MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PARÁ. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém; Conexão com os Mandados de Segurança nº 0000248-52.2012.814.0301 e nº 0000079-65.2012.814.0301; “Pode-se enganar a todos por algum tempo; Pode-se enganar alguns por todo o tempo; Mas não se pode enganar a todos todo o tempo.” (Abraham Lincon, 16º Presidente dos EUA). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu representante infrafirmado e no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129, inciso III, da CF/88, e demais dispositivos que o regulamentam e de acordo com a Lei 8.429/92, vem diante de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em desfavor de: DUCIOMAR GOMES DA COSTA, brasileiro, casado, prefeito do Município de Belém/PA, com CI de RG nº 2994979-SSP/PA, portador do CIC com inscrição nº 248.654.272-87, residente e domiciliado à Rua Amazonas, nº 01, bairro de Águas Lindas, próximo ao Retiro da Igreja do Evangelho Quadrangular, em Ananindeua/PA, de CEP nº 67118-160; Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público – Ministério Público do Estado Pará R. Ângelo Custódio, 36 (Prédio Anexo I do Ministério Público) – Cidade Velha – Belém/Pa – CEP: 66.023-090 Tel: (91) 4008-0448 | Fone/Fax: (91) 4008-0430 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI, brasileira, paraense, nascida em 13/12/1959, membro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém, com CI de RG nº 00686203, órgão emissor CRC/PA, com CIC nº 076.742.952-49, residente à Rua Antônio Barreto, nº 177, apto. 701, Umarizal, em Belém/PA, CEP nº 66055-050. Filha de FRANCISCA GOMES DO NASCIMENTO; SUELY COSTA LIMA DE MELO, brasileira, natural de Belém, presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém, de CI nº 1321679-SSP/PA, com CIC nº 280.978.742-53, residente e domiciliada na Trav. Barão do Triunfo, nº 3314, apto. 904, Marco, em Belém/PA, de CEP nº 66093050. Filha de FRANCISCA COSTA DE LIMA; MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, brasileira, natural de Belém, nascida em 27/03/1963, membro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém, com Identidade Funcional nº 1759/1, com CIC de inscrição nº 157.737.442-87, residente e domiciliada na Trav. 14 de Abril, nº 2614, Guamá, de CEP nº 66063-510. Filha de MARIA POJO DE OLIVEIRA LIMA. JORGE MARTINS PINA, brasileiro, paraense, natural de Belém, nascido em 16/07/1957, membro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém, com carteira profissional de nº 4219D, órgão emissor CREA/PA, com CIC de inscrição nº 045.595.922-68, residente e domiciliado à Rua Boaventura da Silva, nº 1227, apto. 102, Umarizal, em Belém/PA, de CEP nº 66060-060. Filho de MARIA ERMELINDA MARTINS PINA. pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos: 1 – DOS FATOS: A presente ação tem procedência no Expediente nº 323/2011-MP/PJ/DCF/DPP/MA, onde o Ministério Público do Estado do Pará apurou as irregularidades com relação à Concorrência Internacional nº 034/2011, realizada pela Prefeitura Municipal de Belém – PMB no DOU de 17/11/2011. A Concorrência Internacional nº 034/2011-CPL/PMB teve como objetivo a contratação de serviços para a execução de projeto executivo de engenharia, execução de obras civis, incluindo: terraplanagem, pavimentação, obras de arte especiais, estações e terminais de passageiros, obras de reurbanização e fornecimento e montagem de sistema de controle destinado à implantação do sistema BRT (BUS RAPID TRANSIT) nas avenidas Almirante Barroso e Augusto Montenegro na cidade de Belém, Estado do Pará, com prazo de execução estipulado de 24 meses. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA O Expediente nº 323/2011-MP/PJ/DCF/DPP/MA se originou da representação feita pelo Sr. CARLOS AUGUSTO BARBOSA DE SOUZA, de fls. 02-08, elencando algumas irregularidades no Edital da concorrência, como: ilegalidade na publicação do edital e falta de dotação orçamentária para a obra. A cópia do Edital da Licitação da Concorrência Internacional, de tipo menor preço, nº 034/2011, foi anexado ao procedimento constante às fls. 13-62 do expediente. Destaca-se que desde a sua concepção, o referido certame tem sido objeto de diversas irregularidades. Em uma análise preliminar do Edital da Concorrência, feita por esta Promotoria Justiça, em despacho de fls. 63-65 do procedimento, já eram demonstradas irregularidades no certame. Com efeito, a Cláusula II revela que não havia indicação alguma quanto à fonte orçamentária para cobrir a despesa com a contratação de empresa para a realização do sistema BRT. Além disso, o edital previa a desapropriação de determinadas áreas não pertencentes ao Município, e sem a previsão de qualquer autorização, convênio ou despesa para a realização das referidas desapropriações. O membro do Parquet, percebendo que algumas das áreas constantes no projeto pertenciam ao próprio Estado e tendo conhecimento da existência de outro projeto governamental de nível estadual, solicitou informações ao Procurador-Geral do Estado sobre os possíveis conflitos existentes entre a “Ação Metrópole” do Estado e o “Sistema BRT” da Prefeitura, pedindo atenção às áreas pertencentes ao patrimônio do Estado e manifestação quanto às medidas que estavam sendo tomadas pela Procuradoria do Estado. Em resposta a solicitação feita pelo Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado encaminhou o Ofício nº 1196/2012-PGE/GAB-PCTA prestando esclarecimentos aos itens elencados pelo Parquet. Nesse ofício, o Procurador afirmou que o projeto apresentado pela Prefeitura Municipal de Belém não possui compatibilidade e tornou-se concorrente com o do Estado, havendo inclusive a sobreposição dos corredores Augusto Montenegro e Almirante Barroso. Além disso, conforme as próprias palavras do Procurador-Geral do Estado: “Desde então, a Prefeitura de Belém, em momento nenhum, aceitou negociar com o Governo do Estado a conciliação entre ações e projetos, no sentido de abdicar da intervenção na Avenida Almirante Barroso e executar a Augusto Montenegro, de forma que seu projeto fosse complementar, e não concorrente ao do Ação Metrópole.” (Fls. ) 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA O ofício enviado pelo Procurador consignou que em nenhum momento houve qualquer negociação ou tratativa quanto a cessão das áreas pertencentes ao Estado, sendo elencados também diversos problemas técnicos no projeto da Prefeitura Municipal de Belém, como, por exemplo: (I) não atendimento da demanda de passageiros no horário de pico do entroncamento; (II) não atendimento da demanda de passageiros no horário de pico no Centro de Belém, sendo o ponto final do sistema BRT em São Brás, sem apresentar qualquer solução de continuidade quanto aos diversos destinos da cidade; (III) não atendimento da demanda de passageiros no horário de pico do Centro de Icoaraci; (IV) conduz ao estrangulamento da capacidade do tráfico geral dos corredores Almirante Barrosos e Augusto Montenegro; (V) não identificação do modo de integração entre os Terminais Intermediários com o Sistema BRT, colidindo