UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JARDEL JÔNATAS JULIANI ASPECTOS PENAIS DA CONDUTA DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Ijuí (RS) 2013 JARDEL JÔNATAS JULIANI ASPECTOS PENAIS DA CONDUTA DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso - TC. UNIJUÍ - Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientadora: MSc. Ester Eliana Hauser Ijuí (RS) 2013 Dedico este trabalho aos meus pais, Vicente e Ivete, bem como às minhas irmãs, Lucélia e Luciana, e ao meu sobrinho, Vicente, a quem tanto amo e estimo. AGRADECIMENTOS À minha família, que sempre esteve presente e me incentivou com apoio e confiança nas batalhas da vida e com quem aprendi que os desafios sempre devem ser encarados com garra, até mesmo quando desconhecemos que estamos preparados, pois a persistência é nossa principal ferramenta para obtermos êxito na carreira que escolhemos. À minha orientadora Ester Eliana Hauser, com quem eu tive o privilégio de conhecer o Direito Penal, assistindo suas magníficas aulas, e contar com sua dedicação e disponibilidade, me guiando pelos caminhos do conhecimento. Aos professores do curso, responsáveis pelos conhecimentos angariados ao longo dos anos de faculdade, em especial aos professores Luiz Paulo Zeifert e Anna Paula Bagetti Zeifert, responsáveis pelo auxílio na parte técnica do presente trabalho. Aos meus colegas de trabalho do Fórum de Coronel Bicaco, em especial: Ao Exmo. Juiz de Direito, Dr. Ruggiero Rascovezski Saciloto, que acreditou em meu desempenho, me aceitando como estagiário do gabinete; A exemplar Assessora e Amiga, Rosângela Wohlenberg, que me impulsionou a perseguir meus objetivos, estando sempre disposta a contribuir na solução das dificuldades enfrentadas durante a jornada acadêmica e de estágio; A acessível Juíza de Direito Substituta, Dra. Laura Ruschel Anes Lira, que sempre valorizou meu potencial e que vem me incentivando a aprimorar os meus estudos na carreira jurídica; Aos colegas das Promotorias de Justiça de Santo Augusto e Coronel Bicaco, em especial: A Exma. Promotora de Justiça, Dra. Marlise Cordenonsi Bortoluzi, pelo grande exemplo passado aos estagiários em suas grandiosas manifestações em plenário, bem como por ser uma promotora acessível e conhecedora das dificuldades enfrentadas pelos estudantes e estagiários ao longo da caminhada acadêmica; Ao Assessor, Amigo, e agora Defensor Público do Estado, Dr. Dany Zart, pelas orientações jurídicas e manifestações de crédito acerca do meu desempenho acadêmico e profissional. Todas as pessoas acima referidas colaboraram, de uma forma ou outra, sempre que solicitadas, com boa vontade e generosidade, enriquecendo o meu aprendizado, razão pela qual merecem o meu agradecimento. “Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça.” Eduardo Couture RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso faz uma análise pormenorizada do artigo 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que trata do crime de embriaguez ao volante, e do papel do direito penal na contenção da violência no trânsito. Relata, de forma sucinta, alguns dos princípios constitucionais penais orientadores da intervenção punitiva do Estado, analisando a adequação da norma supramencionada a tais princípios. Analisa o conflito das leis que propuseram alterações no mencionado artigo, em especial as leis n. 11.705/08 (Lei Seca) e n. 12.760/13 (Nova Lei Seca), fazendo comparativos entre as alterações legislativas e a norma originária. Investiga os principais problemas contidos na redação do artigo 306 do CTB, tentando diagnosticar os motivos da inexistência de uma aplicação efetiva e igualitária da presente norma de trânsito. Faz uma breve análise do projeto de alteração ao Código Penal na parte que trata do crime de embriaguez ao volante e tece considerações sobre o mesmo. Por fim, faz uma análise crítica do tratamento punitivo da conduta de embriaguez ao volante, demonstrando que o legislador deve priorizar os princípios constitucionais penais (garantias constitucionais do indivíduo/condutor) no momento de criação e/ou modificação das normas, a fim de evitar conflitos e garantir a plena efetividade do texto legal. Palavras-Chave: Embriaguez ao Volante. Lei Seca. Nova Lei Seca. ABSTRACT This final project is a detailed analysis of the article 9.50397 of law number 306 (Brazilian traffic code/ BTC), which deals with the offence of drunkenness at the wheel and the role of criminal law in the containment of violence in traffic. Reporting, briefly some of the constitutional principles guiding criminal punitive state intervention by examining the adequacy of the abovementioned standard to such principles. Examines the conflict of laws proposed changes in that articles, of the laws n. 11.70508 (former law) and n. 12.76013 (new law), making comparisons between the legal changes and the original regulation. Investigates the key issues contained in the article 306 of the BTC, trying to diagnose the reasons for the lack of an effective and equitable application of this regulation transit. Making a brief analysis of the amendment to the Criminal Code in the part which deals with the offence of drunkenness at the wheel and weaving the same considerations. Finally, makes a critical analysis of the punitive treatment of drunkenness at the wheel. In this situation, demonstrating that the legislature should prioritize constitutional principles (guarantees of individual-conductor) at the time of creation or modification of the rules in order to avoid conflicts and to ensure the full effectiveness of the legal text. Keywords: Drunk Driving. Drunk Driving Law. New Drunk Driving Law. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 1 SOCIEDADE DE RISCO: VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO E DIREITO PENAL ......... 11 1.1 Sociedade contemporânea como sociedade de risco ................................... 12 1.2 Violência no trânsito ......................................................................................... 14 1.3 O Controle da violência no trânsito e o papel do direito penal ..................... 18 1.3.1 Crimes de dano e de perigo .......................................................................... 18 1.3.2 Princípios da ofensividade e da proporcionalidade frente aos crimes de perigo ....................................................................................................................... 20 2 O TRATAMENTO LEGAL DA CONDUTA DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ..... 25 2.1 O tratamento do crime de embriaguez ao volante sob a égide da Lei n. 9.503/97 e as alterações trazidas pela Lei n. 11.705/08 ........................................ 26 2.2 A embriaguez ao volante na Lei n. 12.760/12 .................................................. 37 2.3 A embriaguez ao volante no anteprojeto de reforma ao código penal brasileiro .................................................................................................................. 44 2.4 O tratamento punitivo da embriaguez ao volante e o papel do direito penal na contenção da violência no trânsito .................................................................. 46 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 52 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 55 9 INTRODUÇÃO O presente trabalho apresenta um estudo acerca da redação do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do crime de embriaguez ao volante, e das alterações legislativas que, nos últimos anos, alteraram o mencionado dispositivo, em especial as trazidas pelas Leis n. 11.705/08 (Lei Seca) e n. 12.760/12 (Nova Lei Seca). Essa análise se faz necessária a fim de diagnosticar a eficácia da norma, a obediência aos parâmetros constitucionais, além de verificar a eventual redução nos índices de violência no trânsito e da existência de uma educação voltada ao respeito das normas viárias, bem como com o intuito de averiguar as razões das constantes modificações na redação do artigo 306 do CTB. Para a realização deste trabalho foram efetuadas pesquisas bibliográficas e por meio eletrônico, analisando-se também a proposta legislativa de inclusão da matéria em debate no novo Código Penal, a fim de engrandecer a coleta de informações e permitir um aprofundamento maior do tema, enfocando, ainda, a necessidade de criação, interpretação e alteração das normas com vistas aos princípios constitucionais penais existentes. Inicialmente, no primeiro capítulo, foi feita uma abordagem sobre a violência no trânsito e o papel do Direito Penal na contenção dos índices de violência. Para isso, foram retomadas algumas tendências da política criminal contemporânea, com o intuito de demonstrar o que embasa a chamada Sociedade de Risco, que implica, de forma direta, na atuação do legislador que, ao elaborar ou alterar as normas penais, deve observar, em regra, os anseios e carências dos grupos sociais a que a norma se destina. Nesse caminho, foram analisados, também, conceitos sobre os crimes de Dano e de Perigo, que se fazem necessários para a análise e 10 compreensão do texto legal, que será amplamente abordado no segundo capítulo. Também foram apresentados alguns princípios penais limitadores da intervenção penal, que devem ser conhecidos antes da análise do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de ser diagnosticado se a norma penal em estudo respeita os parâmetros constitucionais. No segundo capítulo é realizada uma análise mais aprofundada do artigo 306, que trata do crime de embriaguez ao volante, desde a sua primeira redação, com a entrada em vigor da Lei n. 9.503/97, que introduziu em nosso sistema o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, além das alterações trazidas pelas Leis n. 11.705/08 (Lei Seca) e n. 12.760/12 (Nova Lei Seca). É realizado um comparativo entre a norma penal originária do artigo 306, e as suas alterações, com a finalidade de se diagnosticar os acertos e erros do legislador ao criar e modificar o texto legal, especialmente no que diz respeito aos meios probatórios para a configuração do crime de embriaguez ao volante. A fim de aprofundar o estudo sobre a temática, são feitos comparativos do artigo 306 com as normas que integram o anteprojeto de reforma ao Código Penal, no que diz respeito aos crimes de trânsito. Por fim, apresenta-se diversos posicionamentos doutrinários que indicam como deve ocorrer o tratamento punitivo do crime de embriaguez ao volante, visando à efetiva e igualitária aplicação das sanções que a norma penal prevê e a redução dos índices de violência no trânsito. A partir desse estudo se verifica a importância da Legislação de Trânsito, em especial da norma do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que coíbe a direção em condições de embriaguez, na contenção da nefasta violência viária que, de ano em ano, vem apresentando índices de morte alarmantes, razão pela qual merece maior atenção do legislador, e demais operadores do direito, na construção de uma norma dotada de eficácia e na valorização de campanhas voltadas à educação no trânsito. 11 1 SOCIEDADE DE RISCO: VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO E DIREITO PENAL A violência no trânsito é resultado da constante evolução da sociedade e do próprio desenvolvimento do país uma vez que, ano a ano, significativamente o número de veículos automotores em circulação nas vias urbanas e também nas estradas. Assim, em contrapartida, há o surgimento de níveis cada vez maiores de violência no trânsito, pelos mais diversos fatores, dentre os quais se destacam o excesso de velocidade e o uso incontrolado de substâncias alcoólicas, ou qualquer outra que cause dependência, com ato de dirigir veículos automotores. Acompanhando a concepção de Fabiano Augusto Valente (2012, p. 10), o processo de criação do Código de Trânsito Brasileiro se dá diante do aumento de acidentes de trânsito no país, o qual é resultado do próprio processo de globalização e desenvolvimento da sociedade, que passa a ter a necessidade de locomoção, somado ao aumento da circulação de veículos, incluídos os de carga e transporte, e das próprias manifestações naturais. Em suma, diante dos danos e do sofrimento causado às vítimas e familiares, surge a Lei n. 9.503/97, que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro em nosso sistema, na tentativa de regular a conduta em vias públicas, exigindo, por consequência, uma educação voltada ao respeito das normas viárias. A intenção do legislador foi minorar os índices de violência no trânsito e estabelecer regras para o fiel cumprimento das normas de circulação viária. Ocorre que, na tentativa de se reduzir ainda mais o número de acidentes e vitimados no trânsito, surge a Lei n. 11.705/2008, mais conhecida como Lei Seca, alterando de forma brusca os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, em especial o artigo 306, que trata do crime de embriaguez ao volante, trazendo consigo uma série de conflitos que passaram a implicar na sua real aplicabilidade ao caso concreto, frente ao desrespeito dos princípios constitucionais penais, que deveriam ter sido observados no momento de modificação da referida legislação. Posterior a isso, tem-se também o surgimento da Lei n. 12.760/12 (Nova Lei Seca) criada para corrigir os fracassos explícitos trazidos pela Lei n. 11.705/08 (Lei Seca). 