AT EM CONTACTO-PROFISSIONAIS LIBERAIS
APOIO JUDICIÁRIO
OBRIGAÇÕES FISCAIS EM SEDE DE IVA
NEWSLETTER # 5 JULHO / SETEMBRO 2014
FAQ
1. Em que é que consiste o apoio judiciário?
2. Como é que os advogados são pagos?
3. Como se determina, nestes casos, o facto gerador e a exigibilidade do imposto?
4. Quando deve ser emitida a fatura?
5. Como devem ser emitidas as faturas?
6. Pode-se emitir faturas-recibo?
7. Pode-se emitir faturas simplificadas?
8. O que deve ser feito quando o advogado não emita a fatura no prazo legal?
9. Os advogados abrangidos pelo regime especial de isenção, previsto no
Art.º 53.º e ss. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) têm
de emitir fatura?
10. O imposto liquidado por engano por um advogado abrangido pelo regime
especial de isenção tem de ser pago ao Estado?
11. Como deve ser pago o imposto?
12. O que acontece se o tribunal não aceitar o pedido de honorários solicitado pelo advogado?
13. Em que é que consistem estes documentos retificativos?
14. O que fazer, após a emissão de um documento retificativo?
15. Qual o procedimento que se deve seguir?
16. Regime de contabilidade de caixa
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1. Em que é que consiste o apoio judiciário?
Nos termos do regime legal do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT)
os advogados prestam serviços de advocacia a pessoas economicamente carenciadas recebendo, do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DE
JUSTIÇA, I.P. (IGFEJ), uma compensação financeira.
2. Como é que os advogados são pagos?
Para receção da compensação financeira, os advogados requerem diretamente, e
de forma eletrónica, os honorários ao IGFEJ, através da Área Reservada do site da
Ordem dos Advogados (“SINOA”), incumbindo aos advogados a indicação do respetivo enquadramento fiscal, para efeitos de IVA.
O processo para se requerer o pagamento destes honorários assenta nos seguintes atos:
• Os advogados introduzem no SINOA os dados sobre o processo judicial ou extrajudicial em que participaram, gerando-se, assim, o valor dos correspondentes
honorários, com base na Tabela Anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro;
• Através do Sistema de Pagamento do Apoio Judiciário (SPAJ), o IGFEJ receciona: (i) o valor bruto do pedido de honorários; (ii) a indicação da taxa de IVA aplicável, na eventualidade de o advogado se encontrar enquadrado no regime normal
de tributação; (iii) a retenção na fonte, devida para efeitos do imposto sobre o
rendimento; e (iv) o correspondente valor líquido a pagar;
• Após a receção do pedido no SPAJ, o mesmo é remetido para o Sistema de Confirmação do Apoio Judiciário (SICAJ), de acesso exclusivo aos tribunais, para que
seja efetuada a confirmação dos dados introduzidos pelo advogado;
• Caso o pedido seja confirmado pelo tribunal, dispõe o n.º 1 do Art.º 28.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro (com a redação dada pela Portaria n.º 319/2011,
de 30 de dezembro) que o IGFEJ tem de proceder ao pagamento dos honorários
até ao final do mês seguinte à data daquela confirmação.
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3. Como se determina, nestes casos, o facto gerador e a exigibilidade do
imposto?
O facto gerador e a exigibilidade do imposto, no que diz respeito às prestações de
serviços, são determinados com base na alínea b) do n.º 1 do Art.º 7.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), nos termos da qual se esclarece que o
imposto é devido e se torna exigível no momento da sua realização/conclusão.
Constata-se, portanto, que o momento de realização/conclusão das prestações de
serviços efetuadas no âmbito do SADT precede o momento em que os advogados
solicitam o pagamento dos correspondentes honorários.