as vias exclusivas do sistema BRT com as vias de transporte em geral. Essas informações técnicas foram provenientes de um longo estudo de viabilidade feita pelo Governo do Estado e em parceria com a JICA, que devem ser sopesadas para identificar a inviabilidade técnica do projeto apresentado, além das patentes ilicitudes encontradas. Diante das informações colhidas, esta Promotoria de Justiça encaminhou os autos do Expediente ao Grupo Técnico Interdisciplinar – GTI do Ministério Público, solicitando a elaboração de uma nota técnica sobre a viabilidade técnica e legal do objeto da licitação em testilha. Em resposta, o GTI/Ministério Público, através do Ofício nº 143/2012-MP/CAO/SA, de 18/04/2012, constante às fls. , concluiu pela não consonância da Concorrência Internacional nº 034/2011-PNB com os preceitos legais e constitucionais vigentes, sobretudo no que concerne os Princípios da Administração Pública e a Lei de Licitação e Contratos. Além de todas essas irregularidades constatadas no procedimento, o Tribunal de Contas do Município – TCM/PA, em relatório de fls. , analisando o certame licitatório produzido pela Prefeitura de Belém concluiu pela: “(1) a falta de previsão orçamentária para realização da obra; (2) ausência de indicação no Projeto BRT das áreas privadas a serem desapropriadas; (3) ausência de recursos orçamentários para fazer face às despesas decorrente das desapropriações; e, (4) quanto ao „rigor exagerado‟, dessa forma classificada pelo denunciante, constata-se que não se fazem razoáveis as exigências da Cláusula VI, item 6.7.2, alíneas a1 e a2 do edital, em face do disposto no art. 30, §1º, I da Lei nº. 8.666/93.” 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Irregularidades estas que também confirmadas pelo Tribunal de Contas da União às fls. , em manifestação feita na Representação TC nº 006.742/2012-2, certificando os desvios já constados pela investigação desta Promotoria Justiça e acrescentando um rol ainda maior de irregularidades no certame que culminou com a contratação da Construtora Andrade Gutierrez S/A para a execução da obra: “a) não inclusão do produto almejado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de Investimentos e ausência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro de 2012, em desacordo com o art. 7º, § 2º, incisos III a IV, da Lei nº 8.666/1993; b) falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa no exercício em que será realizada e nos dois exercícios subsequentes, ausência de declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e financeira do dispêndio com a lei orçamentária anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, em violação ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000; c) ausência de especificação do tratamento a ser dispensado à licitante estrangeiro, em contrariedade ao art. 42 da Lei nº 8.666/1993; d) frustração ao caráter competitivo do certame, vedado pelo art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, em razão de condições editalícias abaixo descritas: d.1) limitação de prazo para elaboração de proposta de preços pelo licitante a apenas 5 dias úteis, contados da data fixada no instrumento convocatório para realização de visita técnica ao local do empreendimento, exigência esta incompatível com a magnitude do projeto; d.2) restrição injustificada à participação de consórcios e falta de motivação para o não parcelamento do objeto da licitação, em afronta ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 23, § 1º, e 33 da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista o procedimento licitatório visar à contratação de serviços de engenharia civil (terraplenagem, pavimentação, obras de arte especiais, e edificação) e serviços relativos ao fornecimento e montagem dos sistemas de controle; d.3) participação de única empresa na sessão de abertura da Concorrência nº 034/2011-CPL/PMB/UGPE, no caso, a Construtora Andrade Gutierrez S/A, com quem a Prefeitura de Belém, posteriormente, celebrou Contrato nº 1/2012 – UGPE/PMB. Das 44 empresas que adquiriram cópia do Edital, apenas 9 empresas realizaram a visita técnica e uma única empresa participou da sessão de abertura do procedimento licitatório; 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA d.4) necessidade de comprovação de capacidade técnico-operacional do licitante em relação a parcelas de serviço com pouca relevância e sem valor significativo para o objeto da licitação. Do total de 20 quesitos de qualificação técnica dos licitantes, relativos à execução de obras civis, 11 quesitos representaram, cada um, menos de 1% do valor total estimado do objeto; e) elaboração do projeto básico sem observar as exigências contidas no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, a considerar as deficiências a seguir elencadas: e.1) ausência de identificação dos imóveis a serem desapropriados, bem como da estimativa dos custos de desapropriação; e.2) inexistência de estudos preliminares de tráfego, geológicos, geotécnicos e hidrológicos que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, estabelecido pelo art. 3º, da Resolução CONAMA nº 237/1997; e.3) falta de estudo sobre: demanda populacional projetada de uso do sistema de Ônibus de Trânsito Rápido (BRT); demanda de veículos particulares projetada nas vias Augusto Montenegro e Almirante Barroso; capacidade do sistema BRT e das vias Augusto Montenegro e Almirante Barroso; vida útil do projeto; impacto na região metropolitana da redução do número de faixas por sentido na Av. Almirante Barroso; e.4) não apresentação de projeto básico para as vias de tráfego e obras de arte especiais, a incluir: geométrico, terraplenagem, pavimentos rígido e flexível drenagem; e.5) não apresentação de projeto básico para fundação, estruturas metálicas, concreto armado, rede de água, esgoto, águas pluviais, instalação elétrica, instalação hidrossanitária, combate a incêndio e sistemas de controle; e.6) ausência de especificação técnica dos serviços a serem licitados; e.7) carência de memoriais de cálculo dos quantitativos do orçamento; e.8) não apresentação de orçamento para implantação dos sistemas de controle; e.9) ausência de anotação de responsabilidade técnica pela elaboração das planilhas orçamentárias, em desconformidade com o art. 127, § 4º, da Lei nº 12.309/2010 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2011; e.10) não comprovação de anotação de responsabilidade técnica do projeto básico, em contrariedade ao disposto no art. 7º da Resolução CONFEA nº 361/1991 e nos arts. 5º e 6º da Resolução CONFEA nº 425/1998; 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA e.11) falta de demonstração da realização de pesquisa de preços para obtenção dos valores unitários constantes do orçamento base da licitação, bem como da adequação dos preços dos serviços de engenharia de edificações aos custos referenciados no Sistema de Preços e Custos da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e, no caso dos serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviários – SICRO, em desacordo com o art. 127, § 