12 E assim, a importância do estudo da temática ganha relevo, sendo cada vez mais necessário e importante o entendimento e constante interpretação das normas penais que passam a surgir no ordenamento jurídico, levando-se em consideração os princípios constitucionais penais. Atualmente são várias as causas e circunstâncias que provocam os acidentes de trânsito, sendo que as penas devem, em regra, ser proporcionais a conduta e o dano praticados pelo agente, a fim de evitar flagrante inconstitucionalidade da norma reguladora, diante do desrespeito aos referidos princípios que devem prevalecer quando colidirem com as normas. Tendo como referência esta realidade, neste capítulo serão abordados alguns tópicos de grande relevo para a posterior análise e compreensão da temática que, de alguma forma, influenciaram o processo de criação e modificação da legislação de trânsito, com o intuito de reduzir os níveis de violência no trânsito, em especial os provocados pela conduta de embriaguez ao volante. 1.1 Sociedade contemporânea como sociedade de risco Diego Romero (2006, p. 2), quando apresenta considerações sobre a sociedade contemporânea, relata que [...] o extraordinário desenvolvimento da sociedade da era industrial, não obstante ter sido responsável pelo incremento da qualidade de vida e pela satisfação de inúmeras necessidades humanas, trouxe consigo uma aceleração, nem sempre positiva. […] Os avanços da humanidade acabam por criar novos riscos, e, dada sua gravidade, estes assumem proporções capazes de colocar em xeque a vida no nosso planeta. São características desta sociedade pós-industrial em que estamos inseridos: globalização, integração supranacional, predomínio do poder econômico sobre o político, imprevisibilidade, risco ou aparecimento de novos riscos, insegurança, identificação da maioria social com a vítima, descrédito nas instâncias de proteção, reforço da criminalidade organizada e o consequente surgimento de um direito penal hipertrofiado e essencialmente preventivo. Romero (2006, p. 2, grifo do autor) também se posiciona acerca da sociedade de risco, fazendo relação desta com a criação de normas de perigo abstrato, para ele 13 Estamos envoltos em uma sociedade de risco, na qual o homem e o planeta vivem cercados pelo perigo decorrente do exacerbado avanço tecnológico desprovido da consciência da finitude dos recursos naturais. Riscos oriundos da crença de uma tecnologia perfeita capaz de resolver todos os problemas do homem e do lugar onde ele habilita. Riscos vindos do pensamento forjado da crença apresentada pela esperança na capacidade humana, pois, carregamos conosco o dogma: o que é errado hoje será corrigido amanhã ou depois pela nossa capacidade criativa e inventiva. O certo é que vivemos numa sociedade em que a percepção e a reflexão do risco aumentaram, e a consequência óbvia desta constatação é a tentativa desenfreada de redução destes riscos que, por sua vez, debruça sua confiança no conhecimento técnico. Diante do exposto, e acompanhando o pensamento de Rogério Maia Garcia (2005, p. 77-88), a evolução tecnológica e o processo de globalização são os principais desencadeadores da chamada sociedade de risco, uma vez que se torna impossível calcular todas as possibilidades de consequências de nossas próprias ações. Os chamados riscos e perigos de hoje são diversos aos que se faziam presentes na Idade Média, em decorrência da globalidade e do processo industrial. Com isso, há o surgimento de uma profunda sensação de insegurança, a qual é fruto dos diversos acontecimentos que passam a integrar o nosso cotidiano, como é o caso dos acidentes de trânsito, amplamente divulgados pela mídia. Ester Eliana Hauser (2010, p. 27) ao citar Ulrich Beck (2008), quando trata da sociedade contemporânea como sociedade de risco [...] observa que esta nasce a partir do vertiginoso desenvolvimento da sociedade industrial moderna em que, paralelamente aos avanços produzidos, também foram criados novos riscos, que assumem proporções que ameaçam a vida do planeta. Com a emergência desta moderna sociedade de risco, que acentua os medos e as inseguranças, também se vislumbra o surgimento de um Direito Penal do risco e do medo, que, longe de manter seu caráter subsidiário, tem se convertido em um direito penal expansivo, marcado pelo acolhimento de novos bens jurídicos e pelo rompimento com as garantias penais clássicas. Por tais razões, conforme os ensinamentos de Garcia (2005, p. 78), o direito penal aparece como uma “tábua de salvação”, pois há o entendimento que quanto maior e mais rigorosa a intervenção estatal, menor será a frequência e a intensidade dessas lesões que passam a ameaçar a coletividade. 14 Mas isso, na prática, nem sempre ocorre de forma exitosa, sendo que, em muitos casos, a intervenção máxima estatal, embora extremamente rigorosa, não consegue dar conta do exacerbado índice de violência no trânsito, o qual, para sua redução, também carece de uma educação voltada ao respeito das normas de trânsito pelos próprios condutores. Mas o alto rigor punitivo, adotado pelo legislador, nem sempre obtém a eficácia almejada se a lei modificada continua apresentando lacunas que, por vezes, implicam na real e igualitária aplicação das sanções, uma vez que, diante dos conflitos que surgem, muitos sujeitos infringem as normas, mas se isentam de pena. 1.2 Violência no trânsito A evolução da sociedade, como já referido, faz com que apareçam problemas que antes não eram existentes, mas que, diante das necessidades que passam a atingir os cidadãos, se tornam frequentes, necessitando de uma resposta imediata do Estado, para que ocorra a devida contenção de determinadas condutas, com a criação ou modificação de normas jurídicas que assegurem, de forma efetiva, a segurança da sociedade em geral. A violência no trânsito é, então, fruto da própria evolução do país, que passa a ter mais condutores, a produzir uma demanda maior de veículos automotores, a construir rodovias para a aproximação e ligação de cidades e capitais. Tudo isso em prol do desenvolvimento, que, sem a imposição de regras de controle, só surge para afetar a segurança viária. Essa violência também está ligada ao total desrespeito das normas de trânsito, bem como em decorrência do uso de substâncias tóxicas pelos condutores, como é o caso do álcool e das drogas, as quais implicam, de forma direta, na capacidade motora do condutor. Nesse sentido, acerca dos efeitos do álcool, João Marcelo Jr. Araújo (1997, p. 97) relata que 15 A intoxicação alcoólica produz no indivíduo transtornos primeira psíquicos, depois físicos. A primeira manifestação do álcool, de regra, e a loquacidade. O indivíduo sente uma extrema necessidade de falar supervalorizando a própria capacidade e desejando manifestá-la. Por outro lado a autocrítica diminui, gerando atitudes inconvenientes. Os motoristas sob pequena influência alcoólica são mais velozes e descuidados, e, por isso, perigosos. Com o aumento da quantidade de álcool no organismo outros fenômenos se manifestam, como desaceleração da voz e defeitos na articulação das sílabas e palavras. Há de regra, uma maior demora na resposta a estímulos complexos. No mesmo caminho, Arnaldo Rizzardo (2004, p. 491) salienta que [...] o efeito catastrófico do álcool vem reforçando os países a reduzir continuamente os limites de alcoolemia na condução de veículos, como na Inglaterra e Estados Unidos, onde é zero o nível máximo tolerado. Porém, na concepção de Aury Lopes Jr. (2001, p. 1-2, grifo do autor) O modelo de tolerância zero é fruto de uma equivocadíssima política repressivista norte-americana, chamada de movimento do law and order (movimento da lei e da ordem). O law and order prega a supremacia estatal e legal em franco detrimento do indivíduo e seus direitos fundamentais. [...] A idéia de que a repressão total vai sanar o problema é totalmente ideológica e mistificadora. Sacrificam-se direitos fundamentais em nome da incompetência estatal em resolver os problemas que realmente geram a violência. Por outro lado, tem-se, também, o conceito de trânsito proposto pelo autor Eduardo Vasconcelos (1985, p.41): [...] o trânsito é uma disputa pelo espaço físico, que reflete uma disputa pelo tempo e pelo acesso aos equipamentos urbanos, é uma negociação permanente do espaço, coletiva e conflituosa. E essa negociação, dadas as características de nossa sociedade, não se dá entre pessoas iguais: a disputa pelo espaço tem uma base ideológica e política; depende de como as pessoas se vêem na sociedade e de seu acesso real ao poder. A partir desse conceito, verifica-se que, além do desrespeito às regras de trânsito, também existe uma grande disputa pelo espaço nas rodovias, a qual está inteiramente ligada à questão de poder. Assim, o melhor e mais potente carro é o sonho de consumo da maioria dos condutores, embora a velocidade máxima 16 permitida nas vias terrestres não exija carros tão velozes, uma vez que a principal necessidade dos veículos automotores é, em regra, a simples locomoção. Diante disso, os condutores se esquecem da real finalidade dos veículos automotores, passando a usá-los como mero objeto de status social e infringindo as normas trânsito, que se apresentam, justamente, para propiciar o controle e a segurança da coletividade nas vias terrestres. Desse modo, constata-se que a violência no trânsito, não é unicamente causada pelo crime de embriaguez ao volante, que é objeto de estudo do presente trabalho. Conforme aponta Gomes (2013, p. 1) existem outro fatores que implicam nessa violência, quais sejam: Aumento notável na frota de veículos, sobretudo de motocicletas (hoje com 75 milhões no total), frouxidão na fiscalização, morosidade na punição e erros crassos na lei. Nesse contexto, cumpre-se indicar os dados relativos ao aumento da frota de veículos, oriundos do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. 17 Da análise do dados do DENATRAN, constata-se que o Brasil teve grande evolução no que diz respeito à frota de veículos no período compreendido de 1995 a 2010, haja vista que de 26.609.232 (vinte e seis milhões, seiscentos e nove mil e duzentos e trinta e dois) veículos, em 1995, passou para 64.817.974 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e dezessete mil e novecentos e setenta e quatro) veículos no ano de 2010. Número que chegou ao patamar de 75.179.955 (setenta e cinco milhões, cento e setenta e nove mil e novecentos e cinquenta em cinco) veículos no ano de 2012. Assim, de acordo com os dados do DENATRAN, o Brasil cresceu 143%, em relação a sua frota de veículos automotores, só período de 1995 a 2010. Índices tão gigantescos, que chegam a ser assustadores. Acompanhando a evolução automobilística, o número de óbitos em acidentes ocorridos no trânsito também apresentou índices preocupantes após o ano de 2000, haja vista que, de acordo com o Banco de Dados do Sistema Único de Saúde, DATASUS, houve um crescimento de 40% nos índices de acidentes de trânsito com vítimas fatais no período compreendido de 2001 a 2010. Assim, o Brasil registrou 30.524 (trinta mil, quinhentos e vinte e quatro) óbitos no ano de 2001, passando para 42.844 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro) o número de mortos em acidentes de trânsito no ano de 2010. E como causa, o fator humano mostra-se presente em quase todos os sinistros ocorridos no trânsito. De igual maneira, o número de feridos também cresceu, uma vez que, só no ano de 2012, o número de feridos hospitalizados em decorrência de acidentes de trânsito, indicados pelo DATASUS (dados revisados em 10/05/2013), foi de 179.000 (cento e setenta e nove mil). Cumpre-se informar, ainda, o constante aumento nas indenizações realizadas pelo seguro obrigatório DPVAT, que passaram de 175.000 (cento e setenta e cinco mil) no ano 2005, para 507.900 (quinhentos e sete mil e novecentas) no ano de 2012. Desse último numerário, 60.700 (sessenta mil e setecentos) foram indenizações por morte; 352.500 (trezentos e cinquenta e dois mil e quinhentos) 18 indenizações por invalidez e 94.700 (noventa e quatro mil e setecentos) indenizações por despesas com assistência médica. 