MANUAL DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO DIREITO DE TER UM ANIMAL NO CONDOMÍNIO Ter animais dentro de uma unidade é exercício do direito de propriedade garantido pelo artigo 1.228 do Código Civil e Art. 5º , XXII, Da Constituição Federal Constituição da República Federativa do Brasil Título II - Dos direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Inciso XXII – é garantido o direito de propriedade.( grifo nosso) Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O QUE ELES TEM EM COMUM? Cachorro TV RESPOSTA R.: Da mesma forma que a TV é um bem, nos termos da legislação vigente, Art. 82 do Código Civil, os animais, são considerados bens móveis suscetíveis de movimento próprio, ou seja semoventes. Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Assim, a manutenção tanto da TV quanto do animal em uma unidade residencial é exercício regular de um direito, o de propriedade. O que deve ser considerado para o impedimento deste exercício é o abuso deste direito. Ou seja, se o exercício de propriedade interfere ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores e aos bons costumes. (1.336, IV, do Código Civil), ai sim pode existir o impedimento de manutenção de animais, mas nunca pelo fato de ser um animal. LIMITAÇÕES O limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio e ao direito de vizinhança. Ou seja, a manutenção do animal no condomínio só pode ser questionada quando existir perigo à saúde, segurança, ou perturbação ao sossego dos demais residentes do condomínio. Sendo dever do condômino conforme preceitua o Art. 1.336, IV, do Código Civil, não utilizar a propriedade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores e aos bons costumes. Art. 1.336. São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. LIMITAÇÕES Um cão pequeno que fique latindo de forma intermitente pode perturbar o sossego dos vizinhos, uma única pessoa em uma residência escutando TV em alto volume também pode trazer transtornos. Nesses casos as limitações são legítimas e passíveis de advertência ou multa e, em situações extremas, o Judiciário tem entendido pertinente a limitação do uso da propriedade. Porém, definir o número de habitantes, o tamanho dos animais, ou do automóvel infringe o direito de propriedade. O que deve ser limitada é a perturbação ao sossego, prejuízo à saúde e segurança dos moradores, que pode ocorrer independente da situação fática. LIMITAÇÕES Assim, não é permissivo ao síndico ou a assembleia deliberar em detrimento ao direito de propriedade. Comparativamente seria o mesmo caso que a assembleia limitar o tamanho do automóvel que pode ser estacionado na garagem ou o número de moradores residentes em uma mesma unidade. Em ambos os casos, seja automóveis, número de moradores, ou animais o que deve ser considerado é se o uso da propriedade é nocivo, causa transtorno aos demais, infringe o direito de propriedade, caso contrário seria apenas o exercício regular do direito de propriedade. QUANDO A CONVENÇÃO E O REGIMENTO INTERNO PROÍBEM ANIMAIS Nestes casos a cláusula é nula por infringir o direito de propriedade, pois é facultado ao proprietário de uma unidade, usar, gozar e dispor da propriedade (art. 1.228 do Código Civil), limitado ao uso normal da propriedade, respeitando o direito de vizinhança, ou seja, desde que não prejudique a segurança, sossego e a saúde dos que o ali coabitam (art. 1.277 do Código Civil). Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO – Declaratória de nulidade de cláusula – Convenção de condomínio – Proibição de animais em unidade autônoma – Cláusula restritiva que deve ser relativizada em relação aos animais de pequeno porte que não tragam risco à segurança, saúde e sossego – Precedentes – Sentença reformada – Recurso provido em parte. 3ª câmara de direito privado do TJSP Apelação nº 914552868.2007.8.26.0000, Desembargador EGIDIO GIACOIA São Paulo, 3 de abril de 2012. O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA Direito Civil. Condomínio. Animal em apartamento. Vedação na Convenção. Ação de natureza cominatória. Fetichismo legal. Recurso inacolhido. I - Segundo a doutrina de Escol, a possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber: a) se a convenção de condomínio é omissa a respeito; b) se a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie; c) se a convenção é expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. II - Na segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o summum ius summa iniuria, ficando a solução do litígio na dependência da prova das peculiaridades de cada caso. (Recurso Especial 12.166/RJ, Quarta Turma, Rei Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, j . em 12.04 1992). CIRCULAR NO CHÃO Obrigar um morador que possui um animal de estimação a circular exclusivamente com o mesmo no colo, é abuso no exercício da função de síndico, a qual foi delegada a este, pelos demais condôminos, com