilite as
medidas internacionais de conservação e ordenamento, estas medidas deverão
ser de tal forma que garantam que o barco pesqueiro deixe de dedicar-se a
actividades que debilitem a eficácia das medidas internacionais de conservação
e ordenamento.
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2.
Particularmente, nenhuma das Partes permitirá que um barco pesqueiro
autorizado a arvorar a sua bandeira seja utilizado na pesca no alto mar, a não ser que
tenha sido autorizado pelas autoridades competentes de dita Parte. O barco pesqueiro
autorizado pescará em conformidade com as condições estabelecidas na autorização.
3.
Nenhuma das Partes permitirá que um barco pesqueiro autorizado a arvorar a sua
bandeira seja utilizado para pescar no alto mar a não ser que a Parte considere que,
tendo em conta os vínculos existentes entre ela e o barco pesqueiro a que se refere,
pode exercer efectivamente as suas responsabilidades em virtude do presente Acordo
relativo ao dito barco pesqueiro.
4.
Nos casos em que um barco pesqueiro que tenha sido autorizado por uma Parte
para ser utilizado na pesca no alto mar deixe de estar autorizado a arvorar a bandeira
da dita Parte, considerar-se-á cancelada a autorização para pescar no alto mar.
5.
a) nenhuma Parte autorizará um barco pesqueiro, registado anteriormente no
território de outra Parte e que tenha debilitado a eficácia das medidas
internacionais de conservação e ordenamento, para ser utilizado na pesca no
alto mar, a não ser que tenha constatado que:
(i) se cumpriu o período de suspensão da autorização, imposto pela outra
Parte, para que o dito barco pesqueiro seja utilizado na pesca no alto mar; e
(ii) nenhuma Parte retirou alguma autorização para que o dito barco pesqueiro
seja utilizado na pesca no alto mar nos últimos três anos;
b) as disposições da alínea a) anterior aplicar-se-ão também aos barcos
pesqueiros anteriormente registados no território de um Estado que não seja
Parte do presente Acordo, sempre que a Parte interessada disponha de
informação suficiente sobre as circunstâncias nas quais foi suspenso ou foi
retirada a autorização para pescar;
c) as disposições das alíneas a) e b) anteriores não se aplicarão nos casos em que
se tenha trocado posteriormente a prioridade do barco pesqueiro e o novo
proprietário tenha apresentado provas suficientes de que o proprietário ou
armador anterior já não tem nenhuma relação jurídica, económica ou de
benefício com o barco pesqueiro, sem nenhum controlo do mesmo;
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d) sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) anteriores, uma Parte pode
autorizar que um barco pesqueiro, caso contrário se aplicariam as ditas alíneas,
seja utilizado para pescar no alto mar nos casos em que a Parte interessada,
depois de tomar em conta todos os factos pertinentes, incluídas as
circunstâncias em que a autorização para pescar tenha sido recusada ou
retirada por outra Parte ou Estado, tenha determinado que a concessão de uma
autorização para utilizar o barco para pescar no alto mar não debilitará o
objectivo e a finalidade do presente Acordo.
6.
Cada uma das Partes garantirá que todos os barcos pesqueiros autorizados a
arvorar o seu pavilhão e que tenham sido inseridos no registo que deve efectuar em
conformidade com o artigo 4.º, estejam marcados de tal maneira que possam ser
identificados facilmente, em conformidade com as normas geralmente aceites, tais
como as especificações uniformes da FAO para o marcado e identificação das
embarcações pesqueiras.
7.
Cada uma das Partes garantirá que o barco pesqueiro autorizado a arvorar a sua
bandeira lhe proporcione as informações sobre as operações que possam resultar
necessárias para que a Parte possa cumprir as obrigações contraídas em virtude do
presente Acordo incluindo, particularmente, informação relativa à área das suas
operações de pesca e às suas capturas e desembarques.
8.
