ISSN 1677-7042 Ano CXLV N o- 117 Brasília - DF, sexta-feira, 20 de junho de 2008 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 6 Presidência da República .................................................................... 9 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 10 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 14 Ministério da Cultura ........................................................................ 15 Ministério da Defesa......................................................................... 16 Ministério da Educação .................................................................... 16 Ministério da Fazenda....................................................................... 18 Ministério da Integração Nacional ................................................... 33 Ministério da Justiça ......................................................................... 39 Ministério da Previdência Social...................................................... 49 Ministério da Saúde .......................................................................... 49 Ministério das Cidades...................................................................... 51 Ministério das Comunicações........................................................... 51 Ministério de Minas e Energia......................................................... 55 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 95 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 96 Ministério do Esporte........................................................................ 97 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 98 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 98 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 98 Ministério do Turismo .................................................................... 106 Ministério dos Transportes ............................................................. 107 Ministério Público da União .......................................................... 109 Tribunal de Contas da União ......................................................... 111 Poder Judiciário............................................................................... 133 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 133 . Atos do Poder Judiciário Mello, DJ 15/9/1995; RE 237.472, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 5/2/1999; RE 237.952, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/6/1999; AIAgR 187.925, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/8/1999 Legislação: CF, art. 192, §3º, antes da EC 40/2003 Brasília, 18 de junho de 2008. Ministro GILMAR MENDES Presidente Em sessão de 12 de junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de súmula vinculante que se publicam no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: Súmula vinculante nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Precedentes: RE 560.626, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/6/2008; RE 106.217, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/9/1986; RE 138.284, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/8/1992. Legislação: Decreto-Lei nº 1.569/1997, art. 5º, parágrafo único Lei nº 8.212/1991, artigos 45 e 46 CF, art. 146, III Súmula vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Precedentes: RE 452.994, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/9/2005; HC 91.084, rel. Min. Eros Grau, DJ 11/5/2007; AI-AgR-ED 570.188, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 22/6/2007; HC 92.791, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJE 16/5/2008; HC 90.107, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27/4/2007; AI-AgR 580.259, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/10/2007. Legislação: Lei nº 4.210/84, art. 127 CF, art. 5º, XXXVI e XLVI Brasília, 18 de junho de 2008. Ministro Gilmar Mendes Presidente SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL <!ID1180308-0> SÚMULA VINCULANTE <!ID1178518-0> Em sessão de 11 de junho de 2008, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante que se publica no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006: Súmula vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Precedentes: RE-QO 582.650, rel. Min. Ellen Gracie, j. 11/6/2008; ADI 4, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/6/1993; RE 157.897, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/9/1993; RE 184.837, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 4/8/1995; RE 186.594, rel. Min. Celso de PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 (1) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO.(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS INTDO.(A/S) : CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS INTDO.(A/S) : MOVIMENTO EM PROL DA VIDA - MOVITAE ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO INTDO.(A/S) : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO ADV.(A/S) : DONNE PISCO E OUTROS ADV.(A/S) : JOELSON DIAS INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB ADV.(A/S) : IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS Decisão: Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto (relator) e da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes Direito. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza; pelo amicus curiae Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, o Professor Ives Gandra da Silva Martins; pela AdvocaciaGeral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Leonardo Mundim; pelos amici curiae Conectas Direitos Humanos e Centro de Direitos Humanos - CDH, o Dr. Oscar Vilhena Vieira e, pelos amici curiae Movimento em Prol da Vida - MOVITAE e ANIS - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, o Professor Luís Roberto Barroso. Plenário, 05.03.2008. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, julgando parcialmente procedente a ação direta; dos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando-a improcedente; e dos votos dos Senhores Ministros Eros Grau e Cezar Peluso, julgando-a improcedente, com ressalvas, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 28.05.2008. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.05.2008 Secretaria Judiciária ROSEMARY DE ALMEIDA Secretária . Atos do Poder Legislativo <!ID1183799-0> LEI N o- 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. Art. 2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. § 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 2 ISSN 1677-7042 § 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal. 1 Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4o Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei. "Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. § 1o A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei. Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos." (NR) Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: .......................................................................................................... XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. ..............................................................................................." (NR) II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997. Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. ..............................................................................................." (NR) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Alfredo Nascimento Fernando Haddad José Gomes Temporão Marcio Fortes de Almeida Jorge Armando Felix <!ID1183800-0> IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 277. ................................................................................. .......................................................................................................... § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. 3o "Art. 10. ................................................................................... "Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção." "Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Art. 3o Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei. § 2o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia. Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 § Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." (NR) V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 291. ................................................................................. § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; LEI N o- 11.706, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 6o, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4o ..................................................................................... I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; .......................................................................................................... § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. .......................................................................................................... II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; § 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida." (NR) III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). "Art. 5o ..................................................................................... .......................................................................................................... § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal." (NR) VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR) VII - (VETADO) VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: § 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. § 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e ........................................................................................................... II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade." (NR) Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." (NR) "Art. 6o ..................................................................................... Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A: § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. § 1o-A. (Revogado) 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei." (NR) I - documento de identificação pessoal; "Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. Parágrafo único. (Revogado)." (NR) Art. 2o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: "Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. II - comprovante de residência em área rural; e III - atestado de bons antecedentes. § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. 3 § 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. .......................................................................................................... § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: ISSN 1677-7042 § 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. § 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal." Art. 3o O Anexo da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro ANEXO TABELA DE TAXAS 7o § Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço." (NR) ATO ADMINISTRATIVO I - Registro de arma de fogo: - até 31 de dezembro de 2008 "Art. 11. ................................................................................... 1o .......................................................................................................... - a partir de de janeiro de 2009 II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo: § 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei." (NR) - até 31 de dezembro de 2008 "Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. .......................................................................................................... § 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento." (NR) "Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. § 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. 2o § O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. § 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. § 4o (VETADO) 5o § O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram." (NR) "Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei." (NR) "Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da R$ Gratuito (art. 30) 60,00 Gratuito (art. 5o, § 3o) - a partir de 1o de janeiro de 2009 III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores: 60,00 60,00 - até 30 de junho de 2008 30,00 - de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 45,00 1o - a partir de de novembro de 2008 V - Expedição de porte de arma de fogo VI - Renovação de porte de arma de fogo VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 60,00 1.000,00 1.000,00 60,00 60,00 <!ID1183801-0> LEI N o- 11.707, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci. VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 6o e 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; "Art. 2o O Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas." (NR) XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; "Art. 3o ..................................................................................... I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; III - fortalecimento dos conselhos tutelares; XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; XVII - garantia da participação da sociedade civil." (NR) "Art. 4o ..................................................................................... VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos; 4 ISSN 1677-7042 II - foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência; III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e IV - foco repressivo: combate ao crime organizado." (NR) "Art. 6o ..................................................................................... I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci; III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; 1 "Art. 8o-C. O projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana ou em situações de moradores de rua, nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. § 1o O trabalho desenvolvido pelo Protejo terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável. § 2o A implementação do Protejo dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, no combate à violência e à criminalidade, na temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem. 3o V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci; VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e X - (VETADO) 9o "Art. As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça. Parágrafo único. Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8o-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados." (NR) Art. 2o A Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8o-A, 8o-B, 8o-C, 8o-D, 8o-E, 8oF, 8o-G e 8o-H: "Art. 8o-A. Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos: I - Reservista-Cidadão; II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo; III - Mulheres da Paz; e IV - Bolsa-Formação. Parágrafo único. A escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes." "Art. 8o-B. O projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. § 1o O trabalho desenvolvido pelo Reservista-Cidadão, que terá duração de 12 (doze) meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania. § A União bem como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci poderão autorizar a utilização dos espaços ociosos de suas instituições de ensino (salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas) pelos jovens beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e feriados." "Art. 8o-D. O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. § 1o O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. § 2o A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: I - identificação das participantes; II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos; III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares. 3o § Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento." "Art. 8o-E. O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira. 1o § Para aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6o desta Lei, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação: I - viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; 2o § Os participantes do projeto de que trata este artigo receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade." II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I deste parágrafo, até 2012. § 2o Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos. § 3o O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em regulamento, desde que: I - freqüente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o deste artigo; II - não tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e III - não perceba remuneração mensal superior ao limite estabelecido em regulamento. § 4o A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros. § 5o O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários. § 6o Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o deste artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. § 7o O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente. § 8o Os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3o deste artigo deverão ser verificados conforme o estabelecido em regulamento. § 9o Observadas as dotações orçamentárias do programa, fica autorizada a inclusão de guardas civis municipais como beneficiários do programa, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas as condições previstas em regulamento." "Art. 8o-F. O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores: I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo; e II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz. Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante." "Art. 8o-G. A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991." "Art. 8o-H. A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais." Art. 3o Fica revogado o art. 10 da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva Patrus Ananias Antônio Roberto Lambertucci 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 <!ID1181884-0> LEI N o- 11.708, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no valor de R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais), para o fim que especifica. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 420, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: ISSN 1677-7042 Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Integração Nacional, no valor global de R$ 613.752.057,00 (seiscentos e treze milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil, e cinqüenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei. Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o desta Lei decorrem de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2007, sendo: I - R$ 540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de reais) de Recursos Ordinários; e II - R$ 73.752.057,00 (setenta e três milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil, e cinqüenta e sete reais) de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1o Fica aberto, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito extraordinário no valor de R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei. Congresso Nacional, em 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o desta Lei decorrem de superávit financeiro da União de 2007, relativo a Recursos Ordinários, apurado com base em dados constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. ANEXO Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO 5 FUNC PROGRAMATICA RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E VALOR CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 0663 SEGURANCA PUBLICA NAS RODOVIAS FEDERAIS 73.752.057 PROJETOS FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T F D D E 0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS VALOR 26 782 0663 1F40 26 782 0663 1F40 0101 OBRAS RODOVIARIAS EMERGENCIAIS OBRAS RODOVIARIAS EMERGENCIAIS - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) 73.752.057 73.752.057 F 4 2 90 0 311 12.500.000.000 TOTAL - FISCAL 73.752.057 73.752.057 OPERACOES ESPECIAIS TOTAL - SEGURIDADE 28 846 0909 00AI 28 846 0909 00AI 0101 CONCESSAO DE CREDITO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES (MP N° 414, DE 2008) CONCESSAO DE CREDITO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES (MP N° 414, DE 2008) - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) 0 12.500.000.000 TOTAL - GERAL 73.752.057 12.500.000.000 F 5 0 90 0 300 12.500.000.000 TOTAL - FISCAL ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL UNIDADE : 53101 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL 12.500.000.000 ANEXO TOTAL - SEGURIDADE CREDITO EXTRAORDINARIO 0 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) TOTAL - GERAL RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 12.500.000.000 FUNC PROGRAMATICA <!ID1181885-0> o- PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO LEI N 11.709, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de março de 2008. 1027 PREVENCAO E PREPARACAO PARA DESASTRES Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 421, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o A partir de 1o de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). E G R M I F S N P O U T F D D E 180.000.000 ATIVIDADES 06 182 1027 8348 06 182 1027 8348 4003 APOIO A OBRAS PREVENTIVAS DE DESASTRES APOIO A OBRAS PREVENTIVAS DE DESASTRES - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) 180.000.000 180.000.000 F 4 2 90 0 300 Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos). 1029 RESPOSTA AOS DESASTRES E RECONSTRUCAO 06 182 1029 4564 2007. 06 182 1029 4564 0103 Congresso Nacional, em 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional <!ID1181886-0> LEI N o- 11.710, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Integração Nacional, no valor global de R$ 613.752.057,00 (seiscentos e treze milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil, e cinqüenta e sete reais), para os fins que especifica. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 423, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: 180.000.000 360.000.000 ATIVIDADES Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogada, a partir de 1o de março de 2008, a Lei no 11.498, de 28 de junho de VALOR SOCORRO E ASSISTENCIA AS PESSOAS ATINGIDAS POR DESASTRES SOCORRO E ASSISTENCIA AS PESSOAS ATINGIDAS POR DESASTRES - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) 180.000.000 180.000.000 F 3 2 90 0 300 06 182 1029 4570 06 182 1029 4570 4003 RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE NO CENARIO DE DESASTRES RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE NO CENARIO DE DESASTRES - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO) 180.000.000 180.000.000 F 4 2 90 0 300 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 180.000.000 180.000.000 540.000.000 0 540.000.000 6 ISSN 1677-7042 1 I - faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais, incluindo suas vias arteriais, locais e coletoras, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via; Atos do Poder Executivo . <!ID1183794-0> DECRETO N o- 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA: Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool. § 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde. § 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos. 3o 2o, § Na hipótese do § caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte: I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2008; da República. 187o da Independência e 120o LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Gomes Temporão Marcio Fortes de Almeida Jorge Armando Felix <!ID1183795-0> o- DECRETO N 6.489, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Regulamenta a Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008, no ponto em que restringe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008, II - local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na qual o acesso ou um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da faixa de domínio; III - bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac; e IV - área urbana de rodovia: trecho da rodovia limítrofe com áreas definidas pela legislação do Município ou do Distrito Federal como área urbana. Parágrafo único. Caso o Município não possua legislação definindo sua área urbana, a proibição ocorrerá em toda extensão da rodovia no Município respectivo. Art. 4o Ressalvado o disposto no art. 2o, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 1o. § 1o Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade o aviso com dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros, fixado no ponto de maior circulação de pessoas e com letras de altura mínima de um centímetro. § 2o Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto "É proibida a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo neste local. Pena: Multa de R$ 1.500,00. Denúncias: Disque 191 - Polícia Rodoviária Federal". § 3o O descumprimento do disposto neste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 5o Compete à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas previstas neste Decreto. § 1o A União poderá firmar convênios com os Estados ou o Distrito Federal, para que exerçam a fiscalização e apliquem as multas de que tratam os arts. 1o e 4o deste Decreto em rodovias federais nas quais o patrulhamento ostensivo não esteja sendo realizado pela Polícia Rodoviária Federal. § 2o Para exercer a fiscalização, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, deverá observar a legislação municipal que delimita as áreas urbanas. § 3o Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta sem que o infrator tenha providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária Federal encaminhará os processos que culminaram nas sanções constituídas à Procuradoria da Fazenda Nacional do respectivo Estado, para efeitos de inscrição em dívida ativa. Art. 6o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia. Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 § 3o Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o Da notificação de que trata o § 3o, deverá constar o prazo mínimo de trinta dias para interposição de recurso, que será contado a partir da ciência da decisão que impôs a penalidade. § 5o A notificação deverá ser acompanhada da respectiva Guia para Recolhimento da União - GRU, com prazo mínimo de trinta dias para pagamento da multa. § 6o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, responsável pelo seu julgamento. § 7o O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderá delegar a competência prevista no § 6o. § 8o O julgamento do recurso de que trata o § 6o encerra a esfera administrativa de julgamento. § 9o A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm efeito suspensivo sobre a penalidade de multa. § 10. No tocante à penalidade de suspensão da autorização para acesso à rodovia, presente dúvida razoável sobre a correção da autuação e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao recurso. § 11. O procedimento administrativo relativo às autuações por infração ao disposto na Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008, obedecerá, no que couber, às disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 8o Do auto de infração deverão constar as seguintes informações: I - data, hora e local do cometimento da infração; II - descrição da infração praticada e dispositivo legal violado; III - identificação da pessoa jurídica, com razão social e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre que possível; IV - identificação do Policial Rodoviário Federal responsável pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no local da infração; e V - assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogado o Decreto no 6.366, de 30 de janeiro de 2008. Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Alfredo Nascimento José Gomes Temporão Marcio Fortes de Almeida Jorge Armando Felix § 1o A suspensão da autorização para acesso à rodovia darse-á pelo prazo de: I - noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou <!ID1183796-0> DECRETA: Art. 1o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas no local. § 1o A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze meses, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso à rodovia. § 3o Considera-se como para consumo no local a disponibilização de ambiente e condições para consumo na área interna ou externa do estabelecimento comercial. Art. 2o Não se aplica o disposto neste Decreto em área urbana. Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições: II - um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos dois anos. DECRETO N o- 6.490, DE 19 DE JUNHO DE 2008 § 2o Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à ANTT providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia Rodoviária Federal. Regulamenta os arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto no 6.390, de 8 de março de 2008. Art. 7o Quando a Polícia Rodoviária Federal constatar o descumprimento do disposto neste Decreto, será determinada a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados para o consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo deles, lavrando-se auto de infração. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, § 1o No caso de desobediência da determinação de que trata o caput, o policial rodoviário federal responsável pela fiscalização adotará as providências penais cabíveis. § 2o O auto de infração de que trata este artigo serve de notificação, ainda que recebido por preposto ou empregado, marcando o início do prazo de trinta dias para oferecimento de defesa mediante petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via. DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta os Projetos Mulheres da Paz e Bolsa-Formação, instituídos no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007. Art. 2o Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8o-D da Lei no 11.530, de 2007, o Estado ou o Distrito Federal, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5o, § 3o, deverá se comprometer a: 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 7 ISSN 1677-7042 I - promover a identificação e seleção das mulheres participantes; Art. 10. Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos: Art. 15. O valor da bolsa paga pelo Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). II - estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e I - perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); III - atualizar mensalmente informações sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz SIMPaz. II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos; Art. 16. A Bolsa-Formação poderá ser renovada anualmente mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto. III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos; Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz. Art. 3o Para participar do Projeto Mulheres da Paz, a interessada deverá preencher os seguintes requisitos: I - ter idade mínima de dezoito anos completos, comprovada pela apresentação de documento pessoal de identidade; II - ter renda familiar de até dois salários mínimos; III - comprovar capacidade de leitura e escrita; e 2008. V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9o. Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. Art. 11. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a ele concedidos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor do ente federativo responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação. Art. 4o O Estado ou o Distrito Federal promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação apresentada pelas candidatas, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade. Art. 12. O coordenador de que trata o parágrafo único do art. 11 será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto. Art. 5o Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional das Mulheres da Paz - SIMPaz, que deverá conter os dados pessoais das participantes, bem como informações sobre as atividades por elas exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos. § 1o O servidor responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar, designado na forma do parágrafo único do art. 2o, será responsável pelo registro de dados e informações no SIMPaz. 2o § É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar no registro de informações no SIMPaz. § 3o Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e também por: I - manter o coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias à atualização e funcionamento do SIMPaz; I - manter o coordenador ou subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR; II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa; III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários. § 2o A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 10, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais. Art. 14. A Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o beneficiário: II - verificação de falsidade ou imprecisão nas informações fornecidas durante o processo de seleção; I - for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de formação, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; IV - falecimento da participante. Art. 9o Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8o-E da Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2o do art. 12, deverá se comprometer a: I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis; II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012. DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2008 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, I - aproveitamento insuficiente ou abandono dos cursos e atividades de caráter obrigatório; Art. 8o A participação no Projeto Mulheres da Paz terá o prazo de doze meses, podendo ser renovada por até cinco anos, desde que atendidas as demais condições do Projeto. No Decreto nº 6.487, de 18 de junho de 2008, publicado no DOU de 19 subseqüente, Seção 1, página 1, nas assinaturas, onde se lê: João Bernardo de Azevedo Bringel, leia-se: Paulo Bernardo Silva. § 2o Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por: § 1o As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação. Art. 7o O valor do benefício pago às participantes do Projeto Mulheres da Paz será de R$ 190,00 (cento e noventa reais), pagos por meio de transferência direta de valores às participantes, até o último dia útil do mês. RETIFICAÇÃO § 1o É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput. III - alterar os dados cadastrais das beneficiárias, sempre que necessário; e III - solicitação da participante; ou <!ID1183803-0> Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Samambaia" - parte, situado no Município de Custódia, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar; Art. 6o O pagamento do benefício às participantes do Projeto Mulheres da Paz será cancelado pelo coordenador local nos seguintes casos: Art. 19. Fica revogado o Decreto no 6.390, de 8 de março de <!ID1183797-0> Art. 13. As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci. IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiárias. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e NASCI. IV - residir em área que constitua foco territorial do PRO- Art. 17. O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. II - abandonar o curso; III - não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação DECRETA: Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Samambaia" - parte, com área medida de setecentos e noventa e seis hectares, quarenta e cinco ares e vinte e seis centiares, e área visada de setecentos e trinta e cinco hectares, sessenta e oito ares e vinte e três centiares, situado no Município de Custódia, objeto das Matrículas nos 7.158, fls. 37v/38, Livro 3-U; 7.157, fls. 36v/37v, Livro 3-U; e 637, fls. 59v/60, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Custódia, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002971/2006-12). Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. exigida; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel IV - apresentar informações ou documentos falsos; V - solicitar a sua exclusão; VI - se aposentar; ou <!ID1183798-0> DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2008 VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas no art. 10. Homologa a demarcação da Terra Indígena Baú, localizada no Município de Altamira, Estado do Pará. § 1o A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, de freqüentar o curso correspondente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1o, da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no art. 5o do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996, § 2o Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência se deu por doença, enfermidade ou outro motivo de força maior, devidamente justificado. § 3o Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior. DECRETA: Art. 1o Fica homologada a demarcação promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Kayapó a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Baú, com superfície de um milhão, quinhentos e quarenta mil, novecentos e trinta hectares, quinze ares e cinqüenta e cinco centiares e perímetro de setecentos mil, novecentos e cin- 8 ISSN 1677-7042 qüenta e quatro metros e vinte centímetros, situada no Município de Altamira/PA, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo do marco SAT-01, de coordenadas geográficas 06°25'20,5055'' S e 54°48'32,1050 ''WGr., localizado na margem direita do Igarapé Sardinha, segue por esta, a jusante, até o ponto digitalizado PD-02, de coordenadas geográficas aproximadas 06°27'06'' S e 54°47'35'' WGr., localizado na confluência com o Rio Curuá; daí, segue transpondo este rio até o ponto digitalizado PD-02A, de coordenadas geográficas aproximadas 06°27'16'' S e 54°47'37'' WGr.; daí, segue pela margem direita deste, a jusante, até o ponto digitalizado PD-03, de coordenadas geográficas aproximadas 06°27'10'' S e 54°45'39'' WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante, até o marco SAT-07, de coordenadas geográficas 06°34'18,7188'' S e 54°40'27,6173'' WGr., localizado na sua cabeceira; daí, segue por uma linha seca, passando pelo marco MZ-7, de coordenadas geográficas 06°34'21,3360'' S e 54°40'24,3436'' WGr., marco M7-1, de coordenadas geográficas 06°34'43,1379'' S e 54°39'57,0605'' WGr., marco MZ-8, de coordenadas geográficas 06°35'03,9862'' S e 54°39'30,9391'' WGr., até o marco SAT-08, de coordenadas geográficas 06°35'08,3772'' S e 54°39'25,4347'' WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela sua margem direita, a jusante, até o ponto digitalizado PD-06, de coordenadas geográficas aproximadas 06°34'02'' S e 54°35'52'' WGr.; localizado na confluência com um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Igarapé Maloca Velha; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante, até o marco SAT-10, de coordenadas geográficas 06°44'30,4529'' S e 54°33'09,6754'' WGr., localizado na sua cabeceira; daí, segue por uma linha seca até o marco MZ-10, de coordenadas geográficas 06°44'38,4844'' S e 54°33'04,9373'' WGr.; daí, segue por uma linha seca até o marco MZ-11, de coordenadas geográficas 06°44'55,5647'' S e 54°32'54,8554'' WGr.; daí, segue por uma linha seca até o marco SAT-11, de coordenadas geográficas 06°45'00,9679'' S e 54°32'51,6647'' WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita deste, a jusante, até o ponto digitalizado PD-09, de coordenadas geográficas aproximadas 06°47'29'' S e 54°27'42'' WGr., localizado na confluência com o Igarapé Maloca Velha; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante até o ponto digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas aproximadas 06°48'31'' S e 54°28'03'' WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante até o marco SAT-14, de coordenadas geográficas 06°49'34,4085'' S e 54°26'07,6817'' WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha seca, passando pelo marco MZ-14, de coordenadas geográficas 06°49'38,5573'' S e 54°26'01,3544'' WGr., marco M14-1, de coordenadas geográficas 06°50'02,2527'' S e 54°25'25,2196'' WGr., marco MZ-15, de coordenadas geográficas 06°50'22,8848'' S e 54°24'53,7558'' WGr., até o marco SAT-15, de coordenadas geográficas 06°50'24,9908'' S e 54°24'50,5444'' WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita deste, a jusante, até o ponto digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas aproximadas 06°48'04,00'' S e 54°10'55,00'' WGr., localizado na confluência com o Rio Catete; LESTE: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda do Rio Catete, a montante, até o ponto digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas digitalizadas 07°20'25,71" S e 53°51'56,77" WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue ainda pela margem direita do Rio Catete até o marco SAT-2019, de coordenadas geográficas 08°04'48,24" S e 54°02'22,33" WGr., localizado na cabeceira de um braço formador deste rio; SUL: do marco antes descrito, segue por uma linha reta até o marco SAT-2018, de coordenadas geográficas 08°04'18,31'' S e 54°06'44,42'' WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha reta até o marco SAT-2017 de coordenadas geográficas 08°07'02,61'' S e 54°07'24,70'' WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste, a jusante, até o ponto digitalizado PD-06, de coordenadas geográficas digitalizadas 08°07'57,81'' S e 54°15'02,27'' WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste, a jusante, até o ponto digitalizado PD-05, de coordenadas geográficas digitalizadas 08°05'07,59'' S e 54°17'38,99'' WGr., localizado na confluência com o Rio Baú; daí, segue pela margem direita deste, a montante, até o ponto digitalizado PD-04, de coordenadas geográficas digitalizadas 08°10'57,54'' S e 54°22'22,79'' WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita deste, a montante, até o marco FL-06, de coordenadas geográficas 08°08'49,99'' S e 54°30'00,01'' WGr., localizado na sua cabeceira; daí, segue por uma linha reta até o marco FL-56, de coordenadas geográficas 08°11'00,10'' S e 54°30'17,69'' WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste, a jusante, até o marco SAT-2014, de coordenadas geográficas 08°10'48,68'' S e 54°41'07,68'' WGr., localizado na confluência com o Rio Curuaés; OESTE: do marco antes descrito, segue pela margem direita do Rio Curuaés, a jusante, até o ponto digitalizado PD-14A, de coordenadas geográficas aproximadas 07°57'33" S e 54°40'44" WGr.; daí, transpondo este rio até o ponto digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas aproximadas 07°57'32" S e 54°40'50" WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante, até o marco SAT-15A, de coordenadas geográficas 07°57'04,4742" S e 54°42'25,3436" WGr.; daí, segue por uma linha reta, passando pelo marco MZ-15A, de coordenadas geográficas 07°57'02,0672" S e 54°42'24,5426" WGr., marco MP-87, de coordenadas geográficas 07°56'29,3598" S e 54°42'13,6565" WGr., marco MP-86, de coordenadas geográficas 07°56'13,7015" S e 54°42'08,4441" WGr., marco MP-85, de coordenadas geográficas 07°55'39,1084" S e 54°41'48,8189" WGr., marco MP-84, de coordenadas geográficas 07°55'03,4826" S e 54°41'28,6043" WGr., marco MP-83, de coordenadas geográficas 07°54'36,2892" S e 1 54°41'13,1718" WGr., marco MP-82, de coordenadas geográficas 07°55'16,0086" S e 54°41'18,0877" WGr., marco MP-81, de coordenadas geográficas 07°52'06,0620" S e 54°41'22,3430" WGr., marco MP-80, de coordenadas geográficas 07°50'49,9311" S e 54°41'26,9449" WGr., marco MP-79, de coordenadas geográficas 07°50'13,6638" S e 54°41'08,3892" WGr., marco MP-78, de coordenadas geográficas 07°49'37,4530" S e 54°40'49,8490" WGr., marco MP-77, de coordenadas geográficas 07°49'01,3151" S e 54°40'31,3321" WGr., marco MP-74, de coordenadas geográficas 07°48'31,8811" S e 54°40'16,2394" WGr., marco MP-73, de coordenadas geográficas 07°47'48,5176" S e 54°39'53,9885" WGr., marco MP-72, de coordenadas geográficas 07°47'14,2762" S e 54°40'15,4229" WGr., marco MP-71, de coordenadas geográficas 07°46'35,3950" S e 54°40'39,7310" WGr., marco MP-70, de coordenadas geográficas 07°46'03,8818" S e 54°40'59,4114" WGr., marco MP-69, de coordenadas geográficas 07°45'07,4251" S e 54°41'34,6438" WGr., marco MP-68, de coordenadas geográficas 07°44'24,0335" S e 54°42'01,6992" WGr., marco MP-67, de coordenadas geográficas 07°43'44,9036" S e 54°42'26,0775" WGr., marco MP-66, de coordenadas geográficas 07°43'04,8017" S e 54°42'51,0338" WGr., marco MP-65, de coordenadas geográficas 07°42'20,6890" S e 54°43'18,4561" WGr., marco MP-64, de coordenadas geográficas 07°41'31,1416" S e 54°43'13,7200" WGr., marco MP-63, de coordenadas geográficas 07°40'41,5546'' S e 54°43'08,9602'' WGr., marco MP-62, de coordenadas geográficas 07°39'52,1542'' S e 54°43'04,2026'' WGr., marco MP-61, de coordenadas geográficas 07°39'54,4161'' S e 54°43'28,1207'' WGr., marco MP-60, de coordenadas geográficas 07°39'59,6296'' S e 54°44'22,8562'' WGr., marco MP-59, de coordenadas geográficas 07°40'03,4145'' S e 54°45'02,4873'' WGr., marco MP-58, de coordenadas geográficas 07°40'07,2314'' S e 54°45'42,4354'' WGr., marco MP-57, de coordenadas geográficas 07°40'09,7562'' S e 54°46'08,8332'' WGr., marco MP-56, de coordenadas geográficas 07°40'13,1292'' S e 54°46'44,1205'' WGr., marco MP-55, de coordenadas geográficas 07°40'16,3036'' S e 54°47'17,2985'' WGr., marco MP-54, de coordenadas geográficas 07°40'19,8369'' S e 54°47'54,2522'' WGr., marco MP-53, de coordenadas geográficas 07°40'22,9012'' S e 54°48'26,3826'' WGr., marco MP-52, de coordenadas geográficas 07°40'25,8971'' S e 54°48'57,7391'' WGr., marco MP-51, de coordenadas geográficas 07°40'29,1445'' S e 54°49'31,7549'' WGr., marco MP-50, de coordenadas geográficas 07°40'32,0213'' S e 54°50'01,8974'' WGr., marco MP-49, de coordenadas geográficas 07°40'34,9765'' S e 54°50'32,8168'' WGr., marco MP-48, de coordenadas geográficas 07°40'37,5245'' S e 54°50'59,4412'' WGr., marco MZ-21B, de coordenadas geográficas 07°40'41,3441'' S e 54°51'39,3067'' WGr., até o marco SAT-21, de coordenadas geográficas 07°40'41,5483'' S e 54°51'41,2591'' WGr.; localizado na margem direita do Rio Curuá; daí, transpondo este rio, segue por uma linha reta, passando pelo marco MZ-21A, de coordenadas geográficas 07°40'42,0222'' S e 54°51'45,7998'' WGr., marco MP-47, de coordenadas geográficas 07°40'45,1895'' S e 54°52'16,2335'' WGr., marco MP-46, de coordenadas geográficas 07°40'48,5384'' S e 54°52'48,8251'' WGr., marco MP-45, de coordenadas geográficas 07°40'51,9397'' S e 54°53'21,9271'' WGr., marco MP-44, de coordenadas geográficas 07°40'55,3988'' S e 54°53'55,4369'' WGr., marco MP-43, de coordenadas geográficas 07°40'58,3612'' S e 54°54'23,3969'' WGr., marco MP-42, de coordenadas geográficas 07°41'01,9109'' S e 54°54'57,9982'' WGr., marco MP-41, de coordenadas geográficas 07°41'05,1043'' S e 54°55'28,5758'' WGr., marco MP-40, de coordenadas geográficas 07°41'08,8023'' S e 54°56'03,8632'' WGr., marco MP-39, de coordenadas geográficas 07°40'44,7445'' S e 54°56'04,8893'' WGr., marco MP-38, de coordenadas geográficas 07°40'10,6219'' S e 54°56'06,3473'' WGr., marco MP-37, de coordenadas geográficas 07°39'37,0025'' S e 54°56'07,7863'' WGr., marco MP-36, de coordenadas geográficas 07°39'03,1163'' S e 54°56'09,2389'' WGr., marco MP-35, de coordenadas geográficas 07°38'31,6611'' S e 54°56'10,5879'' WGr., marco MP-34, de coordenadas geográficas 07°37'58,8246'' S e 54°56'11,9950'' WGr., marco MP-33, de coordenadas geográficas 07°37'28,9376'' S e 54°56'13,2751'' WGr., marco MP-32, de coordenadas geográficas 07°36'54,8896'' S e 54°56'14,7365'' WGr., marco MP-31, de coordenadas geográficas 07°36'22,9760'' S e 54°56'16,1088'' WGr., marco MP-30, de coordenadas geográficas 07°35'52,9763'' S e 54°56'17,4036'' WGr., marco MP-29, de coordenadas geográficas 07°35'16,3384'' S e 54°56'18,9901'' Wgr., marco MP-28, de coordenadas geográficas 07°34'41,8807'' S e 54°56'20,4777'' Wgr., marco MP-27, de coordenadas geográficas 07°34'10,3508'' S e 54°56'21,8427'' WGr., marco MZ-22A, de coordenadas geográficas 07°33'35,9699'' S e 54°56'23,3239'' WGr., até marco SAT-22, de coordenadas geográficas 07°33'29,2445'' S e 54°56'23,6133'' WGr.; daí, segue por uma linha reta, passando pelo marco MZ-22B, de coordenadas geográficas 07°33'27,0324'' S e 54°56'23,7083'' WGr., marco MP-26, de coordenadas geográficas 07°33'03,2282'' S e 54°56'24,7212'' WGr., marco MP-25, de coordenadas geográficas 07°32'31,5912'' S e 54°56'26,0511'' WGr., marco MP-24, de coordenadas geográficas 07°32'01,5237'' S e 54°56'27,3053'' WGr., marco MP-23, de coordenadas geográficas 07°31'27,5154'' S e 54°56'28,6955'' WGr., marco MP-22, de coordenadas geográficas 07°30'50,9158'' S e 54°56'30,7273'' WGr., marco MP-21, de coordenadas geográficas 07°30'24,8426'' S e 54°56'32,4243'' WGr., marco MP-20, de coordenadas geográficas 07°29'48,1151'' S e 54°56'34,8003'' WGr., marco MP-19, de coordenadas geográficas 07°29'14,5684'' S e 54°56'36,9529'' WGr., marco MP-18, de coordenadas geográficas 07°28'42,8674'' S e 54°56'38,9760'' WGr., marco MP-17, de coordenadas geográficas 07°28'09,7333'' S e 54°56'41,0808'' WGr., marco MP-16, de coordenadas geográficas 07°27'39,7848'' S e 54°56'42,9808'' WGr., marco MP-15, de coordenadas geográficas 07°27'02,5516'' S e 54°56'45,3232'' WGr., marco MP-14, de coordenadas geográficas 07°26'32,4921'' S e 54°56'47,3550'' WGr., marco Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 MP-13, de coordenadas geográficas 07°26'02,4316'' S e 54°56'49,1309'' WGr., marco MP-12, de coordenadas geográficas 07°25'27,6628'' S e 54°56'51,2489'' WGr., marco MP-11, de coordenadas geográficas 07°24'56,1081'' S e 54°56'53,1375'' WGr., marco MP-10, de coordenadas geográficas 07°24'24,4594'' S e 54°56'54,9996'' WGr., marco MP-9, de coordenadas geográficas 07°23'47,0649'' S e 54°56'57,1542'' WGr., marco MP-8, de coordenadas geográficas 07°23'15,6651'' S e 54°56'58,9092'' WGr., marco MP-7, de coordenadas geográficas 07°22'42,1224'' S e 54°57'00,7732'' WGr., marco MP-6, de coordenadas geográficas 07°22'13,4639'' S e 54°56'53,6716'' WGr., marco MP-5, de coordenadas geográficas 07°21'41,7356'' S e 54°56'45,7611'' WGr., marco MP-4, de coordenadas geográficas 07°21'08,5408'' S e 54°56'37,4232'' WGr., marco MP-3, de coordenadas geográficas 07°20'36,0542'' S e 54°56'29,1988'' WGr., marco MP-2, de coordenadas geográficas 07°20'05,2838'' S e 54°56'21,3593'' WGr., marco MP-1, de coordenadas geográficas 07°19'32,8491'' S e 54°56'13,0559'' WGr., marco MZ-34A, de coordenadas geográficas 07°19'15,3176'' S e 54°56'08,5467'' WGr., até o marco SAT-34, de coordenadas geográficas 07°19'01,2440'' S e 54°56'04,9290'' WGr.; daí, segue por uma linha reta, passando pelo marco MZ-34B, de coordenadas geográficas 07°18'50,9729'' S e 54°56'03,8962'' WGr., marco MP-91, de coordenadas geográficas 07°18'19,0344'' S e 54°56'00,6947'' WGr., marco MP-92, de coordenadas geográficas 07°17'41,6417'' S e 54°55'56,9142'' WGr., marco MP-93, de coordenadas geográficas 07°17'07,0764'' S e 54°55'53,4564'' WGr., marco MP-94, de coordenadas geográficas 07°16'33,0741'' S e 54°55'50,0549'' WGr., marco MP-95, de coordenadas geográficas 07°15'59,6450'' S e 54°55'46,7134'' WGr., marco MP-96, de coordenadas geográficas 07°15'27,5541'' S e 54°55'43,5073'' WGr., marco MP-97, de coordenadas geográficas 07°14'55,1402'' S e 54°55'40,2702'' WGr., marco MP-98, de coordenadas geográficas 07°14'33,2825'' S e 54°56'10,0829'' WGr., marco MP-99, de coordenadas geográficas 07°14'12,7754'' S e 54°56'38,0589'' WGr., marco MP-100, de coordenadas geográficas 07°13'53,3159'' S e 54°57'04,6069'' WGr., marco MP-101, de coordenadas geográficas 07°13'31,4952'' S e 54°57'34,4379'' WGr., marco MP-102, de coordenadas geográficas 07°13'08,9306'' S e 54°58'05,1794'' WGr., marco MP-103, de coordenadas geográficas 07°12'43,9929'' S e 54°58'39,2225'' WGr., marco MP-104, de coordenadas geográficas 07°12'10,8132'' S e 54°58'54,9408'' WGr., marco MP-105, de coordenadas geográficas 07°11'42,7688'' S e 54°59'08,2281'' WGr., marco MP-106, de coordenadas geográficas 07°11'10,9384'' S e 54°59'23,3099'' WGr., marco MP-107, de coordenadas geográficas 07°10'37,5560'' S e 54°59'39,1263'' WGr., marco MP-108, de coordenadas geográficas 07°10'08,1590'' S e 54°59'53,0537'' WGr., marco MP-109, de coordenadas geográficas 07°09'39,3913'' S e 55°00'06,6810'' WGr., marco MP-110, de coordenadas geográficas 07°09'10,4283'' S e 55°00'20,3656'' WGr., marco MP-111, de coordenadas geográficas 07°08'42,4385'' S e 55°00'33,6301'' WGr., marco MP-112, de coordenadas geográficas 07°08'16,7060'' S e 55°00'45,8245'' WGr., marco MP-113, de coordenadas geográficas 07°07'47,8369'' S e 55°01'08,4626'' WGr., marco MP-114, de coordenadas geográficas 07°07'19,9449'' S e 55°01'30,3321'' WGr., marco MP-115, de coordenadas geográficas 07°06'53,0481'' S e 55°01'51,4214'' WGr., marco MP-116, de coordenadas geográficas 07°06'27,1793'' S e 55°02'11,7022'' WGr., marco MP-117, de coordenadas geográficas 07°06'00,7002'' S e 55°02'32,4575'' WGr., marco MP-118, de coordenadas geográficas 07°05'34,6102'' S e 55°02'52,9008'' WGr., marco MP-119, de coordenadas geográficas 07°05'12,1460'' S e 55°03'10,5032'' WGr., marco MP-120, de coordenadas geográficas 07°04'50,0169'' S e 55°03'27,8400'' WGr., marco MP-121, de coordenadas geográficas 07°04'09,5573'' S e 55°03'25,8576'' WGr., marco MP-122, de coordenadas geográficas 07°03'38,9158'' S e 55°03'24,3576'' WGr., marco MP-123, de coordenadas geográficas 07°03'09,4828'' S e 55°03'22,9193'' WGr, marco MP-124, de coordenadas geográficas 07°02'39,1267'' S e 55°03'21,4348'' WGr., marco MP-125, de coordenadas geográficas 07°02'01,5026'' S e 55°03'10,6562'' WGr., marco MP-126, de coordenadas geográficas 07°01'21,9752'' S e 55°02'59,3304'' WGr., marco MP-127, de coordenadas geográficas 07°00'43,4645'' S e 55°02'48,2868'' WGr., marco MP-128, de coordenadas geográficas 07°00'08,6788'' S e 55°02'13,9659'' WGr., marco MP-129, de coordenadas geográficas 06°59'37,8192'' S e 55°01'43,5120'' WGr., marco MP-130, de coordenadas geográficas 06°59'13,6718'' S e 55°01'19,6768'' Wgr., marco MP-131, de coordenadas geográficas 06°58'50,6991'' S e 55°00'57,0006'' WGr., marco MP-132, de coordenadas geográficas 06°57'54,4196'' S e 55°01'01,9578'' WGr., marco MZ-28, de coordenadas geográficas 06°57'16,2705'' S e 55°01'05,3201'' WGr., até o marco SAT-28, de coordenadas geográficas 06°57'05,8752'' S e 55°01'06,2351'' WGr.; localizado na margem direita de um Igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha reta, passando pelo marco MZ-28A, de coordenadas geográficas 06°57'02,9649'' S e 55°01'06,4914'' WGr., marco MP-130A, de coordenadas geográficas 06°56'23,5979'' S e 55°01'09,9574'' WGr., marco MP-131A, de coordenadas geográficas 06°55'43,0256'' S e 55°01'13,5264'' WGr., marco MP-132A, de coordenadas geográficas 06°55'01,6510'' S e 55°01'17,1645'' WGr., marco MP-133, de coordenadas geográficas 06°54'19,8341'' S e 55°01'20,8372'' WGr., marco MP-134, de coordenadas geográficas 06°53'34,5840'' S e 55°01'24,930 8'' WGr., marco MP-135, de coordenadas geográficas 06°52'54,4746'' S e 55°01'28,2798'' WGr., marco PM-29, de coordenadas geográficas 06°52'48,6435'' S e 55°01'28,7854'' WGr., marco MP-136, de coordenadas geográficas 06°52'07,2236'' S e 55°01'19,0872'' WGr., marco MP-137, de coordenadas geográficas 06°51'25,8667'' S e 55°01'09,3883'' WGr., marco MP-138, de coordenadas geográficas 06°51'05,5218'' S e 55°01'04,6123'' WGr., marco MP-139, de coordenadas geográficas 06°50'32,8584'' S e 55°00'56,9427'' WGr., marco MP-140, de coordenadas geográficas 06°49'57,8745'' S e 55°00'48,7203'' WGr., marco MP-141, de co- 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 ordenadas geográficas 06°49'25,4662'' S e 55°00'41,1040'' WGr., marco MP-142, de coordenadas geográficas 06°48'56,3017'' S e 55°00'34,2467'' WGr, marco MP-143, de coordenadas geográficas 06°48'11,3120'' S e 55°00'26,5280'' WGr., marco PM-30, de coordenadas geográficas 06°47'43,8502'' S e 55°00'00,6972'' WGr., marco MP-144, de coordenadas geográficas 06°47'26,2474'' S e 54°59'38,0419'' WGr., marco MP-145, de coordenadas geográficas 06°47'03,1459'' S e 54°59'08,2793'' WGr., marco PM-31, de coordenadas geográficas 06°46'40,0207'' S e 54°58'38,4908'' WGr., marco MP-147, de coordenadas geográficas 06°46'03,7461'' S e 54°58'23,4306'' WGr., marco MP-148, de coordenadas geográficas 06°45'26,1826'' S e 54°58'07,8338'' WGr., marco MP-149, de coordenadas geográficas 06°44'50,8110'' S e 54°57'53,1505'' WGr., marco MZ-32B, de coordenadas geográficas 06°44'17,4973'' S e 54°57'39,3339'' WGr., até o marco SAT-32, de coordenadas geográficas 06°44'11,9680'' S e 54°57'37,4578'' WGr.; daí, segue por uma linha reta, passando pelo marco Z-32A, de coordenadas geográficas 06°44'06,7291'' S e 54°57'34,8676'' WGr., marco MP-151, de coordenadas geográficas 06°43'40,6442'' S e 54°57'24,0539'' WGr., marco MP-152, de coordenadas geográficas 06°43'09,6328'' S e 54°57'11,1996'' WGr., marco MP-153, de coordenadas geográficas 06°42'12,3428'' S e 54°56'35,0753'' WGr., marco MP-154, de coordenadas geográficas 06°41'45,6943'' S e 54°56'11,4653'' WGr., marco MP-155, de coordenadas geográficas 06°41'20,2862'' S e 54°55'48,8952'' WGr., marco MP-156, de coordenadas geográficas 06°40'54,2575'' S e 54°55'25,8827'' WGr., marco MP-157, de coordenadas geográficas 06°40'28,1826'' S e 54°55'02,7436'' WGr., marco MP-158, de coordenadas geográficas 06°40'02,1782'' S e 54°54'39,6588'' WGr., marco MP-159, de coordenadas geográficas 06°39'36,1806'' S e 54°54'16,5798'' WGr., marco MP-160, de coordenadas geográficas 06°39'12,6972'' S e 54°53'55,7334'' WGr., marco MP-161, de coordenadas geográficas 06°38'44,1518'' S e 54°53'30,0399'' WGr., marco MP-162, de coordenadas geográficas 06°38'08,1374'' S e 54°53'29,6246'' WGr., marco MP-163, de coordenadas geográficas 06°37'32,0620'' S e 54°53'28,8507'' WGr., marco MP-164, de coordenadas geográficas 06°36'56,1169'' S e 54°53'28,0717'' WGr., marco MP-165, de coordenadas geográficas 06°36'20,2892'' S e 54°53'27,2899'' WGr., marco MP-200, de coordenadas geográficas 06°35'44,0808'' S e 54°53'26,4916'' WGr., marco MP-199, de coordenadas geográficas 06°35'04,9219'' S e 54°53'14,1594'' WGr., marco MP-198, de coordenadas geográficas 06°34'33,7493'' S e 54°53'04,3387'' WGr., marco MP-197, de coordenadas geográficas 06°34'03,3085'' S e 54°52'54,7505'' WGr., marco MP-196, de coordenadas geográficas 06°33'32,2588'' S e 54°52'44,9719'' WGr., marco MP-195, de coordenadas geográficas 06°33'01,3008'' S e 54°52'35,2246'' WGr., marco MP-194, de coordenadas geográficas 06°32'30,2473'' S e 54°52'25,4470'' WGr., marco MP-193, de coordenadas geográficas 06°31'59,1988'' S e 54°52'15,6685'' WGr., marco MP-192, de coordenadas geográficas 06°31'28,9941'' S e 54°52'06,1561'' WGr., marco MP-191, de coordenadas geográficas 06°30'57,0580'' S e 54°51'56,0953'' WGr., marco MP-190, de coordenadas geográficas 06°30'26,0118'' S e 54°51'46,3146'' WGr., marco MP-189, de coordenadas geográficas 06°29'23,9197'' S e 54°51'26,7489'' WGr., marco MP-188, de coordenadas geográficas 06°29'54,9646'' S e 54°51'36,5330'' WGr., marco MP-187, de coordenadas geográficas 06°28'52,8784'' S e 54°51'16,9675'' WGr., marco MP-186, de coordenadas geográficas 06°28'21,7884'' S e 54°51'07,1718'' WGr., marco MZ-35B, de coordenadas geográficas 06°27'55,2914'' S e 54°50'58,8238'' WGr., até o marco SAT-35, de coordenadas geográficas 06°27'50,7831'' S e 54°50'57,4037'' WGr., localizado na margem direita do Igarapé Pimentel; daí, segue por uma linha reta, passando pelo marco MZ-35A, de coordenadas geográficas 06°27'43,6511'' S e 54°50'50,5087'' WGr., marco MP-181, de coordenadas geográficas 06°27'27,3507'' S e 54°50'34,7551'' WGr., marco MP-182, de coordenadas geográficas 06°27'03,9187'' S e 54°50'12,1141'' WGr., marco MP-183, de coordenadas geográficas 06°26'40,5334'' S e 54°49'49'5196'' WGr., marco MP-184, de coordenadas geográficas 06°26'17,1057'' S e 54°49'26,8858'' WGr., marco MP-185, de coordenadas geográficas 06°25'53,7864'' S e 54°49'04,3624'' WGr., marco MZ-1, de coordenadas geográficas 06°25'26,26'' S e 54°48'37,59'' WGr., até o marco SAT-1, início da descrição deste perímetro. Observação: 1 - Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SB.21Z-B, SB.22-Y-A, SB.21-Z-D, SB.22-Y-C, SC.21-X-B e SC.21-V-A Escala 1:250.000 - IBGE - Ano 1982. 2 - Do ponto PD-10 ao ponto SAT-2014 confronta com a T.I. Menkragnoti. 3 - As coordenadas geográficas citadas neste memorial descritivo são referenciadas ao Datum Horizontal SAD 69. ISSN 1677-7042 9 Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências". Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Ouvido, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Ministério da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 4o do art. 25 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, acrescido pelo art. 1o do Projeto de Lei de Conversão Art. 301 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo inciso VII do art. 5° do Projeto e Lei de Conversão: .......................................................................................................... "Art. 301. ................................................................................. § 4o O Poder Judiciário deverá encaminhar ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, a relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo se o agente: I - conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participava, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - conduzia veículo automotor em acostamento ou na contramão ou, ainda, em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)." (NR) "Art. 25. ................................................................................... ..............................................................................................." (NR) Razões do veto "Durante a tramitação da Medida Provisória no 417, de 2008, o relator apresentou o § 5o como alternativa ao § 4o que, não obstante, permaneceu na redação final, por equívoco, assim os dispositivos apresentam redação semelhante, sendo dispensável a manutenção do § 4o." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 406, de 19 de junho de 2008. Razões do veto "Embora objetivando aumentar o rigor do tratamento dispensado àqueles que atuam de forma irresponsável no trânsito, a proposta pode ensejar efeito colateral contrário ao interesse público. Uma vez produzido o resultado danoso pelo crime de trânsito, o melhor a se fazer é tentar minorar suas conseqüências e preservar o bem jurídico maior, a vida. Nesse sentido, tendo em vista o pronto atendimento à vítima, a legislação estabelece que não será preso em flagrante aquele que socorrer a vítima. Entende-se que não há razão para se excepcionar tal regra, porquanto que direcionada para a preservação da vida. Observe-se que já se trata de exceção à regra do flagrante: somente se o socorro for imediato e se o agente fizer tudo que seja possível diante das circunstâncias é que haverá o afastamento do flagrante. Cabe, por fim, ressaltar que tal exceção não se confunde com impunidade: o autor do crime deverá responder por seus atos perante a Justiça e poderá, inclusive, ter a sua prisão decretada futuramente." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 405, de 19 de junho de 2008. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 12, de 2008 (MP no 417/08), que "Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes". Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 11, de 2008 (MP no 416/08), que "Altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci". Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Inciso X do art. 6º da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, acrescido pelo art. 1o do Projeto de Lei: "Art. 6o ..................................................................................... .......................................................................................................... X - criação e instalação das Defensorias Públicas Federais, obrigatoriamente com núcleos específicos para efetivo acompanhamento da execução penal." (NR) Razões do veto "O dispositivo, por engano, faz referência a Defensorias Públicas Federais, instituições inexistentes em nosso País. Durante todo o debate do projeto no Congresso Nacional tal inciso aludia às defensorias públicas estaduais, contudo, diante do equívoco na redação final, o dispositivo não pode prosperar sob pena de gerar confusão e obstáculos para a implementação do Pronasci nos Estados e no Distrito Federal." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO <!ID1183793-0> DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID1183802-0> MENSAGEM Nº 404, de 19 de junho de 2008. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 13, de 2008 (MP no 415/08), que "Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Entidade: AR BDI BRASIL, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA Processo nº: 00100.000040/2003-84 Acolhe-se o parecer AUDIT-ITI 085/2008 apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que opina pelo deferimento do pedido de alteração de endereço de Instalação Técnica da AR BDI BRASIL, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, listado abaixo, cuja alteração foi solicitada por meio da Carta nº. 00055/2008, datado de 29/05/2008, para as Políticas de Certificados, Tipo A1, A3, A4, S1 e S3. Em vista disso, e consoante com o disposto no item 3.2.1.2 do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento. Publique-se. Em 18 de junho de 2008. Nome AR BDI BRASIL Endereço Anterior: Rua Plínio Brasil Milano, 805, sala 405 e 406, Higienopólis, Porto Alegre - RS Novo: Rua Plínio Brasil Milano, 805, sala 1002, Higienopólis, Porto Alegre - RS Entidade: AR SESCAP PR CNPJ: 81.047.508/0001-47 Processo Nº: 00100.000144/2008-01 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 13/15), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro SESCAP PR, operacionalmente vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, com fulcro no item 2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 47 de 03 de dezembro de 2007. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 19 de junho de 2008. Entidade: AR CDT CNPJ: 04.742.191/0001-18 Processo Nº: 00100.000165/2008-19 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 71/76), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro CDT, operacionalmente vinculada à AC RFB, com fulcro no item 2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 47 de 03 de dezembro de 2007. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 19 de junho de 2008. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Substituto 10 ISSN 1677-7042 1 Art. 1º Atribuir à Procuradoria Regional Federal da 5ª Região a consultoria e o assessoramento jurídicos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco - CEFET/PE, no período de 16 de junho a 1º de agosto de 2008. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL <!ID1181838-0> PORTARIA N o- 511, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Dispõe sobre a colaboração mútua entre o Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Campina Grande/PB. Art. 2º Convalidar os atos praticados até a publicação desta portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve: <!ID1181840-0> PORTARIA N o- 513, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Art. 1º O Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Campina Grande/PB prestarão colaboração mútua, sob a coordenação da Procuradora Federal Rachel Ferreira Moreira Leitão, matrícula SIAPE nº 1480087. Atribui à Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo a representação judicial da Universidade Federal do Espírito Santo UFES nas ações que especifica. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve: MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS <!ID1181839-0> o- PORTARIA N 512, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Atribui à Procuradoria Regional Federal da 5ª Região a consultoria e o assessoramento jurídicos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco - CEFET/PE, pelo prazo que especifica. Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo a representação judicial da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, nas ações trabalhistas em trâmite nas Varas do Trabalho de Vitória/ES e no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, a partir de 15 de julho de 2008. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve: MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ <!ID1181762-0> BALANÇO PATRIMONIAL - MAIO/2008 C.N.P.J. 07.223 .670/0001-16 ATIVO Circulante Realizável a Longo Prazo Permanente Investimentos Imobilizado Diferido Total do Ativo 122.092,41 48.139.322,25 3.904.347,95 Circulante Exigível a Longo Prazo Patrimônio Líquido Capital Créditos P/ Aumento de Capital Lucros/Prej.Acumulados PASSIVO 69.338.471,77 6.253.184,62 (622.723,30) Total do Passivo 26.234.521,83 5.117.802,18 52.165.762,61 83.518.086,62 7.624.096,43 925.057,10 74.968.933,09 83.518.086,62 JOSÉ LUIZ F.SANTOS Tec. Cont. CRC-CE 11.424 CPF - 018631503-15 . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO <!ID1181661-0> o- PORTARIA N 115, DE 17 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e n o- 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de o2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa n - 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de setembro de 2006, resolve: Art. 1 o- - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de milho no Estado de Santa Catarina, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 3 o- - Esta Portaria tem vigência específica para o anosafra definido no Art. 1 o- e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Em Santa Catarina, o milho (Zea mays L.) é a cultura de maior expressão, com área cultivada de 715 mil há e produção 4,18 milhões de toneladas na 1ª safra de 2007/2008. O milho tem significativa importância em termos socioeconômicos, sendo plantado, em sua maior parte, por pequenos produtores e utilizado como principal insumo para o arraçoamento dos plantéis de suínos e aves. A temperatura é o elemento climático que mais influencia o desenvolvimento da cultura. O milho acelera ou atrasa o seu ciclo, dependendo do regime térmico. Temperaturas inferiores a 8 o- C interrompem o crescimento do milho em qualquer fase de seu desenvolvimento. A cultura é muito sensível à geada, particularmente no estágio de plântula. Por outro lado, tolera condições atmosféricas quentes e secas, enquanto dispuser de água suficiente para a planta e as temperaturas forem inferiores a 45 o- C. Aliada às exigências térmicas, o milho tem elevada eficiência de transpiração, perdendo grandes quantidades de água para produzir grande quantidade de matéria seca. A maior exigência hídrica no milho ocorre nos períodos do florescimento e início de enchimento de grãos. Em Santa Catarina, durante os meses de verão, em função da elevação da temperatura do ar, ocorre maior perda por evaporação para a atmosfera, podendo causar deficiências hídricas que, em alguns anos são bastante acentuadas. A escolha da época de semeadura torna-se, então, fundamental para que não haja coincidência deste estresse hídrico com o período de maior exigência em água pela cultura. Portanto, a regionalização das épocas de semeadura do milho no Estado tem como objetivo principal a redução dos riscos associados a fatores climáticos. Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Para realização do zoneamento agrícola de riscos climáticos, foram utilizados dados provenientes da rede de estações meteorológicas disponíveis no Estado, com períodos variáveis de 10 a 30 anos. Entre as variáveis consideradas estão: temperatura média, temperatura máxima, temperatura mínima, umidade e precipitação. Trabalhos em climatologia foram desenvolvidos para atender a demanda de informações georeferenciadas e alimentar o banco de dados decendiais que dá suporte à metodologia do zoneamento. Os índices utilizados para delimitar os períodos de semeadura do milho foram determinados por meio de revisão bibliográfica, juntamente com as respostas biológicas, observadas por técnicos da EPAGRI em experimentos. Para determinar os períodos de semeadura, com menor risco climático, para a cultura do milho no Estado de Santa Catarina, consideraram-se os seguintes aspectos: a) os solos foram agrupados em três tipos, de acordo com a capacidade de armazenamento de água: - Solo Tipo 1 - solos de textura arenosa (baixo armazenamento); - Solo Tipo 2 - solos de textura média (médio armazenamento); - Solo Tipo 3 - solos de textura argilosa (alto armazenamento); b) os ciclos considerados das cultivares foram: Superprecoce (120 dias); Semiprecoce e Precoce (130 dias); Médio e Tardio (140 dias); c) durante todo o ciclo da cultura, a probabilidade de ocorrência de geada deve ser inferior a 20%; e d) índice de satisfação de necessidade de água (ISNA) - foi calculado o balanço hídrico para os ciclos superprecoce, semiprecoce, precoce, médio, semitardio e tardio da cultura do milho, utilizando-se para os solos Tipos 1, 2 e 3 os valores de: Capacidade de Água Disponível dos solos (CAD) de 50, 75 e 90 mm, respectivamente. O balanço hídrico foi simulado durante todo o ciclo da cultura. A relação entre a evapotranspiração real (Etr) e a evapotranspiração máxima da cultura (Etm), sendo esta calculada pelo método de Thorntwaite e observada na fase de florescimento e enchimento de grãos, foi utilizada para estimar os índices de satisfação das necessidades de água da cultura (ISNA). O seguinte critério de risco climático baseado no ISNA foi estabelecido: - Favorável (ISNA ? 0,65); - Intermediário (0,55 < ISNA < 0,65); e - Desfavorável (ISNA ? 0,55). Foram realizadas as simulações para todos os diferentes períodos de semeadura. Para a análise do ISNA, foram observados os valores no período fenológico de florescimento/enchimento de grãos (período mais crítico quanto à deficiência hídrica), com freqüência maior que 80% e enquadrados na classe favorável. Cada valor de ISNA, calculado durante esta fase, foi associado à localização geográfica da respectiva estação para espacialização, utilizando o software ArcGIS 9, definindo-se assim as áreas favoráveis à semeadura em cada decêndio. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Santa Catarina contempla como aptos ao cultivo de milho, os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa n o- 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa n o- . 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página. 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou Teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm; Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas 1 o 1a 10 Meses Períodos Datas Meses Períodos Datas Meses 13 o 1a 10 2 3 11 21 a a 20 31 Janeiro 14 11 a 20 Maio 4 o 1a 10 15 21 a 31 16 o 1a 10 25 26 27 o 11 121 a 10 a a 20 30 Setembro 28 o 1a 10 5 6 11 21 a a 29 20 Fevereiro 7 o 1a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 10 o 1a 10 11 11 a 20 Abril 12 21 a 30 18 21 a 30 19 o 1a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 22 o 1a 10 23 11 a 20 Agosto 24 21 a 31 29 30 11 21 a a 20 31 Outubro 31 o 1a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro 34 o 1a 10 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 17 11 a 20 Junho 4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES CICLO SUPERPRECOCE AGROESTE:AS 1548 e AS 1550; AGROMEN:AGN 20A06, AGN 20A11 e AGN 3100; BIOMATRIX:BM 1115, BM 1120 e BM 620; DELTA:DG 601, DG213 e SG 6011; DOW AGROSCIENCES: Dow 2A120, Dow 2A120CL e Dow 2A106; 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 GENESEEDS:PRE 22T11 e PRE 22T12 ; GENEZE:GNZ 2005; IAC:IAC 112 e IAC 125; MONSANTO:DKB 330, AG 9010, AG 6040, AG 9020, DKB 214, DKB 215, DKB 234 e AS 1590; NIDERA:BX 945, AX 890, BX767, BX898 e BX970; PIONEER:32R21, 32R48, 30P70, 30F53, 30F44, 32R22, 30R32, 32R21Y, P3069 e 30F53Y; SANTA HELENA:SHS 4050, SHS 5050, SHS 5070 e SHS 7090; SEMEALI:XB 9003 e XB 6010; SEMENTES PREZZOTTO:PRE 22T10; SEMÍLIA:FTH 960, FTH 950 e FTH 510; SYNGENTA:Sprint, Advance, Speed e Formula; ZENIT:ZNT 1530. CICLO PRECOCE AGROESTE:AS 1579, AS 1545, AS 3430, AS 32, AS 3466 TOP, AS 1560, AS 1565, AS 1570, AS 1575, AS1535 e AS 1540; AGROMEN:20A55 e 30A91; BIOMATRIX: BM 3061, BM 810, BM 128, BM 2202, BM 502 e BM 207; COODETEC: OCEPAR 705, CD 306, CD 382 e CD 321; DELTA: DG 501 e SG 6010; DOW AGROSCIENCES: Dow 2C599, Dow 2A525, Dow 8480, Dow 766, Dow 2B688, Dow SwB551, Dow 2B707, Dow 2B710CL, Dow SwB585, Dow 2B655, Dow WXA504, Dow 2B710, Dow CO32, Dow 2C520, Dow 2B587 e Dow 2B604; EMBRAPA: BR 201, BR 206, BRS 2110, BRS 3003, BRS 3150, BRS Sol da Manhã, BRS 1015, BR 2121, BRS 2160, BRS 3101, BRS 3133, BRS Ângela, BRS Missões, BRS Planalto, BR 451, BR 473, BRS 4150 e BR 3123; EPAGRI:SCS 154 (Fortuna); FEPAGRO: RS 20, FEPAGRO 22, FEPAGRO S 395, S-265, S-268 e S-397; FUNDACEP:FUNDACEP 35 e FUNDACEP PIONEIRO e FUNDACEP NATIVO; GENESEEDS: PRE 32D10; GENEZE: GNZ 2004, GNZ 2500 e GNZ 1671; IAC: IAC 8333; IAPAR: IPR 114, IPR 119 e IPR 127; MELHORAMENTO AGROPASTORIL: AM 4001; MHATRIZ: GNZ 2728; MONSANTO: AG 8011, DKB 240, AG 2060, AG 122, AG 2020, AG 6018, AG 405, AG 5011, DKB 455, DKB 566, DKB 350, DKB 747, AG 9090, C 435, AG 2040, AG 7000, DKB 390, DKB 199, DKB 979, AG 8088, AG 8066, DKB 191, AS 1551, AS 1572 e AG 8015; NIDERA:BX 1149, BX 1200, BX 974 e BX 981; PIONEER: 30F80, 30K75, 30F87, 30F98, 30F90, 30R50, 30F33, 30P34, 30F36, ZELIA, 30K73, 30S40, 30F35, 30K64, 30F80Y, 30S31, P3027, 30K75Y, P3021, 3021Y, 30F90Y, 30R50Y, 30F34, 30A04, P3041, 30P34Y, P4260, BG7049, BG7060, 30K73Y, 30B30, 30S40Y, 30K64Y e 30B39; PLANAGRI: PL6880; PRIMAIZ: PZ 677, PZ 242 e PZ 240; PRIORIZI: SÓCRATES; SANTA HELENA: SHS 4040, SHS 4060, SHS 4080, SHS 5060, SHS 5080, SHS 5090, SHS 7070, SHS 7080 e SHS 3031; SEMEALI: XB 7116 e XB 6012; SEMENTES PREZZOTTO: PRE 22D11; SEMÍLIA: FTH 900, ATL 100, ATL 110, ATL 200, FTH 404, SM 505, SM 511, MX 205, MX 210 e MX 300; SYNGENTA: Tork, Attack, Master, Traktor, Balu 178, Balu 184, SG 150, Penta, Maximus, Somma, CD 304, CD 308, Garra, Balu 551, Balu 761, NB 7443, Premium Flex, Savana 133, Savana 185, SG 6418, Farroupilha 25, Polato 2602, Impacto, Murano, Balu 580, KOMPRESSOR, SG 6015 e SG 6301; ZENIT: ZNT 2353, ZNT 2030 e ZNT 3310. CICLO SEMIPRECOCE BIOMATRIX: BM 709; CATI: AL25, AL34, AL Bandeirante, AL Manduri, AL Bianco e CATIVERDE 02; EMBRAPA: BRS 3060, BR 106 e BR 5202; MONSANTO: DKB 789 e AG 8021; SANTA HELENA: SHS 4070 e SHS 3035. CICLO MÉDIO EPAGRI:SCS 153 (Esperança). CICLO TARDIO FEPAGRO: FEPAGRO 21; MONSANTO: AG 1051, AG 4051 e DKB 990. Notas: 1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares de milho indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6 o- andar, sala 646, CEP 70.043-900 Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br. 2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira (Lei n o- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto n o- 5.153, de 23 de julho de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Santa Catarina aptos ao cultivo de milho foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. A época de plantio indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS Abdon Batista Abelardo Luz Agrolândia Agronômica Água Doce Águas de Chapecó Águas Frias Águas Mornas Alfredo Wagner Alto Bela Vista Anchieta Angelina Anita Garibaldi Anitápolis Antônio Carlos Apiúna Arabutã Araquari Araranguá Armazém Arroio Trinta Arvoredo Ascurra Atalanta Aurora Balneário Arroio do Silva Balneário Barra do Sul Balneário Camboriú Balneário Gaivota CICLO SUPERPRECOCE PERÍODOS SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 26 a 34 e 2 a 3 26 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 26 a 34 26 a 36 e 1 25 a 35 25 a 36 e 1 a 3 27 a 35 27 a 35 24 a 25 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 24 a 25 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 25 a 35 25 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 25 a 33 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 3 23 a 36 23 a 36 e 1 a 3 26 a 34 26 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 23 a 35 23 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 a 4 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 22 a 23 e 28 a 36 e 23 a 36 e 1 a 4 1a4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 27 a 36 e 1 27 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 4 25 a 36 e 1 a 4 23 a 25 e 27 a 33 23 a 36 e 1 a 4 27 a 34 e 2 a 3 26 a 36 e 1 a 3 23 a 24 e 27 a 34 24 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 35 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 24 e 28 a 36 e 23 a 36 e 1 a 4 1a4 Bandeirante 24 a 27 e 32 a 33 e 24 a 36 e 1 a 3 1a2 Barra Bonita 24 a 2 24 a 36 e 1 a 3 Barra Velha 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 Bela Vista do Toldo 26 a 36 26 a 36 Belmonte 24 a 25 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 3 Benedito Novo 25 a 35 25 a 36 e 1 a 4 Biguaçu 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 Blumenau 23 a 36 23 a 35 Bocaina do Sul 27 a 36 27 a 36 Bom Jardim da Ser28 a 35 27 a 35 ra Bom Jesus 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 Bom Jesus do Oeste 24 a 25 e 32 a 33 e 25 a 36 e 1 a 3 1a2 Bom Retiro 25 a 36 25 a 36 Bombinhas 22 a 23 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 4 1a4 Botuverá 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 Braço do Norte 23 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 Braço do Trombudo 27 a 34 26 a 36 e 1 a 2 Brunópolis 27 a 33 26 a 36 e 1 a 2 Brusque 23 a 35 23 a 36 e 1 a 4 Caçador 27 a 36 27 a 36 Caibi 23 a 25 e 32 a 33 e 23 a 27 e 34 a 36 e 1a4 1a4 Calmon 26 a 27 e 30 a 35 27 a 35 Camboriú 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 Campo Alegre 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Campo Belo do Sul 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Campo Erê 27 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Campos Novos 26 a 34 e 2 a 3 26 a 36 e 1 a 3 Canelinha 22 a 23 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 4 1a4 Canoinhas 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Capão Alto 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Capinzal 25 a 34 e 2 a 3 25 a 36 e 1 a 3 Capivari de Baixo 23 a 24 e 36 e 1 a 4 23 a 27 e 33 a 36 e 1a4 Catanduvas 27 a 36 e 1 27 a 36 e 1 Caxambú do Sul 24 a 25 e 1 a 4 24 a 27 e 29 a 36 e 1a4 Celso Ramos 26 a 34 e 2 a 3 26 a 36 e 1 a 3 Cerro Negro 26 a 34 26 a 36 e 1 Chapadão do Lagea25 a 34 e 2 a 3 25 a 36 e 1 a 3 do Chapecó 24 a 25 e 30 a 36 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 Cocal do Sul 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 Concórdia 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 Cordilheira Alta 24 a 25 e 29 a 36 24 a 36 e 1 a 3 Coronel Freitas 24 a 25 e 30 a 36 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 Coronel Martins 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 a 3 Correia Pinto 26 a 34 26 a 36 e 1 Corupá 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 4 Criciúma 27 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 Cunha Porã 24 a 25 e 32 a 33 e 24 a 27 e 32 a 36 e 1a3 1a3 Cunhataí 24 a 25 e 32 a 33 e 24 a 27 e 32 a 36 e 1a3 1a3 Curitibanos 26 a 33 26 a 36 e 1 Descanso 24 a 25 e 32 a 33 e 24 a 36 e 1 a 3 1a2 Dionísio Cerqueira 26 a 34 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 3 Dona Emma Doutor Pedrinho Entre Rios 23 a 24 e 27 a 35 26 a 35 25 a 36 24 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 a 3 25 a 36 e 1 a 3 SOLO TIPO 3 26 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 3 27 a 35 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 25 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 4 25 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 25 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 27 25 a 23 a 25 a 24 a 23 a 36 e a 36 36 e 36 e 36 e 36 e 36 e 1 e 1 1 1 1 1 a 1 a a a a a 4 4 4 3 3 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 23 a 36 e 1 26 a 36 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 23 a 36 e 1 23 a 36 e 1 27 a 36 28 a 35 a4 a4 a a a a 3 4 4 4 25 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 3 25 a 36 23 a 36 e 1 a 4 23 23 26 26 23 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 27 a 36 23 a 36 e 1 a4 27 a 35 23 a 36 e 1 26 a 36 e 26 a 36 e 26 a 36 e 26 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a4 1 1 1 a3 a4 26 26 24 a 23 a 1 1 a3 a4 a 36 a 36 36 e 36 e e e 1 1 a a a a a 4 4 2 2 4 27 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 4 23 24 24 24 a a a a 25 a 26 24 a 23 a 24 a 36 36 36 36 e e e e 1 1 1 1 a a a a 4 4 3 4 36 e a 36 36 e 36 e 36 e 1 e 1 1 1 a 1 a a a 3 4 4 3 25 a 26 e 31 a 36 e 1a4 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 4 25 a 26 e 31 a 36 e 1a4 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 3 25 a 36 e 1 a 3 11 ISSN 1677-7042 Ermo Erval Velho Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Florianópolis Formosa do Sul Forquilhinha Fraiburgo Frei Rogério Galvão Garopaba Garuva Gaspar Governador Celso Ramos Grão Pará Gravatal Guabiruba Guaraciaba Guaramirim Guarujá do Sul Guatambú Herval d'Oeste Ibiam Ibicaré Ibirama Içara Ilhota Imaruí Imbituba Imbuia Indaial Iomerê Ipira Iporã do Oeste Ipuaçu Ipumirim Iraceminha Irani Irati Irineópolis Itá Itaiópolis Itajaí Itapema Itapiranga Itapoá Ituporanga Jaborá Jacinto Machado Jaguaruna Jaraguá do Sul Jardinópolis Joaçaba Joinville José Boiteux Jupiá Lacerdópolis Lages Laguna Lajeado Grande Laurentino Lauro Muller Lebon Régis Leoberto Leal Lindóia do Sul Lontras Luiz Alves Luzerna Macieira Mafra Major Gercino Major Vieira Maracajá Maravilha Marema Massaranduba Matos Costa Meleiro Mirim Doce Modelo Mondaí Monte Carlo Monte Castelo Morro da Fumaça Morro Grande Navegantes Nova Erechim Nova Itaberaba Nova Trento Nova Veneza Novo Horizonte Orleans Otacílio Costa Ouro 23 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 24 a 27 e 32 a 33 e 1a2 23 a 36 25 a 26 e 29 a 36 23 a 36 e 1 a 4 27 a 35 27 a 33 26 a 36 e 1 23 e 1 a 4 23 a 35 23 a 33 23 a 35 23 26 26 24 a a a a 36 36 36 36 e e e e 1 1 1 1 a a a a 4 2 2 3 23 26 24 23 23 a 36 e 1 26 a 36 e 1 23 a 36 e 1 27 a 36 e 27 a 36 e 26 a 36 e 1 23 a 36 e 1 23 a 36 e 1 23 a 35 23 a 36 e 1 a a a 1 1 a a a 4 3 4 26 a 23 a 27 a 27 26 23 a 23 a 23 a 23 a 24 a 2 4 4 a4 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 23 a 27 e 36 e 1 a 4 23 a 27 e 33 a 36 1a4 23 a 34 23 a 35 24 a 25 e 32 a 33 e 25 a 36 e 1 a 3 1a2 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 26 a 34 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 3 24 a 25 e 30 a 36 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 24 a 25 e 27 a 33 24 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 35 23 a 36 e 1 a 4 23 a 27 e 35 a 36 e 23 a 27 e 33 a 36 1a4 1a4 23 a 25 e 36 e 1 a 4 23 a 27 e 33 a 36 1a4 26 a 34 26 a 36 e 1 a 2 23 a 34 23 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 4 25 a 36 e 1 a 4 24 a 27 e 32 a 33 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 26 a 34 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 25 a 26 e 32 a 34 e 26 a 36 e 1 a 3 1a3 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 24 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 4 1a4 24 a 27 e 32 a 33 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 24 a 34 e 2 a 3 24 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 23 a 27 e 36 e 1 a 4 23 a 27 e 33 a 36 1a4 24 a 36 24 a 36 e 1 a 3 24 a 25 e 32 a 33 e 25 a 36 e 1 a 3 1a3 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 24 a 35 24 a 36 e 1 a 3 26 a 36 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 3 26 a 36 26 a 36 23 a 25 e 36 e 1 a 4 23 a 27 e 33 a 36 1a4 23 a 36 25 a 36 e 1 a 3 25 a 34 e 2 a 3 25 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 27 a 35 27 a 36 e 1 23 a 36 23 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 23 a 34 23 a 36 e 1 a 4 23 a 34 23 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 26 a 27 e 29 a 36 26 a 36 26 a 36 e 1 25 a 36 e 1 23 a 35 23 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 24 a 27 e 32 a 33 e 24 a 36 e 1 a 3 1a3 24 a 36 e 1 a 4 25 a 36 e 1 a 4 23 a 33 23 a 35 26 a 36 26 a 36 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 26 a 34 e 2 a 3 26 a 36 e 1 a 3 24 a 25 e 32 a 33 e 26 a 36 e 1 a 3 1a3 24 a 28 e 32 a 33 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 26 a 34 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 24 a 25 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 24 a 25 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 23 a 35 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 26 a 27 e 29 a 36 26 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 26 a 35 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 3 e a a a a 36 36 36 36 e e e e 1 1 1 1 a a a a 4 2 2 4 36 e 36 e 36 e a 36 a 36 36 e 36 e 36 e 36 e 36 e 1 1 1 e e 1 1 1 1 1 a a a 1 1 a a a a a 4 3 4 2 4 4 4 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 25 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 4 e 26 a 26 26 a 24 a 23 a 23 a 23 a 36 e a 36 36 e 36 e 36 e 36 e 36 e 1 e 1 1 1 1 1 a 1 a a a a a 2 e 23 a 36 e 1 a 4 2 4 4 4 4 26 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 4 24 a 26 e 31 a 36 e 1a4 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 3 26 26 a 23 23 a 24 a e a 36 36 e a 36 36 e 36 e e 1 e 1 1 1 a4 1 a4 a4 23 a 26 e 31 a 36 e 1a4 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 25 a 36 e 1 a 3 26 23 24 26 24 e a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 26 a 36 23 a 36 e 1 24 a 36 e 1 25 a 36 e 1 23 a 36 e 1 27 a 36 e 23 a 36 e 1 26 a 36 e 1 23 a 36 e 1 23 a 36 e 1 26 a 36 e 1 28 a 36 26 a 36 e 23 a 36 e 1 26 a 36 e 23 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 23 a 36 e 1 26 a 36 23 a 36 e 1 25 a 36 e 1 26 a 36 e 1 a a a a a 2 4 3 2 3 a4 a a a 1 a a a a a 3 4 4 2 2 4 4 2 1 a3 1 a4 a3 a4 a4 a4 a3 a3 24 a 26 e 31 a 36 e 1a4 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 3 12 Ouro Verde Paial ISSN 1677-7042 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 24 a 25 e 30 a 36 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 Painel 27 a 35 27 a 35 Palhoça 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 Palma Sola 26 a 27 e 32 a 33 e 26 a 36 e 1 a 3 1a2 Palmeira 26 a 35 26 a 36 e 1 Palmitos 24 a 25 e 32 a 33 e 24 a 27 e 34 a 36 e 1a4 1a4 Papanduva 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Paraíso 24 a 27 e 32 a 33 e 24 a 36 e 1 a 3 1a2 Passo de Torres 24 a 25 e 28 a 36 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 Passos Maia 26 a 36 26 a 36 Paulo Lopes 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 Pedras Grandes 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 Penha 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 Peritiba 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 3 Petrolândia 25 a 35 25 a 36 e 1 a 2 Piçarras 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 Pinhalzinho 24 a 25 e 31 a 32 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 Pinheiro Preto 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 Piratuba 25 a 36 e 1 a 4 25 a 36 e 1 a 4 Planalto Alegre 24 a 25 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 Pomerode 23 a 36 23 a 35 Ponte Alta 26 a 34 26 a 36 e 1 Ponte Alta do Norte 27 a 33 27 a 36 e 1 Ponte Serrada 26 a 36 26 a 36 Porto Belo 23 a 24 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 4 1a4 Porto União 26 a 36 26 a 36 e 1 Pouso Redondo 25 a 34 e 2 a 3 25 a 36 e 1 a 3 Praia Grande 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 Presidente Castelo 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 Branco Presidente Getúlio 23 a 24 e 27 a 34 24 a 36 e 1 a 4 Presidente Nereu 24 a 34 24 a 36 e 1 a 4 Princesa 26 a 27 e 32 a 33 e 26 a 36 e 1 a 3 1a3 Quilombo 25 a 36 e 1 a 4 25 a 36 e 1 a 4 Rancho Queimado 23 a 36 23 a 36 e 1 Rio das Antas 27 a 36 e 1 27 a 36 e 1 Rio do Campo 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 Rio do Oeste 24 a 35 24 a 36 e 1 a 4 Rio do Sul 23 a 24 e 27 a 34 24 a 36 e 1 a 4 Rio dos Cedros 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 Rio Fortuna 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 Rio Negrinho 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Rio Rufino 27 a 36 27 a 36 Riqueza 23 a 25 e 32 a 33 e 23 a 36 e 1 a 4 1a3 Rodeio 24 a 33 24 a 36 e 1 a 4 Romelândia 24 a 27 e 32 a 33 e 24 a 36 e 1 a 3 1a2 Santo Amaro da 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 Imperatriz Salete 26 a 34 e 2 a 3 26 a 36 e 1 a 3 Saltinho 25 a 26 e 32 a 34 e 26 a 36 e 1 a 3 1a3 Salto Veloso 28 a 36 26 a 36 Sangão 23 a 27 e 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 Santa Cecília 27 a 36 27 a 36 Santa Helena 24 a 25 e 32 a 33 e 25 a 36 e 1 a 3 1a3 Santa Rosa de Lima 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 Santa Rosa do Sul 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 Santa Terezinha 25 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 3 Santa Terezinha do 26 a 27 e 32 a 33 e 26 a 36 e 1 a 3 Progresso 1a3 Santiago do Sul 25 a 26 e 29 a 36 26 a 36 e 1 a 3 São Bento do Sul 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 São Bernardino 26 a 27 e 32 a 33 e 26 a 36 e 1 a 3 1a3 São Bonifácio 24 a 36 24 a 36 e 1 a 4 São Carlos 24 a 25 e 31 a 32 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 São Cristóvão do 26 a 34 26 a 36 e 1 Sul São Domingos 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 a 2 São Francisco do 23 a 35 23 a 36 e 1 a 4 Sul São João Batista 22 a 23 e 27 a 35 23 a 36 e 1 a 4 São João do Itape23 a 35 23 a 36 e 1 a 4 riú São João do Oeste 24 a 27 e 32 a 33 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 São João do Sul 24 a 25 e 28 a 36 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 São Joaquim 27 a 35 27 a 35 São José 23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 São José do Cedro 26 a 34 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 3 São José do Cerrito 26 a 34 26 a 36 e 1 a 2 São Lourenço do 25 e 26 e 32 a 34 e 26 a 36 e 1 a 2 Oeste 1a2 São Ludgero 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 São Martinho 23 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 São Miguel da Boa 24 a 27 e 32 a 33 e 24 a 36 e 1 a 3 Vista 1a2 São Miguel d'Oeste 26 a 34 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 3 São Pedro de Al23 a 36 23 a 36 e 1 a 4 cântara Saudades 24 a 25 e 31 a 32 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 Schroeder 24 a 36 24 a 36 e 1 a 4 Seara 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 Serra Alta 24 a 25 e 32 a 33 e 25 a 36 e 1 a 3 1a3 Siderópolis 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 Sombrio 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 1 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 4 27 a 35 23 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 24 a 26 e 31 a 36 e 1a4 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 4 23 23 23 24 25 23 24 26 a 36 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a a a a a a a 4 4 4 3 2 4 4 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 23 a 36 e 1 26 a 36 e 27 a 36 e 26 a 36 23 a 36 e 1 a a a a 1 1 26 25 a 23 a 26 a 1 a3 a4 a2 a 36 36 e 36 e 36 e e 1 1 1 2 4 4 4 a4 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 a 3 25 a 36 e 1 23 a 36 e 27 a 36 e 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 23 a 36 e 1 24 a 36 e 1 26 a 36 e 27 a 36 23 a 36 e 1 a 1 1 a a a a a 1 4 2 4 4 4 4 a4 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 4 25 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 3 28 a 36 23 a 36 e 1 a 4 27 a 36 25 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 25 a 36 e 1 a 3 25 a 26 e 31 a 36 e 1a4 26 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 24 a 26 e 31 a 36 e 1a4 24 a 36 e 1 a 4 26 26 23 26 27 a 35 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a a a a 4 3 2 2 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 25 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 Sul Brasil Taió Tangará Tigrinhos Tijucas Timbé do Sul Timbó Timbó Grande Três Barras Treviso Treze de Maio Treze Tílias Trombudo Central Tubarão Tunápolis Turvo União do Oeste Urubici Urupema Urussanga Vargeão Vargem Vargem Bonita Vidal Ramos Videira Vitor Meireles Witmarsum Xanxerê Xavantina Xaxim Zortéa MUNICÍPIOS 24 a 25 e 32 a 33 e 25 a 36 e 1 a 3 1a3 25 a 34 e 2 a 3 25 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 25 a 26 e 32 a 34 e 26 a 36 e 1 a 3 1a2 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 23 a 34 23 a 36 e 1 a 4 26 a 36 26 a 36 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 27 a 36 e 1 27 a 36 e 1 27 a 34 e 2 a 3 25 a 36 e 1 a 3 23 a 27 e 36 e 1 a 4 23 a 27 e 33 a 36 e 1a4 23 a 27 e 34 a 35 e 24 a 36 e 1 a 4 1a4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 24 a 25 e 32 a 33 e 24 a 36 e 1 a 3 1a3 27 a 35 27 a 35 28 a 35 27 a 35 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 27 a 33 26 a 36 e 1 a 2 27 a 35 27 a 35 25 a 35 25 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 3 24 a 35 24 a 36 e 1 a 3 25 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 2 25 a 36 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 24 a 36 e 1 a 3 25 a 34 e 2 a 3 25 a 36 e 1 a 3 25 a 36 e 1 a 3 25 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 25 a 26 e 31 a 36 e 1a4 23 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 4 23 a 36 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 27 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 23 a 36 e 1 a 4 24 a 36 e 1 a 3 27 a 35 29 a 35 23 a 36 e 1 26 a 36 e 26 a 36 e 1 27 a 35 25 a 36 e 1 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 25 a 36 e 1 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a4 1 a2 a a a a a a a a 3 2 3 3 2 2 3 3 CICLO PRECOCE/SEMIPRECOCE PERÍODOS SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 Abdon Batista 26 a 32 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 Abelardo Luz 26 a 36 26 a 36 26 a 36 Agrolândia 27 a 34 26 a 36 26 a 36 Agronômica 27 a 33 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 Água Doce 29 a 34 27 a 34 27 a 34 Águas de Chapecó 22 a 23 e 36 e 1 a 3 23 a 26 e 28 a 36 e 24 a 36 e 1 a 3 1a3 Águas Frias 22 a 23 e 35 a 36 e 24 a 26 e 28 a 36 e 24 a 36 e 1 a 3 1a3 1a3 Águas Mornas 23 a 35 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Alfredo Wagner 25 a 34 25 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 Alto Bela Vista 24 a 32 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 Anchieta 24 a 25 e 33 a 34 e 25 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 36 e 1 a 2 Angelina 23 a 35 23 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 2 Anita Garibaldi 26 a 32 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 Anitápolis 24 a 34 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 Antônio Carlos 23 a 35 23 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 2 Apiúna 23 a 24 e 26 a 34 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Arabutã 26 a 32 26 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 Araquari 23 a 34 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Araranguá 22 a 23 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 1a3 Armazém 22 a 23 e 28 a 33 e 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 35 a 36 e 1 a 3 Arroio Trinta 27 a 36 27 a 36 27 a 36 Arvoredo 24 a 25 e 29 a 32 e 25 a 36 e 1 a 3 25 a 36 e 1 a 3 34 a 36 e 1 a 2 Ascurra 23 a 24 e 26 a 34 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Atalanta 27 a 33 25 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 Aurora 27 a 33 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 Balneário Arroio do 22 a 23 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Silva 1a3 Balneário Barra do 23 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Sul Balneário Camboriú 23 a 33 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Balneário Gaivota 22 a 23 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 1a3 Bandeirante 23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 36 e 1 a 2 Barra Bonita 23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 3 36 e 1 a 3 Barra Velha 23 a 24 e 26 a 34 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Bela Vista do Toldo 26 a 35 26 a 35 24 a 35 Belmonte 23 a 24 e 31 a 32 e 23 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 2 36 e 1 a 2 Benedito Novo 25 a 34 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 3 Biguaçu 22 a 23 e 27 a 35 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Blumenau 22 a 23 e 27 a 34 23 a 36 23 a 36 e 1 a 3 Bocaina do Sul 29 a 34 27 a 35 27 a 35 Bom Jardim da Ser29 a 34 28 a 34 28 a 34 ra Bom Jesus 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 25 a 36 e 1 Bom Jesus do Oeste 31 a 32 e 36 e 1 a 2 25 a 26 e 31 a 36 e 25 a 36 e 1 a 2 1a2 Bom Retiro 25 a 35 25 a 35 25 a 35 Bombinhas 23 a 30 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Botuverá 23 a 33 23 a 34 23 a 36 e 1 a 3 Braço do Norte 23 a 33 e 35 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 1a3 Braço do Trombudo 27 a 34 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Brunópolis 28 a 32 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Brusque 23 a 34 23 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 3 Caçador 29 a 35 29 a 35 27 a 35 Caibi 23 a 24 e 31 a 32 e 23 a 26 e 31 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 36 e 1 a 3 1a3 Calmon 29 a 34 30 a 34 27 a 34 Camboriú 22 a 23 e 26 a 34 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Campo Alegre 26 a 36 26 a 36 26 a 36 Campo Belo do Sul 26 a 36 26 a 36 26 a 36 Campo Erê 26 a 36 26 a 36 26 a 36 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Campos Novos Canelinha 26 a 32 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 22 a 23 e 27 a 36 e 22 a 23 e 25 a 36 e 1a3 1a3 Canoinhas 27 a 36 26 a 36 Capão Alto 26 a 36 26 a 36 Capinzal 25 a 34 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 Capivari de Baixo 23 a 24 e 35 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 1a3 Catanduvas 27 a 36 27 a 36 Caxambú do Sul 22 a 23 e 36 e 1 a 3 23 a 26 e 28 a 36 e 1a3 Celso Ramos 26 a 32 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 Cerro Negro 26 a 33 26 a 36 Chapadão do Lagea25 a 34 25 a 36 e 1 a 2 do Chapecó 29 a 32 e 35 a 36 e 24 a 36 e 1 a 3 1a2 Cocal do Sul 23 a 30 23 a 36 e 1 a 3 Concórdia 24 a 32 24 a 36 e 1 a 3 Cordilheira Alta 29 a 32 e 35 a 36 e 24 a 26 e 28 a 36 e 1a2 1a2 Coronel Freitas 29 a 32 e 35 a 36 e 24 a 26 e 28 a 36 e 1a2 1a3 Coronel Martins 29 a 32 e 35 a 36 e 26 a 36 e 1 a 2 1a2 Correia Pinto 26 a 33 26 a 36 Corupá 25 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 3 Criciúma 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Cunha Porã 31 a 32 e 36 e 1 a 2 24 a 26 e 31 a 36 e 1a2 Cunhataí 31 a 32 e 36 e 1 a 2 24 a 26 e 31 a 36 e 1a2 Curitibanos 26 a 32 26 a 36 Descanso 23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 36 e 1 a 3 36 e 1 a 3 Dionísio Cerqueira 25 a 26 e 31 a 32 e 26 a 36 e 1 a 2 36 e 1 a 2 Dona Emma 26 a 34 24 a 36 e 1 a 3 Doutor Pedrinho 26 a 34 25 a 36 e 1 a 2 Entre Rios 25 a 33 e 35 a 36 e 25 a 36 e 1 a 2 1a2 Ermo 23 a 24 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 1a3 Erval Velho 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Faxinal dos Guedes 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Flor do Sertão 23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 26 e 31 a 36 e 36 e 1 a 3 1a3 Florianópolis 23 a 24 e 27 a 35 23 a 36 e 1 a 3 Formosa do Sul 26 a 32 e 35 a 36 e 26 a 36 e 1 a 2 1a2 Forquilhinha 23 a 24 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 1a3 Fraiburgo 27 a 34 27 a 36 Frei Rogério 28 a 32 27 a 36 Galvão 26 a 36 26 a 36 e 1 Garopaba 23 a 27 e 35 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 1a3 Garuva 23 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 3 Gaspar 23 a 34 23 a 36 Governador Celso 22 a 23 e 27 a 35 22 a 23 e 25 a 36 e Ramos 1a3 Grão Pará 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 Gravatal 23 a 27 e 35 a 36 e 23 a 27 e 32 a 36 e 1a3 1a3 Guabiruba 23 a 33 23 a 34 Guaraciaba 25 a 34 e 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 Guaramirim 23 a 34 23 a 36 e 1 a 2 Guarujá do Sul 26 a 32 e 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 Guatambú 22 a 23 e29 a 32 e 24 a 26 e 28 a 36 e 35 a 36 e 1 a 2 1a3 Herval d'Oeste 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Ibiam 26 a 36 26 a 36 Ibicaré 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Ibirama 26 a 34 24 a 36 e 1 a 3 Içara 22 a 23 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 1a3 Ilhota 23 a 34 23 a 36 e 1 a 3 Imaruí 23 a 24 e 35 a 36 e 23 a 27 e 32 a 36 e 1a3 1a3 Imbituba 22 a 23 e 35 a 36 e 23 a 27 e 32 a 36 e 1a3 1a3 Imbuia 26 a 34 26 a 36 e 1 Indaial 22 a 23 e 26 a 34 23 a 36 e 1 a 3 Iomerê 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Ipira 25 a 34 25 a 36 e 1 a 3 Iporã do Oeste 24 a 32 e 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 Ipuaçu 26 a 36 26 a 36 e 1 Ipumirim 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Iraceminha 23 a 24 e 31 a 32 e 23 a 26 e 31 a 36 e 36 e 1 a 3 1a3 Irani 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Irati 29 a 32 e 35 a 36 e 26 a 36 e 1 a 2 1a2 Irineópolis 26 a 36 26 a 36 Itá 23 a 24 e 29 a 32 e 24 a 36 e 1 a 3 35 a 36 e 1 a 2 Itaiópolis 26 a 36 26 a 36 Itajaí 23 a 33 23 a 36 e 1 a 3 Itapema 22 a 23 e 26 a 33 23 a 36 e 1 a 3 Itapiranga 23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 36 e 1 a 3 36 e 1 a 3 Itapoá 23 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 3 Ituporanga 27 a 33 24 a 36 e 1 a 2 Jaborá 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Jacinto Machado 24 a 32 24 a 36 e 1 a 3 Jaguaruna 23 a 27 e 35 a 36 e 23 a 27 e 32 a 36 e 1a3 1a3 Jaraguá do Sul 24 a 34 24 a 