1.3 O Controle da violência no trânsito e o papel do direito penal Conforme abordado no tópico anterior, a violência no trânsito vem se agravando, gerando, como consequência, aumentos significativos nos acidentes de trânsito, em especial os praticados por embriaguez ao volante. Nesse sentido, embora a sociedade invoque a pior das penas, é imprescindível que o legislador busque a melhor forma de punição dos sujeitos, que acabam se envolvendo ou dando causa a acidentes de trânsito, visando a não reincidência, bem como a diminuição dos índices de violência no trânsito, sem, no entanto, infringir os princípios constitucionais penais. Nesse contexto, Hauser (2010, p. 30-31) relata que Diante dos medos e da insegurança gerada por novas formas de conflitividade social, o Direito Penal é empregado como instrumento para produzir tranquilidade, mediante o mero ato de promulgação de normas que, em geral, sequer serão aplicadas. Assim, o legislador responde produzindo normas penais que, em oposição ao sentimento de insegurança que se alastra na sociedade, gerarão uma sensação de segurança e tranquilidade na população. Diante disso, o direito penal surge na tentativa de coibir determinadas condutas, com o fim exclusivo de garantir segurança e reduzir os níveis de violência no trânsito. Ocorre que não é tarefa fácil a observância dos direitos e garantias pessoais do sujeito no processo de criação ou modificação das normas. Assim, se o legislador se utilizar do caminho mais fácil, criando normas jurídicas em desacordo com os princípios constitucionais penais, com certeza terá que, em um momento breve, realizar alterações na norma posta em vigor, em decorrência da possível ineficácia do texto legal. 1.3.1 Crimes de dano e de perigo 19 Para que se possa aprofundar o entendimento acerca do papel do direito penal, com vistas ao combate da violência no trânsito é de grande relevo a análise do conceito e das principais diferenças entre os chamados crimes de dano e crimes de perigo, uma vez que parte das condutas tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, são condutas de perigo, não exigindo qualquer espécie de dano ao bem jurídico para sua configuração. Fernando Y. Fukassawa (1998, p. 39, grifo do autor) faz a seguinte definição: Os tipos de crimes de perigo devem ser analisados paralelamente com os tipos de crimes de dano. Importante perceber que a classificação é feita segundo a intensidade do ataque ao bem jurídico tutelado pela norma. [...] a) crimes de dano (ou crimes de lesão). O tipo pressupõe que haja dano do objeto da ação delituosa, não havendo necessidade que, faticamente, tal ocorra. b) crimes de perigo. O tipo pressupõe que haja apenas perigo de dano do bem jurídico. Há necessidade de ocorrer esse perigo de lesão de interesses. Por sua vez, Romero (2006, p.10, grifo nosso) apresenta a seguinte distinção: Crime de perigo é, pois, aquele que, sem destruir ou diminuir o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, representa uma ponderável ameaça ou turbação à existência ou segurança de ditos valores tutelados, uma vez existir relevante probabilidade de dano a estes interesses. [...] Com esta medida pretende a lei penal realmente proteger o bem ou interesse jurídico que entende relevante para determinado grupo social, circunscrevendo todo seu âmbito com a proteção do Estado, prescrevendo crimes de perigo somente nos casos em que o bem jurídico necessita eminentemente de proteção. [...] os delitos de perigo concreto são aqueles que requerem, para sua verificação, a produção de um resultado, individualmente verificável no caso fático, de real perigo de dano ao objeto protegido pela norma. Fernando Capez (2004, p. 245, grifo do autor), quando trata dos crimes de dano e de perigo, faz a seguinte contribuição: Crime de dano: exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação (homicídio, furto, dano etc). Crime de perigo: para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano [...] Subdivide-se em a) crime de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo; b) crime de perigo abstrato, no qual a situação de perigo é presumida, como no caso da quadrilha ou 20 bando, em que se pune o agente mesmo que não tenha chegado a cometer nenhum crime; [...] Com as definições acima, resta claro a distinção entre os crimes de dano e de perigo, os quais se auto-explicam com a simples nominação, uma vez que um exige a ocorrência de um dano efetivo, enquanto o outro se consuma com a simples ameaça ao bem jurídico tutelado. Porém, diferentemente dos crimes de perigo concreto, os quais exigem “um resultado”, os crimes de perigo, conforme propõe Romero (2010, p. 10), têm um caráter mais excepcional, devendo ser tipificados, apenas, quando o bem jurídico carecer de eminente proteção. Verifica-se, portanto, que os crimes de perigo são aqueles que se consumam com a simples exposição do bem jurídico a perigo, não sendo exigido o resultado de dano para sua consumação, bastando a realização da conduta causadora do risco. Estes dividem-se em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato. Nos crimes de perigo concreto exige-se a real comprovação do perigo ao bem jurídico tutelado, ou seja, deve-se verificar a direção anormal (condutor que dirige em zigue zague, invadindo a pista contrária ou subindo em canteiros e calçadas, etc...). Por sua vez, nos crimes de perigo abstrato a exigência da comprovação do perigo ao bem jurídico é descartada, haja vista que presume-se que a conduta praticada pelo agente seja perigosa. Assim, não é preciso demonstrar (provar) que a conduta é concretamente perigosa ou defender-se sob a alegação de que não houve uma ofensa danosa. A exemplo disso, tem-se o fato de o sujeito dirigir sob a influência de álcool e o próprio crime de porte ilegal de arma que, uma vez executados, independente da prova da ocorrência de um dano efetivo, presumem-se atividades perigosas e, consequentemente, enquadram-se em normas de perigo abstrato. 1.3.2 Princípios da ofensividade e da proporcionalidade frente aos crimes de perigo 21 Com o surgimento de normas que, cada vez mais, passam a penalizar condutas de perigo abstrato, como é o caso do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da embriaguez ao volante, é necessária a análise dos princípios contrários a esse tipo de punição, em especial o princípio da ofensividade e o princípio da proporcionalidade. Luiz Flávio Gomes (2002, p. 28), conceitua o princípio da ofensividade da seguinte forma: O princípio da ofensividade está encartado na idéia de “lesividade”, e pode ser expresso, sinteticamente, pela idéia de que não só existe delito sem lesão, ou perigo de lesão, ao bem jurídico protegido, senão também que, em casos de lesão escassa ou potencialidade lesiva ínfima, não se justifica a intervenção penal. Tal princípio vem ganhando protagonismo nos últimos anos e é um dos fundamentos do direito penal moderno. Capez (2004, p. 25-26), quando trata do princípio da ofensividade estabelece que Na ofensividade, somente se considera a existência de uma infração penal quando houver efetiva lesão ou real perigo de lesão ao bem jurídico. [...] só se considera existente o delito quando o interesse já selecionado sofrer um ataque ou perigo efetivo, real e concreto. [...] A função principal da ofensividade é a de limitar a pretensão punitiva estatal, de maneira que não pode haver proibição penal sem um conteúdo ofensivo a bens jurídicos. Cabe-se destacar a indicação feita por Capez (2004, p. 25) ao tecer considerações sobre os motivos da tese de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato defendida por Gomes: A atuação repressivo-penal pressupõe que haja um efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, isto é, o surgimento de, pelo menos, um real perigo ao bem jurídico. O princípio da ofensividade considera inconstitucionais todos os os chamados “delitos de perigo abstrato”, pois [...] não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico. Já o princípio da proporcionalidade, segundo Luiz Regis Prado (2002, p. 122), pode ser definido do seguinte modo: 22 O princípio da proporcionalidade, exige que se faça um juízo de ponderação sobre a relação existente entre o bem que é lesionado ou posto em perigo, gravidade do fato, e o bem de que possa alguém ser privado, gravidade da pena. Toda vez que nessa relação houver um desequilíbrio acentuado, estabelece-se, em conseqüência, uma inaceitável desproporção. Com os conceitos acima, é possível se ter clareza sobre a incidência dos referidos princípios, os quais devem ser observados no momento de criação ou modificação de determinadas normas jurídicas, em especial as que pretendem penalizar uma conduta de perigo abstrato, ou seja, apenas de risco. Assim, de acordo com a previsão de tais princípios, em destaque o princípio da ofensividade, é necessária a real e concreta afetação ao bem jurídico tutelado, não bastando a mera possibilidade de lesão, pois a mesma, em regra, não é capaz, por si só, de ensejar uma punição, uma vez que sequer há a existência de crime, ante a inexistência de dano no concreto. De mais a mais, e sob o mesmo patamar, o princípio da proporcionalidade prevê que a pena atribuída ao sujeito que infringe determinada norma jurídica não pode ser contrária ao fato praticado, não devendo ser inferior nem superior, mas em padrão aceitável pela gravidade do fato e os danos causados. Dessa forma, diante da ausência de dano, resta impossível a aplicação de sanção penal, pois se ausentes o dano e, por consequência, a prática criminosa, inexiste a possibilidade de punição. Romero (2006, p. 3, grifo do autor), discorre sobre o conflito que surge quando tratamos dos crimes de perigo abstrato frente aos princípios constitucionais penais, conforme suas palavras: [...] a resposta do estado tem sido a da concepção de um Direito Penal cada vez mais punitivo, preventivo e hipertrofiado. Um desses efeitos traduz-se na abundante utilização dos tipos penais de perigo abstrato, em contraposição aos de lesão e perigo concreto do Direito Penal Clássico. Essa técnica legislativa e político-criminal das últimas décadas, mormente das duas últimas, quando a sociedade global tomou consciência dos riscos e ameaças que caracterizam o processo de evolução da tecnologia, suscita não só conflitos com 23 princípios fundamentais da ciência penal, senão também sérios e graves problemas de legitimação do ius puniendi, de sua fundamentação e de seus limites, já que a criminalização com uso do modelo dos tipos de perigos abstratos trata-se de flagrante antecipação da punição criminal. Diante disso, há o nascimento de um conflito frente aos princípios constitucionais penais, em especial, o princípio da ofensividade e da proporcionalidade, que preveem a punição do sujeito somente quando ele, efetivamente, causar dano a alguém, sendo que a sua pena deverá ser proporcional com a atividade praticada, o que não permite a figura do risco porque, conforme já dito, ele pode não se concretizar, havendo, por consequência, a ilegalidade na punição de um sujeito que sequer produziu ou deu causa a um dano. Nesse caminho, com base no princípio da lesividade ou ofensividade, Cezar Bitencourt (2006, p. 22), afirma que [...] são inconstitucionais todos os chamados crimes de perigo abstrato. [...] somente se admite a existência de infração penal quando há efetivo, real e concreto perigo de lesão a um bem jurídico determinado. No mesmo sentido, é o posicionamento de Celso Delmanto (2007, p. 43) quando trata dos crimes de perigo abstrato: Quanto aos crimes de perigo abstrato, entendemos que em um Estado Democrático de Direito são eles de questionável constitucionalidade, em face dos postulados constitucionais da intervenção mínima, da ofensividade e da proporcionalidade ou razoabilidade entre a conduta e a resposta penal (ínsitos ao conceito de substantive due process of law). Verifica-se, assim, que a mera subsunção do fato ao tipo