Cada uma das Partes adoptará medidas de execução relativas aos barcos
pesqueiros autorizados a arvorar a sua bandeira que não cumpram o disposto no
presente Acordo, chegando inclusive a considerar, se for apropriado o não
cumprimento das ditas disposições como infracção na legislação nacional. As sanções
aplicáveis a tais infracções deverão ser bastante severas de forma a garantir o
cumprimento efectivo das disposições deste Acordo e privar os infractores dos
benefícios derivados das suas actividades ilegais. As ditas sanções incluirão, em caso
de infracções graves, a não concessão, suspensão ou retirada da autorização para ser
utilizado na pesca no alto mar.
Artigo 4.º
(Registos dos barcos pesqueiros)
Cada uma das Partes deverá, para efeitos do presente Acordo, manter um registo
dos barcos autorizados a arvorar a sua bandeira a serem utilizados na pesca no alto
mar e adoptará as medidas para garantir que tais barcos pesqueiros estejam incluídos
no dito registo.
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Artigo 5.º
(Cooperação internacional)
1.
As Partes deverão cooperar na aplicação do presente Acordo e deverão
particularmente intercambiar informações, incluindo os elementos de prova relativos às
actividades dos barcos pesqueiros com o fim de ajudar ao Estado do pavilhão a
identificar aqueles barcos pesqueiros que, arvorando a sua bandeira, tenham sido
assinalados por ter exercido actividades que enfraqueçam as medidas internacionais
de conservação e ordenamento, de modo que possa cumprir as suas obrigações de
acordo com o artigo 3.º
2.
Quando um barco pesqueiro se encontra voluntariamente num porto de uma das
Partes que não seja o Estado da sua bandeira, a dita Parte, se tem motivos razoáveis
para crer que o barco pesqueiro foi utilizado para exercer uma actividade que debilita a
eficácia das medidas internacionais de conservação e ordenamento, deverá informar
imediatamente ao Estado do pavilhão sobre o assunto. As Partes poderão negociar
acordos relativamente à aplicação, por parte dos Estados do porto, as medidas de
investigação que estes considerem necessárias para determinar se o barco pesqueiro
foi utilizado efectivamente contra as disposições deste Acordo.
3.
As Partes deverão, quando e como considerarem apropriado, negociar acordos
de cooperação ou meios de mútua assistência, de carácter mundial, regional, subregional ou bilateral, com o fim de promover o cumprimento dos objectivos do presente
Acordo.
Artigo 6.º
(Intercâmbio de informação)
1.
Cada uma das Partes porá pontualmente à disposição da FAO a seguinte
informação sobre cada um dos barcos pesqueiros inscritos no seu registo que deverá
efectuar-se no cumprimento do artigo 4.º:
a) nome do barco pesqueiro, número de registo, nomes anteriores (se forem
conhecidos) e porto de registo;
b) bandeira anterior (se for o caso);
c) indicativo internacional de chamada rádio (se for o caso);
d) nome e direcção do proprietário ou proprietários;
e) lugar e data de construção;
f)
tipo de barco;
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g) comprimento.
2.
Cada uma das Partes deverá pôr à disposição da FAO, na medida do possível, a
seguinte informação adicional respeitante a cada um dos barcos pesqueiros inscritos o
registo que deverá realizar-se no cumprimento do artigo 4.º:
a) nome e direcção do armador ou armadores (se for caso disso);
b) tipo de método ou método de pesca;
c) pontal do plano;
d) boca;
e) tonelagem de registo bruto;
f)
potência do motor ou motores principais.
3.
Cada uma das Partes deverá avisar imediatamente à FAO qualquer modificação
nas informações indicadas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
4.
A FAO enviará periodicamente a informação proporcionada no cumprimento dos
parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo a todas as Partes e, mediante solicitação prévia,
individualmente a cada uma delas. A FAO enviará também a dita informação, sem
prejuízo das limitações relativamente à sua distribuição impostas pela Parte
interessada, a qualquer organização pesqueira mundial, regional ou sub-regional que
expressamente a solicite.
5.