36 e 1 a 2 Jardinópolis 24 a 25 e 29 a 33 e 25 a 36 e 1 a 2 35 a 36 e 1 a 2 Joaçaba 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Joinville 23 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 3 24 a 36 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 3 27 a 36 24 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 24 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 26 a 36 24 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 3 27 a 36 26 a 36 23 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 25 23 25 24 26 a a a a a 36 36 36 36 36 e e e e e 1 1 1 1 1 a a a a a 26 a 36 e 26 a 36 26 a 36 e 24 a 36 e 1 23 a 36 e 1 1 3 2 2 2 3 1 a3 a3 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 26 23 a 26 24 a 24 a 26 26 23 a a 36 36 e a 36 36 e 36 e a 36 a 36 36 e e 1 e 1 1 e e 1 1 a 1 a a 1 1 a 3 3 3 3 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 26 a 36 e 1 a 3 23 a 36 23 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 24 a 24 a 26 24 a 23 a 36 e 36 e a 36 36 e 36 e 1 1 e 1 1 a a 1 a a 3 2 3 3 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 3 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 José Boiteux Jupiá Lacerdópolis Lages Laguna 23 a 24 e 26 a 34 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 26 a 36 e 1 26 a 32 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 26 a 35 26 a 35 22 a 23 e 35 a 36 e 23 a 27 e 32 a 36 e 1a3 1a3 Lajeado Grande 23 a 24 e 29 a 32 e 24 a 36 e 1 a 2 35 a 36 e 1 a 2 Laurentino 27 a 34 25 a 36 e 1 a 3 Lauro Muller 23 a 34 23 a 36 e 1 a 3 Lebon Régis 27 a 34 27 a 36 Leoberto Leal 23 a 34 23 a 36 e 1 Lindóia do Sul 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Lontras 22 a 23 e 27 a 34 23 a 36 e 1 a 3 Luiz Alves 23 a 34 23 a 36 Luzerna 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Macieira 29 a 35 29 a 35 Mafra 27 a 36 26 a 36 Major Gercino 23 a 34 23 a 36 e 1 a 2 Major Vieira 27 a 36 26 a 36 Maracajá 22 a 23 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 1a3 Maravilha 31 a 32 e 36 e 1 a 2 24 a 26 e 31 a 36 e 1a2 Marema 23 a 24 e 29 a 32 e 24 a 36 e 1 a 3 35 a 36 e 1 a 2 Massaranduba 23 a 34 23 a 36 Matos Costa 29 a 35 26 a 35 Meleiro 27 a 36 e 1 a 3 23 a 24 e 26 a 36 e 1a3 Mirim Doce 26 a 34 25 a 36 e 1 a 2 Modelo 31 a 32 e 36 e 1 a 2 25 a 26 e 31 a 36 e 1a2 Mondaí 23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 36 e 1 a 3 36 e 1 a 3 Monte Carlo 26 a 33 26 a 36 Monte Castelo 26 a 36 26 a 36 Morro da Fumaça 23 a 30 23 a 36 e 1 a 3 Morro Grande 23 a 33 23 a 36 e 1 a 3 Navegantes 23 a 30 23 a 36 e 1 a 3 Nova Erechim 22 a 23 e 35 a 36 e 24 a 26 e 28 a 36 e 1a3 1a3 Nova Itaberaba 22 a 23 e 35 a 36 e 24 a 26 e 28 a 36 e 1a3 1a3 Nova Trento 27 a 34 22 a 23 e 25 a 36 e 1a3 Nova Veneza 22 a 23 e 26 a 33 23 a 36 e 1 a 3 Novo Horizonte 29 a 32 e 35 a 36 e 26 a 36 e 1 a 2 1a2 Orleans 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Otacílio Costa 27 a 34 26 a 36 Ouro 26 a 32 26 a 36 e 1 a 2 Ouro Verde 26 a 36 26 a 36 Paial 23 a 24 e 29 a 32 e 24 a 36 e 1 a 3 35 a 36 e 1 a 2 Painel 29 a 34 27 a 34 Palhoça 25 a 35 23 a 36 e 1 a 3 Palma Sola 26 a 36 26 a 36 Palmeira 26 a 34 26 a 36 Palmitos 23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 26 e 31 a 36 e 36 e 1 a 3 1a3 Papanduva 27 a 36 26 a 36 Paraíso 23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 36 e 1 a 2 36 e 1 a 2 Passo de Torres 23 a 24 e 27 a 36 e 24 a 36 e 1 a 3 1a3 Passos Maia 26 a 35 26 a 35 Paulo Lopes 23 a 35 23 a 36 e 1 a 3 Pedras Grandes 23 a 33 23 a 36 e 1 a 3 Penha 23 a 33 23 a 36 e 1 a 3 Peritiba 26 a 32 26 a 36 e 1 a 2 Petrolândia 27 a 34 25 a 36 e 1 Piçarras 23 a 30 e 32 a 33 23 a 36 e 1 a 3 Pinhalzinho 31 a 32 e 36 e 1 a 3 24 a 26 e 28 a 36 e 1a3 Pinheiro Preto 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Piratuba 25 a 34 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 3 Planalto Alegre 23 a 24 e 35 a 36 e 24 a 26 e 28 a 36 e 1a3 1a3 Pomerode 23 a 33 23 a 34 Ponte Alta 26 a 32 26 a 36 Ponte Alta do Norte 26 a 32 26 a 36 Ponte Serrada 22 a 23 e 29 a 35 22 a 23 e 29 a 35 Porto Belo 26 a 32 24 a 36 e 1 a 3 Porto União 27 a 36 25 a 36 Pouso Redondo 22 a 23 e 26 a 34 23 a 36 e 1 a 2 Praia Grande 26 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 3 Presidente Castelo 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 Branco Presidente Getúlio 23 a 24 e 26 a 34 24 a 36 e 1 a 3 Presidente Nereu 26 a 33 25 a 36 e 1 a 3 Princesa 29 a 32 e 36 e 1 a 2 27 a 36 e 1 a 2 Quilombo 24 a 25 e 29 a 33 e 25 a 36 e 1 a 3 35 a 36 e 1 a 2 Rancho Queimado 23 a 35 23 a 36 Rio das Antas 27 a 36 27 a 36 Rio do Campo 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Rio do Oeste 26 a 34 24 a 36 e 1 a 3 Rio do Sul 27 a 33 24 a 36 e 1 a 3 Rio dos Cedros 23 a 34 23 a 36 e 1 a 3 Rio Fortuna 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 Rio Negrinho 26 a 36 26 a 36 Rio Rufino 29 a 35 27 a 35 Riqueza 23 a 24 e 31 a 32 e 23 a 36 e 1 a 3 36 e 1 a 3 Rodeio 26 a 34 24 a 36 e 1 a 3 Romelândia 23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 26 e 31 a 36 e 36 e 1 a 2 1a2 Santo Amaro da Im26 a 34 25 a 36 e 1 a 2 peratriz Salete 31 a 32 e 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 26 a 36 e 24 a 36 e 1 26 a 35 23 a 36 e 1 a2 1 a2 a3 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 23 a 36 e 1 27 a 36 23 a 36 e 26 a 36 e 23 a 36 e 1 27 a 36 e 1 26 a 36 e 28 a 35 26 a 36 23 a 36 e 1 26 a 36 23 a 36 e 1 a3 a3 1 1 a3 a3 1 a2 a3 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 26 a 35 23 a 36 e 1 a 3 25 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 3 23 23 23 24 26 a 36 26 a 36 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a a a a 3 3 3 3 24 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 3 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 24 a 36 e 1 a 3 27 a 34 23 a 36 e 1 a 3 26 a 36 26 a 36 24 a 36 e 1 a 3 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 3 26 a 35 23 a 36 e 1 23 a 36 e 1 23 a 36 e 1 24 a 36 e 1 25 a 36 e 23 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a a a a 1 a a 3 3 3 2 3 3 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 26 a 36 26 a 36 23 a 35 24 a 36 e 1 25 a 36 23 a 36 e 1 26 a 36 e 1 24 a 36 e a2 a3 1 24 24 27 25 a a a a a a a a 36 36 36 36 e e e e 1 1 1 1 23 a 36 27 a 36 26 a 36 e 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 23 a 36 e 1 24 a 36 e 1 26 a 36 27 a 35 23 a 36 e 1 a3 a3 1 a a a a 3 3 2 3 Saltinho Salto Veloso 29 a 35 28 a 35 23 a 27 e 35 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 1a3 Sangão 29 a 35 27 a 35 Santa Cecília 24 a 25 e 33 a 34 e 25 a 36 e 1 a 2 36 e 1 a 2 Santa Helena 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 Santa Rosa de Lima 23 a 24 e 27 a 36 e 24 a 36 e 1 a 3 1a3 Santa Rosa do Sul 25 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 2 Santa Terezinha 31 a 32 e 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 Santa Terezinha do 26 a 32 e 35 a 36 e 26 a 36 e 1 a 2 Progresso 1a2 Santiago do Sul 25 a 35 23 a 36 e 1 a 3 São Bento do Sul 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 São Bernardino 29 a 32 e 35 a 36 e 26 a 36 e 1 a 2 1a2 São Bonifácio 24 a 35 24 a 36 e 1 a 2 São Carlos 36 e 1 a 3 24 a 26 e 28 a 36 1a3 São Cristóvão do 26 a 32 26 a 36 Sul São Domingos 26 a 36 26 a 36 e 1 São Francisco do 23 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 3 Sul São João Batista 27 a 35 22 a 23 e 25 a 36 1a3 São João do Itaperiú 23 a 34 23 a 36 e 1 a 3 São João do Oeste 23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 36 e 1 a 3 36 e 1 a 3 São João do Sul 23 a 24 e 27 a 36 e 24 a 36 e 1 a 3 1a3 São Joaquim 29 a 34 27 a 34 São José 24 a 25 e 27 a 35 23 a 36 e 1 a 3 São José do Cedro 25 a 26 e 31 a 32 e 26 a 36 e 1 a 2 36 e 1 a 2 São José do Cerrito 26 a 32 26 a 36 e 1 São Lourenço do 29 a 32 e 35 a 36 e 26 a 36 e 1 a 2 Oeste 1a2 São Ludgero 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 São Martinho 23 a 33 e 35 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 1a3 São Miguel da Boa 25 a 26 e 31 a 32 e 25 a 26 e 31 a 36 Vista 36 e 1 a 2 1a2 São Miguel d'Oeste 23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 36 e 1 a 2 36 e 1 a 2 São Pedro de Alcân23 a 35 23 a 36 e 1 a 3 tara Saudades 22 a 23 e 36 e 1 a 3 24 a 26 e 28 a 36 1a3 Schroeder 24 a 34 24 a 36 e 1 a 3 Seara 24 a 32 e 35 a 36 e 24 a 36 e 1 a 3 1a2 Serra Alta 31 a 32 e 36 e 1 a 2 25 a 26 e 28 a 36 1a2 Siderópolis 23 a 33 23 a 36 e 1 a 3 Sombrio 22 a 23 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 1a3 Sul Brasil 24 a 25 e 33 a 34 e 25 a 36 e 1 a 2 36 e 1 a 2 Taió 26 a 34 25 a 36 e 1 a 2 Tangará 26 a 36 26 a 36 Tigrinhos 31 a 32 e 36 e 1 a 2 25 a 26 e 31 a 36 1a2 Tijucas 22 a 23 e 27 a 36 e 23 a 36 e 1 a 3 1a3 Timbé do Sul 24 a 32 24 a 36 e 1 a 3 Timbó 22 a 23 e 26 a 34 23 a 36 e 1 a 3 Timbó Grande 26 a 35 26 a 35 Três Barras 22 a 23 e 27 a 36 23 a 36 Treviso 24 a 32 24 a 36 e 1 a 3 Treze de Maio 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 Treze Tílias 27 a 36 27 a 36 Trombudo Central 27 a 33 25 a 36 e 1 a 2 Tubarão 23 a 24 e 35 a 36 e 23 a 27 e 32 a 36 1a3 1a3 Tunápolis 23 a 27 e 32 a 33 e 23 a 36 e 1 a 3 36 e 1 a 3 Turvo 26 a 32 23 a 36 e 1 a 3 União do Oeste 29 a 32 e 35 a 36 e 24 a 36 e 1 a 2 1a2 Urubici 29 a 34 27 a 34 Urupema 29 a 34 29 a 34 Urussanga 23 a 34 23 a 36 e 1 a 3 Vargeão 26 a 36 26 a 36 Vargem 27 a 33 26 a 36 e 1 Vargem Bonita 29 a 34 27 a 34 Vidal Ramos 25 a 34 25 a 36 e 1 a 2 Videira 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 Vitor Meireles 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 Witmarsum 26 a 34 24 a 36 e 1 a 2 Xanxerê 25 a 36 25 a 36 e 1 Xavantina 25 a 36 e 1 25 a 36 e 1 Xaxim 23 a 24 e 29 a 32 e 24 a 36 e 1 a 2 35 a 36 e 1 a 2 Zortéa 25 a 34 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 MUNICÍPIOS 3 3 3 3 a3 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 Abdon Batista Abelardo Luz Agrolândia Agronômica Água Doce Águas de Chapecó Águas Frias Águas Mornas Alfredo Wagner Alto Bela Vista Anchieta 28 a 35 26 a 36 e 1 a 3 Angelina Anita Garibaldi 27 a 35 25 a 36 e 1 a 2 Anitápolis Antônio Carlos Apiúna Arabutã Araquari Araranguá 26 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 25 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 a 2 e 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 3 26 a 36 26 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 3 e 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 27 a 34 26 a 36 e 1 a 3 26 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 26 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 e 26 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 3 e 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 3 e 25 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 25 a 36 e 1 a 2 e 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 26 a 36 e 1 a 2 23 a 36 e 1 a 3 e 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 23 a 35 26 a 36 24 a 36 e 1 23 a 36 e 1 27 a 36 24 a 36 e 1 23 a 36 e 1 a3 a3 a3 a3 a2 a3 23 a 36 e 1 a 3 23 a 36 e 1 a 3 24 a 36 e 1 a 2 27 a 34 29 a 34 23 a 36 e 1 26 a 36 26 a 36 e 27 a 34 25 a 36 e 1 26 a 36 e 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 25 a 36 e 25 a 36 e 24 a 36 e 1 a3 1 a 1 a a 1 1 a 2 2 2 2 25 a 36 e 1 a 2 CICLO MÉDIO/TARDIO PERÍODOS SOLO TIPO 1 SOLO TIPO2 SOLO TIPO 3 26 a 30 e 33 a 36 e 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 1 27 a 35 27 a 35 27 a 35 24 a 33 27 a 35 27 a 35 26 a 33 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 28 a 33 28 a 33 28 a 33 34 a 36 e 1 27 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 34 a 36 e 1 27 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 24 a 35 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 26 a 34 25 a 36 e 1 25 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 32 a 36 e 1 26 a 36 e 1 26 a 36 e 1 13 ISSN 1677-7042 Armazém Arroio Trinta Arvoredo Ascurra Atalanta Aurora Balneário Arroio do Silva Balneário Barra do Sul Balneário Camboriú Balneário Gaivota Bandeirante Barra Bonita Barra Velha Bela Vista do Toldo Belmonte Benedito Novo Biguaçu Blumenau Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Bom Retiro Bombinhas Botuverá Braço do Norte Braço do Trombudo Brunópolis Brusque Caçador Caibi Calmon Camboriú Campo Alegre Campo Belo do Sul Campo Erê Campos Novos Canelinha Canoinhas Capão Alto Capinzal Capivari de Baixo 24 a 35 26 a 30 e 33 a 36 e 1 25 a 35 24 a 35 24 a 33 26 a 36 e 1 a 2 24 a 34 24 a 25 e 27 a 36 e 1a2 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 29 a 36 e 1 26 a 33 26 a 32 26 a 32 24 a 36 e 1 a 2 24 a 34 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 32 a 36 e 32 a 36 e 24 a 34 27 a 34 32 a 36 e 26 a 33 24 a 35 24 a 33 28 a 34 30 a 33 26 a 36 35 a 36 e 26 a 34 26 a 36 e 1 24 a 33 24 a 36 e 1 26 a 34 27 a 32 24 a 33 29 a 34 31 a 36 e a2 a2 1 1 1 1 a2 a2 1 30 a 33 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 27 a 35 27 a 35 26 a 33 e 36 e 1 26 a 34 27 a 35 27 a 35 26 a 33 e 36 e 1 24 a 26 e 33 a 36 e 1a2 Catanduvas 27 a 35 Caxambú do Sul 35 a 36 e 1 Celso Ramos 26 a 33 e 36 e 1 Cerro Negro 27 a 33 Chapadão do Lagea26 a 34 do Chapecó 29 a 36 e 1 Cocal do Sul 24 a 36 e 1 a 2 Concórdia 25 a 36 e 1 a 2 Cordilheira Alta 29 a 36 e 1 Coronel Freitas 29 a 36 e 1 Coronel Martins 27 a 35 Correia Pinto 27 a 33 Corupá 26 a 36 Criciúma 24 a 36 e 1 a 2 Cunha Porã 35 a 36 e 1 Cunhataí 35 a 36 e 1 Curitibanos 27 a 33 Descanso 32 a 36 e 1 Dionísio Cerqueira 32 a 36 e 1 Dona Emma 25 a 32 Doutor Pedrinho 26 a 33 Entre Rios 26 a 36 e 1 Ermo 24 a 36 e 1 a 2 Erval Velho 26 a 36 Faxinal dos Guedes 26 a 36 Flor do Sertão 25 a 29 e 35 a 36 e 1 Florianópolis 24 a 35 Formosa do Sul 28 a 30 e 34 a 36 e 1 Forquilhinha 24 a 36 e 1 a 2 Fraiburgo 27 a 33 Frei Rogério 27 a 32 Galvão 27 a 35 Garopaba 24 a 26 e 33 a 36 e 1a2 Garuva 24 a 35 Gaspar 24 a 35 Governador Celso 24 a 34 Ramos Grão Pará 25 a 36 e 1 a 2 Gravatal 24 a 26 e 33 a 36 e 1a2 Guabiruba 25 a 33 Guaraciaba 32 a 36 e 1 Guaramirim 24 a 35 Guarujá do Sul 32 a 36 e 1 Guatambú 29 a 36 e 1 Herval d'Oeste 26 a 36 Ibiam 27 a 35 Ibicaré 26 a 36 Ibirama 25 a 32 24 a 36 e 1 26 a 36 e 1 25 24 24 a 26 a 24 a 24 a a 36 a 36 36 e 36 e 36 e 36 e e e 1 1 1 1 24 a 36 e 1 27 a 35 26 a 36 e 1 24 a 33 e 1 25 a 36 e 24 a 36 e 24 a 36 e 1 1 1 a a a a 24 a 36 e 1 26 a 36 e 1 2 2 2 2 a2 a2 a2 1 1 a2 25 24 24 a 24 a 24 a 24 a a 36 a 36 36 e 36 e 36 e 36 e e e 1 1 1 1 24 a 36 e 1 27 a 35 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 25 a 36 e 24 a 36 e 24 a 36 e 1 1 1 a a a a 2 2 2 2 a2 a2 a2 1 1 a2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 25 a 36 e 25 a 36 e 24 a 36 e 1 27 a 34 26 a 36 e 24 a 34 e 1 24 a 36 e 1 24 a 34 28 a 34 29 a 33 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 25 a 36 e 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 27 a 34 26 a 36 e 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 28 a 34 29 a 33 a2 a2 1 1 a2 1 a2 a2 26 a 36 27 a 36 e 1 26 a 34 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 26 a 36 24 a 36 e 1 29 a 34 23 a 24 e 30 a 36 e 1a2 30 a 33 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 27 a 35 27 a 35 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 27 a 35 26 a 36 e 1 24 a 26 e 32 a 36 e 1a2 27 a 35 27 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 27 a 35 25 a 36 e 1 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 25 a 36 e 1 25 a 36 e 25 a 36 e 1 26 a 36 e 27 a 35 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 30 a 36 e 26 a 36 e 27 a 35 25 a 36 e 27 a 36 e 24 a 36 e 1 25 a 36 e 26 a 36 e 24 a 36 e 1 26 a 36 26 a 36 25 a 36 e a a a 1 a 1 2 2 2 2 a2 a2 1 1 1 1 a2 1 1 a2 1 26 a 36 26 a 36 e 26 a 34 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 26 a 36 26 a 36 24 a 36 e 1 28 a 34 24 a 36 e 1 a a 1 a a 2 2 2 2 1 a2 a2 a2 1 a2 a2 a2 a2 a2 28 a 33 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 27 a 35 27 a 35 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 27 a 35 24 a 36 e 1 24 a 26 e 32 a 36 e 1a2 27 a 35 25 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 27 a 35 25 a 36 e 1 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 25 a 36 e 25 a 36 e 1 26 a 36 e 27 a 35 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 25 a 36 e 26 a 36 e 27 a 35 25 a 36 e 1 27 a 36 e 24 a 36 e 1 24 a 36 e 26 a 36 e 24 a 36 e 1 26 a 36 25 a 36 24 a 36 e 1 a a a 1 a 1 2 2 2 2 a2 a2 1 1 a2 1 a2 1 1 a2 a2 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 27 a 35 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 27 a 35 27 a 35 24 a 36 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 33 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 24 a 26 e 32 a 36 e 1a2 24 a 33 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 27 a 36 e 1 27 a 36 e 1 a 2 26 a 36 27 a 35 26 a 36 24 a 33 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 24 a 36 e 24 a 36 e 1 25 a 36 e 26 a 36 e 1 26 a 36 27 a 35 26 a 36 24 a 36 e 1 a2 1 a2 1 a2 a2 14 Içara Ilhota Imaruí 27 a 36 e 1 a 2 24 a 35 24 a 26 e 33 a 36 e 1a2 Imbituba 24 a 25 e 33 a 36 e 1a2 Imbuia 26 a 34 Indaial 24 a 33 Iomerê 26 a 36 Ipira 26 a 36 e 1 a 2 Iporã do Oeste 32 a 36 e 1 Ipuaçu 27 a 35 Ipumirim 26 a 36 Iraceminha 23 a 24 e 32 a 36 e 1 Irani 26 a 36 Irati 27 a 36 e 1 Irineópolis 27 a 35 Itá 25 a 36 e 1 a 2 Itaiópolis 27 a 35 Itajaí 24 a 36 e 1 a 2 Itapema 24 a 36 e 1 a 2 Itapiranga 32 a 36 e 1 Itapoá 24 a 35 Ituporanga 25 a 35 Jaborá 25 a 36 Jacinto Machado 25 a 36 e 1 a 2 Jaguaruna 24 a 25 e 33 a 36 e 1a2 Jaraguá do Sul 25 a 35 Jardinópolis 26 a 36 e 1 Joaçaba 26 a 36 Joinville 24 a 34 José Boiteux 25 a 32 Jupiá 27 a 35 Lacerdópolis 26 a 36 Lages 27 a 34 Laguna 24 a 25 e 33 a 36 e 1a2 Lajeado Grande 25 a 36 e 1 Laurentino 26 a 32 Lauro Muller 24 a 36 e 1 a 2 Lebon Régis 27 a 33 Leoberto Leal 24 a 35 Lindóia do Sul 26 a 36 Lontras 24 a 33 Luiz Alves 24 a 35 Luzerna 26 a 36 Macieira 29 a 34 Mafra 27 a 35 Major Gercino 24 a 35 Major Vieira 27 a 35 Maracajá 26 a 36 e 1 a 2 Maravilha 32 a 36 e 1 Marema 29 a 36 e 1 Massaranduba 24 a 35 Matos Costa 27 a 34 Meleiro 26 a 36 e 1 a 2 Mirim Doce 26 a 33 Modelo 32 a 36 e 1 Mondaí 32 a 36 e 1 Monte Carlo 27 a 33 Monte Castelo 27 a 35 Morro da Fumaça 24 a 36 e 1 a 2 Morro Grande 24 a 36 e 1 a 2 Navegantes 24 a 36 e 1 a 2 Nova Erechim 34 a 36 e 1 Nova Itaberaba 34 a 36 e 1 Nova Trento 24 a 33 Nova Veneza 24 a 36 e 1 a 2 Novo Horizonte 28 a 29 e 32 a 36 e 1 Orleans 24 a 36 e 1 a 2 Otacílio Costa 27 a 33 Ouro 26 a 36 Ouro Verde 27 a 35 Paial 29 a 36 e 1 Painel 28 a 33 Palhoça 23 a 24 e 27 a 33 Palma Sola 27 a 35 Palmeira 27 a 33 Palmitos 32 a 36 e 1 Papanduva 27 a 35 Paraíso 32 a 36 e 1 Passo de Torres 26 a 36 e 1 a 2 Passos Maia 27 a 34 Paulo Lopes 24 a 35 Pedras Grandes 24 a 36 e 1 a 2 Penha 24 a 36 e 1 a 2 Peritiba 26 a 36 Petrolândia 26 a 34 Piçarras 24 a 36 e 1 a 2 Pinhalzinho 32 a 36 e 1 Pinheiro Preto 26 a 36 Piratuba 26 a 36 e 1 a 2 Planalto Alegre 33 a 36 e 1 Pomerode 24 a 32 Ponte Alta 27 a 33 Ponte Alta do Norte 27 a 32 Ponte Serrada 27 a 34 Porto Belo 26 a 36 e 1 a 2 Porto União 27 a 35 Pouso Redondo 26 a 33 Praia Grande 24 a 36 e 1 a 2 Presidente Castelo 26 a 36 Branco Presidente Getúlio 26 a 32 Presidente Nereu 25 a 32 Princesa 27 a 36 e 1 ISSN 1677-7042 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 26 e 32 a 36 1a2 24 a 26 e 32 a 36 1a2 26 a 36 24 a 33 e 1 a 2 26 a 36 26 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 26 a 36 26 a 36 24 a 25 e 30 a 36 1 26 a 36 27 a 36 e 1 27 a 35 25 a 36 e 1 a 2 27 a 35 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 25 a 36 24 a 36 e 1 a 2 24 a 26 e 32 a 36 1a2 25 a 36 e 1 26 a 36 e 1 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 26 a 36 24 a 36 e 1 27 a 34 24 a 25 e 32 a 36 1a2 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 24 a 36 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 26 a 36 29 a 34 27 a 35 24 a 36 e 1 27 a 35 24 a 36 e 1 a 2 30 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 2 24 a 35 27 a 34 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 30 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 2 27 a 35 27 a 35 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 27 a 36 e 1 a 2 27 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 27 a 35 26 a 36 e 27 a 35 25 a 36 e 1 28 a 33 24 a 36 e 1 27 a 35 27 a 35 30 a 36 e 1 27 a 35 25 a 36 e 25 a 36 e 1 27 a 34 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 26 a 36 e 26 a 36 24 a 36 e 1 25 a 36 e 1 26 a 36 26 a 36 e 1 27 a 36 e 1 24 a 35 27 a 35 27 a 35 27 a 34 24 a 36 e 1 27 a 35 25 a 36 e 24 a 36 e 1 26 a 36 a2 1 a2 a2 a2 1 a2 a2 a2 a2 1 a2 a2 a2 a2 a2 1 a2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 27 a 36 e 1 e e e e e 1 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 26 e 32 a 36 e 1a2 24 a 26 e 32 a 36 e 1a2 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 26 a 36 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 Quilombo 26 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 24 a 35 27 a 35 26 a 36 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 27 a 35 28 a 34 a 36 e 1 24 a 35 27 a 35 26 a 36 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 a 36 e 1 27 a 35 28 a 34 a 36 e 1 24 a 33 e 1 a 2 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 30 a 36 e 1 29 a 34 24 a 25 e 33 a 36 e 1a2 Sangão 28 a 33 Santa Cecília 32 a 36 e 1 Santa Helena 25 a 36 e 1 a 2 Santa Rosa de Lima 26 a 36 e 1 a 2 Santa Rosa do Sul 26 a 36 Santa Terezinha 32 a 36 e 1 Santa Terezinha do 29 a 36 e 1 Progresso Santiago do Sul 24 a 35 São Bento do Sul 26 a 36 São Bernardino 32 a 36 e 1 São Bonifácio 25 a 35 São Carlos 35 a 36 e 1 São Cristóvão do 27 a 33 Sul São Domingos 27 a 35 São Francisco do 24 a 34 Sul São João Batista 27 a 33 São João do Itape27 a 33 riú São João do Oeste 24 a 36 e 1 São João do Sul 25 a 36 e 1 a 2 São Joaquim 30 a 33 São José 26 a 34 São José do Cedro 33 a 36 e 1 27 a 36 e 1 29 a 34 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 29 a 34 24 a 36 e 1 a 2 28 a 34 26 a 36 e 25 a 36 e 1 25 a 36 e 1 25 a 36 e 26 a 36 e 26 a 36 e 28 a 34 26 a 36 e 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 25 a 36 e 26 a 36 e 26 a 36 e Rodeio Romelândia Santo Amaro da Imperatriz Salete Saltinho Salto Veloso 26 a 36 26 a 36 e 1 27 a 35 26 a 36 e 1 a 2 24 a 35 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 25 a 36 24 a 36 e 1 a 2 24 a 26 e 32 a 36 e 1a2 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 26 a 36 24 a 36 e 1 27 a 34 24 a 26 e 32 a 36 e 1a2 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 24 a 36 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 29 a 34 27 a 35 24 a 36 e 1 27 a 35 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 27 a 34 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 26 a 36 e 1 25 a 36 e 1 a 2 27 a 35 27 a 35 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 27 a 35 24 a 36 e 27 a 35 25 a 36 e 1 28 a 33 24 a 36 e 1 27 a 35 27 a 35 25 a 36 e 1 27 a 35 25 a 36 e 24 a 36 e 1 27 a 34 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 36 e 26 a 36 24 a 36 e 1 25 a 36 e 1 26 a 36 24 a 36 e 1 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 27 a 35 27 a 35 27 a 34 24 a 36 e 1 27 a 35 25 a 36 e 24 a 36 e 1 26 a 36 28 a 29 e 32 a 36 e 1 24 a 35 27 a 35 26 a 36 25 a 34 25 a 32 24 a 35 25 a 36 e 1 a 2 27 a 35 28 a 34 23 a 24 e 32 a 36 e 1 26 a 32 32 a 36 e 1 26 a 36 Rancho Queimado Rio das Antas Rio do Campo Rio do Oeste Rio do Sul Rio dos Cedros Rio Fortuna Rio Negrinho Rio Rufino Riqueza a2 São José do Cerrito São Lourenço do Oeste São Ludgero São Martinho São Miguel da Boa Vista São Miguel d'Oeste São Pedro de Alcântara Saudades Schroeder Seara Serra Alta Siderópolis Sombrio Sul Brasil Taió Tangará Tigrinhos Tijucas Timbé do Sul Timbó Timbó Grande Três Barras Treviso Treze de Maio Treze Tílias Trombudo Central Tubarão a2 Tunápolis a2 1 Turvo União do Oeste Urubici Urupema Urussanga Vargeão Vargem Vargem Bonita Vidal Ramos Videira Vitor Meireles Witmarsum Xanxerê Xavantina Xaxim Zortéa a2 1 a2 a2 a2 a2 1 a2 a2 a2 a2 a2 24 24 24 25 24 24 a 36 e 1 26 a 36 27 a 36 e 25 a 36 e 27 a 36 e 1 27 a 35 a a a a 2 2 2 2 24 24 24 25 a2 24 1 a2 a2 1 1 1 a2 1 1 a2 24 a 36 e 1 26 a 36 26 a 36 e 25 a 36 e 25 a 36 e 1 27 a 35 a a a a 2 2 2 2 a2 a2 1 1 a2 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 27 a 33 27 a 35 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 25 a 26 e 30 a 33 25 a 36 e 1 a 2 24 a 26 e 30 a 36 e 1 26 a 36 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 32 a 36 e 1 a 2 32 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 24 a 36 e 1 24 a 35 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 32 a 36 e 1 25 a 35 25 a 36 e 1 32 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 32 a 36 e 1 26 a 33 27 a 35 30 a 36 e 1 26 a 34 25 a 36 e 1 a 2 24 a 33 27 a 34 27 a 35 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 26 a 32 24 a 26 e 33 a 36 e 1a2 24 a 25 e 31 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 34 a 36 e 1 28 a 33 30 a 33 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 27 a 32 28 a 33 26 a 33 26 a 36 25 a 34 25 a 32 26 a 35 26 a 36 e 1 25 a 36 e 1 26 a 33 e 36 e 1 27 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 27 a 35 30 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 33 e 1 a 2 27 a 34 27 a 35 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 24 a 36 e 1 24 a 26 e 32 a 36 e 1a2 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 25 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 26 a 36 e 1 24 a 36 e 1 27 a 35 27 a 36 e 1 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 35 27 a 35 25 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 27 a 35 24 a 36 e 1 24 a 26 e 32 a 36 e 1a2 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 25 a 36 e 28 a 33 30 a 33 24 a 36 e 1 27 a 35 26 a 36 28 a 33 25 a 36 e 26 a 36 24 a 36 e 24 a 36 e 26 a 36 26 a 36 25 a 36 e 26 a 36 e a2 1 a2 1 1 1 1 1 a a a a 1 2 2 33 2 24 a 36 26 a 36 24 a 36 e 1 25 a 36 e 28 a 33 30 a 33 24 a 36 e 1 27 a 35 26 a 36 28 a 33 24 a 36 e 26 a 36 24 a 36 e 24 a 36 e 26 a 36 26 a 36 25 a 36 e 26 a 36 e a2 1 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 a 2 27 a 36 e 1 . Ministério da Ciência e Tecnologia GABINETE DO MINISTRO <!ID1181682-0> PORTARIA N o- 360, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 7o do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve: Art. 1o Reconhecer, conforme consta do processo MCT no 01200.000722/2007-55, de 26 de fevereiro de 2007, que os produtos e os modelos descritos abaixo, desenvolvidos pela empresa Siemens Enterprise Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 67.071.001/0003-60, atendem às condições de bens de informática e automação, desenvolvidos no País, nos termos e para os fins estabelecidos na Portaria MCT no 950, de 12 de dezembro de 2006. Produto 1: Central de comutação para telefonia privada, com capacidade inferior ou igual a 25 ramais; e Modelos: HiPath 1120. Produto 2: Central de comutação telefônica privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais. Modelos: HiPath 1150 e HiPath 1190. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE <!ID1181683-0> PORTARIA Nº 361, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Autoriza a descentralização de Crédito Orçamentário e Financeiro para o Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear CDTN. O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal e com base no inciso III, §1º, art. 1º do Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº. 6.428, 14 de abril de 2008, resolve: Art. 1º Autorizar a descentralização de créditos orçamentários e financeiros para o Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, UG nº. 113205, Gestão nº. 11501, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de apoiar o projeto "Ciência no Parque 2008", conforme processo nº. 01200.001843/2008-03. Art. 2º A unidade recebedora dos recursos deverá apresentar à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social relatórios periódicos referentes à execução do projeto, bem como prestação de contas final, conforme disposto no art. 4º, da Portaria MCT nº. 192, de 17 de março de 2006. SERGIO MACHADO REZENDE 1 1 1 1 1 <!ID1180283-0> 1 a2 DANIEL GONÇALVES FILHO <!ID1181684-0> a2 SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ a2 de novembro de 2006, Art. 4º da Lei nº 7802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo nº 21034.001501/2007-71, resolve: Art. 1° Renovar o credenciamento da empresa ITASPURG DO BRASIL FUMIGAÇÕES E INSPEÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, número BR PR 296, CNPJ n° 06.203.625/0003-07, localizada na Avenida Brasil, 1566-B - Cambé/PR, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar tratamento nas modalidades de: II - Fumigação em Contêineres (FEC); III - Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão - Fosfina (FSH); V - Fumigação em Porões de Navios - Fosfina (FPN); VII - Fumigação em Câmaras de Lona - Fosfina (FCL); VIII - Fumigação em Câmaras de Lona - BrMe (FCL). Art. 2° O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 a2 a2 1 1 1 26 a 36 24 a 36 e 1 a 2 24 a 36 e 1 24 a 36 e 1 25 a 26 e 30 25 a 36 e 1 27 a 36 e Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 PORTARIA Nº 758, DE 17 DE JUNHO DE 2008 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições contidas no art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº- 300 de 16/06/05, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Anexo I da Instrução Normativa nº 66, de 27 PORTARIA Nº 362, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Autoriza a descentralização de Crédito Orçamentário e Financeiro para o Centro Regional de Ciências Nucleares/ Comissão Nacional de Energia Nuclear. O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal e com base no inciso III, §1º, art. 1º do Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 6.428, 14 de abril de 2008, resolve: Art. 1º Autorizar a descentralização de créditos orçamentários e financeiros para o Centro Regional de Ciências Nucleares/ Comissão Nacional de Energia Nuclear, UG nº. 113207, Gestão nº. 11501, no valor de R$ 57.350,00 (cinqüenta e sete mil trezentos e cinqüenta reais), a fim de apoiar o projeto "V Semana nacional de Ciência e Tecnologia no Estado de Goiás - Evolução e Diversidade", conforme processo nº. 01200.001796/2008-90. Art. 2º A unidade recebedora dos recursos deverá apresentar à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social relatórios periódicos referentes à execução do projeto, bem como prestação de contas final, conforme disposto no art. 4º, da Portaria MCT nº. 192, de 17 de março de 2006. SERGIO MACHADO REZENDE 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID1181351-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 17 de junho de 2008 107ª Relação pesquisadores credenciados importação - Lei n o- 10.964/2004 Nº REGISTRO 920.003359/2008 920.003360/2008 920.003361/2008 920.003362/2008 920.003363/2008 CPF 544.960.807-10 200.146.190-91 579.708.076-15 363.679.237-72 393.395.646-34 NOME CELSO PEREIRA GUIMARAES GEORGE GONZALEZ ORTEGA JOSE REINALDO MOREIRA DA SILVA MARSEN GARCIA PINTO COELHO NEIDE MARIA DA SILVA <!ID1181435-0> Em 19 de junho de 2008 o- 333ª Relação de credenciamento - Lei n 8.010/90 ENTIDADE CREDENCIAMENTO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - FUEG (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE 900.1049/2008 GOIÁS - UEG) CNPJ 01.112.580/0001-71 <!ID1181471-0> 2ª Relação de Cancelamento Credenciamento Pesquisador - Lei n o- 10.964/2004 Nº REGISTRO 920.002771/2007 CPF 210.479.100-63 NOME Breno Riegel Santos <!ID1181472-0> Prazo de validade de credenciamento de cientistas e pesquisadores Lei 10.964/2004 Nos termos da Resolução Normativa CNPq nº 16, de 16/06/2008, publicada no DOU de 18/06/2008, fica fixado para 18/06/2013 o prazo de validade dos registros de credenciamento de Cientistas e Pesquisadores de nº 920.000001/2004 a 920.002432/2006, de 920.002434/2006 a 920.002770/2007 e de 920.002772/2007 a 920.003363/2008, emitidos na forma do § 2º, do art. 2º da Lei nº 8.010, de 29/03/1990, alterada pela lei 10.964, de 28/10/2004. GILBERTO PEREIRA XAVIER Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA 07 6722 - Abecedário do Pantanal Terezinha Maria Miranda Espíndola CNPJ/CPF: 55.431.852/0001-25 Processo: 01545.000666/07-58 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 196.740,00 Prazo de Captação: 17/06/2008 a 31/12/2008 Produção de documentário, média metragem, com duração de 40 minutos. ANEXO II 08 1554 - Brasil Central Áudio Visual Instituto Centro Brasileiro de Cultura CNPJ/CPF: 05.619.125/0001-18 Processo: 01400.001771/08-30 GO - Goiânia Valor do Apoio R$: 678.480,00 Prazo de Captação: 17/06/2008 a 31/12/2008 Realização de ações de integração da produção cultural com o turismo, através da realização de seminários, oficinas e workshops, desenvolvimento de web site, criação de banco de dados e da exibição de 20 filmes em mostra itinerante, no período de abril a novembro de 2008. <!ID1180423-0> PORTARIA Nº 326, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Autorizar a substituição de proponente do projeto audiovisual "Cinema Novo - Os Verdes Anos do Cinema Português", processo nº: 01400.003748/07-07, pronac nº: 07-3082, de Cecília Lara da Cruz, CNPJ nº: 315.111.968-90, para Klaxon Cultura Audiovisual Ltda Me, CNPJ nº: 09.397.798/0001-21. Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo II, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I 08 0550 - Parnaíba, Rio de Cultura Cabeça de Cuia Produtora de Filmes e Vídeos Ltda CNPJ/CPF: 01.025.252/0001-38 Processo: 01400.000674/08-20 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 938.414,54 Prazo de Captação: 17/06/2008 a 31/12/2008 Produção de 7 documentários, sendo um de 70 minutos, mais 6 "minidocumentários", em formato digital. 08 1234 - Grande Prêmio Canal Brasil de Curtas Metragens 2008 Horizonte Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 08.021.357/0001-68 Processo: 01400.001339/08-49 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 421.998,50 Prazo de Captação: 17/06/2008 a 31/12/2008 Realização de seleção e premiação de filmes de curta metragem e exibição dos curtas selecionadas nos festivais em agosto de 2008. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID1181969-0> ATA DE REUNIÃO REALIZADA NOS DIAS 13 E 14 DE JUNHO DE 2008 Edital de Concurso n o- 1 de 26 de março de 2008. Reunida na cidade de La Coruña, em 13 e 14 de junho de 2008, a Comissão Técnica de Seleção de Projetos de Apoio com a finalidade de estimular a co-produção de filmes de longa-metragem entre empresas produtoras cinematográficas independentes da Galícia e do Brasil, dentro do marco do Protocolo de Cooperação entre o Consorcio Audiovisual de Galicia e a Agência Nacional do Cinema (ANCINE), formada por: Nilson Rodrigues, Diretor da ANCINE; Alberto Flaksman, Assessor Internacional da ANCINE; Ignacio Varela, Diretor-gerente do Consorcio Audiovisual de Galicia; Miguel Anxo Fernández, Coordenador do Programa Audiovisual nas aulas do Consorcio Audiovisual de Galicia. [...] A Comissão, depois de avaliar detidamente, tanto do ponto de vista documental quanto do seu conteúdo, os projetos de coprodução de filmes de longa-metragem submetidos aos editais, decidiu conceder o seus apoios a: O SEXO DOS ANJOS, de CCFBR Produções Audiovisuais Ltda. (Brasil) e Continental Producciones S.L. (Galícia); ENTRE A DOR E O NADA, das produtoras Ficción Producciones, S.L. (Galicia) e MPC & Associados (Brasil) e Filmes do Tejo (Portugal). Os projetos escolhidos apresentam sólida documentação quanto aos requisitos necessários à sua produção, propõem uma participação técnica e artística galega e brasileira compatível com a respectiva contribuição das empresas produtoras para a sua realização e prevêm filmagens nos dois territórios. Além disso, a trajetória das empresas co-produtoras de ambos os projetos autoriza a Comissão a acreditar que os dois filmes, uma vez prontos, terão boa qualidade artística, despertarão o interesse do público e terão boas perspectivas quanto à sua futura difusão e comercialização. Definiu-se ainda uma lista de projetos suplentes, como segue: - para produções minoritárias brasileiras: LIRA E PRAINHA, ESPERANÇA DE VIDA NO ATLÂNTICO, de Saga TV, S.L. (Galicia, 70%) e Raiz Produções Cinematográficas Ltda. (Brasil, 30%). - para produções minoritárias galegas: FALA SÉRIO!, de Albatroz Cinematográfica (Brasil, 65%), Ibisa TV (Galicia, 17,5%) e Tazten (Espanha, 17,5%). La Coruña, em 14 de junho de 2008. Nilson Rodrigues, Alberto Flaksman, Ignacio Varela, Miguel Anxo Fernández. ISSN 1677-7042 15 16 ISSN 1677-7042 1 Ministério da Defesa . COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE <!ID1181034-0> PORTARIA N o- 417, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998, combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, resolve CONCEDER o Passador de Platina da Medalha Militar criada pelo Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901, nos termos do Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956, com a redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 23 de junho de 1972, ao General-de-Brigada (0258195411) FRANCISCO CARLOS MODESTO, por haver completado, em 10 de março de 2008, quarenta anos de bons serviços nas condições exigidas pela Portaria nº 322, do Comandante do Exército, de 18 de maio de 2005. Gen Ex ENZO MARTINS PERI Ministério da Educação . 09 31411 10 11 31004 32372 12 13 14 15 32094 30031 30029 30743 16 32145 17 31735 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 32539 30672 31466 31089 30668 30932 31823 31398 30255 30324 30239 31040 31780 Elayne Maria da Silva Batista Kelly Huany de Melo Braga Anna Carolina da Vale Pinheiro Alex Tavares Pedro Paulo Roberto Alves Rodrigo Aguiar Coelho André Marcel dos Santos Silva Nivia Maria Mendes da Paiva Patrícia Raquel dos Santos Araujo Antonio Furtado Damasceno Gilcilene da Silva Sanches Etienne Silva Sanches Rômulo José Souza de Lima Vanessa da Silva Vale Sebastião Rodrigues da Silva Antonio Fausto Viana Junior Elison de Souza Menezes Larissa Sussuarana Batista Iranir Andrade dos Santos Odirlei Barata Lopes Sandro Pessoa de Lima Jonilson Vilhena Martins PORTARIA N 759, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o Processo Administrativo n o23000.004935/2008-26, o Despacho n o- 003/2008, de 05 de junho de 2008, da Secretaria de Ensino Superior, e em atendimento ao disposto no artigo 209 da Constituição Federal, no artigo 46 da Lei n o- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 57 do Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, resolve: Art. 1 o- Descredenciar a Faculdade de Processamento de Dados de Joinville, credenciada pelo Decreto Federal s/n de 10/12/1995, desativar o Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas e reconhecer, exclusivamente para fins de emissão e registro de diploma os alunos ingressantes dos anos de 2003 à 2007. Art. 2 o- Descredenciar Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Joinville, credenciada pela Portaria MEC n° 737/2003, desativar o Bacharelado em Pedagogia, com habilitações em Gestão Escolar e Tecnologia Educacional e reconhecer exclusivamente para fins de emissão e registro de diploma os alunos ingressantes dos anos de 2003 à 2007. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ <!ID1181299-0> PORTARIA N o- 491, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O Reitor em exercício da Universidade Federal do Amapá, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no Art. 14, Inciso XIV, do Estatuto da Universidade Federal do Amapá, nos termos da Portaria n o- 450/07-MP, de 27.12.2007, publicada no DOU n o- 187, de 28 de dezembro de 2007, Seção I, páginas 187, em conformidade com a Lei n o- 8.112/90, de 11/11/1990, bem como Portaria Ministerial n o- 212/2008-MEC, de 18/02/2008, publicada no DOU n o- 33, de 19/02/2008, Seção I, páginas de 06 e 07, e Portaria n. o- 484/2008, de 18 de abril de 2008, nos termos do Edital n. o- 006/2008, de 03.04.2008, publicado no DOU n. o- 66, Seção 3, páginas 28, de 07.04.2008 e retificação do Edital n o- 006/2008, publicado no DOU n o- 082/2008, Seção 3, páginas 38, de 30.04.2008, tendo em vista o que consta nos autos do Processo n o23125.001194/2008-15 e n o- 23125.002300/2008-88, resolve: Art. 1 o- - Homologar o resultado final do Concurso Público para Provimento dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação, em Regime de Dedicação Exclusiva, sob o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais, de acordo com a Lei n o- 8.112/90, conforme elencados abaixo. Cargo: Assistente em Administração 03 04 05 32049 31784 30406 06 07 08 31526 32702 31982 31793 32722 Adélia Gomes T. Bahia João Wilson Savino Carvalho Junior Hélcio Alcântara Cardoso Fernando Castro Amoras Felipe Matheus Coutinho Carvalho Emanuelle Silva Barbosa Larissa Santos Luz Monnya Karollyne da Silva Martinez 31 31 31 31 Classificado Classificado Classificado Classificado 31 Classificado 30 Classificado 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 29 29 Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Classificado Cargo: Pedagogo N. de Ordem 01 02 03 04 Inscrição Nome Pontuação Condição 31776 32210 30996 30268 35 33 33 31 Aprovado Aprovado Aprovado Aprovado 05 06 32975 31503 31 31 Classificado Classificado 07 08 30826 32661 31 31 Classificado Classificado 09 10 30671 32795 30 30 Classificado Classificado 11 31568 30 Classificado 12 30003 Savia Teresa Martins Camarco André Lins de Melo Lidiane Furtado Ferreira Idanilde do Oliveira Rocha de Lima Shiela Cristina Cunha Maues Sidneia Manfredo Peres de Sousa Jacinea de Almeida Guedes Vanessa Cristina Albuquerque Malcher Obadias Jose Santos de Souza Raimundo Nonato Mesquita Valente Aldimere Silva da Costa Braga Maria Sousa Aguiar 30 Classificado Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE CARLOS TAVARES CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS <!ID1181898-0> o- Nome Classificado Classificado PORTARIA N o- 337, DE 19 DE JUNHO DE 2008 N. de Ordem 01 Inscrição Nome Pontuação Condição 3220 30 Aprovado 02 30818 Marco Antonio Moura Amaral Pedro Garcia Brito 25 Classificado <!ID1181227-0> Inscrição Classificado 31 31 Cargo: Assistente em Administração - Portador de Deficiência GABINETE DO MINISTRO N. de Ordem 01 02 31 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Cargo: Técnico em Laboratório N. de Ordem 01 02 03 Inscrição Nome Pontuação Condição 32760 31752 31894 28 26 24 Aprovado Classificado Classificado 04 31631 Luciana de Souza Sampaio William Kalhy Silva Xavier Joyce Kamelly Coutinho dos Santos Josenei Dias dos Santos 24 Classificado O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Ato oda Reitoria N o- . 425/08, de 18/03/2008, e considerando: o edital n . 02 /2008/CAT, publicado no DOU de 19/05/2008; o processo n o- . 23111.006340/08-22; as Leis n o.s 8.745/93; 9.849/99, e 10.667/2003, publicadas em 10/12/93; 27/10/99 e 15/05/2003, respectivamente; resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, MMC-1, em Regime de Tempo Parcial - TP-20 (vinte) horas semanais, na Área de Associativismo e Cooperativismo, do Colégio Agrícola de Teresina - CAT -, habilitando o candidato ABDIAS PEREIRA ÚLTIMO, único aprovado, classificando-o para contratação imediata. ANTÔNIO PÁDUA CARVALHO Cargo: Arquiteto e Urbanista N. de Ordem 01 02 Inscrição Nome Pontuação Condição 31751 31808 34 30 Aprovado Aprovado 03 31561 29 Aprovado 04 05 06 07 08 31721 30321 30173 31711 30983 29 28 27 26 26 Aprovado Classificado Classificado Classificado Classificado 09 32388 25 Classificado 10 11 12 31268 31625 32706 Laiz Daleth Alves Coutinho Eloane de Jesus Ramos Cantuaria Joselinda Maria da Silva Balieiro Daniel Gonçalves Romeiro Fátima Maria Andrade Pelaes Helder Augusto Gomes Sares Robson Luis Miranda Naiff Anna Cristina de Souza Pimentel Leonardo Bruno Craveiro de Oliveira Ana Claudia Campelo Barbosa Marcelo Almeida de Farias Daniel da Silva Souza 25 25 24 Classificado Classificado Classificado Nome Pontuação Condição 24 Aprovado <!ID1181669-0> Cargo: Biólogo N. de Ordem 01 Inscrição 30338 Huann Carllo Gentil Vasconcellos Cargo: Bibliotecário - Documentalista N. de Ordem 01 02 03 04 Inscrição Nome Pontuação Condição 30792 32004 31507 32518 Mara Patrícia Correa Garcia Izabel Maria Barral Teixeira Jamile da Conceição da Silva Rita de Cássia dos Santos Sanches 30 29 26 24 Aprovado Classificado Classificado Classificado Cargo: Farmacêutico N. de Ordem 01 Inscrição Nome Pontuação Condição 32134 José Adolfo Homobono Machado Bittencourt Simoni Lobato Silva Jaqueline Cibene Moreira Borges Daniel Castro da Costa 27 Aprovado 26 25 Classificado Classificado 25 Classificado Inscrição Nome Pontuação Condição 31021 31003 30528 Guilherme Vargas Duque Mônica Cristina Melquiades Ataides Martins Botelho Neto 28 26 24 Aprovado Classificado Classificado Pontuação Condição 02 03 30468 32074 35 34 Aprovado Aprovado 04 32609 34 34 33 Aprovado Aprovado Aprovado 32 32 32 Aprovado Aprovado Classificado Cargo: Físico N. de Ordem 01 02 03 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO RETIFICAÇÃO o- Na Resolução n 27, de 17 de junho de 2008, publicada no DOU de 19 de junho de 2008, Seção 1, páginas 29 e 30, Onde se lê: RESOLUÇÃOo N o- 27, DE 17 DE JUNHO DE 2008. Leia-se: RESOLUÇÃO N 28, DE 17 DE JUNHO DE 2008. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA <!ID1181708-0> PORTARIA N o- 86, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O Secretário de Educação a Distância, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de ode 12 de dezembro de 2007, e 2006, alterado pelo Decreto n 6.303, tendo em vista o PARECER n o- 070/2008-CGR/DRESEAD/SEED/MEC, de 26 de maio de 2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão em Educação a Distância, conforme consta no Processo 23000.003508/2006-69, registro SAPIEnS n o- 20050015328, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- Indeferir o pedido de autorização para funcionamento do curso de Licenciatura em Letras - Habilitação em Língua Portuguesa, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul, situado na Rua dos Imigrantes, n o- 500, Bairro Rau, Campus Universitário, na cidade de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina, mantido pela Fundação Educacional Regional Jaraguaense, com sede na cidade de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.o Art. 2 - . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY <!ID1181709-0> PORTARIA N o- 87, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O Secretário de Educação a Distância, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de o2006, alterado pelo Decreto n 6.303, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Parecer CGR/DRESEAD/SEED/MEC n o- 74/2008, de 13 de junho de 2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão em Educação a Distância, conforme consta no Processo 23000.019815/2005-81, Registro SAPIEnS n o- 20050011741, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1 o- Indeferir o pedido de autorização para funcionamento do curso de Bacharelado em Administração de Empresas - ênfase em Gestão Educacional, na modalidade a distância, pleiteado pelo Instituto A Vez do Mestre, situado à Rua do Carmo, n o- 7, sala 501, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantido pelo Data Brasil Ensino e Pesquisa, com sede na cidade do Rio de Janeiro,o Estado do Rio de Janeiro. Art. 2 - . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 17 ISSN 1677-7042 Funcional Programática: 12.363.1062.6380.0001 - Fomento ao Desenvolvimento da Educação Profissional - PTRES 001744, PI's 6380P10116 e 6380P10216, Fonte de Recursos: 0112915016. Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. <!ID1181002-0> PORTARIA N o- 270, DE 16 DE JUNHO DE 2008 ELIEZER MOREIRA PACHECO O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria n o- 824, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar n o- 101, de 04 de maio de 2000, a Lei n o- 11.514, de 13 de agosto de 2007, a Lei 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto n o- 6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto n o- 6.439, de 22 de abril de 2008, o artigo 12 da IN n o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, a Súmula da Coordenação Geral de Normas e Avaliação e Execução da Despesa - CONED n o- 04/2004/STN/MF e Portaria SETEC n o- 213, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, resolve: Art. 1. o- - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 1H10 - Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, para fins de apoio ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: Funcional Programática: 12.363.1062.1H10.0001 - Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica - PTRES 013838, PI 1H10P10116, Fonte de Recursos: 0112915021. Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. ANEXO I 1 2 3 4 5 6 7 8 9 ELIEZER MOREIRA PACHECO ANEXO I 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 10 INSTITUIÇÃO BENEFICIADA PROCESSO Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe / UNED de Nossa Senhora da Glória - Expansão Fase II Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe/UNED de Itabaiana - Expansão Fase II Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí / UNED de Angical do Piauí - Expansão Fase II Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí / UNED de Corrente - Expansão Fase II Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí / UNED de Paulistana - Expansão Fase II Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí / UNED de Piripiri - Expansão Fase II Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí / UNED de São Raimundo Nonato - Expansão Fase II Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí / UNED de Uruçuí - Expansão Fase II Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá / UNED de Juina - Expansão Fase II Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará / UNED de Conceição do Araguaia - Expansão Fase II Centro Federal de Educação de Campos / UNED de Itaperuna - Expansão Fase II Centro Federal de Educação de Campos / UNED de Cabo Frio - Expansão Fase II Centro Federal de Educação de São Paulo / UNED de Campos do Jordão - Expansão Fase I 23000.009844/2008-87 NOTA DE CRÉDITO 248 VA- 23000.009843/2008-32 249 2.000.000,00 23000.028485/2007-86 250 304.307,70 23000.028488/2007-10 251 1.044.163,70 23000.028490/2007-99 252 2.100.732,85 23000.028483/2007-97 253 2.151.355,04 17 23000.028489/2007-64 254 257 2.660.126,95 18 23000.028491/2007-33 255 1.147.725,10 19 23000.029116/2007-19 256 244.000,00 23000.027619/2007-41 258 1.463.879,00 23000.027575/2007-50 259 1.127.500,00 21 23000.027576/2007-02 285 1.000.000,00 22 23000.012970/2008-19 284 1.400.000,00 23 11 LOR 2.000.000,00 12 13 14 15 16 20 TOTAL INSTITUIÇÃO BENEFICIADA PROCESSO Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo - Cota 2008 - PI 6380P10116 Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí Cota 2008 - PI 6380P10116 Escola Agrotécnica Federal de Sombrio - SC - Cota 2008 - PI 6380P10216 Escola Agrotécnica Federal de Manaus - AM - Cota 2008 - PI 6380P10216 Escola Agrotécnica Federal de Manaus - AM - Cota 2008 - PI 6380P10116 Universidade Federal de Santa Catarina / Colégio Agrícola de Camboriú - Cota 2008 - PI 6380P10116 Universidade Federal de Santa Catarina / Colégio Agrícola de Camboriú - Cota 2008 - PI 6380P10216 Escola Técnica Federal de Palmas - TO - Cotas 2008 Pis 6380P10116 6380P10216 Universidade Federal de Santa Catarina / Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes de Oliveira - Cota 2008 PI 6380P10116 Universidade Federal de Santa Catarina / Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes de Oliveira - Cota 2008 PI 6380P10216 Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE - Cota 2008 - PI 6380P10116 Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE - Cota 2008 - PI 6380P10216 Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas RS - Cota 2008 = PI 6380P10116 Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês - BA - Cota 2008 - PI 6380P10216 Universidade Federal da Paraíba / Colégio Agrícola Vidal de Negreiros - PB - Cota 2008 - PI 6380P10216 Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - AM - Cota 2008 - PI 6380P10216 Universidade Federal do Paraná / Escola Técnica - Cota 2008 - PI 6380P10116 Universidade Federal de Campina Grande / Escola Técnica de Saúde - Cota 2008 - PI 6380P10116 Universidade Federal do Rio Grande do Norte / Colégio Agrícola de Jundiaí - Cota 2008 - PI 6380P10116 Universidade Federal do Rio Grande do Norte / Colégio Agrícola de Jundiaí - Cota 2008 - PI 6380P10216 Universidade Federal de Roraima / Escola Agrotécnica - Extra-PI 6380P10116 Escola Agrotécnica Federal de Araguatins - TO Complementação da Manutenção - PI 6380P10116 Escola Agrotécnica Federal de São Cristovão - SE Complementação da Manutenção - PI 6380P10116 23000.012781/2008-46 NOTA DE CRÉDITO LOR 260 1.440.000,00 23000.012251/2008-06 261 900.000,00 23000.114228/2008-47 262 15.000,00 23000.012754/2008-73 263 65.000,00 23000.012755/2008-18 264 278 180.000,00 23000.012779/2008-77 265 180.000,00 23000.012780/2008-00 266 65.000,00 23146.000605/2008-15 267 425.000,00 23000.012657/2008-81 268 180.000,00 23000.012654/2008-47 269 65.000,00 23000.012725/2008-10 270 180.000,00 23000.012724/2008-67 271 65.000,00 23000.012709/2008-19 272 720.000,00 23000.012699/2008-11 273 65.000,00 23000.012736/2008-91 274 65.000,00 23000.012706/2008-85 275 65.000,00 23000.012988/2008-11 276 180.000,00 23000.012958/2008-12 277 180.000,00 23000.012947/2008-24 279 180.000,00 23000.012948/2008-79 280 65.000,00 23000.007013/2008-71 281 124.700,00 23000.012742/2008-49 282 200.000,00 23000.012710/2008-43 283 200.000,00 TOTAL 18.644.090,34 5.804.700,00 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE o- PORTARIA N 271, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria n o- 824, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar n o- 101, de 04 de maio de 2000, a Lei n o- 11.514, de 13 de agosto de 2007, a Lei 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto n o- 6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto n o- 6.439, de 22 de abril de 2008, o artigo 12 da IN n o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, a Súmula da Coordenação Geral de Normas e Avaliação e Execução da Despesa - CONED n o- 04/2004/STN/MF e Portaria SETEC n o- 213, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, resolve: Art. 1. o- - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 6380 - Fomento ao Desenvolvimento da Educação Profissional, para fins de apoio ao desenvolvimento da educação nas instituições federais de educação profissional e tecnológica, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: <!ID1181535-0> RESOLUÇÃO N o- 112, DE 10 DE JUNHO DE 2008 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XII, do Estatuto e CONSIDERANDO os termos do Edital no 008/2008, de 14 de março de 2008, resolve homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de professor de 3o grau, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme Resoluções n o- s 112/2008CONSEPE de 10 de junho de 2008. DEPARTAMENTO Bioquímica ÁREA Bioquímica CLASSIF. NOME 1o lugar João Paulo Matos Santos Lima 2o lugar Giulianna Paiva Viana de Andrade Souza MÉDIA 9,11 8,64 JOSÉ IVONILDO DO REGO <!ID1181534-0> RESOLUÇÃO Nº 115, DE 17 DE JUNHO DE 2008 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XII, do Estatuto e CONSIDERANDO os termos do Editais no 006/2008, 008/2008, 010/2008 e 012/2008-PRH, resolve homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de professor de 3o grau, realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme Resolução nºs 115/2008-CONSEPE de 17 de junho de 2008. DEPARTAMENTO ÁREA Odontologia Clínica Integrada Medicina Clínica Infectologia Oceanografia e Limnologia Imagenologia Doenças Infecciosas e Parasitárias Ecologia Aquática Física Teórica e Experimental Engenharia de Produção Ensino de Física Gestão da Produção Ciências Sociais e Humanas-Currais Novos Secretaria de Educação a Distância Turismo Ensino de Química CLASSIF. 1o 2o 1o 1o 1o 2o 3o 4o 1o 1o 2o 1o 1o lugar lugar lugar lugar lugar lugar lugar lugar lugar lugar lugar lugar lugar NOME Alex José Souza dos Santos Sally de França Lacerda Pinheiro Carlos Fernando de Melo Júnior Marise Reis de Freitas André Megali Amado Ivaneide Alves Soares da Costa Kátia de Meirelles Flizola Freire Tatiana Silva Leite Juliana Mesquita Hidalgo Ferreira Rodrigo José Pires Ferreira Sandra Rufino Santos Kerlei Eniele Sonaglio Ana Cristina Facundo de Brito MÉDIA 8,62 7,72 8,2 8,1 8,66 8,04 8,26 7,94 8,6 8,9 7,5 8,15 8,41 JOSÉ IVONILDO DO REGO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SUB-REITORIA DE PESSOAL E SERVIÇOS GERAIS <!ID1181052-0> PORTARIA N o- 1.522, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O Pró-reitor de Pessoal, no uso da competência delegada pelo Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da Portaria n o- 1.778, de 15 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2002, resolve: Tornar público o nome dos candidatos aprovados em Concursos Públicos de Provas e Títulos, por Unidade e em ordem de classificação, realizados para a classe de Professor Adjunto. O número do edital doso concursos é 04, de 15 de janeiro de 2008, publicado no DOU n - 11, de 16 de janeiro de 2008. UNIDADE: Escola de Comunicação/ECO 1 oo- -Isabel Siqueira Travancas 2 o -Maria Feijo Borges Monteiro 3 - -Ana Luiza Fernandes Cerbino 4 oo- -Cintia Marisa do Amaral Moreira 5 - -Rosane da Conceição Pereira UNIDADE: Instituto de Biologia/IB - Macaé 1 oo- -Abel Perez Gonzalez 2 o- -Daniela Maeda Takiya 3 - -Irene Azevedo Cardoso UNIDADE: Instituto de Química/IQ - Macaé 1 oo- -Rodrigo Octavio Mendonça Alves de Souza 2 -Chaquip Daher Netto VA- 18 ISSN 1677-7042 3 o- -Nelilma Correia Romeiro 4 oo- -Sergio Luis Cardoso 5 - -Andressa Esteves de Souza dos Santos LUIZ AFONSO HENRIQUES MARIZ <!ID1181053-0> o- PORTARIA N 1.523, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O Pró-reitor de Pessoal, no uso da competência delegada pelo Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da Portaria n o- 1.778, de 15 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2002, resolve: Tornar público o nome dos candidatos aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos, no Instituto de Bioquímica Médica/IBqM-Macaé, em ordem de classificação, realizado para a classe de Professor Adjunto. O número do editalo do concurso é 08, de 23 de janeiro de 2008, publicado no DOU n - 17, de 24 de janeiro de 2008. 1 o- -Jorge Luiz da Cunha Moraes 2 oo- -Moisés Clemente Marinho Cavalcante 3 o- -Mariana Waghabi 4 - -Suzete Araujo Gomes LUIZ AFONSO HENRIQUES MARIZ 1 reais e quarenta e quatro centavos), posicionado em 1o de março de 2006, nos termos da Legislação em vigor, em especial do disposto na Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, na Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001, e na Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração. <!ID1180878-0> Processo no: 00190.015454/2007-70. Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Assunto: Contrato da Terceira Novação de Dívida do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, no valor bruto de R$4.442.988,74 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), posicionado em 1o de outubro de 2006, nos termos da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, da Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001, da Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2006, e das demais normas legais e regulamentares em vigor. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração, observadas as formalidades de praxe. <!ID1181054-0> o- PORTARIA N 1.529, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O Pró-reitor de Pessoal, no uso da competência delegada pelo Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da Portaria n o- 1.778, de 15 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2002, resolve: Tornar público o nome do candidato MATIAS VERNENGO, aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos no Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas/CCJE, realizado para a classe de Professor Titular. O número do edital do concurso é 28, de 15 de junho de 2005, publicado no DOU n o- 117, de 21 de junho de 2005. LUIZ AFONSO HENRIQUES MARIZ <!ID1181231-0> o- PORTARIA N 1.531, DE 19 DE JUNHO DE 2008 <!ID1180879-0> Processo nO: 17944.000196/2006-89. Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Assunto: Contrato da Primeira Assunção de Dívida, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com a interveniência do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, no valor de R$ 35.025.365,65 (trinta e cinco milhões, vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), posicionado em 1º de fevereiro de 2006, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, na Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001, e na Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração, observadas as formalidades de praxe. <!ID1180880-0> O Pró-reitor de Pessoal, no uso da competência delegada pelo Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da Portaria n o- 1.778, de 15 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2002, resolve: Tornar público o nome dos candidatos aprovados em Concursos Públicos de Provas e Títulos, por Unidade e em ordem de classificação, realizados para as classes de Professor Adjunto e Professor Assistente. O número do edital dos concursos é 04, de 15 de janeiro de 2008, publicado no DOU n o- 11, de 16 de janeiro de 2008. CLASSE: Assistente UNIDADE: Escola de Música/EM 1 oo- -Paulo Pedrassoli Junior 2 o -Márcia Taborda 3 - -Humberto Amorim CLASSE: Adjunto UNIDADE: Instituto de Economia/IE 1 oo- -Daniel de Pinho Barreiros 2 o- -Alexis Saludjian 3 o- -Esther Dweck 4 o- -Andres Ernesto Ferrari Haines 5 o- -Mauricio Medici Metri 6 - -Carlos Eduardo Schonerwald da Silva LUIZ AFONSO HENRIQUES MARIZ Ministério da Fazenda . Processo no: 17944.000475/2005-61 Interessado: Empresa Gestora de Ativos - EMGEA Assunto: Contrato da Quarta Assunção de Dívida, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com a interveniência da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, no valor de R$ 1.110.578,39 (hum milhão, cento e dez mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), posicionado em 1º de novembro de 2004, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, na Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001, e na Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração, observadas as formalidades de praxe. <!ID1180877-0> Processo no: 00190.024721/2006-19 Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC Assunto: Contrato da Segunda Novação de Dívida do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, no valor bruto de R$72.264.194,45 (setenta e dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), posicionado em 1o de fevereiro de 2006, nos termos da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, da Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001, da Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005, e das demais normas legais e regulamentares em vigor. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração, observadas as formalidades de praxe. GABINETE DO MINISTRO GUIDO MANTEGA <!ID1180836-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 17 de junho de 2008 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL <!ID1181726-0> Processo nº: 17944.001824/2006-43 Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Crédito Imobiliário Assunto: Contrato da Sexta Assunção de Dívida, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com intervenção do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Crédito Imobiliário - BESCRI, no montante bruto de R$ 976.647,21 (novecentos e setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), posicionado em 1o de setembro 2006, nos termos da Legislação em vigor, em especial do disposto na Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, na Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001, e na Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração. <!ID1180837-0> Processo nO: 17944.000633/2006-64 Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Crédito Imobiliário Assunto: Contrato da Quinta Assunção de Dívida, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com intervenção do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Crédito Imobiliário - BESCRI, no montante bruto de R$ 1.386.227,44 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e sete EXTRATO DA ATA DA 854ª SESSÃO REALIZADA EM 27 DE MARÇO DE 2008 Às dez horas e quarenta e quatro minutos do dia vinte e sete de março de dois mil e oito, na sala de reuniões do Conselho Monetário Nacional, localizada no sexto andar do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda, em Brasília, teve início a octingentésima qüinquagésima quarta sessão do Conselho Monetário Nacional, sob a presidência do Ministro da Fazenda, Sr. Guido Mantega, e com a presença dos Srs. Conselheiros Paulo Bernardo Silva, Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e Alexandre Antonio Tombini, Presidente, substituto, do Banco Central do Brasil. Deixou de comparecer à reunião o Sr. Henrique de Campos Meirelles, Presidente do Banco Central do Brasil, por se encontrar em férias. Assuntos apreciados: - Voto CMN 037/2008 - Banco Central do Brasil - Assuntos de política econômica - Programação Monetária para o 2º trimestre e para o ano de 2008. Decisão: aprovado. - Voto CMN 038/2008 - Banco Central do Brasil - Assuntos de normas e organização do sistema financeiro - Instituições autorizadas a receber depósitos de poupança rural - Instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) Autorização para captação de ambas as modalidades de poupança Proposta. Decisão: aprovado - Resolução 3.549. Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 - Voto CMN 039/2008 - Banco Central do Brasil - Assuntos de liquidações e desestatização e de normas e organização do sistema financeiro - Manual de Crédito Rural (MCR) - Capítulo sobre recursos destinados ao crédito rural - Consolidação das regras e ajuste de dispositivos em decorrência da consolidação promovida. Decisão: aprovado - Resolução 3.556. - Voto CMN 040/2008 - Entidades fechadas de previdência complementar - Resolução 3.456, de 1º de junho de 2007, do Conselho Monetário Nacional - Alteração. Decisão: aprovado - Resolução 3.558. - Voto CMN 041/2008 - Aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos de resseguradores locais. Decisão: aprovado - Resolução 3.557. - Voto CMN 042/2008 - Contingenciamento de crédito ao setor público - Alteração do inciso VII do parágrafo 1º do art. 9° da Resolução 2.827, de 30 de março de 2001. Decisão: aprovado Resolução 3.551. - Voto CMN 043/2008 - Venda de estoques governamentais de café - Definição do agente operacional - Alteração na Resolução 3.546, de 29 de fevereiro de 2008, para possibilitar o atendimento pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de novas propostas de investimento no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop). Decisão: aprovado - Resoluções 3.553 e 3.554. - Voto CMN 044/2008 - Crédito rural - Alterações no MCR 4-3, que estabelece condições específicas para financiamento de atividade pesqueira, ao amparo de recursos controlados do crédito rural. Decisão: aprovado - Resolução 3.552. - Voto CMN 045/2008 - Banco Central do Brasil - Assuntos de normas e organização do sistema financeiro e de política econômica - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - Fixação para o segundo trimestre de 2008. Decisão: aprovado - Resolução 3.550. - Voto CMN 046/2008 - Crédito rural - Alteração no art. 1º da Resolução 3.537, de 31 janeiro de 2008, para estender o seu período de abrangência até 30 de junho de 2008. Decisão: aprovado - Resolução 3.555. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. <!ID1181727-0> EXTRATO DA ATA DA 855ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2008 Às dezesseis horas e quatro minutos do dia vinte e oito de março de dois mil e oito, na sala de reuniões do Conselho Monetário Nacional, localizada no sexto andar do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda, em Brasília, teve início a octingentésima qüinquagésima quinta sessão (extraordinária) do Conselho Monetário Nacional, sob a presidência do Ministro da Fazenda, Sr. Guido Mantega, e com a participação, por teleconferência, de Brasília, dos Srs. Conselheiros Paulo Bernardo Silva, Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e Henrique de Campos Meirelles, Presidente do Banco Central do Brasil. Assuntos apreciados: - Voto CMN 047/2008 - Banco Central do Brasil - Assuntos do Presidente - Prestação de contas relativa ao exercício de 2007. Decisão: aprovado. - Voto CMN 048/2008 - Crédito rural - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - Revisão e simplificação das disposições constantes do Manual de Crédito Rural, capítulo 10 (MCR 10). Decisão: aprovado - Resolução 3.559. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA <!ID1181887-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 19 de junho de 2008 Nº 45 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS, celebrado entre as respectivas unidades federadas: PROTOCOLO ICMS 50, DE 10 DE JUNHO DE 2008 Altera a cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/97, que dispõe sobre a remessa de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de industrialização, situados no Estado do Rio de Janeiro. Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte: PROTOCOLO Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/97, de 21 de março de 1997: Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 "Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os produtos resultantes da primeira etapa da industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS COMERCIAIS LTDA., sito na Rua Engenheiro Alan da Costa Batista nº 100, anteriormente denominada Rua Volkswagen, Pedra Selada, Resende, Estado do Rio de Janeiro, CEP 27511-970, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.020.318/0005-44 e com inscrição estadual nº 85.586.181, neste ato denominado encomendante, com insumos adquiridos de estabelecimentos fornecedores, que os remeteu ao industrializador por conta do encomendante, sejam remetidos diretamente dos estabelecimentos industrializadores indicados no § 1º, localizados no Estado de São Paulo, para outro estabelecimento industrializador da mesma empresa, localizado na Rua Engenheiro Alan da Costa Batista, nº 100, Módulo Chassi, Módulo Eixo/Suspensão, Módulo Tapeçaria, Módulo Motor e Transmissão, Módulo Pintura e Módulo Cabine, Resende, RJ, para conclusão de industrialização, doravante denominado estabelecimento destinatário, devendo ser observadas pelos estabelecimentos industrializadores as normas estabelecidas neste protocolo. § 1º Os estabelecimentos industrializadores referidos no caput são: I - ArvinMeritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., Av. João Batista nº 825, Osasco, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 56.669.187/0009-22 e inscrição estadual nº 492.001.261.119; II - Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Av. Queiroz dos Santos n° 1.717, Santo André, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 57.497.539/0001-15 e inscrição estadual nº 626.033.996.112; III - Cummins Brasil Ltda., Rua Jati nº 310, Bairro Cumbica, Guarulhos, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 43.201.151/0001-10 e inscrição estadual nº 336.049.094.115; IV - Eisenmann do Brasil Equipamentos Industriais Ltda., Av. Duquesa de Goiás nº 716, 3º andar, Real Parque, São Paulo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 00.757.717/0001-82 e inscrição estadual nº 114.548.885.115; V - Karmann-Ghia do Brasil Ltda., Av. Álvaro Guimarães nº 2.487, Vila Euro, São Bernardo do Campo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 59.107.797/0001-73 e inscrição estadual nº 635.011.973.118; VI - Maxion Sistemas Automotivos Ltda., Rua Dr. Othon Barcellos nº 83, Cruzeiro, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 00.736.859/0001-63 e inscrição estadual nº 282.004.150.117; VII - MWM International Indústria de Motores da América do Sul Ltda., Av. das Nações Unidas nº 22.002, São Paulo, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 33.065.681/0001-25 e inscrição estadual nº 100.068.158.110; VIII - Siemens VDO Automotive Ltda., Avenida Senador Adolf Schindling nº 155, Guarulhos, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 48.754.139/0001-57 e inscrição estadual nº 336.244.296.118. § 2º O procedimento previsto no inciso II do artigo 43 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, fica substituído pelo constante neste protocolo, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceiro.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; São Paulo Mauro Ricardo Machado Costa MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 6ª CÂMARA <!ID1181141-1> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE MAIO/2008 Processo nº : 10880.001168/2001-17 Recurso nº : 154.347 Matéria : IRF - Ano(s): 2000 Recorrente : NESTLÉ BRASIL LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 106-16.381 IRRF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TAXA SELIC Deve ser aplicada a variação da taxa Selic também no ressarcimento de valores relativos a benefícios fiscais, da mesma forma do que ocorre na repetição do indébito tributário. Situação diversa implicaria em enriquecimento sem causa do Estado. Recurso voluntário provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Antonio de Paula (Relator). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. Gonçalo Bonet Allage - Presidente Luiz Antonio de Paula - Relator Processo nº : 10070.000728/2001-51 Recurso nº : 150.148 Matéria : IRPF - Ex(s): 1993 Recorrente : MARCUS ANTONIUS DE LUCENA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 106-16.383 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IRPF - PDV - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - Segundo orientação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a decadência do direito de reembolso de valor indevidamente recolhido a título de imposto sobre a renda apurado com base em verba percebida em decorrência de PDV contase a partir da edição da Instrução Normativa SRF 165/98. Decadência afastada. 1 Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões. Vencidas as Conselheiras Iacy Nogueira Martins Moraes (suplente convocada) e Lumy Miyano mizukawa que negavam provimento ao recurso. Gonçalo Bonet Allage - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 13501.000363/2003-05 Recurso nº : 156.174 Matéria : IRPF - Ex(s): 1996 Recorrente : DIOGENES MOREIRA DOS SANTOS Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 106-16.393 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CÔMPUTO DA SELIC AO CRÉDITO. CABIMENTO. Segundo orientação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a selic é computável aos créditos objetos de pedidos de restituição. A rubrica deve incidir desde a data da retenção do tributo, na fonte, até a sua efetiva disponibilização para o contribuinte. Decadência afastada. Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões. As Conselheiras Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Ana Neyle Olímpio Holanda votaram pelas conclusões. Gonçalo Bonet Allage - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 10768.001202/2001-40 Recurso nº : 149.849 Matéria : IRPF - Ex(s): 1998 Recorrente : NELIDA TAZBIK JESSEN Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 13 de junho de 2007 Acórdão nº : 106-16.438 IRPF - EX-COMBATENTE DA FEB - PENSÃO - ISENÇÃO. As pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses, de acordo com o artigo no art. 1º da Lei nº 2.579/55, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso XXXV, do RIR/99). Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora Processo nº : 13701.000743/2002-02 Recurso nº : 149.673 Matéria : IRPF - Ex(s): 1993 Recorrente : SALOMON LEOPOLDO GOLDSTEIN Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 13 de junho de 2007 Acórdão nº : 106-16.445 IRRF - PDV - DECADÊNCIA - DIES A QUO - DATA DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 165/1999 - Segundo entendimento consolidado no âmbito desta Câmara, o termo inicial da contagem do prazo de decadência do reconhecimento do crédito do contribuinte relacionado com indébito do imposto sobre a renda calculado sobre rendimentos auferidos em Plano de Demissão Voluntária é a data da expedição da Instrução Normativa 165/1999. Decadência afastada. Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões, vencida a Presidente que negou provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 13603.001764/2001-64 Recurso nº : 149.047 Matéria : ILL - Ex(s): 1990 a 1993 Recorrente : AÇOCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 12 de setembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.467 DECADÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL DE ILL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - O reconhecimento da não incidência de ILL de sociedade por quotas é atestada pela Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de 25/07/97. Sob esse prisma, não havendo transcorrido entre a data do ato da administração tributária, e a do pedido de restituição, interregno temporal superior a cinco anos, é de se considerar a não ocorrência da decadência do crédito envolvido na postulação. Decadência afastada. Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria Ribeiro dos Reis que negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de pedir do recorrente. Declarou-se impedido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 11030.000646/2004-98 Recurso nº : 154.520 Matéria : IRPF - Ex(s): 2002 Recorrente : NILO GANZER Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 12 de setembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.477 ISSN 1677-7042 19 IMPOSTO DE RENDA SUPLEMENTAR - CARNÊ-LEÃO - CONCOMITÂNCIA - BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA - Não pode persistir a exigência da penalidade isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, na hipótese em que cumulada com a multa de ofício incidente sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, pois as bases de cálculo das penalidades são as mesmas. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria Ribeiro dos Reis que negaram provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Lumy Miyano Mizukawa - Relatora Processo nº : 10830.003019/2001-88 Recurso nº : 154.605 Matéria : IRPF - Ex(s): 1997 a 1998 Recorrente : JOSEFA SCARPONI Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 12 de setembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.478 GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. DETERMINAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DOADO. O ganho de capital na alienação de imóvel rural, por operação de compra e venda sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva. O custo de aquisição de imóvel adquirido em doação será, na ausência de outros documentos hábeis e idôneos, o constante da Escritura Pública de Doação. O valor do custo de aquisição deve considerar o somatório do valor da nua propriedade e o montante do usufruto, bem como considerar o valor pago no ITBI do custo de aquisição. A atualização monetária deve ser feita a partir UFIR de 1º de janeiro de 1997 para 0,8287. O custo de aquisição ao valor não deve ser corrigido por laudo de reavaliação apresentados após 31/12/1991, bem como as benfeitorias realizadas devem ser efetivamente comprovadas e não somente citadas no respectivo laudo de avaliação. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para considerar como valor de alienação R$ 223.750,26 e como custo de aquisição o valor de CR$237.634,06, acrescido do montante de ITBI pago no valor de CR$47.526,80, utilizando-se para conversão em reais a UFIR de 1º de janeiro de 1996, equivalente a R$ 0,8287. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Lumy Miyano Mizukawa - Relatora Processo nº : 10860.001215/2002-41 Recurso nº : 150.083 Matéria : IRPF - Ex(s): 1997,1998 Recorrente : JOSÉ MONTEIRO PATTO NETO Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 13 de setembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.488 IRPF - RENDIMENTOS PAGOS PELA PETROBRÁS S/A A SEUS EMPREGADOS EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PAGAS EM ATENDIMENTO A INCONSTITUCIONAL JORNADA DE TRABALHO - IHT. Os valores pagos pela PETROBRÁS S/A a título de IHT Indenização de Horas Trabalhadas, têm natureza indenizatória, motivo esse porque não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda das pessoas físicas. Entendimento que prestigia a segurança jurídica. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria Ribeiro dos Reis que negaram provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 10746.001362/2005-71 Recurso nº : 153.010 Matéria : IRPF - Ex(s): 2001 Recorrente : EDSON MONTANHA PEIXOTO DA SILVA FILHO Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 17 de outubro de 2007 Acórdão nº : 106-16.531 IRPF - GANHO DE CAPITAL - Comprovado que as operações realizadas entre o contribuinte e terceiros teve o único propósito de encobrir a real intenção das partes (que era a venda de participação societária) e considerando que o intuito desta complexa operação era tão-somente o de escapar à tributação pelo ganho de capital, deve ser mantida a autuação. GANHO DE CAPITAL - MULTA QUALIFICADA - Diante da utilização de operação completamente diversa, fica configurado o dolo previsto no art. 71 da Lei nº Lei 4502/64, pois foi clara a intenção dolosa do Recorrente em ocultar a ocorrência do verdadeiro fato gerador do imposto (o ganho de capital), razão pela qual está correta a aplicação da multa prevista no art. 44, II da Lei nº 9.430/96. DECADÊNCIA - Mantida a qualificação da multa aplicada ao lançamento, o cômputo do prazo decadencial deve obedecer o disposto no art. 173, I do CTN. Decadência não configurada. TAXA SELIC - Em atenção à Súmula nº 04 deste Primeiro Conselho, é aplicável a variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre débitos tributários. Recurso voluntário negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que deu provimento ao recurso para reconhecer a decadência. Fez sustentação oral pelo recorrente o Sra. Sandra Maria Dias Nunes, OAB/MG 96.284. 20 ISSN 1677-7042 Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relator Processo nº : 10380.002692/2006-51 Recurso nº : 153.800 Matéria : IRPF - Ex(s): 2001, 2003 Recorrente : CHHAI JUNG CHHOAN Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 18 de outubro de 2007 Acórdão nº : 106-16.544 IRPF. TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO PAÍS. Os rendimentos auferidos de fontes situadas no exterior pelo contribuinte devem ser submetidos à tributação de acordo com a legislação brasileira haja vista não ter o mesmo logrado comprovar a condição de não-residente no país. DECADÊNCIA . LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO . PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS . DEPÓSITO BANCÁRIO .-IRPF PERIODICIDADE ANUAL.O imposto de renda da pessoa física tem periodicidade anual com antecipações de pagamentos mensais, uma vez que é complexa a hipótese de incidência, cuja ocorrência dá-se apenas ao final do ano-calendário, quando poderá se verificar o último dos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam às referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ónus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - MULTA QUALIFICADA - Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do intuito de fraude. Recurso voluntário parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para desqualificar a multa de ofício, vencidos o Conselheiro Luiz Antonio de Paula (relator) e Isabel Aparecida Stuani (suplente convocada) e, por unanimidade de votos, RECONHECER a decadência relativa ao ano-calendário de 2000. Designada para redigir o voto vencedor quanto à desqualificação da multa a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Luiz Antonio de Paula - Relator Processo nº : 13811.000862/2001-29 Recurso nº : 154.677 Matéria : IRF/ILL - Ex(s): Recorrente : DANONE S/A. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 7 de novembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.593 IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo ou da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária (CSRF/01-03.239). Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE no 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). Na espécie, trata-se de direito creditório decorrente da retirada do dispositivo do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988, no que diz respeito à expressão "o acionista", do ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução no 82, do Senado Federal, publicada no DOU de 19/11/1996. Assim, em se tratando de sociedades por ação, para que não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos contados da data da publicação da referida Resolução do Senado Federal. Decadência afastada. Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (relator) e Ana Maria Ribeiro dos Reis que negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de pedir do recorrente. Designada a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda para redigir o voto vencedor. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 10925.002114/2001-13 Recurso nº : 153.017 Matéria : IRF/ILL - Ex(s): Recorrente : ZAGO VEÍCULOS S.A. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 8 de novembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.619 Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros 1 Giovanni Christian Nunes Campos (relator) e Ana Maria Ribeiro dos Reis que negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de pedir do recorrente. Designada a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda para redigir o voto vencedor. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 11610.016143/2002-41 Recurso nº : 139.646 Matéria : IRF - Ano(s): 1990 a 1992 Recorrente : CONSTRUTORA OAS LTDA. Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.636 IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL - RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, não estando consignado no contrato social a distribuição imediata dos lucros aos sócios, atendidas as determinações do parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 63, de 24/07/1997, portanto, indevido o ILL. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 10480.002035/2002-51 Recurso nº : 150.470 Matéria : IRPF - Ex(s): 2000 Recorrente : ABELARDO GERMANO DA HORA FILHO Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.637 IRPF - DEDUÇÃO - DOAÇÃO REALIZADA AO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Glosa - Comprovação por recibo emitido pelo Órgão - Desnecessidade de atendimento de formalidades que não descaracterizam o fato afirmado no recibo. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Antonio de Paula que lhe negou provimento. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 11075.003370/2005-64 Recurso nº : 154.497 Matéria : IRPF - Ex(s): 2000 a 2005 Recorrente : JAIR DOS SANTOS RODRIGUES Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.646 IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Nos termos do art. 42 da Lei 9.430/96 considera-se como omissão de rendimentos os depósitos bancários cuja origem não puder ser comprovada pelo contribuinte. Na falta de comprovação da origem destes com documentos hábeis e idôneos, deve o lançamento prevalecer. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA - MULTA QUALIFICADA Nos casos de interposição de pessoa, consistente na utilização de contas bancárias de terceiros para movimentar valores que pertenciam ao Recorrente, está correta a aplicação do disposto no art. 44, inc. II, devendo ser mantida a multa da forma como foi aplicada no lançamento. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora Processo nº : 10425.002019/2005-76 Recurso nº : 154.633 Matéria : IRPF - Ex(s): 2001 Recorrente : ZENEIDE MARTINS DE ARAÚJO Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.649 IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 INTERPOSIÇÃO DE PESSOA - A determinação dos rendimentos omitidos, tomando por base depósitos bancários de origem não comprovada, somente pode ser efetuada em relação a terceiro quando restar comprovado pelo fisco que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento lhe pertencem, sendo incabível a aplicação dessa regra quando ausente no processo qualquer indício de que o titular de fato da conta bancária não seja o autuado. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações. Recurso voluntário negado. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001; vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Gonçalo Bonet Allage, e NÃO ACOLHER a decadência do lançamento relativo aos fatos geradores de janeiro a novembro de 2000, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, César Piantavigna e Gonçalo Bonet Allage e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 10840.003150/2001-26 Recurso nº : 150.379 Matéria : ILL - Ex(s): 1992 e 1993 Recorrente : AGROPECUÁRIA ALDEIA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.650 DECADÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL DE ILL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - O reconhecimento da não incidência de ILL de sociedade por quotas é atestada pela Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de 25/07/97. Sob esse prisma, não havendo transcorrido entre a data do ato da administração tributária, e a do pedido de restituição, interregno temporal superior a cinco anos, é de se considerar a não ocorrência da decadência do crédito envolvido na postulação. Decadência afastada. Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria Ribeiro dos Reis que negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de pedir do recorrente. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 11080.008958/2001-10 Recurso nº : 153.452 Matéria : IRPF - Ex(s): 1997 Recorrente : HÉLIO GONÇALVES Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.652 IRPF - INDENIZAÇÃO A ANISTIADO POLÍTICO - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - A isenção de valores recebidos a título de indenização por anistiado político somente foi veiculada pela Lei 10.599/02, razão pela qual só a partir da vigência de tal diploma é que pode produzir efeitos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 18471.002862/2003-47 Recurso nº : 154.743 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : ANTONIO CARLOS DE SOUZA LOBATO Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 5 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.657 DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre o ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na declaração e independente de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, havendo ou não pagamento. Decadência acolhida. Por unanimidade de votos, ACOLHER a decadência do lançamento. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Lumy Miyano Mizukawa - Relatora Processo nº : 10480.012101/2002-00 Recurso nº : 150.246 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : SEBASTIÃO AURELIANO DE MELO Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.663 IRPF - LIVRO CAIXA - DEDUÇÕES - DESPESAS DE CUSTEIO - INDEDUTIBILIDADE DE APLICAÇÕES DE CAPITAL EM BENS DO ATIVO PERMANENTE - COMPROVAÇÃO Os profissionais liberais podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Não constituem despesas de custeio, não sendo, portanto, dedutíveis, as aquisições consideradas como ativo permanente ou aplicações de capital, tais como aquisição de móveis, utensílios e equipamentos eletrônicos. as despesas deverão estar escrituradas em livro Caixa, que deverão ser mantidos em poder do contribuinte, acompanhado da documentação de suporte, que deverá obedecer as formalidades legais extrínsecas, no tocante à identificação do adquirente da mercadoria ou serviço e do tipo de mercadoria ou serviço a que diz respeito. 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 10875.001935/2001-67 Recurso nº : 150.106 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : RICARDO RUI RODRIGUES ROSA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.664 IRPF - AUTO DE INFRAÇÃO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - Há que se manter a cobrança fiscal no que se refere aos valores objeto de auto de infração não impugnados pelo contribuinte. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 10825.000225/00-71 Recurso nº : 150.404 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : NAJLA ROX UZEIZI MARAR Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.665 IRPF - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - GLOSA DE DEDUÇÕES DE LIVRO CAIXA - VENCIMENTOS DE ALUGUEL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A DEDUTIBILIDADE - O ordenamento prevê a possibilidade de dedução dos valores recebidos em conseqüência do "trabalho não-assalariado" decorrente do exercício desta atividade. Ademais, faz-se necessário que se comprovem cabalmente as despesas que se fazem estritamente necessárias ao recebimento desta receita (neste caso de aluguel de imóvel). Como não existe previsão legal para a dedução de valores gastos (escriturado em livro caixa) para que se opere o recebimento dos alugueres de imóvel é necessário manter a glosa. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 13706.004763/2002-02 Recurso nº : 150.440 Matéria : IRPF - Ex(s): 2000 Recorrente : EDMILSON TORRES DE OLIVEIRA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.666 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - DIRRF - EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TITULAR DE RENDIMENTO PELA FONTE PAGADORA - DOCUMENTAÇÃO ESCLARECEDORA DO LAPSO - LANÇAMENTO INSUBSISTENTE - Se a documentação apresentada pelo contribuinte demonstra que o beneficiário de rendimentos é pessoa jurídica, e não a sua pessoa física, apontada em DIRRF, insubsistente se revela o lançamento que considera devedor do tributo a pessoa física. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 10680.003420/2002-60 Recurso nº : 149.933 Matéria : IRPF - Ex(s): 1997 a 1999 Recorrente : RAIMUNDO LESSA DE MOURA Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.682 IRPF - ATIVIDADE RURAL - TRIBUTAÇÃO PRESUMIDA - OPÇÃO -Exercida a opção pela tributação da atividade rural no percentual correspondente a 20% da receita bruta, não cabe à fiscalização, quando da apuração da omissão de rendimentos, alterar tal opção, no mesmo período, para a tributação sobre a diferença efetiva entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no anobase. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Fez sustentação oral pelo Recorrente o Sr. Aquiles Nunes de Carvalho, OAB/MG nº 65.039. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 10680.012632/2001-57 Recurso nº : 150.231 Matéria : IRPF - Ex(s): 1997 e 1998 Recorrente : MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.683 IRPF - VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO FORMA DE APURAÇÃO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - A partir do ano-calendário 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser apurado mensalmente, confrontando-se os rendimentos do respectivo mês, com transporte para os períodos seguintes dos saldos positivos de recurso, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.713, 1988. Dessa forma, para anos-calendários seguintes, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando o conjunto anual de apurações, não pode prevalecer, uma vez que na determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente. (Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais) Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 10680.003895/2001-75 Recurso nº : 150.232 Matéria : IRPF - Ex(s): 1994 Recorrente : WALTER ANTÔNIO PRATA PACE Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.684 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA -O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingui-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 10840.002288/2001-16 Recurso nº : 150.111 Matéria : IRF/LL - Ex(s): Recorrente : VIAÇÃO PASSAREDO LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.685 DECADÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL DE ILL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - O reconhecimento da não incidência de ILL de sociedade por quotas é atestada pela Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de 25/07/97. Sob esse prisma, não havendo transcorrido entre a data do ato da administração tributária, e a do pedido de restituição, interregno temporal superior a cinco anos, é de se considerar a não ocorrência da decadência do crédito envolvido na postulação. Decadência afastada. Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria Ribeiro dos Reis que negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de pedir do recorrente. Ausente momentaneamente o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 13870.000121/2001-43 Recurso nº : 150.123 Matéria : IRF/LL - Ex(s): Recorrente : OLÍMPIA AGRÍCOLA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 6 de dezembro de 2007 Acórdão nº : 106-16.686 DECADÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL DE ILL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - O reconhecimento da não incidência de ILL de sociedade por quotas é atestada pela Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de 25/07/97. Sob esse prisma, não havendo transcorrido entre a data do ato da administração tributária, e a do pedido de restituição, interregno temporal superior a cinco anos, é de se considerar a não ocorrência da decadência do crédito envolvido na postulação. Decadência afastada. Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria Ribeiro dos Reis que negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de pedir do recorrente. Ausente momentaneamente o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente César Piantavigna - Relator Processo nº : 10865.000468/2003-39 Recurso nº : 139.244- EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPF - Ex(s): 1998 a 2002 Recorrentes : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II e ANTONIO ODAIR MARONEZ Sessão de : 22 de janeiro de 2008 Acórdão nº : 106-16.709 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (Decreto. nº 70.235/72, art. 59, § 3º). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. <!ID1181141-2> DEPÓSITOS BANCÁRIOS - TRIBUTAÇÃO - OPERAÇÕES COMERCIAIS - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA À luz do art.150, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda RIR/99, e do § 2º da Lei 9.430, de 1996, verificando-se, durante a auditoria fiscal, que o contribuinte realiza operações comerciais por conta própria, em caráter habitual, e que os depósitos bancários são relativos a essas operações, há que ser efetuada a equiparação à pessoa jurídica para fins de exigência dos tributos devidos. In casu, a lavratura de auto de infração na pessoa física (IRPF) constitui erro na identificação do sujeito passivo e nos tributos exigidos, haja vista que o correto seria a exigência de IRPJ e Reflexos. ISSN 1677-7042 21 RECURSO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA DE 150%. REDUÇÃO PARA 75% - A aplicação da multa qualificada exige a fortiori a intenção dolosa, que vai além da simples omissão de rendimentos. Correta, portanto, a decisão recorrida. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário e NEGAR provimento ao recurso de ofício. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Luiz Antonio de Paula - Relator Processo nº : 14041.000406/2004-52 Recurso nº : 154.681 Matéria : IRF - Ano(s): 1999 Recorrente : MARTINS CARNEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 22 de janeiro de 2008 Acórdão nº : 106-16.712 RECURSO VOLUNTÁRIO - TEMPESTIVIDADE - O prazo para a interposição de Recurso Voluntário deve ser contado a partir da data em que o contribuinte tem a ciência da decisão de primeira instância. Quando comprovado que a intimação foi equivocadamente enviada ao endereço antigo da Recorrente, deve prevalecer - para fins de cômputo do prazo recursal, a data em que o contribuinte se manifestou nos autos. IRRF - FALTA DE RETENÇÃO - MULTA - A multa aplicável à fonte pagadora pela falta de retenção do IRRF somente passou a ser exigível após o advento da Medida Provisória nº 16, de 27.12.2001, a qual foi posteriormente convertida na lei nº 10.426/02. Por isso, a referida multa somente é exigível para pagamentos efetuados após 28.12.2001. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento por inexistência de fundamento legal para a exigência da multa de ofício isolada. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora Processo nº : 13706.004344/2003-43 Recurso nº : 147.298 Matéria : IRPF - Ex(s): 1993 Recorrente : MARIA ALICE FREYRE CABRAL DE MELLO Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 22 de janeiro de 2008 Acórdão nº : 106-16.714 IRPF - VALORES RECEBIDOS COMO INDENIZAÇÃO Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na declaração de ajuste anual (AD SRF nº 003, de 07/01/1999). Para tanto, necessário é que reste cabalmente demonstrado que as verbas recebidas se tratam de vantagem oferecida como incentivo à demissão voluntária, decorrente de programa de fomento ao desligamento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir dos rendimentos tributáveis o valor de Cr$ 26.511.292,16. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 10830.009099/2003-47 Recurso nº : 155.267 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : JOSÉ BELLES Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 22 de janeiro de 2008 Acórdão nº : 106-16.721 IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Deve ser afastada as preliminares de quebra de sigilo bancário e irretroatividade da Lei nº 10174/2001, tendo em vista que todos os procedimentos adotados para a constituição do crédito tributário relativo ao imposto de renda pessoa física, com base nos dados da base CPMF, ocorreram dentro da vigência da Lei Complementar n° 105/2.001 e da Lei n° 10.174/2.001. Não comprovada a origem dos depósitos bancários, caracterizada está a omissão de rendimentos. Recurso negado. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso quanto às preliminares de nulidade do lançamento por quebra do sigilo bancário e de irretroatividade da Lei nº 10.174 de 2001, em razão da concomitância com a via judicial, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Lumy Miyano Mizukawa - Relatora Processo nº : 13656.000811/2005-61 Recurso nº : 154.776 Matéria : IRPF - Ex(s): 2001 a 2003 Recorrente : CICERO MACHADO DE MORAES Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº : 106-16.726 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 SIGILO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. É lícito ao Fisco requisitar dados bancários, sem autorização judicial (art. 6º da Lei Complementar 105/2001). 22 ISSN 1677-7042 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam às referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM DOS RECURSOS COMPROVAÇÃO - Compete ao contribuinte comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que a operação que deu origem aos depósitos bancários lançados derivam de operações justificáveis. Assim, comprovada a origem dos recursos que transitaram na conta corrente, é de se afastar a presunção de omissão de rendimentos e por via de conseqüência a sua tributação. RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM PERÍODOS ANTERIORES. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. As alegações da existência de depósitos provenientes do recebimento de empréstimos concedidos anteriormente devem vir acompanhadas de provas inequívocas do efetivo recebimento desses numerários. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA - A partir da vigência da Medida Provisória nº. 66, de 2002, nos casos de conta corrente bancária com mais de um titular, os depósitos bancários de origem não comprovada deverão, necessariamente, ser imputados em proporções iguais entre os titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto. É indispensável, para tanto, a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos depósitos bancários. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não comprovada a omissão incabível é o lançamento. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CARNÊ-LEÃO - Não comprovada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa física, incabível a aplicação da multa isolada por falta do recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento argüidas pelo recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: i)ano-calendário de 2000 - cancelar a exigência relativa à omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas e da multa isolada do carnê-leão; restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$ 1.540,00 e excluir da base de cálculo referente aos depósitos bancários o valor de R$ 248.318,95; ii)ano-calendário de 2001 - excluir da base de cálculo referente aos depósitos bancários o valor de R$ 115.455,75; iii)ano-calendário de 2002 - excluir da base de cálculo referente aos depósitos bancários o valor de R$ 150.757,94. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Gonçalo Bonet Allage que acolheram a decadência do lançamento referente aos depósitos bancários nos meses de janeiro a setembro de 2000. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Luiz Antonio de Paula - Relator Processo nº : 13826.000429/2003-96 Recurso nº : 154.725 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 a 2003 Recorrente : SIDNEY SIMÕES Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº : 106-16.730 IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O art. 42 da Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de que os depósitos bancários cuja origem não fosse comprovada pelo contribuinte implicariam na presunção de omissão de rendimentos. Por isso, na falta de comprovação da origem dos depósitos existentes em conta, prevalece a tributação dos mesmos pelo IRPF. NULIDADE - INCONSTITUCIONALIDE - Em atenção à Súmula nº 02 deste Primeiro Conselho, não é ele competente para apreciar a argüição de inconstitucionalidade de lei tributária. DECADÊNCIA - O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, na medida em que os rendimentos forem percebidos, cabendo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de lançamento por homologação cujo fato gerador, por complexo, completa-se em 31 de dezembro de cada anocalendário. DECADÊNCIA - O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, na medida em que os rendimentos forem percebidos, cabendo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de lançamento por homologação cujo fato gerador, por complexo, completa-se em 31 de dezembro de cada anocalendário. Recurso voluntário negado. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora) e Gonçalo Bonet Allage que acolheram a decadência do lançamento nos meses de janeiro a setembro de 1998. Designado o Conselheiro Luiz Antonio de Paula para redigir o voto vencedor quanto à decadência mensal. 1 Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora Processo nº : 10140.002970/2002-79 Recurso nº : 149.987 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : ÁURIA MARIA GARDIN Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº : 106-16.741 PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não pode prosperar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa, quando todas as questões postas na impugnação restaram efetivamente apreciadas e não se constatam as circunstâncias e os fatos alegados pelo contribuinte. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "a" e inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, a apreciação de inconstitucionalidade de lei é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Esta matéria é objeto do Enunciado da Súmula n° 02, do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. IRPF LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. PRELIMINAR - PEDIDO DE PERÍCIA OU DE DILIGÊNCIA. Não pode ser acolhido o pedido para realização de perícia ou de diligência quando presentes nos autos elementos capazes de formar a convicção do julgador. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Na ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira, incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96. Recurso negado. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage (relator) e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. Por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à preliminar de irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, o Conselheiro Luiz Antonio de Paula. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Gonçalo Bonet Allage - Relator Processo nº : 13840.000121/2002-81 Recurso nº : 157.977 Matéria : IRF - Ano(s): 1997 Recorrente : MAHLY METAL LEVE S.A. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 23 de janeiro de 2008 Acórdão nº : 106-16.756 IRF - MULTA ISOLADA - PAGAMENTO DE TRIBUTO SEM MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE DA LEI QUE DEIXA DE PREVER PENALIDADE PARA A CONDUTA DO SUJEITO PASSIVO - Aplica-se a fato pretérito, objeto de processo ainda não definitivamente julgado, a legislação que deixe de defini-lo como infração, conforme determina o mandamento do art. 106, II, a, do CTN. Com a edição da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, em seu art. 14, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não há previsão para a multa isolada por recolhimento de tributo em atraso. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 11516.001925/2004-16 Recurso nº : 144.127 Matéria : IRPF - Ex(s): 2001 Recorrente : CHRISTIAN VIRMOND GALPERIN Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 5 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.770 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não dá causa a nulidade da exigência o enquadramento em outro dispositivo legal se os fatos estiverem corretamente descritos a permitir a compreensão da acusação que é imposta à fiscalizada, proporcionando-lhe o desenvolvimento de sua defesa NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo- as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os acréscimos patrimoniais não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, bem como pelos tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, cobrandose o imposto com o acréscimo da multa de ofício e juros de mora, calculados sobre a omissão apurada. LUCROS DISTRIBUÍDOS. A alegação de recebimento de valor significativo, a título de distribuição de lucros, quando não tenha sido comprovada a efetiva transferência do valor distribuído por meio de provas inequívocas, não é suficiente para justificar acréscimo patrimonial. IRPF - OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL - Não restando demonstrada, de forma inequívoca, a incorreção do trabalho levado a efeito pela autoridade fiscal, deve prevalecer o lançamento que constatou a omissão de ganho de capital na alienação de bens e direitos, com relação aos períodos não atingidos pela decadência. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que deu provimento parcial ao recurso para excluir a exigência relativa ao ganho de capital. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Luiz Antonio de Paula - Relator Processo nº : 10280.005418/2002-38 Recurso nº : 148.884 Matéria : IRPF - Ex(s): 2000 Recorrente : ROBERTO XAVIER DE ALMEIDA FERREIRA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 5 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.772 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INOMINADOS NO ACÓRDÃO No 106-15.947 NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INOMINADOS PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Confirmadas as inexatidões materiais por lapsos manifestos, outro deve ser proferido na devida forma, para sanar as falhas. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR DEPENDENTE - Restando comprovado que a pessoa incluída no rol de dependentes houvera auferido os rendimentos apurados pela fiscalização e não oferecidos à tributação, devem essas verbas ser objeto de lançamento para a imposição do tributo devido. Embargos Acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela PFN para sanar a obscuridade existente no Acórdão e ACOLHER os Embargos inominados opostos pela Conselheira relatora para RERRATIFICAR o Acórdão nº 106-15.947, de 8/11/2006, com alteração do resultado para NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 14041.000761/2005-11 Recurso nº : 151.039 Matéria : IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente : JUDAS TADEU CERDEIRA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 5 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.773 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - UNESCO - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção do imposto de renda sobre rendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO - MULTA DE OFÍCIO LANÇADA COM O IMPOSTO APURADO NO AJUSTE ANUAL - CONCOMITÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - Incabível a aplicação da multa isolada referente à ausência de pagamento do imposto mensal obrigatório (carnê-leão), quando em concomitância com a multa de ofício lançada em decorrência do imposto apurado no ajuste anual pela fiscalização, pois ambas incidem sobre a mesma base de cálculo. SUJEIÇÃO PASSIVA - UNESCO - NÃO RETENÇÃO NA FONTE - AUTUAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO - A UNESCO goza de imunidade tributária fixada nas convenções assinadas pela República Federativa do Brasil. Ainda, mesmo que pudesse ser superado esse óbice, no caso vertente, cabível a incidência da Súmula 1ºCC nº 12: "Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção". TERMO DE CONCILIAÇÃO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS - TERMO EM LINHA COM A AMPLA IMUNIDADE DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS - O Termo de Conciliação, homologado no Processo nº 1.044/2001, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, não obriga o Organismo internacional a recolher Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 imposto de renda sobre os rendimentos pagos. Isso não teria o condão de demonstrar que haveria uma situação não amparada por lei na contratação de profissionais no Brasil que prestam serviços aos organismos internacionais. O Termo de Conciliação não tem qualquer contradição com a legislação tributária de regência dos organismos internacionais no Brasil, pois os estados estrangeiros e organismos internacionais gozam de ampla imunidade, quer jurisdicional, quer em face de imposições administrativas. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-leão. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 15586.000624/2005-83 Recurso nº : 150.468 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPF - Ex(s): 2000,2001 Recorrentes : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II e GEORGEO CAUS BATISTA Sessão de : 5 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.779 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MULTA DE OFÍCIO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - SITUAÇÃO QUALIFICADORA - FRAUDE - As condutas descritas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei no 4.502, de 1964, exige do sujeito passivo a prática de dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que seria o impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou a exclusão ou modificação das suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. A multa aplicável é aquela a ser imposta pelo não pagamento do tributo devido, cujo débito fiscal foi apurado em procedimento de fiscalização, com esteio no art. 44, I, da Lei no 9.430, de 1996. IRPF - DECADÊNCIA - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Devem ser apurados em base mensal e tributados anualmente, razão pela qual o fato gerador se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). ORIGEM DE RECURSOS - Tendo o contribuinte logrado comprovar integralmente a origem dos recursos capazes de justificar o acréscimo patrimonial, não é de se manter o lançamento de ofício. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário para acolher a decadência do lançamento relativo ao ano-calendário de 1999. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 10805.002428/2002-55 Recurso nº : 150.095 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : WALDIR CAMARÃO Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 5 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.780 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL ATIVIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO É ônus do recorrente comprovar com documentação hábil e idônea a origem dos depósitos bancários em suas contas bancárias. Não comprovada a origem dos depósitos, deve-se manter o lançamento. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 10510.002573/99-01 Recurso nº : 151.375 Matéria : IRPF - Ex(s): 1996 Recorrente : MARIA JOSÉ LEITE DE OLIVEIRA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 5 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.781 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE PDV - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO DE INÍCIO DA ATUALIZAÇÃO - MOMENTO DA RETENÇÃO INDEVIDA Imposto retido na fonte sobre indenização recebida por adesão ao PDV não se caracteriza como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, mas retenção e recolhimento indevidos, estando no campo da não incidência do imposto de renda. A declaração de ajuste anual não é meio hábil para restituir integralmente o imposto que incidiu na fonte sobre rendimentos isentos ou não tributáveis, pois somente corrige a restituição a partir do mês seguinte ao prazo de entrega da declaração, e não a partir do mês da efetiva retenção indevida Assim, a atualização monetária deve incidir a partir do mês do pagamento indevido e não do mês seguinte à data da entrega da declaração. Ainda, a taxa Selic deve incidir somente a partir de janeiro de 1996. 1 Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para correção do indébito desde a retenção indevida com incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 1996. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 13601.000109/00-01 Recurso nº : 151.509 Matéria : IRPF - Ex(s): 1998 Recorrente : JOÃO MARTINS PRADO FILHO Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 5 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.782 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal. Inteligência da Súmula do 1º CC nº 11. DEPENDENTE COM MAIS DE 24 ANOS - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Deve ser glosada na declaração do recorrente a despesa de dependente maior de 24 anos, mesmo que esteja cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. DEDUÇÃO CONCOMITANTE DE DESPESA DE DEPENDENTE - GENITOR E GENITORA - IMPOSSIBILIDADE Um mesmo dependente não pode constar nas declarações de ambos os genitores. MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - EXONERAÇÃO - LONGA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - O recorrente poderia se eximir da fluência dos juros de mora, que foram capitalizados no período de tramitação do feito administrativo, fazendo o depósito administrativo da exação, como expressamente previsto no art. 83, parágrafo único, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.703/98. A multa de ofício é definida em lei, sendo reduzida quando o recorrente não prossegue em todas as instâncias do processo administrativo fiscal. Prosseguindo até a instância final, a multa atinge seu teto máximo. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 13529.000072/2003-09 Recurso nº : 147.228 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : JOSÉ BENEDITO DE SOUZA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 5 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.783 NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS INOMINADOS - PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado lapso manifesto no acórdão, outro deve ser proferido para saná-lo. NORMAS PROCESSUAIS - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - EFEITOS. Não se toma conhecimento, em segunda instância, de petição apresentada como recurso, contra decisão que não conheceu da impugnação por intempestiva, quando não é atacada a declaração de intempestividade. Embargos acolhidos. Recurso voluntário não conhecido. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos inominados opostos pela Conselheira relatora em razão da constatação de lapso manifesto e RERRATIFICAR o Acórdão nº 106-16.621, de 08/11/2007, com alteração do resultado para NÃO CONHECER do recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Lumy Miyano Mizukawa - Relatora Processo nº : 10120.006434/99-88 Recurso nº : 150.275 Matéria : IRF/LL - Ex(s): Recorrente : CIAASA MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 5 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.784 NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS INOMINADOS - PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado lapso manifesto no acórdão, outro deve ser proferido para saná-lo. ILL - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Tratandose do ILL de sociedade por quotas, não alcançada pela Resolução nº. 82/96, do Senado Federal, o reconhecimento deu-se com a edição da Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de 25/07/97. Assim, não tendo transcorrido entre a data que transitou em julgado o acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da exação em processo específico, bem como da data do ato da administração tributária ISSN 1677-7042 23 e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. ILL - RESTITUIÇÃO - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Nos casos de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o Eg. Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência do ILL quando o contrato social da empresa não tivesse previsão de distribuição automática de lucros. Na hipótese em exame, a disponibilidade dos lucros dependia de deliberação por parte dos cotistas, razão pela qual não pode ser considerada automática a referida distribuição. Embargos acolhidos. Recurso provido. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos inominados opostos pela Conselheira relatora em razão da constatação de lapso manifesto e RERRATIFICAR o Acórdão nº 106-16.640, de 05/12/2007, com alteração do resultado, para AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que negou provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Lumy Miyano Mizukawa - Relatora Processo nº : 10980.006538/2003-46 Recurso nº : 138.824 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : SABURO SUGISAWA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 5 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.785 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Exercício: 1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o objetivo de esclarecer contradição apontada pelo contribuinte em acórdão proferido por esta Câmara, resta justificado o acolhimento de embargos de declaração. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a obscuridade e RERRATIFICAR o Acórdão nº 106-14.826, de 10/08/2005, sem alteração do resultado. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Gonçalo Bonet Allage - Relator Processo nº : 10166.017806/2002-78 Recurso nº : 138.483 Matéria : IRPF - Ex(s): 1998 a 2002 Recorrente : PAULO ANTÔNIO ANDRADE PINTO Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.786 NULIDADE. Estando os atos administrativos, consubstanciadores do lançamento, revestidos de suas formalidades essenciais, não se há que falar em nulidade do procedimento fiscal. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DA CPMF - EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO. Não é nulo o lançamento em que se aplica retroativamente a Lei Complementar nº 10.174 e o Decreto 3.724, ambos de 2001, já que se trata do estabelecimento de novos critérios de apuração e processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das autoridades administrativas (precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais) QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO Devem ser excluídos da autuação os depósitos de origem comprovada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LIMITES. AUTORIZAÇÃO A Lei nº. 9.430, de 1996, não autoriza o lançamento com base em depósitos/créditos bancários não comprovados, quando estes não alcançarem os valores limites individual e anual, nela mesmo estipulados. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. JUROS DE MORA. TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula nº. 4, do Primeiro Conselho de Contribuintes). Recurso voluntário parcialmente provido Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por quebra do sigilo bancário e, por maioria de votos, pela irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo os valores de R$ 169.203,31 no ano-calendário de 1997, cancelando-se a exigência dos anos-calendário de 1998 e 1999, ven- 24 ISSN 1677-7042 cidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso em razão da decadência do lançamento referente aos meses de janeiro a novembro de 1997. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Luiz Antonio de Paula - Relator Processo nº : 13830.000335/00-71 Recurso nº : 151.169 Matéria : IRPF - Ex(s): 1995 e 1996 Recorrente : AÍLTON BEZERRA DA SILVA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.790 Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência do lançamento relativo ao anocalendário de 1994. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 10845.003631/2002-72 Recurso nº : 151.597 Matéria : IRPF - Ex(s): 1996 Recorrente : AMIM LASCANE SOBRINHO Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.791 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 IMPOSTO DE RENDA RETIDO E RECOLHIDO INDEVIDAMENTE PELA FONTE PAGADORA - DIREITO DE CRÉDITO DO CONTRIBUINTE O imposto de renda retido e recolhido indevidamente sobre rendimentos pagos pela fonte pagadora, no curso do ano-calendário, deve ser restituído na declaração de rendimentos de seu beneficiário. O beneficiário do indébito é o contribuinte e não a fonte pagadora, pois aquele é que sofreu o ônus da retenção indevida. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 10680.006570/2002-25 Recurso nº : 151.901 Matéria : IRPF - Ex(s): 2000 Recorrente : PEDRO CHIMELI (ESPÓLIO) Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.792 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 PESSOA JURÍDICA EM ORGANIZAÇÃO - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS-IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NA FONTE - RENDIMENTOS SUJEITOS AO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - Conhecendo o recorrente a real situação jurídica da fonte pagadora dos aluguéis, pois constou no contrato locatício a empresa como em organização, é de se entender que os rendimentos foram pagos por pessoas físicas, mormente porque a empresa continuava em organização passados dois anos da assinatura do contrato. Havendo pretensa retenção na fonte, é de se colacionar na declaração de ajuste anual apenas o valor líquido dos aluguéis recebidos. DESPESAS DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO - VALORES NO LIMITE DA ISENÇÃO MENSAL DO IMPOSTO DE RENDA - INTIMAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA GLOSA - A fiscalização pode e deve intimar o contribuinte a comprovar o efetivo pagamento e prestação do serviço de despesas médicas vultosas. Não comprovado, é de se manter a glosa. ESPÓLIO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - O espólio é pessoalmente responsável pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. O principal do lançamento deve ser acrescido de multa de mora de dez por cento e juros de mora. PERÍCIA - ESCLARECIMENTOS DOS VALORES LANÇADOS - NÃO CABIMENTO - Os valores lançados estão detalhadamente descritos no auto de infração. Impertinência da perícia pugnada. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de pedido de perícia e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 13808.000438/99-76 Recurso nº : 161.962 Matéria : IRPF - Ex(s): 1995 Recorrente : ARTELINO ALBERTO LOVISARO Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.793 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 IRPF - FATO GERADOR COMPLEXIVO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - QÜINQÜÊNIO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DO FATO GERADOR QUE SE APERFEIÇOOU EM 31/12/1993 - LANÇAMENTO EFETUADO APÓS CINCO ANOS DO FATO GERADOR - CADUCIDADE A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. Os rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física e ao ajuste anual na declaração de rendimentos. Na espécie, o fato gerador é considerado ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário. Tal imposto se enquadra na moldura do lançamento por homologação. Para esse, salvo se compro<!ID1181141-3> 1 vada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto, pois a ciência do lançamento se deu em 27/04/1999, e o fato gerador se aperfeiçoou em 31/12/1993. VIGÊNCIA DE MEDIDA JUDICIAL QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DO LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO -Estando vigente medida judicial suspensiva do crédito tributário na data da ciência do lançamento combatido, aquela deferida anteriormente ao início do procedimento fiscal, deve-se lançar o imposto sem a multa de ofício, na forma do art. 63 da Lei nº 9.430/96. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1993, 1995, 1996, 1997, 1998 CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS - MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO - TRANCAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA INSTAURADA - IMUNIDADE PREVISTA NO REVOGADO ART. 153, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE A discussão da imunidade do imposto de renda que incidiria sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência oficial a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos de trabalho, foi submetida à apreciação judicial, que, inclusive, decidiu de forma definitiva em desfavor da pretensão do contribuinte. Impossível renovar ou manter a discussão sobre tal matéria no rito do processo administrativo fiscal. Na espécie, incide a Súmula 1ºCC nº 1: "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial". Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso quanto à matéria relativa à imunidade em razão da concomitância com a via judicial e, no tocante à parte conhecida, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento relativo ao ano-calendário de 1993 e cancelar a exigência da multa de ofício dos demais anos-calendário, levantada de oficio pelo Conselheiro relator. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 13839.002365/00-96 Recurso nº : 150.699 Matéria : IRPF - Ex(s): 1995 Recorrente : DÉCIO LUÍS FERNANDES SILVA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.794 Ementa: IRPF - Despesas médicas - Dedução Indevida - A falta de menção dos dependentes na declaração de IRPF do recorrente impede a dedução das despesas médicas suportadas pelo recorrente. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Lumy Miyano Mizukawa - Relatora Processo nº : 13888.000019/2002-30 Recurso nº : 157.477 Matéria : IRF - Ano(s): 1997 Recorrente : WANGNER ITELPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ( DENOMINAÇÃO ATUAL XERIUM TECHONOLOGIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.) Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.795 IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997 DÉBITO CONFESSADO. AUDITORIA INTERNA NA DCTF. Eventuais equívocos na declaração da DCTF de 1997 que foram devidamente corrigidos em DCTF retificadora devem ser acolhidos. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Lumy Miyano Mizukawa - Relatora Processo nº : 10140.002886/2002-55 Recurso nº : 138.440 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : KABRIL YUSSEF Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.796 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 Ementa: IRPF . LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS . LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Na ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira, incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96. Recurso voluntário negado. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à iretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, o Conselheiro Luiz Antonio de Paula. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Gonçalo Bonet Allage - Relator Processo nº : 10768.102033/2003-26 Recurso nº : 146.914 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : LÚCIO MANOEL DOS SANTOS Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.797 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Apenas na ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira, incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96. IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 ATÉ O LIMITE SOMADO DE R$ 80.000,00. Conforme preconiza o artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei n° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, os depósitos bancários sem origem comprovada de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Gonçalo Bonet Allage - Relator Processo nº : 18471.001869/2003-41 Recurso nº : 157.465 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRF - Ano(s): 1999 Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e NET RIO S.A. Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.798 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1999 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AFRF NÃO INSCRITO NO CRC. O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. (Enunciados n.º 6 e 8 da Súmula do Primeiro Conselho de Contribuintes). IRRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS O ANO-BASE DO FATO GERADOR - BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RE COLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NA FONTE. I - Se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o término do período de apuração do imposto, incabível a constituição do crédito tributário através do lançamento de imposto de renda fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda fonte, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte. FALTA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA FONTE PAGADORA - IMPOSTO POR ANTECIPAÇÃO - VERIFICAÇÃO DA FALTA APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO - MULTA ISOLADA - PREVISÃO LEGAL - Somente com a edição da Medida Provisória nº 16, de 27/12/2001, publicada no D.O.U de 28/12/2001, convertida na Lei nº. 10.426, de 2002 é que passou a existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de renda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação. Tal multa será calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida, sem o reajustamento da base de cálculo. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Luiz Antonio de Paula - Relator Processo nº : 19515.000257/2002-60 Recurso nº : 158.317 Matéria : IRPF - Ex(s): 1998, 1999 Recorrente : CARLOS ALBERTO BEL CORREIA Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.799 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL - Somente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade que detém competência sobre o imposto de renda. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E HOSPEDAGEM. Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação. As verbas recebidas por parlamentar como auxílio de gabinete e hospedagem estão contidas no âmbito da incidência tributária e devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de s MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO - Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos. JUROS SELIC - segundo a Súmula 1° CC nº 4: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais". Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Lumy Miyano Mizukawa, Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Luiz Antonio de Paula - Relator Processo nº : 19515.000279/2002-20 Recurso nº : 158.749 Matéria : IRPF - Ex(s): 1998 e 1999 Recorrente : RUI GOETHE COSTA FALCÃO Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.800 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL - Somente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade que detém competência sobre o imposto de renda. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E HOSPEDAGEM. Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação. As verbas recebidas por parlamentar como auxílio de gabinete e hospedagem estão contidas no âmbito da incidência tributária e devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de s MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO - Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos. JUROS SELIC - segundo a Súmula 1° CC nº 4: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais". Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Lumy Miyano Mizukawa, Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Luiz Antonio de Paula - Relator Processo nº : 19515.000275/2002-41 Recurso nº : 158.906 Matéria : IRPF - Ex(s): 1998,1999 Recorrente : PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.801 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 1 IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL - Somente entes políticos dotados de poder legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a entidade que detém competência sobre o imposto de renda. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE E HOSPEDAGEM. Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação. As verbas recebidas por parlamentar como auxílio de gabinete e hospedagem estão contidas no âmbito da incidência tributária e devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de s MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO - Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos. JUROS SELIC - segundo a Súmula 1° CC nº 4: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais". Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Lumy Miyano Mizukawa, Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Luiz Antonio de Paula - Relator Processo nº : 10935.002608/2002-51 Recurso nº : 133.683 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : VALTER ANTÔNIO BAN BATTILANI Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.805 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, despiciendo falar em sinais exteriores de riqueza a comprovar o consumo ou aplicação dos depósitos bancários, como ocorria na vigência do revogado §5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. O contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - LEI COMPLEMENTAR nº 105/2001 - FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DESSA LEI - MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, devese trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pelo Poder Judiciário. Inteligência da Súmula 1ºCC nº 1: "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial". DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO NA VIA RECURSAL - ATIVIDADE RURAL - Eventual comprovação do depósito judicial na via recursal deve ser privilegiada em respeito ao princípio da verdade material, mormente quando os valores transitaram pela declaração de rendimentos do recorrente, em respeito ao art. 42, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da parte do recurso quanto à preliminar da quebra do sigilo bancário em razão da concomitância com a via judicial, e no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 53.700,00. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 10865.001389/00-31 Recurso nº : 150.775 Matéria : IRPF - Ex(s): 1996 a 1999 Recorrente : DIEGO LOBOM GIMENEZ Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.806 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO DOS SALDOS MÊS A MÊS - PROCEDIMENTO ESCORREITO - A metodologia de apuração do fluxo de caixa mensalmente obedece aos ditames do art. 3º, §1º (parte final), da Lei nº 7.713/88, combinado com o art. 2º da Lei nº 8.134/90. ISSN 1677-7042 25 SALDO POSITIVO NO FINAL DO PERÍODO ANTECEDENTE CONSTANTE EM LIVRO CAIXA - FLUXO DE CAIXA TRANSFERÊNCIA PARA O ANO SEGUINTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NUMERÁRIO - SALDO POSITIVO NÃO INFORMADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - IMPOSSIBILIDADE - Somente se admite que o saldo positivo constante em livro caixa no final do período seja transferido para o exercício subseqüente, se o recorrente declarar o numerário em sua declaração de ajuste anual respectiva. QUESTIONAMENTOS - FONTES E APLICAÇÕES DO FLUXO DE CAIXA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS EQUÍVOCOS PERPETRADOS NO FLUXO DE CAIXA NÃO COMPROVAÇÃO - Para infirmar os valores registrados no fluxo de caixa, confeccionado a partir de documentário fiscal, bancário e comercial juntado aos autos, o recorrente tem que apresentar nova documentação hábil e idônea que implique no reconhecimento de novas fontes ou correção nos valores das aplicações. Não comprovados os equívocos perpetrados pela fiscalização, é de se manter a autuação. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 11020.000909/2001-35 Recurso nº : 150.776 Matéria : IRPF - Ex(s): 1997 a 1999 Recorrente : ANDRÉ LUIZ VIEIRA RAMOS Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.807 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997, 1998, 1999 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA COMO APLICAÇÃO DE RECURSOS - FLUXO DE CAIXA - PERTINÊNCIA - Deve ser considerada como aplicação de recursos uma escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, na qual o recorrente figura como outorgado credor. A mera declaração privada dos outorgantes devedores de que o negócio jurídico inexistiu não é meio hábil para afastar a presunção de veracidade do documento público, mormente quando o imóvel hipotecado foi alienado anos depois, com anuência do recorrente credor, mesmo que por valor inferior ao mútuo. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APD ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVELRECORRENTE COMO OUTORGADO COMPRADOR - NOVA ESCRITURA PÚBLICA QUE RERRATIFICA E DESCONSTITUI A ANTERIOR - MANUTENÇÃO COMO APLICAÇÃO DE RECURSOS EM FLUXO DE CAIXA - Asseverou-se no primeiro instrumento público que o preço foi pago, o dinheiro contado e achado exato. Transcorridos mais de 05 anos, vieram os contratantes informar que o preço não foi pago, devendo ser emitida uma nota promissória em caráter pró-solvendo, com vencimento em 31 de dezembro de 1997, com redução do preço originalmente ajustado, e, por fim, que a avença original e retificada estaria resolvida. Incompreensível a retificação da primeira escritura, com a redução do valor pactuado, pois, no mesmo ato, aquela foi desconstituída. É de se manter a informação do primeiro instrumento público. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DE RECURSOS EM FLUXO DE CAIXA - INFORMAÇÃO DO RECORRENTE - RATIFICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL ARQUIVADA NA JUNTA COMERCIAL - Informação em Livro Razão não é meio hábil para elidir a imputação de aplicação de recursos em fluxo de caixa, decorrente da integralização de capital em empresa da qual o recorrente é sócio, mormente porque a informação da integralização foi prestada pelo próprio contribuinte e ratificada por alteração contratual arquivada na Junta Comercial. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 18471.000439/2004-93 Recurso nº : 151.165 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : GUILHERME FABIANO DE SÁ JANNUZZI Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.808 Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 1999 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - CIÊNCIA POSTAL DA DECISÃO RECORRIDA - DATA DE RECEBIMENTO REGISTRADA NO AVISO DE RECEBIMENTO - TRINTÍDIO LEGAL - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO Na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, o recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 dias da ciência da decisão recorrida. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Essa dicção do Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal federal, é idêntica à do Código de Processo Civil e à do Código Civil. O recurso interposto após o prazo legal não deve ser conhecido. Recurso voluntário não conhecido. 26 ISSN 1677-7042 Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 10735.003316/2004-54 Recurso nº : 151.543 Matéria : IRPF - Ex(s): 1997 a 2000 Recorrente : MÁRIO MESQUITA DE ALMEIDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.809 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000 IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DEFINIDO DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, exceto no caso de dolo, fraude ou simulação, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para acolher a decadência do lançamento. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 10930.003900/2001-51 Recurso nº : 135.577 Matéria : IRF - Ano(s): 1990 a 1992 Recorrente : OVORAMA AGROPECUÁRIA LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.810 Ementa: IRF/ILL. A não configuração da disponibilidade imediata dos lucros no contrato social, não prevendo o imediato rateio dos lucros que vierem a ser apurados, não configura hipótese de aquisição da disponibilidade imediata, preconizada no artigo 43, do CTN, tornando o ILL indevido. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Lumy Miyano Mizukawa - Relatora Processo nº : 19515.002254/2004-22 Recurso nº : 157.252 Matéria : IRF - Ano(s): 1999 Recorrente : PARMALAT PARTICIPAÇÕES DO BRASIL LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.811 Processo Administrativo Fiscal. Prazos. Perempção. Não logrando a recorrente demonstrar que o recurso foi apresentado no prazo consignado no art. 33, caput do Decreto nº 70.235, de 1972, não se conhece do recurso. Recurso voluntário não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Lumy Miyano Mizukawa - Relatora Processo nº : 13864.000135/2006-51 Recurso nº : 159.189 Matéria : IRPF - Ex(s): 2003 a 2005 Recorrente : MANOEL CORINTO DALPRAT SOUSA Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 6 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16812 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 IRPF - DECLARAÇÃO RETIFICADORA - PERDA DA ESPONTANEIDADE. O início da ação fiscal, caracterizado pela ciência do contribuinte quanto ao primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, afasta a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e obsta a retificação das Declarações de Ajuste Anual relacionadas ao procedimento instaurado. Não há que se cogitar, no caso, na nulidade do auto de infração. IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis as despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes, cujos pagamentos estiverem especificados e comprovados, conforme disposição do artigo 8°, inciso II, alínea "a", § 2°, da Lei n° 9.250/95. IRPF - DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação préescolar, de 1°, 2° e 3° graus, cursos de especialização ou profissionalizante, do contribuinte e de seus dependentes, quando informados na declaração de ajuste anual e comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Não restando demonstrada a incorreção do trabalho levado a efeito pela autoridade fiscal, deve prevalecer o lançamento que constatou rendimentos omitidos pelo contribuinte. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Coligidos aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, merece ser mantida a penalidade qualificada de 150%. 1 IRPF - RECOLHIMENTOS EFETUADOS DURANTE A AÇÃO FISCAL. Quando o sujeito passivo paga o imposto devido após o início do procedimento fiscal, portanto, sem o restabelecimento da espontaneidade, cabe a exigência da multa de ofício e dos juros de mora calculados até a data dos recolhimentos. Os tributos e acréscimos legais recolhidos sob ação fiscal, relativos à exigência contida no auto de infração, devem ser utilizados para a quitação parcial e/ou total do crédito tributário lançado. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Gonçalo Bonet Allage - Relator Processo nº : 11618.000881/00-46 Recurso nº : 131.861 Matéria : IRF - Ano(s): 1990 a 1992 Recorrente : TELECOMUNICAÇÕES DA PARAÍBA S.A. TELEMAR Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 7 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.813 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 1990, 1991, 1992 <!ID1181141-4> NULIDADE DE DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não constitui cerceamento do direito de defesa a decisão proferida por autoridade competente com observância dos requisitos estabelecidos no art. 31 do Decreto no 70.235/72. ILL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SOCIEDADE ANÔNIMA. - LEGIMITIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CTN - A empresa que recolheu indevidamente valores a título de ILL tem legitimidade para pleitear a restituição do indébito, não se aplicando ao caso a regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE LUCRO LÍQUIDO. ILL - Deve ser reconhecido o direito da contribuinte à restituição e/ou compensação de valor que se caracterize como indébito, quando a exigência da respectiva exação for considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão de primeira instância e, no mérito, DAR provimento ao recurso. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Luiz Antonio de Paula - Relator Processo nº : 14041.000066/2006-21 Recurso nº : 153.389 Matéria : IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente : MARIA MARGARITA URDANETTA GUTIERREZ Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 7 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.817 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO No 10616.276 NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Confirmadas as omissões do acórdão, outro deve ser proferido na devida forma, para que sejam sanadas. IRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da CSRF/MF) MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a omissão e RERRATIFICAR o Acórdão nº 10616.276, de 29/03/2007 sem alteração do resultado. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 14041.000723/2005-50 Recurso nº : 153.915 Matéria : IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente : GILBERTO MAROT VAZ DA COSTA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 7 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.818 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO No 10616.278 NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Confirmadas as omissões do acórdão, outro deve ser proferido na devida forma, para que sejam sanadas. IRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Or- Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 ganização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da CSRF/MF) MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a omissão e RERRATIFICAR o Acórdão nº 10616.278, de 29/03/2007 sem alteração do resultado. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 14041.000729/2005-27 Recurso nº : 153.928 Matéria : IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente : LÚCIO DA COSTA SOUSA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 7 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.819 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO No 10616.279 NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Confirmadas as omissões do acórdão, outro deve ser proferido na devida forma, para que sejam sanadas. IRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da CSRF/MF) MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a omissão e RERRATIFICAR o Acórdão nº 10616.279, de 29/03/2007 sem alteração do resultado. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 14041.000880/2005-65 Recurso nº : 153.961 Matéria : IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente : MARIA DE FÁTIMA DE JESUS BATISTA NAVES Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 7 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.821 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO No 10616.346 NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Confirmadas as omissões do acórdão, outro deve ser proferido na devida forma, para que sejam sanadas. IRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da CSRF/MF) MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo. Embargos acolhidos. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a omissão e RERRATIFICAR o Acórdão nº 10616.346, de 29/03/2007 sem alteração do resultado. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora Processo nº : 10480.016304/2001-86 Recurso nº : 151.347 Matéria : IRPF - Ex(s): 1998 e 1999 Recorrente : WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 7 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.822 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SALDOS EM FINAL DE PERÍODO APURADOS EM FLUXO DE CAIXA - TRANSPORTE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DOS SALDOS NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - Para o competente transporte entre exercícios dos saldos apurados em fluxo de caixa, mister que esses constem na declaração de bens e direitos. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUTO DE INFRAÇÃO QUE DISCRIMINA ADEQUADAMENTE AS INFRAÇÕES IMPUTADAS E A BASE LEGAL - INOCORRÊNCIA - A autuação imputou duas infrações ao recorrente: acréscimo patrimonial a descoberto e insuficiência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão). Essa última foi apenada com multa isolada de ofício. A Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 primeira das infrações está alicerçada em um claro fluxo de caixa; a segunda, com a comprovação da insuficiência do recolhimento mensal obrigatório. Ademais, registraram-se as normas legais vulneradas. POSTERGAÇÃO - REGIME DE COMPETÊNCIA - INAPLICABILIDADE À PESSOA FÍSICA - O instituto da postergação, que consta no art. 219 do RIR/1994, é aplicável apenas às pessoas jurídicas. Inocorrência de vulneração ao princípio da isonomia. NUMERÁRIO EM ESPÉCIE CONSTANTE EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APRESENTADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - VALOR UTILIZADO COMO APLICAÇÃO DE RECURSO EM FLUXO DE CAIXA DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR EM FISCALIZAÇÃO PRETÉRITA - POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE - Utilizado o valor em espécie como aplicação de recursos em fluxo de caixa em dezembro do ano antecedente, em fiscalização pretérita, e constando esse valor em espécie na declaração de ajuste do ano precedente e do ano em debate, mister contabilizá-lo como fonte de recursos no fluxo de caixa de janeiro do ano controvertido. As disponibilidades financeiras do exercício precedente, que constem em sua declaração de ajuste, devem ser consideradas como saldo inicial para o exercício subseqüente. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA RENDIMENTOS OFERTADOS À TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - MULTA ISOLADA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR RECOLHIDO E O EFETIVAMENTE DEVIDO - HIGIDEZ - IMPERTINÊNCIA DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA ISOLADA DE OFÍCO PARA 50% - Deve-se apenar o recorrente que não pagou corretamente o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) com a multa isolada de ofício. Ademais, a infração não foi denunciada à administração fiscal. O recorrente, apenas, informou seus rendimentos recebidos de pessoa física e pretensos pagamentos, em princípio, corretos. Após a revisão da declaração, detectou-se a insuficiência dos recolhimentos mensais obrigatórios. Incabível, então, em se falar no instituto da denúncia espontânea. Por fim, cabível a aplicação de novel legislação que reduziu o percentual da multa isolada de ofício para 50% (Lei nº 11.488/2007). JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se a Súmula 1º CC nº 4: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais". INFRAÇÕES - DÚVIDAS - PENALIDADES - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO - IMPERTINÊNCIA As infrações foram detalhadamente descritas. Não há quaisquer dúvidas sobre as infrações mantidas. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a exigência relativa ao acréscimo patrimonial a descoberto do ano-calendário de 1997 e reduzir para 50% a multa isolada do Carnê-Leão nos exercícios de 1997 e 1998. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 10580.001193/2005-17 Recurso nº : 153.881 Matéria : IRPF - Ex(s): 1994 Recorrente : PEDRO MIRANDA DA SILVA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 7 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.823 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1993 RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE PDV - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO DE INÍCIO DA ATUALIZAÇÃO - MOMENTO DA RETENÇÃO INDEVIDA Imposto retido na fonte sobre indenização recebida por adesão ao PDV não se caracteriza como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, mas retenção e recolhimento indevidos, estando no campo da não incidência do imposto de renda. A declaração de ajuste anual não é meio hábil para restituir integralmente o imposto que incidiu na fonte sobre rendimentos isentos ou não tributáveis, pois somente corrige a restituição a partir do mês seguinte ao prazo de entrega da declaração, e não a partir do mês da efetiva retenção indevida Assim, a atualização monetária deve incidir a partir do mês do pagamento indevido e não do mês seguinte à data da entrega da declaração. Ainda, a taxa Selic deve incidir somente a partir de janeiro de 1996. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para correção do indébito desde a retenção indevida com incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 1996. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 11080.000761/2005-58 Recurso nº : 158.458 Matéria : IRPF - Ex(s): 2003 Recorrente : GUENTHER JUNG Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 7 de março de 2008 1 Acórdão nº : 106-16.824 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - DUPLO REQUISITO QUE DEVE SER IMPLEMENTADO SIMULTANEAMENTE - RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE CONTEMPORANEIDADE O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o benefício da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O benefício isentivo atinge o provento de aposentadoria referente a períodos em que houve o reconhecimento da moléstia grave. Eventuais estipêndios recebidos acumuladamente por precatório judicial de período em que o recorrente estava no exercício de seu cargo efetivo, ou de período em que aposentado, porém não portador da moléstia especificada em lei, mesmo que pagos após o reconhecimento da doença grave, devem ser normalmente tributados. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 10325.000244/00-66 Recurso nº : 151.164 Matéria : IRPF - Ex(s): 1998 Recorrente : PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 7 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.826 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998 CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM ÔNUS PARA A ENTIDADE CEDENTE- RESSARCIMENTO DOS ESTIPÊNDIOS PAGOS PELA ENTIDADE CEDENTE FEITO PELO PRÓPRIO SERVIDOR PÚBLICO - ÔNUS SUPORTADO PELO SERVIDOR O servidor público cedido não pode acumular os proventos do cargo originário e do desempenhado na entidade cessionária. Caso o servidor público efetivamente comprove que devolveu pessoalmente os estipêndios pagos pela entidade cedente, suportando o ônus desse encargo, é de se abater do rol dos rendimentos tributáveis os valores ressarcidos. Recurso voluntário parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir dos rendimentos tributáveis o valor de R$ 9.163,55. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 10805.002723/2003-92 Recurso nº : 158.405 Matéria : IRPF - Ex(s): 1993 Recorrente : DIRCEU HÉLIO ZACCHEU Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II Sessão de : 7 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.827 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO SOBR A RENDA RETIDO NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL Quando o indébito se exterioriza a partir do reconhecimento da administração tributária deve-se tomar a data da publicação da norma que veiculou ser indevida a exação como o dies a quo para a contagem do prazo a que estava submetido o contribuinte para pleitear a restituição do indébito gerado com o entendimento veiculado por ela. Isto porque, antes da publicação da norma, não tinha o contribuinte o conhecimento do que era indevida a exação, e não se reconhecer tal fato seria penalizá-lo por ato que não praticou quando o seu direito não era reconhecido. O direito à restituição do imposto de renda retido na fonte sobre verbas recebidas em virtude de programa de desligamento voluntário nasce a partir de 06/01/1999, com a publicação da IN SRF nº 165, de 31/12/1998. Decadência afastada. Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR o retorno dos autos à DRF de origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (relator) e Ana Maria Ribeiro do Reis que negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de pedir do recorrente. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator Processo nº : 13766.000006/2001-66 Recurso nº : 158.446 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : JOSÉ ASSAD SALIBA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Sessão de : 7 de março de 2008 Acórdão nº : 106-16.828 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 DEPENDENTES - FILHA MAIOR DE 24 ANOS E SOBRINHOS TUTELADOS MAIORES DE 21 ANOS - A Lei nº 9.250/95 não prevê a possibilidade de dedução como dependentes de filhos maiores de 24 anos, não incapacitados para o trabalho, nem de sobrinhos tutelados maiores de 21 anos. Excluídos os dependentes, igual sorte socorrerá as despesas desses que constem na declaração de ajuste anual do recorrente. ISSN 1677-7042 27 DESPESAS COM INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO E A ESPECIFICAÇÃO DO CURSO FREQÜENTADO - A simples apresentação de um documento contábil, emitido pelo próprio recorrente e que representaria o cheque emitido para pagamento da despesa, não é suficiente para comprovar a natureza dos gastos, o beneficiário da despesa ou o efetivo pagamento. DESPESAS MÉDICAS - FALTA DE INDICAÇÃO DA PESSOA SUJEITA AO TRATAMENTO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - DEDUÇÃO VEDADA - Ausentes os documentos hábeis que comprovam os pagamentos das despesas médicas e seus beneficiários, é de se manter a glosa efetuada pela fiscalização. DESPESAS MÉDICAS - ESPOSA BENEFICIÁRIA - RECORRENTE NÃO DECLARA EM CONJUNTO - CÔNJUGE VIRAGO NÃO CONSTA COMO DEPENDENTE DO RECORRENTE - As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. O cônjuge virago que não consta como dependente na declaração de ajuste anual do recorrente não pode ter suas despesas deduzidas da base de cálculo do imposto de renda do cônjuge varão, mormente quando este declara em separado. Recurso voluntário negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente Giovanni Christian Nunes Campos - Relator AFONSO ANTÔNIO DA SILVA Chefe da Secretaria SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3ª CÂMARA <!ID1181110-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 1º de julho de 2008, às 15:00 horas. Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis 1 - Recurso: 122447 Tipo: RV Processo: 10320.001915/9705 Recorrente: BILLITON METAIS S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 2 - Recurso: 137972 Tipo: RV Processo: 10845.000884/0014 Recorrente: FERTIMPORT S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): Eric Moraes de Castro e Silva 3 Recurso: 137969 Tipo: RV Processo: 19515.002473/2004-10 Recorrente: MULTICIRCUITS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 4 Recurso: 124847 Tipo: RV Processo: 10280.006164/2002-75 Recorrente: ALBRAS-ALUMINIO BRASILEIRO S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS 5 Recurso: 125227 Tipo: RV Processo: 18471.000549/2003-74 Recorrente: LABORATORIO DAUDT LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS 6 Recurso: 125229 Tipo: RV Processo: 18471.000550/2003-07 Recorrente: LABORATÓRIO DAUDT OLIVEIRA LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de Assis 7 Recurso: 135048 Tipo: RV Processo: 13976.000468/2001-16 Recorrente: MÓVEIS RUDNICK S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça 8 Recurso: 134385 Tipo: RV Processo: 10665.001126/2002-10 Recorrente: ELETRO MANGANÊS S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 9 Recurso: 134386 Tipo: RV Processo: 10665.001125/2002-67 Recorrente: ELETRO MANGANÊS S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): José Adão Vitorino de Morais 10 Recurso: 134373 Tipo: RV Processo: 10384.000557/2003-98 Recorrente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA - CEUT Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: COFINS 11 - Recurso: 142118 Tipo: RO/RV Processo: 15374.001016/2001-58 Recorrente: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Interessado: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Recorrente: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS 28 ISSN 1677-7042 - Vista para o(a) Conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte 12 Recurso: 134511 Tipo: RV Processo: 13886.000196/2001-55 Recorrente: OBRAFORT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 13 Recurso: 131111 Tipo: RV Processo: 10930.003964/2004-02 Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI 14 Recurso: 132044 Tipo: RV Processo: 10855.004348/2002-49 Recorrente: CYBELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Eric Moraes de Castro e Silva - Vista para o(a) Conselheiro(a) Fernando Marques Cleto Duarte - Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de Assis Dia 2 de julho de 2008, às 09:00 horas. Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis 15 Recurso: 139317 Tipo: RV Processo: 10283.007761/2001-14 Recorrente: BRASIL & MOVIMENTO S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE BICICLETAS Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 16 - Recurso: 140923 Tipo: RO/RV Processo: 13802.001325/95-32 Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: DAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. Recorrente: DAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS 17 Recurso: 140953 Tipo: RV Processo: 10980.009390/2005-63 Recorrente: BRAS - ONDA PAPELÃO ONDULADO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI Relator(a): Eric Moraes de Castro e Silva 18 Recurso: 138132 Tipo: RV Processo: 11618.004814/2005-02 Recorrente: ENGARRAFAMENTO COROA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: IPI 19 Recurso: 139082 Tipo: RV Processo: 11543.001281/2002-77 Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI 20 - Recurso: 139702 Tipo: RV Processo: 13605.000434/9919 Recorrente: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A Recorrida: DRJJUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 21 Recurso: 139818 Tipo: RV Processo: 10380.001946/2005-32 Recorrente: SUPERMERCADO MAPEL LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: COFINS 22 Recurso: 140211 Tipo: RV Processo: 11020.001179/2005-13 Recorrente: ZEGLA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS PARA BEBIDAS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 23 Recurso: 126599 Tipo: RV Processo: 10850.002286/2003-61 Recorrente: TRON INDUSTRIAL REFRIGERAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 24 Recurso: 140457 Tipo: RV Processo: 18471.001027/2006-32 Recorrente: SIMAB SOCIEDADE ANÔNIMA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E PIS 25 Recurso: 151652 Tipo: RV Processo: 10865.001253/2007-69 Recorrente: TRW AUTOMOTIVE LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça 26 Recurso: 136004 Tipo: RV Processo: 10680.002680/2002-18 Recorrente: FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 27 Recurso: 136005 Tipo: RV Processo: 10680.002681/2002-62 Recorrente: FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 28 Recurso: 136011 Tipo: RV Processo: 10680.002689/2002-29 Recorrente: FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 29 Recurso: 136012 Tipo: RV Processo: 10680.002690/2002-53 Recorrente: FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): José Adão Vitorino de Morais 30 - Recurso: 107928 Tipo: RV Processo: 13710.001092/9741 Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de Assis 31 Recurso: 152755 Tipo: RV Processo: 13827.000089/2002-11 Recorrente: USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 32 Recurso: 134849 Tipo: RV Processo: 10875.001564/2003-85 Recorrente: ROGER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 33 Recurso: 135851 Tipo: RV Processo: 16327.003458/2002-48 Recorrente: LEASING BMC S/A ARREDAMENTO MERCANTIL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 34 Recurso: 133380 Tipo: RV Processo: 10932.000017/2005-12 Recorrente: TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS 35 Recurso: 136013 Tipo: RV Processo: 10855.003415/2005-51 Recorrente: SYL INDUSTRIAL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 36 Recurso: 137713 Tipo: RV Processo: 13855.001751/2006-38 Recorrente: ESTIVAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 52 Recurso: 135996 Tipo: RV Processo: 10980.009767/2003-12 Recorrente: JESUS, PAZZETTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 53 Recurso: 139240 Tipo: RV Processo: 11610.011292/2002-14 Recorrente: INPLAC - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 54 Recurso: 139929 Tipo: RV Processo: 15586.000047/2006-19 Recorrente: REFRIGERANTES COROA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI 55 Recurso: 140194 Tipo: RV Processo: 19515.003460/2005-31 Recorrente: INPLAC - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS E PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Eric Moraes de Castro e Silva - Vista para o(a) Conselheiro(a) Fernando Marques Cleto Duarte Dia 2 de julho de 2008, às 14:00 horas Dia 3 de julho de 2008, às 09:00 horas Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis 37 Recurso: 135473 Tipo: RV Processo: 19740.000187/2005-29 Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS 38 Recurso: 135495 Tipo: RV Processo: 19740.000186/2005-84 Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS 39 - Recurso: 137320 Tipo: RV Processo: 13808.000837/0005 Recorrente: GPV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS Relator(a): Eric Moraes de Castro e Silva 40 - Recurso: 138975 Tipo: RO/RV Processo: 13861.000089/2003-77 Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: COPEBRÁS LTDA. Recorrente: COPEBRÁS LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS 41 - Recurso: 138983 Tipo: RV Processo: 10480.000309/0053 Recorrente: NORDIBE NORDESTINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS 42 Recurso: 140018 Tipo: RV Processo: 16327.001779/2006-31 Recorrente: BANCO ITAÚ S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 43 Recurso: 136270 Tipo: RV Processo: 10283.008461/2002-25 Recorrente: COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de Assis - Vista para o(a) Conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Vista para o(a) Conselheiro(a) Eric Moraes de Castro e Silva 44 Recurso: 136271 Tipo: RV Processo: 10283.010707/2002-29 Recorrente: COMPAZ COMPONENTES DA AMAZÔNIA S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de Assis - Vista para o(a) Conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Vista para o(a) Conselheiro(a) Eric Moraes de Castro e Silva 45 Recurso: 149018 Tipo: RV Processo: 13502.000031/2006-55 Recorrente: SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS E PIS Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça 46 Recurso: 139241 Tipo: RV Processo: 13888.000910/2001-95 Recorrente: ANANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 47 Recurso: 150603 Tipo: RV Processo: 17883.000233/2006-11 Recorrente: CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI 48 Recurso: 151801 Tipo: RV Processo: 10830.002761/2007-61 Recorrente: CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI Relator(a): José Adão Vitorino de Morais 49 Recurso: 135723 Tipo: RV Processo: 13896.004437/2002-05 Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 50 Recurso: 137187 Tipo: RV Processo: 10768.015726/2001-18 Recorrente: BANCO BOREAL S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS 51 Recurso: 139379 Tipo: RV Processo: 13001.000183/2002-75 Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis 56 Recurso: 150076 Tipo: RV Processo: 13005.001312/2001-21 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 57 Recurso: 150077 Tipo: RV Processo: 13005.001309/2001-16 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 58 Recurso: 150078 Tipo: RV Processo: 13005.001307/2001-19 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 59 Recurso: 150079 Tipo: RV Processo: 13051.000048/2002-34 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 60 Recurso: 150134 Tipo: RV Processo: 13005.001308/2001-63 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 61 Recurso: 150136 Tipo: RV Processo: 13005.001310/2001-32 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 62 Recurso: 150138 Tipo: RV Processo: 13005.001311/2001-87 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 63 Recurso: 150143 Tipo: RV Processo: 13005.001306/2001-74 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Eric Moraes de Castro e Silva 64 Recurso: 138232 Tipo: RV Processo: 13603.001068/2006-62 Recorrente: LONAX INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LONAS LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS 65 Recurso: 138233 Tipo: RV Processo: 13603.001069/2006-15 Recorrente: LONAX INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LONAS LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS E PIS 66 Recurso: 138446 Tipo: RV Processo: 19515.002777/2005-50 Recorrente: ASTER PETRÓLEO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF - Vista para o(a) Conselheiro(a) Dalton Cesar Cordeiro de Miranda Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 67 Recurso: 135977 Tipo: RV Processo: 10980.011372/2003-80 Recorrente: AUSKERRY DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: CPMF Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça 68 Recurso: 136195 Tipo: RV Processo: 13884.002165/2003-11 Recorrente: ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICAÇÕES S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 69 Recurso: 136208 Tipo: RV Processo: 13884.002163/2003-21 Recorrente: ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 70 Recurso: 136210 Tipo: RV Processo: 13884.001880/2004-17 Recorrente: ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): José Adão Vitorino de Morais 71 Recurso: 147373 Tipo: RV Processo: 11080.002750/2007-74 Recorrente: RIO GRANDE DO SUL - GOVERNO DO ESTADO Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte 72 Recurso: 136199 Tipo: RV Processo: 11080.005868/2003-21 Recorrente: IAB CONSULTORIA INSTITUCIONAL LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS. 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 73 Recurso: 136200 Tipo: RV Processo: 11080.004545/2003-10 Recorrente: IAB ASSESSORIA TRIBUTÁRIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 74 Recurso: 136201 Tipo: RV Processo: 11080.002545/2003-85 Recorrente: IAB ASSESSORIA TRIBUTÁRIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 75 Recurso: 147612 Tipo: RO Processo: 19515.000520/2006-44 Recorrente: DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA. Matéria: COFINS E PIS 76 Recurso: 147986 Tipo: RV Processo: 10855.000730/2007-98 Recorrente: SCHIMAR PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS Dia 3 de julho de 2008, às 14:00 horas Relator(a): Eric Moraes de Castro e Silva 77 - Recurso: 137309 Tipo: RV Processo: 13811.000666/0048 Recorrente: ACE - ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 78 Recurso: 146016 Tipo: RV Processo: 10510.720037/2007-36 Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 79 Recurso: 135369 Tipo: RV Processo: 13924.000114/2002-50 Recorrente: SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS 80 Recurso: 135780 Tipo: RV Processo: 13924.000037/2002-38 Recorrente: SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS 81 Recurso: 136265 Tipo: RV Processo: 13924.000250/2003-21 Recorrente: SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS Relator(a): José Adão Vitorino de Morais 82 Recurso: 134241 Tipo: RV Processo: 11065.001143/2003-51 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 83 Recurso: 134242 Tipo: RV Processo: 11065.001144/2003-04 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 84 Recurso: 139303 Tipo: RV Processo: 11065.003086/2005-15 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 85 Recurso: 139306 Tipo: RV Processo: 11065.003089/2005-41 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 86 Recurso: 139881 Tipo: RV Processo: 11065.002994/2004-01 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 87 Recurso: 139885 Tipo: RV Processo: 11065.100120/2006-71 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 88 Recurso: 139886 Tipo: RV Processo: 11065.100384/2006-25 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 89 Recurso: 139887 Tipo: RV Processo: 11065.100385/2006-70 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 90 Recurso: 146949 Tipo: RV Processo: 11065.101216/2006-57 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 91 Recurso: 147918 Tipo: RV Processo: 11065.100740/2007-91 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 92 Recurso: 147920 Tipo: RV Processo: 11065.101215/2006-11 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte 93 Recurso: 136197 Tipo: RV Processo: 10980.011376/2003-68 Recorrente: CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO CAPÃO RASO LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS 94 Recurso: 136198 Tipo: RV Processo: 10980.001637/2003-31 Recorrente: RADIOGRAF CENTRAL DE DIAGNÓSTICO S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda 95 Recurso: 149999 Tipo: RV Processo: 10980.008283/2007-80 Recorrente: RENAULT DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: CPMF Dia 4 de julho de 2008, às 09:00 horas Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 96 Recurso: 127950 Tipo: RV Processo: 10665.000435/2003-45 Recorrente: SUPERMERCADO CANDIDÉS LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS 97 Recurso: 128252 Tipo: RV Processo: 10840.004507/2002-74 Recorrente: SORAMAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS 98 Recurso: 135527 Tipo: RV Processo: 11516.002692/2002-15 Recorrente: CROPLAST INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: CPMF Relator(a): José Adão Vitorino de Morais 99 Recurso: 134363 Tipo: RV Processo: 13727.000230/2002-03 Recorrente: PEDREIRA SÃO SEBASTIÃO LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte 100 Recurso: 136066 Tipo: RV Processo: 13766.000208/2002-99 Recorrente: MANOEL RIBEIRO NETO Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI 101 Recurso: 136196 Tipo: RV Processo: 10980.011701/2003-92 Recorrente: SAC - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONTABILIDADE S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS Dia 4 de julho de 2008, às 14:00 horas ISSN 1677-7042 29 Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. RAQUEL REBELO RAMOS DA SILVA ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CPF/CNPJ das pessoas físicas/jurídicas excluídas e respectivos números de Processos Administrativos: 61.482.725/0001-58 45.456.223/0001-97 19839.003314/2008-03 19839.001053/2008-89 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK <!ID1176994-0> Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis 102 Recurso: 132370 Tipo: RV Processo: 11050.001579/2002-29 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS LITORAL SUL - UNICRED Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS 103 Recurso: 133372 Tipo: RV Processo: 10325.001176/2003-21 Recorrente: CAIMANN S/A Recorrida: DRJFORTALEZA/CE Matéria: PIS 104 Recurso: 148261 Tipo: RV Processo: 16707.000013/2004-01 Recorrente: SASIMIL LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS E PIS Relator(a): Eric Moraes de Castro e Silva 105 Recurso: 125467 Tipo: RV Processo: 10680.003147/2001-92 Recorrente: MIP EDIFICAÇÕES LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de Assis Relator(a): Odassi Guerzoni Filho 106 Recurso: 133813 Tipo: RV Processo: 16327.003555/2002-31 Recorrente: FIAT LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente da Câmara JOSÉ DE JESUS MARTINS COSTA Chefe da Secretaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO DIVISÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO <!ID1180286-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 18 DE JUNHO DE 2008 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DA DIVISÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, abaixo identificada, no uso da competência outorgada pelo art. 55 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, publicada no DOU de 7 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004 e na Ordem de Serviço/PFN/GAB/SP nº 02, de 12 de abril de 2005, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos do art. 14, §2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, ao PROCURADORCHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no endereço Alameda Santos, nº 647, térreo, CEP 01419-001, Cerqueira Cesar, São Paulo, Capital, mencionando o número do processo administrativo respectivo. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 129, DE 16 DE JUNHO DE 2008 O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000142/2008-54 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo 330i, cor azul, ano de fabricação 2004, chassi WBAEV51045KN52483, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 04/1329677-0, de 29/12/2004, pela Alfândega do Porto de Vitória/ES, de propriedade da Embaixada da Grã-Bretanha, CNPJ nº 03.733.039/0001-06. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI <!ID1181539-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 131, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 11817.000167/2008-58, e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face ao pagamento integral dos tributos devidos, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo 320 i Sedan, cor prata, ano de fabricação 2005, modelo 2006, chassi WBAVA71016PR94407, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 06/0549011-7, de 12/05/2006, pela Alfândega do Porto de Vitória/ES, de propriedade do Sr. HARDEEP SINGH PURI CPF: 742.872.22172, da Embaixada da Índia, para o Sr. THIAGO COSTA GONTIJO CPF nº 038.025.116-70. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE <!ID1182029-0> PORTARIA Nº 74, DE 19 DE JUNHO DE 2008 A CHEFE DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE/MS, no uso da competência delegada através da Portaria DRFCGE nº 204, de 31 de dezembro de 2007, publicada no DOU de 04 de janeiro de 2008, Seção 2 - Página 14, resolve: Art. 1º - Prorrogar, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 157/98, a designação do engenheiro naval SERGIO LUIZ RIBEIRO MARTINS, CPF 245.634.557-68, portador da carteira CREA-RJ nº 30169/D, Registro Nacional nº 200211768-3, Visto CREA/MS 17126, como perito ad hoc, para a continuação da prestação de serviços de assistência técnica solicitados no curso do despacho de importação referente à Declaração de Importação nº 08/0320456-0, até que seu desembaraço seja efetivado. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados com base nesta Portaria, anteriores à publicação. ANDREZA VIANA RAMOS 30 ISSN 1677-7042 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM <!ID1181996-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 30 DE MAIO DE 2008 A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238,III e IX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal ,aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2007, e tendo em vista o estabelecido no art.81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41,42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 748 de 28.06.2007, e ainda que consta no Processo Administrativo nº 14337.000221/2008-56. Declara INAPTA, por inexistência de fato a partir 16/05/2007, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ 02.859.439/0001-08 da empresa ALPHA SERVIÇOS ESP DE SEGURANÇA LTDA, sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. MARIA HELENA COUTINHO PONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 30 DE MAIO DE 2008 A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238,III e IX do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal ,aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2007, e tendo em vista o estabelecido no art.81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41,42 e 43 da Instrução Normativa 1 RFB nº 748 de 28.06.2007, e ainda que consta no Processo Administrativo nº 14337.000222/2008-09. Declara INAPTA, por inexistência de fato a partir 10/08/2007, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ 04.760.898/0001-57 da empresa VECOMETAIS COM E IND DE METAIS LTDA, sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável. A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 238 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 95, 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02/05/2007 e com fundamento, no art.30, inciso II, parágrafos 1° e 2°, da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08 de setembro de 2005, considerando, ainda, o apurado no processo nº 10280.004686/2004-02, declara: Art.1°- Estar cancelado o CNPJ nº 00.747.965/0001-42, da empresa denominada A OLIVEIRA DA COSTA COMERCIAL, por vício na inscrição, conforme processo 10280.004686/2004-02. Art. 2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir de 11 de agosto de 1995. MARIA HELENA COUTINHO PONTE A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo ao que consta nos processos em referência, declara que: Nº 19 - Com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de 1992 e de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, ficam inscritos no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes abaixo: CPF 001.500.992-07 133.982.702-63 206.222.102-97 N.º DO PROCESSO 10283.002471/2008-42 10283.002178/2008-85 10209.000272/2008-92 Nº 20 - Com fundamento no artigo 50 do Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992, ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo, decorrendo a automática exclusão dos mesmos do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da mesma Região Fiscal: NOME Elias Alves Aranha Neto Alfredo Cirilo Santos de Oliveira Reinaldo de Oliveira Teves Dirley Ferreira de França CPF 293.084.702-63 729.945.842-04 647.778.472-68 079.579.627-77 N.º DO PROCESSO 10209.000515/2007-10 10209.000296/2008-41 10283.100236/2008-35 10283.00240/2008-39 JEZEBEL FLEURY 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU <!ID1181999-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238, incisos II e IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e com fundamento no § 3º, do artigo 15, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e considerando o que consta no Processo Administrativo Tributário nº 10435.001286/2008-50, resolve: Art. 1º - EXCLUIR do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, a pessoa jurídica J & M COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 04.246.030/0001-33, em razão de a mesma ter incorrido na hipótese prevista no inciso I, do artigo 14, da Lei n° 9.317/1996. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos retroativamente a 1º de janeiro de 2006, nos termos do inciso IV do artigo 15 da Lei nº 9.317/1996. Art. 3º - Nos termos do § 3º do artigo 15, da Lei n° 9.317/1996, incluído pela Lei nº 9.732/1998, é facultado ao contribuinte apresentar sua manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo, contra a exclusão tratada no mesmo. SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS <!ID1182020-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 11 DE JUNHO DE 2008 Declara o reconhecimento do direito à REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, na área de atuação da SUDENE, a favor da pessoa jurídica SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 08.365.633/0001-05. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 18 DE ABRIL DE 2008 ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 19 DE JUNHO DE 2008 N.º 2D/00.662 2D/00.663 2D/00.664 2D/00.665 <!ID1182021-0> MARIA HELENA COUTINHO PONTE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA NOME Adriano Oliveira Lacerda José Maia de Albuquerque Rocha Sandra Socorro Rêgo Cavalcante DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE <!ID1181997-0> <!ID1181998-0> N.º 2A/00.1061 2A/00.1062 2A/00.1063 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238, incisos II e IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e com fundamento no § 3º, do artigo 15, da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e considerando o que consta no Processo Administrativo Tributário nº 10435.001353/2008-36, resolve: Art. 1º - EXCLUIR do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, a pessoa jurídica JENNYFER MARIA TAVARES CLEMENTE SILVA-ME, CNPJ nº 05.295.231/0001-93, em razão de a mesma ter incorrido na hipótese prevista no inciso I, do artigo 14, da Lei n° 9.317/1996. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos retroativamente a 1º de janeiro de 2006, nos termos do inciso IV do artigo 15 da Lei nº 9.317/1996. Art. 3º - Nos termos do § 3º do artigo 15, da Lei n° 9.317/1996, incluído pela Lei nº 9.732/1998, é facultado ao contribuinte apresentar sua manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo, contra a exclusão tratada no mesmo. SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 095, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2007, e no gozo da competência determinada pelo artigo 3º, do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, DOU 26.04.2002, c.c. o artigo 60, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, resolve: 1º - Declarar, com fundamento nos artigos 73 e parágrafos da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23.12.2002; art. 32 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, parágrafos 1º e 3º; c.c. os artigos 59, 60, "caput" e parágrafos, da mencionada IN, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, e tendo em vista o que consta do processo nº 11971.000202/2008-56, o RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, a favor da pessoa jurídica SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ESTABELECIMENTO MATRIZ, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídica nº 08.365.633/0001-05, observados os elementos constantes do Laudo Constitutivo nº 0240/2007, expedido em 31/12/2007, pelo Ministério da Integração Nacional/SUDENE a seguir destacados: 1-Pessoa Jurídica beneficiária da Redução: SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO; 2-C. N. P. J.: 08.365.633/0001-05; 3-Endereço da sede: Av. Eixo da Integração, nº 2524 - Antigo Engenho Conceição - Muribeca - Jaboatão dos Guararapes (PE); 4-Endereço da Unidade Produtora: Av. Eixo da Integração, nº 2524 - Antigo Engenho Conceição - Muribeca - Jaboatão dos Guararapes (PE); 5-Incentivo Fiscal objeto do Laudo Constitutivo: Redução do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis; 6-Fundamentação legal para o reconhecimento do direito: artigo 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, com as alterações introduzidas pelo artigo 3º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; 7-Condição onerosa atendida: INSTALAÇÃO de empreendimento industrial na área de atuação da SUDENE; 8-Setor prioritário considerado: Industria de Transformação Materiais Plásticos, conforme artigo 2º, inciso VI, alínea "e" do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; 9-Atividade objeto da redução: Fabricação de produtos de utilização doméstica em resina termoplásticas; 10-Capacidade instalada do empreendimento: 3.000 t/ano; 11-Ano-calendário em que o empreendimento entrou em operação: 2007; 12-Prazo de vigência da redução:10 (dez) anos; 13-Início do prazo: 1º de janeiro de 2008; 14-Término do prazo: 31 de dezembro de 2017; 15-Percentual de redução do Imposto de Renda e Adicionais não restituíveis:75% VALMAR FONSÊCA DE MENEZES <!ID1182022-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Cancela Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02 de maio de 2007, e considerando o disposto no artigo 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 02 de maio de 2007, publicada no DOU (Edição Extra), de 02 de maio de 2007, bem assim o que consta do processo nº 13402.000024/2008-43, resolve: 1. CANCELAR a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União nº B7AC.4C07.578E.5BE0, emitida, através da internet, em 07/03/2008, para o contribuinte Brena Maria de Barros Gusmão Cabral-ME, CNPJ nº 06.964.722/0001-41. 2. Os efeitos deste cancelamento retroagem à data de sua emissão, 07/03/2008. VALMAR FONSECA DE MENEZES Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 5ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SALVADOR <!ID1182030-0> PORTARIA Nº 36, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União, edição de 2 de maio de 2007, resolve: Art. 1º Revogar as Portarias ALF/SDR nº 41, de 17 de maio de 2007, publicada em 21 de maio de 2007 no DOU, Seção 1, página 16; e nº 47, de 30 de maio de 2007, publicada em 4 de junho de 2007 no DOU, Seção 1, página 9. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO DA SILVA MACHADO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA <!ID1182023-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 18 DE JUNHO DE 2008 Anula a inscrição no CNPJ do contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 238, 242, 243 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, com fundamento no art. 30, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, observado o que consta do processo administrativo nº 13503.000057/2007-74, declara: Art. 1º - Anulada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 02.781.604/0001-48, em nome de C.B.A DREAN SOUND ACESSÓRIO LTDA, com fundamento no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento. Art. 2º - São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica a partir de 07 de outubro de 1998. OBEDE ROCHA FONTES 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA <!ID1182744-0> PORTARIA Nº 67, DE 18 DE JUNHO DE 2008 Disciplina o despacho aduaneiro de importação, estabelece novas diretrizes para a análise de risco dos despachos selecionados para o canal verde de conferência aduaneira e determina outras providências, no âmbito da ALF/VIT. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES (ALF/VIT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU do dia 02/05/2007, Considerando o novo regramento interno para o processamento do despacho de importação, definido em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, publicada no DOU de 05.10.2006; Considerando a entrada em produção do Siscomex Carga, pelo que a manifestação da carga, o seu controle e a respectiva baixa são realizados de maneira sistêmica; Considerando, finalmente, a necessidade de reduzir o tempo bruto despendido na liberação das mercadorias, especialmente daquelas selecionadas para o canal verde de conferência aduaneira, resolve: Art. 1º. As Declarações de Importação (DI) que tenham a ALF/VIT como unidade de despacho terão o tratamento previsto na IN SRF nº 680/2006 e na presente Portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da legislação de regência. REGRAS GERAIS Art. 2º. Os extratos e respectivos documentos instrutivos das DI selecionadas para os canais amarelo e vermelho de conferência aduaneira serão recepcionados pelo Núcleo de Operações Aduaneiras (NOA) jurisdicionante do recinto alfandegado de despacho. § 1º. As declarações com solicitação de isenção subjetiva e de não incidência deverão ser entregues no Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad). 1 § 2º. Os documentos instrutivos das DI com solicitação de suspensão de tributos relacionada ao regime de admissão temporária deverão ser entregues no Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) e os documentos instrutivos das DI relacionadas ao regime Repetro, no setor competente para a análise e o deferimento do regime. Art. 3º. As DI selecionadas para o canal cinza de conferência aduaneira serão recepcionadas pela Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea). Art. 4º. A Sapea verificará as DI selecionadas para o canal verde de conferência aduaneira, antes do seu desembaraço automático, visando à identificação de elementos indiciários de irregularidades, podendo efetuar o bloqueio do desembaraço no Siscomex e determinar a realização de conferência aduaneira. Parágrafo único. A verificação mencionada no caput deste artigo será efetuada com base em informações extraídas do Siscomex Importação e de outros sistemas, bem como em parâmetros de interesse da fiscalização aduaneira. Art. 5º. Os extratos e respectivos documentos instrutivos das DI selecionadas para o canal verde, que forem bloqueadas para conferência aduaneira, deverão ser entregues à Sapea. § 1º. A Sapea registrará, no extrato da DI, no prazo máximo de 03 dias de sua recepção, o motivo do bloqueio e os procedimentos a serem realizados. § 2º. A Sapea poderá realizar a conferência aduaneira ou solicitar a sua realização pelo Sedad. § 3º. Após a conferência aduaneira e a adoção das providências cabíveis a cada caso, a DI poderá ser desbloqueada e, conseqüentemente, desembaraçada. § 4º. O desbloqueio será realizado pelo servidor da Sapea que proceder à conferência aduaneira ou, quando não houver indício de fraude nem determinação em contrário da Sapea, pelo Supervisor do NOA ou pelo Chefe do Sedad, conforme o caso. § 5º. Após o desbloqueio e o conseqüente desembaraço aduaneiro, uma vez ultimada a devolução do conhecimento de carga em conformidade com o art. 7º desta Portaria, o extrato e demais documentos concernentes deverão ser encaminhados à Sapea, acompanhados de informações sobre o resultado da conferência aduaneira, para efeito de avaliação e controle. Art. 6º. O servidor que constatar indícios de fraude durante a execução de procedimentos de conferência aduaneira deverá encaminhar os elementos coletados à Sapea, para que esta seção proceda à avaliação da pertinência de aplicação de procedimento especial de controle. Art. 7º. Após a conferência aduaneira, qualquer que seja o canal de parametrização, o NOA, Seção ou Serviço responsável pelo despacho aduaneiro procederá à devolução da via original do conhecimento de carga ao importador, a seu preposto ou representante legal, mediante recibo no verso do extrato da declaração. § 1º. As declarações entregues à ALF/VIT deverão ser instruídas, ainda, com cópia do conhecimento de carga juntamente com o documento original. § 2º. O extrato da declaração será arquivado com os demais documentos e eventuais termos lavrados, observada a providência de que trata o § 5º do art. 5º desta Portaria, se for o caso. DESPACHO DE GRANÉIS Art. 8º. A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para tanques, silos ou depósitos de armazenamento, não alfandegados, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro, observados os requisitos específicos constantes das normas que regem a descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria transportada a granel e após adotadas, cumulativamente, as seguintes providências: I - o registro da Autorização de Entrega da Mercadoria no Siscomex Importação pelo AFRFB responsável pelo despacho; II - a informação do Número Identificador de Carga (NIC) no Siscomex pelo recinto alfandegado de descarga, o que deverá ocorrer imediatamente após a formalização da atracação do veículo transportador; e, III - o registro da entrega da mercadoria no Siscomex Carga pelo depositário, nos termos do art. 39 da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. Art. 9º. O despacho de importação de mercadoria transportada a granel, objeto de descarga direta e entrega antecipada, será processado com base em DI, na modalidade despacho antecipado, instruída com a solicitação de emissão de laudo de arqueação ou de certificado de quantificação da quantidade descarregada. § 1º. O registro da DI deverá ser efetuado com a informação do correspondente Número Identificador de Carga (NIC), nos termos do Ato Declaratório Executivo Corep n° 02/2008. § 2º. Na hipótese de registro de DI sem a informação do NIC, a autorização de entrega estará condicionada à retificação da declaração para inclusão do correspondente NIC. § 3º. O extrato e respectivos documentos da DI deverão ser entregues no NOA jurisdicionante do recinto alfandegado de despacho, no prazo mínimo de um dia útil antes da previsão de atracação do veículo transportador. § 4º. A autorização de entrega da mercadoria será procedida de acordo com a quantidade de mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga e demais documentos exigíveis no despacho aduaneiro. § 5º. O importador formalizará, no campo de informações complementares da DI, Termo de Responsabilidade para garantia da diferença à maior de tributos eventualmente apurada no laudo de mensuração, bem como para apresentação dos documentos faltantes na instrução inicial, no prazo máximo de dez dias, contados do início da operação da embarcação no terminal portuário. ISSN 1677-7042 31 § 6º. A mercadoria objeto de entrega antecipada somente será desembaraçada após a comprovação da regularidade do recolhimento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Art. 10. O importador ou seu representante legal procederá à retificação da DI, com base no laudo de arqueação, até o segundo dia útil subseqüente à data do término da operação de descarga no terminal portuário, observando ainda o disposto no § 5º do artigo 9º desta Portaria, se for o caso. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, às Declarações Simplificadas de Importação (DSI). Art. 12. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos: I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou de propriedade da mercadoria; II - comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto; III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual; e, IV - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias. § 1º. No comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, no comprovante de exoneração do pagamento desse imposto deverá constar o número da DI, o carimbo, a data e a assinatura do Servidor da Secretaria da Fazenda Estadual responsável pelo procedimento. § 2º. Nos casos de existência de convênio específico entre a RFB e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação para pagamento do ICMS mediante débito em conta bancária por meio do Siscomex, a comprovação do recolhimento do imposto, bem como de sua exoneração obedecerá às regras previstas no referido convênio ou em suas normas complementares. Art. 13. O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado a observar às determinações do art. 55 da IN SRF nº 680/2006, dos art. 39 e 40 da IN RFB nº 800/2007 e do § 1º do art. 12 desta Portaria. § 1º. Os documentos de que trata o art. 12, sob responsabilidade do fiel depositário, poderão ser desarquivados por solicitação dos Supervisores de NOA ou do Chefe do Sedad. § 2º. O atendimento da solicitação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer no prazo de 3 dias úteis, contado do seu recebimento. Art. 14. Os casos omissos, relacionados ao despacho aduaneiro de granéis, serão solucionados pelo Chefe do Sedad. Art. 15. Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2008, a Portaria ALF/PVT nº 02, de 07 de janeiro de 2004, sem interrupção de sua força disciplinadora. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as declarações de importação registradas a partir de 1º de julho de 2008. JOSÉ HENRIQUE MAURI DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA <!ID1182024-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 232, DE 18 DE JUNHO DE 2008 A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018271/00-40, declara: Art.1º-Fica a empresa PAN MARINE DO BRASIL LTDA., nova denominação da empresa PAN MARINE DO BRASIL TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.519.082/0001-25, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos contratos em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 225, de 12 de junho de 2008, publicado no D.O.U. em 17 de junho de 2008. ANGELA CHRISTINA PINTO COELHO OROFINO SOUTO 32 ISSN 1677-7042 1 Cherne, Cioba(RNS-035), Congro, 2050.0033866.072 Coral, Corvina, Curimã, Dentão 2050.0033880.072 (RNS-035), Dourado, Enchova, William C O' Malley Enchova Oeste, Espada, Espadarte, (Maré Alta do Brasil Estrela do Mar, Garoupa, Garoupi- Navegação Ltda.) nha, Guaiuba (RNS-128), Guaricema, 2050.0021981.062 Linguado, Malhado, Marimbá, 2050.0021982.062 Marlim, Marlim Leste, Marlim Mammoth Tide Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de (Maré Alta do Brasil Namorado Norte de Pescada Navegação Ltda.) (RNS-033), Oeste de Urubarana 2050.0021985.062 (RNS-071), Pampo, Parati, Pargo, 2050.0021986.062 Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, Goliath Tide ANEXO Nº NO CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 Ceará-Amazonas: BPOT-4 e 100 BPOT-10 (RNS-143) Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. Camamu-Almada: BCAM-40 e 42.519.082/0001- Petróleo 25 42.519.082/0006- Brasileiro 30 S.A. Nº DO CONTRATO 101.2.086.98-5 Highlands Tide TERMO FINAL 12.06.2009 prorrogação 187.2.060.02-1 Oil Provider 179.2.020.04-6 Susan Tide (contrato s/nº de 01.01.2000 com Java Boat Corp.) 179.2.021.04-9 Marathon Runner II (contrato s/nº de 01.01.2000 com Java Boat Corp.) 29.10.2008 prorrogação BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. 2050.0010267.052 Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, Raven Tide 200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6. Santos: BS-3, 400, 500, 2050.0010269.052 BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11. Brute Tide 2050.0010270.052 Majestic Tide 2050.0012171.052 Werdertor Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim, Arabaiana, Aratum, Área do CES-066, Atum, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara (RNS-134), Bonito, Caioba , Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO <!ID1182025-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 6 DE JUNHO DE 2008 Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O INSPETOR-SUBSTITUTO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95/2007, publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no preceituado nos artigos 81, caput, e 82, da Lei nº 9.430/96, e no artigo 43, da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, sendo, portanto, considerada inexistente de fato, nos termos dos artigos 29, inciso III, e 37, inciso I, da IN SRF n.º 200/2002, atuais artigos 34, inciso III, e 41, inciso I e 42 da IN RFB n.º 748/2007, declara INAPTA a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de 05/06/2003. EMPRESA: AMF BRASIL EXP. IMP. E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA.. CNPJ: 05.695.107/0001-15 PROC.: 10074.001393/2004-09 ARY FAULHABER DE ANDRADE FIGUEIRA 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE <!ID1182026-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 18 DE JUNHO DE 2.008 Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2.007. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 095, de 30 de abril de 2.007, resolve: Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 14.02.2009 prorrogação 05.02.2009 prorrogação cessão total de direitos e prorrogação 08.11.2008 cessão total de direitos e prorrogação automática 07.11.2008 cessão total de direitos e (Maré Alta do prorrogação Brasil Vermelho, Viola, Voador e Xaréu. Navegação Ltda.) automática 23.02.2009 retificação e prorrogação Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana, 29.05.2009 2050.0037316.07- 07.01.2010 2 2050.0037317.07- novos 2 UT 4000 contratos Diana Tide prorrogação 28.06.2009 prorrogação 20.06.2009 Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: prorrogação 2050.0015237.05- 29.01.2010 2 Sun Tide prorrogação 10.07.2008 2050.0015258.05- retificação 2 e Diana Tide prorrogação 2050.0037307.07- 25.02.2010 2 2050.0037313.07- novos 2 Gallusturm contratos 20.01.2010 42.519.082/0001- Shell Brasil 25 42.519.082/0006- Ltda. 30 Artigo 1º - Declarar NULA a inscrição do CNPJ nº 00.170.995/0001-39, atribuída à empresa "ANTONIO CAVALLI", em conformidade ao disposto nos Artigos 30 e 54, da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, por ter sido constatada a atribuição de mais de um número de inscrição perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Artigo 2º - Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir 19/08/1994, nos termos do § 2º, do Artigo 30, da Instrução Normativa RFB nº 748/2007. JOSE ROBERTO MAZARIN 9ª REGIÃO FISCAL <!ID1182028-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 18 DE JUNHO DE 2008 Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere a Instrução Normativa SRF nº 296, de 06 de fevereiro de 2003 e a Portaria RFB nº 9.555/07, e tendo em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº 13982.000711/2008-85, declara: Artigo 1º A empresa MÓVEIS RIPKE LTDA., CNPJ nº 04.076.037/0001-54, está inscrita no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa SRF no 296, de 06/02/2003, com a redação da Instrução Normativa RFB nº 781, de 06/11/2007. Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis. Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal, por intermédio da Delegacia da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE. Campos: BC-10 Santos: BS-4 SBEP-UC-116.37/06 AHTS John P Laborde 29.07.2010 novo contrato Campos em Produção: Bijupirá e Salema Campo em Exploração: Bacia Sed. Campos: BC-10 SBEP-UC-108.07.2010 16.19/06 AHTS novo Richard M Cur- contrato rence Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LUIZ NICKEL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA <!ID1182027-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 18 DE JUNHO DE 2008 Registro especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de distribuidor. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18 inciso I, §§ 1º e 4º e o artigo 20 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e face ao que consta no processo nº 10930.000589/2008-64, declara: Art. 1o Inscrito no Registro Especial sob nº DP-09102/00126 o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade desenvolvida de "distribuidor" "DP" nos termos do art. 1º, § 1º, item V da IN/SRF 71/2001: FERNANDES & SILVSTRE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS LTDA. CNPJ : 09.278.030/0001-39 Avenida Tiradentes, 4555, Barracão B, Jardim Ibirapuera, LONDRINA/PR Art. 2o O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução Normativa, com a redação dada pelo art. 1º da IN/SRF nº 101, de 21/12/2001. Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação. SERGIO GOMES NUNES 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PASSO FUNDO <!ID1181995-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Atualiza a relação de bebidas alcoólicas no registro especial do estabelecimento que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PASSO FUNDO (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 238, 160 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 e face ao disposto no art. 274 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 e nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 824, de 20 de fevereiro de 2008 e, ainda, na forma do despacho exarado no processo administrativo nº 11030.001638/00-46, declara: Art. 1º Atualizada no registro especial nº 10104/030 a relação de bebidas alcoólicas engarrafadas pelo estabelecimento da empresa ALIANÇA ENGARRAFADORA DE AGUARDENTE LTDA., situado na rua Permião José Tosetto, 25, Centro, município de Tapera/RS, cadastrado no CNPJ sob o nº 03.569.130/0001-38, conforme segue: Produto Caninha Adoçada Coquetel de aguardente de cana, fermentado de maçã e suco de maçã Marca Comer- Classificação Fiscal cial Caravela 2208.40.00 Caravela 2208.90.00 Capacidade do Recipiente (ml) 600 e 900 480, 580, 780 e 880 Art. 2º Fica revogada a autorização concedida no Ato Declaratório nº 22, de 24 de novembro de 2000, para os produtos que nele menciona. DORLEI FRANCISCO MAFFI COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS <!ID1181994-0> PAUTA DE JULGAMENTO I) Alteração: PAS CVM Nº 22/05 - A sessão de julgamento, marcada para o dia 24/06/2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 28/05/2008, seção 01, página 38, foi adiada para o dia 22/07/2008, às 15h.. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2008 NILZA PINTO NOGUEIRA p/Coordenação SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID1180796-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.892, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388, de 30 de abril de 2003: ALEXANDRE RUIZ MIGUEL - C.P.F. nº 312.437.968-39; C. NICOLAI SEBRELL - C.P.F. nº 017.557.636-03; ISABELLA SABOYA DE ALBUQUERQUE - C.P.F. nº 017.919.007-55; JOÃO LANDAU MAGALHÃES - C.P.F. nº 104.077.92716; JOSÉ AUGUSTO DORSI DA SILVA - C.P.F. nº 011.529.097-46; MARIA CAROLINA FERREIRA CARNEIRO - C.P.F. nº 089.251.217-27; MARIANA MORAES DE BARROS - C.P.F. nº 224.231.138-70 e MILTON SALGADO RANGEL NETO - C.P.F. nº 104.983.097-03. CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS <!ID1180719-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.891, DE 18 DE JUNHO DE 2008 Delibera exclusão do Ato Declaratório CVM nº 9.848, de 21 de maio de 2008, da pessoa abaixo especificada. O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 529, de 09 de janeiro de 2008, e com fundamento no artigo 9º, §1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981, e no que consta do Processo CVM Nº RJ-2008-90, CONSIDERANDO QUE: a) o Ato Declaratório CVM nº 9.848, de 21 de maio de 2008, alerta os participantes do mercado de que as pessoas nele relacionadas não estão autorizadas, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição de valores mobiliários previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e b)..posteriormente, a empresa AURUS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ n° 09.257.321/0001-40, foi autorizada pela CVM como agente autônomo de investimento, passando a integrar, nessa qualidade, o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos e limites da regulação aplicável. Deliberou: I - excluir do Ato Declaratório CVM nº 9.848, de 21 de maio de 2007, a empresa AURUS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ n° 09.257.321/0001-40; II - que este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS <!ID1180725-0> PORTARIA Nº 2.966, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição definida no artigo 37 do Decreto-Lei N° 73, de 21 de novembro de 1966 e considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar N° 126, de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 7° da Resolução CNSP N° 168, de 17 de dezembro de 2007 e o que consta do Processo SUSEP n° 15414.001823/2008-23, resolve: Art.1° Cadastrar a SCOR GLOBAL LIFE U.S. RE INSURANCE COMPANY, CNPJ n° 09.577.213/0001-55, sociedade organizada e existente de acordo com as leis do Estado do Texas, Estados Unidos da América, como ressegurador admitido, nos termos do artigo 2°, inciso VI, da Resolução CNSP N° 168, de 17 de dezembro de 2007, para atuar somente no ramo de pessoas. Art.2° Informar que a SCOR GLOBAL LIFE U.S. RE INSURANCE COMPANY é representada no País por SCOR GLOBAL LIFE U.S. RE INSURANCE COMPANY ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA., com sede social na cidade de São Paulo - SP. Art.3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A <!ID1177092-0> EXTRATO DA ATA DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA REALIZADAS EM 28 DE MARÇO DE 2008 DATA,HORA,LOCAL: 28 de março de 2008, às 10 (dez), na Sede Social do Banco. CONVOCAÇÃO: Convocados na forma da Lei nº 6.404/76, nos jornais "O Dia" e no "Diário Oficial do Estado", nas edições de 10, 11 e 12/3/08. PRESENÇAS: representante do acionista controlador, União Federal, e demais acionistas constantes do Livro "Presença de Acionistas". MESA DIRETORA DOS TRABALHOS: As assembléias foram presididas pelo Sr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira -Presidente do Conselho de Administração e secretariada pelo acionista Sr. Temístocles Batista de Oliveira. ORDEM DO DIA: I - ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA: 1) Relatório da Administração, Balanço Patrimonial, Demonstrações Financeiras, Pareceres dos Conselhos, Fiscal e de Administração, bem como do Auditor Externo, relativos ao exercício findo em 31.12.2007; 2) Destinação do lucro do exercício de 2007; 3) Eleição dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, efetivos e suplentes; 4) Fixação da remuneração dos Administradores e dos Membros do Conselho Fiscal até a A.G.O. de 2009; 5) Outros assuntos de interesse da Sociedade. II - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: 1) Aumento do Capital Social do Banco, com a conseqüente reforma do Artigo 5º do Estatuto Social do BEP, que trata da Composição do Capital Social; 2) Alteração do Estatuto Social para incluir o capítulo VII - Da Ouvidoria, no mesmo Instrumento, e a conseqüente remuneração dos capítulos e artigos seguintes; 3) Alteração do Estatuto Social para instituir dispositivo sobre impedimento do exercício de determinadas atividades pelos ISSN 1677-7042 33 membros da Diretoria Executiva , mediante inclusão dos parágrafos 7º a 12º no artigo 13. DELIBERAÇÕES - 1) A.G.O. - 1.1) Demonstrações Financeiras e demais documentos correlatos aprovados sem ressalva; 1.2) Destinação aprovada conforme proposta, sendo o saldo final de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" no valor de R$ 17.002 mil (dezessete milhões e dois mil reais) destinado para aumento do Capital Social; 1.3) a) Eleição dos Membros do Conselho de Administração do Banco, com mandato até a A.G.O. de 2010: MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA - Presidente, LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA PALMEIRA, PRICILLA MARIA SANTANA, RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, e ANTONIO CEZAR CRUZ FORTES, como representante dos acionistas minoritários; b) Eleição dos Membros do Conselho Fiscal , com mandato até a A.G.O. de 2010: Membros Efetivos - PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR - Presidente, JORGE HENRIQUE DE SAULES NOGUEIRA, Substituto do Presidente, ÊNIO ALEXANDRE GOMES BEZERRA DA SILVA, e ALTAIR PEREIRA, como representante da minoria acionária; SUPLENTES: RONALDO AFONSO NUNES LOPES BATISTA, LIANA DO RÊGO MOTTA VELOSO, LEOPOLDO ARAÚJO RODRIGUES, e ANANIAS DOS REIS ALMEIDA, como suplente dos Minoritários; 1.4) Foi fixado o montante de R$ 1.238 mil, para remunerar os administradores no período de abril/08 a março/09; 1.5) Sem ocorrência de assuntos extra pauta. - 2) A.G.E. - 2.1) Aprovada a proposta de aumento de Capital com incorporação do saldo remanescente de L.P.A., sendo de R$ 62.944.257,63 a nova expressão monetária do Capital Social; 2.2) Aprovada a criação da Ouvidoria na forma proposta; 2.3) Foi deliberada a inclusão dos parágrafos 7º a 12º no artigo 13 do Estatuto Social, para abrigar dispositivo sobre impedimento do exercício de determinadas atividades pelos membros da Diretoria Executiva; 2.4) Foi aprovada a nova versão do Estatuto Social com as adaptações e alterações aprovadas nas Assembléias. ENCERRAMENTO: A Ata foi aprovada sem restrição, ficando autorizada a sua publicação em forma de Extrato, como faculta a Lei. E, para constar, eu, Temístocles Batista de Oliveira, Secretário da reunião, a lavrei e a subscrevo, sendo também assinada por todos os acionistas presentes. Declaro que no presente Extrato estão consignados, fielmente, o sumário dos fatos ocorridos e o registro das deliberações tomadas, de acordo com a Ata lavrada no Livro próprio, assinada pelos acionistas presentes. TEMÍSTOCLES BATISTA DE OLIVEIRA Secretário . Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO <!ID1182049-0> PORTARIA Nº 1.026, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de acompanhar e monitorar as ações do Ministério da Integração Nacional relacionadas ao Programa Territórios da Cidadania, instituído pelo Decreto de 25 de fevereiro de 2008. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - atuar na coleta e sistematização de dados e informações sobre a execução e resultados das ações desenvolvidas no âmbito das secretarias e das entidades vinculadas; II - identificar eventuais entraves operacionais ao processo de implementação das ações e apresentar alternativas de solução; III - propor procedimentos específicos e mecanismos para a coordenação, integração e articulação das ações e dos agentes intervenientes; IV - democratizar as informações e o processo decisório que envolvem às ações relativas ao Programa; V - promover as relações institucionais no âmbito do MI e com órgãos responsáveis pela Coordenação do Programa Territórios da Cidadania, Casa Civil da Presidência da República, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério do Desenvolvimento Agrário e demais órgãos e entidades participantes do Comitê Gestor Nacional do referido Programa; VI - manter o representante do MI no Comitê Gestor Nacional do Programa Territórios da Cidadania permanentemente informado sobre os assuntos tratados no âmbito do Grupo de Trabalho instituído por esta Portaria. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente: I - da Secretaria Executiva, que o coordenará; II - da Secretaria de Programas Regionais; III - da Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional; IV - da Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste; V - da Secretaria de Infra-estrutura Hídrica; VI - da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia; VII - da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste; VIII - da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; 34 ISSN 1677-7042 1 IX - do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; X - do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, e XI - do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. § 1º Sempre que necessário ao bom desempenho das ações, o Grupo de Trabalho poderá convocar representantes de outros órgãos do governo para a busca conjunta de solução para os problemas identificados. § 2º Os representantes serão indicados formalmente à Secretaria Executiva pelos dirigentes das unidades mencionadas neste artigo. § 3º Os representantes deverão estar diretamente vinculados aos processos de execução e de acompanhamento das ações no âmbito de suas respectivas áreas de atuação. Art. 4º O representante do MI no Comitê Gestor Nacional do Programa Territórios da Cidadania deverá providenciar para o Grupo de Trabalho de que trata esta portaria resumo executivo da sua par- Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 ticipação nas reuniões do comitê, contendo informações objetivas e sucintas, decisões adotadas e, se for o caso, seu posicionamento sobre o tema. Art. 5º O Grupo de Trabalho terá prazo indeterminado. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEDDEL VIEIRA LIMA <!ID1180623-0> DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RESOLUÇÃO N o- 3, DE 2 DE JUNHO DE 2008 Dispõe sobre a aprovação da tabelas de preços referenciados à indenização de terras nuas, benfeitorias e cobertura vegetais, atinente às desapropriações referentes aos Projetos Baixo Acaraú e Barragem Taquara; O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, no uso de suas atribuições legais, em representação, e por força de decisão exarada pela Diretoria Colegiada deste Departamento, em Reunião Extraordinária realizada no dia 29 de maio de 2008, resolve tornar público o seguinte: Art. 1º - A aprovação das tabelas de preços, a qual segue em anexo, que com esta baixa, para indenização de terras nuas, benfeitorias e coberturas vegetais, com vistas à execução dos pagamentos indenizatórios aos atingidos pelo processo de desapropriação, na área correspondente ao Projeto de Irrigação Baixo Acaráu, localizado nos municípios de Acaráu Bela Cruz e Marco, todos no estado do Ceará, elaborada por comissão designada pela Portaria nº 97/DG/CRH, de 03 de março de 2008, a qual fora aprovada pela Diretoria Colegiada do DNOCS; Art. 2º - A aprovação das tabelas de preços, a qual segue em anexo, que com esta baixa, para indenização de terras nuas, benfeitorias e coberturas vegetais, com vistas à execução dos pagamentos indenizatórios aos atingidos pelo processo de desapropriação, na área correspondente a construção do Açude Público Taquara, localizado nos municípios de Cariré e Pacujá, elaborada por comissão designada pela Portaria nº 74/DG/CRH, de 19 de fevereiro de 2008, a qual fora aprovada pela Diretoria Colegiada do DNOCS; Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação; ELIAS FERNANDES NETO ANEXO 6 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 6.6 6.7 6.8 6.9 6.10 PISO Piso de tijolo. Piso de cimento. Piso de pedra rejuntada. Piso de taco. Piso de ceramica. Piso de mosaico Piso ou revestimento de marmore. Piso em chao batido. Piso de pedra seca. Piso com base de concreto revestido com cimento m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 20,90 21,22 24,02 55,29 34,91 34,22 89,58 10,90 21,00 18,60 10,45 10,61 12,01 27,64 17,46 17,11 44,79 5,45 10,50 9,30 7 7.1 7.2 7.3 REBOCO Reboco com argamassa de cal e areia. Reboco com argamassa de cimento e areia. Reboco com argamassa de barro batido m2 m2 m2 13,00 14,14 11,00 6,50 7,07 5,50 8 8.1 8.2 8.3 PINTURA Pintura a cal ou hidracor. Pintura a oleo. Pintura latex m2 m2 m2 3,15 13,01 13,01 1,57 6,50 6,50 9 9.1 9.2 9.3 9.4 COBERTA Coberta de Coberta de Coberta de Coberta de m2 m2 m2 m2 29,94 31,02 36,84 18,14 14,97 15,51 18,42 9,07 telha telha telha telha comum. colonial. de amianto. p/casa de taipa 10 10.1 10.2 10.3 10.4 10.5 INSTALAÇAO ELETRICA (tab. DNOCS) Centro de distribuiçao de energia Poste de cimento Linha de Baixa tensão (trifásica) Linha de Baixa tensão (bifásica) Linha de Baixa tensão (monofásica) ponto um um m m m 49,53 189,96 92,16 18,78 17,78 13,06 24,76 94,98 46,08 9,39 8,89 6,53 11 11.1 11.2 11.3 11.4 11.5 11.6 11.7 INSTALAÇAO HIDRAULICA Chuveiro (plastico) Torneira especial ou chuveiro especial. Pia de marmorite (1,5 x 0,65) Pia de aço inoxidavel (1,6 x 0,57) Lavanderia em marmorite (1,2 x 0,55) Aparelho sanitario ou pia Esgoto ponto um um uma uma uma um ponto 41,67 4,00 28,77 36,10 176,12 75,54 75,20 45,94 20,84 2,00 14,38 18,05 88,06 37,77 37,60 22,97 12 12.1 12.2 12.3 12.4 12.5 12.6 12.7 12.8 m3 m3 um m3 m3 m3 m3 129,05 132,28 72,54 129,05 9,72 20,19 11,47 64,52 66,14 36,27 64,52 4,86 10,09 5,74 12.9 12.10 12.11 12.12 OBRAS ESPECIAIS Fossas e sumidouros Cisternas Anel de cimento (1,20 x 0,50) Cacimboes Escavaçao em terra ordinaria Escavaçao em piçarra Aterro (tab. DNOCS) Corte e aterro compensado para sistematizaçao com movimento de terra medio de 500 m3/ha Acabamento de Sistematizaçao Barragem de terra Barragem de alvenaria de tijolo com argamassa de cimento e areia Barragem de pedra com argamassa de cimento e areia m3 ha m3 m3 m3 7,41 563,60 11,47 132,28 111,13 3,70 281,80 5,74 66,14 55,57 13 13.1 13.2 13.3 13.4 13.5 13.6 13.7 13.8 13.9 13.10 ESQUADRIAS Porta ou janela trabalhada Basculante de ferro e vidro Portao ou grade de ferro chato Porta de enrolar em chapa de ferro Esquadria de aluminio com vidro Janela em veneziana fixa Janela em veneziana movel Esquadria de ferro Portão de aluminio Portão chapa reforçada moldura tubo 3´´ m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 112,65 168,06 96,90 135,78 227,14 150,06 161,24 96,90 116,00 205,56 56,32 84,03 48,45 67,89 113,57 75,03 80,62 48,45 58,00 102,78 FORROS Forro de PVC Forro de PM Forro de gesso Forro de madeira Forro pre-moldado com 6 cm de espessura m2 m2 m2 m2 m2 20,00 39,02 23,08 41,40 36,72 10,00 19,51 11,54 20,70 18,36 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m m m unid. unid. 36,50 36,81 41,55 48,00 96,16 471,47 4,64 3,12 5,80 139,20 121,60 18,25 18,40 20,78 24,00 48,08 235,74 2,32 1,56 2,90 69,60 60,80 m m m m 168,48 216,55 136,30 162,10 84,24 108,28 68,15 81,05 TABELA DE PREÇOS DNOCS-PROJETO IRRIGAÇÃO BAIXO ACARAÚ BENFEITORIAS E COBERTURA VEGETAL No de Ordem BENFEITORIAS UNID. 1 CASA DE TIJOLO 1.1 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha comum(c/mad. serrada), esquadrias de madeira da região, piso de m2 cimento 1.2 piso de tijolo m2 1.3 piso de barro m2 1.4 rebocada interna ou externamente, piso de cimento. m2 1.5 piso de tijolo m2 1.6 sem reboco, piso de cimento. m2 1.7 sem reboco, piso de tijolo m2 1.8 1.1 coberta com telha francesa m2 1.9 sem reboco, piso de barro m2 1.10 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha comum(c/mad. da região), esquadrias de madeira, piso de m2 cimento 1.11 piso de tijolo m2 1.12 piso de barro m2 1.13 rebocada interna ou externamente, piso de cimento. m2 1.14 piso de tijolo m2 1.15 sem reboco, piso de cimento. m2 1.16 sem reboco, piso de tijolo m2 1.17 1.1 coberta com telha francesa m2 1.18 1.7, sem reboco, piso de barro m2 BOM REGULAR 179,60 89,80 179,28 163,10 149,00 148,68 118,40 118,08 182,20 97,18 89,64 81,55 74,50 74,34 59,20 59,04 91,10 48,59 158,60 79,30 158,28 142,10 128,00 127,68 97,40 97,08 161,20 76,18 79,14 71,05 64,00 63,84 48,70 48,54 80,60 38,09 151,67 151,35 130,46 75,84 75,68 65,23 2 CASA DE PEDRA 2.1 Coberta com telha comum(c /mad. serrada),esquadria de madeira da região,piso cimento 2.2 piso tijolo 2.3 piso terra batida 2.4 Coberta com telha comum(c /mad.da região),esquadria de madeira da região,piso cimento 2.5 piso tijolo 2.6 piso terra batida m2 m2 m2 m2 m2 m2 130,67 130,35 109,46 65,34 65,18 54,73 4 CASA DE TAIPA 4.1 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha comum(c/mad.região) e esquadrias com madeira da regiao, piso de m2 cimento. 4.2 piso de tijolo m2 4.3 piso de barro batido. m2 4.4 sem reboco com piso de cimento m2 4.5 piso de tijolo m2 4.6 piso de barro batido m2 4.7 rebocada interna ou externamente, piso de barro batido m2 139,61 69,80 139,28 129,29 84,74 84,42 74,42 101,85 69,64 64,64 42,37 42,21 37,21 50,93 5 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 5.6 5.7 129,05 132,28 99,10 111,13 144,66 966,49 69,94 64,52 66,14 49,55 55,57 72,33 483,24 34,97 ALVENARIA Alvenaria de tijolo(simples) com argamassa de cal e areia. com argamassa de cimento e areia. Alvenaria de pedra com argamassa de cal e areia. com argamassa de cimento e areia. Concreto simples. Concreto armado (175 kg/m3) Alvenaria de adôbe m3 m3 m3 m3 m3 m3 m3 14 14.1 14.2 14.3 14.4 14.5 15 15.1 15.2 15.3 15.4 15.5 15.6 15.7 15.8 15.9 15.10 15.11 16 16.1 16.2 16.3 16.4 MATERIAIS DIVERSOS - SERVIÇO Azulejo branco Azulejo colorido ou decorado Combogó de cimento Combogó de ceramica Combogó de louça Combogó de vidro Mangueira PVC 3/4 Mangueira PVC 1/2´´ Mangueira PVC 2´´ Caixa dágua fibramianto ou PVC 500lt Caixa dágua fibramianto ou PVC 310lt POÇOS Poço profundo Poço profundo Poço profundo Poço profundo com revestimento de tubos de PVC 5" com revestimento de tubos de PVC 6" com revestimento de tubos geomecânico de 5" em revestimento de tubos geomecânico de 6" 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 17 17.1 17.2 17.3 17.4 17.5 17.6 17.7 17.8 17.9 17.10 17.11 17.12 17.13 17.14 17.15 17.16 17.17 17.18 17.19 17.20 17.21 17.22 17.23 17.24 17.25 17.26 17.27 17.28 17.29 17.30 17.31 17.32 17.33 17.34 17.35 17.36 17.37 17.38 17.39 17.40 17.41 17.42 17.43 17.44 17.45 17.47 17.48 17.49 17.50 17.51 17.52 17.53 17.54 17.55 17.56 17.57 17.58 17.59 17.60 17.61 17.62 17.63 17.64 17.65 17.66 CERCAS Cerca de madeira com 01 (um) fio de arame farpado com 2 (dois) fio de arame farpado com 3 (tres) fios de arame farpado com 4 (quatro) fios de arame farpado com 5 (cinco) fios de arame farpado com 6 (seis) fios de arame farpado com 7 (sete) fios de arame farpado com 8 (oito) fios de arame farpado com 9 (nove) fios de arame farpado com 10 (dez) fios de arame farpado com 11 (onze) fios de arame farpado com 12 (doze) fios de arame farpado com 13 (treze) fios de arame farpado com 14 (quatorze) fios de arame farpado com 15 (quinze) fios de arame farpado Cerca de pau a pique (estaca fina) com 01 fio de arame Cerca de pau a pique (estaca fina) com 02 fio de arame Cerca de pau a pique (estaca fina) com 03 fio de arame Cerca de pau a pique (estaca fina) com 04 fio de arame Cerca de pau a pique (estaca fina) com 05 fio de arame Cerca de estacote co 01 fio de arame com 02 fios de arame com 03 fios de arame com 04 fios de arame com 05 fios de arame com 06 fios de arame com 07 fios de arame Cerca c/ rodape de madeira, faxina ou vara trançada com 01 fio de arame Cerca c/ rodape de madeira, faxina ou vara trançada sem fio de arame com 02 fios de arame com 03 fios de arame com 04 fios de arame com 05 fios de arame Cerca de madeira serrada para curral Estaca de concreto reta (2,20m) Estaca de concreto curva (2,50m) Cerca de estaca de concreto com 04 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 05 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 06 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 07 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 08 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 09 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 10 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 15 fios de arame Cerca de estaca de concreto curva com 09 fios de arame Cerca de estaca de concreto curva com 15 fios de arame Portao de madeira trabalhada Curral de madeira serrada Brete de madeira serrada Mourão de madeira Muro de alvenaria de adobe Cerca de arame liso com 8 (oito) fios Cerca de arame liso com 7 (sete) fios Cerca de arame liso com 6 (seis) fios Cerca de arame liso com 5 (cinco) fios Cerca de arame liso com 4 (quatro) fios Cerca de arame liso com 3 (tres) fios Cerca de arame liso com 2 (dois) fios Cerca de madeira deitada (brauna) Portão misto madeira e arame Cerca de tela para galinheiro Desmatamento s\destocamento (Tabela DNOCS) Desmatamento c\ destocamento (tab. DNOCS) Desmatamento manual c/destocamento Desmatamento manual s/destocamento m m m m m m m m m m m m m m m m m m m m m m m m m m m m 4,25 4,56 4,88 5,19 5,51 5,83 6,14 6,46 6,77 7,09 7,40 7,72 8,04 8,35 8,67 5,92 6,26 6,59 6,93 7,26 11,01 11,33 11,65 11,96 12,28 12,58 12,91 4,21 2,12 2,28 2,44 2,60 2,75 2,91 3,07 3,23 3,39 3,54 3,70 3,86 4,02 4,18 4,33 2,96 3,13 3,30 3,46 3,63 5,51 5,66 5,82 5,98 6,14 6,29 6,45 2,11 m 4,01 2,00 4,53 4,85 5,16 5,48 84,65 9,99 17,59 12,41 12,72 13,04 13,36 13,67 13,99 14,30 15,88 21,68 23,58 237,37 84,65 342,63 12,00 69,94 6,51 6,02 5,53 5,05 4,56 4,07 3,59 14,05 146,09 4,21 1.059,24 2.509,74 1.440,79 486,46 2,26 2,42 2,58 2,74 42,33 5,00 8,80 6,20 6,36 6,52 6,68 6,84 6,99 7,15 7,94 10,84 11,79 118,69 42,33 171,32 6,00 34,97 3,25 3,01 2,77 2,52 2,28 2,04 1,79 7,02 73,05 2,11 529,62 1254,87 720,40 243,23 125,72 62,86 125,50 114,17 104,30 104,08 82,88 82,66 127,54 68,03 62,75 57,09 52,15 52,04 41,44 41,33 63,77 34,01 111,02 55,51 110,80 99,47 89,60 89,37 68,18 67,95 112,84 53,33 55,40 49,74 44,80 44,69 34,09 33,98 56,42 26,66 m m m m m ud ud m m m m m m m m m m m2 m m unid. m2 m m m m m m m m m2 m ha ha ha ha 18 ANEXOS - ARMAZEM, DEPÓSITO, GARAGEM 18.1 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha comum(c/mad. serrada), esquadrias de madeira da região, piso de m2 cimento 18.2 piso de tijolo m2 18.3 piso de barro m2 18.4 rebocada interna ou externamente, piso de cimento. m2 18.5 piso de tijolo m2 18.6 sem reboco, piso de cimento. m2 18.7 sem reboco, piso de tijolo m2 18.8 1.1 coberta com telha francesa, esquadria de ferro m2 18.9 1.7, sem reboco, piso de barro m2 18.10 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha comum(c/mad. da região), esquadrias de madeira, piso de m2 cimento 18.11 piso de tijolo m2 18.12 piso de barro m2 18.13 rebocada interna ou externamente, piso de cimento. m2 18.14 piso de tijolo m2 18.15 sem reboco, piso de cimento. m2 18.16 sem reboco, piso de tijolo m2 18.17 1.1 coberta com telha francesa, esquadria de ferro m2 18.18 1.7, sem reboco, piso de barro m2 1 ABACATEIRO a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 2 BANANEIRA a) Plantios regulares em crescimento em produçao ha ha b) Plantas isoladas em crescimento em produçao cova touc. 3 CAJU a) Plantas regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao ha ha 2.106,76 11.223,22 pe pe 16,99 90,51 35 3.655,28 24.476,83 2,74 18,33 ha ha 1.791,82 8.669,00 pe pe 17,92 86,69 ha ha 2.123,50 2.688,94 pe pe 21,24 26,89 ha ha 2.920,38 4.920,30 pe pe 13,91 23,43 ha ha 2.776,32 12.380,27 pe pe 13,61 60,69 ha ha 3.423,08 9.108,57 pe pe 2,05 5,47 ha ha 2.358,40 3.208,97 pe pe 23,58 32,09 ha ha 2.408,40 11.295,06 pe pe 19,27 90,36 ha ha 831,40 2.040,00 pe pe 0,06 0,15 11 CANA DE AÇUCAR a) Plantios regulares em crescimento em produçao em produção ha ha pe 1.866,72 3.313,92 0,17 12 CARNAUBEIRA a) Vegetaçao densa b) Plantas isoladas ha pe 400,07 8,00 13 MANDIOCA a) em crescimento b) em produção ha ha 1.154,20 1.487,26 ha ha 1.526,92 4.893,77 pe ha 25,39 1.269,33 ha ha 824,40 1.326,00 pe pe 0,16 0,27 4 COCO a) Plantas regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 5 GRAVIOLA a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 6 CITRUS a) Plantio regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 7 MAMOEIRO a)Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 8 CAJARANA, CAJA, SERIGUELA, JABOTICABA a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 9 MANGUEIRA, JACA a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 10 ALGODAO (HERBACEO) a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 14 CAPIM ELEFANTE, CANA FORRAGEIRA, COLONIÃO, SEMPREVERDE, AGROPOL,CAMERON em crescimento em produçao 15 OITICICA em producao plantas isoladas em produçao COBERTURA VEGETAL - TERRAS NUA ISSN 1677-7042 16 ALGODAO ARBOREO a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 36 ISSN 1677-7042 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 <!ID1180624-0> 17 MAMONA em crescimento em produçao ha ha 711,48 2.337,20 18 PALMA FORRAGEIRA a)Plantios regulares em crescimento em produçao em produção ha ha pe 1.149,40 1.275,00 0,38 19 PINHA a)Plantios regulares em crescimento em producao ha ha 2.920,38 9.204,30 pe pe 13,91 43,83 ha ha 2.908,40 11.245,06 pe pe 23,27 89,96 ha ha 3.025,38 16.333,80 pe pe 14,41 77,78 b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 20 SAPOTIZEIRO a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 21 GOIABEIRA a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao RESOLUÇÃO N o- 4, DE 2 DE JUNHO DE 2008 Dispõe sobre a aprovação da tabelas de preços referenciados à indenização de terras nuas, benfeitorias e cobertura vegetais, atinente às desapropriações referentes aos Projetos Baixo Acaraú e Barragem Taquara; O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, no uso de suas atribuições legais, em representação, e por força de decisão exarada pela Diretoria Colegiada deste Departamento, em Reunião Extraordinária realizada no dia 29 de maio de 2008, resolve tornar público o seguinte: Art. 1º - A aprovação das tabelas de preços, a qual segue em anexo, que com esta baixa, para indenização de terras nuas, benfeitorias e coberturas vegetais, com vistas à execução dos pagamentos indenizatórios aos atingidos pelo processo de desapropriação, na área correspondente ao Projeto de Irrigação Baixo Acaráu, localizado nos municípios de Acaráu Bela Cruz e Marco, todos no estado do Ceará, elaborada por comissão designada pela Portaria nº 97/DG/CRH, de 03 de março de 2008, a qual fora aprovada pela Diretoria Colegiada do DNOCS; Art. 2º - A aprovação das tabelas de preços, a qual segue em anexo, que com esta baixa, para indenização de terras nuas, benfeitorias e coberturas vegetais, com vistas à execução dos pagamentos indenizatórios aos atingidos pelo processo de desapropriação, na área correspondente a construção do Açude Público Taquara, localizado nos municípios de Cariré e Pacujá, elaborada por comissão designada pela Portaria nº 74/DG/CRH, de 19 de fevereiro de 2008, a qual fora aprovada pela Diretoria Colegiada do DNOCS; Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação; ELIAS FERNANDES NETO ANEXO TABELA DE PREÇOS DO AÇUDE TAQUARA BENFEITORIAS E COBERTURA VEGETAL 22 CAPIM BRACHIARIA, VERMELHO a) Plantios regulares 23 ACEROLA a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 24 AMEIXA a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 25 VIDEIRA a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 26 CAFÉ a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 27 ABACAXI a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 28 MARACUJÁ a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 29 EUCALIPTO a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 30 TAMARINDO,PITOMBA a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 31 ROMÂ,URUCUM b) Plantas isoladas em crescimento em produção ha 1.151,16 ha ha 3.524,98 6.516,00 pe pe 8,81 16,29 ha ha 3.025,38 16.333,80 pe pe 14,41 77,78 ha ha 4.515,64 45.347,94 pe pe 6,78 68,09 ha ha 3.205,18 4.470,00 pe pe 1,07 1,49 ha ha 6.090,08 35.350,00 pe pe 0,17 1,01 ha ha 2.654,98 8.151,84 pe pe 3,99 12,24 ha ha 500,00 15.000,00 pe pe 0,30 9,00 ha ha 2.358,40 3.208,97 pe pe 23,58 32,09 pe pe 5,81 12,21 ha ha 444,13 293,63 TERRA NUA 1 SOLOS DE ALUVIÃO 2 SOLOS DE CHAPADA No de Ordem BENFEITORIAS UNID. 1 CASA DE TIJOLO 1.1 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha comum(c/mad. serrada), esquadrias de madeira da região, piso de m2 cimento 1.2 piso de tijolo m2 1.3 piso de barro m2 1.4 rebocada interna ou externamente, piso de cimento. m2 1.5 piso de tijolo m2 1.6 sem reboco, piso de cimento. m2 1.7 sem reboco, piso de tijolo m2 1.8 1.1 coberta com telha francesa m2 1.9 1.7, sem reboco, piso de barro m2 1.10 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha comum(c/mad. da região), esquadrias de madeira, piso de m2 cimento 1.11 piso de tijolo m2 1.12 piso de barro m2 1.13 rebocada interna ou externamente, piso de cimento. m2 1.14 piso de tijolo m2 1.15 sem reboco, piso de cimento. m2 1.16 sem reboco, piso de tijolo m2 1.17 1.1 coberta com telha francesa m2 1.18 1.7, sem reboco, piso de barro m2 BOM REGULAR 179,60 89,80 179,28 163,10 149,00 148,68 118,40 118,08 182,20 97,18 89,64 81,55 74,50 74,34 59,20 59,04 91,10 48,59 158,60 79,30 158,28 142,10 128,00 127,68 97,40 97,08 161,20 76,18 79,14 71,05 64,00 63,84 48,70 48,54 80,60 38,09 m2 m2 m2 151,67 151,35 130,46 75,84 75,68 65,23 m2 m2 m2 130,67 130,35 109,46 65,34 65,18 54,73 2 CASA DE PEDRA 2.1 Coberta com telha comum(c /mad. serrada),esquadria de madeira da região,piso cimento 2.2 piso tijolo 2.3 piso terra batida 2.4 Coberta com telha comum(c /mad.da região),esquadria de madeira da região,piso cimento 2.5 piso tijolo 2.6 piso terra batida 4 CASA DE TAIPA 4.1 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha comum(c/mad.região) e esquadrias com madeira da regiao, piso de m2 cimento. 4.2 piso de tijolo m2 4.3 piso de barro batido. m2 4.4 sem reboco com piso de cimento m2 4.5 piso de tijolo m2 4.6 piso de barro batido m2 4.7 rebocada interna ou externamente, piso de barro batido m2 139,61 69,80 139,28 129,29 84,74 84,42 74,42 101,85 69,64 64,64 42,37 42,21 37,21 50,93 5 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 5.6 5.7 6 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 6.6 6.7 6.8 6.9 6.10 ALVENARIA Alvenaria de tijolo(simples) com argamassa de cal e areia. com argamassa de cimento e areia. Alvenaria de pedra com argamassa de cal e areia. com argamassa de cimento e areia. Concreto simples. Concreto armado (175 kg/m3) Alvenaria de adôbe m3 m3 m3 m3 m3 m3 m3 129,05 132,28 99,10 111,13 144,66 966,49 69,94 64,52 66,14 49,55 55,57 72,33 483,24 34,97 PISO Piso de tijolo. Piso de cimento. Piso de pedra rejuntada. Piso de taco. Piso de ceramica. Piso de mosaico Piso ou revestimento de marmore. Piso em chao batido. Piso de pedra seca. Piso com base de concreto revestido com cimento m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 20,90 21,22 24,02 55,29 34,91 34,22 89,58 10,90 21,00 18,60 10,45 10,61 12,01 27,64 17,46 17,11 44,79 5,45 10,50 9,30 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 7 7.1 7.2 7.3 REBOCO Reboco com argamassa de cal e areia. Reboco com argamassa de cimento e areia. Reboco com argamassa de barro batido m2 m2 m2 13,00 14,14 11,00 6,50 7,07 5,50 8 8.1 8.2 8.3 PINTURA Pintura a cal ou hidracor. Pintura a oleo. Pintura latex m2 m2 m2 3,15 13,01 13,01 1,57 6,50 6,50 9 9.1 9.2 9.3 9.4 COBERTA Coberta de Coberta de Coberta de Coberta de telha telha telha telha comum. colonial. de amianto. p/casa de taipa m2 m2 m2 m2 29,94 31,02 36,84 18,14 14,97 15,51 18,42 9,07 10 10.1 10.2 10.3 10.4 10.5 INSTALAÇAO ELETRICA (tab. DNOCS) Centro de distribuiçao de energia Poste de cimento Linha de Baixa tensão (trifásica) Linha de Baixa tensão (bifásica) Linha de Baixa tensão (monofásica) ponto um um m m m 49,53 189,96 92,16 18,78 17,78 13,06 24,76 94,98 46,08 9,39 8,89 6,53 11 11.1 11.2 11.3 11.4 11.5 11.6 11.7 INSTALAÇAO HIDRAULICA Chuveiro (plastico) Torneira especial ou chuveiro especial. Pia de marmorite (1,5 x 0,65) Pia de aço inoxidavel (1,6 x 0,57) Lavanderia em marmorite (1,2 x 0,55) Aparelho sanitario ou pia Esgoto ponto um um uma uma uma um ponto 41,67 4,00 28,77 36,10 176,12 75,54 75,20 45,94 20,84 2,00 14,38 18,05 88,06 37,77 37,60 22,97 12 12.1 12.2 12.3 12.4 12.5 12.6 12.7 12.8 m3 m3 um m3 m3 m3 m3 129,05 132,28 72,54 129,05 9,72 20,19 11,47 64,52 66,14 36,27 64,52 4,86 10,09 5,74 12.9 12.10 12.11 12.12 OBRAS ESPECIAIS Fossas e sumidouros Cisternas Anel de cimento (1,20 x 0,50) Cacimboes Escavaçao em terra ordinaria Escavaçao em piçarra Aterro (tab. DNOCS) Corte e aterro compensado para sistematizaçao com movimento de terra medio de 500 m3/ha Acabamento de Sistematizaçao Barragem de terra Barragem de alvenaria de tijolo com argamassa de cimento e areia Barragem de pedra com argamassa de cimento e areia m3 ha m3 m3 m3 7,41 563,60 11,47 132,28 111,13 3,70 281,80 5,74 66,14 55,57 13 13.1 13.2 13.3 13.4 13.5 13.6 13.7 13.8 13.9 13.10 ESQUADRIAS Porta ou janela trabalhada Basculante de ferro e vidro Portao ou grade de ferro chato Porta de enrolar em chapa de ferro Esquadria de aluminio com vidro Janela em veneziana fixa Janela em veneziana movel Esquadria de ferro Portão de aluminio Portão chapa reforçada moldura tubo 3´´ m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 112,65 168,06 96,90 135,78 227,14 150,06 161,24 96,90 116,00 205,56 56,32 84,03 48,45 67,89 113,57 75,03 80,62 48,45 58,00 102,78 FORROS Forro de PVC Forro de PM Forro de gesso Forro de madeira Forro pre-moldado com 6 cm de espessura m2 m2 m2 m2 m2 20,00 39,02 23,08 41,40 36,72 10,00 19,51 11,54 20,70 18,36 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m m m unid. unid. 36,50 36,81 41,55 48,00 96,16 471,47 4,64 3,12 5,80 139,20 121,60 18,25 18,40 20,78 24,00 48,08 235,74 2,32 1,56 2,90 69,60 60,80 m m m m 168,48 216,55 136,30 162,10 84,24 108,28 68,15 81,05 m m m m m m m m m m m m m m m m m m m m m m 4,25 4,56 4,88 5,19 5,51 5,83 6,14 6,46 6,77 7,09 7,40 7,72 8,04 8,35 8,67 5,92 6,26 6,59 6,93 7,26 11,01 11,33 2,12 2,28 2,44 2,60 2,75 2,91 3,07 3,23 3,39 3,54 3,70 3,86 4,02 4,18 4,33 2,96 3,13 3,30 3,46 3,63 5,51 5,66 14 14.1 14.2 14.3 14.4 14.5 15 15.1 15.2 15.3 15.4 15.5 15.6 15.7 15.8 15.9 15.10 15.11 16 16.1 16.2 16.3 16.4 17 17.1 17.2 17.3 17.4 17.5 17.6 17.7 17.8 17.9 17.10 17.11 17.12 17.13 17.14 17.15 17.16 17.17 17.18 17.19 17.20 17.21 17.22 MATERIAIS DIVERSOS - SERVIÇO Azulejo branco Azulejo colorido ou decorado Combogó de cimento Combogó de ceramica Combogó de louça Combogó de vidro Mangueira PVC 3/4 Mangueira PVC 1/2´´ Mangueira PVC 2´´ Caixa dágua fibramianto ou PVC 500lt Caixa dágua fibramianto ou PVC 310lt POÇOS Poço profundo Poço profundo Poço profundo Poço profundo com revestimento de tubos de PVC 5" com revestimento de tubos de PVC 6" com revestimento de tubos geomecânico de 5" em revestimento de tubos geomecânico de 6" CERCAS Cerca de madeira com 01 (um) fio de arame farpado com 2 (dois) fio de arame farpado com 3 (tres) fios de arame farpado com 4 (quatro) fios de arame farpado com 5 (cinco) fios de arame farpado com 6 (seis) fios de arame farpado com 7 (sete) fios de arame farpado com 8 (oito) fios de arame farpado com 9 (nove) fios de arame farpado com 10 (dez) fios de arame farpado com 11 (onze) fios de arame farpado com 12 (doze) fios de arame farpado com 13 (treze) fios de arame farpado com 14 (quatorze) fios de arame farpado com 15 (quinze) fios de arame farpado Cerca de pau a pique (estaca fina) com 01 fio de arame Cerca de pau a pique (estaca fina) com 02 fio de arame Cerca de pau a pique (estaca fina) com 03 fio de arame Cerca de pau a pique (estaca fina) com 04 fio de arame Cerca de pau a pique (estaca fina) com 05 fio de arame Cerca de estacote co 01 fio de arame com 02 fios de arame 17.23 17.24 17.25 17.26 17.27 17.28 17.29 17.30 17.31 17.32 17.33 17.34 17.35 17.36 17.37 17.38 17.39 17.40 17.41 17.42 17.43 17.44 17.45 17.47 17.48 17.49 17.50 17.51 17.52 17.53 17.54 17.55 17.56 17.57 17.58 17.59 17.60 17.61 17.62 17.63 17.64 17.65 17.66 ISSN 1677-7042 com 03 fios de arame com 04 fios de arame com 05 fios de arame com 06 fios de arame com 07 fios de arame Cerca c/ rodape de madeira, faxina ou vara trançada com 01 fio de arame Cerca c/ rodape de madeira, faxina ou vara trançada sem fio de arame com 02 fios de arame com 03 fios de arame com 04 fios de arame com 05 fios de arame Cerca de madeira serrada para curral Estaca de concreto reta (2,20m) Estaca de concreto curva (2,50m) Cerca de estaca de concreto com 04 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 05 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 06 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 07 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 08 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 09 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 10 fios de arame Cerca de estaca de concreto com 15 fios de arame Cerca de estaca de concreto curva com 09 fios de arame Cerca de estaca de concreto curva com 15 fios de arame Portao de madeira trabalhada Curral de madeira serrada Brete de madeira serrada Mourão de madeira Muro de alvenaria de adobe Cerca de arame liso com 8 (oito) fios Cerca de arame liso com 7 (sete) fios Cerca de arame liso com 6 (seis) fios Cerca de arame liso com 5 (cinco) fios Cerca de arame liso com 4 (quatro) fios Cerca de arame liso com 3 (tres) fios Cerca de arame liso com 2 (dois) fios Cerca de madeira deitada (brauna) Portão misto madeira e arame Cerca de tela para galinheiro Desmatamento s\destocamento (Tabela DNOCS) Desmatamento c\ destocamento (tab. DNOCS) Desmatamento manual c/destocamento Desmatamento manual s/destocamento 37 m m m m m m 11,65 11,96 12,28 12,58 12,91 4,21 5,82 5,98 6,14 6,29 6,45 2,11 m 4,01 2,00 4,53 4,85 5,16 5,48 84,65 9,99 17,59 12,41 12,72 13,04 13,36 13,67 13,99 14,30 15,88 21,68 23,58 237,37 84,65 342,63 12,00 69,94 6,51 6,02 5,53 5,05 4,56 4,07 3,59 14,05 146,09 4,21 1.059,24 2.509,74 1.440,79 486,46 2,26 2,42 2,58 2,74 42,33 5,00 8,80 6,20 6,36 6,52 6,68 6,84 6,99 7,15 7,94 10,84 11,79 118,69 42,33 171,32 6,00 34,97 3,25 3,01 2,77 2,52 2,28 2,04 1,79 7,02 73,05 2,11 529,62 1254,87 720,40 243,23 125,72 62,86 125,50 114,17 104,30 104,08 82,88 82,66 127,54 68,03 62,75 57,09 52,15 52,04 41,44 41,33 63,77 34,01 111,02 55,51 110,80 99,47 89,60 89,37 68,18 67,95 112,84 53,33 55,40 49,74 44,80 44,69 34,09 33,98 56,42 26,66 m m m m m ud ud m m m m m m m m m m m2 m m unid. m2 m m m m m m m m m2 m ha ha ha ha 18 ANEXOS - ARMAZEM, DEPÓSITO, GARAGEM 18.1 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha comum(c/mad. serrada), esquadrias de madeira da região, piso de m2 cimento 18.2 piso de tijolo m2 18.3 piso de barro m2 18.4 rebocada interna ou externamente, piso de cimento. m2 18.5 piso de tijolo m2 18.6 sem reboco, piso de cimento. m2 18.7 sem reboco, piso de tijolo m2 18.8 1.1 coberta com telha francesa, esquadria de ferro m2 18.9 Idem 1.7, sem reboco, piso de barro m2 18.10 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha comum(c/mad. da região), esquadrias de madeira, piso de m2 cimento 18.11 piso de tijolo m2 18.12 piso de barro m2 18.13 rebocada interna ou externamente, piso de cimento. m2 18.14 piso de tijolo m2 18.15 sem reboco, piso de cimento. m2 18.16 sem reboco, piso de tijolo m2 18.17 1.1 coberta com telha francesa, esquadria de ferro m2 18.18 1.7, sem reboco, piso de barro m2 COBERTURA VEGETAL - TERRAS NUA 1 ABACATEIRO a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao ha ha 2.106,76 11.223,22 pe pe 16,99 90,51 2 BANANEIRA a) Plantios regulares em crescimento em produçao ha ha 3.655,28 24.476,83 b) Plantas isoladas em crescimento em produçao cova touc. 3 CAJU a) Plantas regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 4 COCO a) Plantas regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 2,74 18,33 ha ha 1.791,82 8.669,00 pe pe 17,92 86,69 ha ha 2.123,50 2.688,94 pe pe 21,24 26,89 38 ISSN 1677-7042 5 GRAVIOLA a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 6 CITRUS a) Plantio regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 7 MAMOEIRO a)Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 8 CAJARANA, CAJA, SERIGUELA, JABOTICABA a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 9 MANGUEIRA, JACA a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 10 ALGODAO (HERBACEO) a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 1 ha ha 2.920,38 4.920,30 pe pe 13,91 23,43 ha ha pe pe 2.776,32 12.380,27 13,61 60,69 ha ha 3.423,08 9.108,57 pe pe 2,05 5,47 ha ha 2.358,40 3.208,97 pe pe 23,58 32,09 ha ha 2.408,40 11.295,06 pe pe 19,27 90,36 ha ha 831,40 2.040,00 pe pe 0,06 0,15 11 CANA DE AÇUCAR a) Plantios regulares em crescimento em produçao em produção ha ha pe 1.866,72 3.313,92 0,17 12 CARNAUBEIRA a) Vegetaçao densa b) Plantas isoladas ha pe 400,07 8,00 13 MANDIOCA a) em crescimento b) em produção ha ha 1.154,20 1.487,26 14 CAPIM ELEFANTE, CANA FORRAGEIRA, COLONIÃO, SEMPREVERDE, AGROPOL,CAMERON em crescimento em produçao 15 OITICICA em producao plantas isoladas em produçao 16 ALGODAO ARBOREO a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 17 MAMONA em crescimento em produçao 18 PALMA FORRAGEIRA a)Plantios regulares em crescimento em produçao em produção ha ha 1.526,92 4.893,77 pe ha 25,39 1.269,33 ha ha 824,40 1.326,00 pe pe 0,16 0,27 ha ha 711,48 2.337,20 19 PINHA a)Plantios regulares em crescimento em producao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 20 SAPOTIZEIRO a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 21 GOIABEIRA a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 22 CAPIM BRACHIARIA, VERMELHO a) Plantios regulares 23 ACEROLA a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 24 AMEIXA a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 25 VIDEIRA a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 26 CAFÉ a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 27 ABACAXI a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 28 MARACUJÁ a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 29 EUCALIPTO a) Plantios regulares em crescimento em produção b) Plantas isoladas em crescimento em produção 30 TAMARINDO,PITOMBA a) Plantios regulares em crescimento em produçao b) Plantas isoladas em crescimento em produçao 31 ROMÂ,URUCUM b) Plantas isoladas em crescimento em produção Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 ha ha 2.920,38 9.204,30 pe pe 13,91 43,83 ha ha 2.908,40 11.245,06 pe pe 23,27 89,96 ha ha 3.025,38 16.333,80 pe pe 14,41 77,78 ha 1.151,16 ha ha 3.524,98 6.516,00 pe pe 8,81 16,29 ha ha 3.025,38 16.333,80 pe pe 14,41 77,78 ha ha 4.515,64 45.347,94 pe pe 6,78 68,09 ha ha 3.205,18 4.470,00 pe pe 1,07 1,49 ha ha 6.090,08 35.350,00 pe pe 0,17 1,01 ha ha 2.654,98 8.151,84 pe pe 3,99 12,24 ha ha 500,00 15.000,00 pe pe 0,30 9,00 ha ha 2.358,40 3.208,97 pe pe 23,58 32,09 pe pe 5,81 12,21 ha ha m2 m2 300,36 122,54 6.00 4.00 TERRA NUA ha ha pe 1.149,40 1.275,00 0,38 1 2 3 4 SOLOS DE ALUVIÃO SOLOS DE CHAPADA TERRAS ÁREA URBANA TERRAS ÁREA INTERMEDIÁRIA 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID1180457-0> PORTARIA Nº 1.189, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, e usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, resolve: Art. 1o Indeferir os pedidos do título de Utilidade Pública Federal das seguintes instituições: I - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL COMUNITÁRIA AZARIAS, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ no 03.864.895/0001-09 (Processo MJ no 08071.012367/2007-29); II - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DAS FAMÍLIAS DE QUINDIUA, com sede na cidade de Bequimão, Estado do Maranhão, registrada no CNPJ no 03.505.588/0001-23 (Processo MJ no 08071.012391/2007-68); III - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA CRIANÇA COM CÂNCER DE MATO GROSSO, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, registrada no CNPJ no 03.186.621/0001-08 (Processo MJ no 08071.024056/2007-11); IV - ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER - APRECC, com sede na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 66.228.479/0001-26 (Processo MJ no 08071.012252/2007-34); V - ASSOCIAÇÃO DOS REINADEIROS DE MOEMA, com sede na cidade de Moema, Estado de Minas Gerais, registrada no o CNPJ n 23.778.012/0001-47 (Processo MJ no 08001.001613/200821); VI - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL MENINO DE RUA, com sede na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, registrada no o CNPJ n 12.112.694/0001-38 (Processo MJ no 08071.012390/200713); VII - ASSOCIAÇÃO MÃOS QUE BRILHAM DE APARECIDA DO TABOADO, com sede na cidade de Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, registrada no CNPJ no 05.517.571/0001-11 (Processo MJ no 08071.005487/2007-70); VIII - ASSOCIAÇÃO PEQUENO MUNDO, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, registrada no CNPJ no 05.826.013/0001-38 (Processo MJ no 08071.012411/2007-09); IX - CENTRO ESPORTIVO E EDUCACIONAL JORGINHO - BOLA PRA FRENTE, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, registrado no CNPJ no 04.649.198/0001-90 (Processo MJ no 08071.000543/2007-80); X - CENTRO TERAPÊUTICO RECANTO DA VIDA, com sede na cidade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, registrado no CNPJ no 04.556.087/0001-39 (Processo MJ no 08071.011987/200741); XI - CLUBE DE CADEIRA DE RODAS "JOÃO LEÃO DE CARVALHO" DE ASSIS, com sede na cidade de Assis, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ no 01.960.918/0001-45 (Processo MJ no 8071.025448/2007-99); XII - CRECHE COMUNITÁRIA EUNICE LANZA C.C.E.L., com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 65.172.777/0001-89 (Processo MJ no 08071.000081/2008-81); XIII - FUNDAÇÃO ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA - "O ALEIJADINHO", com sede na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 01.241.361/0001-92 (Processo MJ no 08071.012336/2007-78); XIV - FUNDAÇÃO HOSPITALAR OFTALMOLÓGICA UNIVERSITÁRIA LIONS, com sede na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, registrada no CNPJ no 00.765.384/0001-33 (Processo MJ no 08001.004699/2006-82); XV - LAR CARLOS AUGUSTO BRAGA - LARCAB, com sede na cidade de Vinhedo, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ o n 59.012.583/0001-13 (Processo MJ no 08071.024640/2007-68); XVI - LAR SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, registrado no CNPJ no 77.338.234/0001-78 (Processo MJ no 08071.012281/2007-04). Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO <!ID1180459-0> PORTARIA Nº 1.190, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Regulamenta a visita íntima no interior das penitenciárias federais. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95. do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, resolve: Art. 1o A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser concedida com periodicidade mínima de duas vezes por mês, em dias e horários estabelecidos pelo diretor da penitenciária, respeitadas as características de cada estabelecimento penal federal. § 1o O preso, ao ser internado no estabelecimento penal federal, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro para sua visita íntima. § 2o A visita ocorrerá em local adequado para esta finalidade e compatível com a dignidade humana, possuindo a duração de 01 (uma) hora. § 3o Fica proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos. Art. 2o Somente será autorizado o registro de 01 (um) cônjuge ou companheira(o), ficando vedadas substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, podendo o preso nominar novo cônjuge ou nova(o) companheira(o) decorridos 6 (seis) meses do cancelamento formal da indicação anterior. § 1o O registro de cônjuge ou companheira(o) de comprovado vínculo afetivo deverá ser realizado pela direção do estabelecimento prisional onde se encontrar o preso. § 2o Os estabelecimentos prisionais federais poderão exigir porte de carteira de identidade específica para visita íntima e deverão remeter cópias de todos os registros de visitantes, atualizados, à Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário do Sistema Penitenciário Federal do DEPEN. Art. 3o O preso poderá receber a visita íntima do menor de 18 (dezoito) anos, quando: I - legalmente casados; II - nos demais casos, devidamente autorizado pelo juízo competente. Art. 4o A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, quando: I - do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, apurada mediante processo administrativo disciplinar, que ensejar isolamento celular; II - de ato do cônjuge ou companheiro(a) que causar problemas à administração do estabelecimento de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina; III - da solicitação do preso § 1o A visita íntima também poderá ser suspensa a título de sanção disciplinar, independentemente da natureza da falta, nos casos em que a infração estiver relacionada com o seu exercício. § 2o A suspensão da visita dar-se-á por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. Art. 5o No caso de um ou ambos parceiros serem portadores de doença infecto-contagiosa transmissível sexualmente, a visita íntima somente será permitida mediante a assinatura, por ambos os parceiros, de termo circunstanciado de responsabilidade contendo todas as informações pertinentes aos riscos de contágio venéreo pela prática do ato sexual sem cautelas de prevenção. § 1o No dia da visita íntima, a direção do estabelecimento prisional fornecerá, mediante contra-recibo, preservativos aos parceiros. § 2o A recusa à assinatura do termo circunstanciado, bem como do contra-recibo, por qualquer dos parceiros, implicará na inviabilidade da realização da visita. § 3o A Diretoria do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional poderá promover, no âmbito das dependências de suas unidades prisionais federais, campanhas informativas e programas de prevenção e orientação sobre doenças infecto-contagiosas transmissíveis sexualmente. Art. 6o Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Penitenciário Nacional, ouvida a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 39 ISSN 1677-7042 VIII - realizar o processo de higienização pessoal, incluindo: a) cortar cabelo, utilizando-se como padrão o pente número "2" (dois) da máquina de corte; b) raspar barba; c) aparar bigodes. IX - recolher o preso à cela destinada à triagem; X - realizar outros procedimentos eventualmente necessários à efetivação da inclusão de presos e que estejam relacionados com as atividades próprias da Divisão. § 1o No caso da inclusão do preso analfabeto ou com dificuldade de comunicação, o disposto no inciso VII será realizado oralmente ou de outra forma que possibilite a sua compreensão, lavrando-se termo próprio na presença de, no mínimo, duas testemunhas. § 2o No caso de inclusão do preso estrangeiro, o disposto no inciso VII será realizado por meio de intérprete, ou, na impossibilidade, o material escrito será imediatamente remetido ao consulado, ou representação diplomática do país de origem, para tradução ao idioma pátrio e posterior envio ao estabelecimento penal federal para ser entregue ao preso, mediante assinatura de contra-recibo. § 3o No caso de inclusão de preso apátrida será viabilizada a tradução para o idioma que ele indicar. § 4o O preso cuja custódia cautelar decorrer de Mandado de Prisão Temporária não está sujeito ao disposto no inciso VIII e suas alíneas, enquanto permanecer nessa condição. Art. 3o Compete ao responsável pelo setor jurídico e de prontuários, com o apoio dos setores de inteligência e de informática do estabelecimento penal federal, coordenar a realização dos seguintes procedimentos durante a inclusão do preso: I - preencher no Sistema INFOPEN-GESTÃO as seguintes fichas: a) Identificação; b) Registro de Movimentação, lançando a entrada do preso no estabelecimento; c) Qualificação, fotografando o preso nas posições: frente e perfil, bem como marcas, cicatrizes e tatuagens observadas; d) Biometria. II - abrir prontuário carcerário, arquivando na respectiva pasta a documentação recebida; III - realizar outros procedimentos eventualmente necessários à efetivação da inclusão do preso e que estejam relacionados com as atividades do setor. Art. 4o Compete ao Serviço Social do estabelecimento penal federal durante a inclusão do preso: I - realizar entrevista inicial com o preso, para o preenchimento da Ficha Social do Sistema INFOPEN-GESTÃO; II - comunicar à família do preso, ou à pessoa por ele indicada a sua inclusão no estabelecimento penal federal e prestar as orientações concernentes à sua área de atuação; III - realizar outros procedimentos eventualmente necessários à efetivação da inclusão do preso e que estejam relacionados com as atividades do setor. Art. 5o Os casos omissos serão solucionados pelo DiretorGeral do Departamento Penitenciário Nacional. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO <!ID1180676-0> PORTARIA Nº 1.191, DE 19 DE JUNHO DE 2008 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA Disciplina os procedimentos administrativos a serem efetivados durante a inclusão de presos nas penitenciárias federais. <!ID1181795-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, § 2o, do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, resolve: Art. 1o A inclusão de presos nos estabelecimentos penais federais inicia-se com a sua chegada e se concretiza após a conferência dos seus dados de identificação com a documentação de ingresso e o seu cadastramento no Sistema Nacional de Informação Penitenciária. Parágrafo único. O processo de inclusão deverá, tanto quanto possível, estar concluído no prazo de 24 horas a contar do recebimento do preso. Art. 2o Compete ao Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina, e, na sua ausência e de seu substituto legal, ao Chefe da Equipe de Plantão, coordenar a realização dos seguintes procedimentos, durante a inclusão de presos: I - receber o preso e conferir a documentação pertinente; II - realizar revista pessoal e de pertences; III - registrar todos os pertences trazidos pelo preso em formulário próprio, mediante a assinatura de contra-recibo, providenciando seu armazenamento em local adequado até ulterior deliberação sobre devolução à família ou outra destinação; IV - verificar, em conjunto com o Serviço de saúde do estabelecimento penal federal, as condições físicas do preso, comunicando imediatamente ao Diretor do estabelecimento qualquer indício de violação da integridade física ou moral, assim como debilidade do seu estado de saúde; V - relacionar medicamentos eventualmente trazidos, encaminhando-os imediatamente ao Serviço de Saúde do estabelecimento, para eventuais providências a serem adotadas; VI - entregar o enxoval fornecido pelo estabelecimento penal federal; VII - entregar informação escrita contendo direitos, deveres, regras de disciplina, de tratamento penitenciário e de funcionamento do estabelecimento penal federal, mediante a assinatura de contrarecibo; ATA DA 424ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 18 DE JUNHO DE 2008 Às 10h20min do dia dezoito do mês de junho do ano dois mil e oito, a Presidente, Dra. Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente o Procurador-Geral, Arthur Badin. Julgamentos 01. Processo Administrativo nº 08012.006019/2002-11 Representante: Antônio Jader Lopes Representadas: Agip do Brasil S.A., Cia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Minasgás S.A. Distribuidora de Gás, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Onogás S.A. Comércio e Indústria, Shell Gás, Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda., Carlos José Dantas (gerente de vendas da Agip do Brasil S.A.), Caetano Guimarães Silva (gerente de microrregião da Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda.), Pedro Paulo Martins (coordenador de unidade de Uberlândia da Minasgás S.A. Distribuidora de Gás), Antenor Gomes de Moraes Filho (gerente da Supergasbrás Distribuidora de Gás Ltda.), João Carlos Nicolau (promotor de vendas da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.), João Gomes de Sousa (gerente de unidade da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.) e José Duarte de Almeida (gerente comercial da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.) Advogado(s): Túlio do Egito Coelho, João Geraldo Piquet Carneiro, Clélio Prandi, Bolívar Moura Rocha, Francisco de Assis Maia Alencar, José Inácio Gonzaga Franceschini, José Del Chiaro da Rosa, Anderson de Carvalho Soares, Ricardo Márcio Tonietto, Mabel Lima Tourinho, João Geraldo Piquet Carneiro, Fernando de Oliveira Marques, Francisco de Assis Maia Alencar, Gabriel Nogueira Eufrásio e outros 40 ISSN 1677-7042 Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Adiado o julgamento do processo por indicação do Conselheiro Furlan. 04. Ato de Concentração nº 08012.013500/2007-69 Requerentes: Brascan Shopping Centers Ltda. e Grupo Victor Malzoni Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Milena Fernandes Mundim, Francisco Ribeiro Todorov e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo O presente processo foi retirado de pauta, por indicação do Relator. 06. Processo Administrativo nº 08012.010724/1999-84 Representante: SDE "Ex-Officio" Representada: S.A. White Martins Gases Industriais Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Pedro Luiz Barbosa, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva O presente processo foi adiado, tendo em vista a ausência justificada do Relator. 07. Ato de Concentração nº 08012.003267/2007-14 Requerentes: GTI S.A. e VRG Linhas Aéreas S.A. Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Rafael Gustavo Gomes de Macedo Licino, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Valeska Teixeira Zanin Martins e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Voto Vogal: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Foi adiado o julgamento do processo, por indicação do Relator, em razão da ausência de quorum mínimo, tendo em visa o impedimento da Presidente, Elizabeth Farina. 08. Ato de Concentração nº 08012.014536/2007-60 Requerentes: Sadia S.A. e Big Foods Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. Advogados: Rafael Adler, Ordélio Azevedo Sette e Juliano Battella Gotlib Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Foi adiado o julgamento do processo, por indicação do Relator, em razão da ausência de quorum mínimo, tendo em visa o impedimento do Conselheiro Furlan. 13. Ato de Concentração nº 08012.002408/2007-73 Requerentes: Weg Equipamentos Elétricos S.A., Trafo Equipamentos Elétricos S.A. Advogados: Adriana Mourão Nogueira, Angela Burgos Moreira, Roberto Coimbra e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado O presente processo foi retirado de pauta, por indicação do Relator. 20. Ato de Concentração nº 08012.012833/2007-71 Requerente: Kemira Water Solutions Brasil - Produtos para Tratamento de Água Ltda. e Nheel Química Ltda. Advogados: Mônica Moya Martins Wolff, Carlos Geraldo Egydio Rameh Braz Martins Neto e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Adiado o julgamento do processo por indicação do Relator. 39. Recurso de Ofício no Processo Administrativo nº 08012.002929/2003-05 Representante: Cervejaria Der Braumeister Paulista Ltda. e outras Representada: Companhia de Bebidas das Américas Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Luciano Inácio de Souza e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Adiado o julgamento do processo por indicação do Relator, em razão da ausência de quorum mínimo, tendo em vista o impedimento da Presidente, Elizabeth Farina. 02. Ato de Concentração nº 08012.000975/2008-76 Requerentes: Saint-Gobain Quartzolit Ltda. e Tecnologia Argamassas e Rejuntes Ltda. Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Ari Marcelo Sólon, Luciano Inácio de Souza e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 05. Ato de Concentração nº 08012.002469/2008-11 Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. e Mitsui & CO. LTD. Advogados: Ubiratan Mattos, Marcelo Antonio Muriel, Adriana Franco Gianinni e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 09. Ato de Concentração nº 08012.002054/2008-48 Requerentes: Abril S.A., Doria Associados Consultoria e Comércio Ltda. e Casa Cor Promoções e Comercial Ltda. Advogados: Celso Cintra Mori, Cristianne Saccab Zarzur, Lílian Barreira e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 10. Ato de Concentração nº 08012.003199/2008-66 Requerentes: Aastra Technologies Limited e Telefonaktiebolaget LM Ericsson Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Mariana Duarte Garcia de Lacerda, Tâmara Dumoncel Hoff e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 12. Ato de Concentração nº 08012.003420/2008-86 Requerentes: European Aeronautic Defence and Space Company Eads e Surrey Satellite Technology Limited. 1 Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Sérgio Palomares e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 15. Ato de Concentração nº 08012.003269/2008-86 Requerentes: Monticiano Participações S.A. e Laticínios Morrinhos Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Rodrigo Zingalles Oller do Nascimento e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 19. Ato de Concentração nº 08012.003320/2008-50 Requerentes: Ontario Teachers' Pension Plan Board e Agro Pastoril Novo Horizonte S.A. Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Fernanda Manzano Sayeg e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 21. Ato de Concentração nº 08012.003001/2008-44 Requerente: Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Eduardo Gauche e outros Interessadas: The Coca-Cola Company e Illycaffè S.p.A. Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 22. Ato de Concentração nº 08012.003064/2008-09 Requerente: Honeywell International, Inc. Interessada: Safety Products Holdings LLC Advogados: Marcelo Calliari, Rogério Domene, Fernanda Manzano Sayeg e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 24. Processo Administrativo n° 08012.000581/2000-16 Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Mauro Grinberg e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 25. Processo Administrativo n° 08012.000910/2000-48 Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Hoechst Mario Roussel S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Mauro Grinberg e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 26. Processo Administrativo n° 08012.000920/2000-00 Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. Advogados: Luiz Antônio D'Arace Vergueiro, Tulio Freitas do Egito Coelho, Fabio de Sousa Coutinho e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 27. Processo Administrativo n° 08012.000962/2000-41 Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Merck S.A. Indústrias Químicas Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 28. Processo Administrativo n° 08012.000972/2000-03 Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Sanofi Winthrop Farmacêutica Ltda. Advogados: Horacio Bernardes Neto, Roberto Liesegang, Maria Regina Mangabeira Albernaz Lynch e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 29. Processo Administrativo n° 08012.000974/2000-21 Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Indústria Química Farmacêutica Shering Advogados: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues, Fábio de Oliveira Rodrigues, Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Júnior e outros Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 34. Processo Administrativo nº 08012.000965/2000-30 Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representado: Novartis Biociências Ltda. Advogado: Nelson Augusto Mussolini Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 35. Processo Administrativo nº 08012.000966/2000-01 Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representado: Laboratórios Pfizer Ltda. Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini, Marcus Vinicius Gonçalves Canedo, Camila Pimentel Porto e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 37. Recurso de Ofício no Processo Administrativo nº 08000.013470/1995-25 Representante: Grupo Executivo de Assistência Patronal GEAP Representadas: Associação Médica Brasileira - AMB e outros Advogados: Paulo Castelo Branco, Henrique Freire, Marcus F. H. Caldeira e Roberta Alves Zanatta e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator. 38. Recurso de Ofício no Processo Administrativo nº 08012.006713/1997-92 Representante: Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS Representadas: Sindicato Brasiliense de Hospitais Advogados: Raul Canal e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator. 03. Ato de Concentração nº 08012.002620/2008-11 Requerentes: TF Indústria e Comércio de Modas Ltda., Triton e Forum Publicidade Ltda., TF Licenciamento de Marcas Ltda. e A.M.C. Têxtil Ltda. Advogados: João Joaquim Martinelli, Juliana Cristina Martinelli Raimundi e Fernando Lichtnow Ness Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Após o voto do Relator pela aprovação da operação sem restrições, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Furquim, pediu vista o Conselheiro Furlan. Aguardam o Conselheiro Rigato e a Presidente. 14. Ato de Concentração nº 08012.000093/2008-19 Requerentes: Lanxess Deutschland GmbH e Petroflex Comércio e Indústria S.A. Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Joana Temudo Cianfarani e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 16. Ato de Concentração nº 08012.014594/2007-93 Requerentes: TAM Linhas Aéreas S.A. e Deutsche Lufthansa AG Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Fernanda Manzano Sayeg e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Adiado o julgamento do processo por indicação do Relator, em razão da ausência de quorum mínimo, tendo em vista o impedimento da Presidente, Elizabeth Farina. 11. Ato de Concentração nº 08012.003331/2008-30 Requerentes: Acesita Centros de Serviços Ltda. e Inox tubos S.A. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Heloisa Helena Monteiro de Lima, Leonardo Pimentel Bueno e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 36. Processo Administrativo nº 08000.024150/1996-27 Representante: SDE ex officio Representadas: Companhia Libra de Navegação (atual denominação de Companhia Marítima Nacional); Columbus Line; Companhia Sud Americana de Vapores - CSAV; Costa Container Lines S.p.A; Crowley American Transport, Inc.; DSR Senator Lines; Aliança Navegação e Logística Ltda. & Cia. (atual denominação de Empresa de Navegação Aliança S.A.); Hamburg Süd Shipping Group, representada no Brasil por HSBR Hamburg Sud Brasil Ltda.; Hanjin Shipping CO. Ltd,; Itália Di Navigazione S.p.A.; Ivaran Lines; Maersk Sealand, representada no Brasil por Maersk Brasil Brasmar Ltda.; Montemar Marítima S.A., representada no Brasil por Navibrás 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 - Coml. Marit. e Afret. Ltda.; P&O Nedlloyd; Transportación Marítima Mexicana TMM Lines, representada no Brasil por CP Ships Ltda.; Transroll/Sea-Land Service; e Ybarra CGM Sud, representada no Brasil por Hamburg Sud Brasil Ltda. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães; Fernando Silva Júnior, José Paulo Lüderitz Barcellos Dias; Flávio Lemos Belliboni; Leonardo Peres da Rocha e Silva; Carla Maria Dunley Sanseverino; Claudia Iabrudi; Teresa Cristina de Souza; José Inácio Gonzaga Franceschini; Fernando Nascimento Burattini; Artur R. Carbone e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento dos autos, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator. 30. Processo Administrativo nº 08012.006516/2001-20 Representante: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE Representada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Renata Foizer Silva, Tatiana Lins Cruz e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. 31. Processo Administrativo nº 08012.006517/2001-74 Representante: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE Representada: General Motors do Brasil Ltda. Advogados: João de Aquino Rotta, Ana Cássia Elias Mercante, Fernando de Oliveira Marques e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. 32. Processo Administrativo nº 08012.006518/2001-19 Representante: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE Representada: Ford Motor Company Ltda. Advogados: Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro, Denise Romio, Felippe Daudt de Oliveira e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. 33. Processo Administrativo nº 08012.006519/2001-63 Representante: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE Representada: Fiat Automóveis S.A. Advogados: Jorge Lauro Celidonio, Flávio Pereira Lima, Marcos Joaquim Gonçalves Alves e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. 17. Ato de Concentração nº 08012.000431/2008-12 Requerentes: M. Cassab Indústria e Comércio Ltda. e Cargill Nutrição Animal Ltda. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Renata Fonseca Zuccolo, Yara Maria Almeida Guerra e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Decisão: O Plenário, por maioria, conheceu da presente operação e, por unanimidade, aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Relator. Vencidos, no tocante ao conhecimento, o Relator e a Presidente. 18. Ato de Concentração nº 08012.003068/2008-89 Requerentes: Shipping Pool Investors Inc. e Heidmar Inc. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Decisão: O Plenário, por maioria, conheceu da presente operação e, por unanimidade, aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Relator. Vencidos, no tocante ao conhecimento, o Relator e a Presidente. 23. Averiguação Preliminar nº 08012.013780/2007-13 Representante: Laboratório Atalaia Ltda. Advogado(s): Celso Cintra Mori, Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros. Representada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Neide Teresinha Malard Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Feita sustentação oral pela advogada da Representada, Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, Dra. Neide Teresinha Malard. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo e, por maioria, deu-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, a fim de que seja instaurado Processo Administrativo em face da Unimed Goiânia, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Furquim e a Presidente, os quais negaram provimento ao Recurso de Ofício, determinando o arquivamento dos autos, nos termos de seus votos. Recurso Voluntário nº 08700.000167/2008-51 (em mesa) Recorrente: Laboratório Atalaia Ltda. Advogado(s): Celso Cintra Mori, Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros. Recorrida: Secretaria de Direito Econômico - SDE Interessada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico. Advogada: Neide Teresinha Malard. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Feita sustentação oral pela advogada da Representada, Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, Dra. Neide Teresinha Malard. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Recurso Voluntário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Às 12h50min, a Presidente suspendeu a presente sessão, retomando os trabalhos às 14h41min. Despachos/ofícios/outros Os despachos, ofícios e outros documentos abaixo relacionados, foram referendados, por unanimidade, pelo Plenário: Despachos nº 81/2008 (AC 08012.010259/2007-71), 82/2008 (AC 08012.002297/2007-03), 83/2008 (AC 08012.000979/2008-54), 77/2008 (AC 08012.011047/2004-11), 74/2008 (AC 08012.009959/2003-34), 84/2008 (AC 08012.009285/2007-00), 85/2008 (AC 0155/1997), 86/2008 (08012.002493/2005-16), apresentados pela presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina; Despacho LFRV n° 10/2008 (MC 08700.005712/2007-14 ref. ao AC 08012.009856/2007-06), 13/2008, 14/2008 (MC 08700.001507/2007-80), 15/2008 (Req. 08700.005281/2007-96) ofício nº 1444/2008 (AC 08012.009857/2007-42), 1445/2008, 1450/2008, 1479/2008 (AC 08012.014599/2007-16), 1490/2008, (AC's 08012.002813/2007-91, 08012.002816/2007-25, 08012.002818/2007-14 e 08012.002820/2007-93), 1551/2008 (AC's 08012.002813/2007-91, 08012.002816/2007-25 e 08012.002818/2007-14), 1566/2008 (Req. 08700.005281/2007-96) apresentado pelo Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos; Despachos LCP nº 17/2008 (AC 08012.003133/2008-76), ofícios nº 1480/2008, 1481/2008, (AC 08012.014585/2007-01), 1489/2008, 1510/2008, (AC 08012.003133/2008-76), 1506/2008 (AC's 08012.011068/2007-71 e 08012.014585/2007-01), 1507/2008 (AC 08012.001076/2008-31) 1552/2008, (AC 08012.002806/200871), 1555/2008 (08012.001984/2008-84), 1564/2008 (08012.006553/2007-23), apresentados pelo Conselheiro Luiz Carlos Tadeu Delorme Prado; Despachos PFA nº 499/2008, 502/2008, 524/2008 (AC 08012.011196/2005-53), 503/2008 (AC 08012.013103/2007-97), 506/2008, 507/2008 (MC 08700.005935/2007-81), 520/2008 (PA 08012.006504/1997-11), ofícios nº 1468/2008, 1469/2008, (AC 08012.001383/2007-91), 1470/2008, 1533/2008 (AC 08012.013500/2007-69), 1473/2008, 1474/2008 (AC 08012.005789/2008-23), 1477/2008, 1523/2008, 1562/2008, 1563/2008, 1565/2008 (AC 08012.011196/2005-53), 1538/2008 (AC 08012.013103/2007-97)¸ 1548/2008 (MC 08700.005935/2007-81 Ref. ao AC 08012.013152/2007-20), 1550/2008 (PA 08012.006504/199711), 1560/2008, 1561/2008 (MC 08700.005935/2007-81) apresentados pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo; Despacho FMF nº 25/2008, 26/2008 (AC 08012.001885/2007-11), ofícios nº 1500/2008 (AC 08012.003237/2007-08), 1509/2008 (AC 08012.002534/2007-28), apresentados pelo Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. A Presidente apresentou ao Plenário o Convênio de Entendimento de Cooperação na Área de Concorrência entre o Brasil e o Canadá, tendo sido homologado por unanimidade pelo Plenário. A Presidente informou que, conforme publicado anteriormente no Diário Oficial da União nº 111, Seção 3, de 12 de junho de 2008, página 60, foi convocada a 38ª Sessão Extraordinária de Julgamento, a qual será realizada no dia 25 de junho de 2008, às 10h. Aprovação da Ata O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 15h51min do dia dezoito do mês de junho do ano dois mil e oito, a Presidente do CADE declarou encerrada a sessão. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS Secretário do Plenário <!ID1181730-0> ACÓRDÃOS ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002843/2008-89 Requerentes: Calmac Eldorado Veículos S.A. e Volvo do Brasil Veículos Ltda. Advogados: Rosana Chruscinski Pollis, Caio Julius Bolina e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de empresas subsidiárias e de ativos. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercados relevantes: distribuição de caminhões e ônibus, distribuição de autopeças e serviços de manutenção de caminhões e ônibus. Sobreposição horizontal não verificada. Substituição de agente econômico. Desintegração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que ISSN 1677-7042 41 fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002592/2008-32 Requerentes: Logicalis Group Limited e Promon S.A. Advogados: Maria Fernanda Pecora, Patrícia de Morais Nogueira, Caio F. Rodrigues e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Constituição de Joint Venture. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado de fornecimento de produtos e prestação de serviços em telecomunicações e tecnologia da informação. Pequena sobreposição horizontal. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002470/2008-46 Requerentes: Fiat Powertrain Technologies S.p.A. e Chrysler LLC Advogados: Lauro Celidonio Neto, Danilo Palermo, Carlos Eduardo de Souza Félix e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado doméstico de fabricação de motores automotivos. Ausência de sobreposição horizontal e efeito equivalente a novo investimento por parte da empresa compradora. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002278/2008-50 Requerentes: Datasul S.A. e Tools Software S.A. Advogados: Fabíola C. L. Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de empresas subsidiárias e de ativos. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante: mercado nacional softwares ERP. Sobreposição horizontal resultando em concentração superior a 20% quando examinado em conjunto a outro ato de concentração apresentado simultaneamente. Rivalidade. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições 42 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 1 EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia para investigar possível abuso de preços, falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios, em decorrência do que foi apurado na CPI dos medicamentos. Instrução processual pela SDE. Insuficiência de elementos para caracterização de ilícito antitruste. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo Arquivamento. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª Sessão Ordinária de Julgamento. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002102/2008-06 Requerentes: Parker Hannifin Corporation e HTR Holding ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho Corp. Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Alessandro Marius Oliveira Martins e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de empresa e de suas subsidiárias. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante: mercado nacional de componentes elastoméricos. Sobreposição horizontal e integração vertical inexistentes. Substituição de agente econômico. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001028/2008-01 Requerentes: Danisco A/S e Abitec Limited Advogados: Thomas Benes Felsberg, Maria da Graça de Britto Vianna Pedretti, Guilherme Favaro Corvo Ribas e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - participação de mercado superior a 20%. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado nacional de emulsificantes sintéticos para alimentos. Pequena sobreposição horizontal. Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001006/200003 Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os reajustes de preços e a falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios (CPI-Medicamentos) Representada: Byk Química e Farmacêutica Ltda. (atual Altana Pharma Ltda.) Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza Albuquerque Maranhão e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000980/200023 Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representadas: Virtu's Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Mejour Philip Antonioli e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia para investigar possível abuso de preços, falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios, em decorrência do que foi apurado na CPI dos medicamentos. Instrução processual pela SDE. Insuficiência de elementos para caracterização de ilícito antitruste. Pareceres da SDE, da ProCADE e do Ministério Público Federal pelo Arquivamento. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000971/200032 Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os reajustes de preços e a falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios (CPI-Medicamentos) Representada: Sankyo Pharma Brasil Ltda. (atual Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica Ltda.) Advogados: José Carlos da Silva Nogueira, Milena Pacce Zammataro e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia para investigar possível abuso de preços, falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios, em decorrência do que foi apurado na CPI dos medicamentos. Instrução processual pela SDE. Insuficiência de elementos para caracterização de ilícito antitruste. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo Arquivamento. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000922/200027 Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os reajustes de preços e a falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios (CPI-Medicamentos) Representada: Asta Médica Ltda (atual Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A.) Advogados: Leonardo Pimentel Bueno, Tito Amaral de Andrade e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia para investigar possível abuso de preços, falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios, em decorrência do que foi apurado na CPI dos medicamentos. Instrução processual pela SDE. Insuficiência de elementos para caracterização de ilícito antitruste. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo Arquivamento. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000912/200073 Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os reajustes de preços e a falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios (CPI-Medicamentos) Representada: Janssen Cilag Farmacêcutica Ltda. Advogados: Vicente Coelho de Araújo, Danilo Palermo, Péricles d'Avila Mendes Neto e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia para investigar possível abuso de preços, falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios, em decorrência do que foi apurado na CPI dos medicamentos. Instrução processual pela SDE. Insuficiência de elementos para caracterização de ilícito antitruste. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo Arquivamento. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO 08012.011971/2007-32 Requerentes: Barrington S.L. e Arch Química Andina C.A. Advogados: Tito Andrade, Cristiane Romano, Erica Sumie Yamashita e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário, conforme art. 6º. IX, da Portaria Conjunta n.1 SEAE/SDE modificado pela Portaria Conjunta 8 SEAE/SDE. Subsunção do ato ao §3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função o faturamento do grupo controlador da Barrington, S.L. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Barrington, S.L., de todas as ações emitidas pela Arch Andina, C.A.. Análise dos impactos da aquisição no mercado de etoxilados. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais, em razão da baixa concentração de mercado. Cláusula de não-concorrência que não afeta o mercado brasileiro. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Fernando de Ma- 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 galhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo. Brasília - DF, 23 de abril de 2008, data do julgamento da 420ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho Processo n o- 08400.030966/2006-74-SR/DPF/PE, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 10.815.827/0001-07, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: EDMILSON LUIZ DE FRANÇA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de PERNAMBUCO. LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ISSN 1677-7042 43 Processo n o- 08455.011428/2008-15-SR/DPF/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa STIC GERICÓ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 07.470.561/0001-01, tendo como sócios GEORGE FREITAS DE SOUZA E RICARDO DIAS BARREIRO, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO DE JANEIRO. ADELAR ANDERLE ADELAR ANDERLE <!ID1176302-0> o- ALVARÁ N 2.980, DE 11 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08255.005984/2008-09-SR/DPF/BA; resolve: Conceder autorização à empresa CETAF CENTRO TARGET DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF n o03.114.722/0001-65, sediada no Estado da BAHIA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas, munições e petrechos para recarga de munições nas seguintes quantidades e natureza: 04 (QUATRO) PISTOLAS CALIBRE 380; 04 (QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38; 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12; 20.000 (VINTE MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38; 1.436 (MIL QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 380; 799 (SETECENTOS E NOVENTA E NOVE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12; 14.114 (QUATORZE MIL CENTO E QUATORZE) ESPOLETAS CALIBRE 38; 2.000 (DOIS MIL) ESTOJOS CALIBRE 38; 14.114 (QUATORZE MIL CENTO E QUATORZE) PROJÉTEIS CALIBRE 38; 3.658 (TRÊS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO) GRAMAS DE PÓLVORA. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08708.001726/2008-70 - DPFB/MOC/MG; resolve: Conceder autorização à empresa FORTSEG CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/C LTDA, CNPJ/MF n o04.623.946/0001-65, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas, munições e petrechos nas seguintes quantidades e natureza: 04 (QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38; 01 (UMA) ESPINGARDA CALIBRE 12; 01 (UMA) PISTOLA CALIBRE 380; 4.000 (QUATRO MIL) MUNIÇÕES CALIBRE 38; 1.000 (MIL) MUNIÇÕES CALIBRE 380; 13 (TREZE) ESPOLETAS CALIBRE 380; 768 (SETECENTAS E SESSENTA E OITO) ESPOLETAS CALIBRE 12; 13.797 (TREZE MIL SETECENTAS E NOVENTA E SETE) ESPOLETAS CALIBRE 38; 11.012 (ONZE MIL E DOZE) PROJÉTEIS CALIBRE 38; 17 (DEZESSETE) QUILOS DA CHUMBO; 7.508 (SETE MIL QUINHENTOS E OITO) GRAMAS DE PÓLVORA; 01 (UMA) MÁQUINA PARA RECARGA CALIBRES 38 e 380; 01 (UM) JOGO DE DIE PARA CALIBRE 380 O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL <!ID1180540-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 18 de junho de 2008 Nº 4.157 - DG/DPF - Prot. nº 08385.042738/2007-63; Prot. nº 08105.000746/2008-12 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: CENTRONIC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente penalidade de Cancelamento da Autorização de Funcionamento, conforme Portaria n° 2.239-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 91, de 14.5.08, e retificada pela publicação no D.O.U nº 92, de 15.5.08, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 3704/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. <!ID1180542-0> Nº 4.158-DG/DPF - Prot. nº 08385.042737/2007-19; Prot. nº 08105.000743/2008-89 ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO INTERESSADO: CENTRONIC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente penalidade de Cancelamento da Autorização de Funcionamento, conforme Portaria n° 2.238-DIREX/DPF, publicada no D.O.U. nº 91, de 14.5.08, e retificada pela publicação no D.O.U nº 92, de 15.5.08, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Parecer n° 3705/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e fundamentos de direito integram esta decisão. LUIZ FERNANDO CORRÊA DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA <!ID1177975-0> ALVARÁ N o- 1.575, DE 7 DE ABRIL DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08353.004041/2007-61-DPFB/URA/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO SHOPPING CENTER UBERABA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 03.038.362/0001-60, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: WAGNER JOSÉ DOS REIS, para efeito de exercer suas atividades no estado de MINAS GERAIS. <!ID1176408-0> ALVARÁ N 2.635, DE 9 DE JUNHO DE 2008 ADELAR ANDERLE <!ID1173862-0> o- ALVARÁ N 2.956, DE 11 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08230.006312/2008-91-SR/DPF/AL; resolve: Conceder autorização à empresa J.GUSMÃO & CIA LTDA, CNPJ/MF n o- 70.002.480/0001-05, sediada no Estado de ALAGOAS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 02 (DUAS) CARABINAS CALIBRE 38, 40 (QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. ADELAR ANDERLE ADELAR ANDERLE <!ID1180705-0> <!ID1172111-0> o- o- ALVARÁ N 2.326, DE 15 DE MAIO DE 2008 ALVARÁ N 2.958, DE 11 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.002092/2008-60-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa ASTER SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 02.428.200/0001-75, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 13(TREZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 234(DUZENTOS E TRINTA E QUATRO) MUNIÇÕES CALIBRE 38. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08230.005586/2008-62-SR/DPF/AL; resolve: Conceder autorização à empresa ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RESIDENCIAL COSTA DOS CORAIS, CNPJ/MF n o08.236.062/0001-09, sediada no Estado de ALAGOAS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 2 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38; 24 (VINTE E QUATRO) CARTUCHOS CALIBRE 38. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ADELAR ANDERLE ADELAR ANDERLE <!ID1174667-0> <!ID1171928-0> o- o- o- ALVARÁ N 2.346, DE 21 DE MAIO DE 2008 ALVARÁ N 2.966, DE 11 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no ADELAR ANDERLE <!ID1176384-0> ALVARÁ N o- 2.981, DE 11 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08455.028739/2008-13 - SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa ALFASEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 06.029.385/0001-04, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 06 (SEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38; 04 (QUATRO) PISTOLAS CALIBRE 380; 04 (QUATRO) ESPINGARDAS CALIBRE 12; 108 (CENTO E OITO) MUNIÇÕES CALIBRE 38; 84 (OITENTA E QUATRO) MUNIÇÕES CALIBRE 12; 180 (CENTO E OITENTA) MUNIÇÕES CALIBRE 380. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. ADELAR ANDERLE <!ID1173916-0> o- ALVARÁ N 2.982, DE 11 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.002847/2008-26 - DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa SEBIVAL SEGURANÇA BANCÁRIA INDUSTRIAL E DE VALORES LTDA, CNPJ/MF n o03.269.974/0015-69, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 12 (DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38; 12 (DOZE) ESPINGARDAS CALIBRE 12; 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) MUNIÇÕES CALIBRE 38; 192 (CENTO E NOVENTA E DUAS) MUNIÇÕES CALIBRE 12. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. ADELAR ANDERLE <!ID1173873-0> 44 ISSN 1677-7042 1 ALVARÁ N o- 2.995, DE 13 DE JUNHO DE 2008 ALVARÁ N o- 3.012, DE 16 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o08270.001024/2008-73-DELESP/SR/DPF/CE; resolve: Conceder autorização à empresa LEWINTER SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 03.093.670/0001-98, sediada no Estado do CEARÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 04 (QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 30 (TRINTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.006272/2007-30-DELESP/SP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MANUFATURA DE METAIS MAGNET LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 61.155.529/0001-79, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: BENEDITO DUARTE DA SILVA FILHO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE <!ID1175363-0> ALVARÁ N o- 3.002, DE 16 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.016226/2007-49-DELESP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa HORTI ORIENTAL ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o05.460.306/0001-44, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: ADELMIR FAUSTINO DOS SANTOS, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE ADELAR ANDERLE <!ID1175237-0> o- ALVARÁ N 3.014, DE 16 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08096.003521/2008-74-DPF/CAC/PR; resolve: Conceder autorização à empresa ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o83.411.025/0079-75, sediada no Estado do PARANÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, munições nas seguintes quantidades e natureza: 606 (SEISCENTOS E SEIS) MUNIÇÕES CALIBRE 38. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. ADELAR ANDERLE <!ID1177168-0> o- ALVARÁ N 3.039, DE 17 DE JUNHO DE 2008 <!ID1176424-0> ALVARÁ N o- 3.004, DE 16 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08255.004861/2008-42-DELESP/SR/DPF/BA; resolve: Conceder autorização à empresa GUARDIÕES VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, CNPJ/MF: n o41.053.109/0003-36, para exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA no Estado da BAHIA. ADELAR ANDERLE <!ID1175011-0> o- ALVARÁ N 3.005, DE 16 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08706.000280/2008-86 - DPFB/ARU/SP; resolve: Conceder autorização para funcionamento para serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA à empresa FRIGORIFICO INTERBEEF LTDA, CNPJ/MF: 73.757.759/0001-97, com sede na RUA PRUDENTE DE MORAES, 10, GUARARAPES/SP, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JEFFERSON AQUINO BERTULA, para exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE <!ID1174835-0> o- ALVARÁ N 3.011, DE 16 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.009939/2007-56-DELESP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL 6, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 51.245.975/0001-10, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JACOB ANTONIO DE FREITAS, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE <!ID1177277-0> O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08458.002802/2008-53-DPFB/NRI/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa GUEPARDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF n o06.037.043/0001-28, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 11 (ONZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 110 (CENTO E DEZ) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. ADELAR ANDERLE <!ID1178138-0> o- ALVARÁ N 10.043, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102/83, alterada pela Lei n o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056/83, alterado pelo Decreto n o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o2008/0000500/DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: CONCEDER autorização à empresa SIÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF: 09.200.202/0001-51, sediada em GOIÁS, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 10 (dez) Revolveres CALIBRE 38, 180 (cento e oitenta) Cartuchos de Munição CALIBRE 38. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ADELAR ANDERLE <!ID1178316-0> o- ALVARÁ N 10.044, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102/83, alterada pela Lei n o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056/83, alterado pelo Decreto n o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o2008/0000468/DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: CONCEDER autorização à empresa NEW LINE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ/MF: 08.931.820/0001-09, sediada em GOIÁS, para adquirir: Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 17 (DEZESSETE) Revolver(s) CALIBRE 38, 300 (TREZENTOS) Cartuchos de Munição CALIBRE 38. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ADELAR ANDERLE <!ID1178428-0> o- ALVARÁ N 10.046, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102/83, alterada pela Lei n o- 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056/83, alterado pelo Decreto n o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o2008/0000334/DELESP/DREX/SR/DPF/PR; resolve: CONCEDER autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., à empresa SPACE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 02.707.116/0004-33, com sede na RUA PEDRO BISCAIA, 44, tendo como Sócio(s): ANDRE LUIZ FRUCTUOSO, SPACE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para exercer suas atividades no PARANA, com Certificado de Segurança n o- 000022, expedido pela SR/DPF/PR. ADELAR ANDERLE <!ID1178411-0> o- ALVARÁ N 10.047, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102/83, alterada pela Lei n o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056/83, alterado pelo Decreto n o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o2008/0000432/DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER autorização à empresa STAR CURSO DE FORMAÇãO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF: 02.288.030/0001-70, sediada no DISTRITO FEDERAL, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 131.273 Espoletas para Munição CALIBRE 38, 130.147 Projéteis para Munição CALIBRE 38, 38.071 Gramas de Pólvora , 536 Espoletas para Munição CALIBRE 12, 43 Kilogramas de Chumbo para Munição CALIBRE 12. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ADELAR ANDERLE <!ID1178199-0> o- ALVARÁ N 10.048, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102/83, alterada pela Lei n o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056/83, alterado pelo Decreto n o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o2008/0000431/DELESP/DREX/SR/DPF/ES, resolve: CONCEDER autorização à empresa ACM SERVIÇOS VIP LTDA, CNPJ/MF: 03.030.106/0001-26, sediada no ESPÍRITO SANTO, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 12 (DOZE) Revolveres CALIBRE 38 e 216 (DUZENTOS E DEZESSEIS) Cartuchos de Munição CALIBRE 38. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ADELAR ANDERLE <!ID1178380-0> o- ALVARÁ N 10.049, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102/83, alterada pela Lei n o- 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056/83, alterado pelo Decreto n o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o2008/0000355/DELESP/DREX/SR/DPF/RS; resolve: CONCEDER autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., à empresa Oriental Segurança Privada Ltda, CNPJ/MF: 09.328.608/0001-14, com sede na Av. França n o- 399, tendo como Sócio(s): Katia Denizia Teixeira Santos, Luiz Carlos Almeida Cunha, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para exercer suas atividades no RIO GRANDE DO SUL, com Certificado de Segurança n o- 000023, expedido pela SR/DPF/RS. ADELAR ANDERLE DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL <!ID1181877-0> PORTARIA N o- 1.498, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII do art. 35 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria MJ n o- 1.825, de 13.10.2006, publicada no 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 DOU n o- 198, em 16.10.2006, dando cumprimento à sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária n o- 2004.34.00.044219-1 - 9ª VF/DF (prot. n o- 08064.007490/2008-06), resolve: EXCLUIR da Portaria n o- 2.400, de 17.12.2007, publicada no DOU n o- 242, em 18.12.2007, seção 1, pág. 44, que homologou o resultado final do XXX Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal - REGIONAL, os candidatos abaixo relacionados: FERNANDO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE SERGIO ROBERTO DA COSTA ERIVALDO RIBEIRO DE LIMA VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO SJ SJ SJ SJ N o- 308 - Processo Administrativo n o- 08012.001377/2006-52. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representadas: ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T & D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., VA Tech Transmission & Distribution GmbH e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., Alstom Holdings S.A., Alstom Brasil Ltda. e Alstom Elec S.A. Advs.: Rogério Domene, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche e outros. Ficam intimadas as representadas Siemens Ltda. e Areva T & D Brasil a se manifestar sobre a confidencialidade dos documentos apreendidos, no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro. ALESSANDRA VIANA REIS LUIZ PONTEL DE SOUZA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID1180453-0> <!ID1180651-0> DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 18 de junho de 2008 DESPACHOS DA COORDENADORA Em 18 de junho de 2008 N o- 515 - Ato de Concentração n o- 08012.010846/2007-13. Requerentes: Continental Ag e Siemens VDO Automative Ag. Advs: José Alexandre Buaiz Neto e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 301 - Ato de Concentração n o- 08012.006544/2008-13. Requerentes: Altor Fund GP Limited e Goldcup D 3898 AB. Advs: Barbara Rosenberg e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro, parcialmente, o pedido de tratamento confidencial solicitado. Intimem-se as Requerentes a cumprirem à diligência solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. o- o- N 516 - Ato de Concentração n 08012.006344/2008-61. Requerentes: Progress Rail Services Corporation e MGE Equipamentos & Serviços Ferroviários Ltda. Advs: Cristianne Saccab Zarzur e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1 o- do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 517 - Ato de Concentração n o- 08012.006264/2008-13. Requerentes: Minerva S.A. e Lord Meat Industria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. Advs: Fabíola C.L. Cammarota de Abreu e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1 o- do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. MARIANA TAVARES DE ARAUJO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE INFRAÇÕES DOS SETORES DE SERVIÇOS E DE INFRA-ESTRUTURA <!ID1182586-0> DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 19 de junho de 2008 N o- 307 - Processo Administrativo n o- 08012.001376/2006-16. Representante: SDE ex-officio. Representadas: ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T & D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., Japan AE Power Systems Corporation, VA Tech Transmission & Distribution GmbH, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., Toshiba Corporation, Toshiba do Brasil S.A., Mitsubishi Corporation, Mitsubishi Corporation do Brazil S/A, Mitsubishi Electric Corporation, Melco Tec Representação Comercial e Assessoria Técnica Ltda., Alstom Holdings S.A, Alstom Brasil Ltda. e Alstom Elec S.A. Advs.: Rogério Domene, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Horácio Bernardes Neto, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Maria Cecília Andrade, Ubiratan Mattos, Ivo Teixeira Gico Jr., Rodrigo Zingalles Oller do Nascimento, Tulio do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins, Priscila dos Santos Castello Branco, Milena Fernandes Mundim, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche e outros. Ficam intimadas as representadas Siemens Ltda. e Areva T & D Brasil a se manifestar sobre a confidencialidade dos documentos apreendidos, no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro. N o- 302 - Ato de Concentração n o- 08012.006593/2008-56. Requerentes: Vicunha Têxtil S.A. e Neotêxtil, Industria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. Advs: Guilherme Ribas e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF.. N o- 303 - Ato de Concentração n o- 08012.005789/2008-23. Requerentes: Telemar Norte Leste S.A., Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., Brasil Telecom S.A. e Invitel S.A. Advs: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Francisco José Pinheiro Guimarães, Caio Mário da Silva Pereira Neto e Outros. Em conformidade com a Lei n o8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de reconsideração de tratamento confidencial solicitado e dispenso as Requerentes da apresentação de diligência nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE. <!ID1181811-0> Em 19 de junho de 2008 o- N 304 - Ato de Concentração n o- 08012.006556/2008-48. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Syngenta Seeds Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF. N o- 305 - Auto de Infração n o- 08012.001155/2008-00. Autuada: Braminex - Brasileira de Mármore Exportadora S.A. Advs: Renato Ramos Magahães e Outros. Acolho a nota técnica da CGCM de fls., elaborada pelo Coordenador, Dr. Luis Claudio Lima Pinheiro. Determino, pois, o arquivamento do presente processo, no âmbito desta Secretaria de Direito Econômico, extinguindo-se a punibilidade com relação à Autuada, nos termos do art. 57, II da Portaria n o- 04/2006. N o- 306 - Ato de Concentração n o- 08012.006478/2008-81. Requerentes: AFS Aviation Fuel Services GmbH, Shell Deutschland Oil GmbH e Deutsche BP AG. Advs: Francisco Ribeiro Tdorov e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF. CAMILA KULAIF SAFATLE SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA <!ID1180838-0> PORTARIA N o- 21, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA usando da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 8 o- (Anexo I), do Decreto n o- 6.061, de 15 de março de 2007, resolve: Conceder o registro referido no Parágrafo único do artigo 15 do Decreto n o- 1.799, de 30 de janeiro de 1996, a EUCLÉSIO JOSÉ FILHO ME / ARQUIVO CONTEMPORÂNEO, com sede na Rua Interventor Santos Neves n o- 125, centro, na cidade de Fundão, Estado do Espírito Santo, registrada no CNPJ n° 06.063.313/0001-75, para exercer a atividade de microfilmagem de documentos físicos (Processo MJ n o- 08071.008246/2008-63). ROMEU TUMA JÚNIOR o- (N 4.628-7 - R$ 149,60 - 29-05-08) <!ID1180551-0> ISSN 1677-7042 45 DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 17 de Junho de 2008 A SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 4.