PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE
DO
CONSELHO
DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Os Conselheiros da Procuradoria Geral do Estado abaixo
assinados vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e requerer o
que segue:
Com o objetivo de regulamentar o disposto pela Lei
Complementar Estadual 724 de 15 de julho de 1993 em seu artigo 3°, incisos VIII
e IX, e especialmente pelo disposto no artigo 124 §1° da Constituição Estadual, e
atendendo ao Capítulo V que inclui a Procuradoria Geral do Estado como uma das
Funções Essenciais à Justiça ao lado da Defensoria Pública, Ministério Publico e
Advocacia, segue projeto de regulamentação das Diárias e Ajuda de Custo para a
carreira de Procurador de Estado de São Paulo.
A Constituição Estadual diz:
Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único
e planos de carreira.
1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
§1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo
Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
A Constituição Estadual determinou que a lei deverá assegurar a
isonomia de vencimentos para cargos assemelhados dentro do mesmo Poder.
A Defensoria Pública, a qual está inserida como órgão do Poder
Executivo, assim como a Procuradoria Geral do Estado, tem em sua lei orgânica,
dispositivo que determina o pagamento de diárias no importe de 1/30 dos
vencimentos pago ao nível inicial da carreira, valor esse superior em quase 14
vezes o pago pela Procuradoria Geral do Estado.
Em verdade, o regime de diárias dos Procuradores do Estado de
São Paulo, nos termos da Lei Complementar 724/93, em seus arts. 1º e 3°,
determinam.
Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias da
carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativo de
Procurador do Estado são fixados de acordo com o disposto nesta lei
complementar.
2
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º
desta lei complementar são as seguintes:
VIII - diárias;
IX - ajuda de custo;
Portanto, a permissão legal para o pagamento de diárias e ajuda
de custo aos Procuradores do Estado existe por força da Lei Complementar
Estadual 724/93, aplicando-se a regra geral e o regime do funcionalismo publico
apenas de forma subsidiária, enquanto não sobrevier regulamentação própria.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo goza do mesmo
prestígio que as demais carreiras jurídicas, o que não justifica a diferença entre
valores de diárias pagos atualmente.
Em que pese às diárias não estarem inseridas no termo
“vencimentos”, podemos concluir que a Constituição Estadual busca uma
equiparação entre os cargos de atribuições assemelhadas, justificando o pagamento
de diárias nos mesmos moldes das demais carreiras jurídicas.
Como exemplo de definição de diária, a Portaria Interministerial
n° 163, de 4 de maio de 2001 (anexo), definiu diária como “Cobertura de despesas
de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário
ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual
ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver
instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.”
3
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
Ou seja, a diária é uma retribuição pecuniária para ao servidor
público, para que o mesmo tenha restituídas despesas com alimentação, pousada,
locomoção, entre outros gastos para o exercício da função.
Trata-se, em verdade, de verba que busca honrar com o trabalho
dos Procuradores do Estado que, a despeito de seu trabalho corriqueiro pelos quais
são remunerados, concorrem com muitos outros desgastes, merecendo por questão
de isonomia e humanidade, serem ressarcidos nos moldes impostos pela
Constituição Estadual e determinação legal.
Atualmente, as diárias pagas aos Procuradores do Estado
possuem valor, em média, de R$ 30,00 (trinta reais), o que sequer garante a
alimentação digna, revelando valor injustificadamente inferior ao praticado nas
carreiras integrantes das Funções Essenciais à Justiça, em notório tratamento
desigual a carreiras assemelhadas pela própria Constituição.
Como exemplo, citamos alguns gastos com viagem, somando-se
apenas combustível e pedágio (valores obtidos pelo site www.mapeia.com.br);
- Sorocaba-PR04 a Itaberá = R$ 150,00
- Presidente Prudente-PR10 a Panorama = R$ 80,00
- Campinas-PR05 a São João da Boa Vista = R$ 100,00
- Ribeirão Preto-PR06 a Igarapava = R$ 110,00.
- Santos-PR02 a Registro = R$ 110,00
- Araçatuba-PR09 a Ilha Solteira = R$ 120,00
4
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
Portanto, concluímos que a diária paga atualmente, de cerca de
R$ 30,00, sequer garante o reembolso com o combustível e pedágio gasto. Ainda
devemos computar a alimentação e outros gastos rotineiros que justificam a
implementação da diária nos moldes propostos.
Mesmo quando levamos em consideração uma diária de R$
298,72 (pernoite na Capital), o valor sequer é suficiente para o pagamento de uma
pousada digna. O valor de uma pernoite em um hotel próximo à Procuradoria
Geral do Estado, na Rua Pamplona é de, ao menos, R$ 305,00 (anexo), ou seja,
sendo superior à diária paga.
Além da pousada, existem gastos com locomoção, alimentação,
estacionamento, entre outros diversos, demonstrando que o valor da diária paga
atualmente não restitui os gastos realizados pelo Procurador do Estado quando no
exercício da função.
A Lei Complementar 988/06, que organiza a Defensoria Publica
do Estado, lei esse elaborada por nosso Ilustríssimo Procurador Geral do Estado,
aduz:
Artigo 16 - Quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou
circunscrição, o Defensor Público terá direito à percepção de diárias integrais
calculadas à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor dos vencimentos do cargo da
classe inicial.