2º, da Lei nº 12.309/2010; e.12) falta de licenciamento ambiental para instalação do empreendimento, assim como do licenciamento prévio e de instalação das áreas de usina de asfalto (10 km), jazida de material de 1ª categoria (10 km, 50 km, 215 km) e bota-fora (20 km), em desobediência ao art. 2º, da Resolução CONAMA nº 237/1997; f) ausência de critério de aceitabilidade de preço unitário, em desobediência ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993; g) ausência de orçamento base da Administração com a composição dos preços unitários dos serviços a serem contratados; h) falta de previsão editalícia quanto à apresentação, pelos licitantes, de orçamento com a composição dos preços unitários dos serviços a serem contratados, exigência essa limitada, apenas, ao concorrente vencedor, 30 dias após a homologação do procedimento licitatório; i) ausência, no orçamento base da Administração, de limite máximo e da composição analítica do percentual de Bonificações e Despesas Indiretas; j) falta de previsão editalícia quanto à apresentação de composição analítica do percentual de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI por parte dos licitantes; k) elaboração de orçamento estimativo da Administração com itens cotados como verba; l) previsão orçamentária de item 'Seguro de Riscos de Engenharia e Responsabilidade Civil normalmente', já contemplado no BDI; m) ausência, no edital, de limite para cessão ou transferência do contrato, em desobediência ao art. 72 da Lei nº 8.666/1993; 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA n) descumprimento de prazo estabelecido no art. 21, § 2º, inciso I, alínea 'b', e § 4º, da Lei nº 8.666/1993, a ser observado entre a data da publicação de retificação de itens do edital passíveis de afetar a formulação de propostas e a data de recebimento das ofertas dos licitantes; o) previsão de subcontratação de serviços e de apresentação de atestados de capacidade técnica em nome da empresa a ser subcontratada, em afronta aos termos do Edital e da Lei nº 8.666/1993 que requerem a demonstração de capacitação técnica dos serviços subcontratados pela própria empresa licitante;” As imprecisões, irregularidades e improbidades identificadas no certame licitatório e na contratação da empresa ANDRADE GUTIERREZ S/A foram comprovadas pela escabrosa manifestação do ímprobo administrador em sessão da Câmara Municipal de Belém, realizada no dia 27/09/2011 (constante no DVD no Expediente nº 312/2011-MP/PJ/DCF/DPP/MA apenso aos autos do Expediente nº 323/2011MP/PJ/DCF/DPP/MA) às fls. . Na audiência com os Vereadores, o Prefeito de Belém DUCIOMAR COSTA admitiu os atos de improbidade administrativa ao declarar, sobre o custeio da obra, que reconhecia a possibilidade de não conseguir recursos do Ministério das Cidades, mas assegurou que isso não seria um problema, pois o Município poderia conseguir financiamento junto a outras fontes, inclusive internacionais, fato que comprova que a licitação foi realizada sem a devida previsão orçamentária, consumando, assim, o ato de improbidade administrativa. Nessa mesma audiência, o Prefeito de Belém manifestou também que o projeto das obras do BRT, nas disposições que incluíam áreas não pertencentes ao município, poderiam ser mudadas posteriormente (aparentemente a bel-prazer dos interesses do agente público), comprovando a precariedade do projeto e a omissão do agente público diante das irregularidades demonstradas. Quanto à omissão do administrador ímprobo, ressalta-se que o Ministério Público do Estado e Federal vem agindo, inclusive preventivamente, para conter as irregularidades constantes na licitação e fazendo a defesa do patrimônio público antes mesmo da ocorrência do dano material, fato que vem sendo negligenciado pelo prefeito municipal demandado, que não corrigiu as irregularidades no edital da licitação e seguiu na contratação da construtora ANDRADE GUTIERREZ S/A. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Diante de todas essas ilegalidades e como, atualmente, há verba federal envolvida no projeto BRT, o Ministério Público Federal ingressou com duas ações na Justiça Federal, uma com tutela inibitória visando impedir a liberação de recursos federais ao projeto do sistema BRT, que recebeu liminar favorável (Processo nº 000607425.2012.4.01.3900) e outra objetivando embargar as obras de construção do sistema de transporte (Processo nº 13398-66.2012.4.01.3900). Além disso, o Ministério Público do Estado, através desta Promotoria de Justiça, requereu a sua admissão no pólo ativo da lide, em substituição processual, aos Mandados de Segurança nº 0000248-52.2012.814.0301 e nº 000007965.2012.814.0301, visando impedir a continuação da obra do BRT em virtude das irregularidades de natureza palmais constatadas no Edital da Licitação. Não obstante todo o contexto fático já relatado, especialmente a decisão judicial do juízo federal determinando a não liberação dos recursos, o Ministério das Cidades, no dia 24 de abril do corrente, anunciou que o Projeto BRT da Prefeitura de Belém havia sido selecionado para receber recursos do PAC Mobilidade Grandes Cidades, totalizando um investimento de R$-498.000.000,00 (quatrocentos e noventa e oito milhões de reais). Entretanto, saliente-se que o início das obras do sistema BRT foi em 17 de janeiro de 2012, conforme comprovam as notícias da imprensa escrita nessa data, confirmando que a obra começou mesmo sem qualquer certeza ou perspectiva favorável da liberação de recursos públicos, o que agride diretamente as normas constitucionais e legais. Finalmente, foi apenso aos presentes o Expediente nº 312/2011-MP/PJ/DCF/DPP/MA, instaurado para apurar possíveis irregularidades com relação aos empréstimos solicitados pela Prefeitura Municipal de Belém (PMB) e autorizados pela Câmara Municipal de Belém (CMB), que seria a fonte de recursos para esse projeto do BRT. 1.1 – DOS OBJETIVOS DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Esta Ação Civil Pública objetiva imputar o ato de improbidade administrativa ao Prefeito da Cidade de Belém do Pará, DUCIOMAR GOMES DA COSTA, e aos membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém, pelas irregularidades presentes no certame licitatório Concorrência Internacional nº 034/2011-CPL/PMB que visou a implementação do sistema BRT, em patente violação às regras constitucionais que regem a administração pública e o consequente dano ao erário público, configurando atos de improbidade administrativas tutelados pela Lei nº 8.429/92. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Portanto, esta ACP busca proteger a ordem constitucional que rege a Administração Pública, concretizando, desta forma, os postulados básicos do art. 37 da Constituição Federal e sancionando o agente ímprobo na administração da coisa pública. Neste diapasão, o combate aos atos de improbidade administrativa transforma a Ação Civil Público por Improbidade Administrativa em um verdadeiro instrumento de defesa e concretização de direito constitucionais fundamentais. Certo, portanto, que os réus ao instaurar a licitação e contratar, sem prévia previsão orçamentária e vinculando receita futura, violaram de modo grave o princípio da legalidade e os valores fundamentais da Carta Republicana, causando inegável dano ao erário público através de um mirabolante procedimento licitatório, fundamentos esses que justificam a presente Ação de Improbidade Administrativa. 