° § 2.° da Portaria 361/99, tendo em vista o disposto no art. 7.° da Lei 9.790/99 e no art. 4.° do Decreto n° 3.100/99 e o que consta do processo 08071.011182/2005-88, resolve: I. Cancelar a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), concedida a INSTITUTO EPISTEME, CNPJ 05.875.118/0001-87, pelos fatos e fundamentos presentes no parecer expedido no processo em epígrafe. Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1180558-0> Considerando o disposto na Lei n o- 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto n o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria n o361, de 27 de julho de 1999, e considerando o que consta nos Processos Administrativos, CANCELO, a pedido, a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas: I. ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE DE RESGATE AO AMPARO À CRIANÇA - ASSISBRAC, com sede na cidade de SÃO BERNARDO CO CAMPO, Estado de São Paulo, CGC/CNPJ n° 00.513.882/0001-99- ( Processo MJ n° 08071.011173/2007-14); II. CENTRO DE EXCELÊNCIA À ATENÇÃO GERIÁTRICA E GERONTOLÓGICA - CEGEN, com sede na cidade de CORNÉLIO PROCÓPIO, Estado de Paraná, CGC/CNPJ n° 06.233.166/0001-34- ( Processo MJ n° 08071.000430/2008-65). ROMEU TUMA JUNIOR DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID1181941-0> DESPACHOS DO CHEFE Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08505.034451/2007-56 - Susana Calderon Carrillo DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08280.026432/2007-38 - Alexis Alfonzo Guanipa Flores Tendo em vista de a interessada já ter obtido Permanência Definitiva com base no Art. 75, II da Lei 6.815/80 no processo n° 08505.032995/2004-31, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Transformação de Visto item V em Permanente. Processo n o- 08505.049851/2002-51 - Olga Vassilevich Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 29/01/2010. Processo n o- 08000.005065/2008-19 - Francisco Nohelin Garay Sevilla Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 27/04/2010. Processo n o- 08000.004342/2008-76 - Felipe Artaechevarria Astorquia Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 30/06/2010. Processo n o- 08000.006062/2008-01 - Mario Bezzina Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 12/05/2010. Processo n o- 08000.005797/2008-17 - Mariusz Michal Ziemianski Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 29/01/2010. Processo n o- 08000.005060/2008-96 - Peter John Derham Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 01/03/2009. Processo n o- 08000.000972/2008-71 - Aiguo Chen Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 22/01/2010. 46 ISSN 1677-7042 Processo n o- 08461.000701/2008-99 - Jerry Lynn Thames Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 22/01/2010. Processo n o- 08461.000706/2008-11 - David Jacobus Wandrag Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 02/10/2008. Processo n o- 08461.002698/2007-67 - Zhu Qimao Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 09/05/2010. Processo n o- 08000.006245/2008-18 - Faisal Arman Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 05/12/2008. Processo n o- 08000.022090/2007-86 - Yipeng Ruan Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 25/10/2009. Processo n o- 08270.015512/2007-87 - Carla Barreto Brito e Silva Hespanha Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 10/06/2009. Processo n o- 08000.004188/2008-32 - Bing Lei Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 09/06/2010. Processo n o- 08461.000931/2008-58 - David Anthony Fazioli Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 02/11/2008. Processo n o- 08461.002691/2007-45 - Jin Hao Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Prorrogação de prazo de estada no País. Processo n o- 08000.005045/2008-48 - Roy Aslaksen FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO <!ID1181942-0> DEFIRO o presente pedido de permanência para o nacional italiano REMO QUARANTA, vez que restou provado que o mesmo está casado de fato e de direito com cônjuge brasileira, salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Quanto ao RICCARDO QUARANTA, INDEFIRO por falta de amparo legal, uma vez que trata-se de filho de brasileira. Processo n o- 08295.018778/2007-01 - Remo Quaranta e Riccardo Quaranta Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo N o- 08068.000037/2008-21 - Giulio Anzilotti Processo N o- 08088.000536/2007-07 - Herland Ditter Catacora Rafael Processo N o- 08089.002311/2007-77 - Thomas Michael Wolmar Gustavsson Processo N o- 08101.000105/2007-17 - Jean Philippe Salas Processo N o- 08101.000132/2007-90 - Pedro José Vitorino Frazão Processo N o- 08230.000075/2007-73 - Antonio Eduardo Dinis Marques Nabais dos Santos Processo N o- 08230.005745/2007-48 - Fernando Ramos de Carvalho Processo N o- 08260.001936/2006-01 - Américo João Marques Terras Sousa Processo N o- 08270.003660/2006-78 - Corrado Modenese Processo N o- 08270.011329/2006-21 - Luc Jean Burri Processo N o- 08270.014090/2006-41 - Hartmut Michael Unsleber Processo N o- 08297.002375/2007-12 - Bonaldo Francesco Luigi Prancrazio Antonio Liserani Processo N o- 08339.000230/2006-62 - Leonida Meza de Machado 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Processo N o- 08351.000777/2005-19 - Carlos do Nascimento Pereira Processo N o- 08364.001667/2006-14 - Arlette Van Campe- nhout oo- Processo N 08377.000299/2007-11 - Mamadou Dieng Processo N 08391.002255/2007-47 - Divina Gracia Damian China Processo N o- 08438.000093/2008-18 - Ney Acevedo da Sil- va Processo Processo geja de Sá Processo Processo Processo N o- 08501.009895/2007-93 - Viviana Serra Tolon N o- 08502.005309/2007-21 - Manuel Eugenio AnN o- 08505.064984/2007-62 - Mazen Halawi N o- 08506.000077/2008-66 - Willian John Mueller N o- 08709.005472/2007-78 - Yuriko Abe Ukegawa MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES Substituta <!ID1181943-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08000.007549/2008-01 - Christopher Clark Elsholz, até 30/05/2009 Processo N o- 08000.007550/2008-27 - Cody John Ferrin, até 30/05/2009 Processo N o- 08000.007553/2008-61 - Clint Michel Webb, até 30/05/2009 Processo N o- 08420.015726/2007-92 - Maimuna Balde, até 11/03/2009 Processo N o- 08444.000260/2008-33 - Cesar Abraham Torrico Chavez, até 17/03/2009 Processo N o- 08444.000365/2008-92 - Isabel Maria Carlos Nampava, até 08/03/2009 Processo N o- 08444.000380/2008-31 - Ahmed Alejo, até 09/03/2009 Processo N o- 08444.000413/2008-42 - Odailson Freitas Fortes, até 10/03/2009 Processo N o- 08444.000419/2008-10 - Benigna Higino Atanasio, até 09/03/2009 Processo N o- 08444.000421/2008-99 - Mario Orlando Oliveira, até 18/03/2009 Processo N o- 08444.000439/2008-91 - Celinha Monteiro dos Santos Oliveira, até 06/03/2009 Processo N o- 08444.000483/2008-09 - Adilson da Penha Lopes, até 13/03/2009 Processo N o- 08444.002630/2007-96 - Iolanda Funy, até 12/02/2009 Processo N o- 08444.005447/2007-42 - Marco Tarrillo Mego, até 04/02/2009 Processo N o- 08452.000787/2008-69 - Osvaldo Carballosa Gonzalez, até 15/05/2009 Processo N o- 08460.001296/2008-36 - Ivan Enrique Vazquez Jara, até 03/03/2009 Processo N o- 08460.006535/2008-44 - Ruth Njeri Muchai, até 11/03/2009 Processo N o- 08460.006703/2008-00 - Jorge Luis Cardenas Guillen, até 27/03/2009 Processo N o- 08460.006705/2008-91 - Hedilberto de Matos Laranjeira Segundo, até 20/03/2009 Processo N o- 08460.006709/2008-79 - Armando Paulo Miranda Uime, até 25/03/2009 Processo N o- 08460.006715/2008-26 - Rasha Mohamed Saeed Ata Alla, até 19/03/2009 Processo N o- 08460.006716/2008-71 - Hugo Abilio Brites Tolentino, até 31/03/2009 Processo N o- 08460.006718/2008-60 - Maria Manuela Baptista Antonio, até 21/03/2009 Processo N o- 08460.006719/2008-12 - Arcádia Afonso Correia, até 19/03/2009 Processo N o- 08460.006720/2008-39 - Iesárida Cunha da Costa, até 27/03/2009 Processo N o- 08460.009668/2008-72 - Ingrid Janeth Tapia Ayad, até 01/03/2009 Processo N o- 08505.020903/2008-01 - Lesic Reeches, até 16/05/2009 Processo N o- 08505.020909/2008-71 - Fernando Rincon Gallardo Elguero, até 09/05/2009 Processo N o- 08505.020924/2008-19 - Jorge Rodolfo Beingolea Garay, até 20/04/2009 Processo N o- 08506.003069/2008-71 - Shikunzi John Msanganzila, até 26/04/2009 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÕES No Diário Oficial da União de 12/02/2008, pág. 31, onde se lê: DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08707.005382/2007-05 - Eduardo Rafael Llapa Rodriguez, até 12/03/2008 Leia-se: Processo N o- 08707.005382/2007-05 - Eduardo Rafael Llapa Rodriguez, até 12/03/2009 No Diário Oficial da União de 07/12/2007, pág. 55, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) está casado(a) de fato e de direito com cônjuge brasileiro(a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo N o- 08240.005762/2007-66 - Leoner Mendoza Fideral Leia-se: Processo N o- 08240.005762/2007-66 - Leoner Fideral Mendoza DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO <!ID1180882-0> PORTARIA N o- 5, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O Diretor Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve: Processo n o- : 08017.006006/2008-89 RPG: "DUNGEONS & DRAGONS - LIVRO DO JOGADOR II" Requerente: Devir Livraria Ltda. Classificação Pretendida: Livre Classificar o jogo de RPG, "DUNGEONS & DRAGONS LIVRO DO JOGADOR II", pelo livro enviado, como "Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos", por conter: Presença de Armas, Agressão Física e Mutilação. Esta classificação se refere apenas ao texto do livro. As conseqüências adversas motivadas pela prática dos jogos de RPG, são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores. DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES <!ID1180133-0> PORTARIA N o- 86, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O Diretor Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Episódio: STARGATE ATLANTIS - 3ª TEMPORADA TERRA DE NINGUÉM (STARGATE ATLANTIS - SEASON 3 NO MAN`S LAND, Canadá / Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): 01 Título da Série: STARGATE ATLANTIS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Robert C. Cooper Diretor(es): Robert C. Cooper Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ação/Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Episódio) Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001912/2008-97 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE ATLANTIS - 3ª TEMPORADA - IRRESISTÍVEL (STARGATE ATLANTIS - SEASON 3 - IRRESISTIBLEN, Canadá / Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): 03 Título da Série: STARGATE ATLANTIS - 3ª TEMPORADA Produtor(es): Robert C. Cooper Diretor(es): Robert C. Cooper Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ação/Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Episódio) Contém: Consumo de drogas e Agressão Física Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001914/2008-86 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - REDENÇÃO PARTE 1 (STARGATE SG1 - SEASON 6 - REDEMPTION PART 1, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Episódio(s): 01 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Episódio) Contém: Agressão Física Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001932/2008-68 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - REDENÇÃO PARTE 2 (STARGATE SG1 - SEASON 6 - REDEMPTION PART 2, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 02 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Episódio) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001933/2008-11 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - DESCENDO (STARGATE SG1 - SEASON 6 - DESCENT, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 03 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Episódio) Contém: Exposição de Cadáver Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001934/2008-57 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - CONGELADOS (STARGATE SG1 - SEASON 6 - FROZEN, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 04 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Episódio) Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001935/2008-00 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - NOTÍVAGOS (STARGATE SG1 - SEASON 6 - NIGHTWALKERS, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 05 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Episódio) Contém: Presença de arma de fogo Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001936/2008-46 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - O ABISMO (STARGATE SG1 - SEASON 6 - ABYSS, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) 1 Episódio(s): 06 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Episódio) Contém: Agressão Física e Presença de arma de fogo Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001937/2008-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - BRINCANDO NO ESCURO (STARGATE SG1 - SEASON 6 - SHADOW PLAY, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 07 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Episódio) Contém: Agressão Física e Presença de arma de fogo Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001938/2008-35 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - OS OUTROS CARAS (STARGATE SG1 - SEASON 6 - THE OUTHER GUYS, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 08 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Episódio) Contém: Agressão Física e Presença de arma de fogo Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001939/2008-80 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - ALIANÇA (STARGATE SG1 - SEASON 6 - ALLEGIANCE, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 09 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Episódio) Contém: Agressão Física Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001940/2008-12 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - A CURA (STARGATE SG1 - SEASON 6 - CURE, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 10 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Episódio) Contém: Agressão Física Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001941/2008-59 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - PROMETHEUS (STARGATE SG1 - SEASON 6 - PROMETHEUS, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) ISSN 1677-7042 47 Episódio(s): 11 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Episódio) Contém: Agressão Física Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001942/2008-01 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - SELEÇÃO NATURAL (STARGATE SG1 - SEASON 6 - UNNATURAL SELECTION, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 12 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Episódio) Contém: Agressão Física Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001943/2008-48 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - O QUE NÃO SE PODE VER (STARGATE SG1 - SEASON 6 - SIGHT UNSEEN, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 13 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Episódio) Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001944/2008-92 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - METAMORFOSE (STARGATE SG1 - SEASON 6 - METAMORPHOSIS, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 16 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Episódio) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001947/2008-26 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - A REVELAÇÃO (STARGATE SG1 - SEASON 6 - DISCLOSURE, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 17 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Episódio) Contém: Agressão Física e Presença de armas Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001948/2008-71 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - OS ESQUECIDOS (STARGATE SG1 - SEASON 6 - FORSAKEN, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) 48 ISSN 1677-7042 Episódio(s): 18 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Episódio) Contém: Assassinato e Exposição de Cadáver Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001949/2008-15 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - PROFECIA (STARGATE SG1 - SEASON 6 - THE PROPHECY, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 21 Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA Produtor(es): Brad Wright Diretor(es): Jonathan Glassner Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A 1 Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Episódio) Contém: Assassinato e Exposição de Cadáver Tema: Viagem interplanetária Processo: 08017.001952/2008-39 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES <!ID1180973-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 19 de junho de 2008 O Diretor Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve: Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Processo MJ n o- 08017.001788/2008-60 Filme: "BODAS DE PAPEL" Requerente: Centro de Cultura Cinematográfica Providence (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Tema: Descoberta do amor Indeferir o pedido de reconsideração de classificação do filme, classificado como "Não Recomendada para menores de 12 (doze) anos", mantendo sua classificação, por conter: Consumo de Drogas Lícitas e Insinuação de Sexo. Processo MJ n o- 08017.002060/2008-55 Filme: "O GUERREIRO DIDI E A NINJA LILI" Requerente: Columbia Tristar Buena Vista Films Of Brasil Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Livre Tema: Autruísmo Deferir o pedido de reconsideração de classificação do filme, classificado como "Não Recomendada para menores de 10 (dez) anos", alterando sua classificação para "Livre". DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 . Ministério da Previdência Social SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID1181812-0> PORTARIA N o- 2.308, DE 19 DE JUNHO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto n o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n o- 301.821/79 sob o comando n o- 81765861, resolve: Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios MultiFlex - CNPB n° 20.050.017-83, administrado pela FPPS - Fundação Promon de Previdência Privada. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1 o- Fixar em R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde - ACS , a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde das Estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família. § 1 o- Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios e ao Distrito Federal o número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de Informação, definido para este fim, no mês anterior à respectiva competência financeira. § 2 o- No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo. Art. 2 o- Definir que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira julho de 2008. JOSÉ GOMES TEMPORÃO MARIA ESTER VERAS <!ID1182175-0> o- PORTARIA N 1.235 DE 19 DE JUNHO DE 2008. . Ministério da Saúde Cria a Comissão de Estudo para elaboração de uma Política de Recursos Humanos para o Subsistema de Saúde Indígena. GABINETE DO MINISTRO <!ID1182176-0> PORTARIA N o- 1.234, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria n o- 648/GM, de 28 de março de 2006; Considerando os gastos da Gestão Municipal com a contratação de Agentes Comunitários de Saúde das Estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em conformidade à legislação vigente; e Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, definido pela Portaria n o- 1.761/GM, de 24 de julho de 2007, resolve: O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, com base no art. 198 da Constituição Federal, na Lei n o- 8080, de 19 de setembro de 1990, e no uso das competências conferidas pelo Decreto n o- 4.726, de 9 de julho de 2003, e Considerando a Lei n o- 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena no âmbito do SUS; Considerando que o Decreto n o- 3.156, de 27 de agosto de 1999, dispõe que o Ministério da Saúde estabelecerá as políticas e diretrizes para a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde do índio, cujas ações serão executadas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; Considerando a Portaria n o- 2541GM, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas estabelece como diretriz a preparação de recursos humanos para o trabalho em contexto intercultural; ISSN 1677-7042 49 Considerando a Portaria n o- 648IGM, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica; e Considerando a Portaria n o- 1.9961GM, de 20 de agosto de 2007, que aprova a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, resolve: Art. 1 o- Criar a Comissão de Estudo para elaboração de uma Política de Recursos Humanos para o Subsistema de Saúde Indígena, composta por representantes das seguintes entidades, coordenadas pela primeira: I - dois representantes da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; II - dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; III - um representante da Comissão Interinstitucional de Saúde Indígena, do Conselho Nacional de Saúde; IV - dois representantes do Departamento de Saúde Indígena, da Funasa; V - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, do Departamento de Administração, da Funasa; VI - dois representantes escolhidos entre os Chefes de Distritos Sanitários Especiais Indígenas; VII - dois representantes do Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena, criado pela Portaria n o- 644/MS, de 27 de março de 2006; VIII - um representante da Comissão Nacional de Política Indigenista, criada pelo Decreto de 22 março de 2006; e IX - um representante da Fundação Nacional do Índio. Parágrafo único. A Comissão poderá convidar técnicos da Funasa, do Ministério da Saúde ou de outros Ministérios e órgãos afins, assim como pessoas de notório saber para prestar assessoria a atividades específicas e participar de reuniões. Art. 2 o- À Comissão ora instituída compete: I - elaborar proposta técnica de política de recursos humanos para o Subsistema Saúde Indígena do SUS, considerando os aspectos necessários ao desenvolvimento do trabalho no contexto intercultural e a integral idade da promoção à saúde; II - propor encaminhamentos relativos ao exercício profissional dos Agentes Indígenas de Saúde e Agentes Indígenas de Saneamento, reconhecidas no Código Brasileiro de Ocupações; e III - elaborar proposta de gerenciamento de informações de recursos humanos para a saúde indígena. Art. 3 o- A Comissão terá um prazo de 180 dias para conclusão de seus trabalhos, contados a partir de sua reunião de instalação. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE AJUSTE E RECURSO <!ID1181567-0> DECISÕES DE 18 DE JUNHO DE 2008 O Gerente Geral de Ajuste e Recurso no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 14, de 18/09/2007, publicada no DO de 21/09/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.140026/2005-06 33902.067749/2004-64 33902.140029/2005-31 25779.000999/2005-30 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS Caixa de Assistência dos Funcionários 385697 05.814.777/0001-03 do Banco do Nordeste do Brasil CODESA - Companhia Docas do Es- 27.316.538/0001-66 pírito Santo Esmale Assistência Internacional de 395480 37.135.365/0001-33 Saúde Ltda Fundação Geraldo Correa 408514 20.146.064/0001-02 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de enviar informações requisitadas pela ANS. Art. 20, caput, da Lei 9.656/98 c/c art. 34 da RN 124/06. Operar planos de assistência à saúde sem estar provisoriamente registrada na ANS. Art. 19 da Lei 9.656/98. Deixar de enviar informações requisitadas pela ANS. Art. 20, caput, da Lei 9.656/98 c/c art. 34 da RN 124/06. Recusar a participação da consumidora H.M.S.F. como dependente do privado de assistência à saúde adquirido por seu marido, o usuário S.C.F. Art. 14 da Lei 9.656/98. Advertência Anulação do AI 17.442. Arquivamento Advertência 10.000,00 (dez mil reais) FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA TELLES <!ID1181571-0> NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO DE JANEIRO DECISÕES DE 18 DE JUNHO DE 2008 O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - RJ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 11, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.191486/2007-56 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- 346659. 33.719.485/0001-27 CIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 33902.000029/2007-61 LIFE SAUDE MEDICA LTDA 407780. 02.758.158/0001-50 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) para os planos priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat. e adot. prev. nos seus inc. III e VII. Art. 12, I, da Lei nº 9.656/98. Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) para os pl. priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat. e adotivos prev. nos seus inc. III e VII. Art. 12, I, da Lei nº 9.656/98. WLADMIR VENTURA DE SOUZA 50 ISSN 1677-7042 1 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID1181553-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 19 de junho de 2008 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, os incisos X e XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 e, com fundamento no inciso IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, aliado ao disposto no § 2º do art. 11 e inciso VI do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC nº 25, de 4 de abril de 2008, conhece e não confere efeito suspensivo aos recursos a seguir especificados, determinando o normal prosseguimento a análise para posterior julgamento do mérito pela Diretoria Colegiada. ANEXO Empresa: CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA CNPJ: 03.620.716/0001-80 Processo nº: 25351.217796/2002-59 Expediente nº: 530642/08-6 Empresa: DABASONS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 61.519.955/0001-44 Processo nº: 25000.027803/96-76 Expediente nº: 215398/07-0 Empresa: TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA CNPJ: 46.563.938/0001-10 Processo nº: 25351.222885/2002-17 Expediente nº: 367460/08-6 <!ID1181844-0> DECISÃO EM RECURSO AB ELETRON COMERCIO DE ELETR. E SERVIÇOS LTDA 25351-043788/2006-93 - AIS: 1602/05 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, dos produtos THERA LASE, PHOTON LASE I, PHOTON LESE II, PHOTON LASE III, SISTEMA DE LASER ULTRABLUE 4 PLUS e SISTEMA DE LASER ULTRABLUE 4V. BLEY MED COMERCIO DE PRODS. MEDICOS LTDAMS DISTRIBUIDORA DE MED. E PERFUMARIA LTDA 25351-366196/2005-66 - AIS: 1053/05 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, dos produtos BISTURI EASY RHEX e BISTURI ELETRÔNICO MICROEN DROGARIA NOVA GERTY LTDA ME 25351-341795/2006-58 - AIS: 139/06 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, dos medicamentos CEWIN NIT C500mg, CARMOCIN XAROPE EXPECTORANTE PEDIÁTRICO 100ml, CARBOCIN XAROPE EXPECTORANTE ADULTO 100ml, EXPECTOVIC XAROPE 120ml, ABRALGINA GOTAS 20ml, BISCOPAN e PHARMATON. FARMALAB IND. QUIMICAS E FARMACEUTICAS LTDA 25351-245407/2004-47 - AIS: 813/04 - GPROP Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, dos medicamentos MANIVASC e LIDIPIL. GLOBALMED COM. IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA 25351-222620/2006-42 - AIS: GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicmanto PENISMAC. LAB. AMERICANO DE FARMACOTERAPIA S/A (FARMASA) 25351-521799/2006-18 - AIS: 248/06 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento CONMEL LAB. FITOTERAPICO NOVO HORIZONTE DO BRASIL LTDA 25351-061824/2004-39 - AIS: 080/04 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do produto URUCUM DA AMAZÔNIA. LABORATORIOS WYETH-WHITEHALL LTDA 25351-091215/2005-95 - AIS: 872/04 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento EFEXPR XR. LINEA NUTRIÇAO CIENCIA S/A 25351-331725/2006-91 - AIS: 134/06 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do alimento TAK500. MEDEQUIP SYSTEMS IND. COM. EQUIP. SISTEMAS MEDICOS 25351-064513/2003-41 - AIS: 038/03 - GGTPS/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a interdição do produto. MERCK S/A INDUSTRIAS QUIMICAS 25351-191861/2004-71 - AIS: 1108/04 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicmanto CEBION. MERCK S/A INDUSTRIAS QUIMICAS 25351-359168/2005-92 - AIS: 731/05 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, man- Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 tendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento TRANQUINAL. NATURE'S PLUS FARMACEUTICA LTDA 25351-383861/2005-86 - AIS: 1508/05 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento VELAMOX. PURE ESSENCE PRODUCTS INTERNACIONAL COM. SERVIÇOS 25351-237734/2004-25 - AIS: 1260/04 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, dos produtos EP NEW, PURE FORM, LINHA OLIGO (diversos), PUREMINT OIL, PURE SOUP CREAM, AGRILIFE, LIFE SELECTION, PURE CHLOROPHYL, PX NEM, EMULSÃO DE LIMPEZA BIO-ATIVA, EMULSÃO DE LIMPEZA, CREME ESPECIAL HIFRONUTRITIVO, GEL CREME APÓS 35 ANOS, QUIMICA E FARMACEUTICA NIKKHO DO BRASIL LTDA 25351-290075/2004-55 - AIS: 1050/04 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento NIKKHO-VAC ANTÍGENOS MISTOS. RADIO E TELEVISAO RIO NEGRO LTDA 25351-254337/2005-07 - AIS: 134/05 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento UTERIN. REVISTA ABCFARMA 25351-315940/2006-45 - AIS: 123/06 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento genérico TOPIRAMOTO. SIGMA PHARMA LTDA 25351-311690/2005-93 - AIS: 294/05 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do medicamento AZI. UNITED MAGAZINES EDITORA LTDA 25351-062251/2006-22 - AIS: 023/06 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, dos produtos IN-DERMO PHYSIO, IN-DERMO G3 CELLULASER PULSAR e LIFTING COM FIO DE SUTURA POLIPROPILENO DE DUPLA CONVERGÊNCIA BERAMENDI, CINTA MODERNA LINHA CIRÚRGICA, YOGA MODELADORES DE USO PÓS-CIRURGICO, MODELADORES PÓS CIRURGICOS ESBELT, DORON MALHAS COMPRESSIVAS, MODELADORES BLANDICE LINHA PÓS-CIRURGICA, EXTENSO PENIANO PÊNIS TENSOR DIN, SHAMPOO CONCENTRADO RULIBRA CAP e ESFOLIANTE RUBILA CAP. UNITED MAGAZINES EDITORA LTDA 25351-451534/2005-64 - AIS: 1184/05 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma veiculada, do produto PRÓTESE MAMÁRIA MODELO ES 811. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID1182448-0> DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RE N o- 1.949, DE 17 DE JUNHO DE 2008. RESOLUÇÃO - RE N o- 1.941, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 1.017 da ANVISA, de 5 de dezembro de 2007, considerando a solicitação de inspeção pela empresa LFB - Hemoderivados e Biotecnologia Ltda., CNPJ n. o- 07.207.572/0001-95, Autorização de Funcionamento n. o- : 1.06.307-9; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1181845-0> A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto n o- .3029, de 16 de abril de 1999, c/c com o art. 15 e o inciso I e § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- 1017, de 05 de dezembro de 2007, considerando o art. 6 o- c/c o inciso II do § 1 o- do art. 8 o- da Lei n o- . 9782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o art. 41 do Decreto-Lei n o- . 986, de 21 de outubro de 1969; considerando os incisos IV e XXVIII do art. 10 e, ainda, o § 4 o- do art. 23 da Lei n o- 6437, de 20 de agosto de 1977; considerando o art. 272 do Código Penal Brasileiro; considerando o inciso I do art. 6 o- e o inciso II do § 6 o- do art. 18 da Lei n o- . 8.078, de 11 de novembro de 1990, resolve: Art. 1 o- Determinar a interdição cautelar, em todo o território nacional, pelo prazo de 90 dias contados a partir da publicação desta resolução, dos lotes dos produtos discriminados abaixo. o N1 2 3 Produto/ Mar- Data de Fabri- Data de ValiLote ca cação dade Leite em pó 15/10/2007 15/10/2008 202310 modifica do. Marca: LEO Leite UHT inte- 07/03/2008 07/07/2008 M5 gral Marca: ELEGÊ Leite em pó 06/01/2008 modifica do. Marca: NUTRISIM 06/01/2009 33F1 Empresa/ Endereço /Registro MAXUL ALIMENTOS LTDA- FÁBRICA DE LATICÍNIOS Rua Alberto Maggioni, 971 B. Rosa LindaCaixa Postal 44- Cordilheira Alta/SC USINA DE BENEFICIAMENTO AVIPAL NORESTE S/A Via Primária 1, 371 Quadra 1 - Lote 1 Distrito Agroindustrial Itumbiara/GO o CNPJ sob o n - . 01.573.181/010-07 ALIBRA INGREDIENTES LTDA- FÁBRICA DE LATICÍNIOS (CAMP) Rua Pedro Stancato, 320- Bairro AmaraisCampinas-SP CNPJ: 03.645.657/0001-02 AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO ANEXO o N - do Laudo RAZÃO SOCIAL: LFB-Biomedicaments 1914.00/2008 IOM/FUNE D (LACEN/MG) ENDEREÇO: 59-61 rue de Trévise - 59000 - Lille PAÍS: França Certificado de Boas Práticas para Insumos/ Linha de Produção: 1373.00/2008 IOM/FUNE D (LACEN/MG) Insumos: Albumina humana, Fator VIII de coagulação, Fator IX de coagulação, Complexo protrombínico e Imunoglobulina humana. Injetáveis: Albumina humana - soluções parenterais de pequeno volume e soluções parenterais de grande volume sem esterilização final; Fator VIII de coagulação, Fator IX de coagulação, Complexo protrombínico e Imunoglobulina humana - pós liofilizados. 930.00/2008 IOM/FUNED (LACEN/MG) o- Art. 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO <!ID1182449-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 1.950, DE 17 DE JUNHO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 1.017 da ANVISA, de 5 de dezembro de 2007, 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 considerando a solicitação de inspeção pela empresa LFB - Hemoderivados e Biotecnologia Ltda., CNPJ n. o- 07.207.572/0001-95, Autorização de Funcionamento n. o- 1.06.307-9; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO 51 ISSN 1677-7042 ANEXO RAZÃO SOCIAL: LFB-Biomedicaments ENDEREÇO: 3, Avenue des Tropiques - 91940 - Les Ulis PAÍS: França Certificado de Boas Práticas para Insumos/ Linha de Produção: Insumos: Albumina humana, Fator de coagulação VIII, Fator de coagulação IX, Complexo protrombínico e Imunoglobulina humana. Injetáveis*: Albumina humana - soluções parenterais de pequeno volume e soluções parenterais de grande volume sem esterilização final; Fator de coagulação VIII, Fator de coagulação IX, Complexo protrombínico e Imunoglobulina humana - pós liofilizados. *Envase e liofilização: Laboratoire Français du Fractionnement et Des Biotechnologies - 59-61 rue de Trévise - 59000 - Lille (França). <!ID1181843-0> CONSULTA PÚBLICA N o- 28, DE 19 DE JUNHO DE 2008 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto no. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o inciso II, e §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado pela Portaria no. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 em reunião realizada em 17 de junho de 2008. adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 o- Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que dispõe sobre o procedimento de eleição de medicamentos de referência. Art. 2 o- Informar que a proposta de Resolução estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Medicamentos, Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Trecho 5, Área Especial 57, Bloco B 1° andar, Brasília, DF, CEP 71.205-050 ou para o Fax: (061) 3462-5908; ou para o e-mail: medicamentos.referência@ anvisa.gov.br. Art. 3 o- Findo o prazo estipulado no art. 1 o- , a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidas e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação de texto final. DIRCEU RAPOSO DE MELLO PROCURADORIA COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO <!ID1181846-0> RETIFICAÇÕES No despacho publicado no DOU n o- 116, de 19/06/2008, Seção 1, pág. 76, referente a empresa TECONDI - TERMINAL PARA CONTAINERS DA MARGEM DIREITA S/A, onde se lê: "25767-238123/2004-56"; Leia-se: "25767-238126/2004-56". No despacho publicado no DOU n o- 116, de 19/06/2008, Seção 1, pág. 76, referente a empresa ARISTON IND. QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS LTDA, onde se lê: "25351-023952/2005-51"; Leia-se: "25351-023952/2000-51". SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID1179887-0> o- PORTARIA N 342, DE 19 DE JUNHO DE 2008 A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria n o- 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; Considerando a Portaria SAS/MS n o- 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências; Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, bem como a Deliberação n o- 006, de 16 de janeiro de 2006, da Comissão Intergestores Bipartite do estado do Paraná; e Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada/Coordenação Geral da Alta Complexidade Ambulatorial, resolve: Art. 1 o- - Habilitar, com pendências, como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular nos serviços especificados o estabelecimento a seguir: CNPJ CNES HOSPITAL 06.958.776/0001-03 4056752 Associação Beneficente de Saúde do Paraná - HOESP - Toledo/PR - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular; §1 o- - O estabelecimento de saúde, ora habilitado e assinalado com pendências, deverá entrar em contato com o Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS de seu Estado e/ou Município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. § 2 o- - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na exclusão do estabelecimento para realizar procedimentos em Alta Complexidade Cardiovascular. Art. 2 o- - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro, gerado por esta habilitação, deverá onerar o teto do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando a o Ofício n o- 006, de 18 de janeiro de 2008, emitido pelo Departamento de Gestão e Organização do Sistema -o Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, bem como a Deliberação n 006, de 10 de janeiro de 2008, da Comissão Intergestores Bipartite do estado do Paraná. Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO Ministério das Cidades . Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO <!ID1182137-0> PORTARIA N o- 222, DE 5 DE MAIO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.065815/2005, resolve: Autorizar a SAFIRA RADIODIFUSÃO LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Mamboré, Estado do Paraná, canal 298, classe B1, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no município de Mamboré, Estado do Paraná, e aprovar seus locais de instalação. HÉLIO COSTA GABINETE DO MINISTRO o- (N 02.410.422/0001-60 - R$ 119,68 - 04.06.2008) <!ID1180463-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 29, DE 16 DE JUNHO DE 2008 (*) Dá nova redação ao item 6, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 16, de 4 de maio de 2007, do Ministério das Cidades, que regulamenta as condições operacionais dos financiamentos contratados no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve: Art. 1º O item 6, do Anexo I da Instrução Normativa nº 16, de 4 de maio de 2007, do Ministério das Cidades, que regulamenta as condições operacionais dos financiamentos contratados no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público PRÓ-MORADIA, passa a vigorar com a seguinte redação: "6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS FINANCIAMENTOS ................................................................................................... 6.6 É facultado à Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades autorizar casos excepcionais que envolvam alteração do prazo referente ao primeiro desembolso dos contratos de financiamento, fixado pelo subitem 6.3.2 deste Anexo, a partir de solicitação do proponente ao crédito ou do mutuário e análise técnica dos Agentes Financeiro e Operador." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA (*) Republicada por ter saído, no DOU de 18-6-2008, Seção 1, pág 54, com incorreção no original. <!ID1181671-0> PORTARIA Nº 321, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Aprova o Manual de Operação do Programa de Apoio à Estruturação da Gestão e à Revitalização de Prestadores Públicos de Serviços de Saneamento Básico, da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das Cidades - Exercício 2008. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Operação do Programa de Apoio à Estruturação da Gestão e à Revitalização de Prestadores Públicos de Serviços de Saneamento Básico - Exercício de 2008, da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das Cidades, constante do anexo. Parágrafo único. O referido Manual de Operação encontra-se disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades: www.cidades.gov.br Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA <!ID1177316-0> PORTARIA N o- 353, DE 12 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 96, item 3, alínea "b", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o- 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo n o- 53000.011185/2005, resolve: Autorizar a entidade A CIDADE AZUL FM DE RADIODIFUSÃO LTDA., permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Capivari de Baixo, Estado de Santa Catarina, a efetuar o aumento do capital social do valor de R$ 43,62 (quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 20.000 (vinte mil) cotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real), e a transferência indireta da permissão que lhe foi outorgada, mediante a cessão da totalidade das cotas representativas do capital social para um novo grupo de cotistas, que passarão a deter o mando da sociedade, conforme previsto no artigo 103 do citado Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. Aprovar os quadros societário e diretivo da entidade que ficarão assim constituídos: Gil Ivo Losso - 500 cotas no Valor de R$ 500,00; Karla da Silva Losso - 19.500 cotas no Valor de R$ 19.500,00 e Karla da Silva Losso, no cargo de Administradora. Determinar, nos termos do artigo 97 do citado Regulamento, que a entidade apresente a alteração contratual contendo a transferência ora autorizada, devidamente registrada, para a aprovação deste Ministério. HÉLIO COSTA <!ID1182138-0> o- PORTARIA N 368, DE 12 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.003026/2003, resolve: Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 29 (vinte e nove), no município de Paranavaí, Estado do Paraná, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter primário, no município de Cianorte, Estado do Paraná, por meio do canal 35- (trinta e cinco decalado para menos), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais. HÉLIO COSTA o- (N 81.034.977/0001-21 - R$ 151,85 - 19.06.2008) <!ID1182139-0> PORTARIA N o- 376, DE 12 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.008718/2005, resolve: Transferir a autorização conferida à EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO LTDA, atualmente denominada EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO S/A, por meio da Portaria MC n o- 362, de 09 de dezembro de 1998, para EMPRESA PIONEIRA DE TELEVISÃO S/A, para executar os Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter primário, no município de Araras, Estado de São Paulo, com a utilização do canal 16- (dezesseis decalado para menos). 52 ISSN 1677-7042 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 <!ID1182141-0> Parágrafo único. A execução do Serviço, cuja autorização é transferida por esta Portaria, reger-se-á pelo Decreto n o- 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. HÉLIO COSTA o- (N 46.242.004/0002-68) <!ID1182140-0> PORTARIA N o- 381, DE 13 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.011233/2005, resolve: Autorizar a W.M.W GONÇALVES LTDA - ME, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter primário, canal 22+ (vinte e dois decalado para mais), no município de Bragança, Estado do Pará, por meio da Portaria n o- 449, de 17 de agosto de 2007, a substituir a geradora cedente da sua programação, que passará a ser RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 10- (dez decalado para menos), no município de Belém, Estado do Pará e aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos. PORTARIA N o- 382, DE 13 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.009297/2007, resolve: Alterar o art. 1 o- da Portaria MC n o- 881, de 31 de dezembro de 2007 do SISTEMA DE COMUNICAÇÃO NOGAROLLI LTDA, em relação à nova denominação da razão social, que passará a ter a seguinte redação: "Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a CIDADE SUL COMUNICAÇÃO LTDA, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Peabiru, Estado do Paraná, por meio do canal 17- (dezessete decalado para menos), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos sinais gerados pela TV ÔMEGA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 9+ (nove decalado para mais), no município de São Paulo, Estado de São Paulo." HÉLIO COSTA HÉLIO COSTA o- (N 03.241.294/0001-31 - R$ 151,85 - 19.06.2008) o- (N 05.750.390/0001-30 - R$ 182,22 - 19.06.2008) <!ID1182147-0> PORTARIA DE 18 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo art. 1º do Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, resolve outorgar autorização a entidade abaixo relacionada a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. O ato de outorga somente produzirá efeito legal após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do artigo 223 da Constituição. Nº da Portaria Nº do Processo 387 53100.000811/04 Nome da Entidade Rádio Comunitária Alternativa FM Localidade/UF Castelo/ES HÉLIO COSTA <!ID1178311-0> PORTARIA N o- 388, DE 18 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 13, § 1 o- , do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n o- 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n o- 53000.046672/2007, e do PARECER/MC/CONJUR/AAA/N o- 1243 - 1.07/2008, resolve: Outorgar permissão à PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no cidade de Recife, Estado de Pernambuco. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- , da Constituição. HÉLIO COSTA <!ID1182164-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 19 de junho de 2008 Processo n. o- 53.000.058513/2005. Recebo o recurso, para, no mérito dar-lhe provimento, por amparo legal, conforme exposto no PARECER/MC/CONJUR/RPF/N o1797 - 1.10 / 2007. HÉLIO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR <!ID1182439-0> o- CONSULTA PÚBLICA N 24, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Proposta de alteração de dispositivo do Regulamento anexo à Resolução no 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião no 485, realizada em 19 de junho de 2008, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997, e do constante dos autos do processo no 53500.014262/2008, a Proposta de alteração de dispositivo do Regulamento anexo à Resolução no 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz. Na elaboração da proposta levou-se em consideração: 1) A competência da Anatel de administrar, de acordo com o inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; 2) A competência da Anatel de regular, de acordo com o art. 160 da Lei no 9.472, de 1997, a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público; 3) Os termos do art. 157 da Lei no 9.472, de 1997, segundo o qual estabelece ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência; e, 4) A necessidade de a Anatel promover e acompanhar a mudança de cenário que a evolução tecnológica impõe ao mercado de telecomunicações, promovendo alterações nos regulamentos pertinentes e observando seus impactos nos usuários. Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende alterar a redação do § 3 o- do Art. 1 o- do Regulamento anexo à Resolução no 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento anexo sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, que passará a vigorar com a seguinte redação: "§3 o- Admite-se o emprego de sistemas analógicos em aplicações do serviço móvel na subfaixa de radiofreqüências A, da Tabela 1, de 824 MHz a 835 MHz, de 845 MHz a 846,5 MHz, de 869 MHz a 880 MHz e de 890 MHz a 891,5 MHz, até 30 de junho de 2009, apenas para suporte aos sistemas utilizados na prestação do STFC, devendo, neste caso, ser autorizado o seu uso mediante prévia aprovação pela Agencia de um plano de migração dos sistemas analógicos para digitais, submetido pela Prestadora interessada." O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 30 de junho de 2008, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 25 de junho de 2008, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO CONSULTA PÚBLICA No 24, DE 19 DE JUNHO DE 2008 "Proposta de alteração de dispositivo do Regulamento anexo à Resolução no 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz." Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca 70070-940 - Brasília - DF Fax: (61) 2312-2002 e-mail: [email protected]@anatel.gov.br As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. RONALDO MOTA SARDENBERG Presidente do Conselho <!ID1180589-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 12 de junho de 2008 N o- 1.739/2008-CD - Processo n o- 53500.016181/2007. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Parcelamento, interposto pela empresa ACOM Comunicações S.A., CNPJ: 02.126.673/0001-18, vencedora no Processo Licitatório no 0001/99-MMDS-SCM/Anatel, cujo objeto foi a prestação do Serviço MMDS nas localidades de Maceió/AL, Manaus/AM, Natal/RN, São Luís/MA, Teresina/PI e João Pessoa/PB, em virtude da incidência de correção monetária, pelo IGP-DI, não quitada, sobre as segundas parcelas dos preços das outorgas, nos autos do Processo em epígrafe, decidiu, em sua Reunião no 483, realizada em 4 de junho de 2008, pelas razões e justificativas constantes da Análise no 231/2008-GCPA, de 30 de maio de 2008, e em consonância com o Parecer no 0380/2007/PFE /Anatel-ER02, de 22 de outubro de 2007, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel: 1) desmembrar este Processo Administrativo Fiscal no 53500.016181/2007, em um Processo para cada uma das seis outorgas; 2) dar provimento parcial ao Pedido de Parcelamento, deferindo o pagamento do débito, para cada outorga, da seguinte forma: 2.a) a empresa deverá efetuar o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com a incidência, em cada prestação, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e 2.b) a empresa deverá efetuar o pagamento da diferença em quantia única em conjunto com a primeira prestação do parcelamento referido na alínea 2.a), com a incidência, no que for cabível, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 3) determinar, com fulcro no § 2 o- do art 2 o- da Lei no 9469/97 e para cada outorga, que o não-pagamento de qualquer parcela, inclusive da quantia acima dos R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), pelo prazo de trinta dias, implicará a interrupção do acordo de parcelamento e a instauração de processo de execução pelo saldo. RONALDO MOTA SARDENBERG SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID1180643-0> ATO N o- 3.640, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ n o- 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Santa Cruz do Sul/RS, no período de 21/06/2008 a 22/06/2008. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID1180644-0> ATO N o- 3.641, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Autorizar TELEVISAO GUAIBA LTDA, CNPJ n o87.185.468/0001-86 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Nova Petrópolis/RS, no período de 21/06/2008 a 04/08/2008. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID1181579-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 30 de janeiro de 2006 Processo n o- 53508.014511/2005 -Adoto o Despacho n o110/2005/PGF/ER02 para, diante de sua fundamentação legal, conhecer o recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RÁDIO COLINA, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada, na cidade de Guaratiba/RJ e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se desta forma a pena de MULTA aplicada. Em 12 de julho de 2006 o- Processo n 53508.016274/2005 - Deixo de adotar o Parecer n o121/2006/PGF/ER02 para, diante de sua fundamentação legal, não conhecer o recurso interposto pela RÁDIO RESGATE FM, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada, na cidade de São Gonçalo/RJ, por falta de pressuposto de admissibilidade, mantendo-se desta forma a pena de MULTA aplicada. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 ISSN 1677-7042 53 GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO <!ID1182012-0> DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Aplica as entidades, abaixo relacionadas, sanção de MULTA, em conformidade com o art. 173, II da Lei 9.472/97, pela infração aos dispositivos normativos abaixo indicados: N.º do Processo 53504.001338/2003 NELSON KAZUME TANAKA Entidade Guaraçaí Cidade CPF/CNPJ 704.784.818-53 Valor da multa R$ 543,02 53504.000719/2003 SALTO PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA Salto 46.634507.0001-06 R$ 532,97 53504.000155/2003 PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA Paulínia 45.751435.0001-06 R$1.221,80 53504.002423/2002 EDIFICIO MELIA CONFORT HIGIENÓPOLIS São Paulo 04.275008.0001-11 R$ 583,25 53504.006269/2002 VARZEA PAULISTA PREFEITURA Várzea Paulista 45.780087.0001-03 R$ 603,36 53504.006208/2002 CASA MILITAR DO GABINETE DO GOVERNADOR São Paulo 00.000368.0001-50 R$ 620,12 53504.001165/2001 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMPRATEL Rio de Janeiro 33.530486.0001-29 R$ 633,53 53504.003593/2002 PREFEITURA MUNICIPAL DA RANCHARIA Rancharia 44.935278.0001-26 R$ 670,40 53504.004228/2003 SINDICATO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DE SÃO PAULO São Paulo 61.594164.0001-89 R$ 710,62 53504.003712/2002 FUNDAÇÃO SETORIAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DE SONS E IMA- Pindamonhangaba GENS PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA Paulínia 60.133972.0001-86 R$ 724,03 53504.000161/2003 45.751435.0001-06 R$784,37 53504.006228/2002 NOVA LINDOIA HOTEIS E TURISMO S/A Águas de Lindóia 43.119585.0001-76 R$ 905,04 53504..000243/2001 INTELCO S/A São Paulo 61.983094.0001-50 R$ 1.005,60 53504.003478/2003 IVANILDO JOSÉ DA SILVA Guarujá 097.923.898-65 R$ 2.921,56 53504.002008/2002 WILSON FITTIPALDI JÙNIOR Araraquara 031.658.768-00 R$ 1.340,80 53504.003530/2003 EDUARDO SHIGUETOSHI AOYAGUI Piraju 122.613.568-46 R$ 1.810,08 53504.005310/2002 CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Várzea Paulista 253.441.468-25 R$ 2.921,56 53504.001152/2003 NILTON REINALDO São Paulo 065.195.658-73 R$ 2.921,56 53504.003003/2002 CILENE TEODORO Hortolândia 270.173.648-05 R$ 2.921,56 53504.003481/2003 MARIA VANDERLÂNDIA MENDES BEZERRA São Paulo 283.371.928-01 R$ 2.921,56 53504.005973/2002 REFRESCOS IPIRANGA S/A Ribeirão Preto 55.960736.0001-01 R$ 2.343,05 53504.006502/2002 MARCOS ANTONIO MATEUS DA SILVA Itanhaém 032.389.674-01 R$ 2.337,25 53504.005162/2002 BOTUNET TELEINFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA Botucatu 01.166585.0001-87 R$ 2.014,20 53504.002588/2003 JAILSON FERNANDES DA SILVA Praia Grande 009.178.437-97 R$ 2.337,25 53504.000230/2001 INTELCO S/A São Paulo 61.983094.0001-50 R$ 2.011,20 53504.000469/2002 ADAILTON EZALTAÇÃO FERREIRA Jandira 044.846.748-82 R$ 3.681,16 53504.002999/2002 DATIVO VIEIRA SOARES São José do Rio Preto 787.364.808-78 R$ 3.681,16 53504.000043/2002 ASSOCIAÇÃO E RÁDIO COMUNITÁRIA SUPER FM São Paulo 02.794368.0001-02 R$ 3.681,16 53504.000504/2002 ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA DE TUPI PAULISTA Tupi Paulista 04.185434.0001-64 R$ 3.681,16 53504.005688/2002 FLORIANO AVELINO DOS SANTOS Arapiraca 241.264.894-87 R$ 3.505,87 53504.005299/2002 DIAMANTINO FERNANDO ARAUJO Guarulhos 040.045.988-42 R$ 3.505,87 53504.003638/2002 CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS Pontal 062.617.238-18 R$ 3.505,87 53504.005315/2002 ASSOCIAÇÃO E MOVIMENTO COMUNITARIO RADIO NOVA GERAÇÃO Moji Guaçu 01.223302.0001-91 R$ 3.505,87 53504.002165/2002 ASSOCIAÇÃO DOS SAMBISTAS DE CUBATÃO Cubatão 04.176120.0001-03 R$ 3.505,87 53504.003723/2002 ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VITORIA Taubaté 02.572810.0001-48 R$ 3.505,87 53504.005642/2002 ASSOCIAÇÃO E RADIO COMUNITARIA CRISTAL Sorocaba 00.995.067.0001-03 R$ 3.505,87 53504.0001823/2002 ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CIDADE DE MAIRINQUE Mairinque 02840757.0001-19 R$ 3.505,87 53504.002190/2002 ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AS FAMÍLIAS DE QUITAÚNA Osasco 04.434.613.0001-98 R$ 3.505,87 53504.000753/2002 ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA CONQUISTA São Paulo 02.588646.0001-67 R$ 3.505,87 Enquadramento Legal 13.5.I, "a" e 9.8.1 da Norma nº 13/97 13.5, II, "c " e 10.1 da Norma nº 13/97 13.5.I, II, "a", "c" , 9.8.1 e 10.1 da Norma nº 13/97 13.5.I, II, "a", "b", "c", 9.8.1 e 10.1 da Norma nº 13/97 9.8.1 c/c 13.5 II "a" da Norma nº 13/97 10.1 c/c 13.5 II "a" e "c" da Norma nº 13/97 2.6 e 3.1 da Instrução 03/85 DENTEL 9.8.1 c/c 13.5 I "a" , 10.1 c/c 13.5 II "c" da Norma nº 13/97 e art. 55, V, "b" da Resolução nº 242/2000 10.1 c/c 13.5 II "c" da Norma nº 13/97 10.1 c/c 13.5 II "c" da Norma nº 13/97 9.8.1 c/c 13.5 I "a" , 10.1 c/c 13.5 II "c" da Norma nº 13/97 9.8, 10.1 c/c 13.5 II "a" e "c" da Norma nº 13/97 12.13, "e" c/c 16.5, I, "a" e 11.1.1, "d" c/c 16.5, II, "i" da Norma nº 15/97 163 da Lei 9.472/97 13.5 I "a" II "b" e "c", 7.5, 9.8.1 e 10.1 da Norma nº 13/97 10.1 c/c 13.5 II "c" da Norma nº 13/97 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 , artigo 79 e 80 da Resolução nº 259/2001 e 63 da resolução 242/2002 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 , artigo 79 e 80 da Resolução nº 259/2001 e 63 da resolução 242/2002 9.8, 9.8.1, 10.1 e 13.5, I, II "a" e "c" da Norma nº 13/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63- 2º da Resolução 259/2001 16.5, II, "f" da Norma nº 15/97 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 e 63 da Resolução 259/2001 e 63 da Resolução 242/200 38 e 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 Data do Despacho 22/09/2006 16/11/2005 17/11/2006 16/11/2005 14/10/2005 07/11/2005 16/11/2005 27/11/2006 16/11/2005 17/11/2006 08/09/2006 27/11/2006 18/10/2005 03/11/2005 16/11/2005 08/09/2006 07/10/2005 22/09/2006 07/10/2005 22/09/2006 16/11/2005 03/11/2005 05/10/2005 22/09/2006 14/10/2005 10/11/2005 21/07/2005 21/07/2005 03/11/2005 19/10/2005 18/10/2005 19/10/2005 18/10/2005 21/07/2005 18/10/2005 07/10/2005 03/11/2005 21//07/2005 03/11/2005 54 ISSN 1677-7042 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 53504.006442/2002 ARLINDO GONÇALVES DA SILVA Sorocaba 325.077.719-68 R$ 3.505,87 53504.006080/2002 CLEBER SOUSA FERNANDES Taboão da Serra 266.963.078-26 R$ 3.505,87 53504.002681/2000 ASSOCIAÇÃO CULTURAL E AMIGOS DA VILA PROGRESSO Jundiaí 03.733031.0001-40 R$ 3.505,87 53504.006379/2002 ANTONIO CEZAR CORREIA FREIRE São Paulo 651.888.455-04 R$ 5.258,80 53504.004799/2002 TESS S/A Piratininga 02.093211.0001-41 R$ 5.236,68 53504.001240/2003 MARTA APARECIDA DA SILVA Itú 072.785.528-00 R$ 4.674,49 53504.004468/2003 MARCILIO PEREIRA DIM Campinas 662.073.631-91 R$ 4.674,49 53504.003880/2003 CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO S/A - SP Ribeirão Preto 00.956274.0001-59 R$ 53.961,35 53504.003788/2002 BRASÍLIA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL Guarujá 02.707399.0001-70 R$ 1.752,93 53504.005789/2002 VALDECI RODRIGUES DE CARVALHO Campinas 776.109.628-72 R$ 1.752,93 53504.005779/2002 JOSÉ FERNANDES Campinas 224.120.388-21 R$ 1.752,93 53504.005318/2002 ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTIFICA ANDORINHA Campinas 04.554554.0001-91 R$ 1.752,93 53504.002828/2003 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL São Paulo 05.580061.0001-99 R$ 1.752,93 53504.004238/2002 ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JARDIM DO EDEN Sorocaba 03.907109.0001-03 R$ 1.752,93 53504.006078/2002 ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE COMUNITARIA DE COSMOPOLIS Cosmópolis 04.597497.0001-28 R$ 1.752,93 53504.005958/2002 ADENILTON JURQUETE DE SOUZA São Paulo 195.814.998-57 R$ 1.752,93 53504.004438/2002 ANISIO LIMA DE CAMARGO Ibiúna 144.941.508-35 R$ 1.752,93 53504.005889/2002 ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA ABA Taubaté 02.634470.0001-32 R$ 1.752,93 53504.005649/2002 ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL Sorocaba 02.876664.0001-44 R$ 1.752,93 53504.005313/2002 JOSÉ PIRES Várzea Paulista 712.570.128-00 R$ 1.752,93 53504.005723/2002 ASSOCIAÇÃO PENTENCOSTAL DEFESA DA VIDA Bragança Paulista 03.853664.0001-91 R$ 1.752,93 53504.001383/2002 ADRIANA MESSIAS DOS SANTOS Cajurú 250.420.078-14 R$ 1.752,93 53504.002913/2002 CLAUDIA TEREZINHA SANTOS ARAÚJO SANTOS OLIVEIRA ROSA São Paulo 034.745.218-37 R$ 1.752,93 53504.001873/2002 ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA CAIEIRAS 2000 Caieiras 02.345127.0001-78 R$ 1.752,93 53504.003790/2002 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL COM. DA VILA SCARAVUCCI Franca 01.647335.0001-69 R$ 1.752,93 53504.005060/2002 ASSOCIAÇÃO DOS SURFISTAS DE CRISTO Santos 04.737774.0001-50 R$ 1.752,93 53504.005722/2002 ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITARIA DE NAZARÉ Nazaré Paulista 01.915615.0001-00 R$ 1.752,93 53504.003602/2002 ADEMIR ROSA Severínia 627.242.078-15 R$ 1.752,93 53504.005772/2002 ANTONIO MARCOS DE SOUZA FARIAS São Miguel Arcanjo 148.337.238-32 R$ 1.752,93 53504.003732/2002 ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA PENIEL FM São Vicente 01.496120.0001-94 R$ 1.752,93 53504.004282/2003 FELIX JODOVAL GIL FERNANDES São José do Rio Preto 888.769.858-91 R$ 1.752,93 53504.001385/2002 JOSÉ ROBERTO BONONI Sertãozinho 050.219.758-70 R$ 1.752,93 53504.004235/2003 WAGNER DONIZETTI DOS SANTOS Miracatu 119.025548-09 R$ 1.752,93 53504.003728/2002 ASSOCIAÇÃO CULTURAL RÁDIO COMUNITÁRIA PANDA São Vicente 02.032769.0001-17 R$ 1.752,93 53504.001069/2002 AMAURI BATISTA NICOLAU Guaraci 036.205.108-90 R$ 1.752,93 53504.005550/2002 ASSOCIAÇÃO CULTURAL TRILHAS DO FUTURO Valinhos 04.988878.0001-38 R$ 1.752,93 53504.000470/2002 CLUBE DOS AMIGOS INCENTIVADORES DA BOA LEITURA E DAS BOAS Cubatão AÇÕES AGNALDO EBER PAIXÃO Jacareí 03.903161.0001-83 R$ 1.752,93 53504.000820/2003 870.709.011-00 R$ 1.752,93 53504.004310/2003 ISAIAS DOS SANTOS Votorantim 803.009.502-33 R$ 1.752,93 53504.001090/2003 BENEDITO FABIANO DE ANDRADE Ribeirão Bonito 288.703.238-03 R$ 1.752,93 53504.005770/2002 ADEVALDO DA SILVA SANTOS 093.891.318-20 R$ 1.752,93 02.087676.0001-90 R$ 1.752,93 53504.002912/2002 Itapecerica da Serra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SÃO DOMINGOS PARA O DESENVOLVIMENTO Buritama SOCIAL, CULTURAL E ARTÍSTICO MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS Vera Cruz 161.882.068-04 R$ 1.752,93 53504.001540/2003 ELTER EDMAR ALVES São Paulo 290.469.168-55 R$ 1.752,93 53504.006378/2002 VALDIR BENTO DA SILVA São Paulo 100.397.808-80 R$ 1.752,93 53504.001239/2003 03.695231.0001-55 R$ 1.752,93 53504.000578/2003 ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA CULTURAL , ARTÍSTICA, DESPORTIVA E DE Barão de Antonina COMUNICAÇÃO SOCIAL DE BARÃO DE ANTONINA JOÃO ALVES TALGINO FILHO Mogi das Cruzes 907.421.178-04 R$ 1.752,93 53504.005646/2002 SANDRO BUENO GONÇALVES São Roque 150.526.028-04 R$ 1.752,93 53504.002457/2001 JAIR PEREIRA CORDEIRO São Carlos 721.935.738-91 R$ 1.752,93 53504.004308/2003 MARILEIDE DA SILVA NASCIMENTO Guarujá 885.747.928-53 R$ 1.752,93 53504.004440.2002 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL DA VILA SCARABUCCI EDUARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR Franca 01.647335.0001-69 R$ 1.752,93 Panorama 313.852.108-85 R$ 1.752,93 53504.003640/2002 53504.004510/2003 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 e 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97 e 63 da Resolução 242/2000 8.7, "c" , "I", e 5.5.4, 5.5.1 da Norma nº 20/96 163 da Lei nº 9.472/97 e 63 da Resolução 242/2000 163 da Lei nº 9.472/97, 63, § 2º , 79 , 80 da Resolução 259/2001 e 63, da 242/2000 25.1, § 6º, "b", c/c a 25.1, VI do Contrato de Concessão PBOG/SPB nº 087/98 e 053/98 . 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 163 da Lei nº 9.472/97 19/10/2005 07/10/2005 21/07/2005 19/10/2005 20/03/2006 22/09/2006 22/09/2006 15/06/2007 06/10/2005 14/10/2005 16/11/2005 07/10/2005 03/11/2005 03/11/2005 19/10/2005 07/10/2005 19/10/2005 07/10/2005 07/10/2005 16/11/2005 07/10/2005 03/11/2005 07/10/2005 21/07/2005 19/10/2005 18/10/2005 07/10/2005 03/11/2005 07/10/2005 19/10/2005 16/11/2005 21/07/2005 03/11/2005 07/10/2005 03/11/2005 19/10/2005 07/10/2005 22/09/2006 03/11/2005 22/09/2006 19/10/2005 18/10/2005 29/12/2005 22/09/2006 14/10/2005 03/11/2005 22/09/2006 03/11/2005 16/11/2005 22/09/2006 18/10/2005 22/09/2006 <!ID1181578-0> Em 7 de março de 2007 Processo nº 53508.016113/2006 Adoto a Nota Técnica nº 0076/2007/PGF para, diante de sua fundamentação legal, conhecer o recurso interposto pelo PROJETO KOINOMIA DE AÇÃO SOCIAL EM SÃO FRANCISCO, na cidade de Niterói/RJ, e no mérito negar a ele provimento, mantendo-se desta forma a pena de MULTA aplicada, em consonância com o disposto no artigo 82, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Anatel. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO DE JANEIRO ATO N o- 3.632, DE 19 DE JUNHO DE 2008 DESPACHOS DO GERENTE Em 2 de outubro de 2006 Expede autorização à MARIA LAZARA DE MELO MESQUITA, CPF n o- 256.617.796-15 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. <!ID1181577-0> Processo n o- 53508.008615/2006 Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO ARARUAMA FM, representada pelo Sr. OSWALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA, pelo uso de radiofreqüência sem a competente autorização da Anatel, na execução, sem outorga, de Serviço de Radiodifusão, em consonância com o art. 173, inciso II, da Lei n o- 9.472/97, por estar incursa no art. 163 do mesmo diploma legal. Em 27 de outubro de 2006 Processo n o- 53508.016138/2006 Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO ONDA JOVEM FM, pelo uso de radiofreqüência sem a competente autorização da Anatel, na execução, sem outorga, de Serviço de Radiodifusão, em consonância com o art. 173, inciso II, da Lei n o- 9.472/97, por estar incursa no art. 163 do mesmo diploma legal. Em 31 de outubro de 2006 o- Processo n 53508.016553/2006 Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO 105 FM, representada pela Sra. DJALMA DOS SANTOS TEIXEIRA, pelo uso de radiofreqüência sem a competente autorização da Anatel, na execução, sem outorga, de Serviço de Radiodifusão, em consonância com o art. 173, inciso II, da Lei no- 9.472/97, por estar incursa no art. 163 do mesmo diploma legal. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 3.633, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Expede autorização à MIGUEL GONCALVES DE REZENDE, CPF n o- 425.998.148-04 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 3.635, DE 19 DE JUNHO DE 2008 <!ID1181127-0> ATO N o- 3.626, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Expede autorização à PORTO REAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ n o- 08.639.599/0001-10 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. Expede autorização à A GAZETA DO ESPIRITO SANTO RADIO E TV LTDA, CNPJ n o- 27.063.726/0001-20 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 3.627, DE 19 DE JUNHO DE 2008 ATO N o- 3.628, DE 19 DE JUNHO DE 2008 ATO N o- 3.629, DE 19 DE JUNHO DE 2008 ATO N o- 3.630, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Expede autorização à EGIDE POZZOBON, CPF n o138.865.170-04 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 3.631, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Expede autorização à JORIMA SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ n o- 08.609.047/0001-69 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE GERÊNCIA-GERAL DE SERVIÇOS PRIVADOS DE TELECOMUNICAÇÕES <!ID1181876-0> ATO N o- 67.316, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 Processo n. o- 53508.000916/2002. Aplicar a SÉRGIO LUIZ SILVA DA COSTA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o n. o- 001.032.017-26, a sanção de cassação de todas suas Licenças para Funcionamento de Estação de Rádio do Cidadão, pelo descumprimento do disposto nos itens 5, 5.1, e 20 "e" da Norma n. o- 01 A/80 - Serviço Rádio do Cidadão, aprovada pela Portaria n. o- 218, de 23 de setembro de 1980, e alterada pela Portaria n. o- 129, de 14 de agosto de 1989, utilização de equipamento sem certificação e existência de radiointerferência prejudicial. A extinção da autorização não desonera o autorizado de suas obrigações firmadas com a Anatel. DIRCEU BARAVIERA Gerente-Geral ATO N 3.636, DE 19 DE JUNHO DE 2008 SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Expede autorização à SAULO RIBEIRO DO PRADO FILHO, CPF n o- 330.215.891-20 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO N o- 3.637, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Expede autorização à SOMAFERTIL LTDA, CNPJ n o02.705.481/0003-28 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID1181678-0> PORTARIA N o- 144, DE 12 DE JUNHO DE 2008 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.055642/2007, resolve: Aprovar as novas características técnicas de operação da RÁDIO CAPITAL DO TRIÂNGULO LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, utilizando a freqüência 810 kHz, classe B. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU ATO N o- 3.638, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA, CNPJ n o45.557.022/0001-95 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. (N o- 23.802.986/0001-19 - R$ 121,48 - 19.06.2008) . JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Expede autorização à EDUARDO RIBEIRO MOREIRA, CPF n o- 071.708.718-23 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente N 1.757/2008 - SPV - Processo n. o- 53500.002193/2008 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em desfavor da empresa Capital Parking Estacionamento de Veículos Ltda., decidiu arquivar o feito, mediante o pagamento dos débitos efetuado pela entidade, pelas razões e justificativas constantes na Análise n o190/2008-GCPA de 7 de maio de 2008 e no Despacho n o- 1.472/2008CD, de 21 de maio de 2008. o- Expede autorização à DIVALDO SALVADOR DE SOUZA, CPF n o- 141.201.786-68 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Em 13 de junho de 2008 o- JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Expede autorização à AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, CNPJ n o- 09.336.431/0001-06 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID1181614-0> ATO N o- 3.634, DE 19 DE JUNHO DE 2008 WERNER STEINERT JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS Estação de Rádio do Cidadão, pelas razões e fundamentos constantes no Informe n. o- 278/2008/PVSTP/PVST, de 13 de março de 2008. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Expede autorização à PANTANAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ n o- 08.282.957/0001-80 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. o- 55 ISSN 1677-7042 Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO <!ID1182795-1> ATO N 3.639, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, CNPJ on 27.080.571/0001-30 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID1181940-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 20 de março de 2008 N o- 876/2008-SPV - Processo n. o- 53508.000916/2002 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, que tem por objeto o enquadramento nos itens 5, 5.1, e 20 "e" da Norma n. o- 01 A/80 Serviço Rádio do Cidadão, aprovada pela Portaria n. o- 218, de 23 de setembro de 1980, alterada pela Portaria n. o- 129, de 14 de agosto de 1989, decidiu conhecer do recurso interposto pelo autorizado do Serviço Rádio do Cidadão, Sr. Sérgio Luiz Silva da Costa, CPF: 001.032.017-26, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sanção de cassação de todas suas Licenças para Funcionamento de PORTARIA Nº 214, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve: Art. 1o Disponibilizar para Consulta Pública, na forma do Anexo I, proposta de Portaria com o escopo de estabelecer procedimento de aprovação dos projetos de geração e de transmissão de energia elétrica no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007. Art. 2o As contribuições dos agentes interessados para o aprimoramento da proposta de Portaria de que trata o art. 1o serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico: [email protected]. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO 56 ISSN 1677-7042 ANEXO I PROPOSTA DE PORTARIA PORTARIA No , DE DE DE 2008. Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de geração e de transmissão de energia elétrica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura - REIDI, instituído pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve: CAPÍTULO I DA SOLICITAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS NO REIDI Art. 1o A pessoa jurídica de direito privado, titular de concessão, de permissão ou de autorização de geração ou de transmissão de energia elétrica, interessada na habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, deverá solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL o enquadramento do respectivo Projeto de Infra-Estrutura ao referido Regime. § 1o Considera-se titular do projeto: I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado; ou II - nos casos de projetos executados em consórcio: a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas as pessoas jurídicas deverão apresentar a documentação requerida; ou b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que apenas esta deverá apresentar a documentação requerida. § 2o Na solicitação, de que trata o caput deste artigo, deverão constar: I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto a ser aprovado, que poderá requerer habilitação no REIDI; II - a descrição do projeto de infra-estrutura no setor de energia elétrica, abrangendo: a) nome do empreendimento; b) número do processo do ato de outorga; c) número do ato de autorização, permissão ou concessão; d) localização: Município, Unidade da Federação; e e) dados do empreendimento, quando aplicável: potência instalada em kW, número de máquinas, tipo de combustível, bacia e subbacia, tensão, potência e extensão; III - a documentação exigida nos arts. 4o, 5o e 7o desta Portaria, conforme o caso. § 3o A pessoa jurídica titular do projeto poderá apresentar à ANEEL, juntamente com a solicitação de enquadramento de projeto de infra-estrutura, os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007. Art. 2o Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei e da Regulamentação do REIDI e a conformidade dos documentos apresentados. § 1o Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a Requerente deve ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de vinte dias, contados da ciência da intimação. § 2o Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANEEL emitirá Ofício ao Ministério de Minas e Energia - MME, mencionando os documentos apresentados e atestando a conformidade do projeto. § 3o O projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do MME, que deverá informar se os documentos referidos no § 3o do art. 1o foram devidamente apresentados. Art. 3o Para aprovação no REIDI, os projetos deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias: I - projetos de geração de energia elétrica sem contratos regulados pelo poder público; II - projetos de geração ou de transmissão de energia elétrica com contrato de comercialização de energia em função de participação de licitação, na modalidade Leilão ou na modalidade Chamada Pública, realizada após 22 de janeiro de 2007; III - projetos de geração ou de transmissão de energia elétrica com contratos regulados pelo poder público anteriores a 22 de janeiro de 2007; e IV - projetos de reforço e de melhorias nas instalações de transmissão de energia elétrica. § 1o Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se como regulados pelo poder público os seguintes contratos: a) de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs; b) de Geração Distribuída, conforme art. 14 do Decreto no 5.163, de 2004; c) de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica; e d) resultantes da comercialização de energia enquadrados no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, instituído pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002. § 2o Desde que atendam ao disposto nesta Portaria e no Decreto no 6.144, de 2007, fica assegurada a aprovação dos projetos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 3o Os projetos enquadrados nos incisos III e IV do caput deste artigo deverão observar o disposto nos arts. 4o, 5o, 6o e 7o desta Portaria. 1 CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE GERAÇÃO E DE TRANSMISSÃO COM CONTRATO REGULADO PELO PODER PÚBLICO ANTERIORES A 22 DE JANEIRO DE 2007 Art. 4o Para o atendimento ao disposto no § 1o do art. 6o do Decreto no 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de geração com CCEAR, com Contratos de Geração Distribuída, ou com Contratos resultantes da comercialização de energia enquadrados no PROINFA, com data de negociação anterior a 22 de janeiro de 2007, deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1o da presente Portaria, Aditivo Contratual prevendo a incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI no preço do Contrato, nos termos do Anexo I desta Portaria. § 1o Para fins de determinação da data de negociação dos contratos, considerar-se-á a data do Leilão ou da Chamada Pública que lhe deu origem. § 2o Para análise da apuração do impacto positivo do REIDI e homologação da redução do valor no preço do contrato pela ANEEL, a pessoa jurídica habilitada no REIDI deverá, em quinze dias, a contar da data de entrada em operação comercial, encaminhar à ANEEL: I - assinatura da Declaração constante do Anexo II desta Portaria; II - parecer de Empresa de Auditoria Independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor do benefício calculado, com base nas fórmulas dispostas no Anexo III desta Portaria, auditando a totalidade dos bens e serviços imobilizados para o projeto; III - cópia autenticada da Memória de Cálculo, assinada pelo Contador responsável, do total do impacto apurado conforme o disposto nesta Portaria; e IV - cópia autenticada das Tabelas mensais tratadas no Anexo IV desta Portaria; § 3o Havendo co-habilitação, para fins da aplicação das fórmulas constantes do Anexo III desta Portaria, o titular do projeto deverá: I - enviar à ANEEL cópia do contrato celebrado exclusivamente para execução de obras referente ao projeto aprovado por Portaria específica, mencionada no § 3o do art. 2o da presente Portaria; II - obter junto ao co-habilitado relatório informando o valor total apurado de imposto suspenso pelo REIDI, para cada mês, conforme destacado nas notas fiscais e calculado com base nas Tabelas mensais tratadas no Anexo V desta Portaria; e III - obter junto ao co-habilitado parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na CVM, atestando a exatidão do valor apurado com base nas Tabelas tratadas no Anexo V desta Portaria e a veracidade das informações prestadas no Relatório, previsto no inciso II deste parágrafo. § 4o A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada no REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de demais Órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2o do Decreto no 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompanhadas das Tabelas elaboradas nos moldes dos Anexos IV e V desta Portaria e das respectivas Memórias de Cálculo. Art 5o Para o atendimento ao disposto no § 1o do art. 6o do Decreto no 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de Linha de Transmissão com Contrato de Concessão, com data de negociação anterior a 22 de janeiro de 2007, deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1o, Aditivo Contratual prevendo a incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI no Contrato de Concessão, nos termos do Anexo I desta Portaria. § 1o Para fins de determinação da data de negociação do Contrato de que trata o caput, será considerada a data do Leilão que lhe deu origem. § 2o Para análise da apuração do impacto positivo do REIDI e homologação da redução da Receita Anual Permitida do Contrato pela ANEEL, a pessoa jurídica habilitada no REIDI deverá, em quinze dias, a contar da data de entrada em operação comercial, encaminhar à ANEEL: I - assinatura da Declaração do Valor do Impacto Positivo, constante do Anexo II desta Portaria; II - parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na CVM, atestando a exatidão do valor do benefício calculado, com base nas fórmulas dispostas no Anexo VI desta Portaria, e auditando a totalidade dos bens e serviços imobilizados para o projeto; III - cópia autenticada da Memória de Cálculo, assinada pelo Contador responsável, do total do impacto apurado conforme o disposto nesta Portaria; e IV - cópia autenticada das Tabelas mensais tratadas no Anexo IV desta Portaria. § 3o Havendo co-habilitação, para fins da aplicação das fórmulas constantes do Anexo VI desta Portaria, o titular do projeto deverá: I - enviar à ANEEL cópia do Contrato celebrado exclusivamente para execução de obras referente ao projeto aprovado pela Portaria mencionada no § 3o do art. 2o desta Portaria. II - obter junto ao co-habilitado relatório informando o valor total apurado de imposto suspenso pelo REIDI, para cada mês, conforme destacado nas Notas Fiscais e calculado com base nas Tabelas mensais tratadas no Anexo V desta Portaria; e Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 III - obter junto ao co-habilitado parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na CVM, atestando a exatidão do valor apurado com base nas Tabelas tratadas no Anexo V desta Portaria e a veracidade das informações prestadas no Relatório previsto no inciso II, deste parágrafo. § 4o A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada no REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de demais Órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2o do Decreto no 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompanhadas das Tabelas elaboradas nos moldes dos Anexos IV e V desta Portaria e as respectivas Memórias de Cálculo. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE PROJETO DE REFORÇO E DE MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Art 6o As Resoluções Autorizativas de projetos de reforços e de melhorias das instalações de transmissão de energia elétrica, publicadas pela ANEEL a partir da presente Portaria, considerarão o impacto do benefício do REIDI no estabelecimento de Receita Anual Permitida. Art. 7o Para o atendimento ao disposto no § 1o do art. 6o do Decreto no 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de reforço e de melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica, com Resolução Autorizativa publicada em data anterior a 17 de setembro de 2007, deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1o desta Portaria, declaração de incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI, nos termos do Anexo VII desta Portaria. § 1o Para análise da apuração do impacto positivo do REIDI e homologação da redução do valor da Receita Anual Permitida, a pessoa jurídica habilitada no REIDI deverá, em quinze dias, a contar da data de entrada em operação comercial, encaminhar à ANEEL a documentação a que se referem os §§ 2o e 3o, do art. 5o desta Portaria. § 2o A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada no REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização da ANEEL e de demais Órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2o do Decreto no 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente e acompanhadas das Tabelas elaboradas nos moldes dos Anexos IV e V desta Portaria e as respectivas Memórias de Cálculo. § 3o A Receita Anual Permitida, homologada nos termos do § 1o deste artigo, passará a valer a partir da data de entrada em operação comercial do empreendimento, sendo que o montante recebido a maior pela concessionária, incluindo aquele resultante da alíquota anteriormente praticada, será descontado das parcelas de receita subseqüentes, em período a ser determinado pela ANEEL. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8o Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANEEL para consulta e fiscalização do MME e dos Órgãos de controle. Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Portaria MME no 263, de 17 de setembro de 2007. EDISON LOBÃO ANEXO I MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR QUANTIDADE: (para atendimento do caput do art. 4o da Portaria MME no .........., de ....... de ......................de 2008) Cláusula X. Ficam as PARTES acordadas que, após a data de entrada em operação comercial do VENDEDOR, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL promoverá a revisão do PREÇO DE VENDA do presente Contrato, nos termos do § 2o do art. 4o da Portaria MME no , de de de 2008. MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR DISPONIBILIDADE: (para atendimento do caput do art. 4o da Portaria MME no 263, de 17 de setembro de 2007) Cláusula X. Ficam as PARTES acordadas que, após a data de entrada em operação comercial do VENDEDOR, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL promoverá a revisão da RECEITA DE VENDA do presente Contrato nos termos do § 2o do art. 4o da Portaria MME no , de........ de de 2008. MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (para atendimento do caput do art. 5o da Portaria MME no .............., de ......... de ......................... de 2008) Cláusula X. Fica acordada que, após a data de entrada em operação comercial do VENDEDOR, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL promoverá a revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA do presente Contrato nos termos do § 2o, art. 5o da Portaria MM no , de de..............de 2008. 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 ANEXO II DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DO PREÇO DE VENDA DO CONTRATO DE VENDA DE ENERGIA POR QUANTIDADE (para atender ao inciso I, do § 2o, do art. 4o da Portaria MME no ..........., de .......... de ............................ de 2008) A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria no XXXX, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o valor total de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de R$/MWh (reais por megawatt hora), a ser considerado para fins de redução do PREÇO DE VENDA do(s) Contrato(s) de Comercialização de Energia Elétrica no(s) , de / / 20 . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME no ............., de ......... de ........... de 2008, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 758, de 25 de julho de 2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL no 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal. (Local), de de 200_ ___________________________________________ Representante Legal da Empresa ___________________________________________ Diretor Financeiro ___________________________________________ Contador CRC/UF no DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DA RECEITA DE VENDA DO CONTRATO DE VENDA DE ENERGIA POR DISPONIBILIDADE (para atender ao inciso I, do § 2o, do art. 4o da Portaria MME no , de de de 2008) A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria no XXXX, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o valor total de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de R$ ano (reais ano), a ser considerado para fins de redução da RECEITA DE VENDA do(s) Contrato(s) de Comercialização de Energia Elétrica no(s) , de / / 20 . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME no ........, de ...... de......... de 2008, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 758, de 25 de julho de 2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL no 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal. (Local), de de 200_ ___________________________________________ Representante Legal da Empresa ____________________________________________ Diretor Financeiro ____________________________________________ Contador CRC/UF no DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (para atender ao inciso I, do § 2o, do art. 5o da Portaria MME no , de de de 2008) A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria no XXXX, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o fator de redutor de investimento concernente ao impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura REIDI no projeto (nome do projeto) foi de (índice por extenso), a ser considerado para fins de redução da Receita Anual Permitida do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica no , de / / . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME no ........, de ......de ................ de 2008, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 758, de 25 de julho de 2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL no 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal. (Local), de de 200_ _____________________________________ Representante Legal da Empresa _____________________________________ Diretor Financeiro _____________________________________ Contador CRC/UF no DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER DEDUZIDO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA DE RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE REFORÇOS E DE MELHORIAS EM INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (para atender ao § 1o do art. 7o da Portaria MME no ..........., de ....... de ................... de 2008) A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria no XXXX, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o índice de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de (índice por extenso), a ser considerado para fins de redução da Receita Anual Permitida da Resolução Autorizativa no ......., de .../.../.... Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta Declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME no ........, de .... de.............. de 2008, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 758, de 25 de julho de 2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL no 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal. (Local), de de 200_ ____________________________________ Representante Legal da Empresa ____________________________________ Diretor Financeiro _____________________________________ Contador CRC/UF no ANEXO III FÓRMULAS DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI A) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR QUANTIDADE: (para atendimento da apuração prevista no inciso II, § 2o, do art. 4o da Portaria MME no ....., de de de 2008) A.I) para as notas fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime NÃO-CUMULATIVO de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o titular do projeto habilitado no REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula: ISSN 1677-7042 57 M = número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto no REIDI e a data a que se refere o § 2o do art. 4o desta Portaria; A.II) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime CUMULATIVO de PIS e COFINS, o titular do projeto habilitado no REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula: <!ID1182795-3> em que: V2 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime cumulativo; X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado no REIDI; t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007; m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação no REIDI; e M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR no REIDI e a data a que se refere o § 2o do art. 4o desta Portaria; A.III) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo agente CO-HABILITADO, o titular do projeto habilitado no REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula: <!ID1182795-4> em que: V3 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do agente co-habilitado; Y = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o agente co-habilitado no REIDI contratado pelo titular, conforme relatório de que trata o inciso II do § 3o do art. 4o desta Portaria; t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007; m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação no REIDI; e M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR no REIDI e a data a que se refere o § 2o do art. 4o desta Portaria; A.IV) o valor a ser deduzido do PREÇO DE VENDA da energia comercializada ao longo de todo o contrato será obtido pela seguinte forma: <!ID1182795-5> em que: VF = valor em R$/MWh a ser deduzido do PREÇO DE VENDA do contrato; V = V1 + V2 + V3 ; T = 0,1125, equivalente à meta do Banco Central para a taxa SELIC em setembro de 2007; A = número de anos remanescentes do Contrato; e GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME, ou, para os casos de Contratos no âmbito do PROINFA, a energia de referência do projeto. B) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR DISPONIBILIDADE: (para atendimento da apuração prevista no inciso II, § 2o do art. 4o da Portaria MME no ...... , de de de 2008) B.I) para as notas fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime NÃO-CUMULATIVO de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o titular do projeto habilitado no REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula: <!ID1182795-2> em que: V1 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo; X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado no REIDI; t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007; m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação no REIDI; e <!ID1182795-6> em que: V1 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo; X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado no REIDI; t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007; 58 ISSN 1677-7042 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 <!ID1182795-10> m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação no REIDI; e M = número de meses entre a data de habilitação do titular do projeto no REIDI e a data a que se refere o § 2o do art. 4o desta Portaria; B.II) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime CUMULATIVO de PIS e COFINS, o titular do projeto habilitado no REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula: <!ID1182142-0> Observações: I - as Notas Fiscais devem permanecer com o beneficiado, agrupadas mensalmente, ordenadas cronologicamente e acompanhadas da respectiva Tabela assinada pelo Contador responsável; II - as Notas Fiscais referentes às aquisições sem a suspensão prevista no REIDI deverão ser relacionadas em Tabela própria, sem indicação de "Valor do Impacto Apurado"; e III - apenas para os projetos de geração, as Notas Fiscais devem ser segregadas em dois grupos, cada qual com sua respectiva Tabela, em função dos itens A ou B do Anexo III desta Portaria. ANEXO V TABELA DAS NOTAS FISCAIS DO MÊS - CO-HABILITADO PORTARIA Nº 215, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o § 3o da Portaria MME no 263, de 17 de setembro de 2007, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento da Usina Termelétrica denominada UTE Santa Terezinha Paranacity, de titularidade da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., CNPJ no 75.717.355/0002-86, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO I <!ID1182795-7> em que: V2 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do titular com fornecedores sujeitos ao regime cumulativo; X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do projeto habilitado no REIDI; t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007; m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação no REIDI; e M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR no REIDI e a data a que se refere o § 2o do art. 4o desta Portaria; B.III) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas pelo agente CO-HABILITADO, o titular do projeto habilitado no REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula: Nome Usina Termelétrica denominada UTE Santa Terezinha Paranacity. Tipo Usina Termelétrica. Ato Autorizativo Resolução Autorizativa ANEEL no 542, de 14 de outubro de 2003. Pessoa Jurídica Titular Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. CNPJ 75.717.355/0002-86. Localização Município de Paranacity, Estado do Paraná. Potência Instalada 8.900 kW. Combustível Bagaço de cana-de-açúcar. Enquadramento na Portaria Art. 3o da Portaria MME no 263, de 2007. Projeto de o MME n 263, de 17 de setem- geração sem contrato de compra e venda de energia cebro de 2007 lebrado. Documentos Apresentados 1 - Declaração constante do Anexo I da Portaria no 263, de 2007; 2 - Declaração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE comprovando que o empreendimento não possui contratos de compra e venda de energia registrados naquela Câmara; e 3 - publicação no Jornal Gazeta Mercantil, de 7 de abril de 2008, informando que o projeto em comento está em processo de habilitação ao REIDI. Documentos previstos no § 8o Apresentados. do art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007 Identificação do Processo ANEEL no 48500.005868/2002-54 e MME no 48000.001033/2008-69. <!ID1182795-11> Observações: I - a Tabela acima servirá de base para a elaboração do relatório de que trata a alínea b do inciso II do § 1o do art. 4o ou do inciso II do § 3o do art. 5o desta Portaria. O relatório, no entanto, poderá conter apenas os valores totais para cada mês, ficando o cohabilitado dispensado de apresentar ao habilitado o valor suspenso para cada Nota Fiscal; e II - apenas para os projetos de geração, as Notas Fiscais devem ser segregadas em dois grupos, cada qual com sua respectiva Tabela, em função dos itens A ou B do Anexo III desta Portaria. ANEXO VI <!ID1182795-8> em que: V3 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do agente co-habilitado; Y = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o agente co-habilitado no REIDI contratado pelo titular, conforme Relatório de que trata o inciso II do § 3o do art. 4o desta Portaria; t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da Meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007; m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais, variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação no REIDI; e M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR no REIDI e a data a que se refere o § 2o do art. 4o desta Portaria; B.IV) o valor total a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do contrato será aquele proporcional à quantidade de energia comercializada no Ambiente de Contratação Regulada - ACR ao longo de todo o contrato frente à totalidade da garantia física do titular do projeto, na seguinte forma: <!ID1182795-9> em que: VF = valor total em R$/ano a ser deduzido da RECEITA DE VENDA do contrato; V = V1 + V2 + V3 ; T = 0,1125, equivalente à meta do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007; e A = número de anos remanescentes do Contrato; ECACR = Energia comercializada no Ambiente de Comercialização Regulado, em megawatts-hora; GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME. ANEXO IV TABELA DAS NOTAS FISCAIS DO MÊS - TITULAR FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - PROJETOS DE AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO (para atendimento da apuração do impacto previsto no inciso II do §2º do art. 5o e do art. 7o da Portaria MME no , de de ............de 2008) I - com base nas informações apresentadas pelo CONCESSIONÁRIO, conforme o disposto nos art. 5o e art. 7o desta Portaria, será calculado um fator redutor de investimento (R) utilizando a seguinte fórmula: R = (I1 + I2) / IT , sendo que: I1 = parcela de investimento realizado sem a incorporação do benefício do REIDI; I2 = parcela de investimento que teve seu valor reduzido em função do REIDI; e IT = Investimento total calculado sem a incorporação do impacto do REIDI; II - o investimento total sem a incorporação do impacto do REIDI (IT), presente no denominador da fórmula do fator redutor, será aquele calculado pela soma de I1 e de I2', parâmetro este equivalente à mesma aquisição realizada com I2, porém calculado sem o benefício obtido com a habilitação ao regime; III - deverá constar da memória de cálculo a parcela de investimento realizado sem a incorporação do benefício do REIDI (I1), a parcela de investimento que teve seu valor reduzido em função de sua habilitação (I2) e o parâmetro I2' conforme descrito no inciso anterior; IV - o fator redutor de investimento (R) irá multiplicar o investimento utilizado no cálculo da RAP estabelecida na Resolução Autorizativa emitida pela ANEEL ou estabelecida em Leilão referente ao projeto em questão, conforme a fórmula a seguir: Investimentonovo = Investimentoanterior x R V - o novo valor de investimento será utilizado para o cálculo do novo valor de RAP a ser recebida pela concessionária; e VI - a diferença entre a alíquota regulatória de PIS/COFINS consideradas na RAP e a efetivamente realizada será considerada no reajuste anual da concessionária. ANEXO VII DECLARAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DE IMPACTOS DO REIDI (para atendimento do art. de de ................... de 2008) 7o da Portaria MME no , A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no (CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal (nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço), vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria MME no , de de de 2008, declarar, sob as penas da legislação em vigor, que considerará todos os impactos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura - REIDI na realização de investimentos referente ao projeto de reforço nas instalações de transmissão de energia elétrica autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Local), de de 200_ _____________________________ Nome da Empresa <!ID1182438-0> PORTARIA Nº 217, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Autoriza a empresa Energética Suape II S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica, denominada UTE Suape II, localizada no Município de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 60 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão no 01/2007, e o que consta do Processo no 48500.001437/200713, resolve: Art. 1o Autorizar a empresa Energética Suape II S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.373.678/0001-94, com sede na rua General Canabarro no 500, 7o andar, Bairro Maracanã, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica, denominada UTE Suape II, constituída de dezenove Unidades Geradoras em ciclo térmico simples, totalizando 355.680 kW de capacidade instalada e 265.400 kW médios de garantia física de energia, utilizando óleo combustível, localizada no Município de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 8o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004. Art. 2o Autorizar a empresa Energética Suape II S.A. a implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de interesse restrito da Central Geradora Termelétrica, denominada UTE Suape II, constituído de: I - Subestação - SE Elevadora 20/230kV, junto da Usina, com duas Entradas de Linha em 230 kV, em barra dupla, e quatro Transformadores Elevadores 20/230 kV, 110 MVA; II - Linha de Transmissão, em 230 kV, entre a UTE Suape II e a nova SE Suape II, em circuito duplo, com cabo 1x1192,5 MCM, com extensão não superior a 10 km; e III - duas Entradas de Linha, em barra dupla, e um Ponto de Interligação na nova SE Suape II. Art. 3o Constituem obrigações da autorizada: I - implantar a Central Geradora Termelétrica, conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e o Sistema de Transmissão referido no art. 2o, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação: até 1o de maio de 2011; b) início das obras civis das estruturas: até 1o de junho de 2011; c) início da montagem eletromecânica: até 1o de agosto de 2011; d) implementação da Subestação e respectivo Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 31 de outubro de 2011; e) conclusão da montagem eletromecânica: até 31 de outubro de 2011; 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 f) obtenção da Licença Ambiental de Operação: até 11 de novembro de 2011; g) solicitação de acesso para conexão da Usina ao Sistema Interligado: até 15 de novembro de 2011; h) início do Comissionamento (por Unidade Geradora): até 15 de dezembro de 2011; e i) início da Operação Comercial (por Unidade Geradora): até 1o de janeiro de 2012; II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, por quaisquer conseqüências danosas decorrentes da exploração da Central Geradora Termelétrica; III - efetuar solicitação de acesso aos Sistemas de Transmissão e Distribuição, nos termos da Resolução ANEEL no 281, de 1o de outubro de 1999, observando especialmente o disposto em seu art. 9o, no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da Central Geradora Termelétrica; IV - celebrar os Contratos de Conexão e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição, nos termos da legislação específica; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; c) dos encargos de uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição decorrentes da operação da Central Geradora Termelétrica; d) da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, nos termos da legislação, se couber; e e) do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da legislação, se couber; VI - manter, de acordo com o Edital do Leilão no 01/2007, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nos termos desta Portaria, no valor de R$ 59.000.000,00 (cinqüenta e nove milhões de reais), que vigorará até três meses após o início da operação da última Unidade Geradora da Usina Termelétrica; VII - submeter-se à fiscalização da ANEEL; VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da Central Geradora Termelétrica, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas Unidades Geradoras; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou estudo formalmente requerido pelo Órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento; X - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o Órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças à ANEEL, e respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção independente de energia elétrica; XII - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, informar a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003; XIII - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de transferência de controle acionário; XIV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; XV - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; XVI - firmar Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital, por um prazo de quinze anos; XVII - celebrar contratos de compra de energia para garantir os contratos de venda originais, no caso de descumprimento do cronograma, conforme art. 5o do Decreto no 5.163, de 2004, e Resolução ANEEL no 165, de 19 de setembro de 2005; e XVIII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normais legais vigentes. Art. 4o Constituem direitos da autorizada: I - acessar livremente, na forma da legislação, o Sistema de Transmissão e Distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos; II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da legislação; III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado pela ANEEL, a Central Geradora Termelétrica e os Sistemas de Transmissão de interesse restrito; IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos decorrentes da presente autorização, bem assim os bens constituídos pela Central Geradora Termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela Central Geradora Termelétrica; e V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo trinta e cinco anos, contados a partir da publicação desta Portaria. § 1o A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - produção de energia elétrica em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e legislação específica; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização; III - transferência a terceiros de qualquer das Unidades Geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL; IV - solicitação da autorizada; e V - desativação da Central Geradora Termelétrica. § 2o A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID1180811-0> RESOLUÇÃO DE AUTORIZATIVA Nº 1.412, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Promover o enquadramento da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. - CERCOS como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 2º e 3º, incisos IV e V, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 6.160, de 20 de julho de 2007, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, na Resolução Normativa nº 205, de 22 de dezembro de 2005, com redação dada pela Resolução Normativa nº 213, de 6 de março de 2006, o que consta do Processo nº 48500.001374/2000-11, e considerando que: a Cooperativa de Eletrificação Rural Centro Oeste de Sergipe Ltda. - CERCOS requereu a regularização nos termos do art. 2º da Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, e cumpriu as determinações exigidas no Anexo I da referida Resolução, tendo sido constatado, no processo administrativo, que a Cooperativa explora o serviço público de energia elétrica, compreendendo a distribuição e a comercialização a público indistinto; a CERCOS manifestou-se favorável às tarifas básicas de compra e de fornecimento de energia elétrica fixadas pela ANEEL, em cumprimento às determinações constantes do art. 13 da Resolução Normativa nº 205, de 22 de dezembro de 2005, com redação dada pela Resolução Normativa nº 213, de 6 de março de 2006, resolve: Art. 1º Promover, para fins de regularização, o enquadramento da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. - CERCOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.107.842/0001-99, com sede no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, como Permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, nas áreas compreendidas pelas poligonais descritas na Resolução Homologatória nº 58, de 14 de março de 2005, no Município de Lagarto, Estado de Sergipe. Parágrafo único. A eficácia do enquadramento da CERCOS como Permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica condiciona-se à assinatura do Contrato de Permissão, no prazo de até 45 dias, contado a partir da publicação desta Resolução. Art. 2º Aprovar o Contrato de Permissão, a ser celebrado entre o Poder Concedente, representado pela ANEEL, e a CERCOS, que formalizará o enquadramento da Cooperativa como Permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. § 1º O prazo da permissão é de 20 anos, contado a partir da assinatura do Contrato de Permissão. § 2º Integram o Contrato de Permissão as tarifas básicas de energia comprada e de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais, homologadas na Resolução Homologatória nº 661, de 17 de junho de 2008. Art. 3º A CERCOS deverá comprovar, mediante apresentação do estatuto social da Cooperativa, o atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 6.160, de 20 de julho de 2007, como condicionante indispensável à celebração do Contrato de Permissão. Art. 4º Fica revogada a Portaria DCAE/DNAEE nº 190, de 6 de julho de 1979. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA <!ID1181767-0> ISSN 1677-7042 59 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.414, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Autoriza, para fins de regularização, a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - ELETROSUL a implantar reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica, bem como estabelece os valores das parcelas da Receita Anual Permitida. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 6º, § 1º e 7º, inciso II, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Normativas nº 67 e 68, ambas de 8 de junho de 2004, o que consta do Processo no 48500.005482/2002-05, e considerando que: as ampliações e reforços constam do PAR/PET - Obras Consolidadas - Período 2007 a 2009, que consolidam para o Ciclo 20072009 o Plano de Ampliações e Reforços na Rede Básica - PAR, elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e o Programa de Expansão da Transmissão - PET, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, resolve: Art. 1º Autorizar, para fins de regularização, a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - ELETROSUL a implantar a recapacitação da Linha de Transmissão Jorge Lacerda A - Jorge Lacerda B, em 230 kV, 0,8 km, consistindo na troca dos cabos condutores ACSR Grosbeak convencional por cabos termo-resistentes TACSR-Grosbeak, em operação comercial desde 21 de dezembro de 2003. Art. 2º Estabelecer, conforme Anexo I desta Resolução, os valores das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços do 1º dia do mês de novembro de 2003, pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica de que trata o art. 1º. Art. 3º Sobre os valores da Receita Anual Permitida, de que trata o art. 2º desta Resolução, aplicar-se-á o adicional de 2,707%, referente à quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, com validade até o final do exercício de 2010. Parágrafo único. A diferença entre o adicional de receita de que trata o "caput" e os valores da quota anual da RGR efetivamente fixados pela ANEEL será considerada no reajuste anual da receita, conforme estabelecido na Resolução nº 23, de 5 de fevereiro de 1999. Art. 4º ELETROSUL deverá atender às determinações emanadas da legislação e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais licenciadores, aplicáveis às instalações de que trata o art. 1º. Art. 5º Na construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, a ELETROSUL deverá atender às diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede, além de cumprir a respectiva normalização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 6º ELETROSUL deverá atualizar o Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, contemplando as instalações de transmissão de energia elétrica objeto desta Resolução. Art. 7º O Anexo desta Resolução está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, com os respectivos valores das parcelas da Receita Anual Permitida pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA <!ID1181989-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.415, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Autoriza, para fins de regularização, a Companhia Paranaense de Energia - COPEL-GT a implantar reforços em instalações de transmissão, bem como estabelece os valores das parcelas da Receita Anual Permitida. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 6º, § 1º e 7º, inciso II, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nas Resoluções Normativas nº 67 e 68, ambas de 8 de junho de 2004, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.003532/2008-50, resolve: 60 ISSN 1677-7042 Art. 1º Autorizar, para fins de regularização, a Companhia Paranaense de Energia - COPEL-GT a implantar reforços em instalações de transmissão, todas localizadas no Estado do Paraná, conforme especificações a seguir: I - para entrada em operação comercial em 1º de julho 2008: a) interligação de barramento, em 230kV, arranjo BPT, na Subestação Ibiporã; b) conexão de transformador, em 13,8 kV, arranjo BPT, na Subestação São Mateus do Sul; c) conexão de transformador, em 34,5 kV, arranjo BPT, Subestação São Mateus do Sul; d) interligação de barramento, em 230 kV, arranjo BD, na Subestação Umbará; e) interligação de barramento, em 230 kV, arranjo BD, na Subestação Bateias; f) entrada de linha, em 138kV, arranjo em ANEL, na Subestação Campo Mourão; g) interligação de barramento, em 69kV, arranjo BPT, na Subestação Santa Mônica; h) interligação de barramento, em 138 kV, arranjo BPT, na Subestação Sarandi; i) interligação de barramento, em 138 kV, arranjo BPT, na Subestação Bateias; j) um trecho com 5 km, tensão de isolamento em 230kV, cabo 636 MCM e lançamento de um circuito para o circuito duplo e um segundo trecho com 0,38 km, tensão de isolamento em 69 kV, cabo tipo 795 MCM e circuito simples, na Linha de Transmissão Guatupê-Uberaba; l) interligação de barramento, em 138 kV, arranjo BPT, na Subestação Campo do Assobio; e m) instalação de dois bancos de capacitores, de 138 kV e de 30 MVA, cada, na Subestação Jaguariaiva. II - em operação comercial desde 22 de outubro 2002: a) entrada de linha, em 230kV, arranjo BD4, na Subestação Gralha Azul; e b) trecho com 4,9 km, tensão de isolamento em 230 kV, cabo 795 MCM e lançamento de um circuito para o circuito duplo, na Linha de Transmissão CISA(CSN)-Gralha Azul. III - em operação comercial desde 9 de setembro de 2006, três conexões de transformadores, em 230 kV, arranjo BD4, na Subestação Gralha Azul. Art. 2º Estabelecer, conforme os Anexos I, II e III desta Resolução, os valores das parcelas da Receita Anual Permitida pela disponibilização das instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas pelo art. 1º desta Resolução. Parágrafo único. O recebimento da parcela da Receita Anual Permitida dar-se-á pelo tempo de vida útil das instalações, contado da data de início da operação comercial. Art. 3° Estabelecer para COPEL-GT os valores abaixo especificados, atualizados ao preço de 1º de junho de 2008 e com Reserva Global de Reversão - RGR: I - R$ 5.145.835,21, referente ao passivo financeiro devido pela prestação dos serviços públicos de transmissão mencionados no inciso II do art. 1º, no período outubro de 2002 a junho de 2008; e II - R$ 2.568.722,23, referente ao passivo financeiro devido à prestação dos serviços públicos de transmissão mencionados no inciso III do art. 1º, no período setembro de 2006 a junho de 2008. Parágrafo único. Os passivos financeiros de que trata o "caput" deverão ser quitados no próximo ciclo tarifário 2008-2009, por meio do mecanismo da Parcela de Ajuste. Art. 4º Sobre os valores da Receita Anual Permitida, de que trata o art. 2º desta Resolução, aplicar-se-á o adicional de 2,707%, referente à quota anual da RGR, com validade até o final do exercício de 2010. Parágrafo único. A diferença entre o adicional de receita de que trata o "caput" e os valores da quota anual da RGR efetivamente fixados pela ANEEL será considerada no reajuste anual da receita, conforme estabelecido na Resolução nº 23, de 5 de fevereiro de 1999. Art. 5º A COPEL-GT deverá atender às determinações emanadas da legislação e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais licenciadores, aplicáveis às instalações de que trata o art. 1º desta Resolução. Art. 6º Na construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, a COPEL-GT deverá atender às diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede, além de cumprir a respectiva normalização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 7º A COPEL-GT deverá atualizar o Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, contemplando as instalações de transmissão de energia elétrica, que sejam da Rede Básica, objeto desta Resolução. Art. 8º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, com os respectivos valores das parcelas da Receita Anual Permitida pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1181768-0> EDVALDO ALVES DE SANTANA 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.416, DE 17 DE JUNHO DE 2008 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.417, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Geraoeste - Usinas Elétricas do Oeste S.A., as áreas de terra que especifica, necessárias à passagem da linha de transmissão que conectará a Subestação da PCH Zé Fernando à Subestação Jaciara, localizada nos Municípios de Juscimeira e Jaciara, Estado do Mato Grosso. Autoriza a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP a implantar novas instalações de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, bem como estabelece os valores das parcelas da Receita Anual Permitida. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 6º, § 1º e 7º, inciso II, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nas Resoluções Normativas nos 67 e 68, ambas de 8 de junho de 2004, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta dos Processos no 48500.005499/2002-08 e 48500.003533/2008-02, resolve: Art. 1º Autorizar, para fins de regularização, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP a implantar reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, localizados no Estado de São Paulo, conforme especificações a seguir: I - Subestação Edgard de Souza, em 230/88 kV, localizada no Estado de São Paulo, com início da operação comercial a partir de 1º de julho de 2008, para: a) substituição de dois bancos de transformadores de 100 MVA por outros de 150 MVA, 230/88 kV; e b) substituição da fase reserva de 33,33MVA por outra de 50MVA, 230/88kV. II - substituição de um transformador de 138/13,8 kV, 18,75MVA, por outro de 33,33MVA, na Subestação Mongaguá, localizada no Estado de São Paulo, com início da operação comercial a partir de 1º de julho de 2008; e III - Subestação Assis, em 230/88 kV, localizada no Estado de São Paulo, para: a) instalação do transformador de serviço auxiliar TR-SA-3 de 88/13,8 kV, 5 MVA, com início da operação comercial a partir de 1º de julho de 2008; b) instalação de um módulo de conexão, em 88 kV, arranjo barra dupla 5 chaves, para o transformador TR-SA-3, com início da operação comercial a partir de 1º de julho de 2008; e c) instalação de um módulo de conexão, em 230 kV, arranjo barra dupla 5 chaves, para o Transformador TR-4, de 230/88 kV, em operação comercial desde 30 de setembro de 2006. Art. 2º Estabelecer, conforme o Anexo I desta Resolução, os valores das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços do 1º dia do mês de abril de 2008, pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas por esta Resolução. § 1º O recebimento da parcela da Receita Anual Permitida de que trata o "caput" dar-se-á a partir da efetiva data de início da operação comercial. § 2º A entrada em operação comercial antes do prazo estabelecido nesta Resolução deverá ocorrer somente após homologação da ANEEL. Art. 3º Sobre os valores da Receita Anual Permitida, de que trata o art. 2º desta Resolução, aplicar-se-á o adicional de 2,707%, referente à quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, com validade até o final do exercício de 2010. Parágrafo único. A diferença entre o adicional de receita de que trata o "caput" e os valores da quota anual da RGR efetivamente fixados pela ANEEL será considerada no reajuste anual da receita, conforme estabelecido na Resolução nº 23, de 5 de fevereiro de 1999. Art. 4º CTEEP deverá atender às determinações emanadas da legislação e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais licenciadores, aplicáveis às instalações de que trata esta Resolução. Art. 5º Na construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, CTEEP deverá atender às diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede, além de cumprir a respectiva normalização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 6º CTEEP deverá atualizar o Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, contemplando as instalações de transmissão de energia elétrica objeto desta Resolução. Art. 7º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, com os respectivos valores das parcelas da Receita Anual Permitida pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1181769-0> EDVALDO ALVES DE SANTANA O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, na Resolução nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.002827/2008-17, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Geraoeste - Usinas Elétricas do Oeste S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e cinco metros de largura, necessárias à implantação da linha de transmissão, com extensão aproximada de 28,2 quilômetros, tensão nominal de 138 kV entre fases, conectando a Subestação da PCH Zé Fernando, de propriedade da Geraoeste - Usinas Elétricas do Oeste S.A., à Subestação Jaciara, de propriedade da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, localizada nos Municípios de Juscimeira e Jaciara, Estado do Mato Grosso, de acordo com a planta de referência "DT-5500-10743", constante do Anexo 1 do Processo nº 48500.002827/2008-17. Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a Geraoeste - Usinas Elétricas do Oeste S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. Art. 4º Autorizar a Geraoeste - Usinas Elétricas do Oeste S.A. a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 5º Fica a Geraoeste - Usinas Elétricas do Oeste S.A. obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de transmissão. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA <!ID1181770-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.418, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Monel - Monjolinho Energética S.A., as áreas de terra que especifica, necessárias à passagem da linha de transmissão que conectará a Subestação da UHE Monjolinho à Subestação Passo Fundo, localizadas nos Municípios de Nonai e Entre Rios do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, na Resolução nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.003014/2008-36, resolve: 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Monel - Monjolinho Energética S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de largura, necessárias à implantação da linha de transmissão, com extensão aproximada de 18 quilômetros, tensão nominal de 138 kV entre fases, conectando a Subestação da UHE Monjolinho, de propriedade da Monel - Monjolinho Energética S.A., à Subestação Passo Fundo, de propriedade da ELETROSUL, localizadas nos Municípios de Nonai e Entre Rios do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com as plantas de referência "UHEMJL-10-A1-0001", "UHEMJL-10-A1-0002" e "UHEMJL-10-A1-0003", constante do Anexo 1 do Processo nº 48500.003014/2008-36. Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a Monel - Monjolinho Energética S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. Art. 4º Autorizar a Monel - Monjolinho Energética S.A. a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 5º Fica a Monel - Monjolinho Energética S.A. obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de transmissão. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA <!ID1181990-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.419, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Foz do Rio Choró - SE Pacajus, localizada nos Municípios de Beberibe, Cascavel e Pacajus, Estado do Ceará. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, na Resolução Normativa nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.002347/2008-48, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de quinze metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Foz do Rio Choró - SE Pacajus, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV entre fases, com aproximadamente 46,86 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da Central Geradora Eólica Foz do Rio Choró, de propriedade da SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia S.A., à Subestação Pacajus, de propriedade da COELCE - Companhia Energética do Ceará, localizada nos Municípios de Beberibe, Cascavel e Pacajus, Estado do Ceará. Parágrafo único. O projeto e planta do traçado da linha de transmissão de que trata o "caput" constam dos desenhos de referência FRC-PCJ-PF, folhas 1 a 16, FRC-PCJ-MC, folhas 1 a 3, e FRC-PCJ-PB, folha única, inseridos no Anexo 2 do Processo nº 48500.002347/2008-48. Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. Art. 4º Autorizar a SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia S.A. a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 5º Fica a SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia S.A. obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de transmissão. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA <!ID1181991-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.420, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROSUL Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Joinville Norte, localizadas no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, na Resolução nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.003689/2008-85, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROSUL Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 10,24 hectares (dez hectares e vinte e quatro ares), localizadas no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, necessárias à implantação da Subestação Joinville Norte, representada no desenho sob o número de referência "000/00", constante no Anexo 1 do referido processo. § 1º A área de terra necessária à implantação da Subestação Joinville Norte referida no "caput" deste artigo descreve-se e caracteriza-se por meio de distâncias e coordenadas dos vértices do polígono, com os limites e confrontações conforme descritos no Anexo desta Resolução. § 2º A ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. deverá fiscalizar as terras destinadas à implantação da Subestação Joinville Norte, promovendo a gestão sócio-patrimonial das mesmas e comunicar à ANEEL eventual alteração da superfície total da área referida no "caput". Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da subestação de energia elétrica. Art. 3º Autorizar a ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da desapropriação prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 4º Fica a ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da subestação. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA <!ID1181771-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.421, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Autoriza a Galópolis Energia S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Galópolis, localizada no Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas Resoluções nº 395, de 4 de dezembro de 1998, nº 652, de 9 de dezembro de 2003, na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, com redação dada pela Resolução Normativa nº 271, de 3 de julho de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.001011/2004-91, resolve: ISSN 1677-7042 61 Art. 1º Autorizar a Galópolis Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.113.777/0001-37, com sede na Rua José Berno s/nº, Sala 501, Bairro Galópolis, Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Galópolis, composta de duas unidades geradoras de 750 kW, totalizando 1.500 kW de potência instalada, localizada às coordenadas geográficas 29º 15' S e 51º 10´ W, no Arroio Pinhal, Bacia Hidrográfica do Atlântico Sudeste, sub-bacia 87, Município de Caixas do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto n.º 2.003, de 10 de setembro de 1996, e no art. 26, § 5º, da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003. Art. 2º Autorizar a Galópolis Energia S.A. a implantar as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Galópolis, constituídas de uma subestação elevadora 2,3/13,8 kV, com capacidade de 2.000 kVA, conectada à rede da Rio Grande Energia S.A. - RGE, e uma linha de transmissão em 13,8 kV, com aproximadamente 256 m de extensão, circuito simples, que interliga a subestação da PCH à rede. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - implantar e operar a PCH Galópolis conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: a) início do comissionamento das unidades geradores: até 30 de junho de 2008; e b) início da operação comercial das unidades geradoras: até 31 de julho de 2008. II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da PCH; III - efetuar solicitação de acesso, nos termos da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto no art. 9º, quanto aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da PCH; IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da regulamentação vigente; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; e c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, quando devidos, nos termos da regulamentação específica, celebrando, em conformidade com a regulamentação específica, os contratos de uso e de conexão requeridos; VI - executar as obras correspondentes, em conformidade com as normas técnicas e legais específicas, de acordo com o cronograma físico de implantação do empreendimento aprovado pela ANEEL, por sua conta e risco, assumindo os ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força maior; VII - efetivar todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias necessárias à realização das obras da PCH e dos projetos ambientais, inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo os custos correspondentes, devendo efetuar, também, as indenizações devidas por danos decorrentes das obras e serviços, causados a terceiros, cujos direitos ficam ressalvados nesta autorização; VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações de geração, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características das unidades geradoras; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, todos os estudos e projetos da usina; X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e comercialização de energia elétrica, nos termos desta autorização; XI - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da PCH em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança da exploração da PCH; XII - submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da ANEEL, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem como o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos da autorizada relativos à usina, para verificação, dentre outras, das vazões turbinadas e vertidas, níveis d'água, potências, freqüências, tensões e energia produzida e consumida; XIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; 62 ISSN 1677-7042 XIV - respeitar a legislação de recursos hídricos e articularse com o órgão competente, com vistas a preservar e manter as condições estabelecidas na autorização, respeitando os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de restrição, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e autorizações; XV - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela ANEEL, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da PCH; XVI - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003; e XVII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de transferência do controle acionário. Art. 4º Constituem direitos da autorizada: I - contratar livremente os estudos, projetos, o fornecimento de equipamentos, a construção e a montagem necessárias à exploração da PCH; II - estabelecer as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH; III - promover, em seu próprio nome, as desapropriações, e instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.074, de 1995, necessárias ou úteis à construção e posterior operação da usina e suas instalações de transmissão de interesse restrito, arcando com o ônus das indenizações correspondentes; IV - instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos; V - acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a permitir a utilização da energia produzida na PCH; VI - oferecer os bens e instalações, a energia elétrica a ser produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda dessa energia, em garantia de financiamentos para a realização das obras ou serviços, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente, em decorrência do desatendimento pela autorizada dos compromissos financeiros assumidos; VII - comercializar, nos termos da presente autorização e de outras disposições regulamentares e legais, a potência e a energia da PCH; VIII - modificar ou ampliar a PCH, mediante prévia autorização da ANEEL; e IX - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos e obrigações decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada pela PCH Galópolis, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada. Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da publicação desta Resolução. Art. 6º O andamento das obras e a exploração da PCH serão acompanhados e fiscalizados tecnicamente pela ANEEL, diretamente ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras, instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar da autorizada as informações e dados necessários para tanto. Parágrafo único. Ao término dos ensaios operacionais da primeira unidade, cujo programa de realização deverá ser informado à ANEEL com 30 (trinta) dias de antecedência, e mediante apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável, o início da operação comercial da PCH será autorizado pela ANEEL, mediante certificado, quando comprovada sua adequação técnica e após inspeção em todas as obras e instalações, verificando se as mesmas foram executadas de acordo com os projetos aprovados. Art. 7º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da PCH e não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma estabelecida na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes. § 1º A autorizada estará sujeita à penalidade de multa por infração incorrida, no valor máximo correspondente a 2% (dois por cento) de seu faturamento anual, ou do valor econômico estimado para a energia elétrica produzida, referente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração, ou estimado para um período de doze meses, caso não esteja em operação ou operando por um período inferior. § 2º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa. Art. 8º A autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de publicação desta Resolução. § 1º A autorização será revogada nas seguintes situações: I - comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação de regência; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; 1 IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da PCH; ou VI - solicitação da autorizada. § 2º A revogação desta autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados. Art. 9º Em caso de descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser imediatamente informado ao órgão competente, por serem propriedade da União, sendo que, caso tal descoberta implique em paralisação das obras da PCH, o cronograma físico da obra será revisto pela autorizada e submetido à ANEEL, para aprovação. Art. 10. Ao final do prazo desta autorização, os bens e instalações vinculados à produção de energia elétrica passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados, desde que previamente autorizados e ainda não amortizados, apurada por auditoria da ANEEL, ou poderá ser exigido que a autorizada restabeleça, por sua conta, o livre escoamento das águas. Art. 11. Aplicam-se a esta autorização as normas legais relativas à exploração de potenciais hidráulicos, produção e comercialização de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA <!ID1182220-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.422, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Autoriza a Pirapama Bioenergia Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da usina termelétrica denominada Pirapama, localizada no Município de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 5º da Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, nos arts. 1º e 2º da Resolução Normativa n° 77, de 18 de agosto de 2004, alterada pela Resolução nº. 271, de 03 de julho de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.000539/2008-10, resolve: Art. 1º Autorizar a Pirapama Bioenergia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.043.891/0001-38, com sede na Rodovia Estadual PE - 45, s/nº, km 14, Engenho Cachoeirinha, Município de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a exploração da usina termelétrica (UTE) denominada Pirapama, com uma unidade geradora de 29.411 kVA e fator de potência 0,85, totalizando 25.000 kW de capacidade instalada, utilizando como combustível o bagaço de cana de açúcar, localizada às coordenadas geográficas 8º 13' 40,6'' S e 35º 16' 53,3'' W, no Município de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996. Art. 2º Autorizar a Pirapama Bioenergia Ltda. a explorar o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Pirapama, constituído de uma subestação elevadora 13,8/69 kV, com capacidade de 20.000/26.600 kVA, conectada à seção de 69 kV da Subestação da UTE JB, seguindo em uso compartilhado com a UTE JB até a Subestação Jussaral, 69 kV, de propriedade da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, por meio de uma linha de transmissão em 69 kV com aproximadamente 11 km de extensão, que interliga as duas subestações. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - implantar, num prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Resolução, uma esteira reserva para transporte do bagaço de cana de açúcar da área de estocagem de combustível até a caldeira da UTE Pirapama; II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração da UTE, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da UTE; III - celebrar os contratos de uso e conexão e uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, nos termos da legislação e normas específicas; Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 IV - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; e c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição quando devidos, nos termos da regulamentação específica. V - submeter-se à fiscalização da ANEEL; VI - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da UTE, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras; VII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; VIII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento; IX - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à Produção Independente de Energia Elétrica; X - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003; e XI - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de transferência de controle acionário. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da exploração de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada, como Produtor Independente de Energia Elétrica, está sujeita às penalidades estabelecidas na legislação e nos regulamentos específicos. Art. 4º Constituem direitos da autorizada: I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos; II - comercializar a energia elétrica, nos termos da legislação; III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizada pela ANEEL, a UTE e as instalações de interesse restrito; IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela UTE, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela UTE; e V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, quando devidas, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela UTE. Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da publicação desta Resolução. Art. 6º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da UTE e não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa. Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de publicação desta Resolução. § 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - produção e comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação especifica; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da UTE; VI - solicitação da autorizada; ou VII - desativação da UTE. § 2º A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus empregados. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1181992-0> EDVALDO ALVES DE SANTANA Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.423, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Autoriza a COTESA Geradora de Energia PCH Nova Trento Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Nova Trento, localizada no Município de Nova Trento, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas Resoluções nº 395, de 4 de dezembro de 1998, nº 652, de 9 de dezembro de 2003, na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, com redação dada pela Resolução Normativa nº 271, de 3 de julho de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.003568/2006-73, resolve: Art. 1º Autorizar a COTESA Geradora de Energia - PCH Nova Trento Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.428.256/0001-79, com sede na Rua Koesa, nº 155, Bairro Kobrasol, Município de São José, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Nova Trento, com 1.403 kW de capacidade instalada, localizada às coordenadas geográficas 27º 18' 58'' S e 49º 04' 21'' W, no rio Alto Braço, sub-bacia 84, bacia hidrográfica do Atlântico Trecho Sudeste, no Município de Nova Trento, Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003. Art. 2º Autorizar a COTESA Geradora de Energia - PCH Nova Trento Ltda. a implantar as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Nova Trento, constituídas de uma subestação elevadora 4,16/23,1 kV, com capacidade de 1.650 kVA, de onde segue em uso compartilhado até a Subestação Brusque Rio Branco 23 kV, de propriedade da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - implantar e operar a PCH Nova Trento conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos: a) início da montagem do canteiro e acampamento: até 15 de junho de 2008; b) início das obras civis das estruturas: até 5 de agosto de 2008; c) início da concretagem da casa de força: até 14 de novembro de 2008; d) desvio do rio: até 30 de março de 2009; e) início da montagem eletromecânica: até 1º de maio de 2009; f) fechamento do desvio para formação do reservatório: até 20 de setembro de 2009; g) início do comissionamento das unidades geradoras: até 20 de outubro de 2009; h) obtenção da Licença de Operação - LO: até 30 de outubro de 2009; e i) início da operação comercial das unidades geradoras: até 30 de novembro de 2009. II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da PCH; III - efetuar solicitação de acesso, nos termos da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto no art. 9º, quanto aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da PCH; IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da regulamentação vigente; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; e c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, quando devidos, nos termos da regulamentação específica, celebrando, em conformidade com a regulamentação específica, os contratos de uso e de conexão requeridos; VI - executar as obras correspondentes, em conformidade com as normas técnicas e legais específicas, de acordo com o cronograma físico de implantação do empreendimento aprovado pela ANEEL, por sua conta e risco, assumindo os ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força maior; 1 VII - efetivar todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias necessárias à realização das obras da PCH e dos projetos ambientais, inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo os custos correspondentes, devendo efetuar, também, as indenizações devidas por danos decorrentes das obras e serviços, causados a terceiros, cujos direitos ficam ressalvados nesta autorização; VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações de geração, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características das unidades geradoras; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, todos os estudos e projetos da usina; X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e comercialização de energia elétrica, nos termos desta autorização; XI - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da PCH em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança da exploração da PCH; XII - submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da ANEEL, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem como o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos da autorizada relativos à usina, para verificação, dentre outras, das vazões turbinadas e vertidas, níveis d'água, potências, freqüências, tensões e energia produzida e consumida; XIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; XIV - respeitar a legislação de recursos hídricos e articularse com o órgão competente, com vistas a preservar e manter as condições estabelecidas na autorização, respeitando os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de restrição, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e autorizações; XV - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela ANEEL, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da PCH; XVI - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003; e XVII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de transferência do controle acionário. Art. 4º Constituem direitos da autorizada: I - contratar livremente os estudos, projetos, o fornecimento de equipamentos, a construção e a montagem necessárias à exploração da PCH; II - estabelecer as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH; III - promover, em seu próprio nome, as desapropriações, e instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.074, de 1995, necessárias ou úteis à construção e posterior operação da usina e suas instalações de transmissão de interesse restrito, arcando com o ônus das indenizações correspondentes; IV - instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos; V - acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a permitir a utilização da energia produzida na PCH; VI - oferecer os bens e instalações, a energia elétrica a ser produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda dessa energia, em garantia de financiamentos para a realização das obras ou serviços, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente, em decorrência do desatendimento pela autorizada dos compromissos financeiros assumidos; VII - comercializar, nos termos da presente autorização e de outras disposições regulamentares e legais, a potência e a energia da PCH; VIII - modificar ou ampliar a PCH, mediante prévia autorização da ANEEL; e IX - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos e obrigações decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada pela PCH Nova Trento, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada. Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da publicação desta Resolução. Art. 6º O andamento das obras e a exploração da PCH serão acompanhados e fiscalizados tecnicamente pela ANEEL, diretamente ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras, instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar da autorizada as informações e dados necessários para tanto. ISSN 1677-7042 63 Parágrafo único. Ao término dos ensaios operacionais da primeira unidade, cujo programa de realização deverá ser informado à ANEEL com 30 (trinta) dias de antecedência, e mediante apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável, o início da operação comercial da PCH será autorizado pela ANEEL, mediante certificado, quando comprovada sua adequação técnica e após inspeção em todas as obras e instalações, verificando se as mesmas foram executadas de acordo com os projetos aprovados. Art. 7º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da PCH e não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma estabelecida na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes. § 1º A autorizada estará sujeita à penalidade de multa por infração incorrida, no valor máximo correspondente a 2% (dois por cento) de seu faturamento anual, ou do valor econômico estimado para a energia elétrica produzida, referente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração, ou estimado para um período de doze meses, caso não esteja em operação ou operando por um período inferior. § 2º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa. Art. 8º A autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de publicação desta Resolução. § 1º A autorização será revogada nas seguintes situações: I - comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução; II - descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação de regência; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da PCH; ou VI - solicitação da autorizada. § 2º A revogação desta autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados. Art. 9º Em caso de descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser imediatamente informado ao órgão competente, por serem propriedade da União, sendo que, caso tal descoberta implique em paralisação das obras da PCH, o cronograma físico da obra será revisto pela autorizada e submetido à ANEEL, para aprovação. Art. 10. Ao final do prazo desta autorização, os bens e instalações vinculados à produção de energia elétrica passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados, desde que previamente autorizados e ainda não amortizados, apurada por auditoria da ANEEL, ou poderá ser exigido que a autorizada restabeleça, por sua conta, o livre escoamento das águas. Art. 11. Aplicam-se a esta autorização as normas legais relativas à exploração de potenciais hidráulicos, produção e comercialização de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA <!ID1182221-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.424, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Autoriza a Manaus Energia S.A. a explorar as centrais geradoras termelétricas denominadas Flores, Cidade Nova e São José, localizadas no município de Manaus, Estado do Amazonas. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 4º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com base no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, e o que consta dos Processos nº 48500.002011/2004-26, nº 48500.002234/2003-30 e nº 48500.002233/2003-77, resolve: Art. 1º Autorizar a Manaus Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.341.467/0001-20, com sede na Av. Sete de Setembro, nº 2.414, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, a explorar as seguintes UTE's: I - Cidade Nova, constituída de onze unidades geradoras de 1.600 kW cada, totalizando 17.600 kW de capacidade total instalada, localizada às coordenadas geográficas 03º 1' 45'' S e 59º 58' 07'' W, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, e do respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, constituído de uma subestação elevadora constituída de onze transformadores elevadores de 2.000 kVA cada; 64 ISSN 1677-7042 II - Flores, constituída de nove unidades geradoras de 1.600 kW cada, totalizando 14.400 kW de capacidade total instalada, localizada às coordenadas geográficas 3º 40' 30'' S e 60º 1' 30'' W, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, e do respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, constituído de uma subestação elevadora constituída de nove transformadores elevadores de 2.000 kVA cada; e III - São José, constituída de vinte e seis unidades geradoras de 1.600 kW cada, totalizando 41.600 kW de capacidade total instalada, localizada às coordenadas geográficas 3º 3' 32'' S e 59º 56' 50'' W, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, e do respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, constituído de uma subestação elevadora constituída de vinte e seis transformadores elevadores de 2.000 kVA cada. Art. 2º A Manaus Energia S.A. deverá observar o cumprimento dos procedimentos para operação em teste e para início de operação comercial, previstos na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003, bem como o disposto na Resolução Normativa nº 163, de 1º de agosto de 2005. Art. 3º A Manaus Energia S.A. deverá encaminhar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, as matrículas dos imóveis nos quais estão implantadas as UTE's, desoneradas de quaisquer ônus gravados contra eles, sob pena de revogação da autorização. Art. 4º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências danosas decorrentes da exploração das UTE's; II - celebrar os contratos de uso e conexão e uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, para atendimento eventual da carga quando da indisponibilidade de geração, nos termos da legislação e normas específicas; III - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição quando devidos, nos termos da regulamentação específica; IV - submeter-se à fiscalização da ANEEL; V - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações das UTE's, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras; VI - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vista à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; VII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento; VIII - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à autoprodução de energia elétrica; e IX - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de transferência de controle acionário. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da exploração de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada está sujeita às penalidades estabelecidas na legislação e nos regulamentos específicos. Art. 5º Constituem direitos da autorizada: I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos; II - comercializar os excedentes de energia elétrica, mediante prévia autorização da ANEEL e cumprida a exigência de que trata o art. 5º, inciso I, alínea "f", da Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999; III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizada pela ANEEL, as UTE's e as instalações de interesse restrito; e IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pelas UTE's, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pelas UTE's. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude a Cláusula Terceira do Contrato de Concessão nº 20/2001 - ANEEL, sub-rogando-se a Manaus Energia S.A. em todos os direitos e obrigações que dela decorrem. § 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação específica; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração das UTE's; VI - solicitação da autorizada; ou V - desativação das UTE's. 1 § 2º A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus empregados. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA <!ID1181993-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.427, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Revoga a Resolução n° 712, de 24 de dezembro de 2003, que autorizou a SES Soluções de Energias Sustentáveis Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica Paraíso Azul, localizada no Município de Touros, Estado do Rio Grande do Norte. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução n° 112, de 18 de maio de 1999, no art. 5º, § 1º, inciso IV, da Resolução n° 712, de 24 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo n° 48500.002865/2003-31, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução n° 712, de 24 de dezembro de 2003. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA <!ID1182222-0> RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 662, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Compatibiliza a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. - CERES, na área de concessão da AMPLA Energia e Serviços S.A., compreendendo a região de Visconde de Mauá, nos Municípios de Resende e Itatiaia, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, incisos I, IV e V, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, incisos IV e XV, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.001354/2000-11, resolve: Art. 1º Compatibilizar, na forma do Anexo desta Resolução, a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda. - CERES, inscrita no CNPJ/MF sob nº 31.465.487/0001-01, com sede na Rua Agulhas Negras, 85, Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, na área de concessão da AMPLA Energia e Serviços S.A., referente à região de Visconde de Mauá, nos Municípios de Resende e Itatiaia, Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. A área de atuação da CERES na região de Visconde de Mauá deverá integrar o Contrato de Permissão a ser celebrado entre o Poder Concedente e a Cooperativa. Art. 2º O Anexo desta Resolução encontra-se no Processo nº 48500.001354/2000-11 e está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDVALDO ALVES DE SANTANA <!ID1181766-0> DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 17 de junho de 2008 Nº 2.264 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta do Processo nº 48500.000660/2008-41 e em face do Resultado de Pré-Qualificação referente ao LEILÃO nº 004/2008-ANEEL, para outorga de concessão para a prestação de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, resolve: (i) não conhecer do recurso apresentado por ALIANÇA CONSTRUÇÕES LTDA. por ausência de legitimidade recursal; (ii) conhecer, por tempestivo, do recurso apresentado por ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA. em face da pré-qualificação de TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. no Leilão nº 004/2008-ANEEL, para, no mérito, negar-lhe provimento tendo em vista que a licitante TPI atendeu satisfatoriamente o subitem Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 8.2.b do Edital do Leilão nº 004/2008-ANEEL; (iii) manter a decisão da Comissão Especial de Licitação - CEL, que considerou desqualificado o proponente DELTA CONSTRUÇÕES S.A., para o Lote F; e (iv) manter a decisão da CEL que considerou pré-qualificados para participarem da fase subseqüente do processo licitatório, por terem atendido a todas as condições do Edital, os seguintes proponentes: LOTE A: CONSÓRCIO AMAZONAS (CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE - 30% - LÍDER, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF - 19,5%, ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A. - 30%, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES BRASIL ENERGIA - 20,5%), ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., CONSÓRCIO TRANS-MANAUS (ALUPAR INVESTIMENTO S.A. - 25% - LÍDER, CYMI HOLDING S.A. - 25%, ELECNOR S.A. - 25%, CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - 25%), INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE B: CONSÓRCIO AMAZONAS (CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE - 30% - LÍDER, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF - 19,5%, ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A. - 30%, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES BRASIL ENERGIA - 20,5%), ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., CONSÓRCIO SOLIMÕES (ALUPAR INVESTIMENTO S.A. - 25% - LÍDER, COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A. - 25%, ELECNOR S.A. - 25%, CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - 25%), INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE C: CONSÓRCIO AMAZONAS (CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE - 30% - LÍDER, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF - 19,5%, ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A. - 30%, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES BRASIL ENERGIA - 20,5%), ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., CONSÓRCIO SOLIMÕES (ALUPAR INVESTIMENTO S.A. - 25% - LÍDER, COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A. - 25%, ELECNOR S.A. - 25%, CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - 25%), ISOLUX INGENIERIA S.A., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE D: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., CONSÓRCIO LINHA VERDE (CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE 45% - LÍDER, BIMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. 20% TERNA PARTICIPAÇÕES S.A. - 35%), CONSÓRCIO TBE CENTRO-OESTE (EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - 51% - LÍDER, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - 49%), COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., CONSÓRCIO NEOENERGIA - ODEBRECHT (NEOENERGIA S.A. - 51% - LÍDER, ODEBRECHT INVESTIMENTOS EM INFRA-ESTRUTURA LTDA. - 45%, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. - 4%), CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A.; LOTE E: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., CONSÓRCIO SÃO SIMÃO (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - 49% - LÍDER, DELTA CONSTRUÇÕES S.A. - 17%, FUAD RASSI ENG. IND. E COM. LTDA - 17%, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. - 17%), ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., EMPRESA CATARINENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE F: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., COPEL GERAÇÃO E TRANMISSÃO S.A., CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., EMPRESA CATARINENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE G: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., CONSÓRCIO TBE BRASIL (EMPRESA CATARINENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - 51% - LÍDER, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - 49%), COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., NEOENERGIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A.; LOTE H: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., CONSÓRCIO TBE BRASIL (EMPRESA CATARINENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - 51% LÍDER, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - 49%), COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., CONSÓRCIO SÃO SIMÃO (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - 49% - LÍDER, DELTA CONSTRUÇÕES S.A. - 17%, FUAD RASSI ENG. IND. E COM. LTDA 17%, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. - 17%), ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE I: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., CONSÓRCIO TBE BRASIL (EMPRESA CATARINENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - 51% - LÍDER, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - 49%), COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., COPEL GERAÇÃO E TRANMISSÃO S.A., CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE J: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., CONSÓRCIO SÃO SIMÃO (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - 49% - LÍDER, DELTA CONSTRUÇÕES S.A. - 17%, FUAD RASSI ENG. IND. E COM. LTDA - 17%, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. - 17%), ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., EMPRESA CATARINENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE K: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., CONSÓRCIO SÃO SIMÃO (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. 49% - LÍDER, DELTA CONSTRUÇÕES S.A. - 17%, FUAD RASSI ENG. IND. E COM. LTDA - 17%, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. - 17%), ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., EMPRESA CATARINENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE L: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., CONSÓRCIO SÃO SIMÃO (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - 49% - LÍDER, DELTA CONSTRUÇÕES S.A. - 17%, FUAD RASSI ENG. IND. E COM. LTDA - 17%, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. - 17%), ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., EMPRESA CATARINENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ENGEVIX ENGENHARIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. EDVALDO ALVES DE SANTANA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID1180804-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 19 de junho de 2008 Nº 2.274 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e no artigo 17 da Resolução ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo no 48500.002068/2007-96, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH Mundo Novo, com potência estimada de 21,5 MW, situada no rio Jauru, subbacia 66, na bacia hidrográfica do rio Paraná, às coordenadas 18°43'22" de Latitude Sul e 54°30'55" de Longitude Oeste, nos Municípios de Coxim e São Gabriel do Oeste, Estado do Mato Grosso do Sul, para fins de análise, apresentado pela empresa Sitesharing do Brasil Empreendimentos em Telecomunicações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 05.637.153/0001-68. II - Os titulares de registro ativo para elaboração de projeto básico sobre o mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para a conclusão e apresentação dos projetos básicos, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 395/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. <!ID1180805-0> 65 ISSN 1677-7042 Nº 2.275 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo no 48500.003293/2001-72, resolve: I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do Processo nº 48500.003293/2001-72, referente ao Projeto Básico da PCH Boa Vista 2, com potência estimada de 25,4 MW, situada no rio Verde, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Sequóia Capital Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.355.495/0001-34, para a empresa SPE Boa Vista II Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.551.294/0001-14. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome da empresa SPE Boa Vista II Energia S.A. III - A presente alteração não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. <!ID1180808-0> Nº 2.278 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo no 48500.004963/2001-69, resolve: I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do Processo nº 48500.004963/2001-69, referente ao Projeto Básico da PCH Boa Vista 1, com potência estimada de 9,0 MW, situada no rio Verde, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Sequóia Capital Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.355.495/0001-34, para a empresa SPE Boa Vista I Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.551.205/0001-30. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome da empresa SPE Boa Vista I Energia S.A. III - A presente alteração não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID1180810-0> Nº 2.280 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e no artigo 17 da Resolução ANEEL n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo no 48500.002069/2007-59, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH São Domingos, com potência estimada de 22,0 MW, situada no rio Coxim, sub-bacia 66, na bacia hidrográfica do rio Paraná, às coordenadas 18°51'22,39" de Latitude Sul e 54°30'7,08" de Longitude Oeste, nos Municípios de Rio Verde do Mato Grosso e São Gabriel do Oeste, no Estado do Mato Grosso do Sul, para fins de análise, apresentado pela empresa Sitesharing do Brasil Empreendimentos em Telecomunicações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 05.637.153/000168. II - Os titulares de registro ativo para elaboração de projeto básico sobre o mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para a conclusão e apresentação dos projetos básicos, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 395/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. <!ID1180806-0> Nº 2.276 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo no 48500.003292/2001-18, resolve: I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do Processo nº 48500.003292/2001-18, referente ao Projeto Básico da PCH Penedo, com potência estimada de 15 MW, situada no rio Verde, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Sequóia Capital Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.355.495/0001-34, para a empresa SPE Penedo Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.551.286/0001-78. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome da empresa SPE Penedo Energia S.A. III - A presente alteração não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID1180807-0> ROGÉRIO DE ABREU MENESCAL Nº 2.277 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e no artigo 17 da Resolução ANEEL n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo no 48500.002455/2007-30, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH Inxú, com potência estimada de 20,6 MW, situada no rio do Sangue, sub-bacia 17, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, às coordenadas 13º22' de Latitude Sul e 57º36' de Longitude Oeste, nos Municípios de Campo Novo dos Parecis e Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, para fins de análise, apresentado pela empresa Primus Incorporação e Construção Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.826.313/0001-01. II - Os titulares de registro ativo para elaboração de projeto básico sobre o mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para a conclusão e apresentação dos projetos básicos, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 395/98. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA <!ID1180809-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 19 de junho de 2008 N o- 2.279 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007 e considerando o que consta no Processo no 48500.000340/08-91, resolve: I - Com base na análise exposta na Nota Técnica nº 0081/2008-SPE/ANEEL, de 04 de junho de 2008, aprovar a realização do projeto "Eficientização das Instalações do Teatro Castro Alves/BA" proposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. O projeto é do tipo "Piloto" e seu valor previsto é de R$ 284.693,95 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos). MÁXIMO LUIZ POMPERMAYER SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA <!ID1182223-0> RETIFICAÇÃO No Despacho nº 2.117, de 30 de maio de 2008, publicada no DO nº 103, de 2 de junho de 2008, Seção 1, página 77, no subgrupo identificado no quadro "F", do Anexo II, onde se lê: A4 (2,3 kV a 25 kV) 1.032,20 1.003,83 179,44 162,94 732,00 732,00 23,85 23,85 300,21 271,83 155,58 139,09 148,00 131,85 Leia-se: A4 (2,3 kV a 25 kV) 986,35 959,23 171,42 155,70 732,00 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO <!ID1182291-0> AUTORIZAÇÃO Nº 225, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Portaria ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, torna público o seguinte ato: 732,00 23,85 23,85 254,35 227,23 Art. 1º Fica a empresa Eternal Indústria, Comércio, Serviços e Tratamento de Resíduos da Amazônia Ltda., com endereço na Rua Guiana Francesa nº 01 - Estrada Aleixo Km 12 - no Bairro Mauazinho, no município de Manaus - AM, e inscrição no CNPJ no 84.527.274/0001-23, autorizada a exercer a atividade de Produção de óleo lubrificante acabado, sob o registro n.º 278, conforme processo no 48610.004722/2008-47. Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de Produção de óleo lubrificante acabado. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação. EDSON MENEZES DA SILVA 66 ISSN 1677-7042 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 <!ID1182292-0> AUTORIZAÇÃO Nº 226, DE 19 DE JUNHO DE 2008 AUTORIZAÇÃO Nº 227, DE 19 DE JUNHO DE 2008 AUTORIZAÇÃO Nº 229, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Portaria ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Sant´ana Lubrificantes Indústria e Comércio Ltda - EPP., com endereço na Rua Belém, nº 273 - no Bairro Jardim Santa Marta, no município de Parnaíba - SP, e inscrição no CNPJ no 07.290.863/0001-90, autorizada a exercer a atividade de Produção de óleo lubrificante acabado, sob o registro n.º 376, conforme processo no 48610.008103/2006-61. Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de Produção de óleo lubrificante acabado. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data da sua publicação. O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. ° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n. º 8, de 08 de março de 2007, e no que consta do processo n.º 48300.027541/1996-14, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a COESA TRANSPORTE REVENDA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.595.036/0001-65, registrada como transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada na Rua Adolfo Simon, n.º 360, Jardim Santa Maria, no município de Aguaí - SP, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 2º Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de TRR. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.º 02, de 19 de janeiro de 2005, e o que consta do processo ANP n.º 48610.012451/2002-16 torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a ALBERTO MARQUES DOS SANTOS JÚNIOR, inscrita no CNPJ sob o n. º 01.133.120/0001-20, habilitada como distribuidora de asfaltos, localizada no Distrito Industrial, Lote 1A, Setor D, Quadra E, Sala B, Bairro Distrito Industrial, no município de Ananindeua - PA, autorizada a exercer a atividade de distribuição de asfaltos. Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. EDSON MENEZES DA SILVA <!ID1182293-0> EDSON MENEZES DA SILVA <!ID1182294-0> EDSON MENEZES DA SILVA <!ID1182295-0> AUTORIZAÇÃO Nº 230, DE 19 DE JUNHO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.º 2, de 19 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo 48610.012451/2002-16, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a ALBERTO MARQUES DOS SANTOS JÚNIOR., CNPJ n.º 01.133.120/0001-20, com autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos, autorizada a operar as instalações de armazenamento e distribuição de asfaltos localizadas no Distrito Industrial, Lote 01-A, Setor D, Quadra E, s/n.º, no Município de Ananindeua - PA. O parque de tancagem é constituído dos seguintes tanques verticais, com seus respectivos produtos, perfazendo o total de 350 toneladas. TANQUE N.º 01 02 DIÂMETRO (m) 6,37 6,37 Altura (m) 7,87 7,87 Capacidade (t) 175 175 PRODUTO CAP ADP Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP n.º 313, publicada no D.O.U. em 20 de setembro de 2004. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. EDSON MENEZES DA SILVA <!ID1182296-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 19 de junho de 2008 Nº 588 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 92 de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n.º 8, de 08 de março de 2007, e no que consta do processo n.º 48300.027541/1996-14, torna pública a habilitação da COESA TRANSPORTE REVENDA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. º 00.595.036/0001-65, situada na Rua Adolfo Simon, n.º 360, Jardim Santa Maria, no município de Aguaí - SP para o exercício da atividade de transportador -revendedor-retalhista (TRR). <!ID1182297-0> Nº 589 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n.º 2, de 19 de janeiro de 2005, e o que consta do processo n. º 48610.012451/2002-16, torna pública a habilitação da ALBERTO MARQUES DOS SANTOS JÚNIOR, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.133.120/0001-20, localizada no Distrito Industrial, Lote 1A, Setor D, Quadra E, Sala B, Bairro Distrito Industrial, no município de Ananindeua - PA, para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos. Fica sem efeito o Despacho n.º 498, publicado no Diário Oficial da União de 20/09/2004. <!ID1182298-0> Nº 590 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro MG0230295 MG0230319 MG0230262 AM0230290 BA0230066 PE0230259 SC0230204 SE0230318 AL0230320 PR0230310 PE0230261 SP0230311 PR0230313 PR0230254 SP0230268 MG0230315 BA0230258 AM0230064 PI0230063 SP0230264 MA0230190 PA0230265 RS0230321 PR0230207 MA0230267 SP0230263 PR0230266 MG0230322 PE0230316 PR0230269 PR0230293 SC0230206 PR0230314 MA0230065 PR0230312 SP0230055 Razão Social ALABASTRO POSTOS E SERVIÇOS LTDA. POSTO BALTAZAR LTDA. AUTO POSTO CAMPEÃO DE JUIZ DE FORA LTDA. C MENDES DA SILVA VALDNEY SILVA NOVAES NDC NORDESTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COMB. LTDA. ARQUINEDI CHAVES MAGNUS POSTO PIONEIRO LTDA. CORREIA E CASTRO LTDA. N. SILVA & DIAS - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. RUI ALVES DE LIRA COCKPIT AUTO POSTO LTDA. B. C. VERONEZ & CIA LTDA. AUTO POSTO JACA LTDA. RODRIGUES & LOPES COMBUSTIVEIS LTDA AUTO POSTO CAPITÃO ROSA LTDA. SOBRAL SANTOS & CIA LTDA O D B TRANSPORTES E REVENDA DE PETRÓLEO LTDA. POSTO VELOSO LTDA. AUTO POSTO GRANDE CHEGADA LTDA. AUTO POSTO FISCHER LTDA. POSTO PROGRESSO LTDA. FRANCISCO CYRILLO DA COSTA MENDES & MENDES COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA L V U DE ARRUDA COMBUSTÍVEL ME. AUTO POSTO PREMIO LTDA. AUTO POSTO SEGURO LTDA. REDE MAXX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. ALBUQUERQUE PNEUS LTDA. NILTON DE ARAÚJO BUENO - COMBUSTÍVEIS ME. AUTO POSTO VISCONDE DE GUARAPUAVA LTDA. PERES & ROSA LTDA ME JACOMELI & JACOMELI LTDA. J J DE CARVALHO & CIA LTDA. D M PETRÓLEO LTDA. BETHAVILLE AUTO POSTO LTDA. CNPJ 07.717.683/0001-41 64.326.507/0001-12 09.008.399/0002-02 06.323.855/0001-30 03.040.814/0001-48 08.766.633/0001-17 09.252.442/0001-08 08.560.887/0001-84 09.423.204/0001-00 09.100.011/0002-07 11.401.221/0001-98 04.932.822/0001-61 08.695.552/0001-73 09.200.547/0001-05 09.479.074/0001-27 03.943.714/0002-02 16.240.970/0003-66 07.428.914/0001-05 03.869.474/0001-62 09.437.249/0001-33 09.400.076/0001-89 04.881.257/0003-12 09.047.644/0001-00 08.043.087/0001-96 07.212.708/0002-36 05.904.251/0001-14 08.829.552/0001-19 09.523.645/0001-83 11.117.785/0013-37 09.343.445/0001-49 08.829.544/0001-72 08.662.894/0001-97 07.576.756/0002-03 09.517.769/0001-56 07.186.862/0001-08 06.098.122/0001-49 Município BELO HORIZONTE BELO HORIZONTE JUIZ DE FORA BARREIRINHA IRAMAIA ARCOVERDE ARARANGUA ESTANCIA ARAPIRACA BANDEIRANTES SAO CAITANO JUNDIAI ASTORGA PONTA GROSSA AGUAI PERDOES FEIRA DE SANTANA MANAUS ANGICAL DO PIAUI SAO PAULO MIRANDA DO NORTE ANAJAS GRAVATAI CAMPO MOURAO TURILANDIA FRANCA GUARAPUAVA LAGOA DA PRATA JABOATAO DOS GUARARAPES IBAITI GUARAPUAVA SANTA ROSA DO SUL CAMPO MOURAO SANTA INES LONDRINA BARUERI UF MG MG MG AM BA PE SC SE AL PR PE SP PR PR SP MG BA AM PI SP MA PA RS PR MA SP PR MG PE PR PR SC PR MA PR SP Processo 48610.006261/2008-47 48610.006291/2008-53 48610.006274/2008-16 48610.006281/2008-18 48610.006247/2008-43 48610.006260/2008-01 48610.006266/2008-70 48610.006272/2008-27 48610.006276/2008-13 48610.006257/2008-89 48610.006262/2008-91 48610.006275/2008-61 48610.006259/2008-78 48610.006286/2008-41 48610.006270/2008-38 48610.006282/2008-62 48610.006263/2008-36 48610.006244/2008-18 48610.006243/2008-65 48610.006271/2008-82 48610.005978/2008-71 48610.006289/2008-84 48610.006287/2008-95 48610.006273/2008-71 48610.006258/2008-23 48610.006285/2008-04 48610.006277/2008-50 48610.006264/2008-81 48610.006290/2008-17 48610.006288/2008-30 48610.006283/2008-15 48610.006280/2008-73 48610.006279/2008-49 48610.006245/2008-54 48610.006284/2008-51 48610.006075/2008-16 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 ISSN 1677-7042 67 <!ID1182481-0> Nº 591 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro MG0230880 SP0230878 SP0230849 MG0230875 BA0230902 RS0230874 SP0230870 PA0028497 SP0230863 RS0230879 PR0230935 AL0230862 PA0230903 RS0230839 PE0230834 PI0230881 SP0230904 PR0230831 MG0230847 RS0230933 MG0230846 SP0230900 SP0230861 RS0230835 BA0230931 MT0230936 SC0230934 MG0230932 SP0230871 PE0230883 SP0230848 RS0230884 PE0230854 PR0230836 SP0230840 Razão Social POSTO SANTA VIRGINIA LTDA. ALCEBIADES CARLOS JACOB BOX 7 - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. EDSON ANDRÉ DOS SANTOS & CIA. LTDA. PATROCINIO E LEÃO COM. DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DONATOS LTDA. BOPE - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CELINO NUNES ALVES AUTO POSTO FORQUILHA LTDA. - EPP. LARRATEA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. TAGGETTI & TAIETE LTDA. AUTO POSTO CENTER LTDA. CRISTAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS VITÓRIA LTDA. J. IVANÍSIO DOS SANTOS JUNIOR - ME. A PIRES FRANKLIN AUTO POSTO L. A. LTDA. J C VALIATI TRANSPORTES LTDA. AUTO POSTO REDE SOUZA LTDA. JC DALLA CORTE POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AUTO POSTO GRAVATAS LTDA. AUTO POSTO 2 M DE OLIMPIA LTDA. BORA BORA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. AUTO POSTO DAS ROSAS LTDA. AUTO POSTO PRAIA DE OLIVENÇA LTDA. V. P. DE CASTRO FILHO & CIA. LTDA. PETROGREYFER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. POSTO TRIBUNAL LTDA. AUTO POSTO EXPRESSO BRASIL LTDA. ORGANIZAÇÃO DE PETRÓLEO SHOPPING LTDA. GEMBALLA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. GARAGEM GETÚLIO VARGAS LTDA. ELY VERAS DE SIQUEIRA-COMBUSTÍVEIS AUTO POSTO CLASSIC LTDA. R. DE C. MODOLO COMBUSTÍVEIS CNPJ 09.458.596/0001-42 07.504.423/0001-98 09.437.248/0001-99 08.322.985/0001-83 00.108.711/0001-84 08.632.684/0001-56 09.437.254/0001-46 05.115.222/0001-73 09.503.599/0001-50 09.303.361/0001-81 09.330.266/0001-77 08.890.084/0001-98 09.394.596/0001-26 09.418.071/0001-83 09.191.823/0001-16 09.513.574/0001-38 09.363.541/0001-59 81.256.505/0001-13 05.907.822/0023-80 09.052.450/0001-00 09.300.745/0001-40 09.549.216/0001-85 09.437.253/0001-00 09.343.475/0001-55 08.942.693/0001-43 09.082.586/0001-55 09.524.964/0001-03 09.205.193/0001-91 09.492.913/0001-47 09.044.272/0003-20 09.437.251/0001-02 94.583.812/0001-50 05.162.879/0001-91 09.440.254/0001-03 09.396.561/0001-26 Município VIRGINIA BAURU SAO PAULO BOA ESPERANCA MUNDO NOVO SANTA VITORIA DO PALMAR SAO PAULO PORTEL DIADEMA SANTANA DO LIVRAMENTO PARANACITY MAJOR ISIDORO BELEM NOVO HAMBURGO BOM CONSELHO SAO PEDRO DO PIAUI SAO PAULO MEDIANEIRA CORONEL FABRICIANO CERRO GRANDE UBERLANDIA OLIMPIA SAO PAULO SAPIRANGA ILHEUS SANTO ANTONIO DO LEVERGER JOINVILLE TIMOTEO SAO PAULO RECIFE SAO PAULO PORTO ALEGRE VENTUROSA CURITIBA BAURU UF MG SP SP MG BA RS SP PA SP RS PR AL PA RS PE PI SP PR MG RS MG SP SP RS BA MT SC MG SP PE SP RS PE PR SP Processo 48610.006589/2008-63 48610.006308/2008-72 48610.006581/2008-05 48610.006423/2008-47 48610.006575/2008-40 48610.006561/2008-26 48610.006580/2008-52 48610.011363/2002-99 48610.006583/2008-96 48610.006587/2008-74 48610.006572/2008-14 48610.006584/2008-31 48610.006568/2008-48 48610.006314/2008-20 48610.006296/2008-86 48610.006588/2008-19 48610.006479/2008-00 48610.006317/2008-63 48610.006558/2008-11 48610.006569/2008-92 48610.006579/2008-28 48610.006508/2008-25 48610.006585/2008-85 48610.006324/2008-65 48610.006425/2008-36 48610.006573/2008-51 48610.006567/2008-01 48610.006570/2008-17 48610.006571/2008-61 48610.006309/2008-17 48610.006582/2008-41 48610.006426/2008-81 48610.006565/2008-12 48610.006311/2008-96 48610.006313/2008-85 <!ID1182482-0> Nº 592 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Autorização 001/GLP/RN0021180 001/GLP/SP0021181 001/GLP/PA0021182 001/GLP/RS0021183 001/GLP/RS0021184 001/GLP/RS0021185 001/GLP/SP0021186 001/GLP/RS0021187 001/GLP/SP0021188 001/GLP/RO0021189 001/GLP/SC0021190 001/GLP/BA0021191 001/GLP/RS0021192 001/GLP/BA0021193 001/GLP/SP0021194 001/GLP/SP0021195 001/GLP/GO0021196 001/GLP/MS0021197 001/GLP/SP0021198 001/GLP/DF0021199 001/GLP/PR0021200 001/GLP/RS0021201 001/GLP/PR0021202 001/GLP/MA0021203 001/GLP/MA0021204 001/GLP/MA0021205 001/GLP/AM0021206 001/GLP/GO0021207 001/GLP/SP0021208 001/GLP/SP0021209 001/GLP/SE0021210 001/GLP/MG0021211 001/GLP/RR0021212 001/GLP/SC0021213 001/GLP/SP0021214 001/GLP/SP0021215 001/GLP/MG0021216 001/GLP/SP0021217 001/GLP/SP0021218 001/GLP/GO0021219 001/GLP/SP0021220 001/GLP/ES0021221 001/GLP/MG0021222 001/GLP/SP0021223 001/GLP/PR0021224 001/GLP/SP0021225 001/GLP/PR0021226 001/GLP/SP0021227 001/GLP/SC0021228 001/GLP/GO0021229 001/GLP/RJ0021230 001/GLP/SP0021231 001/GLP/RS0021232 001/GLP/BA0021233 001/GLP/SC0021234 001/GLP/SP0021235 Razão Social A H PEREIRA DE SOUZA COMERCIAL ME A. M. MANDINGA DE ASSIS MERCEARIA - ME. A. RAYANE DA SILVA AGUIAR- ME ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GKS LTDA ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GKS LTDA ACOUGUE FUCHS ADELMA LEAL DE MORAIS MENDONÇA - ME ADILSON VELOSO ADRIANA SIQUEIRA CARVALHO GÁS ME AGROGAS COM. PROD. AGRIC. GAS E MAT. P/ CONST. LTDA-ME ALCEU TREVISOL - ME ALEXSANDRA MARQUE CRUZ ME ALISON DOS SANTOS DE LIMA ALMEJA REVENDEDOR DE GÁS LTDA ME ANDRÉ MARCULINO DA SILVA-ME ANTONIO MARCELINO DE MELLO GLP - ME. ARAGUAIA GAS COMERCIO DE GÁS LTDA AUTO POSTO R.L.M. LTDA AUTO POSTO VARIANTE LNG LTDA AUTO SHOPPING PARK WAY DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. BANDEIRANTES GÁS LTDA BLANCO COMERCIO DE GÁS LTDA BORASCHI & BORASCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME BORSOI REVENDEDORA DE GÁS E TRANSPORTES LTDA. BORSOI REVENDEDORA DE GÁS E TRANSPORTES LTDA. BORSOI REVENDEDORA DE GÁS E TRANSPORTES LTDA. BUTEKÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME CÉLIA APARECIDA DA PAIXÃO CLENILDO S SOARES GAS JACARE - ME COMÉCIO DE GÁS SÃO DOMINGOS MATÃO LTDA. - ME. COMERCIAL DE GÁS MENEZES LTDA COMERCIAL GARCIAS GAS LTDA-ME COMERCIAL NUNES LTDA ME CORDEIRO GÁS LTDA. - ME. CRISTALINO HILARIO - ME. DAIANE DOMINGOS DA SILVA COMÉRCIO DE GÁS ME DALVA MARIA MARQUES - ME. DANI COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME DAUAN COMÉRCIO DE GÁS LTDA. ME DELMIRO DE OLIVEIRA CANO DIANA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA ME DIROCHA GÁS LTDA ME DMM DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. DOMINGOS A. GUARNIERI ME E. C. RITTER DA COSTA & CIA LTDA. EDILSON RENATO GONÇALVES-ME ELIZABETE MACIOCKA ERA 2000 COMÉRCIO DE GÁS - ME EVELÁSIO COMÉRCIO DE GÁS LTDA F J DE MORAIS SILVA FARO 13 COMÉRCIO DE GÁS LTDA. FERNANDO DE OLIVEIRA FLÁVIO LUIS VAZ DA PAZ FORTUNATO COMÉRCIO DE GLP LTDA. GILVANE PEREIRA SIMÃO ME GONÇALVES E ZAFALON LTDA. - ME CNPJ 01.794.964/0001-11 07.784.475/0001-65 09.176.627/0001-72 94.605.151/0003-89 94.605.151/0004-60 91.227.538/0001-99 07.148.053/0001-01 07.521.504/0001-04 08.969.315/0001-53 06.297.619/0004-39 82.755.927/0001-04 09.068.236/0001-34 08.436.416/0001-69 08.632.430/0001-38 04.508.238/0001-83 07.975.848/0001-85 08.874.181/0001-97 08.678.746/0001-60 59.727.917/0001-35 37.063.328/0009-14 09.251.112/0001-90 08.991.858/0001-77 09.052.567/0001-86 03.983.360/0020-01 03.983.360/0011-10 03.983.360/0013-82 09.113.491/0001-51 08.991.821/0001-49 07.547.641/0001-00 05.228.864/0001-89 07.581.211/0002-95 02.594.913/0003-70 08.830.908/0001-34 08.981.886/0001-03 00.586.524/0001-06 09.308.896/0001-45 04.435.090/0001-02 09.075.611/0001-73 07.468.516/0001-04 01.744.366/0001-38 09.198.635/0001-10 09.247.557/0001-04 09.121.207/0001-99 03.875.792/0001-36 08.283.690/0003-07 04.746.219/0001-95 07.031.076/0001-23 01.911.942/0001-94 06.174.132/0002-05 09.127.405/0001-60 07.925.141/0001-64 08.849.153/0001-10 08.864.408/0001-13 05.525.669/0001-10 08.334.324/0001-78 09.217.726/0001-55 Município NATAL SAO SEBASTIAO SANTAREM PIRATINI PIRATINI TRES DE MAIO RESTINGA TUCUNDUVA RIBEIRAO PRETO ARIQUEMES XAXIM SALVADOR SANTA VITORIA DO PALMAR SALVADOR ARARAQUARA PEDERNEIRAS BALIZA JARAGUARI JACAREI BRASILIA CAMBE ESTANCIA VELHA ROLANDIA IMPERATRIZ IMPERATRIZ IMPERATRIZ MANAUS APARECIDA DE GOIANIA FRANCISCO MORATO MATAO SALGADO ITAUNA BOA VISTA RIO NEGRINHO ASSIS MOGI-GUACU CORDISBURGO JUNDIAI SAO PAULO ARENOPOLIS EMBU LINHARES CAPELINHA BOCAINA FOZ DO IGUACU IRAPUA CURITIBA GUARULHOS SAO LUDGERO APARECIDA DE GOIANIA RIO DE JANEIRO ARARAQUARA SANTA MARIA MADRE DE DEUS CRICIUMA SAO JOSE DO RIO PRETO UF RN SP PA RS RS RS SP RS SP RO SC BA RS BA SP SP GO MS SP DF PR RS PR MA MA MA AM GO SP SP SE MG RR SC SP SP MG SP SP GO SP ES MG SP PR SP PR SP SC GO RJ SP RS BA SC SP Processo 48610.006058/2008-71 48610.006034/2008-11 48610.005289/2008-67 48610.005135/2008-75 48610.005136/2008-10 48610.005384/2008-61 48610.005244/2008-92 48610.005380/2008-82 48610.004987/2008-45 48610.005194/2008-43 48610.005378/2008-11 48610.006056/2008-81 48610.005002/2008-07 48610.005059/2008-06 48610.005283/2008-90 48610.005913/2008-26 48610.005369/2008-12 48610.005403/2008-59 48610.005285/2008-89 48610.005187/2008-41 48610.005286/2008-23 48610.005381/2008-27 48610.005677/2008-48 48610.005912/2008-81 48610.006015/2008-95 48610.005999/2008-97 48610.005132/2008-31 48610.005383/2008-16 48610.006049/2008-80 48610.005269/2008-96 48610.005382/2008-71 48610.005223/2008-77 48610.005264/2008-63 48610.005914/2008-71 48610.006053/2008-48 48610.005519/2008-98 48610.006052/2008-01 48610.005000/2008-18 48610.005242/2008-01 48610.005298/2008-58 48610.005238/2008-35 48610.005414/2008-39 48610.005243/2008-48 48610.005370/2008-47 48610.005998/2008-42 48610.005260/2008-85 48610.005415/2008-83 48610.005265/2008-16 48610.005433/2008-65 48610.005915/2008-15 48610.006018/2008-29 48610.005371/2008-91 48610.006060/2008-40 48610.005916/2008-60 48610.005405/2008-48 48610.005241/2008-59 68 001/GLP/RS0021236 001/GLP/SP0021237 001/GLP/PB0021238 001/GLP/SC0021239 001/GLP/PR0021240 001/GLP/SP0021241 001/GLP/MT0021242 001/GLP/RS0021243 001/GLP/RJ0021244 001/GLP/GO0021245 001/GLP/RS0021246 001/GLP/GO0021247 001/GLP/SP0021248 001/GLP/DF0021249 001/GLP/MG0021250 001/GLP/PE0021251 001/GLP/RJ0021252 001/GLP/PR0021253 001/GLP/RJ0021254 001/GLP/MS0021255 001/GLP/BA0021256 001/GLP/SP0021257 001/GLP/PR0021258 001/GLP/RS0021259 001/GLP/ES0021260 001/GLP/GO0021261 001/GLP/SP0021262 001/GLP/SC0021263 001/GLP/DF0021264 001/GLP/SP0021265 001/GLP/SP0021266 001/GLP/MT0021267 001/GLP/PR0021268 001/GLP/PE0021269 001/GLP/SP0021270 001/GLP/SP0021271 001/GLP/RS0021272 001/GLP/SP0021273 001/GLP/BA0021274 001/GLP/DF0021275 001/GLP/SP0021276 001/GLP/RS0021277 001/GLP/ES0021278 001/GLP/SP0021279 001/GLP/RJ0021280 001/GLP/SP0021281 001/GLP/PA0021282 001/GLP/GO0021283 001/GLP/SP0021284 001/GLP/RS0021285 001/GLP/SP0021286 001/GLP/SE0021287 ISSN 1677-7042 GRACIELA M. MUNIZ HELEILZA PEREIRA DA SILVA HIPER GÁS COMÉRCIO DE GÁS E REPRESENTAÇÕES LTDA. HWK COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GLP LTDA. ILDO PROBST & CIA LTDA-ME IRACI RIBEIRO DE CARVALHO PEREIRA ISAIAS GRISANT ME IVANI M R DE SOUZA & CIA LTDA-ME J E F DISTRIBUIDORA DE GÁS LIMITADA. J L DE ABREUFERREIRA DA SILVA -ME JEFERSON LUIZ DE SOUZA COUTO & CIA LTDA - ME JOÃO DE PEREIRA DE FREITAS - GÁS JONAS DOS SANTOS SILVA GÁS - ME JOSE APARECIDO COSTA GOBIRA ME JOSE CARLOS PIRES - ME. JOSENILTON GONÇALVES DOS SANTOS - ME JP SOBERANO COMERCIO DE GAS LTDA. M.E. KOSOP - COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA LAURAGAS COMÉRCIO DE GÁS LTDA LEONILDA PINTO ME LITORAL NORTE DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. LUIZ CARLOS DE LIMA ARARAQUARA ME MANFRIN E LOBRIGATTE COMERCIO DE GAS LTDA. MARCOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR MARIA DAS GRAÇAS SPADETTO - ME MARIA LUCIA CETANO DOS SANTOS MARISTELA SANCHES GARCIA SARTORI - ME MARQUEVAL COMÉRCIO DE GAS LTDA MELHOR POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA MJS AUTO POSTO LTDA MOISES GOMES M.S ZOTTELE - ME NILZA DA SILVA DIAS NUTRIGAS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA OLIMPIO E OLIMPIO MERCEARIA LTDA. ME ONDINA DE OLIVEIRA PANIZ & VACARO LTDA PAULO CEZAR DE AMORIM GÁS ME PAULO WELINGTON DE ANDRADE BARRETO PLANALTO AUTO POSTO LTDA POSTO BRASIL DE PRES. PRUDENTE LTDA POSTO DE COMBUSTIVEIS ANDINO LTDA RAPHAEL DIEFER DA SILVA ME RENASCER COM. E DISTRIB. DE GÁS LTDA-ME RIO GAS-SAN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA. ME. RUBENS BORGES PEREIRA GÁS S ALVES SILVA-ME S C FERNANDES SANTOS E CIA LTDA. SAMANTA ARDENGUI SICILIANO SANDRO MARION DA CUNHA MACHADO VALQUIRIA ALVES SOARES ME VIANA REVENDEDOR DE GAS LTDA. - ME. 1 09.084.345/0001-45 09.064.901/0001-11 09.384.809/0001-39 08.909.470/0001-84 04.816.290/0001-05 01.891.123/0001-22 08.614.078/0001-08 91.960.898/0001-03 03.994.226/0001-43 00.323.769/0001-40 06.745.846/0002-18 09.304.669/0001-41 07.545.959/0001-51 01.898.328/0001-30 04.440.393/0001-05 07.498.894/0001-30 07.148.534/0001-09 06.188.396/0001-29 07.002.588/0001-61 09.144.021/0001-55 09.209.779/0001-24 59.912.006/0001-88 08.993.344/0001-50 04.203.866/0001-50 35.974.203/0001-63 09.008.633/0001-10 09.121.550/0001-33 85.401.776/0002-57 02.989.654/0005-49 00.007.663/0001-38 08.720.398/0001-42 08.562.301/0001-10 08.432.581/0001-42 08.150.902/0002-05 08.690.279/0001-94 01.323.035/0001-24 09.102.498/0001-78 01.580.477/0002-37 04.649.041/0001-64 00.702.282/0001-79 69.155.109/0001-02 93.013.845/0001-00 07.755.943/0001-73 07.017.854/0001-20 04.098.418/0001-34 09.324.966/0001-59 01.170.454/0001-73 09.294.669/0001-08 09.110.785/0001-20 07.009.578/0002-39 08.998.871/0001-58 05.486.106/0001-60 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 OSORIO CARAPICUIBA CAMPINA GRANDE CAMBORIU NOVA SANTA ROSA MONTE ALTO ARIPUANA HORIZONTINA RIO DE JANEIRO GUARAITA PELOTAS FORMOSA GUARATINGUETA BRASILIA CORDISBURGO PETROLINA RIO DE JANEIRO CURITIBA DUQUE DE CAXIAS CAMPO GRANDE ESPLANADA ARARAQUARA CAMBARA CANDIOTA CONCEICAO DO CASTELO GOIANIA OLIMPIA TUBARAO GAMA MOGI DAS CRUZES SANTA CRUZ DO RIO PARDO ARIPUANA CASTRO CHA GRANDE GUARACAI FRANCISCO MORATO SAO VALENTIM IBITINGA JEQUIE BRASILIA PRESIDENTE PRUDENTE PORTO ALEGRE SANTA MARIA DE JETIBA GUARULHOS RIO DE JANEIRO MIRACATU CONCEICAO DO ARAGUAIA INHUMAS AMERICO BRASILIENSE SANTA MARIA CACAPAVA ARACAJU RS SP PB SC PR SP MT RS RJ GO RS GO SP DF MG PE RJ PR RJ MS BA SP PR RS ES GO SP SC DF SP SP MT PR PE SP SP RS SP BA DF SP RS ES SP RJ SP PA GO SP RS SP SE 48610.005297/2008-11 48610.005001/2008-54 48610.005402/2008-12 48610.006038/2008-08 48610.005416/2008-28 48610.005261/2008-20 48610.005404/2008-01 48610.005287/2008-78 48610.006032/2008-22 48610.005374/2008-25 48610.006002/2008-16 48610.005409/2008-26 48610.005918/2008-59 48610.005210/2008-06 48610.006063/2008-83 48610.006026/2008-75 48610.005239/2008-80 48610.006028/2008-64 48610.006013/2008-04 48610.005385/2008-13 48610.005995/2008-17 48610.005400/2008-15 48610.006047/2008-91 48610.006030/2008-33 48610.005240/2008-12 48610.005137/2008-64 48610.005245/2008-37 48610.005392/2008-15 48610.005399/2008-29 48610.005003/2008-43 48610.005288/2008-12 48610.005410/2008-51 48610.006001/2008-71 48610.005997/2008-06 48610.005386/2008-50 48610.006039/2008-44 48610.004986/2008-09 48610.005375/2008-70 48610.005281/2008-09 48610.005741/2008-91 48610.005133/2008-86 48610.005372/2008-36 48610.005284/2008-34 48610.005263/2008-19 48610.006059/2008-15 48610.005379/2008-58 48611.005279/2008-11 48610.005412/2008-40 48610.005262/2008-74 48610.006057/2008-26 48610.005397/2008-30 48610.006048/2008-35 <!ID1182483-0> Nº 593 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Autorização 001/GLP/SC0021288 001/GLP/CE0021289 001/GLP/SP0021290 001/GLP/SP0021291 001/GLP/SP0021292 001/GLP/SP0021293 001/GLP/SC0021294 001/GLP/SP0021295 001/GLP/RS0021296 001/GLP/MS0021297 001/GLP/SP0021298 001/GLP/BA0021299 001/GLP/SP0021300 001/GLP/RJ0021301 001/GLP/SP0021302 001/GLP/SP0021303 001/GLP/MT0021304 001/GLP/MG0021305 001/GLP/PR0021306 001/GLP/RJ0021307 001/GLP/RS0021308 001/GLP/RS0021309 001/GLP/SP0021310 001/GLP/RS0021311 001/GLP/PI0021312 001/GLP/SP0021313 001/GLP/GO0021314 001/GLP/SP0021315 001/GLP/SP0021316 001/GLP/MT0021317 001/GLP/PR0021318 001/GLP/PR0021319 001/GLP/ES0021320 Razão Social A B GÁS LTDA. ALDEMAR NOGUEIRA DE MOURA ME ALEX FRANCIS ANTUNES - ME ALEXANDRE A. DE CAMPOS E CIA LTDA ME ANTONIO NUNES NETO - GAS - ME AUTO POSTO FLANBOYANT LTDA COMÉRCIO DE GÁS BASTOS LTDA. COMÉRCIO DE GÁS DO CICAO LTDA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA. COSTA E KONAKA LTDA ME EMERSON MARTINS ME. ERIC DOS SANTOS SOUZA FERNANDO MARRETTO - ME GÁS PRESSÃO DE BANGU LTDA. ME. GUZZO & PIETERZACK MINIMERCADO LTDA - ME. JOAQUIM RODRIGUES DE MIRANDA - MERIDIANO - ME. M. DO S.A. BATISTA COMÉRCIO - ME. MORADA GÁS COMERCIAL LTDA MORCINO & NOVAES LTDA - ME. NA CARA DO GOL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. NESTOR SPLENDOR NOVO GÁS DISTRIBUIDORA LTDA POPULAR GÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS E ÁGUA LTDA. POSTO PILGER SANTOS LTDA. SÃO JOÃO COMERCIO DE GÁS LTDA SERGIO JOSE LOUREIRO SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA E RAMIRO LTDA - ME. SUPERMERCADO A BAIUCA DO MIGUEL LTDA T. A. DE OLIVEIRA ME. THIAGO FAGOTH E CIA LTDA VALDIR MARTINES VICTOR COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME. CNPJ 04.205.215/0003-61 07.345.028/0001-00 08.970.000/0001-26 08.197.827/0001-49 09.244.172/0001-85 67.949.974/0001-97 09.159.790/0001-27 09.151.706/0001-29 98.042.120/0037-67 09.013.266/0001-43 08.974.997/0001-92 09.360.498/0001-78 08.508.735/0001-32 03.106.442/0001-05 09.287.661/0001-14 04.728.065/0001-09 05.636.687/0001-70 09.327.027/0001-68 08.813.159/0002-18 08.745.154/0001-14 94.030.806/0001-76 09.138.646/0001-04 07.168.629/0001-94 03.382.320/0001-41 09.101.879/0001-32 09.289.747/0001-86 09.295.443/0001-21 01.375.647/0001-60 56.128.572/0001-05 09.022.693/0001-98 09.056.620/0001-17 04.886.607/0001-71 07.799.235/0001-34 Município MAFRA BEBERIBE ELDORADO MONTE ALEGRE DO SUL LENCOIS PAULISTA SAO CARLOS LAGES MONGAGUA HORIZONTINA DOURADOS GETULINA UBAIRA RAFARD RIO DE JANEIRO ITAPOLIS MERIDIANO PEIXOTO DE AZEVEDO ITAUNA INDIANOPOLIS SAQUAREMA MONTE BELO DO SUL SAO SEBASTIAO DO CAI JAGUARIUNA MONTENEGRO SAO JOAO DO PIAUI FERNANDOPOLIS APARECIDA DE GOIANIA TANABI IPAUSSU GUARANTA DO NORTE PIRAQUARA CURITIBA VITORIA UF SC CE SP SP SP SP SC SP RS MS SP BA SP RJ SP SP MT MG PR RJ RS RS SP RS PI SP GO SP SP MT PR PR ES Processo 48610.006006/2008-02 48610.011065/2007-11 48610.005391/2008-62 48610.005368/2008-78 48610.005407/2008-37 48610.005387/2008-02 48610.006017/2008-84 48610.005393/2008-51 48610.005411/2008-03 48610.005388/2008-49 48610.006019/2008-73 48610.006242/2008-11 48610.005401/2008-60 48610.006061/2008-94 48610.006022/2008-97 48610.006000/2008-27 48610.006012/2008-51 48610.005394/2008-04 48610.006021/2008-42 48610.006016/2008-30 48610.006037/2008-55 48610.005398/2008-84 48610.006050/2008-12 48610.006020/2008-06 48610.005406/2008-92 48610.005408/2008-81 48610.006003/2008-61 48610.006024/2008-86 48610.005389/2008-93 48610.006051/2008-59 48610.005390/2008-18 48610.006014/2008-41 48610.006023/2008-31 <!ID1182484-0> Nº 594 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Autorização 001/GLP/PR0021321 001/GLP/PR0021322 001/GLP/SP0021323 001/GLP/RS0021324 001/GLP/RS0021325 001/GLP/RS0021326 001/GLP/SP0021327 001/GLP/GO0021328 001/GLP/SP0021329 001/GLP/SP0021330 001/GLP/DF0021331 001/GLP/SP0021332 Razão Social ABE - COMERCIO DE GAS LTDA ANA MARIA PEREIRA GÁS APARECIDA GOLDIN FONTANELI-ME AUTO POSTO FERELIO LTDA AVELINO DUTRA LEITE BILUMAR DISTRIB. DE COMB. LUBRIFICANTES LTDA BIOGÁS COMERCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA BONFIM GOMES DE SOUZA C. C. ARAUJO & CIA LTDA-ME CARLOS XAVIER DE OLIVEIRA - EPP CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA. CLAUDIO MANOEL SPINELLI - ME CNPJ 09.329.639/0001-90 09.182.028/0001-61 48.726.756/0001-49 07.467.453/0001-71 09.201.580/0001-50 08.250.834/0001-67 06.911.256/0001-37 08.497.296/0001-00 09.166.413/0001-15 54.827.480/0001-98 00.306.597/0001-05 09.001.682/0001-21 Município MARILANDIA DO SUL GUAPIRAMA CANDIDO RODRIGUES INDEPENDENCIA BAGE SAO FRANCISCO DE PAULA SAO PAULO FORMOSA BURI SAO MIGUEL ARCANJO BRASILIA RIBEIRAO PRETO UF PR PR SP RS RS RS SP GO SP SP DF SP Processo 48610.005473/2008-15 48610.005494/2008-22 48610.005605/2008-09 48610.005488/2008-75 48610.005487/2008-21 48610.005571/2008-44 48610.005515/2008-18 48610.005514/2008-65 48610.005466/2008-13 48610.005471/2008-18 48610.005512/2008-76 48610.005531/2008-01 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 001/GLP/RS0021333 001/GLP/ES0021334 001/GLP/SP0021335 001/GLP/SP0021336 001/GLP/RS0021337 001/GLP/BA0021338 001/GLP/RS0021339 001/GLP/PI0021340 001/GLP/SP0021341 001/GLP/PI0021342 001/GLP/PA0021343 001/GLP/PR0021344 001/GLP/GO0021345 001/GLP/RS0021346 001/GLP/PR0021347 001/GLP/PA0021348 001/GLP/SP0021349 001/GLP/RS0021350 001/GLP/SP0021351 001/GLP/SP0021352 001/GLP/DF0021353 001/GLP/RJ0021354 001/GLP/PB0021355 001/GLP/MG0021356 001/GLP/SP0021357 001/GLP/SP0021358 001/GLP/SP0021359 001/GLP/RJ0021360 001/GLP/PB0021361 001/GLP/PE0021362 001/GLP/RS0021363 001/GLP/SP0021364 001/GLP/SP0021365 001/GLP/BA0021366 001/GLP/SP0021367 COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA. ELI JOSÉ DE REZENDE ME GARCIA - COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA. GÁS BARÃO DO RIO BRANCO LTDA. - ME GUSTAVO INSERTI IGO FERRAZ DA ROCHA ISAIAS B. GARCIA E CIA LTDA - ME J. N. COMERCIO DE GÁS LTDA JAIR RANGEL ME JÕAO LEITE BARBOSA DE CARVALHO JOAQUIM GOMES FILHO JOSAFA GUEDES DA SILVA JOSE SOUZA DOS REIS KLOCKNER E KLOCKNER LTDA. L D PEREIRA L. DE ARAÚJO PANTOJA ME L. R. DOS REIS - ME MAIQUEL DAVID LAUTERT DA SILVA MARAPE - COMÉRCIO DE AGUA E GÁS LTDA - ME MARCIA APARECIDA NUNES - GAS - ME MARIA HELENA DA SILVA SOUZA MONTEIRO E MENDONÇA PARELHAS GÁS LTDA. PAULO VICENTE DO NASCIMENTO R R DA SILVA GÁS-ME RENATA MARIA PEREIRA ROBERTO STEAVNEV GAS S J GUERREIRA COMERCIO DE GAS LTDA SANTO COMÉRCIO DE GÁS LTDA. SEBASTIANA DE PAIVA FERREIRA SILVIO L. E. DA SILVA SUPERMERCADO SÃO PAULO LTDA VAGNER DE SOUZA GARCIA - ME VERONILDES SILVA - ME WAGNER FRANCISCO CRUZ - ME 98.042.120/0018-02 00.345.536/0001-49 09.463.171/0001-21 09.325.420/0001-12 04.185.402/0001-69 07.537.450/0001-67 08.233.894/0001-71 08.822.909/0001-37 04.870.603/0001-03 10.312.544/0002-23 09.335.131/0001-02 05.638.417/0001-06 09.470.086/0001-90 89.370.050/0001-74 09.242.467/0001-12 09.233.408/0001-88 03.161.110/0001-23 09.328.893/0001-73 08.781.665/0001-91 09.221.190/0001-41 09.138.049/0001-80 07.413.139/0001-06 24.206.617/0021-70 03.491.872/0001-98 03.607.648/0001-19 07.832.292/0001-78 00.548.286/0001-44 04.186.857/0001-07 09.355.490/0001-13 05.695.346/0001-75 09.232.567/0001-68 04.104.379/0001-30 08.308.499/0001-00 09.271.757/0001-94 09.172.189/0001-74 ISSN 1677-7042 HORIZONTINA DOMINGOS MARTINS MOCOCA SAO VICENTE LINHA NOVA ITAMBE RESTINGA SECA TERESINA SUZANO TERESINA BELEM PARANAGUA PLANALTINA BOA VISTA DO BURICA SANTO ANTONIO DA PLATINA BARCARENA AMERICANA CANOAS SANTOS SOROCABA BRASILIA PORCIUNCULA PICUI ITUIUTABA ITAQUAQUECETUBA UBARANA SAO PAULO RIO DE JANEIRO INGA VENTUROSA SANTANA DO LIVRAMENTO FRANCA SANTA CRUZ DO RIO PARDO LAURO DE FREITAS NOVA EUROPA RS ES SP SP RS BA RS PI SP PI PA PR GO RS PR PA SP RS SP SP DF RJ PB MG SP SP SP RJ PB PE RS SP SP BA SP 69 48610.005568/2008-21 48610.005474/2008-51 48610.006238/2008-52 48610.006237/2008-16 48610.005569/2008-75 48610.005619/2008-14 48610.005500/2008-41 48610.005477/2008-95 48610.005485/2008-31 48610.005476/2008-41 48610.005478/2008-30 48610.006167/2008-98 48610.006112/2008-88 48610.005489/2008-10 48610.005486/2008-86 48610.005490/2008-44 48610.006146/2008-72 48610.006150/2008-31 48610.006145/2008-28 48610.006173/2008-45 48610.005532/2008-47 48610.005467/2008-50 48610.006025/2008-21 48610.005479/2008-84 48610.005483/2008-42 48610.005530/2008-58 48610.005516/2008-54 48610.005484/2008-97 48610.006147/2008-17 48610.005491/2008-99 48610.005493/2008-88 48610.005917/2008-12 48610.005468/2008-02 48610.005492/2008-33 48610.005472/2008-62 <!ID1182485-0> Nº 595 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Autorização 001/GLP/ES0021368 001/GLP/SP0021369 001/GLP/SP0021370 001/GLP/BA0021371 001/GLP/SP0021372 001/GLP/SP0021373 001/GLP/SP0021374 001/GLP/SP0021375 001/GLP/GO0021376 001/GLP/GO0021377 001/GLP/SP0021378 001/GLP/GO0021379 001/GLP/MS0021380 001/GLP/MA0021381 001/GLP/BA0021382 001/GLP/MG0021383 001/GLP/SP0021384 001/GLP/RS0021385 001/GLP/PA0021386 001/GLP/SP0021387 001/GLP/SP0021388 001/GLP/SP0021389 001/GLP/RS0021390 001/GLP/SP0021391 001/GLP/PI0021392 001/GLP/SP0021393 001/GLP/SP0021394 001/GLP/BA0021395 001/GLP/BA0021396 001/GLP/SP0021397 001/GLP/SP0021398 001/GLP/MG0021399 001/GLP/SP0021400 001/GLP/MS0021401 001/GLP/SP0021402 001/GLP/PR0021403 001/GLP/SP0021404 001/GLP/RJ0021405 001/GLP/RS0021406 001/GLP/RN0021407 001/GLP/SP0021408 001/GLP/BA0021409 001/GLP/GO0021410 001/GLP/RS0021411 001/GLP/SP0021412 001/GLP/RS0021413 001/GLP/PA0021414 001/GLP/GO0021415 001/GLP/SC0021416 001/GLP/BA0021417 001/GLP/MG0021418 001/GLP/SP0021419 001/GLP/PR0021420 001/GLP/PR0021421 001/GLP/PA0021422 001/GLP/SP0021423 001/GLP/RS0021424 001/GLP/RS0021425 001/GLP/SP0021426 001/GLP/MG0021427 001/GLP/SP0021428 001/GLP/SP0021429 001/GLP/SP0021430 001/GLP/MG0021431 001/GLP/RS0021432 001/GLP/PR0021433 Razão Social ALEMIR NUNES FERREIRA - ME. ALENCAR DE ALMEIDA MENDES - ME. ANA LUCIA GOMES RIBEIRO ME ANDRADE GOES DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ANGELA TIYOKO ICHI RAMOS - ME ANTONIO NIVALDO MONTEIRO GÁS - ME AUTO POSTO FABRI LTDA. AUTO POSTO NOVA ITANHAEM LTDA AUTO POSTO NOVA ROMA LTDA AUTO POSTO SÃO LUIS LTDA. B MIGUEL FERNANDES - ME. BENEDITO RODRIGUES E SILVA LTDA ME BEZERRA GÁS LTDA BRANDÃO E ALMEIDA COMERCIO DE GÁS LTDA BRENO S. N. BACELAR & CIA. LTDA. CÁSIO GÁS LTDA. CICERO APARECIDO ALEXANDRE GLP - ME CLEOMAR POLON COMERCIAL BORSOI LTDA COMERCIO DE GÁS MAURO & SERRA LTDA. COMÉRCIO DE GÁS PEIXOTO WERNECK LTDA ME COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA. COSTA & TRALDI LTDA. - ME. D A S SOARES ME DANIELLE C. ALMEIDA DA SILVA COMÉRCIO DE GÁS - ME. DANILO FABIANO RODRIGUES - ME DIOGO SOARES LACERDA DISTRIBUIDORA EUNAGÁS LTDA. DURVALINO CAMPANEZ - ME E DA C MANSO BEBIDAS - ME EDNILSON DA SILVA CATERINGER ELAINE CRISTINA MAZUL - ME ESPOLADOR & SOUSA LTDA. - ME. FARIAS E NEVES COMERCIO DE GÁS LTDA - ME FAXINA COMÉRCIO DE GÁS LTDA FERNANDA DE FREITAS FERNANDES - ME. FONTELLA DO MUTUA COMÉRCIO DE GÁS LTDA. FRANCISCO RENATO RODRIGUES MACHADO. GENILSON COSTA MUNIZ GRAZIELE DOS SANTOS GARCIA GÁS - ME. H. M. COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA. HUMBERTO JOTA JUNIOR FERREIRA IRIS LEAL DE OLIVEIRA IRMÃOS BANDEIRA COM. VAREJ. GÁS LIQ. PETRÓLEO LTDA. J L COMÉRCIO DE GÁS LTDA. J. L. SILVA ALEXANDRE ME J N BORGES NETO JHL COMERCIO DE GÁS LTDA JOÃO BARRETO GUIMARÃES JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA JOEL ROSSATO GÁS - ME JOSE RUBENS ANTUNES KCZAN - COMÉRCIO DE GÁS LTDA. LIDER DE GLP COMERCIO LTDA LUCI RIBEIRO DE TOLEDO SOUZA COSTA ME. LUIS ALBERTO FERNANDES MADEREIRA HERVAL LTDA MANINHO EMPREENDIMENTOS LTDA MARCELO DE MELO AMORIN MARCIO ANTONIO DE SOUZA COMÉRCIO DE GÁS - ME MARCOS JOSE DE OLIVEIRA ME MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA GÁS ME MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA SILVA TOCA MARLENE T. G. BOHRER MATOS E BERNARDI LTDA CNPJ 32.431.256/0001-40 46.209.235/0001-99 03.339.932/0001-51 04.751.143/0001-96 09.262.953/0001-00 06.057.973/0001-43 45.853.959/0003-70 64.116.734/0001-13 02.897.353/0001-61 73.824.732/0004-12 08.450.368/0001-63 08.172.486/0001-57 08.666.607/0001-17 09.201.589/0001-60 06.103.905/0002-54 71.421.960/0001-73 09.412.532/0001-00 08.905.468/0001-37 83.915.470/0006-17 50.308.907/0001-90 08.830.337/0001-38 61.602.199/0240-54 98.042.120/0001-56 00.164.507/0001-80 07.256.334/0001-70 08.471.370/0001-19 09.320.751/0001-60 07.670.310/0001-62 09.311.691/0001-19 01.521.449/0001-68 08.924.419/0001-41 06.156.655/0001-30 04.838.192/0001-60 09.382.171/0001-05 08.708.953/0001-10 09.194.501/0001-20 09.291.425/0001-71 08.744.686/0001-37 03.193.704/0001-16 40.785.701/0001-06 08.916.727/0001-25 07.242.176/0001-07 37.844.644/0001-76 92.636.091/0001-74 08.755.570/0001-01 08.874.429/0001-10 83.581.066/0003-01 09.160.593/0001-28 05.353.224/0001-09 07.868.652/0001-91 07.428.799/0001-60 65.540.478/0001-50 08.042.911/0001-93 08.824.699/0001-16 83.585.448/0001-41 68.294.834/0001-90 08.341.912/0001-39 89.237.911/0033-28 05.326.120/0001-05 02.514.506/0001-44 08.617.588/0001-39 08.765.134/0001-05 09.352.514/0001-80 07.169.720/0001-24 97.183.545/0001-12 09.328.432/0001-09 Município JERONIMO MONTEIRO DIRCE REIS INDIANA FEIRA DE SANTANA PRESIDENTE EPITACIO JUNDIAI ITARARE ITANHAEM NOVA ROMA SAO LUIS DE MONTES BELOS UBATUBA GOIANIA DOURADOS SANTA LUZIA SERRINHA MURIAE BAURU CRISTAL DO SUL RONDON DO PARA SAO PAULO SAO PAULO SAO PAULO TRES DE MAIO DESCALVADO TERESINA SERRA AZUL CAPELA DO ALTO XIQUE-XIQUE EUNAPOLIS QUINTANA SAO JOSE DOS CAMPOS MANHUMIRIM TARUMA ITAPORA PIRAPOZINHO LONDRINA OSASCO SAO GONCALO SAO SEPE NATAL MAUA CAMACAN RIO VERDE PELOTAS SANTO ANDRE SAO FRANCISCO DE PAULA CASTANHAL URUACU SAO JOSE PORTO SEGURO SALINAS GUARULHOS ARAUCARIA CANDIDO DE ABREU DOM ELISEU TREMEMBE SANTO ANGELO DOIS IRMAOS BROTAS MURIAE TAQUARITINGA SALTO BAURU CENTRALINA VERA CRUZ CORBELIA UF ES SP SP BA SP SP SP SP GO GO SP GO MS MA BA MG SP RS PA SP SP SP RS SP PI SP SP BA BA SP SP MG SP MS SP PR SP RJ RS RN SP BA GO RS SP RS PA GO SC BA MG SP PR PR PA SP RS RS SP MG SP SP SP MG RS PR Processo 48610.006157/2008-52 48610.005575/2008-22 48610.005587/2008-57 48610.005559/2008-30 48610.005623/2008-82 48610.005567/2008-86 48610.005620/2008-49 48610.005540/2008-93 48610.005539/2008-69 48610.005583/2008-79 48610.005592/2008-60 48610.005528/2008-89 48610.005536/2008-25 48610.005526/2008-90 48610.005595/2008-01 48610.005687/2008-83 48610.005547/2008-13 48610.005553/2008-62 48610.005610/2008-11 48610.005548/2008-50 48610.005527/2008-34 48610.005560/2008-64 48610.005544/2008-71 48610.005578/2008-66 48610.005597/2008-92 48610.006207/2008-00 48610.005465/2008-61 48610.005684/2008-40 48610.005683/2008-03 48610.005551/2008-73 48610.005562/2008-53 48610.005537/2008-70 48610.005555/2008-51 48610.005616/2008-81 48610.005506/2008-19 48610.005607/2008-90 48610.006166/2008-43 48610.005598/2008-37 48610.005549/2008-02 48610.005572/2008-99 48610.005585/2008-68 48610.005614/2008-91 48610.005588/2008-00 48610.005546/2008-61 48610.006168/2008-32 48610.005565/2008-97 48610.005577/2008-11 48610.005689/2008-72 48610.005538/2008-14 48610.005552/2008-18 48610.005503/2008-85 48610.005615/2008-36 48610.005529/2008-23 48610.005576/2008-77 48610.005534/2008-36 48610.005618/2008-70 48610.006169/2008-87 48610.005513/2008-11 48610.005507/2008-63 48610.005561/2008-17 48610.005621/2008-93 48610.005481/2008-53 48610.005593/2008-12 48610.005579/2008-19 48610.005612/2008-01 48610.005482/2008-06 70 ISSN 1677-7042 001/GLP/MG0021434 001/GLP/RJ0021435 001/GLP/RS0021436 001/GLP/SP0021437 001/GLP/RS0021438 001/GLP/SC0021439 001/GLP/GO0021440 001/GLP/PI0021441 001/GLP/SP0021442 001/GLP/BA0021443 001/GLP/GO0021444 001/GLP/RS0021445 001/GLP/PR0021446 001/GLP/RO0021447 001/GLP/SP0021448 001/GLP/BA0021449 001/GLP/RJ0021450 001/GLP/MG0021451 001/GLP/GO0021452 001/GLP/AM0021453 001/GLP/SP0021454 001/GLP/RS0021455 001/GLP/RS0021456 001/GLP/MS0021457 001/GLP/BA0021458 001/GLP/BA0021459 001/GLP/PB0021460 001/GLP/PE0021461 001/GLP/SP0021462 001/GLP/BA0021463 001/GLP/SP0021464 001/GLP/BA0021465 001/GLP/SP0021466 001/GLP/SP0021467 001/GLP/SP0021468 001/GLP/RS0021469 001/GLP/SP0021470 001/GLP/MS0021471 001/GLP/MG0021472 001/GLP/SP0021473 MC RODRIGUES COMÉRCIO DE GÁS LTDA. MENDONÇA & PIRES COMÉRCIO DE GÁS LTDA. M.I.L. KAEFER ME MIRIAN DE JESUS SOARES TATUI-ME NELSON ANDRÉ PINTOS GROSS ODEMIR BESEN - ME ORÁDIO ALVES MARQUES OUROGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA. P J DOS SANTOS- ME PALMIRA ARTEMIA POLLA ALMEIDA PIRES PD SOUZA - ÁGUA E GÁS LTDA. PEDRO LERMEN E CIA LTDA RAMAZOTI & RAMAZOTI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. RAPOSO & LIMA LTDA. - ME. REIS, REZENDE & CIA LTDA ME RIO SENA GÁS LTDA. RIO 1006 JACAREPAGUA REVENDEDORA DE GÁS LTDA. ROBERTO DA FONSECA ROBSON BORGES DE SOUZA ROSA MARIA PEDROSO CARDOSO - ME ROSELI APARECIDA DA SILVA GAS - ME ROSSI PINZON & CIA LTDA. RUDIMAR CARLOS SODER ME. SANABRIA E MOYA LTDA ME SANDRA RIBEIRO TORRES SELMA MATOS DOS ANJOS ME SEVERINO GONZAGA DE SOUZA SEVERINO GUILHERME DA SILVEIRA - ME. S.M.G. DE SOUZA ME SOUZASILVA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA. SUPERMERCADO SKINÃO LTDA. TOPMAX COMERCIAL DE GLP LTDA TORRE FORTE COMÉRCIO DE GÁS LTDA VALCIR APARECIDO VENANCIO - ME VALDECIR MAZZO VANESSA RAMOS DA SILVA VILAR DOS SANTOS E FILHOS LTDA. VW GAZ LTDA. WALESSY GIANNE TEIXEIRA WELINGTON SILVEIRA DE LIMA ME 1 18.973.651/0001-23 72.391.584/0001-84 00.905.767/0003-21 05.799.738/0001-84 09.091.624/0001-36 05.935.912/0001-79 06.698.808/0001-70 06.977.392/0002-00 04.747.222/0001-23 08.632.148/0001-50 08.254.168/0001-35 08.062.186/0001-15 09.273.925/0001-80 07.237.231/0004-05 60.708.054/0001-38 04.116.094/0005-43 04.831.346/0001-92 05.933.633/0001-76 09.207.777/0001-04 34.551.093/0001-64 06.320.513/0001-66 90.038.811/0001-74 02.108.543/0001-52 08.920.579/0001-12 07.801.498/0001-30 02.521.728/0001-94 08.518.960/0001-50 35.340.769/0001-33 08.453.589/0001-95 09.222.291/0001-37 08.248.845/0001-02 08.839.890/0001-31 08.854.031/0001-11 54.755.160/0001-70 44.490.746/0001-04 05.652.340/0002-00 01.849.480/0001-22 08.751.974/0001-19 86.514.510/0001-00 09.362.033/0001-56 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 SAO JOAO NEPOMUCENO ANGRA DOS REIS SAPIRANGA TATUI ALVORADA TIJUCAS INHUMAS TERESINA FRANCISCO MORATO WAGNER PIRES DO RIO NOVA CANDELARIA LONDRINA ARIQUEMES SAO JOSE DO BARREIRO SALVADOR RIO DE JANEIRO DIVINOPOLIS GOIANIRA MANAUS GUARULHOS IBIACA VERA CRUZ RIO BRILHANTE SERRA DO RAMALHO CICERO DANTAS MONTEIRO RECIFE MAUA CASTRO ALVES JOSE BONIFACIO SALVADOR GUARULHOS CATANDUVA ITAPOLIS SAO JERONIMO AMERICO DE CAMPOS NIOAQUE PORTEIRINHA QUEIROZ MG RJ RS SP RS SC GO PI SP BA GO RS PR RO SP BA RJ MG GO AM SP RS RS MS BA BA PB PE SP BA SP BA SP SP SP RS SP MS MG SP 48610.005573/2008-33 48610.005599/2008-81 48610.005611/2008-58 48610.005651/2008-08 48610.005545/2008-16 48610.005550/2008-29 48610.005591/2008-15 48610.005652/2008-44 46610.005604/2008-21 48610.005686/2008-39 48610.005600/2008-78 48610.005480/2008-17 48610.005617/2008-25 48610.005558/2008-95 48610.005535/2008-81 48610.005685/2008-94 48610.005563/2008-06 48610.005581/2008-80 48610.005602/2008-67 48610.005688/2008-28 48610.005525/2008-45 48610.005557/2008-41 48610.005622/2008-38 48610.005508/2008-16 48610.005590/2008-71 48610.005625/2008-71 48610.005613/2008-47 48610.005582/2008-24 48610.005596/2008-48 48610.005556/2008-04 48610.005594/2008-59 48610.005609/2008-89 48610.005656/2008-22 48610.005505/2008-74 48610.005533/2008-91 48610.005502/2008-31 48610.005584/2008-13 48610.005580/2008-35 48610.005504/2008-20 48610.005624/2008-27 <!ID1182486-0> Nº 596 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro BA0018738 SC0006591 PE0019975 PE0016891 TO0018144 PA0011563 SP0019346 SP0019507 CE0030591 PE0023037 PE0018564 PE0026014 PB0173404 SP0164436 Razão Social JONAS DIAS DE ARAÚJO & CIA LTDA. AUTO POSTO BARZOTTO LTDA. RAIMUNDO FÉLIX & CIA. LTDA. A. R. DE OLIVEIRA E SILVA ALAMEDA E ALAMEDA LTDA. LUCILENE DOTTO NICOLODI AUTO POSTO GAIVOTA LTDA. AUTO POSTO GENOVA LTDA. M. A. A. COMBUSTÍVEIS LTDA. POSTO MIRANDIBA LTDA. COMERCIAL O ESPIGÃO LTDA. MGS - MINAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA. POSTO ROTA DO SOL E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME. POSTO E RESTAURANTE CAPELINHA DE IPUà LTDA. CNPJ 96.756.325/0001-78 03.548.618/0001-89 09.719.188/0001-05 03.141.190/0001-55 02.259.554/0001-33 04.190.866/0001-63 51.136.232/0001-02 04.639.323/0001-80 05.410.094/0001-90 11.656.063/0001-17 12.906.590/0002-86 03.521.513/0002-17 06.299.755/0001-15 05.113.599/0001-93 Município WAGNER RIO DAS ANTAS JABOATÃO DOS GUARARAPES JAQUEIRA PEDRO AFONSO URUARA SANTO ANDRÉ RIBEIRÃO PRETO ACOPIARA MIRANDIBA GOIANA RECIFE JOÃO PESSOA IPUà UF BA SC PE PE TO PA SP SP CE PE PE PE PB SP Processo 48610.020037/2001-91 48610.006273/2000-14 48610.000876/2002-74 48610.017792/2001-99 48610.019452/2001-19 48610.008639/2001-71 48610.013460/2001-35 48610.017072/2001-23 48600.000225/2003-84 48610.003909/2002-38 48610.020078/2001-88 48610.007496/2002-61 48610.006512/2004-61 48610.010117/2003-17 <!ID1182487-0> Nº 597 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro AM0025632 SC0197827 SP0172353 SC0168993 SP0008132 MG0187015 SP0159051 SP0164437 RS0175874 RS0021715 MG0022233 SP0168178 RJ0200281 SP0019686 RS0196186 PR0030651 PR0008738 CE0162782 PE0202794 RS0014883 CE0018296 Razão Social AUTO POSTO MAIA LTDA. POSTO MIME LTDA. S & E AUTO POSTO LTDA. AUTO POSTO CANASVIEIRAS LTDA. AUTO POSTO JARDIM ROSOLEM LTDA. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO TREVO LTDA. JULIANA DOMARCO ARAÇATUBA POSTO ALTO PADRÃO LTDA. POSTO LIBERDADE LTDA. AUTO POSTO CAMINHONEIRO LTDA. POSTO TIMOTEO LTDA. AUTO POSTO ROTA NORTE LTDA. POSTO DE SERVIÇOS COSMOS RIO LTDA. MAKRO ATACADISTA S/A. FLECK & ENGSTER LTDA. COTRASA-COMÉRCIO DE TRANSPORTES E VÍICULOS LTDA. FAISÃO AUTO POSTO LTDA. POSTO NOVO CASTELÃO LTDA. FERNANDO SILVINO DE LIMA LUIZ ALBERTO SPINA & CIA. LTDA. JG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. CNPJ 84.524.248/0001-41 83.488.882/0019-32 05.437.482/0001-65 05.404.040/0001-12 00.499.007/0001-08 05.818.603/0001-19 05.362.287/0001-13 50.886.217/0003-80 00.870.198/0002-45 01.828.911/0001-74 04.632.205/0001-40 05.979.982/0001-29 03.789.304/0001-78 47.427.653/0002-04 05.572.044/0001-00 76.519.958/0018-01 79.041.679/0001-17 05.346.182/0001-70 35.345.321/0005-36 73.676.967/0002-42 02.135.496/0001-36 Município MANAUS CURITIBANOS RIBEIRÃO PRETO FLORIANÓPOLIS HORTOLÂNDIA TUPACIGUARA ARAÇATUBA SÃO JOAQUIM DA BARRA PORTO ALEGRE SÃO MARTINHO TIMOTEO SÃO PAULO RIO DE JANEIRO SÃO BERNARDO DO CAMPO TRÊS PASSOS TELEMACO BORBA CASTRO FORTALEZA SALGUEIRO PORTO ALEGRE FORTALEZA UF AM SC SP SC SP MG SP SP RS RS MG SP RJ SP RS PR PR CE PE RS CE Processo 48610.007276/2002-37 48610.006346/2006-63 48610.005545/2004-92 48600.001103/2004-96 48610.005915/2001-49 48610.003937/2005-14 48610.003094/2003-78 48610.010118/2003-45 48600.003176/2004-12 48610.015470/2001-13 48610.000267/2002-15 48610.001545/2004-13 48610.008659/2006-56 48610.006938/2000-91 48600.001160/2006-37 48610.001094/2003-33 48610.006700/2001-45 48600.002574/2003-31 48610.010883/2006-16 48610.015115/2001-36 48610.019697/2001-21 <!ID1182488-0> Nº 598 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Autorização 001/GLP/SP0009777 001/GLP/SP0018369 001/GLP/SP0008204 001/GLP/SP0009273 001/GLP/RO0000027 001/GLP/PR0016312 Razão Social JOSE VALDEMAR GONGRA FERNANDES - ME. MARCIA DE OLIVEIRA PIMENTA - ME. MARINEUZA BAGATELLO MARRETO - ME. OLINDO CESTARI - FERNANDOPOLIS - ME REINALDO PEDRO DA COSTA W. MASCHIO & CIA LTDA CNPJ 05.453.878/0001-04 05.014.645/0001-05 04.058.417/0001-66 05.330.671/0001-34 05.588.745/0001-37 08.643.646/0002-80 Município MOGI-GUACU OLIMPIA RAFARD FERNANDOPOLIS ARIQUEMES INDIANOPOLIS UF SP SP SP SP RO PR Processo 48610.009572/2006-12 48610.013318/2007-83 48610.007972/2006-77 48610.010391/2006-12 48610.001551/2004-71 48610.009000/2007-14 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 ISSN 1677-7042 71 <!ID1182489-0> Nº 599 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Autorização 001/GLP/SP0005515 001/GLP/RS0006348 001/GLP/SP0008662 001/GLP/SP0015066 001/GLP/SP0009711 001/GLP/SP0008843 001/GLP/RS0010128 001/GLP/BA0013593 001/GLP/SP0003966 Razão Social AMTS CONTINENTAL COMERCIO DE GAS LTDA. DIOGO DA SILVA PINTO ELISANGELA BAZANA CARDOSO - ME. MARISOL SALVI SALTO ME. MARIVALDO BANDEIRA - ME NEIVA DE FÁTIMA SOARES CARNEIRO TATUÍ ME PATRICIA SABIN FERREIRA RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA COMÉRCIO DE GÁS - ME REGINALDO DA COSTA MARTINS - ME CNPJ 07.427.965/0001-04 06.540.456/0001-20 03.185.996/0001-45 02.421.930/0001-44 03.297.121/0001-35 07.450.227/0001-88 07.009.501/0001-88 07.936.359/0001-14 07.134.367/0001-47 Município SAO VICENTE SANTANA DO LIVRAMENTO NOVA EUROPA SALTO SANTO ANDRE TATUI RESTINGA SECA SALVADOR PIRAPOZINHO UF SP RS SP SP SP SP RS BA SP Processo 48610.007601/2005-12 48610.001264/2006-22 48610.005619/2006-52 48610.006365/2007-71 48610.011488/2006-42 48610.005117/2006-21 48610.012144/2006-51 48610.004110/2007-73 48610.002745/2005-74 EDSON MENEZES DA SILVA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A BOA VISTA ENERGIA S/A NIRE 14300000547 <!ID1180401-0> ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE MAIO DE 2008 Aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 9:00 h (nove horas), na sede da Empresa, na Avenida Capitão Ene Garcêz, 691 - Centro, em Boa Vista-RR, realizou-se a Assembléia Geral Extraordinária da Boa Vista Energia S/A. Presente o Advogado GILSON ALBERTO NASCIMENTO, representante da acionista única Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte, por procuração, e conforme determinado pela RD-0363, de 27.05.2008, para deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: 1) Aprovar a reforma do Estatuto Social da Boa Vista Energia S/A, 2) Aprovar a delegação de competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição individual dos valores destinados ao pagamento da remuneração aos membros da Diretoria Executiva. O representante da Eletronorte, na condição de Presidente da Assembléia, convidou para secretariar os trabalhos a mim, OBERICO FERREIRA BARBOSA, Secretário-Geral, ficando então constituída a mesa. Em seguida, o representante da Eletronorte, detentora da totalidade do capital social subscrito e integralizado da Boa Vista Energia S/A, assinou o livro de presença de acionistas e solicitou-me registrar que nos termos do Artigo 124, Parágrafo Quarto da Lei nº 6.404/76, a empresa está dispensada de convocar a Assembléia Geral por edital. Prosseguindo, o Presidente da Assembléia passou ao primeiro item da Ordem do Dia, onde nos termos da RD 0363/2008, votou e aprovou a reforma do Estatuto Social da Boa Vista Energia S/A, que passa a ter a seguinte redação: Capítulo I Da Denominação, Organização, Sede e Objeto Art. 1º A Boa Vista Energia S.A. é uma sociedade por ações e terá suas atividades regidas por este Estatuto e pela legislação em vigor. Art. 2º A Companhia tem sede e foro na cidade de Boa Vista no Estado de Roraima, podendo, a critério do Conselho de Administração, criar filiais e agências em sua respectiva área de concessão e escritório na cidade do Rio de Janeiro. Art. 3º A Companhia observará os princípios empresariais determinados, além de obedecer e seguir as normas administrativas, financeiras, de negócios, contábeis estabelecidas pela sua controladora. Art. 4º A Companhia tem por objeto explorar os serviços de energia elétrica, conforme o respectivo contrato de concessão, realizando, para tanto, estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras, subestações, linhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica, e a prática dos atos de comércio necessários ao desempenho dessas atividades. § 1º A Companhia desenvolverá também atividades de pesquisa e aproveitamento de fontes alternativas de energia, visando a sua transformação e conseqüente exploração como energia elétrica. § 2º A duração da Companhia é por tempo indeterminado. Capítulo II Do Capital Social, das Ações e dos Acionistas Art. 5º O capital social é de R$ 320.742.889,00 (trezentos e vinte milhões, setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais), divididos em 269.353.526 (duzentos e sessenta e nove milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e vinte e seis) ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal. Parágrafo único: As ações são consideradas indivisíveis e a cada ação ordinária corresponderá um voto nas deliberações das Assembléias. Art. 6º As ações da Companhia serão escriturais, independente de sua espécie e classe, permanecendo em contas de depósito em instituições autorizada, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados, nos termos dos art. 34 e 35 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 7º Os aumentos do capital social da Companhia serão realizados mediante subscrição pública ou particular e/ou incorporação de reservas, de acordo com normas e condições estabelecidas dentre as modalidades admitidas em lei. § 1º O aumento do capital social será encaminhado à Assembléia Geral Extraordinária pelo Conselho de Administração por proposta da Diretoria Executiva acompanhada de parecer do Conselho Fiscal. § 2º O acionista que não fizer a integralização de acordo com as normas e condições a que se refere o presente artigo perderá o direito à subscrição referente à parcela inadimplida. Capítulo III Da Assembléia Geral Art. 8º A assembléia geral ordinária realizar-se-á até o dia 30 de abril de cada ano, em dia e hora previamente fixados, na sede da Companhia, para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e; III - eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como, fixar-lhes as respectivas remunerações. Art. 9º. A assembléia geral será dirigida pelo Presidente do Conselho de Administração, ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Con- selheiro Diretor-Presidente da Companhia, e secretariada por um dos presentes. § 1º O acionista poderá ser representado nas assembléias gerais nos termos da Lei das Sociedades por Ações. § 2º A competência para deliberar sobre a convocação da assembléia geral é do Conselho de Administração. A competência assiste ainda ao Conselho Fiscal e aos acionistas, nos casos previstos em lei. Art. 10º. A assembléia geral será convocada em especial para deliberar sobre: I alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social; abertura e aumento do capital social por subscrição de novas ações; emissão de debêntures conversíveis em ações ou venda desses valores mobiliários, se em tesouraria; venda de debêntures conversíveis em ações, de que seja titular, de empresas das quais participe; II - operação de cisão, fusão ou incorporação de empresas nas quais tenha participação; III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas mencionadas anteriormente; IV - reforma do Estatuto Social e; V - outros assuntos que forem propostos pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal. Art. 11º. O Edital de Convocação poderá condicionar a representação do acionista na assembléia geral, além dos requisitos previstos em Lei, ao depósito, na Sede da Sociedade, do comprovante expedido pela instituição financeira depositária das ações em custódia com setenta e duas horas de antecedência do dia marcado para realização da assembléia geral. Capítulo IV Da Administração Art. 12º. A Companhia será administrada por um Conselho de Administração, órgão colegiado de funções deliberativas, com atribuições previstas na Lei e neste Estatuto, e uma Diretoria Executiva. Parágrafo único. É privativo de brasileiros o exercício dos cargos integrantes da administração da Companhia, devendo os membros do Conselho de Administração serem acionistas e os da Diretoria Executiva, acionistas ou não, em consonância com a garantia de gestão prevista no art. 148 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 13º. Os Conselheiros de Administração e Diretores indicados deverão atender aos seguintes atributos necessários ao exercício do cargo: I. capacidade de ler e entender relatórios gerenciais e financeiros; II. ausência de conflito de interesses; III. alinhamento com os valores da sociedade; IV. conhecimento das melhores práticas de governança corporativa; V. integridade pessoal; VI. disponibilidade de tempo; VII. motivação; VIII. capacidade para trabalho em equipe e; IX. visão estratégica. § 1º As atas de assembléia geral ou de reunião do Conselho de Administração, que elegerem, respectivamente, Conselheiros de Administração e Diretores da Companhia, deverão conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, observando os atributos do artigo anterior, e, quando a Lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração na Companhia, somente poderão ser eleitos e empossados aqueles que tenham exibido os necessários comprovantes de tais requisitos, dos quais se arquivará cópia autenticada na sede da Companhia. § 2º São inelegíveis para os cargos de administração da Companhia as pessoas declaradas inabilitadas em ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, as impedidas por lei especial ou condenadas por crime de qualquer espécie contra a economia, a fé pública ou a propriedade ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. Art. 14. Cada membro dos órgãos da administração deverá, antes de entrar no exercício das funções e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, que será registrada em livro próprio. Art. 15. A investidura em cargos de administração da Companhia observará as condições impostas pelos arts. 147 e 162 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não podendo, também, ser investido no cargo os que no Conselho de Administração, na Diretoria Executiva, ou no Conselho Fiscal tiverem ascendentes, descendentes ou colaterais até o terceiro grau. Art. 16. Os Conselheiros e Diretores serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de Atas do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, conforme o caso. § 1º Se o termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à eleição, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito; § 2º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à Companhia; Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva responderão, nos termos do art. 158, da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, individual e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos prejuízos que deles decorram para a Companhia, sendo-lhes vedado participar na deliberação acerca de operações envolvendo sociedades em que participem com mais de 10% (dez por cento), ou tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na Companhia. Art. 18. A Companhia, na forma definida pelo Conselho de Administração, assegurará aos integrantes e ex-integrantes dos Con- selhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício de cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da Companhia. § 1º O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos empregados ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de Chefes e Assessores, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores. § 2º A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da companhia. § 3º A Companhia poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput deste artigo, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente. § 4º Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato doloso, este deverá ressarcir a companhia de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos. Art. 19. O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva deliberarão com a presença da maioria dos seus membros e suas deliberações serão tomadas, respectivamente, pelo voto da maioria dos Conselheiros ou Diretores presentes. § 1º Nas deliberações do Conselho de Administração e resoluções da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão, além do voto pessoal, o de desempate. § 2º As decisões dos administradores deverão observar as normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis ditadas pela controladora. Capítulo V Do Conselho de Administração Art. 20 O Conselho de Administração será integrado por até seis membros, com reputação ilibada e idoneidade moral, eleitos pela assembléia geral, os quais, dentre eles, designarão o Presidente, todos com prazo de gestão de três anos, admitidas reeleições. § 1º Dentre os membros do Conselho de Administração, um será o Diretor-Presidente, nos termos do artigo 27 deste estatuto, um será indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e os demais deverão ser eleitos na forma descrita no caput, respeitadas as disposições legais pertinentes. § 2º Em caso de ausência ou impedimento temporário do titular, a Presidência do Conselho de Administração será exercida por substituto eleito dentre os demais conselheiros. § 3º Além das hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou seis alternadas. § 4º Em caso de vacância de cargo de membro do Conselho de Administração, o substituto será indicado pela controladora, exceto quanto ao indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, todos nomeados pelos conselheiros remanescentes e servirão até a primeira assembléia geral. O substituto eleito pela assembléia geral, para preencher o cargo, completará o prazo da gestão do substituído. § 5º Na hipótese da vacância de cargo de membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas minoritários, a estes caberá a indicação do substituto, nos termos do parágrafo anterior. Art. 21. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. § 1º O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente e as suas reuniões serão registradas em Atas, que serão assinadas por todos os membros presentes, as quais, quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, serão arquivadas e publicadas, na Junta Comercial competente. § 2º Os membros do Conselho de Administração terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. Art. 22. Compete ao Conselho de Administração a fixação da orientação geral dos negócios da Companhia, o controle superior dos programas aprovados, bem como a verificação dos resultados obtidos. No exercício de suas atribuições, cabe também ao Conselho de Administração: I - autorizar a Companhia a contrair empréstimo no País ou no exterior em valor superior a 0,5% (meio por cento) do seu capital social; II - autorizar a execução de atos negociais visando à aquisição de bens, materiais e serviços, assim como manifestar-se sobre atos e contratos que envolvam valores superiores a 0,5% (meio por cento) do capital social da Companhia; III- eleger e destituir Diretores, fixando-lhes suas atribuições; IV- orientar e aprovar a estrutura organizacional da companhia; V- requisitar informações e documentos; VI- deliberar sobre as contas da Diretoria; VII- autorizar a emissão de títulos de valores mobiliários; VIII- escolher e destituir Auditores Independentes, nos termos da indicação da controladora; IX- elaborar e alterar seu Regimento Interno; X - deliberar sobre as estimativas de receitas, despesas e investimentos da Companhia em cada exercício, propostas pela Diretoria; XI- deliberar sobre a remuneração aos acionistas, com 72 ISSN 1677-7042 base em resultados apurados em balancetes mensais ou à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros, nos termos da legislação aplicável; XII - deliberar sobre aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, sempre que o valor total de todos os bens exceder a 0,5% (meio por cento) do capital social da Companhia; XIII- deliberar sobre propostas de planos que disponham sobre admissão, carreira, acesso, vantagens e regime disciplinar para os empregados da Companhia; XIV - convocar as assembléias gerais; XVIautorizar a abertura de filiais, agências e escritórios em sua respectiva área de concessão; XVII - deliberar sobre o afastamento de qualquer de seus membros ou dos diretores, quando o prazo for superior a trinta dias consecutivos; XVIII- conceder férias ou licença de natureza facultativa, aos membros da Diretoria Executiva e; XIXdecidir os casos omissos neste Estatuto. Art. 23. O Conselho de Administração submeterá à apreciação do Conselho Fiscal o relatório anual da administração e respectivas demonstrações financeiras de cada exercício social. Art. 24. O Conselho de Administração, em cada exercício, examinará e submeterá à decisão da Assembléia Geral Ordinária o Relatório da Administração e as demonstrações financeiras elaboradas pela Diretoria Executiva em conformidade com a legislação societária vigente. Capítulo VI Da Diretoria Executiva Art. 25. A Diretoria é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe, dentro da orientação traçada pela assembléia geral e pelo Conselho de Administração, assegurar o funcionamento regular da Companhia. A Diretoria fica para esse fim investida dos poderes de administração e gestão dos negócios sociais, podendo deliberar sobre quaisquer matérias relacionadas com o objeto social, exceto aquelas que pela sua natureza ou pelo Estatuto, sejam da competência da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração; Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os demais Diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou de empresas de direito privado, ligadas de qualquer forma ao objeto social da Companhia, salvo na controladora, nas subsidiárias ou controladas e empresas concessionárias sob controle estatal ou privado, em que a controladora tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos de administração, observadas as disposições da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao recebimento de remuneração. Art. 26. A Diretoria Executiva compor-se-á do DiretorPresidente e mais seis Diretores, sendo o Diretor-Presidente escolhido dentre os membros do Conselho de Administração. Art. 27. Compete a cada Diretor coordenar, planejar e executar as atividades da sociedade, com vistas à realização do seu objeto social, na sua área de atuação. Art. 28. Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias ou licença, sob pena de perda do cargo, exceto nos casos autorizados pelo Conselho de Administração nos termos do inciso XVII art. 22 do presente Estatuto; § 1º É vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa às férias não gozadas no decorrer do período concessivo. § 2º A concessão de férias ou licença de qualquer natureza a membros da Diretoria Executiva é de competência do Conselho de Administração, conforme disposto no inciso XVIII art. 22 deste Estatuto. § 3º No caso de impedimento temporário, licença ou férias de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, a sua substituição processar-se-á pela forma determinada por seus pares, não podendo, no entanto, ser escolhida pessoa estranha à Companhia, exceto quanto ao Diretor-Presidente, cujo substituto será indicado dentre os demais Diretores pelo Conselho de Administração. Art. 29. Vagando definitivamente cargo na Diretoria Executiva, utilizar-se-á o mesmo critério constante do § 3º do art. 28, para a substituição, até a realização da reunião do Conselho de Administração que decidir pela substituição definitiva e der posse ao novo diretor, preenchendo-se, assim, o cargo vago, pelo prazo que restava ao substituído. Art. 30 No exercício das suas atribuições, cabe a Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: I - propor ao Conselho de Administração diretrizes fundamentais de administração que devam ser objeto de deliberação; II - elaborar planos de emissão de títulos de valores mobiliários para serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração; III elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração: a) o plano estratégico da Companhia, tendo como base as diretrizes empresariais emanadas da controladora, bem como os programas anuais e planos plurianuais; b) os programas anuais de dispêndios e de investimentos da Companhia com os respectivos projetos; c) os orçamentos de custeio e de investimentos da Companhia; d) a avaliação do resultado de desempenho das atividades da Companhia; IV- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; V - manifestar-se sobre atos com vistas à aprovação de contratos e/ou concessões que envolvam obras, empreitada, fiscalização, locação de serviços, consultoria, fornecimento e similares que envolvam recursos financeiros cujo valor seja igual ou inferior a 0,5% (meio por cento) do capital social da companhia; VI - opinar sobre contratações de obras, empreitadas, fiscalização, locação de serviços, consultorias, fornecimentos e similares que envolvam recursos financeiros cujo valor seja superior a 0,5% (meio por cento) do capital social da Companhia, submetendoas à deliberação do Conselho de Administração; VII - aprovar critérios de avaliação técnico-econômica para os projetos de investimentos, com os respectivos planos de delegação de responsabilidades para sua execução e implantação; VIII- aprovar normas de cessão de uso, locação ou arrendamento de bens imóveis de propriedade da Companhia; IX - aprovar manuais e normas de administração, técnicas, financeiras e contábeis e outros atos normativos necessários à orientação do funcionamento da Companhia; X - aprovar as alterações na estrutura organizacional e suas respectivas normas de organização, bem como criar, transformar ou extinguir órgãos operacionais ou correspondentes; XI - aprovar planos que disponham sobre admissão, carreira, acesso, vantagens e regime disciplinar para os empregados da Companhia; XII - aprovar os nomes indicados pelos Diretores para preenchimento dos cargos que lhes são diretamente subordinados; XIII - delegar competência aos Diretores para 1 decidirem, isoladamente, sobre questões incluídas nas atribuições da Diretoria Executiva; XIV - delegar poderes ao Diretor-Presidente, Diretores e empregados para autorização de despesas, estabelecendo limites e condições; XV - pronunciar-se nos casos de admissão, elogio, punição, transferência e demissão dos empregados subordinados diretamente aos Diretores; XVI - promover e prover a organização interna, mantendo-a constantemente atualizada com a evolução da Companhia; XVII - aprovar os planos anuais de negócios, obedecendo as diretrizes empresariais emitidas pela controladora; XVIII - encaminhar à controladora solicitações visando à captação de recursos, contratação de empréstimos e financiamento no país pela controladora, a serem repassados à Companhia; XIX- propor atos de renúncia ou transação judicial ou extrajudicial, para pôr fim a litígios ou pendências, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração; XX - elaborar, em cada exercício, as demonstrações financeiras estabelecidas pela legislação societária vigente, submetendo-as ao exame dos Auditores Independentes, bem como elaborar a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores excedentes, para serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e ao exame e deliberação da assembléia geral. XXI - aprovar a designação de procuradores e prepostos; XXII - designar empregados da Companhia para missões no exterior; XXIII - movimentar recursos da Companhia e formalizar obrigações em geral, mediante assinatura do Diretor-Presidente e de um Diretor nos respectivos instrumentos obrigacionais, podendo esta competência ser delegada a titulares de funções de confiança, relacionados em atos específicos de Diretoria; XXIV - formalizar as nomeações aprovadas pela Diretoria. Art. 31 A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, com a maioria dos seus membros e extraordinariamente, mediante a convocação do Diretor-Presidente e as suas reuniões serão registradas em Atas, que serão assinadas por todos os membros presentes. Art. 32 Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria, compete ao Diretor-Presidente, além da orientação da política-administrativa e a representação da Companhia: I- superintender os negócios da Companhia; IIrepresentar a Companhia, judicial ou extrajudicialmente, ou ainda perante outras sociedades, acionistas ou público em geral e órgãos de fiscalização e controle, podendo delegar tais poderes a qualquer Diretor, bem como nomear representantes, procuradores, prepostos ou mandatários; III- admitir e demitir empregados; IV- formalizar as nomeações aprovadas pela Diretoria. Capítulo VII Do Conselho Fiscal Art. 33. O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de três membros e respectivos suplentes, eleitos pela assembléia geral ordinária - AGO, sendo um indicado pelo Ministério da Fazenda, respeitado o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 757, de 19 de fevereiro de 1993, todos brasileiros e domiciliados no país, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, acionistas ou não. § 1º Os membros do Conselho Fiscal, em sua 1ª reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão. § 2º Além das hipóteses previstas em Lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas. § 3º No caso de vaga, renúncia ou impedimento de membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente que completará o mandato do substituído. Art. 34. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitidas reeleições. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária AGO, que se realizar após a sua eleição. Art. 35. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e registradas no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade. Parágrafo único. O Conselho Fiscal solicitará à Companhia a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico. Art. 36. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral que os eleger, observado o limite estabelecido na Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996. Art. 37. A pedido de qualquer de seus membros, o Conselho Fiscal poderá solicitar esclarecimentos ou informações e a apuração de fatos específicos aos Auditores Independentes. Art. 38. O Conselho Fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria que indique, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão de responsabilidade da Companhia. Art. 39. Ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em Lei, compete: I pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva; II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; IV fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; V opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia geral; VI - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de títulos de valores mobiliários, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da Companhia; VII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Companhia, à assembléia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à Companhia; VIII - convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias; IX - analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela Diretoria; X - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; XI exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da Companhia; XII - assistir obrigatoriamente às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, em que se deliberar sobre assuntos que deva opinar relativo aos incisos V, VI e X deste artigo; XIII - fornecer ao acionista ou grupo de acionistas, que representarem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência. Art. 40. Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos seus balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e dos relatórios de execução de orçamentos. Art. 41. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por solicitação do Presidente do Conselho de Administração, do Diretor-Presidente da Companhia ou de qualquer de seus membros, e as suas reuniões serão registradas em Atas, que serão assinadas por todos os membros presentes. Art. 42. O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto. § 1º Em cada exercício será obrigatória a distribuição de dividendos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, ajustado nos termos da legislação vigente. § 2º A remuneração aos acionistas sofrerá incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela assembléia geral. Art. 43. A assembléia geral poderá fixar percentuais ou gratificações, por conta dos lucros, para os membros da Diretoria Executiva da Companhia, observando-se os limites previstos na legislação vigente acerca desta matéria. Art. 44. Prescreve em três anos a ação para pleitear dividendos, os quais, não reclamados tempestivamente, reverterão em benefícios da Companhia. Capítulo VIII Dos Empregados Art. 45. Os empregados da Companhia estão sujeitos a legislação do trabalho e aos seus regulamentos internos, observando-se as normas legais aplicáveis aos empregados das sociedades de economia mista. Art. 46. A admissão de empregados pela Companhia obedecerá a processo seletivo público, nos termos aprovados pela Diretoria Executiva; Art. 47. As funções da Administração Superior e os poderes e responsabilidades dos respectivos titulares serão definidos no Manual de Organização e no Quadro de Cargos e Salários da Companhia; Parágrafo único. As funções a que se refere o artigo anterior poderão, excepcionalmente e a critério da Diretoria, ser atribuídas a técnicos ou especialistas estranhos ao quadro permanente da Companhia. Art. 48. Sem prejuízo das requisições previstas em Lei, a cessão de empregados da Companhia dependerá de autorização específica da Diretoria Executiva e será feita, sempre que possível, mediante o reembolso dos custos correspondentes. Art. 49. A Companhia destinará uma parcela dos lucros anuais a ser distribuída entre seus empregados, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho de Administração, observadas as normas contidas nos acordos e convenções coletivas de trabalho e a legislação em vigor. Capítulo IX Disposições Gerais Art. 50. A Companhia disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, a qual deverá atender ao disposto na legislação vigente sobre a matéria. Parágrafo único. O titular da Auditoria Interna, empregado da Companhia, será designado e destituído, por proposta do Diretor-Presidente, pelo Conselho de Administração, e submetido à aprovação da Controladoria-Geral da União. Art. 51. A Companhia criará, no âmbito de sua área de concessão, um Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, composto por igual número de representantes das principais classes tarifárias, voltado para orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequação dos serviços prestados ao consumidor final, a fim de atender ao disposto no art. 13 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993. Continuando, o Presidente da Assembléia passou ao segundo item da Ordem do Dia, onde votou e aprovou a revogação do valor nominal de honorários aos dirigentes, no mês de abril de 2008, fixado em R$ 14.778,00, aprovado anteriormente na Assembléia Geral Ordinária do dia 08 de abril de 2008. Ato contínuo, o Presidente da Assembléia aprovou a delegação de competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição individual dos valores destinados ao pagamento da remuneração aos membros da diretoria executiva, observando o montante global aprovado e deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração, sendo que o Presidente do Conselho de Administração receberá uma carta da Eletronorte instruindo quanto ao novo valor mensal a ser fixado, retificando o texto anteriormente aprovado pela Assembléia Geral Ordinária do dia 08 de abril de 2008. Nada mais havendo a tratar, os trabalhos foram suspensos pelo tempo suficiente à lavratura da presente Ata. Reaberta a sessão, depois de lida e achada conforme, vai a Ata assinada pelo Presidente da Assembléia e por mim, Secretário, dela se extraindo as cópias necessárias para os fins legais. Declaro, na qualidade de Secretário Geral da Boa Vista Energia S/A, que o presente texto é cópia integral e fiel da Ata transcrita às folhas 060 a 067 do "Livro de Atas de Assembléias Gerais" da Boa Vista Energia S/A. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DESTA ATA JUCERR: Nº 443706, EM 18/06/2008. OBERICO FERREIRA BARBOSA Secretário-Geral Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ATA DA 124ª REUNIÃO REALIZADA EM 21 DE MAIO DE 2008 Aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às 14 h (quatorze horas), no escritório da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, situado no Setor Comercial Norte, Quadra 04, nº 100, Bloco "B", Sala 203, Edifício Empresarial Varig, em Brasília - DF, reuniu-se o Conselho de Administração da Boa Vista Energia S/A. Presentes o Presidente do Conselho JOSE ANTONIO MUNIZ LOPEZ e os Conselheiros FLÁVIO DECAT DE MOURA, ANA TERESA HOLANDA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO PEREZ PUENTE e TELTON ELBER CORREA, Secretariados por mim, OBERICO FERREIRA BARBOSA, Secretário-Geral. O Presidente congratulou-se aos demais Conselheiros pela eleição destes na Assembléia Geral Extraordinária ocorrida na manhã do dia 21/05/2008. Instalados os trabalhos, o Presidente propôs e o Conselho de Administração, de acordo com o disposto no Artigo 22, Inciso III do Estatuto Social, elegeu por unanimidade, a nova Diretoria Executiva da Boa Vista Energia S/A, para cumprirem o período remanescente do mandato no triênio 2006/2009, que se iniciou em 23/12/2006, e encerrar-se-á em 23/12/2009. O Presidente do Conselho informou que a nova Diretoria Executiva será composta pelas pessoas a seguir nomeadas e qualificadas que, além dos deveres e responsabilidades próprios, serão os gestores das atividades que lhes são atribuídas. Em seguida, de acordo com o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 20, combinado com o Caput do Artigo 26 do Estatuto Social, foi leito para ocupar o cargo de Diretor-Presidente da Boa Vista Energia S/A, o Conselheiro FLÁVIO DECAT DE MOURA, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, residente e domiciliado na Av. Jornalista Alberto Torres, 129, Aptº 1504, Icaraí - Niterói - RJ, portador da Carteira de Identidade nº 149.779.54, expedida em 22.10.2003, pela SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº 060.681.116-87, com as atribuições previstas no Estatuto Social da Empresa, em substituição ao Sr. ANICETO CAMPANHA WANDERLEY NETO; eleito para ocupar para o cargo de Diretor de Gestão LUÍS HIROSHI SAKAMOTO, brasileiro, casado, físico, servidor público federal, residente e domiciliado na Chácara Vicente Pires, 50, casa 6, Taguatinga Norte - DF, portador da Carteira de Identidade nº 200.041, expedida em 10.06.1969, pela SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº 098.737.591-15, em substituição ao Sr. RUI ANTONIO DO CARMO BARAÚNA; eleito para o cargo de Diretor de Planejamento e Expansão LEONARDO LINS DE ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, residente e domiciliado na Rua do Futuro, 17 Aptº 1601 - Recife - PE - CEP 52050-010, portador da Carteira de Identidade nº 631.378 SSP-PE, expedida em 17.09.1970 e inscrito no CPF sob o nº 012.807.674-72, em substituição ao Sr. ANTONIO CARLOS FARIA DE PAIVA; eleito para o cargo de Diretor Financeiro PEDRO CARLOS HOSKEN VIEIRA, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Rua Profº. Antonio Aleixo, 765 Aptº 1601 - Bairro de Lourdes - Belo Horizonte - MG, portador da Carteira de Identidade nº MG-700.745, expedida em 01.08.1995, pela SSP-MG e inscrito no CPF sob o nº 141.356.476-34, em substituição ao Sr. CARLOS AUGUSTO ANDRADE SILVA; eleito para o cargo de Diretor de Assuntos Regulatórios e Projetos Especiais UILTON ROBERTO ROCHA, brasileiro, casado, engenheiro elétrico, residente e domiciliado na Rua Centauro, 720, complemento 202 Bairro Santa Lúcia - Belo Horizonte - MG, portador da Carteira de Identidade nº M-975.705, expedida em 28.05.1986 pela SSP-MG e inscrito no CPF sob o nº 134.423.766-53; eleito para o cargo de Diretor de Operação MÁRCIO DE ALMEIDA ABREU, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, residente e domiciliado na Rua Alferes Ângelo Sampaio, 967, Aptº. 1202 - Bairro Água Verde - Curitiba PR, portador da Carteira de Identidade nº 1/R 923.136 emitida pela SSP-SC e inscrito no CPF sob o nº 116.010.356-91; eleito para o cargo de Diretor Comercial RONALDO FERREIRA BRAGA, brasileiro, casado, economista, residente e domiciliado na Rua Santa Quitéria, 10 - Bairro Turú - São Luiz - MA, portador da Carteira de Identidade nº 202.158, expedida em 02.01.1997, pela SSP - MA e inscrito no CPF sob o nº 075.198.183-49. Prosseguindo, o Presidente propôs e o Conselho de Administração, com base no Artigo 10, Inciso IV do Estatuto Social, aprovou, por unanimidade, encaminhar à Assembléia Geral, para apreciação, a proposta de reforma do Estatuto Social. Ato contínuo, o Conselho aprovou a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para apreciação da proposta de reforma do Estatuto Social. O Conselheiro e Presidente eleito, FLÁVIO DECAT registrou os agradecimentos à Diretoria antecedente, pelo competente trabalho executado na empresa, e expressou estar honrado em presidir a Boa Vista Energia S/A. Nada mais havendo a tratar, o Presidente do Conselho deu a reunião por encerrada, da qual eu, OBERICO FERREIRA BARBOSA, Secretário-Geral, lavrei a presente Ata, que depois de lida e achada conforme vai assinada por mim, e pelos Conselheiros presentes. Brasília - DF, 21 (vinte e um) de maio de 2008. Declaro, na qualidade de Secretário Geral da Boa Vista Energia S/A, que o presente texto é cópia integral e fiel da Ata transcrita às folhas 169 a 170 do "2º Livro de Atas do Conselho de Administração" da Boa Vista Energia S/A. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DESTA ATA JUCERR: Nº 443705, EM 18/06/2008. OBERICO FERREIRA BARBOSA Secretário-Geral DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID1182576-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO Nº 110/2008 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação: Nº 5329-03 anos, 810310/07-RS, Patrícia Perez Coradini(3.23) Nº 5330-02 anos, 810588/07-RS, Carla Rosane Silveira De Oliveira(3.22) Nº 5331-02 anos, 810819/07-RS, Helga Meyer(3.22) 1 Nº 5332-03 anos, 810511/07-RS, Helton Luiz Reck Sangalli(3.23) Nº 5333-02 anos, 810029/08-RS, Nilto Scapin(3.22) Nº 5334-02 anos, 810070/08-RS, Valba S.a.(3.22) Nº 5335-02 anos, 810071/08-RS, Valba S.a.(3.22) Nº 5336-03 anos, 810072/08-RS, Valba S.a.(3.23) Nº 5337-03 anos, 810073/08-RS, Valba S.a.(3.23) Nº 5338-03 anos, 810074/08-RS, Valba S.a.(3.23) Nº 5339-03 anos, 810077/08-RS, Valba S.a.(3.23) Nº 5340-03 anos, 810078/08-RS, Valba S.a.(3.23) Nº 5341-03 anos, 810918/06-RS, Ivo De Oliveira(3.23) Nº 5342-03 anos, 810895/07-RS, Referencial Geologia Mineração E Meio Ambiente Ltda.(3.23) Nº 5343-02 anos, 811066/07-RS, Aro Mineração Ltda.(3.22) Nº 5344-03 anos, 811091/07-RS, Fabiano Deffenti(3.23) Nº 5345-03 anos, 811092/07-RS, Fabiano Deffenti(3.23) Nº 5346-03 anos, 811093/07-RS, Fabiano Deffenti(3.23) Nº 5347-03 anos, 811094/07-RS, Fabiano Deffenti(3.23) Nº 5348-03 anos, 811095/07-RS, Fabiano Deffenti(3.23) Nº 5349-03 anos, 878016/08-SE, Consentre Consultoria E Construção Civil Ltda(3.23) Nº 5350-02 anos, 820206/02-SP-MS, Extração E Comercio De Areia Sao Judas Tadeu Ltda(3.22) Nº 5351-03 anos, 820502/03-SP, Sp Minérios Ltda.(3.23) Nº 5352-02 anos, 820376/05-SP, Saita & Companhia Extração De Areia Ltda(3.22) Nº 5353-02 anos, 820190/06-SP, Rubens Jugni(3.22) Nº 5354-02 anos, 820343/07-SP, Universal Extração E Comércio De Minerios Ltda(3.22) Nº 5355-03 anos, 820533/07-SP, Eurípedes Mellem(3.23) Nº 5356-03 anos, 820624/07-SP, Lavínia Ribeiro Do Valle Soares De Camargo(3.23) Nº 5357-03 anos, 820625/07-SP, Lavínia Ribeiro Do Valle Soares De Camargo(3.23) Nº 5358-02 anos, 820631/07-SP, Edmur Dias De Moraes(3.22) Nº 5359-02 anos, 820662/07-SP, Porto De Areia Coraça Ltda - Me(3.22) Nº 5360-03 anos, 820693/07-SP, Mineração Rio Do Braço Ltda(3.23) Nº 5361-03 anos, 820912/07-SP, Rozane Correa Fagundes(3.23) Nº 5362-03 anos, 820177/08-SP, Marco Antonio Denipotte(3.23) Nº 5363-03 anos, 820467/03-SP, Empresa De Mineração Menegon Ltda(3.23) Nº 5364-03 anos, 820418/07-SP, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 5365-03 anos, 820436/07-SP, João Garcia Pereira(3.23) Nº 5366-03 anos, 820860/07-SP, Construtora Planalto Ltda. Coplan(3.23) Nº 5367-03 anos, 820043/08-SP, Adolfo Machado Cano De Arruda(3.23) Nº 5368-02 anos, 820085/08-SP, Bom Jesus Indústria, Comércio E Mineração Ltda(3.22) Nº 5369-02 anos, 820086/08-SP, Arany Marchetti(3.22) Nº 5370-02 anos, 820090/08-SP, Construtora Planalto Ltda. Coplan(3.22) Nº 5371-02 anos, 820091/08-SP, Construtora Planalto Ltda. Coplan(3.22) Nº 5372-02 anos, 820107/08-SP, Constante Luiz Beraldo Neto(3.22) Nº 5373-03 anos, 820112/08-SP, João Garcia Pereira(3.23) Nº 5374-02 anos, 820118/08-SP, Trindade Locações E Serviços Ltda(3.22) Nº 5375-03 anos, 820121/08-SP, José Garcia Da Silva Júnior(3.23) Nº 5376-02 anos, 820122/08-SP, José Garcia Da Silva Júnior(3.22) Nº 5377-02 anos, 820123/08-SP, Gentil Antonio Dos Santos - Salto De Pirapora - Me(3.22) Nº 5378-03 anos, 820131/08-SP, Daniel Guilherme De Lena(3.23) Nº 5379-03 anos, 820136/08-SP, Flavio De Jesus Moretto(3.23) Nº 5380-03 anos, 820137/08-SP, Flavio De Jesus Moretto(3.23) Nº 5381-02 anos, 820258/08-SP, Adolfo Machado Cano De Arruda(3.22) Nº 5382-03 anos, 820342/08-SP, José Carlos Mendonça(3.23) Nº 5383-03 anos, 832769/06-MG, João De Oliveira Júnior M.e.(3.23) Nº 5384-02 anos, 831452/93-MG, José Sebastião De Almeida(3.22) Nº 5385-02 anos, 832800/06-MG, Cláudia Márcia Lopes(3.22) Nº 5386-02 anos, 832801/06-MG, Cláudia Márcia Lopes(3.22) Nº 5387-03 anos, 833031/06-MG, Mineração Pico De Serra Ltda(3.23) Nº 5388-02 anos, 833262/06-MG, Magid Da Silva Jorge(3.22) Nº 5389-02 anos, 833540/06-MG, Cláudia Márcia Lopes(3.22) Nº 5390-03 anos, 833727/06-MG, Rafaello Costa Da Silva(3.23) Nº 5391-03 anos, 833867/06-MG, Agenor Narcizo Drumond Cossolosso(3.23) ISSN 1677-7042 73 Nº 5392-03 anos, 830523/07-MG, Uelton Ferreira Dos Reis(3.23) Nº 5393-03 anos, 830880/07-MG, Cescal - Cerâmica São Carlos Ltda.(3.23) Nº 5394-03 anos, 830983/07-MG-RJ, Luiz Carlos Ribeiro Pereira(3.23) Nº 5395-02 anos, 831014/07-MG, André Loureiro Prando(3.22) Nº 5396-02 anos, 831312/07-MG, Cerâmica São Geraldo Ltda. - Cesag.(3.22) Nº 5397-03 anos, 831575/07-MG, José Carlos Bellotti(3.23) Nº 5398-03 anos, 832400/07-MG, Ana Márcia Garcia(3.23) Nº 5399-03 anos, 832609/07-MG, Maria Luisa De Campos Lorentz(3.23) Nº 5400-03 anos, 832839/07-MG, Ponciano Ataide Barbosa(3.23) Nº 5401-02 anos, 830964/07-MG, Paulo Alves Pires(3.22) Nº 5402-03 anos, 831436/06-MG, Votorantim Metais Zinco S/a.(3.23) Nº 5403-03 anos, 831437/06-MG, Votorantim Metais Zinco S/a.(3.23) Nº 5404-03 anos, 831438/06-MG, Votorantim Metais Zinco S/a.(3.23) Nº 5405-03 anos, 831443/06-MG, Votorantim Metais Zinco S/a.(3.23) Nº 5406-03 anos, 831444/06-MG, Votorantim Metais Zinco S/a.(3.23) Nº 5407-03 anos, 831449/06-MG, Votorantim Metais Zinco S/a.(3.23) Nº 5408-03 anos, 832427/06-MG, Marcio Rodrigues Cardoso(3.23) Nº 5409-03 anos, 831755/07-MG, Agenor Narcizo Drumond Cossolosso(3.23) Nº 5410-02 anos, 832661/07-MG, Edson Roberto Pintaúde(3.22) Nº 5411-03 anos, 840105/08-PB-PE, Loguiminas Serviços E Mineração Ltda.(3.23) Nº 5412-02 anos, 840112/08-PE, Lenilson Rodrigues Torres Filho(3.22) Nº 5413-03 anos, 840118/08-PE, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5414-03 anos, 840119/08-PE, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5415-03 anos, 840120/08-PE, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5416-03 anos, 840121/08-PE, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5417-03 anos, 840125/08-PE, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5418-03 anos, 840031/07-PE, South American Mineração Ltda(3.23) Nº 5419-03 anos, 840055/08-PE, Acumuladores Moura S/a(3.23) Nº 5420-03 anos, 840056/08-PE, Acumuladores Moura S/a(3.23) Nº 5421-03 anos, 840057/08-PE, Acumuladores Moura S/a(3.23) Nº 5422-03 anos, 840060/08-PE, Acumuladores Moura S/a(3.23) Nº 5423-03 anos, 840063/08-CE-PE, Acumuladores Moura S/a(3.23) Nº 5424-03 anos, 840088/08-PE, Gilberto José Da Silva(3.23) Nº 5425-03 anos, 840090/08-PE, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 5426-03 anos, 840091/08-PE, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 5427-03 anos, 840092/08-PE, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 5428-03 anos, 861907/07-GO, Higo Maxi Moreira Naves(3.23) Nº 5429-02 anos, 861991/07-DF, Ana Paula Souza Crispim(3.22) Nº 5430-03 anos, 862089/07-GO, Cetenco Engenharia Sa(3.23) Nº 5431-03 anos, 862095/07-GO, Cetenco Engenharia Sa(3.23) Nº 5432-03 anos, 860132/08-GO, Marcelo Leonardo Da Silva(3.23) Nº 5433-03 anos, 860133/08-GO, Diego Alves Barboza(3.23) Nº 5434-03 anos, 860134/08-GO, José Lioson Alves De Rezende(3.23) Nº 5435-03 anos, 860146/08-GO, Edem - Empr. De Desen. Em Min. E Partic. Ltda.(3.23) Nº 5436-03 anos, 860153/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5437-03 anos, 860158/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5438-03 anos, 860159/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5439-03 anos, 860161/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5440-03 anos, 860168/08-GO, Gerson Martins Da Costa Junior(3.23) Nº 5441-03 anos, 860169/08-GO, Gerson Martins Da Costa Junior(3.23) Nº 5442-02 anos, 860194/08-GO, Luiz Humberto De Oliveira Filho(3.22) 74 ISSN 1677-7042 Nº 5443-03 anos, 860195/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5444-03 anos, 860197/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5445-03 anos, 860198/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5446-03 anos, 860200/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5447-03 anos, 860244/08-GO, Jorge Gomes De Almeida(3.23) Nº 5448-03 anos, 860326/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5449-03 anos, 860327/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5450-03 anos, 860329/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5451-03 anos, 860330/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5452-03 anos, 860331/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5453-03 anos, 860332/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5454-03 anos, 860333/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5455-03 anos, 860334/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5456-03 anos, 860335/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5457-03 anos, 860336/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5458-03 anos, 860337/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5459-03 anos, 860338/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5460-03 anos, 860339/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5461-03 anos, 860344/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5462-03 anos, 860345/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5463-03 anos, 860346/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5464-03 anos, 860349/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5465-03 anos, 860352/08-GO, Daniel Curtinhas Da Silva(3.23) Nº 5466-03 anos, 860354/08-GO, Cetenco Engenharia Sa(3.23) Nº 5467-03 anos, 860361/08-GO, Waldomiro Eduardo De Almeida(3.23) Nº 5468-03 anos, 860365/08-GO, Mineração Santa Fé Ltda(3.23) Nº 5469-03 anos, 860366/08-GO, Mineração Santa Fé Ltda(3.23) Nº 5470-03 anos, 860367/08-GO, Mineradora Montita Ltda.(3.23) Nº 5471-03 anos, 860370/08-GO, Pequi Pesquisa E Mineraçaõ Ltda.(3.23) Nº 5472-03 anos, 860371/08-GO, Pequi Pesquisa E Mineraçaõ Ltda.(3.23) Nº 5473-03 anos, 860374/08-GO, Alman Aliança Mineração De Manganês Ltda(3.23) Nº 5474-03 anos, 861532/05-GO, Edem - Empr. De Desen. Em Min. E Partic. Ltda.(3.23) Nº 5475-03 anos, 861616/07-GO, Edward Magalhaes Chaves(3.23) Nº 5476-03 anos, 862166/07-GO, Centro Oeste Mineração E Comércio Ltda(3.23) Nº 5477-03 anos, 862204/07-GO, Centro Oeste Mineração E Comércio Ltda(3.23) Nº 5478-03 anos, 860056/08-GO, Mineração De Calcário Montividiu Ltda.(3.23) Nº 5479-03 anos, 860114/08-GO, Jc De Oliveira Filho(3.23) Nº 5480-03 anos, 860115/08-GO, Jc De Oliveira Filho(3.23) Nº 5481-03 anos, 860150/08-GO, Diego Marcelino Silva Barbosa(3.23) Nº 5482-03 anos, 860177/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5483-03 anos, 860178/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5484-03 anos, 860180/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5485-03 anos, 860182/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5486-03 anos, 860184/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5487-03 anos, 860185/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5488-03 anos, 860186/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5489-03 anos, 860188/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23) Nº 5490-03 anos, 860242/08-GO, Matra Mineração Ltda(3.23) Nº 5491-03 anos, 860254/08-GO, Elias Antonio Cuba(3.23) Nº 5492-03 anos, 860264/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 5493-03 anos, 860269/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) 1 Nº 5494-03 anos, 860271/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 5495-03 anos, 860273/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 5496-03 anos, 860274/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 5497-03 anos, 860278/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 5498-03 anos, 860279/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 5499-03 anos, 860282/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 5500-03 anos, 860284/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 5501-03 anos, 860285/08-GO, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 5502-02 anos, 860379/08-GO, Líder Extração E Comércio De Areia Ltda(3.22) Nº 5503-03 anos, 860390/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5504-03 anos, 860391/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5505-03 anos, 860403/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 5506-03 anos, 860406/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 5507-03 anos, 860410/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 5508-03 anos, 860416/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 5509-03 anos, 860417/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 5510-03 anos, 860420/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 5511-03 anos, 860422/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 5512-03 anos, 860423/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 5513-03 anos, 860424/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 5514-03 anos, 860425/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 5515-03 anos, 860426/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 5516-03 anos, 860431/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 5517-03 anos, 860441/08-GO, Bruno Vilela Garcia De Araújo(3.23) Nº 5518-03 anos, 860442/08-GO, Bruno Vilela Garcia De Araújo(3.23) Nº 5519-03 anos, 860446/08-GO, Virlei Candido De Jesus(3.23) Nº 5520-03 anos, 860447/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23) Nº 5521-02 anos, 860450/08-GO, Mineradora Brasíl Central Ltda(3.22) Nº 5522-02 anos, 860459/08-GO, Olvanir Andrade De Carvalho(3.22) Nº 5523-03 anos, 860460/08-GO, Olvanir Andrade De Carvalho(3.23) Nº 5524-03 anos, 860468/08-GO, Sonaide Faria Ferreira Marques(3.23) Nº 5525-03 anos, 860472/08-GO, Pavotec Pavimentação E Terraplenagem Ltda.(3.23) Nº 5526-03 anos, 860480/08-GO, Mineradora Montita Ltda.(3.23) Nº 5527-03 anos, 860481/08-GO, Hipercal - Representações Ltda(3.23) Nº 5528-03 anos, 860482/08-GO, Hipercal - Representações Ltda(3.23) Nº 5529-03 anos, 860483/08-GO, Hipercal - Representações Ltda(3.23) Nº 5530-03 anos, 860484/08-GO, Hipercal - Representações Ltda(3.23) Nº 5531-03 anos, 860485/08-GO, Hipercal - Representações Ltda(3.23) Nº 5532-03 anos, 860486/08-GO, Hipercal - Representações Ltda(3.23) Nº 5533-03 anos, 860491/08-TO-GO, Antônio Carlos Mariano(3.23) Nº 5534-03 anos, 860492/08-TO-GO, Antônio Carlos Mariano(3.23) Nº 5535-02 anos, 860495/08-GO, Antônio Da Costa Freire Filho(3.22) Nº 5536-03 anos, 860586/08-GO, Eny Fernando Vieira De Abreu(3.23) Nº 5537-03 anos, 861978/07-GO, D10 Mineracao Ltda(3.23) Nº 5538-02 anos, 862183/07-GO, Marcio Roberto Novato Pessoa(3.22) Nº 5539-03 anos, 860170/08-GO, Elias Antonio Cuba(3.23) Nº 5540-03 anos, 860228/08-GO, Nassim Mamed Júnior(3.23) Nº 5541-03 anos, 860296/08-GO, Mineração Monte Alegre Ltda.(3.23) Nº 5542-03 anos, 860297/08-GO, Mineração Monte Alegre Ltda.(3.23) Nº 5543-03 anos, 860298/08-GO, Mineração Monte Alegre Ltda.(3.23) Nº 5544-03 anos, 860301/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23) Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Nº 5545-03 anos, 860302/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23) Nº 5546-03 anos, 860303/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23) Nº 5547-03 anos, 860306/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23) Nº 5548-03 anos, 860307/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23) Nº 5549-03 anos, 860308/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23) Nº 5550-03 anos, 860309/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23) Nº 5551-03 anos, 860310/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23) Nº 5552-03 anos, 860311/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23) Nº 5553-03 anos, 860320/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5554-03 anos, 860321/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5555-03 anos, 860322/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5556-03 anos, 860324/08-GO, Rosismario Pereira Salgado(3.23) Nº 5557-03 anos, 860325/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5558-03 anos, 860328/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5559-03 anos, 860340/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5560-03 anos, 860341/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5561-03 anos, 860342/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5562-03 anos, 860343/08-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23) Nº 5563-03 anos, 860350/08-GO, Daniel Curtinhas Da Silva(3.23) Nº 5564-03 anos, 860351/08-GO, Daniel Curtinhas Da Silva(3.23) Nº 5565-03 anos, 860368/08-GO, Mineração Monte Alegre Ltda.(3.23) Nº 5566-02 anos, 860372/08-GO, Alessandro Watanabe(3.22) Nº 5567-03 anos, 860445/08-GO, G.r. Extração De Areia E Transportes Rodoviários Ltda.(3.23) Nº 5568-03 anos, 860656/08-DF, Athos Vieira Diniz(3.23) Nº 5569-03 anos, 860663/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5570-03 anos, 860664/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5571-03 anos, 860665/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5572-03 anos, 860666/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5573-03 anos, 860667/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5574-03 anos, 860668/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5575-03 anos, 860669/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5576-03 anos, 860670/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5577-03 anos, 860671/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5578-03 anos, 860672/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5579-03 anos, 860673/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5580-03 anos, 860674/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5581-03 anos, 860675/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5582-03 anos, 860677/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5583-03 anos, 860678/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5584-03 anos, 860679/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5585-03 anos, 860680/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5586-03 anos, 860681/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5587-03 anos, 860682/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5588-03 anos, 860683/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5589-03 anos, 860684/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5590-03 anos, 860685/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5591-03 anos, 860686/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5592-03 anos, 860687/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5593-03 anos, 860688/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5594-03 anos, 860689/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5595-03 anos, 860690/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Nº 5596-03 anos, 860691/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5597-03 anos, 860692/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5598-03 anos, 860693/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5599-03 anos, 860694/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5600-03 anos, 860695/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23) Nº 5601-03 anos, 860697/08-GO, Junior Da Silva Ribeiro(3.23) Nº 5602-03 anos, 860699/08-GO, Alman Aliança Mineração De Manganês Ltda(3.23) Nº 5603-03 anos, 860707/08-GO, Hipercal - Representações Ltda(3.23) Nº 5604-03 anos, 860709/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23) Nº 5605-03 anos, 860710/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23) Nº 5606-03 anos, 860716/08-GO, Gemma Mineração E Indústria Ltda.(3.23) Nº 5607-03 anos, 860717/08-GO, Gemma Mineração E Indústria Ltda.(3.23) Nº 5608-03 anos, 860720/08-GO, Edson Luis Da Silva(3.23) Nº 5609-02 anos, 860729/08-GO, Fortaleza Mineração Ltda(3.22) Nº 5610-02 anos, 860730/08-GO, Rio Granito Ltdame(3.22) Nº 5611-03 anos, 860731/08-GO, Leonardo Lucena Siqueira Campos(3.23) Nº 5612-02 anos, 860737/08-GO, Brazil Quartzite Stone Mineracão Ltda(3.22) Nº 5613-03 anos, 860738/08-GO, Hm Do Brasil Ltda(3.23) Nº 5614-02 anos, 860740/08-GO, Gildomar Gonçalves Ribeiro(3.22) Nº 5615-03 anos, 860741/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5616-03 anos, 860742/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5617-03 anos, 860744/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5618-03 anos, 860745/08-GO, Titânio Goiás Mineração Indústria E Comércio Ltda(3.23) Nº 5619-03 anos, 860881/08-GO, José Mendes Ribeiro(3.23) Nº 5620-03 anos, 860100/08-GO, José Pedro Vaz Neto(3.23) Nº 5621-03 anos, 871806/06-BA, Antônio Oliosi(3.23) Nº 5622-03 anos, 873343/06-BA, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 5623-02 anos, 870673/07-BA, Paulo De Souza Andrade(3.22) Nº 5624-02 anos, 871381/07-BA, José Geraldo Guidoni(3.22) Nº 5625-02 anos, 871651/07-BA, Ninosca Bernardes Martinez Andrade(3.22) Nº 5626-03 anos, 871654/07-BA, Luso -bahia Ferros Ltda(3.23) Nº 5627-03 anos, 872888/07-BA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 5628-03 anos, 872889/07-BA, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 5629-02 anos, 873139/07-BA, Orivaldo Gusmão Filho(3.22) Nº 5630-03 anos, 873152/07-BA, Antônio De Souza Jorge(3.23) Nº 5631-03 anos, 873629/07-BA, Mineração Monte Alegre Ltda.(3.23) Nº 5632-02 anos, 873660/07-BA, Corcovado Granitos Ltda.(3.22) Nº 5633-03 anos, 873688/07-BA, Santa Mônica Mineração Ltda. - M.e.(3.23) Nº 5634-03 anos, 873689/07-BA, Santa Mônica Mineração Ltda. - M.e.(3.23) Nº 5635-03 anos, 873690/07-BA, Santa Mônica Mineração Ltda. - M.e.(3.23) Nº 5636-03 anos, 873691/07-BA, Santa Mônica Mineração Ltda. - M.e.(3.23) Nº 5637-03 anos, 873692/07-BA, Santa Mônica Mineração Ltda. - M.e.(3.23) Nº 5638-03 anos, 873693/07-BA, Santa Mônica Mineração Ltda. - M.e.(3.23) Nº 5639-03 anos, 873694/07-BA, Santa Mônica Mineração Ltda. - M.e.(3.23) Nº 5640-03 anos, 873918/07-BA, Sul Americana De Rochas Ltda(3.23) Nº 5641-03 anos, 873919/07-BA, Sul Americana De Rochas Ltda(3.23) Nº 5642-02 anos, 874154/07-BA, Márcio Tavares De Assis(3.22) Nº 5643-02 anos, 874196/07-BA, Jadir Rozeno Da Silva(3.22) Nº 5644-02 anos, 874695/07-BA, Água Doce Indústria E Comércio De Produtos Alimentícios E Bebidas Ltda Me(3.22) Nº 5645-03 anos, 874790/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5646-03 anos, 874794/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) 1 Nº 5647-03 anos, 874795/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5648-03 anos, 874796/07-SE-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5649-03 anos, 874797/07-SE-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5650-03 anos, 874798/07-SE-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5651-03 anos, 874799/07-SE-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5652-03 anos, 874800/07-SE-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5653-03 anos, 874801/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5654-03 anos, 874803/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5655-03 anos, 874807/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5656-03 anos, 874808/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5657-03 anos, 874809/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5658-03 anos, 874810/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5659-03 anos, 874811/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5660-03 anos, 874812/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5661-03 anos, 874813/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5662-03 anos, 874903/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5663-03 anos, 874904/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5664-02 anos, 874905/07-BA, Joana D Arc Silva Mascarenhas(3.22) Nº 5665-03 anos, 874909/07-BA, Mineradora Bonsucesso Ltda(3.23) Nº 5666-03 anos, 874935/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5667-03 anos, 874936/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5668-03 anos, 874938/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5669-03 anos, 874939/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5670-03 anos, 874941/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5671-03 anos, 874942/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5672-03 anos, 874943/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5673-03 anos, 874944/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5674-03 anos, 874961/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5675-03 anos, 874962/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5676-03 anos, 874963/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5677-03 anos, 874964/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5678-03 anos, 874965/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5679-03 anos, 874966/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5680-03 anos, 874967/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5681-03 anos, 874968/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5682-03 anos, 874969/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5683-03 anos, 874970/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5684-02 anos, 875078/07-BA, Ref-industria De Bebidas Ltda-me(3.22) Nº 5685-03 anos, 875140/07-BA, Mineração Caraiba S/a(3.23) Nº 5686-03 anos, 875141/07-BA, Química Geral Do Nordeste S/a(3.23) Nº 5687-03 anos, 875142/07-BA, Química Geral Do Nordeste S/a(3.23) Nº 5688-03 anos, 875145/07-BA, Joana D Arc Silva Mascarenhas(3.23) Nº 5689-02 anos, 875146/07-BA, Mag-ban Mármores E Granitos Aquidaban Ltda.(3.22) Nº 5690-02 anos, 875147/07-BA, Geofocus Geologia Projetos E Representação Ltda(3.22) Nº 5691-02 anos, 875148/07-BA, Geofocus Geologia Projetos E Representação Ltda(3.22) Nº 5692-02 anos, 875149/07-BA, Geofocus Geologia Projetos E Representação Ltda(3.22) Nº 5693-02 anos, 875150/07-BA, Geofocus Geologia Projetos E Representação Ltda(3.22) Nº 5694-02 anos, 875151/07-BA, Geofocus Geologia Projetos E Representação Ltda(3.22) Nº 5695-02 anos, 875152/07-BA, Geofocus Geologia Projetos E Representação Ltda(3.22) Nº 5696-03 anos, 875154/07-BA, Companhia Baiana De Pesquisa Mineral - Cbpm(3.23) ISSN 1677-7042 75 Nº 5697-03 anos, 875155/07-BA, Companhia Baiana De Pesquisa Mineral - Cbpm(3.23) Nº 5698-03 anos, 875156/07-BA, Alan Rodrigues Azevedo(3.23) Nº 5699-03 anos, 875157/07-BA, Alan Rodrigues Azevedo(3.23) Nº 5700-03 anos, 875158/07-BA, Alan Rodrigues Azevedo(3.23) Nº 5701-03 anos, 875208/07-BA, Celidalva Oliveira Jatobá(3.23) Nº 5702-03 anos, 870373/08-BA, Companhia Baiana De Pesquisa Mineral - Cbpm(3.23) Nº 5703-03 anos, 874420/07-BA, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 5704-02 anos, 874593/07-BA, Sidney Diniz De Almeida(3.22) Nº 5705-03 anos, 874783/07-BA, Votorantim Metais Zinco S/a.(3.23) Nº 5706-02 anos, 874784/07-BA, Ricardo De Amorim Portes(3.22) Nº 5707-03 anos, 874785/07-BA, Mineradora Ubax Ltda(3.23) Nº 5708-03 anos, 874787/07-BA, Limerick Mineração Do Brasil Ltda(3.23) Nº 5709-03 anos, 874788/07-BA, Limerick Mineração Do Brasil Ltda(3.23) Nº 5710-03 anos, 874789/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5711-03 anos, 874791/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5712-03 anos, 874792/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5713-03 anos, 874793/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5714-03 anos, 874827/07-BA, Eire Mineração Ltda(3.23) Nº 5715-03 anos, 874872/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5716-03 anos, 874873/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5717-03 anos, 874874/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5718-03 anos, 874875/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5719-03 anos, 874876/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5720-03 anos, 874877/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5721-03 anos, 874878/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5722-03 anos, 874879/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5723-03 anos, 874880/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5724-03 anos, 874881/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5725-03 anos, 874882/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5726-03 anos, 874883/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5727-03 anos, 874884/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5728-03 anos, 874885/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5729-03 anos, 874886/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5730-03 anos, 874889/07-BA, Eire Mineração Ltda(3.23) Nº 5731-02 anos, 874912/07-BA, Brasil Quarries Importação E Exportação Ltda.(3.22) Nº 5732-03 anos, 874913/07-BA, Allan Delon Sá Alves(3.23) Nº 5733-02 anos, 874916/07-BA, Joana D Arc Silva Mascarenhas(3.22) Nº 5734-02 anos, 874918/07-BA, Tec Stones Geologia Ltda(3.22) Nº 5735-02 anos, 874919/07-BA, Companhia Baiana De Pesquisa Mineral - Cbpm(3.22) Nº 5736-02 anos, 874920/07-BA, Lua Rosa Rodrigues Boamond(3.22) Nº 5737-03 anos, 874976/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5738-03 anos, 874977/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5739-03 anos, 874978/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5740-03 anos, 874979/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5741-03 anos, 874980/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5742-03 anos, 874981/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5743-03 anos, 874982/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5744-03 anos, 874983/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5745-03 anos, 874984/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 5746-03 anos, 870665/08-BA, Msa Mineração Ltda(3.23) 76 ISSN 1677-7042 Nº 5747-02 anos, 871143/03-BA, Pedreiras Do Brasil S.a.(3.22) Nº 5748-02 anos, 870991/07-BA, Michele Buzatto De Almeida(3.22) Nº 5749-03 anos, 874697/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5750-03 anos, 874725/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5751-03 anos, 874726/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5752-03 anos, 874727/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5753-03 anos, 874728/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5754-03 anos, 874729/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5755-03 anos, 874730/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5756-03 anos, 874891/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5757-03 anos, 874892/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5758-03 anos, 874893/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5759-03 anos, 874894/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5760-03 anos, 874895/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5761-03 anos, 874896/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5762-03 anos, 874897/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5763-03 anos, 874898/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5764-03 anos, 874899/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5765-03 anos, 874900/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5766-03 anos, 874914/07-BA, Mineração Vale Do Araguaia Ltda-epp(3.23) Nº 5767-03 anos, 874991/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5768-03 anos, 874992/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas Filho(3.23) Nº 5769-03 anos, 874993/07-BA, Jucelino Pereira De Souza(3.23) Nº 5770-03 anos, 875012/07-BA, Milson Saraiva Ferreira(3.23) Nº 5771-02 anos, 875013/07-BA, Mineração Atlântica Ltda.(3.22) Nº 5772-02 anos, 871289/08-BA, Atena Mineração Ltda(3.22) Nº 5773-02 anos, 890631/06-RJ, Antonio Carlos Caires Rodrigues(3.22) Nº 5774-02 anos, 890635/06-RJ, Areal Anastacia De Campos Ltda.(3.22) Nº 5775-03 anos, 890116/07-RJ, Paulo Cassio Muniz Silverio(3.23) Nº 5776-02 anos, 890292/07-RJ, Estancia Da Grotta De Barra Mansa Ltda.(3.22) Nº 5777-03 anos, 890431/07-RJ, Elis José De Sousa(3.23) Nº 5778-02 anos, 890511/07-RJ, R.s. Nunes Extraçäo De Minerais - Me(3.22) Nº 5779-03 anos, 890535/07-RJ, Engelider Construtora E Mineradora Ltda(3.23) Nº 5780-02 anos, 890661/07-RJ, Alexandre Furtado(3.22) Nº 5781-02 anos, 890670/07-RJ, Jorge Luis Pereira De Souza(3.22) Nº 5782-02 anos, 890683/07-RJ, Julio Simões Transportes E Serviços Ltda.(3.22) Nº 5783-03 anos, 890016/08-RJ, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5784-02 anos, 890033/08-RJ, Z Marcelo - Me(3.22) Nº 5785-03 anos, 800968/07-CE, Francisco Pereira De Souza(3.23) Nº 5786-02 anos, 800120/08-CE, Deumad Brasilino Queiroz De Freitas(3.22) Nº 5787-03 anos, 800144/08-CE, Casa Grande Mineração Ltda(3.23) Nº 5788-02 anos, 800175/08-CE, Britacet - Brita Comércio E Transporte Ltda.(3.22) Nº 5789-03 anos, 800177/08-CE, Rogério Antônio(3.23) Nº 5790-02 anos, 815886/07-SC, Disk Material Com. E Transp. Ltda. Me(3.22) Nº 5791-03 anos, 815131/08-SC, Minas Minerais Industriais Ltda(3.23) Nº 5792-03 anos, 815155/08-SC, J M Comércio E Mineração De Pedras Ltda(3.23) Nº 5793-03 anos, 815174/08-SC, Thadeu Nedeff Filho(3.23) Nº 5794-03 anos, 815175/08-SC, Levi De Souza(3.23) Nº 5795-03 anos, 815176/08-SC, Genésio Alfredo Schnaider(3.23) Nº 5796-02 anos, 815177/08-SC, Extração De Areia Verde Vale Ltda(3.22) Nº 5797-03 anos, 815179/08-SC, Week Geo Mineração Ltda(3.23) Nº 5798-03 anos, 815180/08-SC, Encavi Empreendimentos Ltda(3.23) Nº 5799-02 anos, 815182/08-SC, Rudnick Minérios Ltda.(3.22) 1 Nº 5800-03 anos, 815183/08-SC, Klace S/a - Pisos E Azulejos(3.23) Nº 5801-02 anos, 815184/08-SC, Valdir Straub(3.22) Nº 5802-02 anos, 815185/08-SC, Alessandro Zanella(3.22) Nº 5803-02 anos, 815186/08-SC, Cleuza Maria Ganzert Bassetti(3.22) Nº 5804-03 anos, 815187/08-SC, Rosenei Sebastião Kuhn(3.23) Nº 5805-03 anos, 815188/08-SC, Maristela Naspolini Maragno(3.23) Nº 5806-02 anos, 815189/08-SC, Jota´s Empreendimentos Imobiliários(3.22) Nº 5807-03 anos, 815190/08-SC, Cleber Pacheco Gomes(3.23) Nº 5808-02 anos, 815191/08-SC, Wilson Pires Godoy(3.22) Nº 5809-03 anos, 815192/08-SC, Empreiteira De Mão De Obra Adrimar(3.23) Nº 5810-02 anos, 815193/08-SC, Edinei De Oliveira Junior(3.22) Nº 5811-03 anos, 815194/08-SC, Sandro Saavedra Florero(3.23) Nº 5812-03 anos, 815195/08-SC, Moacir Parisi(3.23) Nº 5813-02 anos, 815602/07-SC, Micromil- Micronização E Moagem Ltda(3.22) Nº 5814-02 anos, 815051/08-SC, Extração E Comércio De Areia Martins Kienen Ltda(3.22) Nº 5815-03 anos, 815123/08-SC, San Marcos Revestimentos Cerâmicos Ltda(3.23) Nº 5816-03 anos, 815125/08-SC, Luiza Duarte Medeiros(3.23) Nº 5817-03 anos, 815127/08-SC, Srf-administração, Participação E Comércio Ltda(3.23) Nº 5818-03 anos, 815128/08-SC, Jan Envasadora De Águas Minerais Ltda(3.23) Nº 5819-03 anos, 815129/08-SC, Antonio Carlos Borges(3.23) Nº 5820-03 anos, 815130/08-SC, Santa Mônica Minérios Ltda(3.23) Nº 5821-03 anos, 815133/08-SC, Rogério Luis Baltt(3.23) Nº 5822-03 anos, 815135/08-SC, Comércio E Extração De Areia Santa Ana Ltda - Me(3.23) Nº 5823-03 anos, 815137/08-SC, Carlos Roberto Amante(3.23) Nº 5824-03 anos, 815138/08-SC, Tecnoclay Mineração Indústria E Comércio Ltda.(3.23) Nº 5825-03 anos, 815139/08-SC, Tecnoclay Mineração Indústria E Comércio Ltda.(3.23) Nº 5826-03 anos, 815140/08-SC, Ribeirão Do Cobre - Extração, Comércio, Transportes E Represent De Minérios Ltda(3.23) Nº 5827-03 anos, 815141/08-SC, Ribeirão Do Cobre - Extração, Comércio, Transportes E Represent De Minérios Ltda(3.23) Nº 5828-03 anos, 815144/08-SC, Fabiano Battistotti Pereira(3.23) Nº 5829-03 anos, 815145/08-SC, Fabiano Battistotti Pereira(3.23) Nº 5830-03 anos, 815146/08-SC, Cerâmica Fortaleza Ltda(3.23) Nº 5831-03 anos, 815147/08-SC, Extração De Areia Sertão Do Campo Ltda.(3.23) Nº 5832-03 anos, 815148/08-SC, Extração De Areia Sertão Do Campo Ltda.(3.23) Nº 5833-03 anos, 815149/08-SC, Cerâmica Elizabeth Sul Ltda(3.23) Nº 5834-03 anos, 815150/08-SC, Cerâmica Elizabeth Sul Ltda(3.23) Nº 5835-03 anos, 815152/08-SC, Cerâmica Alto Paraguaçu Ltda(3.23) Nº 5836-03 anos, 815156/08-SC, J M Comércio E Mineração De Pedras Ltda(3.23) Nº 5837-03 anos, 815157/08-SC, Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda.(3.23) Nº 5838-03 anos, 815158/08-SC, Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda.(3.23) Nº 5839-03 anos, 815159/08-SC, Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda.(3.23) Nº 5840-03 anos, 815160/08-SC, Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda.(3.23) Nº 5841-03 anos, 815161/08-SC, Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda.(3.23) Nº 5842-03 anos, 815162/08-SC, Carbonífera Metropolitana S.a.(3.23) Nº 5843-03 anos, 815163/08-SC, Carbonífera Metropolitana S.a.(3.23) Nº 5844-03 anos, 815164/08-SC, Carbonífera Metropolitana S.a.(3.23) Nº 5845-03 anos, 815165/08-SC, Carbonífera Metropolitana S.a.(3.23) Nº 5846-03 anos, 815166/08-SC, Cooperativa De Extração De Carvao Mineral Dos Trabalhadores De Criciuma Ltda(3.23) Nº 5847-03 anos, 815167/08-SC, San Marcos Revestimentos Cerâmicos Ltda(3.23) Nº 5848-03 anos, 815168/08-SC, Jonas Hort(3.23) Nº 5849-03 anos, 815170/08-SC, Leopoldo Claudinei Januário(3.23) Nº 5850-03 anos, 815171/08-SC, Gilnei Ronaldo Mortari(3.23) Nº 5851-02 anos, 815262/08-SC, Setep Construções Ltda.(3.22) Nº 5852-03 anos, 866007/05-MT, Vera Lucia Lopes Ferraz(3.23) Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Nº 5853-03 anos, 866011/05-MT, Vera Lucia Lopes Ferraz(3.23) Nº 5854-03 anos, 867159/07-MT, José Eustáquio Da Silva(3.23) Nº 5855-03 anos, 867218/07-MT, Capixaba Extração E Comercio De Areia Ltda-me(3.23) Nº 5856-03 anos, 866089/07-MT, Cougar Brasil Mineração Ltda(3.23) Nº 5857-03 anos, 866236/07-MT, Mineração Dardanelos Ltda.(3.23) Nº 5858-03 anos, 866362/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5859-03 anos, 866363/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5860-03 anos, 866364/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23) Nº 5861-03 anos, 866936/07-MT, Bunge Fertilizantes S.a.(3.23) Nº 5862-03 anos, 866938/07-MT, Bunge Fertilizantes S.a.(3.23) Nº 5863-03 anos, 866941/07-MT, Bunge Fertilizantes S.a.(3.23) Nº 5864-03 anos, 866111/08-MT, Brazmin Ltda.(3.23) Nº 5865-03 anos, 866205/08-MT, Aurora Gold Corp - Mineração De Ouro Ltda(3.23) Nº 5866-03 anos, 866206/08-MT, Votorantim Metais Níquel S/a(3.23) Nº 5867-03 anos, 866264/08-MT, Brazmin Ltda.(3.23) Nº 5868-03 anos, 826105/03-PR, Areal Bozza Ltda(3.23) Nº 5869-03 anos, 826552/03-PR, Ieda Aparecida Pupo Bremm(3.23) Nº 5870-03 anos, 826455/04-PR, José Maria Mauad Abujamra(3.23) Nº 5871-03 anos, 826456/04-PR, José Maria Mauad Abujamra(3.23) Nº 5872-03 anos, 826760/05-PR, Irmãos Stanski Ltda(3.23) Nº 5873-03 anos, 826546/06-PR, Leny Saldanha Gomes Da Cunha(3.23) Nº 5874-03 anos, 826579/06-PR, Antonio Afonso Ferreira Da Silva(3.23) Nº 5875-03 anos, 826655/06-PR, Carlos Alberto Lancia(3.23) Nº 5876-03 anos, 826016/07-PR, Votorantim Metais Zinco S/a.(3.23) Nº 5877-03 anos, 826060/07-PR, Ricardo Abramo Pádua Mello(3.23) Nº 5878-03 anos, 826073/07-PR-SC, Extração De Areia Fundão Ltda(3.23) Nº 5879-02 anos, 826084/07-PR, Luiz Carlos Miyamoto(3.22) Nº 5880-03 anos, 826140/07-PR-SC, Extração De Areia Fundão Ltda(3.23) Nº 5881-02 anos, 826146/07-PR, Osmar Pereira(3.22) Nº 5882-03 anos, 826163/07-PR, Marcelo De Carvalho Bodini(3.23) Nº 5883-02 anos, 826224/07-PR, Mauro Molina Junior(3.22) Nº 5884-03 anos, 826254/07-PR, Fabricio Bueno Da Fonseca Cardoso(3.23) Nº 5885-03 anos, 826340/07-PR, Excoletto- Comércio De Areia Ltda(3.23) Nº 5886-03 anos, 826353/07-PR, Agro Mercantil Kraemer Ltda(3.23) Nº 5887-03 anos, 826381/07-PR, Valdevino Generozo Lopes E Cia.ltda. - M.e.(3.23) Nº 5888-03 anos, 826387/07-PR, Irmãos Stanski Ltda(3.23) Nº 5889-03 anos, 826399/07-PR, Areal Bozza Ltda(3.23) Nº 5890-03 anos, 826400/07-PR, Clayton Trevisan(3.23) Nº 5891-02 anos, 826411/07-PR, Mineração Campinhos Ltda(3.22) Nº 5892-02 anos, 826414/07-PR, Cerâmica Bom Jesus Ltda(3.22) Nº 5893-03 anos, 826417/07-PR, Areal Água Azul Ltda(3.23) Nº 5894-03 anos, 826435/07-PR, Cerâmica Palermo Ltda(3.23) Nº 5895-03 anos, 826451/07-PR, Paulo Roberto Orso(3.23) Nº 5896-02 anos, 826466/07-PR, Luiz Antonio Gusso(3.22) Nº 5897-03 anos, 826468/07-PR, Polical Industrial De Cal Ltda-epp(3.23) Nº 5898-03 anos, 826469/07-PR, Lucas Toniolo(3.23) Nº 5899-03 anos, 826491/07-PR, Luiz Antonio Gusso(3.23) Nº 5900-03 anos, 826500/07-PR, Clayton Trevisan(3.23) Nº 5901-03 anos, 826546/07-PR, Cerâmica Ceramitel Ltda.(3.23) Nº 5902-02 anos, 826548/07-PR, Maria José De Souza F.i(3.22) Nº 5903-02 anos, 826567/07-PR, Areal Costa Ltda.(3.22) Nº 5904-02 anos, 826571/07-PR, Julia Soares Dos Santos(3.22) Nº 5905-03 anos, 826572/07-PR, Nelson Julez Vizini Bertazzoni(3.23) Nº 5906-03 anos, 826637/07-PR, Hobi & Cia. Ltda.(3.23) Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Nº 5907-02 anos, 826639/07-PR, Orlando Gomes De Castro(3.22) Nº 5908-03 anos, 826652/07-PR, Herculano Francisco Gianesella Lisboa(3.23) Nº 5909-03 anos, 826657/07-PR, Demétrio Rocha E Cia Ltda.(3.23) Nº 5910-02 anos, 826661/07-PR, Neri D´agostini(3.22) Nº 5911-02 anos, 826668/07-PR, Nelson Luiz Chodur(3.22) Nº 5912-02 anos, 826680/07-PR, Edgar Fernando Rufato(3.22) Nº 5913-02 anos, 826688/07-PR, Enio Carlos Greca(3.22) Nº 5914-03 anos, 826689/07-PR, Enio Carlos Greca(3.23) Nº 5915-02 anos, 826699/07-PR, Vilmar Antonio Padilha Gadens(3.22) Nº 5916-02 anos, 826700/07-PR, Vilmar Antonio Padilha Gadens(3.22) Nº 5917-03 anos, 826704/07-PR, Olaria Tortato Ltda(3.23) Nº 5918-03 anos, 826712/07-PR, Antonio Carlos Brustolin(3.23) Nº 5919-03 anos, 826717/07-PR, Cetarb Ltda(3.23) Nº 5920-02 anos, 826727/07-PR, Areal Bozza Ltda(3.22) Nº 5921-03 anos, 826739/07-PR, Cobemil Comércio E Beneficiamento De Minerais Ltda(3.23) Nº 5922-02 anos, 826745/07-PR, Danilo Geraldo Viero(3.22) Nº 5923-03 anos, 826759/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23) Nº 5924-03 anos, 826761/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23) Nº 5925-03 anos, 826762/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23) Nº 5926-03 anos, 826763/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23) Nº 5927-03 anos, 826764/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23) Nº 5928-03 anos, 826766/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23) Nº 5929-03 anos, 826767/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23) Nº 5930-03 anos, 826768/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23) Nº 5931-03 anos, 826773/07-PR, Sérgio Pedro Tosin(3.23) Nº 5932-02 anos, 826776/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.22) Nº 5933-03 anos, 826005/08-PR, Rodrigo Brustolin(3.23) Nº 5934-02 anos, 826044/08-PR, Cassiani Vizoni(3.22) Nº 5935-02 anos, 826114/08-PR, Areal Água Azul Ltda(3.22) Nº 5936-03 anos, 826115/08-PR, Michel Dib(3.23) Nº 5937-02 anos, 826117/08-PR, Deizi Lourdes Zanin Groszewicz(3.22) Nº 5938-02 anos, 826123/08-PR, Pedreira Santa Clara Ltda. Me(3.22) Nº 5939-03 anos, 826124/08-PR, Lourimar De Moura Moreira(3.23) Nº 5940-02 anos, 826127/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22) Nº 5941-02 anos, 826128/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22) Nº 5942-02 anos, 826129/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22) Nº 5943-02 anos, 826130/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22) Nº 5944-02 anos, 826131/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22) Nº 5945-02 anos, 826132/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22) Nº 5946-02 anos, 826133/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22) Nº 5947-03 anos, 826138/08-PR, Nova Ariquemes Mineração Estanifera Ltda(3.23) Nº 5948-03 anos, 826378/02-PR, Mansueto Benedito Tagliaferro(3.23) Nº 5949-03 anos, 826044/03-PR, Nelson Ianik & Cia Ltda(3.23) Nº 5950-02 anos, 826124/03-PR, Paulo Cesar Greca(3.22) Nº 5951-03 anos, 826208/03-PR, Mariotto Comércio E Extração De Areia Ltda(3.23) Nº 5952-03 anos, 826220/03-PR, Mariotto Comércio E Extração De Areia Ltda(3.23) Nº 5953-02 anos, 826248/03-PR, João Amir Wosniak(3.22) Nº 5954-03 anos, 826392/03-PR, Bentonita Do Paraná Mineração Ltda(3.23) Nº 5955-03 anos, 826393/03-PR, Bentonita Do Paraná Mineração Ltda(3.23) Nº 5956-03 anos, 826394/03-PR, Bentonita Do Paraná Mineração Ltda(3.23) 1 Nº 5957-03 anos, 826395/03-PR, Bentonita Do Paraná Mineração Ltda(3.23) Nº 5958-02 anos, 826418/03-PR, Areal Costa Ltda.(3.22) Nº 5959-03 anos, 826516/03-PR, Jorge Durval Da Silva(3.23) Nº 5960-03 anos, 826088/04-PR, Mineração Rio Branco Do Sul Ltda(3.23) Nº 5961-03 anos, 826093/04-PR, Saibreira Jofi Ltda(3.23) Nº 5962-02 anos, 826007/05-PR, Areal Portela Ltda(3.22) Nº 5963-02 anos, 826008/05-PR, Rodrigo Tavares(3.22) Nº 5964-03 anos, 826014/05-PR, Luiz Antonio Gusso(3.23) Nº 5965-02 anos, 826058/05-PR, Vilmar Antonio Padilha Gadens(3.22) Nº 5966-02 anos, 826180/05-PR, Areal Costa Ltda.(3.22) Nº 5967-02 anos, 826181/05-PR, Areal Costa Ltda.(3.22) Nº 5968-03 anos, 826206/05-PR, Mineuro Comércio De Areia E Extração, Transporte Ltda(3.23) Nº 5969-03 anos, 826300/05-PR, Nelson Julez Vizini Bertazzoni(3.23) Nº 5970-03 anos, 826526/05-PR, Mineração Pianaro Ltda(3.23) Nº 5971-03 anos, 826751/05-PR, Jcb Consultoria E Construções Ltda(3.23) Nº 5972-03 anos, 826072/06-PR, Areal Durau Ltda Epp(3.23) Nº 5973-03 anos, 826262/06-PR, Mineraçao Sollocal Ltda(3.23) Nº 5974-03 anos, 826499/06-PR, Alcioni Sávio(3.23) Nº 5975-03 anos, 826632/06-PR, Koelpe Ltda(3.23) Nº 5976-03 anos, 826652/06-PR, Carlos Ferreira Da Silva(3.23) Nº 5977-03 anos, 826653/06-PR, Carolina Mocellin Withers(3.23) Nº 5978-03 anos, 826707/06-PR, Delmar Motin(3.23) Nº 5979-03 anos, 826718/06-PR, Terra Pura Indústria E Comércio De Cerâmica Ltda - Me(3.23) Nº 5980-03 anos, 826721/06-PR, Terra Pura Indústria E Comércio De Cerâmica Ltda - Me(3.23) Nº 5981-03 anos, 826733/06-PR, J P Mocelin Indústria De Calcário Ltda(3.23) Nº 5982-03 anos, 826001/07-PR, Humberto Bicca Júnior(3.23) Nº 5983-03 anos, 826085/07-PR, Pricilla Cherly Vieira De Castro(3.23) Nº 5984-02 anos, 826089/07-PR, Marilene Nasi Spekla(3.22) Nº 5985-03 anos, 826100/07-PR, Terra Pura Indústria E Comércio De Cerâmica Ltda - Me(3.23) Nº 5986-02 anos, 826139/07-PR, Wilson José Toniolo(3.22) Nº 5987-03 anos, 826142/07-PR, Alcioni Sávio(3.23) Nº 5988-03 anos, 826175/07-PR, Humberto Bicca Júnior(3.23) Nº 5989-02 anos, 826202/07-PR, Marilene Terezinha Tortato -fi(3.22) Nº 5990-02 anos, 826203/07-PR, Marilene Terezinha Tortato -fi(3.22) Nº 5991-03 anos, 826208/07-PR, Areal Florida Ltda.(3.23) Nº 5992-03 anos, 826231/07-PR, Clayton Trevisan(3.23) Nº 5993-03 anos, 826233/07-PR, Rubens Antônio Rocha(3.23) Nº 5994-03 anos, 826239/07-PR, Paulo Franco Deboni(3.23) Nº 5995-03 anos, 826242/07-PR, Amandio Kraemer Filho(3.23) Nº 5996-02 anos, 826243/07-PR, Celso Augusto Maciel Ribas(3.22) Nº 5997-02 anos, 826244/07-PR, Celso Augusto Maciel Ribas(3.22) Nº 5998-02 anos, 826245/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.22) Nº 5999-03 anos, 826247/07-PR, Ana Alves Das Neves(3.23) Nº 6000-03 anos, 826258/07-PR, Valmir Nesi(3.23) Nº 6001-03 anos, 826259/07-PR, Irmãos Mottin Ltda(3.23) Nº 6002-03 anos, 826260/07-PR, Jacqueline Joanides Pimenta(3.23) Nº 6003-03 anos, 826261/07-PR, Elcio Antonio Strapasson(3.23) Nº 6004-03 anos, 826262/07-PR, Primocal Indústria E Comércio De Fertilizantes Ltda(3.23) Nº 6005-03 anos, 826263/07-PR, Indústria De Cal Gulin Ltda(3.23) Nº 6006-03 anos, 826267/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23) Nº 6007-03 anos, 826268/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23) Nº 6008-03 anos, 826269/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23) Nº 6009-03 anos, 826292/07-PR, Companhia Vale Do Rio Doce(3.23) Nº 6010-02 anos, 826297/07-PR, R.r. Comércio E Extração De Areia Ltda(3.22) Nº 6011-03 anos, 826303/07-PR, Alcides Barbosa Junior(3.23) Nº 6012-03 anos, 826314/07-PR, Votorantim Metais Zinco S/a.(3.23) Nº 6013-03 anos, 848219/08-RN, Calcinação Vale Do Sol Industria E Comercio Ltda.(3.23) Nº 6014-03 anos, 848220/08-RN, Rosimeire De Araujo(3.23) ISSN 1677-7042 77 Nº 6015-03 anos, 848221/08-RN, Von Roll Do Brasil Ltda.(3.23) Nº 6016-03 anos, 848222/08-RN, D B M - Decantamento Beneficiamento E Comercio De Minerais Ltda(3.23) Nº 6017-03 anos, 848223/08-RN, D B M - Decantamento Beneficiamento E Comercio De Minerais Ltda(3.23) Nº 6018-02 anos, 848224/08-RN, Limestone Mármores Do Brasil Ltda(3.22) Nº 6019-02 anos, 848225/08-RN, Limestone Mármores Do Brasil Ltda(3.22) Nº 6020-02 anos, 848226/08-RN, Limestone Mármores Do Brasil Ltda(3.22) Nº 6021-02 anos, 848227/08-RN, Limestone Mármores Do Brasil Ltda(3.22) Nº 6022-02 anos, 848228/08-RN, Mário Sérgio Macedo Lopes(3.22) Nº 6023-03 anos, 848229/08-RN, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23) Nº 6024-02 anos, 848230/08-RN, Edilva Lopes Pereira De Almeida(3.22) Nº 6025-03 anos, 848231/08-RN, Ascanio Floripe Ginani(3.23) Nº 6026-02 anos, 848233/08-RN, George Fabio De Lara Andrade(3.22) Nº 6027-02 anos, 846346/07-PB, Casa Grande Mineração Ltda(3.22) Nº 6028-02 anos, 846036/08-PB, Imetame Granitos Ltda.(3.22) Nº 6029-02 anos, 846180/08-PB, Adiran Ribeiro(3.22) Nº 6030-03 anos, 846008/08-PB, Kelsen Alencar Figueiredo(3.23) Nº 6031-03 anos, 846124/08-PB, Severino Marcos De Oliveira(3.23) Nº 6032-02 anos, 846184/08-PB, Thor Nordeste Granitos Ltda(3.22) Nº 6033-03 anos, 846028/08-PB, D B M - Decantamento Beneficiamento E Comercio De Minerais Ltda(3.23) Nº 6034-02 anos, 846132/08-PB, Fronteira Industria E Comercio De Minerais Ltda.(3.22) Nº 6035-03 anos, 846187/08-PB, D B M - Decantamento Beneficiamento E Comercio De Minerais Ltda(3.23) Nº 6036-03 anos, 846029/08-PB, Metal Land Mineração Ltda.(3.23) Nº 6037-03 anos, 846133/08-PB, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 6038-02 anos, 846188/08-PB, Humberto Raimundo Montenegro De Vasconcelos(3.22) Nº 6039-03 anos, 846035/08-PB, Gineton Guedes De Alencar(3.23) Nº 6040-03 anos, 846134/08-PB, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23) Nº 6041-02 anos, 846189/08-PB, Jose Clemildo Silva(3.22) Nº 6042-03 anos, 858043/08-AP, Extremo Norte Com,transp,serv,imp E Exp Ltda(3.23) Nº 6043-03 anos, 858045/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23) Nº 6044-03 anos, 858046/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23) Nº 6045-03 anos, 858047/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23) Nº 6046-03 anos, 858048/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23) Nº 6047-03 anos, 858056/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23) Nº 6048-03 anos, 858057/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23) Nº 6049-03 anos, 858058/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23) Nº 6050-03 anos, 858059/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23) Nº 6051-03 anos, 878140/07-SE, Carlos Alberto Vasconcelos(3.23) Nº 6052-03 anos, 878017/08-SE, Cerâmica Serra Azul Ltda(3.23) Nº 6053-02 anos, 886314/07-RO, Material Básico De Construção Rio Candeias Ltda(3.22) Nº 6054-03 anos, 886368/07-RO, Engesonda - Engenharia De Minas E Sondagens Ltda(3.23) Nº 6055-03 anos, 886452/07-RO, Votorantim Cimentos N/ne S.a.(3.23) Nº 6056-02 anos, 886584/07-RO, Wilson Antonio Barbosa(3.22) Nº 6057-03 anos, 886585/07-RO, Wiliam Donizete Brito(3.23) Nº 6058-03 anos, 886586/07-RO, Valdeir Machado De Miranda(3.23) Nº 6059-02 anos, 886589/07-RO, Antonio Vieira Cordeiro(3.22) Nº 6060-03 anos, 886019/08-RO, Eulogio Alencar Barroso(3.23) Nº 6061-02 anos, 886269/07-RO, Base Sólida Ltda.(3.22) Nº 6062-03 anos, 860376/08-GO, Pedro Sebastião Zago(3.23) (Empenho 2008NE900019) MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY (Empenho 2008NE900019) 78 ISSN 1677-7042 1º DISTRITO <!ID1182530-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 7//2008 FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o requerimento de Registro de Licença. (7.03) 810.907/07- Entel Construções e Transportes Ltda., Bagé/RS 810.959/07- Sidnei Aschidamini, Alpestre/RS 811.076/07- Areia Pelotas Ltda., Capão do Leão/RS 810.225/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de Silveira Martins, Silveira Martins/RS 810.226/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de Silveira Martins, Silveira Martins/RS 810.227/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de Silveira Martins, Silveira Martins/RS 810.228/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de Silveira Martins, Silveira Martins/RS 810.229/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de Silveira Martins, Silveira Martins/RS 810.230/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de Silveira Martins, Silveira Martins/RS 810.232/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de Silveira Martins, Silveira Martins/RS 810.268/08- Depósito de Areia São Pedro Ltda., Montenegro,Capela de Santana/RS810.299/08- Depósito de Areia São Pedro Ltda., Montenegro/RS810.320/08- Marcus V.Patel, Maquiné/RS Determina a baixa do registro de licenciamento. (7.05) 810.077/80- Brita Ouro Preto Ltda., Licenciamento n° 106/80, Santa Cruz do Sul/RS, basalto, área livre: 21/06/2005 810.240/93- José Delmar de Oliveira-FI, Licenciamento n° 1108/95, Parobé/RS, arenito, área livre: 02/03/2008 810.381/94- Irmãos Foester Ltda., Licenciamento n° 1362/97, Campo Bom/RS, areia, área livre: 18/12/2007 811.128/95- A Linck & Cia., Licenciamento n° 1455/97, São Leopoldo/RS, argila, área livre: 05/01/2007 810.279/96- Jato Temasil Ltda.-Sirlene da Silva VeículosME, Licenciamento n° 1336/96, Rolante/RS, saibro, área livre: 21/03/2006810.447/96- Jato Temasil Ltda.-Sirlene da Silva VeículosME, Licenciamento n° 1340/96, Rolante/RS, basalto,saibro, área livre: 11/04/2006 810.468/96- Jato Temasil Ltda.