Cada uma das Partes deverá, além disso, informar imediatamente à FAO
relativamente a:
a) qualquer acrescento ao registo;
b) qualquer cancelamento do registo por motivo de:
(i)
a renúncia voluntária ou a não renovação da autorização da pesca por
parte do proprietário ou do armador do barco pesqueiro;
(ii)
a retirada da autorização de pesca emitida relativamente ao barco
pesqueiro, conforme o estipulado no parágrafo 8 do artigo 3.º;
(iii) o facto de que o barco pesqueiro em questão já não estar autorizado a
arvorar a sua bandeira;
(iv) o desmantelamento, abate ou perda do barco pesqueiro em questão; ou
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(v)
qualquer outro motivo.
6.
Quando se proporcione à FAO informação respeitante ao parágrafo 5 b)
supracitado, a Parte interessada especificará qual das razões indicadas no referido
parágrafo é aplicável.
7.
Cada uma das Partes informará à FAO acerca de:
a) qualquer isenção concedida em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 2.º, o
número e tipo de barco implicado e as zonas geográficas em que operam os
ditos barcos; e
b) qualquer acordo estabelecido em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 2.º
8.
a) cada uma das Partes comunicará imediatamente à FAO toda a informação
relativa às actividades dos barcos pesqueiros que arvorem a sua bandeira e que
debilitem a eficácia das medidas internacionais de conservação e ordenamento,
incluindo a identidade do barco ou barcos pesqueiros implicados e as medidas
impostas por uma Parte podem sujeitar-se às limitações exigidas pela legislação
nacional relativamente à confidencialidade, particularmente a confidencialidade
referente às medidas que ainda não estejam definitivas;
b) quando uma das Partes tiver motivos razoáveis para pensar que um barco
pesqueiro não autorizado a arvorar a sua bandeira tenha realizado qualquer
actividade que debilite a eficácia das medidas internacionais de conservação e
ordenamento, deverá comunicá-lo à atenção do Estado da bandeira em questão
e, se proceder, poderá também assinalá-lo à atenção da FAO. A Parte
proporcionará ao Estado do pavilhão todas as provas de apoio e poderá
apresentar à FAO o resumo das mesmas. A FAO não distribuirá esta informação
até que o Estado do pavilhão tenha oportunidade de fazer comentários sobre os
pontos alegados e sobre as provas apresentadas ou, conforme o caso, de oporse relativamente ao assunto.
9.
Cada uma das Partes informará à FAO sobre os casos em que uma das Partes,
de acordo com o parágrafo 5 d) do artigo 3.º, tenha concedido uma autorização, apesar
das disposições do parágrafo 5 a) ou 5 b) do artigo 3.º A informação deverá incluir os
dados pertinentes que permitam a identificação do barco pesqueiro e do proprietário ou
armador e, no seu caso, qualquer outra informação relacionada com a decisão da
Parte.
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10. A FAO enviará imediatamente a informação fornecida em virtude dos parágrafos
5, 6, 7, 8 e 9 deste artigo a todas as Partes e, com uma prévia solicitação,
individualmente a cada uma das Partes. AFAO enviará também a referida informação
imediatamente, sem prejuízo das limitações relativamente à distribuição impostas pela
Parte interessada, a qualquer organização mundial, regional ou sub-regional que
expressamente a solicite.
11. As Partes intercambiarão informação referente à aplicação do presente Acordo,
incluindo através da FAO e outras organizações mundiais, regionais e sub-regionais,
pesqueiras apropriadas.
Artigo 7.º
(Cooperação com os países em desenvolvimento)
As Partes cooperarão à escala mundial, regional, sub-regional ou bilateral e
quando seja oportuno, com o apoio da FAO e das outras organizações internacionais
ou regionais, para prestar assistência, incluindo assistência técnica às Partes que são
países em desenvolvimento a fim de ajudar-lhes a cumprir as suas obrigações em
conformidade com o presente Acordo.
Artigo 8.º
(Terceiros)
1.