5
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
Em idêntico sentido, o ATO(N) Nº 39/94 - PGJ, de 30 de
setembro de 1994, define o parâmetro para aferição dos valores das diárias dos
Promotores e Procuradores de Justiça:
Art. 2º. Fica mantido o valor unitário da diária devida em dezembro de 2007. (NR)
[redação dada pelo Ato Normativo nº 535-PGJ, de 30 de abril de 2008]
§ 1º. A partir de 1º de setembro de 2009 o valor unitário da diária corresponderá
a um trigésimo do valor dos subsídios fixados para o Promotor de Justiça
Substituto, a partir daquela data. **(AC) [parágrafo acrescentado pelo Ato
Normativo nº 648-PGJ, de 16 de junho de 2010]
§ 2º. A partir de 1° de fevereiro de 2010, o valor unitário da diária corresponderá
a um trigésimo do valor dos subsídios fixados para o Promotor de Justiça
Substituto, a partir daquela data”.* *(AC) [parágrafo acrescentado pelo Ato
Normativo nº 648-PGJ, de 16 de junho de 2010]
§ 3º. Fica fixado o limite mensal para o pagamento das diárias no valor
correspondente a ¼ do valor total do subsídio devido aos membros do Ministério
Público Substitutos, aplicando-se o critério da proporcionalidade para a hipótese
de designação ou cumulação por período inferior a 30 (trinta) dias. [parágrafo
renumerado pelo Ato Normativo nº 648-PGJ, de 16 de junho de 2010]
Embora situado em esfera diversa de Poder, apenas para fins de
ilustração, os magistrados do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, nos termos da Portaria GP n.º 10/2011, possuem frações das diárias
fixadas nos valores de R$ 400,00 (juízes substitutos), R$ 424,00 (juízes titulares) e
R$ 448,00 (desembargadores).
6
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
A ajuda de custo tem como definição “Indenização destinada a
compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, no
interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente”
(http://www.drh.ufes.br/downloads/manual_servidor/Ajuda%20de%20Custo.pdf).
Os Defensores Públicos do São Paulo possuem o direito à
percepção de ajuda de custo, nos termos de sua lei orgânica:
Artigo 14 - Sobrevindo mudança do Município onde exerce suas
funções, decorrente de posse, remoção compulsória ou remoção qualificada, o
Defensor Público fará jus a uma ajuda de custo em valor máximo equivalente a 30
(trinta) diárias integrais, para ressarcir despesas de viagem e nova instalação”.
O Ministério Publico também em sua lei orgânica já
regulamenta a ajuda de custo da seguinte forma.
Art. 184. O membro do Ministério Público que, em virtude de
promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir
em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo para compensar as
despesas de sua instalação, ao equivalente a 30 (trinta) diárias integrais.
A isonomia entre os cargos de atribuições assemelhadas dentro
de mesmo Poder, ou entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário promove
que o mesmo benefício seja concedido aos Procuradores do Estado.
7
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
Dados publicados no site http://www.transparencia.sp.gov.br,
demonstram que a Procuradoria Geral do Estado gastou, no ano de 2011, o total de
R$ 581.023,44 (quinhentos e oitenta e um mil vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos) em diárias.
A Defensoria Pública do Estado, por sua vez, despendeu R$
1.724.915,40 (um milhão setecentos e vinte e quatro mil novecentos e quinze reais
e quarenta centavos), com a ressalva do baixo número de Defensores Públicos na
instituição, em comparação ao total de Procuradores do Estado.
Ministério Publico superou R$ 8 milhões o gasto em diárias.
O Tribunal de Justiça de São Paulo despendeu mais de
R$8.700.000,00 (oito milhões setecentos mil reais).
Concluímos, diante do exposto, que a regulamentação do
pagamento de diárias e ajuda de custo, nos moldes aqui pretendidos, não causará
ônus ao Estado, tendo em vista os valores atualmente já pagos aos demais órgãos e
instituições.
Diante de todo o exposto, apresentamos a Vossa Excelência,
projeto para regulamentação de diárias e ajuda de custo em regime próprio e
exclusivo para os Procuradores do Estado.
8
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
! "
!
' (
#$% &
'
'
) *+ ,
/
-.
!
0
1* 2
'
3&
4 5
'
(
'
+
.
$%&
4 5
(
$)1
$ 6
7
/
'
'
8
)
'
5
/
'.
/
'
4
/
4
'
8
)1 9 4 5
"
- :
/ .
; &/ " (
9
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
/
'
/
<
/
4 '
+0
2"
!7
;*+ 7 - '
=
'
'
>
-.
/ '
'
:
$% &
+
(
-
'
>
- /
?
'
- /@
>
"
A 6- ' + +
'
B 2
"
+0
C+
CC +
/ /
:
"
:
- A
DE=EF GA
8
EHCFC GA
'
/
-
0
+
8
10
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
CCC+
77E=CGA
- :
I
"
/ .
8
'
1% 1
%
-
São Paulo, 08 de março de 2012.
CELSO ALVES DE RESENDE JÚNIOR
MARCELO GRANDI GIROLDO
Conselheiro
Conselheiro
Representante do Nível I
Representante Órgãos Complementares
MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES
JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR
Conselheiro
Conselheiro
Representante do Nível II
Representante do Nível III
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA
LUCIANO CORRÊA DE TOLEDO
Conselheiro
Conselheiro
Representante do Nível IV
Representante do Cont. Tributário-Fiscal
MIRIAN GONÇALVES DILGUERIAN
Conselheira
Representante do Nível V
11
Download

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CONSELHO