PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CONSELHO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Os Conselheiros da Procuradoria Geral do Estado abaixo assinados vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue: Com o objetivo de regulamentar o disposto pela Lei Complementar Estadual 724 de 15 de julho de 1993 em seu artigo 3°, incisos VIII e IX, e especialmente pelo disposto no artigo 124 §1° da Constituição Estadual, e atendendo ao Capítulo V que inclui a Procuradoria Geral do Estado como uma das Funções Essenciais à Justiça ao lado da Defensoria Pública, Ministério Publico e Advocacia, segue projeto de regulamentação das Diárias e Ajuda de Custo para a carreira de Procurador de Estado de São Paulo. A Constituição Estadual diz: Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira. 1 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CONSELHO §1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. A Constituição Estadual determinou que a lei deverá assegurar a isonomia de vencimentos para cargos assemelhados dentro do mesmo Poder. A Defensoria Pública, a qual está inserida como órgão do Poder Executivo, assim como a Procuradoria Geral do Estado, tem em sua lei orgânica, dispositivo que determina o pagamento de diárias no importe de 1/30 dos vencimentos pago ao nível inicial da carreira, valor esse superior em quase 14 vezes o pago pela Procuradoria Geral do Estado. Em verdade, o regime de diárias dos Procuradores do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar 724/93, em seus arts. 1º e 3°, determinam. Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativo de Procurador do Estado são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar. 2 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CONSELHO Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: VIII - diárias; IX - ajuda de custo; Portanto, a permissão legal para o pagamento de diárias e ajuda de custo aos Procuradores do Estado existe por força da Lei Complementar Estadual 724/93, aplicando-se a regra geral e o regime do funcionalismo publico apenas de forma subsidiária, enquanto não sobrevier regulamentação própria. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo goza do mesmo prestígio que as demais carreiras jurídicas, o que não justifica a diferença entre valores de diárias pagos atualmente. Em que pese às diárias não estarem inseridas no termo “vencimentos”, podemos concluir que a Constituição Estadual busca uma equiparação entre os cargos de atribuições assemelhadas, justificando o pagamento de diárias nos mesmos moldes das demais carreiras jurídicas. Como exemplo de definição de diária, a Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001 (anexo), definiu diária como “Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.” 3 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CONSELHO Ou seja, a diária é uma retribuição pecuniária para ao servidor público, para que o mesmo tenha restituídas despesas com alimentação, pousada, locomoção, entre outros gastos para o exercício da função. Trata-se, em verdade, de verba que busca honrar com o trabalho dos Procuradores do Estado que, a despeito de seu trabalho corriqueiro pelos quais são remunerados, concorrem com muitos outros desgastes, merecendo por questão de isonomia e humanidade, serem ressarcidos nos moldes impostos pela Constituição Estadual e determinação legal. Atualmente, as diárias pagas aos Procuradores do Estado possuem valor, em média, de R$ 30,00 (trinta reais), o que sequer garante a alimentação digna, revelando valor injustificadamente inferior ao praticado nas carreiras integrantes das Funções Essenciais à Justiça, em notório tratamento desigual a carreiras assemelhadas pela própria Constituição. Como exemplo, citamos alguns gastos com viagem, somando-se apenas combustível e pedágio (valores obtidos pelo site www.mapeia.com.br); - Sorocaba-PR04 a Itaberá = R$ 150,00 - Presidente Prudente-PR10 a Panorama = R$ 80,00 - Campinas-PR05 a São João da Boa Vista = R$ 100,00 - Ribeirão Preto-PR06 a Igarapava = R$ 110,00. - Santos-PR02 a Registro = R$ 110,00 - Araçatuba-PR09 a Ilha Solteira = R$ 120,00 4 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CONSELHO Portanto, concluímos que a diária paga atualmente, de cerca de R$ 30,00, sequer garante o reembolso com o combustível e pedágio gasto. Ainda devemos computar a alimentação e outros gastos rotineiros que justificam a implementação da diária nos moldes propostos. Mesmo quando levamos em consideração uma diária de R$ 298,72 (pernoite na Capital), o valor sequer é suficiente para o pagamento de uma pousada digna. O valor de uma pernoite em um hotel próximo à Procuradoria Geral do Estado, na Rua Pamplona é de, ao menos, R$ 305,00 (anexo), ou seja, sendo superior à diária paga. Além da pousada, existem gastos com locomoção, alimentação, estacionamento, entre outros diversos, demonstrando que o valor da diária paga atualmente não restitui os gastos realizados pelo Procurador do Estado quando no exercício da função. A Lei Complementar 988/06, que organiza a Defensoria Publica do Estado, lei esse elaborada por nosso Ilustríssimo Procurador Geral do Estado, aduz: Artigo 16 - Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias integrais calculadas à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo da classe inicial. 