As Partes sensibilizarão todos os Estados que não sejam Parte neste Acordo a
aceitá-lo e sensibilizarão a qualquer que não seja a Parte a adoptar leis e regulamento
em conformidade com o disposto no presente Acordo.
2.
As Partes cooperarão em conformidade com o presente Acordo e com o direito
internacional com o fim de que os barcos pesqueiros autorizados a arvorar o pavilhão
de qualquer que não seja Parte não pratiquem actividades que debilitem a eficácia das
medidas internacionais de conservação e ordenamento.
3.
As Partes intercambiarão informação entre si, directamente ou através da FAO,
relativamente às actividades dos barcos pesqueiros que arvoram o pavilhão de
qualquer que não seja Parte que enfraqueçam a eficácia das medidas internacionais de
conservação e ordenamento.
Artigo 9.º
(Soluções de controvérsias)
1.
Qualquer das Partes poderá estabelecer consultas com outra ou outras Partes
sobre qualquer controvérsia relativamente à interpretação ou aplicação das disposições
do presente Acordo com o fim de chegar a uma solução satisfatória para todos.
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2.
No caso de que a controvérsia não se resolva através destas consultas e num
período de tempo razoável, as Partes envolvidas consultarão entre elas com o fim de
solucionar a controvérsia mediante negociação, investigação, mediação, conciliação,
arbitragem, resolução judicial e outro meio pacífico de sua própria escolha.
3.
Se toda a controvérsia desta índole não resultar, submeter-se-á, com o
consentimento de todas as Partes em conflito, para a sua resolução ao Tribunal
Internacional de Justiça, ao Tribunal Internacional de Direito do Mar quando entre em
vigor a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 ou à arbitragem.
Se não se chegasse a um acordo sobre o recurso ao Tribunal Internacional de Justiça,
ao Tribunal Internacional do Direito do Mar ou à arbitragem, as Partes deverão
continuar as consultas e cooperar a fim de chegar à solução da controvérsia de acordo
com os princípios do direito internacional relativos à conservação dos recursos
marinhos vivos.
Artigo 10.º
(Adesão)
1.
O presente Acordo estará aberto à adesão de qualquer membro ou membro
associado da FAO e de qualquer Estado não membro que seja membro das Nações
Unidas ou de qualquer de suas organizações especializadas ou de Organismo
Internacional de Energia Atómica.
2.
A adesão ao presente Acordo tornar-se-á efectiva mediante o depósito de um
instrumento de adesão em poder do director geral da FAO (e a partir de agora
denominado «director geral»).
3.
O director geral informará a todas as Partes, a todos os membros e membros
associados da FAO e ao Secretário-geral das Nações Unidas de todos os instrumentos
de adesão recebidos.
4.
Quando uma organização regional de integração económica é Parte do presente
Acordo, a dita organização regional de integração económica deverá, de acordo com o
estipulado no artigo 2.º-7 da constituição da FAO, notificar as modificações ou
esclarecimentos à sua declaração de competência apresentada em conformidade com
o artigo 2.º-5 da constituição da FAO, que sejam necessárias tendo em conta a sua
adesão do presente Acordo. Qualquer Parte do presente Acordo poderá em qualquer
momento pedir a uma organização regional de integração económica que seja Parte do
mesmo que apresente informação acerca de quem é responsável a organização
regional de integração económica ou os seus Estados Membros da execução de
qualquer assunto concreto incluído no presente Acordo. A organização regional de
integração económica deverá apresentar esta informação num prazo razoável de
tempo.
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Artigo 11.º
(Entrada em vigor)
1.
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que o director geral
receba o 25.º instrumento de adesão.
2.
Para efeitos do presente artigo, o instrumento depositado por uma organização
regional de integração económica não se considera como adicional aos instrumentos
depositados pelos Estados Membros da referida organização.
Artigo 12.º
(Reservas)
A adesão ao presente Acordo poderá estar sujeita a reservas que somente serão
efectivas depois da aprovação unânime por todas as Partes do presente Acordo. O
director geral notificará imediatamente a todas as Partes de qualquer reserva.