o fim de cumprir e fazer cumprir as determinações em assembleia, Regimento Interno e Convenção. Ademais tal ato conota constrangimento ilegal previsto no Art. 146 do CP. Constrangimento ilegal - Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA EMENTA Condomínio em edifício de apartamentos. Determinação para que animais transitem pelas áreas comuns apenas no colo dos donos. Desarrazoabilidade da medida. Cães tolerados nos apartamentos, conduzidos pelos donos por guia e coleira, devem ter acesso, ainda que mínimo, às calçadas ou ruas. Pedido de suspensão do pagamento da multa aplicada pelo descumprimento da regra imposta é mera consequência do pedido maior de declaração de nulidade da referida resolução. Preliminar de nulidade afastada. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. Apelação n°: 0123499-46.2008.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO. 02 de outubro de 2013. O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA Ementa - Civil e Constitucional — Condomínio - Regimento interno que dispõe que, nas áreas comuns, os animais de estimação sejam carregados no colo — Condôminos que são idosos e não podem suportar peso — Desobrigação pontual de observância à "norma" Possibilidade — Exigência de compatibilidade vertical entre expressões regulatórias privadas e o ordenamento jurídico-positivo — Eficácia horizontal dos direitos fundamentais — Método da ponderação que recomenda que, em hipóteses de colisão de valores, nenhum deles seja totalmente restrito a ponto de ter seu exercício inviabilizado - Vulneração ao princípio da isonomia — Sentença reformada. Recurso provido. Apelação Cível n° 9146630-91.2008.8.26.0000, 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO COSTA 28 de março de 2012. O QUE PODE SER RESTRINGIDO O condomínio por meio da sua convenção, Regimento Interno ou assembleias pode e deve regular o trânsito de animais, desde que não contrarie o que é estabelecido por lei. São consideradas normas aplicáveis e que não confrontam com o direito de propriedade: - Exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviços, no interior do prédio somente pelas áreas de serviço, sem que possa andar livremente no prédio; - Proibir que circule em áreas comuns livremente, tais como piscina, playground, salão de festas; - Exigir a carteira de vacinação para comprovar que o animal goza de boa saúde; - Circular dentro do prédio somente com a coleira; - Impor o uso de focinheira para as raças previstas em lei. O QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO - É anulável a decisão de assembleia que vise proibir a manutenção de animais, ou restrinja a circulação destes animais no colo ou com focinheira (salvo raças descritas em lei) nas dependências do condomínio; - Exigir que o animal seja transportado apenas no colo, de focinheira, pode levar o condômino a situação vexatória, o que é punido pelo Código Penal; - A circulação de animais com focinheira no Estado de São Paulo é regulada pela Lei nº 11.531/03, restringindo-se as seguintes raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano”. ÁREAS COMUNS Os animais não podem ficar circulando em áreas comuns, tais como parquinhos, piscinas, ou até mesmo ficarem paradas no local de transito até a Rua. As áreas comuns não são aptas para que animais façam suas necessidades, caso isso ocorra recolha os dejetos imediatamente. Assim, as áreas comuns devem ser acessadas com o cão na guia, somente durante o transito da unidade até a Rua e vice versa, e pelo elevador de serviço. Caso exista outro animal no interior do elevador, espere e pegue o próximo. Alguns condomínios tem destinado espaços para circulação com animais e até possuem pet shop. Verifique se é o seu caso lendo a sua convenção de condomínio. PORTE DO ANIMAL Não cabe ao condomínio determinar o porte do seu animal, porém, precisa ser compatível com o local, o que deverá ser considerado conforme destacado anteriormente é se este animal causa perturbação ao sossego, saúde ou a segurança dos que ali coabitam. Um animal de pequeno porte que traz mal cheiro a ponto de incomodar os demais moradores, esta perturbando o sossego, assim como um pequeno poodle que late de forma intermitente. Por outro lado, um labrador, ou um pit bull, podem ser considerados bem vindos se respeitarem as normas e não trazem transtornos aos demais. LOCADOR PODE NÃO LOCAR PARA QUEM POSSUI ANIMAIS? Infelizmente sim. O condomínio não pode impedir que alguém tenha um animal dentro das condições que falamos. Porém, a locação não é uma relação direta com o condomínio e sim uma relação entre o inquilino e o proprietário, e por sua vez o proprietário não esta obrigado a alugar a sua unidade. Assim, ele pode optar em locar para um em detrimento a outro, desde que não seja por motivo de descriminação. Manual desenvolvido pela Karpat Sociedade de Advogados (OAB/PJ 12048) especialmente para o portal Universo Condomínio