-Sirlene da Silva VeículosME, Licenciamento n° 1411/96, Rolante/RS, saibro, área livre: 21/03/2006810.101/97- Olaria Beija Flor Ltda., Licenciamento n° 1575/98, Colinas/RS, argila, área livre: 20/01/2005 810.152/97- Associação dos Moradores da Vila Linhares, Licenciamento n° 1637/98, São Pedro do Sul/RS, basalto, área livre: 14/02/2007810.180/97- Hugo Luiz Santana da Rosa, Licenciamento n° 1487/97, Rio Grande/RS, areia,argila, área livre: 05/08/2006 810.189/97- Schwingel & Schwingel Ltda., Licenciamento n° 1636/98, Roca Sales/RS, basalto, área livre: 09/03/2005 810.179/97- Areia do Mar Comércio de Aterros Ltda., Licenciamento n° 1415/97, Rio Grande/RS, areia, área livre: 02/08/2002 810.194/97- Francisco C.Muniz-ME, Licenciamento n° 1462/97, Caraá/RS, saibro, área livre: 24/04/2005 810.224/97- Jadir Roman ME, Licenciamento n° 1996/01, Vista Alegre do Prata/RS, basalto, área livre: 22/03/2007 810.312/97- Cerâmica Bruxel & Cia.Ltda., Licenciamento n° 1627/98, Arroio do Meio/RS, argila, área livre: 18/12/2007 810.315/97- Extra Areia Extração e Comércio de Areia Ltda., Licenciamento n° 2031/01, Capão do Leão/RS, areia, área livre: 07/04/2004810.316/97- Extra Areia Extração e Comércio de Areia Ltda., Licenciamento n° 2037/01, Capão do Leão/RS, areia, área livre: 07/04/2004 810.380/97- Cerâmica Podenski Ltda., Licenciamento n° 1578/98, Vila Flores/RS, argila, área livre: 29/06/2007 810.472/97- Vilmar Damiani-ME, Licenciamento n° 1762/00, Ipê/RS, basalto, área livre: 26/06/2007 810.553/97- Irmãos Cecatto Ltda., Licenciamento n° 1605/98, Vila Flores/RS, argila, área livre: 24/12/2004 810.559/97- Britadeira Rolantense Ltda., Licenciamento n° 1626/98, Rolante/RS, saibro, área livre: 17/10/2007 810.566/97- Vanildo Inocente Verdi, Licenciamento n° 2172/02, Ipê/RS, basalto, área livre: 26/06/2007 810.569/97- Vilson Campagnolo Pedras, Licenciamento n° 1757/99, Ipê/RS, basalto, área livre: 26/06/2007 810.127/98- Airo Avila Jacques, Licenciamento n° 1989/01, André da Rocha/RS, basalto, área livre: 19/02/2008 810.144/98- Cerâmica Barrinha Ltda., Licenciamento n° 1739/99, Progresso/RS, argila, área livre: 26/03/2006 810.147/98- Extração de Basalto Bolzan Ltda., Licenciamento n° 2003/01, Nova Prata/RS, basalto, área livre: 05/09/2007 810.176/98- Valdesir Rodrigo-ME, Licenciamento n° 2821/04, Antonio Prado/RS, basalto, área livre: 25/06/2007 810.392/98- Cerâmica Vogel Ltda., Licenciamento n° 1709/99, Bom Princípio/RS, argila, área livre: 15/10/2007 810.527/98- Winter Selbach Cia.Ltda., Licenciamento n° 1855/00, Bom Princípio/RS, argila, área livre: 11/09/2007 810.140/99- Tiago Rossetto-FI, Licenciamento n° 2800/04, Tio Hugo/RS, areia, área livre: 06/07/2007 810.180/99- Construmar Ind.Com. e Mat. De Construção Ltda., Licenciamento n° 1736/99, Arroio do Sal/RS, areia, área livre: 06/12/2005810.330/99- Construção e Comércio Camargo Corrêa S/A, Licenciamento n° 1896/01, Terra de Areia/RS, basalto, área livre: 14/09/2007810.454/99- Geovane Inácio Haag, Licenciamento n° 2873/05, Sapiranga/RS, argila, área livre: 20/01/2007 810.466/99- Pedreira Gilioli Ltda., Licenciamento n° 2208/02, Ipê/RS, basalto, área livre: 2/10/2004 1 810.540/99- Imul Comércio e Representações Ltda., Licenciamento n° 1828/00, Uruguaiana/RS, basalto, área livre: 15/10/2004 810.302/00- Projetos e Empreendimentos Imobiliários Antares Ltda., Licenciamento n° 1836/00, Lajeado/RS, cascalho, área livre: 18/05/2007810.360/00- LCWS Minerações Ltda., Licenciamento n° 2767/04, Eldorado do Sul/RS, argila,saibro, área livre: 21/06/2005 810.469/00- Emir Voss-FI, Licenciamento n° 2334/02, Canguçu/RS, areia, área livre: 08/03/2008 810.493/00- João Colombo-FI, Licenciamento n° 2878/05, Antonio Prado/RS, basalto, área livre: 22/10/2007 810.154/01- Cerâmica Theves Ltda., Licenciamento n° 2310/02, Arroio do Meio/RS, argila, área livre: 18/12/2007 810.339/01- Enio Dall Bello, Licenciamento n° 2410/02, Casca/RS, basalto, área livre: 22/02/2008 810.447/01- Marli M.H.Corazzini, Licenciamento n° 2354/02, Santa Rosa/RS, argila, área livre: 26/07/2006 810.500/01- João Antonio Keller., Licenciamento n° 2333/02, Igrejinha/RS, saibro, área livre: 12/07/2004 810.547/01- Cooperativa Pedritense de Areeiros Ltda., Licenciamento n° 2492/03, Capão do Leão/RS, areia, área livre: 25/07/2007 810.603/01- Olaria Zanottto Ltda., Licenciamento n° 2313/02, Ipê/RS, argila, área livre: 26/07/2006 810.343/02- Verno Weuch, Licenciamento n° 2329/02, Canguçu/RS, areia, área livre: 08/03/2008810.079/03- Edson Leandro Gelinguer-ME, Licenciamento n° 2613/03, Parobé/RS, arenito, área livre: 14/11/2006810.100/03- Lauxen & Cia.Ltda., Licenciamento n° 2869/04, Bom Princípio/RS, argila, área livre: 15/01/2008 810.031/04- Alvino Roberto Hanauer, Licenciamento n° 2771/04, São José do Hertêncio/RS, saibro, área livre: 29/10/2007 810.092/04- Klein Terraplenagem Ltda., Licenciamento n° 2839/04, Sapiranga/RS, argila, área livre: 25/12/2005 810.145/04- Marcos Luis Agnes, Licenciamento n° 2723/04, Santa Cruz do Sul/RS, argila, área livre: 20/05/2006 810.292/04- Marcos Luiz Agnes, Licenciamento n° 2888/05, Santa Cruz do Sul/RS, argila, área livre: 08/05/2007 810.405/04- Luiz Pedro da Costa, Licenciamento n° 3087/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 22/11/2007 810.610/04- Mineradora Santo Antonio Ltda., Licenciamento n° 2854/04, Santo Antonio da Patrulha/RS, saibro, área livre: 04/09/2006810.616/04- Rejane S. Saath-MECerâmica Theves Ltda., Licenciamento n° 2955/05, Vale Verde/RS, arenito, área livre: 09/08/2007810.583/04- Soila dos Santos Isvetkol, Licenciamento n° 2857/04, Sapucaia do Sul/RS, argila, área livre: 23/07/2005 810.619/04- Ceramica Pareci Ltda., Licenciamento n° 2974/05, Montenegro/RS, argila, área livre: 10/09/2006 810.092/05- Cerâmica Cirilo Vogel Ltda., Licenciamento n° 001/06, São Sebastião do Caí/RS, argila, área livre: 15/10/2007 810.100/05- Cerâmica Burg Ltda., Licenciamento n° 3112/05, São Sebastião do Caí/RS, argila, área livre: 11/02/2006 810.113/05- Viviane Teixeira Fatturi-FI, Licenciamento n° 2982/05, Nova Santa Rita/RS, argila, área livre: 02/02/2006 810.115/05- Gilmar Luiz de Fraga Bandeira, Licenciamento n° 2921/05, Viamão/RS, areia, área livre: 16/02/2008 810.197/05- Ceno Egon Steffen-ME, Licenciamento n° 068/06, Presidente Lucena/RS, basalto,saibro, área livre: 25/02/2008 810.127/05- Adenor Klaus, Licenciamento n° 2912/05, São Domingos do Sul/RS, basalto, área livre: 23/02/2007 810.308/05- João Antonio Keller, Licenciamento n° 3039/05, Igrejinha/RS, saibro, área livre: 05/05/2006 810.391/05- Irmãos Angeli Ltda., Licenciamento n° 3138/05, Parobé/RS, arenito, área livre: 04/01/2007 810.419/05- Inácio Eugênio de Mello, Licenciamento n° 3000/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 26/03/2006 810.421/05- Lauro Gevoni Fernandes, Licenciamento n° 2993/05, Parobé/RS, arenito, área livre: 07/10/2005 810.519/05- Vilson Luiz Canezz Timm, Licenciamento n° 006/06, Pelotas/RS, areia, área livre: 05/08/2007 810.660/05- Fabiano Neves Rodrigues, Licenciamento n° 3095/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 13/01/2008 810.661/05- Jorge Luiz Ricardo, Licenciamento n° 3096/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 06/01/2008 810.664/05- Olisses Lander dos Santos, Licenciamento n° 3097/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 04/01/2008 810.665/05- Lauro da Silva, Licenciamento n° 3090/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 06/01/2008810.666/05- Moacir Rosa da Silva, Licenciamento n° 3098/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 19/01/2008810.667/05- Pedro José Henrich, Licenciamento n° 3091/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 14/06/2007 810.672/05- Alexandre Cornely Construções-ME, Licenciamento n° 061/06, Igrejinha/RS, arenito, área livre: 23/02/2008 810.666/05- Moacir Rosa da Silva, Licenciamento n° 3098/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 19/01/2008 810.047/06- Leamar T. Teixeira, Licenciamento n° 076/06, Parobé/RS, areia, área livre: 19/01/2008 810.151/06- DC de Aguiar, Licenciamento n° 077/06, Parobé/RS, arenito, área livre: 29/07/2007 810.276/06- Mariangela da Silva-Pedras, Licenciamento n° 165/06, Parobé/RS, arenito, área livre: 01/02/2008 810.279/06- Alípio Antônio da Costa, Licenciamento n° 239/06, Gravataí/RS, arenito, área livre: 16/11/2007 810.325/06- Viviane Teixeira Fatturi, Licenciamento n° 170/06, Nova Santa Rita/RS, argila, área livre: 24/05/2007 810.354/06- Brasília Guaíba Obras Publicas S/A, Licenciamento n° 193/06, São Sebastião do Caí/RS, arenito, área livre: 10/06/2007 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18) 810.420/97- Of. n° 121308, Cerâmica Candelária Ltda., Candelária/RS 810.410/01- Of. n° 212/08, RHM Recursos Hidrominerais Ltda., Dom Pedrito/RS 810.144/03- Of. n° 191/08, Rigon A Markus, Estrela/RS 810.219/04- Of. n° 211/08, Pedreira e Pavimentadora Concórdia Ltda-ME, Estância VelhaRgon A Markus, Estrela/RS Indefere o requerimento de transformação para Licenciamento/Item I, Art. 6º da I.N. nº 001/01 (7.40) 810.625/05- Mac Engenharia Ltda., Maquiné/RS Defere o pedido de Licenciamento (7.30) 810.390/00- Britanato Comércio de Britas e Serviços Ltda., Uruguaiana/RS, Licenciamento n° 092/08, basalto, Prazo: até 23.11.2008 810.059/04- Pauluzzi Produtos Cerâmicos Ltda., Gravataí/RS, Licenciamento n° 151/07, argila, Prazo: até 27.03.2009 810.357/07- Leamar Terezinha Teixeira, Parobé/RS, Licenciamento n° 110/08, areia, Prazo: até 09.05.2012 810.546/07- Cerâmica Zanon Ltda., Carazinho/RS, Licenciamento n° 124/08, argila, Prazo: até 19.07.2012 810.583/07- Pedro Eloi Brum, Pantano Grande/RS, Licenciamento n° 093/08, argila, Prazo: até 10.08.2012 810.603/07- Cerâmica Fritsch Ltda., Estrela/RS, Licenciamento n° 111/08, argila, Prazo: até 28.05.2011 810.814/07- Vitor Rogério Moller. Taquara/RS, Licenciamento n° 094/08, arenito, Prazo: até 31.12.2008 810.839/07- Sappata Construtora e Mineradora Ltda., Viamão/RS, Licenciamento n° 097/08, areia, Prazo: até 07.03.2009 810.915/07- Cerâmica LO Sul Ltda., Estrela/RS, Licenciamento n° 101/08, argila, Prazo: até 11.10.2011 810.916/07- Cerâmica LO Sul Ltda., Estrela/RS, Licenciamento n° 099/08, argila, Prazo: até 11.10.2011 810.964/07- JCA Indústria Cerâmica Ltda., Ipê/RS, Licenciamento n° 100/08, argila, Prazo: até 31.08.2011 810.966/07- DC de Aguiar, Parobé/RS, Licenciamento n° 091/08, arenito, Prazo: até 02.04.2009 810.981/07- Clanuir Guidolin-ME, Vila Flores/RS, Licenciamento n° 095/08, argila, Prazo: até 28.11.2012 810.982/07- Clodoaldo Rigon e Cia.Ltda., Nova Prata/RS, Licenciamento n° 096/08, argila, Prazo: até 27.11.2012 810.990/07- Olaria Reiter Ltda., Cruzeiro do Sul/RS, Licenciamento n° 112/08, argila, Prazo: até 28.03.2011 810.991/07- Cerâmica Burg Ltda., Bom Princípio/RS, Licenciamento n° 113/08, argila, Prazo: até 29.05.2011 811.004/07- Areal Baronesa Extração e Com. De Areia Ltda., Capão do Leão, Rio Grande/RS, Licenciamento n° 119/08, areia, Prazo: até 19.11.2009811.005/07- Areal Baronesa Extração e Com. De Areia Ltda., Capão do Leão, Rio Grande/RS, Licenciamento n° 103/08, areia, Prazo: até 19.11.2009 811.007/07- Areal Baronesa Extração e Com. De Areia Ltda., Capão do Leão, Rio Grande/RS, Licenciamento n° 104/08, areia, Prazo: até 19.11.2009811.105/07- Afonso Itamar Minussi Carzola-FI, Jaguari/RS, Licenciamento n° 090/08, argila, Prazo: até 12.12.2012 810.019/08- Mac Engenharia Ltda., Terra de Areia/RS, Licenciamento n° 107/08, areia, Prazo: até 02.01.2009 810.128/08- Pedreira Maquiné Ltda., Maquiné/RS, Licenciamento n° 114/08, basalto, Prazo: até 28.12.2009 810.136/08- Joinville Mineração Ltda., Portão,Sapucaia do Sul/RS, Licenciamento n° 116/08, areia, Prazo: até 14.01.2010 810.137/08- Joinville Mineração Ltda., São Leopoldo/RS, Licenciamento n° 117/08, areia, Prazo: até 14.01.2010 810.136/08- Joinville Mineração Ltda., Portão,Sapucaia do Sul/RS, Licenciamento n° 118/08, areia, Prazo: até 14.01.2010 810.152/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de Silveira Martins, Silveira Martins/RS, Licenciamento n° 102/08, basalto, Prazo: até 15.05.2013810.168/08- Indústria e Comércio de Cerâmicas Pízzio Ltda., Arroio dos Ratos/RS, Licenciamento n° 089/08, argila, Prazo: até 05.12.2017810.179/08- Elizabeth Zanoni de Andrade-FI, Terra de Areia/RS, Licenciamento n° 115/08, areia, Prazo: até 21.05.2010810.215/08- Minasul Comércio de Brita e Areia Ltda., Farroupilha/RS, Licenciamento n° 123/08, basalto, Prazo: até 14.09.2012810.319/08- Marcus V.Patel Cia.Ltda., Osório/RS, Licenciamento n° 122/08, basalto, Prazo: até 20.05.2009 810.360/08- Mac Engenharia Ltda., Morrinhos do Sul/RS, Licenciamento n° 105/08, cascalho, Prazo: até 30.04.2012 810.361/08- Mac Engenharia Ltda., Morrinhos do Sul/RS, Licenciamento n° 106/08, cascalho, Prazo: até 30.04.2012 810.362/08- Mac Engenharia Ltda., Morrinhos do Sul/RS, Licenciamento n° 108/08, cascalho, Prazo: até 30.04.2012 810.382/08- Marcus V.Patel Cia.Ltda., Morro Alto/RS, Licenciamento n° 098/08, basalto, Prazo: até 14.04.2013 810.389/08- Construtora Pelotense Ltda., São Lourenço do Sul/RS, Licenciamento n° 120/08, granito, Prazo: até 11.02.2011 Defere o pedido de averbação da renovação do licenciamento (7.42) 810.186/83- Extração de Basalto Boschetti Ltda., Nova Prata/RS, Licenciamento n° 331/83, basalto, Prazo: até 19.05.2013 810.225/92- MAC Engenharia e Construções Ltda., Maquiné/RS, Licenciamento n° 968/04, basalto, Prazo: até 20.01.2010 810.529/93- Olaria Valdemar Ltda., Gravataí/RS, Licenciamento n° 1432/97, argila, Prazo: até 16.05.2009 810.237/97- Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda., Capão do Leão,Rio Grande/RS, Licenciamento n° 1620/98, areia, Prazo: até 25.03.2010 810.239/97- Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia Ltda., Capão do Leão,Rio Grande/RS, Licenciamento n° 1621/98, areia, Prazo: até 24.04.2010 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 810.244/97- Extra Areia Extração e Comércio de Areia Ltda., Capão do Leão,Rio Grande/RS, Licenciamento n° 1625/98, areia, Prazo: até 22.03.2010810.479/97- Associação dos Oleiros de Pedro Osório, Cerrito, Licenciamento n° 1518/97, argila, Prazo: até 21.05.2013 810.366/98- Fiorentino Susin-ME, Ipê/RS, Licenciamento n° 2083/01, basalto, Prazo: até 25.01.2013 810.302/99- Balestrim Comércio de Materiais de Construção Ltda.-ME, Barão do Cotegipe/RS, Licenciamento n° 2610/03, basalto, Prazo: até 20.05.2009 810.046/00- Aro Mineração Ltda., Butiá/RS, Licenciamento n° 008/06, Butiá, Prazo: até 18.04.2010 810.286/01- Saibreira da Divisa Ltda., Santo Antonio da Patrulha/RS, Licenciamento n° 1981/01, saibro, Prazo: até 30.05.2009 810.340/01- Construtora Britanato Ltda., Uruguaiana/RS, Licenciamento n° 2011/01, basalto, Prazo: até 09.05.2009 810.418/01- Dragagem de Areia Seringa Ltda., Cachoeira do Sul/RS, Licenciamento n° 2012/01, areia, Prazo: até 06.03.2013 810.081/02- Cerâmica Lino Ltda., Osório/RS, Licenciamento n° 2307/02, saibro, Prazo: até 11.04.2009 810.122/02- Pacil Pavimentadora e Artefatos de Cimento Ltda., Taquara/RS, Licenciamento n° 2921/02, saibro, Prazo: até 14.04.2012 810.289/02- Astor Mielke Cia.Ltda., Vale Real/RS, Licenciamento n° 2458/03, argila, Prazo: até 29.04.2013 810.723/02- Empa S/A Serviços de Engenharia, Fortaleza dos Valos/RS, Licenciamento n° 2392/02, basalto, Prazo: até 20.03.2010 810.091/03- Ari P.Dihl, Santo Antonio da Patrulha/RS, Licenciamento n° 2481/03, basalto, Prazo: até 07.05.2012 810.144/03- Egon A Markus, Estrela/RS, Licenciamento n° 2549/03, argila, Prazo: até 19.11.2011810.458/03- Luis Antonio Halberstadt-FI, Formigueiro,Restinga Seca/RS, Licenciamento n° 2847/04, areia, Prazo: até 08.08.2009810.459/03- Luis Antonio Halberstadt-FI, Formigueiro,Restinga Seca/RS, Licenciamento n° 2848/04, areia, Prazo: até 08.08.2009810.507/03- João Francisco dos Reis Maciel & Cia.Ltda., Viamão/RS, Licenciamento n° 2628/03, areia,argila, Prazo: até 14.04.2009810.219/04- Pedreira e Pavimentadora Concórdia Ltda-ME, Estância Velha/RS, Licenciamento n° 2916/05, basalto, Prazo: até 26.11.2009810.223/05- Terra Lemos Terraplanagem Ltda., Glorinha/RS, Licenciamento n° 2933/05, argila, Prazo: até 09.04.2011 810.534/05- Luiz Carlos de Oliveira Olaria-ME, Campo Bom/RS, Licenciamento n° 180/06, argila, Prazo: até 15.05.2009 810.714/05- Francisco Marimon & Cia.Ltda., Viamão/RS, Licenciamento n° 007/06, areia,argila, Prazo: até 14.08.2008 810.509/06- Gabriela Vieira Soares, São Lourenço do Sul/RS, Licenciamento n° 233/06, areia, Prazo: até 22.05.2009 810.257/07- Dilson Sérgio Schweickardt-FI, Passo do Sobrado/RS, Licenciamento n° 115/07, arenito, Prazo: até 11.04.2011 810.320/07- Dakir Muller-ME, Campo Bom/RS, Licenciamento n° 001/08, argila, Prazo: até 10.04.2012 810.488/07- Cerâmica São Miguel Ltda., Caçapava do Sul/RS, Licenciamento n° 038/08, argila, Prazo: até 19.02.2010 810.812/07- Marcos Jeovani Redu do Amaral, Pelotas/RS, Licenciamento n° 169/07, argila, Prazo: até 24.04.2009 Defere o pedido de cessão e transferência dos direitos minerários (7.49) 810.302/99- Registro de Licenciamento nº 2610/03 - DE: B&S Construções e Serviços Ltda.-FI, PARA: Balestrim Comércio de Materiais de Construção Ltda.-ME, Barão de Cotegipe/RS 810.059/04- Registro de Licenciamento nº 151/07 - DE: Juan Roberto Germano, PARA: Pauluzzi Produtos Cerâmicos Ltda., Gravataí/RS 810.223/05- Registro de Licenciamento nº 2933/05 - DE: Objetiva Macro Mercado Ltda., PARA: Terra Lemos Terraplanagem Ltda., Glorinha/RS Instaura processo de cancelamento do registro de licenciamento/item I, art.23 da I.N. nº001 de 21.02.2001, publicada no D.ºU. de 26.02.2001, do Diretor Geral do DNPM: Defesa no prazo de 10 (dez) dias. (7.56) 810.048/99 - Divino Darlos Pereira, Licenciamento nº 1753/99 de 30/11/99, Sentinela do Sul/RS, argila Homologa o pedido de renúncia do Registro/ - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (7.84) e (3.28) 810.542/98- Jorge Baldino Pereira de Ávila, Chuí/RS, areia 810.728/02- Anor Marcon-FI, Ipê/RS, argila FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 2º do Art.17 do C.M.- Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (1.22) e (3.28) 810.082/99- Johrmann Mineração e Terraplanagem Ltda., Uruguaiana/RS 810.183/02- WD Engenharia e Construções Ltda., Santiago/RS 810.185/02- WD Engenharia e Construções Ltda., São Francisco de Assis/RS810.286/02- WD Engenharia e Construções Ltda., São Francisco de Assis/RS 1 810.321/03- Serra Negra Administração e Participação Ltda., Capão do Leão/RS810.422/03- Pauluzzi Produtos Cerâmicos Ltda., Gravataí/RS810.108/04- Construtora Triunfo S/A, Canguçu/RS 810.109/04- Construtora Triunfo S/A, Canguçu/RS 810.485/05- Hélio Alberto Rodrigues Pafiadache, Santana do Livramento/RS 810.486/05- Wlcir Luiz Guerra, Santana do Livramento/RS 810.518/05- Paulo Monteiro Freitas, Viamão/RS 810.122/06- Jorge Roberto Hallman, Cachoeira do Sul/RS 810.296/06- Carbonífera Metropolitana S/A, Santo Antonio da Patrulha/RS810.310/06- Diego Talarico de Ávila, São Gabriel/RS 810.375/06- Carbonífera Metropolitana S/A, Glorinha/RS 810.828/06- Empresa da Pedreira Municipal Ltda., Capão do Leão/RS 810.863/06- Indústria de Calcários Caçapava Ltda., Pantano Grande/RS810.053/06- Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí, General Câmara/RS 810.211/07- Diego Talarico de Ávila, Santo Augusto/RS Homologa o pedido de desistência de Autorização de Pesquisa/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (1.57) e (3.28) 810.499/00- SBS Engenharia e Construções Ltda., São Francisco de Assis/RS 810.404/01- Darci Henrique Lindenmayer, Bagé/RS 810.520/04- Milton Guimarães Bueno do Prado, São Gabriel/RS 810.134/05- Maria Janete Kerber, São Gabriel/RS 810.369/05- Construtora Queiroz Galvão S/A, Terra de Areia/RS 810.406/06- LAAASP Empreendimentos e Participações Ltda., Santana da Boa Vista/RS 810.712/06- Copelmi Mineração Ltda., Pinheiro Machado/RS 810.632/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Caçapava do Sul,Lavras do Sul/RS 810.637/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Caçapava do Sul,São Sepé/RS 810.639/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Caçapava do Sul,Lavras do Sul/RS 810.640/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Caçapava do Sul,Lavras do Sul,São Sepé/RS 810.641/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, São Sepé/RS810.918/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS 810.919/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito,Lavras do Sul/RS 810.921/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito,Lavras do Sul/RS 810.922/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS810.924/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS 810.925/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito,Lavras do Sul/RS 810.926/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS810.927/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS 810.928/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS810.929/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS 810.930/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS810.931/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS 810.932/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS810.933/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS 810.934/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS810.935/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS 810.936/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS810.937/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS 810.938/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito/RS810.939/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Dom Pedrito,Lavras do Sul/RS 810.940/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul/RS810.941/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul/RS 810.942/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Bagé/RS810.943/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS 810.944/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS 810.945/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS 810.946/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS810.948/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Bagé/RS 810.949/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS810.950/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS 810.951/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS810.952/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul/RS 810.953/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS810.954/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS ISSN 1677-7042 79 810.955/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, São Gabriel/RS810.956/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,São Gabriel/RS 810.957/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, São Gabriel/RSIndefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/caput, art. 17 do C.M.(1.01) 811.069/07- Idilson Vieira da Silva, Bagé/RS 810.060/08- Indústria de Calcários Caçapava Ltda., São Gabriel/RS 810.149/08- Bella Brês Indústria de Cerâmica Ltda., General Câmara/RSIndefere o requerimento de Autorização de Pesquisa//§ 1º, art.18 do C.M.(1.21) 810.313/06 - Nilto Scapin, Estrela/RS 810.079/08- Calba S/A, Charqueadas,Eldorado do Sul/RS Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (1.31) 810.490/03- Of. n° 204/08, Viviane de Arruda Vespasiano Borges, Lavras do Sul/RS 810.033/04- Of. n° 174/08, Mineração Carmec Ltda., São Gabriel/RS 810.597/05- Of. n° 175/08, Companhia Brasileira do Cobre, Caçapava do Sul/RS 810.140/07- Of. n° 157/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS 810.175/07- Of. n° 153/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS 810.177/07- Of. n° 148/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS 810.179/07- Of. n° 152/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS 810.180/07- Of. n° 154/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS 810.181/07- Of. n° 156/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS 810.182/07- Of. n° 151/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS 810.183/07- Of. n° 155/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS 810.192/07- Of. n° 158/08, Marcos Antonio Tedesco, Pinheiro Machado/RS810.380/07- Of. n° 134/08, Deizer Gonçalves Foletto, Rosário do Sul/RS 810.402/07- Of. n° 150/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., São Gabriel/RS 810.405/07- Of. n° 149/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., São Gabriel/RS 810.406/07- Of. n° 147/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Lavras do Sul/RS 810.737/07- Of. n° 202/08, Votorantim Metais Zinco S/ª, Santana da Boa Vista/RS810.738/07- Of. n° 206/08, Votorantim Metais Zinco S/ª, Santana da Boa Vista/RS 810.739/07- Of. n° 205/08, Votorantim Metais Zinco S/ª, Santana da Boa Vista/RS810.741/07- Of. n° 203/08, Votorantim Metais Zinco S/ª, Santana da Boa Vista,Pinheiro Machado/RS 810.801/07- Of. n° 161/08, Mineração Carmec Ltda., Lavras do Sul/RS810.801/07- Of. n° 187/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Lavras do Sul/RS 810.887/07- Of. n° 187/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Lavras do Sul,Caçapava do Sul/RS 810.888/07- Of. n° 186/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Lavras do Sul,Caçapava do Sul/RS 810.889/07- Of. n° 185/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Lavras do Sul,Caçapava do Sul/RS 810.890/07- Of. n° 186/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Lavras do Sul/RS 810.891/07- Of. n° 183/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Lavras do Sull/RS 810.892/07- Of. n° 176/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Lavras do Sul,Caçapava do Sul/RS 810.893/07- Of. n° 177/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Caçapava do Sul/RS 810.894/07- Of. n° 180/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambientel,Caçapava do Sul/RS 810.896/07- Of. n° 179/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Santana da Bioa Vista,Caçapava do Sul/RS 810.897/07- Of. n° 178/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Caçapava do Sul/RS 810.898/07- Of. n° 181/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Caçapava do Sul/RS 810.899/07- Of. n° 135/08, JL de Moraes Transportes-ME, Santo Antonio da Patrulha/RS810.021/08- Of. n° 188/08, Irajá Luiz Alberto Dahmer, Caçapava do Sul/RS 810.898/07- Of. n° 181/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Caçapava do Sul/RS Torna sem efeito o despacho que determinou o indeferimento do requerimento de Autorização de Pesquisa publicado no DOU de 07/05/2007(Rel.12/2007).(1.39) 810.918/06- Ivo de Oliveira, Sapucaia do Sul,São Leopoldo/RS FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 90 (noventa) dias (2.50) 801.516/76- Of. n° 164/08, Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais, Rio Pardo/RS 812.591/76- Of. n° 146/08, Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais, Osório/RS 80 ISSN 1677-7042 Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa (2.81) Cedente: Marli Rosária Bianchi Erthal - CPF: 536.149.41000 Cessionário: Santa Mônica Minérios Ltda. - CNPJ: 05.804.207/0001-32810.159/04-Alvará nº 11.048//05, Pantano Grande/RS Homologa o pedido de renúncia do Alvará/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (2.94) e (3.28) 810.382/87- Mineração Jundu Ltda., Alvará nº 11.344/05 , Rio Pardo/RS, caulim 810.155/??- Mineração Santa Tecla Ltda., Alvará nº 8.325/98 , Viamão,Barra do Riveiro/RS, cobre Aprova o relatório de Pesquisa/Inciso I, art.30 do C.M.(3.17) 810.432/94- Sandro Alex de Almeida, Alvará nº 16.886/00, Barra do Ribeiro,Viamão/RS, areia FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (3.61) 803.727/70- Of. n° 162/08, José Antonio Duarte-ME-FI, Rio Pardo/RS 810.163/95- Of. n° 173/08, Rossi Consultoria e Projetos Ambientais Ltda., São Sebastião do Caí/RS 810.646/03- Of. n° 159/08, Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A, Igrejinha,Três Coroas /RS FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 90 (noventa) dias (4.70) 7.398/51- Of. n° 210/08, Copelmi Mineração S/ª, Triunfo/RS 809.899/76- Of. n° 208/08, Copelmi Mineração S/ª, São Jerônimo/RS 810.047/84- Of. n° 208/08, Copelmi Mineração S/ª, São Jerônimo/RS FASE DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO Indefere o requerimento de Registro de Extração/Inciso I, Portaria nº15 de 13/01/97 (8.21) 810.996/07- Prefeitura Municipal de Santa Maria do Herval, Santa Maria do Herval /RS 810.997/07- Prefeitura Municipal de Santa Maria do Herval, Santa Maria do Herval /RS Indefere o requerimento de Registro de Extração/Inciso IV, art. 5º da I.N. nº05 de 18/04/00 (8.21) 810.780/07- Prefeitura Municipal de Iraqui, Itaqui/RS Defere o Registro de Extração 811.074/07- Registro de Extração Nº 19 de 26/05/2008 Prefeitura Municipal de Campina das Missões, Campina das Missões/RS- saibro. (9.23) 811.077/07- Registro de Extração Nº 20 de 26/05/2008 Prefeitura Municipal de Horizontina, Horizontina/RS- saibro. (9.23) 811.078/07- Registro de Extração Nº 21 de 26/05/2008 Prefeitura Municipal de Horizontina, Horizontina/RS- saibro. (9.23) 811.079/07- Registro de Extração Nº 22 de 26/05/2008 Prefeitura Municipal de Horizontina, Horizontina/RS- saibro. (9.23) 810.218/08- Registro de Extração Nº 23 de 02/06/2008 Prefeitura Municipal de Estrela, Estrela/RS- basalto. (9.24) Indefere o requerimento de Registro de Extração/§ 1º, art.18 do C.M.(8.22) 811.090/07- Prefeitura Municipal de Travesseiro, Travesseiro/RS, cascalho Homologa o pedido de renúncia do Registro/ - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.(9.31) e (3.28) 810.136/03- Prefeitura Municipal de Brochier, Brochier/RS, saibro Determina o cancelamento do Registro de Extração/Inciso VII, art.10º, Dec.nº3.358/00 de 02/02/2000-Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.(9.43) e (3.28) 810.746/02- Prefeitura Municipal de Sapiranga, Sapiranga/RS, saibro 810.680/03- Prefeitura Municipal de Igrejinha, Igrejinha/RS, saibro SÉRGIO BIZARRO CÉSAR 2º DISTRITO <!ID1182531-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 69/2008 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determino o cumprimento da exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 sessenta dias. (1.31) 820.938/98 - Of. nº 3.745/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração Rio do Peixe Ltda. - Sete Barras/SP 820.541/01 - Of. nº 3.741/08-2ºDS/DNPM/SP - Extração de Areia Triângulo Ltda. - Juquiá/SP 820.590/03 - Of. nº 3.742 3.743/08-2ºDS/DNPM/SP - Empresa de Mineração União Ltda - Rincão, Guatapará e Luis Antonio/SP 820.021/05 - Of. nº 3.744/08-2ºDS/DNPM/SP - Argileira Laranjal Paulista Ltda. - Laranjal Paulista/SP 820.178/07 - Of. nº 3.764 e 3.765/08-2ºDS/DNPM/SP - Extratora de Areia Santa Luzia Ltda. - Caçapava e São José dos Campos/SP 820.889/07 - Of. nº 3.766/08-2ºDS/DNPM/SP - São Martinho S/A - Santa Gertrudes/SP 820.036/08 - Of. nº 3.768/08-2ºDS/DNPM/SP - Companhia Brasileira de Alumínio - Ibiúna/SP 820.039/08 - Of. nº 3.763/08-2ºDS/DNPM/SP - Cerâmica Cezaretto Ltda. - Itapira/SP 1 820.171/08 - Of. nº 3.789/08-2ºDS/DNPM/SP - Viel e Cia. Ltda. EPP - Tambaú/SPProrroga por mais 60 (sessenta) dias para cumprimento de exigência /Meio Ambiente. (1.33) 821.243/00 - Of. nº 3.737/08-2ºDS/DNPM/SP - Braz Belchior Godinho - Miracatu e Pedro de Toledo/SP 820.541/01 - Of. nº 3.772/08-2ºDS/DNPM/SP - Extração de Areia Triângulo Ltda. - Juquiá/SP Aprovo o relatório de Pesquisa/inciso I, do art. 30 do CM. (3.17) 820.517/03 - Extraçao e Comércio de Areia Bofete Ltda. ME - Bofete/SP - Subst: Areia Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos na Portaria Ministerial nº. 12, de 16.01.97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº. 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter vistas dos autos na Sede do 2º. Distrito do DNPM/SP, sito à Rua Loefgreen, nº. 2225, Vila Clementino, São Paulo. (1.57) e (3.28). 820.878/06 - Rogério Antonio - Miracatu/SP FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (3.61) 820.492/88 - Of. nº 3.675/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração e Calcário Vitti Ltda. - Tietê/SP 821.164/96 - Of. nº 3.710/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração Silmina Ltda. - Elias Fausto e Indaiatuba/SP 820.821/97 - Of. nº 3.734 e 3.735/08-2ºDS/DNPM/SP - Vale do Paititi Ltda. - ME - Pindamonhangaba/SP 821.072/97 - Of. nº 3.683 e 3.68408-2ºDS/DNPM/SP - Geraldo Píton Marchi - Serra Negra/SP 820.081/03 - Of. nº3.686/08-2ºDS/DNPM/SP - Extração e Comércio de Areia Beira Rio Tupã Ltda. - Borá Quatá e Quintana/SP Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (3.61) 820.492/88 - Of. nº 3.676/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração e Calcário Vitti Ltda. - Tietê/SP 820.188/92 - Of. nº 3.671/08-2ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia Ganzella Ltda. - Icem e Nova Granada/SP 821.051/95 - Of. nº 3.687/08-2ºDS/DNPM/SP - USJ - Mineração e Comércio Ltda. - Cordeirópolis e Santa Gertrudes/SP 820.701/96 - Of. nº 3.730/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. - Sabino e Novo Horizonte/SP 820.702/96 - Of. nº 3.731/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. - Sabino e Novo Horizonte/SP 821.164/96 - Of. nº 3.711/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração Silmina Ltda. - Elias Fausto e Indaiatuba/SP 820.081/03 - Of. nº3.685/08-2ºDS/DNPM/SP - Extração e Comércio de Areia Beira Rio Tupã Ltda. - Borá Quatá e Quintana/SP 820.546/03 - Of. nº 3.708/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração de Granitos Caldense Ltda. - Espírito Santo do Pinhal e Santo Antonio do Jardim/SPProrroga por mais 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de exigência/LI. (4.71) 820.773/86 - Of. nº 3.746/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração Curimbaba Ltda. - Águas da Prata/SP <!ID1182533-0> RELAÇÃO Nº 75/2008 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 180 (cento e ointenta) dias. (2.50) 820.377/06 - Of. nº 3.625/08-2ºDS/DNPM/SP - Ernesto Batista de Aguiar Filho - ME - Fernando Prestes/SP Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50) 820.981/00 - Of. nº 3.714/08-2ºDS/DNPM/SP - Pedreira Itapira Ltda. - Piraju Prorroga por mais 60(sessenta) dias para cumprimento de exigência/Meio Ambiente. (3.64) 820.981/00 - Of. nº 3.714/08-2ºDS/DNPM/SP - Pedreira Itapira Ltda. - Piraju/SP Prorroga por mais 180(cento e oitenta) dias para cumprimento de exigência/Meio Ambiente. (3.64) 821.330/01 - Of. nº 3.793/08-2ºDS/DNPM/SP - Uilson Romanha & Cia. Ltda. - Itapetininga/SP FASE DE LICENCIAMENTO Determino a baixa do Licenciamento/artigo 21 da IN nº 01/2001. (7.51) 820.124/82 - Pedreira Agrícola Santa Izabel Ltda. - Pedranópolis/SP - Licenciamento nº 504/82-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Basalto, a partir de 25/04/2.001 820.458/97 - Porto de Areia Pereira Ltda. - Tremembé/SP Licenciamento nº 1.977/98-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Areia, a partir de 04/02/2.008 820.483/97 - Paraiso Extração e Comércio de Areia Ltda. Tremembé/SP - Licenciamento nº 1.951/98-02ºDS/DNPM/SP - Subst: Areia, a partir de 20/02/2.008 821.101/97 - Olga Pereira da Silva - ME - Miracatu/SP Licenciamento nº 1.910/98-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Areia, a partir de 27/01/08820.558/98 - Moraes Costa & Costa Itu Ltda. - Itu/SP Licenciamento nº 1.986/98-2ºDS/DNMPM/SP - Subst: Areia, a partir de 27/03/2.008 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 820.512/01 - Márcia Maria Favaretto Barbon - ME - Tambaú/SP - Licenciamento nº 2.803/03-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Areia, a partir de 15/03/2.008821.001/01 - Luiza P. Moreira - FI - Socorro/SP - Licenciamento nº 2.692/02-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Areia, a partir de 26/04/2.008Nega provimento ao pedido de reconsideração e mantém o despacho que determinou o indeferimento e encaminhou para Disponibilidade. (7.57) 820.512/04 - Semasa Indústria e Comércio Ltda. - São Sebastião da Grama/SPDetermina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias. (7.18) 820.476/86 - Of. nº 3.620/08-2ºDS/DNPM/SP - Extração de Areia Carreira Ltda - Rincão e Guatapara/SP 820.100/87 - Of. nº 3.825/08-2ºDS/DNPM/SP - Construtora e Pedreira Santa Filomena Ltda. - Capivari/SP 820.262/91 - Of. nº 3.692/08-2ºDS/DNPM/SP - Tietz - Extração e Comércio de Minérios Ltda. - Santa Maria da Serra/SP 820.175/92 - Of. nº 3.859/08-2ºDS/DNPM/SP - Baraldo & Cia. Ltda. - Novo Horizonte e Cafelândia/SP 820.081/93 - Of. nº 3.690/08-2ºDS/DNPM/SP - Tietz - Extração e Comércio de Minérios Ltda. - Santa Maria da Serra/SP 820.083/93 - Of. nº 3.857/08-2ºDS/DNPM/SP - Tietz - Extração e Comércio de Minérios Ltda. - Anhembi, Botucatu e Santa Maria da Serra/SP820.640/93 - Of. nº 3.827/08-2ºDS/DNPM/SP - BP Extração de Areia e Transportes Ltda. - Araçariguama/SP 820.896/93 - Of. nº 3.850/08-2ºDS/DNPM/SP - Extratan Extração e Comércio de Areia Ltda. - Juquiá/SP 820.343/94 - Of. nº 3.848/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP 820.344/94 - Of. nº 3.846/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP 820.345/94 - Of. nº 3.847/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP 820.346/94 - Of. nº 3.849/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP 820.347/94 - Of. nº 3.845/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP 820.348/94 - Of. nº 3.844/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP 820.349/94 - Of. nº 3.843/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP 820.358/94 - Of. nº 3.828/08-2ºDS/DNPM/SP - Universal Extração e Comércio de Minérios Ltda. - Dois Córregos/SP 820.361/97 - Of. nº 3.824/08-2ºDS/DNPM/SP - Cerâmica Ré Ltda. - Laranjal Paulista/SP820.294/98 - Of. nº3.736/082ºDS/DNPM/SP - BCA - Benjamim Campos do Amaral - ME Indaiatuba/SP 820.430/98 - Of. nº 3.569/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração Marquesini Ltda. - Porto Ferreira/SP 820.525/98 - Of. nº 3.826/08-2ºDS/DNPM/SP - Jued Moyses Neto & Cia. Ltda. - Miguelópolis/SP 821.334/99 -Of. nº 3.568/08-2ºDS/DNPM/SP - Jacinto Cândido Vieira - ME - Conchas/SP820.138/01 - Of. nº 3.667/082ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia São Lucas Ltda. - Anhembi/SP 820.139/01 - Of. nº 3.666/08-2ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia São Lucas Ltda. - Anhembi/SP820.002/02 - Of. nº3.821/082ºDS/DNPM/SP - Pessotti e Cia. Ltda. - São Pedro/SP 821.161/02 - Of. nº 3.858/08-2ºDS/DNPM/SP - Irmãos Rosada Ltda. - ME - Piracicaba/SP820.630/07 - Of. nº 3.695/082ºDS/DNPM/SP - Areialex - Extração e Comércio de Minérios Ltda. - ME - Charqueada e Piracicada/SP 820.114/08 - Of. nº 3.493/08-2ºDS/DNPM/SP - Benedito Petranski ME - Cafelândia/SP820.157/08 - Of. nº 3.624/082ºDS/DNPM/SP - S.D. Carvalho - Pirassununga/SP Indefere o requerimento de Registro de Licença /Art. 23º, item I-b, da I.N. 001/2001, de 21/02/2001. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (7.21) (3.28). 820.757/88 - Incopisos Indústria e Comércio de Pisos Ltda. Santa Gertrudes/SP 821.097/96 - Marge Extração e Comércio de Areia Ltda. Caraguatatuba/SP Indefere requerimento de Registro de Licenciamento/§ 1º Art. 18. (7.38) 820.158/08 - Mineração Quatro Cantos Ltda. - Porto Ferreira/SP Concede prévia anuência ao ato de cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Registro sde Licença. (7.76) Cedente: J. L. de Castro Olaria - ME Cessionária: João Oscar Garbelini - ME - CNPJ: 04.768.823/0001-12820.220/94 - Parte do Registro de Licença 1.849/96 (DOU 21/02/96), correspondente a 11,25 ha, referente ao DNPM 820.377/08 - Glicério/SP Defere o Pedido de Renovação do Licenciamento. (7.42) 820.451/97 - Portomais Extração e Comércio de Areia Ltda. - Tremembé/SP - Licenciamento nº 2.024/98-2ºDS/DNPM/SP , a partir de 17/02/2.008 até 13/02/2.013 - Subst: Areia 821.418/98 - Mineração 3 Estados Ltda. - Rubinéia/SP e Aparecida do Taboado/MS - Licenciamento nº 2.239/992ºDS/DNPM/SP, a partir de 20/12/2.009 até 07/01/2.010 - Subst: Areia 820.216/02 - Sobradinho Comércio e Extração de Areia e Pedregulho Ltda. - Promissão/SP - Licenciamento nº 2.729/022ºDS/DNPM/SP, a partir de 20/02/2.007 até 16/11/2.009 - Subst: Areia 821.008/03 - Migliato & Migliato Ltda. - São Carlos/SP Licenciamento nº 2.846/05-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 26/10/2.009 até 06/12/2.010 - Subst: Areia 820.178/04 - SPA Cerâmica Santana da Ponte Alta Ltda. ME - Amparo - Licenciamento nº 2.949/06-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 19/09/2.008 até 22/04/2.010 - Subst: Areia e Argila Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 820.449/04 - Porto de Areia Pereira Ltda. - Tremembé/SP Licenciamento nº 3.037/07-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 27/04/2.008 até 28/03/2.013 - Subst: Areia Prorrogo por mais 180(cento e oitenta) dias, o cumprimento de exigência. (7.22) 820.885/97 - Of. nº 3.570/08-2ºDS/DNPM/SP - Sérgio Ricardo Mendonça de Almeida - ME - Barbosa e Penápolis/SP 820.517/04 - Of. nº 3.536/08-2ºDS/DNPM/SP - Eleutério Leite Soares e Cia. Ltda. - ME - Ubatuba/SP Defere o Pedido de Licenciamento. (7.30) 821.338/01 - B. Gomes & Oliveira - ME - Bragança Paulista/SP - Licenciamento nº 3.068/08-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Argila, prazo de validade até 27/09/2.009 820.710/06 - Olaria Sempre Viva Ltda. - Zacarias/SP - Licenciamento nº 3.067/09-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Argila, prazo de validade até 31/12/2.008 Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (7.18) 820.081/93 - Of. nº 3.691-2ºDS/DNPM/SP - Tietz - Extração e Comércio de Minérios Ltda. - Santa Maria da Serra/SP 820.109/08 - Of. nº 3.541/08-2ºDS/DNPM/SP - Célio João Bortolin Ltda. - Rio Claro/SP FASE DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO Torna sem efeito despacho de indeferimento, publicado na relação 108/07, Seção I, pág. 123/124, D.O.U. de 28/09/07. (8.34) 820.592/07 - Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Socorro/SP Defere o Pedido de Registro de Extração (9.24) 820.592/07 - Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Socorro/SP - Registro de Extração nº 014/08-2ºDS/DNPM/SP Subst: Quartzito, entra em vigor na data de sua publicação FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (3.61) 807.681/77 - Of. nº 3.831/08-2ºDS/DNPM/SP - Companhia Geral de Minas S/A - Divinolândia/SP 807.682/77 - Of. nº 3.830/08-2ºDS/DNPM/SP - Companhia Geral de Minas S/A - Divinolândia/SP Prorroga por mais 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de exigência/LI. (4.71) 820.197/02 - Of. nº 3.794/08-2ºDS/DNPM/SP - Fanbert Água Mineral Ltda. - Indaiatuba/SP FASE DE DISPONIBILIDADE (Art. 26) 820.640/84 - Declaro a única pretendente Brasclay Empresa de Mineração Ltda., CGC/MF: 51.185.486/0001-10, PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da citada concessão de lavra. (3.09). 820.269/86 - Declaro a única pretendente Mineração Mandu Indústria e Comércio Ltda., CGC: 48.264.956/0001-27, PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da citada concessão de lavra. (3.09). 820.558/86 - Declaro a única pretendente Portomais Extração e Comércio de Areia Ltda., CNPJ: 02.040.065/0001-96, PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da citada concessão de lavra. (3.09). 820.609/87 - Declaro a única pretendente Mogileste Construtora, Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ/MF: 00.286.553/0001-52, PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da citada concessão de lavra. (3.09). ENZO LUÍS NICO JÚNIOR <!ID1182532-0> RETIFICAÇÃO 821.019/96 - publicado na Relação 21/08, Seção 1, pág. 55, no DOU de 04/03/08 - onde se lê ".... a partir de 01/06/2.006 até 25/04/2.010 - " - leia-se: " ....a partir de 10/09/2.006 até 10/08/2.011..." 3º DISTRITO <!ID1182534-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 80/2008 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (1.31) 831.723/98 - Of.nº263/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Helton Luiz de Vasconcelos FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/ item II Art 54 do R.C.M,(Decreto lei nº62.934 de 02/07/68) - prazo para defesa ou pagamento:30 (trinta) dias (2.24) 830.352/01 - A.I nº1606/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Antônio Rodrigues de Moura - FI Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/ item V Art 54 do R.C.M,(Decreto lei nº62.934 de 02/07/68) - prazo para defesa ou pagamento:30 (trinta) dias (2.24) 830.352/01 - A.I nº1607/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Antônio Rodrigues de Moura - FI Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50) 830.089/00 - Of.nº2579/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. Thomazini Ltda. 1 830.352/01 - Of.nº2727/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Antônio Rodrigues de Moura - FI 832.710/01 - Of.nº328/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM Pedro Generoso da Silva Neto 831.857/02 - Of.nº992/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM Ouro Minas Granitos Ltda. 830.821/03 - Of.nº2737/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Assis Artefatos de Cimentos Ltda. 832.075/05 - Of.nº2735/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Pedra Forte Min. e Com. de Pedras Ltda. 832.204/06 - Of.nº2749/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Delmo Antônio Pretinho dos Santos - ME 831.070/07 - Of.nº2.297/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min.Granduvale Ltda. Prorroga por 01 (um) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa/inciso III,do art.22 do C.M (3.24) 832.961/02 - Alvará nº9228/03 - Marcus Glaucus Marques Martins - Dom Silvério/São Domingos do Prata/Sem Peixe - MG Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa/inciso III,do art.22 do C.M (3.25) 830.097/03 - Alvará nº6091/03 - BRITACAL - Ind. e Com. de Brita e Calcário Brasília Ltda. - Unaí - MG Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa/inciso III,do art.22 do C.M (3.26) 831.604/99 - Alvará nº5.352/05 - SamSul Min. Ltda. - Coromandel - MG 830.230/02 - Alvará nº4009/02 - MICAPEL - Min. Capão das Pedras Ltda. - Pompéu - MG 831.040/03 - Alvará nº3.123/04 - SamSul Min. Ltda. - Coromandel/Patos de Minas - MG 831.158/03 - Alvará nº6.134/03 - SamSul Min. Ltda. - Coromandel - MG831.829/03 - Alvará nº9254/04 - MICAPEL - Min. Capão das Pedras Ltda. - Curvelo/Papagaios/Paraopeba - MG 831.831/03 - Alvará nº1439/04 - MICAPEL - Min. Capão das Pedras Ltda. - Pompéu - MG 831.842/03 - Alvará nº1440/04 - MICAPEL - Min. Capão das Pedras Ltda. - Martinho Campos - MG 831.843/03 - Alvará nº4009/02 - MICAPEL - Min. Capão das Pedras Ltda. - Martinho Campos/Bom Despacho - MG 831.846/03 - Alvará nº8898/03 - MICAPEL - Min. Capão das Pedras Ltda. - Martinho Campos/Bom Despacho - MG Auto de infração lavrado Por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/art.22, do C.M.parágrafo 1º,inciso V.Decreto - Lei nº227/67 - prazo para defesa ou pagamento:30 (trinta) dias (6.38) 834.665/93 - A.I nº784/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Úrsula Paula Deroma 834.676/93 - A.I nº785/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Úrsula Paula Deroma 836.615/93 - A.I nº786/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - MaqStone- Pedras e Máquinas Ltda. 830.427/03 - A.I nº752/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - AVG Min. S/A830.931/03 - A.I nº1608/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Mafra & Ferreira Materiais de Construção Ltda. 831.785/04 - A.I nº1605/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Sidney Alves de Araújo 833.011/04 - A.I nº740/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Valdir Evangelista da Silveira 833.200/04 - A.I nº810/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - EMS - Empresa de Recusros Naturais e Serviços Ltda. 830.091/05 - A.I nº749/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Fortaleza de Santa Teresinha Empreendimentos e Participações Ltda. 830.107/05 - A.I nº750/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Luiz Flávio Rodrigues dos Santos 830.468/05 - A.I nº741/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Mário Luiz Carvalho de Castro 830.529/05 - A.I nº754/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Júlia Schreiner Alves 830.765/05 - A.I nº746/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Genadir Gomes Roberto830.777/05 - A.I nº756/08 - FISCALIZAÇÃO 3ºDS - José Márcio Costa 830.839/05 - A.I nº757/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Zanel Minas Granitos e Mármores Ltda. 830.880/05 - A.I nº758/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Min. Vitória Ltda. 831.690/05 - A.I nº761/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Emerson Gomes Oliveira Costa 831.765/05 - A.I nº766/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Marcelo Luiz Gonçalves Soares - FI 831.773/05 - A.I nº768/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Archimedes Amaro 831.776/05 - A.I nº769/08 - FISCALIZAÇÃO 3ºDS - Raymundo Bernardino Filho 831.813/05 - A.I nº772/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Empresa Mineradora Esmeraldas Ltda. 831.814/05 - A.I nº773/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Pedreira Um Valemix Ltda. 831.841/05 - A.I nº774/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Marcelo Rodrigues Diniz Oliveira 831.923/05 - A.I nº775/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Bráulio Soares de Matos831.949/05 - A.I nº776/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - GRAMACAP - Granitos e Mármores Capixaba Ltda. 831.966/05 - A.I nº778/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS AMBTEC - Min. Meio Ambiente Assessoria Ltda. 831.967/05 - A.I nº777/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Min. Juparaná Ltda. 831.988/05 - A.I nº780/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Luzboa S/A831.994/05 - A.I nº779/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Agenor Xavier Machado ISSN 1677-7042 81 Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/art.22,inciso V, do Código de Mineração - prazo para pagamento:30 (trinta) dias (6.44) 830.465/88 - Min. Bahia Minas Ltda. 831.340/88 - Marcius Costa Machado 832.944/92 - Pedro Ivo Santos Vasconcelos 837.363/93 - Serra do Espinhaço Min. Com. e Ind. Ltda. 833.851/94 - Edgard Batista Reis Filho 836.731/94 - Serra do Espinhaço Min. Com. e Ind. Ltda. 833.236/95 - Min. Brasil Ltda. 830.969/97 - Ruy Barbosa de Oliveira 831.666/97 - Alípio Rodrigues Alecrim 831.763/01 - Cana Brasil Ltda. 830.568/03 - José Teodoro Lamounier FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60(sessenta) dias (3.61) 830.792/88 - Of.nº2395/06 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Granitos Brasileiros S/A FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (4.70) 004.225/47 - Of.nº1973/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Minas Serpentinito Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Defere o pedido de licenciamento (7.30) 834.140/06 - Cerâmica Carmelitana Ltda. - Abadia dos Dourados - MG - Licenciamento nº3315/3ºDS de 28/05/08 - Substância:Argila - Vencimento:Indeterminado 834.168/06 - Ind. Cerâmica Minas Ltda. - Abadia dos Dourados - MG - Licenciamento nº3312/3ºDS de 28/05/08 - Substância:Argila - Vencimento:24/05/2.009 834.256/06 - Cerâmica Mecasa Ltda. - Coromandel - MG Licenciamento nº3314/3ºDS de 28/05/08 - Substância:Argila - Vencimento:22/04/2.009 830.491/08 - Plácido Donizete Borges - Pratápolis - MG Licenciamento nº3318/3ºDS de 30/05/08 - Substância:Argila - Vencimento:17/12/2.008 Indefere o pedido de licenciamento Parágrafo 1º do Artigo 18 do C.M.(7.38) 830.113/99 - Maria Dirce Gonçalves de Abreu Defere o pedido de renovação de licenciamento (7.42) 831.032/96 - Paulo Coutinho de Faria - ME - Mercês - MG - Licenciamento nº862/3ºDS - Substância:Areia - Vencimento:13/05/2.011 830.103/04 - Osmar Diolino da Silva - ME - Esmeraldas MG - Licenciamento nº2.529/3ºDS - Substância:Areia - Vencimento:07/11/2.009 Torna sem efeito Instauração de nulidade Of.nº1555/07 OUTORGA/3ºDS DOU 17/10/07 (7.66) 830.113/99 - Maria Dirce Gonçalves de Abreu - Martinho Campos /Pitangui - MG Torna s/efeito/Declara a nulidade do Registro de Licenciamento nº2142/3ºDS (7.71) 830.113/99 - Maria Dirce Gonçalves de Abreu - Martinho Campos /Pitangui - MG <!ID1182535-0> RELAÇÃO Nº 81/2008 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50) 834.662/93 - Of.nº2701/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. Santa Carolina Ltda. 832.198/96 - Of.nº2789/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Empresa de Min. São Thomé Ltda. 831.261/99 - Of.nº2360/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - RA - Extração e Com. de Pedras Ltda. 830.973/00 - Of.nº2774/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Ruyther Souza Rigaud 831.227/00 - Of.nº2827/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Graminas Granitos e Mármores Ltda. 832.218/00 - Of.nº2363/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - José Vicente Murad 830.066/01 - Of.nº2821/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. São José Ltda. 830.102/01 - Of.nº2698/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Valdemar Polack 830.128/01 - Of.nº2772/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Neugramar Granitos Ltda. 830.362/01 - Of.nº2725/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Albuquerque Min. Ltda.- ME 830.807/01 - Of.nº2782/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - SBC Serviços Brasileiros e Construções Ltda. 831.985/01 - Of.nº2784/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Nilson Oliveira832.022/01 - Of.nº2728/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Alcir Paiva Mendonça 832.683/01 - Of.nº2789/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Maurílio Krauss Rezende 832.689/01 - Of.nº2783/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Antônio Francisco da Silva 830.057/02 - Of.nº2733/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Galvani Ind. Com. e Serviços Ltda. 830.145/02 - Of.nº2792/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Wilson Pereira do Carmo830.836/02 - Of.nº2794/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. e Com. MMRJ Ltda. 82 ISSN 1677-7042 832.714/02 - Of.nº2772/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Lázaro Eustáquio de Souza830.605/03 - Of.nº2710/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Comercial Exportadora Rinoldi Ltda. 830.628/03 - Of.nº2718/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Renato Trindade Teixeira 830.638/03 - Of.nº2714/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Chistiane Pires Félix 830.640/03 - Of.nº2719/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Chistiane Pires Félix 830.642/03 - Of.nº2720/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Chistiane Pires Félix 830.664/03 - Of.nº2696/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Aline Carvalho Félix 830.667/03 - Of.nº2779/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. e Com.MMRJ Ltda. 830.668/03 - Of.nº2777/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Marcelo Paiva Mangia 830.669/03 - Of.nº2776/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Mariana Paiva Mangia 831.115/03 - Of.nº2707/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - J.M Granitos e Mármores Ltda.- ME 831.131/03 - Of.nº2773/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Ouro Minas Granitos Ltda. 831.188/03 - Of.nº2732/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Comercial Exportadora Rinoldi Ltda. 831.217/03 - Of.nº2694/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Gransena Exp. e Com. Ltda. 831.385/03 - Of.nº2708/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Granfélix Min. Ind. e Com. Ltda. 831.409/03 - Of.nº2695/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Marcel Min. Ltda. 831.410/03 - Of.nº2700/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Marcel Min. Ltda. 831.635/03 - Of.nº2724/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Luiz Antônio Cansi831.668/03 - Of.nº2362/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Tury Pedras Ltda.- ME 831.709/03 - Of.nº2699/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Mater Granitos Ltda. 832.580/03 - Of.nº2743/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Eduardo Cavalieri Guimarães 832.862/03 - Of.nº2726/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Bontempi Imóveis Ltda. 830.190/04 - Of.nº2723/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. Veneza Ltda. 830.301/04 - Of.nº2706/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - João Vicente Carleti830.302/04 - Of.nº2711/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - João Vicente Carleti 830.484/04 - Of.nº2721/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Norte Rochas Extração e Com. de Granitos Ltda. 830.497/04 - Of.nº2709/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. Alto da Serra Ltda. 831.296/04 - Of.nº2713/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Jeovany de Souza 831.307/04 - Of.nº2712/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Gransena Exp. e Com. Ltda. 831.418/04 - Of.nº2722/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Aline Carvalho Félix 831.421/04 - Of.nº2744/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Ômega Gama Min. Ltda. 831.422/04 - Of.nº2750/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Ômega Gama Min. Ltda. 831.746/04 - Of.nº2716/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Marcos Roberto Serafim 831.772/04 - Of.nº2717/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Rocha Branca Min. Com. e Exp. Ltda. 832.003/04 - Of.nº2788/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Líder Minas Com. e Exp. de Pedras Ltda. 832.356/04 - Of.nº2361/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Pedrastone - Extração e Com. de Pedras Ltda. 832.431/04 - Of.nº2781/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - CC4 Min. Exp. e Imp. Ltda. - ME 830.187/05 - Of.nº2790/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Líder Minas Com. e Exp. de Pedras Ltda. 831.903/04 - Of.nº2715/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Prosperidade Stone Min. Ltda. 831.865/05 - Of.nº2693/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - GRANABRA - Granitos Abranches Ltda. 831.866/05 - Of.nº2729/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - GRANABRA - Granitos Abranches Ltda. 831.867/05 - Of.nº2698/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - GRANABRA - Granitos Abranches Ltda. 831.868/05 - Of.nº2705/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - GRANABRA - Granitos Abranches Ltda. 832.091/05 - Of.nº2555/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Braspedras Com. Imp. e Exp. Ltda. 832.092/05 - Of.nº2587/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - José Vicente Prado 832.116/05 - Of.nº2566/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Stonequarries do Brasil Ltda - ME 832.117/05 - Of.nº2588/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Stonequarries do Brasil Ltda - ME 832.157/05 - Of.nº2649/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. Fischer Ltda. 832.161/05 - Of.nº2607/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Lúciu César Tanure Teixeira 832.242/05 - Of.nº2608/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Braspedras Com. Imp. e Exp. Ltda. 832.485/05 - Of.nº2549/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - José Vicente Prando 832.791/05 - Of.nº2829/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. São Sebastião Ltda. 830.092/06 - Of.nº2662/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Med Gran Medina Granitos Ltda. 830.165/06 - Of.nº2851/08 FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Líder Minas Com. e Exp. de Pedras Ltda. 830.169/06 - Of.nº2780/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM Chawki Zaher 830.195/06 - Of.nº2640/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Porto de Areia Bom Jesus Ltda. 830.564/06 - Of.nº2674/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - José Carlos Furtado 1 831.755/06 - Of.nº2309/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Valcenir Paronetti Dorta 830.105/07 - Of.nº2578/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Dragagem Areia Limpa Ltda. 831.943/07 - Of.nº2670/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Frederico Flausino Campos - ME 833.026/07 - Of.nº2773/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Pedras Carimbado Ltda. - ME 833.272/07 - Of.nº2639/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. Nossa Senhora de Natividade Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60(sessenta) dias (3.61) 832.138/85 - Of.nº2622/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Marmindústria Ltda. 830.896/86 - Of.nº2558/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Quality Granitos e Mármores Ltda. 831.738/86 - Of.nº2637/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - ST Souto & Toledo Min. Ltda. 830.123/88 - Of.nº2632/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - F.F Administradora Imobiliária S/A Ltda. 830.076/89 - Of.nº2613/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. Granov Ltda. 832.762/96 - Of.nº2623/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - COAGRO - Com. de Areia Grossa Ltda. 832.763/96 - Of.nº2624/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - COAGRO - Com. de Areia Grossa Ltda. 832.764/96 - Of.nº2625/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - COAGRO - Com. de Areia Grossa Ltda. 832.765/96 - Of.nº2626/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - COAGRO - Com. de Areia Grossa Ltda. 832.766/96 - Of.nº2627/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - COAGRO - Com. de Areia Grossa Ltda. 832.767/96 - Of.nº2628/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - COAGRO - Com. de Areia Grossa Ltda. 832.038/97 - Of.nº2551/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Transporte e Com. São Tomé Ltda. 830.488/01 - Of.nº2554/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. Maia Ltda. 831.840/03 - Of.nº2619/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - MICAPEL - Min. Capão das Pedras Ltda. <!ID1182536-0> RELAÇÃO Nº 83/2008 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere de plano o requerimento de autorização de pesquisa/caput Art. 17 do C.M.(1.01) 832.642/07 - Libano Borja Júnior Indefere o requerimento de pesquisa/parágrafo 1º do ART.18 do C.M (1.21) 831.734/06 - VITROTEC - Vidros de Segurança Ltda. 830.034/07 - Renan Alves Fernandes 831.219/07 - Thiago de Castro Sousa 834.537/07 - Ana Márcia Garcia Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (1.31) 830.238/05 - Of.nº465/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Empresa de Min. Ouro Novo Ltda. 830.255/06 - Of.nº429/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - PAGEOMIN - Projetos de Geologia e Min. Ltda. 830.352/06 - Of.nº498/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - DTM - Diamantes do Triângulo Mineiro Ltda. 834.175/06 - Of.nº434/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Vinicius de Paula Alvim 831.060/07 - Of.nº494/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Terezinha de Fátima Luiz Naves 831.077/07 - Of.nº397/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Vitória Arduini Extração e Com. de Areia Ltda. 832.415/07 - Of.nº405/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda. 833.548/07 - Of.nº493/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - João Antônio Fernandes833.868/07 - Of.nº435/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Izabel Cristina Barbosa 830.513/08 - Of.nº474/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Min. Mercedes Ltda.- ME Torno sem efeito o despacho de indeferimento publicado da Relação 231/07,D.O.U. de 07/12/2.007 ( 1.39) 830.255/06 - PAGEOMIN - Projetos de Geologia e Min. Ltda. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50) 833.846/94 - Of.nº1369/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Élcio de Assis Brandão - ME 832.147/99 - Of.nº2775/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Empresa de Min. São Tomé Ltda. 831.165/01 - Of.nº2766/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Industrias Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. - IBAR 832.866/02 - Of.nº2666/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Pedras e Natureza Ind. e Com. Ltda. Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa/inciso III,do art.22 do C.M (3.25) 833.901/93 - Alvará nº1637/05 - Votorantim Metais Zinco S/A - Paracatu - MG 836.434/94 - Alvará nº7307/04 - SamSul Min. Ltda. - Carmo do Paranaíba - MG 836.435/94 - Alvará nº7308/04 - SamSul Min. Ltda. - Carmo do Paranaíba - MG 833.680/95 - Alvará nº9247/04 - Anglogold Ashanti Brasil Min. Ltda. - Santa Barbara - MG Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 831.483/04 - Alvará nº5.766/04 - Lagamar Mining S/A Patos de Minas - MG 832.060/04 - Alvará nº8542/04 - Min. do Sul Ltda. - Delfinópolis - MG833.802/04 - Alvará nº6122/05 - Ingo Gustav Wender - Morro do Pilar - MG 830.414/05 - Alvará nº5387/05 - Ingo Gustav Wender - Morro do Pilar - MG 830.458/05 - Alvará nº5395/05 - Ingo Gustav Wender - Morro do Pilar - MG 830.881/05 - Alvará nº7155/05 - Ingo Gustav Wender - Morro do Pilar - MG 830.990/05 - Alvará nº8393/05 - Ingo Gustav Wender - Morro do Pilar - MGProrroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa/inciso III,do art.22 do C.M (3.26) 831.273/01 - Alvará nº4552/03 - MICAPEL - Min. Capão das Pedras Ltda. - Pitangui - MG 832.418/01 - Alvará nº2184/02 - Nova Min. Ltda. - Coromandel - MG830.067/02 - Alvará nº3988/02 - SamSul Min. Ltda. Coromandel - MG 832.238/03 - Alvará nº9514/03 - Anglogold Ashanti Brasil Min. Ltda. - Caeté/Sabará - MG 832.442/03 - Alvará nº3805/04 - Green Slate Mining Ltda. Felixlândia - MG 832.476/03 - Alvará nº2691/04 - SamSul Min. Ltda. - Coromandel - MG832.477/03 - Alvará nº10.431/03 - SamSul Min. Ltda. - Coromandel - MG 832.969/03 - Alvará nº1453/04 - MICAPEL - Min.Capão das Pedras Ltda. - Martinho Campos - MG 833.074/03 - Alvará nº4274/04 - MICAPEL - Min.Capão das Pedras Ltda. - Pitangui - MG 831.946/04 - Alvará nº6791/04 - MICAPEL - Min.Capão das Pedras Ltda. - Martinho Campos/Pompéu - MG 830.474/05 - Alvará nº5404/05 - MICAPEL - Min.Capão das Pedras Ltda. - Pitangui - MG Auto de infração lavrado Por determinação do Chefe do Distrito para aplicação de multa/art.22, do C.M.parágrafo 1º,inciso V.Decreto - Lei nº227/67 - prazo para defesa ou pagamento:30 (trinta) dias (6.38) 838.105/94 - A.I nº1611/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Min. do Sul Ltda. 831.036/98 - A.I nº1615/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS SamSul Min. Ltda. 831.569/02 - A.I nº1613/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Tarcísio de Castro Maciel 831.686/02 - A.I nº1612/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Neuton de Souza Muniz 831.885/04 - A.I nº1616/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS CECRISA - Revestimentos Cerâmicos S/A 832.130/04 - A.I nº1614/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS A.R.G. Ltda. 833.716/04 - A.I nº1609/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Acácia Mármores e Granitos Ltda. Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/art.22,inciso V, do Código de Mineração - prazo para pagamento:30 (trinta) dias (6.44) 830.587/00 - Brazminco Ltda. 830.623/00 - Brasroma Min. Com. e Ind. Ltda. 831.584/00 - Brazminco Ltda. 832.188/00 - Brazminco Ltda. 832.230/00 - Brazminco Ltda. 832.231/00 - Brazminco Ltda. 832.232/00 - Brazminco Ltda. 832.436/00 - Brazminco Ltda. 830.383/04 - Fábio Dias Cabral FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60(sessenta) dias (3.61) 830.305/83 - Of.nº2739/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Sandquartz Min. Ltda. 830.528/87 - Of.nº2738/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Minas Gran Min. Ltda. 832.046/00 - Of.nº2672/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Varginha Min. e Loteamentos Ltda. 832.346/02 - Of.nº2673/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Novelis do Brasil Ltda. Autoriza a prorrogação do prazo por mais 60(sessenta) dias,para o cumprimento de exigência do ofício que menciona (3.64) 830.719/80 - Of.nº0978/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. MSE Ltda. Autoriza a prorrogação do prazo por mais 180(cento e oitenta) dias,para o cumprimento de exigência do ofício que menciona (3.64) 810.125/75 - Of.nº0986/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Cia. Vale do Rio Doce 811.096/75 - Of.nº0987/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Cia. Vale do Rio Doce 830.837/80 - Of.nº1000/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Cia. Vale do Rio Doce 830.892/80 - Of.nº983/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM Cia. Vale do Rio Doce 830.952/90 - Of.nº989/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM Cia. Vale do Rio Doce FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18) Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 830.985/02 - Of.nº481/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Maria Lúcia Vieira Fernandes - ME 831.300/07 - Of.nº478/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Juliana César Pereira Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo de 90 (noventa) dias (7.18) 831.193/96 - Of.nº444/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Pedreira Rolim Ltda. <!ID1182537-0> RELAÇÃO Nº 84/2008 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Requerimento de Autorização de Pesquisa.(1.18) Cedente:BRASROMA MINERAÇÃO,COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.- CNPJ:65.119.166/0001-77 Cessionária:GERALDA BEATRIZ NEVES CPF:708.894.736-68 830.044/04 - Santa Maria do Suaçuí/São José da Safira/MG Cedente:FERNANDO MARCELO DE SÁ RÊGO CPF:288.086.223-04 Cessionária:EUGÊNIA SILVA FERREIRA LIMA CPF:096.669.151-20 832.137/04 - Tiros/MG Cedente:JOSÉ ROBERTO ALVES NASCIMENTO CPF:908.501.065-91 Cessionária:AGROINDUSTRIAL DELTA DE MINAS LTDA. - CNPJ:07.249.877/0001-60 830.906/05 - Sete Lagoas/MG Cedente:WELLITOM IVAM LOPES - CPF:056.294.316-17 Cessionária:TRÊS IRMÃOS GRANITOS EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ:36.005.437/0001-65 832.668/05 - São Gonçalo do Rio Abaixo/MG 832.826/05 - Rio Piracicaba/MG Cedente:IVAN REIS DE VASCONCELOS CPF:321.642.466-91 Cessionária:AREMIX EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME - CNPJ:03.781.420/0001-40 830.125/06 - Esmeraldas/MG Cedente:JOSÉ CALDEIRA DIAS DA SILVA FILHO CPF:489.386.106-91 Cessionária:OURO PRETO MINERAÇÃO LTDA. CNPJ:06.009.216/0001-02 831.028/06 - Mariana/MG DNPM nº831.271/04 - Acolhendo proposta da CESD,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de requerimento de pesquisa formulada por;PAGEOMIN. - Projetos de Geologia e Mineração Ltda. e Neide Aparecida Gomes(1.49) DNPM nº832.206/06 Acolhendo proposta do 3ºDS/DNPM/MG,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de requerimento de pesquisa formulada por;Marco Antônio Queiroz e Ouro Minas Granitos Ltda.;através de Instrumento Particular datado de 15/12/06.(1.49) DNPM nº833.269/06 Acolhendo proposta do 3ºDS/DNPM/MG,nos termos do parágrafo 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de requerimento de pesquisa formulada por;Sarah Silva Pinheiro e Gransol Mineração de Granitos Ltda.;através de Instrumento Particular datado de 25/04/07.(1.49) DNPM nº831.194/07 Acolhendo proposta do 3ºDS/DNPM/MG,nos termos do parágrafo 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de requerimento de pesquisa formulada por;Maria Lúcia da Cunha e Máster Níquel Exploração e Lavra de Jazidas Minerais Ltda.;através de Escritura Pública datado de 13/02/08.(1.49) DNPM nº831.395/07 Acolhendo proposta do 3ºDS/DNPM/MG,nos termos do parágrafo 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de requerimento de pesquisa formulada por;Vera Lúcia de Souza Nascimento e Lean Min. Ltda.;através de Instrumento Particular datado de 12/06/07.(1.49) DNPMs nºs 831.799/07 - 831.800/07 - 831.801/07 831.802/07- 831.803/07 - 831.804/07 - 831.805/07 - Acolhendo proposta do 3ºDS/DNPM/MG,nos termos do parágrafo 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de requerimento de pesquisa formulada por;BP - Projetos e Consultoria Mineral e Ambiental Ltda. e Vtech Serviços de Telecomunicações Ltda.;através de Contrato Particular datado de 22/01/08.(1.49) DNPM nº833.241/07 Acolhendo proposta do 3ºDS/DNPM/MG,nos termos do parágrafo 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de requerimento de pesquisa formulada por;Itafós Min. Ltda. e Orlando Drummond Murgel,através de Contrato Particular datado de 27/12/07.(1.49) 1 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA DNPM Nº835.911/94 - Acolhendo proposta da CESD,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total em cadeia sucessória de alvará de pesquisa formulada por;Serra do Espinhaço Mineração,Comércio e Indústria Ltda. e Cláudia Márcia Lopes e Cláudia Márcia Lopes e Três Irmãos Granitos Exportação,Importação Ltda.,através de Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários. (1.93) DNPM Nº837.901/94 - Acolhendo proposta da CESD,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Brasroma Mineração,Comércio e Indústria Ltda. e Metal Liga Produtos Siderúrgicos Ltda. - ME ,através de Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários. (1.93) DNPM Nº831.191/03 - Acolhendo proposta da CESD,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Brasroma Mineração,comércio e Indústria Ltda. e Zeki RJ Participações S/A,através de Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários. (1.93) DNPM Nº832.066/03 - Acolhendo proposta da CESD,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Brasroma Mineração,comércio e Indústria Ltda. e Zeki RJ Participações S/A,através de Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários. (1.93) DNPM Nºs 830.876/03 - 832.629/03 - Acolhendo proposta da CESD,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Pageomin - Projetos de Geologia e Min. Ltda. e Neide Aparecida Gomes. (1.93) DNPM Nº833.086/04 - Acolhendo proposta da CESD,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Altair Olmo e Cinco Mineração Ltda.,através de Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários. (1.93) DNPM Nº831.751/05 - Acolhendo proposta da CESD,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Mineração Veneza Ltda. e Min. Marchedan Ltda.,através de Contrato Instrumento Particular de Cessão datado de 13/01/06. (1.93) DNPM Nº832.437/05 - Acolhendo proposta da CESD,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Comércio e Extração de Areia JR Ltda. e Consórcio Capim Branco Energia - CCBE,através de Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários. (1.93) DNPM Nº834.046/06 - Acolhendo parecer as Seção de Cessão de Direitos Minerários e,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item I do art.25 da Portaria nº199/06,Sugiro ,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão parcial de requerimento de pesquisa formulada por;Virgílio Sardinha Pinto e João Nilton Vasconcelos. (1.94) Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 30 (trinta) dias (2.50) 831.372/02 - Of.nº036/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Orlando Figueiredo Gualberto(cedente) 831.372/02 - Of.nº036/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Sebastião Cotta Lima - (cessionária) 830.964/05 - Of.nº032/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Min. Mamut Ltda. EPP -(cessionária) 831.285/05 - Of.nº038/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Jairo Monteiro da Cunha Magalhães Junior (cedente) 831.285/05 - Of.nº038/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Gransena Exportação e Comércio Ltda. (cessionária) 831.549/05 - Of.nº029/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Mário Luiz Carvalho de Castro (cedente) 831.549/05 - Of.nº029/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Nova Candeias Agropecuária Min. e Com. Ltda. (cessionária) 832.174/05 - Of.nº037/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Areia São João Ltda. (cedente) 832.174/05 - Of.nº037/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Cerâmica Vilaça Ltda. (cessionária) 832.598/05 - Of.nº039/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Min. Medina Ltda. 833.016/05 - Of.nº034/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Alfié Minérios Ltda. 833.098/05 - Of.nº026/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Min. Irmãos Castellari Ltda.- ME (cedente) 833.098/05 - Of.nº026/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Min. Santo Expedito Ltda. (cessionária) 830.311/06 - Of.nº035/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Braspedras Com. Imp. e Exp. Ltda. Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50) 830.985/90 - Of.nº033/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Antônio Rocha de Oliveira e Filhos Ltda. -(cessionária) Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa.(2.81) ISSN 1677-7042 83 Cedente:MANOEL DA ROCHA - CPF:157.035.336-00 Cessionária:MINERADORA GRUPHIARA LTDA.CNPJ:20.333.795/0001-67 834.031/96 - Alvará nº2.707/07 - Diamantina - MG Cedente:JÚLIO CESAR GUIDI - CPF:862.397.837-49 Cessionária:GRAVITAL PEDRAS LTDA.CNPJ:05.254.262/0001-04830.014/97 - Alvará nº8.269/02 - Itaobim MG 831.366/03 - Alvará nº7.193/03 - Itaobim - MG 831.987/04 - Alvará nº2.155/05 - Jequitinhonha - MG 832.009/04 - Alvará nº8.519/04 - Itaobim - MG 830.371/05 - Alvará nº8.269/02 - Coronel Murta/Itinga/Rubelita - MGCedente:NOTRE DAME IMÓVEIS LTDA.CNPJ:19.263.573/0001-36 Cessionária:AGUARMARINE STONE MINERAÇÃO LTDA.- CNPJ:07.277.974/0001-66 830.496/98 - Alvará nº1.173/00 - Santa Maria de Itabira MG Cedente:BRASROMA MINERAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.- CNPJ:65.119.166/0001-77 Cessionária:MG4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ:08.902.180/0001-09 831.646/00 - Alvará nº11.654/07 - Itabirito - MG Cedente:ANTÔNIO PÁDUA VIANA - CPF:381.685.10615 Cessionária:PEDREIRAS DO BRASIL S/ACNPJ:28.396.794/0001-73830.799/01 - Alvará nº5.892/01 - Pedra Dourada - MG Cedente:DIAMANTES DO TRIÂNGULO MINEIRO LTDA.- CNPJ:03.164.082/0001-06 Cessionária:COOPERATIVA DOS MINERADORES AMBIENTALISTA DE MINAS GERAIS LTDA.CNPJ:05.309.193/0001-80 832.219/01 - Alvará nº13.579/05 - Mariana/Ouro Preto MG Cedente:RUI DE MATOS SILVA - CPF:380.433.866-68 Cessionária:EXTRAGAN MINERAÇÃO LTDA.CNPJ:08.780.953/0001-21 830.330/02 - Alvará nº2.837/06 - Raul Soares - MG 830.857/05 - Alvará nº8.739/05 - Raul Soares - MG Cedente:RUYTHER SOUZA RIGAUD - CPF:668.559.77634 Cessionária:MINERAÇÃO GRANITOS DE MINAS LTDA.CNPJ:38.684.775/0001-04 833.111/02 - Alvará nº6.409/06 - Pavão - MG Cedente:SARAH DE OLIVEIRA - CPF:777.721.646-53 Cessionária:ESTRADA REAL MINERAÇÃO LTDA.CNPJ:06.328.126/0001-76 831.540/03 - Alvará nº9.425/03 - Itabira - MG Cedente:WALDIR ALÍPIO DE OLIVEIRA CPF:008.508.536-72 Cessionária:ESTRADA REAL MINERAÇÃO LTDA.CNPJ:06.328.126/0001-76 831.543/03 - Alvará nº9.428/03 - Itabira - MG Cedente:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA CPF:499.946.466-72 Cessionária:ESTRADA REAL MINERAÇÃO LTDA.CNPJ:06.328.126/0001-76 831.549/03 - Alvará nº9.434/03 - Itabira - MG Cedente:ARLINDO WAGNER FILHO - ME CNPJ:39.326.558/0001-05 Cessionária:GRANITO PRETO MINAS LTDA.CNPJ:01.362.840/0001-67 831.926/03 - Alvará nº8.378/03 - Caratinga/Santa Bárbara do Leste/Santa Rita de Minas - MG Cedente:MARIA LÚCIA CUNHA - CPF:68.493.121/000156 Cessionária:MASTER NIQUEL EXPLORAÇÃO E LAVRA DE JAZIDA MINERAIS LTDA.- CNPJ:32.059.271/0001-09 833.610/04 - Alvará nº5.512/05 - Ipanema - MG Cedente:JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DE PÁDUA - CPF:456.216.166-34 Cessionária:PORTO SEGURO EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.CNPJ:38.714.838/0001-10 833.625/04 - Alvará nº14.568/05 - Abadia dos Dourados/Douradoquara/Monte Carmelo - MG Cedente:LEONARDO FERREIRA GUIMARÃES CPF:487.728.286-68 Cessionária:LEONARDO HENRIQUE NOVY DE CASTRO BRITO - CPF:044.310.446-80 833.659/04 - Alvará nº2.116/05 - Baldim - MG Cedente:RONY FÉLIX RODOVALHO - CPF:644.038.82153 Cessionária:EURÍPEDES JACOB SALOMÃO CPF:218.058.301-04 830.423/05 - Alvará nº10.035/05 - Abadia dos Dourados MG Cedente:ROGÉRIO ALVARES DE CAMPOS ABREU CPF:129.378.006-53 Cessionária:JOSÉ SEDA JÚNIOR - CPF:346.453.006-34 831.544/05 - Alvará nº10.082/05 - Pouso Alegre/São Sebastião da Bela Vista - MG Cedente:MTRANSMINAS MINERAÇÃO E TRANSPORTES MINAS LTDA.- CNPJ:21.488.333/0001-81 Cessionária:AGROMEX AGROPECUÁRIA E MINERAÇÕES LTDA.- CNPJ:25.933.268/0001-07 831.591/05 - Alvará nº9.278/07 - Itatiaiuçu/Rio Manso MG Cedente:MARLENE GONZAGA DE MELO CPF:316.918.626-49 84 ISSN 1677-7042 Cessionária:TAPERA - MINERAÇÃO DE MANGANÊS LTDA. - ME - CNPJ:07.631.149/0001-18 831.783/05 - Alvará nº1.510/06 - Mercês/Santa Bárbara do Tugúrio MGCedente:DENIVAM MELLO DONNA CPF:102.097.267-09 Cessionária:TG MINERAÇÃO LTDA.CNPJ:02.975.395/0001-73 832.120/05 - Alvará nº1.961/06 - Mutum - MG Cedente:ISAIAS ALVIM DE LIMA - CPF:634.879.426-15 Cessionária:ADAILTON DE SANTANA REZENDE CPF:524.413.341-15 832.329/05 - Alvará nº2.782/06 - João Pinheiro - MG Cedente:PEDRO MACIEL TAVARES - CPF:013.679.94268 Cessionária:MINERAÇÃO LESTE LTDA.CNPJ:03.899.449/0001-21832.416/05 - Alvará nº2.820/06 - São Félix de Minas - MG Cedente:MARCOS ANDRÉ MOULAZ - CPF:075.074.68747 Cessionária:ROCHESTER PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA.- CNPJ:07.291.513/0001-48 832.517/05 - Alvará nº7.825/06 - São José da Safira - MG Cedente:LUIZ HENRIQUE DE FARIA - CPF:174.887.10649 Cessionária:MINERAÇÃO ATLÂNTICA LTDA.CNPJ:00.968.624/0001-05 832.635/05 - Alvará nº6.418/06 - Salinas - MG Cedente:ROOSEVELT SATHLER LIMA CPF:068.653.566-91 Cessionária:ETGRAN MINERAÇÃO LTDA.CNPJ:19.677.962/0001-08 832.813/05 - Alvará nº6.673/06 - Ponto dos Volantes - MG Cedente:ZEUS MINERAÇÃO LTDA.CNPJ:73.956.088/0001-93 Cessionária:SUL AMERICANA DE METAIS S/A CNPJ:08.289.492/0001-99 833.189/05 - Alvará nº10.149/06 - Rio Pardo de Minas MG 833.190/05 - Alvará nº1.586/07 - Rio Pardo de Minas/Porterinha/Riacho dos Machados - MG 833.196/05 - Alvará nº10.359/06 - Rio Pardo de Minas MG 830.018/06 - Alvará nº10.363/06 - Fruta de Leite - MG 830.019/06 - Alvará nº10.364/06 - Rio Pardo de Minas/Fruta de Leite - MG830.037/06 - Alvará nº11.491/06 - Rio Pardo de Minas - MG 830.038/06 - Alvará nº10.838/06 - Fruta de Leite/Salinas MG 830.234/06 - Alvará nº12.327/06 - Riacho dos Machados/Serranópolis de Minas - MG 830.583/06 - Alvará nº1.593/07 - Serranópols de Minas MG 831.097/06 - Alvará nº2.433/07 - Monte Azul - MG Cedente:ESEQUIEL GOMES - CPF:034.799.877-10 Cessionária:MINERAÇÃO GRANREAL LTDA.CNPJ:07.917.696/0001-64 830.025/06 - Alvará nº12.884/06 - Crisólita - MG 830.102/06 - Alvará nº7.851/06 - Crisólita/Pavão - MG Cedente:SAMUEL BRENER - CPF:000.343.126-68 Cessionária:MINAS - MINERAÇÃO DE AREIA E CASCALHO SABARÁ LTDA.- CNPJ:20.476.768/0001-43 830.317/06 - Alvará nº5.727/06 - Sabará - MG Cedente:SARAH SILVA PINHEIRO - CPF:061.500.006-13 Cessionária:GRANSOL MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA.- CNPJ:01.749.131/0001-39 830.655/06 - Alvará nº12.911/06 - Comercinho/Salinas MG Cedente:LÚCIO MARQUES DE MORAIS CPF:726.437.737-72 Cessionária:MINERADORA GRANÓPOLIS LTDA.CNPJ:07.437.475/0001-99 830.669/06 - Alvará nº120/07 - Conselheiro Pena - MG 830.671/06 - Alvará nº12.364/06 - Conselheiro Pena - MG Cedente:LÚCIO MARQUES DE MORAIS CPF:726.437.737-72 Cessionária:MINERADORA GRANÓPOLIS LTDA.CNPJ:07.437.475/0001-99 830.670/06 - Alvará nº12.363/06 - Conselheiro Pena/Cuparaque - MG831.390/06 - Alvará nº12.425/06 - Conselheiro Pena/Resplendor - MG831.665/06 - Alvará nº5.451/07 - Conselheiro Pena/São Geraldo do Baixo - MG Cedente:ROOSEVELT SATHLER LIMA CPF:068.653.566-91 Cessionária:ETGRAN MINERAÇÃO LTDA. CNPJ:19.677.926/0001-08 830.694/06 - Alvará nº12.914/06 - Rio do Prado - MG Cedente:EGIMAR SANTANA DE SOUZA CPF:594.929.616-87 Cessionária:ROCHESTER PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA.- CNPJ:07.291.513/0001-48 830.724/06 - Alvará nº12.917/06 - Central de Minas/Divino das Laranjeiras/Galiléia - MG 830.809/06 - Alvará nº11.604/06 - Coronel Murta - MG 830.953/06 - Alvará nº12.412/06 - Coronel Murta - MG Cedente:JOSEMAR SOARES VIEIRA - CPF:952.028.11772 Cessionária:J.A.GRANITOS LTDA. CNPJ:08.603.048/0001-04 830.735/06 - Alvará nº12.376/06 - Almenara - MG Cedente:WALTER DO CARMO DE CARVALHO CPF:521.165.576-15 1 Cessionária:MINERAÇÃO MONTE AZUL LTDA.CNPJ:07.554.984/0001-00 830.846/06 - Alvará nº12.389/06 - São João Del Rei - MG Cedente:MARLENE DE AMORIM NOGUEIRA CPF:047.963.796-22 Cessionária:HERCULANO MINERAÇÃO LTDA.CNPJ:41.785.833/0001-92 830.861/06 - Alvará nº12.930/06 - Itabirito - MG Cedente:EVANDRO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CPF:518.346.006-00 Cessionária:CONSTRUFACIL CAZUZA LTDA.CNPJ:09.289.440/0001-85 831.061/06 - Alvará nº3.416/07 - Diamantina - MG Cedente:PROMINAS PROJETOS E SERVIÇOS DE MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ:01.955.849/0001-81 Cessionária:CAMAPUÃ COMERCIAL LTDA.CNPJ:08.587.802/0001-51831.202/06- Alvará nº5.429/07 - Belo Vale/Congonhas MG 831.203/06- Alvará nº1.596/07 - Belo Vale - MG Cedente:BRASROMA MINERAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.- CNPJ:65.119.166/0001-77 Cessionária:INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ESMERALDAS LTDA.- CNPJ:00.947.223/0001-60 831.338/06 - Alvará nº3.506/07 - Esmeraldas - MG Cedente:SEBASTIÃO MOTTAS - CPF:017.323.877-70 Cessionária:TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA.CNPJ:03.848.164/0001-61 831.512/06 - Alvará nº4.145/07 - Novo Oriente de Minas MG Cedente:MARCOS ROBERTO SERAFIM CPF:634.187.706-49 Cessionária:NOVA AURORA MÁRMORES E GRANITOS LTDA.- CNPJ:39.365.754/0001-80 831.802/06 - Alvará nº5.485/07 - Cachoeira do Pajeú/Medina - MG 831.803/06 - Alvará nº6.122/07 - Medina - MG Cedente:LUIZ RENATO ANDRADE DE FREITAS CPF:391.584.116-15 Cessionária:BHP BILLITON METAIS S/A CNPJ:42.105.890/0001-46832.111/06 - Alvará nº159/07 - Rio Piracicaba - MG Cedente:SEBASTIÃO MOTTAS - CPF:017.323.877-70 Cessionária:GRANITOS ZAMBALDI LTDA.CNPJ:00.960.572/0001-12 832.681/06 - Alvará nº11.704/07 - Ataléia - MG Cedente:EVELINE ALI ADRI CHAVES CPF:027.995.366-62 Cessionária:ZEUS GRANITOS EXTRAÇÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.- CNPJ:05.864.802.000163831.334/07 - Alvará nº4.425/07 - Itaobim/Ponto dos Volantes MGCedente:DIOGO DE SOUZA ALVES - CPF:067.647.766-60 Cessionária:RÔMULO TAVARES - CPF:031.113.506-49 831.430/07 - Alvará nº6.632/07 - Mendes Pimentel - MG Cedente:LEONARDO ALVES PINTO GUZMAN CPF:794.851.206-30 Cessionária:RONY CARLOS RODRIGUES CPF:845.371.596-34 832.254/07 - Alvará nº9.296/07 - Olhos D´Água - MG 832.255/07 - Alvará nº9.271/07 - Olhos D´Água - MG 832.256/07 - Alvará nº9.297/07 - Olhos D´Água - MG Cedente:MATA GRANDE MINERAÇÃO LTDA.CNPJ:86.519.600/0001-86 Cessionária:MINERAÇÃO PARAOPEBA LTDA.CNPJ:09.311.889/0001-00 832.388/07 - Alvará nº13.065/07 - Paraopeba - MG Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa,em cadeia sucessória(2.81) Cedente:ÚRSULA PAULA DEROMA - CPF:685.960.30620 Cessionária:GRANMACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.- CNPJ:25.420.761/0001-23 Cedente: GRANMACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.- CNPJ:25.420.761/0001-23 Cessionária:NOVA AURORA MÁRMORES E GRANITOS LTDA.- CNPJ:39.365.754/0001-80 834.628/93 - Alvará nº15.072/00 - retificado pelo Alvará nº7.719/06 - Medina/MG FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 30(trinta) dias (3.61) 831.737/88 - Of.nº028/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Nova Aurora Mármores e Granitos Ltda.(cessionária) 832.630/92 - Of.nº028/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Nova Aurora Mármores e Granitos Ltda. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo de 30 (trinta) dias (4.70) 833.155/93 - Of.nº027/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Varginha Min. e Loteamentos Ltda.-(cedente) 833.155/93 - Of.nº027/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Granita Min. de Granitos Ltda.-(cessionária) <!ID1182539-0> Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 RELAÇÃO Nº 85/2008 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito a exigência publicada (1.37) 832.023/06 - Of.nº275/07 - OUTORGA/3ºDS/DNPM/MG CNM Cia. Nacional de Min. - Paracatu - MG - Relação 47/07,D.O.U de 08/03/07 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50) 805.322/77 - Of.nº2763/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Votorantim Metais Zinco S/A 830.589/95 - Of.nº2765/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Cia. Vale do Rio Doce 830.625/05 - Of.nº2794/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Luiz Saraiva de Araújo Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa/inciso III,do art.22 do C.M (3.26) 833.199/03 - Alvará nº1863/04 - MICAPEL - Min. Capão das Pedras Ltda. - Pitangui/Pompeu/Papagaio - MG FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60(sessenta) dias (3.61) 831.013/83 - Of.nº2795/07 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Attivo Participações Ltda. 830.197/86 - Of.nº2805/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Mearim Sociedade de Min. Ltda. 830.322/86 - Of.nº2803/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Mearim Sociedade de Min. Ltda. 830.323/86 - Of.nº2811/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Mearim Sociedade de Min. Ltda. 830.324/86 - Of.nº2804/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Mearim Sociedade de Min. Ltda. 830.325/86 - Of.nº2812/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Mearim Sociedade de Min. Ltda. 830.326/86 - Of.nº2806/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Mearim Sociedade de Min. Ltda. 832.703/94 - Of.nº2798/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Dragagem Santo Antônio Pirapora Ltda. 830.092/95 - Of.nº2796/07 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. Ariranha de Mantena Ltda. 832.236/96 - Of.nº2802/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Porto de Areia Bom Jesus Ltda. 831.574/98 - Of.nº2799/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Dragagem Brasil Ltda. Autoriza a prorrogação do prazo por mais 60(sessenta) dias,para o cumprimento de exigência do ofício que menciona (3.64) 831.254/88 - Of.nº2816/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - MINCOEL - Min. Ind. Com. e Exp. Ltda. 831.330/88 - Of.nº2809/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Novamina Empreendimentos Ltda. 831.681/89 - Of.nº2797/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. Monte Carmelo Ltda. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do 3ºDS/DNPM/MG, para aplicação de multa - prazo para defesa 30 (trinta) dias,inciso II do art.101, do Decreto - Lei n 62.934/68 (Regulamento do Código de Mineração) (4.59) 830.313/98 - A.I.nº001/08/OUTORGA/3ºDS - A.Pelúcia Com. e Exp. Ltda. Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (4.70) 803.459/75 - Of.nº492/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Cia. Geral de Minas 830.279/83 - Of.nº2800/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Andrade Minas Granitos Ltda. 831.268/97 - Of.nº491/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Industrial Granito Ltda. FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18) 831.480/97 - Of.nº482/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Paulo Cezar Borges Ribeiro Firma Mercantil Individual 830.964/00 - Of.nº496/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM Areial Santa Quitéria Ltda. 831.658/00 - Of.nº475/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Felício Zucarelli Filho 831.763/04 - Of.nº442/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Amarido Geraldo de Oliveira 832.240/04 - Of.nº480/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - JM Gabino Serviços e Representações Ltda. 832.181/05 - Of.nº446/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Dragagem Duarte Tavares Ltda. 831.765/06 - Of.nº466/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Areia Vip Ltda. 832.209/06 - Of.nº479/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Cerâmica Cruzado Ltda. 833.668/06 - Of.nº476/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Olavo Ribeiro dos Santos 830.020/07 - Of.nº468/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Cerâmica Art Plan Ltda. 830.366/07 - Of.nº469/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Aparecida da Costa Freitas - FI 1 Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008 830.464/07 - Of.nº471/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Cerâmica Carmelita Ltda. 831.982/07 - Of.nº440/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Mafra e Ferreira Materiais de Construção Ltda. 833.572/07 - Of.nº467/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Charles Eduardo Jardim 833.575/07 - Of.nº477/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Anderson Alberto de Oliveira 830.314/08 - Of.nº472/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Marly Rosângela GonçalvesDetermina o cumprimento do ofício que menciona no prazo de 90 (noventa) dias (7.18) 830.211/90 - Of.nº500/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Cooperativa Mista dos Garimpeiros do Centro Leste de Minas Gerais COOGEMIG 831.613/02 - Of.nº445/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM Gilson de Castro Pires Defere o pedido de licenciamento (7.30) 830.856/01 - Deltamil Comércio e Ind. Ltda. - Esmeraldas MG - Licenciamento nº3293/3ºDS de 12/05/08 - Substância:Areia Vencimento:23/05/2.010 831.416/04 - Amilcar Magela Alves - Passa Tempo - MG Licenciamento nº3317/3ºDS de 28/05/08 - Substância:Gnaisse - Vencimento:15/05/2.011 830.406/06 - Depósito Saara de Materiais de Construção Ltda. - ME - Araxá - MG - Licenciamento nº3301/3ºDS de 16/05/08 - Substância:Areia/Cascalho - Vencimento:13/01/2.011 831.982/06 - Dragagem Três Irmãos Camargos Ltda - Esmeraldas. - MG - Licenciamento nº3299/3ºDS de 16/05/08 - Substância:Areia/Argila - Vencimento:19/06/2.009 832.642/06 - Geraldo Ferreira Resende - Tapira - MG Licenciamento nº3300/3ºDS de 16/05/08 - Substância:Areia - Vencimento:25/07/2.016 831.428/07 - Cerâmica União Ltda. - Salinas - MG - Licenciamento nº3304/3ºDS de 21/05/08 - Substância:Argila - Vencimento:12/12/2.016 831.429/07 - Cerâmica União Ltda. - Salinas - MG - Licenciamento nº3303/3ºDS de 21/05/08 - Substância:Argila - Vencimento:25/10/2.016 830.216/08 - Areeiro Muzambo Ltda. - Monte Belo - MG Licenciamento nº3297/3ºDS de 16/05/08 - Substância:Areia - Vencimento:10/01/2.013 830.298/08 - Leandro Melo Siqueira - São Gonçalo do Sapucaí - MG - Licenciamento nº3311/3ºDS de 28/05/08 - Substância:Areia/Cascalho - Vencimento:11/09/2.008 830.571/08 - Depósito Saara de Materiais de Construção Ltda. - Araxá - MG - Licenciamento nº3305/3ºDS de 21/05/08 Substância:Areia /Cascalho - Vencimento:08/01/2.013 830.572/08 - Depósito Saara de Materiais de Construção Ltda. - Perdizes - MG - Licenciamento nº3306/3ºDS de 21/05/08 Substância: Areia - Vencimento:21/01/2.013 Indefere o pedido de licenciamento Parágrafo 1º do Artigo 18 do C.M.(7.38) 830.799/03 - Cerâmica Araras Ltda. Defere o pedido de renovação de licenciamento (7.42) 830.947/81 - Transporte e Com. São Tomé Ltda. - São Thomé das Letras MG - Licenciamento nº329/3ºDS - Substância:Quartzito - Vencimento:31/01/2.009 830.770/98 - Cerâmica São Judas Tadeu Ind. e Com. Ltda. São Sebastião da Bela Vista - MG - Licenciamento nº2.162/3ºDS Substância:Argila/Areia Industrial - Vencimento:26/06/2.009 830.025/02 - Assis Artefatos de Cimentos Ltda. - Guarará MG - Licenciamento nº1907/3ºDS - Substância:Saibro - Vencimento: 31/10/2.011 831.348/03 - Barros Vilela e Filhos Ltda. - Passos - MG Licenciamento nº2273/3ºDS - Substância:Areia - Vencimento:10/02/2.009 832.606/03 - Porto de Areia Zito Anastacio Ltda. - ME Perdões - MG - Licenciamento nº2379/3ºDS - Substância:Areia Vencimento: Indeterminado 830.702/06 - Areias Lupe Ltda. - Fortuna de Minas - MG Licenciamento nº2970/3ºDS - Substância:Areia - Vencimento:31/12/2.008 832.704/06 - Cerâmica Carmelitana Ltda. - Monte Carmelo MG - Licenciamento nº3025/3ºDS - Substância:Argila - Vencimento: 01/10/2.008 834.141/06 - Cerâmica Azteca Ltda. - Coromandel - MG Licenciamento nº3048/3ºDS - Substância:Argila - Vencimento:27/08/2.008 834.161/06 - Cerâmica Azteca Ltda. - Coromandel - MG Licenciamento nº3028/3ºDS - Substância:Argila - Vencimento:27/08/2.008 834.253/06 - Cerâmica Azteca Ltda. - Coromandel - MG Licenciamento nº3050/3ºDS - Substância:Argila - Vencimento:22/08/2.008 830.103/06 - Maria Madalena Chaves - ME - Augusto de Lima - MG - Licenciamento nº2906/3ºDS - Substância:Areia - Vencimento:31/12/2.008 830.151/07 - Cerâmica Cruzado Ltda. - Coromandel - MG Licenciamento nº3044/3ºDS - Substância:Argila - Vencimento:09/08/2.008 830.243/07 - Cerâmica Real Minas Ltda. - Coromandel - MG - Licenciamento nº3060/3ºDS - Substância:Argila - Vencimento: 12/07/2.008 Determina a averbação da cessão de direitos do licenciamento (7.49) 831.348/03 - Licenciamento nº2273/3ºDS - Renato Barros Vilela - ME - Passos - MG Em favor de:Barros Vilela e Filhos Ltda. Torno sem efeito o despacho de indeferimento publicado na Relação 154/00,DOU de 04/08/00 (7.69) 830.964/00 - Areal Santa Quitéria Ltda. FASE DE DISPONIBILIDADE DNPM nº831.571/05 DECLARA PRIORITÁRIA;PROAMB Geólogos Associados Ltda.CNPJ:03.745.939/0001-73,para fins de obtenção da citada autorização de pesquisa (3.03) SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA <!ID1182538-0> RETIFICAÇÕES DNPM nº830.061/89 - Na Relação 05/08 - DOU:28/04/08 Seção 1 pág.95, Onde se lê:Palnege Serviços e Engenharia Ltda...", Leia-se: "... Planeje Serviços de Engenharia Ltda...". DNPM nº830.415/99 - Na Relação 52/08 - DOU:21/05/08 Seção 1 pág.67 Onde se lê:Prazo de 60(sessenta) dias(7.18)Leia-se: prazo de 90 (noventa) dias (7.18) DNPM nº001.193/36 - 005.130/56 - Na Relação 61/08 DOU:05/06/08- Seção 1 pág.73, Onde se lê: Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo de 60 (cento e oitenta) dias (4.70, Leia-se: Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (4.70) DNPM nº833.487/06 - Na Relação 58/08 - DOU:21/05/08Seção 1 pág.69 Onde se lê:Of.nº1371/0..", Leia-se:"...Of nº309/07..." 4º DISTRITO <!ID1182540-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N° 48/2008 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Nega aprovação ao relatório de pesquisa / inciso II, do art. 30 do C.M.- Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M (3.18) e (3.28) 840.151/05 - Geolog do Brasil Ltda. - Arcoverde e Buique/PE Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50) 840.083/06 - Of. n° 498/08 - Indústria e Comércio Megaó Ltda. - Santa Maria do Cambucá e Vertente do Lério/PE Auto de infração lavrado por determinação do Chefe para aplicação de multa/art.22, Parágrafo 1° do Código de Mineração prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38) 840.029/02 - A.I. nº 213/05 - José Marcelo Espíndola Araújo - Recife/PEMulta aplicada por determinação do Chefe do Distrito/art. 22, Parágrafo 1°, do Código de Mineração e Portaria DNPM n° 304, de 08/09/2004 - prazo para recolhimento e respectiva comprovação: 30 (trinta) dias (6.44) 840.014/05 - Luciano Markus de Barros Góes - Recife/PE A.I. n° 44/08 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe para aplicação de multa/artigo 47, Inciso XIII, do Código de Mineração prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (4.59) 801.860/77 - A.I. n° 153 e 154/08 - Noana Mineração Indústria e Comércio Ltda. - Recife/PE Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 30 (trinta) dias (4.70) 801.860/77 - Of. n° 510/08 - Noana Mineração Indústria e Comércio Ltda - Recife/PE FASE DE LICENCIAMENTO Indefere liminarmente o requerimento de Registro de Licença/Parágrafo 1º do art. 18° do C.M. - Interferência Total (7.38) 840.141/08 - Alexandre Alves Rodrigues - Igarassu/PE Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 30 (trinta) dias (7.18) 840.095/05 - Of. n° 494/08 - José Severino de França - Barra de Guabiraba/PEDetermina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18) 840.181/04 - Of. nº 496/08 - Cerâmica Itapuã Ltda. - Vicência e Nazaré da Mata/PE 840.120/06 - Of. nº 489/08 - Mário Gustavo Ataíde Lima Petrolina/PE840.466/07 - Ofs. n° 508 e 509/08 - Galvão Engenharia S/A. - Sertânia/PE 840.580/07 - Of. nº 488/08 - Cerâmica Estrela Ltda. - Bodocó/PE 840.585/07 - Of. nº 487/08 - Modelaje Premoldados Ltda. Salgueiro/PE840.108/08 - Of. nº 495/08 - Arthur Eduardo de Oliveira Carvalho - Olinda/PE 840.109/08 - Of. nº 497/08 - Maricultura Santa Cruz S/A Itapissuma/PEDefere o pedido de Registro de Licenciamento (7.30) 840.092/04 - Mara Rúbia Lira de Souza Aleixo ME - Brejo da Madre de Deus/PE - Argila - Licenciamento n° 345-4° DS/DNPM/PE - Prazo de validade até 25/06/2009 <!ID1182541-0> RELAÇÃO Nº 52/2008 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA (5.49) Ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS para pagarem, parcelarem ou apresentarem defesa, relativo aos débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CEFEM (art. 3º, IX, da Lei 8.876/94, c/c as Leis nºs 7.990/89, 8.001/90 e 9.993/00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº 940.673/2002 Notificado Garanhuns Refrigerantes Ltda CNPJ 08.677.775/0001-08 NFLDP nº 07/08 Valor R$ 8.169.537,42. Processo de Cobrança 940.540/2006 Notificado Empresa de Mineração Serrolândia Ltda. CNPJ 10.583.334/0001-99 NFLDP nº 04/06 Valor R$ 402.197,39. ISSN 1677-7042 85 FASE DE LICENCIAMENTO (7.72) Fica o abaixo relacionado NOTIFICADO, que a Notificação Administrativa nº 10/04 de 27/09/04 fica REVOGADA e que a Notificação Administrativa 20/02 de 11/11/2002 fica CONVALIDADA, referente ao débito apurado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CEFEM (art. 3º, IX, da Lei 8.876/94, c/c as Leis nºs 7.990/89, 8.001/90 e 9.993/00) Processo de Cobrança 940.600/02 Notificado Brilaje Indústria e Comércio Ltda. CNPJ 08.182.040/0001-03 NFLDP nº 20/02 Valor: R$ 12.713,94 PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS 5º DISTRITO <!ID1182542-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 77/2008 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito a exigência publicada no D.O.U. (1.99). 812.869/71 - CIA. de Pesquisa De Recursos Minerais CPRM Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa, em cadeia sucessória. (2.81). Cedente: AMAZÔNIA MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ: 05.306.871/0001-51 Cessionária: MINERAÇÃO NOVA ALIANÇA LTDA. CNPJ: 07.840.220/0001-72 850.787/06 - Alvará nº 4.552/07 - Jacareacanga/PA. 850.971/06 - Alvará nº 2.226/07 - Jacareacanga/PA. Cedente: AMAZÔNIA GOIÁS VELHO MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ: 02.777.114/0001-78 Cessionária: MINERAÇÃO NOVA ALIANÇA LTDA. CNPJ: 07.840.220/0001-72 850.159/05 - Alvará nº 6.502/07 - Jacareacanga/PA. FASE DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE LICENÇA Autoriza o Registro de Licenciamento. (7.30). 850.891/07 - Agropecuaria e Industrial Situacão Ltda - Belém/PA. - Licenciamento nº 021/2008/5ºDS - Vencimento: 06/10/2008. - Substância: Areia e Saibro 850.150/08 - José Correa de Brito Filho - Santa Izabel do Pará/PA. - Licenciamento nº 022/2008/5ºDS - Vencimento: 04/03/2010. - Substância: Cascalho FASE DE LICENÇA Defere o pedido de renovação do licenciamento pelo prazo de 02 (dois) anos a partir de 20/08/2006. (7.42). 850.404/04 - Raimundo de Oliveira Lima - Óbidos/PA. Licenciamento nº 028/2004/5ºDS - Substância: Argila - Vencimento: 12/04/2009. <!ID1182543-0> RELAÇÃO Nº 78/2008 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Auto de Infração lavrado por determinação do chefe do 5º Distrito, por infrigência do disposto do Inciso XIII, do Art. 47, do Código de Mineração -Parazo de defesa 30 dias. (4.59). (950.706/2008) 852.145/1976 - A.I. nº 642/08 - Companhia Vale do Rio Doce EVERY G. TOMAZ DE AQUINO 6º DISTRITO <!ID1182544-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO Nº 119/2008 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Arquivamento de Auto de Infração nº16/07-Publicado no D.O.U. de 14/03/07 (2.3) 860.985/01-A.I.16/07-Irenilda Rodrigues Pereira Aprova o relatório de pesquisa com redução de área, A(s) área(s) remanescente(s) ficará (ão) disponível(eis) pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art.26 do C.M. Disponível no sítio do DNPM.(2.91) 860.070/01-Mangaba Agropastoril Ltda-Areia-Cristalina-Go. - área de 1.079,77 ha para 50,00 ha 860.402/03-CIPLAN-Cimento Planalto S.A.-Granito- Cristalina-Go. - área de 208,15 ha para 49,88 ha. 860.168/04-José Leomar e Iracimar Ltda-Areia e CascalhoCorumbaíba-Go e Cumari-Go- área de 142,74 ha para 49,94 ha FASE DE DISPONIBILIDADE 860.290/07-INDEFIRO o requerimento de habilitação formulado por Luiz Carlos Soares Barra, CPF nº 372.946.441-87, por estar desacompanhada de elemento essencial e, em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste processo, ficando a área livre a partir do dia seguinte à data da publicação deste despacho no D.O.U., conforme o disposto no parágrafo único do art. 20, da Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 419, com redação dada pelo art. 1º da Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 251, DE 01/11/2001. (3.59) (1.55) E (1.58). 860.897/07-INDEFIRO o requerimento de habilitação formulado por Élio Moulin, CPF nº 000.527.791-49 ,por estar desacompanhada de elemento essencial e, em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste processo, ficando a área livre a partir do dia seguinte à data da publicação deste despacho no D.O.U., conforme o disposto no parágrafo único do art. 20, da Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 419, com redação dada pelo art. 1º da Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 251, DE 01/11/2001. (3.59) (1.55) E (1.58). <!ID1182546-0> 86 ISSN 1677-7042 1 860.387/05-Alvará 2.246/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.393/05-Alvará 2.295/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.394/05-Alvará 3.497/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.395/05-Alvará 3.498/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.243/05-Alvará 1.689/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.244/05-Alvará 3.472/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.389/05-Alvará 2.248/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.391/05-Alvará 2.293/05-Mineração Itamaracá Ltda FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA- RELAÇÃO Nº 131/2008 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina cumprimento de exigência Ofício que menciona/Prazo de 60 (sessenta) dias (2.50). 860.963/95-Of.558/08/fisc-BRITACAL - Ind e Com. De Brita e Calcário Brasília Ltda Prorroga por 03 (tres) anos o prazo de validade da Autorização de Pesquisa/inciso III, do art. 22 do C.M. (3.26) 860.751/89-Alvará 4.465/05-Sertão Mineração Ltda 860.754/89-Alvará 4.686/05-Sertão Mineração Ltda 860.755/89-Alvará 5.028/05-Sertão Mineração Ltda 860.494/90-Alvará 2.649/05-Sertão Mineração Ltda 860.390/02-Alvará 4.197/02-Sertão Mineração Ltda 860.391/02-Alvará 4.198/02-Sertão Mineração Ltda 861.193/03-Alvará 3.136/05-Anglo American Brasil Ltda 860.212/04-Alvará 4.361/05-XSTRATA Brasil Exploração Mineral 860.472/04-Alvará 3.313/05-Anglo American Brasil Ltda 860.511/04-Alvará 6.852/04-Walter R. Cruvinel 861.141/04-Alvará 560/05-Mineração Itamaracá Ltda 861.142/04-Alvará 561/05-Mineração Itamaracá Ltda 861.316/04-Alvará 979/05-Mineração Itamaracá Ltda 861.317/04-Alvará 980/05-Mineração Itamaracá Ltda 861.318/04-Alvará 981/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.390/05-Alvará 2.292/05-Mineração Itamaracá Ltda 861.386/05-Alvará 3.496/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.388/05-Alvará 2.247/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.392/05-Alvará 2.292/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.645/05-Alvará 7.546/05-Companhia Brasileira de Alumínio 860.646/05-Alvará 7.547/05-Companhia Brasileira de Alumínio 860.745/05-Alvará 5.085/05-Mineração Serras do Norte Ltda 860.746/05-Alvará 5.086/05-Mineração Serras do Norte Ltda 860.341/06-Alvará 5.045/06-Amazônia Mineração Ltda Indefere o requerimento de pedido de prorrogação de prazo de Autorização de Pesquisa/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (1.97) e (3.28) 860.132/06-Alvará 2.203/06-Sérgio Tadeu Carvalho Lima da Silva <!ID1182547-0> RELAÇÃO Nº 135/2008 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina cumprimento de exigência Ofício que menciona/Prazo de 60 (sessenta) dias (2.50). 860.503/02-Of.643/08/fisc-José Fabiano de Figueiredo 860.532/02-Of.645/08/fisc-Noemia R de Carvalho 860.175/04-Of.640/08/fisc-Luiz H de Oliveira 860.406/07-Of.642/08/fisc-São Luiz Ind e Com de Água Mineral Ltda 860.643/04-Of.646/08/fisc-Sebastião F Cascão 860.167/07-Of.632/08/fisc-Ademir M Costa Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/ Prazo de 180 (cento e oitenta) dias (2.50). 860.167/07-Of.633/08/fisc-Ademir M Costa Aprova o relatório de pesquisa com redução de área, A(s) área(s) remanescente(s) ficará (ão) disponível(eis) pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art.26 do C.M. Disponível no sítio do DNPM. (2.91) 860.297/98-Mineração de Calcário Montividiu Ltda-Calcário-DolomíticoPiranhas-Go- 961,68 ha para 07,00 ha. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/ Prazo de 60 (sessenta) dias (4.70). 860.761/01-Of.636/08/fisc-CIPLAN-Cimento Planalto S.A.. 860.831/01-Of.639/08/fisc-Primo Schincariol Ind de Cervejas e Refrigerantes S.A.. Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/ Prazo de 180 (cento e oitenta) dias (4.70). 860.761/01-Of.637/08/fisc-CIPLAN-Cimento Planalto S.A.. 862.641/80-Of.641/08/fisc-CIPLAN-Mineradora Conchal Ltda. 861.203/87-Of.638/08/fisc-Água Mineral Super Vida Mineração Ltda. <!ID1182548-0> RELAÇÃO Nº 136/2008 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina cumprimento de exigência Ofício que menciona/Prazo de 30 (trinta) dias (2.50). 860.525/00-Of.631/08/fisc-Nacional das Águas Ind e Min Ltda 860.694/04-Of.630/08/fisc-San Sebastian Empreendimentos Gerais LtdaDetermina cumprimento de exigência Ofício que menciona/Prazo de 60 (sessenta) dias (2.50). 860.886/05-Of.630/08/fisc-INV Mineração Ltda 860.887/05-Of.629/08/fisc-INV Mineração Ltda 860.889/05-Of.631/08/fisc-INV Mineração Ltda 860.891/05-Of.632/08/fisc-INV Mineração Ltda Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa / inciso II, do art. 22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- (2.94) e (3.28). 860.241/05-Alvará 1.688/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.242/05-Alvará 3.471/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.327/05-Alvará 3.485/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.328/05-Alvará 2.271/05-Mineração Itamaracá Ltda 860.330/05-Alvará 2.273/05-Mineração Itamaracá Ltda VRA Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/ Prazo de 60 (sessenta) dias (3.61). 860.492/87-Of.615/08/fisc-Mineração Potiguar Ltda. 860.493/87-Of.614/08/fisc-Mineração Potiguar Ltda. 861.058/97-Of.625/08/fisc-Aicas Mineração Ltda 861.187/03-Of.617/08/fisc-José Eustáquio de Souza 861.188/03-Of.618/08/fisc-José Eustáquio de Souza Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/ Prazo de 180 (cento e oitenta) dias (3.61). 801.562/68-Of.622/08/fisc-Ultrafértil SA. 807.524/77-Of.620/08/fisc-Ultrafértil SA. 802.161/78-Of.621/08/fisc-Ultrafértil SA. 860.286/89-Of.603/08/fisc-Itacua Ind e Com de Minérios Ltda Determina a prorrogação do prazo para cumprimento de exigência do ofício que menciona, por mais 60 (sessenta) dias (3.64). 809.324/73-Of.613/08/fisc-Votorantim Metais Níquel S.A.. 809.326/73-Of.612/08/fisc-Votorantim Metais Níquel S.A..