Assim sendo, e no que diz respeito à determinação, nestes casos, do facto gerador
e exigibilidade do imposto, cabe ao advogado apurar o momento da conclusão das
operações (nos mesmos moldes, aliás, em que o faz quando presta serviços de
advocacia fora do âmbito do regime legal do apoio judiciário). Esse momento pode
coincidir:
• Com a data da realização da diligência processual, concreta, em relação à qual
ocorreu a nomeação (como sucede no caso das nomeações para o ato, previstas
no Art.º 3.º da Portaria n.º 10/2008);
• Com a última diligência processual, no âmbito de um processo judicial, para o
qual o advogado tenha sido nomeado oficiosamente (como sucede no caso das
nomeações isoladas, previstas no Art.º 24.º da Portaria n.º 10/2008), ou
• Com a data em que ocorreu a consulta jurídica gratuita (prevista no Art.º 1.º da
Portaria n.º 10/2008).
4. Quando deve ser emitida a fatura?
A fatura deve ser emitida o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao da conclusão das
prestações de serviços de advocacia, efetuadas no âmbito do SADT.
5. Como devem ser emitidas as faturas?
As faturas devem ser processadas por sistemas informáticos, ou pré-impressas em
tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças.
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Quando sejam processadas por sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo programa informático de faturação (n.º 14
do Art.º 36.º do CIVA; Ofício Circulado n.º 30136/2012, de 19 de novembro e OfícioCirculado n.º 30156/2013, de 18 de dezembro).
As faturas devem conter todos os elementos constantes do n.º 5 do Art.º 36.º do C IVA.
6. Pode-se emitir faturas-recibo?
A fatura-recibo, incluindo a prevista na Portaria n.º 426-B/2012 de 28 de dezembro,
apenas pode ser emitida quando haja coincidência entre a data de conclusão do
serviço e a data do recebimento da respetiva contraprestação.
Não deve ser, portanto, usada no âmbito dos serviços de advocacia, prestados no
âmbito do SADT.
7. Pode-se emitir faturas simplificadas?
A fatura simplificada (prevista no Art.º 40.º do CIVA) não contempla a possibilidade
de indicação:
• Do nome e morada do destinatário dos bens ou serviços;
• Da data em que os serviços foram realizados, quando essa data não coincide
com a da respetiva emissão.
Assim sendo, não podem ser emitidas faturas simplificadas, no âmbito do SADT.
8. O que deve ser feito quando o advogado não emita a fatura no prazo legal?
Na eventualidade de o sujeito passivo não ter emitido a fatura no prazo legal, terá:
• De emitir uma fatura-recibo no momento do recebimento da contraprestação,
com a indicação da data de conclusão das prestações de serviços, quer estivesse
nesta data abrangido, ou não, pelo regime especial de isenção, previsto no Art.º
53.º e ss. do CIVA e, se sujeito ao regime normal, terá, nesta fatura-recibo, de
liquidar o correspondente IVA;
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• De entregar uma declaração periódica de substituição daquela referente ao período de tributação em que ocorreu a exigibilidade do imposto (termo do prazo
para emissão da fatura), relevando, nesta declaração periódica, o IVA liquidado
(apenas se sujeito ao regime normal).
Para melhor percecionarmos esta questão, atentemos aos seguintes exemplos:
Exemplo prático 1
Sujeito passivo, enquadrado no regime especial de isenção, constante do Art.º 53.º
e ss. do CIVA, em 2013:
• Conclui prestação de serviços em 15 de setembro de 2013 (deveria ter emitido a
fatura no prazo de 5 dias úteis após a conclusão do serviço);
• Em fevereiro de 2014 passa ao regime normal trimestral;
• Recebe a contraprestação do IGFEJ em maio de 2014.
Neste caso, o advogado terá de emitir fatura-recibo com:
• Data de conclusão de serviços – 15 de setembro de 2013; e
• Mencionar – “IVA regime de isenção”.
Exemplo prático 2
Sujeito passivo enquadrado no regime normal trimestral em 2013:
• Conclui prestação de serviços em 15 de setembro de 2013 (deveria ter emitido a
fatura no prazo de 5 dias úteis após a conclusão do serviço)
• Em janeiro de 2014 passa para o regime especial de isenção, previsto no Art.º
53.º e ss. do CIVA.
• Recebe a contraprestação do IGFEJ em maio de 2014.