penal – antijuricidade formal – não basta à caracterização devendo-se sempre indagar acerca da antijuricidade material, a qual exige efetiva lesão ou ameaça concreta de lesão ao bem juridicamente protegido, requisitos esses que constituem verdadeiro pressuposto para a caracterização do injusto penal. Na mesma linha de entendimento, Victor Eduardo Rios Gonçalves (2010, p. 20-21, grifo do autor) ao tecer comentários sobre os crimes de perigo abstrato indica o posicionamento de Gomes, relatando que 24 [...] Luiz Flávio Gomes alega haver inconstitucionalidade nessa modalidade de infração penal por afronta ao princípio da ofensividade (ou lesividade), segundo o qual a existência de um delito pressupões efetiva lesão ao bem jurídico ou, ao menos, um risco efetivo de lesão, o que não ocorre nos crimes de perigo abstrato. Em tempo, com uma abrangência maior dos princípios frente à Lei Seca, Tiago Augusto de Macedo Binati (2008, p. 1), relata que [...] ainda que pesem as boas intenções da nova lei, parece que o legislador ou seus intérpretes, vêm se esquecendo dos princípios constitucionais seculares, entre eles, o do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Não menos importante, cabe-se destacar, ainda, o princípio da não autoincriminação que, conforme indica Gomes (2010, p. 1), [...] possui várias dimensões: (1) direito ao silêncio, (2) direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal; (3) direito de não declarar contra si mesmo, (4) direito de não confessar, (5) direito de declarar o inverídico, sem prejudicar terceiros, (6) direito de não apresentar provas que prejudique sua situação jurídica. A essas seis dimensões temos que agregar uma sétima, que consiste no direito de não produzir ou de não contribuir ativamente para a produção de provas contra si mesmo. Esse genérico direito se triparte no (7) direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa, (8) direito de não participar ativamente de procedimentos probatórios incriminatórios e (9) direito de não ceder seu corpo (total ou parcialmente) para a produção de prova incriminatória. Por fim, com a finalidade de evitar o conflito das normas jurídicas com os princípios constitucionais penais, é de relevante importância a extrema e profunda análise da conduta que se pretende regular, bem como dos possíveis danos que poderão ser provocados, para que a norma jurídica não extrapole os limites constitucionais e não sofra consequências no momento da sua real aplicação ao caso concreto, sob pena de não alcançar a eficácia almejada frente aos problemas que deram ensejo à intervenção punitiva. 25 2 O TRATAMENTO LEGAL DA CONDUTA DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE É de conhecimento notório que o sistema penal brasileiro está com frequência tipificando novas condutas em decorrência da constante evolução da sociedade. Evolução essa que passa a exigir uma maior atenção do legislador sobre novos atos que passam a causar riscos à coletividade, os quais podem vir a serem considerados como infração (menor potencial lesivo) ou até mesmo crime (maior potencial lesivo). Nessa perspectiva, com relação ao Código de Trânsito Brasileiro, reconhecese a preocupação do Estado em controlar determinados delitos, mas também em fornecer uma norma capaz de controlar condutas ameaçadoras, como é o caso do crime de embriaguez ao volante. Ocorre que o legislador, na maioria das vezes, não dispõe do tempo necessário para, de uma forma rápida, solucionar o problema que se apresenta e adequar a norma que está sendo criada e/ou modificada aos parâmetros constitucionais. Diante do exposto, surgem novos conflitos, uma vez que, para uma solução adequada, a própria população é posta em “exame”, com a finalidade de se descobrir qual norma é capaz de alcançar a eficácia pretendida quando do momento de sua elaboração e ou modificação. Exemplificando, tem-se a redação do artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito, que tenta coibir a prática da conduta de embriaguez ao volante estabelecendo parâmetros legais que devem ser obedecidos pelos condutores, a fim de não serem penalizados na esfera criminal. Em síntese, e considerando o que propõe Arnaldo Rizzardo (2004, p. 790), pune-se o sujeito que venha a dirigir sob a influência de álcool ou de outras substâncias entorpecentes que possam causar dependência. Há, também, a existência da figura do perigo que, como já mencionado no primeiro capítulo, pode ser abstrato ou concreto. Dessa forma, informa-se que a norma prevista na primeira redação do artigo 306 estabelecia que o perigo, para a 26 confirmação do crime, era concreto, ou seja, o sujeito era penalizado se realmente provocasse um dano, não bastando o risco. Porém, conforme os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 1032), a penalização do indivíduo também poderia ocorrer se houvesse comprovação de que ele estivesse dirigindo de forma anormal, “de modo a colocar em perigo pessoas em geral”. Com isso, verifica-se que o tipo penal estabelece figuras de dano (perigo concreto) ou somente risco de dano (perigo abstrato), as quais são somadas a conduta que proíbe a ingestão de bebidas ou demais substâncias que alterem a capacidade do condutor com o ato de dirigir. 2.1 O tratamento do crime de embriaguez ao volante sob a égide da Lei n. 9.503/97 e as alterações trazidas pela Lei n. 11.705/08 Para melhor compreensão das alterações trazidas pela Lei n. 11.705/08, é importante a retomada da primeira redação apresentada pela Lei n. 9.503/97, que introduziu o Código de Trânsito Brasileiro em nosso sistema com o intuito de regulamentar as condutas praticadas pelos agentes em vias terrestres, em caráter público. Naquela ocasião, o artigo 306, que tipificou o crime de embriaguez ao volante, estabelecia a seguinte regra: Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Acompanhando as lições de Nucci (2007, p. 1032-1034), constata-se que o sujeito era penalizado, na época, se dirigisse sob a influência de álcool ou qualquer outra substância de efeitos análogos, gerando perigo concreto de dano. Assim, não bastava o agente estar sob a influência de álcool ou outra substância com efeitos semelhantes, haja vista que deveria ser demonstrado o perigo concreto de dano, que devemos entender como o dirigir anormal, 27 extrapolado. O dispositivo, por sua vez, não exigia uma concentração de álcool mínima que pudesse aferir que o indivíduo estivesse embriagado com exatidão. Ao comentar a redação original do artigo 306 do CTB, Fernando Y. Fukassawa (1998, p. 156, grifo nosso), apresenta dois requisitos que deveriam estar presentes para a configuração do crime de embriaguez ao volante, na mesma oportunidade em que esclarece o que quer dizer a expressão “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem” Evidente, assim, não bastar que a pessoa tenha ingerido álcool ou substância de efeitos análogos, que poderá ser em maior ou menor quantidade, e maior ou menor influência no comportamento do condutor. Necessário, para configurar o crime em análise, é que tal ingestão tenha influído no condutor do veículo, de tal sorte que com seu estado (de embriaguez) exponha a perigo a incolumidade pública. Assim, são dois requisitos: 1) o estado da pessoa influenciada, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, e 2) o perigo de dano à incolumidade pública, que pode a qualquer momento perder o autocontrole e, portanto, incapaz de dirigir com o cuidado objetivo exigido no trânsito de veículos, expondo a perigo a segurança pessoal e pública. [...] O perigo para a incolumidade pública já é patente quando o condutor do automotor, sob a influência do álcool ou substância de efeitos análogos, não mais tem o necessário controle pessoal para dirigir. Para caracterizar o delito é necessário apenas que tal seja comprovado (o que se comprova, então, é a desestabilização do condutor e não o quase dano a qualquer pessoa). Confirmando tal entendimento, transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à época em que vigorava a primeira redação do artigo 306: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). PERIGO CONCRETO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO POTENCIAL. A simples transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial, para fins de conhecimento do recurso. O crime de embriaguez ao volante, definido no art. 306 do CTB, é de perigo concreto, necessitando, para sua caracterização, da demonstração do dano potencial o que, in casu, segundo a r. sentença e o v.acórdão ora recorrido, não aconteceu. Recurso não conhecido. (BRASIL, 2004, grifo nosso). 28 O primeiro texto legal do artigo 306, em uma primeira análise, mostra-se adequado quando falamos da capacidade individual dos sujeitos (condutores), defendendo-se o posicionamento indicado por Luiz Flávio Gomes (2013, p. 3) de que cada um reage de uma forma diferente quando se trata do consumo de bebidas alcoólicas ou outras substâncias químicas, considerando que o organismo humano não é homogêneo. Nesse sentido, convém apresentar o que afirma Gomes (2009, p. 1) quando trata dos índices de alcoolemia para a caracterização do estado de embriaguez, para ele Não há que se falar em taxa de alcoolemia (que é absurda porque cada pessoa reage de uma forma frente ao álcool). Cada um tem mais ou menos resistência ao álcool. Logo, o que importa é a embriaguez + direção anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária). Ademais, o dispositivo apresenta a figura do perigo concreto, ou seja, exigese a verificação da direção anormal ou até mesmo de um sinistro, somado claro à influência de álcool ou substância análoga ou de semelhantes efeitos, para a penalização do individuo. O legislador não estabelecia pena para a ocorrência de mero risco. Posteriormente a isso, em junho de 2008, a norma prevista no artigo 306 (embriaguez ao volante), do Código de Trânsito Brasileiro, sofreu alterações em sua redação. Processo que, conforme relata André Abreu de Oliveira (2008, p. 1-2), se efetivou em decorrência do contínuo aumento dos índices de violência no trânsito, entre os quais marcava presença o crime de embriaguez ao volante, pela excessiva combinação de álcool e/ou demais substâncias análogas, por parte dos condutores, com o ato de dirigir. Para Oliveira (2008, p. 1) “em resposta ao assustador aumento dos acidentes de trânsito, parte considerável resultante da infeliz combinação de álcool e direção veicular, foi promulgada a Lei nº. 11.705.” 29 Assim, no intento de reduzir o número de acidentes envolvendo veículos automotores, o legislador apresenta à população brasileira a Lei n. 11.705/08, de 16 de junho de 2008, conhecida como “Lei Seca”, que, na concepção de grande parte dos doutrinadores, foi o início de uma série de erros que só fortaleceram a impunidade diante da impossibilidade igualitária de aplicação das regras que modificaram o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Para a análise das referidas alterações, impõe-se novamente a transcrição do inteiro teor do artigo 306 do CTB após as modificações trazidas pela Lei n. 11.705/08 (Lei Seca): Artigo 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). Penas: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único – O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008). Com a leitura do dispositivo acima transcrito, e conforme leciona Oliveira (2008, p. 1-2), verifica-se que houve a inclusão de um teor mínimo para a aferição da possível embriaguez do condutor, qual seja, quantidade superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. Também ocorreu a exclusão da figura do perigo concreto presente na norma geradora, que foi substituída pela inclusão do perigo abstrato, ou seja, pune-se o agente que causar mero risco, afastando tão somente a hipótese da direção anormal (dano potencial) anteriormente presente na norma. Para Gomes (2009, p. 2, grifo do autor) o legislador produziu um péssimo texto legislativo: Logo que entrou em vigor a Lei Seca (Lei 11.705/2008), que alterou a redação do artigo 306 do CTB (que cuida do crime de embriaguez ao volante), escrevemos que o legislador tinha cometido erro crasso ao fazer o que não devia ter feito (ele passou indevidamente exigir 30 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue para a caracterização do crime) e não fazer o que devia ter feito (só exigir a embriaguez do condutor do veículo e a direção anormal: direção em zig-zag, por exemplo). Fez o que não devia e não fez o que devia (ter feito) [...]