Considerar-se-á que as Partes que não tenham respondido no prazo de três meses a
partir da data da notificação tenham aceite a reserva. No caso de que não se produza a
dita aceitação, o Estado ou a organização regional de integração económica que tenha
formulado a reserva não chegará a ser Parte do presente Acordo.
Artigo 13.º
(Emendas)
1.
Qualquer proposta feita por uma Parte para emendar este Acordo, deverá ser
comunicada ao director geral.
2.
Qualquer proposta de uma Parte que emenda o presente Acordo, recebida pelo
director geral, deverá ser apresentada num período ordinário ou extraordinário de
sessões da Conferência para a sua aprovação e se a emenda implica alterações
técnicas importantes ou impõe obrigações adicionais às Partes, deverá ser estudada
por um Comité Consultivo de Especialistas que convoque a FAO antes da Conferência.
3.
O director geral comunicará às Partes qualquer proposta de emenda do presente
Acordo, o mais tardar na data em que seja enviado o programa do período de sessões
da Conferência na qual tenha de considerar-se a referida emenda.
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4.
Qualquer das emendas propostas ao Acordo requererá a aprovação da
Conferência e entrará em vigor a partir do 30.º dia depois da sua aprovação pelas duas
terceiras Partes. No entanto, as emendas que impliquem novas obrigações para as
Partes entrarão em vigor, para cada uma das ditas Partes, somente depois de que as
tenham aceitado e a partir do 30.º dia depois da referida aceitação. Considerar-se-á
que qualquer emenda comporta novas obrigações para as Partes, a menos que a
Conferência, ao aprovar a emenda, decida outra coisa por consenso.
5.
Os instrumentos de aceitação das emendas que impliquem novas obrigações
deverão ser depositados em poder as Partes do recebimento das aprovações da
entrada em vigor das emendas.
6.
Para efeitos do presente artigo, o instrumento depositado por uma organização
regional de integração económica não se considerará como adicional aos instrumentos
depositados pelos Estados Membros da dita organização.
Artigo 14.º
(Denúncia)
Qualquer das Partes poderá em qualquer momento denunciar este Acordo uma
vez passados dois anos desde à data em que o Acordo entrou em vigor relativamente à
referida Parte, notificando por escrito a respectiva denúncia ao director geral, o qual
informará imediatamente sobre a denúncia todas as Partes e os membros e membros
Associados da FAO. A denúncia entrará em vigor no final do ano civil seguinte àquele
em que o director geral receber a notificação da denúncia.
Artigo 15.º
(Deveres do depositário)
O depositário do presente Acordo será o director geral.
O depositário deverá:
a) enviar cópias certificadas do presente Acordo a cada membro e membros
Associados da FAO e aos Estados não membros que possam vir a ser Partes do
presente Acordo;
b) encarregar-se de que o presente Acordo, no momento da sua entrada em vigor,
seja registado na Secretaria das Nações Unidas em conformidade com o artigo
102.º da Carta das Nações Unidas;
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c) informar a cada membro e membros Associados da FAO e a qualquer Estado
não membro que possa vir a ser parte do presente Acordo de:
(i) os instrumentos de adesão depositados em conformidade com o artigo
10.º;
(ii) a data da entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com o
artigo 11.º;
(iii) as propostas de emendas a este Acordo e a sua entrada em vigor em
conformidade com o artigo 13.º; e
(iv) as denúncias ao presente Acordo em conformidade com artigo 14.º
Artigo 16.º
(Textos válidos)
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês e inglês do presente Acordo são
igualmente válidos, cópia certificada conforme as versões inglesa, francesa, espanhola,
árabe e chinesa do Acordo para promover o cumprimento das medidas internacionais
de conservação e ordenamento para os barcos pesqueiros que pescam no alto mar
aprovado pela Resolução n.º 15/93, de 24 de Novembro, do 27.° período de sessões
da Conferência da FAO.
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30-12-2008/16:07:07/resolucao_4-06.doc/PPG
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Acordo para promover o cumprimento das medidas