Neste caso, o advogado terá de emitir fatura-recibo com:
• Data de conclusão de serviços – 15 de setembro de 2013; e
• Liquidar imposto à taxa em vigor na citada data (6%); bem como
• Entregar declaração de substituição (referente ao 3.º trimestre de 2013).
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9. Os advogados abrangidos pelo regime especial de isenção, previsto no
Art.º 53.º e ss. do CIVA têm de emitir fatura?
Sim. O Art.º 5.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho alterou a redação do n.º 1 do Art.º
58.º do CIVA, no sentido de passar a ser sempre obrigatória, para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção, a emissão de fatura (apesar de
não terem de liquidar imposto).
Por sua vez o Art.º 57.º do CIVA prescreve que as faturas assim emitidas devem
sempre conter a menção: “IVA – Regime de isenção”.
10. O imposto liquidado por engano por um advogado abrangido pelo regime
especial de isenção tem de ser pago ao Estado?
Sim. Os advogados abrangidos pelo regime especial de isenção, previsto nos Arts.
53.º e ss. do CIVA e que mencionem indevidamente IVA nas respetivas faturas são
obrigados a efetuar o pagamento do imposto, assim liquidado, no prazo de 15 dias
a contar da data de emissão da fatura. O pagamento efetua-se por intermédio da
apresentação da denominada declaração modelo P2, por via eletrónica, ou em suporte papel (alínea c) do n.º 1 do Art.º 2.º e n.º 2 do Art.º 27.º, ambos do CIVA).
11. Como deve ser pago o imposto?
Emitidas as faturas, devem os advogados (não abrangidos pelo regime especial de
isenção, previsto no Art.º 53.º e ss. do CIVA) proceder ao pagamento do imposto
liquidado, até ao termo do prazo para a submissão da correspondente declaração
periódica de imposto (vide n.º 1 do Art.º 27, e alíneas a) e b) do n.º 1 do Art.º 41.º,
ambos do CIVA):
• Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso
de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a €650.000,00,
no ano civil anterior;
• Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as
operações, nos restantes casos.
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12. O que acontece se o tribunal não aceitar o pedido de honorários solicitado
pelo advogado?
Se o tribunal não reconhecer os dados introduzidos pelo advogado, através do
SINOA, verificar-se-á uma alteração do valor tributável da operação ou, inclusivamente, a respetiva anulação.
A assim suceder, o advogado deve proceder à emissão de um documento retificativo da fatura previamente emitida.
13. Em que é que consistem os documentos retificativos?
Os documentos retificativos de faturas podem consistir em:
• Notas de débito - A usar, no âmbito do SADT, quando o valor tributável ou o imposto constantes da fatura sejam, por qualquer motivo, inferiores ao montante
reconhecido pelo tribunal;
• Notas de crédito - A usar, no âmbito do SADT, quando o valor tributável ou o imposto constantes da fatura sejam superiores ao montante reconhecido pelo tribunal.
Devem conter: (i) a data; (ii) serem numerados sequencialmente, (iii) a referência à
fatura previamente emitida e as menções desta que são objeto de alteração (ex: valor da contraprestação); e (iv) os nomes, denominações sociais e sede ou domicílio
do prestador e do destinatário ou adquirente, bem como os respetivos NIF (vide n.º
6 do Art.º 36.º do CIVA).
Realce-se que não deve ser emitida nova fatura para retificação do valor tributável
ou do imposto constante de uma fatura anteriormente emitida (vide Ofício-Circulado
n.º 30141/2013, de 4 de janeiro).