. Tiago Augusto de Macedo Binati (2008, p. 1) afirma que A ‘Lei Seca’ reveste-se de um excessivo intervencionismo estatal sobre a liberdade individual, pondo em risco o direito de ir e vir, cláusula pétrea na Constituição da República Federativa do Brasil. Em análise das reformas, constata-se que foi estabelecido um índice de alcoolemia capaz de configurar o crime de embriaguez ao volante. Houve mudança na figura do perigo, que deixou de ser concreto e passou a ser abstrato, caminhando em desacordo com os princípios constitucionais penais, que deveriam prevalecer às normas, desencadeando, assim, uma série de equívocos que implicaram de forma direta na eficácia que a norma visava assegurar frente aos meios de prova aceitos. Acerca da inclusão dos índices de alcoolemia, Gomes (2013, p. 1-4), ao mencionar matéria publicada em “O Globo de 14/8/11, p. 40”, reforça que Cientificamente se sabe que o álcool afeta as pessoas de maneira distinta. Cada uma tem sua singularidade e reage de forma diferente frente ao álcool. É por isso que as generalizações nessa área se apresentam “procustamente” aberrantes. Por exemplo: “A bebida afeta o sexo feminino mais rapidamente do que o masculino. O consumo de uma dose por um homem de 70kg produz uma concentração de 0,2 gramas de álcool por litro de sangue (g/l), em média. Numa mulher de 60kg, a mesma dose resulta em 0,3 g/l. Não que todas sejam fracas para beber. É que, normalmente, a mulher tem menos água no corpo (o etanol se dilui em água) e o fígado feminino demora mais para metabolizar o álcool. Elas, ademais, [com o mesmo peso] têm percentual de gordura maior que os homens. Com a inclusão dos índices de alcoolemia para aferição da embriaguez ao volante, conforme menciona Gomes (2009, p. 1), o legislador passou a exigir o teste do bafômetro e o exame clínico para a comprovação do crime. Assim, o crime de embriaguez ao volante, analisado sob a égide da Lei n. 11.705/08 (Lei Seca), apresenta uma série de irregularidades, em decorrência dos 31 meios de prova aceitos, que caracterizam o descuido do legislador no processo de alteração da norma. O teste do bafômetro e o exame de sangue são exemplos de prova que trazem alto rigor à norma, mas que carecem de eficácia, pois infringem os direitos individuais dos condutores. Ambos os exames não podem ter caráter obrigatório, pois “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.” Nesse contexto, acompanhando os estudos de Gomes (2009, p. 1), o dispositivo apresenta uma lacuna, haja vista que a negativa aos meios de prova previstos na nova norma não pode, sequer, configurar o crime de desobediência, pois estamos frente a um direito para o qual não se pode atribuir pena. Sobre a recusa ao bafômetro, Gomes (2009, p. 1) se manifesta da seguinte maneira: Se a recusa ao bafômetro é um direito constitucional e internacional (por força da Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, que encontra amparo no art. 5º, § 2º, da CF), quem exerce um direito pratica um ato lícito e quem pratica ato lícito não comete crime. Não há que se falar no delito de desobediência. De igual maneira, Binati (2008, p. 2, grifo do autor) é desfavorável aos meios de prova apresentados pela Lei Seca Jamais um sujeito que recusa se submeter ao teste do bafômetro, ou ainda, a ceder sangue para exame clínico, pode ser detido como criminoso fosse. A nossa Carta Magna prega a presunção de inocência e o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo – “Nemo tenetur se detegere”, o que deve ser respeitado inexoravelmente. Percebe-se, portanto, que a Lei Seca, embora extremamente rigorosa, não se mostrou adequada para a realidade do país, uma vez que a norma alterada exigiu forte fiscalização para a aferição do descumprimento do crime de embriaguez ao volante. Outrossim, mesmo que houvesse maior fiscalização, deve-se considerar a hipótese de que muitos condutores foram abordados e não penalizados, porque os meios de prova não se tornaram obrigatórios em decorrência dos princípios constitucionais penais e garantias individuais do sujeito (condutor). 32 Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.111.566 (2009/0025086-2), manteve o teste de bafômetro e o exame clínico, como os únicos meios capazes de comprovar a embriaguez ao volante, reconhecendo que [...] a legislação brasileira concede ao cidadão o direito a negar qualquer tipo de exame que possa produzir provas contra si [...] Portanto, segundo o entendimento do STJ, “obrigar o motorista a soprar o bafômetro contraria a Constituição”. Thiago Solon Gonçalves Albeche (2012, p. 1-5, grifo nosso), ao analisar a redação do artigo 306, sob à égide da Lei 11.705/08, comentou que [...] o crime de embriaguez ao volante estava caracterizado toda vez que fosse constatada a concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Era necessário que esta concentração numérica fosse devidamente comprovada. Para que isto fosse possível, apenas o exame de sangue e o bafômetro eram considerados meio de prova adequado para alcançar a conclusão exigida pelo tipo penal. Esta foi a posição que prevaleceu na jurisprudência, superando a divergência inicial diante do entendimento de que a prova testemunhal também poderia demonstrar a embriaguez. Prevaleceu a interpretação restritiva do tipo penal e, efetivamente, os 6 decigramas de álcool por litro de sangue somente com exame de sangue ou teste de etilômetro poderiam ser constatados [...] Em seguimento, conforme indicado por Albeche (2012, p. 2), a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça era a seguinte: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. DOSAGEM ALCÓOLICA. AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO BAFÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE SANGUE. ÍNDICE APURADO DIANTE DOS SINAIS CLÍNICOS E MANIFESTAÇÕES FÍSICAS E PSÍQUICAS DO AVALIADO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE. AUSÊNCIA. 1. Com a redação conferida ao art. 306 do CTB pela Lei 11.705/08, tornou-se imperioso, para o reconhecimento de tipicidade do comportamento de embriaguez ao volante, a aferição da concentração de álcool no sangue. Ausente a sujeição a etilômetro ou a exame de sangue, torna-se inviável a responsabilização criminal. Entendimento 33 consolidado pela colenda Terceira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.111.566/DF, representativo de controvérsia, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido. (BRASIL, 2012, grifo nosso). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 109.269, oriundo do Estado de Minas Gerais, ao enfrentar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 306, por ser norma de perigo abstrato, manifestou-se, em decisão unânime, pela constitucionalidade da norma com a mera defesa do texto legal, que, conforme sabido, não exige a prova de dano para sua efetivação. Nessa linha, transcreve-se a ementa da decisão que denegou a ordem: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime. IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal. V – Ordem denegada. (BRASIL, 2011, grifo nosso). Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 0034780-15.2010.8.19.0000, reconheceu que a redação do artigo 306, modificado pela Lei 11.705/08 (Lei Seca) realmente infringe os princípios constitucionais penais, indicando a possibilidade de interpretação do texto legal 34 conforme os parâmetros estabelecidos na Carta Maior, usando-se as técnicas de hermenêutica. Portanto, a Lei Seca configura-se como uma norma deficitária, pois além de não conseguir reduzir os níveis de violência no trânsito, não foi capaz de penalizar de forma igualitária os indivíduos que foram autuados pela fiscalização e incorreram nas penalidades do artigo 306 (embriaguez ao volante). Constata-se assim uma flagrante fragilidade de aplicação das sanções cominadas frente aos meios de prova até então admitidos. Em tempo, com base nas ideias de Binati (2008, p. 1-7), menciona-se que a alteração da figura do perigo, que passou a ser abstrato, só aumentou os níveis de impunidade. Até porque é sabido que muitos condutores foram absolvidos pelos Tribunais de Justiça, mas deve-se levar em consideração aqueles condutores que se submeteram ao teste de alcoolemia e incorreram nas sanções do supramencionado dispositivo, que talvez foram condenados, mas que não apresentaram risco qualquer à sociedade, pois mesmo tendo ultrapassado os índices estipulados pela legislação de trânsito, talvez nem estivessem dirigindo de forma anormal ou tenham sido afetados pelo estado de embriaguez. Nessa linha de entendimento, os condutores que foram abordados e se negaram a realizar o teste do bafômetro, mesmo que estivessem realmente embriagados, causando forte risco aos demais condutores, podem ter se eximido de pena. Até porque faltaria embasamento na sentença judicial, algo que realmente aferisse a embriaguez ao volante. De outro lado a obrigatoriedade ao teste do bafômetro também restava afetada, ocorrendo a dúvida entre a existência de um direito (não obrigatoriedade na produção de provas desfavoráveis a si mesmo) ou o cometimento do crime de desobediência (incorrer em crime por não obedecer à ordem legal). Binati (2008, p. 3, grifo do autor) entende que Sujeitar-se ou não ao teste do bafômetro, é uma faculdade concedida ao indivíduo, e não uma imposição. E mais, não se pode admitir a 35 prisão de alguém que não realizou o teste exigido pelos agentes de trânsito. O verdadeiro crime vem sendo cometido pelos fiscais da lei, que fazem blitz em lugares estratégicos, como se o objetivo principal fosse multar e prender o maior número possível de cidadãos, acarretando em risco latente ao Estado Democrático de Direito. Eduardo Luiz Santos Cabette (2013, p. 29), é categórico ao afirmar que É interessante notar que o discurso de rigor do legislador, tão alardeado pela primeira Lei Seca, embora bem aplicado na seara administrativa, não seguiu a mesma senda no âmbito criminal. Afinal de contas, a partir da alteração legal, na verdade, por direção sob efeito de álcool, só seria preso em flagrante e, principalmente, condenado, quem quisesse ! Como já mencionado, é notório o conhecimento de que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo. Assim sendo, os exames e testes sobreditos só seriam realizados se o suspeito decidisse livremente colaborar. Quando ele se negasse, a prova seria impossível, já que ninguém, nem mesmo um médico ou policial mais experimentado, é capaz de determinar taxas de alcoolemia por meio de um mero exame clínico ou de uma simples passada de olhos sobre o suposto infrator. Acompanhando tal posicionamento, frisa-se que a Lei Seca pode ter penalizado condutores de forma irregular, uma vez que o condutor poderia ter ingerido algum tipo de bebida e/ou substância de efeitos semelhantes sem estar causando risco algum. Assim, em sendo abordado e aceitado se submeter ao teste do bafômetro, se ultrapasse os índices previstos pela legislação poderia ser processado e até mesmo condenado criminalmente por um crime que sequer se materializou. No tocante à prisão em flagrante do condutor embriagado, Cabette (2013, p. 29) refere o seguinte: [...] com relação à prisão em flagrante, mesmo ante a colaboração do suspeito, esta só seria possível, quando fosse procedido o teste do etilômetro, o qual fornece resultado imediato. No caso de coleta de sangue, mesmo com a autorização do condutor, é sabido que o exame químico-toxicológico demanda procedimentos de pesquisa laboratorial, cujos resultados não são imediatos. Aliás, nem um pouco imediatos. Por vezes, passam-se meses para o retorno de um laudo químico-toxicológico. [...] a Autoridade Policial não teria condições de formar seu convencimento seguro para lavratura de um flagrante e, caso o fizesse, seria facilmente relaxado, por ser desprovido de um mínimo de lastro probatório ou indiciário (art. 304, § 1º, CPP). 