5 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CONSELHO Em idêntico sentido, o ATO(N) Nº 39/94 - PGJ, de 30 de setembro de 1994, define o parâmetro para aferição dos valores das diárias dos Promotores e Procuradores de Justiça: Art. 2º. Fica mantido o valor unitário da diária devida em dezembro de 2007. (NR) [redação dada pelo Ato Normativo nº 535-PGJ, de 30 de abril de 2008] § 1º. A partir de 1º de setembro de 2009 o valor unitário da diária corresponderá a um trigésimo do valor dos subsídios fixados para o Promotor de Justiça Substituto, a partir daquela data. **(AC) [parágrafo acrescentado pelo Ato Normativo nº 648-PGJ, de 16 de junho de 2010] § 2º. A partir de 1° de fevereiro de 2010, o valor unitário da diária corresponderá a um trigésimo do valor dos subsídios fixados para o Promotor de Justiça Substituto, a partir daquela data”.* *(AC) [parágrafo acrescentado pelo Ato Normativo nº 648-PGJ, de 16 de junho de 2010] § 3º. Fica fixado o limite mensal para o pagamento das diárias no valor correspondente a ¼ do valor total do subsídio devido aos membros do Ministério Público Substitutos, aplicando-se o critério da proporcionalidade para a hipótese de designação ou cumulação por período inferior a 30 (trinta) dias. [parágrafo renumerado pelo Ato Normativo nº 648-PGJ, de 16 de junho de 2010] Embora situado em esfera diversa de Poder, apenas para fins de ilustração, os magistrados do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos da Portaria GP n.º 10/2011, possuem frações das diárias fixadas nos valores de R$ 400,00 (juízes substitutos), R$ 424,00 (juízes titulares) e R$ 448,00 (desembargadores). 6 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CONSELHO A ajuda de custo tem como definição “Indenização destinada a compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente” (http://www.drh.ufes.br/downloads/manual_servidor/Ajuda%20de%20Custo.pdf). Os Defensores Públicos do São Paulo possuem o direito à percepção de ajuda de custo, nos termos de sua lei orgânica: Artigo 14 - Sobrevindo mudança do Município onde exerce suas funções, decorrente de posse, remoção compulsória ou remoção qualificada, o Defensor Público fará jus a uma ajuda de custo em valor máximo equivalente a 30 (trinta) diárias integrais, para ressarcir despesas de viagem e nova instalação”. O Ministério Publico também em sua lei orgânica já regulamenta a ajuda de custo da seguinte forma. Art. 184. O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo para compensar as despesas de sua instalação, ao equivalente a 30 (trinta) diárias integrais. A isonomia entre os cargos de atribuições assemelhadas dentro de mesmo Poder, ou entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário promove que o mesmo benefício seja concedido aos Procuradores do Estado. 7 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CONSELHO Dados publicados no site http://www.transparencia.sp.gov.br, demonstram que a Procuradoria Geral do Estado gastou, no ano de 2011, o total de R$ 581.023,44 (quinhentos e oitenta e um mil vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) em diárias. A Defensoria Pública do Estado, por sua vez, despendeu R$ 1.724.915,40 (um milhão setecentos e vinte e quatro mil novecentos e quinze reais e quarenta centavos), com a ressalva do baixo número de Defensores Públicos na instituição, em comparação ao total de Procuradores do Estado. Ministério Publico superou R$ 8 milhões o gasto em diárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo despendeu mais de R$8.700.000,00 (oito milhões setecentos mil reais). Concluímos, diante do exposto, que a regulamentação do pagamento de diárias e ajuda de custo, nos moldes aqui pretendidos, não causará ônus ao Estado, tendo em vista os valores atualmente já pagos aos demais órgãos e instituições. Diante de todo o exposto, apresentamos a Vossa Excelência, projeto para regulamentação de diárias e ajuda de custo em regime próprio e exclusivo para os Procuradores do Estado. 8 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CONSELHO ! " ! ' ( #$% & ' ' ) *+ , / -. ! 0 1* 2 ' 3& 4 5 ' ( ' + . $%& 4 5 ( $)1 $ 6 7 / ' ' 8 ) ' 5 / '. / ' 4 / 4 ' 8 )1 9 4 5 " - : / . ; &/ " ( 9 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CONSELHO / ' / < / 4 ' +0 2" !7 ;*+ 7 - ' = ' ' > -. / ' ' : $% & + ( - ' > - / ? ' - /@ > " A 6- ' + + ' B 2 " +0 C+ CC + / / : " : - A DE=EF GA 8 EHCFC GA ' / - 0 + 8 10 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CONSELHO CCC+ 77E=CGA - : I " / . 8 ' 1% 1 % - São Paulo, 08 de março de 2012. CELSO ALVES DE RESENDE JÚNIOR MARCELO GRANDI GIROLDO Conselheiro Conselheiro Representante do Nível I Representante Órgãos Complementares MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR Conselheiro Conselheiro Representante do Nível II Representante do Nível III VANDERLEI FERREIRA DE LIMA LUCIANO CORRÊA DE TOLEDO Conselheiro Conselheiro Representante do Nível IV Representante do Cont. Tributário-Fiscal MIRIAN GONÇALVES DILGUERIAN Conselheira Representante do Nível V 11