2 – DO DIREITO: 2.1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Dispõe o artigo 127, caput, da Constituição Federal que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Adiante, estabelece o artigo 129, inciso III, do texto constitucional vigente que “são funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)”. Ao Ministério Público foi destinada, pela Constituição da República, a tutela do patrimônio público e social, como uma das funções essenciais à realização da justiça, um dos aspectos, portanto, da sua atuação fiscalizadora, exercida mediante instrumentos diversos, dentre os quais se destacam o inquérito civil e a ação civil pública, visando preservar a integridade material, moral e legal da Administração Pública. A legitimidade do Parquet também tem fundamento no artigo 5º, I da Lei Federal nº 7.347/85, a qual veio dispor sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e outras providências, bem como no artigo 17, caput e § 4º, da Lei nº 8.429/92. Com relação à competência, a mesma é definida pela irregularidade na aplicação dos recursos, se federais ou municipais. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA No presente caso, após a liberação dos recursos federais, passou a existir uma verdadeira conjugação de recursos da União e do Município. Entretanto, é de se destacar que, de acordo com o Edital da Concorrência Internacional nº 034/2011CPL/PMB, Cláusula II, os recursos orçamentários destinados às despesas com execução da licitação foi “inscrito” na: “Funcional Programática nº 2.01.29.15.451.0008; Atividade: 1062; Tarefa 001; e Elemento de Despesa nº 4490510000.” O relatório do Tribunal de Contas do Município constata que a planilha apresentada no editalício descreve a dotação como pertencente ao Gabinete do Prefeito, para o PROGRAMA DE SANEAMENTO DA ESTRADA NOVA – PROMABEN, com previsão para obras e instalações no valor total de R$-69.936.087,00. Desta forma, exsurge comprovada o interesse jurídico e a legitimidade do Ministério Público do Estado nesta Ação de Improbidade Administrativa, defendendo o erário público municipal e combatendo os atos do improbus administrador municipal. 2.2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS A Lei de Improbidade Administrativa é clara e límpida ao estabelecer que são legitimados passivos das ações de Improbidade Administrativa qualquer agente público que pratique ou possibilite a ocorrência dos atos imputados como ímprobos: “Art. 1° da Lei 8429/92 - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.” Neste sentido, a presença, no pólo passivo dessa ação, do Prefeito Municipal de Belém, DUCIOMAR GOMES DA COSTA, é devida em razão dos atos maculados por improbidade administrativa terem sido promovidos ou de inteira ciência do administrador público, Chefe do Poder Executivo Municipal, que autorizou, adjudicou e homologou a licitação, fazendo a contratação e concedendo a ordem de serviço para o início das obras do BRT, mesmo diante da atuação preventiva e inibitória do Ministério Público do Estado e Federal. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Além disso, foram incluídos no pólo passivo desta Ação de Improbidade Administrativa os membros da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém – CPL/PMB, em decorrência da previsão legal do parágrafo 3º, do artigo 51, da Lei nº 8.666/93, que dispõe que todos deverão responder solidariamente pelos atos praticados pela Comissão: “Art. 51, §3º da Lei nº 8.666/93 - Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.” Com efeito, a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Belém, instituída pela Portaria nº. 2.251/2011, tem como membro os demais demandados desta ACP: EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI, SUELY COSTA LIMA DE MELO, MARIA DO SOCORRO O. RODRIGUES e JORGE MARTINS PINA. Estes membros da CPL/PMB participaram diretamente da licitação em discussão, conforme as assinaturas que constam na Ata de Reabertura da Concorrência Pública Internacional nº 034/2011-CPL/PMB, às fls. 1916-1917 da cópia integral do procedimento licitatório em anexo. Nesse sentido, a Adjudicação do resultado do da Concorrência Pública à empresa Andrade Gutierrez S/A, em 06/01/2012, foi assinada pelo presidente da CPL/PMB, SUELY COSTA LIMA DE MELO. Portanto, verifica-se que todos os requeridos são legitimados passivos desta ação civil pública, uma vez que foram responsáveis pela licitação e pelo contrato que resultaram nos atos de improbidade administrativa. 2.3 – DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA O Código de Processo Civil dispõe a regra da conexão processual da seguinte maneira: “Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.” Por sua vez, a distribuição por dependência está prevista da seguinte forma: 12 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA “Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001) I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)”. Neste caso, como já explicitado ao norte, existem, na 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, dois processos, os Mandados de Segurança nº 000024852.2012.814.0301 e nº 0000079-65.2012.814.0301, cujos objetos são exatamente a licitação de Concorrência Internacional nº 034/2011-CPL/PMB, em que o Ministério Público do Estado figura como substituto processual. Assim, não resta dúvida que a presente Ação Civil Pública de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa seja expressamente considerada conexa aos remédios constitucionais mandamentais supracitados, uma vez que os atos de improbidade administrativa imputados foram decorrentes das irregularidades verificadas na Concorrência Internacional nº 034/2011-CPL/PMB e que resultou na contratação da empresa de construção ANDRADE GUTIERREZ S/A. Interpretando o art. 105 do CPC e os efeitos jurídicos da conexão, Didier destaca: “Na verdade, se houver conexão, aliada ao risco de decisões contraditórias e a possibilidade de reunião, o magistrado deve reunir os processos, pois se trata de norma processual cogente”. (in: DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual. Volume 1. 13ª Edição. SP: Ed. JusPodvim, 2011, p. 161) Desta forma, é lógica a distribuição desta Ação de Improbidade Administrativa por dependência à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, em razão da conexão do objeto da presente com as Ações Mandamentais, sendo legítima a reunião das causas em um mesmo juízo, de acordo com o art. 105, CPC, obedecendo, assim: ao Princípio da Economia Processual, Princípio do Juiz Natural, Princípio da Efetividade Jurisdicional, etc. 2.4 – DAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVA: QUE CONSTITUEM IMPROBIDADE Tendo em vista a surpreendente quantidade de irregularidades constatadas no procedimento licitatório, que resultou na contratação da empresa Andrade Gutierrez S/A, destacam-se os seguintes fatos que conduzem a inquestionáveis atos de improbidade administrativa, que devem ser tuteladas e reprimidas pelo devido provimento jurisdicional. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 2.4.1 – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA LEI 8.429/92: A Constituição Federal de 1988 foi paradigmática, pois efetivou a valorização da cidadania, mediante a consagração de diversos direitos individuais e sociais, com a previsão de instrumentos para sua proteção, inclusive dispondo de fórmulas de controle da administração pública, tornando cogente a exigência de respeito aos ditames do Direito Constitucional Administrativo. Nesse diapasão, a Constituição Federal, considerando a gravidade dos atos de improbidade administrativa, estabeleceu no seu art. 37, § 4º, severas sanções destinadas a impedir e coibir condutas dessa natureza. A matéria, atualmente, é regida pela Lei nº 8.429/92, que especificou as modalidades de atos de improbidade administrativa, cominando as sanções aplicáveis aos mesmos. O caso sub judice ensejou inegável dano ao erário, em consequência da ação deliberada e dolosa do prefeito municipal de Belém em liberar verba pública sem a observância das normas obrigatórias para esse procedimento, agredindo diretamente as disposições da Lei de Improbidade Administrativa e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo imperativa a sanção por este ato de improbidade administrativa. “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;” As despesas não autorizadas, dentre outras, segundo Marino Pazzaglini Filho (in: Lei de Improbidade Administrativa Comentada. SP: Ed. Atlas, 2009, p. 95-96), são: 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - “As não previstas na Lei Orçamentária Anual ou que excedam os créditos orçamentários ou adicionais a eles relacionadas (art. 167, II, da Constituição Federal, art. 16, §1º, da LRF e art. 49 da Lei nº 4.320/64); - As que não foram objeto de estimativa de seu impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (arts. 15 e 16, I, da LRF); - As que não estão respaldadas por declaração do ordenamento de despesa que seu aumento está adequado à Lei Orçamentária Anual (LOA) e é compatível com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (arts. 15 e 16, II, da LRF); (...)” Vê-se, pois, que as três situações supracitadas pelo doutrinador ocorreram no caso em comento, sendo essas irregularidades respaldadas pelo relatório do TCU, constituindo-se em verdadeiros atos ímprobos que agridem as normas para licitação e contratos da Administração Pública, abaixo veiculados integralmente: LEI 8.666/93: “Art. 6º - Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;” Neste caso concreto, o dolo expresso na vontade de lesar o erário se fez presente quando o ordenador de despesas desviou-se do princípio da legalidade e impôs um prejuízo ao ente público. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Assim, exsurge evidente o ato de improbidade administrativa com lesão ao erário em face da ilicitude praticada pelo agente público demandado, que desviou a função administrativa de seu curso natural e lícito, causando gravame ao erário público municipal. Ressalta-se que, pela disposição normativa supracitada, impõe-se que todo e qualquer compromisso que importe gasto de recursos públicos deve haver a devida correspondência de receita prevista no orçamento, sendo incabível a indicação incompleta dos recursos orçamentários ou a vinculação de uma receita sem qualquer corelação entre os objetivos destinados à despesa. Nesse diapasão, ambas as irregularidades foram constatadas no Edital da Licitação, atestadas pelas conclusões do TCM e TCU. Ab absurdo, a manifestação exarada pela UNIDADE GESTORA DE PROJETOS ESPECIAIS – UGPE, às fls. 68-69 do Expediente, que, sabendo da inexistência de recursos para a execução integral da obra, o órgão defendeu que poderia ser feito o parcelamento da programação, vinculando os exercícios futuros. Tal absurdez não pode prevalecer, sendo, na realidade, prova cabal de que a licitação foi instaurada e as obras iniciadas sem a previsão orçamentária devida, o que certifica a irresponsabilidade para com o uso dos recursos públicos, configurado a incúria do Prefeito e dos servidores do município demandados nesta exordial. Neste mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência nacional em caso de inegável similitude: “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E VINCULANDO RECEITA FUTURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS - A PRETENDIDA IMUNIDADE NÃO POSSUI FUNDAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CANCELAR A PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.” (TJ/SP; Apelação com Revisão / Improbidade Administrativa 0161800-62.2008.8.26.0000; Relator(a): Magalhães Coelho; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/01/2009; Data de registro: 18/02/2009) A busca por recursos federais (no Ministério das Cidades) é prova inequívoca de que a licitação pública foi criada sem qualquer previsão orçamentária, consumando por si só o ato de improbidade administrativa. Portanto, todas essas informações elencadas nos fatos desta ação demonstram inequivocamente que a Prefeitura realizou a licitação para execução da obra do BRT e iniciou as obras sem que houvesse uma definição quanto aos recursos para custeá-las. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA No atual ordenamento jurídico brasileiro, a instauração da licitação e validade da contratação depende não apenas das exigências contidas na Lei nº 8.666/93, mas também a adequação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece: LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL): “Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.” Entretanto, conforme o relatório do Tribunal de Contas do Município, este concluiu pelas incongruências do Projeto Básico do procedimento de licitação, uma vez que o Projeto BRT indica áreas privadas a serem desapropriadas, mas sem qualquer previsão orçamentária para fazer valer tais desapropriações, o que já se imputa como ilegalidade crassa em prejuízo das disposições legais da norma supracitada, bem como a desonestidade e falta de lealdade no trato do patrimônio público municipal. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Além disso, consta na cópia do procedimento licitatório encaminhado ao Ministério Público, às fls. 755, numeração da PMB-CPL, a DECLARAÇÃO do prefeito DUCIOMAR COSTA, em 29/12/2011, nos seguintes termos: “Declara sob as penas da lei e, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que dispomos dos recursos orçamentários, como participação, a título de contrapartida para garantia da execução do Projeto de Corredor de Transporte Coletivo – Projeto Almirante Barroso – Augusto Montenegro (BRT – Canaleta Exclusiva para Ônibus).” Todavia, as análises feitas pelo Tribunal de Contas do Município e Tribunal de Contas da União desmentem tal assertiva. O TCM por sua vez referendou: “a previsão orçamentária apresentada não só não se coaduna com o local nem com o objeto do contrato em questão, como o valor é incompatível com orçado para obra, que gira em torno de R$-396.544.122,22. Adicione-se a ausência de encaminhamento a esta Comissão de qualquer ato de alteração orçamentária que pudesse justificar a previsão, especificamente para o projeto.” Portanto, o nefasto administrador público, DUCIOMAR COSTA, ao emitir DECLARAÇÃO não condizente com a realidade, lesionou, assim, tanto os Princípios Constitucionais da Administração Pública como ao erário público, configurando os Atos de Improbidade Administrativa, devendo, como por ele mesmo declarado, estar sob as penas da lei. Ademais, o início das obras do sistema BRT transtornou os ditames constitucionais que, em seu art. 167, veda veementemente o início de projetos e programas não incluídos na Lei Orçamentária. “Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (...) § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.” Ao analisar a ocorrência de improbidade administrativa, na modalidade “frustrar a licitude de processo licitatório”, a doutrina Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves esclarece: 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA “Descumpridos os princípios e regras específicas de modo a comprometer a finalidade do procedimento licitatório, ter-se-á a frustração deste, com a conseqüente configuração da improbidade. A lesividade está ínsita na conduta do agente, sendo despicienda a ocorrência de prejuízo patrimonial imediato”. (in: GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 5ª Edição. SP: Ed. Lúmen Juris, 2010). Ou seja, o Dano ao Erário consumou-se quando o administrador público fraudou a licitação impedindo a busca pela melhor opção disponível para a execução do serviço, contratando, assim, uma empresa sem a devida concorrência pública e agredindo o interesse público ínsito no procedimento. Na realidade, a jurisprudência nacional, de forma a combater o administrador ímprobo, tem considerado que não é necessário o prejuízo concreto ao erário público (podendo este ser presumido), sendo que somente a fraude no processo licitatório já configura o ato de improbidade administrativa. “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LICITAÇÃO FRAUDULENTA LEVADA A EFEITO POR AGENTES POLÍTICOS - LESIVIDADE AO ERÁRIO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PELO PODER PÚBLICO COM FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO - VIOLAÇÃO A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - OS ATOS ÍMPROBOS SUBSISTEM, AINDA QUE INEXISTENTE CONCRETO PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE AGENTES PÚBLICOS - NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (in: Processo: APL 123044420088260198 SP 0012304-44.2008.8.26.0198; Relator(a): Magalhães Coelho; Julgamento: 19/12/2011; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Publicação: 17/01/2012) Ressalta-se que, neste caso, o dano ao erário é agravado pela violação direta à ordem constitucional, que pela inteligência da própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), também constitui ato de improbidade administrativa a ocorrência de danos materiais que decorram da violação dos princípios constitucionais: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)” 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Além disso, o art. 3º da Lei 8.666/93 impõe que a licitações sejam processadas e julgadas “em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Com efeito, o relatório apresentado pelo TCU é categórico em afirmar que houve a frustração ao caráter competitivo do certame diante das várias disposições editalícias excludentes. As impugnações feitas ao Edital da Concorrência pelas demais licitantes provam a insatisfação com o disposto no edital que, ao revés de escolher imparcialmente a melhor proposta, acabou excluindo possibilidades de melhorias na qualidade de preço e serviço das obras. Nesse sentido, consta na cópia do procedimento licitatório o pedido de esclarecimentos feitos pela ODEBRECHT INFRAESTRUTURA (fls. 756), impugnação da empresa PAULITEC CONSTRUÇÕES LTDA (fls. 593-607), da CONSTRUCAP CCPS – ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A (fls. 623-642), que elencaram diversas irregularidades no edital da concorrência que, posteriormente, foram acoimadas de ilegalidade pelos relatórios dos Tribunais de Conta ao norte mencionado. Na realidade, a própria violação do art. 7º da Lei nº 8.666/93, dispositivo já citado anteriormente e totalmente injuriado no caso em comento, constitui um ato de imoralidade administrativa. Conforme as sábias palavras de Marçal Justen Filho: “O art. 7º da Lei nº 8.666 tem finalidade moralizadora, mas não se reduz a apenas isso. Mais ainda, a eliminação de incertezas propicia aos particulares segurança quanto à extensão dos encargos contratuais que assumirão, o que propiciará a ampliação do universo de licitantes e a redução dos preços ofertados. Uma licitação bem planejada é requisito para redução dos preços ofertados pelos interessados”. (in: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15ª Edição. SP: Ed. Dialética, 2011, p. 158). Portanto, fica provada a violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Violação esta que propiciou a frustração do procedimento licitatório em selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e a inobservância do princípio da isonomia, que culminou com a contratação da Construtora ANDRADE GUTIERREZ S/A como única empresa participante da sessão de abertura do procedimento licitatório fraudulento. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA A simples leitura dos fatos articulados nesta peça exordial e pela quantidade exorbitante de irregularidades atestadas no procedimento licitatório em questão, comprovados pelos documentos que acompanham o Expediente, é suficiente para explicitar a agressão ao princípio da moralidade, legalidade e imparcialidade. Ademais, verifica-se que a conduta dos acusados amolda-se também à hipótese do art. 178, inc. V e XVII da Lei Estadual nº 8.510/94: “Art. 178 - É vedado ao servidor: (...) V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função; (...) XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;” Finalmente, saliente-se novamente que o Prefeito de Belém, DUCIOMAR COSTA, mesmo diante da atividade preventiva do Ministério Público Estadual e Federal e da participação ativa da própria sociedade civil paraense, continuou inerte diante das irregularidades elencadas acima, constituindo também uma conduta omissiva-dolosa de improbidade administrativa. Assim, diante dessa atuação preventiva e antecipatória dos Parquets respalda-se ainda o ensinamento de Mauro Roberto Gomes de Mattos: “O Prefeito ao homologar a licitação, sem ter o cuidado de verificar a ocorrência de vício de ilegalidade e anular o procedimento, assumiu o risco e deve ser responsabilizado.” (in: MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da Improbidade Administrativa: comentários à Lei nº 8.429/92. 