fedMPAC
MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
Ministério Público do Estado do Acre
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com sede no Setor de Administração Federal Sul,
Quadra 4, Conjunto "C", em Brasilia-DF, inscrito no CNPJ/MJ sob o n° 26.989.715/0050-90, doravante
denominado MPF, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República,
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, com sede
na Rua Benjamim Constante, 939, em Rio Branco-AC, inscrito no CNPJ 04.034.450/0001-56 , doravante
denominado MPAC, neste ato representado pelo
Excelentíssimo
Senhor Procurador-Geral de Justiça,
OSWALDO D'ALBUQUERQUE LIMA NETO, celebram o presente Protocolo de Cooperação, nos termos do
art. 116 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
Constitui objeto do presente Protocolo a divulgação das peças publicitárias da campanha da
AIAMP "Corrupção, não!", que será lançada no dia 25/5/2015.
CLÁUSULA SEGUNDA- DOS OBJETIVOS
A cooperação técnica, objeto deste Protocolo, tem por objetivos:
a) fortalecer o papel institucional do Ministério Público no combate ã corrupção junto â
sociedade;
b) engajar todos os Ministérios Públicos estaduais e demais ramos do Ministério Público da
União na campanha aprovada pelo AIAMP;
c) ampliar o alcance da divulgação das pecas publicitárias desenvolvidas para a campanha
objeto deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS
1 - Cabe ao MPF:
a) fornecer a arte-final das peças de publicidade desenvolvidas para campanha,
b) inserir a logomarca do MPAC no hotsite da campanha como entidade apoiadora;
c) disponibilizar no hotsite da campanha o endereço eletrônico do MPAC;
d) aprovar eventuais propostas de alterações nas peças publicitárias disponibilizadas, inclusive
no que tange à inserção de outras logomarcas;
e) firmar em conjunto com MPAC, no âmbito do Estado do Acre, parcerias com Iputras
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entidades para divulgação das peças publicitárias da campanha;
f) arcar, no todo ou em parte, com os custos de produção de peças da campanha a serem
veiculadas em espaços disponibilizados por outras entidades cuja parceria tenha sido firmada pelo MPF e pelo
MPAC, desde que seja feita avaliação prévia pela Secretaria de Comunicação - SECOM - da ProcuradoriaGeral da República quanto à viabilidade e disponibilidade de recursos financeiros.
II-Cabe ao MPAC:
a) custear a produção das peças de publicidade da campanha para seu público interno;
b) divulgar, a partir do dia 25/05/2015, as peças da campanha fornecidas pelo MPF, inclusive
por meio do seu s/te, Facebook, Twitter,
c) firmar parcerias em conjunto com o MPF, no âmbito do Estado do Acre, com outras
entidades para divulgação, a partir do dia 25 de maio de 2015, das peças da campanha;
d) arcar, no todo ou em parte, com os custos de produção das peças da campanha a serem
veiculadas, a partir do dia 25/5/2015, em espaços disponibilizados por outras entidades cuja parceria tenha sido
firmada pelo MPF e pelo MPAC;
e) submeter ao MPF eventuais pedidos de alteração das peças publicitárias disponibilizadas,
inclusive para inserção de outras logomarcas, antes de veiculá-las.
Parágrafo Primeiro - Não poderão ser adicionadas logomarcas do MPAC ou de outras
instituições parceiras nos vídeos e spots de rádio, exceto se for a logomarca da emissora que for veiculá-lo.
Parágrafo Segundo - Não poderão ser inseridas logomarcas em nenhuma das peças cujo
arquivo original não contemplar logomarcas, sendo que nas peças que contiverem a logomarca da AIAMP, essa
deverá ser sempre mantida.
Parágrafo Terceiro - Quando os custos forem compartilhados entre o MPF e o MPAC, deverão
ser adicionadas as logomarcas das duas instituições, além da logomarca da AIAMP.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO
A representação do MPF para fins de acompanhamento e execução do presente Protocolo
ficará a cargo do Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Acre. O MPAC designará o seu
representante em até 5 (cinco) dias, contados da data de sua celebração e dará conhecimento ao ProcuradorGeral da República.
Capítulo 1
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS OU DO ÓNUS
O presente Instrumento não envolve repasse ou transferência de recursos financeiros entre os
partícipes.
CLÁUSULA SEXTA- DA ALTERAÇÃO, DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
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O presente Protocolo tem vigência por prazo de 60 (sessenta) dias, iniciando-se a partir de
sua assinatura.
Parágrafo único - Este instrumento poderá ser alterado por meio de termos aditivos, a critério
dos signatários, e, ainda, rescindido a qualquer tempo por mútuo consenso ou pela iniciativa unilateral de
qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, de um ao outro,
restando a cada qual somente a responsabilização pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
CLÁUSULA SÉTMA - DA PUBLICAÇÃO
O MPF providenciará a publicação do extraio do presente Protocolo no Diário Oficial da União, na
forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os detalhes operacionais necessários ao pleno cumprimento das obrigações ora assumidas
serão fornecidos pela Secretaria de Comunicação - SECOM - da Procuradoria-Geral da República, a qual
competirá dirimir eventuais dúvidas decorrentes da execução deste Protocolo.
E por estarem justos e pactuados, os participes assinam o Protocolo em duas vias, de igual
teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Brasília/DF, 25 de maio 2015.
ST MONTtmO DE BARROS
Procurador-Geral da Republica
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/ OSWÁ
/Procurador-Gfcral
U E LIMA NETO
Público do
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