36 Dessa forma, acompanhando as palavras de Cabette (2013, p. 29-30), o único meio de realizar a prisão em flagrante seria a atuação conjunta dos IMLs (Institutos Médicos Legais) com os agentes fiscalizadores do trânsito, a fim de procederem na realização imediata dos exames de sangue, com a divulgação dos respectivos resultados, mesmo que provisórios. Porém, “a Prisão em Flagrante e a produção da prova ficam a critério da boa vontade do suspeito!”, que não é obrigado a colaborar. Ademais, “os IMLs continuam com suas precariedades e lentidões, assim como, nem sempre há um etilômetro à disposição”. Do exposto, verifica-se que a Lei n. 11.705/2008 (Lei Seca) restou fadada ao retrocesso, pois não atingiu a eficácia almejada pelo legislador. Dessa maneira, em comparação com a legislação originária, tem-se que a primeira redação do artigo 306, que trata da embriaguez ao volante, apesar de não ter sido tão rigorosa, era mais garantidora de uma futura condenação do condutor infrator e de uma possível redução nos níveis de acidentes automobilísticos em decorrência da embriaguez ao volante. Ademais, a ineficácia da norma comprovou-se pelo contínuo aumento dos índices de violência no trânsito que, apesar de ter ocorrido uma pequena redução no número de vitimados (óbitos) em acidentes de trânsito logo após a entrada em vigor da Lei Seca, voltaram a crescer de forma assustadora e incontrolada. É o que se comprova através dos dados do Ministério da Saúde (DATASUS), banco de dados do Sistema Único de Saúde, que, de fonte segura, informam que no período de 2001 a 2010, os índices de violência no trânsito com óbitos tiveram um aumento de 40% (quarenta) por cento. Índices que se agravaram no ano de 2010, uma vez que passaram de 38.273 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e três) para 42.844 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro) mortos. 37 Finalizando essa seção, Gomes, (2013, p. 1), tece comentários sobre o constante aumento nos índices de acidentes no trânsito, relatando que “segundo a projeção para 2012, feita pelo instituto Avante Brasil, serão 46 mil os óbitos.” 2.2 A embriaguez ao volante na Lei n. 12.760/12 Logo após a aprovação do Projeto de Lei que propôs nova alteração no artigo 306 do CTB, Gomes (2012, p. 01) relatou o seguinte: Depois que o STJ determinou, em março deste ano, que o exame de sangue e o bafômetro (etilômetro) eram as únicas provas aceitáveis no delito de direção embriagada do artigo 306 do Código de Trânsito, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (de autoria de Hugo Leal) para acabar com a exigência dos 6 decigramas de álcool por litro de sangue e resolver o problema probatório, aceitando outro meio permitido em direito. O projeto foi para o Senado e acaba de ser aprovado, sem alterações. A presidente o sancionou antes do final do ano. Trata-se de uma nova lei seca. Vai funcionar? [...] Novamente com a intenção de reduzir o número de vitimados no trânsito e corrigir os erros cometidos com a entrada em vigor da Lei n. 11.705/08 (Lei Seca), o legislador apresenta a Lei n. 12.760/12, que, ao seu ver, acabará com os problemas de penalização dos condutores que insistem em dirigir embriagados, bem como irá regular os questionados meios de prova para a confirmação do crime em testilha. Cabette (2013, p. 50-51) faz comentários sobre o fracasso da Lei 11.705/08 (Lei Seca), mencionando que a Lei 12.760/12 (Nova Lei Seca) veio para “consertar” os equívocos cometidos pelo legislador em ocasião anterior. Para ele 38 Ao erigir a concentração etílica em elemento do tipo o legislador, fez com que o dispositivo ficasse sob o controle não das agências estatais de repressão e prevenção; mas do próprio infrator. [...] É nesse contexto que surge a iniciativa do legislativo de aprovar a Lei 12.760/12, a fim de consertar, pelos meios adequados, os equívocos cometidos na edição da Lei 11.705/08. [...] Com uma dicção mais sofisticada o legislador tenta disfarçar a vergonha de ter de retomar a antiga redação de 1997 do artigo 306, CTB. Na verdade é isso mesmo, retomou-se a sistemática da velha, simples e boa “influência” de álcool ou outras substâncias, sem necessidade nenhuma de referência a índices de alcoolemia, que somente trouxeram dificuldades, senão inviabilidade em determinados casos, de aplicação do dispositivo. Mais uma vez, tem-se necessária a transcrição da íntegra do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro que, em menos de cinco anos de vigência, é novamente alterado. Assim, com base na Lei n. 12.760/2012, apresentada agora como a “Nova Lei Seca”, mostram-se as alterações ocorridas no artigo que segue: Artigo 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (Caput com redação determinada pela Lei n. 12.760, de 20-12-2012). Penas: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1.º – As condutas previstas no caput serão constatadas por: (§ 1.º , caput, acrescentado pela Lei n. 12.760, de 20-12-2012). I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.760, de 20-122012). II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.760, de 20-12-2012). § 2.º – A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (§ 2.º acrescentado pela Lei n. 12.760, de 2012-2012). § 3.º – O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo (§ 3.º acrescentado pela Lei n. 12.760, de 20-12-2012). Pela transcrição do novo dispositivo regulador do crime de embriaguez ao volante, verifica-se que ocorreram várias mudanças no dispositivo legal, além da 39 inclusão de três parágrafos, sendo o primeiro deles parágrafo caput com dois incisos. Analisando-se o teor da referida norma, constata-se de imediato que houve a exclusão dos índices referentes à concentração alcoólica, haja vista que a nova norma considera como crime o simples fato de o condutor “dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância que cause dependência”, independente da concentração. Mesmo ciente da fiscalização deficitária, o legislador manteve a figura do perigo, estabelecendo punição ao agente que somente tenha probabilidade de causar risco à outrem, não exigindo, por consequência, a efetivação de um dano. Cabette, (2013, p. 53-55), refere que o perigo causado pelo condutor que dirige veículo automor sob a influência de álcool é algo “indiscutível”. Assim, o crime de embriaguez ao volante em sua concepção [...] não é nem de perigo abstrato, mais especificamente, de perigo notório [...] não há índices seguros de álcool e direção. Não cabe ao indivíduo decidir se está ou não em condições de dirigir após beber. Nessa linha de pensamento, Gomes (2012, p. 1) enfoca que o rigor presente na norma em nada mudará os índices de violência no trânsito se não houver forte fiscalização, relatando que Sem severa fiscalização e persistente conscientização de todos, motoristas e pedestres, nada se pode esperar de positivo na nova lei. Em sequência, no tocante às provas, o condutor que se submeter ao etilômetro (bafômetro) será analisado de acordo com os índices previstos no inciso I do parágrafo primeiro, os mesmos que faziam parte do caput da redação antiga do artigo, quais sejam, concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Por outro lado, em havendo a negativa ao bafômetro, poderá o agente fiscalizador se utilizar dos meios de prova constantes no parágrafo segundo do 40 mencionado artigo, (teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos), observado, porém, o direito à contraprova que, para Cabette (2013, p. 72), veio disposto com a intenção de respeitar o contraditório e a ampla defesa, observando o devido processo legal. Nesse aspecto, Cabette (2013, p. 52) indica como o novo dispositivo deve ser utilizado: Segundo a normativa enfocada, tal constatação se dará por duas vias alternativas. É preciso ressaltar sempre que os incisos I e II são ligados pela conjunção alternativa “ou”, de modo que devem ser interpretados separadamente, sem qualquer necessidade de integração, a não ser diretamente com o “caput”. Ou seja, não há necessidade, para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, que o agente incida nos incisos I e II, mas, sim, que incida no inciso I “ou” no inciso II. É claro que, se houver no caso concreto, incidência dupla, tanto melhor, mas isso não é exigível e, muito menos, imprescindível para a caracterização do crime. Paulo José Rezende Borges (2012, p. 1) traz a ideia de que a Nova Lei Seca continua conflituosa, ainda mais quando o assunto é focado aos meios de prova, para ele O problema é a nova brecha criada pelo legislador. A redação dada ao CTB exige que a capacidade psicomotora do motorista esteja alterada para a ocorrência do crime. Por um lado, a lei estabeleceu um patamar máximo de alteração da capacidade psicomotora que é admitido e não configura crime [...] Por outro lado, a mesma lei garante, em qualquer hipótese, o direito à contraprova. Assim, os limites máximos de consumo de álcool previstos na lei estabelecem presunções relativas de alteração da capacidade psicomotora, admitindo contraprova pelo motorista, que poderá demonstrar que a quantidade de álcool que consumiu não altera sua capacidade psicomotora mais do que o permitido [...] Albeche (2012, p. 2-5) relata que A novidade no tipo penal está na retirada do caput da concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. [...] Não bastasse isso, a alteração legislativa fez questão de frisar o alargamento dos meios de prova que poderão ser utilizados para a comprovação da embriaguez ao volante. [...] O fato é que não é mais necessária a realização do bafômetro ou exame de sangue para que haja a prisão em flagrante por crime de embriaguez ao volante. Se antes bastava a negativa pelo condutor em se submeter a tais exames, diante do 41 princípio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, hoje basta a incidência de prova testemunhal para que haja, no mínimo, a condução do indivíduo até a Delegacia de Polícia para deliberação pela Autoridade Policial. Sobre a exclusão dos índices de concentração alcoólica, Gomes (2013, p. 1) relata que O Brasil, com a política da “tolerância zero” de álcool no sangue, se tornou um dos 12 países do mundo mais rigorosos em matéria de embriaguez ao volante. Dentre os 82 países pesquisados pela International Center for Alcohol (EUA) (Folha de S. Paulo de 25.06.08, p. C3), 11 deles adotavam a tolerância zero de forma absoluta: Armênia, Azerbaijão, Colômbia, Croácia, República Tcheca, Etiópia, Hungria, Nepal, Panamá, Romênia e Eslováquia. A esse rol agora temos que acrescentar o Brasil, 12º país a se incorporar ao restrito grupo da tolerância zero. Ainda sobre as provas, Albeche (2012, p. 3, grifo nosso) faz referência à Resolução 206, de 20 de Outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), relatando que a mesma [...] em seu anexo, elenca diversas diretivas para tal aferição. Citando algumas, exemplificativamente, estão aspectos quanto à aparência (sonolência, olhos vermelhos, vômitos, soluções, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito), atitude (agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão), orientação (se o condutor sabe onde está, sabe a data e a hora), dentre outros. Desta forma, já se tem diversos aspectos que devem ser sopesados para aferição da alteração do estado psicomotor. Por sua vez, Cabette, (2013, p. 59), na oportunidade em que tece comentários sobre a maneira em que deve ocorrer a utilização dos meios de prova, (Resolução CONTRAN 432/13), elencados na nova redação do artigo 306, relata que, ao seu ver, a Nova Lei Seca é de perigo abstrato (quando a prova ocorre pela aferição dos índices de alcoolemia constantes no parágrafo 1º, inciso I) e de perigo concreto (quando a prova recai no inciso II, do referido parágrafo, que trata dos sinais indicativos da alteração psicomotora), segundo ele Neste inciso II, caberá à acusação indicar quais são os sinais indicativos de perigo concretamente existente, porque demonstram a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Não há aqui uma taxa que já nos oferta resposta pronta. É preciso perquirir esses 42 sinais que podem ser: o andar cambaleante, a fala pastosa, a agitação, a depressão, o sono ao volante, a falta de concentração, a consciência alterada, a direção em descontrole, a falta de coordenação motora ou sua deficiência etc. (vide artigo 5º., e Anexo II da Resolução Contran 432/13 que indicam, não somente a forma de aferição, mas em que consistem os sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor). Acerca da exclusão dos índices de alcoolemia, e acompanhando o raciocínio de Gomes (2013, p. 1-2) ao citar reportagem da Folha de São Paulo (31.01.13, p. C), devidamente autorizada pela Polícia Militar, o autor exemplifica como a lei é rigorosa citando o seguinte teste: [...] uma pessoa comeu um bombom com licor, outra usou um enxaguante bucal e a terceira bebeu 200 ml de cerveja (menos de meio copo de cerveja). Em seguida passaram pelo etilômetro (bafômetro). Resultado: 0,08 mg, 0,34 e 1,31 mg, respectivamente. A primeira situação teria sido enquadrada na infração administrativa e as duas últimos no crime do artigo 306. Nessa linha de entendimento, Gomes (2013, p. 3, grifo nosso), afirma que Uma legislação tão rigorosa como a que temos agora acaba desestimulando até mesmo a colaboração do motorista, que certamente vai raciocinar da seguinte maneira: é melhor não fazer nenhum tipo de teste e deixar que tudo seja julgado pelos “sinais indicadores da embriaguez”, que implicam uma valoração subjetiva fluida e lotérica. Soprando o etilômetro, com certeza vai haver punição e até mesmo injustiça. Não soprando, pode ser que sim, pode ser que não. Logo... Já Cabette, (2013, p. 59), ao tratar da possibilidade de negativa ao meios de prova pelo condutor, refere que Agora, se o condutor se nega, usando de um direito constitucional seu, a submeter-se a exames de sangue ou de etilômetro, nada impede sua prisão em flagrante, seu processo e condenação, com base em outras provas, dentre as quais se destaca aquela que sempre foi a protagonista nestes casos, qual seja, o exame clínico de embriaguez levado a efeito pelo Médico – Legista. [...] Não é mais o próprio suspeito que irá decidir se haverá produção de provas contra si. São as agências estatais que irão produzir as provas necessárias, através de exames, testes ou outros meios legais que independem da colaboração do indigitado. 