14. O que fazer, após a emissão de um documento retificativo?
Após a emissão de um documento retificativo, o advogado deve proceder, nos termos do Art.º 78.º do CIVA, à regularização do correspondente imposto:
• A seu favor, no caso de emissão de uma nota de crédito, sem qualquer tipo de
penalidade, até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verifi-
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caram as circunstâncias que determinaram a anulação (total ou parcial) do valor
tributável ou do imposto (n.º 2 do Art.º 78.º do CIVA), devendo ter na sua posse
prova de que o IGFEJ tomou conhecimento da mesma, nos termos do n.º 5 do
Art.º 78.º do CIVA (realce-se que, no que concerne à prestação de serviços de
advocacia, no âmbito do SADT, esta prova é de fácil concretização, visto que, na
maior parte dos casos, é o próprio IGFEJ quem determina a anulação, total ou
parcial, da contraprestação);
• A favor do Estado, no caso de emissão de uma nota de débito, podendo, igualmente, ser efetuada, sem qualquer tipo de penalidade, até ao final do período de tributação seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar (n.º 3 do Art.º 78.º do CIVA).
15. Qual o procedimento que se deve seguir?
As regularizações devem ser feitas no:
• Campo 40 da Declaração Periódica de Imposto – Se houver imposto a favor do
sujeito passivo;
• Campo 41 da Declaração Periódica de Imposto – Se houver imposto a favor do
Estado.
Realce-se que os valores inscritos nos campos 40 e 41 da DP devem ser discriminados nos novos Anexos das regularizações (vide Portaria n.º 255/2013, de 12 de
agosto e Ofício Circulado n.º 30155/2013, de 14 de novembro).
Para melhor perceção destes procedimentos, atentemos aos seguintes exemplos
práticos:
Exemplo prático 1 (anulação parcial)
Um advogado (enquadrado no regime trimestral) indica no SINOA a conclusão de um
serviço de advocacia, em janeiro do ano N, pelo valor de €1.000,00 e releva o IVA
na declaração periódica a entregar até ao dia 15 de maio (€1.000,00 x 0,06 = €60,00
IVA) – Campos 1 (Base tributável) e 2 (IVA liquidado) da declaração periódica de
imposto.
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Contudo, o tribunal não aceita o montante total e retifica, em junho do ano N, o valor
para €500.
Neste caso:
• O advogado emite uma Nota de Crédito por €500 + IVA para regularização do
valor tributável e do IVA liquidado na fatura.
• Indica, na declaração periódica a entregar até dia 15 de agosto, no respetivo
Campo 40, a quantia de €30 (€500 x 0,06 = €30).
Devendo, igualmente, discriminar no Subquadro 1-A do Quadro 1 do Anexo de Regularizações do Campo 40 (Art.º 78.º n.º 2 do CIVA): (i) o NIF do IGFEJ; (ii) a base
de incidência da regularização; e (iii) o IVA regularizado.
Exemplo prático 2 (anulação total)
Um advogado (enquadrado no regime trimestral) indica no SINOA a conclusão de
um serviço de advocacia, em janeiro do ano N, pelo valor de €1.000,00.
Releva o IVA na declaração periódica a entregar até ao dia 15 de maio (€1.000,00 x
0,06 = €60,00 IVA) – Campos 1 (Base tributável) e 2 (IVA liquidado) da declaração periódica de imposto.
Contudo, o tribunal, em junho do ano N, não aceita (na totalidade) o montante declarado pelo advogado: Neste caso:
• Advogado emite Nota de Crédito por €1.000,00 + €60,00 para regularização do
valor tributável e do IVA liquidado na fatura;
• Indica, na declaração periódica a entregar até dia 15 de agosto, no Campo 40, a
quantia de €60,00;
Devendo discriminar no Subquadro 1-A do Quadro 1 do Anexo de Regularizações
do Campo 40 (Art.º 78.º n.º 2 do CIVA): (i) o NIF do IGFEJ; (ii) a base de incidência
da regularização; e (iii) o IVA regularizado.
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16. Regime de contabilidade de caixa
Salientamos, por último, que os sujeitos passivos supra descritos podem, se reunirem as condições legalmente instituídas, beneficiar do regime de contabilidade
de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio (vide, nesse sentido, as orientações administrativas emanadas por intermédio do Ofício-Circulado n.º
30150/2013, datado de 30 de agosto).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
• Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”);
• Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de
agosto);
• Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro (com as alterações introduzidas pela Portaria
n.º 319/2011, de 30 de dezembro);
• Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.
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