5ª edição. RJ: Ed. Forense, 2010). Dessa forma, é imperioso que seja reconhecido o ato de improbidade apresentado e demonstrado acima (pelo dano ao erário público e ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade), condenando os requeridos as respectivas sanções dispostas no artigo 12, II e II da Lei n.º 8.429/92. 2.4.2 – DAS INCOMPATIBILIDADES ENTRE O PROJETO DO SISTEMA BRT DA PREFEITURA E O PROJETO AÇÃO METRÓLE DO GOVERNO DO ESTADO: Além das irregularidades no processo licitatório já demonstradas acima, não se pode deixar de mencionar o problema da incompatibilidade entre o projeto de BRT e o projeto Ação Metrópole. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA A sobreposição dos projetos, admitidos pelo próprio Procurador-Geral do Estado, violou o próprio Estatuto das Cidades que é claro e imperativo no sentido incentivar a cooperação entre as esferas governamentais no trato da organização urbanística, demonstrando a falta de zelo com a ordem urbanística pelo prefeito municipal. ESTATUTO DAS CIDADES (LEI nº 10.257/01): “Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;” Além disso, a própria Lei Orgânica do Município de Belém também prevê a adequação dos projetos e ações nas várias esferas governamentais: LEI ORGÂNICA DO MUNCÍPIO DE BELÉM: “Art. 116. A política urbana a ser formulada e executada pelo Município terá como objetivo, no processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, respeitados os princípios constitucionais federais e estaduais e mais os seguintes: (...) IV - integrar a ação governamental do Município com a dos Órgãos e entidades federais, estaduais e metropolitanas e, ainda, com a iniciativa particular;” Com efeito, mesmo que aparentemente já tenham sido adotadas medidas de conciliação entre os projetos dos dois entes, ficou evidente que a ação do Município não levou em conta outras propostas governamentais de nível estadual, fato que deve ser ponderado no sentido de inclinar que as medidas adotadas e o próprio projeto do município não foram estruturados e planejados devidamente, sendo inclusive destacada no relatório do TCU a indicação de várias irregularidades no Projeto Básico da licitação, o que ocasionou e vem causando graves transtornos à população durante a execução da obra. Esses transtornos e a total falta de planejamento foram atestados pela imprensa de circulação diária, anexa ao Expediente nº 323/2011MP/PJ/DCF/DPP/MA, manifestando, por exemplo: “Lentidão toma a Almirante”; “Mudanças não evitam congestionamento”; “População reclama de desinformação nas alterações do trânsito”, “Trânsito vira um caos com obras do BRT e chuva forte”; “No meio do caminho havia um BRT”, etc. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Todas essas notícias sobre as conturbações no trânsito de Belém são prova cabal de que o projeto da Prefeitura de Belém não tinha qualquer planejamento na execução das obras, sendo o trânsito alterado de acordo com as necessidades do tráfico, sem qualquer estudo prévio ou projeto que viabilizasse a execução das obras, em grave prejuízo ao cotidiano da sociedade. Neste sentido, o especialista em trânsito RAFAEL CRISTO, no jornal DIÁRIO DO PARÁ, na notícia sob o título “Novas mudanças no trânsito de Belém tem início hoje”, do dia 02/06/2012, anexo ao Expediente, constatou: “Estes ajustes no trânsito estão sendo feitos de forma aleatória, sem um planejamento antecipado.”. Conforme muito bem lembrado pelo MPF em ação que visa embargar a obra no âmbito da justiça federal e aqui reiterado, não se nega a importância pública das obras do BRT para o transporte público da cidade de Belém. Entretanto, estas obras não podem ser realizadas a descrédito da coisa pública, desperdiçando os recursos públicos, causando transtornos por falta de planejamento e moldurados pela ilegalidade, imoralidade e improbidade administrativa, o que seria um escárnio, um verdadeiro deboche e desrespeito à cidadania. Afinal, o atual ordenamento jurídico submete a Administração Pública às conjunturas ambientais e urbanísticas, e, vinculam, por conseqüência, os agentes públicos que devem fazer o exercício de suas funções adstrito às necessidades da ordem urbanística e as demandas sociais, não sendo razoável a execução de qualquer projeto sem o devido planejamento. 2.4.3 – DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL (art. 225, da CF/88, c/c Lei nº 8.429/92): Conforme a melhor doutrina nacional, a Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada de maneira correlacionada com as disposições constitucionais e leis ambientais de forma a observar e obedecer aos princípios que regem o Direito Ambiental. Assim, além de todos os atos de improbidade administrativa já demonstrados e comprovados, há que se imputar também o ato de improbidade administrativa por violação das normas ambientais. Conforme o relatório analítico do TCU sobre o procedimento licitatório em teto, a corte de contas concluiu pela: 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA “e.2) inexistência de estudos preliminares de tráfego, geológicos, geotécnicos e hidrológicos que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, estabelecido pelo art. 3º, da Resolução CONAMA nº 237/1997; (...) e.12) falta de licenciamento ambiental para instalação do empreendimento, assim como do licenciamento prévio e de instalação das áreas de usina de asfalto (10 km), jazida de material de 1ª categoria (10 km, 50 km, 215 km) e bota-fora (20 km), em desobediência ao art. 2º, da Resolução CONAMA nº 237/1997;" A simples realização de obra sem o prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente já viola o princípio da legalidade e, portanto, configura ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/1992). Nos autos do expediente nº 323/2011-MP/DCF/DPP/MA, consta, às fls. 74-76, uma licença prévia cuja validade já expirou e sequer está assinada pela secretária da SEMMA. Entretanto, a análise do Tribunal de Contas da União demonstrou que o licenciamento ambiental do projeto de obras do BRT deveria compreender um estudo ambiental muito mais amplo que o simples licenciamento prévio apresentado pela obra. Ou seja, segundo o relatório do TCU, não foi obedecido o disposto no art. 2º da Resolução da CONAMA nº 237/1997, sendo, por si só, uma omissão caracterizada pelo descaso com a coisa pública. RESOLUÇÃO Nº 237, de 19/12/1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA: “Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução. § 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.” Comprova-se, através do relatório produzido pelo TCU, a inobservância dos princípios da precaução e prevenção que impõem à administração pública dar o devido encaminhamento das licenças ambientais, violando as regras constitucionais sobre a defesa do Meio Ambiente (art. 225 da Constituição Federal), também constituindo ato de improbidade administrativa ambiental, imputando-se ao administrador público as sanções da LIA. 5 – DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO: A responsabilização do requerido resta sobejamente estampada nos autos, sendo imperioso o ressarcimento dos danos causados ao erário público, em obediência ao artigo 5º da Lei nº 8.429/92 que prescreve: “Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”. Entretanto, é necessário compreender que o dever de ressarcimento ao erário público dos danos causados ao patrimônio não constitui uma sanção propriamente dita, sendo uma medida que visa somente buscar a integralização do patrimônio público ao status quo ante. Neste sentido, conforme a doutrina de Fernando Rodrigues Martins: “O ressarcimento integral do dano, a rigor, não é sanção. É apenas a recomposição do montante retirado da Administração Pública.” (in: MARTINS, F. R. Controle do Patrimônio Público. Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 308) Assim, para a tutela jurisdicional justa, efetiva e adequada dos atos de improbidade administrativa, é necessário o provimento total desta demanda nas sanções previstas no art. 12 da LIA. Por derradeiro, conclui-se que o ressarcimento dos danos materiais causados à fazenda estadual não se confunde com as sanções cominadas aos atos de improbidade administrativa pela Lei n. 8.429/92, como se infere a partir de leitura do caput do art. 12 do referido diploma legal, podendo e devendo ser tais pretensões cumuladas. 25 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 6 – DA MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS: Sobre essa medida acautelatória dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92): ”Art. 7° - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” Ou seja, a indisponibilidade de bens significa a impossibilidade de alienação dos mesmos, visando garantir a execução da sentença de mérito que condenar os acionados ao ressarcimento de danos provocados ao patrimônio público, dentre outras sanções cabíveis. Assim, justifica-se a concessão de medida liminar, quando presentes os requisitos do fumus bonis juris e o periculum in mora. Os fatos apurados no procedimento administrativo não deixam dúvidas quanto à lesão causada ao erário, fruto da atitude inconseqüente, criminosa e ímproba dos acionados. Neste caso, existe muito mais que o fumus bonis juris quanto à fraude na licitação Concorrência Internacional, de tipo menor preço, nº 034/2011, uma vez que as numerosas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Município, agravadas pelas conclusões do Tribunal de Contas da União, não permitem dúvidas quanto ao direito demandado nesta Ação de Improbidade Administrativa. Além disso, o periculum in mora justifica-se pela necessidade do ressarcimento dos valores e a integralização do patrimônio público, que não pode ficar à mercê da demora da tutela jurisdicional. Neste caso, por se tratar de licitação de obras que já se iniciaram, o dano ao patrimônio e à própria ordem urbanística é contínuo, sendo necessária uma medida liminar para garantir o devido provimento final desta demanda. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Como visto e plenamente justificada, é necessária a decretação de MEDIDA LIMINAR de INDISPONIBILIDADE DE BENS em inaudita altera parte dos acionados, onde se requer as seguintes medidas: 1. Expedição de ofícios aos cartórios de Registros de Imóveis desta comarca de BelémPA, determinando a averbação, nas matrículas dos imóveis, da INALIENABILIDADE DOS BENS OU DIREITOS, porventura existentes, nos nomes dos acionados; 2. Em face da possibilidade de existirem outros bens imóveis fora da circunscrição deste município, bem como outros bens não sujeitos ao registro imobiliário, requer seja oficiado à Receita Federal a fim de que forneça cópia da última DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos Requeridos, a fim de que, nos limites do permissivo legal, sejam alcançados pela medida acautelatória; 3. Seja oficiado ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PA, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos desta ação, encaminhando a este Juízo relação com informações completas de todos os bens encontrados; 4. Sejam intimados os requeridos da concessão da liminar de indisponibilidade de bens, ordenando-lhes expressamente que se abstenham da prática de quaisquer atos que impliquem alienação parcial ou total dos seus patrimônios, sob as penas da lei; e 5. Finalmente, é salutar a decretação de indisponibilidade do dinheiro em contas bancárias, em valor suficiente para a garantia do ressarcimento do erário público, via sistema BACEN-JUD, o que se pleiteia com fulcro no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, e também no Poder Geral de Cautela. 7 – DO PEDIDO, DOS REQUERIMENTOS E DO VALOR DA CAUSA: Em face do que foi exposto e demonstrado, é que se requer o seguinte: 1. A notificação dos acusados para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, na forma como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92; 2. Recebida a petição inicial, proceda-se a citação do Município de Belém, na pessoa de um de seus procuradores (art.12, I, CPC), para, querendo, integrar a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei acima referida, devendo ser observado que essa citação deverá preceder a dos acionados; 3. Após a citação acima mencionada, e com manifestação nos autos ou decorrendo in albis o prazo concedido para tanto, requer sejam os acusados citados para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia; 4. A concessão da MEDIDA LIMINAR de indisponibilidade de bens dos demandados pelas medidas elencadas, sem prejuízo de outro decorrente do Poder Geral de Cautela; 27 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 5. A condenação dos acionados nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, no que couber, diante do inconteste prejuízo ao erário, assim: ressarcimento, solidariamente entre os co-réus, integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 6. Por fim, se não for atendido o pedido anterior, em virtude da incontroversa violação de princípios, pede-se a condenação dos acusados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano, com base no art. 12, inciso III da mesma Lei; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 7. Em qualquer dos casos deverão ser acrescidas as parcelas relativas ao ônus de sucumbência; 8. A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, com a condenação dos acionados em todos os seus termos e a condenação solidaria dos réus ao ressarcimento integral do dano causado ao erário em um montante total de R$-69.936.087,00 (SESSENTA E NOVE MILHÕES, NOVECENTOS E TRINTA E SEIS MIL E OITENTA E SETE REAIS); e, 9. Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, depoimento dos Requeridos e especialmente a prova documental, pericial e testemunhal. Dá-se à causa o valor de R$-69.936.087,00 (SESSENTA E NOVE MILHÕES, NOVECENTOS E TRINTA E SEIS MIL E OITENTA E SETE REAIS), para os devidos efeitos legais. Nestes termos, Pede deferimento. Belém (PA), 05 de junho de 2012. ______________________________________________ NELSON PEREIRA MEDRADO 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. 28