43 Considerando o exposto, apesar do forte rigor apresentado pela nova redação do artigo 306, os meios de prova ainda não são capazes de garantir a efetiva punição/condenação dos condutores que infringirem a norma. Isso porque, o condutor que se negar a realizar o teste do bafômetro ou o exame de sangue, embora possa ser enquadrado nas sanções do artigo 306 pelos demais meios de prova aceitos, não tem garantida sua condenação se as provas apresentadas pelo agente fiscalizador não forem robustas, confirmando os sinais indicativos da embriaguez do motorista, razão pela qual podem ser consideradas inaptas a comprovar o crime pelo julgador, não restando outro caminho que não o da absolvição do condutor. Cabette, (2013, p. 60), estabelece que as provas devem ser analisadas de forma cuidadosa pelo magistrado sentenciante, observando-se o Princípio Processual Penal do “in dubio pro reo”, assim [...] cada caso concreto deve ser cuidadosamente analisado pelo julgador, de modo que se, embora havendo indicação positiva de ebriedade, através de um dos meios de prova dispostos, também houver, de acordo com o conjunto probatório, uma dúvida razoável sobre a embriaguez, se impõe a absolvição. Por conseguinte, Gomes, (2013, p. 1-2), novamente faz comentários sobre o contínuo aumento do número de vitimados no trânsito mesmo após a entrada em vigor da Nova Lei Seca, indicando, ainda, o programa Parada, lançado pelo governo em 2011, para conscientizar os condutores acerca da importância do respeito das normas de trânsito, para ele Como se vê, a nova lei seca, apesar das promessas e esperanças de que poderia solucionar o problema, tem tudo para dar em nada, em termos de diminuição de acidentes e mortes no trânsito. [...] De 2009 para 2010, logo depois de passada a ressaca da lei seca de 2008, aconteceu o maior aumento de óbitos no trânsito de toda nossa história: 13,96%. Aumento notável na frota de veículos, sobretudo de motocicletas (hoje com 75 milhões no total), frouxidão na fiscalização, morosidade na punição e erros crassos na lei, tal como a exigência de comprovação de 6 decigramas de álcool por litro de sangue: foi dessa maneira que chegamos em 2010 a 42.844 mortes (dados do Datasus). [...] As prisões, depois da lei nova, explodiram. Mas as mortes não diminuíram. No ano de 2011 aconteceram 8.600 óbitos nas rodovias federais. Isso levou o governo a lançar (maio de 44 2011) o Pacto Nacional pela Redução de Acidentes (Parada). Mesmo assim as mortes não pararam. Finalizando, verifica-se que a Nova Lei Seca, apesar de reconhecidamente rigorosa, está com novos interesses e disposições para que ocorra a punição dos condutores que desobedecerem o novo texto legal, uma vez que se tentou remodelar a redação do artigo 306 atentando-se aos princípios constitucionais. Desse modo, apesar das críticas levantadas pelos doutrinadores da área, nos resta esperar a real efetividade da norma, com a devida diminuição nos índices de violência no trânsito ou somente mais um fracasso do legislador, que dominado pelo populismo penal mais uma vez pode ter posto em vigor uma norma que não trará resultados. 2.3 A embriaguez ao volante no anteprojeto de reforma ao código penal brasileiro Após a análise do texto legal e das diversas alterações ocorridas no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mostra-se necessária a verificação do modo em que a matéria envolvendo o crime de embriaguez ao volante encontra-se disciplinada no Anteprojeto de Reforma ao Código Penal Brasileiro. Assim, com o intuito de complementar o estudo sobre os crimes de trânsito, em especial o crime de embriaguez ao volante, mostrar-se-á a maneira de punição almejada pela Comissão de Reforma do Código Penal Brasileiro, a fim de diagnosticar a melhor forma de punição e contenção do referido tipo penal. Da proposta de alteração do Código Penal, o crime de embriaguez ao volante não deixou de ser preocupação da Comissão de Reforma, que incluiu na Parte Especial, Título V – (crimes contra a incolumidade pública), Capítulo IV, os famosos crimes de trânsito. Para tanto, verifica-se que houve uma nova nomenclatura aos crimes que envolvem a ingestão de bebidas alcoólicas ou substância de efeitos análogos com o ato de dirigir veículo automotor. Do estudo realizado, resultaram dois artigos, 202 e 203, que envolvem detalhadamente a matéria em apreço, os quais foram nominados como “Condução de veículo sob influência de álcool” e “Condução de veículo com manifesta 45 incapacidade” respectivamente. Para melhor analisar os novos tipos penais apresentados pela Comissão de Reforma, importante se torna a transcrição dos mencionados dispositivos penais, a iniciar-se pela redação do artigo 202: Artigo 202. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a segurança viária: Penas – prisão, de um a três anos, sem prejuízo da responsabilização por qualquer outro crime cometido. § 1.º A infração poderá ser demonstrada mediante qualquer meio de prova em direito admitida. § 2.º O condutor tem o direito de solicitar a imediata realização do teste de bafômetro ou de exame de sangue em hospital da rede pública. Após a simples leitura, em soma aos dispositivos até aqui apresentados, constata-se de início que a redação que consta no anteprojeto tem semelhanças com a primeira norma do artigo 306, englobando, nas peculiaridades, os meios de prova trazidos pelas Leis n. 11.705/08 (Lei Seca) e n. 12.760/12 (Nova Lei Seca). Houve a retomada da figura do dano potencial, presente na norma originária, o que afasta a figura dos crimes de perigo abstrato, que na Concepção de Gomes e demais doutrinadores, são inconstitucionais, por infringirem os princípios constitucionais penais, além da incompatibilidade existente com a teoria do crime adotada pelo sistema penal brasileiro, que exige a comprovação de dano ou a efetiva prova de risco causado à incolumidade pública ou integridade física de terceiros. Constata-se, também, a extensão dos meios probatórios contidos na norma, e a figura da contraprova presente no parágrafo segundo do artigo 202, que permite ao condutor a solicitação de realização do teste do bafômetro ou exame de sangue em hospital da rede pública a fim de modificar o resultado indicado pelos demais meios de prova que podem ser utilizados pelo agente fiscalizador. Quanto às penas previstas, em comparação com as sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o Anteprojeto apresenta pena mínima maior que a cominada no mencionado artigo, haja vista que, enquanto o Código de Trânsito Brasileiro apresenta Pena de detenção, de seis meses a três anos, o novo Código Penal estabelece Pena de prisão, de um a três anos. 46 Por sua vez, o artigo 203 do Anteprojeto ao Código Penal Brasileiro foi apresentado com a seguinte redação: Artigo 203. Conduzir veículo automor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, sendo manifesta a incapacidade para fazê-lo com segurança: Penas – prisão, de um a três anos, sem prejuízo da responsabilização por qualquer outro crime cometido. Em análise dos artigos 202 e 203, constata-se que a Comissão de Reforma criou dois tipos penais visando a penalização do sujeito que dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos. No artigo 203, porém, não consta de forma expressa a figura do dano potencial, que no artigo em comento foi substituído pela figura da “manifesta incapacidade”. Diante do exposto, considerando que a norma é sucinta no tocante aos meios de prova, bem como não exige a figura do dano potencial, volta-se a possibilidade de ocorrer dúvida no momento de interpretação do texto legal, uma vez que o crime pode ser considerado de perigo abstrato (por não exigir a figura de dano) ou perigo concreto (por punir o condutor que for avistado dirigindo de forma anormal, ou, após ter sido abordado, apresentar incapacidade de dirigir com segurança, por estar sob a influência de álcool ou substância de efeitos semelhantes, de forma que não possa ser enquadrado nas disposições do já mencionado artigo 202). Por conseguinte, no tocante à pena, a mesma é de igual proporção da contida no artigo 202 do Anteprojeto, qual seja, prisão de um a três anos, sendo, portanto, superior à pena mínima cominada pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.4 O tratamento punitivo da embriaguez ao volante e o papel do direito penal na contenção da violência no trânsito Levando-se em conta todos os tópicos que foram explanados acerca do tratamento punitivo do crime de embriaguez ao volante, verifica-se que o direito penal possui papel fundamental na contenção dos níveis de violência no trânsito, em especial a criação e modificação de regras no combate à referida violência, acompanhando as evoluções e carências da sociedade. Nesse contexto, seguindo 47 as lições de Gomes (2013, p. 1), para a norma alcançar a eficácia pretendida, o legislador, não pode ser tomado pelo populismo penal, a chamada “criminologia midiática”, haja vista que o extremo rigor de uma norma não é capaz, por si só, de resolver os problemas da sociedade. A exemplo disso, tem-se o tão discutido artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, que desde a sua aparição está passando, de forma contínua, por diversas alterações legislativas, diante do flagrante desrespeito ao texto constitucional, que concede garantias individuais aos cidadãos. Gomes (2012, p. 1) ao tratar da violência no trânsito afirma que “O buraco do trânsito é muito mais profundo. Dessas políticas enganosamente repressivas e inócuas já estamos todos enfadados.” Segundo ele O legislador, diante da sua impotência para resolver de fato os problemas nacionais, usa sua potência legislativa e com isso se tranquiliza dizendo que fez a sua parte. Isso se chama populismo penal legislativo, porque se sabe, de antemão, que a situação não vai se alterar. Constata-se com isso que o excesso de rigor apresentado pelo legislador não garante, por si só, a solução dos problemas, em especial os oriundos da violência no trânsito. Mais do que as críticas dos doutrinadores que estudam, de forma constante, as alterações na legislação de trânsito, em especial as ocorridas no artigo 306, temse também os dados (estatísticas) apresentando contínuo aumento dos vitimados no trânsito. Violência essa que, com base nos dados do DATASUS, está ceifando número grandioso de vidas, que só no de 2010 atingiu o ápice de 42.844 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro) óbitos em acidentes de trânsito. Gomes (2012, p. 1) indica como modelo de contenção da violência no trânsito a fórmula utilizada na Europa, relatando que A União Europeia, que de 1996 a 2009 reduziu 42% o número de mortes, descobriu o caminho correto e passou a levar a sério a 48 fórmula EEFPP: Educação, Engenharia (das estradas, das ruas e os carros), Fiscalização, Primeiros socorros e Punição. [...] A Europa descobriu há duas décadas o caminho correto, com a fórmula EEFPP. Vem colhendo excelentes frutos dessa política indiscutivelmente acertada. Nós ignoramos completamente tudo que a fórmula sugere (na Europa, mais de 70 medidas concretas foram retomadas) e aprovamos, de tempos em tempos, novas leis penais, sempre mais duras. Pura enganação, em termos de prevenção da mortandade, embora sejam acertadas e necessárias algumas alterações legislativas. Continuamos nos iludindo com novas leis, mas nos mantendo indiferentes com tudo aquilo que efetivamente deveria ser feito. O jurista Guilherme Feliciano (2012, p. 1) reconhece que deve ocorrer uma educação voltada às normas de trânsito em soma às leis existentes, para ele O mais importante seria a educação, em primeiro lugar, e também uma eficaz fiscalização pelos agentes de trânsito. Gomes (2013, p. 3) reforça o posicionamento de que os operadores jurídicos devem abandonar a criminologia midiática e os critérios de interpretação automática da nova redação do artigo 306, para ele Os operadores jurídicos, destacando-se os advogados, não podem se conformar com a interpretação automática e midiática do novo artigo 306. Se o legislador mudou de critério, modificando a redação da lei, não se pode interpretar o novo com os mesmos critérios procustianos da lei antiga. O poder punitivo estatal, aliado à propaganda midiática, está ignorando a nova redação da lei. Para ele, mudou-se a lei para ficar tudo com era antes dela, para que ela fique como era [...] Nesse contexto, embora o excessivo rigor trazido pelas Leis 11.705/08, o DATASUS comprova o elevado número de vitimados no trânsito desde a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro em 1997, passando pelas alterações da Lei Seca em 2008, até o ano de 2010, em que o número de morte por acidentes no trânsito elevou-se de forma descontrolada. De igual maneira, relembra-se o assustador crescimento, ocorrido no país, na frota de veículos, que, conforme apontado pelo DENATRAN, no período de 1995 a 2010, cresceu 143% (cento e quarenta e três por cento), passando de 26.609.232 49 para 64.817.974 veículos automotores. Fatores que também são responsáveis pelo tamanho índice de violência no trânsito. Nessa linha, a política de redução de acidentes adotada pela Europa, anteriormente indicada por Gomes, merece certa garantia, uma vez que a violência no trânsito, como já indicado, não é decorrente somente do crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB). Sabe-se que o Brasil, além de possuir uma fiscalização de trânsito deficitária, também é carecedor da construção e ampliação das rodovias, bem como de políticas de uma educação voltada ao cumprimento das normas de trânsito. Fatores que, embora sejam desconsiderados pelo legislador, contribuem para o ocorrência exacerbada de acidentes de trânsito. Assim, da simples edição de uma lei dura, como é o caso da Nova Lei Seca, não podemos esperar um milagre. Gomes (2013, p. 1-2, grifo nosso), insiste na fórmula EEFPP ao tecer comentários sobre a Nova Lei Seca, para ele É mais do que previsível que a nova lei seca vá repetir o que aconteceu com as leis anterior na área, porque não estamos fazendo as coisas certas, ou seja, em matéria de trânsito estamos na contramão, porque não fazemos (ou não fazemos bem) o que deveria ser feito: educação, engenharia (das estradas, ruas e carros), fiscalização intensa e contínua, primeiros socorros e punição rápida e eficaz (respeitando o devido processo legal) (EEFPP). Nossa resposta consiste sempre em novas leis mais duras, maior punição, maior multa, mais facilidade para as prisões etc. Com isso o legislador e o governo se iludem e, ao mesmo tempo, enganam a população, que é uma vítima que vive seduzida por mais vitimização [...] Por conseguinte, ressalta-se que o direto penal, muito mais do que o simples direito de penalizar, tem o dever de solucionar os problemas que passam a interferir na sociedade. A embriaguez ao volante, como se sabe, é um dos fatores dos acidentes de trânsito, mas o legislador, ao invés de criar normas para solucionar o problema da violência no trânsito, dá a entender, por vezes, que está somente procurando um novo culpado, ao estabelecer penas rigorosas e demasiadamente desproporcionais ao sistema jurídico. 50 A questão da violência no trânsito não é de culpa exclusiva dos condutores que contribuem para o desfecho trágico nas rodovias e cidades. O Estado também tem participação pela inércia em agir, e a exemplo disso temos os demais fatores dos acidentes de trânsito indicados de forma cansativa por Gomes. Ao tratar do uso simbólico do Direito Penal, Ester Eliana Hauser (2010, p. 2627) contribui relatando que o [...] processo de expansão do Direito Penal é fruto de uma política criminal pautada pela lógica da insegurança e do medo, que são sentimentos que se acentuam na contemporaneidade. O processo de globalização, aliado à consolidação de uma sociedade de risco, contribui para que o sentimento de insegurança se generalize e o apelo ao Direito Penal seja aceito como natural pela sociedade. A ampliação dos riscos (tecnológicos, ambientais, criminalidade de rua, econômicos), aliada a uma maior percepção destes, faz com que o legislador empregue respostas punitivas emergenciais, que são amplamente aceitas. Dessa análise, acompanhando o raciocínio de Hauser (2010, p. 26-32), constata-se que a própria mídia influencia no processo de criação de normas penais revestidas no excesso de rigor, haja vista que os meios de comunição interferem na vida das pessoas, espalhando o medo e a insegurança, e na atuação do próprio Estado, que acaba criminalizando condutas somente para proporcionar tranquilidade à sociedade, embora conheça, de antemão, que a norma não trará resultados. De mais a mais, o uso incontrolado desse Direito Penal simbólico que, aliado ao populismo penal, permite o aparecimento de normas rigorosas em nosso ordenamento jurídico, pode tornar o dispositivo totalmente ineficaz frente à inobservância das garantias constitucionais já consagradas historicamente. A partir disso, Hauser (2010, p. 32) tece importantes considerações quando discorre sobre o choque frontal com Constituição de 1988 dos dispositivos banhados de populismo penal, para ela [...] uma política criminal populista de cunho meramente simbólico ou punitivista, inspirada em ideais de lei e ordem ou em concepções autoritárias, como a de consolidação de um Direito Penal rigoroso, intervencionista e não respeitador dos princípios fundamentais, 51 choca-se, frontalmente, como o modelo político criminal consagrado na Constituição Brasileira de 1988 que, em que pese ter autorizado o uso do Direito Penal como instrumento de enfrentamento dos problemas sociais mais graves (crimes hediondos, ambientais e econômicos), optou por modelo punitivo baseado no respeito à pessoa humana e na lógica da mínima intervenção penal. Relembra-se, portanto, a importância da contínua análise e defesa de novos meios para o combate da violência no trânsito, que não o do extremo rigor trazido de forma coercitiva pelas novas normas. Isso porque, os operadores do direito não devem ficar presos ao texto legal, ainda mais quando a norma infringe os direitos já consagrados pela Carta Maior. Afinal, seguindo as contribuições de Gomes (2013, p. 1-3), precisamos abandonar a criminologia midiática, porque não é a simples edição de um texto legal, desenhado no rigor, que irá resolver os problemas que se perduram por anos em nossa sociedade. 52 CONCLUSÃO Ao Direito Penal tem sido atribuído papel fundamental na contenção dos índices de violência, em especial a ocorrida no trânsito, frente a atuação do legislador. Essa violência, conforme relatado, é fruto do processo de globalização, que também traz consigo uma sensação de insegurança em face das constantes modificações da sociedade. Nessa perspectiva, o direito penal surge com a finalidade de disciplinar algumas regras de controle e minimizar o sentimento de medo enfrentado pelos cidadãos. O legislador então é responsável pela criação de regras para a devida organização da sociedade, devendo observar as carências e anseios dos grupos sociais, atentando, porém, aos preceitos constitucionais que caracterizam o estado democrático de direito. Os problemas começam a surgir quando o referido legislador é tomado pelo populismo penal, ocasião em que atropela os direitos e garantias fundamentais presentes no texto constitucional, criando ou modificando a redação dos textos legais com um excessivo rigor, que poderia ser dispensado. Esse extremo rigor, em um primeiro momento, faz com que a sociedade, e até mesmo o legislador, absorva a ideia de que, com o endurecimento das normas, os problemas serão resolvidos em sua integralidade. Porém, com o tempo, essas normas acabam perdendo sua efetividade, não prestando para o fim a que foram criadas e ou modificadas. Assim, surge, também, a possibilidade de que o legislador, mesmo sabendo que a norma não trará resultados, coloca a sociedade como “cobaia”, na ideologia de que a violência será extinta, demonstrando que a sua parte foi feita. Nesse contexto, tem-se a redação do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do crime de embriaguez ao volante. Verificamos que, com o 53 aumento descontrolado de acidentes, o legislador resolveu promover alterações na redação originária do crime de embriaguez ao volante (artigo 306). Porém, na pressa de resolver o problema da violência, deixou de observar os parâmetros constitucionais, impondo excessiva dureza na redação do artigo, alterado pela Lei n. 11.705/08 (Lei Seca), que, além de apresentar índices de alcoolemia capazes de comprovar a embriaguez e não exigir a constatação de um efetivo dano à incolumidade pública, obrigava o condutor a produzir provas contra si mesmo. Diante disso, como se era esperado, a norma restou fadada ao retrocesso, porque diante das brechas presentes no texto legal, somente foi capaz de penalizar os condutores que desconheciam da possibilidade legal de se recusaram a contribuir para a configuração do crime (aceitação ao teste do bafômetro ou exame de sangue). Assim, além de a norma em comento não conseguir penalizar os supostos infratores do crime de direção embriagada, sequer foi capaz de reduzir os níveis da violência no trânsito, que desde a entrada em vigor da Lei Seca aumentaram de forma descontrolada. Diante disso, e considerando o contínuo aumento dos acidentes de trânsito, o legislador, em menos de 5 (cinco) anos, se viu obrigado a alterar novamente as disposições do artigo. E demorou para realizar tal reforma, porque a norma não alcançou o fim a que foi destinada. Dessa maneira, foi criada a Lei 12.760/12 (Nova Lei Seca), para correção dos erros crassos trazidos pela Lei 11.705/08 (Lei Seca). Porém, mais uma vez o legislador se utilizou do rigor punitivo, excluindo os índices de alcoolemia presentes na norma anterior, e aumentando o rol de provas para configuração do crime em testilha. Com isso, incluiu o Brasil na pequena lista dos países que adotaram a política da chamada “tolerância zero”, ápice do exagero penal. Por outro lado, o legislador traz a ideia de que respeitou os parâmetros constitucionais ao incluir na redação do novo artigo a figura da contraprova que, ao ser ver, respeita os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, haja vista que caracteriza o respeito ao crivo da ampla defesa e do contraditório. Assim, considerando que o novo texto legal somente entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2012, cumpre-se aguardar os resultados e discussões sobre a 54 nova redação do artigo 306, que, mais uma vez, promete reduzir a prática da direção embriagada e consequentemente os níveis de acidentes no trânsito. Por fim, atentase, novamente, a necessidade de políticas voltadas a uma educação no trânsito e de uma maior atuação do Estado, que deve revisar e ampliar as rodovias e controlar os índices de aumento na frota de veículos, haja vista que o descontrole da globalização também implica, de forma direta, no triste número de acidentes no trânsito e por isso deve ser pauta na constante atuação do legislador. 55 REFERÊNCIAS ALBECHE, Thiago Solon Gonçalves. O novo art. 306 do código de trânsito brasileiro: aboliu-se o critério da concentração etílica?. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/23647>. Acesso em: 1 maio. 2013. ARAÚJO, João Marcelo Jr. Delitos de trânsito. Rio de Janeiro: Forense, 1980. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. BRASIL. Anteprojeto do novo código penal. Disponível em <http://www12.senado.gov.br/noticias/Arquivos/2012/06/pdf-veja-aqui-o-anteprojetoda-comissao-especial-de-juristas>. Acesso em: 20 abr. 2013. BRASIL. 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